MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N.º 62, 5 DE MAIO DE 2005. DOU 17/05/2005 Dispõe sobre os limites para apreciação das demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2003, Considerando que o art. 5º, § 3º do Decreto 2536/1998, de 06 de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Decreto: RESOLVE: Art. 1o – Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições: I – Nos exercícios de 2003 e 2004 estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.919.204,30 (um milhão, novecentos e dezenove mil, duzentos e quatro reais e trinta centavos) e R$ 2.152.010,13 (dois milhões, cento e cinqüenta e dois mi, dez reais e treze centavos), respectivamente. II – Nos exercícios de 2003 e 2004 serão exigidas auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando a receita bruta auferida for superior a R$ 3.838.408,61 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e um reais) e R$ 4.304.020,25 (quatro milhões, trezentos e quatro mil, vinte reais e vinte e cinco centavos), respectivamente. Parágrafo Único – Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3504/2000. Art. 2o - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 1 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 63, DE 5 DE MAIO DE 2005. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - AUTORIZAR a emissão da 2ª VIA do Atestado de Registro e/ou do CEAS das seguintes entidades: 01) Processo nº 28.991.001068/1993-18 - Núcleo de Amparo ao Menor - Natal - RN - CNPJ: 70.035.050/0001-90 Assunto: 2ª Via Atestado de Registro 02) Processo nº 28987.012459/1994-08 - Creche São Cristovão - Umuarama - PR - CNPJ: 78.847.126/0001-93 Assunto: 2ª Via do Atestado de Registro 03) Processo nº 44006.004604/2000-51 - Casa da Criança de Lins - Lins 51.666.568/0001-87 Assunto: 2ª Via do Certificado de Entidade Beneficente de Assistencia Social - SP - CNPJ: 04) Processo nº 44006.003267/1997-80 - Associação Beneficente dos Idosos de Cacoal - ABIC - Cacoal - RO - CNPJ: 63.790.000/0004-52 Assunto: 2ª Via Atestado de Registro 05) Processo nº 44006.002062/2001-61 - Hospital e Maternidade São Marcos - Itumbiara - GO - CNPJ: 02.198.539/0001-22 Assunto: 2ª Via Certificado de Entidade Beneficente de Assistencia Social II - Esta Resolução entra em vigor a partir na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 2 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 64, DE 5 DE MAIO DE 2005. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - AUTORIZAR a ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO das seguintes entidades: 01) Processo nº 44006.001055/1996-50 - Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Anteriormente Associação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - São Paulo - SP - CNPJ: 61.638.227/0001-51 02) Processo nº 44006.002711/2001-23 - Associação Reviver de Assistência ao Portador do Vírus HIV - Anteriormente Associação Reviver - Conscientização, Educação, Valorização e Assistência ao Portador do Vírus HIV - Ponta Grossa - PR - CNPJ: 01.020.943/0001-49 03) Processo nº 44006.003346/2000-93 - Associação Pestalozzi de Atílio Vivácqua Anteriormente Sociedade Pestalozzi de Atílio Vivácqua - Atílio Vivácqua - ES - CNPJ: 36.403.574/0001-58 04) Processo nº 44006.000106/1999-04 - Núcleo de Apoio ao Combate do Câncer Infantil NACCI - Anteriormente Núcleo de Assistência à Criança com Câncer - Salvador - BA - CNPJ: 00.532.479/0001-07 05) Processo nº 44006.001327/2001-11 - Instituto Filhos da Esperança - IFE - Anteriormente Assocaição Tangarense Filhos da Esperança - Tangara - RN - CNPJ: 02.837.202/0001-18 06) Processo nº 44006.000519/2003-64 - Centro de Atividades Especiais Helena Holanda Anteriormente Centro de Atividades Especiais - CAE - João Pessoa - PB - CNPJ: 04.212.310/0001-20 07) Processo nº 44006.001237/2002-01 - Centro de Convivência Infanto Juvenil de Manduri Anteriormente Centro de Convivência Infanto José Luiz Muller de Godoy Pereira - Manduri - SP - CNPJ: 57.263.923/0001-53 08) Processo nº 44006.001327/2001-11 - Instituto Filhos da Esperança - IFE - Anteriormente Associação Tangarense Filhos da Esperança - Tangara - RN - CNPJ: 02.837.202/0001-18 II - Esta Resolução entra em vigor a partir na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 3 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 65, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - DEFERIR o pedido de REGISTRO das seguintes entidades, por atenderem aos requisitos do disposto na Resolução CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999: 01) Processo nº 71010.001391/2003-60 - Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos – FREC - Bento Gonçalves - RS - CNPJ: 91.691.394/0001-27 02) Processo nº 71010.000095/2004-22 - Associação Regional de Amparo a Doentes e Deficientes Físicos - Santo Ângelo - RS - CNPJ: 04.250.165/0001-72 03) Processo n.º 71010.002351/2004-16 - Associação Dom Jorge Marskell - Itacoatiara-AM - CNPJ: 04.494.294/0001-06 04) Processo n.º 71010.002350/2004-71 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer - Itabuna -BA CNPJ: 01.592.808/0001-78 05) Processo n.º 71010.002293/2004-21 - Associação Comunitária Amanhã - Mucuri-BA - CNPJ: 04.648.951/0001-22 06) Processo n.º 71010.002391/2004-68 - Associação Comunitária Brilho Celeste - Salvador -BA CNPJ: 04.666.670/0001-00 07) Processo n.º 44006.002829/2000-08 - Associação dos Aposentados e Pensionistas e do Instituto e Caixas de Previdência da Bahia - Salvador -BA - CNPJ: 16.243.637/0001-86 08) Processo n.º 71010.001316/2003-07 - Centro Espiríta Discípulos de Jesus - CEDJ - Senhor do Bonfim-BA - CNPJ: 13.989.025/0001-01 09) Processo n.º 71010.002359/2004-82 - Arca - Assocaição Recreativa e Esportiva para Crianças e Adelescentes - Fortaleza -CE - CNPJ: 04.784.622/0001-09 10) Processo n.º 71010.002346/2004-11 - Associação Frente Cristã de Ação Social - FCAS Maracanaú-CE - CNPJ: 41.545.005/0001-87 11) Processo n.º 71010.000208/2005-71 - Associação dos Idosos da Ceilândia - Brasília -DF CNPJ: 01.721.133/0001-10 12) Processo n.º 71010.001158/2003-87 - Casa Evangélica Monte das Oliveiras - CEMOL - Jataí-GO - CNPJ: 73.643.561/0001-82 13) Processo n.º 71010.000918/2004-10 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Fortuna - Fortuna -MA - CNPJ: 02.817.196/0001-37 14) Processo n.º 71010.002363/2004-41 - União dos Deficientes Físicos de Amambai - AmambaiMG - CNPJ: 01.997.386/0001-10 15) Processo n.º 71010.002175/2004-12 - Associação da Criança e do Adolescente de Itaobim Itaobim -MG - CNPJ: 04.021.055/0001-39 16) Processo n.º 71010.001356/2004-21 - Vila Vicentina Dom Manoel - Sociedade São Vicente de Paulo - Luz -MG - CNPJ: 00.497671/0001-00 17) Processo n.º 71010.002331/2004-45 - Em Nome do Pai, Juntos Seremos Mais - Medina -MG CNPJ: 05.033.966/0001-49 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 4 de 41 18) Processo n.º 71010.000189/2005-82 - Sociedade Guarda Mirim " Tarcila Gomes da Rocha " Ouro Fino -MG - CNPJ: 00.079.631/0001-48 19) Processo n.º 71010.002695/2004-25 – Asilo Nossa Senhora Auxiliadora da Sociedade de Paulo Pouso Alegre -MG - CNPJ: 18.191.411/0001-77 20) Processo n.º 71010.002670/2004-21 - Lar São Vicente de Paulo de Pratápolis - Pratápolis -MG CNPJ: 17.946.534/0001-08 21) Processo n.º 71010.001210/2004-86 - Associação Protetora do Guarda Mirim de Teófilo Otoni Teófilo Otoni -MG - CNPJ: 21.297.106/0001-79 22) Processo n.º 44006.003053/2001-97 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Coronel Domingos Soares - Coronel Domingo Soares-PR - CNPJ: 04.080.091/0001-73 23) Processo n.º 71010.002120/2004-11 - Associação Missionária Ágape Internacional - AMAI - Rio de Janeiro-RJ - CNPJ: 72.224.793/0001-33 24) Processo n.º 71010.002641/2004-60 - Associação dos Produtores do Assentamento Terra, Trabalho e Liberdade - APRA - TTL - Bento Fernandes -RN - CNPJ: 00.727.361/0001-34 25) Processo n.º 71010.002580/2004-31 - NAS - Núcleo de Ação Social - Campinas-SP - CNPJ: 01.502.318/0001-33 26) Processo n.º 71010.001973/2004-27 - Associação Evangélica para Recuperação de Vidas ASSERV - Jundiaí-SP - CNPJ: 06.607.712/0001-61 27) Processo n.º 71010.002358/2004-38 - Centro Espírita Amor, Fé e Caridade - CEAFEC - Osvaldo Cruz-SP - CNPJ: 46.461.497/0001-46 28) Processo n.º 71010.002357/2004-93 - Guarda Mirim de Presidente Epitácio - Presidente Epitácio -SP - CNPJ: 51.386.548/0001-52 29) Processo n.º 44006.002502/2000-18 - Asilo de Inválidos " Padre Euclides Carneiro" - São José do Rio Pardo -SP - CNPJ: 59.905.216/0001-49 30) Processo n.º 44006.002894/2002-68 - Associação Beneficente " José Martins Moreira Costa" São José dos Campos -SP - CNPJ: 01.712.743/0001-57 31) Processo n.º 71010.000004/2004-59 - Centro Social Comunitário Padre José - São Paulo-SP CNPJ: 51.739.977/0001-66 32) Processo n.º 71010.002598/2004-32 - Creche Comunitária Ecumênica Santo Expedito - São Paulo-SP - CNPJ: 61.061.164/0001-13 33) Processo n.º 71010.001766/2003-91 - Núcleo Assistencial Afrânio Hingel Pinto - São Paulo -SP - CNPJ: 00.110.796/0001-35 34) Processo n.º 71010.000161/2004-64 - Núcleo Cristão Cidadadania e Vida - NCCV - São Paulo SP - CNPJ: 04.373.052/0001-64 35) Processo n.º 71010.000386/2004-11 - Cáritas Paroquial da Nossa Senhora da Conceição Tanabi -SP - CNPJ: 05.389.535/0001-10 II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 5 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 66, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - DEFERIR o pedido de CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) das seguintes entidades, por atender aos requisitos do disposto nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000: 01) Processo nº 44006.002483/2001-91 - APMI de Cafelândia - Cafelândia - PR - CNPJ: 77.871.994/0001-46 02) Processo n.º 71010.003154/2003-33 - Sociedade e Promoção Social do Fissurado Lábio – Palatal - PROFIS - Goiânia-GO - CNPJ: 26.678.359/0001-06 03) Processo n.º 44006.000827/2002-17 - Asilo São Vicente de Paulo - Buenópolis-MG - CNPJ: 20.573.010/0001-23 04) Processo n.º 44006.001401/2002-72 - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância APMI de Santo Antônio de Caiuá - Santo Antônio de Caiuá-PR - CNPJ: 77.224.087/0001-05 05) Processo n.º 71010.001678/2003-90 - DEPSI - Desenvolvimento da Personalidade Sócio Infantil - Rio de Janeiro -RJ - CNPJ: 34.144.899/0001-38 06) Processo n.º 44006.002581/2001-29 - Associação de Pais e Amigos dos Expcionais-APAE de Ceará-Mirim - Ceará-Mirim-RN - CNPJ: 24.371.189/0001-97 II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 6 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 67, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - DEFERIR, simultaneamente, o pedido de REGISTRO, com fundamento na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, e o pedido de CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), com fundamento nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000, das seguintes entidades: 01) Processo nº 71010.002586/2003-27 - Cáritas Diocesana de Jundiaí - Jundiaí - SP - CNPJ: 02.073.048/0001-55 02) Processo n.º 44006.001042/2002-53 - Lar da Mãe Esperança - Americana-SP - CNPJ: 54.010.624/0001-19 03) Processo n.º 44006.001044/2002-42 - Casa do Paraplégico de Santos - Santos-SP - CNPJ: 58.263.898/0001-70 II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 7 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 68, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - DEFERIR o pedido de RENOVAÇÃO DO CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) às seguintes entidades, por atenderem os requisitos legais constantes nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000: 01) Processo nº 44006.004056/2000-87 - Instituto Irmã Tereza Valse Pantellini - Uberlândia - MG - CNPJ: 25.762.972/0001-44 02) Processo nº 71010.001703/2003-35 - Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador – SAMT Lages - SC - CNPJ: 78.490.653/0001-93 03) Processo nº 44006.004246/2000-12 - Fundação Regional Integrada - Santo Ângelo - RS - CNPJ: 96.216.841/0001-00 04) Processo nº 44006.004902/2000-69 - Centro Social São José - Recife-PE - CNPJ: 11.008.604/0001-09 05) Processo nº 71010.001785/2003-18 - Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro - Curitiba-PR - CNPJ: 76.591.569/0001-30 06) Processo nº 44006.003221/2001-44 - Sociedade de Assistência aos Cegos - Fortaleza - CE CNPJ: 07.018.138/0001-67 07) Processo nº 44006.000762/2001-11 - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC Brasília - DF - CNPJ: 33.621.384/0001-19 08) Processo nº 44006.004720/2000-51 - Sociedade Beneficente de São Camilo - São Paulo - SP CNPJ: 60.975.737/0001-51 09) Processo nº 44006.004567/2000-26 - Instituto Jesus Eucarístico - Rio de Janeiro - RJ - CNPJ: 33.748.294/0001-93 10) Processo n.º 44006.001035/2003-32 - Centro de Assistência e Formação da Infância - QuixadáCE - CNPJ: 23.445.059/0001-99 11) Processo n.º 44006.001335/2003-11 - Casa do Pequeno Polegar - Brasília-DF - CNPJ: 00.094.714/0001-06 12) Processo n.º 44006.004044/2000-06 - Associação Planalto de Assistência e Instrução Popular Morrinhos-GO - CNPJ: 02.344.760/0001-41 13) Processo n.º 44006.004808/2000-09 - Assistência Social Padre João Martinho de Andradas Andradas-MG - CNPJ: 16.734.949/0001-55 14) Processo n.º 44006.004543/2000-68 - Casa de Nazaré - Araxá-MG - CNPJ: 16.911.117/0001-67 15) Processo n.º 44006.003457/2001-81 - Serviço Voluntário de Assistência Social - Servas - Belo Horizonte-MG - CNPJ: 17.385.840/0001-12 16) Processo n.º 44006.002980/2001-90 - Creche Comunitária Caiçaras - Belo Horizonte -MG CNPJ: 17.382.979/0001-02 17) Processo n.º 44006.001588/2002-12 - Centro Infantil Recanto da Criança - Betim-MG - CNPJ: 19.133.859/0001-05 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 8 de 41 18) Processo n.º 44006.002693/2002-61 - Asilo da Velhice Desamparada de Curvelo - Curvelo-MG CNPJ: 19.994.425/0001-91 19) Processo n.º 44006.000880/2002-18 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Montes Claros - Montes Claros -MG - CNPJ: 21.353.925/0001-96 20) Processo n.º 44006.002720/2002-03 - Sociedade de Assistência ao Menor de Passos - PassosMG - CNPJ: 20.916.177/0001-40 21) Processo n.º 44006.000574/2001-92 - Associação de Caridade de Pouso Alegre - Pouso AlegreMG - CNPJ: 23.953.730/0001-02 22) Processo n.º 44006.000032/2003-81 - Lar da Criança - São Gotardo-MG - CNPJ: 20.058.426/0001-03 23) Processo n.º 44006.002490/2002-74 - Centro Educacional Evangélico Internato Rural - Teófilo Otoni-MG - CNPJ: 25.116.427/0001-80 24) Processo n.º 71010.001517/2003-04 - Associação Beneficente Católica - Ubá-MG - CNPJ: 25.335.803/0001-28 25) Processo n.º 44006.002434/2002-30 - Santa Casa de Misericórdia de União - União de MinasMG - CNPJ: 20.059.028/0001-01 26) Processo n.º 44006.001298/2002-61 - Associação de Pais e Amigos - APAE de Barracão Barracão-PR - CNPJ: 80.882.871/0001-15 27) Processo n.º 44006.001319/2002-48 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Braganey - Braganey-PR - CNPJ: 00.284.582/0001-85 28) Processo n.º 44006.001337/2002-20 - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância Califórnia-PR - CNPJ: 75.326.934/0001-17 29) Processo n.º 44006.005352/2000-03 - Escola Maternal Annete Macedo - Curitiba-PR - CNPJ: 76.713.023/0001-05 30) Processo n.º 44006.000488/2003-41 - Associação Santa Terezinha de Reabilitação Auditiva ASTRAU - Curitiba-PR - CNPJ: 75.642.892/0001-23 31) Processo n.º 44006.001387/2002-15 - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Paiçandu - Paiçandu-PR - CNPJ: 79.696.647/0001-50 32) Processo n.º 44006.001541/2002-41 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Paraíso do Norte - Paraíso do Norte-PR - CNPJ: 76.977.495/0001-75 33) Processo n.º 44006.000113/2002-09 - Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes - São Mateus do Sul-PR - CNPJ: 81.356.321/0001-25 34) Processo n.º 44006.001655/2002-91 - Ação Social da Paróquia de Nossa Senhora da Apresentação de Irajá - Rio de Janeiro-RJ - CNPJ: 34.078.659/0001-82 35) Processo n.º 44006.004326/2000-50 - Educandário Nossa Senhora do Amparo - Rio de JaneiroRJ - CNPJ: 34.056.614/0001-07 36) Processo n.º 44006.000214/2002-71 - Associação Educacional Hellen Keller - Caxias do Sul-RS CNPJ: 90.772.518/0001-36 37) Processo n.º 44006.001573/2002-46 - Sociedade Beneficente Espiritualista - Montenegro-RS CNPJ: 91.375.238/0001-57 38) Processo n.º 44006.001119/2002-95 - Fundação Hospitalar Educacional e Social de Portão Portão-RS - CNPJ: 88.263.686/0001-54 39) Processo n.º 71010.002396/2004-91 - Hospital Santa Cruz de Canoinhas - Canoinhas-SC CNPJ: 83.192.096/0001-64 40) Processo n.º 44006.003197/2001-43 - Hospital Santa Cruz de Canoinhas - Canoinhas-SC CNPJ: 83.192.096/0001-64 41) Processo n.º 4006.001936/2001-62 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Galvão - Galvão-SC - CNPJ: 80.624.927/0001-31 42) Processo n.º 44006.003132/2001-06 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Ipumirim - Ipumirim-SC - CNPJ: 78.507.803/0001-24 43) Processo n.º 4006.001853/2002-54 - Terra Nova - Sociedade Beneficente do Vale do Pirapocu Mondai-SC - CNPJ: 85.217.628/0001-04 44) Processo n.º 44006.001834/2002-28 - Associação Jardins de Infância Vovó Belinha - Rio do SulSC - CNPJ: 83.782.177/0001-14 45) Processo n.º 44006.002407/2002-67 - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Bebedouro - Bebedouro-SP - CNPJ: 45.306.008/0001-19 46) Processo n.º 44006.004306/2000-42 - Instituto Campineiro dos Cegos Trabalhadores Campinas-SP - CNPJ: 46.050.217/0001-07 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 9 de 41 47) Processo n.º 44006.000597/2002-88 - S.O.S Adolescente - Campinas-SP - CNPJ: 67.996.777/0001-29 48) Processo n.º 44006.001873/2002-25 - União Cristã Feminina - Campinas-SP - CNPJ: 44.617.389/0001-94 49) Processo n.º 44006.001300/2002-00 - Conselho Particular de Espiríto Santo do Pinhal da Soc. S. V. de Paulo - Espiríto Santo do Pinhal-Sp - CNPJ: 54.231.741/0001-02 50) Processo n.º 44006.000599/2003-58 - Casa de Santa Rita - Ibiúma-SP - CNPJ: 49.315.666/0001-28 51) Processo n.º 44006.003220/2001-08 - Associação de Assistência Social Santo Antônio de Junqueirópolis - Junqueirópolis-SP - CNPJ: 44.881.266/0001-66 52) Processo n.º 44006.001647/2002-44 - Sociedade Beneficente de Amparo à Velhice de Macatuba - Macatuba-SP - CNPJ: 50.849.033/0001-89 53) Processo n.º 44006.001656/2002-35 - Casa da Criança Desidério Minetto - Macatuba-SP - CNPJ: 46.200.481/0001-80 54) Processo n.º 44006.001272/2001-31 - Casa do Menor "Ragih Moysés" de Miguenópolis Miguenópolis-SP - CNPJ: 50.501.345/0001-05 55) Processo n.º 44006.000864/2003-06 - Instituto Nossa Senhora de Fátima - Pompéia -SP CNPJ: 55.066.187/0001-18 56) Processo n.º 44006.003226/2001-77 - Liga das Senhoras Católicas de Ribeirão Preto - Ribeirão Preto-SP - CNPJ: 56.019.821/0001-24 57) Processo n.º 44006.002617/2002-55 - Centro de Promoção e Assistência Social de Rinópolis Rinópolis-SP - CNPJ: 46.461.844/0001-30 58) Processo n.º 44006.002733/2002-74 - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santa Fé do Sul - Santa Fé do Sul-SP - CNPJ: 45.137.296/0001-25 59) Processo n.º 44006.000110/2002-67 - Associação para Cegos "São Judas Tadeu" - São Paulo SP - CNPJ: 61.000.840/0001-49 60) Processo n.º 44006.001188/2002-07 - Fundação Adib Jatene - São Paulo-SP - CNPJ: 53.735.560/0001-70 61) Processo n.º 44006.000314/2003-89 - Lar Donato Flores - Tatuí-SP - CNPJ: 72.196.256/000127 62) Processo n.º 44006.002723/2002-39 - Centro Infantil Tia Nair - Valinhos-SP - CNPJ: 51.902.344/0001-27 63) Processo n.º 44006.000128/2003-40 - Centro Educacional Integrado de Vinhedo - CEIVI Vinhedo-SP - CNPJ: 52.363.744/0001-74 64) Processo n.º 44006.000357/2003-64 - Lar Beneficente Celina - Votuporanga-SP - CNPJ: 49.073.265/0001-09 II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 10 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 69, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: Art. 1º - Deliberar sobre os pedidos das entidades abaixo, em Grau de RECONSIDERAÇÃO, com base nos seguintes dispositivos: Registro - Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e Resolução CNAS nº 31 de 24 de fevereiro de 1999; Recadastramento - Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994, Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996 e Resolução CNAS nº 47, de 7 de julho de 1994; concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, Decreto nº 2.536, de 06/04/98, e Resolução CNAS nº 177, de 28 de agosto de 2000. Art. 2º - Reconsiderar as decisões anteriores e DEFERIR os pedidos das entidades abaixo relacionadas: 01) Processo n.º 44006.003985/2000-51 - Instituto Irmãs Missionárias de Nossa Senhora Consoladora - São Paulo/SP – SP Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social 02) Processo n.º 44006.002063/2000-71 - Associação Cristã do Lago Norte - Brasília/DF 00.676.114/0001-56 Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 11 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 70, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e com base na Resolução do CNAS n.º 20, de 06 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1997, Seção I, página 3.037 RESOLVE: I - DEFERIR o pedido da(s) entidade(s) abaixo relacionadas, regularmente registrada(s) no CNAS, declarando que a natureza dos bens recebidos, por doação, se destinam aos objetivos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social: 01) Processo n.º 71010.000507/2005-13 - Visão Mundial - Belo Horizonte-MG - CNPJ: 18.732.628/0001-47 02) Processo n.º 71010.000136/2005-61 - Ação Social do Paraná - Curitiba-PR - CNPJ: 76.712.918/0001-25 03) Processo n.º 71010.000482/2005-40 - Associação Menonita Beneficente - Palmeira-PR - CNPJ: 81.078.297/0001-00 04) Processo n.º 71010.000475/2005-48 - Associação Menonita Beneficente - AMB - Palmeira-PR CNPJ: 81.078.297/0001-90 II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 12 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 71, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - INDEFERIR o pedido de REGISTRO das seguintes entidades, por não atenderem aos requisitos do disposto na Resolução CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999: 01) Processo n.º 71010.001076/2003-32 - Fundação Luiz Benevides Carneiro - FLBC - CarnaúbasRN - 05.053.554/0001-70 - Motivo: Por não atender: Resolução nº 31/99, art 3º, inciso IV, art.4º, inciso V. 02) Processo n.º 71010.000031/2004-21 - Fundação ABM de Pesquisa e Extenção na Área de Saúde - Salvador-BA - 05.413.531/0001-20 - Motivo: Não atender o art. 2º incisos I a V da Lei 8.742/93 e art. 2º da Resolução/CNAS nº 31/99. 03) Processo n.º 71010.001233/2004-91 - Pastoral Amigoniana de Ação Social - Belo Horizonte-MG - 05.914.716/0001-18 - Motivo: Por não atender art. 18 parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99 (entidade optante pela certificação de OSCIP). 04) Processo n.º 71010.000346/2004-79 - Instituto Ester Assumpção - Betim -MG 23.852.486/0001-91 - Motivo: Por não atender art. 18 parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99 (entidade optante pela certificação de OSCIP). 05) Processo n.º 71010.002462/2004-22 - Centro de Referência em Patologia, Diagnóstico por Imagem e Oncologia Dr. Ocacyr de Siqueira - Patrocínio-MG - 05.314.178/0001-20 - Motivo: Por não atender art. 18 parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99 (entidade optante pela certificação de OSCIP). 06) Processo n.º 71010.001123/2004-29 - Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral - CADI - Fazenda Rio Grande -PR - 00.526.026/0001-78 – Motivo: Por não atender art. 18 parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99 (entidade optante pela certificação de OSCIP). 07) Processo n.º 44006.002164/2000-89 - Associação de Assistência à Criança São Vicente de Paulo de Paty Alferes - Irajá-RJ - 01.928.591/0001-24 - Motivo: Por não atender art. 4º,inciso VI,da Resolução nº 31/1999 (não apresentou cópia da ata de eleição). 08) Processo n.º 71010.001330/2004-83 - União Recreativa dos Produtores Rurais da Linha 3, Esquina da 1ª Eixo - URPR - Colorado do Oeste-RO - 05.298.725/0001-21 - Motivo: Por não atender art.4º, inciso V da Resolução 31/99 09) Processo n.º 71010.001635/2004-95 - Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda - COOMTAAU - Erchim-RS - 01.708.983/0001-88 - Motivo: Por não atender: art. 2º incisos I a V da Lei 8.742/93. 10) Processo n.º 71010.002141/2003-47 - Núcleo de Atenção à Criança e ao Adolescente - NACA Pelotas-RS - 04.088.582/0001-60 - Motivo: Por não atender art. 18 parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99 (entidade optante pela certificação de OSCIP). 11) Processo n.º 71010.000964/2004-19 - Associação dos Moradores de Garangau - Campo de Brito-SE - 16.223.000/0001-90 - Motivo: Por não atender:art. 2º da Lei 8.742/1993; art 3º incisos I e IV; art. 4º, incisos III e IV da Resolução 31/99 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 13 de 41 12) Processo n.º 44006.000223/2003-43 - Associação dos Pequenos Produtores do P. A Portela Esperantina-TO - 02.481.394/0001-72 - Motivo: Por não atender: art. 4º, inciso V, da Resolução nº 31/1999 13) Processo n.º 44006.003480/2001-75 – Sociedade Comunitária de Habitação Popular Terra Nossa – Fortaleza – CE 03.738.638/0001-12 - Motivo: Por não atender: Lei nº 8.472/1993 e Resolução/CNAS nº 31/1999. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 14 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 72, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - INDEFERIR o pedido de CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) das seguintes entidades, por não atender aos requisitos do disposto nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000: 01) Processo n.º 44006.002327/2001-21 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Campos Novos - Campos Novos-SC - CNPJ: 83.516.682/0001-17 - Motivo: Por não atender: Dec. 2536/98, art. 4º, inc. V (notas explicativas). 02) Processo n.º 44006.001618/2003-63 - Grande Oriente de Minas Gerais - Belo Horizonte-MG 17.496.548/0001-77 - Motivo: Por não atender art. 2º e art 3º, inciso VI, do Decreto nº 2.536/98. 03) Processo n.º 44006.02794/2001-51 - Movimento Assistencial de Canoas – Canoas - RS 87.503.397/0001-12 - Motivo: Por não atender art. 4º, inciso II e III, da Resolução 177/2000 e art.4º, inciso XII do Decreto 3504/2000. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 15 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 73, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - INDEFERIR, simultaneamente, o pedido de REGISTRO, com fundamento na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, e o pedido de CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), com fundamento nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000, das seguintes entidades: 01) Processo n.º 44006.000841/2002-11 - Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Mata Verde - Mata Verde-MG - 02.652.575/0001-14 - Motivo: Por não atender art.2º; art. 4º, incisos I,II,III e IV e art. 3º, inciso XI, do Decreto 2.536/98. 02) Processo n.º 71010.000914/2004-31 - Instituto Ambientel de Ribeirão Preto - INARP - Ribeirão Preto-SP - 06.094.078/0001-07 - Motivo: Por não atender art 2º, da Lei 8.742/1993; art 3º, incisos V, VIII e IX do Decreto 2.536/98; art. 4º, inciso I ao V do Decreto 2.536/98 e art 18 da Lei 9.790/1999 (entidade optante pela certificação de OSCIP). 03) Processo n.º 71010.000908/2004-84 - Núcleo de Excelência em Oncologia - NEON - Ribeirão Preto - SP - 05.796.358/0001-96 - Motivo: Por não atender art. 18º, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99; art. 3º, inciso IX do Decreto 2.536/98; art. 4º da Resolução CNAS nº 31/1999; art. 4º incisos V,VI,VII,VIII,IX e XII da Resolução CNAS nº 177/2000. 04) Processo n.º 71010.002288/2003-37 - Banco de Alimentos Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos - São Paulo-SP - 02.736.449/0001-48 - Motivo: Por não atender art. 18, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99 (entidade optante pela certificação de OSCIP). 05) Processo n.º 71010.000157/2004-04 - Museu de Arte Moderna de São Paulo - São Paulo-SP 62.520.218/0001-24 - Motivo: Por não atender art. 18, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.790/99 (entidade optante pela certificação de OSCIP). II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 16 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 74, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - INDEFERIR o pedido de RENOVAÇÃO DO CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) às seguintes entidades, por não atenderem os requisitos legais constantes nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000: 01) Processo nº 44006.003337/2001-83 – Centro Espirita Augusto Silva – Lavras – MG – CNPJ: 22.078.489/0001-57 – Motivo: por atender art. 3º incisos IV e IX ( estatuto em desacorodo), do decreto 2536/98. 02) Processo n.º 44006.004615/2000-77 - Santa Casa de Misericórdia de Chavantes - Chavantes-SP - CNPJ: 73.027.690/0001-46 - Motivo: Por não atender art. 3º, inc. IV (Estatuto em desacordo) do Decreto 2536/98. 03) Processo n.º 44006.005456/2000-09 - Fundação Dracenense de Educação e Cultura - DracenaSP - CNPJ: 49.845.878/0001-17 - Motivo: Por não atender art. 3º, inc. VI (não comprovação 20% gratuidade) do Decreto 2536/98. 04) Processo n.º 44006.004662/2000-57 - Instituto Padre Machado - Belo Horizonte-MG - CNPJ: 44006.004662/2000-57 - Motivo: Por não atender art. 2º, inc. IV do Decreto 752/98, e 2536/98, art. 3º, inc. VI (não comprovação 20% gratuidade), Res. 177/2000, art. 4º, incs. II e V (não apresentou cópia Estatuto autenticada e relatórios de atividades). 05) Processo n.º 44006.003859/2000-04 - Sociedade Recreio dos Anciãos Para Asilo da Velhice Desamparada - Rio de Janeiro-RJ - CNPJ: 33.530.791/0001-10 - Motivo: Por não atender: art. 5º parágrafo 2º, do decreto 3.504/2000; art. 4º, inciso III, da Resolução nº 31/99. 06) Processo n.º 44006.002730/2001-50 - Instituto Brasileiro de Oncologia - Rio de Janeiro-RJ CNPJ: 34.040.071/0001-30 - Motivo: Por não atender: art. 3º, inciso VI do Decreto 2.536 07) Processo n.º 44006.001226/2001-32 - Centro Assistêncial Sarandi - Porto Alegre-RS - CNPJ: 97.260.228/0001-52 - Motivo: Por não atender art. 3º,inciso II e VI do Decreto nº 2.536/98; art. 4º, inciso I, da Resolução 177/2000; art. 3º, inciso XI, do Decreto 3504/2000. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 17 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 75, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - CANCELAR o REGISTRO e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEAS, concedidos através da Resolução CNAS nº 69, de 25/05/1998, publicada na seção I do DOU de 27/05/1998 e sua respectiva RENOVAÇÃO, concedida através da Resolução CNAS nº 4, de 30/01/2003, publicada na seção I do DOU de 10/02/2003, em face do encerramento de suas atividades, da seguinte entidade: 01) Processos n.º 44006.004526/199771 e 44006.001574/2001-18 - Banco de Olhos de Blumenau Blumenau-SC – CNPJ: 95.948.170/0001-09. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 18 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 76, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I – MANTER a decisão que INDEFERIU o pedido de Recadastramento do Registro e Renovação do CEAS, através da Resolução CNAS nº 135, de 15/08/2001, publicada na seção do DOU de 16/08/2001, e ARQUIVAR O PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO, tendo em vista que a matéria de isenção de cota patronal não é competência do CNAS, da seguinte entidade: 01) Processo 71010.000795/2004-17 - Associação Brasileira de Imprensa - ABI - Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 34.058.917/0001-69. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 19 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 77, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I – ACATAR a REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto no art. 7o, § 2o, do Decreto nº 2.536, de 1998, procedendo ao INDEFERIMENTO do pedido de renovação do CEAS, da seguinte entidade: 01) Processos nº 71010.000169/2004-21, 71010.002669/2003-16 e 44006.005167/2000- 83 Associação Evangélica do Hospital do Rio de Janeiro – Rio de Janeiro – RJ – CNPJ: 33.518.051/000169 – Motivo: por não atender os seguintes requisitos legais: • Artigo 2º, § 3º, do Decreto n.º 752/93 e Artigo 3º, § 4º, do Decreto n.º 2.536/98 (não atende percentual mínimo de saúde pelo SUS 1997 a 2002); • Artigo 3º, inciso II do Decreto n.º 2.536/98 (não prova estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social); • Artigo 4º, inciso I,II,III,IV e V, do Decreto n.º 2.536/98 (não apresentou demonstrações contábeis – ref. 1997/1998/1999); • Artigo 5º do Decreto n.º 2536/98 (não apresentou auditoria 1998/1999/2000/2001/2002); • Artigo 4º, inciso V, da Resolução CNAS 177/2000 (não apresentou os relatórios de atividades – ref. 1997/1998/1999/2000/2001/2002) II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do Conselho Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 20 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 78, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - INDEFERIR o pedido de CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) da seguinte entidade, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 7º, da Resolução nº 177, de 24 de agosto de 2000, concomitante ao § 1º do artigo 6º da Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2002: 01) Processo nº 44006.000101/2002-76 – Centro de Vida Independente de Curitiba – CVI – Curitiba – PR – CNPJ: 01.536.646/0001-50 II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 21 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 79, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I - INDEFERIR o pedido de RENOVAÇÃO DO CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) das seguintes entidades, em conformidade com que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 177, de 24 de agosto de 2000, concomitante ao § 1º do artigo 6º da Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2002: 01) Processo nº 44006.005440/2000-61 – Irmandade de Misericórdia de Atibaia – Atibaia – SP – CNPJ: 44.510.485/0001-39. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 22 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 80, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 Dispõe sobre arquivamento de Representação Fiscal oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: I – ARQUIVAR a REPRESENTAÇÃO FISCAL oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto no art. 7o, § 2o, do Decreto nº 2.536, de 1998, da seguinte entidade: 189) Processo nº 71010.002155/2003-61 - Instituto Nossa Senhora Auxiliadora - Baturité - CE CNPJ: 07.062.961/0001-70 II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 23 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇAO Nº 81, DE 11 DE MAIO DE 2005. DOU 17/05/2005 Dispõe sobre procedimento referentes a autorização de pesquisas e consultas no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE Art. 1º - Disciplinar os seguintes procedimentos referentes à autorização de pesquisas e consultas, no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para pesquisadores, estudantes de graduação, mestrado, doutorado e outros: I. o pedido deve ser formulado pelas Instituições interessadas, dirigidas e encaminhado à Presidência do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, esclarecendo o objetivo da mesma; II. a Presidência do Conselho submeterá a consideração da Presidência Ampliada, a qual avaliará o objeto e a relevância da pesquisa; III. em se tratando de pesquisa relativa aos processos de Registro e/ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, esta será limitada apenas aos processos conclusos e deliberados pelo Colegiado; IV. uma vez concedida a autorização para pesquisa, o interessado deverá se comprometer, após conclusão de seu trabalho, encaminhar cópia do relatório final, através de meio magnético e impressa, a fim de que o mesmo seja levado a conhecimento dos Conselheiros, o qual passará a fazer parte do acervo do Conselho. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 24 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 82, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 17/05/2005 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE: Art. 1º - Deliberar sobre os pedidos das entidades abaixo, em Grau de RECONSIDERAÇÃO, com base nos seguintes dispositivos: Registro - Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e Resolução CNAS nº 31 de 24 de fevereiro de 1999; Recadastramento - Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994, Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996 e Resolução CNAS nº 47, de 7 de julho de 1994; concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, Decreto nº 2.536, de 06/04/98, e Resolução CNAS nº 177, de 28 de agosto de 2000. Art. 2º - Reconsiderar as decisões anteriores e INDEFERIR os pedidos das entidades abaixo relacionadas: 01) Processo n.º 44006.004262/1998-82 - Cruz Azul de São Paulo - São Paulo/SP – SP - CNPJ: 62.106.505/0001-92 Assunto: Renovação do CEAS Motivo: Por não atender: Lei 8742/93, art. 2º e 3º, Decs. 2536/98, art. 3º, inc. VI e 752/93, art. 2º,ins. IV e VIII (público alvo assistência social, discriminação de clientela, não comprovação 20% gratuidade e destinação de bens em caso de dissolução). 02) Processo n.º 44006.000444/2002-31 - Associação dos Municípios da Micro-Região do Sudoeste da Bahia - AMIRS - Poções/BA – BA – CNPJ: 01.698.911/0001-05 Assunto: Registro Motivo: Por não atender: Lei 8742/93 (atendimento restrito a municípios associados e renda proveniente poder público). 03) Processo n.º 44006.007355/1997-97 - Escola Deputado Machado Sobrinho - Além Paraíba/MG – MG – CNPJ: 17.707.357/0001-07 Assunto: Renovação do CEAS Motivo: Por não atender: Dec. 752/93 e Res. 46/94, art. 3º, incs. II, V, VI e VII (Estatuto, balanços patr., Utilidade Públ. Fed. e registro COMAS). 04) Processo n.º 44006.000942/1999-26 - Instituto Alto Parnaíba - Carmo do Parnaíba/MG – MG – CNPJ:19.448.935/0001-63 Assunto: Renovação do CEAS Motivo: Por não atender: Dec. 752/93, art. 2º, inc. IV e Res. 46/94, art. 2º, inc. III (não comprovação 20% gratuidade). 05) Processo n.º 44006.001875/2002-14 - Sociedade Civil Nossa Senhora Aparecida – Foz do Iguaçu/PR – PR- CNPJ: 01.788.362/0001-51 Assunto: Renovação do CEAS Motivo: Por não atender: art. 3º, inciso VI do Decreto 2536/98 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 25 de 41 06) Processo n.º 44006.000815/2003-65 – União Social dos Servidores Públicos do Jaboatão – Jaboatão dos Guararapes – PE – CNPJ: 01.949.558/0001-80 Assunto: Registro Motivo: Por não atender: art. 2º, da Lei 8.742/93; art. 3º, inciso I, da Resolução 31/99; art 4º, inciso V, da Resolução 31/99 Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 26 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N.º 83, DE 11 DE MAIO DE 2005. DOU 25/05/2005. Aprova proposta de revisão do PPA 2004-2007. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe conferem os incisos XI do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Considerando a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de outubro de 2004, e a implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Considerando a necessidade de assegurar no processo de revisão do Plano Plurianual da Assistência Social - PPA - 2004-2007, um novo modelo de gestão para a assistência social no Brasil com base nas proteções sociais básica e especiais, afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social, RESOLVE: Art. 1º - aprovar a proposta de revisão do PPA 2004-2007, apresentada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em reunião da Comissão de Financiamento do CNAS realizada no dia 10 de maio de 2005, e ratificada pelo colegiado no dia 11 de maio de 2005, conforme anexo. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 27 de 41 ANEXO RESOLUÇÃO N.º 83, DE 11 DE MAIO DE 2005. Sistema Único de Assistência Social Um novo modelo de gestão para a Assistência Social no Brasil Proposta de Revisão do PPA 2004-2007 PROGRAMAS Proteção Social Básica do SUAS; Unidade Responsável: SNAS/MDS Proteção Social Especial do SUAS; Unidade Responsável: SNAS/MDS Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Erradicação do Trabalho Infantil; Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (SEDH); Economia Solidária em Desenvolvimento (MTE). Proteção Social Básica do SUAS 1.Serviços de Proteção Social Básica do SUAS - Atenção Integral à Família; 2.Serviços de Proteção Social Básica do SUAS – Atenção a demandas e necessidades específicas; 3.Incentivo Financeiro ao Aprimoramento dos Programas e Projetos de Proteção Social Básica; 4.Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica; 5.Beneficio de Prestação Continuada à Pessoa Idosa; 6.Beneficio de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência; 7.Renda Mensal Vitalícia por Idade; 8.Renda Mensal Vitalícia por Invalidez; 9.Serviços de Processamento de Dados do BPC e da RMV; 10.Serviços de Concessão e Revisão do BPC; 11.Execução e Operacionalização dos Serviços de Proteção Social Básica; 12.Gestão e Administração do Programa. Proteção Social Especial do SUAS 1.Serviços de Proteção Social Especial à Indivíduos e Famílias em Situação de Risco; 2.Serviços de Proteção Social Especial do SUAS - Atenção a demandas e necessidades específicas; 3.Incentivo Financeiro ao Aprimoramento dos Programas e Projetos de Proteção Social Especial; 4.Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial; 5.Gestão e Administração do Programa. Gestão da Política de Desenvolvimento Social 1.Apoio à Organização, ao Aprimoramento e à Gestão Descentralizada do SUAS; 2. Capacitação de Atores da Política de Assistência Social para o SUAS; 3.Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 28 de 41 Erradicação do Trabalho Infantil 1.Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho; 2.Concessão de Bolsa e despesas operacionais. Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes 1.Proteção Social Especial à crianças e aos adolescentes vítimas de violência, abuso e, ou, exploração sexual e suas famílias. Economia Solidária em Desenvolvimento 1.Promoção da Inclusão Produtiva. Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 29 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 84, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005. Altera o artigo 4º e o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; considerando o disposto no art. 5o, inc. XXXIV, da Constituição Federal; considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações), considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3o, § 3o, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente; considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente; RESOLVE: I – INCLUIR os Anexos IX e X na Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, as quais passam a vigorar com as seguintes redações: ................................................................................................................ ANEXO IX MODELO DE CERTIDÃO Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade -----------------, com sede em ------, inscrita no CNPJ sob o nº ----------------, foi registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, pelo processo nº ------------ deferido em Sessão realizada no dia ----------. CERTIFICAMOS que a entidade requereu recadastramento do Registro e Certificado de Entidade Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 30 de 41 Beneficente de Assistência Social – CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos), pelo processo nº ------------. CERTIFICAMOS finalmente que a mesma requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº ----, formalizado em ----o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva. ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE SUA EMISSÃO Secretário (a) Executivo (a) ANEXO X MODELO DE CERTIDÃO Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade -----------------, com sede em ------, inscrita no CNPJ sob o nº ----------------, foi registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, pelo processo nº ------------ deferido em Sessão realizada no dia ----------. CERTIFICAMOS que a entidade requereu recadastramento do Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos), pelo processo nº ------------. CERTIFICAMOS finalmente que a mesma requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº ----, formalizado em ----, o qual foi analisado e que a entidade apresentou documentos complementares em ------------, devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva. ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE SUA EMISSÃO Secretário (a) Executivo (a) ................................................................................ II – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. III – Revogam-se as disposições em contrário. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 31 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N.º 85, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005 Constitui Grupo de Trabalho para elaboração de manual de orientações sobre apresentação da comprovação da gratuidade para fins de concessão ou renovação do Certificado. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005 e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei n.º 8.742/93, RESOLVE: Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho para elaboração de manual de orientações sobre apresentação da comprovação da gratuidade para fins de concessão e/ou renovação do CEAS, composto pelos seguintes Conselheiros: representantes da Sociedade Civil: Euclides da Silva Machado, Marcos Antonio Gonçalves e Antonino Ferreira Neves; representantes do Governo: Elias Sampaio Freire, Eugênio Guilherme Himmen e Hebrida Verardo Fam. Art. 2º - O Grupo de Trabalho terá como objetivo definir a forma de apresentação das Demonstrações Contábeis, bem como o elenco mínimo de contas que deve conter o Plano de Contas das entidades beneficentes de assistência social, a fim de atender as necessidades administrativas do CNAS na análise de processos de concessão e/ou renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Art. 3º - A Coordenação dos trabalhos será feita por um dos membros eleito e contará com o suporte técnico da Secretaria Executiva do CNAS. Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União, para apresentar ao CNAS as conclusões do estudo realizado. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 32 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N.º 86, DE 11 DE MAIO DE 2005. – DOU 25/05/2005 Estabelece que a formalização de processo de Registro e concessão ou renovação de Certificado somente será efetuada mediante apresentação completa dos documentos exigidos em legislação especifica. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 10 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; Considerando o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal aprovado pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando o artigo 9.º, §3.º da Lei n.º 8.742/93 que estabelece a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao CNAS; Considerando o disposto no art. 30, § único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n º 177/04, de 8 de dezembro de 2004; e Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência; RESOLVE: Art. 1.º - Estabelecer que somente serão recebidos os pedidos de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos em legislação específica. Art. 2º - Ficam incumbidos os servidores do Serviço de Protocolo e Serviço de Registro e Certificado proceder à conferência imediata e orientar os interessados quanto ao suprimento da ausência de documento idôneo a fim de verificar o que trata o artigo anterior. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 22, de 24 de fevereiro de 2005, publicada na seção I do DOU de 02 de março de 2005. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 33 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N.º 87, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005. Constitui Grupo de Trabalho para sistematização e discussão a proposta de regulamentação do Artigo 3º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, RESOLVE: Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho sobre a regulamentação do artigo 3º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, composto pelos seguintes membros: Representantes da Sociedade Civil – SILVIO IUNG, RASÂNGELA DIAS OLIVEIRA PAZ, ANTONIO GILBERTO DA SILVA e DALILA MARIA PEDRINI; Representantes do Governo – MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO, NATÁLIA DE SOUZA DUARTE, MARGARETE CUTRIM VIEIRA, e SÉRGIO WANDERLY SILVA. Art. 2º - A Coordenação dos trabalhos será feita por um dos membros eleito e contará com o suporte técnico da Secretaria Executiva do CNAS. Art. 3º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao plenário do CNAS, no prazo de 90 (noventa) dias, as proposições e produtos deste trabalho. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 34 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N.º 88, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005. Constitui Grupo de Trabalho para discussão da NOB. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, RESOLVE: Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho para discussão e sistematização das contribuições para NOB 01/2005, composto pelos seguintes membros: Representantes da Sociedade Civil – EUCLIDES DA SILVA MACHADO, JOÃO PAULO RIBEIRO e ADEMAR DE OLIVEIRA MARQUES; Representantes do Governo – GISELE DE CÁSSIA TAVRES, SIMONE APARECIDA ALBUQUERQUE e LUCIANA DE BARROS JACCOUD; Art. 2º - A Coordenação dos trabalhos será feita por um dos membros eleito e contará com o suporte técnico da Secretaria Executiva do CNAS; Art. 3º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao plenário do CNAS, no prazo de 60 (sessenta) dias, as proposições e produtos deste trabalho; Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 35 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N.º 89, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 27/05/2005. Instrui os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social quanto à inscrição de Entidades. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 11/05/2005, Considerando a Lei 9790/99 que prevê em seu artigo 18 a incompatibilidade de acúmulos de titulações federais com a qualificação de Organização Civil de Interesse Público – OSCIP, Considerando que a inscrição nos Conselhos nas esferas municipais, estaduais, do Distrito Federal, não compreendem titulações federais; RESOLVE: Art. 1o – Instruir os Conselhos Municipais de Assistência Social, Conselho de Assistência Social do DF, e Conselhos Estaduais de Assistência Social que podem inscrever as entidades qualificadas como OSCIP, desde que preencham os requisitos legais previstos na forma da legislação específica. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 36 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO nº 90, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005. Prorroga prazo para apresentação das proposições do Grupo de Trabalho para elaboração do Código de Conduta e Ética do CNAS. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, RESOLVE: I – PRORROGAR o prazo para apresentação ao Plenário do CNAS das proposições e produtos referentes ao Grupo de Trabalho criado para a elaboração do Código de Conduta e Ética do Conselho Nacional de Assistência Social, constituído por meio da Resolução nº 45, de 17 de março de 2005, publicada na seção I do DOU de 22 de março de 2005, por mais 90 (noventa) dias, a partir da data de expiração da mesma. II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 37 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 91, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005. Altera Resolução CNAS nº 162/2005, para atualizar a composição da Comissão Organizadora da V Conferência e das Comissões Temáticas. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, face ao que dispõe o artigo 27 do Regimento Interno, RESOLVE: I – Na Comissão Organizadora da V Conferência Nacional de Assistência Social, criada pela Resolução CNAS nº 162, de 19 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2004, fazer a seguinte modificação: a) SUBSTITUIR a representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a senhora Zélia Alves, pela senhora Márcia Alves. II – Na Comissão de Política da Assistência Social, constituída através da Resolução nº 64, de 26 de maio de 2004, publicada na Seção I do DOU de 9 de junho de 2004, fazer a seguinte modificação: a) SUBSTITUIR a representação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que antes era a Conselheira Titular Márcia Helena Carvalho Lopes, pelo atual Conselheiro Titular Osvaldo Russo de Azevedo; III – Na Câmara de Julgamento nº 01, constituída através da Resolução nº 46, de 17 de março de 2005, publicada na Seção I do DOU de 22 de março de 2004, fazer a seguinte modificação: a) SUBSTITUIR a representação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que antes era representado pela Conselheira Titular Márcia Helena Carvalho Lopes, pelo atual Conselheiro Titular Osvaldo Russo de Azevedo; IV - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 38 de 41 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 39 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 92, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005. Recomenda aos CMAS e CAS/DF orientar as entidades a evitar utilização de termos e nomenclatura inadequada. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, RESOLVE: Art. 1º - Recomendar aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do DF que orientem as entidades sobre o uso da nomenclatura imprópria quando da inscrição de entidades e organizações de assistência social naqueles conselhos, evitando a utilização de termos inadequados quando o nome fizer menção ao segmento atendido: I. no caso de entidades que atuem com crianças e adolescentes, que seja evitado termos impróprios como “menor” e outros em desacordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) II. no caso de entidades que atuem com o segmento pessoas idosas, que seja observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) III. no caso de entidades que atuem com pessoas portadoras de deficiência, que seja observado o disposto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 2º - Observar, ainda, a denominação “Inscrição” nos Conselhos Municipais e/ou Estaduais e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, com fulcro no art. 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, evitando usos diversificados ou semelhantes de terminologias. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 40 de 41 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 93, DE 11 DE MAIO DE 2005. - DOU 25/05/2005. Altera o Regimento Interno, no § 1º do artigo 31, aprovado pela Resolução CNAS nº 177/2005. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS: Considerando o disposto no artigo 31 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS n º 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º – ALTERAR o § 1º, do artigo 31 da Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Artigo 31 § 1º - A Nota Técnica, emitida pelo Serviço de Registro e Certificada do CNAS, será considerada peça integrante do processo somente após a distribuição do mesmo a(o) Conselheiro(a) Relator(a). Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do CNAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, 1o Andar 70059-900 – Brasília – Distrito Federal Página 41 de 41