MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
58ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública - PRODHSP
Avenida Coronel Teixeira, n. 7995 - Bairro Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655-0720/0721
Inquérito Civil n. 009/2010
Objeto: Apurar se existe a devida adequação do fornecimento das refeições no Restaurante
Prato Cidadão do Centro - Rua dos Andradas - às normas sanitárias e de saúde, de maneira a
resguardar a integridade dos usuários, uma vez que se trata de serviço de intervenção
pública, coordenado pelo Governo do Estado do Amazonas
Interessado: Odenilson Fares Lima
Reclamado: Estado do Amazonas - Programa Prato Cidadão
Promoção de Arquivamento n. 013.2015.58.1.1.995684.2008.2711
Ínclitos Conselheiros,
Excelentíssimo Conselheiro Relator,
Trata-se do inquérito civil instaurado sob o n. 009/2010, que tem como objeto
apurar se existe a devida adequação do fornecimento das refeições no Restaurante Prato
Cidadão do Centro - Rua dos Andradas - às normas sanitárias e de saúde, de maneira a
resguardar a integridade dos usuários, uma vez que se trata de serviço de intervenção
pública, coordenado pelo Governo do Estado do Amazonas.
Inicialmente, depois da realização de visita de inspeção pelo Departamento de
Vigilância Sanitária - VISA Manaus, em julho de 2010, nas dependências do restaurante Prato
Cidadão (situado à rua dos Andradas - Centro), bem como na cozinha onde são elaboradas as
respectivas refeições (cozinha da empresa SPRINGER, situada na Rua Balata, nº 03 - Distrito
Industrial), identificou-se uma série de inadequações físicas e sanitárias, motivando, no dia
07/07/2010, a lavratura do Auto de Infração nº 000617 e do Termo de Intimação nº 003261.
Verificou-se, inclusive, que, durante a inspeção na referida cozinha, foi identificada a
presença de baratas no local.
Em 15/07/2011, a VISA Manaus foi instada a prestar informações atualizadas sobre
o atendimento dos referidos atos de fiscalização lavrados contra o restaurante e a cozinha do
Prato Cidadão - Centro, tendo informado, nos termos do documento datado de 28/09/2011,
que a cozinha da empresa SPRINGER foi multada em virtude do descaso na observância às
normas sanitárias.
A seguir, por intermédio do Despacho n. 214, de 23/10/2012, concluiu-se que a)
mister se fazia a realização de nova visita de inspeção pela VISA Manaus no local, de maneira
a nortear se a deficiências ainda subsistiam, bem como a identificação de outras,
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supervenientes, correlacionadas ao problema inicialmente apresentado, objeto do presente
inquérito civil; b) não havia nos autos informações acerca da qualidade nutricional das
refeições servidas à população no restaurante Prato Cidadão - Centro, razão pela qual
requisitou-se nutricionista ao Núcleo de Apoio Técnico - NAT deste Ministério Público, a fim
de conferir se as condições, qualidade e quantidade dos alimentos oferecidos satisfaziam às
normas pátrias concernentes a nutrição.
Em resposta sobreveio o ofício n.º 194/12 - DVISA/SEMSA, de 04/12/2012,
encaminhando cópia do relatório de Inspeção Técnica realizada na cozinha da empresa
SPRINGER, do qual se constata boas condições de preparo das alimentações. Nesse
sentido, concluiu-se o relatório no sentido de que “diante das constatações, somos
favoráveis à liberação da Licença Sanitária, mediante apresentação do Certificado de
Controle de pragas, já que o estabelecimento atende as exigências sanitárias requisitadas
pela legislação vigente” (fls. 178-180).
Com relação à qualidade nutricional das refeições servidas à população no
restaurante Prato Cidadão - Centro, sobreveio o ofício n. 138.2012.NAT.667087.2012.49054, de
18/12/2012, encaminhando o relatório de fiscalização realizada pelo Conselho Regional de
Nutricionistas - 7ª Região na unidade operacional da empresa SPRINGER (fl. 182). Por meio
da leitura do relatório da fiscalização realizada em 28/11/2012 pelo CRN - 7ª Região,
destacam-se os trechos a seguir (fls. 185-186):
A refeição é produzida na unidade operacional (cozinha) da empresa SPRINGER, e
transportada para o Restaurante Prato Cidadão em cubas e hot box, onde é distribuída
através de balcão térmico, em sistema posicionado. São distribuídas em média 600 refeições
por dia.
[...]
Após degustação pelos Representantes deste Conselho, constatou-se que a alimentação
oferecida no Restaurante popular é de boa qualidade, considerando os aspectos:
quantidade, apresentação, cor, cheiro e sabor.
[…]
Há necessidade também de alguns reparos na estrutura física da Unidade Operacional
Springer, como: forro, proteção contra entrada de insetos nas portas, adequação do estoque e
câmara frigorífica (os hortifrutigranjeiros são armazenados juntamente com a proteína), e a
implantação do controle de temperatura x tempo, para garantir a qualidade microbiológica
dos alimentos fornecidos, conforme legislação da ANVISA, RDC 216/2004.
Lavramos um Termo de Notificação n.º 410/2012, solicitando o cumprimento de carga
horária da Nutricionista, no prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
Solicitamos a empresa à realização da análise calórica e nutricional dos cardápios oferecidos,
a fim de comprovar que as refeições servidas atendem as necessidades nutricionais da
população atendida, no Projeto Prato Cidadão.
Levando em consideração os laudos técnicos da VISA e do CRN, em maio de 2013,
esta Promotoria de Justiça solicitou nova inspeção da VISA Manaus no prédio onde funciona
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o Restaurante Prato Cidadão, bem como cópia de eventual Licença Sanitária expedida a ele e,
ainda, Alvará de Funcionamento referente à cozinha onde são preparadas as refeições pela
Empresa Puras Rid Ltda, localizada na Empresa SPRINGER.
Quanto ao laudo da VISA Manaus, esta indicou, no item 4, medidas mitigadoras a
serem adotadas no estabelecimento do Prato Cidadão - Rua dos Andradas, quais sejam:
Copa de Apoio
Telamento milimétrico de todas aberturas (RDC 216 - item 4.1.4);
Instalar sifão adequado nas pias (CSM, art. 25);
Providenciar lixeira com tampa acionada sem contato manual (RDC 216 - item 4.5.2);
Substituir ou reformas as prateleiras oxidadas (RDC 216, item 4.1.15);
Providenciar local adequado para guarda de produtos e utensílios de limpeza (RDC 216,
itens 4.2.5 e 4.2.6);
Providenciar local adequado, protegido contra poeira e insetos, para guarda dos pratos e
demais utensílios utilizados na consumação dos alimentos (RDC 216 - item 4.10.5);
Desobstruir a área próxima ao extintor de incêndio (NR 23 e CSM, art. 531);
Piso Superior
Retirar infiltração (RDC 216, item 4.1.3 c/c o CSM, art. 31).
Banheiros
Providenciar lixeira com tampa acionada sem contato manual (RDC 216 - item 4.5.2);
Substituir o suporte para sabonete líquido no banheiro masculino de clientes (RDC 216, item
4.1.12);
Manter rigoroso asseio (RDC 216, item 4.2.1).
Outros
Retirar infiltrações próximas à escada (RDC 216, item 4.1.3 c/c o CSM, art. 31);
Apresentar certificado de controle de pragas atualizado (CSM, art. 573, parágrafo único).
Oficiou-se, assim, à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS,
com o intuito de dar conhecimento do relatório de fiscalização da VISA Manaus, bem como
requerer que sejam identificados os responsáveis pela execução de cada uma das medidas
sanitárias acima transcritas.
A partir das informações prestadas pela SEAS, obteve-se a informação de que
foram adotadas as providências seguintes:
Medidas: Copa de Apoio
Telamento milimétrico de todas aberturas (RDC 216 - item 4.1.4);
Instalar sifão adequado nas pias (CSM, art. 25);
Providenciar lixeira com tampa acionada sem contato manual (RDC 216 - item 4.5.2);
Substituir ou reformas as prateleiras oxidadas (RDC 216, item 4.1.15);
Providenciar local adequado para guarda de produtos e utensílios de limpeza (RDC 216,
itens 4.2.5 e 4.2.6);
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Providenciar local adequado, protegido contra poeira e insetos, para guarda dos pratos e
demais utensílios utilizados na consumação dos alimentos (RDC 216 - item 4.10.5);
Desobstruir a área próxima ao extintor de incêndio (NR 23 e CSM, art. 531).
Resposta: todas as irregularidades foram sanadas
Medidas: Piso Superior
Retirar infiltração (RDC 216, item 4.1.3 c/c o CSM, art. 31).
Resposta: para que não haja descontinuidade do atendimento ao público será executado no próximo
sábado dia 28 de setembro de 2013.
Medidas: Banheiros
Providenciar lixeira com tampa acionada sem contato manual (RDC 216 - item 4.5.2);
Substituir o suporte para sabonete líquido no banheiro masculino de clientes (RDC 216, item
4.1.12);
Manter rigoroso asseio (RDC 216, item 4.2.1).
Resposta: todas as irregularidades foram sanadas.
Irregularidades: Outros
Retirar infiltrações próximas à escada (RDC 216, item 4.1.3 c/c o CSM, art. 31);
•Apresentar certificado de controle de pragas atualizado (CSM, art. 573, parágrafo único).
Resposta: O item nº 4.1.3 será regularizado no dia 28 de setembro de 2013.
Sendo assim, determinou-se, em 12/03/2014, a expedição de ofício à VISA Manaus,
solicitando a realização de nova inspeção no Restaurante Prato Cidadão - Centro no sentido
de verificar se as irregularidades constatadas em 20/06/2013 foram de fato sanadas, consoante
alegado pela SEAS por meio do Ofício nº 3357/2012-GSEAS, de 27/09/2013.
A solicitação referida no parágrafo anterior foi reiterada em 04/09/2014,
novamente sem resposta. Por fim, em 11/06/2015, considerando que, embora transcorridos
mais de 9 (nove) meses da reiteração, a VISA Manaus não enviou o relatório de fiscalização,
razão pela qual expediu-se requisição ao órgão em questão, solicitando o cumprimento da
diligência em derradeiros 30 (trinta) dias.
A requisição foi recebida em 19/06/2015, ainda não tendo expirado o prazo de
resposta conferido à VISA Manaus.
É o breve relato. Passo a decidir.
O artigo 39, II, da Resolução n. 006/2015 - CSMP/AM, dispõe que o inquérito civil
será arquivado parcialmente, na hipótese de a ação civil pública não abranger todos os fatos
investigados, referidos na portaria inaugural.
Da análise dos presentes autos, depreende-se que o objeto inicial do inquérito civil,
conforme a portaria inicial, era apurar se existe a devida adequação do fornecimento das
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refeições no Restaurante Prato Cidadão do Centro - Rua dos Andradas - às normas sanitárias
e de saúde, de maneira a resguardar a integridade dos usuários, uma vez que se trata de
serviço de intervenção pública, coordenado pelo Governo do Estado do Amazonas.
Conforme visto anteriormente, no que tange ao cumprimento das normas de
saúde, nota-se que houve integral adequação do estabelecimento, segundo constatações feitas
por relatório técnico do Conselho Regional de Nutrição da 7ª Região - CRN7. Com efeito, os
representantes do referido conselho realizaram a degustação dos alimentos fornecidos no
Restaurante Prato Cidadão (Rua dos Andradas, Centro), constatando que a alimentação
oferecida no local “é de boa qualidade, considerando os aspectos: quantidade, apresentação,
cor, cheiro e sabor”.
Por outro lado, em relação às normas sanitárias a serem obedecidas no restaurante
Prato Cidadão, é de se observar que, ao que parece, houve parcial regularização do
estabelecimento, de acordo com os documentos apresentados pelo SEAS, bem como que, não
obstante todas as irregularidades constatadas por esta 58ª PRODHSP na Copa de Apoio e nos
banheiros do estabelecimento supostamente tenham sido sanadas, restou pendente a
realização de 2 (duas) medidas, quais sejam: a) retirada de infiltração no piso superior e nas
escadas, nos termos do item 4.1.3 da RDC 216, combinado com o artigo 31 do CSM; b)
apresentação de certificado de controle de pragas atualizado, nos termos do artigo 573,
parágrafo único, do CSM.
Outrossim, acerca das irregularidades remanescentes, há informação nos autos de
que tanto as infiltrações quanto à ausência de certificado atualizado de controle de pragas
seriam solucionadas até o dia 28/09/2013. Entretanto, até o momento, a VISA Manaus ainda
não apresentou o relatório técnico final acerca dos referidos problemas, apesar de esta 58ª
PRODHSP ter expedido ofícios e requisição solicitando referido documento para a finalização
da investigação, caso tivesse a constatação da regularização dos problemas. Referida omissão
impossibilita o arquivamento integral do inquérito, porquanto, para tanto, seria essencial a
apresentação de relatório de nova inspeção realizada pela VISA Manaus, atestando a
regularidade do serviço, o que, até o momento, não ocorreu.
Sendo assim, conquanto ainda não tenha sido comprovado o saneamento de todas
as irregularidades sanitárias, remanescendo, conforme informações pendentes de
confirmação pela VISA Manaus, as infiltrações no piso superior e nas escadas, bem como a
falta de certificado atualizado de controle de pragas, depreende-se da análise dos autos de
que, por outro lado, houve a devida adequação do fornecimento das refeições do
Restaurante Prato Cidadão às normas de saúde. Logo, o inquérito civil há de ser arquivado
parcialmente, porquanto eventual ação civil pública não mais abrangerá todos os fatos
investigados no objeto primevo na portaria inaugural deste processo.
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Diante do exposto, considerando que eventual ação civil pública oriunda do
presente inquérito civil não abrangerá todos os fatos investigados, referidos na portaria
inaugural, chamo o feito à ordem para concluir pelo arquivamento dos presentes autos, nos
termos do artigo 39, II, da Resolução n. 006/2015-CSMP.
Adotem-se, ademais, as seguintes providências:
I - Considerando a inexistência, nos autos, de quaisquer informações acerca do
endereço e correio eletrônico do interessado, cientifique-se o Sr. Odenilson Fares Lima por
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE), nos termos do
artigo 39, § 4º, da Resolução n. 006/2015-CSMP/AM, esclarecendo-lhe que, até a sessão do
Conselho Superior do Ministério Público que procederá à homologação ou à rejeição da
presente promoção de arquivamento, poderá apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados aos autos deste inquérito civil, conforme o disposto no § 6º do dispositivo
legal em análise;
II - Oficie-se, imediatamente, à Coordenação do CAO-PDC, com a finalidade de
comunicar acerca da presente promoção de arquivamento, para os fins devidos, bem como
de encaminhar, em anexo, cópia das fls. 245-254, 261-263, 278-280, 283-298 e desta promoção
de arquivamento do presente inquérito civil, para que receba nova numeração no Sistema
Arquimedes, mediante registro, e seja posteriormente distribuída a esta 58ª PRODHSP,
observada a necessária compensação;
III - Caso a VISA Manaus apresente o relatório de inspeção requisitado (Requisição
n. 010/2015, desta 58ª PRODHSP), proceda-se à juntada dos documentos nos novos autos a
serem criados pelo CAO-PDC (item II), e, em seguida, venham conclusos aqueles para
análise;
IV - Decorrido o prazo de 3 (três) dias a contar da comprovação da efetiva
cientificação do interessado acerca do teor desta decisão, remetam-se os presentes autos do
inquérito civil, bem como a presente promoção de arquivamento, ao Conselho Superior do
Ministério Público, consoante a previsão legal do artigo 39, § 2º, da Resolução n. 006/2015CSMP/AM.
Manaus/AM, 13 de julho de 2015.
DELISA OLIVIA VIEIRALVES FERREIRA
Promotora de Justiça Titular da 59ª PRODHED,
respondendo cumulativamente pela 58ª PRODHSP
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58_Promoção de Arquivamento nº 013.2015_13.07.2015