SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
ACIDES – CEMATA – CFOS 2011
INSTRUÇÃO GERAL
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Lei 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares)
- Dos conceitos Gerais:
- Hierarquia e Disciplina;
- Círculos hierárquicos na PMPE;
- Conceito de Posto e Graduação;
- Antiguidade x Precedência;
- Do cargo e da função PM.
-Da Missão Constitucional;
- Competência;
- Estrutura Orgânica;
- Localização das Organizações Militares Estaduais;
- Lei de Fixação de Efetivo
- CDMPE
Instrutor: Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Dos conceitos Gerais
- Hierarquia e Disciplina:
A hierarquia policial militar é a ordenação de autoridades em
níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar .
A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o
organismo policial militar, visando a harmonia entre todos
integrantes da Corporação.
Instrutor: Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Dos conceitos Gerais
- Círculos hierárquicos na PMPE:
a) círculo de oficiais:
b) círculo de praças:
I – superiores;
II – intermediários;
III – subalternos.
I – subtenentes e sargentos; (CFS)
II – cabos e soldados. (CFC e CFSD)
Praças Especiais
I – aspirantes-a-oficial PM – frequenta o círculo de oficiais;
II – aluno-oficial PM – excepcionalmente ou em reuniões sociais tem
acesso ao círculo de oficiais.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Círculos hierárquicos na PMPE
Instrutor: Cap. PM Rosendo
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Círculos hierárquicos na PMPE:
Instrutor: Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Círculos hierárquicos na PMPE:
Instrutor: Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Dos conceitos Gerais
- Conceito de Posto e Graduação:
O posto é o grau hierárquico de oficial, conferido por ato do
governador do Estado de Pernambuco.
A graduação é o grau hierárquico dos praças, conferido por ato
do Comandante Geral.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Dos conceitos Gerais
- Antiguidade x Precedência:
A antiguidade é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto
ou graduação.
Precedência é a preferência verificada entre Militares de mesmo
posto ou graduação, mas de diferentes antiguidades, em
decorrência de situações especiais definidas em lei.(vide decreto nº
19.535, de 09 Jan 97)
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Dos conceitos Gerais
- Do cargo e da função PM:
Cargo é o posto ou grau hierárquico ocupado pelo Militar do
Estado.
Função são as atribuições previstas em lei decorrentes dos
respectivos cargos.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Lei de Fixação de Efetivo; LEI Nº 13.233, DE 23 DE MAIO DE
2007.(modificada pela lei complementar nº 152 DE 23/12/2009)
1 – OFICIAIS QUANTITATIVO
1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
1.535
1.1.1. Coronel PM (Cel. PM) 26
1.1.2. Tenente-Coronel PM (TC PM) 76
1.1.3. Major PM (Maj. PM) 151
1.1.4. Capitão PM (Cap PM) 437
1.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM) 312
1.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM ) 433
1.2. Quadro de Oficias de Saúde (QOS) 297
1.2.1. Quadro de Oficias Médicos (QOM) 155
1.2.1.1. Coronel PM (Cel PM) 2
1.2.1.2. Tenente Coronel PM (TC PM) 13
1.2.1.3. Major PM ( Maj. PM) 14
1.2.1.4. Capitão PM (Cap PM) 24
1.2.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM ) 51
1.2.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM) 51
1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) 103
1.2.2.1. Coronel PM (Cel PM) 1
1.2.2.2. Tenente Coronel PM (TC PM) 4
1.2.2.3. Major PM (Maj. PM) 8
1.2.2.4. Capitão PM (Cap PM) 20
1.2.2.5. 1º Tenente PM ( 1º Ten PM ) 35
1.2.2.6. 2º Tenente PM ( 2º Ten PM ) 35
1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) 31
1.2.3.1. Coronel PM (Cel PM) 1
1.2.3.2. Tenente Coronel PM (TC PM) 3
1.2.3.3. Major PM ( Maj PM ) 3
1.2.3.4. Capitão PM (Cap PM) 6
1.2.3.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM ) 9
1.2.3.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM ) 9
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Lei de Fixação de Efetivo; LEI Nº 13.233, DE 23 DE MAIO DE 2007.
1.2.4. Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV) 8
1.2.4.1. Tenente Coronel PM (Ten Cel PM ) 1
1.2.4.2. Major PM (Maj. PM ) 1
1.2.4.3. Capitão PM (Cap PM) 2
1.2.4.4. 1º Tenente PM (1º Ten PM ) 2
1.2.4.5. 2º Tenente PM (2º Ten PM ) 2
1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM) 1
1.3.1. Capitão PM (Cap PM) 1
1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus) 3
1.4.1. Capitão PM (Cap PM) 1
1.4.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM) 1
1.4.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM) 1
1.5. Quadro de Oficiais de Administração (QOA) 482
1.5.1. Major PM (Maj.PM) 30
1.5.2. Capitão PM (Cap PM) 60
1.5.3. 1º Tenente PM (1º Ten PM) 120
1.5.4. 2º Tenente PM (2º Ten PM) 272
2 – PRAÇAS
2. 1. Qualificação Policial Militar Geral
(QPMG) 22.741
2.1.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM) 150
2.1.2.1° Sargento PM (1° Sgt° PM) 500
2.1.3. 2º Sargento PM (2º Sgtº PM) 1.100
2.1.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 1.340
2.1.5. Cabo PM (Cb PM) 4.500
2.1.6. Soldado PM (Sd PM) 15.151
2.2. Qualificação Policial Militar Particular
(QPMP) 138
2.2.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM) 10
2.2. 2. 1° Sargento PM (1° Sgt° PM) 40
2.2.3. 2° Sargento PM (2° Sgt° PM) 30
2.2.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 58
TOTAL DE EFETIVO 24.372
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Da missão Constitucional:
Art. 144. da CF/1988, “A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Da missão Constitucional:
Art. 101 da CE - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, e exercida para preservação da ordem Pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e
das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:
I - Policia Civil;
II - Policia Militar.
Art. 105 da CE - A Policia Militar, força auxiliar e reserva do Exército,
cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem
Pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do
Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras
atribuições definidas em lei.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Competência:
 Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a
polícia ostensiva;
 Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão e locais ou áreas onde
se
presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;
 Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas;
 Atender à convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do
Estado, em conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto.
 Exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa
Ambiental e a Polícia de Trânsito, assim como a Guarda Externa dos Estabelecimentos
Prisionais;
 Atuar, excepcionalmente, e por delegação, sempre que a Preservação da Ordem
Pública assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia Civil.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Estrutura Orgânica:
- Organograma atual da PMPE;
- Organograma proposto para a PMPE.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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Instrutor: Cap. PM Rosendo
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Instrutor: Cap. PM Rosendo
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Localização das Organizações Militares Estaduais:
COMANDOS DE ÁREA
DGOPM
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES
CPC
COMANDO DO POLICIAMENTO DA CAPITAL
CPM
COMANDO DO POLICIAMENTO METROPOLITANO
CPZM
COMANDO DO POLICIAMENTO DA ZONA DA MATA
CPA
COMANDO DO POLICIAMENTO DO AGRESTE
CPS
COMANDO DO POLICIAMENTO DO SERTÃO
CPE
COMANDO DO POLICIAMENTO ESPECIALIZADO
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Localização das Organizações Militares Estaduais:
CPC
CPM
11º BPM
Água Fria
1º BPM
Olinda
12º BPM
Jiquiá
6º BPM
Jaboatão
13º BPM
Santo Amaro
17º BPM
Paulista
16º BPM
São José
18º BPM
Cabo de Stº Ag.
19º BPM
Setúbal
20º BPM
São Lourenço
CPA
CPZM
2º BPM
Nazaré da Mata
10º BPM
Palmares
21º BPM
Vitória de S. Antão
5ª CIPM
Gravatá
4º BPM
Caruaru
9º BPM
Garanhúns
15º BPM
Belo Jardim
22º BPM
Surubim
3º CIPM
Santa Cruz do Cap.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da Organização Básica
- Localização das Organizações Militares Estaduais:
CPE
CPS
3º BPM
Arcoverde
BPGd
Santo Antônio
5º BPM
Petrolina
BPRp
Av. Dom Bosco
7º BPM
Ouricurí
RPMon
8º BPM
Salgueiro
BPChoque
Benfica
14º BPM
Serra Talhada
1º BPTran
San Martin
23º BPM
Afogados da Ing.
BPRv
San Martin
1ª CIPM
Belém São Fran.
CIPOMA
Abreu e Lima
2ª CIPM
Cabrobó
1ª CIPCães
Dois Unidos
4ª CIPM
Petrolândia
San Martin
1ª CIOE
Jiquiá
CIOSAC
Custódia
CIPMoto
Várzea
CIATur
Aeroporto
CITAer
Aeroporto
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
- Da disciplina dos Militares do Estado:
- Introdução;
- Aplicação;
- Competência;
- Estrutura do CDME;
- Penas Previstas;
- Recursos no CDME;
- Transgressões mais corriqueiras.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Introdução:
 Está regulado pela Lei 11.817, de 24 de julho de 2000, que tem por ementa:
“Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.”

tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe
especificar e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas
relativas a amplitude e aplicação de penas disciplinares, classificar o comportamento
das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de
regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais;

São manifestações essenciais da disciplina militar:
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Introdução
- Transgressões Disciplinares:
É toda ação ou omissão praticada por militar estadual que
viole
os preceitos da ética e os valores militares, ou, que contrarie
os deveres e obrigações a que o mesmo está submetido,
constituindo-se em manifestações elementares e simples que não
possam ser tipificadas como crime ou contravenção.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Introdução
São manifestações essenciais da disciplina militar:






a correção de atitudes;
a obediência pronta as ordens legais dos superiores hierárquicos;
dedicação integral ao serviço;
a consciência das responsabilidades;
a rigorosa observância das prescrições regulamentares;
e o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à
sociedade.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Aplicação:
É aplicado aos Militares Estaduais (Oficiais e Praças), ativos e
inativos (reserva remunerada e reformados).
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Competência:




o Governador do Estado;
o Secretário da SDS;
o Comandante Geral;
o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado em relação aos que
servirem sob sua chefia;
 O Chefe de Estado Maior e/ou subcomandante das Corporações
Militares Estaduais;
 o Subchefe da Casa Militar, O subchefe do EMG, Comandantes de
Grandes Comandos e de Comandos Intermediário ou de Área, os
Ajudantes Gerais ou seus equivalentes;
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Competência:
 os Diretores de Diretorias das Corporações Militares Estaduais;
 os Diretores de Diretorias da Casa Militar do Governo do Estado;
 os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das
Corporações Militares Estaduais;
 os Comandantes de OMEs;
 os Comandantes de Unidades de Ensino e outros que em razão do
cargo ou função, receberem delegação específica para tal,
proveniente de autoridade competente superior.
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Estrutura do CDME:
Encontra-se dividido em duas partes :
1. Parte Geral: que estabelece regras gerais quanto a competência,
tipos de penas, rito e recursos;
2. Parte Especial: estabelece, em abstrato, as condutas irregulares
administrativas praticadas por um Militar do Estado e comina
suas penas, que podem ser transgressões graves, médias e
leves.
Instrutor: Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Penas previstas:
 Repreensão;
 Detenção;
 Prisão;
 Exclusão a bem da disciplina;
 Licenciamento a bem da disciplina.
Obs: Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas disciplinares:
Instrutor: Ten PM – Francisco
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Penas previstas
I. cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
II. afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
III. movimentação da OME;
IV. suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço
administrativo ou operacional à OME; e
V. suspensão
de
pagamento,
no
soldo,
dos
dias
faltados,
injustificadamente, e interrupção, compatível à contagem do
tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.
Instrutor: Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Recursos no CDME:
1. Reconsideração de ato;
2. Queixa;
3. Representação;
4. Revisão disciplinar.
Obs: Todos os recursos têm efeito suspensivo, não podendo o
militar iniciar o cumprimento da pena até que todos os recursos
administrativos sejam julgados
Instrutor:Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Da disciplina dos Militares do Estado
- Transgressões mais corriqueiras:
1.
Portar-se em público ou na presença de de tropa de modo inconveniente, sem
compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e da
educação; (Art. 112 do CDME, prisão de 21 a 30 dias)
2.
Promover escândalo ou nele se envolver comprometendo o prestigio da corporação;
(Art. 113 do CDME, , prisão de 21 a 30 dias)
3.
Faltar com a verdade; (Art. 128 do CDME, detenção de 20 a 30 dias)
4.
Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas
atribuições; (Art. 139 do CDME, detenção de 21 a 30 dias)
5.
Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou que deva
assistir. (Art. 143 do CDME, detenção de 11 a 20 dias)
Instrutor: Ten PM – Francisco
Email: [email protected]
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Cargo, Funções, Hierarquia e Disciplina