CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (SISTEMA VIA CABO) E ACESSO A INTERNET PELO SIM BANDA LARGA, GRUPO TELEVISÃO CIDADE S/A. 1. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TELEVISÃO CIDADE (“TV CIDADE”) I – TELEVISÃO CIDADE S/A, com sede na Rua A, nº 69, Bairro Maceió, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.673.744/0001-30; II – CABLE BAHIA LTDA., com sede na Rua Benjoim, nº. 688, Pituba, Salvador, estado da Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.110.695/0001-15; III – MULTICABO TELEVISÃO LTDA., com sede na Av. Miguel Sutil, nº. 10.301, Duque de Caxias, Cuiabá, estado do Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.279.785/0001-09; e IV – DAVIVO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede na Rua Doutor Bruno Rangel Pestana nº 26, Jardim Leonor, São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.617.013/0001-65. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Para o fim de que trata este Contrato, adotam-se as seguintes definições: a) TV Cidade: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o serviço de TV à Cabo e de acesso à Internet, ora também denominados SIM TV e SIM BANDA LARGA, respectivamente; b) Assinante: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a TV Cidade, para fruição dos Serviços de TV à Cabo e/ou Serviço de acesso à internet, denominados SIM TV e SIM BANDA LARGA, respectivamente; c) Serviço de TV por assinatura ou TV a Cabo: é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo a Assinantes, por meios físicos; d) SIM BANDA LARGA: é o serviço de acesso à internet que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios; e) Adesão: é o compromisso, escrito ou verbal, por telefone, que garante ao Assinante o direito de usufruir dos Serviços descritos neste contrato sob sua égide; f) Mensalidade: é a quantia paga mensalmente pelo Assinante à TV Cidade pelo serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade, serviço contratado, pacote contratado, eventual promoção e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela TV Cidade; g) Taxa de instalação: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a TV CIDADE, que lhe garante visita técnica para instalação do serviço objeto do presente contrato; h) Pacotes de Programação: são conjuntos/pacotes de canais compostos pelos canais livres definidos na Lei; os canais eventuais e/ou os permanentes; e os canais cuja distribuição nas diversas seleções oferecidas ao Assinante são de livre escolha da TV Cidade, podendo ser por esta substituídos, a qualquer tempo, em razão de contingências técnicas ou operacionais. A seleção de canais será escolhida pelo Assinante no ato da adesão ao serviço, podendo sua escolha ser alterada a qualquer tempo, observadas as seleções de canais disponíveis pela TV Cidade à época da nova solicitação observando-se os termos deste contrato; Página 1 de 12 i) taxa de visita técnica: é a quantia paga pelo Assinante, em razão de visita técnica para ajuste, configuração e/ou instalação, local ou remota, de determinados materiais e/ou equipamentos necessários à disponibilização dos serviços contratados; j) taxa de assistência: é a quantia paga mensalmente pelo Assinante, ficando, assim, dispensado do pagamento da taxa de visita técnica, nos termos deste contrato; l) Ordem de Serviço (também denominada “OS”): é o formulário preenchido pela TV Cidade descrevendo os serviços efetuados, no qual constarão, no mínimo, qualificação completa do Assinante; nome do técnico que efetuará o serviço, a modalidade, pacote, oferta de capacidade escolhidos pelo Assinante; m) Ponto Principal: é o primeiro ponto de acesso do Assinante aos serviços contratados no ato da adesão; n) Ponto Adicional ou Ponto Extra: É o ponto de acesso secundário que possibilita a utilização autônoma e independente dos serviços objeto do presente contrato, no mesmo endereço, em outros pontos de conexão que não o principal, mediante a utilização de configuração própria extra, que podem ser contratados no ato da adesão ou a qualquer tempo. o) ponto de extensão: é o serviço que, se disponível para comercialização, proporciona acesso adicional ao serviço de TV por assinatura, opcional, instalado no mesmo endereço, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no equipamento do ponto principal. p) Equipamento: utilizado no singular ou plural, todo e qualquer equipamento necessário para a recepção e decodificação de sinais de TV por assinatura, bem como para a prestação de serviço de acesso a Internet, incluindo-se o cabeamento, amplificador, decoder, cable modem e hub ou switch, os quais poderão ser disponibilizados pela TV Cidade ou locados diretamente pelo Assinante; 3. OBJETO 3.1. Os serviços compreendidos pelo presente Contrato são: a) Prestação de serviço de TV por assinatura na modalidade via cabo – “SIM TV”; b) Prestação de acesso em alta velocidade à Internet - “SIM BANDA LARGA” através de suas redes; 3.2. O Assinante poderá optar tanto pelo serviço SIM TV, na modalidade disponível em sua cidade; pelo “SIM BANDA LARGA” ou por ambos e sua escolha será incluída na Ordem de Serviço de Instalação que constituir-se-á parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direito configurando sua adesão aos serviços da TV Cidade, a qual lhe será entregue, contendo todos os valores dos produtos e serviços contratados. 3.3. O Assinante concorda e autoriza desde já a TV Cidade a realizar contatos de telemarketing através dos dados fornecidos pelo Assinante no momento da contratação dos serviços, ou posteriormente, em qualquer atualização cadastral realizada entre o Assinante junto à TV Cidade. Restará autorizado, inclusive, o contato, mas não se limitando, via email (correio eletrônico), para divulgação dos produtos comercializados pela TV Cidade. 4. DA ADESÃO 4.1. A adesão ao presente contrato poderá ser realizada pelo Assinante através de vendedores ou por telefone, podendo, ainda, vir a ser feito pela internet a critério da TV Cidade; 4.2. O presente contrato será disponibilizado ao Assinante no ato da instalação ou migração dos serviços, podendo ser encontrado, também, na internet por meio do site da TV Cidade, no endereço www.simtv.com.br. 4.3. O presente instrumento contratual será devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente. 4.4. O uso do serviço por mais de 7 (sete) dias, contados da data de sua instalação, implica na total aceitação dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, pelo Assinante, nos termos especificados na OS de instalação. Página 2 de 12 5. DA INSTALAÇÃO 5.1. A TV Cidade dependerá das condições para a instalação dos equipamentos e se o endereço do Assinante comporta a recepção, bem como a extensão de um ponto adicional para conexão. A instalação dos equipamentos, discriminados na OS de instalação, será feita em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do cadastramento do pedido de instalação no sistema da TV Cidade com a prévia anuência do síndico ou representante autorizado, sempre que necessário. 5.2. Se a TV Cidade verificar a existência de qualquer obstáculo à prestação dos serviços, tais como a inadequação de instalações fornecidas pelo Assinante, ou inexistência de sinal na região, comunicará o fato ao Assinante, momento a partir do qual nenhuma obrigação será devida de parte a parte. A critério exclusivo da TV Cidade, esta poderá encarregar-se da adequação às suas expensas ou mediante a apresentação prévia de orçamento que deverá ser aprovado pelo Assinante. 5.3. O Assinante poderá solicitar a instalação de pontos adicionais do serviço de TV por assinatura, mediante o pagamento da respectiva taxa de ativação, taxa de instalação e locação do equipamento extra, sendo imprescindível a utilização de um decodificador para cada ponto quando se tratar de recepção de programação codificada. Para tanto, a TV Cidade cederá em regime de COMODATO o equipamento principal e em regime de LOCAÇÃO os demais equipamentos, conforme disposição da cláusula 7.1. e seguintes do presente instrumento. 5.4. A mudança de endereço das instalações, desde que dentro da mesma área de recepção dos sinais da TV Cidade, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para agendamento da retirada dos equipamentos, aprovação das condições do novo local e correção dos dados cadastrais do Assinante. A TV Cidade cobrará os serviços de retirada dos equipamentos e reinstalação no novo local, com base na tabela vigente à época. 5.5. Para a instalação do SIM BANDA LARGA, cabe ao Assinante disponibilizar à TV Cidade computador com as configurações mínimas necessárias e equipado com Processador com frequência maior que 1GHz, Memória RAM superior a 128MB, Monitor VGA, slot livre para instalação ou placa de rede "on board", que deverá ser adquirida diretamente pelo Assinante, que sejam compatíveis com o sistema utilizado pelo serviço, além do respectivo cable modem, indispensáveis para a instalação. A instalação somente será realizada se cumpridos todos os requisitos técnicos necessários. 5.6. A TV CIDADE, a seu critério e com a anuência do Assinante, poderá ceder o cable modem em comodato ou em regime de locação. 5.7. A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços só poderão ser feitas pela TV Cidade ou por terceiros por ela devidamente credenciados. 5.8. Durante a instalação e configuração do serviço SIM BANDA LARGA, o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua instalação e/ou reinstalação. Nesta hipótese, a TV Cidade não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas daí decorrentes. 5.9. O contrato não abrange, correndo por conta exclusiva do Assinante, os serviços de instalação de videocassete, DVDs, vídeo-games, home theater, ou qualquer outro produto eletrônico, bem como troca de pontos, além da configuração de computadores e/ou redes de computadores. 5.10. Caberá ao Assinante, por sua conta e risco, a contratação de mão-de-obra e de material a serem utilizados na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu terminal a rede de cabos da TV Cidade. 5.11. Caso haja quaisquer problemas nos equipamentos e/ou na infra-estrutura do Assinante no ato da instalação, este deverá regularizá-la no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data de emissão da OS respectiva. A partir do 8º dia a contar da data de Página 3 de 12 preenchimento da OS, iniciar-se-á a cobrança da referida mensalidade do serviço prestado pela TV Cidade. 5.12. Na hipótese de contratação na modalidade condomínio, caberá ao Assinante obter autorização formal do síndico em ata de assembleia de condomínio, para a realização das obras referidas, assim como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faça necessário, em área comum do condomínio. 06. DOS PLANOS: 6.1. Quando da adesão aos serviços objetos deste contrato, o Assinante optará por uma das modalidades oferecidas: residencial, condomínio, corporativo e empresa; assim como por um dos planos/pacote disponível à época, que constará da respectiva OS de instalação; 6.2. A TV Cidade se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao Assinante pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo. 6.3. É facultado ao Assinante, exceto durante a vigência da opção fidelidade, estando adimplente com suas obrigações perante a TV Cidade, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano. 6.4. Na mudança de plano deverão ser observados os planos disponíveis, devendo, o Assinante pagar a respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas neste instrumento. 7. DOS EQUIPAMENTOS 7.1. O decoder ou cable modem são equipamentos que conectados à rede de cabos possibilita o acesso à TV e a Internet, respectivamente, portanto são imprescindíveis para a execução dos serviços ora contratados. Os equipamentos instalados para a prestação dos serviços, discriminados em OS, são de propriedade da TV Cidade. O Assinante receberá, a título de COMODATO pelo prazo deste contrato, o equipamento instalado em seu ponto principal e os demais serão instalados a título de LOCAÇÃO. 7.2. O Assinante concorda em assumir a obrigação de ser fiel depositário dos equipamentos instalados para prestação deste serviço, nos termos do artigo 565 e seguintes e 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro e segundo as cláusulas que se seguem: 7.3 Optando o Assinante pela locação dos equipamentos da TV Cidade, nos pontos adicionais, esta se dará por tempo indeterminado e mediante o pagamento mensal conforme valores praticados pela TV Cidade, cobrados na mesma fatura do serviço ora contratado. 7.4. Em casos de eventual rescisão contratual, o Assinante deverá devolver à TV Cidade os equipamentos no mesmo estado em que o recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados interrupção dos serviços, sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento. 7.5. É vedado ao Assinante alterar qualquer característica original, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave podendo ensejar a imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos só poderá ser realizada por pessoa autorizada pela TV Cidade. 7.6. No caso de descumprimento da cláusula anterior e ocorrendo danificação de equipamentos de propriedade da TV Cidade em decorrência de manutenção indevida, o Assinante arcará com os custos de reposição do equipamento danificado, bem como com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para seu reparo. 7.7. É vedado ao Assinante emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuência, por escrito, da TV Cidade. 7.8. O valor mensal da locação será corrigido pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice legal que o substitua, na menor periodicidade permitida em lei ou normas Página 4 de 12 regulamentares, após 12 (doze) meses contados da data de assinatura do contrato. A eventual variação negativa do índice não será compensada ao valor pago mensalmente pelo Assinante, de forma a diminuir o valor contratado pelo mesmo. 7.9. Os equipamentos não poderão ser removidos por quaisquer terceiros sem a prévia autorização escrita da TV Cidade. 7.10. Na hipótese de desinstalação realizada pelo Assinante ou terceiros não autorizados, os equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da TV Cidade que, se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será enviado ao Assinante e que embasará a cobrança do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou adulterado(s). 7.11. O Assinante responde, igualmente, nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela TV Cidade. 7.12. Em caso de rescisão do presente contrato, o Assinante deverá agendar data para retirada dos equipamentos do local de instalação. Na hipótese de sua ausência, no local e na data agendada, que impossibilite tal retirada, ou na recusa de devolução, fica facultado à TV Cidade emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança. 7.13. Para a correta execução deste contrato pela TV Cidade, o Assinante assegurará o acesso de técnico habilitado nas suas dependências. 8. MANUTENÇÃO 8.1. A TV Cidade efetuará a manutenção técnica dos equipamentos mediante solicitação prévia pelo Assinante, podendo cobrar uma taxa para cada visita realizada, ainda que o Assinante não esteja no local no horário agendado, de acordo com a tabela em vigor à época, acrescida à primeira mensalidade vincenda, exceto nos casos em que o Assinante optar, previamente no ato da contratação, pelo pagamento mensal da “taxa de assistência técnica”. A manutenção corretiva ou qualquer alteração na instalação somente poderá ser efetuada pela TV Cidade, e desde que o Assinante esteja adimplente. 8.2. A cobrança da taxa de visita técnica refere-se ao custo da disponibilização da mão de obra da TV Cidade para comparecimento ao local independente da efetiva constatação e reparo de defeitos. Caso sejam necessários, o custo desse serviço será incluído na próxima mensalidade vincenda. 8.3. O Assinante, ao optar pelo pagamento da taxa de assistência técnica mensal, assume a obrigação de permanecer com este serviço pelo prazo mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua adesão. Caso opte pelo cancelamento deste serviço antes de decorridos os 12 (doze) meses, ficará o Assinante obrigado a arcar com a diferença entre o valor pago no período e os valores devidos relativos à taxa de visita e reparos efetuados, no mesmo período, com base na tabela vigente à época. 8.4. Fica o Assinante ciente que para isentar-se do pagamento da taxa de visita e obter redução na tabela de custos dos serviços prestados deverá optar pelo pagamento das taxa de assistência técnica mensal de TV por assinatura e /ou serviço de acesso a Internet em vigor. 8.5. Será concedida garantia de 30 (trinta) dias sobre os serviços realizados pela TV Cidade. Eventuais reparos nos equipamentos não realizados pela TV Cidade não estão cobertos pela garantia. 8.6. A TV Cidade não se responsabiliza pelos danos causados ao Assinante decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como raios, enchentes, interrupção do fornecimento de energia elétrica, black-outs, dentre outros semelhantes e que acarretem dano total ou parcial aos equipamentos elétricos e de propriedade do Assinante ou de terceiros. 8.7. Serão de inteira responsabilidade do Assinante: (i) defeitos causados por mau uso ou má conservação dos equipamentos, falhas na manutenção ou adequação do microcomputador, do cable modem, softwares ou hardwares; (ii) falhas ou interrupções no sistema de conexão telefônica, para serviços de acesso a internet; (iii) visitas em que não constatem falhas nos Página 5 de 12 equipamentos ou nas quais estiver ausente a pessoa responsável ou não for autorizada a entrada da TV Cidade. Nesses casos, a taxa de visita será cobrada pela tabela em vigor à época, juntamente com a primeira mensalidade vincenda. 9. PREÇOS E PAGAMENTOS 9.1. Os valores referente a mensalidade, as taxas de serviço, eventuais equipamentos necessário para a fruição do serviço e outros decorrentes da prestação dos serviços contratados, serão incluídos na fatura emitida mensalmente pela TV Cidade, sempre referente ao serviço prestado no mês em curso, podendo a TV Cidade, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente à prestação de serviços. 9.2. A TV Cidade enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, para pagamento através de correio comum ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail) ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo Assinante. 9.3. O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o Assinante de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o Assinante deverá entrar em contato com a TV Cidade, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido. 9.4. Os pagamentos poderão ser realizados na rede bancária até a data do vencimento ou nos bancos conveniados com TV Cidade após esta data, conforme orientação constante na fatura/boleto. 9.5. O vencimento da primeira mensalidade dar-se-á após a habilitação dos serviços prestados pela TV Cidade, sendo cobrado pro rata à data da habilitação do Assinante. 9.6. Na hipótese de majoração de custos de programação via satélite, insumos e/ou outros relacionados à prestação dos serviços objeto deste contrato, de ocorrência extraordinária, imprevisível e/ou fora do controle da TV Cidade, esta poderá rever o preço limitadamente à variação total acumulada desde o último reajuste normal e ensejará o reinício de novo prazo de reajuste. A revisão de preços será comunicada por escrito ao Assinante, que terá as opções de, em 30 (trinta) dias, concordar com a revisão e manter o contrato ou renegociar os pacotes de programação contratados de forma a readequar o custo da assinatura, ou ainda rescindir o contrato, caso não concorde com a revisão do preço. 9.7. Optando o Assinante pela instalação de pontos adicionais, este se encontrará sujeito à cobrança de “taxa de locação” para todos os equipamentos cedidos em regime de LOCAÇÃO, conforme cláusula 7. 9.8. A confirmação do pagamento realizado pelo banco poderá ocorrer em até 72 horas (ou 3 dias úteis) da data de realização do pagamento. 9.9. Todos os preços e serviços previstos nesse contrato prestados pela TV Cidade serão corrigidos pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice legal que o substitua, na menor periodicidade permitida em lei ou normas regulamentares, após 12 (doze) meses contados da data de assinatura do contrato. A eventual variação negativa do índice não será compensada ao valor pago mensalmente pelo Assinante, de forma a diminuir o valor contratado pelo mesmo. 9.10. Caso o Assinante quede inadimplente perante a TV Cidade, mesmo após a interrupção do serviço, poderá a TV Cidade considerar o contrato rescindido, sendo-lhe facultado a inclusão do nome e dados do Assinante nos cadastros dos órgãos dos serviços de proteção ao crédito SPC e/ou SERASA, além das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para cobrança dos valores em atraso. 9.11. Sobre o débito em atraso, corrigido monetariamente pelo mesmo índice previsto na cláusula 9.8, incidirá multa de 2% (dois por cento) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 9.12. Caso o Assinante sofra upgrade em seu pacote de programação por solicitação própria ou devido a extinção ou modificação de determinado plano ou pacote de programação Página 6 de 12 contratado, será atualizada sua mensalidade para a faixa correspondente ao pacote de programação ou plano vigente à época. 9.13. Não será permitido, pela TV Cidade, a existência de pacotes de programação diferenciados numa mesma residência, salvo os casos de contratação de canais “a la carte” e/ou “pay per view”. 9.14. Nenhum empregado da TV Cidade ou seus contratados estão autorizados a receber quaisquer pagamentos no domicílio do Assinante, seja em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. 9.15. Todo e qualquer pagamento à TV Cidade se dará por meio de débito em conta corrente pelos Bancos conveniados, cartões de crédito conveniados, ou através de pagamento via boleto bancário. 9.16. A assinatura dos serviços prestados pela TV Cidade está sujeita à prévia aprovação de crédito do Assinante, além da viabilidade técnica no local onde ocorrerá a prestação dos serviços, reservando-se a TV Cidade o direito de desconsiderar o interesse manifesto pelo pretendente, por qualquer meio, na hipótese de restrição de crédito. 9.17. Os preços cobrados consideram a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. Caso ocorra fatos ou eventos fora do controle da TV Cidade, especialmente os decorrentes de restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, que afetem adversamente seus custos havendo alteração das condições econômicas que prevaleceram quando da celebração deste contrato, a TV Cidade efetuará a revisão do mesmo, ajustando as cláusulas que assegurarão a recuperação dos valores efetivamente contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, desde que avise o ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias da data de sua entrada em vigor. 9.18. Não sendo possível um acordo sobre as novas condições contratuais, fica facultado ao Assinante promover a resolução do presente Contrato, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que seja imputado qualquer ônus e/ou penalidade às partes. 10. SERVIÇO SIM TV 10.1. São serviços adicionais ao Serviço de TV por assinatura: (i) a recepção autônoma dos serviços em pontos adicionais; (ii) a aquisição de programas pagos individualmente pelo Assinante, por transmissão em horário previamente programado pela TV Cidade (pay-perview); (iii) contratação de canais a la carte; (iv) os serviços especializados que possam ser oferecidos aos assinantes do Serviço de TV por assinatura, quando e se disponíveis. 10.2 Quando da solicitação de cada serviço adicional de TV por assinatura, o Assinante será informado dos prazos, condições e custos adicionais, se houver, ficando, desde a instalação e disponibilização do serviço solicitado, responsável pelo pagamento da respectiva taxa de serviço, além do pagamento do valor da mensalidade e/ou preço correspondente ao equipamento necessário para a fruição do serviço. Caso o serviço venha a ser cancelado a qualquer tempo pelo Assinante, na oportunidade da solicitação de sua religação ou reabilitação, este será responsável pelo pagamento de nova taxa de serviço, se houver, mediante nova contratação. 10.3 Os serviços serão prestados conforme o plano escolhido pelo Assinante, definida e indicada na solicitação do serviço e ratificada na Ordem de Serviço - OS de instalação, conforme cláusula 6. 10.4 O Assinante fica ciente que a TV Cidade não tem controle sobre os horários de transmissão e conteúdo dos programas, não tendo qualquer responsabilidade pela programação transmitida nos canais integrantes do pacote de canais livremente escolhido pelo Assinante, que se responsabiliza, neste ato, pelo controle da exposição de quaisquer pessoas aos programas transmitidos pelo sistema de TV por assinatura. Assim sendo, os pais ou o Página 7 de 12 representante legal são os únicos responsáveis pelo uso das crianças e adolescentes da programação oferecida nos serviços de TV por assinatura. 10.5. No decorrer da prestação dos serviços, alguns canais poderão ser substituídos, ter seus sinais suspensos ou ter sua numeração alterada. O canal suprimido poderá ser substituído por outro. Quaisquer destas alterações serão informadas ao Assinante antes de sua implementação, com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso o ASSINANTE não concorde com a substituição e não havendo possibilidade técnica de disponibilizar o canal suprimido, fica facultado ao Assinante rescindir o contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da alteração, mediante solicitação formal a Central de Atendimento da OPERADORA, quitando os valores relativos à prestação dos serviços até a data da rescisão. 10.6 A TV Cidade empenhará seus melhores esforços para prover os serviços de TV por assinatura dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL. 11. SERVIÇO SIM BANDA LARGA 11.1. O serviço SIM BANDA LARGA será prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o plano escolhido pelo Assinante, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é a de até a definida e indicada na solicitação do serviço e ratificada na OS de instalação. A TV Cidade garante ao Assinante o mínimo de 40% (quarenta por cento) da velocidade nominal contratada dentro de sua rede, por se tratar de ambiente restrito e controlado. Por características intrínsecas à rede mundial de computadores - INTERNET, não há garantias quando a origem de dados for originada em rede de terceiros. Independentemente da ação ou vontade da TV Cidade, fatores externos, podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego. 11.2. A TV Cidade utilizará todos os meios comercialmente viáveis para atingir a velocidade contratada pelo Assinante, nos padrões de mercado em tempo integral. Contudo, o Assinante entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do computador por ele utilizado, trafego de dados na internet, além de outros fatores fora do controle da TV Cidade. 11.3. A oferta de capacidade contratada pelo Assinante corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do Assinante. 11.4. O Assinante poderá utilizar o SIM BANDA LARGA, ora contratado, para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a empresas provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na internet, sendo facultado, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do Assinante, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA). 11.5. A TV Cidade não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma on-line pelo Assinante, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da empresa com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas. 11.6. O Assinante será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, do SIM BANDA LARGA, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por terceiros. 11.7. O SIM BANDA LARGA destina-se ao uso do Assinante em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do SIM BANDA LARGA, exceto mediante autorização expressa da TV Cidade, responsabilizando-se o Assinante penalmente, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.977, de 06/01/1995, e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula. Página 8 de 12 11.8 O Assinante deverá informar imediatamente à TV Cidade sobre quaisquer atos ou incidentes que envolvam pirataria ou acesso ilegal aos serviços prestados pela TV Cidade, inclusive o acesso por terceiro não autorizado a receber este Serviço, estando ciente de que não poderá alterar ou fazer qualquer intervenção na instalação feita oficialmente pela TV Cidade, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos causados por interferência prejudicial na rede. 11.9 O Assinante reconhece que o serviço de acesso bidirecional a Internet configura uma estação emissora de sinais de seu cable modem para o Centro de Operações da TV Cidade e que qualquer intervenção ou alteração na instalação efetuada pela TV Cidade pode prejudicar o serviço do Assinante ou da própria rede, sendo, portanto, expressamente vedadas ao Assinante ou a quaisquer terceiros não autorizados pela TV Cidade, seja para manutenção corretiva, seja para qualquer alteração, sob pena de responder pelos prejuízos causados por interferências prejudiciais à rede da TV Cidade. 11.10 Nas modalidades: residencial e condomínio será atribuído um endereço IP público e dinâmico, ou seja, variável. Nas modalidades: corporativo e empresa poderá ser atribuído tanto um endereço IP dinâmico como um IP fixo, dependendo do plano contratado. Neste ultimo caso a TV Cidade se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, exclusivamente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos. 11.11. O Assinante fica desde já ciente de que não poderá operar como servidor de qualquer tipo, com exceção das modalidades: corporativo e empresa, que permitirão esta opção, dependendo do plano contratado. 12. DA FRANQUIA DE ACESSO DO SIM BANDA LARGA 12.1. O Assinante estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir: a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço SIM BANDA LARGA possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominado “franquia”; b) A critério da TV Cidade, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados; c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao Assinante, durante todo mês; d) A utilização do serviço pelo Assinante, que extrapole o limite da franquia contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela TV Cidade para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada. 12.2. O Assinante entende e concorda que o serviço poderá estar eventualmente indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas e por outros fatores fora do controle da TV Cidade. Interrupções do serviço, causadas por Assinantes ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da TV Cidade previstas neste contrato. 13. DA OPÇÃO FIDELIDADE 13.1. Além da escolha de modalidade e planos, a TV Cidade poderá oferecer ao Assinante, no ato da contratação ou a qualquer momento benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário e extraordinário, tais como, mais não limitado a, suspensão da obrigação do pagamento das taxas de adesão e/ou de instalação dos serviços, descontos nas primeiras mensalidades e/ou degustações de velocidade superior à contratada, degustação de canais, dentre outros, mediante o compromisso de permanência mínima na base de assinantes da TV CIDADE, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido, de Página 9 de 12 até 12 (doze) meses, a critério da TV Cidade, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios. 13.2. Na hipótese de o Assinante desistir da opção fidelidade contratada ou rescindir o presente instrumento, estará obrigado ao pagamento do valor informado e especificado na oferta, de forma proporcional a quantidade de meses restantes para o término do período mínimo pré-estabelecido de permanência mínima. Este valor será cobrado automaticamente mediante fatura. 13.3. Durante a vigência da opção fidelidade, o cancelamento ou a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da opção, implicando em automática cobrança do valor referido no item 13.2 acima. 13.4. O Assinante, previamente vinculado a outro contrato de prestação do serviço SIM que, a qualquer tempo, optar pela contratação da opção fidelidade prevista no presente instrumento, passará, automaticamente, a ter sua relação contratual regida pela presente cláusula. 13.5. Terminado o período pré-estabelecido de fidelidade, havendo interesse, e a critério da TV Cidade, a opção fidelidade poderá ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada a TV Cidade não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Ocasião em que o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação devidamente corrigido conforme cláusula 9.9, sem ser considerado o benefício concedido. 14. DO(S) PONTO(S) ADICIONAL(IS): 14.1 Quando e se disponível para instalação, o Assinante poderá solicitar à TV Cidade a contratação e instalação de ponto(s) adicional(is) independente(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço, pelo que pagará a respectiva taxa de adesão e/ou instalação, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) contratado(s), sem custo adicional de programação. 14.2. A contratação do(s) ponto(s) adicional(is) se dará mediante a locação do(s) equipamento(s), conforme cláusula 7 e 9.7. 15. DA CIENCIA DO CONTRATO 15.1. O Assinante, além de ter acesso, a qualquer momento, ao texto integral do presente instrumento através do site www.simtv.com.br, receberá uma cópia integral deste instrumento contratual por e-mail, automaticamente, no momento da sua opção por meio eletrônico, ou na caixa postal informada à TV Cidade no ato da aquisição do SIM BANDA LARGA, ficando o Assinante obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente no que se refere a endereço de postagem e endereço eletrônico (e-mail), ou impresso quando não houver contratação do SIM BANDA LARGA. 15.2. Terminado o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério da TV CIDADE, a OPÇÃO FIDELIDADE poderá ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada a OPÇÃO FIDELIDADE a TV CIDADE não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Na hipótese de não ser concedido novo benefício, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação devidamente corrigido conforme cláusula 23, sem ser considerado o benefício concedido. 16. DO INADIMPLEMENTO: 16.1. Em caso de não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o Assinante será considerado devedor, podendo a TV Cidade, neste caso, optar: a) pela interrupção imediata dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos; Página 10 de 12 b) pelo desligamento dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto. 16.2. Caracterizado o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados poderá, a TV Cidade, automaticamente proceder a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao Assinante direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula. 16.3. A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da TV Cidade. 16.4. Em caso de atraso superior a 60 (sessenta dias) da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor, a TV Cidade poderá dar o presente contrato por rescindido, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos. 16.5. No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalação, pela tabela vigente à época, mediante celebração de um novo contrato e arcar com os custos normais daí decorrentes. 16.6. Caso o Assinante não quite o débito em aberto, a TV Cidade reservar-se-á o direito de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito, após a devida comunicação, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado ou pelo prazo legal. 16.7 A TV Cidade providenciará a solicitação de exclusão dos dados do Assinante aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada. 17. DA NOVAÇÃO: 17.1 A não utilização pela TV Cidade de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério. 18. PRAZO 18.1. O presente contrato é fixado por prazo indeterminado para todos os serviços prestados pela TV Cidade, contado a partir da assinatura do Assinante na OS de instalação ou do pagamento da primeira parcela da adesão ou mensalidade, o que ocorrer primeiro. 19. - RESCISÃO 19.1. Com exceção das regras contrárias contidas neste contrato, especialmente na cláusula 13.1 retro, este contrato poderá ser rescindido pelo Assinante, a qualquer tempo, mediante comunicação à TV Cidade, através da Central de Relacionamento com o Cliente – CRC, ou pessoalmente, em um dos endereços de atendimento pessoal da TV Cidade. A rescisão, independentemente do adimplemento de eventuais faturas em aberto, se efetivará de imediato, sendo o Assinante responsável pelo pagamento inerente aos serviços até a data da solicitação. 19.2. Poderá, ainda, ser rescindido, sem ônus se por motivos de eventos de natureza extraordinária, imprevisíveis ou incontroláveis, alheios à vontade das partes, inclusive caso a TV Cidade sofra aumentos de custo e se veja impossibilitada de repassá-los ao Assinante ou qualquer outro motivo de perda da economicidade da presente contratação. 20. - INFORMAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 20.1. A informação da programação estará disponível, e poderá ser acessada pelo Assinante, no site da TV Cidade no endereço www.simtv.com.br ou através de acesso pelo controle remoto no canal respectivo, quando disponível. Página 11 de 12 21. ALTERAÇÕES DO CONTRATO 21.1 As eventuais alterações a este contrato que importe em ônus financeiro ao Assinante serão feitas mediante comunicação prévia, quando este poderá manifestar a sua concordância, por qualquer meio disponível e, caso não cheguem a um acordo, qualquer das partes poderá denunciar o contrato. 21.2. Este Contrato entrará em vigor no momento da adesão do Assinante, com a assinatura da OS de instalação. 21.3. A TV Cidade providenciará também o registro deste contrato no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade em que tem sede. 22. TOLERÂNCIA 22.1. A abstenção do exercício de qualquer direito ou a tolerância, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, não será considerada alteração, novação, moratória ou renúncia. 23. DA SUCESSÃO: 23.1. O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo. 24. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA: 24.1. A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na INTERNET no site oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) www.anatel.gov.br, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940 - Brasília – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 2312-2000; Fax: (0XX61) 2312-2002. 25. FORO 25.1. As partes elegem o foro da Comarca onde ocorrer a prestação de serviço para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste Instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2014. _________________________________________________ TELEVISÃO CIDADE S/A Testemunhas: 1) _________________________ 2) ________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: Página 12 de 12