PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná AR A P ON G A S EDITAL N° 100/12, DE 10 DE ABRIL DE 2012 A Comissão Especial de Concurso – CEC, da Prefeitura Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, instituída através da Portaria nº 310/11, de 17 de outubro de 2011, no uso das atribuições legais, considerando o Edital nº 171/2011, resolve tornar público: I) II) as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do Exame de Saúde, divulgado através do Edital nº 087/12; as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do Exame Toxicológico, divulgado através do Edital nº 094/12. I – DAS RESPOSTAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS QUANTO AO RESULTADO PRELIMINAR DO EXAME DE SAÚDE: Divulga as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do Exame de Saúde (exceto o toxicológico )do Concurso Público Municipal Edital 171/2011 da Prefeitura do Município de Arapongas, Estado do Paraná na forma do Anexo I deste Edital. II – DAS RESPOSTAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS QUANTO AO RESULTADO PRELIMINAR DO EXAME TOXICOLÓGICO: Divulga as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do Exame Toxicológico do Concurso Público Municipal Edital 171/2011 da Prefeitura do Município de Arapongas, Estado do Paraná na forma do Anexo II deste Edital. Arapongas, 10 de abril de 2012. SANDRA MARA PODANOSCHE Presidente da CEC 0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná AR A P ON G A S ANEXO I Candidato: Amilton Conerado Filho Recurso: INDEFERIDO Amilton Conerado Filho, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de Hepatite B: Anti HBC IgG, alegando que entregou o resultado de todos os exames exigidos. Ainda que pesem os argumentos do recorrente o presente Recurso não merece acolhida, visto que não procede o argumento, uma vez que todos os exames entregues foram devidamente lacrados na presença do candidato ou seu representante e aberto somente pela Comissão de Concurso, não constando dos resultados entregues o referido exame. É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário, entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido pelo candidato. O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento. Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues. Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia, proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame. Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso. Candidato: Carlos Fabian Suzi Recurso: INDEFERIDO Carlos Fabian Suzi, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de Hepatite B: Anti HBC IgG. É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário, entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido pelo candidato. O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento. Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira responsabilidade do candidato, sendo que, conforme o próprio recorrente alega, este deixou de atender o disposto no Edital 062/12, por não ser o exame pedido necessário para a 0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná AR A P ON G A S comprovação do bom estado de saúde do candidato, devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade. Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia, proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame. Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso. Candidato: João Honório de Lima Neto Recurso: INDEFERIDO João Honório de Lima Neto, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de Hepatite B: Anti HBC IgG. É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário, entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido pelo candidato. O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento. Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues, sendo que, conforme o próprio recorrente alega, este deixou de atender o disposto no Edital 062/12, vindo, conforme cópia do resultado do exame juntado pelo recorrente, a colher o material para exame somente em 31 de março de 2012, ou seja, data posterior `última data para a entrega do mesmo, determinada no Edital, ressaltando-se ainda que o resultado foi positivo, fato este que, caso fosse entregue dentro do prazo, deveria ser submetido a avaliação de profissional da saúde. Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia, proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame. Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso. Candidato: Rodrigo Aparecido Casagrande Recurso: INDEFERIDO Rodrigo Aparecido Casagrande, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de Hepatite B: Anti HBC IgG, bem como pela não entrega do resultado do Exame Toxicológico, uma vez que não ficou pronto na data determinada para a sua entrega. 0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná AR A P ON G A S É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário, entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido pelo candidato. O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento. Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues, mesmo porque o próprio candidato afirma que houve erro do laboratório que não fez o Exame de Hepatite na forma pedida no Edital, apesar de devidamente pago. Quanto a não entrega do Exame Toxicológico em razão do Laboratório não ter o resultado na data marcada, este não procede, uma vez que os demais candidatos apresentaram os resultados no prazo estipulado, comprovando, desta forma, que o prazo estipulado era viável. Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia, proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame. Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso. Candidato: Verdison de Lima Recurso: INDEFERIDO Verdison de Lima, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de Hepatite B: Anti HBC IgG, solicitando a entrega posterior. É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário, entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido pelo candidato. O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento. Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues, mesmo porque o próprio candidato afirma que houve erro do laboratório que não fez o Exame de Hepatite na forma pedida no Edital, apesar de devidamente pago. Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia, proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame. Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso. 0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná AR A P ON G A S ANEXO II Candidato: André Luiz Jovedy Recurso: INDEFERIDO André Luiz Jovedy, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua inabilitação na fase de Exame Toxicológico, por não ter entregado o resultado na data prevista no Edital, alegando que colheu o material, porém o resultado não saiu em tempo hábil, razão pela qual solicita a dilação de prazo para a entrega do resultado de exame toxicológico. Ainda que pesem os argumentos do recorrente o presente Recurso não merece acolhida, visto que não procede o argumento, uma vez que os demais candidatos apresentaram os resultados no prazo estipulado, comprovando, desta forma, que o prazo estipulado era viável. É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário, entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido pelo candidato. O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento. Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia, proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame. Assim, diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso. 0