PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
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EDITAL N° 100/12, DE 10 DE ABRIL DE 2012
A Comissão Especial de Concurso – CEC, da Prefeitura Municipal de Arapongas, Estado
do Paraná, instituída através da Portaria nº 310/11, de 17 de outubro de 2011, no uso das
atribuições legais, considerando o Edital nº 171/2011, resolve tornar público:
I)
II)
as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do
Exame de Saúde, divulgado através do Edital nº 087/12;
as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do
Exame Toxicológico, divulgado através do Edital nº 094/12.
I – DAS RESPOSTAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS QUANTO AO RESULTADO
PRELIMINAR DO EXAME DE SAÚDE:
Divulga as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do Exame
de Saúde (exceto o toxicológico )do Concurso Público Municipal Edital 171/2011 da Prefeitura do
Município de Arapongas, Estado do Paraná na forma do Anexo I deste Edital.
II – DAS RESPOSTAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS QUANTO AO RESULTADO
PRELIMINAR DO EXAME TOXICOLÓGICO:
Divulga as respostas aos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar do Exame
Toxicológico do Concurso Público Municipal Edital 171/2011 da Prefeitura do Município de
Arapongas, Estado do Paraná na forma do Anexo II deste Edital.
Arapongas, 10 de abril de 2012.
SANDRA MARA PODANOSCHE
Presidente da CEC
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ANEXO I
Candidato: Amilton Conerado Filho
Recurso: INDEFERIDO
Amilton Conerado Filho, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de
sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de
Hepatite B: Anti HBC IgG, alegando que entregou o resultado de todos os exames
exigidos.
Ainda que pesem os argumentos do recorrente o presente Recurso não merece
acolhida, visto que não procede o argumento, uma vez que todos os exames entregues
foram devidamente lacrados na presença do candidato ou seu representante e aberto
somente pela Comissão de Concurso, não constando dos resultados entregues o referido
exame.
É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário,
entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido
pelo candidato.
O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público
implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de
Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento.
Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira
responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir
documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues.
Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por
todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia,
proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame.
Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso.
Candidato: Carlos Fabian Suzi
Recurso: INDEFERIDO
Carlos Fabian Suzi, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua
inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de
Hepatite B: Anti HBC IgG.
É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário,
entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido
pelo candidato.
O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público
implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de
Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento.
Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira
responsabilidade do candidato, sendo que, conforme o próprio recorrente alega, este deixou
de atender o disposto no Edital 062/12, por não ser o exame pedido necessário para a
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comprovação do bom estado de saúde do candidato, devendo-se aplicar o princípio da
razoabilidade.
Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por
todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia,
proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame.
Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso.
Candidato: João Honório de Lima Neto
Recurso: INDEFERIDO
João Honório de Lima Neto, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso
diante de sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do
Exame de Hepatite B: Anti HBC IgG.
É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário,
entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido
pelo candidato.
O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público
implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de
Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento.
Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira
responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir
documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues, sendo
que, conforme o próprio recorrente alega, este deixou de atender o disposto no Edital
062/12, vindo, conforme cópia do resultado do exame juntado pelo recorrente, a colher o
material para exame somente em 31 de março de 2012, ou seja, data posterior `última data
para a entrega do mesmo, determinada no Edital, ressaltando-se ainda que o resultado foi
positivo, fato este que, caso fosse entregue dentro do prazo, deveria ser submetido a
avaliação de profissional da saúde.
Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por
todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia,
proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame.
Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso.
Candidato: Rodrigo Aparecido Casagrande
Recurso: INDEFERIDO
Rodrigo Aparecido Casagrande, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso
diante de sua inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do
Exame de Hepatite B: Anti HBC IgG, bem como pela não entrega do resultado do Exame
Toxicológico, uma vez que não ficou pronto na data determinada para a sua entrega.
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ON G A S
É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário,
entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido
pelo candidato.
O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público
implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de
Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento.
Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira
responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir
documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues, mesmo
porque o próprio candidato afirma que houve erro do laboratório que não fez o Exame de
Hepatite na forma pedida no Edital, apesar de devidamente pago.
Quanto a não entrega do Exame Toxicológico em razão do Laboratório não ter o
resultado na data marcada, este não procede, uma vez que os demais candidatos
apresentaram os resultados no prazo estipulado, comprovando, desta forma, que o prazo
estipulado era viável.
Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por
todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia,
proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame.
Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso.
Candidato: Verdison de Lima
Recurso: INDEFERIDO
Verdison de Lima, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua
inabilitação na fase de Exame de Saúde, por não ter entregado o resultado do Exame de
Hepatite B: Anti HBC IgG, solicitando a entrega posterior.
É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário,
entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido
pelo candidato.
O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público
implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de
Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento.
Assim, resta claro que o cumprimento das normas editalícias é de inteira
responsabilidade do candidato, não cabendo a Comissão Organizadora conferir
documentos no ato de sua entrega e tão somente protocolar os que forem entregues, mesmo
porque o próprio candidato afirma que houve erro do laboratório que não fez o Exame de
Hepatite na forma pedida no Edital, apesar de devidamente pago.
Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por
todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia,
proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame.
Diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso.
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ON G A S
ANEXO II
Candidato: André Luiz Jovedy
Recurso: INDEFERIDO
André Luiz Jovedy, já qualificado, inconformado, interpôs Recurso diante de sua
inabilitação na fase de Exame Toxicológico, por não ter entregado o resultado na data
prevista no Edital, alegando que colheu o material, porém o resultado não saiu em tempo
hábil, razão pela qual solicita a dilação de prazo para a entrega do resultado de exame
toxicológico.
Ainda que pesem os argumentos do recorrente o presente Recurso não merece
acolhida, visto que não procede o argumento, uma vez que os demais candidatos
apresentaram os resultados no prazo estipulado, comprovando, desta forma, que o prazo
estipulado era viável.
É cediço que todo e qualquer entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário,
entende que o Edital faz “Lei” entre as partes, sendo que deve ser rigorosamente cumprido
pelo candidato.
O Edital é claro em seu item 13.1 que a inscrição para o Concurso Público
implicará a aceitação, por parte do candidato, das normas contidas tanto no Edital de
Abertura, bem como de outras que forem necessárias para seu fiel cumprimento.
Porém, como já dito, o Edital faz “lei” entre as partes, devendo ser cumprido por
todos os candidatos, a fim de que seja mantido o princípio constitucional da isonomia,
proporcionando a igualdade de condições entre todos os participantes do certame.
Assim, diante do exposto, conhecido e negado provimento ao presente Recurso.
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