DECISÃO CNJ DATA: 27/7/2010 FONTE: 0003357-66.2010.2.00.0000 LOCALIDADE: MATO GROSSO DO SUL Relator: José Adonis Callou de Araújo Sá Legislação: CGGMS. III CONCURSO PÚBLICO -INGRESSO - ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTROS – EDITAL – PROVAS. EMENTA NÃO OFICIAL. O CNJ já pacificou o entendimento no sentido de não se aprecia matéria judicializada, com o fito de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento do recurso. Íntegra: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003357-66.2010.2.00.0000 Requerente: Antonia Katiuscia Soares do Carmo Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul Advogado(s): SP286919 - Antonia Katiuscia Soares do Carmo (REQUERENTE) DECISÃO Trata–se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ANTÔNIA KATIUSCIA SOARES DO CARMO, no qual impugna o Edital nº 26/2010 da Corregedoria–Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que regula a correção das provas de candidatos do III Concurso Público de Ingresso e Remoção às atividades Notariais e de Registros do Estado. Diz a requerente que, em 14/05/2009, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul publicou o Edital nº 13/2009, determinando a reabertura das inscrições para o III Concurso Público de Ingresso e Remoção às atividades Notariais e de Registros do Estado. Esse edital previu a realização de uma prova preliminar, com questões objetivas, e também uma prova técnica, com questões discursivas. Em seu artigo 30, § 4º, o edital dispôs que "somente serão corrigidas as provas técnicas dos candidatos que alcançarem, na prova preliminar, nota igual ou superior a 7 (sete), bem como os que estejam na lista dos mais bem classificados na prova preliminar, obedecida a proporção de 4 (quatro) vezes o número de Serviços delegados neste Concurso". O Edital nº 22/2009 divulgou o resultado da prova preliminar e a lista dos candidatos cujas provas técnicas seriam corrigidas. No referido edital, foram considerados habilitados os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a sete na prova preliminar. Entretanto, em 16/04/2010, foi publicado o Edital nº 26/2010, que redefiniu a relação dos candidatos cujas provas técnicas seriam corrigidas, entendendo a Comissão de Concurso que a expressão "bem como" utilizada no § 4º do art. 30 do Edital nº 13/2009 é inclusiva. Com essa alteração, todos os candidatos que estivessem na lista dos mais bem classificados na prova preliminar, obedecida a proporção de quatro vezes o número de Serviços delegados naquele concurso, ainda que não tivessem alcançado nota igual ou superior a sete, tiveram sua prova técnica corrigida. Segundo a requerente, essa alteração representa uma mudança brusca e abrupta dos critérios estabelecidos no edital regulador do concurso, resultando em violação ao princípio da vinculação ao edital de concurso público, o que gera, reflexamente, violação ao princípio da legalidade administrativa. Nas informações prestadas (INF8), o Presidente do TJ/MS afirma que o presente procedimento não merece ser conhecido, pois trata de questão de cunho individual e desprovida de repercussão geral. Diz que a requerente não apontou qualquer irregularidade, abusividade ou improbidade administrativa no ato praticado por aquele Tribunal, ressaltando que a postulação apenas pontua sua insatisfação com os critérios que motivaram o ato impugnado. Aduz, ainda, que a anulação do edital nº 26/2010, por ilegalidade de interpretação, é questão de cunho nitidamente judicial, a ser apreciada e dirimida perante o Poder Judiciário. Assim, ressalta que a pretensão da requerente é utilizar este Conselho como sucedâneo do Poder Judiciário, atalhando a via ordinária percorrida nas ações judiciais. Neste particular, ressaltou a existência de dois mandados de segurança sobre o tema (MS nº 2009.030743–7 e 2009.030103–3), sendo que em um deles foi concedida tutela liminar à candidata Maria Aparecida de Carvalho Iunes. Quanto ao mérito, afirma que a alteração na interpretação dos critérios de classificação dos candidatos pela Comissão do Concurso insere–se em sua ação integrativa, expressamente prevista no artigo 83 do Edital nº 13/2009. É o relatório. Decido. O pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo não merece ser conhecido. A controvérsia posta no presente procedimento cinge–se à interpretação do artigo 30, § 4º, do Edital nº 13/2009, da Corregedoria–Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que assim dispôs sobre a correção das provas técnicas dos candidatos: Art. 30 [...] § 4 – Somente serão corrigidas as provas técnicas dos candidatos que alcançarem, na prova preliminar, nota igual ou superior a 7 (sete), bem como os que estejam na lista dos mais bem classificados na prova preliminar, obedecida a proporção de 4 (quatro) vezes o número de Serviços delegados neste Concurso (fls. 7 DOC 3). A requerente entende que somente poderiam ser corrigidas as provas técnicas dos candidatos que alcançaram na prova preliminar nota igual ou superior a sete. O TJ/MS, por outro lado, entende que a expressão "bem como" utilizada no § 4º do art. 30 do Edital nº 13/2009 é inclusiva, o que determinou a correção das provas dos candidatos que estivessem na lista dos mais bem classificados na prova preliminar, obedecida a proporção de 4 (quatro) vezes o número de Serviços delegados no concurso. Ocorre que, conforme assinalam as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, tramitam dois mandados de segurança no TJ/MS sobre o mesmo assunto versado no presente procedimento. É o que se extrai da decisão proferida em 9 de novembro de 2009, pelo Desembargador Miguel Abss Duarte (DOC9), na qual foi concedida a tutela liminar para que uma candidata que não logrou nota igual ou superior a 7 (sete), mas estava na lista dos mais bem classificados, na proporção de 4 (quatro) vezes o número de Serviços delegados no Concurso tivesse a sua prova técnica corrigida. Este Conselho Nacional de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não se aprecia matéria judicializada, com o fito de evitar decisões conflitantes, como no caso (Nesse sentido: CNJ – RD 200710000014188 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009CNJ – PCA 200810000030800 Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga – 88ª sessão – j.18/08/009 – DJU nº 161/2009 em 24/08/2009 p. 04). Em face do exposto, com fundamento no artigo 25, X do Regimento Interno do CNJ, não conheço o pedido formulado no presente procedimento de controle administrativo e determino o seu arquivamento. Intimem–se. Após, arquive–se, independentemente de nova conclusão. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ Conselheiro