GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
DECRETO Nº 8987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000.
Dispõe sobre o Regulamento de Segurança contra
Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o
disposto no Art. 8º da Lei Nº 858, de 16 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Estado de Rondônia.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de fevereiro de
2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ADHEMAR DA COSTA SALLES
Coordenador geral de Apoio à Governadoria
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:
1. estabelecer a política de segurança contra incêndio e pânico no
Estado de Rondônia, através de medidas de prevenção e combate;
2. proporcionar nível adequado de segurança à sociedade através de
medidas que evitem ou minimizem a ocorrência de incêndios, dificultem sua
propagação e facilitem seu combate;
3. fixar critérios mínimos, indispensáveis para garantir a segurança
contra incêndio e pânico das edificações.
Parágrafo único. Os critérios referidos no item 3 deste artigo serão
alcançados através da observância das exigências quanto à localização,
arranjo físico e construção dos edifícios, meios de fuga, bem como da
existência de sistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos
ocupantes das edificações.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO
Art. 2º - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas
as edificações, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação,
regularização e mudanças de ocupações já existentes.
§ 1º - Ficam isentas das exigências deste Regulamento às edificações
destinadas a residências unifamiliares.
§ 2º - Consideram-se “existentes” as edificações construídas ou que
tenham protocolado pedido de aprovação de plantas (nas prefeituras locais)
anteriormente à data da publicação deste Regulamento em Diário Oficial, com
ou sem aprovação de projeto de proteção junto ao Corpo de Bombeiros Militar,
bem como aquelas com projetos de proteção aprovadas nas Unidades do
Corpo de Bombeiros Militar, após aquela data, com ou sem vistoria final.
§ 3º - Quando houver edificações mistas, comerciais e similares no
pavimento térreo e residência unifamiliar no pavimento superior, com acessos
exclusivos, separados fisicamente entre si, as áreas da edificação residencial
não serão assim consideradas para fins de aplicação deste Regulamento.
Art. 3º - Para fins de obtenção do Certificado de Aprovação das
edificações existentes, deverá ser aplicada às exigências expressas neste
Regulamento, ressalvadas questões estruturais e peculiares de cada edificação
que serão analisadas pelo Corpo de Bombeiros.
Capítulo III
DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º - A tramitação da documentação relativa à segurança contra
incêndio e pânico de edificações obedecerá às normas estabelecidas neste
Capítulo.
§ 1º - Quando se tratar de edificações novas será exigida a
apresentação dos seguintes documentos:
1. requerimento solicitando aprovação de projeto.
2. jogo de plantas, incluindo planta de situação, planta baixa, fachadas e
cortes;
3. projeto de instalação contra incêndio em 02 (duas) vias, nas
dimensões mínima de 395 mm x 297 mm e máxima de 1320 mm x 891 mm,
dobradas de modo a ficarem reduzidas ao formato A4 da NB-8 da ABNT (185
mm x 297 mm).
§ 2º - As escalas mínimas utilizadas serão de 1:2000 (um por dois mil)
para plantas gerais esquemáticas de localização; 1:500 (um por quinhentos)
para plantas de situação; 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem) para
plantas baixas e de 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes.
§ 3º. No prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento de análise,
será expedido o Certificado de Aprovação do Projeto, juntamente com as
plantas apresentadas, ficando arquivada uma via do projeto de instalação
contra incêndio, sendo que no caso de não aprovação, será expedida um laudo
indicando as correções necessárias.
§ 4ª - O Certificado de Aprovação do Projeto a que se refere o parágrafo
anterior é o documento necessário à obtenção do Alvará de Início de
Construção junto à Prefeitura, sem o qual a obra não pode ser iniciada.
§ 5ª - É imprescindível a apresentação de requerimento solicitando
vistoria após a execução da obra.
§ 6ª - Após concluída, a edificação será vistoriada em até 30 (trinta) dias
contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 7ª - Quando se tratar de estabelecimento de qualquer natureza
construído antes da vigência deste Decreto, a segurança contra incêndio será
feita nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.973, de 10 de dezembro de
1984, com observância dos preceitos referentes a tramitação de documentos
previstos nos parágrafos anteriores.
§ 8º - Na apresentação, no caso de projetos de instalação contra
incêndio, será necessário o memorial descritivo, de acordo com o modelo a ser
fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, e de memorial de cálculo.
§ 9º - Os requerimentos serão assinados pelo proprietário do imóvel ou
estabelecimento (ou procurador) ou pelo responsável técnico de empresas
construtoras, empresas de projetistas autônomos, firmas instaladoras ou
conservadoras de instalações preventivas e de material de segurança contra
incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros
Militar.
§ 10 – Os projetos de instalação contra incêndio deverão ser assinados
pelo engenheiro responsável, devendo ser emitida a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) pertinente.
§ 11 – É indispensável à assinatura do engenheiro responsável pela
execução da obra, nos casos de concessão de alvará de licença.
§ 12 – Os documentos e as plantas referidos neste Capítulo serão
incinerados, de acordo com o prazo previsto na legislação específica, após a
aprovação dos respectivos projetos, quando não retirados pelos interessados.
§ 13 – A expedição, pelos municípios, de habite-se ou de alvará de
funcionamento para as edificações classificadas neste Regulamento subordinase à apresentação, pelo interessado, de Certificado de APROVAÇÃO, para os
devidos fins, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme Anexo IV do
Decreto 8985 de 03 de fevereiro de 2000.
§ 14 – Os laudos de exigências, de vistorias e de análises, certificados
de aprovação, pareceres, relatórios técnicos e informações serão emitidos no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento no
Corpo de Bombeiros Militar.
§ 15 – Será invalidado, por ato do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, em qualquer época, o Certificado de Aprovação, quando for
constatada qualquer modificação nos sistemas de proteção aprovados para
aquela edificação, na classe de ocupação ou risco, na área utilizada, ou
qualquer alteração de caráter funcional que não tenha recebido a prévia
aprovação do Corpo de Bombeiros Militar.
Capítulo IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
1. Abrigo – compartimento destinado ao acondicionamento de
mangueiras e seus acessórios;
2. Agente extintor – substância utilizada para o combate ao fogo;
3. Altura da edificação – distância compreendida entre o ponto que
caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o ponto mais alto
do piso do último pavimento;
4. Área de armazenamento – local
armazenamento de recipientes transportáveis;
contínuo,
destinado
ao
5. Armazém de produtos acondicionados – área, coberta ou não, onde
são armazenados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc.)
que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis;
6. Bacia de contenção – região limitada por uma depressão do terreno
ou por diques, destinada a conter os produtos provenientes de eventuais
vazamentos de tanques e suas tubulações;
7. Bomba “booster” – aparelho hidráulico especial destinado a suprir
deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra
incêndios;
8. Bomba de pressurização – aparelho hidráulico especial, instalado em
paralelo com a bomba de incêndio principal, destinado a manter a rede
hidráulica pressurizada na ocorrência de eventuais vazamentos. Esta bomba
será dimensionada com vazão em torno de 20 (vinte) litros por minuto e
pressão ligeiramente superior à adotada para a bomba principal;
9. Bomba de recalque – aparelho hidráulico especial destinado a
recalcar água no sistema de hidrantes;
10. Câmara de espuma – dispositivo dotado de selo, destinado a
conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto
cônico;
11. Canalização – rede de tubos destinada a conduzir água para
alimentar o sistema de combate a incêndio;
12. Carreta – extintor sobre suporte com rodas, constituído em um único
recipiente com agente extintor para extinção do fogo;
13. Compartimentação horizontal – subdivisão de pavimento em duas ou
mais unidades autônomas, executada por meios de paredes e portas
resistentes ao fogo, objetivando dificultar a propagação do fogo e facilitar a
retirada de pessoas e de seus bens;
14. Compartimentação vertical – conjunto de medidas de proteção
contra incêndio, que tem por finalidade evitar a propagação de fogo, fumaça ou
gases de um pavimento para outro, interna ou externamente;
15. Corredor de inspeção – intervalo entre lotes contíguos de recipientes
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
16. Demanda – solicitação quantitativa da instalação hidráulica à fonte
de alimentação;
17. Defletor de espuma – dispositivo destinado a dirigir a espuma contra
a parede do tanque;
18. Deslizador de espuma – dispositivo destinado a facilitar o
espargimento suave da espuma sobre o líquido armazenado;
19. Destilaria – conjunto de instalações destinadas à produção de
líquidos combustíveis ou inflamáveis;
20. Diques – maciços de terras, parede de concreto ou outro material
adequado, formando uma bacia;
21. Distância de segurança – distância mínima julgada necessária para
garantir a segurança das pessoas e instalações, normalmente contada a partir
do limite de área de armazenamento;
22. Elevador de segurança - equipamento dotado de alimentação
elétrica, independente da chave geral da edificação com comando específico,
instalado em local próprio com antecâmara, permitindo o acesso e a sua
utilização em casos de emergência, aos diversos andares de uma edificação;
23. Escada de segurança – estrutura integrante da edificação, possuindo
requisitos à prova de fogo e fumaça, para permitir o escape das pessoas em
segurança, em situações de emergência;
24. Esguicho – peça destinada a dar forma ao jato de água ou espuma;
25. Esguicho monitor – dispositivo montado sobre rodas ou plataforma
elevada, com capacidade mínima de 800 l/min (oitocentos litros por minuto);
26. Espaçamento – menor distância livre entre os costados de dois
tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo
de um equipamento, limites da propriedade, etc., ou entre recipientes
transportáveis e paredes próximas;
27. Espuma mecânica – agente extintor, constituído por um aglomerado
de bolhas, produzido por turbilhamento da água com produto químico
concentrado e o ar atmosférico;
28. Estação fixa de emulsionamento – local onde se localiza bombas,
proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma;
29. Estação móvel de emulsionamento – veículo especializado para
transporte de líquido gerador de espuma e o equipamento para seu
emulsionamento automático com a água;
30. Extintor portátil – aparelho manual, constituído de recipiente e
acessórios, contendo o agente extintor, destinado a combater princípios de
incêndio;
31. Gasômetro – local destinado a reservatório e/ou fabricação de gás;
32. Gerador de espuma – equipamento que se destina a proporcionar a
mistura da solução com o ar para formação de espuma;
33. Hidrante – ponto de tomada de água provido de dispositivo de
manobra (registro) e não de engate rápido;
34. Linha de espuma – tubulação ou linha de mangueiras destinadas a
conduzir espuma;
35. Líquido gerador de espuma (LGE) – concentrado em forma de
líquido de origem animal ou sintética que misturado com água forma uma
solução que, sofrendo um processo de batimento e aeração, produz espuma;
36. Lote de armazenamento – limite máximo de recipientes com GLP
que pode ser armazenado sem que haja corredor de inspeção, nas seguintes
quantidades:
a. 400 (quatrocentos) botijões de 13 kg (treze quilos);
b. 100 (cem) cilindros de 45 kg (quarenta e cinco quilos);
c. 50 (cinqüenta) cilindros de 90 kg (noventa quilos);
d. 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos);
e. 1.000 (mil) botijões portáteis de 2 kg (dois quilos);
f. 1.200 (mil e duzentos) botijões portáteis de 1 kg (um quilo).
37. Mangueira – conduto flexível destinado a transportar a água do
hidrante ao esguicho;
38. Meios de alerta – dispositivos ou equipamentos destinados a avisar
os ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência qualquer;
39. Meios de combate a incêndio – equipamentos destinados a efetuar o
combate a incêndio propriamente dito;
40. Meios de fuga – medidas que estabelecem rotas de fuga seguras
aos ocupantes de uma edificação;
41. Nebulizador – bico especial destinado a realizar o resfriamento nos
tanques de armazenamento de derivados de petróleo, álcool ou de gases
inflamáveis;
42. Ocupação – atividade ou uso da edificação;
43. Parede corta-fogo – elemento construtivo, com características de
resistência ao fogo, visando a separar os riscos de um ambiente a outro;
44. Parque – área destinada à armazenagem e transferência de
produtos onde se situem tanques, depósitos e bombas de transferências, entre
as quais não se incluem, de regra geral, as instalações complementares tais
como escritórios, vestiários, etc.;
45. Pessoa habilitada – pessoa que conheça a localização e o
funcionamento dos equipamentos de proteção contra incêndio bem como os
demais aspectos peculiares da edificação onde presta serviço;
46. Plataforma de carregamento – local onde são carregados, a granel,
caminhões ou vagões tanque;
47. Posto de serviço – local onde se localizam tanques de combustíveis
e bombas de distribuição;
48. Proporcionador – equipamento destinado a misturar quantidades
proporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma;
49. Proteção estrutural – característica construtiva que evite ou retarde a
propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma
edificação;
50. Recipientes transportáveis – aparelhos sob pressão, construídos de
acordo com as especificações técnicas de normas brasileiras, que contenham
gases inflamáveis e possam ser transportados de forma manual (não lixo), os
quais, de acordo com o peso líquido, classificam-se em:
a. Botijão portátil, com capacidade máxima de até 5 kg (cinco quilos);
b. Botijão, com capacidade máxima de até 13 kg (treze quilos);
c. Cilindro, com capacidade de 45 kg (quarenta e cinco quilos) ou 90 kg
(noventa quilos);
51. Registro de manobra – destinado à abertura e fechamento de
hidrantes;
52. Registro de paragem – dispositivo hidráulico manual destinado a
interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de prevenção e
combate a incêndio;
53. Registro de recalque – dispositivo hidráulico destinado a permitir a
introdução de água, proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de
prevenção e combate a incêndio;
54. Reserva técnica de incêndio – quantidade de água exclusiva para
combate a incêndio;
55. Reservatório – local destinado ao armazenamento de água que
alimentará os sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
56. Sinalização – sistema instalado nas edificações, indicando aos
ocupantes da edificação as rotas de escape e a localização dos equipamentos
de combate a incêndio;
57. Sistema de acionamento manual – equipamento que, para entrar em
funcionamento, necessite de interferência do ser humano;
58. Sistema de alarme – dispositivo elétrico destinado a produzir sons de
alerta aos ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência
qualquer;
59. Sistema automático – equipamento que, mediante um impulso
ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de
temperatura, evolução de fumaça, presença de chama, etc., entra em
funcionamento sem interferência do ser humano;
60. Sistema de chuveiro automático – conjunto de equipamentos, cujos
componentes são dotados de dispositivos sensíveis à elevação de
temperatura, que se destinam a espargir água sobre a área incendiada;
61. Sistema de detecção – dispositivo dotado de sensores, destinado a
avisar a uma estação central que, em determinada parte da edificação, existe
um foco de incêndio; seu funcionamento pode ser através de presença de
fumaça, chama ou elevação da temperatura ambiente, podendo ser instalado
ou não em conjunto com o sistema de alarme manual da edificação;
62. Sistema fixo de espuma – equipamento para proteção de tanque de
armazenamento de combustível, cujos componentes são fixos, permanentes,
desde a estação geradora até a câmara aplicadora;
63. Sistema de iluminação de emergência – sistema automático que tem
por finalidade a iluminação de ambientes, sempre que houver interrupção do
suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a saída ou a
evacuação segura de pessoas do local, quando necessário;
64. Sistema portátil de espuma – equipamento cujos componentes são
transportados para o local onde serão utilizados pelos próprios operadores;
65. Sistema semi-fixo de espuma – equipamento destinado a proteção
de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes
permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para
sua operação. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação de câmara
poderá ser operada através da rede comum de alimentação dos hidrantes, com
a interposição de um proporcionador de linha do tipo especial, pelo sistema
“around the pump” ou (proporcionador em pararelo ou by pass) ou ainda pela
interposição de uma bomba “booster” (em série);
66. Solução de espuma – pré-mistura de água com líquido gerador de
espuma;
67. Tambor – recipiente portátil, cilíndrico, feito de chapa metálica, com
capacidade máxima de 250 lt (duzentos e cinqüenta litros);
68. Tanque – reservatório com capacidade superior a 250 l (duzentos e
cinqüenta litros), especialmente construído para armazenamento de líquidos
combustíveis ou inflamáveis, os quais, para efeito deste Regulamento, são
classificados:
a. em relação ao nível do terreno:
1) Tanque elevado – aquele que se encontra acima do nível do solo,
sustentado por qualquer tipo de estrutura;
2) Tanque de superfície – aquele que se encontra com sua base
diretamente apoiada na superfície do terreno;
3) Tanque semi-enterrado – aquele que se encontra, em parte, abaixo
do nível do solo;
4) Tanque subterrâneo – aquele que se encontra abaixo da superfície do
terreno.
b. em relação ao tipo de teto:
1) Tanque de teto fixo – aquele cujo teto está diretamente ligado na
parte superior de seu costado;
2) Tanque de teto flutuante – aquele cujo teto está diretamente apoiado
na superfície do líquido sobre o qual flutua.
69. Unidade extintora – capacidade mínima convencionada de agente
extintor;
70. Válvula de retenção – dispositivo hidráulico destinado a evitar o
retorno da água para o reservatório.
Capítulo V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 6º. Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incêndio,
os riscos serão classificados por ocupações de acordo com a “Tarifa Seguro
Incêndio do Brasil”.
§ 1º. A classe de ocupação será estabelecida de acordo com a “Lista de
Ocupações”, da Tarifa Seguro Incêndio do Brasil do Instituto de Resseguros do
Brasil (I.R.B.), variando de 01 a 13, conforme se segue:
1. Risco de classe “A” - cuja classe de ocupação seja de 01 a 02;
2. Risco de classe “B” - cuja classe de ocupação seja de 03 a 06;
3. Risco de classe “C” - cuja classe de ocupação seja de 07 a 013;
§ 2º. As ocupações caracterizadas como indefinidas serão tratadas
como categoria de risco de classe “C”.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar, em observância às normas do
Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.) poderá criar, sempre que necessário,
uma tabela própria atualizando a classificação dos riscos prevista neste artigo.
Capítulo VI
DAS CLASSES DE INCÊNDIOS
Art. 7º. Para o cumprimento das disposições contidas neste
Regulamento, será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo a
natureza do material a proteger:
1. Classe “A” - incêndio em materiais combustíveis comuns de fácil
combustão (madeira, papel, fibras e similares), onde o efeito do “resfriamento”
pela água ou por soluções contendo grande percentagem de água é de
primordial importância;
2. Classe “B” – incêndio em líquidos inflamáveis (óleos, graxas, vernizes
e similares), onde o efeito de “abafamento” é essencial;
3. Classe “C” – incêndio em equipamentos elétricos energizados
(motores, aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios, computadores e
similares), onde a extinção deve ser realizada com substâncias não condutoras
de eletricidade;
4. Classe “D” – incêndio em materiais pirofóricos e suas ligas (magnésio,
potássio, alumínio e outros), que necessitem de agentes extintores especiais.
Capítulo VII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 8º. Para fins deste Regulamento, os líquidos combustíveis são
classificados, de acordo com seu ponto de fulgor, em três classes:
1. Classe I – líquidos com ponto de fulgor inferior a 37,8º C;
2. Classe II – líquidos com ponto de fulgor entre 37,8º C e 60º C;
3. Classe III – líquidos com ponto de fulgor superior a 60º C.
Art. 9º. Na hipótese de conflito entre a classificação estabelecida no
artigo anterior e a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, deve
prevalecer a prevista pelo referido órgão, nos termos de suas Normas
Regulamentadoras (NR).
Título II
DOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Capítulo I
DA PROTEÇÃO ESTRUTURAL
Art. 10. A proteção estrutural abrange os seguintes tipos de
compartimentação:
1. Compartimentação horizontal;
2. Compartimentação vertical.
Art. 11. Para fins deste Regulamento, serão considerados isolados os
riscos que atenderem aos seguintes critérios:
1. afastamento entre edificações;
2. a existência de vias internas;
3. separação por paredes corta-fogo.
Art. 12. Considera-se afastamento a menor distância compreendida
entre duas edificações, cujas paredes estão paralelas ou oblíquas, no sentido
de isolar os riscos, obedecendo as seguintes medidas:
1. 4m (quatro metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, sem
aberturas;
2. 6m (seis metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, com
aberturas em uma delas;
3. 8m (oito metros) – entre paredes de materiais incombustíveis com
abertura em ambas as paredes e entre as paredes de materiais combustíveis,
com ou sem aberturas;
Parágrafo único. No caso dos itens 2 e 3, a distância mencionada deve
ser considerada a partir das aberturas, podendo ser interligadas por passagens
cobertas, observando o disposto no item 4 do Art. 134 deste Regulamento.
Art. 13. A existência de vias internas de circulação de veículos
constituirá espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.
Art. 14. Independente dos critérios anteriores, serão, ainda,
considerados isolados, os riscos que estiverem separados por paredes cortafogo, construídas de acordo com as normas técnicas.
§ 1º. As espessuras das paredes corta-fogo serão dimensionadas em
função do material empregado e de acordo com os ensaios realizados em
laboratórios técnicos oficiais.
§ 2º. As paredes corta-fogo deverão ultrapassar 1m (um) metro acima
dos telhados ou das coberturas dos riscos. Se houver diferença de altura nas
paredes de, no mínimo, 1m (um) metro entre os dois telhados ou coberturas,
não haverá necessidade de prolongamento da parede corta-fogo.
§ 3º. As armações dos telhados ou das coberturas, de cada lado do risco
isolado, ficarão apoiados em consolos (suportes) e nunca nas paredes cortafogo.
§ 4º. As paredes corta-fogo deverão ter resistência suficiente para
suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais
em trabalho dentro da edificação.
§ 5º. Entre a parede corta-fogo e qualquer depósito de material, deverá
ser guardada uma distância mínima de 1m (um) metro.
§ 6º. Os tempos mínimos de resistência ao fogo, independente da classe
de ocupação, serão de 02 (duas) horas.
§ 7º. As aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede
divisória (parede corta-fogo) entre riscos isolados, deverão ser afastadas de, no
mínimo, 2m (dois) metros entre si.
§ 8º. A distância mencionada no parágrafo anterior poderá ser
substituída por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1m
(um) metro de saliência sobre o mesmo, devendo esta saliência seguir a
mesma estrutura da parede corta-fogo.
Art. 15. A compartimentação horizontal e a compartimentação vertical,
definidas neste Regulamento, não caracterizam riscos isolados, constituindose, tão somente, exigências da proteção estrutural.
Art. 16. Para que as unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam
consideradas compartimentadas horizontalmente, deverão obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
I. estarem separadas, entre si, por paredes resistentes ao fogo por um
temo mínimo de 02 h (duas horas), observando os seguintes aspectos:
a. as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou
telhado), não havendo a necessidade de atravessá-lo;
b. as aberturas existentes nas paredes de compartimentação deverão
ser protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 90’
(noventa minutos).
2. terem aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias
entre as unidades autônomas, afastadas, no mínimo, 2m (dois metros) entre si,
observando os seguintes aspectos:
a. a distância mencionada neste item poderá ser substituída por aba
vertical perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m (cinqüenta
centímetros) de saliência sobre o referido plano, e ultrapassando em 0,30 m
(trinta centímetros) a verga das aberturas;
b. quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas, a
distância será medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos planos
das paredes consideradas.
III. as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou
oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, deverão ter
afastamento mínimo de 2m (dois metros);
IV. as áreas chamadas “frias” (tais como banheiros, lavatórios, escadas)
não serão computadas para fins de área a ser compartimentada;
V. a compartimentação horizontal será dispensada nas áreas das
edificações destinadas a garagens;
VI. as áreas situadas em subsolos, não destinadas a garagens, deverão
ser, no máximo, compartimentadas em 500 m2 (quinhentos metros quadrados),
independentemente do tipo de ocupação. Tais áreas deverão possuir aberturas
de ventilação suficientes para o exterior, que permitam a exaustão de fumaça e
gases resultantes de um incêndio.
Art. 17. A medida de proteção, compartimentação vertical, compreende
dois tipos de proteção:
1. proteção externa – obtida pelo afastamento entre vergas e peitoris de
pavimentos consecutivos ou por elementos construtivos horizontais, solidários
com o antepiso, de maneira a evitar a propagação de incêndio de um
pavimento para outro;
2. proteção interna – obtida pelo enclausuramento de todas as aberturas
que interligam pavimentos consecutivos, tais como: escadas, “shafts”, dutos,
monta-cargas, etc.
Art. 18. Serão isolados entre si, os pavimentos que atenderem aos
seguintes requisitos mínimos:
1. terem antepisos de concreto armado, executado de acordo com as
normas técnicas da ABNT;
2. terem paredes externas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de
02 h (duas horas);
3. terem afastamento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos;
4. as distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas por abas
horizontais que avancem 0,90 m (noventa centímetros) da face externa da
edificação, solidária com o antepiso e de material com resistência mínima ao
fogo por 02 h (duas horas);
5. internamente, possuírem vedação que impeça a passagem de calor,
fumaça ou gases em todos os dutos e aberturas de piso/teto.
Capítulo II
DOS MEIOS DE FUGA
Art. 19. Os meios de saída de emergência utilizados na segurança conta
incêndio e pânico, são os seguintes:
1. escada de segurança;
2. sistema de iluminação de emergência;
3. elevador de segurança.
Art. 20. Para fins de instalação do sistema de iluminação de emergência,
deverá ser adotada a norma técnica brasileira, bem como as exigências do
Título IV, deste Regulamento.
Art. 21. Serão, ainda, indicados no projeto:
1. posição das luminárias ou pontos;
2. posição da central do sistema;
3. posição da fonte de iluminação;
4. legenda do sistema.
§ 1º. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar distribuídos
nas áreas de riscos, escadas, antecâmaras, acessos, locais de circulação, etc.
§ 2º. Os tipos das luminárias, bem como das suas respectivas potências
mínimas deverão seguir os critérios das normas vigentes.
Art. 22. Poderão ser aceitos os sistemas de iluminação de emergência
alimentados por grupo gerador automatizado.
Art. 23. As fontes de alimentação do sistema de iluminação deverão
garantir autonomia mínima de 01 h (uma hora).
Capítulo III
DOS MEIOS DE DETECÇÃO E ALERTA
Art. 24. Os meios de alerta utilizados na segurança contra incêndio e
pânico, são os seguintes:
1. sistema de alarme contra incêndio;
2. sistema de detecção de fumaça/calor;
3. sinalização.
Art. 25. Para fins de instalação do sistema de alarme ou detecção,
deverá ser adotada a norma técnica da ABNT com observância das exigências
previstas no Título IV, deste Regulamento.
§ 1º. Deverão constar do projeto:
1. posição dos detectores;
2. posição dos acionadores manuais;
3. posição dos indicadores sonoros;
4. posição da central;
5. posição da fonte de alimentação;
6. legenda do sistema.
§ 2º. Os sistemas de detecção poderão substituir os chuveiros
automáticos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo estejam
compartimentadas:
1. central de subestação elétrica;
2. casa de máquinas dos elevadores;
3. casa de bombas elétricas;
4. câmaras frigoríficas;
5. central de ar condicionado.
Art. 26. Na edificação onde for exigido sistema de alarme manual contra
incêndio, deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:
1. cada pavimento da edificação deverá ser provido de acionadores,
localizados nas áreas comuns de acesso, de forma que o operador não
percorra mais de 30 m (trinta metros) nessas áreas para acioná-los;
2. quando a edificação dispuser de escadas, ou saídas de emergência,
deverá haver próximo destas um acionador de alarme;
3. os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível, em
altura entre 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros), no interior da caixa lacrada, com tampa de vidro ou
plástica facilmente quebrável; as caixas deverão ser pintadas de vermelho, e
conter a inscrição: “QUEBRAR EM CASO DE EMERGÊNCIA”;
4. o painel de controle do sistema de alarme deverá ser instalado em
local de permanente vigilância e de fácil visualização;
5. o sistema de alarme deverá ser dotado de emergência por bateria
devendo este garantir o seu funcionamento quando faltar energia da
concessionária local;
6. o sistema deverá ser projetado de modo a que, no painel, seja
indicado, acústica e visualmente, um sinal prévio comunicando qual o setor que
foi ativado. Este sinal deverá permanecer ativado até que a segurança da
edificação o desative. Deverá ser previsto no painel um dispositivo que
possibilite a ativação de todas as sirenes, individualmente ou em conjunto;
7. os acionadores manuais deverão ser providos de dois botões
acionadores, onde o primeiro seja responsável pela emissão de sinal prévio ao
painel central e o segundo, somente ativado mediante chave especial de duplo
estágio, permita o acionamento geral de alarme, para possibilitar a evacuação
e a mobilização de todo o estabelecimento;
8. as campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir som distinto, em
tonalidade e altura, de todas as outras existentes na edificação, e de modo a
serem perceptíveis em todos os locais.
Art. 27. Outros sistemas fixos de prevenção e combate a incêndio,
automáticos ou sob comando, poderão ser exigidos pelo Corpo de Bombeiros
Militar, levando-se em conta o risco a proteger. Os sistemas obedecerão às
especificações previstas neste artigo.
Parágrafo único. O sistema de detecção e alarme de incêndio é um
conjunto de aparelhos ativados por qualquer processo físico, químico ou físicoquímico, independentemente de ação humana, capaz de anunciar e localizar
um princípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos tais como:
elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou
quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo e ainda
transmitir o fato imediata e automaticamente, a local predeterminado, onde
será dado o alarme e indicado o local afetado. Este sistema será composto
basicamente dos seguintes elementos:
1. detectores;
2. acionadores manuais;
3. elementos indicadores de locais distintos, pertencentes a um mesmo
laço;
4. central de comando indicadora dos locais protegidos;
5. rede de conexões interligadas a grupos de detectores e ligando estes
à central de comando;
6. sistema de alarme, tanto de incêndio, quando de defeito de instalação
(sistema supervisionado);
7. fonte de energia elétrica permanente, devendo ser dotado de
alimentação de emergência, por acumulador, que garanta o seu
funcionamento, mesmo na falta de energia externa;
8. equipamento incorporado ao sistema para efetuar testes de
instalações;
9. equipamento de transmissão de alarme para o Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 28. A sinalização será obrigatória em todas as edificações e terá as
seguintes finalidades:
1. orientar as rotas de fuga;
2. identificar os riscos específicos;
3. identificar os equipamentos de combate a incêndio.
Art. 29. Todas as saídas de emergência, incluídas as escadas, rampas,
corredores e acessos, deverão ser adequadamente sinalizadas.
Art. 30. Todas edificações elevadas deverão possuir sinalização suficiente que
possibilite a identificação de cada pavimento.
Art. 31. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndio será
feita como se segue:
1. vertical, com setas, círculos ou faixas;
2. coluna;
3. solo.
§ 1º. A sinalização de solo será obrigatória nos locais destinados a
fabricação, depósito e movimentação de mercadorias.
§ 2º. A sinalização de solo será dispensada nos edifícios destinados a
lojas, igrejas, escola, apartamentos e escritórios.
Art. 32. Para o sistema de hidrantes serão, ainda, obrigatórios:
1. nas tubulações expostas, pintura na cor vermelha;
2. as portas dos abrigos poderão ser pintadas em outra cor, desde que
estejam devidamente identificadas.
Capítulo IV
DOS MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIO
Seção I
Do Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio
Subseção I
Dos Extintores Portáteis
Art. 33. A capacidade de cada extintor (portátil) para que se constitua
uma “unidade extintora” será:
1. espuma mecânica: um extintor de 9 l (nove litros);
2. gás carbônico (CO2): um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg
(quatro quilos);
3. pó químico seco: um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg
(quatro quilos);
4. água pressurizada: um extintor de 10 lt (dez litros).
Art. 34. Cada unidade extintora protegerá uma área de:
1. risco de classe “A”...........500 m2 (quinhentos metros quadrados);
2. risco de classe “B”..........300 m2 (trezentos metros quadrados);
3. risco de classe “C”.........200 m2 (duzentos metros quadrados);
Art. 35. Os extintores deverão ser, tanto quando possível, eqüidistantes
e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:
1. risco de classe “A”...........25 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
2. risco de classe “B”...........20 m2 (vinte metros quadrados);
3. risco de classe “C”...............15 m2 (quinze metros quadrados);
Art. 36. Os extintores deverão ser instalados de tal forma que sua parte
superior não ultrapasse de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) em
relação ao piso acabado, e parte inferior fique acima de 20 cm (vinte
centímetros), devendo, ainda, ser observados os seguintes aspectos:
1. não deverão ser colocados nas escadas;
2. não deverão permanecer obstruídos;
3. deverão ficar visíveis e sinalizados.
Art. 37. Será, ainda, permitida a instalação de extintores sobre o piso,
quando apoiados em suportes apropriados.
Art. 38. Os extintores deverão possuir selo ou marca de conformidade
com o órgão competente ou credenciado.
Art. 39. Cada pavimento terá, no mínimo, 2 (duas) unidades extintoras,
sendo uma adequada a materiais comuns (tais como madeira, papel, tecidos,
etc.) e outra destinada a riscos em equipamentos elétricos energizados, de
acordo com a classe de risco.
Parágrafo único. Será permitida a existência de apenas 1 (uma) unidade
extintora, nos casos de área de construção inferior a 50 m2 (cinqüenta metros
quadrados).
Art. 40. Os extintores deverão ser distribuídos de modo a serem
adequados à extinção dos tipos de incêndio, dentro de sua área de proteção.
Art. 41. Quando o edifício contiver riscos especiais, relacionados, deverá
ser protegido, por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio,
independentemente da proteção geral, quando à distância a percorrer e a
adequação estiverem em desacordo com as regras constantes dos arts. 35 e
40 deste Regulamento:
1. casa de caldeiras;
2. casa de força elétrica;
3. casa de bombas;
4. queimador;
5. incinerador;
6. casa de máquinas;
7. galeria de transmissão;
8. elevador (casa de máquinas);
9. pontes rolantes;
10. escadas rolantes (casa de máquinas);
11. quadro de comando de força e luz;
12. transformadores e outros.
Subseção II
Dos Extintores Sobre Rodas (Carretas)
Art. 42. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre
rodas (carretas), só será computada, no máximo, metade da sua capacidade
para a quantificação de “unidades extintoras” do tipo correspondente.
Art. 43. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador de
extintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores disposto no Art.
35 deste Regulamento.
Art. 44. Não será permitida a proteção de edificações unicamente por
extintores sobre rodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da
área total correspondente ao risco.
Art. 45. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
1. espuma: 75 lt (setenta e cinco litros);
2. gás carbônico: 25 kg (vinte e cinco quilos);
3. pó químico seco: 20 kg (vinte e cinco quilos);
4. água pressurizada: 75 lt (setenta e cinco litros).
Art. 46. O emprego de extintores sobre rodas só será computado como
proteção efetiva em locais que lhe permitam acesso.
Art. 47. Os extintores sobre rodas deverão ser localizados em locais
estratégicos e sua área de proteção será restrita ao nível do piso onde se
encontram. As áreas protegidas pelos extintores sobre rodas não poderão
apresentar diferença de cotas.
Art. 48. Nas instalações previstas no item 5 do art. 97 deste
regulamento, deverão ser protegidos, por extintores sobre rodas, conforme se
segue:
1. até 5m³: num total de 20 kg (vinte quilos) de pó químico seco;
2. de 5 a 10m³: num total de 50 kg (cinquenta quilos) de pó químico
seco;
3. de 10 a 20m³: num total de 100kg (cem quilos) de pó químico seco.
Art. 49. A proteção por extintores sobre rodas será obrigatória nas
edificações com ocupações de risco de classe “C”.
Seção II
Do Sistema de Proteção por Hidrantes
Subseção I
Dos Hidrantes
Art. 50. Os hidrantes poderão ser instalados interna ou externamente à
edificação.
Art. 51. Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer
ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se no máximo 30
m (trinta metros) de mangueiras, subdividida em dois lances de 15 m (quinze
metros).
§ 1º. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados
no Art. 78 deste Regulamento deverão permitir o seu funcionamento com água
ou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizações independentes
ou integradas à rede geral de combate a incêndio.
§ 2º. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindo
dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes externos deverão
ficar afastados no mínimo 15 m (quinze metros) ou uma vez e meia a altura da
parede externa da edificação a ser protegida, permitindo-se nessas condições,
um aumento no alcance para no máximo, 60 m (sessenta metros); os hidrantes
internos terão o seu alcance limitado a 30 m (trinta metros).
Art. 52. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de
manobra e registro de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro e sua
altura, em relação ao piso, deve estar compreendida entre 1 m (um metro) e
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados
com presteza e não deverão ficar obstruídos.
§ 2º. Os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das portas
externas, com acesso à área a que se pretende dar proteção. Serão aceitos em
posições centrais, como proteção adicional ou como complemento da proteção.
§ 3º. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas
proximidades das escadas de saída ou das rampas de subsolos.
§ 4º. Os hidrantes não poderão ficar afastados a mais do que 5 m (cinco
metros) das portas, escadas ou antecâmaras.
§ 5º. No caso de pavimentos que possuam grandes vãos e mais de um
hidrante (garagem, por exemplo), nem todos os hidrantes poderão ficar na
distancia máxima a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos
riscos, não podendo ser instalados nas escadas comuns ou de segurança.
Art. 53. A instalação dos hidrantes urbanos da rede pública, exigida
neste Regulamento, será providenciada pelo proprietário ou responsável pelo
imóvel ou estabelecimento, sob supervisão do Corpo de Bombeiros Militar,
observadas as seguintes prescrições básicas:
1. os hidrantes urbanos deverão atender às especificações padronizadas
pelo Corpo de Bombeiros Militar;
2. os hidrantes urbanos não serão necessariamente instalados na
calçada ou na rua do imóvel ou estabelecimento para o qual foi exigido;
3. quando a instalação de hidrantes de coluna for exigida na aprovação
do projeto, este será recebido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por ocasião da
respectiva vistoria;
4. a utilização do hidrante de coluna é exclusivo do Corpo de Bombeiros
Militar, a quem compete, após o seu recebimento, mantê-lo em perfeitas
condições de uso;
5. nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes compete ao órgão
que opera e mantém o sistema de abastecimento d’água da localidade.
§ 1º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar, considerando vazão,
pressão e melhor localização na área, definir em qual distribuidor da rede
pública serão instalados os hidrantes urbanos.
§ 2º. Ao Corpo de Bombeiros Militar, através de seu órgão técnico
compete, anualmente, junto a cada órgão de que trata o inciso V deste artigo, a
previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte.
Subseção II
Da Canalização para Alimentação de Hidrantes
Art. 54. A canalização para alimentação dos hidrantes obedecerá às
seguintes normas:
1. deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (sessenta e três milímetros);
2. deverá ser independente da canalização para alimentação de
consumo normal;
3. o diâmetro da tubulação poderá diminuir somente na direção do fluxo
da água;
4. a velocidade máxima da água na canalização, da bomba de recalque
aos hidrantes, não poderá ser superior a 5 m/s (cinco metros por segundo);
5. a tubulação deverá ser executada com os seguintes materiais: aço
preto, aço galvanizado, ferro fundido ou cobre; podendo ser com ou sem
costura, obedecendo às normas técnicas da ABNT;
6. as tubulações em cimento amianto e PVC (cloreto de polivinil) rígido,
somente serão aceitas nas redes externas enterradas a 0,50 m (cinqüenta
centímetros) do nível do solo e afastadas no mínimo a 1 m (um metro) da área
de risco;
7. a canalização do sistema será dimensionada em função do número de
hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de
recalque com pressões superiores a 10 kgf/cm2 (100 mca);
8. todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os
esguichos, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros
Militar;
9. deverá haver um registro de recalque, instalado na calçada (passeio)
ou na parede externa da edificação, com introdução voltada para a rua, que
facilite o acesso e a identificação do dispositivo, observando que:
a. consiste este registro de recalque de um prolongamento da rede de
incêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de
63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro, e uma introdução de igual
medida, com tampão de engate rápido;
b. quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá ser
encerrado em uma caixa de alvenaria, pintada de vermelho, com tampa
metálica identificada pela palavra “incêndio”, com o fundo constituído de
material permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo;
c. a introdução, colocada a 15 m (quinze centímetros) de profundidade
em relação ao nível do passeio, deve estar voltada para cima em ângulo de 45º
quarenta e cinco graus) e permitir o acoplamento fácil das mangueiras;
d. é vedada a instalação do registro de recalque em local que tenha
circulação ou passagem de veículos;
e. o registro de recalque instalado na parede deverá ficar a uma altura
mínima de 1 m (um metro) e máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) em relação à calçada;
f. um hidrante simples de coluna instalado na portaria ou na entrada da
edificação, com facilidade de acesso aos veículos do Corpo de Bombeiros
Militar, poderá substituir o registro de recalque.
10. para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcada
pelas viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser instalada válvula de
retenção junto ao reservatório superior ou na saída de bomba, quando o
reservatório for inferior;
11. nos sistemas de malhas ou “anel” fechado, deverão existir registros
de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de uma
malha que envolva quadras de processamento ou armazenamento, possam
ficar em operação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois;
12. não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos,
escritório em andar superior, porão, subsolo ou zeladoria, de até 200 m2
(duzentos metros quadrados) de área, desde que os hidrantes do pavimento
mais próximo assegurem sua proteção, conforme o estabelecido no Art. 51
deste Regulamento, e que não sejam dotados de escada enclausurada; as
zeladorias localizadas nas coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m 2
(setenta metros quadrados), estão dispensadas da instalação de hidrantes.
Subseção III
Das Mangueiras, dos Abrigos e dos Esguichos
Art. 55. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros
mínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros dos esguichos serão de
acordo com o risco respectivamente:
1. risco de classe “A” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm
(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 13 mm (treze milímetros);
2. risco de classe “B” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm
(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16 mm (dezesseis
milímetros);
3. risco de classe “C” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm
(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16mm (dezesseis
milímetros).
§ 1º. As mangueiras deverão ter lance máximo de 15m (quinze metros).
§ 2º. Será permitida a substituição dos esguichos mencionados neste
artigo por outros do tipo que produzam jatos sólidos e neblina.
§ 3º. Somente serão aceitas mangueiras, com forro interno de borracha
ou de outro material, de acordo com as especificações estabelecidas em
normas técnicas.
Art. 56. Deverá ser instalado, a não mais de 5 m (cinco metros) de cada
hidrante e em lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico
“INCÊNDIO”, para mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
§ 1º. O abrigo deverá ter dimensões suficientes para abrigar, com
facilidade, as mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
§ 2º. A porta de abrigo, podendo ser metálica, de madeira ou de vidro,
deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo, não sendo aceitas portas
em suas laterais.
§ 3º. O material de que será feito o abrigo ficará a critério dos
interessados, desde que atendam ao disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º. A mangueira, o hidrante e a botoeira de acionamento da bomba
poderão ser instalados dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra
ou a substituição de qualquer peça.
§ 5º. Não serão permitidos abrigos trancados a chave, exceto nos casos
em que a porta seja inteiramente de vidro.
§ 6º. As mangueiras deverão estar acondicionadas na forma “aduchada”
nos abrigos e apoiadas em suportes metálicos ou estrados de madeira.
§ 7º. Para as instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento, o
esguicho deverá ser do tipo que produza jato sólido e neblina (regulável).
Subseção IV
Das Vazões e Pressões
Art. 57. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá
ser alcançada considerando-se o funcionamento simultâneo de:
1. um hidrante, quando instalado um hidrante;
2. dois hidrantes, quando instalados dois, três e quatro hidrantes;
3. três hidrantes, quando instalados cinco a seis hidrantes;
4. quatro hidrantes, instalação com mais de seis hidrantes.
Art. 58. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do
esguicho ligado a mangueira.
Art. 59. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável
deverá ser, excetuando-se os casos previstos nos arts. 60 e 64 deste
Regulamento, de:
1. 1,5 kgf/cm2 (15 mca) para os riscos de classe “A” e “B”;
2. 2,0 kgf/cm2 (20 mca) para os riscos de classe “C”.
Parágrafo único. A pressão mínima referida neste artigo será medida no
bocal do esguicho.
Art. 60. No caso de edificações predominantemente residenciais,
sujeitas a proteção por hidrantes alimentados por reservatórios elevados, será
permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kgf/cm2 (6 mca), no bocal do
esguicho, mesmo com a interposição de bomba de recalque para reforço da
pressão.
Parágrafo único. Esse reservatório deverá estar situado em cota
geométrica superior à do hidrante mais desfavorável.
Art. 61. Para efeito de equilíbrio de pressão nos pontos de cálculos, será
admitida a variação máxima para mais ou menos de 0,05 kgf/cm2 (0,50 mca).
Art. 62. Para edificações com 12 (doze) pavimentos ou altura superior a
36 m (trinta e seis metros), não são recomendadas pressões que tornem difícil
o manuseio de mangueiras, em nenhum dos hidrantes.
Art. 63. A demanda da instalação deverá ser de tal maneira que permita
o funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as
vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o
previsto no Art. 57 deste Regulamento.
Art. 64. Para as instalações constantes no Art. 78 deste Regulamento, a
pressão mínima para áreas cobertas será de 3,0 kgf/cm2 (30 mca) e para áreas
descobertas será de 4,0 kgf/cm2 (40 mca).
Parágrafo único. Neste caso, para determinação de vazão/pressão, o
esguicho adotado será de acordo com as especificações técnicas do
fabricante, aprovadas pelo órgão competente ou credenciado para tal.
Subseção V
Dos Reservatórios e das Bombas de Recalque
Art. 65. O abastecimento da rede de hidrantes será feito por reservatório
elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo e sua localização
deverá ser, dentro das possibilidades, acessível aos veículos do Corpo de
Bombeiros Militar.
§ 1º. Quando se tratar de uma instalação constante do art. 78 deste
Regulamento, o reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.
§ 2º. A adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios
elevados e, por bombas de recalque, no caso de reservatórios subterrâneos.
§ 3º. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de
retenção, junto à saída adutora; nos subterrâneos, junto à saída da bomba de
recalque.
§ 4º. Havendo bombas de recalque em reservatórios elevados, deverá
existir saída específica que possa também permitir a passagem direta da água
por gravidade (“by pass”).
§ 5º. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e
para combate a incêndio, desde que fique constantemente assegurada a
reserva técnica de incêndio.
§ 6º. A reserva técnica de incêndio, quando em reservatório elevado,
poderá ser subdividido em unidades mínimas de 5 m3 (cinco metros cúbicos).
§ 7º. Quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não será
permitido o desmembramento.
§ 8º. Não será permitida a utilização de reserva técnica de incêndio pelo
emprego conjugado de reservatórios subterrâneo e elevado.
Art. 66. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a
incêndio deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de
hidrantes, considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:
1. 30’ (trinta minutos) – nas áreas construídas até 20.000 m2 (vinte mil
metros quadrados);
2. 45’ (quarenta e cinco minutos) – para áreas construídas entre 20.001
m2 (vinte mil e um metros quadrados) e 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);
3. 60’ (sessenta minutos) – para áreas construídas entre 30.001m2 (trinta
mil e um metros quadrados) e 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados) e
para sistemas previstos nas ocupações constantes do Art. 78 deste
Regulamento;
4. 90’ (noventa minutos) – para as áreas construídas entre 50.001m2
(cinqüenta mil e um metros quadrados) e 100.00m2 (cem mil metros
quadrados);
5. 120’ (cento e vinte minutos) – para áreas construídas acima de
100.000m2 (cem mil metros quadrados).
Parágrafo único. A capacidade mínima de reserva técnica de incêndio
deverá ser de 5 m3 (cinco metros cúbicos).
Art. 67. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem
uma reserva efetiva de combate a incêndio e ofereçam condições seguras para
inspeção do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d’água e outros
tipos de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reserva
técnica de incêndio se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mínima
eficaz e constante.
Art. 68. Os preceitos a serem observados com relação às bombas de
recalque, são os seguintes:
1. nas instalações constantes do art. 77 deste Regulamento, a bomba de
recalque para alimentação dos hidrantes deverá possuir motor elétrico ou a
explosão, com observância aos seguintes aspectos:
a. nos casos de motor à explosão, o sistema de partida deverá ser
automático;
b. nas instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento será
obrigatória a instalação de duas bombas, sendo uma elétrica e outra movida
com motor à explosão (não sujeita a automatização); ambas as bombas
deverão possuir as mesmas características de vazão/pressão;
c. será permitida a instalação de uma única bomba para locais que
contenham tanques de armazenamento com capacidade máxima de até 100
m3 (cem metros cúbicos) e nas situações em que o produto armazenado
destine-se a geração de energia.
2. as bombas deverão ser de acoplamento direto, sem interposição de
correias, ou corrente;
3. nas bombas com acionamento elétrico, o circuito de alimentação
elétrica do motor deverá ser independente da rede geral, de forma a permitir o
desligamento geral da energia elétrica das instalações, sem prejuízo do
funcionamento do conjunto moto-bomba, com observância aos seguintes
aspectos:
a. estando no interior da área a ser protegida, os fios elétricos, que
conduzem ao motor e ao painel de comando deverão ser protegidos contra
eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos ou umidade;
b. a entrada de força (energia elétrica) para a instalação a ser protegida
deverá ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu
acionamento juntamente com os demais componentes elétricos da instalação a
plena carga.
4. as bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível
d’água, sendo permitida a instalação de bombas com a sucção acima do nível
de água, desde que atenda aos seguintes requisitos:
a. ter a sua própria tubulação de sucção;
b. ter a válvula de pé com crivo no extremo da tubulação de sucção;
c. ter meios adequados que mantenham a tubulação de sucção sempre
cheia de água;
d. o volume do tanque de escorva e o diâmetro da tubulação que o liga à
bomba, em função da classe de risco, deve ser:
1) risco “A” – 100 lt (cem litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros);
2) risco “B” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros);
3) risco “C” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros).
5. a capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão, deverá ser
dimensionada para manter a demanda do sistema de hidrantes, de acordo com
os critérios previstos nos arts. 51 e 57 deste Regulamento, com observância
aos seguintes aspectos:
a. a bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazão
menor que 200 lt/min. (12 m3/h); a pressão mínima deverá ser de 10 mca;
b. a bomba de pressurização deverá operar com a vazão entre 5 e 20
lt/min. e, com pressão, no mínimo, igual ou superior à da bomba de recalque.
6. as bombas de recalque deverão ter dispositivos de acionamento
automático (automatização) ou manual, com observância aos seguintes
requisitos:
a. quando o acionamento for manual, deverão ser previstas botoeiras do
tipo “liga-desliga”, junto a cada hidrante, observados os seguintes aspectos:
1) nas edificações elevadas, com predominância de risco de classe “A”,
será permitida a instalação de botoeiras de acionamento manual, no mínimo,
nos 2 (dois) últimos andares, junto a cada hidrante;
2) os condutores elétricos das botoeiras deverão ser protegidos contra
danos físicos e mecânicos através de eletrodutos metálicos ou eletrodutos
rígidos embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área
do risco.
b. para automatização da bomba, o sistema poderá ser executado,
utilizando-se de tanque de pressão, bomba de pressurização (jockey), chave
de fluxo, etc.
7. as bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de
combate a incêndio alimentando até 6 (seis) hidrantes, independentemente do
risco de ocupação, poderão ser automatizados somente com auxílio de
pressostato;
8. as bombas de recalque automatizadas deverão ter, obrigatoriamente,
pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de fácil acesso,
devendo sua localização ser indicada no projeto;
9. as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no
máximo 30 (trinta) segundos após a partida;
10. as bombas de recalque com vazão nominal acima de 600 lt/m
(seiscentos litros por minuto) deverão dispor de saída permanentemente
aberta, no mínimo, de 6mm (seis milímetros) de diâmetro, para retorno ao
reservatório ou ao sistema de escorva;
11. a velocidade da água na introdução da bomba de recalque não
poderá ser superior a 3m/s (três metros por segundo);
12. as bombas de recalque deverão ser instaladas em locais, com
dimensões adequadas, que permitam a manutenção e fácil acesso;
13. as bombas de recalque não poderão ser instaladas em casas de
máquinas e as canalizações destinadas à alimentação dos hidrantes não
poderão passar pelos poços de elevadores, dutos de ventilação ou escadas de
segurança;
14. as bombas de recalque deverão ser protegidas contra danos
mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.
Subseção VI
Do Sistema de Resfriamento (Tanques e Esferas de Gás)
Art. 69. Nas instalações previstas no Art. 78 deste Regulamento, será
obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água, ou canhões
monitores (fixos ou portáteis) ou esguichos reguláveis calculados de forma que
a vazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:
1. 2 litros/min/m2 para a superfície do costado do tanque;
2. 1 litro/min/m2 para a superfície exposta do teto do tanque, exceto para
tanque de teto flutuante.
Art. 70. Com relação aos tanques verticais deverão ser observados os
seguintes requisitos:
1. não será permitido espaçamento superior a 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros) entre os nebulizadores. Deverá haver uma superposição
entre os jatos dos nebulizadores, equivalente a 10% (dez por cento) de
dimensão linear coberta para cada nebulizador;
2. para tanques com altura acima de 10 m (dez metros), será obrigatória
a colocação de um anel de nebulizadores a cada 5 m (cinco metros), a partir do
topo do tanque; quando a altura for inferior a 10 m (dez metros), será aceito o
resfriamento por linhas manuais;
3. no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fim
de garantir o resfriamento, conforme o disposto no inciso II do art. 69 deste
Regulamento;
4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado
para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma
só bacia de contenção, e para os dois maiores tanques, simultaneamente,
quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção;
5. se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção
individuais, para efeito de cálculo das vazões e pressões, será considerado o
maior dos tanques;
6. no caso de serem adotados esguichos monitores portáteis ou
esguichos reguláveis, a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a
cobertura simultânea do (s) tanque (s), conforme disposto nos incisos I e II do
art. 69 deste Regulamento;
7. os esguichos monitores poderão também ser estáticos ou oscilantes,
empregando jato de neblina ou jato pleno com alcance compatível com a
segurança do seu operador.
Art. 71. Com relação aos tanques horizontais e esferas de gás, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
1. a vazão mínima de água exigida será aplicada tomando-se por base a
área de superfície do tanque ou esfera de gás;
2. a água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores fixos instalados
em anéis fechados de tubulação, acima e abaixo da “linha do equador”, de
forma a proteger toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés) das
esferas de gás ou de acordo com disposto nos incisos V e VI do art. 70 deste
Regulamento;
3. os nebulizadores, instalados acima da “linha do equador” dos tanques
horizontais ou das esferas de gás não serão considerados para proteção da
superfície situada abaixo daquela, sendo necessária a instalação de um outro
anel de nebulizadores;
4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado
para o resfriamento do maior tanque ou esfera de gás; e, para os 2 (dois)
maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem mais 2 (dois)
tanques ou esferas.
Art. 72. Todo sistema, após a instalação, deverá suportas a pressão
hidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal da bomba de
recalque, ou altura do reservatório, e o máximo de 10 kgf/cm2 (100 mca),
durante 1 h (uma hora) não podendo apresentar vazamentos, ou qualquer
outro tipo de deficiências.
Seção III
Do Sistema de Proteção por Espuma
Art. 73. O Sistema de Proteção por Espuma obedecerá às seguintes
regras:
1. a aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais,
monitores e câmaras, observando que:
a. a pressão residual mínima para a operação dos equipamentos
destinados à formação de espuma deverá atender às especificações técnicas;
b. os equipamentos adotados serão avaliados em função do
desempenho apresentado pelos fabricantes, que deverão fornecer as
especificações técnicas.
2. a solução de espuma deverá ser obtida à razão de 3% (três por cento)
para derivados de petróleo e 6% (seis por cento) para álcool;
3. a solução de espuma poderá ser obtida através de estação fixa, semifixa ou móvel, observando que:
a. a alimentação de água da estação geradora de espuma poderá ser
feita a partir da rede comum de alimentação dos hidrantes que, neste caso,
deverá ser dimensionada para atender aos sistemas simultaneamente;
b. como exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por
estações móveis de emulsionamento de solução de espuma, desde que
montados sobre veículos e em número suficiente exigido para a operação do
sistema;
c. a água utilizada para produção de espuma deve ser de tal modo que
assegure a qualidade da espuma a ser produzida.
4. as linhas manuais para espuma deverão permitir a descarga mínima
de 200 lt/min (duzentos litros por minuto);
5. a quantidade de linhas manuais para espuma suplementares na área
de risco ou na bacia de contenção, em função do diâmetro do maior tanque,
obedecerá à tabela seguinte:
DIÂMETRO DO MAIOR TANQUE
- até 20 m (inclusive)
- de 20 m a 36 m (inclusive)
- acima de 36 m
Nº MÍNIMO DE LINHAS
1
2
3
6. os tempos mínimos de funcionamento em relação ao item anterior
serão os estipulados na tabela seguinte:
DIÂMETRO DO MAIOR TANQUE
- até 11 m (inclusive)
- de 11 m a 29 m (inclusive)
- acima de 29 m
TEMPO MÍNIMO DE OPERAÇÃO
10 min.
20 min.
30 min.
7. as taxas de aplicação da solução de espuma nas linhas manuais e
canhões monitores, devem obedecer aos seguintes critérios:
a. para hidrocarbonetos líquidos: 6,5 litros/min/m2, considerando a área
de superfície líquida do tanque;
b. para solventes polares:
1) metil etil álcool .....................................6,5 litros/min/m2;
2) acetato de etila ....................................6,5 litros/min/m2;
3) metil etil cetona....................................6,5 litros/min/m2;
4) acetona................................................9,8 litros/min/m2;
5) álcool butílico .......................................9,8 litros/min/m2;
6) éter isopropílico ...................................9,8 litros/min/m2;
8. a vazão de água deverá ser calculada em função do maior risco a ser
protegido, com descarga para um temo mínimo de 60’ (sessenta minutos);
9. a quantidade de líquido gerador de espuma (LGE) de reserva deverá
ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco da área,
considerando-se os tempos mínimos de descarga;
10. as câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de modo
a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida e ter seu
rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias;
11. as taxas de aplicação da solução de espuma nas câmaras fixas,
para sistemas fixos ou semi-fixos, devem obedecer aos seguintes critérios:
a. para hidrocarbonetos líquidos: 4,1 l/min/m2, considerando a área de
superfície líquida do tanque;
b. para solventes polares:
1) metil etil álcool .....................................4,1 l/min/m2;
2) acetato de etila ....................................4,1 l/min/m2;
3) metil etil cetona....................................4,1 l/min/m2;
4) acetona................................................6,5 l/min/m2;
5) álcool butílico .......................................6,5 l/min/m2;
6) éter isopropílico ...................................6,5 l/min/m2.
c. para outros solventes polares não especificados, dos quais exigem
taxas elevadas de aplicação, os interessados deverão efetuar uma consulta
prévia sobre o assunto, junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
12. os defletores e os deslizadores deverão permitir a aplicação suave
da espuma de modo que esta não mergulhe no líquido mais de 25 mm (vinte e
cinco milímetros);
13. o número mínimo de câmaras de espuma a serem instalados em
tanques de teto cônico ou fixo, deverá ser conforme tabela a seguir:
DIÂMETRO DO TANQUE (M)
- até 24 (inclusive)
- de 24 a 36 (inclusive)
- de 36 a 42 (inclusive)
- de 42 a 48 (inclusive)
- de 48 a 54 (inclusive)
- de 54 a 60 (inclusive)
Nº MÍNIMO DE CÂMARAS
1
2
3
4
5
6
- acima de 60
6 e mais uma
câmara adicional para cada 465 m2 de
superfície líquida, que ultrapassar o
diâmetro de 60 m.
14. o tempo mínimo de funcionamento das câmaras, independentemente
do tipo de produto armazenado, será de 30’ (trinta minutos);
15. os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalação
de câmara de espuma;
16. nos tanques de teto flutuante, a distancia entre os pontos de
descarga da espuma será de 12,2 m (doze metros e vinte centímetros) quando
a parede do dique de contenção tiver até 305 mm (trezentos e cinco
milímetros) de altura; a distancia será de 24,4 m (vinte e quatro metros e
quarenta centímetros) quando a parede do dique tiver 610 mm (seiscentos e
dez milímetros) de altura.
Seção IV
Do Sistema de Chuveiros Automáticos
Art. 74. Os sistemas de proteção por chuveiros automáticos serão
instalados em edificações que requeiram esse tipo de proteção e elaborados
de acordo com critérios estabelecidos em normas técnicas brasileiras,
obedecendo ainda, aos seguintes critérios:
1. a classificação do risco, área de operação, densidade, tabelas e
demais parâmetros técnicos deverão seguir necessariamente os critérios
determinados pelas normas técnicas;
2. para fins de análise do processo, os projetos dos sistemas poderão
ser apresentados na forma preliminar, de acordo com as normas técnicas;
3. para execução da instalação do sistema de chuveiros automáticos
(“sprinklers”), será obrigatório que o instalador ou responsável técnico elabore
o projeto executivo, nos termos das normas técnicas, havendo a necessidade
de aprovação deste projeto pelo Corpo de Bombeiros Militar;
4. nas edificações com mais de um pavimento, a exigência de instalação
de chuveiros automáticos abrangerá toda a edificação podendo, a critério do
interessado, deixar de abranger a casa do zelador, quando localizada na
cobertura;
5. nas edificações térreas, a exigência de instalação de chuveiros
automáticos poderá abranger apenas os prédios que não atendam aos limites
estabelecidos para compartimentação horizontal, não necessitando se estender
para os demais prédios, desde que estejam afastados a mais de 2m (dois
metros) entre si e que atendam aos limites da compartimentação;
6. a critério do projetista, a instalação de chuveiros automáticos em casa
de máquinas, subestações, casa de bombas de incêndio, sala de gerador, etc,
poderá ser substituída pela instalação de detectores ligados ao sistema de
alarme do prédio ou ao alarme do sistema de chuveiros;
7. nos casos de edificações com vários riscos, a reserva técnica de
incêndio deverá ser calculada em função da vazão de risco mais grave e do
tempo de funcionamento do risco predominante;
8. o dimensionamento do sistema poderá ser feito por tabelas, tabelas
de cálculo hidráulico ou cálculo total, de acordo com a norma adotada;
9. os projetos das edificações pertencentes a vários proprietários e que
representem ocupações distintas (tais como centros comerciais), deverão ser
elaborados e aprovados na sua totalidade. As edificações poderão ser
vistoriadas parcialmente quando as áreas excluídas da vistoria não estiverem
sendo usadas sob qualquer pretexto;
10. por ocasião da apresentação do processo, os projetos de sistemas
de chuveiros automáticos deverão ser distintos, isto é, serem elaborados em
separado de qualquer outro tipo de proteção;
11. será permitida a instalação parcial de chuveiros automáticos nos
locais onde não forem obrigatórios;
12. por ocasião da vistoria, será exigido o laudo técnico de instalação ou
de funcionamento, nos termos deste Regulamento.
Seção V
Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
Art. 75. A instalação do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas deverá obedecer ao que determinam normas próprias vigentes da
ABNT, sob pena de responsabilidade do instalador.
§ 1º. A instalação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas
será feita por firma ou profissional devidamente registrado junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 2º. A firma instaladora deverá emitir o competente certificado de
instalação do sistema, com validade mínima de 01 (um) ano que deverá ser
anexado ao processo de vistoria.
§ 3º. No projeto de instalação do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas deverá constar:
1. tipo de sistema;
2. bitola do cabo de descida;
3. indicação de sua instalação em planta de locação e corte;
4. indicação em planta de locação do sistema de aterramento;
5. indicação em planta de locação do raio de proteção.
§ 4º. Só poderão elaborar projetos de instalação do sistema de proteção
contra descargas atmosféricas, profissionais legalmente habilitados no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 5º. O Centro de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar
exigirá sistema de proteção contra descargas atmosféricas nos seguintes
casos:
1. edificações ou estabelecimentos com mais de 1.500 m2 (um mil e
quinhentos metros quadrados) de área construída;
2. toda e qualquer edificação com mais de 20 m (vinte metros) de altura,
sendo tomada essa altura para esse caso, do nível do meio fio até o ponto
mais alto da edificação;
3. áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis;
4. outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, quando a
periculosidade o justificar.
§ 6º. Ficarão dispensados da instalação do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas os edifícios que estiveram protegidos por outros que
possuam sistemas, desde que fiquem situados dentro do cone de proteção.
§ 7º. Na instalação do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas, além do que ditam as normas vigentes, deverão ser observados
os seguintes aspectos:
1. os cabos de descida ou escoamentos de sistemas deverão passar
distantes de materiais de fácil combustão e de outros a que possam causar
danos;
2. deve ser utilizado o meio de descarga de menor extensão e o mais
vertical possível;
Título III
DAS EDIFICAÇÕES
Capítulo I
DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ÁREA E ALTURA
Art. 76. As edificações, quanto à área e altura, são assim classificadas:
1. edificações com área de construção inferior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 m (doze metros);
2. edificações com área de construção inferior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros);
3. edificações com área de construção superior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros);
4. edificações com área de construção superior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros).
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO
Art. 77. As edificações, quanto à ocupação, classificam-se em:
1. edificações destinadas a uso residencial, incluindo apartamentos,
conventos e similares;
2. edificações destinadas ao uso institucional, incluindo escolas,
hospitais, clínicas, laboratórios, creches, sanatórios, asilos e similares;
3. edificações destinadas a uso de escritórios, incluindo agências
bancárias, repartições públicas, serviços de assessorias, de consultoria e
similares;
4. edificações destinadas a locais de reunião de público, incluindo locais
de exposição, teatros, cinemas, estádios, auditórios, salas de reunião, salões
de festas, bailes, casa noturnas, ginásios poliesportivos, templos religiosos
(igrejas) e similares;
5. edificações destinadas ao uso de hotel, motel, “flat residencial”, “apart
hotel”, pensão e similares;
6. edificações destinadas ao uso industrial, incluindo todas as atividades
com processos industrial e similares;
7. edificações destinadas ao uso comercial incluindo lojas, magazines,
centros comerciais (“shoppings centers”), supermercados, restaurantes, bares,
lanchonetes, serviços diversos, oficinas, garagens coletivas (automática ou
não);
8. edificações destinadas a depósitos em geral, incluindo os atacadistas,
transportadoras e similares;
9. edificações de usos especiais diversos (depósitos de explosivos e de
munições, arquivos, museus, cartórios, centros telefônicos, central de
computação, estação de radio ou televisão, subestação de distribuição de
energia elétrica e similares).
Capítulo III
DAS EDIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO E/OU ÁLCOOL
Art. 78. As edificações destinadas a produção, manipulação,
armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou
inflamáveis, têm a seguinte classificação:
1. instalações destinadas à destilaria, refinaria ou plataforma de
carregamento;
2. instalações destinadas a parques de tanques ou tanques isolados;
3. instalações destinadas a postos de serviços e abastecimentos;
4. instalações
acondicionados.
destinadas
ao
armazenamento
de
produtos
Capítulo IV
DAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 79. As edificações de interesse social, para os efeitos de aplicação
deste Regulamento, são aquelas que compreendem as unidades ou conjuntos
exclusivamente residenciais, contemplados pelos benefícios estabelecidos em
programas habitacionais de alcance social. As edificações de interesse social
têm sua classificação de acordo com as seguintes categorias:
1. categoria 1 – são blocos residenciais, verticalizados, com área útil de
construção inferior 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com
altura máxima de 12 m (doze metros);
2. categoria 2 – são blocos residenciais de no máximo de 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura máxima de 12 m
(doze metros), afastados de acordo com inciso IV do art. 108 deste
Regulamento e interligados somente pela escada comum a esses blocos;
3. categoria 3 – são blocos residenciais de no máximo 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil de construção (cada
bloco), e com altura máxima de 12 m (doze metros), sem afastamento previsto
no inciso IV do Art. 108 deste Regulamento, justapostos ou contíguos;
4. categoria 4 – são blocos residenciais com área de construção superior
a 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e/ou altura superior a 12
m (doze metros).
Parágrafo único. Para os casos enquadrados neste artigo, além da
documentação que compõe o processo, deverá ser apresentado expediente
fornecido pela prefeitura local, declarando serem as unidades ou os conjuntos
de edificações de interesse social.
Art. 80. As edificações existentes serão classificadas conforme o
disposto no presente Título.
Capítulo V
DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 81. Consideram-se instalações temporárias os locais que nem
sempre tenham características construtivas e que as atividades são
transitórias.
Parágrafo único. Estes locais estão relacionados às atividades tais como
circos, parques de diversão, feiras de exposição, rodeios, etc.
Título IV
DAS EXIGÊNCIAS DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
Capítulo I
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ÁREA E ALTURA
Art. 82. Para as edificações com área de construção inferior a 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 m (doze
metros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Parágrafo único. Estarão dispensados das exigências do emprego do
sistema de iluminação de emergência, as edificações que possuírem até 2
(dois) pavimentos, excluindo-se o mezanino e as edificações destinadas a local
de reunião de público, cuja lotação não ultrapasse de 50 (cinqüenta) pessoas.
Art. 83. Para as edificações com área de construção inferior a 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze
metros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:
1. compartimentação vertical;
2. escada de segurança;
3. sistema de iluminação de emergência;
4. sistema de alarme contra incêndio;
5. sinalização;
6. extintores portáteis;
7. sistema de hidrantes.
Art. 84. Para as edificações com área de construção superior a 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura inferior a 12 m (doze
metros), bem como para as edificações com área de construção superior a 750
m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura superior a 12 m
(doze metros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:
1. compartimentação horizontal;
2. compartimentação vertical;
3. escada de segurança;
4. sistema de iluminação de emergência;
5. sistema de alarme contra incêndio;
6. sinalização;
7. extintores portáteis;
8. sistema de hidrantes.
Parágrafo único. As edificações com altura inferior a 12m (doze metros),
independentemente da ocupação, estarão dispensadas da exigência do
emprego da compartimentação vertical, exceto nas situações mencionadas
para cada tipo de ocupação.
Art. 85. As áreas de construção superior a 750m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados), mas constituídas de edificações isoladas entre
si, observados os critérios estabelecidos no Art. 11 deste Regulamento, estarão
dispensadas dos tipos de proteção “sistema de alarme de incêndio” e “sistema
de hidrantes”.
Parágrafo único. Para efeito de dispensa, mencionada neste artigo, cada
edificação isolada não deverá ultrapassar a 750m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados) de área construída.
Capítulo II
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO
Seção I
Da Proteção das Edificações Residenciais
Art. 86. Quando a edificação de uso residencial for dotada de sistema de
interfones ou equipamento similar em todas as unidades residenciais, que as
coloquem em contato com dispositivo central de recebimento de informações
(portaria), estará dispensada do tipo de proteção “sistema de alarme contra
incêndio”.
Parágrafo único. O sistema mencionado neste artigo deverá possuir
fonte autônoma independente, com duração mínima de 1 h (uma hora).
Seção II
Da Proteção das Edificações Institucionais e Similares
Art. 87. Nas edificações destinadas a uso institucional e similares, o tipo
de proteção “sistema de detecção de fumaça/calor”, será exigido apenas nas
edificações destinadas a hospitais, clínicas e similares.
§ 1º. Os detectores serão instalados em todos os recintos (quartos), com
retransmissão automática para os postos de enfermagem, portaria ou sala de
segurança.
§ 2º. O sistema de alarme contra incêndio será dispensado nestes
locais, devendo, obrigatoriamente, ser instalado nas demais dependências.
Seção III
Da Proteção das Edificações de Escritórios e Similares
Art. 88. Nas edificações destinadas a escritórios e similares, deverão ser
observadas as seguintes condições:
1. as edificações exclusivamente térreas serão dispensadas do tipo de
proteção “compartimentação horizontal”;
2. para as edificações, constituídas de mais de um pavimento e com
altura inferior a 12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será
de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
3. para as edificações, com altura entre 12m (doze metros), e 30m (trinta
metros), a compartimentação será de, no máximo 1.000m2 (mil metros
quadrados);
4. para as edificações com altura superior a 30m (trinta metros), a
compartimentação de áreas, em cada pavimento, deverá ser, no máximo, de
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados). Neste caso, além da
compartimentação mencionada, será obrigatória a instalação do tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”.
Parágrafo único. Para as edificações enquadradas nas condições dos
incisos 2 e 3 deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser
substituída pelo tipo de proteção “sistema de chuveiros automáticos”.
Seção IV
Da Proteção das Edificações de Reunião de Público
Art. 89. Nas edificações destinadas a locais de reunião de público,
observar-se-ão as condições seguintes:
1. as edificações enquadradas neste tipo de ocupação estarão
dispensadas da compartimentação horizontal;
2. as edificações destinadas exclusivamente a estádios, ginásios
poliesportivos, quadras cobertas e ocupações similares estarão dispensadas
dos tipos de proteção “escada de segurança” e “sistema de alarme contra
incêndio”;
3. as edificações destinadas exclusivamente a ginásios poliesportivos,
quadras de esportes cobertas ou piscinas cobertas, com um só pavimento
(térreo), com estruturas, pisos e arquibancadas de material incombustível, cuja
somatória não ultrapasse de áreas destinadas a vestiário, sanitários, rouparias,
lanchonetes, etc., não ultrapassar de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) de área construída e não ser utilizada para outros fins (tais como
bailes, festas, reuniões), estão dispensadas, além dos tipos de proteções
mencionadas no item anterior, do tipo de proteção “sistema de hidrantes”;
4. nas saídas de emergência, as portas deverão abrir no sentido de
escoamento, ou seja, para o local seguro e externo à edificação, observando
ainda os seguintes requisitos:
a. as portas, instaladas em locais com capacidade superior a 100 (cem)
pessoas, deverão ser dotadas de trava ou barra antipânico;
b. as aberturas das saídas de emergência serão dimensionadas em
função da lotação do local, calculada de acordo com as normas técnicas
oficiais;
c. as portas, usadas para saídas, não deverão ter largura inferior a 0,80
m (oitenta centímetros);
5. o tipo de proteção “sistema de detecção de fumaça/calor” será exigido
nas edificações destinadas, principalmente a teatros, salões de bailes, casas
de espetáculos, dispensando-se o sistema de alarme manual;
6. os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões de diversões terão
além de caráter estrutural, instalação e montagem, conforme as seguintes
prescrições:
a. todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outras), assim como
cenários e outras montagens transitórias, deverão ser incombustíveis ou
tratados com produtos retardantes à ação do fogo;
b. os sistemas de refrigeração e calefação serão cuidadosamente
instalados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão;
c. todas as portas serão dotadas de ferragem do tipo antipânico, deverão
abrir de dentro para fora e ser encimadas com os anúncios “SAÍDA”, em luz
suave e verde, e “É PROIBIDO FUMAR”, em luz vermelha, legíveis à distância,
mesmo quando se apagarem as luzes da platéia;
d. quando o escoamento do público, de um local de reunião, se fizer
através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o
alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para eles
se abrirem;
e. as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500 m2
(quinhentos metros quadrados), terão largura até 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros). Ultrapassando esta área, haverá um acréscimo de 5
mm (cinco milímetros) na largura por metro quadrado excedente;
f. nas edificações destinadas a locais de reunião de público, o
dimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo de
circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo superior, de maneira
que no nível das saídas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura
correspondente à soma dos fluxos de todos níveis;
g. as escadas de acesso aos locais de reunião de público deverão
atender aos seguintes requisitos:
1) largura mínima de 2m (dois metros) para lotação de até 200
(duzentas) pessoas. Acima desse limite, será exigido o acréscimo de 1m (um
metro) par cada 100 (cem) pessoas;
2) o lanço externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre
orientado na direção desta;
3) os degraus terão altura máxima de 18,5cm (dezoito centímetros e
meio) e profundidade mínima de 27cm (vinte e sete centímetros);
4) as escadas não poderão ter seus degraus balanceados, ensejando a
formação de “leques”;
h. as folhas das portas de saída dos locais de reunião, bem como das
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre o passeio do
logradouro público;
i. entre as filas de cadeira de uma série, deverá existir espaço livre de,
no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura;
j. o número de assentos por fila será de 15 (quinze) e por coluna de 20
(vinte), constituindo séries de 300 (trezentos) assentos no máximo;
l. não serão permitidas séries de assentos que terminarem junto às
paredes, devendo ser mantido um espaço de no mínimo 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura;
m. para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e
outra de saída do recinto, com largura mínima de 2m (dois metros), situadas
em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo. A soma das
larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1m
(um metro) para cada 100 (cem) pessoas;
n. os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1m2 (um
metro quadrado) para cada 8 (oito) pessoas;
o. nos teatros, cinemas e salões são terminantemente proibidos guardar
ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em
desuso, sarrafos de madeira, papéis, tinta e outros, sendo admitido, única e
exclusivamente, o indispensável ao espetáculo;
p. quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre
exigidas rampas para escoamento do público;
q. o guarda-corpo terá a altura mínima de 1m (um metro);
r. nos cinemas, a cabine de projeção estará separada de todos os
recintos adjacentes por meio de portas corta-fogo leves e metálicas. Na parte
da parede que separa a cabine do salão não haverá outra abertura, senão as
necessárias janelas de projeção e observação. As de observação podem ter,
no máximo 250 cm2 (duzentos e cinqüenta centímetros quadrados), e as de
projeção, o necessário a passagem do feixe de luz do projetor; ambas
possuirão um obliterador em chapa metálica de 2cm (dois centímetros) de
espessura. O pé direito da cabine, medido acima do estrado ou estribo do
operador, não poderá em ponto algum, ser inferior a 2 m (dois metros);
s. nos cinemas, só serão admitidos na cabine de projeção os rolos de
filmes necessários ao programa do dia; todos os demais estarão em seus
estojos, guardado em armário de material incombustível e em local próprio;
t. nos teatros, a parede que separa o palco do salão será do tipo cortafogo com a “boca-de-cena” provida de cortina contra incêndio, incombustível e
estanque à fumaça; a descida desta cortina será feita na vertical e, se possível,
automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salão serão
providas de portas corta-fogo leves e metálicas;
u. nos teatros, todos os compartimentos da “coxia” terão saída direta
para a via pública, podendo ser através de corredores, “halls”, galerias ou
pátios, independente das saídas destinadas ao público;
v. nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, haverá
um de luzes de emergência com fonte de energia própria; quando ocorrer uma
interrupção de corrente, as luzes de emergência deverão iluminar o ambiente
de forma a permitir uma perfeita orientação aos espectadores;
x. os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão suas
lotações declaradas nos respectivos Laudos de Exigências e Certificados de
Aprovação expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;
z. as lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídas
convencionais comportem, serão determinadas admitindo-se nas áreas
destinadas a pessoas sentadas 1 (uma) pessoas para 0,7m2 (sete décimos de
metro quadrado) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, 1 (uma) para cada
0,4m2 (quatro décimos de metro quadrado); não sendo computadas as áreas
de circulações e “halls”;
7. os estádios terão, além dos sistemas de proteção contra incêndio e
evacuação, sistemas de proteção de caráter estrutural, instalação e montagem,
obedecendo-se ainda aos seguintes critérios:
a. as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas
terão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser
inferior a 3m (três metros);
b. para o cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros
setores, serão admitidas para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas
sentadas ou 3 (três) em pé, não se computando as áreas de circulação e
“halls”;
c. outras medidas preventivas poderão ser
necessárias, a critério do Corpo de Bombeiros Militar.
exigidas,
quando
8. os parques de diversões terão os seguintes sistemas de segurança
contra incêndio e pânico:
a. extintores portáteis e sobre rodas;
b. o material e a montagem do parque de diversões obedecerão às
seguintes condições:
1) serão incombustíveis os materiais a serem empregados nas
coberturas e barracas;
2) haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída, independentes.
A soma da largura desses vãos, obedecerá à proporção de 1m (um metro) para
cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros)
cada um;
3) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques de
diversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de
área livre à circulação.
9. os circos terão os seguintes sistemas de segurança contra incêndio e
pânico:
a. extintores portáteis e sobre rodas;
b. o material e a montagem de circos, com coberturas ou não, atenderão
às seguintes condições:
1) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto,
independentes e situados em pontos distantes, de modo a não haver
sobreposição de fluxo;
2) a largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 1m (um
metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três
metros) de cada um;
3) a largura das circulações será na proporção de 1m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2m (dois metros);
4) a capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção
de 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado;
5) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente com
substância retardante ao fogo;
6) os circos serão construídos de material tratado com substância
retardante ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão
metálicos. As arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindo-se
assentos de madeira.
Parágrafo único. As edificações destinadas a locais de reunião de
público terão, ainda, travas antipânico nas portas de saídas de emergências.
Seção V
Da Proteção das Edificações Hoteleiras e Similares
Art. 90. Nas edificações destinadas a hotéis, motéis e similares
observar-se-ão as seguintes condições:
1. as edificações com altura inferior a 12 m (doze metros) estarão
dispensadas do tipo de proteção “compartimentação horizontal”;
2. o tipo de proteção “sistema de detenção de fumaça/calor” será exigido
para esta categoria de ocupação, devendo os detectores serem instalados em
todos os quartos, com retransmissão automática para a portaria ou sala de
segurança;
3. as edificações destinadas a motéis, constituídas de até dois
pavimentos, incluindo o térreo, sem corredores internos de serviços, estarão
dispensadas dos tipos de proteção “sistema de iluminação de emergência” e
“sistema de detecção de fumaça/calor”;
4. para as edificações com altura entre 12m (doze metros) e 23m (vinte
e três metros), a compartimentação será de, no máximo, 800m2 (oitocentos
metros quadrados). Neste caso, para as edificações que não atenderem à
compartimentação horizontal, será exigido tipo de proteção “sistema de
chuveiros automáticos”;
5. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros), a
compartimentação horizontal, em cada pavimento, deverá ser, no máximo, de
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados). Neste caso, além da
compartimentação mencionada, será obrigatório o tipo de proteção “sistema de
chuveiros automáticos”.
Seção VI
Da Proteção das Edificações Industriais e Similares
Art. 91. nas Edificações destinadas ao uso industrial, observar-se-ão as
seguintes condições:
1. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a
12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados);
2. para as edificações com altura entre 12m (doze metros) e 23m (vinte
e três metros), a área máxima de compartimentação será de 3.000m2 (três mil
metros quadrados);
3. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),
além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”. Neste caso, a área de
compartimentação será de, no máximo, 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
4. as edificações com processos industriais, que se utilizarem
predominantemente de matéria-prima incombustível e de seus respectivos
produtos acabados (tais como metais, cerâmicas, ladrilhos, cimento e
agregados, água) serão dispensadas dos tipos de proteção “compartimentação
horizontal” e “sistema de horizontes”. Os demais locais, utilizados para uso de
escritórios, recepção, refeitórios, vestiários, etc., serão tratados de acordo com
as demais disposições previstas neste Regulamento;
5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e III
deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”.
§ 1º. As condições de compartimentação apresentadas neste artigo não
se aplicam às edificações e instalações que se destinem à fabricação,
manipulação ou depósito de explosivos, combustíveis líquidos ou de
inflamáveis, devendo para estes locais, a área máxima de compartimentação
ser de 1.000m2 (mil metros quadrados).
§ 2º. As construções destinadas a depósitos, integrados nas atividades
industriais, deverão observar as demais exigências contidas no art. 94 deste
Regulamento.
Seção VII
Da Proteção das Edificações Comerciais e Similares
Art. 92. Nas edificações destinadas a uso comercial, deverão ser
observadas as seguintes condições:
1. para as edificações exclusivamente térreas, a área máxima de
compartimentação será de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
2. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a
12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados);
3. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros), a
área máxima de compartimentação será de 2.000m2 (dois mil metros
quadrados);
4. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),
além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal será exigido o tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”, devendo, neste caso, a área de
compartimentação ser de, no máximo, 1.500m2 (mil e quinhentos metros
quadrados);
5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e III
deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”;
6. nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos de
produtos ou mercadorias deverão possuir o tipo de proteção “sistema de
detecção de fumaça/calor”, dispensando-se o sistema de alarme.
Parágrafo único. A existência do “sistema de chuveiros automáticos”
dispensará a exigência do “sistema de detecção de fumaça/calor”.
Art. 93. Para as edificações destinadas a garagens coletivas, oficinas
mecânicas, postos de abastecimento e serviço e estacionamento, sempre que
tiverem área compreendida entre 201m2 (duzentos e um metros quadrados) e
750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), serão exigidos os seguintes
tipos de proteção contar incêndio:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis;
4. extintores sobre rodas (carretas).
Seção VIII
Da Proteção das Edificações de Depósitos e Similares
Art. 94. Nas edificações destinadas a uso de depósito, deverão ser
exigidas as seguintes condições:
1. para as edificações exclusivamente térreas, a área máxima de
compartimentação será de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
2. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a
12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados);
3. para as edificações com altura entre 1 m (doze metros) e 23m (vinte e
três metros), a área máxima de compartimentação será de 3.000m2 (três mil
metros quadrados);
4. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),
além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”, devendo, neste caso, a área de
compartimentação ser de, no máximo, 2.000 (dois mil metros quadrados);
5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e III
deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”;
6. nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos de
produtos de mercadorias deverão possuir o tipo de proteção “sistema de
detecção de fumaça/calor”, dispensando-se o “sistema de alarme”;
7. a existência do “sistema de chuveiros automáticos” dispensará a
exigência do “sistema de detecção de fumaça/calor”;
8. as edificações térreas, destinadas exclusivamente a depósitos de
metais ferrosos ou de materiais sólidos incombustíveis (tais como areias,
cimento, mármores, gessos, tijolos, etc.), serão dispensadas dos tipos de
proteção “compartimentação horizontal”, “sistema de detecção de
fumaça/calor”, “sistema de alarme contra incêndio” e “sistema de hidrantes”.
Parágrafo único. Para a dispensa dos tipos de proteção mencionados no
último item artigo, estas áreas, quando implantadas em conjunto com outras
atividades, não poderão abrigar qualquer processo industrial, com exceção de
operações de corte, devendo, nesses locais, ser permitido o uso para
escritório, recepção, vestiário, refeitório e ambulatório, desde que a somatória
dessas áreas não ultrapasse de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros
quadrados).
Capítulo III
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO E/OU ÁLCOOL
Art. 95. As edificações destinadas à produção, manipulação,
armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou
inflamáveis, classificadas nos termos do Art. 78 deste Regulamento, exigirão a
proteção estabelecida neste Capítulo.
Art. 96. Para as instalações destinadas a refinaria, destilaria ou
plataforma de carregamento, serão exigidos os seguintes tipos de proteção
contra incêndio:
1. sinalização;
2. extintores portáteis;
3. extintores sobre rodas;
4. sistema de hidrantes;
5. sistema de espuma mecânica.
Art. 97. As instalações destinadas a parques de tanques ou tanques
isolados, exigirão os seguintes tipos de proteção contra incêndio:
1. para tanques com diâmetro até 24m (vinte e quatro metros) ou altura
até 10m (dez metros), os tipos de proteção seguintes, podendo o tipo descrito
na alínea “f” abaixo ser substituído por linhas manuais de resfriamento, dotadas
de esguichos reguláveis:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica;
f. sistema de nebulizadores, canhão monitor ou esguichos reguláveis.
2. para tanques com diâmetro de acima de 24m (vinte e quatro metros)
ou altura superior a 10m (dez metros), os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica;
f. sistema de nebulizadores, canhão ou esguichos reguláveis.
3. para tanques de armazenamento, contendo combustíveis ou líquidos
inflamáveis ou ponto de fulgor acima de 60º C (sessenta graus Celsius) com
capacidade de até 100m3 (cem metros cúbicos) de produto, terão os tipos de
proteção seguintes, desde que estejam isolados ou em bacias de contenção
individuais e observem os afastamentos previstos nas normas técnicas:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas.
4. para tanques de armazenamento contendo combustíveis ou líquidos
inflamáveis com ponto de fulgor acima de 60º C (sessenta graus Celsius) com
capacidade superior a 100m3 (cem metros cúbicos) de produto dispensando-se
de câmara de espuma, para os líquidos combustíveis que tenham ponto de
fulgor acima de 93º C (noventa e três graus Celsius), os tipos de proteção
seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica;
f. sistema de nebulizadores ou canhão.
5. para tanques horizontais ou verticais, com capacidade de
armazenamento até 20m3 (vinte metros cúbicos) de combustíveis, que
satisfaçam as condições de localização, afastamento, etc., previstas em
normas técnicas, os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas.
§ 1º. Qualquer tanque, independentemente do tipo de combustível ou
líquido inflamável armazenado, deverá observar os demais critérios (quanto à
sua classificação, localização, espaçamento, etc.), previsto em normas técnicas
brasileiras.
§ 2º. Todos os tanques incluídos nas instalações constantes do art. 78
deste Regulamento deverão estar encerrados em bacias de contenção,
dimensionadas de acordo com as normas vigentes.
Art. 98. As instalações destinadas a postos de serviços e
abastecimentos, instalados com tanques subterrâneos (enterrados), exigirá os
seguintes tipos de proteção contra incêndio:
1. sinalização;
2. extintores portáteis;
3. extintores sobre rodas.
Art. 99. Nas instalações destinadas ao armazenamento de produtos
acondicionados, será exigido os seguintes tipos de proteção contra incêndio:
1. para depósitos de porte pequeno, com capacidade para até 20.000 lt
(vinte mil litros) de combustíveis ou inflamáveis ou até 5.200 Kg (cinco mil e
duzentos quilos) de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientes
transportáveis, os seguintes tipos de proteção:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas.
2. para depósitos de grande porte, com capacidade acima de 20.000 lt
(vinte mil litros) de combustíveis ou inflamáveis, os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica.
3. para depósitos com capacidade de armazenagem acima de 5.201 Kg
(cinco mil e duzentos e um quilos) de gás liquefeito de petróleo (GLP) em
recipientes transportáveis, os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes.
Art. 100. Além das exigências previstas neste Regulamento; que
objetivam estabelecer condições razoáveis de segurança a que devem
satisfazer as instalações destinadas ao armazenamento de recipientes
transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), estas deverão atender ainda
aos seguintes requisitos:
1. as instalações de armazenamento
preferencialmente, em áreas descobertas;
devem
ser
localizadas,
2. quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, as instalações de
armazenamento deverão ser localizadas, obrigatoriamente, no pavimento
térreo, com ventilação permanente, podendo, ainda, dispor de plataforma de
carga e descarga;
3. admite-se o armazenamento em áreas cobertas desde que a
instalação esteja localizada exclusivamente em pavimento único, não sendo
permitida a existência de porão ou de qualquer compartimento em nível inferior
ao do armazenamento, observados os seguintes aspectos:
a. as edificações serão providas de aberturas suficientemente
dimensionadas, comunicando-se com o ar livre, a fim de permitir a ventilação
permanente no local de armazenamento;
b. as aberturas devem ficar situadas junto ao piso e próximas ao teto;
c. os pisos destes locais devem ser revestidos de materiais
antifaiscantes.
4. o piso das áreas de armazenamento devem ser plano e não Ter
qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o
acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento;
5. no piso das áreas de armazenamento devem ser instaladas placas
sinalizadoras com os dizeres “PERIGO – PROIBIDO FUMAR”, em tamanhos e
quantidades adequadas às dimensões do ambiente;
6. os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP), cheios ou vazios,
devem manter um espaçamento mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros) dos
limites do terreno;
7. os corredores de inspeção devem ter, pelo menos, 080m (oitenta
centímetros) de largura;
8. a instalação elétrica do depósito de recipientes deverá ter dispositivos
à prova de explosão nas lâmpadas e nas chaves elétricas e a fiação deverá
ficar em eletrodutos metálicos; e
9. em áreas descobertas, os locais de armazenamento devem ser
delimitados por cerca de tela, arame farpado ou muretas.
10. as instalações são classificadas, segundo sua capacidade máxima
de armazenagem em:
a. classe 1: até 520 Kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP, equivalente a
40 (quarenta) botijões;
b. classe 2: até 1.300 Kg (um mil e trezentos quilos) de GLP, equivalente
a 100 (cem) botijões;
c. classe 3: até 5.200 Kg (cinco mil e duzentos quilos) de GLP,
equivalente a 400 (quatrocentos) botijões;
d. classe 4: até 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP, equivalente
a 3.000 (três mil) botijões;
e. classe 5: mais de 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP, acima
de 3.000 (três mil) botijões;
Art. 101. As instalações de armazenamento de recipientes transportáveis
de gás liquefeito de petróleo (GLP), além das medidas de segurança previstas
no artigo anterior, deverão dispor das seguintes unidades extintoras:
1. duas unidades extintoras, para as instalações de classe 1;
2. cinco unidades extintoras, para as instalações de classe 2;
3. quatro unidades extintoras, acrescido de uma unidade extintora sobre
rodas, para as instalações de classe 3;
4. seis unidades extintoras, acrescido de duas unidades extintoras sobre
rodas e de sistema de hidrantes, para as instalações de classe 4;
5. oito unidades extintoras, acrescido de duas unidades extintoras sobre
rodas e uma unidade extintora sobre rodas para cada quantidade adicional de
5.000 Kg (cinco mil quilos) de GLP e de sistema de hidrantes, para as
instalações de para classes 5.
Art. 102. As ocupações que se utilizarem de recipientes transportáveis e
de instalações com dispositivo de regulagem de pressão do gás deverão
observar os demais critérios, estabelecidos em normas técnicas vigentes.
Capítulo IV
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 103. Para as edificações de interesse social, classificadas nos
termos do art. 79 deste Regulamento, exigir-se-á a proteção estabelecida neste
Capítulo.
Art. 104. Para as edificações de interesse social classificadas como
categorias 1 e 2 e 3 do artigo 79 deste Regulamento, serão exigidos os
seguintes tipos de proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Art. 105. Para as edificações de interesse social classificadas como
categoria 3 do artigo 79 deste Regulamento, exigir-se-ão os seguintes tipos de
proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Parágrafo único. Nas edificações classificadas como categoria 3 do
artigo 79 deste Regulamento serão, ainda, exigidas as seguintes medidas de
proteção:
1. parede corta-fogo;
2. porta resistente ao fogo;
3. afastamento entre aberturas.
Art. 106. Para as edificações de interesse social classificadas como
categoria 4 do artigo 79 deste Regulamento, exigir-se-ão os seguintes tipos de
proteção:
1. compartimentação horizontal;
2. compartimentação vertical;
3. escada de segurança;
4. sistema de iluminação de emergência;
5. sistema de alarme contra incêndios;
6. sinalização;
7. extintores portáteis;
8. sistema de hidrantes.
Art. 107. Para a instalação de equipamentos contra incêndio
referenciados neste Capítulo, deverão ser observadas as seguintes condições:
1. os pontos de iluminação de emergência deverão ser colocados nos
“halls” dos apartamentos em frente às escadas;
2. o dimensionamento e funcionamento do sistema de iluminação
deverão atender às normas técnicas;
3. os extintores portáteis deverão ser colocados obedecidas as
seguintes regras:
a. ser instaladas, no mínimo, uma unidade extintora nos “halls” dos
apartamentos;
b. serem diferenciados quanto aos tipos de agentes extintores e
alternados quanto à sua instalação;
c. obedecer a um caminhamento máximo de 25m (vinte e cinco metros),
de modo que todos os pontos sejam protegidos, no respectivo pavimento e
bloco.
4. a sinalização deverá indicar a saída e os equipamentos;
5. as paredes corta-fogo devem possuir as seguintes características:
a. terem resistência mínima de 2 h (duas horas);
b. ultrapassar 1m (um metro) acima da cobertura (telhado);
c. não possuir aberturas.
6. as portas resistentes ao fogo deverão ter resistência mínima de 30’
(trinta minutos) e serão exigidas quando os afastamentos entre os acessos das
unidades residenciais do mesmo pavimento forem inferior a 2m (dois metros);
7. o afastamento de aberturas entre blocos isolados por paredes cortafogo deve ser, no mínimo, de 2m (dois metros), podendo ser substituído por
uma aba vertical de 1m (um metro);
8. as coberturas (telhados) devem ser independentes e exclusivas a
cada bloco, com área máxima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) de construção.
Art. 108. As edificações de interesse social deverão apresentar as
seguintes características:
1. as áreas das unidades residenciais ou apartamentos deverão possuir
no máximo, 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil;
2. as áreas compreendidas pelas escadas não serão computadas na
somatória das áreas úteis de construção para efeito das exigências;
3. a altura máxima não poderá ser superior a 12m (doze metros),
medidos do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado;
4. os afastamentos entre as fachadas ou os blocos serão aqueles
previstos nos códigos de edificações, suficientes para ventilação e radiação
solar do imóvel, não podendo estes ser inferiores a 4m (quatro metros).
Capítulo V
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES
Art. 109. Os tipos de proteção contra incêndio exigidos para as
edificações já existentes, serão:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sistema de alarme contra incêndio;
3. sinalização;
4. extintores portáteis;
5. extintores sobre rodas, conforme o caso;
6. sistema de hidrantes.
Art. 110. Os demais tipos de proteção, previstos no Título II deste
Regulamento, serão dispensados, desde que haja comprovação da existência
da edificação, justificativa ou impossibilidade técnica de instalação,
devidamente comprovada por laudo técnico.
Art. 111. Quanto ao tipo de proteção “sistema de hidrantes” será aceitas
as seguintes condições:
1. os hidrantes serão distribuídos de tal forma que qualquer ponto da
área protegida possa ser alcançada por jato de água, considerando-se os 30m
(trinta metros) de mangueira acrescidos de 10m (dez metros) de jato;
2. serão tolerados até 45m (quarenta e cinco metros) de mangueiras,
quando houver a impossibilidade técnica de instalação de hidrantes adicionais.
O comprimento de cada lance será no máximo de 15m (quinze metros);
3. será tolerada a instalação de hidrantes em posições centrais,
afastados a mais de 5m (cinco metros) de portas, escadas, antecâmaras,
acessos, no caso de impossibilidade técnica comprovada;
4. se houver prova da impossibilidade técnica de instalação em outro
local, será admitida sua instalação em caixa de escadas;
5. será admitida a utilização do hidrante mais próximo da entrada
principal ou secundária da edificação como registro de recalque. A distância
máxima permitida entre esse hidrante e o passeio (calçada) deverá ser de 10m
(dez metros);
6. a pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável será de
acordo com o previsto nos arts. 57 e 64 deste Regulamento, considerando-se o
funcionamento de:
a. 1 (um) hidrante, quando instalado 1 (um) hidrante;
b. 2 (dois) hidrantes, quando instalados qualquer número de hidrantes.
7. as bombas de recalque serão instaladas de acordo com o art. 68
deste Regulamento, observando, ainda, o seguinte:
a. no caso de acionamento manual, será permitida a instalação de
botoeiras do tipo “liga-desliga”, cujo operador não deva percorrer mais de 45m
(quarenta e cinco metros);
b. no caso de acionamento manual em prédios elevados, deverão existir,
no mínimo, dois pontos de acionamentos, nos hidrantes dos dois últimos
andares (mais desfavoráveis).
Art. 112. As edificações que possuam subsolos, deverão ser isoladas do
pavimento térreo, de modo a evitar-se a passagem de fumaça, gases ou calor
aos demais pavimentos elevados.
Capítulo VI
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 113. Nas instalações temporárias serão exigidos os seguintes tipos
de proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Parágrafo único. A sinalização, além do disposto neste Regulamento,
deverá indicar as saídas de emergência, a fim de facilitar o escoamento de
pessoas do local.
Art. 114. Nos locais que contenham arquibancadas, rampas, escadas,
etc., deverão ser providos de corrimãos.
Título V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I
DOS PROCESSOS
Art. 115. Para análise dos sistemas propostos, o processo é a forma
pela qual se formalizam os procedimentos relativos às atividades de segurança
contra incêndio e pânico nas edificações ou instalações.
§ 1º. Além das plantas arquitetônicas, o processo constituir-se-á de
documentos a serem fornecidos pelos interessados, que atenderão às
disposições contidas neste Regulamento.
§ 2º. Toda documentação será devidamente assinada pelo (s)
proprietários (s) do imóvel ou pelo (s) responsável (eis) técnico (s) pela
elaboração do projeto.
Art. 116. A forma de apresentação, o detalhamento de exigências, os
símbolos gráficos dos sistemas de proteção, bem como os documentos
necessários à elaboração do processo serão estabelecidos pelo Corpo de
Bombeiros Militar, por resolução do Comandante-Geral, publicada no Diário
Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 117. Os processos de ampliação deverão vir munidos de cópia de
Certificado de Aprovação da parte existente e cópia do projeto anterior.
Art. 118. Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico serão
lançados nas plantas arquitetônicas dos projetos de edificações ou de
instalações.
Art. 119. O Corpo de Bombeiros Militar, a seu critério, durante a fase de
análise de processo, além dos documentos mencionados, poderá solicitar
outros e informações adicionais, tais como laudos técnicos, especificações
técnicas, etc.
Parágrafo único. As edificações existentes deverão apresentar em anexo
documento comprobatório da data de construção.
Art. 120. Para fins de primeira vistoria, os projetos que compõem o
processo, após a aprovação, terão validade no máximo, de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá, em função
do avanço acelerado dos conhecimentos e das tecnologias na área de
proteção contra incêndio, ser reduzido para a metade.
Capítulo II
DAS VISTORIAS
Art. 121. Após a execução dos sistemas propostos no processo
aprovado, será feita vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, mediante
solicitação do interessado.
Art. 122. Na solicitação de vistoria, deverão ser cumpridas as seguintes
formalidades:
1. preenchimento de impresso próprio, com dados que identifiquem a
edificação a ser vistoriada;
2. apresentação de cópias de notas fiscais de todos os equipamentos
instalados, de acordo com o projeto aprovado;
3. apresentação de laudos técnicos de instalação dos sistemas
propostos no projeto.
§ 1º. Os laudos serão devidamente assinados por profissionais
especializados, atestando a execução da instalação e funcionamento dos
sistemas implantados, de acordo com os critérios estabelecidos neste
Regulamento.
§ 2º. Os laudos técnicos poderão vir acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 123. Para vistorias parciais, será exigida também a discriminação
das áreas construídas a serem vistoriadas.
Parágrafo único. Não será aceita solicitação de vistoria parcial para
áreas totalmente construídas.
Art. 124. Somente se poderá solicitar vistoria parcial das áreas
totalmente construídas, quando constituírem edificações isoladas entre si e
obedecerem aos afastamentos mínimos previstos neste regulamento.
Art. 125. Nos locais de reunião de público, mediante solicitação do
interessado, será feita vistoria anual, devendo para isso, a edificação estar
atendendo às disposições pertinentes deste Regulamento.
Art. 126. Após a verificação do sistema de segurança contra incêndio,
instalado de acordo com o projeto aprovado, o Corpo de Bombeiros Militar
expedirá o competente Certificado de Aprovação.
Parágrafo único. Somente serão expedidas novas vias de Certificado de
Aprovação mediante solicitação de outra vistoria, devendo o interessado
apresentar uma via do projeto aprovado.
Art. 127. As modificações ocorridas nas edificações, na ocupação ou no
sistema implantado e constatadas durante a vistoria, implicarão a apresentação
de novo projeto de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 128. Por ocasião da vistoria no local, o interessado deverá indicar
uma pessoa habilitada, de modo a acompanhar o trabalho do vistoriante.
Art. 129. O Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar terá
validade máxima de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Constatadas quaisquer irregularidades nas medidas de
segurança contra incêndio e pânico previstas neste Regulamento, o Corpo de
Bombeiros Militar providenciará a suspensão da validade do Certificado de
Aprovação, publicando-a no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 130. Para solicitação da vistoria das instalações temporárias, serão
exigidos os seguintes documentos:
1. plantas do local, indicando todos os elementos que integram a
instalação temporária, as saídas de emergências, a posição dos equipamentos
de proteção contra incêndio;
2. laudo técnico da instalação, conforme modelo a ser fornecido pelo
Corpo de Bombeiros Militar, quanto às condições de segurança dos
equipamentos em geral (arquibancadas, palcos, plataformas, mastros, etc.),
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
3. notas fiscais de aquisição ou de recarga de equipamentos de proteção
contra incêndio.
Parágrafo único. As plantas do local, referidas no inciso I deste artigo
poderão ser apresentadas na forma de “croquis”.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. A edificação destinada à ocupação ou uso não listado será
classificada por similaridade.
Art. 132. As edificações, contendo ocupações mistas, serão tratadas de
acordo com o risco predominante.
Art. 133. As coberturas de bombas de combustíveis não serão
computadas no cálculo de área construída, desde que não sejam utilizadas
para outros fins.
Art. 134. Para fins de cálculo de área a ser protegida, não serão
computadas:
1. telheiros, com as laterais abertas, destinados a proteção de utensílios,
caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que tenham área máxima
de 4m2 (quatro metros quadrados);
2. platibandas;
3. beiras de telhado, até 1m (um metro) de projeção;
4. passagens cobertas, com largura máxima de 3m (três metros), com
laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas.
Art. 135. Para efeito das exigências de compartimentação vertical,
escada de segurança e chuveiros automáticos, na determinação de altura da
edificação, não serão considerados:
1. o pavimento enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje de
cobertura fique acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do terreno
natural e se destine exclusivamente a estacionamento de veículos e
respectivas dependências de vestuário e instalações sanitárias ou constitua
porão ou subsolo sem aproveitamento para quaisquer atividade ou
permanência humana;
2. as partes sobrelevadas, quando destinadas exclusivamente à casa de
máquinas, barriletes, caixas d’água, e outras construções sem aproveitamento
para quaisquer atividades ou permanência humana;
3. as zeladorias, localizados nas coberturas de edifícios, com área
máxima de construção de 70m2 (setenta metros quadrados).
Art. 136. O tipo de proteção “escada de segurança” será exigido nas
edificações, de acordo com os critérios estabelecidos em normas técnicas
oficiais.
Art. 137. Nas edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos, além das
exigências previstas neste Regulamento, para cada caso, será exigido o tipo de
proteção “elevador de segurança”.
Art. 138. Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação
a ser protegida, o local deverá ser dotado de proteção adequada, sugerida pelo
interessado e avaliada pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 139. Os elementos ou componentes ou construtivos estruturais que
integram os tipos de proteção contra incêndio deverão possuir características
de resistência ao fogo, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art.140. As medidas de proteção contra incêndio indicadas neste
Regulamento poderão ser substituídas ou complementadas por outras
soluções técnicas de modo que, comprovadamente dificultem a propagação de
fogo ou fumaça.
Parágrafo único. Outros tipos de proteção contra incêndio, em
decorrência das inovações tecnológicas, serão considerados desde que
comprovadamente atendam aos objetivos estabelecidos neste Regulamento e
a projetos submetidos previamente a análise do Corpo de Bombeiros Militar.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141. Caso as presentes disposições sejam omissas e não atendam
a um determinado projeto, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico
poderão ser elaborados de acordo com os critérios previstos em outras normas
técnicas nacionais e internacionais relacionados à matéria, almejando sempre
alcançar os objetivos fixados neste Regulamento.
Parágrafo único. Serão aceitos também, os sistemas de segurança
contra incêndio e pânico, baseados em normas de seguro oficialmente
reconhecidas.
Art. 142. Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico, previstos
neste Regulamento deverão ser projetados por profissionais ou firmas
habilitadas junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), com a utilização de materiais tecnicamente indicados e
executados por técnicos habilitados, a fim de permitir funcionamento rápido,
fácil e efetivo.
Art. 143. Os procedimentos administrativos serão regulados por meio de
instruções técnicas, emanadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 144. Para edificações com área inferior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) ou altura inferior a 12 m (doze metros), com
exceção das residências unifamiliares previstas no § 1º do art. 2º deste
Regulamento, o Corpo de Bombeiros Militar criará procedimento simplificado.
Art. 145. Os casos complexos, de natureza especial ou incomum, e as
ocupações consideradas riscos especiais, serão analisadas por comissões
técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, que determinarão os tipos de proteção
a serem adotados, doutrinadas através de normas técnicas, aprovadas pelo
Comandante-Geral por resolução e devidamente publicadas no Diário Oficial
do Estado de Rondônia.
Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2000.
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
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Dec. 8987 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia