Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURISPRUDENCIAL DO CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL Autora: Gabrielle de Matos Pacheco dos Santos Orientador: Prof. Msc. Mauro Sérgio dos Santos Brasília - DF 2010 GABRIELLE DE MATOS PACHECO DOS SANTOS A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURISPRUDENCIAL DO CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Msc. Mauro Sérgio dos Santos. Brasília 2010 Monografia de autoria de Gabrielle de Matos Pacheco dos Santos, intitulada “A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURISPRUDENCIAL DO CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL”, apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ___ de ________________ de 2010, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ___________________________________________ Prof. Msc. Mauro Sérgio dos Santos Orientador ___________________________________________ ___________________________________________ Brasília 2010 Dedico este trabalho à minha família, que me apoiou em todos os momentos. AGRADECIMENTO Agradeço a Deus, que me dá forças para continuar a caminhada em busca de meus objetivos. Ao professor e orientador Mauro Sérgio dos Santos, que auxiliou e muito contribuiu para elaboração do presente trabalho. À minha família que me incentivou e apoiou na realização desta monografia. RESUMO Com o advento da Constituição Federal de 1988 o concurso público passou a ser obrigatório, com previsão expressa no art. 37, II, da Carta Magna. Este instituto tem como objetivo a seleção de pessoal, pela Administração, que esteja apto a assumir cargo ou emprego público. O concurso público possui inúmeras vantagens, sendo as principais o fato de proporcionar às pessoas iguais condições de disputarem cargos ou empregos na Administração direta e indireta e, em conseqüência, selecionar as mais capacitadas para compor sua força de trabalho. O concurso público também possui como objetivo impedir o ingresso de pessoas na Administração sem prévia aprovação através deste certame, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal. A jurisprudência reforçou e inovou em vários aspectos o concurso público, concedendo aos candidatos maiores prerrogativas, que norteiam toda a fase de realização do certame, e também posteriormente quando esta é finalizada, passando-se ao momento da convocação dos candidatos aprovados. Palavras-chave: Constitucional. Administrativo. Princípios. Concurso público. Edital. Direito dos candidatos. ABSTRACT With the advent of the Constitution of 1988, the tender has become mandatory, with express provision in art. 37, II of the Constitution. This institute aims at the selection of staff by management that is able to assume public office or position. The tender has numerous advantages, the main ones being the fact of providing people with equal conditions to compete against posts or employment in the direct and indirect, in turn, select the most qualified to compose its workforce. The tender has also aimed at preventing the entry of people in the Administration without prior approval through this exhibition, with the exceptions provided for in the Constitution. The law has strengthened and has innovated in many ways the open, giving greater privileges to the candidates, that guide every phase of exhibit, and also later when it is finished, passing the time of convening the successful candidates. Keywords: Constitutional. Administrative. Principles. Restricted. Bid. Right candidates. LISTA SIGLAS E ABREVIATURAS AC – Apelação Cível ADI – Ação direta de inconstitucionalidade AMS – Apelação em Mandado de Segurança Art. – Artigo CF/88 – Constituição Federal de 1988 EC – Emenda constitucional OAB – Ordem dos Advogados do Brasil RE – Recurso extraordinário REO – Remessa Ex-Officio REsp – Recurso especial RMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança STF – Supremo Tribunal Federal STJ- Superior Tribunal de Justiça TRF 1- Tribunal Regional da 1ª Região TRF 4 – Tribunal Regional da 4ª Região SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 12 CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCURSO PÚBLICO ............................ 15 1.1 – CONSTITUIÇÃO DE 1824 ........................................................................................ 16 1.2 – CONSTITUIÇÃO DE 1891 ........................................................................................ 17 1.3 – CONSTITUIÇÃO DE 1934 ........................................................................................ 18 1.4 – CONSTITUIÇÃO DE 1937 ........................................................................................ 19 1.5 – CONSTITUIÇÃO DE 1946 ........................................................................................ 20 1.6 – CONSTITUIÇÃO DE 1967 ........................................................................................ 20 1.7 – CONSTITUIÇÃO DE 1988 ........................................................................................ 21 1.8 – DISPENSA DO CONCURSO PÚBLICO .................................................................. 23 1.8.1 – Contratação temporária para atender a excepcional interesse público ................. 23 1.8.2 – Cargo comissionado ............................................................................................. 24 1.8.3 – Função de confiança ............................................................................................. 25 1.8.4 – Nomeação para determinados cargos vitalícios nas hipóteses constitucionalmente excepcionadas ................................................................................................................... 25 1.8.5 – Promoção Vertical ................................................................................................ 26 1.8.6 – Execução indireta de atividades materiais de interesse da Administração Pública .......................................................................................................................................... 26 1.8.7 – Aproveitamento no serviço público de ex-combatente de guerra ........................ 27 1.8.8 – Admissão excepcional de profissionais qualificados nas empresas estatais exploradoras de atividade econômica ............................................................................... 27 1.9 – ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS POR ESTRANGEIROS ...... 28 1.10 – FONTES DO CONCURSO PÚBLICO .................................................................... 28 1.11 – CONCEITO DO CONCURSO PÚBLICO ............................................................... 29 CAPÍTULO II – CONCURSO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 .......................... 31 2.1 – PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO ................................................................ 31 2.1.1 – Princípio da Obrigatoriedade ................................................................................ 31 2.1.2 – Princípio da Igualdade .......................................................................................... 32 2.1.3 – Princípio da Competitividade ............................................................................... 37 2.1.4 – Princípio da Instrumentalidade ............................................................................. 37 2.1.5 – Princípio da Publicidade ....................................................................................... 38 2.1.6 – Princípio da Seletividade ...................................................................................... 40 2.1.7 – Princípio da Probidade Administrativa ................................................................ 40 2.1.8 – Princípio da Razoabilidade ................................................................................... 41 2.1.9 – Princípio da Vinculação ao Edital ........................................................................ 41 2.1.10 – Princípio Proibitivo da quebra da ordem de classificação .................................. 42 2.1.11 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição .............................................................. 43 2.1.12 – Princípio do Julgamento Objetivo ...................................................................... 43 2.2 – CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CONCURSO PÚBLICO ............................ 43 2.2.1 – Garantia do Recurso Administrativo .................................................................... 44 2.2.2 – Anulação administrativa do concurso público...................................................... 45 2.2.3 – Convalidação do concurso público ....................................................................... 45 2.2.4 – Superveniência de lei que altera as condições de concurso público em andamento .......................................................................................................................................... 46 2.2.5 – Revogação do concurso público ........................................................................... 47 2.2.6 – Controle do concurso público pelo Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas .......................................................................................................................................... 47 2.3 – CONTROLE DO CONCURSO PÚBLICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ........... 48 2.3.1 – Instrumentos extrajudiciais ................................................................................... 48 2.3.2 – Instrumentos Judiciais .......................................................................................... 49 2.4 – CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO ................................. 50 2.4.1 – Controle jurisdicional das provas objetivas .......................................................... 51 2.4.2 – Controle jurisdicional das provas discursivas ...................................................... 52 2.4.3 – Controle jurisdicional das provas orais ................................................................ 53 2.4.4 – Controle jurisdicional das provas de capacidade física e das provas de habilidade específica .......................................................................................................................... 54 2.4.5 – Controle jurisdicional das provas de títulos ......................................................... 55 CAPÍTULO III – A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL .................................................................................................................................... 56 3.1 – PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO ...................................................... 56 3.1.1 – Etapa interna ......................................................................................................... 56 3.1.2 – Etapa externa ........................................................................................................ 61 3.2 – DIREITOS DOS CANDIDATOS ............................................................................... 75 3.2.1 – Direitos decorrentes da realização do concurso público ...................................... 75 3.2.2 – Direitos decorrentes da aprovação em concurso público ..................................... 79 CONCLUSÃO .......................................................................................................................... 86 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 88 12 INTRODUÇÃO O concurso público no Brasil é obrigatório, visto que a Constituição Federal estabelece a necessidade de sua realização, para provimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta. O concurso público é universal, permitindo que qualquer pessoa dele participe, a qual será submetida a todas as suas etapas e caso, ao final, obtenha sucesso se tornará um agente público com relação de emprego com o Estado. O concurso público é pautado por diversos princípios universalmente aceitos e amparados pelo estatuto jurídico vigente, os quais norteiam a sua realização. Diversas regras foram estabelecidas a fim de proteger os candidatos que participam do certame, garantindo também uma maior lisura ao procedimento. Dessa forma, o concurso público sofre controle administrativo por parte da Administração Pública; controle judicial que, obviamente, é executado pelo Poder Judiciário, e ainda controle sujeito do Ministério Público, a fim de garantir que todo o certame transcorra conforme os preceitos legais, respeitando todas as fases e os direitos dos candidatos participantes. A escolha do tema objeto do presente trabalho, qual seja, o estudo sobre o instituto do concurso público, se deu em razão do período atual em que vivemos, onde a cada dia são lançados novos certames, os quais são amplamente divulgados, possuindo uma grande participação da sociedade. Já virou parte do nosso cotidiano a descoberta a cada dia de novos concursos públicos, que são disseminados pelos meios de comunicação mais diversos, entre os quais se destacam: a mídia impressa, representada pelos jornais, revistas; a mídia falada, através do rádio; a mídia televisiva; e por último a mídia eletrônica consolidada pelas ferramentas do mundo web. A natureza do instituto do concurso público permite que qualquer pessoa, desde que cumpridos os requisitos previstos no edital, participe do certame, independente de sua origem, resguardadas as premissas constitucionais. O presente trabalho foi estruturado em três capítulos: a evolução histórica do concurso público, o concurso público na Constituição Federal de 1988 e a evolução jurisprudencial do concurso público no Brasil. O primeiro capítulo tratou da evolução histórica das formas de admissão no serviço público, passando pelo sorteio, compra e venda, herança, arrendamento, nomeação, eleição, 13 chegando ao concurso público. Após, tratou-se da evolução do concurso público nas Constituições brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, e por fim a Carta Magna de 1988 que perdura até os dias atuais. Também foram examinadas as fontes, o conceito do concurso público e a possibilidade de acesso aos cargos públicos pelos estrangeiros. Posteriormente foram abordados os casos que configuram excepcionalidade à regra da obrigatoriedade do concurso público, materializando-se nas hipóteses de dispensa do procedimento previsto na Constituição Federal, as quais só podem ser concretizadas se cumpridos os requisitos constitucionais. O segundo capítulo inicialmente discorreu acerca dos princípios que regem o concurso público, quais sejam: obrigatoriedade, igualdade, competitividade, instrumentalidade, publicidade, seletividade, probidade administrativa, razoabilidade, vinculação ao edital, proibitivo da quebra da ordem de classificação, duplo grau de jurisdição e julgamento objetivo. Também foi estudado o controle do concurso público pelas perspectivas da Administração Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Nesse sentido analisouse o poder de autotutela e a convalidação do concurso público pela Administração, a legitimidade e instrumentos judiciais e extrajudiciais à disposição do Ministério Público para zelar pelo concurso público. Por fim, abre-se o terceiro capítulo que inicia abordando o procedimento e as formalidades do concurso público, que possui duas fases: interna, que diz respeito à abertura e previsão orçamentária; e externa, relativa à divulgação do edital até a homologação do certame. Posteriormente são elencados os direitos que amparam os candidatos participantes de um concurso público. Os direitos que protegem os candidatos de um certame em análise são divididos em dois momentos distintos. O primeiro diz respeito aos direitos decorrentes da realização do concurso público: isenção de taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes economicamente, direitos dos portadores de deficiência, exigência dos requisitos de habilitação do cargo ou emprego público somente na posse ou no ato de contratação, previsão de recurso administrativo. O segundo trata dos direitos decorrentes da aprovação no concurso público: direito à nomeação versus expectativa de direito, respeito à ordem de classificação dos aprovados, escolha da lotação de acordo com a ordem de classificação, cadastro de reserva e final de lista e prazo de validade do concurso e sua prorrogação. 14 A presente monografia é do tipo explicativa, ou seja, aquela que visa identificar os fatores que determinam ou contribuem para a ocorrência dos fenômenos, aprofundando o conhecimento da realidade, explicando a razão. O trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, na qual foram utilizados os principais doutrinadores que escrevem sobre o tema e também farta jurisprudência dos tribunais brasileiros, sobretudo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por meio desses procedimentos técnicos, visa-se a obtenção de dados acerca do objeto de pesquisa quanto ao seu reflexo na vida real. 15 CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCURSO PÚBLICO Desde o período da Antiguidade a seleção de pessoas a fim de realizar serviço para o Estado, como empregados, foi uma preocupação das autoridades governamentais. Sempre se objetivou encontrar um método eficiente para essa escolha, pois é do bom resultado desse procedimento que depende, em grande parte, o adequado funcionamento e desempenho da atividade administrativa. Os mais conhecidos métodos utilizados pela Administração Pública para a contratação de pessoal administrativo, ao longo dos tempos, segundo José Cretella Júnior, são: sorteio, compra e venda, herança, arrendamento, nomeação, eleição e concurso1. O sorteio teve uso restrito, utilizado para a ocupação de cargos de natureza política, sendo pouco utilizado nos cargos de natureza administrativa, o que não impedia sua utilização para a escolha do futuro empregado estatal. Nessa modalidade sorteava-se um ou mais nomes de pessoas que demonstravam interesse, dentre os escritos em uma espécie de tábua que os romanos chamavam de sors, sortis. Eram duas as espécies: o sorteio simples e o sorteio condicionado. A primeira aplicava-se indistintamente às pessoas que antes passavam por um processo seletivo. Condicionado era o sorteio utilizado no caso de pessoas que reuniam determinadas condições. O sorteio teve pontos positivos e negativos, o primeiro porque o sorteado era independente, excluindo-se o favoritismo, e o segundo porque a nomeação não visava a capacidade do indivíduo, dependente, portanto de sua sorte ou azar. Há notícias também sobre a compra e venda dos cargos públicos de natureza administrativa, que ocorreu na Idade Média a partir de Carlos VII da França. Foi criado organismo público responsável pela venda de tais cargos, para que o Estado, dono do cargo público, pudesse vendê-lo ao particular interessado. Tais cargos poderiam ser transmitidos hereditariamente. Esse processo tinha na sua utilização uma excelente forma de arrecadação de receita, sendo muito utilizado por diversos países, como a Alemanha, Espanha e Itália. Essa forma de ingresso no cargo público privilegiava as pessoas mais ricas, e não o mais capaz, prejudicando a prestação do serviço público. Na Idade Média foi muito utilizado para ingresso no serviço público a sucessão hereditária. Nessa espécie o cargo público era transmitido por sucessão causa mortis ao herdeiro varão mais velho. O grande problema da sucessão hereditária para ocupação de cargo público era que o herdeiro por muitas vezes não estava à altura de seu antepassado. Em casos como tais, os herdeiros, visando suprir sua dificuldade na execução do serviço, delegavam a 1 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 506. 16 terceiros suas responsabilidades, não garantindo, porém o adequado desempenho da função pública. Ainda durante o período da Idade Média o Estado utilizou-se de uma forma de ingresso na carreira pública, que também lhe rendia receita, denominada arrendamento. Neste, o Estado cobrava pela ocupação do cargo público, porém pouco a pouco tal espécie foi sendo proibida, o que acabou resultando no seu desaparecimento. A nomeação foi a espécie em que a autoridade governamental atribuía a alguém o cargo público, sem qualquer tipo de interferência. Nesta modalidade, a administração poderia escolher entre os melhores interessados em ocupar o cargo público, como também ser arbitrária, sob a influência da imposição partidária, praticando assim o nepotismo e o apadrinhamento. É utilizada até hoje em muitos países inclusive no Brasil, no caso de provimento de cargos, funções e empregos públicos. Ao lado desta modalidade, vigora a nomeação condicionada a certas exigências previstas em lei, como exemplo temos o caso da lista composta com nomes previamente selecionados por determinados órgãos indicados a ocupar uma vaga de Desembargador Federal, mediante nomeação do Presidente da República, dentre os indicados pela OAB. A eleição, direta ou indireta, é outra forma de se preencher cargos públicos, sendo ainda utilizada em diversos países. A direta caracteriza-se pela eleição do próprio povo, ao contrário da indireta que é a eleição por certo colegiado (conjunto de professores, alunos e funcionários de uma Universidade). Um dos problemas da eleição é que pode ser manipulada por líderes políticos, em contrapartida tem como ponto positivo a configuração da democracia participativa. No Brasil não existe previsão da eleição direta, porém em alguns casos específicos pratica-se a eleição indireta, como por exemplo, na escolha do reitor em Universidades Públicas. Vistas essas considerações iniciais, passemos à análise do surgimento do concurso público no Brasil. 1.1 – CONSTITUIÇÃO DE 1824 No ano de 1822 foi proclamada a Independência do Brasil, o que trouxe como primeiro ponto a ser resolvido a necessidade de unicidade nacional, inexistente em razão dos poderes regionais e locais que dominavam o país. Surgia dessa forma um problema a ser 17 enfrentado pelo novo Governo, que foi solucionado através da Constituição Política do Império do Brasil de 25.03.1824. Durante essa fase monárquica a organização política estava totalmente ligada ao Poder Moderador, centralizado na pessoa do Imperador. Utilizando-se desse poder o Imperador agia sobre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, influía sobre a autonomia das províncias, dirigindo assim todo o mecanismo administrativo do país. Tendo em vista o contexto acima tratado, as funções públicas eram exercidas por pessoas escolhidas pelo Imperador com base na “confiança”. Desse modo, o Imperador delegava, direta ou indiretamente, o exercício de determinada função a uma pessoa de sua confiança, sem que fosse utilizado qualquer outro critério. Ficava a cargo do Imperador a admissão ou exoneração dos funcionários públicos, quando achasse conveniente. Contudo a Constituição de 1824 já assegurava o direito de acesso ao concurso público a todo cidadão, em seu art. 179, XIV, dispondo que “todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos ou Militares, sem outra differença, que não seja a dos seus talentos, e virtudes.”. Entretanto, nesse período foram elaboradas algumas normas esparsas que previam uma forma imparcial para o acesso aos cargos públicos, como exemplo tem-se o Decreto Imperial nº 25, de 12 de agosto de 1833, que foi um marco histórico do concurso público no Brasil, o qual “determina sobre a forma dos exames para o grão de Doutor e provimento das cadeiras de Lentes, nos Cursos Jurídicos de Olinda, e São Paulo”2. O art. 2º do referido Decreto prescrevia que “a approvação tanto para o gráo de Doutor, como para ser este provido em concurso às Cadeiras, será feita por maioria de votos dos Lentes assistentes, revogadas as disposições dos estatutos em contrário”3. 1.2 – CONSTITUIÇÃO DE 1891 Com a proclamação da República foi promulgada a Constituição de 1891, chamada de Constituição Republicana, a qual estabeleceu que a Nação Brasileira, verbis: (...) adotava como forma de governo a República Federativa, e constituía-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do 2 MAIA, Márcio Barbosa e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle jurisdicional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 7. 3 Ibid., p.7. 18 Brasil (art. 1º). Cada uma das antigas províncias formara um Estado e o antigo Município neutro se transformara no Distrito Federal, que continuou a ser a capital da União (art. 2º). Perfilhou-se o regime representativo (art. 1º). Optou-se pelo presidencialismo à moda norte-americana.4 Tal Constituição rompeu a divisão quadripartite existente no período do Império, adotando assim a doutrina tripartite que estabelece como órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Firmou também a autonomia dos Estados, conferindo-lhe competências remanescentes, e também a dos Municípios. A Constituição de 1891 manteve o sistema discricionário de contratação e exoneração de servidores públicos, em seu art. 73: “os cargos publicos, civis ou militares, são accessiveis a todos os brazileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as accumulações remuneradas”. 1.3 – CONSTITUIÇÃO DE 1934 A Constituição de 1934 foi resultado da Assembleia Nacional Constituinte convocada por Getúlio Vargas, em virtude da Revolução Constitucionalista de 1932. Esta Constituição ampliou os poderes da União, rompendo com o bicameralismo rígido, e atribuindo a concretização do exercício do Poder Legislativo à Câmara dos Deputados, sendo o Senado Federal um órgão de colaboração desta. Além disso, estatuiu vários princípios acerca do funcionalismo público. Segundo Márcio Barbosa Maia, a Constituição de 1934 foi o marco histórico para o concurso público no Brasil, pois “estabeleceu a utilização de mecanismo imparcial para o provimento de cargos públicos”5, o qual foi mantido pelas Constituições de 1937 e 1946, conforme disposto no art. 170, § 2º, da Constituição de 1934, verbis: Art. 170. O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor: ... 2º) a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-á depois de exame de sanidade e 6 concurso de provas ou títulos. 4 SILVA, 2006, p. 78 MAIA; QUEIROZ, 2007, p. 8. 6 Op. Cit. 5 19 O dispositivo acima transcrito sedimentou o concurso público como princípio constitucional expresso, estabelecendo a utilização de mecanismo imparcial para o provimento de cargos públicos. Dessa forma, tem-se que o concurso público era aplicável somente nas hipóteses expressamente previstas em lei e exclusivamente para os cargos de carreira. Neste último caso o concurso público somente era aplicável para a investidura no cargo inicial, e os demais cargos da estrutura administrativa eram providos de forma derivada, ou seja, por sucessivas promoções verticais. A Constituição de 1934 também estabeleceu o instituto da estabilidade dispondo que os funcionários públicos adquiriam a estabilidade após dois anos, no caso de terem sido nomeados em virtude de concurso público de provas e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício, só perdendo o cargo público por sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório. 1.4 – CONSTITUIÇÃO DE 1937 A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 teve como alguns de seus objetivos: fortalecer o Poder Executivo, atribuindo-lhe uma intervenção mais direta na elaboração das leis; diminuir o papel do parlamento nacional na sua função legislativa; a nacionalização de algumas atividades e fontes de riqueza; proteção ao trabalho nacional, defesa dos interesses nacionais; eliminar as causas que influenciavam as lutas e dissídios de partidos, reformando o processo representativo na eleição do parlamento e na sucessão presidencial; atribuir ao Estado o papel de orientador e coordenador da economia nacional, colocando como predominante a iniciativa individual e reconhecendo o poder de criação, de organização e intervenção do indivíduo. A Constituição de 1937 conservou a sistemática introduzida pela Constituição de 1934, mantendo, dessa forma, a obrigatoriedade de concurso público para a primeira investidura nos cargos de carreira e, para os demais cargos conforme previsão legal. Tendo por base esse contexto, tem-se que os concursos públicos eram de provas ou títulos. 20 1.5 – CONSTITUIÇÃO DE 1946 A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 18/09/1946 teve como base para sua elaboração as Constituições de 1891 e 1934. Apesar de voltar-se para as fontes formais do passado, tal Constituição cumpriu seu papel de redemocratização, proporcionando ao país estrutura para seu desenvolvimento. A Constituição de 1946 seguiu os mesmos passos da Constituição de 1934 no que diz respeito ao instituto do concurso público, tratados no tópico anterior. 1.6 – CONSTITUIÇÃO DE 1967 A Constituição de 1967 teve como objetivo fundamental a segurança nacional, concedendo mais poderes à União e ao Presidente da República. Diminuiu a autonomia individual, autorizando a suspensão de direitos e de garantias constitucionais, sendo, portanto, mais autoritária que as Constituições anteriores, exceto a de 1937. Foi menos intervencionista que a de 1946, porém avançou em relação à limitação do direito de propriedade, autorizando a desapropriação mediante pagamento de indenização por títulos da dívida pública, para fins de reforma agrária. Estabeleceu de forma mais eficaz os direitos dos trabalhadores. Tal Constituição durou pouco, tendo em vista as várias crises que se sucederam. Assim em 13/12/1968 tem-se o AI 5, que rompeu com a ordem constitucional então vigente. Segundo Márcio Barbosa somente com a Constituição de 1967 que “o concurso público passou a ser obrigatório para o provimento de todos os cargos públicos, nos casos indicados na legislação, excetuando-se os cargos em comissão.”7 A nova Constituição vedou a possibilidade de seleção de candidatos com base unicamente em títulos, consagrando o concurso público de provas e ou de provas e títulos. O art. 95 da Carta de 1967 regulamentou o assunto da seguinte forma: Art. 95. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. §1º A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. §2º Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. 7 MAIA; QUEIROZ, 2007, p. 09. 21 Como se vê, pela primeira vez universalizou-se o instituto do concurso público de provas ou de provas e títulos para todos os cargos públicos, à exceção daqueles de livre nomeação e exoneração. 1.7 – CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição de 1988 é um documento de fundamental importância para o Estado brasileiro, como também para o constitucionalismo em geral, eis que materializa um texto atualizado e inovador em vários aspectos, sobretudo nos temas relacionados à Administração Pública. A estrutura dessa Constituição difere das anteriores, compreendendo nove títulos, a saber: dos princípios fundamentais; dos direitos e garantias fundamentais, englobando os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais dos trabalhadores, da nacionalidade, dos direitos políticos e dos partidos políticos; da organização do Estado, sendo adotada a estrutura da federação; da organização dos poderes, sendo divididos em Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo, mantendo o sistema presidencialista, seguindo-se um capítulo acerca das funções essenciais à justiça, com ministério público, advocacia pública (da União e dos Estados), advocacia privada e defensoria pública; da defesa do Estado e das instituições democráticas, pelo estado de defesa, estado de sítio e da segurança pública; da tributação e do orçamento; da ordem econômica e financeira; da ordem social; das disposições gerais. Por fim vem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Carta de 1988 ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, por possuir ampla participação popular em sua elaboração, além de ser voltada para a plena realização da cidadania. Com o advento da atual Constituição de 1988 ocorreu efetivamente a universalização do concurso público para cargos e empregos públicos, nos termos do art. 37, II, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 22 nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Houve controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao alcance do dispositivo constitucional supramencionado, dessa forma o Supremo Tribunal Federal resolveu a discussão, estabelecendo que é incompatível com a atual sistemática constitucional o instituto da ascensão funcional, pois a Constituição de 1988 não fez qualquer limitação do concurso público somente à primeira investidura8. O concurso público na forma disciplinada na Constituição Federal é aplicável às pessoas estatais: (...) sendo obrigatório, inclusive nos casos de transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas das iniciais, que, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido9. Para Diógenes Gasparini: Também independem de aprovação em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sem que o cargo seja de provimento em comissão, a nomeação de Ministros para o Tribunal de Contas da União e de Conselheiros para os Tribunais dos Estados e Municípios como ocorre no Tribunal de Contas do Município de São Paulo (art. 73, § 2º, c/c art. 84, XV, da CF); a nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101, da CF) e a nomeação para atender ao chamado quinto constitucional (art. 94, da CF) na composição dos tribunais, entre tantas outras. 10. 8 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENÇÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. O critério do mérito aferível por concurso público de prova e título é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por si mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro. STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADIN 231-7/RJ. Relator Ministro Moreira Alves. Data da Decisão: 05/08/1992. Órgão Julgador: Plenário. Publicação: 13/11/1992 e – DJ. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI&numero=231. Acesso em 14 de novembro de 1992. 9 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 45 10 MOTTA, Fabrício (coord.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 23/24. 23 1.8 – DISPENSA DO CONCURSO PÚBLICO O concurso público é a forma mais democrática e legítima para se buscar as melhores pessoas para ingressarem no serviço público. Essa é a regra geral para a acessibilidade na Administração Pública, porém a Constituição prevê exceções à regra. 1.8.1 – Contratação temporária para atender a excepcional interesse público A Constituição estabelece hipótese excepcional de dispensa de concurso público para suprir as necessidades temporárias de excepcional interesse público, art. 37, IX da CF: Art. 37. IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesses casos o concurso público seria inviável, considerando sua formalidade e demora o que obstaria o célere suprimento de pessoal perante contingências anormais no serviço público. Para se proceder a tal tipo de contratação faz-se necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam: previsão em lei formal, contratação por tempo determinado, necessidade temporária de excepcional interesse público e taxatividade. O primeiro requisito diz respeito à necessidade de previsão em lei formal, no âmbito de cada unidade federativa, acerca da possibilidade desse tipo de contratação. Na esfera de competência da União, a Lei nº 8.745/93 que estabelece os casos e condições gerais para os contratos por prazo determinado para atender excepcional interesse público. O segundo requisito exige que a contratação seja provisória, pois se esta for permanente seria necessária a realização de prévio concurso público. Nesse contexto tem-se que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no tocante ao limite do prazo do contrato, com suas prorrogações. O terceiro requisito está relacionado à necessidade de que a contratação temporária seja para atender situações realmente excepcionais, não de normal interesse público, pois excepcionais são situações anormais, de exceção, de repercussões imprevisíveis. 24 O último requisito, taxatividade, exige que as hipóteses que admitem esse tipo de contratação estejam expressamente previstas em lei ordinária, não sendo admissível o emprego da analogia. 1.8.2 – Cargo comissionado No caso dos cargos em comissão a Constituição Federal dispensa a exigência do concurso público, porém isso não significa que a escolha de seus ocupantes será inteiramente livre, conforme limitação do art. 37, V, da CF: Art. 37 (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Os cargos em comissão são de ocupação transitória, sendo seus titulares nomeados em virtude da relação de confiança existente com a autoridade nomeante. A natureza do cargo em comissão impede que seus ocupantes adquiram estabilidade. Da mesma forma como sua ocupação independe de formalidade (aprovação prévia em concurso público), sua exoneração também não exige nenhuma condição especial, ficando a critério da autoridade nomeante, sendo considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CF). Como observado a lei estabelecerá os casos, condições e percentuais mínimos a que se sujeitam os cargos em comissão, porém há que se observar a restrição ao nepotismo, estabelecida na Súmula Vinculante nº 13 do STF: Súmula Vinculante nº 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.11 O descumprimento de tal preceito sumulado viola o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, I da CF. Esse princípio obriga cada agente público, antes 11 BRASIL. Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciados_1_a_29_e_31_da_Su mula_Vinculante.pdf>. Acesso em 06 de outubro de 2010. 25 da prática de qualquer ato administrativo, a pensar na justiça de sua conduta para que o justo se materialize e crie condições dignas para a transformação da realidade. 1.8.3 – Função de confiança As funções de confiança estabelecidas pelo art. 37, V da CF, só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se, obrigatoriamente, a atividades de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza permanente, art. 9º, parágrafo único da Lei nº 8.112/90. Essas funções são de livre nomeação e exoneração, chamadas de funções comissionadas ou de funções gratificadas. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direto Administrativo Brasileiro, esclarece: Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado (CF, art. 37, IX). Daí por que as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Como visto, a EC 19, restringe o exercício das funções de confiança apenas para o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado. Dessa forma, o fator confiança fica restrito ao âmbito interno da Administração.12 1.8.4 – Nomeação para determinados cargos vitalícios nas hipóteses constitucionalmente excepcionadas A Carta Magna dispensou a exigibilidade do concurso público para alguns cargos vitalícios de composição nos diversos tribunais, isto porque a natureza jurídico-política de alguns cargos, ou mesmo a necessidade de conferir um pluralismo jurídico dentro dos tribunais, com a presença de integrantes de outras carreiras ou atividades jurídicas. No caso prático temos como exemplo o Supremo Tribunal Federal, onde todos os seus membros não necessitam se submeter ao concurso público para integrar a Corte, sua composição se dá por livre escolha do Presidente da República, entre cidadãos com mais de 12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 423. 26 trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Federal, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, da CF). Também é caso de excepcionalidade da exigência do concurso público a nomeação para os seguintes cargos vitalícios: Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo um terço de juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, de advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios; Ministros do Tribunal Superior do Trabalho; Ministros do Superior Tribunal Militar; um quinto dos cargos de magistrado dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho; cargos temporários (um biênio, reconduzível por mais um) de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral e de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais. 1.8.5 – Promoção Vertical A promoção vertical é uma espécie de provimento derivado. Ocorre provimento derivado quando um cargo fica vago, por qualquer causa, e vem a ser suprido por agente que o titulariza por direito que lhe advém de relação anterior havida com a Administração Pública, de cujos quadros faz parte. A promoção vertical é aplicável a agentes públicos integrantes de carreira escalonada, é a forma de passar de um a outro cargo de gradação superior na mesma carreira, sendo obrigatoriamente o cargo inicial provido por meio de concurso público. 1.8.6 – Execução indireta de atividades materiais de interesse da Administração Pública A contratação de serviços de terceiros pela Administração deve ser realizada somente nas hipóteses juridicamente admissíveis. Esses terceiros não possuem qualquer vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções públicas e não se submetem às normas constitucionais sobre servidores públicos. 27 A contratação tem como objetivo a prestação de serviço pela empresa contratada, destinando-se à execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares de interesse da Administração por intermédio de terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, objetivo diversa do fornecimento de mão-de-obra, o que ensejaria a necessidade de realização de concurso público. No âmbito da Administração Federal direta e indireta é o Decreto nº 2.271, de 7-71997 que disciplina a contratação de serviços. 1.8.7 – Aproveitamento no serviço público de ex-combatente de guerra A Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a possibilidade de ex-combatente de guerra ser aproveitado no serviço público sem aprovação prévia em concurso público: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; 1.8.8 – Admissão excepcional de profissionais qualificados nas empresas estatais exploradoras de atividade econômica As empresas estatais exploradoras de atividade econômica terão liberdade para contratar diretamente seus empregados nas hipóteses em que: (a) a adoção de concurso público tolheria a possibilidade de atraírem e captarem profissionais especializados que o mercado absorve com grande presteza e interesse ou (b) nos casos em que o recurso a tal procedimento bloquearia o desenvolvimento de suas normais atividades (...) Trata-se, in casu, de compatibilizar a exigência de concurso com o espírito deste preceptivo, para que os dois possam conviver sem elisão de nenhum deles, mas apenas com a restrição indispensável à positividade de ambos, de maneira a preservar, no limite do possível, o sentido animador de cada qual. 13 13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime dos Servidores da Administração direta e indireta. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 148. 28 1.9 – ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS POR ESTRANGEIROS A Constituição Federal de 1988 no art. 37, I, em sua redação original, previa acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros natos e naturalizados que preenchessem os requisitos legais, sendo permitida a contratação de estrangeiros na hipótese do art. 37, IX, “... atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Tal disposição foi regulamentada pela Lei nº 8.745, de 9-12-1993, alterada pela Lei nº 9.849, de 26-10-1999, incluindo dentre as hipóteses de contratação de estrangeiro o cargo de professor e pesquisador visitante. Com a Emenda Constitucional nº 11, de 30-04-1996, foram introduzidos dois parágrafos no art. 207 da Constituição Federal, autorizando as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. Essa disposição foi regulamentada, em âmbito federal, pela Lei nº 9.515, de 20-11-1997, sendo introduzido na Lei nº 8.112, de 11-12-1990 o art. 5º, § 3º dispondo que “as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei”. Em âmbito estadual e municipal cabe a cada um estabelecer as normas próprias. A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o art. 37, I da CF estendendo o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas aos estrangeiros, cabendo a cada entidade da federação legislar a esse respeito, considerando que tal matéria não é de competência privativa da União, além de ser dispositivo que dependa de regulamentação: Art. 37. (...) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 1.10 – FONTES DO CONCURSO PÚBLICO A Constituição Federal constitui fonte primária do concurso público no Brasil, sendo a principal demarcadora dos contornos jurídicos do instituto. O objeto ora em análise caracteriza-se como processo administrativo de seleção e recrutamento de pessoal para o acesso a cargo público, tendo conexão com a autonomia 29 político-administrativa dos arts. 18, 25, § 1º e 30, I da CF, pois cada unidade federativa possui ampla autonomia para dispor sobre a organização de seus próprios serviços públicos e, consequentemente, sobre a forma de admissão aos cargos e empregos públicos que compõem a sua estrutura administrativa. Dessa forma observa-se que a competência para legislar sobre concurso público compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante adoção de leis próprias em cada esfera governamental. Com o passar dos tempos cada vez torna-se mais necessária a positivação do concurso público, a fim de eliminar o arbítrio das bancas examinadoras nos procedimentos de seleção e recrutamento de agentes públicos, conferindo, assim, maiores garantias para a coletividade. Dessa forma, observa-se a necessidade de se estabelecer normas gerais sobre concursos públicos: (...) pois a omissão estatal em se adotar tal providência funciona, na prática, como uma „delegação normativa‟ aos editais dos certames, os quais nem sempre são bem elaborados e, muitas vezes, transmudam-se em verdadeiros regulamentos autônomos, visto que não se respaldam em uma matriz normativa de índole legal.14 1.11 – CONCEITO DO CONCURSO PÚBLICO O concurso público possui natureza de um procedimento externo, ampliativo e com característica concorrencial. Externo, porque é aberto à coletividade; ampliativo, pois visa ao exercício de um direito constitucional; concorrencial, porque envolve uma competição entre os participantes do processo seletivo. O concurso público compreende uma sequência ordenada de atos tendentes à realização de um objetivo final da Administração Pública, qual seja a seleção e o recrutamento de pessoas capacitadas para assumir cargos ou empregos públicos. Esse processo seletivo está voltado para um objetivo determinado, constituindo, portanto, um processo administrativo especial, marcado por regras e princípios específicos. O objeto material (coisa sobre a qual recai o ato) do concurso público são os cargos públicos vagos em que haja necessidade de seu imediato provimento. O objeto jurídico (efeito jurídico imediato do ato) está relacionado com o preenchimento de tais lugares vagos na 14 MAIA; QUEIROZ, 2007, p. 13 30 estrutura administrativa (compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) por pessoas previamente classificadas e selecionadas por intermédio da realização de provas ou provas e títulos, observando-se a ordem de classificação dos candidatos, nascendo um vínculo jurídico de natureza funcional (cargo público) ou trabalhista (emprego público) entre o cidadão e o Poder Público. Diante do acima exposto é possível concluir que o concurso público é um processo administrativo especial, ampliativo, concorrencial, que tem por objetivo selecionar e recrutar pessoas, atendendo aos requisitos legais, para assumir cargos ou empregos públicos vagos na estrutura administrativa estatal, mediante realização de provas ou provas e títulos, obedecendo à ordem de classificação dos candidatos. 31 CAPÍTULO II – CONCURSO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal, em seu art. 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A Carta Magna, ao mencionar o instituto do concurso público, refere-se a um processo seletivo disponível a todos os interessados, não sendo permitidas restrições infundadas, que visem impor obstáculos à participação do candidato no certame. O Supremo Tribunal Federal se posicionou nesse sentido, editando as Súmulas nºs 684 e 686: Súmula 684. É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. Súmula 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.15 Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe em sua obra Direito Administrativo: Quando a Constituição fala em concurso público, ela está exigindo procedimento aberto a todos os interessados, ficando vedados os chamados concursos internos, só abertos a quem já pertence ao quadro de pessoal da Administração Pública. Daí não terem mais fundamento algumas formas de provimento, sem concurso público, previstas na legislação ordinária anterior à Constituição de 1988, como a transposição (ou ascensão) e a readmissão. 16 2.1 – PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO 2.1.1 – Princípio da Obrigatoriedade Conforme já mencionado, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 37, II a forma de investidura em cargo público que dependerá de prévia aprovação em concurso público. Tal disposição constitucional é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e 15 BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms /jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_1_a_736_da_Sumula.pdf>. Acesso em 06 de out. de 2010. 16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 524. 32 Municípios e os seus desdobramentos autárquicos, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, a qual só poderá ser dispensada nas hipóteses específicas, autorizadas pela Constituição Federal. Esse princípio possui suas exceções, que são casos em que o concurso público não será obrigatório, são elas: - contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos termos do art. 37, X, da CF; - nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do art. 37, II, da CF; - nomeação para determinados cargos vitalícios nas hipóteses constitucionalmente excepcionadas; - promoção vertical; - execução indireta de serviços licitados; - aproveitamento no serviço público de ex-combatente de guerra; - admissão excepcional de profissionais especializados nas empresas estatais exploradoras de atividade econômica. 2.1.2 – Princípio da Igualdade O concurso público é uma forma de concretização do princípio da igualdade, conforme se observa no artigo 37, I da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; As opções quanto a forma de realização do concurso, as condições de participação de interessados e os critérios de avaliação das provas e dos títulos, deverão já estar previamente fixadas pela lei, sendo esta que assegurará o tratamento isonômico a todos os candidatos. Adilson Abreu Dallari dispõe que no concurso público: (...) as exigências de participação somente são conciliáveis com o sistema jurídico quando corresponderem a uma característica essencial necessária ou inquestionavelmente conveniente para o desempenho das funções correspondentes ao cargo em disputa17. 17 MOTTA, Fabrício (coord.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 97. 33 2.1.2.1 – Jurisprudência sobre concurso público Acerca desse princípio, importante a análise da jurisprudência, que já examinou diversos aspectos dos concursos públicos, inclusive em relação a possíveis tratamentos não isonômicos dentre os interessados em ocupar uma vaga em um órgão ou ente público. 2.1.2.1.1 – Idade A Constituição Federal estabelece requisitos mínimos de idade para ingresso no serviço público em sentido amplo, conforme se observa nos artigos 101 e 73, § 1º, onde são estabelecidas idades mínimas e máximas para a nomeação de Ministros de Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas, quais sejam: idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos. Assim, verifica-se que a fixação de limite de idade não é incompatível com a Constituição. Ocorre que a própria Constituição em seu art. 7º, XXX proibiu a fixação da idade como critério de admissão. Para resolver tal divergência o STF editou as Súmulas nºs 14 e 683: Súmula nº 14. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Súmula nº 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 18 A Súmula nº 14 foi cancelada pelo Recurso Extraordinário nº 74355/RJ, que possui a seguinte ementa: Funcionalismo. Concurso. Limite de idade. Delegação. Fixação, pelo Poder Executivo, em instruções especiais, de limite de idade para concurso público. Existência de lei que delegou tal poder. Sua legitimidade. Recurso provido. Votos vencidos.19 18 BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_1_a_736_da_Sumula.pdf>. Acesso em 06 de out. de 2010. 19 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 74355/RJ. Relator Ministro Bilac Pinto. Data da Decisão: 06/12/1973. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 13/09/1974 e – DJ p. 6566. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RE%2074355.NUME.%20OU%20RE %2074355.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 06 de outubro de 2010. 34 A Súmula nº 683 firmou o entendimento de que somente a lei pode estabelecer requisito de idade, sendo tal requisito pertinente às funções do cargo ou emprego a ser preenchido. Em suma, conforme a Constituição Federal somente a lei pode estabelecer requisito mínimo (ou máximo) de idade para ingresso no serviço público. Porém, a lei pode, expressamente, delegar essa prerrogativa à Administração, para que esta estabeleça tais requisitos em ato normativo, que discipline, de maneira geral, a realização do concurso, mas desde que exista uma relação de pertinência entre o limite estabelecido e o conteúdo ocupacional do cargo ou emprego. Não se constatando o cumprimento de tais condições, a exigência será inconstitucional. 2.1.2.1.2 – Sexo A Constituição em seu art. 7º, XXX também vedou a discriminação de sexo como critério de admissão no serviço público. Sendo a norma mais clara nesse sentido o art. 5º, I da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Somente a lei poderá estabelecer que certos cargos ou empregos públicos sejam preenchidos por pessoas de determinado sexo, desde que haja relação entre o sexo do servidor (a) e o trabalhado realizado por ele. A discriminação sem razão, em virtude do sexo é inconstitucional: CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE ADMISSAO - SEXO. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerando o sexo - artigo 5., inciso I, e par. 2. do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre a conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional. O concurso público para preenchimento de vagas existentes no Oficialato da Polícia Militar, no Quadro de Saúde - primeiro-tenente, médico e 35 dentista - enquadra-se na regra constitucional, no que proíbe a distinção por motivo de sexo.20 2.1.2.1.3 – Religião A Constituição Federal em seu art. 19, I, estabelece o caráter laico do Estado Brasileiro: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; A Carta Magna ainda protege a liberdade de crença em seu art. 5º, incisos VI e VIII: Art. 5º (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e de suas liturgias; (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Esses incisos do art. 5º da CF podem ocasionar consequências em relação a horários e regimes de trabalho, e quanto ao desempenho de certas funções, em razão da incompatibilidade com convicções religiosas. Relacionado ao acesso ao serviço público, a Constituição estabelece a prestação de serviços de caráter religioso no caso de presidiários e militares e do ensino fundamental. No caso dos presidiários e militares a Carta Magna assegura um direito a esses, e não um dever do Estado. Existindo voluntários para prestar tal assistência, não poderá esta ser impedida, porém o problema surge quando não houver voluntários, levando-se em consideração, ainda, a proibição de prestação de trabalho sem remuneração. Quanto à educação fundamental tem-se que é obrigatória a contratação de professores de religião, o que gera conflito para o concurso público de ingresso: Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 20 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 120305/RJ. Relator Ministro Marco Aurélio. Data da Decisão: 08/09/1994. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 09/06/1995 e – DJ p. 17236. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(re%20120305.NUME.%20OU%20re% 20120305.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 06 de outubro de 2010. 36 2.1.2.1.4 – Formação técnica Quanto a este ponto importante mencionar o dispositivo constitucional, que estabelece que determinadas profissões só podem ser exercidas por quem cumprir os requisitos legalmente previstos: Art. 5º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O conflito em relação a tal exigência configura-se quando um candidato se inscreve em um concurso antes de obter a qualificação necessária ao cargo ou emprego público objeto do concurso, vindo a obter o diploma depois de aprovado no concurso e antes da nomeação ou posse. Essa controvérsia foi resolvida com a edição da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”21 Tal entendimento também foi acolhido pelo STF, conforme julgado abaixo transcrito: Concurso público – Auxiliar de enfermagem – A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso – Precedente (RE 184.425, 2ª T., Carlos Velloso, DJ 12.6.98)22 2.1.2.1.5 – Exame psicotécnico A submissão a exame psicotécnico é um tema que gera divergências, visto seu caráter subjetivo e episódico. O primeiro problema está relacionado ao fato que diferentes analistas podem extrair conclusões diversas acerca dos mesmos fatos. O segundo problema reside no caráter precário ou temporário das conclusões do exame, visto que elas revelam ou refletem uma situação momentânea, que poderia ser diferente caso fosse realizado o exame em um momento diferente. A Súmula nº 686 do STF vem no sentido de evitar as exigências abusivas e despropositadas: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”23, entendimento também observado em outros precedentes: 21 BRASIL. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/ SumulasSTJ.pdf>. Acesso em 07 de outubro de 2010. 22 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 423.752/MG. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Data da Decisão: 17/08/2004. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 10/09/2004 e – DJ p. 59. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RE%20423752.NUME.%20OU%20R E%20423752.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 07 de outubro de 2010. 37 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame. Precedentes. 2. Reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas nºs. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 24 Dessa forma, observa-se que: (...) o exame psicotécnico pode revelar uma condição pessoal de cada candidato, concluindo por sua aptidão ou inaptidão, mas não serve para a disputa entre interessados, destinada a evidenciar os melhores, que é uma característica elementar do concurso público de ingresso.25 2.1.3 – Princípio da Competitividade A competitividade deve ser garantida, pois sem esta: (...) o concurso público não alcançaria, em termos de resultado o objetivo de selecionar as melhores pessoas para prestar serviços ao Estado, em flagrante arrepio ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput – EC n. 19/98).26 Assim, o edital do concurso público deve observar os requisitos já contemplados em lei, a fim de não estabelecer exigências ou restrições que comprometam o caráter competitivo do certame, contrariando a finalidade do concurso público, excetuando-se aquelas indispensáveis à fiel execução do procedimento desde que compatíveis com as atribuições do cargo ou do emprego público que constitui seu objeto. 2.1.4 – Princípio da Instrumentalidade O concurso público não se sujeita ao princípio do informalismo, tendo em vista sua relevância social, culminando na necessidade de obediência aos ditames da isonomia, da 23 BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_1_a_736_da_Sumula.pdf>. Acesso em 07 de outubro de 2010. 24 STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 660815/RR. Relator Ministro Eros Grau. Data da Decisão: 30/10/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 23/11/2007 e – DJ p. 105. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RE%20423752. NUME.%20OU%20RE%20423752.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 08 de outubro de 2010 25 MOTTA, 2007, p. 113. 26 Ibid., p. 27. 38 impessoalidade, e da moralidade. Conforme ensinamento dos juristas Márcio Barbosa e Ronaldo Pinheiro de Queiroz tem-se que: (...) a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no concurso público constitui um dos métodos que devem ser aplicados pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário no afã de se evitar a decretação de nulidade de certames findos ou em estágio avançado de realização, cujo vício de ilegalidade verificado não é suscetível de comprometer o seu caráter competitivo e os princípios da moralidade e da impessoalidade, evitando-se, destarte, uma grave injustiça social e um manifesto inconveniente para o interesse público o princípio da coletividade. 27 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento defendendo a necessidade da observância do princípio da instrumentalidade das formas, na realização do concurso público: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRINCIPIO DA LEGALIDADE - SUA HARMONIZAÇÃO COM A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURIDICAS E A BOA-FÉ - CANDIDATA ADMITIDA A CONCURSOANTES DE COMPLETAR A IDADE MINIMA PREVISTA NO EDITAL - RECUSA DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA QUE ALÉM DE APROVADA JÁ ATINGIRA A IDADE LIMITE - ILICITUDE DA RECUSA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O concurso público como procedimento administrativo, deve observar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. Limite de idade em concurso público é requisito par o exercício de emprego. Assim, se o candidato que não satisfazia o requisito no momento da inscrição foi admitido ao concurso e aprovado, não é lícito a administração recusar-lhe a investidura, se no momento da contratação a idade mínima já se contemplara.28 2.1.5 – Princípio da Publicidade O princípio da publicidade exige a transparência na atividade administrativa, a fim de que os administrados possam acompanhar e conferir se está sendo bem ou mal conduzida. O princípio da publicidade é pressuposto lógico para a eficácia e a efetividade dos demais princípios e regras jurídicas. Visualiza-se a aplicação de tal princípio por meio da publicação do edital do concurso público, que deverá ser feita tanto pelo órgão oficial, como pela imprensa, sendo certo que o seu grau de publicidade variará de acordo com a as 27 MAIA, Márcio Barbosa e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle jurisdicional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 30. 28 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 423.752/MG. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Data da Decisão: 17/08/2004. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 10/09/2004 e – DJ p. 59. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RE%20423752.NUME.%20OU%20R E%20423752.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 07 de outubro de 2010. 39 características dos cargos oferecidos, a sua quantidade e o interesse que possam suscitar na coletividade. Podem ser impostas restrições a este princípio tendo em vista o interesse público e o princípio da isonomia, no caso do conteúdo das provas escritas, em face da aplicação dos critérios da sigilosidade e da simultaneidade, e ao perfil profissiográfico da avaliação psicológica. Conforme ensinamento do doutrinador Hely Lopes Meirelles: “A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.”29 Diante de tais considerações é possível concluir que o princípio da publicidade exige a transparência dos certames, sendo admissível sigilo para preservar a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas ou a segurança da sociedade e do Estado. Estatui-se, ainda, que: - a divulgação dos certames deve ser ampla, a fim de possibilitar que se alcance o maior número de candidatos possível. O aviso referente ao concurso (informando a sua realização e onde e como se pode ter acesso ao edital) deve ser divulgado com antecedência na imprensa oficial, em meio eletrônico e em jornal de grande circulação; - a divulgação dos resultados das etapas preliminares também deve ser ampla, identificando os candidatos de forma nominal, e com antecedência que permita a interposição de recursos; - o acesso aos atos que servem como elementos de defesa deve ser facilitado e irrestrito, não se permitindo a negativa de vista de provas, laudos ou atas de correção, por exemplo; - o acesso aos locais onde se realizam provas orais ou práticas deve ser liberado ao público, observando-se as medidas mínimas necessárias ao seguro e tranqüilo seguimento do concurso; - a publicidade deve ser oficial, sendo esta uma condição de eficácia de todos os atos referentes ao concurso (editais, resultados parciais e definitivos, convocações para etapas, impugnações, etc.). 29 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 96. 40 2.1.6 – Princípio da Seletividade O concurso público tem como objetivo selecionar pessoas com qualificação necessária para prestar serviços de qualidade ao Poder Público. A aplicação de tal princípio permite que se proceda a uma seleção criteriosa, adequada e justa dos agentes que irão compor a estrutura estatal, dentro do universo de candidatos interessados no certame. Nos procedimentos concorrenciais, a competitividade leva à seletividade, pois a competição proporciona e estimula uma escolha mais eficaz e eficiente. Dessa forma, a existência de um número reduzido de concorrentes pode comprometer a seletividade dos concursos públicos, o que não é conveniente para o interesse público, comprometendo seus objetivos. O princípio em análise está relacionado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a seleção pressupõe uma escolha adequada e compatível com a finalidade pública da Administração, quando da realização do certame. 2.1.7 – Princípio da Probidade Administrativa Esse princípio traduz-se no dever de o agente servir à Administração com honestidade e lealdade, não podendo aproveitar-se de seus poderes ou facilidades decorrentes do exercício da função pública para lograr proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Dessa forma, o agente público não pode frustrar a licitude do concurso público, e caso isso ocorra restará configurado ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, V da Lei, nº 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) pretendeu ter alcance mais amplo, não impedindo que o agente público incorra em apenas uma das figuras de improbidade administrativa. Assim, se o agente frustrar a licitude de concurso público, e mesmo que tal conduta não cause lesão ao erário ou não importe enriquecimento ilícito, será enquadrado como ímprobo. Logo, se o agente público além de frustrar a licitude do concurso público (violação aos princípios da Administração), incorrer nas demais espécies de improbidade (enriquecimento ilícito e lesão ao erário) a consequência de tal conduta será o agravamento das sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92. 41 2.1.8 – Princípio da Razoabilidade Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo: (...) enuncia-se a este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. 30 O princípio da razoabilidade objetiva verificar a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. A falta de regulamentação legal do concurso público tem ampliado a discricionariedade das bancas examinadoras, em relação à escolha de critérios de avaliação dos candidatos e das demais condições gerais do certame. Assim, o princípio da razoabilidade limita a discricionariedade administrativa, agindo como um freio às bancas examinadoras, já que não existe regulamentação legal para o instituto do concurso público. Dessa forma, o administrador deverá pautar sua conduta em critérios racionais e conforme padrões comuns da sociedade. 2.1.9 – Princípio da Vinculação ao Edital Conforme preceitua Fabrício Motta: Reza o consagrado aforismo que „o edital é a lei do concurso público‟. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão).31 O princípio da vinculação ao edital está relacionado aos princípios da legalidade e da moralidade. O edital de um concurso público é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, vinculando a Administração e o candidato. 30 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 108. 31 MOTTA, 2007, p. 143 42 Na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a Administração observar a boa-fé, respeitando a confiança que lhe é destinada pelo cidadão, vinculando-se às regras legalmente e normativamente regentes do certame. Diante de tais considerações, conclui-se que: - o edital não pode trazer exigências que extrapolem as estabelecidas em lei, à qual está subordinado (art. 37, I, da CF); - qualquer alteração editalícia, após sua divulgação, deve ser seguida de comunicação aos candidatos e nova publicação, reabrindo-se os prazos, caso necessário; - iniciado o certame, não são admitidas alterações nos critérios inicialmente fixados para apuração de médias, correção de provas, cálculo de vagas e pontuação de títulos, dentre outros, sob pena de nulidade do certame; - a Administração não pode utilizar-se de método astucioso de interpretação para evitar a aplicação das regras editalícias. 2.1.10 – Princípio Proibitivo da quebra da ordem de classificação Ao final de todas as fases de um concurso público é elaborada a lista final dos candidatos aprovados, na ordem de classificação. Tal lista deve ser cumprida quando da convocação dos aprovados no certame, conforme preceitua a súmula n° 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”32 Esse princípio está previsto na Constituição Federal, nos arts. 93, I e 129, § 3º. Apesar de a CF tratar do princípio proibitivo somente nos capítulos específicos do Poder Judiciário e do Ministério Público, tem-se que sua interpretação sistemática deve ser estendida para todos os concursos públicos: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação Art. 129. 32 BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_1_a_736_da_Sumula.pdf>. Acesso em 09 de out. de 2010. 43 § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-s, nas nomeações, a ordem de classificação. 2.1.11 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição O princípio do duplo grau de jurisdição garante ao candidato a possibilidade de submeter ao reexame matéria já apreciada e decidida inicialmente, quando não satisfeito com a decisão. Esse princípio materializa-se no concurso público com a garantia do recurso administrativo aos candidatos participantes do certame. 2.1.12 – Princípio do Julgamento Objetivo Quando da elaboração do edital que regerá o concurso público, deverão ser estabelecidos os critérios de julgamento e correção das futuras provas de forma objetiva. É ilegal a fixação superveniente de critérios de correção das provas de concursos públicos. Assim, toda prova de concurso deve possuir critérios e parâmetros prévios e objetivos para sua correção. Esse princípio, como se vê, decorre do princípio da vinculação do edital, anteriormente examinado. 2.2 – CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CONCURSO PÚBLICO Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro o controle administrativo pode ser definido como a: (...) fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, 44 nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais.33 A fase de abertura do concurso público, onde são examinados aspectos orçamentários, financeiros, técnicos e políticos, denominada etapa interna (esta será analisada no capítulo III), está sujeita ao controle hierárquico, o qual pode ser de legalidade ou de mérito (autotutela administrativa). A fase de divulgação do concurso e ao final a convocação dos candidatos aprovados, denominada de fase externa (a qual será analisada no capítulo III), envolve dois novos sujeitos, quais sejam, a banca examinadora, órgão dotado de ampla autonomia, e os candidatos inscritos no concurso. Assim, observa-se que o procedimento é plúrimo, abarcando as relações jurídicas surgidas entre cada candidato com a Administração Pública. Nesse contexto tem-se que o controle de legalidade está presente na medida em que se deve buscar, em cada caso, se eventual nulidade afeta todo o procedimento, ou somente algumas relações jurídicas que compõem sua estrutura. Encerrada a atividade da banca examinadora, o concurso público submete-se ao controle de mérito e de legalidade da autoridade competente para a sua homologação. 2.2.1 – Garantia do Recurso Administrativo Recurso administrativo é o meio hábil que propicia o reexame de decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo. O recurso administrativo deve ser aceito em sede de concurso público, pois a sua inadmissão viola o princípio constitucional da ampla defesa, art. 5º, LV, da CF. Esse recurso, ou outro meio revisional que o substitua é um direito subjetivo à disposição dos candidatos, não podendo a Administração negar ou obstruir esse direito. Para que o direito à interposição de recurso administrativo seja concretizado é imprescindível que sejam garantidos os meios necessários para o seu exercício. Assim, o candidato deve ter acesso a sua prova, bem como a decisão da comissão examinadora. 33 DI PIETRO, 2010, p. 486 45 2.2.2 – Anulação administrativa do concurso público Segundo Márcio Barbosa Maia: “a anulação administrativa consiste na extinção levada a efeito pela Administração Pública de um ato ou procedimento deflagrado no exercício de suas atividades, com eficácia ex tunc, em face de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico.”34 Há vícios de ilegalidade que alcançam todo o procedimento do concurso público (exemplo: falta de publicação do edital), conduzindo este à sua eliminação do mundo jurídico com efeitos retroativos. Existem outros que atingem apenas determinada fase do concurso (exemplo: vício na prova de capacidade física, por ter sido realizado em local inapropriado). No último caso a Administração deverá anular os atos ilegalmente praticados, com efeitos retroativos à origem do vício, mantendo-se intactos os atos anteriores não alcançados pela superveniente nulidade. 2.2.3 – Convalidação do concurso público No Direito Administrativo a convalidação traduz o dever de suprir determinados vícios de legalidade do ato administrativo. Para analisar esse instituto importante destacar os elementos do ato administrativo, quais sejam: - sujeito (competência e capacidade): é admissível a convalidação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, caso em que não poderá ocorrer delegação ou avocação; - forma: admissível a convalidação; - motivo e finalidade: não é admissível a convalidação; - objeto: não é admissível a convalidação. Diante dos apontamentos iniciais é possível uma análise da possibilidade de convalidação do concurso público: - concurso público deflagrado e homologado por autoridade incompetente: trata-se de vício de competência, o que admite a convalidação do ato, devendo a autoridade competente 34 MAIA; QUEIROZ, 2007, pgs. 142/143 46 ratificar todo o procedimento com efeitos retroativos. Não será admissível a convalidação caso se trata de atribuições de índole exclusiva; - concurso público cujo ato de homologação não atendeu às formalidades legais: é possível a convalidação, pois a homologação é mera condição de eficácia do concurso, não contaminando as fases anteriores e regulares do procedimento; - concurso público, com candidatos aprovados e nomeados, desprovido do ato formal de homologação: é admissível a convalidação, eis que a mera ausência do ato de homologação, por si só, não altera as finalidades essenciais do procedimento, excetuando-se a hipótese em que a autoridade homologante vislumbre lesão aos princípios da publicidade, da igualdade, da seletividade, da competitividade, da moralidade e da impessoalidade; - concurso público realizado com deficiência de publicidade: não e admissível a convalidação, pois a publicidade é condição imprescindível para que o concurso público cumpra sua função, que é a de selecionar pessoas para trabalharem no serviço público, desde que cumpridos todos os princípios do certame. 2.2.4 – Superveniência de lei que altera as condições de concurso público em andamento Caso surja uma lei alterando de forma significativa as condições para acesso de determinado cargo público no decorrer de um concurso público destinado ao seu provimento, podem ser adotadas duas condutas, conforme entendimento de Márcio Barbosa Maia35: - sendo as novas exigências relacionadas a aspectos meramente procedimentais do concurso público (exemplo: condições para abertura, exigências orçamentárias, prazos para a realização das provas, etc.) as alterações não poderão inviabilizar a continuação do certame se as etapas já estiverem concluídas ou em fase avançada de realização; - no caso das alterações normativas supervenientes serem relacionadas aos requisitos de admissão no cargo ou emprego público, a Administração avaliar a conveniência e oportunidade de prosseguir o certame, alterando o edital a fim de adaptá-lo às novas exigências, ou poderá decretar o cancelamento, dando início a novo concurso público nos moldes da nova ordem jurídica vigente. O Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre este tema: 35 MAIA; QUEIROZ, 2007, p. 150. 47 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO QUE TOCA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL E À IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. Acórdão que, sendo expresso em reconhecer a validade de mudança dos requisitos para o provimento de cargo, ante o advento de lei nova, independentemente de encerramento ou não do certame, não apresenta a balda apontada. Embargos rejeitados.36 2.2.5 – Revogação do concurso público Quando um ato administrativo de natureza discricionária, por motivos supervenientes à data de sua prática, tornar-se inconveniente ou inoportuno, compete à Administração Pública revogá-lo. Essa disposição é aplicável aos concursos de ingresso no quadro de pessoal da Administração Pública interessada no certame. Observa-se que a revogação é medida excepcional, devendo ser devidamente justificada. O concurso público pode ser revogado quando se revelar supervenientemente inconveniente ou inoportuno. A revogação ocorre ao fim ocorre por meio de ato administrativo devidamente justificado, concedendo-se a todos os participantes do certame o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não compete ao Judiciário a decidir acerca da revogação de um concurso público, salvo no que diz respeito aos próprios concursos de ingresso nas carreiras administrativas ou judiciais, caso em que sua atribuição será administrativa e não jurisdicional. Cabe-lhe também decidir sobre a legalidade, mas nunca sobre o mérito, da revogação. 2.2.6 – Controle do concurso público pelo Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas No contexto da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, o controle do concurso público ficará sob a responsabilidade do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, tendo 36 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 290346-9/MG. Relator Ministro Ilmar Galvão. Data da Decisão: 05/03/2002. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 26/04/2002 e – DJ p. 79. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(re%20290346.NUME.%20OU%20re% 20290346.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 06 de outubro de 2010. 48 como objetivo a aplicação dos princípios da legalidade, da legitimidade e da economicidade, conforme disposição constitucional: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 2.3 – CONTROLE DO CONCURSO PÚBLICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público tem como função buscar a realização da Constituição em todos os seus temos, a fim de alcançar os objetivos da República Federativa do Brasil, dentre os quais se destaca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O Ministério Público detém legitimidade para a defesa do concurso público, seja pela sua condição de guardião do ordenamento jurídico, seja por ser o protetor dos interesses e direitos coletivos em sentido amplo, bem como detém mecanismos para sua proteção, haja vista sua estrutura e independência, e seus poderes destinados a esse fim, que lhe foram concedidos pelo legislador constituinte e ordinário. O membro do Ministério Público deve zelar pelo cumprimento do princípio da obrigatoriedade do concurso para provimento de cargo efetivo ou emprego público. Deve também se preocupar com a resolução de conflitos no âmbito extrajudicial, devendo a judicialização ser adotada como última hipótese. A solução extrajudicial é mais ágil e rápida, desobstrui o Poder Judiciário e outros órgãos do Estado, além de ser uma forma de o Ministério Público atuar por ato de sua responsabilidade. 2.3.1 – Instrumentos extrajudiciais 2.3.1.1 – Inquérito Civil O inquérito civil é um procedimento administrativo instaurado e presidido pelo Ministério Público, de natureza inquisitorial, que tem como objetivo apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender. 49 O inquérito civil tem como finalidade propiciar a coleta de provas necessárias, para que assim seja averiguado suposto dano, ou perigo de dano, a interesses coletivos. 2.3.1.2 – Recomendação A recomendação tem por objetivo advertir o infrator para que faça ou deixe de fazer algo, com a finalidade de melhorar um serviço público ou para prevenir ou remover lesão à ordem jurídica, interesses, direitos e bens tutelados pelo Ministério Público. 2.3.1.3 – Termo de ajustamento de conduta O termo de ajustamento de conduta visa firmar um compromisso com os interessados no intuito de prevenir ou reparar dano a interesse ou direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. 2.3.2 – Instrumentos Judiciais 2.3.2.1 – Ação Civil Pública A ação civil pública é o instrumento utilizado para a defesa cível dos direitos e interesses metaindividuais, podendo ser proposta pelos legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). O concurso público enquadra-se como um direito difuso de toda a sociedade, tendo em vista sua realização e correta condução, assim a resolução judicial do conflito passa por uma ação civil pública. Dessa forma, a ação civil pública é o meio adequado a instaurar a abertura de processo civil coletivo, a fim de buscar solução judicial dos mais diversos conflitos envolvendo concurso público em sua dimensão coletiva. 50 2.3.2.2 – Ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa O ato de improbidade administrativa culmina em sanções graves como a perda dos valores ou bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Tendo em vista a gravidade das penalidades aplicadas por ato de improbidade administrativa, não há como deixar esse tema para ser resolvido na esfera extrajudicial, devendo ser provocada a atuação do Poder Judiciário. 2.4 – CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO O controle jurisdicional da Administração Pública versa sobre o poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Judiciário, que possui como objetivo assegurar a sua atuação com os princípios e as regras que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico. As bancas examinadoras possuem discricionariedade técnica, podendo adotar diversas posições, desde que razoáveis, para atender ao objetivo do concurso público, por meio dos critérios escolhidos pela comissão, levando-se em consideração o princípio da eficiência administrativa. A jurisprudência coaduna com esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO RESULTADO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU". CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1. A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade (discricionariedade técnica) do administrador. 2. A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo. 3. O conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 4. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 51 5. A barreira que tem sido oposta ao controle judicial do ato de formulação e correção de provas, sob o rótulo de preservação da discricionariedade da Administração, atende, na realidade, ao objetivo prático de evitar a inundação do Poder Judiciário com litígios dessa natureza, de difícil exame, pela quantidade e porque dependentes da apreciação de matérias altamente especializadas. A verdadeira razão é uma suposta impossibilidade material, não impossibilidade jurídica. 6. Caberá ao ora apelante o ônus de demonstrar, mediante perícia ou outro meio apropriado, que a opção eleita pela banca examinadora está fora dos limites da razoabilidade, resultando a dúvida em seu prejuízo. A dificuldade que terá nessa empreitada não pode ser considerada, a priori, impossibilidade jurídica do pedido. 7. Reforma de sentença em que foi indeferida a petição inicial. 8. Parcial provimento à apelação para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.37 2.4.1 – Controle jurisdicional das provas objetivas As bancas examinadoras possuem discricionariedade no que diz respeito às provas objetivas, porém tal discricionariedade é restringida na medida em que devem ser observados os critérios técnico-jurídicos, e na possibilidade de controle jurisdicional. O entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de interferência do judicial nas decisões das bancas examinadoras é no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo no que se refere a vícios de legalidade ocorridos no próprio procedimento administrativo, à luz do edital e demais regras do certame: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão (sic) posta em debate cinge-se à verificação do direito líquido e certo do recorrente de ver anulada uma questão da prova objetiva do Concurso Público para admissão nas Atividades Notariais de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, a pretexto de a mesma não possuir alternativa correta. 2. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no do Supremo Tribunal Federal (sic), é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital. Precedentes. 3. No caso dos autos, a pretensão do recorrente, muito embora esteja amparada na alegação de que a administração incorreu em ilegalidade, aplicando prova objetiva contendo questão sem resposta correta, tem como objetivo principal, em verdade, refutar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não encontra amparo neste Superior Tribunal. 37 TRF 1.APELAÇÃO CÍVEL: AC 00016618320044013500/GO. Relator Desembargador Federal João Batista Moreira. Data da Decisão: 18/01/2010. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 23/04/2010 e – DJF-1 p. 206. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 14 de outubro de 2010. 52 4. Assim, tendo em vista que a pretensão é revisar o mérito da questão, ou seja, modificar os critérios de elaboração e avaliação de questões, já reexaminadas em recurso administrativo, não pode obter êxito o impetrante, visto que a atuação do judiciário cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. 38 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de a Emenda à Constituição que prevê a reforma do Poder Judiciário ter entrada em vigor após a publicação de edital não inviabiliza a formulação de questões a seu respeito, tendo em vista que o seu conteúdo apresenta pertinência com aquele previsto no edital. 2. A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 3. Consoante já manifestou este Tribunal, em termos de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital. Cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. Não há, em conseqüência, direito líquido e certo a amparar as recorrentes. Recurso ordinário desprovido. 39 2.4.2 – Controle jurisdicional das provas discursivas A banca examinadora deve estabelecer parâmetros mínimos e objetivos para a correção das provas discursivas, a fim de ser condizente com o princípio da motivação e o direito ao recurso administrativo, pois nenhuma atividade possui liberdade absoluta. Assim, nos casos de condutas abusivas da banca examinadora no contexto da aplicação e correção das provas discursivas, é possível o seu controle jurisdicional, no intuito de proteger os princípios do concurso público e sua legalidade: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO VALORADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA MORALIDADE. INCLUSÃO DE NOVO ITEM NO ESPELHO DE CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS. 38 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20984/RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Data da Decisão: 03/11/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 12/11/2009 e – DJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo =20984&b=ACOR. Acesso em 14 de outubro de 2010. 39 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 21650/ES. Relator Ministro Paulo Medina. Data da Decisão: 22/08/2006. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 22/10/2006 e – DJ p. 314. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo =21650&b=ACOR. Acesso em 14 de outubro de 2010. 53 1. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 2. Desborda do juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo, exercido privativamente pelo administrador público; a fixação de critérios de correção de prova de concurso público que se mostrem desarrazoados e desproporcionais, o que permite ao Poder Judiciário realizar o controle do ato, para adequá-lo aos princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Carta Constitucional. 3. Mostra-se desarrazoado e abusivo a Administração exigir do candidato, em prova de concurso público, a apreciação de determinado tema para, posteriormente, sequer levá-lo em consideração para a atribuição da nota no momento da correção da prova. Tal proceder inquina o ato administrativo de irregularidade, pois atenta contra a confiança do candidato na administração, atuando sobre as expectativas legítimas das partes e a boa-fé objetiva, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa. 4. Recurso ordinário provido.40 2.4.3 – Controle jurisdicional das provas orais Na aplicação das provas orais pelas bancas examinadoras, por muitas vezes inviabiliza-se o ingresso o acesso dos candidatos, isso porque não há uma exteriorização material de seu conteúdo para o mundo jurídico, além da ausência de motivação, o que impossibilita a interposição de recurso administrativo perante a comissão do concurso. A banca examinadora deve adotar tratamento uniforme aos candidatos, conforme entendimento jurisprudencial: CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO. PROVA ORAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE MÉDIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VEDAÇÃO NO EDITAL. OFENSA À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 1. Improcedência das preliminares de decadência e de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o disposto no artigo 41, § 2º, da Lei 8.666/93 não se aplica aos concursos para ingresso em cargo público, bem como porque o pedido da autora visa apenas a estender a ela o mesmo tratamento dado pela Administração, em caso idêntico ao dela. 2. Ocorrência de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade (Carta Magna, arts. 5º, "caput"; 37, "caput"), uma vez que havendo no edital do certame vedação expressa ao arredondamento de médias, não poderia a Comissão Organizadora, sem fundamentação, dar provimento ao recurso de apenas uma das candidatas, majorando sua média na prova oral, para considerá-la aprovada no concurso, e não proceder da mesma forma em relação aos demais candidatos que também recorreram. Precedentes do STJ e do STF, em casos análogos. 3. Apelação provida.41 40 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 27566/CE. Relator Ministro Jorge Mussi. Data da Decisão: 17/11/2009. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 22/02/2010 e – DJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo =27566&b=ACOR. Acesso em 14 de outubro de 2010. 54 2.4.4 – Controle jurisdicional das provas de capacidade física e das provas de habilidade específica Neste ponto, tem-se que é pacífico na jurisprudência que em sede de provas de capacidade física e das provas de habilidade específica, é direito dos candidatos que a realização dos testes e exames ocorram em ocasião diversa da prevista no cronograma inicial do concurso, quando se constatarem incapacidades ou turbações temporárias que sejam compatíveis com o cronograma do concurso público e nas situações de gravidez e convicção religiosa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. LEGALIDADE. NOVA MARCAÇÃO DA PROVA DECORRENTE DE CIRURGIA NO PULSO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. PRECEDENTES DO STF. 1. Com relação ao teste de barra, modalidade dinâmica, a autora, ao submeter-se ao concurso para provimento de cargos da carreira da Polícia Federal, anuiu com as disposições contidas no Edital nº 25/2004, o qual prevê a realização das provas de capacidade física, em conformidade com o disposto no art. 11, da Instrução Normativa nº 03/2004/DGP/DPF. 2. Sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital. 3. Não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração Pública quanto à realização do teste dinâmico de barra fixa para as candidatas do certame, isto é, quanto à exigência de realização de uma flexão. Ao contrário, afigura-se razoável tal exigência, tendo em vista a boa aptidão física de que devem gozar os integrantes das carreiras da Polícia Federal, no tocante às atividades cotidianamente desenvolvidas. 4. Com relação à marcação de nova data para o teste de barra, não se afigura plausível o entendimento esposado pela União de que feriria o princípio da isonomia, pois a questão em tela é caso de força maior, eis que a autora submeteu-se a intervenção cirúrgica no pulso esquerdo um dia antes das provas físicas e mesmo assim, logrou notas altas em todas, menos na de barra, que não realizou por forçar muito o pulso. Precedentes do STF. 5. Oficie-se imediatamente ao Departamento de Polícia Federal a fim de que designe nova data para que a autora realize o teste de barra na modalidade dinâmica. 6. Aprovada a candidata na prova de barra dinâmica, a Administração deve nomear e dar posse do cargo de agente de Policia Federal. (Posição da Maioria). 7. Apelações da autora e da União improvidas. 8. Remessa oficial prejudicada.42 41 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL: AC 200333000078258/BA. Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Data da Decisão: 16/03/2005. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 27/04/2005 e – DJ p. 26. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 14 de outubro de 2010. 42 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL:AC 200834000239662/DF. Relatora Desembargadora Selene Maria de Almeida. Data da Decisão: 07/04/2010. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 21/05/2010 e – DJ p. 94. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 14 de outubro de 2010. 55 2.4.5 – Controle jurisdicional das provas de títulos Para um controle jurisdicional mais eficaz das provas de títulos, faz-se necessária a delimitação prévia de critérios de pontuação e avaliação no edital do concurso público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PENDENTE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DEPONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - Agravo de instrumento desprovido.43 Pois bem, examinados os principais contornos relativos ao instituto do concurso público no Brasil, passa-se, no capítulo seguinte, à análise das fases que compõem o certame e os direitos que amparam os candidatos que participam do processo seletivo. 43 TRF 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 200501000049294/MG. Relatora Desembargador Federal Souza Prudente. Data da Decisão: 05/06/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 31/07/2006 e – DJ p. 166. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 14 de outubro de 2010. 56 CAPÍTULO III – A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL 3.1 – PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO O concurso público constitui um procedimento composto por atos realizados de forma ordenada, com o objetivo de selecionar pessoas aptas a ocupar cargos ou empregos públicos, para posterior admissão. O procedimento do concurso público é iniciado internamente na Administração Pública, a qual verificará a existência de dotação orçamentária e a respectiva autorização para a realização do certame. Posteriormente a Administração estabelecerá as condições gerais do certame por meio de um regulamento, para então escolher a banca examinadora que será responsável pela elaboração do edital e condução do certame. O edital deverá conter os requisitos para a admissão nos cargos ou empregos públicos, as datas, horários e condições para a inscrição dos candidatos, os critérios de avaliação das provas, a metodologia para sua aplicação e demais formalidades imprescindíveis à sua realização. Com a publicação do edital inicia-se a etapa externa do concurso público, passando pela fase de inscrição, realização das provas, correção ou julgamento das provas e fase da homologação do concurso. Dependendo da natureza e complexidade do cargo ou do emprego público, a realização das provas poderá ocorrer em várias etapas, como provas objetivas, discursivas, práticas, psicológicas, orais e de títulos. 3.1.1 – Etapa interna A etapa interna deve ocorrer sem o conhecimento de eventuais interessados, sob pena de violação dos princípios da moralidade administrativa e da igualdade. A informação divulgada em entrevista à mídia, por autoridade pública, acerca da preparação para concurso futuro, não viola os princípios acima mencionados, visto que essa informação foi ofertada em caráter geral. Tal situação está de acordo com o interesse público, pois quanto maior for a 57 publicidade, maior será o número de candidatos, proporcionando à Administração a possibilidade de escolha entre os melhores. 3.1.1.1 – A abertura do concurso público e a necessidade de previsão orçamentária O concurso público tem o objetivo de selecionar pessoal qualificado e apto a prover as necessidades da Administração Pública, nesse sentido importante destacar a necessidade de que o cargo ou emprego público, objeto do concurso, tenha sido criado por lei, que esteja vago (pelo menos um). Assim, verifica-se que o concurso público só pode ser aberto se existir cargo vago, pois somente a necessidade de preenchimento de vaga justifica o concurso público. A abertura do certame pressupõe a real necessidade de provimento de vagas existentes, sendo: (...) inconcebível a expiração imotivada do prazo de validade do concurso sem a nomeação de todos os aprovados dentro das vagas divulgadas no respectivo edital, ou dentro das vagas criadas posteriormente (reserva de cadastro), cuja necessidade se consubstancie dentro de tal período (...). Assim, não é necessário que no momento da deflagração do certame existam as vagas assinaladas no edital, desde que, efetivamente, surjam no respectivo prazo de validade do concurso.44 A abertura do concurso público é ato discricionário da Administração, visto que esta analisará a conveniência e a oportunidade de sua realização e seu reflexo no orçamento, devendo se ajustar às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2001. A Portaria MP nº 450/2002, que regula a realização de concurso público no âmbito do Poder Executivo Federal, estabelece que a realização do certame necessita de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Apesar de a Administração possuir discricionariedade na abertura do concurso público, esta não pode ser utilizada no intuito de desviar a finalidade do certame. A previsão orçamentária, condição para a abertura do concurso público, possui fundamento na Constituição Federal: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 44 MAIA, Márcio Barbosa e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle jurisdicional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 80. 58 admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 3.1.1.2 – Execução direta do concurso público e sua delegação para outro órgão ou entidade Cabe à Administração Pública decidir se o concurso público será realizado por seus próprios meios (execução direta) ou por meio de outro órgão ou entidade (execução indireta). No caso da execução indireta a Administração deverá utilizar prévio procedimento licitatório para a contratação dos serviços relativos à execução do concurso público, exceto quando restar caracterizada a dispensa, como no caso do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; A forma de execução indireta do concurso público, não retira da Administração o poder de fixar as condições gerais do certame e as exigências mínimas, para o adequado exercício do cargo ou emprego público, objeto do concurso. Essas exigências e condições deverão constar no regulamento do certame e no contrato a ser estabelecido entre o Poder Público e a entidade do concurso público. 3.1.1.3 – Constituição e designação da banca examinadora do concurso público O concurso público deve ser executado com ampla liberdade técnica e científica, a fim de atender seu objetivo. Dessa forma, é necessário criar órgãos colegiados com autonomia administrativa, técnica e científica, para executarem atividades relacionadas à seleção de pessoal, sem a interferência política das autoridades superiores dos órgãos e das entidades diretamente interessadas no concurso público. 59 Assim, a banca examinadora ou comissão de concurso possui ampla autonomia no exercício de suas funções, sendo responsável pela elaboração do edital, devendo obedecer às diretrizes regulamentares. Cumpre à banca examinadora conduzir o concurso até sua homologação pela autoridade competente, devendo estabelecer as condições gerais do certame, aplicar e corrigir as provas, julgar os títulos, receber e decidir os recursos e adotar as demais providências decorrentes do edital, do regulamento e das disposições legais aplicáveis. Salienta Hely Lopes Meirelles que: É conveniente, ainda, que as bancas ou comissões examinadoras, se constituídas por servidores, o sejam somente com os efetivos, para se assegurar a independência no julgamento e afastar as influências estranhas. Outra cautela recomendável é a de não colocar examinadores de hierarquia inferior à do cargo em concurso ou que tenham menos títulos científicos ou técnicos que os eventuais candidatos, sem o quê ficará prejudicada a eficiência das provas, além de constituir uma capitis deminutio para os concorrentes mais categorizados que os integrantes da banca.45 Com o objetivo de respeitar o princípio da publicidade faz-se necessária a divulgação prévia dos nomes dos examinadores, em órgão oficial. Tal atitude garante aos candidatos participantes dos concursos públicos o conhecimento dos responsáveis por sua avaliação. É imprescindível que a banca examinadora seja imparcial, em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade. No caso de violação do dever de imparcialidade pelos agentes públicos, restará caracterizado ato de improbidade administrativa, conforme estatui a Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...) A imparcialidade pode ser desrespeitada em decorrência de causas de natureza absoluta (impedimento) ou de natureza relativa (suspeição). Acerca da causa impeditiva importante ressaltar que se trata de circunstância objetiva, que por si mesma influencia na imparcialidade da banca examinadora. Já a causa de suspeição decorre de circunstância subjetiva que pode ou não influenciar o agente. É conveniente que o edital trate das causas de impedimento e de suspeição, porém, caso isso não ocorra tem-se que o dever de imparcialidade subsiste, podendo arguir tais causas, independente da existência de dispositivo legal expresso ou de regra regulamentar ou editalícia específica. É admitida a aplicação subsidiária da lei nº 9.784/99, que estabelece: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; 45 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 440. 60 Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Para não prejudicar a continuidade das atividades da banca examinadora, no caso de ser constatada a existência de impedimento ou suspeição, é necessário que se estabeleça previamente os suplentes que atuarão em tais hipóteses. É importante que os membros da banca examinadora possuam idoneidade técnica e científica, acerca da área do concurso público, caso contrário ficará prejudicada a eficácia, a efetividade e a eficiência do certame. 3.1.1.4 – Formalidades preliminares dos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo da União No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional vigora a Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos. Estabelece o art. 19 desta Portaria, que suas disposições não são aplicáveis às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia Geral da União. Os concursos públicos a serem realizados pelo Poder Executivo da União dependem de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O pedido de autorização deverá conter, conforme Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002: Art. 6º. a) o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades; b) a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pleiteada e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou entidade; c) o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público; d) a evolução do quadro de pessoal nos últimos três anos, em 31 de dezembro, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias nos próximos três anos, por perfil; e) a estimativa atual do quantitativo de pessoal cedido; e f) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em exercício e nos dois anos subseqüentes, acompanhada da memória de cálculo. No âmbito da Administração direta e indireta da União, os editais de concursos públicos deverão ser publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União e por meio eletrônico, exceto no caso do número de vagas ser inferior a dez, o que permite a publicação de forma resumida. 61 3.1.2 – Etapa externa 3.1.2.1 – Fase da divulgação e da convocação Designada a banca examinadora, esta deverá elaborar o edital que regerá o certame, publicando-o com antecedência que possibilite ampla divulgação e tempo razoável para atingir o maior número de interessados. O edital pode ser impugnado diretamente pela pessoa lesada, tanto na esfera administrativa, quanto pela via judicial, inclusive por intermédio do mandado de segurança. Aplica-se analogicamente o art. 21, § 2º da Lei nº 8.666/93 ao concurso público, quanto ao prazo mínimo entre a data da divulgação do edital e a aplicação das provas, sendo tal prazo de no mínimo 45 dias. Ocorrendo alguma alteração superveniente no edital que possa comprometer o caráter competitivo do certame, deverá ser reaberto o prazo de inscrições, respeitando-se o princípio da isonomia. O edital deverá conter todas as informações relativas ao respectivo concurso público, entre elas destacam-se: - o nome da repartição, órgão ou entidade interessada e a descrição do objeto do certame; - nomenclatura e indicação do quantitativo dos cargos ou empregos oferecidos, além de seu vencimento e local de lotação; - reserva de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais; - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência de cada candidato; - o regime jurídico do cargo ou do emprego; - os locais onde serão realizadas as inscrições e as provas, com os prazos, datas e horários; - o prazo e as condições para a entrega dos títulos, quando for o caso; - programa de disciplinas exigidas no concurso, por cada cargo oferecido; - critério para a avaliação das provas, detalhando a pontuação atribuída para cada uma delas; - critérios objetivos de desempate relacionados com os requisitos necessários ao exercício do cargo; 62 - as instruções e as normas para a realização das provas de capacidade física, avaliação psicológica e de habilitação específica; - previsão de recursos administrativos e seus respectivos prazos; - a forma pela qual será comunicado ao candidato: a data e o horário de realização das provas, o resultado do concurso e a publicação dos atos de nomeação dos aprovados; - a data provável do término da correção das provas e a sua divulgação aos candidatos; - os meios necessários à obtenção de informações relativas e esclarecimentos relativos ao certame, e a possibilidade de impugnação do edital com os prazos e as condições; - outras indicações específicas ou peculiaridades do concurso. 3.1.2.2 – Fase da inscrição 3.1.2.2.1 – Formalização da inscrição no concurso público Para que um candidato participe de um concurso público é necessário que este faça sua inscrição no processo seletivo de forma voluntária, sendo que tal inscrição estará sujeita à homologação pela autoridade administrativa competente. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, temos que: (...) os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e nas condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após a sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. 46 O edital do concurso público deve estabelecer prazo razoável para a inscrição dos candidatos, não impondo obstáculos desnecessários para o exercício de tal faculdade, o que poderia comprometer o caráter competitivo do certame. Importante ressaltar que, como dito, deverá ser obedecido o prazo mínimo de 45 dias entre a data da publicação do edital e a realização das primeiras provas. A inscrição deverá ser disponibilizada em horário adequado e em local de fácil acesso, com abrangência geográfica compatível com a natureza e a quantidade de cargos ou empregos ofertados pelo ente estatal. 46 MEIRELLES, 2009, pgs. 441/442. 63 3.1.2.2.2 – A taxa de inscrição do concurso público e sua isenção A taxa de inscrição cobrada no concurso público pela Administração Pública, e paga pelos candidatos, serve para custear as despesas e aos encargos referentes à execução do certame. A Lei nº 8.112/90 prevê, no âmbito da União, que é possível a cobrança da taxa de inscrição quando indispensável para o custeio do concurso público, devendo tal condição ser comprovada pela Administração na etapa interna do procedimento. A taxa de inscrição no concurso público deverá seguir critérios objetivos e proporcionais ao montante das despesas do certame: Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (grifo nosso) A parte final do dispositivo legal acima transcrito ressalva as hipóteses de isenção da taxa de inscrição no concurso público. O hipossuficiente sempre terá direito à isenção na taxa de inscrição, em respeito aos princípios fundamentais da igualdade e da razoabilidade, sendo este o entendimento jurisprudencial: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. EDITAL 1/2008. TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. ISENÇÃO. LEI N. 8.112/1990, ART. 11. 1. Legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública visando a ampliar a concorrência no concurso público para provimento dos cargos de Analista e Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Bahia, mediante o estabelecimento de hipóteses de isenção em favor dos candidatos comprovadamente carentes. 2. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/1990, art. 11), deve ser garantida a isenção aos candidatos que comprovarem que não têm condições de arcar com o seu pagamento. Precedentes desta Corte. 3. Acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelos candidatos comprovadamente hipossuficientes, segundo os critérios do Decreto 6.593/2008, que não desborda do pedido inicial. 4. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. 47 47 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL: AC 200833000148951/BA. Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Data da Decisão: 29/01/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 22/02/2010 e – DJF-1 p. 246. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 01 de novembro de 2010. 64 3.1.2.2.3 – Requisitos para investidura nos cargos e acesso aos empregos públicos e requisitos para a inscrição no concurso público ou para a participação em determinada fase procedimental Analisando-se o art. 37, I e II da CF, observa-se que os requisitos para acesso os cargos, empregos e funções públicas devem ser exigidos na investidura, que é finalizada com a posse (cargo público) ou contratação (emprego público). Tal exigência poderá ser prévia quando constituir pressuposto para a realização do concurso público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A Lei nº 8.112/90 prevê em seu art. 5º os requisitos para investidura em cargo público: Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. Observa-se que tal dispositivo legal dispõe acerca dos requisitos para a investidura, e não para a inscrição no concurso público. No caso de se constatar que os requisitos não serão alcançados no período limite para a assunção do cargo público, a Administração poderá vetar a inscrição de determinado candidato. Importante também mencionar que a Administração Pública pode exigir dos candidatos, no ato da inscrição do concurso público, ou em determinada fase procedimental, o cumprimento de determinada qualificação ou condição imprescindível para a própria realização das provas, como por exemplo, no caso de exames de habilidade específica. 65 3.1.2.2.4 – Requisitos diferenciadores de admissão nos cargos e empregos públicos e o princípio da reserva legal O Poder Público, observando os princípios da reserva legal, da razoabilidade e da igualdade, poderá estabelecer requisitos diferenciadores de admissão em relação a diversos aspectos, como a idade, determinados atributos físicos, psicológicos, etc. 3.1.2.2.5 – Requisitos diferenciados de admissão nas empresas estatais exploradoras de atividade econômica As empresas estatais exploradoras de atividade econômica possuem regime jurídico de natureza híbrida (público-privada), sendo-lhes aplicadas as normas jurídicas dos empreendimentos privados. Por outro lado, em se tratando de seu controle, forma de admissão de pessoal, contratação de serviços, compras, alienações e obras e nas demais situações decorrentes de sua natureza de ente administrativo, será aplicado o regime jurídico público. 3.1.2.3 – Fase da realização das provas As provas dos concursos públicos podem ser escritas (objetivas, discursivas/dissertativas e mistas), orais, de capacidade física, psicotécnicas, práticas e de títulos. Tais espécies de provas podem ser de caráter exclusivamente classificatório ou eliminatório, ou ainda ambos. 3.1.2.3.1 – Provas objetivas Prova objetiva é aquela onde as questões são elaboradas por meio de critérios uniformes e impessoais, com proposições de múltipla escolha, ou outro parâmetro adequado, sujeitas a respostas padronizadas. Esse tipo de prova pode sujeitar-se a sistema de pesos, 66 desde que esteja previsto no edital e atenda aos princípios da proporcionalidade e da seletividade. Na elaboração das questões das provas objetivas faz-se necessária a utilização de critérios técnico-científicos, tendo em vista o grau de discricionariedade juridicamente aceitável. Assim, o conteúdo temático das questões formuladas nas provas objetivas deve possuir reconhecido prestígio científico ou estar em conformidade com posições técnicas consolidadas na respectiva área de conhecimento objeto de avaliação. O poder discricionário das bancas examinadoras reside primeiramente na elaboração do edital, onde serão estipulados: o conteúdo programático das provas, escolha das disciplinas e temas objeto dos exames, critérios de avaliação das questões e de sua correção, indicação, quando for o caso, dos pesos de cada matéria e métodos para a ponderação, definição de parâmetros para a nota de corte, e suas respectivas fórmulas matemáticas; em segundo lugar, o poder discricionário reside na delimitação do conteúdo programático previsto no edital na confecção das provas. Após tais definições a banca examinadora se vincula às suas escolhas, visto que as questões formuladas serão avaliadas por meio de critérios técnico-científicos. No intuito de preservar a plena igualdade de condições entre os candidatos quando da aplicação das provas objetivas, a Administração deverá garantir a simultaneidade de sua realização e a sigilosidade do conteúdo dos respectivos exames. A não observância de tais critérios configura ato de improbidade administrativa, pois frustra a licitude do concurso público, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92. O sigilo das provas objetivas deverá ser respeitado até o dia e horário previstos para a sua efetiva aplicação. 3.1.2.3.2 – Provas discursivas ou dissertativas As provas discursivas ou dissertativas são formuladas em proposições abertas e que exigem do candidato maior conhecimento acerca do tema proposto e o consequente desenvolvimento lógico e dissertativo na elaboração da resposta. As provas discursivas também se sujeitam aos critérios da simultaneidade e da sigilosidade. Na avaliação das provas discursivas é possível observar uma maior discricionariedade da banca examinadora, pois é inviável que a comissão do concurso, previamente, estabeleça todos os parâmetros objetivos para a avaliação dos candidatos. Na prova discursiva existem 67 diversos fatores que contribuem para a aplicação, avaliação e a correção das questões formuladas, o que impossibilita a confecção de uma única solução e de caráter excludente de outras possibilidades abertas. Os candidatos possuem o direito de obter, tempestivamente, da banca examinadora os critérios utilizados na correção de suas respectivas provas discursivas, para, sendo necessário, interpor o competente recurso administrativo. No intuito de frear a discricionariedade das bancas examinadoras é plenamente possível a elaboração de uma resposta padrão, que conduzirá a correção das provas discursivas. A Administração Pública, com o objetivo de simplificar o concurso público, tornandoo mais célere pode aplicar de forma conjunta questões objetivas e discursivas em um mesmo corpo de provas. 3.1.2.3.3 – Provas Orais As provas orais são aquelas em que as questões dos examinadores e as repostas dos examinandos são transmitidas direta, pessoal e verbalmente em sessão pública aberta para essa finalidade. Importante observar que não se aplica às provas orais os critérios da sigilosidade e da simultaneidade. Ronaldo Pinheiro de Queiroz argumenta: Convém assinalar que a fase oral constitui um dos momentos mais delicados do concurso público, em face das seguintes circunstâncias: a) a identidade do candidato, nesta fase, é conhecida e as suas características físicas e psíquicas são reveladas para a banca examinadora, pois a prova é pública; b) via de regra, a prova oral é antecedida sindicância social, a qual revela o perfil individual, social e econômico do candidato; c) o candidato já demonstrou o mínimo de conhecimento para o cargo nas provas objetivas e discursivas e, por isso, a prova oral é decisiva; d) o grau de discricionariedade da banca examinadora na prova oral é o mais amplo dentre as provas de conhecimento; e) em conseqüência, o estado de sujeição do candidato em face da banca examinadora é extremamente acentuado. 48 Para que seja garantido ao candidato um mínimo de objetividade em sua avaliação na prova oral, a banca examinadora deverá observar determinados critérios na aplicação da prova, a fim de preservar o interesse do candidato: 48 MAIA; QUEIROZ, 2007, p. 114. 68 a) A prova oral não pode possuir caráter de entrevista ou ser realizada com apenas um examinador; b) Os pontos que serão abordados na prova oral devem ser sorteados previamente; c) A prova oral deve ser pública, garantindo aos candidatos o controle e a transparência do concurso público; d) Garantia do direito de defesa do candidato e a necessidade de gravação da sessão pública da prova oral. 3.1.2.3.4 – Provas de capacidade física As provas de capacidade física possuem caráter exclusivamente eliminatório, sendo aquelas onde a banca examinadora submete os candidatos a vários exames e testes, no intuito de verificar as condições físicas e orgânicas necessárias para o desempenho de determinados cargos e empregos públicos. A banca examinadora que conduzirá essa prova e que avaliará se o candidato possui a capacidade mínima necessária para determinado cargo ou emprego público, deverá ser conduzida por pessoa com qualificação profissional compatível com a natureza dos testes aplicados. A prova de capacidade física deverá respeitar o princípio da reserva legal, eis que somente lei poderá estabelecer “requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”, nos termos do art. 39, § 3º, da CF. Não se aplica a esse tipo de prova os critérios da sigilosidade e simultaneidade. Assim, caso o candidato comprove, de forma justificada, a impossibilidade temporária de se submeter às provas de capacidade física no momento estipulado no edital, a Administração deverá fixar nova data ou um novo horário para que o candidato realize os testes: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE CAPACIDADE. CASO FORTUITO. REPROVAÇÃO. SEGUNDA CHAMADA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRELIMINARES. 1. É juridicamente possível o pedido de anulação de teste psicológico realizado em concurso público, pois, a princípio, não é ele vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Desnecessária a citação de candidatos convocados para a realização do curso de formação para o cargo almejado pelo Autor, visto que não se objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas assegurarlhe, a realização de segunda chamada de prova física e psicológica, para fins de 69 prosseguir no certame, de acordo com a classificação por ele obtida. Preliminares rejeitadas. 3. Os candidatos em concurso público vítimas de caso fortuito ou de força maior, comprovado nos autos (ferida na base do 4º quirodáctilo esquerdo, o que o impedia de realizar as funções normais da mão esquerda), que os impeça de realizar ou comprometa seriamente seu desempenho em prova de capacidade física (barra fixa), têm direito à realização de segunda chamada. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que o edital do certame estabelecia que, no momento da realização do teste, era vedada utilização de luvas e/ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos. 5. Carece de razoabilidade a vedação, no edital do certame, da possibilidade da segunda chamada no caso antes especificado. 6. O objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos em avaliação aplicada a todos em igualdade de condições. O candidato lesionado fisicamente não se encontra em igualdade de condição com os demais concorrentes que não sofreram contusão. Tal entendimento não ofende o princípio da isonomia, que tem por escopo tratar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam. Do contrário, haveria indevida prevalência da sorte, que não é critério nem parâmetro capaz de escolher o melhor concorrente. 7. Registre-se que, desde 2001, o candidato concluiu o curso de formação, após ser aprovado, em segunda chamada, nos testes físico e psicológico, cuja participação foi assegurada por intermédio de decisão judicial. 8. Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas.49 O candidato não poderá invocar crença religiosa a fim de obter tratamento diferenciado na realização das provas, em respeito ao princípio da isonomia, onde “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar par eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, nos termos do art. 5º, VIII, da CF. Ocorre que em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu-se que no caso de possibilidade de compatibilizar o exercício de liberdade de crença com o interesse público, a Administração pode alterar a data da prova para determinado candidato: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. DIREITO DE PRESTAR PROVA FISICA DE CONCURSO EM DIA DIVERSO DO DETERMINADO. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. 1. Tratando-se de prova física, sem necessidade de sigilo ou simultaneidade, não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso, se por força de liminar a impetrante realizou a prova em momento não conflitante com sua crença religiosa, por pertencer a Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o sábado como dia de guarda. 2. Resguardo do princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência, bem como aqueles que regem a Administração quando se trata de concurso público. 3. Remessa oficial improvida.50 49 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL: AC 200138000142735/MG. Relator Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv). Data da Decisão: 17/03/2010. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 09/07/2010 e – DJF-1 p. 123. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 01 de novembro de 2010. 50 TRF 4. REMESSA EX-OFFICIO: REO 95.04.09256-0/RS. Relatora Maria Gonçalves Goraieb. Data da Decisão: 12/12/1995. Órgão Julgador: Quarta Turma. Publicação: 24/01/1996 DJ p. 2506. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php. Acesso em 01 de novembro de 2010. 70 As candidatas que sofram alterações fisiológicas e psicológicas decorrentes de estado gravídico não podem ser excluídas do certame por ocasião da realização das provas de capacidade física: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GRAVIDEZ SUPERVENIENTE À INSCRIÇÃO NO CERTAME. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. SEGUNDA CHAMADA. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. 1. Firmou-se a jurisprudência desta Quinta Turma no sentido de descaber, em rigor, a realização de segunda chamada em prova de capacidade física de concurso público, quando há expressa vedação no respectivo edital. 2. Na situação da causa, porém, forçoso ratificar-se a sentença de 1º grau, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas, dada a ocorrência de aspectos circunstanciais peculiares, consistentes no fato de a candidata encontrar-se na 16ª semana de gestação e, antes mesmo da data designada para a prova de capacidade física, ter alcançado medida judicial (jan/2005) garantindo a realização do exame em momento posterior (segunda chamada), vindo a lograr aprovação nessa etapa do certame. 3. Sob outra perspectiva, carece de razoabilidade a vedação genérica, no edital, de realização de segunda chamada em prova de capacidade física, sem prever situações em que o candidato é vítima de caso fortuito ou de força maior que o impeça de realizar a prova, no dia aprazado, ou comprometa seriamente seu desempenho, como aconteceu na situação da causa. 4. Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas.51 3.1.2.3.5 – Provas de habilidade específica As provas de habilidade específica são aquelas que avaliam determinadas aptidões técnicas ou talentos práticos dos candidatos, necessários ao exercício das atividades inerentes aos cargos ou empregos objetos do certame, como por exemplo, a prova de digitação, de vocação musical. Não são aplicados a esse tipo de prova os critérios de sigilosidade e simultaneidade, possuindo as mesmas peculiaridades das provas de capacidade física. Os requisitos e as condições para a prova de habilidade específica devem ser exigidos quando da inscrição no concurso público, ou no momento de sua aplicação. 51 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL: AC 200534000020550/DF. Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus. Data da Decisão: 22/09/2008. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 13/02/2009 e – DJF-1 p. 522. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 01 de novembro de 2010. 71 3.1.2.3.6 – Provas de avaliação psicológica ou exame psicotécnico Segundo o art. 1º da Resolução nº 001/2002, do Conselho Federal de Psicologia, a avaliação psicológica, para a seleção de candidatos, consiste em “um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido”. A avaliação psicológica deve procurar aferir somente as situações de manifesta incompatibilidade da estrutura psicológica do candidato em relação ao perfil do cargo em disputa. Não viola, portanto, a objetividade e a legitimidade, a não divulgação do perfil exigido para o cargo objeto do certame, visto que tal atitude poderia sugerir aos candidatos a adoção de comportamentos direcionados para o perfil do cargo almejado. A avaliação psicológica deve respeitar determinados requisitos constitucionais: a) Previsão em lei formal, conforme exigência da Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”52; b) Compatibilidade da avaliação psicológica com a natureza do cargo ou emprego público; c) Deve ser impessoal, não se permitindo que a relação entre o psicólogo e o examinando interfira no resultado do teste CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. IRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. É legítima a exigência do exame psicotécnico em concurso para preenchimento de vaga da carreira de Policial Federal instituído pela Lei nº 9.654/98, na medida em que a Constituição Federal delega em seu art. 37, inciso I, que os critérios de admissão serão estabelecidos por este instrumento legal. 2. Contudo, embora revestida de legalidade a exigência do psicotécnico, não pode o seu resultado ter caráter sigiloso e irrecorrível, como na hipótese dos autos, porquanto é inconstitucional a inserção de cláusulas do edital que impeçam o acesso do candidato ao resultado do exame. 3. Nesse sentido, o exame psicotécnico somente é admissível, quando seu resultado é passível de reversibilidade e publicidade, de modo a se excluir a subjetividade do avaliador e a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade (STJ, 6ª Turma, RESP 254710, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 05/02/2001, pág. 139). 3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.53 52 BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_1_a_736_da_Sumula.pdf>. Acesso em 02 de novembro de 2010. 72 d) Garantia do devido processo legal na realização da avaliação psicológica: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I - Afigura-se cabível a produção de prova testemunhal com vistas a esclarecer os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor, consistentes, dentre outros, nas condições adversas da aplicação do exame psicológico, mormente por se tratar de direito protegido pela garantia fundamental do devido processo legal e da ampla defesa, constitucionalmente consagrada (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). II - Na hipótese dos autos, em que o autor pretende, tão-somente, o reconhecimento de seu direito de prosseguir no concurso público, não há que se cogitar de formação de litisconsórcio necessário com os demais participantes do certame, uma vez que a pretensão, aqui, deduzida, não interfere na ordem de classificação do concurso, o que, em tese, autorizaria o chamamento daqueles candidatos eventualmente preteridos, em virtude da decisão judicial a ser proferida. III - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Carta Política Federal. IV - Hipótese, ademais, em que restou assegurado ao autor, tão-somente, o direito a que seja submetido a nova avaliação psicológica e o prosseguimento no certame, com nomeação e posse no cargo, em caso de aprovação. V - Os direitos advindos da nulidade do exame, em referência, consistentes no prosseguimento no certame, bem como na nomeação e posse do autor demandante no cargo de Delegado da Polícia Federal, conforme assegurado na sentença monocrática, deverá, contudo, obedecer a ordem de classificação por ele obtida no certame. VI - Remessa oficial e apelações da União Federal e do autor parcialmente providas, tão-só, para que seja observada a ordem de classificação do candidato no certame, bem como para elevar a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do autor.54 3.1.2.3.7 – Provas de títulos A prova de títulos consiste na avaliação do candidato por meio de suas efetivas produções científicas, técnicas ou artísticas, obedecidas as regras estabelecidas pelo edital do concurso público. Esse tipo de prova possui caráter apenas classificatório, visto que: 53 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL: AC 199938000002585/MG. Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. Data da Decisão: 25/09/2006. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 09/10/2006 e – DJ p. 111. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 01 de novembro de 2010. 54 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL: AC 200233000162251/BA. Relator Desembargador Federal Souza Prudente. Data da Decisão: 05/03/2007. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 07/05/2007 e – DJ p. 63. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 03 de novembro de 2010. 73 (...) a titulação dos candidatos não pode servir de parâmetro para a aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda que não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação. Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação. De outro lado, revela-se ilegítima a pontuação desproporcional atribuída a títulos; aqui a Administração deve respeitar o princípio da proporcionalidade, pois que, não agindo dessa maneira, pesarão fundadas suspeitas sobre o propósito de favorecimento de determinados candidatos. Só assim é possível considerar o concurso de provas e títulos compatível com o princípio da impessoalidade inscrito no art. 37 da CF.55 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prova de títulos pode ser eliminatória: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Possível, consoante o entendimento deste STJ, a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos, desde que respeitados os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e finalidade. 2. Silente o Edital do Concurso, quanto ao momento em que deveriam ser apresentados os títulos, não é dado à Comissão Examinadora implementar posteriormente o regramento, alterando-o de forma desigual, em desfavor de uns e outros. Ofensa ao princípio da isonomia que se reconhece. 3. Ao Poder Judiciário só é dado corrigir eventual ilegalidade, jamais substituir, em suas atribuições, a banca examinadora constituída para tal fim. 4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido. 56 O STF se posicionou de forma diversa no Recurso Extraordinário nº 221.966 que teve como relator o Ministro Marco Aurélio, decidindo que a prova de títulos pode ensejar pontuação que, conjugada com as provas, leve à reprovação do candidato: 3.1.2.4 – Fase de classificação dos candidatos 3.1.2.4.1 – Classificação provisória dos candidatos e o direito ao recurso administrativo Posteriormente à correção das provas, a banca examinadora divulgará a relação provisória dos candidatos classificados, a fim de que estes possam tomar conhecimento de 55 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 562. 56 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 12908/PE. Relator Ministro Edson Vidigal. Data da Decisão: 02/04/2002. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 10/06/2002 e – DJ p. 226. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo= 12908&b=ACOR. Acesso em 02 de novembro de 2010. 74 suas notas, e exercer os direitos constitucionalmente assegurados decorrentes dos princípios da Administração Pública. Deverá ser feita a divulgação, pela banca examinadora, das relações provisórias de resultados tantas quantas forem as fases do concurso. Para tanto é necessária a observância de um prazo razoável, que possibilite aos candidatos tomar conhecimento de suas notas, e adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. O prazo razoável deve ser fixado de forma que viabilize e assegure aos candidatos: o efetivo conhecimento por parte do candidato das razões que levaram a banca a atribuir a determinada nota e o acesso a tais informações; adoção de eventuais medidas daí decorrentes, como a interposição de recurso administrativo ou outros instrumentos revisionais; divulgação tempestiva do resultado do julgamento do recurso administrativo. 3.1.2.4.2 – Classificação definitiva dos candidatos A divulgação da relação definitiva dos candidatos aprovados no concurso público será feita após a aplicação e correção de todas as provas do certame e divulgadas as decisões dos recursos administrativos interpostos de sua última etapa. A classificação no concurso público é obtida quando o candidato alcança a pontuação mínima estabelecida no edital, para as provas de caráter eliminatório, ou atinge a média geral exigida para o conjunto de provas realizadas. Serão aprovados no concurso público aqueles candidatos que se classificarem dentro do número de vagas previstas no edital ou dentro das vagas criadas no curso do prazo de validade do certame, eis que a classificação não implica necessariamente a aprovação do candidato. 3.1.2.5 – Fase de homologação do concurso A homologação é o ato administrativo pelo qual a Administração verifica a legalidade e a regularidade do concurso público e a conveniência e oportunidade de sua realização, 75 sendo, portanto, um ato de controle e eficácia do certame. Assim, para que o concurso público tenha eficácia e produza efeitos é necessário que seja homologado. A homologação se dá após a aplicação das provas e divulgação da relação definitiva dos candidatos classificados. 3.2 – DIREITOS DOS CANDIDATOS Neste tópico abordaremos direitos que amparam os candidatos, em rol não exaustivo, os quais são divididos em dois momentos: o primeiro diz respeito aos direitos daqueles que se encontram na condição de candidatos ao cargo ou ao emprego, e o segundo os direitos dos aprovados no concurso. 3.2.1 – Direitos decorrentes da realização do concurso público 3.2.1.1 – Isenção de taxa de inscrição para os candidatos economicamente hipossuficientes Conforme informado anteriormente, quando da execução de um concurso público, a fim de custear as despesas e encargos advindos de sua execução, a Administração Pública ou seus delegados pode cobrar taxas. Segundo Márcio Maia e Ronaldo Queiroz: (...) a organização do concurso deve resguardar sempre o direito de isenção de taxa de inscrição para os candidatos economicamente hipossuficientes, ou seja, para aqueles que comprovadamente não podem arcar com esse ônus sem o sacrifício próprio ou de sua família Importante destacar que o fato de no edital não constar a isenção de taxa não tem o condão de suprimir esse direito, motivo pelo qual pode o candidato fazer requerimento expresso à organização do concurso, com base n direito constitucional de petição, pleiteando o seu direito de isenção de taxa ficando a Administração obrigada a responder motivadamente ao candidato e, restando comprovada sua condição de hipossuficiência econômica, deverá deferir o pedido de inscrição gratuita.57 57 MAIA; QUEIROZ, 2007, p. 216. 76 3.2.1.2 – Direitos dos portadores de deficiência com relação ao concurso público O artigo 37 da Constituição Federal em seu inciso VIII dispõe: Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Tal dispositivo constitucional tem eficácia limitada, tendo sido implementado pela Lei n° 7.853/89, que foi regulamentada pelo Decreto n° 3.298/99, que estabeleceu o direito de o portador de deficiência participar do concurso público, bem como à reserva de vaga: Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. A Lei 8.112/90 também assegurou esse direito em seu art. 5°, § 2°: Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Os percentuais acima mencionados são aplicáveis à União e sua administração indireta. No caso dos Estados, estes podem fixar percentuais diferentes, como ocorre no Distrito Federal, onde o percentual é de 20% (vinte por cento). O resultado final do concurso será publicado em duas listas distintas, uma geral contendo a classificação de todos os candidatos, e outra especial, contendo apenas a classificação dos candidatos portadores de deficiência. Assim, no momento da nomeação ou contratação devem ser chamados alternada e proporcionalmente os candidatos das duas listas (a de classificação de todos os candidatos e a de classificação apenas dos portadores de necessidades especiais): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. VAGAS SUPERVENIENTES. RESERVA. CRITÉRIO. TOTALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A Constituição Federal assegura que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, inciso VIII). 77 II – A Lei nº 8.112/90, por seu turno, estabelece que para aquelas pessoas será reservado, em cada concurso, o máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas (artigo 5º, § 2º, segunda parte). III – Na espécie, o edital do certame para o provimento de cargos de Analista Judiciário do e. TRF da 1ª Região, com observância do percentual mínimo previsto no Decreto nº 3.298/99 (art. 37, § 2º), fixou em 5 % (cinco por cento) a reserva para deficientes. Mais ainda, dispôs que esse limite deveria observar as vagas disponibilizadas por localidade, e não a totalidade das vagas oferecidas no concurso. IV - Tal circunstância, conforme restou definida, obstaculiza a efetivação do comando constitucional e legal pertinentes, sendo que o desmembramento uniforme das vagas por localidade poderia levar - como de fato ocorrera no caso - a situações em que todos os deficientes inscritos no concurso fossem alijados do acesso aos cargos, a despeito da nomeação, em número suficiente para a materialização da reserva, dos demais candidatos. Recurso ordinário provido.58 O Decreto nº 3.298/99 estabelece certos itens que devem constas nos editais de concurso público, porém tal rol não é exaustivo: Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. A Administração deverá providenciar e garantir que os candidatos portadores de deficiência possam realizar as provas numa condição que lhes torne equiparável aos demais candidatos, fornecendo-lhe os instrumentos necessários e as respectivas adaptações. Para tanto o Decreto nº 3.298/99 dispõe acerca da possibilidade do portador de deficiência requerer esse tratamento diferenciado: Art. 40. (...) § 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. 58 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 30841/GO. Relator Ministro Felix Fischer. Data da Decisão: 13/04/2010. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 21/06/2010 e – DJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=+200902195677&b=A COR. Acesso em 03 de novembro de 2010. 78 3.2.1.3 – Exigência dos requisitos de habilitação do cargo ou emprego somente na posse ou no ato da contratação Não é razoável a exigência de tais requisitos no ato da inscrição do concurso público, devendo ser exigidos no ato da posse ou da contratação. Conforme entendimento da Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” 59. Os requisitos de habilitação são condições de ingresso no serviço público, e não de participação no certame, a não ser que sua implementação prévia constitua pressuposto para a realização do concurso público, exemplo disso é o caso de exigência de carteira nacional de habilitação dos candidatos inscritos para concurso de motorista ou agente de segurança, cuja habilitação legal para dirigir constitui pressuposto para a realização das provas prática de direção. O entendimento acima esposado coaduna com a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO. EDITAL QUE PREVÊ QUE O CANDIDATO POSSUA O DOCUMENTO NA ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. EXIGÊNCIA DEVIDA SOMENTE NO ATO DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO POR CERTIFICADO. DIPLOMA EM FASE DE REGISTRO. 1. O nível de escolaridade é exigência concernente ao desempenho do cargo público, razão por que a demonstração desse requisito faz-se necessária somente quando da investidura do candidato. Desse modo, revela-se ilegítima a disposição do edital que estipula que o candidato já possua o diploma de curso superior registrado desde a inscrição no certame. Inteligência da Súmula 266 do STJ. 2. É desarrazoado negar a posse ao candidato que, na época da nomeação, já possuía o nível de escolaridade necessário ao exercício do cargo, requisito esse comprovado por meio de certificado emitido pela instituição de ensino, sendo certo que o diploma estava em fase de registro e a sentença determinou sua apresentação ao órgão competente, sob pena de perdimento do direito reconhecido no referido julgado. 3. Apelação da União e remessa oficial desprovida. 60 3.2.1.4 – Previsão de recurso administrativo O edital deve prever a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra decisões da comissão examinadora, sendo que na hipótese de inexistência de tal instituto fica caracterizada flagrante inconstitucionalidade: 59 BRASIL. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/ SumulasSTJ.pdf>. Acesso em 02 de novembro de 2010. 60 TRF 1. APELAÇÃO CÍVEL: AC 200101000371682/MG. Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus. Data da Decisão: 30/06/2010. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 30/07/2010 e – DJF-1 p. 98. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 03 de novembro de 2010. 79 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se vislumbra violação das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório em virtude de falta de abertura de novo prazo para interposição de recurso contra gabarito final de prova objetiva de concurso público, uma vez que já fora anteriormente oportunizada a interposição de recursos pelos candidatos e que a publicação do gabarito final já sintetiza os resultados das respostas da Banca Examinadora aos recursos interpostos e julgados. A admissibilidade da tese resultaria na sucessiva interposição de recursos a cada nova resposta da comissão julgadora e inviabilizaria a realização do processo seletivo. 2. As respostas constantes do gabarito final que foram alteradas estão devidamente fundamentadas na legislação e jurisprudência e não há evidência de duplicidade de respostas corretas e que justifique a intervenção do Judiciário no controle da legalidade dos atos administrativos. 3. O candidato que não logrou aprovação e classificação na prova objetiva do concurso público não tem direito líquido e certo à participar das fases subseqüentes do certame. 4. Apelação a que se nega provimento. 61 3.2.2 – Direitos decorrentes da aprovação em concurso público 3.2.2.1 – Direito à nomeação x expectativa de direito Na doutrina e na jurisprudência prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado somente teria expectativa de direito à nomeação, já que o provimento dos cargos estaria dentro da esfera discricionária da Administração Pública. Com base em tal posicionamento a Administração, em determinados momentos, praticava desvios de finalidade do concurso público, utilizando outros meios para contratar pessoas, não nomeando os candidatos aprovados no certame. Tal posicionamento sofreu modificações ao longo do tempo, o que resultou no entendimento atual, onde o candidato possui direito subjetivo à nomeação, no caso de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital que rege o certame. Assim, no momento em que a Administração manifesta o inequívoco interesse de prover o cargo, a mera expectativa de direito do candidato aprovado se transforma em direito subjetivo à nomeação e respectiva posse no cargo. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme julgado abaixo colacionado do Supremo Tribunal Federal: 61 TRF 1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 200534000057017. Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira. Data da Decisão: 28/09/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 19/09/2010 e – DJF-1 p. 131. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/default.htm. Acesso em 03 de novembro de 2010. 80 DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 62 Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 3. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo. 4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 5. Agravo Regimental desprovido.63 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 62 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 227480/RJ. Relatora Ministra Menezes Direito. Data da Decisão: 16/09/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 21/08/2009 e – DJ p. 537. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(227480.NUME.+OU+227480.ACMS.) &base=baseAcordaos. Acesso em 05 de novembro de 2010. 63 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 30851/SP. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data da Decisão: 17/08/2010. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 06/09/2010 e – DJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc. jsp?tipo_visualizacao=null&livre=CONCURSO+P%DABLICO+EXPECTATIVA&b=ACOR. Acesso em 05 de novembro de 2010. 81 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. 64 A Administração possui na maioria dos casos discricionariedade ao realizar um concurso público, dessa forma pode-se concluir que quando deflagra o certame, o faz porque há necessidade de provimento dos cargos vagos. Caso não seja verificada essa necessidade seria o administrador irresponsável por estar abrindo concurso público, com os mais diversos ônus para a Administração, sem a necessidade de admitir mais pessoas no serviço público, atitude que pode gerar consequências no âmbito da improbidade administrativa. Dessa forma, observa-se que ao realizar um concurso público, a Administração vincula-se aos termos previstos no edital, bem como à necessidade de concluir o concurso e nomear os candidatos. Em recente posicionamento jurisprudencial sedimentou-se mais um direito ao candidato aprovado no concurso público, no caso de ser aprovado além do número de vagas. Ocorre na hipótese de um candidato de que foi aprovado dentro do número de vagas recusar a ocupar sua vaga, assim o candidato seguinte na lista de aprovado possui direito subjetivo a ser nomeado: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. 2. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido.65 ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS 64 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 27311/AM. Relator Ministro Jorge Mussi. Data da decisão: 04/08/2009. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 08/09/2009 e – DJ p. 624. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=27 311&b=ACOR. Acesso em 05 de novembro de 2010. 65 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 21323/SP. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data da decisão: 01/06/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 21/06/2010 e – DJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao =null&processo=200600220681&b=ACOR. Acesso em 05 de novembro de 2010. 82 NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. 66 3.2.2.2 – Respeito à ordem de classificação dos aprovados O candidato regularmente aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ver respeitada a sua nomeação de acordo com a ordem de classificação, e a Administração deve zelar por esse direito, conforme entendimento da súmula n° 15 do Supremo Tribunal Federal, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”67. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO BANCO DE RESERVAS DO RECURSOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE VAGAS PRÉ-EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em um concurso público: (a) o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e (b) o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 2. A jurisprudência mais abalizada sobre o tema já assentou a orientação de que referidos direitos subjetivos estão condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados, de sorte que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao habilitado. 3. Todavia, a habilitação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu. 66 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 32105/DF. Relatora Ministra Eliana Calmon. Data da decisão: 19/08/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 30/08/2010 e – DJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=+201000 809590&b=ACOR. Acesso em 05 de novembro de 2010. 67 BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_1_a_736_da_Sumula.pdf>. Acesso em 03 de novembro de 2010. 83 4. Diante da inexistência da previsão de vagas abertas no Edital em questão, o recorrente não possui direito líqüido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito, em que pese sua aprovação em primeiro lugar, máxime se tendo em conta que, no prazo de validade do certame, não se abriu vaga específica para o cargo em que se deu a habilitação do recorrente. 5. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. 68 3.2.2.3 – Escolha da lotação de acordo com a ordem de classificação Conforme entendimento do Márcio Maia e Ronaldo Queiroz: “... o direito subjetivo de o candidato escolher sua lotação inicial em conformidade com a ordem de classificação deflui da própria Constituição, sendo uma decorrência lógica do princípio proibitivo da quebra da ordem de classificação dos aprovados (CF/88, arts. 37, IV, 93, I, e 129, § 1°), bem como dos princípios da moralidade e impessoalidade.”69 O Superior Tribunal de Justiça dispôs acerca do tema: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CONVOCAÇÃO POSTERIOR - NOMEAÇÃO - LOTAÇÃOESCOLHIDA SEGUNDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA - LOCAIS DISPONÍVEIS DEVIDAMENTE OFERECIDOS - POSSE - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - OUTROS APROVADOS CONVOCADOS - LOTAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR, NO LOCAL DE PREFERÊNCIA DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Não há que se falar em preterição quando da nomeação, se, ao candidato aprovado em concurso público, foi dada a oportunidade de escolha do local de exercício do cargo, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse, em local diverso do pretendido, posto não existir vaga na lotação de sua preferência (cidade de Brasília-DF). Desta forma, correta a Administração ao chamar os demais candidatos aprovados para preencher as novas vagas surgidas na cidade de Brasília, porquanto não existiam quando da nomeação e posse do impetrante. Ademais, foi oferecida a todos os aprovados a possibilidade de recusar a opção de vaga, passando para a última colocação na lista classificatória (item 11.4.4 do Edital). Competia, pois, ao impetrante, se assim desejasse, fazer esta opção e aguardar o surgimento de uma vaga em lotação mais satisfatória. Inexistência de qualquer ilegalidade. Precedente (Ag Rg RMS 13.175/SP). 2 - Incabível, também, suposto direito a "remoção" embasado no requerimento pleiteando sua lotação inicial em Brasília, porquanto formulado antes do candidato ser convocado para tomar posse (pedido de 06.09.2002 e posse em 11.10.2002), não sendo sequer servidor público,gozando, apenas, de expectativa de direito. Outrossim, na ocasião da posse (11.10.2002), sequer havia vagas em Brasília, tendo surgido, apenas, muito tempo depois de sua lotação em outra cidade. O edital do certame é taxativo (item 11.4.6) quanto a impossibilidade de remoção no qüinqüênio após a posse. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 68 STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: ROMS 200701983088/MS. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data da Decisão: 02/09/2008. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 29/09/2008 e – DJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visuali zacao=null&processo=200701983088&b=ACOR. Acesso em 02 de novembro de 2010. 69 MAIA; QUEIROZ, 2007, p. 230. 84 3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.70 3.2.2.4 – Cadastro de reserva e final de lista O cadastro reserva é formado por candidatos que tenham sido aprovados no concurso, mas não classificados entre o número de vagas, e estão aptos a assumir o cargo ou emprego público caso convocados pela Administração, que dependerá do interesse público. Alguns órgãos públicos, de forma irregular, estão realizando concursos públicos sem um número de vagas definido, visando apenas a formação de cadastros de reserva. O cadastro reserva tem prazo de validade igual ao do concurso público, que pode ser de até dois anos prorrogáveis por igual período. O candidato, caso queira, pode renunciar à sua classificação no concurso público, requerendo que seja deslocado para o final da lista dos aprovados. Para recorrer a tal instituto o candidato deverá fazê-lo antes de sua nomeação, pois depois que esta ocorre é aberto prazo para que o candidato tome posse, não sendo possível requerer seu deslocamento para o final da lista. 3.2.2.5 – Prazo de validade do concurso e sua prorrogação O prazo de validade do concurso conforme disposto na Constituição Federal será de até dois anos podendo ser prorrogável uma única vez por igual período (art. 37, III). A Administração tem discricionariedade na fixação do prazo inicial de validade do certame, bem como na análise da conveniência e oportunidade em sua prorrogação. Esse prazo não constitui impedimento para que a Administração lance um novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, desde que os candidatos aprovados inicialmente sejam convocados com prioridade sobre os novos concursados (art. 37, IV, da CF). 70 STJ. MANDADO DE SEGURANÇA: MS 200301269515/DF. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Data da Decisão: 28/04/2004. Órgão Julgador: Terceira Seção. Publicação: 01/07/2004 e – DJ p. 170. Disponível em: http:///www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo= 200301269515&b=ACOR. Acesso em 02 de novembro de 2010. 85 Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: Os concursos públicos terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período (art. 37, III), isto é, por tempo igual ao que lhes haja sido obrigatoriamente consignado (art. 37, IV). No interior de tal prazo os aprovados terão precedência para nomeação sobre os novos concursados (art. 37, IV). Como consequência desta prioridade, a Administração só com eles poderá preencher as vagas existentes dentro de seu período de validade, quer já existissem quando da abertura do certame, quer ocorridas depois. É certo, outrossim, que não poderá deixá-lo escoar simplesmente como meio de se evadir ao comando de tal regra, nomeando em seguida os aprovados no concurso sucessivo, que isto seria um desvio de poder. Com efeito, se fosse possível agir deste modo, a garantia do inciso IV não valeria nada, sendo o mesmo uma “letra morta”. Na legislação federal, por força do art. 12, § 2º, da Lei 8.112 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações federais), “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”. (grifos do original) 71 O concurso público, portanto, pode ter prazo de validade de seis meses, de um ano ou qualquer outro que seja igual ou inferior a dois anos, podendo ainda este prazo ser prorrogado apenas uma vez e por idêntico período. Assim, no Brasil, após prorrogação, o prazo máximo de validade que um concurso público pode atingir é de quatro anos. 71 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pgs. 278/279. 86 CONCLUSÃO O concurso público é um instituto fundamental para concretização da moralidade, impessoalidade e eficiência no acesso aos cargos e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta. Os princípios norteadores do concurso público são de extrema importância para uma correta realização do certame. Assim, devem ser respeitados e observados tanto na fase de preparação como na fase de concretização do concurso público. O concurso público além de ser obrigatório, conforme disposição constitucional, possui caráter competitivo, visto que este último é requisito imprescindível para que o certame selecione as melhores pessoas, a fim de prestar serviços ao Estado. Para que a competitividade seja garantida é necessário que o concurso público possua publicidade, pois por meio desta os candidatos terão conhecimento do processo seletivo, para então participar. Em observância ao princípio da igualdade deve ser dado tratamento isonômico aos candidatos participantes do concurso público, devendo os critérios para realização e avaliação das provas já estarem previamente fixados, quando da abertura do certame. Critérios como idade, sexo, religião, formação técnica e exame psicotécnico não podem ser utilizados no intuito de praticar qualquer tipo de discriminação com determinados candidatos. O edital que rege cada concurso público é ato normativo que disciplina o processamento do certame, o qual vincula a Administração e o candidato. Dessa forma, o edital deve prever todas as fases do certame, estabelecendo suas respectivas regras, as quais devem ser cumpridas por ambas as partes. Importante ressaltar que os requisitos exigidos para determinado cargo ou emprego público, somente podem ser exigidos quando da investidura do candidato aprovado, não sendo, portanto, permitida a exigência de cumprimento de determinado requisito quando da inscrição da pessoa. As provas nos concursos públicos podem ser escritas, que são as objetivas e discursivas, orais, de capacidade física, psicotécnicas, práticas e de títulos. A definição de qual espécie de prova que será utilizada em cada certame dependerá da complexidade do cargo a ser ocupado. O concurso público submete-se ao controle da Administração Pública, do Poder Judiciário e do Ministério Público, considerando-se o poder de autotutela e a convalidação do 87 certame pela Administração, a legitimidade e instrumentos judiciais e extrajudiciais disponíveis às pessoas e ao Ministério Público, a fim de proteger o instituto do concurso público. Isso é necessário tendo em vista a vulnerabilidade do candidato diante tanto da Administração Pública, que estabelece as regras, e em determinados casos não as cumpre, quanto das bancas examinadoras, que comumente se consideram acima de qualquer suspeita. Com a finalização da fase de realização do concurso público, é lançada a lista dos aprovados em ordem de classificação, daqueles que obtiveram êxito em todas as fases. Essa lista de classificação deve ser rigorosamente cumprida, quando da convocação dos candidatos aprovados. Aos candidatos aprovados no certame dentro do número de vagas é garantido o direito à nomeação, tendo em vista que quando a Administração deflagrou o concurso público demonstrou seu interesse em prover os cargos descritos no edital. Esse direito é um grande avanço dos Tribunais brasileiros, visto que as pessoas aprovadas em concursos públicos, na maioria das vezes, estudam durante anos, sacrificando muitas coisas em suas vidas, para dedicar-se a determinado concurso público. Dessa forma, não é justo que tal esforço não seja reconhecido no caso desse candidato, que tanto se esforçou, ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. O certame de admissão de pessoal, objeto do presente trabalho, é o meio mais justo de selecionar, dentre os cidadãos, aqueles que possuam habilitação necessária para desempenhar as funções públicas. O instituto do concurso público é o mais eficaz na seleção de pessoas aptas a desempenhar funções estatais. Ocorre que, apesar da Constituição Federal estabelecer a obrigatoriedade do concurso público para a admissão no serviço público, ainda assim, ocorrem tentativas de se burla tal preceito constitucional. Nesses casos observa-se que o serviço público torna-se ineficiente, com uma má execução de suas atividades, as quais seriam melhor desempenhadas por pessoas que fossem previamente aprovadas em rigorosa seleção de pessoal, como ocorre com o democrático instituto do concurso público. 88 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 06 de outubro 2010. _____. Lei nº 8112/90, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm. Acesso em 07 de novembro de 2010. _____. Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. 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