UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 01 - COORDENADORES DISTRITAIS
Diretoria Regional dos Escoteiros do Brasil, Região Rio Grande do Sul, no uso das competências que
lhe conferem os incisos I, VI, X e XII do artigo 28 do Estatuto da União dos Escoteiros do Brasil,
Considerando a organização, no Estado, das Unidades Escoteiras (UE) em Distritos Escoteiros;
Considerando a necessidade de se normatizar a atividade e competência dos responsáveis pelos
Distritos Escoteiros, os quais serão designados como Coordenadores Distritais, RESOLVE que:
Art. 1º - A Região Escoteira do Rio Grande do Sul será subdividida em Distritos Escoteiros, tantos
quantos forem necessários, definidos e organizados pela Diretoria Regional e coordenados pelos
Coordenadores Distritais;
Art. 2º - Os Coordenadores Distritais serão nomeados por emissão do “Certificado de Nomeação”
emitido pela Diretoria Regional.
Paragrafo 1° - O Coordenador Distrital será nomeado pela Diretoria Regional, a partir da indicação
em lista tríplice elaborada, em ordem de preferencia, pelas UEL do Distrito Escoteiro, por ocasião de
Inbada Distrital.
Paragrafo 2º - Os indicados para o cargo de Coordenador Distrital deverão possuir os requisitos
estabelecidos nesta Resolução.
Paragrafo 3º - Na hipótese do afastamento a qualquer titulo do Coordenador Distrital, este será
substituído até o próximo INDABA Distrital pelo Coordenador Distrital Adjunto com maior tempo de
movimento escoteiro, devendo na INDABA ser escolhido o novo Coordenador Distrital.
Art. 3º - A função de Coordenador Distrital é privativa de membro adulto do movimento escoteiro,
observando-se ainda os seguintes requisitos:
a.
Tenha idade mínima de 21 anos;
b.
Possua no mínimo o nível básico de formação escoteira, comprometendo-se em buscar o
mais rápido possível o nível avançado de formação escoteira;
c.
Preferencialmente não possua cargo de Direção ou chefia de tropa em sua UEL.
Art. 4º - São atribuições do Coordenador Distrital:
1. Observar as diretrizes e orientações da Diretoria Regional;
2. Incentivar o crescimento da UEL e a criação de novas UEL, em especial nas localidades
desprovidas de UEL.
3. Buscar permanentemente a harmonia e a cooperação da UEL de seu Distrito, através da
observância da Promessa e Lei Escoteira.
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4. Acompanhar, por orientação da Direção Regional, o processo de abertura de novos grupos,
opinando sobre a conveniência ou não da abertura;
5. Observar o desenvolvimento das atividades escoteiras das UEL de seu Distrito e o
desenvolvimento do programa escoteiro, solicitando esclarecimentos as UEL sempre que
julgar necessário;
6. Elaborar junto com as UEL o calendário distrital, observando para tal o calendário regional,
de modo a que não ocorra conflito de datas;
7. Visitar, sempre que possível as UEL de seu Distrito;
8. Representar a Diretoria Regional sempre que solicitado para tal;
9. Adotar, em relação as UEL, mediadas administrativas de controle e apuração de fatos,
sempre que determinado pela Diretoria Regional, ou de oficio, sempre que tiver noticia de
fato contrario as normas vigentes.
10. Comunicar com antecedência de quinze dias (15) ao Escritório Regional, as atividades fora
da área de jurisdição do Distrito Escoteiro, do Distrito Escoteiro ou de UEL pertencente a seu
Distrito Escoteiro;
11. Anualmente, no mês de novembro, apresentar ao Coordenador Regional de Distritos
Escoteiros um relatório simplificado das atividades do Distrito no referido ano.
12. Prestar as UEL, sempre que solicitado, os esclarecimentos necessários à realização das
atividades.
Art. 5º - O mandato do Coordenador Distrital será de dois (02) anos, contados a partir do dia 1° de
janeiro do ano seguinte ao da data de realização do Indaba Distrital.
Art. 6º - O Coordenador Distrital indicara os respectivos Assistentes Distritais dos Ramos e
Modalidades;
Art7º - O Coordenador Distrital indicará tantos Comissários Distritais Adjuntos quantos forem
necessários para a organização e desenvolvimento das atividades do Distrito.
Art. 8º - Excepcionalmente, o Coordenador Distrital e/ou adjuntos, sem vinculo com UEL, poderá,
mediante autorização do Diretor Presidente da UEB/RS, ter seu registro anual vinculado a UEB/RS,
com a qual deverá assinar o competente acordo de trabalho voluntário.
Art. 9º - O Coordenador Distrital deverá comparecer nos encontros regionais de
Coordenadores Distritais.
Paragrafo 1º - No caso de impossibilidade de comparecimento o Coordenador Distrital deverá ser
representado por um de seus Adjuntos ou outro escotista, por ele, indicado.
Art. 10º A presente Resolução revoga a Resolução Nº 02/2012 e a Resolução nº 06/2007.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2015.
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Márcio Sequeira da Silva
Diretor Presidente
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01/2015 Coordenadores Distritais - Escoteiros do Brasil