MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ BOLETIM ELETRÔNICO DE SERVIÇOS EDIÇÃO EXTRA N° 24 (Portaria N.º 1.398, de 15 de maio de 2015) Teresina (PI), 15 de maio de 2015 Praça da Liberdade, 1597, Centro, Teresina (PI) CEP: 64.000-040 Fone: (86) 3131-1443 Endereço eletrônico: www.ifpi.edu.br MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ PORTARIA Nº 1.398, de 15 de maio de 2015. Estabelece consulta à comunidade acadêmica dos campi para escolha de Coordenador de Curso. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI, no uso de suas atribuições legais e considerando, o Inciso II, do Art. 37 da Constituição Federativa do Brasil; os Incisos VIII e IX, do Art. 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o Regimento Interno do IFPI, RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer consulta à comunidade acadêmica nos campi para escolha de Coordenador de Curso a ser nomeado pelo Reitor. § 1º. Compete à Reitoria deflagrar o processo de consulta a que se refere o caput deste artigo, nos termos desta Portaria. § 2º O processo de consulta para escolha do cargo de Coordenador de Curso nos campi será finalizado em até quarenta e cinco dias, contados da data de seu início. Art. 2º. Poderão candidatar-se ao cargo de Coordenador de Curso os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente, lotados e em exercício na respectiva coordenação e que atendam aos seguintes requisitos: I – possuir curso de graduação, para coordenação de cursos técnicos de nível médio; II – possuir, no mínimo, título de especialização, para coordenação de cursos de graduação. Parágrafo Único. Não poderá se candidatar ao cargo de Coordenador de Curso servidor que tenha sofrido condenações judiciais transitadas em julgado ou sofrido penalidades administrativas. Art. 3º O mandato de Coordenador de Curso será de dois anos, podendo haver uma recondução por igual período. Art. 4º. No processo de consulta para cargo de coordenador de curso será considerado o peso de 1/2 (um meio) para a manifestação dos docentes e dos servidores MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ técnico-administrativos lotados na respectiva coordenação e 1/2 (um meio) para a manifestação dos discentes matriculados no curso. Art. 5º. São atribuições do Coordenador de Curso: I – participar do planejamento, execução e avaliação do projeto pedagógico do curso e suas atividades acadêmicas; II – operacionalizar e executar as normas e diretrizes para o curso; III – participar do desenvolvimento de metodologias de ensino, da elaboração de materiais didáticos, da sistematização e atualização das listas bibliográficas; IV – planejar e organizar eventos e atividades complementares para o curso; V – acompanhar o registro acadêmico dos discentes matriculados no curso; VI – realizar o registro dos discentes aptos ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), acompanhar a divulgação de resultados no Diário Oficial da União (DOU) e informar ao Controle Acadêmico a situação de regularidade do discente, nos cursos de graduação; VII – monitorar o andamento e o desempenho do curso; VIII – supervisionar as atividades dos docentes, monitores e bolsistas do curso; IX – elaborar e executar instrumentos e procedimentos para o controle e acompanhamento das atividades do projeto pedagógico; X – promover e executar o aperfeiçoamento, modernização, melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem; XI – organizar, coordenar e monitorar as atividades referentes à estruturação, execução e manutenção de laboratórios na área; XII – promover reuniões individuais e em equipe com os docentes do curso; XIII – deliberar sobre recebimento de transferências, dispensa de disciplina, reingresso e reabertura de curso; XIV – participar do planejamento e acompanhar a execução dos planos de curso e do calendário acadêmico; XV – coordenar as atividades de estágio e Trabalhos de Conclusão de Cursos (TCCs), quando for o caso; XVI – organizar e informar listas de previsão dos formandos para o Controle Acadêmico; XVII – desenvolver outras atribuições afins. § 1º. O Coordenador de Curso deverá dispor de, NO MÍNIMO, 20 (vinte) horas semanais para atividades administrativas na coordenação; § 2º. A função de Coordenador de Curso possibilita uma carga horária semanal destinada às atividades de aulas presenciais de 08 (oito) horas. Art. 6º. O processo de consulta de que trata o art. 1o será conduzido por comissão eleitoral de campus, integrada pelos seguintes representantes, efetivo e suplente: I - três do corpo docente; II - três dos servidores técnico-administrativos; e Praça da Liberdade, 1597, Centro, Teresina (PI) CEP: 64.000-040 Fone: (86) 3131-1443 Endereço eletrônico: www.ifpi.edu.br III - três do corpo discente. Parágrafo único. Os representantes do corpo discente deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos. Art. 7º. Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, nos termos desta Portaria. § 1o A Reitoria publicará site www.ifpi.edu.br a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos. § 2o Cada comissão eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos trabalhos, por meio de votação aberta. Art. 8º. A comissão eleitoral de cada campus terá as seguintes atribuições: I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Coordenador de Curso/Área/Base Comum, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas nesta Portaria e deliberar sobre os recursos interpostos; II - homologar as inscrições deferidas e publicar a lista dos eleitores votantes; III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura; IV - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta; V - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e VI - encaminhar à Reitoria os resultados da votação realizada no campus. Art. 9º. O processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para o cargo, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado. § 1o Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar. § 2o O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento. § 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver maior percentual de votação final. Art. 10. O mandato de Coordenador de Curso será extinto nas seguintes hipóteses: I - exoneração ou demissão, de acordo com a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II- posse em outro cargo não acumulável; III - falecimento; IV - renúncia; V - aposentadoria; e VI - término de mandato. Art. 11. Fica facultado a Direção-Geral dos Campi fazer consulta à comunidade acadêmica para propor a Reitoria a nomeação para Cargo de Direção e/ou Função Gratificada. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços. PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA