0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 Processo nº 21333-37.2014.4.01.3400 Sentença nº 208/2014-B – Tipo “C” SENTENÇA I A COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP impetrou o presente mandado de segurança contra ato imputado ao VICEPRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA ANEEL, ao DIRETOR-GERAL DA ANEEL e à ANEEL, objetivando, em sede liminar, seja determinada a suspensão da realização do leilão da UHE Três Irmãos marcado para 28.03.2014, às 10 horas, “em razão da ilegalidade de que se reveste o ato justificatório combatido, que contamina no todo a licitação em apreço” (Sic., fl. 25). Ao final, pleiteia a concessão da segurança “para confirmar a liminar concedida e declarar a nulidade do processo licitatório nº 48500.003138/2013-89 desde o nascimento do ato justificatório, que se reveste de ilegalidade, que contamina no todo a licitação da UHE Três Irmãos, que não explicitou os motivos e não definiu critérios técnicos e econômicos face a exclusão das Eclusas e do Canal de Pereira, em clara ofensa aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal; artigo 21, XII, da Constituição Federal; artigo 175 e artigo 176 da Constituição ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 1/8 0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 Federal; artigo 2º e 50 da Lei 9.784/99; artigo 3º da Lei 8.666/93; artigo 5º e 6º da Lei 8.987/95 e art. 19 da Lei 9074/95” (fl. 26). Para tanto, narra que (i) por meio da MP nº 579, foi antecipado, para o início do ano de 2013, a data final dos contratos de concessão então vigentes; (ii) referida MP possibilitou às concessionárias optar por renovar os contratos por mais 30 anos e aderir às novas condições nela estabelecidas, caso em que seriam indenizadas pela parcela de investimentos ainda não amortizados e passariam a receber uma tarifa pela prestação dos serviços de operação e manutenção a ser regulada pela ANEEL; (iii) as concessionárias que não aderissem às condições estabelecidas pela MP nº 579, poderiam continuar manter os serviços até o prazo final do contrato, sendo que, ao final deste prazo, poderiam operar temporariamente as instalações até o advento da licitação e consequente adjudicação do contrato a novo concessionário; (iv) na qualidade de concessionária do contrato da UHE de Três Irmãos, optou por não renovar o contrato de concessão na forma preconizada pela MP nº 579, fazendo jus a indenização; (v) com fulcro na Lei nº 12.783, a ANEEL publicou edital para realização de leilão para outorga da UHE de Três Irmãos, agendado para o dia 28.03.2014, às 10 hs; (vi) tal licitação tem por objeto apenas a UHE de Três Irmãos, apartada da eclusa e do canal Pereira Barreto; (vii) desde o decreto de outorga a eclusa e o canal sempre integraram o contrato de concessão; (viii) o ato justificatório da licitação é desprovido de motivação, pelo que o certame está viciado a partir de sua publicação; (ix) a exclusão da eclusa e do canal não foi precedida de nenhuma decisão administrativa devidamente motivada pela ANEEL, bem como inexistem critérios técnicos que a embasem; (x) apresentou impugnação ao ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 2/8 0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 Edital nº 02/2014-ANEEL, mas seu pleito foi indeferido administrativamente; Alega que até o momento não foi indenizada na forma preconizada na MP nº579; que a exclusão da eclusa e do canal Pereira Barreto implica sérios riscos à operação da usina, ao transporte e à navegação que são propiciados pela operação conjunta dos empreendimentos; que o certame em questão não previu normas reguladoras para a operação da UHE com eventual concessionário diverso ao da eclusa e do canal; que sequer é estabelecida a forma de remuneração para operação da eclusa alijada do processo licitatório pela ANEEL; que o próprio Poder Concedente se contradiz, pois, consultado pela ANEEL a respeito do operador do canal e da eclusa, o Ministério de Minas e Energia respondeu que a licitação tinha por objeto a UHE de Três Irmãos. Argumenta que a dissociação da eclusa e do canal Pereira Barreto da licitação causam prejuízo à eficiência e à continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Diz que continua a operar a UHE de Três Irmãos, nos termos da MP nº 579, sendo que o MME, ao encaminhar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, incluiu no objeto contratual a eclusa e o canal Pereira Barreto, pelo que a exclusão destas unidades do edital do leilão vai de encontro ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. Por fim, aduz que o ato justificatório da ANEEL, ao não explicitar os motivos da exclusão da eclusa e do canal, viola claramente os incisos I e V do artigo 50 ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 3/8 0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 da Lei nº 9.784/99, que determina que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses e os que decidam recursos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fundamentos jurídicos. É relato do necessário. DECIDO. II Como se depreende do teor da inicial e do relatório acima, o impetrante faz confusão ao expor a causa de pedir da presente demanda, bem como demonstra dificuldade em ‘amarrar’ a causa de pedir ao pedido. O impetrante formula pedido para que seja declarada nulidade do processo licitatório nº 48500.003138/2013-89, por suposta mácula do processo, consistente na ausência de motivação do ato justificatório da licitação que não fundamentou a não inclusão da eclusa e do canal Pereira Barreto no leilão para concessão da UHE de Três Irmãos. Contudo, a mera leitura da petição inicial dá conta de que, na verdade o que o impetrante quer é suspender o leilão por conta da dissociação da eclusa e do canal, sendo que a alegação de que o ato administrativo não foi motivado é um pretexto para pleitear a suspensão do leilão. Prova disso é que toda a narrativa dos fatos passa pela questão do alijamento do canal e da eclusa do processo de licitação da usina hidrelétrica. Corrobora essa conclusão o fato de que o pedido de anulação do processo administrativo nº 48500.003138/2013-89, por conta da não motivação ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 4/8 0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 preconizada pelo artigo 50 da Lei nº 9.784/99, encontra-se desacompanhado de demonstração do interesse jurídico do impetrante. Isso porque somente se harmonizaria com tal pedido a demonstração de que o impetrante pretende exercer seu direito de defesa no referido processo, inclusive porque a finalidade de tais dispositivos - incisos I e V do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que determina que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses e os que decidam recursos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fundamentos jurídicos - é exatamente possibilitar o exercício do contraditório e do direito de defesa do administrado; tanto que referida lei dispõe sobre o procedimento administrativo. Assim, o fato é que o impetrante, atual operador da UHE de Três Irmãos, juntamente com a eclusa e o canal Pereira Barreto até o final do certame e a adjudicação da usina a outro concessionário não tem interesse na realização da licitação. Se é possível que a exclusão da eclusa e do canal do edital do leilão da UHE Três Irmãos pode trazer prejuízo ao impetrante, que continuará a operar a eclusa, é certo é que ele não possui direito líquido e certo de que os três ativos sejam operados em conjunto. No que concerne à alegação de que “tem a impetrante direito líquido e certo de ver deferida a suspensão de realização de leilão consoante reza o processo n° 48500.003138/2013-89 em trâmite na ANEEL, até que seja dirimida a dúvida sobre os ativos vinculados ao objeto da licitação e respectivos critérios técnicos e econômico-financeiros, pois mantida a situação como posta restará configurado fundado receio de que sejam ocasionados risco de racionamento, prejuízos aos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 5/8 0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 consumidores, ofensa ao caráter competitivo do certame, nos termos artigo 3° da Lei 8.666/93 e aos contribuintes que fatalmente suportarão com aumento de carga tributária para remunerar os custos de energia elétrica derivados de posturas atabalhoadas por parte do Poder Concedente” (fl. 23); observo que o impetrante é pessoa jurídica concessionária de serviço público federal, e, portanto, não tem legitimidade para defender em nome próprio as coletividades que menciona, como consumidores, contribuintes, cidadãos expostos ao risco de racionamento! Não ignoro que o ato da Administração Pública, consistente na exclusão da eclusa e do canal do processo licitatório, pode ser afrontoso ao princípio da razoabilidade; contudo, tal questão não prescinde de prova pericial para que possam ser aquilatadas as questões técnicas; o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. Assim, não sendo caso de mandado de segurança, a hipótese é de indeferimento da inicial, a teor do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, registro que, ainda que a petição inicial não fosse inepta, não seria caso de deferimento da liminar pleiteada por ausência dos requisitos legais. Primeiro porque foi a própria autora quem provocou o periculum in mora alegado na inicial, pois se insurge contra ato justificatório que data de 27 de janeiro de 2014. Ora, sabedora dessa situação, desde aquela data já tinha argumentos suficientes para recorrer ao Judiciário buscando medida protetiva do alegado direito, podendo, até mesmo, a título de exemplo, ajuizar ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, medida simples. Contudo, conforme afirmou o próprio impetrante na inicial, que optou ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 6/8 0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 protocolar a petição às 16 horas e 50 minutos do dia 21.03.2014, requerendo medida liminar para suspender o leilão “que ocorrerá em 28.03.2014, às 10 hs, portanto há 04 dias úteis da distribuição do presente “mandamus” (...)” (fl. 4). Segundo, porque não está presente a relevância do fundamento invocado, porquanto, a meu ver, mostra-se despiciendo o ato justificatório da ANEEL pois a própria Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, seguida das Portaria nº 123/2013-MME e nº 214/2013-ANEEL, fundamentam a edição do Edital do Leilão; bem como porque, a priori, a justificativa encontra-se bem fundamentada, tendo o ato justificatório (documento acostado às fls. 97/105) descrito as características técnicas e componentes da UHE de Três Irmãos e analisado a concessão da usina sob os pontos de vista ambiental e econômico. Além disso, o fato é que o Poder Concedente tem o dever de motivar o ato de licitação da usina hidrelétrica, e não a exclusão do canal ou da eclusa na mesma licitação. III Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 7/8 0 0 2 1 3 3 3 3 7 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128 Brasília-DF, 26 de março de 2014. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 25/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216. Pág. 8/8