USO DA FORÇA NA FORMAÇÃO DO POLICIAL CIVIL
Illa Campos Sousa
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Resumo: O uso da força na atuação policial é inerente à atividade e
as academias de polícia devem se adequar à realidade e buscar uma
melhor preparação dos policiais. Nesse contexto, observou-se o
curso de formação de Delegados da APOC, Academia de Polícia Civil
do Ceará, no ano de 2008, que contou com duas disciplinas
relacionadas ao uso da força. Apesar do avanço da APOC em
ministrar disciplinas com carga horária superior ao recomendado pela
Matriz Curricular Nacional, ainda são observadas deficiências na
capacitação dos policiais quanto ao uso da força.
Palavras-chave: Uso da força, polícia, formação policial.
Abstract: The use of force in police action is inherent in the activity
and the Police Academy should be adjusted to the reality and get a
better preparation of the police. In this context, there was the training
course of Delegates of APOC, Police Academy Civil of Ceará, in the
year 2008, which included two subjects related to the use of force.
Despite the advancement of disciplines to deliver in APOC hours
higher than recommended by the National Curriculum Framework, are
also observed deficiencies in the training of police on the use of force.
Key words: Use of force, police, police training.
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Mestranda. Universidade Estadual do Ceará. E-mail: [email protected]
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o ensino do uso da força durante a formação do policial
civil. As conseqüências desastrosas do mau uso da força podem ser vistas nos jornais de
circulação nacional, tendo-se em mente a importância da polícia para a sociedade e a
visibilidade que a mesma tem, principalmente quando comete falhas.
O objetivo dessa discussão é contribuir para que o estudo do uso da força na
formação do policial seja realizado de modo a suprir as necessidades almejadas pelo policial
e pela sociedade, possibilitando um melhor treinamento nas academias e também a
minimização das conseqüências do uso da força. A primeira decisão importante a ser
tomada pelo agente policial em sua atuação é o momento adequado de utilização da força e
qual modo de força a ser usado.
Sabendo que a carreira policial tem início com o curso de formação, sendo esse
primeiro contato do policial com a profissão eleita, o ensino e treinamento do uso da força
dentro dos limites legais é essencial para um bom desempenho da atividade e para a
proteção da sociedade.
I - SEGURANÇA PÚBLICA E USO DA FORÇA
A segurança pública é necessária para a manutenção da ordem pública interna do
Estado. Bulos (2008, p. 1188) informa que na busca da preservação dos direitos e garantias
fundamentais, é essencial a existência de uma atividade constante de vigilância, prevenção
e repressão de condutas delituosas.
Essencial se apresenta a atividade da polícia civil, a polícia judiciária, enquanto
repressora do ilícito penal, que como leciona Silva (2001, p. 756) tem por objetivo a
realização de atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação
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de sua autoria a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua
função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública.
A polícia tem muita visibilidade pelo papel que desempenha na sociedade e pela
autorização de utilização da força com objetivo de manutenção da ordem pública. A
capacidade do uso da força tem função central no papel da polícia e qualquer pessoa
poderá em algum momento ser submetido a um grau de força aplicado pela polícia.
(Luciano: 2006, p.12)
O policial é legitimado pelo Estado para manter o controle social. Esse poder de
polícia é uma imposição coativa administrativa, sendo ato imperativo e obrigatório ao seu
destinatário, e quando este opõe resistência, admite-se até o uso da força pública para o
seu cumprimento, inclusive aplicando as medidas punitivas que a lei indique. (Sandes: 2007,
p. 27)
II – LIMITES DO USO DA FORÇA
O poder do uso da força encontra limites nos direitos dos cidadãos e não pode ser
infringido em face das prerrogativas e dos direitos fundamentais garantidos pelo Estado
Democrático de Direito, previstos na Constituição Federal.
Normas infra-constitucionais autorizam o uso da força como parte integrante da
atividade policial. O estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de
necessidade são exemplos de exclusão de ilicitude previstos no Código Penal Brasileiro. O
fato praticado em estrito cumprimento de dever legal encontra-se disciplinado no artigo 23,
III do CPB.
Nesse diapasão, Capez (2005, p. 280) leciona que quem cumpre um dever legal
dentro dos limites impostos pela lei obviamente não pode estar praticando ao mesmo tempo
um ilícito penal, a não ser que aja fora daqueles limites.
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A legítima defesa encontra-se prescrita no artigo 25 do Código Penal: Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O Código de Processo Penal também normatiza o uso da força prescrevendo nos
artigos 284 e 292 que, embora seja por via de exceção, a força pode ser utilizada, como se
observa:
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em
flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que
o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a
resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Dentro dos moldes legais apresentados, o uso da força é permitido e deveria ser
sempre estudado pelos agentes policiais. A utilização adequada da força é uma das
preocupações dos policiais contemporâneos. O seu mau uso tem causado um desserviço à
sociedade e coloca em risco tanto atividade policial quanto a vida do próprio policial.
O uso legítimo da força pressupõe respeito aos princípios éticos, bem como aos
princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. A dificuldade de encontrar esse
equilíbrio tem gerado abuso de autoridade em razão do excesso no uso da força. Nesse
sentido comenta Muniz (2001):
Parte dos problemas que enfrentamos hoje com relação ao abuso da autoridade
policial, e sua expressão última que é a brutalidade e a violência policial resultam da
ausência de uma reflexão substantiva sobre o emprego qualificado e comedido da
força. A polícia é justamente um meio de força comedida, que atua na legalidade e
na legitimidade dadas pela conciliação na prática dos requisitos do consentimento
público.
A força pode ser entendida nesse contexto como uma intervenção compulsória que
apresenta variação em graus e intensidade. Seu estudo é bem amplo, tendo-se em mente
que seu nível pode ser observado desde uma simples intervenção até sua utilização em
grau máximo com o uso de arma de fogo, sendo letal.
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O Código de Conduta dos Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL) estabelece
que é função do agente de segurança pública prestar serviços à sociedade realizando a
manutenção da ordem e da paz. Os funcionários da área de segurança devem zelar pela
integridade dos cidadãos fazendo uso da força somente quando justificável.
O uso da força por meio de arma de fogo deverá ser mais restrito. Os Princípios
Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF), em suas disposições, elenca as
situações em que serão permitidas a utilização dessas armas. Vale ressaltar que a utilização
de armas letais, como as de fogo, e de armas menos letais como as balas de borracha,
deveriam ser realizadas em momentos de exceção e somente em caso de necessidade real,
e não como rotina policial.
III – USO DA FORÇA NA FORMAÇÃO DO POLICIAL CIVIL: ACADEMIA DE POLÍCIA DO
CEARÁ
Diante da natureza da atividade policial e da necessidade do uso da força e das
conseqüências que podem ser geradas com seu uso, a Matriz Curricular Nacional para
formação em Segurança Pública incluiu a disciplina de uso da força na malha curricular, que
conta com os seguintes objetivos:
Ampliar conhecimentos para:
Analisar as peculiaridades dos aspectos legais que envolvem a excludente de
ilicitude, o abuso de autoridade e a desobediência.
Desenvolver e exercitar habilidades para:
Identificar o escalonamento do uso da força a partir de procedimentos, técnicas,
táticas proporcionando ao profissional de segurança pública a tomada de postura
adequada e proporcional à resistência e/ou a agressão recebida.
Fortalecer atitudes para:
Priorizar a preservação da vida atuando de forma segura e de acordo com os
princípios legais;
Reconhecer o seu papel na sociedade, atuando dentro das previsões legais e
aplicando a força estritamente necessária para a contenção da resistência e/ou da
agressão recebida.
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A Matriz Curricular citada, concluída no ano de 2003, preocupou-se com a
capacitação teórica e prática dos agentes policiais em formação, levando em consideração a
necessidade de estudo dos princípios técnicos, éticos e legais e a preocupação em
resguardar a integridade física e moral dos profissionais da segurança pública.
Enquadrando-se nessa nova leitura de formação policial, a APOC, Academia de
Polícia Civil do Estado do Ceará ao realizar o curso de formação de Delegados em 2008,
seguiu a orientação da Matriz Curricular e incluiu as disciplinas Defesa Pessoal e Manuseio
Técnico/Psicológico do Uso de Armas Letais e Não Letais. O curso foi organizado para 249
candidatos do concurso de Delegado de Polícia Civil de 1° Classe, após dez anos do
concurso anterior que teve curso de formação no Distrito Federal.
Diante das dificuldades surgidas para realizar o curso, a APOC foi bem sucedida e
preocupou-se em seguir fielmente a Matriz Curricular. Quanto à disciplina de Defesa
Pessoal, esta fora ministrada por policiais civis que trabalham com artes marciais. Durante
as aulas, os candidatos tiveram a oportunidade de aprender técnicas de defesa, sem
utilização de armas letais, com objetivo de conter a pessoa que oferece resistência. Os
alunos aprenderam a utilizar golpes de defesa pessoal que misturam conhecimentos de
judô, karatê, jiu-jitsu, dentre outras artes marciais.
Nessa formação não foram abordados os aspectos teóricos sugeridos na Matriz
Curricular, o que deixou alguns candidatos com a sensação de que o ensino fora
incompleto. Pesquisa realizada em uma turma de 33 alunos após as aulas das referidas
disciplinas de uso da força, constatou que 11 candidatos ainda não se sentiam preparados
para sua utilização, em qualquer grau, nos casos necessários.
Vale ressaltar que a Matriz sugere a quantidade de 20 horas-aulas para a disciplina
de uso da força, incluindo-se nela o ensino do uso de arma de fogo, que é a utilização da
força em seu último grau. O que se observa na prática é que essa quantidade de horas é
insuficiente para o plano de aula ao qual a disciplina se propõe, levando-se em conta seus
eixos teóricos e práticos. Na experiência cearense, foram destinadas 46 horas-aulas
somente as técnicas de defesa pessoal e mais 50 horas-aulas para o manuseio
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técnico/psicológico do uso de armas letais e não letais. No total, foram 96 horas-aulas
destinadas ao eixo prático da disciplina de Uso da Força da Matriz Curricular para a
formação em Segurança Pública.
Apesar do fato de a Academia no Ceará destinar quantidade de horas bem superior
ao sugerido pela Matriz Curricular, os candidatos ainda consideraram a quantidade de horas
insuficientes para a preparação do policial para o uso da força, além de terem sentido a
ausência de uma formação que incluísse conceitos teóricos nas disciplinas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo do uso de força deve ser iniciado pela questão legal, entendo-se a
legalidade com a concepção de todo tipo de norma conferido ao ordenamento jurídico. Ao
policial, como agente administrativo, não é atribuído o princípio da licitude, que informa que
o que não é proibido é permitido, mas tão somente o da legalidade, devendo o mesmo
obedecer aos critérios estritamente legais.
Essas regras direcionadas ao policial são necessárias para o melhor desempenho de
sua atividade e preservação da sua integridade física e moral, além de conferir maior
proteção à sociedade. Ocorre que o uso da força durante a atuação policial, por sua
peculiaridade, acaba recaindo no campo da discricionariedade do agente, que terá que
escolher rapidamente a sua maneira de atuar em determinada situação.
Um policial despreparado pode trazer grandes prejuízos à sua vida e à coletividade e
essa consciência deve ser iniciada e trabalhada desde o curso de formação e ter
continuidade com os cursos de aperfeiçoamento realizados nas Academias de Polícia.
Policiais bem treinados nas academias terão mais tranqüilidade durante sua ação e deverão
estar capacitados para a melhor atuação no seu mister.
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Deve ser dada maior importância ao uso da força na formação do policial na com
relação à proporcionalidade. As polícias brasileiras devem se adequar à realidade,
preocupando-se em preparar melhor seus agentes para evitar lesões, principalmente as
letais, durante a sua atuação.
O policial deve conhecer, e saber utilizar com tranqüilidade, na teoria e prática os
limites legais do emprego da força, sendo-lhe oportunizado experimentar situações práticas
para que consiga atuar com equilíbrio quando se encontrar diante de situações de risco que
irão lhe exigir a utilização da força.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU JUNIOR, Jesus Cassio. Apostila Uso legal da força. Disponível em
<http://www.forumseguranca.org.br/referencias/uso-legal-da-forca> Acesso em 28.11.2008.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LUCIANO, Tânia Maria Pinc. O uso da força não letal pela polícia nos encontros com o
público. In: CARNEIRO, Leandro Piquet. Dissertação de Mestrado. USP, 2006.
MUNIZ, Jacqueline. Entrevista à revista Com ciência. Polícia brasileira tem história de
repressão
social.
2001.
Disponível
em
<http://www.comciencia.br/entrevistas/jacquelinemuniz.htm.> Acesso em 28.11.2008.
SANDES, Wilquerson Felizardo. Uso não-letal da força na ação policial: inteligência,
pesquisa, tecnologia e intervenção socioeducativa. In: Revista Brasileira de Segurança
Pública. Ano 1. 2 ed. 2007.
VILLAVECES-IZQUIERDO, Santiago. A Polícia: Direitos Humanos em um espaço de
contradições sociais. In: Regina Novaes. (org). Direitos Humanos: temas e perspectivas. Rio
de Janeiro: Mauad, 2001.
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