USO DA FORÇA NA FORMAÇÃO DO POLICIAL CIVIL Illa Campos Sousa 1 Resumo: O uso da força na atuação policial é inerente à atividade e as academias de polícia devem se adequar à realidade e buscar uma melhor preparação dos policiais. Nesse contexto, observou-se o curso de formação de Delegados da APOC, Academia de Polícia Civil do Ceará, no ano de 2008, que contou com duas disciplinas relacionadas ao uso da força. Apesar do avanço da APOC em ministrar disciplinas com carga horária superior ao recomendado pela Matriz Curricular Nacional, ainda são observadas deficiências na capacitação dos policiais quanto ao uso da força. Palavras-chave: Uso da força, polícia, formação policial. Abstract: The use of force in police action is inherent in the activity and the Police Academy should be adjusted to the reality and get a better preparation of the police. In this context, there was the training course of Delegates of APOC, Police Academy Civil of Ceará, in the year 2008, which included two subjects related to the use of force. Despite the advancement of disciplines to deliver in APOC hours higher than recommended by the National Curriculum Framework, are also observed deficiencies in the training of police on the use of force. Key words: Use of force, police, police training. 1 Mestranda. Universidade Estadual do Ceará. E-mail: [email protected] 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda o ensino do uso da força durante a formação do policial civil. As conseqüências desastrosas do mau uso da força podem ser vistas nos jornais de circulação nacional, tendo-se em mente a importância da polícia para a sociedade e a visibilidade que a mesma tem, principalmente quando comete falhas. O objetivo dessa discussão é contribuir para que o estudo do uso da força na formação do policial seja realizado de modo a suprir as necessidades almejadas pelo policial e pela sociedade, possibilitando um melhor treinamento nas academias e também a minimização das conseqüências do uso da força. A primeira decisão importante a ser tomada pelo agente policial em sua atuação é o momento adequado de utilização da força e qual modo de força a ser usado. Sabendo que a carreira policial tem início com o curso de formação, sendo esse primeiro contato do policial com a profissão eleita, o ensino e treinamento do uso da força dentro dos limites legais é essencial para um bom desempenho da atividade e para a proteção da sociedade. I - SEGURANÇA PÚBLICA E USO DA FORÇA A segurança pública é necessária para a manutenção da ordem pública interna do Estado. Bulos (2008, p. 1188) informa que na busca da preservação dos direitos e garantias fundamentais, é essencial a existência de uma atividade constante de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. Essencial se apresenta a atividade da polícia civil, a polícia judiciária, enquanto repressora do ilícito penal, que como leciona Silva (2001, p. 756) tem por objetivo a realização de atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação 2 de sua autoria a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública. A polícia tem muita visibilidade pelo papel que desempenha na sociedade e pela autorização de utilização da força com objetivo de manutenção da ordem pública. A capacidade do uso da força tem função central no papel da polícia e qualquer pessoa poderá em algum momento ser submetido a um grau de força aplicado pela polícia. (Luciano: 2006, p.12) O policial é legitimado pelo Estado para manter o controle social. Esse poder de polícia é uma imposição coativa administrativa, sendo ato imperativo e obrigatório ao seu destinatário, e quando este opõe resistência, admite-se até o uso da força pública para o seu cumprimento, inclusive aplicando as medidas punitivas que a lei indique. (Sandes: 2007, p. 27) II – LIMITES DO USO DA FORÇA O poder do uso da força encontra limites nos direitos dos cidadãos e não pode ser infringido em face das prerrogativas e dos direitos fundamentais garantidos pelo Estado Democrático de Direito, previstos na Constituição Federal. Normas infra-constitucionais autorizam o uso da força como parte integrante da atividade policial. O estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade são exemplos de exclusão de ilicitude previstos no Código Penal Brasileiro. O fato praticado em estrito cumprimento de dever legal encontra-se disciplinado no artigo 23, III do CPB. Nesse diapasão, Capez (2005, p. 280) leciona que quem cumpre um dever legal dentro dos limites impostos pela lei obviamente não pode estar praticando ao mesmo tempo um ilícito penal, a não ser que aja fora daqueles limites. 3 A legítima defesa encontra-se prescrita no artigo 25 do Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O Código de Processo Penal também normatiza o uso da força prescrevendo nos artigos 284 e 292 que, embora seja por via de exceção, a força pode ser utilizada, como se observa: Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Dentro dos moldes legais apresentados, o uso da força é permitido e deveria ser sempre estudado pelos agentes policiais. A utilização adequada da força é uma das preocupações dos policiais contemporâneos. O seu mau uso tem causado um desserviço à sociedade e coloca em risco tanto atividade policial quanto a vida do próprio policial. O uso legítimo da força pressupõe respeito aos princípios éticos, bem como aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. A dificuldade de encontrar esse equilíbrio tem gerado abuso de autoridade em razão do excesso no uso da força. Nesse sentido comenta Muniz (2001): Parte dos problemas que enfrentamos hoje com relação ao abuso da autoridade policial, e sua expressão última que é a brutalidade e a violência policial resultam da ausência de uma reflexão substantiva sobre o emprego qualificado e comedido da força. A polícia é justamente um meio de força comedida, que atua na legalidade e na legitimidade dadas pela conciliação na prática dos requisitos do consentimento público. A força pode ser entendida nesse contexto como uma intervenção compulsória que apresenta variação em graus e intensidade. Seu estudo é bem amplo, tendo-se em mente que seu nível pode ser observado desde uma simples intervenção até sua utilização em grau máximo com o uso de arma de fogo, sendo letal. 4 O Código de Conduta dos Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL) estabelece que é função do agente de segurança pública prestar serviços à sociedade realizando a manutenção da ordem e da paz. Os funcionários da área de segurança devem zelar pela integridade dos cidadãos fazendo uso da força somente quando justificável. O uso da força por meio de arma de fogo deverá ser mais restrito. Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF), em suas disposições, elenca as situações em que serão permitidas a utilização dessas armas. Vale ressaltar que a utilização de armas letais, como as de fogo, e de armas menos letais como as balas de borracha, deveriam ser realizadas em momentos de exceção e somente em caso de necessidade real, e não como rotina policial. III – USO DA FORÇA NA FORMAÇÃO DO POLICIAL CIVIL: ACADEMIA DE POLÍCIA DO CEARÁ Diante da natureza da atividade policial e da necessidade do uso da força e das conseqüências que podem ser geradas com seu uso, a Matriz Curricular Nacional para formação em Segurança Pública incluiu a disciplina de uso da força na malha curricular, que conta com os seguintes objetivos: Ampliar conhecimentos para: Analisar as peculiaridades dos aspectos legais que envolvem a excludente de ilicitude, o abuso de autoridade e a desobediência. Desenvolver e exercitar habilidades para: Identificar o escalonamento do uso da força a partir de procedimentos, técnicas, táticas proporcionando ao profissional de segurança pública a tomada de postura adequada e proporcional à resistência e/ou a agressão recebida. Fortalecer atitudes para: Priorizar a preservação da vida atuando de forma segura e de acordo com os princípios legais; Reconhecer o seu papel na sociedade, atuando dentro das previsões legais e aplicando a força estritamente necessária para a contenção da resistência e/ou da agressão recebida. 5 A Matriz Curricular citada, concluída no ano de 2003, preocupou-se com a capacitação teórica e prática dos agentes policiais em formação, levando em consideração a necessidade de estudo dos princípios técnicos, éticos e legais e a preocupação em resguardar a integridade física e moral dos profissionais da segurança pública. Enquadrando-se nessa nova leitura de formação policial, a APOC, Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará ao realizar o curso de formação de Delegados em 2008, seguiu a orientação da Matriz Curricular e incluiu as disciplinas Defesa Pessoal e Manuseio Técnico/Psicológico do Uso de Armas Letais e Não Letais. O curso foi organizado para 249 candidatos do concurso de Delegado de Polícia Civil de 1° Classe, após dez anos do concurso anterior que teve curso de formação no Distrito Federal. Diante das dificuldades surgidas para realizar o curso, a APOC foi bem sucedida e preocupou-se em seguir fielmente a Matriz Curricular. Quanto à disciplina de Defesa Pessoal, esta fora ministrada por policiais civis que trabalham com artes marciais. Durante as aulas, os candidatos tiveram a oportunidade de aprender técnicas de defesa, sem utilização de armas letais, com objetivo de conter a pessoa que oferece resistência. Os alunos aprenderam a utilizar golpes de defesa pessoal que misturam conhecimentos de judô, karatê, jiu-jitsu, dentre outras artes marciais. Nessa formação não foram abordados os aspectos teóricos sugeridos na Matriz Curricular, o que deixou alguns candidatos com a sensação de que o ensino fora incompleto. Pesquisa realizada em uma turma de 33 alunos após as aulas das referidas disciplinas de uso da força, constatou que 11 candidatos ainda não se sentiam preparados para sua utilização, em qualquer grau, nos casos necessários. Vale ressaltar que a Matriz sugere a quantidade de 20 horas-aulas para a disciplina de uso da força, incluindo-se nela o ensino do uso de arma de fogo, que é a utilização da força em seu último grau. O que se observa na prática é que essa quantidade de horas é insuficiente para o plano de aula ao qual a disciplina se propõe, levando-se em conta seus eixos teóricos e práticos. Na experiência cearense, foram destinadas 46 horas-aulas somente as técnicas de defesa pessoal e mais 50 horas-aulas para o manuseio 6 técnico/psicológico do uso de armas letais e não letais. No total, foram 96 horas-aulas destinadas ao eixo prático da disciplina de Uso da Força da Matriz Curricular para a formação em Segurança Pública. Apesar do fato de a Academia no Ceará destinar quantidade de horas bem superior ao sugerido pela Matriz Curricular, os candidatos ainda consideraram a quantidade de horas insuficientes para a preparação do policial para o uso da força, além de terem sentido a ausência de uma formação que incluísse conceitos teóricos nas disciplinas. CONSIDERAÇÕES FINAIS O estudo do uso de força deve ser iniciado pela questão legal, entendo-se a legalidade com a concepção de todo tipo de norma conferido ao ordenamento jurídico. Ao policial, como agente administrativo, não é atribuído o princípio da licitude, que informa que o que não é proibido é permitido, mas tão somente o da legalidade, devendo o mesmo obedecer aos critérios estritamente legais. Essas regras direcionadas ao policial são necessárias para o melhor desempenho de sua atividade e preservação da sua integridade física e moral, além de conferir maior proteção à sociedade. Ocorre que o uso da força durante a atuação policial, por sua peculiaridade, acaba recaindo no campo da discricionariedade do agente, que terá que escolher rapidamente a sua maneira de atuar em determinada situação. Um policial despreparado pode trazer grandes prejuízos à sua vida e à coletividade e essa consciência deve ser iniciada e trabalhada desde o curso de formação e ter continuidade com os cursos de aperfeiçoamento realizados nas Academias de Polícia. Policiais bem treinados nas academias terão mais tranqüilidade durante sua ação e deverão estar capacitados para a melhor atuação no seu mister. 7 Deve ser dada maior importância ao uso da força na formação do policial na com relação à proporcionalidade. As polícias brasileiras devem se adequar à realidade, preocupando-se em preparar melhor seus agentes para evitar lesões, principalmente as letais, durante a sua atuação. O policial deve conhecer, e saber utilizar com tranqüilidade, na teoria e prática os limites legais do emprego da força, sendo-lhe oportunizado experimentar situações práticas para que consiga atuar com equilíbrio quando se encontrar diante de situações de risco que irão lhe exigir a utilização da força. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU JUNIOR, Jesus Cassio. Apostila Uso legal da força. Disponível em <http://www.forumseguranca.org.br/referencias/uso-legal-da-forca> Acesso em 28.11.2008. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. LUCIANO, Tânia Maria Pinc. O uso da força não letal pela polícia nos encontros com o público. In: CARNEIRO, Leandro Piquet. Dissertação de Mestrado. USP, 2006. MUNIZ, Jacqueline. Entrevista à revista Com ciência. Polícia brasileira tem história de repressão social. 2001. Disponível em <http://www.comciencia.br/entrevistas/jacquelinemuniz.htm.> Acesso em 28.11.2008. SANDES, Wilquerson Felizardo. Uso não-letal da força na ação policial: inteligência, pesquisa, tecnologia e intervenção socioeducativa. In: Revista Brasileira de Segurança Pública. Ano 1. 2 ed. 2007. VILLAVECES-IZQUIERDO, Santiago. A Polícia: Direitos Humanos em um espaço de contradições sociais. In: Regina Novaes. (org). Direitos Humanos: temas e perspectivas. Rio de Janeiro: Mauad, 2001. 8