'I I ,, GOVERNaDO I EsTADO DO CEARÁ I j"'-'" ._... L. . PROC~SSO: 1130~1161-1/SPU PREGA0 ELE;TRONICO N° 20130223 -- CAGECE IMPUGNANT~: MEIRELES, FREITAS E ALMEIDA SERViÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. o Pregoeiro do no uso de suas atribuições legais previstas no inciso III do art. 8° Decreto Estadual nO 28.089, de 10 de janeiro de 2006, passa a analisar e julgar a Impugnação $0 Edital do Pregão Eletrõnico nO 20130223 oriundo da CAGECE, interposta pela empres~ MEIRELES, FREITAS E ALMEIDA SERViÇOS DE TELEATENDIMENTO I L TDA, considerando as razões e fundamentações dispostas ao longo desta decisão. I . Registre-se que o certame em questão tem como objeto a contratação de :.. ,I' ,_ empresa para a realização de serviços de central de atendimento, com teleatendimento . "/ receptivo e ativo, humano e eletrônico, com fila universal, abrangendo todos os recursos I necessários à sua implantação, operacionalização e conexão de dados ligada com a CAGECE, delacordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência de! Edital. i, ~- : . __L __" A DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE .~~~~~=----------~ empresa MEIRELES, FREITAS E ALMEIDA SERViÇOS DE TELEATEND'IMENTO L TDA interpôs impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico em , epigrafe, aleg1ando, em síntese, o seguinte: ! \ .; "I···] 1- DOS FATOS 1. O Edital exige, nos itens 15.3.2 e 15.3.4, o seguinte: I...] " 2. A ora impugnanle pede vênia para ressaltar que as exigências de comprovação de serviços de atendimenlo ao cliente por meio de cal I center na área de Utilidade Pública bem como de certificação do selo PROSARE, afrontam contra o caráter competitivo da licitação. ~. I} aquisiçãO. do selo de certificação do Probare, por si só, não garante a boa execução dos serviços, apenas garante que a empresa segue as normas e processos definidos perá organismo que concede a certificação. Enfim, em nada qualifica o posslvel licitante. Qualquer oulra empresa que não possua tal selo de certificação, está apta a participar do certame, desde que preenchidos os demais requisitos. 4. Na mesma linha de raciocinio está a ilegal exigência de comprovação de atendimento por meio de call center na área de Ulilidade Pública, pois, não se pode afirmar que uma empresa que tenha prestado serviços similares aos que serão contratados, seja menos capaz de realizar o serviço do que outra que os lenha prestado na área de Utilidade Pública. 5. Vale ainda dizer que não está definido no Edital os critérios para caracterização do que seria Utilidade Pública, o que é vedado pela Lei de Licitaçães, pois esta exige a aferição por critérios e julgamento objetivos, conforme previsão contida no "caput" do art. 3· da Lei 8666193: I...] 6. Portanto, o Edital está efetivamente criando obstáculos para a participação igualitária de empresas interessadas no fornecimento dos serviços solicitados e que possuem toda a tecnologia e experiência necessária ao serviço licitado. na medida em que de anlemão já estarão desclassificadas, pois não atenderão aos ilegais e injustos requisitos acima citados. 7. Inobstante reconhecido esmero dos servidores desse ór9ão, na condução do presente procedimento licitatório, todavia, a ora impugnante não t~m como não se insurgir contra a exigência acima apontada, haja vista que torna o Edital parcial, e direcionado a determinada empresa, o que ofende aos princlpios norteadores da Cenlro Admin. Bárbara de Alencar' Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150· Edson Queiroz , ce~, 60811.520\' Fortaleza, Ceará, Fone: (85) 3459·6390 1 GOVERNaDO EsTADO DO , CEARÁ {'H,cunul.,ri" (; .. ,' .. , , d~ 1fnttjf" Licitâção; que f~erêo abaixo delineados, 11 - DO DIR':lTO E DA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÃO, ILEGALIDADE. 8, A impugnante ampara sua pretensão de impugnar itens do Edital na norma cogente do § l' do art. 41, da Lei de regência, in verbis: [... ] 9. ~ evidente que as exigências acima apontadas contidas no edital representam 6bice à participação de muitos concorrentes com proposta vantajosa à esta instituição, o que atenta contra a exigência legal de preservação do carilter competitivo do procedimento licitat6rio. positivado no inciso I do § 1·, do art. 3· da Lei de regência, in verbis: [ ) 10. Além disso, a impugnante ampara sua pretensão nos principias básicos contidos no art. 31, XXI, da Constituição Federal e no art, 3' da Lei n' 8.666193 (Lei de licitações), bem como na preservação dos principias constitucionais da legalidade, da Impessoalidade. da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocat6ria, do julgamento objetivo e demais principios correlatos ás licitações públicas, in verbis: .. " I" ,] 11, Diante do exposto, exsurge o direito liquido e certo, público e subjetivo, da impugnante e de todos os demais participantes, pela estrita obediência á lei, ex vi do art, 4· e seu parilgrafo único, da lei das Licitações, in verbis: [ .. , ] 13, Vê·se, desta forma, que a exigência de comprovação de experiência, por meio de atestados, em serviços de atendimento ao cliente por meio de cal! center na área de Utilidade Pút,~ca bem como a Prova de Certificação com Selo de Ética do Probare, são ilegais, posto que não se encontram no rol de documentos necessários á comprovação de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, previstos no artigo acima transcrito, 14, Ademais, temos que a exigência do Selo de ~tica do Probare, não é permitido, pois trata-se de exigência de comprovação em locat especifico, vedado pela norma contida no §5° do art, 30 da Lei 8,666/93, T at documento, claramente, inibe a participação na licitação, o que é ilegal, O mesmo racioclnio se aplica para a comprovação na Area de Utilidade Pública. [... ] 19. A exigência estabelecida pela Administração s6 encontra justificativa legitima se for efetivamente indispensável ao interesse público almejado, Especificações secundárias, que individuatizam determinado produto/serviço, mas não são indispensáveis à funcionalidade do objeto, nlio devem ser inseridas como condição de aceitabilidade das propostas, sob pena de restrição indevida à competiUvidade, 20. A propósito, segue em anexo, decisão liminar concedida nos autos do Processo n' 0185766-33,2013.8,06,0001 da lla Vara Clvel de Fortaleza, onde o magistrado reconheceu que a exigência do Selo do Probare é ilegal, e determinou a suspensão do certame licitatório que exigia tal requisito. 21, Veja que todos os dispositivos acima transcritos amparam a pretensão da ora impugnante. pois de fato as exigências contidas nos itens 15,3,2, e 15,3.4, estão em total confronto com os mesmos, necessitando assim de reformulação, haja vista que não atendem ao esplrito da Lei de licitações, qual seja, de garantir igualdade de condições a todos os participantes do certame, 22, Diante de todo exposto, requer o provimento da presente impugnação, para que esse 6rgão licitante RETIRE o item 15.3.4, e quanto ao Item 15.3.2. EXCLUA a expressão "oa lirea de Utilidade Pública, para que assim, outras empresas possam participar der/arma igualitária e isonômica, por ser tal medida de mais inteira, lídima e impostergável justiça, [..,]"(slc) (grifas do original) ,. ".-----.-..--.-.-- ~::-:--=-:--=-==-="':--~~~~----~-1 DA MANIFESTAÇÃO DACAGECE : I ,A ! CAGECE, órgão responsável pelo processo lícitatório em tela, quando instada a sei manifestar sobre a aludida impugnação, emitiu Parecer Técnico subscrito por Maria Rivani~ Fidelis Sombra, Supervisora de Padronização do Atendimento - CAGECE, Cléo Cardo~o Guedes, Coordenadora do Atendimento Corporativo - CAGECE, e por I Agostinho Mç,reíra Filho, Gerente do GEREM - CAGECE, devidamente ratificado por NathOÍ!lia I i ,Macêdo ~'de Morais, Gerente de Instrumentalização de Contratação e Controle de , . ' Centro Admin, Bárbara de Alencar • Av. Oro José Martins Rodrigues, 150· Edson Queiroz Cep: 60811·520 ' Fortaleza, Ceará ' Fone: (85) 3459·6390 2 , , ;Q; GOVERNO DO E$>l'J'\DO 0 0 CEARÁ ~. De~empenho ,Uurídico, ;'(0("111'1,.,,,,111 G"r.I' .I~. listatlel ,I ~ j , qual seguê'transcrito abaixo: O "[",1 Em resposta á IMPUGNAÇAO ao EDITAL interposta pela empresa MEl RELES, FREITAS E ALMEIDA SERViÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA, informamos que depois de avaliadas as várias implicações jurldicas que envolvem o pleito, decidimos pela procedência do pedido, respaldado em Parecer Técnico da Gerência de Relação com Cliente e Mercado - Gerem, sendo necessário alterar o Edital.' , PARECER DA GEREM DOS PEDIDOS: Requer o provimento da presente impugnação, para que esse órgão licitante RETIRE o item 15.3.4, e quanto ao item 15,3,2 EXCLUA a expressão "na área de Utilidade Pública". DA RESPOSTA: Pedido acatado coma elaboração do Adendo n° 02. [".]"(sic) (grifas do original) , .•:"---..____._ .. ._._________.__ __ _,.~:._.____.J_ ........ ____,_________ -----_.. _, DA AI'I~.LJ~E_.___ _ . _____________ ._.______ ._J ... ___ .._:... IPreambularmente, registre-se que a Administração Pública, ao confeccionar os atos que Ihe~ I são incumbidos, pauta sua conduta na Lei e em princlpios expressos na Constituição !Federal, bem como na Legislação infraconstitucional, sendo tais normas I diretrizesesslmciais para gue o Poder Público realize seu principal propósito, qual seja, o fim ., ,I·... ..1 \ púiDlico, ''Tais , .: J. - . ~r princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrado~ de fazer prevalecer sua vontade pessoal, impondo ao mesmo o dever de regular sua cbnduta segundo as prescrições legais. I No azo das Licitações, tais regramentos guiam o procedimento do certame, e I estão expres~os no texto da Lei nO 8.666/93, mormente no art. 3°, in verbis: 1 Art. 3' A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os principios básicos da tegalidade, da impessoalidade, da moralidade. da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocat6rio, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (Grifos nossos). , i Ii I I Por estes princípios, temos a garantia de que a Administração, por meio de seu agentes) não irá sobrepor sua vontade pessoal em detrimento do interesse público, impondo quel a mesma molde sua conduta nos ditames legais e editalícios. . I . '. -. ,. : Drssa fC!>rlJ)~,surg~ para a Administração, pelo princípio da legalidade, a '. t ,-' • e" • obrigatorieéla1de da fiel observãrl~ia do procedimento estabelecido pela Lei de Licitações, traduzido nols princípios da isonomia, competitividade e igualdade de oportunidades na '., disputa a qU~iSqUer interessados. I Repise-se devem ser r~alizados que a Administração objetiva sempre o fim público, e seus atos de forma idônea, pautando sua conduta tanto no supramencionado artigo da Lei IFederal n° 8.666/1993, como nos Princípios Constitucionais elencados no art. 37 da Carta Ma@na de 1988. I No campo das licitações, estes princípios importam, como já mencionado, que .'~ agente-'público observe as regras que a lei e o instrumento convocatório traçaram para o , Centro Admin. Bárbara de Alencar' Av. Dr. José Martins Rodrigues. 150 - Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza. Ceará ' Fone: (85) 3459-6390 3 ' , .. procedimento,! tratando-se, pois, GoVERNO DO ESTADO DO CEARÁ ~ -~>('tll~",':(.Orf.1 Grrotl di> E"nrlr.> d~ verdadeira garantia ao administrado, na medida em que' são evitados ~ubjetivismos e preferências, lo Administrador, ao realizar os procedimentos relativos ao Processo Licitat6rio, deve sempre Ipriorizar a lisura do mesmo, regendo suas decisões, além dos princípiOS mencionados1princiPalmente pelos principios da Moralidade Administrativa e do Julgamento Objetivo, ora m destaque. l Acerca do princípio da moralidade, tem-se que lànto a Administração Pública quanto os pr, príos licitantes devem nortear suas condutas pela honestidade e seriedade, , I seguindo 'o dIsposto na legislação e no instrumento convocat6rio, guiando-se pela boa-fé e pela legalidade, visando sempre a supremacia do interesse público. I,Segundo os ensinamento de Edmir Netto de Araújo' acerca deste principio, 1 temos que: , Com efeito, podemos dizer que, quando tratamos de moralidade administrativa não no~ referimos, a um tipo de moral comum, mas juridica, a que se chega pela obsérvância p,. principios até aqui focalizados, como os da supremacia do interesse público, da legalidade estrita, da igualdade, da impessoalidade, aos quais se adiciona mais um elemenlo que, na doutrina administrativa clássica brasileira, é o primordial nas relações dos agentes públicos com a Administração e com a população: o dever de lealdade á instituições. O agente verificará sobre o legal ou ilegal, adotando obrigatoriamente a primeira postura; sobre o oportuno ou conveniente decidirá dentro dos quadros da ordem jurídica; mas também o fará sobre o honesto ou moral. , j Quanto ao principio do Julgamento Objetivo, o Administrador deve observar os critérios ObjeJvamente definidos no ato convocat6rio quando do julgamento da documentação e das I propo~tas subjetivos. apresentadas pelos Licitantes, afastando, assim, a utilização de critérios e~, suas decisões, ;1 Neste escopo, vale destacar acerca deste princfpio, o que preceitua Di Pielro': "Quanto ao j&'gamento objetivo, que é decorrência lambém do princfpio da fegalidade, está assente seu! significado: o jufgamento das propostas há de ser feito de acordo com ÓS critérios fixadps no editar', 1 Devem os licitantes serem tratados de forma igualitária, sem predileções no jul~amento :, ~ , de seus documentos t e propostas, devendo a escolha mais vantajosa para a Administraçãb ser pautada em parte dos jUIJadores, ~;itérios objetivos, que não se fundem em preferências por . Assim, a Administração rege a sua conduta decisôria segundo critérios objetivos préviamente elencados no instrumento convocatório e na lei, evitando assim 1 preferênciasÍa subjetivismos, buscando sempre a lisura do procedimento, I !I No caso em comento, a empresa MEIRELES, FREITAS E ALMEIDA ' SERViÇOS bE TELEATENDIMENTO LTDA insurge-se contra os itens 15,3,2 e 15,3.4 do I edital, os quáis tratam das exigências de Qualificação Técnica da licitante, Para tanto, aduz a : lARAÚJO, I, " I Edmi~ Netto de. Curso de Direito Administrativo. 5" edição. Ed, Saraiva. São Paulo - Sp, 2010, p, 79 2DI PIETRO, Mafia $ylvía Zanella, Direito Adminislralivo, 25' ediçao, E•. Atlas: sao Paulo·SP. 2012. p. 382 1 Cenlro Admin, Bárbara de Alencar • Av, Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Oueiroz Cepo 60811-520 • Fortaleza. Ceara • Fone: (85) 3459-6.390 4 8\ '..,./ GoVERNO DO EsTADO DO CEARÁ impugnante q~e' , y ..) as exigências de comprovaçl3o de serviços de atendimento ao cliente . , poi meio de call center na área de Utilidade Pública bem' como de certificação do selo 1 ". I 1 • J, PRÇYBARE, afrontam contrá . ! ocarátér competitivo da licitação." " IArgumenta que os mesmos afrontariam o caráter competitivo da licitação. ~5.3,4, informa que "(...) a aquisição do selo de certificação Probare, por si só, Sobre o item não garante ai boa execução dos serviços, apenas garante que a empresa segue as normas e processos qefinidos pelO organismo que concede a certificação. ( ..)". Anexou ainda cópia da decisão Ii~inar proferida nos autos do processo nO 0185766-33.2013.8.06.0001, onde o ! magistrado 11" Vara Cível da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegalidade da exigência do selo ProbJre no Pregão nO 020/2013 do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC (k1.strLmento Convocatório nO 040/2013). ,. . 1Quanto ao item 15.3.2, aduz ser "(...) ilegal a exigência de comprovação de atendimento por (Tleio de call center na área de Utilidade Pública, pois não se pode afirmar que uma .err:bresa que tenha prestado serviços similares aos que serão contratados, seja , menos capaz! de realizar o serviço do que outra que os tenha prestado na área de Utilidade I Pú/J/ica." Alega ainda que, o edital não define os critérios para caracterização do que seria ': .. " <:."" '; '.:. ~ " Utilidade Pública, áfrontanaó ó a~f3° da lei de licitações. i Sobre o tema, cumpre observarmos as especificações editalícias impugnadas constantes dts itens 15.3.2 e 15.3,4 do edital, in verbís: j , 15.3 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA [ ... ] . 15.3.2 Comprovação de experiência da LICITANTE na execução de atividades de caracterlsticas, portes e prazos compativeis COm o objeto da licitação, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurldlca(s) de direito público ou privado, devidamente reconhecido(s) pelo Conselho Regional de Administração CRA, emitidos em nome da Licitante ou de seus Responsáveis Técnicos, comprovando que a licitante execulou ou executa, serviços de atendimento ao cliente por meio de cal! canter na Area de Utilidade Pública, com quantidade igualou superior a 768.000 (setecentos sessenta oito mil) atendimentos telefônicos realizados por humano - Chamadas Receptivas, no per lodo de 12 meses. (.. ·1 15.3A Prova de Certificação com Selo de IÕtica do PROBARE emitido pelo Probare (Programa Brasileiro de Auto-Regulamentação do Setor de Atendimento). I Gomo é cediço, a citada exigência visa tão somente assegurar o sucesso das contrataçõesl frente á sua complexidade e importância, uma vez que pretende garantir a P~:stáção d1 s7rv:çode I~cordo crm as normas técnicas e padrões de qualidade definidos !,. pelo ;, li finalidade glrar para a Administração a expectativa de que o licitante, anteriormente, I executou I ,,. II, I' i; (~ órgão competente. Regra d/':'ral, a comprovação da qualificação técnica possui como co~ êxito objeto similar, e, portanto, terá condições de assim fazé-Io mais uma vez. II A comprovação dos requisitos técnicos encontra respaldo na Constituição Federal, art.j 37, inciso XXI, o qual dispõe que em licitações sejam exigidos apenas os requisitos dJ qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações Jriundas do contrato. i j ., , '1 ' ',. I Centro Admin. Barbara de Alencar' Av. Dr. José Manlns Rodrigues, 150 - Edson Queiroz Cep: 608t1-520 ' Fortaleza, Cear. ' Fone: (85) 3459-6390 5 I, GoVERNO DO EsTAJ:>O DO CEARÁ II "rot'ru,.,,'ortt, Gu,.,I d •• J{Ju,no ~ão obstante..analisando as razões da impugnante. a CAGECE entendeu pelo . ~ I. sell,provimenío. t:~nfornie Informado em seu Parecer Técnico. Assim, elaborou o Adendo nO " ' I a~ 02 'I , Edital', bnde consignou queMo item 15.3.4 foi excluído do instrumento convocatório. e do item 15.3.2. que ficará com a seguinte redação: modificou o te'xto 1 . . 15.3.2 Comprovação de experiência da LICITANTE na execução de atividades de características, portes e prazos compatíveis com o objeto da licitação, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente reconhecido(s) pelo Conselho Regional de Administração. - CRA, emitido(s) em nome da Licitante eu de seus Responsáveis Técnicos, comprovando. que a licitante executou ou executa serviços de atendimentos telefônicos realizados por humano - Chamadas Receptívas per meio de cal! center, cem quantidade igual eu superior a 768.000 (setecentos sessenta oito mil) chamadas no período de 12 meses. iQuanto ao processo judicial nO 0185766-33.2013.8.06.0001, mencionado pela '. I impugnante, vale salientar que a decisão nele proferida. a qual determinou a suspensão do certame licitatório nO 020/2013 (Instrumento Convocatório nO 040/2013) oriundo do SENAC. é do tipo limitar. ou seja. possui caráter provisório por natureza. exarada com base em um juízo de vero,ssimilhança do direito alegado pelo requerente, a qual será, oportunamente, rediscutida el reanalisada; podendo. inclusive, ser revogada. Desta feita, não serve como J I, i parâmetro pa:ra o presente caso. ~! ,iAssim. considerando que as alegações da Impugnante referem-se á questionamehtos relacionados á confecção e elaboração do Edital. fase interna do certame, este pregOei~O limita-se a acolher o Parecer Técnico emitido portanto, pel~ pela CAGECE, entendendo. acolhimento da impugnação da empresa MEIRELES, FREITAS E ALMEIDA I SERViÇOS DE , TELEATENDIMENTO LTOA. .--- -------- --- -- --- ---- -- - -CONCLUSÃcf-- l : Diante do exposto. com base no Parecer Técnico emitido pela CAGECE, este Pregoeir':) decid,e , pelo ACOLHIMENTO da impugnação interposta MEIRELES, ~REITAS E ALMEIDA SERViÇOS DE TELEATEND termos do pJrecer Técnico exarado. Fortaleza, 11 de novembr , j t, e A~'sessorador: - J' A a Reis pela empresa ENTO LTDA, nos exatos / ~13. Marcos Alexan4Alve:Gondim Pregoeiro -,1 J" '1m7ozrJ fC"). Visto. Mariana Pinto Bastos A vogada - bABICE 24.277 Advogada - OAB/C E 22.610 Núcleo Técnico Juridlco - Central de Licitações Núcleo Técnico Jurídico - Central de Licitações , " , CentroAdmin. Bárbara de Alencar' Av, Or. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, C••rá • Fone: (85) 3459-6390 6