Seção – Texto 04
Servidor Público
A publicidade no ato de chamamento dos aprovados no concurso público
A publicidade no ato de chamamento dos
aprovados no concurso público.
Pedra angular da Administração Pública,
o princípio da publicidade surge como regra,
ligado a ideia da própria eficácia dos atos
administrativos. Previsto no art. 37, caput1, da
Constituição Federal, o princípio da publicidade
aparece da seguinte forma, na balizada doutrina
de Hely Lopes Meirelles2:
Publicidade é a divulgação oficial do
ato para conhecimento público e
início de seus efeitos externos. Daí
por que as leis, atos e contratos
administrativos
que
produzem
conseqüências jurídicas fora dos
órgãos que os emitem publicidade
para adquirirem validade universal,
isto é, perante as partes e terceiros.
A publicidade não é elemento
formativo do ato; é requisito de
eficácia e moralidade. Por isso
mesmo, os atos irregulares não se
convalidam com a publicação, nem
os regulares os regulares a
dispensam
para
a
sua
exeqüibilidade, quando a lei o
regulamento a exige.
Da lição do autor, fica que a publicidade
deverá ser seguida como critério da própria
exeqüibilidade do ato.
No que diz respeito ao chamamento dos
candidatos aprovados no concurso público,
interessante observar que o critério da
publicidade encontra aplicação junto ao
princípio da legalidade, postulado explicitado no
mesmo art. 37, da CF, senão vejamos.
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.
Editora Malheiros: São Paulo, 37ª Ed., 2010, p. 96.
Maio/2013
A legalidade, dentro do concurso
público, é personificada pelo edital. Dentro do
instrumento do edital estarão as regras de
publicidade, atinentes aos atos administrativos
que formalizam o concurso público.
Assim sendo, a Administração Pública
deverá observar os prazos para chamamento
dos candidatos aprovados, sob pena de
violação a legalidade e caracterização de abuso
de poder. Veja-se, então, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do RS:
Ementa: CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO A SER PROTEGIDO. A
AUTORIDADE COATORA DEVE
ATENDER AO EDITAL, LEI DO
CERTAME,
DANDO
AMPLA
PUBLICIDADE
AOS
ATOS,
EDITAIS
E
COMUNICADOS
REFERENTES AO CONCURSO
PÚBLICO. CHAMAMENTO DO
IMPETRANTE
QUE
NÃO
OBSERVOU
OS
REQUISITOS
POSTOS
NO
EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO
PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70038255014, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Luiz Reis de Azambuja,
Julgado em 09/02/2011) (grifou-se)
Na oportunidade, o Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl, Revisor, assim redigiu seu voto:
(...)
Não tendo a autoridade coatora
atendido
satisfatoriamente
às
exigências do Edital, no sentido de
dar ampla publicidade ao ato de
convocação dos candidatos para a
realização do exame pscicotécnico,
tenho que merece ser concedida a
segurança.
As buscas pelo impetrante, apesar
de ineficazes por culpa do próprio
candidato, que não atualizou seu
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Seção – Texto 04
Servidor Público
A publicidade no ato de chamamento dos aprovados no concurso público
endereço a tempo, poderiam ter sido
supridas
com
a
adequada
publicação do ato de convocação
para a realização do exame
psicotécnico, tal como exigido pelo
edital.
Não cumpriu a Administração com
seu dever ao utilizar-se de um único
meio quando deveria, segundo o
edital do concurso, utilizar-se de
outros meios com potencial de
alcançar o fim almejado.
No caso, a convocação para o
exame psicotécnico deveria ter sido
também divulgada no site da
CEEE/RS, ou da sua sucessora, ou
do prestador de serviço que viesse a
ser contratado para tal. Diligência
que, se cumprida, poderia ter
atingido o fim almejado com a
convocação
por
meio
de
correspondência com aviso de
recebimento (AR), que restou
infrutífera.
Assim,
diante
da
falta
de
publicidade, tenho por ilegal o ato de
nomeação de outros candidatos com
classificação
posterior
a
do
impetrante, tendo, assim, por
caracterizada a sua preterição à
nomeação.
O edital do concurso público, à época,
trazia, enquanto meio de publicidade os
seguintes termos:
(...)
15.3
Os
candidatos
serão
convocados, _______, ou sua
sucessora,
para
o
exame
psicotécnico,
por
meio
de
correspondência com aviso de
recebimento
(AR),
obedecendo
rigorosamente
a
ordem
de
classificação. A convocação para o
exame psicotécnico também será
divulgada no site da ______, ou da
sua sucessora, ou do prestador de
serviço que venha a ser contratado
para tal.
Maio/2013
Perceba-se, então, que o edital,
enquanto instrumento de legalidade, previa a
ampla publicidade do ato de convocação (ou
chamamento) dos candidatos aprovados para a
fase de exame psicotécnico. Tal se solidificava
na utilização da convocação via correio, por
meio de correspondência com aviso de
recebimento (AR); bem como, referia, também,
a divulgação no site da empresa.
Ao inobservar um dos meios de
publicidade previstos no edital, qual seja a
divulgação no site, a Administração Pública
violou o princípio da publicidade, possibilitando
ao candidato para manejar o mandado de
segurança, como forma de obstar o ato abusivo.
A confirmação de que o ato violou o
princípio da publicidade, avinda do Tribunal de
Justiça do Estado do RS, encontra respaldo em
outros julgados da mesma Corte de Justiça,
conforme segue:
APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSOR
DAS
SÉRIES
INICIAIS. LEGITIMIDADE. TEORIA
DA
ENCAMPAÇÃO.
RAZOABILIDADE. Mandado de
segurança impetrado por candidata
aprovada em concurso para o cargo
de Professor Municipal de São
Leopoldo
atacando
o
ato
administrativo, que, diante do
retorno, devido à troca de endereço,
de telegrama, declarou-a desistente.
Superação
da
preliminar
de
ilegitimidade passiva do Prefeito
Municipal com fundamento na Teoria
da Encampação. Reconhecimento
da ilegalidade do ato da comissão
organizadora do concurso em
face das peculiaridades do caso
concreto.
Possibilidade
de
comunicação
pessoal
da
candidata impetrante por outros
meios, a apelante, sendo ela
inclusive servidora do próprio
Município. Violação dos princípios
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Seção – Texto 04
Servidor Público
A publicidade no ato de chamamento dos aprovados no concurso público
da razoabilidade e da eficiência.
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70027254317, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino,
Julgado
em
11/12/2008) (grifou-se)
REEXAME
NECESSÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
Descumprimento
pela administração municipal de
Cachoeirinha de exigência do
Edital, convocando a impetrante
inexitosamente para nomeação
via ligações e telegrama sem que
ela tivesse alterado o seu
endereço.
Ausência
de
publicidade que torna ineficaz o
ato administrativo. Correta a
concessão
da
ordem
para
nomeação e posse no cargo de
escriturário.
SENTENÇA
CONFIRMADA
EM
REEXAME
NECESSÁRIO.
(Reexame
Necessário
Nº
70030491286,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo de
Tarso Vieira Sanseverino, Julgado
em 20/08/2009) (grifou-se)
Na primeira jurisprudência, tem-se a
situação de chamamento de candidata
aprovada para concurso, sendo que esta já era
servidora do próprio Município. Na situação, a
Comissão Organizadora do certame entendeu
por declarar a candidata desistente, eis que a
correspondência, enviada pelos correios, não a
encontrou no endereço informado, haja vista
troca de endereço.
Maio/2013
Na segunda jurisprudência, o Tribunal de
Justiça do Estado do RS, entendeu, igualmente,
por violado o princípio da publicidade e da
legalidade diante da situação em que a
comunicação ocorreu somente via telefone e
telegrama, estas inexitosas, sem que a
candidata houvesse alterado o endereço
informado.
Se o endereço informado pela candidata
restou o mesmo, entendeu a Corte por ser
obrigação da Administração Pública acessá-la,
como forma de empregar ampla publicidade aos
seus atos.
Veja-se,
então,
diante
dos
posicionamentos
ora
expostos,
que
a
publicidade, diante do ato de chamamento dos
aprovados em concurso público, é ato intrínseco
ao exame da eficácia, bem como da legalidade,
dos atos administrativos.
Sendo assim, deverá a Administração
Pública exaurir todos os instrumentos de
publicação dispostos no edital, no que concerne
ao chamamento, seja a correspondência via
correio, com Aviso de Recebimento; o contato
telefônico; a divulgação via site, ou mesmo a
publicação em diário oficial, se a lei municipal
assim o exigir.
Lado
contrário,
se
restarem
inobservados os meios de publicidade para o
chamamento, ou convocação, dispostos no
edital, o ato emanado da Administração restará
contaminado de vício de legalidade, sendo
passível sua anulação, via controle do Poder
Judiciário.
Texto produzido por:
Daniel Pires Christofoli
Consultor do IGAM
Neste caso, em peculiar, a Corte
entendeu que, por se tratar de candidata que já
possui vínculo de servidora com o Município, a
comunicação poderia ter sido feita por outros
meios (memorando interno, por exemplo), já
que a Administração Pública tinha como
acessá-la.
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