Seção – Texto 04 Servidor Público A publicidade no ato de chamamento dos aprovados no concurso público A publicidade no ato de chamamento dos aprovados no concurso público. Pedra angular da Administração Pública, o princípio da publicidade surge como regra, ligado a ideia da própria eficácia dos atos administrativos. Previsto no art. 37, caput1, da Constituição Federal, o princípio da publicidade aparece da seguinte forma, na balizada doutrina de Hely Lopes Meirelles2: Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares os regulares a dispensam para a sua exeqüibilidade, quando a lei o regulamento a exige. Da lição do autor, fica que a publicidade deverá ser seguida como critério da própria exeqüibilidade do ato. No que diz respeito ao chamamento dos candidatos aprovados no concurso público, interessante observar que o critério da publicidade encontra aplicação junto ao princípio da legalidade, postulado explicitado no mesmo art. 37, da CF, senão vejamos. 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Editora Malheiros: São Paulo, 37ª Ed., 2010, p. 96. Maio/2013 A legalidade, dentro do concurso público, é personificada pelo edital. Dentro do instrumento do edital estarão as regras de publicidade, atinentes aos atos administrativos que formalizam o concurso público. Assim sendo, a Administração Pública deverá observar os prazos para chamamento dos candidatos aprovados, sob pena de violação a legalidade e caracterização de abuso de poder. Veja-se, então, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do RS: Ementa: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. A AUTORIDADE COATORA DEVE ATENDER AO EDITAL, LEI DO CERTAME, DANDO AMPLA PUBLICIDADE AOS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO IMPETRANTE QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS POSTOS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038255014, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 09/02/2011) (grifou-se) Na oportunidade, o Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, Revisor, assim redigiu seu voto: (...) Não tendo a autoridade coatora atendido satisfatoriamente às exigências do Edital, no sentido de dar ampla publicidade ao ato de convocação dos candidatos para a realização do exame pscicotécnico, tenho que merece ser concedida a segurança. As buscas pelo impetrante, apesar de ineficazes por culpa do próprio candidato, que não atualizou seu 1 Seção – Texto 04 Servidor Público A publicidade no ato de chamamento dos aprovados no concurso público endereço a tempo, poderiam ter sido supridas com a adequada publicação do ato de convocação para a realização do exame psicotécnico, tal como exigido pelo edital. Não cumpriu a Administração com seu dever ao utilizar-se de um único meio quando deveria, segundo o edital do concurso, utilizar-se de outros meios com potencial de alcançar o fim almejado. No caso, a convocação para o exame psicotécnico deveria ter sido também divulgada no site da CEEE/RS, ou da sua sucessora, ou do prestador de serviço que viesse a ser contratado para tal. Diligência que, se cumprida, poderia ter atingido o fim almejado com a convocação por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), que restou infrutífera. Assim, diante da falta de publicidade, tenho por ilegal o ato de nomeação de outros candidatos com classificação posterior a do impetrante, tendo, assim, por caracterizada a sua preterição à nomeação. O edital do concurso público, à época, trazia, enquanto meio de publicidade os seguintes termos: (...) 15.3 Os candidatos serão convocados, _______, ou sua sucessora, para o exame psicotécnico, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), obedecendo rigorosamente a ordem de classificação. A convocação para o exame psicotécnico também será divulgada no site da ______, ou da sua sucessora, ou do prestador de serviço que venha a ser contratado para tal. Maio/2013 Perceba-se, então, que o edital, enquanto instrumento de legalidade, previa a ampla publicidade do ato de convocação (ou chamamento) dos candidatos aprovados para a fase de exame psicotécnico. Tal se solidificava na utilização da convocação via correio, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR); bem como, referia, também, a divulgação no site da empresa. Ao inobservar um dos meios de publicidade previstos no edital, qual seja a divulgação no site, a Administração Pública violou o princípio da publicidade, possibilitando ao candidato para manejar o mandado de segurança, como forma de obstar o ato abusivo. A confirmação de que o ato violou o princípio da publicidade, avinda do Tribunal de Justiça do Estado do RS, encontra respaldo em outros julgados da mesma Corte de Justiça, conforme segue: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. RAZOABILIDADE. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso para o cargo de Professor Municipal de São Leopoldo atacando o ato administrativo, que, diante do retorno, devido à troca de endereço, de telegrama, declarou-a desistente. Superação da preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal com fundamento na Teoria da Encampação. Reconhecimento da ilegalidade do ato da comissão organizadora do concurso em face das peculiaridades do caso concreto. Possibilidade de comunicação pessoal da candidata impetrante por outros meios, a apelante, sendo ela inclusive servidora do próprio Município. Violação dos princípios 2 Seção – Texto 04 Servidor Público A publicidade no ato de chamamento dos aprovados no concurso público da razoabilidade e da eficiência. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027254317, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/12/2008) (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. Descumprimento pela administração municipal de Cachoeirinha de exigência do Edital, convocando a impetrante inexitosamente para nomeação via ligações e telegrama sem que ela tivesse alterado o seu endereço. Ausência de publicidade que torna ineficaz o ato administrativo. Correta a concessão da ordem para nomeação e posse no cargo de escriturário. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70030491286, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 20/08/2009) (grifou-se) Na primeira jurisprudência, tem-se a situação de chamamento de candidata aprovada para concurso, sendo que esta já era servidora do próprio Município. Na situação, a Comissão Organizadora do certame entendeu por declarar a candidata desistente, eis que a correspondência, enviada pelos correios, não a encontrou no endereço informado, haja vista troca de endereço. Maio/2013 Na segunda jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Estado do RS, entendeu, igualmente, por violado o princípio da publicidade e da legalidade diante da situação em que a comunicação ocorreu somente via telefone e telegrama, estas inexitosas, sem que a candidata houvesse alterado o endereço informado. Se o endereço informado pela candidata restou o mesmo, entendeu a Corte por ser obrigação da Administração Pública acessá-la, como forma de empregar ampla publicidade aos seus atos. Veja-se, então, diante dos posicionamentos ora expostos, que a publicidade, diante do ato de chamamento dos aprovados em concurso público, é ato intrínseco ao exame da eficácia, bem como da legalidade, dos atos administrativos. Sendo assim, deverá a Administração Pública exaurir todos os instrumentos de publicação dispostos no edital, no que concerne ao chamamento, seja a correspondência via correio, com Aviso de Recebimento; o contato telefônico; a divulgação via site, ou mesmo a publicação em diário oficial, se a lei municipal assim o exigir. Lado contrário, se restarem inobservados os meios de publicidade para o chamamento, ou convocação, dispostos no edital, o ato emanado da Administração restará contaminado de vício de legalidade, sendo passível sua anulação, via controle do Poder Judiciário. Texto produzido por: Daniel Pires Christofoli Consultor do IGAM Neste caso, em peculiar, a Corte entendeu que, por se tratar de candidata que já possui vínculo de servidora com o Município, a comunicação poderia ter sido feita por outros meios (memorando interno, por exemplo), já que a Administração Pública tinha como acessá-la. 3