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Tributação Ambiental e seus reflexos no
desenvolvimento
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
[email protected]
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A tributação ambiental pode contribuir decisivamente para
orientar o desenvolvimento econômico e social brasileiro
com foco na sustentabilidade
Óbices e desafios
A lógica capitalista, crescimento econômico e a métrica do
PIB
Complexidade na adoção do princípio da transversalidade:
Exigência legal das políticas públicas incorporarem a
dimensão ambiental.
Realidade atual: falta de
transversalidade.
2
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Políticas públicas e política ambiental - integração
(PNEA – Lei nº 9.795/99, art. 3º)
I – Incumbe ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e
225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
3
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Óbices e desafios
A difícil implementação do princípio do poluidor-pagador
quanto à internalização dos custos da poluição em relação
aos combustíveis fósseis e demais produtos poluentes. A
solução de Pigou.
O crescente aumento das exigências de pagamentos com
base no princípio usuário-pagador, sem reconhecer-lhes
natureza tributária
Necessidade de mudança do paradigma atual – o princípio
protetor-recebedor, a lógica do capitalismo e a ética
utilitarista
4
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Paradigma atual
. O predomínio do sistema de comando e controle
no Brasil
. Poluidor e Infrator - Reparações e sanções pelo
descumprimento da legislação
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Mudança de paradigma
Do cumprimento da legislação e suas vantagens
Conscientização e sensibilização do
empreendedor.
Argumentos e estímulos econômicos – a lógica
capitalista e a ética utilitarista
É mais vantajoso economicamente prevenir do
que reparar e remediar o dano ambiental.
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• Evolução da abordagem das questões ambientais
Ótica corretiva - 1970 - lógica dos danos - reparação
integral dos danos materiais e morais ao meio
ambiente e as vitimas - sanções administrativas e
penais - principio poluidor-pagador Ótica preventiva - 1980 - lógica dos riscos (certos e
incertos) - princípios da prevenção (riscos certos) e
da precaução (riscos incertos)
Ótica conciliatória - 1990 - desenvolvimento
sustentável - sustentabilidade econômica, ambiental
e social - princípios usuário-pagador e protetorrecebedor - instrumentos tributarios, e econômicofinanceiros
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AMBIENTALISMO CONTEMPORÂNEO
(Prof. André Geraldes)
Período 1945-1972:
Crescimento
Ambientalismo
dos
Limites
ao
Período 1972-1992: Ambientalismo do Desenvolvimento
Sustentável
Período 1992-(...): Ambientalismo da Mercantilização da
Natureza
8
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A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos
econômico-financeiros
e
tributários.
Ênfase
na
prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais
e suas implicações.
(In TORRES, Heleno Taveira. (Coord.). Direito Tributário Ambiental. São
Paulo: Malheiros, 2005. p. 527-564)
9
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O êxito e a efetividade da proteção ambiental dependem
da associação de medidas de desestímulo à degradação
ambiental e de medidas de incentivo à prevenção,
calcadas em atrativos econômico-financeiros (Consuelo
Yoshida).
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Preferência para os incentivos ao controle da poluição
É melhor incentivar que penalizar, estimular a inversão
nos controles da contaminação do que sancionar com
gravames, cujo cumprimento tem por efeito asfixiar a
atividade industrial, quando não criam um clima de
incerteza sobre os alcances de seu cumprimento
(Alejandro Altamirano).
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Bobbio
Medidas de desestímulo - função predominantemente de
conservação social
Medidas de estímulo - função predominantemente de
mudança social.
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Os estímulos e incentivos tributários e econômicos
- anteriores ou concomitantes à degradação ambiental
(em regra)
- menos onerosos que correção posterior
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Princípio poluidor-pagador
Princípio usuário-pagador
Princípio protetor- recebedor
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Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)
(Objetivos – art. 4º, VII)
Princípios poluidor e usuário-pagador
. a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.
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Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)
(instrumentos econômicos)
. incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a
melhoria da qualidade ambiental (instrumento - art. 9º,
V)
. perda ou restrição dos incentivos fiscais e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito (sanção
administrativa - art. 14, II e III)
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Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)
. instrumentos econômicos, como concessão florestal,
servidão ambiental, seguro ambiental e outros (art. 9º,
inciso XIII, incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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princípio poluidor-pagador - atuação a posteriori imputa ao poluidor custos, despesas, compensação
pelo dano ambiental causado
princípio usuário-pagador - atuação a anteriori pagamento pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Princípio não-poluidor recebedor - garante incentivo
ou prêmio a quem deixar de poluir.
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• LEI Nº 14.933, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Política de Mudança do Clima no Município de S.Paulo
(Princípios, art. 1º)
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• III - poluidor-pagador - o poluidor deve arcar com o
ônus do dano ambiental decorrente da poluição,
evitando-se a transferência desse custo para a
sociedade;
• IV - usuário-pagador - o utilizador do recurso natural
deve arcar com os custos de sua utilização, para que
esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o
Poder Público;
• V - protetor-receptor - são transferidos recursos ou
benefícios para as pessoas, grupos ou comunidades
cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do
meio ambiente, garantindo que a natureza preste
serviços ambientais à sociedade;
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• LEI Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
Política Nacional de Resíduos Sólidos
21
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•
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
•
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas
de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
•
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo
produtivo;
•
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde
humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
•
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de
equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda;
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•
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de
caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11,
regional;
•
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística
reversa;
•
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas
órfãs;
•
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias
limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
•
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e
ao reaproveitamento dos resíduos.
23
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•
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios,
respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
•
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
•
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos
produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
•
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela
relacionadas.
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Princípio poluidor-pagador
25
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Princípio poluidor-pagador
(Princípio 16 – Carta do Rio - 1992)
As autoridades nacionais devem esforçar-se para
promover a internalização dos custos de proteção do
meio ambiente e o uso dos instrumentos
econômicos, levando-se em conta o conceito de que
o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da
poluição, tendo em vista o interesse público, sem
desvirtuar o comércio e os investimentos
internacionais.
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Solução pigouviana (Pigou – 1920)
Internalizar externalidades através dos tributos e
subvenções
Preço dos produtos poluentes deve refletir não
somente custos e benefícios privados (de produtores
e consumidores), mas também custos sociais (danos
causados pela poluição ao meio ambiente e prejuízos
a terceiros)
Preços mais elevados resultaria em produção mais
reduzida desses produtos poluentes
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Vantagens tributação pigouviana
(sobre produtos/emissões contaminantes)
1) efetividade em termos de custos (custos mínimos)
– iguala os custos marginais de reduzir a poluição
entre todas as fontes de emissão
2) aplicação prática do princípio poluidor-pagador
3) novos ingressos para a Administração –
destinação e usos para o meio ambiente ou outras
formas
4) incentivos à inovação tecnológica
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Tributação de atos ilícitos – tributação sobre a poluição
Controvérsias
Interpretação econômica x interpretação jurídica
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Interpretação jurídica da hipótese de incidência
- Art. 43 do Código Tributário Nacional – hipótese de
incidência do Imposto de Renda - para que nasça a
obrigação tributária respectiva, basta que se adquira a
disponibilidade de uma renda ou de um provento.
- Pouco importa se a renda ou provento tenha origem na
prostituição, no jogo de azar, no tráfico de
entorpecentes ou, ao contrário, numa atividade
comercial, industrial ou profissional regular
- tal circunstância, para esse fim, não é legalmente
referida.
30
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Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, julgamento
unânime, HC nº 77.530-4/RS, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence:
-
"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade
criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas,
envolvendo sociedades comerciais organizadas, com
lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das
empresas e subtraídos à declaração de rendimentos:
caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a
acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela
conexão, o tráfico de entorpecentes:
31
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Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, julgamento
unânime, HC nº 77.530-4/RS, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence:
- irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal,
da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária
dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de
ser corolário do princípio da moralidade - constitui
violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta
inspiração ética."
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Non olet!
- Roma Antiga - Imperador Vespasiano instituiu tributo
sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi
sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação,
em decorrência de sua origem espúria. Convicto,
indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet?
(Tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet!
(Não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a
receita advinda da tributação não é acompanhada das
características do fato tributado.
33
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-
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial
nº 182563/RJ, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca,
Acórdão unânime, Quinta Turma, de 27.10.1998):
-
São tributáveis, ‘ex vi’ do art. 118, do Código
Tributário Nacional, as operações ou atividades ilícitas
ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é
interpretada com abstração da validade jurídica dos
atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do
seu objeto ou dos seus efeitos.
34
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Orientação contrária (Mizabel Derzi)
(crimes de lavagem de dinheiro)
- "Em verdade, antes e depois da Lei nº 9.613/98, o
correto é concluir que, estando comprovado o crime do
qual se originaram os recursos ou o acréscimo
patrimonial, seguir-se-á a apreensão ou o seqüestro
dos bens, fruto da infração. E é absolutamente incabível
a exigência de tributos sobre bens, valores ou direitos
que se confiscaram, retornando às vítimas ou à
administração pública lesada.
35
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Orientação contrária (Mizabel Derzi)
- Pois o tributo, que não é sanção de ato ilícito, repousa
exatamente na presunção de riqueza, em fato signo
presuntivo
de
renda,
capital
ou
patrimônio.
Coerentemente, a Lei nº 9.613/98, que disciplinou os
crimes de "lavagem de dinheiro", por exemplo,
renovou, em alguns aspectos, as normas processuais
pertinentes e determinou, como efeitos da condenação,
a perda dos bens, direitos e valores, objeto do crime,
assim como a interdição do exercício de cargo ou
função pública de qualquer natureza (art. 7º, I e II)”.
36
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Taxas ambientais
- Cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia e
pela prestação de serviços públicos de natureza
ambiental.
- TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - art.
17-B, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, na
redação dada pelo art. 1o, da Lei n. 10.165, de 27 de
dezembro de 2000), cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Ibama para
controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
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- Taxa de preservação ambiental exigida no Arquipélago
de Fernando de Noronha, Distrito de Pernambuco (Lei
n. 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e alterada pela
Lei n. 11.305, de 28 de dezembro de 1995)
- fato gerador - “a utilização, efetiva ou potencial, por
parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física
implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição
ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de
Fernando de Noronha” (art. 84).
38
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Extrafiscalidade
- Crescente tributação com finalidade fiscal/arrecadatória
e com finalidade extrafiscal/regulatória
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Oneração da carga tributária
Os princípios da capacidade contributiva e da vedação
ao confisco são aplicáveis à tributação extrafiscal?
40
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IPTU progressivo no tempo
(Estatuto da Cidade, art. 7º)
. Descumprimento das condições e dos prazos ou das
etapas,
. majoração da alíquota do IPTU pelo prazo de cinco
anos consecutivos.
41
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IPTU progressivo no tempo
(Estatuto da Cidade, art. 7º)
. Progressividade da alíquota a cada ano – limites: duas
vezes o valor referente ao ano anterior e alíquota
máxima de quinze por cento (§ 1º).
. Cobrança pela alíquota máxima – obrigação não
atendida em cinco anos – manutenção da cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação - prerrogativa da desapropriação-sanção (§
2º)
42
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Correntes doutrinárias:
. progressividade extrafiscal encontra seu limite na
proibição do confisco (Elizabeth Carrazza, Misabel Derzi)
. Derrogação parcial do princípio na tributação extrafiscal
(Regina Helena Costa):
- manutenção do “mínimo vital”, não atingimento do
confisco e não cerceamento de outros direitos
constitucionais, que representam garantias mínimas do
contribuinte perante o fisco.
43
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Correntes doutrinárias:
. inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 7º do
Estatuto da Cidade, por violação ao princípio da vedação
ao confisco (Regina Costa)
. Onde o constituinte previu a exacerbação da tributação
para induzir comportamentos desejados ou para inibir
comportamentos indesejados, é vedada a argüição do
princípio do não-confisco tributário, a não ser no caso
limite (absorção do bem ou da renda) - Sacha Calmon
Navarro Coelho
44
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Correntes doutrinárias:
. prevalência da função social da propriedade urbana
(“princípio-garantia”, com função prescritiva) em relação
à vedação ao confisco (princípio diretivo)
. graus de vinculação dos princípios constitucionais
(contribuição de Bobbio)
. José Diniz de Moraes, Keziah Alessandra Vianna Silva
Pinto, Diógenes Gasparini
45
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Princípio usuário-pagador
46
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Os pagamentos pelo uso dos recursos hídricos
. compensação financeira pelo aproveitamento do
potencial hidrelétrico (CF, arts. 176 e 20, § 1º, Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989, Lei nº 8.001, de 13
de março de 1990, Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)
. a cobrança pelo uso para os fins do art. 22 da Lei nº
9.433/97 (PNRH).
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Cobrança pelo uso de recursos hídricos
Objetivos (PNRH, Art. 19)
-
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao
usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos de
recursos hídricos.
48
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Destinação dos valores arrecadados (PNRH, art. 22)
. aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que
foram gerados e utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e
obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(limitado a sete e meio por cento do total arrecadado)
49
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No que distingue o principio usuário-pagador do
principio poluidor-pagador? A cobrança pelo uso da
água pela captação e consumo, de um lado, e pelo
lançamento de efluentes, de outro lado, acaba por
associar ambos os princípios? Caso agregue ainda
as tarifas de recuperação dos custos dos serviços
de saneamento, o principio poluidor-pagador estaria
também fundamentando a cobrança? O alto custo
dessa
cobrança
integrada
seria
legitima,
considerando-se a essencialidade da água para o
uso doméstico e industrial?
50
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Princípio usuário-pagador e a compensação devida pela
implantação de empreendimentos de significativo impacto
ambiental
Art. 36 da Lei 9.985/00, arts. 31 a 34 do Decreto 4.340/02
(alterados pelo Decreto 6.848/09) e Resolução Conama 371/06
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Compensação ambiental da Lei 9.985/2000 - SNUC
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral,
de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento
desta Lei (Decreto 4.340/2002).
52
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Compensação financeira da Lei 9.985/2000 - SNUC
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a
meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o
grau
de
impacto
ambiental
causado
pelo
empreendimento.
(percentual mínimo suspenso pela ADI 3378-6/DF)
53
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Posição da doutrina
• Tributo - natureza tributária da compensação do SNUC,
ainda não debatida pelo STF (Edis Milaré e Priscila Santos
Artigas , Sérgio Guerra e Ricardo Berzosa Saliba, José
Marcos Domingues e Júlia Silva Araújo Carneiro)
• Preço público - retribuição paga pelo empreendedor pelo
uso dos recursos ambientais (Ricardo Carneiro)
• Reparação antecipada de danos ambientais (Paulo Affonso
Leme Machado , Marcelo Abelha Rodrigues , Mariana
Oliveira Pinto e Marília Passos Torres de Almeida, Érika
Bechara)
54
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• Posição do STF - ADIN 3378/DF
• Ministro Carlos Ayres Brito – Relator
• atrelou o instituto ao princípio do usuário-pagador,
afastando o caráter indenizatório – considerou
tratar-se de um “compartilhamento de despesas”;
• Ministro Menezes Direito - também não vislumbrou
caráter indenizatório na compensação ambiental
mas, sim, caráter compensatório
• Ministro Marco Aurélio - como indenização prévia (e
a reputou inconstitucional).
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• “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E
SEUS §§ 1.º, 2.º E 3.º DA LEI N.º 9.985, DE 18 DE JULHO
DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO
DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1.º DO ART.
36.
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• 3. O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 densifica o princípio
usuário-pagador, este a significar um mecanismo de
assunção partilhada da responsabilidade social pelos
custos ambientais derivados da atividade econômica. 4.
Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensação ambiental que se revela como instrumento
adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz
para atingir essa finalidade constitucional. Medida
amplamente compensada pelos benefícios que sempre
resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em
sua higidez.
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Trecho Sul do Rodoanel
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Compensação ambiental paga
no caso do
Rodoanel Mário Covas (Trecho Sul)
.
50 milhões em compensação ambiental (o
equivalente a 1,93% sobre os 2,7 bilhões de reais
da obra)
. Afora os 500 milhões de reais a título de mitigação
59
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Princípio protetor-recebedor
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Incentivos à manutenção das áreas protegidas
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ITR – Lei 9.393/96, art. 10, II, “a” a “d”
- excluídas da área total do imóvel (área tributável) as
áreas de preservação permanente e de reserva legal;
as de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas, declaradas mediante ato do órgão
competente; as comprovadamente imprestáveis para
qualquer exploração agrícola, pecuária, ...declaradas
de interesse ecológico mediante ato do órgão
competente; as áreas sob regime de servidão
florestal.
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•
Exigências da Receita Federal - Solução de Consulta Interna
da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 6
(Anterior à aprovação do novo Código Florestal)
•
Area de reserva legal - exigida aprovação por um órgão ambiental
estadual competente ou, mediante convênio, um órgão ambiental
municipal ou instituição habilitada. Essa aprovação deve constar
na margem da inscrição de matrícula do imóvel, com
protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA) no
Ibama.
Área de preservação permanente - exigido laudo técnico emitido
por engenheiro agrônomo ou florestal, também com protocolização
anual do Ato Declaratório Ambiental no Ibama.
Se os procedimentos não forem seguidos, as áreas não serão
reconhecidas pela Receita Federal, que passará a cobrar o
imposto que deixou de ser recolhido, com os acréscimos
legais cabíveis.
•
•
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• Decisões
da
Câmara
Superior
do
Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - direito à
isenção, mesmo que não averbada a reserva legal e ainda
que não emitido o Ato Declaratório Ambiental solicitado pelo
contribuinte:
a
formalidade
exigida
para
o
reconhecimento das áreas protegidas, ainda que
necessária, não condiciona a aplicação da isenção,
desde que reste comprovado por documentos e laudos
idôneos a efetiva existência dessas áreas.
• As exigências do Fisco encontram respaldo na Lei nº
8.171/91? E as decisões do Conselho Administrativo
(CARF), têm consistência e devem prevalecer?
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Incentivos
65
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LEI ROUANET (Lei Federal 8.313/91) - Lei de Incentivo à Cultura,
através do Mecenato, isenção proporcional de IR e ICMS aos
patrocinadores e ou doadores.
LEI DO AUDIOVISUAL (Lei Federal 8685/93) - desconto fiscal para
quem comprar cotas de filmes em produção. Limite de desconto: 3%
para pessoas jurídicas e 5% para pessoas físicas, sobre o IR.
LEI DE INCENTIVO À CULTURA - LINC (Lei Estadual 8819/96) – cria o
programa estadual de incentivo à cultura e institui o Conselho de
Desenvolvimento Cultural
LEI MENDONÇA ( Lei Municipal 10923/91) - Permite que o
contribuinte do IPRJ e ISS abata até 70% do valor do patrocínio
desses impostos.
66
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Desoneração (total ou parcial) da carga tributária e o
respeito ao princípio da isonomia formal e material. O
custo econômico-social da desoneração e o atendimento
do interesse social.
. Incentivos à cultura
CESNIK, Fábio de Sá. Guia do Incentivo à Cultura. 2. ed.,
rev. e ampl. Barueri: Manole, 2007.
67
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Isenção de IPTU sobre imóveis tombados
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•
•
•
•
•
•
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas
relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em
função do interesse social.
Lei n. 10.257/2001 – Estatuto das Cidades
Art. 225. São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
VII - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural,
tombado por ato da autoridade competente, observado o
dispostos no § 1º deste artigo.
§ 1º - A isenção de que trata o inciso VII deste artigo será
concedida em até 100 % (cem por cento) do valor do imposto,
conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal.
Consolidação das leis tributárias do município de
Florianópolis/SC – LC nº 07/1997
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Lei Complementar ao Código Tributário do Recife
LC nº 16.290/97
EMENTA: Aprova o Plano Específico de Revitalização da
Zona Especial de Preservação do Patrimônio HistóricoCultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, estabelece
condições especiais de uso e ocupação do solo, cria
mecanismos de planejamento e gestão, e dá outras
providências.
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TJSP determina isenção de IPTU de imóvel
tombado
(Apelação nº 0176591-07.2006.8.26.0000)
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Avenida Paulista e Sala São Paulo
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Centro de São Paulo
Projeto Nova Luz
1.a utilização da construção de equipamentos
culturais e restauração do patrimônio histórico
como projetos de recuperação urbana;
2. a associação de capital público e privado na
formulação dos projetos.
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Centro de São Paulo
Projeto Nova Luz
.
relação
entre
cultura/recuperação
do
patrimônio histórico e requalificação urbana
. criação de atrativos para o capital nacional e
internacional
. adoção de medidas que se aproximam cada
vez mais de uma visão mercadológica e
empresarial da cultura
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Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Incentivos Fiscais
Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento
- Lei 10.923/1990 - concessão de incentivo fiscal
para a realização de projetos culturais, no
âmbito do município, por meio de certificados
que poderão ser utilizados no pagamento do
IPTU.
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- Lei 12.350/1997 - concessão de incentivo fiscal pessoas físicas ou jurídicas - promoverem ou
patrocinarem a recuperação externa e a
conservação de imóveis tombados localizados
na área do Procentro - certificados utilizados
no pagamento do IPTU.
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- Lei 13.496/2003 - concessão de incentivo fiscal
a pessoas físicas ou jurídicas - investimentos
na região central - certificados utilizados no
pagamento do IPTU, do ISS e do ITBI.
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- Lei 13.712/2004 - concessão de incentivo fiscal imóveis
utilizados
exclusiva
ou
predominantemente como cinema - acesso
direto por logradouro público ou em espaços
semi-públicos
em
galerias
cumpram
contrapartidas de caráter sócio-cultural.
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- Lei 14.096/2005 - concessão de incentivo fiscal pessoas físicas ou jurídicas - investimentos na
região da Estação da Luz - certificados
utilizados no pagamento do IPTU, do ISS e de
vale transporte
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- Lei 14.654/2007 - concessão de incentivo fiscal pessoas físicas ou jurídicas - investimentos em
setores da região Leste - certificados utilizados
no pagamento do IPTU e do ISS e na aquisição
de créditos de bilhete único (essa lei revoga a
Lei 13.833/2004)
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Obrigada!
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
[email protected]
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Tributação ambiental e seus reflexos no