Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Tributação Ambiental e seus reflexos no desenvolvimento Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida [email protected] Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp A tributação ambiental pode contribuir decisivamente para orientar o desenvolvimento econômico e social brasileiro com foco na sustentabilidade Óbices e desafios A lógica capitalista, crescimento econômico e a métrica do PIB Complexidade na adoção do princípio da transversalidade: Exigência legal das políticas públicas incorporarem a dimensão ambiental. Realidade atual: falta de transversalidade. 2 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Políticas públicas e política ambiental - integração (PNEA – Lei nº 9.795/99, art. 3º) I – Incumbe ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 3 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Óbices e desafios A difícil implementação do princípio do poluidor-pagador quanto à internalização dos custos da poluição em relação aos combustíveis fósseis e demais produtos poluentes. A solução de Pigou. O crescente aumento das exigências de pagamentos com base no princípio usuário-pagador, sem reconhecer-lhes natureza tributária Necessidade de mudança do paradigma atual – o princípio protetor-recebedor, a lógica do capitalismo e a ética utilitarista 4 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Paradigma atual . O predomínio do sistema de comando e controle no Brasil . Poluidor e Infrator - Reparações e sanções pelo descumprimento da legislação Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Mudança de paradigma Do cumprimento da legislação e suas vantagens Conscientização e sensibilização do empreendedor. Argumentos e estímulos econômicos – a lógica capitalista e a ética utilitarista É mais vantajoso economicamente prevenir do que reparar e remediar o dano ambiental. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • Evolução da abordagem das questões ambientais Ótica corretiva - 1970 - lógica dos danos - reparação integral dos danos materiais e morais ao meio ambiente e as vitimas - sanções administrativas e penais - principio poluidor-pagador Ótica preventiva - 1980 - lógica dos riscos (certos e incertos) - princípios da prevenção (riscos certos) e da precaução (riscos incertos) Ótica conciliatória - 1990 - desenvolvimento sustentável - sustentabilidade econômica, ambiental e social - princípios usuário-pagador e protetorrecebedor - instrumentos tributarios, e econômicofinanceiros 7 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp AMBIENTALISMO CONTEMPORÂNEO (Prof. André Geraldes) Período 1945-1972: Crescimento Ambientalismo dos Limites ao Período 1972-1992: Ambientalismo do Desenvolvimento Sustentável Período 1992-(...): Ambientalismo da Mercantilização da Natureza 8 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e tributários. Ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. (In TORRES, Heleno Taveira. (Coord.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 527-564) 9 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp O êxito e a efetividade da proteção ambiental dependem da associação de medidas de desestímulo à degradação ambiental e de medidas de incentivo à prevenção, calcadas em atrativos econômico-financeiros (Consuelo Yoshida). 10 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Preferência para os incentivos ao controle da poluição É melhor incentivar que penalizar, estimular a inversão nos controles da contaminação do que sancionar com gravames, cujo cumprimento tem por efeito asfixiar a atividade industrial, quando não criam um clima de incerteza sobre os alcances de seu cumprimento (Alejandro Altamirano). 11 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Bobbio Medidas de desestímulo - função predominantemente de conservação social Medidas de estímulo - função predominantemente de mudança social. 12 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Os estímulos e incentivos tributários e econômicos - anteriores ou concomitantes à degradação ambiental (em regra) - menos onerosos que correção posterior 13 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Princípio poluidor-pagador Princípio usuário-pagador Princípio protetor- recebedor 14 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) (Objetivos – art. 4º, VII) Princípios poluidor e usuário-pagador . a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. 15 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) (instrumentos econômicos) . incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (instrumento - art. 9º, V) . perda ou restrição dos incentivos fiscais e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (sanção administrativa - art. 14, II e III) 16 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) . instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros (art. 9º, inciso XIII, incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) 17 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp princípio poluidor-pagador - atuação a posteriori imputa ao poluidor custos, despesas, compensação pelo dano ambiental causado princípio usuário-pagador - atuação a anteriori pagamento pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Princípio não-poluidor recebedor - garante incentivo ou prêmio a quem deixar de poluir. 18 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • LEI Nº 14.933, DE 5 DE JUNHO DE 2009 Política de Mudança do Clima no Município de S.Paulo (Princípios, art. 1º) 19 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • III - poluidor-pagador - o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; • IV - usuário-pagador - o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; • V - protetor-receptor - são transferidos recursos ou benefícios para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; 20 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • LEI Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 Política Nacional de Resíduos Sólidos 21 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS • Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: • I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; • II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; • III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 22 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional; • V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; • VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; • VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; • VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. 23 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: • I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; • II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; • III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 24 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Princípio poluidor-pagador 25 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Princípio poluidor-pagador (Princípio 16 – Carta do Rio - 1992) As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais. 26 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Solução pigouviana (Pigou – 1920) Internalizar externalidades através dos tributos e subvenções Preço dos produtos poluentes deve refletir não somente custos e benefícios privados (de produtores e consumidores), mas também custos sociais (danos causados pela poluição ao meio ambiente e prejuízos a terceiros) Preços mais elevados resultaria em produção mais reduzida desses produtos poluentes 27 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Vantagens tributação pigouviana (sobre produtos/emissões contaminantes) 1) efetividade em termos de custos (custos mínimos) – iguala os custos marginais de reduzir a poluição entre todas as fontes de emissão 2) aplicação prática do princípio poluidor-pagador 3) novos ingressos para a Administração – destinação e usos para o meio ambiente ou outras formas 4) incentivos à inovação tecnológica 28 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Tributação de atos ilícitos – tributação sobre a poluição Controvérsias Interpretação econômica x interpretação jurídica 29 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Interpretação jurídica da hipótese de incidência - Art. 43 do Código Tributário Nacional – hipótese de incidência do Imposto de Renda - para que nasça a obrigação tributária respectiva, basta que se adquira a disponibilidade de uma renda ou de um provento. - Pouco importa se a renda ou provento tenha origem na prostituição, no jogo de azar, no tráfico de entorpecentes ou, ao contrário, numa atividade comercial, industrial ou profissional regular - tal circunstância, para esse fim, não é legalmente referida. 30 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, julgamento unânime, HC nº 77.530-4/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence: - "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: 31 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, julgamento unânime, HC nº 77.530-4/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence: - irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética." Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Non olet! - Roma Antiga - Imperador Vespasiano instituiu tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (Tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (Não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado. 33 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp - Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 182563/RJ, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Acórdão unânime, Quinta Turma, de 27.10.1998): - São tributáveis, ‘ex vi’ do art. 118, do Código Tributário Nacional, as operações ou atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. 34 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Orientação contrária (Mizabel Derzi) (crimes de lavagem de dinheiro) - "Em verdade, antes e depois da Lei nº 9.613/98, o correto é concluir que, estando comprovado o crime do qual se originaram os recursos ou o acréscimo patrimonial, seguir-se-á a apreensão ou o seqüestro dos bens, fruto da infração. E é absolutamente incabível a exigência de tributos sobre bens, valores ou direitos que se confiscaram, retornando às vítimas ou à administração pública lesada. 35 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Orientação contrária (Mizabel Derzi) - Pois o tributo, que não é sanção de ato ilícito, repousa exatamente na presunção de riqueza, em fato signo presuntivo de renda, capital ou patrimônio. Coerentemente, a Lei nº 9.613/98, que disciplinou os crimes de "lavagem de dinheiro", por exemplo, renovou, em alguns aspectos, as normas processuais pertinentes e determinou, como efeitos da condenação, a perda dos bens, direitos e valores, objeto do crime, assim como a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza (art. 7º, I e II)”. 36 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Taxas ambientais - Cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos de natureza ambiental. - TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - art. 17-B, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, na redação dada pelo art. 1o, da Lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp - Taxa de preservação ambiental exigida no Arquipélago de Fernando de Noronha, Distrito de Pernambuco (Lei n. 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e alterada pela Lei n. 11.305, de 28 de dezembro de 1995) - fato gerador - “a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha” (art. 84). 38 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Extrafiscalidade - Crescente tributação com finalidade fiscal/arrecadatória e com finalidade extrafiscal/regulatória 39 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Oneração da carga tributária Os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco são aplicáveis à tributação extrafiscal? 40 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp IPTU progressivo no tempo (Estatuto da Cidade, art. 7º) . Descumprimento das condições e dos prazos ou das etapas, . majoração da alíquota do IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos. 41 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp IPTU progressivo no tempo (Estatuto da Cidade, art. 7º) . Progressividade da alíquota a cada ano – limites: duas vezes o valor referente ao ano anterior e alíquota máxima de quinze por cento (§ 1º). . Cobrança pela alíquota máxima – obrigação não atendida em cinco anos – manutenção da cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação - prerrogativa da desapropriação-sanção (§ 2º) 42 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Correntes doutrinárias: . progressividade extrafiscal encontra seu limite na proibição do confisco (Elizabeth Carrazza, Misabel Derzi) . Derrogação parcial do princípio na tributação extrafiscal (Regina Helena Costa): - manutenção do “mínimo vital”, não atingimento do confisco e não cerceamento de outros direitos constitucionais, que representam garantias mínimas do contribuinte perante o fisco. 43 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Correntes doutrinárias: . inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 7º do Estatuto da Cidade, por violação ao princípio da vedação ao confisco (Regina Costa) . Onde o constituinte previu a exacerbação da tributação para induzir comportamentos desejados ou para inibir comportamentos indesejados, é vedada a argüição do princípio do não-confisco tributário, a não ser no caso limite (absorção do bem ou da renda) - Sacha Calmon Navarro Coelho 44 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Correntes doutrinárias: . prevalência da função social da propriedade urbana (“princípio-garantia”, com função prescritiva) em relação à vedação ao confisco (princípio diretivo) . graus de vinculação dos princípios constitucionais (contribuição de Bobbio) . José Diniz de Moraes, Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto, Diógenes Gasparini 45 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Princípio usuário-pagador 46 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Os pagamentos pelo uso dos recursos hídricos . compensação financeira pelo aproveitamento do potencial hidrelétrico (CF, arts. 176 e 20, § 1º, Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998) . a cobrança pelo uso para os fins do art. 22 da Lei nº 9.433/97 (PNRH). Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Cobrança pelo uso de recursos hídricos Objetivos (PNRH, Art. 19) - I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 48 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Destinação dos valores arrecadados (PNRH, art. 22) . aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (limitado a sete e meio por cento do total arrecadado) 49 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp No que distingue o principio usuário-pagador do principio poluidor-pagador? A cobrança pelo uso da água pela captação e consumo, de um lado, e pelo lançamento de efluentes, de outro lado, acaba por associar ambos os princípios? Caso agregue ainda as tarifas de recuperação dos custos dos serviços de saneamento, o principio poluidor-pagador estaria também fundamentando a cobrança? O alto custo dessa cobrança integrada seria legitima, considerando-se a essencialidade da água para o uso doméstico e industrial? 50 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Princípio usuário-pagador e a compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental Art. 36 da Lei 9.985/00, arts. 31 a 34 do Decreto 4.340/02 (alterados pelo Decreto 6.848/09) e Resolução Conama 371/06 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Compensação ambiental da Lei 9.985/2000 - SNUC Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei (Decreto 4.340/2002). 52 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Compensação financeira da Lei 9.985/2000 - SNUC § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (percentual mínimo suspenso pela ADI 3378-6/DF) 53 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Posição da doutrina • Tributo - natureza tributária da compensação do SNUC, ainda não debatida pelo STF (Edis Milaré e Priscila Santos Artigas , Sérgio Guerra e Ricardo Berzosa Saliba, José Marcos Domingues e Júlia Silva Araújo Carneiro) • Preço público - retribuição paga pelo empreendedor pelo uso dos recursos ambientais (Ricardo Carneiro) • Reparação antecipada de danos ambientais (Paulo Affonso Leme Machado , Marcelo Abelha Rodrigues , Mariana Oliveira Pinto e Marília Passos Torres de Almeida, Érika Bechara) 54 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • Posição do STF - ADIN 3378/DF • Ministro Carlos Ayres Brito – Relator • atrelou o instituto ao princípio do usuário-pagador, afastando o caráter indenizatório – considerou tratar-se de um “compartilhamento de despesas”; • Ministro Menezes Direito - também não vislumbrou caráter indenizatório na compensação ambiental mas, sim, caráter compensatório • Ministro Marco Aurélio - como indenização prévia (e a reputou inconstitucional). 55 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1.º, 2.º E 3.º DA LEI N.º 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1.º DO ART. 36. 56 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • 3. O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 57 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Trecho Sul do Rodoanel Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Compensação ambiental paga no caso do Rodoanel Mário Covas (Trecho Sul) . 50 milhões em compensação ambiental (o equivalente a 1,93% sobre os 2,7 bilhões de reais da obra) . Afora os 500 milhões de reais a título de mitigação 59 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Princípio protetor-recebedor 60 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Incentivos à manutenção das áreas protegidas Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp ITR – Lei 9.393/96, art. 10, II, “a” a “d” - excluídas da área total do imóvel (área tributável) as áreas de preservação permanente e de reserva legal; as de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, declaradas mediante ato do órgão competente; as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, ...declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente; as áreas sob regime de servidão florestal. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • Exigências da Receita Federal - Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 6 (Anterior à aprovação do novo Código Florestal) • Area de reserva legal - exigida aprovação por um órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, um órgão ambiental municipal ou instituição habilitada. Essa aprovação deve constar na margem da inscrição de matrícula do imóvel, com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Ibama. Área de preservação permanente - exigido laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, também com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental no Ibama. Se os procedimentos não forem seguidos, as áreas não serão reconhecidas pela Receita Federal, que passará a cobrar o imposto que deixou de ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis. • • Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • Decisões da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - direito à isenção, mesmo que não averbada a reserva legal e ainda que não emitido o Ato Declaratório Ambiental solicitado pelo contribuinte: a formalidade exigida para o reconhecimento das áreas protegidas, ainda que necessária, não condiciona a aplicação da isenção, desde que reste comprovado por documentos e laudos idôneos a efetiva existência dessas áreas. • As exigências do Fisco encontram respaldo na Lei nº 8.171/91? E as decisões do Conselho Administrativo (CARF), têm consistência e devem prevalecer? Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Incentivos 65 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp LEI ROUANET (Lei Federal 8.313/91) - Lei de Incentivo à Cultura, através do Mecenato, isenção proporcional de IR e ICMS aos patrocinadores e ou doadores. LEI DO AUDIOVISUAL (Lei Federal 8685/93) - desconto fiscal para quem comprar cotas de filmes em produção. Limite de desconto: 3% para pessoas jurídicas e 5% para pessoas físicas, sobre o IR. LEI DE INCENTIVO À CULTURA - LINC (Lei Estadual 8819/96) – cria o programa estadual de incentivo à cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural LEI MENDONÇA ( Lei Municipal 10923/91) - Permite que o contribuinte do IPRJ e ISS abata até 70% do valor do patrocínio desses impostos. 66 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Desoneração (total ou parcial) da carga tributária e o respeito ao princípio da isonomia formal e material. O custo econômico-social da desoneração e o atendimento do interesse social. . Incentivos à cultura CESNIK, Fábio de Sá. Guia do Incentivo à Cultura. 2. ed., rev. e ampl. Barueri: Manole, 2007. 67 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Isenção de IPTU sobre imóveis tombados Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp • • • • • • Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Lei n. 10.257/2001 – Estatuto das Cidades Art. 225. São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: VII - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o dispostos no § 1º deste artigo. § 1º - A isenção de que trata o inciso VII deste artigo será concedida em até 100 % (cem por cento) do valor do imposto, conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal. Consolidação das leis tributárias do município de Florianópolis/SC – LC nº 07/1997 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Lei Complementar ao Código Tributário do Recife LC nº 16.290/97 EMENTA: Aprova o Plano Específico de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio HistóricoCultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, estabelece condições especiais de uso e ocupação do solo, cria mecanismos de planejamento e gestão, e dá outras providências. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp TJSP determina isenção de IPTU de imóvel tombado (Apelação nº 0176591-07.2006.8.26.0000) Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Avenida Paulista e Sala São Paulo Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp 73 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Centro de São Paulo Projeto Nova Luz 1.a utilização da construção de equipamentos culturais e restauração do patrimônio histórico como projetos de recuperação urbana; 2. a associação de capital público e privado na formulação dos projetos. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Centro de São Paulo Projeto Nova Luz . relação entre cultura/recuperação do patrimônio histórico e requalificação urbana . criação de atrativos para o capital nacional e internacional . adoção de medidas que se aproximam cada vez mais de uma visão mercadológica e empresarial da cultura Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Incentivos Fiscais Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - Lei 10.923/1990 - concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do município, por meio de certificados que poderão ser utilizados no pagamento do IPTU. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp - Lei 12.350/1997 - concessão de incentivo fiscal pessoas físicas ou jurídicas - promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóveis tombados localizados na área do Procentro - certificados utilizados no pagamento do IPTU. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp - Lei 13.496/2003 - concessão de incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas - investimentos na região central - certificados utilizados no pagamento do IPTU, do ISS e do ITBI. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp - Lei 13.712/2004 - concessão de incentivo fiscal imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema - acesso direto por logradouro público ou em espaços semi-públicos em galerias cumpram contrapartidas de caráter sócio-cultural. Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp - Lei 14.096/2005 - concessão de incentivo fiscal pessoas físicas ou jurídicas - investimentos na região da Estação da Luz - certificados utilizados no pagamento do IPTU, do ISS e de vale transporte Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp - Lei 14.654/2007 - concessão de incentivo fiscal pessoas físicas ou jurídicas - investimentos em setores da região Leste - certificados utilizados no pagamento do IPTU e do ISS e na aquisição de créditos de bilhete único (essa lei revoga a Lei 13.833/2004) Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp 82 Forum Permanente Sociedade e Desenvolvimento Unicamp Obrigada! Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida [email protected] 83