Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano V • Edição 1079 • Maceió, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF
PORTARIA Nº. 21, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ALAN CARLOS DA
SILVA, ocupante do cargo de Analista Judiciário, lotado na 16ª Vara Criminal da Capital, matrícula nº M555-0, CPF nº 516.625.744-87,
a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Viçosa/AL, no dia 21 de novembro de 2013, para prestar
serviço no evento de casamento coletivo, pela Justiça Itinerante, conforme Processo Nº 06030-2.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 22, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 02 (duas) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e
sessenta e um centavos), perfazendo o valor total de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), a ANDRÉ
GÊDA PEIXOTO MELO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 10ª Vara da família de Arapiraca, matrícula nº 49-3, CPF
nº 531.759.564-91, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Paulo Jacinto/AL, nos dias 04 e 12
de dezembro de 2013, para Prestação Jurisdicional, na forma de realização de audiências, bem como elaboração de despachos e
sentenças, na condição de Juiz Substituto, conforme Processo Nº 06362-9.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 23, DE 10 DEJANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 1079
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RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 (três) diárias com pernoite, no valor unitário de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e
vinte e dois centavos), perfazendo o valor total de R$ 897,66 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), a ANDRÉ
GÊDA PEIXOTO MELO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 10ª Vara da família de Arapiraca, matrícula nº 49-3, CPF nº
531.759.564-91, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 02 a 03
e 05 a 07 de dezembro de 2013, para Prestação Jurisdicional na Semana Nacional da Conciliação, no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, no Fórum do Barro Duro, conforme Processo Nº 06361-7.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 24, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ELIANE BARROS
SOUTO, ocupante do cargo de Analista Judiciário, lotada na Distribuição da Capital, matrícula nº 24874-6, CPF nº 215.866.324-34, a
título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Viçosa/AL, no dia 21 de novembro de 2013, para prestar
serviço a comunidade de Viçosa pela Justiça Itinerante, tais como: casamentos, 1ª e 2ª via de certidão de nascimento e outros, conforme
Processo Nº 06225-0.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº .25, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 04 (quatro), com pernoite, no valor unitário de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e
trinta centavos), perfazendo o valor total de R$ 1.077,20 (hum mil e setenta e sete reais e vinte centavos), a GALDINO JOSÉ AMORIM
VASCONCELOS, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Vara de Único Ofício de Pão de Açúcar, matrícula nº 044, CPF nº
144.818.044-91, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada nas cidades de Mata Grande e Delmiro
Gouveia/AL, nos dias 07 a08, 14 a 15 e 21 a 23 de novembro de 2013, para promover julgamento de processos pelo tribunal do Júri
Metas 3 e 4 (ENASP), e na qualidade de Juiz Substituto das Comarcas, conforme Processo Nº 06259-0.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 26 , DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta
centavos), a JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS, ocupante do cargo de Juiz Substituto, lotado na 2ª Vara de Delmiro Gouveia, matrícula
nº 91453, CPF nº 008.142.384-59, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Arapiraca/
AL, nos dias 20 a 21 de novembro de 2013, para participar da sessão de julgamento, conforme Processo Nº 06265-4.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 27, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a JOSÉ SOARESTE
ZEFERINO DO CARMO, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, lotado no Setor de Divisão de Inspeção e Correições e Divisão de
Processos Disciplinares, matrícula nº 87750-6, CPF nº 059.962.524-49, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada
nas cidades de Boca Da Mata, Viçosa e São José da Laje/AL, no dia 30 de outubro de 2013, para Cumprir Mandados nos Cartórios
Extrajudiciais dos Municípios, conforme Processo Nº 05776-8.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSE CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 28, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 04 (quatro) diárias, sendo 03 (três) com pernoite, no valor unitário de R$ 70,00 (setenta reais),
totalizando o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e 01 (uma) sem pernoite, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), perfazendo
o valor total de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), a MARREJONE PEREIRA DA CRUZ, ocupante do cargo de 3º SGT
PM, lotado Assessoria Militar, matrícula nº 92717-7, CPF nº 489.007.704-97, a título de indenização da despesa com alimentação e
hospedagem, efetuada na cidade de Palmeiras/AL, nos dias 10 a 13 de dezembro de 2013, para Realizar a Segurança da Exma. Juíza
de Direito Isabele Coutinho Dantas, conforme Processo Nº 06509-6.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), a MARCLÍ GUIMARÃES DE AGUIAR, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotado na 1ª Vara de Rio Largo, matrícula nº
23-0, CPF nº 453.625.994-53, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de São José da Laje/AL, no dia
21 de novembro de 2013, para proferir despachos, decisões e audiência pública, conforme Processo Nº 06213-6.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), a MARCLÍ GUIMARÃES DE AGUIAR, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotado na 1ª Vara de Rio Largo, matrícula nº
23-0, CPF nº 453.625.994-53, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de São José da Laje/AL, no dia
07 de novembro do ano de 2013, para substituir o Magistrado Titular, conforme Processo Nº 05954-2.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 31, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), a MARCLÍ GUIMARÃES DE AGUIAR, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotado na 1ª Vara de Rio Largo, matrícula nº
23-0, CPF nº 453.625.994-53, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de São José da Laje/AL, no dia
27 de novembro de 2013, para proferir Despachos, Decisões e Audiência Pública, conforme Processo Nº 06307-2.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 32, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MARCIA NUNES SANTOS,
ocupante do cargo de Assessora de Juiz 3ª Entrância, lotada na 6ª Vara Cível Residual de Arapiraca, matrícula nº 897680, CPF nº
042.826.614-29, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Maceió/AL, no dia 18 de outubro de 2013,
para comparecimento ao DIATI para cadastramento da assinatura digital, Processo Nº 05702-4.2013.001.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1079
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Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 33, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta
e um centavos), a ORLANDO ROCHA FILHO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 6ª Vara Cível da Capital, Matrícula nº
55344, CPF nº 031.432.604-91, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Maravilha/AL, no dia 28
de novembro de 2013, para presidir a realização de júri e despachar e sentenciar processos cíveis e criminais, conforme Processo Nº
06268-0.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 34 , DE 10 DEJANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 02 (duas) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e
sessenta e um centavos), perfazendo o valor total de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), a ORLANDO
ROCHA FILHO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 6ª Vara Cível da Capital, Matrícula nº 55344, CPF nº 031.432.60491, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Canapi/AL, nos dias 06 e 16 de dezembro de 2013,
para realizar Audiências, Despachar Processos, Sentenciar Processos, Atender Partes, Advogados e o Público e Realizar Casamentos,
conforme Processo Nº 06377-9.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 35, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 02 (duas) diárias com pernoite, no valor unitário de R$ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais
e trinta e seis centavos), perfazendo o valor total de R$ 484,72 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos),
a FRANCISCO DE OLIVEIRA PORTUGAL, ocupante do cargo de Magistrado, lotado na Vara do Único Ofício de Porto de Pedras,
matrícula nº 91455-0, CPF nº 028.270.084-67, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade
de Maceió/AL, nos dias 20 a 23 de novembro de 2013, para prestação jurisdicional no mutirão carcerário, conforme Processo Nº 062589.2013.001.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1079
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Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
Direção Geral
A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a
composição das seguintes publicações:
ATO Nº 17, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno, exonerar, a pedido, MANUELA BEZERRA DE MENEZES do cargo, em comissão, de
Secretário, SE-GDTJ, do Gabinete do Desembargador Paulo Barros de Lima.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 36, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Revogar, em parte, a Portaria n°. 732, de 16 de maio de 2011, que instituiu a Comissão para acompanhar o cumprimento da
Resolução do CNJ n° 98, de 10 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, em parte, a Portaria n°. 732/2011 para excluir, a pedido, os servidores RENATO BARBOSA PEDROSA FERREIRA e
KÁTIA MARIA DINIZ CASSIANO das funções de presidente e secretário, respectivamente, da referida Comissão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 37, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Revogar, em parte, a Portaria n°. 2138, de 19 de novembro de 2013, que instituiu a Comissão de Gestão do Projeto Juízo Mais
Efetivo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, em parte, a Portaria n°. 2138/2013 para excluir, a pedido, o servidor RENATO BARBOSA PEDROSA FERREIRA
da função de membro indicado pela Presidência do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, da referida
Comissão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 38, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Revogar, em parte, a Portaria n°. 1454, de 26 de agosto de 2013, que instituiu a Comissão Julgadora do 1° Edital Interno de Projetos
do Tribunal de Justiça de Alagoas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, em parte, a Portaria n°. 1454/2013 para excluir, a pedido, o servidor RENATO BARBOSA PEDROSA FERREIRA da
função de membro da referida Comissão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 39, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
Revogar, em parte, a Portaria n°. 2195, de 26 de novembro de 2013, que instituiu a Comissão para Estudos e Avaliação da Folha de
Pagamento do Poder Judiciário de Alagoas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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RESOLVE:
Art. 1º Revogar, em parte, a Portaria n°. 2195/2013 para excluir, a pedido, o servidor RENATO BARBOSA PEDROSA FERREIRA da
função de membro da referida Comissão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Subdireção Geral
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DA DESIGNAÇÃO DE GESTOR Nº 003-2014
Processo nº 00363-6.2013.001 Data: 10 de janeiro de 2014.
Contratada: MACHADO ARMARINHOS LTDA - EPP.
Objeto: O objeto deste ajuste consiste na eventual aquisição de pastas colecionadoras.
CONTRATO: 035/2013.
Gestor: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA
Dispõe sobre a designação de Gestor para a Ata de Registro de Preços indicada em epígrafe e dá outras providências.
O SUBDIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e tendo em vista o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, o Ato Normativo nº 117, de 29 de setembro de 2010, bem como o Ato Normativo nº
25/2010, de 01 de março de 2010 resolve:
Designar o Servidor, Sr. JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO, Chefe do Departamento Central de Material e Patrimônio,
para a gestão da Ata de Registro de Preços nº 035/2013, Processo Administrativo nº 00363-6.2013.001, devendo o mesmo representar
este Tribunal perante a contratada e zelar pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização e controle
previstas abaixo, bem como as constantes no Ato Normativo nº 25/2010, de 01 de março de 2010 resolve:
a) Emitir a ordem de serviço do objeto contratual;
b) à prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de
seu término, reunindo as justificativas competentes;
c) à comunicação para abertura de nova licitação à área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços
e com antecedência razoável, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
d) ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais;
e) à comunicação ao setor competente sobre quaisquer problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na
atestação;
f) Comunicar as irregularidades encontradas: situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei;
g) Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior
hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;
h) Cuidar das alterações de interesse da Contratada, que deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas,
principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação. No caso de pedido de prorrogação de
prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execução, o qual, por sua vez, deverá corresponder àqueles previstos no parágrafo
primeiro do artigo 57 da Lei 8.666/93 e alterações;
i) Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Administração;
j) Alimentar os sites do Contratante, os sistemas informatizados deste Poder, no que couberem, responsabilizando-se por tais
informações, inclusive sempre quando cobradas/solicitadas;
k) Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei;
l) Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
m) Documentar nos autos todos os fatos dignos de nota;
n) Deflagrar e conduzir os procedimentos de finalização à Contratada, com base nos termos Contratuais, sempre que houver
descumprimento de suas cláusulas por culpa da Contratada, acionando as instâncias superiores e/ou os Órgãos Públicos competentes
quando o fato exigir.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DA DESIGNAÇÃO DE GESTOR Nº 004-2014
Processo nº 02748-1.2013.001 Data: 10 de janeiro de 2014.
Contratada: PISO POP COMÉRCIO LTDA ME.
Objeto: Aquisição de material de construção e elétrico.
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Gestor: CAIO DE OMENA BALBINO ALVES
Dispõe sobre a designação de Gestor para a contratação indicada em epígrafe e dá outras providências.
O SUBDIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e tendo em vista o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, o Ato Normativo nº 117, de 29 de setembro de 2010, bem como o Ato Normativo nº
25/2010, de 01 de março de 2010 resolve:
Designar o Servidor, Sr. CAIO DE OMENA BALBINO ALVES, lotado na Diretoria Adjunta Administrativa - DARAD, para a gestão
da contratação em epígrafe, Processo Administrativo nº 02748-1.2013.001, devendo o mesmo representar este Tribunal perante a
contratada e zelar pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização e controle previstas abaixo, bem
como as constantes no Ato Normativo nº 25/2010, de 01 de março de 2010 resolve:
a) Emitir a ordem de serviço do objeto contratual;
b) à prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de
seu término, reunindo as justificativas competentes;
c) à comunicação para abertura de nova licitação à área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços
e com antecedência razoável, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
d) ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais;
e) à comunicação ao setor competente sobre quaisquer problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na
atestação;
f) Comunicar as irregularidades encontradas: situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei;
g) Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior
hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;
h) Cuidar das alterações de interesse da Contratada, que deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas,
principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação. No caso de pedido de prorrogação de
prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execução, o qual, por sua vez, deverá corresponder àqueles previstos no parágrafo
primeiro do artigo 57 da Lei 8.666/93 e alterações;
i) Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Administração;
j) Alimentar os sites do Contratante, os sistemas informatizados deste Poder, no que couberem, responsabilizando-se por tais
informações, inclusive sempre quando cobradas/solicitadas;
k) Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei;
l) Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
m) Documentar nos autos todos os fatos dignos de nota;
n) Deflagrar e conduzir os procedimentos de finalização à Contratada, com base nos termos Contratuais, sempre que houver
descumprimento de suas cláusulas por culpa da Contratada, acionando as instâncias superiores e/ou os Órgãos Públicos competentes
quando o fato exigir.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral
SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 06729-2.2013.001
Assunto: TERMO DE AJUSTE DE CONTAS AL PREVIDÊNCIA.
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.
Maceió, 20 de dezembro de 2013.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral
DESPACHO
Considerando a documentação constante no Processo administrativo em epígrafe, bem como o parecer da Procuradoria Geral
GPAPJ nº 536/2013, AUTORIZO a celebração do Termo de Ajuste de Contas, no valor de R$ 5.017.756,59 (cinco milhões, dezessete
mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devido ao AL PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO
RPPS/AL - FUNDO FINANCEIRO, referente ao retroativo do reajuste de janeiro de 2013, a folha de dezembro de 2013 e ao décimo
terceiro salário dos Pensionistas.
À Subdireção-Geral para as devidas providências.
Maceió, 20 de dezembro de 2013.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06729-8.2013.001)
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E O AL PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO RPPS/AL.
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DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o repasse da quantia no valor de R$ 5.017.756,59 (cinco
milhões, dezessete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devido ao AL PREVIDÊNCIA UNIDADE
GESTORA ÚNICA DO RPPS/AL FUNDO FINANCEIRO, sendo R$ 454.895,17 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e dezessete centavos) referente ao retroativo do reajuste de janeiro de 2013, R$ 2.365.697,87 (dois milhões,
trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), referente ao repasse ao Fundo Financeiro
correspondente a folha de dezembro, e 2.197.163,55 (dois milhões, cento e noventa e sete mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta
e cinco centavos) referente ao 13º salário de 2013 dos pensionistas do mês de dezembro, conforme consta no Processo Administrativo
nº. 06729-8.2013.001, face a decisão da sessão plenária administrativa realizada no dia 26 de novembro de 2013, a qual aprovou
por unanimidade à adesão ao regime próprio da Previdência Social RPPS, do Estado de Alagoas AL Previdência, nos termos das
conclusões/sugestões apresentadas pela Comissão instituída pela Portaria nº 1278/2013 e alterada pela Portaria nº 1309/2013.
DO VALOR: Fica o valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS ajustado em R$ 5.017.756,59 (cinco milhões,
dezessete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme Cláusula Primeira do presente Termo de
Ajuste de Contas.
Parágrafo único. A presente despesa correrá por conta do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Programa de
Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário e do Elemento de Despesa: 31.90-03 Pensionistas.
DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com
base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DATA: 20 de dezembro de 2013.
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
MARCELLO LOURENÇO DE OLIVEIRA
Diretor Presidente do AL PREVIDÊNCIA
Corregedoria
Chefia de Gabinete
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 12, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DESIGNAR os Oficiais de Justiça para os respectivos plantões conforme a seguinte escala:
ESCALA DE PLANTÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE ARAPIRACA
Janeiro de 2014
11 e 12/01/2014 Ramones Eduardo de Amaral Ferreira
1. Os efeitos desta Portaria começarão a vigorar a partir do dia 01 de fevereiro de 2013;
2. Os Oficiais de Justiça plantonistas deverão comparecer à Central de Mandados, no horário de funcionamento do
Fórum de Arapiraca, onde permanecerão até o término do expediente;
3. Após o término do expediente forense, os Oficiais Plantonistas deverão manter o aparelho celular ligado e em perfeitas
condições de uso, durante todo o período em que estiverem escalados para o plantão;
4. Nos finais de semana e feriados, os Oficiais de Justiça plantonistas cumprirão seus plantões conforme o horário do
cartório que se encontrar de plantão;
5. Poderá a Coordenação da Central de Mandados proceder as alterações necessárias ao regular funcionamento dos
trabalhos de todos os plantões;
6. Os Oficiais de Justiça, inclusos nesta escala, que porventura se encontrarem em férias, licenças ou por outro motivo
afastados de suas funções, neste período, deverão procurar a Coordenação da Central de Mandados.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 01672-2.2013.002
Requerente: Maria Rosinete Rodrigues Remígio de Oliveira
Assunto: Celebração de Matrimônio
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE MATRIMÔNIO. RESOLUÇÃO 121/2010 CNJ, ART. 8º, § 1º, INCISO I. PERDA DO
OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEI ESTADUAL Nº 6161/90. ARQUIVAMENTO
DECISÃO
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Trata-se de pleito formulado pela Oficial do Cartório do 6º Ofício de Registro Civil e Notas da Capital, Maria Rosinete Rodrigues
de Oliveira, requerendo autorização para o Magistrado do 8º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, Dr. Ricardo Jorge Cavalcante
Lima, celebrar o matrimônio dos nubentes Madson Correia Máximo de Lima e Amanda Martins Amaral, dia 30 de outubro de 2013, às
19h00, nesta Capital.
Inicialmente os nubentes protocolizaram o requerimento nesta Corregedoria dia 11 de outubro de 2013, solicitando autorização
para que o Magistrado Dr. André Gêda, Coordenador da Justiça Itinerante, presidisse a cerimônia. Contudo, o Juiz de Direito não pôde
realizar o casamento por se encontrar de Férias.
Posteriormente, comunicamos o fato à Tabeliã acima mencionada, a fim de que providenciasse um outro Magistrado para realizar
o casamento dos requerentes. Nesta oportunidade, a Notária informou que Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima, Titular do 8º Juizado
Especial Cível e Criminal da Capital, celebraria as bodas.
É o relatório.
Dispõe o art. 52 da Lei Estadual nº 6161/90, in verbis: “O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente” (grifo nosso).
Constata-se que o pleito já fora atendido consoante informação do Titular do Cartório de Casamentos.
Face ao exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos nos termos da Legislação acima mencionado.
Maceió/AL, 8 de janeiro de 2014
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Processo n.º 01380-0.2013.002
Requerente: Elaine Santos Brandão
Objeto: Pedido de Providências
MAGISTRADO. Sindicância Administrativa. Abertura. Necessidade de apuração de irregularidades durante a sua prática funcional.
Inteligência do disposto no § único, do art. 8º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências encaminhado pela requerente, suso mencionada, em face da magistrada do 9º Juizado
Especial Cível e Criminal da Capital, Sra. Adriana Carla Feitosa Martins, e interposto com intuito de apurar suposta morosidade quanto à
apreciação do julgamento dos Embargos à Execução.
Devidamente notificada, a juíza da aludida Unidade, à fl. 187, através de Ofício informou o andamento da demanda em deslinde e
de seu respectivo julgamento.
Às fls. 184/186, a juíza auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, Dra. Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá apresentou parecer
no sentido de arquivar o presente feito.
É o relatório.
Primeiramente, o contexto fático em questão versa sobre o exame da conduta da supracitada juíza de direito quando da prestação
jurisdicional nos autos da ação nº 0001083-36.2007.
Assim, em análise realizada nos autos do processo de nº. 0001083-36.2007.8.02.0079 este Órgão Censor, verificou que após ser
redistribuído para a referida Unidade, constatou possível desídia por parte desta, quando da apreciação dos Embargos à Execução,
senão vejamos: em 22 de setembro de 2010 foi apresentado o referido recurso (fls. 152/160); em 13 de janeiro de 2011 (mais de 3
meses) despacho da magistrada recebendo os Embargos à Execução, à fl. 167; em 24 de janeiro de 2011 a exeqüente apresentou
suas contrarrazões (fls. 168/169); em 18 de fevereiro os autos foram conclusos; em 07 de dezembro de 2011 vistos em correição para
sentença (fl. 170); em 07 de agosto de 2013 a Sra. Elaine Santos Brandão encaminhou requerimento solicitando o julgamento dos
Embargos à Execução (fl. 171); em 13 de agosto do ano em curso autos conclusos para juíza, sendo sentenciado em 23 de setembro (fl.
172/173), com trânsito em julgado em 14 de outubro deste ano (fl. 176).
Com efeito, restou comprovado o elevado lapso temporal quando do julgamento dos Embargos à Execução, estando os autos
conclusos para apreciar o aludido recurso em 18 de fevereiro de 2011, sendo prolatada a sentença em 23 de setembro do corrente ano,
portanto, retardamento de mais de 2 anos e 6 meses.
Destaque-se que, após a magistrada tomar conhecimento, em correição ordinária, que os autos nº. 0001083-36.2007, encontravamse em conclusão para sentença, esta só veio a ser proferida 1 ano e 7 meses após aquele evento.
Impende enfatizar que, no exercício da função jurisdicional, é dever do magistrado conduzir as demandas judiciais em respeito aos
princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, de modo a observar o tempo plausível para a tramitação e conclusão
dessas, a fim de alcançar a efetividade da prestação da tutela judicial, conforme dispõe a atual Carta Magna em seu art. 5º, inciso
LXXVIII.
À fl. 201, a coordenadora do Sistema PROJUDI, Sra. Luciana Lima Santos, informa o quantitativo de processos distribuídos nos
anos de 2011, 2012 e 2013:
Ano
2011
2012
2013
Processos Cíveis
1.636
2.057
1.963
Processos Criminais
144
167
159
Em que pese a grande demanda de processos existentes na Unidade em comento, há de se considerar que os Juizados Especiais
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foram criados com o fito de proporcionar maior agilidade e eficiência na prestação da tutela jurisdicional, orientando-se nos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante art. 2º, da Lei nº 9.099/95, destinando-se as
causas de menor complexidade. Nesse sentido, a parte não pode ser prejudicada no trâmite dos seus processos, com demora que não
seja justificável.
Aliás, cumpre mencionar o entendimento que se extrai do art. 35, da Lei Complementar n.º 35/79 – LOMAN:
Art. 35-São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais (grifos aditados).
Dessarte, em situações como a ora examinada, o Corregedor-Geral tem o dever-poder, e não mera faculdade, de investigar
detidamente indícios de conduta supostamente infracional por parte dos magistrados de primeiro grau a fim de obter supedâneo para as
próximas fases dessa espécie de procedimento:
Art. 8º. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais
casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta
Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração
atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao
Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução (grifos nossos).
Diante dos fatos e documentos, ora analisados, constata-se a existência de indícios de violações legais, por parte da referida
magistrada, no que diz respeito à mora prazal para o julgamento do feito ora em exame, os quais devem ser apreciados, detalhadamente,
por meio da instauração de processo administrativo competente, em que serão respeitadas as garantias constitucionais inerentes ao
devido processo legal.
Assim, com fulcro no art. 8º, § único da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a abertura de
Sindicância Administrativa em desfavor da magistrada, Sra. Adriana Carla Feitosa Martins, para fins de melhor averiguar os fatos acima
aludidos antes de proferir decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar.
Procedam as demais intimações necessárias.
Após, encaminhem os autos à Juíza Auxiliar desta CGJ para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 6 de janeiro de 2014.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 01545-8.2008.002.
Requerente: FUNJURIS.
DECISÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO GESTORA DO FUNJURIS. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE
NOVO LINO. RENÚNCIA DE DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 ENTENDIMENTO DO STJ. ARQUIVAMENTO.
Os autos tratam de apuração proveniente de Relatório de Fiscalização e Orientação elaborado pelo Fundo Especial de Modernização
do Poder Judiciário - Funjuris, acerca de eventuais cobranças irregulares de emolumentos praticadas no Cartório de Notas e Registro de
Imóveis de Novo Lino, bem como de incapacidade técnica da titular deste.
A atividade fiscalizatória desenvolvida pelo aludido órgão concluiu pela constatação de: não recolhimento do GIRF’S; inviabilidade
de proceder com as medidas inspecionais de praxe, haja vista o fato de que “ Em face do resultado da fiscalização deste Órgão na
Serventia Extrajudicial do único Ofício da Comarca de Novo Lino, dando conta da incapacidade técnica da titular, além da falta de
repasse da TSNR [...]”. (fl. 03).
Entrementes, fora noticiada a renúncia de delegação por parte da requerida.
Acrescidas as minúcias constantes no documento opinativo que integra a decisão em tela, é o relatório.
Dadas as suas presteza, coerência fática, bem como suficiência técnico jurídica, cumpre trazer a lume o inteiro teor da fundamentação
lançada no parecer que confere arrimo ao pronunciamento deste Corregedor-Geral da Justiça. É ver:
Inicialmente, faz-me necessário pontuar que, a Representada Maria Patrícia da Silva, através do processo nº 01363-3.2013.002,
solicitou a renúncia da delegação do Cartório do Único Ofício de Novo Lino, tendo sua pretensão deferida pelo Chefe do Poder Judiciário
do estado de Alagoas, conforme ATO nº 694, de 03 de dezembro de 2013, publicado no DJE de 04 de dezembro de 2013.
Como forma preliminar do mérito, necessário se faz à análise da responsabilidade do novo Tabelião – designado, tendo em vista a
renúncia exercida pela antiga Delegatária.
A Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, no seu art. 22, assevera que:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na
prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Estabeleceu, assim, o dispositivo acima transcrito, a responsabilidade civil dos oficias e tabeliães, devendo estes responder pelos
prejuízos causados a terceiros por atos praticados pessoalmente ou por seus prepostos ou substitutos que foram indicados pelo oficial.
A responsabilidade recai na pessoa do próprio oficial, afastando a responsabilização da serventia extrajudicial, pois a delegação
é outorgada direta e pessoalmente ao particular, denominado delegatário, não havendo delegação à serventia extrajudicial. Esta é
instituição administrativa, que não possui personalidade jurídica nem tampouco patrimônio próprio.
Outrossim, a responsabilidade do oficial, além de ser pessoal, é apurada no momento da prática do ato, ou seja, a penalidade a ser
aplicada em decorrência da má prestação dos serviços notariais somente poderá recair na pessoa do oficial à época dos fatos, não se
transmitindo aos oficiais sucessores a responsabilidade pelas práticas irregulares.
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Este é o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS.
1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório
na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010)
Assim, em virtude da impossibilidade de transferência da responsabilidade ao novo delegatário, OPINAMOS pelo arquivamento do
presente processo administrativo.
Dessarte, ACOLHO, pelos próprios fundamentos e integralmente, o parecer de fls. 197/198, emitido pela Doutora Silvana Lessa
Omena, Juíza Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de que se ARQUIVE o feito em comento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2014.
Des. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Câmaras Cíveis e Criminal
2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
NOTA DECLARATÓRIA
EM 10 DE JANEIRO DE 2014
Aos 10 (dez) dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze), INFORMO que a Pauta de Julgamento foi disponibilizada
com equívoco, no que se refere à data do julgamento - erro material, no Diário de Justiça Eletrônico de 10 de janeiro de 2014, ficando a
mesma para a data de 16 de janeiro de 2014, conforme Pauta de Julgamento abaixo.
Nathália Maria Couto de Souza
Secretária Substituta da 2ª Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Torno público, para ciência dos interessados, que na Sessão Ordinária número 1 da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16/01/2014
às 09:00, no Auditório Auditório Des. Antônio Nunes de Araújo, serão julgados os seguintes processos:
Classe do Processo: Agravo de Instrumento
Número do Processo: 0006805-21.2012.8.02.0000
Comarca: Maceió
Vara: 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Agravante
: José Wagner Maximo dos Santos
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Agravado
: Município de Maceió
Procurador
: Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Classe do Processo: Agravo de Instrumento
Número do Processo: 0000894-91.2013.8.02.0000
Comarca: Maceió
Vara: 2ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Gilberto Martins de Arruda
Advogado
: Ericknison de Oliveira (OAB: 5237/AL)
Advogado
: Rômulo Fernandes Silva (OAB: 5414/AL)
Advogado
: Marcos Daniel Moraes de Araújo (OAB: 5384/AL)
Advogada
: Danielle Caldas de Oliveira (OAB: 7236/AL)
Advogado
: Cicero Edon Monteiro Junior (OAB: 5447/AL)
Advogado
: Luana Christina Tavares Silva (OAB: 8669AL)
Agravado
: DISLAM- APS Distribuidora de Alimentos Ltda.
Agravado
: ACL Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Classe do Processo: Agravo de Instrumento
Número do Processo: 0006155-71.2012.8.02.0000
Comarca: Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1079
Vara: 13ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogado
: Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL)
Advogado
: Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL)
Agravados
: Alan Barros Coelho e outro
Advogado
: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB: 5273/AL)
Advogado
: Alexandre Magno Rocha (OAB: 6960/AL)
Advogada
: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB: 4531/AL)
Advogado
: Galba Rosa Gomes Camelo (OAB: 5100/AL)
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
Classe do Processo: Agravo de Instrumento
Número do Processo: 0006476-09.2012.8.02.0000
Comarca: Maceió
Vara: 9ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogado
: Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL)
Advogado
: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL)
Advogado
: João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL)
Advogado
: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL)
Advogada
: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL)
Advogado
: Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL)
Advogada
: Taciana Pessoa Cavalcante (OAB: 5159/AL)
Agravados
: Franklin Pedrosa de Carvalho e outro
Advogada
: Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL)
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0023998-80.2011.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Câmara Municipal de Maceió
Procurador
: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL)
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Apelada
: Anilza Agra Plácido
Advogado
: Heth César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira (OAB: 2673/AL)
Advogada
: Hyseth Fátima César Tereza Athayde de Oliveira Santos (OAB: 6589/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0005463-74.2009.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 6ª Vara Cível da Capital
Apelante
: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)
Advogado
: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL)
Advogado
: Carlo André de Mello Queiroz (OAB: 6047/AL)
Advogado
: Paulo de Tarso de Mello Queiroz (OAB: 4409E/AL)
Advogado
: Mauricio Rafael Cabral Marinho (OAB: 5477E/AL)
Apelante Adesiv : Zacarias Fontan de Melo Neto
Advogado
: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)
Advogado
: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL)
Advogado
: Washington Luiz Magalhães de Melo (OAB: 4445/AL)
Apelado
: Zacarias Fontan de Melo Neto
Apelada Adesiv : .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0000291-40.1998.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Banco Interfinance S.A.
Advogada
: Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL)
Advogada
: Clae Soares Ribeiro (OAB: 8088/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
13
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
Advogado
Advogado
Advogado
Apelante
Apelante
Advogado
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelado
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1079
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)
: Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL)
: Banco Industrial e Comercial S/A - BIC BANCO
: Banco ABN AMRO Real S/A
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)
: Banfort - Banco de Fortaleza S/A
: Estado de Alagoas
: Divaldo Suruagy
: Lloyds Bank Plc
: José Pereira de Souza
: Everaldo Bezerra Patriota
: Renato Lima Correia
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0054739-40.2010.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelado
: Cícero Carlos dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0051258-35.2011.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Reginaldo José da Silva
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Apelado
: Márcio José Augusto dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
10
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0700294-84.2012.8.02.0090
Comarca: Maceió
Vara: 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelada
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karina Basto Damasceno
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
11
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0009164-43.2009.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Apelados
: Luiz Barbosa Silva e outros
Advogado
: José Hilton Rodrigues Lisboa (OAB: 5345/AL)
Advogado
: Monike M. Veríssimo da Silva (OAB: 4960/AL)
Advogada
: Ana Cláudia Martins R. Lisboa (OAB: 7431/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
14
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1079
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
12
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0000897-29.2009.8.02.0051
Comarca: Rio Largo
Vara: 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Apelante
: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool
Advogado
: Pedro Correia de Oliveira Filho (OAB: 25382/PE)
Apelado
: Intersteel Aços e Metais Ltda
Advogado
: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP)
Advogado
: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP)
Advogado
: Sérgio Gonini Benicio (OAB: 92944/SP)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
13
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0097296-13.2008.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Magda Maria Omena Santos
Advogada
: Manuela Mendonça de Araújo (OAB: 4954/AL)
Apelante
: Instituto de Previdência Municipal de Maceió - IPREV
Procurador
: Mara Rubia Lima Cavalcanti
Apelado
: Instituto de Previdência Municipal de Maceió - IPREV
Apelada
: Magda Maria Omena Santos
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
14
Classe do Processo: Apelação
Número do Processo: 0000687-84.2011.8.02.0090
Comarca: Maceió
Vara: 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude
Apelante
: Município de Maceió
Advogado
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelado
: John Lennon Santos Lima (Representado(a) por seu Pai) José Rufino de Lima
Advogado
: Ronnie Reyner Teixeira Mota (OAB: 296100/SP)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
15
Classe do Processo: Reexame Necessário
Número do Processo: 0011870-96.2009.8.02.0001
Comarca: Maceió
Vara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Remetente
: Juízo
Outro Nome
: Patrick dos Santos Gonzaga (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cristina dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Márcio Wagner Vieira Albuquerque (OAB: 6508/AL)
Outro Nome
: Estado de Alagoas
Procurador
: Daniel dos Santos Bezerra
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
16
Classe do Processo: Embargos de Declaração
Número do Processo: 0021312-91.2006.8.02.0001/50000
Comarca: Maceió
Vara: 11ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Resulta Empreendimentos Ltda.
Advogado
: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)
Advogado
: Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB: 7478/AL)
Embargados
: Marcus Silva Malta e outro
Advogado
: Amiracy Rodrigues Farias (OAB: 6003/AL)
Advogado
: Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL)
Advogado
: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
Embargada
: Carla Christiane de Barros Malta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
15
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
Embargado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1079
16
: Karla Padilha Rebelo Marques
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Maceió, 10 de janeiro de 2014
Nathália Maria Couto de Souza
Secretária Substituta da 2ª Câmara Cível
* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
2ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdãos Conferidos na 30ª Sessão Ordinária de 18/12/2013. (Art. 506, inciso III, do CPC).
1 Embargos de Declaração nº 0009117-35.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 9ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Advogado
: Bruno Antônio Acioly Calheiros (OAB: 9812/AL)
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogado
: Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogado
: Amadeus Cândido de Souza (OAB: 154681/SP)
Advogada
: Vanya Maria Dias Maia (OAB: 10491/PE)
Advogado
: Paulo Sérgio Bastos da Silva Júnior (OAB: 8112/AL)
Advogado
: Thiago Roberto de Souza Gomes (OAB: 8340/AL)
Embargado
: Antonio Rosalvo Cardoso dos Santos
Advogada
: Clécia Carine Reis Araújo (OAB: 10771/AL)
Advogado
: Marcelo Ordonha Soares (OAB: 9125/AL)
Advogado
: Rodrigo Trindade Mello Rangel (OAB: 6048/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COMBATIDA FOI
OMISSA. REJEITADA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO É DECISÃO OMISSA. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS.
2 Embargos de Declaração nº 0052809-55.2008.8.02.0001/50000 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Henrique Tenório Sousa (OAB: 7032/AL)
Embargada
: Maria Aparecida de Oliveira Ramos Monteiro
Advogada
: Ana Carolina Trindade Soares (OAB: 7816/AL)
Advogada
: Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB: 8704/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. iNOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS
ACLARATÓRIOS. INEXISTINDO OS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, JÁ QUE PROPOSTOS COM O FIM DE REVER A DECISÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
TRAÇADOS PELO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
3 Agravo de Instrumento nº 0006853-77.2012.8.02.0000 , de Anadia, Vara do Único Ofício de Anadia
Agravante
: Roney Tadeu Valença Silva
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL)
Advogado
: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)
Advogada
: Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)
Advogado
: Adriano Soares da Costa (OAB: 516A/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 625A/AL)
Advogado
: Rogério Soares Cota (OAB: 6574/AL)
Advogado
: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)
Advogada
: Bartyra Moreira de Farias Braga (OAB: 6591/AL)
Advogado
: Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL)
Advogada
: Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)
Advogado
: Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)
Advogado
: James Rafael Costa Medeiros (OAB: 1133B/PE)
Advogado
: Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB: 6108/AL)
Advogada
: Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)
Advogado
: Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)
Advogada
: Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL)
Advogado
: Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL)
Advogada
: Misabelle Soares Silva (OAB: 8056/AL)
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1079
17
Advogado
: Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)
Advogado
: Heverton de Lima Vitorino (OAB: 9980/AL)
Advogado
: Rodrigo Alessandro Rocha Monteiro (OAB: 8320/AL)
Advogado
: Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)
Advogado
: Hugo Felipe Rodrigues da Silva (OAB: 7520/AL)
Advogado
: Alan Firmino da Silva (OAB: 10642/AL)
Advogado
: Henrique de Melo Pomini (OAB: 10643/AL)
Advogado
: Solomão Loureiro de Barros Lima (OAB: 10548/AL)
Advogado
: Elisa Daize Inácio Pereira (OAB: 10639/AL)
Advogado
: Janira Assumpção Loureiro (OAB: 10557/AL)
Advogado
: Bruno Rafael de Albuquerque Lemos Araújo (OAB: 10894/AL)
Advogado
: Hanna Gabriela Cardoso Nunes ferreira (OAB: 10780/AL)
Advogado
: Fernando Vasconcelos Nogueira Neto (OAB: 10515/AL)
Advogado
: José Roberto de freitas Júnior (OAB: 11029/AL)
Advogado
: Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL)
Estagiário
: Marcus Vinícius Suruagy Amaral Borges (OAB: 4798E/AL)
Estagiário
: Darlan Silva Leite (OAB: 4816EAL)
Estagiário
: Murilo Moura e Mendes
Estagiária
: Amanda Cristina Gomes Lyra
Agravada
: Câmara Minicipal de Tanque D’arca - AL
Advogado
: Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB: 6426/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSUM DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.1. A Câmara de Vereadores somente possui
personalidade jurídica nas questões relacionadas a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais. Entendimento consolidado
dos Tribunais Superiores. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
4 Agravo de Instrumento nº 0005278-34.2012.8.02.0000 , de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / Família
Agravante
: Maria José Doutel Lisboa e outro
Advogada
: Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL)
Advogado
: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL)
Advogado
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
Advogado
: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)
Advogada
: Clae Soares Ribeiro (OAB: 8088/AL)
Advogado
: Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL)
Advogada
: Vivian Campêlo de Souza (OAB: 10041/AL)
Agravado
: Julyana Chrystefany Ferreira da Silva
Advogado
: Elaine Santos Galvão (OAB: 9441/AL)
Advogado
: Carleane Alônio Dôres (OAB: 9329AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DOS AVÓS. DECISÃO DE ORIGEM QUE
CONCEDEU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DOS DEMANDADOS E DO
REPRESENTANTE DO MP NA AUDIÊNCIA. REJEITADA. A TUTELA ANTECIPADA PODE SER CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE.
CASO EM QUE JÁ HOUVE VÁRIAS TENTATIVAS DE PRESTAÇÃO EM FACE DO GENITOR, TODAS FRUSTRADAS, INCLUSIVE
COM DECRETOS DE PRISÃO NÃO CUMPRIDOS. FILHA QUE NECESSITA SE SUBMETER A SESSÕES DE HEMODIÁLISE ALÉM
DE SER PORTADORA DE UMA SÉRIE DE DOENÇAS. AVÓS COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS FAVORÁVEIS. GASTOS COM
TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO DEMONSTRAM POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
5 Agravo de Instrumento nº 0801926-17.2013.8.02.0900 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Agravante
: Jamerson dos Santos Muniz
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Agravado
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSEGUE EFEITO ATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO
DE CADEIRA DE RODAS. RESGUARDO DA SAÚDE DO AGRAVANTE. PREVENÇÃO- MENOR CUSTO AO PODER PÚBLICO.BUSCA
DO DIREITO À FELICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
6 Agravo nº 0006278-69.2012.8.02.0000/50000 , de Girau do Ponciano, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Agravante
: Telemar Norte Leste S.A.
Advogado
: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Advogada
: Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)
Advogado
: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)
Advogado
: Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)
Advogado
: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)
Advogado
: Hebel José do Nascimento Costa Sarmento (OAB: 9511/AL)
Advogada
: Amanda Guimarães Lopes (OAB: 6858/AL)
Advogado
: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL)
Advogado
: José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Advogado
: Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)
Advogada
: Carolina Souza Santos Dias (OAB: 9538A/AL)
Advogada
: Ana Christina Tenorio Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL)
Estagiário
: Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 4643E/AL)
Advogado
: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Advogado
: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)
Advogada
: Valéria da Silva Fidélis (OAB: 4650E/AL)
Advogada
: Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)
Advogada
: Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)
Advogado
: Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL)
Estagiário
: Marcos Túlio Pereira Correia Júnior (OAB: 4720E/AL)
Advogado
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9985 OAB AL)
Advogado
: Ana Flávia de Melo Barbosa (OAB: 4701EAL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)
Advogado
: Renato Carvalho B. de Lima (OAB: 9723/AL)
Estagiário
: Danilo Lopes Lamenha Acioly (OAB: 4768E/AL)
Advogada
: Carla de Souza Paiva (OAB: 6427/AL)
Advogado
: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Estagiário
: Edson Gama Peixoto Neto (OAB: 4752EAL)
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogado
: Leila Vanessa Dias Bonfim (OAB: 4587E/AL)
Advogado
: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL)
Advogado
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Advogado
: Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB: 7284/AL)
Estagiária
: Samara Guedes de Almeida Rocha (OAB: 4765E/AL)
Advogada
: Maria Ligia Jatobá Cabral (OAB: 9462/AL)
Advogada
: Flávia Patrícia H.Costa (OAB: 5898/AL)
Advogada
: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL)
Estagiário
: Victor Cavalcante Tenório (OAB: 4737E/AL)
Advogada
: Juliana Cerqueira Araújo (OAB: 7433/AL)
Estagiário
: Rafael Tenório Melo (OAB: 4773EAL)
Estagiária
: Laisa Barbosa Melo Silva (OAB: 4774E/AL)
Estagiário
: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 4757E/AL)
Estagiário
: Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 4758-E/AL)
Agravado
: João Pinhos Mendonça
Advogado
: Marcondes Aurélio de Oliveira (OAB: 5417/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CUSTOS DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
ARCADOS PELO AGRAVADO. FACULTATIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ASSITENTE TÉCNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
7 Agravo de Instrumento nº 0001074-10.2013.8.02.0000 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Alysson Paulo Melo de Souza
Agravado
: Edlucas de Oliveira (Representado(a) por seu Pai) Rubens Rosa da Silva
Advogada
: Rita de Cássia Lima Silva (OAB: 8290/AL)
Advogado
: Sílvio Márcio Leão Rego de Arruda (OAB: 6761/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA DO RECORRIDO NO COLÉGIO TIRADENTES PERTENCENTE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA POLÍCIA MILITAR. REGIMENTO ESCOLAR PREVIAMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO AS NORMAS. COMPORTAMENTO
DO AGRAVADO INCONCILIÁVEL COM AS REGRAS DISCIPLINARES INERENTES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REALIZADO
O PROCESSO DISCIPLINAR COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM FAVOR DO
AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
8 Agravo de Instrumento nº 0000884-47.2013.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Banco Citicard S/A
Advogado
: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB: 9559A/AL)
Advogada
: Elyza Maria Crozzatti de Godoy (OAB: 10363AA/L)
Advogada
: Amanda Toledo de Lima Cavalcanti (OAB: 8623/AL)
Advogado
: Hermann Staben (OAB: 11969/BA)
Advogado
: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB: 102861/RJ)
Advogado
: Vanildo de Almeida Araújo Filho (OAB: 19674/PE)
Advogado
: Carlos José de Sá Pereira Filho (OAB: 21352/PE)
Advogada
: Heloisa Maria Pedroso Yoshida (OAB: 169028/SP)
Agravada
: Tânia Cerqueira Marques - ME
Advogado
: Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB: 4323/AL)
Advogado
: Benjamim de Brício Machado de Omena (OAB: 1642/AL)
Advogado
: Alessandra Moreira Campos (OAB: 8971/AL)
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Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE DO RECORENTE/EXECUTADO. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM
REITERADAS DECISÕES PELO MAGISTRADO DE PISO, AS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
9 Agravo de Instrumento nº 0001062-93.2013.8.02.0000 , de Delmiro Gouveia, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
Agravante
: AL Previdência
Advogado
: Thomaz Rendy José Nobre da Silva Marques (OAB: 10538/AL)
Advogada
: Rosalice Carvalho de Araújo (OAB: 8044/AL)
Advogado
: Danielle Ramos Monteiro (OAB: 10039/AL)
Advogada
: Rosana Cólen Moreno Santiago (OAB: 6167B/AL)
Advogada
: Juliana Campos Wanderley (OAB: 6836/AL)
Advogada
: Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL)
Advogada
: Ana Valéria Correia Brasil (OAB: 10011/AL)
LitsAtivo
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Agravado
: Ricardo José Assunção de Azevedo (Representado(a) pelo Curador)
Advogado
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
Advogado
: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
EMENTA :Processual Civil. Ação Ordinária proposta perante o Juízo da 1ª Vara de Delmiro Gouveia em desfavor da AL Previdência
- pessoa jurídica de direito privado, com natureza de Serviço Social Autônomo - e do Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário. Competência que deve ser fixada de acordo com as regras de direito processual civil CPC, art. 100, IV, alínea “a” .
Competência em razão do lugar. Foro da Capital. Interesse da Fazenda Estadual no processo. Inexistência de foro privilegiado. Presente,
entretanto, a competência das Varas Especializadas, que se torna absoluta em razão da fixação do foro da Capital. Precedentes. Caberá
a uma das Varas da Fazenda Pública Lei Estadual nº 6.564/05, art. 245, parágrafo único, inciso I, ANEXO I conhecer, processar e
julgar a ação ordinária sob n.º 0001111-39.2012.8.02.0043. Incompetência Absoluta do Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia.
Pretensão reconhecida e declarada, com a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao Juízo competente, nesta Capital.
Recurso conhecido e provido. Doutrina e Jurisprudência.
10 Agravo de Instrumento nº 0005675-93.2012.8.02.0000 , de Maceió, 2ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogado
: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL)
Advogado
: Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL)
Advogada
: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL)
Advogado
: Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL)
Advogado
: João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL)
Advogado
: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL)
Advogada
: Taciana Pessoa Cavalcante (OAB: 5159/AL)
Agravado
: Bruno Soriano Cardoso (Em causa própria)
Advogado
: Bruno Soriano Cardoso (OAB: 7040/AL)
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTERIORES AO TÉRMINO
DA CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA.- Desde que previamente estabelecida no instrumento particular de compromisso de compra e venda, é cabível a
cobrança de juros compensatórios anteriores ao término da construção imobiliária.
11 Apelação nº 0019210-72.2001.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Habitacional Construções S/A
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA PELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA PERSECUÇÃO SE
MOSTRA COMO ATIVIDADE VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA FORA DOS CASOS EXPRESSAMENTE
AUTORIZADOS POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA
RÉ E PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
12 Apelação nº 0007447-35.2005.8.02.0001 , de Maceió, 13ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Banco do Brasil S.A.
Advogado
: Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB: 1235/AL)
Apelado
: Benedito Édson de Lima
Advogado
: Petrúcio Pereira Guedes (OAB: 3412/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
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RECURSAL CONSOANTE DISPÕE O ART. 538 DO CPC. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO
APELO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. É considerada prematura e inadmissível
a apelação interposta antes de os embargos de declaração da parte contrária serem julgados, se não rati?cada posteriormente a
esse julgamento, uma vez que o prazo recursal para interposição do referido recurso começa a ?uir com a publicação do decisório
integrativo.
13 Apelação nº 0700297-39.2012.8.02.0090 , de Maceió, 28º Vara Infância e Juventude da Capital
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Procurador
: George Sarmento Lins Júnior
Apelado
: Samuela Enrique Alves Marques (Representado(a) por sua Mãe) Silena Alves dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Karina Basto Damasceno
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. REJEITADA. MÉRITO: DIREITO À
SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE
E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E
EFETIVAÇÃO DAQUELES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL ARTIGO 196. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ARTIGO
11, §§ 1º E 2º. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE COMPROVA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO APELADO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. LEI N.º 7.115/83. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
14 Apelação nº 0701869-40.2011.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL)
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Apelado
: Dorgival Balbino Cardoso
Advogado
: Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)
Advogado
: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)
Advogada
: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER OS CURSOS DE
FORMAÇÃO NECESSÁRIOS À ASCENSÃO NA CARREIRA. SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À
PROMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL RECONHECIDO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
15 Apelação nº 0000319-48.2012.8.02.0023 , de Matriz de Camaragibe, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
Apelante
: Município de Matriz de Camaragibe
Advogada
: Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL)
Advogado
: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
Advogado
: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)
Advogado
: Mércio José Tavares Lopes Júnior (OAB: 4292/AL)
Apelado
: Alexandre Monte e Silva
Advogada
: Helenice Oliveira de Moraes (OAB: 7323/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. REJEITADA. REDUÇÃO SALARIAL. TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
16 Apelação nº 0000376-40.2012.8.02.0064 , de Taquarana, Vara do Único Ofício de Taquarana
Apelante
: Banco BMG S/A
Advogado
: Luis Carlos Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogada
: Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)
Advogado
: Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB: 5737/AL)
Advogado
: Marcelo Corrêa Mendes (OAB: 5975/AL)
Apelado
: Josefa Maria Palmeira de Almeida
Advogado
: Gabriel Lúcio Silva (OAB: 8343/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E EFEITO EM QUE A
APELAÇÃO É RECEBIDA. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM
A APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
PROVA DE FATO NEGATIVO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL E MATERIAL
CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DA APELADA. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO EM DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE
ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO. ARTIGO 406, DO
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CC/2002. SÚMULA 54 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART.
20, § § 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
17 Apelação nº 0000049-02.2010.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Apelante
: Meire Vania Ferreira de Araújo Andrade
Advogada
: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL)
Apelado
: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada
: Maria do Socorro Vaz Torrez (OAB: 3788A/AL)
Advogado
: Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL)
Advogado
: Lara Lins Vilar de Carvalho (OAB: 8379/AL)
Advogado
: Laureen Monike de Andrade Lira (OAB: 7842/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. CONSORCIADA CONTEMPLADA. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO.
RÉU QUE CUMPRIU ESPONTANEAMENTE A OBRIGAÇÃO ANTES MESMO DE SER CITADO. SENTENÇA QUE DECLAROU
PREJUDICADO O PLEITO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO EM RAZÃO DO ATRASO. ENTREGA DA CARTA DE
CRÉDITO APÓS PRAZO PREVISTO EM CONTRATO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CULPA DA CONSUMIDORA EM
RELAÇÃO AO ATRASO EM ENTREGAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE DISPUNHA DOS
REFERIDOS DOCUMENTOS, TANTO QUE EXPEDIU A CARTA DE CRÉDITO, ENTRETANTO NÃO OS JUNTOU AOS AUTOS PARA
PROVAR A ALEGADA CULPA DA VÍTIMA. PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 6º, VI, DO CDC, E ART. 333, I,I DO CPC. REFORMA
DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA
SELIC A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO DESDE A CITAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS REPARTIDOS NA FORMA DO ART. 21,
DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
18 Apelação nº 0000339-97.2011.8.02.0015 , de Joaquim Gomes, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Apelantes
: Demétrio Gomes Neto e outro
Advogado
: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL)
Advogado
: Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL)
Advogada
: Josmara Aline Marques de Sales (OAB: 7933/AL)
Apelado
: Município de Joaquim Gomes
Advogado
: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO. POSSE - ESTADO DE FATO QUE NECESSITA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DELIMITAÇÃO DA SUPOSTA AEREA ESBULHADA. ÔNUS DO QUAL
NÃO SE DESINCUMBIU OS APELANTES. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
19 Apelação nº 0661689-49.2004.8.02.0058 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Apelante
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Sandra Gomes dos Santos (OAB: 4014/AL)
Advogado
: Valter Carlos Marques (OAB: 23548/PR)
Apelado
: José Jorge dos Santos
Advogado
: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÉBITO
INCONTROVERSO. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS. APLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE
CONSUMO VISLUMBRADA. SÚMULA 297/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. OBSERVÂNCIA DO
PERCENTUAL UTILIZADO NO MERCADO FINANCEIRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL
DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000
(reeditada sob o n. 2.170-36/2001) EM QUE CONSTA A FORMA MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. MULTA CONTRATUAL
CONTRATO ANTERIOR À LIMITAÇÃO DE 2%, ART. 52, § 1º, DO CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
20 Apelação nº 0002042-65.2010.8.02.0058 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Apelante
: BV Financeira S/A C.F.I.
Advogado
: Celson Marcon (OAB: 8210A/AL)
Advogado
: Mirabeau Madeiros e Santos Sobrinho (OAB: 8473/AL)
Advogada
: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB: 124899/SP)
Apelante
: Melânio Fontes de Deus
Advogado
: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL)
Advogado
: Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL)
Apelado
: Melânio Fontes de Deus
Apelado
: BV Financeira S/A C.F.I.
Advogado
: José Teixeira dos Santos
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRIMEIRA APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES.
REJEITADAS. SEGUNDA APELAÇÃO. ADUÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. REJEITADA. DANO MORAL E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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21 Apelação nº 0097359-38.2008.8.02.0001 , de Maceió, 8ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Advogado
: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB: 203501/SP)
Advogada
: Shirley da Silva Santos (OAB: 5151/PE)
Advogada
: Ercila Eunice Ramos (OAB: 216B/PE)
Advogado
: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 138778/SP)
Advogada
: Deborah Patrícia Pereira Coelho Cavalcanti (OAB: 24861DP/E)
Apelado
: Celso de Oliveira
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA
CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267,§ 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
22 Apelação nº 0000685-71.2009.8.02.0030 , de Piranhas, Vara do Único Ofício de Piranhas
Apelante
: Município de Olho D¿Água do Casado
Procurador
: Rosana Pereira Santos Alcântara (OAB: 6293/AL)
Procurador
: Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB: 8820/AL)
Apelada
: Cícera Leite de Souza
Advogado
: Luiz Adálio Canuto de Souza (OAB: 8324/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTA
ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. REPERCUSSÃO DO ATO TIDO POR ILEGAL NA ESFERA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUE ASSEGURE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
23 Apelação nº 0021247-96.2006.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rodrigo Siqueira Cavalcante
Apelada
: Laura Costa Azevedo
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)
Defensora
: Luciana Martins de Faro
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA DESCLASSIFICADA NA PROVA DE TÍTULOS PELA
NÃO ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PREVISTA NO EDITAL PARA O TÍTULO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANTO AOS REQUISITOS DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ISONOMIA DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
24 Apelação nº 0001079-97.2009.8.02.0056 , de União dos Palmares, 1ª Vara Cível de União dos Palmares
Apelante
: José Ranulfo Lopes Costa
Advogado
: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)
Apelado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 6270/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA COM A PERCEPÇÃO DE SOLDOS CALCULADOS
PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB A ÉGIDE DA LEI DE Nº 3.421/74 VIGÊNCIA DA NOVA LEI
DE Nº 6.425/2004 - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA INATIVIDADE, OU SEJA, LEI DE Nº 3.421/74 E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. À UNANIMIDADE.
25 Apelação nº 0000550-62.2010.8.02.0050 , de Porto Calvo, Vara Cível e Criminal
Apelante
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)
Advogado
: Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB: 5737/AL)
Advogado
: Marcelo Corrêa Mendes (OAB: 5975/AL)
Advogado
: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB: 7532/AL)
Advogado
: Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 39768/SP)
Advogado
: Celso David Antunes (OAB: 87006/RJ)
Advogada
: Gláucia Soares Massoni (OAB: 125128/SP)
Apelado
: LRS de Andrade Lima
Advogado
: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)
Advogado
: José Valdez Acioly Wanderly (OAB: 9368/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE TALÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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CHEQUES DA AUTORA À TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
PELO BANCO. REJEITADA. SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSEGURANÇA INTERNA DO SISTEMA DO BANCO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 14 CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
ARGUMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS. REJEITADA. VALOR FIXADO DE
ACORDO COM OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO PROFERIDO POR ESTA CORTE. . JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ÍNDICES DE CORREÇÃO. ARTIGO 406, DO CC/2002. SÚMULA 54/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
26 Apelação nº 0500282-43.2007.8.02.0021 , de Maribondo, Vara do Único Ofício de Maribondo
Apelante
: Vera Lúcia Nemésio do Carmo
Advogado
: Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB: 7963/AL)
Apelado
: Município de Pindoba
Procurador
: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃO Nº / 2013.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO EM
FACE DE EX-PREFEITA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STJ. A FUNÇÃO DE CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS
É DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. APELAÇÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, VI DO CPC. - A função de controle das contas públicas compete, no âmbito Municipal, ao Legislativo Municipal e ao Tribunal
de Contas dos Estados ou dos Municípios, nos termos do artigo 31, §1º da CF.
27 Apelação nº 0500750-31.2008.8.02.0034 , de , .
Apelante
: Município de Santa Luzia do Norte
Procurador
: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL)
Apelada
: Izabel Ribeiro dos Santos
Advogado
: Derivaldo Targino Barreto Júnior (OAB: 3843/AL)
Advogado
: Jarbas Marcelo Gouveia da Rocha (OAB: 3970/AL)
Advogado
: Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha (OAB: 5630/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO
PÚBLICO. EXONERAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL SOB O ARGUMENTO DE NULIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILICITUDE DA EXONERAÇÃO JÁ RECONHECIDA ATRAVÉS DE COISA JULGADA
QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
REFERENTE AO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO O CONCURSO FOR INVÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO
DE 0,5% DE JUROS AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IBGE DESDE O MOMENTO EM QUE SE
DEIXOU DE PAGAR. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. AFASTAMENTO
DA APLICABILIDADE DO CC PARA ESTE FIM. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Acordam os Desembargadores da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas,por unanimidade de votos,em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, por
idêntica votação, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, aplicar juros de 0,5% ao mês - desde a citação - e correção monetária a
partir do não pagamento, pelo INPC-IBGE até o período em que entra em vigor a Lei 11.960/09, quando então, devem incidir os índices
dispostos no art. 1º-F da Lei 9494/97 com as alterações da novel legislação.
28 Apelação nº 0001861-64.2010.8.02.0058 , de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública
Apelante
: Marinete Nunes de Lima
Advogado
: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB: 10144/AL)
Apelado
: Município de Arapiraca
Procurador
: Raphaela Brasil Barbosa (OAB: 9891/AL)
Procurador
: Renildo Pereira Leão (OAB: 1854/AL)
Procurador
: Wilma da Hora Dantas (OAB: 4055/AL)
Procurador
: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL)
Procurador
: Maynara Rocha Lima (OAB: 6079/AL)
Procurador
: Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL)
Procurador
: José Soares da Silva (OAB: 3993/AL)
Advogada
: Mayra Ferreira Aragão (OAB: 9167/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-VEREADOR. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE PARIDADE DE SUBSÍDIOS ENTRE OS CONTRIBUINTES DO EXTINTO
IPREVEARA E OS VEREADORES DA ATIVA. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.693/91 E ART. 13, I, da
Lei nº 1.619/89. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS ARTIGOS POR MEIO DA ADI Nº 2011.000151-8.
EFICÁCIA RETROATIVA - EX TUNC. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
29 Apelação nº 0000700-19.2009.8.02.0037 , de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São Sebastião
Apelante
: Rogério Vieira de Lima
Advogado
: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL)
Apelado
: Município de São Sebastião
Procurador
: Alexandre de Lima Ferreira (OAB: 8027/AL)
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Procurador
: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :ACORDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 5º,
INCISO LXXIV DA CF/88 E ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. RATEIO DOS RESÍDUOS DOS RECURSOS DO FUNDEB. OBRIGAÇÃO
SATISFEITA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O SINTEAL. LEGITIMIDADE DA
ATUAÇÃO DO SINDICATO EM DEFESA DA CATEGORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISOS III, V E VI DA CF. COBRANÇA DE
SUPOSTA DIFERENÇA DE VALORES. TESE AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO NÃO
DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
30 Apelação nº 0002602-47.2011.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Procurador
: Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL)
Apelado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Filipe Castro de Amorim Costa
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI Nº
7.112/2009, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO QUE TANGE AO LIMITE DE GASTOS
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COM PESSOAL. INGRESSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER LEGISLATIVO
DE ALAGOAS/STPLAL NO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. CONTESTAÇÃO DO SINDICATO EM QUE REQUEREU A
IGUAL SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEIS Nº 6.807/2007, 6.953/2008 E 6.975/2008, CASO JULGADA PROCEDENTE A ACP, POR
TAMBÉM AFRONTAREM OS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. SENTENÇA PELA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE E PELA
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DAS LEIS EM TELA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE ALAGOAS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA RÉ
MANIFESTAR-SE ACERCA DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA RESULTANTE DO PLEITO DO SINDICATO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, UNICAMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM IMPLEMENTE A
INTIMAÇÃO DA APELANTE, FACULTANDO-LHE O DIREITO DE SE PRONUNCIAR A RESPEITO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS
LEIS Nº 6.807/2007, Nº 6.953/2008 E Nº 6.975/2008. DECISÃO UNÂNIME.
31 Apelação nº 0043828-66.2010.8.02.0001 , de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Amil Saúde S/a
Advogada
: Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137AL)
Advogada
: Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (OAB: 10598A/AL)
Advogado
: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 20283/RJ)
Advogado
: Hugo Filardi Pereira (OAB: 1151A/PE)
Advogado
: Flávio Luís dos Reis Pires (OAB: 1169A/PE)
Advogada
: Roberta Franco Sant’ Ana (OAB: 7903/AL)
Advogado
: João Paulo Santana Brandão (OAB: 4636E/AL)
Advogado
: Ivan Bergson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL)
Advogado
: Danutta Cardoso de Souza (OAB: 9177/AL)
Advogado
: RUBENS EMILIO COSTA KRISCHKE JÚNIOR (OAB: 149172/RJ)
Advogado
: Mariana Costa Morais (OAB: 9353B/AL)
Advogada
: Greyce Barbosa de Oliveira (OAB: 8802/AL)
Apelados
: Augusto Marques de Oliveira Júnior e outro
Advogado
: Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL)
Advogado
: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
Advogada
: Caroline Blanca Maciel Marinho (OAB: 8257/AL)
Advogada
: Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB: 8874/AL)
Advogada
: Lívia Norma de Araújo (OAB: 8881/AL)
Advogada
: Wânia Andréia Luciana Chagas Duarte (OAB: 6718/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
APELAÇÃO CÍVEL. TESE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO DE ENFERMAGEM
PARTICULAR E ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE QUANDO SE TRATAR
DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO EM SISTEMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR
COMPROVADA ATRAVÉS DOS ATESTADOS MÉDICOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SEDE DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO
DE OFÍCIO DA TAXA SELIC À CONDENAÇÃO IMPOSTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DA
CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
32 Apelação nº 0045859-59.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Procurador
: Dennis Lima Calheiros
Apelados
: Francivaldo Pinheiro Fernandes e outros
Advogado
: Felipe de Carvalho Ernesto Bezerra (OAB: 90O8O/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
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Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO
EM PROMOVER O CADASTRAMENTO E O RECADRASTAMENTO DO CARTÃO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR (CETE)
DOS ALUNOS DE MESTRADO E DOUTORADO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL QUE CONCEDE O BENEFÍCIO AOS ESTUDANTES DE CURSO DE 3° GRAU. ENQUADRAMENTO DO MESTRADO E
DOUTORADO NA CATEGORIA DE CURSO SUPERIOR, CONFORME LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO DE
DIREITO À EDUCAÇÃO. MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. DEVE SEMPRE SER FEITA UMA INTERPRETAÇÃO AMPLA
PARA FOMENTAR O ACESSO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
33 Apelação nº 0105199-50.1981.8.02.0000 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Maria José da Silva
Advogado
: Diogo Cerqueira Lins (OAB: 7821/AL)
Apelada
: CARHP - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais
Advogado
: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL)
Advogada
: Alna Maria de Souza (OAB: 2095/AL)
Advogado
: Edmundo Vasconcelos Souza de Almeida (OAB: 8121/AL)
Advogado
: Fernando Antônio Nepomuceno Graça (OAB: 3798/AL)
Advogada
: Janaina da Silva Bezerra Ferreira (OAB: 7728/AL)
Advogado
: Líbio Pimentel da Rocha (OAB: 8502/AL)
Advogado
: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8.399/AL)
Advogado
: Lisiane Maria Santos Araújo (OAB: 7.847/AL)
Advogada
: Maria de Fátima da Silva Amorim (OAB: 2243/AL)
Advogado
: Thiago Barbosa Wanderley (OAB: 8474/AL)
Advogada
: Eryka Lessa Clemente de Lima (OAB: 6773/AL)
Advogada
: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO LIMINAR. APELADA EXERCENDO A POSSE DO IMÓVEL HÁ APROXIMADAMENTE TRINTA ANOS. ARTIGO 927 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL PELA AUTORA/APELANTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
34 Apelação nº 0010006-52.2011.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Apelante
: Marta Luis de França Gonçalves
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
Apelado
: Marta Luis de França Gonçalves
Apelado
: Município de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS
E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO
DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO
EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PELO DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX
VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA.
35 Apelação nº 0073660-47.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: José de Amorim
Defensora
: Aline Espinheira da Costa Khoury
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO E INSUMOS MÉDICOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE
MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º - E QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA
PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, art. 1º, inciso III. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1079
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36 Apelação nº 0028641-52.2009.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: José Alexandre Silva Lemos
Apelado
: Alexandre Buarque Tenório
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS E INSUMOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO
DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA
FEDERAÇÃO, REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.I.
Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio
chamamento da União e do Município de Maceió ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de
forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização
desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no
caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo
existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF,
art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento
medicamentoso descrito na petição inicial.III. Contrariamente ao que ressalta o Estado de Alagoas, aqui apelante = recorrente, não
se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir
omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios
da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37
-.IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação,
da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à
irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de
per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde
CF, arts. 6º e 196.
37 Apelação nº 0061667-07.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Apelado
: Gerson José da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA
DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE
JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso
III. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta
o Município de Maceió, no que diz respeito à denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União, sob a ótica jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos
= da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a
parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos,
no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É
inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a
provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio
da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a
garantir ao Autor o pretendido tratamento médico descrito na petição inicial.III. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió,
aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder
Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob
os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF,
arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame
dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz
o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do
mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito
público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.V. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com fincas no art. 461, § 5º, do
Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de fixação de multa diária, ou mesmo o bloqueio de verbas públicas, com a finalidade
de compelir a Administração Pública a dar cumprimento às ordens judiciais que concedem o fornecimento de procedimentos cirúrgicos,
remédios, insumos, tratamentos médicos e ambulatoriais, suplementos alimentares e tudo o mais que está relacionado à proteção do
direito à vida e à saúde, como no caso dos autos. Precedentes do STJ.
38 Apelação nº 0045740-98.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Apelante
: Valdemir Tenório Guimarães
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Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
Apelado
: Valdemir Tenório Guimarães
Apelado
: Município de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS
E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO
DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO
EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PELO DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX
VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
39 Apelação nº 0058485-18.2007.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Sônia Maria de Barros Malta
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca
Apelado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 85425MG)
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES
AOS DEPÓSITOS DE FGTS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1980 E 1990. AS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PRESCREVEM EM 05 (CINCO) ANOS EX VI DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 107
DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA E DECLARADA EX OFFICIO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
40 Apelação nº 0003489-31.2011.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Apelada
: Terezinha de Jesus Cavalcante
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO E INSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À
SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE
DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF,
art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.I. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público
subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental
CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió
adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido medicamento e o insumo descrito na petição inicial.II.
Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva
e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente
ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade
da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.III. A contrario sensu dos argumentos e das
alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade
em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da
dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da
reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.IV. Atento e sob a ótica
da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso
Especial sob nº 1.108.013 RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Maceió em honorários
advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive quanto ao valor arbitrado, tal qual concebido na sentença recorrida
= apelada, razão porque indefiro, no ponto, o pleito tendente a exclui-la.
41 Apelação nº 0501250-83.2007.8.02.0050 , de Porto Calvo, Vara Cível e Criminal
Apelante
: Banco do Brasil
Advogado
: Valter Carlos Marques (OAB: 6975B/AL)
Advogada
: Ana Regina Marques Brandão (OAB: 4891/AL)
Advogado
: Arthur Araújo dos Santos (OAB: 6899B/AL)
Advogado
: Francisco José Santos Aquino (OAB: 7021-B/AL)
Advogada
: Josina Maria Nunes Soares de Oliveira (OAB: 2255/AL)
Advogado
: Manuel José dos Santos Filho (OAB: 3315/AL)
Advogado
: Valter CArlos Marques (OAB: 6975B/A)
Advogado
: Wiliam Derze do Nascimento (OAB: 1623/PB)
Advogado
: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB: 3648/CE)
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Advogado
: Anito Rocha de Oliveira (OAB: 6336A/AL)
Advogado
: Marcelo Araújo Acioli (OAB: 3094/AL)
Advogado
: Ivo José de Santana Neto (OAB: 1105/AL)
Advogado
: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)
Advogada
: Denise Gonçalves Queiroz (OAB: 904B/PE)
Advogado
: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)
Advogado
: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)
Advogado
: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Advogado
: Antônio Pedro da Silva Machado (OAB: 173/9A)
Advogado
: Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB: 45623/RS)
Apelado
: Daniel Quintela Brandão
Advogado
: Daniel Quintela Brandão (OAB: 853/AL)
Advogado
: Hermann Elson de Almeida Ferreira (OAB: 5681/AL)
Advogado
: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)
Advogada
: Liana Peixoto Batinga da Rocha (OAB: 8316/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA
PARCIAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DO
TÍTULO SOBRE O QUAL RECAIU A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXCESSO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO
DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
42 Apelação nº 0001574-44.2011.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
Apelado
: José Ledivaldo Souza César
Advogada
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966-/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER OS CURSOS DE FORMAÇÃO NECESSÁRIOS À ASCENSÃO NA CARREIRA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL
RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 10 de janeiro de 2014.
Nathália Maria Couto de Souza
Secretária Substituta da 2ª Câmara Cível
Câmara Criminal
Câmara Criminal
Conclusões de Acórdãos Conferidos na última sessão Ordinária de 08/01/2014. (Art. 506, inciso III, do CPC).
01- Apelação nº 0000042-54.2012.8.02.0048, de Pão de Açúcar, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Liz Nogueira Leite
Advogado
: Iran Nunes Medeiro (OAB: 4460/AL)
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ACOLHIMENTO NO JUÍZO SINGULAR PARA REFORMAR A SENTENÇA. VIA
INADEQUADA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I - Os embargos de declaração
são via absolutamente inadequada para reforma de sentença condenatória com o fito de reduzir a pena privativa de liberdade imposta,
se inexiste, como é claramente o caso, obscuridade, contradição, omissão ou, sequer, erro material.II - A nova dosimetria formulada
na decisão que, em sede de embargos declaratórios, integrou a sentença se contrapõe aos preceitos legais e aritméticos que regem a
dosagem da pena.III - Apelação conhecida e provida, para declarar a nulidade da decisão combatida e manter integralmente a sentença
condenatória tal como originalmente proferida.
02- Apelação nº 0000589-30.2012.8.02.0037, de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São Sebastião
Apelante
: Linauro de Oliveira Filho
Advogado
: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
Advogado
: Daniel Bezerra de Souza Filho (OAB: 11016/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DAS
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VÍTIMAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES
COERENTES E VEROSSÍMEIS DAS VÍTIMAS. CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO E GRAVAÇÃO
EM VÍDEO CONTENDO UMA DAS CENAS DO CRIME. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENA MANTIDA EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preenchidos na denúncia todos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tais como a exposição do fato criminoso, com todos os detalhes e circunstâncias, a
qualificação do acusado, a classificação do crime e testemunhas, não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar
rejeitada.2. Considerando não haver omissão na denúncia, dispensável a realização de exame psicológico das vítimas, que seria apenas
mais uma prova, desnecessária, inclusive, em face da robustez do conjunto probatório reunido.3. O momento processual para a defesa
ofertar rol de testemunhas é o da apresentação da resposta à acusação, nos exatos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão
temporal, o que fez o apelante, não havendo justificativa para a elaboração de um rol de testemunhas inédito em sede de apelação.4. No
caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime diante das palavras das vítimas, corroboradas pelas provas
testemunhal e gravação em vídeo, a condenação do apelante se revela necessária, não havendo que se falar em ausência de provas.5.
Reformulação da pena, todavia para manter a pena definitiva anteriormente fixada pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da non
reformatio in pejus.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
03- Agravo de Execução Penal nº 0500136-55.2013.8.02.0000, de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
Agravante
: Ministério Público
Agravado
: José Severino da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
EMENTA :AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE
DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA A FIM DE QUE OUTRA
PROFERIDA APÓS MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, PERMANECENDO O AGRAVADO NO REGIME EM QUE SE ENCONTRA ATÉ
QUE SEJA PROFERIDO NOVO DECISUM.
04- Habeas Corpus nº 0802672-79.2013.8.02.0900, de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Impetrante
: Cristiano Barbosa Moreira
Paciente
: João Gabriel Felizardo dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Porto Calvo
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
EXCESSO DE PRAZO. ATRASO JUSTIFICÁVEL. EXCESSO DE PRAZO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 10 de janeiro de 2014.
Belª. Rafaela Barros da Rocha
Secretário(a) Câmara Criminal em Substituição
NOTA DECLARATÓRIA
EM 09 DE JANEIRO DE 2014
Aos nove (09) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze (2014), à hora regimental, no Auditório Desembargador Olavo
Acioly de Moraes Cahet situado no Palácio da Justiça Desembargador Edgar Valente de Lima, deixou de haver sessão ordinária da
Câmara Criminal, por falta de matéria. Dada e passada na Secretaria da Câmara Criminal, aos dez (10) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e catorze (2014).
(a) Rafaela Barros da Rocha
Secretária da Câmara Criminal em Substituição
Gabinete dos Desembargadores
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Habeas Corpus n.º 0802169-58.2013.8.02.0900
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Paciente: Márcio Januário de Farias
Impetrante: José Seixas Jatobá Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
DECISÃO
Os autos tratam de habeas corpus, com pedido de medida liminar, fundamentado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal
c/c os artigos 580, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, onde figuram, como impetrante, José Seixas Jatobá Neto, como
paciente, Márcio Januário de Farias, e, como impetrado, o juiz de direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, cuja finalidade é a
imediata remoção/recambiamento do paciente para o Estado de Alagoas, de onde foi transferido por ordem do magistrado ora apontado
como autoridade coatora.
Em suas razões, alegou o impetrante, como fundamento para concessão do presente writ, a suposta coação ilegal experimentada
pelo paciente, que está há mais de 01 (um) ano cumprindo pena privativa de liberdade em Regime Disciplinar Diferenciado, mesmo
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Maceió, Ano V - Edição 1079
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tendo direito de cumprí-la em regime semiaberto, haja vista já ter cumprido mais de 03 (três) anos de prisão, dos 07 (sete) anos a que
foi condenado.
Informou que o paciente foi transferido para o Presídio Federal de Catanduvas sob a alegação de que alguns reeducandos
continuavam gerenciando o crime organizado, dando ordens de sequestro, estupros, roubos, homicídios e outros delitos, não se
permitindo conviver em grupo, cabendo ao Estado garantir a integridade física dessas pessoas, atendendo a requerimento formulado
pela Superintendência Geral do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas.
Asseverou que o magistrado deferiu o pleito, apontado, pelo impetrante, como absurdo, genérico e sem qualquer motivação
constitucional, sem lançar mão do princípio da individualização penal, autorizando a transferência sem verificar a condição individual
do paciente, não procedendo a nenhuma diligência e à análise criteriosa para uma decisão justa, acolhendo apenas as alegações da
Superintendência Penitenciária como se fossem verdadeiras.
Esclareceu que o responsável pela homologação da transferência fez ver ao impetrado que a defesa do paciente não foi devidamente
ouvida, conforme determina a legislação aplicável ao caso, tendo determinado a oitiva da defesa do paciente.
Argumentou que o magistrado a quo não intimou o preso do pedido de transferência para que ele pudesse escolher e constituir
um advogado de sua confiança para elaborar sua defesa, tendo, por conta própria, nomeado uma defensora dativa, o que, em suas
alegações, acarretaria a nulidade absoluta da decisão impugnada, bem como de todo o processo de transferência por violação ao
princípio constitucional da ampla defesa, gerando constrangimento ilegal ao paciente, a ser sanado pela concessão da presente ordem.
Por fim, requereu a concessão da medida liminar em favor do paciente, com a determinação do seu retorno imediato para o Sistema
Penitenciário do Estado de Alagoas, confirmando-se tal medida quando do julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora, ou seja, possibilidade de lesão grave e de difícil
ou impossível reparação e, ainda, o fumus boni iuris, o que representa plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Sendo assim, em cognição sumária, própria desta fase processual nego a concessão da liminar pleiteada, visto que, diante do fatos
apresentados e dos documentos colacionados, não restaram presentes o requisitos à sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom
direito e o perigo da demora, cabendo a esta relatoria se pronunciar, em sede de mérito, após o envio de informações do juízo a quo,
bem como posteriormente à manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam
prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado à 16ª Vara Criminal da Capital, constar que as referidas
informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar
possíveis incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, 10 de janeiro de 2014.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Des. Eduardo José de Andrade
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Eduardo José de Andrade
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0000682-34.2010.8.02.0046
Posse
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Revisor:
Apelante
: Ana Maria Gomes da Silva
Advogado
: Manoel Alcântara Brandão (OAB: 3283/AL)
Apelados
: Cícero Ferreira da Silva e outro
Advogado
: Ary José Sobrinho (OAB: 1912/AL)
Apelação cível n. 0000682-34.2010.8.02.0046 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo José de Andrade Apelante:
Ana Maria Gomes da SilvaAdvogado: Manoel Alcântara Brandão (OAB: 3283/AL)Apelados: Cícero Ferreira da Silva e outroAdvogado:
Ary José Sobrinho (OAB: 1912/AL) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria Gomes da Silva, em face de
Cícero Ferreira da Silva e outro, por meio da qual objetiva modificar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Palmeira dos Índios,
nos autos da ação de reintegração de posse, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Consta na petição inicial que
a autora é possuidora e proprietária do imóvel em litígio, adquirido por meio de herança de seu pai. Foi alegado, também, que, sem
motivo justificado, os réus se apossaram injustamente de seis tarefas, tendo ocorrido o esbulho no mês de março de 2010. Foi aduzido
que os réus passaram uma cerca no meio do terreno. Em suas razões recursais, arguiu a apelante que é possuidora do imóvel, tendo
administrado todos os bens do espólio de seu falecido pai, inclusive a parte de terra em questão, que recebeu como herança na partilha
dos bens do espólio. Alegou que não poderiam os réus ter invadido a parte de terra em litígio, visto tal faixa de terra pertencer a si,
conforme as provas documentais e testemunhais dos autos. Não houve contrarrazões. Constam no processo: petição inicial (fls. 2/5),
documentos acostados pelo autor (fls. 6/13; 65/68; 75/80), audiência de justificação (fls. 40/41), contestação (fls. 42/53), documentos
acostados pelo réu (fls. 54/63), réplica (fls. 71/74), termo de audiência (fls. 103/108), alegações finais dos réus (fl. 109), alegações finais
da autora (fl. 110), sentença (fls. 112/121) e razões da apelação (fls. 127/136). É o relatório. Ao revisor. Maceió, 10 de janeiro de 2014.
Des. Eduardo José de Andrade Relator
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Maceió, Ano V - Edição 1079
31
Maceió, 10 de janeiro de 2014
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0802408-62.2013.8.02.0900
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Antonio Rocha de Oliveira
Advogado
: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL)
Advogado
: Ewerton Mário Braga de Alcântara (OAB: 6140/AL)
Agravado
: Banco Bradesco Financiamentos
DECISÃO OFÍCIO /2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Rocha de Oliveira em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível
da Capital que, nos autos da ação revisional de contrato, deferiu a inversão do ônus da prova e a manutenção na posse do bem, bem
como a impossibilidade de negativação do nome do Agravante, condicionada ao depósito do valor exatamente pactuado com o Banco
Bradesco Financiamentos S/A.
Em suas razões recursais, o Agravante informa que a referida demanda fora ajuizada apontando como abusivos os encargos
cobrados em relação ao contrato de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, firmado com o Banco réu, ora
Agravado.
Sustenta o perigo de dano irreparável, ressaltando a dificuldade de a instituição financeira lhe ressarcir os valores controversos, na
hipótese de procedência do pedido revisional.
Solicita a concessão da tutela antecipada recursal, além do provimento do presente Agravo.
É o relatório.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
Dispõe a lei processual civil, em seu art. 527:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Grifo nosso.
Por expressa previsão da lei processual civil pátria é possível a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso, de forma total
ou parcial. Destaque-se a citação da doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier (Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 399) acerca da
lição de Eduardo Talamini:
Há casos em que a decisão impugnada deixou de conceder uma providência (ativa) pleiteada pelo recorrente. Em certas situações,
há urgência na obtenção de tal providência. O simples futuro provimento do recurso contra sua denegação poderia vir a ser inútil vez
que já concretizado o dano que se pretendia evitar. É precisamente o que se dá em relação às decisões que indeferem liminares
em cautelares, em mandados de segurança, em possessórias. Também se enquadra nessa hipótese a decisão que, no processo de
conhecimento, nega a antecipação de tutela fundada em risco de dano irreparável (CDC, art. 84, § 3º; CPC, arts. 273, I, e 461, § 3º).
Entretanto, embora reste evidenciado um possível dano ao requerente, no que concerne à verossimilhança das alegações, exigida
pela lei processual civil para a concessão do efeito postulado, não vislumbro, nesta cognição rasa, sua configuração, já que a mora,
que pode ocasionar o afastamento da posse do bem e a negativação do nome do Agravante, pode ser afastada com o depósito judicial
integral da parcela. Nesse sentido tem sido o entendimento atual desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA NA ORIGEM. ASPECTOS SUMARIAMENTE DISCUTIDOS: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEPÓSITO DOS VALORES
UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR, PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONTRATANDE, MANUTENÇÃO
NA POSSE DO BEM. FACULTATIVIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES APONTADOS UNILATERALMENTE. EFEITOS
DA MORA AFASTADOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PARCELA NA FORMA CONTRATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
ACATADA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de
Instrumento n. 000080046-2013; órgão julgador: 2ª Câmara Cível; julgado em 12/09/2013) original sem grifos.
Destarte, indefiro o pedido de outorga de efeito suspensivo ativo.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o Agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o disposto no artigo
527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 6 de janeiro de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802589-63.2013.8.02.0900
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Cicera Izolda Gama Cavalcante
Advogado
: Luciano Ivanoff (OAB: 10534AL)
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Advogado
Agravado
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: Rafael Souza Bezerra (OAB: 10197/AL)
: Banco Fiat S.a.
DECISÃO OFÍCIO /2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícera Izolda Gama Cavalcante em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara
Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Fiat S.A., deferiu a inversão do ônus da prova e
a concessão do benefício da justiça gratuita, concedendo a antecipação da tutela para que seja permanecida a posse da Agravante no
bem, além da impossibilidade de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo tais medidas condicionadas
ao depósito judicial, mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral da prestação do veículo.
Em suas razões recursais, a Recorrente aponta a existência do periculum in mora, ao afirmar a iminência do ajuizamento de uma
ação de busca e apreensão contra si, por impossibilidade de pagamento das parcelas com os juros que sustenta serem abusivos.
Argumenta a necessidade de desconstituição da mora mediante o depósito dos valores que indica como incontroversos, requerendo
a antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso.
É o relatório.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
Dispõe a lei processual civil, em seu art. 527:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Grifo nosso.
Por expressa previsão da lei processual civil pátria é possível a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso, de forma total
ou parcial. Destaque-se a citação da doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier (Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 399) acerca da
lição de Eduardo Talamini:
Há casos em que a decisão impugnada deixou de conceder uma providência (ativa) pleiteada pelo recorrente. Em certas situações,
há urgência na obtenção de tal providência. O simples futuro provimento do recurso contra sua denegação poderia vir a ser inútil vez
que já concretizado o dano que se pretendia evitar. É precisamente o que se dá em relação às decisões que indeferem liminares
em cautelares, em mandados de segurança, em possessórias. Também se enquadra nessa hipótese a decisão que, no processo de
conhecimento, nega a antecipação de tutela fundada em risco de dano irreparável (CDC, art. 84, § 3º; CPC, arts. 273, I, e 461, § 3º).
Entretanto, embora reste evidenciado um possível dano ao requerente, no que concerne à verossimilhança das alegações, exigida
pela lei processual civil para a concessão do efeito postulado, não vislumbro, nesta cognição rasa, sua configuração, já que a mora,
que pode ocasionar o afastamento da posse do bem e a negativação do nome do Agravante deve ser afastada com o depósito judicial
integral da parcela. Nesse sentido tem sido o entendimento atual desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA NA ORIGEM. ASPECTOS SUMARIAMENTE DISCUTIDOS: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEPÓSITO DOS VALORES
UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR, PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONTRATANDE, MANUTENÇÃO
NA POSSE DO BEM. FACULTATIVIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES APONTADOS UNILATERALMENTE. EFEITOS
DA MORA AFASTADOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PARCELA NA FORMA CONTRATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
ACATADA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de
Instrumento n. 000080046-2013; órgão julgador: 2ª Câmara Cível; julgado em 12/09/2013) original sem grifos.
Destarte, indefiro o pedido de outorga de efeito suspensivo ativo.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o Agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o disposto no artigo
527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802383-49.2013.8.02.0900
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL)
Agravado
: Carlos Henrique da Silva
Advogado
: Roberta Vasconcelos de Albuquerque Rossiter (OAB: 10204AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas inconformado com a decisão interlocutória que, ao apreciar
a ação cominatória ajuizada por Carlos Henrique da Silva, deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado por este, no sentido de
obrigar o referido ente público ao fornecimentom de endoesquelética transfemural para M.I.E com joelho hidráulico, encaixe CAT-CAM
com sistema de suspensão K.I.S.S. pé de alta performance em fibra de carbono (1C30) trias. Sob pena de pagamento de multa diária
pelo descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como de bloqueio, via Bacen Jud 2.0.
Em suas razões recursais, o ente público Recorrente sustenta a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, aduzindo a
necessidade de licitação tendo em vista o valor do custeio da referida prótese. Reclamou a inexistência, nos documentos acostados à
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Maceió, Ano V - Edição 1079
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inicial da demanda de origem, de elementos que demonstrem que o instrumento postulado se trata de modelo específico único apto a
atender às necessidades do agravado.
Expõe não ter havido indicação médica específica, apontando, ainda, a vedação de concessão de liminar que esgote o objeto da
ação, bem como ausência de prazo fixado para o cumprimento da decisão agravada. Alega que o juízo não concedeu o prazo de 72
(setenta e duas horas) para que o ente público prestasse informações anteriormente à antecipação da tutela deferida.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento recursal, destacando, ao final, a exorbitância do valor fixado
a título de astreinte.
É o relatório, em abreviada exposição.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Assim, observa-se que a grave lesão e de difícil reparação é requisito para que o agravo seja processado na forma instrumentada,
a teor do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Para caracterizar o periculum in mora é imprescindível que se demonstre
o perigo concreto, ou seja, de ocorrência de grave lesão de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou bem demonstrado
pelo Agravante.
Note-se que no presente caso concreto o perigo de lesão irreparável nitidamente existe de forma inversa, em razão do
comprometimento da saúde da parte Agravada, o que impede o processamento deste recurso na forma instrumentada, restando afastada
a apreciação dos argumentos acerca da verossimilhança das alegações levantadas nas razões recursais.
Portanto, não configurado o pressuposto exigido à espécie, determino a conversão do Agravo de Instrumento em agravo retido,
procedendo-se com a remessa dos autos ao Juiz de 1º grau, para serem apensados ao processo de origem, com fulcro do que dispõe o
artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2014.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Mandado de Segurança n.º 0802482-19.2013.8.02.0900
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Tribunal Pleno
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Impetrante
: Alberto Mendes Vieira
Advogada
: Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)
Advogada
: Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (OAB: 3224/AL)
Impetrado
: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Procurador
: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)
D E C I S Ã O O F Í C I O N.º _________/2014.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Alberto Mendes Vieira, contra ato do presidente da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Alega o impetrante que é servidor público inativo do Poder Legislativo Estadual e que seus proventos são pagos com a aplicação de
redutor constitucional como se seus rendimentos ultrapassassem o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Alega que a Lei 7.349 de 16 de maio de 2012 fixou os subsídios mensais dos Deputados Estaduais em R$ 20.042,34 (vinte mil,
quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), de modo que este passou a ser o teto para o legislativo estadual. Contudo, alega que
mesmo após o aumento dos subsídios dos Deputados, continua havendo a aplicação do redutor com base no valor fixado antes do
advento da referida legislação.
Afirma o impetrante que não existe subteto e que o redutor é inconstitucional, assim requer seja afastada sua incidência em seus
proventos por ferir o direito líquido e certo de receber suas remunerações sem o referido desconto.
Juntou documentos.
Em petição atravessada às fls. 21, o autor requereu a desistência da ação, tendo sido, inclusive homologado o seu pedido por
meio da decisão exarada às fls. 24. Todavia, não foi verificado na oportunidade, que anteriormente à prolação da decisão houve a
apresentação de requerimento (fl. 23), solicitando a reconsideração do pedido de desistência apresentado, que na época, não tinha sido
apreciado, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, em face da petição apresentada às fls. 23, requerendo a reconsideração do seu pedido de desistência, ter sido
apresentada tempestivamente, uma vez que foi manejada antes da publicação da decisão de homologação, reconsidero esta e passo a
analisar a petição incial do Mandado de Segurança.
A inteligência do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, enuncia que se concederá mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O caso dos autos retrata justamente a suposta mácula a direito líquido e certo, de percepção integral de proventos, perpetrada por
autoridade pública, que teria, ilegalmente, feito incidir redutor constitucional.
Cumpre, ainda, destacar o atendimento do requisito estabelecido no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, qual seja, a interposição da
ação constitucional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, pois o caso em tela traduz relação de
trato sucessivo, em que a obrigação se renova mês a mês, restaurando-se, periodicamente, também, se existe a ilegalidade. No mesmo
sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de Mandado de Segurança
se renova periodicamente.
2. Precedentes.Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1188395/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)
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Maceió, Ano V - Edição 1079
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Nesse sentido, por atender os requisitos legais, cabível o processamento do presente mandamus.
Necessário averiguar, por conseguinte, se estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar, quais sejam o
fumus boni juris, concernente à verificação de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade ou constrangimento no
ato vergastado, e o periculum in mora, referente à análise de probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, reguladora do procedimento do Mandado de Segurança, que é possível a suspensão do ato
que deu ensejo à propositura writ of mandamus, quando houver fundamento relevante e existir a possibilidade de ineficácia de um
provimento jurisdicional final, caso não seja concedida a liminar.
No caso, a existência do ato administrativo atacado, qual seja, a incidência do redutor constitucional nos vencimentos foi comprovado
pela juntada do contracheque do servidor à folha 8.
A fumaça do bom direito encontra-se caracterizada em razão da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art.
37, inc. XI, apenas limitar a remuneração dos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos, bem como os proventos e pensões
ou qualquer outra espécie remuneratória, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e no que concerne ao Poder Legislativo, ao
subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais e Distritais, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifos aditados).
Extrai-se dos autos que o impetrante é servidor inativo do Poder Legislativo Estadual, estando, com isso, adstrito à referida
limitação.
Ocorre que se afere, pela análise dos fatos e documentos juntados, neste juízo inicial e raso, que após a edição da Lei n.º 7.349/12
- que aumentou o subsídio mensal dos Deputados Estaduais para o valor de R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e
quatro centavos) - que é inconstitucional a aplicação do redutor constitucional aos proventos do impetrante, uma vez que estes não
ultrapassam o valor atual dos subsídios dos deputados estaduais.
O impetrante está pleiteando a não incidência de redutor constitucional sobre seus rendimentos, que possuem natureza de verba
alimentar, razão que, por si só, caracterizaria o requisito do periculum in mora.
Esclareça-se, por oportuno, que não se desconhece o óbice legal constante do art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09 relativamente à
proibição de concessão de liminar em sede de mandado de segurança determinando o pagamento de qualquer natureza em relação à
Fazenda Pública em regra semelhante à constante do art.1º, da Lei nº 9494/97 e do art. 1º, da Lei nº 8437/92.
Entretanto, as normas descritas merecem interpretação conforme a Constituição para serem interpretadas em consonância com o
disposto no art. 7º, X, da CF/88, valendo-me da chamada “FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO” para, protegendo a garantia da
percepção de salários, dar ao dispositivo legal uma hermenêutica de que a vedação legal limita-se a abster-se de conceder o pagamento
de vencimentos atrasados, não havendo óbice à concessão de liminar que determine o imediato cancelamento de ato administrativo que
impõe a incidência de desconto sobre a remuneração de servidor, ou seja, retornar de imediato o pagamento integral de salário.
A jurisprudência vem comungando do mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DISPONIBILIDADE ENTRE ÓRGÃOS
ESTADUAIS. CONTROVÉRSIA NA ASSUNÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. SUPRESSÃO DE SALÁRIO.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO PECULIAR. MANUTENÇÃO DE
SITUAÇÃO EXISTENTE. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - A percepção de vencimentos pelo exercício
do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniária; II - a vedação à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos moldes do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97 e nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º,
da Lei 4.348/64, não se aplica à hipótese de restabelecimento de vencimentos ilegalmente suprimidos; III - em situações peculiares, ou
seja, quando não se trate de aumento ou extensão de vantagens ou vencimentos, mas sim de manutenção de situação existente, não se
aplica o entendimento sobre a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ; IV - a
pretensão de reaver vencimentos atrasados, em sede de liminar contra a Fazenda Pública, encontra óbice no art. 1º da Lei n. 9.494/97;
V - agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA, AI 290692008, Rel. Cleones Carvalho Cunha, j. 05/02/2009)
Configurados na espécie os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessária a concessão da medida liminar
requestada, no sentido de que o impetrante tenha restaurado seus proventos de aposentadoria em sua integralidade, sem a aplicação
do redutor constitucional, até que sobrevenha ulterior deliberação acerca do mérito.
Assim, diante de todo o exposto e com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR requestado,
determinando que o impetrante tenha restaurado os seus proventos sem a aplicação do redutor constitucional.
De acordo com o disposto no art. 7, I, da Lei 12.016/09, notifique-se a autoridade apontada como coatora: o Presidente da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, enviando-lhe segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos e
desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao Estado de Alagoas, citando-o, através do Procurador-Geral
do Estado, atinando para o disposto no art. 1º do Provimento nº 09/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas,
encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para, querendo, ingressar no feito e apresentar defesa, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Cumpridas as diligências acima, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por igual prazo de 10 (dez) dias, para
emissão de parecer, fazendo-os conclusos em seguida.
Transcorridos os prazos determinados ou apresentadas as correspondentes manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
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35
Maceió, 7 de janeiro de 2014.
Desembargadora Elisabeth carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803062-49.2013.8.02.0900
Agravante
: Piroex LTDA.
Advogado
: Vicente Garcia Bergmann Filho (OAB: 35845/MG)
Advogada
: Fabrícia Bergmann dos Reis (OAB: 105437/MG)
Advogado
: Carlos Alfredo Ornellas Franklin (OAB: 116024/MG)
Advogado
: Fernando Garcia Bergmann (OAB: 118/MG)
Agravado
: Fabian Amilton Silva Guimarães
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
Advogado
: Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL)
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Piroex Ltda em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca
da Capital à fl. 45, a qual reconheceu como Exeqüente a empresa MM. Silva Guimarães e Cia Ltda. e deferiu o pedido de penhora do
valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), bem como arbitrou honorários advocatícios em percentual de 15% (quinze por
cento) sobre tal valor e por fim, determinou, que fosse lavrado o termo de penhora no valor referido.
É o relatório, em apertada síntese.
Da análise inicial dos autos, constata-se de imediato a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento, qual seja, a
certidão da respectiva intimação, nos moldes do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando o recorrente de cumprir
formalidade expressa em lei, incorrendo na insuficiência de elementos obrigatórios para o exame do recurso manejado.
Verifica-se, na espécie, a ausência da cópia da certidão da respectiva intimação, tornando-se inviável a aferição da tempestividade
recursal. Sendo assim, a juntada da carta de citação/intimação e do AR da carta de citação, não são meios hábeis para demonstrar
a tempestividade do presente agravo. Isso porque não substituem a certidão do cartório especificando a data em que houve a real
intimação da agravante.
Ressalta-se que quando a citação ou intimação foi feita pelo correio, o prazo para recorrer começa da data da juntada aos autos
do aviso de recebimento, conforme dispõe o art.241 do CPC, o que não restou comprovado no caso em apreço. Desta feita, não há
possibilidade de se aferir a tempestividade do recurso.
E esse é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
PEÇA DE COLAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de peça de colação obrigatória ou a sua juntada incompleta implica o não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Desatendimento do comando do artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. (EDcl no Ag 1403848/
PI, RELATOR Min. Paulo de Tarso Sanseverino (1144), Órgão Julgador: T3 Terceira Turma Data do Julgamento: 05/06/2012, DJe
12/06/2012). grifos aditados.
Indispensável, no caso, ser respeitado o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que aponta o referido documento como
peça obrigatória, razão pela qual se conclui pela inadmissibilidade recursal.
Por conseguinte, sendo manifestamente inadmissível o presente Agravo pela irregularidade formal do Instrumento, nego seguimento
ao recurso com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo n.º 0090274-98.2008.8.02.0001/50000
Obrigações
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: Espólio de Quiteria Maria da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Agravado
: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado
: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)
Advogada
: Elyza Maria Crozzatti de Godoy (OAB: 10363AA/L)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL)
Advogado
: Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL)
Advogado
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
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Advogado
Advogada
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: Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL)
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
: Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB: 8458/AL)
: Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)
: Livia Negri Guimarães (OAB: 8227/AL)
: Cleysson Alves Santana (OAB: 9153/AL)
: Cícero Angelino Santana (OAB: 1362/AL)
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
: Aline Brito C. Fernandes (OAB: 9099/AL)
: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL)
: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL)
: Ana Carolina Lira Pacheco Montaldo (OAB: 9409/AL)
: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL)
: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL)
: Luci Mayre Souza Silva (OAB: 4355/AL)
: Myrelle Queiroz Silva Ferreira (OAB: 9170/AL)
: Fernanda Cristina Oliveira Neto do Nascimento (OAB: 10034/AL)
: Ana Helena João Campoy (OAB: 10571/AL)
: Thamiris Guardiano Sapucaia (OAB: 10393/AL)
: Marcílio Rodrigues Medeiros Filho (OAB: 11144AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo retido, interposto com fulcro no art. 522 do CPC, por Quitéria Maria da Silva, representada por Guilherme
Simplício da Silva e Maria do Socorro da Silva, em que requerem a reconsideração do despacho que determinou a re-autuação do feito
para que constasse como patrono da parte apelada - o espólio de Quitéria Maria da Silva - a Defensoria Pública Estadual.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre observar que o agravo interposto nos termos do art. 522 do CPC refere-se àquele recurso oponível em face
de decisões interlocutórias, e não de despacho. Ademais, no âmbito dos Tribunais, é cabível o agravo interno em face das decisões
monocráticas de Relator, e não o agravo do art. 522 do CPC.
Desse modo, recebo o presente pleito como pedido de reconsideração.
No caso dos autos, o despacho atacado resumiu-se a determinar à adequação do feito àquilo que já havia sido decidido no primeiro
grau, já que, tendo a Magistrada de origem determinado que a parte falecida seria representada pelo espólio, e não pelos herdeiros
individualmente, nada mais óbvio que o patrono da inventariante que é representante do espólio - constasse como advogado do “espólio
de Quitéria Maria da Silva”. Entretanto, continuava constando na autuação, como advogada, a procuradora de outro herdeiro não
inventariante.
Assim, esta relatoria resumiu-se a determinar a retificação da autuação para que, quando das intimações, fosse comunicada a
Defensoria Pública, representante da inventariante, e não a advogada de um dos filhos.
Nesse sentido, vê-se que nos autos do processo de Inventário (fl. 167), a Sra. Maria José Silva dos Santos foi nomeada inventariante,
e mais, observa-se que a Magistrada que atuou neste feito em primeiro grau decidiu, de forma clara, às folhas 164/165, que é o espólio
quem representa a falecida, por meio de sua inventariante, in verbis:
“[...] no tocante à habilitação da inventariante do espólio da falecida, tenho como prosperável, por que, como bem consta
expressamente no artigo supracitado pela defensoria Pública, especificamente o art. 43 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio, ou pelos seus sucessores.O fato de Maria Socorro da silva e Guilherme Simplício da Silva
serem os beneficiários do seguro, não modifica o pólo ativo da ação, que no caso passará a ser representado pela inventariante”. grifos
aditados.
Da referida decisão não houve agravo. Posteriormente, a juíza, mais uma vez, se manifestou às folhas 246/247 no sentido de que
quem deve suceder a falecida é seu espólio.
Com base nessas decisões, a Defensoria Pública, apresentou o requerimento de n. 2013.00603750-3 para que fosse re-autuado o
feito, incluindo o nome da Defensoria Pública no patrocínio da causa, já que a inventariante é por ela representada.
Ora, se houve determinação expressa em primeiro grau, da qual não houve recurso, determinando que a inventariante iria suceder
a falecida, a conseqüência lógica desta determinação é que o patrono atuante no pólo ativo seja aquele constituído pela inventariante,
hoje representada pela Defensoria Pública.
Assim, se o Sr. Guilherme Simplício da Silva não se conformou com a representação da falecida pelo espólio deveria ter apresentado
o recurso pertinente quando da decisão, em primeiro grau, que determinou a sucessão da falecida pelo espólio e não em sede de
recursal.
Nesse diapasão, não há o que reconsiderar em relação ao despacho que determinou a retificação da autuação, incluindo o nome da
Defensoria Pública no patrocínio da causa pois a inventariante é por ela representada.
No que diz respeito aos valores devidos a título de honorários advocatícios da advogada que representava a falecida, é de se
destacar que a execução depende do trânsito em julgado da demanda, o que ainda não ocorreu.
Destarte, feitas essas considerações determino que:
conste como advogado da parte apelada apenas o Defensor Público que patrocina a inventariante;
quanto ao patrono da parte apelante, defiro o requerimento sob o protocolo n. 2013.00605432-6, para que as intimações e notificações
sejam feitas na pessoa de Renato Tadeu Rondina Mandaloti.
após, sejam remetidos os autos ao Des. Klever Rêgo Loureiro para que adote as providências que entender necessárias junto ao
Cejus, com vistas a realização de audiência de conciliação entre as partes.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802071-73.2013.8.02.0900
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Indenização por Dano Moral
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Itaú Unibanco S/A
Advogado
: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490AA/L)
Advogado
: Caio César Vieira Rocha (OAB: 15095/CE)
Advogado
: Anastácio Jorge Matos de Sousa (OAB: 8502/CE)
Advogada
: Deborah Sales Belchior (OAB: 9687/CE)
Advogado
: Patricia Araujo Ramos (OAB: 17343/CE)
Advogado
: Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB: 18476/CE)
Advogado
: Marcus César Freitas (OAB: 20978/CE)
Advogado
: Júlio Cabral (OAB: 22734/CE)
Agravado
: Everaldo Francisco dos Santos
Advogada
: Maria da Conceição Ramos (OAB: 7525/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S/A em face da decisão que determinou a exclusão da
inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Na origem, Everaldo Francisco dos Santos propôs ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos
morais por ter sido inscrito no cadastro de maus pagadores, em face de débito que alega ser inexistente.
Aduz o agravante que a decisão proferida pelo eminente magistrado revela-se destoante da orientação do ordenamento jurídico
vigente, e ainda, ultra petita, na medida em que deferiu pedido não solicitado pelo autor relativamente à exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes. Alega que a decisão é desarrazoada ao determinar que o banco cumpra as medidas elencadas sem
conceder prazo razoável, cumulando ainda a imposição de multa diária em valor exacerbado.
Defende estar presente lesão grave e irreparável ao patrimônio do agravante, solicitando a concessão do efeito suspensivo uma vez
que, se não deferida a suspensão, sofrerá evidente prejuízo “jurídico”, tendo em vista a impossibilidade de cumprir a decisão no prazo
estipulado.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, para anular a decisão ora guerreada ou, caso assim não entenda, que se
determine a cessação dos efeitos da medida liminar estipulando o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, bem como minorando
a incidência de multa para patamares razoáveis, consentâneos com os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento
ilícito.
É o relatório.
Consoante dispõe a redação do artigo 522, do Diploma Processual Civil, dada pela Lei nº 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Assim, a lesão grave e de difícil reparação se apresenta como requisito de admissibilidade do agravo em sua forma instrumental,
pelo que seu exame deve ser precedido das demais razões invocadas no recurso.
No caso dos autos, o agravante alega estar presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação pela impossibilidade de cumprir
o comando judicial no prazo estipulado e também, pela multa arbitrada em caso de descumprimento.
Quanto a este argumento, entendo que não está presente a lesão grave e de difícil reparação, isso porque a instituição afirma apenas
que a não estipulação de prazo lhe é prejudicial, mas não indicou por quais motivos não é possível cumprir o comando imediatamente.
Nesse contexto, há de considerar ainda o perigo de dano inverso, já que, mesmo estando pendente discussão judicial acerca da própria
existência do débito, o agravado continua com seu nome negativado, o que lhe traz uma série de restrições creditícias, além das
cobranças, possivelmente, indevidas.
Assim, entendo que no caso existe um perigo de lesão muito maior ao agravado do que em relação ao agravante, estando presente
o perigo de dano inverso.
Nesse ponto, cabe destacar que, mesmo a multa diária aplicada não caracteriza lesão grave, pois basta ao agravante retirar o
nome do agravado dos cadastros de inadimplentes para que a sanção não lhe seja aplicada, valendo ressaltar, ainda, que o Banco não
informou qualquer impossibilidade de adotar tal providência. Assim, o agravo não possui os requisitos necessários para ser processado
em sua forma instrumentada.
No que diz respeito à alegação de decisão ultra petita, analiso tal argumento, apesar da retenção do presente agravo, isso porque,
sendo tal questão de ordem pública, sua presença poderia levar à nulidade da decisão que se busca agravar. Entretanto, observando
a petição inicial do autor, vê-se que tal argumento não prospera, isso porque o ora recorrido requereu, entre seus pedidos, que fosse
reconhecida a inexistência do débito (tópico “g” dos pedidos fl. 26).
Nesse sentido, diante do poder geral de cautela (art. 798 do CPC), conferido aos magistrados quando da prolação de decisões
liminares, é possível determinar as medidas necessárias ao alcance do fim almejado, mesmo que não tenha expressamente requerida
pelo autor, nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR ANALÓGICO POR UM DIGITAL. DIFERENÇA
CONSIDERÁVEL NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CAUTELAR VISANDO AO RETORNO DO MEDIDOR ANTIGO. DECISÃO QUE
DETERMINA A INSTALAÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS MEDIDORES, PARA IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS DIFERENÇAS DE
MEDIÇÃO. VIABILIDADE TÉCNICA. PODER GERAL DE CAUTELA. CARÁTER ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA. I - Demonstrada a viabilidade técnica da colocação de dois e até mesmo de três medidores simultâneos, para aferir a energia
de uma mesma unidade consumidora, não se deve modificar a decisão de natureza cautelar que determina providência semelhante,
mormente se o resultado servirá ao exato dimensionamento da questão. II - O juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, pode
determinar a adoção de medidas de urgência, mesmo excedendo ao que foi pleiteado pela parte, não apresentando sua decisão, em
vista disso, o caráter de ultra petita. III - Agravo desprovido. grifos aditados.
(TJ-MA - AG: 204692008 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 04/02/2009, RAPOSA)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
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1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do
CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do
artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos,
ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC) [grifei].
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta
pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de
mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob
o fundamento de que: “... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria
da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa
quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. ‘Melhor prevenir do que remediar’”. Enfatizou ainda que “o exeqüente não será
prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não
podendo, é claro, ultrapassar os limites legais”.
[...]
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.”
(REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe de 01/10/2008)
Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão atacada e, não configurada a lesão grave e de difícil reparação, determino
a conversão do Agravo de Instrumento em agravo retido e, por se tratar de decisão irrecorrível, consoante disposto no artigo 527,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a baixa imediata dos autos à Vara de origem.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Ação Rescisória n.º 0000538-43.2006.8.02.0000
Seção Especializada Cível
Autora
: Rossana Carla Monteiro Figueiredo Silva
Advogado
: Leonardo Mafra Costa (OAB: 5690/AL) e outros
Réu : Brito e Jatobá Ltda
Advogada
: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL) e outros
Relatora : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
D E S PAC H O
Ao compulsar às fls. 258/259 dos presentes autos, verifiquei que, apesar de ter determinado a intimação da parte executada, na
pessoa de seu advogado (a), consoante dispõem os arts. 475-B e 475-J do Código Processual Civil, por equívoco, não constou em seu
teor o nome da supramencionada causídica, qual seja, a sra. Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi, razão pela qual faz-se
necessária a republicação do referido despacho (fls. 258/259) para que se torne válida a supracitada intimação.
Destarte, republique-se o despacho de fls. 258/259.
Publique-se e intime-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de janeiro de 2014.
DesembargadoraElisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0005824-89.2012.8.02.0000
Assistência Judiciária Gratuita
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Angela Maria Messias da Silva
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Banco Itaucard S/A
DECISÃO/OFÍCIO 2ª CC N.º /2014
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Angela Maria Messias da Silva, inconformada com o despacho de fls. 58v, por
meio do qual, o juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato nº
0706963-32.2012.8.02.0001.
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, que a declaração de pobreza anexada aos autos reveste-se de presunção relativa
de veracidade, bastando para o seu deferimento, a simples afirmação de tratar-se de pessoa necessitada. Assevera, ainda, não existir
óbice para concessão do benefício a quem o pleiteie por meio de advogados particulares.
Requer o provimento imediato do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil ou,
subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao despacho vergastado e que, no mérito, seja dado provimento ao recurso para
reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu o pedido de antecipação de tutela.
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Instado a se manifestar, o agravado deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso.
É o relatório, em seu essencial.
Verifico, de imediato, que resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, uma vez que, extrai-se de consulta feita ao
Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, o magistrado da origem prolatou sentença na ação originária do presente recurso.
Pertinente ao recurso prejudicado, Nelson Nery Junior bem assinala:
Quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser
conhecido, devendo ser julgado prejudicado.
Portanto, recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto e, nesse caso, incorre em falta de interesse recursal, impondo-se o
não conhecimento do recurso. Logo, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
No caso, infere-se que a prolação da sentença, implicou no perecimento do interesse recursal, restando prejudicado o presente
Agravo de Instrumento pela perda de seu objeto.
Do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo, face à perda superveniente de seu objeto.
Oficie-se o juízo a quo a respeito desta decisão.
Após, transcorrido o prazo legal sem recurso, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de janeiro de 2014
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento nº 0800039-61.2014.8.02.0900
Agravante
: C. B. L. F. dos S.
Advogado
: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)
Advogado
: Hermann Braga de Lyra Neto (OAB: 7107/AL)
Advogado
: Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL)
Agravada
: F. O. G.
Advogado
: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. B. L. F. dos S. às fls. 01/135, em face da decisão exarada pelo Juízo da 27ª Vara
Cível da Comarca da Capital, às fls. 105/106, por meio da qual a magistrada a quo, ao regularizar a guarda provisória de seu filho menor,
decretou-a de forma compartilhada, ficando o genitor/agravante com a criança a partir das quintas-feiras após o horário escolar até as
segundas-feiras antes do horário escolar.
Sustenta o agravante, em suas razões, que restam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo
pleiteado, quais sejam, o fumus boni iuris, residente no fato de que possui melhores condições para exercer a guarda do menor, nos
moldes do artigo 1.583, §2º, do Código Civil pátrio, e o periculum in mora, no fato de que sua ex-companheira e genitora do menor
possui transtornos psicológicos, havendo sérios riscos de comprometimento na educação do menor, bem como à sua segurança, em
razão de recorrentes problemas de saúde mental da genitora.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que lhe seja deferida, inaudita altera pars, a
guarda unilateral do menor C. H. G. F.
Junta documentos.
É o relatório, no seu essencial.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental e, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos
de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação, o que resta patente no caso sob
análise.
A Carta Magna, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4º e 5º, resguardam o princípio do
melhor interesse do menor, portanto, as ações relativas a menores devem considerar, especialmente, o interesse maior da criança.
Tal princípio possui status de direito fundamental e, assim sendo, deve ser observado pela sociedade como um todo, tendo, inclusive,
imperado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça nos casos de disputa de guarda, adoção e até expulsão de estrangeiro.
No presente caso, tem-se disputa pela guarda de menor donde se extrai, prima facie, que sua genitora possui transtornos
psiquiátricos, fazendo uso constante de medicamentos para controle de humor, ansiedade, depressão, distúrbios e ainda, sintomas
psicóticos, conforme prescrições médicas de fls. 36/43.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.588, § 2º, estabelece que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revelar melhores
condições para exercê-la, ou seja, mais aptidão para propiciar aos filhos, dentre outros direitos, saúde e segurança (inciso II).
A questão posta nos autos apresenta, em primeira análise, a possibilidade de haver risco à saúde e segurança do menor, isso
porque, de acordo com relatos do psiquiatra da genitora constante às fls. 23/35, já ocorreu de a mesma alterar os medicamentos sem
ordem médica, bem como de haver mudança repentina de humor, oscilando entre a euforia e a depressão e, ainda, quando o menor
havia recém-nascido sofreu de depressão profunda, num quadro psicótico etc.
Frise-se, ainda, que o Ministério Público (fl. 104), opinou pela permanência do menor na companhia de seu genitor, com visitas
livres, porém assistidas em benefício da genitora, até que fosse realizada a audiência que acredita ser necessária antes de oferecer
posicionamento seguro.
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Portanto, diante dos fatos postos nos autos e dos documentos ali constantes, a mera evidência de risco à segurança do menor deve
ser obstada, ainda que para tanto seja necessário, preliminarmente, o seu afastamento de convivência diária de sua genitora.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, devendo a guarda provisória ser concedida unilateralmente
ao agravante/genitor, sendo concedido à agravada/genitora visitas livres ao menor devidamente assistidas.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau imediatamente, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações,
a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão ora agravada.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 10 de janeiro de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Des. James Magalhães de Medeiros
Mandado de Segurança n.º 0500311-49.2013.8.02.0000
Nulidade
Tribunal Pleno
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Impetrante
: Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas
Impetrado
: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
DECISÃO/OFÍCIO N.º ________/2014
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público de Contas em face de suposto ato
ilegal que, em sua óptica, teria sido praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Inicia o Impetrante defendendo a sua legitimidade ativa para impetrar o presente Mandado de Segurança, bem como a passiva
concernente ao Presidente do Tribunal de Contas de Alagoas.
Afirma que, mesmo patente a prerrogativa do Ministério Público de expor seu entendimento sobre todos os processos em que a
legislação determina sua manifestação, a autoridade coatora determinou ao Membro do parquet, presente na sessão do dia 03 de
outubro de 2013, que proferisse sua manifestação oral, no prazo de 15 (quinze) minutos, para todos os 16 (dezesseis) processos
relatados, o que teria inviabilizado a sua defesa em alguns dos respectivos feitos.
Salienta, ainda, o Impetrante que o diminuto prazo que lhe fora ofertado cerceou severamente a prerrogativa que detém de defender
seu entendimento em processos de sua respectiva competência, especialmente no caso em concreto, já que deteve menos de 1 (um)
minuto para expor suas manifestações.
Continua asseverando que todos os processos pautados, cuja matéria versasse sobre concessão incial de aposentadoria, deveriam,
obrigatoriamente, ter a intervenção do Ministério Público, conforme dispõem a Lei Estadual n.º 4.780/86, o Regimento intero do Tribunal
de Contas do Estado de Alagoas - RITCAL bem como o Regimento Interno do Tribunal de Consta da União, o qual deve ser aplicado
subsidiariamente ao exame dos fatos contidos no presente mandamus.
Aduz, ainda, que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, na sessão ordinária ocorrida no dia 03 de outubro de
2013, com fundamento no art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, realizou julgamento simultâneo de
vários processos, sob argumento de existência de semelhança temática entre eles, o que - segundo as alegações do impetrante, não
condiz com a realidade dos fatos, já que possuem partes, objetos e peculiaridades próprias.
Acrescenta, também, que a prévia publicação dos processos que deverão ser submetidos a julgamento é determinação contida
na Constituição da República (art. 5.º, incisos LIV, LV e LX), e que a Resolução Normativa n.º 06/2010 do próprio Tribunal reafirma a
necessidade de prévia disponibilização da pauta de julgamento.
Defende o impetrante que, por se tratar de processo cuja matéria versa sobre concessão de aposentadoria/pensão, fundamental
é a prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, com o fito de que todas as partes interessadas tenham o pleno e necessário
conhecimento e possam exercer o seu sagrado direito de defesa.
Argumenta, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas não possui competência originária para o julgamento de processos
de concessões de aposentadorias, cabendo o seu exame às Câmaras de Julgamento do Órgão, de acordo com a previsão contida na
Resolução Normativa n.º 05/2011.
Sob o argumento de que as ilegalidades apontadas em suas narrações fáticas continuam sendo praticadas pelo Impetrado, defende
ser indispensável a concessão de tutela mandamental preventiva, para que essa Corte de Justiça impeça a continuação da prática
abusiva consistente no impedimento de manifestação oral do Ministério Público.
Pleiteou a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos sem a devida manifestação
do MP de Contas, pugnando, ao final, pela concessão da Segurança, para que seja determinada a anulação definitiva dos acórdãos
tombados sob os números 477; 488; 489; 496 e 495, bem como que esta Corte de Justiça expeça determinação à autoridade coatora
para que se abstenha de praticar qualquer ato que possa violar a prerrogativa de manifestação dos Membros do parquet em processos
que tramitam perante o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
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Junto à petição inicial, vieram os documentos de fls. 44 usque 61.
Através do despacho de fl. 64, o então relator, Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, determinou a notificação da autoridade
apontada como coatora, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse necessárias.
O Impetrado, por meio da petição de fls. 68/84, defendeu, preliminarmente, a inexistência de prova pré-constituída acerca da
violação do direito invocado pelo Ministério Público, ora Impetrante, e que por esse motivo não poderia ser concedida a segurança.
Afirmou, ainda, que faltaria legitimidade ao Impetrante, argumentando que a anulação dos procedimentos em questão somente
poderia ser requerida pelos titulares/interessados requerentes dos pedido de aposentadoria.
Requereu o reconhecimento de inépcia da petição inicial do Mandado de Segurança, pois que o Impetrante não demonstrou o
fundamento jurídico do seu pedido, inobservando, assim, o disposto no art. 295 do Código de Processo Civil.
No mérito, aduziu que o acatamento do pedido do Impetrante por esta Corte de Justiça feriria o princípio da independência dos
poderes e a autonomia regimental que detém o Impetrante, já que compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Consta de
Alagoas a competência para dirigir e organizar as sessões do seu Plenário e, no exercício dessas atribuições, não poderia sofrer
interferência deste Poder Judiciário.
Continua afirmando que as informações constantes da petição inicial do mandamus não condizem com a realidade, já que o Ministério
Público emitiu, em todos os processos julgados, parecer formal, o que afastaria, por si só, a alegação de ausência de manifestação do
parquet.
Argumentou, por fim, ausência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a legalidade da conduta de se incluir processo em
pauta de julgamento sem a devida e prévia publicação, em virtude da exceção contida na Resolução n.º 06/2010. Defendeu, inclusive, a
impossibilidade de concessão de tutela preventiva e liminar, por não estarem presentes os requisitos exigidos por lei, pugnando, ao final,
pela denegação da segurança.
Por meio da petição de fls. 110 usque 117, o Impetrado requereu a redistribuição do feito em virtude das férias do relator Des.
Washington Luiz Freitas, o que fora atendido, consoante se observa à fl. 120 dos autos.
Redistribuídos, vieram-me os autos conclusos (fl. 122).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
No entanto, antes de analisarmos o mérito, necessário se faz o exame das preliminares suscitadas pelo Impetrado.
I. Preliminar de inexistência de prova pré-constituída.
A autoridade impetrada argui a prefacial de não cabimento do Mandado de Segurança por ausência de prova pré-constituída do ato
coator.
Defende seus argumentos, aduzindo que não existe qualquer impedimento legal que impeça a limitação temporal da manifestação
oral dos membros do parquet nos processos pautados para julgamento. Afirma, ainda, que o próprio regimento interno do Tribunal de
Contas do Estado, dispõe, categoricamente, ser competência do Presidente do Tribunal de Contas a manutenção da ordem nas sessões
através de medidas que considerar necessárias.
No entanto, entendo não assistir razão ao Impetrado quando afirma que o Impetrante não realizou prova pré-constituída de seu
direito.
Com efeito, pacificado está na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que prova pré-constituída consiste na comprovação
documental, de plano, dos fatos arguidos na inaugural da segurança, que não se presta à instrução diferida, e que tal prova é pressuposto
indeclinável para a existência do direito líquido e certo, ou seja, para que seja concedida a segurança é necessário que na demanda
(...)”fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender
de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, (…)
É de bom alvitre ainda, esclarecer que não se deve confundir prova pré-constituída do direito líquido e certo do Impetrante, com a
existência e aplicação, ou não, ao caso concreto do direito alegado, conforme entende a autoridade coatora, já que tal matéria deve ser
analisada somente quando do exame do mérito do writ.
Por seu turno, de uma análise perfunctória dos autos, vislumbro que a petição inicial do Mandado de Segurança foi instruída
com todos os documentos necessários à compreensão da matéria, dispensando qualquer espécie de dilação probatória, pois que os
Impetrantes juntaram cópia da ata da sessão em que ocorrera o ato ora guerreado tendo sido tal ato, inclusive, reconhecido pela própria
autoridade coatora.
Ademais, demonstra o Impetrante, em seu pleito inicial, a existência de leis que reconhecem o direito ora pleiteado, o que mais uma
vez afasta a alegação de ausência de prova pré-constituída.
Dessa forma, entendo que não há como prosperar esta preliminar arguída pelo Impetrado, motivo pelo qual a rejeito.
II. Preliminar de ilegitimidade ativa do Impetrante
Defende o Impetrado a ilegitimidade ativa do Impetrante, fundamentando suas alegações no sentido de que somente os terceiros
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interessados, portanto os requerentes nos processos administrativos levados a julgamento na sessão do Pleno do Tribunal de Contas
realizada no dia 03 de outubro de corrente ano, é que poderiam requerer a anulação dos acórdãos tombados sob os números 477; 488;
489; 496 e 495.
No entanto, entendo que mais uma vez, razão não assiste ao Impetrado.
A doutrina nos ensina que parte legítima é “aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação
legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.”
Na situação ora posta a julgamento, o pedido de anulação dos processos administrativos n.º 17097/2011; nº 12562/2011; nº
12096/2011; nº 10498/2011 e nº 10439/2007, tem como fundamento principal, a impossibilidade de manifestação oral do Ministério
Público, quando da realização da sessão de julgamento do TC/AL, o que, de per si, justifica a legitimidade do parquet em requerer a sua
nulidade.
Buscando o Impetrante a observância da prerrogativa de se manifestar oralmente nas sessões plenárias do Tribunal, em processos
cuja presença é por lei obrigatória, e que tal prerrogativa não fora observada, patente é a sua legitimidade para propor mandado de
segurança como forma de assegurar seu direito previsto no ordenamento jurídico.
Não há como se discutir que as normas acima transcritas, quais sejam, as que estabelecem a prerrogativa de o MP estar presente
e se manifestar acerca das matérias discutidas no plenário, são destinadas ao exercício da função do MP de Contas, o que faz surgir o
vínculo entre o sujeito da demanda e o objeto jurídico discutido nos autos, autorizando ao Impetrante a conduzir o presente Mandado de
Segurança, restando, presente, assim, sua legitimidade ativa.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
III - Da preliminar de inépcia da petição inicial.
Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, por entender estar inepta a petição inicial do Mandado de Segurança, já que,
segundo entendimento do Impetrado, o Impetrante não teria demonstrado o fundamento jurídico do pedido.
Segundo nos ensina Daniel Amorim Assunpção Neves, “fundamento jurídico é o liame entre os fatos e o pedido, ou seja, é a
explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos qque narrou.”
Da leitura das peças iniciais apresentadas pelo Impetrante, ao meu sentir, demonstra-se, de plano, em quais os fundamentos
jurídicos se baseia para pleitear a anulação dos procedimentos administrativos, relatando a ocorrência dos fatos e dos fundamentos
jurídicos que embasam o seu pedido de anulação dos processos administrativos, ou seja, extrai-se dos autos, a princípio, a garantia
de que detém o Impetrante de se manifestar nos processos de pedido de concessão de aposentadoria e a inobservância, por parte da
autoridade apontada como coatora, de tal norma jurídica.
Por esses motivos, entendo que deve ser também rejeitada a presente preliminar, arguída nas informações prestadas pelo
Impetrado.
IV - Mérito
A Lei n.º 12.016/2009 concedeu ao relator a suspensão do ato impugnado pelo Mandado de Segurança, quando houver
fundamentação relevante e quando do ato puder resultar a ineficácia da medida.
A plausibilidade do direito do Impetrante resta demonstrada através de todo o arcabouço jurídico explanado na petição inicial do
mandamus, consistente na necessidade de participação efetiva dos Membros do Ministério Público de Contas nas sessões de julgamento
realizadas no âmbito do Tribunal de Contas de Alagoas, conforme se extrai dos dispositivos que adiante seguem.
A Lei Estadual n.º 4.780/86, que dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Consta do
Estado de Alagoas, assim disciplina a matéria:
Art. 3.º - A Procuradoria junto ao Tribunal de Contas é dirigida pelo Procurador junto ao Tribunal de Contas mais antigo no cargo,
especificamente competindo-lhe:
VII - Comparecer às sessões do Tribunal de Contas.
VIII - intervir nos processos de tomada de contas, de contratos e de concessão inicial de aposentadorias, transferências para a
reserva remunerada, reformas, pensões e outros referidos no regimento;
IX - Pronunciar-se, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal de Contas, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu
próprio requerimento, ou por distribuição do presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.
Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se a necessidade de participação do membro do Ministério Público
Especial nas sessões de julgamento, participação esta que, a meu sentir, não pode se limitar a sua simples presença física, devendo ser
concedida, nesta fase, a devida manifestação nos casos em que for obrigatória sua interferência.
Demonstra, ainda, o Impetrante, em outras legislações, as quais devem ser aplicadas subsidiariamente ao caso ora posto a
julgamento, a necessidade de se possibilitar ao MP de Contas a sua concreta participação nas sessões plenárias do Tribunal.
O art. 41 da Lei n.º 8.625/93 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização
do MP dos Estados, é categórico ao assegurar o direito do parquet de intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para
simples intervenção:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei
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Orgânica:
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
Já o art. 55 da Lei Complementar Estadual n.º 15/96, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério
Público de Alagoas, também regula a matéria no mesmo sentido:
Art. 55 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas nesta
lei:
I - Receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - Não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo primeiro deste Artigo;
III - Ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato.
Percebe-se, por seu turno, que o ordenamento pátrio garante ao Impetrante o direito de participar das sessões dos Tribunais em
que funciona, participação essa que deve ser entendida como direito de expor suas opiniões acerca da matéria debatida no julgamento,
mesmo que já tenha se manifestado anteriormente nos autos, não podendo, repita-se, ser limitada à sua simples presença física.
Ainda, nessa esteira de raciocínio, razão assiste ao Impetrante quando afirma que a limitação injustificada de tempo para manifestação
oral do MP de Contas mitiga o alcance da prerrogativa legal ora debatida, e, por esse motivo, defendo que deve ser disponibilizado um
prazo mais razoável para que mencionado órgão se manifeste em cada feito.
Ao meu sentir, a plausibilidade das argumentações do Impetrante resta também demonstrada quando a autoridade coatora, sob a
alegação de cumprir a Resolução nº 06/2010, inclui processos na pauta sem a prévia e devida publicação.
Isso porque, apesar de o mencionado instrumento normativo possibilitar a análise do Plenário do Tribunal de matérias que não
estejam constantes em pauta, o seu emprego é limitado, não podendo ficar ao livre arbítrio do Presidente do Plenário a sua aplicação
sem que haja o balizamento nos princípios constitucionais, em especial aqueles que vedam a impossibilidade de restrição do direito à
ampla defesa e ao contraditório, assegurando-se, de tal sorte, o necessário e prévio conhecimento das partes, inclusive, do Ministério
Público de Constas Estadual, dos processos que serão pautados, o que, consoante se extrai das provas carreadas aos autos, não vem
sendo observado.
A relevante fundamentação da medida liminar está suficientemente justificada, eis que se trata de inobservância das prerrogativas
que detêm os membros do parquet.
Saliente-se que tal prerrogativa assegura a plena observância de uma das principais funções do Ministério Público - a de custus
legis, na qual fiscaliza o cumprimento e a observância integral da lei.
Por seu turno, a urgência para concessão da decisão liminar também se encontra presente, já que patente a possibilidade de o
Impetrado continuar limitando a manifestação do Ministério Público nos futuros julgamentos proferidos nas sessões do TC/AL.
Ademais, a não concessão da liminar pode acarretar o prosseguimento dos procedimentos administrativos n.º 17097/2011;
12562/2011; 12096/2011; 10498/2011 e 10439/2007, com os deferimentos, ou indeferimentos, dos correspondentes pedidos, sem que
tenha o MP efetivamente prestado os seus devidos esclarecimentos.
Pelo exposto, demonstrada a relevante fundamentação e a possibilidade de a manutenção do ato ora atacado acarretar a ineficácia
do pleito preliminar, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos
17097/2011; 12562/2011; 12096/2011; 10498/2011 e 10439/2007, materializadas pelos acórdãos tombados sob os números 477; 488;
489; 496 e 495, até ulterior deliberação. Outrossim, a meu sentir, mister se faz, também, a concessão de prazo mais razoável, por
processo, a ser ofertado ao MP de Contas para o exercício das respectivas manifestações orais durante as sessões de julgamento
daquela Corte, com especial atenção ao contido nos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei Estadual nº 4.780/86, independentemente de ter o
membro do parquet ofertado prévio parecer escrito.
E mais, por inexistir regulamentação própria quanto à duração do prazo em que deverá se manifestar oralmente o MP de Contas,
nos casos especificados, é de bom alvitre que o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas elabore instrumento normativo disciplinando
a matéria, se assim entender a Presidência daquele órgão de controle externo. Por seu turno, enquanto não disciplinada a questão, o
Impetrado aplicará à espécie, idêntico procedimento adotado pelo pelo Tribunal de Contas da União.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, do conteúdo desta decisão, para o seu imediato cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, sejam os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que oferte seu parecer a respeito da
matéria ora ventilada, a teor do que preceitua o art. 236 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se cópia da presente como Ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 10 de janeiro de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
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Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n.º 0800050-90.2014.8.02.0900
Quadrilha ou Bando
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Pedro Gonçalves Dias Neto
Impetrante
: Luanna Fabiolla Santos Pereira
Impetrante
: Claudio de Sousa Silva
Impetrante
: Rogério de Azevedo Peres
Paciente
: Fabio Santana Vieira
Impetrado
: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Gonçalves Dias Neto e outros em favor de Fabio Santana
Vieira, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de 17ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0041468-90.2012.8.02.0001).
Narra-se que o paciente foi preso em 03/10/2012, acusado de ter praticado os crimes de roubo majorado, uso de documento falso e
formação de quadrilha, a partir de um suposto assalto ao Banco do Brasil, em Major Isidoro/AL.
Alega-se que não foram encontrados com o paciente armas, explosivos, ou o dinheiro supostamente roubado.
Aduz-se que houve erro de abordagem por parte dos policiais, que teriam atirado em pessoas inocentes e ferido um dos acusados.
Bem assim, segundo a impetração, a autoridade policial teria fabricado um termo de declaração, feito por um menor de idade, “que ao
sair nervoso à procura de socorro para sua avó, aproximadamente às 3h00 da madrugada, é abordado por meliantes que mandam ele
se deitar e deixam-no olhar seus rostos (...) e depois, conforme mostra o vídeo do banco sendo assaltado, colocam mascaras, casacos,
capus, bonés, para não serem reconhecidos na filmagem.
Em seguida, colacionam-se na petição inicial imagens do assalto, capturadas pelas câmeras de segurança, em que se constata que
os assaltantes atuaram com máscaras e capuzes.
Aduz-se que os verdadeiros assaltantes foram presos 19 (dezenove) dias depois dos acusados, colacionando-se trechos de
reportagem, com fotos.
Assevera-se que a denúncia é genérica, e está desacompanhada de provas da materialidade do fato.
Argumenta-se que o paciente, juntamente com dois conhecidos seus, estavam na cidade de Palestina/AL, quando o assalto foi
praticado, conforme depoimentos testemunhais.
Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que “tanto o inquérito policial como o
oferecimento da denúncia ultrapassaram 50 dias”, e, bem assim, considerando que está preso há 1 ano e 3 meses sem que tenha sido
concluída a instrução.
Informa-se que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui domicílio certo e profissão definida.
Em seguida, alega-se que a denúncia é inepta, pois não narraria como se deu o crime, com todos os seus elementos objetivos,
subjetivos e normativos, e que falta justa causa para a ação penal.
Reclama-se, bem assim, que o paciente não foi apresentado à audiência de instrução e julgamento, durante a oitiva de testemunha
de acusação, o que causaria nulidade.
Sustenta-se também que não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, que o CD-ROM com o depoimento
de Thiago Dantas de Souza é inaudível - o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, quanto ao paciente -, que
foi ouvido como testemunha um menor de idade, sem a presença dos pais e sem a nomeação de curador, o qual teria resultado em
depoimento contraditório.
Argui-se, ainda, que a decisão que apreciou pedido de absolvição sumária, na defesa preliminar, padece de fundamentação.
Bem assim, alega-se que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que o
delito foi praticado contra o patrimônio do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal.
Traz-se, a fls. 78/79, lista com requerimentos que supostamente não teriam sido atendidos pela autoridade judiciária.
Finalmente, pede-se a concessão da liminar, para que o processo seja suspenso, até o julgamento final deste writ, alegando-se que
“a concessão da liminar evitará a produção de atos processuais inúteis, e que poderão vir a ser desfeitos na hipótese de deferimento do
presente habeas corpus”, e que o recebimento da denúncia contra o paciente atinge seu status dignitatis e sua liberdade individual.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifico que o pedido de liminar não pode ser acolhido por uma questão lógica: a impetração não demonstra concretamente o
periculum in mora que a espera pelo julgamento definitivo causaria ao paciente.
Tem-se, aqui, a seguinte situação: o paciente está preso preventivamente, o processo está em curso, e os impetrantes pretendem
que o provimento liminar suspenda o andamento da ação penal, alegando apenas que o paciente, com o recebimento da denúncia, teve
afetado seu status dignitatis.
Ora, é consequência lógica de toda ação penal que o status dignitatis do indivíduo seja afetado. Se admitíssemos isso, por si só,
como motivo suficiente para que se determine liminarmente a suspensão da ação penal, então necessariamente estaríamos admitindo
que a impetração de todo habeas corpus teria que ter o efeito de sobrestar o curso do processo, tão-somente por colocar em discussão
questões inerentes à ação penal.
Não vejo como concordar com tal raciocínio. Na verdade, entendo que a parte deve demonstrar alguma situação específica, no caso
concreto, que demonstre qual o ônus sofrido pelo paciente, em esperar o julgamento definitivo do habeas corpus, não bastando, para tal
fim, a simples alegação de ofensa ao status dignitatis do indivíduo, circunstância que envolve toda e qualquer pessoa que figure como
ré em ação penal.
Por assim ser, não vislumbro periculum in mora, isto é, a urgência para que haja provimento liminar em sede de Habeas Corpus.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
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Maceió, Ano V - Edição 1079
45
Maceió, 8 de janeiro de 2014
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0000089-79.2011.8.02.0010
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
Apelante
: Gilberto Bastos Augusto
Advogado
: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL)
Advogado
: Osvaldo Vale do Godoy Neiva (OAB: 19056/PE)
Advogado
: Eldy Magalhães Tenório (OAB: 29401/PE)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Conforme publicação no diário oficial, no dia 02/05/2013, página 48, a ementa do acórdão de folhas 623/631 respectivo acórdão fora
devidamente publicado, fazendo constar o nome do advogado do réu, bel. Thiago Pinheiro, OAB 7503/AL.
Assim, não merece respaldo a alegação da defesa de que ocorreu prejuízo, diante de eventual impossibilidade de interposição de
embargos de declaração, uma vez que a citada publicação fez constar o nome do advogado embargante. Portanto, indefiro o pedido de
republicação do acórdão.
Cumpridas as diligências requeridas às fls. 667.
Remetam-se os autos à Presidência.
À Secretaria da Câmara Criminal para as devidas providências.
Maceió, 16 de dezembro de 2013
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000236-72.2010.8.02.0000
Tribunal Pleno
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Autor : Ministério Público
Réu : Márcio Guedes de Souza
Advogado
: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB: 3194/AL)
Advogada
: Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL)
DESPACHO
Considerando que a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (fls. 300) favoravelmente ao pedido de habilitação de assistente
de acusação acostado às fls. 264/269, defiro o requerido, determinando que se faça constar como assistente de acusação da presente
ação penal a vítima, Omar Coêlho de Mello, sendo este representado por seus advogados legalmente habilitados, conforme termo de
substabelecimento acostado às fls. 169/170.
Notifique-se que serão devidas as intimações ao assistente de acusação, por meio dos seus patronos constituídos, para ciência
acerca dos atos processuais seguintes a este despacho.
Ato contínuo, com fulcro no artigo 11 da lei n° 8.038/1990, proceda-se à intimação da acusação e da defesa, para, sucessivamente,
apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, comum para acusador e assistente, alegações escritas.
À Secretaria Geral para as providências cabíveis.
Maceió, 16 de dezembro de 2013.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Embargos de Declaração n.º 0001410-46.1992.8.02.0001/50000
Crimes contra a vida
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
Embargante
: José Adilson Araujo Santos
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Advogado
: Abdias Florindo Jucá Filho (OAB: 5073/AL)
Embargado
: Ministério Público
DESPACHO
Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de Parecer opinativo.
À secretaria da Câmara Criminal para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de dezembro de 2013
Des. Sebastião Costa Filho
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Relator
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0002159-02.2011.8.02.0000
Lesões Corporais
Tribunal Pleno
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Indiciado
: Eduardo Antônio Macêdo Holanda
Advogado
: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)
Advogado
: Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL)
Advogado
: Ricardo André Monteiro (OAB: 9974/AL)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que não foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, Vinícius Costa
Medeiros e Samuel Silva Santos.
Desta feita, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que manifeste seu interesse em inquiri-las.
À secretaria da Câmara Criminal para as providências cabíveis.
Maceió, 18 de dezembro de 2013
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0002517-30.2012.8.02.0000
Representação caluniosa
Tribunal Pleno
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Autora
: Marialba dos Santos Braga
Advogado
: Mário César Júca Filho (OAB: 9274/AL)
Réu : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy
Advogado
: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL)
DESPACHO
Em atenção ao requerido pela Procuradoria Geral de Justiça, proceda a Secretaria Geral à retificação do registro da presente ação
penal, fazendo constar como autor desta o Ministério Público e não a vítima, Marialba dos Santos Braga.
Ato contínuo, considerando que a denúncia foi recebida parcialmente, especificamente quanto ao crime de injúria, dê-se vista dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça para adequação ou ratificação da proposta de suspensão condicional do processo ventilada
quando do oferecimento da denúncia.
Após, voltem-me conclusos.
Maceió, 19 de dezembro de 2013.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0500634-58.2008.8.02.0023
Estelionato
Tribunal Pleno
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Embargante
: Manoel José Lino do Rêgo
Advogado
: Júlio Cézar da Silva Castro (OAB: 7764/AL)
Embargado
: Ministério Público
DESPACHO
Conforme decisão de fls. 365/366 do eminente desembargador Fernando Tourinho, em que se acolheu os presentes embargos
infringentes, diante de sua tempestividade, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo quanto ao
mérito.
Publique-se. Cumpra-se
Maceió, 16 de dezembro de 2013
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0640420-26.2007.8.02.0000
DIREITO PENAL
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
Apelante
: Ivaldo Gomes de Lima
Advogado
: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
Advogado
: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Advogado
: Thiago Mota de Moraes (OAB: 8563/AL)
Apelante
: Mário Sérgio Texeira de Carvalho Filho
Advogado
: Luiz José Gregório Silva (OAB: 8427/AL)
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Apelado
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: Ministério Público
DESPACHO
Cuida-se de Apelação Criminal, tombada sob o nº 0640420-26.2007.8.02.0000, em que constam como apelantes Ivaldo Gomes de
Lima e Mário Sérgio Texeira de Carvalho Filho e, como impetrado, o Ministério Público.
Perscrutando-se os autos, ante a ausência de guia de recolhimento provisória do apelante Mário Sérgio Texeira de Carvalho Filho,
em consonância com o que dispõe a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 9º, § 2º, proceda-se à expedição
de tal documento.
À Secretaria da Câmara Criminal, para as providências necessárias.
Maceió, 18 de dezembro de 2013.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:
SOLICITAÇÃO, INDICAÇÃO DE SERVIDOR
Proc. CGJ Nº 01769-4.2013.002 - Dr. Galdino José Amorim Vasconcelos Interessado Eberval Brandão Almeida de Souza
Acolho a manifestação do Procurador relator de fl. 22, manifestando-me pela possibilidade do deferimento do pedido, de acordo com
a transcrição abaixo:
“Verifica-se que o processo foi analisado pela CGJ, através da Dra. Juíza Auxiliar daquele órgão fls. 09; e, em seguida, DECIDIDO
por sua Excelência Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Decisão fls. 13 e 14, inclusive expedindo Ato Oficial de designação,
fls. 15. Então, em matéria já apreciada e decidida por autoridade administrativa superior in casu, sua Excelência Desembargador
Corregedor Geral da Justiça, em nome do respeito à hierarquia funcional e da ética profissional, falece competência para rever/opinar
sobre o caso.”
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA VENCIMENTAL PARA EXERCÍCIO DA 2ª ENTRÂNCIA
Proc. TJ nº 04906-2.2013.001 - Carolina Sampaio Valões da Rocha
Acolho a manifestação do Procurador relator de fls. 08/09, manifestando-me pela possibilidade do deferimento do pedido, cuja
ementa é a seguinte:
“Pedido de pagamento de diferença vencimental p/substituição de entrância superior àquela a que pertença. Magistrado atuando
cumulativamente em duas comarcas, 1ª e 2ª entrâncias respectivamente, Cajueiro e Viçosa, onde é titular, e substituindo em Cajueiro
férias do titular, mês de setembro/2013, informação fls. 06. Incidência dos artigos 182, § 1º e 187, da Lei Estadual nº 6564/05 e art.
124 da LOMAN, c/c art. 12, Parágrafo único da Resolução nº 16/09 do TJ/AL na redação do art. 2º da Resolução nº 20/2009 do TJ/AL.
Substituições de juízes de 1º grau, adota-se os critérios previstos na Resolução nº 005, de 16 de abril de 2013. Deferimento estritamente
ao período em que se der a efetiva substituição da diferença de entrância, mês de setembro/2013, informação fls. 06, não podendo
exceder os tetos remuneratórios, Parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 13 do CNJ. Cessada a efetiva substituição, suspende-se
de imediato o pagamento. Necessidade de juntar aos autos documento comprobatório de comparecimento na entrância superior para
efeito remuneratório.”
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
PEDIDO DE PARECER TÉCNICO
Proc. TJ nº 06601-1.2013.001 - Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder Judiciário PARECER GPAPJ Nº 026/2014CONSULTA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 36, 32, IV E VI, DA LEI ESTADUAL Nº 7.210/2010 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº 7.489/2013.
Versam os autos sobre consulta a esta Procuradoria acerca da legalidade do pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte
durante o período de férias, formulada após dúvidas surgidas no decorrer dos trabalhos da Comissão Para Estudos e Avaliação da Folha
de Pagamento do Poder Judiciário(Portaria nº 2195 de 26 de novembro de 2013).
Sucinto relatório, passo ao mérito.
Inicialmente cabe destacar que aos servidores integrantes do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, no que se refere a seu regime
jurídico, aplicam-se-lhes as Leis Estaduais nº 5.247 de 26 de julho de 1991, nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010 e nº 7.489, de 13 de
junho de 2013, que alterou o art. 38 da Lei Estadual nº 7.210/2010.
Mais especificamente no tocante à consulta formulada, a Lei Estadual nº 7.210/2010, art. 32, incisos IV e VI dispõe, in verbis:
Art. 32. São complementos remuneratórios concessíveis aos servidores do Poder Judiciário:
(...)
IV Auxílio-Transporte;
(...)
VI Auxílio Alimentação; e
A Lei Estadual nº 7.489 de 13 de junho de 2013 alterando o art. 38 da Lei Estadual nº 7210/2010 assim disciplinou acerca do auxílioalimentação:
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Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia, juntamente
com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias de efetivo
exercício, a razão de R$ 15,80(quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.
Portanto, de interpretação cristalina é o enunciado a permitir o pagamento do auxílio quando do efetivo exercício das atividades
laborais pelo servidor, o que não se coaduna com o período em que está em gozo de férias. Portanto incabível o pagamento da referida
prestação para o período consultado.
No que pertine ao Auxílio-Transporte, a Lei nº 7.210/2010, art. 36 dispôs que:
Art. 36. O Auxílio-Transporte, em valor correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do subsídio mensal relativo ao cargo de
Oficial de Justiça, Classe A, será permanentemente devido ao ocupante de cargo de tal natureza, exclusivamente enquanto no pleno
exercício das atribuições típicas do cargo ocupado, preservado o auferimento durante o desfrute de férias regulamentares e assegurada
a inclusão para efeito de cálculo da Gratificação Natalina.
Face a redação legal, límpido o permissivo para sua concessão durante o período de gozo das férias.
É como penso e me manifesto, s.m.j..
Vão os autos a Superior Consideração do Desembargador Presidente desta Corte.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
Proc.TJ nº 00080-2.2013.001 - Diego Araújo Dantas
Acolho com acréscimos a manifestação da Procuradora Relatora de fls.48/49, que aqui transcrevo a ementa, para após
complementar:
“Magistrado. Gratificação pelo exercício da função temporária da Superintendência do Fórum da Comarca de Santana do Ipanema/
AL, no período de março/2012 a novembro/2012. Portaria nº 607/2012 (fl. 06) e Portaria nº 359/2012 (fl. 11). Informação do DECAFIPE
às fls. 15. Valor total da pleiteada gratificação do período citado = R$ 8.790,84 (oito mil, setecentos e noventa reais e oitenta e quatro
centavos) Lei Estadual nº 6564/2005, art. 185,III, c/c Ato Normativo nº 048/2011, Anexo Único do art. 1º. Pelo Deferimento da vantagem
pecuniária em tela, calculada no percentual de 5% (cinco por cento).”
Complemento que devem ser observadas as informações de fls. 54 e 59, no que pertine ao período de abrangência da gratificação
requerida e ao valor referente ao mês de novembro de 2012.
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS
Proc.TJ nº 01447-0.2013.001 - Severino Paulino dos Santos
Acolho a manifestação do Procurador relator de fls.15/16 manifestando-me pela possibilidade do deferimento do pedido, de acordo
com a transcrição abaixo:
“Às fls. 13, a Diretora do DECAFIP, com base nos dados financeiros, informa que o requerente,não recebe seus vencimentos
conforme declaração de fls. 03.
Ademais, verificamos de acordo com o Demonstrativo de Pagamento de TJ, de fls. 11, que o subsídio do suplicante, estar
defasado, pois ainda é de R$ 3.375,45, com o reajuste de 6,5%, previsto pela Lei nº 7.3336, de 29/05/2012, passaria para R$ 3.595,28,
conforme documento de fls. 03, fornecido pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, Coordenadoria Especial de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas, Núcleo de Pagamento.”
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Vistos: 09.01.2014
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou à Subdireção Geral e empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:
PEDIDO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 05774-4.2013.001 - Diretoria Adjunta Administração do Tribunal de Justiça DARAD PARECER GPAPJ Nº 003 /2014
PAGAMENTO DE DESPESA POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTUBRO
PELA EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. PASSAGEM PELA SUBDIREÇÃO GERAL,
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO CONTROLE INTERNO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
FEDERAL Nº 8.666/1993. NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS VENCIDOS E INCLUSÃO DAS DECLARAÇÕES
AUSENTES À INSTRUÇÃO. PELO DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS.
Cuidam os autos do Memorando nº 443-2013/DARAD, requerendo o pagamento dos serviços prestados pela empresa Telemar Norte
Leste S/A a este Tribunal, no mês de outubro, mediante indenização no valor de R$ 14.616,11 (quatorze mil, seiscentos e dezesseis e
onze centavos).
A empresa apresentou várias documentações, dentre elas, as seguintes:
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1. Nota Fiscal apresentada pela Empresa no valor total de R$ 14.616,11 (quatorze mil, seiscentos e dezesseis e onze centavos),
sendo acostado à pretensão outros documentos fls. 04/07;
2. Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa, vencimento em 2704/2014, fls. 13/27 v;
3. Certificado de Regularidade do FGTS, vencido desde 19/11/2013, fl. 11;
4. Certidão Negativa de Débitos Estaduais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, com validade até 29/12/2013, fl. 10;
5. Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiro, com validade
até 27/01/2014, fl. 09;
6. Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com
validade até 4/3/2014, fl.08;
7. Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Finanças do Município de Maceió, com validade até 29/11/2013, fl.12;
Às fls. 29/30, juntada a Minuta do Termo de Ajuste de Contas.
Às fl. 33/35, a DICONF providenciou a reserva orçamentária, contudo mencionou a necessidade de utilização pelo DETAND, juntando
memorando e autorização nesse sentido.
À fl. 36, o Controle interno opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a análise.
De partida, cumpre-me registrar que, conforme determinação constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as contratações
de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser precedidas, obrigatoriamente, do regular processo de
licitação pública ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação (conforme enquadramento legal da situação fática), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37.
[]
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A regra geral, portanto, é de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação pública.
As exceções somente são admitidas nas hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação ou da inexigibilidade.
Porém, com o vencimento do Contrato, em 23 de julho de 2011, o qual não pode ser novamente renovado (Lei nº 8.666/1993), e a
falta da conclusão da nova licitação para este Tribunal de Justiça, Processo TJ nº 03720-9.2012.001, gerou-se a circunstância presente,
qual seja, o TJ para não prejudicar as suas atividades jurisdicionais e administrativas, durante o mês de outubro, teve de continuar a
manter a prestação de serviço objeto daquela contratação, sem licitação e contrato para este mister, devendo, agora, pagar pelo serviço
prestado.
Ademais, não pode a Administração se locupletar pelas suas falhas.
Portanto, em tendo sido efetivamente prestado um serviço ou fornecido um bem ao Poder Público, o atraso em seu pagamento gera
consequências jurídicas, como o pagamento deste valor, por indenização, na forma disciplinada no parágrafo único, do art. 59, da Lei
Federal de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
LEI Nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa (sem negrito no original).
Assim, o pagamento requerido na exordial e que consta das Notas Fiscais, às fls. 3/7 lhe é devido, visto que, além do suporte da Carta
Magna e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi requerido pela Unidade Administrativa
competente, vez que devidamente realizado o serviço e atestado o expediente pelo responsável (Ato Normativo nº 25/2010), aprovado o
início da instrução, justificado o serviço, como sendo considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada a prévia possibilidade
do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010, combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do corrente ano de 2013),
providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive com a indispensável autorização por Sua
Excelência, o Desembargador Presidente, quanto a utilização do DETAND, tendo a tramitação passada pelo crivo do Controle Interno
(Resolução nº 14/2008) e finalmente remetida a mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria Geral.
Reitero o posicionamento contido no Processo Administrativo TJ nº 03250-7.2013.001. Em virtude da grande quantidade de
Processos Administrativos referentes a Termo de Ajuste de Contas (TAC), conforme destacado pelos Atos Normativos nº 02 e 12/2012,
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e em atenção aos Princípios da Eficiência e Economicidade, entendo que os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura
contratual, deverão ser indenizados sem a prévia consulta a esta Procuradoria Administrativa, desde que devidamente atestado pelo
chefe imediato do requerente, vez que não há dúvida jurídica a ser dirimida.
Neste sentido, alguns Tribunais de Justiças e até o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favorável a essa proposta.
Vejamos o que diz o Enunciado Administrativo nº 22/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM RESPALDO CONTRATUAL - Os serviços prestados pelo particular de boa-fé, sem cobertura
contratual válida, deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa. O Termo de Ajuste de Contas (Termo de Quitação)
é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados, impondo-se ao administrador público o dever de apurar a
responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade (Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 59, parágrafo único).
O Ministro do TCU (Tribunal de Contas da União), Dr. Walton Alencar Rodrigues, por meio do Acórdão nº 1.504/2005 Plenário,
entendeu que o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é expresso quanto a atuação da Assessoria Jurídica em cada Processo Licitatório.
Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se limita a preencher dados específicos da contratação, sem alterar cláusulas
previamente examinadas pela Assessoria Jurídica, não fere o Princípio da Legalidade, mas homenageia os Princípios da Eficiência e da
Proporcionalidade.
Diante do exposto, proponho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
a edição de um Ato Normativo para regular a matéria, nos mesmos moldes do enunciado administrativo do TJ/PE, pois desta forma
iria haver uma diminuição de Processos Administrativos nesta Procuradoria, culminando com um melhor andamento nos demais
processos.
Acerca da situação atual referente às indenizações mediante o uso de TACs, o ato normativo nº 02/2013 estabeleceu, em seu
artigo 3º, que o prazo para interrupção dos pagamentos de indenização mediante TACs acabaria em 17 de abril; contudo, foi expedido
o ato normativo nº 12/2013, que prorrogou o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), restando estendido até o dia 14 de outubro do
corrente ano. Como se depreende, o prazo findou, mas isso não pode gerar o locupletamento ilícito da Administração em desprestígio do
particular, de modo que se pode antever a relativização dessa limitação temporal em primazia da boa-fé objetiva.
No entanto, de bom alvitre é ser ressaltado que isso não é tudo.
Outrossim, ressaltamos a necessidade de ser observado em virtude do pagamento, bem como a manutenção dos documentos
habilitatórios da empresa, como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.
De mais a mais, de acordo com as exigências contidas no artigo 27, inciso IV combinado com o artigo 29, incisos III e IV da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, pontuo a necessidade de a empresa substituir as certidões que se encontrem vencidas ou
vincendas, tal qual a de fls. 11, Receita Federal, FGTS e fl. 12 Receita Municipal, ICMS e ISS.
Destaco que deverão ser acostadas as seguintes Declarações:
1) Declaração de que não emprega menores na forma do artigo 27, inciso V;
2) Declaração da inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a Administração, artigo 32, § 2º, in fine;
3) E no que couber, Declaração em atendimento a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 07/2005, combinada com a
Resolução nº 156/2012 do próprio CNJ.
Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de locupletar-se dos serviços
de terceiros, condicionado ao acima exposto, quanto a necessidade de substituição e inclusão das documentações.
Em assim sendo, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, quando, então, deverão ser
encaminhados a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, dando-se ênfase à necessária apuração de responsabilidades pela falta de cobertura contratual e relativização do prazo
final assinalado pelo Ato Normativo nº 12/2013.
Reproduzido por incorreção
PAGAMENTO DE ALUGUEL
Proc. TJ nº 05050-5.2013.001 - Francisco Clemente
PARECER GPAPJ Nº 027/2014
PAGAMENTO DE DESPESA POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÃO DO ALUGUEL DO PERÍODO DE LOCAÇÃO
CORRESPONDENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 201 3. REQUERIDO PELO LOCADOR. PASSAGEM PELA SUBDIREÇÃO GERAL,
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO CONTROLE INTERNO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS VENCIDOS E INCLUSÃO DOS AUSENTES
À INSTRUÇÃO. PELO DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS.
Cuidam os autos acerca da possibilidade de pagamento, mediante indenização, tendo em vista a solicitação do locador de fl. 02,
requerendo o pagamento de aluguel em atraso do imóvel alugado ao Fórum da Comarca de Piaçabuçu, localizado no Município de
Piaçabuçu - AL.
Às fls. 03/04, cópia do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel Nº 036/2011.
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Às fls. 05/06, constam cópias da Súmula do Primeiro Termo Aditivo e do Diário Oficial do Poder Judiciário.
Às fls. 07/13 cópia do Contrato Nº 46/2013-TJAL, cópia da Súmula do Contrato e do Diário Oficial do Poder Judiciário.
À fl. 14, cópia do RG do proprietário do imóvel locado, Sr. Francisco Clemente.
Às fls. 29/33, a Subdireção Geral opina pelo pagamento e junta a minuta do Termo de Ajuste de Contas.
À fl. 35, a DICONF informa acerca da Reserva Orçamentária.
À fl. 36, Despacho da DIACI salientando a necessidade de apresentação das certidões negativas de Dívida Ativa da União, Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas e a certidão Municipal.
Em resposta, foram juntadas as certidões às fls. 41/44.
É o relatório.
De partida, cumpre-me registrar que, conforme determinação constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as contratações
de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser precedidas, obrigatoriamente, do regular processo de
licitação pública ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação (conforme enquadramento legal da situação fática), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37.
[]
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A regra geral, portanto, é de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação pública.
As exceções somente são admitidas nas hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação ou da inexigibilidade.
Porém, com a extinção do Contrato, em 1º de agosto de 2013, o qual não foi novamente prorrogado, bem como da falta do novo
contrato em virtude de ainda não ter havido a conclusão da nova contratação, a qual ocorreu apenas em 6 de setembro de 2013, gerouse a circunstância presente, qual seja, o TJ para não prejudicar as suas atividades jurisdicionais do Fórum da Comarca de PiaçabuçuAL, localizado no Município de Piaçabuçu - AL, teve de continuar a manter a prestação de modo que o mês de agosto restou sem a
devida cobertura contratual, devendo, agora, pagar pelo serviço prestado.
Ademais, não pode a Administração se locupletar pelas suas falhas.
Portanto, em tendo sido efetivamente prestado um serviço ou fornecido um bem ao Poder Público, o atraso em seu pagamento gera
consequências jurídicas, como o pagamento deste valor, por indenização, na forma disciplinada no parágrafo único, do art. 59, da Lei
Federal de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
LEI Nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa (sem negrito no original).
Assim, o pagamento requerido na exordial lhe é devido, visto que, além do suporte da Carta Magna e da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi atestada a manutenção da ocupação do espaço pela Subdireção Geral
como Unidade Administrativa competente, vez que devidamente demonstrado a continuação da ocupação do imóvel e atestado no
expediente pelo responsável (Ato Normativo nº 25/2010), aprovado o início da instrução, justificado a utilização do imóvel, como sendo
considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada a prévia possibilidade do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010,
combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do corrente ano de 2013), providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), tendo a tramitação passada pelo crivo do Controle Interno (Resolução nº 14/2008) e finalmente remetida a
mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria Geral.
Reitero o posicionamento contido nos Processos Administrativo TJ nº 03250-7.2013.001, TJ nº 04161-9.2013.001 e TJ nº 041911.2013.001. Em virtude da grande quantidade de Processos Administrativos referentes a Termo de Ajuste de Contas (TAC), conforme
destacado pelos Atos Normativos nº 02 e 12/2012, e em atenção aos Princípios da Eficiência e Economicidade, entendo que os serviços
prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual, deverão ser indenizados sem a prévia consulta a esta Procuradoria
Administrativa, desde que devidamente atestado pelo chefe imediato do requerente, vez que não há dúvida jurídica a ser dirimida.
Neste sentido, alguns Tribunais de Justiças e até o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favorável a essa proposta.
Vejamos o que diz o Enunciado Administrativo nº22/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM RESPALDO CONTRATUAL - Os serviços prestados pelo particular de boa-fé, sem cobertura
contratual válida, deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa. O Termo de Ajuste de Contas (Termo de Quitação)
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é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados, impondo-se ao administrador público o dever de apurar a
responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade (Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 59, parágrafo único).
O Ministro do TCU (Tribunal de Contas da União), Dr. Walton Alencar Rodrigues, por meio do Acórdão nº 1.504/2005 Plenário,
entendeu que o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é expresso quanto a atuação da Assessoria Jurídica em cada Processo Licitatório.
Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se limita a preencher dados específicos da contratação, sem alterar cláusulas
previamente examinadas pela Assessoria Jurídica, não fere o Princípio da Legalidade, mas homenageia os Princípios da Eficiência e da
Proporcionalidade.
Diante do exposto, proponho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
a edição de um Ato Normativo para regular a matéria, nos mesmos moldes do enunciado administrativo do TJ/PE, pois desta forma
iria haver uma diminuição de Processos Administrativos nesta Procuradoria, culminando com um melhor andamento nos demais
processos.
Acerca da situação atual referente às indenizações mediante o uso de TACs, o ato normativo nº 02/2013 estabeleceu, em seu artigo
3º, que o prazo para interrupção dos pagamentos de indenização mediante TACs acabaria em 17 de abril; contudo, foi expedido o ato
normativo nº 12/2013, que prorrogou o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), restando estendido até o dia 14 de outubro do corrente
ano.
Outrossim, ressaltamos a necessidade de ser observado em virtude do pagamento, bem como a manutenção dos documentos
habilitatórios do proprietário do imóvel e do seu procurador legal, como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.
Pontuo a necessidade da inclusão da declaração de que o proprietário do imóvel não possui vínculo familiar, mesmo que seja por
afinidade, com membros e servidores do TJ-AL, na forma da Resolução do CNJ nº 7/2005.
Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de locupletar-se dos serviços
de terceiros, condicionado ao acima exposto, quanto a necessidade de substituição e inclusão das documentações.
Em assim sendo, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, empós a superior consideração
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
Proc.TJ nº 06392-1.2013.001 - Diretoria Adjunta Administração do Tribunal de Justiça DARAD
PARECER GPAPJ Nº 028/2014
PAGAMENTO DE DESPESA POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTUBRO
PELA EMPRESA ATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. PASSAGEM PELA SUBDIREÇÃO
GERAL, DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO CONTROLE INTERNO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. PELO DEFERIMENTO.
Cuidam os autos do Memorando nº 504-2013/DARAD, requerendo o pagamento dos serviços prestados pela empresa Ativa Serviços
Gerais Ltda a este Tribunal, no mês de outubro de 2013, decorrente da extinção da vigência do Contrato nº 008/2009, findado em
1º/04/2010.
Foram apresentadas justificativas quanto a falta da devida contratação legal, no sentido de que, em 27 de setembro de 2013 o
Contrato nº 008/2009 fora cancelado por ter sido seu segundo Termo Aditivo assinado de modo extemporâneo. Aduz ainda que está
sendo elaborado o Termo de Referência através de oficinas orientadas pelo Professor Salvador. Em seguida, a empresa apresentou
várias documentações, dentre elas, as seguintes:
1. Nota fiscal nº 178 no valor de R$ 11.229,12 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e doze centavos), fl. 7;
2. Folha de Pagamento, fls. 30/32;
3. Documentos do FGTS e da Previdência Social, inclusive seus relatórios, comprovantes, relação dos trabalhadores, resumo das
informações enviados à Previdência Social, folha de pagamento, fls. 8/28;
4. Certificado de Regularidade do FGTS, vencido desde 17/12/2013, fl. 29;
5. Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válido
até 05/05/2014, fl. 29;
6. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiro, com vencimento em 27/05/2014, fl.
29;
7. Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas, vencida desde 17/12/2013,
fl. 29;
8. Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Finanças do Município de Maceió, vencida desde 04/12/2013, fl. 29;
Às fls. 38/38v, o Controle Interno procedeu com suas considerações, aduzindo que os autos deverão seguir à Subdireção Geral para
a confecção da minuta do TAC empós para a DICONF para a reserva orçamentária e , por fim, para esta Procuradoria para análise.
Às fls. 39/40, juntada a Minuta do Termo de Ajuste de Contas.
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À fl. 41, Despacho oriundo da Subdireção-Geral manifestando-se acerca dos procedimentos até então efetivados.
À fl. 43, a DICONF informa acerca da reserva orçamentária.
É o relatório. Passo a análise.
De partida, cumpre-me registrar que, conforme determinação constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as contratações
de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser precedidas, obrigatoriamente, do regular processo de
licitação pública ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação (conforme enquadramento legal da situação fática), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37.
[]
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A regra geral, portanto, é de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação pública.
As exceções somente são admitidas nas hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação ou da inexigibilidade.
Porém, com o vencimento do Contrato, em 10 de novembro de 2011, o qual não pode ser novamente renovado (Lei nº 8.666/1993),
e a falta da conclusão da nova licitação para este Tribunal de Justiça, gerou-se a circunstância presente, qual seja, o TJ para não
prejudicar as suas atividades jurisdicionais e administrativas, durante o mês de agosto, teve de continuar a manter a prestação de
serviço objeto daquela contratação, sem licitação e contrato para este mister, devendo, agora, pagar pelo serviço prestado.
Ademais, não pode a Administração se locupletar pelas suas falhas.
Portanto, em tendo sido efetivamente prestado um serviço ou fornecido um bem ao Poder Público, o atraso em seu pagamento gera
consequências jurídicas, como o pagamento deste valor, por indenização, na forma disciplinada no parágrafo único, do art. 59, da Lei
Federal de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
LEI Nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa (sem negrito no original).
Assim, o pagamento requerido na exordial e que consta da Nota Fiscal, à fl. 7 lhe é devido, visto que, além do suporte da Carta
Magna e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi requerido pela Unidade Administrativa
competente, vez que devidamente realizado o serviço e atestado o expediente pelo responsável (Ato Normativo nº 25/2010), aprovado o
início da instrução, justificado o serviço, como sendo considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada a prévia possibilidade
do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010, combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do corrente ano de
2013), providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive com a indispensável autorização por
Sua Excelência, o Desembargador Presidente, tendo a tramitação passada pelo crivo do Controle Interno (Resolução nº 14/2008) e
finalmente remetida a mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria Geral.
Reitero o posicionamento contido nos Processos Administrativos TJ nº 03250-7.2013.001, TJ nº 04161-9.2013.001, TJ nº 41911.2013.001 e o TJ nº 04466-8.2013.001. Em virtude da grande quantidade de Processos Administrativos referentes a Termo de Ajuste de
Contas (TAC), conforme destacado pelos Atos Normativos nº 02 e 12/2012, e em atenção aos Princípios da Eficiência e Economicidade,
entendo que os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual, deverão ser indenizados sem a prévia consulta a
esta Procuradoria Administrativa, desde que devidamente atestado pelo chefe imediato do requerente, vez que não há dúvida jurídica a
ser dirimida.
Neste sentido, alguns Tribunais de Justiças e até o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favorável a essa proposta.
Vejamos o que diz o Enunciado Administrativo nº22/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM RESPALDO CONTRATUAL - Os serviços prestados pelo particular de boa-fé, sem cobertura
contratual válida, deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa. O Termo de Ajuste de Contas (Termo de Quitação)
é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados, impondo-se ao administrador público o dever de apurar a
responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade (Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 59, parágrafo único).
O Ministro do TCU (Tribunal de Contas da União), Dr. Walton Alencar Rodrigues, por meio do Acórdão nº 1.504/2005 Plenário,
entendeu que o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é expresso quanto a atuação da Assessoria Jurídica em cada Processo Licitatório.
Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se limita a preencher dados específicos da contratação, sem alterar cláusulas
previamente examinadas pela Assessoria Jurídica, não fere o Princípio da Legalidade, mas homenageia os Princípios da Eficiência e da
Proporcionalidade.
Diante do exposto, proponho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
a edição de um Ato Normativo para regular a matéria, nos mesmos moldes do enunciado administrativo do TJ/PE, pois desta forma
iria haver uma diminuição de Processos Administrativos nesta Procuradoria, culminando com um melhor andamento nos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1079
54
processos.
Acerca da situação atual referente às indenizações mediante o uso de TACs, o ato normativo nº 02/2013 estabeleceu, em seu
artigo 3º, que o prazo para interrupção dos pagamentos de indenização mediante TACs acabaria em 17 de abril; contudo, foi expedido
o ato normativo nº 12/2013, que prorrogou o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), restando estendido até o dia 14 de outubro do
corrente ano. Como se depreende, o prazo findou, mas isso não pode gerar o locupletamento ilícito da Administração em desprestígio do
particular, de modo que se pode antever a relativização dessa limitação temporal em primazia da boa-fé objetiva.
No entanto, de bom alvitre é ser ressaltado que isso não é tudo.
Outrossim, ressaltamos a necessidade de ser observado em virtude do pagamento, bem como a manutenção dos documentos
habilitatórios da empresa, como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.
De mais a mais, de acordo com as exigências contidas no artigo 27, inciso IV combinado com o artigo 29, incisos III e IV da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, pontuo a necessidade de a empresa substituir as certidões que se encontrem vencidas ou
vincendas, tal qual o Certificado de Regularidade do FGTS, vencido desde 17/12/2013, fl. 29; a Certidão Negativa de Débito expedida
pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas, vencida desde 17/12/2013, fl. 29; a Certidão Negativa de Débito expedida
pela Secretaria de Finanças do Município de Maceió, vencida desde 04/12/2013, fl. 29.
Continuando, deverão também ser acostadas as seguintes Declarações e Certidão:
1) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
2) Declaração de que não emprega menores na forma do artigo 27, inciso V;
3) Declaração da inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a Administração, artigo 32, § 2º, in fine;
4) E no que couber, Declaração em atendimento a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 07/2005, combinada com a
Resolução nº 156/2012 do próprio CNJ.
Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de locupletar-se dos serviços
de terceiros, condicionado ao acima exposto, quanto a necessidade de substituição e inclusão das documentações.
Em assim sendo, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, quando, então, deverão ser
encaminhados a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, dando-se ênfase à necessária apuração de responsabilidades pela falta de cobertura contratual e relativização do prazo
final assinalado pelo Ato Normativo nº 12/2013.
Vistos: 09.01.2014
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou ao DECAFIPE, em seguida ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
Proc. TJ nº 06322-1.2012.001 - José Inácio dos Santos
José Inácio dos Santos, Protocolista Cartorário, matrícula 91024-4, requereu no dia 18 de dezembro de 2012 e à fl. 02 dos presentes
autos, indenização de férias, não gozadas.
De ante mão, o pleito já fora analisado em fl. 14.
Pontuo que decorrente de sua exoneração em 02.01.2013, pelo Ato nº. 04 de 03.01.2013, se faz direito do requerente a indenização
na proporção de 2/12 avos, referentes ao período de 2012/2013.
Vão os autos ao DECAFIPE, para apresentação dos cálculos.
Em seguida, a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Proc.TJ nº 06463-0.2013.001 - Larissa de Souza Mendes
Não acolho o Despacho do Procurador Relator, pelo que se segue.
De partida, o período aquisitivo para o gozo de férias fora devidamente preenchido, vez que foi nomeada em 1711.2011 (Ato nº
563/2011), isso conforme prevê o art. 81, § 1º da Lei Estadual nº 5.247/91:
Art. 81.O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º O primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício.
No que toca à indenização de férias, ora pleiteada, cabível será a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 autorizada pelo art. 250 da
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Lei nº 6.564/2005 (Lei que institui o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), vejamos:
Art. 250. As lacunas e omissões porventura existentes nas disposições deste Código serão supridas mediante aplicação subsidiária
das disciplinas da Lei de regência da Magistratura Nacional, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, da legislação
estatutária dos servidores públicos estaduais e demais leis federais e estaduais pertinentes.
Com o autorizativo mencionado acima, é de se verificar a incidência das disposições do art. 78, § 3º, Lei 8.112/90, seguir, in verbis:
Art.78.O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se
o disposto no §1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§3oO servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
A Lei nº 5.247/91, em seus arts. 80 e 82, dispõe acerca do Adicional de férias devido ao Servidor Público:
Art. 80. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período de férias. Art. 82. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Diante das informações constadas em fl. 10, do RH, que traz em seu corpo a escala de férias da requerente, do exercício de 2012,
cuja férias foram usufruídas, e do exercício de 2013, onde suas férias estavam agendadas para o mês de outubro/2013.
Nesse sentido, entende-se que é direito da requerente o pagamento da indenização de suas férias quanto ao execício de 2013, a
proporção de 5/12 avos (período de 21.03.2013 à 26.08.2013), com acréscimo do terço constitucional garantido aos servidores públicos.
Sendo assim, entendo pelo deferimento do pedido.
Vão os autos ao DECAFIPE para calcular o valor a requerente as férias não gozadas e suas proporções, conjuntamente com o
adicional de férias.
Depois, ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
Vistos: 09.01.2014
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
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Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou à DICONF, empós à Subdireção Geral, por fim ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o
seguinte processo:
ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Proc.TJ nº 05044-0.2011.001 - Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
PARECER PRJ Nº 029/2014
EMENTA: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 109/2009 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. COMPROVADA VANTAGEM DE ADESÃO. PERMISSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 22 DO DECRETO FEDERAL Nº
7.892/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI FEDERAL 8.666/93. PELO DEFERIMENTO DO PLEITO.
Cuida de pedido de adesão, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico
nº 09/2013 da Universidade Federal do Pará, de 2 (duas) unidades do item 73 Grupo 3 Peça Mobília poltrona tipo presidente.
Às fls. 294-295, o do DCA atesta que a Adesão à citada Ata é mais vantajosa para esta Corte, conforme cotação por realizada por
dito Departamento.
À fl. 296, consta o Ofício nº 1007-2013-GP/TJ-AL do Presidente deste Sodalício, Desembargador José Carlos Malta Marques, pelo
qual consulta ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Pará, Órgão Gestor da Ata em comento, da possibilidade da adesão deste
Sodalício à mesma.
À fl. 298, o Gestor da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 09/2013 da Universidade Federal do Pará, informa que não
há impedimento que impeça a adesão aqui sopesada, restando tão somente, a aceitação pelo fornecedor desta adesão, forte no art. 22,
§ 2º, Decreto Federal nº 7.892-2013, que substituiu e revogou o Decreto Federal nº 3.931/2001, no início do ano próximo passado.
Instado pelo Subdiretor Geral do TJ/AL (fls. 299-301), o fornecedor da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 09/2013 da
Universidade Federal do Pará, para o item 73, a empresa StarFlex Mobiliário para Escritório, informar que está de acordo em atender o
pedido de adesão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fl. 302).
Às fls. 314-329, é juntado de cópia do Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 09/2013 da Universidade Federal do Pará,
e do contrato dela decorrente.
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À fl. 331, o Subdiretor Geral do TJ/AL determina a realização de reserva orçamentária para a adesão/aquisição pretendida, o que é
realizada pela DICONF à fls. 332-333.
Às fl. 334, a DIACI se manifesta pela adesão, uma vez que foram atendidos todos os requisitos para este fim.
É o relatório, passo a análise do caso.
A pretensão em tela versa sobre a possibilidade jurídica de adesão à Ata de Registro de Preços, ou seja, a Ata de Registro de
Preços do Pregão Eletrônico nº 09/2013 da Universidade Federal do Pará, deitando razões no disposto no art. 22 do Decreto Federal nº
7.892/2013, o qual prescreve:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do
órgão gerenciador.
[...]
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da
ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Colhe-se da análise polida dos autos, a comprovação, em concreto, da vantagem obtida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, quando da adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 09/2013 da Universidade Federal do Pará, conforme se
vê do levantamento/cotações realizados pelo Departamento Central de Aquisições DCA, no seu pronunciamento de fls. 291-292.
Nesta senda, não há o que questionar sobre a permissibilidade legal favorecente da adesão, em face dos expedientes do Gestor da
Ata aqui referida, Universidade Federal do Pará (fl. 298), e do seu fornecedor, STAFLEX COMERCIO e Serviços LTDA EPP (fl. 302),
atendido, com isso, a regulamentação do Decreto Federal atinente ao caso, que acima transcrevi.
Por tudo isso, inquestionável a integridade dos autos no que pertine ao procedimento em tela, faltante, desta feita, apenas, ao
deslinde do pleito, a renovação da comprovação de dotação orçamentária, destinada à aquisição aqui sopesada, em face à mudança de
exército, devendo ser aplicado o orçamento para o ano de 2014.
Pelo exposto, estando o processo cabalmente instruído à luz da legislação aplicável, opino pela possibilidade jurídica da adesão
a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 09/2013 da Universidade Federal do Pará, condicionada a existência de dotação
orçamentária para este mister.
Por isso, vão os autos à DICONF para nova informação e, empós, a Subdireção Geral do TJ/AL para as providências necessárias.
Por fim, ascendam a superior consideração de Sua Excelência o Desembargador Presidente desta Corte.
Vistos: 09.01.2014
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
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Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:
REANÁLISE DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO
Proc. TJ nº 04627-6.2013.001 - Requerente: Robson Alan Nogueira Lemos
Conforme fls. 19, foi posto o pleito em reanálise.
De Ante mão, faço algumas considerações quanto a alteração que a Lei Nº 7.489, de 13 de junho de 2013, trouxe ao artigo 38 da Lei
nº 7.210/2010, como também as providências adotadas por tal Lei.
Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia,
juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias
de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.”
O Parágrafo 8º da Lei Nº 7.489/2013, especifica quem terá direito à tal benefício:
§ 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no
valor correspondente aos dias trabalhados.
Pontuo quanto ao desconto do benefício, que se dará conforme ao dia não trabalhado. É o que importa no que toca a
compensação.
§ 9º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Assim sendo, observo que quando um plantão é compensado, no dia de sua compensação (falta), será descontado do contra
cheque do servidor, o valor referente ao auxílio-alimentação referente ao dia que ele não compareceu.
Pontuo que, foi dada ciência ao Juízo da Comarca de São José da Laje, para informar o servidor, afim de anexar ao processo,
documento acerca da efetiva compensação do plantão Judiciário, o que não foi apresentado pelas mesmas. Contudo, se faz necessário
tal conhecimento para concessão do pleito.
Posto isso, ressalto que, havendo a possibilidade de compensação do auxílio-alimentação, tal como Plantão Judiciário, não
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prejudicando o benefício garantido ao Servidor Público. Entendo que poderá ser compensado. Pois não será descontado de seu contra
cheque, quando for compensar o dia do Plantão judiciário o valor referente a tal, caso ainda não tenha sido compensado os dias dos
Plantões Judiciários.
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Proc. TJ nº 06135-1.2013.001 - Requerente: Raquel Ventura Gomes
Conforme fls. 13, foi posto o pleito em reanálise.
De Ante mão, faço algumas considerações quanto a alteração que a Lei Nº 7.489, de 13 de junho de 2013, trouxe ao artigo 38 da Lei
nº 7.210/2010, como também as providências adotadas por tal Lei.
Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia,
juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias
de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.”
O Parágrafo 8º da Lei Nº 7.489/2013, especifica quem terá direito à tal benefício:
§ 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no
valor correspondente aos dias trabalhados.
Pontuo quanto ao desconto do benefício, que se dará conforme ao dia não trabalhado. É o que importa no que toca a
compensação.
§ 9º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Assim sendo, observo que quando um plantão é compensado, no dia de sua compensação (falta), será descontado do contra
cheque do servidor, o valor referente ao auxílio-alimentação referente ao dia que ele não compareceu.
Posto isso, ressalto que, havendo a possibilidade de compensação do auxílio-alimentação, tal como Plantão Judiciário, não
prejudicando o benefício garantido ao Servidor Público. Entendo que poderá ser compensado. Pois não será descontado de seu contra
cheque, quando for compensar o dia do Plantão judiciário o valor referente a tal, caso ainda não tenha sido compensado os dias dos
Plantões Judiciários.
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Proc. TJ nº 04093-5.2013.001 - Requerente: José Sousa Amaral
Conforme fls. 28, foi posto o pleito em reanálise.
De Ante mão, faço algumas considerações quanto a alteração que a Lei Nº 7.489, de 13 de junho de 2013, trouxe ao artigo 38 da Lei
nº 7.210/2010, como também as providências adotadas por tal Lei.
Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia,
juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias
de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.”
O Parágrafo 8º da Lei Nº 7.489/2013, especifica quem terá direito à tal benefício:
§ 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no
valor correspondente aos dias trabalhados.
Pontuo quanto ao desconto do benefício, que se dará conforme ao dia não trabalhado. É o que importa no que toca a
compensação.
§ 9º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Assim sendo, observo que quando um plantão é compensado, no dia de sua compensação (falta), será descontado do contra
cheque do servidor, o valor referente ao auxílio-alimentação referente ao dia que ele não compareceu.
Posto isso, ressalto que, havendo a possibilidade de compensação do auxílio-alimentação, tal como Plantão Judiciário, não
prejudicando o benefício garantido ao Servidor Público. Entendo que poderá ser compensado. Pois não será descontado de seu contra
cheque, quando for compensar o dia do Plantão judiciário o valor referente a tal, caso ainda não tenha sido compensado os dias dos
Plantões Judiciários.
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Proc. TJ nº 04089-5.2013.001 - Requerente: Vanessa Maria Carvalho Silva
Conforme fls. 20, foi posto o pleito em reanálise.
De Ante mão, faço algumas considerações quanto a alteração que a Lei Nº 7.489, de 13 de junho de 2013, trouxe ao artigo 38 da Lei
nº 7.210/2010, como também as providências adotadas por tal Lei.
Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia,
juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias
de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.”
O Parágrafo 8º da Lei Nº 7.489/2013, especifica quem terá direito à tal benefício:
§ 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no
valor correspondente aos dias trabalhados.
Pontuo quanto ao desconto do benefício, que se dará conforme ao dia não trabalhado. É o que importa no que toca a
compensação.
§ 9º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
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Assim sendo, observo que quando um plantão é compensado, no dia de sua compensação (falta), será descontado do contra
cheque do servidor, o valor referente ao auxílio-alimentação referente ao dia que ele não compareceu.
Posto isso, ressalto que, havendo a possibilidade de compensação do auxílio-alimentação, tal como Plantão Judiciário, não
prejudicando o benefício garantido ao Servidor Público. Entendo que poderá ser compensado. Pois não será descontado de seu contra
cheque, quando for compensar o dia do Plantão judiciário o valor referente a tal, caso ainda não tenha sido compensado os dias dos
Plantões Judiciários.
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Proc. TJ nº 05771- 9.2013.001 - Requerente: Claudiene Sales dos Santos Cândido
Aprovo o PARECER PAPJ 02 nº 1213/2013 da Procuradora Relatora às fls.133/135 nos autos, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Servidora Pleiteante da Estabilidade Excepcional. Reenquadramento Funcional para Classe “D” como Analista Judiciária. Ausência
do Ato de Estabilidade. Matéria regulamentada pela Lei nº 7.210/2010. As progressões horizontais e verticais não serão aplicadas aos
servidores excepcionalmente estáveis no serviço público. Art.52 da supracitada Lei. Pelo indeferimento do pedido. Remessa dos autos
para a Comissão de Estudo para o Reenquadramento Funcional dos Servidores deste Poder.”
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
Proc. TJ nº 05462-4.2012.001 - Requerente: Samyane de Araújo Peixoto
Ratifico o Parecer GPAPJ nº 709/2012 de fls. 44, manifestando-me pela possibilidade do deferimento do pedido, cuja ementa é a
seguinte:
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PAGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E CRIMINAL DA CAPITAL. PORTARIA Nº 770/2011 DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. ART. 108 DA LEI 5.247. INTELIGÊNCIA
DO ART. 9 E § 4º ART. 10 DA LEI 6.797/07. PELO DEFERIMENTO.”
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
PEDIDO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 06212-4.2013.001 - Requerente: Maria Zilda da Silva
Acolho a manifestação da Procuradora relatora de fls.12/13, manifestando-me pela possibilidade do deferimento do pedido, cuja
ementa é a seguinte:
“Ex-Titular do Cargo em Comissão de Assessor de Juiz, AJ-1. Pagamento de Décimo Terceiro Proporcional. Pelo deferimento de
conformidade com o artigo 70 da Lei Estadual nº 5.247/91.”
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Proc. TJ nº 05645-3.2013.001 - Requerente: José de Anchieta Gomes de Melo Costa Analista Judiciário Especializado D.
Aprovo o PARECER PAPJ 02 - nº 1146/2013 da Procuradora Relatora às fls.10/12, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
Analista Judiciário. Averbação de Tempo de Contribuição Individual a Previdência Social, INSS, do período constante na Certidão
de Tempo de Contribuição, fls. 03, do período de 01.04.1979 a 30.08.1982, perfazendo um total de 1.245 dias de acordo com a Certidão
do INSS à fl. 03. Informação do RH à fl. 08. Concomitância de 14(quatorze) dias do período prestados a Secretaria de Administração/
AL(16.08.82 a 16.03.1989). Exclusão dos 14 dias concomitantes. Procedência para averbação do período de 01.04.79 a 15.08.82, ou
seja, 03 anos, 04 meses e 14 dias, com base no § 9º do art. 40 da Constituição Federal. Pelo Deferimento, em parte, para averbação do
período de 01.041979 a 15.08.1982, 1229(hum mil duzentos e vinte e nove) dias, para efeito de aposentadoria.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Vistos: 10.01.2014
Licia Maria Acioli de Oliveira Menêses
A JE - C
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições
legais, despachou e encaminhou à DICONF, empós à Subdireção Geral e posteriormente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, o seguinte processo:
PEDIDO DE PAGAMENTO LAVRADO PELA EMPRESA VIVO S/A NOVEMBRO/2013
Proc. TJ nº 06211-2.2013.001 - Requerente:Diretoria Adjunta Administração do TJ AL - DARAD PARECER GPAPJ Nº 032 /2014
PAGAMENTO DE DESPESA POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 11/10/2013 A 10/11/2013 PELA EMPRESA VIVO S/A. PASSAGEM PELA SUBDIREÇÃO GERAL, DIRETORIA
DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO CONTROLE INTERNO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS
DOCUMENTOS VENCIDOS E INCLUSÃO DAS DECLARAÇÕES AUSENTES À INSTRUÇÃO. PELO DEFERIMENTO CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS.
Cuidam os autos do Memorando nº 491-2013/DARAD (fls. 2/3), requerendo o pagamento dos serviços prestados pela VIVO S/A pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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sua prestação de serviços de telefonia móvel pessoal SMP para com este Tribunal, no período de 11.10.2013 a 10.11.2013, decorrente
da falta de contrato para esta finalidade.
Consta, ainda, no citado expediente que já foram abertos dos procedimentos para sanar esta lacuna, Processo nº 04911-3.2011.001
(certame licitatório) e o Processo nº 04983-3.2011.001 (contratação emergencial) ambos buscando a regularização da contratação de
telefonia móvel. Porém, o contrato emergencial, que foi celebrado com VIVO S/A, venceu em 10.10.2012, e não foi possível realizar a
licitação para suprir esta ausência.
Instruem os autos, no que importa:
1 fatura da VIVO do serviço prestado, no valor de R$ 12.798,54, constando, inclusive, com o devido atesto do serviço prestado pela
Diretora da DARAD Patrícia Maria Simões de França (fls. 4-6);
2 certidão de regularidade do FGTS, vencida em 18.12.2013, fl. 7;
3 certidão conjunta positiva com efeitos negativos relativa aos Tributos Federais, vencida em 5.1.2014, de fl. 9;
4 certidão negativa relativa às contribuições Previdenciárias e às de terceiros, não fora juntada aos autos;
5 certidão positiva com efeito negativo de débitos tributários estaduais (Estado de São Paulo), vencida em 26.12.2013, de fls. 31-32,
por sua vez a emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas, está válida;
6 - certidão positiva com efeito negativo tributos decorrentes do ISS da Prefeitura Municipal de São Paulo, vencida em 19.12.2013
(fl. 26), certidão negativa de débitos de tributos imobiliários da Prefeitura Municipal de São Paulo, com vencimento para 22.2.2014 (fl.
28); e
7 certidão positiva de débitos trabalhistas, com validade até 27.4.2013, fl. 12-18v;
8 despacho do Subdiretor Geral do TJ/AL encaminhando os autos à DICONF, para reserva orçamentária, à DIACI e à Procuradoria
para pronunciamento (fl. 36);
9 reserva da orçamentária (fls. 37-39);
10 manifestação da DIACI pela regularidade do procedimento (fl. 41); e
11 minuta do Termo de Ajuste de Contas TAC (fls. 34-35).
É o relatório no que vale, passo à sopesar o mérito do caso posto.
De partida, o requerido na exordial e que consta da Nota Fiscal, às fls. 2/6 é devido à empresa VIVO S/A, visto que, além do
suporte da Carta Magna e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi requerido pela Unidade
Administrativa competente, vez que devidamente realizado o serviço e atestado o expediente pelo responsável (Ato Normativo nº
25/2010), aprovado o início da instrução, justificado o serviço, como sendo considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada
a prévia possibilidade do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010, combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do
corrente ano de 2013), providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive com a indispensável
autorização por Sua Excelência, o Desembargador Presidente, quanto a utilização do DETAND, tendo a tramitação passada pelo crivo
do Controle Interno (Resolução nº 14/2008) e finalmente remetida a mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria Geral.
Reitero o posicionamento contido nos Processos Administrativo TJ nº 03250-7.2013.001, TJ nº 04161-9.2013.001, TJ nº 041911.2013.001 e TJ nº 05071-9.2013.001. Em virtude da grande quantidade de Processos Administrativos referentes à Termo de Ajuste de
Contas - TAC, conforme destacado pelos Atos Normativos nº 02 e 12/2012, e em atenção aos Princípios da Eficiência e Economicidade,
entendo que os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual, deverão ser indenizados sem a prévia consulta a
esta Procuradoria Administrativa, desde que devidamente atestado pelo chefe imediato do requerente, vez que não há dúvida jurídica a
ser dirimida.
Neste sentido, alguns Tribunais de Justiças e até o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favorável a essa proposta.
Vejamos o que diz o Enunciado Administrativo nº22/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM RESPALDO CONTRATUAL - Os serviços prestados pelo particular de boa-fé, sem cobertura
contratual válida, deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa. O Termo de Ajuste de Contas (Termo de Quitação)
é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados, impondo-se ao administrador público o dever de apurar a
responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade (Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 59, parágrafo único).
O Ministro do TCU (Tribunal de Contas da União), Dr. Walton Alencar Rodrigues, por meio do Acórdão nº 1.504/2005 Plenário,
entendeu que o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é expresso quanto a atuação da Assessoria Jurídica em cada Processo Licitatório.
Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se limita a preencher dados específicos da contratação, sem alterar cláusulas
previamente examinadas pela Assessoria Jurídica, não fere o Princípio da Legalidade, mas homenageia os Princípios da Eficiência e da
Proporcionalidade.
Diante do exposto, proponho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
a edição de um Ato Normativo para regulamentar a matéria, nos mesmos moldes do enunciado administrativo do TJ/PE, pois desta
forma iria haver uma diminuição de Processos Administrativos nesta Procuradoria, culminando com um melhor andamento nos demais
processos, fato este já pontuado na manifestação deste Órgão consultivo no Processo nº 05071-9.2013.001.
Acerca da situação atual referente às indenizações mediante o uso de TACs, o ato normativo nº 02/2013 estabeleceu, em seu
artigo 3º, que o prazo para interrupção dos pagamentos de indenização mediante TACs acabaria em 17 de abril; contudo, foi expedido
o ato normativo nº 12/2013, que prorrogou o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), restando estendido até o dia 14 de outubro do
corrente ano. Como se depreende, o prazo findou, mas isso não pode gerar o locupletamento ilícito da Administração em desprestígio do
particular, de modo que se pode antever a relativização dessa limitação temporal em primazia da boa-fé objetiva.
No entanto, isso não é tudo.
Ressalto a necessidade de ser observado antes do pagamento, bem como a manutenção dos documentos habilitatórios da empresa,
como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.
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De mais a mais, de acordo com as exigências contidas no artigo 27, inciso IV combinado com o artigo 29, incisos III e IV da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, pontuo a necessidade da empresa VIVO S/A. substituir as certidões que se encontrem vencidas
ou vincendas, bem como de que seja juntado aos autos a comprovação com relação aos pagamentos previdenciários, trabalhistas e
fiscal.
Portanto, deverão também ser acostadas as seguintes Declarações:
1) Declaração de que não emprega menores na forma do artigo 27, inciso V;
2) Declaração da inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a Administração, artigo 32, § 2º, in fine;
3) E no que couber, Declaração em atendimento a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 07/2005, combinada com a
Resolução nº 156/2012 do próprio CNJ; e
4) Renovação das certidões que porventura se encontrem vencidas, tal qual a de fls. 7 e 9.
CONCLUSÃO
Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de se locupletar dos serviços
de terceiros, condicionado ao acima exposto, quanto à necessidade de substituição e inclusão das documentações.
É como penso e me manifesto, s.m.j..
Vão os autos à DICONF para renovação da reserva orçamentária, em face da mudança do exercício e utilização do orçamento para
2014.
Empós, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, quando, então, deverão ser
encaminhados a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, despicienda, nesta oportunidade, a instauração de sindicância para apuração do responsável para ausência de contrato
para este mister, uma vez que já objeto de procedimento próprio para este fim..
Vistos: 10.01.2014
Licia Maria Acioli de Oliveira Menêses
A JE - C
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou ao DECAFIPE, e empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:
ABONO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Proc. TJ nº 01892-6.2013.001 - Requerente: Ítallo Bruno Araújo de Melo
Fica evidenciado conforme fls. 34, que não houve quebra do vinculo jurídico, passando a existir solução de continuidade do período
de 20.03.2013 a 23.08.2013. Conforme já fora analisado parte do pleito, constado em fls.35, não há o que se discutir quanto ao direito
adquirido do requerente.
Desta feita, esta Procuradoria Geral, opina pelo pagamento do abono de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao tempo de
serviço , referente ao período aqui analisado.
Vão os autos ao DECAFIPE, para fazer os cálculos referentes ao abono de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao tempo
de serviço (período de 20.03.2013 a 23.08.2013), caso já não tenham sido pagas.
Empós, a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas.
Vistos: 09.01.2014
Licia Maria Acioli de Oliveira Menêses
A JE - C
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou à Subdireção Geral e empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO
Proc. TJ nº 01217-5-2.2012.001 - Requerente: Gestora do Contrato Luciana Lima Santos
Trata-se da análise do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 085/2012 (fls. 1098/1099), com o objetivo de promover a alteração no
valor do item da Ata de Registro de Preço nº 85/2012, sendo este item o leitor biométrico.
Á fl. 1077, a Gestora do Contrato solicita o reequilíbrio de preço, juntando a justificativa da empresa SIERDOVSKI & SIERDOVSKI
LTDA (fls. 1078/1083), na qual informa que o reajuste se deu devido à alta do dólar, solicitando que o novo valor seja se R$ 297,00
(duzentos e noventa e sete reais).
Às fls. 1085/1097, o DCA atesta a vantajosidade na renovação.
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Ás fls. 1098/1100, a Subdireção Geral junta a minuta do primeiro termo aditivo e opina pelo prosseguimento do feito.
À fl. 1101, a DIACI opina pela celebração do primeiro termo aditivo e ressalta a necessidade da juntada da reserva orçamentária.
À fl. 1105, o FUNJURIS junta a reserva orçamentária.
No entanto, compulsando os autos especificadamente a minuta do contrato nº 85/2012 (fls. 795/802), nota-se que a cláusula sétima
dispõe:
7.1. A Ata de Registro de Preço vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
Destarte, como a assinatura da Ata de Registro de Preço ocorreu em 28 de dezembro de 2012 (fl. 801), pontuo que se encontra
vencida, e, portanto, a presente avença está prejudicada.
Desta feita, tendo em vista que o Contrato nº 85/2012, se encontra vencido esta Procuradoria Administrativa opina pela impossibilidade
da celebração do Primeiro Termo Aditivo juntado aos autos, às fls. 1098/1099.
Vão os autos à consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
LICITAÇÃO PARA EVENTUAL FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES E DE CONSUMO PARA SUPRIR AS
NECESSIDADES DO SETOR DE MANUTENÇÃO DESTE PODER JUDICIÁRIO
Proc. TJ nº 00914-3.2013.001 - Requerente: Diretoria Adjunta de Administração do Tribunal de Justiça DARAD
PARECER GPAPJ Nº 033 /2014
EMENTA: LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. TIPO MENOR PREÇO POR LOTE. PARA eventual aquisição de
equipamentos elétricos, de segurança e ferragens em geral para uso do Setor de Manutenção Predial deste Poder. FASE EXTERNA.
ATENDIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 1.424, DE 22 DE AGOSTO DE 2003, AO DECRETO FEDERAL Nº 5.450/2005, C/C O
ATO NORMATIVO TJ/AL Nº 25/2010. SUPRIDAS AS CARÊNCIAS DOCUMENTAIS, PELA HOMOLOGAÇÃO.
O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço global por lote, para eventual
aquisição de equipamentos elétricos, de segurança e ferragens em geral para uso do Setor de Manutenção Predial deste Poder.
À fl. 163, o Desembargador Presidente do TJ/AL, seguindo o pronunciamento desta Procuradoria Administrativa, Parecer GPAPJ nº
207/2013 (fls. 155-160) e após as adequações da minuta do edital proposta por este Órgão Consultivo e determinadas pela Subdireção
Geral do TJ/AL (fl. 162), as quais foram levadas à efeito pelo DCA (fls. 168-193v), autorizou a deflagração do procedimento licitatório ora
analisado.
A Pregoeira disponibilizou o Edital nº 057/2013 em meio eletrônico (fl. 165).
Às fls. 168-193v, foi juntada cópia do Edital n° 057/2013.
Às fls. 196-200, 222, 245-246, 279, 281-282, 283-285, 286-287, 288-302 e 309-329 constam as informações do sistema do Pregão
eletrônico sobra as abertura das proposta e de toda a disputa pelos 3 (três) lotes.
Às fls. 224-244v, contam os documentos habilitatórios da empresa JUBILUS COMERCIAL e SERVIÇOS Ltda EPP, arrematante do
Lote III.
À fl. 248, a Pregoeira solicita ao DCA uma nova cotação de preços para o Lote I, uma vez que o seu valor estimado é de R$ 7.065,37
(fl. 124), a menor proposta foi de R$ 11.000,00 (fl. 246).
À fl. 278 e 276-277, o DCA, ao realizar nova cotação para o Lote I, informou que o custo para aquisição deste lote seria de R$
17.058,39 e que só obteve um resposta ao seus pedidos de cotação, em que pese ter encaminhado estas solicitações à várias
empresas.
Das fls. 279-280, vê-se que os Lotes I e II, foram considerados fracassados pela Pregoeira e que Lote III foi arrematado.
À fl. 307 a Pregoeira sólita à unidade técnica/solicitante que analise a proposta e preços para o Lote III e informa que os demais lotes
deste pregão foram fracassado. Ao sopesar a proposta , o DARAD se manifesta pela sua compatibilidade (fl. 308).
Às fls. 309-329, a Pregoeira junta os extratos do sistema de Pregão do BB relativos à disputa aqui sopesada e, a fl. 330, considera
adjudicado o Lote III pela empresa JUBILUS COMERCIAL e SERVIÇOS Ltda EPP, relata que os Lotes I e II fracassaram e remete os
autos à DIACI e a esta Procuradoria.
A DIACI emitiu despacho à fl. 331, onde constatou que o presente certame seguiu sua regularidade, destacando somente que se
deve renovar as certidões de regularidade de FGTS, negativa de débitos municipais e estaduais.
É o relatório. Passo a analisar.
De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os
elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares
da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a)
a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º
e ss. do Anexo II, e o Ato Normativo nº 25/2010 TJ/AL; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art.
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4º, e o Decreto Federal nº 5.450/2005, artigos 17 e ss..
O embasamento legal se justifica por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, para eventual aquisição de
equipamentos elétricos, de segurança e ferragens em geral para uso do Setor de Manutenção Predial deste Poder. Destaco, neste
momento, que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro
da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando
aquelas forem omissas ou lacunosas.
Antes de adentrar no mérito da questão, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da
homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de
Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.
Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.
Da Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
[]
Art. 15 As compras, sempre que possível deverão:
[...]
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
[...]
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
[]
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Da Lei Federal nº 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado
ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e
a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da
Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias
úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu
representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente
os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas,
até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a
respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto
da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido
em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o
disposto no inciso XVI.
Da Lei Estadual nº 5.237/1991:
Art. 14. As Licitações observarão o seguinte procedimento:
[]
IX análise e julgamento das propostas de preço, apenas, sendo o caso, daquelas apresentadas por proponentes pré-qualificados;
X classificação final dos proponentes;
XI adjudicação do objeto licitado, com eficiência condicionada à homologação do certame;
XII homologação pela autoridade que consentiu na realização da licitação.
Do Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005:
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de
aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:
Art. 11. Analisada e aprovada a fase preparatória pela competente Assessoria Jurídica, proceder-se-á a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
I a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado; e
2. meio eletrônico, na Internet;
Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:
Art. 11. Concluído o procedimento licitatório, os autos serão remetidos à DIACI, para verificação da regularidade dos atos, evoluindo
à autoridade competente para homologação. (negrito e sublinhado nosso)
Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os dos procedimentos impostos para a fase externa do processo licitatório em questão,
pela modalidade Pregão Eletrônico, foram atendidos.
Explico.
1 Publicação no D.J.E. e na rede mundial de computadores (internet), conforme fls. 165 e 166 (Art. 4º, I, II e III, da Lei Federal nº
10.520/2005, c/c o art. 11, I, “a”, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);
2 Disponibilização do Edital nº 057/2013, com observância do prazo mínimo da publicação do aviso da licitação e apresentação das
propostas (Art. 4º, IV e V, da Lei Federal nº 10.520/2005), conforme fls. 165 e 167;
3 As propostas foram abertas no sítio do Banco do Brasil (www.bb.com.br), conforme se vê as fls. 196-200, 222, 245-246, 279, 281282, 283-285, 286-287, 288-302 e 309-329 (art. 4°, VI e, VII, da Lei Federal nº 10.520/2005, c/c o Decreto Federal nº 5.450/2005, em
seu art. 13, incisos II, III e IV);
4 O Pregoeiro, em atenção ao art. 11, XX, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, c/c o Art. 25, do Decreto nº 5.450/2005,
declara o arrematante do lote único licitado, como se depreende a fl. 229, c/c os relatórios da disputa (226-228);
5 Concluído o procedimento licitatório, foram os autos encaminhados à DIACI para verificação da regularidade dos atos praticados
neste procedimento licitatório (fl. 330). À fl. 331, o órgão de controle interno se manifestou positivamente, ressaltando, tão somente, a
necessidade de renovação das certidões vencidas (art. 11, do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL).
É de se pontuar que só foi considerado adjudicado pela Pregoeira o Lote III, sendo ele pela empresa JUBILUS COMERCIAL e
SERVIÇOS Ltda EPP, já os Lotes I e II foram tidos como fracassados (fl. 330).
Encaminhados os autos à DARAD (fl. 307), unidade solicitante desta contratação, esta se manifestou no sentido de que a proposta
e o preço ofertado atende as suas expectativas (fl. 308).
Por fim, pondero que devem ser renovadas todas as certidões porventura vencidas, v.g., certidão negativa de débitos municipais,
vencida em 13.11.2013 (fl. 230), certidão negativa de débitos da dívida ativa do Estado de São Paulo, vencida em 8.6.2013 (fl. 232), e
certidão de regularidade do FGTS, vencida em 15.11.2013 (fl. 234).
Dito isso, condiciono a aprovação do procedimento licitatório ao suprimento das carências
acima expostas.
À Subdireção geral para a adoção das medidas de sua alçada.
Em seguida, evoluam a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas.
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PEDIDO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 06410-0.2013.001 - Requerente: Diretoria Adjunta Administração do Tribunal de Justiça DARAD
PARECER GPAPJ Nº 034 /2014
PAGAMENTO DE DESPESA POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM
NOVEMBRO PELA EMPRESA ATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. PASSAGEM PELA
SUBDIREÇÃO GERAL, DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO CONTROLE INTERNO. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO. RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS VENCIDOS E
INCLUSÃO DAS DECLARAÇÕES AUSENTES À INSTRUÇÃO. PELO DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS
PROVIDÊNCIAS.
Cuidam os autos do Memorando nº 509-2013/DARAD, requerendo o pagamento dos serviços prestados pela empresa Ativa Serviços
Gerais Ltda a este Tribunal, no mês de novembro, decorrente do término do Contrato nº 22/2011, findado em 10/11/2011.
Foram apresentadas justificativas quanto a falta da devida contratação legal, no sentido de que, em 18/10/2011, foi instaurado pela
Gestora Contratual, o Processo nº 06128-5.2011.001, requerendo a renovação da peça existente, contudo a pretensão fora indeferida
pela Diretoria de Controle Interno, tendo em vista a existência de certame licitatório, objetivando regulamentar a contratação dos serviços
gerais. Em seguida, a empresa apresentou várias documentações, dentre elas, as seguintes:
Nota fiscal nº 203 no valor de R$ 11,229,12 (onze mil, duzentos e vinte e nove e doze centavos), fl. 7;
Folha de Pagamento, fls. 31/33;
Às fls. 37/37v, o Controle interno, procedeu com suas considerações, aduzindo que os autos deverão seguir à Subdireção Geral para
a confecção da minuta do TAC empós para a DICONF para a reserva orçamentária.
Às fls. 38/39, juntada a Minuta do Termo de Ajuste de Contas.
Às fl. 42 , a DICONF providenciou a reserva orçamentária.
É o relatório. Passo a análise.
De partida, cumpre-me registrar que, conforme determinação constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as contratações
de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser precedidas, obrigatoriamente, do regular processo de
licitação pública ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação (conforme enquadramento legal da situação fática), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37.
[]
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A regra geral, portanto, é de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação pública.
As exceções somente são admitidas nas hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação ou da inexigibilidade.
Porém, com o vencimento do Contrato, em 23 de julho de 2011, o qual não pode ser novamente renovado (Lei nº 8.666/1993), e a
falta da conclusão da nova licitação para este Tribunal de Justiça, gerou-se a circunstância presente, qual seja, o TJ para não prejudicar
as suas atividades jurisdicionais e administrativas, durante o mês de agosto, teve de continuar a manter a prestação de serviço objeto
daquela contratação, sem licitação e contrato para este mister, devendo, agora, pagar pelo serviço prestado.
Ademais, não pode a Administração se locupletar pelas suas falhas.
Portanto, em tendo sido efetivamente prestado um serviço ou fornecido um bem ao Poder Público, o atraso em seu pagamento gera
consequências jurídicas, como o pagamento deste valor, por indenização, na forma disciplinada no parágrafo único, do art. 59, da Lei
Federal de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
LEI Nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa (sem negrito no original).
Assim, o pagamento requerido na exordial e que consta da Nota Fiscal, à fl. 7 lhe é devido, visto que, além do suporte da Carta
Magna e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi requerido pela Unidade Administrativa
competente, vez que devidamente realizado o serviço e atestado o expediente pelo responsável (Ato Normativo nº 25/2010), aprovado o
início da instrução, justificado o serviço, como sendo considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada a prévia possibilidade
do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010, combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do corrente ano de 2013),
providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias), tendo a tramitação passada pelo crivo do Controle
Interno (Resolução nº 14/2008) e finalmente remetida a mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria Geral.
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Reitero o posicionamento contido nos Processos Administrativos TJ nº 03250-7.2013.001, TJ nº 04161-9.2013.001, TJ nº 41911.2013.001 e o TJ nº 04466-8.2013.001. Em virtude da grande quantidade de Processos Administrativos referentes a Termo de Ajuste de
Contas (TAC), conforme destacado pelos Atos Normativos nº 02 e 12/2012, e em atenção aos Princípios da Eficiência e Economicidade,
entendo que os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual, deverão ser indenizados sem a prévia consulta a
esta Procuradoria Administrativa, desde que devidamente atestado pelo chefe imediato do requerente, vez que não há dúvida jurídica a
ser dirimida.
Neste sentido, alguns Tribunais de Justiças e até o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favorável a essa proposta.
Vejamos o que diz o Enunciado Administrativo nº22/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM RESPALDO CONTRATUAL - Os serviços prestados pelo particular de boa-fé, sem cobertura
contratual válida, deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa. O Termo de Ajuste de Contas (Termo de Quitação)
é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados, impondo-se ao administrador público o dever de apurar a
responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade (Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 59, parágrafo único).
O Ministro do TCU (Tribunal de Contas da União), Dr. Walton Alencar Rodrigues, por meio do Acórdão nº 1.504/2005 Plenário,
entendeu que o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é expresso quanto a atuação da Assessoria Jurídica em cada Processo Licitatório.
Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se limita a preencher dados específicos da contratação, sem alterar cláusulas
previamente examinadas pela Assessoria Jurídica, não fere o Princípio da Legalidade, mas homenageia os Princípios da Eficiência e da
Proporcionalidade.
Diante do exposto, proponho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
a edição de um Ato Normativo para regular a matéria, nos mesmos moldes do enunciado administrativo do TJ/PE, pois desta forma
iria haver uma diminuição de Processos Administrativos nesta Procuradoria, culminando com um melhor andamento nos demais
processos.
Acerca da situação atual referente às indenizações mediante o uso de TACs, o ato normativo nº 02/2013 estabeleceu, em seu
artigo 3º, que o prazo para interrupção dos pagamentos de indenização mediante TACs acabaria em 17 de abril; contudo, foi expedido
o ato normativo nº 12/2013, que prorrogou o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), restando estendido até o dia 14 de outubro do
corrente ano. Como se depreende, o prazo findou, mas isso não pode gerar o locupletamento ilícito da Administração em desprestígio do
particular, de modo que se pode antever a relativização dessa limitação temporal em primazia da boa-fé objetiva.
No entanto, de bom alvitre é ser ressaltado que isso não é tudo.
Outrossim, ressaltamos a necessidade de ser observado em virtude do pagamento, bem como a manutenção dos documentos
habilitatórios da empresa, como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.
De mais a mais, de acordo com as exigências contidas no artigo 27, inciso IV combinado com o artigo 29, incisos III e IV da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, pontuo que já foram acostadas aos autos as certidões da empresa, tais quais:
1. Certificado de Regularidade do FGTS (com vencimento em 09/01/2014);
2. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
3. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiro;
4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
5. Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas;
Falta ser providenciada:
1.
Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Finanças do Município;
Continuando, deverão também ser acostadas as seguintes Declarações:
5) Declaração de que não emprega menores na forma do artigo 27, inciso V;
6) Declaração da inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a Administração, artigo 32, § 2º, in fine;
7) E no que couber, Declaração em atendimento a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 07/2005, combinada com a
Resolução nº 156/2012 do próprio CNJ.
Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de locupletar-se dos serviços
de terceiros, condicionado ao acima exposto, quanto a necessidade de substituição e inclusão das documentações.
Em assim sendo, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, quando, então, deverão ser
encaminhados a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, dando-se ênfase à necessária apuração de responsabilidades pela falta de cobertura contratual e relativização do prazo
final assinalado pelo Ato Normativo nº 12/2013.
Proc. TJ nº 06411-2.2013.001 - Requerente: Diretoria Adjunta Administração do Tribunal de Justiça DARAD
PARECER GPAPJ Nº 035 /2014
PAGAMENTO DE DESPESA POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM
NOVEMBRO PELA EMPRESA ATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. PASSAGEM PELA
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SUBDIREÇÃO GERAL, DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO CONTROLE INTERNO. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO. RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. PELO DEFERIMENTO.
Cuidam os autos do Memorando nº 508-2013/DARAD, requerendo o pagamento dos serviços prestados pela empresa Ativa Serviços
Gerais Ltda a este Tribunal, no mês de novembro, decorrente do término do Contrato nº 22/2011, findado em 10/11/2011.
Foram apresentadas justificativas quanto a falta da devida contratação legal, no sentido de que, em 18/10/2011, foi instaurado pela
Gestora Contratual, o Processo nº 06128-5.2011.001, requerendo a renovação da peça existente, contudo a pretensão fora indeferida
pela Diretoria de Controle Interno, tendo em vista a existência de certame licitatório, objetivando regulamentar a contratação dos serviços
gerais. Em seguida, a empresa apresentou várias documentações, dentre elas, as seguintes:
Nota fiscal nº 204 no valor de R$ 233.475,51 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco e cinquenta e cinquenta e
um centavos), fl. 7;
Folha de Pagamento, fls. 32/51;
Documentos do FGTS e da Previdência Social, inclusive seus relatórios, comprovantes, relação dos trabalhadores, resumo das
informações enviados à Previdência Social, folha de pagamento, fls. 8/28;
Certificado de Regularidade do FGTS, válido até 09/01/2014, fl. 29;
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válido até
25/03/2014, fl. 31;
Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiro, com vencimento em 1/2/2014, fl. 30;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, vencimento em 08/06/2014, fls. 53;
Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas, vencimento em 09/02/2014, fl.
54;
Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Finanças do Município de Maceió, vencida desde 1º/01/2014, fl. 61;
À fls. 58 à 60, o Controle interno, procedeu com suas considerações, aduzindo que os autos deverão seguir à Subdireção Geral para
a confecção da minuta do TAC empós para a DICONF para a reserva orçamentária.
Às fls. 63/64, juntada a Minuta do Termo de Ajuste de Contas.
Às fl. 68/695, a DICONF providenciou a reserva orçamentária, contudo mencionou ser a reserva apenas teórica, haja vista o
orçamento do exercício corrente ainda não estar em vigor.
É o relatório. Passo a análise.
De partida, cumpre-me registrar que, conforme determinação constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as contratações
de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser precedidas, obrigatoriamente, do regular processo de
licitação pública ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação (conforme enquadramento legal da situação fática), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37.
[]
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A regra geral, portanto, é de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação pública.
As exceções somente são admitidas nas hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação ou da inexigibilidade.
Porém, com o vencimento do Contrato, em 10 de novembro de 2011, o qual não pode ser novamente renovado (Lei nº 8.666/1993),
e a falta da conclusão da nova licitação para este Tribunal de Justiça, gerou-se a circunstância presente, qual seja, o TJ para não
prejudicar as suas atividades jurisdicionais e administrativas, durante o mês de agosto, teve de continuar a manter a prestação de
serviço objeto daquela contratação, sem licitação e contrato para este mister, devendo, agora, pagar pelo serviço prestado.
Ademais, não pode a Administração se locupletar pelas suas falhas.
Portanto, em tendo sido efetivamente prestado um serviço ou fornecido um bem ao Poder Público, o atraso em seu pagamento gera
consequências jurídicas, como o pagamento deste valor, por indenização, na forma disciplinada no parágrafo único, do art. 59, da Lei
Federal de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
LEI Nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa (sem negrito no original).
Assim, o pagamento requerido na exordial e que consta da Nota Fiscal, à fl. 7 lhe é devido, visto que, além do suporte da Carta
Magna e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi requerido pela Unidade Administrativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1079
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competente, vez que devidamente realizado o serviço e atestado o expediente pelo responsável (Ato Normativo nº 25/2010), aprovado o
início da instrução, justificado o serviço, como sendo considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada a prévia possibilidade
do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010, combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do corrente ano de
2013), providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive com a indispensável autorização por
Sua Excelência, o Desembargador Presidente, tendo a tramitação passada pelo crivo do Controle Interno (Resolução nº 14/2008) e
finalmente remetida a mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria Geral.
Reitero o posicionamento contido nos Processos Administrativos TJ nº 03250-7.2013.001, TJ nº 04161-9.2013.001, TJ nº 41911.2013.001 e o TJ nº 04466-8.2013.001. Em virtude da grande quantidade de Processos Administrativos referentes a Termo de Ajuste de
Contas (TAC), conforme destacado pelos Atos Normativos nº 02 e 12/2012, e em atenção aos Princípios da Eficiência e Economicidade,
entendo que os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual, deverão ser indenizados sem a prévia consulta a
esta Procuradoria Administrativa, desde que devidamente atestado pelo chefe imediato do requerente, vez que não há dúvida jurídica a
ser dirimida.
Neste sentido, alguns Tribunais de Justiças e até o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favorável a essa proposta.
Vejamos o que diz o Enunciado Administrativo nº22/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM RESPALDO CONTRATUAL - Os serviços prestados pelo particular de boa-fé, sem cobertura
contratual válida, deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa. O Termo de Ajuste de Contas (Termo de Quitação)
é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados, impondo-se ao administrador público o dever de apurar a
responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade (Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 59, parágrafo único).
O Ministro do TCU (Tribunal de Contas da União), Dr. Walton Alencar Rodrigues, por meio do Acórdão nº 1.504/2005 Plenário,
entendeu que o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é expresso quanto a atuação da Assessoria Jurídica em cada Processo Licitatório.
Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se limita a preencher dados específicos da contratação, sem alterar cláusulas
previamente examinadas pela Assessoria Jurídica, não fere o Princípio da Legalidade, mas homenageia os Princípios da Eficiência e da
Proporcionalidade.
Diante do exposto, proponho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
a edição de um Ato Normativo para regular a matéria, nos mesmos moldes do enunciado administrativo do TJ/PE, pois desta forma
iria haver uma diminuição de Processos Administrativos nesta Procuradoria, culminando com um melhor andamento nos demais
processos.
Acerca da situação atual referente às indenizações mediante o uso de TACs, o ato normativo nº 02/2013 estabeleceu, em seu
artigo 3º, que o prazo para interrupção dos pagamentos de indenização mediante TACs acabaria em 17 de abril; contudo, foi expedido
o ato normativo nº 12/2013, que prorrogou o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), restando estendido até o dia 14 de outubro do
corrente ano. Como se depreende, o prazo findou, mas isso não pode gerar o locupletamento ilícito da Administração em desprestígio do
particular, de modo que se pode antever a relativização dessa limitação temporal em primazia da boa-fé objetiva.
No entanto, de bom alvitre é ser ressaltado que isso não é tudo.
Outrossim, ressaltamos a necessidade de ser observado em virtude do pagamento, bem como a manutenção dos documentos
habilitatórios da empresa, como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.
De mais a mais, de acordo com as exigências contidas no artigo 27, inciso IV combinado com o artigo 29, incisos III e IV da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, pontuo a necessidade de a empresa substituir as certidões que se encontrem vencidas ou
vincendas, tal qual a de fls. 28 (Receita Federal, FGTS (fls. 50) e Receita Municipal), ICMS (fls. 54) e ISS (fls. 56).
Continuando, deverão também ser acostadas as seguintes Declarações:
8) Declaração de que não emprega menores na forma do artigo 27, inciso V;
9) Declaração da inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a Administração, artigo 32, § 2º, in fine;
10) E no que couber, Declaração em atendimento a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 07/2005, combinada com a
Resolução nº 156/2012 do próprio CNJ.
Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de locupletar-se dos serviços
de terceiros, condicionado ao acima exposto, quanto a necessidade de substituição e inclusão das documentações.
Em assim sendo, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, quando, então, deverão ser
encaminhados a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, dando-se ênfase à necessária apuração de responsabilidades pela falta de cobertura contratual e relativização do prazo
final assinalado pelo Ato Normativo nº 12/2013.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO Nº 001/2010
Proc. TJ nº 06612-2.2009.001 - Luciana Medeiros de Luna Freitas Gestora do Contrato.
PARECER GPAPJ Nº 031 /2014
ADMINISTRATIVO. CONTRATO Nº 001/2010 RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE USO DO SOFTWARE DE ANTIVÍRUS PARA O
PODER JUDICIÁRIO. CONTRATO EM PLENA VIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA DILAÇÃO PRAZAL. APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, ART. 57, II. MINUTA DO 4º TERMO ADITIVO INSTRUMENTALIZADO PELA SUBDIREÇÃO GERAL
E EM CONFORMIDADE COM O PACTUADO E COM A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA. NECESSIDADE DAS INCLUSÕES
DAS DECLARAÇÕES DOS ARTS. 27, V E 32, § 2º DA LEI 8.666/93 E DAS RESOLUÇÕES 07/2005 E 156/2012 DO CNJ. PELA
POSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO.
Trata-se da prorrogação do Contrato nº 001/2010 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Fundo Especial de
Modernização do Poder Judiciário FUNJURIS e a empresa VC2 Tecnologia da Informação Ltda, referente à aquisição de licenças de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 1079
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software para o Poder Judiciário Alagoano.
À folha 379, a gestora do contrato em questão, a Analista Judiciária Luciana Medeiros de Luna Freitas, por meio do Memorando nº
78/2-13/DIATI, encaminha ao Subdiretor Geral do TJ/AL Walter da Silva Santos, solicitação de análise da conveniência para renovação
prazal do Contrato nº 001/2010, acompanhado de parecer técnico, à fl. 380, sustentando a fundamental necessidade de renovação da
licença de uso do software de antivírus, tanto na Internet como em outros meios de transporte da informação no parque computacional
utilizá-lo com comprovado êxito na diminuição e em alguns casos na erradicação das mesmas, acrescentando, ainda, que a sua ausência
colocaria em risco de inoperância toda a rede deste Poder Judiciário e uma mudança demandaria um tempo para implementá-la em todo
o Estado, tempo para capacitação profissional e custo alto para nova aquisição.
Às fls. 381/392, Declaração e proposta da Empresa VC2 Tecnologia da Informação Ltda; às fls. 393/398, certidões da referida
empresa.
À fl. 399, o Subdiretor Geral do TJ/AL encaminha os autos para o Departamento Central de Aquisição DCA, para se pronunciar
quanto a vantajosidade da renovação.
Às fls. 400/4005 e 408/414, pesquisa de preços; à fl. 406, relatório informando da demora no levantamento de preços: à fl. 407,
ficha de direcionamento de processos de ações estratégicas; à fl. 415, planilha dos valores colhidos no mercado; à fl. 416, despacho do
DCA com o resultado das pesquisas de preços onde foi comprovado a vantajosidade do Contrato nº 001/2010 e ressaltando que não foi
somado o valor do treinamento da empresa Qualitek Tecnologia LTDA ME pois não fora mencionado nenhum treinamento no orçamento
somente aquisição da licença de software.
Às fls. 417/418, foi minutado o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2010, prorrogando sua vigência por mais 12 (doze) meses,
contados a partir de 20 de janeiro de 2014.
Já a fl. 419, o Subdiretor Geral do TJ/AL remete para o FUNJURIS para prestar informação orçamentária , em seguida para à DIACI,
empós a Procuradoria para emissão de parecer.
À fl. 420, o Juiz Presidente da Comissão Gestora do FUNJURIS determina a realização da reserva orçamentária, o que é cumprido
à fl. 421, encaminhando para à DIACI e Procuradoria Geral.
Às fls. 422/423, juntada da certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida
ativa da União e certidão negativa de débitos trabalhistas, atualizadas.
A DIACI, ao sopesar os autos, constata que não fora “alcançado o termo final do contrato, neste momento não caberá a prorrogação
de seu prazo, não havendo como se discutir valores e reajustamento”, bem como “em momento oportuno de apostilamento, após aferição
dos elementos necessários à repactuação, é que se terá subsídio suficiente para emissão de juízo de conveniência e vantajosidade para
que a Administração mantenha ou não o contrato sub examine, devolvendo à Subdireção Geral para que altere a minuta para adequá-la,
uma vez que as cláusulas que versam sobre reajuste, valor do contrato e dotação orçamentária restam inócua, seguindo ao Procurador
Geral para análise e emissão de parecer.
Às fls. 425/427, foram acostadas aos autos as seguintes certidões atualizadas: negativa débitos fiscais, regularidade do FGTS e
regularidade fiscal.
À fl. 428, Despacho do Subdiretor Geral informando que na proposta da empresa constam os valores descritos na minuta e que
se a Procuradoria entender sobre o não acréscimo da cláusula de reajuste, a mesma será retirada, mantendo o valor anterior da
contraprestação paga pelo Tribunal.
É o sucinto relatório. Passo a opinar sobre o mérito.
Ao compulsar detidamente os autos, especialmente a Minuta do 4º Termo Aditivo elaborada pela Subdireção (fls. 417/418), revela-se
que ela se encontra de acordo com os termos dos artigos 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
[...]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
[]
IV-ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito)meses após o início da vigência do contrato.
Dessa forma, entendo ser a prorrogação do contrato nº 001/2010 (cópia de fls. 212/216), fundada no dispositivo acima citado,
admissível. No entanto, o referido contrato tem como termo inicial 20 de janeiro de 2010, e conforme o dispositivo acima transcrito só
caberá este último termo aditivo findando-se em 20 de janeiro de 2014, portanto a Administração deverá em tempo hábil providenciar
nova contratação conforme o Ato Normativo nº 25/2010, art. 22, in verbis:
XXVII - Avisar a Administração, por escrito, do termo final de vigência do contrato, com o mínimo de 120 (cento e vinte) dias de
antecedência de seu término, apresentando as justificativas necessárias para requerer licitação, prorrogação, ou contratar diretamente,
quando for o caso; não cumprido tal prazo, 60 (sessenta) dias antes do encerramento, a Subdireção-Geral notificará o gestor para que
até o trigésimo dia anterior à finalização do pacto, sejam prestadas as devidas informações, sob pena de responsabilização do servidor
pelo exercício irregular de suas atribuições com base em Resolução que trate da matéria, caso inexistente, aplique-se os regramentos
da Lei 5.247/91, Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Alagoas.
Visto isto, entende-se pela possibilidade da prorrogação do contrato, uma vez que este se vencerá no dia próximo dia 19 de janeiro
de 2014, e que ele está em plena vigência, conforme se vê do próprio, conjuntamente com os demais termos aditivos já pactuados (1º
Termo, fls. 219/220, 2º Termo, fls. 257/258, e o 3º Termo, fls. 349/350).
Outrossim, vista a vantajosidade do Contrato nº 001/2010, é de se pontuar que o Órgão técnico deste Sodalício, por meio da Gestora
desta pactuação, a servidora Luciana Medeiros de Luna Freitas, argumente/atesta a vantajosidade para esta repactuação (fls. 379/380),
basicamente sob os seguintes pontos: 1- que a renovação da licença de uso do software de antivírus KASPERSKY, devido a crescente
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demanda de pragas virtuais; 2 a sua ausência colocaria em risco de inoperância toda a rede deste Poder Judiciário; 3 uma mudança
demandaria um tempo para implementá-lo em todo o estado, tempo de capacitação profissional; e 4 por fim, custo alto para nova
aquisição.
De mais a mais, diante dos argumentos do Órgão técnico do TJ/AL e a pesquisa de preços no mercado realizado pelo Departamento
Central de Aquisições houve a comprovação de vantajosidade para renovação do contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça e a
empresa VC2 Tecnologia da Informação LTDA.
É de ser evidenciado, ainda, que a repactuação ora analisada deixa claro que haverá aumento de despesas. Reporto, nesse passo,
que da análise do Contrato nº 01/2010, ao 1º Termo Aditivo houve redução de despesa, cujo valor foi inferior ao inicialmente acordado
entre as partes e da mesma forma no 2º Termo Aditivo, que permaneceu no mesmo valor do primeiro, já no 3º Termo Aditivo houve
acréscimo de valor, mais inferior ao valor do contrato firmado em 20 de janeiro de 2010.
Na pesquisa de preços realizada pelo DCA ficou demonstrado que o valor apresentado pela empresa VC2 Tecnologia da Informação
LTDA, foi menor que as empresas Produce Tecnologia da Informação, Ntech Tecnologia da Informação LTDA e Qualitek Tecnologia
LTDA ME, assim fora constatado que há vantajosidade do Contrato nº 001/2010 entre o Tribunal de Justiça e a referida empresa.
Doutra banda, vale salientar, que a empresa VC2 Tecnologia da Informação Ltda apresentou declaração, datada de 02 de outubro de
2013, justificando a majoração dos seus serviços, quais sejam: 1- mudança da tabela de preços no início do ano decorrente das novas
funcionalidades que foram acrescentadas ao produto; 2 aumento do dólar; 3 alteração da nomenclatura de Kaspersky Business Space
Securitu para Kaspersky Enpoint Security for Business Select; e 4 manutenção das funções da versão anterior e adicionar novas.
Ademais, o contrato que se pretende aditar carreia a possibilidade de reajuste, na forma da Cláusula Décima DO REAJUSTAMENTO
(fl.301), a saber:
O valor do contrato não será reajustado, à exceção para restabelecimento da relação que as parte pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, nas hipóteses previstas em lei.
O TCU tem posição adequada com a interpretação do direito dentro da sua tríplice constituição: fato, valor e norma. Dentro dessa
visão, o TCU vem determinando em determinados casos a recomposição do equilíbrio econômico financeiro perdido. Vejamos:
Acórdão 1800/2010-TCU-Plenário, Ministro Relator José Jorge.
39. Obviamente que a ocorrência de algum fato imprevisível que tenha provocado o desequilíbrio na equação econômico-financeira
do contrato deve ser levada em conta, não podendo uma das partes auferir qualquer ganho em circunstâncias dessa natureza. O próprio
arcabouço legal assegura, nesses casos, o retorno à relação original entre encargos e vantagens.
40. Ocorre que, no acórdão recorrido, o que se impediu foi a modificação dos índices de reajuste nos contratos em execução.
Em nenhum momento colocou o TCU obstáculo para a possibilidade de se efetuar, em qualquer etapa da execução contratual, o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Tampouco impediu que a FGV levasse adiante o estudo solicitado
pelo Dnit.
41. Nesse particular, cabe enfatizar que os institutos do reajuste e do reequilíbrio econômico-financeiro são distintos. Reporto-me,
nesse sentido, ao Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
“É necessário distinguir, portanto os conceitos de reajuste e recomposição de preços. Sob um certo ângulo, esta última expressão
indica gênero, de que aquela configura espécie. A recomposição de preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento
que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários
para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a
variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Aprofundando os conceitos, o reajuste é consequência
de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio. Já a recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação
acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela.
O que se afirma é a garantia constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Deve
reputar-se que, ocorrendo elevação de custos não retratada pelo índice de atualização ou de reajuste adotado contratualmente, o
particular tem direito à reposição integral das perdas.
Entende-se que a ausência de cláusula prevendo reajuste não importa exclusão do direito à recomposição de preços. Portanto, é
possível excluir o direito ao reajuste automático, mas não será válida a vedação à recomposição de preços.
Em termos práticos, isso significa que o particular deverá produzir prova bastante complexa e muito mais detalhada. Se houvesse
reajuste, bastaria demonstrar a variação de índices gerais ou específicos (conforme previsto na Lei ou no contrato).
Isso posto, pode reconhecer-se que nenhum diploma legal pretendeu excluir a recomposição de preços. Se o fizesse, haveria
inconstitucionalidade. Qualquer contratado pode pleitear a recomposição, mesmo em prazos inferiores a doze meses”.
42. Cabe citar também, sobre o mesmo assunto, Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo:
“Alterada a equação econômico-financeira do contrato, não tergiversam doutrina e jurisprudência no sentido de que ou a Administração
deve recompô-la, ou o contratado poderá pedir a rescisão.
Deve-se fazer, inicialmente, distinção entre reajuste e recomposição da equação econômico-financeira.
O reajuste configura-se numa previsão inicial dos custos a maior. A obra é estimada em determinada quantia, devendo incidir sobre
esta quantia percentuais corretivos da inflação. O “quantum debeatur” não é alterado. Pelo reajuste, conserva-se íntegro.
De conseguinte, o reajuste não virá recompor a equação econômico-financeira quando desbalanceada por situações anômalas. Há,
tão-somente, uma previsão da desvalorização da moeda. Consiste, pois, em atualização permanente da mesma. Na verdade, é, tãosomente, a previsão da correção monetária, quando esta esteja presente.
Os reajustes contratuais surgiram exatamente do princípio da manutenção da equação financeira do contrato ao longo de todo o
prazo de sua execução.
Diferem, pois, reajuste e revisão de preços. Esta, a revisão de preço, será utilizada para resolver os problemas atinentes à efetiva
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recomposição do equilíbrio financeiro”.
43. Esse tema já foi amplamente debatido nesta Corte, podendo ser citado como exemplo excerto do Voto do Ministro Benjamin
Zymler, quando da prolação do Acórdão 1.680/2007-Plenário:
“11. Nos termos do Acórdão 54/2002-2ª Câmara, a fim de que possamos avaliar os reflexos do incremento de custos e de variações
de insumos na execução contratual, é necessário traçar distinção entre os conceitos de reajuste e recomposição de preços.
12. De acordo com esse aresto,
“(...) A recomposição de preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômicofinanceira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já
o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente
de averiguação efetiva do desequilíbrio. Já a recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige comprovação acerca de todos
os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela.
O que se afirma é a garantia constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Deve
reputar-se que, ocorrendo elevação de custos não retratada pelo índice de atualização ou de reajuste adotado contratualmente, o
particular tem direito à recomposição de preços.
Em termos práticos, isso significa que o particular deverá produzir prova bastante complexa e muito mais detalhada. Se houvesse
reajuste, bastaria demonstrar a variação de índices gerais ou específicos (conforme previsto na Lei ou no contrato)”.
13. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é uma consequência da teoria da imprevisão e está consubstanciado no art. 65,
inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/1993. Para que se pleiteie uma modificação contratual para readequação econômico-financeira do
contrato, é necessário, pois, que ocorram fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, ou no caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe”.
44. Em outra assentada, o Ministro Benjamin Zymler voltou a tratar do assunto (Acórdão 1.828/2008-Plenário):
“40. A Lei nº 8.666/1993 prevê que o valor pactuado inicialmente entre as partes pode sofrer três espécies de alterações: reajuste
(artigo 40, inciso XI), atualização financeira em decorrência de atraso no pagamento (artigo 40, inciso XIV, alínea “c”) e reequilíbrio
econômico-financeiro (artigo 65, inciso II, alínea “d”).
41. O reajuste de preços, conforme previsto pelo artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, tem como idéia central a reposição da
perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo.
42. O reequilíbrio econômico-financeiro stricto sensu, por sua vez, trata do reestabelecimento da relação contratual inicialmente
ajustada pelas partes, desde que a alteração tenha sido provocada por álea extraordinária superveniente ao originalmente contratado.
Instituto previsto no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, é concedido ao contratado pela Administração, desde que se
verifique a ocorrência das hipóteses específicas de sua admissibilidade apontadas pela lei”.
45. Sendo assim, na hipótese de se constatar a necessidade de alteração dos índices de obras de arte especiais - matéria inclusive
em exame no âmbito do TCU, como fez ver o Auditor -, devem tais índices integrar novos contratos.
46. Nos contratos já em andamento, a preservação da equação econômico-financeira deve ser precedida de estudos que efetivamente
comprovem a alteração no status inicialmente estabelecido, consoante destacado pelo Gerente de Divisão da Serur.
Ora, patente está no relato fático entranhado nos autos a necessidade de se recompor a avença, não gerando aumento e sim
equilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser bem demonstrado pela contratada, ou seja, a empresa VC2 Tecnologia da Informação
Ltda.
Doutro lado, dispõe o art. 27, incisos IV e V da lei de licitações e contratos administrativos (8.666/93), combinado com os arts. 29,
incisos III e IV, e 32 § 2º da mesma lei, bem como as Resoluções nº 07/2005 e nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
acerca dos documentos a serem oferecidos pelo contratado.
Quanto à inclusão:
a) Declaração de que a empresa não emprega menor, salvo na condição de menor aprendiz, ausente nos autos e exigida no art. 27,
inciso V da lei 8.666/93;
b) Declaração de inexistência de fato superveniente que impeça a habilitação da empresa, ausente nos autos e exigida no art. 32, §
2º da lei 8.666/93;
c) Declaração em atendimento às resoluções 07/2005 e 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à prática de nepotismo.
Por sua vez, quanto aos documentos de habilitação acima citados, não se pode olvidar de destacar que a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, em seu artigo 32, determina que sua apresentação poderá ser efetuada através dos originais, ou desses
acompanhados de cópias para autenticação por Servidor da Administração, ou por processo de cópia devidamente autenticado pelo
Cartório de Nota.
Por fim, nada a opor quanto a minuta de fls. 417/418, de conformidade com a lei licitatória; bem como observância no Ato Normativo
nº 25/2010 para as providências cabíveis ao novo certame, uma vez que o presente contrato expira-se em 19 de janeiro de 2014, para
que não ocorra pagamento por indenização por parte deste Tribunal de Justiça pela prestação de serviços sem o devido contrato.
Isto posto, nada em expor em desfavor do pleito tem esta Procuradoria Geral.
Ex vi, e sem maiores elucubrações, opino pela possibilidade da pretensão, desde que supridas às carências documentais, conforme
aqui destacado, no sentido de que seja celebrado o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2010, para sua dilação prazal de 12 (doze)
meses, minutado pela Subdireção do TJ (fls. 417/418).
É o parecer, s.m.j.
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Vão os autos à Subdireção Geral, para adotar as providências de sua competência.
Empós, ascendam a superior consideração de Sua Excelência o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas.
Vistos: 10.01.2014
Licia Maria Acioli de Oliveira Menêses
A JE - C
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
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SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Presidente
Endereço
Telefone
Internet
Desembargador Sebastião Costa Filho
Praça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL
(82) 4009-3190
www.tjal.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF
Direção Geral
Subdireção Geral
Corregedoria
Chefia de Gabinete
Câmaras Cíveis e Criminal
2ª Câmara Cível
Câmara Criminal
Gabinete dos Desembargadores
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Des. Eduardo José de Andrade
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Des. James Magalhães de Medeiros
Des. Sebastião Costa Filho
Procuradoria do Poder Judiciário
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