ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO Maj Inf MARCOS LUIZ DA SILVA DEL DUCA Aspectos da legislação ambiental brasileira a serem considerados pela Força Terrestre no combate aos delitos ambientais na faixa de fronteira Mato-Grossense Rio de Janeiro 2015 Maj Inf MARCOS LUIZ DA SILVA DEL DUCA Aspectos da legislação ambiental brasileira a serem considerados pela Força Terrestre no combate aos delitos ambientais na faixa de fronteira Mato-Grossense Projeto de Pesquisa apresentado à Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, como pré-requisito para matrícula no Programa de Pósgraduação lato sensu em Política, Estratégia e Administração Militares. Orientador: Ten Cel Art COELHO Rio de Janeiro 2015 D331a Del Duca, Marcos Luiz da Silva. Aspectos da legislação ambiental brasileira a serem considerados pela Força Terrestre no combate aos delitos ambientais na faixa de fronteira Mato-Grossense/ Del Duca, Marcos Luiz da Silva − 2015. f. ; 30cm. Trabalho de Conclusão de Curso - Escola de Comando e Estado- Maior do Exército, Rio de Janeiro, 2015. Bibliografia: f. 43. 1. A atuação da Força Terrestre na faixa de fronteira Mato-Grossense. 2. A legislação ambiental brasileira e o funcionamento de sua fiscalização na faixa de fronteira Mato-Grossense. 3. Os principais delitos ambientais da faixa de fronteira Mato-Grossense. CDD 344.046 “A estrada da vida é uma estrada de avanço.” Escritor chinês Lu Xun (1881-1936) Aspectos da legislação ambiental brasileira a serem considerados pela Força Terrestre no combate aos delitos ambientais na faixa de fronteira Mato-Grossense Resumo: A Legislação Ambiental do Brasil dentro do campo do Direito Ambiental possui íntima relação com o Direito Constitucional, notadamente a partir do advento da promulgação da nova ordem inaugurada em 05 de outubro de 1988. Já sob a égide da Carta de 1988, o Exército Brasileiro (EB), para o cumprimento de suas missões e tarefas, vale-se da sua Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação, que inclui todos os elementos da instituição com capacidades geradas para atuar no ambiente operacional terrestre nas Operações no Amplo Espectro. O presente trabalho abordará a atuação do EB na fiscalização e coibição do cometimento de delitos ambientais, em especial, na faixa de fronteira entre o Estado do Mato Grosso e o Estado Plurinacional da Bolívia. Tal estudo abrangerá a atuação da F Ter isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do poder Executivo, ou seja, dentro de um ambiente de operações interagências, executando, dentre outras, as seguintes ações na faixa de fronteira: patrulhamento; revista de pessoas e de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e prisões em flagrante delito. A faixa de fronteira consiste na porção do território nacional de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres. Nesse contexto, a fronteira entre o Mato Grosso e a Bolívia, possui uma extensão de cerca de 900Km, contendo áreas secas e alagadas, compreendendo cinco municípios brasileiros fronteiriços, sendo eles: Cáceres, Comodoro, Poconé, Porto Esperidião e Vila Bela da Santíssima Trindade. Esses cinco municípios fronteiriços agregam uma área total de cerca de 83.000 Km². Assim, o rico valor ambiental da região mencionada ocasiona e estimula a cobiça para os cometimentos de variados delitos ambientais. Podendose entender que essas ações ilegais ocasionam perdas ao ativo ambiental nacional, bem como visam à prática de atos lesivos à diversidade e à integridade do patrimônio genético pátrio. PALAVRAS-CHAVE: Brasileiro. Legislação ambiental, Faixa de fronteira, Exército Aspects of Brazilian environmental legislation to be considered by Earth Force in combating environmental crime in Mato Grosso border strip Abstract: Brazil's environmental legislation within the environmental law field has a close relationship with the Constitutional Law, especially since the advent of the promulgation of the new order inaugurated on 05 October 1988. Already under the aegis of the 1988, the Brazilian Army , to carry out its missions and tasks, it is worth your Ground Force, an instrument of action, which includes all elements of the institution with generated capabilities to work in terrestrial operating environment in Operations Wide spectrum. This paper will address the role of the EB in monitoring and avoidance of the commission of environmental offenses, in particular along the border between the State of Mato Grosso and the Plurinational State of Bolivia. This study will cover the performance of the Brazilian army alone or in coordination with other organs of executive power, that is, within an environment of interagency operations, running, among others, the following actions in the border region: patrolling; searches of persons and land vehicles, vessels and aircraft; and arrests in flagrante delicto. The border area is the portion of the national territory of one hundred and thirty miles wide along the land borders. In this context, the border between Mato Grosso and Bolivia, has a length of about 900km, with dry and flooded areas, comprising five bordering municipalities, namely: Caceres, Commodore, Poconé, Spyridon and Port Vila Bela of the Trinity . These five border towns add a total area of about 83,000 square kilometers. Can be understood that these illegal actions cause losses to the active national environmental, promote predatory or illegal exploitation of natural resources and aim to injurious acts to the diversity and integrity of paternal genetic heritage. KEYWORDS: Environmental legislation, border Strip, Brazilian Army. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. A ATUAÇÃO DA F TER NA FAIXA DE FRONTEIRA MATO–GROSSENSE E SEU DEVIDO MARCO LEGAL 2.1 O ARTIGO 16-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 2.2 AÇÕES REPRESSIVAS 3. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E O FUNCIONAMENTO DE SUA FISCALIZAÇÃO NA FRONTEIRA MATO-GROSSENSE 3.1 A TUTELA DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 3.2 PROTEÇÃO DA FAUNA E FLORA 3.3 SANÇÕES POR DANOS AMBIENTAIS 3.4 A LEI FEDERAL 9.605/1998 3.5 FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NA FAIXA DE FRONTEIRA MATO – GROSSENSE 4. OS PRINCIPAIS DELITOS AMBIENTAIS DA FAIXA DE FRONTEIRA MATO – GROSSENSE 4.1 DELITOS CONTRA A FAUNA ICTIOLÓGICA 4.2 DELITOS CONTRA A FAUNA SILVESTRE 4.3 DELITOS CONTRA A FAUNA ORNITOLÓGICA 4.4 TRANSPORTE E EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRAS 4.5 DELITOS CONTRA A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 4.6 DELITOS DE TRANSPORTE/EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL 5. CONCLUSÃO REFERÊNCIAS 11 1. INTRODUÇÃO A Constituição de 1988 elevou a defesa do meio ambiente à condição de princípio constitucional – não apenas princípio da ordem econômica, mas uma garantia constitucional, um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (FIGUEIREDO, 2013) Nesse sentido, a constitucionalização do meio ambiente constituiu “um salto em direção a um novo paradigma da constitucionalidade ambiental que determina toda uma nova abordagem e leitura do ordenamento jurídico ambiental, pois não mais coloca a natureza em segundo plano nem desconsidera sua importância, não só para a sadia qualidade de vida de todos, mas também como ser autônomo, digno de respeito e consideração em si e por si mesmo.” (FIGUEIREDO, 2013) O Exército Brasileiro (EB) diante da legislação nacional norteia suas atividades para o cumprimento das suas missões de defesa da Pátria; garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem; apoio a política exterior do país e para cumprir suas atribuições subsidiárias. Assim, o EB, para o cumprimento de suas missões e tarefas, vale-se da sua Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação, que inclui todos os elementos da instituição com capacidades geradas para atuar no ambiente operacional terrestre nas Operações no Amplo Espectro. No que tange as atribuições subsidiárias, o presente trabalho irá abordar a atuação do EB na fiscalização e coibição do cometimento de delitos ambientais, em especial, na faixa de fronteira entre o Estado do Mato Grosso e o Estado Plurinacional da Bolívia (Bolívia). Tal estudo abrangerá a atuação da F Ter isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do poder Executivo, ou seja, dentro de um ambiente de operações interagências, executando, dentre outras, as seguintes ações na faixa de fronteira: patrulhamento; revista de pessoas e de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e prisões em flagrante delito. A faixa de fronteira consiste na porção do território nacional de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres. Nesse contexto, a fronteira Mato-Grossense com a Bolívia, possui uma extensão de cerca de 900Km, contendo áreas secas e alagadas, compreendendo cinco municípios brasileiros fronteiriços, sendo eles: Cáceres, Comodoro, Poconé, Porto Esperidião e Vila Bela da Santíssima Trindade. 11 Esses cinco municípios fronteiriços agregam uma área total de cerca de 83.000 Km². Se eles formassem um país, seria o 115º em extensão no globo, a frente do Panamá e com uma área equivalente ao dobro da Suíça. Caso fossem um Estado brasileiro, seria o 20º em área total, um pouco menor que Santa Catarina e maior que os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte. A complexa região da faixa de fronteira do Mato Grosso apresenta-se como uma das áreas mais ricas em diversidade ambiental do país. Compõem essa parte do território nacional a região hidrográfica do Rio Paraguai e a planície do Pantanal Mato-Grossense, uma das maiores planícies inundáveis do mundo, patrimônio nacional e Reserva da Biosfera da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura (UNESCO). Cabe destacar ainda que dentro da divisão política da Bolívia, o Mato Grosso faz fronteira com o Departamento boliviano de Santa Cruz. Nesse departamento está localizado o Parque Nacional de Noel Kempff Mercado, fronteiriço aos municípios mato-grossenses de Vila Bela da Santíssima Trindade e Comodoro. O Parque estende-se por 15.234 km² numa das áreas com maior biodiversidade no mundo. O Parque tem fauna e flora muito variadas. No parque existem aproximadamente 400 espécies de plantas vasculares, 130 espécies de mamíferos, 620 espécies de aves, e 70 espécies de répteis. O vasto potencial hidrográfico da região fica caracterizado principalmente pelo rio Paraguai, que corta os municípios de Cáceres e Poconé; rio Jauru, que corta o município de Porto Esperidião, bem como, pelos rios Guaporé e Juruena, que cortam os municípios de Comodoro e Vila Bela da Santíssima Trindade. Assim, o rico valor ambiental da região mencionada ocasiona e estimula a cobiça para os cometimentos de variados delitos ambientais. Podendo-se entender que essas ações ilegais ocasionam perdas ao ativo ambiental nacional, promovem a exploração predatória ou ilegal de recursos naturais, bem como visam à prática de atos lesivos à diversidade e à integridade do patrimônio genético pátrio. Diante dos desafios mencionados, a F Ter deve considerar e ter perfeito entendimento do ordenamento jurídico ambiental em vigor, a fim de bem cumprir a sua missão infraconstitucional de exercer o poder de polícia na faixa de fronteira, em especial, contra delitos ambientais. 11 Assim, os delitos ambientais previstos na legislação brasileira precisam ser do conhecimento da F Ter e encontram-se listados na Lei 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais. Cabe destacar que as fiscalizações ambientais na faixa de fronteira Mato -Grossense são efetuadas pela F Ter, de maneira isolada ou em operações interagências, com diversos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Dentre essas instituições do Poder Executivo (federal, estadual e municipal) estão órgãos como: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT) e diversas Secretarias do Meio Ambiente, no âmbito municipal. Na faixa de fronteira em estudo, são comumente cometidos delitos ambientais que envolvem a extração e tratamento ilegal de minerais (por exemplo, ouro e tantalita); exploração ilegal de madeira (por exemplo, aroeira, piúva, angico e canafístula); exploração ilegal da fauna silvestre (por exemplo, onça-pintada, tamanduá, ariranha e jaguatirica); fauna ictiológica (peixes fluviais); fauna ornitológica (aves em geral) e animais do setor agropecuário ( por exemplo, gado de corte envolvendo a problemática da febre aftosa). Diante do exposto, somado à rica diversidade do ambiente pantaneiro, tem-se a grande extensão e ampla capilaridade da fronteira Mato-Grossense, com uma tímida presença estatal e amplos vazios demográficos, o que facilita o cometimento de ilícitos ambientais em território brasileiro e favorece a simples transposição da fronteira, dificultando o controle e a fiscalização do ativo ambiental nacional. Por fim, este pesquisador pôde inferir que o emprego da F Ter no combate aos delitos ambientais na faixa de fronteira Mato-Grossense exige especial atenção com variados aspectos da ampla, esparsa e, por vezes, desatualizada legislação ambiental brasileira, a fim de bem cumprir sua missão. 42 2. A ATUAÇÃO DA F TER NA FAIXA DE FRONTEIRA MATO–GROSSENSE E SEU DEVIDO MARCO LEGAL A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres, em Comandos Militares de Área (C Mil A), subordinados diretamente ao Comandante do Exército (Cmt Ex), que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares (OM). Aos C Mil A, compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da F Ter, desdobrada na área sob sua jurisdição. Nesse contexto, a faixa de fronteira mato-grossense está enquadrada dentro do Comando Militar do Oeste (CMO), com sede em Campo Grande – MS. Já dentro do CMO, a Grande Unidade e Unidade responsáveis pela região são a 13ª Brigada de Infantaria Motorizada (13ª Bda Inf Mtz) – sede em Cuiabá/MT e o 2º Batalhão de Fronteira (2º B Fron) – sede em Cáceres/MT, respectivamente. O Comando Militar do Oeste possui 4400 Km de fronteiras, sendo 3400 Km com a Bolívia e 1000 Km com o Paraguai. Dos 3400 Km que perfazem a fronteira Brasil-Bolívia, cerca de 900 Km estão enquadrados dentro do Estado do Mato Grosso, aproximadamente 27% do total, caracterizando uma extensa fronteira com o país vizinho. Tal fronteira estreita laços entre o Estado do Mato Grosso e a Bolívia, mas também causa muitos problemas e conflitos. Um desses é o cometimento de ilícitos ambientais, que fomenta a criminalidade dos dois lados da faixa fronteiriça. Hoje, o Comando Militar do Oeste abrange uma área superior a um milhão de quilômetros quadrados, mantendo fronteiras com o Paraguai e Bolívia e englobando o Pantanal, considerado uma das mais ricas e cobiçadas reservas biológicas do mundo. Assim, o marco legal da atuação da F Ter na faixa de fronteira encontra-se na Constituição Federal de 1988, bem como, na Lei Complementar (LC) nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela LC nº 117, de 2 de setembro de 2004, e pela LC nº 136, de 25 de agosto de 2000, que dispõem sobre a organização, o preparo e o emprego das FA, bem como sua atuação em ações subsidiárias. O dispositivo legal supracitado ampara ações preventivas e repressivas do Exército, na faixa de fronteira, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou de forma 42 conjunta, por meio de ações de patrulhamento, revistas pessoais e de veículos e execução de prisões em flagrante delito. Tais dispositivos legais proporcionam ao Exército Brasileiro o devido amparo jurídico para o exercício do poder de polícia a fim de fazer valer a proteção do meio ambiente nas áreas sob sua jurisdição. Dentre as atribuições subsidiárias do Exército a que mais pode contribuir para a garantia de preservação do meio ambiente na faixa de fronteira mato-grossense é a que legitima o seu poder de polícia. Ações de patrulhamento; revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e prisões em flagrante delito, sem dúvida alguma, garantem a diminuição do tráfico de animais silvestres, do contrabando de madeira, das queimadas ilegais, da retirada de minerais e de outras formas de degradação ambiental. 2.1 O ARTIGO 16-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 O artigo 16-A da Lei Complementar nº 97/99 foi acrescentado por força do artigo 2º da Lei Complementar nº 136/2010. Esse dispositivo legal trouxe inovação legislativa que permitiu às Forças Armadas atuarem em ações subsidiárias às polícias judiciárias, tanto de forma repressiva como preventiva, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, na execução de, dentre outras, ações de patrulhamento, revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e de aeronaves, e ainda, efetuando prisões em flagrante delito. Também inovou, permitindo que as Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão proceder a ações de patrulhamento, revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e de aeronaves. Nesse passo, insta consignar que a lei não estabeleceu a necessidade de ato formal do Presidente da República para que possam atuar as Forças Armadas enquanto polícia judiciária na forma do artigo 16-A, ao contrário do que foi estabelecido pela lei quando se pretende a atuação das Forças Armadas para 42 assegurar a garantia da lei e da ordem. Pelo contrário, verifica-se que o emprego das Forças Armadas neste atuar decorre unicamente da lei. Quanto ao aspecto subsidiário, não dispôs a lei sobre a necessidade de esgotamento dos instrumentos e esforços dos órgãos de segurança pública. Mesmo sendo subsidiário o atuar das Forças Armadas no exercício de poder de polícia nos moldes do artigo 16-A da Lei Complementar, a lei não explicitou acerca da necessidade de existência de ato formal para reconhecimento por parte do Chefe do Executivo Federal ou Estadual de indisponibilidade, inexistência ou insuficiência do desempenho regular da missão constitucional dos órgãos de segurança pública. Diante dessa análise comparativa entre a inovação legislativa compreendida no artigo 16-A da Lei Complementar nº 97/99 e do artigo 15 deste mesmo diploma legal, é inarredável que se conclua acerca das diferenças existentes entre o atuar das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e este novo atuar como polícia judiciária subsidiária, voltado para o combate de determinados delitos ocorridos em faixa de fronteira. Diante desse quadro é que se conclui que o emprego das Forças Armadas na repressão dos delitos transfronteiriços e ambientais em faixa de fronteira trata-se de nova frente de atuação somada àquelas previstas no artigo 142 da Constituição da República (defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e garantia da lei e da ordem). É certo que, quando se fala em prevenção e repressão a delitos transfronteiriços, trata-se, em última análise de atuação destinada à defesa da pátria, que inclui o controle e vigilância das fronteiras. Porém, trata-se de aspecto diverso do controle e vigilância de fronteiras estabelecidos como diretrizes da Estratégia de Defesa Nacional do Decreto nº 6703/2008. Também encontram-se semelhanças entre o atuar na repressão a esses delitos da garantia dos poderes constitucionais uma vez que quando se fala em poder de polícia, trata-se de um desdobramento positivo do poder administrativo, consectário da função administrativa desempenhada não só pelo Poder Executivo, como pelo Legislativo e Judiciário. De outra ponta, poder-se-ia enxergar o atuar na prevenção e repressão a delitos transfronteiriços e ambientais como garantia da lei e da ordem, eis que essa atuação pressupõe a tipicidade penal dos delitos a serem reprimidos e, por conseguinte, a garantia desta lei. 42 Porém, conforme se afirmou acima, tecnicamente não seria correto enquadrar a atuação das Forças Armadas nos moldes do artigo 16-A da Lei Complementar 97/99 em nenhuma das frentes constitucionais inseridas no artigo 142 da Constituição da República, por fundamentos diversos. O primeiro deles constitui um argumento dedutivo lógico uma vez que se este atuar estivesse enquadrado como defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais ou garantia da lei e da ordem, não haveria necessidade da inovação legislativa disciplinando a forma como serão empregadas as Forças Armadas na prevenção e repressão dos delitos transfronteiriços e ambientais em faixa de fronteira. Em segundo lugar, a disposição topográfica, dentro da Lei Complementar nº 97/99, demonstra que o artigo 16-A deste diploma legal está inserto em outro capítulo diferente dos demais artigos que tratam das disposições acerca das outras frentes de atuação das Forças Armadas. Com efeito, o artigo 16-A está dentro do capítulo denominado “Das Disposições Complementares”. A esses argumentos soma-se o fato de que os delitos transfronteiriços e ambientais ocorridos em faixa de fronteira não representam, necessariamente, ameaça externa, razão pela qual não se pode caracterizar a reprimenda desses delitos como “defesa da pátria”. Além disso, o combate a delitos transfronteiriços e ambientais situa-se no campo do direito penal e processual penal, não se confundindo com a garantia da independência e harmonia dos poderes constitucionais, matéria afeta ao princípio da separação de poderes, teoria pertencente ao direito constitucional. Por derradeiro, não se pode enquadrar essa inovação como garantia da lei e da ordem, uma vez que a Lei Complementar nº 97/99 manteve a garantia da lei e da ordem como dispositivo autônomo diverso (artigo 15), com fundamentos e formalidades diferentes àquelas do artigo 16-A da lei. A Lei Complementar nº 136/2010, quando adicionou o artigo 16-A à Lei Complementar nº 97/99, inovou na ordem jurídica, trazendo nova frente de atuação para as Forças Armadas, diversa daquelas previstas no artigo 142 da Constituição da República, quais sejam: a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a defesa da lei e da ordem. 42 Cabe destacar que a Lei Complementar nº 97/99 estende a definição de delitos ambientais para além daqueles previstos na Lei 9605/98, conhecida por lei de crimes ambientais. Também seriam crimes ambientais além dos previstos nos artigos da Lei 9605/98, a exploração predatória ou ilegal de recursos naturais e a prática de atos lesivos à diversidade e à integridade do patrimônio genético do país, assim definido da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de Agosto de 2001. Significa dizer que a caracterização de uma conduta como crime ambiental em portaria, muito embora esta conduta não esteja prevista em lei formal, ampliando o âmbito de atuação da Lei Complementar nº 97/99, pode ofender o princípio da anterioridade da lei, previsto no artigo 5º, XXXIX da Constituição da República. Além disso, compete privativamente à União Federal legislar sobre matéria de direito penal (artigo 22, I da Constituição da República), de forma que ato administrativo unilateral do Comandante do Exército acerca da definição destes delitos, poderia ser considerado ofensivo à Constituição da República, por desrespeito à garantia fundamental da anterioridade da lei penal. Por outro lado, a própria Constituição da República previu a área de fronteira no parágrafo segundo do artigo 20. 2.2 AÇÕES REPRESSIVAS Dentro das ações repressivas são realizadas operações com revistas de veículos, embarcações e pessoas, além do patrulhamento terrestre, fluvial e combinado (Reconhecimento Aéreo e Força de Segurança Terrestre), buscando evidências que caracterizem o cometimento de ilícitos transfronteiriços, em especial, crimes ambientais. A região fronteiriça entre o Mato Grosso e a Bolívia apresenta inúmeras rotas terrestres e fluviais, o que reforça a necessidade de operações para o combate aos crimes transnacionais, em função da grande capilaridade da região e dos diversos vazios demográficos que caracterizam a área. O grande número de estradas e rodovias vicinais, ou seja, estradas locais, destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que liga povoações relativamente pequenas e próximas, se constituem em fator 42 complicador para as atividades de repressão e combate aos ilícitos transnacionais na região. Nos cinco municípios mato-grossenses localizados na faixa de fronteira, verifica-se que os rios da região se constituem em importantes vias de suporte à logística de transporte para o cometimento de ilícitos ambientais. O CMO possui uma extensa área de fronteira, com grande capilaridade, e possui 04 (quatro) Pelotões Especias de Fronteira (PEF) denominados Corixa, Casalvasco, Fortuna e Guaporé, na faixa de fronteira entre o Mato Grosso e a Bolívia. Porém, esse efetivo da F Ter é, por vezes, insuficiente para atender toda área, o que limita a capacidade de vigiar. A extensa fronteira, com grandes trechos de “linha seca”, facilita a prática de atividades ilícitas e dificultam o seu combate. Cabe destaque ao aspecto interagência das eventuais operações repressivas realizadas, visto que, conforme descrito em capítulo anterior, o papel do Exército em função da legislação é de patrulhamento, revistas de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, além de execução de prisão em flagrante, em especial, com os órgãos de fiscalização ambiental, como o IBAMA, SEMA/MT, INDEA e DNPM, aumentando a eficiência das ações, em virtude das especificidades da legislação ambiental brasileira. Essas ações repressivas normalmente ocorrem no contexto de uma operação, em que são mobiliados Postos de Bloqueio e Controle nas estradas, nas rodovias e nas vicinais dentro de uma área de responsabilidade, a fim de reduzir os ilícitos transfronteiriços e ambientais na faixa de fronteira sob sua jurisdição, por meio da presença e dissuasão. Cabe ressaltar que em virtude do processo de transformação estratégico e operacional do Exército Brasileiro, que está sendo implantado na região de fronteira do Comando Militar do Oeste (estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul) por meio do Sistema Integrado de Monitoramento (SISFRON), a ação da F Ter visa aumentar a pronta resposta e a interoperabilidade das tropas com os demais órgãos de fiscalização. 42 3. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E O FUNCIONAMENTO DE SUA FISCALIZAÇÃO NA FRONTEIRA MATO-GROSSENSE A legislação ambiental brasileira guarda íntima relação com o Direito Constitucional, notadamente a partir do advento da ordem inaugurada em 05 de outubro de 1988. (FIGUEIREDO, 2013) Nesse sentido, fica claro que a atuação dos integrantes da Força Terrestre contra o cometimento de ilícitos ambientais, exige o mínimo de conhecimento da legislação em vigor por parte dos militares, a fim de tutelar o meio ambiente pátrio. A relevância da constitucionalização da proteção do meio ambiente no Brasil e no mundo não passou despercebida pela doutrina especializada. Dentre os diversos aspectos positivos dessa constitucionalização, ênfase especial merece “o estabelecimento de um inequívoco ‘dever de não degradar’, contraposto ao ‘direito de explorar’ inerente ao direito de propriedade clássico.” (FIGUEIREDO, 2013) Desta forma, sem esgotar o exame dos direitos e dos instrumentos jurídicos destinados à promoção da defesa do meio ambiente com expressa previsão constitucional – apresenta-se nessa trabalho uma visão panorâmica da Constituição Federal e das principais normas infraconstitucionais norteadas à referida tutela. 3.1 A TUTELA DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição de 1988 elevou a defesa do meio ambiente à condição de princípio constitucional – não apenas princípio da ordem econômica, mas uma garantia constitucional, um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (FIGUEIREDO, 2013) Pode-se contar dezenas de referências diretas ou indiretas ao meio ambiente no texto constitucional. Bastaria, porém, a menção a um único dispositivo – o art. 1º, III, que aponta como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana – para, a partir dele, estruturar um sistema integral de proteção constitucional do meio ambiente. O núcleo constitucional da proteção ambiental encontra-se no art. 225, com os seus seis parágrafos – o § 1º com sete incisos – definindo os direitos e deveres do Poder Público e da Coletividade relacionados com a proteção do meio ambiente. 42 De acordo com o caput do Art. 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (FIGUEIREDO, 2013) 3.2 PROTEÇÃO DA FAUNA E FLORA A CF/88 no seu Art. 225 diz que cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” A proteção da fauna é genericamente regulamentada pela Lei 5.197/1967. O Código Florestal, por sua vez, está mais diretamente voltado à proteção da flora. No entanto, é impossível tratar destes dois temas de forma isolada. (FIGUEIREDO, 2013) 3.3 SANÇÕES POR DANOS AMBIENTAIS A previsão de sanções por danos ambientais encontra-se prevista no §3º do Art. 255, da CF/88, que dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O dispositivo relaciona três diferentes espécies de responsabilidade jurídica: penal, administrativa e civil. Afirma, ainda, que a responsabilidade do infrator na esfera penal ou administrativa não o eximirá da obrigação de reparar os danos que causou: a condenação criminal ou cumprimento de sanção administrativa não exoneram o transgressor de sua responsabilidade civil. O dispositivo constitucional prevê que tanto as pessoas físicas como as jurídicas estão sujeitas a este tríplice regime de responsabilidade. 3.4 A LEI FEDERAL 9.605/1998 42 A Lei 9.605/1998, conhecida por Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo repleta de peculiaridades que a diferenciam do Código Penal e da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (FIGUEIREDO, 2013) A Lei de Crimes Ambientais apresenta-se como fundamental instrumento de tutela do Meio Ambiente, traz maior rigor na defesa ambiental e caracteriza-se por compilar em uma legislação os principais delitos, interpretados como crimes, pela legislação brasileira. De forma geral, a Lei 9.605/98 prevê em seus artigos 29 a 69-A as diversas modalidades de condutas praticadas em detrimento da fauna, da flora, do ordenamento urbano e patrimônio cultural, da administração ambiental, dentre outros. De acordo com seu art. 2º, quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na referida Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo de conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Os crimes contra o meio ambiente estão descritos no Capítulo V (arts.29 a 69A) da Lei 9.605/1998 e subdividem-se em crimes contra a fauna (Seção I), crimes contra a flora (Seção II), poluição e outros crimes ambientais (Seção III), Crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural (Seção IV) e crimes contra a Administração Ambiental (Seção V). Uma importante característica da Lei 9.605/1998 é o fato dela, em cumprimento ao disposto no art. 225, §3º, da Constituição Federal, consagrar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, configurando um grande avanço no Direito Brasileiro na luta contra a impunidade diante de crimes corporativos. (FIGUEIREDO, 2013) Cabe ressaltar que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, segundo o art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), designados para as atividades de fiscalização, ou seja, aqueles descritos no art. 6º, da Lei 6.938/1981 (órgãos e entidades da União, 42 dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental) e os agentes das Capitanias dos Portos, do Comando da Marinha. No Estado do Mato Grosso, as autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental são os agentes do IBAMA e da SEMA/MT. Durante a execução de operações na faixa de fronteira em que a F Ter esteja atuando de maneira isolada, caso seja constatado indícios de delitos ambientais, o eventual transgressor será encaminhado ao posto, mais próximo, do IBAMA ou SEMA/MT. No caso das operações interagências, com a presença de agentes ambientais, os autos de infração ambiental são lavrados, no local da fiscalização. Posto isso, caso o agente pratique uma dessas condutas previstas na lei como crime ambiental e não houver atuação das polícias judiciárias para sua prevenção ou repressão em área de fronteira, bem como, de funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), designados para as atividades de fiscalização, caberá a atuação das Forças Armadas no sentido de coibir essa ação. (FIGUEIREDO, 2013) O art. 72 da Lei 9.605/1998 dispõe que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos. Com relação aos delitos ambientais, entende-se que a melhor interpretação para delimitar o alcance destes crimes é aquela que entende como ambientais os delitos previstos em lei formal nos termos do artigo 22, I da Constituição da República, nos moldes da Lei nº 9605/98. 42 3.5 FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NA FAIXA DE FRONTEIRA MATO – GROSSENSE 3.5.1 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conforme Art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (IBAMA, 2015) Tem por missão proteger o meio ambiente e assegurar a sustentabilidade no uso dos recursos naturais, visando promover a qualidade ambiental propícia à vida. O IBAMA, ao longo de sua história, vem dando respostas concretas aos desafios que se colocam. Desde sua criação, em 1989, os temas ambientais vêm alcançando novos espaços no Brasil e no mundo. Já em 1992 foi criado o Ministério do Meio Ambiente e, durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, foram lançadas três das principais Convenções internacionais de meio ambiente: de Mudanças Climáticas, da Diversidade Biológica e da Desertificação. (IBAMA, 2015) O aprimoramento do arcabouço legal também reflete a importância crescente da agenda ambiental no País. Em 1997 foi aprovada a chamada Lei das Águas, em 1998, a Lei dos Crimes Ambientais, em 1999, a lei que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, em 2000, a que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e em 2006, a Lei de Gestão de Florestas Públicas. (IBAMA, 2015) Na faixa de fronteira mato-grossense tem como principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente. Cabe ao IBAMA propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação 42 de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.(IBAMA, 2015) Para o desempenho de suas funções, o IBAMA poderá atuar em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente. 3.5.2 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO (INDEA/MT) O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), criado a partir da Lei n º. 4.171 de 31 de Dezembro de 1979, é uma autarquia estadual, e passa a ser vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) por meio do Decreto nº 1, de 02 de janeiro de 2015, descrito no artigo 17. (INDEA, 2015) Com autonomia técnica, administrativa e financeira, e com jurisdição em todo Estado de Mato Grosso, e que tem como objetivos formais a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção e a fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal; e identificação e cubagem de madeira e outras atividades afins delegadas. Dentro do campo da defesa sanitária vegetal, o INDEA/MT tem por missão promover a prevenção, controle e erradicação das pragas de interesse sócioeconômico para o Estado de Mato Grosso, através do monitoramento de pragas nas propriedades, no trânsito e estabelecimentos, controlando e erradicando os focos identificados de acordo com as normas estaduais, federais e internacionais, garantir o uso correto dos defensivos e o descarte adequado das embalagens, preservando o homem e o meio ambiente.(INDEA, 2015) Já no campo da defesa sanitária animal, o INDEA/MT tem por missão promover a prevenção, controle e erradicação das doenças de interesse sócioeconômico para o Estado de Mato Grosso, através do cadastramento de propriedades, monitoramento de doenças, fiscalização do trânsito de animais e 42 estabelecimentos, vacinação de animais, educação sanitária, controle e erradicação dos focos identificados de acordo com as normas estaduais, federais e internacionais. (INDEA, 2015) A atuação da F Ter na faixa de fronteira Mato-Grossense em conjunto com o INDEA/MT, normalmente, tem relação direta com a defesa sanitária animal, em especial, na fiscalização e combate à febre aftosa. A febre aftosa é uma doença altamente contagiosa, causada por vírus de rápida multiplicação. Ataca todos os animais de casco dividido, como caprinos, ovinos, bubalinos, suínos e principalmente bovinos. Os animais doentes apresentam feridas na boca e nos lábios, nas tetas e nos cascos. Apartam-se dos outros, babam, não comem e não bebem. Essa doença é transmitida por animais ou materiais infectados, veículos, equipamentos e pessoas que tiveram contato com o vírus. 3.5.3 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO MATO GROSSO (SEMA/MT) A Lei Complementar nº 214, 23 de junho de 2005, marcou a transformação da Gestão Ambiental do Estado de Mato Grosso com a criação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público e extinção da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA. (SEMA/MT, 2015) A nova estrutura da SEMA permitiu que temas como a Biodiversidade ganhassem maior destaque, ganhando status de Superintendência, subdividida em coordenadorias e gerências. A Lei Complementar nº 214, 23 de junho de 2005, criou inicialmente sete superintendências nas áreas de: Assuntos Jurídicos; Planejamento; Administração; Infraestrutura, Mineração, Indústria e Serviços, Biodiversidade, Recursos Hídricos e Ações Descentralizadas. Na sequência foram criadas a Superintendência de Defesa Civil (Lei Complementar nº 216, 16 de julho de 2005); Superintendência de Educação Ambiental e Superintendência de Gestão Florestal (Lei Complementar nº 220, 29 de setembro de 2005). (SEMA/MT, 2015) A criação dessas superintendência fez com que a SEMA ampliasse suas competências para as áreas de: resíduos sólidos, avaliação de impacto ambiental, fauna e recursos pesqueiros, acidentes ambientais, gestão do fogo, recuperação de áreas degradadas, outorga de recursos hídricos, ecossistemas, parques urbanos, dentre outras. Também foram criadas estruturas desconcentradas da SEMA nos 42 municípios de Porto Alegre do Norte, Juara, Canarana, Guarantã do Norte, Pontes e Lacerda e Aripuanã, passando de sete escritórios regionais para treze, tornando a atuação da SEMA mais abrangente no interior do estado. (SEMA/MT, 2015) As ações da F Ter na faixa de fronteira do Mato Grosso em conjunto com a SEMA/MT possuem relação direta com ações de fiscalização de empreendimentos, pesca, florestal e em Unidades de Conservação; este trabalho resulta em autuações e embargos de propriedades e empreendimentos irregulares, apreensões de materiais e veículos, e emissão de documentos de notificação e inspeção. Os casos mais comuns de apreensões são os relacionados com a exploração ilegal de madeira e pesca ilegal. 3.5.4 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Autarquia Federal criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o território nacional. (DNPM, 2015) O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa. (DNPM, 2015) A essa autarquia federal cabe gerir a exploração dos recursos minerais da União, por delegação de competência constitucional, de maneira racional buscando a sustentabilidade. Outorgar títulos para exploração de bens minerais tendo no direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado, cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data de protocolização do pedido no DNPM. (DNPM, 2015) Também fiscaliza os empreendimentos de pesquisa mineral e lavra com vistas a assegurar a realização da exploração dirigida para a descoberta de novas jazidas e garantir o seu aproveitamento racional, por meio de uma mineração tecnicamente 42 adequada, com segurança operacional e boa condição de higiene e saúde do trabalhador, minimizando o impacto ambiental e local, em áreas tituladas, bem como combater a extração mineral não autorizada, evitando o crime de usurpação de um bem da União, em cumprimento ao Código de Mineração e legislação mineraria em vigor. (DNPM, 2015) Atualmente, o Estado do Mato Grosso e do Pará concentram o maior volume de atividades sob a mira do DNPM e do IBAMA, em virtude do aumento da quantidade de garimpos ilegais, visto o elevado valor do ouro. Outros fatores que não inibem tal conduta delituosa são a esparsa e, por vezes, desatualizada legislação ambiental brasileira, aliada a tímida fiscalização, em especial na ampla faixa de fronteira Mato-Grossense. 4. OS PRINCIPAIS DELITOS AMBIENTAIS DA FAIXA DE FRONTEIRA MATO – GROSSENSE São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. (FIGUEIREDO, 2013) Por exemplo, na faixa de fronteira em estudo, são comumente cometidos delitos ambientais que envolvem a extração e tratamento ilegal de minerais (por exemplo, ouro e tantalita); exploração ilegal de madeira (por exemplo, aroeira, piúva, angico e canafístula); exploração ilegal da fauna silvestre (por exemplo, onçapintada, tamanduá, ariranha e jaguatirica); fauna ictiológica (peixes fluviais); fauna ornitológica (aves em geral) e animais do setor agropecuário (por exemplo, gado de corte envolvendo a problemática da febre aftosa). (FIGUEIREDO, 2013) Cabe ressaltar que o Brasil é o quinto maior país do mundo e o maior entre os países tropicais, com um território de mais de 8,5 milhões km² e jurisdição sobre mais de 3,5 milhões de km² de águas costeiras, estando entre os três países com maior a biodiversidade do mundo.(FIGUEIREDO, 2013) Sua posição como um dos países mais ricos em diversidade de mamíferos do mundo é representada por 652 espécies nativas. (FIGUEIREDO, 2013) O Brasil, possui aproximadamente 1700 espécies, e é o terceiro país em riqueza de aves, ficando atrás somente da Colômbia e do Peru. Ocupa a terceira 42 posição em relação a répteis, com cerca de 708 espécies, e o primeiro lugar em número de anfíbios, com cerca de 849 espécies, seguido por Colômbia e Equador, segundo a Sociedade Brasileira de Herpetologia. (FIGUEIREDO, 2013) A partir desse momento serão apresentadas, as peculiaridades e características dos principais ilícitos ambientais, que são alvo da ação de fiscalização da F Ter na faixa de fronteira Mato-Grossense, à luz do seu marco legal de atuação. 4.1 DELITOS CONTRA A FAUNA ICTIOLÓGICA (PESCA ILEGAL) O primeiro Código de Pesca do Brasil foi editado na década de 1930 (Decreto-Lei 794/1938). Três décadas mais tarde foi editado um segundo Código de Pesca (Decreto-Lei 221/1967), hoje com quase todos os seus dispositivos revogados pela Lei 11959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. (FIGUEIREDO, 2013) Nesse contexto, a Lei Complementar 140/2011 disciplinou a distribuição de competências entre a União e os Estados Federados acerca da proteção ambiental da fauna. Não previu nenhuma atribuição para os municípios nessa área. No tocante ao controle ambiental da pesca, à União compete (art. 7º, XXII, da LC 140/2011) exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional e, aos Estados (art. 8º, XX, da LC 140/2011) o mesmo controle em âmbito estadual. Assim, a Força Terrestre no cumprimento do seu poder de polícia na faixa de fronteira do Mato Grosso poderá atuar contra o cometimento de delitos ambientais, no que tange a proteção da fauna ictiológica, com o apoio do IBAMA ou da SEMA/MT. A faixa de fronteira Mato-Grossense possui um vasto potencial hidrográfico que fica caracterizado principalmente pelo rio Paraguai, que corta os municípios de Cáceres e Poconé; rio Jauru, que corta o município de Porto Esperidião, bem como, pelos rios Guaporé e Juruena, que cortam os municípios de Comodoro e Vila Bela da Santíssima Trindade. Tal condição proporciona rica variedade de espécies da fauna ictiológica, o que fomenta o cometimento de ilícitos contra a pesca nessa região de fronteira pantaneira. 42 Especial atenção é dada a fiscalização da pesca, principalmente no período da desova dos peixes, quando eles sobem os rios até suas nascentes para desovar, sendo conhecido por período da piracema. A piracema ocorre nas regiões de grandes inundações, com espécies de importância para a pesca, como o pintado, o dourado e o pacu. Há espécies que ficam nas lagoas remanescentes até a chegada da próxima cheia, à espera de novo encontro com o rio, quando aproveitam para voltar ao leito e buscar um local para a reprodução. Outras espécies adaptam-se às lagoas e ali vivem e se reproduzem com um número reduzido de ovos. Este é o caso da piranha e do cará, espécies consideradas forrageiras, por servirem como alimento para os peixes maiores. (SEMA/MT, 2015) Durante o período de defeso da piracema, o trabalho de fiscalização é aumentado, pois a Piracema é a época de reprodução de várias espécies de peixes dos nossos rios e ocorre entre os meses de novembro e fevereiro. Durante este período, os peixes de diversas espécies se agrupam em cardumes e sobem o rio em busca de águas mais claras e com melhores teores de oxigênio para desovarem. No decorrer desse deslocmento, os adultos praticamente não se alimentam e o esforço para subir o rio contra a corrente é muito importante na maturação sexual dos indivíduos. A principal preocupação do defeso é a manutenção dos estoques pesqueiros, pois a reprodução dos peixes é a única garantia da continuidade da vida em nossos rios. O fato dos peixes formarem cardumes e estarem energeticamente desgastados durante a subida também deve ser considerado, uma vez que tais características facilitam a pesca depredatória e impedem a reprodução dos peixes. O Estado de Mato Grosso possui uma legislação de pesca própria (Lei 9.096 de 16 de janeiro de 2009), que associada com a Lei Federal de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e o Decreto Federal que regulamenta esta lei (Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008), são as principais ferramentas legais seguidas pelos fiscais da SEMA/MT e pela F Ter, quando em operações na região. (SEMA/MT, 2015) 4.2 DELITOS CONTRA A FAUNA SILVESTRE O Brasil é um dos principais alvos dos traficantes da fauna silvestre devido à sua imensa biodiversidade. Tal fato fomenta o comércio ilegal de animais silvestres, 42 colocando-o entre as três maiores atividades ilícitas do mundo, ao lado do tráfico de drogas e de armas. (IBAMA, 2015) À União compete controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas, a qualquer título (art.7º, XX, da LC 140/2011), enquanto aos Estados esse controle está restrito às hipóteses de apanha destinada à implantação de criadouros e à pesquisa científica. A proteção da fauna migratória e das espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI, do art7º, da LC 140/2011 é atribuição da União. A fauna brasileira apresenta números relevantes em relação a biodiversidade no mundo. Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA), entre os vertebrados, o Brasil abriga 517 espécies de anfíbios (das quais 294 são endêmicas), 468 de répteis (172 endêmicos), 524 de mamíferos (com 131 endêmicas), 1.622 de aves (191 endêmicas), cerca de 3 mil peixes de água doce e uma fantástica diversidade de animais invertebrados: só de insetos, são cerca de 15 milhões de espécies. (IBAMA, 2015) O art1º, da Lei 5197/1967 estabeleceu, de forma peremptória, que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo-se a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Diante dessa realidade, na faixa de fronteira do Mato Grosso, em especial, na porção que abriga parcela da planície pantaneira, vários animais encontram-se na lista oficial dos animais ameaçados de extinção. Entre eles cervo-do-pantanal, loboguará, arara-azul, ariranha e a onça-pintada. Em outras regiões do Brasil esses animais foram praticamente extintos, mas no Pantanal ainda podem ser vistos. (SEMA/MT, 2015) Entre os animais mais ameaçados está a onça-pintada, animal de grande porte que necessita de amplo território para viver. O felino disputa com fazendeiros o espaço e não é bem-vindo, porque muitas vezes ataca rebanhos de gado para se alimentar, causando prejuízos econômicos. A diminuição das matas densas do Pantanal gera uma grande pressão aos hábitats e pode causar a extinção de espécies da fauna. (SEMA/MT, 2015) A devastação das florestas e a retirada de animais silvestres já causaram a extinção de inúmeras espécies e consequentemente um desequilíbrio ecológico. Os 42 animais mais exóticos, raros e até ferozes, dentre muitos outros, pagam com a vida pelo simples prazer que algumas pessoas têm em possuir um animal silvestre em casa. 4.3 DELITOS CONTRA A FAUNA ORNITOLÓGICA Não existe uma legislação que cuide especificamente da proteção das aves. A criação de pássaros é fiscalizada pelo IBAMA. Os criadores de pássaros devem cadastrar-se no Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes (SISPASS). O descumprimento desta imposição administrativa pode acarretar a apreensão de aves e a aplicação de multas através da lavratura de autos de infração. O tráfico internacional de aves, que parece ser bastante lucrativo, à luz de diversas reportagens sobre o tema (uma ave silvestre ameaçada de extinção chega a valor de R$150.000,00 na Europa) envolve aspectos ambientais e também de natureza sanitária. (IBAMA, 2015) Particularmente preocupante é a questão relativa ao tráfico de aves silvestres, atividade criminosa altamente rentosa e que exige bastante rigor por parte do Poder Público para ser combatida. A Lei 9.605/1998, denominada Lei de Crimes Ambientais, considera os animais, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, propriedade do Estado, sendo, portanto a compra, a venda, a criação ou qualquer outro negócio envolvendo animais silvestres crime inafiançável. Segundo essa lei, se o ato criminal atinge espécies ameaçadas de extinção, a pena é aumentada em 50%. Se além de constante na lista oficial nacional de ameaçada de extinção, a espécie constar ainda no anexo I ou II da Cites (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção), a multa por espécime apreendido pode de R$ 500 alcançar R$ 3 mil ou mesmo R$ 5 mil (Decreto Federal n° 3.179/99). Desta forma, a aquisição e a posse ilegais de animais silvestres são, portanto, consideradas crimes ambientais, estando o infrator sujeito a multas e penalizações. (SEMA/MT, 2015) Verifica-se que as aves sempre despertaram grande interesse nos seres humanos devido à beleza de suas cores e canto, sendo criadas como animais de estimação pelas populações indígenas mesmo antes da colonização. No Brasil, muitos animais são negociados em feiras livres, próximos aos locais de apreensão ou transportados para outros municípios e países. Estudos realizados sobre o tráfico 42 de animais silvestres em todo o país revelaram que as aves representam o grupo mais comercializado de todos os animais. O tráfico de animais silvestres constitui o terceiro maior comércio ilícito do mundo, perdendo apenas para o tráfico de narcóticos e armas. Estima-se que o comércio ilegal deva girar em torno de US$ 10 a 20 bilhões/ano e a participação do Brasil seria de aproximadamente 5% a 15% deste total, correspondendo à retirada, por ano, entre 12 a 38 milhões de animais silvestres das matas brasileiras. Os principais locais de captura dos animais estão nos estados da Bahia, Pernambuco, Pará, Mato Grosso e Minas Gerais, sendo escoados para as regiões Sul e Sudeste, onde se encontram os principais consumidores. Estas regiões suprem o chamado tráfico interno (mais fácil), onde os animais são destinados a coleções particulares, zoológicos, universidades, centros de pesquisas, multinacionais da indústria química farmacêutica, lojas de mascotes, criadores, feiras livres ou ao mercado exterior (relativamente de maior lucro). Segundo relatório da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RenCTAS), em relação ao tráfico internacional, os principais destinos são Europa, Ásia e América do Norte. Os animais são enviados por aeroportos internacionais, mas as fronteiras com os demais países da América do Sul também representam uma forma de escoamento da fauna nacional. Todavia, estima-se que cerca de 90% dos animais traficados morrem antes de chegarem aos destinos finais devido às condições inadequadas desde a captura e manutenção, mas, principalmente, do transporte. (FIGUEIREDO, 2013) Dentre os impactos mais significativos gerados pelo tráfico de animais destaca-se a redução da abundância de determinadas populações, visto que a captura excessiva é a segunda principal causa da redução populacional de várias espécies, perdendo apenas para a degradação e a redução dos habitats provocadas pelo desmatamento. Como conseqüência, os ecossistemas sofrem modificações nas estruturas das comunidades que, com suas populações reduzidas podem não mais desempenhar sua função ecológica. O Brasil representa uma das nações que mais perde suas riquezas naturais para os países desenvolvidos. Alguns fatores impossibilitam a total eficiência das ações de combate ao tráfico, como as dificuldades operacionais associadas à vasta extensão territorial, a baixa severidade das penalidades previstas na legislação ambiental e a miséria em que vive grande parte da população. 42 A estimativa é de que 4 bilhões de aves por ano sejam comercializadas ilegalmente, destas, 70% são destinadas ao comércio interno e cerca de 30% são exportadas. Do total de aves comercializadas, poucas são apreendidas e um número muito menor possui condições de ser devolvida à natureza. Algumas aves têm altas cotações no mercado internacional, como a araraazul-de-lear (Anodorhynchus leari), vendida por US$ 60 mil, e o papagaio-da-cararoxa (Amazona brasiliensis) por US$ 6 mil, ambos comercializados para coleções e zoológicos particulares. Outras aves são adquiridas como animais de estimação: a arara-vermelha (Ara chloroptera) e o tucano-toco (Ramphastos toco), que atingem US$ 3 mil e US$ 2 mil, respectivamente.(SEMA/MT, 2015) No comércio interno, os preços alcançados são mais baixos, com exceção das aves consideradas raras. Conforme os "passarinheiros", as espécies mais valorizadas são sangue-de-boi ou tiê-sangue (Ramphocelus bresilius), pintassilgo (Carduelis yarrellii), saíra-pintor (Tangara fastuosa), canário-da-terra (Sicalis flaveola) e papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), vendidos por preços que variam de R$ 30 a R$ 200. Essas aves são consideradas raras, pois são provenientes das regiões Norte ou Centro-Oeste, e estão sendo encontradas cada vez em menor freqüência em seus habitats naturais, o que pode demonstrar um reflexo da captura indiscriminada.(SEMA/MT, 2015) Os exemplares da família Psitacidae, como o papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva) e papagaio-do-mangue (Amazona amazonica) despertam um grande interesse devido à habilidade em imitar a voz humana, à inteligência, beleza e docilidade. Por conta de tal procura, esse grupo apresenta o maior número de espécies listadas na Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. (SEMA/MT, 2015) Dentre as espécies comercializadas, os exemplares machos são mais procurados por possuírem maior capacidade de canto e uma plumagem mais bonita. Essa captura intensificada é um fato agravante para o equilíbrio populacional das espécies envolvidas, uma vez que, segundo especialistas, cerca de 90% das espécies de aves adotam um comportamento monogâmico (quando um macho acasala-se com uma única fêmea) durante seu período reprodutivo. (SEMA/MT, 2015) Por fim, a aquisição e a posse ilegais de animais silvestres são, portanto, consideradas crimes ambientais, estando o infrator sujeito a multas e penalizações. O ideal é que a sociedade tenha uma mudança de comportamento em relação às 42 aves e a toda a fauna silvestre, preferindo que vivam livres, em seus ambientes originais, e denunciando a comercialização ilegal. 4.4 TRANSPORTE E EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRAS Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), no Brasil, a extração ilegal de madeira movimenta cerca de US$ 100 bilhões ao ano. Além disso, cerca de 30% de toda madeira comercializada no planeta tem origem suspeita. Em alguns países, calcula o órgão da ONU, a proporção de madeira ilegal no comércio chega a 90% do total. (INDEA/MT, 2015) A extração ilegal de madeira envolve redes de criminosos que atuam das mais variadas formas, recorrendo, muitas vezes, à falsificação de informações e à violência. Desde 2006, o Brasil adota um sistema informatizado para controlar a origem e a venda de madeira e, assim, coibir a extração ilegal. (INDEA/MT, 2015) Nesse sentido, na faixa de fronteira do Mato Grosso o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT) com autonomia técnica, administrativa e financeira, e com jurisdição em todo Estado de Mato Grosso tem entre seus objetivos formais a execução a execução da identificação e cubagem de madeira. Assim, a Assembléia Legislativa do Estado do Estado de Mato Grosso aprovou a Lei Complementar nº. 235 de 22/12/2005, que determina que o Transporte de Madeiras Extraídas no Território mato-grossense, só será permitido mediante apresentação do Certificado de identificação de Madeira das Espécies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT. (INDEA/MT, 2015) O INDEA/MT presta o serviço de identificação de madeira através de um corpo técnico qualificado, os identificadores de madeira, servidores habilitados e credenciados e atendem nas Unidades do INDEA/MT No comércio de madeiras é comum a identificação do produto (madeira) através da nomenclatura vulgar ou pela aparência da madeira, cor e cheiro, ocorrendo frequentemente erros de identificação do produto (Nomenclatura), devido às características semelhantes e comuns a várias espécies de madeira. 42 Cabe destacar que o Estado do Mato Grosso é o único no país que identifica as Essenciais Florestais (madeiras) extraídas em seu território, destinadas à exportação para outras unidades da Federação, sendo reconhecido nacionalmente. Tal identificação da madeira extraída no Mato Grosso tem por objetivos: (INDEA/MT, 2015) - Identificar cientificamente os recursos florestais (madeira) exploradas no Estado de Mato Grosso; - Validar os documentos que acompanham a Carga de Madeira, tais como: Guia Florestal e Nota Fiscal, garantindo que madeira transporta é efetivamente a mesma descrita na documentação exigida, evitando assim o transporte ilegal de madeira; desta forma, inibindo o desmatamento ilegal; - Proteger as Espécies florestais com restrições legais tais como: as proibidas de corte e/ ou em vias de extinção e/ou interesse científico; - Garantir aos consumidores o recebimento correto das Espécies Florestais e o volume adquirido em Mato Grosso; - Assegurar o correto recolhimento dos tributos Fiscais. Durante as ações da F Ter na faixa de fronteira Mato-Grossense tais documentações (Nota Fiscal e a Guia Florestal) são exigidas e verificadas por ocasião da fiscalização de caminhões que estejam efetuando o transporte de madeira. (INDEA/MT, 2015) Verifica-se que a fim de burlar a fiscalização realizada pelos agentes estatais, seja pelo IBAMA, INDEA/MT ou Exército Brasileiro, os contraventores normalmente rodam com os caminhões no período noturno ou na madrugada, com a finalidade de não chamar a atenção e evitar os eventuais postos de bloqueio e controle das estradas. As madeiras apreendidas são originárias de áreas onde a sua exploração não é permitida. Assim, normalmente, os infratores não são presos, já que situações desta natureza (flagrante de extração ilegal de madeira e transporte irregular) representam um crime de menor potencial ofensivo e cuja pena pode chegar a até dois anos de detenção, conforme decisão judicial. Na prática, após o delito ser verificado ocorre a assinatura de um termo circunstanciado, que é um procedimento simplificado, mas que tem repercussão penal. Não há o indiciamento e, após o depoimento, todo o material é encaminhado ao Judiciário local. 42 O documento primeiramente é enviado ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MPE/MT) e por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo não é oferecida denúncia. É realizado um acordo, chamado de transação penal, em que o MPE define o que o infrator terá que fazer como forma de punição, resultando em multa (que pode ser revertida para o Fundo Estadual de Meio Ambiente) ou prestação de serviço. Depois, segue para o Poder Judiciário que poderá acatar ou não o acordo realizado entre o MPE e os envolvidos. A detenção é outro tipo de medida requerida pelo MPE em casos extremos. Por fim, pode-se inferir que a atividade de exploração ilegal de madeira exige uma ação efetiva e fiscalizadora não somente dos agentes ambientais do IBAMA ou do INDEA/MT, como também da F Ter quando no exercício do seu poder de polícia na faixa de fronteira do Mato Grosso. As diversas operações realizadas, na repressão aos crimes e infrações ambientais, além de multas e embargos, acarretaram ainda na apreensão de madeira, veículos e equipamentos utilizados para a prática. 4.5 DELITOS CONTRA A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL (FEBRE AFTOSA) Dentre os delitos contra a defesa sanitária animal, na faixa de fronteira do Mato Grosso, especial atenção recai na fiscalização contra a febre aftosa. A Febre Aftosa é uma enfermidade altamente contagiosa que acomete os animais biungulados (casco fendido), como os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, cervídeos e suídeos entre outros. Caracteriza-se pela formação de vesículas (bolhas) e ulceras (erosões) na mucosa oral e nasal, na teta e entre os cascos. (INDEA/MT, 2015) Com aproximadamente 209 milhões de bovinos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem o maior rebanho comercial do mundo e o Estado do Mato Grosso possui o maior rebanho nacional. (INDEA/MT, 2015) Cerca de 80% do rebanho é composto por animais de raças zebuínas (Bos indicus), que são animais de comprovada rusticidade e adaptação ao ambiente predominante no Brasil. Dentre estas raças, podemos destacar o Nelore, com 90% desta parcela. (INDEA/MT, 2015) O Nelore é um animal extremamente adaptado às condições brasileiras, tanto ao ambiente quanto ao sistema de produção. A criação destes animais é predominantemente a pasto, com suplementação mineral. O uso de suplementação 42 protéico/energética estratégica, de consumo reduzido, vem aumentando a cada dia, suprindo a carência de nutrientes nos pastos durante o período “seco” do ano. No Mato Grosso, cabe ao INDEA/MT planejar e coordenar a execução do Programa Nacional de Prevenção e Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA, que consiste na manutenção da zona livre de Febre Aftosa com vacinação pertence o Estado de Mato Grosso. É responsabilidade de cada Estado para garantir a meta estratégica estabelecida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento que compreende uma implantação gradativa de zonas livres no país, visando à erradicação da doença. (INDEA/MT, 2015) Tal ação preventiva realizada em operações do INDEA/MT, em conjunto com a F Ter, aumentam de importância quando se considera a ampla faixa de fronteira entre o Mato Grosso e a Bolívia. Nessa porção do território Nacional, muitas fazendas possuem terras nos dois lados da fronteira (binacionais), o que facilita a transposição de gados irregulares da Bolívia para o Brasil. Na Bolívia, a ação fiscalizadora dos seus Órgãos estatais mostra-se insuficiente, além do fato do preço do gado engordado em território boliviano ser mais compensador do que no Brasil. Ou seja, uma prática usual é engordar o gado em solo boliviano, sem os rigores sanitários brasileiros e com as facilidades de custos (impostos) que a Bolívia oferece e na hora do abate realizar a transposição da fronteira e vender tal gado dentro do mercado brasileiro. Por fim, observa-se a como é importante para a economia do país que se tenha efetivo controle do vírus da febre aftosa em solo brasileiro, sendo vital a realização de operações de controle de trânsito de animais, produtos ou subprodutos de origem animal pela F Ter na faixa de fronteira do Mato Grosso com o apoio do INDEA/MT. 4.6 DELITOS DE TRANSPORTE/EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL Os delitos de transporte e/ou exploração mineral ilegal são fiscalizados pela F Ter, quando no exercício do seu poder de polícia, em operações com o apoio do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e com militares que integram o sistema de fiscalização de produtos controlados. (DNPM, 2015) De acordo com dados do Departamento Nacional de Produção Mineral em Mato Grosso (DNPM), o setor mineral está entre os mais promissores de Mato Grosso. Prova disso é o crescente número de requerimentos de pesquisa e 42 investimentos em solo estadual. Entre os minerais em estudo estão ouro, diamante, fósforo e potássio, ferro, calcário, cobre e outros. (DNPM, 2015) A atividade de exploração mineral ocorre com o emprego de material explosivo, sendo que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, prevista no inciso VI do art. 21 da Constituição Federal, é exercida pelo Exército Brasileiro. Essa fiscalização está amparada pelo Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, recepcionado como Lei pela Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, de 1934. O exercício da fiscalização abrange as mais variadas atividades, tais como: fabricação, importação, exportação, desembaraço alfandegário, comercialização e tráfego, cada uma delas adequadas ao interesse que o produto desperta. Em virtude da complexidade, diversidade das atividades e responsabilidades decorrentes, foi criada a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), com sede em Brasília. A CF/88 regula que os recursos minerais integram o patrimônio da União, tendo ela a competência privativa para legislar sobre a matéria. Já os Estados e Municípios possuem competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Nesse sentido, a Constituição do Estado do Mato Grosso, em seu artigo 297, estabelece que o Estado definirá, por lei, a Política Estadual sobre Geologia e Recursos Minerais, que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmônico do setor com os demais, o desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado. (DNPM, 2015) Na faixa de fronteira do Mato Grosso encontra-se uma importante região de exploração mineral, conhecida por Província Aurífera do Guaporé. Esta província, situada na região oeste de Mato Grosso, localiza-se entre os paralelos 13º 30’ 0” S - 16º 30’ 0”e meridianos 57º 30’ 0” S e 60º 30’ 0”, abrange uma área de 72.0 Km² e compreende os Municípios fronteiriços de Pontes e Lacerda, Cáceres, Vila Bela da Santíssima Trindade e Comodoro. Os depósitos gerados neste ambiente são normalmente de alto teor e baixo volume, o que propicia o desenvolvimento de pequenos projetos mineiros. Duas exceções são encontradas e conhecidas, caso da Mina de São Vicente e do 42 Depósito de São Francisco, ambos de propriedade da Mineração Santa Elina. (DNPM, 2015) Na Província Aurífera do Guaporé a exaustão dos depósitos de ouro secundários resultou na crescente pressão por parte dos garimpeiros, com a finalidade de explorar os aluviões auríferos ainda existentes na reserva indígena do Sararé, na região de Pontes e Lacerda. A técnica de exploração de minérios que se dedica principalmente a extração de pedras preciosas, como ouro e diamantes, é conhecida como garimpo. A garimpagem pode ocorrer de forma mecânica ou manual e na maioria das vezes utiliza o mercúrio para facilitar a exploração mineral. Apesar da vantagem de catalisar o processo de identificação do ouro, por exemplo, essa substância química é responsável por gerar graves danos ao meio ambiente e aos seres humanos que a ela ficam expostos.(DNPM, 2015) O mercúrio é utilizado no processo de garimpagem em sua forma líquida para atrair o ouro diluído em um determinado solo, formando uma liga entre as substâncias. Em seguida, quando esse concentrado é queimado, o mercúrio evapora deixando apenas o ouro em seu estado bruto. A contaminação com a substâcia pode ocorrer de forma direta, por inalação, ou indireta após sua precipitação no solo. Cabe citar que a combinação do mercúrio precipitado com compostos orgânicos do solo forma a substância metilmercúrio, altamente danosa. (DNPM, 2015) O garimpo ilegal de ouro usa mercúrio líquido para separar o metal de outros materiais. A substância é extremamente tóxica à saúde e se dissemina no ambiente, contamina os peixes e outros elos da cadeia alimentar. Para se produzir um quilo de ouro, o garimpo clandestino usa quantidade equivalente de mercúrio. Observa-se também que na área da Província Aurífera do Guaporé é comum a ação de garimpeiros atuando em garimpos ilegais e clandestinos com explosivos ilegais, na sua maioria adquiridos no contrabando de origem boliviana. Na Bolívia, a aquisição de material explosivo do tipo emulsão encartuchada e dinamites, usualmente, utilizados na mineração para a exploração do ouro são adquiridos com facilidade no comércio das cidades fronteiriças. Por fim, a utilização de mercúrio e de explosivos nos garimpos ilegais, localizados na faixa de fronteira do Mato Grosso, exigem uma intensa ação fiscalizadora do poder público, a fim de garantir o patrimônio mineral da União. 42 Dentro dessa realidade, a atuação da F Ter contra o cometimento de delitos ambientais com a participação do DNPM e dos integrantes do sistema de fiscalização de produtos controlados, torna-se relevante na medida em que inibe tal ação predatória. 5. CONCLUSÃO Conclui-se que a atuação do EB na fiscalização e coibição do cometimento de delitos ambientais, em especial, na faixa de fronteira entre o Estado do Mato Grosso e o Estado Plurinacional da Bolívia está relacionada com o perfeito entendimento da ampla legislação ambiental brasileira e com as peculiaridades dessa porção do território brasileiro. A complementaridade das ações fiscalizadoras entre a F Ter e os diversos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT) e diversas Secretarias do Meio Ambiente, no âmbito municipal, tornam-se de vital importância para a redução dos delitos ambientais na faixa de fronteira do Mato Grosso. Tal complementaridade se torna essencial para o êxito das ações, haja vista que o Exército não possui amparo legal para ações investigativas, de competência das polícias judiciárias. O amparo legal do Exército, na faixa de fronteira, se limita ao patrulhamento, revistas e prisões em flagrante, que se tornaria menos eficiente sem a cooperação das agências amparadas a realizar ações de investigações. O Exército Brasileiro, por sua presença nos diversos rincões do País, muitas vezes se torna o único representante do Estado em algumas regiões mais remotas. Tal presença do Exército ocorre de forma bastante capilarizada, o que é determinante para o êxito das operações. No que diz respeito a outros órgãos, esse aspecto não ocorre da mesma forma, prejudicando a manutenção da segurança e da ordem de algumas áreas lindeiras, além de sobrecarregar as ações do Exército. Diante dos desafios mencionados, a F Ter deve considerar e ter perfeito entendimento do ordenamento jurídico ambiental em vigor, a fim de bem cumprir a sua missão infraconstitucional de exercer o poder de polícia na faixa de fronteira, em especial, contra delitos ambientais. 42 Assim, os delitos ambientais previstos na legislação brasileira precisam ser do conhecimento da F Ter e encontram-se listados na Lei 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais. Conclui-se também que, na faixa de fronteira em estudo, são comumente cometidos delitos ambientais que envolvem, por exemplo, a extração e tratamento ilegal de minerais; exploração ilegal de madeira; exploração ilegal da fauna silvestre; fauna ictiológica; fauna ornitológica e animais do setor agropecuário. Tal fato exige o perfeito entendimento da legislação ambiental atinente aos assuntos supramencionados por parte dos militares da F Ter que irão atuar nessa área do território nacional. Por fim, conclui-se que o rico valor ambiental da região da faixa de fronteira do Mato Grosso ocasiona e estimula a cobiça para os cometimentos de variados delitos ambientais. Podendo-se entender que essas ações ilegais ocasionam perdas ao ativo ambiental nacional, bem como visam à prática de atos lesivos à diversidade e à integridade do patrimônio genético pátrio, o que torna de suma importância a eficiente ação do Exército Brasileiro contra o cometimento de delitos ambientais nessa faixa de fronteira. 42 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 02 de março de 2015. CHOY, Marco Aurélio de Lima. O Poder de Polícia do Exército Brasileiro – Uma Análise. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos /anais/manaus/direito_e_politica_guilherme_bernardes_e_marco_de_lima_choy.pdf> Acesso em: 10 de março de 2015. Decreto nº 7638, de 08 de dezembro de 2011. Altera o Plano Estratégico de Fronteiras. Brasília, DF, 2011 Decreto nº 7946, de 08 de junho de 2011. Institui o Plano Estratégico de Fronteiras. Brasília, DF, 2011 Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. ME 21-253: Formatação de Trabalhos Acadêmicos. Rio de Janeiro: ECEME, 2007. Exército. Estado-Maior. EB20-MC-10.201: OPERAÇÕES EM AMBIENTE INTERAGÊNCIAS. 1. ed. Brasília, DF, 2013. Exército. Estado-Maior. EB20-MF-10.103: OPERAÇÕES. 4. ed. Brasília, DF, 2014. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo, SP,6ª edição, 2013. IBAMA INSTITUCIONAL. Disponível em: <http://ibama.gov.br/acesso-a- informacao/institucional>. Acesso em: 02 de abril de 2015. INDEA. Disponível em: <http://www.indea.mt.gov.br/institucional/regimento-interno/>. Acesso em: 15 de março de 2015. 42 O DNPM. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/acesso-a- informacao/institucional>. Acesso em: 06 de abril de 2015. SEMA/MT. Disponível em:<http://www.sema.mt.gov.br/index.php? option=com_content&view=article&id=123&Itemid=221>. Acesso em: 22 de março de 2015.