Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.25 03:14:56 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011. Edição nº 484 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 24 de maio de 2011 0009216-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Manjari Autran De Almeida Oliveira, Santi Benin Autran De Almeida Oliveira Representante Do Autor(s): Petala Autran De Almeida Advogado(s): Walter Alves Soares, Vinicius Gomes Ribeiro Soares Reu(s): Espolio De Joao Ferreira Oliveira, Espolio De Hilda De Almeida Moura Advogado(s): Alan Dias Despacho: R.H. Aguarde-se a decisão do eminente relaror(a). P.I.Cumpra-se. 0021063-20.2010.805.0001 - 6Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Julieta De Sa Oliveira Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis Decisão: Vistos, etc. Não havendo herdeiros, entre os quais os bens deixados por Z.DE S. O. pudessem ser partilhados, em face do testamento acostado aos autos adjudico à inventariante J.DE S. O. os bens inventariados. Lavre-se o auto de adjudicação. Expeça-se o alvará pela devida forma e nos termos de postulação. P.Aequive-se a cópia da presente e intime-se. 0016851-24.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2971071-1/2009 Herdeiro(s): Andrea Maia De Carvalho, Anderson Maia De Carvalho Inventariante(s): Angela Maria Andrade Souza Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Vera Lucia Alencar Ferreira Silva Inventariado(s): Espolio De Inocencio Barbosa De Carvalho Sentença: (...) Obedecidas as formalidades legais, quitado o imposto devido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais a partilha de fls. 492/797. Expeça-se formal de partilha e alvará, caso necessário. Custas de lei. Publique-se, arquive-se a copia da presente, intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos. 0038798-32.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Elisa Brandao Nunes Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 2 Sentença: (...) Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o alvará, na forma do quanto requerido as fls. 20, para levantamento do valor retido na supra citada entidade sindical, que deverá ser pago à requerente. Publique-se, arquive-se a copia da presente eintime-se. E, por fim, proceda-se as anotações devidas e a baixa e arquivamento dos autos. 0103363-83.2003.805.0001 - ALVARA(18-0-28) Apensos: 520687-9/2004 Autor(s): Maiara Ferreira Rego Dos Santos Representante(s): Rosemary Almeida Ferreira Advogado(s): Jair Chagas Menezes Despacho: REPUBLICAÇÃO: Vistos, etc. Ante a documentação acostada, defiro o pedido formulado por R.A.F. as fls 02, e determino a expedição do alvatrá solicitado, pela devida forma e nos termos do pedido. Custas de lei, calculadas sobre o valor a receber. Publique-se,a rquive-se a copia da rpesente e intime-se. 0009062-67.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Y. B. D. P. C. Advogado(s): Cezar Santos Reu(s): N. D. S. C. Sentença: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0007254-27.1991.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): Y. B. D. P. C. Advogado(s): Zelia de Magalhaes Pacheco, Edvaldo Farias dos S. Filho Reu(s): N. D. S. C. Despacho: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0098832-85.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Bonifacia Maria De Jesus Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos 0041376-51.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. M. A. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): E. D. J. A. 0085536-64.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marilene Barbosa Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Manoel Bomfim Damasceno Advogado(s): Cleber Lazaro J. Costa Despacho: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0120373-43.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): W. C. V. Advogado(s): Tolenildo F. Santana Interditado(s): W. V. Despacho: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 3 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0036291-65.1992.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1940930-9/2008, 2350061-1/2008, 2376175-9/2008, 2399803-0/2009 Inventariante(s): Enna Maria Moreira Caldas Liberato De Matos, Alice Vianna Braga Moreira Caldas, Edda Maria Caldas De Almeida e outros Advogado(s): Jose Messias Nunes Amaral, Alex Maciel Duarte, Afranio Pedreira de Oliveira, Vilobaldo Bastos de Magalhães, Joselito Britto, Regivaltter Brito, Camila M. Q. Castro Inventariado(s): Espolio De Jose Moreira Caldas Reu(s): Jose Carlos Moreira Caldas Advogado(s): Marta Braga Mullem, Vilobaldo Bastos de Magalhães Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a inventariante para cumprir, no prazo de 10(dez) dias, o quanto determinado à fl.989. 0015028-78.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Erick Prudente Melo, Natasha Menezes Prudente Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Espolio De Rodrigo Santos Melo Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fls. 63. 0034743-72.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A.R. D. O., A. R. D. O. Representante(s): C. R. D. O. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora ,para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 16. 0095421-53.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): G. S. G. T.G Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o (s) interessado, para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, sobre parecer de fls. 14, sob pena de extinção. 0048949-96.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR Autor(s): C. S. F. M. Advogado(s): Rógerio Cezimbra de Pinho Filho, Solange Faria Madeira, Haidê Mara A. V. Vinhas Reu(s): M. C. C. S. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Menor(s): D. C. F. Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o (s) interessado(s), para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, sobre parecer de fls. 59. 0061689-23.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): M. D. L. M. D. O. Reu(s): J. A. A. M. Decisão: Desentranhar e remeter à Distribuição por dependência a este processo nº supra impugnação ao valor da causa de fls. 153/154. Manifeste-se a parte autora sobre a resposta e documentos de fls. 34/151. Voltem conclusos após. 0062660-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Lilian De Oliveira Pereira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Robson Oliveira de Lacerda, Marcos Antonio da Conceição Pinto Reu(s): Antonio Carlos Conceicao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 4 Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Despacho: Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Designo para o dia 25 de julho de 3011, às 16:00 horas a audiência de instrução e julgamento quando serão ouvidas as partes inquiridas e as testemunhas arroladas na forma e no prazo do Art. 407 do CPC. Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça. 0213439-38.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Danilo Cordeiro Alves, Manuela Cordeiro Alves, Juliana Lago Costa Alves Inventariante(s): Elizete Cordeiro Alves Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Salvador Costa Alves Despacho: Manifeste-se o nobre Advogado da Inventariante sobre a certidão de fl. 25V. 0024633-82.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Cleonice Dos Reis, Di Muzio Pasquale Advogado(s): Janete Vieira dos Santos Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fl. 27 e verso. 0030901-89.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Apensos: 3560575-9/2010 Autor(s): J. I. A. D. S., M. D. C. S. D. S. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c 733, parag. 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor JOSÉ JURANDIR ALVES DA SILVA, por 03 (três) meses, a ser cumprida no PRESÍDIO desta cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após ajuizamento desta execução. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. 0128139-74.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. S. D. S. S. Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): J. D. S. S. Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da ilustre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por RAIMUNDO SERGIO DOS SANTOS SILVA contra JAMILE DOS SANTOS SILVA para declarar extinta a obrigação do Suplicante alimentar a Suplicada. Oficie-se a firma empregadora autorizando a suspensão dos descontos correspondentes. Sem custas. 0056465-56.1996.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Eugenio Kruschewsky Despacho: Defiro o pededi de fl. 72. Anotações necessárias. Após, voltem conclusos. 0174463-64.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Aline Barbosa Couto, Edson Barbosa Couto, Marcos Barbosa Couto e outros Advogado(s): Emilio P. Galvez, Isabel Cristina Souza Neves Despacho: Intime-se as partes da Baixa dos Autos ao Cartório. 0004858-67.1997.805.0001 - INVENTARIO Arrolante(s): Tania Da Mota Miranda Autor(s): Auristela Da Mota Barbosa Advogado(s): Leonardo Vieira Santos, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Arrolado(s): Espolio De Ailda Cedraz Motta Sentença: Em assim sendo, DEFIRO os EMBARGOS de fl. 55 em todos os seus termos e determino baixa destes autos ao SECAPI após as anotações necessarias, P.I Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0152971-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. R . L. M. Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): A. J. D. R. Despacho: Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito em cartório de rol de testemunhas, Art. 407 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 5 do CPC. Designo para o dia 25/07/2011, às 16:30 horas, a audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive do Dr. Promotor de Justiça. 0033853-75.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. A. R. P., R. R. C. P. Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Assistido(s): P. H. A. D. S. Reu(s): M. C. A. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0122250-08.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Carlos Willian Pereira Da Cruz, Suevelin Pereira Cruz Representante(s): Rosemeire Brito Pereira Advogado(s): Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães Reu(s): C. B. C. D. C. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0126376-48.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): P. B. N. Representante(s): S. B. N. Reu(s): J. D. S. N. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0037769-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): I. L. D. S. Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo Reu(s): M. L. F. Advogado(s): Marcos I. Oliveira, Juliana A. Lima, Anderson G. de Lima Case Em Favor De(s): Emanoele Da Silva Ferreira, Guilherme Da Silva Ferreira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0078299-71.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): D. S. D. S. Representante(s): N. S. D. S. Advogado(s): Karla Marcelino Menezes Reu(s): J. B. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0061138-58.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Dinorah Da Silva Heeger Advogado(s): Alyne Mary da Costa, Sylvio Alfredo Vianna Garcez, Dante Grisi, Joao Pedro P. Souto Inventariado(s): Espolio De Belmiro Guimaraes Silva Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0035536-50.2006.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. C. D. S., A. E. O. D. C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 6 Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Assistido(s): T. C. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VIII c/c prag. 4º do CPP do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0075691-66.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. V. D. J. Reu(s): C. D. J. R. Menor(s): M. C. D. J. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. sem custas P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0023750-77.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 677900-7/2005 Autor(s): A. A. F. Advogado(s): Fabiano Souza de Santana, Maria Leonor Povoas de Aguiar Reu(s): M. S. P. F. Despacho: Recolhido o valor do imposto , fl. 243; as custas processuais, fls. 274, expeçam-se cartas de sentença como requerido à fl. 279. VOLTEM CONCLUSOS APÓS. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 24 de maio de 2011 0066480-64.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. C. G. S. Advogado(s): Iabi Bandeira Macêdo, Flora Maria Brito Pereira Reu(s): A. S. S. Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: nesta oportunidade as partes manifestaram o interesse em adequar o processo de separação litigiosa em divorcio, tendo em vista a promulgação de emenda constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da CF/1988 que aduz que o fim do casamento civil é dissolvido mediante divorcio, ficando portanto revogadas as leis infraconstitucionais que disciplinam matérias divergentes do quanto acima referido, não subsistindo no ordenamento pátrio, portanto, a ação de separação seja ela litigiosa ou consensual, razão pela qual requer o aditamento da inicial dos presentes autos, requerendo a transformação da separação litigiosa em divorcio consensual nos seguintes termos: Clausula primeira: informaram não terem bems a partilhar: clausula segunda: os filhos menores do casal ficarão sob a guarda e responsabilidade materna, sendo que a poderão ficar com o pai nos finais de semana em que este tiver folga, desde de que se obedeça o regime alternado e também com o pai em metade das férias escolares; feriados e santificados, alternados ano a ano; cláusula terceira: o alimentante arcará com o plano de saúde dos seus três filhos, conforme já vem fazendo, e quanto à pensão alimentícia, passará para o importe correspondente a 22,5% dos seus vencimentos líquidos, mês a mês, incluindo 13º salário, ficando excluido salário férias e quaisquer indenização que venha a receber o alimentante, por serem direitos exclusivos do trabalhados; cláusula quarta: fardamento, material escolar e medicamento para os filhos do casal serão divididos em igual parte entre os divorciandos; cláusula quinta: a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja MARILZA CONCEIÇÃO GONZAGA. Pelo MM Juiz foi dito que com o parecer favorável da douta representante do Ministério Público, disse que iria proferir a sentença e na forma seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido de divorcio, isto posto com base na emenda constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira qual seja MARILZA CONCEIÇÃO GONZAGA. Deverá a presente sentença valer como mandado de averbação, ficando pois, extinto o vinculo matrimonial. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por uma das partes.... com cópia de sua certidão de casamento para a averbação de estilo. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o decurso do prazo, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com imediato encaminhamento ao SECAPI. Vale a cópis desta sentença também como oficio ao empregador do alimentante. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 7 0075557-97.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. C. R. Representante(s): M. C. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): M. F. R. Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, inclusive da acionante e ainda o que consta na certidão de fls. 23 dos autos, o que demonstra efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 7º da lei 5.478/68. PRI. Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0119376-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Macedo Torres Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Laiane Alcantara Santos, Emanuel Jeremias Torres Muniz Rodrigues Em Favor De(s): Emanuely Alcantara Torres Despacho: Designo Audiência para o dia: 16 DE JUNHO DE 2011 às 09:20h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 23 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0048741-10.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcos Souza Campelo, Rosemary Lima Campelo Advogado(s): Mario Henrique de Almeida Scaldaferi, Verena Silva Nunes Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos, fls. 23; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, ROSEMARY OLIVEIRA LIMA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 17 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0138488-05.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Iara Sena Machado Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): Leticia Maria Duarte Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 17 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 8 0126220-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Israel Dos Santos Teixeira Representante(s): Sandra Nubia Sena Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Cassiano Teixeira De Jesus Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 17 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0021941-13.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Roquelina Barbosa De Jesus Requerente(s): Rebeca De Jesus Ferreira Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Requerido(s): Edmundo Da Silva Ferreira Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 17 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0174711-59.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Do Sacramento Gomes De Oliveira Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 19 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0003068-67.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. C. M. Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): G. C. M. Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 17 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0044996-85.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Antônia Ferreira Da Silva Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Inventariado(s): Espolio De Jacques Jose De Andrade Despacho: R.H. 1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 9 3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0031601-26.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Dominique Jesus Barbosa Da Silva, Naira Jesus Arbosa, Ubiraci Santos Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0075527-91.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Santiago De Jesus Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Despacho: R.H. Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0080481-83.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jussara De Jesus Almeida, Ana Cristina De Almeida Lima, Luciana De Almeida e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: R.H. Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0103694-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Pamela Dos Santos Souza, Ana Paula Jesus Dos Santos Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Despacho: Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0111026-73.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Leonardo Correa Guerra, Manuela Correa Guerra Representante(s): Flavia Vianna Correa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Mauricio Luiz Pinto Guerra Despacho: Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0111967-23.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Valmir Araujo Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Interditado(s): Bruno Medeiros De Araujo Despacho: Vistos... Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0006856-12.1993.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): V. P. D. M. N. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 10 Advogado(s): Max Belisario Coelho Machado Reu(s): V. P. N. Despacho: Defiro (fls. 90). Salvador, 23 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0087016-14.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Dirlene Matos Mendonca Herdeiro(s): Eucles Franco Maltez, Denise Mattos Maltez, Dilson De Carvalho Mattos e outros Advogado(s): Geraldo Albino Martins Brandão Inventariado(s): Espolio De Zilda De Carvalho Mattos Despacho: Ao SECAPI, com baixa. Salvador, 23/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0037666-18.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Luzia De Jesus Carvalho Advogado(s): Isac Afonso dos Santos Despacho: Ao SECAPI, com baixa. Salvador, 23/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0047047-50.2003.805.0001 - INVENTARIO Julio Cezar Santos Advogado(s): Giovanni I. B. Nascimento Despacho: Ao SECAPI, com baixa. Cumpra-se. Salvador, 20/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0106812-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Bianca Moreira Pinto Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Vistos etc... À parte autora para se manifestar diante às fls. 25. Salvador, 23/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0076814-94.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Erinete Maria De Oliveira Lima Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos Despacho: Vistos etc... Ao SECAPI. Salvador, 23/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0019783-87.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Auxiliadora Lisboa Moreno Pires Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Inventariado(s): Espolio De Jose Lourenço Gonçalves Lisboa Despacho: Ao SECAPI, com baixa. Cumpra-se. Salvador, 17/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0042185-65.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Marise Sampaio Santos, Amadeu Ramos Sampaio Santos, Antonio Raimundo Sampaio Santos e outros Advogado(s): Heber José de Aquino Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 11 Reu(s): Espolio De Maria Prazeres Sampaio Santos Despacho: Ao SECAPI, com baixa, isto posto, face à certidão retro. Cumpra-se. Salvador, 17/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0002401-71.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rita Fernandes De Oliveira Bispo, Eliane Fernandes De Oliveira, Ubiraci Fernandes De Oliveira e outros Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: Ao requerente. Prazo de 05 dias. I.P. Salvador, 23/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0084031-96.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1963236-2/2008, 2316862-3/2008 Autor(s): Elaine Barbosa Dos Santos Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Inventariado(s): Espolio De Elias Alves Barbosa Despacho: Ao inventariante para providenciar. I.P. Urgente. Salvador, 23/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0155046-52.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Juri Borges Falcao Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão Interditado(s): Jovelina Borges Falcao Despacho: Vistos... À parte autora para se manifestar do quanto requerido pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias. Salvador, 23/05/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014346-07.2001.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Marilena Belo Da Silva Teles Representante(s): Maria Da Conceicao Mendonca Teles Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria Reu(s): Espolio De Edson Da Silva Teles Despacho: Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de Oficial de Justiça, para no prazo de 20 (vinte) dias querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 19 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0064965-23.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Raymundo Accioly Borges Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert Interditado(s): Djalma Pinho Saback Neto Despacho: Acolho o opinativo ministerial e designo audiência de com intuito de ouvir o acionado para o dia 08/09/2011, às 14:45 h. Intimações necessárias. Ciência ao M. Público. 0085015-70.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Eunice Silva Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Interditado(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Designo para o dia 08/09/2011, às 15:00 horas, a audiência de interrogatório do interditando. Cite-se o interditando, para comparecer à audiência designada. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase. 0098341-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Niccoly Luiza Silva Bastos, Lidia Ataides Da Silva Advogado(s): Fernanda da Silva Souza Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, pra juntar aos autos a Promessa de Compra e Venda do novo imóvel a ser adquirido. Expeça-se mandado de avaliação, para que seja realizada avaliação judicial do imóvel situado na Avenida Ilhéus, nº 35, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista/Bahia, conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer retro. Publique-se. Cumpra-se. 0003333-30.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Everaldo Dos Reis Brito Advogado(s): Diego Góes Lima, Kamila Assis de Abreu Reu(s): Everaldo De Jesus Brito, Nara De Jesus Brito Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: RH. Designo o dia 01/11/2011, às 15:30 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publique-se. Salvador, 05/05/2011. 0070628-36.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Monica Maria Da Silva Dos Santos Advogado(s): Jair Conceição Pitta Inventariado(s): Espolio De Jose Patrocinio Dos Santos Filho Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Despacho: Intime-se a invetariante para se pronunciar acerca do pedido de habilitação às fls. 41/49. Outrossim, percebo que fora prestado o compromisso legal em agosto de 1999, pela inventariante Mônica Maria da Silva dos Santos. Portanto, que apresente a mesma as declarações preliminares e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública, sob pena de extinção do feito. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se vistas à Fazenda Estadual. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. 0153298-82.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josivaldo Reis Dos Santos Advogado(s): Adrião Silva de Araujo Reu(s): Jorge Gabriel Teles Dos Santos Representante Do Réu(s): Cristina Ferreira Teles Despacho: RH. Designo o dia 26/09/2011, às 14:30 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publique-se. Salvador, 05/05/2011. 0068124-13.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. A. V. Q. Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): S. S. D. A. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: RH. Designo o dia 21/09/2011, às 15:15 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publique-se. Salvador, 05/05/2011. 0107044-85.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): M. C. P. L. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): G. M. D. S. Em Favor De(s): L. G. D. S. L. Despacho: RH. Designo o dia 21/09/2011, às 15:30 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publique-se. Salvador, 05/05/2011. 0124404-96.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 13 Autor(s): Jose Ademario Da Silva Miranda Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Luzineide Pereira Da Silva Miranda Despacho: Vistos, etc. Intime-se as partes, através de seus advogados, a fim de que apresentem as suas alegações finais, conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer retro. Cumpra-se. 0045760-23.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. S. V. Representante(s): A. J. D. J. Reu(s): N. M. V. Advogado(s): Igor Nunesbrito Despacho: Designo o dia 11/10/2011, às 14:45 , para audiência conciliação, instrução e julgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se. 0109744-39.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Zilda Maria De Jesus Peruna Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Espolio De Valfredo Da Paixao Nascimento, Bernardina Maria Da Conceicao Nascimento, Valdimiro Pereira De Nascimento Sentença: Pela MM. Juíza foi dito que:SENTENÇA: Vistos etc... Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável, requerida por ZILDA MARIA DE JESUS PERUNA, com vistas ao reconhecimento do período em que conviveu more uxório com VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO, como uma entidade familiar. Citado os possíveis herdeiros do Sr. VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO por edital as fls. 36, não foi apresentada contestação conforme certidão de fls. 39. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas que comprovam a convivência entre ZILDA MARIA DE JESUS PERUNA e VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO A curadoria de Ausentes manifestou-se nesta assentada favoravelmente ao pedido apresentando alegações finais com parecer favorável. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. O Defensor Público apresentou alegações finais reiterativas. Ante o exposto, e, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a União Estável havida entre ZILDA MARIA DE JESUS PERUNA e VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO, pelo período de dezenove anos, dissolvendo-se a mesma por ocasião do falecimento deste na data de 12/03/2005, a produção dos efeitos legais e jurídicos próprios. Publicada e intimadas as partes nesta audiência. Após o transito em julgado expeça-se Carta de Sentença. Defiro a gratuidade. P.R.I. 0035422-09.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Fuezi Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Espolio De Edvaldo Nicolau Fuezi Despacho: Intime-se o advogado dos autores, para apresentar suas últimas declarações, bem como o esboço da partilha amigável. Cumpra-se. Publique-se. 0065370-30.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. V. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): V. A. D. S. Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Publique-se. 0081358-33.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): R. M. D. S. Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Reu(s): G. C. D. S. Despacho: Designo o dia 08/09/11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intime-se a Curadora de Ausentes. Intime-se a Autora, no endereço contido na fl. 34 dos autos. Cumpra-se. 0049120-82.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Rogerio Costa Miranda Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Reu(s): Maria Elineuza Docilio Miranda Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que:Transformo a Separação Litigiosa em Divorcio Litigioso por força da EMENDA 66/2010 com a citação da ré, para apresentar contestação, querendo, no prazo de lei. Fica remarcada audiência para o dia 29/06/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 14 2011, às 13:45hs. Intimados os presentes. Intime-se a ré por carta precatória à Comarca de Camamu-Bahia. 0063082-51.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Iraci Mota De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Denilson De Jesus Costa Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Despacho: Designo o dia 11/10/2011, às 15:00 para audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se. 0039638-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vinicius De Almeida Gomes, Paulo Mauricio De Almeida Gomes Representante Do Autor(s): Jucele De Almeida Gomes Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller, Luiz Antonio Aragão da Silva Filho Reu(s): Paulo Cesar Viegas Gomes Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: Designo o dia 22/08/2011, às 15:15, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se. 0196477-37.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Tereza Ferreira De Oliveira Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Reu(s): Roque Jorge Do Nascimento Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:30, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se. 0059993-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adenilson Queiros Sousa Advogado(s): Evandro Brito de Souza Reu(s): Monica Santos De Oliveira Despacho: Designo o dia 22/08/2011, às 15:00, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se. 0041956-32.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Gislene Brandao Macieira Freire, Rodrigo Macieira Freire De Cerqueira Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho Reu(s): Espolio De Christiane Brandao Macieira Freire Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público contido às fls. 81. Publique-se. 0036354-65.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Helio Vieira Dias Representante(s): Luciana Valerio Da Silva Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Vitoria Silva Dias Despacho: Tendo em vista o II Encontro com Magistrados, Promotores e Defensores das varas de Família, promovido pela Corregedoria Geral do Estado da Bahia. Fica designada para o dia 28/09/2011, ás 14:15 hs, a ausdiência de conciliação, Instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. 0010993-80.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Maria Helena Pereira Da Cruz Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Joao Nascimento Dos Santos Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Despacho: Tendo em vista o II Encontro com Magistrados, Promotores e Defensores das varas de Família, promovido pela Corregedoria Geral do Estado da Bahia. Fica designada para o dia 26/09/2011, ás 15:30 hs, a ausdiência de conciliação, Instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. 0137978-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adila Santana Tavares Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Daniel Stettler Despacho: Designo o dia 14/09/2011, às 15:15, para audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publiquese. 0169704-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 15 Autor(s): Osivaldo Sales Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Maria Cristina Sousa Sanches Advogado(s): Gildete Santos Despacho: Designo o dia 14/09/2011, às 15:30, para audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publiquese. 0174281-39.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexsandra Silva Martins Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Valmir Do Carmo Araujo Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas Despacho: Designo o dia 26/09/2011, às 15:15, para audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publiquese. 0054348-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mariangela Soares De Menezes Advogado(s): Larissa Lucio Silva, Lívia Nascimento Vital Reu(s): Roberto Angelo Bahia Alice Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Despacho: Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para que manifestem se têm interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não tendo interesse de produzier outras provas ou no silêncio das partes, fica aberto o prazo, comum, para que as mesmas apresentem as alegações finais. Cumpra-se. 0123975-03.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. M. D. S. Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos, Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): D. M. S. Advogado(s): Antonio Mario Reis de Azevedo Coutínho Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Sentença Vistos, etc... Considerando a manifestação favorável da parte acionada, concordando com o pedido de exoneração, ao ser ouvido nesta audiência, tendo em vista mais a concordância do Ministério Público JULGO procedente o pedido com fundamento no Art. 269, inciso II, do C.P.C. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para suspensão definitiva do pensionamento. Arquive-se os autos, dando-se baixa no registro forense. Defiro a gratuidade. P.R.I. 0139714-79.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): S. M. B. R. Representante Do Autor(s): M. O. B. R. Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): J. C. B. S. Advogado(s): Eliana França Correia Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:15, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se. 0086404-27.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joao Pereira De Lima Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Janaina Gonçalves Santos Reu(s): Edna Maria Da Silva Lima Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Nesta oportunidade foi juntada pela advogada do autor substabelecimento. Fica remarcada audiência para o dia 29/08/2011, às 14:30hs. Cite-se a parte acionada por carta Precatória. Intimem-se as partes para audiência ora designada. 0094354-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Isac Dias De Lima Representante(s): Edlucia Santos Dias Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): Valdemir Ferreira De Lima Despacho: Designo o dia 26/09/2011, às 15:00, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publique-se. 0034051-39.2011.805.0001 - Inventário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 16 Autor(s): Alceste Hohlenweger Caldas Bieri Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Inventariado(s): Espolio De Kurt Werner Bieri Despacho: Nomeio inventariante o(a) Sr(a).ALCESTE HOHLENWEGER CALDAS BIERI, que intimado(a), deverá prestar o compromisso de lei, bem como trazer aos autos, certidão de dívida com o erário Público. Tome-se por termo as declarações preliminares, e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública e Dr. Curador, se for o caso. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se vistas à Fazenda Estadual e Ministério Público. Havendo herdeiros menores, proceda-se a avaliação dos bens. Conclusos após. 0021713-04.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 4060368-9/2011 Autor(s): Evangivaldo Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Maria Sao Pedro Da Silva Santos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Despacho: Designo o dia 12/09/2011, às 14:15 hs., a audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o MInistério Público. Cumpra-se. 0013673-38.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2130811-0/2008 Autor(s): Rodrigo Ignacio De Souza Menezes Advogado(s): Renata Cardoso Inventariado(s): Espolio De Adalice Silva De Souza Menezes Advogado(s): Marcos Machado Pinto Decisão: Vistos, etc. Tendo em vista que a Sra. Maria Menezes Santos, autora do presente incidente de remoção de inventariante, segundo certidão de óbito juntada aos autos, faleceu em 8 de abril de 2010, e com fulcro no art. 265, inciso I, do CPC, SUSPENDO o presente processo, pelo prazo de 30 dias. Que seja intimada a parte autora, para que seus herdeiros se habilitem neste processo. Após decorrido o prazo retro mencionado, voltem-me conclusos ulteriores deliberações. Intime-se 0015331-97.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): W. S. C. Advogado(s): Quitino Lacerda Reu(s): G. J. P. C. Despacho: Certifique o cartório se houve a citação da parte ré. Após, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. 0009214-90.2006.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Glaucon Jeferson Pena Costa, Dina Gomes Pena Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Reu(s): Washington Soares Costa Sentença: Vistos, etc...(...) Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0161191-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Jorge Da Silva Advogado(s): Robson de Aragão Nunes Reu(s): Nandale Vieira Da Silva Despacho: Em observação ao quanto requerido às fls. 26, percebe-se que ainda não houve o cumprimento do referido despacho, dessa forma, reitero o pedido de citação da parte requerida, para querendo, contestar a ação, no prazo de lei. Ainda, designo audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/09/2011, às 14:15 h. 0094673-94.2005.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA Autor(s): R. D. S. P. Advogado(s): Juliana Maria Celeste Miranda de Castro Reu(s): P. A. F. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 17 Despacho: Acolho o parecer ministerial em todos os seus termos e designo audiência para a ouvida das testemunhas arroladas pelo autor para o dia 08/09/2011, às 15:15 h, com o intuito de constituir prova da ausência do Sr. PEDRO ALVES FIGUEREDO PAOLILLO. Publique-se os editais na forma requerida pelo Parquet. Intimações necessárias. Ciência ao M. Público. 0023014-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jocta Lucena Ribeiro Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Carina Almeida Lucena, Lucas Almeida Lucena Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À Publicação, para que a parte Autora se manifeste sobre a contestação de fls. 36/42. 0131953-31.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR Autor(s): J. D. S. P. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): J. C. D. S., N. M. S. P. Menor(s): G. P. D. S. Sentença: Embora sucinto, este é o Relatório. DECIDO: Trata-se de ação de guarda de menor, onde o Requerente J.DOS S. P., pleiteia a guarda de seu neto G. P. DOS S., ao argumento de que está no propósito de inscrevê-lo com sua dependente perante a PETROS a fim de que incluir o menor na assistência médica e educacional, contando para isso, com a anuência e apoio dos pais. O fato é que, conforme se percebe dos depoimentos em sede de audiência (fls. 26/27 dos autos), os pais do menor, realmente se posicionaram no sentido de concordar e aprovar o pedido de guarda feito pela Requerente. Ademais, o Representante do "Parquet" opina pela procedência do pedido máxime, porque não há oposição dos pais, sendo que a guarda há de ser deferida sempre em benefício da criança. No mais, é de todos sabido, que a guarda de menor deve ser deferida àquele que reúne melhores condições para criar e educar, sendo que sempre que possível, há de se respeitar a vontade da criança. Ora, considerando que os pais reconhecem que o Requerente reúne melhores condições de criar e educar o próprio filho, não se pode deixar de julgar pela procedência do pedido. Isto posto, e, considerando tudo mais que dos autos consta, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para deferir a guarda do menor G. P. DOS S., ao seu avô materno J. DOS S. P. Lavre-se o termo de guarda em livro próprio e expeça-se a certidão. Custas ex-lege. P. I. R. 0027088-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Wellington Sousa Sacramento, Telma Souza Nazario Sacramento Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, SEM bens a partilhar, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar nome de solteira. Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de BROTAS, Comarca de SALVADOR, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 143362 01 55 1983 2 00006 013 0003919 12, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de WELLINGTON SOUSA SACRAMENTO e TELMA SOUZA NAZARIO SACRAMENTO. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Defiro a gratuidade da justiça. P.I.R. 0029512-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Wagner Pacheco Oliveira, Carla Regina Da Silva Santos Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/03, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem partilha de bens, visto que os mesmos inexistem, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja CARLA REGINA DA SILVA SANTOS. Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, e pagas as custas processuais, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 18 Subdistrito de Santana, Comarca de Salvador, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 34, às fls. 2, sob termo nº 15243, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de WAGNER PACHECO OLIVEIRA e CARLA REGINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Custas ex-lege. P.I.R. 0007936-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ennison Antonio Mattos Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Reu(s): Lidiane Da Cruz Mattos Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: (...) Isto posto, vislumbrando que a falta das circunstâncias alegadas pelo requerente nos autos, e, corroborando com o M. Público em seu parecer retro (fls. 26), com base no art. 273 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO, de redução da pensão alimentícia para 7% (sete por cento) do benefício do autor. Cite-se a parte requerida, por edital, para querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão. Cumpra-se. 0126380-85.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Valmira Lima Guimaraes Sentença: Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, diante da informação fornecida pela autora de que o de cujus deixou um filho de prenome Rodrigo, o qual reside em lugar desconhecido pela requerente, Hei por bem, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar por sentença a imediata expedição do alvará solicitado, para o levantamento de 50% (cinqüenta por cento) dos valores existentes em nome do de cujus. No que tange o menor de prenome Rodrigo, ficam resguardado 50% (cinqüenta por cento) do valor existente, cabendo ao mesmo ingressar com ação de alvará em seu nome para retirada do percentual que lhe cabe. Arquive-se os presentes Autos. Defiro a gratuidade da Justiça. P. I. R. 0030978-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Valnizia Marques Conceicao Vicencia, Claudio Vicencia Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/03, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, com partilha de bens, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja VALNIZIA MARQUES CONCEIÇÃO. Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Penha , Comarca de Salvador, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob o nº 006916 01 55 2008 2 00017 069 0001269 11, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de CLAUDIO VICÊNCIA DOS SANTOS e VALNIZIA MARQUES CONCEIÇÃO VICÊNCIA. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Defiro a gratuidade da Justiça. P.I.R. 0027138-71.1993.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Guilherme Batista De Souza Herdeiro(s): Valdemira Da Cruz Ferreira Advogado(s): Jason Menezes Simoes, Patrícia de Souza Basílio Reu(s): Espolio De Durval Batista Souza Sentença: VISTOS, ETC... HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE FLS. 96/97, PROCEDIDA NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS DOS BENS DO ESPOLIO DE DURVAL BATISTA SOUZA, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES. Custas de Lei. P. I. R. 0009687-03.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jackson De Jesus Dos Santos, Marcia De Jesus Oliveira, Jackson Oliveira Dos Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visita e Guarda, havido entre M. DE J. O. e J. DE J. DOS S., representado por seu genitor J. O. DOS S., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 10 dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 19 Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I.. 0015680-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Lais Paixao Trindade, Cremilda Da Silva Paixao, Adailton Dos Santos Trindade Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visita e Guarda, havido entre, L. P. T., representada por sua genitora C. DA S. P. e A. DOS S. T. , cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 11 dos autos. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I. 0028936-37.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Beatriz Freitas Pereira, Aline Maia Freitas, Marcelo De Oliveira Pereira Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visitas e Guarda, havido entre B. F. P., representada por sua genitora A. MAIA F. e M. DE O. P., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 10 verso dos autos. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I. 0031459-22.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Kauane Luise Mendes De Jesus, Adrielle Silva Mendes, Cleidson Alves De Jesus Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visitas e Guarda, havido entre K. L. M. DE J., representada por sua genitora A. S. M. e C. A. DE J., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 11 verso dos autos. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I. 0214835-50.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Agnaldo Paixao Araujo Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): Gleide Cristina Dos Santos Araujo Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 22, e DECRETO o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, sem partilha de bens, visto que os mesmos inexistem, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja GLEIDE CRISTINA SILVA DOS SANTOS. Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Sede, Comarca de Simões Filho/ Bahia, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B - 16, às fls. 302, sob termo nº 5568, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de AGNALDO PAIXÃO ARAUJO e GLEIDE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Defiro a gratuidade da Justiça. P.I.R. 0074147-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Macario Da Silva Junior Representante Do Autor(s): Tatiana Pires Da Silva Oliveira Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Alexandre Macario Da Silva Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA : Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 20 termos do art. 267, V do CPC. Sem custas por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Fica revogada qualquer decisão liminarmente deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0018944-52.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Nilson Cesar Conceicao, Marijane Dos Santos Conceiçao Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Sentença: Vistos, etc ...... H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, requerida por MARIJANE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e NILSON CESAR CONCEIÇÃO, às fls. 10 dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 10 verso, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo civil vigente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. Custas ex-lege. 0042865-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2705238-3/2009 Autor(s): S. R. D. S. S. Representante(s): C. S. D. C. S. Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos, Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Reu(s): G. D. C. S. Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Sentença: Vistos, etc. H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 63/64, nos Autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, havido entre S. R. DOS S. S. e C. S. DE C. S., representando sua filha G. DE C. S., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 64. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I. 0092459-91.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Giovanna De Carvalho Silva, Carla Santana De Carvalho Silva Advogado(s): Anderson Belens de Oliveira, Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Excepto(s): Sandro Reuben Dos Santos Silva Sentença: Vistos, etc... Tendo em vista a homologação de acordo nos autos a ação de Alimentos nº 0042865-11.2009.805.0001 entre as parte G. DE C. S, representada por C. S. DE C. S. contra S. R. DOS S. S., evidente a perda do objeto da presente Exceção de Incompetência, pelo que JULGO extinto o presente feito, com fulcro no Art. 267, inciso VI do CPC. Defiro a gratuidade da Justiça. Arquive-se, obedecidas ás formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. P.R.I. 0009521-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Bispo Do Amor Divino, Maria Da Conceicao Barbosa Bispo, Genivaldo Do Amor Divino Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: VISTOS, ETC... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE ALIMENTOS E DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITA, havido entre G. DO A. D. e L. B. DO A. D., este último representado por sua genitora M. DA C. B. B., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 12 verso dos autos. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I. 0042747-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela De Jesus Leal Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Anderson Raimundo Moraes Britto Sentença: Vistos, etc ...... H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, requerida por D. DE J. L. contra A. R. M. B. às fls. 21 verso dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 25, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo civil vigente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. Custas ex-lege. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 21 0116276-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ruth Alice Dos Santos Paiva Calleia Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Darcy Eugenio Paiva Calleia Sentença: Vistos, etc ...... H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68, requerida por R. A. DOS S. P. C., Z. DOS S. P. C., M. DOS S. P. C. E V. DE P. C. N., representados por sua genitora C. M. DOS S. P. C. contra D. E. P. C. às fls. 69 dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 70 verso, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo civil vigente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. Custas ex-lege. 0009895-21.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Orlando Bulhoes De Brito Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Interditado(s): Jair Ferreira Dos Santos Sentença: HOMOLOGO , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida na petição de fls. 22, para o que tem o advogado poderes expressos na procuração e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII e art. 329, do Código de Processo Civil. Custas, que houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se . 0030294-37.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Kauan Pereira Gois, Tamires Amorim Pereira, Edimax De Jesus Gois Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - alimentos e Regulamentação de Visitas e Guarda, havido entre K. P. G., representado por sua genitora T. A. P., e E. DE J. G., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 10 verso dos autos. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I.. 0031723-39.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Cesar Guedes Dias, Luana Dos Santos Guedes, Marcos Moura Dias e outros Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: Vistos, etc. H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇLÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, havido entre M. C. G. D. e J. P. S. D., estes representados por sua genitora L. DOS S. G. e M. M. D., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 12 verso. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I. 0024645-96.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ramona Jatoba Macedo Menezes Herdeiro(s): Jose Maria Leal Resende De Menezes Junior, Rafaela Macedo Menezes Advogado(s): Priscilla Magalhães Vargas Inventariado(s): Espolio De Jose Maria Leal Resende De Menezes Sentença: VISTOS, ETC... HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE FLS. 04/05, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE JOSE MARIA LEAL RESENDE DE MENEZES, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES. Custas de Lei. P. I. R. 0006887-71.1989.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Severino Jose Short Cortizo Advogado(s): Sylvio Garcez, Dylton Portella Lima, Monica Portellaa Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 22 Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016264-22.1996.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Celia Maria Campos Peixoto Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jair Oliveira Teles Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0034019-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valdemar Dionizio Caldas, Maria Helena Mota Barreto, Gisele De Jesus Passos Advogado(s): Isana Santos Alves Despacho: Homologo, por sentença, os cálculos do imposto devido, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Expeça-se a competente guia de recolhimento com o velor indicado na petição de fls. 73. Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0055004-29.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Andreza Teixeira Da Silva Representante(s): Sandra Regina Teixeira Da Silva Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias Reu(s): Andre Luis Moreira Silva Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira Despacho: Diga a parte adversa sobre o teor da petição de fls. 142. Salvador, 16/05/2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministerio Público. Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0007940-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miralva Cruz Da Silva Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues Reu(s): Joao Costa Braga Despacho: Cite-se o demandado para que no prazo de 15 dias apresente defesa que tiver, no mandado fazendo constar a advertência do art. 285, parte final do CPC(...) Em tempo, defiro a gratuidade judiciária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 23 0057102-50.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(24-2-2) Autor(s): Bruna De Jesus Mendes Representante(s): Elenita Das Merces De Jesus Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Luis Anderson Conceiçao Mendes Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA, FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0094036-17.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(24-2-2) Autor(s): C. A. D. S. Reu(s): M. L. M. D. S., M. A. D. S. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0077821-92.2005.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA(24-2-2) Autor(s): Reinaldo Barbosa Madureira Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho Reu(s): Marisa Mota, Mayra Mota Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0172278-53.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Apensos: 753474-2/2005 Autor(s): M. M. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): R. B. M. Assistente(s): M. M. Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS." 0016558-64.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. E. P., E. D. S. S. P. Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS." 0168305-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Lima Da Cruz Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Luciano Trindade Da Encarnacao Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. 0163229-46.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosa Palmira Aires Advogado(s): Maria Pelosi Reu(s): Espolio De Italia Figliuolo Aires Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA (AOS CÁLCULOS DEVE SER ACRESCIDA A MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO, TENDO EM VISTA A ÇÃO TER SIDO AJUIZADA FORA DO PRAZO). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 24 0122974-17.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. R. D. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): A. S. S. Despacho: INTIME-SE AS PARTES PARA QUE PAGUEM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 0039191-54.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Aislan Marcos Assunção Silva Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Interditado(s): Allan Mauro Silva Rodrigues Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES SOBRE O GENITOR INTERDITANDO, E SUA IMPOSSIBILIDADE PARA EXERCER O MÚNUS DA CURATELA, BEM COMO INFORMAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS IRMÃOS DO INTERDITANDO, BEM COMO A ANUÊNCIA PARA QUE A REQUERENTE ASSUMA O REFERIDO MÚNUS. DESDE JÁ, PROCEDA-CE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITANDO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 01/08/ 2011 ÀS 11:00 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAMES E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 0062813-02.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Lucinete Bezerra Alcantara, Gilmar Alcantara Morais Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0070770-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldo Pereira De Sant Anna Filho Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite Reu(s): Stephanie Miranda De Sant Anna Representante Do Réu(s): Simone Maria Miranda De Sant Anna Despacho: EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE INTIMAÇÃO. 0151016-71.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Apensos: 2973977-2/2009 Autor(s): Francesco Moscato Neto Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato 0154843-90.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3615045-3/2010 Autor(s): Francesco Moscoto Neto Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: TENDO EM VISTA QUE HOUVE DESISTÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, EM ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS.60/61, ANEXA À AÇÃO CAUTELAR (TOMBADA SOB O Nº 0100334-78.2010), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. CUMPRA-SE. 0084121-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Carlos Santos De Oliveira Advogado(s): Clarice de Brito, Leonardo Santana Maciel Reu(s): Ana Carla Santos De Oliveira Representante Do Réu(s): Carla Mariana Oliveira Dos Santos Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.13-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0125614-27.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2995388-8/2009 Inventariante(s): Livia Maria Augusto Teixeira Advogado(s): Danilo Palmeira Rangel, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Paula Pereira Pires, Walter Novais Inventariado(s): Espolio De Rodolfo Teixeira Junior Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA (PELA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO). 0025193-53.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Paula Costa Pereira Menezes Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro Reu(s): Lucas Dijavan Marques Menezes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 25 Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADO, O MESMO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, COMO SE VERIFICA NA CERTIDÃO DE FLS. 21. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/09/2011, ÀS 10:30HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0033754-32.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jean Carlos Mota De Souza Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 12/15, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0091602-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marinalva Estrela Da Conceiçao, Jose Ferreira Da Conceicao Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 22, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0111394-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Conceicao Maria Chaves Fernandes Duarte Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Assistido(s): Augusto Cesar Almeida Duarte Junior, Fernanda Fernandes Duarte Requerido(s): Augusto Cezar Almeida Duarte Advogado(s): James Adorno Despacho: DETERMINO QUE SE PROCEDA A RETIFICAÇÃO DO OFICIO ENVIADO A OFICINA CONCÓRDIA PEÇAS E REBOQUES LTDA, DEVENDO CONSTAR QUE DEVERÃO SER ENTREGUES APENAS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO ALUGUEL AO SR. AUGUSTO CEZAR ALMEIDA DUARTE, TENDO EM VISTA QUE O VALOR TOTAL DO ALUGUEL É DE TITULARIDADE DE AMBAS AS PARTES. ACERCA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OUÇA-SE O AGRAVADO NO PRAZO LEGAL. 0006863-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilene Pires Doa Anjos Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Benildo Nobre Costa Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0042465-26.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emanuele Helene Santos Perrone Advogado(s): Luzia Ilka Calazans dos Santos Reu(s): Rosali Araujo De Carvalho, Carlos Alberto Rocha De Carvalho, Tais Debora Meirelles De Carvalho Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. 0090158-40.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Nilzelia Alves Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jose Pereira Da Silva Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0118768-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleber Rui Santiago Pereira Advogado(s): Cida da Silva Santos Reu(s): Juan Felipe Lemos Santiago Pereira Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/10/11 ÀS 09::30HS. CUMPRA-SE. 0008860-26.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel Vitorino De Souza Filho Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Reu(s): Ereci Sales Dos Santos Souza Advogado(s): Daniela Martins Caldas Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0046230-10.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Lucineide Dos Santos Dias Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 26 Reu(s): Jorge Rodrigues Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC. 0047476-41.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Mirabel Dos Santos Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Eduardo Dos Santos Cardoso Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC. 0054327-62.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Josinete Dos Santos Andrade Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva Interditado(s): Manoel Messias De Andrade Despacho: INTIME-SE A CURADORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS, A COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA INTERDIÇÃO NO CARTÓRIO COMPETENTE. 0158659-80.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose De Faro Lima Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca, Rafael Nogueira Campelo de Melo Reu(s): Perivalda Tosta Morais Lima Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco Despacho: CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$3.962,64 (TRÊS MIL NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), SOB PENA DE PENHORA. 0007124-80.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. C. G. P. P. Representante(s): C. C. G. Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Reu(s): M. A. B. P. P. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0019769-11.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. D. S. A. Representante(s): I. D. S. A. Reu(s): E. N. S. D. A. Despacho: EM CONSEQUEÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0013966-47.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Tereza Santos Da Costa Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0133639-63.2004.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Autor(s): S. R. D. S. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): C. B. P. Menor(s): W. R. P. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0174204-69.2004.805.0001 - INCIDENTES Autor(s): Benilda Valadares De Almeida Struijk Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 27 Reu(s): Apolonius Struijk Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0043963-75.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. A. S. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): A. D. S. S. Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0046079-39.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Edelzuita Silva Da Cruz Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Despacho: EXPEÇA-SE OS OFICIOS MENCIONADOS NA PEÇA EXORDIAL. CUMPRA-SE. 0046079-39.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Edelzuita Silva Da Cruz Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Despacho: EXPEÇA-SE OS OFICIOS MENCIONADOS NA PEÇA EXORDIAL. CUMPRA-SE. 0051829-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Joao Fernandes Da Silva Filho, Maria Alda Siqueira Da Silva Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros Despacho: RENOVE-SE O OFICIO AO BANCO BRADESCO, PARA QUE INFORME OS VALORES CONTIDOS NA CONTA CORRENTE: 1011459-4, AGÊNCIA: 3231-0, EM NOME DO FALECIDO JOÃO FERNANDES DA SILVA. 0119933-08.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Ming Chih Fon Advogado(s): Júlio Fon Simões Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS. 55/56, DIGA A PARTE AUTORA. 0110837-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Carl Mikhaeil Brusell Osorio Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Miguel Brusell Osorio Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0001941-02.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Apensos: 14003005518-4, 1274627-3/2006 Autor(s): M. S. D. A., T. C. T. S. D. A. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Despacho: ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI. 0151177-86.2006.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Marcio Sant Anna De Andrade, Thais Cristina Rabelo Torres, Vera Cristina Rabelo Santanna e outros Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos Despacho: ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI. 0071513-35.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Nilda Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Antonio Dos Anjos Maia Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC. 0134104-43.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2) Autor(s): C. O. M., L. M. C. D. M. Advogado(s): Karla Coelho Chaves, Maria Leonor Povoas de Aguiar Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.74-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0023271-40.2011.805.0001 - Execução de Alimentos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 28 Autor(s): Fernanda Oliveira De Carvalho Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Filipe Jesus De Carvalho Despacho: INTIME-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVE QUE O FEZ, OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PENHORA, COM FUNDAMENTO NO ART. 475-J DO CPC. 0025033-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Jose Dos Santos Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Empresa Real Sociedade De Beneficencia Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0138034-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Batista Cruz Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Eloina Viana Cruz Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 74, OUÇA-SE A PARTE ADVERSA. 0095525-79.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Alexandre Lazaro Oliveira De Oliveira Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Daniela Castro Do Prado Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR, SEU DEFENSOR PÚBLICO, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART.267, III DO CPC. 0043957-68.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Yane De Jesus Nascimento, Cristiane Jesus Nascimento, Joseval Jesus Nascimento e outros Representante(s): Alaide De Jesus Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0099212-11.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. O. Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Reu(s): C. J. C. C. Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0022920-67.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Luciane Soliano Pereira Bastos Advogado(s): Carla Borges de Andrade Interditado(s): Teresinha Soliano De Melo Pereira Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0007482-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Gomes Do Nascimento Advogado(s): Lucimar Nepomuceno Reu(s): Silvia Silva Santos Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 0021515-93.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Zulmira Lima Farias Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Inventariado(s): Espolio De Edith Lima Farias Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0043301-77.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. S. M. Representante(s): J. O. D. S. Requerido(s): S. G. M. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 29 Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0054029-07.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(24-2-2) Autor(s): A. L. R. D. C. Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): V. S. D. C. Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS, PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO, ACERCA DOS VALORES A REFERENTES AOS DESCONTOS DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO BENEFICIÁRIO VALMIR SEIXAS DE CASTRO, CORRESPONDENTE A 26% (VINTE E SEIS POR CENTO), EM FAVOR DO SR. HUGO REBOUÇAS DE CASTRO. 0075542-94.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Caio Figueiredo Fernandes Adan Advogado(s): Bartira Fernandes Teixeira, Verbena Maria Sousa Fraga Barreto Reu(s): Espolio De Tania Cristina De Melo Figueiredo Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.163. 0061581-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. M. S., C. M. M. S. Representante(s): G. D. S. M. P. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): F. M. S. Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/08/11 ÀS 10:30HS. OPORTUNIDADE EM QUE A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. EXPEÇA-SE PRECATÓRIA. 0156107-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elci Alcantara Machado De Oliveira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Rosilene Silva Pimentel, Rildo Silva Pimentel, Rosana Silva Pimentel e outros Despacho: ACERCA DA NEGATIVA DE FLS.44-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0003741-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alderico Da Silva Machado Advogado(s): Gilene Silva Santana, Lucila Silva Santana Machado Souza Reu(s): Lafaiete De Oliveira Machado, Alderico Da Silva Machado Filho, Manoela De Oliveira Machado e outros Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, APRESENTOU RAZÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO ÀS FLS.63. 0110102-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daiane Sotero Guerra Marinho, Karine Silva Sotero Sos Santos Advogado(s): Geracina dos Santos Homann, Juliana Alves de Lima Reu(s): Luiz Claudio Guerra Marinho Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0003534-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Filomena Nunes Dos Santos, Erica Nunes Dos Santos, Alessandro Nunes Dos Santos e outros Advogado(s): Renata Lomanto Carneiro Müller Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO CONCEDIDO AO SR. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO COM A ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA. 0046131-35.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luiz Fernando Suffredini, Diego Viana Suffredini Advogado(s): Vanessa de Souza Checcucci Despacho: INICIALMENTE DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE PRODUZIR OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA CELEBRADO ENTRE LUIZ FERNANDO SUFFREDINI E DIEGO VIANA SUFFREDINI, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇAM-SE MANDADOS NECESSÁRIOS, E O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SEM CUSTAS. OFICIE-SE A EMPRESA PETROBRÁS S/A NOTIFICANDO-A DE QUE O DESCONTO MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SR. LUIZ FERNANDO SUFFREDINI DEVERÁ SER CANCELADO. C.P.I. 0045652-42.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 30 Autor(s): Matheus Gomes De Jesus, Valdirene Gomes Fernandes, Dilton Ferreira De Jesus Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. (FLS.10V) ASSIM, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO LIVRE E ESPONTÂNEA DOS REQUERENTES, PRESERVANDO O INTERESSE DO MENOR, HOMOLOGO O ACORDO, PARA QUE PRODUZA SEUS NECESSÁRIOS EFEITOS LEGAIS E JURIDICOS, FICANDO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 9º E SEGS DA LEI Nº 5478/68 C/C ART. 269, III DO CPC. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I.C. SEM CUSTAS. 0059442-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uberlandia Lima Sobral Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Joao Junqueira Da Silva Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0154906-23.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Ana Maria Silva De Castro Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho Reu(s): Adriano Silva Fortes Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0036303-55.1987.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2) Autor(s): Roberto Santos Barros Advogado(s): Políbio Helio Lago Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS.71. 0081436-22.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(24-2-2) Autor(s): Raul Soares Gomes, Raul Eduardo De Carvalho Gomes, Carlos Eduardo De Carvalho Gomes e outros Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento Despacho: EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ PARA QUE OS SR. RAUL EDUARDO DE CARVALHO GOMES, CARLOS GERALDO DE CARVALHO GOMES, E ALZIMARA DE CARVALHO GOMES, LEVANTEM OS VALORES EM FAVOR DO SR. RAUL SOARES GOMES, TENDO EM VISTA QUE ESTE VEIO A FALECER, CONFORME SE VERIFICA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 50. 0142722-30.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas(26--190511) Autor(s): Daniel Di Sciascio Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Iris Faim Goncalves De Souza Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.54/55, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA REQUERIDA. INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 40/43 E 54/55 E DOCUMENTO DE FLS. 44/ 51 E 56/58. 0061729-63.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lucyvone Gonzaga De Souza Advogado(s): Frederico Moreira Neves Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 52/54 OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0042510-40.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eliete Silva Santana Herdeiro(s): Aurelio Gomes De Santana, Armando Gomes De Santana, Adelson Gomes Santana e outros Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Aurelino Silva Santana Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 18/19 OUÇA-SE A INVENTARIANTE. 0093065-71.1999.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2) Autor(s): M. V. C. D. S. Representante(s): L. C. S. Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): G. P. D. S. Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REPUBLIQUE-E O DESPACHO DE FLS.34 EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INTIME-SE A RÉU POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 31 INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA, NO ENDEREÇO FORNECIDO ÀS FLS. 38 PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. P.I. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERAR A AUDÊNCIA" 0100683-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3948736-1/2011 Autor(s): Andressa Costa Souza Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA QUE CUMPRA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS À BASE DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, MEDIANTE DEPOSITO NA CONTA CORRENTE DE N° 45.868-6, AGÊNCIA 1238-6, JUNTO AO BANCO DO BRASIL. 0116017-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gustavo Falcao Sarkis Lordao, Darci Roseira Silva Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Reu(s): Graciliano Fontino Lordão, Emanuela Falcao Sarkis Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A DEFENSORIA PÚBLICA SOLICITOU A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA POIS DEVERÁ AUSENTAR-SE POR MOTIVO DE SAÚDE. ASSIM, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/07/ 2011 ÀS 11:30HS. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA PESSOALMENTE. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0148302-80.2005.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Maria Da Natividade Gomes De Jesus Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso Requerido(s): Erivaldo Jose Gomes De Jesus, Denildes Dos Santos Ferreira Menor(s): Yuri Ferreira Gomes De Jesus Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/07/2011 ÀS 11:30HS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0068518-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ingrid Monteiro De Santana Jorge Representante Do Autor(s): Luciano Jacobina Viera Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira Reu(s): Cristiane Monteiro De Santana Jorge Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Ricardo Mauricio Nogueira e Silva Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. 0104674-70.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Antonio Carlos Lima Da Conceicao Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Inventariado(s): Espolio De Antonio Soares Conceicao Despacho: CONCEDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA QUE O INVENTARIANTE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE. 0128220-62.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. G. F. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): C. B. Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Dina da Silva Borges Assistente(s): R. D. C. F. Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 63/67, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0046065-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3672726-0/2010 Autor(s): Railda Filomena De Jesus Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas Reu(s): Antonio Leao Carneiro Advogado(s): Antonio Carneiro Despacho: "...PELO QUANTO EXPOSTO, SUSPENDO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, LETRA "C", DO CPC, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO APENSO A ESTES AUTOS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 32 0109969-20.2009.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Elaine Santos Bispo, Matheus Filipe Bispo Silva Advogado(s): José Bittencourt Câmara Neto Reu(s): Tarcisio Santos Silva Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. 0160641-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sandra Lourenço Lima Palma Diniz Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Jose Almerio Palma Diniz Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade Despacho: ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 199/201, OUÇA-SE O RÉU NO PRAZO LEGAL. 0041572-06.2009.805.0001 - Inventário Apensos: 2537441-3/2009 Autor(s): Humberto Lago Livramento, Marlene Barbosa Livramento, Adriana Lago De Carvalho e outros Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira, Gláucio Matos Santos de Cerqueira Reu(s): Espolio De Marilene Lago Livramento Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. INICIALMENTE DETERMINO QUE PROCEDA-SE O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS.43, TENDO EM VISTA QUE É ESTRANHA AOS AUTOS. AO COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA PETIÇÃO DE FLS.75, O BEL. RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO OAB/BA 20173, INGRESSA COM PETIÇÃO EM NOME DOS SR. HUMBERTO LAGO LIVRAMENTO, MARLENE BARBOSA LIVRAMENTO E OUTRO, SENDO QUE ESTE SÓ É PATRONO DA SRA. VANDA CAMPOS REIS, CONFORME PROCURAÇÃO DE FLS. 57. ASSIM SENDO, INTIME-SE O BEL. RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO, OAB/BA 20713, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DEFLS. 81/83. 0097269-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Fabio Grubba Motta Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Pedro Matos Motta, Tatiana Matos Motta Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.52 E DOCUMENTOS DE FLS.53, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0054946-12.1997.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Joao Victor Pinheiro Lopes Inventariante(s): Valdite Pinto Lopes Representante(s): Zuleika Maria Lopes, Noemia Leda Da Cunha, Eliete Barbosa Ramos e outros Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos, Manoel Boulhosa Gonzalez Inventariado(s): Espolio De Alencastro De Jesus Lopes Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Interessado(s): Fernanda Da Cruz Lopes Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0054483-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Otilia Cambeses Garcia Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS.25 VERSO, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0051483-42.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Eduardo De Santana Mattos, Raphael De Santana Mattos Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Ivonaldo Passos Mattos Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO À EMPRESA EMPREGADORA DO EXECUTADO, QUAL SEJA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA, LOCALIZADA À RUA THOMAS GONZAGA, Nº 94, SALA 201/202, 2º ANDAR, PERNAMBUÉS, CEP: 41.100-100,M SALVADOR - BAHIA, PARA QUE PROCEDA O DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO)DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SR. IVONALDO PASSOS MATTOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO DESTE, DEVENDO SER DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA Nº 17930-2, AGÊNCIA: 3439-5, BANCO DO BRASIL. 0025115-69.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Apensos: 2856462-1/2009 Autor(s): Carlos Augusto Nunes Galvao De Andrade Representante(s): Aidee Santos Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino, Eliane Matias Mota, Robson Raimundo Barros Dias Reu(s): Rajiv Augusto Santos Galvao De Andrade, Ramam Augusto Santos Galvao De Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 33 Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.170/171. EXPEÇA-SE OFICIO A EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, DETERMINADO EXPRESSAMENTE QUE O VALOR DAS PRESTAÇÕES ALIMENTICIAS NÃO DEVERÃO INCIDIR SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELO ALIMENTANTE A TÍTULO DE ANUÊNIO. CUMPRA-SE. 0016985-22.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 2550436-3/2009 Autor(s): D. N. V. Advogado(s): Adriano de Jesus Batista Reu(s): J. G. V., M., L. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC. 0096820-93.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Dione Pereira Rosa De Matos Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade Reu(s): Iara Luz Da Cunha Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 27. EXPEÇA-SE OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA. CUMPRA-SE. 0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento Despacho: CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA, O DESPACHO DE FLS.217. CUMPRA-SE. 0040376-60.1993.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Eduardo Alberto Velloso Falcao Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS." 0075229-02.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Pedro Roberto Teles De Castro Meira, Alaeste Teles Brito Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARUIVEM-SE OS AUTOS." 0085112-70.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Eufrosina Tavares Lantyer Advogado(s): Claúdio André Borges de Barro Interditado(s): Antonio Lantyer Nonato Marques Despacho: "...DESTARTE, ANTE TRACEJADO, E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTÔNIO LANTYER NONATO MARQUES, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3°, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL PÁTRIO, E, DE ACORDO COM O ART. 1768, I, DO MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE EUFROSINA TAVARES LANTYER. INTIME-SE A CURADORA PARA PRESTAR O TERMO DE COMPROMISSO NO PRAZO DE 5 DIAS. COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CÓDIGO DE RITOS CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL PERTINENTE, PUBLICANDO NO ÓRGÃOS OFICIAL 3 VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. SEM CUSTAS. P.R.I.C. APÓS, ARQUIVE-SE." 0196650-61.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Da Conceicao Jesus Costa Advogado(s): Maria Celia Neto Silva Reu(s): Rui Porto De Freitas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 34 Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA. 0107591-91.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(24-2-2) Autor(s): Maria Gomes Nascimento Dos Santos Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Despacho: EXPEÇA-SE NOVO ALVARÁ DEVENDO CONSTAR NESTE, QUE O NÚMERO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É 02468-1988-101-05-01-0, QUE TRAMITA NA 101ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM SIMÕES FILHO, (NUMERAÇÃO ANTIGA), TENDO COMO RECLAMANTE O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SALVADOR E SIMÕES FILHO, EM CUJO PROCESSO O FALECIDO DEIXOU EM ANDAMENTO, BEM COMO QUE O ALVARÁ DEVERÁ SER ENCAMINHADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 0046822-49.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): F. N. T. L. Advogado(s): Rodrigo de Castro Franco de Oliveira Reu(s): M. S. L. J. Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0046822-49.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): F. N. T. L. Advogado(s): Rodrigo de Castro Franco de Oliveira Reu(s): M. S. L. J. Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0146645-64.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Verena Cardoso Vieira Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso Despacho: EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA. CUMPRA-SE. 0031964-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Robson Jose Das Virgens Dos Santos, Valdineia Sousa Carvalho Dos Santos Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O ACORDO DE VONTADE DOS REQUERENTES ÀS FLS. 02/06, FULCRO NO ART. 269, III DO CPC, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO QUE SE REGERÁ PELAS CLAUSULAS E CONDIÇÕS FICADAS NO ACORDO REFERIDO. SEM CUSTAS. FAÇO DESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E DETERMINO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SALVADOR, SUBDISTRITO DE VITÓRIA PARA QUE PROCEDA A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, SOB O NÚMERO B AUXILIAR 21, ÀS FLS. 258, TERMO NÚMERO 10.358. PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE CÓPIA DA SENTENÇA E INTIMEM-SE." 0116369-26.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Virginia Santos De Oliveira, Antonio Fidelis De Oliveira Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos, Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Eliana Pereira Da Conceição Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Despacho: OFICIE-SE O JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PROCESSO N° 011905-79.2010.4.01.3300, PARA ESCLARECER A ESSE JUÍZO O QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DA PEDIDO DA SRA. ELIANA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO É BENEFICÁRIA DA PENSÃO POR MORTE DO SR. ANTÔNIO FIDELIS DE OLIVEIRA. 0119200-37.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bianca Santos Oliveira Representante(s): Maria Das Dores Silva Santos Advogado(s): Igor Vilasbôas Xavier Reu(s): Ariosmario Silva Oliveira Despacho: DETERMINO QUE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTICIA SEJA DESCONTADA DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, DEVENDO SER OFICIADO A EMPRESA CENTRAL DE SALVADOR, LOCALIZADA NA AV. ALIOMAR BALEEIRO, Nº 1923, JARDIM CAJAZEIRAS, SALVADOR BAHIA, DEVENDO SER DEPOSITADO JUNTO AO BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 3545-9, CONTA CORRENTE: 21474-4, EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. 0043048-79.2009.805.0001 - Alvará Judicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 35 Autor(s): Carlinda Almeida Capinam Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: AO CARTÓRIO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE. 0032140-65.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Alane Ferreira Da Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Maria Das Candeias Ferreira Da Silva Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE,PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRASE. 0041024-10.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marcelo Lopes Pereira Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): Cristiane Teixeira Maia Pereira Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. CUMPRA-SE. 0079491-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruno Vieira Silva Oliveira, Bruna Vieira Silva Oliveira Representante(s): Zenaide Vieira Silva Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Raimundo Jurandi Martins Oliveira Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA QUE A CARTA PRECATÓRIA FOI ENVIADA COM O ENDEREÇO ERRADO, EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA ORA REDESIGNADA PARA O DIA 19/10/2011 ÀS 08:30H. NOVO ENDEREÇO ÀS FLS.41. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS." 0059704-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dulcineia Santos Silva, Jose Edgard De Almeida Filho Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, AO TEMPO EM QUE EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, II E III DO CÓDIGO DE RITOS. SEM CUSTAS E SEM HONORARIOS "EX VI LEGIS". P.R.I. APÓS, DÊ-SE BAIXA NO SAIPRO E NA DISTRIBUIÇÃO, E REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI." 0031652-18.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Apensos: 14003997165-4 Autor(s): M. S. M. Representante(s): F. D. M. B. Reu(s): L. B. M. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.55, EXPEÇA-SE O OFÍCIO COM A FINALIDADE DEVIDA. CUMPRA-SE. 0024290-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho Filho, Manuella Uzeda Doval Freire De Carvalho Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho Despacho: AGUARDE-SE AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. CUMPRA-SE. 0027078-05.2010.805.0001 - Separação Consensual Apensos: 3954399-7/2011, 3978456-6/2011, 3978402-1/2011 Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho, Catarina Uzeda Doval Freire De Carvalho Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Eric Holanda Tinôco Correia, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Maria Leonor Povoas de Aguiar, Mariana Helena Oliveira Mendes, Otaviano Valverde Oliveira, Tânia Maria Lapa Godinho Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/06/2011, ÀS 08:30HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0053082-60.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Gilva Carvalho Dos Santos Sobrinho Representante(s): Girlene Carvalho Dos Santos Reu(s): Ivanildo Silva De Jesus Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 36 III, DO CPC. DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0094562-81.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Cleonice Nunes Lopes Reu(s): Antonio De Sousa De Almeida Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0032275-19.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Palmira Da Silva Souza Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 24 de maio de 2011 0006948-19.1995.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): T. T. L. Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): E. G. C. D. S. Advogado(s): Edmylla de Almeida Cristo Despacho: , HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 71/88 e com base no que dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE a Ação como IMPROCEDENTE, visto a negativa da paternidade pretendida na inicial e condeno a Autora no pagamento dos honorários de advogado no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, bem assim no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0039794-50.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Edna Barbosa Dos Santos Herdeiro(s): Sandra Barbosa Da Silva, Gilmar Dos Santos, Mario Sergio Barbosa Da Silva e outros Advogado(s): Defensoria Pública Arrolado(s): Espolio De Cirilo Jose Da Silva Despacho: Defiro o pedido de fls. 45-V. Expeça-se mandado de avaliação. 0052553-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Daise Marinho Da Cruz, Fabio Marinho Pereira Advogado(s): Elmano Branco Coelho Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo remanescente existente junto ao Banco Bradesco S/A em nome de L. M. cabendo a D. M. D. C. o equivalente a 100% (cem por cento) do saldo bancário depositados nas contas correntes de nº .... - ag.: ....; e .... - ag.: ...., bem como do investimento CDB - Fácil V ATZ, vinculado a esta última conta. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue a Requerente, através da qual AUTORIZO o(s) sr.(es)(a) D. M. D. C., brasileira, inscrita no CPF sob o nº .... residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Banco Bradesco S/A o levantamento de todo o saldo existente em nome da de cujus L. M., cabendo o percentual de 100% (cem por cento) para a Requerente acima identificada. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 37 a senhora acima citada por si ou por seu mencionado advogado, Dr. ELMANO BRANCO COELHO, OAB-BA nº 16.571, autorizado, receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará, Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida às fls. 17. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0011527-82.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Do Ouro Santos Advogado(s): Evaldo Barbosa Matos Despacho: A hipótese é de uma única herdeira. Defiro o pedido de fls. 34. Homologo a renúncia do prazo recursal, devendo a Requerente comprovar por certidão sobre a ausência do Sr. Edvaldo Silva de Jesus. 0033204-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Alexandre Mascarenhas Villela, Monica Cristina De Carvalho Villela Advogado(s): Marcelo Gabriel Souza Araújo, Victor de Assis Gurgel Sentença: HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/08, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL A. M. V. e M. C. D. C. V. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja M. C. F. D. C.. O casal não possui bens à partilhar. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Sé, no Livro B-13, fls. 223 , do Termo nº 6007 a averbação do divórcio do casal A. M. V. e M. C. D. C. V. , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja M. C. F. D. C.. O casal não tem bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Custas pelos requerentes, indeferindo a gratuidade por ver que a qualificação daqueles, bem assim o "status" que ostentam com residência em prédio e área nobre desta capital, demonstra condições de suportarem o pagamento de despesas do processo. Outrossim, o pedido fora lançado sem a devida comprovação ou declaração da alegada necessidade. Somente entregar a cópia desta para averbação, após a quitação das custas que terá como base de cálculo o valor da pensão acordada em favor dos filho, ou seja R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), com base no artigo 259, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0017320-65.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Lady Daiane Dos Santos Pereira, Genivaldo Pereira Neris Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: PELO EXPOSTO E TOMANDO POR BASE O ARTIGO 1.571, INCISO IV, § 1º DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES DE FLS. 02/ 05 E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL NOS TERMOS DO QUANTO AJUSTADO, DEVENDO A DIVORCIANDA VOLTAR A USAR O SEU NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA L. D. D. S. L.. O CASAL NÃO POSSUI BENS A PARTILHAR. Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Nazaré, nesta capital, no Livro B AUX 8, fls. 457, do Termo nº 4.315, a averbação do divórcio do casal L. D. D. S. P. e G. P. N., fazendo constar que a Divorcianda voltará a usar o seu nome solteira, qual seja L. D. D. S. L.. O casal não possui bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas ante o benefício da gratuidade da Justiça ora concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0106992-21.2010.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Sineria Batista Bondan Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 38 Inventariado(s): Espolio De Paulo Antonio Bondan Despacho: NOMEIO A REQUERENTE COMO INVENTARIANTE. INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA PRESTAR COMPROMISSO, EM 05 (CINCO) DIAS, E AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM 20 (VINTE) DIAS. APÓS, À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 0115732-65.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): P. D. S. C., J. P. C. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e tomando com base a redação do art. 1.571, inciso IV, §1º do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 , HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/05, e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL J. P. C. e P. D. S. C. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja P. D. S.. O casal não possui bens à partilhar. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Santo Antonio, no Livro B-30, fls. 263, do Termo nº 12099 a averbação do divórcio do casal J. P. C. e P. D. S. C. , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja P. D. S.. O casal não tem bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas ante aos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0071414-75.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Marcelo Rosas Meneses Advogado(s): Antonio Borges Gomes Arrolado(s): Espolio De Gildete De Aquino Rosas Menezes Despacho: DIANTE DA VONTADE DO INVENTARIANTE DE RETOMAR O FEITO PARA SUA FINALIZAÇÃO E DO QUANTO CONSTAM DA DECISÃO DE FLS. 30/31, NÃO TENDO HAVIDO A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, POR CONSEQUÊNCIA E COM BASE NO ART. 463 , I DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICO AQUELA PARA RECONSIDERAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAR PELO SEGUIMENTO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA PAGAR O IMPOSTO APURADO ÀS FLS. 23 DEVIDAMENTE CORRIGIDO ACRESCIDO DAS CUSTAS JUDICIAIS. QUITADO O IMPOSTO DEVE O CARTÓRIO LAVRAR TERMO DE ADJUDICAÇÃO. INTIME-SE. 0071883-14.2008.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): J. L. D. S. Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Reu(s): J. F. D. S. Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Em Favor De(s): M. H. S. D. S. Despacho: ACOLHO O OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS.147 E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL A SER COLHIDA, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO E, FACULTO AS PARTES A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS DE RAZÕES FINAIS, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS NA SECRETARIA DESTA UNIDADE. 0010556-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valter Antonio De Azevedo Sa Albuquerque Maia, Rodrigo De Araujo Albuquerque, Valter De Araujo Albuquerque Maia e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA AUTORIZAR OS REQUERENTES A LEVANTAREM O SALDO DE PIS, DE Nº ...., EXISTENTE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DE G. D. A. A. MAIS E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA O SAQUE DO VALOR CORRESPONDENTE, CABENDO AO SR. V. A. D. A. S. A. M. O EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALDO EM DEPÓSITO, COMO CÔNJUGE MEEIRO, CABENDO AOS OUTROS HERDEIROS A DIVISÃO EQUITATIVA DO RESTANTE DO MONTANTE. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através do qual AUTORIZO o Sr. V. A. D. A. S. A. M., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ....; o Sr. R. D. A. A. M., brasileiro, portador do RG de nº ....; o Sr. V. D. A. A. E. M., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ....; e a Sra. A. D. A. A. M., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ...., todos residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto a Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS de nº .... em nome da de cujus G. D. A. A. M., cabendo ao primeiro Requerente a quantia equivalente a 50% TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 39 (cinquente por cento) do valor em depósito e aos demais herdeiros a divisão equitativa do restante do montante. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os Requerentes, os senhores acima, citados, por si ou por sua mencionada advogada, Dra. CLÉCIA SOUZA MOURA, Defensora Pública do Estado da Bahia, autorizada a receber, assinar papéis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.•h Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0024844-50.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Hildete Sampaio Machado, Anisio Gustavo Sampaio Machado Advogado(s): Isana Santos Alves, Ormel Rossi Despacho: MANTENHO A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE FOI LAVRADA, VISTO QUE AS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO MODIFICARAM O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO. REMETA-SE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CAUTELA DE COSTUME. 0048302-14.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Yara De Oliveira Lima, Marilia Lima Sacramento Herdeiro(s): Jose Valter De Oliveira Lima, Mariza De Oliveira Lima, Vera Lucia De Oliveira Lima Arrolado(s): Espolio De Marina Goes De Oliveira Lima, Espolio De Petronio Candido De Oliveira Lima Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim Despacho: Cumpra-se despacho de fls. 43. Oficie-se. Defiro o pedido de fls. 44. Expeça-se Alvará para venda do apartamento, conforme parecer da Fazenda Pública Estadual, às fls. 32 verso (com reserva do valor do tributo). 0005886-79.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): L. M. D. A. C., C. J. M., R. N. A. D. S. e outros Advogado(s): Benita Maria de Freitas Inventariado(s): E. D. J. J. M. Despacho: DEFIRO OS BENEFICIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEIO LÚCIA MARIA DE ANDRADE CAMPOS INVENTARIANTE. INTIME-SE. DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0006742-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): S. S. A. Advogado(s): Ricardo Mauricio Nogueira e Silva Em Favor De(s): M. L. A. T. Despacho: CITEM-SE OS GENITORES DA MENOR PARA MANIFESTAÇÃO EM 10(DEZ) DIAS. DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0122243-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarissa Dantas Franco Ribeiro Advogado(s): Leo Rocha Miranda Reu(s): Espolio De Manoel Eduardo Albuquerque Chamadoiro Representante Do Réu(s): Andre Machado Chamadoiro Despacho: DEFIRO PROVISORIAMENTE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CITE-SE O REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO DE MANOEL EDUARDO ALBUQUERQUE CHAMADOIRO PARA CONTESTAÇÃO, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. 0147507-45.2003.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Condominio Edificio Planicie Serena Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro, Luis Augusto Mello Lobo Reu(s): Mário Sérgio Bastos Monteiro Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz Despacho: Defiro o pedido de fls. 56, tendo em vista que o Inventariante permaneceu silente. Lavre-se auto de penhora e aponte-se o gravame à margem da matrícula do imóvel indicado às fls. 56. Oficie-se ao 3º Ofício para o cumprimento da diligência. Intime-se. 0024237-03.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Cesar Pereira Lopes, Claudia Cunha Santos Lopes Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: PELO EXPOSTO E TOMANDO POR BASE O ARTIGO 1.571, INCISO IV, § 1º DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES DE FLS.02/ 05 E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL NOS TERMOS DO QUANTO AJUSTADO, DEVENDO A DIVORCIANDA VOLTAR A USAR O SEU NOME SOLTEIRA, QUAL SEJA C. C. S.. Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 40 para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória, nesta capital, na Certidão de Casamento de número de matrícula 007195 01 55 1987 2 00010 036 0003396 08, a averbação do divórcio do casal A. C. P. L. e C. C. S. L., constando que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja C. C. S.. O casal não possui bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. SEM CUSTAS, ANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ORA CONCEDIDO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 0020025-36.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E. F. D. S., R. N. S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/06 e ,em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL E. F. D. S. e R. N. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a Divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja R. S. N.. O casal não possui bens a partilhar. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito dos Mares, nesta capital, na Certidão de Casamento de número de matrícula 007187 01 55 1994 2 00009 128 0004471 22, a averbação do divórcio do casal R. N. S. e E. F. D. S., devendo a Divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja R. S. N.. O casal não possui bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas ante o benefício da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0019642-58.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Aurelino De Jesus Gil, Andrey Santos Gil, Marilene Da Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor do menor A. S. G., no valor e termos acordados às fls. 02/04. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0017455-77.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): S. D. A. G. F., I. A. M. G. L., K. A. M. G. e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor dos menores I. A. M. G. e K. A. M. G., no valor e termos acordados às fls. 02/05. Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Camaçari-Bahia, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de S. D. A. G. F. (brasileiro, casado, professor, matrícula ..., portador da cédula de identidade nº .... inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado no Conjunto ...., Cabula, nesta capital) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, referente ao pagamento da pensão alimentícia a seus filhos I. A. M. G. e K. A. M. G. que deverá ser depositada na conta poupança nº ...., Agência .... no Banco Bradesco S/A em nome da genitora Acordante até o dia 10 (dez) de cada mês. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes, por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 41 0012713-09.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Eliazarfe Rodrigues Alves Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Maria Jose Araujo Paiva Rodrigues Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se a Ré por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 0026592-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joao Paulo Pedroso Duarte, Marcia Correia Cerqueira Duarte Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, visto que a história do processo, com doação de bens, não autoriza a concessão, como também em razão da aleatória informação sobre a profissão do Autor. Recolham - se as custas devidas. A seguir, devem os divorciandos juntarem cópia do carnê do IPTU atual, visto a necessidade de avaliação do imóvel em razão da doação. Intime - se. 0066275-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luiz Pituba, Cleciane Maria Da Silva Biscarde, Caique Andre Biscarde Pituba Advogado(s): Thais Mara Santana de Oliveira Despacho: FORA ENCERRADA A JURISDIÇÃO COM A SENTENÇA DE FLS. 07, QUE HOMOLOGOU O ACORDO E PÔS FIM AO PROCESSO. Indefiro o pedido de fls. 46/47. Intime - se. 0011930-17.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Wellington Silva Cerqueira Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Janete Da Silva Barbosa Polacci Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade, devendo o Autor juntar em 10 (dez) dias a declaração que comprove a alegada necessidade. Os documentos juntados com a Petição Inicial, nada provam quanto aos fatos lançados inicialmente, razão porque INDEFIRO a concessão da medida liminar requerida. Cite - se a Ré para contestar a ação em 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. 0179344-45.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Yago Bahia Ferreira Sousa, Candice De Carvalho Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Cleidenilson De Araujo Sousa Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas, por estar a parte autora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0017308-22.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Sonia Maria Ferreira De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jose Souza De Oliveira Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE, A AUTORA A MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO, EM 10 (DEZ) DIAS. 0107177-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Graca Maria De Jesus, Maria Cerlia De Jesus Damasceno Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza Despacho: DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS REQUERIDOS. 0027689-94.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. A. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): R. A. D. J. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 42 MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0036480-28.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Zoraide Sales Rocha Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Armando Rosa De Almeida Despacho: Defiro o pedido de fls. 26 0027732-55.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): G. R. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M. R. S. Em Favor De(s): M. R. D. S. Despacho: Intime-se a Autora à acostar aos autos o Termo de Curatela averbado em 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. 0015437-83.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): G. G. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. M. B. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CITE-SE O DEVEDOR PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 24 de maio de 2011 0015200-49.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Candida Maria Dos Santos, Aurelino Muniz Filho Advogado(s): D'Jane Santos Silva Arrolado(s): Espolio De Ariane Santos Muniz Despacho: Apresente a Dra. Advogada, em 05 dias, instrumento de procuração, assinado pelo Representante Aurelino Muniza Filho. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. P.R. 0063455-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luanna De Araujo Paixão, Daniella De Araujo Paixão Representante Do Autor(s): Danielle Cerqueira De Araujo Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira Reu(s): Lucival Paixao Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 03/08/2011, às 16:00horas. Cite-se com as advertências legais I. 0054346-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Zilson Souza Santos Advogado(s): Roberto de Santana Santos Menor(s): Victoria Oliveira Santos Representante Do Réu(s): Jalmira Matos De Oliveira Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 02/08/2011, às 15:oohoras. Cite-se com as advertências legais. I. 0032905-60.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Thiago Doria Moreira Advogado(s): Thiago Dória Moreira Inventariado(s): Espolio De Arivaldo Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 43 Despacho: Nomeio o Requerente, Thiago Dória Moreira, inventariante do Espólio.Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. P.R.I. 0150489-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdirene Ferreira Leite Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca Reu(s): Antonio Pereira Rodrigues Despacho: Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fls. 26V.Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-se. P.I 0125199-44.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. D. O. P., C. A. D. O. P. Representante(s): E. D. O. R. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): V. B. P. Advogado(s): Luciana Cristina Dantas Reis Despacho: (...) remarco a audiência para o dia 04 de agosto próximo, às 14:00horas ficando intimados os presentes.Intimese a suplicada, bem assim seu advogado. 0026257-64.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Rebeca Maria Bastos Bonfim Inventariante(s): Tassia Maria Bastos E Santos Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Inventariado(s): Espolio De Joao Reis Batista Dos Santos Despacho: Nomeio a Requerente, Rebeca Maria Bastos Bonfim, inventariante do Espólio.Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. P. intimem-se, notifique-se. 0093621-87.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Diogenes Matias Dos Santos Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes Reu(s): Maria Jose Silva Dos Santos Despacho: (...) Assim, hei por bem fixar os alimentos devidos a Suplicada, doravante, em 15% dos proventos de aposentadoria do Autor, oficiando-se, nesse sentido, ao órgão previdenciário. Audiência de conciliação dia 02/06/2011 às 13:45horas. I. 0078339-19.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Joao Candido Da Silva Neto, Silvia Rebeca Guimaraes Cartaxo, Isadora Margarete Guimaraes Da Silva e outros Advogado(s): Moema Barreto da Silva Arrolado(s): Espolio De Silvia Eliana Guimaraes Da Silva Despacho: Cumpra o Arrolante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls 49. Após, dê-se-se-lhe nova vista dos autos. P.I. 0015777-32.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ivana Nascimento Dos Santos Requerente(s): Rosevana Santos Pereira Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Requerido(s): Robson Lima Pereira Despacho: Diligencie o autor, por seu advogado, em dez dias, o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-se, I. 0099994-37.2010.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Yvonilde Mota Da Silva Advogado(s): Ana Rita Cavalcanti Rocha, Rosa Maria Almeida Lopes Costa Inventariado(s): Espolio De Gervasio Ferreira Da Silva Despacho: É evidente a necessidade de apresentação das 1ª as declarações, conforme, inclusive, determinando à fls. 33. Isto feito, retornem os autos à fazenda Pública. I. 0108033-72.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Bonfim Lago Herdeiro(s): Marilene Miranda Lago Brito, Zolanda Miranda Lago Advogado(s): Igor Nunes Brito Inventariado(s): Espolio De Antonio Everaldino Lago Despacho: (...) Sob pena de ser destituído do munus, esclareça o Autor, qual o nome, qualificação e endereço de todos os herdeiros do de cujus, quais são os bens que integram a herança e que documentos necessários encontram-se em mãos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 44 da meira, conforme alegaem. Prazo de dez dias. I. 0010413-45.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Cláudia Bustani Vasconcelos Advogado(s): Antonio Alberto de Lima Linheiro, Eliel de Jesus Teixeira, Leonardo Bispo Ferreira Reu(s): Espolio De Janice Bustani Vasconcelos Despacho: Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, sobre o parecer de fl. 89v. Após, voltem-me conclusos. Intimemse.Publique-se. 0058249-14.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Paulo Nascimento De Queiroz Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Marcel Brito de Souza Reu(s): Espolio De Marivaldo Pedro De Queiroz, Espolio De Maria Nascimento De Queiroz Advogado(s): Renata Pinto Cardoso Despacho: Coloque-se na capa dos autos o nome da nova Advogada e dê-se vista pelo prazo de lei. P.I 0051986-49.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. D. O. D. J. L. Representante(s): D. D. O. D. J. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): M. D. S. L. Despacho: Devolva-se o oficial de justiça o mandado cumprido no prazo de 48 horas. 0074440-03.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Pericles De Alburquerque Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Sonia Margarida Alburquerque Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério Público. P.I. 0085609-84.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Claudelito Dias Conceicao Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): Alcinelia Carvalho Da Silva Despacho: Em se tratando de divórcio consensual, devem os requerentes subscreverem a petição inicial. Junte-se, também, procuração outorgada pela divorcianda. Após conclusos. I. 0026897-14.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): William Ferreira Junior Herdeiro(s): Maria Da Conceicao Silveira Ferreira Do Amaral Duarte, Jose William Silveira Ferreira, William Ferreira Junior Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Sócrates Pires Dourado Inventariado(s): Espolio De William Ferreira Advogado(s): Luiz Vital Alves Despacho: Conheça o Inventariante o teor da manifestação de fls 166 , diligenciando o processeguimento do feito. I. 0146230-57.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. D. S. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa, José Alberto Cunha Reu(s): L. A. S. S., P. S. S. Despacho: Informe o autor, em 10 dias, o endereço completo da suplicada Patrícia Santos Silva para fins de citação.Findo o prazo, inexistindo manifestação, certfiqur-se e voltem-se.P.I. 0190839-23.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): E. B. D. M. Advogado(s): Maria Lidia Alcântara Angelim Costa Reu(s): A. M. D. S., E. C. B. D. J. F. Em Favor De(s): A. C. F. M. S., L. E. F. M. S. Despacho: Manifestem-se as partes, no prazo de lei, sobre o relatório de fls. 20/21. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público P.I. 0008836-95.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Lazaro Venegeroles Da Silva Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Cintia Venegeroles Da Silva Despacho: Certifico que a parte autora, apresentou interesse na conversão da Separação em Divórcio, conforme petição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 45 juntada aos autos de fls. 38, atendendo ao despacho de fls .37 0068864-34.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 1893651-7/2008 Autor(s): Ilma Nascimento Do Rosario Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Aroldo Ferreira 0068864-34.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 1893651-7/2008 Autor(s): Ilma Nascimento Do Rosario Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Aroldo Ferreira Despacho: Sobre o laudo ofertado, manifestem-se as partes em dez dias. I. 0000338-73.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marlene Oliveira Teixeira De Sousa Advogado(s): Lício Paes Rodrigues Reu(s): Erico Rodrigues De Sousa Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério Público. P.I. 0025888-56.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ana Carolina Sangalo Ledesma Dos Passos Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Maria Vitoria Tourinho Dantas Arrolado(s): Espolio De Jezira Almeida Sangalo Despacho: Defiro o prazo requerido à fls. 63, findo o qual, inexistindo manifestação , centifique-se e voltem-me. I. 0126561-86.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Elizete Da Silva Ramos Advogado(s): Agenor Bonfim Inventariado(s): Espolio De Hildete Souza Ramos Despacho: Providencie o Inventariante, por seu Advogado, em dez dias, comprovar o pagamento devido quanto a imposto e custas, expedido que foi o alvará de fls 161. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me.I. 0160393-66.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Irene De Souza Gomes Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): Espolio De Luciano De Souza Gomes Despacho: Intime-se a requerente, por seu advogado, a diligenciar o prosseguimento do feito em dez dias, sob as penas da lei. I. 0115337-73.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Da Gloria Machado Cavalcante Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo Despacho: Informe-se autora, em 10 dias, a qualificação dos outros herdeiros para fins de citação. Findo o prazo,inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. P.I. 0031683-57.2011.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Terezinha Viana De Araujo Silva Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Arrolado(s): Espolio De Jose De Araujo Silva Despacho: Nomeio a requerente , Terezinha Viana de Araújo, inventariante do Espólio. Tratando-se de arrolamento sumário, onde todos os herdeiros são maiores e encontram-se representados, dispense-se a assinatura de termo. Ouça-se a Fazenda Pública a respeito dos valores atribuídos. Em seguida vista aos interessados. P.I. 0038225-91.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Eulina Rodrigues Dias Advogado(s): Pedro Araujo de Andrade Almeida Interditado(s): Marcelina Dias Oliveira Despacho: Há nos autos pedido de antecipação de tutela, que ora concedo, considerando a idade avançada da suplicada, bem assim o teor do relatório médico acostado à fl. 12 dos autos que faz certo o estado de saúde da suplicada, e que autoriza o pedido formulado. Nomeio, assim , Curadora Provisória da suplicada, a requerente, Eulina Rodrigues Dias. Lavra-se o termo respectivo. Dispenso, por ora, a realização do interrogatório e nomeio perito do Juízo Dr. André Furtado, e endereço conhecido do cartório, a fim de que realize a perícia, encaminhando-me após, no prazo de 30 dias, o laudo conclusivo. Fixo seus honorários em 01 salário mínimo que lhe serão diretamente pagos pelas requerentes, comprovando-se nos autos. Após o retorno do laudo vista da Dra. Promotora. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 46 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 18 de maio de 2011 0065573-07.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. M. C. Advogado(s): Roberto Francisco Dantas Calil Reu(s): J. L. C. Despacho: 1. Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 66/2010, a luz do CAPUT do art. 264 do CPC: "... salvo as substituições permitidas por lei", entendo que devorante processos desta natureza devem seguir sob o rito do divórcio. 2. Assim, intime-se a parte autora para, se for o caso, se pronunciar favoravelmente a continuação do processo segundo entendimento judicial descrito no item 1 desse despacho. 0153292-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3017477-2/2009 Autor(s): M. T. C. C. S. Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil Reu(s): A. C. D. M. T. Despacho: 1. Intime-se a parte autora através do seu advogado para se manifestar sobre certidão de fls.24-v. 0070357-41.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): I. C. O. D. A. E. S., I. T. S. Advogado(s): Tais Araújo dos Prazeres Sentença: Observadas as exigências legais atinentes à espécie, JULGO, por sentença PROCEDENTE o pedido pleiteado na exordial, declarando dissolvido o vinculo matrimonial entre o SR. IVAN CARLOS ORNELAS DE ANDRADE E SANTOS e a Sra. IDILANE TEIXEIRA SANTOS, na forma dos artigos 157, IV, 1580, parágrafo 2º do Código Civil, e no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. JULGO EXTINTO o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. 0032522-78.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jose Goncalves De Almeida Filho Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Jose Goncalves De Almeida Despacho: Intime-se o inventariante através do seu procurador, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de lei. 0136674-02.2002.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-2-1) Requerente(s): E. C. D. S. M. Requerido(s): R. S. S. Menor(s): E. S. M. Despacho: 1. Intime-se a parte autora através do seu advogado para se manifestar sobre certidão de fls.68-v, no prazo de lei. 0046967-76.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-4-5) Autor(s): V. C. D. S. L. Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa Reu(s): J. C. L. D. S. Despacho: 1. Intime-se a parte autora através do seu advogado para se manifestar sobre certidão de fls.64-v, no prazo de lei. 0009187-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. S. B. Advogado(s): Nycole Bouzas Maciel Reu(s): A. L. F. S. B. Menor(s): M. E. S. B. Sentença: Trata-se de pedido de desistência formulado à fl. 08 dos autos. Não havendo ocorrido a citação, desnecessária a aquiescência do réu, ex vi art. 267, § 4º, do CPC, pelo que HOMOLOGO a desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 158, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 47 0005265-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S. C. D. S. Representante(s): M. B.D. S. Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): D. B. C. D. S. Advogado(s): Marildete Silva Brito Despacho: 1. Intime-se a parte ré através do seu patrono para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0033910-59.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-5) Autor(s): Maria Da Paixao Leite Pinto Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: Considerando as informações prestadas pelo Estado da Bahia nos documentos de fls. 36 através da Procuradoria do Estado e Superintendência de Previdência, nas quais constam que são dependentes cadastrados do falecido Rudival Alves Rigaud, a Sra. Maria da Paixão Leite Pinto e o menor Raudnei Pinto Rigaud, bem como a informação do Banco Bradesco de que existe o valor de R$990,65 (novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em conta corrente, valor que deve ser dividido entre todos os herdeiros, intime-se a requerente para aditar a inicial, incluindo no pólo ativo da ação o menor Raudnei Pinto Rigaud e, se possível os outros filhos do falecido relacionados na Certidão de Óbito, ou não sendo possível, que indique os seus endereços para serem citados. Publique-se. 0171590-23.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO(8-3-4) Autor(s): R. I. A. C. Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva Interditado(s): H. A. P. Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente a demanda por estar convencido de ser o interditando, H. A. P.absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO e nomeando-lhe CURADOR, R. I. A. C.. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em observância ao princípio da economia processual e da cleridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO para que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé - 1ª Subdivisão Judiciária desta Cidade do Salvador, nos termos do art. 1.184 do CPC e dos arts. 29, V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/73, proceda o Registro da Interdição." Expediente do dia 23 de maio de 2011 0075769-84.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(12-2-1) Autor(s): Maria Celuta De Souza Vilas Boas, Antonia Vilas Boas Fukumaru, Maria Do Carmo Vilas Boas Mendes Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira Oliveira Sentença: Vistos etc. MARIA CELUTA DE SOUZA VILAS BOAS requereu ARROLAMENTO dos bens do Espólio de Álvaro Galvão Vilas Boas. Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 123 a 125 dos autos, vez que o de cujus não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados. O imposto de transmissão causa mortis já fora devidamente recolhido, conforme documento de fl. 117 dos autos. Cstas processuais remanescentes, se houver. Publique-se, arquive-se uma cópia desta sentença, intimem-se e, após o trânsito em julgado proceda-se à expedição do FORMAL DE PARTILHA e do(s) ALVARÁ(S) requeridos, em favor de MARIA CELUTA DE SOUZA VILAS BOAS, ANTONIA VILAS BOAS FUKUMARU e MARIA DO CARMO VILAS BOAS MENDES, ou seja, nos termos da partilha amigável de fls. 123 a 125. Posteriormente, arquivem-se os autos. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0101728-91.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Edgar Emilio Azevedo Hawkins, Jofre Azevedo Hawkins Peterson, Alonso Barcena Hawkins Peterson Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Renata Bastos Brito, Thiago Muniz Ferreira Pacheco Inventariado(s): Espolio De Edinalva Azevedo Hawkins Peterson Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Manifeste-se a Bela. Nívea Almeida Braga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 48 sobre o pronunciamento do Ministério Público de fls. 69. 0178085-15.2008.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Ana Regina Cordeiro Goncalves Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves Reu(s): Espolio De Maria Jose Batista Santos Sentença: "HOMOLOGO o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis apresentado ás fls. 120, acatado pela Fazenda Pública Estadual em parecer de fls. 125." 0112570-96.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(9-5-5) Autor(s): L. O. D. S. Representante(s): L. S. O. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): G. F. D. S. Despacho: "Defiro o pedido de fls. 14" 0033910-59.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-5) Autor(s): Maria Da Paixao Leite Pinto Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: "Considerando as informações prestadas pelo Estado da Bahia nos documentos de fls. 36 através da Procuradoria do Estado e Superintendência de Previdência, nas quais constam que são dependentes cadastrados do falecido Rudival Alves Rigaud, a Sra. Maria da Paixão Leite Pinto e o menor Raudnei Pinto Rigaud, bem como a informação do Banco Bradesco de que existe o valor de R$990,65 (novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em conta corrente, valor que deve ser dividido entre todos os herdeiros, intime-se a requerente para aditar a inicial, incluindo no pólo ativo da ação o menor Raudnei Pinto Rigaud e, se possível os outros filhos do falecido relacionados na Certidão de Óbito, ou não sendo possível, que indique os seus endereços para serem citados. Publique-se." 0038795-77.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Luiz Carlos Conceição Fernandes, Hilda Marques Mathias Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Aos requerentes para cumprirem a solicitação do Ministério Público de fl. 09. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 18 de maio de 2011 0121183-23.2000.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): J. C. P. R. Advogado(s): José Claudio Pedreira Ramalho, Lafayette Azevedo Cohim, Maria Augusta Andrade Krejci Reu(s): J.M C. C., C. C. R. Advogado(s): Augusta Krejci Despacho: Vistos,etc...Considerando o quanto faculta o art. 135 do Código de Processo Civil paragrafo unico, este juízo declara-se suspeito de atuar neste feito, devendo os presentes autos serem encaminhados ao substituto legal. 0034226-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2539975-3/2009 Autor(s): C. S. A. Representante(s): M. I. A. Reu(s): J. S. S. J. Advogado(s): Ivone Nascimento Decisão: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 195. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas. 0093158-58.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. E. J. D. O. F. Representante(s): A. S. P. Advogado(s): Defensoria Publica TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 49 Reu(s): C. E. J. O. Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 45/46. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas. 0106710-90.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1263342-0/2006 Representante(s): R. R. S. L. Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Requerido(s): L. M. F. A. Menor(s): R. D. B. C. Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 43. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas. 0015295-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Otavio Augusto Soares De Freitas, Otavio Meira Freitas, Andrea Meira Freitas e outros Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 38. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas.3) Intime-se conforme requerido fls 38 parte final. 0054643-90.2000.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1498295-8/2007, 3151375-9/2010 Autor(s): S. S. D. A., W. S. D. A., S. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico, Ricardo Luiz Serra Silva, Roberto Araujo Cabral Gomes Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 71. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas. 0125256-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. G. S., P. C. G. S. Representante(s): A. D. S. G. S. Advogado(s): Edna Jose Silva Reu(s): P. S. F. Advogado(s): Debora Cristina Santos Despacho: Vistos,etc...Considerando o teor da petição fls 45/46, dou o requerido como citado, abrindo o prazo de quinze dias para contestar ação. Intime-se. 0006741-63.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. R. S. Representante(s): D. R. S. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): M. D. S. S. Despacho: Vistos, etc...Intime-se requerente, por meio do advogado para tomar ciência da certidão fls 15v. 0078124-53.1998.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): I. D. S. P. Advogado(s): Elionar de Castro Reu(s): W. C. D. S. P. Despacho: [...]Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267 inciso II do Código de Processo Civil. Isento de custas.[...] 0010345-95.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): C. B. S. T., M. D. S. B. Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça Reu(s): C. T. S. S. Advogado(s): Marcelo Luiz Moreira Despacho: Intime-se o requerido, por meio do advogado, para manifestar-se sobre pedido fls 142. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0002201-69.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): D. S. N. Requerente(s): L. N. D. S. Advogado(s): Carlos André do Nascimento, Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Requerido(s): C. E. M. D. S. Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0133047-48.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 50 Autor(s): Marina Silva Costa Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0108261-71.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. O. G. Representante(s): J. M. D. S. Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Assistido(s): L. D. S. G., L. D. S. G. Advogado(s): Daniela Azevedo Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0003570-98.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): J. A. D. S. Representante(s): E. B. D. S. Advogado(s): Wdileston Gomes Batista Reu(s): J. V. D. S. D. S. Advogado(s): Daniela Azevedo Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0018825-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. R. S. D. J. Representante Do Autor(s): A. G. S. Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): A. D. J. Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0144211-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. G. D. S. Representante Do Autor(s): R. G. D. S. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): M. A. D. S. Advogado(s): Milton Anjos Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0101284-29.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. P. D. S. Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues Reu(s): N. M. B. D. A. Advogado(s): Glaucia Lopes Pedreira Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0161968-17.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. O. P. Representante(s): V. A. O. Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): T. D. S. P. Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". 0047849-04.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): K. L. C. Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Reu(s): M. L. C. Sentença: "[...] HOMOLOGO, por sentença, a desistencia constante as fls. 13, satisfeitas estando as recomendações leghais especificas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, em efeito de julgamento de mérito.[...]". 0045479-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. S. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 51 Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): M. D. R. S. Sentença: "[...] HOMOLOGO, por sentença, a desistencia constante as fls. 20, satisfeitas estando as recomendações leghais especificas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, em efeito de julgamento de mérito.[...]". 0172130-37.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. S. J. Representante(s): A. C. D. M. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): J. D. S. Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]". Expediente do dia 24 de maio de 2011 0072103-46.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1623690-2/2007, 2559862-7/2009 Autor(s): K. H. S. D. S., K. H. S. D. S. Representante(s): K. H. S. D. S. Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): A. C. D. S. Advogado(s): Márcio Cunha Dória Sentença: RESUMO: Com efeito, o chamado binômio alimentar, como sabido, tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, na forma do art. 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. E esses vetores são observados, também, no caso de revisão da pensão alimentar ( art. 1.699). Entretanto, o valor postulado pelas alimentandas, equivalente a 06 salários mínimos, mostra-se extremamente elevado, pois não demonstrado que os rendimentos do alimentante ou mesmo seu padrão de vida autorize tal pagamento. Ademais, sabe-se que as despesas com os filhos devem ser suportadas por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, conforme art. 1.703 do CC. E, no caso, evidenciou-se que a genitora das menores possui capacidade laborativa para o exercício de atividade secular, devendo arcar com valores proporcionalmente que aqueles alcançados pelo alimentante. Neste contexto, do que se verifica da prova trazida aos autos, relativamente às necessidades das alimentandas e às possibilidades do alimentante, inclusive, com a constituição de nova familia pelo alimentante, tem-se que os alimentos devem corresponder ao binômio alimentar. De outro passo, esclareço que tal verba poderá ser revista, por ação própria, quando demonstrada a alteração das necessidades das crianças e/ou das possibilidades do genitor. Destarte, analisando os fatos, razão parcial cabe às autores, vez que ficou evidenciado nos autos as necessidades dos alimentos. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido constante da inicial para fixar os alimentos em 02 salários mínimos, devendo o acionado arcar com assist~encia médica e educação das filhas menores, com fundamento no art. 1.694 c/c 1.703 do Código Civil. Oficie-se a fonte pagadora. (a) Bel. Edsonm Ruy Bahiense Guimarães. Salvador, 24 de maio de 2011. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 24 de maio de 2011 0089304-80.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): P.D.C. Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): J.M.D.C. Advogado(s): Roberval Santana Ferreira Sentença: "[...]HOMOLOGO, por sentença, e assim a produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 34. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito a inicial preenche os requisitos próprios. Declaro, por conseguinte, extinto o processo, com apreciação de mérito e o faço com fundamento no art. 269, III, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, fazendo consignar a cláusula referente ao nome que será utilizada pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 52 divorcianda, por fim ao arquivamento dos autos". 0058686-55.2009.805.0001 - Inventário Apensos: 2649267-7/2009 Autor(s): Carmen De Jesus Lima Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Espolio De Belanisio Roque Do Sacramento Sentença: "[...] Ante tal pedido,e por conta de não haver nos autos noticia de qualquer bem de propriedade do de cujus, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Julgo, conseguintemente, com fulcro nos arts. 59 e 267, VI do mesmo CPC, prejudicada a oposição oferecida por MARIA ELZA DO SACRAMENTO OLIVEIRA, que perde o seu objeto". 0107986-88.2006.805.0001 - ADOÇÃO Autor(s): M. N. S., W. A. D. S. F. Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão Reu(s): J. L. D. S., F. M. D. S. Em Favor De(s): L. G. D. S. Despacho: Vistos, etc...Intime-se os requerentes, por meio do advogado, para informar se o nome da menor sofrerá alteração, vez que nada foi mencionado na inicial. 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 24 de maio de 2011 0039474-77.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Aparecida Calmon De Siqueira Nogueira Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos Reu(s): Julio Cesar Pereira De Santana Despacho: Retifique-se a autuação. Defiro a inclução da menor no polo ativo. Fixo os alimentos provisorios no equivalente a 15% dos vencimentos liquidos do alimentante. Oficie-se para descontos e abertura de conta. Ao nucleo de conciliação. salvador, 17.05.11 0102863-12.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. F. S. D. L. Representante(s): M. S. S. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Walmary Dias Pimentel Reu(s): A. P. D. L. Advogado(s): Claudia Loula Neves Dourado Despacho: Ante a inercia do alimentante/executado, expeça-se ordem de prisão nos termos da decisão de fls. 47/47, realçando que a mesma deve ser cumprida em regime aberto. Salvador, 23.05.11 0003968-11.2009.805.0001 - Inventário(2-4-22) Autor(s): Regina Maria Santana Teixeira Herdeiro(s): Waldete Santana Pereira, Wandeth Santana Ferreira, Walmir Geraldo De Santana e outros Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira Reu(s): Espolio De Manoel Geraldo De Santana, Espolio De Maria Aurora Farias De Santana Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, a produção dos seus jurdicos e legais efeitos, a partilha de fls. 116, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissoes.PRI, expedindo-se, também formais de partilha e alvarás necessários.Salvador, 20 de maio de 2011. 0058676-21.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Thelmo Gavazza Queiroz Herdeiro(s): Mercia Rego Pires Queiroz, Odete Queiroz Mustafa, Armei Mustafa Filho Advogado(s): Eliane Silva Morais Inventariado(s): Espolio De Idalba Gavazza De Queiroz Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas.P. R. I.Salvador, 20 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 53 0012319-46.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gildete Pereira Carvalho Advogado(s): Lea Costa Barbosa da Silva Inventariado(s): Espolio De Ubirata Almeida De Carvalho Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 20 de maio de 2011. 0012778-10.1988.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Apensos: 14084002375-2 Arrolante(s): Joventina Da Cruz Santos Advogado(s): Ivan Teixeira Arrolado(s): Espolio De Domingos Pires Dos Santos Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 20 de maio de 2011. 0117203-19.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Eunice De Sa Oliveira, Leontina Sa De Pontes, Marina Sa De Carvalho e outros Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro Reu(s): Espolio De Virgilio Barros De Sa Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, a produção dos seus jurdicos e legais efeitos, a partilha de fls. 126, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissoes e ressalvados direitos de terceiros.PRI, expedindo-se os alvaras Custas já recolhidas .Salvador, 20 de maio de 2011. 0006811-12.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Daniela Oliveira De Araujo Goes Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Danilo Rabacal De Araujo Goes Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para decretar o divórcio judicial de Daniela Oliveira de Araújo Góes e Danilo Rabaçal de Araújo Goes, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles e cujos bens já foram partilhados.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes e sem condenação em honorários, por força da sucumbência recíproca. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 20 de maio de 2011. 0002190-35.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Karen Argolo Batista Representante Do Autor(s): Dmiana Freire Argolo Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Reu(s): Diogo Goncalves Batista Despacho: Assim, tratando-se de Juízes de mesma competência territorial, tendo a Ilustrada Magistrada Titular da 14ª Vara de Família despachado em primeiro lugar (fls. 13), com o escopo de evitar decisões contraditórias, determino a remessa dos presentes autos aquele V. Juízo, com as cautelas de espécie.Int.e, decorrido o prazo de eventual recurso, diligenciese.Salvador, 20 de maio de 2011. 0097320-86.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Miguel Angelo Melo De Brito Advogado(s): Mayana Sales Moreira Interditado(s): Zuleika Mello De Brito Despacho: Do exposto, defiro os efeitos da tutela antecipada, nomeando Miguel Angelo de Brito, curador provisório de Zuleika Mello de Brito. Por fim, prestado o compromisso, diligencie-se pelo exame de sanidade mental da demandada, perante a VITAL CARE, por seu responsável técnico. Int.Salvador, 20 de maio de 2011. 0024423-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial(5-5-30) Autor(s): Marilene Leal, Maria Das Virgens Venancio Leal, Lizomar Xavier Leal e outros Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando aos requerentes, a levantarem o valor referente a título de precatório para pagamento de crédito junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Raimunda Nascimento Leal, repartindo-se igualmente entre MARILENE LEAL, MARIA DAS VIRGENS VENANCIO LEAL, JOÃO AMÉRICO XAVIER LEAL, MARIA VITORIA LEAL CALDAS, MARTA NASCIMENTO LEAL e MARCOS XAVIER LEAL, depositando-se em conta-poupança à disposição do Juízo, a quantia cabível para o herdeiro Marcos Xavier Leal.Sem custas. PRI, arquivando-se após.Salvador, 18 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 54 0043238-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luiz Andre Almeida Dos Santos, Jose Luiz Dos Santos, Leila Santos De Almeida Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil.Sem custas.PRI.Salvador, 19 de maio de 2011. 0109911-80.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Nivaldo Oliveira Machado Advogado(s): José Pinto da Silva Neto Reu(s): Dinalva Pereira Santos Despacho: Considerando satisfeitas as exigências legais, converto em divórcio a separação dos requerentes nos termos do ajuste de fls. 02/04, com arrimo no parág. 6º, do art. 226 da Constituição da República, art. 55 da Lei do Divórcio e no art. 1580 do Novel Código Civil Pátrio. Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Mares da Comarca de Salvador-Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registros de Casamentos nº 03, às fls. 56, sob o nº do termo 460 a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL de Nivaldo Oliveira Machado e Dinalva Santos Machado. Sem custas.PRI. Salvador, 18 de maio de 2011. 0025385-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldir Almeida De Souza, Rosemeire Alfaia De Santana Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil.Custas já recolhidas.PRI. Salvador, 18 de maio de 2011. 0098231-98.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Claudia Barbara Duarte Reis, Antonio Jose De Jesus Duarte, Iara Monica Duarte Moraes Advogado(s): Rebeca Ramos da Silva Arrolado(s): Espolio De Jovita Maria De Jesus Duarte Despacho: Intime-se as partes para que se manifestem acerca do calculo apresentado. salvaor, 13.05.11 0028058-15.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Eliane Jucara Do Carmo Brasileiro Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Inventariado(s): Espolio De Marco Tullio Rodrigues Brasileiro Despacho: Nesta fase, a mingua de outros elementos, não há como deferir-se ordem de suspensão de debitos contratuais e/ou contratos anteriormente celebrados. Defiro mais 20 dias para as declarações de estilo. Oficie-se para valores. Após, ao MP. Salvador, 18.05.11 0056526-62.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1140718-6/2006, 1080810-1/2006 Autor(s): Andrea Cristina Souza Brito Advogado(s): Cláudio Flores Rolim, Altina Fabiane de Oliveira Brito Reu(s): Jose Luiz Goes Silva Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Despacho: Recondicionem os autos com capa plastica. Intime-se as partes para informarem sobre o acordo assinado no termo de audiencia anterior. Salvador, 11.05.11 0009473-80.2009.805.0001 - Inventário(3-1-4) Autor(s): Jose Ailton Dos Lagos Da Anunciacao Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Espolio De Maria Pires Pereira Dos Santos Despacho: Após, homologo, por sentença, a produção dos seus jurdicos e legais efeitos, o auto de fls. 61, pelo qual ficam adjudicados a J. A. DOS L, os bens deixados por ocassião do falecimento de sua mulher, M. P. P. DOS S. ,salvo erros, omissão ou direitos de terceiros. Custas já recolhidas.PRI, expedindo-se a carta respectiva, ´pós apresentação das ceridões negativas de onus. Salvador, 12 de maio de 2011. 0025968-78.2004.805.0001 - ARROLAMENTO(6-4-21) Autor(s): Aunides Reis Ferreira Advogado(s): Decio Silva Despacho: Ante ao documento retro, renove-se a notificação a arrolante, com fito de concluir o presente em dez dias, pena de remessa dos autos afazenda estadual. Salvador, 25.04.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 55 0061213-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milena Silva Ornellas Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Flávio Monteiro Ferrari Reu(s): Espolio De Americo Paulo De Oliveira Dantas Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas, Sergio Matsumoto Representante Do Réu(s): Jose Vicente De Paulo, Aleda Amelia Mota Dantas, America Paula Dantas Guimaraes Despacho: Constatada a falta de interticio, inclusive mediante requerimento de ambas a partes, redesigno audiencia para o dia 30.06.11, ás 10:00 horas. Int e diligencie-se, observando-se os parazos 0145083-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saionara Barbosa Da Silva Representante Do Autor(s): Joselia Barbosa Da Silva Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Savio Pereira De Jesus Advogado(s): Carlos Alberto Borja dos Santos Despacho: Everton já se encontra habilitado as fls. 38/39. Redesigno audiencia de CIJ para o dia 21.06.11, ás 9:45 horas. Int, por mandado, inclusive everton. salvador, 09.05.11 0083142-35.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Paulo Silvio Pereira Santos Advogado(s): Eliana França Correia Reu(s): Berenice Reis Santos Advogado(s): Silvana Mustafá Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte autora não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 14/06/2011, às 09:45 horas. De já cientes a requerida, inclusive que deverá comparecer, sob pena de confissão e revelia, e a dra. advogada. Intime-se a parte autora por oficial de justiça, com advertência de confissão. Publiquese no DPJ.E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0065931-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Fernando Bomfim Teixeira Representante Do Autor(s): Ana Claudia Lima Bomfim Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): Jair Dos Santos Teixeira Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte autora não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 07/06/2011, às 11:00 horas. De já ciente o requerido, inclusive que deverá comparecer sob pena de confissão e revelia Intime-se a parte autora por oficial de justiça, com advertência de extinção. Publique-se no DPJ. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0063050-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(7-3-14) Autor(s): Edson Dos Santos Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Michelly Barroso Dos Santos Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Atenta ao parecer ministerial, não havendo nesta fase de cognação imcomplete prova cabal de alteração de situação financeira das partes, não há como deferir-se a antecipação de tutela. Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo a audiencia de CIJ para o dia 20.06.11, ás 14:15 horas. Salvador, 20.05.11 0099863-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-3-14) Autor(s): Ricardo Alves Dos Santos Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro Reu(s): Rian Ricardo De Azevedo Advogado(s): Curador Especial Despacho: Citação valida. Em sede de antecipação de tutela, certa a maioridade, defiro a antecipação de tutela. ofice-se. Designo audiencia de CIJ para o dia 20.07.11, ás 14:30 horas. salvador, 20.05.11 0035142-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alcilei Rita Da Fonceca Mutti Advogado(s): Gildemar Bittencourt Santos Silva Reu(s): Raimundo Mutti Despacho: Assim sendo, atenta ao que dos autos consta, ao douto parecer ministerial, até que seja alcançada uma maior dilação probatória, restando demonstrada a necessidade da ex-esposa e não comprovada de plano impossibilidade de pagamento pelo varão, fixo os alimentos provisórios no equivalente a 15% dos vencimentos líquidos mensais do alimentante, incidentes sobre 13% salário, a serem depositados na conta corrente informada. Em relação a inclusão do PLANSERV, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 56 nesta fase, envolvendo outros elementos estranhos à relação familiar- plano de saúde- não há como apreciá-lo. Remetamse os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, após os ofícios de informações, descontos e abertura de conta. Int.Salvador, 20 de maio de 2011. 0074073-13.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Jose Elias Da Silva Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva Em Favor De(s): Caio Tácito Machado Advogado(s): Abelardo Palma Despacho: Dessa maneira, determino a remessa dos presentes autos aquele V. Juízo da Comarca de Itabuna-Ba, para distribuição entre uma das suas Varas de Família, com as cautelas de espécie. Int.e, decorrido o prazo de eventual recurso, diligencie-se.Salvador, 23 de maio de 2011. 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 28 de março de 2011 0021699-54.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Interditado(s): O. C. N. Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 13, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR, PROVISORIAMENTE, ADRIANA BISPO DOS SANTOS CURADORA DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO. INTIMANDO-SE O ADVOGADO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Expediente do dia 29 de março de 2011 0026853-48.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Georgia Rosa E Silva Santana, Patricia Rosa E Silva Kruschesky Santana, Gabriela Rosa Silva Kruschesky e outros Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio Arrolado(s): Espolio De Gilberbert Kruschewsky Santana Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: 2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. 3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO 1031 E SEGS DO CPC. 4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS. 5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA 8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS. 11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS 0027204-21.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Hiroko Utida Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues Silva Inventariado(s): Espolio De Hosumi Utida Despacho: D.G.J; NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC; 2. À AVALIAÇÃO; 3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4. AO CÁLCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. Expediente do dia 13 de abril de 2011 0017089-29.1997.805.0001 - INVENTARIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 57 Inventariante(s): Maria Violeta Da Costa Lino Machado Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Inventariado(s): Espolio De Manoel Villas Boas Machado Advogado(s): Maria da Graca Chagas Rangel Despacho: LAVRE-SE A PARTILHA NOS AUTOS 0050370-68.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Arlex Batista Da Silva Herdeiro(s): Isabela Sebadelhe Da Silva Advogado(s): Apoena Lopo Sambrano, Helia Barbosa, Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano Inventariado(s): Espolio De Marcia Sebadelhe Da Silva Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA, DANDO-SE VISTA APÓS AOS INTERESSADOS Expediente do dia 25 de abril de 2011 0191277-15.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ricardo Luis Resende Da Silva Filho, Romario Andrade Da Silva, Inara Resende Andrade Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Ricardo Luis Resende Da Sila Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO, CONTUDO, NÃO PAGOU, PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE E FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0114733-15.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Nivia Dos Santos Carneiro Representante(s): Railda Dos Santos Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho Reu(s): Jackson De Souza Carneiro Despacho: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO, CONTUDO, NÃO PAGOU, PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE E FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0162066-94.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): David Sampaio Dos Reis Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): Milena Vargas Leal Costa Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Despacho: AO MP Expediente do dia 13 de maio de 2011 0040114-17.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Silvoneide Ferreira Dos Santos Borges Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Damiao Da Conceicao Borges Despacho: PELA DRA JUIZA FOI DITO QUE INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA DEVOLVER O MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, AO TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 22 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS. 0104079-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thais Amorim De Jesus Representante Do Autor(s): Ana Paula Sacramento Amorim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 58 Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Carlos Alberto De Jesus Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DESIGNAVA NOVA DATA PARA 17 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS, DEVENDO O CARTORIO INTIMAR A AUTORA, PESSOALMENTE, BEM COMO INFORMAR O DEPRECADO DA NOVA AUDIÊNCIA Expediente do dia 16 de maio de 2011 0076285-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ilka Ribeiro Tosta Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim, Marcelo Albert de Souza Reu(s): Roberto Viegas Tosta Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DIVORCIO DO CASAL E DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. CUSTAS PELO VALOR DADO A CAUSA, PRÓ-RATA. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, FICANDO O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DO SUBDISTRITO DE BROTAS, DESTA CIDADE DE SALVADOR, OBRIGADO AO CUMPRIMENTO DA AVERBAÇÃO DESTA SENTENÇA, A MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTO DE Nº 07, AS FLS. 34, SOB O TERMO DE Nº 3.657, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DESTE TERMO PELOS INTERESSADOS, OBSERVANDO QUE A AUTORA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA E QUE A DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO NESTA DATA. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0053047-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Italo Henrique Santos Da Silva, Marcus Vinicius Santos Da Silva Representante(s): Dorileide Nascimento Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Genivaldo Da Silva Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DESIGNAVA NOVA DATA PARA 22 DE AGOSTO DE 2011 áS 09:45 HORAS, DEVENDO O RÉU SER CITADO/INTIMADO, BEM COMO O AUTOR SER INTIMADO, AMBOS ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA Expediente do dia 18 de maio de 2011 0003783-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Beatriz Da Costa Vieira, Marcus Vinicius Da Costa Vieira Representante(s): Livia Margarida Barauna Da Costa Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Jose Leao Vieira Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE ENCAMINHASSE OS AUTOS AO MP Expediente do dia 19 de maio de 2011 0087197-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Dulcineia Nascimento De Almeida Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Pedro Alves De Almeida Filho Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE ASSINALAVA O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR O FEITO, SOB PENA DE REVELIA, DESGIGNANDO DE LOGO NOVA DATA PARA 31 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0112082-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Jose Santos De Almeida Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Tamires Abreu De Almeida Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. 0034266-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jonathas De Amorim Santos, Catarina Pereira Dos Santos, Vanice De Amorim Santos Representante Do Autor(s): Marcia Pereira De Amorim Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 59 alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Intime-se para pagamento dos provisórios. Cite-se e intime-se, a fim de que compareça à audiência de conciliação que designo para (data abaixo), consignando-se o prazo de quinze dias para contestar, querendo, no caso de frustrada a conciliação, iniciando-se o prazo a partir da audiência. Advirta-se, na forma da lei, sobre as consequências da falta de contestação. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática, o da autora extinção do processo sem julgamento do mérito por inércia processual. Valor: 35% do salário líquido. Data da Audiência: 24-08-2011, às 10:00 horas 0197009-11.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Espolio De Agostinho Santos, Luis Alberto Silva Santos, Augusto Cesar Silva Santos Advogado(s): Luiz Montal, Marcel Brito de Souza Reu(s): Espolio De Alair Batista De Albuquerque, Iracy Pereira De Albuquerque Advogado(s): André Ferreira de Mendonça, Evânio Mascarenhas Viana Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DO ESPÓLIO PARA QUE COLACIONE O ROL DE TESTEMUNHAS AOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 0164990-49.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Elias Barbosa Dos Santos Inventariante(s): Silvia Maria Barbosa Dos Santos Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Inventariado(s): Espolio De Adenilton Fernando Ferreira Dos Santos Despacho: AO MP EM VISTA DA EXISTENCIA DE INTERESSE DE MENOR 0028166-20.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Apensos: 2525784-3/2009 Autor(s): Veronica Das Gracas Teixeira Silva Barbosa, Maria De Lourdes Brito Barbosa Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Edna Maria de Souza Alcântara, Mércia Martins do Amor Divino, Renata de Jesus Alves Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA SOLUCIONAR O IMPASSE CRIADO COM OS PETICIONAMENTOS DE FLS. 153 E 155 COM NOVO E UNICO PETICIONAMENTO E ASSINATURA DOS ADVOGADOS. 0012793-70.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jenifer Magalhaes Batista Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Jose Batista Da Silva Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ENTENDIMENTO JURSIPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE, ACUMULADA A DIVIDA, POR INERCIA DO CREDOR, DEIXA DE TER CARATER ALIMENTAR, SALVO QUANTO ÀS TRES ULTIMAS PRESTAÇÕES. ASSIM, O PROCESSO PROSSEGUIRÁ, NOS TERMOS DO ART. 733, CPC QUANTO ÀS ULTIMAS TRES PRESTAÇÕES, INCUMBINDO-SE A CREDORA DE PROMOVER A EXECUÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS, COM BASE NO ART. 732, CPC. CITE-SE PARA, NO PRAZO DE TRES DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUA-LO. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI. 0023957-71.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. D. M. Representante(s): V. S. D. M. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): J. D. S. M. Despacho: CITE-SE, COMO REQUERIDO. 0144102-25.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Dulcineia Martins Silva Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira, Rilza da Costa Tourinho Gomes Reu(s): Espolio De Roberto De Souza Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Edion dos Santos Silva Júnior, Simone Almeida Ribeiro Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCS. 0065999-82.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Josefa Ribeiro De Morais Santos Advogado(s): Edmundo Andrade da Silva Júnior, José Luis Correia Bisneto Inventariado(s): Espolio De Manoel Messias Santos Advogado(s): Patrícia de Souza Basílio Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 60 0093899-06.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sergio Luiz Sena Gonzaga Herdeiro(s): Elinalva Maria Vieira Batista, Maraci Batista Gonzaga Advogado(s): Gerson Santos Souza Inventariado(s): Espolio De Jutamaraci Sena Gonzaga Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0125066-31.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Arnaldo Rosa De Carvalho Advogado(s): Arnaldo Rosa de Carvalho, Salvador Rosa de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Dulcidia Vinhas De Carvalho Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0075121-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Das Gracas Brito Lordelo, Roseval Lordelo De Deus, Rosenalva Lordelo De Deus Brito e outros Advogado(s): Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0023752-57.1998.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Jose Oliveira Cruz Santana Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0001479-35.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Edileusa Araujo Soares Advogado(s): Carlos Rafael de Abreu, Jonas Amado de Oliveira Neto Reu(s): Jose Hamilton Marques, Maria Neuza Dos Santos Marques Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO DE LFCM, COM ENDEREÇO INDICADO NAS FLS. 64. APOS, À CURADORIA FACE CONFLITO DE INTERESSES DA AUTORA E DE SEU FILHO JSM. 0060982-84.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): L. S. R., T. R. V. F. Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE PARECER DA FAZENDA DE FLS. 75V. 0093882-52.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sara Gonzaga Da Silva Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves Reu(s): Wellington Dos Santos Silva Junior Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDAO DE FL. INDICANDO, NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48H, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇAO DO PROCESSO. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 24 de maio de 2011 Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0097741-76.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.V.S.R. Representante Do Autor(s): J.P.S.S. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): L.R.S Data de Audiência: 09/06/2011 às 10:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 0115526-51.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): S.S.O. Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): V.F.D. Data de Audiência: 02/06/2011 às 09:50 horas 0113272-08.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. S. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): M. J. D. J. S. Data de Audiência: 01/06/2011 às 16:00 horas 0045758-04.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.F.L., M.L.S.A.L. Advogado(s): Leila Cardoso Seixas Data de Audiência: 12/07/2011 às 14:10 horas 0043548-77.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): R.F.S. Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Reu(s): E.G.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas 0045654-12.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Ricardo Ramos Passos Reu(s): M.C.F.S.S., M.C.F.S.S. Representante Do Réu(s): R.C.P.P. Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:00 horas 0045654-12.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Ricardo Ramos Passos Reu(s): M.C.F.S.S., M.C.F.S.S. Representante Do Réu(s): R.C.P.P. Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:00 horas 0040884-73.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.F.V.F. Representante Do Autor(s): C.F.L.V. Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Reu(s): J.A.B.F., J.J.F. Data de Audiência: 12/07/2011 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 01 (UM) SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). 0042163-94.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.B.N.C. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): R.C. Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas 0044982-04.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): I.S.B.S. Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): M.S.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas 0042841-12.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Reu(s): R.S.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas 0043309-73.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Cad. 2 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 62 Autor(s): E.O.N. Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): N.O.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:20 horas 0098637-22.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.E.J.F. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): E.L.E.J. Data de Audiência: 01/06/2011 às 11:30 horas 0044910-17.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.L.A.S.S., M.B.S. Advogado(s): Epifânio Dias Filho Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:50 horas 0046614-65.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): T.C.B.P. Advogado(s): Zuleik Oliveira Reu(s): S.A.F.R. Menor(s): T.E.B.R. Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas 0043642-25.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): P.E.J.S. Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo Reu(s): I.C.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 14:10 horas 0042654-04.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): S.A.F., R.A.F. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:20 horas 0043301-96.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.R.F.S.G. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): E.A.G. Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas 0057642-64.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.S., A.S.S Representante Do Autor(s): J.R.J.S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 01/06/2011 às 12:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. 0045037-52.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.S.N., M.S. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): J.M.N. Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas 0042380-40.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais Reu(s): A.C.S. Representante Do Réu(s): S.R.C. Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas 0044927-53.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.A.N.S. Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 63 Reu(s): J.M.A. Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0032401-54.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.G.C. Representante Do Autor(s): O.R.V.G. Advogado(s): Flávio José dos Santos Reu(s): R.C.S. Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 02 (DOIS) SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). 0040876-96.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.C.B. Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): C.R.B. Representante Do Réu(s): G.A.R. Data de Audiência: 29/06/2011 às 08:40 horas 0035833-81.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): D.R.S. Advogado(s): Carlos Pereira de Santana Reu(s): V.J.O.S. Data de Audiência: 08/06/2011 às 14:10 horas 0026183-10.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.A.B. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): W.J.B. Apensos: 4034079-4/2011 Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:50 horas 0035139-15.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W.C.M., E.C.S. Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): V.M.C. Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:50 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20% (VINTE POR CENTO) DOS SEUS VENCIMENTOS 0035680-48.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A. L. S. R. Advogado(s): Adeildo Costa Reu(s): T. R. C. R. Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:10 horas 0035816-45.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M. S.J. Advogado(s): Edilene Alves Ferreira Reu(s): Lucilene Da Hora Santos Em Favor De(s): A.H.S.J., G.H.S.J. Data de Audiência: 08/06/2011 às 14:10 horas 0044619-17.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): F. G. A. Advogado(s): Sergio Pereira da Motta Reu(s): F.S. F. N. Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:20 horas 0042885-31.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R. S. J. Advogado(s): José Fernando Rangel Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 64 Reu(s): D.G.J. Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:30 horas 0034595-27.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. G.B. Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Reu(s): M.N. S. M. Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:30 horas 0024210-20.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E. M. A.S.V. Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes Reu(s): H. G. V. Data de Audiência: 08/06/2011 às 11:30 horas 0040531-33.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. S. F. Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco Reu(s): I. M. F. Representante Do Réu(s): R.S.M. Data de Audiência: 29/06/2011 às 13:30 horas 0036392-38.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. G.S. S. Representante Do Autor(s): L. M. S. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): R. C. S. Data de Audiência: 29/06/2011 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0039499-90.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Cumprimento de sentença Autor(s): S.S. N. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): G. L. P. Data de Audiência: 29/06/2011 às 09:00 horas 0045018-46.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E. R. R. C. Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): V. L. O. R. C. Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:50 horas 0035419-83.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): F. M.A. Advogado(s): Iara Aparecida de Souza Bonfim Magalhães Reu(s): D.L.A. Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:30 horas 0040520-04.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L. C.E.S. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): R. P.S. Data de Audiência: 29/06/2011 às 13:30 horas 0016855-56.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.F.C. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): E.J. S.C. Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:10 horas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 65 0022906-83.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.J.R. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): R.R.S. S. Data de Audiência: 07/06/2011 às 14:50 horas 0006736-36.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.S. P. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): C. A. P. Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:30 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 24 de maio de 2011 0014943-06.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Municipal Executado(s): B P Trindade Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.15 Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0056323-81.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cia M Rurais U Ba Comeba Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0034538-15.1988.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução : 1804797-A Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Extinture Recargas De Extintores De Incendio Com E Rep Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0055750-09.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gabriel Coutinho Estrela Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 66 Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0044082-75.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Terraplenagem Com E Const Ltda Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.28 Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0172813-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Clodoaldo Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 22 Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito Substituto." 0056264-49.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edna Alves Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.12 Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito Substituto." 0096251-97.2002.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Higiene Administracao E Servicos Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel(a). Marineis Freitas Cerqueira. Juíza de Direito substituta." 0039167-75.2001.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Companhia Industrial Pastoril Sa Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel(a). Marineis Freitas Cerqueira. Juíza de Direito substituta." 0130126-29.2000.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 67 Reu(s): Antonio Carlos Lobo Souza Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel(a). Marineis Freitas Cerqueira. Juíza de Direito substituta." 0143589-23.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joselia Barreto Tavares Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/02/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0068807-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cledivaldo Pereira Fontes Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/02/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0091681-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/11/2018, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0014401-31.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dimacol Distribuidora De Materiais Para Construcao E Limpeza Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 25/09/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 68 Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0072698-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antônio Carlos Monteiro Torres Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/01/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0019404-39.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Tol - Transportes Ondina Ltdat Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador Despacho: "Apresente o advogado subscritor da petição acostada às fls.56/57 instrumento procuratório com poder especial para desistir. Satisfeita esta exigência, manifeste(m)-se o(s) résu(s), porque já citado(s), sobre a desistência propugnada pelo autor. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Bela. Luciana Carinhanha Setúbal. Juiza Substituta." 0020750-40.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Oticas Universal Ltda Advogado(s): Agnaldo Bahia Reu(s): Inspetor Fiscal De Transito De Mercadoria Da Secretaria Faz Do Estado Da Bahia Despacho: "Dado o longo tempo de paralização deste processo, intime(m)-se o(a,s) partes(es), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Bela. Luciana Carinhanha Setúbal. Juiza Substituta." 0013497-98.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 1990308-8/2008 Autor(s): Maxitel S.A. Advogado(s): Charles da Silva Mota Reu(s): Gerente De Arrecadacao Credito Tributario E Controle Da Secretaria Da Fazenda Ba Despacho: "Manifeste-se o impetrado sobre os documentos acostados às fls.206/317. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Bel. Luciana Carinhanha Setúbal. Juíza Substituta." 0102418-33.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Conexao Teleinformatica Ltda Reu(s): Coordenador Da Coordenadoria De Fiscalizacao Da Sec De Faz Do Mun De Salvador Sentença: "Conexão Teleinformática Ltda. impetrou segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador que, segundo alega, vem lhe exigindo recolhimento do ISS sobre a receita auferida na prestação de serviços de informática, inclusive provimento de acesso à internet, tratamento tributário que é equivocado, posto que, pela lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, que tem caráter taxativo, o ISS não incide sobre contrato de prestação de serviços, mas sobre a prestação em si, razão por que pugnou preventivamente por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre ela, impetrante, e o Município de Salvador por ser indevida a incidência do ISS sobre as receitas auferidas pela prestação de serviços de provimento de acesso à internet. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 69 Acompanharam a inicial os documentos de fls.25/51. Indeferiu-se a tutela pretendida liminarmente (fls.52/53). Agravou-se dessa decisão (fls.70/105). A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade passiva e por falta de interesse de agir, este consubstanciado na utilização desta ação como meio inadequado para a pretensão formulado, já que necessária dilação probatória, e, no mérito, sustentou a legalidade de tributação dos serviços prestados pelos provedores de acesso à internet pelo ISS (fls.36/48). Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (fls.107/110). É o relatório do necessário. Decido. De logo, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o auditor fiscal ou o diretor do DAT, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40). De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o auditor fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais. Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Município de Salvador, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR. Também REJEITO a outra preliminar, de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, visto que o fato constitutivo do alegado direito ora sub examen não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, a análise dos documentos apresentados pela impetrante. No que tange ao mérito, a questão controvertida cinge-se à tributação do serviço de provimento de acesso à internet, assunto que se encontra envolto em extrema controvérsia, havendo posição dissonante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre qual o imposto que deve incidir sobre ele, se o ISSQN municipal, o ICMS estadual, ou, ainda, nenhum deles. Pois bem. O provimento de acesso à Internet é, como notório, atividade exercida por agentes privados que, mediante remuneração, possibilitam que seus clientes se conectem à rede mundial de computadores e nela obtenham informações e contatos, e visa fornecer aos seus usuários condições de conexão à Internet. Ou seja. O provedor de acesso funciona como uma espécie de "chave que destranca a porta da internet" (José Wilson Sobrinho, em Direito Tributário, Temas Pontuais, Editora Forense). Como se vê, a função primordial do provedor de acesso é, pois, fornecer ao usuário um endereço eletrônico, dentre aqueles que possui disponível, possibilitando sua integração momentânea à rede mundial, agindo, pois, como facilitador do usuá- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 70 rio, colocando à disposição dos seus clientes equipamentos e softwares que dão acesso e facilitam a utilização do sistema. Ressalte-se que o serviço prestado pelo provedor é apenas o fornecimento de intra-estrutura para que o usuário possa acessar a internet e, por conseguinte, as informações nela contidas. Resume ALDEMÁRIO ARAÚJO CASTRO: "No acesso à Internet, o provedor fornece ao seu usuário, por intermédio de equipamentos, um endereço IP (Internet Protocol) temporário (válido para uma sessão de acesso à rede) que viabiliza a chamada navegação pelos sites, as páginas existentes na Internet, garantindo que os pacotes de informações particionados pelo TCP (Transmission Control Protocol) sejam enviados aos destinos certos." ("Revolução da informação - Os meios eletrônicos e a tributação da nova realidade", in Revista Consultor Jurídico, 12.12.2000, pg. 5 de 15). D'outra banda, registre-se que o ISSQN está previsto no texto constitucional de 1988 como um dos impostos que podem ser criados pelos Municípios, tendo sua materialidade definida pelo art. 156, III da CF/88, ao afirmar que "compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". Ao lado disso, o art. 146, III, da CF/88 fixa mais um requisito a ser observado para a válida cobrança da exação, além da previsão constitucional de competência e seu exercício pelos meios regulares, qual seja, a instituição dos impostos deve obedecer ao que está previsto nas chamadas "normas gerais de Direito Tributário", veiculadas por lei complementar, além de, no caso específico do ISSQN, se ater aos serviços discriminados em uma Lista de Serviços que deve também ser veiculada por Lei Complementar. E, segundo lista de serviços veiculada pela Lei Complementar 56/87 (vigente à época da propositura desta ação, mas expressamente revogada pela Lei Complementar 116/03), percebe-se que esta não contempla o serviço de provimento de acesso à Internet, nem pode esta atividade ser enquadrada, por interpretação extensiva, em qualquer item da listagem, situação que persiste mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/2003. Esta posição, na qual inclusive repousa o meu entendimento, é referendada por JÚLIO MARIA DE OLIVEIRA, que afirma que "segundo entendemos, não há na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 nenhum item que permita a incidência do ISSQN sobre o provimento de acesso ou sobre o provimento de informações". ("Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza", in Curso de Direito Tributário (org. Ives Gandra da Silva Martins), vol. 02, 5ª edição, CEJUP, São Paulo, 1997, pg. 291). Nesse passo, importante registrar que essa lista de serviços possui rol taxativo e exaustivo, só podendo ser tributos pelos Municípios os serviços nela previstos, ou seja, os serviços tributados pelo ISS são somente os constantes da Lista de Serviços. Esta, de fato, contém o rol integral dos serviços alcançados pelo ISS, como concorda BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, ao afirmar que "somente os serviços arrolados na lista de serviços aprovada por lei complementar são alcançados pelo ISSQN. O município, diante dos serviços não incluídos na aludida lista, não recebe competência tributária para onerá-los." (In "Internet e competência tributária", Dialética, São Paulo, 2001, pg. 150). Desta maneira, forçoso concluir ser impossível o enquadramento do serviço de provimento de acesso à internet dentro do espectro de tributação do ISSQN. Neste sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados que ora destaco: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. ICMS. PROVEDOR DE INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 334/STJ. 1. Revestindo-se o mandado de segurança de natureza preventiva, há de ser afastada a regra do art. 18 da Lei n. 1.533/51, que prevê o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração. 2. O STJ pacificou o entendimento de que não incide ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles consubstancia mero serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/97). Inteligência da Súmula n. 334/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido". (REsp 911299 / RS, Relator Min. João Otávio Noronha, SEGUNDA TURMA, unânime, DJ de 10/05/2007, p. 39.); "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação. 2. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. Súmula 334/STJ (enunciado pendente de publicação, Informativo nº 308). 3. Recurso especial provido em parte". (REsp 778333 / RS, Relator Min. Castro Meira, SEGUNDA TURMA, unânime, DJ de 08/03//2007, p. 184.); "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência de ISS pressupõe o não-cabimento de ICMS, por força de expressa previsão constitucional (art. 156, III). Assim, afastada a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, cabe analisar se esses se enquadram nos serviços de qualquer natureza, disciplinados no Decreto-Lei 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 56/87, para fins de incidência de ISS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a lista de serviços anexa ao referido decreto-lei possui um rol taxativo e exaustivo, de modo que é apenas possível uma interpretação extensiva dos itens nela contidos, para o enquadramento de serviços idênticos aos ali expressamente previstos, mas com nomenclatura diversa. 3. Os provedores de acesso à internet executam serviço de valor adicionado, isto é, atividade de monitoramento do acesso de usuários e de provedores de informações à rede mundial de computadores, colocando à sua disposição os dados ali existentes. Desse modo, o serviço prestado pelo provedor é TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 71 apenas o fornecimento da infra-estrutura para que o usuário possa acessar a internet e, por conseguinte, as informações nela contidas. 4. Não há previsão no Decreto-Lei 406/68, com suas alterações posteriores, em que se possa incluir os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet entre aqueles sujeitos à incidência de ISS. Isso, porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte de Justiça, no julgamento dos REsp 456.650/PR, consignou que a atividade realizada pelo provedor de acesso à internet é serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de telecomunicações. No entanto, a lista de que trata o decreto-lei supramencionado não incluiu, em seu rol taxativo, os referidos serviços de valor adicionado; além disso, não há nenhuma identidade entre esse serviço e os demais nela expressamente previstos. 5. Não se cogita, conforme pretende o recorrente, sua inclusão nos itens 22 (vetado), 24, 40, 50 e 74 do referido decreto-lei. O item 24 prevê, em síntese, a incidência de ISS sobre os serviços de "análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza"; o item 40 dispõe que essa exação relaciona-se aos serviços de "ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza"; o item 50 estabelece relação com serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48"; o item 74 menciona serviços de "instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido". 6. Da análise do item 24, constata-se não haver nenhuma identidade entre o serviço prestado pelo provedor (fornecimento de infra-estrutura para o acesso à rede internet) e os serviços de análise de sistemas (estudo de processos para aplicação de tecnologia de informação e de comunicação), de coleta e processamento de dados (organização de dados em computador a fim de obter informação sistematizada) e de informações. Na hipótese, os provedores apenas possibilitam o acesso dos usuários às informações constantes da internet. Assim, eles apenas as recebem da rede e as retransmitem ao usuário conectado. Por outro lado, o serviço prestado pelo provedor também não se enquadra nas hipóteses previstas nos itens 40, 50 e 74, os quais, mesmo se interpretados extensivamente, estão totalmente dissociados da atividade exercida pelos provedores de acesso à internet. 7. Recurso especial desprovido". (…) (REsp 658.626/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008). Dentro desse contexto, o Município não pode exigir o ISSQN sobre o serviço de provimento de acesso à internet visto que não listado na legislação correlata, daí porque a autoridade apontada coatora cometerá, de fato, ilegalidade se assim proceder, donde exsurge direito líquido e certo a ser garantido. São os fundamentos. À vista dessas expostas razões, e com fulcro no art.1º da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009, c/c a Lei Complementar nº56/87, atual Lei Complementar 116/2003, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que seja assegurado à impetrante o exercício da prestação de serviços de provimento de acesso à internet sem submetê-la a ato coativo fiscal do Município, no tocante ao recolhimento de ISSQN. Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da lei nº 12.016/2009. Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário. P. R. Intimem-se. BelªLuciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 0025548-83.1998.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: Agravo - 11204-6/2001 Autor(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Reu(s): Conselho Municipal De Contribuintes Sentença: "Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB impetrou segurança contra o Conselho Municipal de Contribuintes, em decorrência de ato reputado ilegal praticado pelo Presidente da Primeira Câmara Municipal de Contribuintes que julgou procedente o auto de infração nº 022909-U e, de consequência, autuou-lhe por falta de recolhimento de IPTU nos exercícios de 1993 a 1996, referente ao imóvel situado no Jardim Armação, Amaralina, de sua propriedade, conduta que violou direito líquido e certo seu, visto que, na qualidade de autarquia mantida pelo poder público estadual, goza do privilégio da imunidade tributária relativamente ao seu patrimônio, tal a razão por que propugnou por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse cancelada a inscrição desse débito na Dívida Ativa por vício de legalidade. Acompanharam a inicial os documentos de fls.05/22. O Juiz da época postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após as informações da dita autoridade coatora (fl.02). A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Público (para onde este feito foi distribuído inicialmente), e carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, sustentou que a imunidade tributária pleiteada pelo impetrante não lhe assiste na medida em que o imóvel em questão, embora de sua propriedade, não está vinculado às sua finalidades essenciais de assistência e previdência, posto tratar-se de terreno baldio, sem qualquer construção (fls.25/33). O Município de Salvador, na qualidade de litisconsorte, interveio no feito, reiterando os termos das informações prestadas pelo apontado coator (fl.34). Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls.46/48). O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da sua competência (fls.53/54); e inadmitiu a intervenção do Estado (fl.58). Redistribuído, por sorteio, para esta Vara (com competência fiscal), o Juiz da época indeferiu o pedido de antecipação de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 72 tutela (fl.79). O Ministério Público, em novo pronunciamento, ratificou o opinativo anterior (fl.80). Em razão da extinção do IAPSEB, o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, reiterou os termos da inicial (fls.88/99). É o relatório do necessário. Decido. De logo, examino a preliminar. E, quanto a isso, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se não foi apontado como coator, in casu, o auditor fiscal, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40). De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o auditor fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado. D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais. Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). Tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam em razão da indicação errônea da autoridade apontada coatora. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR. No mérito, cuida-se de saber se a impetrante, autarquia extinta posteriormente à propositura desta ação por força do decreto nº 7369/98, tem ou não direito à imunidade do IPTU em relação ao imóvel descrito na inicial, e a questão dos autos versa sobre o exato alcance da expressão "suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" para se tipificar ou não existência de imunidade tributária. Cumpre observar, de logo, que, embora não procedida de forma regular, é de se admitir a habilitação do Estado da Bahia no polo ativo desta ação em razão da extinção do IAPSEB, na condição de sucessor dessa autarquia, tal como autorizado à fl.82/ 99, ficando, destarte, sub-rogado em seus direitos e obrigações, valendo ressalvar que os bens móveis e imóveis então pertencentes ao IAPSEB foram transferidos para o FUNPREV, fundo criado pela Lei nº7249/98, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Pois bem. Ainda que não fosse o caso específico de extinção do IAPSEB, era de se concluir que a propriedade imóvel descrita na inicial estava imune à incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana -IPTU, já que este terreno foi adquirido por ato de compra e venda pela autarquia, de onde se conclui por presunção iuris tantum, que há para ele uma destinação específica. Não se poderia admitir de antemão que a compra tivesse sido realizada sem finalidade específica, ao livre talante da Administração Pública. Sustentou-se, decerto, tratar-se de terreno baldio - razão da autuação municipal. Todavia, essa circunstância não afastaria a finalidade previdenciária a que se destina. Se assim fosse, ter-se-ia que conceber tal pagamento também para todo e qualquer terreno público que, por um motivo ou outro (aguardo de dotação orçamentária, disputa judicial etc.), estivesse fora de uso. Em verdade, é de se admitir que o imóvel em questão estava sendo utilizado em sua finalidade essencial (ou em finalidade decorrente da essencial), na medida em que, como asseverou o Estado da Bahia, o extinto instituto investiu muito de sua TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 73 arrecadação em imóvel como forma de lastro para o futuro pagamento de aposentadorias e pensões, constituindo esses bens reserva técnica com o fim de garantir o seguro social. Seriam utilizados nas atividades operacionais do instituto e, portanto, considerados de uso especial, daí porque inafastável a imunidade pretendida. Não bastasse isso, entendo que mesmo os bens públicos classificados como dominicais, ou seja, aqueles que não estão afetados a uma destinação e que, por isso mesmo, constituem casos excepcionais, devem gozar da referida imunidade pelo simples fato de que se encontram nesta situação de modo transitório, devendo, mais cedo ou mais tarde, ser alienados ou afetados. A propósito, vale trazer à colação as seguintes ementas: "CONSTITUCIONAL/TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, "a", § 2º, CF - TAXAS MUNICIPAIS - ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA PÚBLICA -INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIÇOS GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E IPTU. 1. Tratando-se o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais de uma autarquia estadual, o imóvel de sua propriedade estará acobertado pela imunidade tributária referente à cobrança do IPTU em razão da finalidade previdenciária a que se destina, ainda que vazio. 2. Os serviços de limpeza e iluminação públicas não podem ser considerados específicos e divisíveis, porque proporcionam benefício a toda coletividade, possuindo utilização genérica, sem vantagem direta para determinado contribuinte. 3. Não se verifica identidade da base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública com a do IPTU, pois a base de cálculo da primeira é composta pela área do imóvel, sua ocupação e padrão de acabamento, enquanto a do IPTU, corresponde ao valor venal do imóvel." (TJMG - Número do processo: 1.0000.00.3083680/000 - Relator: PEDRO HENRIQUES - Data da Publicação: 25/04/2003); "EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU DE AUTARQUIA. INCABIMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO-INFLUÊNCIA. 1. Os municípios não podem exigir o pagamento de IPTU das autarquias, consoante dicção do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. 2. O fato de não haver destinação específica ao imóvel não afasta a imunidade prevista na Constituição Federal. Precedentes do STF e do STJ." (TRF/4ª Região, Apelação Cível nº 2003.04.01.022158-0/RS, Rel. Juiz Federal Wellington M. de Almeida, julgado em 22/10/2003, DJ de 03/12/2003, pág. 611). De qualquer forma, hoje o sobredito imóvel compõe o acervo patrimonial do FUNPREV, integrante do domínio do Estado da Bahia, a quem a garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de qualquer tributo sobre o seu patrimônio, restando, pois, imune de impostos, inclusive o IPTU. Forçoso concluir, portanto, que a autoridade coatora, ao autuar o impetrante a fim de que recolhesse o IPTU cometeu, de fato, ilegalidade, donde exsurge direito líquido e certo a ser garantido. São os fundamentos. À vista dessas expostas razões, e com fulcro nos disposições legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que não seja inscrito o débito alegado na Dívida Ativa ou, caso já realizado, o seu respectivo cancelamento. Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da lei nº 12.016/2009. Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário. P. R. Intimem-se. BelªLuciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 0021531-09.1995.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda Advogado(s): Helio Jose Leal Lima, Fernanda Almeida Couto Reu(s): Diretor Do Departamento Administracao Tributaria Da Sec Da Fazenda Do Est Bahia Sentença: "Cepelmix - Engenharia de Concreto Ltda. impetrou segurança contra o Estado da Bahia, em decorrência de ato reputado ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia/DAT, alegando, em síntese, que é empresa prestadora de serviços técnicos especializados, consubstanciados em composição e mistura de concreto, e, por isso, esse material por ela elaborado sob encomenda específica não pode ser considerado mercadoria e, de consequência, não pode se sujeitar ao pagamento de ICMS, e sim de ISS, tal a razão por que propugnou preventivamente por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário a que se refere à autuação fiscal de fl.23. Acompanharam a inicial os documentos de fls.14/26. Concedeu-se a tutela pretendida liminarmente (fls.31/32). A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilegal ou abusivo por ele praticado que assim agiu no estrito cumprimento de dever legal, bem como asseverou a inexistência de direito líquido e certo na medida em que a matéria em discussão depende de prova pericial (fls.36/48). Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança (fls.63/66). É o relatório do necessário. Decido. De logo, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 74 entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o auditor fiscal ou o diretor do DAT, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40). De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o auditor fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais. Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR. No que tange ao mérito, a questão controvertida cinge-se à tributação do serviço de concretagem, já que frequentes à época os questionamentos, tanto entre os agentes dos fiscos como entre os contribuintes, de como deveria ser a tributação desse serviço: pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, ou pelo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, de competência dos Estados. Hoje já não mais existe dúvida quanto a isso. Cumprindo a previsão constitucional acerca do ISS, o legislador complementar editou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (que revogou a Lei Complementar nº56/87), com o objetivo de traçar as normas gerais do imposto em âmbito nacional e definir os serviços que podem ser alcançados pelo imposto. Esta Lei ao definir as hipóteses legais de incidência do ISS, previu entre elas, no subitem 7.02 da sua Lista de Serviços, a prestação do serviço de concretagem. Nesse passo, cumpre registrar que tanto a lista de serviços que vigorou a partir da Lei Complementar nº 56/87, quanto a nova lista anexada à Lei Complementar nº 116/03, não adotaram item específico para os serviços de concretagem. Na lista da Lei Complementar nº 56/87, o serviço de concretagem se inseria nos chamados serviços auxiliares de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, como se observa: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva Engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares". A nova lista decorrente da vigência da Lei Complementar nº 116/03 mantém o serviço de concretagem incorporado aos demais serviços de construção civil, mas de forma mais explícita: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos". De qualquer sorte, em função desta previsão, a efetiva prestação do serviço de concretagem faz nascer a obrigação de pagar o imposto municipal a um determinado sujeito ativo da relação jurídica tributária, que nasce da ocorrência do fato previsto in TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 75 abstrato na norma. Em tais condições, a concretagem é uma atividade de prestação de serviço, que tem como objetivo o fornecimento de um produto que é o concreto dosado em central, isto é, fora do local da obra, pois, caso o concreto seja dosado no local da obra pelo seu próprio executor, o mesmo será considerado insumo da obra de construção civil e não serviço de concretagem. Trata-se, pois, exclusivamente de venda de serviço em razão do cuidado técnico aplicado na preparação do produto final. Enfim, a concretagem não é mercadoria, e sim, um serviço auxiliar à construção civil. Ou seja, o fornecimento de concreto preparado em usinas de mistura dos materiais e conduzidos ao local da obra por caminhões betoneiras é fato gerador do ISS, e não de ICMS. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "Imposto sobre circulação de mercadorias. Fornecimento de concreto para construção civil. Não incidência, nos termos de precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF - 2ª Turma - RE 93.508-MG, j. 13.02.81). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou: "O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS" (Súmula 167 ). Dentro desse contexto, compete aos Municípios onde são realizadas as obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, a cobrança do ISS referente aos serviços de concretagem, independentemente da localização das usinas concreteiras prestadoras do serviço, sendo forçoso concluir que a autoridade coatora, ao autuar a impetrante a fim de que recolhesse o ICMS sobre serviços de concretagem cometeu, de fato, ilegalidade, donde exsurge direito líquido e certo a ser garantido. São os fundamentos. À vista dessas expostas razões, e com fulcro no art.1º da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009, c/c a Lei Complementar nº 116, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que seja assegurado à impetrante o exercício da prestação de serviços de fornecimento de concreto para construção civil sem submetê-la a ato coativo fiscal do Estado, no tocante ao recolhimento de ICMS. Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da lei nº 12.016/2009. Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário. P. R. Intimem-se. BelªLuciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." Sentença: "Cepelmix - Engenharia de Concreto Ltda. impetrou segurança contra o Estado da Bahia, em decorrência de ato reputado ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia/DAT, alegando, em síntese, que é empresa prestadora de serviços técnicos especializados, consubstanciados em composição e mistura de concreto, e, por isso, esse material por ela elaborado sob encomenda específica não pode ser considerado mercadoria e, de consequência, não pode se sujeitar ao pagamento de ICMS, e sim de ISS, tal a razão por que propugnou preventivamente por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário a que se refere à autuação fiscal de fls.23/39. Acompanharam a inicial os documentos de fls.14/213. O Juiz da época postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após as informações da dita autoridade coatora (fl.217). A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilegal ou abusivo por ele praticado que assim agiu no estrito cumprimento de dever legal, bem como asseverou a inexistência de direito líquido e certo na medida em que a matéria em discussão depende de prova pericial (fls.219/237). Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança (fls.246/259). É o relatório do necessário. Decido. De logo, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o auditor fiscal ou o diretor do DAT, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 76 coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40). De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o auditor fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais. Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia, e não a Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão com competência para, observado o disposto em lei, representar o Estado em Juízo quando em discussão matérias tributárias e fiscais, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR. No que tange ao mérito, a questão controvertida cinge-se à tributação do serviço de concretagem, já que frequentes à época os questionamentos, tanto entre os agentes dos fiscos como entre os contribuintes, de como deveria ser a tributação desse serviço: pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, ou pelo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, de competência dos Estados. Hoje já não mais existe dúvida quanto a isso. Cumprindo a previsão constitucional acerca do ISS, o legislador complementar editou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (que revogou a Lei Complementar nº56/87), com o objetivo de traçar as normas gerais do imposto em âmbito nacional e definir os serviços que podem ser alcançados pelo imposto. Esta Lei ao definir as hipóteses legais de incidência do ISS, previu entre elas, no subitem 7.02 da sua Lista de Serviços, a prestação do serviço de concretagem. Nesse passo, cumpre registrar que tanto a lista de serviços que vigorou a partir da Lei Complementar nº 56/87, quanto a nova lista anexada à Lei Complementar nº 116/03, não adotaram item específico para os serviços de concretagem. Na lista da Lei Complementar nº 56/87, o serviço de concretagem se inseria nos chamados serviços auxiliares de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, como se observa: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva Engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares". A nova lista decorrente da vigência da Lei Complementar nº 116/03 mantém o serviço de concretagem incorporado aos demais serviços de construção civil, mas de forma mais explícita: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos". De qualquer sorte, em função desta previsão, a efetiva prestação do serviço de concretagem faz nascer a obrigação de pagar o imposto municipal a um determinado sujeito ativo da relação jurídica tributária, que nasce da ocorrência do fato previsto in abstrato na norma. Em tais condições, a concretagem é uma atividade de prestação de serviço, que tem como objetivo o fornecimento de um produto que é o concreto dosado em central, isto é, fora do local da obra, pois, caso o concreto seja dosado no local da obra pelo seu próprio executor, o mesmo será considerado insumo da obra de construção civil e não serviço de concretagem. Trata-se, pois, exclusivamente de venda de serviço em razão do cuidado técnico aplicado na preparação do produto final. Enfim, a concretagem não é mercadoria, e sim, um serviço auxiliar à construção civil. Ou seja, o fornecimento de concreto preparado em usinas de mistura dos materiais e conduzidos ao local da obra por caminhões betoneiras é fato gerador do ISS, e não de ICMS. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "Imposto sobre circulação de mercadorias. Fornecimento de concreto para construção civil. Não incidência, nos termos de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 77 precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF - 2ª Turma - RE 93.508-MG, j. 13.02.81). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou: "O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS" (Súmula 167 ). Dentro desse contexto, compete aos Municípios onde são realizadas as obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, a cobrança do ISS referente aos serviços de concretagem, independentemente da localização das usinas concreteiras prestadoras do serviço, sendo forçoso concluir que a autoridade coatora, ao autuar a impetrante a fim de que recolhesse o ICMS sobre serviços de concretagem cometeu, de fato, ilegalidade, donde exsurge direito líquido e certo a ser garantido. São os fundamentos. À vista dessas expostas razões, e com fulcro no art.1º da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009, c/c a Lei Complementar nº 116, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, antecipo a tutela pretendida e não apreciada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que seja assegurado à impetrante o exercício da prestação de serviços de fornecimento de concreto para construção civil sem submetê-la a ato coativo fiscal do Estado, no tocante ao recolhimento de ICMS. Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da lei nº 12.016/2009. Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário. P. R. Intimem-se. BelªLuciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 0012328-52.1997.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 0001555-74.1999 Autor(s): Construtora P E M Ltda Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Sentença: "Construtora P & M Ltda impetrou segurança contra a Prefeitura do Município de Salvador, em decorrência de ato reputado ilegal praticado por auditor fiscal da SEFAZ que, em apertada síntese, autuou a empresa por entender, primeiro, ser devida a cobrança do ISS de qualquer natureza ainda que se trate de obra de construção civil contratada com Estado, autarquia e concessionárias de serviços públicos, o que, segundo a impetrante, é ilegal haja vista o disposto no art.11 do Decreto-lei nº 406/68, que isenta a cobrança desse imposto em tal circunstância; segundo, por entender que a base de cálculo desse imposto é o preço total da obra executada, entendimento, diz a impetrante, também equivocado na medida em que a maioria dos materiais usados é isenta de tributação e, por isso, esse valor não poderia ser incluído no valor total da obra; e, terceiro, por entender que o recolhimento desse imposto deva ser feito ao Município de Salvador, cidade em que se encontra o estabelecimento da empresa impetrante, quando, em verdade, deve ser recolhido ao município no qual a obra foi executada; e, por tudo isso, propugnou por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse anulado o respectivo auto de infração. Acompanharam a inicial os documentos de fls.05/87. Redistribuído, por sorteio, para esta Vara (com competência fiscal), o Juiz da época requisitou informações (fls.88/89). A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e por falta de interesse de agir, e, ainda, decadência do direito à impetração de mandado de segurança. No mérito, sustentou que os serviços prestados fora dos limites do município e que não se enquadram como obra de construção civil devem ter recolhimento efetuado onde se situa o estabelecimento do prestador, e que a impetrante não faz jus a qualquer isenção, posto que as empresas com as quais alega ter firmado contrato não têm benefício tributário, motivo por que, caso não acolhidas as preliminares, pediu fosse denegada a segurança (fls.93/98). Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela extinção deste processo sem exame do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo ou, não sendo assim entendido, pela proclamação da decadência do direito subjetivo de requerer mandado de segurança; no mérito, opinou pela denegação da segurança (fls.100/104). É o relatório do necessário. Decido. De logo, passo à análise das preliminares suscitadas. A primeira delas, de incompetência absoluta deste Juízo, revela-se infundada. Depreende-se da inicial que o ato que o impetrante pretende evitar e que supostamente lhe acarreta justo receio, a indicar o cabimento do writ, foi praticado por funcionário da Secretaria da Fazenda Municipal (auditor fiscal), então competente para autuar o contribuinte. Em tais condições, considera-se autoridade coatora o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Portanto para efeito tributário não se insere no conceito de autoridade coatora, em mandado de segurança, o auditor fiscal nem o Secretário Municipal da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal, mas sim o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, tal a razão por que, descabendo o deslocamento de competência pretendido pelo Ministério Público, REJEITO esta preliminar. Também REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela indigitada autoridade coatora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 78 A uma porque, embora a indicação do impetrado como a da autoridade coatora (ambos não se confundem) foram confusas e incorretas, não resta dúvida de que isso se deu em razão da complexa estrutura dos órgãos administrativos que nem sempre permite a precisa identificação do agente coator, e, por isso, entendo que isso não passou de erro grosseiro, a permitir a sua correção de ofício inclusive, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. A outra porque os documentos acostados à inicial foram, sim, suficientes para verificar a ocorrência ou não de malferimento a direito líquido e certo do impetrante. Bem por isso, a ação mandamental é a via própria para combater a suposta violação, em ordem, pois, a afastar a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. REJEITO, portanto. Por fim, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, não tem qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa quem foi apontado como coator. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Tal a razão por que também REJEITO esta preliminar. No tocante à preliminar de decadência do direito subjetivo de impetrar mandado de segurança, a autoridade coatora tem razão, com o que, aliás, a Representante do Ministério Público concordou. A própria impetrante noticia que tomou ciência do ato impugnado em 19 de novembro de 1996 (terça-feira), data que em foi autuada, o que quer significar que ela teria até o dia 19 de março de 2007 (quarta-feira) para exercitar o direito a este mandado de segurança, em se considerando o prazo de 120 dias estabelecido pelo art.18 da Lei nº 1533/51 (atual art.23 da lei nº 12016/2009) para a impetração do mandamus. Nada obstante, esta ação mandamental somente foi proposta e distribuída em 21 de março de novembro de 2007(sextafeira), quando, portanto, já expirado o prazo decadencial previsto. Dentro desse contexto, resta operada a decadência do direito à impetração deste mandado de segurança, razão por que, e com fulcro no art.18 da Lei nº 1533/51 (atual art.23 da Lei nº 12016/2009) c/c art.269, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR nesse sentido suscitada e, em conseqüência, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. Belª Luciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 0045456-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Patrimonial R Moreira Ltda Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Despacho: "Vistos,etc... Manifeste-se a executada, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor da petição de fl.64, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel.Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0045532-82.2000.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): General Electric Do Brasil Ltda Advogado(s): Luciana Conti Jardim Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual Sentença: "General Electric do Brasil Ltda aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, pedindo ordem preventiva para que o coator se abstenha de praticar qualquer ato destinado a cobrar ICMS nas operações com mercadorias concedidas a título de bonificação que ingressarem em seu território, bem como a apreender como forma coercitiva ao pagamento do tributo. Afirma a impetrante que, na condição de fabricante de lâmpadas e produtos de iluminação em geral, e como meio de ampliar sua participação no mercado, utiliza-se da prática de conceder bonificações a alguns de seus clientes, expediente de incentivo às vendas, similar à concessão de descontos sobre o preço dos produtos, onde a empresa, ao invés de abater financeiramente um determinado valor, bonifica o cliente justamente com um número maior de produtos, que não são cobrados. Informa, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de agravo de instrumento, concedeu em seu favor efeito suspensivo ativo a esse recurso e, por conseguinte, desonerou-a da obrigação de calcular e recolher ICMS em operações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 79 de bonificações, decisão que, todavia, não está sendo cumprida, sobremodo pelos Estado signatários do Protocolo nº 17/ 85 - que dispõe sobre a tributação sob regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas -, os quais estão exigindo o recolhimento do ICMS, inclusive o Estado da Bahia que, recentemente, lavrou auto de infração por esse motivo. Por tais razões e ao fundamento do fumus boni juris e do periculum in mora, pediu a concessão, in limine, da providência administrativa de natureza cautelar; e, sob o argumento de violação a direito líquido e certo seu, rogou pelo julgamento procedente do pedido, com a concessão definitiva da segurança no sentido de que não lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS nas remessas de mercadorias a este Estado na condição de bonificação concedida a seus clientes. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.10/79. Requisitaram-se as informações (fl.02). A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante por falta de interesse de agir e, no mérito, argumentou que o Estado da Bahia tem competência para instituir ICMS e que a decisão proferida pelo Estado do Rio de Janeiro não o obriga, posto que seus efeitos se limitaram a esse Estado (fls.85/90). Indeferiu-se a providência cautelar, fl.91. O impetrante interpôs agravo, ao qual se negou provimento (fls.92/108). Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls.110/112). É o relatório do necessário. DECIDO. Diga-se, desde logo, que não há carência de ação por falta de direito líquido e certo, visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a concessão ou denegação da segurança. REJEITO, POIS, ESTA PRELIMINAR. No mérito, é sabido e ressabido que se concede mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009). Essa liquidez e certeza supõem preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. De acordo com a impetrante, o ato ilegal a ser praticado pela autoridade reputada coatora consistirá em não cumprir a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e desrespeitar o Protocolo nº 17/85, exigindo o recolhimento do ICMS em operações de bonificação, suspenso por essa decisão, e condicionando a liberação das mercadorias ao pagamento do suposto imposto devido. Sem razão o impetrante. A uma porque se extrai do Protocolo nº17/85 que o Estado da Bahia não o aderiu nem dele foi signatário, mas tão somente os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo. Isso quer significar que inexiste obrigatoriedade para este Estado de observância das regras ali insertas, inclusive no que diz respeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. A outra porque a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que teria proibido a cobrança do ICMS sobre bonificações, limitou-se, por óbvio, ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro, não alcançando o Estado da Bahia. Deveras, não poderia o Estado da Bahia, porque não integrante daquela lide, ser alcançado pelos efeitos da decisão lá proferida, até porque não tem ela efeito erga omnes, muito menos efeito vinculante. Dentro dessa realidade, não há direito líquido e certo a ser garantido, quiçá violação deste há ser corrigida, tal a razão por que, forte na dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e, em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. Belª Luciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 0082613-31.2001.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Distribuidora Vale Do Sao Francisco Ltda Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Inspetor Fazendario Do Estado Da Bahia Sentença: "Distribuidora Vale do São Francisco Ltda aciona o Diretor do DAT/METRO - Inspetor Fazendário do Estado da Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que seja ressarcida dos valores pagos antecipadamente e a maior oriundos de recolhimento de ICMS sob regime de substituição tributária, figurando ela, impetrante, como substituta tributária e, por isso, arcando com a carga integral de todas as etapas do ciclo econômico de bebidas, de que é distribuidora e revendedora; e que o coator se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou retarde esse ressarcimento. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.41/145. Requisitaram-se as informações (fl.02). A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro, por falta de interesse de agir consubstanciado na inadequação da via eleita em face da ausência de prova preconstituída, e segundo pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls.147/173). Indeferiu-se a providência cautelar, fls.187/188. Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls.192/198). É o relatório do necessário. DECIDO. Diga-se, desde logo, que não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 80 invocado, visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a concessão ou denegação da segurança. Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006). Ademais, é de ser trazida à tona o verbete sumular nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", concluindo-se pela total adequação da via eleita. REJEITO, POIS, ESTA PRELIMINAR. Também REJEITO a outra preliminar, de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o art. 150, § 7º, da Constituição Federal determina a imediata restituição do valor de ICMS pago a maior em regime de substituição tributária. Agora, se ele procede ou não, isso é matéria de mérito, que passo a analisar. Relativamente ao mérito, a matéria litigiosa recai sobre o direito que a impetrante afirma possuir à repetição dos valores recolhidos a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, na hipótese de o preço de venda ser inferior à base de cálculo presumida. Como já dito, é certo que o mandado de segurança constitui ação adequada para o fim pretendido pela impetrante, vale repetir, de declaração do direito à repetição e à compensação tributária. Contudo, para que haja essa declaração é imprescindível a comprovação da sua própria existência, o que significa dizer que, se a impetrante não lograr demonstrar o direito líquido e certo invocado, inafastável a denegação da segurança que se dá tanto por insuficiência de provas, como por realmente o impetrante não possuir direito algum. Porém, por ambos os motivos a segurança deve ser denegada. Na lição de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Assim, "se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35). A exigência de comprovação do direito líquido e certo, em sede de mandamus é, pois, requisito indispensável à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, de modo que, se não comprovado de plano, juntamente com a petição inicial, inafastável a denegação da segurança. No caso concreto, os documentos acostados pela impetrante, vale dizer, contrato social, CNPJ, procuração e substabelecimento e cópias de vários acórdãos e decisões dos tribunais pátrios, nada comprovam a respeito dos créditos que assevera existir como decorrentes de recolhimentos de ICMS a maior. Ou seja. Não existe qualquer prova de que a contribuinte, ora impetrante, em função do regime de substituição tributária, sujeitou-se ao recolhimento antecipado a maior do ICMS, no período pleiteado na inicial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que o ICMS pago antecipadamente, no regime de substituição tributária, somente é devolvido quando não é realizado o fato gerador, não se podendo falar em restituição quando a mercadoria é vendida por preço inferior ao presumido (ADIn 1.851-4/AL). Dentro dessa realidade, e não havendo prova desse recolhimento e da realização do fato gerador, emerge inconteste a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por este mandamus, o que afasta a apontada ilegalidade do ato atacado na impetração. A propósito, vale transcrever os seguinte arestos assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O substituído, no regime de substituição tributária para frente do ICMS, tem legitimidade ativa para postular a compensação ou restituição de valores que entender indevidos, bem como o reconhecimento de imunidade tributária. 2. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar pré-constituída. 3. Sem a prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN, não há como tutelar, por via de mandado de segurança, o alegado direito à imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (STJ / RMS 19019 RJ 2004/0136862-0, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA TURMA); "ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE PLENA COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A pretensão de restituição ou compensação de tributo através da via mandamental é inadequada, em face da infringência da Súmula 269 STF. Não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante - Necessidade de dilação probatória que se mostra incompatível com o procedimento da ação -Recurso desprovido. Reforma para denegação da segurança. Recursos providos" (TJSP /24607062009826005, Relator Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, Publicação em 03/01/2011) ; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 81 Dentro dessa realidade, não há direito líquido e certo a ser garantido, quiçá violação deste há ser corrigida, tal a razão por que, forte na dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e, em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. Belª Luciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 24 de maio de 2011 0025209-61.1997.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Atlantica Comercio De Combustiveis Ltda Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Plinio Lopes da Costa Despacho: 93:"Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para responder no prazo de Lei. P.I...". 0088703-74.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Cnec Engenharia Sa Reu(s): Municipalidade De Sao Paulo, Municipalidade De Salvador Despacho: fl.44:"Reconsidero o pespacho retro, tornando-o sem efeito, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Resolução 115/2010 do CNJ. Devolva-a com as nossas homenagens. Salvador, 09 de fevereiro de 2011". 0158747-26.2006.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1391627-4/2007 Autor(s): Bahia Feira Hotel Ltda Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Despacho: fl.199:"Vistos, etc. Pedido deferido. Intime-se o Município de Salvador, na pessoa do seu legítimo representante, para que dê cumprimento à Sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Salvador, 23/05/2011 (ass.) Everaldo Cardoso Amorim. Juiz de Direito Substituto". 0088638-60.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Edésio Gomes Cordeiro Embargado(s): Postalis Instituto De Seguridade Social Dos Correios E Telegrafos Despacho: 342:"A esopecue dusoebsa a ayduência do Embargado, até pelo teor da sua última manifestação, salvo para atualizar o débito. Outrossim, defiro à Embargante o prazo de 10 (dez) dias para o depósito substitutivo da garantia do Juízo. Efetivado o depósito com a devida atualização, oficie-se ao Cartório de Registro da Circunscrição do imóvel, para as providências devidas. Salvador, 19/05/2011 (ass.) Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito". 0151619-57.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Luna Incorporadora Ltda Advogado(s): Claudia Orrico Sentença: fl.72:"Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 16 de maio de 2011.(ass.) Bel. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito em Exercício". ATOS ORDINATÓRIOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 82 0065835-49.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): B Oliveira E Cia Ltda Advogado(s): Marcele Prado Pinho, Valberto Pereira Galvao Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 4744, abro vista ao representante da parte Executada. Salvador, 16.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta". 0118589-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 1839, fls.08/09, abro vista ao representante da Fazenda municipal. Salvador, 17.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta". 0065012-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Gustavo Gerbasi Gomes Dias Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 3419, fl.15/24,abro vista à Fazenda Municipal, no prazo de Lei. Salvador, 23.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta". 0007121-96.2002.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda Advogado(s): Joao Gilberto de Sousa Neves, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição de fls. 105/109, abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal pelo prazo de Lei. Salvador, 17.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta". 0037770-54.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Caixa De Peculio Dos Militares Beneficentes Capemi Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 3555, fl.71/79, abro vista ao representante da Fazenda Municipal, no prazo de Lei. Salvador, 17.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta". 0160297-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Stenio Jose Galvao Pinheiro De Lemos Advogado(s): Janice da Silva Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 3208, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador, 16.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta". 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 24 de maio de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0037345-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cinasa - Emp Comercio E Ind Ltda Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0033463-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 83 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): A L Santos Cia Ltda Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0044284-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roberto Sckianta 0005256-43.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Bispo Dos Santos 0038669-18.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Plinio Gustavo L Da Silva 0124643-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nila Da Silva Passos 0024939-37.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Paladino 0113499-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Conde Maritima E Comercial Ltda 0126083-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Bispo De Almeida 0113524-21.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Elizabete Brasil De Brito 0034555-07.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Piramide Art'S Grafica Ltda 0137175-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Arnold Wildberger 0015835-50.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018585-76.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joselice Paz Sacramento 0037329-39.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018635-05.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cinasa Empr Com Ind Ltda, Alberto Jesuino Avena 0053302-63.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018819-58.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amarante Agro Industrial Sa 0028823-06.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018692-23.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pierlorenzo Marimpietri Copiadora Ltda 0072871-21.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018859-40.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roma Comercio E Servicos Ltda 0023046-50.1993.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0006344-36.2010.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa Reu(s): Editora Maria Quiteria Ltda 0080639-27.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018528-58.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Muryllo De Brito S Filho Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 84 Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0013096-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 00Agravo de Instrumento nº 11710-95.2006.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Élio Ricardo Miranda Azevedo Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0011126-21.1989.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0003054-47.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Compsystem Sistema De Computacao E Eletronica Ltda 0033322-62.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dilson Jatahy Fonseca 0143881-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Uniao Dos Comerciantes Industriais E Autonomos Ltda 0059669-40.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Henio Jose Egypto De Sa Leitao 0124576-48.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Constrol Sa 0056860-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Touring Club Do Brasil 0038353-05.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rui Luiz De C Sampaio 0033717-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Olivia Comercio E Servicos Ltda 0071314-52.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): B G Bar E Restaurante Ltda 0177163-47.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Justino J De Santana 0144347-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Incondel Industria E Comercio Ltda 0030942-81.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Irmaos Miranda Ltda 0128730-12.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nelmar Empreendimentos Turisticos Ltda Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0035083-79.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Postos Mataripe Abastecimentos E Servicos Ltda Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se o despacho de f. 170 no item 02. 0044295-27.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0114658-10.2009.805.0001 Autor(s): Espolio De Yara Aparecida Concalves Fernandes Advogado(s): André Gonçalves Fernandes Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 85 0026586-53.1986.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 140944047284-6 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Espolio De Waltercio C. Viana Advogado(s): Iva Costa Barreto, Paulo Soares Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.108/109. 0119710-02.2000.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Emb. à Execução nº 0087381-58.2005.; Emb. à Exec. nº 0037098-70.2001;Rec. M. de Seg. nº 3871-1/05 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia Sa Natorio Bahia Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre documento de fl(s) 11. 0142695-47.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Exceção de Incompetência do Juízo nº 2920646-4/2009; Execução Fiscal nº 14093382389-4 Embargante(s): Posto Sao Jorge De Combustiveis Ltda Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Souza, Jorge Matos Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: "Informe o Embargante, em 05 dias, se o processo nº 140.93.354154-6, em tramitação, ou melhor, distribuído para a 2ª Vara da Faz. Pública de Salvador, referente a uma ação Anulatória que o tem como autor, já chegou ao final. Em caso afirmativo, promova a juntada da respectiva sentença, com certidão de trânsito em julgado. I.". 0094473-53.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Joao Crisostomo De Carvalho, Antonio Luis Dos Santos Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se os embargados para se manifestar sobre: documentos de f(ls.) 221/227. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0001917-13.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ciex Comercio Importacao E Exportacao Ltda Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0029243-84.1994.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0000992-97.2010.805.0000 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Lemac S A Industria Heliografica, Paulo Roberto N. Lopes Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0015949-33.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães Reu(s): Nascimento Borges Ltda, Carlos Henrique Gusmao Soares Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0045194-50.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cerealista Iguatemi Ltda, Jose Airton Colares, Joselita Goncalves De Souza Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0021954-32.1996.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 14096503686-0 Embargante(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Tania Maria Martins Miguel, Manoel Tanajura Filho e outros Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Franco Alves Sabino, Fernanda Almeida Couto, Rita Valéria C. Mendonça, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.75/76. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 86 0118196-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: "Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regulares os atos processuais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro a prova pericial requerida pelo Embargante, nomeando perito o Prof. IGOR LUCAS GOUVEIA BATISTA, inscrito no CRC-Ba. sob o nº 021084/0, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, e arbitrando, inicialmente, a verba honorária em R$5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais), a ser depositada no prazo máximo de dez dias. Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicar assistente técnico, querendo, e formular quesitos. Intime-se, mais, o embargante para depositar a verba honorária". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 14 de outubro de 2010 0000509-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Serviço Social Da Industria Departamento Regional Da Bahia - Sesi/Dr/Ba Advogado(s): Daniela Eirado Lima Rial, Danusa Costa Lima e Silva de Amorim, Erika Vaqueiro Tarquinio de Souza, Gustavo Teixeira Moris, Marianna Veiga Pedreira de Souza, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Silvana Fernandes Souza Sapucaia, Sonia Maria Sampaio Correia da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: O autor para a réplica. Intime-se. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0151241-67.2004.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 2171256-6/2008 Autor(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Andre Mendes Moreira, Andréa Freire Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Eduardo Fraga, José Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Fraga, Lara Barbosa Quadros Côrtes, Pedro Andrade Trigo, Sacha Calmon Navarro Coelho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Diga parte autora sobre o laudo pericial de fls. 534/698. Intime-se. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0044966-84.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lojas Insinuante Ltda Advogado(s): Carolina Souza Pinto, Julio Ulisses Correia Nogueira, Lucas Sampaio de Almeida Santos, Priscila Ferreira Lago Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Despacho: Defiro vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 15 dias a fim de possibilitar ao impetrante o mecanismo de digitalizar toda a documentação física juntadas no ingresso da ação e armazená-las em CD que ficara anexado aos autos. Após a entrega do CD, determino a secretaria proceder a conferência de tudo que ali foi gravado, documento por documento, certificando-se nos autos. Após decidirei o destino dos documentos que forram o processo na época do ingresso da ação. Oficie-se a Coelba, com cópia da liminar, para cumprimento da decisão observando-se a esta que em caso de descumprimento lhe será aplicada multa que ora arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais) por dia de descumprimento. Intimem-se. 0021874-43.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert, Carolina Nedel da Motta, Daniella Barreto, Danilo Andrade Maia, Fabio Brun Goldschmidt, João Roberto Francisco de Brito Júnior, Júlio Cesar Goulart Lanes, Rachel Oliveira Brandão do Vale, Tonia Russomano Machado Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: Junte-se aos respectivos autos e cumpra-se, dando ciência às partes. Expediente do dia 24 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 87 0021874-43.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert, Carolina Nedel da Motta, Daniella Barreto, Danilo Andrade Maia, Fabio Brun Goldschmidt, João Roberto Francisco de Brito Júnior, Júlio Cesar Goulart Lanes, Rachel Oliveira Brandão do Vale, Tonia Russomano Machado Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Dr. Juíz:"Fica a impetrante intimada para proceder a devolução dos autos em cartório, no prazo de Lei." 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0100582-25.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Marionete Cerqueira Rios Despacho: Fls."Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se o acordo firmado em audiência (fls. 54), foi efetivamente cumprido e, sendo o caso, dê a quitação correspondente. Publique-se. Intime-se. Salvador, 17 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz em Exercício" Expediente do dia 19 de maio de 2011 0116952-11.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Armando Edson Da Silva Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Lorena Amorim Nascimento Reu(s): Departamento De Infraestrutura De Transportes Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Sentença: Fls. "ARMANDO EDSON DA SILVA, qualificado às fls. 02, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA-DERBA, nos termos da petição inicial fls. 02/12 e documentos fls. 13/20 Aduz o autor que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos, determinando a utilização do IRSM como indexador, o que restou revogado. Assevera que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda a economia a partir de 15/03/1994, já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em unidade real de valor - URV, que era o padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária. Sustenta que a revogação do art. 9º da Lei 8.542/92 ocorreu antes da criação da URV pela Medida Provisória 434 de 27/02/ 1994, que lhe outorgou a condição de indexador de todas as obrigações pecuniárias, mais uma vez ratificada pelo plano real. Diante disso, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários restou fixada nos índices descritos nas legislações precedentes, ou seja, até 22.12.1992, incidiria o INPC; de 23.12.1992 a 28.02.1994, aplicar-se-ia o IRSM; de 03.1994 a 30.06.1994 a incidência seria da URV. E assim o fora, porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27.02.1994, em verdade não dispôs sobre a alteração sistemática de correção monetária dos vencimentos em lapso anterior a 01.03.1994, limitando-se a determinar sua conversão em URVs. Requer a condenação dos réus a revisar o salário do autor, aplicando como índice de correção dos salários de fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período. Regularmente citado, o DERBA apresentou contestação às fls. 25/41 e documentos fls. 42/111, sustentando, preliminarmente, ausência de causa de pedir; a sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito aduz, em síntese, que o reajuste de 39,67% relativo à aplicação do IRSM no mês de fevereiro de 1994, requerido pelo demandante, é uma dívida reconhecida pelo Governo Federal aos aposentados que requereram o benefício entre 1994 e 1997, vez que o INSS deixou de aplicar o mencionado índice no cálculo do valor do benefício. Em réplica (fls. 113/120), a parte autora rechaçou a tese esboçada na contestação do DERBA, pugnando pela procedência do pedido. O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 121/140, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e prescrição do fundo do direito. No mérito, sustenta a inaplicabilidade aos servidores públicos estaduais das Leis Federais 8.542/92 e 8.700/93, cuja incidência é restrita aos trabalhadores da iniciativa privada e aos beneficiários do regime geral de previdência social; a inexistência de direito adquirido ao reajuste de 39,67%, por ser mera expectativa de direitos para os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 88 destinatários das Leis 8.542/92 e 8.700/93, normas revogadas pela MP 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94. Em réplica à contestação do Estado da Bahia (fls. 142/148), a parte autora rebateu os argumentos levantados, pugnando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Faz-se mister, inicialmente, o exame da preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do sustentado pelo DERBA, a petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 282 do CPC, estando a mesma apta a produzir seus regulares efeitos, permitindo a ampla defesa e o contraditório, não podendo ser considerada inepta. A Parte Autora sustenta existência de índice de reajuste de seus vencimentos, que seria aplicado aos seus vencimentos por força de lei e pretende a obtenção da correção correspondente, o que evidencia haver causa de pedir e pedido capaz de assegurar o contraditório e a ampla defesa. No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar merece acolhida. O DERBA é autarquia estadual, criada pela Lei 7.314/98, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira, assim não se confunde com a pessoa da Administração direta a que se vincula, sendo o Estado da Bahia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada com a finalidade de obter o pagamento das diferenças relativas à URV. Sobre as autarquias, veja-se o que ensina Marçal Justen Filho: "A autarquia não é um simples órgão da Administração direta. A diferença está em que o órgão não é sujeito de direito, e a autarquia é pessoa jurídica. (...) Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração e vice-versa"1. É cediço é que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, razão por que devem responder pessoalmente pelos danos oriundos de atos comissivos ou omissivos de sua lavra. Com efeito, não se pode confundir a autarquia com o ente federativo que a criou, muito embora seja de curial saber que aquela sofre regulamentação e controle por parte deste; entretanto, tal interferência dá-se apenas no âmbito administrativo, mas jamais extrapola os limites da própria autonomia conferida ao ente autárquico. A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia. A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão- somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os atos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizadas por lei" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33ª ed., Ed. Malheiros, p. 345; 350/351) A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DERBA, por outro lado e pelas mesmas razões, não merece acolhida, uma vez que o autor é servidor da autarquia, não é aposentado, integrando a mesma, frente à sua personalidade jurídica autônoma, a relação jurídica material afirmada em juízo e que funda a tutela meritória, devendo, por isso, compor o polo passivo da presente demanda que versa sobre o reajuste remuneratório de seu servidor. No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 89 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005 - p. 00406) Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, excluindo-o do polo passivo da presente demanda e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, rechaçando as demais preliminares suscitadas. No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC. No caso dos autos percebe-se que o autor não faz jus à percepção da diferença sal pretendida, devendo ser acolhida a tese esboçada na defesa. Pretende o autor a incorporação do percentual de 39,67%, correspondente à variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), no mês de fevereiro de 1994, pedido com fundamento legal nas Leis Federais 8.542/92 e 8.700/93, que trataram da política nacional de salários. As normas supramencionadas tiveram como objetivo a disciplina da forma de reajuste dos trabalhadores da iniciativa privada e os beneficiários de prestação continuada da Previdência Social, nada dispondo acerca dos servidores públicos estaduais, como se depreende dos dispositivos revogados da Lei 8.542/92: Art. 4° É assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela sal até seis salários mínimos, pela aplicação do FAS. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94) § 1° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A e, nestes meses, a partir de janeiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/ 05/94) § 2° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B e, nestes meses, a partir de fevereiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/ 05/94) § 3° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C e, nestes meses, a partir de março de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/ 05/94) § 4° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D e, nestes meses, a partir de abril de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/ 94) Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. § 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo. § 2° Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal. Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94) I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94) II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94) § 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94) § 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 90 nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94) § 3º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94) Art. 10. A partir de 1° de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993) § 1° As antecipações de que trata este artigo serão fixadas em portaria conjunta pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em percentual não inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM no bimestre anterior. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993) § 2° O percentual fixado nos termos do parágrafo anterior aplica-se a todos os valores expressos em cruzeiros nas Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e suas modificações posteriores. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993) Nesta esteira, sendo o autor servidor público estadual vinculado ao DERBA, não pode pretender a aplicação de regra destinada as trabalhadores da iniciativa privada, estando ele adstrito ao regime remuneratório estatuído pelo Poder Público estadual. Desta forma, o regime remuneratório aplicável ao autor é o constante na legislação do estado a que está vinculado, e não o disciplinado pelas leis federais mencionadas, que sequer dizem respeito aos servidores públicos, cingindo-se a sua área de aplicação ao campo estritamente privado, seja para os trabalhadores, seja para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Destaque-se, ainda, que o Estado da Bahia adotou a sua própria política remuneratória, com o objetivo de minorar os efeitos da instabilidade inflacionária do período, editando leis que reajustaram os vencimentos, soldos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, são elas: A Lei Estadual 6.459/93 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores públicos civis e militares, referentes a 01/01/1993 a 01/03/1993, publicada no DOE de 17/03/1993. A Lei Estadual 6.465/93 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores públicos civis e militares, referentes a 01/05/1993, publicada no DOE de 15 e 16/05/1993 A Lei Estadual 6.472/93 que concede aumento de 35%, incidente sobre as tabelas vigentes em junho de 1993, com efeitos financeiros retroativos a 01/07/1993, publicado no DOE de 20/08/1993. A Lei Estadual 6.477/93 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores públicos civis e militares, referentes a 01/09/1993, publicada no DOE de 10/09/1993. A Lei Estadual 6.483/93 que concedeu aumento de 41,20% incidente sobre as tabelas vigentes em 01/09/1993, com efeitos financeiros retroativos a 01/11/1993, publicada no DOE de 19/03/1994. A Lei Estadual 6.570/94 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores públicos civis e militares, referentes a 01/01/1994 a 01/03/1994, publicada no DOE de 19/03/1994. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em Exercício" 0030255-79.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Sergio Luiz Moura Correia Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto, Ana Ester Oliveira da Silveira Borges Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda de Santana Villa Sentença: Fls. "SÉRGIO LUIZ MOURA CORREIA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls.02/10, e documentos de fls. 11/23. Aduz, em síntese, ter logrado aprovação no concurso público realizado pelo Estado da Bahia para preenchimento de vagas de médico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB, sendo admitido para a referida função em 04 de abril de 1989. Em maio de 2001, por ocasião de uma greve dos servidores do INAMPS, o ambulatório em que trabalhava se encontrava fechado, pelo que teria solicitado ao Diretor Geral Dr. Max Teixeira Machado a sua liberação para realização de viagem, no mês de outubro do mesmo ano, comprometendo-se a compensar a carga horária caso a greve acabasse. Afirma que o referido diretor negou-se a dialogar civilizadamente com o demandante, tendo os dois iniciado uma discussão que culminou no "convite" do diretor para que o autor deixasse sua sala. Acresce que este incidente resultou em um processo de sindicância, cuja portaria instauradora teve por signatário o próprio diretor Max Teixeira, o que levou o Procurador do Estado Dr. João Teixeira entender por sua nulidade, com base no art. 234, IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, porém prevaleceu o entendimento esposado pelo Procurador Chefe, Dr. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 91 Antonio Cezar Magaldi, tendo o autor sido punido com 30 dias de suspensão. Salienta que o relacionamento com o diretor ficou insustentável, tendo o autor requerido, em outubro de 2001, licença sem vencimentos para interesse particular, cujo parecer do diretor foi "concordo com substituição" e, após esta negativa fundamentada pelo diretor do Hospital Ana Nery e ratificada pela Procuradoria do Estado, tomou conhecimento através do Diário Oficial do Estado que havia sido transferido para o Hospital Roberto Santos, sem pedido de substituição. Pondera que essa atitude evidencia o desvio de finalidade do ato administrativo, pois a Procuradoria do Estado haveria informado que a concessão de licença sem vencimento é ato discricionário, que depende apenas de conveniência e oportunidade, sendo que o diretor fundamentou a negativa na necessidade de um médico nefrologista na unidade hospitalar, caindo assim na teoria dos motivos determinantes. Entretanto, posteriormente e de forma contraditória, o dito diretor solicitou a transferência do autor para o Hospital Roberto Santos sem que nenhum outro médico fosse colocado em seu lugar. Aduz que, no aguardo da decisão acerca a suspensão do indeferimento da licença sem vencimento para interesse particular, foi informado de que estaria respondendo a processo administrativo devido às sua faltas naquela unidade, tendo sido, em razão desse processo, demitido por abandono de função. Alega que o ato suspenso deixa in albis os demais que lhe foram conseqüentes, ponderando que as arbitrariedades e abuso de poder excedem a dignidade pública, tendo a função pública sido maculada devido ao desejo privado e o processo instaurado para apurar as faltas do autor já em sua essência era viciado, fruto nítido de desvio de finalidade e, portanto, nulo. Requer a antecipação liminar dos efeitos da tutela, declarando a nulidade dos processos administrativos, bem como dos atos decorrentes e o conseqüente ato de demissão, determinando a reintegração do autor ao seu cargo de médico, com a condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso e as respectivas vantagens desde 2002. Este Juízo reservou-se apara apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 27/33, aduzindo, em apertada síntese, a configuração do abandono do cargo pelo autor, haja vista que o mesmo descumpriu ordem de seu superior para permanecer no Hospital Geral Roberto Santos, ausentando-se do serviço por mais de 30 dias, tendo o ato de sua demissão sido praticado após regular processo administrativo disciplinar. Intimada, a Parte Autora se manifestou, às fls. 373/374, sobre a contestação, ratificando a inicial em todos os seus termos e reiterando o pleito nela formulado. Este Juízo, às fls. 384/390, adiantou a tutela, para determinar a reintegração do Autor no cargo. Este é o relatório. Passo a decidir. O caso vertente coteja apenas matéria de direito e de fato devidamente demonstrada nos autos, dispensando dilação probatória de acordo com o art. 330, I, do CPC, pelo que este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. No caso dos autos, impende destacar que o autor requereu licença para afastamento por motivos particulares, tendo seu pedido indeferido ao argumento de que a unidade de saúde necessitava de mais de um médico nefrologista, conforme se depreende do documento de fls. 51. Entretanto, o autor foi, sem qualquer aviso prévio, transferido de unidade de trabalho, não havendo notícia nos autos de que outro médico fora posto em seu lugar. Quando a administração pública enuncia o motivo que ensejou a prática de determinado ato administrativo, a existência daquele o vincula, haja vista a teoria dos motivos determinantes. Sobre esta teoria, é lapidar a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: "De acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ´motivos de fato´ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam."1 Sob outro prisma, dispõe o art. 36, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Lei 8.112/1990, conceitualmente, que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A modalidade de remoção ex ofício, prevê o inciso I do mesmo artigo, deverá ser no interesse da Administração. A remoção do Servidor Público, de ofício pela Administração Pública, necessita de motivação, a possibilitar ao Poder Judiciário a análise de existência ou não de finalidade pública. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO NÃO MOTIVADO - NULIDADE - ART. 8º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.360/91 - PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes. II - O art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não se cogita de inconstitucionalidade da expressão "fundamentada em razão do interesse do serviço" nele contida. III - No caso dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Conseqüentemente, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual. IV - Recurso provido. 2 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 92 RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido.3 Sobre o assunto, vejamos também o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO A INAMOVIBILIDADE, SENDO A SUA REMOÇÃO ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR, QUE DEVE AGIR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE O DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE. ENTRETANTO, A PRINCÍPIO, É ILEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DESACOMPANHADO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, COMO OCORREU NO CASO EM APREÇO. AGRAVO IMPROVIDO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 0011042-2/2009 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA Data do Julgamento: 15/06/2010 PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO- ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. (RMS 19.439/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 338)". Dentre os princípios que regem a Administração Pública encontra-se o da fundamentação dos atos administrativos, necessária tanto nos atos vinculados como nos discricionários, cujo escopo é permitir a análise da plena legalidade do ato. "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos" (Apelação n° 0000011-21.2009.805.0221-0, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Rel. Maria da Purificação Silva, Julg. 10/05/2010) A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porque daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) "é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado". Tratando da necessidade de motivação dos atos administrativos, tem-se a Lei n° 9784/99 que em seu art. 50 estabelece que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. A carência de motivação do ato administrativo, ou a falta de observância de fundamentação objetiva, extrapola os limites da atuação do administrador público, dando vazão a eventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da impessoalidade e da motivação. A Administração, quando limita direitos, tem por obrigação justificar a prática do ato, expondo de modo claro e objetivo os motivos que o ensejaram, justamente para permitir o controle da legalidade. Ademais, não é possível vislumbrar na atitude do autor o animus de abandono do seu serviço, haja vista que a sua recusa em ser transferido para o novo posto de trabalho decorreu da nulidade do procedimento administrativo que gerou tal conseqüência. Destaque-se, ainda, que o ato perpetrado pela administração determinando a transferência do Demandante, sem pedido de substituição, quando havia necessidade premente de seus serviços na unidade, foi, por isso, praticado em flagrante desvio de finalidade, e, em se tratando de ato nulo como foi, não poderia a administração considerar o abandono de emprego, para instaurar processo administrativo e, ainda, dando efeito a um ato nulo, aplicar a grave sanção de demissão. O ato de transferência sendo nulo é incapaz de produzir efeitos e não poderia justificar a pena de demissão, pois não produzindo efeitos não obrigava o Autor a comparecer e desempenhar a sua função no Hospital Roberto Santos, desconfigurando por completo o abandono. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 93 Há de se ressaltar, ainda, que, apenas em 01 de março de 2007 o Autor propôs a presente demanda, quando já havia sido convalidado o ato de transferência ou remoção pela prescrição qüinqüenal (Doc. de Fls. 302 - Ato praticado em 02/01/2002), o que, de modo algum, é capaz de convalidar a demissão, que foi aplicada com base no ato dito de transferência que, à época da imposição da pena (04/03/2004 - Doc. de Fls. 235), ainda permanecia viciado, levando à conclusão de que a demissão imposta não obedeceu aos critérios legais, se mostrou desmotivada, desarrazoada e fundada em fato inexistente. Em 04 de março de 2004, através da Portaria de Fls. 235, o Autor foi demitido por abandono configurado por descumprimento do ato nulo de transferência, quando este ainda padecia do vício, depreendendo-se, através da teoria dos motivos determinantes, a flagrante nulidade da pena de demissão aplicada e do processo administrativo correspondente frente aos motivos que o ensejaram. O pleito deve, no entanto, ser acolhido em parte, apenas para decretar a nulidade do processo administrativo que culminou na pena de demissão do Autor e da própria pena de demissão, levando em conta que a presente demanda foi proposta depois dos cinco anos dos demais atos questionados. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a nulidade do processo administrativo que culminou na pena de demissão do Autor e da própria pena de demissão a ele imposta, determinando que o Réu reintegre o Demandante ao cargo, confirmando a decisão antecipatória concedida às fls. 384/390 Condeno o Acionado, ainda, ao pagamento ao Acionante todos os vencimentos e vantagens em atraso desde a sua demissão, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4°, do art. 20 do CPC. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em Exercício" 0003677-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Austregesilo Moura Abreu Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto Decisão: Fls. "Considerando as assertivas postas no requerimento endereçado a este Juízo, visando a efetivação da tutela jurisdicional concedida em sede de liminar, determino a intimação do Estado da Bahia, por seu Procurador Geral, para que cumpra incontinenti a determinação judicial inserta na medida de urgência em comento, sob pena de incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento do quanto determinado. Vale a presente Decisão, nos termos do art. 466-A, do CPC, como declaração de vontade não emitida pelo Réu, de modo que o Hospital ou instituição credenciada fica obrigado a cumpri-la realizando o procedimento cirúrgico descrito às fls. 53, sob pena de desobediência e multa diária, na pessoa do funcionário ou servidor, de 20% do valor atribuído à causa, a teor do parágrafo único, do art. 14, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. Juiz em Exercício" Expediente do dia 24 de maio de 2011 0036893-89.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão Autor(s): Freddy Alberto Barreto Costa, Clóvis Barreto Dos Reis Filho Advogado(s): Carlos Alberto Araponga Dória Decisão: Fls. 36/37: "Conforme já verificado quando recebi a inicial da presente execução provisória de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de ato Administrativo que tramitou neste Juízo; a presente execução provisória de sentença versa sobre parte líquida do julgado que fora confirmado pelo egrégio TJ/Ba, no venerando acordão ora apresentado às fls. 30/32, com efeito, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação do Estado da Bahia e confirmou-se a sentença no que tange a nulidade da portaria nº 270/00, a possibilitar a participação dos autores/exequentes na terceira etapa do Concurso Público para provimento de cargos de Defensor Público do Estado da Bahia, ou seja, possam realizar a fase de exame de sanidade físico-mental. A certidão de fls. 35 exarada pela secretaria da Quinta Câmara Cível espelha o fato do Estado da Bahia não ter interposto Recurso Especial do referido acórdão, em relação à circunstância sublinhada acima, logo há trânsito em julgado na particularidade de poderem os exequentes realizarem os exames médicos de sanidade físico e mental. O Recurso Especial manejado pelos mesmos exequentes para efeito de conseguirem restabelecer integralmente o comando da sentença de 1º grau em nada impede que ora executem, como o fazem, a parte transitada em julgado, tendo o Causídico denominado de execução provisória por mero apego formal em razão dos autos encontrarem-se pendentes de apreciação de agravo de instrumento para dar seguimento ao Recurso Especial manejado, que não adentrará no mérito do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 94 capítulo do acordão ora em execução, pois se assim o fizesse estaria incorrendo em verdadeiro reformatio in pejus, o que jamais aconteceria perante a Corte Superior da Justiça Brasileira. Ante estes argumentos, defiro o cumprimento do julgado definitivo no que tange autorizar aos exequentes serem submetidos ao exame de sanidade físico e mental do referido certame, devendo o Estado atender no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a partir do décimo sexto dia. Expeça-se Mandado de Citação do Estado, na pessoa do Procurador Geral. Extraia-se cópia autêntica. Intime-se. Salvador, 23/05/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública." 0072823-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton Paulo Martins De Souza Advogado(s): Lêda Pinho de Almeida Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Fiúza, Mariana Cardoso Wanderley Decisão: Fls. 57/58: "ESTADO DA BAHIA, regularmente qualificado nos autos da Ação Ordinária que ajuizou HAMILTON PAULO MARTINS DE SOUZA, interpôs os presentes Embargos Declaratórios com o fito de integrar e dar efeitos modificativos à sentença de fls. 48/51. Sustenta como fundamento do presente recurso a omissão do julgado acerca da impugnação do Embargante ao documento de fl. 12 acostado pelo Embargado em sua exordial. Salienta que tal documento - que é um contracheque de um policial militar na reserva - não poderia servir de parâmetro para o acolhimento da pretensão do Embargado. Não há nada mais incorreto. Primeiro, é de se reconhecer que a sentença, de fato, deveria ter se manifestado sobre a impugnação do documento de fl. 12 ventilada feita pelo Embargante. Porém, não para dar razão ao Estado da Bahia, mas sim para rechaçar completamente tal impugnação. A utilização do documento de fl. 12 pelo Embargado não se presta, como tenta fazer crer o Embargante, a fundamentar o seu pleito ancorada num desrespeito a isonomia entre ativos e inativos. Nada disto. O documento de fl. 12 traz apenas um contracheque de um policial militar da reserva, tal como o Embargante é. Dentro do conjunto probatório dos autos, a funcionalidade dele nada mais é do que ratificar os fundamentos da sentença, que convergem no sentido de que, uma vez que o Embargando comprova jornada de trabalho superior a 40 horas semanais - vide contracheque do embargando à fl. 15 - ele faz jus a perceber, no mínimo, a Gratificação de Atividade Policial Militar em nível III. Não se utilizou o documento de fl. 12 como parâmetro para a concessão da GAP III ao Embargado. Pelo contrário, ele serviu para dar mais substâncias aos argumentos do Embargado de que, cumpridos os requisitos legais, fazia ele jus a percepção daquela Gratificação. Nada mais do que isto. Ex positis, conheço dos Embargos Declaratórios, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de não atribuir os efeitos modificativos pleiteados pelo Embargante, integrando à sentença objurgada os fundamentos aqui elencados, com os quais rechaço a impugnação ao documento de fl. 12 ventilada pelo Embargado. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0016458-65.2009.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0029861-34.1991.805.0001 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Claudia Souza Aragão Reu(s): Valdomiro Conceição Filho Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Sentença: Fls. 18/23: "ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa nos autos da Ação Ordinária nº 0029861-34.1991.805.0001, em apenso, tendo como Embargado VALDOMIRO CONCEIÇÃO FILHO, igualmente qualificado. Aduz que a memória de cálculos apresentada pelo Embargado não estaria devidamente discriminada, apresentando ainda falhas quanto à correção monetária, que deveria ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, bem assim os juros de mora, devidos apenas a partir da citação, observando-se os índices de 6% a.a. (seis por cento ao ano) ou 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), conforme preceituado pelo art. 1º-F da lei 9494/97. Requer sejam julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. Com a Inicial, vieram os documentos de fls. 06/10. Devidamente intimado, o Embargado, à fl. 16, apresentou impugnação, pugnando pela remessa dos autos à Central de Cálculos. A impugnação veio desacompanhada de qualquer documento. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que, versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito, não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução ou mesmo o envio dos autos à Central de Cálculos, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Tendo em vista que não se ventilou qualquer matéria preliminar, passo ao exame do mérito. No que tange ao termo a quo da correção monetária dos débitos indicados na sentença exeqüenda, requer o Embargante a aplicação do art. 1º, §2º da Lei 6.899/81, in verbis: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que a aplicação da correção monetária é critério de justiça cujo objetivo é garantir à parte o proveito do direito que lhe assiste. Desta forma, na medida em que a ordem jurídica lhe confere prazo prescricional para efetuar regularmente seu pleito, seria irrazoável que viesse a reduzir à insignificância a quantia resultante de tal direito em função da ausência da correção monetária. Ora, não é admissível que o ordenamento inclua conflito de tal ordem, em que a concessão de prazo prescricional permite ao autor buscar o seu direito em determinado lapso de tempo, mas lhe retira a possibilidade de pleitear a correção monetária para dar efetividade a sua pretensão. Observando tal absurdo, a 3º turma do STJ vem considerando aplicável a lei 6.899/81, bem como o Decreto 86.649/81, no que tange aos índices e forma de correção, aplicando-os aos débitos vencidos mesmo antes do ajuizamento da ação: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE - SÚMULA 148/STJ - TR - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - EXCLUSÃO. - O índice de correção monetária a ser adotado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 95 com relação ao mês de janeiro de 1989, é de 42,72% ou o fator de 1,4272 (EREsp 43.055-0/SP e EREsp 24.168-0/SP). - As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei .6899/81, devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação. - Descabe utilizar a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nos cálculos de liquidação. - Nas ações previdenciárias, a condenação em verba honorária, não incide sobre prestações vincendas. - Aplicação da Súmula 111-STJ. - Recurso parcialmente provido. (REsp 154.548/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.1998, DJ 13.10.1998 p. 155) O que se verifica, portanto, é que o caráter alimentar da dívida evidencia mais ainda o anacronismo da aplicação do dispositivo legal em seu rigor, no mesmo sentido, decisão ainda do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA ALIMENTAR. PEDIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899/81. INCABÍVEL. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RECORRIDOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. I - A dívida de valor da Fazenda Pública para com o servidor deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação, pois se trata de mera atualização, mesmo que o pedido deduzido na inicial tenha sido pela atualização somente a partir do ajuizamento da demanda ou, como no caso em tela, da vigência da Lei nº 6.899/81. Precedente. II - Incabível a modificação do v. decisum recorrido em face da proibição da reformatio in pejus, conquanto não houve interposição de recurso especial por parte dos recorridos. Recurso desprovido. (REsp 728701/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 621) Sendo assim, deve ser mantida a aplicação do termo a quo da correção monetária a partir da data em que o Embargado foi afastado do seu cargo na PMBA, e não a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, no que tange aos juros de mora, verifico que os cálculos apresentados pelo Embargado, aplicaram-nos desde o momento em que o Embargado foi afastado do seu cargo, quando sua aplicação apenas poderia se dar a partir da citação do réu na forma do art. 219 do CPC. Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Sendo assim, neste quesito verifica-se real equívoco do Embargado quando da aplicação dos juros a partir do momento em que seria devida cada parcela, contrariando assim a previsão legal. Ademais, consoante preceituado no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, o cálculo dos juros moratórios, incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas em face de condenação imposta à Fazenda Pública, encontra-se restringido ao patamar de 6% a.a (seis por cento ao ano) ou, logicamente, 0,5% a.m (meio por cento ao mês). Assim expõe o referido artigo da Lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Isso posto, o cálculo atinente a incidência dos juros moratórios além de dever ter como termo a quo a data da citação do Réu, deve ter o seu percentual restrito a seis por cento ao ano, consoante expressa determinação legal. Desta forma, tendo em vista a procedência das alegações do embargante no que tange ao termo a quo dos juros moratórios e a restrição do percentual incidente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando a elaboração de novos cálculos que apliquem os juros moratórios apenas a partir da data da citação do Estado da Bahia, qual seja, 18/10/91 (vide fl. 15v. dos autos em apenso), assim como com a devida observância ao limite de 6,0% a.a (seis por cento ao ano) - 0,5% a.m (meio por cento ao mês) -, o qual deve ser aplicados de forma decrescente, mês a mês. Devido à sucumbência de ambas as partes no certame - distribuídas de forma igualitária por um e por outro - condeno os litigantes em custas e honorários advocatícios pro rata, na forma do art. 21, caput, do CPC. Sendo o Estado da Bahia isento de custas. P.R.I. Salvador, 19 de maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0006899-50.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0081716-95.2004.805.0001 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Reu(s): José Gonçalves De Carvalho E Outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Sentença: Fls. 13/17: "ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa nos autos da Ação Ordinária nº 0081716-95.2004.805.0001, em apenso, tendo como embargados JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO e OUTROS, igualmente qualificados. Aduz, preliminarmente, que o pedido executório não teria sido acompanhando das formalidades impostas legalmente a exemplo da discriminação dos cálculos que embasaram o pedido. Alega, ainda, que a memória de cálculos apresentada não estaria devidamente discriminada, apresentando ainda falhas quanto à correção monetária, que deveria ter por termo inicial a incidência em cada parcela vencida (segundo o acórdão transitado em julgado às fls. 144/153), bem assim os juros de mora, devidos apenas a partir da citação, observando-se os índices do art. 1º-F da lei 9494/97. Requer sejam julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. A Inicial veio desacompanhada de qualquer documento. Devidamente intimados, os Embargados, fls.08/11, apresentaram impugnação, asseverando a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez do título exeqüendo e a correção na quantificação dos juros incidentes e da correção monetária. Pleiteiam sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes da peça inaugural dos Embargos à Execução. A impugnação veio desacompanhada de qualquer documento. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial da ação de execução e, conseqüente, iliquidez do título, haja vista que os cálculos foram devidamente apresentados pelos Embargados/Exeqüentes - tanto que impugnados pelo Embargante/Executado -, além do que não há necessidade de prova de fato novo, única TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 96 circunstância que justificaria a liquidação por artigos, tendo em vista que as parcelas remuneratórias devidas foram discriminadas nas planilhas de fls. 189/196. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. No que tange ao termo a quo da correção monetária dos débitos indicados no Acórdão e sentença exeqüenda, requer o embargante a sua aplicação a por termo inicial a incidência em cada parcela vencida, tudo conforme disposição do acórdão às fls. 145/153. Pois bem. É isto mesmo o que consta da memória de cálculos dos Embargados, que aplicou correção monetária mesmo antes da data do ajuizamento da ação, conforme ordenado pelo comando judicial e consoante a mais abalizada jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a 3º turma do STJ vem considerando aplicável a lei 6.899/81, bem como o Decreto nº 86.649/81, no que tange aos índices e forma de correção, aplicando-os aos débitos vencidos mesmo antes do ajuizamento da ação: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE - SÚMULA 148/STJ - TR - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - EXCLUSÃO. - O índice de correção monetária a ser adotado com relação ao mês de janeiro de 1989, é de 42,72% ou o fator de 1,4272 (EREsp 43.055-0/SP e EREsp 24.168-0/SP). - As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei .6899/81, devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação. - Descabe utilizar a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nos cálculos de liquidação. - Nas ações previdenciárias, a condenação em verba honorária, não incide sobre prestações vincendas. Aplicação da Súmula 111-STJ. - Recurso parcialmente provido. (REsp 154.548/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.1998, DJ 13.10.1998 p. 155) Sendo assim, verifica-se a exatidão da memória de cálculos apresentada pelos Embargados, que aplicou a correção monetária levando em conta as datas das parcelas vencidas: a partir de 28/06/1999 para os Embargados José Gonçalves de Carvalho, Herconval Agostinho da França, Roque Manoel dos Santos, Djalma Alves de Oliveira e Aquilino Rodrigues de Santana; a partir de 29/10/2001 para o Embargado José Inácio dos Santos: e a partir de 20/11/2000 para o Embargante Janildo Sousa Santos. No que tange aos juros de mora, também verifico que os Embargados fizeram uso dos parâmetros previstos no Acórdão transitado em julgado, pois levaram em conta, no seu cômputo, a data da citação do Embargante, bem assim o limite do percentual de 6% a.a (seis por cento ao ano) ou 0,5% (meio por cento ao mês), conforme se verifica da memória de cálculo á fl. 189. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução interpostos pelo Estado da Bahia, para confirmar a memória de cálculo e as planilhas dos Embargados carreadas às fls. 189/196 dos autos em apenso. Condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sem custas, pois o Embargante é isento. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 19 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0058536-45.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Janira Freitas Da Paixão Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos Reu(s): Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Sentença: Fls. 136/143: "JANIRA FREITAS PAIXÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, contra o DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo indenização por danos morais e materiais sofridos em razão de uma suposta omissão ilícita do Réu. Aduz a Autora que, em 30/09/2004, se dirigiu ao DETRAN para requerer uma 3ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV, uma vez que ele havia sido extraviado, bem como para retificar o seu nome, fazendo constar no novo documento apenas a menção ao "nome de solteira", tendo em vista ter se divorciado do seu esposo. Ocorre que, posteriormente, tomou conhecimento que, no dia 07/10/2004, o seu veículo havia sido transferido para terceira pessoa. Sustenta que essa transferência se deu de forma ilegal, pois, para que ela fosse feita, foi utilizada a 2ª via do CRV, que, ao seu pensar, não era documento idôneo para lastrear tal transferência de propriedade. Requereu, por fim, o julgamento procedente da ação, condenando-se o réu no pagamento de indenizações por dano material no importe de R$ 16.100,00 e danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/69. Regularmente citado, o Réu contestou às fls. 73/81, carreando os documentos de fls. 82/110. Não ventilou qualquer matéria preliminar. No mérito, argumentou que a transferência junto ao DETRAN se deu de maneira regular, tendo em vista que a via utilizada para instrumentalizar a transferência do veículo fora assinada pela Autora, em 30/09/2004, mesma data em que ela requereu a retificação dos seus dados e a 3ª via do CRV. Ademais, rechaça a existência de danos morais da parte Autora. Finalmente, requereu o julgamento improcedente da ação. Em sede de réplica, à fl. 112, a parte autora deixou de impugnar os documentos acostados pelo réu, e requereu o regular processamento do feito. Ainda à fl. 112, foi prolatado Despacho Saneador, que, verificando a impossibilidade de conciliação entre as partes, designou audiência de instrução e julgamento. A ata da referida assentada segue carreada à fl. 122, momento em que se colheu o depoimento da Sra. Jussara Maria da Silva Menezes, fls. 123/124, que foi ouvida como informante, porquanto se identificou como amiga íntima da Autora. Os debates orais foram substituídos pela entrega de memoriais de razões finais. O Réu carreou o seu às fls. 126/127 e o Autor às fls. 130/134. É o Relatório. Decido. A análise do presente caso repousa na verificação de existência de Responsabilidade Civil por parte do Réu, decorrente de uma suposta omissão ilícita quando assentou a transferência do veículo da Autora. Antes de adentrar nas questões específicas do mérito da demanda, é necessário estabelecer como premissa que a responsabilidade alegada deve ser analisada do ponto de vista subjetivo. Afinal, em se tratando de em se tratado de acusações de responsabilidade estatal por omissão (ou falta de serviço) a doutrina e jurisprudência brasileira é pacífica ao preceituar que estamos num campo da Responsabilidade Subjetiva do Estado, o que mobiliza o magistrado a verificar a existência dos três pressupostos da Responsabilidade Civil: Omissão Ilícita, Dano e Nexo de causalidade. Fixada esta premissa, é forçoso concluir que, à luz do conjunto probatório dos autos, não estão previstos dois dos pressupostos acima elencados. Vejamos cada um individualmente: Com efeito, há o DANO quando existe lesão sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito - relacionando-se física ou moralmente a sua própria pessoa ou ao seu patrimônio. O patrimônio da Autora, pelo que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 97 se vê dos autos sofreu uma diminuição, porquanto, ao que parece, o valor da venda do seu veículo não se reverteu em seu benefício. Entretanto, para que pudéssemos avançar no sentido de responsabilizar o Réu pelo dano sofrido pela Autora, seria imprescindível que este dano fosse causado por uma omissão ilícita do Réu, o que, in casu, não houve. Não houve OMISSÃO ILÍCITA do Réu quando assentou em seus registros a transferência do veículo da Autora. É necessário que observemos as seguintes questões para fundamentar esta conclusão: Há uma substancial diferença entre (a) "transmissão do veículo" e (b) "comunicação da transmissão ao DETRAN". A "transmissão do veículo" nada mais é do que o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda que tem por objeto o veículo automotor. Em se tratando de veículo automotor o Código de Trânsito Brasileiro exige que este contrato seja instrumentalizado na própria cédula do CRV. Para efeito marcar a data da celebração do contrato entre as partes e possibilitar a transmissão do veículo, vale a data aposta naquele instrumento. A "comunicação da transmissão ao DETRAN", de outro modo, é uma exigência que o Código de Trânsito Brasileiro impõe aos contratantes, a fim de assentar a nova propriedade dos veículos nos registros daquela autarquia. É o que diz o art. 134 do CTB: "Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". (grifo nosso) Claramente se infere da leitura deste dispositivo que, somente após a transferência do veículo (que se materializa com a entrega do veículo ao comprador, precedido pela celebração do contrato de compra e venda instrumentalizado no próprio CRV), haverá a comunicação ao DETRAN, no prazo máximo de 30 dias. Feita esta diferenciação fundamental, vislumbro que o Réu não pode ser responsabilizado pelo dano sentido pela Autora. Primeiro, porque a cópia do CRV carreada à fl. 82 consta com a assinatura da Autora, com firma reconhecida pelo 5º Ofício de notas de Salvador, aquiescendo sobre a venda do veículo, realizada no dia 30/09/2004. Ou seja, a transferência do veículo se deu em 30/09/2004, e a partir desta data as partes teriam 30 dias para comunicar a transferência ao DETRAN. Em segundo lugar, a comunicação da celebração do contrato (e, por conseguinte, da transferência do veículo) fora realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 134 do CTB. O documento de fl. 25 comprova que a comunicação e a modificação dos registros se deram em 07/10/2004, equivale dizer, sete dias após a celebração do contrato. Ao meu ver, não há como se imputar ao Réu qualquer conduta lesiva ao patrimônio da Autora, sobretudo porque, dentro do prazo previsto em lei, o Réu modificou os assentamentos da propriedade do veículo. Não qualifico como "omissão ilícita" o fato de o DETRAN ter assentado uma transferência, à vista de um CRV assinado pelo Comprador e Vendedor. Algumas questões que gravitam em torno da presente demanda devem ser afastadas, para que possamos enxergar os aspectos jurídicos que residem aqui. A Autora alega que o Réu se valeu da 2ª via do CRV (expedido em 23/09/2004), quando só poderia se valer da 3ª via do CRV (expedido em 30/09/2004) para realizar a mudança do assentamento da propriedade. Não é bem assim. Ao fazer tal afirmação, esqueceu-se a Autora que a celebração do contrato se deu no dia 30/09/2004, mesma data em que ela se dirigiu ao DETRAN e solicitou a 3ª via da CRV. Ora, ao tomar esta atitude, vislumbro que o novo CRV que está em posse da Autora, este sim, é invalido, pois fora emitido após a celebração do contrato instrumentalizado pela 2ª Via. Em diversos momentos a Autora reconhece que assinou "em branco" a 2ª Via do CRV, possibilitando, assim, a transferência do veículo a comprador ainda desconhecido - vide as suas declarações dadas ao DETRAN, fl. 66, e os memoriais à fl. 131. Um CRV assinado "em branco" é um documento de suma importância e de graves conseqüências àquele que o assina. Ao tomar esta atitude, o subscrevente aquiesce, tal como um cheque "em branco" com todos os termos daquele portador da cártula do CRV. O cuidado com tal documento deve ser tão grande quanto o ônus jurídico e econômico que decorre da ausência deste mesmo cuidado. Isto reforça ainda mais a conclusão de ausência de omissão por parte do Réu. Não vejo razões para se sustentar uma omissão ilícita do Réu (ou uma falta de cuidado com os seus assentamentos) se a própria Autora não teve cuidado com a subscrição de um CRV "em branco". Reafirme-se, aqui, que quando do assentamento da transferência do veículo o Réu estava diante de um CRV devidamente datado e subscrito pelas partes, inclusive com firma reconhecida. Poder-se-ia até alegar um eventual vício na formação de vontade desse negócio jurídico, capaz de inviabilizar os efeitos decorrentes da sua celebração. Mas, não vislumbro, diante do material probatório que me deparo, com um caso de vício de vontade provocado pelo Réu. Sendo assim, eventual pleito de nulidade do referido negócio jurídico fundamentado em acusações de Erro ou de Lesão deve ser dirigido contra aquele que supostamente induziu a Autora a erro substancial ou a lesionou de alguma forma. O fato é que o Réu não induziu a Autora a erro nem a provocou lesão durante a celebração do negócio jurídico que tinha por objeto a venda do seu veículo. Tampouco houve por parte do DETRAN omissão ilícita capaz de lastrear a sua responsabilização na esfera civil. Para nós, a verificação de que o assentamento realizado pelo DETRAN se deu dentro do prazo estabelecido no art. 134 do CTB é uma prova cabal da inexistência de omissão ilícita. O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Será causa do dano aquela que está mais próxima deste, imediatamente - sem intervalo - e diretamente, de acordo com a teoria da causalidade imediata adotada pelo nosso Código Civil. Portanto, não há NEXO CAUSAL entre os danos experimentados pela Autora e a sua causa imediata. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, uma vez que não se encontram consubstanciados os requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil do Réu, nos termos do art. 186 do Código Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. todavia, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência Judiciária Gratuita, fl. 70, resta esta condenação suspensa, nos termos do art. 12 da lei. 1060/50. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 17 de maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0013865-92.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0093607-55.2000.805.0001 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 98 Embargado(s): Eloival Luiz Barros Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Sentença: Fls. 24/28: "ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa nos autos da Ação Ordinária nº 0093607-55.2000.805.0001, em apenso, tendo como Embargado ELIOVAL LUIZ BARROS DOS SANTOS, igualmente qualificado. Aduz excesso de execução, lastreada no argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo Embargante apresentaria falas (a) quanto à correção monetária, que deveria ser calculada a partir do ajuizamento da ação; (b) juros de mora, devidos apenas a partir da citação; e (c) a parcela referente ao 13º salário do ano de 2000 deve ser proporcional ao período de maio a dezembro, ou seja 8/12 avos. Requer sejam julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. Devidamente intimado, o Embargado, fls. 18/22, apresentou impugnação, asseverando a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez do título exeqüendo e a correção na quantificação dos juros incidentes e da correção monetária. Pleiteou fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos constantes da peça inaugural dos Embargos à Execução. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Tendo em vista que não foi ventilada qualquer questão preliminar, passo ao exame do mérito. No que tange ao termo a quo da correção monetária dos débitos indicados na sentença exeqüenda, requer o embargante a aplicação do art. 1º, §2º da Lei 6.899/81, in verbis: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que a aplicação da correção monetária é critério de justiça cujo objetivo é garantir à parte o proveito do direito que lhe assiste. Desta forma, na medida em que a ordem jurídica lhe confere prazo prescricional para efetuar regularmente seu pleito, seria irrazoável que viesse a reduzir à insignificância a quantia resultante de tal direito em função da ausência da correção monetária. Ora, não é admissível que o ordenamento inclua conflito de tal ordem, em que a concessão de prazo prescricional permite ao autor buscar o seu direito em determinado lapso de tempo, e a não aplicação da correção monetária lhe retira completamente a efetividade. Observando tal absurdo, a 3º turma do STJ vem considerando aplicável a lei 6.899/81, bem como o decreto 86.649/81, no que tange aos índices e forma de correção, aplicando-os aos débitos vencidos mesmo antes do ajuizamento da ação: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE - SÚMULA 148/STJ - TR INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - EXCLUSÃO. - O índice de correção monetária a ser adotado com relação ao mês de janeiro de 1989, é de 42,72% ou o fator de 1,4272 (EREsp 43.055-0/SP e EREsp 24.168-0/SP). - As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei .6899/81, devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação. - Descabe utilizar a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nos cálculos de liquidação. - Nas ações previdenciárias, a condenação em verba honorária, não incide sobre prestações vincendas. - Aplicação da Súmula 111-STJ. - Recurso parcialmente provido. (REsp 154.548/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.1998, DJ 13.10.1998 p. 155) O que se verifica, portanto, é que o caráter alimentar da dívida evidencia mais ainda o anacronismo da aplicação do dispositivo legal em seu rigor, no mesmo sentido, decisão ainda do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA ALIMENTAR. PEDIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899/81. INCABÍVEL. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RECORRIDOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. I - A dívida de valor da Fazenda Pública para com o servidor deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação, pois se trata de mera atualização, mesmo que o pedido deduzido na inicial tenha sido pela atualização somente a partir do ajuizamento da demanda ou, como no caso em tela, da vigência da Lei nº 6.899/81. Precedente. II - Incabível a modificação do v. decisum recorrido em face da proibição da reformatio in pejus, conquanto não houve interposição de recurso especial por parte dos recorridos. Recurso desprovido. (REsp 728701/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 621) Sendo assim, deve ser mantida a aplicação do termo a quo da correção monetária na data de vencimento de cada prestação, a começar pelo mês de maio de 2000, data em que o Embargado foi afastado de suas funções. Por sua vez, no que tange aos juros de mora constantes da planilha de fls. 167/168, verifico que apesar de o Embargado tê-lo aplicado a partir da citação, o fez desrespeitando os limites legais. Consoante preceituado no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, o cálculo dos juros moratórios, incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas em face de condenação imposta à Fazenda Pública, encontra-se restringido ao patamar de 6% (seis por cento) ao ano. Assim expõe o referido artigo da Lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Isso posto, o cálculo do Embargante atinente a incidência dos juros moratórios deve ter o seu percentual restrito a 6,0% a.a (seis por cento ao ano), consoante expressa determinação legal. Relativamente ao cômputo do 13º Salário levando em conta apenas a proporção de 8/12 avos, verifico a exatidão da memória de cálculo apresentada á fl. 167. Isto porque a totalização daquele valor ali demonstrado se deu levando-se em conta apenas o período de maio a dezembro do anos de 2000. Desta forma, tendo em vista a procedência das alegações do embargante no que tange ao limite percentual legal de aplicação dos juros moratórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando a elaboração de novos cálculos que apliquem os juros moratórios apenas a partir da data da citação do Estado da Bahia, qual seja, 28 de setembro de 2000 (fl. 14v. dos autos em apenso), assim como com a devida observância ao limite de 6% (seis por cento ao ano) - 0,5% (meio por cento ao mês), os quais devem ser aplicados de forma decrescente, mês a mês. A sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC autoriza que vencedor e vencido arquem, recíproca e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 99 proporcionalmente, com as despesas de honorários e custas, sobretudo quando se percebe que, in casu, ambas as partes sucumbiram parcialmente nos seus pedidos. P.R.I. Salvador, 18 de maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0065730-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednalva Oliveira Nascimento Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Decisão: Fl. 59: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de fls. 26/30. 2. Aduz a Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual seja, o direito da Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 14 da exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 26/30, no sentido de estender ao benefício de gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante da Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0197923-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliseu Do Monte Santos Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Decisão: Fl. 49: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de fls. 22/25. 2. Aduz o Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual seja, o direito do Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 13 da exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 22/25, no sentido de estender ao benefício de gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante do Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0106940-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednilson Do Nascimento De Jesus Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Decisão: Fl. 76: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de fls. 35/39. 2. Aduz o Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual seja, o direito do Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 15 da exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 35/39, no sentido de estender ao benefício de gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante do Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0009801-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Ivan Lemos Costa Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Decisão: Fl. 57: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de fls. 25/28. 2. Aduz o Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual seja, o direito do Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 14 da exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 25/28, no sentido de estender ao benefício de gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante do Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0084290-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Anedina Silva Das Merces TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 100 Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Impetrado(s): Secretário De Administração Do Município Do Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Sentença: Fls. 109/110: "ANEDINA SILVA DAS MERCES, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, conforme petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/25. Às fls. 26/26v. foi indeferido o requerimento de liminar. Ocorre que, após o Impetrado prestar informações e carrear documentos aos autos, fls. 32/63, bem como a pessoa jurídica interessada interpor agravo retido, fls. 64/68, a Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente mandamus, fl. 70. Ainda, às fls. 74/75, o Município do Salvador requereu a juntada de documentos (fls. 76/101), e a Impetrante à fl. 107 novamente suplicou pela desistência do presente writ. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases e sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0032416-23.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Eduardo Araujo Dos Santos, Edcarlos Dos Santos Pires Advogado(s): Marcos Antônio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Sentença: Fls. 54/55: "EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS e EDCARLOS DOS SANTOS PIRES, com qualificação nos autos, impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, conforme petição inicial de fls. 02/11 e documentos de fls. 12/48. A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora, consoante despacho de fl. 49. Ocorre que, antes do Impetrado prestar informações, o Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente mandamus, fls. 51/52. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases e sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0002371-36.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): LGF Refeições Para A Coletividade Ltda. Advogado(s): Mhércio Monteiro Impetrado(s): Pregoeiro Oficial Da Secretaria Da Saúde Do Estado Da Bahia Sentença: Fls. 97/98: "LGF REFEIÇÕES PARA A COLETIVIDADE LTDA., com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, conforme petição inicial de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/86. A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora, consoante despacho de fl. 87. Ocorre que, antes do Impetrado prestar informações, o Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente mandamus, fl. 91. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases e sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0073239-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): SOSERV Comércio Representações E Serviços Ltda. Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Impetrado(s): Pregoeiro Designado Para O Pregão Presencial Nº 021/2010 Da Secretaria De Educação, Cultura, Esporte E Lazer Do Município Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Sentença: Fls. 602/603: "SOSERV COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do PREGOEIRO DESIGNADO PARA O PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2010 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, conforme petição inicial de fls. 02/16 e documentos de fls. 17/131. A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora, consoante despacho de fl. 132. Ocorre que, após o Impetrado prestar informações e carrear documentos aos autos, fls. 135/597, o Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente mandamus, fl. 600. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases e sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivese. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0000267-82.1985.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 101 Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Reu(s): Oswaldo Sampaio Dos Reis Meirelles Sentença: Fl. 27: "O ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação de Rito Sumário em face de OSWALDO SAMPAIO DOS REIS MEIRELLES, conforme petição inicial de fls. 02/05. Às fls. 11/12 foi proferida decisão interlocutória determinando a intimação do ente público para que emendasse a exordial. Ocorre que o Estado da Bahia à fl. 16 atravessou petição requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0171411-60.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Rogerio Andrade Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, determino a intimação da parte autora a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício na 5ª vara da Fazenda Pública" 0079704-11.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 600867-1/2004 Autor(s): Antonio Carlos Do Prado Advogado(s): Ruy Correa Soares Reu(s): Tcm - Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia Despacho: Fls. "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, determino a intimação da parte autora a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício na 5ª vara da Fazenda Pública" 0002983-97.1976.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Falcão Martins Catarino Advogado(s): Alberto Bastos Balazeiro, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Maria Clarice Machado Lima Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares, Rinaldo Luz de Carvalho Cessionário(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda., Joaquim Maurício Da Motta Leal Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Francisco José Bastos Decisão: Fls. 611/615: "Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta nos idos de 1976, decorrente de Desapropriação Indireta, movida contra o Município de Salvador. Após regular tramitação do processo de cognição, em todos os graus de jurisdição, iniciou-se a fase de execução de sentença, e quando dos embargos à execução a Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. ingressou na lide na qualidade de cessionária dos créditos existentes em favor da parte autora e na forma da decisão de fls. 168/169 nos autos dos embargos à execução, da lavra do então Desembargador Salvador Gonzalez, quando os autos encontravam-se em grau de recurso de apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução. Posteriormente, em sede de Mandado de Segurança nº 37.673-0/2004, a então Desembargadora Lealdina Zorreão, fls. 314/ 323, do 2º volume dos autos dos embargos à execução, foi tornado sem efeito a referida habilitação da Beira Mar. Entrementes, ressalte-se que a sentença proferida nos embargos à execução foi totalmente confirmada pelo acórdão da Câmara Especializada, fls. 203/207. O processo de execução ficou sem impulsionamento de abril de 2008 a setembro de 2010 quando voltou a ser movimentado pela Beira Mar Construções e Incorporações Ltda., fls. 506, 509 e 510, apontando crédito no montante de R$ 294.461.008,57 (duzentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e sessenta hum mil, oito reais e cinqüenta e sete centavos) para efeito da expedição de precatório em seu favor. Contemporaneamente o Bel. Joaquim Maurício da Motta Leal, de igual forma peticionou, na qualidade de credor de honorários sucumbenciais nestes autos, apontando o montante de R$ 71.890.701,97 (setenta e um milhões, oitocentos e noventa mil, setecentos e um reais e noventa e sete centavos), sustentando ter natureza alimentar, na esteira de manifestações do STJ, requerendo, também a expedição de precatório no valor apontado. No despacho de fls. 565, chamei o processo à ordem a fim de que os requerentes Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. e Joaquim Maurício da Motta Leal tivessem a oportunidade de comprovarem que o incidente retratado no MS 37.673-0/2004 que acarretou a decretação da nulidade da habilitação que já fiz alusão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 102 acima. Foi carreado aos autos os documentos de fls. 570/578 sobre os quais oportunizei manifestação do representante judicial da parte autora originária, Dr. Bruno Tommasi Costa Caribé, que peticionou às fls. 580/581, afirmando que nada tinha a opor aos pleitos referidos no despacho de fls. 565 dos autos, trazendo outros documentos em socorro da pretensão da Beira Mar. De igual forma foi oportunizado, via o despacho de fls. 590, vista ao Município de Salvador dos referidos documentos, vindo aos autos a petição de fls. 596/597, oportunidade em que sem atacar a cessão de créditos operada em favor da Beira Mar Construções e Incorporações, e de igual forma sem impugnar os cálculos atualizados nos autos, ative-se a discutir a questão da substituição processual no pólo passivo desta demanda, alegando a impossibilidade de alteração subjetiva processual, e insistindo que fosse facultado a cessionária (logo admite a regularidade do negócio jurídico apresentado nos autos) ingressar no feito como assistente da parte, estribando-se, equivocadamente, data vênia, no dispositivo do art. 42, § 2º do CPC, esquecendo a Municipalidade que o mencionado dispositivo legal aplica-se aos processos de conhecimento, inclusive transcreve pretérita decisão da minha lavra adotada nos idos do ano 2000, quando o feito encontrava-se naquela fase de cognição, situação totalmente diversa da atual quando a demanda encontra-se ultimando-se em atividades executórias, só dependendo da expedição de precatório, logo deve-se observar no que diz respeito a legitimidade para figurar no pólo ativo o dispositivo do artigo 567 do CPC que diz textualmente: Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir (grifo nosso). II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Aliás outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que expressamente em tais casos afirma que não se aplica o art. 42, § 1º do CPC, na eventual possibilidade do cessionário pretender prosseguir na execução ou cumprimento da sentença, e sim a regra do inciso II do art. 567, do CPC, e colaciono a decisão tomada pela 1ª Turma, STJ, no Agravo Regimental no Recurso Especial 542.430/RS, relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 20/04/2006, e publicado no DJ 11/05/2006, p. 144. Igual entendimento tem a 3ª Turma do STJ, a saber: "Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação" (REsp 588321/MS, 3ª Turma do STJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 4.8.2005). Na mesma esteira transcrevo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da sua 16ª Câmara Cível, na forma abaixo: "Havendo cessão de crédito inter vivos, tal como dispõe, expressamente, o inciso II do art. 567 do CPC, pode perfeitamente haver a substituição processual no pólo ativo da execução, devendo as questões relativas à possível ilicitude e prejuízo decorrente dessa cessão causada ao devedor serem discutidas em ação própria, e não nos autos da execução" (AI 469.718-9, 16ª Câmara Cível do TJMG, rel. Des. MAURO SOARES DE FREITAS, j. 18.5.2005). Sublinhe-se que além da jurisprudência, a doutrina de maior volume entende que a vedação da sucessão (ou a sua limitação, na dependência do consentimento do devedor) não é extensiva para a execução, pelo fato do inciso II do art. 567 do CPC não ter repetido a previsão (meramente geral) do art. 42 e dos seus parágrafos. Assim o credor pode ceder, como aconteceu nos autos e não foi impugnado a transação pelo Município, os créditos resultantes do título, mesmo sem a concordância do devedor, consumando-se, assim, o fenômeno da sucessão processual, como deve operar no presente caso. Ante o exposto, entendo que encontra-se amplamente discutido e demonstrado nestes autos da possibilidade de ocorrer a substituição processual no pólo ativo da relação processual em evidência, em favor da Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. e de Joaquim Maurício da Motta Leal, este último na qualidade de credor de honorários sucumbenciais nos autos. Concluo, autorizando a expedição do Precatório em favor dos autores em substituição deferida acima, no valor já apontado no corpo da presente decisão, considerando que não houve por parte do Município impugnação da atualização dos cálculos, devendo proceder-se o abatimento dos valores apontados pelo Município de Salvador às fls. 603/605, não impugnado pelos autores, além de proceder o abatimento do débito trabalhista da Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. junto a 18ª Vara do Trabalho de Salvador, e credor Leordino Miranda de Jesus, conforme penhora de fls. 485, nos autos da reclamação trabalhista nº 01492-2005-018-05-00-4 CP, devendo a escrivania oficiar àquele juízo trabalhista a fim de que forneça o valor atualizado para que seja expedido precatório, tudo para atender a regra contida no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal, combinado com a Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça. Que a Escrivania esteja atenta para o cumprimento de todas as formalidades previstas e necessárias na expedição dos três precatórios: 1) em favor da Beira Mar Construções e Incorporações Ltda.; 2) em favor do Bel. Joaquim Maurício da Motta Leal; 3) em favor do credor trabalhista Leordino Miranda de Jesus, devendo abater do valor do crédito do primeiro além dos débitos com a Municipalidade, o débito trabalhista mencionado, antes procedendo a separação do crédito do advogado que não pode sofrer os abatimentos ou deduções em evidência. Expeça-se ofício ao Setor de Distribuição a fim de que proceda a anotação do nome dos substitutos processuais no pólo ativo da presente relação processual, passando a constar os nomes da empresa Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. e do advogado Joaquim Maurício da Motta Leal como exeqüentes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 24 de maio de 2011 0136785-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Paixao Santana De Souza, Lucia Maria Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 103 Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: fLs 88- Vistos, etc...Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência fiananceira da parte autora.Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme art 257 CPC.PI Salvador, 07/10/2010 Bela Carmelita Arruda de Miranda-Juíza de Direito em Exercício 0030765-53.2011.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco Reu(s): Zinaldo De Lima Pinto, Naice Maria Oliveira Pereira Decisão: Fls 118- Vistos, etc...Alegada urg~encia pelo expropriante, deve-se nomea o perito para apresentar o laudo, bem como haver arbitramento de honorários profissionais, no sentido de proceder á avaliação do bem indicado na inicial, a fim de que, após o escorreito depósito do valor encontrado pela perícia, seja concedida a imissão provisória, cumprindo o normativo constitucional.Além disso, em razão da urgência, determino seja expedida guia para depósito do valor ofertado, em caráter provisório e precário, o montante indicado na exordial.Após o depósito indicado,voltem-me conclusos para designação do perito e o que for de direito.PI Salvador,29/04/11 Dr. Ruy Eduardoida Britto -Juiz de Direito Titular 0070190-29.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1663739-1/2007 Autor(s): Aroldo Paim Das Merces, Ha Milton Dias Costa, Jose Cirilo De Almeida e outros Advogado(s): Nivaldo Tourinho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Sentença: Fls 106/112 ... Diante do exposto, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao dia 08/05/2002, julgo procedente a pretensão deduzida. PRI Salvador, 23/11/10 Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular 0149082-49.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Impugnado(s): Aroldo Paim Das Merces, Ha Milton Dias Costa, Jose Cirilo De Almeida e outros Advogado(s): Nivaldo Tourinho Despacho: Fls 112/113 Conclusão- Em Face ao exposto, considero improcedente a presente impugnação, mantendo o valor da causa constante na peça exordial.PI Salvador, 23/11/2010 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto/Juiz Titular 0189166-92.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adenilson Xavier Dos Santos, Ayrson Alves Dos Santos Junior, Alda De Almeida Lopes e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Eliane Andrade Leite Rodrigues Despacho: Fls 231 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI sALVADOR, 16/05/2011 Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular. 0117629-70.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Etienne Falcao Rodrigues, Romario Teixeira Braga Filho Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho Despacho: Fls 44 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI Salvador,05/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular. 0139623-91.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abraao Lincolln Araujo Costa, Adevande Correia Ribeiro, Adenilton Sousa Dos Santos e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: Fls 143 - RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI Salvador,05/05/2011 Dr.Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 104 0213128-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adauto Santos, Adilson Pinto De Freitas, Agnaldo Jose Bezerra e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Despacho: Fls 230 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, e por ADAUTO SANTOS E OUTROS em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI Salvador.16/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular. 0053215-63.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anacleto Silva, Carmelita Borges Dasilva, Ivanice Mattos M Calmon e outros Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão, Renato Dunham Despacho: fLs 87 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI Salvador, 05/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular 0104562-09.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Barreto Santos, Antonio Carlos Nascimento Ferreira, Belcorigenes De Souza Sampaio e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros Despacho: Fls 170 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado por ADILSON BARRETO SANTOS E OUTROS, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI Salvador, 05/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto- Juiz Titular. 0040136-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izabella Sanna Taylor Advogado(s): Izabella Sanna Taylor Reu(s): Estado Da Bahia, Centro De Selecao E Promocao De Eventos Cespe Despacho: Fls 51 Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que resta comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora.PI Salvador, 19/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular 0036000-26.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Oliveira Silva, Neide Rocha De Oliveira, Milza Pinto De Almeida Rocha e outros Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho, Marcos Ferrer Santiago, Pedro Milton de Brito Reu(s): Estado Da Bahia, Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Sentença: fls.260/265:...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, declarando prescritas as parcelas anteriores a 22 de agosto de 1991, hei por bem de julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia, sucessor do IAPSEB, a recalcular o benefício da parte Autora, Terezinha Oliveira Silva, Neide Rocha de Oliveira, Milza de Almeida Rocha, Adnes de Jesus Santos E Seu Filho Adson Paulino dos Santos, Vitória Lima de Souza Ribeiro, Maria Alexandrina de Souza, Alzira Leite dos Santos, Edite Oliveira Britto, Sílvia cardoso de Freitas e Maria Silva Dantas, na totalidade dos vencimentos auferidos pelos respectivos maridos ou provedores, Geraldo Antônio Coento da Silva, Guarda Fiscal Arrecadador, Ref. 11; Silvino Pinto de Oliveira, Cabo PM; Nilza Pinto de Almeida, Professora; Vasuki Paulino dos Santos, 2º Tenente PM;Adlson França Ribeiro, Soldado PM;Vitório Bazzo, Fiscal de Rendas, Ref. VIII; Crispim Leite Santos, Funcionário Público Estadual; J´sé Marcolino dos Santos, Agente de Tributos Estaduais II; Walter de Bastos Freitas, Engenheiro Civil; e Enock Dantas, 2º Tenente PM, no cargo que ocupava em atividade, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo, então, a analisar as condenações acessórias. O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido de juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 20, parágrafo 4º) sobre o valor total da condenação, em razão da matéria debatida, do zelo e do comprometimento do profissional, além de custas judiciais e taxa da OAB antecipadas, a serem apurados na liquidação de sentença. Determino, ainda, que o cartório faça constar, na capa dos autos, a numeração única atribuída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Remessa necessária, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição.P.R.I. Salvador, 09 de fevereiro de 2011 0026988-60.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alexsandro Santos Alexandrino Advogado(s): Aline Santos Alexandrino TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 105 Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Despacho: fls.136: RH-Vistos, etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Em´pos, voltem-me imdeiatamente conclusos para a preciação do pedido de Liminar.P.I. salvador, 29 de abril de 2011 0045068-24.2001.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jaguaracy Barbosa Dos Santos, Sergio Silva Santos Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Despacho: fls.46: Vistos em inspeção. acerca das informações apresentadas pela autoridade coatora, que vieram acompanhadas de documentos, manifeste-se o Impetrante. Depois, ao Ministério Público.P.I. Salvador, 22 de março de 2005. 0047928-46.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Construtora Lja Ltda, Fuad Rassi Engenharia Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Andre Bonelli Rebouças Filho Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa, Presidente Do Conselho De Administracao Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa Decisão: fls.240/247:...Por isto, estando presente os dois requisitos supramencionados e reclamados, initio litis, impõe-se, em gognição sumária, o deferimento do pedido liminar para que seja SUSPENSO O ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU O CONTRATO Nº 330/2008, inclusive as penaliddaes aplicadas: retenção da garantia de execução contratual (5%); aplicação de multa rescisória; suspensão por dois anos do direito das Impetrantes participarem (e contratarem) de licitações da EMBASA e ao lançamento de nova licitação, até ulterior deliberação. Notifique-se a Autoridade coatora e cite-se o Estado da Bahia acompanhando os mandados as cópias da inicial, desta decisão liminar e dos documentos adunados. salvador, 24 de amio de 2011 0014326-45.2003.805.0001 - INCIDENTES Apensos: 0089105-05.2002 Autor(s): Estado Da Bahia Proc. Cristiane de Araújo Góes Magalhães Reu(s): Silvio Rubem Dos Santos Adv. Bruno Teixeira Bahia Decisão: fls.10/11: À vista do exposto, não acolho a impugnação e MANTENHO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. Determino que seja anexada cópia autêntica desta decisão ao processo principal nº 0089105-05.2002.805.0001.P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0014327-30.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Estado Da Bahia Proc. Cristiane de Araújo G.Magalhães Impugnado(s): Silvio Rubem Dos Santos Ad. Bruno Teixeira Bahia Decisão: fls.14/15:À vista do exposto, não acolho a impugnação e mantenho o valor atribuído a causa. Determino que seja anexada cópia autêntica desta decisão ao processo principal nº 0089105-05.2002.805.0001.P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0089105-05.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14003965413-6, 14003965416-9 Autor(s): Silvio Rubem Dos Santos, Carlos Alberto S Oilveira, Ailton Oliveira Souza e outros Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Sentença: fls.69/73:... À vista do exposto, hei por bem julgar procedente em parte os pedidos desta ação, para condenar o Estado da Bahia a reincorporar, em favor dos Autores no início nominados, a Gratificação de Habilitação e a Gratificação de Função, então extinta pela Lei estadual nº 7.145/1997. Indefere-se, portanto, a pretensão alusiva a Gratificação do FEASPOL, consoante fundamentação retro. Passo a analisar as condenações acessórias. O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde fevereiro de 1998 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao ~mês, correção monetária e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor encontrado na condenação total.Não aplico a sucumbência recíproca, vez que os Autores decaíram em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de justiça por força do reexame necessário.P.R.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Dra. carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0069621-23.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 106 Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: fls.115/118:...3-Conclusão À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, no sentido de determinar que o Município de Salvador promova o exercício do poder de polícia, fiscalizando e impeça, de imediato e permanentemente, toda e qualquer atividade de comercialização de produtos alimentícios de origem animal realizada nos logradouros da região circunvizinha ao Forte de São Pedro, que esteja em desacordo com as normas higiênico-sanitárias pertinentes ou que não possua a devida licença, além disso, caso se faça necessário, que apreenda os citados produtos alimentícios da localidade, de origem clandestina ou comercializado de maneira irregular, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.Defiro a dispensa de pagamento de custas e outros encargos, de acordo o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória do pedido de antecipação de tutela. P.I. Salvador, 06 de maio de 2011 0080725-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Policiais Civis Do Estado Da Bahia - Sindpoc Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.26/27:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. Salvador, 27 de abril de 2011 0080736-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Policiais Civis Do Estado Da Bahia - Sindpoc Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.23/24:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. Salvador, 27 de abril de 2011 0007881-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Carvalho Dias Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.121/122:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. Salvador, 03 de maio de 2011 0019960-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Dos Santos E Santos Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.24/26::...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. Salvador, 27 de abril de 2011 0067096-78.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Luiz Paulo Da Silva, Marcia Maria Souza De Oliveira, Maria Dos Anjos Lopes De Oliveira Saback e outros Impetrante(s): Tania Maria Godinho Simoes Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Tânia Maria Lapa Godinho, Vera Lucia Souza Lima Impetrado(s): Superintendencia De Estudos Economicos E Sociais Da Bahia Sei, Departamento Estadual De Transito Detran Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes, Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Despacho: fls.179: RH-Vistos, etc... Concedo a devolução do prazo, conforme requerimento retro.PI. Salvador, 10 de maio de 2011 0030037-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 107 Autor(s): Claudio Da Silva Santos Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: fls.29: RH-Vistos, etc... Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257. PI. Salvador, 09 de maio de 2011 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 23 de maio de 2011 0028047-88.2008.805.0001 - 13727-Procedimento Ordinário Autor(s): Halisson Silva De Brito Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0082441-55.2002.805.0001 - 7184-Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Marques De Azevedo Filho, Ajadil Lima De Brito, Almiro De Souza Santana e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: FLS.308.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0081690-24.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sempre Fort Seguranca Privada Ltda Advogado(s): Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti Impetrado(s): Pregoeiro Do Pregao Eletronico Da Empresa Baiana De Alimentos Sa - Ebal Despacho: FLS.97.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0123629-86.2006.805.0001 - 11756-Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Embargado-Alberto Nascimento dos Santos Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Despacho: FLS.69.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0127760-75.2004.805.0001 - 9261-Mandado de Segurança Autor(s): Cvl Engenharia Ltda Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Impetrado(s): Marconi Silva Mota Advogado(s): Cassio Moreti, Mariana Andion Gomes Vianna Despacho: FLS.FLS.225.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0043557-78.2007.805.0001 - 12478-Mandado de Segurança Impetrante(s): Camarote Marketing E Promoções Ltda Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Impetrado(s): Secretario Da Fazenda De Salvador, Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Luciana Barreto Neves Despacho: FLS.251.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 108 0040124-08.2003.805.0001 - 7923-Procedimento Ordinário Autor(s): Heraclito Gomes Moura Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Decisão: FLS.200.Vistos,etc. O Estado da Bahia, não opôs Embargos à Execução, conforme certidão de fls.199, inclusive concordou com os cálculos apresentados, petição de fls.198.Assim, deve ser expedido o Precatório, contudo tendo em vista o que dispõe a Resolução n.º 115 do CNJ, no seu art.6º, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça da Bahia, e para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art.100 da Constituição Federal, determino seja intimado o Estado da Bahia, pessoalmente, para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.Após o cumprimento o sem existir débitos será expedido o Precatório.P.I.Intimação pessoal.Salvador, 17 de maio de 2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0154382-60.2005.805.0001 - 10905-COBRANCA Autor(s): Roberval Santos Silva Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: FLS.221.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba 19.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0063722-44.2010.805.0001 - 17104-Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Santana Andrade, Lelivaldo Damasceno De Santana, Leonardo Dos Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Despacho: FLS.,84.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.51/83.P.Salvador,25.10.2010.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0069084-61.2009.805.0001 - 15632-Mandado de Segurança Impetrante(s): Antonio Carlos Figueiredo Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Impetrado(s): Reitor Da Faculdade Ibes Decisão: CLS.FLS.34/35. .....Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.P.I.Salvador,18 de abril de 2008.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0134032-85.2004.805.0001 - 9324-Mandado de Segurança Autor(s): J R Transportes Ltda Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao Impetrado(s): Diretor De Controle Ambiental Do Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda Despacho: fls.103.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0009405-58.1994.805.0001 - 2839-Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Pimentel Lebre Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Despacho: fls.269.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0043262-80.2003.805.0001 - 7865-Mandado de Segurança Autor(s): Janilton Dos Santos Rodrigues Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia Despacho: fls.73.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0082982-88.2002.805.0001 - 7116-Procedimento Ordinário Autor(s): Romulo Rodrigues Campos Advogado(s): Nivaldo Tourinho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales, Mariana Matos de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 109 Despacho: FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0082331-46.2008.805.0001 - 14104-Mandado de Segurança Impetrante(s): Daniel Oliveira Cardoso Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador, Municipio Da Cidade Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.199.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0003833-72.2004.805.0001 - 10058-Mandado de Segurança Autor(s): Danilo Costa Silva Nunes Impetrante(s): Gicélia Costa Silva Nunes Advogado(s): Plinio Rebouças de Moura Impetrado(s): Comissão Permanente De Avaliação Despacho: FLS.105.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0107537-09.2001.805.0001 - 6663-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14002945885-2 Autor(s): Sulamita Ferreira Silva, Paulina Ferreira Silva Advogado(s): Djalma Silva Leandro, Jose Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: FLS.218.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0097603-80.2008.805.0001 - 14259-Mandado de Segurança Impetrante(s): Eymard De Souza Portugal Dos Santos, Fabiana Santos Machado Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Max Weber Nobre de Castro Impetrado(s): Ato Do Secretario De Administração Municipal Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.296.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0036342-56.2004.805.0001 - 8743-Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Jose Oliveira Conceicao, Clailson Angelo Da Cruz Junior, Genesio Marques De Jesus e outros Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: FLS.280.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0028974-98.2001.805.0001 - 6583-Procedimento Ordinário Autor(s): Ednaldo Fernandes Dos Santos Advogado(s): Humberto de Figueiredo Machado Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araujo Despacho: FLS.250.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 24 de maio de 2011 0154789-37.2003.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Muniz Dos Santos Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento, Edivaldo do Espírito Santo Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 110 Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: A preliminar de ilegitimidade ativa merece prosperar. Quanto à ilegitimidade passiva, está é evidente. Como é sabido por meio de lição doutrinária escorreita, a autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que produz o ato e que tem competência para revê-lo (vide STJ, RMS 4.987, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 9.10.1995). A indicação errônea da autoridade coatora implica na extinção do mandamus sem julgamento do mérito, sendo impossível a substituição por outra por ordem do juízo (STF, RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22.10.2004, p. 38). A teoria da encampação não tem aplicação aqui, já que o Estado da Bahia, ainda que tenha prestado as informações nos autos, nunca poderia se equiparar a uma autoridade. Assim sendo, extingo o feito sem julgamento do mérito, dada a evidente ilegitimidade passiva da parte indicada pelo réu. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0036979-70.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Gilmar Vila Dos Santos Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes, Joermes Rocha Martins Denunciado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bitencourt Lobo Neto Sentença: De fato, há de ser declarada a prescrição do direito de ação do autor. É que o fato ilícito ocorreu em 07/02/1998 e, sendo obrigação da parte indicar documentalmente as provas que intruem o seu pedido (artigo 283 do CPC), e não havendo qualquer sentença absolutória, é de se supor que sequer chegou a ser instaurado ação penal contra o autor. Isso, por sua vez, também faz supor que, de acordo com a teoria da actio nata, esposada por nosso Código Civil e pelo Decreto 20.910/32, recepcionado em nosso ordenamento como lei ordinária, uma vez violado o direito surge, desde então, o direito de ação. No dictum deste último: Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem Desse modo, o direito do autor de manejar ação contra o Estado por abuso de poder surgiu a partir da prisão do autor, isso em 07/02/1998. Não há prova alguma no caderno processual de que o lapso de 5 anos previsto no Decreto 20.190/32 tenha sido suspenso. A alegação do autor de que, sendo relativamente incapaz na data do fato, somente se iniciaria a contar o lapso prescricional após a conquista da maioridade plena, em 2000, não está conforme com o ordenamento pátrio. É que o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, que aqui poderia se aplicar de maneira suplementar, é claro em afirmar que a prescrição só não corre com relação aos absolutamente incapazes (artigo 169, I combinado com o arigo 5º), de maneira que é de se concluir que não se opera a suspensão em relação aos relativamente incapazes.. Assim sendo, ocorrido o ilícito, tinha o autor o prazo de 5 anos para ajuizar a ação indenizatória cabível, prazo esse que poderia também se contado da data em que houve manifestação inequívoca nesse sentido, quer do Judiciário, quer do Estado, em seara administrativa. Ora, se existiam essas últimas provas, elas cabiam ao autor que, alias, sequer faz menção a elas em sua inicial. Sendo assim, verifico que, infelizmente, e de acordo com as ponderações do Estado da Bahia e à versão dos fatos apresentados pelo autor e às provas coligidas, já operou-se a prescrição do direito de ação, de modo que extingo o feito, com julgamento de mérito, de acordo com o previsto no artigo IV do CPC. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 25 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0083944-67.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos- Proc. do Estado Reu(s): Maria Eliete Dias De Souza Advogado(s): Dr. Marco Antônio Leal, Dr. Luis Augusto Mello Lobo 0014570-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antônio Fernando De Jesus Santos, Antonio Lacerda Sobrinho Neto, Delsuc Santos Muritiba e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 111 Despacho: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS. Salvador, 24 de maio de 2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0009217-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Trindade Filho, Cleriston Conceicao Da Cruz Santos, Francisco Vieira Borges Neto e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado 0034091-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adenaide Nunes Gomes Santos Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham 0164289-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Almeida Dias Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira Advogado(s): Dra. Tatiana Aglaisis Costa Mônaco Gomes 0001525-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Casimiro Pereira Nascimento Filho, Sandro E Silva Dias, Valdemar Valença Alves e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado 0116511-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thiago Jorge Borba Reis Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago 0158395-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Araujo Nunes, Ariovaldo De Souza, Railda Silva Dos Santos e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba Advogado(s): Dra. Nacha Guerreiro Souza Avena- Proc. do Estado, Dr. Luiz Soza Cunha, Dr. Igor Brandão Barbalho Costa 0116677-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jandira Goncalves Da Silva Advogado(s): Priscila Senhorinho Ventura Esteves Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado 0063875-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julimar Pereira Dos Santos, Luis Carlos Michelli Cerqueira, Maria Da Conceicao Pereira Dos Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho 0086378-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides Maria Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto 0001285-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 112 Apensos: 4095973-2/2011, 4095960-7/2011 Autor(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Da Prefeitura Do Salvador Sindseps Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Dr. Claudionor Raamos Neto 0002059-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Ribeiro Guimaraes Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha 0033034-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Andarai Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Eraldo Duque Pinto Advogado(s): Dra. Íngara Fonseca Almeida 0141341-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Canario Barbosa De Souza Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Deyse Deda Catharino Gordilho- Proc. do Estad 0054291-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Dos Reis Pedreira, Remilson Sergio Pinto De Menezes Advogado(s): Sylvio Paulo de Lima e Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. José Homero Saraiva Câmara Filho 0119047-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Pereira Nepomuceno Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado 0011461-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Dos Santos, Fred Silva Santos, Jose Dos Passos Gomes e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado 0008022-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Da Silva Araujo Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado 0002251-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rene Antonio Silva Campos Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro 0111205-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilis Pinto Esteves Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena 0034502-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anailton Rodrigues Dos Santos, Denilton De Oliveira Ferreira, George Luis Cerqueira De Souza e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS. Salvador, 24 de maio de 2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 113 CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0043086-57.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Industria Nacional De Asfaltos Sa Advogado(s): Leonardo Felipe Marques de Souza Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Advogado(s): Luiz Souza Cunha- Proc. do Derba Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARTE impetrante para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls. 448/544. 0064076-79.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Elcy De Castro Machado Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Marcelo Cardoso de Almeida Machado Reu(s): Estado Da Bahia, Funprev Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patrícia Saback Startari, Adriana Meyer Barbuda Gradin Sentença: É realmente lamentável a forma atabalhoada como o feito tramitou em juízo. Já devendo ser julgado há muito tempo, aguarda até hoje uma solução, sendo ordenada pela Magistrada Titular que nos antecedeu a apresentação de cálculos que não poderiam ser feitos pela autora e que até o presente momento não foram apresentados, não tendo servido essa determinação para outra coisa além de retardar a prestação jurisdicional. Lamentável. Urge destacar que assumimos a titularidade desta vara em maio de 2010 e encontramos a mesma em estado lastimável, com pilhas de petições para juntada (a anterior titular proibia a sua juntada sem que as despachasse nesse sentido, mesmo após as reformas do CPC da década de 90, que tornou isso dispensável). Além disso, o acervo é enorme, nunca se cuidou de cumprir nenhum Meta estabelecida pelo CNJ e os Tribunais Pátrios nesta Vara, de modo que o atraso no andamento dos feitos se dá em virtude dessa situação caótica, a tudo isso somados problema de falta de pessoal de cartório e de espaço físico para organizar decentemente os autos. Feitas essas observações, passamos ao julgamento do feito. Em primeiro lugar, quanto à preliminar de falta de interesse processual, esta não merece ser acolhida. Existe no nosso ordenamento jurídico constitucional o princípio do direito de ação de todo cidadão, o que torna as esferas administrativa e judicial independentes entre si, de maneira que ainda que haja um procedimento administrativo em curso, isso não retira o direito da parte de manejar a ação cabível (vide artigo 5º, inciso XXXV). Por outro lado, não é verdade que a parte demandante busque aqui o mesmo que conseguiu obter na sede administrativa. Como ela deixou claro na inicial, a decisão administrativa que ordenou a correção do valor de sua aposentadoria atendeu apenas parcialmente ao seu pedido, uma vez que ordenou o pagamento de apenas parcela do período reclamado, de maneira que tem, sim, a mesma, o direito de exigir perante o Judiciário aquilo que entende como correto. A segunda preliminar, de mérito, diz respeito à suposta prescrição do período requerido pela autora anterior a maio de 1999. Essa tese não pode prosperar. É que a pensionista ajuizou o pleito administrativo, como advertido no relatório, em 14/01/2002 de maneira que a data da prescrição quiquenal rege-se desde o pleito administrativo de reconhecimento do seu direito, e não do ajuizamento desta ação. É o que diz o artigo 4º do Decreto 20.910/32 textualmente: Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apurá-la. Destarte, a própria autora adverte, na própria inicial, que parcela do seu direito está prescrito, e que apenas tem interesse em obter da Justiça a parte que ainda puder exigir. Veja-se: "De fato, o reajuste da pensão deveria resultar, necessariamente, em indenização correspondente aos valores que lhe eram devidos, porém não creditados, ao menos pelo prazo prescricional dos créditos" (fl. 07) Destarte, não resta dúvida que, cabendo ao juízo fixar quando, de fato, deve ser estipulado o período que pode a autora exigir o direito invocado na incoativa, entendo que o mesmo ainda existe no tocante aos 5 anos anteriores ao pleito administrativo, ou seja, até janeiro de 1997. No mérito, a matéria sequer suscita polêmica. O próprio réu, em sua manifestação na esfera administrativa, certificou o direito da autora à complementação da pensão por ela reclamada, tanto que isso, de modo algum, foi negado na defesa, sendo objeto de liquidação parcial dessa dívida. Não tendo o Estado da Bahia apresentado nenhuma informação consistente da prática de algum tipo de irregularidade nesse mister, conclui-se ter, de fato, a autora, com base na legislação por ela invocada, direito à correção da sua pensão, para que corresponda àquela de Promotor de 3ª Entrância (hoje intermediária) mais suplementação de 25%. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 114 A dívida, a ser calculada pelo réu, que dispõe dos parâmetros documentais para tanto, deve incluir juros moratórios de 0,5%, desde a citação, mais correção monetária desde a data em que foram creditados na conta da autora os seus proventos de pensão, devendo o cálculo ser apresentado em até 30 dias após o trânsito em julgado deste julgado. A alegação do Estado da Bahia de que não se pode criar benefício ou serviço de seguridade social sem a devida fonte de custeio não se aplica ao caso já que o que faz o Judiciário não é criar um novo direito - e nem poderia fazê-lo, já que não tem competência legislativa - mas apenas reconhecer a aplicabilidade da legislação em vigor no caso concreto. Destarte, julgo procedente, em sua totalidade, o pedido formulado pela autora para ordenar ao réu o pagamento dos valores compreendidos entre janeiro de 1997 até agosto de 2003, que deverão ser corrigidos na forma anteriormente aludida. Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão. O réu deverá restituir à autora as custas pagas e ainda pagar-lhes honorários no importe de 5% do valor da condenação, a ser apurado na execução, tendo em vista a falta de complexidade da causa. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0046658-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerson Da Costa Leite Junior Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Reu(s): Flandes Alves Figueiredo, Walber Costa Vieira, Departamento Estadual De Transito Da Bahia- Detran- Ba Decisão: O pleito não pode permanecer contra o DETRAN-BA. Ora, como alegado pelo próprio autor na inicial, o mesmo consentiu, de livre e espontânea vontade, em adquirir, em seu nome, veículo para terceiro. O fato de não possuí-lo ou de ter agido de boa-fé, preenchendo o CRV e reconhecendo a sua firma no mesmo não lhe exime do pagamento de qualquer multa decorrente de seu uso indevido pelo motorista do mesmo, seja ele quem for, já que isso decorre da legislação de trânsito em vigor. O motivo fundamental para que isso ocorra é que AS CONVENIÊNCIAS PARTICULARES DE CADA UM OU OS AJUSTES PRIVADOS DOS PARTICULARES COM RELAÇÃO À COMPRA E USO DE VEÍCULOS NÃO PODEM SER OPOSTOS CONTRA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA PROIBIR A COBRANÇA DE MULTAS, QUE FORAM EMITIDAS NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, GARANTIDO PELO CTB (Lei Federal nº 9.503/97). Apesar de não se tratarem as infrações de trânsito e as somas dela derivadas de impostos, taxas ou contribuições de melhoria, considero que tem aplicação analógica o dispositivo do CTN em vigor, em seu artigo 123, que explicita a primazia da legalidade em relação às convenções das partes para tentarem se eximir de obrigação decorrente de lei. Reza o referido artigo: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ora, admitir que o autor alegue um acordo estritamente particular entre ele e o segundo réu, seu tio, para forçá-lo a se eximir da obrigação de quitar as dívidas referentes a um veículo que, quer queira ou não, ESTÁ EM SEU NOME, é tentar burlar o princípio da legalidade, fazendo com que as suas tratativas familiares relativas à propriedade e posse de veículo automotor se superponham à legislação de trânsito em vigor. Assim sendo, considero que, da forma como está posta a demanda, na inicial, é inequívoco que, dos fatos narrados, não resulta, em relação ao DETRAN, qualquer direito, quer à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, quer com relação ao direito de não quitação imediata das multas de trânsito existentes em seu nome, quer das consequências que isso provoca. Urge, ainda, fazer uma observação. O fato do autor haver procedido a um "bloqueio de licenciamento" do veículo, como por ele alegado, permite que se deduza disso (outra incongruência lógica da inicial) que estivessem os órgãos de fiscalização de trânsito impedidos de expedir multas de trânsito contra o mesmo. Por todo o exposto, verifico que é inviável uma ação ordinária contra o DETRAN-BA com os fins indicados na inicial, de maneira que o excluo do pólo passivo da demanda, tendo em vista a evidente inépcia da inicial (artigo 295, § único, II do CPC). Excluído o DETRAN, carece de competência esta Vara para conhecer dos demais pedidos, visto que a nossa esfera de atribuição é limitada às pessoas jurídicas de direito público indicadas no artigo 70, II, "a", da LOJ em vigor. Remetam-se os autos ao setor de distribuição, para que sejam encaminhados a uma das varas cíveis, por sorteio. I. Salvador, 28 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0046540-36.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1162784-9/2006 Autor(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, Jose Borba Pedreira Lapa, Adivalda Couto Dos Santos e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 115 Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa, Maurício Amorim Dourado, Oab 23.846, Maria Quitéria Andrade Ramos , Oab 12241 Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia adv. Alberto Luiz Teles Soares, Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia- adv. Fernando A.G de Moraes Advogado(s): Procurador do Estado-Roberto Lima Figueiredo Despacho: FL.799Processo nº.0046540-36.1996.805.0001(apenso processo nº 0102157-29.206.805.0001) AUTORES: ELZA MARIA SANTA ISABEL LAPA (CPF N.º 005785925-68), JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA (CPF N.º 00036137553) ADIVALDA COUTO DOS SANTOS ( CPF N.º 063742045-49), THEREZA LIMA DE JESUS (CPF N.º 004457625-00), GRASIELA MARIA DRUMOND DE UZEDA (CPF N.º, 226809695-53), HILDETH FREIRE DE AZEVEDO( CPF N.º 003296305-04), LUZIA MIRIAN LIMA FREIRE (CPF N.º 003852395-72), MARIA DE LOURDES NAVARRO, CPF N.º 039350945-15 (herdeiros habilitados- fl. 534-541- FERNANDA NAVARRO DA SILVA, CPF Nº795.972.545-49; DANIEL SILVA NAVARRO, CPF Nº817703085-04) RÉUS: ESTADO DA BAHIA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, IAPSEB- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Em relação a petição de fls. 796/797, se o Estado da Bahia não concordava com a decisão proferida pelo Juízo, que manejasse o recurso cabível. Não o fazendo, deve obedecer o quanto lhe fora ORDENADO, agora em 5(cinco) dias. Considerando a necessidade de atendimento ao art. 6º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, intime-se a Procuradoria Jurídica do ESTADO DA BAHIA, para que informe, no prazo de 30(trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular 0112895-13.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Raphael Micheli Tolomel Advogado(s): Ronney Castro Greve, Oab /Ba 11791 Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran- Dra Lucia Magali Souto Avena Advogado(s): Fernanda de Santana Villa, Jose Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: fl.400-Processo nº. 0112895-13.2005.805.0001 AUTOR:DOMINGOS RAPHAEL MICHELI TOLOMEL RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA- DETRAN, ESTADO DA BAHIA Indefiro o pedido de fls. 390/391, tendo em vista a vedação contida no Art. 100, §4º da Constituição Federal. Em relação aos Embargos de Declaração de fls. 387/389, tendo em vista os efeitos infringentes, ouça-se o Embargado em 5(cinco) dias. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular 0173505-39.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Empresa De Transporte Via Unica Ltda, Maria Aparecida Barbosa Advogado(s): Adail Tavares Neto Impetrado(s): Superintendente De Transporte Publico Do Municipio Do Salvador, Prefeitura Municipal De Salvador Sentença: "Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar ao Superintendente da Transalvador - Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador que conceda a permissão reclamada em favor do Autor, expedindo o Alvará D-299, referente ao Edital de Tomada de Preço 006/97.Condeno a Transalvador ao reembolso das custas antecipadas pelo Impetrante, deixando de impor honorários advocatícios, face ao entendimento sumular dos tribunais superiores.A cópia desta Sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário da presente sentença.Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 09 de maio de 2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz de Direito em exercício 0075194-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Departamento De Estradas E Rodagem Do E Stado Da Bahia - Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 116 Embargado(s): Am Amorim Machado Engenharia Ltda Advogado(s): Fernanda Medrado Silveira Despacho: fl.295Processo nº. 0075194.42.2010.805.0001 (apenso ao processo n.º 0034700-63.1995.805.0001) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO E STADO DA BAHIA - DERBA EMBARGADO: AM AMORIM MACHADO ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 40485.484/0001-20)- CM MACHADO ENGENHARIA LTDA/ AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA( CNPJ N º 03.318.115/0001-17- subrogataria em razão da cisão de direitos e obrigações da embargada originária) DESPACHO Considerando a necessidade de atendimento ao art. 6º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, intime-se a Procuradoria Jurídica do DERBA, para que informe, no prazo de 30(trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular 0008634-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilton Noronha De Carvalho Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS.34 Salvador, 24 de maio de 2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0110224-46.2007.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues, Lorena Miranda Santos Barreiros Embargado(s): Valdemar Seixas Lima, Antonio De Santana Lima Filho, Edmundo Guedes e outros Advogado(s): Nivaldo Tourinho Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. Salvador, 24 de maio de 2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 117 0010303-32.1998.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Luiz Viana Queiroz- Proc. do Estado Embargado(s): Lidia Grec Neiva Advogado(s): Dra. Acirema Ferraz dos Santos Silva, Dr. Adriano de Jesus Batista Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. Salvador, 24 de maio de 2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0011666-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adeildo Araujo De Carvalho Junior, Adenilson Rocha Pinto, Ailton Pacheco Dias e outros Advogado(s): Milene Costa Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Ordeno o desmembramento, número máximo de 10 Autores para a ação. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. P.I Salvador, 23 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ DE DIREITO TITULAR 0047489-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Suely Do Nascimento Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Defiro a gratuidade postulada. ANTONIA SUELY DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação , assistida por procurador constituído nos autos, contra o ESTADO DA BAHIA, ao fundamento de que é beneficiária do Planserv - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qualidade de dependente, e que é portadora de Mioma uterino, necessitando ser submetida ao exame de Ressonância Nuclear Magnética da Pelve Abdominal, procedimento considerado como essencial para avaliar o seu estado de saúde segundo recomendação médica. Ocorre, entretanto, que o referido plano se nega a autorizar o exame supracitado, motivo pelo qual pleiteia a concessão de medida liminar para que o Réu autorize imediatamente a realização do referido exame, por não ter condições de arcar com o seu custeio. DECIDO. O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora. O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica da paciente. Questões semelhantes a esta, frequentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vem reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde - para negar o pronto atendimento ao seu associado. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, em que a ANS - associados, com obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas alguns EXAMES E CIRURGIAS INDICADAS COMO NECESSÁRIAS E EFICIENTES para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo - como ora pleiteado pela autora, com base em entendimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 118 do médico especialista supra-referido. Assim tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação de nº 14661-8/2009, da Segunda Câmara Cível, Rel. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO SAÚDE NEGOU AUTORIZAÇÃO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉTODO DE REMODELING. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, QUANDO COLOCA O SEGURADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. - LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME. A PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE, UTILIZANDO A TÉCNICA DO REMODELING ENCONTRA-SE FEITA, CONFORME SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 10/11, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SER FEITO NA DECISÃO HOSTILIZADA, POIS A CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E AO PROCEDIMENTO ADEQUADO É ABUSIVA, PORTANTO NULA DE PLENO DIREITO. A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR, EXCLUINDO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, É CLARAMENTE ABUSIVA, PORQUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE IMPERAR NOS CONTRATOS DE CONSUMO, COLOCANDO O RECORRIDO EM VULNERABILIDADE EXCESSIVA FRENTE AO RECORRENTE, SENDO NULA DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, XV E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, II DO CDC. COM A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM 1988 E POSTERIORMENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DOGMA DA "AUTONOMIA DA VONTADE" PERDEU FORÇA PARA SE ADEQUAR À NOVA REALIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para ordenar ao réu que determine , no prazo de 30 (trinta) dias, a autorização do exame de Ressonância Magnética do Abdômen total, como solicitado no laudo médico de fls. 13, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 19 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0041949-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Da Conceicao Pallos Advogado(s): Priscila Stefani Braz Anselmo de Souza Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran-Ba, Banco Panamericano Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação do réu. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 do mesmo diploma legal. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de maio de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0023438-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3172734-1/2010 Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 10 (dez) dias ou oferecimento de embargos neste mesmo prazo. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0046429-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Bonfim Dos Santos, Arla Cristiane Coqueiro Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 119 Reu(s): Manoel Antonio Marcolino, Cleonice Gomes Dos Santos, Rildo Dos Santos E Santos e outros Despacho: Após, cite-se o réu para contestação, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 do mesmo diploma legal. Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0050654-27.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Despacho: Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 10 (dez) dias ou oferecimento de embargos neste mesmo prazo. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0005822-21.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14002927304-6, 14002927307-9, 14002927310-3, 14002927311-1, 14002927314-5, 14002944165-0, 14002948096-3, 14002927308-7 Autor(s): Ademir Orrico Santos, Jose Milton De Oliveira, Francisco Edson De Araujho e outros Advogado(s): Gilmar Marinho Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Remetam-se à superior instância com as cautelas postais de praxe. Salvador, 17 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0033654-78.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jonathas Macedo Pithon Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira Reu(s): Juizado De Menores Do Estado Da Bahia Despacho: Tendo em vista o longo tempo de paralisação processual, digam as partes, pessoalmente, e por seus advogados, se ainda têm interesse no andamento do feito. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0086147-46.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Feigl Camara, Nelsival De Souza Menezes, George Fernando Da Silva Frey e outros Advogado(s): Luciana Muccini Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de dívida, de acordo com o julgamento do transitado em julgado. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 120 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 24 de maio de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0000656-90.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Nova Meta Comercio De Sapatos Ltda Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: "Ao Impetrante." 0011234-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Antonio Mercuri Brandão Advogado(s): Daniel Gomes Brito Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "J. Cumpra-se o despacho de fls. Depois conclusos." - Decisão: " ... POSTO ISTO, expeça-se mandado para intimação do Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA para que determine a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa em nome de GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO, imediatamente, sob pena de crime de desobediência. Constituiu crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, da Lei n. 12.016/ 2009). Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) dia, pelo descumprimento da decisão. Importante frisar que a multa coercitiva ora fixada foi imposta em detrimento da própria autoridade coatora, no caso, o Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e não à pessoa jurídica da qual faz parte. Publique-se e intimem-se." 0057299-39.2008.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: Cautelar n. 0035361-85.2008 Autor(s): Instituto De Hematologia E Hemoterapia Ltda Advogado(s): Patricia Andrade Falcão / Indira Domingues / Saulo Chagas Mendonça Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do interesse na produção de prova pericial." 0165391-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Impugnação n. 630476-0/2005 e Embargos n. 0012120-87.2005 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Despacho: "Expeça-se mandado para verificação dos bens descritos às fls. 19/20. Depois conclusos." 0069402-88.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0026494-45.2004 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Regional Comercio E Servicos De Pecas P Maquinas Ltda Advogado(s): José Evangelista dos Santos/Angelo Ernesto Barbosa Despacho: "Oficie-se como requerido." 0146900-90.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0045399-64.2005 Embargante(s): Vinicola Sao Jorge Industria Ltda Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intimem-se." 0119687-12.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0054210-52.2001 Embargante(s): Cepel Construtora Ltda Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 121 Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0038702-51.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0051400-41.2000 Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0016756-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: Execução n. 0050426-52.2010 Autor(s): Eliana Marcia Behy Prazeres Advogado(s): Daniel de Quadros Nogueira / Aldo Luis dos Santos Carvalho Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Diga a parte autora. Depois conclusos." 0031758-72.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Condominio Edificio Bosque Das Mangeiras Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, dê-se baixa com arquivamento." 0112640-84.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Boas Marcas Comercio De Veiculos, Pecas E Acessorios Ltda 0129420-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Moveis & Objetos Comercio Representacoes Ltda 0164035-52.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Monte Santo Industria E Comercio Ltda 0126055-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nair Valadares Torres Da Silva 0153181-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Tecmotor Oficina Tecnica De Motores Ltda 0127762-74.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Tres Irmaos Transportes Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0123730-36.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Editora Da Bahia Sa Edisa Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a constrição de veículos da executada através do RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0014054-75.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Empi - Empreendimentos Imobiliários Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 122 Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0077996-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rene Nunes De Almeida Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0027031-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alvaro Portela F. Junior 0117640-70.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edvaldo Conceicao De Castro Filho 0162464-17.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Escola Omega Ltda 0062835-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Expansao Consultoria Educacional Ltda 0172442-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Golden Confeccoes E Miudezas Ltda 0128749-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Odara Empreendimentos Ltda 0102113-78.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ssl Salvador Servicos De Limpeza Ltda 0090634-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Saema Turismo E Diversos Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se." 0057095-29.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Aspeb Assoc Poup Emp Ba 0150963-61.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bahia Praia Hotel Ltda 0119642-76.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Novaterra Empreendimentos E Servicos Ltda 0155291-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Serve Materiais De Construção 0143211-72.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ubiratan Da Silva Monteiro Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida." 0153888-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 123 Executado(s): Patrimonial Arco Iris S/C Ltda Despacho: "R.H. 1. Defiro a exclusão de PATRIMONIAL ARCO IRIS S/C LTDA., da relação processual com anotações e baixa nos registros de Cartório e Distribuição. 2. Defiro a inclusão de CHRISTIAN FEHR, na relação processual com posterior citação cujo endereço se encontra às fls. 28; 3. Intime-se e cumpra-se." 0157202-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorcelino Tavares Bastos Decisão: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer contradição na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intimem-se." 0072815-12.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0119926-50.2006 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Manoel Santos Neto / Lício Bastos Silva Neto Despacho: "Diga a Fazenda Municipal." 0118621-65.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0167222-39.2004 Embargante(s): Locadora Auto Bomfim Ltda Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro / Arnold Vinícius Seixas de Oliveira Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos." 0125218-84.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 4376518/2004 Autor(s): Delphos Serviços Tecnicos Sa Advogado(s): Andrea Freire Tynan / Ilza Regina Defilippi Dias Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." - Despacho: "J. Anote-se." 0049372-32.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 9496415/02 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Playcenter Sa Advogado(s): Javier Pereira Pena Cal/Fábio de Possídio Egashira Despacho: "Defiro. Expeça-se mandado verificatório." 0001572-27.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0009114-14.2001 Embargante(s): Usina De Negocios Ltda Me (Bigraf - Bahiana Ind. Gráfica Ltda) Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf / Talita A. de Almeida Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0027489-92.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0070170-14.2002 Embargante(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado(s): Anna Tereza A Lmeida Landgraf / Patrícia Didoné Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Acolho o pedido. Intime-se ITM Construções e Terraplanagem Ltda, observado o conteúdo do despacho de fls. 158." 0033035-50.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0010928-27.2002 Embargante(s): Federacao Bahiana De Futebol Fbf Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Efetivado o recolhimento das custas complementares, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os Embargos." 0092368-40.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0055686-86.2005 Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia -Codeba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 124 Advogado(s): Graciele Oliveira Coutinho / Ival Maia Ribeiro / Débora Leite Ribeiro Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Promova o Cartório o desentranhamento desta petição para posterior juntada no executivo fiscal. Certificado, voltem-me." 0043348-80.2005.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 908780-0/02 Embargante(s): Maria De Lourdes Neves De Jesus Advogado(s): Valdir Lopes do Nascimento Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "J. Traga Valdir Lopes do Nascimento cópia da inicial executiva para instruir o mandado citatório." 0040982-58.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Manoel Nascimento Silva Junior Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040971-29.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Joaquim Evangelista De Oliveira Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040985-13.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Thabata Rosas Iung Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040990-35.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Laura Jesus Silva Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior 0040992-05.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Leila Mazzoleni Costa Advogado(s): Márcio Ricardo Pires Santana Embargado(s): Municipio De Salvador 0040995-57.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Maria Lucia Lima Da Anunciacao Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040998-12.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Tania Maria Angelica Piana Cardoso Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0041000-79.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Sandra Cristina Nascimento Dias Advogado(s): Márcio Ricardo Pires Santana Embargado(s): Municipio De Salvador 0041004-19.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Maria Nazare Lopes Rosas Advogado(s): Márcio Ricardo Pires Santana Embargado(s): Municipio De Salvador 0041011-11.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Valdimea Aparecida Dos Santos Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040908-04.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Andreia Maia Marinho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040907-19.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Adailton Rodrigues Da Paixao Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040965-22.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Julia Filgueiras Da Cruz Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040903-79.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Elisabete Franca Seixas Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040898-57.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Edna Augusta Dos Santos Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040905-49.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Edmilson Leal Franco Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040910-71.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Francisco Carlos Vasconcelos De Queiroz Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040914-11.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Anastacia Silva Araujo Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040919-33.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Anderson Amparo Plinio Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040920-18.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Alzira Gusmao Costa Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040938-39.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Janiley Martins Carvalho Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040937-54.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Alba Estela Lopes Rosas Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040928-92.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Isael De Jesus Sena Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040946-16.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Maria Da Conceicao Oliveira Adams Cad. 2 / Página 125 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 126 Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040943-61.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Autor(s): Jadson De Jesus Silva Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040956-60.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Vera Lucia Dias Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040951-38.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Valeria Mota Sampaio Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040949-68.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Jaqueline Costa Iung Torres Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040959-15.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Joana Angelica Borges Ramos Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040963-52.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Vanubia Oliveira Brito Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador 0040957-45.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0129631-77.2003 Embargante(s): Wellington Alves Dos Santos Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador Decisão: Nos processos de EMBARGOS DE TERCEIRO acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Declaro suspenso o curso do executivo fiscal nº 012963177.2003.805.0001. Reconsidero o despacho de fl. que determinou a emenda da petição primeira - valor da causa -, e o recolhimento das custas do processo, vez que se trata de embargos de terceiro cujo objetivo é proteger a parte que não integrando a relação processual, vem sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Determino a citação da Fazenda Pública do Município para, querendo, contestar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o comando do artigo 188, do CPC. Cite-se, também, Painel Patrimonial Ltda. Traga a parte embargante cópia da inicial e documentos necessários para acompanhar os mandados, prazo de lei. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 24 de maio de 2011 EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0199093-82.2007.805.0001 - RETIFICACAO DE NOME Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Evelin Sandi Soares Alves Representante(s): Cleide Soares Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL... 0096419-21.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 127 Autor(s): Siumara De Jesus Monteiro Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL... 0182857-21.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luiza Maria De Lima Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL... 0011304-32.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Da Paixao Ramos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder Decisão: ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS... 0018752-22.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Alexandra Viviam Pascoal Reu(s): Reinaldo Rodrigues Da Cruz Despacho: Expeça-se Mandado de Notificação, para que no prazo de 30 dias, se manifeste quanto a paternidade apontada. 0077242-71.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ednalva Barauna Rigaud Reu(s): Sonia Maria Barauna Despacho: R.H.Cunpra-se. Apoós devolva-se com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 0100522-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Andre Luiz Nascimento De Albuquerque Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: R.H. DEFIRO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. 0171138-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Vinicius Dos Santos, Rogerio Luid Dos Santos Advogado(s): Edlena Maciel Despacho: PRORROGO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA POR 10 DIAS. EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO 0046158-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lucas Henrique Modesto Santos Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Despacho: fica a parte Autora intimada para se manifestar,no prazo de 05(cinco) dias,sobre a solicitação do parecer ministerial e fls. 16 0065994-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Zuleica De Sao Pedro Pinheiro Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar,no prazo de 05(cinco) dias,sobre a solicitação do parecer ministerial de fls. 22. 0101448-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Angelo Schnitman Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar,no prazo de 05(cinco) dias,sobre a solicitação do parecer ministerial e fls. 20 0040123-42.2011.805.0001 - Petição Autor(s): Roberto Jose Couto Garrido Advogado(s): Bruno de Carvalho Garrido Reu(s): Globo Incorporacao E Empreendimentos Ltda Despacho: Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30(quarenta e três reais e trinta centavos), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cncelamento da distribuíção e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. 0044779-42.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Celeste Maria De Mello Croce Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 128 Despacho: Fica intimado autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30(quarenta e três reis e trinta centavos).No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos,instrumento de procuração outorgdo seu advogado, no qual haja, em destaque declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. 0039164-71.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Paula Loureiro Barreto, Patricia Da Silva Pereira Loureiro Advogado(s): Luciete Santos Ferreira Despacho: fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30(quarenta e três reis e trinta centavos). No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque declarção de não haver cobrança relativa a contrato de honorários,e, também declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu ppróprio sustento e/ou de sua família, no prao de 10(dez)dias. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 23 de maio de 2011 0078448-28.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rosemberg Freitas Dos Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0012393-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cesar De Oliveira Franca Advogado(s): Larissa Mega Rocha Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0075263-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Alves De Jesus Advogado(s): Helder Coelho Porto Filho, Humberto Pacheco Maciel Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como sobre as demais provas produzidas nos autos, iniciando-se pela parte autora. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia , CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 0051464-90.1996.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Davina Das Virgens Andrade Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista, Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como sobre as demais provas produzidas nos autos, iniciando-se pela parte autora. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia , CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 129 cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0036728-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Messias Dos Santos Lima Advogado(s): David Cerqueira Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 15:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.48, como se neste ato estivessem integralmente transcritas. 0113266-40.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Do Carmo Moreira Da Silva Advogado(s): João Marcos Sanches Gregório Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 15:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.89, como se neste ato estivessem integralmente transcritas. 0035983-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Oliveira Da Paixao Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica Reu(s): Instituto Nacional De Previdencia Social Inss Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 15:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.75, como se neste ato estivessem integralmente transcritas. 0022195-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Dantas De Andrade Advogado(s): Daniel Vencimento dos Santos Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 14:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.13, como se neste ato estivessem integralmente transcritas. 0036739-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Marlene Rosa Nunes Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 14:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.22, como se neste ato estivessem integralmente transcritas. 0036735-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aroldo Jose Ferreira De Jesus Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 14:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.132, como se neste ato estivessem integralmente transcritas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 130 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 23 de maio de 2011 0074547-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Jose Nildo Conceicao Lima Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Tim Celular Sa Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Christianne Gomes da Rocha Despacho: fl.116-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0045688-84.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Logtextil Logistica E Transportes Ltda, Dilton De Oliveira Torres Filho Despacho: fl.3De ordem da MM. Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE a parte autora para regularizar, em dez dias a falha constante do item (custas paga a menor)Diferença a recolher R$15,00 0166072-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda, Priscilla Rosa Azevedo Reu(s): Rogerio Conceicao De Souza Despacho: fl.51-- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Parte( X) Autora ( ) Ré. Informar os endeerços dos órgãos a serem oficiados. 0016960-33.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5) Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Macro Construtora Ltda Despacho: fl.25-Oficie(m)se, como requerido, dando-se par atendimento o prazo de 10 dias.I. custas postagem(01) R$6,50 0048526-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Marcos Antono Medrado Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Reu(s): Joao Andrade Neto Despacho: fl.52- Junte-se. Cite-se o Réu por mandado,devendo ser emitida requisição ao Sr. Diretor do Presidio onde ele se encontra. custas-mandado:R$(01) R$26,30. 0105452-40.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(8-2-6) Embargante(s): Getulio Jose Beisl Noblat, Jaqueline Queiroz Beisl Noblat, Jose Eduardo Beisl Noblat Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro Embargado(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento Advogado(s): Pedro Dantas de Carvalho Junior Despacho: fl.104- expeça-se mandado de penhora e avaliação.I. custas mandado penhora-R$54,30(42013) manddo de intimção-R$26,30(41017) Total-R$80,60 0106534-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2) Autor(s): Joao Ramos Dos Santos Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: fl.87-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0040694-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 131 Autor(s): Lourival Domingos Souza Santos Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Despacho: fl.121- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimda a parte Apelada, através de seu patrono, para responder ao rcurso de apelação, no prazo legal. 0138908-78.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-3) Autor(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Carlos Marinho Ferreira Despacho: fl.75- Junte-se. Defiro ao Autor o prazo de 10 dias para comprovar o quanto informado.P. 0129747-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5) Autor(s): Jose Edmundo Pereira, Jose Honosi Araujo Silva, Josefina Das Gracas Silva Garrido e outros Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado, Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Despacho: fl.356- Junte-se. Anuncio o julgamento antecipado. fl.382- O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que o anuncio(art.330, do CPC).I. 0073886-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Vera Lucia Santos Ferreira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Ibi S/A- Banco Múltiplo Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: fl.99-Homologo, por sentença, a transação celebrada ente as partes par que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, os termos do art.269, III, do CPC.P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0077752-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-2) Autor(s): Esr Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Guia Express Comercial Ltda Advogado(s): Marcia de Seles Brito Sentença: fl.75- concl.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, mantendo hígido o contrato celebrado com a Ré.Condeno a parte ré no ônus sucumbencial, fixando os honorários advocaticios em 10%(dez por cento) sobe o valor da causa.Intimem-se.Publique-se.Registre-se. 0005650-30.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Elaine Simoes Dos Santos Sentença: fl.81-concl.- Diante do exposto,JULGO EXTINTO o processo, sem resolição do mérito, com respaldo no art. 267,inc. I, do Código Procesual Civil. P..I. Dê-se baixa.Após, arquive-se. 0113789-18.2007.805.0001 - TUTELA(9-3-3) Autor(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Topav Construtora Ltda Despacho: fl.311-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribun al de Justiça. 0174041-89.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Embargado(s): Rosalvo Mascarenhas Carmo Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Rodrigo de Souza Chiprauski Despacho: fl.341-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0175681-59.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-4-3) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 132 Reu(s): Roberto Silva De Jesus Despacho: fl.56- Junte-se. Comprove o Requerente o alegado, em 10 dias.Anuncio ojulgamento. 0113392-51.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(9-5-5) Autor(s): Odilardo Pimentel Figueiredo Filho Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo Reu(s): Prochip Centro Automotivo Comercio Servicos Ltda, Sidney Rocha Despacho: fl.44-A parte ré não contestou,tornando-se revel. Indique o (a) Autor (a) as provas que pretende produzir na audiência, em dez dias(art.324,CPC).I. 0074606-35.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-3-4) Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza Reu(s): Elisangela Sacramento Santos Despacho: fl.17- Junte-e. Diga o Autor se já retomou a posse do imóvel,em 10 dias.Após, à D.P. 0082084-75.2002.805.0001 - COBRANCA(7-5-2) Autor(s): Condominio Edificio Cosntantino Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela, Rafaella Gerlin Comarela Reu(s): Nelson Lopes De Oliveira, Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Mironides Vargas de Moura Despacho: fl.197-Junte-se.Diga, em 10 dias, a Tradição S.A.P. 0047062-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Maria Perpetuo Socorro Souza Galvao Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: fl.48-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termo(s): Intime-se a parte Ré para, em 10 dias, informar o andamento do feito nº 032.2010.010.016-6, em trâmite perante o 2º Juizado de Brotas,o qual ensejou a suspensão desta Busca e Apreensão 0012051-45.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Lucia Maria Andrade Janot Advogado(s): Epaminondas Martins Bomfim Filho Reu(s): Leila Passarela Despacho: fl.14-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termo(s): Intime-se a parte autora apra, em 5 dias, desentranhar os docs.conforme solicitado.Após o prazo, ao arquivo com baixa. 0092114-33.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-3-6) Exequente(s): Unigrupo Ltda Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Executado(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda Despacho: fl.98v-Cite-se a parte ré no endereço indicado(liquidante-no endereço de fl. 95). custas postagem-R$6,50 0042724-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Santiago Laurenco Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Itaucard Leasing De Arrendamento Mercantil Despacho: fl.50-Homologo, por sentença, a desistência de fls. para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,III, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege. P.R.I. 0122788-23.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-1) Autor(s): Barcelona Terraplanagem Ltda Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Raymundo Antonio Natrodt Contreiras Moreira, Cristiane Moura Borges Moreira Advogado(s): Isabella Borges Moreira Despacho: fl.114-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através de seu patrono,para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. 0081021-15.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-5-1) Apensos: 580416-1/2004, 746227-6/2005, 741195-5/2005 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 133 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Orlando Kalil Filho Reu(s): Julia Eulina Tavares De Souza, Agropecuaria Producao A Mais Ltda, Maria Izabel Tavares De Souza Advogado(s): Bianca Matos Silva, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Matheus de Oliveira Brito Despacho: fl.162-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: (s) Diga a parte Autora/Exequente acerca da petião de fl. 160, no prazo de 10 dias. 0070952-40.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Celia Rocha Despacho: fl.25v-Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas postagem (09) R$6,50-Total-R$58,50 0056325-65.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(9-5-2) Autor(s): Nildes Lourdes Gandarela Madureira Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Reu(s): Alfredo Carrera De Oliveira Despacho: fl.50-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Parte Autora/Exequente: Informar o valor atualizado do seu crédito,em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à execução, bem como o nº do CPF do Executado, visto que o número constante dos autos é inválido. 0008817-32.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Babeb Financeira S/A-Credito,Financiamento E Investimento Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo, Jorge Luiz Almeida de Aragao Reu(s): Jose Fernandes De Araujo, Jacyra Mamede De Araujo Advogado(s): Lucia Helena Rehem Nunes Modesto Despacho: fl.73- Apresente parte Exequente,em 10 dias, amemória de cálculo nos oldes da incial.I. Faça-se a penhora on line.Após,tome-se por termo.I. 0048517-29.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Do Estado De Pernambuco Sa Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, João Matheus de Araujo Silva, Patricia Sena Neves Reu(s): Antonio Carlos Teixeira Da Silva, Norma Mairy Dos Santos Braz Despacho: fl.55-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Parte( X) Autora/Exequente. Informar o valor atualizado do seu crédito, em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à execução. 0018063-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-1-6) Autor(s): Eduardo Faria De Araujo Goes Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Reu(s): Jose Alberto Soares Da Cunha Neves Da Silva Despacho: fl.20-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Parte( X)Autora/ Exequente. Informar o valor atualizado do seu crédito, em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à execução. 0040640-28.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-2-1) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro, Vanessa Medrado Reu(s): Antonio Figueiredo Da Silva Filho Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Despacho: fl.155- Vistos. Assiste razão ao Exequente, vez que a sentença de fls. 103/104, transitada em julgado, condenou parte autora ao pagamento de honorários advocaticios no montante de 20% sobre o valor da causa, razão pela qual o depósito de fl. 148 deve ser complementado, a fim de atingir a quantia indicada na planilha de fls. 137/139.Destarte, intimese o executado para que proceda à complementação do valor depositado, no prazo de dez dias, sob pena de adoação das medidas constritivas cabíveis.P. 0073140-84.2002.805.0001 - Embargos à Execução(5-4-5) Embargante(s): Comercial De Alimentos Canabrava Ltda Advogado(s): Deborah Cardoso Guirra Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: fl.81v- Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado às fls. 61/63, em vista do seu valor relativamente baixo e o montante da dívida, momentaneamente.Indefiro a penhora on line sobre ativos da 3ª Executada até que seja regularizada a situação sobre o valor executado.Apresente a parte exequente, em 10 dias, planilha atualizada do valor dado à causa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 134 nestes embargos(R$100,00), montante que deve ser a base da execução e não aquele outro discutido na execução principal, visto que o julgamento não foi meritório.P. 0193770-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Almiro Pinheiro De Queiroz, Noe Barbosa Dias, Maruse Dantas Xavier e outros Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Parte( X) Autora/Exequente. Em cumprimento ao despacho de fls. 54, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, para, em 15 dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do débito apresentada(fls. 54/90),com incidência de multa (de caráter punitivo) no percentual de 10% em razão de não cumprimento do julgado e a requerimento do credor e observando o,disposto no art. 614,II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 0119759-72.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(1-3-6) Autor(s): Edelamare Barbosa Melo Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior Reu(s): Maria Leda Freire Soares Despacho: fl.79v- Vistos, Torno sem efeito o despacho anterior vez que se trata de execução. Expeça-se o ofício requerido. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0006905-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Cleberson Das Dores Lima Advogado(s): Juliana Matos Lemos, Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): Sbf Comercio Produtos Esportivos Ltda - Loja Centauro Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: fl.106-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora/Exequente, através de seu patrono, para fazer a a retirada do alvará para se proceder o arquivamento do processo. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 24 de maio de 2011 0092013-98.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(5--) Autor(s): Rubenilson Santos Paiva Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira Denunciado(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal, Marcio Medeiros Bastos, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Ante a todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos sedimentados pelo autor, pelo que condeno a empresa ré a reparar moralmente o demandante em valor que arbitro na atualidade em R$ 26.000,00, corrigido monetariamentea partir do presente provimento, como também submetidos a juros de mora também a partir do presente, pois que mensurado o valor atual da obrigação reparatória. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor total da condnação. No que tange a seguradora denunciada, deverá arcar com o teto da apólice celebrada com a ré, no que se refere exclusivamente ao dano moral. 0036089-25.1991.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cond Do Edf Desembargador Braulio Xavier Advogado(s): Eduardo Pereira A. Melo Testemunha(s): Ana Brandao De Araujo Despacho: Intime-se o (a) Belº(a).Eduardo Pereira A. Melo, OAB/BA 4449, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0013499-15.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Renato Cunha Marques Advogado(s): Gilson de Morais Leal Reu(s): Maria Conceicao Santana Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 135 Advogado(s): Guy de Alcovia Rego Agulha Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Guy de Alcovia Rego Agulha, OAB/BA 2022, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0011347-23.1997.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14097586387-3 Autor(s): Margarete Bandeira De Melo Jorge Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge Reu(s): Hiran Pereira Mina Advogado(s): Matheus de Cerqueira Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Matheus de Cerqueira, OAB/BA 14144, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0034197-81.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14097591462-7, 14095462363-7, 14095480425-2 Autor(s): Concominio Do Edificio Centro Medico Da Graca Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior Reu(s): Everaldo Da Silva Cunha Filho Advogado(s): Oscar Calmon Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Oscar Calmon, OAB/BA 9090, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0038168-30.1998.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Gutemberg Gonzaga Mota Advogado(s): Adir Freitas Leal Reu(s): Ll Revestimento Ceramico Ltda Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Adir Freitas Leal, OAB/BA 108120, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0025821-33.1996.805.0001 - CONCORDATA Autor(s): Js Barbosa Abate De Carnes Ltda Advogado(s): Danilo Valverde Calazans Despacho: Intime-se o (a) Belº(a).Danilo Valverde Calazans, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0004284-20.1992.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Banerj Seguros Sa Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Gaza Industria De Roupas Ltda Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Luiz Antônio da Silva Bonifácio, OAB/BA 6610, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0062401-28.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus Reu(s): Ana Carla De Farias Bastos Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Aristides Francisco de Jesus, OAB/BA 6166, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0027546-04.1989.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Ana Angelica Machado Da Silva Advogado(s): Edelamare Barbosa Melo Reu(s): Dario Cerqueira Da Silva Advogado(s): Eugênio Estrela Cordeiro Testemunha(s): Raimundo Batista Santos, Maria Jose De Jesus Santos, Antonio Jose Machado Da Silva e outros Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Eugênio Estrela Cordeiro, OAB/BA 4824, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 136 0031158-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Assis Santana Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Luciana Oliveira de Souza, OAB/BA 23509, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0065907-12.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus Reu(s): Cleber Carvalho Santana Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Aristides Francisco de jesus, OAB/BA 6166, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0026658-88.1996.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Dgs Patrimonial Ltda Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Reu(s): Transport Comercial De Transportes Ltda Fiador(s): David John Montgomery Hamilton Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Goya Lamartine da Costa e Silva, OAB/BA 10917, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0026658-88.1996.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Dgs Patrimonial Ltda Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Reu(s): Transport Comercial De Transportes Ltda Fiador(s): David John Montgomery Hamilton Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Goya Lamartine da Costa e Silva, OAB/BA 10917, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0072584-58.1997.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14098598892-6 Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda Advogado(s): João Aguiar Ribeiro Filho Reu(s): Roda Equipamentos E Motores Ltda Advogado(s): Ricardo Guilherme G. Barbosa Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Ricardo guilherme G. Barbosa, OAB/BA 4233, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0030961-63.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Luiz Valnei Castro Reu(s): Solange Maria Macedo Viana, Valdemar Simoes Muricy De Freitas Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Luiz Valnei Castro, OAB/BA 14710, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0014939-07.1999.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Gerson Rodrigues Correa Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa Reu(s): Afranio Rosa, Adib Saadalah Salloum Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Gerson Rodrigues de Correa, OAB/BA 9084, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0052814-16.1996.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho, Aloisio Magalhaes Filho, Semirames Rita Nascimento Tourinho Reu(s): Cassia Mary Souza Prazeres, Robson Wagner De Jesus Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Semirames Rita Nascimento Tourinho, OAB/BA 11788, a devolver os autos no prazo de 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 137 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0000452-32.1999.805.0001 - ARRESTO Autor(s): Codef Comercial De Ferramentas Ltda Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Engineering Servicos De Engenharia Ltda Advogado(s): Adhemar L Novaes Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Adhemar L Novaes, OAB/BA 11767, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0041019-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Artes Graficas E Industria Ltda Advogado(s): Livia Maria Spinola Reu(s): Heber Eduardo Rossi Grecindo Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Livia Maria Spinola, OAB/BA 13504, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0039863-53.1997.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Engepol Sa Advogado(s): Lessia B S Goncalves Reu(s): Fg Construcoes E Estradas Ltda Advogado(s): Mariângela Leal Espinheira Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Mariângela Leal Espinheira, OAB/BA 15313, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0021524-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098606016-2 Autor(s): Banco Real Sa Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Aline Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda, Lucia Maria Ferreira De Jesus Gomes, Arlindo Gomes Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Adilson Pinheiro Gomes, OAB/BA 2292, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0034396-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otavio Santiago Da Silva Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Maxitel Sa Tim Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 31/44. 0022360-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3990359-9/2011 Autor(s): Jose Raimundo Bispo Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Instituicao Financeira Omni Advogado(s): Eduardo Pena de Moura, Bianca Mendonça Monteiro Galitezi Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0032916-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4075334-8/2011, 4109006-2/2011 Autor(s): Insbot - Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Leonardo de Almeida Azi Reu(s): Vtall Brazil Equipamentos Medico Hospitalares Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Lucas Menezes Barreto Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0011154-61.2004.805.0001 - Usucapião Apensos: 2260015-9/2008 Autor(s): Odilon Mazur Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 138 Reu(s): Doralice Dalva Do Nascimento Santos, Sonja Ester Krause Baptista, Edson Penas Baptista e outros Confinantes(s): Pedro Tavares Carneiro, Maria Lucia Pereira Carneiro Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Katia Maria Gerlin Camarela, OAB/BA 12679, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0067874-53.2001.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Estacio Marcos R Silva Despacho: Defiro o pedido de fls. 100. Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 25/07/2011, às 09:30hs. Intime-se. Atente-se o cartório para o endereço de fls. 100. 0053544-41.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2901920-1/2009 Autor(s): Sergio Marques De Almeida Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Rômulo Pacheco Barberino, Andrea Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Sa Despacho: DE ORDEM: Intime-se o requerente BV Financeira S/A o original do substabelecimento de fls. 134. 0002868-89.1998.805.0103 - Procedimento Ordinário Apensos: 2352435-6/2008 Autor(s): Transporte De Cargas Atalaia Ltda Advogado(s): Jose Orlando Rocha de Carvalho Reu(s): Petrobrás Distribuidora S/A Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto, Mauricio Kertzman Szporer Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0013081-77.1995.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Apolinar Gonzalez Gonzalez Advogado(s): Dyrval Ribeiro Soledade Reu(s): Condominio Parque Residencial Village Piata Advogado(s): Paulo Henrique da Conceição Vieira Interessado(s): Maria Dos Santos Brito, Roldao Das Gracas Oliveira Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0019993-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jildomir Leal Da Apresentacao Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 10:00hs. Intime-se. 0113397-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Cesar Souza De Deus Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Andrea Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Sa Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 10:00hs. Intime-se. 0009419-46.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Gabriel Serra Hereda Junior Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis, Gilberto Oliveira Lins Neto Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 10:30hs. Intime-se. 0001607-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo De Sousa Pereira Caldas Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 11:00hs. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 139 0009383-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zulmira Duque De Cerqueira Advogado(s): Eduardo Lima Conceição, Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Dantas Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 27/07/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0002107-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Caetano Emanuel Teles Dos Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 27/07/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0022074-70.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Valmir Rodrigues Da Silva Despacho: Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 20/07/2011, às 11:00hs. Intime-se. Atente-se o cartório para o endereço de fls. 90. 0186570-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amarilda Souza Lima Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Márcia Mariotti, Rodrigo Borges Vaz Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/07/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0175572-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marineide Santos Da Silva Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bv Financeira Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/07/2011, às 10:30hs. Intime-se. 0151036-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cricogno Dos Santos Lima Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/07/2011, às 10:00hs. Intime-se. 0184482-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Afra Couto Moncao Advogado(s): Mônica Soares - Defensoria Pública Reu(s): Celeste Alves Maciel, Carlos Alberto Soares Penha, Soares Administradora E Servicos Ltda Advogado(s): José Carlos Soares Penha Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 10:30hs. Intime-se. 0060984-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Da Conceicao Advogado(s): Marcello Mousinho Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: certifique-se o cartório se o autor vem depositando as parcelas contratadas conforme fls. 84. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0036709-70.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Maria Helena Serravalle Matheus Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes, Renata Marques Lima Dantas Despacho: Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, inclusive depositando a diferença alegada, sob pena de multa processual de 10% (despacho da petição da parte autora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 140 0036709-70.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Maria Helena Serravalle Matheus Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes, Renata Marques Lima Dantas Despacho: Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, inclusive depositando a diferença alegada, sob pena de multa processual de 10% (despacho da petição do advogado da parte autora). 0162605-70.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 499758-0/2004, 1998393-7/2008 Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Bruno Caribé Reu(s): Cafes Finos Salvador Ltda Advogado(s): José Renato Lima Sampaio, Ronney Castro Greve, Bolivar Ferreira Costa, Marocs Antônio Silva Dias Despacho: Cite-se na forma postulada. 0154371-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Barreto Reis Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Proceda-se o cartório ao cálculo da taxa de juros. 0053631-89.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Emanoel Oliveira Campos Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Jucelia Souza Dos Santos, Lucia Maria Rodrigues Moreira Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls. 32 para que seja cumprido pelo oficial de justiça acompanhado pelo autor. 0111288-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Do Nascimento Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Hospital Geral De Itaparica, Alfredo Sergio Dourado Pimenta Despacho: Por hora e com o devido preparo, expeça-se ofício à receita Federal e ao CRM/Ba como requerido às fls. 64/65. 0046288-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elcir Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos Reu(s): Buscar Transporte E Turismo Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0045931-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonas Rodrigues Da Hora Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): Bv Financeira S A Despacho: Deve o autor juntar aos autos demonstrativo contábil do valor que entende devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0174149-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Milene Modenezi Fidalgo Pereira, Ricardo Mayrink Reu(s): Tiago Laendel Botelho Carilo Despacho: Proceda-se ao cálculo atualizado das custas, intimando-se pessoalmente o autor para pagamento da mesma, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0073975-33.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Viviane Pereira Sena Despacho: Expeça-se carta precatória no endereço determinado às fls. 44. 0073617-83.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Everaldo Dos Santos, Evvani Supermercados Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 141 Despacho: Defiro a suspensão requerida pelo exequente no prazo de 90 dias. 0046412-88.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A Advogado(s): Vinícius Brandão do Valle Reu(s): Andre Luis Chaves Freire De Carvalho Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0045659-34.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Paulo Cesar Da Silva Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana Reu(s): Plena Empreendimentos E Participações Ltda Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. Defiro provisoriamente a AJG. 0046370-39.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Emilton Araujo Carige Advogado(s): Émile Nascimento Carigé Reis Reu(s): Rosana Gomes Santos, Daiane Gomes Dos Santos Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0008736-09.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Conceicao De Maria Souza Encarnacao Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Cancian Consultoria E Assessoria Imobiliaria Ltda Despacho: Isto posto, com fundamento no art. 267, IV do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Condenando-se a autora ao pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0045678-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Marcus Vinicius Almeida Souza Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0045699-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Sete Serv Est Med Hosp Ltda Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0118722-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 3836193-4/2011 Autor(s): Cancian Consultoria E Assessoria Imobiliaria Ltda. Advogado(s): Talita Macêdo Romeu Reu(s): Conceicao De Maria Souza Encarnacao Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea, Luciana Medrado Nascimento Despacho: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos edificados na inicial, pelo que declaro rescindido o contrato de locação celebrado netre as partes. Condeno a acionada ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de maio/2010 (complementação) até o mês da efetiva desocupação, além de IPTU, água e luz do período de locação não honradas, bem como multa e demais encargos contratuais. Condeno-o mais ao resarcimento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da causa corrigido monetariamente. Expeça-se mandado de despejo, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com cumprimento imediato após transcorrido o dito prazo, independente de trânsito em julgado. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 13 de maio de 2011 0105510-87.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14000782956-1 Autor(s): Joao Branco, Solange Maria Neves Calmon De Siqueira Branco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 142 Advogado(s): Gilmar Marinho Santos, Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso Reu(s): Baneb Credito Imobiliario Sa Advogado(s): Cristina Menezes Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2011 às 10:00 hs na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 13 de maio de 2011 0056293-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Adriana Lima Campos Despacho: Pagas as custas devidas, expeça-se novo mandado citatório a ser cumprido no endereço informado na petição retro. Salvador, 13 de maio de 2011 0053102-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdson Tadeu Oliveira Santana Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Caspeb Advogado(s): Nerivaldo Lira Alves Despacho: A assinatura constante dos documentos apresentados pelo suplicado com a sua defesa é idêntica à assinatura, que consta da procuração, assinada pelo autor. Assim, entendo que se faz necessária a perícia, cujo pagamento deverá ser feito pelo autor, já que é prova requerida pelo juízo, contudo antes da realização da mesma, que é muito custoso, determino a expedição de ofício para o Bradesco, a fim de que o mesmo informe a quem pertence ou pertenceu a conta 788-9, agência 3662, voltando-me os autos. Salvador, 13 de maio de 2011 0103763-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Pereira Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira Despacho: Intimem-se as partes para que as mesmas apresentem os cálculos do débito do autor, na forma determinada no acórdão. Salvador, 13 de maio de 2011 0158168-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Radio Difusora Sul Da Bahia Ltda Despacho: O ônus de comunicar ao cliente a sua renúncia é do advogado, como ele juntou aos autos a prova de que fez a devida comunicação, aguarde-se que a autora constitua novo patrono no prazo de 30 dias, voltando-me os autos após o prazo. Salvador, 13 de maio de 2011 Expediente do dia 16 de maio de 2011 Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o correto CNPJ da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no Sistema INFOJUD, como requerido. 0078728-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Natalicio Dos Santos Alcantara Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o correto CPF da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no Sistema INFOJUD, como requerido. 0033183-47.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Ana Cristina Pita De Melo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 143 Advogado(s): Maria Berenice Poli, Izabela Beatrice de Carvalho Reu(s): Marcio Quintella Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o correto CPF da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no Sistema INFOJUD, como requerido. 0037067-06.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica-Fundacao Bahiana Para O Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Amanda Lilian Santana Fontes Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o CPF da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no Sistema INFOJUD, como requerido. 0126519-61.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Eraldo Pereira Pinheiro Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Renildo Ribeiro Santos Sentença: Acollho o pedido de fl. 17 e homologo a desistência, determinado a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. 0036192-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Ruyberg Valença da Silva Reu(s): T B L Telecomunicacoes Bonfinense Ltda Advogado(s): Rodrigo Almeida Sentença: Com fundamento no artigo 269, III, do Códido de Processo Civil, homologo a transação de fls. 345/350 e determino a extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. 0017262-96.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Rosberg De Souza Crozara Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): Ricardo Peixoto Silva Despacho: Intime-se a parte autora, para que providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0013920-15.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Braz Alves Guimaraes Advogado(s): Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo Reu(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Amadiz da Silva Barreto, Carla Silva de Araujo Barreto Despacho: Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para querendo apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 0016049-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda Me, Casa De Saude Santa Maria Ltda, Catia Maria Franca Gomes Despacho: Tendo em vista as manifestações das partes, determino a exclusão da parte ré CASA DE SAÚDE SANTA MARIA LIMITADA. Expeça-se ofícios à distribuição para que proceda a exclisão referida. 0145819-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cintia Oliveira Cardeal Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Tim Nordeste Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade Despacho: Em conformidade com o art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27/07/2011 às 11:00hs na sala de audiência desta Vara. Intimações necessárias. 0052260-66.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Suzete Burgos Machado Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Jane Lucia Santos Marcelino, Joao Almeida Do Santos Despacho: Tendo em vista o determinado no Ato Ordinatório de fls. 97, intime-se a parte autora(a) para apresentar o CPF do réu João Almeida dos Santos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 144 0165511-33.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 2186070-8/2008, 2873110-2/2009 Autor(s): Margareth Rose Aberceb Mascarenhas Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo, Leonardo Pereira de Matos Reu(s): Raimunda Maria Dos Santos Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fl. 198 a 201, no prazo de lei. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0081213-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg - Brasil Multicarteira (Aymoré) Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Eliomar Dos Santos Ramos Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo em questão, bem como proceda-se a citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0017807-21.2000.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000760432-9 Autor(s): Antonio De Souza Advogado(s): Alessandro Cid Hora, Xênia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Temistocles Ferreira De Jesus Despacho: Intime-se o exequente sobre a penhora realizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências cabíveis no prazo da lei, tendo em vista que foi encontrado crédito ínfimo a ser penhorado e por esta razão foi desbloqueado. 0085440-83.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Br Banco Mercantil Sa Advogado(s): Danilo Valverde Calasans Reu(s): J R Saba Comercio E Representacoes Ltda, Roberto Saba, Jalila Saba Despacho: Intime-se o exequente sobre a penhora concretizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências cabíveis no prazo da lei. Intime-se, ainda, o executado sobre a penhora realizada. 0096502-18.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1621295-5/2007 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva, Rita de Cassia de Almeida Dourado Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda Despacho: Intime-se o exequente sobre a ausência de penhora pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências cabíveis no prazo da lei, tendo em vista que não foi encontrado crédito a ser penhorado. 0163667-77.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Lucas Guida de Souza Reu(s): Carlos Augusto Aragao Barreto Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0044351-17.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fernando Vieira Da Silva Junior Advogado(s): Eugenio de Souza Kruschewsky, Sara Costa Cobas Reu(s): Constantino Arjones Blanco Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Despacho: Expeça-se, imediatamente, edital de praça com observância dos incisos do art. 686 do CPC. A praça fica designada para o dia 14.07.2011 às 11 horas neste Fórum, caso o bem não alcance lanço superior ao da avaliação, fica designada uma nova praça a ser realizada no dia 04.08.2011 às 10 horas e 30 minutos no mesmo local. 0197181-50.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Celso Andrade Santos Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Karla Danielle Leite Melo Reu(s): Banco Do Brasil Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 145 Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação. 0088032-22.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto De Jesus Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Glauco Humberto Bork Reu(s): Economico Sa Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação. 0089429-19.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Bernadete Marques Pedreira Advogado(s): Matheus Campos da Silva Reu(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação. 0125151-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Barreto Sampaio Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Intime-se a parte suplicada para que junte aos autos contrato referente ao objeto da demanda no prazo de 10 dias. 0054803-57.1996.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14097538750-1, 14097552050-7, 14098608043-4, 14097546798-0 Autor(s): Manoel Maia De Oliveira, Maria Del Carmo Cordeiro De Oliveira Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa, Moacyr Montenegro Souto Junior, Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Waldemar Dantas, Maria Carolina Dantas Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0104096-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Da Silva Leandro Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Camed Saude Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em 5 (cinco) dias. 0048625-04.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Eudes Barbosa Guedes Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim, Nelson Paschoalotto Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de maio 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Expediente do dia 24 de maio de 2011 0051612-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilva Castro Do Carmo Teixeira Advogado(s): Rosalva Roussenq Reu(s): Atacadao Centro Sul Ltda Advogado(s): Manuela Bastos Simoes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 146 Despacho: Termo de Audiência: A parte ré requereu a juntada de Carte de Preposição a qual foi deferida. Aberta a audiência, Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. As partes dispensaram mutuamente o depoimento. A parte autora não apresentou no prazo fixado por este juízo o rol de testemunhas, ocorrendo a preclusão do seu direito das mesmas serem ouvidas em juízo. Tendo a parte ré apresentado o seu rol no interstício fixado, passo a tomar o depoimento da testemunha indicada as fls. 99. Pela ordem foi pedida a palavra da advogada da parte autora que disse que: Que vem requerer a oitiva de uma testemunha para que seja a mesma ouvida como informante, pede deferimento. Pela MM Juíza foi que indeferia o pleito posto que o CPC somente admite a hipótese pretendida pela requerente quando a testemunha apresentada é contraditada pela parte contraria, comprovando-se o fato que impede a sua ouvida, podendo então o juiz ouvi-la como informante. Pela advogada da parte autora foi dito que: Protesta pelo deferimento uma vez que vem causas ceceamento de defesa, prejudicando sensivelmente a parte autora. Pela MMM Juíza foi dito que mantinha na totalidade a sua decisão, vez que não há o que se falar em ceceamento de defesa, porque, na conformidade do que disciplinada a nossa legislação a parte autora foi intimada para apresentar o seu rol de testemunha no prazo fixado por este juízo, porem deixou o mesmo transcorrer em albis. Passou-se a tomar o depoimento da 1ª testemunha da parte autora Sr. MARCELO CARVALHO DE SOUZA, CPF nº 818.950.625-00, brasileiro. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Pela advogada da parte autora foi feita a contradita da testemunha sobre o argumento da mesma ser funcionaria da ré. Pela MM Juíza foi dito que indeferia a contradita, posto que o entendimento dos Tribunais é no sentido de que o fato da testemunha ser empresada da empresa, que funciona como parte, não implica na sua suspeição. Pela advogada d aparte autora foi dito que protestava contra o indeferimento da sua contradita. Disse que: o depoente encontrava-se monitorando as câmeras da suplicada e que verificou o momento em que a autora sofreu o acidente relatado pela inicial. Que pelas câmeras seria possível constata se o chão estava molhado ou sujo, mas que o depoente não constatou tal fato no local onde a autora caiu. Que a autora encontrava-se carregando uma caixa pesada, vindo a se desequilibrar o que provocou a sua queda. Passa a palavra a advogada da parte ré: Que o depoente, pelas câmeras, constatou que outras pessoas, antes da autora, teriam passado pelo local, onde se deu a queda. Que para o depoente, que é chefe da segurança, não chegou nenhuma reclamação referente a alegação de que o local, onde a autora escorreu, estaria sujo ou molhado, possibilitando queda. Que os seguranças trabalham utilizando rádio e qualquer reclamação referente a sujeira e chão molhado é transmitida para o depoente, que, de imediato, providencia a limpeza do local. Que o local onde ocorreu o acidente não fica próximo do setor de horti-frute. Passada a palavra a advogada da parte autora, as suas perguntas respondeu: Que não se recordo o dia que ocorreu o fato, não se recordando qual o período do dia que ocorreu a queda da autora. A cliente após o acidente foi atendida de imediato pela ré, que providenciou um taxi para conduzi-la ao ISBOT. Que a autora foi acompanhada pelo preposto da empresa ate a clinica ortopédica. Que o depoente não sabe informar se a empresar arcou com o pagamento com os gastos da autora na clinica. Pela MM Juíza foi dito que: encerrava a instrução, abrindo-se prazo de 5 dias consecutivos para apresentação de razões finais quando então os autos deveram voltar conclusos para sentença. 0041798-40.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Louise Camargo Cerqueira, Nathalie Camargo Cerqueira, Vera Camargo Cerqueira Advogado(s): Olival Serra Santana Reu(s): Instituto Americo Bairral De Psiquiatria Itapira Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a requerida reconhecer como responsável pelo paciente Modezil Ferreira de Cerqueira, autora Vera Camargo Cerqueira, vez que a mesma é sua esposa, cabendo a ela a escolha pela melhor forma de tratamento do marido. Expeça-se carta precatória para cumprimento dos termos da liminar, fixando multa diária de R$ 1.000,00( um mil reais), em caso de descumprimento do comando judicial. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo da lei. Aguarde-se a ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo de 30 dias. Salvador, 24 de maio de 2011 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 09 de maio de 2011 0120779-88.2008.805.0001 - Usucapião Autor(s): Fernando Bartolomeu Da Silva Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Cecília Alves De Oliveira Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 09 de maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria Expediente do dia 11 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 147 0086670-58.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Francisco Ferreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria 0024790-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Juliana Maia dos Santos Reu(s): Silvio Santos Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria 0146025-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene Silva Oliveira Silva Santana, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social - Faelba Advogado(s): Erika Cassinelli Palma Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria Expediente do dia 16 de maio de 2011 0028173-12.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1046228-8/2006 Autor(s): Gilmiranda Logistica De Distribuicao E Representacao Comercial Ltda, Gildemario Vieira Miranda Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Cda Logistica De Distribuição E Serviços De Marketing Ltda, Stemar Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Rogério Almeida, Daniele de Oliveira, Alessandra M. de Souza, Daniel César F.A. de Almeida Sentença: Vistos,etc...O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no art. 267, II e III do Código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 16 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0027815-04.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Boley Do Brasil Oleo De Mamona Ltda Advogado(s): Wilson Batista de Souza, Davi Lopes Perez Reu(s): Rodoviario Montana Ltda Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 16 de maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria 0085184-38.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Carlos Tourinho, Fernanda Barreto Reu(s): Mabel Ribeiro Farias Silva, Luzia Ribeiro Farias Advogado(s): Ulisses Lopes Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria Expediente do dia 17 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 148 0075327-26.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1261775-0/2006 Autor(s): Auto Pecas E Servicos Formula 1 Ltda Me Advogado(s): Sandro Costa de Amorim Reu(s): Porto Seguro- Companhia De Seguros Advogado(s): Marcos Roberto C.P. de Macedo, Karina P. Andrade Despacho: Vistos,etc...Tendo em vista o recurso adesivo interposto pela autora, recebo-o nos seus regulares efeitos. Abrase vista a recorrida para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos decorrido dito prazo. P.I. Salvador, 17 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 19 de maio de 2011 0016449-12.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Mercantil De Pernambuco S/A Advogado(s): Tarcisio Leão da Silva Reu(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Salvador Despacho: Vistos,etc...Tendo em vista requerimento da parte executante, na forma do disposto no art. 655-A, do CPC, ordeno que sejam requisitadas por meio eletrônico informações à autoridade competente sobre a existência de ativos em nome da ré/devedora, caso afirmativo, determinando de logo que se opere o bloqueio total ou parcial do valor atualizado da execução (fls. 96). Defiro ainda os requerimentos "1" e "2" contidos no petitório de fls. 93/95, quanto aos demais, reservando-me para posterior deliberação. Considerando que a peça de fls. 87/91 constitui-se cópia (fax) daquela posteriormente acostada, desentranhe-se e renumerem-se os autos. P.I. Salvador, 19 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 23 de maio de 2011 0112348-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos David Alves De Almeida Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Ebda, Antonio Carlos Bispo Pimentel Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0023106-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Carla Veronica Paixao Marques Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. 19-V sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011. Bel.Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria Expediente do dia 24 de maio de 2011 0053758-08.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Condominio Edificio Modulo Advogado(s): Moysés Maia Fontes Filho Reu(s): Ivo Moreira Seixas Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 149 0013887-39.2000.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Panificadora Marina Ltda Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Embargado(s): Espolio De Luzia Rivera Portela, Padaria E Lanchonete Da Geral Ltda Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0057035-03.2000.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Espolio De Luzia Rivera Portela Representante(s): Roberto Portela Rivera Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Impugnado(s): Panificadora Marina Ltda Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0022958-36.1998.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000736396-7, 14000758167-5 Autor(s): Espolio De Luzia Rivera Portela Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Padaria E Lanchonete Da Geral Ltda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0040542-53.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14097575966-7 Autor(s): Consorcio Freitas Melo Jp Pacsam Advogado(s): Antonio Vicente Filho Reu(s): Benaldo Soares Fonseca Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 150 0051143-21.1997.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Benaldo Soares Fonseca Advogado(s): Arivaldo Luiz de Jesus Impugnado(s): Consorcio Freitas Melo Jp Pacsam Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0031270-98.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Everson Crneiro Dos Santos, Zuleika Thays Carneiro Dos Santos Advogado(s): Carla Magalhães Reu(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0031305-58.1998.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Indiana Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Patricia Aparecida S De Oliveira Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0028943-83.1998.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Sca Industria De Moveis Ltda Advogado(s): Jorge Cainelli Reu(s): Praty Moveis Ltda Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0022474-21.1998.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14099706589-5, 14099706590-3 Autor(s): Roberto Santos Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 151 Advogado(s): Lelia Maria Raimundi David Reu(s): Maria Luiza Teixeira Dos Santos Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0082620-91.1999.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Ismael Soriano De Oliveira Advogado(s): Roger Artur Buratto Impugnado(s): Roberto Santos Ribeiro Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0090691-48.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Porto Seco Comercio Importacao E Exportacao Ltda Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0004988-23.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Josephat Gomes Silva Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0079914-72.1998.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Martinelli Sa Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Antonio Fernando Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 152 demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0024165-70.1998.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Instituto Bom Pastor Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jorge Batista Rocha Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0030022-34.1997.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Luiz Maciel Fernandes, Osvaldite Boaventura Fernandes Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida Reu(s): Paulistana Patrimonial Ltda Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0074864-65.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Escola De 1 Grau De Desenvolvimento Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho Reu(s): Jussara Trindade Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 153 julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0049608-28.1995.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Maltez Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0022842-98.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Maltez Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0015792-21.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Maltez Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0044303-63.1995.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14095476435-7, 14096498324-5, 14095476436-5 Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Walter Leone Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 154 por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0010567-44.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Unimed Ilheus Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Helvia de Andrade Torres Reu(s): Companhia Das Docas Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurelio Pires Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0009114-53.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Condominio Moradas Da Bolandeira Ii Etapa Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Construtora Estrela Ltda Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0119732-84.2005.805.0001 - Usucapião Autor(s): A União Social Camiliana Advogado(s): José Landim Batista Reu(s): Fernando Firpo Sica, Neyde Conceicao Alves Sica Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0039533-95.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14094414900-8 Autor(s): Paulo Luiz Reboucas Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Reu(s): Evandro Teixeira Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0115395-57.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Eduardo Ferreira De Viana Bandeira Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): Nicodemos Sarmento Gadelha Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 155 das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0115357-40.2005.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Daiane Pinto Dos Santos Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): Denise Oliveira Pinto Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0002155-51.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Sidney De Jesus Santos Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0065624-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Alexandre Lourenco Dias Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0024836-69.1993.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Lania Maria Conde Duarte, Maria Madalena De Azevedo Guimaraes Moreira Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0011953-90.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14093373988-4 Autor(s): Skulaxo Sonorizacao Ltda Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Lania Maria Conde Duarte Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0000483-10.1966.805.0001 - SEQUESTRO Autor(s): Rodolfo Diego Presa Advogado(s): Carlos Eduardo Leal Reu(s): Bahia Construtora De Estradas Ltda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providên- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 156 cias porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0000374-59.1967.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rodolfo Diego Presa Advogado(s): Carlos Eduardo Leal Reu(s): Bahia Construtora De Estradas Ltda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0061121-46.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao De Direitos Autorais Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel Reu(s): Tear Producoes Artisticas Ltda, Paulo Cezar Pereira Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0014369-50.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Edna Maria De Jesus Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves Reu(s): Josafa Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0001067-61.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Djair Venicio De Bastos E Silva Advogado(s): Jose Roberto do Amaral Vilas-Boas, Paulo Americo Barreto da Fonseca Reu(s): Construtora Pablo Ltda Advogado(s): Rizodalvo Menezes Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 157 0044893-06.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): W O G Do Brasil Acessorios Industriais Ltda Advogado(s): Liliane Cardoso Reu(s): W O G Comercio De Materiais Industriais Ltda Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0032172-85.1997.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14097571331-8, 14097573511-3 Autor(s): Margarida Miyo Isoki Oliveira Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Banco Autolatina Sa Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0044718-75.1997.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Banco Autolatina Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Margarida Miyo Isoki Oliveira Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0047797-62.1997.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Banco Autolatina Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Impugnado(s): Margarida Miyo Isoki Oliveira Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 158 se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0053739-46.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Djalma Rosa Torres, Oluzivone Santana De Oliveira Torres Advogado(s): Mauricio S. de Oliveira Torres Reu(s): Galdino Santos Araujo Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0004243-48.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Nadia Maria Costa Lacerda Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo Reu(s): Ucsal Instituto De Letras Da Universidade Catolica Do Salvador Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0000925-57.1995.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14095434870-6 Autor(s): Nadia Maria Costa Lacerda Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo Reu(s): Ucsal Instituto De Letras Da Universidade Catolica Do Salvador Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0019306-11.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Rei Servicos Comercio E Representacoes Ltda, Paulo Roberto Torreao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 159 Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando Reu(s): Banco Economico S/A Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0015461-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo De Jesus Do Nascimento Advogado(s): Thaísa Cristina Cantoni Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0118847-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Lima Aguiar Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0013260-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Barbosa De Oliveira Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0008086-59.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira Reu(s): Eduardo Silva Ribeiro, Jose Raimundo Da Rocha Dorea Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Procurador da parte autora para que assine a petição de fls. ____, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0087118-89.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Celso Marcon Reu(s): Pedro Dos Santos Silva Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Procurador da parte autora para que assine a petição de fls. ____, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0041601-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Borges De Souza Advogado(s): Ronaldo Vieira Passos Reu(s): Banco Unibanco S A Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias forneça o endereço da parte ré, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 24 de maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0025933-11.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 160 Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ana Marcia De Almeida Freire Advogado(s): Agnaldo Dias Viana Despacho: Vistos, etc.Proceda-se a transferência do valor bloqueado para depósito especial junto ao Banco do Brasil S/A Fórum Ruy Barbosa (cód. da agência 3580), em seguida, regularizada a representação processual da devedora alusiva ao advogado postulante, certificada a inexistência de eventuais custas remanescentes, expeça-se o competente alvará conforme requerido.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0114484-06.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 1407762-3/2007, 3983160-3/2011 Autor(s): Dorival Seme Cabral Miguel Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Francisco De Paula Magnavita Advogado(s): João Tavares Flores Campos Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a certidão da secretaria de fls. 265, noticiando que a proferida sentença já transitou em julgado, na forma do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se a fluição do prazo legal, a fim de que inexistindo manifestação da parte interessada, uma vez procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, arquivar-se o presente feito.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0027827-85.2011.805.0001 - Atentado Autor(s): Dorival Seme Cabral Miguel Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Francisco De Paula Magnavita Advogado(s): Camila Magnavita Berbert Despacho: Vistos, etc.Após as buscas necessárias, uma vez certificado o decurso do prazo assinalado ao autor para a sua réplica, voltem-me os autos conclusos.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0091786-06.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 2045584-5/2008 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda, Antonio Carlos De Menezes, Aloisio Andrade De Menezes e outros Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Despacho: Vistos, etc.Irresignado com a decisão do então juiz substituto que liberou a hipoteca do imóvel dado em garantia da dívida (fls. 209/210), o credor, através do petitório de fls. 215/216, postulou pela reconsideração do despacho, assim não sendo, que o seu pedido fosse recebido como embargos declaratórios.Apreciando o pedido como embargos de declaração, a magistrada então designada, acolheu os aclaratórios, assim, tornando sem efeito a decisão hostilizada, sendo que inconformados, os devedores interpuseram agravo de instrumento (fls. 223/235), que embora cumprido o disposto no art. 526, caput, do CPC, restou prejudicado o juízo de retratação, pois, somente nesses dias é que os autos foram disponibilizados para despacho, isto, tendo em vista o expediente oriundo da 5ª Câmara Cível, protocolizado na data de 03/05/2011, onde a douta relatora do aludido recurso comunica que o órgão colegiado acabou dando provimento ao inconformismo, desse modo, cassando a censurada decisão para que em respeito ao devido processo legal, nova decisão a ser proferida por este juízo venha assegurar aos agravantes o exercício do contraditório, noticiando inclusive que dita decisão já transitou em julgado.Cumprindo a emanada ordem, intimem-se os devedores então agravados, a fim de que no prazo legal, querendo, falem sobre os embargos de declaração opostos pelo credor agravante (fls. 215/216), voltando-me os autos conclusos esgotado dito prazo, com ou sem resposta.Juntem-se os expedientes oriundos da Secretaria da 5ª Câmara Cível.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0013028-42.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 2413200-8/2009 Autor(s): At Flor Ltda Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza Reu(s): Jose Jorge Coutinho De Araujo, Jose Jorge Coutinho De Araujo Despacho: Vistos, etc.Reservo-me para apreciar o requerimento de fls. 72, após a secretaria certificar se a decisão proferida nos autos alusivos aos embargos de terceiro já transitou em julgado (apensos), portanto, voltando-me oportunamente os autos conclusos.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0005662-15.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): At Flor Ltda Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença proferida nos presentes autos, procedam-se as buscas necessárias, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 161 posteriormente, certificando-se o eventual trânsito em julgado da decisão, inclusive cumprindo-se o deliberado na sua parte final.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 24 de maio de 2011 0031739-90.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ciriaco Da Silva Pinto Advogado(s): Cesar de Oliveira Reu(s): Joselito Caldas Da Hora, Solange Santos Hora Despacho: Vistos, etc... Entendendo conveniente a justificação prévia do alegado, designo a audiência para 15/06/2011, às 14 horas. Cite-se o réu na forma da lei, para comparecer à audiência. Intime-se o autor, inclusive, para depositar previamente, no prazo legal, o rol de testemunhas. P.I. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta. 0017335-34.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Romualdo Gaete Advogado(s): Edilma Moura Ferreira, Maria Rosângela de Olveira Pedreira Reu(s): Climerio Fontoura Pereira, Francisco De Assis Saraiva Serafim Despacho: Vistos, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 14/06/2011, às 14:00 horas. Expeça-se Mandado de Citação para o primeiro réu e de Intimação para o segundo réu, devendo o Sr. Oficial de Justiça se dirigir aos endereços constantes no mandado. Intimações necessárias. P.I. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta. 0119419-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patrimonial 3c Ltda, Cecilia Smith Pedreira De Cerqueira Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Danilo Palmeira Rangel, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha Despacho: VISTOS, etc... A audiência de instrução será no dia 16/06/2011, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, observando-se o Termo de Audiência de fl. 82. Publique-se. 0114669-83.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Do Carmo Santos Mota Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Antonio Lizardo Coutinho, Antonio Lizardo Coutinho Junior Reu(s): Dal Servicos De Seguranca E Vigilancia Ltda, Bavaria Sa, Deneval Roque Conceicao e outros Advogado(s): Carla Brasil Fontes, Elmano Portugal Neto, Guilherme Neuenschwander Figueiredo, Janaina Pontes Cerqueira, João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos Despacho: Vistos, etc. Não havendo impugnação, conforme certidão de fl. 751, e ante a petição de fls. 749/750, expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado (fl. 744). Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, como determinado. I. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS Expediente do dia 24 de maio de 2011 0161639-05.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sueli Aparecida Borges Da Silva Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Reu(s): Unibanco Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 162 Advogado(s): Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Eduardo Fraga Despacho: Desp. de fl. 58: R. H. Intime-se na forma do pedido. Salvador, 24 de março de 2011.Juiz de Direito Substituto: Bel.João Lopes da Cruz. 0031385-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Augusto Da Silva Cruz Sentença: Sent. de fl. 16: Vistos, etc. Julgo, por SENTENÇA, extinto o presente feito sem resolução de mérito, mediante petitório de fl. 14, nos moldes do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I., arquivando oportunamente com baixa na Distribuição. Salvador, 04 de abril de 2011. Juiz de Direito Substituto: Bel. João Lopes da Cruz. 0080408-19.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Condominio Naciguat Advogado(s): Arnaldo Fraga, Jorge Zacharias Monteiro Reu(s): Briluz Comercio De Confeccoes Ltda Sentença: Sent. de fl. 56: Vistos, etc. Julgo, por SENTENÇA, extinto o presente feito sem resolução de mérito, mediante petitório de fls. 52/54, nos moldes do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I., arquivando oportunamente com baixa na Distribuição. Salvador, 05 de abril de 2011. Juiz de Direito Substituto: Bel. João Lopes da Cruz. 0020701-23.2007.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 2752679-1/2009 Autor(s): Creta Comercial E Servicos Ltda Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Bruno G.M. Matos Reu(s): Nutricash Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda Advogado(s): Anderson Teixeira Correia, Antonio Peres Junior Sentença: Sent. de fl. 105: Homologo o acordo de fls. 102/104, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269 - III, do CPC. Custas nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta sentença. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Juiz de Direito Substituto: Bel. João Lopes da Cruz. 0012081-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denivaldo De Santana Da Silva Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, Joao Henrique Matos Amancio Sentença: Sent. de fl. 57: Homologo o acordo de fls. 102/104, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269 - III, do CPC. Custas nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta sentença. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Juiz de Direito Substituto: Bel. João Lopes da Cruz. 0049326-38.2005.805.0001 - COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL Autor(s): Robert Carlos Oliveira Santos Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Atlantico Comercio De Combustiveis Ltda-Posto Atlântico, Paulo Sergio Ferreira Vaz, Jose Eucario Bomfim Junior e outros Sentença: Desp. de fl. 45: Vistos, etc. 1. Homologo o pedido de desistencia autoral em relação aos Acionados Paulo Sérgio Ferreira Vaz, Augusto Tosta Rocha, qualificados na inicial de fls. 02/06, ainda não citados, julgando extinto o processo sem resolução de mérito referente aos mesmos (art. 267, VIII, do CPC). Comunique-se à Distribuição. O feito persiste em relação aos demais Réus. 2. Intime-se a Bela. Vania Maria de Oliveira Arnaut, OAB - Ba. 9728, a juntar o indispensável instrumento de mandato outorgado pelo Autor, em 10 (dez) dias, ratificando, por petição, os atos até aqui praticados em nome da parte. C. Salvador, 25 de janeiro de 2010. Juiz de Direito Titular:João Augusto A. de Oliveira Pinto. 0156973-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jacisneide Bitencourtt Amaral Sentença: Sent. de fl. 41: Vistos, etc. Vistos os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO em que é parte Autora BANCO FINASA S/ A e Ré JACISNEIDE BITENCOURT AMARAL. Às fl. 40, a parte Autora apresentou petição, requerendo desistencia E EXTINÇÃO do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Como visto nos autos, o Réu ainda não fora citado, tendo a Parte Autora, ingressado em juízo, com petição, requerendo a desistencia do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte contráaria na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim HOMOLOGO por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistencia requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fl. 36, e o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 163 faço com base no art. 267, VIII do CPC. P. R. I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei, se houver. Salvador, 11 de maio de 2011. Juiza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho. 0000808-46.2007.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 04 volumes Autor(s): Cehon Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda Advogado(s): Evie Nogueira e Malafaia, Sônia Cardoso Dórea, Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva Reu(s): Protecao Medica A Empresas Ltda Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Cristine Martins da Silva Despacho: Desp. de fl. 919: Determino que a Autora informe nos autos os dados de conta bancária para depósito dos valores referidos na decisão liminar; intimando-se a Ré em seguida para que a partir de então deposite tais montantes na referida conta a fim de evitar os transtornos da expedição mensal de alvará. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Juiza de Direito : Bela. Junia Ribeiro Dias. 0025438-06.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0075967-63.2005 Embargante(s): Capef Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Advogado(s): Bruno Caldas Ros, Marcela Souza Browne, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Embargado(s): Valter Pereira Galvao Advogado(s): Jose Ferreira Filho Despacho: Ato Ordinatório, fl. 125: 1. Dê-se ciência às partes do Laudo Pericial anexado aos autos. 2. Prazo de Lei. 3. Cumpra-se. I. Salvador, 12 de abril de 2011 - Diretora de Secretaria: Nara Silva. 0097772-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Angelica Miranda Advogado(s): Gilvan Rocha Reu(s): Capital Transportes Urbanos Decisão: Fl. 77: Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC, considerando a ausência de prova inequívoca, que conduza a uma juízo de probalidade dos fatos alegados na exordial. Ao mesmo tempo, o art. 273, § 2º do CPC veda o deferimento de medida quando houver perigo de irreversibilidade, hipótese dos autos. Cite-se o Réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente como MANDADO. Intimações necessárias. Salvador, 05 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia Ribeiro Dias. 0034884-57.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ana Celia De Almeida Azevedo Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Despacho: Desp. de3 fl.: Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de justificação para o dia 09.06.2011, às 15:00 horas. Citem-se, servindo a presente como MANDADO. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia Ribeiro Dias. 0125373-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cristina Rocha Me Advogado(s): Luiz da Luz, Ilana Katia Vieira Campos Mendes, Wanis Rekli de Sena Medrado Reu(s): Banco Bradesco Sa, Itau Seguros Sa Advogado(s): Graziela Passos Sales, Alessandra Caribé de Almeida, Juçara Freire de Souza Cruz Despacho: Desp. de fl. 171: Recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se para contra-arrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia Ribeiro Dias. 0082961-05.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Naildes Messias De Souza, Ederaldo Gomes Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima Reu(s): Augusto De Jesus Santos Advogado(s): Ariana de Sousa Silva Despacho: Desp. de fl. 104: Converto o julgamento em diligência para, considerando o quanto consta da peça de fls. 94/95, determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez)dias, faça prova da alegada litispendencia. Registro que a providência pode ser efetivada diretamente pela parte, de modo que indefiro o requerimento de expedição de ofício com tal finalidade. Intime-se. Salvador, 03 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia Ribeiro Dias. 0019998-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Rogerio Paz Santos Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Despacho: Desp. de fl. 28:Ato Ordinatório: 1. Fica intimada a parte Autora, por seu douto patrono, para se manifestar, querendo, sobre a constestação e documentos acostados. 2. Prazo de dez (10) dias. 3. Cumpra-se. I. Salvador, 26 de abril TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 164 de 2011. Diretora de Secretaria: Bela. Nara Silva. 0019563-31.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Daniela Cruz Nascimento Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Angela Souza da Fonseca Despacho: Desp. de fl. 96: Revogo a decisão de fl., por acatar o entendimento já manifestado pelo CNJ a respeito da matéria relativa à competência das varas cíveis desta Comarca. Indefiro o requerimento de fl. 93 considerando que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia. Salvador, 21 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela. Junia Ribeiro Dias. 0069297-48.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Diana Kelly S. de Goes Reu(s): Sinval Dos Santos Da Hora Despacho: Desp. de fl. 44: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela.Junia Ribeiro Dias. 0124401-20.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Bankboston Banco Multiplo Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Antonio Almiro Damasceno Ferraz Reu(s): Ana Carolina De Lima Casaes Brito Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Solon Augusto Kelman de Lima, Maria Clarice Machado Lima Despacho: Desp. de fl. 136: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela.Junia Ribeiro Dias. 0072700-78.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Instituto Cardio Pulmonar Da Bahia Ltda Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Evaldo Lago De Freitas Despacho: Desp. de fl. 31: Vistos, etc. 1. Após o pagamento das custas devidas, expeça-se ofício à RECEITA FEDERAL, para que proceda à tentativa de localização do endereço do Réu. 2. O bloqueio do bem será realizado pelo RENAJUD. Intime-se. Salvador, 28 de agosto de 2009. Juiz de Direito: Bel.Jerônimo Ouais Santos. 0026385-85.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Isonor Advogado(s): Expedito Queiroz Reu(s): Xerox Do Brasil S/A Advogado(s): James Adorno, Luiz Carlos Souza Despacho: Desp. de fl. 44: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela.Bela. Junia Ribeiro Dias. 0009047-16.1982.805.0001 - EXECUÇÃO walter ribeiro lima Advogado(s): Joao Oliveira Maia otoniel figueira sales Despacho: Desp. de fl. 64: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela.Junia Ribeiro Dias. 0070054-37.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Roque Ferreira Dos Santos Despacho: Desp. de fl. 42: Noticiado nos presentes autos o deferimento de liminar nos autos da ação revisional proposta pelo Réu. Há que se presumir, a princípio, mesmo desconhecendo o teor da liminar deferida, que restou suspensa a mora do devedor. Nestes termos, imperiosa a revogação da liminar de busca e apreensão deferida nos presentes autos. Cite-se nos termos anteriormente determinados. Salvador, 21 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela. Junia Ribeiro Dias. 0012026-77.1984.805.0001 - DESPEJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 165 autor: jose arruti vidal Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa réu: yaiko yano Despacho: Desp. de fl. 07: Cumpra-se despacho de fl. 06. - Desp. de fl. 06: Salvador, 23 de março de 2011, Juiza de Direito: Bela. Junia Ribeiro Dias - Desp. de fl. 06: Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de 48 horas, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Salvador, 04 de maio de 2005, Juiz de Direito: Bel. Jeronimo Ouais Santos. 0160197-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelita Pereira De Araujo Advogado(s): Conceição Maria Souza Norberto Quadros Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Walter Fernandez Alvarez, Marcelo Agle Fernandez e outros Despacho: "Com lastro no §4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para que forneça cópias cópias da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte Ré, para fins de prosseguimento do feito." 0118166-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Walda Sena Sacramento Advogado(s): Álisson Cardoso Silva Embargado(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio Despacho: A audiência designada às fls. 56 conforme ata, não fora publicada no DJE, para devida intimação do advogado da parte Embargante. Isto posto, redesigna a audiência para o dia 30 de Junho de 2011, às 14:30h, que concede o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado constituído pela Embargante às fls. 21 tome conhecimento da certidão negativa de fls. 58v e se manifeste informando ao juízo o endereço atual da Embargante. Na audiência ora designada, caso não haja acordo, será saneado o feito nos termos do art. 331 do CPC. n casu, há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em mesmo contrato e, caso aquela seja julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto. Na hipótese, foi constatada a conexão entre os dois feitos e, tratando-se de competências territoriais idênticas, fica preventa a competência do juízo que despacha em primeiro lugar, na forma do art.106 do CPC, sendo inaplicável em tal hipótese o art. 219 do CPC, para os fins de prevenção. Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0014544-92.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Reu(s): Vanderlino Pereira Sousa Despacho: In casu, há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em mesmo contrato e, caso aquela seja julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto. Na hipótese, foi constatada a conexão entre os dois feitos e, tratando-se de competências territoriais idênticas, fica preventa a competência do juízo que despacha em primeiro lugar, na forma do art.106 do CPC, sendo inaplicável em tal hipótese o art. 219 do CPC, para os fins de prevenção. Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de maio de 2011. 0103737-89.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Reynivaldo Dantas Jacobina Brito Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Reu(s): Maria Teresa Silva Vilas Boas Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO, com base no artigo 46 da Lei nº 8245/91 e decreto o despejo requerido, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária e pagamentos dos alugueres e encargos em atraso. Julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO . Deixo de condenar a sucumbência, a parte Ré por ser beneficiaria da Justiça Gratuita, consoante despacho de fls. 116. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória (Lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 166 8.245/91 , arts. 64 e 63, § 1º, alínea a), fixo em R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais) o valor da caução. Deixo de condenar a sucumbência, a parte Ré por ser beneficiaria da Justiça Gratuita, consoante despacho de fls. 116. P.R.I. Salvador, em 23/05/2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0101561-45.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Uniao Do Valle Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente, Rogério Moskalenko Montenegro Gomes Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Juliano Sousa de Santana Sentença: União do Valle Distribuidora de Bebidas Ltda, ingressou em juízo com a presente ação de cobrança cumulado com indenização por danos materiais e morais contra Sul America Cia Nacional de Seguros. Juntou Documentos de fls. 24 à 97. A parte Ré, após juntar procuração às fls. 100/102 contestou a presente ação conforme fls. 119/142. Nesta audiência realizaram acordo, conforme transação acima apontada. É o relatório. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o bom e válido andamento do feito. Homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos a transação celebrada pelas partes e o faço com julgamento de mérito com base no art. 269, III do CPC. Partes intimadas, publicada nesta audiência. Arquive-se cópia desta em livro próprio. As partes renunciam o prazo recursal, portanto, transitada em julgado neste ato. Arquive-se. 0080016-79.2007.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1627896-5/2007, 1627904-5/2007 Autor(s): Eko Promocoes E Administracao Ltda Advogado(s): Priscila Souza Pinto Reu(s): Modulo Feiras Stands Promocionais Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Despacho: Que seja intimada a parte autora EKO PROMOÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA para a vista da petição de fls. 121/ 122, e destrato de fls. 123, constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Salvador, 24 de Maio de 2011 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 23 de maio de 2011 0047296-54.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Hamurabi Nicacio Mendes Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Reu(s): Ocupantes Do Imóvel Advogado(s): Larissa Marques Despacho: R.H. Desentranhe-se, com as cautelas devidas, a petição de fl. 54, já que produzida por quem não possui o jus postulandi. Int. Salvador, 19/05/2011. 0039967-88.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda Advogado(s): Sandra Regina Sborz Embargado(s): Isolda Cavalcanti Da Costa Advogado(s): Maria Cristina Costa da Rocha Despacho: R.H. Certifique a Srª Escrivã quanto a tempestividade dos embargos à execução. Após, retornem os autos conclusos. Int. SSA, 16/05/2011. 0119174-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Mesquita TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 167 Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro Reu(s): Alvaro Jose Pinho Santos Decisão: Conclusão da Decisão de fl. 41: Ante o exposto, com fulcro no art. 273, caput, c/c o inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para determinar ao requerido que, em até 15 (quinze) dias, efetue a transferência da titularidade do automóvel, para o seu nome, junto ao DETRAN, bem como efetuar o pagamento das dívidas advindas do referido veículo, após a data de 10 de Junho de 2008. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para hipótese de descumprimento desta decisão (art. 461, CPC), sem prejuízo de restar caracterizada a conduta criminal capitulada no art. 330 do Código Penal. Cite-se e intimem-se. Salvador, 17/05/2011. 0038635-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ritmoclin Clinica Médica Ped. E Card. Ltda. Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri, Débora Santos Reu(s): Itaú Unibanco S/A Despacho: Conclusão do Despacho de fl.41: Isto posto, considerando as quantias citadas na exordial, fixo o valor da causa em R$ 7.276,08 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos). Assim, intime-se a acionante para efetuar o recolhimento das custas processuais. (art. 257 do CPC). SSA, 20/05/2011. 0045899-23.2011.805.0001 - Carta Precatória JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA - BA Autor(s): Vamberto Oliveira Manso Valle, Valfredo Oliveira Manso Valle Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho JUÍZO DE DIREITO DA 9ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS Reu(s): Lourdes Oliveira Jatobá, Adil Manso Vale, Alfredo Carneiro De Oliveira e outros Despacho: R.H. Cumpra-se a diligência deprecada. Após, devolva-se ao Juízo de origem. Int. SSA, 20/05/2011. 0035120-09.2011.805.0001 - Carta Precatória JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ - BA Autor(s): Alessandro Da Silva Monteiro Advogado(s): Alessandro da Silva Monteiro JUÍZO DE DIREITO DA 9ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS Reu(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória falta requisito essencial, determino seja oficiado ao Juízo Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202,II, do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de cópia da respectiva procuração. Int. SSA, 20/05/2011. 0026271-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Indiana Seguros S/A Advogado(s): Michel Guimarães Reu(s): Iuri Castro Donato, Michelli Castro Donato Sentença: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir, integralmente, o disposto no art. 276 do CPC. SSA, 17/05/2011. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0034748-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Barreto Santana Logato Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: R.H. Dispõe o art. 1º, § 1º do Provimento nº 02/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-BA: "As petições distribuídas devem estar acompanhadas de cópia de documento de identificação da parte que contenha o número do RG e do CPF, filiação, se pessoa física, e número de CNPJ, seu respectivo cartão e atos constitutivos, para a hipótese de pessoa jurídica." Assim, intime-se a parte autora a cumprir o quanto determinado no dispositivo acima, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção de processo. Salvador, 23/05/2011. 0037083-52.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Elisabete França Seixas Advogado(s): Luciano Santos Moreira Despacho: R.H. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Outrossim, deverá a demandante trazer aos autos: 1 - Certidão positiva ou negativa do Cartório de Registro de Imóveis relativa ao bem usucapiendo. 2 - Planta que se mostre capaz de identificar seus confrontantes, os logradouros que o cercam, a metragem das linhas divisórias, sua área e sua localização dentro do todo maior (art. 942, do CPC). Int. SSA, 23/05/2011. 0076163-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Socorro Almeida Figueiredo Advogado(s): Tuane Danuta da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 168 Reu(s): BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 25, revogo a liminar concedida (fls. 20/21). Cumpra-se a citação já determinada. Int. Salvador, 23/05/2011. 0085889-55.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Caixa Seguradora S/A Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Ivanete Silva Oliveira Despacho: Ante a constatação da inexistência de embargos à monitória e da falta de cumprimento, pelos acionados, do mandado inicial, converto-o em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no art. 1.102 do CPC, devendo, para tanto ser intimado, o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 475-J do CPC. Int. Salvador, 23/05/2011. 0043114-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceição Prazeres Ando Advogado(s): Silvio Ismerim Reu(s): Adail Viana Santana Filho Despacho: R.H. Dispõe o art. 1º, § 1º do Provimento nº 02/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-BA: "As petições distribuídas devem estar acompanhadas de cópia de documento de identificação da parte que contenha o número do RG e do CPF, filiação, se pessoa física, e número de CNPJ, seu respectivo cartão e atos constitutivos, para a hipótese de pessoa jurídica." Assim, intime-se a parte autora a cumprir o quanto determinado no dispositivo acima, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção de processo. Salvador, 23/05/2011. 0042406-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Do Edificio Barra Tropical Residence Advogado(s): Emerson Lira Rey Reu(s): Presley Serviços De Reformas Em Imóveis Ltda Me Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir, integralmente, o disposto no art. 276 do CPC. SSA, 23/05/2011. 0185218-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabeth Maria Palma Fonseca Advogado(s): Otoni Barbosa Dórea Santana Reu(s): Bahiatursa Empresa De Turismo Da Bahia Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro, Tarcila Neri dos Santos Despacho: R.H. É prescindível a realização da prova pericial, requerida pela autora, para a apuração do dano, supostamente, causado pela empresa ré, visto que conforme entendimento jurisprudencial, "sobrevindo, em razão de ato ilícito perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização" (STJ - RESP 8.768-0/SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, J.18/02/1992). Assim, defiro, apenas, a produção de prova oral, designando o dia 18/08/2011, às 14:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, fixando prazo de 10 (dez) dias para que as partes depositem, em cartório, o rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 407 do CPC. Determino, seja cumprido o quanto dispõe o art. 343, §1º do CPC. Diligências necessárias. Int. Salvador, 23/05/2011. 0033242-49.2011.805.0001 - Indenizatória (Procedimento Sumário) Autor(s): Romoaldo Carvalho Lopes Advogado(s): Josilda Chaves de Castro Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia Despacho: R.H. Defiro o pe4dido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Intime-se a parte autora para cumprir, integralmente, o disposto no art. 276 do CPC. SSA, 17/05/2011. 0020941-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Impacto Comercio De Vidros F A L Me Despacho: R.H. Expeça-se novo mandado conforme requerido à fl. 55. Int. SSA, 17/05/2011. 0087744-21.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda Advogado(s): Aracélia Wanderley Ramone Reu(s): Liderança Engenharia Ltda Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente a parte autora, na figura de seu representante legal, para cumprir o quanto determinado à fl. 20, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 267, § 1º., do CPC). Int. SSA, 17/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 169 0041404-33.2011.805.0001 - Execução Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Renato De Carvalho Jesus Despacho: R.H. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, observando-se o disposto no art. 652 do Código de Processo Civil (Lei 11.382/2006), ou querendo, apresentarem embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 738). Fixo os honorários do advogado do exeqüente em 20% calculados sobre o valor executado, devidamente corrigido, resaltando que, na hipótese de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A). Int. Salvador, 17/05/2011. 0108230-56.2002.805.0001 - POSSESSÓRIA Autor(s): Beto Comercio E Representações Ltda Advogado(s): Eric Holanda Tinoco, Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Humberto Riela Filho Advogado(s): Andrté Luiz Duarte Teixeira Despacho: R.H. O documento de fls. 304/305 não atende ao disposto no art. 45, do CPC, já que recebido por terceira pessoa e não pelo mandante ao qual fora direcionada a notificação de renúncia, devendo, pois, os advogados "renunciantes" permanecerem a acompanhar o feito. Designo o dia 04/08/2011, ÀS 14:30, para audiência de conciliação (art. 331, do Código de Processo Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Diligências necessárias. Int. SSA, 23/05/2011. 0021533-13.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ivanei Santana, Ivam Santana Pires Advogado(s): José Manoel Bloise Falcon (Defensor Público) Reu(s): Aurimar Roberto De Santana Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: R.H. Designo o dia 16/08/2011, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Determino, outrossim, seja cumprido o quanto dispõe o art. 343, § 1º do CPC. Diligências necessárias. Int. SSA, 17/05/2011. 0211585-09.2007.805.0001 - Execução Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade Reu(s): Acelino Figueira De Andrade Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fls. 49, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se, com urgência, o despacho de fl. 48. Int. SSA, 24/ 05/2011. R.H. Junte-se. Cls. SSA, 24.05.2011. 0040635-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis Da Silva Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A Despacho: R.H. Considerando que a exordial refere-se a Ação Ordinária, na qual o acionante pleiteia a revisão de cláusulas abusivas presentes no "contrato de cartão de crédito", intme-se a parte autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial, esclarecendo o requerimento, em caráter liminar, "para ser mantido na posse do veículo". Salvador, 24/05/2011. 0042533-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Ramon Oliveira Santos Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco IBI S/A Banco Multiplo Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 14: Assim, reservo-me para apreciar tal requerimento após a contestação, oportunidade em que o réu deverá trazer aos autos elementos de prova que justifiquem, ou não, a inclusão do nome do acionante no Cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Cite-se. Int. SSA, 24/05/2011. 0111396-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natanael Barbosa Sales Filho Advogado(s): Marcos Paulo Ribeiro Coelho Reu(s): Banco Fiat S/A Despacho: R.H. Cite-se conforme determinado no despacho de fl. 44. Int. Salvador, 24/05/2011. 0061178-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Jesus Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 170 Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 25, revogo a liminar concedida (fls. 19/21). Cumpra-se a citação já determinada. Int. Salvador, 24/05/2011. 0077840-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Jose De Andrade Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bradesco S/A Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 51, revogo a liminar concedida (fls. 46/48). Cumpra-se a citação já determinada. Int. Salvador, 24/05/2011. 0004185-83.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Alberto Souza De Almeida Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro Reu(s): Banco Itaucard S/A Despacho: R.H. A parte autora ao questionar a abusividade das cláusulas contratuais, formulou o pedido genérico, o que é vedado pelo artigo 286 do Código de Ritos, salvo quando evidenciadas as exceções elencadas nos seus incisos I, II e III, o que não ocorre no caso em exame. Ademais, dispõe a Súmula nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas". Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s)constante(s) do contrato em questão, que consideram abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Outrossim, recebo a petição de fl. 53/54, como emenda a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo acionante. Salvador, 24/05/2011. 0066506-04.2004.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Maria Berenice Poli, Jamile Costa Vieira Reu(s): Maria Rita Lopes Cardoso Advogado(s): M. Valdenira Fialho de Sousa Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 136: Isto posto, determino seja expedido alvará para levantamento, pela ré, do depósito já efetuado, referente aos honorários sucumbenciais, bem como seja intimado o acionante para, no prazo de 10 dias, depositar o valor oferecido pelo veículo, devidamente atualizado a partir da data da oferta. Int. SSA, 23/05/2011. 0135901-49.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Reu(s): Correio Da Bahia Advogado(s): Márcio Gomes Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 274: Assim, rejeito estes embargos. Ademais, recebo a apelação interposta (fls. 257/ 272), em seus regulares efeitos, determinando seja intimada a parte apelada para ofecerer contra-razões. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 24/05/2011. 0042876-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erico Fernando Pugliese Lessa Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 59/60: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a exclusão do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º, CPC). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 24/05/2011. 0031656-74.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Misia Kelly Esquivel Oliveira Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itaucard S/A Decisão: Conclusão da Decisão de fls.25/26: Isto posto, defiro a liminar para manter a acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a exclusão do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º, CPC). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 171 formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 06/05/2011. 0115340-28.2010.805.0001 - Revisional Autor(s): Eliana Sousa Da Silva Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Itaucard S/A Despacho: Conclusão da Decisão de fls. 53/54: Isto posto, defiro a liminar para manter a acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a exclusão do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Citese. Intime-se. Salvador, 23/05/2011. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 23 de maio de 2011 0080510-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-2-2) Autor(s): Maria Do Carmo Pereira Lima Advogado(s): Jamille da Mota Pereira Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Andrea Serra Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA (...) Iniciados os trabalhos pela dra. Juíza foi dito que: Perguntado às partes sobre a possibilidade de um acordo responderam negativamente. Pela ordem, as advogadas de ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, o que restou deferido diante da natureza da controvérsia e da suficiência da prova documental já produzida. Assim, determinou a Dra. Juíza a conclusão dos autos tão logo regularizados com a juntada da Ata desta audiência. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu Subscrivã digitei e subscrevo. 0086558-11.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-3-5) Autor(s): Creusa Maria Ferreira Cruz Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Bradesco Auto / Re Companhia De Seguros Advogado(s): Carine Souza e Souza Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Iniciados os trabalhos pela dra. Juíza foi dito que: ficasse consignado nesta ata que verifica neste processo a impossibilidade de realização da audiência em, razão da ausência da parte autora que, segundo a advogada não pode ser contactada a tempo. Assim, fica desde já designada a data de 25/10/2011, às 10:00 horas, para realização da audiência, prevalecendo as demais determinações ainda pertinentes. Registra-se, por fim, que ai intimada a advogada da autora presente nesta assentada. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, subscrivã, que o digitei e subscrevo. 0059895-25.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-3-3) Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marilene Batista Colaco Costa Advogado(s): Claudio Maria Prud'Homme Bressy 0076724-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-3-3) Autor(s): Enrique Marques Barros Advogado(s): Marcelo Farias Kruschewsky Filho Reu(s): Jose Carpinteiro Oliveira Sampaio Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lodelo Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: as partes foram consultadas sobre a possibilidade de uma composição amigável e chegaram ao seguinte acordo: Item 1- Reconhece a ré o débito constante na inicial, devendo pagar à autora a quantia total de R$ 8.764,80 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), já devidamente atualizada. Item 2- Tal valor será dividido em trinta e uma parcelas mensais e sucessivas sendo as seis primeiras no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a sétima, com vencimento em dezembro de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 172 2011, no valor de R$ 964,80 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) e as vinte e quatro restantes, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) , cada. Item 3- Os vencimentos serão todos dia 10, mensais e sucessivos, a partir de 10/06/2011. Item 4-O pagamento será efetuado no escritório de advocacia da parte autora, situado na Rua Frederico Simões nº 85, Edf. Empres Simonsen, sala, 1002-1004, Caminho das Árvores, telefone 71- 3341-8181. Item 5-No valor acordado já encontra incluído as custas judiciais no valor de R$ 491,30 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). Item 6-Em caso de mora dos pagamentos das parcelas fica estabelecida a clausula penal de 10% e do inadimplemento de três parcelas consecutivas e cinco alternadas vencerá antecipadamente a divida. Pela Drª Juíza foi dito que passava a sentenciar o feito. Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário, e na qual, nesta audiência, as partes chegaram ao acordo cujo termo consta na presente ata. Diante disto e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que surta seus devidos legais efeitos, o aludido acordo em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 569, III, do CPC. Por fim, deferia a juntada de procuração ora apresentada. Publicado em audiência nesta data e intimadas as partes e advogados. Proceda-se ao registro e oportunamente arquivem-se nos autos dando-se baixa. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, Danilo Andrade Santana, Técnico \Judiciário, cadastro 903173-1, que o digitei e subscrevo. 0090357-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-3-3) Autor(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Reu(s): Marcia Souza Damasceno Advogado(s): Moema de Oliveira Alves Dias Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA (...)Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: As partes forma consultadas sobre a possibilidade de uma composição amigável e chegaram ao seguinte acordo: Item 1- A acionada desocupará o imóvel da acionante até o dia 18/05/2012, entregando-o livre de pessoas e coisas; Item 2-as chaves serão entregues em mãos do autor; Item 3-o autor se encarrega do pagamento das taxas condominiais, sem prejuízo desses pagamentos poderem ser alegados como credito em eventual discussão futura em processo ou medidas de cobrança que venha a ser intentadas pela ré; Item 4-a ré fica autorizada a levar consigo o mobiliário existente no imóvel, exceto aqueles que nele estejam embutidos, a exemplo de armários, etc; Item 5-fica proibida a locação da garagem pertencente ao imóvel, a qual deverá ser utilizada unicamente pelo veículo da ré ou do autor, quando de visita ao filho; Item 6-não havendo a desocupação do imóvel no prazo acima estabelecido, será autorizada imediata expedição de mandado com tal finalidade, independentemente de qualquer outra medida de ação judicial; Item 7-a ré fica proibida de locar ou ceder a qualquer título a posse do imóvel a terceiros e , no caso de desocupação antes da data ajustada, deverá o mesmo ser restituído imediatamente ao autor; Item 8-o autor fica proibido de ingressar no imóvel durante o período, caso a ré lá não esteja; Item 9-Durante o prazo fixado acima, a ré se compromete a manter o imóvel nas mesmas condições físicas em que ele se encontra, conservando-o em condições de habitabilidade; Item 10- o autor, por conta de um mês de pensão alimentícia em atraso, bem como parcela referente a rescisão de contrato de trabalho, depositará o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no prazo de 10 dias. Mediante depósito na conta corrente 12840-1, agência 8601, Banco Itaú de titularidade da Ré. Pela Drª. Juíza foi dito que passava a sentenciar o feito. Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual em audiência, as partes chegaram ao acordo cujo termo consta na presente ata, com o objetivo de por fim à demanda existente. Diante disto e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que surta seus devidos legais efeitos, o aludido acordo e, em conseqüência, declaro extinta a ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados, encarregando-se o autor de eventuais custas em aberto. Publicado em audiência nesta data e intimadas as partes e advogados. Proceda-se ao registro e oportunamente arquivemse nos autos dando-se baixa. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, Danilo Andrade Santana, Técnico Judiciário, cadastro, 903173-1, que digitei e subscrevo. 0090047-56.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-1-1) Autor(s): Hamilton Barreto Dos Santos Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S.A Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto Despacho: Intimem-se as partes para a realização de perícia designada pelo perito, no dia 21/06/2011, às 14:30min, na Av. Sete de Setembro, 302, Edifício Fernandez, Sala 204, Centro, nesta cidade. 0082616-39.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-3-5) Autor(s): Agda Gomes Da Silva Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim Reu(s): Bahia Transportes Urbanos Ltda 0082616-39.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-3-5) Autor(s): Agda Gomes Da Silva Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim, Henrique Borges G Neto Reu(s): Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Barbara Maria Santos Barrios Denunciado a lide: Nobre Seguradora do Brasil SA Advogado(s): Marcos Roberto Costa Pires de Macedo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 173 Despacho: (...)Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: Inicialmente tentou mais uma vez a conciliação das partes, sem sucesso. A parte autora insistiu na realização da prova pericial, em razão de ter se tornado um ponto controvertido com a apresentação da defesa, o fato de ter a vitima caído do veículo ou dado causa à queda ao forçar indevidamente a abertura da porta do mesmo. As acionadas não se opuseram à realização da perícia, de forma que tal requerimento fica deferido com a designação do dr. Maurício Andrade Sales, engenheiro mecânico inscrito no CREA/BA sob n. 24531-D, com endereço conhecido da serventia, para funcionar como perito do Juízo. Atendendo a pedido das partes, deferiu-se às mesmas um prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos de indicação de Assistente Técnico. Fixo ao senhor perito os honorários em um salário mínimo e meio, cujo valor deverá ser depositado em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Estabeleço, ainda, o prazo de 20(vinte) dias para conclusão e entrega do Laudo, devendo o sr. Perito informar ao Juízo o dia, local, e hora em que dará inicio aos trabalhos periciais. Como os quesitos do Juízo fixo os seguintes: É possível a um passageiro de ônibus, no interior do veículo, forçar uma das portas e conseguir abri-la, sem a utilização de qualquer ferramenta ou ajuda de terceiros? Em sendo a resposta positiva, esta porta seria total ou parcialmente aberta? Em se tratando de porta dianteira, há algum mecanismo do qual o motorista poderia se utilizar para impedir a abertura da porta? Por fim, por uma questão de economia e celeridade processuais designo, desde já, audiência de instrução oral para o dia, 18 de outubro do corrente ano, às 10:30 horas, saindo intimadas as partes e seus advogados aquelas cientes da necessidade de comparecimento para depoimento pessoal sob pena de confissão ficta, bem como a testemunha da parte ré, sr. Reginaldo Pereira Costa, além do sr. Silverio Menezes dos Santos. Quanto as demais testemunhas, deverão ser intimadas através de mandado. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu, Subscrivã que o digitei e subscrevo. 0045910-86.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(35-1-6) Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura Reu(s): Lanches E Bar Charrua Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o patrono do réu, para proceder à devolução dos autos, no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. 0100347-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-3-5) Autor(s): Antonio Eugenio Conceicao Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Luisa de Almeida Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA(...)Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: A Dra. Juíza passou a analisar a matéria argüida em preliminar: No que diz respeito à preliminar, visando a inclusão da Seguradora Líder, no pólo passivo da demanda, não merece deferimento, haja vista que a parte autora poderia optar quanto a empresa a ser demandada e escolheu a seguradora apontada na inicial. Assim, acolho as ponderações da autora e afasto tal preliminar. Com relação à alegada ausência do interesse processual, de modo semelhante, não ocorre. A autora pretende, aqui, recebimento de diferenças de valores correspondentes ao seguro DPVAT, de forma que, em sua versão, não nega o recolhimento parcial do mesmo. Daí, obviamente, decorreu o seu interesse no deslinde da causa. Afasta-se, portanto, a alegada ausência de interesse processual que, segundo a ré, resultaria na prematura extinção do feito. Com relação à prejudicial de mérito, verifica-se que a mesma não ocorre, na medida em que o pagamento administrativo da indenização tido com "a menor", se deu em 18/03/2008. Logo, interrompida a prescrição com este pagamento, voltou o prazo prescricional a fluir daí, sendo assim, tempestiva esta ação ajuizada em novembro de 2010. Prosseguindo, em sua defesa, a parte ré solicita a realização de prova pericial, com a qual concorda autora, assim, designo como perito do Juízo o Dr. Gilson Santos Souza, deixando de formular quesitos no momento, haja vista os já apresentados por ambas as partes. Fixo-lhe o prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, para apresentação do laudo, devendo o mesmo comunicar ao Juízo local, dia e horário para comparecimento da pericianda.. Desse modo, arbitro-lhe os honorários à base de 02 salários-mínimos a serem depositados pela parte ré, em 10 dias, sob pena de preclusão de prova. Por fim, por uma questão de economia e celeridade processuais designo, desde já audiência de instrução oral para o dia 18 de outubro do corrente ano, às 11:00 horas, saindo intimadas as partes e seus advogados, aqueles cientes da necessidade de comparecimento para depoimento pessoal sob pena de confissão ficta. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Nada mais havendo, encerrei o presente termo. Eu, que digitei e subscrevo. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0112025-94.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(34-1-3) Autor(s): Fabio De Jesus Santos, Vivaldo Pereira Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento Reu(s): Expresso Linha Verde Ltda Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Nobre Seguradora do Brasil SA Advogado(s): Lucineide Maria de A Albuquerque Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA (…) Em seguida, pela dra, Juíza foi dito que, mostrando-se necessária a instrução oral do feito, designa para tanto o dia 25 de agosto do ano em curso às 10:00horas, saindo intimados as partes e advogados TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 174 presentes, as primeiras cientes da necessidade de comparecimento para depoimento sob pena de confissão ficta. Fixo às partes o prazo de 30(trinta) dias para apresentação do rol de testemunhas, com informação se as mesmas comparecerão independentemente de intimação. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu, Subscrivã que o digitei subscrevo. 0038178-20.2011.805.0001 - Mandado de Segurança(3-3-5) Autor(s): Fernando Andrade De Azevedo Advogado(s): Daniela Pinheiro Barreto Monteiro Impetrado(s): Gerente Executivo De Recursos Humanos Da Empresa Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Fundacao Cesgranrio Despacho: Junte-se aos autos. Defiro o pedido. Providencie-se com urgência. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0089864-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social, Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais, Fundacao Baneb De Seguridade Social-Bases e outros Representante(s): Comapps - Administracao De Empreendimentos Comerciais Ltda Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Walter Carlos Gomes Queiroz, Maria Eunice Bastos Queiroz, Oticas Trevo Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese as partes, prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o Termo de Penhora à fl. 143. 0001358-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandra Britto Da Silva Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Polyana Andrade Ferraz Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação do dia 23 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Mário Augusto Oliveira Barreto, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceram as partes, ambas representadas por seus advogados. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, abrindo-se vista a parte acionada dos documentos de fls. 60/64, por cinco dias. Outrossim, considerando que não têm as partes outras provas a produzir, determino ao cartório que sejam organizados e preparados os autos para oportuno julgamento, uma vez escoado prazo supra assinado, com ou sem manifestação da parte. Deferiu-se, a pedido da advogada do banco acionado, a juntada de substabelecimento. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 0081777-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Tomas Do Nascimento Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação do dia 20 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Viomário Silva, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência não compareceram as partes, tão pouco seus advogados. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, em razão da ausência das partes, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito. Determinou-se ao cartório que certificasse acerca dos depósitos ordenados com a liminar, aos autos juntando, se for o caso, as respectivas guias. Que se intimasse as partes a dizerem, em cinco dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese, cientificando-as, ainda, dos termos do expediente de fls. 95/101. Conclusão dos autos, em seguida. Publique-se. Cientes e intimados os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 175 presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 0006489-85.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, José Luis Costa Sobreira Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Andre Luis Pinto Dantas, Maria de Fatima Cristo de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Assim do exposto e mais que dos autos consta, com base nos arts. 796 e seguintes c/c 839 e seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das custas e verba honorária que arbitro em três salaríos mínimos, a teor do art. 20,§,3º, do mesmo Caderno. P.R.I. 0010314-37.1993.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Maria de Fatima Cristo de Oliveira Despacho: R.H. Vistos, etc... Promova o autor, em 48 horas, a citação, pena de extinção do processo. I.P. 0153182-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giovanni Neri Bitencourt Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 45/46, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0046383-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Balbino Santos Almeida Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 27/28, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0062434-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eusimar De Jesus Da Cruz Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Bv Financeira Sacfi Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 23/24, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanên- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 176 cia com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0075280-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nortec Tec E Informatica Me Advogado(s): Ciro Brito da Silva, Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 41/42, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0099249-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliomar Pereira Dos Santos Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 25/26, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0006954-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Geraldo Da Silva Nascimento Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 24/25, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0074089-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Camilo Das Neves Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 177 Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Italo Emanuel Guedes B. Pereira Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 49/50, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0084937-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Hemerly Scheidegger Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida O. Scatigna Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 24/25, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0072473-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Enoque Dos Santos Junior Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Ramon Cardoso Cestari, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 19/20, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0069063-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Miguez Real Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 75/76, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 178 Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 24 de maio de 2011 0023050-67.2005.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Grendene Sa Advogado(s): Temistocles Maia Filho Reu(s): Cyrios Empreendimentos Comerciais Ltda Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) às fls. 31, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0041832-88.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Grendene Sa Advogado(s): Temistocles Maia Filho Reu(s): Santiago Sousa Calcados Ltda Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) às fls. 35, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0039282-47.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Robson Bonfim Dos Santos Despacho: Vistos, etc. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar à parte autora na posse do(s) bem(ns) objeto do pedido. Servindo esta, como mandado de reintegração e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como verdadeiros.P.I. 0192303-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlane Araujo De Azevedo Martins Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Luisa Oliveira Leal Fernandes Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Maria Wilma Vitorino Feitosa Da Mota, Samuel Chaves Da Mota Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Juliana Oliveira Visco, Sandra Catarina Silva Salgado Costa Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição. 0042330-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Raimunda Rodrigues Pedro Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado de busca e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como verdadeiros..Intimem-se. Publique-se. 0027652-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Center Grill Restaurante Ltda Advogado(s): Dante Alighieri Grisi Reu(s): Condominio Do Edificio Andre Guimaraes Business Center Advogado(s): Rui Barata Filho, Marcio Medeiros Bastos, Rui Carlos Barata Lima Filho Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0103986-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 179 Autor(s): Uellington Price Santos Dos Reis Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho Dasilva Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0172876-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nadson Roberto Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0084411-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilka Lessa Soares Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0058245-40.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Gilberto Machado Bahia, Rudival Almeida Gomes Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre Carta Precatória devolvida. 0026581-98.2004.805.0001 - DESPEJO Apensos: 616245-9/2005 Autor(s): Wanderley Tonetti, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda, Sergio Oliveira Vilalva Ribeiro Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Carlos Frederico Pinto Fraga, Edgar Silva Neto, Eduardo Lima Sodré, Rita de Cássia Nilo de Almeida, Thiana Cabral de Santana Reu(s): Jump Games Comercio E Sevicos Ltda, Sérgio Oliveira Vilalva Ribeiro Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha, Antonio Cesar Magaldi, Edgar Silva Neto, Rita de Cássia Nilo de Almeida Despacho: Vistos, etc. "...Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e encartado às fls.486/489 dos autos, em todas as suas cláusulas, em conseqüência, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição. 0048348-85.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Vandora De Oliveira Santos, Jerival Souza Silva, Neide De Souza Santos e outros Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o autor quanto ao pedido de exceção de pré-executividade. 0046961-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Sergio Aragao Santiago Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex-adverso,ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores porventura depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI.. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0043254-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Palmira De Jesus Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Santander S/A Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 180 base no art. 285-A, § 2º, do CPC. 0039977-98.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Mariozan Alves Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo de fls. 29. 0038825-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Edson Pinheiro Sa Barreto Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado de busca e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como verdadeiros..Intimem-se. Publique-se. 0042014-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucio Lamonica Moreira Advogado(s): Vanessa Alves de Souza Reu(s): Royal Holiday Brasil Negócios Turistícos Ltda Despacho: Vistos, etc. Cite-se. 0035275-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Valdete Maria Garcez Moura Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado de busca e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como verdadeiros..Intimem-se. Publique-se. 0104898-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora Santos Gomes Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Itau Leasing S A Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, base no art. 285-A, § 2º, do CPC. 0075276-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Jose Amorim De Cerqueira Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0022609-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Machado Dos Santos Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, base no art. 285-A, § 2º, do CPC. 0035718-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josiel Paulo Fernandes Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Bv Financeira Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, base no art. 285-A, § 2º, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 181 0023683-73.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2401122-8/2009 Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Rubem De Cerqueira Lima Neto Advogado(s): Dairele Fontes Despacho: Vistos, etc. 1)Reconsidero despacho de fls.50;2)Cite-se. 0108919-95.2005.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 855324-7/2005 Autor(s): Steady State Academia De Ginastica Ltda Advogado(s): Mauricio Silva Leahy Reu(s): Fundacao Dois De Julho Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Camila Leandro Gois Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 310V, intime-se a Ré para contraarrazoar o recurso de fls. 207/214. 0027526-41.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Celso Alves De Oliveira Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0029411-33.1987.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Copener Copene Energetica S A Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Pedro José Souza de Oliveira, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Reu(s): Santa Ursula Florestar Ltda, Empresa Imobiliaria Serafim E Bertaso Ltda, Ivan Feuerschuette Bertaso e outros Advogado(s): Maria Luiza Mercês Leal, Antonio Ferreira Leal Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença hábioç à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls. 536/537 dos autos principais, em todas as suas cláusulas, em consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na distribuição. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 24 de maio de 2011 0126015-31.2002.805.0001 - POSSESSORIA - 21.759 Autor(s): Ary Alvaro Souza Lima Advogado(s): Diná da Silva Borges Reu(s): Lucas Nascimento Advogado(s): José Carlos Neves Despacho: fl. 75: Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, visto que o processo já transitou em julgado desde 26/04/ 2010, devendo a parte interessada ajuizar o procedimento compatível. Intime-se. Arquive-se com baixa. Salvador, 10 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito. 0068379-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.562 Autor(s): Claudio da Silva Matias Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): Unibanco Seguros e Previdencia Sa Advogado(s): Tania Vainsencher Despacho: fl. 131: Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XI, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares na contestação, no prazo de 10 dias. Salvador, 12 de maio de 2011. Telma Massoni - Diretora de Secretaria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 182 0047843-60.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carmen Agle Fernandez, Sm Empreendimentos Ltda Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle Reu(s): Medial Saude Sa Despacho: de fls. 95: "Vistos etc. Altere-se o nome da parte Ré na Distribuição. Oficie-se. Acato a emenda da inicial. Procedase a alteração no texto da Decisão e republique-se. Salvador, 23.05.2011. (as) Antonio Serravalle Reis -Juiz de Direito". DECISÃO de fls.98/99: "...Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada, por entender que ele aflora ao primeiro exame, estando em consonância com o artigo supramencionado, para que a BRADESCO SAÚDE S.A., ora Ré, de imediato realize o procedimento do tipo gerenciamento em leito domiciliar (Home-Care) de acordo com a assistência constante do Relatório Médico e assuma, de forma integral, os custos de medicação indicada na exordial, assim como, arcar com todo e qualquer procedimento médico, para assegurar a vida da autora. Para a hipótese de descumprimento, comino multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Determino, ainda, a citação do Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC, de que não sendo contestada a ação ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Serve a cópia deste DECISUM como MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO. Salvador, 23 de maio de 2011. (as) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito". 0013417-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Lima Dos Santos Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Reu(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Fls.43 e v.: "1)Face petição de fls. 41/42, revogo o despacho de fls. 37. 2)Defiro a assistência. 3) Antecipo a tutela, parcialmente, desde que as parcelas sejam depositadas, de acordo o valor contratado, depositando-se as parecelas em atraso, em 10 dias, e depositando-se as vincendas no respectivo vencimento, devendo a parte suplicada se abster de lançar o nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito ou retirá-lo, se já lançado o nome, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 300,00 (trezentos reais). O Autor permanecerá na posse do veículo, desde que cumpra a presente decisão, no que se refere aos depósitos das prestações. Cumpra-se. Cite-se". Salvador, 18 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito. 0105121-58.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Cicero Alves Caldeira Neto Advogado(s): Joelson Rocha e Silva, Leonardo Vieira Santos Reu(s): Patrimonial Volga Ltda Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Despacho: Fls. 73-v.: "Certifique o Cartório se houve manifestação da embargada". Salvador, 18 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0105121-58.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Cicero Alves Caldeira Neto Advogado(s): Joelson Rocha e Silva, Leonardo Vieira Santos Reu(s): Patrimonial Volga Ltda Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Despacho: Fls. 845 e v.: "Desnecessária a conciliação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nada a sanear. Defiro a produção de prova oral e testemunhal, além da documental, bem como a prova pericial. Nomeio perito de juízo o Dr. Ricardo Matta Brasileiro, Engenheiro Agrimensor, com endereço à Rua Macaúbas, nº 53, aptº 201, Rio Vermelho, CEP 41940250, inscrito no CREA nº 16.577-TD, tel. 3017-5919 e cel. 9988-3921, que entregará o laudo em 30 dias. Arbirtro seus honorários em 20 salários mínimos, que serão depositados pelas partes, meio a meio em 05 dias. Que as partes indiquem assistentes técnicos, em 05 dias, formulando quesitos, no mesmo prazo. Intime-se". Salvador, 18 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0021553-62.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Brasilgas Bahiana Distribuidora De Gas Sa Advogado(s): Frederico Moreira Neves, Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Almeida Comercio De Alimentos Ltda Sentença: Fls. 28: "Trata-se de Ação COBRANCA, ajuizada por BRASILGAS BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS SA em face de ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 25 . Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0077664-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 183 Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Maria Das Gracas De Faria Andrade Sentença: Fls. 39: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO ITAUCARD SA em face de MARIA DAS GRACAS DE FARIA ANDRADE, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 36/37. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0051695-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Guimaraes Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Fls. 29: "Trata-se de Ação Procedimento Ordinário, ajuizada por MARIA APARECIDA GUIMARAES em face de BANCO PANAMERICANO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 27. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0023806-66.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Rita De Cassia Silva Araujo Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: Fls. 12: "Vistos etc. O pedido de Assistência Judiciária gratuita formulado pela parte autora se insere na inteligencia da Lei 1.060/50, restando claro pelas informações e documentação acostada aos autos que a mesma não possui condições de arcar com as custas processuais, portanto defiro o mesmo. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, determino à Ré que exiba os documentos mencionados na exordial no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo, ainda, a medida liminar, por entender que o pedido encontra-se abarcado pelo art. 273, I e II do CPC, para que a parte ré retire o nome da autora dos Cadastros de Devedores (SPC, SERASA), sob pena na hipótese de descumprimento de multa de R$100,00. P.R.I." SALVADOR, 17 de Maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0173876-76.2003.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 374882-4/2004 Autor(s): Maria Jose De Agostinho Santos, Maria Sabina De Agostinho Santos Advogado(s): Saulo José Borges Duarte Reu(s): Nadeje Maria Da Silva Decisão: Fls. 45: Vistos etc. Chamo à ordem! Reúno ambos os processos. -Determino a citação dos Réus. -Determino o desentranhamento da peça de fls. 21 do Processo nº 0030800-57.2004.805.0001. -Desentranhe-se também a peça de fls 39/43 dos Autos n° 0173876-76.2003.805.0001. -Determino a continuidade do feito. Voltem conclusos Com Urgência". SALVADOR, 13 de Maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0030800-57.2004.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Nedeje Maria Da Silva Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, Tiago Falcão Flores Excepto(s): Maria Jose De Agostinho Santos, Maria Sabino De Agostinho Santos Advogado(s): Saulo José Borges Duarte Decisão: Fls. 25: "Vistos etc. Chamo à ordem! Reúno ambos os processos. -Determino a citação dos Réus. -Determino o desentranhamento da peça de fls. 21 do Processo nº 0030800-57.2004.805.0001. -Desentranhe-se também a peça de fls 39/43 dos Autos n° 0173876-76.2003.805.0001. -Determino a continuidade do feito. Voltem conclusos Com Urgência". SALVADOR, 13 de Maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0120324-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itamor Carlomagno De Jesus Junior Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Fls. 81: "Com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273 do CPC, mantendo o veículo, objeto da lide, na posse do Autor. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC". Salvador, 17 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 184 0029624-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Anderson De Jesus Gonçalves Advogado(s): Epifânio Dias Filho Sentença: Fls. 124: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO ITAU S A face de ANDERSON DE JESUS GON?ALVES, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 121 . Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Determino, ainda, a expedição de ofício junto ao DETRAN/CIRETRAN para desbloqueio do veículo objeto desta lide . Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 18 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0040463-79.1994.805.0001 - EXTINCAO DE CONDOMINIO Autor(s): Francisco Dos Santos Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica Reu(s): Emilia Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Despacho: Fls. 266-v.: "R.h. Intime-se o espólio do Autor para pagar, em 10 dias, a metade das custas de avaliação, sob pena de extinção do feito". Salvador, 27 de abril de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0011475-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Pereira Sardinha Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Despacho: Fls. 136: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 02 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0176826-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luciana Rocha de Abreu Reu(s): Vera Santos Prado Sentença: Fls. 52: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls. 46-47, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, visto que já fora cumprido integralmente, de acordo com petição de fls. 51Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I." Salvador, 18 de maio de 2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0113393-41.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1647352-0/2007, 1638096-0/2007 Autor(s): Vh Locacoes E Comercio Ltda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Reu(s): Fernando Monstans De Oliveira, Nelson Monstans De Oliveira Filho Advogado(s): Dante Alighieri Grisi, Jose Pedro Paulino Souto Sentença: Fls. 739-745: "[...] Posto isto, julgo improcedente a Ação Declaratória e, na Ação Renovatória, acato a preliminar de Carência de Ação para declarar extinto o Feito sem resolução do mérito, condenando a Autora, em ambos os processos, no valor correspondente a 10% do valor da causa em cada uma das ações. P.R.I". Salvador, 23 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0176367-80.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Fernando Monstans De Oliveira, Nelson Monstans De Oliveira Fillho Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto Reu(s): Vh Locacoes E Comercio Ltda Video Hoby Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior, Keyna Menezes Machado, Marcos Antonio Silva Dias Sentença: Fls. 228-231: "[...] Assim, julgo inteiramente procedente a Ação para declarar rescindido o contrato de locação, e determinar que a Locatária desocupe o imóvel de forma voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de despejo. Condeno a Ré a pagar os aluguéis em atraso e mais os encargos da locação devidamente corrigidos até a entrega das chevas, ficando ainda a Ré condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, em 25% do valor da condenação. Determino a notificação de todos os sublocatários, inclusive Starmix, informada pela Ré. P.R.I". Salvador, 23 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 185 0045358-34.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Carlito Ferreira Pereira Dos Santos Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): Judite Dos Santos Biao Sentença: Fls. 13: "Trata-se de Ação DESPEJO, ajuizada por CARLITO FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em face de JUDITE DOS SANTOS BIAO, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 11. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 18 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0100143-43.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Carlos Alexandre Dos Anjos Sentença: Fls. 56: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO DIBENS SA em face de CARLOS ALEXANDRE DOS ANJOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 53. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/CIRETRAN para efetuar desbloqueio do veículo objeto da lide . Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0049063-69.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Viviane Peixoto De Santana Sentença: Fls. 38: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO FINASA SA em face de VIVIANE PEIXOTO DE SANTANA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 35. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 18 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0017792-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaú Leasing S.A. Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Carlos Roberto Santos Padilha Sentença: Fls. 25: "Trata-se de Ação Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada por BANCO ITAÚ LEASING S.A. face de CARLOS ROBERTO SANTOS PADILHA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 23 . Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0031715-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindiane Lima Basilio Correia Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Banco Itau Unibanco S A Decisão: Fls. 15: "O pedido de Assistência Judiciária gratuita formulado pela parte autora se insere na inteligencia da lei 1.060/50, restando claro pelas informações e documentação acostada aos autos que a mesma não possui condições de arcar com as custas processuais, portanto defiro o mesmo. O direito postulado aflora ao primeiro exame, existindo elementos presentes no art.273, I e II co CPC, tais que formam a convicção para a concessão da antecipatória, abarcados ainda pelo periculum in mora e o fumus bonis iuris. Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada em parte, para que o Réu se abstenha de incluir nome do Autor nos órgão de proteção ao crédito - SPC e SERASA, posto que o contrato pactuado está sub judice e mantenho o autor na posse do veículo objeto do contrato, e determino a citação do Réu por via postal para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC. Serve a cópia deste DECISUM como MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E DE CITAÇÃO". Salvador, 13 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 186 0116456-69.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Gersoniel Barros De Santana Sentença: Fls. 47: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em face de GERSONIEL BARROS DE SANTANA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 45. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0067268-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Resilux Tintas Ltda. Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Fls. 35: "Trata-se de Ação Procedimento Ordinário, ajuizada por RESILUX TINTAS LTDA. em face de BANCO ITAU SA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 32. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0014884-70.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Leandro Viana Santana Dos Santos Sentença: Fls. 29: Trata-se de Ação Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA face de LEANDRO VIANA SANTANA DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 27. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0025307-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elen Beatriz Carneiro Pinto Ulloa Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Sul America Saude Advogado(s): Manuella Accioly Souza Sentença: Fls. 132: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls. 126/127, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0137195-68.2007.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL Autor(s): Vh Locacoes E Comercio Ltda - Video Hobby Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Reu(s): Fernando Monstans De Oliveira, Nelson Monstans De Oliveira Filho Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto Sentença: Fls. 299-305: "[...] Posto isto, julgo improcedente a Ação Declaratória e, na Ação Renovatória, acato a preliminar de Carência de Ação para declarar extinto o Feito sem resolução do mérito, condenando a Autora, em ambos os processos, no valor correspondente a 10% do valor da causa em cada uma das ações. P.R.I". Salvador, 23 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0006766-13.2007.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Reinan Sousa Matos, Tatiana Mattos De Matos Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Reu(s): Stenio Jose Galvao Pinheiro De Lemos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 187 Advogado(s): Natacha Amorim Castor Despacho: Fls. 507: "Cite-se, conforme requerido na petição de fls. 504/505". Salvador, 15 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0035505-54.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Noelia Santos Da Silva Advogado(s): Edmilson Jatahy Fonseca Neto Reu(s): Sonia Almeida Santana Barreiro Decisão: Fls. 19: "Vistos etc. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita se insere na inteligência da Lei 1.060/50, portanto, pela análise da exordial, defiro o mesmo. A presente demanda visa a extinção de uma obrigação, nos termos da lei 8.245/91, dessa forma, defiro a expedição de guia para o depósito da quantia de R$683,04 (seiscentos de oitenta e três reais e quatro centavos), assim como para as parcelas consecutivas e vincendas no decorrer da lide. Cite-se o Réu para que conteste, querendo, a pretensão, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC, de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial". SALVADOR, 24 de Maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0024348-70.2000.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1625340-1/2007 Autor(s): Claudionor Souza Melo, Josemir Miguel Da Silva, Faustino Rodrigues e outros Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Fundacao Petrobras De Assistencia Seguridade Petros Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles Decisão: Fls. Vistos etc. Não há falar-se em identidade física do Juiz em processo executório, sobretudo no mesmo Juízo, nem em nulidade de decisão proferida nessas condições. Por outro lado há um título executivo líquido que depende tão somente de atualizações, descabendo rediscutir-se questões já superadas. Direito já declarado por sentença, inadmite nova discussão. Atualize-se o valor de per si para cada um dos credores e intime o devedor sob pena de acréscimo legal e expedição de mandado de penhora". Salvador, 24 de maio de 2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 15ª VARA CÍVEL 25JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0087759-43.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlito Santos De Oliveira Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Reu(s): Baneb Advogado(s): Camila Stolze Gagliano Despacho: DESPACHO: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 09 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0119088-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Lucas Santos Cruz, Lucas Santos Cruz Advogado(s): Tadeu Oliveira de Almeida, Valfredo Seabra Lins Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 188 Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Defiro a suspensão do feito requerida ás fls. 19/22 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0065748-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Katia Cristina Almeida Falck Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc... Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 48 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada. Salvador, 05 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0160706-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Delnorte Representante Do Autor(s): Walter Augusto Nuno Da Silva Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): Alfredo Pereira Valinas, Ana Luiza Pereira Valinas Da Silveira Matos, Rosa Maria Pereira Valinas Cardoso E Silva Advogado(s): Adir Freitas Leal Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Impõe-se a SUSPENSÃO DO FEITO, face o falecimento de um dos réus, ALFREDO PEREIRA VALINAS, noticiado e provado nos autos às fls.48/79 e o faço com base no art.265, I, do Código de Processo Civil. Intime-se, outrossim, a parte autora para providenciar carrear para os autos os nomes dos herdeiros do falecido requerido e/ou nome do inventariante do seu espólio, prazo 30 dias. Lado outro, constato a existência nos autos de incidente de INCIDENTE DE FALSIDADE, fls.42/47 e, oportunamente, regularizado o contraditório, será o mesmo processado na conformidade dos arts.391 e seguintes do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Salvador, 17 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0098762-87.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Maria Isabel Souza Goncalves Lima Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Impõe-se a SUSPENSÃO DO FEITO, face o falecimento de um dos réus, ALFREDO PEREIRA VALINAS, noticiado e provado nos autos às fls.48/79 e o faço com base no art.265, I, do Código de Processo Civil. Intime-se, outrossim, a parte autora para providenciar carrear para os autos os nomes dos herdeiros do falecido requerido e/ou nome do inventariante do seu espólio, prazo 30 dias. Lado outro, constato a existência nos autos de incidente de INCIDENTE DE FALSIDADE, fls.42/47 e, oportunamente, regularizado o contraditório, será o mesmo processado na conformidade dos arts.391 e seguintes do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Salvador, 17 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 189 0093579-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuelito Santana Gama Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Daniel Gargaglione, Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Despacho: DESPACHO: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 05 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0045723-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Oubinha Oroso Advogado(s): Ricardo Santos de Almeida Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco S/A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Roberta Maia Dantas Despacho: DESPACHO: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 12 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0081159-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Antonio Sergio Cerqueira Lima, Isabel Pinto De Almeida Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Jose Carlos Jezler Francisco Despacho: DESPACHO O valor atribuído à causa - R$625,00 - não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na inicial, superior, entendo, a R$40.000,00 (quarenta mil reais) eis que, se disputa posse em área nobre de Salvador. Em sendo assim, determino se intime a parte autora para, em 30 (trinta) dias, complementar o valor das custas, incidentes sobre o montante último, valor que deve ser atribuído à causa, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. (CPC art.257). Salvador, 10 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0049657-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvan Santos Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Defiro a devolução do prazo requerida ás fls. 93 dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 190 P. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0108931-70.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Jorge Raimundo Santos De Araujo, Sandra Marcia Silva De Araujo, Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda e outros Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Intime-se a exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0019726-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Paulo Silas Oliveira Bittencourt Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Processo já sentenciado desde 25/04/2011, fls.41, proceda-se, então, o seu imediato arquivamento, com a respectiva baixa e comunicação de praxe. P. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0181982-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vintage Denim Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): Eduardo de Freitas Alvarenga, Leonov Pinto Moreira Reu(s): Mav Comercio De Modas Ltda-Me Despacho: ATO ORDINATÓRIO. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PRA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FOLHAS 146 V. "... DEIXEI DE EFETIVAR A CITAÇÃO ORDENADA NESTE MANDADO, EM RAZÃO DE A EMPRESA RÉ TER ENCERRADO SUAS ATIVIDADES NESSE ENDEREÇO... SALVADOR, 13 DE JANEIRO DE 2010. OFICIAL DE JUSTIÇA." 0181982-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vintage Denim Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): Eduardo de Freitas Alvarenga, Leonov Pinto Moreira Reu(s): Mav Comercio De Modas Ltda-Me Despacho: DESPACHO Vistos, etc... Reservo-me a apreciação do pedido de tutela antecipada após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC - arts. 225 e 285). P. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0028364-87.1988.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Behrmann Corretora De Cambio E Valores Mobiliarios Ltda Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho, Ciro de Lopes e Barbuda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 191 Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Chamo o processo à ordem para determinar que se substitua as suas capas velhas e rasuradas e dos seus apensos. Outrossim, que o BANCO CENTRAL DO BRASIL seja intimado, pessoalmente, para dizer, prazo 10 dias, a respeito do pedido de fls.354 e que, ainda, especifique, em igual prazo, as diligências requeridas às fls.356/357. Após, voltem-me os autos. Salvador, 03 de abril de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0180117-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria D Aura Santos Oliveira, Jairo Antonio Miranda Oliveira Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Vilhenna Teixeira De Carvalho, Mauricio Carvalho De Mattos Advogado(s): Ronney Castro Greve Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Examinando os autos para efeito de sentenciá-lo verifiquei que a parte ré o contestou mas não fez carrear para os autos o instrumento de mandato que o habilita a tal mister e, em assim sendo, determino seja o advogado subscritor da contestação intimado para exibir o competente instrumento de mandato no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, ser declarada a mesma - contestação - inexistente e, por conseguinte, declarada a revelia.. P. Intimem-se. Salvador, 24 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0019828-81.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Gilmar Santos De Castro Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Excepto(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Despacho: DESPACHO. Vistos, etc... Recebo a exceção interposta e na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo o processo principal, nele anotando-se a suspensão. Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate. Intimem-se. 06 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0096704-29.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1016170-9/2006 Autor(s): Guaraciara Mattos Lique Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende Reu(s): Jornal Correio Da Bahia Advogado(s): Manoela Lima Santana Despacho: DECISÃO. Vistos, etc. A parte executada, JORNAL CORREIO DA BAHIA, impugnou a execução, alegando excesso e insurgindo-se contra a multa prevista no art.475-J do Código de Processo Civil, como se vê às fls322/326, quando entendeu que o seu débito total era de R$83.897,16 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) e não R$193.478,02 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dois centavos) como executado. A parte exequente manifestando-se sobre dita impugnação diz, textualmente: "À EXCEÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.475 - J, DO ART.475-J DO CPC, A EXEQUENTE CONCORDA EXPRESSAMENTE COM OS DEMAIS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 192 ESTE É UM BREVE RESUMO DOS FATOS. DECIDO. Não há controvérsia, como visto, em relação ao cálculo apresentado pelo executado em sua impugnação, fl.325. Porém, tenho que no referido cálculo se omitiu o valor das custas processuais e a multa. Observo, todavia, que a exequente foi exagerada no seu cálculo para, depois, confessar que ser este o correto. De R$193.478,02 admite como devido, a exceção da multa, R$83.897,16. Mais um motivo, entre tantos outros, para a lentidão do JUDICIÁRIO. No entanto, no tocante à multa, razão não assiste ao EXECUTADO e, no particular entendo que o exposto pela exequente é o que deve preponderar, eis que, o valor da condenação foi liquido, a executada inclusive, com base neste valor elaborou o cálculo de fls.325 com exatidão, mediante simples cálculo aritmético e, se acaso o fizesse 15 dias após o trânsito em julgado da sentença que ocorreu, como diz às fls.324 em 06/02/2007, e o depositasse em juízo, teria evitado a sua incidência. Com efeito, não há como se recepcionar os seus argumentos no pertinente à multa de que "...é inoportuna e intempestiva porque o comando do art.475-J do CPC determina que a aplicação da multa só se dará se não houver pagamento "após fixada a liquidação", o que ainda não ocorreu face as distorções e erros acima apontados". Ora, ora teria que pagar o que entendesse o devido e só aí, ficaria isento da multa. Não o fez e, assim, a multa de 10% prevista no art.475-J, do Código de Processo Civil é devida. A jurisprudência neste sentido é interativa. Vejamos-la: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 475J CPC - MULTA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.- Os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença correspondem ao trabalho do patrono na fase da execução e devem ser mantidos quando fixados de maneira adequada pelo juízo a quo.- Tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária e, não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a decisão agravada merece ser mantida.(20100020203396AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/04/ 2011, DJ 13/04/2011 p. 123). Lado outro, não se entende porque a executada apurou em sua impugnação como valor da execução R$83.897,16 e só depositou R$72.492,33, como se vê à fl.350. Nestas condições, atendo o pedido da exequente visando a expedição do ALVARÁ LIBERATÓRIA do valor depositado, com os devidos acréscimos até o dia do efetivo saque e determino se intime o executado para proceder explicações a respeito do depósito ter sido a menor do que o cálculo por ele próprio apresentado. Expeça-se alvará liberatório, prazo 05 dias, conforme guia de fl.350. Prossiga a execução nos seus ulteriores termos com a intimação da parte executada para pagar a multa de 10% (dez por cento) no valor declinado pela exequente e complementação do valor apurado em seu próprio cálculo, aí incluso os honorários advocatícios fixados na sentença ora em execução, prazo 15 dias. Deve a executada também pagar, no mesmo prazo, os valores das custas processuais desta execução e a fixada na sentença. P. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0000432-21.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Girlene Cristina Moreira De Brito Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/08/2011 ás 16:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0102186-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Freitas De Jesus Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Fernanda Barros Vinhático de Souza Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução para o dia 03/08/2011 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 193 0076373-55.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jacycarla Silva The Despacho: Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação para o dia 06/06/2011 ás 14:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0126923-15.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): A Liberty Paulista Seguros-Companhia Paulista De Seguros Advogado(s): Graziela Passos Sales, Joelson do Rosário Nascimento Reu(s): Rju Com E Benef De Frutas Ltda Advogado(s): Matheus de Araújo Silva Despacho: Designo a audiência de instrução e julgamento para a data 02/06/2011 às 15h. 0041772-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3274945-0/2010 Autor(s): Jonilton Gomes Pereira Advogado(s): Pedro Paulo Volpini Reu(s): Explobras Comercio Representacoes E Servicos Ltda Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso Despacho: Defiro a produção de prova oral e designo audiência para a sua colheita dia 13/06/2011 ás 15:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais das partes. 0093991-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Lima Santana Advogado(s): Jorge Lima Santana Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Maíra Travia Paralego Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.148/152 e, com efeito, com base no art.269, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se o desentranhamento de documentos na hipótese de pedido regular e legitimo. Isenta de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte não isenta fica intimada para proceder o recolhimento de metade das custas, prazo 30 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado eis que, a transação lhe aproveita e entendo não poder dispor, em acordo, que todas as custas sejam arcadas pela beneficiária da gratuidade. P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as devidas comunicações. Salvador, 28 de março de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência das custas a pagar. 0041753-75.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Teodolindo Pereira Rodrigues Junior Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira Reu(s): Banco Safra Sa Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 23 de maio de 2011 Escriva/sub-escriva 0112165-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro Roberto Oliveira Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 194 Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 23 de maio de 2011 Escriva/sub-escriva 0011888-02.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Gps Comercio Servicos E Representacoes De Informatica Ltda, Jorge Wilson Passos Da Silva, Josefa De Jesus Dias Despacho: Vistos, etc... Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação podendo, em não efetuando o pagamento, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 10% (dez por cento). Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com imediata intimação do(s) executado (a) (s). Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas. SSA, 24 de maio de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. 0062903-83.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): O Condominio Centro Médico Iguatemi Advogado(s): Alexandre Franco Queirós Reu(s): Locadora W Rent A Car, Odonto Iguatemi Equipamentos Ltda Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 54 dos autos. 0148960-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Brieno Santos Navarro Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa S A Decisão: Vistos, etc... Tem sido uma regra as partes, em processo como o sob exame, ao conciliarem, convencionarem que o pagamento das custas processuais fique sob a responsabilidade do beneficiário da Gratuidade Judiciária. Entendo que essa convenção caracteriza meio de burlar a arrecadação das despesas processuais e, não obstante inexistir impedimento legal de que as partes pactuem acerca da repartição das custas (CPC, art.26, § 2º), aceitar cláusula estipulando o seu pagamento somente pelo devedor beneficiário da AJG como regra, como vem ocorrendo, seria dar vazão a meio de burlar a arredação das despesas processuais. Nestas condições, tenho que a obrigação de pagamento assumida pelo devedor, como no particular, constitui conduta processual incompatível com a gratuidade inicialmente requerida e deferida, daí que, a REVOGO em face das razões supra. Determino, assim, sejam intimadas as partes para que recolham as custas processuais finais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, prazo 10 (dez) dias. Recolhidas as custas como determinado, voltem-me os autos para a homologação da transação e determinação para se expedir alvará, se for o caso. Salvador, 11 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 195 0071981-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Andre Silva Da Franca Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 37 dos autos. 0079068-11.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 883796-8/2005, 1310260-7/2006 Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda Advogado(s): Leon Venas Executado(s): Paralatorium Centro De Estudos E Aperfeicoamento Profissional Ltda, Marilice Reis Salles, Durval Brandao De Salles Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente, prazo de dez dias, sobre o cumprimento do acordo homologado nos autos da ação de embargos a execução em apenso, com a compensação dos cheques mencionados ás fls. 97 dos autos de nº 016272086.2006. Após, voltem-me os autos conclusos para a sua extinção. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0038374-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 4079049-6/2011 Autor(s): Banco J Safra Sa Advogado(s): Albert do Carmo Amorim Reu(s): Vania Lucia Neves De Jesus Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 23 de maio de 2011 Escriva/sub-escriva 0015272-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Hermida Simoes Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 23 de maio de 2011 Escriva/sub-escriva 0114823-28.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alexandra Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Edificio Residencial Grenvile Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 37 dos autos. 0036349-53.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14002887712-8 Autor(s): Irineu Goncalves Dos Santos Filho Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira Despacho: Vistos, etc. Certifique o cartório as custas do processo. Após o pagamento de metade das custas processuais pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se o alvará requerido ás fls. 66/76 e 79 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 196 0038051-87.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Robson Porcino Da Silva Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl.25 v dos autos 0139083-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto Advogado(s): Cesar Oliveira Ribeiro, Joseph Antoine Tawil Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl.25 v dos autos 0008203-31.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003005903-8 Autor(s): Millenium Automoveis Pecas Servicos E Empreendimento Ltda - Cobape Advogado(s): Dylson da Hora Doria, Hersen Cumming e Silva Junior Reu(s): Volkswagen Do Brasil Ltda, Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ana Paula Hubinger Araujo, Antonio Almiro Damasceno Ferraz Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/06/2011 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta 0053905-78.1995.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14001813975-2, 14001809066-6 Autor(s): Joao Laurentino De Magalhaes Filho Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331). Salvador, 05 de abril de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta 0053905-78.1995.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14001813975-2, 14001809066-6 Autor(s): Joao Laurentino De Magalhaes Filho Advogado(s): Gilberto Alves de Souza Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331). Salvador, 05 de abril de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta 0004104-28.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1522163-4/2007 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda, Manoel Maria Tavares Da Silva, Tania De Souza Tavares Da Silva Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente, prazo 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de fls. 93. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 03 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 197 0154871-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lupetro Servicos Ltda Advogado(s): Alexandre Barreira de Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Braga Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 17 de maio de 2011 Escriva/sub-escriva 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.DR. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 24 de maio de 2011 0106413-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Naturimar Conceicao Guimaraes Decisão: Vistos etc. Trata-se de Ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA contra PEDRO CESAR GUIMARÃES DOS SANTOS E NATURIMAR CONCEIÇÃO GUIMARÃES, devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular. Aduz o autor em síntese ser credor dos executados no montante de R$ 13.710,42, (treze mil setecentos e dez reais e quarenta e dois centavos), já devidamente atualizado, decorrente de cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal, sem seguro prestamista, emitida em 07/01/2009, estando o primeiro réu em mora até a presente data. Intimados os réus para purgarem a mora, restou frustada a diligência do Oficial de Justiça nos dois endereços indicados na peça vestibular, conforme certidão de fl. 17v. Muito embora tenha a autora diligenciado no intuito de localizar bens passiveis de constrição em nome do executado, restou infrutífera, razão pela qual requer a suspensão da execução, até que se encontre bens penhoráveis e que garantam a satisfação de seu crédito, (doc. de fl. 42/43). É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, que a suspensão processual da execução esta prevista na hipótese de não haver bens que possam ser penhorados do devedor para adimplir com a obrigação pecuniária junto ao credor. Nesse sentido, se manifesta o professor Cândido Rangel Dinamarco em sua festejada obra "Execução Civil". 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, pag. 36 : Suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; [...] é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual Ainda neste esteio, a suspensão será obrigatória quando a própria lei estabelecer a possibilidade suspensiva. Por todo exposto, com fulcro no art. 791, III, do CPC, determino a suspensão da execução, nos termos formulados às fls. 42/ 43, até nova manifestação do Autor. Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Salvador, 24 de maio de 2011 0108067-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Claudia Silva De Souza Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 198 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Renata Limongi Chaves Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 24 de maio de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14:00H, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0108067-32.2009.805.0001, AÇÃO INDENIZATÓRIA, requerida por ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL SA. AO PREGÃO RESPONDERAM: Ausente o autor e seu advogado . Presente a parte ré, por meio do seu preposto Mario Edson Santos de Oliveira, RG 152691405, bem como sua advogada, Bel Renata Limongi Chaves, OAB/BA 27375, que requereu a juntada da carta de preposição e substabelecimento que fica deferida. Presente também a estudante de direito Roselayne Ferreira dos Santos RG 13157097-83 INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que tendo aguardado 15 (quinze) minutos para o incio do ato, malgrado intimada a parte autora como se vê a fl. 57 e 57v, bem como publicado o despacho em 21 de fevereiro de 2011 pelo DPJ, não se fez presente a autora nem seu advogado. Pela ordem requereu a palavra a advogada da parte ré que assim se manifestou: requer o julgamento antecipado da lide em razão de tratar-se de matéria de direito e documental já produzida, aduzindo, ainda, que a dívida da autora é decorrente da operação nº 2171105- parcelamento massificado onde a autora aparece como coobrigada em operação ao CNJP 06008217-0001-24, Ana Cláudia Silva de Souza. Pela Doutora Juíza foi dito que deferia a juntada da fotocópia e que viessem- os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0164912-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2490122-1/2009 Autor(s): Enivalda Santana Da Silva, Borges Calçados Ltda Advogado(s): Augusto Sérgio dos Santos de São Bernardo Reu(s): Grendene Sa, Fda Representacoes Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Despacho: Tendo em vista a possibilidade de acordo, com propostas já lançadas nos autos pelas partes, designo audiência audiência para o dia 15/06/2011, às 14 horas, vizando a tentativa de composição da lide. I. Albenio Lima da Silva Honorio Juiz de Direito 0061137-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Renata Bahia de Lacerda Reu(s): Eneide Maria Rocha E Silva Despacho: Intime-se as partes, através de seus advogados, para juntem aos autos as laudas do acordo extrajudicial mencionado, fundamental para que se homologue o acordo pactuado, requerido na petição de fl 31. P.I. 0159665-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Juarez Figueiredo De Jesus Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Paguem-se as custas processuais. Após conclusos. Albenio Lima da Silva Honorio Juiz de Direito 0075724-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Rogerio Amorim Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima. Sem custas Arquivem-se os autos oportunamente. Albenio Lima da Silva Honorio Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 199 0006172-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabeth Oliveira De Sena Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, por encontrar-se a parte autora, sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Albenio Lima da Silva Honorio Juiz de Direito 0003476-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juvenilia Santos Souza Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Taii Banco Itaucard De Financiamento Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Honorários conforme acordado. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Albenio Lima da Silva Honorio Juiz de Direito 0184363-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Santos Oliveira Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima. Sem custas Arquivem-se os autos oportunamente. Albenio Lima da Silva Honorio Juiz de Direito 0104127-74.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Telebahia Celular Advogado(s): Estella Fróes Sobrinha, Antonio José Marques Neto Reu(s): Disk Pecas E Veiculos E Servicos Ltda Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Custas já recolhidas. Honorários conforme acordado. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Albenio Lima da Silva Honorio Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 200 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 24 de maio de 2011 0026024-43.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinícius Moreira Batista, Tahiana Fernandes de Macedo Reu(s): Josenilda Da Cruz Nunes Sentença: PROCESSO nº 0026024-43.2006.805.0001 Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor(a), BANCO FINASA S.A e Ré(u), JOSENILDA DA CRUZ NUNES. Ajuizada no remoto ano de 2006, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece o endereço daquela, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o(a) Ré(u), requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o cartório (fls. 32/33), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré (cf. fls. 30). Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 10 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0008605-34.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Promedica Patrimonial Sa Propat (Hospital Jorge Valente) Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Valter Roberto Rocha De Souza, Elionaria De Souza Silva Rocha Decisão: PROCESSO nº 0008605-34.2011.805.0001 A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 33/62), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC). Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0008400-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Douglas Santana Do Carmo Decisão: PROCESSO Nº 0008400-05.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do veículo acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar. Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC. Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 201 0020732-04.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Emerson Pablo Bezerra Vasconcelos Decisão: PROCESSO Nº 0020732-04.2011.805.0001 Vistos, em decisão. 1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo CHEVROLET / CORSA SEDAN MAXX, chassi nº 9BGXH19005C192232, ano/modelo 2004/2005, cor PRATA, placa JPS 2431. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a parte Autora ou com quem a mesma formalmente indicar. 2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. 4.Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0006546-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Rita De Cassia Gomes Dos Santos Decisão: PROCESSO Nº 0006546-73.2011.805.0001 Vistos, em decisão. 1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo FORD / KA GL 1.0 MPI 2P, chassi nº 9BFBSZGDAYB679356, ano/modelo 1999/2000, cor AZUL, placa JOF 2269. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a parte Autora ou com quem a mesma formalmente indicar. 2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. 4. Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0010932-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Catia Andrade Guimaraes Sobral Varjao Decisão: PROCESSO Nº 0010932-49.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do veículo acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar. Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC. Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 202 0021377-93.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autora: Xerox Industrial e Comercial S/A Advogado(s): James Adorno Associação Comunitária de Integração do Trabalho Euclidense Sentença: PROCESSO Nº 14092326938-9 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Autor, XEROX INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (XEROX DO BRASIL LTDA) e Ré(u), ASSOCIACAO COMUNITARIA DE INTEGRACAO DO TRABALHO EUCLIDENSE. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 11, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0052620-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Franco Dos Reis Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: PROCESSO Nº 0052620-25.2010.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0051934-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Jose De Santana Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros S/A Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Despacho: PROCESSO Nº 0051934-33.2010.805.0001 Recebo a apelação de fls. 73/75, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0027286-52.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira Reu(s): Raimundo Felzemburg Despacho: PROCESSO nº. 0027286-52.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0028731-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otaildo Conceicao De Oliveira Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 203 Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Despacho: PROCESSO nº 0028731-08.2011.805.0001 Os documentos que aparelham a inicial são ilegíveis e estão em xerocópia simples, devendo ser apresentados de forma que torne possível ao juízo o seu entendimento. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0114275-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Heberth Oliveira Moreira Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Reu(s): Joao Bispo De Brito Filho Despacho: PROCESSO Nº 0114275-95.2010.805.0001 1.Mantenho ad cautelam a decisão de fls. 126, mormente porquanto a sentença prolatada na ação rescisória foi parcialmente procedente. 2. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente(s) que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.285, CPC). 3.Intime-se. Salvador, 24 de maio de 2011 LSP - JUÍZA DE DIREITO 0061316-89.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Daniel Periquito Oliveira, Daniele De Carvalho Oliveira, Juliana Carvalho Oliveira e outros Advogado(s): Gerson Santos Souza Denunciado(s): Mercadinho Minipreco Advogado(s): Otoniel Pereira dos Reis Despacho: PROCESSO Nº 0061316-89.2006.805.0001 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora, eis que, embora requerida na petição inicial, não foi até o momento apreciada. 2. Promova o Cartório à retificação, no sistema informatizado e no rosto dos autos, do nome do Réu, o qual está ali equivocadamente constando como "denunciado". 3. Cumpra-se imediatamente e integralmente o despacho de fls. 156, promovendo a citação do denunciado DAVI RAMOS DOS SANTOS no endereço indicado às fls. 162 e por meio de edital, com prazo de 20 dias, em relação ao denunciado SIVANILTON SANTOS OLIVEIRA, a fim de que contestem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. 4. Intimem-se. 0011721-48.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Patrimonial Santiago Ltda. Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso Reu(s): Otica Ernesto Ltda Advogado(s): José Luiz Sobreira Despacho: PROCESSO Nº 0011721-48.2011.805.0001 Assiste razão à Ré em seu petitório em fls. 43/48, no concernente à desnecessidade de complementação do depósito, o qual foi regularmente efetivado. Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, em favor da Autora ou de quem a representa com poderes para tanto. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0002861-92.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): George Wander De Albuquerque Rodrigues Advogado(s): Ricardo Pereira Gois Reu(s): Flavio De Tal Despacho: Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intime-se Salvador, 26 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0021259-53.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 204 Reu(s): Ademilson Souza Silva Despacho: PROCESSO nº 0021259-53.2011.805.0001 Vistos, em decisão. 1. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 07/11), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC). 3. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 4. Intimem-se e cumpra-se Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0006537-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Parque Das Mangueiras Ii Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Vcs Reformas E Pintura Ltda. Despacho: PROCESSO nº. 0006537-14.2011.805.0001 ...Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais. Após o recolhimento devido, cite-se o Réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC). Intime(m)-se. Salvador, 10 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0095346-97.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza Cristina Pamponet Ribeiro Dantas Santos Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Sergio Luciano Rocha de Melo Reu(s): Bankboston Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: PROCESSO Nº. 0095346-97.1999.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 10 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0121205-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Joao Cardoso De Goes Neto Despacho: PROCESSO nº. 0121205-71.2006.805.0001 O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 21). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI. Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada. P.I. Salvador, 03 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0051040-96.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): O Espolio De Almaquio Da Silva Vasconcelos Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes Reu(s): Ricardo Pitta Matos Fiador(s): Carmem Costa De Santana 0104913-06.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Maria Jose Ferrari Gomes Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo, Genira Moraes Rodrigues TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 205 Reu(s): Maria A. G. Guimarães Despacho: PROCESSO nº. 1046831-7/2006 O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI. Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada. P.I. Salvador, 03 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0011094-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Corvinil Mega Plus Ltda, Maria Das Dores Souza Santos Despacho: PROCESSO nº. 0011094-44.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0010857-10.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Industrial Do Brasil S.A. Advogado(s): Ricardo Gomes Pinton Reu(s): Janio Oliveira Coutinho Despacho: PROCESSO nº. 0010857-10.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0022158-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S A Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho Reu(s): Mathed Servicos De Informatica Ltda Despacho: PROCESSO nº. 0022158-51.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 206 Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0032268-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): On Line Empreendimentos E Terceirizacao De Servicos Ltda Epp, Eric Vinicio Falcao Castro, Silvanisio Moreira Falcao Despacho: PROCESSO nº. 0032268-12.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0036608-96.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Afrobahia Comercio C Ltda Me, Linaldo Oliveira Dos Santos Despacho: PROCESSO nº. 0036608-96.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0034612-63.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Jose Luiz Levy Rocco Despacho: PROCESSO nº. 0034612-63.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 207 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0000535-28.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): S L P Alimentos Congelados Ltda, Luis Antonio Nunes Monteiro, Arivaldo Franca Damasceno e outros Despacho: PROCESSO nº. 0000535-28.2011.805.0001 Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC). Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0022677-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clenilton Martins Lopes Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): W4 Comunicacao E Marketing Ltda, Moema Isabel Passos Gramacho, Diretorio Estadual Do Pt/Bahia Despacho: PROCESSO Nº 0022677-26.2011.805.0001 Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285, CPC). Intimese. Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0151470-85.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Andrea Benifei Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Maria Loretta Penasa, Alberto Calabresi Despacho: PROCESSO Nº 0151470-85.2008.805.0001 Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 73, OBSERVANDO-SE A ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO INFORMADA ÀS FLS. 85. Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0016832-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Da Silva Vieira Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Banco Bmc S/A Advogado(s): Potiguara Catão Despacho: PROCESSO nº 0016832-81.2009.805.0001 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a insuficiência de provas sustentada pelo Contestante (fls. 41/42) é matéria atinente ao mérito. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais. Não incidem na espécie nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 07/07/2011, às 15:30 horas, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores. Salvador, 12 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 208 0119879-76.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Antonio Neto Santos David Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Edwardes Marques Patricio Neto Despacho: PROCESSO nº. 0119879-76.2006.805.0001 O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI. Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada. P.I. Salvador, 12 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0036813-04.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Jeferson Guimares Borges Despacho: PROCESSO nº. 0036813-04.2006.805.0001 O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI. Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada. P.I. Salvador, 12 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0005828-91.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Silvandir Francisco Chaves Testemunha(s): Danilo Oliveira De Araujo, Alexandre Oliveira De Jesus E Silva Decisão: PROCESSO nº 0005828-91.2002.805.0001 ...Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 29 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito. Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se. Salvador, 19 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0127199-22.2002.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Apensos: 3273759-7/2010 Embargante(s): Waltemir Lemos Pacheco Advogado(s): José Carlos de Almeida Embargado(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Machado Bisneto, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: PROCESSO Nº 0127199-22.2002.805.0001 Recebo a apelação de fls. 97/104, tempestivamente interposta pela parte Ré, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 19 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0082061-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sandra Barbosa Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Dibens Sa Despacho: PROCESSO Nº 0082061-51.2010.805.0001 Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I.. Salvador, 19 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0084720-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado(s): Matheus Barreto Gomes Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Despacho: PROCESSO Nº 0084720-67.2009.805.0001 Recebo a apelação de fls. 133/139, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 209 Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 19 de abril de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0080303-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Roque De Jesus Ribeiro Despacho: Recebo a apelação de fls. 41/66, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 12 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0129435-39.2005.805.0001 - COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL Autor(s): Iva Maria Oliveira Dos Santos Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Dalmo Lopes Da Silva, Waldete Rocha Da Silva Santos Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Despacho: PROCESSO Nº 0129435-39.2005.805.0001 Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I.. Salvador, 12 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0007082-21.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Anderson Falcao Branding E Design Ltda, Anderson Borges Falcao Advogado(s): Maria Aparecida Ribeiro de V. Cincurá Despacho: PROCESSO Nº 0007082-21.2010.805.0001 Suspendo o feito, consoante requerido às fls. 20, até que a parte Autora informe o cumprimento do acordo, possibilitando assim sua futura homologação e extinção do processo. Ao arquivo provisório. Salvador, 09 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0033122-06.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Aline Silva Reis Advogado(s): Nilo Antonio de Menezes Rodrigues Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: PROCESSO nº. 0033122-06.2011.805.0001 ...À vista do exposto, concedo a liminar, com fulcro no art. 844 do CPC, para determinar que o(a) Ré(u) exiba em juízo os extratos de movimentação bancária de janeiro à dezembro de 2010 e as cópias microfilmadas dos cheques de n° 00021 ao de n° 00056 da conta corrente de n° 06901-5, agência n° 4893, emitidos sem a ciência e/ou conhecimento da Autora. Cite-se para contestar, em 05 dias, indicando provas (art. 802, CPC), anotando-se no mandado que se o(a) Ré(u) não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) Autor(a) (art. 803, CPC). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0082870-80.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Doralice Rios Pinheiro Advogado(s): David da Costa Nunes, Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Rudesindo Romero Duran, Albertino Ferreira Sentença: PROCESSO Nº 0082870-80.2006.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO sendo Autora, DORALICE RIOS PINHEIRO e Réus, RUDESINDO ROMERO DURAN e ALBERTINO FERREIRA . 2.JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 43, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. 4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 210 0094847-69.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Luis Jose Moreira Da Costa, Albertino Moreira Da Costa Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Aidalva Maria Costa Moraes, Manoel Carlos Da Silva Despacho: PROCESSO nº 0094847-69.2006.805.0001 Homologo a desistência requerida às fls. 21, tão somente em relação ao pedido de despejo, prosseguindo a Ação de Cobrança. Cite-se a parte Ré, observando-se a atualização de endereço INFORMADA ÀS FLS. 19. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 13 de maio de 2011 0034129-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexnaldo De Jesus Suzart Advogado(s): Louise Gonçalves Coutinho Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Decisão: Vistos, etc... ALEXNALDO DE JESUS SUZART, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra ,SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL, já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/13. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Pugnou, também, pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 211 Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.14/20, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Quanto ao pedido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado na inicial, algumas considerações devem ser feitas: A pratica jurisprudencial, observando o mau uso das benesses da lei 1060/50 evoluiu o entendimento para que a mera declaração de pobreza não mais tivesse presunção absoluta, pois isso faria com que o Estado suportasse os custos processuais de partes que, em verdade, não estão em situação de miserabilidade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas: Ementa: Agravo de Instrumento. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Condição de hipossuficiência não demonstrada. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira, o que não permite a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento Nº 70041255241, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/02/2011) 0322937-82.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Sandra Galhardo Esteves Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 25/02/2011 Outros números: 990103229371 Ementa: ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado ... Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado cm fundados motivos, pode indeferir o pedido. Deve-se resguardar a parte a oportunidade de produção de prova da sua necessidade de assistência judiciária. Impossibilidade de julgamento 'extra petita'." Agravo não provido. Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da Assistência Judiciária Gratuita desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há tal demonstração. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70040527301, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/02/2011) Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 212 vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o(a) Autor(a) com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0108039-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Roberto Magalhaes Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Jaccqueline Da Silva Cerqueira Advogado(s): Aliana Alves de Souza, Maurício Alves de Souza Moreira Despacho: 1. R.H 2. Com fulcro no art. 261, do CPC, determino o desentranhamento da Impugnação ao Valor da Causa, constante das fls. 30/ 33, a fim de que seja apensada aos presentes autos; 3. Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 18 de julho de 2011, às 15:00 horas, devendo comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir; 4. Intimem-se. 0063275-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldair Alberto Oliveira Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Antônio Machado, Ana Verena Gonzaga Souza Despacho: 1.R.H. 2.Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de fls. 20/26. 3.P.I. 4.Após, à conclusão. 0061018-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jadson De Jesus Sena Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito S A Advogado(s): Dailane Silva, Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes Despacho: 1.R.H. 2.Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de fls. 23/67. 3.P.I. 4.Após, à conclusão. 0061646-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flaudimiro Chaves Vitoria Filho Advogado(s): Jailson Leite Primo Reu(s): Oi Tnl Pcs S A Advogado(s): Júlio Cursino Filho Despacho: 1.R.H. 2.Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de fls. 53/144. 3.P.I. 4.Após, à conclusão. 0032368-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Nilton Bispo Da Silva Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: R. H. 1.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 18 de agosto de 2011, às 16:00 horas; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 213 2.Cite-se o réu, via postal, para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão; 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0076540-28.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Adagil Marques Pereira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Excepto(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Luana Cal Oliveira Despacho: 1.R.H. 2.Intime-se o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Exceção de Incompetência; 3.P.I. 0031978-94.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Anderson Santos Catarino Despacho: 1.R.H. 2. Intime-se o Autor, por defensor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o título executivo extrajudicial, em que se funda a presente Execução, em sua forma original, sob pena de indeferimento da inicial; 3. Intimem-se. 0026886-44.1988.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Carlos Alberto Brandao Croessy Reu(s): Empresa Nossa Senhora De Lourdes 0038100-51.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-2-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Walter Bastos Sacramento, Maria de Fatima Almeida Cardozo Reu(s): Joao Cardoso Ribeiro Moraes, Joao Cardoso Ribeiro Moraes Filho 0075221-45.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-2-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Henrique Celso Fraga Motta 0011020-25.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao, Cristina Menezes, Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Sacramento Turismo Ltda., Mauricio Gomes Sampaio, Doralice Andrade Gomes 0055701-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elyedson Colares Almeida Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Oliveira Scatigna Despacho: 1. R.H 2. Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267,§ 1°, do CPC). 3. Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias. 4. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. 0032914-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condomínio Edifício Praia Bella Residencial Center Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Due Petrossi Pizzaria Ltda, Luide Guenes Fortes Despacho: 1. R.H. 2. Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 3. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 214 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 24 de maio de 2011 0015838-59.1986.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Madalena Mota De Oliveira Advogado(s): Jayme Vieira dos Santos Reu(s): Lauro Klein Boa Ventura Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Testemunha(s): Djalma Liberato De Oliveira, Mozart Cerqueira Casaes, Carlos Alberto Marques Dos Santos Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 08/03/2010. 0096754-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nylde Ribeiro Gonzalez Advogado(s): Odacir Capelato Filho Reu(s): American Airlines Despacho: ...Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da acionante para recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SSA, 26/11/2010. 0060283-35.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Advogado(s): Sigisfredo Hoepers, Saulo Veloso Reu(s): Alipio Pereira Dos Anjos Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão exarada pelo Oficial de Justiça da Comarca de Irará. SSA, 10 de novembro de 2009. 0060921-44.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bernhard Mursch Advogado(s): Luciana Lerner Reu(s): Mario Oliveira Do Rosario Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SSA, 02/12/2010. 0053014-23.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Orencio Moreira Couto Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha, Fernando Moura Fernandes Filho Reu(s): Palmira Cristina Menezes De Jesus, Nilton Costa De Simoes Interessado(s): Antonia Conceicao Testemunha(s): Ronaldo Chagas Santos, Joselito Do Rosario Viana Despacho: Arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, tal como previsto no § 5º do Art. 475-J do CPC. SSA, 19/08/2010. 0053149-83.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Antonio Francisco Costa Executado(s): Vadirce De Souza Guimaraes Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 46. SSA, 10/09/2009. 0053112-08.1996.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Aurelino Ranulfo Dos Reis, Jose Carlos Souza Silva Advogado(s): Jomar Amorim de Moraes, José Manoel Bloise Falcón Reu(s): Empresa Viacao Fonte Nova Ltda Despacho: Oficie-se à JUCEB solicitando sejam enviados a este Juízo os respectivos contratos sociais e todas as alterações subsequentes da VIAÇÃO FONTE NOVA LTDA. e COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. para que se possa aferir a existência ou não de sucessão entre as aludidas empresas. SSA, 11 de setembro de 2009. 0059645-75.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 215 Reu(s): Andres Miguel Estevez Moreira, Adelia Helena Ribeiro Esteves Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XVIII, do provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito e informar se a obrigação já foi cumprida. SSA, 10 de agosto de 2010. 0059846-23.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Everaldo Brandao Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)dias, recolher as custas apontadas na informação supra. SSA, 10 de janeiro de 2011. 0059502-18.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Luís Aderson Dias Cunha Reu(s): Silvana Reis Pinheiro Despacho: Face o teor da informação de fls. 30-v, que indica o não pagamento de custas, expeça-se certidão, encaminhando-a ao setor encarregado da arrecadação, para fins de inscrição da dívida e cobrança. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 09 de setembro de 2010. 0059582-74.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Manuel Gracindo Carneiro Esteves Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social Advogado(s): Marcus Oliveira Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 25 de maio de 2010. 0059457-14.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Paulo Cesar Do Lago Avila, Roberto Almeida Da Silva Filho, Comercial De Veiculos Amaralina Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os documentos 49, 50 e 52 a 57, 59 a 66, 68 a 71 e 73 a 77. SSA, 17 de dezembro de 2009. 0057569-44.2000.805.0001 - Depósito Autor(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Marcelo Barreira Sentges, Geraldo Rui Almeida Cunha Reu(s): Metalmaq Construcoes E Incorporacoes Ltda Despacho: Face a longa paralisação do feito, intime-se a parte autora, para que diga, em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. SSA, 10 de fevereiro de 2010. 0059286-62.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Luciana Maria P. P. da Silva Reu(s): Carlos Guimaraes Nunes, Farmacia Barberino Ltda Despacho: O pedido de suspensão da execução nos termos do art. 791, III do CPC, já foi deferido através do pronunciamento exarado às fls. 62. SSA, 12/08/2010. 0059212-32.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Fabiano Oliveira Gomes Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 11/02/2010. 0059365-60.2006.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Julia Xavier Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Edna Dos Santos, Jandiara Guedes De Jesus Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Despacho: Intime-se a parte autora, para conhecimento do Auto de Resistência de fls. 49. SSA, 13/08/2010. 0059092-81.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 216 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Juarez Balbino Jorge Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor às fls. 12. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 03 de dezembro de 2010. 0057609-79.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Start Comercio De Presentes Ltda, Junior Dos Santos Almeida, Vilsana Maria Do Rosario Picoli Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 46/47 dos autos desta Ação de Execução nº 0057609-79.2007.805.0001. Em consequencia, declaro extinta esta execução, a teor do art. 794, II do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 20 de outubro de 2010. 0139832-21.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Durval Gama Sobrinho, Hilda Novais Gama Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos Reis Despacho: Cumpra-se, intimando-se os requerentes, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem interesse no prosseguimento da ação de interdito proibitório nº 873/2003, em curso na Comarca de Várzea do Poço, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Salvador, 03 de maio de 2010. 0057640-12.2001.805.0001 - Notificação Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela Tavares Reu(s): Ametista Armarinho Papelaria E Miudezas Ltda Despacho: Face o teor da certidão de fls. 18-v, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição. SSA, 29 de abril de 2010. 0057938-72.1999.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo Advogado(s): Celso Luiz de Oliveira Reu(s): Ana Maria Cavalcante Moreira Despacho: A devedora foi intimada, mas não pagou o montante da condenação no prazo previsto no art. 475-J do CPC, conforme noticiado às fls. 58/60. Diante disso, proceda-se à penhora, constrição que incidirá sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira da devedora, até o limite da dívida e realizada por meio eletrônico, através do Sistema Bacenjud. Salvador, 29 de abril de 2010. 0058123-71.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Adriano Oliveira Pessoa, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Bolivar Barbosa Ferreira, Bolivar Barbosa Ferreira Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 47/48. Salvador, 02 de dezembro de 2010. 0058661-86.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito Advogado(s): Celso David Antunes, David Anunciação Oliveira Reu(s): Marcia Marques Pedreira, Antonio Carlos Pedreira Junior, Construtora P E M Ltda Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XXIII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 84-v. SSA, 01 de abril de 2011. 0061658-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): George Costa Alexandre Despacho: Intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual face à renuncia de seus patronos. SSA, 15/ 07/2010. 0061760-40.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Jose Raimundo Sampaio Oliveira Despacho: Defiro a juntada dos substabelecimentos de fls. 50 a 53. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação, o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 217 nome da advogada Jussara Iracema de Sá e Sacchi. Isto posto, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, se adotou providências visando liberar o veículo da penhora realizada pela 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista. Salvador, 21 de julho de 2009. 0061628-80.1997.805.0001 - Depósito Autor(s): Banco Martinelli Sa Advogado(s): Ramona Elisa Nogueira, Aristides Jose C. Batista Reu(s): Jose Claudio Marques Ribeiro Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora, para recolher às custas processuais, referentes aos pedidos de fls. 40. SSA, 03 de março de 2009. 0061321-24.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Santander Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Carole Carvalho Reu(s): Ernando Oliveira Dos Santos Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 22 de novembro de 2010. 0061334-47.2005.805.0001 - Notificação Autor(s): Massabela Comercio De Alimentos Ltda, Feli Produtos Alimenticios Ltda -Epp Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Notificado(s): Bompreco Sa Supermercados Do Nordeste, Bompreco Bahia S/A Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 27 de abril de 2010. 0061357-56.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Sidinesio Jose Vaz Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 29v. Salvador, 02 de dezembro de 2010. 0063568-12.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Colegio Apoio Ltda Advogado(s): Daniel Medina Ataíde Reu(s): Jurandir Ferreira De Jesus Despacho: Intime-se o autor para que instrua o pedido de fls. 44 com o respectivo demonstrativo atualizado da dívida. SSA, 18 de agosto de 2010. 0063715-91.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Incomaf Industria E Comercio De Madeira E Ferragens Ltda Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Mário Pestana de Araujo Filho Reu(s): Arapua Comercial Sa Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 24, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, os nomes dos advogados substabelecidos. Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 21v. SSA, 02 de dezembro de 2010. 0067905-78.1998.805.0001 - COBRANCA Apensos: 14098637617-0 Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder Reu(s): Manoel Santos Lima Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 11/02/2010. 0067946-45.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): Amanda Gonçalves Fonseca Reu(s): Manoel Santos Lima Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 11/02/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 218 0063202-31.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 14003012731-4 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Vera Maria Nunes Malaquias, Aprimore Centro De Estetica E Beleza Ltda, Leontina Modesto Meneses e outros Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento da certidão de fls. 25v, referente a não citação do executado Aderaldo Goés Meneses. SSA, 14 de outubro de 2009. 0063054-83.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Euridice Sena Dos Reis, Jose Carlos Godinho De Senna Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Reu(s): Adailton Jorge De Souza Despacho: Notifique-se o locatário, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo fixado na sentença. SSA, 20/11/2009. 0124123-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Henrique Mamede Moreira Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: ...Desse modo, percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir matéria já decida, questão que não pode ser resolvida por meio de embargos de declaração, face aos rígidos contornos processuais dessa espécie de recurso, que se destina à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, tendo o embargante manejado remédio processual inadequado à veiculação da sua irresignação. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 30 a 35. Salvador, 23 de maio de 2011 0103721-43.2006.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Ksb Bombas Hidraulicas Sa Advogado(s): Roberto Grejo, Joselena Candida de Souza Machado Reu(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado,para efetuar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição de novo mandado de citação. SSA, 24 de maio de 2011. 0123009-45.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Hospital Santa Izabel Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Plano De Saude Gama Saude Ltda Advogado(s): Alberto Ribeiro Mariano Junior Despacho: Deferida a prova pericial e nomeado o perito, foi determinado às partes que indicassem assistente técnico e apresentassem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, do que ficaram intimadas no próprio Termo de Audiência de fls. 481.A demandada, em vez de indicar o seu assistente técnico e apresentar os quesitos, limitou-se, às fls. 482, a pedir prazo adicional de mais 05 (cinco) dias, para fazê-lo.Ocorre que o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos é o legal de 05 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 421 do CPC, não tendo a ré invocado, nem demonstrado, qualquer justa causa ou obstáculo que a tenha impedido de apontar o seu assistente técnico e elaborar a sua quesitação no prazo legal.Assim, indefiro o pedido de fls. 482.Certifique a Sra. Escrivã se a acionada depositou os honorários periciais, devendo, em caso afirmativo, juntar a respectiva guia e intimar o Dr. Perito, como ordenado às fls. 481. Salvador, 18/05/2011. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 24 de maio de 2011 0038092-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Daiana Montino Carneiro Reu(s): Claudiovan De Jesus Conceicao Despacho: PROC. 0038092-54.2008.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2004 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO DEFERIDO AS FLS.38R. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 219 0043881-63.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Elysio Alberto Croesy Despacho: PROC. 0043881-63.2010 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2004 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA NO VALOR DE R$27,80. 0090550-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Reu(s): Francisco Araujo Dos Santos Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFSTAR SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 36 REFERENTE ÀS CUSTAS JUDICIÁRIAS DA CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA PARA APORÁ/BA. 0044709-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Maria Rosal Almeida Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Reu(s): Bradesco Saude S.A. Despacho: Processo nº 0044709-25.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LUCIA MARIA ROSAL ALMEIDA Réu: BRADESCO SAUDE S.A. D E S PAC H O Certifique-se se a parte ré ofereceu ou não contestação. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0047976-10.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Roque Nascimento Cintra Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Januario Nascimento Dos Santos Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Juliana Coelho da Silveira, Zuleik Oliveira Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DO DESPACHO FLS. 81: "Vista à parte Ré sobre a petição de fls. 76/77. Prazo: cinco dias. Salvador, 22 de março de 2011. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUÍZA DE DIREITO." 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 24 de maio de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA - DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS 0175675-52.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Jeferson Alves Andrade Despacho: Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais. 0110749-33.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Luiz Augusto Angeli Valverde Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Reu(s): Banco Bradesco Sa, Marival Rodrigues De Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 220 Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Dario Lima Evangelista Despacho: Vistos,etc...Após o recolhimento das custas, citem-se os sucessores da parte ré por via postal no endereço informado ás fls. 179, para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus da revelia. Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito já encontra-se decisão sobre o mesmo ás fls. 176.P.I. 0115606-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Dos Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Intime-se o réu para que se manifeste a respeito da peça de fls.194 no prazo de 05 dias. Ouca-se o autor em seguida. 0097244-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Possidonio Sampaio Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias. 0049351-85.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Armando Pereira Clazans Neto Advogado(s): Jorge Nova Reu(s): Central De Servicos Automotivos E Industriais Ltda, Dalva Silva Nadier, Odete Santos Santana e outros Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome dos Executados até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos e em seguida ouvido o Exequente a respeito. 0061547-19.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Mvq Maquinas Ltda Advogado(s): Helder Lopes Gibara Reu(s): Capre Camaçari Pré Moldados E Engenharia Ltda, Virgilio Moreira Vitoria Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome dos Executados até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos e em seguida ouvido o Exequente a respeito. 0100208-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Da Paixão Azevedo Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte ré para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias. 0184504-85.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Durvalino René Ramos, Ivan Pinheiro Sousa, Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Antonio Carlos Alves Da Silva Despacho: Vistos,etc...Após o recolhimento da taxa de postagem, oficie-se à Delegacia da Receita Federal para que sejam informados os endereços constantes das 03 últimas declarações de imposto de renda do réu. P.I. 0031120-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denivaldo Bispo Dos Santos Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte ré para regularizaer a representação processual, no prazo de cinco dias. 0009296-48.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Almir De Alcantara Oliveira Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 221 cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela serventuária EDELMA DE JESUS TOSTA, ou quem a substituir.P. I. 0105305-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3680687-0/2010 Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Moises Evangelista De Santana Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela serventuária ANAZITZ DE JESUS CERQUEIRA, ou quem a substituir. P. I. 0000070-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3443655-1/2010 Autor(s): Rodrigo Clemente Santos Torres Advogado(s): Luiz Silva Queiroz Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra - fé da exordial.P. I. 0060563-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Alcyone Berreto Faleiro Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro a parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá com mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.Expeçase guia para depósito. P. I. 0004559-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cassia Maria De Oliveira Santana Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que a autora não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus de considerar-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial.P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 222 0030074-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel De Almeida Bispo Junior Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, e que complemente de acordo com o valor do contrato a guia que foi anexada nos autos paga no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá com mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.P.I. 0079062-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiza Almeida Gomes Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.P.I. 0045230-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Altamira Santana Borges Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0029252-36.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Roberto Queiroz Guimarães Junior Reu(s): Antonio Jose Miranda Advogado(s): Munzer Braide, Soraia Batista Almeida Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0002392-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joedney Magalhaes Assis Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0023832-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Mengel Costa Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Helena Alves de Farias, Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0198483-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Oliveira Pinto Advogado(s): Wellington Jesus Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 223 a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.P.I. 0139459-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Flavio Alonso Alvarez Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0097732-95.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Felizardo E Santana Ltda Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): Serasa Sa Advogado(s): Fernando Sacco Neto Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0057711-43.2003.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Bruno Enzo Scafura, Lidia Azevedo Scafura Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Glauco Gondim de Britto Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0026250-92.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Solange Maria Palma Da Purificacao Advogado(s): Ronilda Noblat Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Interessado(s): Fernando Oliveira Souza Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0047159-38.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Iran Gabriel Cruz De Sousa. Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Reu(s): Anderson Santos De Sousa. Despacho: Retornem ao destinatário, considerando que se trata de deprecata relativa à direito de família. 0094648-42.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Unimed - Santo Antonio De Jesus Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior, Thiago Peixoto de Almeida Reu(s): Sul America Cia.Nac. De Seguros Advogado(s): Caroline Santos Sobral, Suzana Maria Silva de Magalhães Despacho: Expeça-se alvará nos termos requeridos. Intime-se o exequente para que diga se o valor devido foi integralmente satisfeito. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 17 de maio de 2011 0088926-90.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Thomas Magnus Construcoes Ltda Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 224 Reu(s): Verde Bahia Patrimonial E Incorporacoes Imobiliarias Ltda Sentença: de fls. 161: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 159, com amparo nos arts. 267, VIII, c/c art. 794, I e II, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. Oficie-se na forma requerida.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA E ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 0030433-43.1998.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marilene Marins Da Matta Costa Advogado(s): Alex de Sousa Roza, Antonio Carlos Cerqueira Sanches, Cedar Mascarenhas Fontes Faria Reu(s): Bagarel Comercio E Representacoes Ltda, Braulio Roberto Oliveira De Abreu, Davi Pinho Souto e outros Advogado(s): Aristotenes Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: de fls. 1296: Vistos, etc... Intime-se o perito para que tome conhecimento das manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo complementar e se manifeste, bem como sobre o documento de fls. 1254. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0105186-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Eder Santos Da Silva Advogado(s): Edson dos Santos Despacho: de fls. 50: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 42/46. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0074868-82.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Josefa Araujo Dos Santos Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): Joao Marcos Silva Carvalho - Me Despacho: de fls. 52: Intime-se a parte Ré, para se manifestar sobre o pedido do Autor de fls. 46/50, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0021409-34.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 4001129-3/2011 Autor(s): Pedro Jose Freire Castro Advogado(s): Alexandre Lobo Torres Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Edimar Luiz da Silva Despacho: de fls. 77: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.34/75, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0004454-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olga Moreira De Souza Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: de fls. 103: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.66/98, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0058471-45.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Diogo Dias Da Rocha Filho Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): Ckv Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Despacho: de fls. 92: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.60/90, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0036351-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kelli Regina Santana Advogado(s): Ricardo Pereira Gois Reu(s): Sulamerica Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 225 Despacho: de fls. 116: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.33/114, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0013742-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2445035-1/2009 Autor(s): Roberto Dos Santos Bispo Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Lia Dias Gregorio, Nelson Paschoalotto Despacho: de fls. 127: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.77/125, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0089465-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademar Roberto Lopes De Araujo Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio, Marcia Rosette Werneck Rossi Despacho: de fls. 310: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.266/308, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0101642-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ginesa Navarro Sanches Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: de fls. 94: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.59/92, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0029640-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ferreira Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Despacho: de fls. 81: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.55/79, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0009562-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2842252-5/2009 Autor(s): Gerisvaldo Bispo Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Despacho: de fls. 131: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.74/130, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0117572-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez Advogado(s): Waldemar Ferreira Martinez Reu(s): Cristina Ribeiro De Carvalho Santana Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Despacho: de fls. 95: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.28/93, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0080191-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Antonio Souza Dos Santos Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: de fls. 125: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.75/123, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0070814-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Candida Da Conceicao Botelho Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): Bradesco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 226 Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: de fls. 46: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.25/44, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0015563-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laercio Pereira De Souza Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: de fls. 79: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.48/77, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0080024-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Beatriz Montezano Vasques Advogado(s): Agostinho Mattos Filho Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes Despacho: de fls. 101: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 27.03.2012, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0136833-66.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Fernando Mario Lins Soares Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Net Cable Bahia Ltda Advogado(s): Luciana Silveira Teixeira, Paulo Roberto Brito Nascimento, Ruy José de Almeida Filho Despacho: de fls. 335: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 333. Intime-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0035336-67.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Vera Lucia Lima De Matos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Decisão: de fls. 84: Vistos, etc. Consoante preceitua o art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na hipótese dos autos, constata-se que, em virtude da ação anteriormente ajuizada de Revisão de Clausulas Contratuais, realmente ocorre o fenômeno da conexão entre as aludidas causas, que se baseia na identidade do objeto. É da Jurisprudência: "Acórdão Nº 70010085496 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 22 Fevereiro 2005 Recurso nº 70010085496, Ponente Rogerio Gesta Leal CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. PREVENÇÃO. Sendo apresentadas em juízos distintos a ação de busca e apreensão e a ação revisional, há a obrigatoriedade do apensamento e do julgamento unificado na forma do art. 253, I, do CPC. Incidência da regra da prevenção, previsão do art. 106 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência Nº 70010085496, Décima Quarta Câmara Cível, Tr... Assim, prevento se encontra o MM. Juízo da 14ª Vara dos Feitos Cíveis e Relações de Consumo, ante a regra explícita do art. 106 do CPC, por ter despachado em primeiro lugar a mencionada Ação e por se tratar de juízo da mesma competência territorial. Firmada, portanto, a PREVENÇÃO do MM. Juízo da 26ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca da Capital, em virtude da CONEXÃO entre as ações aludidas, DECLINO da competência desta 25ª Vara Cível em favor daquele MM. Juízo, que se tornou competente, por prorrogação, para apreciar e julgar todos os feitos, a fim de evitar-se a ocorrência de possíveis decisões contraditórias. Remetam-se, pois, os presentes autos, com as nossas homenagens. P.R.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0189666-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ferreira Lopes Junior Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Banco Itaucard S/A Despacho: de fls. 44: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 227 0009559-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rodrigues Da Silva Neto Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: de fls. 35: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0032011-84.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Access Club De Beneficios Ltda Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Reu(s): Luiz Fernando Lima Despacho: de fls. 08: Vistos, etc... Recebo a impugnação. Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo legal. Intimações necessárias. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0002351-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4006611-7/2011 Autor(s): Luiz Fernando Lima Advogado(s): Paulo Cesar Pires Reu(s): Sulamerica Seguro Saude S A, Access Club De Beneficios Ltda Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Renata Fraga Briso, Ricardo Azevedo Sette Despacho: de fls. 197: Vistos, etc... Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de julho de 2011, às 15:10hs. Intimações necessárias. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0109755-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Silva De Lima Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Júlia Carleial Feijó de Sá Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Jocele Ribeiro do Sacramento Sentença: de fls. 149/154: Vistos, etc. Desse forma, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, revisando o contrato, para adotar como taxa anual de juros remuneratórios o percentual estabelecido para a taxa média de mercado no dia da assinstura do contrato; fixar os juros de mora em 1% ao mês e a multa de mora em 2%; excluídas apenas a cobrança de juros capitalizados e da comissão de permanência, desde que cumulada com juros, multa ou correção monetária. Além disso, fixo o prazo de no máximo 30 dias, para que o Banco recalcule a dívida do Autor, utilizando o índice de correção do contrato com base nos indicativos aqui estipulados, admitindo-se a compensação e apurando-se os quantum debeatur, restituindo de forma simples ao Autor, os valorres cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, a partir da data da sentença. Condeno ainda o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0024341-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Cesar Nunes Brito Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Sentença: de fls. 94/99: Vistos, etc. Desse forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, revisando o contrato, para adotar como taxa anual de juros remuneratórios o percentual estabelecido para a taxa média de mercado no dia da assinstura do contrato; mantido o convencionado em relação aos juros de mora e multa de mora; excluídas apenas a cobrança de juros capitalizados e da comissão de permanência. Além disso, fixo o prazo de no máximo 30 dias, para que o Banco recalcule a dívida do Autor, utilizando o índice de correção do contrato com base nos indicativos aqui estipulados, admitindo-se a compensação e apurando-se os quantum debeatur, restituindo de forma simples ao Autor, os valorres cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, a partir da data da sentença. Condeno ainda o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0051687-52.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Silvana Santos Dos Santos Despacho: de fls. 89: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0062623-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinoval Luiz Reis Caldas Advogado(s): Andrea Filgueiras Pimentel, Keyna Menezes Machado, Matheus Oliveira Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 228 Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: de fls. 165: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0075471-10.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lauriano Pereira Dos Santos Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Hospital Santo Antonio, Iolita Augusta Oliveira Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Camila Lemos Azi, Carlos Fernando de Menezes Moreira, Eduardo Antonio Soares da Silva, Gibran Argolo Meira, Lianna Sousa de Aras Despacho: de fls. 424: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0106133-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucineia Teixeira Andrade Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama Despacho: de fls. 103: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.72/101, no prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0034761-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Ferragi De Almeida, Nilton Ferraz De Almeida Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): Plato Servicos Ortopedicos E Fisioterapeuticos Ltda, Pedro Rego Brito Brandao Despacho: de fls. 19: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado. Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 0043554-84.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Roberto Guenda Reu(s): Elias De Jesus Gomes Despacho: de fls. 20: Cumpra-se na forma deprecada, expedindo-se para tanto o mandado respectivo. Após, devolva-se com as homenagens e estilo de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Ass.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0030802-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Udelso Soares Dos Santos Despacho: de fls. 21: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 19, para excluir a ordem de arrombamento e reforço policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0023991-07.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Romenil Arestides Goncalves Filho Despacho: de fls. 36: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 34, para excluir a ordem de arrombamento e reforço policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0023292-16.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S.A. Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Valdeni Santos De Souza Despacho: de fls. 25: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 23, para excluir a ordem de arrombamento e reforço policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0032119-16.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Andre Luis Santos De Brito Despacho: de fls. 24: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 22, para excluir a ordem de arrombamento e reforço TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 229 policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0048501-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Abbud Dantas Advogado(s): Genadio de Andrade Neto Reu(s): Oas Empreendimento Imobiliarios Ltda Despacho: de fls. 66: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar a liminar após ouvida da parte contrária; Cite-se com as advertências legais; Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0042559-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseel Lima Araujo Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Unibanco Sa Despacho: de fls. 16: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar a liminar após ouvida da parte contrária; Cite-se com as advertências legais; Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0042685-24.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Wilson Jose Pereira Pinto, Maria Zorilda Mascarenhas Santos, Livia Mascarenhas Santos Vieira e outros Despacho: de fls. 60: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0043171-09.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Evandro Caribe Da Fonseca Advogado(s): Leonardo Santos de Souza Reu(s): Sonia Maria Menezes De Souza Despacho: de fls. 28: Defiro em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, ou, em igual prazo, postular pela purgação da mora. Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0099954-55.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Comercial Paraguacu De Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Despacho: de fls. 15: Diga o excepto no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0030595-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Antonio Ceccarello Franco Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Leasing S A Despacho: de fls. 28: Considerando que a parte autora, não comprovou o depósito, na forma determinada, fica revogada a decisão de fls.19/21. Proceda-se, entretanto, a citação na forma requerida. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047905-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sergio Santos Santana Decisão: de fls. 24: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 16/18). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 230 0043639-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deise Batista De Jesus Barreto Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: de fls. 44/46: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO PALIO FIRE FLEX, ANO 2007, MODELO 2007, COR PRATA, PLACA POLICIAL JQX-5074, RENAVAM 912977345. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimemse as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0043229-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Dos Santos Nunes Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Decisão: de fls. 30/32: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO VOYAGE 1.0, ANO 2009, MODELO 2010, COR PRATA, PLACA POLICIAL JSW-9367, RENAVAM 188966749. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0044039-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademario Bispo Dos Santos Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: de fls. 14/16: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO GOL 16V PAWER, ANO 2001, MODELO 2002, COR BEGE, PLACA POLICIAL PJH-3401, RENAVAM 773101721. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0043502-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washigton Luiz Rabelo Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: de fls. 38/40: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA MARCOPOLO, TIPO VOLARE W8 ON, ANO 2003, MODELO 2004, COR BRANCA, PLACA POLICIAL DJB-6120, RENAVAM 823497127. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0044635-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jutemberg Bomfim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 231 Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: de fls. 33/35: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CELTA 2P LIFE, ANO 2007, MODELO 2008, COR PRETA, PLACA POLICIAL API-7533, RENAVAM 939979241. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimemse as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0031230-62.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Luis Augusto Gomes Cavalcante, Maria Do Carmo Pacheco Cavalcante Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Vega Ambiental Ltda Despacho: de fls. 134: Defiro em favor dos autores, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo(fls. 05), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto 0006495-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juvanio Araujo Da Silva Advogado(s): Patricia Lucena Baier Reu(s): Banco Santander Leasing Sa 0068852-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Da Silva Pinto Me, Sandra Da Silva Pinto Advogado(s): Gustavo Matta Lima Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: de fls. 34: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0094694-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dos Santos Pereira Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: de fls. 75: Vistos, etc... 1 - Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de 30(trinta) dias, a(s) parte(s) autora inatendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere o conteúdo do despacho de fls. 72, regularmente publicado no Diário do Poder Judicial do dia 09/05/2011.2 - Ante ao exposto, configurado o desinteresse da parte autora na solução do litígio, DECLARO, por SENTENÇA, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 Inciso III, do Código de Processo Civil.3 Custas e honorários pela parte autora.4 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0041388-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Machado Chaves Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banestes Sa Despacho: de fls. 111: Intime-se o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 82/106. Certifique o cartório acerca da devolução do aviso de recebimento (AR) da carta citatória expedida, conforme certidão de fls. 68-verso. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 24 de março de 2011 Expediente do dia 24 de maio de 2011 0092571-26.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 232 Autor(s): Pedro Barreto De Araujo Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho Reu(s): Angelica Goncalves Dias Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Despacho: "Em complemento ao despacho de fls.58, autorizo o autor levantar todos os depósitos judiciais feitos pela ré em favor deste, neste processo. Intimem-se. Salvador, 23/05/2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0025347-42.2008.805.0001 - Usucapião Autor(s): Ailton Dias De Oliveira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: "O Cartório deverá certificar se o despacho de fls. 17 foi integralmente cumprido. Em caso positivo, vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 02/03/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito." 0014076-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adrianna Mara Rizerio Carneiro, Ronaldo Queiroz Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Ubiratan Pereira Falcao Filho, Ilma Almeida Dos Santos Advogado(s): Apoena Lopo Sambrano, Luiz Carlos C. Bastos Santana Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PARTE FINAL DA DECISÃO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2011 às 14 horas. Intimem-se. Salvador, 23/05/2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0053877-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joilson Da Silva Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Bmc S A Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: "Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0139439-67.2007.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Elson Francisco Alves Advogado(s): Andréa Rodrigues Brito Fontes, José Moreira Alcântara Filho Reu(s): Construtora Marcovena Ltda Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 143. Após, retornem os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimemse. Salvador, 24/05/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0189695-77.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo Trindade Reu(s): Silvio Rubianes Mayan Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Despacho: Defiro o quanto requerido pel autora às fls. 76/77. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0189714-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2657606-0/2009 Autor(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo Trindade Reu(s): Silvio Rubianes Mayan Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 33/34. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0079599-58.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Silvio Rubianes Mayan Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Embargado(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo Despacho: Defiro o quanto requerido pela embargada às fls. 86,88 e 89. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Benício MAscarenhas Neto - Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 233 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR- DRA. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO ESCRIVà - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO SUBESCRVà - NIVA MARIA LOPES COSTA Expediente do dia 20 de maio de 2011 0084652-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.966 Autor(s): Miraltina De Souza Macedo Advogado(s): Eduardo Silva Lemos, Márcio Silva Lemos, Layra Santos Lustoza Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 12 de maio de 2011, às 14:40 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE REVISIONAL tombada sob nº 0084652-20.2009.805.0001 requerida por MIRALTINA DE SOUZA MACEDO contra BRADESCO SAUDE. Apregoadas as partes presentes o representante da autora, Sr. ADAEZER MACEDO, e seu advogado, Dr. Eduardo Silva Lemos, OAB/BA 24133, presente também o preposto da parte ré, Sr. LAERCIO DE OLIVEIRA SILVA FILHO, junta carta de preposição, acompanhado da advogada da parte ré, Dra. Luise Batista Borges, OAB/BA 22041. Presentes também os estudantes de Direito, Maria de Fatima Santos de Jesus, RG 0125185499, e Andre Silva Vieira, RG 1007269685. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que verificava-se no termo da audiência conciliatória realizada que a Juíza que me antecedera determinara o comparecimento das partes para que lhes fossem tomados os depoimentos pessoais; não compareceu a autora, e pelo Dr. Advogado da mesma foi dito que, conforme observa-se às fls. 16, a data de nascimento da autora é de 26 de julho de 1919, ou seja, a mesma possui 92 anos de idade. Ademais, vem passando por problemas de saúde por conta da avançada idade, o que impossibilitou a presença da mesma nesta assentada. Encontra-se presente o filho da autora, que também esteve presente e representando-a na assentada anterior, por conta do mesmo problema; disse a Dra. Juíza que passava a ouvir o filho da autora, de nome ADAEZER MACEDO, brasileiro, divorciado, aposentado da rede ferroviária, residente à Rua Miguel Gustavo, 576, Edifício Cajaíba, apto. 403, Brotas, Salvador, Bahia, o qual foi ouvido em termos de declarações; que a autora reside com uma irmã do depoente, de nome Janai Macedo, e encontra-se doente, pois tem a pressão alta e ainda está com amnésia e anda com dificuldade em casa; que a autora firmara plano de saúde com a ré, e o aumento das mensalidades foi galopante, sendo que atualmente está sendo pago à ré o valor de R$ 1.093,00 mensais, em virtude de liminar concedida , pois a ré cobrara tal mensalidade no valo em torno de R$ 1.900,00; que o aumento das parcelas era feito quase todo mês; a seguir fora tomado o depoimento do preposto da ré, qualificado na carta de preposição; que não conhece a autora; que o depoente tem conhecimento por alto do contrato firmado pela autora com a ré, e sabe que é um contrato empres vigente desde 2000, portanto, há 11 anos, e é uma apólice especial, destinada a pais de empregados do Polo Petroquímico; que o depoente não tem tanta certeza, mas acha que o valor atual das mensalidades do referido contrato de seguro é de R$ 1.651,00; que os reajustes eram semestrais, porém, até a presente data o valor pago pela autora é o mesmo acima mencionado; que os aumentos se davam observando-se a sinistralidade, ou seja, é um aumento que se dá de acordo com a frequência de utilização do plano; que acredita que a autora usava o plano frequentemente, porém, a frequência dos aumentos observa não só a utilização pela autora, mas também pelos demais segurados da apólice empres ; que também os aumentos destinados aos médicos e hospitais são repassados para os demais segurados; que atualmente os aumentos não são mais semestrais; que é verdade que a mensalidade de abril de 2009, que foi de R$ 1.650,00 passou para R$ 1.963,19 em fevereiro de 2010; que o depoente não sabe dizer qual seria o valor cobrado hoje à autora se não houvesse a liminar judicial; que os aumentos são determinados pela ANS, e somente os valores referentes à sinistralidade é que são avaliados pela segurada e repassados à ANS para aprovação; disse a Dra. Juíza que, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução; foram a seguir tomadas as alegações finais das partes; pelo Dr. Advogado da autora foi dito que, reitera todos os termos da petição inicial, pelo que, restou demonstrado que é notório que a empresa ré tenta a qualquer custo impor a quebra do contrato, tendo em vista a idade avançada da sua cliente, prova disso é o aumento no valor de mais de R$ 312,00 no período curto de dez meses. Pela procedência da ação; pela Dra. Advogada da ré em razões finais foi dito que, reitera os termos da defesa apresentada outrora, destacando nesta oportunidade a prescrição da pretensão ora discutida, bem como a legalidade dos reajustes aplicados tendo em vista que não se referem à mudança de faixa etária da segurada, conforme erroneamente aduzido em inicial, mas sim, mera aplicação das cláusulas 13 e 15 do contrato firmado entre as partes, incluindo a estipulante e todos os demais segurados da apólice, sendo que tais reajustes referentes à sinistralidade e à variação dos custos médicohospitalares determinados pela ANS. Como se pode ver, nenhum dos reajustes aplicados foram ilegais, até porque, previamente autorizados por quem seria de direito, sendo estendido a todos que a utilizam, com serviços inclusive peculiares e específicos, que demandam o valor ora impugnado pela parte autora, assim, fomentada a legalidade da atitude da ré, pugna a mesma pela revogação da liminar deferida com o julgamento improcedente da demanda; disse a Dra. Juíza que os autos lhe fossem conclusos no prazo máximo de cinco dias, para a prolação da sentença, sem preparo, ante a gratuidade deferida à autora. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 234 0006467-31.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.748 Autor(s): Melania Costa Kraychete Advogado(s): Jeanne Lopes Lopes de Carvalho, Alex Henklain Magnavita Nogueira Reu(s): Antonio Soares Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Consta na inicial, a afirmação da Autora de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que fora ratificado às fls 23. Assim, defiro-lhe a gratuidade pedida, cujo benefício, entretanto, poderá ser revogado, caso se comprove nos autos, que a mesma tem condições de arcar com as custas processuais . Diz-se, a Demandante, proprietária do imóvel descrito na inicial e que firmara com o Réu contrato de com promisso de compra e venda, de cujo preço, o Acionando somente pagara parte, e se nega a devolver o bem. Pede a tutela antecipada para que se determine a retirada imediata do Réu do imóvel mencionado. Não se vislumbram nos autos, os requisitos necessários à antecipação da tutela, mormente a prova inequívoca da alegação, motivo pelo qual a indefiro. Cite-se o Réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de se admitirem verdadeiros os fatos alegados na inicial Intimem-se . Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0154464-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.557 Autor(s): Conceicao Aparecida De Paiva Martins E Souza Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Norma Silva Pereira Vaz Advogado(s): Edson Reis Santana Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 18 de maio de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0154464-52.2009.805.0001 requerida por CONCEIÇÃO APARECIDA DE PAIVA MARTINS E SOUZA contra NORMA SILVA PEREIRA BRAZ. Apregoadas as partes presentes a autora acima qualificada, acompanhada de seu advogado, Dr. WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA, OAB/BA 95-B, presente também a ré acima qualificada, acompanhada de seu advogado, Dr. EDSON REIS SANTANA, OAB/BA 28044. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, proposta insistentemente a conciliação, determinou-se a realização da instrução no próximo dia 19 de julho às 14:00 horas; defere-se a prova requerida pelas partes, inclusive a pericial, devendo-se oficiar ao CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, para indicação de um técnico, que realize a prova técnica, devendo as partes quesitarem e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação do perito; devem ambas a as partes depositarem os honorários do perito, que fixo em 03 (três) salários mínimos, no prazo também de 05 (cinco) dias, da nomeação do perito, sob pena de não realização da prova. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0103433-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.124 Autor(s): Manoel Lucivaldo De Andrade Fonseca Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 0103433-90.2009.805.0001 requerida por MANOEL LUCIVALDO DE ANDRADE FONSECA contra BANCO PANAMERICANO S/A. Apregoadas as partes, presente o preposto do réu, Sr. DENISON NEWTON SANTOS BERGEM, junta carta de preposição, acompanhado do advogado da ré, Dr. LEONARDO FELIX SOUZA OAB/BA 22044, ausentes o autor e seu advogado. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, impossibilitou-se a proposta conciliatória, eis que, ausente o Dr. Advogado do autor, que fora devidamente intimado através de publicação no Diário da Justiça; a intimação do autor não se realizara, eis que, os correios alegam ser desconhecido o referido endereço; assim, designo de já a audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2011 às 14:00, devendo o autor ser intimado pessoalmente via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0103433-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.124 Autor(s): Manoel Lucivaldo De Andrade Fonseca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 235 Advogado(s): Roberto Vieira Santos, Renato Souza Santana Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 0103433-90.2009.805.0001 requerida por MANOEL LUCIVALDO DE ANDRADE FONSECA contra BANCO PANAMERICANO S/A. Apregoadas as partes, presente o preposto do réu, Sr. DENISON NEWTON SANTOS BERGEM, junta carta de preposição, acompanhado do advogado da ré, Dr. LEONARDO FELIX SOUZA OAB/BA 22044, ausentes o autor e seu advogado. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, impossibilitou-se a proposta conciliatória, eis que, ausente o Dr. Advogado do autor, que fora devidamente intimado através de publicação no Diário da Justiça; a intimação do autor não se realizara, eis que, os correios alegam ser desconhecido o referido endereço; assim, designo de já a audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2011 às 14:00, devendo o autor ser intimado pessoalmente via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0039829-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.037 Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Tcatingna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jose Assis Gama Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0015768-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.821 Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Acps De M Fonseca Ltda Despacho: Vistos, etc. Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0137189-90.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.422 Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Lucinete De Jesus Oliveira Odwyer Despacho: Vistos, etc. Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0101450-22.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.627 Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Francisval Barbosa De Farias Vieira Despacho: Vistos, etc. Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 236 observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0144444-02.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.479 Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Maria Luci Oliveira Rodrigues Despacho: Vistos, etc. Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0080605-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.432 Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elizabete Aparaceda Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Raimundo Nonato Souza Santos Despacho: Vistos, etc. Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0172816-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.033 Autor(s): Cristiane Dos Santos Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: A autora acima nominada requer a desistência da presente ação, em vista de já ter quitado o financiamento firmado com a parte ré também acima nominada; às fls. 116 o réu concorda com a desistência formulada. Assim, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC, homologo a desistência formulada e decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito. Custas dispensadas ante a gratuidade deferida à autora às fls. 39. P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de Maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0017335-25.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 5785 Autor(s): Banco Cidade Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista Reu(s): Ricardo Mazzafera, Daniela Bahia Mazzafera, Mario Giuseppi Mazzafera Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Jaime Grimaldi Neto, Maria Cláudia Garcia Moraes Despacho: Vistos, etc. Intime-se o Credor para regularizar o processo, em razão da informação do falecimento do executado Mário Giuseppe Mazzafera, às fls. 177 dos autos, bem como para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0103598-55.2000.805.0001 - Procedimento Sumário 13.185 Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barrato Sampaio Reu(s): Tania Maria Cavalcanti Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 18 de maio de 2011, às 16:00 horas, onde se encontrava a Exa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 237 Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 0103598-55.2000.805.0001 requerida por CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA contra TANIA MARIA CAVALCANTI. Apregoadas as partes presente a preposta do autor, Sra. MAISA BARRAL PASSOS, junta carta de preposição, acompanhada da advogada do autor, Dra. LUANDA TAIANE PEREIRA FREITAS OAB/BA 30975, ausentes a ré e seu advogado. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, determinava a juntada do substabelecimento apresentado pela Dra. Advogada da autora; as partes não requereram a produção de provas, e observa-se que a ré, apesar de intimada na última audiência, conforme termo de fls. 153, não compareceu; passava pois a proferir a seguinte SENTENÇA. A autora acima nominada propusera ação de cobrança pelo rito sumário contra a ré também acima nominada, alegando que esta última firmara contrato de prestação de serviços educacionais para o ano de 1999, tendo como beneficiário o menor Leonardo Cavalcanti; que a ré não pagou as parcelas vencidas dos meses de abril a novembro de 1999 e estaria a dever no ano da propositura desta ação o valor de R$ 1.619,82; requer a citação da ré e a procedência da ação, condenando esta ao pagamento do débito acima mencionado, com os acréscimos legais; protesta pela produção de provas e juntam-se documentos; citada a ré, conforme documentos às fls. 79, a qual não contestou nem compareceu à audiência de fls. 82; remarcara-se a audiência conciliatória por várias vezes e por fim, novamente, repetira-se a audiência conciliatória, à qual, comparecera a ré sem advogado (fls. 153/154); designada a audiência de instrução para hoje, não tendo comparecido a ré e somente a autora. DECIDO; a autora comprovara que a ré lhe deve a importância mencionada na inicial; a ré tornou-se revel, eis que, não contestou o feito, pelo que, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, além do mais, os documentos juntados aos autos ratificam tal presunção; outrossim, na audiência cujo termo consta Às fls. 153, a ré afirmou não ter condições de pagar o valor devido e propôs pagá-lo em 123 prestações, proposta não aceita, mas que corrobora o nosso convencimento de que a acionada é realmente devedora da ré, e nessa qualidade, obriga-se a quitar o débito; assim, nos termos dos dispositivos legais aplicados à espécie, julgo procedente a ação e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.619,82 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura desta ação; custas pela ré, dispensadas ante a alegação desta de que não tem condição financeira, mas poderá ser forçada a pagara as custas caso se evidencie a sua possibilidade; honorários também pela ré no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publicada nesta audiência intimados os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0111583-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.699 Autor(s): Condomínio Residencial Porto Sauipe Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito, alegando, o Condomínio Autor, que é consumidor dos serviços da Ré, e, em meados do ano de 2,010, recebera conta referente ao mês de setembro, no valor de R$ 19. 528, 69, que entende exorbitante eis que que o consumo médio do condomínio sempre era de R$ 2.273, 70 equivalente a um 727 m3, conforme documentos anexados; que a Demandante tivera que pagar o valor cobrado, por orientação da própria Ré, para que não houvesse o corte no fornecimento do produto, cujo pagamento estaria comprovado nos autos; que há uma diferença entre o valor cobrado e o realmente devido, que seria de R$ 17.254,99, revelando-se cobrança indevida, cujo valor deverá ser devolvido; que a empresa continuara a cobrar valores "absurdos" nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010, que atingem R$49.922,21 que se somam R$ 19, 528, 69 do mês anterior; que a Ré chegara a trocar o hidrômetro, mas o consumo cobrado pela mesma não coincide com o real; que o Demandante já fizera queixa junto à concessionária , para que se fizesse uma investigação com relação à cobrança excessiva alegada; que o edifício consumidor é novo e não estaria totalmente habitado, e assim, o consumo de água não ultrapassaria 1.200 m2; que o Autor não poderá pagar o consumo devido sem a certeza de que estaria sendo cobrado de forma adequada; cita-se o Código Consumerista, para afirmar que a Ré não o vem cumprindo, eis que estaria exigindo do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, citando-se o artigo 51 da Lei citada que define o que seja "vantagem exagerada". Pede a indenização pelos danos morais sofridos , com o escopo de se evitar a prática pela Ré dos atos contra si praticados , pedindo a antecipação da tutela para que a Ré seja intimada a se abster de suspender o fornecimento do produto, sob pena de multa diária, para que se autorize o depósito judicial dos valores de R$ 4. 547,40 equivalentes ao valor médio de consumo dos meses de outubro e novembro de 2.010, e o depósito judicial dos valores que se vencerem no curso do processo; no mérito, reque se declare por sentença a inexistência dos débitos constantes das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro, condenando-se a Acionada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente; que se declara que a cobrança dos valores vincendos deve ser feita levando-se em consideração o consumo real de 727m3 em média; que se condene a Ré, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e que se dê a inversão do ônus probatório. Dá-se valor à causa e juntam-se documentos Às fls. 84, concede- em parte a liminar, proibindo-se a interrupção do fornecimento de água ao Condomínio Autor, com arbitramento da multa pelo descumprimento da ordem judicial. Desta decisão, ofereceram-se embargos declaratórios de fls 89/ 90. alegando-se omissão da decisão que não se referira ao pedido de depósito do valor que o Autor entende devido Contesta, a Ré, às fls. 92 e seguintes, alegando em síntese, que as cobranças feitas pela Ré, obedeceram à leitura do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 238 hidrômetro; que o aumento nas faturas mencionadas na inicial dera-se em razão de alteração da utilização dos serviços do imóvel, devendo o Autor rever os seus hábitos e verificar a rede interna, para detectar algum vazamento; que os meses referidos correspondem ao verão, época de maior consumo de água, observando-se que se trata de condomínio novo e que está sendo ocupado aos poucos; que o aumento do número de pessoas no prédio, as condições climáticas e a falta de manutenção das instalações também gerariam as variações de consumo; que a responsabilidade da Ré, pela reparação dos serviços limita-se até a área externa; que, apesar de estar correta a cobrança por si feita, a Ré trocara o hidrômetro e refaturara a contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2.010; que o Autor pretende estabelecer média fixa de consumo, o que não se poderia acatar, ante a existência de aparelho que fixa a quantidade de água consumida, que varia mensalmente; nega-se qualquer irregularidade nas contas e chama a atenção para o fato de que o Autor seria um condomínio de 72 unidades, com banheiros, chuveiros e torneiras em cada uma; mencionam-se os limites da responsabilidade da concessionária; que o imóvel fora vistoriado e trocado o seu hidrômetro, não se constatando qualquer irregularidade, sendo, o Autor, responsável pelo pagamento constante da leitura registrada no aparelho, citando-se o artigo 74 e 82 do Regulamento de Serviços da Embasa . Nega a existência de danos morais, ante a inexistência de ilícito e o ônus da prova impõe-se a quem alega o fato; que, se houvera algum dano, o mesmo adviera da conduta do Autor, que não cumprira a obrigação de pagar as faturas, e se houver reconhecimento dos danos morais, que estes sejam arbitrados dentro dos padrões da razoabilidade; pede a revogação da liminar e que se julgue improcedente a ação. Juntaram-se documentos a 128, Vieram-me, os autos, conclusos. Entendo desnecessária a dilação probatória e passo a decidir. Insurge-se , o Autor conta o aumento que considera excessivo e abusivo dos valores que lhe eram comumente cobrados pelo consumo de água . A ré, em essência, justifica tal aumento, com hipóteses, ou seja, atribuindo a cobrança vultosa dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010 possivelmente, ao fato de ser período de verão, onde consumo de água aumenta, ou ao fato de que as unidades do Condomínio teriam banheiros, pias e e chuveiros, constantemente utilizados, ou ás con dições climáticas, ou ao fato de tratar-se de condomínio novo que vem sendo habitado paulatinamente. Contraditoriamente, admite em sua contestação, que providenciara a troca de hidrômetro, e refizera as constas contra as quais se insurge o Autor. O fato é que caberia à Ré demonstrar de forma cabal, a legalidade da cobrança feita. Isso porque a inicial alega que, nos meses anteriores o consumo de água da unidade condominial seria equivalente a R$ 727m3, e a cobrança mantinha-se em média, em R$ 2.273,70 . Ora, o fato alegado na inicial e não contestado , de que a cobrança do consumo da unidade saltara para o valor de R$ 19.528,09 causa espanto. Com efeito, as hipóteses ventiladas na contestação, para justificar tal cobrança exorbitante, ou seja, ser época de verão, ter havido aumento do número de moradores, ou tratar-se de condomínio novo, mesmo que tenham supostamente ocorrido, não justificariam o aumento tão exorbitante do consumo. Nem mesmo juntara a Ré, qualquer conclusão da investigação que deveria ter sido feita. E o fato de que admite ter reavaliado a cobrança dos meses mencionados na inicial também nos convence da veracidade quanto à cobrança excessiva Outrossim, nos declaratórios, de fls. 89/90, pugna, a Ré pela manifestação do Juízo, com relação ao depósito pleiteado pelo Autor dos valores que entendera devidos, acrescentando que o pedido feito "demonstra boa-fé do Condomínio Autor em solucionar o presente litígio e como forma do mesmo não se tornar inadimplente". (houvera realmente omissão na decisão mencionada, quanto a tal pedido do Autor, cuja omissão será sanada nesta sentença). O fato de reconhecer, a Ré , a boa fé do o Autor, mais a inexistência de provas documentais que favoreçam a si próprio (a quem competia produzi-las com inversão do ônus probatório cabível à espécie), convencem-nos da veracidade dos termos postos na inicial. Observe-se ainda, que a Ré nem mesmo indicara na resposta, "as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados", conforme o determina o artigo 282, VI, do CPC É certo que a atitude Ré em promover cobrança abusivamente superior à média cobrada anteriormente, sem justificar o aumento excessivo, consiste em ato ilícito que gera a obrigação de pagar os danos daí decorrentes, ainda que tais danos sejam exclusivamente morais, nos termos do artigo 186 da Lei Civil. A fixação dos valores de tais danos deve levar em consideração, no caso, a solidez econômica do ora ofensora, e a finalidade educativa que deve ter tal condenação, para que se iniba a prática ofensiva. Em vista do exposto, ratifico a liminar concedida e julgo procedente a presente ação, para o fim de declarar inexistentes os débitos constantes das faturas mencionadas na inicial, e determinar que a cobrança dos meses ali referidos, bem como dos subsequentes, deverá ser feita levando-se em consideração a média do consumo mensal de 727 m3. (setecentos e vinte e sete metros cúbicos). Condeno a Ré a devolver ao Autor, a quantia de R$ 17. 254,99, (dezessete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) correspondentes à diferença entre o valor devido e o cobrado injustamente. Determino que o Autor deposite, se ainda não o fizera, os valores devidos na forma acima pleiteada, ou seja, R$ 4,547,40 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2.010, e os valores referentes aos meses subsequentes, acrescidos de juros legais e atualização a contar da data da decisão liminar. Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor, os danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Custas e honorários, estes últimos de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa , também pela Ré . P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 239 0084980-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.971 Autor(s): Evaldo Luis Souza Santos Advogado(s): Jorge da Silva Souza, Marcelo Pinto da Silva Reu(s): Promedica Patrimonial Sa Propat (Hospital Jorge Valente), Franklin Baxter Downs Morgan Advogado(s): Igor Wiering Dunham, Alano Bernardes Frank Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0084980-47.2009.805.0001 requerida por EVALDO LUIS SOUZA SANTOS contra PROMEDICA PATRIMONIAL S/A e FRANKLIN BAXTER DOWNS MORGAN. Apregoadas as partes, presente o autor acima qualificado, acompanhado de sua advogada, Dra. ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA OAB/BA 28431, presente também a preposta da primeira ré, Sra. HILDA MENESES DE ALBUQUERQUE SANTOS, junta carta de preposição, acompanhada do advogado da primeira ré, Dr. IGOR WIERING DUNHAM OAB/BA 17170, presente também o segundo réu acima qualificado, acompanhado de seu advogado, Dr. ALANO BERNARDES FRANK OAB/BA 15387. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, proposta insistentemente a conciliação não se logrou efeito; requereu o Dr. Advogado do segundo réu a realização de perícia, em toda a prova documental técnica colacionada pelas partes, bem como inspeção ou exame no próprio acionante, uma vez que o mesmo alega que em virtude do "erro médico", teria redução na sua capacidade laborativa, questões estas iminentemente técnicas, que merecem a apreciação de um profissional habilitado e imparcial para ensejar a formação do ente de convencimento da nobre Magistrada; pela Dra. Advogada do autor foi dito que reitera o pedido de realização de perícia médica, conforme pedido VII da inicial; pelo Dr. Advogado da primeira ré foi dito que não se opõe à perícia requerida; pela Dra. Juíza foi dito que, ante o consenso das partes, deferia a realização da prova pericial, determinava que se oficiasse o Conselho Regional de Medicina, para designação de um técnico ou técnicos para a realização da referida prova, devendo as partes quesitarem e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação do perito, devendo o segundo réu depositar os honorários do técnico, que fixo em seis salários mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias, também a contar da nomeação do perito, sob pena de não realização da prova, dispensando-se o autor de tal despesa, ante a gratuidade aqui deferida. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0024866-11.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.912 Autor(s): B V Financeira S A C F I Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Reu(s): Edvaldo Dias Dos Santos Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0084980-47.2009.805.0001 requerida por EVALDO LUIS SOUZA SANTOS contra PROMEDICA PATRIMONIAL S/A e FRANKLIN BAXTER DOWNS MORGAN. Apregoadas as partes, presente o autor acima qualificado, acompanhado de sua advogada, Dra. ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA OAB/BA 28431, presente também a preposta da primeira ré, Sra. HILDA MENESES DE ALBUQUERQUE SANTOS, junta carta de preposição, acompanhada do advogado da primeira ré, Dr. IGOR WIERING DUNHAM OAB/BA 17170, presente também o segundo réu acima qualificado, acompanhado de seu advogado, Dr. ALANO BERNARDES FRANK OAB/BA 15387. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, proposta insistentemente a conciliação não se logrou efeito; requereu o Dr. Advogado do segundo réu a realização de perícia, em toda a prova documental técnica colacionada pelas partes, bem como inspeção ou exame no próprio acionante, uma vez que o mesmo alega que em virtude do "erro médico", teria redução na sua capacidade laborativa, questões estas iminentemente técnicas, que merecem a apreciação de um profissional habilitado e imparcial para ensejar a formação do ente de convencimento da nobre Magistrada; pela Dra. Advogada do autor foi dito que reitera o pedido de realização de perícia médica, conforme pedido VII da inicial; pelo Dr. Advogado da primeira ré foi dito que não se opõe à perícia requerida; pela Dra. Juíza foi dito que, ante o consenso das partes, deferia a realização da prova pericial, determinava que se oficiasse o Conselho Regional de Medicina, para designação de um técnico ou técnicos para a realização da referida prova, devendo as partes quesitarem e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação do perito, devendo o segundo réu depositar os honorários do técnico, que fixo em seis salários mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias, também a contar da nomeação do perito, sob pena de não realização da prova, dispensando-se o autor de tal despesa, ante a gratuidade aqui deferida. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0018644-81.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA 5849 Autor(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves, Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista Reu(s): Vandilson Rocha Soares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 240 Despacho: Vistos, etc. Intime-se o credor para atualizar o débito, para que se proceda o quanto requerido às fls. 66/67 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0017048-08.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.833 Apensos: 3328383-3/2010 Autor(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Maria Conceicao Pinheiro Pereira Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Despacho: Vistos,etc. O despacho de fls.81, manda extrair dos autos, a contestação oferecida pelo Réu, vez que não fora ainda cumprida a liminar concedida. Com razão a ilustre Juíza prolatora do despacho mencionado, eis que primeiramente, no caso dos autos, há que se cumprir a decisão prolatada. Entretanto, entendo não ser necessária a retirada dos autos, da contestação, que deverá aguardar o cumprimento da liminar, para que seja apreciada. Cumpra-se, pois a liminar proferida pela Ilustre Juíza anterior. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0107478-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.163 Autor(s): Marly Hirsch Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Lua Clara Santos Silva, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, que regem o financiamento para aquisição de um veículo, em que se alega serem rtais cláusulas abusivas, pedindo-se a tutela antecipada, para que a Ré promova o cancelamento dos registros feitos nos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos dados do Demandante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, ou que se abstenha de fazê-lo, e que se autorize Autora a depositar as trinta e cinco parcelas vincendas no valor de R$ 170,41, segundo cálculos pela mesma apresentados. É entendimento pacífico que, enquanto perdurar a discussão judicial das cláusulas contratuais tidas por abusivas, não se permite a negativação do nome do devedor, ante a possibilidade de sofrer o mesmo, prejuízos de difícil reparação, facilmente presumíveis, se a medida for concedida a final. Outrossim, não há óbice quanto a deferir-se o depósito das parcelas mensais, no valor que a Demandante entende devidos. Entretanto, não se reconhece neste momento processual, que sejam corretos os cálculos feitos pela Demandante, nem tal decisão implicaria em se inibir o direito de ação que teria a Ré, ou em concessão da posse do veículo, que só se dará, se depositados os valores devidos, na forma contratada. ; Concedo, ,pois, em parte a liminar pretendida, determinando que se intime a a Ré para providenciar, no prazo de cinco dias, a desnegativação do nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em um salário mínimo, ou para que não r faça a restrição, se ainda não houver a mesma. Quanto ao depósito pretendido, poderá a Autora fazê-lo, porém sem que se reconheça seja o mesmo, correto, pelo que, não se inibe o direito de ação da Ré. Intimem-se e cumpra-se Salvador, 13 de maio de 2.011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Ju?a de Direito Titular 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 241 Expediente do dia 24 de maio de 2011 0165996-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Dismerc Paes Alvorada Ltda. Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que:Ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em razão de que a Carta Precatória não retornou com regular cumprimento. Assim sendo, mantenho o despacho anterior fazendo acrescentar data e horário respectivo de 08 de junho de 2011, às 09hs00min. Autorizo que a douta advogada da parte autora entregue ao juízo competente o ofício que será expedido para informar o nova data da audiência que foi designada. Finalmente, faço registrar que a douta causídica requereu a juntada de substabelecimento e carta de preposição, pelo que este magistrado deferiu. Ficam de logo os presentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. Manoel da Conceição Matos PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO 0072517-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elma Suely Lacreta Leoni Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da prestação jurisdicional, pelo que acolho o pedido de pagamento pela parte acionada de verba monetária concernente ao prêmio do seguro prestamista na forma simples, bem como condeno a parte demandada ao pagamento de repetição do indébito de restituição de valores monetários retirados da conta corrente conjunta do contratante segurado e da parte autora, tudo com juros e correção monetária. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. "A correção monetária em casos de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado" (STJ, Recurso especial número 204677/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). De outro lado, "Fixada pela sentença a indenização em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, à consideração de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento." (Recurso especial número 75076, Relator Ministro Barros Monteiro). Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (15) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0005924-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemar Mazzeo De Sousa Filho Advogado(s): Onilda Pereira Alves Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0031454-54.1998.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Gilka De Mattos Teixeira Goes Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Edvaldo Dionisio Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Vistos etc.; Em face da certidão retro, arquivem-se os autos. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 242 0015469-88.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Urs Ochsner Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho Reu(s): Deilton Cosme De Souza Santos Advogado(s): Daniel Souza de Oliveira Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0039111-27.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Lindaura Vilan Barral Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Ligia Mendes De Carvalho, Samyr Reis De Freire Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar na presente demanda em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado nos termos constantes da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial, a parte requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a partir da intimação desta decisão. Ressalto que a parte ré deverá apresentar a documentação solicitada pela parte autora dentro do prazo para apresentação de peça de contestação, sob pena de incidência da multa aludida. Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre a certidão da senhora oficiala de justiça. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0128664-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jancarlo Oliveira Borborema Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Marta Cristina Costa Despacho: Vistos etc.; Expeça-se mandado judicial, para que a parte acionada, na pessoal do seu representante legal, apresente em prazo de cinco (05) dias, o contrato indicado na peça exordial, sob as penas da lei, tal seja, a inobservância do comando judicial poderá ensejar medida coercitiva, ficando advertido de logo o representante legal da instituição financeira demandada. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0007406-79.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Valmar Servicos E Construcao Ltda Advogado(s): Leonardo Oliveira Silva Impetrado(s): Presidente Da Comissao Especial De Licitacao Da Companhia De Gas Da Bahia - Bahiagas Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte impetrante sanar o defeito, nos termos do art. 13 do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Após, à conclusão. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0022200-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidomar Dos Santos Ribeiro Advogado(s): Haroldo Jorge Reu(s): Banco Ge Capital S A Advogado(s): Eduardo Luiz Brock Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 243 sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0040447-32.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Joao Dias Da Silva De Lauro De Freita Me Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): B C L Construtora Ltda, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0035488-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Acy Meirelles Reu(s): Valmir Dos Santos Araujo Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0038685-78.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Jose Jorge Souza Damasceno Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0002101-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jiliar Barreto E Barreto Advogado(s): Sandra Quésia de Souza Costa Reu(s): Banco Fiat S/A Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito. Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0106317-58.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Teogenes Vilas Boas Rios Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira, Jamile Dantas Varela Reu(s): Lume Comunicacao Ltda, Cristina Barude Jayme Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 244 conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito. Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0038634-67.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Antonio Santos Souza Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Despacho: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do incidente de exceção de incompetência relativa da 28ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador-BA, pelo que declaro-me incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual, de conseguinte, que estes autos sejam enviados ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, com o escopo deste remeter os autos a justiça competente, conforme fundamento constante desta decisão. Intimem-se. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0121430-91.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Michele Santos Belo, Silvio Murilo Santos Belo Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0043531-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruitano Da Silva Lima Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Banco Unibanco Dibens Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/ c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0046875-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Cardoso Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 245 c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0049121-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cassia Maria Da Silva Advogado(s): Francesca Rios da Costa Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, traga aos autos a cópia do contrato ora discutido. Salvador-BA, 24 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0087873-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvio Dos Santos Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis Reu(s): Banco Itaucard S A, Banco Itau S A Decisão: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Vistos etc.; Pelo exposto, declaro saneado o processo. Expeça-se mandado judicial, para que no prazo de dez (10) dias, a parte acionada promova a juntada do contrato indicado na petição inicial, sob as penas da Lei. Intimem-se. Salvador-BA, 24 de maio de 2011 PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 24 de maio de 2011 0065410-12.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Laboratorio Expresso Ltda Me, Mario Humberto Da Silva Monteiro, Ivana Pereira Monteiro Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Candido Sa, Renata Lôbo Quadros Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0120366-12.2007.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1878169-3/2008 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 246 Autor(s): Diana Tereza Bomfim Romero De Souza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Milmed Saude Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert, Marcos Antonio Tavares Grisi, Tiana Camardelli Matos Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0028008-91.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Milmed Saude Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi, Tiago Chavez Pinheiro Costa Impugnado(s): Diana Tereza Bomfim Romero De Souza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade. P.R.I. Salvador, 03 de novembro de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0139852-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Elidinaldo Cerqueira Dos Santos Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0143673-29.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Ana Rita Villela Costa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Roberta Santana de Carvalho Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0143949-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademar Ferreira Barros Advogado(s): Sara Lopes da Silva, Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Faço vista dos autos à parte ré, fls. 37 para, no prazo de 05 (cinco) dias,requerer o que entender de direito. ESCRIVÃ 0155750-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Brenan Spallazany Gomes De Oliveira Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 247 sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0108834-07.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Julio Cesar Damasceno Chagas Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0038420-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Evandro Simao Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0038420-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Evandro Simao Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0109026-37.2008.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Jose Gomes De Amorim Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo, Natam Rossini Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0099944-79.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Regina Poli Castro, Celso Luiz Machado Junior Reu(s): G Bal Distribuicao De Alimentos E Logistica Ltda Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0063692-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Isabel De Cerqueira Miranda Me Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Karine Rodrigues Fernandez Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0214679-62.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 248 Apensos: 3267208-6/2010, 3267257-6/2010 Autor(s): Eliete Claudionice Lima Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Eduardo Luiz Brock Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0001774-09.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 1526363-3/2007 Autor(s): Jussimar Santos Dias Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0133062-17.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Juberlam Pinheiro Nascimento Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0156947-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Reginaldo Trindade Da Silva Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0160188-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Paulo Cezar Gomes Pacheco Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0170281-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Francisco Machado De Almeida Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0048871-49.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marcio Bispo Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 249 Advogado(s): André Dantas dos Santos Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Nadja Costa dos Santos Leite, Orlando Kalil Filho, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0097259-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Reu(s): Tiago De Aquino Pereira Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0100275-61.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmc S A Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Celso Marcon Reu(s): Vagner De Jesus Da Paixao Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0162089-79.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Helio Bandeira Neves Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda, Edmar Luiz da Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2011, às 14:10 h. Intimações necessárias.. 0075602-33.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Edvalda De Souza Tavares Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza Reu(s): Icatu Hartford Seguros Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira, Leonardo Santos de Souza, Homero Stabeline Minhoto Despacho: Intime-se a Devedora-Executada, na pessoa do seu advogado, para conhecer das petições de fls.183/184 e 186/ 188. Cuidando-se de obrigação solidária, intime-se também a co-Ré executada Vera Cruz Vida e Previdência quanto a complementação do depósito, com devolução do prazo quanto a esta, considerando que a Exequente apenas requereu o cumprimento da sentença em relação a Icatu Hartford Seguros, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo sem a ocorrência de pagamento, acresça-se ao valor da condenação o correspondente à multa e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens das devedoras quanto bastem para garantir a execução, obedecia a ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil. Salvador, 18 de maio de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0004654-52.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14099680294-2 Autor(s): Jilvada Da Sialva Santos Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Banco Panamericano Sa, Fernandez Costa Cobrancas E Servicos Ltd Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães, Aristides José Cavalcanti Batista, Marcos David Almeida Castro Despacho: legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 250 sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0160758-57.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Luiz Santos Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0015943-79.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Das Gracas Ferreira Rego Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Reu(s): Bozano Simonsen Leasing Arrend Mercantil Advogado(s): Igor Souza de Jesus, Leonora Cristina dos Santos Correa Netto, Márcio Louzada Carpena, Vitor Emanuel Lins de Moraes Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0083060-43.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Glaucia Alcantara Coelho Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana, Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0104027-41.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Ejose Ramalho De Jesus Pereira Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0106025-44.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Andreia Cristina Antunes Lopes Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0142998-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Santos Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 251 ESCRIVÃ 0116281-46.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Meiregrecia De Souza Chaves Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0138563-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro Reu(s): Azenildes Maria Do Carmo Matos Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0064745-93.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Roque Cerqueira Araujo Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: Como pede. Após, arquive-se com baixa. Salvador, 18 de maio de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0090828-30.2000.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14000787408-8 Autor(s): Frineia Fernandes Silva Tavares Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0115418-71.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Frineia Fernandes Silva Tavares Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Simone Teixeira de Castro Daltro Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0100220-86.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14003030863-3 Autor(s): Roseneide Caldas Machado Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A. Advogado(s): Aluizio Cunha Baptista, Ana Cláudia Patrício Rebouças, Maria Fátima Almeida de Queiroz Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 252 Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0105983-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Givaldo Cardoso De Souza Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0150939-96.2008.805.0001 - Carta Precatória Requerente(s): Administradora De Consorcios Maia Ltda Advogado(s): Luiz Augusto da Franca Crispim Requerido(s): Cleusa Oliveira Da Silva Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0152421-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Ricardo Silva Pereira Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0111756-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Atanagildo Falconey Dos Santos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0168753-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cremilda Silva Rocha Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Marcos Alves Santana dos Santos Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0105666-94.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Railane Cristina De Jesus Campos Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 253 0123906-34.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Martiniano Brito De Santana Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0117613-48.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo Advogado(s): Celso Marcon, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana Reu(s): Telma Casais Da Silva Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0119808-06.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Hiran Leao Duarte Reu(s): Deivison Dantas De Oliveira Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0151514-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Ricardo Reboucas Santos Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ 0197486-34.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luiz Carlos Vieira Mangueira Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ 0169285-32.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Jose Antonio De Torres Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ 0147328-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Mota Santiago TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 254 Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Credicard S A Administradora De Cartao De Credito Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0040602-74.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Mario Pereira De Queiroz Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ 0094948-38.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Cockpit Autocenter Locacao E Servico Ltda Advogado(s): Antonio Pacheco Neto, Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0013937-65.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Carlos Justa De Araujo Filho, Betze Andrade Santos Povoas Advogado(s): Betze Andrade Santos Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetári