PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA
Nº PROCESSO: 0007331-98.2015.4.01.3700
AUTOR:VICENILMA DE
ANDRADE MARTINS
RÉU:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH E OUTRO(A)
DECISÃO
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para
que o EBSERH e o HUUFMA promovam a sua imediata contratação e exercício
funcional no cargo Técnico de Enfermagem com lotação no HUUFMA.
A concessão da tutela reclama a apresentação de prova que
mostre verossímil a alegação do interessado, além da demonstração de fundado
receio de que esteja na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, a demandante, no momento da
apresentação da documentação, foi eliminada sob o fundamento de não
preenchimento dos requisitos necessários: curso técnico em enfermagem e inscrição
no COREN. A EBSERH argumenta que foi exigido pelo Edital do certame, para o
cargo de Técnico de Enfermagem, o certificado devidamente registrado, de curso de
ensino médio, fornecido por instituição educacional fornecido pelo Ministério de
Educação, certificado de conclusão de curso de Técnico em Enfermagem e registro
profissional do Conselho Regional de Enfermagem.
Ressalto que a autora é portadora de diploma de graduação
em enfermagem e inscrição no COREN como enfermeira, tem-se, assim, que restou
satisfeito o requisito por ter a candidata apresentado nível de escolaridade, na
mesma área, superior ao exigido para o cargo.
Assim, a demandante possui grau de escolaridade muito
superior à que restou exigido para o cargo para o qual concorreu, mostrando-se,
pois, desarrazoado obstaculizar o seu acesso ao serviço público, tendo em vista que
a candidata, graduada em Enfermagem, é detentora de conhecimentos mais
elevados do que o exigido e possui qualificação profissional necessária ao exercício
do cargo público pretendido nos autos.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio TRF1:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE
LABORATÓRIO/FÍSICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO O "ENSINO MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE NAS ÁREAS DE ELETRICIDADE, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA OU MECÂNICA OU ENSINO MÉDIO COMPLETO MAIS
CURSO TÉCNICO". COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR
DE GRADUAÇÃO EM FÍSICA - LICENCIATURA PLENA. REQUISITOS
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SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Assente nesta Corte o entendimento
no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau
de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito
líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu
acesso ao serviço público."(REOMS 0000224-22.2010.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, eDJF1 p.111 de 25/03/2013) 2. Na hipótese, tendo sido exigido pelo Edital do
certame, para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Física, a formação em
"Ensino Médio Profissionalizante nas áreas de Eletricidade, Eletrônica,
Eletrotécnica ou Mecânica ou Ensino Médio Completo mais Curso Técnico", temse que restou satisfeito o requisito por ter o/a candidato/a apresentado Diploma de
Curso Superior de Graduação em Física - Licenciatura Plena, uma vez que o seu
nível de escolaridade, na mesma área, é superior ao exigido para o cargo. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 001221963.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.723 de 11/02/2015)
Ao lume das premissas acima, está configurado o fumus boni
juris.
O risco de dano e o perigo da demora estão presentes em face
da necessidade de acesso de profissional para exercer atividade na área de saúde
junto ao HUUMA.
Por conseguinte, reputo presentes os requisitos do art. 273 do
CPC.
Tendo em vista o grau de cognição da presente fase
processual e a natureza precária das provimentos judiciais de tutela urgente, afigurase adequado a expedição de liminar para conferir à demandante o direito à
nomeação e posse no cargo público de Técnico em Enfermagem, em virtude de
regular aprovação em concurso público.
A extensão da liminar nos termos acima, afasta o risco de
irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar
que a EBSERHB e o HUMA proceda à posse da candidata no cargo para o qual
concorreu.
Cite-se. Intimem-se.
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SÃO LUÍS, 25/03/2015
MARCIO SÁ ARÁUJO
Juiz Federal
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