PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Nº PROCESSO: 0007331-98.2015.4.01.3700 AUTOR:VICENILMA DE ANDRADE MARTINS RÉU:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH E OUTRO(A) DECISÃO A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o EBSERH e o HUUFMA promovam a sua imediata contratação e exercício funcional no cargo Técnico de Enfermagem com lotação no HUUFMA. A concessão da tutela reclama a apresentação de prova que mostre verossímil a alegação do interessado, além da demonstração de fundado receio de que esteja na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a demandante, no momento da apresentação da documentação, foi eliminada sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos necessários: curso técnico em enfermagem e inscrição no COREN. A EBSERH argumenta que foi exigido pelo Edital do certame, para o cargo de Técnico de Enfermagem, o certificado devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional fornecido pelo Ministério de Educação, certificado de conclusão de curso de Técnico em Enfermagem e registro profissional do Conselho Regional de Enfermagem. Ressalto que a autora é portadora de diploma de graduação em enfermagem e inscrição no COREN como enfermeira, tem-se, assim, que restou satisfeito o requisito por ter a candidata apresentado nível de escolaridade, na mesma área, superior ao exigido para o cargo. Assim, a demandante possui grau de escolaridade muito superior à que restou exigido para o cargo para o qual concorreu, mostrando-se, pois, desarrazoado obstaculizar o seu acesso ao serviço público, tendo em vista que a candidata, graduada em Enfermagem, é detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido e possui qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido nos autos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio TRF1: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/FÍSICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO O "ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE NAS ÁREAS DE ELETRICIDADE, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA OU MECÂNICA OU ENSINO MÉDIO COMPLETO MAIS CURSO TÉCNICO". COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO EM FÍSICA - LICENCIATURA PLENA. REQUISITOS 7B634E56562414766E886065D4531336 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público."(REOMS 0000224-22.2010.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, eDJF1 p.111 de 25/03/2013) 2. Na hipótese, tendo sido exigido pelo Edital do certame, para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Física, a formação em "Ensino Médio Profissionalizante nas áreas de Eletricidade, Eletrônica, Eletrotécnica ou Mecânica ou Ensino Médio Completo mais Curso Técnico", temse que restou satisfeito o requisito por ter o/a candidato/a apresentado Diploma de Curso Superior de Graduação em Física - Licenciatura Plena, uma vez que o seu nível de escolaridade, na mesma área, é superior ao exigido para o cargo. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 001221963.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.723 de 11/02/2015) Ao lume das premissas acima, está configurado o fumus boni juris. O risco de dano e o perigo da demora estão presentes em face da necessidade de acesso de profissional para exercer atividade na área de saúde junto ao HUUMA. Por conseguinte, reputo presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Tendo em vista o grau de cognição da presente fase processual e a natureza precária das provimentos judiciais de tutela urgente, afigurase adequado a expedição de liminar para conferir à demandante o direito à nomeação e posse no cargo público de Técnico em Enfermagem, em virtude de regular aprovação em concurso público. A extensão da liminar nos termos acima, afasta o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a EBSERHB e o HUMA proceda à posse da candidata no cargo para o qual concorreu. Cite-se. Intimem-se. 7B634E56562414766E886065D4531336 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA SÃO LUÍS, 25/03/2015 MARCIO SÁ ARÁUJO Juiz Federal 7B634E56562414766E886065D4531336 3