1 ' • .. , ‘ frlá' J it ma .n,) t-t+ i lhal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1 GABINETE DO DES. ANTONIO . CARLOS COÉLII0 DA FRANCA 1 ! .. i ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS N° 200.2003.030484-0/001 Relator : Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca Impetrantes : Beis. Israel Guedes Ferreira e José Anchieta dos Santos Paciente : Jaelson Barbosa Rodrigues . s. HABEAS CORPUS. Falsidade Ideológica. Policial militar que faz anotação inverídica sobre devolução de revólver em livro de registro de armas. Restituição a corporação somente um mês e seis dias. Condenação. Denegação do direito de apelar em liberdade. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Circunstâncias judiciais que não favorecem ao condenado. Maus antecedentes: Denegação da ordem. .•i / - .. n 1 A . 411 -i 1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima, em que são Impetrantes os advogados Israel Guedes Ferreira e José Anchieta dos Santos e Paciente Jaelson Barbosa Rodrigues; i 4 I A C O R D A a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, denegar a ordem, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Bel. Israel Guedes Ferreira. 1 i . . 1 .! , Não há constrangimento ilegal na decisão que nega o direito do acusado de apelar em liberdade, quando o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo em vista os antecedentes e personalidade do réu não recomendável. RELATÓRIO: Trata-se de uma Ordem de Habeas Corpus impetrado pelos Beis. Israel Guedès Ferreira e José Anchieta dos Santos, o que o fazem em benefício de Jaelsols Barbosa Rodrigues, em suma, aduzindó que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pelo fato do MM. Juiz da Auditoria Militar haver negado ao mesmo direito de recorrer em liberdade. ... i ; Alegam os Impetrantes que o réu e ora paciente faz jus ao direito de apelar em ,,, op liberdade, pelo fato de ter respondido toda a instrução criminal solto, sem causar qualquer prejuízo itpara o processo, não havendo assim motivo para a sua denegação, pugnando a concessão da ordem. Liminar deferida, fl. 255. .il A Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls.46/49), essa .. afirma que o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues (Cabo PMPB) fora condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em decisão unânime do Conselho -,'i Permanente da Justiça Militar do Estado da Paraíba, por ,haver violado a norma de conduta .1 1 resguardada pelo art. 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar, sendo dita reprimenda t convertida em prisão simples (art. 59, II do CPM) e com direito a trabalhos internos na OPM, ao 1 tempo em foram denegados s Ursis e a permanência em liberdade extra-cárceres para o exercício do 1 duplo grau de jurisdição. td 11 ao da Vraaa 1 1 06. lkil" I 4, I .q ; - J 1 i 1 1 A, f • ,• Informa ainda que o aprisionamento do paciente, por sua vez, justificadas as razões respectivas durante a votação plenária, envolvendo as manifestações democráticas de todos os Juizes Militares, a partir do voto do Juiz de Direito da justiça Militar, teria sido determinado porque os "antecedentes e, sobretudo a personalidade, aliados aos motivos e as circunstâncias que envolveram a prática delitiva, ademais igualmente ao comportamento a posteriori do condenado — tudo, antes dissecado na fundamentação da pena base - não expressam com sati.sfatória segurança que dito agente não voltará a se desviar para as silas condutas adversas ao ordenamento jurídico vigente". • • • 1 O fato, per si, do paciente (que inclusive estará, na próxima semana, dia 19 de abril, sendo submetido a novo julgamento perante o Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual, desta feita sob acusação de atendimento aos preceitos dos artigos 214 e 215 do CPM, conforme certidão no documento 01 anexo) haver respondido à etapa de formação de culpa no processo crime 200.2003.030.484-0 em liberdade, pelo qual acabou condenado e findo preso em Plenário, por deliberação unânime do Conselho Julgador, não implica, permissa vênia, no seu alardeado direito de permanecer livre, isto, quando a respectiva decisão colegiada e especializada, sob indeclinável imparcialidade, considerou, avaliou e valorou elementos comprometedores no âmbito pessoal .do agente e da sociedade, enquanto complementarmente da própria Corporação, reclamando o custodiamento na própria Sessão de Julgamento, consequentemente, privando dito personagem de se manter em liberdade para a eventualidade recursal, o que, sobretudo, em nível de Legislação processual Penal Castrense, recebe o amparo consagrado do art. 441, pá mercê dos ditames da Jurisdição Especial permitidos a partir do art. 92 da CRFB. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 257 e 258 manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. '1 • VOT 1 1 4 (IR • O: Exnio. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca Como de inicio exposto e, de acordo com as informações prestadas pela autoridade então apontada como coatora, o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues (Cabo PMPB), por decisão unânime do Conselho Permanente da Justiça Militar do Estado da Paraíba restou condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, por haver ele violado a norma de conduta resguardada pelo art. 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar, sendo - dita reprimenda convertida em prisão simples (art. 59, II do CPM) e com direito a trabalhos interno na OPM, ao tempo em que foram denegados o sursis e a permanência em liberdade extra-cárceres para o exercício do duplo grau de jurisdição. Segundo os Impetrantes, o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues fazjus ao direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, pelo fato de haver ele respondido a todos os atos da instrução criminal em liberdade, sem causar qualquer prejuízo para ao andamento do processo, estando à decisão denegatória sem qualquer fundamentação, pugnando assim pela concessão da ordem de habeas corpu.s com expedição do conseqüente alvará de soltura. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls.46/49), essa afirma que o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues (Cabo PMPB) fora condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em decisão unânime do Conselho Permanente da Justiça Militar do Estado da Paraíba, por haver violado a norma de conduta resguardada pelo arte 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar, sendo dita reprimenda convertida em prisão simples (art. 59, II do CPM) e com direito a trabalhos internos na OPM, ao tempo em foram denegados • • rsis e a permanência em liberdade extra-cárceres para o exercício do duplo grau de jurisdição. OI WS." 2 9 , 1 \ 1 , ._ ...-\\.‘41 . irV> eiN 5:91.1. • Ç21 ii .....," ..• , - , •. á•i P. n '..)..) . ....... . .,.),.? , ..,,,,Y"-•' ,\\". \ ."' . ‘ o w---) t9 ?.....1;" ' k . -. kp p .' '''''' s'.16uIvel" e •