ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 186 Brasília - DF, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 6 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 8 Ministério da Educação ...................................................................... 9 Ministério da Fazenda....................................................................... 12 Ministério da Justiça ......................................................................... 31 Ministério da Previdência Social...................................................... 35 Ministério da Saúde .......................................................................... 36 Ministério das Comunicações........................................................... 37 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 38 Ministério de Minas e Energia......................................................... 39 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 53 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 54 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 59 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 59 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 60 Ministério dos Transportes ............................................................... 60 Tribunal de Contas da União ........................................................... 60 Poder Judiciário................................................................................. 69 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 76 . Atos do Poder Judiciário EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária . § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Presidência da República . <!ID578925-0> DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXECÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 705, de 24 de setembro de 2007. Solicita ao Congresso Nacional a retirada de tramitação do Projeto de Lei no 1.787, de 1996, enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem no 322, de 1996. Nº 707, de 25 de setembro de 2007. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007. SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA Atos do Poder Legislativo <!ID578926-0> <!ID578924-0> SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID575307-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA PROCED. : RELATOR : REQTE.(S) : ADV.(A/S) : REQDO.(A/S) : REQDO.(A/S) : DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.167-8 (1) SÃO PAULO MIN. EROS GRAU GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007. o- LEI N 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: "Art. 32. ................................................................................... .......................................................................................................... PORTARIA N o- 209, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e com base nas condições estabelecidas na Lei nº 11.514, de 13/08/07, bem como no Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes, no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, na Lei nº 11.439, de 29/12/06, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº 93.872, de 23/12/1986 e na Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e na Nota nº 301/CONED, de 23/03/2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve: Art. 1º Aprovar a descentralização externa de créditos e de recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República no exercício de 2007, no Programa de Trabalho 20.125.1342.8559.0001Monitoramento da Frota Pesqueira - Nacional, do Plano Plurianual do Governo Federal (PPA), para a Diretoria de Administração da Marinha - UG772001 e da Diretoria de Finanças da Marinha UG773001, respectivamente, no valor total de R$ 99.600,00 (noventa e nove mil, e seiscentos reais), com a finalidade de aplicação na operação e na Manutenção Operacional do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, que 2 ISSN 1677-7042 1 funcionará nas dependências do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo - COMCONTRAM, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, parte integrante desta Portaria e o Processo 00350.002432/2007-60. Art. 2º O período de execução do objeto previsto nesta Portaria expirará em 31 de dezembro de 2007. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. ALTEMIR GREGOLIN PASSIVO Passivo Circulante Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte Exigível a Longo Prazo Patrimônio Líquido Capital Social Reservas de Capital Correção Monetária Crédito p/Aumento de Capital Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTALDOPASSIVO EM R$ 1,00 12.175.351,60 12.175.351,60 35.945.150,09 203.779.673,28 110.451.804,78 294.018.555,84 0,00 294.018.555,84 (200.690.687,34) 251.900.174,97 SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE <!ID572900-0> Balancete Patrimonial em: 31 de Agosto de 2007 CNPJ Nº 34.040.345/0001-90 ATIVO Ativo Circulante Disponibilidades Direitos Realiz. Exercício Seguinte Despesas Aprop. Exercício Seguinte Realizável a Longo Prazo Ativo Permanente Investimentos Imobilizado TOTALDOATIVO EM R$ 1,00 51.296.579,28 34.142.832,21 17.002.017,34 151.729,73 1.530.350,70 199.073.244,99 25.765,18 199.047.479,81 251.900.174,97 Natal, 31 de Agosto de 2007. ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO Gerente de Recursos Financeiros Substituta Contadora CRC 3815/RN Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO <!ID575978-0> PORTARIA N o- 250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do Decreto Presidencial n.º 5.351, de 21 de janeiro de 2005, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 65 da Portaria MAPA nº 85, de 10 de abril de 2006, e tendo em vista o que dispõe os artigos 27 a 34 da Instrução Normativa MAPA nº 17, de 13 de julho de 2006, e o que consta do Processo MAPA N.º 21052.004861/2007-14, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa AGRITRACE SISTEMAS DE RASTREABILIDADE AGROPECUÁRIA LTDA, estabelecida à Rua Ivaí, n.º 716, Bairro Santa Maria, Município de São Caetano do Sul/SP, CNPJ n.º 08.053.627/0001-12, como Entidade Certificadora junto ao Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CPF 201.065.804-34 EZIO GOMES DA MOTA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS <!ID576448-0> ATO N o- 9, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 Tem cumprimento ao disposto no Decreto n o- 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprovou o Regulamento de Fiscalização de Produtos de uso Veterinários e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, torna público as decisões dos processos a seguir relacionados e outros atos, referente ao mês de agosto de 2007: 1. LICENCIAMENTO DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.000630/2003-08 21052.014363/2006-91 21052.004946/2007-94 EMPRESA Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " PRODUTO Equest Pramox " " ENTRADA 10/01/03 06/11/06 18/04/07 SAIDA 21/08/07 LICENÇA 9.333/2007 2. PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO EM EXIGÊNCIA PROCESSO 21052.012175/2006-28 EMPRESA Fort Dodge Saúde Animal Ltda 21052.012178/2006-61 " 21052.012174/2006-83 " 21052.004923/2007-80 21052.004311/2007-97 21052.014108/2006-48 Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Ceva Saúde Animal Ltda Fort Dodge Saúde Animal Ltda 21052.003538/2006-34 21052.005372/2007-71 21052.006580/2007-98 21052.002709/2006-16 21052.002711/2006-87 21052.012177/2006-17 Lohmann Saúde Animal Ltda Ouro Fino Saúde Animal Ltda Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda " Fort Dodge Saúde Animal Ltda 21052.003272/2007-19 1052.012109/2006-58 21052.012108/2006-11 21052.013046/2005-76 21052.005371/2007-27 21052.003281/2007-00 21052.003728/2007-32 21052.015490/2006-15 Ouro Fino Saúde Animal Ltda Bayer S/A Bayer S/A Intervet do Brasil Veterinária Ltda Ouro Fino Saúde Animal Ltda " Laboratórios Pfizer Ltda Merial Saúde Animal Ltda PRODUTO Poulvac Flufend i AI H7N2 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso, contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H7N2 Poulvac Flufend i AI H7N3 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso, contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H7N3 Poulvac Flufend i AI H5N9 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso, contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H5N9 Netvac - Vacina Contra Toxóide de Clostridium Perfrigens Tipo A Coglapix - Vacina Inativada Contra Actinobacillus Pleuropneumoniae Poulvac Flufend i AI H5N9 e H7N1 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso, contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H5N9 e H7N1 Chick Uni Bronc - Vacina Contra Bronquite Infecciosa, Vírus Vivo Ourovac Entero 7 - Vacina Contra a Diarréia Neonatal dos Bovinos Rotavec Corona - Vacina Inativada Contra Rotavírus, Coronavírus e Colibacilose (E. coli K99) Nobilis Influenza H7 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária, Subtipo H7 Nobilis Influenza H5 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária, Subtipo H5 Poulvac Flufend i AI H5N2 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso, contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H5N2 Sincrodiol Drontal Puppy Baycox Pig Doser Clinda-Cure Ourovac Respiratória - Vacina Contra IBR, BVD, Parainfluenza, Pasteurelose e Hemofilose (Histofilose) Suvaxyn PCV2 One Dose - Vacina Inativada Contra Circovirose Suína Oral Health - Vacina Contra Periodontite em Cães causado por Porphyromonas denticanis, P. gulae e P. salivosa Gumbovax - Vacina Inativada Contra a Doença de Gumboro em Adjuvane Oleoso ENTRADA 21/09/06 SAIDA 16/08/07 21/09/06 16/08/07 22/02/06 16/08/07 17/04/07 05/04/07 27/10/06 16/08/07 20/08/07 16/08/07 09/03/06 26/04/07 22/05/07 21/02/06 21/02/06 21/09/06 21/08/07 21/08/07 21/08/07 21/08/07 21/08/07 16/08/07 13/03/07 20/09/06 20/09/06 06/10/05 26/04/07 14/03/07 23/03/07 27/11/06 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 21052.015852/2006-60 21012.001642/2007-41 Ceva Saúde Animal Ltda Labovet Prods. Veterinários Ltda 21044.001046/2007-94 Prods. Vets. Manguinhos Ltda 3 ISSN 1677-7042 Layermune Se - Vacina Bacteriana Inativada Contra Salmonella Enteretidis Vacina V11-Elevencell Vac - Vacina Combinada Contra a Cinomose Canina, Hepatite Infecciosa, Parvovirose, Parainfluenza Canina, Coronavirose e Leptospirose Vacina Manguinhos Contra a Peste da Manqueira 05/12/06 25/05/07 30/08/07 30/08/07 15/02/07 30/08/07 3. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO EM EXIGÊNCIA PROCESSO 21052.008298/2007-45 21052.008296/2007-56 21052.005520/2007-58 EMPRESA Novartis Saúde Animal Ltda " Laboratórios Pfizer Ltda ENTRADA 27/06/07 28/06/07 02/05/07 SAIDA 08/08/07 08/08/07 30/08/07 4. DEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO PROCESSO 21028.001164/2007-09 21028.001165/2007-45 21052.006130/2007-03 21042.001452/2007-77 21042.001451/2007-22 21052.007519/2007-68 EMPRESA Microvet Microbiologia Veterinária Especial Ltda " Ouro Fino Saúde Animal Ltda Irfa-Química e Bioecnologia Industrial Ltda Irfa-Química e Bioecnologia Industrial Ltda Merial Saúde Animal Ltda PRODUTO Vacina Autógena Pasteurella Multocida A e D Bordetella Bronchiseptica Haemophilus Parasuis OL Vacina Autógena Pasteurella Multocida A e D Bordetella Bronchiseptica Haemophilus Parasuis OQ Azicox-2 (50 mg) Multivac-R IBR/BVD-VAC Recombitek C4/CV ENTRADA 08/03/07 08/03/07 11/05/07 09/05/07 09/05/07 12/06/07 SAIDA 13/08/07 13/08/07 13/08/07 21/08/07 21/08/07 30/08/07 5. INDEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS PROCESSO 21052.006944/2007-30 21052.012897/2005-00 21052.004501/2006-23 21044.003257/2006-81 21044.003259/2006-70 21044.003258/2006-25 21028.005293/2006-87 21028.005725/2006-50 21028.005720/2006-27 21034.001628/2007-90 EMPRESA Konig do Brasil Ltda Merial Saúde Animal LTDA Al-Tech Comércio e Importação Ltda Produtos Veterinários Manguinhos Ltda " " Hertape Calier Saúde Animal S/A " " Labs. Vencofarma do Brasil Ltda PRODUTO Bactrovet Prata AM Trimix Flockscreen - Anemia Infecciosa das Galinhas Brangenta Mastite Polivin Ade Mercemisole F Vacina Hertape Contra Bouba Aviária Vacina Hertape Contra a Cólera e o Tifo das Aves (Mista) Vacina Hertape Contra Doença de Newcastle Lexinton 8 ENTRADA 30/05/07 04/10/05 29/03/06 04/08/06 04/08/06 04/08/06 18/10/06 10/11/06 10/11/06 17/04/07 SAIDA 13/08/07 13/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 30/08/07 6. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS, REF. AO MÊS 06/2007 PROCESSO 21052.011403/1998-07 21052.002621/2000-09 21052.002623/2000-90 21052.020280/2003-98 21036.000985/2007-11 21036.000983/2007-21 21036.000982/2007-87 21036.000984/2007-76 21028.002864/2003-89 21052.012603/2006-12 EMPRESA Norbrook do Brasil Ltda " " " Laboratório Avi-Mex Ltda " " " Indústria Farmacêutica Vitalfarma Ltda Virbac do Brasil Indústria e Comércio Ltda 21052.004531/2007-11 " PRODUTO Noromectina Oral " " " Flor Blend Aqua Magna-Mix Aqua Enro Blend Aqua Oxi-Blend 50 Tribizol Injetável Vitalfarma Canigen® Total - Vacina Contra a Cinomose, Hepatite Contagiosa, Adenovirose, Parvovirose, Parainfluenza, Leptospirose e Coronavirose Canina " ENTRADA 10/03/99 04/04/00 04/04/00 04/12/03 09/05/07 09/05/07 09/05/07 09/05/07 23/05/03 29/09/06 SAIDA 20/12/99 06/11/03 19/06/07 19/06/07 19/06/07 19/06/07 19/06/07 20/06/07 06/02/07 11/04/07 26/06/07 7. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, TORNADO IMPROCEDENTE PROCESSO o Memo. SEFAG-SC n - 050/07 " " 21052.003648/2007-87 21052.003649/2007-21 EMPRESA Scfarma Laboratório Veterinário Ltda " " Noxon do Brasil Quím. e Farm. Ltda " PRODUTO Ferro Dextrano 10% Scfarma Solução Injetável Ketoprofeno 10% Scfarma Solução Injetável Enrofloxacino 2,5% Scfarma Solução Injetável Riconox Supremo 3,5% ENTRADA 07/03/07 " " 22/03/07 " SAIDA 13/08/07 13/08/07 13/08/07 30/07/07 30/08/07 8. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, SOLICITADO PELO INTERESSADO PROCESSO 21052.008243/1997-43 EMPRESA Laboratórios Pfizer Ltda 21052.005403/1999-03 Laboratórios Pfizer Ltda PRODUTO Vanguard HTLP CPV/CV - Vacina Contra Parvovirose e Coronavirose Caninas Vivax Cube LICENÇA 6.200/97 RENOV. 008-SP/04 PROC/SOLICITAÇÃO 21052.010412/2006-16 ENTRADA 17/08/06 SAIDA 21/08/07 7.430/00 232-SP/03 21052.010410/2006-27 17/08/06 21/08/07 9. CANCELAMENTO DE LICENÇA PROVISÓRIA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 06/2007 PROCESSO 21052.007437/2002-17 21052.013766/2002-99 EMPRESA Virbac do Brasil Indústria e Comércio Ltda Ouro Fino Saúde Animal Ltda PRODUTO Maxflor Maxicam Comprimidos 0,5 mg LICENÇA 036/2002 039/2002 10. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 06/2007 PROCESSO 21052.003140/1993-21 EMPRESA Vansil Indústrai Comércio e Representações Ltda PRODUTO Ectocid LICENÇA 4.463/93 11. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA FEBRE AFOTSA VACINA Bayovac Oleosa Oleovac SH " " Aftovacin Oleosa " Aftobov Oleosa " Bovicel Oleosa LABORATÓRIO Bayer S/A Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " " Intervet do Brasil Veterinária Ltda " Merial Saúde Animal Ltda " Vallée S/A o PARTIDA 001/07 002/07 003/07 004/07 007/07 008/07 038/07 039/07 005/07 N - DE DOSE 2.011.190 2.017.520 2.008.220 2.006.150 3.033.190 3.016.530 2.993.730 3.003.880 2.960.430 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 12. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA BOTULISMO VACINA Botulinobac " Botulinomax " Botulinobac Star - Vac LABORATÓRIO Hertape Calier Saúde Animal S/A " " " " Labovet Produtos Veterinários Ltda PARTIDA 003/07 004/07 003/07 004/07 005/07 001/07 o N - DE DOSE 392.550 383.950 388.100 366.000 390.000 287.970 RESULTADO Aprovada aprovada aprovada Reprovada aprovada aprovada 4 Vacina Mista Vacina Contra o Botulismo Linovac Poli - Star " " " " " Vacina Contra o Botulismo Excell 10 ISSN 1677-7042 1 " " Merial Saúde Animal Ltda Vallée S/A " " " " " Labs. Vencofarma do Brasil Ltda " Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 001/07 002/07 001/07 003/07 003/07 003/07 003/07 005/07 006/07 001/07 002/07 115.400 296.810 594.820 988.000 987.050 984.950 988.720 958.400 988.650 1.048.700 1.049.100 Reprovada aprovada aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 13. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A BRONQUITE INFECCIOSA DAS AVES VACINA Bio Bronk Vet H 120 Cevac Bron 120L Broilerbron H 120 Mass I Nobilis IB MA5 Bioral H 120 " " " " LABORATÓRIO Laboratório Bio Vet S/A Ceva Saúde Animal Ltda Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Fort Dodge Saúde Animal Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda Merial Saúde Animal Ltda " " " " o RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada o RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Reprovada Reprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada o RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada PARTIDA 354/07 010/06 005/07 012/07 023/06 004/07 005/07 006/07 007/07 008/07 N - DE DOSE 34.800.000 19.600.000 29.760.000 91.510.000 16.445.000 31.032.000 30.148.000 30.830.000 29.648.000 31.146.000 PARTIDA 002/07(1) 003/07(1) 004/07 005/07(1) 004/07(1) 003/07 003/07 008/07 048/06(1) 050/06 058/06(1) 001/07(1) 002/07 003/07(1) 002/07(1) 003/07 001/07(1) 002/07(1) 004/07 011/07(1) 013/07(1) 014/07 007/07(1) 008/07 003/07 004/07 022/06 023/06 001/07(1) 003/07 001/07(1) 004/07(1) 005/07 005/07(1) 006/07 007/07 008/07(1) 002/07 N - DE DOSE 91.600 522.300 834.500 290.700 366.000 594.160 641.175 452.828 230.500 387.500 300.700 232.500 240.500 220.500 1.180.980 988.650 598.650 159.900 342.900 345.300 341.700 348.900 343.500 347.100 988.000 988.720 988.720 988.720 1.958.325 1.305.117 626.368 1.305.315 1.307.416 958.400 988.650 988.650 988.650 1.049.100 14. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA CARBÚNCULO SINTOMÁTICO VACINA Polisinto Vac " " " Botulinomax Sintoplus Hertamax Poli Hepta Vacina Manguinos Contra Manqueira " " " " " Sintoxan Polivalente T " Sintoxan 9 TH Fortress 8 " Fortress 7 " " " " Poli Star " " " Monovacina Polivacina Poli R " " Poli Star " " " Excell 10 LABORATÓRIO Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " " Hertape Calier Saúde Animal S/A " " Labovet Produtos Veterinários Ltda Produtos Veterinários Manguinhos Ltda " " " " " Merial Saúde Animal Ltda " " Laboratórios Pfizer Ltda " " " " " " Vallée S/A " " " " " " " " " " " " Labs. Vencofarma do Brasil Ltda 15. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA COMBINADA PARA USO EM AVICULTURA VACINA Cevac Bil Cevac NBL Gumborek L " New LS Mass I LABORATÓRIO Ceva Saúde Animal Ltda " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Fort Dodge Saúde Animal Ltda PARTIDA 001/07 001/07 003/07 004/07 004/07 N - DE DOSE 9.920.000 14.920.000 2.899.000 2.806.000 19.215.000 16. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA COMPLEXA PARA USO EM AVICULTURA VACINA Cevac Transmune IBD LABORATÓRIO Ceva Saúde Animal Ltda PARTIDA 005/06 o RESULTADO Aprovada o RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada N - DE DOSE 9.920.000 17. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE GUMBORO VACINA Gumbor Vet Forte Gumbor Vet " " Cevac IBD L " " " Avimmune F Avimmune I Poulvac Bursa F " Bursine Plus Bursine 2 Poulvac Bursa F " " Bursa Blen Bur 706 R LABORATÓRIO Laboratório Bio Vet S/A " " " Ceva Saúde Animal Ltda " " " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " " " " " Merial Saúde Animal Ltda " PARTIDA 321/07 312/07 341/07 350/07 011/07 013/07 010/07 012/07 005/07 005/07 013/07 014/07 007/07 014/07 015/07 016/07 017/07 001/07 002/07 N - DE DOSE 33.400.000 34.910.000 17.412.000 82.930.000 37.700.000 44.100.000 69.300.000 73.000.000 34.800.000 32.428.000 44.710.000 4.895.000 13.625.000 108.875.000 41.425.000 45.230.000 50.575.000 35.700.000 31.106.000 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 5 ISSN 1677-7042 18. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE VACINA New Vacin Lasota " Newvac LS Poulvac NDW Newvac B1 " Avinew LABORATÓRIO Laboratório Bio Vet S/A " Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " " Merial Saúde Animal Ltda o PARTIDA 372/07 389/07 002/07 007/07 005/07 006/07 016/07 N - DE DOSE 2.922.200 17.339.000 20.685.000 43.190.000 38.650.000 22.235.000 31.662.000 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 19. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A PESTE SUÍNA CLÁSSICA VACINA Pest - Vac " " " LABORATÓRIO Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " " o PARTIDA 009/07 010/07 011/07 012/07 N - DE DOSE 1.010.000 1.006.500 492.500 984.000 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 20. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA POLIVALENTE VACINA Univax Plus LABORATÓRIO Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda o PARTIDA 001/07 N - DE DOSE 14.525.000 RESULTADO Aprovada 21. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA INATIVADA CONTRA RAIVA VACINA Raivet Líquida - Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos e Equinos Raí Pet - Vacina Anti-rábica Inativada para cães e Gatos Quantum RI - Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos e Eqüinos Tissuvax RI - Vacina Anti-rábica Inativada para Cães e Gatos Raí Vac K - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos, caprinos e Ovinos Dog Cell - Vacina Anti-rábica Inativada para Cães e Gatos " Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos, Ovinos, Bubalinos, Caprinos, Eqüinos e Muares " " " Raiva I - Vacina Anti-rábica Inativada para Herbívoros Rabisin I - Vacina Inativada Contra a Raiva de Cães e Gatos Alurabiffa - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos " " Rabivac - Vacina Anti-rábica Inativada Vacina Anti-rábica Fuenzalida Modificada " " " " " " " " " " " Raivacel Multi - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos, Ovinos, Caprinos e Equinos Raiva Canis - Vacina Inativada Contra a Raiva de Caninos e Felinos Canigen CH (A2) PPi/LR LABORATÓRIO Laboratório Bio Vet S/A " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Fort Dodge Saúde Animal Ltda Hertape Calier Saúde Animal S/A " Labovet Prods. Veterinários Ltda " " " Lema Biologic do Brasil Ltda Merial Saúde Animal Ltda " " " Laboratórios Pfizer Ltda Inst. de Tecnologia do Paraná " " " " " " " " " " " Vallée S/A Labs. Vencofarma do Brasil Ltda Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda PARTIDA 353/07 369/07 002/07 001/07 003/07 002/07 001/07 005/07 008/07 006/07 007/07 001/07 003/06 001/07 005/07 002/07 002/07 068/07 075/07 080/07 081/07 082/07 083/07 086/07 087/07 089/07 090/07 091/07 092/07 009/07 007/07 006/07 o N - DE DOSE 1.929.725 73.880 1.905.750 35.189 1.972 5.532 17.352 282.600 270.580 245.550 255.655 938.250 119.800 178.680 1.941.580 281.900 1.970.160 217.500 216.625 216.525 216.700 216.800 214.525 217.125 215.875 215.500 216.000 215.750 215.400 2.355.550 718.450 34.872 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Reprovada Aprovada Aprovada Reprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 22. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE ANTÍGENO PARA TESTE DE TUBERCULOSE VACINA PPD Aviária LABORATÓRIO Instituto de Tecnologia do Paraná PARTIDA 002/07 23. PRODUTO SEM REGISTRO COM DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO Engordox Plus, Tetraverm e Vermex Pour on. Homologado por KLEBER VILLELA DE ARAÚJO Diretor do DFIP/DAS/MAPA MARCOS VINICIUS DE S. LEANDRO JÚNIOR Coordenador-CPV/DFIP/SDA/MAPA o N - DE DOSE 75.300 RESULTADO Aprovada 6 . ISSN 1677-7042 1 Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID577084-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.108/2007 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 106ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de setembro de 2007, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002192/2007-80 Requerente: Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello - CENPES. CNPJ: 33.000.167/0819-42 Endereço: Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello - CENPES. Rua Horácio Macedo, 950. Cidade Universitária - Ilha do Fundão. Rio de Janeiro - RJ. CEP 21.941-915. Tel. (21) 3865-6180/Fax: (21) 3865-6978. Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com organismos geneticamente modificados do Grupo I de risco biológico. Extrato Prévio: Número 1117/2007, publicado no DOU nº 95 de 18 de maio de 2007. Reunião: 106ª Reunião ordinária realizada em 20 de setembro de 2007. Decisão: DEFERIDO Número do CQB concedido: 0241/07 O presidente da CTNBio no uso das atribuições conferidas pelo art. 43 da Portaria Nº 146, de 06 de março de 2006, que dispõe que os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CTNBio, ad referendum, resolve que fica aprovada a decisão da Subcomissão Setorial Permanente de Saúde Humana e Animal que concede o Certificado de Qualidade em Biossegurança nos termos deste parecer técnico. A Dra. Gina Vasquez Sabastian, presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello - CENPES - solicita à CTNBio parecer técnico para concessão de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para atividades de pesquisa em regime de contenção, descarte e armazenamento, organismos geneticamente modificados classe de risco I nas instalações do Laboratório 505 da Gerência de Biotecnologia e Tratamentos Ambientais, situado na radial 5 do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ. A Comissão Interna de Biossegurança será presidida pela Dra. Gina Vazquez Sebastian. O responsável pela unidade operativa declara que o laboratório conta com infraestrutura e equipamentos úteis em experimentos de biologia molecular e manipulações de organismos geneticamente modificados, em nível de biossegurança adequado. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas, as medidas de biossegurança propostas para o laboratório, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização das atividades propostas. A instituição solicita que sejam consideradas sigilosas as informações referentes aos organismos geneticamente modificados contidas no processo. No âmbito das competências conferidas pela Lei 11.105/05, e regulamentadas pelo Decreto-lei 5.591/2005, a Comissão considerou que os protocolos experimentais e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. <!ID576141-0> DESPACHOS Processo: OC-0853/07. Objeto: Compra do Código ASME - Edição 2007. Contratada: ASME American Society of Mechanical Engi Valor total: R$ 30.865,02. Parecer Jurídico CMC-094/2007. Na Comunicação Interna da Gerência de Engenharia que integra o processo, consta a informação que a manutenção das certificações da empresa junto a essa entidade, exige que a NUCLEP tenha sua coleção do código atualizada, inclusive com vistas à auditoria da ASME na obra de fabricação da autoclave contratada à NUCLEP pela INB. Do processo anterior, constou a informação de que a publicação é exclusiva do próprio ASME. O Código completo, que é composto de várias seções, cada uma cotada individualmente, mais o "Power Piping", o "Process Piping" e as pastas. No caso em tela, conforme informação da Gerência de Engenharia, a aquisição da publicação, em sua última edição, é imprescindível para que a NUCLEP mantenha as certificações do ASME, certificações essas necessárias aos contratos que a NUCLEP tem em carteira, mormente o Contrato dos Geradores de Vapor e a autoclave da INB, e aqueles que está em vias de celebrar, como por exemplo, os de fabricação de componentes para Angra 3. No caso vertente portanto, verifica-se dos dados que constam do processo que não há como se estabelecer competição obtendo diversas cotações para o produto, pois a publicação é feita pela própria ASME.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, I da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. REINALDO JOSÉ DE MELO Gerente de Suprimentos Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID577264-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 25 de setembro de 2007 Objeto: Comprometimento Orçamentário do FNDCT n o- 99/2007 <!ID577022-0> DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 25 de setembro de 2007 60ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO 0786/2000 0916/2004 0982/2006 COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A WALTER COLLI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PROCESSO 0006/1990 0011/1990 0020/1990 0070/1990 0122/1990 0134/1990 0145/1990 0160/1990 0355/1992 0469/1993 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 ENTIDADE Universidade Estadual de Campinas Fundação Faculdade de Medicina Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP Universidade Estadual de Maringá Fundação Gorceix Fundação Universidade Regional de Blumenau Fundação Arthur Bernardes Associação das Pioneiras Sociais Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa do Pará Centro de Diabetes e Endocrinologia do Rio Grande do Sul Fundação de Apoio Universitário VALOR US$ 200.000,00 200.000,00 300.000,00 150.000,00 200.000,00 200.000,00 167.037,69 500.000,00 100.000,00 500.000,00 300.000,00 100.000,00 300.000,00 NUMERO VENIO CON- NUMERO EMPENHO PTRES SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO- 4259/05 574751 2007ne004554 GIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO 4886 TECNOLÓGICO - SECTEC CNPQ 0092/07 591289 2007nc000199 4900,4904, 4897,4896, 4895,4892, 4888,4899, 4886 CNPQ 0092/07 591289 2007nc000200 4891,4898, 4894, 4890 Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo 2249/04 513622 2007ne004561 4898 VALOR EMPE- VIGENCIA NHO CONVENIO 309.927,75 08/12/2008 3.428.397,92 30/04/2009 2.391.855,50 30/04/2009 48.075,00 07/02/2008 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA CLÁUDIO DA SILVA LIMA Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID576075-0> PORTARIA N o- 508, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a complementação dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 06 9715 - Festival do Rio 2007 CIMA - Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente CNPJ/CPF: 00.468.786/0001-76 Processo: 01400.012525/06-41 RJ - Rio de Janeiro Valor complementar aprovado R$ 1.510.838,00 06 8655 - Os Guardiões da Biosfera (Episódio Cerrado) Magma Cultural e Serviços Ltda CNPJ/CPF: 03.729.417/0001-88 Processo: 01400.010216/06-37 SP - São Paulo Valor complementar aprovado R$ 230.000,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID577000-0> DELIBERAÇÃO Nº 261, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007. O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 07-0290- Erva do Rato Processo: 01580.027469/2007-50 Proponente: República Pureza Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 01.369.211/0001-69 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.293.993,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$ 1.229.293,35 Banco: 001- agência: 3441-X conta corrente: 13.532-1 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 238, realizada em 04/09/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 07-0031- Dawson Ilha 10 Processo: 01580.004860/2007-86 Proponente: VPC Cinemavídeo Produções Artísticas Ltda Cidade/UF: Simões Filho/BA CNPJ: 34.366.831/0001-01 Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.469.535,50 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.640.860,65 Banco: 001- agência: 3459-2 conta corrente: 13.294-2 Valor aprovado em outras fontes: R$ 3.555.198,08 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 233, realizada em 01/08/2007. Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 07-0219- Vida Invertida Processo: 01580.021965/2007-08 Proponente: Caliban Produções Cinematográficas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 27.651.181/0001-72 Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.114.228,91 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.518-5 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.519-3 Valor aprovado em outras fontes: R$ 858.517,46 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 238, realizada em 04/09/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL SECRETARIA DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA <!ID576279-0> PORTARIA Nº 12, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 O Secretário de Incentivo e Fomento à Cultura, no uso da delegação de competência lhe conferida na Portaria GM-MinC nº13/2007, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2007, e na qualidade de Presidente da Comissão de Avaliação do Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural, em observância ao subitem 4.13 do Edital de Divulgação nº 3/2007, delibera: Art. 1º - Tornar pública a relação dos requerimentos selecionados pela referida comissão, para participação em eventos culturais cujas viagens estejam previstas a ocorrer em outubro. a) CANDIDATURAS INDIVIDUAIS: Processo: 01400.008678/2007-75 Pronac: 07-7881 Beneficiado: Daniel Monteiro Costa Pontuação: 26 Valor Concedido: R$ 1.893,00 Processo: 01400.008600/2007-51 Pronac: 07-7813 Beneficiado: Rila Arruda da Costa Pontuação: 26 Valor Concedido: R$ 1.516,76 Processo: 01400.008883/2007-31 Pronac: 07-7988 Beneficiado: Carlos Laerte Vieira Xavier Pontuação: 26 Valor Concedido: R$ 2.092,00 Processo: 01400.008425/2007-00 Pronac: 07-7752 Beneficiado: Diego Braga Portugal Pontuação: 25 Valor Concedido: R$ 3.300,36 Processo: 01400.008855/2007-13 Pronac: 07-7965 Beneficiado: Aurenice de Mello Corrêa Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 756,00 Processo: 01400.008206/2007-12 Pronac: 07-7607 Beneficiado: William Fernandes de Souza Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 174,00 Processo: 01400.008536/2007-16 Pronac: 07-7800 Beneficiado: Saulo Silva Moreira Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 3.149,00 Processo: 01400.008205/2007-78 Pronac: 07-7609 Beneficiado: Roberto Francisco Schlesinger Birindelli Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 459,00 Processo: 01400.008719/2007-23 Pronac: 07-7909 Beneficiado: Elenita Borges de Queiróz Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 1.937,85 Processo: 01400.008675/2007-31 Pronac: 07-8137 Beneficiado: Lenara Ivanora Silva Verle Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 5.097,00 Processo: 01400.008624/2007-18 Pronac: 07-7832 Beneficiado: Ana Rusche Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 2.139,00 1 Processo: 01400.008717/2007-34 Pronac: 07-7934 Beneficiado: José Marcos Nayme Novelli Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 2.962,00 Processo: 01400.008730/2007-93 Pronac: 07-7932 Beneficiado: Felipe Gustack Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 1.517,24 Processo: 01400.008748/2007-95 Pronac: 07-7924 Beneficiado: Cássio Pires de Freitas Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 2.660,48 Processo: 01400.008711/2007-67 Pronac: 07-7894 Beneficiado: Renata Hardy Müller Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 3.303,00 Processo: 01400.008815/2007-71 Pronac: 07-7946 Beneficiado: Leandro Ribeiro Araújo Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 3.499,00 Processo: 01400.008669/2007-84 Pronac: 07-7875 Beneficiado: Neltair Rebés Abreu Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 2.600,00 Processo: 01400.008432/2007-01 Pronac: 07-7773 Beneficiado: Deise Mara do Nascimento Pontuação: 22 Valor Concedido: R$ 1.837,00 Processo: 01400.008724/2007-36 Pronac:07-7916 Beneficiado: Paulo Vínicius Kishimoto Pontuação: 22 Valor Concedido: R$ 1.974,35 Processo: 01400.008853/2007-24 Pronac: 07-8013 Beneficiado: Letícia Thurmann Prudente Pontuação: 21 Valor Concedido: R$ 846,78 Processo: 01400.008750/2007-64 Pronac: 07-7925 Beneficiado: Bruno Miguel de Ajuda Barros Pontuação: 21 Valor Concedido: R$ 1.121,00 Processo: 01400.008734/2007-71 Pronac: 07-7899 Beneficiado: Ismael Guimarães de Oliveira Pontuação: 19 Valor Concedido: R$ 2.639,00 Processo: 01400.008843/2007-99 Pronac: 07-8002 Beneficiado: Letícia Taís Buchmann Pontuação: 19 Valor Concedido: R$ 1.218,30 Processo: 01400.008552/2007-09 Pronac: 07-7802 Beneficiado: Jorge Bonfá de Aquino Pontuação:18 Valor Concedido: R$ 1.318,00 Valor total concedido para as candidaturas individuais: R$ 50.010,12 (cinqüenta mil e dez reais e doze centavos). b) CANDIDATURAS INDIVIDUAIS EM LISTA DE ESPERA: Processo: 01400.008836/2007-97 Pronac: 07-8019 Beneficiado: Marcos Barcellos Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 2.133,58 Processo: 01400.008778/2007-00 Pronac: 07-7921 Beneficiado: José Renato Botelho Moschovich Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 2.563,00 Processo: 01400.008482/2007-81 Pronac: 07-7798 Beneficiado: Norma Sueli dos Santos Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 5.182,00 Processo: 01400.008839/2007-21 Pronac: 07-8007 Beneficiado: Silvia Carvalho Molan Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 1.810,52 c) CANDIDATURAS DE GRUPOS: Processo: 01400.008588/2007-84 Pronac: 07-7826 Beneficiado: Márcio Luiz Gusmão Coelho - Márcio Coelho e Ana Favaretto Pontuação: 30 Valor Concedido: R$ 2.342,38 Processo: 01400.008630/2007-67 Pronac: 07-7836 ISSN 1677-7042 7 Beneficiado: Dagoberto Heg - Bombo de Corda Pontuação: 28 Valor Concedido: R$ 476,04 Processo: 01400.008418/2007-08 Pronac: 07-7789 Beneficiado: Roberto Godogredo Fabri Ferreira - Grupo Vocal Boca Que Usa Pontuação: 28 Valor Concedido: R$ 10.071,00 Processo: 01400.008420/2007-79 Pronac: 07-7766 Beneficiado: Instituto Trocando Ideia de Tecnologia Social Integrada - T.r.i Pontuação: 26 Valor Concedido: R$ 7.614,66 Processo: 01400.008716/2007-90 Pronac: 07-7907 Beneficiado: Daniel Pfromm Korn - Instituto Pro Hip Hop/Braza Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 4.468,04 Processo: 01400.008433/2007-48 Pronac: 07-7799 Beneficiado: Centro Teatral e Etc. e Tal Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 8.372,00 Processo: 01400.008795/2007-39 Pronac: 07-7935 Beneficiado: Voar Arte para a Infância e Juventude Pontuação: 24 Valor Concedido: R$ 2.585,00 Processo: 01400.008880/2007-05 Pronac: 07-7985 Beneficiado: João Paulo Gross Coelho - Artistas Reunidos OPNI Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 1.055,97 Processo: 01400.008657/2007-50 Pronac: 07-7865 Beneficiado: Sandra Helena Barboza Peixoto - Poesia em Processo Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 3.778,00 Processo: 01400.008653/2007-71 Pronac: 07-7864 Beneficiado: Leandro da Costa Lobo - Travessia Teatro Pontuação: 23 Valor Concedido: R$ 4.464,00 Processo: 01400.008644/2007-81 Pronac:07-7852 Beneficiado: Giuliana Cunha Bueno Audra - Armazém Abapooru Pontuação: 23 Valor Concedido: 2.019,00 Processo: 01400.008837/2007-31 Pronac: 07-7997 Beneficiado: Grupo Teatro Novo Pontuação: 22 Valor Concedido: R$ 4.916,78 Processo: 01400.008705/2007-18 Pronac: 07-7891 Beneficiado: Marcus Straubel Wolff - Estudos Sobre Acervos Etnomusicológicos - Laboratório de Etnomusicologia da UFRJ Pontuação: 22 Valor Concedido: R$ 2.735,33 Valor total concedido para as candidaturas de grupos: R$ 54.898,20 (cinqüenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos). d) CANDIDATURAS DE GRUPOS EM LISTA DE ESPERA: Processo: 01400.008741/2007-73 Pronac: 07-7928 Beneficiado: José Ricardo Cardoso - Companhia de Dança Eclipse Cultura e Artes Pontuação: 21 Valor Concedido: R$ 6.724,96 Processo: 01400.008727/2007-70 Pronac: 07-7933 Beneficiado: Fernando Campelo Cavalcanti de Albuquerque - Grupo Senzala de Capoeira. Pontuação: 20 Valor Concedido: R$ 16.144,00 Processo: 01400.008870/2007-61 Pronac: 07-7976 Beneficiado: Centro Cultural Jovens na Roça Pontuação: 20 Valor Concedido: R$ 303,06 Processo: 01400.008528/2007-61 Pronac: 07-7801 Beneficiado: Fernando de Oliveira Calvozo - Cia Paulista de Repertório Pontuação: 20 Valor Concedido: R$ 8.496,00 Processo: 01400.008684/2007-22 Pronac: 07-7883 Beneficiado: Leila Creisthiane Martins de Miranda Fogarolli - São Paulo Arte Trio 8 ISSN 1677-7042 Pontuação: 19 Valor Concedido: R$ 1.431,00 Processo: 01400.008666/2007-41 Pronac: 07-7873 Beneficiado: Associação Cultural Cordão de Ouro Capoeira 1 . Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO Brasília <!ID578297-0> Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 14.042,28 Processo: 01400.008861/2007-71 Pronac:07-7969 Beneficiado: Gustavo Negreiros Silva - Black Sonora Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 19.332,00 Processo: 01400.008826/2007-51 Pronac: 07-7956 Beneficiado: Divino Soares Amaral - Cia Chama de Teatro Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 6.664,00 Processo: 01400.008424/2007-57 Pronac: 07-7749 Beneficiado: Doutores da Alegria - Arte, Formação e Desenvolvimento. Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 7.764,68 Processo: 01400.008720/2007-58 Pronac: 07-7912 Beneficiado: Tila Cappelletto Nogueira - Tita Lima e grupo Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 8.414,16 Processo: 01400.008752/2007-53 Pronac: 07-7904 Beneficiado: Luiz Alberto Tibana - Quarteto Artesanal Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 10.278,00 Processo: 01400.008438/2007-71 Pronac: 07 7775 Beneficiado: Marcelo Friedrich Fruet - Fruet e os Cozinheiros Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 15.714,00 Processo: 01400.008704/2007-65 Pronac: 07 8123 Beneficiado: Maria Teresa Santoro - Geração Transterritorial Pontuação: 18 Valor Concedido: R$ 21.592,00 Art. 2º - Desclassificar, em observância ao subitem 4.5 do Edital de Divulgação nº 3/2007, as seguintes candidaturas: Processo: 01400.008681/2007-99 Pronac: 07-7882 Processo: 01400.008627/2007-43 Pronac: 07-7834 Processo: 01400.008662/2007-62 Pronac: 07-7870 Processo: 01400.008579/2007-93 Pronac: 07-7847 Processo: 01400.008475/2007-89 Pronac: 07-7797 Processo: 01400.008801/2007-58 Pronac: 07-7942 Processo: 01400.008852/2007-80 Pronac: 07-8011 Processo: 01400.008582/2007-15 Pronac: 07-7841 Art. 3º - Encontram-se relacionados nesta portaria os requerimentos que atingiram a pontuação mínima estabelecida no subitem 4.8 do Edital de Divulgação nº 3/2007. Art. 4º - Foram disponibilizados R$ 100.000,00 (cento mil reais) para o presente período, divididos igualmente entre as duas categorias de requerimentos. Art. 5º - Devido ao saldo positivo remanescente das candidaturas de grupos de períodos anteriores, foram direcionados R$ 4.908,32 (quatro mil novecentos e oito reais e trinta e dois centavos) para as candidaturas de grupo do período vigente. Art. 6º - O candidato Jorge Bonfá de Aquino, processo 01400.008552/2007, Pronac 07-7802, foi selecionado, pois, entre as candidaturas que atingiram 18 pontos, foi a que recebeu maior pontuação nos critérios de desempate constantes no subitem 4.9 do edital. Art. 7º - Para possibilitar atendimento ao candidato supracitado no artigo 6º, foram utilizados R$ 10,12 (dez reais e doze centavos) dos recursos remanescentes das candidaturas de grupos, conforme informado no artigo 5º. Art. 8º - O atendimento será feito em ordem decrescente de pontuação para cada categoria, em conformidade aos subitens 1.6 e 4.6 do Edital de Divulgação nº 3/2007. Art. 9º - Em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º desta portaria, serão atendidos, a priori, as candidaturas individuais que obtiveram a pontuação mínima de 19 pontos, exceção feita à constante no artigo 6º, e as candidaturas de grupos que obtiveram a pontuação mínima de 22 pontos. Art. 10º - Caso haja desistência ou não cumprimento das exigências documentais, serão convocados os candidatos com pontuação subseqüente, entre cada categoria, desde que o apoio não ultrapasse o valor estabelecido ou que a data prevista para o embarque não tenha sido superada, e que apresente a documentação estabelecida no item 3 do Edital de Divulgação nº 3/2007. Art. 11º - Os candidatos selecionados que não cumprirem as obrigatoriedades documentais, bem como os que deixarem de cumprir as condições legais e fiscais incidentes, perderão o benefício. Art. 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO NASCIMENTO PORTARIA N o- 1.242, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme disposto no Decreto n o- 5.023, de 23 de março de 2004, e no art. 5 o- da Portaria n o- 982/MD, de 16 de agosto de 2005, resolve: CONCEDER a Medalha da Vitória, às instituições e personalidades civis e militares a seguir relacionadas: I - INSTITUIÇÕES CENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO 2 ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA BASE AÉREA DE BRASÍLIA II PERSONALIDADES Ministro de Estado Chefe da Secretaria de ROBERTO MANGABEIRA UNGER Planejamento de Longo Prazo Deputado Federal CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA Tenente-Brigadeiro-do-Ar JUNITI SAITO Almirante-de-Esquadra RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA Almirante-de-Esquadra AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO Almirante-de-Esquadra ALVARO LUIZ PINTO Almirante-de-Esquadra (FN) ALVARO AUGUSTO DIAS MONTEIRO Almirante-de-Esquadra MARCOS MARTINS TORRES Almirante-de-Esquadra MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS General-de-Exército JOSÉ BENEDITO DE BARROS MOREIRA Tenente-Brigadeiro-do-Ar CARLOS ALBERTO PIRES ROLLA Tenente-Brigadeiro-do-Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA Tenente-Brigadeiro-do-Ar JOÃO MANOEL SANDIM DE REZENDE Vice-Almirante PAULO CESAR DIAS DE LIMA Vice-Almirante FERNANDO EDUARDO STUDART WIEMER Vice-Almirante NEWTON CARDOSO Vice-Almirante GILBERTO MAX ROFFÉ HIRSCHFELD Vice-Almirante TERENILTON SOUSA SANTOS Vice-Almirante ARNON LIMA BARBOSA General-de-Divisão ÍTALO FORTES AVENA General-de-Divisão JOAQUIM SILVA E LUNA Major-Brigadeiro-do-Ar ROBSON FERREIRA IGREJA Major-Brigadeiro-do-Ar ÉLCIO PICCHI Major-Brigadeiro-do-Ar JOSÉ EDUARDO XAVIER Major-Brigadeiro-do-Ar OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA Major-Brigadeiro-do-Ar GILVAN MARTINS FERREIRA Major-Brigadeiro-do-Ar RAMON BORGES CARDOSO Major-Brigadeiro-do-Ar GILBERTO ANTÔNIO SABOYA BURNIER Major-Brigadeiro-do-Ar NILSON PRADO GODOY Major-Brigadeiro-do-Ar APRÍGIO EDUARDO DE MOURA AZEVEDO Arcebispo do Ordinariado Militar do Bra- Dom OSVINO JOSÉ BOTH sil Secretária-Executiva da Casa Civil da ERENICE ALVES GUERRA Presidência da República Secretário de Recursos Humanos do Mi- DUVANIER PAIVA FERREIRA nistério do Planejamento, Orçamento e Gestão Reitor do Instituto Tecnológico de Aero- REGINALDO DOS SANTOS náutica Contra-Almirante (FN) JORGE MENDES BENTINHO Contra-Almirante AIRTON TEIXEIRA PINHO FILHO Contra-Almirante FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA Contra-Almirante ANTONIO CARLOS FRADE CARNEIRO General-de-Brigada UELITON JOSÉ MONTEZANO VAZ General-de-Brigada JOÃO HENRIQUE CARVALHO DE FREITAS Ministro de 2 ª Classe MARCOS VINICIUS PINTA GAMA Ministra de 2 ª Classe VIRGÍNIA BERNARDES DE SOUZA TONIATTI Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa BETO FERREIRA MARTINS VASCONCECivil da Presidência da República LOS Assessor Especial da Subchefia de Aná- EDISON SILVEIRA COLLARES lise e Acompanhamento de Políticas Governamentais Diretor de Programas da Secretaria-Exe- ALCINO REIS DA ROCHA cutiva do Ministério do Esporte Presidente da Empresa Brasileira de Infra- SERGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI Estrutura Aeroportuária Diretor Presidente da Eletronuclear - Ele- OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA trobrás Termonuclear S.A Bispo Auxiliar do Ordinariado Militar do Dom AUGUSTINHO PETRY Brasil Senhor IVAN CAVALCANTI GONÇALVES Capitão-de-Mar-e-Guerra LUIS ANTONIO RODRIGUES HECHT Capitão-de-Mar-e-Guerra LUIZ MARCELO DA FRANÇA CARVALHO Capitão-de-Mar-e-Guerra (T) FRANCISCO JOSÉ SOUZA GOUVEIA Capitão-de-Mar-e-Guerra ANTONIO CESAR ALMEIDA DE SOUZA Capitão-de-Mar-e-Guerra MARCELO FRANCISCO CAMPOS Coronel IRTONIO PEREIRA RIPPEL JUNIOR Coronel DÉCIO LUÍS SCHONS Coronel Cav MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES Coronel Méd AVELINO MACEDO OTTONI DE CARVALHO Coronel JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA Coronel KLEGER LUZ DA SILVA Coronel ADOLFO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA Coronel Eng ANTONIO INÁCIO FERNANDES NETO Coronel Aviador CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Coronel Aviador Coronel Aviador Coronel Aviador Coronel Aviador Coronel Aviador Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul Secretário de Planejamento e Desenvolvimento do Estado do Acre Capitão-de-Fragata Capitão-de-Fragata (FN) Capitão-de-Fragata (IM) Capitão-de-Fragata (FN) Tenente-Coronel Tenente-Coronel Dent Tenente-Coronel Méd Tenente-Coronel Tenente-Coronel Tenente-Coronel Méd Tenente-Coronel Dent Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal Segundo Secretário Advogado Senhor Senhora Capitão-de-Corveta (S) Capitão-de-Corveta Capitão-de-Corveta Capitão-de-Corveta (T) Capitão-de-Corveta (FN) Capitão-de-Corveta (FN) Capitão-de-Corveta (FN) Major Eng Major QEM Major Major Major Major Méd Major Aviador Professor Doutor Professor Professor Capitão-Tenente (T) Capitão-Tenente (Md) Capitão Capitão Capitão Capitão Analista em Ciência e Tecnologia Administradora Senhor Contador Senhor Senhor Senhora Senhora Senhor Primeiro-Tenente Primeiro-Tenente Primeiro-Tenente Primeiro-Tenente Ref Segundo-Tenente Suboficial (PL) Suboficial (FN-MO) Subtenente Subtenente Subtenente Primeiro-Sargento (MO) Primeiro-Sargento (ES) Primeiro-Sargento Primeiro-Sargento Primeiro-Sargento Primeiro-Sargento Primeiro-Sargento Segundo-Sargento (AR) Segundo-Sargento (ES) Segundo-Sargento (ADPD) Segundo-Sargento Segundo-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento (CN) Terceiro-Sargento (FN) Terceiro-Sargento Terceiro-Sargento Senhora Senhora Cabo (MR) Cabo (FN) Cabo Taifeiro JOSUÉ BATISTA DE JESUS NETO RICARDO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA ALMIR COELHO SANTOS FILHO JEFFERSON PESSOA SILVA DE ARAÚJO JÚLIO CÉSAR NOVAIS SUDANO OSMAR GASPARINI TERRA GILBERTO DO CARMO LOPES SIQUEIRA GEORGE LUIZ DE CARVALHO RICARDO HENRIQUE SANTOS DO PILAR MARCOS INOI DE OLIVEIRA LUÍS HENRIQUE ROCHA DE CHADES CARLOS LÚCIO WALDINO DOS SANTOS LUIZ FELIPE FERREIRA DE SOUZA LUIZ SÁVIO SALGADO BRANDÃO PAULO RICARDO PINTO DA SILVA LUIZ ANTONIO MARQUES SÉRGIO IDAL ROSENBERG SYLVIO LUIZ COSTA DE MORAES ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS HELIO FRANCHINI NETO SERGIO BRAUNE SOLON DE PONTES CARLOS ALBERTO VILANOVA LUCIANA CASTRO RODRIGUES ORÍLIA DE OLIVEIRA SILVA JOSÉ CARLOS CAVALCANTI SALES ALEXANDRE ITIRO VILLELA ASSANO SÉRGIO CYSNE VIEIRA DE SOUSA FILHO FABIANO DA SILVA COUTINHO FLAVIO DOS SANTOS NASCIMENTO PEDRO OLIVEIRA DE SÁ OTÁVIO FONTOURA SOUTO MAIOR OLMIRO FERNANDES ROPPA JOÃO MARINONIO ENKE CARNEIRO MILTON HIDEO HARADA ALEXANDRE CARLOS MAGNUS DE LARA MARCOS DE SOUSA FERREIRA CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA TULLO VIGEVANI VITOR HUGO BORBA MANZKE ISRAEL BLAJBERG CARLA CRISTINA DANIEL BASTOS DE POINTIS CLAUDIO MARCIO AMARAL DE OLIVEIRA LIMA RODRIGO LOTT DE MORAES WANDERLEY ARIMATÉA DE PAIVA ANDRE LUIZ DE SOUZA DIAS LUIZ GONZAGA LISBOA DUARTE ELCI VIEIRA DE MOURA TEREZINHA GONZAGA BARBOSA RONALDO DOMINGUES HELDER DE CASTRO MOUSINHO ALVARO JOSÉ DE ALMEIDA ERNANI AUGUSTO MARTINS RIBEIRO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MARIA DA GLÓRIA CONSTANTINO DA SILVA DUARTE ANTONIO ALVES DE AMORIM MARCO AURÉLIO ABREU LOBO FILHO RENAN CARVALHO DOS SANTOS DE LIMA RUDIVAL ALEXANDRE SOUZA FILHO ROBERTO ALVARENGA ELPÍDIO WANDERLEY MERELLI JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FRANCISCO BATISTA NETO LUIZ CARLOS DE MOURA COLVERO JOSIVALDO LOPES DE MENEZES ANTÔNIO COSME DE SOUZA MILTON VIEIRA DA SILVA FILHO IVO BARBOSA LEITE CLAITON DA SILVA DIAS SÍLVIO TAVARES LUIZ CARLOS MATTOS PACHECO ROGERIO SANY FREIRE MAGNO DA SILVA PINTO GERSON NERY LOPES JONY ENDERSON VIANA MATOS DANIELLE ROCHA DA COSTA ALESSANDRO LUCIANO DA SILVA GERSON CARVALHO LOPES ROBSON DOS SANTOS DE LIMA PAULO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA FERNANDO PIRES COSTA MARCOS DA CONCEIÇÃO DE ASSIS JOSÉ ADÃO DE ASSIS FRANCISCA DE SOUZA PIRES MÁRCIA CRISTINA ECCARD AIRTON DE ARAÚJO SENA ALEXANDRE ROGÉRIO CRUZ GILSON GARCIA JOSUÉ GOMES DA SILVA NELSON A. JOBIM 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID578617-0> o- PORTARIA N 659/GC3, 25 DE SETEMBRO DE 2007 INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÂO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO - EXTRATO Categorias de Avaliação 1. Organização didático-pedagógica 2. Corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo 3. Instalações físicas Total O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, Interino, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos art. 2o e 8o do Decreto no 1.145, de 20 de maio de 1994, e considerando o que consta do Processo no 67400.002864/2007-17, resolve: Art. 1o Aprovar a reedição da ICA 36-11 "Instrução Reguladora dos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos", que com esta baixa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revoga-se a Portaria no 1.059/GC3, de 7 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União no 215, de 9 de novembro de 2006, Seção 1, página 12. Ten Brig Ar JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (*) A Instrução de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID578295-0> DECISÃO N o- 228, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Autoriza a operação de empresa de Serviço Aéreo Especializado. o - MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO <!ID578329-0> PORTARIA N o- 927, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação em Direito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. Pesos 30 30 40 100 Dimensão 1 - Organização Didático-Pedagógica Contexto educacional Objetivos do curso Perfil do egresso Número de vagas Conteúdos curriculares Metodologia Atendimento ao discente Dimensão 2 - Corpo Docente Composição do Núcleo Docente Estruturante - NDE Titulação e formação acadêmica do NDE Regime de trabalho do NDE Titulação e formação do coordenador do curso Regime de trabalho do coordenador de curso Composição e funcionamento do colegiado de curso ou equivalente Titulação do corpo docente Regime de trabalho do corpo docente Tempo de experiência de magistério superior ou experiência profissional do corpo docente Número de alunos por docente equivalente em tempo integral Número de alunos por turma em disciplinas teóricas Número médio de disciplinas por docente Pesquisa e produção científica Dimensão 3 - Instalações físicas Sala de professores e sala de reuniões Gabinetes de trabalho para professores Salas de aula Acesso dos alunos a equipamentos de informática Livros da bibliografia básica Livros da bibliografia complementar Periódicos especializados Núcleo de Prática Jurídica Infra-estrutura e serviços do Núcleo de Prática Jurídica Requisitos legais Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN (Parecer CNE/CES 211/2004 e Resolução CNE/CES 09/2004) Estágio supervisionado (Resolução CNE/CES 09/2004) Disciplina optativa de Libras (Dec. N. 5.626/2005) Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização (Parecer CNE/CES 08/2007 e Resolução CNE/CES 02/2007) Condições de acesso para portadores de necessidades especiais (Dec. N. 5.296/2004, a vigorar a partir de 2009) Trabalho de Curso (Parecer CNE/CES 211/2004 e Resolução CNE/CES 09/2004) <!ID578330-0> PORTARIA N o- 928, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação, Bacharelados e Licenciaturas, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004 e o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo 23123.000991/2007-14, resolve Art. 1 o- Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação para Autorização de Curso de Graduação, Bacharelados e Licenciaturas, anexo a esta Portaria. Art. 2 o- O Instrumento a que se refere o art. 1 o- será utilizado na avaliação de todas as propostas de criação de curso de graduação, Bacharelados e Licenciaturas, do Sistema Federal da Educação Superior. Parágrafo único. Excetuam-se do rol dos cursos aos quais se aplica este instrumento os cursos de Medicina e Direito que serão avaliados com base em instrumentos específicos. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e a Portaria 147, de 02 de fevereiro de 2007, conforme consta do processo 23123.000991/200714, resolve Art. 1 o- Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação para Autorização de Curso de Graduação em Direito, anexo a esta Portaria. Art. 2 o- O Instrumento a que se refere o art. 1 o- será utilizado na avaliação de todas as propostas de criação de curso de graduação em Direito do Sistema Federal da Educação Superior. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÂO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM BACHARELADOS E LICENCIATURAS - EXTRATO Categorias de Avaliação 1. Organização didático-pedagógica 2. Corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo 3. Instalações físicas Total Dimensão 1 - Organização Didático-Pedagógica Contexto educacional Objetivos do curso Perfil do egresso Número de vagas Conteúdos curriculares Metodologia Atendimento ao discente Pesos 30 30 40 100 9 Dimensão 2 - Corpo Docente Composição do Núcleo Docente Estruturante - NDE Titulação e formação acadêmica do NDE Regime de trabalho do NDE Titulação e formação do coordenador do curso Regime de trabalho do coordenador de curso Composição e funcionamento do colegiado de curso ou equivalente Titulação do corpo docente Regime de trabalho do corpo docente Tempo de experiência de magistério superior ou experiência profissional do corpo docente Número de alunos por docente equivalente em tempo integral Número de alunos por turma em disciplinas teóricas Número médio de disciplinas por docente Pesquisa e produção científica Dimensão 3 - Instalações físicas Sala de professores e sala de reuniões Gabinetes de trabalho para professores Salas de aula Acesso dos alunos a equipamentos de informática Livros da bibliografia básica Livros da bibliografia complementar Periódicos especializados Laboratórios especializados Infra-estrutura e serviços dos laboratórios especializados Requisitos legais Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN Estágio supervisionado Disciplina optativa de Libras Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização Condições de acesso para portadores de necessidades especiais Trabalho de Curso ANEXO (*) Aprova a reedição da ICA 36-11 "Instrução Reguladora dos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos". A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto, na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo n 07-01/21118/03 decide: Art. 1o Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa Orbisat da Amazônia Indústria e Aerolevantamento S.A., CNPJ 02.807.737/0002-27, com sede social na cidade de Manaus - AM e operacional na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, para explorar o serviço aéreo especializado em aerolevantamento. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada por aeronaves devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 <!ID577391-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 25 de setembro de 2007 Nos termos do art. 2 o- da Lei n o- 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n o19/2007, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta do Conselho Estadual de Educação do Ceará, no sentido de que o Decreto no 5.154/2004 oferece as alternativas articuladas para cursar o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de nível médio: integradas, concomitantemente e subseqüente. Especificamente para o curso de técnico de nível médio, na área de Radiologia, no ato da matricula, os alunos deverão ter a idade mínima de 18 anos, conforme consta do Processo n o23001.000111/2006-13. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 119/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à aprovação das alterações no Estatuto da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro e limite de atuação circunscrito aos Municípios de Niterói, Nova Friburgo, Resende, Campos dos Goyatacazes, Petrópolis, Cabo Frio, Macaé, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu, todos no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro, no mesmo Estado, observado o disposto no art. 10, § 5°, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do Processo no 23000.013941/2003-60. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 153/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no sentido de que o estágio supervisionado junto a outras instituições pode ser reconhecido como estágio curricular de cursos de Psicologia devidamente autorizados pelo MEC, desde que esteja consoante com o Projeto Pedagógico do curso de Psicologia da Instituição que o reconhece e atenda às demais exigências promulgadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Psicologia. Os requisitos são definidos pelas próprias IES, observada a legislação vigente, conforme consta do Processo no 23001.000146/2006-44. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 156/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de interesse de Juliana Cruz Rodrigues e Jordana Cruz Rodrigues, em caráter extraordinário, para que as irmãs cumpram os créditos de seus respectivos regimes de internato na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, conforme consta do Processo no 23001.000072/2007-27. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 173/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que retifica o Parecer CNE/CES no 135/2007, sobre à realização, em caráter extraordinário, do internato fora do Distrito Geoeducacional da Universidade, cumprindo os créditos do regime de internato no Hospital da Aeronáutica de São Paulo, conforme consta do Processo no 23001.000020/2007-51. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 176/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização para que a Universidade Federal do Espírito Santo registre os diplomas dos alunos listados em anexo e que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade J. Simões, com sede na cidade de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, atualmente mantida pelo Instituto Batista de Educação de Vitória, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, conforme consta do Processo no 23001.000085/2007-04. 10 ISSN 1677-7042 ANEXO Alunos que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade J. Simões, com sede na cidade de Guarapari, no Estado do Espírito Santo: Ana Mara Rodrigues Ana Paula Lino de Oliveira Andressa Delfino Ferreira Cynthia Rovetta da Silva Daniela Soledade da Silva Deusinete Albani de Souza Dianna Pereira de Almeida Elane Aparecida Mendes Ferreira Glauciane Correia Mulinari Ironeta Franciane Machado do Val Jaqueline Pereira de Almeida Soares Jaquissely Gusso Simões Jeane Kerly Barbosa Soares Luciana Marcela Siqueira Rangel Rosemeri Espini Braz Vanessa Fernandes Gobetti FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA <!ID576706-0> SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária dos dias 11, 12 e 13 de setembro/2007 CONSELHO PLENO Processos: 23001.000052/2007-56 e 23001.000024/2006-58 Parecer: CP 6/2007 Relatora: Regina Vinhaes Gracindo Interessada: União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. - São Miguel do Iguaçu (PR) Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES n o3/2007, que reexaminou o Parecer CNE/CES n o- 109/2006, o qual trata de recurso contra decisão da SESu/MEC referente à convalidação de estudos realizados antes da autorização de curso Voto da Relatora: A Relatora vota pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e, ainda, pela manutenção da decisão da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que aprovou, por unanimidade, o Parecer CNE/CES n o- 3/2007 Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000104/2005-22 Parecer: CEB 22/2007 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Organização Montessori do Brasil - Niterói (RJ) Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3 o, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental Voto da Relatora: Ao reexaminar o Parecer CNE/CEB n o- 24/2005, a Relatora conclui por manter o voto original, expresso nos seguintes termos: Manifestamo-nos no sentido de que é cristalino o teor do art. 23 da Lei n o- 9.394/1996, no sentido afirmativo da possibilidade de organização de grupos, turmas ou classes, em instituições de Educação Básica, segundo a idade dos alunos e admitidas faixas etárias relativamente mais amplas do que aquelas mais comumente referidas quando o Ensino Fundamental e o Ensino Médio são seriados, como, por exemplo, agrupando verticalmente crianças de até 3 anos de idade, de 3 a 5 anos, de 6 a 9, de 10 a 12 e de 13 a 15 anos. Por óbvio, este dispositivo está também ao abrigo do princípio constitucional e legal de "pluralismo de idéias e concepções pedagógicas", estabelecido na Constituição Federal (art. 206, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (art. 3 o- , III). Ao abrigo do inciso IX do art. 3 o- da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que reza "garantia de padrão de qualidade", estará o ensino ministrado conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação para as respectivas etapas e modalidades da Educação Básica, assim como pelas normas e orientações definidas pelos sistemas de ensino a que cada escola estiver vinculada, sejam estes estaduais ou do Distrito Federal, ou municipais se a instituição ofertar apenas Educação Infantil Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000107/2007-28 Parecer: CEB 23/2007 Relator: Murílio de Avelar Hingel Interessado: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD - Brasília (DF) Assunto: Consulta referente às orientações para o atendimento da Educação do Campo Voto do Relator: O Relator submete à Câmara de Educação Básica o Projeto de Resolução, anexo ao Parecer, que estabelece normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação do Campo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.023242/2006-71 Parecer: CES 178/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Serviço Social Educacional Beneficente - SESEBE - Rio de Janeiro (RJ) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Thatiana Alves Dias, no período de 2005/1 a 2005/2, no curso de Farmácia ministrado pela Escola Superior São Francisco de Assis, com sede na cidade de Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Favorável à convalidação dos estudos realizados, no período de 2005/1 a 2005/2, por Thatiana Alves Dias, no curso de Farmácia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.017619/2006-52 SAPIEnS: 20060006229 Parecer: CES 179/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessada: Organização Educacional Barão de Mauá - Ribeirão Preto (SP) As- 1 sunto: Credenciamento do Centro Universitário Barão de Mauá para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário Barão de Mauá para a oferta de cursos superiores a distância, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4 o- , do mesmo Decreto, ficando o atendimento aos momentos presenciais restrito à sua sede Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000144/2006-55 Parecer: CES 180/2007 Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessada: Instituição Moura Lacerda - Ribeirão Preto (SP) Assunto: Convalidação dos estudos realizados entre 1999 e 2002, no Programa de Mestrado em Administração, do Centro Universitário Moura Lacerda, e validade nacional dos títulos de Mestre, conferidos a trinta e quatro alunos que concluíram o Programa Voto dos Relatores: Tendo o Conselheiro-relator, Hélgio Trindade, endossado as considerações indicadas no Pedido de Vistas, e considerando o atendimento às formalidades legais e acadêmicas, os Relatores apresentam relatoria conjunta no sentido de que seja assegurada a convalidação dos estudos e a validade nacional dos respectivos títulos obtidos pelos alunos constantes da relação anexa, que ingressaram entre 1999 e 2001, cujas defesas de dissertações ocorreram entre os anos de 2001 e 2005, no Programa de Mestrado em Administração ministrado pelo Centro Universitário Moura Lacerda Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000095/2006-51 Parecer: CES 181/2007 Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessados: Adriana Teresa Nunes da Cunha Carnevale e outros - Cuiabá (MT) Assunto: Convalidação dos estudos realizados entre 2000 e 2002, no Programa de Mestrado Profissional em Ensino de Administração, da Faculdade de Administração de Empresas do Estado de São Paulo, atual Faculdade de Administração de São Paulo, e validade nacional do respectivo título de Mestre Voto dos Relatores: Tendo o Conselheiro-relator, Hélgio Trindade, endossado as considerações indicadas no Pedido de Vistas, e com base em todo o exposto, nos fatos e fundamentos apresentados no presente, os Relatores apresentam relatoria conjunta no sentido de aprovar a convalidação dos estudos, bem como a validade nacional dos títulos obtidos no Programa de Mestrado Profissional em Administração, da Faculdade de Administração de Empresas do Estado de São Paulo, atual Faculdade de Administração de São Paulo, com ingresso entre 2000 e 2001 e defesas de dissertações entre 2003 e 2006, com o acompanhamento oficial da CAPES, pelos vinte e quatro alunos que integram a relação anexa Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23038.003377/2007-73 Parecer: CES 182/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE - São João da Boa Vista (SP) Assunto: Convalidação dos estudos realizados no Programa de Mestrado em Ciências Gerenciais e no Mestrado em Ciências Contábeis, ofertados pela Universidade de Marília -UNIMAR, entre os anos de 1997 e 2001 Voto do Relator: Vota no sentido de que seja assegurada a convalidação dos estudos realizados e a validade nacional dos diplomas obtidos no Programa de Mestrado em Ciências Contábeis ofertado pela Universidade de Marília - UNIMAR, entre os anos de 1997 e 2001, cuja documentação integra o Processo n o23038.003377/2007-73, conforme relação nominal que acompanha este Parecer. De outra forma, a ausência de protocolo na CAPES para o Programa de Mestrado em Ciências Gerenciais, ofertado pela Universidade de Marília - UNIMAR, entre os anos de 1997 e 2001, conduz, nesse momento, à impossibilidade de convalidação dos estudos realizados. Recomenda, ainda, ao MEC e à CAPES, no que couber, que efetivem e aprimorem mecanismos de supervisão e, se for o caso, medidas saneadoras e reparatórias, dela decorrentes, para que situações como a que ora se apresentam não constituam precedentes no SNPG Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000099/2007-10 Parecer: CES 183/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - São Gonçalo (RJ) Assunto: Validade nacional dos diplomas obtidos no Programa de Mestrado em Educação, pelos ingressantes entre os anos 1998 e 2001, ofertado pelo Centro Universitário do Triângulo, com sede em Uberlândia, no Estado de Minas Gerais Voto do Relator: Favorável ao reconhecimento da validade nacional dos diplomas de Mestre em Educação, emitidos pelo Centro Universitário do Triângulo, aos ingressantes no Programa de Mestrado correspondente, entre os anos de 1998 e 2001, que obtiveram êxito em suas dissertações conforme lista anexa ao Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000069/2007-11 Parecer: CES 184/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Fundação Getúlio Vargas São Paulo (SP) Assunto: Consulta a respeito de complementação de estudos em áreas afins, tendo em vista a interdisciplinaridade dos cursos Voto da Relatora: Responde a consulta formulada, esclarecendo que não há restrição legal à complementação de estudos em áreas afins para possibilitar a dupla graduação de alunos regularmente matriculados nas faculdades mantidas pela Fundação Getúlio Vargas, desde que haja compatibilidade de horários, freqüência regular dos alunos, cumprimento das matrizes curriculares com as respectivas cargas horárias e regulamentação institucional para disciplinar o processo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023239/2006-57 Parecer: CES 185/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Instituição Educacional Terra da Uva S/C Ltda. - Jundiaí (SP) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Fábio Rivelli Calicchio, no primeiro semestre de 2001, no curso de Administração, habilitação em Administração Geral, ministrado pelo Instituto Japi de Ensino Superior, com sede na cidade de Jundiaí, no Estado de São Paulo Voto da Relatora: Favorável à convalidação dos estudos realizados no primeiro semestre de 2001 por Fábio Rivelli Calicchio, no curso de Administração, Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 habilitação em Administração Geral. Recomenda que o Instituto Japi de Ensino Superior observe com mais rigor, quando da matrícula inicial, a documentação necessária ao ingresso na instituição, respeitando as exigências legais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002439/2005-95 SAPIEnS: 20050000879 Parecer: CES 186/2007 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade Interessada: Comunidade Evangélica de Porto Alegre - CEPA - Porto Alegre (RS) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Pastor Dohms, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Pastor Dohms, a ser instalada na Avenida do Forte, 77, Cristo Redentor, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4 o- , do mesmo Decreto, a partir da oferta inicial dos Cursos Superiores de Tecnologia em Logística Empresarial e em Gestão de Segurança Privada, ambos com 140 (cento e quarenta) vagas totais anuais, no turno diurno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000094/2007-97 Parecer: CES 187/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessado: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Rio de Janeiro (RJ) Assunto: Solicita concessão de validade nacional ao título de Mestre obtido por Renato Ribeiro Cunha no Mestrado Profissional em Ensino de Ciências da Saúde e do Ambiente, ministrado pelo Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI Voto da Relatora: Favorável à concessão de validade nacional ao título de Mestre obtido por Renato Ribeiro Cunha no Mestrado Profissional em Ensino de Ciências da Saúde e do Ambiente, ministrado pelo Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI, sediado em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, determinando que a UNIPLI providencie a expedição do diploma, e recomenda, ainda, que uma cópia deste Parecer seja encaminhada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000016/2005-21 Parecer: CES 188/2007 Relatores: Marilena de Souza Chaui e Edson de Oliveira Nunes Interessada: Silvia Cristina Maciel Seibt - Esteio (RS) Assunto: Recurso à CES contra decisão da Universidade Federal de Roraima com base na Resolução CNE/CES n o- 1/2002, art. 8 o- , tendo por finalidade a revalidação de diploma de curso de Graduação em Medicina realizado na Bolívia Voto dos Relatores: Os Relatores se manifestam no sentido de que o atendimento do pleito de Silvia Cristina Maciel Seibt na Universidade Federal do Ceará conduz ao arquivamento do processo, sem prejuízo das considerações no presente Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.000331/2004-87 SAPIEnS: 20031009258 Parecer: CES 189/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessada: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento do Instituto Paraense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7 o- do art. 10 do Decreto n o5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o § 4 o- do art. 13 do mesmo Decreto, do Instituto Paraense de Ensino e Cultura, a ser instalado na Travessa Castelo Branco, n o- 1.703, na cidade de Belém, Estado do Pará, a partir da oferta inicial dos cursos de Administração, bacharelado, com 300 (trezentas) vagas totais anuais; de Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais; de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais; e de Comunicação Social, habilitação em Publicidade e Propaganda, com 100 (cem) vagas totais anuais; todos no turno noturno e em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processos: 23000.003849/2005-53; 23000.006543/2005-59; 23000.006553/2005-94; 23000.006555/2005-83 e 23000.006557/2005-72 SAPIEnS: 20050001576; 20050002815; 20050002831; 20050002834 e 20050002837 Parecer: CES 190/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda. - Belo Horizonte (MG) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES n o- 64/2007, que trata do credenciamento da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais para oferta de cursos superiores a distância Voto da Relatora: Retifica o Parecer CNE/CES n o- 64/2007, cujo voto passa a ter a seguinte redação: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais, mantida pelo Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda., ambos com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Portaria Normativa n o- 2, de 10/1/2007, e do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, inicialmente com a oferta dos cursos de Ciências Econômicas (200 vagas semestrais por pólo), Administração (200 vagas semestrais por pólo), Turismo e Hotelaria (200 vagas semestrais por pólo) e Ciências Contábeis (200 vagas semestrais por pólo), na sede e nos pólos e endereços abaixo relacionados: Pólo Regional Aracaju Colégio Coroa do Meio Rua Manoel Andrade, 1.745, Bairro Coroa do Meio, CEP: 49.035-530 - Aracaju/SE; Pólo Regional de Goiânia Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral - Colégio Santa Clara Rua José Hermano, 920, Setor Campinas, CEP: 74.515-030 - Goiânia/GO; Pólo Regional de Vitória Centro Educacional Interativo Rua Manoel Vivacqua, 495, Jabour, CEP: 29.072-230 - Vitória/ES; Pólo Regional de São Paulo Associação Pierre Bonhomme Rua Tiquatira, 230, Bosque da Saúde, CEP: 04.137-110 - São Paulo/SP; Pólo Regional do Rio de Janeiro Associação de Educação Familiar e Social Rua Humaitá, 170, Botafogo, CEP: 22.261-001 - Rio de Janeiro/RJ Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Processo: 23000.004005/2005-20 SAPIEnS: 20050001799 Parecer: CES 191/2007 Relatores: Milton Linhares e Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: Associação Educacional Nove de Julho São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento da Universidade Nove de Julho, por transformação do Centro Universitário Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto dos Relatores: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após a data de homologação deste parecer, nos termos do disposto no § 7 o- , do art. 10 do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, da Universidade Nove de Julho, por transformação do Centro Universitário Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, aprovando por este ato o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto da Universidade Nove de Julho, devendo a instituição ora credenciada cumprir, durante seu primeiro prazo de credenciamento, as seguintes metas: (a) manter os programas de mestrado e doutorado atualmente em funcionamento; (b) ampliar a oferta da pós-graduação stricto sensu por meio de mais um curso de mestrado e outro de doutorado; (c) fortalecer os grupos de pesquisa cadastrados no CNPq e favorecer a inclusão de docentes pesquisadores vinculados a agências de fomento; (d) expandir o número de programas de extensão universitária, vinculados aos ensinos de graduação e pós-graduação. Fica determinada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a verificação do cumprimento destas metas na realização de avaliação externa para fins de recredenciamento da Universidade Nove de Julho, como igualmente observar as considerações finais do relatório deste parecer Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.010490/2002-28 SAPIEnS: 701880 Parecer: CES 192/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessada: Faculdades Ateneu Ltda. - Tianguá (CE) Assunto: Credenciamento da Faculdade Ateneu, a ser instalada na cidade de Tianguá, no Estado do Ceará Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7 o- do art. 10 do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o § 4 o- do art. 13 do mesmo Decreto, da Faculdade Ateneu, a ser instalada na Rua do Conselheiro João Lourenço, n o- 406, Centro, na cidade de Tianguá, no Estado do Ceará, a partir da oferta inicial do curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000082/2007-62 Parecer: CES 193/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: Maria de Lourdes Camacho Lacerda - Barra Mansa (RJ) Assunto: Requer o reconhecimento do diploma de Mestrado em Administração e Supervisão Educacional, expedido pela American World University Voto do Relator: Responde à interessada nos termos do parecer, esclarecendo que são as instituições de ensino superior credenciadas no Brasil, sim (como ocorre alhures), que detém a legitimidade e a legalidade para revalidar diplomas emitidos por instituições estrangeiras nos limites do país. Se a American World University, que atua no Brasil, não tem seu credenciamento chancelado pela CAPES, não há outro caminho que não recorrer a outras universidades nacionais para revalidação de diplomas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000064/2007-81 Parecer: CES 198/2007 Relator: Milton Linhares Interessado: MEC/Secretaria de Educação Superior - Brasília (DF) Assunto: Consulta sobre cursos de pósgraduação lato sensu Voto do Relator: Responde a consulta reafirmando que não cabe à Câmara de Educação Superior deliberar sobre a oferta inicial de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, tendo em vista que cursos desse nível de ensino em instituições de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, conforme estabelece a Resolução CNE/CES n o1/2007, publicada no DOU de 8/6/2007 (Seção 1, p. 9) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das Sessões Deliberativas desta Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 25 de setembro de 2007. ADALBERTO GRASSI CARVALHO Secretário-Executivo ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 180/2007 Listagem de alunos cujas defesas de dissertações ocorreram entre 2001 e 2005, no Programa de Mestrado em Administração do Centro Universitário Moura Lacerda. 1.Murilo Carneiro 2.José Jorge Abdulmassih Vessi 3.Sílvia Helena Carvalho Ramos Valladão de Camargo 4.Antônio Alves de Barcellos 5.Cláudio José Bertolucci 6.Gerson Engracia Garcia 7.Helenita Rodrigues da Silva Tamashiro 8.Donizeti Tridico 9.Marcos Pascoal Lepera 10.Marcelo Jacomini 11.José Reinaldo Nascimento 12.José Carlos Lorenzetti 13.Marcio Roberto Moreira Penna 14.Clóvis de Oliveira Maito 15.Douglas Fernandes 16.Flávio Alberto Oliva 17.Luciana Passos Marcondes ISSN 1677-7042 27.Regina Helena Cappeloza Morsoletto 28.Sebastião Salvino do Nascimento 29.Simão Pedro de Lima 30.Zeila Miranda Ferreira Mestrado em Educação: Magistério Superior/2000 31.Ademilde Fonseca 32.Ana Cláudia Frontarolli 33.Delza Ferreira Mendes 34.Glória de Melo Bruno Santos 35.Helga de Souza Machado Quagliatto 36.Joveliana Amado da Silveira 37.Juan Jorge Meza Montalvo 38.Julieta Raquel Carvalho Costa 39.Luciana Faleiros Cauhi Salomão 40.Luiz Antônio Fernandes 41.Márcia Regina Amâncio 42.Márcia Rodrigues Brogio Soler Montalvo 43.Maria Aparecida Nogueira Nascentes 44.Maria Estela Brigante Mellão 45.Maria das Graças Machado do Amaral Garcia 46.Mariza Duarte 47.Marta Puttini Lopes 48.Mônica Mendes Matias 49.Polyana Imolesi Silveira 50.Sérgio Augusto Pedroso Peixoto 51.Simone Maria de Ávila Silva Reis 52.Vana Beatriz Soares do Amaral Mestrado em Educação: Magistério Superior/2001 53.Adriana Pires de Vasconcelos Camin 54.Bárbara Helena Castellani 55.Cibele Rezende Carneiro Venturoso 56.Elaine dos Reis Ribeiro 57.Gisele Carvalho Araujo Caixeta 58.Glaura Morais Paroneto 59.Henrique Carivaldo de Miranda Neto 60.Jorge Alves Filho 61.Lucinete Marlúcia Vitor Araújo 62.Márcia Helena Amâncio 63.Maria Candida de Pádua Coelho 64.Maria Correa 65.Maria Dolores Sanches Fernandes 66.Maria Emília Cherulli Alves Barbosa 67.Maria Isabel de Araújo 68.Marlucia Aparecida da Silva Teixeira 69.Sebastião José de Oliveira 70.Selma Amui 71.Valéria Guimarães Ulhoa Biasi 18.Luiz Solera Castilho 19.Marcelo Bosi Rodrigues 20.Ana Laura Arruda 21.Gilberto Marzochi 22.Carmem Rita Cardoso Junqueira 23.Luis Fernando Manfrim 24.Valdir Ribeiro Borba 25.Wagner José Flores 26.Fernando Brant da Silva Carvalho 27.Marcílio Antônio Bortoluci 28.Marcos Antônio Rodrigues Jardim 29.Valdemir da Silva Pontes 30.Antônio Carlos Fuzaro Junior 31.Luis Carlos Evaristo 32.José Rodrigues Araújo 33.Luiz Rogério Manfrim 34.Ronaldo Muniz de Castro ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 181/2007 Listagem dos alunos cujas defesas de dissertações ocorreram entre 2003 e 2006, no Programa de Mestrado Profissional em Administração, da Faculdade de Administração de Empresas do Estado de São Paulo, atual Faculdade de Administração de São Paulo. 1Adriana Teresa Nunes da Cunha Carnevale 2.Antonio Olimpio da Silva Filho 3.Arilson Hoffmann 4.Célia Regina Arrais da Costa 5.Cleodenise Bernardes Garcia da Silva 6.Dimas Otaviano Noronha 7.Gildete Evangelista da Silva 8.João Batista Gomes 9.José Alberto Sanches Pereira 10.Juliano de Jesus Lopes 11.Lierge Luppi 12.Liliane Cristine Schlemer Alcântara 13.Maria Auxiliadora Saturnina Regis Sarmento 14.Maria Beatriz Arias Perez Figueredo 15.Maria Imaculada Bicego Silva 16.Marines Orlandi 17Maritza Muzzi Cardozo Pawlina 18.Rosa de Almeida Freitas Albuquerque 19.Simone Nunes Rosa 20.Solange Kanaane 21.Sueli Aguiar da Silva 22.Tânia Mara Chaves Daldegan 23.Vanderley Mazine 24.Ezequias Francisco Duarte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 182/2007 Listagem dos alunos do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da Universidade de Marília - UNIMAR, entre 1997 e 2001, que obtiveram êxito em suas dissertações. 1. Ana Léa Macohon Klosowski 2. Dionísio Suare Prado 3. Edmar Aparecido de Souza 4. Élcio Martens 5. José Acácio Rissardi 6. Jurandir Savi 7. Laura Rinaldi de Quadros 8. Manoel Quaresma Xavier 9. Osir Afonso Tessari 10. Sônia de Fátima Marques 11. Valdemir Samonetto ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 183/2007 Listagem dos alunos do Programa de Mestrado em Educação do Centro Universitário do Triângulo - UNITRI, entre 1998 e 2001, que obtiveram êxito em suas dissertações. Mestrado em Educação/1998 1.Cleide Maria de Brito Souza 2.Dionir Dias de Oliveira Andrade 3.Gedida Maria de Bessa Zanovello 4.Jean Luis Souza 5.Maria Nunes Caldeira 6.Maria Tereza de Oliveira Ramos 7.Sandra Regina Dias 8.Sueli Borges Venâncio 9Valmira Silva Souza Mestrado em Educação: Magistério Superior/1999 10.Adriana Couto Ladeira 11.Adriana de Lanna Malta Tredezini 12.Adriana Queiroz Borges Vieira 13.Antônio Chaves Neto 14.Antônio Evaldo Oliveira 15.Consuelo Nepomuceno 16.Doralice Parreira da Nóbrega Vaz 17.Edivânia Aparecida de Camargo Freitas 18.Eliane Rangel de Morais 19.Elizete Maria da Silva Moreira 20.Érika Maria de Souza Vissoci 21.Helmo Ricardo Varas Campillay 22.José Rodrigues de Souza 23.Maria Lúcia dos Reis 24.Maria Marta do Couto Pereira 25.Mauro José de Souza 26.Paulo Henrique da Silva Souza 11 <!ID576913-0> ATOS DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, Resolve: N o- 1.403 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, Classe MMC-1, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Física, do Colégio Agrícola de Bom Jesus - na cidade de Bom Jesus/PI, habilitando e classificando para contratação o candidato ED CARLOS ARNALDO FONSECA. (considerando o Edital n o- . 04/2007-CABJ, publicado no D.O.U. de 10.09.07; o Processo n o. 23111.010068/07-31). N o- 1.402 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Administração, do Campus "Ministro Reis Velloso" - na cidade de Parnaíba/PI, habilitando os candidatos FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, RENATA RIBEIRO SANTOS DE MORAES, LUCIANA FERREIRA DE CASTRO e JORGETE FREIRE DE CARVALHO, primeiro, segundo, terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os dois primeiros habilitados. (considerando o Edital n o- . 10/07oCMRV/UFPI, publicado no D.O.U. de 23.08.07, o Processo n . 23111.008827/07-87). LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS <!ID575795-0> PORTARIA N o- 506, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso deo suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo n - 23080.030044/2007-00 e art. 1° do Decreto n° 4.175, de 27 de março de 2002 e art. 12 da Portaria n° 450, de 06 de novembro de 2002, torna público a prorrogação por 12 meses, a partir de 01 de setembro de 2007, o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital n° 037/DDPP/2006, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2006, homologado pela Portaria n° 518/DDPP/06, publicada no Diário Oficial da União de 01/09/2006, realizado pelo Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Oliveira, Campo de Conhecimento: Produçao Vegetal e Mecanização Agrícola. CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 <!ID578680-0> SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 841, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 <!ID578679-0> o- PORTARIA N 840, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 342, de 27 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2007, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, a Portaria MEC nº 3.385, de 28 de setembro de 2005, a Portaria MEC nº 1.632, de 25 de setembro de 2006, a Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, com o objetivo de assegurar o funcionamento dos novos grupos do Programa de Educação Tutorial - PET, conforme estabelecido no Edital nº 4/2007, publicado no DOU de 12/06/2007, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.364.1073.4413.0001 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior - Nacional Fonte: 0112915001 PTRES: 001750 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário e financeiro observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2007. Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, será realizado pelo Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM/SESu. Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. RONALDO MOTA ANEXO I Processo nº 23000.021643/2007-77 23000.021625/2007-95 23000.021639/2007-17 23000.021636/2007-75 23000.021650/2007-79 Instituição Beneficiada Fundação Universidade Federal de São Carlos Universidade Federal da Bahia Universidade Federal de Juiz de fora Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri Universidade Federal de Goiás Nota de Crédito Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL <!ID575983-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 176, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000380/2007-89 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca NISSAN, modelo PATHFINDER, cor preta, ano de fabricação 1994, chassi JN8HD17S8RW322761, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 03/0478050-7, de 06/06/2003, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro-RJ, de Gloria Moura, CPF 740.279.721-04, da Embaixada dos Estados Unidos da América, para Sílvia Ruth Penaloza Diez, CPF 119.555.381-15. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK Valor R$ NC000916 NC000933 NC000934 NC000939 R$ R$ R$ R$ 10.668,00 10.668,00 21.336,00 10.668,00 NC000940 R$ 21.336,00 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 342, de 27 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2007, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para fins de apoio às Instituições abaixo relacionadas, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: I - Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional Fonte: 0112915004 / 0312915011/0112915011 PTRES: 001753 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário e financeiro observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2007. Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação supracitada, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES. Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. RONALDO MOTA ANEXO I Processo nº Instituição Beneficiada 23000.014209/2007Fundação Universidade Fe31 deral do Rio Grande 23000.023378/2007-Universidade Federal de 61 São Paulo PASSAT, cor verde, ano de fabricação 1997, chassi WVWEE83AXVB002196, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 04/0726867-1, de 26/07/2004, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro-RJ, de Kevin Paul Karol, CPF 738.915.501-97, Adido Aeronáutico da Embaixada dos Estados Unidos da América, para Daniel Cardoso, CPF 940.704.581-15. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA <!ID578563-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 131, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Declara canceladas inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 46, inciso I, e art. 47, todos da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, e face ao constante do processo nº 10120.000944/2002-44, declara: Art. 1º Cancelada a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, abaixo relacionada: CPF nº 049.175.451-53 - SEBASTIÃO DE CARVALHO Art. 2º Permanece ativa a inscrição do CPF nº 633.910.74191, em nome de SEBASTIÃO DE CARVALHO a inscrição acima será vinculada. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ARY GONZAGA DE LELLIS <!ID575979-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 177, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000362/2007-05 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca VOLKSVAGEN, modelo Objeto Fonte Apoio financeiro destinado à recuperação da Biblioteca Setorial do Campus Cidade. Apoio financeiro destinado à complementação para manutenção do Projeto de Expansão Universitária - Campus Baixada Santista. (EXPANSÃO) 23000.000789/2007-Universidade Federal do Apoio financeiro destinado à implantação do 89 Ceará Campus de Sobral. (EXPANSÃO) 23000.013461/2007Fundação Universidade Fe- Apoio financeiro destinado ao Projeto de 22 deral de Sergipe Atualização e expansão da rede de Comunicação de Dados da UFS 23000.012443/2007Universidade Federal Flu- Apoio financeiro destinado a "Implantação da 23 minense Faculdade de Odontologia da Universidade Federal Fluminense - Campus Nova Friburgo". (EXPANSÃO) SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID578565-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em 0112915004 Nota de Crédito NC000901 0312915011 NC000910 0112915011/ 0312915011 0312915004 NC000911 NC000932 0312915011/ NC000942 0112915011 Valor R$ R$ 338.078,32 R$ 839.252,00 R$ 3.626.600,00 R$ 1.164.000,00 R$ 3.230.000,00 vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica HOSPITAL E MATERNIDADE BOM PASTOR LIMITADA, CNPJ 02.024.156/0001-38, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.006459/2007-99. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID578564-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento dos tributos correntes, ou de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de PALMAS/TO, no endereço: 202 Norte, Rua NE 13, Conjunto 03, Lotes 05 e 06 Palmas/TO - CEP 77.006-220. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO DE ALMEIDA ACCIOLY Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 9.317, de 05/12/96, sujeitando-se a pessoa jurídica excluída, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em conformidade com o previsto no artigo 16 da citada Lei. Art. 3º. É facultado à pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, caso seja em relação à correção de possível erro de fato, mediante Solicitação de Revisão de 13 Exclusão do Simples - SRS dirigida à Delegada da Receita Federal do Brasil em Marabá, ou, caso se trate de contestação de matéria de direito, mediante impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém - DRJ, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, combinado com o disposto no art. 2º da Portaria SRF nº 4.980/94, e, não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID578566-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, ANEXO ÙNICO Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento dos tributos correntes, ou três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou com o valor do recolhimento das parcelas do Paes inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 01.232.872/0001-48 02.082.716/0001-00 ISSN 1677-7042 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º 2A/00.1020 2A/00.1021 2A/00.1022 2A/00.1023 36.987.477/0001-50 49.364.953/0001-28 NOME Paulo Wilson Monteiro Neto Narla Nery Lima Barroso Márcio Roberto Campos Siqueira Alcremberto da Silva Góes CPF 718.635.912-49 795.224.592-91 488.802.642-49 230.670.552-68 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS N.º DO PROCESSO 10209.000494/2007-24 10245.000939/2007-30 10209.000641/2007-66 10283.005301/2007-39 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY <!ID578567-0> <!ID575703-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso da competência estabelecida na Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, que aprovou o Regimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A., CNPJ 59.476.770/0001-58, Processo 10283.002614/2007-35, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002. II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ao que consta nos processos em referência, Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º 2D/00.637 2D/00.638 NOME João Henrique Mourão de Figueiredo Jomar Luis Fazzi Ribeiro Júnior CPF 657.979.652-91 745.129.602-44 N.º DO PROCESSO 10209.000640/2007-11 10209.000571/2007-46 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR <!ID578569-0> <!ID578568-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 15, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e pela Portaria RFB nº 5487, de 02 de maio de 2007, considerando o que consta do processo administrativo nº 14337.000111/2007-11, e de acordo com o disposto no art. 15, parágrafo 3º, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998), declara: Art. 1º. Excluída da sistemática de pagamento de tributos e contribuições federais denominada SIMPLES, a partir do dia 01/01/2004, a pessoa jurídica ARAJA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.830.638/0001-85, por ter auferido, no ano calendário de 2003, receita bruta total excedente ao limite legal permitido, nos termos do art. 14, inciso I, e art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317, de 05/12/96. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 <!ID575704-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 153, DE 24 DE Declara o cancelamento de ofício de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ - AL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n. 95, de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 46 da IN SRF n. 461, de 18 de outubro de 2004, resolve: Declarar cancelada, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física abaixo identificada, com base no inciso I do art. 46 da IN SRF n. 461/2004, pelos motivos expostos no processo administrativo mencionado: Interessado: Uziel Ribeiro Limeira CPF: 015.485.874-94 Efeitos a partir de: 06/06/2006 Processo n: 10410.001868/2007-33 FRANCISCO AUGUSTO CARLOS SETEMBRO DE 2007 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. 14 ISSN 1677-7042 CNPJ 05.046.422/0001-11 1 RAZÃO SOCIAL LITORAL FARMA LTDA PROCESSO 10580.000972/2006-78 MÁRCIA MARIA FONSECA 6ª REGIÃO FISCAL <!ID578578-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 17 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REGRA DE INCIDÊNCIA.A receita de vendas de gás natural veicular - GNV segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas. Portanto, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá a Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial Cofins, à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REGRA DE INCIDÊNCIA.A receita de vendas de gás natural veicular - GNV segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas. Portanto, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá a Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Comprovação de Receita. Notas Fiscais. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial. par DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.846/94, art. 1º; Lei nº 9.532/97, arts. 61 a 63. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 26 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: A pessoa jurídica inscrita como microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja atividade é o transporte de cargas, pode optar pelo regime Simples, ressalvadas as restrições impostas pelo art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;A exclusão do Simples, por conseqüência das restrições impostas no art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, sujeita a pessoa jurídica às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º, art. 9º e arts. 12 a 16. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 1 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias Da Atividade. perda do benfício. Não incidirá a COFINS sobre as receitas decorrentes de atividades próprias. As receitas não-próprias das atividades, auferidas pela entidade isenta, estão sujeitas à incidência da Cofins no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias da Atividade. As instituições, mesmo isentas, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição para o Pis/Pasep, incidente sobre o total dos pagamentos efetuados aos empregados, na modalidade PIS sobre Folha de Pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias Da Atividade. Perda do Benefício. Não incidirá a CSLL se a associação que presta os serviços para os quais foi instituída, os colocar à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias Da Atividade. Perda do Benefício. A isenção das entidades recreativas ou desportivas, tipo clubes sociais, não alcança receitas caracterizadas pela natureza econômico-financeira ou empresarial, mas exclusivamente as procedentes de atividades próprias, as quais não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais da instituição. Receitas auferidas em atividades não-próprias por entidade isenta do IRPJ, ainda que se integrem aos objetivos ou finalidades próprias, não são alcançadas pela isenção, ficando a mesma sujeita à perda do gozo do benefício fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: SANDRA MARIA SOARES PONTES Superintendente Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Benefício Fiscal de Redução do Imposto. Início de Fruição. Lucro da Exploração. A pessoa jurídica deverá, para fins de determinação do benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis no período base de início da sua fruição, apurar o lucro da exploração correspondente à atividade incentivada para o período compreendido da data de início da fruição do benefício à data de encerramento do período-base de apuração do IRPJ. Na hipótese de apuração do lucro da exploração da atividade incentivada com base no rateio do lucro da exploração total em função do percentual de participação da receita da atividade incentivada na receita líquida total, mesmo no caso de opção pela apuração do IRPJ com base no lucro real anual, somente será considerada incentivada a receita da atividade beneficiada auferida da data de início de fruição do benefício à data de encerramento do período-base de apuração do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: Papel Imune. Permuta. Pessoas Jurídicas Detentoras de Registro Especial. A saída de papel imune mediante operação eventual de permuta realizada com pessoa jurídica regularmente inscrita no Registro Especial, na hipótese descrita na petição de consulta, não acarreta a cessação da imunidade nem caracteriza fato gerador do IPI. Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída a esse papel, e não a desperdícios ou aparas, para estabelecimento não inscrito no Registro Especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o IPI que deixou de ser pago. DISPOSITIVOS LEGAIS: SANDRA MARIA SOARES PONTES Superintendente Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. art. 6º, inciso II da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (na redação dada pela lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004), para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para a Cofins, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são o regular ingresso de moeda estrangeira, o débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor, ou a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. art. 5º, inciso II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (na redação dada pela lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004), para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são o regular ingresso de moeda estrangeira, o débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor, ou a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: SANDRA MARIA SOARES PONTES Superintendente Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 13 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. VENDA A VAREJO. Caracteriza venda a varejo, para os fins do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, a operação comercial realizada diretamente com o consumidor final, ainda que pessoa jurídica de direito privado ou público, no limite do seu próprio consumo. Os limites máximos para os preços de venda a varejo, fixados no art 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, referem-se exclusivamente a cada um dos produtos ou conjunto de produtos compreendidos no respectivo limite, não dizendo respeito, portanto, ao valor total da venda a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. VENDA A VAREJO. Caracteriza venda a varejo, para os fins do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, a operação comercial realizada diretamente com o consumidor final, ainda que pessoa jurídica de direito privado ou público, no limite do seu próprio consumo. Os limites máximos para os preços de venda a varejo, fixados no art 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, referem-se exclusivamente a cada um dos produtos ou conjunto de produtos compreendidos no respectivo limite, não dizendo respeito, portanto, ao valor total da venda a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: SANDRA MARIA SOARES PONTES Superintendente Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 30 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO ADQUIRIDO DE PESSOA FÍSICA. Os créditos presumidos de Cofins apurados sobre os valores do leite in natura, adquirido de pessoas físicas por pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas no capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não aproveitados em determinado mês, somente poderão ser mantidos, na hipótese prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, para utilização como desconto dos valores das respectivas contribuições nos meses subseqüentes, afastada a hipótese de ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB. 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO ADQUIRIDO DE PESSOA FÍSICA. Os créditos presumidos de Contribuição para o PIS/Pasep apurados sobre os valores do leite in natura, adquirido de pessoas físicas por pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas no capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não aproveitados em determinado mês, somente poderão ser mantidos, na hipótese prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, para utilização como desconto dos valores das respectivas contribuições nos meses subseqüentes, afastada a hipótese de ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 01 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETIÇÃO DE CANTADORES E REPENTISTAS. PRÊMIO. FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento de prêmio em dinheiro a vencedor de competição de cantadores e repentistas não constitui fato gerador sujeito à incidência de contribuição previdenciária. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 09 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETE. EXPORTAÇÃO. Poderá ser descontado crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o pagamento se dê ao transportador, pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contratado pelo exportador para aquele fim e o ônus for suportado pela pessoa jurídica contratante. Não há previsão legal para que o contribuinte desconte crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o transporte for contratado e pago a pessoa jurídica domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETE. EXPORTAÇÃO. Poderá ser descontado crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o pagamento se dê ao transportador, pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contratado pelo exportador para aquele fim e o ônus for suportado pela pessoa jurídica contratante. Não há previsão legal para que o contribuinte desconte crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o transporte for contratado e pago a pessoa jurídica domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: DIÁRIAS DE VIAGENS. ISENÇÃO. As diárias recebidas destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, são isentas do imposto de renda, não se sujeitando, para efeito dessa isenção, ao teto fixado pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente 15 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 30 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. IMPORTAÇÃO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido somente faz jus ao benefício de redução a zero das alíquotas, concedido pelo art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, relativamente à Cofins-Importação incidente sobre as operações de importação dos produtos de que tratam o inciso III e o parágrafo único daquele artigo, quando destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público. O benefício de redução a zero das alíquotas da Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas no mercado interno, concedido pelo art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, somente se aplica à pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não-cumulativo daquelas contribuições. A opção pelo lucro presumido sujeita a pessoa jurídica ao regime de apuração cumulativo da Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas no mercado interno. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. IMPORTAÇÃO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido somente faz jus ao benefício de redução a zero das alíquotas, concedido pelo art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, relativamente ao PIS/Pasep-Importação incidente sobre as operações de importação dos produtos de que tratam o inciso III e o parágrafo único daquele artigo, quando destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público. O benefício de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas no mercado interno, concedido pelo art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, somente se aplica à pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não-cumulativo daquelas contribuições. A opção pelo lucro presumido sujeita a pessoa jurídica ao regime de apuração cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas no mercado interno. DISPOSITIVOS LEGAIS: IRPJ EMENTA: ANIMAL VIVO. TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO. A taxa anual de depreciação de animal vivo, classificado no Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, que não conste das relações anexas à IN SRF nº 162, de 1998, poderá ser identificada a partir de laudo pericial do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica e tecnologica que ateste o prazo de vida útil daquele bem. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 30 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESTINAÇÃO. Somente é admissível a aplicação do regime de admissão temporária de bens, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação, quanto aos bens cuja destinação encontra-se prevista nos termos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: ISSN 1677-7042 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. TRATAMENTO. Os créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins para o regime de apuração não-cumulativa não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo de insumos, mercadorias e serviços. É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo de insumos, mercadorias e serviços sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sejam apropriadas pelo valor líquido. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. TRATAMENTO. Os créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins para o regime de apuração não-cumulativa não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo de insumos, mercadorias e serviços. É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo de insumos, mercadorias e serviços sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sejam apropriadas pelo valor líquido. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem dar cumprimento às decisões judiciais em vigor, que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pelo citado Órgão, em seus exatos termos. Há que ser respeitada a interpretação dada à lei pelo juízo. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. VENDA DE IMÓVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO. É isenta do imposto da contribuição social sobre o lucro líquido a venda de imóvel pertencente ao imobilizado de instituição filantrópica que atenda aos requisitos legais do direito à isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. VENDA DE IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO. É isenta do imposto de renda pessoa jurídica a venda de imóvel pertencente ao imobilizado de instituição filantrópica que atenda aos requisitos legais do direito à isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: SANDRA MARIA SOARES PONTES Superintendente Substituta SANDRA MARIA SOARES PONTES Superintendente Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. É vedada a opção pelo recolhimento de imposto e contribuições na forma do Simples Nacional de todo e qualquer fabricante ou atacadista de bebidas alcoólicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o valor das receitas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, auferidas pela instituição como remuneração pelos serviços de educação contratados e prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o valor das receitas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, auferidas pela instituição como remuneração pelos serviços de educação contratados e prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, sendo exigível que a instituição apure, na forma da legislação em vigor, o lucro da exploração. DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, sendo exigível que a instituição apure, na forma da legislação em vigor, o lucro da exploração. DISPOSITIVOS LEGAIS: PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente 16 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 11 DE JULHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 21 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.10.00 - Shampoo composto de Cupuaçu, Cacau, Aminoácidos e Pró-Vitamina B5 destinado a limpar os cabelos e o couro cabeludo, restaurando os fios, acondicionado para venda a retalho em frasco plástico de 200 ml, denominado comercialmente de "Chopullate Shampoo Bio Extratus". DISPOSITIVOS LEGAIS: ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento completo, para cães em crescimento, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Amiguinho Premium". DISPOSITIVOS LEGAIS: <!ID578574-0> ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 3305.90.00 "Ex" 01 Condicionador capilar contendo Aloe Vera, Colágeno e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinado a restaurar, nutrir e hidratar os cabelos, acondicionado para venda a retalho, em frasco plástico de 200 ml, denominado comercialmente de "Bálsamo Hidratante Biogelatinne Nutri Cachos". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 26 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal, animal e mineral, que visa atender à todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Kynus". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 26 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo Aloe Vera, Colágeno e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinada a hidratar e restaurar os cabelos, acondicionada para venda a retalho, em frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Nutridose Biogelatinne Nutri Cachos". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 2 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal, animal e mineral, que visa atender a todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Amigo Premium Carne com Legumes". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 2 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal, animal e mineral, que visa atender à todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Petrus". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal, animal e mineral, que visa atender à todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Petrus Mix". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 5 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.10.00 - Shampoo composto de Colágeno, Aloe Vera e D'Pantenol destinado a limpar os cabelos e o couro cabeludo, acondicionado para venda a retalho em frasco plástico de 200 ml, denominado comercialmente de "Shampoo Bio Gelattinne Nutri Cachos". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 13 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.90.00 - Fluido relaxante de cachos dos cabelos contendo Silicone, Extrato de Aloe Vera e Óleo de Abacate, dentre outros componentes, destinado a proteger e dar brilho aos cabelos, acondicionado para venda a retalho em frasco plástico de 60 ml, denominada comercialmente de "Fluido Relaxante de Cachos Biogelattinne Nutri Cachos". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento completo, para cães em crescimento, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Kynus Filhotes". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe <!ID578575-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 24 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.90.00 - Preparação capilar com efeito antifrizz contendo Silicone, Palmitato de Octila e Filtro Solar, dentre outros componentes, destinada a disciplinar os fios rebeldes dos cabelos, acondicionada para venda a retalho em frasco plástico de 58 ml, denominada comercialmente de "Serum Protection Antifrizz Aneethun". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento completo, para gatos, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Charme Mix". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo Aminoácidos, Lanonina e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinada a hidratar e regenerar os cabelos, acondicionada para venda a retalho, em frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Chopullate Choque de Aminoácidos Bio Extratus". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento completo, para gatos, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Charme Carne". DISPOSITIVOS LEGAIS: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25,DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 3305.90.00 "Ex" 01 Condicionador capilar sem enxágüe e com efeito "antifrizz", composto de Cacau, Proteínas e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinado a formar um filme protetor sobre os cabelos que serão modelados através de escova e secador, acondicionado para venda a retalho, em frasco plástico de 150 g, denominado comercialmente de "Chopullate Defrizante Loção Pré-Escova Bio Extratus". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento completo, para cães em crescimento, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Petrus Junior". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 31 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo Algas, Elastina, Tutano de Bamboo e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinada a regenerar os cabelos quebradiços, acondicionada para venda a retalho, em frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Tutboo Dose Única Tutano de Bamboo Algas e Elastina Bio Extratus". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe <!ID578576-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 5601.21.10 Algodão hidrófilo em bolas, coloridas, não estéril, acondicionadas para venda a retalho em sacos de 50 gramas cada, utilizado principalmente na higiene e limpeza. DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 5601.21.10 Algodão hidrófilo em bolas, não estéril, acondicionadas para venda a retalho em sacos de 100 gramas cada, utilizado principalmente na higiene e limpeza. DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 5601.21.10 Algodão hidrófilo cortado e prensado em forma de discos, não estéril, acondicionadas para venda a retalho em saco plástico, de 35 gramas cada, utilizado principalmente na higiene facial. DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 <!ID578580-0> ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 3005.90.90 Algodão hidrófilo engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 90 ou 100 unidades cada, indicados para uso odontológico e comercialmente denominado "Rolos Dentais". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 6 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica EMENTA: AVAL. REMUNERAÇÃO. RECEITA BRUTA. A remuneração, advinda da concessão de aval em empréstimos contraídos por terceiros, não constitui receita financeira. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, art. 224 ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 6 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo tutano de bamboo, arnica e hortelã, dentre outros componentes, destinada a condicionar e nutrir os cabelos oleosos, com acondicionamento para venda a retalho em frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Tutboo Dose Única Tutano de Bamboo Arnica e Hortelã Bio Extratus". DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao ano-calendário de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e 103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 14, §5º. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 12 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 9013.80.10 Tela de cristal líquido, com tecnologia TFT, de 15", policromática, com resolução de 1050 x 1400 pixels, própria para "notebooks", monitores para computadores de mesa, terminais para aplicações industriais, etc., modelo HSD150PK14-A, fabricado por HannStar Display Corporation. DISPOSITIVOS LEGAIS: HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU <!ID578570-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 Contribuinte:DEGRAU DE CAXIAS MADEIRA LTDA ME CNPJ:01.042.495/0001-84 (Comunicação de Exclusão do SIMPLES) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos artigos 9° a 16, da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações promovidas pela Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Lei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, combinado com o preceituado na Instrução Normativa SRF n° 34, de 30 de março de 2001, declara: Art. 1º - o contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática, denominada SIMPLES, de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3° da Lei supracitada, pelo(s) motivo(s) infraposto(s): I - No curso dos trabalhos de fiscalização amparados pelo Mandado de Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2007-00145-1, o contribuinte não logrou justificar as diferenças entre os valores apurados através de levantamento efetuado junto aos extratos bancários obtidos pela fiscalização e os que foram declarados ao fisco e efetivamente tributados. Observe-se que tal procedimento perpetuou-se por todo o período de apuração dos anos-calendário de 2003 e 2004, caracterizando prática reiterada de infração à legislação tributária, a teor do inciso V, art. 14, da Lei 9317/96. Art. 2º - Considera-se nulo o AD no 31, de 25 de junho de 2007. Art. 3º - As opções já exercidas serão mantidas até 31 de dezembro de 2002, à luz do estatuído no bojo do artigo 15, inciso V, da Lei 9.317/96. Art. 4º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá no prazo de 30 (trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por escrito, nos termos do artigo 15, do Decreto n° 70.235/72, com redação dada pelo artigo 1°, da Lei n° 8.748/93, combinado com o preceituado no item II, da Portaria SRF n° 3.608/94, contra o presente procedimento. Art. 5º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tomar-se-á definitiva. Art. 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO 17 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e 103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 14, §5º. IRPJ <!ID578577-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 ISSN 1677-7042 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: VALOR ADUANEIRO - AJUSTES DO PARAGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA Os gastos relativos ao carregamento, à descarga e ao manuseio de mercadorias importadas, associados ao transporte internacional, previstos no art. 8o., item 2, alínea "b" do Acordo de Valoração Aduaneira, integram o valor aduaneiro, base imponível da alíquota ad valorem do imposto de importação, por força da opção formal feita pelo Brasil, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 92.930, de 16/07/1986, que promulgou o referido Acordo, sendo, neste caso, e para este fim, irrelevante a denominação que seja dada internamente ao local onde, sob controle aduaneiro, ocorra a movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 150, II da CF; art. 98 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN); Lei nº 8.630, de 1993; Decreto nº 92.930, de 1986; Decreto nº 1.355, de1994; Decreto nº 4.543, de 2002 ELIANA POLO PEREIRA Chefe ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 14 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. PECÚLIO. A partir do ano-base de 1996, os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão submetidos à incidência do imposto de renda, independentemente de quem tinha sido o ônus da contribuição e do período a que se referem. Entretanto, em razão de disposição de não-incidência expressa, não incide a referida exação tributária sobre o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, e sobre os seguros recebidos, em prestação única, de entidades de previdência privada quando decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, arts. 39, XXXVIII, XLIV, 43, XIV, 633; Lei nº 9.250/1995, arts. 32,33; MP nº 1.459/1996 e reedições(atual MP nº 2.159-70, art. 7º); ADN CST nº 28/1996; IN SRF nº 15/2001, art. 5º, XXII ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 14 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. Os proventos de aposentadoria, bem como eventual complementação, percebidos pelos portadores das moléstias relacionadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, com nova redação dada pelas Leis nºs. 8.541/1992, art. 47, 9.250/1995, art. 30, § 2º, e 11.052/2004, art. 1º, estão isentos do imposto de renda. Entretanto, tais contribuintes não estarão dispensados, do imposto de renda sobre outros rendimentos que percebam e nem da apresentação da declaração de ajuste anual, observadas, neste caso, as normas anualmente baixadas pela Secretaria da Receita Federal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº. 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº. 9.250, de 1995, art. 30; Lei nº. 11.052, de 2004, art. 1º; Decreto nº. 3.000, de 1999, art. 39, XXXI e XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 13 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao ano-calendário de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e 103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 14, §5º. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 14 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao ano-calendário de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e 103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 14, §5º. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 14 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao ano-calendário de 2006. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. Os serviços de consultoria em geral, representação e interação no desenvolvimento dos negócios configuram-se como serviços de assistência administrativa e semelhantes. A partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior, a título de remuneração pela prestação contínua de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que os contratos não sejam passíveis de averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registro no Banco Central do Brasil. O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal de renda - excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto sobre atividades de menor relevância - e, também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 7.321, de 1985, art. 1º; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 1º, 2º, 2º-A e 8º; Lei nº 10.332, de 2001, art. 6º; Decreto nº 3.949, de 2001, art. 8º; Decreto nº 4.195, DE 2002, art. 10, e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. Os serviços de consultoria em geral, representação e interação no desenvolvimento dos negócios configuram-se como serviços de assistência administrativa e semelhantes. A partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior, a título de remuneração pela prestação contínua de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento), 18 ISSN 1677-7042 ainda que os contratos não sejam passíveis de averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registro no Banco Central do Brasil. O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal de renda - excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto sobre atividades de menor relevância - e, também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 7.321, de 1985, art. 1º; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 1º, 2º, 2º-A e 8º; Lei nº 10.332, de 2001, art. 6º; Decreto nº 3.949, de 2001, art. 8º; Decreto nº 4.195, DE 2002, art. 10, e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. 1 DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 106, a65-I, 168 e 167. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: Ineficácia Parcial. Ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa n.º 740/2007, art. 15, inciso II. ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Vedações à Opção. As escolas de ensino médio e de ensino supletivo não foram ressalvadas da vedação relativa ao exercício de atividade intelectual e, portanto, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123/2006, art. 17, inc. XI. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 19 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: Base de Cálculo e Valor Tributável Mínimo. Nas operações realizadas entre empresas interdependentes, nos moldes estabelecidos no inciso II do parágrafo único do artigo 137 do RIPI, somente poderão ser somados os custos, e despesas efetivamente incorridos pelo estabelecimento industrial. As despesas de propaganda e/ou publicidade, quando correrem por conta da empresa distribuidora, não integram o valor para fins de apuração da média ponderada. Fundamentação Legal: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 136 e 137. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 136 e 137. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 19 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N.º 7/2002. EFICÁCIA. PERMANÊNCIA DO ENTENDIMENTO NA NORMA REVOGANTE. CONCEITO DE EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. Cabe o entendimento de que o Ato Declaratório Interpretativo n.º 07/2002 foi revogado tacitamente, porquanto a norma que o fundamentou foi revogada. A despeito desse fato, como a IN SRF n.º 247/2002 norma revogante - manteve o entendimento nele contido, não há que se falar em solução de descontinuidade para fins tributários. Assim, considerando o disposto no artigo 81 da MP n.º 2.158, de 2001, entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, situação em que atua como prestadora de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 75, de 2001, arts. 1.º e 2.º; ADI SRF n.º 07/2002arts. 1.º e 2.º; IN SRF n.º 247/2002, art. 12; Portaria SRF n.º 001/2001, art. 14. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 19 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao ano-calendário de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e 103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 14, §5º. ELIANA POLO PEREIRA Chefe Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 19 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias de operadoras de rodovias submetem-se à incidência da Cofins sob a sistemática de apuração cumulativa. As demais receitas, caso estejam obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real, sujeitam-se à sistemática da Cofins sob a forma não-cumulativa. No caso de recolhimento indevido o sujeito passivo poderá valer-se do instituto da restituição ou da compensação, na forma da lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, e incisos II, XI, XX e XXIII, e Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º, e IN/SRF nº 468, de 2004, e IN/SRF nº 600, de 2005, e IN/SRF nº 658, de 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias de operadoras de rodovias submetem-se à incidência do Pis/Pasep sob a sistemática de apuração cumulativa. As demais receitas, caso estejam obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real, sujeitam-se à sistemática do Pis/Pasep sob a forma não-cumulativa. No caso de recolhimento indevido o sujeito passivo poderá valer-se do instituto da restituição ou da compensação, na forma da lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º e inciso II, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º, e IN/SRF nº 468, de 2004, e IN/SRF nº 600, de 2005, e IN/SRF nº 658, de 2006 ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 19 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 20 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, atendidas as demais condições contidas nesta solução de consulta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. O PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, atendidas as demais condições contidas nesta solução de consulta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5º, II; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva pres- tação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ELIANA POLO PEREIRA Chefe ISSN 1677-7042 19 de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 28 DE JUNHO DE 2007 <!ID578579-1> ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 2 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: HERANÇA - ISENÇÃO - Acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha. Caso contrário, sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), art. 39, XV - Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, §§ 1º e 2º, IN/SRF nº 491/2005, §§ 1º e 2º. - Código Civil (Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002), arts. 2.021 e 2.022 ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 6 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PREÇO PREDETERMINADO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR ÍNDICES DE INFLAÇÃO. O reajuste de preços de contratos por índices gerais de inflação (INPC, IGP e outros) que não reflitam o custo dos insumos retira a característica de preço predeterminado do contrato a partir da implementação da primeira alteração de preços. 20 ISSN 1677-7042 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 10, XI; Lei nº 11.196/2005, art. 109; Dec. nº 2.003/1996, art. 24; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 9 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de alguma das doenças em lei enumeradas abrange os recebidos da previdência oficial e também aqueles recebidos de entidade de previdência privada a título de complementação de aposentadoria, a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial. A isenção sobre as complementações recebidas de entidades de previdência privada independe da forma adotada para tais pagamentos, alcançando também os pagamentos únicos feitos sob a forma de resgates, desde que de acordo esses com o regime de previdência privada estabelecido por meio da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99 - art. 39, inciso XXXIII; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 2º e 68, § 2º; Solução de Consulta Interna - Cosit - nº 36, de 17 de dezembro de 2003. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 9 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. 1 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106, 165-I, 168 e 170. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 9 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106, 165-I, 168 e 170. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 9 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106, 165-I, 168 e 170. ELIANA POLO PEREIRA Chefe DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106, 165-I, 168 e 170. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 9 DE JULHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 9 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170 ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 9 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim. ISSN 1677-7042 21 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106, 165-I, 168 e 170. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 18 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RETIFICADORA. A Declaração Retificadora do Exercício 2002, Ano-calendário 2001, pode ser entregue até cinco anos , contados a partir da data de ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, artigos nºs 116, 147, 150, 168, e 173 ; RIR/1999, artigos nºs 898, 899 e 900; Parecer Cosit nº 48, de 1999. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 18 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação 22 ISSN 1677-7042 Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 18 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1 dimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106, 165-I, 168 e 170 ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 18 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de aten- Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º 728/2007. ELIANA POLO PEREIRA Chefe ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 25 DE JULHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 25 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, <!ID578579-2> 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º 728/2007. ELIANA POLO PEREIRA Chefe DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º 728/2007. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212, DE 25 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 25 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ISSN 1677-7042 23 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º 728/2007. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, DE 25 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15; §1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI SRF n.º 18, de 2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. 24 ISSN 1677-7042 DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º 728/2007. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 25 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: ISENÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção e suspensão ou exclusão do crédito tributário. O auxíliotransporte percebido por servidor público municipal, calculado com base em percentual aplicado sobre o vencimento básico, tem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 114, art. 43, I e II e § 1º, e art. 111, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 43, X e 39, V. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: CÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL SOBRE ALIENAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, RESGATE E RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, AUFERIDAS ORIGINALMENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA OU REAL. O cálculo do ganho de capital é feito proporcionalmente às parcelas da aplicação financeira oriundas de rendimentos em moeda estrangeira e em Reais, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, e em seguida para Reais, pela cotação do dólar fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra na data do recebimento, nos casos de alienação, e para venda na data do pagamento, nos casos do custo de aquisição. O Ganho de Capital deve ser calculado mensalmente, e configura tributação definitiva, nas alienações, liquidações ou resgates das aplicações financeiras, bem como nos créditos de rendimentos nos termos dos artigos 2º a 6º da IN SRF nº118, de 2000 e artigo 1º do ADI SRF nº 8, de 2003, não permitida a compensação entre ganhos e perdas, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, art nº 24; IN SRF nº118, de 2000; ADI SRF nº 8 de 2003 ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; §1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI SRF nº 18, de 2003. 1 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. IDENTIFICAÇÃO COM SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO ISS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI. O fato de a produção de impressos personalizados, caracterizados como industrialização, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46, e 52, I e VI, do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF); e art. 15, II e IX da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 30 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A SEREM RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO PELA ESTIMATIVA MENSAL O valor relativo a incidência da taxa SELIC sobre as parcelas de impostos e contribuições pagas a maior, sujeitas a compensação ou restituição, deve ser computado na base de cálculo mensal do recolhimento pela estimativa e serão computados na apuração do Lucro Real Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9430, de 1996, art. 2º § 3º; a Lei nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º e a Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, art. 4º, inc. V e VI. ELIANA POLO PEREIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 30 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF EMENTA: INCIDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA "CAUSA MORTIS" São passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de sucessão "causa mortis". Dispositivo Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13, de 2007 DISPOSITIVOS LEGAIS: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13, de 2007 PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 30 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CUMULATIVIDADE: 1 - RECEITAS RELATIVAS A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003, DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS, BEM COMO DE CONTRATOS POSTERIORMENTE FIRMADOS, DESDE QUE DECORRENTES DE PROPOSTAS APRESENTADAS EM PROCESSO LICITATÓRIO, ATÉ AQUELA DATA. Contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como de contratos posteriormente firmados, desde que decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório, até aquela data, terão suas receitas tributadas pelo COFINS na modalidade cumulativa. A aplicação de reajuste, a partir de 1º de novembro de 2003, que atende às condições previstas no art. 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº SRF nº 658, de 4 de julho de 2006, não descaracteriza o preço predeterminado, de modo a implicar na exclusão das receitas pertinentes do regime da cumulatividade da COFINS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º, 2º e 10, XI, "b" e "c"; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 109, e Instrução Normativa SRF nº 658, de 4 de julho de 2006, de 8 de novembro de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 EMENTA: CUMULATIVIDADE: RECEITAS RELATIVAS A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003, DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS, BEM COMO DE CONTRATOS POSTERIORMENTE FIRMADOS, DESDE QUE DECORRENTES DE PROPOSTAS APRESENTADAS EM PROCESSO LICITATÓRIO, ATÉ AQUELA DATA. Contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como de contratos posteriormente firmados, desde que decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório, até aquela data, terão suas receitas tributadas pelo PIS/PASEP na modalidade cumulativa. A aplicação de reajuste, a partir de 1º de novembro de 2003, que atende às condições previstas no art. 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº SRF nº 658, de 4 de julho de 2006, não descaracteriza o preço predeterminado, de modo a implicar na exclusão das receitas pertinentes do regime da cumulatividade do PIS/PASEP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 15,V, e 10, XI, " b" e " c"; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 109, e Instrução Normativa SRF nº 658, de 4 de julho de 2006, de 8 de novembro de 2004. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 30 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. A CONSULTA EFICAZ SOMENTE PRODUZ OS EFEITOS DEFINIDOS EM LEI. Não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou auto lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos. Assegura, porém, ao sujeito passivo que nenhum procedimento fiscal será instaurado contra ele relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência. Também impede, no mesmo lapso temporal, a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada. Incluído dentre os "Direitos e Garantias Fundamentais", ao sujeito passivo será sempre assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, observados, naturalmente, os princípios estabelecidos na legislação tributária acerca da prescrição, decadência, compensação, restituição e efeitos da consulta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 27/12/1996, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB n° 740, de 02/05/2007, arts. 14 e 15; Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, arts. 48 e 49; Constituição, art. 5o, XXXIV. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 30 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1.º; Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei n.º 10.865, de 2004. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS <!ID578571-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº. 114, de 31 de dezembro de 2001, na Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, na Ordem de Serviço ALF/STS n.º 2, de 12 de fevereiro de 2004, e considerando o que consta do processo nº. 11128.005625/2007-22, declara: 1.Fica reconhecida, a título precário, a situação de fiscalização, na modalidade eventual, do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, com 5.600 m2, situado à Rua Rodrigo Silva nº 18, Bairro Macuco, no município de Santos/SP, operado por COMPANHIA TAMOYO DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ n.º 58.136.169/0002-34. 2.O Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação ora habilitado deverá observar as rotinas operacionais previstas na Ordem de Serviço ALF/STS n.º 2/2004, e na Portaria SRRF08 nº 93/2004, bem como os demais atos normativos baixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DIMAS MONTEIRO DE BARROS 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID578572-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98, DE 16 DE MAIO DE 2007 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica SISTEMÁTICA SISTEMA DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 84.889.278/0001-51, tendo em vista que foi constatada a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, de recolhimento de tributos ou contribuições junto à Secretaria da Receita Federal. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Curitiba, na Rua Marechal Deodoro, nº 555, 2º andar, das 9:00 às 12:00 horas. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ FRANCISCO CARVALHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ <!ID578786-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Declara suspensa a isenção tributária de pessoa jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º e § 10 do art. 32, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15 da Lei n.º 9.532, de 1997, art. 174 do Decreto n.º 3.000, de 1999, e alterações posteriores, e do inciso VIII do art. 249 da Portaria MF n.º 95, de 2007, após constatar, comprovadamente, o descumprimento dos requisitos e condições previstas no art. 12, alíneas "a", "b" e "c", e parágrafo único do art. 13, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei n.º 9.532, de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 9.718, de 1998, conforme consta do Processo Administrativo n.º 10909.001216/200705 e, ainda, de acordo com o Parecer SARAC/DRF/ITJ nº 82/2007, declara: Art. 1o Suspensa a isenção tributária da pessoa jurídica Caixa de Evangelização das Assembléias de Deus do Estado de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná (CEADESCP), CNPJ N.º 83.242.230/0001-94, nos anos-calendários de 2002, 2003, 2004 e 2005. Art. 2o A referida CEADESCP poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste ato declaratório, apresentar impugnação ao presente ato suspensivo, nos termos do § 6.º do art 32 da Lei n.º 9.430, de 1996. Art. 3o Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. JACKSON ALUIR CORBARI ISSN 1677-7042 25 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE <!ID578573-0> PORTARIA Nº 62, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de recinto não-alfandegado de zona secundária, denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) para a realização de despachos aduaneiros de exportação na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville (DRF/JOI) observará as disposições desta Portaria. § 1º Não será autorizado Redex de empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar. § 2º A apreciação de requerimentos para a instalação de REDEX dependerá da disponibilidade de recursos humanos para o atendimento do despacho aduaneiro de exportação na área solicitada. Art. 2º A área do Redex deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas. § 1º A entrada no recinto e a saída desse deverão ser feitas por um único ponto no perímetro, guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de acesso de pessoas e veículos. § 2º O disposto no parágrafo 1º não impede a separação de vias de entrada e saída, para veículos e pessoas. § 3º As áreas para armazenagem também deverão estar segregadas dentro do recinto. § 4º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado por muro, cerca ou alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio perímetro do recinto. Art. 3º O Redex que receba mercadoria em contêiner ou transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú deve reservar área coberta de, no mínimo, dois por cento (2%) de sua área total, para verificação de mercadorias. Parágrafo único. A área referida no caput deverá ser demarcada e não poderá ser inferior a duzentos metros quadrados (200 m²). Art. 4º As áreas destinadas à armazenagem de mercadorias desembaraçadas para exportação deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas. § 1º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de: I - separação, por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício; II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias, convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e III - manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias entre as áreas. § 2º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do parágrafo 1º poderão ser deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio de pontes rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadorias. § 3º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores. Art. 5º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB área para escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB e estacionamento de veículos para os seus servidores. § 1º O escritório da RFB, sempre que possível, deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da própria administração do recinto, de modo a facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta. § 2º O escritório a que se refere o caput compreende: I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do recinto e de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e II - áreas próprias para servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB, arquivo de documentos, almoxarifado, copa e sanitários masculino e feminino. 26 ISSN 1677-7042 § 3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem: I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros; II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização; III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e IV - persianas, lousas, quadros de avisos, fichários, caixas ou pastas para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira. § 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da RFB. § 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec). § 6º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da RFB, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a projeto aprovado pela DRF/JOI, levando-se em conta a demanda de despachos aduaneiros e as normas do Ministério da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho. Art. 6º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias: I - balança rodoviária; II - balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas e com divisões em duzentos gramas, no mínimo. § 1º O recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar os aparelhos referidos nos incisos I e II do caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental. § 2º As balanças referidas nos incisos I e II deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas ao sistema informatizado de controle do recinto, de forma a prescindir da digitação dos dados decorrentes das pesagens realizadas. § 3º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser, compatível com a capacidade de carga de noventa por cento, pelo menos, dos veículos e unidades de carga movimentados no recinto. Art. 7º O recinto que receba vegetais ou parte deles, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes. Art. 8º O Redex deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de câmeras para monitoramento e gravação de imagens: I - dos portões de acesso ao recinto; II - para vigilância do recinto, cobrindo todas as áreas de armazenagem, cobertas e descobertas; III - das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias (estufamento e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias; IV - das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração pública federal que operem no recinto; V - das salas onde se encontrem servidores de rede. § 1.º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por doze horas, pelo menos. § 2º Os dispositivos de sustentação a que se refere o parágrafo 1º devem manter também o funcionamento rede de vigilância eletrônica referida no caput. § 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, 60 dias. § 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no parágrafo 3º deve ocorrer pelo prazo mínimo de dois anos. § 5º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e sua transmissão devem permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner. Art. 9º O Redex deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias no recinto. § 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais integradas a sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos veículos e dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam. § 2º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos contêineres, caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los. § 3º O controle de movimentação de cargas e de estocagem e mercadorias no recinto compreende o registro: I - das operações de unitização de mercadorias; II - da localização tridimensional das cargas desembaraçadas para exportação; III - da entrada da carga no recinto, disponibilização da mercadoria para verificação, conclusão da verificação e saída da carga do recinto; e 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 VI - projeto do recinto a ser autorizado, contendo: a) croqui de situação, em relação à malha viária que serve ao IV - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro. § 4º O sistema de controle informatizado referido no caput não requer funções e registros quanto à: I - movimentação e armazenagem de mercadorias não destinadas à exportação; e II - movimentação de veículos e pessoas fora das áreas do Redex. § 5º O sistema informatizado de que trata este artigo será submetido a avaliação prévia nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006. Art. 10. Os sistemas referidos nos arts. 8.º e 9.º deverão funcionar ininterruptamente. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas programadas para manutenção dos sistemas. Art. 11. O administrador do REDEX deverá apresentar o Plano Operacional e de Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos: I - para recrutamento e capacitação de funcionários; II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna; III - de controle de acesso de veículos e circulação interna; IV - para informar presença de carga; V - para carga e descarga de unidades de transporte; VI - para estufamento e desova de unidades de carga; VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro; VIII - rota e prazo para os trânsitos aduaneiros; IX - para disponibilização de carga para verificação da mercadoria; X - para extração, guarda e remessa de amostras; XI - para a quantificação e identificação de mercadoria, e emissão dos respectivos relatórios, se for o caso; XII - para o monitoramento de segurança do local ou recinto; XIII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado se"); XIV - do plano para contingências por: a) falta geral de energia elétrica; b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso; c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica; d) inoperância do sistema de controle de movimentação de cargas e de armazenagem; e e) incêndio ou grave acidente; Parágrafo único. Deverá acompanhar o POS a demonstração da capacidade operacional do recinto em TEUs (para contêineres), metros cúbicos (para carga solta), e toneladas (para granéis), dentro das condições operacionais estabelecidas neste artigo. Art. 12. O requerimento de autorização de Redex deverá ser protocolizado pelo interessado na DRF/JOI, informando sua localização e os tipos de carga ou mercadorias que movimentará. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; II - cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido no caput, acompanhado do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; III - designação do fiel depositário e documentação referente ao seu registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente; IV - certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento; V - declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar; local; b) croqui de locação, indicando arruamento, armazém, pátio, guaritas, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias, área de verificação de mercadorias, instalações da administração do recinto, da SRF e, se for o caso, dos demais órgãos e agências da administração pública federal; c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica, com as respectivas áreas de cobertura; d) croqui indicativo dos fluxos de movimentação de veículos e cargas; e) especificações técnicas das construções no recinto e, se for o caso, da pavimentação das áreas descobertas; f) certificado de aferição das balanças, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada. VII - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts. 8º e 9º; VIII - o Plano Operacional de Segurança (POS) do recinto, na forma prevista no art. 11. § 1º Também será exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou agências da administração pública federal para os casos em que, no Redex, se pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física prévia por parte desses órgãos para anuência das exportações. § 2º A regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB será levada a efeito nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007. Art. 13. Os despachos de exportação efetuados no REDEX serão desembaraçados para trânsito aduaneiro com destino a recinto alfandegado de zona primária de embarque ou transposição de fronteira. Art. 14. A autorização para a operação do REDEX é a título precário, sujeita a revisão e ao cancelamento se as condições determinadas nesta Portaria ou em legislação superveniente não forem atendidas. Parágrafo único. Somente serão autorizados REDEX para uso coletivo em utilização permanente. Art. 15. Atendidas as condições desta Portaria, será encaminhada proposta de emissão de Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, nos termos da IN SRF nº 114, de 2001. Art. 16. Somente serão renovadas as autorizações de operação do REDEX que mantiverem a média de 30 despachos aduaneiros de exportação mensais nos doze (12) meses anteriores disponíveis nos gerenciais do SISCOMEX para análise no pedido de renovação. Parágrafo único. Não atendida a média estipulada no caput, o interessado somente poderá requerer nova autorização quando decorridos vinte e quatro (24) meses do término da habilitação anterior. Art. 17. No caso de ocorrer durante o período de habilitação do REDEX o descumprimento das condições desta Portaria, de legislação superveniente ou de outras condições que comprometam a segurança fiscal e das condições do despacho aduaneiro de importação o habilitado será intimado a sanar a irregularidade no prazo máximo de dez (dias). § 1º Se a irregularidade for de gravidade que comprometa a segurança fiscal este prazo poderá ser de atendimento imediato. § 2º Em casos justificados o prazo para sanear a irregularidade poderá ser ampliado, a critério do Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da DRF/JOI. § 3º Não tendo sido corrigida no prazo estipulado ou sendo insanável a irregularidade a fiscalização da EDA representará, em termo circunstanciado, para a cassação da habilitação ao REDEX para apreciação do Delegado. § 4º Acatada a representação esta será encaminhada à SRRF 9ª RF para as providências daquela alçada. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da EDA da DRF/JOI. Art. 19. Fica revogada a Portaria DRF/JOI nº 33, de 7 de maio de 2004. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO BENJAMIN BARTOS 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL <!ID578562-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 57, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 Inscreve no Registro Especial e autoriza o engarrafamento dos produtos que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2007, considerando o disposto no inciso II, § 1.º, artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005, e o despacho exarado no processo n° 11020.000377/2007-16, declara: Art. 1.º Está inscrito no Registro Especial sob o nº 10106/095 como engarrafador de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa Vinícola Dom Cândido Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 00.869.620/0001-61, situado na Linha Leopoldina s/nº, 8º Distrito Vale dos Vinhedos, no Município de Bento Gonçalves - RS Artº 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados: Produto Graspa Marca Comercial Dom Cândido Classificação Fiscal 22.08.20.00 Tipo de Recipiente Vidro não retornável Capacidade do Recipiente 210 ml 375 ml 500 ml 750 ml MIGUEL PLETSCH Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA <!ID576871-1> CIRCULAR Nº 3.364, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu: Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula: <!ID576871-2> Mjur = fator multiplicador por exposição a cupom de taxa de juros, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; t1 = número de taxas de juros em que há exposição a cupom de taxa de juros; ELi = exposição líquida no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t"; DVi = descasamento vertical no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t"; DHZj = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" dentro da zona de vencimento "j"; e DHE = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" entre as zonas de vencimento. Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxa de juros, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado cupom. Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[4], define-se cada fluxo de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior. § 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas. § 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero. § 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação. § 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior. § 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil. § 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupom de taxa de juros: I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta); II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. § 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente: I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou na sua impossibilidade II - como uma posição em um cupom de taxa de juros, alocada no vértice P11 definido no art. 3º. Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti): I - P1, correspondente a 1 dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; 1 VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. § 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi . § 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. § 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios: I - a fração ( Pj - Ti ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi; II - a fração ( Ti - Pi ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj. Art. 4º A exposição no cupom de taxa de juros "t", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição na referida taxa, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi: I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento); II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,20% (vinte centésimos por cento); III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,30% (trinta centésimos por cento); IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,40% (quarenta centésimos por cento); V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 0,70% (setenta centésimos por cento); VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 8% (oito por cento). Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj: I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento); II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento). Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no cupom de taxa de juros "t", em cada vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o cupom de taxa de juros "t". Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o cupom de taxa de juros "t". Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZ corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o cupom de taxa de juros "t". Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma dos seguintes valores: I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias. Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para o cupom de taxa de juros "t". Art. 11. Na apuração da parcela PJUR[4] devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons de Taxa Referencial (TR), Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e Taxa Básica Financeira (TBF). § 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente - como sujeitas à variação da taxa de um único cupom de taxa de juros - na apuração da parcela PJUR[4]. § 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros podem receber o tratamento mencionado no § 1º. ISSN 1677-7042 27 Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor. § 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[4] as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. § 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[4]. Art. 13. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PJUR[4]. Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR[4], assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Diretor (*) Republicada por ter saído, no DOU de 17-9-2007, Seção 1, pág. 39, com incorreções no original. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COLEGIADO <!ID577020-0> DECISÕES DE 21 DE AGOSTO DE2007 Participantes: DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR ELI LORIA - DIRETOR MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR Objeto do inquérito: Não comprovação do fornecimento do termo de adesão previsto no artigo 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616, de 18/09/1995, e no artigo 30, § 1º da Instrução CVM nº 409, de 18/08/2004, para o Sr. Julival Fagundes Ribeiro quando de seu investimento em fundo administrado por esta DTVM. ACUSADOS ADVOGADOS BRB - DISTRIBUIDORA DE Não constituiu advogado TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ROGÉRIO MAGALHÃES NU- DRA. MARIA AMÉLIA PINHEINES RO JACOB e outra RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3547 - BRB DTVM S.A. Reg. nº 5527/07 Relator: DMP Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Julival Fagundes Ribeiro ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04. Em sua defesa, os recorrentes argumentaram, basicamente, que a Instrução 409/04 não estava em vigor à época dos fatos e a Circular BACEN 2616/95 não exigia esse documento, nem a sua guarda. Foi alegado, ainda, que o Cliente era investidor desde 1999, tendo o seu termo de adesão sido incinerado após 5 anos. A SIN afastou as alegações da BRB e de seu Diretor Responsável, argumentando que o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 já considerava ser indispensável a adesão ao regulamento e que o termo de adesão deve ser guardado por prazo indeterminado ou, no mínimo, por cinco anos após o resgate das cotas. Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento. Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o Cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados. 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 <!ID577021-0> Em sua defesa, os recorrentes argumentaram que o cliente realizava seus investimentos através de ordens telefônicas, após as quais o banco providenciava o envio da documentação pertinente, e, quanto à aplicação em questão, não houve por parte do cliente o retorno do respectivo termo de adesão assinado. A área técnica, ao analisar a questão, afastou as alegações de defesa da BRB e de seu Diretor Responsável, ressaltando não se tratar de falha eventual por parte da corretora, mas sim de prática usual no tratamento com investidores dos fundos por ela administrados, e, ainda, que o art. 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 já considerava indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, o que permanece na atual redação do art. 30, § 1º da Instrução 409/04. Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento. Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados. Participantes: DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR ELI LORIA - DIRETOR MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR Objeto do inquérito: Não comprovação do fornecimento do termo de adesão previsto no artigo 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616, de 18/09/1995, e no artigo 30, § 1º da Instrução CVM nº 409, de 18/08/2004, para o Sr. Eduardo Barbosa de Souza quando de seu investimento em fundo administrado por esta DTVM. ACUSADOS BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ROGÉRIO MAGALHÃES NUNES ADVOGADOS Não constituiu advogado DRA. MARIA AMÉLIA PINHEIRO JACOB e outra RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3560 - BRB DTVM S.A. Reg. nº 5528/07 Relator: DMP Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Eduardo Barbosa de Souza ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. NILZA PINTO NOGUEIRA Assistente da Coordenação CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/PMPF Nº 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01, 100/02 e 138/06, de 19 de dezembro de 2001, 20 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2006, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 1º de outubro de 2007, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: GLP QAV AEHC Gás Natural (R$/ kg) 2,9936 2,4907 2,5621 2,7531 2,8460 2,5366 2,5961 2,7176 3,0660 2,8718 2,5896 2,4401 2,6124 2,4410 2,8843 2,6978 2,6600 2,8676 2,7500 2,4341 2,7700 (R$/ litro) 2,0000 1,8328 1,8771 1,7995 1,9000 3,2710 3,1681 2,3000 1,7855 2,0908 1,5960 2,2000 1,9070 3,7300 (R$/ litro) 2,4000 1,8230 1,6482 2,0490 1,7000 1,8000 1,5390 1,7115 1,6955 1,7240 1,4500 1,8760 1,6681 2,1869 2,0230 1,6471 1,9002 1,6063 1,7000 1,7500 2,1017 1,6000 1,9670 1,6000 (R$/ m³) 1,3490 1,4900 1,5990 - * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÚMULA N o- 4 SÚMULAS É legítima a lavratura de auto de infração no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. <!ID576362-0> o- SÚMULA N 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. SÚMULA N o- 2 SÚMULA N o- 5 O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. SÚMULA N o- 6 O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. o- SÚMULA N 3 É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999. SÚMULA N o- 9 Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. SÚMULA N o- 10 A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. SÚMULA N o- 11 A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6o da Lei Complementar no 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. SÚMULA N o- 12 Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. <!ID576293-0> PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDE- GASOLINA C DIESEL RADA (R$/ litro) (R$/ litro) AC 2,9806 2,2640 AL 2,8705 1,8961 *AM 2,5085 2,0252 AP 2,4000 1,9330 BA CE *DF 2,5840 1,8410 ES 2,4901 1,8750 GO 2,7751 1,9693 *MA 2,7010 1,8490 MT 2,9466 2,0489 MS 2,8314 2,1021 MG 2,6134 1,8771 PA 2,6486 1,9776 PB 2,5970 1,8557 PE 2,6138 1,8414 *PI 2,6044 1,9281 *RJ 2,6049 1,8410 RN RO 2,5600 2,0200 RR 2,5765 2,1900 SC 2,5200 1,8900 SE 2,5390 1,8690 TO 2,7400 1,8700 SÚMULA N o- 8 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. SÚMULA N o- 7 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. SÚMULA N o- 13 Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente do Conselho 6ª CÂMARA <!ID576096-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 8 de outubro de 2007, às 14:00 horas Relator(a): Ana Maria Bandeira 1 Recurso: 141855 Tipo: RV Processo: 36514.000175/2007-59 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2 Recurso: 141856 Tipo: RV Processo: 36514.001664/2006-47 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 3 Recurso: 141857 Tipo: RV Processo: 35183.000316/2007-60 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 4 Recurso: 141437 Tipo: RV Processo: 35368.000885/2006-66 Recorrente: KS PISTÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 5 Recurso: 141441 Tipo: RV Processo: 37530.000621/2006-17 Recorrente: FERNANDO ANTÔNIO DIAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 6 Recurso: 141663 Tipo: RV Processo: 36624.000131/2007-81 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 7 Recurso: 141732 Tipo: RV Processo: 36624.015847/2006-01 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 8 Recurso: 141251 Tipo: RV Processo: 35524.000994/2003-91 Recorrente: PLANTAR PLANEJAMENTOS AGROPECUÁRIOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 9 Recurso: 141360 Tipo: RV Processo: 35524.000995/2003-35 Recorrente: PLANTAR PLANEJAMENTOS AGROPECUÁRIOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 10 Recurso: 141356 Tipo: RV Processo: 36200.001421/2005-61 Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO / FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CASSIA/SETAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 11 Recurso: 141547 Tipo: RV Processo: 36200.001423/2005-51 Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO - FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA/SETAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 12 Recurso: 141580 Tipo: RV Processo: 36200.001422/2005-14 Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO - FUNDAÇÃO SANTA SITA DE CÁSSIA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 13 Recurso: 141582 Tipo: RV Processo: 37071.000067/2006-14 Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 14 Recurso: 141627 Tipo: RV Processo: 37071.009208/2005-83 Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CAXIAS DO SUL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 15 Recurso: 141843 Tipo: RV Processo: 37169.006444/2006-40 Recorrente: KARSTEN S/A Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 16 Recurso: 141870 Tipo: RV Processo: 12045.000132/2007-89 Recorrente: IRAÍDES DAS GRAÇAS DE DEUS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 17 Recurso: 141875 Tipo: RV Processo: 12045.000131/2007-34 Recorrente: IRAÍDES DAS GRAÇAS DE DEUS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 18 Recurso: 141557 Tipo: RV Processo: 35475.000847/2006-96 Recorrente: VINAGRE BELMONT S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 19 Recurso: 141558 Tipo: RV Processo: 35475.000845/2006-05 Recorrente: VINAGRE BELMONT S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 20 Recurso: 141570 Tipo: RV Processo: 35475.000844/2006-52 Recorrente: VINAGRE BELMONT LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 21 Recurso: 141579 Tipo: RV Processo: 35475.000846/2006-41 Recorrente: VINAGRE BELMONT S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 22 Recurso: 141564 Tipo: RV Processo: 35093.000717/2006-48 Recorrente: NOÉ NOGUEIRA FILHO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 23 Recurso: 141567 Tipo: RV Processo: 35093.000739/2006-16 Recorrente: NOÉ NOGUEIRA FILHO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 24 Recurso: 141787 Tipo: RV Processo: 37306.003408/2006-11 Recorrente: ICLA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Dia 9 de outubro de 2007, às 09:00 horas Relator(a): Ana Maria Bandeira 25 Recurso: 141163 Tipo: RV Processo: 37324.005337/2004-01 Recorrente: PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTA LUZIA LTDA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1 26 Recurso: 141306 Tipo: RV Processo: 35207.000084/2004-81 Recorrente: USINA IPOJUCA S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 27 Recurso: 141486 Tipo: RV Processo: 35405.004610/2006-16 Recorrente: FÁBRICA DE CALÇADOS LUCIANO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 28 Recurso: 141483 Tipo: RV Processo: 35405.004609/2006-83 Recorrente: FÁBRICA DE CALÇADOS LUCIANO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 29 Recurso: 141485 Tipo: RV Processo: 35405.002666/2006-28 Recorrente: FÁBRICA DE CALÇADOS LUCIANO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 30 Recurso: 141734 Tipo: RV Processo: 36582.003294/2006-79 Recorrente: ITAIPU BINACIONAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 31 Recurso: 141351 Tipo: RV Processo: 35381.001106/2005-91 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 32 Recurso: 141560 Tipo: RV Processo: 35381.001103/2005-57 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 33 Recurso: 141561 Tipo: RV Processo: 35381.001102/2005-11 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 34 Recurso: 141603 Tipo: RV Processo: 35381.001109/2005-24 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁTIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 35 Recurso: 141645 Tipo: RV Processo: 35381.001107/2005-35 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 36 Recurso: 141646 Tipo: RV Processo: 35381.001111/2005-01 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 37 Recurso: 141410 Tipo: RV Processo: 12045.000128/2007-11 Recorrente: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 38 Recurso: 141439 Tipo: RV Processo: 12045.000140/2007-25 Recorrente: MAIA E BORBA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 39 Recurso: 141471 Tipo: RV Processo: 12045.000063/2007-11 Recorrente: MAIA E BORBA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 40 Recurso: 141473 Tipo: RV Processo: 12045.000064/2007-58 Recorrente: MAIA E BORBA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 41 Recurso: 141704 Tipo: RV Processo: 37184.000418/2004-58 Recorrente: J.N.R. BITENCOURT Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 42 Recurso: 141862 Tipo: RV Processo: 35374.001076/2006-92 Recorrente: BENEDITO ROSÁRIO DALLA COSTA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 43 Recurso: 141236 Tipo: RO Processo: 37178.001209/2003-20 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 44 Recurso: 141237 Tipo: RO Processo: 37178.001244/2003-49 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 45 Recurso: 141274 Tipo: RO Processo: 35301.013656/2003-33 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 46 Recurso: 141297 Tipo: RO Processo: 37178.001181/2003-21 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISSN 1677-7042 29 47 Recurso: 141299 Tipo: RO Processo: 37178.001173/2003-84 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 48 Recurso: 141791 Tipo: RO Processo: 37178.001337/2003-73 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 49 Recurso: 141800 Tipo: RO Processo: 37178.001104/2003-71 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 50 Recurso: 141342 Tipo: RV Processo: 35301.012118/2005-93 Recorrente: UERJ - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 51 Recurso: 141551 Tipo: RV Processo: 35301.012117/2005-49 Recorrente: UERJ - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 52 Recurso: 141672 Tipo: RV Processo: 35758.000460/2003-11 Recorrente: ANTÔNIO TEMÓTEO DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 53 Recurso: 143224 Tipo: RV Processo: 35063.001274/2004-06 Recorrente: HILARIO MANOLA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 54 Recurso: 141432 Tipo: RV Processo: 36892.001096/2006-77 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 55 Recurso: 141433 Tipo: RV Processo: 36892.001097/2006-11 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 56 Recurso: 141682 Tipo: RV Processo: 36378.002815/2006-96 Recorrente: INSTITUTO EFIGÊNIA VIDIGAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Dia 9 de outubro de 2007, às 14:00 horas Relator(a): Ana Maria Bandeira 57 Recurso: 141370 Tipo: RV Processo: 35269.000152/2005-69 Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 58 Recurso: 141596 Tipo: RV Processo: 35884.002759/2004-45 Recorrente: REINALDO FERREIRA GOMES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 59 Recurso: 141825 Tipo: RV Processo: 36296.000231/2003-43 Recorrente: AUTO PEÇAS FRUTALENSE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 60 Recurso: 141788 Tipo: RV Processo: 44021.000145/2007-12 Recorrente: BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 61 Recurso: 141865 Tipo: RV Processo: 35564.005299/2006-91 Recorrente: BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 62 Recurso: 141888 Tipo: RV Processo: 35564.005298/2006-47 Recorrente: BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 63 Recurso: 141796 Tipo: RV Processo: 12045.000152/2007-50 Recorrente: GREEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 64 Recurso: 141798 Tipo: RV Processo: 12045.000153/2007-02 Recorrente: GREEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 30 ISSN 1677-7042 65 Recurso: 141255 Tipo: RV Processo: 35477.002055/2006-36 Recorrente: VITÓRIA QUÍMICA TINTAS E ANTICORROSIVOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 66 Recurso: 141434 Tipo: RV Processo: 36892.001095/2006-22 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 67 Recurso: 141543 Tipo: RV Processo: 36892.001098/2006-66 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 68 Recurso: 141667 Tipo: RV Processo: 35062.001075/2007-42 Recorrente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 69 Recurso: 141811 Tipo: RV Processo: 37166.000546/2007-62 Recorrente: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORESIMPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 70 Recurso: 141824 Tipo: RV Processo: 37166.000545/2007-18 Recorrente: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 71 Recurso: 141338 Tipo: RV Processo: 35331.000952/2006-60 Recorrente: RALEIGH RAMALHO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 72 Recurso: 141344 Tipo: RV Processo: 35186.001080/2006-78 Recorrente: TTL TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 73 Recurso: 141809 Tipo: RV Processo: 35092.000449/2005-93 Recorrente: DALTRO FIUZA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 74 Recurso: 141313 Tipo: RV Processo: 36202.004811/2005-73 Recorrente: UNIÃO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª REGIÃO E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 75 Recurso: 141447 Tipo: RV Processo: 36108.003021/2006-20 Recorrente: FERNANDO JOSÉ MARQUES DE ANDRADE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 76 Recurso: 141542 Tipo: RV Processo: 36108.003276/2006-92 Recorrente: FERNANDO JOSÉ MARQUES DE ANDRADE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 77 Recurso: 141549 Tipo: RV Processo: 36624.009143/2006-91 Recorrente: TRIEFE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 78 Recurso: 141679 Tipo: RV Processo: 35564.001890/2006-70 Recorrente: DROGARIA SÃO PAULO S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 79 Recurso: 141939 Tipo: RV Processo: 35013.002132/2006-13 Recorrente: MARÍLIA FLORA BRANDÃO VIEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Dia 10 de outubro de 2007, às 09:00 horas Relator(a): Ana Maria Bandeira 80 Recurso: 141423 Tipo: RV Processo: 36108.001366/2006-49 Recorrente: LOURENÇO DI LORENZO MARSICANO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 81 Recurso: 141487 Tipo: RV Processo: 36378.002702/2006-91 Recorrente: CONSOMAP - CONSULTORIA DE MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 82 Recurso: 141696 Tipo: RV Processo: 35405.002794/2006-71 Recorrente: JAUENSE COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 83 Recurso: 141352 Tipo: RV Processo: 37362.002106/2005-61 Recorrente: MUNICÍPIO DE TRABIJU PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 84 Recurso: 141363 Tipo: RV Processo: 37362.002107/2005-14 Recorrente: MUNICÍPIO DE TRABIJU PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1 85 Recurso: 141707 Tipo: RV Processo: 35043.000545/2006-06 Recorrente: MANOEL VICENTE BERNARDINO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 86 Recurso: 141462 Tipo: RV Processo: 35554.005633/2006-26 Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 87 Recurso: 141885 Tipo: RV Processo: 36624.004086/2006-53 Recorrente: BANCO SANTOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 88 Recurso: 141222 Tipo: RV Processo: 35436.000102/2007-74 Recorrente: IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 89 Recurso: 141725 Tipo: RV Processo: 37016.003901/2006-98 Recorrente: COMERCIAL XAVIER LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 90 Recurso: 141735 Tipo: RV Processo: 35569.000072/2007-91 Recorrente: COMERCIAL POMPÉIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 91 Recurso: 141805 Tipo: RV Processo: 35138.000004/2007-00 Recorrente: BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTÍFICOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 92 Recurso: 141806 Tipo: RV Processo: 35138.000005/2007-46 Recorrente: BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTÍFICOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 93 Recurso: 141812 Tipo: RV Processo: 35412.001477/2005-68 Recorrente: MARIA JOSÉ DE ANDRADE BERNARDO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 94 Recurso: 141640 Tipo: RV Processo: 36514.001180/2006-06 Recorrente: PARANÁ ESPORTE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 95 Recurso: 141642 Tipo: RV Processo: 36514.001181/2006-42 Recorrente: PARANÁ ESPORTE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 96 Recurso: 141846 Tipo: RV Processo: 35009.000879/2007-79 Recorrente: JORGE HENRIQUE BEZERRA NOGUEIRA DE QUEIROZ Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 97 Recurso: 143916 Tipo: RV Processo: 36378.002810/2006-63 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS ALVES BRANT Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 98 Recurso: 141612 Tipo: RV Processo: 35372.000154/2003-17 Recorrente: SANDRA VALÉRIA GREGÓRIO DA SILVA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 99 Recurso: 141724 Tipo: RV Processo: 35445.002416/2006-11 Recorrente: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 100 Recurso: 142750 Tipo: RV Processo: 35630.000235/2007-44 Recorrente: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 101 Recurso: 142764 Tipo: RV Processo: 35067.001515/2007-11 Recorrente: CARLOS JOSÉ CARDOSO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 102 Recurso: 141339 Tipo: RV Processo: 35405.004668/2006-51 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOCAÍNA PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 103 Recurso: 141930 Tipo: RV Processo: 35464.002100/2006-00 Recorrente: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 104 Recurso: 141933 Tipo: RV Processo: 35204.002602/2006-93 Recorrente: MUNICÍPIO DE OLINDA PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Dia 10 de outubro de 2007, às 14:00 horas Relator(a): Ana Maria Bandeira 105 Recurso: 141435 Tipo: RV Processo: 35954.001519/2006-14 Recorrente: JABUR TOYOPAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 106 Recurso: 141598 Tipo: RV Processo: 35043.001369/2006-11 Recorrente: SKILL INDUSTRIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 107 Recurso: 141643 Tipo: RV Processo: 37169.003632/2006-16 Recorrente: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 108 Recurso: 141162 Tipo: RV Processo: 35235.000333/2005-82 Recorrente: PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 109 Recurso: 141367 Tipo: RV Processo: 37284.000763/2005-44 Recorrente: PLÍNIO VIEIRA REIS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 110 Recurso: 141371 Tipo: RV Processo: 37172.001928/2005-62 Recorrente: VIC TRANSPORTES LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 111 Recurso: 141455 Tipo: RV Processo: 36944.001003/2006-51 Recorrente: CAÍPA COMERCIAL E AGRÍCOLA IPATINGA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 112 Recurso: 141851 Tipo: RV Processo: 35301.000793/2007-31 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 113 Recurso: 143349 Tipo: RV Processo: 12045.000212/2007-34 Recorrente: JARBAS MONTEIRO DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 114 Recurso: 141463 Tipo: RV Processo: 35554.005635/2006-15 Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 115 Recurso: 141469 Tipo: RV Processo: 44000.002305/2006-25 Recorrente: FRIGODÁRIO COMERCIAL FRIGORÍFICO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 116 Recurso: 141708 Tipo: RV Processo: 35197.001860/2006-99 Recorrente: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 117 Recurso: 141816 Tipo: RV Processo: 37318.000769/2007-49 Recorrente: JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 118 Recurso: 141585 Tipo: RV Processo: 35301.003855/2006-86 Recorrente: VIGBAN - EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA, COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 119 Recurso: 141703 Tipo: RV Processo: 35371.000022/2006-30 Recorrente: JORGE RUBENS TEIXEIRA IRMÃO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 120 Recurso: 141275 Tipo: RV Processo: 35352.001260/2006-91 Recorrente: WALTER ALFREDO TONINELO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 121 Recurso: 141366 Tipo: RV Processo: 37324.007649/2006-11 Recorrente: NOVA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 122 Recurso: 141618 Tipo: RV Processo: 35172.000217/2006-26 Recorrente: REJANE DE FÁTIMA PEREIRA TORRES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 123 Recurso: 141266 Tipo: RV Processo: 12045.000242/2007-41 Recorrente: ORGANIZAÇÃO PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 124 Recurso: 141484 Tipo: RV Processo: 12045.000061/2007-14 Recorrente: LUIZ FERNANDO BARBOSA BORGES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 125 Recurso: 141921 Tipo: RV Processo: 36968.005543/2005-55 Recorrente: PEDRO QUEIROZ BRAGA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE CARVALHO Chefe da Secretaria 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID577273-0> PORTARIA Nº 620, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 19 (dezenove) Letras Financeiras do Tesouro, Série B - LFT-B, no valor de R$ 61.155,87 (sessenta e um mil, cento e cinqüenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), emitidas em favor da Unidade da Federação - UF abaixo, em conformidade com a Portarias STN nº 444, de 6 de setembro de 2000, observadas as seguintes características: I - UF, datas de emissão, datas de vencimento, quantidades e valores: UF Piauí DATA DE EMISSÃO 6.9.2000 TOTAL DATA DE VENCIMENTO 6.9.2015 QUANTIDADE 19 19 VALOR (R$) 61.155,87 61.155,87 II - data-base: 1º.7.2000; III - data do resgate antecipado: 19.9.2007; IV - valor nominal atualizado na data do resgate: R$ 3.218,730346. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO MINISTRO <!ID577227-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 21 de setembro de 2007 N° 376 - Processo n o- 08458.004954/2003-86. Interessado: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF. Assunto: Recurso hierárquico interposto por TELEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra decisão do Senhor Diretor-Geral do DPF que negou provimento a seu recurso contra a Portaria n o- 264, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2004, que lhe aplicou pena de cancelamento de autorização de funcionamento. Decisão: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do PARECER CEP/CGLEG/CJ n o- 51/2007, da Consultoria Jurídica, cujos fundamentos passam a integrar esta decisão. <!ID577228-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria n o- 1.054, de 14 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de subseqüente, Seção 1, onde se lê: "nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de 2002.", leia-se: "nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei". DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID568160-0> ALVARÁ N o- 144, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08350.011857/2006-91SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa CONTINENTAL VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 06.007.605/0001-90, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 36 (TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID569964-0> o- ALVARÁ N 1.387, DE 18 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08270.002276/2007-39-SR/DPF/CE, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa C A D P SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 06.193.358/000164, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do CEARA. GETULIO BEZERRA SANTOS ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ N 2.020, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 ALVARÁ N o- 1.560, DE 6 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.014160/2006-71-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 10, inscrita no CNPJ/MF sob o n o60.553.286/0001-64, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança IVON JOSE CARAN, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS TARSO GENRO Conceder autorização à empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES., CNPJ/MF n o- 00.116.506/0001-60, sediada no Estado de GOIÁS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 43 (QUARENTA E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 12 (DOZE) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 774 (SETECENTOS E SETENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 288 (DUZENTOS E OITENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. o- <!ID558084-0> . 31 <!ID551987-0> PAULO FONTOURA VALLE Ministério da Justiça ISSN 1677-7042 <!ID498388-0> ALVARÁ N o- 1.694, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08280.012610/2007-43-SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SAMURAI CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.263.382/0001-09, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, tendo como sócios ROGERIA CRISTINA ALBERNAZ IUATA COSTA e PERSEU IUATA COSTA, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID547881-0> ALVARÁ N o- 1.720, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.013886/2006-97-SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FRIGORIFICO MARBA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 61.270.393/0001-48, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança PAULO ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID569649-0> o- ALVARÁ N 1.784, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08295.009366/2007-72SR/DPF/GO; resolve: O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08335.015010/2007-54-SR/DPF/MS, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 37.572.849/0001-40, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, tendo como sócios FRANCISCO DE ASSIS MOURA e CICERO DE MOURA LEAL, para efeito de exercer suas atividades no estado do MATO GROSSO DO SUL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID552774-0> o- ALVARÁ N 2.028, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08490.011220/2007-81SR/DPF/SC; resolve: Conceder autorização à empresa EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 04.452.053/0001-02, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 20 (VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID552064-0> o- ALVARÁ N 2.035, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08240.006059/2007-75-SR/DPF/AM, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LEGÍTIMA SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 07.030.464/0001-90, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JUSSARA GONÇALVES LUMMERTZ e ANTÔNIO CARLOS MACIEL DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado do AMAZONAS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID552642-0> o- ALVARÁ N 2.041, DE 30 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08295.005863/2007-00SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.677.044/0001-49, sediada no Estado de GÓIÂS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munição nas seguintes quantidades e natureza: 16(DEZESSEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 80(OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 32 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 <!ID552177-0> SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ALVARÁ N o- 2.046, DE 30 DE AGOSTO DE 2007 DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO <!ID577150-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08430.012914/2007-40-SR/DPF/RS, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES., inscrita no CNPJ/MF sob o n o00.116.506/0013-02, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitado a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como diretores MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA e FLAVIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID576037-0> ALVARÁ N o- 2.060, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08350.012030/2007-85SR/DPF/MG; resolve: a) Revogar o Alvará n o- 1415, de 19/07/07, publicado no DOU em 30/07/07, Seção I, Página 106; b) Conceder autorização à empresa JG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA E DESARMADA LTDA., CNPJ/MF n o04.027.188/0001-12, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 64 (SESSENTA E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes à empresa RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF N o65.232.860/0001-04 E 1.152 (UM MIL CENTO E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em Estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID575762-0> ALVARÁ N o- 2.081, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08280.012671/2007-19-SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SERVI - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.437.326/0002-24, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANNIBAL CROSARA e ANNIBAL CROSARA JUNIOR, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 25 de setembro de 2007 o- N 519 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.011836/2007-97. Rqtes.: REZENDE BARBOSA S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, ISRAEL PINTO e ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA. Operação: aquisição, por ISRAEL PINTO e ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, nas mesmas proporções, das 10.000 ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, representativas da totalidade do capital social da BEBA BRASIL S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de construção civil. AC n o- 08012.011838/2007-86. Rqtes.: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ("DASA") e MED IMAGEM ULTRA-SONOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA. ("MED IMAGEM"). Operação: aquisição, pela DASA, da totalidade das quotas representativas do capital social da MED IMAGEM. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços gerais. AC n o- 08012.011889/2007-16. Rqtes.: ETH BIOENERGIA S.A. ("ETH") e RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ("RCA"). Operação: contrato de investimento e outras avenças, celebrado entre ETH e RCA, tendo por objeto o aumento e a integralização do capital social da RCA, com o o objetivo de construção do "Pólo Sul de Goiás", voltado à produção de açúcar e etanol. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de agricultura - plantas integradas: cana-açúcar-álcool. AC n o- 08012.011892/2007-21. Rqtes.: LUIZ ANTONIO BOVO E OUTROS ("COMPRADORES") e HYDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA. ("HYDROSTEC"). Operação: aquisição, pelos Srs. LUIZ ANTONIO BOVO, SHIGUEAKI KOJIMA e GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA ("COMPRADORES") da totalidade do capital social da HYDROSTEC. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e de infra-estrutura. AC n o- 08012.011894/2007-11. Rqtes.: CCDI HUMMOCK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ("CCDI HUMMOCK") e HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. ("HM ENGENHARIA"). Operação: ingresso da CCDI HUMMOCK no capital social de HM ENGENHARIA, mediante a aquisição de ações e subscrição de capital. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de construção civil. AC n o- 08012.011909/2007-41. Rqtes.: AMDIPHARM INTERNATONAL LIMITED ("AMDIPHARM") e ABBOTT LABORATORIES ("ABBOTT"). Operação: aquisição, pela AMDIPHARM, de alguns ativos e passivos relacionados à produção, empacotamento, distribuição, comercialização e vendas de certos medicamentos da ABBOTT. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria farmacêutica e de produtos de higiene - produtos farmacêuticos e veterinários. AC n o- 08012.011916/2007-42. Rqtes.: DELTA ENERGÉTICA S.A. ("DELTA"), CARLOS WEINSCHENCK DE FARIA ("CARLOS") e CESAR WEINSCHENCK DE FARIA ("CESAR"). Operação: aquisição, pela DELTA, de 1.518.109 ações representativas de 99,99% do capital social de emissão da SEIVAL S.A. detidas por CARLOS e CESAR. Após a operação, da DELTA se tornará controladora direta da SEIVAL S.A. e, por conseguinte, controladora indireta da SEIVAL LTDA. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e de infra-estrutura - energia elétrica. <!ID575589-0> PORTARIA N o- 2.005, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 35 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 1.825/06-GAB/MJ, de 13.10.2006, publicada no DOU no. 198, de 16.10.2006; da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n o- 286- DG/DPF, de 04.05.2004, publicada no Boletim de Serviço n o- 85/04, de 05.05.2004, resolve: Excluir o candidato RODRIGO AZEM BUCHDID, da Portaria n o- 1.355, de 06 de julho de 2007, publicada no DOU n o- 131, de 10 de julho de 2007, que homologou o resultado final do XLV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL, instituído pela Portaria n o043/2007-GAB/ANP/DGP, de 06 de fevereiro de 2007, publicada no Boletim de Serviço n o- 041, de 1 o- de março de 2007, e realizado no período de 12.02 a 29.06.2007, referente ao edital n o- 24/2004DGP/DPF-NACIONAL, de 15.07.2004, publicado no DOU 136, de 16.07.2004, em razão da decisão judicial proferida nos autos da AO n o- 2005.61.06.002384-2 2ª VF/SJRP. LUIZ PONTEL DE SOUZA DIEGO FALECK SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID577192-0> DESPACHOS DO DIRETOR Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não cabe conhecer do recurso, mantendo o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 02/08/2007. Processo n o- 08000.006076/2007-35 - Alda Maria Rebelo Muchao Diante da informação prestada pela Delegacia de Polícia Federal em Rio Grande/RS, de que o estrangeiro deixou de prestar serviços junto à empresa inicial, inclusive mudando de embarcação, cabe tornar insubsistente o ato deferitório publicado no Doário Oficial de 12/09/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.006582/2006-43 - Joselito Panghulan Pitogo DOUGLAS W. DE VASCONCELLOS <!ID578847-0> DESPACHOS DO CHEFE O Chefe Substituto da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Portaria n o- 02, de 23 de Janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial de 24 de Janeiro de 2007, resolve: Determinar o arquivamento do processo de naturalização ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80, já que o estrangeiro não atende o que dispõem o inciso II, do artigo 112, da Legislação mencionada, ou seja, não mais persistem as condições que ensejaram a permanência definitiva do estrangeiro no Brasil. PROCESSO N o- 08505.026016/2003-24 - DARLTON UZODINMA JOÃO BOSCO DE SOUZA Substituto DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID577193-0> DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo n o- 08083.000356/2007-67 - Roger Claudio Gomes Ribeiro, até 21/04/2008 Processo n o- 08096.000644/2007-72 - Wladimira Alice Justino Pedro, até 21/04/2008 Processo n o- 08260.003655/2007-65 - Guillermo Jose Paternina Berrocal, Rubiela Torres Hernandez e Laura Sofia Paternina Torres, até 11/05/2008 Processo n o- 08280.015617/2007-17 - Silvija Larissa Eidam, até 08/06/2008 Processo n o- 08280.015634/2007-54 - Cintia Eliane Mendes Tavares, até 14/07/2008 Processo n o- 08280.015686/2007-21 - Ivo Xavier Miranda das Mercês Barreto, até 15/07/2008 Processo n o- 08280.015745/2007-61 - Edgardo Alfredo Loguercio, até 27/06/2008 Processo n o- 08280.015759/2007-84 - Patrick Gerard Walsh, até 01/07/2008 Processo n o- 08296.001006/2007-12 - Eunice Araujo Carvalho Morais, até 21/07/2008 Processo n o- 08296.001007/2007-67 - Annalin Retiza Densing, até 04/09/2008 Processo n o- 08296.001008/2007-10 - Lorelei Cawaling Aguilar, até 11/08/2008 Processo n o- 08335.006155/2007-64 - Meliton Apaza Tito, até 21/03/2008 Processo n o- 08354.001985/2007-77 - Pierre Joseph Marchet, até 20/05/2008 Processo n o- 08364.001167/2007-55 - Raffaele Bartoletti, até 21/06/2008 Processo n o- 08376.001050/2007-32 - Ansumane Sambu, até 21/05/2008 Processo n o- 08390.002800/2007-13 - Elizabeth Magdalena Hernandez Hernandez, até 20/07/2008 Processo o- 08390.002805/2007-38 - Genoveva Alvarez Carrillo, até 20/07/2008 Processo n o- 08390.002914/2007-55 - Lucie Marie Favier, até 21/07/2008 Processo n o- 08390.002916/2007-44 - Gemma Berenice Aguilera Perez, até 07/07/2008 Processo n o- 08390.002917/2007-99 - Rebeca Maria Casillas Salas, até 04/07/2008 Processo n o- 08390.002922/2007-00 - William Steven Lovely, até 07/07/2008 Processo n o- 08390.003042/2007-42 - Mercedes Solá Pérez, até 10/07/2008 Processo n o- 08444.003041/2007-25 - Luis João Franco, até 22/05/2008 Processo n o- 08460.013008/2007-13 - Maria Angela Noguera Irala, até 27/06/2008 Processo n o- 08460.013022/2007-17 - Quimico Una da Silva, até 04/07/2008 Processo n o- 08505.032076/2007-18 - Maria Aidé Macias Moreira, até 06/07/2008 Processo n o- 08505.032253/2007-58 - Claudio Luis Espinosa, até 20/07/2008 Processo n o- 08505.032262/2007-49 - Mickael Cueff, até 31/03/2008 Processo n o- 08505.032267/2007-71 - Christophe Frederic Gallesco, até 11/07/2008 Processo n o- 08505.032271/2007-30 - Daniele Chiarantini, até 28/02/2008 Processo n o- 08505.033334/2007-75 - Mauricio Calvimontes Perez, até 30/06/2008 Processo n o- 08505.033374/2007-17 - Betsabe Grimalda Blas Achic, até 18/07/2008 Processo n o- 08505.034208/2007-38 - João Vuvu Malo Morais, até 19/06/2008 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Processo n o- 08505.034209/2007-82 - Lenin Arturo Villamizar Martinez, até 02/08/2008 Processo n o- 08505.034269/2007-03 - Hernan Luis Cosp Bareiro, até 30/07/2008 Processo n o- 08505.034271/2007-74 - Carlos Javier Werner Benjumea, até 31/07/2008 Processo n o- 08505.034274/2007-16 - Ezequiel Alejandro Penayo, até 17/02/2008 Processo n o- 08505.034321/2007-13 - Bruce Lehmann Sánchez Vega, até 29/07/2008 Processo n o- 08505.035162/2007-74 - Camilo Alejandro Bustos Avila, até 07/08/2008 Processo n o- 08505.035163/2007-19 - Lina Patricia Giraldo Lozano, até 07/08/2008 Processo n o- 08505.035165/2007-16 - Cesar Adolfo Delgado Herrera, até 29/07/2008 Processo n o- 08505.035168/2007-41 - Luz Merida Rondan Flores, até 06/08/2008 Processo n o- 08505.035171/2007-65 - Cristian Marcelo Villegas Lobos, até 04/08/2008 Processo n o- 08505.035176/2007-98 - Julia Denis Collantes Fernandez, até 13/07/2008 Processo n 08792.000965/2007-10 - Rocio Alessandra Aranda Avila, até 27/06/2008 Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo n o- 08458.002296/2006-31 - Besna Siga FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência <!ID577194-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo n o- 08088.000541/2007-10 - Victor Daniel Murillo Abadie, até 11/08/2008 Processo n o- 08240.005749/2007-15 - Waibena Atama Mahoba, até 28/04/2008 Processo n o- 08240.008159/2007-36 - Joseph Cherles Sands Jr, até 23/06/2008 Processo n o- 08240.010841/2007-99 - Torbjorn Haugaasen, até 31/12/2008 Processo n o- 08377.000438/2007-14 - Blenda Rosa das Neves, até 23/07/2008 Processo n o- 08377.000446/2007-52 - Aguinaldo João Araujo Carvalho Morais, até 24/06/2008 Processo n o- 08444.001244/2007-87 - Joaquim Miguel Bondo, até 17/04/2008 Processo n o- 08444.001246/2007-76 - Jacinto Henrique, até 17/04/2008 Processo n o- 08444.001263/2007-11 - Imaculada Diogo Vilola, até 09/05/2008 Processo n o- 08444.001304/2007-61 - Adriana Guadalupe Diaz Caballero, até 12/05/2008 Processo n o- 08444.008229/2006-89 - Odailson Freitas Fortes, até 10/03/2008 Processo n o- 08457.002740/2007-17 - Elisa Joana da Luz Barbosa, até 16/06/2008 Processo n o- 08458.000296/2007-87 - Javier Paul Montalvo Andia, até 02/03/2008 Processo n o- 08458.001903/2007-26 - Katline de Fátima Fortes Silva, até 07/04/2008 Processo n o- 08458.009416/2006-21 - Sandra Patricia Usaquen Perilla, até 13/02/2008 Processo n o- 08460.012993/2007-31 - Jose Alfonzo Bauer Ramirez, até 25/06/2008 Processo n o- 08460.012998/2007-64 - Catherine Fabienne Cecile Ghislaine Luyckx, até 19/06/2008 Processo n o- 08460.013000/2007-49 - Elizangela Cristina Virgilio da Costa, até 28/02/2008 Processo n o- 08505.034308/2007-64 - Jose Manuel Cardenas Medina, até 17/07/2008 Processo n o- 08505.034309/2007-17 - Yolanda Solange da Gloria Cassule, até 31/07/2008 Processo n o- 08505.034323/2007-11 - Arminda Belinda Lucero, até 29/07/2008 Processo n o- 08505.034352/2007-74 - Rene Rojas Rocca, até 23/07/2008 Processo n o- 08505.035156/2007-17 - Maciej Suszczynski, até 15/09/2008 Processo n o- 08702.002207/2007-06 - Flavia da Costa Soares, até 18/05/2008 Processo n o- 08706.003025/2007-12 - Manuel de Melo Santos Muconjo, até 01/03/2008 Processo n o- 08707.001789/2007-55 - Maria Gabriela Guillen Carias, até 22/07/2008 Processo n o- 08707.002080/2007-77 - Marcos Andres Musso Laespiga e Florencia Musso Stari, até 20/07/2008 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID578848-0> PORTARIA N o- 254, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA CORPORATE RAIDERS FROM DIMENSION X (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América 1989) Episódio(s): 25 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007168/2007-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA PIZZA BY THE SHRED (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 26 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007169/2007-06 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA SUPER BEBOP AND MIGHTY ROCKSTEADY (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América 1989) Episódio(s): 27 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007170/2007-22 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA BEWARE THE LÓTUS (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 28 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007171/2007-77 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BUSCA EXPLOSIVA (THE MARINE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): John Bonito Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Banalização da violência Tema: Resgate ISSN 1677-7042 33 Processo: 08017.007362/2007-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UM CASAMENTO ORIGINAL (CONFETTI, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Derbie Isitt Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física Tema: Concurso matrimonial Processo: 08017.007363/2007-83 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TEKKONKINKREET (Japão - 2006) Produtor(es): Eiko Tanaka Diretor(es): Michael Arias Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Gangues / meninos de rua Processo: 08017.007384/2007-07 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: TRANSFORMERS: BEAST MACHINES - SEGUNDA TEMPORADA (TRANSFORMERS: BEAST MACHINES SEASON 2, Estados Unidos da América - 2000) Episódio(s): 01 AO 12 Produtor(es): Nick Dubois Diretor(es): Greg Donis Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Série) Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007386/2007-98 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: PLAY HITS (Brasil - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Sony BMG Music Entertainment Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Musical) Contém: Erotização e Assassinato Tema: Show musical Processo: 08017.007400/2007-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: JOGADOR MISTERIOSO (THE CARD PLAYER, Itália - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Dario Argento Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Tortura e Exposição de Cadáver Tema: Assassinato em série Processo: 08017.007408/2007-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MORANGUINHO - O FILME DOCES SONHOS (STRAWBERRY SHORTCAKE - THE SWEET DREAMS MOVIE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Karen Hyden Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade 34 ISSN 1677-7042 Processo: 08017.007411/2007-33 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musial: CORAÇÃO CAIPIRA (Brasil - 2006) Produtor(es): Pedro Varoni de Carvalho Diretor(es): Pedro Varoni de Carvalho Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Show Musical Processo: 08017.007454/2007-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DISNEY`S MAGIC ENGLISH - APRENDENDO A CUMPRIMENTAR (DISNEY`S MAGIC ENGLISH - WELCOMING WORDS, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Videolar S/A - Buena Vista Home Enterntainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Educativo Processo: 08017.007455/2007-63 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DISNEY`S MAGIC ENGLISH - DESCOBRINDO OS ANIMAIS (DISNEY`S MAGIC ENGLISH - ANIMALS, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Walt Disney Pictures Diretor(es): Distribuidor(es): Videolar S/A - Buena Vista Home Enterntainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Educativo Processo: 08017.007456/2007-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MEU PAPAI É NOEL 3 (SANTA CLAUSE 3, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Michael Lembeck Distribuidor(es): Videolar S/A - Buena Vista Home Enterntainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Espirito de natal Processo: 08017.007519/2007-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GAROTAS REBELDES (CHARM SCHOOL, México - 2007) Produtor(es): Fernando Sariñana Diretor(es): Fernando Sariñana Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Insinuação Sexual Tema: Convivência familiar Processo: 08017.007558/2007-23 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: O ASSASSINATO DE JESSE JAMES PELO COVARDE ROBERT FORD (THE ASSASSINATION OF JESSE JAMES THE COWARD ROBERD FORD, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Jules Daily Diretor(es): Andrew Dominik Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Western Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.007580/2007-73 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: STARDUST - O MISTÉRIO DA ESTRELA (STARDUST, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Lorenzo Di Bonaventura/Neil Gaiman Diretor(es): Matthew Vaughn Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda 1 Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Fábula Processo: 08017.007582/2007-62 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES <!ID578849-0> o- PORTARIA N 255, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA MUTAGEN MONSTER (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 24 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007167/2007-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA BLAST FROM THE PAST (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 29 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007172/2007-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA LEATHERHEAD: TERROR OF THE SWAMP (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América 1989) Episódio(s): 30 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007173/2007-66 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA MICHELANGELO`S BIRTHDAY (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 31 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007174/2007-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA USAGI YOJIMBO (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 32 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007175/2007-55 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA CASE OF THE HOT KIMONO (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 33 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007176/2007-08 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA USAGI COME HOME (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 34 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007177/2007-44 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE MAKING OF METALHEAD (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 35 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007178/2007-99 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA LEATHERHEAD MEETS THE RAT KING (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 36 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007179/2007-33 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE TURTLES TERMINATOR (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 37 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007180/2007-68 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE GREAT BOLDINI (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 38 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007181/2007-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE MISSING MAP (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 39 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007182/2007-57 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE GANG`S ALL HERE (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 40 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007183/2007-00 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE GRYBYX (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 41 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007184/2007-46 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA MISTER OGG GOES TO TOWN (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 42 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007185/2007-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA SHREDDERVILLE (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 43 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007186/2007-35 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA BYE, BYE, FLY (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 44 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007187/2007-80 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE BIG RIP OFF (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 45 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007188/2007-24 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE BIG BREAK IN (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 46 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007189/2007-79 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE BIG BLOW OUT (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989) Episódio(s): 47 Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.007190/2007-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES ISSN 1677-7042 . 35 Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID576914-0> PORTARIA Nº 1.636, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 27593545/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/EMAE CNPB n° 19.820.021-74, administrado pela Fundação CESP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.637, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando o Processo MPAS n° 301879/1979, especialmente as manifestações técnicas exaradas sob o comando nº 27709848/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios STEA - CNPB n° 19.800.018-47, administrado pelo STEIO - Instituto STEA de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.638, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44.000.002732/1997-33, às folhas sob o comando nº 27431636/2007 e juntada 28624153/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria SWPREV, administrado pela SWPREV Sociedade Previdência Privada, CNPB n° 19.970.019-18. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.639, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 302.235/79, às folhas sob nº de comando 26829531/2007 e juntada n° 28679475/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios MERCOPREV, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão, CNPB n° 20.050.040-65. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS 36 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA <!ID576967-0> DECISÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2007 A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.226530/2003-22 Nome da Operadora Número do Re- Número do CNPJ gistro Provisório ANS VITA SAUDE LTDA 319988 02.563.730/0001-26 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$) ra) Descumprimento da obrigação de envio de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) SIP, prevista no art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art 4º da RDC nº 85/2001, nos 3º e 4º trimestres de 2002 e 1º trimestre de 2003. Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID576964-0> DECISÕES DE 28 DE AGOSTO DE 2007 A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.207846/2003-15 GRANDE S/C LTDA 33902.227228/2003-91 GRANDE S/C LTDA Número do Re- Número do CNPJ gistro Provisório ANS LAGOS 409375 03.402.221/0001-84 LAGOS 409375 03.402.221/0001-84 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$) ra) Desc.daobrig.deenv.deDIOPS,prev.noart.20da125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Leinº9.656/98c/coart.3ºdareais) REnº01/01,nos1º,2º,3ºe4ºtrim.de01enos1º,2º,3ºe4ºtrim. de02.Presc.parc.Infr.conf.emrel.aonãoenv.doDIOPSno4ºtrim.de01nos1º,2º,3ºe4º trim.de02. Desc. da obrig. de envio do SIP, prev. no art. 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art 4º da RDC nº 85/2001, nos 3º e 4º trim. de 2002 e 1º trim. de 2003. Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID576965-0> DECISÃO DE 30 DE AGOSTO DE 2007 A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.226933/2003-71 Nome da Operadora Número do Re- Número do CNPJ gistro Provisório ANS CAIXA DE ASSIST. DOS 383317 15.679.210/0001-25 ADVOGADOS DO EST DA BAHIA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$) ra) Desc. da obrig. de envio do SIP, prev. no art. 20 da 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da RDC nº 85/2001, nos 3º e 4º trim. de 2002 e no 1º trim. de 2003. Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID576966-0> DECISÕES DE 31 DE AGOSTO DE 2007 A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.081401/2003-07 33902.209952/2002-52 Nome da Operadora Número do Re- Número do CNPJ gistro Provisório ANS CAIXA DE ASSISTÊNCIA 383317 15.679.210/0001-25 DOS ADVOGADOS DO EST DA BAHIA CAIXA DE ASSISTÊNCIA 383317 DOS ADVOGADOS DO EST DA BAHIA 15.679.210/0001-25 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$) ra) Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) prevista no art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 3º da RE nº 01/2001, nos 2º, 3º e 4º trimestres de 2001. Infração configurada. Descumprimento da obrigação de envio do SIP, pre- 50.000,00 (cinqüenta mil reais) vista no art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da RDC nº 85/2001, nos 1º e 2º trimestres de 2002. Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID578289-0> DECISÕES DE 6 DE SETEMBRO DE 2007 A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.210062/2002-93 33902.226762/2003-81 Nome da Operadora Número do Re- Número do CNPJ gistro Provisório ANS CONASA COBER348686 48.384.036/0001-42 TURA NACIONAL DE SAÚDE LTDA CONASA COBERTURA NACIONAL DE SAÚDE LTDA 348686 48.384.036/0001-42 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$) ra) Desc. da obrig. de envio do SIP, prevista no 50.000,00 (cinqüenta mil reais) art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da RDC nº 85/2001, nos 1º e 2º trim. de 2002. Infração Configurada. Desc. da obrig. de envio do SIP, prev. no art. 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da RDC nº 85/2001, nos 3º e 4º trim. de 2002 e 1º trim. de 2003. Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANEXO <!ID578212-0> RESOLUÇÃO - RDC Nº 62, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Prorroga o prazo estipulado na Consulta Pública nº 81, de 29 de agosto de 2007. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de setembro de 2007, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Prorrogar por trinta (30) dias, a contar de 3 de outubro de 2007, o prazo para apresentação de críticas e/ou sugestões à proposta de Instrução Normativa que dispõe sobre o vocabulário controlado de embalagens que está disponível no endereço: http:// www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm, objeto da Consulta Pública nº 81, de 29 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2007. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID578211-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 88, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de setembro de 2007. adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art.1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de "Regulamento Técnico que autoriza o uso de aditivos edulcorantes em alimentos, com seus respectivos limites máximos", constante do Anexo desta Consulta Pública. Art. 2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco "A", Ed. Bittar II, 2º andar, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.750-541 ou Fax: (61) 3448-6274 ou e-mail: [email protected]. Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES DIRETORIA COLEGIADA <!ID578213-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 3.008, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o Artigo 11 da RDC nº 204, de 6 de julho de 2005, que regulamenta o procedimento de petições submetidas à análise pelos setores técnicos da ANVISA, c/c o Art. 18 da RDC nº 346 de 2 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o cadastro dos produtos derivados do tabaco, resolve: Art.1º Indeferir os processos, conforme relação anexa, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº 346, de 2003, pelo não cumprimento das exigências técnicas. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA, vação vação vação vação vação Empresa: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA CNPJ: 04.522.275/0001-46 Processo Nº.: 25351.153928/2007-55 Assunto 6003: de Registro Processo Nº.: 25351.153893/2007-11 Assunto 6003: de Registro Processo Nº.: 25351.153956/2007-39 Assunto 6003: de Registro Processo Nº.: 25351.153905/2007-15 Assunto 6003: de Registro Processo Nº.: 25351.153933/2007-24 Assunto 6003: de Registro MOTIVO: não cumprimento das exigências técnicas Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO Reno<!ID576881-0> RenoRenoRenoReno- PORTARIA Nº 354, DE 28 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.033447/2005, resolve: Autorizar a RÁDIO E TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Comunicação de Ordens Internas, no município de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, e aprovar seus locais de instalação. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE HÉLIO COSTA <!ID578192-0> PORTARIA Nº 511, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 (Nº 7.235-9 - R$ 119,68 - 8.8.2007) O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 756, de 16 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial nº 242, de 17 de dezembro de 2004; Considerando a Iniciativa Hospital Amigo da Criança IHAC, promovida pelo Fundo das Nações Unidas - UNICEF, Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde; Considerando a anuência da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP, objeto do Ofício nº 4.257/2007; Considerando a Declaração da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde atestando que a referida entidade está apta a receber o título de HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA, resolve: Art. 1º - Habilitar o hospital, abaixo, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o código 1404 - Hospital Amigo da Criança: CNES CNPJ/CGC RAZÃO SOCIAL 2077620 46.374.500/0141- Hospital Geral Santa 44 Marcelina do Itaim Paulista O.S.S. MUNICIPIO São Paulo UF SP Art. 2º - Autorizar a CGSI/DRAC/SAS a incluir no SCNES a habilitação da unidade discriminada no art. 1º desta Portaria a partir da competência setembro de 2007. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2007. JOÃO GABBARDO DOS REIS <!ID578826-0> PORTARIA Nº 512, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria 1.306/GM, de 05 de junho de 2007; e Considerando a deliberação CIB-SP 075/2007, de 17 de maio de 2007, no qual aprovou a transferência de teto financeiro referente a Santa Casa de Araçatuba, da Gestão Plena do Sistema Municipal para a Gestão Estadual de Média e Alta Complexidade do estado de São Paulo, resolve: Art. 1º - Remanejar o montante de R$ 3.869.674,72 (três milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) do valor anual do Limite Financeiro para Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) do município de Araçatuba (cód 350280) para a parcela sob Gestão Estadual de São Paulo. § 1º - O total do Limite MAC do Município fica redefinido conforme quadro abaixo: CÓDIGO 350280 MUNICÍPIO Araçatuba MAC ANUAL 9.420.630,46 MAC MENSAL 785.052,54 § 2º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos acima Art. 2º - Instruir que o remanejamento de recurso concedido por meio desta portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado. Art. 3º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585-0035 - Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de junho de 2007. JOÃO GABBARDO DOS REIS 37 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID575766-0> ATO Nº 67.248, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no 2.338 de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião no 452, realizada em 10 de setembro de 2007, CONSIDERANDO que a União Internacional de Telecomunicações (UIT) realizará, no período de 22 de outubro a 16 de novembro de 2007, na cidade de Genebra, Suíça, a sua próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações denominada CMR-07; CONSIDERANDO que a Conferência Mundial de Radiocomunicações é responsável por decisões de grande importância entre elas a revisão do Regulamento de Radiocomunicações da UIT; CONSIDERANDO que para definir a posição brasileira diante dos assuntos a serem tratados na Conferência, de modo coordenado e eficiente, foi criada, pela Resolução no 434, de 10 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União, a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária Preparatória para a Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-07); CONSIDERANDO a crescente importância da participação do Setor Privado e de outras entidades governamentais nos diversos organismos multilaterais de telecomunicações, entre eles a União Internacional de Telecomunicações, resolve: Art. 1º Convidar as entidades públicas e privadas interessadas no setor de telecomunicações a manifestar formalmente seu interesse em compor a Delegação brasileira, que representará o País na Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-07); Parágrafo primeiro. Os representantes indicados deverão participar das reuniões preparatórias, convocadas pela Anatel; Parágrafo segundo. A participação nas reuniões preparatórias e na Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-07) se dará sem ônus para a ANATEL, correndo por conta de cada entidade os custos de viagens de seus representantes. Art. 2º As manifestações devem ser encaminhadas no prazo de 15 dias, contado a partir da data de publicação deste Ato para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Anatel ASSESSORIA INTERNACIONAL Ato no 67.248, de 21 de setembro de 2007 - Conferência Mundial de Radiocomunicações da UIT - CMR-07 SAUS Quadra 6 - Bloco H - 4º andar 70313-900 - Brasília - DF Fax: (61) 2312-2244 Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID575917-0> ATO Nº 67.273, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Autorizar ABRIL RADIODIFUSAO S/A, CNPJ nº 03.555.171/0001-75, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 26/09/2007 a 27/09/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID575940-0> ATO Nº 67.274, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Autorizar A MATTHEIS MOTORSPORT S/C LTDA, CNPJ nº 00.472.205/0001-70 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 25/09/2007 a 01/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 <!ID575941-0> ATO Nº 67.275, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Autorizar ANTONIO LUIZ SCARPARO CALVET, CPF nº 138.014.608-94 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Uberlândia/MG, em 29/09/2007. Alterar as características técnicas de instalação da TELEVISÃO IMEMBUÍ S/A, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, utilizando o canal 12+ (doze decalado para mais). Ministério das Relações Exteriores . SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente (Nº 7.457-2 - R$ 119,68 - 25.9.2007) <!ID578385-0> SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS PORTARIA Nº 671, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 <!ID575888-0> ATO Nº 67.266, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Expede autorização à JOSE EDUARDO LELIS VIEIRA FILHO, CPF nº 861.396.148-72 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.267, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Expede autorização à MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL S/S LTDA., CNPJ nº 07.139.282/0001-51 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.268, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Expede autorização à OLANDIR SOARES, CPF nº 150.077.828-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente . A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XXI do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.032356/2003, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela RÁDIO CAPITAL DO NORTE LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora em onda média, com sede no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, em decorrência de autorização contida na Portaria nº 140, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2004. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.270, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 47.190.129/0001-73 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente PORTARIA Nº 682, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53660.000421/1997, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela FUNDACAO SANTA TEREZINHA., com sede na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, em decorrência das autorizações contidas nas Portarias nº 83 e 364, de 24/10/2000 e 17/08/2004, respectivamente. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.177.589-7 - 25.9.2007 - R$ 149,60) <!ID576903-0> A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29102.001368/1991, resolve: Alterar as características técnicas de instalação da TELEVISÃO ALTO URUGUAI S/A, concessionária do Sérvio de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, utilizando o canal 02- (dois, decalado para menos). ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (Nº 7.437-8 - R$ 119,68 - 21.9.2007) <!ID576917-0> PORTARIA Nº 753, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.272, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.066.493/0001-25 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino da Espanha, Considerando a assinatura, a 25 de junho de 1960, em Madri, do Acordo Cultural entre o Brasil e a Espanha, que em seu Artigo IV promove a divulgação recíproca de suas manifestações culturais; Levando em conta os entendimentos prévios entre ambos os países no sentido de organizar um festival cultural do Brasil na Espanha e um festival, nos mesmos moldes, da Espanha no Brasil; Cônscios da rica herança cultural dos dois países; Reconhecendo a necessidade de maior conhecimento mútuo entre seus povos, Chegaram ao seguinte entendimento: 1. Os dois Governos decidiram promover a organização de um Festival da Cultura Brasileira na Espanha e de um Festival da Cultura Espanhola no Brasil. 2. Os eventos propostos deverão apresentar a diversidade da herança cultural dos dois países, por intermédio de espetáculos de dança, música, mostras de pintura, artesanato, filmes e antigüidades e outras relevantes formas artísticas, incluindo expressões culturais contemporâneas, além de seminários e debates sobre temas relevantes da agenda de política cultural dos dois países. PORTARIA Nº 717, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 ATO Nº 67.271, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Expede autorização à WHEATON BRASIL VIDROS LTDA, CNPJ nº 60.750.056/0001-95 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ESPANHA COM VISTAS À CELEBRAÇÃO DO "FESTIVAL DE CULTURA BRASILEIRA NA ESPANHA" E DO "FESTIVAL DE CULTURA ESPANHOLA NO BRASIL" <!ID578411-0> ATO Nº 67.269, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Expede autorização à RENATO DINIZ BARCELLOS CORREA , CPF nº 570.745.266-49 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. <!ID578447-0> A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.009632/2005, resolve: Autorizar a TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, a substituir os equipamentos transmissores, observadas as seguintes condições: - Transmissor principal: Fabricante: Linear Equipamentos Eletrônicos S/A Modelo: LD61K0 Potência de Operação: 1 kW Certificação: 0817-02-0352 - Transmissor auxiliar: Fabricante: Telavo Indústria e Comércio Modelo: RTV - 1000A Potência de Operação: 1 kW Certificação: 016279XXX0038 ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU ( Nº 7.455-6 - R$ 179,52 - 21.9.2007) 3. Para tanto, os Governos estabelecerão um Grupo de Trabalho conjunto, integrado, pelo lado brasileiro, por representantes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Cultura e, pelo lado espanhol, por representantes do Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação e do Ministério de Cultura, com o objetivo de programar os Festivais de Cultura brasileira e espanhola no Brasil e na Espanha. A primeira reunião do Grupo de Trabalho terá lugar no início de 2008. 4. Ambos os Governos concordam em designar seus representantes no Grupo de Trabalho antes da realização da primeira reunião. Esses representantes terão a função de organizar os respectivos festivais culturais. 5. O Governo do Brasil e o Governo da Espanha iniciarão, oportunamente, as providências para a celebração dos citados Festivais Culturais e facilitarão a sua organização com base no princípio de reciprocidade. 6. Este Memorando de Entendimento começará a ser aplicado a partir da data de sua assinatura. Feito em Madri, em 17 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol. Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo do Reino da Espanha CESAR ANTONIO MOLINA Ministro da Cultura <!ID578448-0> MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MUDANÇA DO CLIMA E SOBRE DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO DO PROTOCOLO DE QUIOTO O Governo da República Federativa do Brasil e <!ID576797-0> <!ID576897-0> PORTARIA Nº 623, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 RETIFICAÇÃO A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29102.000708/1986, resolve: Na Portaria SSCE/MC nº 150, de 2 de maio de 2005, referente a THOMAZELLA, PAVAN & CIA LTDA, publicada no D.O.U. de 09 de maio de 2005 - Seção 1 - pág. 39, onde se lê: classe C, leia-se: Classe B1. O Governo da República da Finlândia (doravante denominados "Participantes"), Recordando a cooperação existente e realçando a necessidade de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável; 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Artigo 4 Recordando que o Brasil e a Finlândia são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante referida como "a Convenção" ou "UNFCCC") e no Protocolo de Quioto; Considerando que o Preâmbulo da Convenção reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e suas participações em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas; Recordando os dispositivos da Convenção, em particular os Artigos 4.3, 4.4, 4.5 e 11.5, que realçam a importância da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para o tratamento dos desafios apresentados pela mudança do clima; Levando em conta o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a transferência de reduções certificadas de emissões (RCEs) resultantes de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, doravante denominado "MDL", das Partes não incluídas no Anexo I para as Partes incluídas no Anexo I, que estas poderão utilizar para fins de cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de acordo com o Artigo 3 do Protocolo de Quioto; Considerando que a Autoridade Nacional Designada do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima e que a Autoridade Nacional Designada da Finlândia é o Ministério das Relações Exteriores; Alcance das atividades de projeto MDL 1. Este Memorando de Entendimento compreende atividades elegíveis de projeto MDL em todas as áreas, conforme o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, bem como decisões pertinentes da Conferência das Partes na UNFCCC. 2. Os Parceiros poderão definir conjuntamente áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Essas áreas poderão ser identificadas e eventualmente alteradas de comum acordo pelos Pontos Focais. A aprovação e implementação de atividades de projeto de interesse dependerão também da conformidade de tais atividades com a legislação e normas ambientais e trabalhistas do país hospedeiro. Intercâmbio de informações e pontos de vista sobre atividades de projeto MDL Os Pontos Focais trocarão informações e pontos de vista, durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral e regularmente, sobre as seguintes matérias relacionadas com as atividades de projeto MDL, preservando o nível adequado de confidencialidade: a) potenciais investidores privados e participantes de pro- Expressando a vontade política de desenvolver um processo duradouro de cooperação em questões relacionadas à mudança do clima, à luz dos objetivos e princípios da Convenção e do Protocolo de Quioto, particularmente no que se refere à implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto; Chegaram ao seguinte entendimento: Artigo 1 b) andamento de projetos e outras atividades desenvolvidas sob este Memorando; Parceiros Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República da Finlândia PAAVO VÄYRYNER Ministro para o Comércio Exterior e Desenvolvimento Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID578270-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução Autorizativa n o- 1.043, de 11/09/2007, constante do Processo n o- 48500.000619/2002-72, publicada no D.O. n o180, de 18/09/2007, seção 1, página 43, onde se lê: "Art. 3 o- ...estabelecido no art. 1 o- da Resolução Autorizativa n o- 171, de 06 de março de 2006...", leia-se: "Art. 3 o- ...estabelecido no art. 1 o- da Resolução Autorizativa n o- 171, de 29 de abril de 2004..." SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID576710-0> d) critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicáveis a projetos MDL; e e) metodologias e mecanismos para a determinação de linhas de base de emissões e adicionalidade, bem como para o monitoramento e verificação de reduções líquidas de emissões de gases de efeito estufa. Artigo 6 Artigo 2 Feito em Helsinque, em 10 de setembro de 2007, em dois originais, em português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. c) fontes de financiamento para projetos e o conjunto de políticas necessárias para facilitar o acesso a essas fontes de financiamento; Objetivo O objetivo deste Memorando de Entendimento é fomentar a cooperação entre os Participantes na área de mudança do clima, mediante o estímulo ao desenvolvimento e implementação de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, tal como adotado em 11 de dezembro de 1997 (doravante denominadas "atividades de projeto MDL"), no Brasil, com a participação finlandesa. 39 4. Este Memorando de Entendimento não deverá suplantar legislação nacional ou obrigações internacionais às quais se sujeitam os Participantes. Em caso de conflito, a legislação nacional e obrigações internacionais deverão prevalecer. Os Participantes deverão notificar um ao outro caso qualquer conflito surja deste Memorando de Entendimento. Artigo 5 jetos; Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do clima, inclusive na implementação de atividades de projeto MDL, pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito estufa em escala global e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades; ISSN 1677-7042 Apoio ao desenvolvimento de atividades de projeto MDL Projetos potenciais poderão ser revistos, por acordo mútuo, durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral ou mediante contato direto entre os Pontos Focais. Artigo 7 Direitos de propriedade intelectual Para os propósitos deste Memorando, o Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério das Relações Exteriores como sua autoridade responsável e o Governo da República da Finlândia designa o Ministério de Relações Exteriores como sua autoridade responsável (doravante denominados "Parceiros"). Caso alguma atividade conjunta envolva acesso, partilha, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, os Participantes, ou seus representantes, decidirão em conjunto, antecipadamente, sobre a correta consideração dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação relevante em ambos os países. Artigo 3 Artigo 8 Grupo de Trabalho Bilateral Resolução de conflitos 1. Os Parceiros estabelecerão um Grupo de Trabalho Bilateral para trocar pontos de vista sobre assuntos políticos relacionados às negociações sobre mudança do clima, assim como para fomentar o desenvolvimento e a implementação de projetos MDL envolvendo participantes de ambos os países. O Grupo de Trabalho deverá compreender um Ponto Focal de cada Parceiro, a ser designado no prazo de dois meses após a assinatura deste Memorando, assim como representantes de entidades governamentais encarregadas de assuntos ligados à mudança do clima nos dois países. Interpretações divergentes sobre normas internacionais ou questões relativas a projetos específicos deverão ser discutidas diretamente e de forma expedita entre os Pontos Focais. Em caso de conflitos entre participantes de projetos MDL, ambos os Governos realizarão seus melhores esforços para alcançar uma solução consensual da questão. 2. Os Pontos Focais serão responsáveis por todos os assuntos relacionados à implementação deste Memorando em seus respectivos países. O Ponto Focal da Parte brasileira será designado pela Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima e o Ponto Focal da Parte finlandesa será designado pelo Ministério de Relações Exteriores. Entrada em vigor, Renovação e Emendas 1. Este Memorando de Entendimento entra em vigor na data de sua assinatura, permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2012 e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos. 3. O Grupo de Trabalho Bilateral deverá reunir-se quando considerado necessário por ambos os Parceiros, à margem das Conferências das Partes na Convenção ou das sessões dos Órgãos Subsidiários da Convenção. As despesas de viagem e acomodação dos participantes das reuniões serão cobertas por cada Parceiro. 2. Qualquer um dos Participantes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação. 4. Os termos de referência do Grupo de Trabalho Bilateral serão elaborados por seus membros. 3. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo entre os Participantes, por escrito. Artigo 9 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 25 de setembro de 2007 N o- 2.957 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com base na Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, no Decreto n o- 2003, de 10 de setembro de 1996, na Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, na Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n o- 10.762, de 11 de novembro de 2003, e considerando o que consta do Processo n o- 48100.000635/1997-20, resolve: I - Autorizar a empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços Ltda., com sede à Avenida Professor Benedito Montenegro, 1300, Betel, no Município de Paulínia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n o- 00.546.997/0001-80, a comercializar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste despacho, o excedente da energia elétrica gerada pela UTE Galvani, localizada nas instalações industriais e sede da empresa interessada, cuja outorga de autorização foi objeto da Resolução Autorizativa n o- 429, de 30 de janeiro de 2006; II - A comercialização far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, com a redação dada pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, e o § 5 o- do art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n o- 10.762, de 11 de novembro de 2003. <!ID576711-0> N o- 2.958 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Cachoeira Alta, com 0,302 MW de potência instalada, localizada no rio Jequitibá, Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o091/1998-SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.677.733/0001-16, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. <!ID576712-0> N o- 2.959 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central ge- 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 <!ID576717-0> radora hidrelétrica denominada CGH Matipó, com 0,416MW de potência instalada, localizada no rio Matipó, Município de Matipó, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o- 091/1998SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.677.733/000116, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. <!ID576713-0> N o- 2.960 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Miguel Pereira, com 0,736 MW de potência instalada, localizada no rio Muriaé, Município de Miraí, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o- 091/1998SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.677.733/000116, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. <!ID576714-0> N o- 2.961 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Santa Cecília, com 0,424 MW de potência instalada, localizada no rio Bom Sucesso, Município de Miraí, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o- 091/1998SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.677.733/000116, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. <!ID576715-0> N o- 2.962 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Roça Grande, com 0,768 MW de potência instalada, localizada no rio Manhuaçu, Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o091/1998-SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.677.733/0001-16, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. HÉLVIO NEVES GUERRA RETIFICAÇÃO o- No Despacho n 1.867, de 14/06/2007, constante do Processo n o- 48500.000742/2002-39, publicado no Diário Oficial n o- 114, de 15/06/2007, seção 1, página 53, v. 144, onde se lê: ". . . c) início da montagem eletromecânica: até 01 de novembro de 2008;...", leia-se: "...c) início da montagem eletromecânica: até 01 de novembro de 2007;...". <!ID576716-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 25 de setembro de 2007 N o- 2.963 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo n o- 48500.002196/2003-42, resolve: I - Liberar a unidade geradora (UG1), de 27.840 kW, da UTE Alunorte, localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará, de propriedade da empresa Alumina do Norte do Brasil S.A., autorizada por meio da Resolução n o- 252, de 3 de junho de 2003, para início da operação comercial a partir do dia 26 de setembro de 2007, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. JAMIL ABID SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO <!ID576709-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 25 de setembro de 2007 N o- 2.956 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL n° 228, de 20 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo n° 48500.001203/2004-51, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 16 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n° 001, de 24 de novembro de 1999, o "Contrato de Compartilhamento de Infra-estrutura (Postes), s/n o- , de 3 de março de 2004, celebrado entre a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e a NET São Paulo S/A"; II - Determinar que são obrigações da Eletropaulo: a) observar o que dispõe as Normas Técnicas NBR 5433/1982, NBR 5434/1982 e NBR 5422/1985, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações, o Contrato de Concessão de Distribuição n o- 162/98 - ANEEL, firmado com a União em 15 de junho de 1998, e a legislação de regência da prestação adequada de serviços públicos de distribuição de energia elétrica; b) apurar, por meio do Sistema de Ordem de Serviço - ODS, gastos e receitas das atividades decorrentes do contrato homologado no item I, em conformidade com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica; e c) incluir no Contrato ora homologado, mediante Termo Aditivo a ser eventualmente assinado com a referida empresa NET São Paulo: ampliação da atuação de empresa de auditoria, e/ou de outra entidade extrajudicial, a todos assuntos abrangidos pelo Contrato; e especificações relacionadas à(s) localidade(s) em que poderá ocorrer a solução extrajudicial das divergências contratuais e a um prazo máximo para aprovação de "Projeto Técnico de Ocupação" e para autorização da implantação do empreendimento previsto no mesmo; e III - A receita proveniente do citado Contrato s/n. o- , de 3 de março de 2004, deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Eletropaulo, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. JANDIR AMORIM NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO <!ID578269-0> RETIFICAÇÃO o- No Despacho n 2.884, de 13 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007, Seção 1, p. 70, v. 144, n o- 178 referente ao Processo n o- 48500.004805/200701, onde se lê: "CNPJ 88.674.080/0001-01" leia-se: "CNPJ 01.554.846/0001-36". 2004/2005 do Programa de Eficiência Energética da AES ELETROPAULO, conforme a Nota Técnica N° 0099/SPE-ANEEL, de 21/09/07; e III - Determinar que o novo valor a ser apropriado neste ciclo seja de R$ 44.607.047,99 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e sete mil, quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente a 0,6186% da ROL. <!ID575894-0> N o- 2.952 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta dos Processos nos 48500.002417/2003-18, 48500.002535/2004-17, 48500.002741/2005-90 e 48500.003589/2006-43, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ciclo 2005/2006, da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., que deve aplicar recursos no valor de R$ 27.333.168,40 (vinte e sete milhões, trezentos e trinta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 0,4882% (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois décimos de milésimos por cento) da receita operacional líquida (ROL) da empresa de R$ 5.599.226.978,40 (cinco bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); II - Determinar que seja acrescido ao investimento mínimo do Programa de P&D de Furnas, para o ciclo 2006/2007, o valor de R$ 9.554.538,93 (nove milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), correspondente ao percentual de 0,1706% (um mil, setecentos e seis décimos de milésimo por cento) da ROL, resultante da diferença entre o percentual aprovado e a soma dos percentuais para aplicação no ciclo atual, composta por 0,40% da ROL estabelecido em lei, 0,0310% da ROL decorrente da compensação descrita no Despacho n o- 2.206/2006 e 0,2278% da ROL decorrente do cancelamento de projetos dos ciclos 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005. Este valor deverá ser acrescido aos rendimentos da SELIC incidentes sobre o saldo disponível na conta de P&D a partir de 09 de maio de 2006 até a data de aplicação dos recursos; III Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 24 de novembro de 2007 e ter suas metas físicas atingidas até 24 de novembro de 2008. <!ID575895-0> N o- 2.953 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo no 48500.002413/2006-00, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ R$ 3.126.409,80 (três milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao investimento de 0,3645% (três mil seiscentos e quarenta e cinco décimos de milésimos por cento) da receita operacional líquida da empresa de R$ R$ 857.793.385,25 (oitocentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), distribuídos da seguinte forma: Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005 Percentual mínimo a aplicar no Ciclo 2005/2006 Total aprovado 0,0450% 0,4000% 0,3645% II - Determinar que seja acrescido ao investimento mínimo do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do ciclo 2006/2007, o valor de R$ 690.523,68 (seiscentos e noventa mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), que equivale a 0,0805% da ROL do ciclo 2005/2006 correspondente ao não cumprimento dos percentuais mínimos exigidos; III - Determinar que o programa seja iniciado até 24 de novembro de 2007 e finalizado até 23 de novembro de 2008, com exceção dos projetos plurianuais em continuidade do ciclo anterior (0678-004/2005 e 0678-008/2005), que deverão ter suas metas cumpridas até 02 de julho de 2008. <!ID575896-0> N o- 2.954 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFEICIÊNCIA ENERGÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa 2003/2004 de Eficiência Energética da AES ELETROPAULO, nos termos da Nota Técnica n° 0098/2007-SPE/ANEEL, de 21 de setembro de 2007. O programa aplicou o montante de R$ 34.265.155,31 (trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente a 0,5392% (cinco mil, trezentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento) da Receita Operacional Líquida em 31 projetos e II - Determinar que o valor a ser apropriado no programa será de R$ 32.847.607,69, valor este aprovado pelo Despacho n° 247, de 02/02/2007. MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID575897-0> <!ID575893-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 25 de setembro de 2007 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 25 de setembro de 2007 N o- 2.951 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, resolve: I - Tornar sem efeito o Despacho N° 2.739, de 29 de agosto de 2007, publicado no D.O. de 30/08/07, seção 1, p. 108, v. 144, n. 168; II - Aprovar as alterações no ciclo N o- 2.955 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da resolução ANEEL n o- 29, de 23 de janeiro de 2003, e de acordo com o que consta no processo n° 48500.004989/2007-09, resolve aprovar a versão 12.f do programa computacional NEWAVE, que recebe a Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 denominação de versão 13, com a função referente à incorporação do mecanismo de representação da aversão a risco de racionamento desabilitada, em substituição à versão 12 do referido programa, autorizada pelo Despacho n° 850, de 22 de outubro de 2004, sendo que o ONS deverá elaborar e disponibilizar, mensalmente, aos agentes, em até sete dias após o Programa Mensal de Operação, nota técnica contendo: (i) as séries de energia geradas para simulação forward e backward; (ii) as restrições ativas (cortes) que dão origem aos resultados; (iii) outras informações que julgar relevante. RUI GUILHERME ALTIERI SILVA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID578724-0> RETIFICAÇÃO Na Autorização n o- 283, de 10/10/2006, publicada no DOU n o196, de 11/10/2006, Seção 1, pág. 56, no art. 3 o- , onde se lê: "Fica revogada a Autorização ANP n o- 436, publicada no Diário Oficial da União n o- 226, em 25 de novembro de 2005.", leia-se: "Fica revogada a Autorização ANP n o- 437, publicada no Diário Oficial da União n o226, em 25 de novembro de 2005." <!ID578723-0> SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 24 de setembro de 2007 o- N 884 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Rericson Lubrificantes Ltda, CNPJ n o- 08.397.871/0001-00 . Processo ANP : 48600.001018/2007 - 71 Marca Comercial : Rericson 4T Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motocicletas 4 tempos. Registro do Produto : 9211 Processo ANP : 48600.001017/2007 - 26 Marca Comercial : Rericson ATF A Grau de Viscosidade: SAE 20W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para direções hidráulicas e câmbio automático. Registro do Produto : 9215 Processo ANP : 48600.001021/2007 - 94 Marca Comercial : Rericson SJ Grau de Viscosidade: SAE 20w50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e GNV. Registro do Produto : 9214 Processo ANP : 48600.001022/2007 - 39 Marca Comercial : Rericson SL Grau de Viscosidade: SAE 20w50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e GNV Registro do Produto : 9176 Processo ANP : 48600.001023/2007 - 83 Marca Comercial : Rericson SF Grau de Viscosidade: SAE 20w40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e GNV. Registro do Produto : 9217 Processo ANP : 48600.001024/2007 - 28 Marca Comercial : Rericson 2T Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motores 2 tempos a gasolina Registro do Produto : 9218 N o- 885 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Interlub Brasil Indústria e Comércio de Óleo Automotivo Ltda, CNPJ n o- 07.830.331/0001-06 . Processo ANP : 48600.000943/2007 - 84 Marca Comercial : Tropical Climate Grau de Viscosidade: SAE 20w50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motores movidos a álcool, gasolina e GNV. Registro do Produto : 9024 1 Processo ANP : 48600.000950/2007 - 86 Marca Comercial : Quality Motors Gear Oil Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para caixa de engrenagens fechadas com aditivo extrema pressão Registro do Produto : 9020 Processo ANP : 48600.000954/2007 - 64 Marca Comercial : Quality Motors RFS Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para compressores a frio e ar condicionados. Registro do Produto : 9178 Processo ANP : 48600.000944/2007 - 29 Marca Comercial : Quality Motors 4T Motorcycle Grau de Viscosidade: SAE 20w50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motocicletas 4 tempos Registro do Produto : 9022 Processo ANP : 48600.000947/2007 - 62 Marca Comercial : Quality motors ATF A Grau de Viscosidade: SAE 20w Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubricante para direções hidráulicas e câmbio automático. Registro do Produto : 9021 Processo ANP : 48600.000948/2007 - 15 Marca Comercial : Quality Motors Hidráulico Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas circulatórios, hidráulicos, garfos e amortecedores hidráulicos. Registro do Produto : 9019 Processo ANP : 48600.000945/2007 - 73 Marca Comercial : Quality Truck Grau de Viscosidade: SAE 15w40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a diesel Registro do Produto : 9025 Processo ANP : 48600.000949/2007 - 51 Marca Comercial : Quality Motors 2T Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motores 2 tempos a gasolina Registro do Produto : 9023 Processo ANP : 48600.000952/2007 - 75 Marca Comercial : Quality Motors 5W30 Grau de Viscosidade: SAE 5W30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e GNV Registro do Produto : 9180 N o- 886 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Flex Ind. Com. de Lubrificantes Ltda EPP, CNPJ n o- 07.777.974/0001-25 . Processo ANP : 48600.001027/2007 - 61 Marca Comercial : FLEX TORK TURBO DIESEL Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motores movidos a Diesel Registro do Produto : 9166 Processo ANP : 48600.001028/2007 - 14 Marca Comercial : FLEX HYPOID EP Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para caixa de engrenagens fechadas com aditivo Extrema pressão Registro do Produto : 9170 Processo ANP : 48600.001030/2007 - 85 Marca Comercial : FLEX MOTO 2T Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motores 2 tempos a gasolina Registro do Produto : 9165 Processo ANP : 48600.001031/2007 - 21 Marca Comercial : FLEX LEH Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas circulatórios, hidráulicos, garfos e amortecedores hidráulicos. Registro do Produto : 9169 Processo ANP : 48600.001029/2007 - 51 Marca Comercial : FLEX HD Diesel Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina, GNV e Diesel. Registro do Produto : 9172 Processo ANP : 48600.001035/2007 - 16 Marca Comercial : SUPER FLEX SL Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante ISSN 1677-7042 41 Aplicação : Lubrificante para motores movidos a álcool, gasolina e GNV Registro do Produto : 9209 Processo ANP : 48600.001033/2007 - 19 Marca Comercial : FLEX ATF A Grau de Viscosidade: SAE 20W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para direções hidráulicas e câmbio automático Registro do Produto : 9171 Processo ANP : 48600.001032/2007 - 74 Marca Comercial : FLEX MOTOR OIL Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina, GNV e diesel. Registro do Produto : 9167 Processo ANP : 48600.001034/2007 - 63 Marca Comercial : FLEX MOTO 4T Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motocicletas 4tempos. Registro do Produto : 9164 Processo ANP : 48600.001036/2007 - 52 Marca Comercial : Super Tractor Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Transmissões, conversor de torque, freios úmidos Registro do Produto : 9208 N o- 887 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Radnaq Produtos Automotivos Ltda, CNPJ n o- 08.315.623/0001-65 . Processo ANP : 48600.001026/2007 - 17 Marca Comercial : Radnaq ATF A Grau de Viscosidade: SAE 20W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para direções hidráulicas e câmbio automático Registro do Produto : 9168 N o- 888 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Lubri Motor's Indústria e Comércio Importação Exportação Ltda, CNPJ n o- 03.324.374/0001-50 . Processo ANP : 48600.001164/2007 - 12 Marca Comercial : MOTOR'S 4 TEMPOS Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos 4 tempos e motores à gasolina, álcool e GNV Registro do Produto : 4710 Processo ANP : 48600.001162/2007 - 15 Marca Comercial : MOTOR'S TURBO S.3 Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores Diesel - serviço severo Registro do Produto : 4707 N o- 889 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Settori do Brasil Tecnologia Industrial Ltda, CNPJ n o- 21.035.571/0001-31 . Processo ANP : 48600.001261/2007 - 99 Marca Comercial : SUPER CORT SMF - R Grau de Viscosidade: ISO Não aplicável Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Usinagem Registro do Produto : 9481 Processo ANP : 48600.001260/2007 - 44 Marca Comercial : SETTORI 1322 Grau de Viscosidade: ISO Não aplicável Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Estampagem Registro do Produto : 9482 Processo ANP : 48600.001258/2007 - 75 Marca Comercial : SUPER CORT SMF - VC Grau de Viscosidade: ISO Não aplicável Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Usinagem Registro do Produto : 9484 42 ISSN 1677-7042 N o- 890 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa FL BRASIL S.A , CNPJ n o03.613.421/0001-86 . Processo ANP : 48600.001568/2007 - 91 Marca Comercial : CLARK MS 276 A - 3.332.373 Grau de Viscosidade: SAE 10W30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo multifuncional: transmissão, freios, diferencial e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 9466 Processo ANP : 48600.001567/2007 - 45 Marca Comercial : A.O.A. Axle Oil Additive Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo específico para uso em concessionário CNH para aplicação no equipamento TLB em situações severas de uso - solicitação de engenharia da montadora. Registro do Produto : 9468 N o- 891 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ n o- 00.696.951/0002-28 . Processo ANP : 48600.001273/2007 - 13 Marca Comercial : VORAX Grau de Viscosidade: SAE 40-50-20W40-20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores movidos á gasolina, álcool, diesel, GNV e biocombustíveis Registro do Produto : 9048 N o- 892 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Fuchs do Brasil S.A., CNPJ n o- 43.995.646/0001-69 . Processo ANP : 48600.001523/2007 - 15 Marca Comercial : TITAN EG 52512 Grau de Viscosidade: SAE 75W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante Registro do Produto : 6773 N o- 893 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Total Lubrificantes do Brasil Ltda, CNPJ n o- 71.770.689/0001-81 . Processo ANP : 48600.001054/2007 - 34 Marca Comercial : TOTAL CERAN HV Grau: NLGI 1-2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa de complexo de sulfonato de cálcio multi pourpose para extrema pressão, resistente a água e alta temperatura Registro do Produto : 2691 Processo ANP : 48600.001055/2007 - 89 Marca Comercial : GRAISSE N 3945 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa de múltiplas aplicações de lítio/cálcio, extrema pressão, contendo bissulfeto de molibdênio. Registro do Produto : 2690 Processo ANP : 48600.001210/2007 - 67 Marca Comercial : TOTAL ROYCO GREASE 13 CF Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa de silicone branca recomendada para lubrificação de mancais anti-atrito e rolamentos de baixa carga operando em uma faixa de temperatura entre -73 a 232 o- C Registro do Produto : 2692 N o- 894 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ n o- 33.337.122/0001-27 . Processo ANP : 48600.000418/2006 - 88 Marca Comercial : Texamax 366 Grau: NLGI 00 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens de máquinas de lavar Registro do Produto : 130 1 N o- 895 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ n o- 33.337.122/0001-27 . Processo ANP : 48600.000387/2006 - 65 Marca Comercial : 96 PSF Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Direções hidráulicas Registro do Produto : 693 N o- 896 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0001-90 . Processo ANP : 48600.000759/2007 - 34 Marca Comercial : TQ-D Grau de Viscosidade: NÃO SE APLICA Produto : Óleo lubrificante Aplicação : AUTOMOTIVO Registro do Produto : 8999 Processo ANP : 48600.000887/2007 - 88 Marca Comercial : Carecut ES-2 Grau de Viscosidade: NÃO SE APLICA Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Uso industrial Registro do Produto : 9425 897 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa BP Brasil Ltda, CNPJ n o02.420.391/0001-29 . Processo ANP : 48600.000909/2007 - 18 Marca Comercial : ENERGOL CL-505 Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Marítimo Registro do Produto : 9424 N o- 898 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Kluber Lubrication Lubrificantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 43.065.261/0001-05 . Processo ANP : 48600.001334/2007 - 42 Marca Comercial : KLUBERSYNTH VR 69-252N Grau: NLGI 1/2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa lubrificante especial para registros de água potável contendo elastômeros, por exemplo, EPDM e/ou NBR Registro do Produto : 2229 N o- 899 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ n o- 00.696.951/0002-28 . Processo ANP : 48600.000576/2007 - 19 Marca Comercial : LG Grau de Viscosidade: ISO VG 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Indicado para lubrificação de agulhas de máquinas têxteis. Registro do Produto : 4588 Processo ANP : 48600.000577/2007 - 63 Marca Comercial : MAXI GEAR GL 5 Grau de Viscosidade: SAE 85W140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para serviços de engrenagem tipo hipóide / caixa de câmbio e diferencial. Registro do Produto : 4401 N o- 900 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Lumobras Lubrificantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 61.241.451/0001-05 . Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Processo ANP : 48600.000896/2007 - 79 Marca Comercial : Molykote HP 300 Grease Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Mancais de rolamentos e mancais lisos, sujeitos a temperaturas elevadas. Lubrificante para componentes plásticos. Equipamentos na indústria quimica e petroquímica. Registro do Produto : 2686 N o- 901 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Dupont do Brasil, CNPJ n o61.064.929/0057-23 . Processo ANP : 48600.000613/2007 - 99 Marca Comercial : Krytox L-65XP Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indústria em geral Registro do Produto : 2661 N o- 902 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0001-90 . Processo ANP : 48600.000396/2007 - 37 Marca Comercial : Variocut G 500 Grau de Viscosidade: ISO 22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Uso industrial Registro do Produto : 9442 Processo ANP : 48600.000397/2007 - 81 Marca Comercial : Variocut G 383 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Uso industrial Registro do Produto : 9280 N o- 903 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Fuchs do Brasil S/A, CNPJ n o- 43.995.646/0001-69 . Processo ANP : 48600.000091/2006 - 44 Marca Comercial : Geralyn SF Grau de Viscosidade: ISO 32, 46 e 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante atóxico para indústrias alimentícias Registro do Produto : 4989 N o- 904 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Mercury Marine do Brasil Ind. e Com. Ltda, CNPJ n o- 01.434.800/0002-64 . Processo ANP : 48600.000178/2007 - 19 Marca Comercial : Mercury Optimax /DFI 2 Cycle Outboard Oil Grau de Viscosidade: SAE 20W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotores marítimos: motores de popa 2 tempos a gasolina Registro do Produto : 5168 N o- 905 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ n o- 33.337.122/0001-27 . Processo ANP : 48600.000958/2007 - 42 Marca Comercial : MCP Grease Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de fusos, barras e engrenagens de acionamento dos eixos de colhetadeiras de algodão. Registro do Produto : 517 N o- 906 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Kluber Lubrication Lubrficantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 43.054.261/0001-05 . Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Processo ANP : 48600.000912/2007 - 23 Marca Comercial : Kluberplus SK 06-418 Grau de Viscosidade: não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Dispersão lubrificante para a conservação exterior de canos metálicos. Registro do Produto : 2696 N o- 907 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/0038-50 . Processo ANP : 48600.001056/2007 - 23 Marca Comercial : MOBILCUT 102 Grau de Viscosidade: SAE NA Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo de corte solúvel para fins industriais Registro do Produto : 317 N o- 908 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa FL Brasil S.A., CNPJ n o03.613.421/0001-86 . Processo ANP : 48600.001359/2007 - 46 Marca Comercial : ARBOR MTO 100 Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo multifuncional para tratores Registro do Produto : 9485 Processo ANP : 48600.001360/2007 - 71 Marca Comercial : ARBOR SUPER Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo motor diesel para veículos de alta quilometragem Registro do Produto : 9487 Processo ANP : 48600.001361/2007 - 15 Marca Comercial : ASTRA MAX QUILOMETRAGEM Grau de Viscosidade: SAE 25W60 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo motor diesel para veículos alta quilometragem Registro do Produto : 0092 Processo ANP : 48600.001362/2007 - 61 Marca Comercial : VS MAX QUILOMETRAGEM Grau de Viscosidade: SAE 25W60 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo de motor para veículos de passeio com alta quilometragem (gasolina, álcool, GNV) Registro do Produto : 7172 N o- 909 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Ford Motor Company Ltda, CNPJ n o- 03.470.727/0001-20 . Processo ANP : 48600.001152/2007 - 71 Marca Comercial : Motorcraft Óleo para Motor Diesel Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para motores a diesel Registro do Produto : 4052 N o- 910 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Manguinhos Química S.A., CNPJ n o- 46.011.524/0001-89 . Processo ANP : 48600.001358/2007 - 18 Marca Comercial : Lubrificante West Óleo. Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos que operam com pressões elevadas. Registro do Produto : 9428 N o- 911 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/0038-50 . 1 Processo ANP : 48600.001296/2007 - 28 Marca Comercial : MOBIL SHC GREASE 460 WT Grau: NLGI 1.5 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa de alto desempenho especialmente adequada para exceder os requisitos aplicação de turbinas eólicas a temperaturas extremas Registro do Produto : 2697 Processo ANP : 48600.001297/2007 - 72 Marca Comercial : MOBIL SHC PM Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante sintético para sistemas circulatórios de indústrias de papel e celulose Registro do Produto : 9475 N o- 912 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Honólio Lubrificantes Ltda, CNPJ n o72.335.326/0001-80 . Processo ANP : 48600.000521/2007 - 17 Marca Comercial : ABRO SINT. Grau de Viscosidade: SAE 5W40 e 10W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para motor a álcool, gasolina e GNV. Registro do Produto : 9429 Processo ANP : 48600.000665/2007 - 65 Marca Comercial : ABRO SL 4T Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para motor 4 tempos a álcool e gasolina. Registro do Produto : 9432 N o- 913 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Honólio Lubrificantes Ltda, CNPJ n o- 72.335.326/0001-80 . Processo ANP : 48600.002874/2006 - 62 Marca Comercial : ABRO SINT 4T Grau de Viscosidade: SAE 10W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para motor a 4T a álcool e gasolina. Registro do Produto : 9430 Processo ANP : 48600.000143/2007 - 63 Marca Comercial : ABRO SL Grau de Viscosidade: SAE 10W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo Lubrificante mineral multiviscoso para motor a álcool, gasolina e GNV Registro do Produto : 9431 Processo ANP : 48600.000144/2007 - 16 Marca Comercial : ABRO SL Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para motores a gasolina, álcool e GNV. Registro do Produto : 9431 N o- 914 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Total Lubrificantes do Brasil Ltda, CNPJ n o- 71.770.689/0001-81 . Processo ANP : 48600.001211/2007 - 11 Marca Comercial : ELF MOTOR OIL DIESEL CF Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante mineral multiviscoso para motores diesel. Registro do Produto : 9448 N o- 915 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0002-71 . Processo ANP : 48600.001251/2007 - 53 Marca Comercial : Magnatec Professional Diesel Grau de Viscosidade: SAE 10W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante de exclusiva tecnologia sintética, para motores 4tempos, turbinados ou de aspiração natural à gasolina, álcool e diesel ISSN 1677-7042 43 Registro do Produto : 8855 Processo ANP : 48600.001298/2007 - 17 Marca Comercial : GTX 1000 Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo Registro do Produto : 8089 Processo ANP : 48600.001427/2007 - 77 Marca Comercial : SLX Professional Powerflow Lonlife II Grau de Viscosidade: SAE 5W30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo Registro do Produto : 5839 N o- 916 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Incol - Lub Indústria e Comércio Ltda, CNPJ n o- 04.338.434/0001-57 . Processo ANP : 48600.001229/2007 - 11 Marca Comercial : TORK FÓRMULA Grau de Viscosidade: SAE 20W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo Registro do Produto : 9454 Processo ANP : 48600.001264/2007 - 22 Marca Comercial : INCOL MOTOR D Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo Registro do Produto : 5380 Processo ANP : 48600.001265/2007 - 77 Marca Comercial : INCOL MOTOR HD Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo. Registro do Produto : 6913 Processo ANP : 48600.001266/2007 - 11 Marca Comercial : INCOL MOTOR C Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo Registro do Produto : 5375 N o- 917 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Dupont do Brasil, CNPJ n o61.064.929/0057-23 . Processo ANP : 48600.000615/2007 - 88 Marca Comercial : Krytox L -100 XP Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indústria em geral Registro do Produto : 2660 918 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Total Lubrificantes do Brasil Ltda, CNPJ n o- 71.770.689/-0001-81 . Processo ANP : 48600.001302/2007 - 47 Marca Comercial : LUB MA 4 Grau de Viscosidade: SAE 5W30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante sintético utilizado em motores a gasolina e diesel Registro do Produto : 8402 N o- 919 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/038-50 . Processo ANP : 48600.000828/2006 - 29 Marca Comercial : Mobil Delvac Super 1400 Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante multiviscoso para motores automotivos movidos a óleo diesel. Registro do Produto : 5754 N o- 920 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/0038-50 . 44 ISSN 1677-7042 1 Processo ANP : 48600.001255/2007 - 31 Marca Comercial : Mobil Super XHP Plus Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante multiviscoso para motores de veículos movidos à gasolina, álcool e GNV. Registro do Produto : 6397 N o- 921 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Kluber Lubrication Lubrificantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 43.054.261/0001-05 . Processo ANP : 48600.000566/2007 - 83 Marca Comercial : Primium Fluid Spezial BR Grau de Viscosidade: ISO VG 320 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para correntes a elevadas temperaturas. Registro do Produto : 5853 N o- 922 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Robert Bosch Ltda, CNPJ n o45.990.181/0030-13 . Processo ANP : 48600.001081/2007 - 15 Marca Comercial : G. Beslux Komplex M-2/1 STF Grau: NLGI 2/1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de conjunto servo freio Registro do Produto : 2689 N o- 923 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0001-90 . Processo ANP : 48600.000661/2007 - 87 Marca Comercial : Multivehicle ATF Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo Registro do Produto : 1474 N o- 924 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Ingrax Indústria e Comércio de Graxas S/A, CNPJ n o- 77.575.330/0001-30 . Processo ANP : 48600.000648/2007 - 28 Marca Comercial : Unix Nautix DT Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores 2 tempos de barcos, motocicletas, ciclomotores e motoserras. Registro do Produto : 9409 N o- 925 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Link Indústria e Comércio de Aditivos Industriais Ltda, CNPJ n o- 06.697.592/0001-29 . Processo ANP : 48600.001003/2007 - 11 Marca Comercial : LINK SMC PLUS SL Grau de Viscosidade: SAE 15W40, 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores de combustão interna em alta peformance: gasolina, álcool, GNV e diesel leve Registro do Produto : 7657 MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA <!ID578761-0> SUPERINTENDÊNCIADE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 298, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o- 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o constante do Processo ANP n. o48610.002385/2005-19, nos termos do art. 56, da Lei n o- 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP n o- 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1 o- Fica o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pelas empresas Transportadora do Nordeste e Sudeste S/A TNS, Nova Transportadora do Sudeste S/A - NTS, Nova Transportadora do Nordeste S/A - NTN e Petrobras Transporte S/A - Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 TRANSPETRO, autorizado a operar o trecho Itaporanga-Carmópolis do gasoduto Catu-Carmópolis, localizado no estado de Sergipe, com 26 polegadas de diâmetro nominal, extensão aproximada de 67,8 km, para transporte de gás natural, interligando a Estação de Itaporanga, localizada no município de Itaporanga D'Ajuda - SE, à Estação de Carmópolis, localizada no município de Carmópolis - SE. Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de transporte de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 11 de setembro de 2013, conforme o prazo estabelecido pela Licença de Operação N o653/2007, emitida em 11 de setembro de 2007 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI <!ID578762-0> o- AUTORIZAÇÃO N 299, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, noo uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. - 206, de 09 de setembroo de 2004, tendo em vista o constante do Processo ANP n. 48610.002332/2005-91, nos termos do art. 56, da Lei n o- 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP n o- 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1 o- Fica o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pelas empresas Transportadora do Nordeste e Sudeste S/A TNS, Nova Transportadora do Sudeste S/A - NTS, Nova Transportadora do Nordeste S/A - NTN e Petrobras Transporte S/A TRANSPETRO, autorizado a operar o gasoduto Carmópolis-Pilar, localizado nos estados de Sergipe e Alagoas, com 26 polegadas de diâmetro nominal, extensão aproximada de 176,7 km, para transporte de até 10 milhões de m3/dia de gás natural, interligando a Área da Válvula 12 do Etenoduto Camaçari-Salgema, no município de Japaratuba - SE, à Estação de Compressão de Pilar, no município de Marechal Deodoro - AL. Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de transporte de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 11 de setembro de 2013, conforme o prazo estabelecido pela Licença de Operação N o654/2007, emitida em 11 de setembro de 2007 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI <!ID578763-0> AUTORIZAÇÃO N o- 300, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 - 33 (trinta e três) tanques para armazenamento de produtos com as seguintes características: O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n o206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n. o- 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n. o- 48610.010665/2007-54, torna público o seguinte ato: Art.1 o- Fica a empresa Granel Química Ltda CNPJ: 44.983.435/0003-30, autorizada a construir 4 (quatro) novos tanques para a movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis classe I a III, incluindo derivados de petróleo e biocombustíveis no seu Terminal localizado no Porto de Itaqui, município de São Luís, estado do Maranhão. As características principais dos tanques estão listadas na tabela abaixo: Tanque TQ-25 TQ-26 TQ-27 TQ-28 Diâmetro (m) 13,38 13,38 13,38 15,30 Altura (m) 14,64 14,64 14,64 19,52 Volume (m3) 1.900 1.900 1.900 3.500 Art. 2 o- O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 26 de julho de 2008, conforme o prazo estabelecido pela Licença de Instalação N o- 186/2007, emitida em 26 de julho de 2007, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, do Governo do Estado do Maranhão. Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI <!ID578764-0> AUTORIZAÇÃO N o- 301, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n. o- 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n. o- 48610.005909/2005-15 , torna público o seguinte ato: Art. 1 o- Fica a empresa TEQUIMAR - Terminal Químico de Aratu S.A., CNPJ: 14.688.220/0007-50, autorizada a operar o Terminal Intermodal de Santos - TIS para armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, classes I a III, incluindo derivados de petróleo e álcool combustível, localizado na Av. Engenheiro Augusto Barata, s/n. o- , Município de Santos, Estado de São Paulo compreendendo: Tanque TQ-2601 TQ-2602 TQ-2603 TQ-2604 TQ-2605 TQ-2606 TQ-2607 TQ-2608 TQ-2609 TQ-2610 TQ-2611 TQ-2612 TQ-2613 TQ-2614 TQ-2615 TQ-2616 TQ-2617 TQ-2618 TQ-2619 TQ-2620 TQ-2621 TQ-2622 TQ-2623 TQ-2624 TQ-2625 TQ-2626 TQ-2627 TQ-2628 TQ-2629 TQ-2630 TQ-2631 TQ-2632 TQ-2633 Capacidade (m³) 2.087,504 2.085,430 1.045,950 1.045,218 1.046,955 1.045,280 1.043,657 1.045,808 1.046,401 1.047,078 1.581,277 1.580,403 1.577,591 2.088,216 3.126,486 3.127,921 3.129,913 619,120 620,363 620,484 620,909 620,078 620,018 620,752 621,102 620,944 620,260 5.400,445 5.405,315 5.405,907 5.411,483 10.951,585 10.938,764 Altura (m) 14,595 14,577 14,557 14,575 14,582 14,527 14,585 14,550 14,592 14,567 14,618 14,597 14,628 14,611 14,657 14,610 14,636 14,267 14,255 14,263 14,258 14,240 14,240 14,250 14,275 14,270 14,300 19,944 19,915 19,899 19,901 19,861 19,846 Diâmetro (m) 14,129 14,129 9,999 9,999 9,999 10,000 9,998 9,999 10,000 10,000 12,292 12,293 12,285 14,129 17,310 17,312 17,313 7,788 7,794 7,796 7,796 7,796 7,793 7,798 7,798 7,796 7,796 18,987 18,992 18,992 18,992 26,991 18,987 - 8 (oito) dutos portuários, interligando a Central de Transferência - CETRAN, localizada no parque de armazenamento, às instalações portuárias para atendimento de navios atracado nos píeres 03 e 04 do Terminal de Alemoa; - 1 (uma) plataforma ferroviária, para atendimento simultâneo de até 10 vagões-tanque; - 11 (onze) plataformas rodoviárias, para atendimento simultâneo de até 22 caminhões-tanque; - 1 (uma) ilha rodoviária, para atendimento simultâneo de até 6 caminhões-tanque. Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 17 de dezembro de 2007, de acordo com o prazo constante da Licença de Operação a Título Precário n. o- 18000558 (L.O.) emitida pelo órgão ambiental, CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Governo do Estado de São Paulo. Art. 4 o- Fica revogada a Autorização n. o- 124, de 21 de junho de 2007, publicada no DOU n. o- 119, de 22 de junho de 2007. Art. 5 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI <!ID578791-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 25 de setembro de 2007 N o- 936 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011181/2007-22, considerando: - as informações e o projeto apresentado pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação de dois tanques de biodiesel no Terminal Aquaviário de Suape, localizado no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco; - a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de 15 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.011181/200722 da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para 2 tanques de Biodiesel no Terminal Aquaviário de Suape, localizado no município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, acompanhada de documentos que visam o atendimento à Portaria ANP n° 170, de 26/11/1998 e Resolução ANP n° 30 de 26/10/2006. 2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Biodiesel será constituído por dois skids localizados dentro do Terminal de Suape, em área anexa aos tanques de álcool hidratado já existentes, e próximo às plataformas de carregamento de caminhões-tanque. As principais obras e instalações compreendem: - Instalação de dois skids com bombas e tanques para biodiesel de 30m3 cada; - Tubulações e acessórios; - Ampliação do dique de contenção dos atuais tanques de armazenamento de ácool TQ-636101/02/03/04; - Ampliação do sistema de drenagem. Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados em skids, com as seguintes dimensões: - Quantidade de skids: 02 (dois); - Posição de instalação: horizontal; - Capacidade Nominal: 30m3; - Comprimento: 5,90m; - Diâmetro: 2,56m. Cada skid contém, além do tanque, uma bomba centrífuga (com vazão de 30m3/h e motor de 5 CV a prova de explosão) destinada tanto ao recebimento de biodiesel através de caminhõestanque, como à dosagem de biodiesel ao óleo diesel nas plataformas de carregamento dos caminhões. As condições operacionais de carregamento e descarregamento de caminhões-tanque e de transferência de combustíveis para as empresas distribuidoras permanecerão iguais às atualmente adotadas neste Terminal. A única alteração será a injeção do produto biodiesel ao óleo diesel. A partir dos tanques de biodiesel o produto será bombeado para as plataforma de carregamento de caminhões através da bomba do próprio conjunto de skid, por tubulação de 2". A injeção de biodiesel ao óleo diesel será realizada no próprio braço de carregamento de caminhões através de conjunto de instrumentos de injeção/aditivação. O Controle operacional será efetuado a partir da Sala de Controle do Terminal, em operações remotas, com as principais válvulas operacionais motorizadas. Não haverá aumento de pressão ou temperatura advindo desta ampliação. O controle da operação da mistura biodiesel-óleo diesel será idêntico ao atualmente existente realizado para o controle da mistura álcool anidro-gasolina. A ampliação da área da bacia de contenção de modo a acomodar os skids de biodiesel não acarretará ampliação do sistema de combate a incêndio, visto que o sistema está em conformidade com a norma NBR 17505-7 para esta ampliação. Os skids serão fornecidos e instalados em sua própria bacia de contenção, metálica, com capacidade de 110% do volume do tanque, dotada de dreno com válvula e tubulação dirigida para o sistema de drenagem oleosa do Terminal. Está prevista a extensão do Programa de Gerenciamento de Resíduos existente e a ampliação do sistema fechado de coleta de eventuais resíduos advindos do interior do dique de modo a abranger a nova área. 3- MEIO AMBIENTE Este projeto conta com a Licença de Instalação N o01224/2006, com validade até 30/11/2007, emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) do Estado de Pernambuco. ISSN 1677-7042 45 4- NORMAS Deverão ser obedecidas as Normas Brasileiras (NBR e NR) e Normas Internacionais que ditam as exigências de engenharia para projetos e construções de tanques e instalações operacionais, além de normas internas da Petrobrás. Dentre as normas utilizadas, pode-se citar: - NBR-17505: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis; - NR-10: Instalações e Serviços em Eletricidade; - NR-12: Máquinas e Equipamentos; - NR-20: Líquidos Combustíveis; - NR-23: Proteção Contra Incêndio; - NR-25: Resíduos Industriais; - NR-26: Sinalização. 5- CRONOGRAMA Item 1 2 3 4 5 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações o 1 - Período o 2 - Período Contratação dos serviços Construção e Montagem <!ID578792-0> N o- 937 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.012008/2007-41, considerando: - as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S.A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel na Região Sul compreendendo dois tanques de biodiesel no Terminal de Itajaí, localizado no Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina; - a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do Anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.012008/200741 da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção de 2 tanques de Biodiesel no seu Terminal, situado no bairro Rio do Meio, município de Itajaí - SC, CEP 88.301-970, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006. 2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por duas Unidades de Biodiesel montadas sobre skids, que serão instaladas ao lado das plataformas do Terminal onde é feito o carregamento de diesel. As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades: - Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade para 45m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos. Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão arqueados; - Bomba centrífuga com vazão de 30m³/h para o recebimento e injeção do Biodiesel; - Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel; - Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção; - Válvulas de bloqueio, filtro e válvulas de retenção para operação do conjunto. O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid para o respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de Biodiesel, os quais serão devidamente arqueados. Previsão Início Abr/2007 Jun/2007 Abr/2007 Nov/2007 Previsão Fim Jun/2007 Set/2007 Set/2007 Nov/2007 Jul/2007 Out/2007 Ago/2007 Nov/2007 O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de toda água que possa estar ainda contida no Biodiesel, sendo então liberado para seu uso. O B100 será injetado no diesel através da própria bomba instalada no skid, com vazão máxima da ordem de 30 m³/h. A vazão de injeção de Biodiesel em cada bico de carregamento será limitada por uma válvula digital de controle de fluxo, conforme seu ponto de ajuste pré-selecionado, a ser instalada a montante de cada um dos braços de carregamento de diesel. O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos: - Válvula digital para controle da vazão de injeção; - Medidor de vazão de deslocamento positivo; - Válvulas de retenção e esfera - Controle por preset eletrônico/PLC existente Por ter ponto de fulgor superior a 93°C, o Biodiesel é classificado como líquido combustível Classe lll-B. Não existem requisitos normativos para instalações de combate a incêndio em tanques para produto Classe lll-B com capacidade inferior a 120 m³. Devido a esta condição, e ao fato de que as instalações de combate a incêndios existentes próximos ao local são suficientes para atender a qualquer emergência, não foram previstas ampliações do sistema de combate a incêndio para atender as instalações de biodiesel. 3- MEIO AMBIENTE A Fundação do Meio Ambiente - FATMA do Estado de Santa Catarina concedeu ao empreendimento a Licença Ambiental de Instalação - LAI N° 068/07/GELAU, com validade de 32 (trinta e dois) meses, a contar da data de 14 de agosto de 2007. 4- NORMAS O projeto, construção e montagem levam em consideração as normas brasileiras, da Petrobrás e estrangeiras pertinentes aos assuntos e citadas nas Especificações Técnicas relativas a cada serviço, sendo que as principais são as seguintes: - Normas Petrobrás N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial; N-0076 - Materiais de tubulações; N-0115 - Montagem de tubulações metálicas; N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos; N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos; N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo, gás e derivados. - Normas Brasileiras NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR-23 - Proteção Contra Incêndio NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas NBR-15461 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - construção e instalação de tanques aéreo de aço carbono NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Normas Internacionais ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids 46 ISSN 1677-7042 1 5- CRONOGRAMA Item 1 2 3 4 5 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação dos serviços Construção e Montagem Previsão Início Abril/2007 Junho/2007 Junho/2007 Julho/2007 Outubro/2007 NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Normas Internacionais ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids 5- CRONOGRAMA Previsão Fim Junho/2007 Outubro/2007 Setembro/2007 Agosto/2007 Novembro/2007 Item 1 2 3 4 5 <!ID578793-0> N o- 938 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011991/200789, considerando: - as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S.A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel na Região Sul compreendendo dois tanques de biodiesel no Terminal de Biguaçu, localizado no Município de Biguaçu, Estado de Santa Catarina; - a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada no dia 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações e no projeto apresentado pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.011991/2007-89 da Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção de 2 tanques de Biodiesel no seu Terminal, situado no bairro Alto Biguaçu, município de Biguaçu - SC, CEP 88.160-000, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006. 2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por duas Unidades de Biodiesel montadas sobre skids, que serão instaladas ao lado das plataformas do Terminal onde é feito o carregamento de diesel. As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades: - Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade para 45m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos. Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão arqueados; - Bomba centrífuga com vazão de 30m³/h para o recebimento e injeção do Biodiesel; - Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel; - Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção; - Válvulas de bloqueio, filtro e válvulas de retenção para operação do conjunto. O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid para o respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de Biodiesel, os quais serão devidamente arqueados. O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de toda água que possa estar ainda contida no Biodiesel, sendo então liberado para seu uso. O B100 será injetado no diesel através da própria bomba instalada no skid, com vazão máxima da ordem de 30 m³/h. A vazão de injeção de Biodiesel em cada bico de carregamento será limitada por uma válvula digital de controle de fluxo, conforme seu ponto de ajuste pré-selecionado, a ser instalada a montante de cada um dos braços de carregamento de diesel. O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos: - Válvula digital para controle da vazão de injeção; - Medidor de vazão de deslocamento positivo; - Válvulas de retenção e esfera - Controle por preset eletrônico/PLC existente Por ter ponto de fulgor superior a 93°C, o Biodiesel é classificado como líquido combustível Classe lll-B. Não existem requisitos normativos para instalações de combate a incêndio em tanques para produto Classe lll-B com capacidade inferior a 120 m³. Devido a esta condição, e ao fato de que as instalações de combate a incêndios existentes próximos ao local são suficientes para atender a qualquer emergência, não foram previstas ampliações do sistema de combate a incêndio para atender as instalações de biodiesel. 3- MEIO AMBIENTE A Fundação do Meio Ambiente - FATMA do Estado de Santa Catarina concedeu ao empreendimento a Licença Ambiental de Instalação - LAI N° 067/07/GELAU, com validade de 32 (trinta e dois) meses, a contar da data de 14 de agosto de 2007. 4- NORMAS O projeto, construção e montagem levam em consideração as normas brasileiras, da Petrobrás e estrangeiras pertinentes aos assuntos e citadas nas Especificações Técnicas relativas a cada serviço, sendo que as principais são as seguintes: - Normas Petrobrás N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial; N-0076 - Materiais de tubulações; N-0115 - Montagem de tubulações metálicas; N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos; N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos; N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo, gás e derivados. - Normas Brasileiras NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR-23 - Proteção Contra Incêndio NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas NBR-15461 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - construção e instalação de tanques aéreo de aço carbono Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação dos serviços Construção e Montagem Previsão Início Abril/2007 Junho/2007 Junho/2007 Julho/2007 Outubro/2007 Previsão Fim Junho/2007 Outubro/2007 Setembro/2007 Agosto/2007 Novembro/2007 <!ID578794-0> N o- 939 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011990/200734, considerando: - as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes à implantação de dois tanques de álcool e do sistema de Biodiesel compreendendo dois tanques de biodiesel, em seu Terminal, localizado no Município de Itabuna, Estado da Bahia; - a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de dois tanques de álcool e de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.011990/2007-34 da Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para instalação de dois tanques de álcool hidratado de 1.500 m³ de capacidade cada e para implantação do Sistema de Biodiesel compreendendo dois tanques de Biodiesel com capacidade individual de 45m³ no seu Terminal, situado no Distrito Industrial, Município de Itabuna/BA, CEP 45.602-748, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006. 1 - HISTÓRICO O oleoduto ORSUB, em operação desde 1995, possui dois Terminais de Armazenamento e Distribuição localizados em Itabuna e em Jequié. Face ao aumento da demanda de derivados movimentados, faz-se necessária a ampliação da capacidade de armazenamento de álcool. Além disso, haverá a implantação de tancagem de biodiesel a fim de atender à nova legislação, Lei n o- 11097, de 13/01/2005. 2- CARACTERÍSTICAS DA NOVA TANCAGEM Todos os tanques deverão ficar localizados dentro do Terminal, em área livre e disponível, próxima aos tanques já existentes. Os skids contendo os tanques de biodiesel deverão ficar localizados dentro do Terminal de Itabuna em área livre e disponível próximo às plataformas de carregamento de caminhões-tanque. Para esta ampliação, serão necessários: - Construção de dois tanques de 1.500 m³ cada para armazenamento de álcool hidratado; - Relocação da plataforma para descarregamento de caminhões de álcool hidratado com bombas para operações de descarregamento; - Ampliação e interligação do Sistema de Combate a Incêndio deste novo pátio de tanques, com o sistema existente; - Instalação de dois skids com bombas e tanques para biodiesel de 45 m³ cada; - Tubulações e acessórios; - Construção do dique de contenção dos novos tanques de álcool hidratado; - Ampliação do sistema de drenagem; - Ampliação do arruamento; - Relocação do Heliponto. Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados nos respectivos skids. Os tanques possuem as seguintes características: Itens Quantidade Posição Capacidade (m³) Altura/Comprimento (m) Diâmetro (m) Biodiesel 02 Horizontal 45 8,8 2,56 Álcool 02 Vertical 1500 14,63 11,46 As condições operacionais permanecerão basicamente as mesmas que atualmente existem neste Terminal, tanto nas operações de carregamento e descarregamento de caminhões-tanque e em transferência de combustíveis para empresas distribuidoras. A única alteração será a injeção de biodiesel ao óleo diesel, que será realizada no próprio braço de carregamento de caminhões através de conjunto de instrumentos de injeção/aditivação. O controle operacional continuará a ser efetuado a partir da Sala de Controle do Terminal, em operações remotas, com as principais válvulas operacionais motorizadas. Não haverá aumento de pressão ou temperatura advindo desta ampliação. O controle da operação da mistura biodiesel-óleo diesel será idêntico ao atualmente existente realizado para o controle da mistura de Álcool Anidro - Gasolina. 3- SEGURANÇA Os diversos sistemas de segurança do Terminal de Itabuna, atualmente existentes, permanecerão em operação, apenas estendendo-se à área ampliada. São eles: vigilância contínua 24h por dia, ampliação do sistema de iluminação e do sistema de CFTV sobre os skids de biodiesel e nova área de tancagem. 4- COMBATE A INCÊNDIO A construção do dique de contenção para conter os dois skids de biodiesel não acarretará na ampliação do sistema de combate a incêndio para esta área, visto que o sistema está em conformidade com a norma NBR 17505-7 para esta ampliação. Para atender à relocação dos tanques de álcool, em conformidade com a norma NBR 17505-7, será ampliado o sistema de combate a incêndio. 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 A implantação dos tanques de álcool e dos dois skids de biodiesel está em conformidade com a norma NBR 17505-1, no que diz respeito às distâncias regulamentares entre costados dos tanques e áreas circunvizinhas. 5- MEIO AMBIENTE Os skids de biodiesel serão fornecidos e instalados com sua própria bacia de contenção, metálica, com capacidade de 110% do volume do tanque, dotado de dreno com válvula e tubulação dirigida para o sistema de drenagem oleosa da Base. Serão construídas: uma mureta de contenção de 50 cm de altura em torno dos skids de biodiesel e um dique de contenção para os novos tanques de álcool hidratado, ambos com volume em conformidade com a norma NBR 17505-1. Essa ampliação se encontra ainda em processo de licenciamento ambiental junto ao CRA Centro de Recursos Ambientais, tendo sido apresentado à ANP cópia autenticada do protocolo do processo de n o- 2006-007110/TEC/LA-0034. Vale ressaltar que somente após a expedição da Licença Ambiental, bem como após o atendimento de todos os requisitos do artigo 3 o- da Portaria ANP n o- 170, de 26/11/1998, poderá ser outorgada a Autorização de Construção. 6- NORMAS Serão obedecidas as seguintes normas, além de Normas Petrobras: - Normas ABNT: NBR-17505-1: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 1: Disposições Gerais; NBR-17505-2: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 2: Armazenamento em Tanques e Vasos; NBR 17505-3: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 3: Sistema de Tubulações; NBR 17505-4: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 4: Armazenamento em Recipientes e Tanques Portáteis; NBR 17505-5: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 5: Operações; NBR 17505-6: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 6: Instalações e Equipamentos Elétricos; NBR 17505-7: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 7: Proteção contra incêndios para Parques de Armazenamento com Tanques Estacionários. - Normas Regulamentadoras - NR: NR-10: Instalações e Serviços de Eletricidade NR-12: Máquinas e equipamentos NR-20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis; NR-23: Proteção Contra Incêndio; NR-25: Resíduos Industriais; NR-26: Sinalização. - Normas Internacionais ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids API 650 10THedition - Welded Steel Tanks for Oil Storage 7- CRONOGRAMAS 7.1 Cronograma para Implantação do Sistema de Biodiesel Item 1 2 3 4 5 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação da obra Construção e Montagem Previsão Início abril/2007 junho/2007 abril/2007 julho/2007 outubro/2007 Previsão Fim junho/2007 setembro/2007 novembro/2007 agosto/2007 novembro/2007 7.2 Cronograma para Implantação dos Tanques de Álcool Item 1 2 3 4 Atividade Projeto Licenciamento e Autorizações Contratação da obra Construção e Montagem (inclui aquisição de materiais) Previsão Início Abril/2007 Abril/2007 Dezembro/2007 Março/2008 Previsão Fim Novembro/2007 Janeiro/2009 Fevereiro/2008 Dezembro/2008 <!ID578795-0> N o- 940 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011992/200723, considerando: - as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo dois tanques de biodiesel no Terminal de Guaramirim, localizado no Município de Guaramirim, Estado de Santa Catarina; - a solicitação feita pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de três tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.011992/2007-23 da Petrobras Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para Implantação do Sistema de Biodiesel compreendendo 2 tanques de Biodiesel com capacidade individual de 45m³ no seu Terminal, situado no bairro Corticeira, Município de Guaramirim/SC, CEP 89.270-000, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006. 1. OBJETIVO O Sistema de recebimento e estocagem de biodiesel e fornecimento de mistura B2 será instalado no terminal em atendimento à Lei 11.097, de 13 de janeiro de 2005. ISSN 1677-7042 47 2. LOCAL DA INSTALAÇÃO O Sistema de Biodiesel será implantado na unidade operacional da Petrobras Transportes S.A. - TRANSPETRO identificada e localizada conforme abaixo: TERMINAL DE GUARAMIRIM Rodovia BR-280, km 46 Guaramirim - SC 3. DESCRIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por duas Unidades de Biodiesel a serem instaladas ao lado das plataformas do Terminal onde é feito o carregamento de diesel. Estas Unidades serão montadas sobre skids equipados com um tanque de armazenamento com 45 m³ de capacidade, com uma bomba centrífuga para o descarregamento e injeção de biodiesel e com os filtros, válvulas e acessórios para a operação do conjunto. Este sistema será complementado por um conjunto para a medição e controle da injeção de biodiesel. O biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid, para o respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30 m³/h. A medição dos volumes transferidos será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de biodiesel os quais serão devidamente arqueados. O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de toda água que possa estar ainda contida no biodiesel, ficando liberado para seu uso. O B100 será injetado no diesel através da própria bomba instalada no skid, com vazão máxima da ordem de 30 m³/h. A vazão de injeção de biodiesel em cada bico de carregamento será limitada por uma válvula digital de controle de fluxo, conforme seu ponto de ajuste pré-selecionado, a ser instalada a montante de cada um dos braços de carregamento de diesel. As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades: - Tanque para armazenamento de biodiesel com capacidade para 45 m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos. Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão arqueados; - Bomba centrífuga com vazão de 30 m³/h para o recebimento e injeção do Biodiesel; - Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel; - Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção; - Válvulas de bloqueio, filtro e válvulas de retenção para operação do conjunto. O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos: - Válvula digital para controle da vazão de injeção; - Medidor de vazão de deslocamento positivo; - Válvulas de retenção e esfera; - Controle por preset eletrônico/PLC existente. 4. INSTALAÇÕES DE COMBATE A INCÊNDIO Por ter ponto de fulgor superior a 93 o- C, o biodiesel é classificado como líquido combustível Classe III-B. Não existem requisitos normativos para instalações de combate a incêndio em tanques para produto Classe III-B com capacidade inferior a 120 m³. Devido a esta condição, e ao fato de que as instalações de combate a incêndio existentes próximo ao local são suficientes para atender qualquer emergência, não foram previstas ampliações do sistema de combate a incêndio para atender as instalações de biodiesel. 5. MEIO AMBIENTE O Terminal obteve junto à FATMA - Fundação do Meio Ambiente, a Licença Ambiental de Instalação - LAI n o- 066/07/GELAU, expedida em 14 de agosto de 2007, para a instalação dos dois skids de biodiesel com tanques de 45m³ de capacidade. Essa Licença é válida por 32 (trinta e dois) meses, a contar da data de expedição. 6. NORMAS TÉCNICAS O projeto, construção e montagem levam em consideração as normas brasileiras, da Petrobras e estrangeiras pertinentes aos assuntos e citadas nas Especificações Técnicas relativas a cada serviço, sendo que as principais são as seguintes: 6.1. Normas Brasileiras NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade; NR-23 - Proteção contra incêndio; NR-24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho; NBR-6118 - Projeto e execução de obras de concreto armado; NBR-5410 - Instalação elétrica de baixa tensão; NBR-5418 - Instalações elétricas em ambientes com líquidos, gases e álcool carburante; NBR-15461 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Construção e instalação de tanque aéreo de aço-carbono; NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis. 6.2. Normas da Petrobras N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial; N-0076 - Materiais de tubulações; N-0115 - Montagem de tubulações metálicas; N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos; N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos; N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo, gás e derivados; 6.3. Normas Estrangeiras ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids 7. CRONOGRAMA Item 1 2 3 4 5 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação dos serviços Construção e Montagem Previsão Início abril/2007 junho/2007 junho/2007 julho/2007 outubro/2007 Previsão Fim junho/2007 outubro/2007 setembro/2007 agosto/2007 novembro/2007 <!ID578796-0> N o- 941 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.012006/200752, considerando: - as informações e o projeto apresentado pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação de três tanques de biodiesel, um tanque de gasolina e três tanques de álcool no seu Terminal, localizado no Município de Jequié, Estado da Bahia; - a solicitação feita pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por intermédio das correspondências datadas, respectivamente, de 30 de agosto de 2007 e 11 de setembro de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de três tanques de biodiesel, um tanque de gasolina e três tanques de álcool no referido terminal, resolve: 48 ISSN 1677-7042 1 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. tanques de biodiesel o produto será bombeado para as plataforma de carregamento de caminhões através da bomba do próprio conjunto de skid, por tubulação de 2". A injeção de biodiesel ao óleo diesel será realizada no próprio braço de carregamento de caminhões através de conjunto de instrumentos de injeção/aditivação. O Controle operacional será efetuado a partir da Sala de Controle do Terminal, em operações remotas, com as principais válvulas operacionais motorizadas. Não haverá aumento de pressão ou temperatura advindo desta ampliação. O controle da operação da mistura biodiesel-óleo diesel será idêntico ao atualmente existente realizado para o controle da mistura álcool anidro-gasolina. 3- SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO - A construção do dique de contenção para conter os três skids de biodiesel não acarretará ampliação do sistema de combate a incêndio para esta área, visto que o sistema está em conformidade com a norma NBR 17505-7 para esta ampliação; - Será ampliado o sistema de combate a incêndio para atender a nova área de tancagem de álcool e gasolina, em conformidade com a norma NBR 17505-7; - Será ampliado o sistema de combate a incêndio para atender às relocações das plataformas de descarregamento de álcool. 4- MEIO AMBIENTE - Os skids serão fornecidos e instalados em sua própria bacia de contenção, metálica, com capacidade de 110% do volume do tanque, dotado de dreno com válvula e tubulação dirigida para o sistema de drenagem oleosa do Terminal. - Será construída também uma mureta de contenção com 50 cm de altura em torno dos skids de biodiesel; - Dique de contenção para os novos tanques de álcool e gasolina com volume em conformidade com a norma NBR 17505-1; - Ampliação do sistema fechado de coleta de eventuais resíduos advindos do interior do dique onde estão contidos os skids de biodiesel e dos diques dos novos tanques de gasolina e álcool; - Está prevista a extensão do Programa de Gerenciamento de Resíduos existente de modo a abranger a nova área; - Foi encaminhado apenso ao processo o protocolo do requerimento da licença de instalação junto ao órgão ambiental competente. A autorização de construção só será outorgada após a empresa encaminhar para ANP a cópia autenticada da licença de instalação (LI) pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA) do Estado da Bahia. 5- NORMAS Deverão ser obedecidas as Normas Brasileiras (NBR e NR) e Normas Internacionais que ditam as exigências de engenharia para projetos e construções de tanques e instalações operacionais, além de normas internas da Petrobras. Dentre as normas utilizadas, pode-se citar: NBR-17505: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis; NR-10: Instalações e Serviços em Eletricidade; NR-12: Máquinas e Equipamentos; NR-20: Líquidos Combustíveis; NR-23: Proteção Contra Incêndio; NR-25: Resíduos Industriais; NR-26: Sinalização; UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids. Normas Internacionais ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids 6- CRONOGRAMA 6.1 Cronograma para Implantação do Sistema de Biodiesel ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.012006/2007-52 da Petrobras Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para 3 tanques de Biodiesel, dois tanques de álcool anidro, um tanque de álcool anidro/hidratado e um tanque de gasolina no Terminal de Jequié, localizado no município de Jequié, Estado da Bahia, acompanhada de documentos que visam o atendimento à Portaria ANP n° 170, de 26/11/1998 e Resolução ANP n° 30 de 26/10/2006. 2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA Todos os tanques deverão ficar localizados dentro do Terminal, em área livre e disponível, próxima aos tanques já existentes. Os três skids contendo os tanques de biodiesel deverão ficar localizados dentro do Terminal em área livre e disponível próximo às plataformas de carregamento de caminhões-tanque. As principais obras e instalações compreendem: - Instalação de três skids com bombas e tanques para biodiesel de 45m3 de capacidade cada; - Construção de dois novos diques de contenção para dois dos novos tanques de álcool e para o tanque de gasolina; - Instalação de três tanques de álcool com 1.500 m3 cada, um na bacia do tanque 5.106 já existente e os outros dois na nova bacia para tanques de álcool a ser construída; - Instalação de um tanque de gasolina de 5.000 m3; - Relocação da Plataforma para descarregamento de caminhões de álcool hidratado com bombas para operações de descarregamento; - Relocação da plataforma para descarregamento de caminhões de álcool anidro com bombas para operações de descarregamento; - Tubulações e acessórios; - Ampliação e interligação do Sistema de combate a incêndio (SCI) do novo pátio de tanques e da bacia do tanque 5.106, com o sistema existente; - Adequação do sistema de iluminação; - Ampliação do sistema de drenagem; - Amapliação do arruamento. Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados em skids, com as seguintes dimensões: - Quantidade de skids: 03 (três); - Posição de instalação: horizontal; - Capacidade Nominal: 45m3; - Comprimento: 10,60m; - Diâmetro interno: 2,549m. Os tanques de gasolina e álcool terão as seguintes características: PRODUTO QUANTIDADE CAPACIDADE (m3) ALTURA (m) DIÂMETRO (m) ÁLCOOL 03 1.500 14,63 11,46 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Item 1 2 3 4 5 GASOLINA 01 5.000 14,63 22,92 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação dos serviços Construção e Montagem Previsão Início Abril/2007 Junho/2007 Abril/2007 Julho/2007 Outubro/2007 Previsão Fim Junho/2007 Setembro/2007 Novembro/2007 Agosto/2007 Novembro/2007 6.2 Cronograma para Implantação dos Tanques de Álcool Cada skid contém, além do tanque, uma bomba centrífuga (com vazão de 30m3/h e motor de 5 CV a prova de explosão) destinada tanto ao recebimento de biodiesel através de caminhões-tanque, como à dosagem de biodiesel ao óleo diesel nas plataformas de carregamento dos caminhões. As condições operacionais de carregamento e descarregamento de caminhões-tanque e de transferência de combustíveis para as empresas distribuidoras permanecerão iguais às atualmente adotadas neste Terminal. A única alteração será a injeção do produto biodiesel ao óleo diesel. A partir dos Item 1 2 3 4 Atividade Projeto Licenciamento e Autorizações Contratação da obra Construção e Montagem (inclui aquisição de materiais) Previsão Início Abril/2007 Abril/2007 Dezembro/2007 Março/2008 Previsão Fim Novembro/2007 Março/2009 Fevereiro/2008 Fevereiro/2009 <!ID578797-0> N o- 942 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.012007/2007-13, considerando: - as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo dois tanques de biodiesel no Terminal de Uberaba, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais; - a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.012007/200713 da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção de 2 tanques de Biodiesel no seu Terminal, situado no bairro Distrito Industrial, município de Uberaba/MG, CEP 38.001-970, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006. 2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por duas Unidades de Biodiesel montadas sobre skids que serão instaladas ao lado das plataformas do Terminal, onde é feito o carregamento de diesel. As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades: - Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade para 45m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos; - Sistema de recebimento do Biodiesel, composto de bomba centrífuga com vazão de 30m³/h e mangotes. Este sistema efetuará a transferência do biodiesel das carretas para o tanque armazenador; - Sistema de injeção de Biodiesel com capacidade de até 150 l/min. Será utilizada a mesma bomba do sistema de recebimento; - Válvulas de recirculação; - Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel; - Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção; - Sistema simplificado de controle de pressão da linha de injeção de forma a evitar "shut off " no sistema; O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid para o respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de biodiesel os quais serão devidamente arqueados. O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de toda água que possa estar ainda contida no Biodiesel, sendo então liberado para seu uso. O B100 será transferido para as plataformas de carregamento em 6 (seis) pontos, através das bombas das UB. A vazão limite do sistema injetor é de 140 l/min, sendo que a vazão excedente será recirculada através das válvulas de recirculação alinhadas para os respectivos tanques de armazenamento. O B100 será enviado à plataforma através de tubulação com derivação para cada baia de carregamento, a qual se interligará aos braços de carregamento de diesel. Cada baia receberá a montante dos braços de carregamento de diesel, um sistema de injeção de B100, que será controlado pelo pré-determinador eletrônico (válvula Danload existente) do sistema de carregamento de caminhões. O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos: •Injetor de 2" •Medidor de engrenagens ovais com range de 14 a 140 l/min; •Filtro tipo cesto de 3"; •Válvulas de retenção e esfera •Controle por preset eletrônico/PLC existente. As unidades de Biodiesel serão apoiadas sobre laje de concreto. Será criada área de acesso aos caminhões tanques para descarga do biodiesel nas proximidades das UB. As áreas serão contornadas por muretas e por lombada, de modo a formar áreas contidas. A pavimentação será a mesma adotada atualmente no Pátio de Caminhões. A área contida será drenadas para caixas de válvulas, externa às áreas contidas, as quais serão interligadas ao sistema pluvial e ao sistema contaminado do terminal. As tubulações serão todas aéreas, e a partir das bombas de descarga das UB será construída uma linha em 3" até a plataforma de carregamento de caminhões de óleo diesel, formando um header junto à plataforma, partindo linhas de 2" até os braços de carregamento. 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Será Instalado um Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) para proteção das UB. Serão utilizados os postes de iluminação para instalação dos captores do sistema, obedecendo a NBR-5419 e será feito um levantamento e análise da malha de terra geral, para interligação das novas malhas da terra, a serem construídas nas UB para aterramento dos equipamentos, circuitos, bombas e interligação do SPDA. O Sistema de Combate a Incêndio - SCI deste empreendimento será dimensionado de acordo com as normas NBR-17505 e N-1203. 3- MEIO AMBIENTE Por meio da Deliberação Normativa COPAM N 74 de 09 de setembro de 2004, ficou estabelecido que o empreendimento enquadra-se como Classe 1 (empreendimento pequeno porte - menor que 250m³ e com médio potencial poluidor) e portanto, dispensado do processo de licenciamento ambiental no nível estadual. Somente será obrigatória a autorização ambiental de funcionamento pelo órgão estadual competente, mediante cadastro. 4- NORMAS A Construção foi projetada de acordo com as normas das seguintes entidades: - Normas Petrobrás N-0038 - Critérios para projetos de drenagem, segregação, escoamento e tratamento preliminar de efluentes líquidos de instalações terrestres; N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial; N-0076 - Materiais de tubulações; N-0115 - Montagem de tubulações metálicas; N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos; N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos; N-2006 - Projeto de sistema de iluminação N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo, gás e derivados. - Normas ABNT NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis. NBR-13312 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono - Normas Internacionais UL UL-142 - Steel Aboveground Tanks for Flammable and Combustible Liquids - As Normas Regulamentadoras - NR do capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo as principais: NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído NR-17 - Ergonomia NR-23 - Proteção Contra Incêndio NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 5- CRONOGRAMA Item 1 2 3 4 5 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação dos serviços Construção e Montagem <!ID578798-0> N o- 943 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.012009/2007-96, considerando: - as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo três tanques de biodiesel no Terminal de Guarulhos, localizado no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo; - a solicitação feita pela empresa Petrobras Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de três tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.012009/200796 da Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção de 3 tanques de Biodiesel no seu Terminal, situado no bairro PQ Industria Cumbica, município de Guarulhos/SP, CEP 07.230-090, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006. 2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por três Unidades de Biodiesel montadas sobre skids, que serão instaladas ao lado das plataformas de carregamento do Terminal a aproximadamente 15 metros de distância da mesma. Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados em skids, com as seguintes dimensões: Previsão Início Abril/2007 Junho/2007 Abril/2007 Julho/2007 Outubro/2007 Previsão Fim Julho/2007 Setembro/2007 Agosto/2007 Agosto/2007 Novembro/2007 - Quantidade de skids: 03 (três); - Posição de instalação: horizontal; - Capacidade Nominal: 45m3; - Comprimento: 10,60m; - Diâmetro interno: 2,549m. As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades: - Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade para 45m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos; - Sistema de recebimento do Biodiesel, composto de bomba centrífuga com vazão de 30m³/h e mangotes. Este sistema efetuará a transferência do biodiesel das carretas para o tanque armazenador; - Sistema de injeção de Biodiesel com capacidade de até 150 l/min. Será utilizada a mesma bomba do sistema de recebimento; - Válvulas de recirculação; - Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel; - Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção; - Sistema simplificado de controle de pressão da linha de injeção de forma a evitar "shut off " no sistema. O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid para o respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de biodiesel os quais serão devidamente arqueados. O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de toda água que possa estar ainda contida no Biodiesel, sendo então liberado para seu uso. O B100 será transferido para as plataformas de carregamento através das bombas das UB com vazão de até 900 l/min. A vazão limite do sistema injetor é de 140 l/min, sendo que a vazão excedente será recirculada através das válvulas de recirculação, alinhadas para os respectivos tanques de armazenamento. O B100 será enviado à plataforma através de tubulação com derivação para cada baia de carregamento, a qual se interligará aos braços de carregamento de diesel. O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos: - Injetor de alta capacidade, com conexões 1" NPT; - Medidor de engrenagens ovais com range de 14 a 140 l/min; - Filtro Y; - Válvulas de retenção e esfera; - Controle por preset eletrônico/PLC existente. Cada baia receberá a montante dos braços de carregamento de diesel, um sistema de injeção de B100, que será controlado pelo pré-determinador eletrônico (válvula Danload existente) do sistema de carregamento de caminhões. ISSN 1677-7042 49 As tubulações serão todas aéreas. Nos locais onde não seja possível instalar aéreas serão instaladas canaletas e a partir das bombas de descarga das UB será construída uma linha em 3" até a plataforma de carregamento de caminhões de óleo diesel, formando um header junto à plataforma, partindo linhas de 1" até os braços de carregamento. Será Instalado um Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) para proteção das UB. Serão utilizados os postes de iluminação para instalação dos captores do sistema, obedecendo a NBR-5419 e será feito um levantamento e análise da malha de terra geral, para interligação das novas malhas da terra, a serem construídas nas UB para aterramento dos equipamentos, circuitos, bombas e interligação do SPDA. Todo o sistema de automação deste empreendimento, incluindo a supervisão e comando das novas bombas de transferência e carregamento de biodiesel, deverá ser integrado ao sistema de supervisão e controle existente na base. A nova instrumentação deverá ao CLP existente e acrescentada à base de dados do SCADA existente, mantendo a mesma arquitetura de automação. O sistema de controle de carregamento de Biodiesel deverá ser integrado ao sistema de Supervisão e Controle de Carregamento de Caminhões Tanques (SCC) existente, garantindo a dosagem correta de biodiesel no diesel do caminhão tanque. O Sistema de Combate a Incêndio - SCI deste empreendimento será dimensionado de acordo com as normas NBR-17505 e N-1203. 3- MEIO AMBIENTE As unidades de Biodiesel serão apoiadas sobre laje de concreto. Será criada área de acesso aos caminhões tanques para descarga do biodiesel nas proximidades das UB. As áreas serão contornadas por muretas, meio fio e por quebra mola, de modo a formar áreas contidas. A pavimentação será a mesma adotada atualmente no Pátio de Caminhões. As áreas contidas serão drenadas para caixas de válvulas, externas às áreas contidas, as quais serão interligadas ao sistema pluvial e ao sistema contaminado do terminal. Encontra-se em análise pela CETESB, por meio do Processo Administrativo CETESB 1500276/89, a concessão Licença Ambiental de Instalação do empreendimento. Entretanto, a apresentação pela empresa de cópia autenticada da Licença de Instalação à ANP é requisito para a concessão da Autorização de Construção dos Tanques. 4- NORMAS A Construção foi projetada de acordo com as normas das seguintes entidades: - Normas Petrobras N-0038 - Critérios para projetos de drenagem, segregação, escoamento e tratamento preliminar de efluentes líquidos de instalações terrestres; N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial; N-0076 - Materiais de tubulações; N-0115 - Montagem de tubulações metálicas; N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos; N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos; N-2006 - Projeto de sistema de iluminação N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo, gás e derivados. - Normas ABNT NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis. - Normas Internacionais UL UL-142 - Steel Aboveground Tanks for Flammable and Combustible Liquids - As Normas Regulamentadoras - NR do capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo as principais: NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído NR-17 - Ergonomia NR-23 - Proteção Contra Incêndio NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 50 ISSN 1677-7042 1 5- CRONOGRAMA Item 1 2 3 4 5 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação dos serviços Construção e Montagem Previsão Início Abr/2007 Jun/2007 Abr/2007 Ago/2007 Out/2007 Previsão Fim Jul/2007 Out/2007 Set/2007 Set/2007 Dez/2007 <!ID578799-0> N o- 944 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011993/200778, considerando: - as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo três tanques de biodiesel no Terminal de Uberlândia, localizado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais; - a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção de três tanques de biodiesel no referido terminal, resolve: 1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. JOSÉ CESÁRIO CECCHI ANEXO 1- SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.011993/2007-78 da Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para Implantação do Sistema de Biodiesel compreendendo 3 (três) tanques de Biodiesel com capacidade individual de 45m³ no seu Terminal, situado no bairro Morada Nova, Município de Uberlândia/MG, CEP 38.400-720, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006. 2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por três Unidades de Biodiesel com bacia de contenção para vazamentos. A capacidade de armazenamento, por tanque, será de 45m³. Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão arqueados e serão instalados ao lado da estação de carregamento. As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades: - Tanque de armazenamento de biodiesel com bacia de contenção para vazamentos. A capacidade de armazenamento, por tanque, será de 45m³. Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão arqueados; - Sistema de recebimento do Biodiesel composto de bomba centrífuga de 10 CV com vazão de 30 m3/h e mangotes. Este sistema efetuará a transferência do biodiesel das carretas para o tanque armazenador; - Sistema injeção de Biodiesel com capacidade de até 150 l/min. Será utilizada a mesma bomba do sistema de recebimento; - Válvula de recirculação; - Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel; - Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção; - Sistema simplificado de controle de pressão da linha de injeção de forma a evitar "shut off" no sistema; O biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, com o auxilio das bombas e mangotes, para os tanques de armazenamento, integrantes das UB, com vazão de 30 m³/h. A medição dos volumes transferidos será realizada por diferença de nível, medida nos tanques de armazenamento das UB, os quais serão devidamente arqueados. O B100, após repouso, será drenado de toda água, por ventura, ainda existente no sistema, ficando liberado para ser entregue às plataformas. O B100 será transferido para as plataformas de carregamento, em oito (8) pontos de carregamento, através das bombas das UB. A vazão limite do sistema injetor é de 140L/min, sendo que a vazão excedente será recirculada através das válvulas de recirculação, alinhadas para os respectivos tanques de armazenamento. O B100 será enviado à plataforma através de tubulação com derivação para cada baia de carregamento, a qual se interligará aos braços de carregamento de diesel. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID576312-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 299/2007 830.159/03 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE N o- 190/2007 TMM, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em razão da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.(2.44) 871.567/07 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE N o- 091/2006 - AB, que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o recurso interposto pela interessada às fls. 47/49 e MANTENHO a decisão de fls. 46.(2.44)(2.69) FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Defere o pedido de servidão, com fundamento no artigo 59 do Código de Mineração, formulado por Anglo American Brasil Ltda., em uma área de 7.505,39, em terrenos de propriedade dos Srs. José Antônio da Silva, Clóvis Ferreira Morais, Jair Ferrari, Cláudio Ferreira de Morais, Rosicler Jácomo Costa, Pacífico Martins Vieira, Geraldo Pereira, Pedro Navarro, Itamar Gomes Carneiro, Benedito Rodrigues, Benedito Edmundo da Silva, Marconi Rabelo da Silva, Oscar Rabelo da Silva, Zacarias Costas Pintas, Jonas da Mota Basto, Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos: - Injetor de 2" - Medidor de engrenagens ovais com range de 14 a 140 l/min; - Filtro tipo cesto de 3"; - Válvulas de retenção e controle; - Controle por preset eletrônico/PLC existente. Cada baia receberá a montante dos braços de carregamento de diesel, um sistema de injeção de B100, que será controlado pelo pré-determinador eletrônico (válvula Danload existente) do sistema de carregamento de caminhões. As unidades de Biodiesel serão apoiadas sobre laje de concreto. Os sistemas de drenagens da bacia e do tanque serão interligados com a canaleta existente que está direcionada para o SAO. Será utilizada a área existente que era destinada para carregamento de caminhões. Esta área em base de concreto armado está contida por canaletas que estão interligadas ao sistema contaminado do terminal. As tubulações serão todas aéreas. A partir das bombas de descarga das UB será construída uma linha em 3" até a plataforma de carregamento de caminhões de óleo diesel, formando um header junto à plataforma, partindo linhas de 2" até os braços de carregamento. Será Instalado um Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) para proteção das UB. Serão utilizados os postes de iluminação para instalação dos captores do sistema, obedecendo a NBR-5419 e será feito um levantamento e análise da malha de terra geral, para interligação das novas malhas da terra, a serem construídas nas UB para aterramento dos equipamentos, circuitos, bombas e interligação do SPDA; O Sistema de Combate a Incêndio - SCI deste empreendimento será dimensionado de acordo com as normas NBR-17505 e N-1203. 3- MEIO AMBIENTE De acordo com o Decreto n o- 44.309, de 05 de junho de 2006 e com a Deliberação Normativa COPAM 74, de 09 de setembro de 2004, o empreendimento enquadra-se como de pequeno porte - menor que 250m³ - e de médio potencial poluidor e, portanto, de impacto ambiental não significativo. Portanto, de acordo com o decreto e a deliberação supracitados, está dispensado do processo de licenciamento ambiental no nível estadual. Somente será obrigatória a autorização ambiental de funcionamento pelo órgão estadual competente, mediante cadastro. 4- NORMAS A Construção foi projetada de acordo com as normas das seguintes entidades: - Normas Petrobrás N-0038 - Critérios para projetos de drenagem, segregação, escoamento e tratamento preliminar de efluentes líquidos de instalações terrestres; N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial; N-0076 - Materiais de tubulações; N-0115 - Montagem de tubulações metálicas; N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos; N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos; N-2006 - Projeto de sistema de iluminação N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo, gás e derivados. - Normas ABNT NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis. - As Normas Regulamentadoras - NR do capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo as principais: NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído NR-17 - Ergonomia NR-23 - Proteção Contra Incêndio NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 5- CRONOGRAMA Item 1 2 3 4 5 Atividade Projeto Aquisição de materiais Licenciamento e Autorizações Contratação dos serviços Construção e Montagem José Antônio Mendes, Valderlon Gonçalves Vieira, Itamar Gomes Carneiro, Edson Lucas, Alceu Alves de Lima, Anglo American Brasil Ltda., nos termos dos memoriais descritivos das referidas áreas e em conformidade com o Laudo Técnico que atesta a necessidade da instituição das servidões para execução da lavra autorizada pelas Portarias de Lavra n o- s 404/1993, 405/1993, 406/1993, 407/1993, 408/1993, 409/1993, 044/1994, 043/1994, constantes do Grupamento Mineiro n o- 191/2003, publicado no Diário Oficial da União de 15.08.2003. (4.35) 960.146/03 - Anglo American Brasil Ltda. - Barro Alto e Santa Rita do Novo Destino - GO - Minério de Níquel. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY Previsão Início abril/2007 junho/2007 abril/2007 julho/2007 outubro/2007 Fmz - Agropecuária Administração e Participações Ltda 820466/01 Irmãos Quaglio e CIA. Ltda - 820579/01 João Pereira Martins - 820633/01 Luís Antônio Moço - 820599/01 Marlene Terezinha Menin Pires - 820319/01 Pirâmide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 821252/01, 821253/01, 821206/96, 820312/96 Roberto Constantino de Mainardi Corradi - 820554/01, 820556/01, 820557/01 Transportes Rodoviarios Irmãos Xavier Ltda - 820595/01, 820596/01, 820597/01 Valcir Cesar Soberanski - 821474/98 2 o- DISTRITO ENZO LUIS NICO JÚNIOR o- <!ID576988-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 59/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Antonia Aparecida Pires de Moraes Coelho - 820469/01 Breno de Luca - 820505/01 Claudia Helena Dos Santos - 820516/01 Previsão Fim julho/2007 setembro/2007 agosto/2007 agosto/2007 novembro/2007 7 DISTRITO <!ID576960-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 368/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Antonio Carlos Bandeira - 873698/06 - A.I. 2967/07 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Antônio José da Mata - 871735/06 - A.I. 2934/07, 871736/06 - A.I. 2932/07, 871737/06 - A.I. 2932/07, 871738/06 - A.I. 2933/07 Carlos Antonio Ferreira Barbosa - 873327/06 - A.I. 2964/07 Cid Carlos Pereira - 870390/06 - A.I. 2693/07 Companhia Vale do Rio Doce - 870567/06 - A.I. 2694/07, 870568/06 - A.I. 2695/07, 870569/06 - A.I. 2696/07, 870570/06 - A.I. 2691/07, 870604/06 - A.I. 2881/07, 870605/06 - A.I. 2879/07, 870606/06 - A.I. 2882/07, 870607/06 - A.I. 2697/07, 870614/06 - A.I. 2690/07 Corte Real Mineração Indústria , Comércio e Exportação Ltda - 873288/06 - A.I. 2962/07 Edson Nunes da Silva - 870752/04 - A.I. 2915/07 Élio Alves Teixeira - 873717/06 - A.I. 2968/07 Flávio de Oliveira Cavalcante - 871734/06 - A.I. 2931/07 Geraldo Carlos Basques Moura - 872423/06 - A.I. 2703/07 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 870894/06 - A.I. 2700/07, 870895/06 - A.I. 2698/07, 870899/06 - A.I. 2699/07 Jandir Fraga - 870773/06 - A.I. 2692/07 José Carlos Zordenoni - 871733/06 - A.I. 2930/07 José Vieira de Sousa - 873380/06 - A.I. 2965/07 Luiz Fernando Pinto Ribeiro - 873458/06 - A.I. 2966/07 Manoel Oliveira Nunes - 870045/07 - A.I. 2866/07, 871425/06 - A.I. 2935/07 Mario Santos Araujo - 871624/06 - A.I. 2929/07 Osmar Roberto Lucas - 873324/06 - A.I. 2961/07, 873325/06 - A.I. 2963/07 Pedro Henrique Dos Santos Costa - 872213/06 - A.I. 2438/07 Robson Antônio Guimarães - 870769/06 - A.I. 2688/07 Widelson Teixeira Ladeia - 870076/06 - A.I. 2846/07, 872426/06 - A.I. 2702/07 Wilson Machado Correia - 873149/06 - A.I. 2442/07 <!ID576961-0> RELAÇÃO N o- 369/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Alexandre Resstel - 870054/07 - A.I. 2514/07 Alexandre Xavier - 870401/06 - A.I. 2613/07, 870402/06 A.I. 2615/07 Antonio José de Melo Queiroz - 870049/07 - A.I. 2515/07 Antonio Serra Oliveira Junior - 870067/07 - A.I. 2513/07 Cerâmica Ibicaraí Ltda - 873747/06 - A.I. 2738/07 Clea Maria Rodrigues Dos Santos - 872255/04 - A.I. 2564/07 Elder Lorenzzo Andrade Silva - 872517/06 - A.I. 2883/07 Elias da Silva - 871786/04 - A.I. 2797/07 Evandro Souza Conti - 872447/06 - A.I. 2398/07 Fabrício Orsioli - 870142/07 - A.I. 2368/07 Fernando Bernardes Martinez - 870455/06 - A.I. 2616/07 Flávio de Castro Esteves - 870144/07 - A.I. 2369/07, 870145/07 - A.I. 2456/07 Francisco Pereira de Brito - 870384/06 - A.I. 2628/07 Geraldo Ferreira Dantas Filho - 870223/05 - A.I. 2768/07, 870149/07 - A.I. 2458/07 Geraldo Marcelino Dos Santos - 870436/06 - A.I. 2864/07 Gesse Rodrigues de Sousa - 870083/07 - A.I. 2366/07 Gramacruz Extração de Granitos LTDA. - 872192/04 - A.I. 1853/07, 872193/04 - A.I. 1854/07, 872194/04 - A.I. 1855/07, 872196/04 - A.I. 1856/07 H/c-sistemas de Parcerias Integradas Ltda - 873034/06 - A.I. 2354/07 Itacimirim Incorporadora e Construtora LTDA. - 873123/06 A.I. 2445/07 Itagem Comércio e Serviços Ltda - 873098/06 - A.I. 2447/07, 873100/06 - A.I. 2448/07, 873101/06 - A.I. 2449/07, 873102/06 - A.I. 2450/07, 873103/06 - A.I. 2451/07 j g w 9 - International Trading - 871720/04 - A.I. 2630/07, 871721/04 - A.I. 2631/07, 871723/04 - A.I. 2632/07 Jaconias a. da Silva - 873087/06 - A.I. 2454/07 Jacqueline Paixão Dos Santos - 870133/07 - A.I. 2367/07 Jeremias Pereira de Souza - 873548/06 - A.I. 2739/07 José de Souza Barros - 870391/06 - A.I. 2873/07, 870392/06 - A.I. 2614/07 Julio Cesar de Oliveira Herzog - 870048/05 - A.I. 2541/07 Kaiser José Pimenta - 871970/04 - A.I. 2787/07, 871971/04 - A.I. 2788/07, 871972/04 - A.I. 2596/07, 871973/04 - A.I. 2798/07 Kingal Ltda - 872537/06 - A.I. 2891/07, 872538/06 - A.I. 2887/07, 872539/06 - A.I. 2888/07, 872540/06 - A.I. 2889/07, 872541/06 - A.I. 2890/07 Maria Aparecida da Silveira Correia - 870457/06 - A.I. 2610/07 Maria Conceicao Alves - 870409/06 - A.I. 2872/07 Maya´s Empreendimentos Minerais S/a - 873522/06 - A.I. 2385/07, 873523/06 - A.I. 2384/07 Moacir Mota de Oliveira - 872215/04 - A.I. 2563/07 Monte Alto Mineração Ltda - 870418/06 - A.I. 2877/07, 870419/06 - A.I. 2604/07 Nag Service & Mineração Ltda - 872204/04 - A.I. 2590/07 New Stone Granitos LTDA. - 870422/06 - A.I. 2878/07 Nicas Exportação de Granito Ltda - 872637/06 - A.I. 2363/07 Nilson Pena Neto - 873074/06 - A.I. 2353/07 Nilton Alves da Silva - 870146/07 - A.I. 2457/07 Olivia Riso Ferreira - 870108/07 - A.I. 2759/07, 870109/07 A.I. 2757/07 Paulo Guimarães Rocha Moreira - 871730/04 - A.I. 2601/07 Pedro Cardoso Castro - 873138/06 - A.I. 2443/07 Praneves Brasil Granitos Ltda - 871764/04 - A.I. 2598/07, 871765/04 - A.I. 2599/07 Raimundo Campos Rocha - 870147/07 - A.I. 2868/07, 870148/07 - A.I. 2869/07 Roberto Pieczur - 871807/04 - A.I. 2789/07 Rochazul Mineração Ltda - 870417/06 - A.I. 2623/07 Rodolfo de Diego Presa Filho - 873124/06 - A.I. 2446/07 Silvio Lazaroni - 870425/06 - A.I. 2622/07 Silvio Romero Tinoco Lazaroni - 870426/06 - A.I. 2621/07, 870427/06 - A.I. 2620/07, 870428/06 - A.I. 2619/07, 870424/06 - A.I. 2617/07, 870421/06 - A.I. 2618/07 Sydney Barreto Vieira - 873771/06 - A.I. 2396/07 Tecmin - Técnica de Mineração Ltda - 871845/04 - A.I. 2629/07 Tenório Gomes Vieira - 870061/07 - A.I. 2512/07 Terroeste Empreendimentos Ltda - 873802/06 - A.I. 2893/07, 873803/06 - A.I. 2894/07 Vale do Subaé Empreendimentos Minerais S.a - 870337/05 A.I. 2779/07, 870338/05 - A.I. 2782/07, 870340/05 - A.I. 2781/07, 870341/05 - A.I. 2780/07, 870342/05 - A.I. 2785/07 Widelson Teixeira Ladeia - 870412/06 - A.I. 2847/07, 871888/04 - A.I. 2848/07, 871891/04 - A.I. 2849/07, 871893/04 - A.I. 2850/07, 872118/04 - A.I. 2851/07, 872159/04 - A.I. 2852/07, 872245/04 - A.I. 2853/07, 873749/06 - A.I. 2941/07 Wilmar Andrade - 873744/06 - A.I. 2633/07, 870084/07 A.I. 2867/07, 870085/07 - A.I. 2634/07 <!ID576982-0> RELAÇÃO N o- 370/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Adalmir Lobo Alvim - 870929/02 - A.I. 2686/07 Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 870749/04 - A.I. 684/07 Antonio Sergio Cavalcanti Serafim - 871715/04 - A.I. 2523/07 Bambui Mineração Industria e Comércio Ltda - 871207/02 A.I. 2913/07, 871208/02 - A.I. 2914/07 Bamcos Corporation Mineração Ltda - 871604/04 - A.I. 817/07 Camila Zacharias Monteiro Mendonça - 870762/03 - A.I. 819/07, 870767/03 - A.I. 820/07 Cristiane Guimarães de Oliveira - 870525/98 - A.I. 1942/07 Edmilson Alves Pereira - 871309/02 - A.I. 2370/07 João Dias Tavares Bisneto - 870169/98 - A.I. 2106/05 João Marques Vieira - 872400/03 - A.I. 2766/07 José Reinaldo Gomes - 870378/91 - A.I. 1022/07 Juliana Schibelsky Gomes da Costa - 871620/04 - A.I. 2600/07 Luiz Antonio Lima Bastos - 870647/01 - A.I. 2460/07 Luiz Claudio Scardua - 871255/03 - A.I. 3146/05 Márcio Barbosa Matielo - 870735/03 - A.I. 1763/07 Marcio Espinola Americano da Costa - 870333/01 - A.I. 2687/07 Maria da Graça Botelho Cook - 870547/03 - A.I. 2371/07 Mineração Grajumar Ltda - 871157/04 - A.I. 2685/07 Mts Minérios Ltda - 871823/04 - A.I. 2597/07 Nylton Cezar Novais Rego - 871881/04 - A.I. 2799/07 Rimaldo Facini - 875745/93 - A.I. 359/04 Rogério Simões - 874538/94 - A.I. 2576/07 Rosely Angela de Souza Monteiro - 874058/94 - A.I. 1944/07 Tecmin - Técnica de Mineração Ltda - 871846/04 - A.I. 2786/07, 871847/04 - A.I. 2594/07 Vale do Subaé Empreendimentos Minerais S.a - 870343/05 A.I. 2784/07, 870348/05 - A.I. 2783/07, 870349/05 - A.I. 2772/07, 870350/05 - A.I. 2771/07, 870351/05 - A.I. 2770/07, 870352/05 - A.I. 2769/07, 870353/05 - A.I. 2776/07, 870354/05 - A.I. 2775/07, 870365/05 - A.I. 2774/07, 870366/05 - A.I. 2773/07, 870367/05 - A.I. 2778/07, 870368/05 - A.I. 2777/07 Wilson Machado Correia - 872069/03 - A.I. 2437/07 <!ID576983-0> RELAÇÃO N o- 371/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 871012/05 - A.I. 685/07, 871013/05 - A.I. 686/07, 871263/05 - A.I. 687/07, 871266/05 - A.I. 688/07, 871267/05 - A.I. 689/07, 871268/05 - A.I. 690/07, 871269/05 - A.I. 691/07 Antonio Martins Amorim Guimaraes - 870895/05 - A.I. 1072/07 Bento Antônio Grola - 872620/05 - A.I. 2645/07 Bracon Mineração Exportação Importação Ltda - 872645/05 - A.I. 2415/07, 872646/05 - A.I. 2414/07 Cid Carlos Pereira - 872642/05 - A.I. 2364/07 Geraldo Carlos Basques Moura - 872442/05 - A.I. 2400/07, 872443/05 - A.I. 2701/07, 872445/05 - A.I. 2399/07, 872447/05 - A.I. 2401/07, 870863/05 - A.I. 2795/07, 870864/05 - A.I. 2790/07, 870865/05 - A.I. 2602/07, 870866/05 - A.I. 2796/07, 870867/05 - A.I. 2603/07, 870868/05 - A.I. 2794/07, 870869/05 - A.I. 2791/07 ISSN 1677-7042 51 Granazul Extração de Granitos Ltda me - 872386/05 - A.I. 2640/07, 872466/05 - A.I. 2843/07, 872624/05 - A.I. 2416/07 Izaque Ribeiro Dos Santos de Porto Seguro - 870893/05 A.I. 1941/07 Jandir Fraga - 873108/05 - A.I. 2461/07, 873110/05 - A.I. 2386/07, 873114/05 - A.I. 2387/07 José Juca de Brito - 872696/05 - A.I. 2421/07 José Luiz Silveira Miranda - 872652/05 - A.I. 2767/07, 872653/05 - A.I. 2604/07 Luiz Rodrigues de Carvalho Neto - 870745/05 - A.I. 2519/07 M.l Mineração Ltda - 873146/05 - A.I. 2409/07, 873147/05 - A.I. 2518/07, 872826/05 - A.I. 2412/07, 873054/05 - A.I. 2411/07, 873085/05 - A.I. 2410/07 Manoel Alves da Rocha - 872649/05 - A.I. 2507/07, 872650/05 - A.I. 2455/07 Mineração Primavera LTDA. - 870662/05 - A.I. 2520/07 Moacir Gomes de Almeida - 870418/05 - A.I. 2561/07 Pedras e Natureza Industria e Comercio Ltda - 870975/05 A.I. 2793/07, 870977/05 - A.I. 2792/07 Sanebrás- Exportação, Representação e Logistica Ltda 872540/05 - A.I. 2417/07, 872734/05 - A.I. 2413/07, 872735/05 - A.I. 2406/07 Valdelino Oliveira Costa - 873143/05 - A.I. 2408/07, 873171/05 - A.I. 2402/07 <!ID576984-0> RELAÇÃO N o- 372/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ademar Pinto Rosa - 873189/06 - A.I. 2381/07, 873190/06 A.I. 2381/07 Alexandre Henrique Sierra Bressiani - 873150/06 - A.I. 2508/07 Allan Sobreira de Azevedo - 870014/06 - A.I. 2608/07, 870015/06 - A.I. 2609/07 Amaro Edson da Silva - 870304/06 - A.I. 2355/07 Antonio Nunes Oliveira - 870197/06 - A.I. 2611/07 Construcor Comércio de Minerais Ltda - 873403/05 - A.I. 2403/07 Daniela Rodrigues Serqueira - 873154/06 - A.I. 2509/07 Eloy Araujo de Mendonça e Silva - 870364/06 - A.I. 2624/07, 870365/06 - A.I. 2874/07 Elson José de Souza - 873571/05 - A.I. 2404/07 Francisco Dos Santos - 870223/06 - A.I. 2612/07 Gilvanete Martins Dos Santos - 873029/06 - A.I. 2352/07 Hiperserv Mineração e Construções Ltda - 873557/05 - A.I. 2635/07 Jânio Afonso Pessoa - 870016/06 - A.I. 2607/07 José Fonseca Rabelo de Oliveira - 870268/06 - A.I. 2434/07 José Humberto Cardoso Oliveira - 873139/06 - A.I. 2444/07 Juracy da Costa Ferreira - 870305/06 - A.I. 2627/07 Lanna Mara Scneider Marçal de Souza - 873416/05 - A.I. 2636/07, 873417/05 - A.I. 2638/07, 873517/05 - A.I. 2637/07 Lusiano Moura de Souza - 870004/06 - A.I. 2876/07, 870005/06 - A.I. 2605/07 M.l Mineração Ltda - 873535/05 - A.I. 2405/07 Maria Das Graças Simões Pinho Martinez - 873520/05 - A.I. 2644/07 Maurício Laurindo da Silva - 873215/06 - A.I. 2958/07 Moacir Gomes de Almeida - 870042/06 - A.I. 2606/07 Nascimento Engenharia e Comércio LTDA. - 870313/06 A.I. 2865/07 Nicas Exportação de Granito Ltda - 872638/06 - A.I. 2362/07, 872640/06 - A.I. 2361/07 Osmar Oliveira de Sousa - 870306/06 - A.I. 2626/07 Parmenio de Souza Lima - 870311/06 - A.I. 2625/07 Pedreira Iguape Ltda - 873601/05 - A.I. 2380/07 Pietrine Serviços em Pedras Ornamentais Ltda - 870345/06 A.I. 2875/07 Roberta Goveia Pires - 873140/06 - A.I. 2440/07 Rodrigo Dos Santos Baiense - 870324/06 - A.I. 2880/07 Sodeazul do Brasil Industria Mineradora Ltda - 873147/06 A.I. 2441/07 Widelson Teixeira Ladeia - 873186/06 - A.I. 2960/07, 870059/06 - A.I. 2845/07 Yara Moema Dos Reis Caria Soares - 872818/06 - A.I. 1976/07 <!ID576985-0> RELAÇÃO N o- 373/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Antônio Alberto Magalhães da Cruz - 870311/07 - A.I. 2459/07 Antonio José de Melo Queiroz - 873604/06 - A.I. 2397/07 Benício Paulo Dos Santos - 873395/06 - A.I. 2501/07 Comister Comercio Industria e Terraplanagem Ltda 873357/06 - A.I. 2503/07 Construterra Construções e Terraplenagem Ltda - 870308/07 - A.I. 2378/07 52 ISSN 1677-7042 Domingos Sávio Mião - 870223/07 - A.I. 2375/07 Ernesto Coelho Bruno Bacelar - 873438/06 - A.I. 2383/07 Eunice Alves da Silva Martins - 870352/07 - A.I. 2747/07 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 870169/07 - A.I. 2765/07, 870170/07 - A.I. 2761/07, 870171/07 - A.I. 2762/07, 870188/07 - A.I. 2763/07, 870190/07 - A.I. 2870/07, 870191/07 - A.I. 2871/07, 870192/07 - A.I. 2764/07 Indústria de Cerâmica Ramos - 870399/07 - A.I. 2639/07 José Barbosa Leite - 873333/06 - A.I. 2506/07 José Humberto Cardoso Oliveira - 873276/06 - A.I. 2391/07, 873277/06 - A.I. 2392/07 Julio Ribeiro Filho - 873338/06 - A.I. 2504/07 Lucimar Rosa Gomes - 870554/07 - A.I. 2743/07 Luiz Renato Cunha Vilasti - 870222/07 - A.I. 2373/07 M.l Mineração Ltda - 873265/06 - A.I. 2390/07, 873266/06 - A.I. 2389/07 Manoel Alves da Rocha - 870400/07 - A.I. 2744/07, 870401/07 - A.I. 2379/07 Marbrasa Norte Mineradora LTDA. - 870489/07 - A.I. 2740/07 Martinho Wandekoken - 870499/07 - A.I. 2742/07 Maya´s Empreendimentos Minerais S/a - 873447/06 - A.I. 2382/07 Mdv - Mineração Demostenes Ventura Ltda - 873298/06 A.I. 2393/07, 873299/06 - A.I. 2394/07, 873300/06 - A.I. 2395/07 Nilson Oliveira Leite - 873464/06 - A.I. 1970/07 Nilton Alves da Silva - 873259/06 - A.I. 2388/07 Olivia Riso Ferreira - 870496/07 - A.I. 2760/07, 870497/07 A.I. 2641/07 Peixaria e Comércio de Frutos do Mar - 870491/07 - A.I. 2741/07 Resinaldo Amaral de Souza - 870354/07 - A.I. 2748/07 Santa Maria Import - 870202/07 - A.I. 2745/07, 870203/07 A.I. 2746/07, 870217/07 - A.I. 2517/07, 870218/07 - A.I. 2516/07, 870219/07 - A.I. 2372/07 Sodeazul do Brasil Industria Mineradora Ltda - 873727/06 A.I. 2737/07 Tiberio Cesar Menezes Ferreira - 873234/06 - A.I. 2937/07, 873235/06 - A.I. 2936/07 Wilson Machado Correia - 870253/07 - A.I. 2376/07, 870254/07 - A.I. 2377/07 <!ID576986-0> RELAÇÃO N o- 376/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda 871285/02 Marber Extração e Comércio de Minérios Ltda 870139/02 Mibasa Granitos LTDA. - 870017/02 TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR 14 o- DISTRITO <!ID576987-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 57/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega anuência prévia ao ato de Cessão Total do Requerimento de Autorização de Pesquisa. (1.49) 848.071/07 - De: Norberto Flávio Alvarenga Soares, Para: Mineração Vale das Esmeraldas Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/inciso II do Art.100 do RCM, prazo para recolhimento 30 (trinta) dias (8.11). 848.065/01 - MGS Mármores e Granitos do Seridó Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Indefere de Plano o Requerimento de Registro de Licença/Art.6, IN n o- 01, de 21/02/01(7.03). 848.404/07 - Maria Mandú - Rio do Fogo/RN CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ 16 o- DISTRITO <!ID576959-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 30/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Impacto COM. e Mineração LTDA. - 858000/00, 858001/00, 858002/00, 858003/00 JOÃO BATISTA DE AZEVEDO PICANÇO NETO 1 20 o- DISTRITO <!ID576958-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 112/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Adenir Marques Selvino - 896650/05 Adolfo Schifelbain - 896564/05 Adriano Rodrigues Linhares - 896675/05, 896676/05, 896673/05, 896674/05 Adrimar Extração de Areia Ltda - me - 896080/06 Aildo d. de Assis jr - me - 896651/06 Alaor Pinheiro Gerra - 896588/05 Albuquerque Mineração LTDA. - M.E. - 890430/93 Aleques Pinheiro Puppim - 896408/05 Alm Mineração e Comercio Internacional Ltda - 896851/06 Anacleto Marin Filho - 896646/05 Ângela Crystina Soares da Silva Garcia - 896654/06 Antônio de Paula Ludgero - 896390/05 Antônio de Souza Jorge - 896264/07, 896064/07, 896171/07 Antonio José Monteiro - 896278/06 Antônio Maciel Zobole - 896773/06 Barcelos Granitos e Mármores Ltda-me - 896166/05, 896525/05 Bauner Nicoli Scaramussa - 896366/05 Bettina Richa Fardin Monteiro - 890770/93 Brás de Sousa Júnior - 896158/06 Carlos Aguido Dos Passos - 896026/02 Carlos Aguido Dos Passos -M.E. - 896682/03 Carlos Robero Rodrigues - 896376/05 Cerâmica Altoé Mussi Ltda-me - 896100/06 Cerâmica Cemil Ltda - 896382/04 Cláudio Supeleto - 896061/07 Cleucimar Luíz Surlo - 896727/06 Clézio Thadeu de Souza Dutra - 896785/06 Clóvis Garcia - 896744/06 Daniela Rodrigues Serqueira - 896643/05, 896510/05, 896497/05, 896508/05, 896509/05, 896498/05, 896088/06, 896500/05, 896501/05 Danielson Marlo Vantil - 896176/04 Daterra Terraplanagem e Aluguel de Máquinas Ltda-me 896548/06 Didimo José Marim Cazelli - 891081/93 Douglas Walace Vieira - 896459/04 Edilson Rodrigues Moutinho - 896260/04, 896274/03, 896273/03, 896275/03, 896276/03 Edinaldo Henrique Rabbi - 896450/05 Elisete Semprini Vivácqua - 896141/06 Emerson Souza Dos Santos - 896945/06 Emerson Wenceslau Endlich - 896906/06 Fernando Antonio Cerqueira - 896754/06 Francisco Fernandes Júnior - 896123/07 Geraldo Márcio de Azevedo JR. - 896926/06 Geraldo Montovanelli - 896076/06 Geraldo Tambaroti - 896466/04 Gilmar Barbosa da Silva - 896325/05, 896234/07 Granitos Ebenzer Ltda-me - 896145/05 Granviva Granito Vinicius Waldemar Ltda - me 896038/07 Granzul Granitos Ltda - 896144/07 Iracema Lourdes Caldara da Silva - 896870/06 Ivailton de Sousa Pires Filho - 896810/06 Iveraldo Binda - 896652/06 Jandir Fraga - 896210/06 Jefferson Serbati Zambe - 896636/06 João Batista José - 896786/06 João José Dias - 896355/05 Jones Garcia Marques - 896452/03 Jorge Luiz Rodrigues Moser - 896669/05 José Camilo Pimentel - 896592/06, 896609/06, 896774/06 José Carlos Vieira da Silva - 896069/07 José Fernandes Zuccon - 896439/05, 896453/05, 896465/05 José Francisco Rocha - 896587/06 José Luiz Casati - 896084/06 Jovelino Ventorim Filho - 896921/06, 896922/06, 896923/06, 896924/06 Juvan Severino de Medeiros - 896733/06 kf Madeiras do Brasil Ltda.- me - 896096/06 l. d. Gran Mineração de Mármores e Granitos Ltda 896108/06 Leide Monterio Bastos me - 896585/06 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Leovaz da Rocha Coutinho - 890709/94, 890709/94 Loc-trans Ltda ME. - 896515/03 Lozimar Vicente Dos Santos - 896696/06 Luís Valdevino Fiorese - 896325/01 Luiz Henrique Toniato - 896351/99 Luiz Mauricio Tavares Crespo - 896176/07 M.A.B. Dos Santos - Pedreira Marbel - me - 896185/07 Marco Aurélio Costa Caiado - 896247/07 Marco Aurelio Nardi - 896704/03 Marcos Jovani Peroni - 896662/05 Maria Das Graças Nunes de Souza - 896256/07 Mário Cabral Júnior - 896547/05 Mineração Alto Bananeira Ltda.-me - 896827/06 Mineração Itálica LTDA. - ME. - 896599/04 Mineração Morro Baixo Ltda - EPP. - 896173/04 Mineração Nova Aliança Ltda - me - 896021/06 Mineração Paineira LTDA. - Epp - 896426/04, 896427/04 Mineração Panama Ltda ME. - 896757/06 Mineração Paraiso Ltda - 896177/04 Mineração Rio Das Palmas LTDA. - 896689/03, 896036/05 Mineradora Golden Stone Ltda - 896183/99 Minerbraz Mineração LTDA. - 896304/07 Neiva Lima Dos Santos Buaiz - 896852/06 Ofranti- Industria de Marmore e Granito Ltda - 896197/07 Ormindo Boldrine Filho - 896904/06 Osmar Reinaldo Lampier - 896407/06 Patricia Aparecida Machado - 896953/06 Paulo Guilherme de Abreu Fonseca - 896819/06, 896820/06, 896821/06, 896822/06, 896823/06 Perci Merizio - 896682/06, 896751/06 Reginaldo Felis Guedes - 896125/07 Renato de Souza - 896128/06 Roberto Stefanon - 896739/06 Rubem de Souza Louback Filho - 896118/07 Sandro da Silva Moreira - 896035/06 Saulo Moreira Ceschim - 896068/05 Sebastião Sarti Pimentel - 896575/05 Serra do Arco-iris Mineração Ltda - 896323/99 Stone Mineração LTDA. - 896541/95 Stoner Mineração LTDA. - 896700/05, 896719/05 Sueli Passoni Tonini - 896663/06 Talento Reciclagem Industrial de Materiais Ltda 896229/03 Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda 896039/07, 890255/94, 890256/94 Valdevino Holz - 896060/06, 896061/06 Vivaldo Alexandre Moura Valdino - 896013/07 Vix Quarries Importação e Exportação LTDA. - 896932/06, 896181/07 IZABEL CRISTINA POZZATO TEIXEIRA NEVES Substituta 22 o- DISTRITO <!ID576954-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 100/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Mineração Aurizona S/a - 806042/03 - A.I. 324/07 <!ID576955-0> RELAÇÃO N o- 107/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Airton Garcia Ferreira - 806082/04, 806083/04 <!ID576956-0> RELAÇÃO N o- 108/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) João Rebelo Vieira - 806019/03 - A.I. 347/07 <!ID576957-0> RELAÇÃO N o- 109/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Marcelo Aguiar Gomes - 806175/04 - A.I. 348/07 Mineradora São Raimundo LTDA. - 806096/04 - A.I. 351/07, 806095/04 - A.I. 350/07, 806094/04 - A.I. 349/07, 806110/04 - A.I. 352/07 ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA Substituto 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 . Ministério do Desenvolvimento Agrário GABINETE DO MINISTRO <!ID575869-0> PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA- EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com base no art.8º §1º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001825/2007-18, resolvem: Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o objetivo de execução do projeto "Capacitação de Multiplicadores para a Cadeia Produtiva do Leite no Âmbito da Agricultura Familiar Brasileira", conforme Plano de Trabalho em anexo a esta portaria. Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2007, no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, Programa de Trabalho 21.606.0351.4260.0001, Fonte 100. Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação: I - À Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária: a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria; b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes; c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento; d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas; II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar: a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria; b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação; c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação. Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término da execução do objeto constante do plano de trabalho anexo, contendo os seguintes documentos: a) Relatório de execução físico-financeiro; b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo; c) Relação de pagamento. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CASSEL Ministro de Estado SILVIO CRESTANA Diretor-Presidente INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS <!ID577064-0> PORTARIA Nº 61, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, bem como o art. 1º da Resolução nº 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista, ainda, as considerações e termos constantes da RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/Nº 011, de 20 de setembro de 2007, lançada em decorrência da decisão adotada em reunião do Comitê de Decisão Regional desta Superintendência no dia 20 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional relativo ao acordo firmado em juízo, nos autos da Ação de Desapropriação de n.º 2007.38.00.001678-5, relativa ao imóvel rural denominado "Fazenda Cristo Rei", localizado no município de Senador Modestino Gonçalves, firmado com ausência de acréscimo à oferta inicial do INCRA, mantido o valor de R$ 1.312.717,28 (hum milhão, trezentos e doze mil, setecentos e dezessete reais, vinte e oito centavos) para a totalidade do imóvel, inclusas as benfeitorias, e no compromisso de o Incra proceder ao cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 19/12/2006, com a conseqüente emissão de outros com o prazo de resgate de 02 a 05 anos, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01, importando em lançamento de novo lote de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), no prazo de 120 dias, equivalente ao montante de R$ 1.302.505,98 (hum milhão, trezentos e dois mil, quinhentos e cinco reais, noventa e oito centavos), referentes à área total medida em 1.418,2981 hectares, com prazo de resgate de 02 a 05 anos, mais juros de 6% ao ano, nominativos a Suiguem Agropecuária Ltda CNPJ: 052.760.238/0001-19. Art. 2º - Solicitar a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento que autorize a Diretoria de Gestão Administrativa a adotar as providências necessárias para o cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) originariamente emitidos, com a conseqüente emissão de outros nos termos contidos no artigo anterior. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA <!ID577065-0> COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, bem assim o art. 1º da Resolução nº 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada pelo Comitê de Decisão Regional desta Superintendência em 20 de setembro de 2007 e, CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado entre o INCRA, SR-06/MG, e o proprietário fundamentou-se na ausência de acréscimo à oferta inicial do INCRA; CONSIDERANDO que o valor das benfeitorias ficou reconhecido como sendo aquele indicado na oferta inicial da desapropriação, mais especificamente R$ 10.211,30 (dez mil, duzentos e onze reais, trinta centavos); CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as partes que o INCRA procederá ao cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente, com a conseqüente emissão de outros com o prazo de resgate de 02 a 05 anos a juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01; CONSIDERANDO que, devido ao acordo, o domínio do imóvel foi repassado para o INCRA, o que permitirá mais célere implantação do Projeto de Assentamento e destinação da área aos trabalhadores rurais; CONSIDERANDO que os valores acordados se encontram dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, e dentro do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa; CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional, resolve: Art. 1º - Aprovar o acordo firmado em juízo, nos autos da Ação de Desapropriação de n.º 2007.38.00.001678-5, relativa ao imóvel rural denominado "Fazenda Cristo Rei", localizado no município de Senador Modestino Gonçalves, firmado com ausência de acréscimo à oferta inicial do INCRA, mantido o valor de R$ 1.312.717,28 (hum milhão, trezentos e doze mil, setecentos e dezessete reais, vinte e oito centavos) para a totalidade do imóvel, inclusas as benfeitorias, e no compromisso de o Incra proceder ao cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 19/12/2006, com a conseqüente emissão de outros com o prazo de resgate de 02 a 05 anos, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01, importando em lançamento de novo lote de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), no prazo de 120 dias, equivalente ao montante de R$ 1.302.505,98 (hum milhão, trezentos e dois mil, quinhentos e cinco reais, noventa e oito centavos), referentes à área total medida em 1.418,2981 hectares, com prazo de resgate de 02 a 05 anos, mais juros de 6% ao ano, nominativos a Suiguem Agropecuária Ltda CNPJ: 052.760.238/0001-19. ISSN 1677-7042 53 Art. 2º - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar solicitação à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento visando autorizar a Diretoria de Gestão Administrativa a adotar as providências necessárias para o cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 19/12/2006, com a conseqüente emissão de outros nos termos contidos no artigo anterior. Art. 3º - Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria para a execução desta Resolução. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA Coordenador do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL <!ID577118-0> RESOLUÇÃO Nº 13, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado do RIO DE JANEIRO, por seu Coordenador , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, Inciso VI, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 do mesmo mês e ano, e tendo em vista sua decisão adotada em sua Reunião Extraordinária nº 17 /2007, realizada em 14 de agosto de 2007; CONSIDERANDO a delegação de competência conferida ao CDR pela letra k, item IV, da Tabela de Competências e Alçadas Decisórias, do ANEXO I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA - INCRA nº 36, de 20/11 /2006, em consonância com as disposições do Inciso I do Art. 7º e dos Incisos I do Art.9º, do Decreto Nº 5.735, de 27 de março de 2.006, combinadas com as constantes dos Artigos 5º , 7º e 9º e 10° da Instrução Normativa/Incra/nº 34, de 23 de maio de 2006; CONSIDERANDO correta a instrução do processo administrativo nº. 54180.000180/2007-62, que trata de proposta de acordo com o proprietário da Fazenda CESBRA, abaixo descrito, e cumpridas as exigências dos incisos I e II do art. 9º, da aludida Instrução Normativa nº 34/2006, com o necessário respaldo da decisão adotada pelo CDR em Reunião Extraordinária n.º 17 /2007, realizada em 14 de agosto de 2.007, e CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA CESBRA, objeto do processo administrativo no 54180.001382/2004-89, com área registrada de 968,0 (novecentos e sessenta e oito hectares) e área medida na vistoria: 1.034,3176 ha ( hum mil trinta e quatro hectares, trinta e um ares e setenta e seis centiares), localizado no Município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária, através do Decreto Presidencial publicado no DOU de 02 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO que o imóvel foi avaliado originalmente pelo INCRA em R$ 2.199.952,03 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e três centavos), sendo R$ 2.035.073,50 ( dois milhões, trinta e cinco mil e setenta e três reais e cinquenta centavos) em Títulos da Dívida Agrária destinados à indenização da terra nua e R$ 164.878,53 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais, e cinquenta e três centavos) relativos ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, permanecendo o valor do montante avaliado dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de Preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, situando-se na base do valor médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa; CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA e Brascan Natural Resources S.A., na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 26 de fevereiro de 2007, perante a 27a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de no 2006.51.01.0229620, relativa ao imóvel rural denominado "Fazenda CESBRA", localizado no município de Piraí; CONSIDERANDO que, em referido acordo, ficou mantido o valor global da avaliação, correspondente ao valor médio do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa acima mencionado; assegurando-se tão somente a redução do prazo de resgate dos TDA's, em razão do que coube ao INCRA o compromisso de proceder o cancelamento da totalidade dos Títulos da Divida Agrária (TDA's) emitidos originalmente em 31 /10 /2006, com a conseqüente emissão de outros com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01; CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização do acordo, bem como esse acordo atendia aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa; CONSIDERANDO ENTRETANTO - posteriormente à proposta de acordo apresentada em juízo -, o parecer Técnico da Perita Federal Agrária, aprovado pela competente Mesa Técnica e pelo CDR - fls. 130/137 deste processo administrativo N° 54180.000180/200762, via dos quais foram os valores referentes as TDA´s modificados para menor; 54 ISSN 1677-7042 1 denominado Fazenda CESBRA, com área registrada de 968,0 ha e medida de 1.034,3176 ha, localizado nos Município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, sob jurisdição da Superintendência Regional do Rio de Janeiro, com redução para menor do valor inicialmente acordado, em face dos devidos ajustes decorrentes da retificação proposta, já previamente aceita e aprovada pela proprietária Art. 2o Determinar o encaminhamento do CONJUNTO AVALIAÇÃO RETIFICADOR do laudo anterior à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento para subsequente encaminhamento à Diretoria de Gestão Administrativa, solicitando as providências estabelecidas no Art. 10º da IN nº 34/2006, especificamente para : a) cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária originalmente lançados com prazo de resgate de 15 anos, no valor de CONSIDERANDO a concordância expressa do proprietárioexpropriado com os novos valores, ora a serem retificados, conforme documento formal constante destes autos às fls. 149/150, sem qualquer exigência adicional; CONSIDERANDO, finalmente, a ratificação pelo CDR das condições do acordo propostas pela proprietária, de restringir-se exclusivamente à alteração para menor do prazo de resgate das TDA's, com pronunciamentos favoráveis da Divisão de Obtenção e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo n° 54.180.000.180/2007-62, integralmente acolhidos pelo CDR, este Comitê resolve: Art. 1o Ratificar a aprovação dos termos do acordo celebrado junto à 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, relativo ao imóvel rural Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 R$ 2.035.073,50 ( dois milhões, trinta e cinco mil e setenta e três reais e cinquenta centavos); b) lançamento de novos TDA´s com o valor total de R$ 1.812.151,63 (hum milhão e oitocentos e doze mil e cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), com redução do prazo de resgate para cinco anos, nominativos a Brascan Natural Resources S.A., CNPJ nº 04359766/0001-18, nos termos da proposta de acordo acima citada - art. 1°; ressaltando-se, finalmente, que os valores referentes as benfeitorias permanecem inalterados, já estando os mesmos depositados em juízo. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIO LUCIO MACHADO MELO JUNIOR Coordenador do Comitê Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL C.N.P.J. Nº: 33.657.248/0001-89 <!ID576342-0> BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE AGOSTO DE 2007 Em R$ mil ATIVO PASSIVO BNDES CIRCULANTE CONSOLIDADO 44.375.044 53.990.869 DISPONIBILIDADES 2.463 15.256 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ Aplicações - carteira de câmbio 1.011 1.011 1.011 1.011 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Fundo BB Extramercado Debêntures para negociação Títulos Públicos Debêntures Provisão para risco de crédito - Debêntures Instrumentos financeiros derivativos Títulos de renda fixa no exterior Cotas de fundos de renda variável Ações, certificados de ações e bônus de subscrição 10.993.105 8.343.368 1.126.086 973.041 420.094 (2.093) 113.526 19.083 - 12.481.267 9.199.086 1.126.086 973.583 723.691 (4.224) 113.526 19.083 326.253 4.183 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Repasses interfinanceiros Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP (-) Provisão para risco de crédito 20.724.178 20.814.523 18.563.395 2.251.128 (90.345) 25.745.633 25.906.840 23.655.712 2.251.128 (161.207) OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP Recursos Fundo Marinha Mercante (-) Provisão para risco de crédito 11.925.283 12.342.819 10.059.385 2.130.997 152.437 (417.536) 13.947.809 14.406.432 12.122.998 2.130.997 152.437 (458.623) 728.378 99.175 (112) 20.329 (211) 140.790 138.678 92.109 45.810 14.170 177.640 1.797.875 461.562 (120.025) 169.017 (2.882) 158.159 147.540 334.298 276.892 15.088 167.709 190.517 626 626 - 2.018 626 1.392 129.567.022 122.064.198 2.848.690 2.478.569 (23.280) 179.315 137.714 76.372 4.394.895 4.194.980 (194.243) 179.315 137.714 77.129 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Repasses interfinanceiros Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP (-) Provisão para risco de crédito 70.066.295 70.371.743 54.962.756 15.408.987 (305.448) 50.101.039 50.559.309 35.150.322 15.408.987 (458.270) OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito 55.039.287 56.966.359 64.205.616 66.318.902 OUTROS CRÉDITOS Direitos Recebíveis (-) Provisão para risco de crédito Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para risco de crédito Devedores por depósitos em garantia Créditos perante o Tesouro Nacional Créditos tributários Impostos e contribuições a recuperar e antecipações Pagamentos a ressarcir Dividendos e bonificações em dinheiro a receber Diversos OUTROS VALORES E BENS Outros valores e bens Despesas antecipadas REALIZÁVEL A LONGO PRAZO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Debêntures Provisão para risco de crédito - Debêntures Títulos de renda fixa no exterior Instrumentos financeiros derivativos Títulos Públicos BNDES CIRCULANTE CONSOLIDADO 10.084.174 11.330.569 1.088.529 711.703 376.167 659 1.088.529 711.703 376.167 659 4 4 4 4 OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES Empréstimos no exterior Bônus Repasses no país Tesouro Nacional Controladas Fundo da Marinha Mercante Outros Repasses no exterior - Instituições multilaterais 5.280.576 3.111.715 3.111.715 1.473.325 598.194 160.757 191.593 522.781 695.536 5.770.766 3.111.715 3.111.715 1.963.515 1.249.141 191.593 522.781 695.536 OUTRAS OBRIGAÇÕES Fundos financeiros e de desenvolvimento Fundo PIS/PASEP Outros Impostos e contribuições sobre o lucro Outros impostos e contribuições Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Provisão para contingências trabalhistas e cíveis Vinculadas ao Tesouro Nacional Credores vinculados a liquidação operação Diversas 2.700.579 1.605.508 1.311.700 293.808 842.730 27.458 12.858 12.601 583 198.841 3.456.784 1.605.516 1.311.700 293.816 984.384 56.350 17.170 18.033 449.071 76.374 28.459 221.427 INSTRUMENTOS HIBRÍDOS DE CAPITAL E DÍVIDA Secretaria do Tesouro Nacional 304.950 304.950 304.950 304.950 DÍVIDAS SUBORDINADAS FAT Constitucional Outras dívidas subordinadas 709.536 709.536 709.536 709.536 709.536 709.536 156.404.504 158.086.859 25.873.974 25.873.974 25.873.974 25.873.974 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES - 1.952.823 OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES Empréstimos no exterior Bônus Repasses no país Tesouro Nacional Controladas Fundo da Marinha Mercante Outros Repasses no exterior - Instituições multilaterais 21.806.479 1.002.900 1.002.900 12.640.100 2.680.050 3.315.594 2.603.341 4.041.115 8.163.479 21.250.167 1.002.900 1.002.900 12.083.788 5.439.333 2.603.341 4.041.114 8.163.479 OUTRAS OBRIGAÇÕES Fundos financeiros e de desenvolvimento Fundo PIS/PASEP Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Provisão para contingências trabalhistas e cíveis Impostos diferidos 26.492.641 25.455.295 25.455.295 460.758 332.409 244.179 - 26.778.485 25.455.296 25.455.296 601.412 458.551 255.073 8.153 DEPÓSITOS Depósitos especiais - FAT Depósitos vinculados Diversos RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS Recursos em trânsito de terceiros EXIGÍVEL A LONGO PRAZO OBRIGAÇÕES POR DEPÓSITOS ESPECIAIS Depósitos especiais - FAT 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP Recursos Fundo Marinha Mercante (-) Provisão para risco de crédito 47.824.185 6.877.613 2.264.561 (1.927.072) 57.176.728 6.877.613 2.264.561 (2.113.286) 1.612.750 1.026.226 (1.157) 23.863 (248) 462.738 101.328 3.362.648 1.081.668 (19.503) 1.266.312 (37.398) 882.284 189.285 PERMANENTE 18.307.214 19.078.121 INVESTIMENTOS Participações em controladas e coligadas Outras participações Outros investimentos 18.216.241 17.081.248 787.321 347.672 18.987.148 11.061.300 7.563.150 362.698 82.187 82.187 OUTROS CRÉDITOS Direitos Recebíveis (-) Provisão para risco de crédito Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para risco de crédito Créditos tributários Incentivos fiscais IMOBILIZADO DE USO DIFERIDO TOTAL DO ATIVO 8.786 8.786 192.249.280 195.133.188 ISSN 1677-7042 INSTRUMENTOS HIBRÍDOS DE CAPITAL E DÍVIDA Secretaria do Tesouro Nacional 55 5.503.118 5.503.118 5.503.118 5.503.118 DÍVIDAS SUBORDINADAS FAT Constitucional Outras dívidas subordinadas Elegível a Capital 76.728.292 76.728.292 64.000.261 12.728.031 76.728.292 76.728.292 64.037.278 12.691.014 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 25.760.602 25.715.760 Capital Social Reservas de capital Reservas de reavaliação Reservas de lucros Lucros acumulados Resultado do exercício Receitas da intermediação financeira Despesas da intermediação financeira Outras receitas/despesas operacionais Resultado não operacional Imposto de renda e contribuição social Impostos diferidos - constituição (realização) 13.879.407 106.631 284.208 551.578 4.525.029 6.413.749 6.469.922 (1.055.790) 2.123.940 (466) (1.084.954) (38.903) 13.879.407 106.631 284.208 551.578 4.525.029 6.368.907 7.866.551 (1.743.644) 2.092.858 (780) (1.702.729) (143.349) 192.249.280 195.133.188 TOTAL DO PASSIVO * Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal. LUCIANO GALVÃO COUTINHO Presidente ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR Diretor JOÃO CARLOS FERRAZ Diretor MAURÍCIO BORGES LEMOS Diretor WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA Diretor EDUARDO RATH FINGERL Diretor ELVIO LIMA GASPAR Diretor VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH Chefe do Departamento de Contabilidade Contadora - CRC - RJ 064.817/4 MARIA IZABEL REZENDE ABOIM Superintendente da Área Financeira <!ID576343-0> BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. C.N.P.J. Nº 00.383.281/0001-09 BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE AGOSTO DE 2007 - EM R$ MIL ATIVO CIRCULANTE DISPONIBILIDADES Depósitos bancários TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Fundos do Banco do Brasil Cotas de fundos de renda variável Debêntures Provisão para risco de crédito - Debêntures Ações, certificados de ações e bônus de subscrição Títulos públicos OUTROS CRÉDITOS Direitos recebíveis (-) Provisão para risco de crédito Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para risco de crédito Impostos e contribuições a recuperar e antecipações Créditos tributários Juros sobre capital próprio e dividendos a receber Diversos OUTROS VALORES E BENS PASSIVO 2.144.929 4.986 4.986 974.146 341.702 326.253 303.597 (2.131) 4.183 542 1.164.406 362.387 (119.913) 252.073 (2.671) 230.692 227.395 167.709 46.734 1.391 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 5.494.748 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Debêntures Provisão para risco de crédito - Debêntures Títulos Públicos 1.546.004 1.716.411 (170.963) 556 OUTROS CRÉDITOS Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para risco de crédito - Outros créditos Direitos recebíveis (-) Provisão para risco de crédito Créditos tributários Incentivos fiscais 3.948.744 3.505.745 (37.149) 55.442 (18.346) 379.199 63.853 CIRCULANTE 2.916.831 OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com o BNDES Repasses com a Sec. Tesouro Nacional 2.378.271 1.818.297 559.974 OUTRAS OBRIGAÇÕES Provisão para contingências trabalhistas e cíveis Impostos e contribuições sobre o lucro Outros impostos e contribuições Credores vinculados liquidação operação Passivo atuarial - FAMS Contas a pagar - FAPES Diversas 538.560 448.488 43.141 19.815 9.804 4.441 3.176 9.695 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 9.218.846 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES 1.952.823 OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com o BNDES Repasses com a Sec. Tesouro Nacional 7.057.402 6.156.307 901.095 OUTRAS OBRIGAÇÕES Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Impostos diferidos Provisão para contingências trabalhistas e cíveis 208.621 103.690 96.527 8.153 251 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 13.419.401 Capital social Reservas de capital Reservas de reavaliação Reservas de lucros Lucros Acumulados 10.404.356 92.993 287.055 242.292 24.013 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 PERMANENTE INVESTIMENTOS 17.915.401 Participações em coligadas Outras participações Outros investimentos 11.053.290 6.847.085 15.026 Resultado do exercício Receitas operacionais Despesas operacionais Resultado não operacional Imposto de renda e contribuição social Impostos diferidos - constituição (realização) TOTAL DO ATIVO 25.555.078 TOTAL DO PASSIVO 2.368.692 3.624.020 (645.669) (322) (508.564) (100.773) 25.555.078 * Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal. LUCIANO GALVÃO COUTINHO Diretor-Presidente EDUARDO RATH FINGERL Diretor ARMANDO MARIANTE CARVALHO JÚNIOR Diretor MAURÍCIO BORGES LEMOS Diretor JOÃO CARLOS FERRAZ Diretor ELVIO LIMA GASPAR Diretor WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA Diretor VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH Chefe do Departamento de Contabilidade Contadora - CRC - RJ 064.817/4 MARIA IZABEL REZENDE ABOIM Superintendente da Área Financeira <!ID576344-0> AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL C.N.P.J. Nº 33.660.564/0001-00 BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 AGOSTO DE 2007 - EM R$ MIL ATIVO PASSIVO CIRCULANTE 14.617.257 DISPONIBILIDADES 7.806 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Fundo BB Extramercado 514.016 514.016 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Repasses interfinanceiros (-) Provisão para risco de crédito 12.679.742 12.750.605 (70.863) OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito (-) Provisão para risco de crédito 1.380.771 1.408.821 (28.050) OUTROS CRÉDITOS Créditos tributários Direitos vinculados Tesouro Nacional Impostos e contribuições a recuperar e antecipações Diversos 34.922 14.794 8.863 390 10.875 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 37.191.154 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Títulos Públicos Federais - Outros 201 201 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Repasses interfinanceiros (-) Provisão para risco de crédito 27.344.831 27.497.651 (152.820) OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito (-) Provisão para risco de crédito 9.808.084 10.007.335 (199.251) OUTROS CRÉDITOS Incentivos fiscais Créditos tributários 38.038 24.105 13.933 TOTAL DO ATIVO 51.808.411 CIRCULANTE 6.091.367 OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com o BNDES Repasses com o STN 5.873.722 5.782.749 90.973 OUTRAS OBRIGAÇÕES Impostos e contribuições sobre o lucro Vinculadas ao Tesouro Nacional Credores vinculados liquidação operação Outros impostos e contribuições Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Diversas 217.645 98.513 76.374 18.655 9.076 1.136 991 12.900 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 42.063.207 OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com o BNDES Repasses com o STN 41.985.985 40.127.797 1.858.188 OUTRAS OBRIGAÇÕES Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Provisão para contingências trabalhistas e cíveis 77.222 36.964 29.616 10.642 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 3.653.837 Capital social Reservas de capital Reservas de lucros Lucros Acumulados Resultado do exercício Receitas da intermediação financeira Despesas da intermediação financeira Outras receitas/despesas operacionais Resultado não operacional Imposto de renda e contribuição social Impostos diferidos - constituição (realização) 3.182.869 23.992 16.323 137.656 292.997 1.595.992 (1.106.087) (60.933) 9 (132.311) (3.673) TOTAL DO PASSIVO 51.808.411 * Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal. JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO LUCIANO GALVÃO COUTINHO - Diretor-Presidente Membros: MAURÍCIO BORGES LEMOS - Diretor BNDES FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA ALVÁRO PORTINHO DE SÁ FREIRE JÚNIOR LUIZ CARLOS DELBEN LEITE FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS ROBERTO SMITH PAULO BERNARDO DA SILVA LUIZ FERNANDO PERES VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH Chefe do Departamento de Contabilidade Contadora - CRC - RJ 064.817/4 MARIA IZABEL REZENDE ABOIM Superintendente da Área Financeira Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID577256-0> PORTARIA Nº 246, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e considerando o constante do processo Inmetro) nº 52600 025673/2007, resolve autorizar, no modelo DST-15, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel nº 139/1999 e pela Portaria Inmetro/Dimel n° 117/2001, o uso, opcionalmente, de chave para ligar o instrumento localizada na parte inferior do instrumento, conforme desenho em anexo a presente portaria, quando o instrumento apresentar a opção de alimentação elétrica por meio de bateria e as teclas "MEM" e "TOT", ambas sem função, que passam a ser representadas sem símbolo de identificação, conforme desenho em anexo a presente portaria, classe de exatidão III, marca TRIUNFO, mantidas as demais exigências constantes da referida portaria de aprovação de modelo. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID577257-0> PORTARIA Nº 249, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.031100/2007 e as prescrições estabelecidas pela Portaria Inmetro n.º 066, de 13 de abril de 2005, resolve autorizar a empresa Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo. a ampliar o escopo a que se refere a Portaria Inmetro/Dimel nº 212/06 sob o nºASP-010 para execução dos ensaios metrológicos prescritos para a verificação inicial (auto-verificação) de hidrômetros para água fria de acordo com os característicos e condições descritos na referida Portaria de Autorização. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID577362-0> CIRCULAR Nº 54, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.013628/2006-72 e do Parecer no 28, de 24 de setembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial, desta Secretaria, decide: 1. Encerrar a investigação antidumping nas exportações da República Popular da China - China para o Brasil de árvore para decoração de Natal, classificada no item 9505.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, iniciada por meio da Circular SECEX no 67, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 26 de setembro de 2006. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular. ARMANDO DE MELLO MEZIAT ANEXO 1. DO PROCESSO 1.1. Da Petição Em 31 de agosto de 2006, a Indústria Mancini S.A., doravante também denominada peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China - China para o Brasil, de árvores para decoração de Natal. A Indústria Mancini S.A., em 18 de setembro de 2006, conforme previsto no art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi informada de que a petição estava devidamente instruída. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, a Embaixada da República Popular da China, no Brasil, em 20 de setembro de 2006, foi notificada da existência de petição devidamente instruída. 1.2. Da Abertura da Investigação Com base no Parecer DECOM no 21, de 20 de setembro de 2006, foi tornada pública, por meio da Circular SECEX no 67, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 26 de setembro de 2006, a decisão de iniciar a investigação para averiguar a existência de dumping, dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de árvores de natal, quando originárias da China. 1.3. Da Notificação e da Solicitação de Informações Em atendimento ao que dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, o DECOM notificou ao peticionário e aos importadores brasileiros sobre o início da investigação, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX no 67, de 25 de setembro de 2006, e os respectivos questionários. 1 No tocante ao governo do país exportador, além das cópias da Circular e da petição inicial da Indústria Mancini S.A, também foram encaminhados o questionário do produtor/exportador chinês e uma relação de produtores/exportadores à Embaixada da China, para que informasse a esses do início da investigação e que lhes encaminhassem o referido questionário. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação. A Associação Brasileira dos Importadores de Produtos Populares - ABIPP foi reconhecida como parte interessada no processo. 1.4. Do Recebimento das Informações Solicitadas No tocante ao recebimento das respostas ao questionário encaminhado pelo Departamento de Defesa Comercial, responderam no prazo de 40 dias originalmente concedido as empresas importadoras Eplo Trading S.A., Novo Atlântico, Portes Importação e Exportação Ltda., WMS Supermercados do Brasil S.A., Plaza Importação e Exportação Ltda., CENTERPAHARMA Indústria e Comércio S.A., Nascente Comércio Import e Export Ltda., Satyam Comércio de Utilidades Ltda., FAMEX Comercial Importadora e Exportadora Ltda., MG9 Trading, Chelly Comércio Importação e Exportação Ltda., QUALYS Comércio Importação e Exportação Ltda., Sab Company Comércio Internacional S.A., M. Light Comércio Exterior Ltda., EXIMBIZ Comércio Internacional S.A., Infinity Brasil Importação e Exportação de Manufaturados Ltda., RAMAR Importação e Exportação Ltda., GETEC Trading, Maurer Comércio e Indústria Ltda., BUAIZ Importação e Exportação S.A., Santana, Martins & Cia Ltda., KSD Comércio de Importação e Exportação de Armarinhos em Geral Ltda., Fuseco Comercial Ltda., GEMAX Trading Company S.A., INSIDE Comércio Importação e Exportação Ltda., KADIO Comercial Ltda.-EPP, EUDORA Comércio Importação e Exportação Ltda., KRIZA Comércio de Flores Ltda., Yangzi Brasil Corporation Ltda., Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., FABIAMCE Comércio Importação e Exportação Ltda., Brás Continental Importadora e Exportadora Ltda., Casa Real Flores e Decorações Ltda., I.C. Holanda de Castro, Linna Festas Comércio de Artesanatos Ltda., Passinato Importação e Exportação Ltda., Nádia L.G. Saab Móveis-EPP, Marschall Indústria Comércio Importação. e Exportação Ltda., Jurandir Pires Galdino & Cia e MSW Comercial Ltda. Na forma do disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, foi concedida dilação do prazo para a entrega da resposta do questionário, à empresa peticionária e às empresas importadoras Cotia Trading S.A., Acte International Importação e Comércio Ltda, ISIMEX Comércio de Utilidades Ltda., ISSAM Importação e Exportação Ltda., Importadora e Exportadora Miniprice Ltda, SAGA Importação e Exportação S.A., J.K. Distribuidora de Utilidades Ltda, Pierrot Embalagens e Enfeites para Festas Ltda., MERCOTEX do Brasil Ltda., Wal-Mart Brasil Ltda., Vila Porto Internacional Business S.A., Importadora Panamá ou Sapataria ME CALCE Ltda., Comercial Nemo Ltda., Unique Comercial Exp & Imp de Utilidades Domésticas Ltda., Casa dos Brindes Borba e Mizu, Sol e Chuva Comércio Importação Ltda.-EPP. De outro modo, responderam intempestivamente ao questionário as empresas Globo de Ouro do Brasil Comercial Ltda.-EPP, Decorville Ltda, Companhia Brasileira de Distribuição e Universal Group Comercial Ltda. 2. DO PRODUTO 2.1. Do Produto Objeto da Investigação O produto objeto da investigação é a árvore artificial utilizada na decoração dos festejos natalinos, importada da China. 2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Mancini S.A. O produto fabricado pela Indústria Mancini S.A. é a árvore artificial utilizada na decoração de Natal produzida com o emprego de filmes de PVC e poliéster de diversas cores, tubo de aço carbono com costura de 5/8', 3/4' e 32 mm e arame recozido de 10 a 22 mm de diâmetro. As árvores de Natal fabricadas pela empresa são produzidas com a trefilação dos arames e posterior junção dos filmes de PVC e poliéster para a confecção das folhas de diferentes tamanhos que serão fixadas no tubo de aço carbono com costura. A peticionária produz árvores tanto de pequenos tamanhos quanto de grandes dimensões, sendo que estas últimas são realizadas apenas sob encomenda. 2.3. Da Classificação e do Tratamento Tarifário O produto objeto da investigação classifica-se no código NCM 9505.10.00 ("artigos para festas de natal"). A alíquota do imposto de importação foi de 21,5% de julho de 2002 a dezembro de 2003 e de 20% de janeiro de 2004 a junho de 2006. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de árvores de Natal da Indústria Mancini S.A., nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995. 3.1. Da Verificação in loco De acordo com o art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, procedeu-se à verificação in loco das informações fornecidas pela indústria doméstica. Durante a verificação, constatou-se que os dados relativos a estoque, oriundos do livro de inventário, divergiam significativamente das informações prestadas ao longo da investigação. Ainda durante a verificação, os representantes da indústria doméstica informaram que não seria possível conciliar a divergência detectada, bem como confirmar os dados ainda não verificados. Entendendo que a continuação do procedimento de verificação seria improdutiva, a equipe do Departamento de Defesa Comercial encerrou a verificação in loco antes do prazo previsto. ISSN 1677-7042 57 Os representantes da Indústria Mancini S.A., ao tempo que afirmaram ser necessário rever todos os dados apresentados no curso da investigação, concordaram com a decisão da equipe investigadora, pois também consideraram que seria improdutivo dar continuidade aos trabalhos de verificação. A decisão de encerrar a investigação decorre do fato de não ter sido possível verificar a correção, por meio de verificação in loco, das informações apresentadas pela indústria doméstica no curso da investigação. Desta forma, não foram consideradas nesta decisão as análises pertinentes à prática de dumping e de dano causado por essa prática à indústria doméstica. <!ID577363-0> CIRCULAR Nº 55, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.013627/2006-28 e do Parecer no 29, de 24 de setembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, decide: 1. Encerrar a investigação aberta por meio da Circular SECEX no 68, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 26 de setembro de 2006, para averiguar a existência de dumping e de dano dele decorrente das exportações da República Popular da China para o Brasil de bolas decorativas para árvores de Natal, classificadas no item 9505.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL. 2. A decisão de encerramento decorre do fato de não ter sido comprovado dano material à Indústria Mancini S.A., de acordo com o previsto no inciso I do art. 41 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. 3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular. ARMANDO DE MELLO MEZIAT ANEXO 1. DO PROCESSO 1.1. Da Petição No dia 31 de agosto de 2006 foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição da Indústria Mancini S.A. - doravante também denominada de peticionária - de abertura de investigação para a aplicação de direito antidumping nas exportações da República Popular da China - China para o Brasil de bolas para árvore de Natal. 1.2. Dos Procedimentos Prévios à Abertura da Investigação Após exame preliminar da petição, foram solicitadas informações adicionais à peticionária, as quais foram recebidas em 15 de setembro de 2006. O peticionário foi informado, em observância ao contido no art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, a Embaixada da China, no Brasil, foi notificada da existência de petição da indústria doméstica devidamente instruída. 1.3. Da Abertura da Investigação Com base no Parecer DECOM no 21, de 20 de setembro de 2006, foi tornada pública, por meio da Circular SECEX no 68, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 26 de setembro de 2006, a decisão de iniciar a investigação para averiguar a existência de dumping, dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses nas exportações da China para o Brasil de bolas para árvore de Natal. 1.4. Da Notificação e da Solicitação de Informações Em atendimento ao que dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, o DECOM notificou ao peticionário e aos importadores brasileiros sobre o início da investigação, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX no 68, de 25 de setembro de 2006, e os respectivos questionários. No tocante ao governo do país exportador, além das cópias da Circular e da petição inicial da Indústria Mancini S.A, também foram encaminhados o questionário do produtor/exportador e uma relação destes à Embaixada China, para que os informasse do início da investigação e que lhes encaminhasse o referido questionário. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação. Por meio de ofício encaminhado no dia 26 de outubro de 2006, a Associação Brasileira dos Importadores de Produtos Populares -ABIPP foi reconhecida como parte interessada no processo. 1.5. Do Recebimento das Informações Solicitadas No tocante ao recebimento das respostas ao questionário encaminhado, responderam no prazo de 40 dias originalmente concedido as empresas importadoras brasileiras Chelly Comércio Importação e Exportação Ltda, Comercial DM Brasil Ltda, Eximbiz Comércio Internacional S.A., Fabiamce Comércio Importação e Exportação Ltda, IC Holanda de Castro, Inbra Importação e Exportação Ltda, Kriza Comércio de Flores Ltda, MSW Comercial Ltda, Makro Merco Importação e Exportação Ltda, Marschall Comércio Importação e Exportação Ltda, Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda, Santa Fé Trading Importação e Exportação Ltda, Tabatinga Free Shop Impo Exp e Com Ltda e Top Internacional Ltda.. 58 ISSN 1677-7042 Na forma do disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, foram concedidas prorrogações do prazo para a entrega das respostas ao questionário, por 30 dias, à empresa peticionária e aos importadores brasileiros Acte International Importação e Comércio Ltda, Casa dos Brindes Ltda, Chibrali Comercial Importação e Exportação Ltda, Comercial Nemo Ltda, Cotia Trading S.A., Globo de Ouro do Brasil Comercial Ltda, Importadora e Exportadora Miniprice Ltda, Imstreck Importação Ltda, Isimex Comércio de Utilidades Ltda, JK Distribuidora de Utilidades Ltda, Max Brasil Comércio de Brinquedos Ltda, Mizu Sol e Chuva Comércio Importação Ltda, Sab Company Comércio Internacional S.A., Saga Importação e Exportação S.A., Satyam Comércio de Utilidades Ltda, Unique Comercial Exportadora & Importadora de Utilidades Domésticas, Vila Porto International Business S.A. e Wal Mart Brasil Ltda.. De outro modo, responderam ao questionário ou solicitaram prorrogação da resposta de forma intempestiva as empresas Benchimol Irmão & Cia Ltda, Cromus Embalagens Ind e Com Ltda, Demelo Comércio Importação e Exportação Ltda, Mabruk Importação e Comércio Ltda, Universo das Variedades Comércio Ltda, VCM Comercial Exportadora e Importadora de Mercadorias e Decorville Ltda. No que se refere ao questionário do produtor doméstico, foi recebida tempestivamente a resposta da Indústria Mancini S.A. 2. DO PRODUTO 2.1. Do Produto Objeto da Investigação O produto objeto da investigação é a bola decorativa para árvore de Natal da China. 2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Mancini S.A. O produto fabricado pela Indústria Mancini é a bola decorativa para árvore de Natal, fabricada em plástico, metalizada e colorida. Seu tamanho varia de 3 a 7 centímetros de diâmetro. 2.3. Da Classificação e do Tratamento Tarifário O produto objeto da investigação classifica-se no código NCM 9505.10.00 ("artigos para festas de natal"). A alíquota do imposto de importação foi de 21,5% de julho de 2002 a dezembro de 2003 e de 20% de janeiro de 2004 a junho de 2006. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de bolas decorativas para árvore de Natal da Indústria Mancini S.A., nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995. 4. DAS IMPORTAÇÕES O período analisado abrangeu o intervalo de 1o de julho de 2002 a 30 de junho de 2006, o qual foi dividido em 4 intervalos de 12 meses, a saber: P1, de 1o de julho de 2002 a 30 de junho de 2003; P2, de 1o de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P3, de 1o de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; P4, de 1o de julho de 2005 a 30 de junho de 2006. As exportações da China para o Brasil de bolas para árvore de Natal decresceram 44,2% de P1 para P2. No período seguinte, houve um aumento de 213,1%. No último período, ocorreu novo aumento das exportações para o Brasil do produto chinês, de 17,9%. Por sua vez, a quantidade exportada de bolas para árvore de Natal das demais origens para o Brasil aumentou 61,8% em P2. No período seguinte, essas exportações diminuíram 29,7%. Em P4, ocorreu um novo aumento nessas exportações, de 259,9%. 1 A participação do produto chinês nas exportações totais para o Brasil desse produto foi de 82,9%, em P1, 62,6%, em P2, 88,2%, em P3, e 70,9%, em P4. Por sua vez, o preço médio de exportação das bolas para árvore de Natal de origem chinesa experimentou decréscimo em todos os períodos, representando, em P4, 38,2% do valor encontrado em P1. As exportações da China para o Brasil de bolas para árvore de Natal, à exceção de P2, foi superior ao volume produzido pela indústria doméstica. No que se refere ao mercado brasileiro, a participação do produto chinês foi de 52,4%, em P1, 34,6%, em P2, 66,2%, em P3, e 55,1%, em P4. Ressalte-se que com o aumento verificado na quantidade importada em P4, a participação do produto dos demais fornecedores externos no mercado brasileiro atingiu 22,6%. 5. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA 5.1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica À exceção do primeiro para o segundo período, quando a quantidade produzida aumentou 14,4%, a produção de bolas para árvore de Natal da indústria doméstica diminuiu nos demais intervalos analisados. De P1 a P4, a produção de bolas para árvore de Natal da indústria doméstica reduziu 7,8%. Dado que a capacidade instalada da indústria doméstica se manteve constante ao longo dos períodos de análise, a grau de utilização dessa capacidade acompanhou os movimentos da produção. Os estoques de bolas para árvore de Natal apresentaram comportamento ascendente nos três primeiros períodos de análise. No último período, ocorreu uma diminuição de 25,7% nos estoques finais. As vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentaram ligeiro aumento em P2, de 2,5%. No período seguinte, ocorreu uma redução de 9,2%. No último período as vendas cresceram 26,8% em relação a P3. No intervalo de P1 a P4, tais vendas aumentaram 18%. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de bolas para árvore de natal aumentou 6,7 pontos percentuais de P1 para P2, atingindo 38% desse mercado. Nos períodos seguintes, a participação diminuiu para 21,2%, em P3, e 18,9%, em P4. No segundo período, embora o número de empregados da indústria doméstica tenha reduzido 6,2%, os salários aumentaram 5,4%. No período seguinte, com uma nova diminuição no número de empregados diretamente alocados na produção (5,9%), a folha salarial diminuiu 9,5%. No último período, o número de empregados e a folha salarial diminuíram, respectivamente, 2,1% e 12,8%. A receita líquida interna de vendas da indústria doméstica diminuiu 2,1% em P2. No período seguinte, a queda foi mais acentuada, de 16,8%. Porém, com a recuperação das vendas internas da indústria doméstica em P4, a receita líquida interna aumentou 55,4% nesse período. No acumulado de P1 a P4, a receita líquida interna da indústria doméstica aumentou 26,6%. Observou-se que o preço médio líquido da indústria doméstica em P2 e em P3 diminuiu, respectivamente, 5,7% e 7,6%. Em P4, porém, ocorreu um aumento de 22,9% nesse preço. Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 O custo unitário médio de produção da indústria doméstica decresceu nos três primeiros períodos, sendo 10,2%, em P2, e 1,9%, em P3. No último período, o custo unitário médio de produção aumentou 13,5%. Assim, quando tomado de P1 a P4, o custo da indústria doméstica não se alterou. O preço médio líquido da indústria doméstica superou o custo unitário médio em todos os períodos de análise. Em P4, dado que o aumento verificado no preço superou o ocorrido no custo, a diferença positiva entre esses atingiu o máximo do período analisado. A geração operacional de caixa foi crescente em todos os períodos de análise. Os aumentos foram de 872,5%, em P2, 80,1%, em P3, e 74,9%, em P4. De P1 a P4, o aumento do caixa da indústria doméstica atingiu 2.648,7%. 5.2. Da Conclusão do Dano à Indústria Doméstica De P3 a P4, notou-se uma melhora no comportamento dos seguintes indicadores da indústria doméstica: quantidade vendida no mercado interno, receita líquida advinda dessas vendas, preço líquido, lucratividade e geração operacional de caixa. O ligeiro deslocamento de 2,3 pontos percentuais sofrido pela indústria doméstica no mercado interno em P4 não foi ocasionado pelas exportações objeto de dumping, uma vez que, de P3 a P4, as vendas da indústria doméstica registraram aumento (26,8%) superior ao apresentado pelas exportações da China para o Brasil (17,9%). Já as vendas do produto dos demais fornecedores externos cresceram 260%. Do exposto, concluiu-se pela inexistência de dano à indústria doméstica. 6. DA CONCLUSÃO Não ficou comprovado dano material à Indústria Mancini S.A., de acordo com o previsto no inciso I do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995. Desta forma, não foram consideradas nesta decisão as análises pertinentes à similaridade e à prática de dumping. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID577078-0> PORTARIA Nº 377, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR o adicional de quotas no valor de US$ 13,204,603.50 (treze milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e três dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), ao limite de importação de insumos para o produto Microcomputador Portátil - Código Suframa nº 0307, correspondente ao acréscimo de 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao 1º ano de produção, consignado pela Resolução nº 204, de 06 de outubro de 2006, fabricado pela empresa DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 160/2007SPR/CGAPI/COPIN. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 ISSN 1677-7042 59 <!ID578473-0> . Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS <!ID578333-0> PORTARIA Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; Considerando o disposto no Decreto n.º 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; Considerando o Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; Considerando o art. 18, § 1o, inciso I da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, do estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, bem como o art. 22, incisos I e II do Decreto no 5.646, de 28 de setembro de 1999, que dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no estado de Mato Grosso do Sul; Considerando a Lei n.º 7.881, de 30 de dezembro de 2002, que disciplina a pesca no estado do Mato Grosso; e, Considerando o disposto no processo n.º 02001.007212/2003-94, Resolve: Art. 1º Proibir a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraguai, nos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 5 de novembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes. § 1º No período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, no estado do Mato Grosso do Sul, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque solte, mantendo a proibição nas áreas abaixo descritas: a) toda a bacia do rio Taquari, situada a montante da ponte velha da cidade de Coxim; b) toda a bacia do rio Miranda, situada a montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (rodovia do Calcáreo);e c) toda a bacia do rio Aquidauana, situada a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio. § 2º Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraguai, o rio Paraguai propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob domínio da União e dos Estados. § 3º O Grupo Técnico de Trabalho da bacia hidrográfica do Alto rio Paraguai deverá, após o período de defeso da piracema, apresentar dados obtidos no monitoramento referente ao período. Art. 2º Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraguai, a pesca de subsistência, desembarcada. Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. Art. 3º Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso por pescador, para fins de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie. Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa. Art. 4º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao órgão estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva. Art. 5º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Portaria: I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA ou Órgão Estadual competente; e, II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciado junto aos órgãos competentes e registrado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4º desta Portaria. Art. 6º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Art. 7º Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, bem como nas demais legislações pertinentes. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 45, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007; Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, a Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para a regulamentação de Acordos de Pesca; Considerando a necessidade de dar ordenamento legal ao manejo dos ambientes aquáticos do lago de Balbina, município de Presidente Figueiredo, estado do Amazonas, tendo em vista as constantes pressões aos estoques pesqueiros das espécies conhecidas popularmente como tucunaré (Cichla sp); Considerando que as espécies de tucunaré (Cichla sp) são a principal fonte de renda dos pescadores do lago de Balbina; Considerando as deliberações dos ribeirinhos e representantes da Colônia de Pescadores Z-6 de Presidente Figueiredo, Capatazia da Colônia de Pesca Z-6 na comunidade Rumo Certo, Cooperativa de Pescadores, Agricultores, Barqueiros e Remanejamento Florestal de Presidente Figueiredo, Associação de Moradores da Comunidade Rumo Certo, Associação dos Barqueiros da Comunidade Rumo Certo, Associação dos Piscicultores e Criadores de Peixe de Presidente Figueiredo, Associação dos Moradores da Vila de Balbina - AMVIB, Associação dos Piloteiros Profissionais e Guias Turísticos da Vila de Balbina, Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca SEAP-PR/AM, Comissão de Desenvolvimento do Interior, Agricultura, Pesca e Abastecimento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, Associação dos Pescadores Profissionais, Piscicultores e Aquicultores de Balbina, Associação Comunidade Waimiri Atroari ACWA, Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Presidente Figueiredo - SEMMA, Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura de Presidente Figueiredo - SEMDA, Câmara Municipal de Presidente Figueiredo, Manaus Energia S/A, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS, Núcleo de Recursos Pesqueiros NRP / IBAMA Amazonas, foi consenso a necessidade de estabelecimento de Acordo de Pesca para favorecer a reprodução das espécies de tucunaré (Cichla sp) no lago de Balbina, município de Presidente Figueiredo no estado do Amazonas; e, Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02005.000364/07-14, resolve: Art. 1º Estabelecer regras para a pesca no lago de Balbina, localizado no município de Presidente Figueiredo, estado do Amazonas. Art. 2º A área de abrangência do Acordo de Pesca compreende o antigo leito e toda a margem direita da bacia hidrográfica do rio Uatumã a montante da barragem da hidrelétrica de Balbina, incluindo os igarapés que primitivamente eram afluentes e formadores do rio Uatumã. Art. 3º Suspender a pesca comercial das espécies de tucunaré (Cichla sp) no lago de Balbina no período de 1º de agosto a 30 de novembro de cada ano; Art. 4º Limitar a pesca esportiva/amadora a dez quilogramas de peixes mais um exemplar por unidade de pesca, ou seja, por embarcação, independente do número de ocupantes. Art. 5º Limitar a pesca de subsistência a dez quilogramas de peixes por pescador. Art. 6º Estabelecer em 30cm o tamanho mínimo de captura das espécies de tucunaré (Cichla sp) no lago de Balbina. §1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal. §2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro. Art. 7º Permitir apenas o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca artesanal e esportiva das espécies de tucunaré (Cichla sp) no lago de Balbina: linha de mão, caniço simples, molinete, anzol e currico. Art. 8º Proibir a utilização de malhadeira para a captura das espécies de tucunaré (Cichla sp). Art. 9º A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e sociedade civil organizada, por meio de Mutirões Ambientais. Art. 10 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais normas complementares. Art. 11 O presente acordo terá vigência de dois anos, a partir da data de sua publicação. BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO <!ID578331-0> PORTARIA Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.100, de 26 abril de 2007, e a Portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente, n.º 98, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 3 de maio de 2007, e o art. 1º, inciso I, da Portaria MMA n.º 276, de 09 de maio de 2007; Considerando a edição da MP n.º 366, de 26 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que tem por finalidade executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais, relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das Unidades de Conservação instituídas pela União; Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências; e, Considerando o disposto na Portaria Ibama nº 40, de 9 de março de 2004, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra da Canastra; e, Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02001.007653/2002-13; resolve: Art.1º Alterar o art.2° da Portaria Ibama nº40, de 9 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional as Serra da Canastra tem a seguinte composição: (...) VI - um representante da Prefeitura Municipal de São Roque de Minas, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de São Roque de Minas, como suplente; VII - um representante da Prefeitura Municipal de São João Batista do Glória, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de São João Batista do Glória, como suplente; VIII - um representante da Prefeitura Municipal de Sacramento, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de Sacramento, como suplente; IX - um representante da Prefeitura Municipal de Capitólio, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de Capitólio, como suplente; X - um representante da Prefeitura Municipal de Delfinópolis, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de São Delfinópolis, como suplente; XI - um representante da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de Vargem Bonita, como suplente;" Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID578582-0> PORTARIA N o- 325, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 1º, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no 04936.002235/2007-11, resolve: Art. 1oAutorizar a cessão de uso gratuito ao Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, do imóvel constituído da área com 573,75m² e benfeitorias com 655,41m², situado na Avenida Brasil nº 1172, Lote 3, da Quadra nº 1, Zona C, naquele Município, objeto da Transcrição nº 23.817, Livro nº 3-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca daquele Município. Art. 2o A cessão a que se refere o art. 1o destina-se à implantação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/FI. Art. 3o O prazo da cessão será de vinte anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID576086-0> PORTARIA Nº 129, DE 4 DE JUNHO DE 2007 (*) A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo art. 33, c/c art. 17, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de acordo com os elementos que integram o Processo nº 00367.000372/2006-81, resolve: 60 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Declarar de interesse do serviço público o seguinte imóvel; . § 1º Imóvel com superfície de 169 hectares, constituído pelo espelho d'água de domínio da União, situado a sete milhas da costa marítima do Estado de Pernambuco, conforme as seguintes coordenadas geográficas que determinam seus limites: Coordenadas dos Vértices da Àrea do Projeto No do vértice Longitude Latitude 01 034o47'12,07"W 08o09'30,95"S 02 034o46'33,93"W 08o 09'49,84"S 03 034o 46'52,88"W 08o10'27,84"S 04 034o47'31,02"W 08o10'08,95"S Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destinam-se à execução de projeto a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP para o cultivo de Rachycentron canadun espécie de peixe marinho nativo do litoral brasileiro. Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA RESCHKE (*) Republicada por ter saído, no DOU de 8/06/2007, seção 1, pág. 54, com incorreção no original. . Ministério do Trabalho e Emprego DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS <!ID578627-0> RETIFICAÇÃO No TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 384-ANTAQ, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007., publicada no Diário Oficial da União, de 11/09/2007, Seção 1, página 59, onde se lê: ''O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Portaria nº 214-MT, de 27 de maio de 1998 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000914/2005-87 e tendo em vista o que foi deliberado na 194ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de setembro de 2007. '', leia-se: '' O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000914/2005-87 e tendo em vista o que foi deliberado na 194ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de setembro de 2007. '' . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID576209-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007 <!ID577083-0> PORTARIA Nº 10, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizado em Carreira da Fundação de Previdência Complementar - PREVINORTE. O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 01, da Portaria MTE n°. 08, de 30 de janeiro de 1987, e Considerando a subdelegação de competência aos Delegados Regionais do Trabalho, nos termos do art. 1º, da Portaria MTE nº. 02, de 25/05/2006; Considerando o disposto na NOTA TÉCNICA nº. 18/2007, de 21/09/2007, estar o presente Plano de Cargos e Salários, Organizados em Carreira da Fundação de Previdência Complementar PREVINORTE, resolve: Art. 1° - Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizados em Carreira da Fundação de Previdência Complementar PREVINORTE, nos termos da NOTA TÉCNICA nº. 18/2007. Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. GILVANDERLEY GOMES APOLINÁRIO DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SANTA CATARINA <!ID577082-0> PORTARIA Nº 74, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício das atribuições conferidas pelo Capítulo IV, artigo 32, inciso VI, do Regimento Interno das Delegacias Regionais do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 763, de 11 de outubro de 2000, e; Considerando o disposto no artigo 4º, da Portaria nº 02, de 25/05/06; Considerando o disposto no parecer do Serviço Jurídico desta DRT/SC; Considerando ainda, o contido no processo nº 46220.004785/2007-81, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano de Cargos e Salários da Sunthech - Intelligent Solutions. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 14, 15, 16 e 19 da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o poder regulamentar para expedir atos sobre a matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 3º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve: Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 14, 15, 16 e 19 da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º ... § 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - processo de contas: processo de trabalho do controle externo destinado a avaliar a conformidade e o desempenho da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8443/92, com base em um conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente; II - processo de contas ordinárias: processo de tomada ou prestação de contas organizado anualmente pelas unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estão sujeitos à obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; III - processo de contas extraordinárias: processo de tomada ou de prestação de contas organizado e apresentado quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; (NR) (Instrução Normativa nº 51, de 06/12/2006) IV - processo de tomada de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal direta; V - processo de prestação de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal indireta e daquelas não classificadas como integrantes da administração direta federal; VI - (Revogado); VII - processo de contas consolidado: processo de contas ordinárias referente a um conjunto de unidades jurisdicionadas organizado com a finalidade de possibilitar a avaliação sistêmica da gestão de unidades que se relacionam em razão de hierarquia, função ou programa de governo, sendo submetido ao Tribunal pela unidade jurisdicionada responsável pela coordenação hierárquica, supervisão funcional ou gerência de programa incluído no Plano Plurianual. VIII - processo de contas agregado: processo de contas ordinárias organizado com a finalidade de possibilitar o exame conjunto da gestão de unidades administrativas não integrantes da estrutura da unidade jurisdicionada de que trata as contas; IX - (Revogado); X - risco: suscetibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis, tais como, falhas e irregularidades em atos e procedimentos, ou de insucesso na obtenção de resultados esperados; Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 XI - materialidade: representatividade do valor orçamentário, financeiro e patrimonial colocados à disposição dos gestores e/ou do volume de bens e valores efetivamente geridos; XII - relevância: importância social ou econômica de uma unidade jurisdicionada para a Administração Pública Federal ou para a sociedade, em razão das suas atribuições e dos programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de seus gestores, assim como das ações que desempenha, dos bens que produz e dos serviços que presta à população; XIII - exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades; XIV - exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência e efetividade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades; XV - controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar a conformidade dos atos administrativos e concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados; e XVI - órgãos de controle interno: unidades administrativas integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidos, dentre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal; XVII - processo de contas individual: processo de contas apresentado por uma única unidade jurisdicionada. § 2º Os processo de contas de unidades jurisdicionadas com parecer do dirigente do órgão de controle interno pela irregularidade deverão ser apresentados como processos individuais; § 3º Os processos de contas serão organizados anualmente pelos responsáveis pela apresentação ao Tribunal ou quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal § 4º Em razão da complexidade do processo de contas ou da necessidade de acompanhamento mais tempestivo dos atos de gestão das unidades jurisdicionadas integrantes dos processos de contas, o Tribunal poderá determinar a apresentação de informações, documentos e demonstrativos parciais em periodicidade inferior a um ano, que comporão anexo do processo de contas anual. "Art. 2º ... I - os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas; II - os fundos de transferência e de destinação cujo controle se enquadre como competência do Tribunal; III - os serviços sociais autônomos; IV - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; V - as empresas encampadas, sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; VI - as entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal." "Art. 3º ... (...) § 2º Os órgãos de controle interno deverão informar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de trinta dias a contar da publicação dos respectivos atos legais e regimentais, dados necessários para se conhecer a extensão e a amplitude das alterações promovidas pelos gestores na estrutura e funcionamento das unidades jurisdicionadas, em especial, as que afetem os procedimentos de administração operacional, orçamentária, financeira e patrimonial." "Art. 4º ... Parágrafo único. Os processos de contas abrangerão a gestão dos responsáveis relacionados no art. 12 desta Instrução Normativa." "Art. 7º ...: I - tomada de contas individual; II - prestação de contas individual; III - tomada de contas consolidada; IV - prestação de contas consolidada; V - tomada de contas agregada; VI - prestação de contas agregada; VII - tomada de contas extraordinárias; ou VIII - prestação de contas extraordinárias. § 1º Os processos de contas previstos nos incisos I a VI deste artigo são indicados pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 4º. § 2º Caberá ao órgão de controle interno competente classificar os processos que serão remetidos ao Tribunal, conforme disposto neste artigo, informando as unidades jurisdicionadas integrantes do processo." "Art. 12 ... (...) § 11. Os processos de contas serão submetidos ao Tribunal para julgamento pelo dirigente máximo das unidades jurisdicionadas envolvidas no processo de contas. § 12. O Tribunal poderá relacionar outros responsáveis a serem elencados no rol em Decisão Normativa". 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 "Art. 14. § 4º O responsável pela apresentação do processo de contas responde perante o Tribunal pela fidedignidade das informações, documentos e demonstrativos contidos no processo de contas." "Art. 15. (Revogado)" "Art. 16. .... § 1º O conteúdo dos processos de contas consolidados constitui elemento necessário à avaliação sistêmica da gestão das unidades envolvidas e das relações hierárquicas, funcionais ou programáticas entre as unidades envolvidas. §2º (Revogado)." "CAPÍTULO VI PROCESSO DE CONTAS INFORMATIZADO "Art. 19 Os processos de contas poderão ser organizados e remetidos ao Tribunal por meio informatizado, conforme as orientações para remessa e apresentação fixadas pelo Tribunal na decisão normativa prevista no art. 4º desta Instrução Normativa." Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente do Tribunal (*) Republicada por ter saído, no DOU de 21-09-2007, Seção 1, pág 61, com incorreções no original. PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro Valmir Campelo TC- 016.758/2006-9 Natureza: Prestação de Contas Unidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna - MG Responsáveis: Alexandrina da Costa Santos e outros Exercício: 2005 TC- 017.007/2007-4 Natureza: Aposentadoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP Interessados: Adolfo Antonio do Nascimento e outros TC- 017.015/2007-6 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TC- 008.053/2007-8 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RS Interessados: Cleiton Damião Costa da Silva e outros TC- 017.482/2007-0 Natureza: Atos de Admissão Unidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS Interessados: Adilca Maria de Oliveira Borges e outros TC- 008.090/2007-1 Natureza: Aposentadoria Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RO Interessados: Elci Martins da Silva e outros TC- 017.810/2007-3 Natureza: Aposentadoria Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária Interessados: Armando Pereira de Souza e outros TC- 009.971/2006-1 Natureza: Tomada de Contas Unidade: Gabinete da Vice-presidência da República Responsáveis: Antonio Adriano Silva e outros Exercício: 2005 TC- 018.970/2007-1 Natureza: Atos de Admissão Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE Interessados: Antonia Erlânia Araújo e outros TC- 010.887/2007-7 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério da Fazenda Interessados: Maria do Socorro Pereira Almeida e outros TC- 013.580/2007-3 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MG Interessados: Adalgisa Rocha e outros TC- 015.227/2007-9 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério da Saúde Interessados: Antonio Luiz de Oliveira Ramos e outros TC- 015.254/2007-6 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Minitério da Saúde/BA Interessados: Aline Varela Pinto e outros TC- 023.075/2007-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA Interessados: Aristolina Neves Leão de Salles e outros TC- 016.678/2006-6 Natureza: Prestação de Contas Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - MG Responsáveis: Edinalva Ponciano e outros Exercício: 2005 TC- 006.484/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Barras/PI Responsáveis: Elias Cavalcante do Nascimento e outros TC- 011.023/2005-4 Natureza: Atos de Admissão Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado da Bahia Interessados: Edgard João Nicolau Neto e outros TC- 016.269/2007-3 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ Interessados: Alexandre de Almeida Ramos de Medeiros e TC- 016.638/2006-0 Natureza: Prestação de Contas Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba/MG Responsáveis: Brasilina Elisete Reis de Oliveira e outros Exercício: 2005 EXTRATO DA PAUTA Nº 34 - (ORDINÁRIA) Sessão em 2 de outubro de 2007 às 15h Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 17, 134, 135, 137, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006. TC- 023.051/2007-8 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério da Saúde Interessados: Iracema Cardoso de Oliveira e outros TC- 016.332/2007-9 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério da Saúde Interessados: Francelina Aragão Araujo e outros 1ª CÂMARA 61 TC- 015.856/2007-3 Natureza: Pensão Civil Unidade: Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL Interessados: Eduardo Davi Moura Nunes Lopes e outros outros <!ID575951-0> ISSN 1677-7042 TC- 021.215/2007-3 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI Interessados: Antonia Maria Oliveira de Meneses Silva e outros TC- 022.325/2007-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério da Saúde Interessados: Ary Fernandes de Macedo e outros TC- 022.484/2007-6 Natureza: Atos de Admissão Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil Interessados: Agnaldo Barbosa Mecenero e outros TC- 022.492/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Unidade: Secretraria da Receita Federal do Brasil Interessados: Adriana Ferreira Elias e outros TC- 015.842/2007-8 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO Interessados: Fabiola Assad Bittar Carminatti e outros TC- 022.496/2007-7 Natureza: Atos de Admissão Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil Interessados: Alberto Kenda Miyabara e outros TC- 015.853/2007-1 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO Interessados: Raimundo Nonato da Silveira e outros TC- 022.498/2007-1 Natureza: Atos de Admissão Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil Interessados: Adriano Caliani Moscateli e outros TC- 023.123/2007-9 Natureza: Aposentadoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR Interessados: Cirene Terezinha Candeu e outros TC- 023.349/2007-6 Natureza: Representação Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Interessado; Telos Sociedade Anônima Equipamentos e Sistemas TC- 023.365/2007-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP Interessados: Alberto Andre Ferrari e outros TC- 023.419/2007-2 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério da Saúde Interessados: Paulo Zacarias da Cunha e outros TC- 027.229/2006-8 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Gurguéia/PI Interessado: Controladoria-geral da União TC- 500.205/1995-7 Apensos:TC 010.872/1996-5;TC 500.071/1995-0 (c/ 20 vol); TC 500.292/1996-5 (c/ 25 vol) Natureza: Prestação de Contas Entidade: Telecomunicações de Pernambuco S.A. - Telpe (privatizada) Responsáveis: Antonio Alves de Araujo Neto e outros - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 000.622/2007-8 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Diretoria de Contas - Comando da Marinha. Interessados: Edna Evangelista Alves e outros. TC- 005.061/2007-6 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Interessado: José Andrade dos Santos. TC- 005.417/2004-5 (com 2 volumes) Natureza: Representação. Órgão: 9º Batalhão de Infantaria Motorizado. Interessado: Procuradoria da República no Município de Pelotas/RS - MPF. TC- 005.688/2005-6 (c/2 anexos) Natureza: Representação Órgão: Governo do Estado do Amapá e Indústria e Comércio de Minérios S/A - ICOMI Interessado: Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional no Amapá TC- 005.953/2007-3 Natureza: Pensão Militar. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Interessados: Débora Viana Pereira e outros. TC- 006.267/2007-5 (c/9 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Muniz Freire/ES Responsáveis: Zaedis de Oliveira Thezolin, CPF n. 071.167.307-10, e outros TC- 006.875/2001-0 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará TRE/PA. Interessadas: Ivete Santana Tadaiesky e Izete Sanatana Tadaiesky. TC- 006.937/2007-4 Natureza: Pensão Militar. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Interessados: Ana Aparecida Nicoletti Leao e Mercedes Jorgina da Conceicao Santos. TC- 007.046/2007-9 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo TRE/SP. Interessada: Eliete da Conceição Cavalcante. 62 ISSN 1677-7042 TC- 007.397/2006-6 Natureza: Admissão Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul TRE/RS Interessados: Alexandre Handel Dipp e outros TC- 008.089/2007-0 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ. Interessadas: Maria Tereza de Paulo Tascillo e Marize Pereira Costa. 1 TC- 014.968/2006-7 Natureza: Tomada de Contas. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Responsáveis: Ivan Dias Rodrigues Alves, CPF 024.809.487-49, e outros. TC- 010.359/2007-5 Natureza: Pensão Especial (ex-combatente). Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Interessados: Adalice dos Santos e outros. TC- 010.743/2007-7 Natureza: Admissão. Órgão: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. Interessados: Ana Paula Vaz de Lima Barbosa e outros. TC- 011.458/2007-8 Natureza: Pensão Militar. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Interessadas: Astrogilda Rodrigues de Lima, Eliana Maria Passos de Lima Rodrigues e Zulema da Rosa Simas. TC- 011.479/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Instituto de Pesquisas da Marinha Responsáveis: Márcio Luiz Castro de Melo, CPF n. 008.598.577-51, e outros TC- 012.094/2007-7 (com 1 anexo de 1 volume) Natureza: Representação. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte - TRE/RN. Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN. TC- 012.098/2006-8 Natureza: Prestação de Contas Simplificada. Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia - SESI/BA. Responsáveis: Jorge Lins Freire, CPF nº 002.817.005-91, e outros. TC- 012.532/2006-3 (c/3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Entidade: Observatório Nacional Responsáveis: José Ricardo Silva de Oliveira, CPF n. 047.230.157-87, e outros Exercício: 2005 TC- 012.718/2006-5 Natureza: Prestação de Contas. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Rio Grande do Norte - SENAR/RN. Responsável: Leônidas Ferreira de Paula, CPF nº 002.970.704-87, e outros. TC- 012.726/2007-5 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ. Interessados: Alayde Pires da Conceição e outros. TC- 013.158/2007-0 Natureza: Admissão. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ. Interessados: Adenar Rodrigues Jaspe e outros. TC- 013.164/2007-8 Natureza: Admissão Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT/DF Interessados: Lucas David Favaro de Carvalho e Marysol Bertolin Damasceno TC- 013.629/2007-6 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais - TRE/MG. Interessado: Geraldo Pereira Campos. TC- 014.829/2004-7 (c/1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de João Lisboa/MA Responsável: Raimundo Nonato Vieira, CPF n. 025.103.32368 TC- 021.746/2006-9 (com 1 volume) Natureza: Representação. Entidade: Município de Mâncio Lima/AC. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do nº TC- 015.018/2006-0 Natureza: Prestação de Contas. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Ceará - SESCOOP/CE. Responsável: José Aparecido dos Santos, CPF nº 054.591.843-04, e outros. TC- 009.165/2007-9 Natureza: Pensão Especial (ex-Combatente) Órgão: Diretoria de Contas - Comando da Marinha. Interessados: Ana Catarina Corbetta e outros. Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Acre. TC- 021.783/2007-0 Natureza: Admissão. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas TRE/AL. Interessado: Marcelo da Silva Viana. TC- 021.826/2007-0 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Ministério da Justiça. Interessados: Alice Raymunda Anthero e outros. TC- 015.808/2007-6 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI/ MJ. Interessados: Francisca Soares dos Santos e outros. TC- 015.852/2006-6 Natureza: Tomada de Contas Unidade: Centro de Pesquisa Renato Archer - CenPRA Responsáveis: Carlos Ignacio Zamitti Mammana, CPF n. 000.950.368-49, e outros Exercício: 2005 TC- 016.239/2006-6 Natureza: Aposentadoria Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do TC- 022.277/2006-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Responsável: Alberto da Costa Júnior, CPF nº 033.205.53887. TC- 022.611/2007-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ Interessada: Marta Margarida Silveira Vasconcelos Exército TC- 023.083/2006-3 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo. Interessado: Carlos Barbosa Silva. Interessados: Alcenir Manhães de Almeida e outros TC- 016.660/2006-1 Natureza: Prestação de Contas. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional em Minas Gerais - SENAR/MG. Responsáveis: Gilman Viana Rodrigues, CPF nº 004.378.756-87, e outros. PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC- 017.538/2007-8 Natureza: Admissão. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo TRE/SP. Interessados: Carlos de Castro Evangelista e outros. TC- 017.754/2007-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT/PE Interessada: Colleen Woolley de Miranda TC- 018.944/2007-1 Natureza: Admissão. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ. Interessados: Adriano Rochinski e outros. TC- 001.356/2001-5 (com 4 volumes e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Hospital Santa Terezinha S/C Ltda. (CNPJ: 75.424.713/0001-81) Recorrentes: Hospital Santa Terezinha S/C Ltda. (CNPJ: 75.424.713/0001-81), Nelson da Conceição Mendes (CPF: 165.100.899-04), diretor, e Sueli Rosa Mendes (CPF: 414.827.51968), administradora Advogado constituído nos autos: Maria de Lourdes Cardon Reinhardt (OAB/PR 10.035), Ricardo Lucas Calderon (OAB/PR 25.654), Tatiana Villordo Calderón (OAB/PR 39.391), João Artur Cardon Bernardes (OAB/PR 38.794) TC- 006.703/2006-7 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Superior Tribunal de Justiça Recorrente: Ênio Vidigal Oliveira Advogado constituído nos autos: não há TC- 019.173/2006-6 (com 2 volmes e 6 anexos) Natureza: Representação. Entidades: Secretaria Nacional de Justiça e Segurança Pública - SENASP - MJ e Tribunal de Justiça do Estado do Acre TJAC. TC- 019.569/2007-3 Natureza: Pensão Militar. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Interessados: Adriana da Silva Toni e outros. TC- 020.246/2007-5 Natureza: Admissão. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ. Interessados: Ana Cacilda Rolim e outros. TC- 020.324/2007-3 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ. Interessados: Simidrae Magalhães Pessoa, Tadeu Altamir Granzotto, Ubirajara Ribeiro da Silva, Ubiratan Borges Sala, Valdomiro Vicente Martins, Vanildo Martins de Araújo, Vicente Dias da Silva, Vilson Soares de Medeiros, Wagner Nery de Amorim, Wagner Valter Santos Cardoso, Walace Geber Costa, Waldemar José Bernardes Júnior e Walter Silvério de Oliveira. TC- 020.807/2007-0 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ. Interessados: Carlos Alberto Campelo e outros. TC- 021.360/2007-4 Natureza: Representação Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT/AM Interessado: Dra. Francisca Rita Alencar Albuquerque, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT/AM TC- 009.084/2004-4 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Universidade Federal do Ceará Recorrente: Universidade Federal do Ceará Advogado constituído nos autos: não há TC- 010.264/2003-7 (com 3 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Duartina/SP Recorrentes: Jorge Maranho (CPF: 148.389.748-68), ex-prefeito e Joaquim Abel Gonçalves (CPF: 139.898.478-72), membro da Comissão de Licitação TC- 011.017/2005-7 (com 4 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Prefeitura Municipal de Mataraca/PB Recorrente: Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo (ex-prefeita) Advogado constituído nos autos: Anníbal Peixoto Filho (OAB/PB 811), Anníbal Peixoto Neto (OAB/PB 10.715), Paulo Américo Maia Peixoto (OAB/PB 10.539) TC- 011.099/2003-6 (com 1 volume e 4 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá Recorrente: Jocy Furtado de Oliveira Advogado constituído nos autos: Cassius Clay Lemos Carvalho (OAB/AP 521-A) TC- 014.376/2000-7 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Recorrente: Antônio Ramalho Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 TC- 852.166/1997-4 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Universidade Federal do Ceará Recorrentes: Universidade Federal do Ceará e Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará - ADUFC Advogado constituído nos autos: não há TC- 852.433/1997-2 (com 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Superintendência Estadual em Santa Catarina Recorrente: Terezinha Erotildes de Aguiar (CPF: 289.500.549-49) Advogado constituído nos autos: José Augusto Alvarenga (OAB/SC 17.577-B) TC- 853.360/1997-9 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Superintendência Estadual em Santa Catarina Recorrentes: Cacilda Terezinha Zilio Carlesso e Maura Sehnem Slaviero Advogado constituído nos autos: José Augusto Alvarenga (OAB/SC 17.577-B) - Relator, Ministro Valmir Campelo TC- 000.877/2001-8 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Hospital Regional Alexandre Mamede Trovão Recorrente: Estado do Maranhão/Secretaria de Estado da Saúde (CNPJ nº 06.033.740-0027-40) Advogado constituído nos autos: não há TC- 000.933/2005-1 Natureza: Pedido de Reexame. Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá (GRAMF-AP). Recorrente: Estado do Amapá, por seu Procurador-Geral, Ruben Bemerguy. Advogado constituído nos autos: não há TC- 007.637/2006-4 Natureza: Pedido de Reexame Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP Recorrentes: Ivo Augusto Feliciano, Orlando Mello e Rubens Fontes Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 012.840/2005-3 (com 1 volume e 1 anexo). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Recorrentes: José Francisco das Neves, CPF 062.833.301-34; Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira, CPF 066.814.76104; e Ulisses Assad, CPF 008.266.408-00. Advogado constituído nos autos: Carlos Pinto Coelho Motta (OAB/MG 12.228), Luiz Carlos Nogueira Bicalho (OAB/MG 10.731), Alécia Paolucci Nogueira Bicalho Tostes (OAB/MG 60.929), Leonardo Motta Espírito Santo (OAB/MG 81.884), Ana Flávia Santos Patrus de Souza (OAB/MG 098.000) Responsáveis: Mário César Jucá (Diretor-Geral: 01/01 a 31/10/2004) - CPF: 312.425.024-91; Maria Lúcia Coutinho Cavalcante (Diretora-Geral: 01/11 a 31/12/2004) - CPF: 088.296.404-68; Paulo Jorge de Oliveira (Diretor de Rel. Empresariais e Comunitária) - CPF: 565.079.094-01; Maria Eliana Gomes (Diretora de Admin. e Planej./Diretora de Admin. e Finanças) - CPF: 228.418.144-91; Josiel Domingos da Silva (Diretor da UNED/MD/Dir.-Geral Substituto) CPF: 035.977.414-87; Sandra Francisco da Silva Sousa (Chefe da Divisão de Pagt°) - CPF: 606.465.864-91; Rosita Cavalcanti Borges (Chefe da Div. de Pagt° Subst.) - CPF: 145.612.634-20; Maria Gorete Carvalho Melo (Chefe da Div. de Pagat° Substituta) - CPF: 185.481.724-87; Sandra Maria Cassiano da Rocha (Chefe da Div. de Pagat° Substituta) - CPF: 360.411.814-04; Helena Marques Lins (Chefe da Div. de Seleção, Cadastro e Desenvolvimento) - CPF: 061.226.044-53; Maria de Fátima Rego Gomes Pinto (Chefe da Div. de Seleção, Cadastro e Desenvolvimento Substituta/Técnica em Assuntos Educacionais) - CPF: 146.667.154-87; Mirian Luisa Torres Oliveira (Chefe da Div. de Legislação e Normas) - CPF: 788.045.58415; Hélio Amaro Lima (Chefe da Div. de Legisl. e Normas Subst.) CPF: 208.027.064-87; Myrna Monteiro Valença (Procuradora Federal) - CPF: 819.016.074-53; Luís Antônio Oliveira dos Santos (Coord. de Contabilidade e Finanças) - CPF: 648.650.294-00; Gilvan Vieira Amorin (Assistente em Administração/Coord. de Contab. e Finanças Substituto) - CPF: 293.458.474-72; Maurício Ferreira Menezes (Coord. de Orçamento e Estatística/Diretor de Administração e Finanças Substituto) - CPF: 861.398.194-15; Eugênia Guimarães dos Santos (Diretora de Adm. e Finanças Substituto) - CPF: 060.761.73491; Nilza Torres Melo (Coord. de Licitações/Diretora de Adm. e Finanças Substituta) - CPF: 731.024.744-20; Beroaldo Correa de Oliveira (Chefe do Almoxarifado) - CPF: 334.183.064-20; José da Silva (Chefe do Almoxarifado Subst.) - CPF: 407.475.654-49; Jonilson Simões de Oliveira (Agente Patrimonial) - CPF: 469.301.244-00; Jair Francisco de Sousa Lima (Assistente em Administração) - CPF: 222.474.321-15; Maria do Rosário Ferreira Medeiros (Resp. Auditoria Interna) - CPF: 382.212.844-91; Paulo Tavares Mendonça (Gestor de Transportes) - CPF: 087.913.094-68; José Damião dos Santos (Técnico em Eletrotécnica/Gestor de Transportes Substituto) - CPF: 400.712.517-15; Rita de Cássia Tenório Duarte (Gestora de Pessoal) CPF: 411.004.254-20; Ivonira Lins Álvares (Técnica em Contabilidade/Gestora de Pessoal Substituta) - CPF: 133.452.734-20; Matheus Felipe Gomes Galvão (Membro Titular do Conselho Diretor) CPF: 013.949.854-01; José Carlos Lyra de Andrade (Repres. da Fed. da Ind. de Alagoas) - CPF: 382.212.844-91; - CPF: 038.849.024-15; Wilson Malta de Almeida (Repres. da Fed. Com. de Bens e Serv. de Alagoas) - CPF: 060.278.495-68; Getúlio Marques Ferreira (Repres. Sec. Educ. Med. Tec./MEC) - CPF: 097.338.924-91; José Teodorico de Araújo Filho (Repres. Fed. Agric. e Pecuária de Alagoas) - CPF: 113.101.034-53; Sérgio Teixeira Costa (Repres. do Corpo Docente) CPF: 140.341.074-72; José Jorge de Lucena (Repres. dos Técnicos Egressos) - CPF: 332.310.014-04; Rômulo Pires Coelho Ferreira (Diretor de Ensino) - CPF: 467.041.674-04; Maria de Fátima da Costa Lippo Acioli (Diretora de Ensino) - CPF: 494.408.027-15 Advogado constituído nos autos: não há TC- 013.892/2006-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Girau do Ponciano/AL Responsável: José Aurélio de Oliveira, ex-Prefeito (CPF nº 111.065.144-91) Advogado constituído nos autos: Arlindo Ramos Júnior (OAB/AL 3.531), Roberto Vasconcelos de Albuquerque Júnior (OAB/AL 6.060) - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 017.474/2003-6 (com 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. Recorrente: Francisco de Assis Trindade Beleza. Advogado constituído nos autos: Andréa Bueno Magnani (OAB/DF 18136), Shigeru Sumida (OAB/DF 014.870), José da Silva Caldas (OAB/DF 6.002) Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC- 004.121/2004-7 (com 2 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Moita Bonita/SE Responsáveis: Marcos Antônio Costa (CPF nº 276.182.34515) e Engeb Botelho Engenharia Ltda. (CNPJ 32.716.110/0001-40) Interessada: Secretaria Federal de Controle Interno Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Valmir Campelo TC- 013.737/2005-7 Apensos: TC 006.506/2005-0 (Rel. Aud.) e TC 014.288/2005-3 (Representação) (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Prestação de Contas (exercício de 2004) Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - CEFET/Alagoas - MEC ISSN 1677-7042 63 - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC- 016.018/2002-2 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Jaguaribara/CE Responsáveis: Edvaldo Almeira Silveira (CPF 111.308.73315); Francijaime Pinheiro Costa (CPF 061.557.233-20) Advogado constituído nos autos: não há TC- 018.354/2004-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Responsável: Márcia Maria Buanafina Maia ( CPF 489.077.904-34) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 000.383/2002-6 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Sítio Novo/MA. Responsável: João Alfredo do Nascimento, 083.654.071-91, ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: não há CPF nº TC- 004.404/2003-4 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Sítio Novo de Tocantins/TO. Responsável: José Vieira Leite, CPF nº 206.517.593-15. Advogado constituído nos autos: José da Cunha Nogueira (OAB/TO 897-A), Herbert Brito Barros (OAB/TO 14), Élsio Ferdinand de Castro Paranaguá e Lago (OAB/TO 2.409), Régis Antônio Caetano (OAB/TO 1863) TC- 006.301/2007-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Ichu/BA. Responsável: Dorivaldo Ferreira da Silva, ex-Prefeito, CPF nº 066.282.575-68. Advogado constituído nos autos: não há TC- 014.322/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA. Responsável: Raimundo Cirílio de Oliveira, CPF nº 044.555.413-49. Advogado constituído nos autos: não há Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E OUTRAS MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC- 023.498/2006-8 Natureza: Relatório de Auditoria Órgãos: Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Infra-Estrutura de Tocantins Responsáveis: José Edimar Brito Miranda CPF 011.030.16172 (Secretário Estadual de Infra-Estrutura), Luís Mário Ranzi CPF 353.851.110-15 e Fábio Rogério de Lima CPF 586.033.361-72 (membros da Comissão Permanente de Licitação). Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC- 003.393/2004-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Botucatu/SP. Responsáveis: Pedro Losi Neto, CPF nº 043.116.908-00, exprefeito; e Município de Botucatu/SP, CNPJ nº 46.634.101/0001-15. Advogado constituído nos autos: não há TC- 006.632/2005-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (NEMS/RJ) Interessados: Altair Alves da Silva (CPF 345.668.997-72); Carlos Emir Mussi (CPF 034.036.617-68); Elizabeth Lobo Wanderley (CP 059.475.884-04); Eurides Lavoyer Escudeiro (CPF 573.075.80730); Rosa Cândido Jóia da Silva (CPF 034.918.947-19). Advogado constituído nos autos: não há TC- 006.275/2007-7 (com 1 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Santo Amaro das Brotas/SE. Responsável: Renes Ferreira de Barros, CPF 155.228.305-49, ex-prefeito. Advogado constituído nos autos: não há TC- 010.062/2007-4 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessada: Suely Cristina de Oliveira Lourenço (CPF 015.782.247-80) Advogado constituído nos autos: não há TC- 008.770/2004-2 (com 1 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS. Responsáveis: Ricardo Silveira de Paula, CPF nº 326.908.277-00; Archimedes Nardozza, CPF nº 001.934.708-10; Luiz Roberto Silveira Pinto, CPF nº 006.092.188-91; República Participações S/C Ltda., CNPJ nº 61.216.776/0001-38; Samcil S/A Serviços de Assistência Médica ao Comércio e Indústria, CNPJ nº 60.531.548/0001-90. Advogado constituído nos autos: Erika Miyuki Morioka (OAB/SP 101.607), Francine tavella da Cunha Costa (OAB/SP 207.189), Antônio Ângelo Faragone (OAB/SP 20.112), Majorie Silveira Bueno Arighi (OAB/SP 207.189) TC- 011.734/2007-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Departamento Nacional de Obras contra as Secas Interessados: Alzira Patrício Vicente (CPF nº 018.550.86425), Ana Maria de Jesus (CPF nº 426.445.933-87), Cacilda da Silva Leita Soares (CPF nº 548.778.224-53), Edino Marciele Gomes Ermenegildo (CPF nº 646.098.043-87), Francisca Bazil da Silva (CPF nº 402.442.294-49), Josefa Maria da Silva (CPF nº 024.648.554-05), Luiza Costa de Araújo (CPF nº 591.205.683-04), Maria Emília Ferreira Ermenegildo (CPF nº 708.061.873-87), Maria Farias Brito (CPF nº 381.932.133-00), Maria Francisca dos Santos (CPF nº 905.752.028-15), Maria Izabel da Silva (CPF nº 765.198.563-04), Maria Lúcia da Silva (CPF nº 369.289.924-68), Mariana de Souza Araújo (CPF nº 022.516.314-45), Martinha Maria de Souza (CPF nº 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 317.181.244-49), Mirian Leite da Silva (CPF nº 045.417.444-65), Neumar Pereira de Vasconcelos Freitas (CPF nº 183.910.443-00) e Severina Maria da Silva (CPF nº 749.323.144-34) Advogado constituído nos autos: não há Interessado: João Bernardes Baptista (CPF 119.703.750-00) Advogado constituído nos autos: não há TC- 013.134/2007-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen- TC- 001.801/2007-3 Natureza: Pensão Civil Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração/AC - Ministério da Fazenda Interessada: Terezinha de Jesus Rodrigues de Sousa, beneficiária de Jacira Carvalho Lessa Catão Advogado constituído nos autos: não há Sandro Capita Garcez de Oliveira, CPF 119.112.057-06; Thales Borges Carneiro, CPF 121.489.227-26; Thuane Borges Carneiro, CPF 121.489.217-54; Valeska Maria Melo Silva, CPF 175.803.747-49; e Wilma Ribeiro Queiroz, CPF 405.477.607-87. Advogado constituído nos autos: não há to Interessados: Aluísio Batista da Silva (CPF 067.902.591-04); Carlos Augusto Coser (CPF 023.238.771-00); José Carlos Ferreira Dias (CPF 709.930.178-00); Justino Oliveira de Andrade (CPF 073.052.061-72); Luiz Fernando Santos Carvalho (CPF 005.791.81200); Rosa Maria de Rezende (CPF 084.409.641-53); Sérgio Alexandre Gonçalves Guimarães (CPF 006.929.486-00). Advogado constituído nos autos: não há TC- 015.192/2007-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessados: Agilda Oliveira Leite (CPF 602.448.287-68); Aline Medeiros de Freitas (CPF 287.779.807-00); Anderson Ricardo Brito Moura (CPF 512.632.892-15); Angela Maria Cassela da Silva (CPF 023.909.469-76); Annita Garcia de Araújo (CPF 312.806.92553); Aurora Negri Prigol (CPF 689.340.680-00); Clara Barbosa Rodrigues (CPF 179.185.188-61); Clotilde Vieira Cordeiro (CPF 262.399.493-53); Danilia Maria de Sousa (CPF 382.067.739-91); Francieli Cassela da Silva (CPF 007.485.599-90); Francisco Leonardo Bezerra da Silva (CPF 634.702.683-04); Francisco Márcio da Silva Pinto (CPF 873.100.662-00); Helenita Pereira Dos Santos (CPF 010.904.705-25); Ilceia Amalia da Silva (CPF 044.369.687-07); Joelma Constantina Brito Moura (CPF 512.632.702-04); Leonice de Faria Chaves (CPF 876.780.201-04); Livia Maria Sousa de Oliveira (CPF 010.484.193-12); Lucifatima Tavora Bezerra (CPF 638.819.343-91); Maria Conceição de Faria (CPF 165.788.211-04); Maria da Piedade Ferreira Dos Santos (CPF 061.501.449-68); Maria de Lourdes Morais Rocha (CPF 361.096.141-49); Maria Gomes Ferreira (CPF 331.645.684-87); Maria José Carneiro (CPF 018.721.267-82); Maria José de Oliveira (CPF 010.706.243-73); Maria Márcia da Silva (CPF 683.026.732-34); Marisa Fernandes de Oliveira (CPF 010.484.24316); Rafael Cassela da Silva (CPF 007.485.639-11); Ruth Brito Moura (CPF 399.761.222-68). Advogado constituído nos autos: não há TC- 015.788/2007-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério da Justiça Interessados: Cristiano da Costa Ribeiro (CPF nº 983.626.741-72) e Rodrigo Costa Barbosa (CPF nº 983.626.581-34) Advogado constituído nos autos: não há TC- 020.764/2006-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Goiás (GRA/MF/GO) Interessados: Alaide Gondim da Silva Maia (CPF 023.411.087-25); Cecilia Barbosa Matos (CPF 015.038.871-38); Divina de Paula Barbosa Matos (CPF 126.117.271-04); Elaine Cristine Barbosa Matos (CPF 014.892.181-73); Emily Ramos de Oliveira (CPF 008.523.691-82); Eric Ramos de Oliveira (CPF 021.772.82195). Advogado constituído nos autos: não há TC- 020.802/2006-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo (GRA/MF/SP) Interessados: Ângela Paulin Garrigos (CPF 175.811.718-41), Annita Faggin Terra (CPF 171.556.748-00), Cíntia Virgínia de Almeida (CPF 148.364.948-26), Fernanda Couto dos Reis (CPF 705.833.071-91), Juliana Couto dos Reis (CPF 705.833.231-20), Luzia Panagassi Cavalli (CPF 084.359.688-04), Leandro Sebastião de Almeida (CPF 120.175.718-57), Maria de Lourdes Moreno Santana dos Santos (CPF 097.834.368-99), Maria Dulce de Carvalho (CPF 054.844.808-68), Maria Duvaizem (CPF 333.225.848-60), Maria Tereza Jesus de Carvalho (CPF 638.242.138-34), Margarida Erschfeld de Brito (CPF 097.851.488-23), Maria Aparecida de Souza Almeida (CPF 173.957.098-70), Maria Thereza Marsilli Guirardi Barreto (CPF 612.356.448-04), Maria da Conceição Santos Gadelha (CPF 651.773.208-04), Maria de Lourdes Ferraz Dias (CPF 537.811.71868), Nair de Oliveira e Silva (CPF 169.908.188-32), Neyde de Castro Gonçalves (CPF 005.524.888-87), Sandra Lia do Couto dos Reis (CPF 671.987.248-68), Sandro Augusto de Almeida (CPF 145.611.768-88), Walney de Oliveira Barreto (CPF 799.460.118-91) e Zilda Vieira Fragoso (CPF 053.995.778-01). Advogado constituído nos autos: não há TC- 021.228/2007-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério da Justiça Interessada: Vilma Nascimento Duarte (CPF nº 122.401.47741) Advogado constituído nos autos: não há TC- 026.451/2006-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul (GRA/MF/RS) - Relator, Ministro Valmir Campelo TC- 012.126/2007-2 Natureza: Pensão Civil Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas - MS Interessadas: Ivone Almeida de Vercosa, beneficiária de Edgard Octávio Cordeiro de Vercosa; e Zenilda Cavalcanti Krichanã da Silva, beneficiária de Leopoldo Cyrillo Krichanã da Silva Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 000.951/2005-0 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Interessados: João Dias Chave, CPF 090.075.398-68; Maria Nair dos Santos Ribeiro, CPF 103.821.354-15. Advogado constituído nos autos: não há TC- 003.673/2002-0 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Universidade Federal do Paraná. Interessados: Ana Luiza Bulla Magalhães (CPF 224.885.88091); Carolina Mafra Saporski Zocolotti (CPF 100.903.559-20); Irene de Lourdes Tozati Camilo (CPF 318.524.089-87); Romeu Afonso Schutz (CPF 159.362.799-87); e Yeda Maria dos Santos Bacellar (CPF 223.514.699-68). Advogado constituído nos autos: não há TC- 005.336/2004-5 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Interessados: Carmen Vera Gonçalves Abrantes (CPF 091.495.200-59); Cléo Edy Lebardenchon Lemos (CPF 029.507.82949); Elisabeth Carneiro Marinho (CPF 040.383.471-68); Gilson Mendes Caminha (CPF 047.150.124-72); Helena Estevão Cunha (CPF 102.925.863-53); Heloísa Helena de Aguiar (CPF114.355.691-72); Heloísa Helena de Mendonça Cardoso (CPF 171.320.292-15); Hercílio Dias Filho (CPF 179.572.229-00); Inezila Pinheiro Santos (CPF 047.027.862-53); Jorge Fonseca Moreira (CPF 022.578.077-15); Lourival Gregório da Silva (CPF 043.519.087-34); Maria de Amorim Coury (CPF 085.362.101-25); Marluce Espandeiro de Andrade (CPF 042.518.064-68); Neli Aparecida de Mello (CPF 083.641.921-91); Rosaly Silva Quadros da Silva (CPF 024.554.712-68); Ubirajara Tadeu Sanz de Oliveira (CPF 010.229.380-53). Advogado constituído nos autos: não há TC- 011.724/2007-6 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Irajá/RJ. Interessadas: Jaciara Marinho Dutra, CPF 985.244.107-87; Maria da Conceição Gomes da Silva, CPF 975.373.147-72; Vanda da Costa Guimarães, CPF 003.989.717-65; Elzita Lamas Lopes , CPF 437.342.867-00. Advogado constituído nos autos: não há TC- 011.728/2007-5 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de JaneiroCentro/RJ. Interessados: Aline Barbosa Maia, 101.235.567-59; Antônio Quirino, 593.177.607-91; Bernadete Costa Ferreira de Mello, 101.087.677-52; Cléo Silva Póvoa, 110.133.417-75; Edmea Santos Canine, 000.578.097-71; Elza Baptista de Castro Nunes, 029.643.01700; Hilda da Silva Gomes, 385.279.367-04; Hilda de Souza Fernandes, 088.781.437-90; Iliete Soares Simões, 100.192.037-64; Léa Calisman, 091.767.617-38; Leda de Mello Provenzano, 003.124.90780; Lisette Brum Junqueira, 003.462.137-70; Maria da Penha Ribeiro Ramalho de Oliveira, 216.776.977-68; Neide Julianelli das Neves Silva, 042.783.897-52; Sebastiana Maria Padilha de Carvalho, 398.520.327-04; Sheila da Silva Póvoa, 035.378.177-03; Vera Lúcia Barbosa Maia, 544.328.807-59. Advogado constituído nos autos: não há TC- 011.731/2007-0 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Gerência Executiva do INSS/Rio de Janeiro/Cen- TC- 011.855/2007-8 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em João Pessoa/PB. Interessados: Adélia Fernandes de Souza, CPF 769.044.66472; Aline Paiva Garcez, CPF 011.908.604-22; Carmelina Toscano de Albuquerque Cavalcanti, CPF 379.643.724-91; Etienete Marinho Duarte, CPF 052.859.744-29; Heitor da Cunha Sampaio, CPF 036.463.904-09; Ivanildo Gomes de Almeida, CPF 023.273.504-25; Jeanne Barreto Marques, CPF 043.079.574-23; José Marques Sobrinho, CPF 181.343.194-91; Josefa Marques de Oliveira, CPF 019.200.054-39; Lívia Arcoverde Gomes de Almeida, CPF 060.215.194-50; Maria Celi Paiva Garcez, CPF 977.637.054-34; Maria das Neves Lins Brasil, CPF 109.528.884-91; Maria de Lourdes Pereira Gomes, CPF 023.665.594-96; Maria do Socorro Correia Paes de Araújo, CPF 338.672.594-53; Maria do Socorro Tolentino de Lima, CPF 000.245.924-80; Maria Nazareth da Cunha Ferreira, CPF 182.023.574-20; Maria Nazareth Oliveira Brito, CPF 132.220.744-53; Marli Santos de Moura Guedes, CPF 893.641.204-34; Nadalete de Lourdes Cavalcante Santos, CPF 237.130.114-00; Osvaldo Alves de Moura Guedes Junior, CPF 069.932.624-95; Patrícia Santos de Moura Guedes, CPF 069.991.594-59; Rosilda Batista de Lima, CPF 061.721.044-62; Rubens Pereira Barroso, CPF 025.049.444-20; Severina Joana Alves, CPF 070.411.994-36; Thais Meira Interaminense, CPF 073.574.364-97. Advogado constituído nos autos: não há TC- 011.863/2007-0 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo. Interessados: Alberto da Silva, 050.229.598-87; Alice Barbosa Frandoligi, 257.394.388-70; Angelo Miro Savatin, 527.119.78834; Bruna Closs Bonadio, 327.426.798-80; Dativa Terra Bueno, 342.338.028-47; Eni Garcia Gonçalves Silva, 594.475.328-53; Eulália Aparecida Marques Martinez, 246.485.008-06; Fernanda Angela Savatin, 332.846.488-36; Fernanda Barbosa Frandoligi, 261.377.188-75; Francisca Garcia, 812.220.418-04; Isolina Delellis, 895.538.458-00; Jane Marisa Landell de Almeida, 422.091.298-34; Lourdes Andem Chignoli, 559.115.878-15; Maria Luiza Closs Bonadio, 142.863.94204; Onecimo Monteira, 007.685.028-53; Rosa Vicente de Melo, 257.510.678-86; Telma Cristina Barbosa Frandoligi, 261.496.93899. Advogado constituído nos autos: não há TC- 016.016/2003-6 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Interessados: Fernanda Mara da Silva, CPF 212.546.558-24; Karolina Ramalho Fernandes, CPF 008.473.874-02; Marília Botelho Braga, CPF 326.049.716-15. Advogado constituído nos autos: não há TC- 026.297/2006-3 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Supremo Tribunal Federal. Interessados: Amaro Azeredo do Espirito Santo, 003.201.451-15; Lisardo Toledo Coelho da Silveira, 060.028.111-68; Maria Rosely Nery Rodrigues de Oliveira, 253.661.221-04; Suely Fernandes da Costa Paula da Silva, 184.976.671-15. Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC- 005.149/1997-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE INSS/MPS Interessados: Camila Soares Novaes (CPF: 616.549.303-34); Denise Soares Novaes (CPF: 616.549.653-91); Francisco Luciano Dias Bezerra de Menezes (CPF: 615.188.753-00); Jose Alexandre Silva de Magalhães (CPF: não informado); Klerton Justino Pereira (CPF: 575.745.963-07); Manoel de Araripe Lopes Neto (CPF: não informado); Maria das Graças Dias (CPF: não informado); Maria Helena Justino Bezerra de Menezes (CPF: 484.491.803-68); Maria Imaculada Justino Pereira (CPF: 615.192.433-91); Oscarina Dias Bezerra de Menezes (CPF: 584.332.283-15). Advogado constituído nos autos: não há TC- 005.403/2004-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São tro. Interessados: Cora Fernanda Borges Carneiro, CPF 723.178.257-49; Damiana Fernandes da Silva, CPF 104.705.547-38; Ednea Cruz Cardoso, CPF 082.273.267-06; Eni Maria Vicente de Oliveira, CPF 374.748.397-68; Lea Maria Vieira Oliveira, CPF 025.554.177-53; Maria da Gloria Ferreira Machado, CPF 019.581.517-34; Maria das Graças de Jesus Wirz, CPF 028.454.48767; Maria das Graças Novaes, CPF 661.292.067-04; Nadyr Luzia Schaefer da Silva, CPF 077.056.217-54; Nelson de Souza, CPF 056.410.717-49; Robson Vicente de Oliveira, CPF 086.185.327-03; CPF CPF CPF CPF Paulo Interessados: Mara Virginia Lopes Luzenti (CPF 212.441.976-53); Maria do Carmo Macena Fiorino (000.549.838-43); Maria Herminia Tonini (000.199.168-09); Maria Odette Latanzi de Toledo (039.073.728-32); Sidnéia de Sales Ferreira (946.259.64849) Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 TC- 009.260/2007-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Justiça Federal da 3ª Região (SP) Interessado: Horácio Leite Martins (CPF nº 057.471.63191) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 008.040/2002-9 (com 2 volumes e 1 anexo) Processos anexados: TC 014.362/2006-0, TC 014.360/2006-6 e TC 014.364/2006-5. Natureza: Representação. Unidade: Ministério das Relações Exteriores. Interessados: Ministério Público Junto ao TCU, Luiz Paulo de Morais, CPF 032.908.161-68; Manoel Monteiro Cavalcante, CPF 033.748.311-68; Olenir Liberato da Silva, CPF 067.681.801-34. Advogado constituído nos autos: não há TC- 013.837/2007-9 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Federal. Interessados: Carlos Gilberto Kayser, Clovis Boço, Sandoval Bruce Hoffmeister, Santos de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há TC- 013.854/2007-0 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ. Interessados: Alberto da Paixão Nascimento, Bibiano Júlio Gonçalves dos Santos, Closmar Carlos Lorenzetto, Francisco Moura Bezerra, Gheisa Marisa Madeira, Joanna D'arc Antonia da Costa Souza, José Carlos Alves da Silva, José Ronaldo Teixeira Damasceno, João Bosco de Andrade, Lia Margarida da Silva, Odair Rodrigues Nascimento, Paterniano Lelis Sobrinho, Paulo Alonso Garcia Alves, Paulo Roberto Félix da Silva, Ronei Scherer, Waldenir Borges e Wilson Soares Palma. Advogado constituído nos autos: não há TC- 020.317/2007-9 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ. Interessados:José de Arimatéia Alencar Sena, José de Ribamar Siqueira, José dos Santos Ferreira Filho, José Elizeu Clemente, José Fernando Kuster, José França Rebouças Filho, José Hélio Cursino Leite, José Inaldo Mendes da Silva, José Leite de Sousa, José Luiz Rezende, José Nilton da Silva, José Nilton de Oliveira Bezerra, José Renato Moreira de Abreu, José Edivar Fernandes Nunes, José Gilson Piassi, José Jorge Castro de Araújo, José Luiz da Paixão Pimenta, José Raimundo Pereira Duarte, José Roberto dos Santos, José Soares dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há TC- 020.323/2007-6 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ. Interessados: Paulo Roberto de Castro, Paulo Roberto Gonçalves Nunes, Pedro da Silva Aragão, Pedro Leonardo Barbosa Costa, Pedro Morais de Sousa, Pedro Ribeiro dos Santos, Pedro Roberto Filho, Raimundo Lavoisier Moura, Reynaldo Alves de Oliveira, Rubens Silva de Menezes, Ruimar Rodrigues de Siqueira, Salomão Silva Tavares, Samuel Pinto dos Santos, Sérgio Roberto Wolff, Siderlei Alves Resende, Sérgio Demisque Siqueira, Sérgio Pereira Mendes. Advogado constituído nos autos: não há TC- 019.902/2005-0 (com 1 anexo de 2 volumes) Natureza: Representação. REVISOR: Ministro AUGUSTO NARDES Entidade: Conselho Federal de Medicina. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo. Advogado constituído nos autos: não há TC- 005.236/2005-8 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 006.756/1997-2 Natureza: Representação. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - CEFET/PB. Responsável: José Rômulo Gondim de Oliveira, ex-DiretorGeral. Interessados: Airton Alves de Medeiros, CPF 020.390.44434; Aldaires do Carmo da Silva, CPF 044.591.804-72; Antonio Walter de Carvalho, CPF 003.884.324-20; Ciro Fernandes da Silva, CPF 044.611.344-15; Edmarques Batista de Moura, CPF 023.957.704-34; Helena Marçal de Araújo, CPF 058.882.044-04; Jonas Alexandre de Araújo, CPF 067.497.804-82; José Alves da Silva, CPF 086.746.63400; José Camilo das Neves, CPF 040.070.774-87; José de Arimatéia Pereira de Albuquerque, CPF 002.049.004-68; José Alves Barbosa, CPF 009.273.254-20; Maria da Paz Nóbrega, CPF 006.247.993-87; Maria de Fátima Lins de Carvalho, CPF 072.473.544-53; Maria Doracy Moreira de Macêdo, CPF 760.152.464-72; Tânia Porpino Marinho do Nascimento, CPF 343.629.164-15. Advogado constituído nos autos: não há TC- 007.613/2007-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Supremo Tribunal Federal - STF Interessados: AURIDEA AMORIM DOS SANTOS; e outros TC- 007.677/2007-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superior Tribunal da Justiça - STJ Interessado: LUIZ ALBERTO DA SILVA MEDEIROS TC- 008.218/2007-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ Interessada: MARIA THEREZA DOS SANTOS DIAS Natureza: Representação. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Ceará - CREA/CE. Interessado: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Advogado constituído nos autos: não há TC- 008.225/2005-8 (com 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Conceição da Feira/BA Recorrente: Carlos Evandro Pires Mascarenhas (CPF 003.994.505-72) TC- 008.243/2007-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ Interessada: CÉLIA DERZIÉ LUZ Secretaria-Geral das Sessões, 25 de setembro de 2007. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Câmara TC- 008.419/2007-8 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessados: ALTAIRA PINHO SANTOS; e outros 2ª CÂMARA <!ID575952-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 35 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA) Sessão em 2 de outubro de 2007 às 16h TC- 008.452/2007-2 Natureza: Admissão Órgão: Ministério das Relações Exteriores Interessados: AGNI RIBEIRO DE ASSIS; e outros Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006 PROCESSOS RELACIONADOS TC- 009.868/2007-9 Natureza: Pensão Civil Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT Interessados: BRUNO LIMA MINERVINO; e outros - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 001.295/2003-4 (com 3 volumes e 3 anexos) Natureza: Representação Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM TC- 009.969/2007-1 Natureza: Admissão Órgão: Ministério do Meio Ambiente Interessados: ANA FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA; e outros Interessado: Alípio Oliveira Santos - Procurador Federal TC- 001.359/2007-6 (c/1 volume) Natureza: Representação Entidade: DNIT Interessada: Secex-MG TC- 003.128/2007-8 (c/ 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Santa Cruz dos Milagres/PI Responsável: José Dimas Portela Frazão, CPF 185.166.10349 (ex-Prefeito) TCE/RO Responsável: Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-Prefeito (CPF nº 042.701.262-72). Advogado constituído nos autos: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013), Márcio Melo Nogueira (OAB/SP 230.619), Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), Nélson Canedo Motta (OAB/DF 2.721) Interessados: DEBORA CASTELLO BRANCO PENA; GUSTAVO ALEXANDRIA LIMA COSTA; MARIA EDNA ALEXANDRIA LIMA COSTA; MARIA FERNANDA ALEXANDRIA LIMA COSTA TC- 022.909/2006-0 (com 3 anexos, anexo 3 com 1 vo- TC- 012.873/2007-0 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Representação Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - INMET Interessada: Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Advogado constituído nos autos: Dalmo Rogério Souza de Albuquerque (OAB/DF 10.010) - Relator, Ministro Valmir Campelo tinto) lume) TC- 025.662/2006-5 Natureza: Representação. Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Interessada: Ouvidoria do TCU. Advogado constituído nos autos: não há 65 TC- 007.211/2003-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social (ex- - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa Classe VI - REPRESENTAÇÃO - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça ISSN 1677-7042 TC- 010.005/2007-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Supremo Tribunal Federal - STF Interessados: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO; JOSE NERI DA SILVEIRA; MAURICIO JOSE CORREA; NELSON AZEVEDO TC- 010.023/2006-8 (c/ 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes/PE Responsável: Geraldo José de Almeida Melo, 010.024.814-49 (ex-Prefeito) TC- 003.323/2007-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessados: ALVAIR MARIA DE AGUIAR; e outros TC- 003.610/2006-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/GO Interessados: ANTONIO DIAS MACIEL; ANTONIO DIAS MACIEL; ELADIO JOSE LEITE DE BRITO; MARIA AMELIA SILVA; ROMARIO CHAVES SILVA TC- 004.661/2004-0 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Recurso inominado Entidade: Município de Pio XII/MA Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.09749) TC- 006.151/2005-3 (c/11 anexos) Natureza: Representação Entidade: Município de Olinda/PE Interessada: Corregedoria Regional da Polícia Federal em Pernambuco TC- 006.467/1999-7 (c/ 6 volumes e 2 anexos) Apensos: TC 003.841/2006-0 e TC 004.313/2001-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade/ Responsável: Município de São Caetano/PE CPF TC- 010.431/2007-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superior Tribunal da Justiça - STJ Interessados: ADEGIL MIGUEL DA SILVA; e outros TC- 010.433/2007-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superior Tribunal da Justiça - STJ Interessado: WALTER MORGADO TC- 010.529/2007-7 Natureza: Representação Entidade: Município de Madeiro/PI. Interessados: Maria Ivone Sales Veras, Domingos de Meneses Silva, Domingos Fortes de Meneses Neto, Almir José Lima e Ricardo Afonso Rodrigues Ramos, Vereadores de Madeiro/PI. TC- 010.541/2007-1 Natureza: Representação Entidade: Município de Ananindeua/PA Interessado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Comarca de Ananindeua TC- 010.896/2004-1 Natureza: Representação Entidade: Superintendência Regional do INSS em Belém/PA Interessado: Ministério Público junto ao TCU 66 ISSN 1677-7042 TC- 011.165/2004-1 (com 17 anexos) Apensos: TC 011.873/2004-1, TC 010.990/2004-3, TC 009.706/2004-6. Natureza: Representação Entidade: Petrobras Interessada: 1ª SECEX/TCU TC- 011.540/2007-9 Natureza: Admissão Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários Interessada: VANIA MOREIRA DE FREITAS TC- 011.544/2007-8 Natureza: Admissão Entidade: Companhia Docas do Pará Interessados: ADONIAS PINHEIRO PIRES; e outros TC- 011.798/2007-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: DARCILA ALVES FURTADO; e outros TC- 011.803/2007-1 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: ANTONIO LOPES DA SILVA; e outros TC- 012.118/2007-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: ALZIRA MARTINS VARGAS; e outros TC- 012.119/2007-8 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: ANTONIO VITERBO BORGES GALANTE; e outros 1 TC- 015.150/2005-5 (com 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de São Carlos/SP Recorrente: João Otávio Dagnone 550.644.858-91) de Melo (CPF: TC- 015.311/2003-1 Natureza: Pensão Civil Entidade: Superintendência do INSS em Minas Gerais INSS/MG Interessados: MARIA HELOISA BUENO RAMOS; MARIA MARTA DE MOURA MOREIRA; TULIO JOSE DE MOURA Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 TC- 021.748/2007-1 Natureza: Representação Entidades: Município de Aveiro/PA e Município de Garrafão do Norte/PA Interessado: Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica - SEB-MEC TC- 022.246/2007-4 Natureza: Representação Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessado: Ouvidoria - Tribunal de Contas da União TC- 015.900/2007-3 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: ANA DE MATOS PEDROSO; e outros TC- 015.901/2007-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: AMABILE MARIA MENEGAES FAISTAUER; e outros TC- 028.161/2006-4 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério das Comunicações Interessados: ABIAIL ARAUJO DE OLIVEIRA; e outros TC- 029.334/2006-2 Natureza: Admissão Órgão: Controladoria-Geral da União - CGU Interessados: ADEMIR PICANCO DE FIGUEIREDO; e outros - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC- 001.206/2007-7 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessados: Benedita Pereira da Silva e outros TC- 016.777/2007-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessados: ANA LUCIA PEREIRA GONZAGA; e outros TC- 016.798/2007-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessada: MARONITA DE MIRANDA ROCHEDO TC- 001.742/2007-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessadao: - Maria Lecheta e outros TC- 004.753/2007-8 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Almerinda Santos Pinho e outros TC- 017.821/2004-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí INSS/PI TC- 004.754/2007-5 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessados: Andressa Caroline de Jesus Caldas Souza e Interessados: ANTONIA LEAL DE BARROS; e outros TC- 012.120/2007-9 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: ALAN BARCELOS VALENCA; e outros TC- 017.933/2007-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Piracuruca/PI. Responsáveis: Adelino Fortes de Morais Melo (CPF 048.723.473-15) TC- 012.186/2005-4 (com 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Garanhuns/PE Responsável: Ivo Tinó do Amaral. CPF 015.045.334-53 (ex- outros TC- 004.755/2007-2 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessados: Alex Afonso Guimarães e outros TC- 018.020/2005-4 (c/8 anexos) Natureza: Representação Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - TC- 004.757/2007-7 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessados: Alexandra Abreu de Mendonça e outros ECT Prefeito) Interessado: Tribunal de Contas da União TC- 012.394/2003-0 Apenso: TC-014.274/2006-6 Natureza: Representação Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Interessado: Ministério Público junto ao TCU TC- 012.849/2006-7 (c/ 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Entidade: Arquivo Nacional - AN Responsáveis: Jaime Antunes da Silva (CPF 212.140.18734), Mônica Medrado da Costa (CPF 543.909.317-68), Maria Izabel de Oliveira (CPF 350.964.547-20); Jorge Vieira Lopes (CPF 207.294.217-91); Nádia Maria de Oliveira Parentes (CPF 409.391.117-72), Janete dos Santos (CPF 643.937.637-34), Ana Lúcia Baptista de La Vega Silva (549.766.267-68), Rosângela Fonseca de Oliveira (CPF 597.904.157-53), João Bosco Garcia (CPF 146.818.701-53), Rosaura Conceição Haddad (CPF 185.659.051-87), Soraya da Silva Vianna (CPF 000.907.027-35), Denilson Braz (CPF 911.622.387-04). TC- 013.074/2007-9 Natureza: Representação Entidade: Município de Isaías Coelho/PI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TC- 018.695/2007-4 (c/2 volumes e 1 anexo) Natureza: Representação Entidade: Agência Nacional de Águas - ANA Interessada: VISUAL - Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. TC- 018.714/2003-9 Natureza: Pensão Civil Entidade: Superintendência do INSS em Goiás - INSS/GO Interessada: NILZA BARBOSA CASTRO TC- 006.780/2007-4 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público Militar Interessada: Maria do Carmo Assunes de Oliveira Urbana Responsável: Edrise Alves Fragoso, CPF 066.853.904-68 (ex-Diretor Presidente) TC- 007.041/2007-2 Natureza:Pensão Civil Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Alan Guimaraes Fontenele e outros TC- 019.695/2003-6 (com 3 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas - TRE/AL Interessada: ZENAIDE SOARES DO NASCIMENTO (CPF: 071.552.204-34) TC- 007.608/2007-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: - Afonso Nogueira Mott e outros TC- 019.824/2005-1 (c/2 anexos) Natureza: Representação Entidade: Município de Iatí/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TC- 013.602/2007-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério das Relações Exteriores Interessada: ANETTE RAMOS TEIXEIRA TC- 014.303/2003-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério da Previdência Social Interessados: MARIA FERREIRA TARTUCE; MARLENE DE OLIVEIRA LOBO FALEIRO TC- 005.243/2006-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Aida Maria Ribeiro Gadelh e outros TC- 018.907/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza TCE/PI TC- 014.060/2007-8 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superior Tribunal Militar - STM Interessados: ADELIA SZAREK MONTEIRO; e outros TC- 004.760/2007-2 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessados: Adir Carvalho Gusmã TC- 007.649/2007-3 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Carlos Alberto Wojtowicz e outros TC- 019.835/2005-5 (c/ 4 volumes) Natureza: Representação Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - Ser- TC- 007.652/2007-9 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Anna Maria Zoica Fernandes dos Santos Bahia pro Interessada: Márcia Noll Barboza - Procuradora da República no Rio Grande do Sul TC- 020.780/2006-6 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério da Fazenda - Gerência Regional de Administração/PE Interessados: ALBERTINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS; e outros e outros TC- 007.656/2007-8 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Dyrce Basseto Figueiredo e outros 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 ISSN 1677-7042 TC- 018.328/2006-7 Natureza: Tomada de Contas Entidade: Superintendência Federal de Agricultura Pecuá- TC- 007.726/2007-4 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público Militar Interessados: Ana Rosa Pereira da Silva e outros 67 TC- 012.205/2007-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Izar Gonçalves Camargo Ribas e outros Entidade: Ministério da Educação ria/CE Responsáveis: Francisco das Chagas Silva e outros TC- 007.727/2007-1 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Antonio de Souza Neto e outros TC- 020.779/2006-5 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional de Administração/PE Interessados: Ana Lucia da Silva Colaço e outros TC- 008.080/2007-5 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Alda Bordin Sopel e outros TC- 021.501/2006-6 Natureza: Pensão Civil Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Ceará Interessados: Francisca Rosemira de Sousa Rodrigues e outros TC- 008.081/2007-2 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessados: Adelia Sousa Ferreira de Oliveira e outros TC- 008.195/2007-3 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Carmen Lucia Velos e outros TC- 008.727/2007-6 Natureza: Pensão Civil Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Damiana Silva de Oliveira e outros TC- 008.964/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Órgão: Secretaria de Coordenação da Amazônia-MMA Responsáveis: Ana Maria Carvalho Ribeiro Lange e outros Agrária TC- 023.422/2006-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais Interessados: Aline Naila Teixeira de Alencar e outros Santos TC- 013.240/2006-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Luiz Pereira de Olivera e Valdecir Manoel dos Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária TC- 013.679/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adrian José Molina Rugama e outros Entidade: Universidade Federal de Campina Grande TC- 023.480/2006-3 Natureza: Pensão Civil Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba. Interessadas: Damiana Maria de Araujo e outros TC- 023.604/2006-2 Natureza: Aposentadoria Unidade: Instituto Nacional de Meteorologia Interessadas: José Filgueiras Alencar e outros ritórios Interessada: Fávila Ribeiro TC- 013.701/2007-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adilson Beatriz e outros Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul TC- 013.722/2007-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Ana Carolina Ferreira do Amaral e outros Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais TC- 024.405/2006-3 Natureza: Aposentadoria Unidade: Centro Técnico Aeroespacial - MAER Interessados: Affonso Henriques Correa Dias e outros TC- 009.039/2007-3 Natureza: Pensão Civil Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER Interessados: Aladiana da Silva Pinto e outros TC- 009.936/2007-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério Público Militar Interessados: Daniel de Mello Sallaberry Martins Pereira e outros - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC- 007.644/2007-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Adaina Grimalda de Azevedo Pimenta e outros TC- 010.232/2007-6 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério da Defesa. Interessada: Maria Ignês Vaz de Oliveira Entidade: Universidade Federal do Pará TC- 007.699/2007-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Beltrano Rodrigues dos Santos e Raimundo Nonato de Souza Pantoja Entidade: Fundação Universidade Federal de Roraima TC- 010.346/2003-4 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2002 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Codó - MA Responsáveis: Arnaldo Leoncio Dutra da Silva e outros TC- 007.702/2007-2 Natureza: Aposentadoria Interessados: Afranio Moreira e outros Entidade: Fundação Universidade do Amazonas TC- 012.700/2007-9 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério das Minas e Energia Interessadas: Aida Esmeraldino de Menezes e outros TC- 014.149/2001-7 Naureza: Aposentadoria Unidade: Diretoria de Pessoal Civil Interessada: Arlene De Figueiredo Sant Anna TC- 015.903/2007-5 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessadas: Ana Lucia Furtado e outros TC- 017.959/2007-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Joaquim Cecilio de Queiroz Albuquerque e outros Entidade: Fundação Universidade do Amazonas TC- 018.938/2007-4 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Jonabio Barbosa dos Santos e outros Entidade: Universidade Federal de Campina Grande TC- 018.957/2007-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Anderson da Paz Penha e outros Entidade: Universidade do Amazonas TC- 018.958/2007-7 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Antonio Américo Cardoso Júnior e outros Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe TC- 007.714/2007-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Maria Elisabeth Dourado Ribeiro e outros Entidade: Universidade Federal do Pará TC- 018.976/2007-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Andréia Cristina Leal Figueiredo e outros Entidade: Universidade Federal da Bahia TC- 009.194/2007-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ermelinda Rita Diniz Martins e outros Entidade: Universidade Federal do Pará TC- 018.981/2007-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adelmar Alves Lafayette e outros Entidade: Universidade Federal de Pernambuco TC- 011.837/2007-0 Natureza: Pensão Civil Interessados: Albeti Alves Spindola e outros Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais TC- 018.984/2007-7 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Charles Roberto Mineiro da Silva e outros Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina TC- 011.841/2007-2 Natureza: Pensão Civil Interessados: Cesar Eduardo dos Santos e outros Entidade: Universidade Federal do Paraná TC- 019.064/2007-0 Natureza: Pensão Civil Interessados: Edvaldo Chiari e outros Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais TC- 011.844/2007-4 Natureza: Pensão Civil Interessados: Carlos Alberto de Oliveira e outros Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro TC- 019.598/2007-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Clarisse Martins Villela e outros Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - TC- 017.650/2006-0 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2005 Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa Responsáveis: Alexandre Hoffmann e outros TC- 016.098/2007-4 Natureza: Aposentadoria Interessados: Carlos Bacelar Alves e outros Entidade: Fundação Universidade do Amazonas TC- 029.526/2006-1 Natureza: Pensão Civil Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba. Interessados: Angelina Amori e outros TC- 009.938/2007-5 Natureza: Pensão Civil Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Alexandre Januário Passos e outros Company TC- 013.213/2006-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Edmee Moura Correa e outros Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma TC- 021.534/2006-7 Natureza: Pensão Civil Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo Interessada: Cleusa Souza de Castro TC- 008.998/2007-9 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Ter- TC- 017.304/2006-0 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2005 Entidade: United Americas Insurance UAHC/IRB/MF Responsáveis: Lídio Duarte e outros TC- 012.383/1997-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antônio Paulo Scaldaferri Fernandes, Cícero de Andrade Rocha, Hortênsia Cardoso Dorea Mattos, Jair Gonçalves Pereira, Maria José da Silva Campos, e Marinalva Teles Ponte de Lima Entidade: Instituto Nacioal do Seguro Social - Superintendência Estadual na Bahia 68 ISSN 1677-7042 TC- 019.608/2007-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Alexsandro Pedro da Silva e outros Entidade: Universidade Federal de Pernambuco TC- 019.609/2007-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Jaqueline Lopes e outros Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina TC- 021.499/2006-6 Natureza: Pensão Civil Interessados: Dejair Vieira da Silva Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado do Amazonas TC- 022.100/2007-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Jair Cardoso Benarroz Entidade: Fundação Universidade do Amazonas TC- 022.519/2007-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Alice Regina Pinto e outros Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa TC- 024.460/2006-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: José Conceição da Cunha Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado da Bahia TC- 853.798/1997-4 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ana Souza Catao Ally e outros Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual na Bahia 1 TC- 012.587/2001-0 (com 1 anexo) Apenso: TC 013.778/2000-9 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Nova Fátima/BA Recorrente: Cláudio Ferreira Pereira, ex-Prefeito (CPF 034.328.405-78) Advogado constituído nos autos: Vanderley Almeida de Moura (OAB/BA 594-A) TC- 019.298/2004-4 (com 3 volumes e 2 anexos.) Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Município de Abaetetuba/PA. Embargante: Elzemar da Silva Paes. Advogado constituído nos autos: Mailton Marcelo Ferreira (OAB/PA 09206), Luiz Guilherme Jorge de Nazareth (OAB/PA 4770e) - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC- 021.297/2006-0 (com 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. Recorrente: Petrobras Distribuidora S.A Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969) - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC- 005.147/1997-2 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Superintendência Estadual do INSS do Ceará. Interessados: Cristiano Barreto Espíndola Siebra (CPF 420.116.123-49) e Ilka Fernandes Alcoforado (CPF 615.080.20353). Advogado constituído nos autos: não há Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC- 010.718/2007-4 Natureza: Atos de Admissão de Pessoal Unidade: 1º Batalhão de Engenharia de Construção MD/CE Interessados: Anderson José da Silva Rocha e outros. TC- 013.643/2007-5 Natureza: Aposentadoria Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador) Interessados: Adhemar Rios e outros. TC- 019.554/2007-0 Natureza: Concessão de Pensão Especial Unidade: Quarta Região Militar. Interessado: Lucia dos Santos Matta. TC- 022.736/2007-5 Natureza: Concessão de Pensão Especial (ex-combatente) Unidade: Sexta Região Militar Interessados: Analina de Jesus Oliveira e outros. PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC- 002.083/2004-5 (com 2 anexos em 3 volumes). Natureza: Recurso de Reconsideração. (HAVERÁ DEFESA ORAL) Entidade: Prefeitura de Breves/PA. Interessado: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-prefeito (CPF 005.010.002-59). Advogado constituído nos autos: Gervásio Bandeira Ferreira (OAB/PA 2.385) Interessado(s) na Sustentação Oral: Gervásio Bandeira Ferreira - OAB/PA 2.385 Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 000.360/2004-8 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA Recorrente: José Jairo Dantas Barreto (CPF 074.951.29549) Advogado constituído nos autos: não há TC- 008.902/1994-1 (com 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina TRE/SC Interessada: Giselda Maria Tridapalli Fóes (CPF 018.259.509-97) Advogado constituído nos autos: Deodoro Gomes Mendonça (OAB/SC 3.522), Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça (OAB/SC 9943) TC- 001.853/2004-5 (com 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São Domingos do Capim/PA Responsável: Marçal de Jesus Soares Palheta, ex-Prefeito (CPF 033.594.332-20) Advogado constituído nos autos: Valter Silva Santos (OAB/PA 2815) TC- 019.334/2003-4 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Maracanã/PA Responsável: Raimundo Queiroz de 029.263.002-63), ex-prefeito Advogado constituído nos autos: não há Miranda Responsáveis: Luiz Ximenes Filho (CPF 025.861.343-20) e Maria Derizeles Braga Nogueira (CPF 034.203.703-00). Advogado constituído nos autos: não há TC- 015.095/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de São Domingos do Araguaia/PA. Responsável: Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito (CPF 045.795.263-68). Advogado constituído nos autos: não há TC- 024.243/2006-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de São Domingos do Araguaia/PA. Responsável: Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito (CPF 045.795.263-68). Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC- 007.600/2005-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer/MA Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto (CPF 177.445.123-91) Advogado constituído nos autos: não há TC- 016.179/2005-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão/MA Responsável: José Cardoso da Silva Filho (CPF 054.679.773-34) Advogado constituído nos autos: Débora Coelho Costa (OAB/MA 6700), Fabiano Zanella Duarte (OAB/DF 24678), Fabrício Zanella Duarte (OAB/DF 24563), Marco Antônio Zanella Duarte (OAB/DF 24569) TC- 024.053/2006-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Rosário/MA Responsável: Raimundo João Pires Saldanha Neto, CPF 022.340.173-00 Advogado constituído nos autos: não há (CPF TC- 021.818/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT Responsável: Wilsoney Vale Barroso (CPF 336.742.212-68) Advogado constituído nos autos: não há TC- 025.451/2006-0 (com 1anexo.) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF. Responsáveis: José Trindade Neto, à época Superintendente Nacional de Controle Financeiro da CEF; José Roberto de Oliveira, à época Superintendente Nacional de Finanças e Negócios em exercício da CEF; e Unisys do Brasil Ltda. Advogado constituído nos autos: Luís Carlos Alcoforado (OAB/DF 7202), Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12968), Ana Carolina Graça Souto (OAB/DF 22.744), Marcelo Alexandre Andrade de Almeida (OAB/DF 23574), Flávia Carolina de Paula Cunha (OAB/GO 15139), Sérgio dos Santos Moraes (OAB/DF 6.572-E), Gisele da Costa Siqueira (OAB/DF 7.472/E), Luís Eduardo da Graça Souto (OAB/DF 23441), Tiago Borges Fonseca (OAB/DF 7996/E) - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC- 003.902/2005-9 (com 2 anexos). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundação Oswaldo Ramos/SP. Responsáveis: Arthur Beltrame Ribeiro, CPF nº 193.106.418-00, e Fundação Oswaldo Ramos/SP, CNPJ nº 52.803.319/0001-59. Advogado constituído nos autos: Lílian Ribeiro (OAB/SP 61.971) - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC- 000.687/2005-6 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Eusébio/CE. Responsável: Edison Sá (CPF 017.421.083-34), ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: não há TC- 007.887/2006-7 (com 1 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Canindé/CE. Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC- 013.245/2006-0 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Interessada: Zélia Cardoso Leite (CPF 048.211.813-04). Advogado constituído nos autos: não há TC- 015.422/2007-3 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. Interessada: Mildred Braga de Salles (CPF 193.892.642-00), beneficiária de Jurandyr Baptista de Salles (CPF 000.692.992-34). Advogado constituído nos autos: não há TC- 024.410/2006-3 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso do Sul. Interessado: Nelson José Pauletto (CPF 242.610.630-00). Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - REPRESENTAÇÃO - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC- 016.299/2005-6 (com 1 volume). Apenso: TC 011.304/2006-3 (com 1 volume). Natureza: Representação. Entidade: Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Ceará. Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto Milfont Belém (OAB/CE 7035), Régis Gonçalves Pinheiro (OAB/CE 14.404) Secretaria-Geral das Sessões, 25 de setembro de 2007 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Câmara 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 . ANEXO Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SECRETARIA DO TRIBUNAL <!ID578282-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 24 de setembro de 2007 Ratifico, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação, com vistas à contratação da empresa Centro Médico Geral de Saúde do Gama, com o objeto de credenciamento para prestação de serviços ao Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 25 da Lei n.º 8.666/1993. ALEXANDRE DE JESUS COELHO MACHADO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE <!ID576935-0> PORTARIA Nº 184, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, no uso de suas atribuições regimentais (art. 19, incisos XVI e XLI), tendo em vista o disposto nos artigos 18, § 2o, 54, caput, inciso III e parágrafo único e 55, § 2º, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, resolve: I - tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007; II - esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. SAMOEL EVANGELISTA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I DESPESAS EXECUTADAS R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LIQUIDADAS INSCRITAS EM TOTAL RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 19.864 314 20.178 Pessoal Ativo 18.223 314 18.537 Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 18.223 314 18.537 Pessoal Inativo e Pensionistas 1.641 1.641 Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º 2.238 2.238 do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores 734 734 Inativos e Pensionistas com Recursos 1.503 1.503 Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 17.627 314 17.941 PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I-II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹ 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURA0,004948 ÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III/IV) * 100 'LIMITE MÁXIMO (Inciso I do art. 20 da LRF) - <%> 0,008454 30.655 'LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 0,008031 29.121 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS ISSN 1677-7042 FONTE: SIAFI E COFIC/SOF/TSE ¹Valores referentes à Portaria STN nº 619, de 18/09/2007. Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em RESTOS A PAGAR não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2) No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ Milhares) a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 2.244 b) Do valor acima, referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União): 2.222 Des. SAMOEL EVANGELISTA Presidente do Tribunal CARLOS VENÍCIUS FERREIRA RIBEIRO Diretor-Geral ALTAMIRO LIMA DA SILVA Secretário de Administração e Orçamento Substituto ALTAMIRO DANTAS CRUZ Coordenador de Controle Interno ANTÔNIA GEANNE DE ARAÚJO SOUZA Coordenadora de Orçamento e Finanças a) O total concernente à Modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias) é de R$ 5.335. b) Do valor acima, R$ 5.163 referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União). 3 - Valor referente à Portaria STN nº 619 de 18/09/2007 (DOU de 19/09/2007). <!ID576374-0> PORTARIA Nº 713, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1° Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, na forma do anexo à presente Portaria, relativo ao 2º Quadrimestre do exercício 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AGNALDO QUINTELA DOS SANTOS Gestor Financeiro VIVIANE DE ARAÚJO GONÇALVES Coordenadora de Controle Interno Des. ANTONIO SAPUCAIA DA SILVA De acordo. ANEXO GOVERNO FEDERAL - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 RGF - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL DESPESA EXECUTADA SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LIQUIDADAS INSCRITAS EM TOTAL RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 2 44.640 44.640 Pessoal Ativo 39.919 39.919 Pessoal Inativo e Pensionistas 4.721 4.721 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 7.395 7.395 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores 3.085 3.085 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 4.310 4.310 DESPESA TOTAL COM PESSOAL PARA FINS DE APURA37.245 ÇÃO DO LIMITE - DTP (III) = (I - II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 3 362.612.840 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL PARA FINS DE APU0,010271% RAÇÃO DO LIMITE - DTP sobre a RCL (V) = (III/IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 0,016665% 60.429 da LRF) LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da 0,015832% 57.408 LRF) JOÃO RAMALHO DA SILVA FILHO Diretor-Geral Des. ANTONIO SAPUCAIA DA SILVA Presidente do Tribunal TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO <!ID576872-0> PORTARIA Nº 473, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III e parágrafo único do Art. 54 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, referente ao período de Setembro/2006 a Agosto/2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO 2007 LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a" e Portarias STN 632/2006- Anexo I DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) FONTE: SIAFI E COFIC/SOF/TSE Notas: 1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do Art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do Art. 35 da Lei 4.320/64. 2 - No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ Milhares) 69 Pessoal Ativo Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS ( § 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores R$ milhares DESPESAS EXECUTADAS SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS TOTAL A PAGAR NÃO PROCESSADOS 65.980 65.980 55.359 55.359 55.359 10.621 - - 55.359 10.621 - 9.901 - 9.901 - - - 1.744 - 1.744 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 <!ID576680-0> Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I -II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹ % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III/IV)* 100 LIMITE MÁXIMO (inciso I do art. 20 0,027892 da LRF) - <%> LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo 0,026497 único, art. 22 da LRF) - <%> FONTES: SIAFI e COFIC/SOF/TSE 8.157 56.079 - 8.157 56.079 362.612.840 0,015465 101.140 96.082 ¹Valores referentes à Portaria STN nº 619, de 18/09/2007. Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2) No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ milhares) a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 6.238 b) Do valor acima, referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União): 6.175 LEANA BATISTA NEVES Coordenadora de Orçamento e Finanças Em exercício FRANCISCO PETRÔNIO N. LOPES Coordenador de Controle Interno Em exercício Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente do Tribunal TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA <!ID576675-0> PORTARIA Nº 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 54 e § 2° do art. 55, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1° - Publicar o Relatório do Segundo Quadrimestre de Gestão Fiscal do exercício de 2007, desta Corte, constituído de um anexo. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007. LRF, art. 55, Inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS SET/2006 À AGO/2007 LIQUIDADAS Inscritas em TOTAL Restos a Pagar não processados DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 60.789 184 60.973 Pessoal Ativo 51.217 184 51.400 Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 51.217 184 51.400 Pessoal Inativo e Pensionistas 9.572 9.572 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) 12.183 12.183 (II) (-) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores 4.209 4.209 (-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vin7.974 7.974 culados TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL PARA 48.606 184 48.790 FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = ( I - II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹ 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 0,013455 PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (V) = (III/IV)x100 LIMITE MÁXIMO (inc. I do art. 20 da LRF) % 80.932 0,022319 LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da 76.885 LRF) % 0,021203 FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e COF/SAO/TRE-PB ¹ Valores referentes à Portaria STN n° 619, de 18/09/2007. Notas: 1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em RESTOS A PAGAR não Processadas são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do artigo 63, da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não Processadas, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II, do artigo 35, da Lei 4.320/64. 2 - No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ Milhares) a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 6.376 b) Do valor acima, referem-se a ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União): 6.227 Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA Presidente do Tribunal VICENTE CAVALCANTI ROQUE FILHO Secretário de Administração e Orçamento GILSON DE OLIVEIRA SILVA Coordenador do Controle Interno Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ <!ID575662-0> PORTARIA Nº 253, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 O DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve: Tornar público, nos termos do Inciso III e parágrafo único do artigo 54, parágrafo 2º do artigo 55 e artigo 72, todos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, os relatórios de gestão fiscal desta Corte, em anexo. Des. TELMO CHEREM ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LRF, art. 55 - Inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 Anexo I R$ MILHARES. DESPESA COM PES- DESPESA EXECUTADAS SOAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LIQUIDAINSCRITAS TOTAL DAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DESPESA BRUTA 91.763 91.763 COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo 70.847 70.847 Sentenças Judiciais sem Precatórios (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais com Precatórios (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionista Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1 do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (ART. 19, § 1º DA LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos a Demissão Voluntária Decorrente de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP III = (I-II) RECEITA CORRENTE LIQUIDA - (IV)1 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP SOBRE A RCL (V) + (III /IV) * 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III art. 20 da LRF) - 0,042004 % LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF)0,039904 % - - - 70.847 - 70.847 20.916 - 20.916 - - - 22.680 - 22.680 - - - - - - 8.299 - 8.299 14.381 - 14.381 69.083 - 69.083 362.612.840 0,019052% Fonte: SIAFI/SERPRO - COFIC/SOFC/TRE-PR/COFIC/SOF/TSE 1 Valores referentes à Portaria STN nº 298, de 16/05/2007. NOTAS 1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para dar maior transparência, as despesas estão segregadas em: Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2 - No total da DESPESA BRUTA COM PESSOAL estão computados os seguintes valores: (em R$ milhares) Total concernente à modalidade de aplicação 91(aplicações diretas/operações intra-orçamentárias): 7.000 Do valor acima, refere-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (contribuição previdenciária da União): 6.692 SÔNIA Mª SANTOS PRESTES Controle Interno REGINA Mª. F. DE OLIVEIRA Gestor Financeiro 152.312 IVAN GRADOWSKI Diretor-Geral 144.697 Des. TELMO CHEREM Presidente 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ ISSN 1677-7042 71 ANEXO <!ID576304-0> PORTARIA Nº 531, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO 2006 A AGOSTO 2007 O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, resolve: Art. 1º - Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, referente ao 2º Quadrimestre de 2007. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS SETEMBRO 2006 A AGOSTO 2007 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR LIQUIDADAS NÃO PROCESTOTAL SADOS DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 228.548 778 229.326 Pessoal Ativo 114.539 748 115.286 Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 114.539 748 115.286 Pessoal Inativo e Pensionistas 114.009 30 114.039 Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º 92.833 83 92.917 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores 18.701 83 18.784 Inativos e Pensionistas com Recursos Vincula74.132 74.132 dos TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PES135.714 695 136.409 SOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP(III) = (I-II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹ 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 0,037618 PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (V) = (III / IV)*100 LIMITE MÁXIMO (Incisos I, II e III do art. 378.394 20 da LRF) %-0,104352 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 359.476 22 da LRF) %-0,099135 Des. JOSÉ GOMES BARBOSA ANEXO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS SET/2006 A AGOSTO/2007 LIQ. DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão) Sent. Jud. sem Precatório ( Próp. Ó. e de Out. da Adm.Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionista Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF ) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1°, da LRF) (II) Indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇAO DO LIMITE - TDP (III) = (I - II). RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)1 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V)=(III/IV)*100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - % 0,026622 LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - % 0,025291 INSC. EM TOTAL RESTOS A P. NÃO PROC. 63.725 53.565 53.565 10.161 528 194 194 334 64.253 53.758 53.758 10.495 11.065 461 461 67 11.526 2.276 9.251 52.727 - 1.814 9.251 52.661 362.612.840 0,014541 FONTE: SIAFI e CCO/SOF/TSE *Valores referentes à Portaria STN nº 619, de 18/09/2007. 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em RESTOS A PAGAR não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2) No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ Milhares) a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 14.193 b) Do valor acima, referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União): 13.856 96.535 91.708 FONTE: SIAFI E COFIC/SOF/TSE 1 Valor referente à Portaria STN n.º 619, de 18/09/2007. NOTAS: 1- Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a)Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64. b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2- No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ milhares) a)Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 6.306 b) Do valor acima, refere-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União): 6.306 TERESA CRISTINA SANTOS BARRETO Secretária de Orçamento e Finanças RONALDO CUNHA BARRETO Secretário de Controle Interno e Auditoria CARLINDA MARQUES DIAS PIRES Diretora-Geral ANTÔNIO DOS SANTOS FEITOSA MENDES Gestor Financeiro RAQUEL MARIA FERRO NOGUEIRA Coordenadora de Controle Interno e Auditoria LUZIA MARIA MACHADO LOPES SOBRAL Diretora-Geral Substituta Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Presidente do Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS <!ID577026-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 24 de setembro de 2007 Nos termos da proposição da Secretaria-Geral, revogo o Pregão N. 027/2007, cujo objeto é registro de preços para a contratação de empresa especializada ou de pessoa física credenciada, para prestar serviços de avaliação psicológica para obtenção de porte de arma de fogo, e teste de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo. (P.A. N. 06.050/2007). Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO <!ID576934-0> PORTARIA Nº 3, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 <!ID576787-0> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso PORTARIA Nº 5.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art.48, no inciso III do art. 54, nas alíneas "a" O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de e "b" inciso III do art. 55, na alínea "a" inciso I do art. 55 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria 632/2006 - Anexo I, resolve: suas atribuições legais e regimentais, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 Art. 1° Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte. de maio de 2000, torna público o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL constante do anexo desta Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria. Des. ROBERTO WIDER DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO 72 ISSN 1677-7042 1 ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 a AGOSTO/2007 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL Despesas Executadas (SETEMBRO/2006 a AGOSTO/2007) Liquidadas Inscritas em Total Restos a Pagar não Processados DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 634.598 113 634.711 Pessoal Ativo 419.964 61 420.025 Sentenças Judiciais sem Precatório (do próprio Órgão) 0 0 0 Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e 8.993 0,00 8.993 de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 410.971 61 411.032 Pessoal Inativo e Pensionistas 214.634 52 214.686 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de 0 0 0 terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da 155.504 0,00 155.504 LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Vo0 0 0 luntária Decorrentes de Decisão Judicial 9.558 0 9.558 Despesas de Exercícios Anteriores 395 0 395 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 145.551 0 145.551 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA 479.094 113 479.207 FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I - II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PA0,132123% 0,000031% 0,132154% RA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = [(III/IV) x 100] LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da 867.138 LRF) - 0,239136% LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 823.781 0,227179% FONTE: SIAFI e SECOF/TRT 4ª Região Notas: Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2) No total do item "Pessoal Ativo", estão computados R$ 4.802 mil referentes a Precatórios da Administração Direta e R$ 4.191 mil referentes a Sentenças de Pequeno Valor (SPV), cuja dotação pertence ao orçamento deste Órgão. 3) Em atendimento à determinação contida no Acórdão 346/2006 TCU - Plenário e Manual do RGF 6ª Edição, no total das despesas com Pessoal Ativo, não foram somados R$ 7.419 mil de Precatórios da Administração Indireta, cuja dotação não pertence ao orçamento deste Órgão. Assinaturas (dispositivo relacionado: art. 54, III, § único da LRF): DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO Presidente do Tribunal SUSANA TERESINHA MILESKI Ordenadora de Despesas CARLOS AITA Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças TANIA MARA DE ARAUJO BORGES Diretora da Secretaria de Auditoria - (Controle Interno) 7ª REGIÃO <!ID575615-0> ATO Nº 159, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no uso de suas atribuições legais, resolve: Determinar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, conforme a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007, para divulgação e conhecimento público. DULCINA DE HOLANDA PALHANO ANEXO I RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL Despesas Executadas (últimos 12 meses) Inscritas em Restos a Pagar não Processados 156.416 657 111.991 568 Liquidadas R$ Milhares Total DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 157.073 Pessoal Ativo 112.559 Sentenças Judiciais sem precatório (do próprio Órgão) Sentenças Judiciais com precatório (do próprio Órgão e de outros da Administração Direta) 828 828 Demais Despesas com Pessoal Ativo 111.163 568 111.731 Pessoal Inativo e Pensionistas 44.425 89 44.514 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 30.408 30.408 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial 983 983 Despesas de Exercícios Anteriores 1.036 1.036 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 28.389 28.398 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (III) = (I - II) 126.008 657 126.665 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = 0,034750% 0,000181% 0,034931% (III/IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,076928% 278.951 LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,073082% 265.003 FONTE: SIAFI e DICON/SOF/TRT 7ª REGIÃO NOTAS: 1)Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do incido II do art. 35 da lei 4.320/64. 2) O item "Sentenças Judiciais c/ Precatório" é a soma de R$ 392.454,94 relativo a Sentenças de Pequeno Valor, Ação 0625 e Precatório da Administração Direta, Ação 0005, R$ 435.671,89. 3) No item "Demais Despesas c/ Pessoal Ativo" está incluso o valor de R$ 17.948.724,71 referente à Contribuição Patronal para o PSSS/INSS, executável conforme art. 7º da Lei 11.439/06 (LDO/2007) e Port. Interministerial (STN/SOF) 688/2005. 4) Este Relatório não inclui o valor de R$ 10.106.274,66 (8.896.232,30 - inscrito em restos a pagar não processados) referente destaque recebido para pagamento de precatórios de Órgãos da Administração Pública Indireta , conforme art. 28, da Lei 11.439/2006 (LDO/2007). 5) As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais deste Regional estão dentro dos limites estabelecidos pela LC nº 101/2000. Des. DULCINA DE HOLANDA PALHANO Presidente do Tribunal MONICA BOTELHO MOREIRA DE DEUS Diretora Geral - Ordenadora da Despesa NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA Diretora da Secretaria de Orçamento e Finanças CARLOS CAVALCANTE MELO Assessor de Controle Interno Substituto 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 9ª REGIÃO 73 ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I R$ Milhares <!ID578709-0> PORTARIA Nº 293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 A DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DESPESA COM PESSOAL Despesas Executadas (últimos 12 meses) Liquidadas Inscritas em ResTotal tos a Pagar não Processados DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 260.310 1.336 261.646 Pessoal Ativo 211.253 1.336 212.589 Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão) 0 Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e 7.090 11 7.101 de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 204.163 1.324 205.488 Pessoal Inativo e Pensionistas 49.057 47.057 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de 0 terceirização (art. 18, § 1° da LRF) (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da 56.686 894 57.581 LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão 0 Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial 7.090 11 7.101 Despesas de Exercícios Anteriores 3.551 883 4.434 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 46.046 46.046 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS 203.624 441 204.065 DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP III=(I – II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA 0,056155% 0,000122% 0,056276% FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III/IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 0,104329% 378.310 20 da LRF) LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 0,099113% 359.395 da LRF) REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e diante do disposto no art. 25 do Regimento Interno, resolve determinar a publicação do anexo relatório de Gestão Fiscal referente ao período de setembro/2006 a agosto/2007, nos termos do art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000. Des. WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Inscritas em Liquidadas Restos a Pagar Não Processados 366.802 5.421 302.267 5.421 0 0 0 16.931 DESPESA COM PESSOAL ISSN 1677-7042 <!ID577317-0> TOTAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 372.223 Pessoal Ativo 307.688 Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão) 0 Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Admi16.931 nistração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 285.336 5.421 290.757 Pessoal Inativo e Pensionistas 64.535 0 64.535 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º 0 0 0 da LRF) (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art.19, § 1º da LRF) (II) 74.017 0 74.017 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0 0 0 Decorrentes de Decisão Judicial 16.931 0 16.931 Despesas de Exercícios Anteriores 2.088 0 2.088 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 54.998 0 54.998 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LI292.785 5.421 298.206 MITE - TDP (III) = (I-II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO 0,080743% 0,001495% 0,082238% LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,115872% 420.167 LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,110078% 399.158 FONTE: SIAFI e SCA/SECOF/TRT 9ª REGIÃO Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas: consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados: consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2) Valores referente a Sentenças Judiciais com Precatórios: a) Precatórios da Administração Direta: R$ 13.910.513,85; b) Precatórios referente a Sentenças de Pequeno Valor (SPV): R$ 3.020.889,63; c) Precatórios da Administração Indireta pagos através de destaque e não inseridos no RGF: R$ 24.126.797,27. Des. WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA FONTE: SIAFI Gerencial e SECAN/DSOF/TRT 10 REGIÃO Nota: 1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2 - O valor total das "Sentenças Judiciais com Precatório" corresponde a precatórios da administração direta e a sentenças judiciais de pequeno valor, no montante, respectivamente, de R$ 4.327 mil e R$ 2.774 mil. 3 - As despesas com precatórios da administração indireta, no montante de R$ 31.650 mil, não foram incluídas conforme determinação contida no Acórdão 346/2006 – TCU – Plenário. 4 - Do montante das "Demais Despesas com Pessoal Ativo", R$ 31.659 mil corresponde a contribuição patronal para o RPPS e R$ 188 mil a contribuições previdenciárias ao INSS. Juíza FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Presidente do Tribunal MARYSOL BERTOLIN DAMASCENO Diretora-Geral Administrativa GILVAN SILVA PEREIRA RAMOS Diretor do Serviço de Orçamento e Finanças JODEIR RODRIGUES DA SILVA Diretor do Serviço de Controle Interno 13ª REGIÃO <!ID577245-0> PORTARIA Nº 489, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e de acordo com o Protocolo TRT Nº 12847/2007, resolve tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, referente ao segundo quadrimestre do exercício de 2007, no Diário da Justiça do Estado da Paraíba e Diário Oficial da União, em cumprimento ao que dispõe o inciso III do artigo 54 e § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Presidente do Tribunal ADILSON MARZALL Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA <!ID577246-0> ANEXO Ordenador da Despesa MARHUSKA SANTOS POLLI Assessora de Controle Interno ENILCE FRANCISCA ROCHA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: SETEMBRO/2006 A AGOSTO 2007 LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I Em Milhares Diretora da Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira 10ª REGIÃO DESPESA COM PESSOAL PORTARIA Nº 370, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Sentenças Judiciais sem Precatório (do próprio órgão) Sentenças Judiciais com Precatório (do próprio órgão e de outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF ) (II) <!ID577316-0> A Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 4735/2007, resolve: Tornar público, nos termos do art. 55, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo de Despesa com Pessoal, em anexo, relativo ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007. Juíza FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Liquidadas Inscritas em Total Restos à Pagar não Processadas 188.085 0 188.085 169.272 0 169.272 7.213 0 7.213 2.478 0 2.478 159.581 18.813 0 0 0 0 159.581 18.813 0 26.366 0 26.366 74 ISSN 1677-7042 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (III) = (III) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP sobre a RCL [(V)=(III/IV)x100] LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,067704% LIMITE PRUDENCIAL (§ Único, art. 22 da LRF) 0,064319% 1 0 9.795 16.571 0 0 0 0 0 0 9.795 16.571 0 161.719 0 161.719 0,044598 0,000000 362.612.840 0,044598 Juiz CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Presidente do Tibunal LÉLIO LOPES FERREIRA JÚNIOR Diretor-Geral RAIMUNDO JOSÉ ZACARIAS DA COSTA Diretor de Serviço de Orçamento e Finanças 233.228 ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA Presidente do Tribunal CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MELO Diretor-Geral de Secretaria 14ª REGIÃO <!ID575945-0> PORTARIA Nº 2.274 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000; torna público o Relatório de Gestão Fiscal - 2º quadrimestre de 2007, correspondente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007. Juiz CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO <!ID575946-0> ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL Despesas Executadas (Últimos 12 meses) LiInsc. Total quidadas em Restos a Pagar não processados DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 143.178 4.788 147.966 Pessoal Ativo 125.105 4.648 129.753 Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio 0 Órgão) 1.406 21.626 1.406 4.648 140 0 128.347 18.213 0 21.626 0 1.406 311 19.909 121.552 0,033521% 16ª REGIÃO <!ID576449-0> PORTARIA Nº 496, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 A Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Determinar a publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça do Maranhão, do Anexo I - Demonstrativo de Despesa com Pessoal, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal de que trata os artigos 54 e 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativo ao período de Setembro/2006 a Agosto/2007, na forma do Quadro anexo. ANEXO LEONARDO GUEDES PEREIRA Diretor da Secretaria de Planejamento e Finanças 123.699 18.073 WHANDER JEFFSON DA SILVA COSTA Diretor de Serviço de Controle Interno e Auditoria MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA CAIO GERALDO BARROS PESSOA DE SOUZA Diretor da Secretaria de Controle Interno Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (III)=(I-II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,063158% LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,060000% b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2) Do total de Sentenças Judiciais, R$ 617 mil refere-se a precatórios e R$ 789 mil refere-se a Sentenças de Pequeno Valor, sendo que não foi considerado o valor de R$ 4.226 mil referente a Precatórios da Administração Indireta. 245.503 Fonte: Siafi 2006 e 2007 - João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2007 Nota: Precatórios de Órgãos da Administração Direta R$ 541.196,83; Sentença de Pequeno Valor R$ 1.936.476,91; Precatórios de Órgãos da Administração Indireta R$ 3.127.976,25. 1)Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos à pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a)Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art.63 da Lei nº 4.320/64; b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos à Pagar não Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inc.II, do art.35, da Lei nº 4.320/64. Assinaturas (dispositivo relacionado: art. 54, III, § único da LRF): Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 1.406 311 19.909 4.788 0,001320% 126.340 362.612.840 0,034842% 229.019 217.568 FONTE: SIAFI E SCA/DSOF/TRT 14ª Região Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 RGF - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Liquidadas Inscritas em Total RAP DESPESA BRUTA COM PESSOAL ( I ) 86.545 0 86.545 Pessoal Ativo 78.518 0 78.518 Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão) 0 Sent. Judiciais c/Precatório (do Próprio Órgão e de Ou10.349 10.349 tros da Adm. Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 68.169 68.169 Pessoal Inativo e Pensionistas 8.027 8.027 Outras desp. pessoal decorrentes de cont. de terceirização 0 (art. 18, §1º - LRF) ( - ) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (Art. 19, §1º da 18.395 0 18.395 LRF) ( II ) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Vo0 luntária Decorrentes de Decisão Judicial 10.349 10.349 Despesas de Exercícios Anteriores 789 789 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 7.257 7.257 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS 68.150 0 68.150 DE APURACÃO DO LIMITE - TDP [ III = ( I - II )] RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL ( IV ) 362.612.840 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA 0,018794% 0,000000% 0,018794% FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III) / (IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, Art. 0,026353% 95.559 20 da LRF) LIMITE PRUDENCIAL (§ único, Art. 22 0,025035% 90.781 da LRF) Fonte: SIAFI 2006- 2007 / Site do Tesouro Nacional Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Resto a Pagar não Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2) As Sentenças de Pequeno Valor (SPV) totalizaram R$ 623 mil e os Precatórios da Administração Direta totalizaram R$ 9.726 mil. 3) Foram recebidos destaques para pagamento de Precatórios da Administração Indireta no montante de R$ 2.354 mil. Des. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Presidente do Tribunal DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO Diretor-Geral TATIANA DE MORAIS LACERDA E SILVA Diretora de Orçamento e Finanças Substituta CELSON DE JESUS MOREIRA COSTA Chefe do Serviço de Controle Interno CAROLINE COSTA CAMPOS Chefe do Setor de Contabilidade Analítica 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 18ª REGIÃO <!ID577361-0> PORTARIA Nº 17, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; resolve: Determinar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 2º quadrimestre de 2007, período setembro/2006 a agosto/2007, nos termos do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Des. ELVECIO MOURA DOS SANTOS ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2) O item "sentenças judiciais com precatório" compõe-se de sentenças judiciais de pequeno valor (662), sendo 41, referente ao subitem "98" - restos a pagar, e de precatório da Adm Direta (40), referente a outros Órgãos da Adm Direta e executados com orçamento alocado a este Tribunal. 3) Foi recebido por meio de destaque para pagamentos de precatórios da Adm Indireta o valor de 220. 4) Do total de 767, referente a despesas de exercícios anteriores, 107 foi realizado com recursos vinculados, restando não computadas 660. Des. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Presidente do Tribunal R$ Milhares Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Inscritas em Restos a Liquidadas Pagar não Total Processados DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 134.221 495 134.716 Pessoal Ativo 120.891 235 121.126 Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Pró0 prio Órgão) Sentenças Judiciais com Precatório (do Pró661 41 702 prio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo 120.230 194 120.424 Pessoal Inativo e Pensionistas 13.330 260 13.590 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) 0 (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1º 13.328 41 13.369 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à 0 Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial 661 41 702 Despesas de Exercícios Anteriores 660 660 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 12.007 12.007 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA 454 121.347 FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I-II) 120.893 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 362.612.840 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PA0,000125% 0,033465% RA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100 0,033339% LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da 180.146 LRF) 0,049680 % LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 171.139 0,047196 % MARCOS BALDUÍNO DE OLIVEIRA Diretor da Secretaria de Controle Interno e Auditoria DESPESA COM PESSOAL FONTE: SIAFI e SOF/TRT 18ª Notas: (R$ MILHARES) 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também SUZANA LAGE FERREIRA Diretora da Secretaria de Orçamento e Finanças TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19ª REGIÃO <!ID578431-0> PORTARIA Nº 1.212 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei nº 11.439/2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007) c/c o art. 5º, inciso I da Lei nº 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), resolve: Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, em anexo. Des. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ANEXO I RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SET/2006 A AGO/2007 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Líquidas Inscritas em Total restos a Pagar não Processados DESPESA BRUTA COM 84.580 0 84.580 PESSOAL (I) Pessoal Ativo 76.603 0 76.603 Sentenças Judiciais sem pre0 catório (do próprio Órgão) 20ª REGIÃO <!ID578581-0> PORTARIA Nº 813, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Determinar a publicação, no Diário Oficial da União, do Relatório de Gestão Fiscal de que trata o artigo 54 c/c 55, I "a", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na forma do anexo único a esta Portaria. SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO ANEXO ÚNICO Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Setembro/2006 a Agosto/2007 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" ) DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art 19, §1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores R$ Milhares Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Liquidadas Inscritas em Total Restos a Pagar não Processados 75.276 221 75.497 69.086 161 69.247 97 0 97 4.112 0 4.112 64.877 6.190 0 161 60 0 65.038 6.250 0 13.382 0 4.209 2.987 0 0 0 0 13.382 0 4.209 2.987 75 ISSN 1677-7042 Sentenças Judiciais com pre137 catório (do próprio Órgão e de outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pes76.466 soal Ativo Pessoal Inativo e Pensionis7.977 tas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1° da LRF) (-) DESPESAS NÃO COM7.408 PUTADAS (art. 19, § 1° da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Ju137 dicial Despesas de Exercícios An293 teriores Inativos e Pensionistas com 6.978 Recursos Vinculados Total da Despesa com Pes77.172 soal para fins de apuração do limite - TDP (III) = (III) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) % do Total da Despesa 0,021282% com Pessoal para fins de apuração do limite - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100 Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,037725%. Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) 0,035839%. 137 76.466 7.977 0 0 7.408 0 137 293 6.978 0 77.172 362.612.840 0,000000% 0,021282% 136.796 129.956 FONTE: SIAFI/2006, SIAFI/2007 e SCAN/SOF/TRT19ª Região. Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processadas são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2) O valor de R$ 61 mil, refere-se a Sentenças de Pequeno Valor. 3) Além das despesas de pessoal acima, houve o pagamento referente a Precatórios da Administração Indireta (Destaque Recebido), no valor de R$ 75 mil. Des. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Presidente do Tribunal PAULO OLIVEIRA DE MORAES Ordenador de Despesa WANDA GODEIRO DOS SANTOS Diretora da Secretaria de Orçamento e Finanças SHEILA SANTOS ROLIM Diretora do Serviço de Controle Interno Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I - II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL(V)= (III/IV)x100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,026889% LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - 0,025545% 6.186 61.894 0 221 6.186 62.115 0,017069% 0,000061% 362.612.840 0,017130% 97.503 92.628 FONTE: SIAFI e SOF/TRT 20ª REGIÃO-SE Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2) O valor das despesas no período com Precatórios da Administração Direta foi de R$ 98.807,09 e com Sentenças de Pequeno Valor R$ 4.012.694,87. 3) O valor das despesas no período relativas a destaques recebidos para pagamento de Precatórios da Administração Indireta foi de R$ 5.542.515,90. 4) No campo "Demais despesas com pessoal ativo" está incluída a importância de R$ 9.760.957,83, relativa a CPSSS patronal. MAURÍCIO FONTES FIGUEIREDO Ordenador de Despesa GIVALDO COSTA NASCIMENTO Diretor do Serviço de Orçamento e Finanças JOSÉ FERNANDO ARAGÃO Secretário de Controle Interno Substituto Des. SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO Presidente do Tribunal 76 ISSN 1677-7042 1 23ª REGIÃO <!ID577253-0> PORTARIA Nº 2.222, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Publica Relatório de Gestão Fiscal. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto no art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o constante na Portaria n. 632, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 30.08.2006, que aprovou a 6ª edição do manual de elaboração do relatório de Gestão Fiscal, resolve: Publicar o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, período de referência setembro/2006 a agosto/2007, na forma do Anexos I - Demonstrativo de Despesa com Pessoal. JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 362.612.840 - RCL (IV) % do TOTAL DA DESPESA COM PES0,028030% 0,000094%0,028124% SOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e 0,034312% 124.420 III, art. 20 da LRF) LIMITE PRUDENCIAL (§ único, 0,032596% 118.199 art. 22 da LRF) FONTE:SIAFI - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS -TRT23 Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados,consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. ANEXO 2) Não foram incluídas no total de Sentenças Judiciais com Precatórios (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) as despesas referentes a destaques recebidos para pagamento de precatórios da Administração Indireta que atingiram o montante de R$ 236.238,57. UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL 3)Foram incluídas no total de Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) apenas as despesas referentes a precatórios da Administração Direta (R$ 446.285,67) e Sentenças de Pequeno Valor (R$ 236.030,97) )que atingiram o montante de R$ 682.316,64. 4)As Contribuições Patronais do período foram incluídas como "Demais Despesas com Pessoal Ativo", no montante de R$ 16.394.406,00 assim distribuídos: na modalidade 90 R$ 98.940,41; na modalidade 91 R$ 16.295.465,09. Liquidadas DESPESA BRUTA COM PES112.852 SOAL (I) Pessoal Ativo 105.924 Sentenças Judiciais Sem Precatório 236 (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ati105.242 vo Pessoal Inativo e Pensionistas 6.928 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (-) DESPESAS NÃO COMPUTA11.211 DAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial 682 Despesas de Exercícios Anteriores 10.529 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITETDP (III) = (I - II) Inscritas em Restos a Pagar não Processados 341 341 Total 113.193 BENEDITA JULIANA CORRÊA DO AMARAL 106.265 236 Contador CRC/MT 3410 446 446 341 105.583 Analista Judicário ROBERTO ANACLETO DA COSTA 0 Diretor de Orçamento e Finanças 6.928 0 MARCO ANTONIO DE ALMEIDA BARROS 11.211 Diretor de Controle Interno 0 682 10.529 0 101.641 24ª REGIÃO <!ID576415-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 21 de setembro de 2007 Processo TRT nº 3551/2007. Participação de servidor em evento. Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 13, inciso VI, c/c o art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, referente à despesa de contratação da Empresa Empresa NP EVENTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.797.967/0001-95, no valor total de R$ 1.895,00 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR . 5)Nas Despasas não Computadas "Decorrentes de Decisão Judicial" foram incluídas apenas as referentes a Precatórios da Administração Indireta e Sentenças de Pequeno Valor (SPV) que atingiram o montante de R$ 682.316,64. R$ Milhares Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais <!ID575956-0> CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 144, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o cronograma da eleição do Conselho Regional de Biomedicina -4ª Região - PA, para o quadriênio 2008/2011. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, 341101.982 SIMONEI LUIZ TEIXEIRA SIMIONI Ordenador de Despesa por Delegação Des. JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Presidente do Tribunal CONSIDERANDO, o disposto no Regulamento Eleitoral Padrão - (REP), para os Conselhos Regionais de Biomedicina, aprovado durante a plenária do CFBM realizada em 31 de março de 2006, Resolução nº 119/2006, resolve: Art. 1º - aprovar o cronograma da eleição do Conselho Regional de Biomedicina - CRBM- 4ª Região - PA, para o quadriênio 2008/2011, da seguinte forma: I - Publicação do Edital de Convocação: 17/09/2007; II - prazo para inscrição de chapas: 18/09/2007 a 17/10/2007; III - CRBM 4ª Região solicitar parecer da Assessoria Jurídica do CRBM 4ª Região: 18/10/2007; IV - Prazo de resposta do Parecer da Assessoria Jurídica do CRBM-4ª Região: 19/10/2007; V - Publicação da portaria e Deliberação do CRBM-4ª Região: 22/10/2007; VI - Prazo para recursos das decisões deliberativas do CRBM-4ª Região: 23/10 a 29/10/2007; VII - Postagem da correspondência do Voto à Distância: 07/11/2007; VIII - Entrega da Tesouraria a Presidência de Relação dos eleitores: 22/11/2007; IX - Retirada dos votos por correspondência na agência dos correios: 22 e 23/11/2007; X - Eleição e boletim de apuração: 26/11/2007; XI -Prazo para justificar a ausência do voto: 27/11/2007 a 26/12/2007; XII - Edital de apuração dos votos: 28/11/2007; XIII - Expedição de diplomas e envio de cópia do Processo Eleitoral ao CFBM: 28 a 30/11/2007; XIV- Prazo para recursos: 28 e 29/11/2007; XV - Prazo para julgar recursos: 30/11 a 05/12/2007; XVI - Prazo para recorrer ao CFBM: 06 a 10/12/2007; XVII - Incineração das cédulas eleitorais: 27/12/2007; XVIII - Posse da chapa vencedora: 03/01/2008; Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor nesta data. SILVIO JOSE CECCHI Presidente do Conselho PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA Secretário-Geral <!ID573022-0> CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO Nº 74, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 Cumpre § 2º, artigo 96 do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas prerrogativas legais; CONSIDERANDO os artigos 95 e 96, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução nº. 209, publicada no DOU nº 91, de 15/05/98; 1 Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007 CONSIDERANDO o resultado da eleição interna para o Plenário do COFEN realizada na 355ª ROP; DECIDE: Art. 1º - Tornar público o resultado de Eleição da Diretoria e CTC, do COFEN, para o mandato compreendido entre 23/10/2007 a 22/04/2009. Art. 2º - A Composição do Plenário, para o mandato previsto no artigo anterior, é o seguinte: Presidente - Manoel Carlos da Silva Néri - COREN-RO Nº 63.592 Vice-Presidente - Ney da Costa Silva - COREN-RJ Nº 16.107 1ª Secretario - Carlos Rinaldo Nogueira Martins - CORENAP Nº 49.733 2ª Secretaria - Isabel Cristina Reis Sousa - COREN-DF Nº 10.449 1ª Tesoureira - Milva de Melo Cavalcante de Oliveira COREN-GO Nº 16.363 2º Tesoureiro - Antônio José Coutinho de Jesus - CORENES Nº 55.621 Comissão de Tomada de Contas: - Betânia Maria Pereira dos Santos - COREN-PB Nº 42.725 - Paulo Jorge Pinheiro de Lima - COREN-AM Nº 19.832 - Dulce Dirclair Huf Bais - COREN-MS Nº 10.244 Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. DULCE DIRCLAIR HUF BAIS Presidente do Conselho CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS Primeiro Secretário <!ID577199-0> CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA REGISTROS DE OBRAS INTELECTUAIS Registro nº. 1901. Processo: CF-1108/2007. Interessado: Arquiteto Fábio de Santi, Crea-SP: 5060058742, RG: 18.219.126, CPF:126.295.468-10. Características da Obra: Identificada pelo autor como: "Projeto para Estande Epson no Evento APAS 2007". Trata-se do projeto para o estande Epson executado no evento APAS 2007, na Expo Center Norte em São Paulo, SP. <!ID577200-0> Registro nº 1902. Processo: CF-2177/2005. Interessado: Construtora Rocha de Almeida Ltda, Crea-RJ: 1995220897, CNPJ:00618174/0001-12. Características da Obra: Identificada pelo autor como: "Projeto de Repotencialização e Ampliaçãoa do Estaleiro Brasfels S/A". Trata-se da criação do projeto de construção de um dique seco no interior das instalações do Estaleiro Brasfels, em Angra dos Reis, RJ." MARCOS TÚLIO DE MELO Presidente do Conselho ISSN 1677-7042 77 DECISÃO Nº 4, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Processo Administrativo CFMV nº: 4951/2003. Requerente: Universidade de Passo Fundo - UPF. Assunto: Revalidação do Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão: Aprovada a Revalidação do Reconhecimento do Programa de <!ID576570-0> CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DECISÃO Nº 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Processo Administrativo CFMV nº: 5295/2005. Requerente: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Assunto: Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão: Aprovado o Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul nas seguintes áreas: 01 (uma) vaga em Patologia Clínica - R1; 01 (uma) vaga em Patologia Clínica - R2; 02 (duas) vagas em Anatomia Patológica - R1; 02 (duas) vagas em Anatomia Patológica - R2; 02 (duas) vagas em Anestesia Veterinária - R2; 04 (quatro) vagas em Clínica de Pequenos Animais - R2; 01 (uma) vaga em Clínica, Cirurgia e Anestesia de Grandes Animais - R1; 01 (uma) vaga em Clínica, Cirurgia e Anestesia de Grandes Animais - R2; 10 (dez) vagas em Clínica, Cirurgia e Anestesia de Pequenos Animais - R1. BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho Residência Médico - Veterinária da Universidade de Passo Fundo nas seguintes áreas: 01 (uma) vaga em Patologia Clínica Veterinária - R1; 01 (uma) vaga em Patologia Clínica Veterinária - R2. 01 (uma) vaga em Clínica Médica de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em Clínica Médica de Pequenos Animais - R2; 01 (uma) vaga em Anestesiologia de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em Anestesiologia de Pequenos Animais - R2; 01 (uma) vaga em Técnica e Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em Técnica e Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R2; BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho DECISÃO Nº 5, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Processo Administrativo CFMV nº: 4455/2003. Requerente: DECISÃO Nº 3, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Universidade de Marília - Unimar. Assunto: Revalidação do Reco- Processo Administrativo CFMV nº: 4646/2003. Requerente: Centro Universitário de Vila Velha - UVV. Assunto: Revalidação do Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão: Aprovada a Revalidação do Reconhecimento do Programa de Residência Médico - Veterinária do Centro Universitário de Vila Velha nas seguintes áreas: 01 (uma) vaga em Patologia Animal e Patologia Clínica - R1; 01 (uma) vaga em Clínica Médica de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em Radiologia e Diagnóstico por Imagem - R1; 01 (uma) vaga em Clínica Cirúrgica - Anestesiologia de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em Clínica Médica e Cirúrgica - Anestesiologia de Eqüinos - R1; nhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão: BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho Aprovada a Revalidação do Reconhecimento do Programa de Residência Médico - Veterinária da Universidade de Marília nas seguintes áreas: 02 (duas) vagas em Clínica Médica de Pequenos Animais R1; 02 (duas) vagas em Clínica Médica de Pequenos Animais - R2; 02 (duas) vagas em Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R1; 02 (duas) vagas em Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R2; BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho