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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 999.2008.000394-3/001
RELATOR:
Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa
IMPETRANTE: Francisco Luciano Ferreira Fernandes de Souza
ADVOGADA: Sheilla Dornely Aquino de Freitas
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO
PÚBLICO — MÉDICO — EDITAL — TÍTULO DE
ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA —
CLÍNICA MÉDICA — REQUISITO PREVISTO
NO EDITAL DO CERTAME — AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO
REQUISITO — DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE — DENEGAÇÃO.
1. O Edital é a lei do concurso, no qual são
estabelecidas as regras a serem cumpridas
por todos que dele participem, devendo as
exigências inerentes ao cargo pretendido
pelo concorrente estarem expressamente
inseridas.
2. Restando configurada a previsão de
apresentação do Título de Especialista ou
Residência Médica e não sendo o candidato
possuidor de um desses títulos, impõe-se a
sua desclassificação no certame, sendo,
conseqüentemente, carecedor de direito
líquido e certo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados:
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Estado da
Paraíba, por unanimidade, DENEGAR a segurança, nos termos do voto
do relator.
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2
Vistos.
Francisco Luciano Ferreira Fernandes de Souza,
devidamente qualificado, impetrou o presente Mandado de Segurança
com pedido de liminar, contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário
de Administração do Estado da Paraíba.
Alega que, apesar de aprovado no Concurso
Público para a Secretaria de Saúde deste Estado, no cargo de médico
clínico geral, inclusive nomeado, encontra-se impedido de tomar posse
pelo fato de não atender ao requisito previsto no Edital
01/2007/SEAD/SES, no que se refere à exigência de apresentação de
diploma da especialidade médica.
Entendendo ter preenchido todos os itens do edital,
sustenta o tolhimento do seu direito, razão pela qual, através da via
judicial, busca a concessão da ordem, visando assegurar sua nomeação.
Embasa seu pleito no argumento de que inexiste
especialidade para o cargo que pleiteia (Médico Clínico Geral), levandose em consideração que o Conselho Federal de Medicina não reconhece
a especialidade médica de Clínico Geral. Apenas para as demais áreas
ofertadas no certame, há exigência de ser especialista.
Postulou, por conseguinte, a concessão de liminar
para instar o impetrado a conferir-lhe posse imediata no cargo em
testilha. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a
liminar, assegurando o seu direito à posse na função de médico clínico
geral.
Pedido de liminar indeferido (fls. 41/43).
A autoridade apontada como coatora não prestou
informações, conforme noticia a certidão de fls. 46.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela
denegação da segurança, fls. 47/53.
É o relatório.
VOTO
O impetrante sustenta que, diante da forma como
se encontra disposto o edital, faz-se desnecessário apresentar o título
de especialidade em Clínica Médica. Argumenta que o curso de medicina
confere ao médico os conhecimentos atinentes ao cargo que pleiteara,
sendo que essa especialidade, no seu entender, não constitui atividade
suplementar à formação normal.
3
Para análise da questão, verifico cingir a controvérsia em
saber se o impetrante preenche ou não os requisitos estabelecidos no
Edital n o 01//2007/SEAD/SES para provimento de vaga na área médica,
precisamente no cargo de Médico Clínico Geral, para o qual concorreu e
restou aprovada dentro das vagas estipuladas.
O item 09 do edital (fls. 07) dispõe sobre as vagas, a
escolaridade, a remuneração e o valor da inscrição, que são os
seguintes na Ár
ea Médica:
"Área Médica - Exigência de escolaridade
(até a data da nomeação) - Diploma de
Graduação em Medicina e de Especialidade
Médica reconhecidos pelo MEC e registro no
Conselho de Classe — CRM."
Sobre o tema, o item 2.1, letra d(fls. 34), rege:
'2.1. São requisitos exigidos para a
investidura no Cargo Público:
d) Possuir curso superior com especialidades
reconhecidas pelo MEC, para Médicos e
Cirurgião Dentistas buco maxila-facial
concluído até a data da contrafação.
Com base na forma como se encontram dispostas as
regras editalícias, alega o impetrante não existir no âmbito do Conselho
Federal de Medicina, a especialidade de CLÍNICO GERAL.
Para o impetrante, o curso de graduação em Medicina
confere ao formando, de forma suficiente, os conhecimentos atinentes e
necessários ao desempenho do mister de médico clínico geral.
Para dirimir a questão em debate, é imperioso salientar a
existência da especialidade de CLÍNICA MÉDICA, que, no vasto campo
da Medicina, constitui-se em estudo suplementar à formação normal
acadêmica.
Tal especialidade é reconhecida pelo Conselho Federal de
Medicina, assim como a cardiologia, anestesiologia, gastroenterologia,
oftalmologia, etc. A este propósito, veja-se o que dispõe a respeito a
Resolução CFM n° 1.785/2006:
"RESOLUÇÃO CEM N°1785/20061
'Publicada no D.O.U. 26 maio 2006, Seção I, pg. 135ss
4
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da
Resolução CFM n o 1.763/05, que celebra o
convênio de reconhecimento de
especialidades médicas firmado entre o
Conselho Federal de Medicina (CFM), a
Associação Médica Brasileira (AMB) e a
Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM)
Art. 1°- Aprovar a nova redação do Anexo II
da Resolução CFM n 0 1.763/05.
Anexo II
2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES
RECONHECIDAS
(..)
16. CLÍNICA MÉDICA
4) TITULAÇÕES E CERTIFICAÇÕES DE
ESPECIALIDADES MÉDICAS
•
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CLÍNICA
MÉDICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em
Clínica Médica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de
Clínica Módica'?
Por outro lado, é sabido que a formação acadêmica no
curso universitário de medicina confere ao graduado apenas o título de
médico. As especializações decorrem de cursos ou atividades
suplementares a que venha se dedicar tal profissional.
Exemplificando, tem-se o Título de Especialista, em que
são realizadas provas para assim ser conferida a condição de
especialista, e a Residência Médica. Sobre esta espécie de
especialização, reza a Lei n° 6.932/81:
'Att 1 0. A Residência Médica constitui
modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a médicos, sob a forma de cursos
de especialização, caracterizada por
treinamento em serviço, funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde,
universitárias ou não, sob a orientação de
2 http://www.portalmedico.org.br/novoportal/1ndex5.asp
,
5
é
profissionais médicos de elevada
qualificação ética e profissional.
§ 1 0. As instituições de saúde de que trata
este artigo somente poderão oferecer
programas de Residência Médica depois de
credenciadas pela Comissão Nacional de
Residência Médica.
§ 2°. É vedado o uso da expressão
"residência médica" para designar qualquer
programa de treinamento médico que não
tenha sido aprovado pela Comissão Nacional
de Residência Médica."
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a impetrante não
comprovou possuir título de especialização, seja em Clínica Médica ou
outra especialidade. Limitou-se a afirmar que, para o exercício do cargo
de Médico Clínico Geral, não haveria necessidade de nenhuma
especialidade, nem mesmo a de Clínica Médica.
Para o caso em comento, segundo a impetrante, bastaria
a conclusão do Curso de Medicina para que se tenham como satisfeitos
os requisitos do edital.
III
Com efeito, tem-se que o edital n o 04//2007/SEAD/SES (\e/
ditou as regras do concurso público para preenchimento de cargos de
médico, e estipulou, expressamente, como exigência inafastável, a
comprovada especialização, ao mencionar: Diploma de Graduação em
Medicina e de Especialidade Médica reconhecidos pelo MEC e registro
no Conselho de Classe - CRM. In casu, a correspondência para Médico
Clínico Geral seria Título de Especialista ou Residência em Clínica
Médica. De igual modo, para Médico Reumatologista, seria Título de
Especialista ou Residência em Pediatria, assim como as demais áreas
médicas.
O entendimento da postulante, além de afrontar a "lei" do
concurso, com a qual concordou integralmente ao efetivar sua inscrição,
nega vigência ao disposto na Resolução CRF n o 1785/2006 e no art. 10
e parágrafos da Lei n° 6.932/81, acima transcritos.
Acatar o argumento do impetrante de que a condição de
médico é inerente ao curso de medicina e que seria um médico clínico,
implica, para este caso, flagrante contrariedade às normas do concurso,
o que não se pode conceber.
Ao realizar sua inscrição, submeteu-se o impetrante a
todos os termos do edital, pois a ele não ofereceu qualquer
impugnação.
6
Neste contexto, ressalto a literalidade do item 2 do
Edital: "ao efetuar a inscrição, o candidato declara que tem ciência e
aceita que, caso aprovado e classificado, deverá entregar os
documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o Emprego
Público na ocasião da nomeação" (fls. 34).
Conseqüentemente, se o candidato não apresenta, no ato
da posse, a documentação necessária exigida no edital do certame, é
considerado inapto para assumir o cargo. E uma das condições para a
posse, é exatamente o atendimento aos requisitos determinados para o
cargo: Diploma de Especialidade Médica.
•
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU
RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO
PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. NÃOCOMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO
IM PROVI DO.
1. A recorrente não demonstrou preencher o
requisito de possuir o título de Especialista
ou Residência Médica previsto no edital que
regulou o concurso para provimento do
cargo de Médico/Clínica Médica do Estado do
Rio de Janeiro. Direito líquido e certo
inexistente.
2. Recurso ordinário improvido."3
•
"ADMINISTRATIVO.
EM
RECURSO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REQUISITOS. RESIDÊNCIA
MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
Havendo previsão editalícia no sentido de
que a nomeação para o cargo de Médico, na
Especialidade de Clínica Médica, só é
possível com a comprovação de residência
medica ou curso de especialização na
especialidade escolhida, não há que se falar
em direito líquido e certo à nomeação para o
3 RMS 19.308/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ
09.10.2006 p. 314
7
referido cargo, se não restou devidamente
comprovada a habilitação exigida.
Recurso desprovido."4
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
BIOMÉDICO. REQUISITO EXIGIDO DE
CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS
BIOLÓGICAS, MODALIDADE MÉDICA. NÃOCOMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
. CERTO. AUSENCIA. RECURSO ORDINÁRIO
IMPROVIDO.
• 1. O recorrente, graduado em Farmácia e
Bioquímica, não demonstrou preencher os
requisitos previstos no Edital 1/2002 para o
exercício do cargo de Biomédico da
Secretaria Estadual de Saúde de Mato
Grosso — que exigia do candidato o diploma
de graduação ou atestado de conclusão do
curso de Ciências Biológicas, Modalidade
Médica.
2. Recurso ordinário improvido."5
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO. EDITAL. EXIGÊNCIA.
ESPECIALIZAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA.
CANDIDATO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
APLICAÇÃO DA "TEORIA DO FATO
CONSUMADO". INADMISSIBILIDADE.
I - É de denegar-se a segurança, à falta de
pré-constituída de ser o impetrante
possuidor do título de especialização em
clínica médica, nos termos em que exigido
pelo Edital do referido concurso público.
III — Inadmissível a aplicação, in casu, da
chamada "teoria do fato consumado" para
justificar a permanência do candidato no
cargo, apenas em face de estar no seu
exercício, tendo em vista a reversibilidade
da situação de fato e também a ausência
do direito do autor.
Recurso conhecido e provido.
4 RMS 16093/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 06.10.2003 p.
288
5 RMS 18.823/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ
09.10.2006 p. 312
•
•
• '
8
(REsp 546.236/R3, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/03/2004, D3U 17/05/2004, pAG. 276)
Em síntese, evidencia-se que, apesar de a impetrante ter
concluído o curso de Medicina l conforme diploma encartado aos autos
(fls. 18), para o certame foi exigido aos candidatos documento hábil
que lhe conferisse uma especialização na área correspondente, não
tendo a impetrante, no entanto, satisfeito esta exigência.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
III
Presidiu a sessão o Exm°. Sr. Desembargador Genésio
Gomes Pereira Filho, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Presente à sessão o Exm°. Sr. Paulo Barbosa de Almeida,
Procuradora-Geral de Justiça em exercício.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões Des. Manoel Fonseca
Xavier de Andrade do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 17 de dezembro de 2009.
(.1\L
Fábio Leand
11
o Alencar Cunha
JuizRCe ral cado
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residência médica - Tribunal de Justiça da Paraíba