IR: Lei 12.973/2014 e a Tributação do Ágio, dos Juros sobre Capital Próprio e da Incorporação de Ações Ricardo Antonio Carvalho Barbosa AFRFB/DRJ/FOR Ricardo A C Barbosa Ágio - Instrução CVM nº 01 de 1978 a) Ágio ou deságio decorrente do valor de mercado do ativo superior ou inferior ao custo. b) Ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro; c) Fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (até 1996 – Instrução CVM 247/96) Decreto-Lei nº 1.598/77 Ricardo A C Barbosa Tratamento Tributário Até 31/12/1997 – amortização do ágio indedutível. O valor era considerado quando da alienação ou baixa do investimento (arts. 25 e 33 do Decreto-Lei nº 1.598/77). Ricardo A C Barbosa Lei nº 9.532/97 Art. 7º Ágio ou deságio cujo fundamento seja o valor de mercado do bem – registrado em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; Ágio por rentabilidade futura – amortizado à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. Ágio com base no fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas - registrado em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeito a amortização. Ricardo A C Barbosa Investida Investidora Part. Societária 1.000 Ágio Valor de Mercado 200 Ágio Rentab. Futura 300 5 Ricardo A C Barbosa Equipamento 1.000 Capital Social 1.000 Investidora Part. Societária Despesa 1.000 Depreciação Incorporadora Investida Equipamento Equipamento 1.200 1.000 Ágio Valor Mercado Capital Social 200 Amortização 5 anos Ágio Rentab. Futura 300 6 Ricardo A C Barbosa 1.000 Diferido 300 Exemplo 1: Alfa adquire 90% das ações de Beta com ágio. Part. = 900; Ágio = 200 Empresa Alfa Alfa Incorpora Beta Ricardo A C Barbosa Empresa Beta Ou Beta Incorpora Alfa Exemplo 2: Alfa adquire 90% das ações de Beta com ágio. Part. = 900; Ágio = 200 Empresa Alfa Cisão Parcial Empresa Veículo Empresa Gama Ricardo A C Barbosa Empresa Beta Beta incorpora Gama Exemplo 3: Controlador Companhia Alfa Cisão Parcial. Empresa Veículo. Companhia Gama Companhia Beta Alfa adquire 90% das ações de Beta com ágio. Substituição de Ações. Part. = 900; Ágio = 20.000 Incorporação Reversa. Ricardo A C Barbosa Exemplo 4: Durante a Vigência da Lei 10.637/2002 Empresa Alfa Integralização de Patrimônio líquido defasado capital das cotas e ações de Beta com ágio. Companhia Beta A empresa Beta irá amortizar o ágio após o evento, gerado da participação feita nela mesma. Ricardo A C Barbosa Empresa Gama Incorporação Reversa. O ágio corresponde a um ganho de capital para os sócios PJ, mas a tributação poderia ser diferida. Normas Contábeis Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios. Nesse sentido: . Resolução CFC nº 750/93; Instrução CVM nº 247/96; OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007; OCPC nº 02, aprovado em 30/01/2009. CPC 18 – 22A; Resolução CFC nº 1.110/2007 - NBC T 19.10 Ágio Interno (sem substância econômica) – é vedado pelas normas nacionais e internacionais. Ricardo A C Barbosa Contabilidade LALUR Lucro Líquido Receita Bruta •--- + Adições --- -Exclusões --- Compensação Lucro Líquido = Lucro Real Art. 7º DL 1.598/77 O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. Ricardo A C Barbosa Nova Legislação Tributária Lei nº 12.973/2014 Ricardo A C Barbosa Instrução CVM nº 01 de 1978 CPC 15 e 18 a) Ágio ou deságio decorrente do valor de mercado do ativo superior ou inferior ao custo. a) Mais ou menos valia - ativos líquidos avaliados a valor justo; b) Ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro; b) Ágio por rentabilidade futura (Goodwill). c) Fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (até 1996 – Instrução CVM 247/96) Ganho proveniente por compra vantajosa. Decreto-Lei nº 1.598/77 Ricardo A C Barbosa Aplicação do Método: Mensurados a valor justo Valor Residual Exemplo: Empresa Alfa adquire 100% das ações de Beta Patrimônio Líquido de Beta = R$ 15.000.000,00 Ativos Líquidos Avaliados a Valor Justo = R$ 25.000.000,00; Valor Pago = R$ 32.000.000,00 Desdobramento Valores Patrimonio Líquido 15.000.000,00 Mais-Valia 10.500.000,00 Menos-Valia Goodwill Ricardo A C Barbosa 500.000,00 7.000.000,00 Novo Tratamento Tributário na Incorporação, Fusão ou Cisão. Mais Valia - O saldo existente na data da aquisição da participação societária poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa (Menos-Valia – deverá ser considerado). Goodwill - poderá ser excluído à razão de 1/60 avos, no máximo, por período de apuração. Ricardo A C Barbosa Condições: -Partes não dependentes; -Laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na RFB ou cujo sumário deve ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Ricardo A C Barbosa Partes Dependentes: Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; Controlador(es) Alienante PJ Ricardo A C Barbosa Adquirente PJ Partes Dependentes: II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; Alienante PF ou PJ Adquirente PJ Relação de controle Ricardo A C Barbosa Partes Dependentes: III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; Alienante PF Adquirente PJ Sócio, titular, conselheiro ou administrador Ricardo A C Barbosa Partes Dependentes: IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou Alienante PF Sócio, titular, conselheiro ou administrador da Adquirente PJ. Parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro Ricardo A C Barbosa Partes Dependentes: V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária. Parágrafo único. No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial. Ricardo A C Barbosa Outros Dispositivos na Lei nº 12.973/2014: - Combinação de Negócios em Estágios; - Ganho Proveniente de Compra Vantajosa. -Impairment do Goodwill. -Permanência da legislação anterior até 2017. Ricardo A C Barbosa Incorporação de Ações Situação em que a Cia. A adquire ações (ou quotas) de todos os demais acionistas da Cia. B, o que transforma B em subsiditária integral de A, mediante a emissão e entrega de ações (ou quotas) de A aos ex-sócios de B. Fonte: FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FEA/USP Ricardo A C Barbosa Art. 252 Lei 6.404/76 A operação tem que ser aprovada em assembléia geral das duas companhias. Na incorporada depende de aprovação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto. Os acionistas dissidentes poderão retirar-se das companhias. Ricardo A C Barbosa Ganho de Capital Sócios Adquire todas as ações em Beta. Substituição de Ações Companhia Alfa Companhia Beta Subsidiária Integral Incorporação (Amortização Ágio) Ricardo A C Barbosa Ganho de Capital - PF Art. 3º da Lei n° 7.713/1988: Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, ... Art. 801. RIR/99 Na determinação do ganho de capital serão excluídos: IV a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna .... (Destaques acrescidos) Ricardo A C Barbosa Ganho de Capital Acórdão CSRF n° 9202-00.662 — 2 ª Turma – Manteve a tributação. Acórdão nº 2202002.187 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – inexistência de fato gerador de ganho de capital. Ambas as decisões foram por maioria de votos. Ricardo A C Barbosa Juros sobre o Capital Próprio Recursos Próprios (Acionistas – via de regra não exigível) Pagamento – Dividendos – indedutível na apuração do IR. Origem de Recursos Capital de Terceiros (estranhos ao quadro social – exigível pelos credores). Pagamento - Despesa Financeira – dedutível na apuração do IR. Ricardo A C Barbosa 31 Recursos Próprios (Acionistas – via de regra não exigível) Pagamento – Dividendos – indedutível na apuração do IR. Origem de contábil que hipotetiza o quanto o capital do sócio JCP - figura Recursos renderia se fosse aplicado no mercado. Capital de Terceiros (estranhos ao quadro social – exigível pelos credores). Pagamento - Despesa Financeira – dedutível na apuração do IR. Ricardo A C Barbosa Tratamento Tributário – Fonte Pagadora (Lei nº 9.249/95) JCP - contabilmente não atende à definição de despesa – CPC 00 – Pronunciamento de Estrutura Conceitual. A Legislação Tributária permite que as companhias deduzam os valores pagos à título de JCP como despesas, obtendo benefício tributário similar àquele que conseguem ao se financiar por capital de terceiros. Ricardo A C Barbosa Juros sobre Capital Próprio Dividendos a) São dedutíveis na apuração do lucro real, nos termos da legislação do IR; a) Não são despesas, não afetando o lucro do período; b) Calculados com base no PL e na TJLP; b) Calculado com base no Lucro Líquido; c) Receita tributável para o acionista (15%); c) Isento do Renda; d) Não é obrigatório. d) São obrigatórios, sempre que se observem os pressupostos legais. Ricardo A C Barbosa Imposto de Uma das grandes vantagens para a companhia em pagar os JCP aos seus acionistas, é que ela pode imputar os valores pagos a título de JCP no montante dos dividendos obrigatórios (art. 9°. §7º, da Lei 9.249/95). Dedutibilidade - vinculada ao pagamento ou ao crédito em favor do sócio (passivo). Ricardo A C Barbosa Grato pela Atenção! Ricardo Antonio Carvalho Barbosa [email protected] Ricardo A C Barbosa