Universidade Federal Rural de Pernambuco Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais Av. Dom Manuel de Medeiros, s/n - Dois Irmãos 52171-900 - Recife - Pernambuco Tel. (81) 3320 6291 - Fax. (81) 3320 6290 NORMAS INTERNAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FLORESTAIS DA UFRPE. Recife Abril/2006 Capítulo l Da natureza e Objetivos o Art.1 - O Departamento de Ciência Florestal oferece programa de pós-graduação na área de Ciências Florestais, em nível de mestrado e doutorado, tem uma estrutura interdepartamental e compõe-se de disciplinas ofertadas nos diversos departamentos didáticos da UFRPE, julgadas necessárias ao currículo do programa, agrupadas nas seguintes áreas de concentração: a) Manejo Florestal b) Silvicultura o Art.2 - O programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais tem por objetivo a formação de recursos humanos qualificados para as atividades técnico-científicas, de magistério superior e de pesquisa, visando o atendimento das demandas dos setores públicos e privados. Capítulo II Da Organização Administrativa do Programa Art.3º - A estrutura administrativa do programa compreende o Colegiado de Coordenação Didática, da Coordenação e da Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais. Seção I Do Colegiado de Coordenação Didática Art.4º - O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa do programa, sendo formado por: a) o Coordenador, que é também seu presidente; b) o Vice-Coordenador; c) professores permanentes credenciados do programa representantes dos Departamentos, com base na seção V, do regimento geral da UFRPE; d) um representante discente eleito pelos alunos matriculados no programa. Art.5º - A indicação de representantes será solicitada pelo Coordenador até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício. § 1º - Os representantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 2º - Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. § 3º - As representações docente e discente terão suplentes escolhidos nas mesmas condições dos titulares. § 4º - Perderá o mandato o representante que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas sem justificativa. Art.6º - O Colegiado do programa se reunirá mediante convocação do Coordenador encaminhada com antecedência mínima de 48 horas, ou a pedido, por escrito, pela maioria dos seus membros. § único - As votações se farão por maioria simples, observado o quorum correspondente (50%+1). Art.7º - Compete ao Colegiado do programa, além das atribuições dispostas no Art. 53, Seção V do Regimento Geral da UFRPE: a) orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do programa; b) determinar o número de vagas que será oferecido anualmente; c) apreciar os planos de programa a fim de possam ser encaminhados, de acordo com os trâmites legais, para aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); d) aprovar a relação de professores orientadores e co-orientadores e modificações; e) designar a banca examinadora da dissertação; f) elaborar as normas internas; g) apreciar recursos de alunos, trancamento de disciplinas e cancelamento de programa; h) nomear relatores e apreciar os pareceres sobre Plano de Dissertação proposto pelo aluno e aprovado pelo professor orientador; i) aprovar os planos de estudo e os projetos de dissertação dos alunos, assinados pelos membros do comitê orientador e relatados pelo representante do Colegiado de Coordenação Didática (CCD); j) recomendar aos Departamentos a indicação ou substituição de docentes; k) definir normas de aplicação de recursos concedidos ao programa; l) estabelecer critérios para admissão de novos alunos e indicar as comissões de seleção; m) analisar o desempenho acadêmico dos alunos e, se necessário, determinar seu desligamento do programa; n) traçar metas de desempenho acadêmico de professores e alunos; o) aprovar as comissões propostas pela Coordenação; 1 p) designar a Comissão de Bolsas de Estudo do Programa visando cessão de cotas de bolsas de estudo aos alunos regularmente matriculados, da qual o coordenador é membro nato. q) homologar as decisões da comissão de bolsas de estudo do programa. Seção II Do coordenador e vice-coordenador o Art.8º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do programa serão designados conforme o Parágrafo 2 do Art. 52 do Regimento Geral da UFRPE. § 1º Para composição das listas tríplices o CCD poderá realizar consulta aos professores e alunos regularmente matriculados no programa em pleito convocado pelo Coordenador. § 2º - Terão direitos a votar nesta consulta os professores permanentes e discentes do programa. § 3º - A forma de participação de professores e alunos na consulta obedecerá àquela estabelecida pelo Conselho Universitário da UFRPE.. § 4º - O Coordenador e o Vice-Coordenador serão professores do quadro permanente do programa, em regime de dedicação exclusiva e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 5º - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador nas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, até o término do mandato, e com ele colaborará nas atividades de direção e de administração do programa. Na falta deste, assumirá o mais antigo professor membro do CCD. Art.9 - Compete ao Coordenador do programa, além das atribuições do Art. 54, Seção V do Regimento Geral da UFRPE: a) coordenar a execução programática do programa, adotando as medidas necessárias ao seu desenvolvimento; b) zelar pelos interesses do programa junto aos órgãos superiores e empenhar-se na obtenção dos reprogramas necessários; c) convocar a consulta para Coordenador e Vice-Coordenador do programa, encaminhando os resultados ao CCD pelo menos 120 (trinta) dias antes do término dos mandatos; d) propor a criação de comissões no programa; e) representar o programa em todas as instâncias; f) supervisionar o processo de seleção, orientação de matrícula e serviço de escolaridade, de acordo com a sistemática da PRPPG; g) apresentar à PRPPG relatório anual do programa, aprovado pelo CCD; h) submeter à PRPPG as indicações para exepdição de Certificado ou Diploma de mestre; f) exercer outras funções especificadas pelo CCD ou de orgãos superiores da UFRPE. Seção III Da secretaria Art.10 - A secretaria do programa será de responsabilidade do(a) secretário(a), cujas incumbências serão definidas pelo Coordenador. Capítulo II Do regime didático-científico Seção I Das áreas de concentração e linhas de pesquisa Art.11 - As linhas de pesquisa devem caracterizar as atuações de professores do programa, enquadradas nas áreas de concentração, tendo a possibilidade de abranger mais de uma área. Seção II Das disciplinas e currículo Art.12 - As matérias estudadas no programa serão agrupadas em disciplinas e ministradas sob forma de preleções, seminários, discussões em grupo, trabalhos práticos e outros procedimentos didáticos. Art.13 - Cada disciplina terá uma carga horária definida pelo respectivo departamento, a qual será expressa em créditos, cuja unidade corresponde a 15 (quinze) horas de atividades. Art.14 - O currículo do programa é composto de um conjunto de disciplinas, caracterizadas por código, denominação, carga horária, valor em créditos, periodicidade, ementa e corpo docente. § 1º - As disciplinas serão classificadas em domínio conexo, aplicáveis a todas as áreas; e específicas de cada área de concentração. § 2º - As disciplinas obrigatórias, quando existirem, serão definidas pela área de concentração. § 3º - Disciplinas de graduação poderão ser cursadas por alunos de formação básica diferente da área de formação profissional específica do programa ou como matérias niveladoras de conhecimento, sem direito à obtenção de créditos. 2 § 4º - A estrutura curricular deverá ser organizada de modo a conferir flexibilidade e atender aos alunos em seus interesses. Art.15 - O programa e a ementa de cada disciplina deverão ser aprovados pelo CCD. Art.16 - A criação, alteração ou extinção de disciplina será proposta pelo Departamento mediante solicitação do Colegiado e será encaminhada ao CEPE, através da PRPPG. Art.17 - Com o objetivo de equivalência ou de aproveitamento de disciplinas, por parte do pós-graduando, e a critério do Colegiado do programa, poderão ser aceitos créditos obtidos em programas de mestrado desta ou de outra instituição, desde que sejam compatíveis com o plano de estudo do pós-graduando e não ultrapassem os 50% dos créditos necessários em disciplinas. § 1º - Consideram-se equivalentes às disciplinas que apresentarem similaridade de tópicos ou temários didáticos e carga horária compatível. § 2º - Disciplinas sem equivalência, mas de conteúdo compatível com o da área de concentração poderão ser aproveitadas e ter seus créditos computados. § 3º - O cômputo de créditos, obtidos por aproveitamento ou equivalência, poderá ser feito dentro de um prazo não superior a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua obtenção. § 4º - Para o cômputo de créditos, somente serão considerados aqueles obtidos enquanto regularmente matriculado em Programa de Pós-Graduação stricto sensu. Art.18 - Excepcionalmente, o aluno poderá ser dispensado de disciplina pelo Colegiado do programa, após análise de seu currículo e prova de conhecimento específico desta. § único - O professor responsável pela disciplina deverá emitir parecer conclusivo. Seção III Do Estágio Docência Art.19 - O estágio docência constitui disciplina do currículo tendo caráter obrigatório para os alunos bolsistas CAPES e optativo para os demais. § 1º- É de responsabilidade do orientador a solicitação de matrícula para seu orientando na disciplina Estágio Docência. § 2º- A solicitação deverá ser acompanhada de um plano detalhado de trabalho para o aluno de pósgraduação, elaboração em conjunto com o professor responsável pela disciplina de graduação e aprovado pelo CCD. § 3º- Em caso algum os candidatos à prática docente assumirão a totalidade das atividades de ensino. § 4º- Os alunos poderão totalizar até 03 (três) créditos nesta disciplina. § 5º- A atividade na disciplina Estágio Docência deverá estar previamente inserida no planejamento da atividade pós-graduando, para não interferir no andamento de sua dissertação. Seção IV Do Credenciamento de Professores o Art.20 - O credenciamento de professores no PPGCF, vinculados ou não à UFRPE, será regido pela Resolução N 222/2003 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão § 1º - Os candidatos externos a UFRPE deverão apresentar, quando da proposta inicial de credenciamento, um seminário sobre suas atividades de pesquisa, dirigido ao Colegiado do programa, professores, estudantes e demais interessados da comunidade científica. Art.21 - O recredenciamento de professores do programa, a cada dois anos, será submetido à apreciação do Colegiado, com base no relatório anual dirigido à CAPES. § 1º - Serão consideradas atividades relevantes do docente àquelas desenvolvidas no âmbito deste Programa de Pós-Graduação e referentes a: a) orientação e co-orientação de dissertações e teses; b) disciplinas ministradas e co-ministradas; c) publicações; d) participação em bancas de defesa de tese ou dissertações; e) palestras proferidas; f) projetos de pesquisa em andamento. Art.22 - Poderão ser descredenciados aqueles professores que, por ocasião do recredenciamento, não forem aprovados pelo CCD. Seção V Das vagas Art.23 - O número de vagas do programa será fixado anualmente pelo Colegiado, em função dos seguintes fatores: a) número e categoria de professores orientadores disponíveis; b) programa de pesquisa dos docentes do programa; 3 c) espaço físico e condições logísticas. § único - O número de vagas deverá obedecer à relação máxima de 5 (cinco) estudantes por professor; Art.24 - As vagas ofertadas pelo programa serão divulgadas anualmente em edital pela PRPPG, em que constarão os prazos e requisitos para inscrição e as datas do exame de seleção. § único - As inscrições deverão permanecer abertas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Seção VI da seleção e admissão Art.25 - No ato de inscrição para o processo de seleção, o candidato deverá apresentar à secretaria do programa os seguintes documentos: a) requerimento, em formulário próprio, fornecido pela CCPG; b) três cartas de recomendação, em formulário da CCPG, assinadas por pessoas ligadas quer à formação universitária, quer à atividade profissional do candidato; c) cópia autenticada do diploma ou documento equivalente do programa de graduação e mestrado para o doutorado. d) histórico escolar de graduação, para o doutorado exige-se também o de mestrado. f) "curriculum vitae" documentado; g) duas fotografias 3x4; h) cópia da carteira de identidade ou documento equivalente; i) cópia do certificado de reservista ou equivalente. § único - as inscrições incompletas não serão aceitas pela secretaria. Art.26 - Para admissão no programa, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências: a) análise curricular; b) demonstrar capacidade de compreender e interpretar um texto técnico ou científico em língua inglesa através de um teste específico; c) no caso de candidato estrangeiro, além de cumprir os itens acima mencionados este deverá mostrar suficiência em língua portuguesa, através de um teste específico. § único - A exigência de suficiência em língua(s) estrangeira(s) deverá ser cumprida por ocasião da seleção, ou, em caso de reprovação, até o final do segundo semestre letivo do primeiro ano, de acordo com o calendário da Pós-Graduação. Art.27 - O teste de língua estrangeira será elaborado por uma comissão indicada pelo CCD do Programa. § 1º Os alunos de Mestrado prestarão exame no idioma inglês e os de Doutorado em inglês e outro idioma estrangeiro. § 2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver um mínimo de 7 (sete), numa escala de zero a 10 (dez), recebendo conceitos S = satisfatório, caso contrário NS = não satisfatório. § 3º - O candidato poderá solicitar acesso à prova mediante requerimento dirigido ao chefe do Departamento responsável pelo teste. § 4º - O candidato poderá solicitar revisão do julgamento da prova até 3 (três) dias após a divulgação dos resultados pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação. § 5º - Caso o candidato não comprove a suficiência em língua estrangeira até o final do segundo semestre letivo do primeiro ano de programa, estará automaticamente desligado do programa. Art.28 - Alunos estrangeiros deverão prestar exame de suficiência em Língua Portuguesa. Art.29 - No processo de seleção, a análise e a avaliação dos candidatos será realizada pela comissão examinadora composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente do quadro de professores do programa. § 1º - Todos os membros da comissão examinadora atribuirão notas ao curriculum vitae e ao plano de trabalho a ser desenvolvido na dissertação/tese. § 2º - A avaliação final de cada candidato será feita pela média aritmética das 2 (duas) notas mencionadas acima, calculada a partir das notas parciais em cada item da avaliação. § 3º - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem uma média final igual ou superior a 7 (sete). § 4 - Os candidatos habilitados, relacionados em ordem decrescente de média final, preencherão, na ordem exata de suas médias, as vagas por áreas de concentração e/ou linha de pesquisa, a critério da área de concentração. Art.30 - Constituirão critérios para análise do curriculum vitae, hierarquizados em ordem de importância, os seguintes itens: a) certificado de especialização, aperfeiçoamento ou equivalente; b) publicação, em periódicos especializados, de trabalhos que revelem valor científico e originalidade, comprovada por fotocópias ou por exemplares dos mesmos; c) históricos escolares de programas de graduação e pós-graduação; d) efetivo exercício de magistério superior; e) experiência em pesquisa científica; 4 f) experiência profissional na área de concentração. § 1º - Na análise do curriculum vitae o rendimento escolar da graduação será expresso pela média aritmética das disciplinas nas quais obteve aprovação. Este rendimento deverá equivaler a no mínimo 6 (seis), numa escala de zero a 10 (dez). Art.31 - A comissão examinadora elaborará parecer final conclusivo, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29. § único - O Colegiado, com base no parecer da comissão examinadora, preencherá as vagas oferecidas por área de concentração. Art.32 - A seleção dos candidatos estrangeiros inscritos será efetuada através da análise do curriculum vitae, do projeto de pesquisa completo e de um questionário específico, ressalvados os casos de convênios e acordos internacionais. Art.33 - A critério do Colegiado do programa, poderão ser aceitas transferências de alunos de outros programas de pós-graduação similares, observadas as demais exigências das presentes normas. Art.34 - Alunos especiais poderão ingressar no programa, em qualquer semestre, a critério do CCD, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) apresentar os documentos exigidos pelo artigo 26 deste Regimento; b) apresentar solicitação de inscrição no prazo estabelecido pelo calendário escolar; c) ter suas atividades coordenadas por um docente indicado pelo CCD. o § 1 - Poderão se inscrever em disciplinas de Pós-Graduação, na qualidade de aluno especial, alunos de programas de PósGraduação de outras instituições, além daqueles previstos no caput deste artigo. o § 2 - O aluno especial estará sujeito as Normas Gerais dos Programas de Pós-Graduação da UFRPE com relação à freqüência e à avaliação do aproveitamento, sendo-lhe conferido o número correspondente de créditos e o respectivo conceito. o § 3 - A obtenção de créditos pelo aluno especial não lhe outorga o direito de matrícula ou preferência no Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais, ficando seu ingresso condicionado ao processo normal de seleção. o § 4 - O aluno especial poderá se matricular em até 2 (duas) disciplinas para cada período escolar letivo, limitado a 2 (dois) períodos escolares. o § 5 - Por solicitação, o aluno especial receberá da PRPPG um certificado no qual constará as disciplinas cursadas e os respectivos conceitos obtidos. Art.35 - A inscrição de alunos portadores de Diploma de Graduação emitido no exterior, deve ser precedida de uma análise, por comissão indicada pelo respectivo CCD, para verificar equivalência dos títulos apresentados com os diplomas expedidos no País. Art.36 – A seleção de alunos estrangeiros será regida de acordo com a legislação em vigor. Seção VII Da matrícula e do trancamento na disciplina e no programa Art.37 - O candidato aprovado em processo de seleção deverá confirmar seu ingresso no programa até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados. § 1º - O certificado de conclusão do programa de graduação e mestrado, constituem requisitos indispensáveis à matrícula, respectivamente, no mestrado e doutorado. § 2º - O aluno que não apresentar, no ato de inscrição, a documentação relativa à conclusão da graduação e do mestrado deverão fazê-lo até o início do período letivo subseqüente à seleção. § 3º - O início do primeiro período letivo após a seleção será tomado como base para o cálculo do tempo de permanência do aluno no programa. o § 4º - O não cumprimento do previsto no parágrafo 1 deste artigo implicará o desligamento automático do aluno do programa. § 5º - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implica a substituição do aluno selecionado pelo próximo candidato habilitado. Art.38 - O aluno matriculado deverá requerer inscrição em disciplinas de acordo com seu plano de estudos e com a concordância de seu orientador. § 1º - Somente o aluno regularmente matriculado em Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderá se inscrever em disciplinas com direito a créditos. § 2º - As disciplinas isoladas cursadas enquanto aluno regular de um programa de pós-graduação (stricto sensu) poderão ser validadas, a critério do Colegiado do programa. Art.39 - A matrícula dos candidatos selecionados e dos alunos especiais será feita no período estabelecido no calendário escolar, no Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), mediante a entrega do formulário de inscrição nas disciplinas. Parágrafo único - Os alunos regulares devem renovar semestralmente a matrícula, caso contrário serão considerados desistentes. 5 Art.40 - O aluno poderá solicitar ao Coordenador do programa, com anuência do orientador, o trancamento de matrícula em disciplina, antes de transcorrido 1/3 (um terço) das atividades da mesma, não sendo, neste caso, a disciplina computada no histórico escolar. Art.41 - O aluno poderá, obtida a concordância de seu Orientador, solicitar o acréscimo ou substituição de uma ou mais disciplinas, de acordo com o calendário escolar, observada a disponibilidade de vaga. Art.42 - O aluno, com aquiescência de seu Orientador e aprovação do respectivo CCD, poderá solicitar trancamento da matrícula no programa por motivo relevante, até o prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo o período de trancamento contado dentro do prazo de integralização do programa. § 1º - Não será permitido o trancamento da matrícula no programa ao aluno que: a - esteja cursando o primeiro período letivo; b - esteja no período de prorrogação. § 2º - O aluno terá direito a requerer o trancamento de matrícula somente após ter concluído 40% (quarenta por cento) dos créditos. Seção VIII Da orientação Art.43 - No ato da matrícula, todo aluno terá a supervisão de um professor orientador, que poderá ser substituído posteriormente, caso haja interesse de uma das partes. § único - A substituição do professor orientador deverá ser aprovada pelo Colegiado, após apreciação de um relator membro do CCD. Art.44 - Os professores orientadores serão professores permanentes e participantes do programa, conforme definido no artigo 21 e suas indicações deverão ser aprovadas pelo Colegiado. Art.45 - Cada estudante será orientado por um Comitê, constituído pelo professor orientador e no máximo 2 (dois) coorientadores. § 1º - A composição do Comitê de Orientação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro semestre letivo. § 2º - O professor orientador definirá o(s) co-orientador(es) e encaminhará proposição para a devida apreciação pelo Colegiado. § 3º - O co-orientador poderá ou não pertencer ao corpo docente do programa, e deverá possuir no mínimo o título de mestre para o mestrado e doutor para o doutorado. Art.46 - Compete ao professor orientador a) organizar o plano individual de estudo do aluno; b) reunir-se com o CCD ao final de cada período letivo, para avaliação do desempenho de atividades de seus orientados. Art.47 - Compete ao Co-orientador auxiliar o aluno em todas as atividades acadêmicas. Seção IX Do aproveitamento e prazos Art.48 - O aproveitamento de cada disciplina será avaliado através de exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno e expresso em níveis de conceito, de acordo com a seguinte escala: A = excelente (9,0 - 10,0) com direito a crédito; B = bom (7,5 - 8,9) com direito a crédito; C = regular (6,0 - 7,4) com direito a crédito; D = insuficiente (4,0 - 5,9) sem direito a crédito; E = sem rendimento (0,0 - 3,9) sem direito a crédito; I = incompleto § 1º - Os conceitos "A', "B" e "C" aprovam e os "D" e "E" reprovam, sendo que o conceito "D" permite ao aluno a repetição da disciplina, por uma vez apenas. § 2º - O conceito "I" é provisório e é atribuído ao aluno que deixar de completar, por motivo justificado, uma parte total dos trabalhos ou exames exigidos devendo ser substituído automaticamente, por conceito definitivo, sendo transformado em "E" se não forem completadas as obrigações no semestre seguinte em que a disciplina for oferecida. § 3º - os conceitos obtidos com a repetição da disciplina, anteriormente com os conceitos "D" e "I". serão utilizados para o cálculo da média no semestre de sua repetição. § 4º - Receberá o conceito "D" o aluno que deixar de comparecer a 20% (vinte por cento) das atividades programadas na(s) disciplina(s). 6 § 5º - Os professores enviarão à coordenadoria do programa a avaliação final das disciplinas, no prazo estabelecido pelo calendário escolar. § 6º - A média de aproveitamento é calculada através da média ponderada dos créditos em que os conceitos correspondentes entram com os pesos A = 4, B = 3, C = 2, D =1 e E = 0. § 7º - O professor responsável por disciplina regular ou Problemas Especiais deverá enviar à secretaria o conceito obtido pelo aluno, no prazo estabelecido pelo calendário escolar. § 8º - No histórico escolar deverá constar apenas o maior conceito obtido em cada disciplina ou Problemas Especiais. § 9º - O aluno poderá requerer revisão de prova no prazo de 3 (três) dias úteis após a publicação dos resultados. Art.49 - O aluno poderá, com autorização do CCD, realizar atividades e trabalhos fora da sede do Programa, no País ou no Exterior, desde que sob a orientação de docentes qualificados. § único - O número de créditos em disciplinas a ser considerado não deve exceder 1/3 (um terço) do total de créditos exigidos para integralização do programa. Art.50 - O aluno poderá ter até 2 (dois) conceitos D. Se este limite for ultrapassado, sua matrícula estará automaticamente cancelada. § único - No caso de conceito D em uma disciplina, esta poderá ser cursada novamente apenas 1(uma) vez. O limite para esta opção será de 2 (duas) disciplinas, sendo uma vez em cada disciplina. Art.51 - O prazo máximo de duração do programa, contado a partir da matrícula inicial, para alunos com ou sem bolsa de estudo não deverá exceder 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, e de 48(quarenta e oito ) meses para o doutorado. § 1º - Os alunos transferidos, de acordo com o artigo 40, terão seu tempo contado a partir do ingresso em seu programa de origem. Art.52 - O aluno do Programa matricular-se-á em 3 (três) Seminários: dois com um crédito, cada, e um sem crédito. Art.53 - Será desligado do programa o aluno que: a) obtiver, em qualquer período letivo, média ponderada, nas disciplinas cursadas, inferior a 2,0 (dois); b) obtiver, em 3 (três) períodos letivos, consecutivos, média geral ponderada, nas disciplinas cursadas, inferior a 3,0 (três); c) obtiver conceito "D" ou "E" em qualquer disciplina repetida; d) abandonar, sem justificativa, uma ou mais disciplinas; e) não completar suas atividades no programa no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e 48 (quarenta e oito ) meses para o doutorado , inclusive com a entrega de dissertação / tese, ressalvado o disposto no artigo 10 do Regimento Geral da UFRPE. Para o citado período serão contados, inclusive, os semestres interrompidos. Passado o período máximo de integralização do programa, o aluno terá direito a receber certificado de conclusão das disciplinas emitido pela CCPG, ou outro documento segundo normas do CNE para a situação. § único - Nos prazos máximos especificados no item "e" deste artigo incluem-se os meses porventura interrompidos por quaisquer que seja o motivo. Seção XI Do projeto de pesquisa e defesa da dissertação/tese Art.54 - O projeto de dissertação/tese, uma vez aprovado pelo comitê de orientação, deverá ser analisado e homologado pelo Colegiado do Programa e registrado na secretaria até o final do segundo semestre letivo. § único - O projeto deverá especificar o título, ainda que provisório, objetivos, justificativas, revisão de literatura, metodologia, cronograma, viabilidade e orçamento. Art.55 - Concluída a dissertação/tese, o professor orientador ou o comitê de orientação requererá, à coordenação, a defesa do trabalho. § 1º - Junto com o requerimento deverão ser entregues 5 (cinco) exemplares impressos da dissertação e 7 (sete) exemplares da tese, comprovante de submissão de pelo menos 1 (um) artigo científico a periódico classificado como A ou B da lista QUALIS da CAPES. § 2º - As dissertações/tese deverão ser apresentadas de acordo com as normas da do Programa de PósGraduação em Ciências Florestais. Art.56 - A dissertação/tese será defendida pelo candidato em data, horário e local determinados pelo Colegiado, no mínimo 8 (oito) dias após a realização da reunião do Colegiado e definição da banca examinadora. o § 1 - A sessão pública de defesa de dissertação/tese consistirá na apresentação do trabalho pelo candidato, seguido da argüição pela banca examinadora. O candidato terá até 45 (quarenta e cinco) minutos para a apresentação e cada examinador terá um tempo máximo de argüição de 40 (quarenta) minutos, incluindo o diálogo na argumentação. § 2o Mesmo sob o regime de defesa pública de dissertação/tese, apenas os membros da banca terão direito de questionar o candidato. 7 Art.57 - A contar da data da aprovação da dissertação/tese pela banca examinadora, o aluno terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar na secretaria do programa, mediante o encaminhamento do professor orientador, os exemplares do trabalho em que tenham sido incorporadas as eventuais sugestões ou correções realizadas pela banca examinadora. § 1º - Será exigido a entrega de no mínimo 10 (dez) exemplares da redação final da dissertação/tese. § 2º - Passado o prazo previsto no caput deste artigo, o aluno perderá o direito à titulação. Art.58 O estudante terá o prazo máximo de seis meses, contados da data de aprovação da dissertação/tese, para publicar quando pertinentes, outros trabalhos científicos do qual ele será o autor e os demais membros da Comissão Orientadora co-autores. Findo esse prazo, o orientador poderá escrever os trabalhos, como autor e os demais conselheiros como co-autores. Seção XI Da banca examinadora Art.59 - A banca examinadora de dissertação será composta por 3 (três) examinadores e 1 (um) suplente e, para defesa da tese, serão designados op presidente(orientador), 05 (cinco) examinadores e 02 (dois) suplentes, todos com titulação de doutor. § 1º - Pelo menos 01 (um) dos integrantes e o suplente da banca examinadora da dissertação serão externos ao programa. § 2º - Pelo menos 02 (um) dos integrantes e o suplente da banca examinadora da tese serão externos, sendo 01 (um) externo à IES e o outro ao programa. Art.60 - A defesa não se limitará apenas à dissertação em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o programa. Art.61 - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a unanimidade dos membros da banca. Art.62 - No parecer emitido por ocasião da defesa constará apenas a condição de aprovado. Art.63 - O candidato que obtiver a indicação favorável de dois membros da banca poderá submeter-se a outra defesa, com a concordância de seu orientador, desde de que o tempo máximo de conclusão do programa não seja extrapolado. Seção XII Da concessão de bolsas Art.64 - A Comissão de Bolsas é constituída pelo Coordenador, um professor permanente designado pelo Colegiado e um representante dos alunos. Art.65 - Para concessão de bolsa de estudo a alunos do programa, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da Comissão de Bolsas. Art.66 - Para a renovação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras será avaliado o desempenho acadêmico do bolsista, através dos seguintes documentos: a) relatório sucinto de suas atividades no ano anterior, contendo os itens “d” e “e”, a seguir; b) histórico escolar com as disciplinas cursadas; c) projeto de pesquisa ou relatório do andamento de seus trabalhos de pesquisa; d) parecer do professor orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista; e) publicações no período avaliado. § único - A avaliação de desempenho do bolsista será realizada a cada seis meses, pela Comissão de Bolsas. O cancelamento da bolsa será baseado nesta avaliação. Art.67 - O bolsista poderá solicitar afastamento de suas atividades no programa para desenvolvimento de pesquisa ou programa acadêmico em outra instituição. § único - O afastamento do programa deverá ser justificado mediante plano de trabalho, aquiescência do professor orientador ou do comitê de orientação e parecer final do Colegiado. Art.68 - A reprovação em qualquer disciplina, por conceito ou freqüência insuficiente, determinará o cancelamento da bolsa. 8 Capitulo IV Da titulação, diplomas e certificados Art.69 - Para obtenção do grau de mestre o aluno deverá ter cumprido, no prazo estabelecido, as seguintes exigências: a) obtenção de no mínimo 27 (vinte e sete) créditos em disciplinas, sendo no mínimo 50% (treze créditos) na área de concentração; b) aprovação de sua dissertação; Art.70 - Os alunos que não satisfizerem as condições referidas no artigo 68 poderão requerer certificados de aproveitamento nas disciplinas cursadas e/ou de Programas de Especialização, segundo o que estabelecer o CFE para esta situação. Art.71 - O estudante do Programa de Mestrado poderá solicitar a mudança de nível com ou sem defesa de tese desde que: a)Tenha cursado no mínimo 21 créditos; b) Tenha obtido coeficiente de rendimento acumulado igual ou maior a 2,8; c) Ter publicado pelo menos 01 Artigo Científico como 1º ou 2º autor, em revista com corpo editorial de conceito A ou B nacional ou internacional pela "QUALIS" d) Seja aprovado pelo CCD do programa após a análise dos seguintes documentos: Plano de trabalho para o doutorado; Carta do orientador discorrendo sobre a aptidão e iniciativa do candidato para a pesquisa, sua capacidade intelectual e a expectativa de desempenho do candidato no doutorado; Carta de recomendação de dois conselheiros; Histórico escolar atualizado; "Curriculum Vitae" Art.72 - O grau de "Doctor Scientiae (D.S.) em Ciências Florestais será conferido ao estudante que satisfizer as seguintes exigências mínimas: § 1º - Completar no mínimo 48 créditos em disciplinas de pós-graduação, com média ponderada igual ou superior a. Pelo menos 24 créditos deverão ser, obrigatoriamente, na área de concentração. § 2º. Atender às exigências de seminários. § 3º. Ser aprovado em exame de qualificação prestado perante uma banca de cinco membros, que verse sobre disciplinas de sua área de concentração. § 4º. Atender à exigência de língua estrangeira. § 5º. Preparar uma tese, com base em estudo de pesquisa original, que represente real contribuição ao conhecimento cientifico do tema, e defendê-la. Capitulo V Do Exame de Qualificação Art.73 – Para alunos de Doutorado será exigida a realização de Exame de Qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos. Parágrafo 1º - Estará apto para realizar Exame de Qualificação o aluno que: a) b) c) integralizou o número mínimo de créditos em Disciplinas exigido pelo Programa; obteve aprovação nos Exames de suficiência em idiomas, previstos nos artigos 27 e 28; obteve aprovação do Projeto de Pesquisa. § 2º - O Orientador do aluno solicitará oficialmente ao CCD a designação da composição da banca examinadora § que será composta por 5 (cinco) examinadores titulares e 2 (dois) suplentes sob a presidência do Orientador, que pode sugerir a composição da banca examinadora. 3º - A banca examinadora do Exame de qualificação será constituída pelo menos por 2 (dois) membros externos, sendo 1 (um) externo à IES do Programa e outro ao PPGCF. 9 § 4º - Em caso de impedimento do Orientador, assumira a presidência da banca examinadora o examinador mais antigo no magistério. § 5º - O suplente participara da banca no impedimento de um dos examinadores. § 6º - Só poderá participar da banca examinadora como membro titular apenas um dos Co-orientadores. §7º - Após a designação da composição da banca examinadora pelo CCD, a coordenação do Programa marca a data da primeira reunião da banca examinadora com o aluno para distribuição e ordem dos temas que deverão ser desenvolvidos, iniciando assim, as atividades do Exame de Qualificação e definindo o calendário do Exame que deverá ser encaminhado a coordenação. § 8º - Ficará facultado ao Orientador exigir o desenvolvimento de um tema para sua própria avaliação. § 9º - O aluno terá um prazo máximo de 4 (quatro) meses para desenvolvimento de todos os temas estabelecidos pela banca examinadora. § 10º - A secção oral do Exame de Qualificação deverá ser efetivada em um prazo mínimo de 8 (oito) e máximo de 60 (sessenta) dias, após a entrega dos temas desenvolvidos § 11º - A seção oral privada do Exame de Qualificação constará de uma argüição pela banca examinadora, na qual cada examinador terá, no máximo, 50 (cinqüenta) minutos. Art.74 – Na avaliação do Exame de Qualificação, cada examinador expressará seu julgamento, mediante a atribuição de conceitos “S” = suficiente ou “NS” = não suficiente, considerando-se aprovado o Exame de Qualificação quando o conceito “S” for atribuído pela maioria dos examinadores, constando em Ata de Defesa (anexo VII). Parágrafo Único – O aluno que receber conceito “NS” pela maioria dos examinadores, terá até 6 (seis) meses para obter aprovação em um definitivo Exame Capítulo V Do acompanhamento e administração dos programas Art.75 - O Colegiado de Coordenação Didática do Programa, através do Coordenador, deverá manter atualizadas, junto à PRPPG, as normas internas vigentes. Capítulo VI Disposições gerais e transitórias Art.76 - Os departamentos serão responsáveis pela capacitação de docentes para o ensino de pós-graduação. Art.77 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado de Programa. Art.78 - Com relação às decisões do Colegiado de Programa caberá recurso ao CEPE, por parte das várias categorias que compõem a Universidade. Art.79 - A presente Norma Interna entrará em vigor na data de sua aprovação. 10