Ministério dos Petróleos Decreto Executivo n.º 187/08 de 9 de Setembro Considerando a necessidade do estabelecimento de disposições sobre o controlo metrológico de contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico; Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino: Artigo 1º — É aprovado o regulamento sobre o controlo metrológico de contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, anexo ao presente decreto executivo e que dele faz parte integrante. Artigo 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto, no presente decreto executivo. Artigo 3º — As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente decreto executivo serão resolvidos por despacho do Ministro dos Petróleos. Artigo 4º — Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Página 1/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG Regulamento sobre o Controlo Metrológico de Contadores de Gás, Volumétricos de Paredes Deformáveis CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Artigo 1º (Âmbito de aplicação) O presente regulamento aplica-se aos contadores de gás para uso doméstico, comercial e industrial definidos no anexo a este diploma, adiante designados por contadores. Artigo 2º (Definições) Para efeitos da aplicação do presente regulamento e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa: a) «Contador de gás» — dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa; b) «Normas» — especificações técnicas aprovadas, para aplicação repetida ou continuada; c) «Controlo metrológico» — conjunto de operações que visam assegurar a garantia pública dos instrumentos de medição. Artigo 3º (Especificações técnicas dos contadores de gás) Os contadores de gás obedecem as qualidades e características técnicas estabelecidos no anexo a que refere no artigo 1º. Página 2/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG Artigo 4º (Controlo metrológico dos contadores de gás) 1. O controlo metrológico dos contadores de gás compete ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) em coordenação com o Ministério dos Petróleos, 2. O controlo metrológico dos contadores de gás compreende as operações seguintes: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária. Artigo 5º (Aprovação do modelo) 1. A aprovação do modelo compete ao Ministério dos Petróleos, com o parecer favorável do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ). 2. O pedido de aprovação do modelo deve ser acompanhado de cinco exemplares do contador de gás para estudo e ensaios. 3. No caso de um modelo com vários caudais máximos, o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) pode exigir exemplares dos diferentes caudais máximos. 4. Na aprovação do modelo devem ser realizados os ensaios previstos na norma de contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis. 5. A aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação. Artigo 6º (Primeira verificação) 1. A primeira verificação é o exame que compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e ainda com as disposições regulamentares aplicáveis. Página 3/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG 2. A primeira verificação dos contadores de gás compete ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) em coordenação com o Ministério dos Petróleos ou com o Governo da Província da área do requerente. 3. A primeira verificação pode ser efectuada nas instalações do fabricante, importador ou reparador, desde que possua meios indispensáveis certificados pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ). 4. A entidade referida no número anterior deve colocar, mediante indicação prévia, à disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios. 5. Na primeira verificação devem ser realizados os ensaios previstos na norma de contadores de gás volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico. 6. Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos de acordo com a norma em vigor. Artigo 7º (Verificação periódica) 1. A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis, relativamente ao respectivo modelo, devendo, ser sempre requerida pelo utilizador do instrumento de medição. 2. A verificação periódica compete ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), em coordenação com o Ministério dos Petróleos ou ao Governo da Província da área do requerente. 3. O fabricante, importador ou reparador deve colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários para a realização dos ensaios. 4. A verificação periódica deve ser efectuada nos prazos seguintes, contados a partir da data da primeira verificação: a) De 10 anos, por amostragem, de acordo com o estabelecido na norma de contadores de gás volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico; b) De 20 anos, obrigatoriamente sobre todas as unidades. 5. Os erros máximos admissíveis de acordo com a norma em vigor. Página 4/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG Artigo 8º (Verificação extraordinária) 1. A verificação extraordinária e o conjunto das operações necessárias destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares permitidas. 2. Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 6º e 7° do presente regulamento, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária, quando requerido pelo utilizador, ou por iniciativa das entidades competentes. 3. A verificação extraordinária é da competência do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) em coordenação com o Ministério dos Petróleos e pode ser delegada ao Governo de Província da área do requerente. Artigo 9º (Inscrições e marcações) 1. Os contadores novos de gás devem conter no mostrador, ou em local próprio a definir no despacho de aprovação do modelo, uma chapa de características, rigidamente fixada, com as indicações seguintes: a) Nome ou marca do fabricante e do importador, se for case disso; b) Número e ano de fabrico e modelo do contador; c) Símbolo da aprovação de modelo; d) Classe do contador; e) Caudal máximo, em m3 por hora; f) Caudal mínimo, ao m 3 por hora dm3 ; g) Pressão máxima de serviço, em Pa; h) Volume cíclico, em dm3. Página 5/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG 2. Os contadores de gás devem possuir dispositivos para selagem, de forma a garantir a sua inviolabilidade, nos locais a seguir indicados: a) Na caixa que encerra o mecanismo; b) No totalizador, se este for exterior à caixa do contador de gás. Artigo 10º (Colocação em Serviço) 1. Para a medição de consumos poderá ser utilizado qualquer contador pertencente à classe de exactidão 1.5 excepto nos consumos domésticos, em que poderá ser utilizado um contador pertencente à classe de exactidão 1, desde que, neste caso. a relação Qmax/Qmin seja igual ou superior a 150. 2. O cumprimento dos requisitos constantes dos números 1.2 e 1.3 do anexo ao presente diploma é da responsabilidade do instalador do contador. Artigo 11º (Contadores instalados e em utilização) 1. Todos os contadores instalados e em utilização, poderão permanecer em uso enquanto estiveram em bom estado de conservação e desde que sejam submetidos a uma verificação extraordinária no prazo máximo de cinco anos após a publicação do presente diploma. 2. Os valores dos erros máximos admissíveis nos ensaios de verificação extraordinária referidos no número anterior são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis referidos no anexo ao presente diploma para a classe de exactidão 1.5. 3. Caso o resultado da verificação extraordinário seja satisfatório, devem as unidades conformes ser alvo de uma verificação periódica de cinco anos após a realização da verificação extraordinária. 4. A realização das verificações previstas no nº 2 dos artigos 6º e 7º e nº 3 do artigo 8°, compete ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), em coordenação com o Ministério dos Petróleos ou com o Governo da Província da área do requerente, podendo, no entanto, esta competência ser delegada a outra entidade por ele reconhecido e com competência para o efeito. Página 6/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG CAPÍTULO II Fiscalização, Infracções e Multas Artigo 12º (Competência) A competência para fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento é do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) em coordenação com o Ministério dos Petróleos ou com O Governo Provincial da área de localização. Artigo 13º (Fiscalização) 1. As actividades de fiscalização do disposto no presente regulamento devem obedecer as normas técnicas aplicáveis aos contadores de gás, de acordo com o artigo 3º. 2. O Ministério dos Petróleos deve criar mecanismos adequados e eficazes que tornem efectivos os objectivos enunciados no número anterior. Artigo 14º (Infracções e Multas) 1. O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 4º é punível com multa em Kwanzas equivalente a USD 750 000,00. 2. A inobservância do prescrito nos pontos 2 e 3 do artigo 9º é punível com multa em Kwanzas equivalente a USD 300 000,00. 3. Em caso de reincidência. a multa aplicável deve ser igual ao triplo do valor cominado para cada uma das. infracções. 4. As multas previstas nos números precedentes, são aplicadas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), em coordenação com o Ministério dos Petróleos, com base em processo instaurado aos infractores. Artigo 15º (Independência da aplicação das multas) A aplicação das multas não desobriga o infractor ao cumprimento das normas do presente regulamento e é independente de quaisquer outras sanções que sejam impostas por aplicação da lei das infracções contra a economia. Página 7/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG Anexo a que se refere o artigo 1º Requisitos específicos para os contadores de gás 1. Condições estipuladas de funcionamento O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do contador de gás tendo em consideração o seguinte: 1.1 - Os valores da gama dos caudais de gás devem ser: Classe de exactidão 1,5 …………………. 1 …………………… Qmax/Qmin » 150 » 20 Qmax/Qt » 10 »5 Qr/Qmax 1,2 1,2 1.2 - A gama de temperatura do gás, deve ter uma amplitude mínima de 40ºc. 1.3 - A indicação da gama do gás e de pressões de alimentação do país de destino. nomeadamente: a) O grupo ou família do gás; b) A pressão máxima de funcionamento. 1.4 - Uma gama de temperatura mínima de 50ºc para o ambiente climático. 1.5 - A indicação da tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os limites de alimentação em corrente contínua. 2. Erros máximos admissíveis: 2.1 - Para um contador de gás que indica o volume, nas condições de medição, ou a massa, os valores são os do quadro seguinte: Página 8/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG Se os erros da indicação entre Qt e Qmax tiverem todos o mesmo sinal, não devem exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1. 2.2 - Para um contador de gás com conversão de temperatura que somente indique o volume convertido, o valor do erro máximo admissível do contador é aumentado de 0,5% num intervalo de 30°C situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa entre 15°C e 25°C. Fora deste intervalo é permitido um acréscimo adicional de 03% por cada intervalo de 10°C. 3. Efeito admissível das perturbações 3.1 - Imunidade electromagnética: 3.1.1. O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de gás deve ser tal que, a) A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no nº 3.1.3 ou, b) A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que urna variação momentânea que não pede ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição. 3.1.2. Depois de ser submetido a uma perturbação, o contador de gás deve: a) Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis, e b) Ter todas as funções de medição salvaguardadas, e c) Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido e perturbação. 3.1.3 O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores: a) A quantidade correspondente a metade do valor do erro máximo admissível na zona superior do volume medido; b) Quantidade correspondente ao valor do erro máximo admissível na quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto. Página 9/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG 3.2 - Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante. Nas condições de instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder 1/3 do valor do erro máximo admissível. 4. Durabilidade Após ter sido efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios: 4.1 - Contadores da classe 1,5. 4.1.1. A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial para caudais entre Qt e Qmax, não pode exceder 2%. 4.1.2. O erro de indicado após o ensaio de durabilidade não pode exceder o dobro do valor do erro máximo admissível referido no nº 2. 4.2 - Contadores da classe 1: 4.2.1. A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade. em comparação com o resultado da medição inicial. não pode exceder 1/3 do valor do erro máximo admissível referido no nº 2. 4.2.2. O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o valor do erro máximo admissível referido no nº 2. 5. Adequado 5.1 - Um contador de gás com alimentação eléctrica a partir da rede (corrente alternada ou coerente contínua) deve ser equipado com um dispositivo de alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as funções de medição. 5.2 - Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de cinco anos no mínimo. Decorridos 90% do tempo de vicia ata, deve ser exibido um aviso apropriado. 5.3 - O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de algarismos para garantir que a quantidade passada durante 8000 horas a Qmax não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais. Página 10/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG 5.4 - O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista peio fabricante e constante das instruções de instalação. 5.5 - O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num período de tempo razoável. 5.6 - O contador de gás deve respeitar os valores dos erros máximos admissíveis em qualquer direcção do fluxo ou apenas numa direcção de fluxo, quando claramente indicada. 6. Unidades A quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos ou em quilogramas. Página 11/11 13-11-2008/13:10:13/decreto_executivo_187-08.doc/PPG