REGIMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO AUTÔNOMO DO BRASIL
UNIBRASIL
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1o – O Centro Universitário Autônomo do Brasil - UNIBRASIL, constituído
pelos seus cursos, para a melhoria de suas finalidades educacionais está
organizado sob a forma de Escolas que em seu conjunto compõem uma
Instituição de Ensino Superior particular com limite territorial de atuação no
Município de Curitiba, Estado do Paraná, mantido pelo Complexo de
Ensino Superior do Brasil Ltda., sociedade mercantil por cotas de
responsabilidade limitada, com sede e foro no Município de Curitiba,
registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41203952816 e cadastrado
no Ministério da Fazenda pelo CNPJ nº 02.741.457/0001-82.
Parágrafo único – O Centro Universitário UniBrasil rege-se pelo presente
Regimento, pelo seu Estatuto, pela legislação do Ensino Superior e pelo
Contrato Social da Mantenedora.
o
Art. 2 – O Centro Universitário UniBrasil, como instituição educacional, têm por
objetivos:
I - a formação de profissionais e especialistas de nível superior aptos a
participar no processo de desenvolvimento da sociedade, promovendo
ações para sua formação constante;
II - a realização de pesquisas e o estímulo de atividades criadoras;
III - a divulgação de conhecimentos científicos, culturais e técnicos e a
transmissão do saber pelo ensino e extensão, publicações e outras formas
de comunicação;
IV - o relacionamento direto com a comunidade local e regional, pela extensão
do ensino e da pesquisa mediante cursos e serviços especiais, numa
relação recíproca;
V - o estímulo ao desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional
e a viabilização da correspondente concretização, integrando os
conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - a promoção da extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3o – São órgãos do Centro Universitário UniBrasil:
I - o Conselho Superior - ConSu;
II - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - ConsEPE;
III - a Reitoria;
IV - as Coordenações de Cursos e de Programas;
V - os Colegiados de Curso;
Art. 4º - O Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL estrutura-se da
seguinte maneira:
I - Órgãos da organização Institucional;
II - Órgãos da organização Acadêmica;
III - Órgãos da organização Patrimonial e Financeira.
Art. 5º - A administração Institucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil
- UNIBRASIL compete aos seguintes órgãos:
I - Conselho Universitário - CONSU;
II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;
III - Reitoria;
IV - Pró-Reitorias.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º - Aos órgãos colegiados aplicam-se as seguintes normas:
I - Os órgãos colegiados funcionam com a presença da maioria absoluta de
seus membros e decidem por maioria simples, salvo nos casos previstos
neste regimento;
II - Os Presidentes dos órgãos colegiados participam da votação e, em caso de
empate, terão o voto de qualidade;
III - Os Presidentes dos órgãos colegiados podem decidir pelo voto secreto em
matérias que justificadamente o exijam;
IV - Nenhum membro dos órgãos colegiados pode participar de sessão em que
se aprecie matéria de seu interesse particular;
V - As reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas no calendário
acadêmico são convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta
dos assuntos;
VI - As reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer
número de membros;
VII - É obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade o
comparecimento dos membros às reuniões dos órgãos colegiados;
VIII - A ausência de determinada categoria ou classe de representantes não
impede o funcionamento dos órgãos colegiados e nem invalida suas
decisões;
IX - Salvo impedimentos previstos na legislação ou justificativa aceita pela
Presidência, a ausência a duas reuniões consecutivas ou a quatro no
mesmo ano letivo acarreta perda do mandato;
X - Das reuniões será lavrada ata, que deve ser lida e assinada pelos membros
presentes, na mesma sessão ou na seguinte.
§ 1o – Os membros dos órgãos colegiados com acúmulo de cargos ou funções terão
direito a tantos votos quantos forem os cargos acumulados;
§ 2º - As decisões dos órgãos colegiados podem, conforme a natureza, assumir as
formas de: resolução, indicação, parecer, requerimento e moção, a serem baixadas
pelos respectivos Presidentes.
§ 3º - As alterações deste Regimento Geral exigem maioria de dois terços dos votos
dos membros do Conselho Universitário.
§ 4º - As deliberações sobre criação ou alteração de órgãos, aprovação de normas
ou regulamentos, ou como instância recursal, exigem maioria absoluta dos membros
do colegiado competente.
§ 5º - Os cargos de representação terão suplência.
§ 6º - Não são admitidas representações de membros ausentes.
Art. 7o – Os Presidentes dos órgãos colegiados podem pedir reconsideração das
decisões, após a reunião em que tiverem sido tomadas, convocando o respectivo
órgão para conhecimento de suas razões e para deliberação final.
§ 1o – A rejeição ao pedido de reconsideração pode ocorrer somente pelo voto de,
no mínimo, dois terços dos membros componentes do respectivo órgão colegiado.
§ 2º - Da rejeição ao pedido em matéria de assunto econômico ou financeiro, há
recurso ex officio para a Mantenedora no prazo de dez dias, a quem caberá à
decisão final.
Art. 8º - A presidência das reuniões é exercida, na ausência ou impedimento do
presidente de cada órgão colegiado, por seu substituto designado no Estatuto ou
neste Regimento Geral.
Art. 9º - Das deliberações dos órgãos colegiados caberá recurso ao órgão
hierárquico superior, na seguinte forma:
I - dos alunos e professores e Coordenadores de Curso para os Colegiados de
Curso;
II - dos Colegiados de Curso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - dos Coordenadores Gerais das Escolas para o Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão;
IV - dos Pró-Reitores para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - do Reitor e Vice-Reitor para o Conselho Universitário;
VI - do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o Conselho Universitário.
§ 1º - O recurso terá efeito meramente devolutivo, sendo interposto no prazo de 8
(oito) dias contados da intimação pessoal ou publicação da decisão no Quadro de
Avisos, afixados em local previamente designado, no recinto do Centro Universitário.
§ 2º - reconhecidas a razoabilidade dos fundamentos e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação, poderá o Presidente do órgão prolator da decisão
recorrida ou o relator da matéria atribuir-lhe efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 10 - O Conselho Universitário, órgão máximo, consultivo, normativo e
deliberativo em matéria administrativa, didático-científica e disciplinar é composto
pelos seguintes membros:
I - pelo Reitor, seu Presidente;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelo Pró-Reitor Acadêmico;
IV - pelo Pró-Reitor de Pós-graduação, Pesquisa, Extensão e Assuntos
Comunitários;
V - pelo Pró-Reitor de Administração;
VI - pelos Coordenadores das Escolas;
VII - por um representante do corpo docente de cada escola, os quais detenham
o melhor índice de desempenho entre seus pares, na avaliação institucional
do último ano, ou seu suplente, com mandato de 1 (um) ano;
VIII - por um representante do corpo técnico-administrativo, indicado pela
Presidência, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
IX - por um representante da entidade mantenedora, indicado por seu
Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
X - por um representante do corpo discente de cada Escola, que detenha o
melhor Índice de Rendimento Acadêmico – IRA do Centro Universitário com
mandato de um ano, podendo ser reconduzido, caso venha a ser o melhor
aluno no ano seguinte;
XI - por um representante da comunidade, escolhido pela Mantenedora, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º - Na ausência do Reitor, as sessões do Conselho Universitário serão presididas
pelo Vice-Reitor.
§ 2º - A perda do vínculo com a Instituição implicará, automaticamente, a perda do
respectivo mandato, tanto para docentes quanto para representantes do corpo
técnico-administrativo, bem como o representante discente.
Art. 11 - São competências e atribuições do Conselho Universitário:
I - aprovar o relatório anual da Reitoria;
II - zelar pela consecução dos fins do Centro Universitário;
III - exercer a jurisdição superior do Centro Universitário;
IV - aprovar projetos de desenvolvimento do Centro Universitário;
V - estabelecer a política do Centro Universitário para o ensino, a pesquisa e a
extensão;
VI - propor alterações do Estatuto, submetendo-o à aprovação dos órgãos
responsáveis na forma da lei;
VII - aprovar o Regimento da Instituição;
VIII - examinar e aprovar os projetos de criação, modificação ou extinção de
cursos de Graduação e de Pós-Graduação, observada a legislação vigente,
submetendo-os à prévia deliberação da Mantenedora;
IX - propor à Entidade Mantenedora a criação, modificação ou extinção de
órgãos e unidades, nos casos em que estas alterações acarretem custos à
mantenedora;
X - apreciar a proposta orçamentária anual do Centro Universitário a ser
submetida à Entidade Mantenedora;
XI - aprovar a política de pessoal docente e técnico-administrativo;
XII - deliberar, em grau de recurso, sobre representação ou reclamação de
professores, alunos e funcionários, bem como sobre a aplicação de
penalidades;
XIII - autorizar o Reitor a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
XIV - outorgar títulos honoríficos e dignidades universitárias por iniciativa própria
ou por proposição da Reitoria;
XV - deliberar sobre normas complementares ao Estatuto e sobre o Processo
Seletivo para ingresso de alunos;
XVI - estabelecer critérios, analisar e decidir sobre solicitações de alunos que
demonstrem aproveitamento extraordinário e que possam abreviar a
duração de seus cursos;
XVII - examinar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, em primeira
instância, ou em grau de recurso;
XVIII - homologar regras de avaliação institucional;
XIX - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das
atividades da Instituição, bom como opinar sobre assuntos pertinentes que
lhes sejam submetidos pela Reitoria;
XX - deliberar sobre outros assuntos relacionados com o interesse do Centro
Universitário, não previstos neste Estatuto, no Regimento e nas demais
normas internas.
Art. 12 - Os atos do Conselho Universitário que impliquem despesas não previstas
no orçamento do Centro Universitário necessitarão de aprovação da Entidade
Mantenedora.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 13 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão máximo, consultivo,
normativo e deliberativo em matéria didático-pedagógica, que supervisiona, orienta e
coordena o ensino, a pesquisa e a extensão do Centro Universitário, é composto
pelos seguintes membros:
I - pelo Reitor, seu Presidente;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelo Pró-Reitor Acadêmico;
IV - por um Coordenador de Curso de cada Escola, indicados pelos seus pares;
V - por um representante do corpo docente de cada Escola, que possua o
melhor índice na avaliação institucional do ano anterior;
VI - por um representante discente de cada Escola, com melhor Índice de
Rendimento Acadêmico – IRA, classificados imediatamente abaixo dos
representantes discentes no CONSU, ou seu suplente, escolhido pelo
mesmo processo, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido, caso
venha a ser classificado pelo mesmo critério no ano seguinte.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos VI e VII têm mandato de um ano, permitida
a recondução, desde que seja classificado novamente com o melhor índice na
avaliação institucional.
§ 2º - A perda do vínculo com o Centro Universitário implicará, automaticamente, na
perda do respectivo mandato, tanto para o corpo docente quanto para o
representante discente.
Art. 14 - São competências e atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão:
I - avaliar o desempenho do Centro Universitário nas áreas do Ensino, da
Pesquisa, da Extensão e estabelecer medidas que assegurem a sua
qualidade;
II - propor ao Conselho Universitário a criação, modificação ou extinção de
cursos e programas de graduação e pós-graduação;
III - aprovar os currículos e os programas dos cursos, bem como suas
modificações, observada a legislação pertinente e submetendo à deliberação
da Mantenedora na hipótese de repercussão nos planos econômico e
financeiro;
IV - fixar o número de vagas dos cursos, considerando a capacidade da
Instituição e as exigências do meio;
V - apreciar propostas de realização de cursos de pós-graduação e de
extensão;
VI - aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares e monitorias,
e de realização de monografias, trabalhos de conclusão de curso e as
atividades complementares;
VII - examinar o relatório das atividades de pesquisa, extensão e dos cursos
ministrados na Instituição e remetê-lo ao Conselho Universitário para
homologação;
VIII - organizar e aprovar semestralmente o calendário acadêmico;
IX - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades das Escolas,
bem como, opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos
pela Reitoria;
X - aprovar, em regulamento próprio, as normas para seu funcionamento, de
acordo com a legislação educacional e correlata;
XI - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste regimento.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
caberá recurso ao Conselho Universitário somente em estrita arguição de nulidade
ou ilegalidade.
Art. 15 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se ordinariamente uma
vez a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DA REITORIA
Art. 16 – A Reitoria, órgão executivo que centraliza, superintende, coordena e
fiscaliza as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, auxiliado, em suas
funções, pelas seguintes Pró-Reitorias:
I - Pró-Reitoria Acadêmica;
II - Pró-Reitoria de Administração;
§ 1º - O Reitor é nomeado pelo Presidente da Entidade Mantenedora, para um
mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.
§ 2º - O Pró-Reitor Acadêmico e o Pró-Reitor de Administração serão nomeados
pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 3º - Nos seus impedimentos, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor e no
impedimento deste por um Pró-Reitor, por designação específica do Reitor.
SEÇÃO I
DO REITOR
Art. 17 – São atribuições do Reitor:
I - exercer a gestão acadêmica do Centro Universitário, estabelecendo as
diretrizes gerais concernentes ao projeto pedagógico, ao processo de
avaliação institucional à garantia da qualidade de ensino, da pesquisa e da
extensão;
II - cumprir a política institucional que oriente o cumprimento dos objetivos e
metas constantes no Plano de Desenvolvimento Institucional;
III - zelar pela fiel observância da legislação pertinente;
IV - dispor e enviar aos órgãos competentes a documentação e informações nos
termos da legislação em vigor;
V - convocar e presidir reunião do Conselho Universitário e do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI - admitir, licenciar e demitir os integrantes dos quadros de pessoal docente e
pessoal técnico-administrativo, nos termos da legislação pertinente;
VII - outorgar grau, por si ou por delegado seu, aos diplomados pelo Centro
Universitário;
VIII - expedir e assinar diplomas, títulos e convênios no âmbito do interesse
acadêmico da Instituição;
IX - nomear os Coordenadores das Escolas, os Coordenadores dos Cursos e os
dirigentes da Administração Patrimonial e Financeira e das unidades
administrativas;
X - zelar pela manutenção da ordem e disciplina, no âmbito de suas atribuições,
respondendo por abuso ou omissão;
XI - representar a Instituição junto às pessoas ou instituições públicas e privadas,
solenidades e eventos públicos, sempre que solicitado pela Entidade
Mantenedora;
XII - elaborar a proposta orçamentária anual e submeter ao Conselho
Universitário o relatório e as contas de sua gestão;
XIII - solicitar, mediante justificativa, revisão das Resoluções do Conselho
Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XIV - praticar atos outros inerentes à função de Reitor previstos em lei e neste
Estatuto.
Art. 18 – Existindo necessidade poderá o Reitor criar unidades administrativas ou
acadêmicas e nomear os respectivos profissionais para responderem pelo
desempenho das atividades e auxiliarem na condução e execução das políticas
institucionais, ad referendum do Conselho Superior.
Art. 19 – São atribuições do Vice-Reitor:
I - substituir o Reitor nos seus impedimentos;
II - exercer outras funções para as quais tenha sido designado pelo Reitor.
SEÇÃO II
DA PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
Art. 20 – A Pró-Reitoria Acadêmica é o órgão executivo que superintende as
atividades de ensino de graduação e a ela são subordinados:
I - a Coordenação das Escolas;
II - as Coordenações dos Cursos de Graduação;
III - as Coordenações de Cursos de Pós-graduação e de Projetos de Pesquisa e
Extensão;
IV - a Secretaria Acadêmica;
V - a Biblioteca.
Art. 21 – São atribuições do Pró-Reitor Acadêmico:
I - coordenar a política e as atividades de ensino, e o desempenho dos cursos;
II - assinar atestados, certificados e outros documentos de atividades
acadêmicas referentes à sua área;
III - consolidar, com dados fornecidos pelas Coordenações dos Cursos, o plano
anual de atividades da sua área;
IV - em consonância com os Coordenadores dos Cursos de Graduação,
coordenar, supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas ao
ensino de graduação;
V - decidir sobre os processos de seleção, pedidos de matrícula, trancamentos
de matrícula, transferências, aproveitamento de estudos e adaptações,
referentes às atividades de graduação, ouvidas as Coordenações das
Escolas;
VI - superintender os trabalhos da Secretaria Acadêmica e da Biblioteca do Centro
Universitário;
VII - supervisionar a execução dos programas institucionais de capacitação
docente;
VIII - supervisionar, observadas às atribuições do Pró-Reitor de Administração, o
processo de seleção para admissão, de demissão, de licenciamento de
professores, de acordo com este Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Salários de Pessoal Docente, submetendo-o para a apreciação do Reitor e à
deliberação final da Mantenedora;
IX - Exercer as demais atribuições previstas em lei, neste Estatuto e que lhe forem
conferidas pelo Reitor.
SEÇÃO IV
DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22 – A Pró-Reitoria de Administração é o órgão executivo que superintende as
atividades de administração, cujas atribuições na área de competência são:
I - coordenar as atividades de administração;
II - supervisionar o funcionamento administrativo dos setores sob sua
responsabilidade;
III - executar a política orçamentária e financeira aprovada pela Mantenedora para
o Centro Universitário;
IV - administrar e controlar os recursos físicos e materiais;
V - apresentar relatórios semestrais de atividades ou sempre que solicitado pela
Mantenedora;
VI - executar e responder pelos serviços de contratação, registro, documentos e
processos legais relativos aos recursos humanos;
VII - exercer a ação disciplinar na esfera de sua competência;
VIII - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Reitor com prévia
aprovação da Mantenedora.
Art. 23 – A estrutura, organização e funcionamento das Pró-Reitorias são definidos
em Regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Art. 24 – A Administração Acadêmica do Centro Universitário Autônomo do
Brasil – UNIBRASIL é composta pelos seguintes órgãos, subordinados a Pró-Reitoria
Acadêmica:
VI - as Coordenações das Escolas;
VII - as Coordenações de Curso;
VIII - a Coordenação de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
IX - os Colegiados de Curso;
X - Núcleo Docente Estruturante - NDE
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO GERAL DAS ESCOLAS
Art. 25 – Escola é uma unidade de coordenação acadêmica, subordinada à PróReitoria Acadêmica, responsável pelo ensino nas respectivas áreas de
conhecimento, e é constituída pelo conjunto dos cursos de sua área e pelos órgãos
suplementares a ele subordinados.
Art. 26 – Cada uma das Escolas é gerenciada por um Coordenador Geral, nomeado
pelo Reitor, ouvida a Pró-Reitoria Acadêmica, por tempo indeterminado, para o
acompanhamento das atividades acadêmicas.
Parágrafo único – Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador Geral de
cada Escola será substituído pelo mais antigo dos Coordenadores de Curso da sua
Escola;
Art. 27 – São atribuições do Coordenador Geral de cada Escola:
I - analisar e encaminhar a Pró-Reitoria Acadêmica a proposta anual de
despesas dos cursos sob sua responsabilidade;
II - apreciar e dar parecer sobre a elaboração ou alteração de currículos plenos
dos cursos da Escola;
III - presidir as reuniões acadêmicas com os coordenadores dos cursos sob sua
responsabilidade;
IV - supervisionar o cumprimento do regime escolar adotado pela Instituição,
bem como, a execução dos planos de ensino e os horários estabelecidos
para as atividades acadêmicas;
V - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Estatuto.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 28 – Cada curso ou grupo de cursos afins terá um Coordenador, indicado pelo
Coordenador Geral da Escola para nomeação pela Pró-Reitoria Acadêmica, cujas
atribuições, na sua área de competência, serão definidas no Regimento da
Instituição.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, poderão ser criadas coordenações
adjuntas para auxílio nas atividades acadêmicas.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE PÓS-GRAUDAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO
Art. 29 - A Coordenação é um órgão executivo, supervisionado à Pró-Reitoria
Acadêmica, que superintende e promove as atividades e os serviços referentes à
pós-graduação, pesquisa e extensão, incumbindo ao Coordenador:
I - Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas ao
ensino de pós-graduação, pesquisa e extensão;
II - assinar documentos de atividades acadêmicas referentes à sua área;
III - consolidar o plano anual de atividades de sua área;
IV - decidir sobre processo de seleção, pedidos de matrícula, trancamento de
matrícula, referentes à sua área de atuação;
V - supervisionar projetos e definir linhas prioritárias de pesquisa;
VI - organizar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do ensino de pósgraduação;
VII - promover congressos, seminários e outros eventos;
VIII - promover intercâmbio entre pesquisadores, docentes e alunos;
IX - supervisionar a elaboração dos programas dos cursos de pós-graduação e
extensão e encaminhá-los ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para
aprovação;
X - supervisionar a execução de programas institucionais e insterinstitucionais de
extensão, pesquisa e pós-graduação;
XI - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 30 - O Colegiado de Curso, órgão técnico, consultivo e deliberativo em assuntos
pedagógicos, científicos, didáticos e disciplinares no âmbito do curso e tem suas
atribuições definidas em Regimento próprio.
Art. 31 – São membros do Colegiado de Curso:
I - o Coordenador do Curso, seu presidente;
II - os Coordenadores Adjuntos, quando houver;
III - por 5 (cinco) representantes do corpo docente do Curso;
IV - por um representante do discente;
§ 1º - O Coordenador será substituído nas faltas e impedimentos pelo Coordenador
Adjunto e, na falta deste, pelo membro do colegiado mais antigo na Instituição.
§ 2º - Os docentes serão os que detenham o melhor índice de desempenho dentre
os seus pares, na avaliação institucional do último ano, com mandato de 1 (um) ano;
§ 3º - Cada representante docente terá um suplente escolhido na mesma ocasião e
pelo mesmo processo.
§ 4º - O representante do corpo discente será aluno do curso, com o melhor Índice
de Rendimento Acadêmico – IRA, dentre seus pares, na avaliação institucional do
último ano para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido, caso seja
novamente o melhor aluno.
§ 5º - Haverá um colegiado para cada curso de graduação.
Art. 32 – Os colegiados de curso se reunirão, ordinariamente, ao início e ao término
de cada período letivo, e, extraordinariamente, sempre que forem convocados pelo
Coordenador.
§ 1º - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem
do dia.
§ 2º - Caso seja necessário, o prazo de convocação poderá ser reduzido, devendo a
ordem do dia limitar-se à discussão e votação da matéria objeto da convocação.
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE
Art. 33 – O Núcleo Docente Estruturante – NDE é formado por um conjunto de
professores da Instituição, responsável pela formulação do projeto pedagógico do
curso, sua implementação e desenvolvimento.
Art. 34 – O Núcleo Docente Estruturante – NDE é composto por professores com
titulação em nível de pós-graduação stricto sensu, contratados em regime de
trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso, e com
experiência docente.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 35 – Os órgãos de apoio assessoram e realizam as atividades-meio do Centro
Universitário, atendendo às necessidades administrativas de assessoramento
técnico, de pessoal, contábil, financeiro, de comunicação, informática, marketing,
infraestrutura e almoxarifado, entre outros, atuando em cumprimento às diretrizes e
ordens dos órgãos institucionais.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 36 – A Secretaria Geral é o órgão de registro e controle das atividades
acadêmicas e, responsável pela guarda e conservação do acervo acadêmico,
obedece a regulamento próprio, aprovado pela Pró-Reitora Acadêmica.
Parágrafo Único – A Secretaria Geral é dirigida pelo Secretário Geral, designado
pelo Reitor.
Art. 37 – Compete ao Secretário Geral:
I - abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares,
submetendo-os à assinatura da Pró-Reitoria Acadêmica;
II - acatar, cumprir e fazer cumprir as determinações da Reitoria, do
Conselho Superior, do Conselho de Ensino e Pesquisa da Instituição;
III - chefiar a Secretaria Geral, requisitando funcionários necessários a seu
funcionamento a serem contratados pela Mantenedora, com anuência da
Pró-Reitoria Acadêmica;
IV - comparecer às reuniões do Conselho Superior e do Conselho de Ensino e
Pesquisa, lavrando as respectivas atas;
V - controlar e coordenar as atividades do protocolo e expedição de
documentos;
VI - organizar os dados estatísticos e os documentos necessários aos
relatórios da Reitoria;
VII - redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial da Instituição;
VIII - responder pelo registro e controle acadêmico dos alunos matriculados nos
cursos, programas ou em eventos promovidos pela Instituição;
IX - zelar pela disciplina e segurança nas dependências da Secretaria Geral;
X - assinar os documentos expedidos pelo Centro Universitário, no que
compete a sua área de atuação;
XI - manter permanentemente organizado e em condições adequadas de
conservação, fácil acesso e pronta consulta todo o acervo acadêmico;
XII - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste
Regimento.
SEÇÃO II
DA BIBLIOTECA
Art. 38 – A Biblioteca, dirigida por profissional legalmente habilitado, é destinada a
professores, alunos e à comunidade em geral.
Parágrafo Único – A organização da Biblioteca obedece a regulamento próprio e
aos objetivos dos cursos ministrados pela Instituição.
SEÇÃO III
DA TESOURARIA E CONTABILIDADE
Art. 39 – A Tesouraria e Contabilidade são organizadas e coordenadas por
profissional qualificado, contratado pela Mantenedora.
Parágrafo Único – Ao contador compete, ao final de cada exercício letivo,
apresentar balanço pormenorizado das atividades financeiras do Centro
Universitário e elaborar a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
SEÇÃO IV
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 40 – O Corpo Técnico-Administrativo é constituído por todos os servidores que
tenham a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do Centro
Universitário, na parte administrativa.
Parágrafo Único – O Centro Universitário zelará pela manutenção de padrões de
recrutamento e condições de trabalho, condizentes com sua natureza de instituição
educacional, e oferecerá oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a
seus funcionários.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
SEÇÃO I
DOS CURSOS
Art. 41 - O Centro Universitário UniBrasil oferece a comunidade os seguintes
formas e programas de ensino:
I - de graduação, na modalidade presencial e a distância, que se destinam à
formação profissional em nível superior e são abertos a portadores de
certificado ou diploma de conclusão dos estudos de ensino médio ou
equivalente que tenham obtido classificação em processo seletivo;
II - sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - de pós-graduação, na modalidade presencial e a distância, que
compreendem os programas de doutorado, mestrado, especialização e
aperfeiçoamento, mediante aprofundamento dos estudos superiores ou
treinamento em técnicas especializadas, e são abertos a portadores de
diploma de graduação que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso;
IV - de extensão, na modalidade presencial e a distância, abertos aos portadores
dos requisitos exigidos em cada caso e destinados à divulgação e
atualização de conhecimentos e técnicas, visando à elevação cultural da
comunidade;
V - programas de pesquisa, destinados a execução de projetos científicos.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS CURSOS
Art. 42 – A matriz curricular de cada curso de graduação é integrado por matérias,
que poderão ser desdobradas em disciplinas, teóricas ou práticas, sendo sua
seriação e cargas horárias respectivas, indicadas de acordo com os preceitos das
diretrizes curriculares nacionais vigentes.
§ 1o – O cumprimento pleno da matriz curricular habilita à obtenção do diploma.
§ 2o – A integração curricular é feita pelo regime seriado semestral.
Art. 43 - Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de
conhecimento ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades,
que se desenvolvem em determinado número de horas/aula, distribuídas ao longo
do período letivo.
§ 1o – O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado
pelo professor e aprovado pelo Coordenador do respectivo Curso.
§ 2o – É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e da carga horária
estabelecida no plano de ensino de cada disciplina.
§ 3o – A duração da hora-aula não pode ser inferior a 50 (cinqüenta) minutos.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 44 – A Instituição incentiva à pesquisa, mediante a concessão de auxílio para
execução de projetos científicos, concessão de bolsas especiais, intercâmbio com
outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros
meios ao seu alcance.
Parágrafo Único – Os projetos de pesquisa são gerenciados pela Coordenadoria de
Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 45 – O Centro Universitário manterá atividades de extensão para a difusão de
conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos e programas.
Parágrafo Único – As atividades de extensão são coordenadas pela Coordenadoria
de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 46 – O ano letivo, independente do ano civil, abrange no mínimo 200 (duzentos)
dias, distribuídos em 2 (dois) períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo,
100 (cem) dias de atividades escolares efetivas, não computados os dias reservados
aos exames finais.
§ 1º - O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se
completem os dias previstos.
§ 2º - Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de
ensino e de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos
disponíveis na Instituição.
§ 3º – A instituição informará aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Art. 47 – As atividades da Instituição são escalonadas anualmente em calendário
escolar, no qual deverão estar previstos:
I - os períodos de inscrição e realização dos processos seletivos;
II - o início e o término das matrículas escolares;
III - a data do início dos trabalhos escolares;
IV - os períodos de férias escolares.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS SELETIVOS
Art. 48 - O ingresso aos cursos ofertados pelo Centro Universitário UniBrasil, na
modalidade presencial e a distância, é feita por meio de processos seletivos.
Art. 49 - Os processos seletivos destinam-se a avaliar a formação recebida pelos
candidatos e a classificá-los, dentro do estrito limite das vagas oferecidas ou
remanescentes em cada um dos cursos mantidos.
§ 1º - As vagas oferecidas para os cursos de graduação são as autorizadas pelos
órgãos competentes.
§ 2º - As vagas remanescentes são calculadas pela Secretaria Geral de acordo com
os critérios definidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 3º - Para o ingresso nos cursos de graduação, a Instituição utilizará como meio de
seleção processos seletivos e, de forma cumulativa ou alternativa, o Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM.
§ 4º - Os processos seletivos serão organizados e disciplinados segundo as normas
estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e tornadas públicos
por meio de editais, nos quais constarão as informações necessárias previstas na
legislação vigente.
Art. 50 - Os processos seletivos abrangem conhecimentos comuns às diversas
formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de
complexidade.
§ 1º - A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se
realiza o processo seletivo, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato
classificado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação
regimental completa dentro dos prazos fixados.
§ 2º - Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá a Instituição
conceder reopção de curso a candidatos inscritos em outros cursos, receber alunos
transferidos de outras instituições ou portadores de diploma de graduação, conforme
critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 3º - A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem
ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os
níveis mínimos estabelecidos pela legislação aplicável a este fim.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 51 – A matrícula, ato formal de ingresso nos cursos e de vinculação à
Instituição, realiza-se na Secretaria Geral, em prazos estabelecidos no calendário
escolar, instruído o requerimento com a seguinte documentação:
I - carteira de identidade (fotocópia autenticada);
II - certificado ou diploma de curso de ensino médio ou equivalente, em duas vias
(uma original e uma fotocópia);
III - prova de quitação com o serviço militar e eleitoral (fotocópias);
IV - comprovante de pagamento ou de isenção de matrícula e da primeira
prestação da anuidade escolar;
V - certidão de registro civil (fotocópia autenticada);
VI - uma fotografia 3x4 cm;
VII - outros documentos que o Estabelecimento julgar necessário na ocasião.
Parágrafo Único – No caso de diplomado em curso de graduação, é exigida a
apresentação do diploma, devidamente registrado, em substituição ao documento
previsto no item II.
Art. 52 – A matrícula é renovada semestralmente, em prazos estabelecidos no
calendário escolar.
§ 1o - Ressalvado o disposto neste regimento, a não-renovação da matrícula implica
em abandono do curso e desvinculação do aluno da Instituição.
§ 2o – O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o comprovante de
pagamento ou de isenção da primeira mensalidade.
Art. 53 – Havendo necessidade de interromper temporariamente os estudos, poderá
ser solicitado pelo aluno, mediante requerimento formal e respectivo protocolo, no
prazo previsto no calendário acadêmico, o trancamento de matrícula, de modo a
manter o vínculo com a Instituição e o direito de renovação de matrícula.
§ 1º - O trancamento de matrícula no curso poderá ser concedido apenas duas
vezes, por um período de até 2 (dois) anos de cada vez.
§ 2º - O trancamento de matrícula enseja a resilição do contrato de prestação de
serviços subsequentes e é concedido ao aluno que estiver regularmente matriculado
e com os compromissos financeiros quitados até a data da solicitação.
Art. 54 – Em seu retorno ao curso, o estudante fica sujeito ao currículo em vigor e a
processo de adaptação de estudos, caso a matriz curricular tenha sofrido alterações
durante o período de trancamento.
Art. 55 – Os períodos em que a matrícula estiver trancada não serão computados
para efeitos de verificação do tempo máximo para a integralização curricular.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 56 – É concedida a matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição
congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes,
para prosseguimento de estudo no mesmo curso ou em curso afim, em
conformidade da legislação vigente.
§ 1o - Em caso de servidor público, civil ou militar removido ex offício para o limite
territorial da Instituição, e de seus dependentes, a matrícula é concedida
independente de vaga e de prazos.
§ 2o – O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a mesma
documentação exigida para matricula de candidato classificado em processo
seletivo.
§ 3º - Havendo mais candidatos que vagas, a matrícula dar-se-á mediante processo
seletivo, com critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
para a classificação dos candidatos com melhor desempenho dentro do número de
vagas disponíveis.
§ 4º - A solicitação de transferência e de aproveitamento de estudos, bem como de
emissão do respectivo atestado de vaga, é feita por meio de requerimento próprio, a
ser protocolado na Secretaria Geral, devendo ser anexada a seguinte documentação
advinda da instituição de origem:
I - declaração de regularidade de matrícula;
II - histórico escolar completo;
III - grade curricular completa;
IV - conteúdo programático das disciplinas cursadas com aprovação;
V - sistema de avaliação;
VI - fotocópia do decreto ou portaria de reconhecimento ou de autorização
do curso.
§ 5o – A documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente
original e não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as
instituições, via postal, com comprovação por aviso de recebimento (AR).
§ 6o - A matrícula do aluno transferido só poderá ser efetivada após prévia consulta,
direta e escrita à instituição de origem, que responderá, igualmente por escrito,
atestando a regularidade ou não da condição de postulante ao ingresso.
Art. 57 – O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem
necessárias, aproveitando-se os estudos realizados com aprovação no curso de
origem.
Parágrafo Único – O aproveitamento é concedido e as adaptações são
determinadas pelas coordenações dos cursos, observadas as demais normas da
legislação vigente.
Art. 58 – A Secretaria Geral, ao término dos períodos de transferências, anotará em
livro próprio as transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas
origens e destinos.
Art. 59 – A requerimento do interessado, a Instituição concede transferência de
aluno nela matriculado, nos termos da legislação vigente.
Art. 60 – Por solicitação de aluno regularmente matriculado, a Coordenação de
Curso analisará os pedidos de aproveitamento de estudos realizados em instituição
congênere, em cursos de graduação devidamente reconhecidos ou autorizados
pelos órgãos competentes, dentro dos critérios e preceitos estabelecidos pela
legislação em vigor.
§ 1º – A equivalência de estudos, para efeito de aproveitamento, é feita mediante
análise do conteúdo programático da disciplina e de sua carga horária,
considerando-se ainda sua adequação e contexto curricular no respectivo curso.
§ 2º – Nos casos em que se verifique a necessidade de adaptação de estudos para
efeito de equivalência, ela dar-se-á sob direta supervisão do professor da disciplina
correspondente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 61 - A avaliação do desempenho escolar dos cursos ofertados na modalidade
presencial e à distância, é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e
aproveitamento.
Art. 62 - A frequência às aulas e demais atividades programadas, permitida apenas
aos matriculados, é obrigatória aos estudantes matriculados em curso na
modalidade presencial, sendo vedado o abono de faltas.
§ 1º - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado
na disciplina o aluno, de curso na modalidade presencial, que não tenha frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades previstas.
§ 2º - A verificação e registro da frequência, para curso na modalidade presencial,
são de responsabilidade do professor, e seu controle, para o efeito do parágrafo
anterior, da Secretaria Geral.
Art. 63 - O aproveitamento escolar é avaliado mediante acompanhamento contínuo
do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares.
§ 1º - Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios escolares sob a
forma de avaliações e determinar os demais trabalhos, bem como lhes julgar os
resultados.
§ 2º - O exame final realizado ao fim do semestre letivo visa à avaliação da
capacidade do domínio do conjunto da disciplina.
Art. 64 - As verificações de aprendizagem, de acordo com a natureza da disciplina,
poderão compreender:
I - provas escritas, gráficas, orais, seminários e arguições;
II - trabalhos práticos, inclusive extraclasse;
III - pesquisa ou estágio, desde que sob orientação, supervisão e controle do
professor;
IV - relatórios de aulas práticas ou trabalhos equivalentes;
V - elaboração de projetos, monografias, dissertações e tese e sua defesa;
VI - outras formas que atendam às peculiaridades didático-pedagógicas de
cada disciplina.
§ 1º - É obrigatória a atribuição de notas bimestrais.
§ 2º - É assegurado ao aluno, desde que devidamente fundamentado, o direito de
requerer a revisão das avaliações, solicitadas no prazo de 3 (três) dias letivos, a
contar da data da divulgação do Edital da respectiva nota.
§ 3º - Poderá ser concedida 2a chamada ao aluno que, não tendo comparecido às
provas ou demais verificações de aprendizagem ou exame final, comprove
impedimento legal, motivo de doença, atestado médico ou motivo de força maior,
devidamente comprovado, e venha requerê-la no prazo de 2 (dois) dias letivos a
contar da data de sua realização.
§ 4º - As verificações de aprendizagem realizadas nas disciplinas ofertadas na
modalidade à distância podem ser realizadas de modo presencial ou à distância,
sendo a primeira prioritária sobre quaisquer outras formas de avaliação elaboradas
pelos professores.
Art. 65 - As notas bimestrais e de exame final serão graduadas de 0,0 (zero) a 10,0
(dez), permitida apenas a fração de 0,5 (meio) ponto.
Art. 66 - Será considerado promovido por média o aluno que obtiver, em qualquer
disciplina, a média das notas bimestrais igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de curso na
modalidade presencial, das aulas e demais atividades escolares.
Art. 67 - Ficará sujeito ao exame final o aluno que obtiver, em qualquer disciplina,
média semestral igual ou superior a 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete) e frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de curso na
modalidade presencial, das aulas e demais atividades escolares.
Art. 68 - Quando o aluno realizar exame final, a média mínima de aprovação será
resultante da média aritmética entre a nota dessa prova e a média das notas
bimestrais, que deverá ser igual ou superior a 5,0 (cinco).
Art. 69 - Estará reprovado o aluno que, mesmo obtendo frequência igual ou superior
a 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de curso na modalidade
presencial, obtiver média semestral ou anual compreendida entre 0,0 (zero) e 3,9
(três vírgula nove).
Parágrafo único - O aluno reprovado por não ter alcançado nota ou frequência
mínima exigida para aprovação, deverá repetir a(s) disciplina(s), sendo aplicadas as
mesmas exigências de frequência e aproveitamento estabelecido nos artigos
anteriores.
Art. 70 - É permitida a matrícula nas disciplinas do semestre seguinte, a aluno que
tenha obtido aprovação em todas as disciplinas do(s) semestre(s) anterior(es).
§ 1º - É permitida, também, a promoção com até duas disciplinas em regime de
dependência.
§ 2º - O aluno, promovido para o período seguinte com disciplina(s) em regime de
dependência ou adaptação, poderá matricular-se na(s) disciplina(s) de que depende,
desde que observada à compatibilidade de horários.
Art. 71 - O aluno que não obtiver aprovação em 3 (três) ou mais disciplinas do
semestre que cursou, ou acumuladas dos semestres anteriores, deverá cursá-las em
regime de dependência, sendo vedada a sua promoção para o semestre seguinte.
Art. 72 - Podem ser ministradas aulas de disciplinas para alunos com dependência
ou adaptação em horário ou período especial, a critério de cada Coordenação de
Curso, acarretando neste caso, ônus financeiro ao aluno.
Art. 73 - O aluno que ingressar na Instituição por outra forma que não a de
matrícula inicial pela via do processo seletivo ficará sujeito ao mesmo sistema de
avaliação e desempenho escolar apontado neste Regimento.
Art. 74 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
CAPÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS
Art. 75 – O estágio Supervisionado consta de atividades de prática profissional,
exercida em situações reais de trabalho, não estabelece vínculo empregatício,
podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter
cobertura previdenciária na legislação específica.
Parágrafo único – Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária
total do estágio, desde que esteja prevista na matriz curricular do curso, nela se
podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e
avaliação das atividades.
Art. 76 – O estágio é coordenado pelos Coordenadores de Curso e supervisionado
por docentes designados para esse fim.
Parágrafo único – Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios
obedecerão a regulamentos próprios, um para cada curso, elaborados pelos
respectivos Coordenadores de Curso, examinados pelo Colegiado do Curso e
encaminhado à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 77 – O corpo docente da Instituição distribui-se entre as seguintes classes de
carreira de magistério:
I - professores assistentes;
II - professores associados;
III - professores adjuntos;
IV - professores titulares ou catedráticos.
Parágrafo Único - Por interesse da instituição poderão ser contratados professores
colaboradores sem concurso público, que não estarão abrangidos pelo plano de
cargos, carreiras e salários.
Art. 78 – Os professores são contratados pela Mantenedora segundo o regime das
leis trabalhistas, observados este Regimento e a forma de ingresso prevista no
Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 79 – São atribuições do professor:
I - elaborar o plano de ensino de sua disciplina, submetendo-o à aprovação
do Coordenador do seu respectivo Curso;
II - entregar à Secretaria Geral os resultados das avaliações do
aproveitamento escolar nos prazos fixados no calendário escolar;
III - observar o regime escolar e disciplinar da Instituição;
IV - organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e
julgar os resultados apresentados pelos alunos;
V - orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo-lhe
integralmente o plano de ensino e carga horária;
VI - participar das reuniões e trabalhos dos órgãos Colegiados a que
pertencer e de comissões para as quais for designado;
VII - votar, podendo ser votado, para representante docente nos órgãos
colegiados da Instituição;
VIII - exercer as demais atribuições previstas em lei, no Plano de Cargos,
Carreira e Salários e neste Regimento.
Parágrafo Único – O professor tem direito de recorrer de decisões dos órgãos
deliberativos ou executivos.
Art. 80 – A Instituição poderá instituir um programa de capacitação docente,
aprovado anualmente pelo Conselho Superior em consonância com os critérios
estabelecidos pela Mantenedora.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 81 – Constituem o Corpo Discente da Instituição os alunos regulares e os
alunos não regulares;
§ 1º - Aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação ofertado na
modalidade presencial ou à distância, mestrado ou doutorado ministrado pela
Instituição.
§ 2o – Aluno não regular é o aluno inscrito em curso de aperfeiçoamento, de
especialização, de extensão ou em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos
oferecidos regularmente pela Instituição.
Art. 82 – São direitos e deveres dos membros do Corpo Discente:
I - frequentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a
máxima diligência no seu aproveitamento;
II - observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se dentro e fora
da Instituição, de acordo com princípios éticos condizentes;
III - recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
IV - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela
Instituição;
V - zelar pelo patrimônio da Instituição.
Art. 83 – O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório
Acadêmico, regido por estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado, na forma
da legislação vigente.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 84 – Entende-se por regime disciplinar o conjunto de normas de conduta que
devem ser observadas pelo pessoal docente, discente e técnico-administrativo, no
exercício de suas funções e atividades, para assegurar a ordem e o respeito,
importando sua transgressão em imposição de penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 85 – As penalidades disciplinares, atendendo a intensidade do fato, sua
motivação e consequência aos antecedentes do infrator, serão de:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - dispensa;
V - exclusão.
§ 1o – São passíveis de pena:
a) de advertência, repreensão e suspensão, os membros da comunidade
acadêmica;
b) de dispensa, os membros do corpo docente e do corpo técnicoadministrativo;
c) de exclusão, os membros do corpo discente.
§ 2 – A advertência e a repreensão far-se-ão por escrito.
§ 3o – Para a aplicação das penas aos membros do corpo docente são competentes:
a) o chefe imediato, nos casos de advertência e repreensão;
b) Pró-Reitor Acadêmico, nos casos de suspensão;
c) a Mantenedora, nos casos de dispensa, por proposta da Reitoria.
o
§ 4 - Na aplicação das penas do corpo discente são competentes:
a) o Coordenador, nos casos de advertência e repreensão;
b) o Pró-Reitor Acadêmico, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;
c) o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão nos casos de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
d) o Conselho Superior, nos casos de exclusão.
o
§ 5 – O processo disciplinar obedecerá ao princípio de ampla defesa.
§ 6o – A suspensão por mais de 30 (trinta) dias e a exclusão somente serão
impostas após processo disciplinar, podendo, desde logo, a autoridade a que estiver
subordinado o infrator, a título provisório, suspendê-lo de suas atividades.
§ 7o – Do ato que impuser qualquer pena caberá recurso para instância
imediatamente superior, sendo ele interposto em petição fundamentada no prazo de
10 (dez) dias contados da ciência da decisão pelo punido e encaminhado através de
autoridade a que estiver subordinado.
§ 8o – Qualquer penalidade imposta será anotada obrigatoriamente no registro
acadêmico do punido, podendo o registro das penas de advertência e repreensão
ser retirado após 2 (dois) anos na Instituição, sem qualquer punição.
§ 9º – O registro de penalidade não constará do histórico escolar do aluno.
Art. 86 – Os membros do corpo docente incidirão nas penas de advertência,
repreensão ou suspensão quando cometerem atos de improbidade ou outros
previstos na lei, no Estatuto da Mantenedora, neste Regimento e demais
regulamentos.
Art. 87 - Os membros do corpo docente incidirão na pena de dispensa de suas
funções:
I - por falta de competência específica, desídia no desempenho de suas funções
ou procedimento incompatível com as finalidades da instituição e a dignidade
da vida acadêmica;
II - por não comparecimento injustificado a 20% (vinte por cento) das aulas
previstas para o período letivo de acordo com a legislação vigente;
III - por não cumprimento injustificado do programa ou plano de ensino previsto
para o período letivo;
IV - nos demais casos previstos em lei, no Estatuto da Mantenedora, neste
Regimento e demais regulamentos.
Parágrafo único – A dispensa de membros do corpo docente sem justa causa não
se configura como penalidade, podendo ser efetivada por decisão meramente
administrativa pela Mantenedora, a pedido da Reitoria.
Art. 88 – Os membros do corpo discente incidirão na pena de:
o
I - advertência, quando desrespeitaram qualquer membro da comunidade
acadêmica, desobedecendo às determinações das autoridades acadêmicas
ou perturbarem a ordem do recinto da Instituição.
II - repreensão, quando incidirem em qualquer das faltas enunciadas na letra
anterior, ou injuriarem qualquer pessoa no recinto da Instituição ou causarem
prejuízo material ao patrimônio da Instituição, hipótese em que estarão
sujeitos à indenização;
III - suspensão, quando reincidirem em qualquer das faltas enunciadas na letra
anterior, ou demonstrarem improbidade nos trabalhos escolares ou
ofenderem seus superiores hierárquicos;
IV - exclusão, nos casos de reincidência em qualquer das faltas enunciadas nos
itens anteriores ou nos demais casos previstos na legislação pertinente,
atendendo a intensidade do fato.
Art. 89 – Cabe ao Conselho Superior à apuração da responsabilidade dos Reitores,
iniciada a requerimento de ¼ (um quarto) dos seus membros, no mínimo.
Art. 90 – Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades
previstas na legislação trabalhista.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades ao corpo técnico-Administrativo é
de competência do Reitor, cabendo-lhe propor a Mantenedora os casos de rescisão
contratual.
TÍTULO VII
DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 91 – Ao concluinte de curso de graduação e de pós-graduação, em níveis de
doutorado e mestrado, é conferido o respectivo grau e expedido o diploma
correspondente.
§ 1o – O diploma é assinado pelo Reitor, pelo Secretário Geral e pelo diplomado.
§ 2o - Quando se tratar de curso a que correspondem diversas habilitações, o
diploma indicará, no verso, a habilitação que venha a ser obtida.
Art. 92 – Os graus acadêmicos são conferidos pelo Reitor em sessão pública e
solene do Conselho Superior, na qual os graduados prestarão compromisso na
forma aprovada pela Instituição.
Parágrafo Único – Ao concluinte que o requerer, o grau pode ser conferido em ato
simples, na presença de três professores, em local e data determinados pelo Diretor
Geral.
Art. 93 – Ao concluinte de curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão
será expedido o respectivo certificado pelo Diretor Acadêmico ou pelo Coordenador
de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão ou ainda pelo Coordenador Geral da
Escola.
Parágrafo único – Ao concluinte de Curso Sequencial de Complementação de
Estudos, de destinação individual ou coletiva, serão conferidos certificados, e aos
concluintes de Curso Sequencial de Formação Específica, de destinação coletiva,
serão conferidos diplomas.
Art. 94 – O Centro Universitário UniBrasil confe as seguintes dignidades
acadêmicas:
I - Professor Honoris Causa: a professor externo ao quadro institucional
que venha a ele juntar-se pelo notório saber e excelência de sua
atuação;
II - Professor Emérito: a professor da Instituição que, após ter prestado a ela
relevantes serviços, venha a aposentar-se;
III - Benemérito da Instituição: a quem tenha contribuído de modo destacado
para o desenvolvimento e progresso da Instituição.
Parágrafo único – Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo Conselho
Superior, são conferidos pelo Diretor Geral em sessão solene e pública do órgão,
mediante entrega do respectivo diploma.
TÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 95 – O Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. é responsável perante
as autoridades públicas e o público em geral, pela Instituição denominada CENTRO
UNIVERSITÁRIO AUTÔNOMO DO BRASIL, incumbindo-lhe tomar as medidas
necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei e deste
Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade
própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Art. 96 – Compete à Mantenedora, promover adequadas condições de
funcionamento das atividades da Instituição, concedendo-lhe os bens imóveis
necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os
suficientes recursos financeiros de custeio.
§ 1o - À Mantenedora reserva-se a administração dos recursos humanos,
orçamentária e financeira do Centro Universitário, podendo delegá-lo no todo ou em
parte à Reitoria.
§ 2o - Dependem da homologação da Mantenedora as decisões dos órgãos
Colegiados e Administrativos que importem em aumento de despesas.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 – Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para interposição
de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou
de sua comunicação ao interessado.
Art. 98 – A Instituição tornará público na forma da legislação vigente o detalhamento
dos Cursos em forma de catálogo.
Art. 99 – As taxas, contribuições e anuidades escolares serão fixadas pela
Mantenedora, atendidos os índices estabelecidos pela legislação pertinente em
vigor.
Parágrafo único – O relacionamento entre a Entidade Mantenedora, O Centro
Universitário UniBrasil e o aluno ou seu representante legal, é definido em
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes no ato da
matrícula ou rematrícula, na forma da lei.
Art. 100 – Ressalvados os casos de alterações legais imperativas, este Regimento
pode ser modificado mediante proposta da Reitoria, do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão ou do Conselho Superior, devendo a alteração ser aprovada
por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
Art. 101 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão
competente do Ministério da Educação e do Desporto, aplicando-se as disposições
que importem em alteração da estrutura organizacional ou curricular e do regime
acadêmico a partir do semestre letivo subsequente ao de sua aprovação.
Curitiba, agosto de 2012.
Prof. Sergio Ferraz de Lima
Presidente do CONSU
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REGIMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO