REGIMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO AUTÔNOMO DO BRASIL UNIBRASIL TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS Art. 1o – O Centro Universitário Autônomo do Brasil - UNIBRASIL, constituído pelos seus cursos, para a melhoria de suas finalidades educacionais está organizado sob a forma de Escolas que em seu conjunto compõem uma Instituição de Ensino Superior particular com limite territorial de atuação no Município de Curitiba, Estado do Paraná, mantido pelo Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda., sociedade mercantil por cotas de responsabilidade limitada, com sede e foro no Município de Curitiba, registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41203952816 e cadastrado no Ministério da Fazenda pelo CNPJ nº 02.741.457/0001-82. Parágrafo único – O Centro Universitário UniBrasil rege-se pelo presente Regimento, pelo seu Estatuto, pela legislação do Ensino Superior e pelo Contrato Social da Mantenedora. o Art. 2 – O Centro Universitário UniBrasil, como instituição educacional, têm por objetivos: I - a formação de profissionais e especialistas de nível superior aptos a participar no processo de desenvolvimento da sociedade, promovendo ações para sua formação constante; II - a realização de pesquisas e o estímulo de atividades criadoras; III - a divulgação de conhecimentos científicos, culturais e técnicos e a transmissão do saber pelo ensino e extensão, publicações e outras formas de comunicação; IV - o relacionamento direto com a comunidade local e regional, pela extensão do ensino e da pesquisa mediante cursos e serviços especiais, numa relação recíproca; V - o estímulo ao desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e a viabilização da correspondente concretização, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - a promoção da extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS Art. 3o – São órgãos do Centro Universitário UniBrasil: I - o Conselho Superior - ConSu; II - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - ConsEPE; III - a Reitoria; IV - as Coordenações de Cursos e de Programas; V - os Colegiados de Curso; Art. 4º - O Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL estrutura-se da seguinte maneira: I - Órgãos da organização Institucional; II - Órgãos da organização Acadêmica; III - Órgãos da organização Patrimonial e Financeira. Art. 5º - A administração Institucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UNIBRASIL compete aos seguintes órgãos: I - Conselho Universitário - CONSU; II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE; III - Reitoria; IV - Pró-Reitorias. CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 6º - Aos órgãos colegiados aplicam-se as seguintes normas: I - Os órgãos colegiados funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidem por maioria simples, salvo nos casos previstos neste regimento; II - Os Presidentes dos órgãos colegiados participam da votação e, em caso de empate, terão o voto de qualidade; III - Os Presidentes dos órgãos colegiados podem decidir pelo voto secreto em matérias que justificadamente o exijam; IV - Nenhum membro dos órgãos colegiados pode participar de sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular; V - As reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas no calendário acadêmico são convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos; VI - As reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número de membros; VII - É obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade o comparecimento dos membros às reuniões dos órgãos colegiados; VIII - A ausência de determinada categoria ou classe de representantes não impede o funcionamento dos órgãos colegiados e nem invalida suas decisões; IX - Salvo impedimentos previstos na legislação ou justificativa aceita pela Presidência, a ausência a duas reuniões consecutivas ou a quatro no mesmo ano letivo acarreta perda do mandato; X - Das reuniões será lavrada ata, que deve ser lida e assinada pelos membros presentes, na mesma sessão ou na seguinte. § 1o – Os membros dos órgãos colegiados com acúmulo de cargos ou funções terão direito a tantos votos quantos forem os cargos acumulados; § 2º - As decisões dos órgãos colegiados podem, conforme a natureza, assumir as formas de: resolução, indicação, parecer, requerimento e moção, a serem baixadas pelos respectivos Presidentes. § 3º - As alterações deste Regimento Geral exigem maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Universitário. § 4º - As deliberações sobre criação ou alteração de órgãos, aprovação de normas ou regulamentos, ou como instância recursal, exigem maioria absoluta dos membros do colegiado competente. § 5º - Os cargos de representação terão suplência. § 6º - Não são admitidas representações de membros ausentes. Art. 7o – Os Presidentes dos órgãos colegiados podem pedir reconsideração das decisões, após a reunião em que tiverem sido tomadas, convocando o respectivo órgão para conhecimento de suas razões e para deliberação final. § 1o – A rejeição ao pedido de reconsideração pode ocorrer somente pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros componentes do respectivo órgão colegiado. § 2º - Da rejeição ao pedido em matéria de assunto econômico ou financeiro, há recurso ex officio para a Mantenedora no prazo de dez dias, a quem caberá à decisão final. Art. 8º - A presidência das reuniões é exercida, na ausência ou impedimento do presidente de cada órgão colegiado, por seu substituto designado no Estatuto ou neste Regimento Geral. Art. 9º - Das deliberações dos órgãos colegiados caberá recurso ao órgão hierárquico superior, na seguinte forma: I - dos alunos e professores e Coordenadores de Curso para os Colegiados de Curso; II - dos Colegiados de Curso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; III - dos Coordenadores Gerais das Escolas para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; IV - dos Pró-Reitores para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; V - do Reitor e Vice-Reitor para o Conselho Universitário; VI - do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o Conselho Universitário. § 1º - O recurso terá efeito meramente devolutivo, sendo interposto no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação pessoal ou publicação da decisão no Quadro de Avisos, afixados em local previamente designado, no recinto do Centro Universitário. § 2º - reconhecidas a razoabilidade dos fundamentos e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, poderá o Presidente do órgão prolator da decisão recorrida ou o relator da matéria atribuir-lhe efeito suspensivo. CAPÍTULO II DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Art. 10 - O Conselho Universitário, órgão máximo, consultivo, normativo e deliberativo em matéria administrativa, didático-científica e disciplinar é composto pelos seguintes membros: I - pelo Reitor, seu Presidente; II - pelo Vice-Reitor; III - pelo Pró-Reitor Acadêmico; IV - pelo Pró-Reitor de Pós-graduação, Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários; V - pelo Pró-Reitor de Administração; VI - pelos Coordenadores das Escolas; VII - por um representante do corpo docente de cada escola, os quais detenham o melhor índice de desempenho entre seus pares, na avaliação institucional do último ano, ou seu suplente, com mandato de 1 (um) ano; VIII - por um representante do corpo técnico-administrativo, indicado pela Presidência, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; IX - por um representante da entidade mantenedora, indicado por seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; X - por um representante do corpo discente de cada Escola, que detenha o melhor Índice de Rendimento Acadêmico – IRA do Centro Universitário com mandato de um ano, podendo ser reconduzido, caso venha a ser o melhor aluno no ano seguinte; XI - por um representante da comunidade, escolhido pela Mantenedora, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º - Na ausência do Reitor, as sessões do Conselho Universitário serão presididas pelo Vice-Reitor. § 2º - A perda do vínculo com a Instituição implicará, automaticamente, a perda do respectivo mandato, tanto para docentes quanto para representantes do corpo técnico-administrativo, bem como o representante discente. Art. 11 - São competências e atribuições do Conselho Universitário: I - aprovar o relatório anual da Reitoria; II - zelar pela consecução dos fins do Centro Universitário; III - exercer a jurisdição superior do Centro Universitário; IV - aprovar projetos de desenvolvimento do Centro Universitário; V - estabelecer a política do Centro Universitário para o ensino, a pesquisa e a extensão; VI - propor alterações do Estatuto, submetendo-o à aprovação dos órgãos responsáveis na forma da lei; VII - aprovar o Regimento da Instituição; VIII - examinar e aprovar os projetos de criação, modificação ou extinção de cursos de Graduação e de Pós-Graduação, observada a legislação vigente, submetendo-os à prévia deliberação da Mantenedora; IX - propor à Entidade Mantenedora a criação, modificação ou extinção de órgãos e unidades, nos casos em que estas alterações acarretem custos à mantenedora; X - apreciar a proposta orçamentária anual do Centro Universitário a ser submetida à Entidade Mantenedora; XI - aprovar a política de pessoal docente e técnico-administrativo; XII - deliberar, em grau de recurso, sobre representação ou reclamação de professores, alunos e funcionários, bem como sobre a aplicação de penalidades; XIII - autorizar o Reitor a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; XIV - outorgar títulos honoríficos e dignidades universitárias por iniciativa própria ou por proposição da Reitoria; XV - deliberar sobre normas complementares ao Estatuto e sobre o Processo Seletivo para ingresso de alunos; XVI - estabelecer critérios, analisar e decidir sobre solicitações de alunos que demonstrem aproveitamento extraordinário e que possam abreviar a duração de seus cursos; XVII - examinar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, em primeira instância, ou em grau de recurso; XVIII - homologar regras de avaliação institucional; XIX - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Instituição, bom como opinar sobre assuntos pertinentes que lhes sejam submetidos pela Reitoria; XX - deliberar sobre outros assuntos relacionados com o interesse do Centro Universitário, não previstos neste Estatuto, no Regimento e nas demais normas internas. Art. 12 - Os atos do Conselho Universitário que impliquem despesas não previstas no orçamento do Centro Universitário necessitarão de aprovação da Entidade Mantenedora. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Art. 13 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão máximo, consultivo, normativo e deliberativo em matéria didático-pedagógica, que supervisiona, orienta e coordena o ensino, a pesquisa e a extensão do Centro Universitário, é composto pelos seguintes membros: I - pelo Reitor, seu Presidente; II - pelo Vice-Reitor; III - pelo Pró-Reitor Acadêmico; IV - por um Coordenador de Curso de cada Escola, indicados pelos seus pares; V - por um representante do corpo docente de cada Escola, que possua o melhor índice na avaliação institucional do ano anterior; VI - por um representante discente de cada Escola, com melhor Índice de Rendimento Acadêmico – IRA, classificados imediatamente abaixo dos representantes discentes no CONSU, ou seu suplente, escolhido pelo mesmo processo, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido, caso venha a ser classificado pelo mesmo critério no ano seguinte. § 1º - Os membros referidos nos incisos VI e VII têm mandato de um ano, permitida a recondução, desde que seja classificado novamente com o melhor índice na avaliação institucional. § 2º - A perda do vínculo com o Centro Universitário implicará, automaticamente, na perda do respectivo mandato, tanto para o corpo docente quanto para o representante discente. Art. 14 - São competências e atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: I - avaliar o desempenho do Centro Universitário nas áreas do Ensino, da Pesquisa, da Extensão e estabelecer medidas que assegurem a sua qualidade; II - propor ao Conselho Universitário a criação, modificação ou extinção de cursos e programas de graduação e pós-graduação; III - aprovar os currículos e os programas dos cursos, bem como suas modificações, observada a legislação pertinente e submetendo à deliberação da Mantenedora na hipótese de repercussão nos planos econômico e financeiro; IV - fixar o número de vagas dos cursos, considerando a capacidade da Instituição e as exigências do meio; V - apreciar propostas de realização de cursos de pós-graduação e de extensão; VI - aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares e monitorias, e de realização de monografias, trabalhos de conclusão de curso e as atividades complementares; VII - examinar o relatório das atividades de pesquisa, extensão e dos cursos ministrados na Instituição e remetê-lo ao Conselho Universitário para homologação; VIII - organizar e aprovar semestralmente o calendário acadêmico; IX - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades das Escolas, bem como, opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pela Reitoria; X - aprovar, em regulamento próprio, as normas para seu funcionamento, de acordo com a legislação educacional e correlata; XI - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste regimento. Parágrafo único - Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão caberá recurso ao Conselho Universitário somente em estrita arguição de nulidade ou ilegalidade. Art. 15 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros. CAPÍTULO IV DA REITORIA Art. 16 – A Reitoria, órgão executivo que centraliza, superintende, coordena e fiscaliza as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, auxiliado, em suas funções, pelas seguintes Pró-Reitorias: I - Pró-Reitoria Acadêmica; II - Pró-Reitoria de Administração; § 1º - O Reitor é nomeado pelo Presidente da Entidade Mantenedora, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido. § 2º - O Pró-Reitor Acadêmico e o Pró-Reitor de Administração serão nomeados pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido. § 3º - Nos seus impedimentos, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor e no impedimento deste por um Pró-Reitor, por designação específica do Reitor. SEÇÃO I DO REITOR Art. 17 – São atribuições do Reitor: I - exercer a gestão acadêmica do Centro Universitário, estabelecendo as diretrizes gerais concernentes ao projeto pedagógico, ao processo de avaliação institucional à garantia da qualidade de ensino, da pesquisa e da extensão; II - cumprir a política institucional que oriente o cumprimento dos objetivos e metas constantes no Plano de Desenvolvimento Institucional; III - zelar pela fiel observância da legislação pertinente; IV - dispor e enviar aos órgãos competentes a documentação e informações nos termos da legislação em vigor; V - convocar e presidir reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; VI - admitir, licenciar e demitir os integrantes dos quadros de pessoal docente e pessoal técnico-administrativo, nos termos da legislação pertinente; VII - outorgar grau, por si ou por delegado seu, aos diplomados pelo Centro Universitário; VIII - expedir e assinar diplomas, títulos e convênios no âmbito do interesse acadêmico da Instituição; IX - nomear os Coordenadores das Escolas, os Coordenadores dos Cursos e os dirigentes da Administração Patrimonial e Financeira e das unidades administrativas; X - zelar pela manutenção da ordem e disciplina, no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão; XI - representar a Instituição junto às pessoas ou instituições públicas e privadas, solenidades e eventos públicos, sempre que solicitado pela Entidade Mantenedora; XII - elaborar a proposta orçamentária anual e submeter ao Conselho Universitário o relatório e as contas de sua gestão; XIII - solicitar, mediante justificativa, revisão das Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; XIV - praticar atos outros inerentes à função de Reitor previstos em lei e neste Estatuto. Art. 18 – Existindo necessidade poderá o Reitor criar unidades administrativas ou acadêmicas e nomear os respectivos profissionais para responderem pelo desempenho das atividades e auxiliarem na condução e execução das políticas institucionais, ad referendum do Conselho Superior. Art. 19 – São atribuições do Vice-Reitor: I - substituir o Reitor nos seus impedimentos; II - exercer outras funções para as quais tenha sido designado pelo Reitor. SEÇÃO II DA PRÓ-REITORIA ACADÊMICA Art. 20 – A Pró-Reitoria Acadêmica é o órgão executivo que superintende as atividades de ensino de graduação e a ela são subordinados: I - a Coordenação das Escolas; II - as Coordenações dos Cursos de Graduação; III - as Coordenações de Cursos de Pós-graduação e de Projetos de Pesquisa e Extensão; IV - a Secretaria Acadêmica; V - a Biblioteca. Art. 21 – São atribuições do Pró-Reitor Acadêmico: I - coordenar a política e as atividades de ensino, e o desempenho dos cursos; II - assinar atestados, certificados e outros documentos de atividades acadêmicas referentes à sua área; III - consolidar, com dados fornecidos pelas Coordenações dos Cursos, o plano anual de atividades da sua área; IV - em consonância com os Coordenadores dos Cursos de Graduação, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas ao ensino de graduação; V - decidir sobre os processos de seleção, pedidos de matrícula, trancamentos de matrícula, transferências, aproveitamento de estudos e adaptações, referentes às atividades de graduação, ouvidas as Coordenações das Escolas; VI - superintender os trabalhos da Secretaria Acadêmica e da Biblioteca do Centro Universitário; VII - supervisionar a execução dos programas institucionais de capacitação docente; VIII - supervisionar, observadas às atribuições do Pró-Reitor de Administração, o processo de seleção para admissão, de demissão, de licenciamento de professores, de acordo com este Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Salários de Pessoal Docente, submetendo-o para a apreciação do Reitor e à deliberação final da Mantenedora; IX - Exercer as demais atribuições previstas em lei, neste Estatuto e que lhe forem conferidas pelo Reitor. SEÇÃO IV DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 22 – A Pró-Reitoria de Administração é o órgão executivo que superintende as atividades de administração, cujas atribuições na área de competência são: I - coordenar as atividades de administração; II - supervisionar o funcionamento administrativo dos setores sob sua responsabilidade; III - executar a política orçamentária e financeira aprovada pela Mantenedora para o Centro Universitário; IV - administrar e controlar os recursos físicos e materiais; V - apresentar relatórios semestrais de atividades ou sempre que solicitado pela Mantenedora; VI - executar e responder pelos serviços de contratação, registro, documentos e processos legais relativos aos recursos humanos; VII - exercer a ação disciplinar na esfera de sua competência; VIII - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Reitor com prévia aprovação da Mantenedora. Art. 23 – A estrutura, organização e funcionamento das Pró-Reitorias são definidos em Regulamentos próprios. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA Art. 24 – A Administração Acadêmica do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL é composta pelos seguintes órgãos, subordinados a Pró-Reitoria Acadêmica: VI - as Coordenações das Escolas; VII - as Coordenações de Curso; VIII - a Coordenação de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; IX - os Colegiados de Curso; X - Núcleo Docente Estruturante - NDE SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO GERAL DAS ESCOLAS Art. 25 – Escola é uma unidade de coordenação acadêmica, subordinada à PróReitoria Acadêmica, responsável pelo ensino nas respectivas áreas de conhecimento, e é constituída pelo conjunto dos cursos de sua área e pelos órgãos suplementares a ele subordinados. Art. 26 – Cada uma das Escolas é gerenciada por um Coordenador Geral, nomeado pelo Reitor, ouvida a Pró-Reitoria Acadêmica, por tempo indeterminado, para o acompanhamento das atividades acadêmicas. Parágrafo único – Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador Geral de cada Escola será substituído pelo mais antigo dos Coordenadores de Curso da sua Escola; Art. 27 – São atribuições do Coordenador Geral de cada Escola: I - analisar e encaminhar a Pró-Reitoria Acadêmica a proposta anual de despesas dos cursos sob sua responsabilidade; II - apreciar e dar parecer sobre a elaboração ou alteração de currículos plenos dos cursos da Escola; III - presidir as reuniões acadêmicas com os coordenadores dos cursos sob sua responsabilidade; IV - supervisionar o cumprimento do regime escolar adotado pela Instituição, bem como, a execução dos planos de ensino e os horários estabelecidos para as atividades acadêmicas; V - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Estatuto. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DE CURSO Art. 28 – Cada curso ou grupo de cursos afins terá um Coordenador, indicado pelo Coordenador Geral da Escola para nomeação pela Pró-Reitoria Acadêmica, cujas atribuições, na sua área de competência, serão definidas no Regimento da Instituição. Parágrafo único - Em caso de necessidade, poderão ser criadas coordenações adjuntas para auxílio nas atividades acadêmicas. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DE PÓS-GRAUDAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO Art. 29 - A Coordenação é um órgão executivo, supervisionado à Pró-Reitoria Acadêmica, que superintende e promove as atividades e os serviços referentes à pós-graduação, pesquisa e extensão, incumbindo ao Coordenador: I - Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas ao ensino de pós-graduação, pesquisa e extensão; II - assinar documentos de atividades acadêmicas referentes à sua área; III - consolidar o plano anual de atividades de sua área; IV - decidir sobre processo de seleção, pedidos de matrícula, trancamento de matrícula, referentes à sua área de atuação; V - supervisionar projetos e definir linhas prioritárias de pesquisa; VI - organizar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do ensino de pósgraduação; VII - promover congressos, seminários e outros eventos; VIII - promover intercâmbio entre pesquisadores, docentes e alunos; IX - supervisionar a elaboração dos programas dos cursos de pós-graduação e extensão e encaminhá-los ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para aprovação; X - supervisionar a execução de programas institucionais e insterinstitucionais de extensão, pesquisa e pós-graduação; XI - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Estatuto. CAPÍTULO VI DO COLEGIADO DE CURSO Art. 30 - O Colegiado de Curso, órgão técnico, consultivo e deliberativo em assuntos pedagógicos, científicos, didáticos e disciplinares no âmbito do curso e tem suas atribuições definidas em Regimento próprio. Art. 31 – São membros do Colegiado de Curso: I - o Coordenador do Curso, seu presidente; II - os Coordenadores Adjuntos, quando houver; III - por 5 (cinco) representantes do corpo docente do Curso; IV - por um representante do discente; § 1º - O Coordenador será substituído nas faltas e impedimentos pelo Coordenador Adjunto e, na falta deste, pelo membro do colegiado mais antigo na Instituição. § 2º - Os docentes serão os que detenham o melhor índice de desempenho dentre os seus pares, na avaliação institucional do último ano, com mandato de 1 (um) ano; § 3º - Cada representante docente terá um suplente escolhido na mesma ocasião e pelo mesmo processo. § 4º - O representante do corpo discente será aluno do curso, com o melhor Índice de Rendimento Acadêmico – IRA, dentre seus pares, na avaliação institucional do último ano para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido, caso seja novamente o melhor aluno. § 5º - Haverá um colegiado para cada curso de graduação. Art. 32 – Os colegiados de curso se reunirão, ordinariamente, ao início e ao término de cada período letivo, e, extraordinariamente, sempre que forem convocados pelo Coordenador. § 1º - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia. § 2º - Caso seja necessário, o prazo de convocação poderá ser reduzido, devendo a ordem do dia limitar-se à discussão e votação da matéria objeto da convocação. CAPÍTULO VII DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE Art. 33 – O Núcleo Docente Estruturante – NDE é formado por um conjunto de professores da Instituição, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento. Art. 34 – O Núcleo Docente Estruturante – NDE é composto por professores com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu, contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso, e com experiência docente. CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS DE APOIO Art. 35 – Os órgãos de apoio assessoram e realizam as atividades-meio do Centro Universitário, atendendo às necessidades administrativas de assessoramento técnico, de pessoal, contábil, financeiro, de comunicação, informática, marketing, infraestrutura e almoxarifado, entre outros, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos institucionais. SEÇÃO I DA SECRETARIA GERAL Art. 36 – A Secretaria Geral é o órgão de registro e controle das atividades acadêmicas e, responsável pela guarda e conservação do acervo acadêmico, obedece a regulamento próprio, aprovado pela Pró-Reitora Acadêmica. Parágrafo Único – A Secretaria Geral é dirigida pelo Secretário Geral, designado pelo Reitor. Art. 37 – Compete ao Secretário Geral: I - abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura da Pró-Reitoria Acadêmica; II - acatar, cumprir e fazer cumprir as determinações da Reitoria, do Conselho Superior, do Conselho de Ensino e Pesquisa da Instituição; III - chefiar a Secretaria Geral, requisitando funcionários necessários a seu funcionamento a serem contratados pela Mantenedora, com anuência da Pró-Reitoria Acadêmica; IV - comparecer às reuniões do Conselho Superior e do Conselho de Ensino e Pesquisa, lavrando as respectivas atas; V - controlar e coordenar as atividades do protocolo e expedição de documentos; VI - organizar os dados estatísticos e os documentos necessários aos relatórios da Reitoria; VII - redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial da Instituição; VIII - responder pelo registro e controle acadêmico dos alunos matriculados nos cursos, programas ou em eventos promovidos pela Instituição; IX - zelar pela disciplina e segurança nas dependências da Secretaria Geral; X - assinar os documentos expedidos pelo Centro Universitário, no que compete a sua área de atuação; XI - manter permanentemente organizado e em condições adequadas de conservação, fácil acesso e pronta consulta todo o acervo acadêmico; XII - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento. SEÇÃO II DA BIBLIOTECA Art. 38 – A Biblioteca, dirigida por profissional legalmente habilitado, é destinada a professores, alunos e à comunidade em geral. Parágrafo Único – A organização da Biblioteca obedece a regulamento próprio e aos objetivos dos cursos ministrados pela Instituição. SEÇÃO III DA TESOURARIA E CONTABILIDADE Art. 39 – A Tesouraria e Contabilidade são organizadas e coordenadas por profissional qualificado, contratado pela Mantenedora. Parágrafo Único – Ao contador compete, ao final de cada exercício letivo, apresentar balanço pormenorizado das atividades financeiras do Centro Universitário e elaborar a proposta de orçamento para o exercício seguinte. SEÇÃO IV DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 40 – O Corpo Técnico-Administrativo é constituído por todos os servidores que tenham a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do Centro Universitário, na parte administrativa. Parágrafo Único – O Centro Universitário zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho, condizentes com sua natureza de instituição educacional, e oferecerá oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários. TÍTULO III DA ATIVIDADE ACADÊMICA CAPÍTULO I DO ENSINO SEÇÃO I DOS CURSOS Art. 41 - O Centro Universitário UniBrasil oferece a comunidade os seguintes formas e programas de ensino: I - de graduação, na modalidade presencial e a distância, que se destinam à formação profissional em nível superior e são abertos a portadores de certificado ou diploma de conclusão dos estudos de ensino médio ou equivalente que tenham obtido classificação em processo seletivo; II - sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; III - de pós-graduação, na modalidade presencial e a distância, que compreendem os programas de doutorado, mestrado, especialização e aperfeiçoamento, mediante aprofundamento dos estudos superiores ou treinamento em técnicas especializadas, e são abertos a portadores de diploma de graduação que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso; IV - de extensão, na modalidade presencial e a distância, abertos aos portadores dos requisitos exigidos em cada caso e destinados à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas, visando à elevação cultural da comunidade; V - programas de pesquisa, destinados a execução de projetos científicos. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DOS CURSOS Art. 42 – A matriz curricular de cada curso de graduação é integrado por matérias, que poderão ser desdobradas em disciplinas, teóricas ou práticas, sendo sua seriação e cargas horárias respectivas, indicadas de acordo com os preceitos das diretrizes curriculares nacionais vigentes. § 1o – O cumprimento pleno da matriz curricular habilita à obtenção do diploma. § 2o – A integração curricular é feita pelo regime seriado semestral. Art. 43 - Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimento ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em determinado número de horas/aula, distribuídas ao longo do período letivo. § 1o – O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo professor e aprovado pelo Coordenador do respectivo Curso. § 2o – É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e da carga horária estabelecida no plano de ensino de cada disciplina. § 3o – A duração da hora-aula não pode ser inferior a 50 (cinqüenta) minutos. CAPÍTULO II DA PESQUISA Art. 44 – A Instituição incentiva à pesquisa, mediante a concessão de auxílio para execução de projetos científicos, concessão de bolsas especiais, intercâmbio com outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance. Parágrafo Único – Os projetos de pesquisa são gerenciados pela Coordenadoria de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO Art. 45 – O Centro Universitário manterá atividades de extensão para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos e programas. Parágrafo Único – As atividades de extensão são coordenadas pela Coordenadoria de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários. TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DO ANO LETIVO Art. 46 – O ano letivo, independente do ano civil, abrange no mínimo 200 (duzentos) dias, distribuídos em 2 (dois) períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, 100 (cem) dias de atividades escolares efetivas, não computados os dias reservados aos exames finais. § 1º - O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias previstos. § 2º - Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino e de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis na Instituição. § 3º – A instituição informará aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. Art. 47 – As atividades da Instituição são escalonadas anualmente em calendário escolar, no qual deverão estar previstos: I - os períodos de inscrição e realização dos processos seletivos; II - o início e o término das matrículas escolares; III - a data do início dos trabalhos escolares; IV - os períodos de férias escolares. CAPÍTULO II DOS PROCESSOS SELETIVOS Art. 48 - O ingresso aos cursos ofertados pelo Centro Universitário UniBrasil, na modalidade presencial e a distância, é feita por meio de processos seletivos. Art. 49 - Os processos seletivos destinam-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e a classificá-los, dentro do estrito limite das vagas oferecidas ou remanescentes em cada um dos cursos mantidos. § 1º - As vagas oferecidas para os cursos de graduação são as autorizadas pelos órgãos competentes. § 2º - As vagas remanescentes são calculadas pela Secretaria Geral de acordo com os critérios definidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 3º - Para o ingresso nos cursos de graduação, a Instituição utilizará como meio de seleção processos seletivos e, de forma cumulativa ou alternativa, o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. § 4º - Os processos seletivos serão organizados e disciplinados segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e tornadas públicos por meio de editais, nos quais constarão as informações necessárias previstas na legislação vigente. Art. 50 - Os processos seletivos abrangem conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade. § 1º - A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o processo seletivo, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa dentro dos prazos fixados. § 2º - Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá a Instituição conceder reopção de curso a candidatos inscritos em outros cursos, receber alunos transferidos de outras instituições ou portadores de diploma de graduação, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 3º - A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pela legislação aplicável a este fim. CAPÍTULO III DA MATRÍCULA Art. 51 – A matrícula, ato formal de ingresso nos cursos e de vinculação à Instituição, realiza-se na Secretaria Geral, em prazos estabelecidos no calendário escolar, instruído o requerimento com a seguinte documentação: I - carteira de identidade (fotocópia autenticada); II - certificado ou diploma de curso de ensino médio ou equivalente, em duas vias (uma original e uma fotocópia); III - prova de quitação com o serviço militar e eleitoral (fotocópias); IV - comprovante de pagamento ou de isenção de matrícula e da primeira prestação da anuidade escolar; V - certidão de registro civil (fotocópia autenticada); VI - uma fotografia 3x4 cm; VII - outros documentos que o Estabelecimento julgar necessário na ocasião. Parágrafo Único – No caso de diplomado em curso de graduação, é exigida a apresentação do diploma, devidamente registrado, em substituição ao documento previsto no item II. Art. 52 – A matrícula é renovada semestralmente, em prazos estabelecidos no calendário escolar. § 1o - Ressalvado o disposto neste regimento, a não-renovação da matrícula implica em abandono do curso e desvinculação do aluno da Instituição. § 2o – O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o comprovante de pagamento ou de isenção da primeira mensalidade. Art. 53 – Havendo necessidade de interromper temporariamente os estudos, poderá ser solicitado pelo aluno, mediante requerimento formal e respectivo protocolo, no prazo previsto no calendário acadêmico, o trancamento de matrícula, de modo a manter o vínculo com a Instituição e o direito de renovação de matrícula. § 1º - O trancamento de matrícula no curso poderá ser concedido apenas duas vezes, por um período de até 2 (dois) anos de cada vez. § 2º - O trancamento de matrícula enseja a resilição do contrato de prestação de serviços subsequentes e é concedido ao aluno que estiver regularmente matriculado e com os compromissos financeiros quitados até a data da solicitação. Art. 54 – Em seu retorno ao curso, o estudante fica sujeito ao currículo em vigor e a processo de adaptação de estudos, caso a matriz curricular tenha sofrido alterações durante o período de trancamento. Art. 55 – Os períodos em que a matrícula estiver trancada não serão computados para efeitos de verificação do tempo máximo para a integralização curricular. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 56 – É concedida a matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes, para prosseguimento de estudo no mesmo curso ou em curso afim, em conformidade da legislação vigente. § 1o - Em caso de servidor público, civil ou militar removido ex offício para o limite territorial da Instituição, e de seus dependentes, a matrícula é concedida independente de vaga e de prazos. § 2o – O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a mesma documentação exigida para matricula de candidato classificado em processo seletivo. § 3º - Havendo mais candidatos que vagas, a matrícula dar-se-á mediante processo seletivo, com critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para a classificação dos candidatos com melhor desempenho dentro do número de vagas disponíveis. § 4º - A solicitação de transferência e de aproveitamento de estudos, bem como de emissão do respectivo atestado de vaga, é feita por meio de requerimento próprio, a ser protocolado na Secretaria Geral, devendo ser anexada a seguinte documentação advinda da instituição de origem: I - declaração de regularidade de matrícula; II - histórico escolar completo; III - grade curricular completa; IV - conteúdo programático das disciplinas cursadas com aprovação; V - sistema de avaliação; VI - fotocópia do decreto ou portaria de reconhecimento ou de autorização do curso. § 5o – A documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente original e não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as instituições, via postal, com comprovação por aviso de recebimento (AR). § 6o - A matrícula do aluno transferido só poderá ser efetivada após prévia consulta, direta e escrita à instituição de origem, que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição de postulante ao ingresso. Art. 57 – O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitando-se os estudos realizados com aprovação no curso de origem. Parágrafo Único – O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pelas coordenações dos cursos, observadas as demais normas da legislação vigente. Art. 58 – A Secretaria Geral, ao término dos períodos de transferências, anotará em livro próprio as transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas origens e destinos. Art. 59 – A requerimento do interessado, a Instituição concede transferência de aluno nela matriculado, nos termos da legislação vigente. Art. 60 – Por solicitação de aluno regularmente matriculado, a Coordenação de Curso analisará os pedidos de aproveitamento de estudos realizados em instituição congênere, em cursos de graduação devidamente reconhecidos ou autorizados pelos órgãos competentes, dentro dos critérios e preceitos estabelecidos pela legislação em vigor. § 1º – A equivalência de estudos, para efeito de aproveitamento, é feita mediante análise do conteúdo programático da disciplina e de sua carga horária, considerando-se ainda sua adequação e contexto curricular no respectivo curso. § 2º – Nos casos em que se verifique a necessidade de adaptação de estudos para efeito de equivalência, ela dar-se-á sob direta supervisão do professor da disciplina correspondente. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO ESCOLAR Art. 61 - A avaliação do desempenho escolar dos cursos ofertados na modalidade presencial e à distância, é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e aproveitamento. Art. 62 - A frequência às aulas e demais atividades programadas, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória aos estudantes matriculados em curso na modalidade presencial, sendo vedado o abono de faltas. § 1º - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno, de curso na modalidade presencial, que não tenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades previstas. § 2º - A verificação e registro da frequência, para curso na modalidade presencial, são de responsabilidade do professor, e seu controle, para o efeito do parágrafo anterior, da Secretaria Geral. Art. 63 - O aproveitamento escolar é avaliado mediante acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares. § 1º - Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios escolares sob a forma de avaliações e determinar os demais trabalhos, bem como lhes julgar os resultados. § 2º - O exame final realizado ao fim do semestre letivo visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina. Art. 64 - As verificações de aprendizagem, de acordo com a natureza da disciplina, poderão compreender: I - provas escritas, gráficas, orais, seminários e arguições; II - trabalhos práticos, inclusive extraclasse; III - pesquisa ou estágio, desde que sob orientação, supervisão e controle do professor; IV - relatórios de aulas práticas ou trabalhos equivalentes; V - elaboração de projetos, monografias, dissertações e tese e sua defesa; VI - outras formas que atendam às peculiaridades didático-pedagógicas de cada disciplina. § 1º - É obrigatória a atribuição de notas bimestrais. § 2º - É assegurado ao aluno, desde que devidamente fundamentado, o direito de requerer a revisão das avaliações, solicitadas no prazo de 3 (três) dias letivos, a contar da data da divulgação do Edital da respectiva nota. § 3º - Poderá ser concedida 2a chamada ao aluno que, não tendo comparecido às provas ou demais verificações de aprendizagem ou exame final, comprove impedimento legal, motivo de doença, atestado médico ou motivo de força maior, devidamente comprovado, e venha requerê-la no prazo de 2 (dois) dias letivos a contar da data de sua realização. § 4º - As verificações de aprendizagem realizadas nas disciplinas ofertadas na modalidade à distância podem ser realizadas de modo presencial ou à distância, sendo a primeira prioritária sobre quaisquer outras formas de avaliação elaboradas pelos professores. Art. 65 - As notas bimestrais e de exame final serão graduadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitida apenas a fração de 0,5 (meio) ponto. Art. 66 - Será considerado promovido por média o aluno que obtiver, em qualquer disciplina, a média das notas bimestrais igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de curso na modalidade presencial, das aulas e demais atividades escolares. Art. 67 - Ficará sujeito ao exame final o aluno que obtiver, em qualquer disciplina, média semestral igual ou superior a 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de curso na modalidade presencial, das aulas e demais atividades escolares. Art. 68 - Quando o aluno realizar exame final, a média mínima de aprovação será resultante da média aritmética entre a nota dessa prova e a média das notas bimestrais, que deverá ser igual ou superior a 5,0 (cinco). Art. 69 - Estará reprovado o aluno que, mesmo obtendo frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de curso na modalidade presencial, obtiver média semestral ou anual compreendida entre 0,0 (zero) e 3,9 (três vírgula nove). Parágrafo único - O aluno reprovado por não ter alcançado nota ou frequência mínima exigida para aprovação, deverá repetir a(s) disciplina(s), sendo aplicadas as mesmas exigências de frequência e aproveitamento estabelecido nos artigos anteriores. Art. 70 - É permitida a matrícula nas disciplinas do semestre seguinte, a aluno que tenha obtido aprovação em todas as disciplinas do(s) semestre(s) anterior(es). § 1º - É permitida, também, a promoção com até duas disciplinas em regime de dependência. § 2º - O aluno, promovido para o período seguinte com disciplina(s) em regime de dependência ou adaptação, poderá matricular-se na(s) disciplina(s) de que depende, desde que observada à compatibilidade de horários. Art. 71 - O aluno que não obtiver aprovação em 3 (três) ou mais disciplinas do semestre que cursou, ou acumuladas dos semestres anteriores, deverá cursá-las em regime de dependência, sendo vedada a sua promoção para o semestre seguinte. Art. 72 - Podem ser ministradas aulas de disciplinas para alunos com dependência ou adaptação em horário ou período especial, a critério de cada Coordenação de Curso, acarretando neste caso, ônus financeiro ao aluno. Art. 73 - O aluno que ingressar na Instituição por outra forma que não a de matrícula inicial pela via do processo seletivo ficará sujeito ao mesmo sistema de avaliação e desempenho escolar apontado neste Regimento. Art. 74 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino. CAPÍTULO VI DOS ESTÁGIOS Art. 75 – O estágio Supervisionado consta de atividades de prática profissional, exercida em situações reais de trabalho, não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter cobertura previdenciária na legislação específica. Parágrafo único – Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio, desde que esteja prevista na matriz curricular do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades. Art. 76 – O estágio é coordenado pelos Coordenadores de Curso e supervisionado por docentes designados para esse fim. Parágrafo único – Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios obedecerão a regulamentos próprios, um para cada curso, elaborados pelos respectivos Coordenadores de Curso, examinados pelo Colegiado do Curso e encaminhado à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. TÍTULO V DA COMUNIDADE ACADÊMICA CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art. 77 – O corpo docente da Instituição distribui-se entre as seguintes classes de carreira de magistério: I - professores assistentes; II - professores associados; III - professores adjuntos; IV - professores titulares ou catedráticos. Parágrafo Único - Por interesse da instituição poderão ser contratados professores colaboradores sem concurso público, que não estarão abrangidos pelo plano de cargos, carreiras e salários. Art. 78 – Os professores são contratados pela Mantenedora segundo o regime das leis trabalhistas, observados este Regimento e a forma de ingresso prevista no Plano de Cargos, Carreira e Salários. Art. 79 – São atribuições do professor: I - elaborar o plano de ensino de sua disciplina, submetendo-o à aprovação do Coordenador do seu respectivo Curso; II - entregar à Secretaria Geral os resultados das avaliações do aproveitamento escolar nos prazos fixados no calendário escolar; III - observar o regime escolar e disciplinar da Instituição; IV - organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos; V - orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo-lhe integralmente o plano de ensino e carga horária; VI - participar das reuniões e trabalhos dos órgãos Colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado; VII - votar, podendo ser votado, para representante docente nos órgãos colegiados da Instituição; VIII - exercer as demais atribuições previstas em lei, no Plano de Cargos, Carreira e Salários e neste Regimento. Parágrafo Único – O professor tem direito de recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos. Art. 80 – A Instituição poderá instituir um programa de capacitação docente, aprovado anualmente pelo Conselho Superior em consonância com os critérios estabelecidos pela Mantenedora. CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Art. 81 – Constituem o Corpo Discente da Instituição os alunos regulares e os alunos não regulares; § 1º - Aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação ofertado na modalidade presencial ou à distância, mestrado ou doutorado ministrado pela Instituição. § 2o – Aluno não regular é o aluno inscrito em curso de aperfeiçoamento, de especialização, de extensão ou em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos regularmente pela Instituição. Art. 82 – São direitos e deveres dos membros do Corpo Discente: I - frequentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento; II - observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se dentro e fora da Instituição, de acordo com princípios éticos condizentes; III - recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos; IV - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela Instituição; V - zelar pelo patrimônio da Instituição. Art. 83 – O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório Acadêmico, regido por estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado, na forma da legislação vigente. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 84 – Entende-se por regime disciplinar o conjunto de normas de conduta que devem ser observadas pelo pessoal docente, discente e técnico-administrativo, no exercício de suas funções e atividades, para assegurar a ordem e o respeito, importando sua transgressão em imposição de penalidades. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 85 – As penalidades disciplinares, atendendo a intensidade do fato, sua motivação e consequência aos antecedentes do infrator, serão de: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - dispensa; V - exclusão. § 1o – São passíveis de pena: a) de advertência, repreensão e suspensão, os membros da comunidade acadêmica; b) de dispensa, os membros do corpo docente e do corpo técnicoadministrativo; c) de exclusão, os membros do corpo discente. § 2 – A advertência e a repreensão far-se-ão por escrito. § 3o – Para a aplicação das penas aos membros do corpo docente são competentes: a) o chefe imediato, nos casos de advertência e repreensão; b) Pró-Reitor Acadêmico, nos casos de suspensão; c) a Mantenedora, nos casos de dispensa, por proposta da Reitoria. o § 4 - Na aplicação das penas do corpo discente são competentes: a) o Coordenador, nos casos de advertência e repreensão; b) o Pró-Reitor Acadêmico, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias; c) o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias; d) o Conselho Superior, nos casos de exclusão. o § 5 – O processo disciplinar obedecerá ao princípio de ampla defesa. § 6o – A suspensão por mais de 30 (trinta) dias e a exclusão somente serão impostas após processo disciplinar, podendo, desde logo, a autoridade a que estiver subordinado o infrator, a título provisório, suspendê-lo de suas atividades. § 7o – Do ato que impuser qualquer pena caberá recurso para instância imediatamente superior, sendo ele interposto em petição fundamentada no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão pelo punido e encaminhado através de autoridade a que estiver subordinado. § 8o – Qualquer penalidade imposta será anotada obrigatoriamente no registro acadêmico do punido, podendo o registro das penas de advertência e repreensão ser retirado após 2 (dois) anos na Instituição, sem qualquer punição. § 9º – O registro de penalidade não constará do histórico escolar do aluno. Art. 86 – Os membros do corpo docente incidirão nas penas de advertência, repreensão ou suspensão quando cometerem atos de improbidade ou outros previstos na lei, no Estatuto da Mantenedora, neste Regimento e demais regulamentos. Art. 87 - Os membros do corpo docente incidirão na pena de dispensa de suas funções: I - por falta de competência específica, desídia no desempenho de suas funções ou procedimento incompatível com as finalidades da instituição e a dignidade da vida acadêmica; II - por não comparecimento injustificado a 20% (vinte por cento) das aulas previstas para o período letivo de acordo com a legislação vigente; III - por não cumprimento injustificado do programa ou plano de ensino previsto para o período letivo; IV - nos demais casos previstos em lei, no Estatuto da Mantenedora, neste Regimento e demais regulamentos. Parágrafo único – A dispensa de membros do corpo docente sem justa causa não se configura como penalidade, podendo ser efetivada por decisão meramente administrativa pela Mantenedora, a pedido da Reitoria. Art. 88 – Os membros do corpo discente incidirão na pena de: o I - advertência, quando desrespeitaram qualquer membro da comunidade acadêmica, desobedecendo às determinações das autoridades acadêmicas ou perturbarem a ordem do recinto da Instituição. II - repreensão, quando incidirem em qualquer das faltas enunciadas na letra anterior, ou injuriarem qualquer pessoa no recinto da Instituição ou causarem prejuízo material ao patrimônio da Instituição, hipótese em que estarão sujeitos à indenização; III - suspensão, quando reincidirem em qualquer das faltas enunciadas na letra anterior, ou demonstrarem improbidade nos trabalhos escolares ou ofenderem seus superiores hierárquicos; IV - exclusão, nos casos de reincidência em qualquer das faltas enunciadas nos itens anteriores ou nos demais casos previstos na legislação pertinente, atendendo a intensidade do fato. Art. 89 – Cabe ao Conselho Superior à apuração da responsabilidade dos Reitores, iniciada a requerimento de ¼ (um quarto) dos seus membros, no mínimo. Art. 90 – Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista. Parágrafo único – A aplicação das penalidades ao corpo técnico-Administrativo é de competência do Reitor, cabendo-lhe propor a Mantenedora os casos de rescisão contratual. TÍTULO VII DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS Art. 91 – Ao concluinte de curso de graduação e de pós-graduação, em níveis de doutorado e mestrado, é conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente. § 1o – O diploma é assinado pelo Reitor, pelo Secretário Geral e pelo diplomado. § 2o - Quando se tratar de curso a que correspondem diversas habilitações, o diploma indicará, no verso, a habilitação que venha a ser obtida. Art. 92 – Os graus acadêmicos são conferidos pelo Reitor em sessão pública e solene do Conselho Superior, na qual os graduados prestarão compromisso na forma aprovada pela Instituição. Parágrafo Único – Ao concluinte que o requerer, o grau pode ser conferido em ato simples, na presença de três professores, em local e data determinados pelo Diretor Geral. Art. 93 – Ao concluinte de curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão será expedido o respectivo certificado pelo Diretor Acadêmico ou pelo Coordenador de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão ou ainda pelo Coordenador Geral da Escola. Parágrafo único – Ao concluinte de Curso Sequencial de Complementação de Estudos, de destinação individual ou coletiva, serão conferidos certificados, e aos concluintes de Curso Sequencial de Formação Específica, de destinação coletiva, serão conferidos diplomas. Art. 94 – O Centro Universitário UniBrasil confe as seguintes dignidades acadêmicas: I - Professor Honoris Causa: a professor externo ao quadro institucional que venha a ele juntar-se pelo notório saber e excelência de sua atuação; II - Professor Emérito: a professor da Instituição que, após ter prestado a ela relevantes serviços, venha a aposentar-se; III - Benemérito da Instituição: a quem tenha contribuído de modo destacado para o desenvolvimento e progresso da Instituição. Parágrafo único – Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo Conselho Superior, são conferidos pelo Diretor Geral em sessão solene e pública do órgão, mediante entrega do respectivo diploma. TÍTULO VIII DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA Art. 95 – O Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. é responsável perante as autoridades públicas e o público em geral, pela Instituição denominada CENTRO UNIVERSITÁRIO AUTÔNOMO DO BRASIL, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos. Art. 96 – Compete à Mantenedora, promover adequadas condições de funcionamento das atividades da Instituição, concedendo-lhe os bens imóveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio. § 1o - À Mantenedora reserva-se a administração dos recursos humanos, orçamentária e financeira do Centro Universitário, podendo delegá-lo no todo ou em parte à Reitoria. § 2o - Dependem da homologação da Mantenedora as decisões dos órgãos Colegiados e Administrativos que importem em aumento de despesas. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97 – Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado. Art. 98 – A Instituição tornará público na forma da legislação vigente o detalhamento dos Cursos em forma de catálogo. Art. 99 – As taxas, contribuições e anuidades escolares serão fixadas pela Mantenedora, atendidos os índices estabelecidos pela legislação pertinente em vigor. Parágrafo único – O relacionamento entre a Entidade Mantenedora, O Centro Universitário UniBrasil e o aluno ou seu representante legal, é definido em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes no ato da matrícula ou rematrícula, na forma da lei. Art. 100 – Ressalvados os casos de alterações legais imperativas, este Regimento pode ser modificado mediante proposta da Reitoria, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho Superior, devendo a alteração ser aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. Art. 101 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto, aplicando-se as disposições que importem em alteração da estrutura organizacional ou curricular e do regime acadêmico a partir do semestre letivo subsequente ao de sua aprovação. Curitiba, agosto de 2012. Prof. Sergio Ferraz de Lima Presidente do CONSU