CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
JARDIM - MS
EDITAL n.º 02/2015
Edital de convocação para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
para o quadriênio 2016/2019
A Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Jardim – CMDCA, no
uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal nº: 1662/2013 faz publicar o Edital
de Convocação do Processo de Escolha em data unificada para membros do Conselho
Tutelar quadriênio 2016/2019.
I – DO OBJETO
Art.1º - O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha em data unificada,
disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela
Resolução nº170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA, pela Lei Municipal nº: 1662/2013 e Resolução 06/2015 do CMDCA, o qual será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e Adolescente sob a
fiscalização do Ministério Publico.
Art.2º - A participação no processo de escolha está condicionada à comprovação pelo
candidato, dos requisitos constantes deste edital.
Art.3º - Este edital será divulgado no pátio da Prefeitura, site local e no diário oficial local.
II – DO CONSELHO TUTELAR
Art.4º - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art.5º - O processo de escolha será realizado para o preenchimento de 5(cinco) vagas para
membros titulares e 5(cinco) vagas para suplentes.
Art.6º - A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas,
em conformidade como disposto editada pelo CONANDA.
Art.7º - O Conselho Tutelar terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e
atendimento ao público das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, devendo
manter dedicação exclusiva ao Conselho.
Parágrafo único - Fora do horário previsto no caput, bem como aos sábados, domingos e
feriados, permanecerá de plantão pelo menos um conselheiro responsável durante a noite e
final de semana.
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Art.8º - Na qualidade de membros eleitos, os conselheiros tutelares titulares terão
remuneração fixada conforme disposto no art. 53 da Lei Municipal nº 1662/2013, sendo o
valor de R$ 1.259,39 (hum mil duzentos e cinqüenta e nove reais e trinta e nove centavos)
mensais. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não
configura vínculo empregatício.
III – DAS ETAPAS
Art.9º - O Processo de Escolha se realizará em quatro etapas classificatórias e eliminatórias:
I) 1ª etapa: inscrição;
II) 2ª etapa: exames de conhecimento sobre o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
III) 3ª etapa: entrevista Psicológica;
IV) 4ª etapa: escolha pelo voto direto, secreto e facultativo;
IV – DOS REQUISITOS
Art.10º - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I) Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II) Comprovar domicílio eleitoral.
III) Não ter sido condenado ou responder processo crime, pela prática dos crimes contra a
liberdade sexual ou previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV) Apresentar documento comprobatório com no mínimo 01 (um) ano de experiência no
trato e/ou atendimento direto a crianças, adolescentes e famílias.
V) Ter concluído o ensino médio;
VI) Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
VII)
Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por autoridade;
VIII) Assinar a declaração de ciência e de acordo do regime de plantão e do cumprimento
das determinações judiciais.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ou servidor municipal que pretenda concorrer ao cargo de
Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento caso seja eleito.
V – DAS INSCRIÇÕES – primeira etapa
Art.11 - A inscrição deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social na
Rua Vereador Romeu Medeiros, 121 - Centro CEP: 79240-000, Jardim/MS, no período de 1º
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de junho a 03 de Julho de 2015, de segunda à sexta-feira, no horário de 07h às 12h30min,
exceto aos feriados.
Art.12 - A Inscrição será realizada mediante formulário próprio do CMDCA, devendo
apresentar no ato da inscrição, copias dos seguintes documentos:
I) Documento oficial de identidade com foto (RG, CNH ou Identidade Profissional);
II) Título de eleitor com domicilio eleitoral;
III) CPF;
IV) Uma foto 3x4;
V) Comprovante de residência no município;
VI) Comprovação de experiência de no mínimo 01(um) ano no trato direto com criança e/ou
adolescente e famílias, atestado por onde haja prestado serviço;
VII)
Certificado de conclusão do Ensino Médio ou Graduação.
VIII) Apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual (site),
Justiça Federal(site), INI/DPF(site) e II/MS (PC).
VI - DOS IMPEDIMENTOS
Art.13 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado, conforme previsto no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Art.14 - São Impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os Cônjuge, companheiros,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/2014 do CONANDA.
Art.15 – Estende-se o impedimento da disposição acima ao conselheiro tutelar que tenha as
relações dispostas com autoridade judiciaria e com o representante do Ministério Publico
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
VII - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art.16 - Encerrado o prazo das inscrições a Comissão Especial divulgará, a relação com os
nomes dos candidatos inscritos abrindo prazo de 02 (dois) dias a contar da data de
divulgação, para qualquer cidadão, Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresente por
escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.
§1º- Oferecido à impugnação a Comissão Especial dará ciência formal e imediata ao
candidato que terá prazo de 02 (dois) dias para apresentar a defesa escrita à impugnação e,
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em prazo de até 02 (dois) dias, emitirá decisão acolhendo ou rejeitando a impugnação
dando ciência da sua decisão ao candidato.
§2º- Ao candidato, cuja impugnação tiver sido acolhida, caberá recurso ao CMDCA, sem
prejuízo das medidas judiciais prevista na Legislação.
§3º- Findo prazo aberto para apresentação de impugnações e após a solução das que
tiverem sido interpostas, a Comissão Especial fará a divulgação da relação dos candidatos.
VIII – EXAME DE CONHECIMENTO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – segunda etapa
Art. 17 – O exame de aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei 8.069/90, de caráter eliminatório, conterá 10(dez) questões, sendo 7(sete)
questões objetiva e 3(três) questões discursivas. Será considerado aprovado o candidato
que atingir a pontuação mínima de 50% no somatório das questões objetivas e discursivas.
Art.18 - A prova de aferição de conhecimentos será realizada no dia 03 de agosto de 2015,
nas dependências do CAT- Centro de Atendimento ao Turista na cidade de Jardim, com
inicio às 7h30min e término às 11h.
§1°- Os candidatos deverão chegar ao local da prova com a antecedência de no mínimo 30
(trinta) minutos, munidos de caneta esferográfica azul ou preta e documento de identidade.
§2°- O candidato que não comparecer ao local da prova para a sua realização será
considerado automaticamente excluído do processo de escolha para conselheiro tutelar.
§3°- A aplicação da prova deverá ter duração de 04 (quatro) horas, sendo que o candidato
só poderá retirar-se da sala após 01 hora do início da prova escrita.
Art.19 - A relação com os nomes dos candidatos aprovados na prova de aferição de
conhecimentos será divulgada no patio da Prefeitura Municipal e na Secretaria Municipal de
Assistência Social.
IX- ENTREVISTA PSICOLOGICA – terceira etapa
Art.20 - Os aprovados no exame de aferição de conhecimento passará pela entrevista
psicologica para avaliação de perfil do candidato ao cargo de conselheiro tutelar e será de
caráter eliminatório.
X – DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DO PLEITO
Art.21 - Cada candidato, após cumprido o disposto no artigo 20 deste edital em até 02(dois)
dias úteis registrará sua candidatura onde recebera o numero do candidato.
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Parágrafo único: O CMDCA publicará a relação das candidaturas registradas no pátio da
Prefeitura, na Secretaria Municipal de Assistência Social e nos sites local do município.
XI - DA ESCOLHA PELO VOTO DIRETO, SECRETO E FACULTATIVO - quarta etapa.
Art.22 - Os candidatos que registraram suas candidaturas conforme disposto no artigo 21
deste edital será efetivado por voto facultativo secreto entre os eleitores do Município de
Jardim que estejam quites com a Justiça Eleitoral.
Art.23 – O processo de escolha será realizado no dia 04 de outubro de 2015, no horário
compreendido entre 08h às 17h, no Ginasio de Espote Ticão e no Distrito de Boqueirão na
cidade de Jardim.
Art.24 - Poderão participar do processo de escolha os eleitores inscritos no Município,
mediante a apresentação do título de eleitor e de documento oficial com foto.
XII - DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art.25 - A propaganda dos candidatos somente será permitida após a publicação dos
candidatos aprovados nas etapas eliminatorias.
Art.26 – E vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art.27 - O material impresso permitido consistirá em uma folha no máximo do tamanho
ofício, com o nome do candidato, seu número e sua filosofia de trabalho.
Art.28- É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais
ou municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que se possa caracterizar como
natureza eleitoral.
Art.29 - É vedado aos candidatos receber recursos de autoridade ou órgãos públicos.
Art.30 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes,
inscrições em local público, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para
utilização por todos os candidatos, igualdade de condições.
Art.31 - No dia da eleição não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer
propaganda eleitoral, condução de eleitores, sejam em veículos particulares ou públicos,
realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos sob pena de
impugnação da candidatura.
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XIII – DA ESCOLHA
Art.32 – O processo eleitoral dar-se através de urnas eletrônicas ou urnas de lona fornecidas
pelo Cartório Eleitoral.
Parágrafo Único: Caso haja impossibilidade de utilização de urnas eletrônicas serão
confeccionadas cédulas, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo rubricadas por membro da Comissão Especial.
Art.33 - No local de eleição, haverá mesas de recepção e de apuração, composta por
membros, sendo: presidente e secretario das mesas.
§1° - O CMDCA organizará seção eleitoral no Distrito de Boqueirão, sendo que nesse distrito
haverá mesa de recepção, cabines e urna e a eleição será no horário das 8h às 16h.
§2° - As respectivas urnas do Distrito de Boqueirão serão transportadas para o local de
apuração no Ginásio de Esporte Ticão, onde serão abertas em conjunto com as demais
urnas.
Art.34 - O eleitor no ato da votação assinará o caderno de votação e apresentará um
documento oficial com foto e o Título de eleitor.
Parágrafo Único - Cada eleitor votará em apenas 01 (um) candidato ao Conselho Tutelar.
Art.35 - Serão considerados nulas as cédulas que:
I - assinalarem 02 (dois) ou mais candidatos;
II - o “x” estiver fora do quadrado do candidato;
III - não corresponderem ao modelo oficial;
IV - não estiverem rubricadas pelo CMDCA;
V - estiverem rasuradas ou com nome escrito a próprio punho do canditado;
Art.36 – Quanto aos votos brancos e nulos, não serão computados para fins de votos
válidos.
Art.37 – A mesa coletora e apuradora será constituída por 01 (um) Presidente e 01 (um)
Secretário, que serão indicados pelo CMDCA.
§1°- Não poderão compor a mesa coletora e apuradora os candidatos e seus parentes,
ainda por afinidade, cônjuge ou companheiro (a) de candidato, as pessoas que notoriamente
estejam fazendo campanha para um dos candidatos.
§2°- O membro da mesa que faltar sem justificativa anterior ao CMDCA, será punido na
forma da Lei.
Art.38 - O escrutinio será feito pelos membros da mesa.
Art.39 - No dia determinado pelo Edital, 01 (uma) horas antes a estabelecida pela eleição, o
CMDCA verificará o material e comporá a mesa.
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Art.40 - No interior do recinto estabelecido para eleição, só poderão permanecer os
membros da mesa, o CMDCA, os fiscais e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
Art.41 - Cada candidato terá direito a indicar 01 (um) fiscal, credenciados pelo CMDCA para
acompanhar o processo eleitoral.
Art.42- Na hora determinada no Edital para encerramento da votação havendo no recinto
eleitores a votar, serão distribuidas senhas, prosseguindo-se os trabalhos até que o último
eleitor vote.
XIV – DA CONDUTA DURANTE A ELEIÇÃO
Art.43 - Não será tolerado, por parte dos candidatos:
I - Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza.
II - Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a
postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito.
III - Promoção de transporte de eleitores.
IV - Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
Parágrafo Único – Constatadas as irregularidades acima o candidato terá sua candidatura
impugnada garantindo-lhe contraditória ampla defesa.
Art.44 - A decisão de cassação da candidatura será tomada pela Comissão Especial, sob a
fiscalização do Ministério Público. Neste caso, será instaurado um processo administrativo
em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de dois dias, tendo a
Comissão Especial igual prazo para proferir a decisão.
Art.45 - A fiscalização de todo o processo eleitoral estará a cargo do Ministério Público.
Art.46 - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração.
Art.47 - A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições.
Art.48 - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos
validos.
XV – DA APURAÇÃO
Art.49 - Encerrado o processo de eleição, imediatamente será iniciada a apuração na
presença de todos os membros do CMDCA, dos fiscais, da mesa apuradora e do
representante do Ministério Público.
Art.50 - A mesa apuradora contará os votos, retirando da urna e conferirá com o total de
assinaturas na lista própria.
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Art.51 - Apurados os votos, o Presidente do CMDCA, divulgará o resultado da eleição.
§1° - Serão proclamados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de
votos, em ordem decrescente, para titular e os 05 (cinco) subsequentes, suplentes.
§2° - Havendo empate serão classificados primeiramente:
I - o candidato com mais idade;
II - caso prevaleça o empate, será considerado o maior tempo de experiência na área da
criança e do adolescente conforme inciso VI do Artigo 12;
Art.52 - Os membros titulares eleitos serão nomeados e empossados por ato do Prefeito
Municipal no dia 10 de janeiro de 2016.
XVI - CALENDÁRIO OFICIAL
Art.53 - Fica estabelecido o seguinte calendário oficial:
a) Publicação do Edital: 20/05/2015;
b) Período de inscrição dos candidatos de 01/06/2014 a 03/07/2015;
c) Publicação final dos candidatos aptos ao processo seletivo: 10/07/2015;
d) Data da prova escrita: 03/08/2015;
e) Registro e publicação dos candidatos aptos para o pleito: 01/09/2015;
f) Propaganda Eleitoral: 01/09 a 03/10 de 2015;
g) Eleição: 04/10/2015;
h) Publicação final dos eleitos: 04/10/2015;
i) Posse dos eleitos: 10/01/2016;
Art.54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial com fiscalização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público.
Art.55 - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou
acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito,
ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que
será mencionada em Edital.
Jardim, 20 de maio de 2015.
Ana Márcia Aristimunha Romeiro
Presidente do CMDCA
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