CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
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Súmula da Reunião Ordinária n° 1094, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Data: 19 de Dezembro de 2014
Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Coordenador
Coordenadora Adjunta
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Representante do Plenário
Analista de Processos
Analista de Processos
Oficial Administrativo
Assistente Administrativo
Estagiária
Estagiária
Estagiário
Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares Machado
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl
Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero
Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
Eng. Civ., Tec. Mec. Carlos André Bulhões Mendes
Eng. Civ. Carlos Germano Weinmann
Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila Otani
Geog. Daniel Duarte Das Neves
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena Souto
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques Ferreira
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda Maciel
Eng. Civ. Fernando Alberto Gehrke
Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da Silva
Eng. Civ. Hilário Pires
Eng. Civ. Johni Suarez Acosta
Eng. Civ. José Ubirajara Martins Flores
Eng. Civ. Pasqual Fatturi Pires
Eng. Civ. Luiz Antonio Bragança Da Cunda
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun Gomes
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa
Eng. Civ. Marcus Vinicius Do Prado
Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa
Eng. Civ. Mario Cezar Macedo Munró
Eng. Civ. Marcus Vinicius Leite De Santana
Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini
Eng. Civ. Sergio Luiz Brum
Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti Leite
Eng. Civ. Volnei Pereira Da Silva
Eng. Civi., Eng. Seg. Trab. Carlos Wengrover Rosa
Cristiane De Oliveira
Viviane Mattje
Luciana Guimaraes Barbieri
Elaine Lourdes A. Viegas
Adriane Chaves Baorbosa
Carolina Tiexeira De Teixeira
Rodrigo Pacheco Fialho
OBSERVAÇÕES.: Justificaram ausência os Conselheiros: Astor José Grüner, Lia Maria Herzer
Quintana, Felipe Nascimento Abib, Odilon Carpes Moraes, Sheila Cristina Kehl
Pieper e Antônio Silvério. Não Justificaram ausência os Conselheiros: André
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Horak, Marcelo Suarez Saldanha e Rogério de Lima Spode.
Participou da Reunião o Conselheiro Maércio de Almeida Flores Cruz.
1.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM
CONCLUSÃO
: Quórum foi verificado.
2.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)
3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE
3.1.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO
3.1.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.4
3.1.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
: Memorando GER.JUR n. 960/2014 - Gerência Juridica - Dívida Ativa & Contecioso
: Segue, em anexo, para conhecimento de Vossas Senhorias decisão de 2º grau do
TRF4, mantendo a sentença favorável ao CREA nos autos dos Embargos á Execução
Fiscal nº 5042424-09.2013.404.7100/RS interpostos contra este Conselho pelo
CONDOMÍNIO
DO
EDIFÍCIO
GALERIA
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO – CNPJ
90.338.492/0001-12,
na
qual
a
autora
visou fosse declarada a
desobrigatoriedade de contratar responsável técnico para praticar atos de
engenharia
e a nulidade do auto de infração nº 2008003305, conforme
entendimento e dispositivos a seguir transcritos:
Assim, informamos que a referida ação transitou em julgado, no sentido de que
a realização da obra especificada no auto de infração à referida galeria
deveria ter anotado profissional habilitado, devendo, portanto, ser observado
em relação a esta o que determina a decisão judicial, bem como, o que dispõem
o art
6º, alínea “e” e parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194/66 , bem
como no art. 3º da Lei nº 6.496/77.
: Ciente.
: Ofício Circular n. 4309 de 12/11/14, do Confea.
: Encaminha para conhecimento, com ênfase para as Câmaras Especializadas deste
Crea, deliberação n. 0763, de 06/06/2004, que enfatiza a previsão legal de
elaboração de normas para fiscalização, pela Cãmaras Especializadas, em
caráter orientativo.
: Ciente.
: Ofício Circular n. 4310 de 12/11/14, do Confea.
: Encaminha copia da Deliberação n. 0766/2014-CEEP, que trata, entre outros, do
cumprimento da Decisãon. PL-0458/2014
: Ciente.
CONCLUSÃO
: Ofício Circular n. 4311 de 12/11/14, do Confea.
: Encaminha, cópia da Deliberação n. 0761/2014 - CCEP, qual aprovou o mérito da
Proposta n. 11/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia
Florestal, bem como determinou à Superintendência de Integração do Sistema SIS oficiar os Creas, visando sua representação e assim, viabilizando a
criação da Câmara Especialziada de Engenharia Florestal no Regional, com o
apoio de seus Conselheiros EngenheiroS Florestais.
: Ciente.
REFERÊNCIA
CONCLUSÃO
: Planilha de excepcionalidades.
: Ciente.
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3.1.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.7
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
: Memorando GER.JUR n. 1006/2014 - Gerência Juridica - Dívida Ativa & Contecioso
: Segue em anexo, para conhecimento e providências de Vossas Senhorias, sentença
favorável à Empresa PETRY TRANSPORTES LTDA ME – CNPJ nº 03.644.067/0001-57,
ratificada por decisão de 2º grau, que a manteve e negou provimento à apelação
interposta por este Conselho ao TRF4, nos autos da Ação Ordinária nº
5000556-69.2014.404.7115/RS,
na qual a autora visou fosse declarada a
desobrigatoriedade de registrar-se neste Conselho bem como de contratar
responsável técnico e a nulidade do auto de infração nº 2010024184.
: Ciente.
: Memorando GER.JUR n. 1043/2014 - Gerência Juridica - Dívida Ativa & Contecioso
: Para conhecimento, segue em anexo, Decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 5092511-32.2014.404.7100/RS, que concedeu o pedido liminar
impetrado por CRISTOFER GUNTER PIRES LACERDA – CPF nº 000.393.960-02, contra
este Conselho. O autor objetivou com a presente ação, provimento jurisdicional
que determinasse ao CREA a expedição do seu registro provisório na condição de
ENGENHEIRO CIVIL, tendo em vista estar exercendo atividades atribuídas ao
referido título na empresa Bandeira Construções e Incorporações Ltda.
: Ciente.
3.2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO
3.2.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
: Memorando n. 107/2014 da Câmara de Agronomia datado de 11/12/2014.
: Encaminha a Norma de Fiscalização n. 01/2014 da Câmara Especializada de
Agronomia - Dispõe sobre a responsabilidade técnica e o registro de empresa
extratoras e beneficiadoras de madeira - serraria, bem como possibilita seu
enquadramento em "regime "especial' de fiscalização na área de agronomia.
Encaminha a Norma com parecer da Assessoria Juridica do GECE em anexo, para
ciência e manifestação das Câmaras Especializadas até 19/12.
: Está na pauta da Sessão Plenária de 19/12/2014 - item 1.7. O Coordenador
distribuiu o assunto para o Cons. José Ubirajara Martins Flores, que emitiu o
seguinte parecer:
"Considerando que a PL 94/14 do Confea dispõe que os Decretos 23.569/33 e
23.196/33 estão em vigor para efeito de atribuições profissionais, as
atividades arroladas para fiscalização estão em consonância com as atribuições
da Agronomia, previstas no Decreto 23.196/33. Diante disso, a Câmara de
Engenharia Civil se manifesta favoravelmente à Norma 01/2014."
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente. Aprovado o parecer do Conselheiro José Ubirajara Martins Flores com
vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.
855.
: Processo 2014066847 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
: Solicitação de Representação em Plenário conforme a Resolução 1018/06.
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
: A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA vem requerer sua representação no
plenário deste Conselho.
Para tanto, apresenta a seguinte documentação estabelecida pelo § 1º do artigo
4º da Resolução n. 1.018/2006:
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1.Regimento Geral, fls. 04 a 44;
2.Estatuto, fls. 46 a 49;
3.Lei de criação da Instituição, fls. 61 e 62;
4.Planilha com os Campus, Cursor, Atos Autorizativos e de Reconhecimentos,
fls. 67 a 97;
Análise do Fato/Fundamentação Legal:
Considerando a Resolução n. 1.018, de 2006, que "Dispõe sobre os procedimentos
para
registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de
profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio
nos Creas e dá outras providências.", estabelece:
"Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou
privada, que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, dar-se-á por universidade, centros federais de educação
tecnológica, centro universitário ou por estabelecimentos isolados como
faculdades
integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, instituto
superior e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à instituição de
ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação
no plenário do Crea.
“(...)
Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas
nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes relacionados
pela instituição de ensino superior.
Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino superior será
apreciado pela câmara especializada da modalidade correspondente à área de
formação profissional do curso ministrado.
Parágrafo
único. Após análise e manifestação da câmara especializada
competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do
Crea.
Art. 7º Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo
plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e
homologação.
Parágrafo único. O registro da instituição de ensino superior somente será
efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea."
Considerando a Decisão PL-1445/2011 da Sessão Plenária Ordinária 1.384 do
Confea que decidiu:
"(...)
3) Manter a suspensão da exigência constante do incisos IV do art 4º e do
inciso V do art 14 da Resolução nº 1.018, de 2006, a partir de 1º de setembro
de 2011, até a data da publicação da nova versão dessa resolução que inclua a
alteração de procedimentos para o registro de instituições de ensino superior
e escolas técnicas e tecnológicas nos Creas, ou da solução das ações judiciais
em curso com o objetivo de garantir a representação de instituições de ensino
nos plenários dos regionais. (...)"
Considerando o deferimento do cadastramento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA UNIPAMPA pelo Plenário desta Regional em processo de protocolo nº 2010025136 e
Confea Confea via processo CF-5706/2011, através da Deliberação 132/2012 de
08/08/2012-CEAP.
Considerando o deferimento do cadastramento dos cursos de Engenharia Civil,
Agronomia, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Engenharia Elétrica,
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Engenharia de Alimentos, Engenharia de Produção, Engenharia de Energia
Renováveis e Ambiente e Engenharia Mecânica, Tecnologia em Mineração e
Tecnologia em Aquicultura da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA pelo
Plenário desta Regional.
Voto: Somos pelo deferimento de representação no Plenário deste Conselho pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, e o encaminhamento para aprovação do
Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para apreciação e homologação.
Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D. 856.
4.
COMUNICADOS
4.1.
Comunicados das Comissões
4.1.1
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Comissão de Orçamento e Tomada de Contas
: Não houve comunicados.
: Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente: Cons. Sérgio Luiz Brum
: Ciente.
4.1.2
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
: Comissão de Renovação do Terço
: Não houve comunicados.
: Titular: Cons. Sérgio Luiz Brum - Suplente: Cons. Fernando Martins Pereira da
Silva
: Ciente.
CONCLUSÃO
4.1.3
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.1.4
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.1.5
REFERÊNCIA
OBS
: Comissão de Ética Profissional
: O Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala comunicou que a reunião aconteceu
ontem, com duas oitivas.
: Titular: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala - Suplente: Cons. Marcos Wetze
da Rosa
: Ciente.
: Comissão de Meio Ambiente
: Não houve comunicados.
: Titular: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite - Suplente: Cons. Sérgio Luiz
Brum
: Ciente.
CONCLUSÃO
: Comissão Editorial
: O Cons. Carlos Giovani Fontana comunicou que não pode comparecer à reunião,
foi convocado na véspera.
: Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Carlos Giovani
Fontana
: Ciente.
4.1.6
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Comissão de Convênios
: Não houve comunicados.
: Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente: Cons. Marcelo Suarez Saldanha
: Ciente.
4.1.7
REFERÊNCIA
: Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP
RELATOR
5
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OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.1.8
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.1.9
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Não houve comunicados.
: Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Suzel Magali
Vanzellotti Leite
: Ciente.
: Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário – CAPR
: O Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda comunicou que não houve reunião.
: Titulares: Cons. Marcos Wetzel da Rosa, Luiz Antonio Bragança da Cunda e
Fernando Martins Pereira da Silva
: Ciente.
: Representante na Coordenadoria das Inspetorias
: O Cons. Cláudio Akila Otani comunicou que na reunião da Coordenadoria das
Inspetorias foram abordados vários assuntos. Relatou que, como conselheiro da
Câmara de Engenharia Civil, explicou sobre a reunião de CEEC ocorrida em
Florianópolis, juntamente com o evento do CBENC - Congresso Brasileiro de
Engenheiros
Civis.
Também relatou sobre a necessidade de não serem
protocolados tantos processos de fiscalização, sobre a fiscalização prévia em
Feiras, sobre o quantidade de processos relatados nas Câmaras por conselheiro.
O Cons. Cláudio Akila Otani e o Cons. Marcos Vinicius do Prado comunicaram
sobre a importância dos conselheiros se aproximarem das Inspetorias.
: Titular: Cons. Claúdio Akila Otani - Suplente: Cons. Márcio Marun Gomes
: Ciente.
4.2.
Comunicados Gerais
4.2.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Confraternização da CEEC
: Amigo Secreto
: O amigo secreto foi realizado durante o coffee break.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente.
4.2.2
REFERÊNCIA
OBS
: Ausência do Cons. Odilon Carpes Moares na reunião.
: O Cons. Hilário Pires comunicou que o Cons. Odilon Carpes Moraes não pode
comparecer à reunião por problemas de saúde, que está no hospital, mas está
bem, e amanhã retorna à casa. O Coordenador desejou melhoras ao Cons. Odilon
Carpes Moraes.
: Cons. Hilário Pires
: Ciente.
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.3
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Funcionamento das Comissões
: O Cons. Hilário Pires comunicou que as comissões não funcionaram como o
esperado neste ano, que precisamos conversar com as outras Câmaras, falar com
o novo Presidente do Crea-RS para as reuniões começarem logo no início do ano.
O Coordenador falou da importância da reunião da Câmara do dia 08 de janeiro,
para os conselheiros já irem se organizando para a constituição das comissões.
: Cons. Hilário Pires
: Ciente. Foi decidido pautar a escolha dos representantes das comissões para a
próxima reunião, dia 08 de janeiro de 2015.
6
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4.2.4
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.5
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.6
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.7
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.8
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.9
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
: Evento sobre PPCI - Hotel Embaixador - dia 18/12/2014.
: A Cons. Alice Helena Coelho Scholl comunicou que faz parte da Comissão do PPCI
do Crea-RS e que, em nenhum momento, a referida comissão foi consultada, nem
convidada
para
participar do Seminário de Capacitação em Legislação
Profissional ocorrido ontem no Hotel Embaixador, com várias palestras sobre
prevenção de incêndio.
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
: Ciente.
: Plano de Fiscalização do CAU/MG.
: O Coordenador deu conhecimento à Câmara de Engenharia Civil da existência do
Plano de Fiscalização do CAU/MG.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente. Foi decidido encaminhar cópia do Plano de Fiscalização do CAU/MG a
todos os conselheiros por e-mail.
: Decisão da CEEC do Crea-MG sobre projetos arquitetônicos.
: O Coordenador comunicou que enviou para o e-mail da Câmara de Engenharia
Civil, a decisão da CEEC do Crea-MG sobre projetos arquitetônicos.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente. Foi decidido encaminhar o e-mail recebido pela Câmara de Engenharia
Civil,
contendo
a decisão da CEEC do Crea-MG referente a projetos
arquitetônicos a todos os conselheiros.
: Vice-Presidente de Patrimônio do INTER
: O Cons. Hilário Pires comunicou que o Cons. Emídio Marques Ferreira foi eleito
Vice-Presidente de Patrimônio do Sport Club Internacional.
: Cons. Hilário Pires
: Ciente.
: Aniversariantes presentes na reunião.
: O Coordenador parabenizou o Cons. Carlos André Bulhões Mendes pelo aniversário
na data de hoje e o Cons. Daniel Duarte das Neves que faz aniversário amanhã.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente.
: Conselheiros que encerram o mandato em 2014.
: O Cons. Volnei Pereira da Silva, emocionado, agradeceu à Câmara pelo convívio,
e pelo aprendizado no decorrer destes anos.
O Cons. José Ubirajara Martins Flores também agradeceu, comunicou que foram
vários anos de mandato, indo e voltando como conselheiro, mas que agora não
retorna mais como conselheiro.
O Cons. Hilário Pires prestou homenagem ao Cons. Emidio Marques Ferreira que
está encerrando seu mandato como conselheiro.
O Cons. Sérgio Luiz Brum homenageou o Cons. Daniel Lena Souto que também está
terminando o seu mandato.
Os conselheiros Carlos Giovani Fontana, Carlos Germano Weinmann e Daniel
Duarte
das Neves também agradeceram à Câmara pelo convívio e grande
aprendizado.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
7
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4.2.10
CONCLUSÃO
: Ciente.
REFERÊNCIA
OBS
: Projetos de Ato Normativo pautados na Sessão Plenária de hoje.
: O Cons. Claudio Akila Otani comunicou que estão pautados na Plenária de hoje,
a apreciação e aprovação do PROJETO DE ATO NORMATIVO - PAN N.º 2, de 19 de
dezembro de 2014, que Dispõe sobre o regulamento do Fundo de Apoio às
Entidades de Classe - FAEC, instituído pela Resolução Confea n.º 1053, de 11
de março de 2014, e a apreciação e aprovação do PROJETO DE ATO NORMATIVO - PAN
N.º 3, de 19 de dezembro de 2014, que Dispõe sobre o rateio de 50% dos
recursos oriundos das ART’s não identificadas, instituído pela Resolução
Confea n.º 1053, de 11 de março de 2014.
: Cons. Claudio Akila Otani
: Ciente.
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.11
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Encerramento da Reunião
: O Coordenador agradeceu a atenção de todos neste ano, ao empenho dos
conselheiros no relato de processos, e encerrou a reunião, desejando um Feliz
Natal e Ano Novo para todos.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente.
5.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA
6.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA
6.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.2
REFERÊNCIA
: E-mail do Engenheiro Civil Vinicius Kuchinski
: Gostaria de saber se o CREA vai tomar alguma posição referente à anulação
(pelo CAU - notícia http://caurs.gov.br/?p=8488) do concurso público para a
Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado três dias antes da
realização da prova? Estou me sentindo extremamente lesado, pois considero o
que foi pleiteado por eles é justo, porém anular todo o certame por causa de
um cargo é deveras desagradável. Quanto foi abdicado de trabalho para se
estudar pro concurso? E todas as pessoas que já compraram as passagens e já
reservaram o hotel com pagando adiantado? Não é possível o departamento
jurídico do CREA entrar com pedido de liminar para que seja realizado o
concurso nas vagas que não estão com irregularidades, como por exemplo a vaga
de engenheiro civil, que possuí mais de 600 inscritos?
: O Coordenador comunicou que este assunto será retirado de pauta, tendo em
vista o tempo decorrido, e que a assessoria técnica da Câmara de Engenharia
Civil
irá
entrar
em contato com o profissional para os devidos
esclarecimentos.
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
: Ciente. Foi decidido retirar de pauta, e a assessoria técnica da Câmara de
Engenharia Civil irá entrar em contato com o profissional para os devidos
esclarecimentos.
: CDER - Considerando os diposto nas linhas 438 e 449, da folha 10, da Ata 1718
de 09/08/2013, que institui o CDER , como um órgão de natureza consultiva e
que na mesma ata, aprovou o regulamento do CDER, onde em seu artigo 21, dispõe
que o Coordenadora Estadual ou seu Adjunto deverá participar das reuniões de
Dirtoria, à semelhança da Coordenadoria das Inspetorias. Remte desta forma a
8
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OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
inserção do CDER, na estrutura básica do Crea-RS, conforma o artigo 5º do
Regimento Interno do Conselho.
MEMORANDO
N. 048/2014 CEE - Discordamos da necessidade de solicitar
deliberação do Crea-RS, uma vez que o Cólégio de Entidades deve possuir
regulamentação propria e independente.
Artigo 196.
Não concordamos, tendo em vista que Reuniões Extraordinárias gerarão custos ao
Conselho, esses tão escassos a partir da sáida dos Arquitetos e da iminente
saída do Técnicos;
MEMORANDO N. 048/2014 - CEEQ -Discordamos dos itens I, IV, V, VI, VII, VIII, e
X, XI, XII, do Artigo 193 e Artigo 195 e Artigo 196 proposto
: Existe Manifestação do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores em 10/10/2014
: Cons. Claudio Akila Otani, Suzel Magali V. Leite e Odilon Carpes Moraes
: “Histórico:Na proposta de alteração do Regimento Interno do CREA-RS, o Grupo
de Trabalho de Reformulação do Regimento Interno não recomendou a inclusão do
CDER-RS no Projeto do Regimento Interno do CREA-RS.
Diante disto foi designado um grupo de Trabalho para estudar o assunto, tendo
em vista que a maioria das manifestações dos conselheiros presentes foi pela
inclusão, ficando em aberto se o CDER seria um órgão do CREA-RS ou não.
A instituição do CDER assim como o Regimento Interno do CDER já foi aprovada
pelo Plenário do CREA-RS.
Fundamentação: O CDER-RS é o colégio formado pelas Entidades de Classes de
Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul, tem composição e
funcionamento regrado por Regimento próprio aprovado pelo Plenário do CREA-RS
nos moldes do Colégio de Entidades Nacionais - CDEN.
Diz o parágrafo único do art.8º da Res. nº1011 que fixa os critérios de
credenciamento das entidades nacionais do Confea.
Art.8
...
Parágrafo único- Quando convocadas pelo Confea, as entidades nacionais se
organizam em um fórum de caráter consultivo (grifado) denominado de Colégio
das Entidades Nacionais.
No art.11
Art. 11 O Confea fica encarregado de viabilizar recursos e condições
necessários a realização das reuniões do Colégio de Entidades Nacionais nos
casos em que atuar como órgão consultivo.
Conclusão: O Grupo de Trabalho, com base no anexo da Resolução do Confea nº
1003/2002, Norma Geral para Elaboração de Regimento de CREA, conclui por
similitude a natureza jurídica do CDEN, Res. Confea nº 1011/2005, que o CDER é
um colégio de entidades de classe regionais a exemplo do CDEN é um órgão
consultivo do CREA-RS quando convocado pelo CREA-RS, que fica encarregado de
viabilizar recursos e condições necessários à realização das reuniões do
CDER-RS.
E que atividades de caráter consultivo do CDER-RS serão acompanhadas e
supervisionadas pela Estrutura Auxiliar do CREA-RS.”
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e uma
abstenção. D. 865.
: Ato Normativo 03/90.
: Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
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OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
: Distribuídas cópias da NBR 16280 aos participantes presentes do grupo de
trabalho.
Os Conselheiros decidiram discutir o assunto por mensagens
eletrônicas, sendo o Cons. Claudio Akila Otani o responsável pela coordenação
do grupo.
Na reunião de 19/09/2014 foi lido uma nova redação para o referido ato e
solicitou-se a aprovação de todos os conselheiros.
Na reunião de 03/10/2014 foi informado que foi encaminhado um memorando à
Assessoria Jurídica do Crea-RS para que seja verificado à legalidade da nova
redação do referido ato.
: Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marun Gomes e João
Luis de O. Collares M.
: Encaminhou-se para reunião nº 1096.
: Memorando n. 015/2014 - PRES/GADC, datado de 09/05/2014. Ofício do Colégio de
Entidades Regionais - CDER, de 14/7/2014.
: Encaminha o Projeto de Novo Regimento Interno do Crea/RS com sua respectiva
Exposição de Motivos.
Alteração no regimento interno do Crea-RS.
: O Cons. Marcus Vinicius do Prado apresentou o relatório do Grupo de Trabalho
para
revisão
do
Regimento Interno do Crea-RS. Vários conselheiros
manifestaram-se. Os conselheiros foram de opinião que o assunto deve ser
melhor analisado por eles. Ficou decidido que todos receberão o relatório para
analisarem, tendo assim mais tempo para discussão do assunto. Na reunião 1080
foi aprovada pela Câmara a alteração do Art. 96 do Novo Regimento proposta
pelo Cons. José Ubirajara Martins Flores. O Cons. Odilon Carpes Moraes se
mostrou contrário ao disposto no Art. 59 do novo Regimento e ficou de
apresentar proposta de nova redação para o artigo em reunião posterior.
Na Reunião de 19/09, o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que o assunto
do Regimento Interno está parado e não teve quase andamento. O Cons. João Luis
de Oliveira Collares Machado informou que este assunto já saiu de pauta da
Sessão Plenária. Alguns conselheiros se manifestaram.
Na reunião de 03/10/2014 o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado ficou
de enviar uma manifestação sobre esse assunto e após, montar uma proposta para
aprovação final de todos os conselheiros.
O Coordenador comunicou que este assunto não está mais sendo discutido no
Crea-RS neste momento, sendo retirado de pauta. Quando as discussões forem
retomadas, a alteração no regimento interno do Crea-RS será pautada novamente.
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
: Ciente. Foi decidido retirar de pauta.
: e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014.
: Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
: Análise do processo nº 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor
José Gruner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a
ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado
com
a responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a
presença do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e
então veio o Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina.
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RELATOR
CONCLUSÃO
6.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
MEMO 035/2014, de 14/05/2014 - Câmara de Agronomia.
Concorda com o agendamento e indica seus representantes os Conselheiros:
Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz.
O Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião
com os representantes da Câmara de Agronomia.
Na Reunião de 05/09/2014 o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que ainda
não conseguiu marcar uma reunião com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João
Luis de Oliveira Collares Machado para participar dessa reunião.
Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que está
tendo dificuldade para entrar em contato com os outros participantes para
marcar a reunião. Foi solicitado que a Assistente Administrativa Vera tentasse
entrar em contato com os conselheiros participantes da Agronomia para marcar o
mais breve uma reunião sobre o referido assunto.
A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a referida reunião.
: Cons. Marcus Vinicius do Prado e Cons. João Luis de O. Collares Machado
: Encaminhou-se para reunião nº 1096.
: ENCAMINHAMENTO ELETRÔNICO – PRES, da Gerência de Apoio à Diretoria e Colegiado
do Crea-RS – GADC, datado de 13 de junho de 2014.
: Referência: Informações para área de ART e Acervo do Crea-RS De ordem do
Presidente do Crea-RS, Eng. Civil Luiz Alcides Capoani, em conformidade
com o discutido e deliberado na reunião da Presidência com Coordenadores
de Câmaras Especializadas, realizada no dia 9 de maio de 2014, e considerando
a realização dos procedimentos para a implantação do novo programa de
preenchimento de ART, vimos solicitar a essa coordenação o
encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta dias), da relação das atividades
específicas por título profissional abrangido pela modalidade da Especializada
(técnicos e tecnólogos / nível superior).
: A Comissão é composta pelos conselheiros: Volnei P. da Silva, Suzel Magali V.
Leite, Fernando Alberto Gehrke, Alberto Stochero, Daniel Duarte das Neves,
Maria Izabel Brener da Rosa e Claudio Akila Otani.
O Cons. Daniel Duarte das Neves informou que já fez a relação das atividades
específicas das ART's referentes as atribuições dos Geógrafos e encaminhou à
Coordenadora do grupo, a Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa. A Conselheira não
compareceu a reunião.
Na Reunião de 05/09/2014, A Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa e a Cons. Suzel
Magali Vanzellotti Leite informaram que terminaram as atividades da área da
Engenharia Civil, Agrimensura e Sanitarista, faltando somente as atividades da
Engenharia Ambiental. Irão encaminhar aos outros membros para que cada um faça
as suas considerações.
Na Reunião de 19/09, a Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa informou que foi
mandado aos conselheiros da Comissão todo o material até aqui analisado,
faltando ainda os profissionais da área ambiental. O Cons. Volnei Pereira da
Silva questionou sobre as atribuições dos Engenheiros Ambientais, tendo em
vista a Norma feita pela CEEC não ter sido aprovada ainda.
Na Reunião de 03/10 foi informado que já foram finalizados as atividades da
ART na área da Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica e Geografia, as
outras áreas são um pouco mais complicadas e requerem mais tempo para serem
analisadas. Foi solicitado que a CEEC aprove as atividades que já tem pronto.
Aprovadas em 03/10/2014 as atividades específicas da área da Engenharia Civil,
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RELATOR
CONCLUSÃO
6.7
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
6.8
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.9
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
Engenharia Cartográfica e Geografia.
: Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa - Coordenadora da Comissão
: Encaminhou-se para reunião nº 1096.
: E-mail do Conselheiro Diretor 2º vice-presidente - Alexandre de Moraes
Ferreira
Engenheiro Civil CREA PA 4393 D - Engenheiro de Segurança do Trabalho
Arquiteto Urbanista CAU BR A81336-2 - Mestre em Botânica Tropical UFRA/MPEG
Doutorando em Ciências Agrárias UFRA/EMBRAPA
: Nota Técnica do MEC sobre terceirização de cursos de Pós-graduação.
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
: Encaminhou-se para reunião nº 1096.
: E-mail da Marina Carvalho datado de 31/07/2014.
: ASSUNTO : Clube dos Engenheiros Civis (Decisão Judicial CreaXCau. AUTOR:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA/MG.
RÉU: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA/MG, em face do CONSELHO
DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS – CAU/MG, com pretensão de
que seja deferida antecipação de tutela judicial para impor ao Réu:
: Encaminhado o parecer do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores para
parecer do Assessor Jurídico do GECE (Memorando 092/2014). Resposta através do
Parecer 376/2014, recebida em 29/10/2014.
O Cons. José Ubirajara Martins Flores deu ciência à CEEC do conteúdo do
parecer 376/2014 da Assessoria Jurídica, o qual menciona que "por derradeiro,
tem-se que é juridicamente inexistente todo e qualquer ato do CAU que venha a
regular, fiscalizar e/ou interferir no exercício da profissão de engenheiro,
por ausência de amparo legal. Isso posto, o entendimento da Câmara sobre a
matéria encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
O Coordenador comunicou que a liminar que suspendia a aplicabilidade da
Resolução 51 do CAU foi cassada, mas que a decisão ainda não transitou em
julgado.
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
: Ciente.
: Memorando n. 071/2014 da CEEST de 26 de junho de 2014.
: Tramitação de Processos de exercício ilegal.
: Parecer do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores aprovado pela CEEC em
08/08/2014 e encaminhado ao Assessor Juridico do GECE (Memorando 091/2014).
Parecer 377/2014 da Assessoria Jurídica:
Em atenção à consulta de folhas tem-se que exercício ilegal da profissão deve
ser vislumbrado sob dois prismas.
1) Infração administrativa: se no curso do devido processo administrativo
(recomenda-se primeiro estabelecer o contraditório) for constatado o exercício
ilegal da profissão, ou outro ato que enseja a apuração da infração em outra
esfera administrativa, o Crea poderá noticiar os fatos à autoridade competente
para a apuração de outas infrações administrativas;
2) Infração penal ( espécie contravenção penal): o cometimento da contravenção
penal do exercício ilegal da profissão do engenheiro exige que o infrator
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RELATOR
CONCLUSÃO
6.10
REFERÊNCIA
RELATOR
CONCLUSÃO
exerça ilegalmente a profissão de engenheiro com habitualidade, ou seja, um
único ato isolado não enseja a comunicação dos fatos à autoridade policial uma
vez que não constitui contravenção penal.
Isso posto, não será penal, recomenda-se que se tenha o devido cuidado ao
comunicar-se a possível ocorrência da contravenção do exercício ilegal da
profissão
de
engenheiro,
devendo-se deixar claro a existência da
habitualidade.
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
: Ciente. Foi decidido encaminhar cópia do parecer da Câmara de Engenharia Civil
aprovado na Sessão de 08 de agosto de 2014, e cópia do parecer 377/2014 da
Assessoria Jurídica a todas as Câmaras Especializadas para conhecimento.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.863.
: Projeto da Norma 001/2014 - que dispõe sobre a jornada de trabalho e a
remuneração mínima dos profissionais responsáveis técnicos de pessoa jurídica
registrada no CREA-RS.
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
: Encaminhou-se para reunião nº 1096.
7.
RELATO DE PROCESSOS
7.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
7.1.1
PROTOCOLO Nº: 2010041385
INTERESSADO : P.R.T.
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional, em seu artigo 8º, inciso IV.
Antes, porém, em atendimento ao art. 8º da Resolução 1004/2003 do Confea, o
denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.857.
7.1.2
PROTOCOLO Nº: 2010041386
INTERESSADO : C.S.
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional, em seu artigo 8º, inciso IV.
Antes, porém, em atendimento ao art. 8º da Resolução 1004/2003 do Confea, o
denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.0858.
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7.1.3
PROTOCOLO Nº: 2009032918
INTERESSADO : M.S.S.O.
RELATOR
: Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO
: O processo ético disciplinar teve origem em denuncia da Câmara de Engenharia
Civil que abriu o processo de denúncia, após analise do processo 2004004131 em
20/06/09, por fortes indícios de ética agregada a resolução 1004/2003 do
Confea contra o profissional M. S. dos S. O.
Após decorrer o prazo e a não manifestação do denunciado o processo foi
encaminhado a Comissão de Ética em 24/09/10, para instrução por considera-se
que havia indícios de divergência entre a ART apresentada e a registrada no
Acervo Técnico do profissional junto ao CREA-RS.
Aceita a denuncia, foi realizada a reunião e o denunciado não compareceu a
Comissão de Ética e esta fez o relatório final, dizendo que embora devidamente
intimado o mesmo não compareceu a oitiva e nem apresentou defesa. Diante disso
a instrução ficou prejudicada pela inércia do denunciado. No concreto decretou
revelia do denunciado, conforme artigo 59 inciso II e artigo 60, ambos da
resolução 1004/2003, por fim encaminhando a Câmara de Engenharia Civil para o
devido julgamento e lavrou decisão sobre o assunto em 20/11/11. Em 04/12/11
foi encaminhado pela CEEC prazo para ciência do denunciado, que mais uma vez
não se manifestou.
Este processo só me foi encaminhado em 8/11/13.
Em11/04/14, solicitei diligencia para o depto jurídico para informar sobre a
prescrição,enquadramento
e
destino deste processo porque o processo
inicialmente deveria ser de exercício ilegal da Profissão de Engenheiro Civil
ou Arquiteto, pois trata-se de um técnico em Edificações que extrapolou a sua
competência. O processo tomou outro destino quando constatado duas versões de
ART transformo-se em Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e
posteriormente em Denuncia. Vem o parecer do Departamento Jurídico em
03/05/14, dizendo que conforma a resolução 1004/2003 do Confea em seu art. 72
é clara em falta disciplinar prescreve em 5 anos e que este fato aconteceu em
03/12/2009 conforme folha n. 4, e que a intimação que interrompeu a prescrição
é de 14/07/2010.E que isto posto, que como não foi aplicada a penalidade ao
profissional, opinou pela prescrição da denuncia.
Considerando as informações do parecer do depto Jurídico pela prescrição da
pena. Encaminhar o processo para arquivo.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.859.
7.1.4
PROTOCOLO Nº: 2012055916
INTERESSADO : F.S.Z.
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Diante do acima exposto, considerando que a má conduta técnica do profissional
Denunciado, na condução dos trabalhos sob sua responsabilidade no conjunto
habitacional “Minha Casa Minha Vida”, Município de Getulio Vargas, comprometeu
a habitalidade, a durabilidade, a qualidade e mesmo a segurança de casas do
conjunto habitacional e que tal conduta constitui infração ao princípio ético
insculpido no art.8º, inc.IV, do Código de Ética Profissional, Anexo da
Resolução n° 1002/02, in ver bis: Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada
nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua
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conduta:”
IV: “A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e
competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas,
assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e
produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;”
Sou de PARECER que o ato cometido pelo Denunciado, constitui-se infração ética
por não cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais
devendo nesse caso ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA prevista
no art. 71 alínea “a” da Lei 5194/66.
Remeta-se
cópia
do
presente parecer às partes para conhecimento,
informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução
1.004/2003 do CONFEA.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.860.
7.1.5
PROTOCOLO Nº: 2013015514
INTERESSADO : V.H.C.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Trata-se o presente processo de denúncia contra o Engenheiro Civil Victor Hugo
da Cas.
Considerando o relatório da Comissão de Ética, folhas 45 e 46 do presente
processo, onde foram atendidos os procedimentos previstos na Resolução do
Confea 1004/2003.
Conclui o mérito da Comissão de Ética que não há elementos probatório
suficientes e capazes de imputar ao denunciado a ocorrência de infração ética
e conforme dispõe o artigo 27, § 5º, da Resolução CONFEA, a referida Comissão
entendeu pelo arquivamento do presente feito. Somos pelo arquivamento do
presente processo. Comunicar as partes da presente decisão.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.0861.
7.2.
Processos de Auto de Infração
7.2.1
PROTOCOLO Nº: 2014013184
INTERESSADO : JEFERSON ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0832.
7.2.2
PROTOCOLO Nº: 2014016144
INTERESSADO : EDER LEONE FREITAS FERREIRA-ME
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
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multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0833.
7.3.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
7.3.1
PROTOCOLO Nº: 2014066505
INTERESSADO : DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL PAULO ROBERTO BORIO SCHUBERT como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.3.2
PROTOCOLO Nº: 2014057209
INTERESSADO : LAIRTO SEIDLER EIRELI ME
RELATOR
: Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO
: Complementando o parecer da CEEC de fls. 15 e 16, datado 07 de novembro de
2014, substituir o nome “Eng. Civil Diego Merigo”, constante no histórico
para: Eng. Civil Daniel Merigo, o qual já consta corretamente no Voto deste
mesmo parecer de fl. 15.
7.3.3
PROTOCOLO Nº: 2014066095
INTERESSADO : STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA
RELATOR
: Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO
: Oficiar, à empresa e à ENGENHEIRA AMBIENTAL JESSICA CALDERARI BRUSTOLIM que,
considerando o horário de trabalho descrito na ficha de empregado (de 10
horas), totalizando 10 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no
que se refere à remuneração da profissional. Isto é, para a carga horária
mencionada no processo, a referida profissional devera receber pelo menos o
equivalente a 12 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo).
Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do
Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os
Padrões operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar
do recebimento deste para as providências.
7.3.4
PROTOCOLO Nº: 2014060939
INTERESSADO : MEZADRI & PEREIRA LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL LUIZ HENRIQUE
BERTOLLO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
7.3.5
PROTOCOLO Nº: 2014048828
INTERESSADO : CALLEN CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL NARDELI SCHIO,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
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(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
7.3.6
PROTOCOLO Nº: 2014044765
INTERESSADO : ZANINI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA.
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MICHEL
BIANCHI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
7.3.7
PROTOCOLO Nº: 2014057928
INTERESSADO : BELEOBRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE NASI
BELTRÃO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
7.3.8
PROTOCOLO Nº: 2014066191
INTERESSADO : IBERGUES CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO RICARDO
PEREIRA RIOS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
7.3.9
PROTOCOLO Nº: 2014066116
INTERESSADO : ELIAS TASSO DOS SANTOS - ME
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa ELIAS TASSO
DOS SANTOS-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELIAS TASSO DOS
SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA
CIVIL; OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS(no âmbito da
engenharia civil). Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. AO DEPTO DE
ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7709043, fl. 05, no
campo: Quantidade:(2,20) e Unid:(H/D).
7.3.10
PROTOCOLO Nº: 2014065999
INTERESSADO : S & F INDÚSTRIA METALÚRGICA E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO ANTÔNIO FAGGION(Prot. 2014065999), como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS; MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METÁLICAS; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE TUBOS
DE CIMENTO; FABRICAÇÃO DE CONEXÕES DE CIMENTO; FABRICAÇÃO DE PLACAS DE
CIMENTO; FABRICAÇÃO DE POSTES DE CIMENTO; CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE FÁBRICAS,
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
OFICINAS, GALPÕES E OUTROS TIPOS DE EDIFÍCIO PARA FINS INDUSTRIAIS.(Prot.
2014035675). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº7712129, fl. 53, no campo: Quantidade:(06) e Unid:(H/SEM).
7.3.11
PROTOCOLO Nº: 2014046994
INTERESSADO : NM ENGENHARIA LTDA. ME.
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir
o
registro da pessoa jurídica NM ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NEILMO MOREIRA DE MENDONÇA, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO
RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial), OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.3.12
PROTOCOLO Nº: 2014060843
INTERESSADO : LEIVAS, OLIVEIRA & MEDEIROS LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LEIVAS,
OLIVEIRA & MEDEIROS LTDA., tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL THIAGO
GONÇALVES MEDEIROS(Prot. 2014060844), sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS DE ALVENARIA; CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.3.13.
Processos para Homologar
7.3.13.1
PROTOCOLO Nº: 2014066401
INTERESSADO : MISTRAL TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
RELATOR
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MARCELO DA
SILVA MORAIS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico. O deferimento neste parecer é válido, pelo prazo de 90
dias. O presente processo deverá retornar para homologação.
7.3.13.2
PROTOCOLO Nº: 2014056434
INTERESSADO : ATHENA URBANISMO LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARIO GUSTAVO BRUM, como Responsável Técnico
pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a
inclusão
na
ART
Nº7599202, fl. 48, nos campos: Quantidade:(08) e
Unid.:(H/SEM).
7.3.13.3
PROTOCOLO Nº: 2014026139
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INTERESSADO : MED TOPOGRAFIA LTDA ME
RELATOR
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO
: Deferir
o registro da pessoa jurídica MED TOPOGRAFIA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CHRYSTIAN PAULO DOS SANTOS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para:SERVIÇO DE TOPOGRAFIA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.Informar à empresa que
para atuar em: a) serviços de cartografia - deverá anotar Engenheiro
Cartógrafo ou Engenheiro Geógrafo como responsável técnico; b) serviço de
geodésia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro Geógrafo ou
Engenheiro Civil com atribuições conferidas pelo Decreto 23569/33, Artigo 28,
alínea "a", como responsável técnico.
7.3.13.4
PROTOCOLO Nº: 2014057849
INTERESSADO : COMERCIAL HIDROTEC LTDA
RELATOR
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica COMERCIAL HIDROTEC LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL THIAGO OBERDAN MACIEL MARTINS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para:INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em
edificações), HIDRÁULICAS, HIDROSANITÁRIOS E A GÁS(predial); CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO CIVIL EM
GERAL; DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE TERRENOS; OBRAS DE FUNDAÇÕES DA CONSTRUÇÃO
CIVIL; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL;
SERVIÇO DE PINTURA EM GERAL; SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO DE
INTERIORES E EXTERIORES.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.3.13.5
PROTOCOLO Nº: 2014033185
INTERESSADO : CONSTRUTORA GONÇALVES E LUZ LTDA. ME.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA GONÇALVES E LUZ LTDA.-ME,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SIMONE BREUNIG, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS E
RESIDENCIAIS, REFORMAS, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS COM PEDRAS IRREGULARES, REFORMAS
DE CALÇAMENTOS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.3.13.6
PROTOCOLO Nº: 2014066341
INTERESSADO : LINCE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LINCE
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA.ME.(Prot. 2014066342). Deferir a anotação do
ENG. CIVIL PAULO GUEDES FAGUNDES, como Responsável Técnico pela empresa
requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
LIMPEZA URBANA, COLETA E RECICLAGEM(limitado a triagem) DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS(resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
OPERAÇÕES DE ATERROS CONTRALADOS DE RESÍDUOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos
e industriais não perigosos inertes) E ATERROS SANITÁRIOS E DEMAIS SERVIÇOS
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CONGÊNERES.(prot.
2014066342).
O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do artigo 64
da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Obs.: Informar a empresa, que a
atividade relativa ao projeto de aterro sanitário, somente poderá ser
realizada com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em
conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. AO DEPTO DE
REGISTRO:
Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita e
também informada à empresa através de ofício.
7.3.13.7
PROTOCOLO Nº: 2014062689
INTERESSADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Deferir as Anotações de Quadro Técnico dos ENG.(S) CIVIS FRANCISCO DE ASSIS DA
FONSECA
NETO(Prot. 2014062685), PETRÔNIO BRAZ JUNIOR(Prot. 2014062689),
DANYELLE
PINHEIRO
RIOS(Prot. 2014065657), FRANCISCO DE ASSIS SERAFIM
JUNIOR(Prot. 2014065647) e JOSÉ AGLAEUDO TAVARES LEITE(prot. 2014066266) na
empresa CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A.
Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ILDEFONSO COLARES
FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2014058679). O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar aos
profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
7.4.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
7.4.1
PROTOCOLO Nº: 2014052736
INTERESSADO : TERRAPLENAGEM E CONCRETOS BRANDÃO LTDA EPP
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM
BRANDÃO LTDA.EPP, alterando sua razão social para: TERRAPLENAGEM E CONCRETOS
BRANDÃO
LTDA.EPP.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica
TERRAPLENAGEM E CONCRETOS BRANDÃO LTDA.EPP, passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, ESCAVAÇÃO, ATERRO E COMPACTAÇÃO, OBRAS
DE URBANIZAÇÃO- RUAS E CALÇADAS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTOS,
SERVIÇOS DE CONCRETO USINADO E ADMINISTRAÇÇÃO DE OBRAS. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA
8.1.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA
8.1.1
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Vice-presidente do Crea-RS
: Este assunto foi amplamente discutido na reunião. Vários conselheiros se
manifestaram.
O Cons. Sérgio Luiz Brum e o Cons. Hilário Pires lançaram o nome do Cons.
Fernando Martins Pereira da Silva para concorrer a Vice-Presidência do
Crea-RS.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente. Foi decidido que a Câmara de Engenharia Civil irá indicar o Cons.
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Fernando Martins Pereira da Silva para concorrer preferencialmente a 1º
Vice-Presidente do Crea-RS.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.864.
8.1.2
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
8.1.3
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Reuniões das Comissões de Engenharia Civil das Inspetorias
: O Cons. Marcio Maru Gomescomunicou que seria muito importante que os
conselheiros da região fossem convocados para participarem da 1ª Reunião das
Comissões de Engenharia Civil, para promover uma maior integração e troca de
informações entre os membros das Comissões e os Conselheiros.
: Cons. Marum
: Ciente. Aprovada a sugestão do Cons. Marcio Marum Gomes. Foi decidido
encaminhar memorando ao Gabinete da Presidência com esta solicitação.
: Solicitação de Fiscalização
: O Cons. Sérgio Luiz Brum solicitou fiscalização na Secretaria da Fazenda da
Prefeitura de Porto Alegre, a fim de solicitar as arts de Cargo ou Função dos
profissionais lotados na referida secretaria.
O Coordenador comunicou sobre a PL 1531/2014 do Confea que dispõe sobre a
fiscalização do exercício profissional nos Órgãos Públicos e dá outras
providências.
: Cons. Brum
: Ciente. Foi decidido requerer à Gerência de Fiscalização que solicite, via
TRDP, a relação dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Creas, com suas
respectivas arts de Cargo ou Função, que trabalham na Secretaria da Fazenda da
Prefeitura de Porto Alegre.
Foi decidido também encaminhar cópia da PL 1531/2014 do Confea a todos os
conselheiros por e-mail.
8.2.
RELATO DE PROCESSOS
8.2.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
8.2.1.1
PROTOCOLO Nº: 2013020167
INTERESSADO : T.R.
RELATOR
: Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO
: Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8°, da Resolução n°
1.004/03, do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional.
Antes, porém, em atendimento ao art. 8°, da Resolução n° 1.004/2003, do
Confea, o denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à
Comissão Ética Profissional.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.0862.
8.2.2.
Processos de Auto de Infração
8.2.2.1
PROTOCOLO Nº: 2014057723
INTERESSADO : CONSTRUTORA ROSSONI & FILHO LTDA.
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
: Da análise do presente processo, contata-se que a autuada não precisa possuir
registro junto ao Crea-RS.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0834.
8.2.2.2
PROTOCOLO Nº: 2014015924
INTERESSADO : MODELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0836.
8.2.2.3
PROTOCOLO Nº: 2014015923
INTERESSADO : MODELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0837.
8.2.2.4
PROTOCOLO Nº: 2014013593
INTERESSADO : JEFFERSON SCHILLER
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0838.
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8.2.2.5
PROTOCOLO Nº: 2014053710
INTERESSADO : MARLI TERESINHA CABRAL GOULART
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0839.
8.2.2.6
PROTOCOLO Nº: 2014055373
INTERESSADO : MARILETE DOS SANTOS SILVA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0840.
8.2.2.7
PROTOCOLO Nº: 2014012999
INTERESSADO : JULIANA MEDEIROS TABORDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0841.
8.2.2.8
PROTOCOLO Nº: 2014012763
INTERESSADO : ELSON WENDORF-ME.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0842.
8.2.2.9
PROTOCOLO Nº: 2014055666
INTERESSADO : HABIART CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
58, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0843
8.2.2.10
PROTOCOLO Nº: 2014055636
INTERESSADO : JOÃO FRANCISCO NUNES
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0844.
8.2.2.11
PROTOCOLO Nº: 2014055660
INTERESSADO : ARMELA CRISTINA RAUBER
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0845.
8.2.2.12
PROTOCOLO Nº: 2014012813
INTERESSADO : CASSIO FRAGA ANORTE
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
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CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0846.
8.2.2.13
PROTOCOLO Nº: 2014055657
INTERESSADO : ALCIONE JOSÉ KUHN
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0847.
8.2.3.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
8.2.3.1
PROTOCOLO Nº: 2014065045
INTERESSADO : LUANA CAMILA CAPITANI
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: I - Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário
do Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
II - Após anotação no SIC do profissional pelo Departamento de Registro do
Crea/RS, da atribuição para "georreferenciamento de imóveis rurais", o
presente processo deverá retornar à CEEF para análise da solicitação de
revisão de atribuições para Fruticultura de Espécies arbóreas e apicultura,
constante na solicitação de fl. 01.
8.2.3.2
PROTOCOLO Nº: 2014062314
INTERESSADO : FELIPE MIOZZO CAVALCANTE
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.3
PROTOCOLO Nº: 2014047866
INTERESSADO : FERNANDO DA SILVA CUNHA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
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Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.4
PROTOCOLO Nº: 2014047875
INTERESSADO : JOSÉ CARLOS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.5
PROTOCOLO Nº: 2014052712
INTERESSADO : CRISTIANO MALLMANN SCHAPPO
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.6
PROTOCOLO Nº: 2013058073
INTERESSADO : WAGNER ALEXANDRE HERNANDES PEREIRA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Concordamos
com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pelo
indeferimento
das
atribuições
para
executar
as
atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, pelo não
atendimento da Decisão PL - 1347/2008 do Confea.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0831.
8.2.3.7
PROTOCOLO Nº: 2014037665
INTERESSADO : ANDRÉ LUIS ANDRZEJEWSKI
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.8
PROTOCOLO Nº: 2014041151
INTERESSADO : KALINKA BRUNDO ESPINAL
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: 1- Somos pelo deferimento do registro de KALINKA BRUNDO ESPINAL, com o título
de ENGENHEIRA AMBIENTAL e atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução nº
447/00, do Confea;
2- Encaminhar ao Plenário do Crea-RS para apreciação;
3- Encaminhar ao Plenário do Confea.
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Aprovado com vinte
abstenção. D0848.
e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
8.2.3.9
PROTOCOLO Nº: 2014046925
INTERESSADO : THIAGO BAZZAN
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições
ao profissional, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.10
PROTOCOLO Nº: 2014046816
INTERESSADO : VANESSA SILVERIO LUCAS
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do registro de VANESSA SILVERIO LUCAS, nos seguintes
termos:
1- Título: ENGENHEIRA CIVIL
2- Atribuições: Artigo 7º da Resolução n. 218/73 do Confea, restritas única e
exclusivamente à: Elaborar um sistema de gestão de resíduos: instalação de
armazenamento temporário de resíduos; Elaborar um programa de gestão de
resíduos de construção: percentagem de resíduos reciclados e reutilizados;
Implementar um sistema de gestão de água na obra, elaborar um plano de
reutilização de águas residuais e pluviais para atividades que não necessitem
de
água
potável e analisar a utilização de materiais certificados
ambientalmente.
3- Restrição: não possui habilitação para elaborar e verificar um plano para
tratamento das águas residuais na construção; elaborar e verificar um plano
que se reduza a produção e libertação de emissões de substâncias acidificantes
(emissão de SO2 e NOx) provenientes de trabalhos de construção; adequar o
planejamento da obra ao projeto, prazo e consumo previstos, de modo a reduzir
a quantidade de emissões de CO2, provenientes da energia usada nas operações
de construção; garantir que áreas que contenham equipamentos ou atividades
geradoras de poluentes químicos foram isoladas e ventiladas separadamente e
elaborar plano que assegure o controle e a minimização do risco de resíduos
perigosos no local da construção.
4- Validade: até 18/11/2015
5- Profissional assistente brasileiro: Eng. Civil MARCOS ALEXANDRE FERRACINI
SOTTO MAYOR, RJ-145705, Visto no Crea-RS nº 197701.
Dar ciência à profissional e à contratante do inteiro teor deste parecer.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0824.
8.2.3.11
PROTOCOLO Nº: 2014050668
INTERESSADO : MAIARA TEREZINHA KLEIN
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de MAIARA TEREZINHA KLEIN, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.12
PROTOCOLO Nº: 2014050001
INTERESSADO : ENIO ALVES COELHO FILHO
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
: Somos favoráveis ao registro de ENIO ALVES COELHO FILHO, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.13
PROTOCOLO Nº: 2014042494
INTERESSADO : LUIZ ADOLFO GLASENAPP JÚNIOR
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de LUIZ ADOLFO GLASENAPP JUNIOR, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.14
PROTOCOLO Nº: 2014042527
INTERESSADO : FABIO LUIS BORTOLANZA
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de FABIO
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com
313/1986, Artigos 3º e 4º.
LUIS BORTOLANZA, com o título de
atribuições segundo a Resolução n.
8.2.3.15
PROTOCOLO Nº: 2014058612
INTERESSADO : JABER ABDEL JABBAR JABER
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de JABER ABDEL JABBAR JABER, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.16
PROTOCOLO Nº: 2014048628
INTERESSADO : MICHELLE MANSILLA DA SILVA
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de MICHELLE MANSILLA DA SILVA, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.17
PROTOCOLO Nº: 2014038211
INTERESSADO : LEANDRO GONÇALVES MACHADO
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de LEANDRO GONÇALVES MACHADO, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.18
PROTOCOLO Nº: 2014029460
INTERESSADO : MÁRCIO DA SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de MARCIO DA SILVA DE OLIVEIRA, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.19
PROTOCOLO Nº: 2014033207
INTERESSADO : CARLOS UHRY REIS
RELATOR
: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
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CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro do CARLOS UHRY REIS como ENGENHEIRO AMBIENTAL,
com atribuições segundo RESOLUÇÃO 447, DE 22/09/2000.
8.2.3.20
PROTOCOLO Nº: 2014024226
INTERESSADO : GUILHERME VICTOR VANZETTO
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro PROVISÓRIO de GUILHERME VICTOR VANZETTO como
ENGENHEIRO AMBIENTAL com atribuições segundo A RESOLUÇÃO 447- ARTIGO 2.
8.2.3.21
PROTOCOLO Nº: 2014044632
INTERESSADO : ANDRÉ CAMASSOLA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições
ao profissional, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.22
PROTOCOLO Nº: 2014063200
INTERESSADO : GLAUCIA ANELISE CORREA VIANNA
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro de GLAUCIA ANELISE CORREA VIANNA, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
8.2.3.23
PROTOCOLO Nº: 2014057966
INTERESSADO : LIZANDRA SCHWARTZ WICKBOLDT
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Edificações
Lizandra Schwartz Wickboldt no Crea-RS.
8.2.3.24
PROTOCOLO Nº: 2014066552
INTERESSADO : MARCO AURELIO VIEIRA TORRES
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Marco
Aurelio Vieira Torres no Crea-RS.
8.2.3.25
PROTOCOLO Nº: 2014063228
INTERESSADO : SIMONE GRUHN
RELATOR
: Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Simone
Gruhn no Crea-RS.
8.2.3.26
PROTOCOLO Nº: 2014065724
INTERESSADO : DEISE PINHEIRO GONÇALVES
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Deise
Pinheiro Gonçalves no Crea-RS.
8.2.3.27
PROTOCOLO Nº: 2014065963
INTERESSADO : JULIANA KURYLO ANTUNES
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
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CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção
JULIANA KURYLO ANTUNES no Crea-RS.
de registro da ENGENHEIRA AMBIENTAL
8.2.3.28
PROTOCOLO Nº: 2014066083
INTERESSADO : EDUARDO DEWES
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CARTÓGRAFO
EDUARDO DEWES no Crea-RS.
8.2.3.29
PROTOCOLO Nº: 2014065078
INTERESSADO : JAIR JOÃO DANIEL JÚNIOR
RELATOR
: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Ambiental Jair
João Daniel Júnior no Crea-RS.
8.2.3.30
PROTOCOLO Nº: 2014066043
INTERESSADO : FELIPE ARTHUR MUNIZ LOPES
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL FELIPE
ARTHUR MUNIZ LOPES no Crea-RS.
8.2.3.31
PROTOCOLO Nº: 2014050129
INTERESSADO : LISANE FRAGA DOS SANTOS
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL LISANE
FRAGA DOS SANTOS no Crea-RS.
8.2.3.32
PROTOCOLO Nº: 2014066497
INTERESSADO : OSMAR JOSE PIZZINATO
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL OSMAR
JOSE PIZZINATO no Crea-RS.
8.2.3.33
PROTOCOLO Nº: 2014066453
INTERESSADO : HENRIQUE FREDERICO SCHMIDT
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Henrique
Frederico Schmidt no Crea-RS.
8.2.3.34
PROTOCOLO Nº: 2014060848
INTERESSADO : HENRIQUE ZANOTTA HANSMANN
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO SANITARISTA E
AMBIENTAL HENRIQUE ZANOTTA HANSMANN no Crea-RS.
8.2.3.35
PROTOCOLO Nº: 2014058648
INTERESSADO : GERSON LUIS HENEMANN DE LIMA
RELATOR
: Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO
: Face ao exposto, considerando o não atendimento da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições para
30
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executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido
profissional.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0825.
8.2.3.36
PROTOCOLO Nº: 2014045672
INTERESSADO : MARTA ARNOLD
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro PROVISÓRIO de MARTA ARNOLD como ENGENHEIRA CIVIL,
com atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução
218/73, Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”.
8.2.4.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.2.4.1
PROTOCOLO Nº: 2014066071
INTERESSADO : GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica dos ENGENHEIROS CIVIS MARCO
ANTONIO SCHIRMER RODRIGUES (PROT. 2014066071) e de ROGERIO LUIZ BEHRENDS
RAABE(PROT. 2014066072), pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.2
PROTOCOLO Nº: 2014059921
INTERESSADO : EMBELMAX SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL SÔNIA BALDASSO
ORO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
8.2.4.3
PROTOCOLO Nº: 2014066182
INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE APOIO DA UFRGS - FAURGS
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SILVIO
SIQUEIRA DIAS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.4
PROTOCOLO Nº: 2014064458
INTERESSADO : GPO-GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir
as
anotações dos ENG.(S) CIVIS EDUARDO YOSHIO YOSHIDA(Prot.
2014064458) e SAVIO RUBENS SOUZA ANDRADE (Prot. 2014064375) como Responsáveis
Técnicos pela pessoa jurídica requerente. Oficiar aos profissionais e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.5
PROTOCOLO Nº: 2014047439
INTERESSADO : STABILIS CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL
31
EMERSON
DE BEM STEYER como Responsável
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7562055, fl. 103, nos campos:
Honorários(alterar para: 7.384,80).
8.2.4.6
PROTOCOLO Nº: 2014065720
INTERESSADO : ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CARTÓGRAFO LEONARDO ERCOLIN FILHO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 7614583, fl. 321, nos campos:
Quantidade:(02) e Unid:(H/D).
8.2.4.7
PROTOCOLO Nº: 2014027673
INTERESSADO : LC GEO LTDA. - ME
RELATOR
: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 28, em
resposta ao parecer de fl. 20. Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.2.4.8
PROTOCOLO Nº: 2014065584
INTERESSADO : VEPAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
RELATOR
: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de instalação hidráulicas, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
8.2.4.9
PROTOCOLO Nº: 2014066314
INTERESSADO : SUSTENTI ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica SUSTENTI ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO BERTINI BOETTCHER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA, EXECUÇÃO DE PROJETOS
EXECUTIVOS,
INCORPORAÇÃO, REFORMAS, MANUTENÇÃO, EMPREITADA, OPERAÇÃO E
GERENCIAMENTO DE OBRAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
8.2.4.10
PROTOCOLO Nº: 2014036927
INTERESSADO : MVC - COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA
RELATOR
: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDUARDO LUCAS ACOSTA MATHIES como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.11
PROTOCOLO Nº: 2012032989
INTERESSADO : F C C MAGNUS & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 52, em
resposta ao parecer de fl. 34. Somos pelo arquivamento do presente processo.
32
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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8.2.4.12
PROTOCOLO Nº: 2014037658
INTERESSADO : MONPAR CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Oficiar, à empresa e o ENGENHEIRO CIVIL VINÍCIUS PARNOFF que, considerando o
horário de trabalho descrito na ficha de empregado (de 8 horas), totalizando 8
horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à
remuneração dos profissionais. Isto é, para a carga horária mencionada no
processo, os referido profissional devera receber pelo menos o equivalente a 9
salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alterações dos Vínculos
Empregatícios com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os
Padrões operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
8.2.4.13
PROTOCOLO Nº: 2014052044
INTERESSADO : CONSTRUTORA PARISOTTO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 66 a 69, em
resposta ao parecer de fl. 64. Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.2.4.14
PROTOCOLO Nº: 2014066334
INTERESSADO : AJB SS - ENGENHEIROS CONSULTORES
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica AJB SS - ENGENHEIROS
CONSULTORES e do profissional ENG. CIVIL ANTÔNIO JOÃO BORDIN. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
8.2.4.15
PROTOCOLO Nº: 2014052731
INTERESSADO : CONSTRUTORA DULLIUS LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa CONSTRUTORA DULLIUS LTDA - ME, conforme fl. 53, para que
seja esclarecido se a empresa em tela, permanece com as atividades de
edificações
residenciais, industriais, comerciais e de serviços, obras
viárias, terraplenagem e outras movimentações de terras, constantes no objeto
social do Instrumento de Consolidação do Contrato Social, as quais são
atividades ligadas ao Sistema Confea/Creas e deverão permanecer registradas
neste
CREA-RS, com profissional habilitado e devidamente anotado como
Responsável Técnico.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências e/ou manifestações.
8.2.4.16
PROTOCOLO Nº: 2014049701
INTERESSADO : LUSALE METALÚRGICA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica LUSALE METALÚRGICA
LTDA. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n.
5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao profissional e à
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pessoa
jurídica
dando-lhes ciência
Especializada de Engenharia Industrial
objeto social de fl. 07.
da decisão. Encaminhar à Câmara
para análise do presente processo e
8.2.4.17
PROTOCOLO Nº: 2014044776
INTERESSADO : AUDIT-A ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR
: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica AUDIT-A ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL TATIANA WEGNER IPSILANTY,
passando a estar registrada na área da Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE
ENGENHARIA AMBIENTAL, ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA AMBIENTAL
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS
E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS,
SERVIÇO DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA AMBIENTAL. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.18
PROTOCOLO Nº: 2014066212
INTERESSADO : SKILL ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EDISON LUIS
PULZ, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.19
PROTOCOLO Nº: 2014065746
INTERESSADO : CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL JOÃO AIRTON DE
MORAES JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.20
PROTOCOLO Nº: 2014044815
INTERESSADO : CECCONELLO & CECCONELLO ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CECCONELLO & CECCONELLO ENGENHARIA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JUARES CECCONELLO,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL
EM GERAL, ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, URBANISMO(limitado
ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2,
3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 104/2014 do CONFEA),
PROJETO ESTRUTURAL E COMPLEMENTARES, LAUDOS PERICIAIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.21
PROTOCOLO Nº: 2014044807
INTERESSADO : DALFOVO TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA.
RELATOR
: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica DALFOVO TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BAYARD PRADO MOREIRA,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E ESTRADAS.
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Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.22
PROTOCOLO Nº: 2014066605
INTERESSADO : R.F. MANUTENÇÃO LTDA ME
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SYLON ORDOVAS
SEADI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
8.2.4.23
PROTOCOLO Nº: 2014065791
INTERESSADO : CENTEX ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica CENTEX ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HAMILTON BRUZETTI, passando a
estar
registrada
na
área de Engenharia Civil para: ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO, LOTEAMENTO (limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 104/2014 do CONFEA), EXECUÇÃO, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS, DE TERCEIROS OU POR CONTA PRÓPRIA, DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS; BEM COMO SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
REFORMAS E MANUTENÇÃO PREDIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
8.2.4.24
PROTOCOLO Nº: 2014060877
INTERESSADO : INTERBRASIL GUINDASTES E TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA - ME.
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL CARLOS WAGNER
SAMPAIO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
8.2.4.25
PROTOCOLO Nº: 2013039179
INTERESSADO : GIOVANI DUZAC RENNER - ME
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente do parecer da Câmara Especializada de Agronomia
de fls. 33 e 34. Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.2.4.26
PROTOCOLO Nº: 2014064357
INTERESSADO : R&N SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer
instalações hidráulicas, serviços de pintura,
na área civil, construção de estações e
civis), deverá anotar engenheiro civil como
(10)dez dias.
8.2.4.27
PROTOCOLO Nº: 2014066643
35
as atividades de serviços de
reformas e construções em geral
redes de telecomunicações(obras
responsável técnico no prazo de
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INTERESSADO : MARCELO IRONI RODRIGUES DOS SANTOS ME.
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO de Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
LÉO MOURA CENTENO JÚNIOR, pela empresa MARCELO IRONI RODRIGUES DOS SANTOS ME.
O indeferimento é devido o Engenheiro Civil não ter atribuições para as
atividades constantes no objeto social da empresa em tela. Oficiar ao
profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.28
PROTOCOLO Nº: 2014065987
INTERESSADO : MATRICIAL ENGENHARIA CONSULTIVA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENGENHEIRA CIVIL GABRIELA FERNANDES DALPRÁ como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.29
PROTOCOLO Nº: 2014062884
INTERESSADO : OLIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL GUSTAVO ZANATTA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.30
PROTOCOLO Nº: 2014068906
INTERESSADO : TERRAVALE DRENAGENS LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do TÉCNICO EM ESTRADAS GUSTAVO MACHADO ALTMANN como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE REGISTRO:
Incluir no campo observações: A anotação como responsável técnico do TÉCNICO
EM ESTRADAS GUSTAVO MACHADO ALTMANN, está limitada para as atividades conforme
suas atribuições conforme o Decreto 90922/85, arts. 3º, 4º e 5º.
8.2.4.31
PROTOCOLO Nº: 2014068908
INTERESSADO : BIOSFERA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AMBIENTAL S/S LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir
a anotação da ENGENHEIRA AMBIENTAL NARA PAULA SCHMEIER como
Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estra
registrado na área de ENGENHARIA AMBIENTAL para: PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO,
AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E JURÍDICA NA ÁREA AMBIENTAL. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.32
PROTOCOLO Nº: 2014039723
INTERESSADO : CAPUTI & CIA LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação da ENG. CIVIL TATIANA MARCON TELLES ARAUJO como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: MONTAGEM E DESMONTAGEM DE PALCOS, PASSARELAS,
PIRÂMIDES, TOLDOS, LONAS E DEMAIS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS.
Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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8.2.4.33
PROTOCOLO Nº: 2014033418
INTERESSADO : UNIONTEC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 44, em
resposta ao parecer de fl. 31. Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.2.4.34
PROTOCOLO Nº: 2014062383
INTERESSADO : COLIBRA CONSTRUÇÃO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de
edifícios, construção de rodovias e ferrovias, obras de urbanização - ruas e
calçadas, obras de terraplenagem, obras de alvenaria, construção de redes de
abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras
irrigação, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de
(10)dez dias. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial face
parecer de fl. 27.
8.2.4.35
PROTOCOLO Nº: 2014066723
INTERESSADO : VISION SERVIÇOS E PAINÉIS ELÉTRICOS
RELATOR
: Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa VISION SERVIÇOS E PAINÉIS ELÉTRICOS S.A., solicitando que
apresente Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do
seu Estado, mencionando seu objeto social, para que possamos registrar a
empresa em tela na área da Engenharia Civil. Tendo em vista que a documentação
apresentada (Ata da Assembléia e Protocolo e Justificação de motivos de
Incorporação de ações) não constam o referido objeto social. Caso seja
efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo nova Alteração
Contratual, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de
10
(dez) dias a contar do recebimento deste para providências e/ou
manifestação.
8.2.4.36
PROTOCOLO Nº: 2014065807
INTERESSADO : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
RELATOR
: Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Rafael Santos Lopes que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira
das 8h às 17h), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei
4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga
horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo
menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em
anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração
do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de
10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências.
8.2.4.37
PROTOCOLO Nº: 2014046822
INTERESSADO : DARCY PACHECO SOLUÇÕES DE PESO LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
GUILHERME MATHEUS HELDWEIN NADALETTI pela empresa requerente.
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O Indeferimento é devido não constarem atividades em seu objeto social
relacionadas na área da Engenharia Civil. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.38
PROTOCOLO Nº: 2014066689
INTERESSADO : CASULO OBRAS NOVAS E REFORMAS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CASULO OBRAS NOVAS E REFORMAS
LTDA. e do profissional ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO MARTINS DOMINGUES.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.39
PROTOCOLO Nº: 2014066470
INTERESSADO : J. P. LOPES CONSTRUTORA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica J.P. LOPES CONSTRUTORA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO ANTUNES GIL, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS, OBRAS DE ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, OBRAS DE ALVENARIA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.40
PROTOCOLO Nº: 2014066474
INTERESSADO : MARGARETE DOS SANTOS SOARES ANDREASKI
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo MARGARETE
DOS SANTOS SOARES ANDREASKI - ME. O indeferimento é pelo não atendimento da
Decisão PL 1230/07 do Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa
dando-lhes ciência desta decisão.
8.2.4.41
PROTOCOLO Nº: 2014063233
INTERESSADO : ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CATUÍPE LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
CATUÍPE LTDA., e do profissional ENG. CIVIL RODOLFO ANTONIO BURMANN.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.42
PROTOCOLO Nº: 2014065072
INTERESSADO : GR2 GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA.
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do TECNÓLOGA EM SANEAMENTO AMBIENTAL DAIANE MARIELI ZUGE
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Modalidade Civil para: GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS E
INDUSTRIAIS(resíduos
sólidos
urbanos
e
industriais não perigosos
inertes)(atividades limitadas aos artigos 3º e 4º, da Resolução 313/86).(Prot.
2014065072)
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa GR2 GESTÃO DE
RESÍDUOS LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.(Prot. 2014065123)
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à empresa informando ainda que, para exercer as atividades de serviços
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de gerenciamento integrado e de áreas de recebimento de resíduos urbanos e
industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
serviços
de triagem, coleta e acondicionamento de resíduos urbanos e
industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); o
transporte, por via rodoviária, municipal e intermunicipal de carga e resíduos
urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); a elaboração de projetos para gestão, gerenciamento, recebimento,
triagem
de resíduos urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes); o gerenciamento da destinação final de
resíduos urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); a elaboração de projetos na área ambiental, deverá anotar
engenheiro civil, engenheiro ambiental ou sanitarista ambiental, ambos como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº
7719904, fl. 62, no campo: Quantidade:(5,50) e Unid:(H/D).
8.2.4.43
PROTOCOLO Nº: 2014066216
INTERESSADO : PIETRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica PIETRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE ROBERTO JOHANSSON,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DAS
ATIVIDADES
DE
ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO OBRAS DE CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO, CONSULTORIA TÉCNICA, ASSESSORIA, TOPOGRAFIA E EMPREEDIMENTOS;
EXPLORAÇÃO DO RAMO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.Oficiar a empresa e ao referido
profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até 06/10/2016,
conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 15 e 16).
8.2.4.44
PROTOCOLO Nº: 2014066462
INTERESSADO : SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SH FORMAS ANDAIMES E
ESCORAMENTOS LTDA. O Indeferimento é devido as atividades constantes no objeto
social da referida empresa, não estarem ligadas ao Sistema Confea/Crea e não
precisam estar registrada no Crea-RS, com profissional habilitado como
responsável técnico. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
8.2.4.45
PROTOCOLO Nº: 2014045188
INTERESSADO : ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTÃO LTDA.
RELATOR
: Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
JOSÉ JOÃO GUARNIERI FILHO pela Pessoa Jurídica ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTÃO
LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta
Especializada de fls. 127 e 128, até a presente data pela referida empresa. E
também estar em descumprimento aos artigos 5° e 6º da Resolução n. 397/95.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.46
PROTOCOLO Nº: 2014060933
39
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
INTERESSADO : TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Fernando Rodrigues Gemin que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira
das 7h30min às 11h50min e das 13h às 17h28min), totalizando 8,8 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá
ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste
para as providências.
8.2.4.47
PROTOCOLO Nº: 2014059926
INTERESSADO : VILMAR ANTONIO PASCOALI ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo VILMAR
ANTONIO PASCOALI-ME. O indeferimento é devido o Engenheiro Ambiental não ter
atribuições para as atividades constantes no objeto social da empresa. Oficiar
ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão. Após, encaminhar
às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e Florestal para análise do
objeto social de fl. 04.
8.2.4.48
PROTOCOLO Nº: 2014067802
INTERESSADO : CONSTRUTORA CADAX LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA CADAX LTDA.EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERSON DE MATTOS DUARTE, passando a
estar
registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL,
EMPREITEIRA DE OBRAS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº7720659, fl. 10, no campo:Honorários(alterar para: 4.344,00).
8.2.4.49
PROTOCOLO Nº: 2014031524
INTERESSADO : HUMANA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica HUMANA ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ISMAR FRANÇA PANIGAS, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para:EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL; INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA; CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM ENGENHARIA CIVIL; CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO EM ENGENHARIA
CIVIL E
GESTÃO EMPRESARIAL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
8.2.4.50.
Processos para Homologar
8.2.4.50.1
PROTOCOLO Nº: 2014052114
INTERESSADO : POLETTO SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA
40
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Deferir o registro da pessoa jurídica POLETTO SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG. SANITARISTA E AMBIENTAL SIMONI BALDASSO,
sendo registrada na área da Engenharia Sanitária e Ambiental para:PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
TÉCNICOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA INDUSTRIAL(no âmbito da
engenharia sanitária e ambiental), DE PRODUÇÃO(no âmbito da engenharia
sanitária e ambiental), DE ALIMENTOS(saneamento dos alimentos), DE GESTÃO(no
âmbito da engenharia sanitária e ambiental), BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM LAUDOS, PERÍCIAS, LEVANTAMENTOS DE RISCOS(no âmbito da engenharia sanitária
e ambiental) E ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.50.2
PROTOCOLO Nº: 2014017512
INTERESSADO : MARCO ANTONIO DA ROCHA BOEIRA E CIA. LTDA.
RELATOR
: Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS ANTÔNIO SALDANHA FERNANDEZ, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÃO DE
EDIFÍCIOS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações);
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA; SERVIÇOS DE PINTURA;
CONSTRUÇÃO
DE
OBRAS DE ARTE. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos
a alteração na ART Nº7410294, fl. 10, no campo:
Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
8.2.4.50.3
PROTOCOLO Nº: 2014066663
INTERESSADO : BENSO TOPOGRAFIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO GAZAL CHAFFE, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS(no âmbito da engenharia
civil), MONITORAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS
DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS(resíduos sólidos urbanos
e industriais não perigosos inertes), ELABORAÇÃO DE LAUDOS GEOLÓGICOS,
LICENCIAMENTO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil), ELABORAÇÃO DE ESTUDOS
DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA-RIMA)(no âmbito da engenharia civil), ASSESSORIA E
CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia
civil),
SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL,
TOPOGRAFIA, OBRAS DE TERRAPLANAGEM PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E AEROPORTOS,
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE TODOS OS TIPOS E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES PARA
EDIFICAÇÕES E OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.50.4
PROTOCOLO Nº: 2014066234
INTERESSADO : SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA., sob a
41
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responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL WILSON LISBOA DE MELLO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES,
OBRAS
INDUSTRIAIS(obras
civis), COMERCIAIS, RESIDENCIAIS, SANEAMENTO,
ESTRUTURAS ESPECIAIS, PAVIMENTAÇÕES E OBRAS DE ARTE; A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA CIVIL E INCORPORAÇÕES EM GERAL; AS
ATIVIDADES COMERCIAIS ESPECÍFICAS, REFERENTE AO SETOR DE ENGENHARIA CIVIL E
CONSTRUÇÃO CIVIL; ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
8.2.4.50.5
PROTOCOLO Nº: 2014066134
INTERESSADO : LX INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO
: Deferir
o registro da pessoa jurídica LX INCORPORADORA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO LAFAYETTE CRUZ LIVONIUS, passando
a estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.50.6
PROTOCOLO Nº: 2014068893
INTERESSADO : COMBATE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
RELATOR
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de Firma Individual de Responsabilidade Limitada, da
empresa COMBATE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, sob a responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL FELIPE AUGUSTO BONZANINI, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.50.7
PROTOCOLO Nº: 2014058502
INTERESSADO : A & A ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: A Câmara Especializada de Engenharia Civil, com base na alteração contratual
apresentada, é pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica A & A
ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência Nº
109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.50.8
PROTOCOLO Nº: 2014066042
INTERESSADO : VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.
RELATOR
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CRISTINA DE PAULA KIERULFF, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para:EXECUÇÃO DE OBRAS E A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS RELACIONADOS A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.50.9
PROTOCOLO Nº: 2014040723
INTERESSADO : TRATARE SANEAMENTO LTDA - ME
42
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
: Deferir o registro da pessoa jurídica TRATARE SANEAMENTO LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DALMIR BONELLI AGUIAR, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO PARA O
ABASTECIMENTO
DE ÁGUA TRATADA; RESERVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO, ESTAÇÕES
ELEVATÓRIAS DE BOMBEAMENTO, LINHAS PRINCIPAIS DE ADUÇÃO DE LONGA E MÉDIA
DISTÂNCIA, E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE REDES DE COLETA DE
ESGOTO, INCLUSIVE DE INTERCEPTORES, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE
ESGOTO(ETE), CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE BOMBEAMENTO DE ESGOTO, CONSTRUÇÃO DE
GALERIAS PLUVIAIS, MANUTENÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA(no
âmbito da engenharia civil), MANUTENÇÃO DE REDES DE COLETA E DE SISTEMAS DE
TRATAMENTO DE ESGOTO(no âmbito da engenharia civil); CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS
E RECREATIVAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO RUAS E CALÇADAS;
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
SERVIÇOS PARA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES(ETE). O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.Obs.: Informar à empresa que as
atividades relativas ao projeto de: estação de tratamento de efluentes(esgoto
doméstico)
e estação de tratamento ou bombeamento de água e esgoto, somente
poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortificações em conjunto com os Engenheiros Químicos. As atividades relativas
à operação da estação de tratamento de efluentes industriais são exclusivas do
Engenheiro
Químico. Depto de Registro: Deverá ser incluído no campo
Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita e também deverá ser informada à
empresa através de ofício.
8.2.5.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.2.5.1
PROTOCOLO Nº: 2014066288
INTERESSADO : INSTALPAR PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR
: Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL RENATO DE MOURA MULLER como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente passando a estar registrado na área de
Engenharia Civil para: INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS (RESTRITO A BAIXA TENSÃO
EM EDIFICAÇÕES); EMPREITADAS DE MÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM GERAL(NO ÂMBITO DA
ENGENHARIA CIVIL); ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM GERAL; PROJETOS E
EXECUÇÃO HIDRÁULICOS; PAVIMENTAÇÕES EM GERAL, SANEAMENTO AMBIENTAL E A
PRESTAÇÃO DE LIMPEZA URBANA E A COLETA DE LIXO DOMICILIAR(resíduos sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes), ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
VARRIÇÃO, LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, LIMPEZA DE BOCAS DE LOBO E
GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS; EXECUÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS E CONGÊNERES(OBRAS
CIVIS); CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE USINAS DE TRATAMENTO, RECICLAGEM(LIMITADO A
TRIAGEM); CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; ESTUDOS, PROJETOS, DIREÇÃO, GERENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES SOCIAIS;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Química
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para análise do objeto social de fls. 159 e 160.
8.2.5.2
PROTOCOLO Nº: 2014062747
INTERESSADO : E-CIDADES PLANEJAMENTO MUNICIPAL LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica LC BANCO DE SERVIÇOS E
CONSULTORIA LTDA., alterando sua razão social para: E-CIDADES PLANEJAMENTO
MUNICIPAL LTDA. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica E-CIDADES
PLANEJAMENTO
MUNICIPAL LTDA., passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, ELABORAÇÃO DE
PARECERES,
RELATÓRIOS, PLANOS, PROJETOS, PESQUISAS, ESTUDOS, ANÁLISES,
INTERPRETAÇÕES, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLE DE TRABALHOS
NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência
da decisão.
8.2.5.3
PROTOCOLO Nº: 2014042704
INTERESSADO : RUTÊNIO CONSTRUÇÕES EIRELI EPP
RELATOR
: Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO
: Complementando o parecer da CEEC, datado 21 de novembro de 2014, conforme fls.
268 e 269. Oficiar à empresa em tela, solicitando esclarecimentos devido
apresentação de alteração contratual que comprova a retirada da sociedade do
Eng.º Civil Ronie Lentz Israel da Silva, face o referido profissional está
anotado no quadro técnico da empresa supra, mas não solicitou sua Baixa de
Responsabilidade Técnica. Alertamos, caso o mesmo permaneça no quadro técnico,
deverá apresentar novo Vínculo Empregatício com a empresa em tela ou
formalizar seu pedido de baixa de Responsabilidade Técnica. Concedemos o prazo
de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para manifestação e/ou
providências.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da
Alteração Contratual, a partir de fl. 253.
8.2.5.4.
Processos para Homologar
8.2.5.4.1
PROTOCOLO Nº: 2014068886
INTERESSADO : ADILSON FERNANDES LEMOS - ME
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa ADILSON FERNANDES LEMOS - ME, alertando que por ser uma
Firma Individual de Leigo, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, somente
poderá exercer: (...) “industrialização, fabricação, instalação, montagens,
manutenção, locação e vendas, (...)”. Ou seja, não poderá exercer a atividade
de: "limpeza de ruas, parques e espaços públicos(varrição)", constante em seu
Requerimento de Empresário. Ainda, oficiar à empresa informando que para
exercer as atividades: “limpeza de ruas, parques e espaços públicos(varrição);
Prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos
sólidos urbanos; para execução dos serviços de coleta seletiva de resíduos
sólidos urbanos", deverá adequar seu registro, transformando-o de firma
individual de leigo para registro de empresa limitada, ou ainda, firma
individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
Concedemos o prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências e/ou manifestação. Após, encaminhar à Câmara Especializada de
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Agronomia para análise do objeto social de fls. 80 e 81.
8.2.6.
Processos relativos à Instituições de Ensino
8.2.6.1
PROTOCOLO Nº: 2014023329
INTERESSADO : UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Após análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL UCS, e estando a mesma em acordo com o Anexo III da Resolução do Confea nº
1.010/2005,
instituído pela Resolução 1016/2006 do Confea, somos pelo
deferimento do cadastramento do curso de ENGENHARIA CIVIL.
Os egressos terão o título profissional de nº 111-02-00, ENGENHEIRO CIVIL,
conforme anexo da Resolução 473/02 do Confea, e o Crea concederá as
atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução 218/73,
Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”.
Encaminhar para o Plenário do Crea-RS e após ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea-SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0826.
8.2.6.2
PROTOCOLO Nº: 2014020580
INTERESSADO : UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - UNIJUI
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Após análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE REGIONAL DO
NOROESTE DO RS - UNIJUÍ - CAMPUS SANTA ROSA, e estando a mesma em acordo com o
Anexo III da Resolução do Confea nº 1.010/2005, instituído pela Resolução
1016/2006 do Confea, somos pelo deferimento do cadastramento do curso de
ENGENHARIA CIVIL.
Os egressos terão o título profissional de nº 111-02-00, ENGENHEIRO CIVIL,
conforme anexo da Resolução 473/02 do Confea, e o Crea concederá as
atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução 218/73,
Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”.
Encaminhar para o Plenário do Crea-RS e após ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea-SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0827.
8.2.6.3
PROTOCOLO Nº: 2014066844
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Após análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO
GRANDE - FURG, e estando a mesma em acordo com o Anexo III da Resolução do
Confea nº 1.010/2005, instituído pela Resolução 1016/2006 do Confea, somos
pelo deferimento do curso de ENGENHARIA CIVIL COSTEIRA E PORTUÁRIA.
Os egressos terão o título profissional de nº 111-02-00, ENGENHEIRO CIVIL,
conforme anexo da Resolução 473/02 do Confea, e o Crea concederá as
atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução 218/73,
Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”.
O presente processo deverá observar o cadastramento PROVISÓRIO, segundo a PL
0153/09, solicitando ao Departamento de Registro o monitoramento anual da
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situação de reconhecimento do curso de Engenharia Civil Costeira e Portuária
junto ao site do MEC.
Este deverá retornar a CEAP anualmente para renovação do cadastramento
provisório
até a concessão do cadastro permanente, quando o Ato de
Reconhecimento de curso for deferido pelo MEC. Somente após o reconhecimento
do curso no MEC deverá ser encaminhado ao Confea para anotação no SIC.
Encaminhar para o Plenário do Crea-RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0828.
8.2.6.4
PROTOCOLO Nº: 2014020577
INTERESSADO : INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Após a análise da documentação apresentada pelo INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO,
somos pelo deferimento do cadastro de seu curso de Técnico em Edificações.
Os egressos terão o título profissional de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, e o Crea
concederá as atribuições segundo o Decreto Federal nº 90.922/85, artigos 3º,
4º e 5º.
Encaminhar para o Plenário do Crea-RS e após ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea-SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0829.
8.2.6.5
PROTOCOLO Nº: 2014020575
INTERESSADO : INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do cadastramento do INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO junto
a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0830.
8.2.7.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
8.2.7.1
PROTOCOLO Nº: 2014065739
INTERESSADO : LIA MARA DIAS DE OLIVEIRA
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.2
PROTOCOLO Nº: 2014066218
INTERESSADO : GHERTA CAIMI
RELATOR
: Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO
: Processo Deferido.
8.2.7.3
PROTOCOLO Nº: 2014066214
INTERESSADO : GUILHERME JOAQUIM
RELATOR
: Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO
: Processo Deferido.
8.2.7.4
PROTOCOLO Nº: 2014066202
INTERESSADO : VINÍCIUS CATTO DE CARDIA
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Daniel Duarte das Neves
: Processo Deferido.
8.2.7.5
PROTOCOLO Nº: 2014028750
INTERESSADO : LUCIANO BEZERRA DA SILVA
RELATOR
: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: Em análise do processo 2014064351, considerando a DECISÃO NORMATIVA Nº 085, DE
31 DE JANEIRO DE 2011, que aprova o manual de procedimentos operacionais para
aplicação da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e dá outras
providências; considerando o anexo da Decisão Normativa n. 085/2011, item 4,
"4. Da análise da documentação", item constante na tabela das páginas 91 a 94:
"No caso em que o consórcio não tenha sido cadastrado no Crea, constará do
campo “informações complementares” a ressalva: “O consórcio não estava
cadastrado no Crea-XX na época da realização da obra ou serviço”.
Voto:
Somos pelo deferimento do registro do atestado apresentado pelo requerente em
sua última versão,
com a ressalva na CAT de que o consórcio não estava
cadastrado no CREA-RS na época da realização do serviço. Além dessa, incluir
na CAT a ressalva quanto às atividades de “Elaboração de Laudo de Cobertura
Vegetal e Obtenção de Licença para Intervenção em área de Preservação
Permanente - APP, Corte de Indivíduos Arbóreos e Elaboração de Projeto de
Compensação Ambiental contemplando o plantio de 209 mudas de indivíduos
arbóreos” e “Elaboração do Diagnóstico Arqueológico, Programa de Prospecção
Arqueológica” constantes à fl. 8 do processo, fazendo parte da última folha do
anexo do atestado.
8.2.7.6.
Processos para Homologar
8.2.7.6.1
PROTOCOLO Nº: 2014066189
INTERESSADO : LEANDRO GARCIA MEIRELLES
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.2
PROTOCOLO Nº: 2014066076
INTERESSADO : RAFAEL CAETANO DA SILVEIRA
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.3
PROTOCOLO Nº: 2014066217
INTERESSADO : GRAZIELA ZIM
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.4
PROTOCOLO Nº: 2014066225
INTERESSADO : MAURO JUNGBLUT
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.5
PROTOCOLO Nº: 2014066206
INTERESSADO : RAFAEL SIQUEIRA SOUZA
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
: Processo deferido.
8.2.7.6.6
PROTOCOLO Nº: 2014066213
INTERESSADO : HENRIQUE BENDER KOTZIAN
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.7
PROTOCOLO Nº: 2014066205
INTERESSADO : SIDNEI GUSMAO AGRA
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.8
PROTOCOLO Nº: 2014066210
INTERESSADO : PATRÍCIA LUÍSA CARDOSO
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.9
PROTOCOLO Nº: 2014066229
INTERESSADO : CARLOS RONEI BORTOLI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.10
PROTOCOLO Nº: 2014056367
INTERESSADO : JOSÉ ANTONIO ACAUAN ROCHA
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.2.7.6.11
PROTOCOLO Nº: 2014041617
INTERESSADO : RICARDO NIEDERAUER DA CUNDA
RELATOR
: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: Solicitamos à GECE oficiar o profissional informando as considerações e
determinações a seguir:
Em análise à manifestação do profissional (fls. 13-14) somos pelo entendimento
que:
No tocante ao emprego do termo Supervisão, entendemos que este se aplica
quando um profissional supervisiona outros com atribuições semelhantes ou
equivalentes, que seriam os responsáveis pela execução. Por isso a necessidade
dos supervisionados serem nominados, conforme mencionado à fl. 12.
No tocante ao emprego do termo Direção, vários níveis de participação técnica
ensejam
algum tipo ou nível de Direção, como por exemplo Condução,
Coordenação, Desenvolvimento, e inclusive Execução, dentre outros.
Ademais, a ART contém apenas atividades de Execução.
Sendo assim, solicitamos ao requerente que substitua o atestado, eliminando o
item 2 da fl. 4.
Feita a substituição do atestado atendendo o solicitado no parágrafo anterior,
somos pelo registro do Visto em Atestado.
8.2.8.
Processos de Consulta Externa
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8.2.8.1
PROTOCOLO Nº: 2014032952
INTERESSADO : ISRAEL DOS PASSOS
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.9.
Processos de Consulta Diversos
8.2.9.1
PROTOCOLO Nº: 2006038213
INTERESSADO : RUBEN ARIEL SCHWARTZ REIN
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 11/09/2006, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 11/06/2006.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.9.2
PROTOCOLO Nº: 2005023064
INTERESSADO : ADELSON RODRIGUES GONÇALVES
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Considerando que foi encaminhada pela Presidência cópia da correspondência
remetida à Corregedoria ao profissional, arquivar o presente processo.
8.2.9.3
PROTOCOLO Nº: 2014040045
INTERESSADO : JC CASOTTI & CIA LTDA - EPP
RELATOR
: Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO
: Trata-se de consulta a atribuições de Engenheiro Civil com referência à
fabricação de estrutura metálica. Tal matéria encontra-se disciplinada na
Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 009, de 13/10/2006,
transcrita abaixo:
Esclarece a competência dos engenheiros civis quanto a estruturas metálicas.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições
legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea "e" do artigo 46 da Lei Federal
n. 5194/66,
Considerando que uma "estrutura metálica é o produto da associação consciente
de insumos", na conformidade de um "projeto específico";
Considerando que os "insumos" necessários à elaboração de uma "estrutura
metálica" são, em geral: perfis laminados, chapas, chapas dobradas, materiais
para solda, parafusos e rebites;
Considerando o disposto no artigo n. 7º, da Lei Federal n. 5.194/66, que
regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando o disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto 23.569/33 e os artigos
1º e 7º da Resolução 218/73 do CONFEA,
Resolve baixar a seguinte Norma.
Artigo 1º - São atribuições dos engenheiros civis, em relação a estruturas
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metálicas, sem prejuízo de eventual atribuição constante nesta norma que seja
de competência, por qualquer disposição legal em contrário, de outra categoria
profissional.
a) PROJETO:
•Escolha do sistema estrutural;
•Interação do sistema com a obra no específico e no geral;
•Determinação das cargas permanentes, acidentais, efeitos do vento e efeito
dinâmico, quando existente;
•Análise
do modelo estrutural (reações e solicitações, deformações e
estabilidade do equilíbrio);
•Dimensionamento em relação à resistência e às deformações;
•Detalhamento;
•Procedimentos construtivos;
•Memorial descritivo do sistema estrutural.
b) PREPARAÇÃO DAS PEÇAS INTEGRANTES:
•Corte;
•Furação;
•Ligações com solda ou conectores;
•Composição dos elementos.
c) MONTAGEM:
•Associação dos elementos estruturais;
•Contraventamentos, tensores e ajustes;
•Conexão da estrutura metálica com demais elementos integrantes da obra.
Parágrafo Único. Entenda-se excluído da FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS a
FABRICAÇÃO DO PERFIL METÁLICO, quando tratar-se de atividade de transformação
metalúrgica.
Artigo 2º - Compete legalmente aos Engenheiros Civis, cujas atribuições sejam
regidas tanto pelo Decreto Federal 23.569/33, como pela Resolução 218/73 do
CONFEA, o exercício das atividades mencionadas, bem como as listadas no
artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referentes a estruturas metálicas
em edificações, pontes e outras grandes estruturas.
Artigo 3º - Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a
Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 02/93, de 16 de julho
de 1993.
8.2.10.
Processos de Relatório de Fiscalização
8.2.10.1
PROTOCOLO Nº: 2007000891
INTERESSADO : METALURGICA SULPRADO LTDA
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 05/06/2007, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 05/06/2007.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.10.2
PROTOCOLO Nº: 2009001912
INTERESSADO : VILMAR CUCHINSKI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
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CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 02/12/2009, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 02/12/2009.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.10.3
PROTOCOLO Nº: 2009002401
INTERESSADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA - F1
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 10/08/2009, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 10/08/2009.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.10.4
PROTOCOLO Nº: 2009003470
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUCU
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 09/10/2008, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 09/10/2008.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.10.5
PROTOCOLO Nº: 2009005414
INTERESSADO : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - SEMAE
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 30/11/2009, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 30/11/2009.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.10.6
PROTOCOLO Nº: 2009000001
INTERESSADO : DAER
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 10/02/2009, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 17/03/2009.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.10.7
PROTOCOLO Nº: 2009004466
INTERESSADO : LUCIANO EMMER
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
51
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Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 04/06/2009, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 04/06/2009.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
8.2.11.
Outros
8.2.11.1
PROTOCOLO Nº: 2005009882
INTERESSADO : PREF. MUNICIPAL DE TORRES
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: O processo teve inicio em 09/02/2005, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, praticado em 03/02/2005.
Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que
prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal,
direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado,
para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos.
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Súmula-1094 19-12-2014-Câmara - Crea-RS