CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Súmula da Reunião Ordinária n° 1094, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Data: 19 de Dezembro de 2014 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Coordenador Coordenadora Adjunta Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Representante do Plenário Analista de Processos Analista de Processos Oficial Administrativo Assistente Administrativo Estagiária Estagiária Estagiário Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares Machado Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros Piekala Eng. Civ., Tec. Mec. Carlos André Bulhões Mendes Eng. Civ. Carlos Germano Weinmann Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila Otani Geog. Daniel Duarte Das Neves Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena Souto Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques Ferreira Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda Maciel Eng. Civ. Fernando Alberto Gehrke Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da Silva Eng. Civ. Hilário Pires Eng. Civ. Johni Suarez Acosta Eng. Civ. José Ubirajara Martins Flores Eng. Civ. Pasqual Fatturi Pires Eng. Civ. Luiz Antonio Bragança Da Cunda Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun Gomes Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Eng. Civ. Marcus Vinicius Do Prado Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa Eng. Civ. Mario Cezar Macedo Munró Eng. Civ. Marcus Vinicius Leite De Santana Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini Eng. Civ. Sergio Luiz Brum Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti Leite Eng. Civ. Volnei Pereira Da Silva Eng. Civi., Eng. Seg. Trab. Carlos Wengrover Rosa Cristiane De Oliveira Viviane Mattje Luciana Guimaraes Barbieri Elaine Lourdes A. Viegas Adriane Chaves Baorbosa Carolina Tiexeira De Teixeira Rodrigo Pacheco Fialho OBSERVAÇÕES.: Justificaram ausência os Conselheiros: Astor José Grüner, Lia Maria Herzer Quintana, Felipe Nascimento Abib, Odilon Carpes Moraes, Sheila Cristina Kehl Pieper e Antônio Silvério. Não Justificaram ausência os Conselheiros: André 1 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Horak, Marcelo Suarez Saldanha e Rogério de Lima Spode. Participou da Reunião o Conselheiro Maércio de Almeida Flores Cruz. 1. VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM CONCLUSÃO : Quórum foi verificado. 2. APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) 3. ANÁLISE DO EXPEDIENTE 3.1. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO 3.1.1 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.2 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.3 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.4 3.1.5 REFERÊNCIA ASSUNTO : Memorando GER.JUR n. 960/2014 - Gerência Juridica - Dívida Ativa & Contecioso : Segue, em anexo, para conhecimento de Vossas Senhorias decisão de 2º grau do TRF4, mantendo a sentença favorável ao CREA nos autos dos Embargos á Execução Fiscal nº 5042424-09.2013.404.7100/RS interpostos contra este Conselho pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO – CNPJ 90.338.492/0001-12, na qual a autora visou fosse declarada a desobrigatoriedade de contratar responsável técnico para praticar atos de engenharia e a nulidade do auto de infração nº 2008003305, conforme entendimento e dispositivos a seguir transcritos: Assim, informamos que a referida ação transitou em julgado, no sentido de que a realização da obra especificada no auto de infração à referida galeria deveria ter anotado profissional habilitado, devendo, portanto, ser observado em relação a esta o que determina a decisão judicial, bem como, o que dispõem o art 6º, alínea “e” e parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194/66 , bem como no art. 3º da Lei nº 6.496/77. : Ciente. : Ofício Circular n. 4309 de 12/11/14, do Confea. : Encaminha para conhecimento, com ênfase para as Câmaras Especializadas deste Crea, deliberação n. 0763, de 06/06/2004, que enfatiza a previsão legal de elaboração de normas para fiscalização, pela Cãmaras Especializadas, em caráter orientativo. : Ciente. : Ofício Circular n. 4310 de 12/11/14, do Confea. : Encaminha copia da Deliberação n. 0766/2014-CEEP, que trata, entre outros, do cumprimento da Decisãon. PL-0458/2014 : Ciente. CONCLUSÃO : Ofício Circular n. 4311 de 12/11/14, do Confea. : Encaminha, cópia da Deliberação n. 0761/2014 - CCEP, qual aprovou o mérito da Proposta n. 11/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal, bem como determinou à Superintendência de Integração do Sistema SIS oficiar os Creas, visando sua representação e assim, viabilizando a criação da Câmara Especialziada de Engenharia Florestal no Regional, com o apoio de seus Conselheiros EngenheiroS Florestais. : Ciente. REFERÊNCIA CONCLUSÃO : Planilha de excepcionalidades. : Ciente. 2 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 3.1.6 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.7 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO : Memorando GER.JUR n. 1006/2014 - Gerência Juridica - Dívida Ativa & Contecioso : Segue em anexo, para conhecimento e providências de Vossas Senhorias, sentença favorável à Empresa PETRY TRANSPORTES LTDA ME – CNPJ nº 03.644.067/0001-57, ratificada por decisão de 2º grau, que a manteve e negou provimento à apelação interposta por este Conselho ao TRF4, nos autos da Ação Ordinária nº 5000556-69.2014.404.7115/RS, na qual a autora visou fosse declarada a desobrigatoriedade de registrar-se neste Conselho bem como de contratar responsável técnico e a nulidade do auto de infração nº 2010024184. : Ciente. : Memorando GER.JUR n. 1043/2014 - Gerência Juridica - Dívida Ativa & Contecioso : Para conhecimento, segue em anexo, Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5092511-32.2014.404.7100/RS, que concedeu o pedido liminar impetrado por CRISTOFER GUNTER PIRES LACERDA – CPF nº 000.393.960-02, contra este Conselho. O autor objetivou com a presente ação, provimento jurisdicional que determinasse ao CREA a expedição do seu registro provisório na condição de ENGENHEIRO CIVIL, tendo em vista estar exercendo atividades atribuídas ao referido título na empresa Bandeira Construções e Incorporações Ltda. : Ciente. 3.2. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO 3.2.1 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 3.2.2 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO : Memorando n. 107/2014 da Câmara de Agronomia datado de 11/12/2014. : Encaminha a Norma de Fiscalização n. 01/2014 da Câmara Especializada de Agronomia - Dispõe sobre a responsabilidade técnica e o registro de empresa extratoras e beneficiadoras de madeira - serraria, bem como possibilita seu enquadramento em "regime "especial' de fiscalização na área de agronomia. Encaminha a Norma com parecer da Assessoria Juridica do GECE em anexo, para ciência e manifestação das Câmaras Especializadas até 19/12. : Está na pauta da Sessão Plenária de 19/12/2014 - item 1.7. O Coordenador distribuiu o assunto para o Cons. José Ubirajara Martins Flores, que emitiu o seguinte parecer: "Considerando que a PL 94/14 do Confea dispõe que os Decretos 23.569/33 e 23.196/33 estão em vigor para efeito de atribuições profissionais, as atividades arroladas para fiscalização estão em consonância com as atribuições da Agronomia, previstas no Decreto 23.196/33. Diante disso, a Câmara de Engenharia Civil se manifesta favoravelmente à Norma 01/2014." : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Ciente. Aprovado o parecer do Conselheiro José Ubirajara Martins Flores com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D. 855. : Processo 2014066847 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA : Solicitação de Representação em Plenário conforme a Resolução 1018/06. : Cons. Alice Helena Coelho Scholl : A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA vem requerer sua representação no plenário deste Conselho. Para tanto, apresenta a seguinte documentação estabelecida pelo § 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.018/2006: 3 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 1.Regimento Geral, fls. 04 a 44; 2.Estatuto, fls. 46 a 49; 3.Lei de criação da Instituição, fls. 61 e 62; 4.Planilha com os Campus, Cursor, Atos Autorizativos e de Reconhecimentos, fls. 67 a 97; Análise do Fato/Fundamentação Legal: Considerando a Resolução n. 1.018, de 2006, que "Dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá outras providências.", estabelece: "Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada, que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, dar-se-á por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, instituto superior e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea. “(...) Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes relacionados pela instituição de ensino superior. Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino superior será apreciado pela câmara especializada da modalidade correspondente à área de formação profissional do curso ministrado. Parágrafo único. Após análise e manifestação da câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 7º Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da instituição de ensino superior somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea." Considerando a Decisão PL-1445/2011 da Sessão Plenária Ordinária 1.384 do Confea que decidiu: "(...) 3) Manter a suspensão da exigência constante do incisos IV do art 4º e do inciso V do art 14 da Resolução nº 1.018, de 2006, a partir de 1º de setembro de 2011, até a data da publicação da nova versão dessa resolução que inclua a alteração de procedimentos para o registro de instituições de ensino superior e escolas técnicas e tecnológicas nos Creas, ou da solução das ações judiciais em curso com o objetivo de garantir a representação de instituições de ensino nos plenários dos regionais. (...)" Considerando o deferimento do cadastramento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA UNIPAMPA pelo Plenário desta Regional em processo de protocolo nº 2010025136 e Confea Confea via processo CF-5706/2011, através da Deliberação 132/2012 de 08/08/2012-CEAP. Considerando o deferimento do cadastramento dos cursos de Engenharia Civil, Agronomia, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Engenharia Elétrica, 4 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Engenharia de Alimentos, Engenharia de Produção, Engenharia de Energia Renováveis e Ambiente e Engenharia Mecânica, Tecnologia em Mineração e Tecnologia em Aquicultura da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA pelo Plenário desta Regional. Voto: Somos pelo deferimento de representação no Plenário deste Conselho pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, e o encaminhamento para aprovação do Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para apreciação e homologação. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D. 856. 4. COMUNICADOS 4.1. Comunicados das Comissões 4.1.1 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Comissão de Orçamento e Tomada de Contas : Não houve comunicados. : Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente: Cons. Sérgio Luiz Brum : Ciente. 4.1.2 REFERÊNCIA OBS RELATOR : Comissão de Renovação do Terço : Não houve comunicados. : Titular: Cons. Sérgio Luiz Brum - Suplente: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva : Ciente. CONCLUSÃO 4.1.3 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.1.4 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.1.5 REFERÊNCIA OBS : Comissão de Ética Profissional : O Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala comunicou que a reunião aconteceu ontem, com duas oitivas. : Titular: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala - Suplente: Cons. Marcos Wetze da Rosa : Ciente. : Comissão de Meio Ambiente : Não houve comunicados. : Titular: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite - Suplente: Cons. Sérgio Luiz Brum : Ciente. CONCLUSÃO : Comissão Editorial : O Cons. Carlos Giovani Fontana comunicou que não pode comparecer à reunião, foi convocado na véspera. : Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Carlos Giovani Fontana : Ciente. 4.1.6 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Comissão de Convênios : Não houve comunicados. : Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente: Cons. Marcelo Suarez Saldanha : Ciente. 4.1.7 REFERÊNCIA : Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP RELATOR 5 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.1.8 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.1.9 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Não houve comunicados. : Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite : Ciente. : Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário – CAPR : O Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda comunicou que não houve reunião. : Titulares: Cons. Marcos Wetzel da Rosa, Luiz Antonio Bragança da Cunda e Fernando Martins Pereira da Silva : Ciente. : Representante na Coordenadoria das Inspetorias : O Cons. Cláudio Akila Otani comunicou que na reunião da Coordenadoria das Inspetorias foram abordados vários assuntos. Relatou que, como conselheiro da Câmara de Engenharia Civil, explicou sobre a reunião de CEEC ocorrida em Florianópolis, juntamente com o evento do CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis. Também relatou sobre a necessidade de não serem protocolados tantos processos de fiscalização, sobre a fiscalização prévia em Feiras, sobre o quantidade de processos relatados nas Câmaras por conselheiro. O Cons. Cláudio Akila Otani e o Cons. Marcos Vinicius do Prado comunicaram sobre a importância dos conselheiros se aproximarem das Inspetorias. : Titular: Cons. Claúdio Akila Otani - Suplente: Cons. Márcio Marun Gomes : Ciente. 4.2. Comunicados Gerais 4.2.1 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO : Confraternização da CEEC : Amigo Secreto : O amigo secreto foi realizado durante o coffee break. : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Ciente. 4.2.2 REFERÊNCIA OBS : Ausência do Cons. Odilon Carpes Moares na reunião. : O Cons. Hilário Pires comunicou que o Cons. Odilon Carpes Moraes não pode comparecer à reunião por problemas de saúde, que está no hospital, mas está bem, e amanhã retorna à casa. O Coordenador desejou melhoras ao Cons. Odilon Carpes Moraes. : Cons. Hilário Pires : Ciente. RELATOR CONCLUSÃO 4.2.3 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Funcionamento das Comissões : O Cons. Hilário Pires comunicou que as comissões não funcionaram como o esperado neste ano, que precisamos conversar com as outras Câmaras, falar com o novo Presidente do Crea-RS para as reuniões começarem logo no início do ano. O Coordenador falou da importância da reunião da Câmara do dia 08 de janeiro, para os conselheiros já irem se organizando para a constituição das comissões. : Cons. Hilário Pires : Ciente. Foi decidido pautar a escolha dos representantes das comissões para a próxima reunião, dia 08 de janeiro de 2015. 6 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 4.2.4 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.2.5 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.2.6 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.2.7 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.2.8 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.2.9 REFERÊNCIA OBS RELATOR : Evento sobre PPCI - Hotel Embaixador - dia 18/12/2014. : A Cons. Alice Helena Coelho Scholl comunicou que faz parte da Comissão do PPCI do Crea-RS e que, em nenhum momento, a referida comissão foi consultada, nem convidada para participar do Seminário de Capacitação em Legislação Profissional ocorrido ontem no Hotel Embaixador, com várias palestras sobre prevenção de incêndio. : Cons. Alice Helena Coelho Scholl : Ciente. : Plano de Fiscalização do CAU/MG. : O Coordenador deu conhecimento à Câmara de Engenharia Civil da existência do Plano de Fiscalização do CAU/MG. : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Ciente. Foi decidido encaminhar cópia do Plano de Fiscalização do CAU/MG a todos os conselheiros por e-mail. : Decisão da CEEC do Crea-MG sobre projetos arquitetônicos. : O Coordenador comunicou que enviou para o e-mail da Câmara de Engenharia Civil, a decisão da CEEC do Crea-MG sobre projetos arquitetônicos. : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Ciente. Foi decidido encaminhar o e-mail recebido pela Câmara de Engenharia Civil, contendo a decisão da CEEC do Crea-MG referente a projetos arquitetônicos a todos os conselheiros. : Vice-Presidente de Patrimônio do INTER : O Cons. Hilário Pires comunicou que o Cons. Emídio Marques Ferreira foi eleito Vice-Presidente de Patrimônio do Sport Club Internacional. : Cons. Hilário Pires : Ciente. : Aniversariantes presentes na reunião. : O Coordenador parabenizou o Cons. Carlos André Bulhões Mendes pelo aniversário na data de hoje e o Cons. Daniel Duarte das Neves que faz aniversário amanhã. : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Ciente. : Conselheiros que encerram o mandato em 2014. : O Cons. Volnei Pereira da Silva, emocionado, agradeceu à Câmara pelo convívio, e pelo aprendizado no decorrer destes anos. O Cons. José Ubirajara Martins Flores também agradeceu, comunicou que foram vários anos de mandato, indo e voltando como conselheiro, mas que agora não retorna mais como conselheiro. O Cons. Hilário Pires prestou homenagem ao Cons. Emidio Marques Ferreira que está encerrando seu mandato como conselheiro. O Cons. Sérgio Luiz Brum homenageou o Cons. Daniel Lena Souto que também está terminando o seu mandato. Os conselheiros Carlos Giovani Fontana, Carlos Germano Weinmann e Daniel Duarte das Neves também agradeceram à Câmara pelo convívio e grande aprendizado. : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado 7 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 4.2.10 CONCLUSÃO : Ciente. REFERÊNCIA OBS : Projetos de Ato Normativo pautados na Sessão Plenária de hoje. : O Cons. Claudio Akila Otani comunicou que estão pautados na Plenária de hoje, a apreciação e aprovação do PROJETO DE ATO NORMATIVO - PAN N.º 2, de 19 de dezembro de 2014, que Dispõe sobre o regulamento do Fundo de Apoio às Entidades de Classe - FAEC, instituído pela Resolução Confea n.º 1053, de 11 de março de 2014, e a apreciação e aprovação do PROJETO DE ATO NORMATIVO - PAN N.º 3, de 19 de dezembro de 2014, que Dispõe sobre o rateio de 50% dos recursos oriundos das ART’s não identificadas, instituído pela Resolução Confea n.º 1053, de 11 de março de 2014. : Cons. Claudio Akila Otani : Ciente. RELATOR CONCLUSÃO 4.2.11 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Encerramento da Reunião : O Coordenador agradeceu a atenção de todos neste ano, ao empenho dos conselheiros no relato de processos, e encerrou a reunião, desejando um Feliz Natal e Ano Novo para todos. : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Ciente. 5. APRESENTAÇÃO DA PAUTA 6. DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA 6.1 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 6.2 REFERÊNCIA : E-mail do Engenheiro Civil Vinicius Kuchinski : Gostaria de saber se o CREA vai tomar alguma posição referente à anulação (pelo CAU - notícia http://caurs.gov.br/?p=8488) do concurso público para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado três dias antes da realização da prova? Estou me sentindo extremamente lesado, pois considero o que foi pleiteado por eles é justo, porém anular todo o certame por causa de um cargo é deveras desagradável. Quanto foi abdicado de trabalho para se estudar pro concurso? E todas as pessoas que já compraram as passagens e já reservaram o hotel com pagando adiantado? Não é possível o departamento jurídico do CREA entrar com pedido de liminar para que seja realizado o concurso nas vagas que não estão com irregularidades, como por exemplo a vaga de engenheiro civil, que possuí mais de 600 inscritos? : O Coordenador comunicou que este assunto será retirado de pauta, tendo em vista o tempo decorrido, e que a assessoria técnica da Câmara de Engenharia Civil irá entrar em contato com o profissional para os devidos esclarecimentos. : Cons. José Ubirajara Martins Flores : Ciente. Foi decidido retirar de pauta, e a assessoria técnica da Câmara de Engenharia Civil irá entrar em contato com o profissional para os devidos esclarecimentos. : CDER - Considerando os diposto nas linhas 438 e 449, da folha 10, da Ata 1718 de 09/08/2013, que institui o CDER , como um órgão de natureza consultiva e que na mesma ata, aprovou o regulamento do CDER, onde em seu artigo 21, dispõe que o Coordenadora Estadual ou seu Adjunto deverá participar das reuniões de Dirtoria, à semelhança da Coordenadoria das Inspetorias. Remte desta forma a 8 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] OBS RELATOR CONCLUSÃO 6.3 REFERÊNCIA ASSUNTO inserção do CDER, na estrutura básica do Crea-RS, conforma o artigo 5º do Regimento Interno do Conselho. MEMORANDO N. 048/2014 CEE - Discordamos da necessidade de solicitar deliberação do Crea-RS, uma vez que o Cólégio de Entidades deve possuir regulamentação propria e independente. Artigo 196. Não concordamos, tendo em vista que Reuniões Extraordinárias gerarão custos ao Conselho, esses tão escassos a partir da sáida dos Arquitetos e da iminente saída do Técnicos; MEMORANDO N. 048/2014 - CEEQ -Discordamos dos itens I, IV, V, VI, VII, VIII, e X, XI, XII, do Artigo 193 e Artigo 195 e Artigo 196 proposto : Existe Manifestação do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores em 10/10/2014 : Cons. Claudio Akila Otani, Suzel Magali V. Leite e Odilon Carpes Moraes : “Histórico:Na proposta de alteração do Regimento Interno do CREA-RS, o Grupo de Trabalho de Reformulação do Regimento Interno não recomendou a inclusão do CDER-RS no Projeto do Regimento Interno do CREA-RS. Diante disto foi designado um grupo de Trabalho para estudar o assunto, tendo em vista que a maioria das manifestações dos conselheiros presentes foi pela inclusão, ficando em aberto se o CDER seria um órgão do CREA-RS ou não. A instituição do CDER assim como o Regimento Interno do CDER já foi aprovada pelo Plenário do CREA-RS. Fundamentação: O CDER-RS é o colégio formado pelas Entidades de Classes de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul, tem composição e funcionamento regrado por Regimento próprio aprovado pelo Plenário do CREA-RS nos moldes do Colégio de Entidades Nacionais - CDEN. Diz o parágrafo único do art.8º da Res. nº1011 que fixa os critérios de credenciamento das entidades nacionais do Confea. Art.8 ... Parágrafo único- Quando convocadas pelo Confea, as entidades nacionais se organizam em um fórum de caráter consultivo (grifado) denominado de Colégio das Entidades Nacionais. No art.11 Art. 11 O Confea fica encarregado de viabilizar recursos e condições necessários a realização das reuniões do Colégio de Entidades Nacionais nos casos em que atuar como órgão consultivo. Conclusão: O Grupo de Trabalho, com base no anexo da Resolução do Confea nº 1003/2002, Norma Geral para Elaboração de Regimento de CREA, conclui por similitude a natureza jurídica do CDEN, Res. Confea nº 1011/2005, que o CDER é um colégio de entidades de classe regionais a exemplo do CDEN é um órgão consultivo do CREA-RS quando convocado pelo CREA-RS, que fica encarregado de viabilizar recursos e condições necessários à realização das reuniões do CDER-RS. E que atividades de caráter consultivo do CDER-RS serão acompanhadas e supervisionadas pela Estrutura Auxiliar do CREA-RS.” Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e uma abstenção. D. 865. : Ato Normativo 03/90. : Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras 9 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] OBS RELATOR CONCLUSÃO 6.4 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 6.5 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78. : Distribuídas cópias da NBR 16280 aos participantes presentes do grupo de trabalho. Os Conselheiros decidiram discutir o assunto por mensagens eletrônicas, sendo o Cons. Claudio Akila Otani o responsável pela coordenação do grupo. Na reunião de 19/09/2014 foi lido uma nova redação para o referido ato e solicitou-se a aprovação de todos os conselheiros. Na reunião de 03/10/2014 foi informado que foi encaminhado um memorando à Assessoria Jurídica do Crea-RS para que seja verificado à legalidade da nova redação do referido ato. : Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marun Gomes e João Luis de O. Collares M. : Encaminhou-se para reunião nº 1096. : Memorando n. 015/2014 - PRES/GADC, datado de 09/05/2014. Ofício do Colégio de Entidades Regionais - CDER, de 14/7/2014. : Encaminha o Projeto de Novo Regimento Interno do Crea/RS com sua respectiva Exposição de Motivos. Alteração no regimento interno do Crea-RS. : O Cons. Marcus Vinicius do Prado apresentou o relatório do Grupo de Trabalho para revisão do Regimento Interno do Crea-RS. Vários conselheiros manifestaram-se. Os conselheiros foram de opinião que o assunto deve ser melhor analisado por eles. Ficou decidido que todos receberão o relatório para analisarem, tendo assim mais tempo para discussão do assunto. Na reunião 1080 foi aprovada pela Câmara a alteração do Art. 96 do Novo Regimento proposta pelo Cons. José Ubirajara Martins Flores. O Cons. Odilon Carpes Moraes se mostrou contrário ao disposto no Art. 59 do novo Regimento e ficou de apresentar proposta de nova redação para o artigo em reunião posterior. Na Reunião de 19/09, o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que o assunto do Regimento Interno está parado e não teve quase andamento. O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado informou que este assunto já saiu de pauta da Sessão Plenária. Alguns conselheiros se manifestaram. Na reunião de 03/10/2014 o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado ficou de enviar uma manifestação sobre esse assunto e após, montar uma proposta para aprovação final de todos os conselheiros. O Coordenador comunicou que este assunto não está mais sendo discutido no Crea-RS neste momento, sendo retirado de pauta. Quando as discussões forem retomadas, a alteração no regimento interno do Crea-RS será pautada novamente. : Cons. Marcus Vinicius do Prado : Ciente. Foi decidido retirar de pauta. : e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014. : Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's referentes a PONTES. : Análise do processo nº 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor José Gruner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com a responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a presença do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e então veio o Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina. 10 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 6.6 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS MEMO 035/2014, de 14/05/2014 - Câmara de Agronomia. Concorda com o agendamento e indica seus representantes os Conselheiros: Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz. O Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião com os representantes da Câmara de Agronomia. Na Reunião de 05/09/2014 o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que ainda não conseguiu marcar uma reunião com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado para participar dessa reunião. Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que está tendo dificuldade para entrar em contato com os outros participantes para marcar a reunião. Foi solicitado que a Assistente Administrativa Vera tentasse entrar em contato com os conselheiros participantes da Agronomia para marcar o mais breve uma reunião sobre o referido assunto. A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a referida reunião. : Cons. Marcus Vinicius do Prado e Cons. João Luis de O. Collares Machado : Encaminhou-se para reunião nº 1096. : ENCAMINHAMENTO ELETRÔNICO – PRES, da Gerência de Apoio à Diretoria e Colegiado do Crea-RS – GADC, datado de 13 de junho de 2014. : Referência: Informações para área de ART e Acervo do Crea-RS De ordem do Presidente do Crea-RS, Eng. Civil Luiz Alcides Capoani, em conformidade com o discutido e deliberado na reunião da Presidência com Coordenadores de Câmaras Especializadas, realizada no dia 9 de maio de 2014, e considerando a realização dos procedimentos para a implantação do novo programa de preenchimento de ART, vimos solicitar a essa coordenação o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta dias), da relação das atividades específicas por título profissional abrangido pela modalidade da Especializada (técnicos e tecnólogos / nível superior). : A Comissão é composta pelos conselheiros: Volnei P. da Silva, Suzel Magali V. Leite, Fernando Alberto Gehrke, Alberto Stochero, Daniel Duarte das Neves, Maria Izabel Brener da Rosa e Claudio Akila Otani. O Cons. Daniel Duarte das Neves informou que já fez a relação das atividades específicas das ART's referentes as atribuições dos Geógrafos e encaminhou à Coordenadora do grupo, a Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa. A Conselheira não compareceu a reunião. Na Reunião de 05/09/2014, A Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa e a Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite informaram que terminaram as atividades da área da Engenharia Civil, Agrimensura e Sanitarista, faltando somente as atividades da Engenharia Ambiental. Irão encaminhar aos outros membros para que cada um faça as suas considerações. Na Reunião de 19/09, a Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa informou que foi mandado aos conselheiros da Comissão todo o material até aqui analisado, faltando ainda os profissionais da área ambiental. O Cons. Volnei Pereira da Silva questionou sobre as atribuições dos Engenheiros Ambientais, tendo em vista a Norma feita pela CEEC não ter sido aprovada ainda. Na Reunião de 03/10 foi informado que já foram finalizados as atividades da ART na área da Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica e Geografia, as outras áreas são um pouco mais complicadas e requerem mais tempo para serem analisadas. Foi solicitado que a CEEC aprove as atividades que já tem pronto. Aprovadas em 03/10/2014 as atividades específicas da área da Engenharia Civil, 11 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 6.7 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 6.8 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 6.9 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS Engenharia Cartográfica e Geografia. : Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa - Coordenadora da Comissão : Encaminhou-se para reunião nº 1096. : E-mail do Conselheiro Diretor 2º vice-presidente - Alexandre de Moraes Ferreira Engenheiro Civil CREA PA 4393 D - Engenheiro de Segurança do Trabalho Arquiteto Urbanista CAU BR A81336-2 - Mestre em Botânica Tropical UFRA/MPEG Doutorando em Ciências Agrárias UFRA/EMBRAPA : Nota Técnica do MEC sobre terceirização de cursos de Pós-graduação. : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala : Encaminhou-se para reunião nº 1096. : E-mail da Marina Carvalho datado de 31/07/2014. : ASSUNTO : Clube dos Engenheiros Civis (Decisão Judicial CreaXCau. AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA/MG. RÉU: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA/MG, em face do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS – CAU/MG, com pretensão de que seja deferida antecipação de tutela judicial para impor ao Réu: : Encaminhado o parecer do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores para parecer do Assessor Jurídico do GECE (Memorando 092/2014). Resposta através do Parecer 376/2014, recebida em 29/10/2014. O Cons. José Ubirajara Martins Flores deu ciência à CEEC do conteúdo do parecer 376/2014 da Assessoria Jurídica, o qual menciona que "por derradeiro, tem-se que é juridicamente inexistente todo e qualquer ato do CAU que venha a regular, fiscalizar e/ou interferir no exercício da profissão de engenheiro, por ausência de amparo legal. Isso posto, o entendimento da Câmara sobre a matéria encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O Coordenador comunicou que a liminar que suspendia a aplicabilidade da Resolução 51 do CAU foi cassada, mas que a decisão ainda não transitou em julgado. : Cons. José Ubirajara Martins Flores : Ciente. : Memorando n. 071/2014 da CEEST de 26 de junho de 2014. : Tramitação de Processos de exercício ilegal. : Parecer do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores aprovado pela CEEC em 08/08/2014 e encaminhado ao Assessor Juridico do GECE (Memorando 091/2014). Parecer 377/2014 da Assessoria Jurídica: Em atenção à consulta de folhas tem-se que exercício ilegal da profissão deve ser vislumbrado sob dois prismas. 1) Infração administrativa: se no curso do devido processo administrativo (recomenda-se primeiro estabelecer o contraditório) for constatado o exercício ilegal da profissão, ou outro ato que enseja a apuração da infração em outra esfera administrativa, o Crea poderá noticiar os fatos à autoridade competente para a apuração de outas infrações administrativas; 2) Infração penal ( espécie contravenção penal): o cometimento da contravenção penal do exercício ilegal da profissão do engenheiro exige que o infrator 12 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 6.10 REFERÊNCIA RELATOR CONCLUSÃO exerça ilegalmente a profissão de engenheiro com habitualidade, ou seja, um único ato isolado não enseja a comunicação dos fatos à autoridade policial uma vez que não constitui contravenção penal. Isso posto, não será penal, recomenda-se que se tenha o devido cuidado ao comunicar-se a possível ocorrência da contravenção do exercício ilegal da profissão de engenheiro, devendo-se deixar claro a existência da habitualidade. : Cons. José Ubirajara Martins Flores : Ciente. Foi decidido encaminhar cópia do parecer da Câmara de Engenharia Civil aprovado na Sessão de 08 de agosto de 2014, e cópia do parecer 377/2014 da Assessoria Jurídica a todas as Câmaras Especializadas para conhecimento. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.863. : Projeto da Norma 001/2014 - que dispõe sobre a jornada de trabalho e a remuneração mínima dos profissionais responsáveis técnicos de pessoa jurídica registrada no CREA-RS. : Cons. José Ubirajara Martins Flores : Encaminhou-se para reunião nº 1096. 7. RELATO DE PROCESSOS 7.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 7.1.1 PROTOCOLO Nº: 2010041385 INTERESSADO : P.R.T. RELATOR : Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda CONCLUSÃO : Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de ética profissional, em seu artigo 8º, inciso IV. Antes, porém, em atendimento ao art. 8º da Resolução 1004/2003 do Confea, o denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.857. 7.1.2 PROTOCOLO Nº: 2010041386 INTERESSADO : C.S. RELATOR : Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda CONCLUSÃO : Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de ética profissional, em seu artigo 8º, inciso IV. Antes, porém, em atendimento ao art. 8º da Resolução 1004/2003 do Confea, o denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.0858. 13 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.1.3 PROTOCOLO Nº: 2009032918 INTERESSADO : M.S.S.O. RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : O processo ético disciplinar teve origem em denuncia da Câmara de Engenharia Civil que abriu o processo de denúncia, após analise do processo 2004004131 em 20/06/09, por fortes indícios de ética agregada a resolução 1004/2003 do Confea contra o profissional M. S. dos S. O. Após decorrer o prazo e a não manifestação do denunciado o processo foi encaminhado a Comissão de Ética em 24/09/10, para instrução por considera-se que havia indícios de divergência entre a ART apresentada e a registrada no Acervo Técnico do profissional junto ao CREA-RS. Aceita a denuncia, foi realizada a reunião e o denunciado não compareceu a Comissão de Ética e esta fez o relatório final, dizendo que embora devidamente intimado o mesmo não compareceu a oitiva e nem apresentou defesa. Diante disso a instrução ficou prejudicada pela inércia do denunciado. No concreto decretou revelia do denunciado, conforme artigo 59 inciso II e artigo 60, ambos da resolução 1004/2003, por fim encaminhando a Câmara de Engenharia Civil para o devido julgamento e lavrou decisão sobre o assunto em 20/11/11. Em 04/12/11 foi encaminhado pela CEEC prazo para ciência do denunciado, que mais uma vez não se manifestou. Este processo só me foi encaminhado em 8/11/13. Em11/04/14, solicitei diligencia para o depto jurídico para informar sobre a prescrição,enquadramento e destino deste processo porque o processo inicialmente deveria ser de exercício ilegal da Profissão de Engenheiro Civil ou Arquiteto, pois trata-se de um técnico em Edificações que extrapolou a sua competência. O processo tomou outro destino quando constatado duas versões de ART transformo-se em Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e posteriormente em Denuncia. Vem o parecer do Departamento Jurídico em 03/05/14, dizendo que conforma a resolução 1004/2003 do Confea em seu art. 72 é clara em falta disciplinar prescreve em 5 anos e que este fato aconteceu em 03/12/2009 conforme folha n. 4, e que a intimação que interrompeu a prescrição é de 14/07/2010.E que isto posto, que como não foi aplicada a penalidade ao profissional, opinou pela prescrição da denuncia. Considerando as informações do parecer do depto Jurídico pela prescrição da pena. Encaminhar o processo para arquivo. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.859. 7.1.4 PROTOCOLO Nº: 2012055916 INTERESSADO : F.S.Z. RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Diante do acima exposto, considerando que a má conduta técnica do profissional Denunciado, na condução dos trabalhos sob sua responsabilidade no conjunto habitacional “Minha Casa Minha Vida”, Município de Getulio Vargas, comprometeu a habitalidade, a durabilidade, a qualidade e mesmo a segurança de casas do conjunto habitacional e que tal conduta constitui infração ao princípio ético insculpido no art.8º, inc.IV, do Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução n° 1002/02, in ver bis: Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua 14 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] conduta:” IV: “A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;” Sou de PARECER que o ato cometido pelo Denunciado, constitui-se infração ética por não cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais devendo nesse caso ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA prevista no art. 71 alínea “a” da Lei 5194/66. Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento, informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução 1.004/2003 do CONFEA. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.860. 7.1.5 PROTOCOLO Nº: 2013015514 INTERESSADO : V.H.C. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Trata-se o presente processo de denúncia contra o Engenheiro Civil Victor Hugo da Cas. Considerando o relatório da Comissão de Ética, folhas 45 e 46 do presente processo, onde foram atendidos os procedimentos previstos na Resolução do Confea 1004/2003. Conclui o mérito da Comissão de Ética que não há elementos probatório suficientes e capazes de imputar ao denunciado a ocorrência de infração ética e conforme dispõe o artigo 27, § 5º, da Resolução CONFEA, a referida Comissão entendeu pelo arquivamento do presente feito. Somos pelo arquivamento do presente processo. Comunicar as partes da presente decisão. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.0861. 7.2. Processos de Auto de Infração 7.2.1 PROTOCOLO Nº: 2014013184 INTERESSADO : JEFERSON ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0832. 7.2.2 PROTOCOLO Nº: 2014016144 INTERESSADO : EDER LEONE FREITAS FERREIRA-ME RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da 15 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] multa imposta. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0833. 7.3. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 7.3.1 PROTOCOLO Nº: 2014066505 INTERESSADO : DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL PAULO ROBERTO BORIO SCHUBERT como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.3.2 PROTOCOLO Nº: 2014057209 INTERESSADO : LAIRTO SEIDLER EIRELI ME RELATOR : Cons. Fernando Alberto Gehrke CONCLUSÃO : Complementando o parecer da CEEC de fls. 15 e 16, datado 07 de novembro de 2014, substituir o nome “Eng. Civil Diego Merigo”, constante no histórico para: Eng. Civil Daniel Merigo, o qual já consta corretamente no Voto deste mesmo parecer de fl. 15. 7.3.3 PROTOCOLO Nº: 2014066095 INTERESSADO : STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA RELATOR : Cons. Carlos Germano Weinmann CONCLUSÃO : Oficiar, à empresa e à ENGENHEIRA AMBIENTAL JESSICA CALDERARI BRUSTOLIM que, considerando o horário de trabalho descrito na ficha de empregado (de 10 horas), totalizando 10 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração da profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, a referida profissional devera receber pelo menos o equivalente a 12 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências. 7.3.4 PROTOCOLO Nº: 2014060939 INTERESSADO : MEZADRI & PEREIRA LTDA RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL LUIZ HENRIQUE BERTOLLO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.3.5 PROTOCOLO Nº: 2014048828 INTERESSADO : CALLEN CONSTRUÇÕES LTDA ME RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL NARDELI SCHIO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 16 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.3.6 PROTOCOLO Nº: 2014044765 INTERESSADO : ZANINI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA. RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MICHEL BIANCHI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.3.7 PROTOCOLO Nº: 2014057928 INTERESSADO : BELEOBRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE NASI BELTRÃO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.3.8 PROTOCOLO Nº: 2014066191 INTERESSADO : IBERGUES CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO RICARDO PEREIRA RIOS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.3.9 PROTOCOLO Nº: 2014066116 INTERESSADO : ELIAS TASSO DOS SANTOS - ME RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa ELIAS TASSO DOS SANTOS-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELIAS TASSO DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS(no âmbito da engenharia civil). Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7709043, fl. 05, no campo: Quantidade:(2,20) e Unid:(H/D). 7.3.10 PROTOCOLO Nº: 2014065999 INTERESSADO : S & F INDÚSTRIA METALÚRGICA E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA-ME RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO ANTÔNIO FAGGION(Prot. 2014065999), como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE TUBOS DE CIMENTO; FABRICAÇÃO DE CONEXÕES DE CIMENTO; FABRICAÇÃO DE PLACAS DE CIMENTO; FABRICAÇÃO DE POSTES DE CIMENTO; CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE FÁBRICAS, 17 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] OFICINAS, GALPÕES E OUTROS TIPOS DE EDIFÍCIO PARA FINS INDUSTRIAIS.(Prot. 2014035675). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7712129, fl. 53, no campo: Quantidade:(06) e Unid:(H/SEM). 7.3.11 PROTOCOLO Nº: 2014046994 INTERESSADO : NM ENGENHARIA LTDA. ME. RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica NM ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NEILMO MOREIRA DE MENDONÇA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.3.12 PROTOCOLO Nº: 2014060843 INTERESSADO : LEIVAS, OLIVEIRA & MEDEIROS LTDA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LEIVAS, OLIVEIRA & MEDEIROS LTDA., tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL THIAGO GONÇALVES MEDEIROS(Prot. 2014060844), sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS DE ALVENARIA; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.3.13. Processos para Homologar 7.3.13.1 PROTOCOLO Nº: 2014066401 INTERESSADO : MISTRAL TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME RELATOR : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MARCELO DA SILVA MORAIS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. O deferimento neste parecer é válido, pelo prazo de 90 dias. O presente processo deverá retornar para homologação. 7.3.13.2 PROTOCOLO Nº: 2014056434 INTERESSADO : ATHENA URBANISMO LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARIO GUSTAVO BRUM, como Responsável Técnico pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a inclusão na ART Nº7599202, fl. 48, nos campos: Quantidade:(08) e Unid.:(H/SEM). 7.3.13.3 PROTOCOLO Nº: 2014026139 18 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : MED TOPOGRAFIA LTDA ME RELATOR : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica MED TOPOGRAFIA LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CHRYSTIAN PAULO DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:SERVIÇO DE TOPOGRAFIA. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.Informar à empresa que para atuar em: a) serviços de cartografia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro Geógrafo como responsável técnico; b) serviço de geodésia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro Geógrafo ou Engenheiro Civil com atribuições conferidas pelo Decreto 23569/33, Artigo 28, alínea "a", como responsável técnico. 7.3.13.4 PROTOCOLO Nº: 2014057849 INTERESSADO : COMERCIAL HIDROTEC LTDA RELATOR : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica COMERCIAL HIDROTEC LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL THIAGO OBERDAN MACIEL MARTINS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações), HIDRÁULICAS, HIDROSANITÁRIOS E A GÁS(predial); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE TERRENOS; OBRAS DE FUNDAÇÕES DA CONSTRUÇÃO CIVIL; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇO DE PINTURA EM GERAL; SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO DE INTERIORES E EXTERIORES. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.3.13.5 PROTOCOLO Nº: 2014033185 INTERESSADO : CONSTRUTORA GONÇALVES E LUZ LTDA. ME. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA GONÇALVES E LUZ LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SIMONE BREUNIG, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS, REFORMAS, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS COM PEDRAS IRREGULARES, REFORMAS DE CALÇAMENTOS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.3.13.6 PROTOCOLO Nº: 2014066341 INTERESSADO : LINCE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LINCE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA.ME.(Prot. 2014066342). Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO GUEDES FAGUNDES, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: LIMPEZA URBANA, COLETA E RECICLAGEM(limitado a triagem) DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), OPERAÇÕES DE ATERROS CONTRALADOS DE RESÍDUOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes) E ATERROS SANITÁRIOS E DEMAIS SERVIÇOS 19 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONGÊNERES.(prot. 2014066342). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Obs.: Informar a empresa, que a atividade relativa ao projeto de aterro sanitário, somente poderá ser realizada com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. AO DEPTO DE REGISTRO: Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita e também informada à empresa através de ofício. 7.3.13.7 PROTOCOLO Nº: 2014062689 INTERESSADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Deferir as Anotações de Quadro Técnico dos ENG.(S) CIVIS FRANCISCO DE ASSIS DA FONSECA NETO(Prot. 2014062685), PETRÔNIO BRAZ JUNIOR(Prot. 2014062689), DANYELLE PINHEIRO RIOS(Prot. 2014065657), FRANCISCO DE ASSIS SERAFIM JUNIOR(Prot. 2014065647) e JOSÉ AGLAEUDO TAVARES LEITE(prot. 2014066266) na empresa CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A. Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ILDEFONSO COLARES FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2014058679). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 7.4. Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 7.4.1 PROTOCOLO Nº: 2014052736 INTERESSADO : TERRAPLENAGEM E CONCRETOS BRANDÃO LTDA EPP RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM BRANDÃO LTDA.EPP, alterando sua razão social para: TERRAPLENAGEM E CONCRETOS BRANDÃO LTDA.EPP. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TERRAPLENAGEM E CONCRETOS BRANDÃO LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, ESCAVAÇÃO, ATERRO E COMPACTAÇÃO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO- RUAS E CALÇADAS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTOS, SERVIÇOS DE CONCRETO USINADO E ADMINISTRAÇÇÃO DE OBRAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA 8.1. DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA 8.1.1 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Vice-presidente do Crea-RS : Este assunto foi amplamente discutido na reunião. Vários conselheiros se manifestaram. O Cons. Sérgio Luiz Brum e o Cons. Hilário Pires lançaram o nome do Cons. Fernando Martins Pereira da Silva para concorrer a Vice-Presidência do Crea-RS. : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Ciente. Foi decidido que a Câmara de Engenharia Civil irá indicar o Cons. 20 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Fernando Martins Pereira da Silva para concorrer preferencialmente a 1º Vice-Presidente do Crea-RS. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.864. 8.1.2 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 8.1.3 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Reuniões das Comissões de Engenharia Civil das Inspetorias : O Cons. Marcio Maru Gomescomunicou que seria muito importante que os conselheiros da região fossem convocados para participarem da 1ª Reunião das Comissões de Engenharia Civil, para promover uma maior integração e troca de informações entre os membros das Comissões e os Conselheiros. : Cons. Marum : Ciente. Aprovada a sugestão do Cons. Marcio Marum Gomes. Foi decidido encaminhar memorando ao Gabinete da Presidência com esta solicitação. : Solicitação de Fiscalização : O Cons. Sérgio Luiz Brum solicitou fiscalização na Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Porto Alegre, a fim de solicitar as arts de Cargo ou Função dos profissionais lotados na referida secretaria. O Coordenador comunicou sobre a PL 1531/2014 do Confea que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional nos Órgãos Públicos e dá outras providências. : Cons. Brum : Ciente. Foi decidido requerer à Gerência de Fiscalização que solicite, via TRDP, a relação dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Creas, com suas respectivas arts de Cargo ou Função, que trabalham na Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Porto Alegre. Foi decidido também encaminhar cópia da PL 1531/2014 do Confea a todos os conselheiros por e-mail. 8.2. RELATO DE PROCESSOS 8.2.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 8.2.1.1 PROTOCOLO Nº: 2013020167 INTERESSADO : T.R. RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8°, da Resolução n° 1.004/03, do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de ética profissional. Antes, porém, em atendimento ao art. 8°, da Resolução n° 1.004/2003, do Confea, o denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão Ética Profissional. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.0862. 8.2.2. Processos de Auto de Infração 8.2.2.1 PROTOCOLO Nº: 2014057723 INTERESSADO : CONSTRUTORA ROSSONI & FILHO LTDA. 21 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Marcos Wetzel da Rosa : Da análise do presente processo, contata-se que a autuada não precisa possuir registro junto ao Crea-RS. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a extinção da multa imposta. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0834. 8.2.2.2 PROTOCOLO Nº: 2014015924 INTERESSADO : MODELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0836. 8.2.2.3 PROTOCOLO Nº: 2014015923 INTERESSADO : MODELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0837. 8.2.2.4 PROTOCOLO Nº: 2014013593 INTERESSADO : JEFFERSON SCHILLER RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0838. 22 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.2.5 PROTOCOLO Nº: 2014053710 INTERESSADO : MARLI TERESINHA CABRAL GOULART RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0839. 8.2.2.6 PROTOCOLO Nº: 2014055373 INTERESSADO : MARILETE DOS SANTOS SILVA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0840. 8.2.2.7 PROTOCOLO Nº: 2014012999 INTERESSADO : JULIANA MEDEIROS TABORDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0841. 8.2.2.8 PROTOCOLO Nº: 2014012763 INTERESSADO : ELSON WENDORF-ME. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através 23 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0842. 8.2.2.9 PROTOCOLO Nº: 2014055666 INTERESSADO : HABIART CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 58, da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0843 8.2.2.10 PROTOCOLO Nº: 2014055636 INTERESSADO : JOÃO FRANCISCO NUNES RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0844. 8.2.2.11 PROTOCOLO Nº: 2014055660 INTERESSADO : ARMELA CRISTINA RAUBER RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0845. 8.2.2.12 PROTOCOLO Nº: 2014012813 INTERESSADO : CASSIO FRAGA ANORTE RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR 24 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0846. 8.2.2.13 PROTOCOLO Nº: 2014055657 INTERESSADO : ALCIONE JOSÉ KUHN RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0847. 8.2.3. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 8.2.3.1 PROTOCOLO Nº: 2014065045 INTERESSADO : LUANA CAMILA CAPITANI RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : I - Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. II - Após anotação no SIC do profissional pelo Departamento de Registro do Crea/RS, da atribuição para "georreferenciamento de imóveis rurais", o presente processo deverá retornar à CEEF para análise da solicitação de revisão de atribuições para Fruticultura de Espécies arbóreas e apicultura, constante na solicitação de fl. 01. 8.2.3.2 PROTOCOLO Nº: 2014062314 INTERESSADO : FELIPE MIOZZO CAVALCANTE RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3.3 PROTOCOLO Nº: 2014047866 INTERESSADO : FERNANDO DA SILVA CUNHA RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do 25 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3.4 PROTOCOLO Nº: 2014047875 INTERESSADO : JOSÉ CARLOS CORRÊA DA SILVA JUNIOR RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3.5 PROTOCOLO Nº: 2014052712 INTERESSADO : CRISTIANO MALLMANN SCHAPPO RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3.6 PROTOCOLO Nº: 2013058073 INTERESSADO : WAGNER ALEXANDRE HERNANDES PEREIRA RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pelo indeferimento das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, pelo não atendimento da Decisão PL - 1347/2008 do Confea. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0831. 8.2.3.7 PROTOCOLO Nº: 2014037665 INTERESSADO : ANDRÉ LUIS ANDRZEJEWSKI RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3.8 PROTOCOLO Nº: 2014041151 INTERESSADO : KALINKA BRUNDO ESPINAL RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : 1- Somos pelo deferimento do registro de KALINKA BRUNDO ESPINAL, com o título de ENGENHEIRA AMBIENTAL e atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução nº 447/00, do Confea; 2- Encaminhar ao Plenário do Crea-RS para apreciação; 3- Encaminhar ao Plenário do Confea. 26 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Aprovado com vinte abstenção. D0848. e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma 8.2.3.9 PROTOCOLO Nº: 2014046925 INTERESSADO : THIAGO BAZZAN RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições ao profissional, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3.10 PROTOCOLO Nº: 2014046816 INTERESSADO : VANESSA SILVERIO LUCAS RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do registro de VANESSA SILVERIO LUCAS, nos seguintes termos: 1- Título: ENGENHEIRA CIVIL 2- Atribuições: Artigo 7º da Resolução n. 218/73 do Confea, restritas única e exclusivamente à: Elaborar um sistema de gestão de resíduos: instalação de armazenamento temporário de resíduos; Elaborar um programa de gestão de resíduos de construção: percentagem de resíduos reciclados e reutilizados; Implementar um sistema de gestão de água na obra, elaborar um plano de reutilização de águas residuais e pluviais para atividades que não necessitem de água potável e analisar a utilização de materiais certificados ambientalmente. 3- Restrição: não possui habilitação para elaborar e verificar um plano para tratamento das águas residuais na construção; elaborar e verificar um plano que se reduza a produção e libertação de emissões de substâncias acidificantes (emissão de SO2 e NOx) provenientes de trabalhos de construção; adequar o planejamento da obra ao projeto, prazo e consumo previstos, de modo a reduzir a quantidade de emissões de CO2, provenientes da energia usada nas operações de construção; garantir que áreas que contenham equipamentos ou atividades geradoras de poluentes químicos foram isoladas e ventiladas separadamente e elaborar plano que assegure o controle e a minimização do risco de resíduos perigosos no local da construção. 4- Validade: até 18/11/2015 5- Profissional assistente brasileiro: Eng. Civil MARCOS ALEXANDRE FERRACINI SOTTO MAYOR, RJ-145705, Visto no Crea-RS nº 197701. Dar ciência à profissional e à contratante do inteiro teor deste parecer. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0824. 8.2.3.11 PROTOCOLO Nº: 2014050668 INTERESSADO : MAIARA TEREZINHA KLEIN RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de MAIARA TEREZINHA KLEIN, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.12 PROTOCOLO Nº: 2014050001 INTERESSADO : ENIO ALVES COELHO FILHO 27 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa : Somos favoráveis ao registro de ENIO ALVES COELHO FILHO, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.13 PROTOCOLO Nº: 2014042494 INTERESSADO : LUIZ ADOLFO GLASENAPP JÚNIOR RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de LUIZ ADOLFO GLASENAPP JUNIOR, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.14 PROTOCOLO Nº: 2014042527 INTERESSADO : FABIO LUIS BORTOLANZA RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de FABIO TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com 313/1986, Artigos 3º e 4º. LUIS BORTOLANZA, com o título de atribuições segundo a Resolução n. 8.2.3.15 PROTOCOLO Nº: 2014058612 INTERESSADO : JABER ABDEL JABBAR JABER RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de JABER ABDEL JABBAR JABER, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.16 PROTOCOLO Nº: 2014048628 INTERESSADO : MICHELLE MANSILLA DA SILVA RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de MICHELLE MANSILLA DA SILVA, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.17 PROTOCOLO Nº: 2014038211 INTERESSADO : LEANDRO GONÇALVES MACHADO RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de LEANDRO GONÇALVES MACHADO, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.18 PROTOCOLO Nº: 2014029460 INTERESSADO : MÁRCIO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de MARCIO DA SILVA DE OLIVEIRA, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.19 PROTOCOLO Nº: 2014033207 INTERESSADO : CARLOS UHRY REIS RELATOR : Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda 28 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro do CARLOS UHRY REIS como ENGENHEIRO AMBIENTAL, com atribuições segundo RESOLUÇÃO 447, DE 22/09/2000. 8.2.3.20 PROTOCOLO Nº: 2014024226 INTERESSADO : GUILHERME VICTOR VANZETTO RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro PROVISÓRIO de GUILHERME VICTOR VANZETTO como ENGENHEIRO AMBIENTAL com atribuições segundo A RESOLUÇÃO 447- ARTIGO 2. 8.2.3.21 PROTOCOLO Nº: 2014044632 INTERESSADO : ANDRÉ CAMASSOLA RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições ao profissional, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3.22 PROTOCOLO Nº: 2014063200 INTERESSADO : GLAUCIA ANELISE CORREA VIANNA RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro de GLAUCIA ANELISE CORREA VIANNA, com o título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º. 8.2.3.23 PROTOCOLO Nº: 2014057966 INTERESSADO : LIZANDRA SCHWARTZ WICKBOLDT RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Edificações Lizandra Schwartz Wickboldt no Crea-RS. 8.2.3.24 PROTOCOLO Nº: 2014066552 INTERESSADO : MARCO AURELIO VIEIRA TORRES RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Marco Aurelio Vieira Torres no Crea-RS. 8.2.3.25 PROTOCOLO Nº: 2014063228 INTERESSADO : SIMONE GRUHN RELATOR : Cons. Claudio Akila Otani CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Simone Gruhn no Crea-RS. 8.2.3.26 PROTOCOLO Nº: 2014065724 INTERESSADO : DEISE PINHEIRO GONÇALVES RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Deise Pinheiro Gonçalves no Crea-RS. 8.2.3.27 PROTOCOLO Nº: 2014065963 INTERESSADO : JULIANA KURYLO ANTUNES RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda 29 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção JULIANA KURYLO ANTUNES no Crea-RS. de registro da ENGENHEIRA AMBIENTAL 8.2.3.28 PROTOCOLO Nº: 2014066083 INTERESSADO : EDUARDO DEWES RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CARTÓGRAFO EDUARDO DEWES no Crea-RS. 8.2.3.29 PROTOCOLO Nº: 2014065078 INTERESSADO : JAIR JOÃO DANIEL JÚNIOR RELATOR : Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Ambiental Jair João Daniel Júnior no Crea-RS. 8.2.3.30 PROTOCOLO Nº: 2014066043 INTERESSADO : FELIPE ARTHUR MUNIZ LOPES RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL FELIPE ARTHUR MUNIZ LOPES no Crea-RS. 8.2.3.31 PROTOCOLO Nº: 2014050129 INTERESSADO : LISANE FRAGA DOS SANTOS RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL LISANE FRAGA DOS SANTOS no Crea-RS. 8.2.3.32 PROTOCOLO Nº: 2014066497 INTERESSADO : OSMAR JOSE PIZZINATO RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL OSMAR JOSE PIZZINATO no Crea-RS. 8.2.3.33 PROTOCOLO Nº: 2014066453 INTERESSADO : HENRIQUE FREDERICO SCHMIDT RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Henrique Frederico Schmidt no Crea-RS. 8.2.3.34 PROTOCOLO Nº: 2014060848 INTERESSADO : HENRIQUE ZANOTTA HANSMANN RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO SANITARISTA E AMBIENTAL HENRIQUE ZANOTTA HANSMANN no Crea-RS. 8.2.3.35 PROTOCOLO Nº: 2014058648 INTERESSADO : GERSON LUIS HENEMANN DE LIMA RELATOR : Cons. Daniel Lena Souto CONCLUSÃO : Face ao exposto, considerando o não atendimento da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições para 30 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0825. 8.2.3.36 PROTOCOLO Nº: 2014045672 INTERESSADO : MARTA ARNOLD RELATOR : Cons. Maria Izabel Brener da Rosa CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro PROVISÓRIO de MARTA ARNOLD como ENGENHEIRA CIVIL, com atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução 218/73, Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”. 8.2.4. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.2.4.1 PROTOCOLO Nº: 2014066071 INTERESSADO : GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica dos ENGENHEIROS CIVIS MARCO ANTONIO SCHIRMER RODRIGUES (PROT. 2014066071) e de ROGERIO LUIZ BEHRENDS RAABE(PROT. 2014066072), pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.2 PROTOCOLO Nº: 2014059921 INTERESSADO : EMBELMAX SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL SÔNIA BALDASSO ORO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.4.3 PROTOCOLO Nº: 2014066182 INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE APOIO DA UFRGS - FAURGS RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SILVIO SIQUEIRA DIAS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.4 PROTOCOLO Nº: 2014064458 INTERESSADO : GPO-GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS EDUARDO YOSHIO YOSHIDA(Prot. 2014064458) e SAVIO RUBENS SOUZA ANDRADE (Prot. 2014064375) como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente. Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.5 PROTOCOLO Nº: 2014047439 INTERESSADO : STABILIS CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL 31 EMERSON DE BEM STEYER como Responsável CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7562055, fl. 103, nos campos: Honorários(alterar para: 7.384,80). 8.2.4.6 PROTOCOLO Nº: 2014065720 INTERESSADO : ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CARTÓGRAFO LEONARDO ERCOLIN FILHO como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 7614583, fl. 321, nos campos: Quantidade:(02) e Unid:(H/D). 8.2.4.7 PROTOCOLO Nº: 2014027673 INTERESSADO : LC GEO LTDA. - ME RELATOR : Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 28, em resposta ao parecer de fl. 20. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.2.4.8 PROTOCOLO Nº: 2014065584 INTERESSADO : VEPAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME RELATOR : Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de serviços de instalação hidráulicas, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. 8.2.4.9 PROTOCOLO Nº: 2014066314 INTERESSADO : SUSTENTI ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica SUSTENTI ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO BERTINI BOETTCHER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA, EXECUÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS, INCORPORAÇÃO, REFORMAS, MANUTENÇÃO, EMPREITADA, OPERAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.10 PROTOCOLO Nº: 2014036927 INTERESSADO : MVC - COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDUARDO LUCAS ACOSTA MATHIES como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.11 PROTOCOLO Nº: 2012032989 INTERESSADO : F C C MAGNUS & CIA LTDA RELATOR : Cons. Marcio Marun Gomes CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 52, em resposta ao parecer de fl. 34. Somos pelo arquivamento do presente processo. 32 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.4.12 PROTOCOLO Nº: 2014037658 INTERESSADO : MONPAR CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Oficiar, à empresa e o ENGENHEIRO CIVIL VINÍCIUS PARNOFF que, considerando o horário de trabalho descrito na ficha de empregado (de 8 horas), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração dos profissionais. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, os referido profissional devera receber pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alterações dos Vínculos Empregatícios com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências. 8.2.4.13 PROTOCOLO Nº: 2014052044 INTERESSADO : CONSTRUTORA PARISOTTO LTDA RELATOR : Cons. Marcio Marun Gomes CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 66 a 69, em resposta ao parecer de fl. 64. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.2.4.14 PROTOCOLO Nº: 2014066334 INTERESSADO : AJB SS - ENGENHEIROS CONSULTORES RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica AJB SS - ENGENHEIROS CONSULTORES e do profissional ENG. CIVIL ANTÔNIO JOÃO BORDIN. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.15 PROTOCOLO Nº: 2014052731 INTERESSADO : CONSTRUTORA DULLIUS LTDA - ME RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Oficiar à empresa CONSTRUTORA DULLIUS LTDA - ME, conforme fl. 53, para que seja esclarecido se a empresa em tela, permanece com as atividades de edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços, obras viárias, terraplenagem e outras movimentações de terras, constantes no objeto social do Instrumento de Consolidação do Contrato Social, as quais são atividades ligadas ao Sistema Confea/Creas e deverão permanecer registradas neste CREA-RS, com profissional habilitado e devidamente anotado como Responsável Técnico. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências e/ou manifestações. 8.2.4.16 PROTOCOLO Nº: 2014049701 INTERESSADO : LUSALE METALÚRGICA LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica LUSALE METALÚRGICA LTDA. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao profissional e à 33 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] pessoa jurídica dando-lhes ciência Especializada de Engenharia Industrial objeto social de fl. 07. da decisão. Encaminhar à Câmara para análise do presente processo e 8.2.4.17 PROTOCOLO Nº: 2014044776 INTERESSADO : AUDIT-A ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA RELATOR : Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica AUDIT-A ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL TATIANA WEGNER IPSILANTY, passando a estar registrada na área da Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL, ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA AMBIENTAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS, SERVIÇO DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA AMBIENTAL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.18 PROTOCOLO Nº: 2014066212 INTERESSADO : SKILL ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Marcio Marun Gomes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EDISON LUIS PULZ, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.19 PROTOCOLO Nº: 2014065746 INTERESSADO : CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Marcio Marun Gomes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL JOÃO AIRTON DE MORAES JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.20 PROTOCOLO Nº: 2014044815 INTERESSADO : CECCONELLO & CECCONELLO ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CECCONELLO & CECCONELLO ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JUARES CECCONELLO, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 104/2014 do CONFEA), PROJETO ESTRUTURAL E COMPLEMENTARES, LAUDOS PERICIAIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.21 PROTOCOLO Nº: 2014044807 INTERESSADO : DALFOVO TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA. RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica DALFOVO TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BAYARD PRADO MOREIRA, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E ESTRADAS. 34 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.22 PROTOCOLO Nº: 2014066605 INTERESSADO : R.F. MANUTENÇÃO LTDA ME RELATOR : Cons. Marcio Marun Gomes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SYLON ORDOVAS SEADI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.4.23 PROTOCOLO Nº: 2014065791 INTERESSADO : CENTEX ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica CENTEX ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HAMILTON BRUZETTI, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, LOTEAMENTO (limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 104/2014 do CONFEA), EXECUÇÃO, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS, DE TERCEIROS OU POR CONTA PRÓPRIA, DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS; BEM COMO SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, REFORMAS E MANUTENÇÃO PREDIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.24 PROTOCOLO Nº: 2014060877 INTERESSADO : INTERBRASIL GUINDASTES E TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA - ME. RELATOR : Cons. Marcio Marun Gomes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL CARLOS WAGNER SAMPAIO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.4.25 PROTOCOLO Nº: 2013039179 INTERESSADO : GIOVANI DUZAC RENNER - ME RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente do parecer da Câmara Especializada de Agronomia de fls. 33 e 34. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.2.4.26 PROTOCOLO Nº: 2014064357 INTERESSADO : R&N SERVIÇOS LTDA - ME RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer instalações hidráulicas, serviços de pintura, na área civil, construção de estações e civis), deverá anotar engenheiro civil como (10)dez dias. 8.2.4.27 PROTOCOLO Nº: 2014066643 35 as atividades de serviços de reformas e construções em geral redes de telecomunicações(obras responsável técnico no prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : MARCELO IRONI RODRIGUES DOS SANTOS ME. RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO de Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL LÉO MOURA CENTENO JÚNIOR, pela empresa MARCELO IRONI RODRIGUES DOS SANTOS ME. O indeferimento é devido o Engenheiro Civil não ter atribuições para as atividades constantes no objeto social da empresa em tela. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.28 PROTOCOLO Nº: 2014065987 INTERESSADO : MATRICIAL ENGENHARIA CONSULTIVA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENGENHEIRA CIVIL GABRIELA FERNANDES DALPRÁ como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.29 PROTOCOLO Nº: 2014062884 INTERESSADO : OLIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL GUSTAVO ZANATTA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.30 PROTOCOLO Nº: 2014068906 INTERESSADO : TERRAVALE DRENAGENS LTDA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a anotação do TÉCNICO EM ESTRADAS GUSTAVO MACHADO ALTMANN como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE REGISTRO: Incluir no campo observações: A anotação como responsável técnico do TÉCNICO EM ESTRADAS GUSTAVO MACHADO ALTMANN, está limitada para as atividades conforme suas atribuições conforme o Decreto 90922/85, arts. 3º, 4º e 5º. 8.2.4.31 PROTOCOLO Nº: 2014068908 INTERESSADO : BIOSFERA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AMBIENTAL S/S LTDA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Deferir a anotação da ENGENHEIRA AMBIENTAL NARA PAULA SCHMEIER como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estra registrado na área de ENGENHARIA AMBIENTAL para: PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E JURÍDICA NA ÁREA AMBIENTAL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.32 PROTOCOLO Nº: 2014039723 INTERESSADO : CAPUTI & CIA LTDA - ME RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Deferir a anotação da ENG. CIVIL TATIANA MARCON TELLES ARAUJO como Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: MONTAGEM E DESMONTAGEM DE PALCOS, PASSARELAS, PIRÂMIDES, TOLDOS, LONAS E DEMAIS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS. Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 36 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.4.33 PROTOCOLO Nº: 2014033418 INTERESSADO : UNIONTEC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 44, em resposta ao parecer de fl. 31. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.2.4.34 PROTOCOLO Nº: 2014062383 INTERESSADO : COLIBRA CONSTRUÇÃO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA RELATOR : Cons. Marcio Marun Gomes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de edifícios, construção de rodovias e ferrovias, obras de urbanização - ruas e calçadas, obras de terraplenagem, obras de alvenaria, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras irrigação, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial face parecer de fl. 27. 8.2.4.35 PROTOCOLO Nº: 2014066723 INTERESSADO : VISION SERVIÇOS E PAINÉIS ELÉTRICOS RELATOR : Cons. Fernando Alberto Gehrke CONCLUSÃO : Oficiar à empresa VISION SERVIÇOS E PAINÉIS ELÉTRICOS S.A., solicitando que apresente Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do seu Estado, mencionando seu objeto social, para que possamos registrar a empresa em tela na área da Engenharia Civil. Tendo em vista que a documentação apresentada (Ata da Assembléia e Protocolo e Justificação de motivos de Incorporação de ações) não constam o referido objeto social. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo nova Alteração Contratual, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para providências e/ou manifestação. 8.2.4.36 PROTOCOLO Nº: 2014065807 INTERESSADO : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB RELATOR : Cons. Fernando Alberto Gehrke CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Rafael Santos Lopes que, considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 17h), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências. 8.2.4.37 PROTOCOLO Nº: 2014046822 INTERESSADO : DARCY PACHECO SOLUÇÕES DE PESO LTDA RELATOR : Cons. Alberto Stochero CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL GUILHERME MATHEUS HELDWEIN NADALETTI pela empresa requerente. 37 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O Indeferimento é devido não constarem atividades em seu objeto social relacionadas na área da Engenharia Civil. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.38 PROTOCOLO Nº: 2014066689 INTERESSADO : CASULO OBRAS NOVAS E REFORMAS LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CASULO OBRAS NOVAS E REFORMAS LTDA. e do profissional ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO MARTINS DOMINGUES. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.39 PROTOCOLO Nº: 2014066470 INTERESSADO : J. P. LOPES CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica J.P. LOPES CONSTRUTORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO ANTUNES GIL, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, OBRAS DE ALVENARIA. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.40 PROTOCOLO Nº: 2014066474 INTERESSADO : MARGARETE DOS SANTOS SOARES ANDREASKI RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo MARGARETE DOS SANTOS SOARES ANDREASKI - ME. O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão. 8.2.4.41 PROTOCOLO Nº: 2014063233 INTERESSADO : ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CATUÍPE LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CATUÍPE LTDA., e do profissional ENG. CIVIL RODOLFO ANTONIO BURMANN. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.42 PROTOCOLO Nº: 2014065072 INTERESSADO : GR2 GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA. RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Deferir a anotação do TECNÓLOGA EM SANEAMENTO AMBIENTAL DAIANE MARIELI ZUGE como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Modalidade Civil para: GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS E INDUSTRIAIS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes)(atividades limitadas aos artigos 3º e 4º, da Resolução 313/86).(Prot. 2014065072) E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa GR2 GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.(Prot. 2014065123) Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar à empresa informando ainda que, para exercer as atividades de serviços 38 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] de gerenciamento integrado e de áreas de recebimento de resíduos urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); serviços de triagem, coleta e acondicionamento de resíduos urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); o transporte, por via rodoviária, municipal e intermunicipal de carga e resíduos urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); a elaboração de projetos para gestão, gerenciamento, recebimento, triagem de resíduos urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); o gerenciamento da destinação final de resíduos urbanos e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); a elaboração de projetos na área ambiental, deverá anotar engenheiro civil, engenheiro ambiental ou sanitarista ambiental, ambos como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº 7719904, fl. 62, no campo: Quantidade:(5,50) e Unid:(H/D). 8.2.4.43 PROTOCOLO Nº: 2014066216 INTERESSADO : PIETRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica PIETRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE ROBERTO JOHANSSON, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO OBRAS DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, CONSULTORIA TÉCNICA, ASSESSORIA, TOPOGRAFIA E EMPREEDIMENTOS; EXPLORAÇÃO DO RAMO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até 06/10/2016, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 15 e 16). 8.2.4.44 PROTOCOLO Nº: 2014066462 INTERESSADO : SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA. O Indeferimento é devido as atividades constantes no objeto social da referida empresa, não estarem ligadas ao Sistema Confea/Crea e não precisam estar registrada no Crea-RS, com profissional habilitado como responsável técnico. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.45 PROTOCOLO Nº: 2014045188 INTERESSADO : ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. RELATOR : Cons. Fernando Alberto Gehrke CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL JOSÉ JOÃO GUARNIERI FILHO pela Pessoa Jurídica ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de fls. 127 e 128, até a presente data pela referida empresa. E também estar em descumprimento aos artigos 5° e 6º da Resolução n. 397/95. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.46 PROTOCOLO Nº: 2014060933 39 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Fernando Rodrigues Gemin que, considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira das 7h30min às 11h50min e das 13h às 17h28min), totalizando 8,8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências. 8.2.4.47 PROTOCOLO Nº: 2014059926 INTERESSADO : VILMAR ANTONIO PASCOALI ME RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo VILMAR ANTONIO PASCOALI-ME. O indeferimento é devido o Engenheiro Ambiental não ter atribuições para as atividades constantes no objeto social da empresa. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e Florestal para análise do objeto social de fl. 04. 8.2.4.48 PROTOCOLO Nº: 2014067802 INTERESSADO : CONSTRUTORA CADAX LTDA RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA CADAX LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERSON DE MATTOS DUARTE, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, EMPREITEIRA DE OBRAS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7720659, fl. 10, no campo:Honorários(alterar para: 4.344,00). 8.2.4.49 PROTOCOLO Nº: 2014031524 INTERESSADO : HUMANA ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica HUMANA ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ISMAR FRANÇA PANIGAS, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA; CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ENGENHARIA CIVIL; CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO EM ENGENHARIA CIVIL E GESTÃO EMPRESARIAL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.50. Processos para Homologar 8.2.4.50.1 PROTOCOLO Nº: 2014052114 INTERESSADO : POLETTO SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA 40 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado : Deferir o registro da pessoa jurídica POLETTO SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. SANITARISTA E AMBIENTAL SIMONI BALDASSO, sendo registrada na área da Engenharia Sanitária e Ambiental para:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA INDUSTRIAL(no âmbito da engenharia sanitária e ambiental), DE PRODUÇÃO(no âmbito da engenharia sanitária e ambiental), DE ALIMENTOS(saneamento dos alimentos), DE GESTÃO(no âmbito da engenharia sanitária e ambiental), BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LAUDOS, PERÍCIAS, LEVANTAMENTOS DE RISCOS(no âmbito da engenharia sanitária e ambiental) E ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.50.2 PROTOCOLO Nº: 2014017512 INTERESSADO : MARCO ANTONIO DA ROCHA BOEIRA E CIA. LTDA. RELATOR : Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS ANTÔNIO SALDANHA FERNANDEZ, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÃO DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA; SERVIÇOS DE PINTURA; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7410294, fl. 10, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM). 8.2.4.50.3 PROTOCOLO Nº: 2014066663 INTERESSADO : BENSO TOPOGRAFIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO GAZAL CHAFFE, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS(no âmbito da engenharia civil), MONITORAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), ELABORAÇÃO DE LAUDOS GEOLÓGICOS, LICENCIAMENTO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil), ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA-RIMA)(no âmbito da engenharia civil), ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil), SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, TOPOGRAFIA, OBRAS DE TERRAPLANAGEM PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E AEROPORTOS, CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE TODOS OS TIPOS E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES PARA EDIFICAÇÕES E OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.50.4 PROTOCOLO Nº: 2014066234 INTERESSADO : SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA., sob a 41 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WILSON LISBOA DE MELLO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES, OBRAS INDUSTRIAIS(obras civis), COMERCIAIS, RESIDENCIAIS, SANEAMENTO, ESTRUTURAS ESPECIAIS, PAVIMENTAÇÕES E OBRAS DE ARTE; A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA CIVIL E INCORPORAÇÕES EM GERAL; AS ATIVIDADES COMERCIAIS ESPECÍFICAS, REFERENTE AO SETOR DE ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÃO CIVIL; ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.50.5 PROTOCOLO Nº: 2014066134 INTERESSADO : LX INCORPORADORA LTDA RELATOR : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica LX INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO LAFAYETTE CRUZ LIVONIUS, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.50.6 PROTOCOLO Nº: 2014068893 INTERESSADO : COMBATE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP RELATOR : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado CONCLUSÃO : Deferir o registro de Firma Individual de Responsabilidade Limitada, da empresa COMBATE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE AUGUSTO BONZANINI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.50.7 PROTOCOLO Nº: 2014058502 INTERESSADO : A & A ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : A Câmara Especializada de Engenharia Civil, com base na alteração contratual apresentada, é pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica A & A ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.50.8 PROTOCOLO Nº: 2014066042 INTERESSADO : VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. RELATOR : Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A., sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CRISTINA DE PAULA KIERULFF, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:EXECUÇÃO DE OBRAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.50.9 PROTOCOLO Nº: 2014040723 INTERESSADO : TRATARE SANEAMENTO LTDA - ME 42 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Analista de Processos Cristiane de Oliveira : Deferir o registro da pessoa jurídica TRATARE SANEAMENTO LTDA - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DALMIR BONELLI AGUIAR, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; GESTÃO DE REDES DE ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA; RESERVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE BOMBEAMENTO, LINHAS PRINCIPAIS DE ADUÇÃO DE LONGA E MÉDIA DISTÂNCIA, E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE REDES DE COLETA DE ESGOTO, INCLUSIVE DE INTERCEPTORES, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO(ETE), CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE BOMBEAMENTO DE ESGOTO, CONSTRUÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS, MANUTENÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA(no âmbito da engenharia civil), MANUTENÇÃO DE REDES DE COLETA E DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTO(no âmbito da engenharia civil); CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO RUAS E CALÇADAS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PARA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES(ETE). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.Obs.: Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de: estação de tratamento de efluentes(esgoto doméstico) e estação de tratamento ou bombeamento de água e esgoto, somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros Químicos. As atividades relativas à operação da estação de tratamento de efluentes industriais são exclusivas do Engenheiro Químico. Depto de Registro: Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita e também deverá ser informada à empresa através de ofício. 8.2.5. Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.2.5.1 PROTOCOLO Nº: 2014066288 INTERESSADO : INSTALPAR PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATOR : Cons. Fernando Alberto Gehrke CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL RENATO DE MOURA MULLER como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente passando a estar registrado na área de Engenharia Civil para: INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS (RESTRITO A BAIXA TENSÃO EM EDIFICAÇÕES); EMPREITADAS DE MÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM GERAL(NO ÂMBITO DA ENGENHARIA CIVIL); ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM GERAL; PROJETOS E EXECUÇÃO HIDRÁULICOS; PAVIMENTAÇÕES EM GERAL, SANEAMENTO AMBIENTAL E A PRESTAÇÃO DE LIMPEZA URBANA E A COLETA DE LIXO DOMICILIAR(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), VARRIÇÃO, LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, LIMPEZA DE BOCAS DE LOBO E GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS; EXECUÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS E CONGÊNERES(OBRAS CIVIS); CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE USINAS DE TRATAMENTO, RECICLAGEM(LIMITADO A TRIAGEM); CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; ESTUDOS, PROJETOS, DIREÇÃO, GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES SOCIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Química 43 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] para análise do objeto social de fls. 159 e 160. 8.2.5.2 PROTOCOLO Nº: 2014062747 INTERESSADO : E-CIDADES PLANEJAMENTO MUNICIPAL LTDA RELATOR : Cons. Marcus Vinicius do Prado CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica LC BANCO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA., alterando sua razão social para: E-CIDADES PLANEJAMENTO MUNICIPAL LTDA. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica E-CIDADES PLANEJAMENTO MUNICIPAL LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, ELABORAÇÃO DE PARECERES, RELATÓRIOS, PLANOS, PROJETOS, PESQUISAS, ESTUDOS, ANÁLISES, INTERPRETAÇÕES, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLE DE TRABALHOS NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.5.3 PROTOCOLO Nº: 2014042704 INTERESSADO : RUTÊNIO CONSTRUÇÕES EIRELI EPP RELATOR : Cons. Carlos Germano Weinmann CONCLUSÃO : Complementando o parecer da CEEC, datado 21 de novembro de 2014, conforme fls. 268 e 269. Oficiar à empresa em tela, solicitando esclarecimentos devido apresentação de alteração contratual que comprova a retirada da sociedade do Eng.º Civil Ronie Lentz Israel da Silva, face o referido profissional está anotado no quadro técnico da empresa supra, mas não solicitou sua Baixa de Responsabilidade Técnica. Alertamos, caso o mesmo permaneça no quadro técnico, deverá apresentar novo Vínculo Empregatício com a empresa em tela ou formalizar seu pedido de baixa de Responsabilidade Técnica. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para manifestação e/ou providências. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da Alteração Contratual, a partir de fl. 253. 8.2.5.4. Processos para Homologar 8.2.5.4.1 PROTOCOLO Nº: 2014068886 INTERESSADO : ADILSON FERNANDES LEMOS - ME RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Oficiar à empresa ADILSON FERNANDES LEMOS - ME, alertando que por ser uma Firma Individual de Leigo, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, somente poderá exercer: (...) “industrialização, fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, (...)”. Ou seja, não poderá exercer a atividade de: "limpeza de ruas, parques e espaços públicos(varrição)", constante em seu Requerimento de Empresário. Ainda, oficiar à empresa informando que para exercer as atividades: “limpeza de ruas, parques e espaços públicos(varrição); Prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos; para execução dos serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos", deverá adequar seu registro, transformando-o de firma individual de leigo para registro de empresa limitada, ou ainda, firma individual de responsabilidade limitada - EIRELI. Concedemos o prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento deste para as providências e/ou manifestação. Após, encaminhar à Câmara Especializada de 44 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Agronomia para análise do objeto social de fls. 80 e 81. 8.2.6. Processos relativos à Instituições de Ensino 8.2.6.1 PROTOCOLO Nº: 2014023329 INTERESSADO : UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Após análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL UCS, e estando a mesma em acordo com o Anexo III da Resolução do Confea nº 1.010/2005, instituído pela Resolução 1016/2006 do Confea, somos pelo deferimento do cadastramento do curso de ENGENHARIA CIVIL. Os egressos terão o título profissional de nº 111-02-00, ENGENHEIRO CIVIL, conforme anexo da Resolução 473/02 do Confea, e o Crea concederá as atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução 218/73, Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”. Encaminhar para o Plenário do Crea-RS e após ao Confea para conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea-SIC. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0826. 8.2.6.2 PROTOCOLO Nº: 2014020580 INTERESSADO : UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - UNIJUI RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Após análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RS - UNIJUÍ - CAMPUS SANTA ROSA, e estando a mesma em acordo com o Anexo III da Resolução do Confea nº 1.010/2005, instituído pela Resolução 1016/2006 do Confea, somos pelo deferimento do cadastramento do curso de ENGENHARIA CIVIL. Os egressos terão o título profissional de nº 111-02-00, ENGENHEIRO CIVIL, conforme anexo da Resolução 473/02 do Confea, e o Crea concederá as atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução 218/73, Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”. Encaminhar para o Plenário do Crea-RS e após ao Confea para conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea-SIC. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0827. 8.2.6.3 PROTOCOLO Nº: 2014066844 INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Após análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE - FURG, e estando a mesma em acordo com o Anexo III da Resolução do Confea nº 1.010/2005, instituído pela Resolução 1016/2006 do Confea, somos pelo deferimento do curso de ENGENHARIA CIVIL COSTEIRA E PORTUÁRIA. Os egressos terão o título profissional de nº 111-02-00, ENGENHEIRO CIVIL, conforme anexo da Resolução 473/02 do Confea, e o Crea concederá as atribuições segundo o “Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29; Resolução 218/73, Art. 7º, em consonância com o Art. 7º da Lei 5.194/66”. O presente processo deverá observar o cadastramento PROVISÓRIO, segundo a PL 0153/09, solicitando ao Departamento de Registro o monitoramento anual da 45 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] situação de reconhecimento do curso de Engenharia Civil Costeira e Portuária junto ao site do MEC. Este deverá retornar a CEAP anualmente para renovação do cadastramento provisório até a concessão do cadastro permanente, quando o Ato de Reconhecimento de curso for deferido pelo MEC. Somente após o reconhecimento do curso no MEC deverá ser encaminhado ao Confea para anotação no SIC. Encaminhar para o Plenário do Crea-RS. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0828. 8.2.6.4 PROTOCOLO Nº: 2014020577 INTERESSADO : INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Após a análise da documentação apresentada pelo INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO, somos pelo deferimento do cadastro de seu curso de Técnico em Edificações. Os egressos terão o título profissional de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, e o Crea concederá as atribuições segundo o Decreto Federal nº 90.922/85, artigos 3º, 4º e 5º. Encaminhar para o Plenário do Crea-RS e após ao Confea para conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea-SIC. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0829. 8.2.6.5 PROTOCOLO Nº: 2014020575 INTERESSADO : INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do cadastramento do INSTITUTO ESTADUAL RIACHUELO junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0830. 8.2.7. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 8.2.7.1 PROTOCOLO Nº: 2014065739 INTERESSADO : LIA MARA DIAS DE OLIVEIRA RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.2 PROTOCOLO Nº: 2014066218 INTERESSADO : GHERTA CAIMI RELATOR : Cons. Daniel Duarte das Neves CONCLUSÃO : Processo Deferido. 8.2.7.3 PROTOCOLO Nº: 2014066214 INTERESSADO : GUILHERME JOAQUIM RELATOR : Cons. Daniel Duarte das Neves CONCLUSÃO : Processo Deferido. 8.2.7.4 PROTOCOLO Nº: 2014066202 INTERESSADO : VINÍCIUS CATTO DE CARDIA 46 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Daniel Duarte das Neves : Processo Deferido. 8.2.7.5 PROTOCOLO Nº: 2014028750 INTERESSADO : LUCIANO BEZERRA DA SILVA RELATOR : Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda CONCLUSÃO : Em análise do processo 2014064351, considerando a DECISÃO NORMATIVA Nº 085, DE 31 DE JANEIRO DE 2011, que aprova o manual de procedimentos operacionais para aplicação da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e dá outras providências; considerando o anexo da Decisão Normativa n. 085/2011, item 4, "4. Da análise da documentação", item constante na tabela das páginas 91 a 94: "No caso em que o consórcio não tenha sido cadastrado no Crea, constará do campo “informações complementares” a ressalva: “O consórcio não estava cadastrado no Crea-XX na época da realização da obra ou serviço”. Voto: Somos pelo deferimento do registro do atestado apresentado pelo requerente em sua última versão, com a ressalva na CAT de que o consórcio não estava cadastrado no CREA-RS na época da realização do serviço. Além dessa, incluir na CAT a ressalva quanto às atividades de “Elaboração de Laudo de Cobertura Vegetal e Obtenção de Licença para Intervenção em área de Preservação Permanente - APP, Corte de Indivíduos Arbóreos e Elaboração de Projeto de Compensação Ambiental contemplando o plantio de 209 mudas de indivíduos arbóreos” e “Elaboração do Diagnóstico Arqueológico, Programa de Prospecção Arqueológica” constantes à fl. 8 do processo, fazendo parte da última folha do anexo do atestado. 8.2.7.6. Processos para Homologar 8.2.7.6.1 PROTOCOLO Nº: 2014066189 INTERESSADO : LEANDRO GARCIA MEIRELLES RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.2 PROTOCOLO Nº: 2014066076 INTERESSADO : RAFAEL CAETANO DA SILVEIRA RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.3 PROTOCOLO Nº: 2014066217 INTERESSADO : GRAZIELA ZIM RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.4 PROTOCOLO Nº: 2014066225 INTERESSADO : MAURO JUNGBLUT RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.5 PROTOCOLO Nº: 2014066206 INTERESSADO : RAFAEL SIQUEIRA SOUZA 47 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. José Ubirajara Martins Flores : Processo deferido. 8.2.7.6.6 PROTOCOLO Nº: 2014066213 INTERESSADO : HENRIQUE BENDER KOTZIAN RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.7 PROTOCOLO Nº: 2014066205 INTERESSADO : SIDNEI GUSMAO AGRA RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.8 PROTOCOLO Nº: 2014066210 INTERESSADO : PATRÍCIA LUÍSA CARDOSO RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.9 PROTOCOLO Nº: 2014066229 INTERESSADO : CARLOS RONEI BORTOLI RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.10 PROTOCOLO Nº: 2014056367 INTERESSADO : JOSÉ ANTONIO ACAUAN ROCHA RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Processo deferido. 8.2.7.6.11 PROTOCOLO Nº: 2014041617 INTERESSADO : RICARDO NIEDERAUER DA CUNDA RELATOR : Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda CONCLUSÃO : Solicitamos à GECE oficiar o profissional informando as considerações e determinações a seguir: Em análise à manifestação do profissional (fls. 13-14) somos pelo entendimento que: No tocante ao emprego do termo Supervisão, entendemos que este se aplica quando um profissional supervisiona outros com atribuições semelhantes ou equivalentes, que seriam os responsáveis pela execução. Por isso a necessidade dos supervisionados serem nominados, conforme mencionado à fl. 12. No tocante ao emprego do termo Direção, vários níveis de participação técnica ensejam algum tipo ou nível de Direção, como por exemplo Condução, Coordenação, Desenvolvimento, e inclusive Execução, dentre outros. Ademais, a ART contém apenas atividades de Execução. Sendo assim, solicitamos ao requerente que substitua o atestado, eliminando o item 2 da fl. 4. Feita a substituição do atestado atendendo o solicitado no parágrafo anterior, somos pelo registro do Visto em Atestado. 8.2.8. Processos de Consulta Externa 48 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.8.1 PROTOCOLO Nº: 2014032952 INTERESSADO : ISRAEL DOS PASSOS RELATOR : Cons. Alice Helena Coelho Scholl CONCLUSÃO : Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.9. Processos de Consulta Diversos 8.2.9.1 PROTOCOLO Nº: 2006038213 INTERESSADO : RUBEN ARIEL SCHWARTZ REIN RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 11/09/2006, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 11/06/2006. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.9.2 PROTOCOLO Nº: 2005023064 INTERESSADO : ADELSON RODRIGUES GONÇALVES RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : Considerando que foi encaminhada pela Presidência cópia da correspondência remetida à Corregedoria ao profissional, arquivar o presente processo. 8.2.9.3 PROTOCOLO Nº: 2014040045 INTERESSADO : JC CASOTTI & CIA LTDA - EPP RELATOR : Cons. Mario Cezar Macedo Munró CONCLUSÃO : Trata-se de consulta a atribuições de Engenheiro Civil com referência à fabricação de estrutura metálica. Tal matéria encontra-se disciplinada na Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 009, de 13/10/2006, transcrita abaixo: Esclarece a competência dos engenheiros civis quanto a estruturas metálicas. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea "e" do artigo 46 da Lei Federal n. 5194/66, Considerando que uma "estrutura metálica é o produto da associação consciente de insumos", na conformidade de um "projeto específico"; Considerando que os "insumos" necessários à elaboração de uma "estrutura metálica" são, em geral: perfis laminados, chapas, chapas dobradas, materiais para solda, parafusos e rebites; Considerando o disposto no artigo n. 7º, da Lei Federal n. 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências; Considerando o disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto 23.569/33 e os artigos 1º e 7º da Resolução 218/73 do CONFEA, Resolve baixar a seguinte Norma. Artigo 1º - São atribuições dos engenheiros civis, em relação a estruturas 49 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] metálicas, sem prejuízo de eventual atribuição constante nesta norma que seja de competência, por qualquer disposição legal em contrário, de outra categoria profissional. a) PROJETO: •Escolha do sistema estrutural; •Interação do sistema com a obra no específico e no geral; •Determinação das cargas permanentes, acidentais, efeitos do vento e efeito dinâmico, quando existente; •Análise do modelo estrutural (reações e solicitações, deformações e estabilidade do equilíbrio); •Dimensionamento em relação à resistência e às deformações; •Detalhamento; •Procedimentos construtivos; •Memorial descritivo do sistema estrutural. b) PREPARAÇÃO DAS PEÇAS INTEGRANTES: •Corte; •Furação; •Ligações com solda ou conectores; •Composição dos elementos. c) MONTAGEM: •Associação dos elementos estruturais; •Contraventamentos, tensores e ajustes; •Conexão da estrutura metálica com demais elementos integrantes da obra. Parágrafo Único. Entenda-se excluído da FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS a FABRICAÇÃO DO PERFIL METÁLICO, quando tratar-se de atividade de transformação metalúrgica. Artigo 2º - Compete legalmente aos Engenheiros Civis, cujas atribuições sejam regidas tanto pelo Decreto Federal 23.569/33, como pela Resolução 218/73 do CONFEA, o exercício das atividades mencionadas, bem como as listadas no artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referentes a estruturas metálicas em edificações, pontes e outras grandes estruturas. Artigo 3º - Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 02/93, de 16 de julho de 1993. 8.2.10. Processos de Relatório de Fiscalização 8.2.10.1 PROTOCOLO Nº: 2007000891 INTERESSADO : METALURGICA SULPRADO LTDA RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 05/06/2007, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 05/06/2007. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.10.2 PROTOCOLO Nº: 2009001912 INTERESSADO : VILMAR CUCHINSKI RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores 50 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 02/12/2009, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 02/12/2009. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.10.3 PROTOCOLO Nº: 2009002401 INTERESSADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA - F1 RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 10/08/2009, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 10/08/2009. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.10.4 PROTOCOLO Nº: 2009003470 INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUCU RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 09/10/2008, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 09/10/2008. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.10.5 PROTOCOLO Nº: 2009005414 INTERESSADO : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - SEMAE RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 30/11/2009, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 30/11/2009. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.10.6 PROTOCOLO Nº: 2009000001 INTERESSADO : DAER RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 10/02/2009, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 17/03/2009. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.10.7 PROTOCOLO Nº: 2009004466 INTERESSADO : LUCIANO EMMER RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores 51 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 04/06/2009, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 04/06/2009. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 8.2.11. Outros 8.2.11.1 PROTOCOLO Nº: 2005009882 INTERESSADO : PREF. MUNICIPAL DE TORRES RELATOR : Cons. José Ubirajara Martins Flores CONCLUSÃO : O processo teve inicio em 09/02/2005, objetivando apurar infração à legislação em vigor, praticado em 03/02/2005. Considerando o que dispõe a lei 9.873, de 23 de novembro, art 1°, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Publica Federal, direta ou indireta, sou de parecer que o presente processo deve ser arquivado, para que possa produzir todos os efeitos legais e administrativos. 52