ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EDITAL 31/212 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 84/2012 REGISTRO DE PREÇOS Nº. 55/2012 OBJETO: TUBOS, MEIO-FIOS, TAMPAS DE CONCRETO. ATA DE RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze, na sala de licitações da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sito na Rua Frei Orlando, 199, 4º andar, Canoas (RS), reuniu-se o Pregoeiro e equipe de apoio, para re-ratificação do Edital do Pregão Eletrônico 84/2012 Registro de Preços 55/2012, tendo em vista o pedido de impugnação interposto pela empresa Indústria Florense de Artefatos de Cimento Ltda, que resumidamente alega o que segue: “(....) I – Dos Fatos A presente proposição, IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, tem por fito colacionar breve histórico de possível ilegalidade despercebida por este órgão e que circunda o presente procedimento licitatório. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos devidamente apresentados, justificados e fundamentos apresentamos o direito a esta impugnação de empresa fundada por cidadãos brasileiros, onde o dinheiro de nossas contribuições e arrecadação de impostos e taxas são aplicados em compras como o objeto desta licitação. Informo ainda que é de minha iniciativa este pedido de impugnação, onde busco exaustivamente o respeito e vantagem para o nosso Brasil. Os fundamentos do Recurso restam abaixo esmiuçados: (….). Assim, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados e apresentados solicito a esta Douta Comissão de Especial de Licitação. 1. Que este edital seja impugnado e que a cláusula 8.2 e 8.4.3 que exijam a apresentação física da certificados técnicos, por representar verdadeiro direcionamento de licitação forte na impossibilidade de concorrência. 2. Que sejam, tão somente exigidas declarações das empresas habilitadas, sob as penas de Lei, de que os bens por si produzidos estão adequados às normas técnicas constantes nas especificações técnicas descritas no Edital sendo vedado a exigência de certificados, OCPs, ISOs e afins e que apresentam declaração de próprio punho de que os bens que forem fornecidos estão adequados às normas descritas no Edital e demais Normas técnicas exigidas. 3. Que este edital seja impugnado e que seja alterado aprazando, se necessário, nova data para o certame licitatório. 4. Que a empresa seja autorizada a participar e que, no caso de eventual recurso contra eventual decisão que a inabilitar seja recebido com o efeito suspensivo considerando as graves ponderações hora dispostas. Nestes termos, pede deferimento.” O pedido de impugnação foi enviado a Secretaria Municipal de Obras para que se manifestasse quanto ao requerido, que através do Servidor Eng. Carlos Cesar da Silva matrícula 102854 e concordância do Secretário Adjunto – Lademir Silveira manifestou o que segue: “Em atenção à solicitação de impugnação do edital de nº 315/2012 – RP nº 55/2012 – PE nº 84/2012, informamos que: Com relação ao sub item 8.2, não entendemos que esta exigência seja limitadora, pois, no nosso entendimento, esta exigência não é limitadora ou está em desacordo com a Lei nº 8666/93. Estamos solicitando certificações que todas as empresas fabricantes e fornecedoras submetem os seus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO produtos periodicamente por motivo de controle de qualidade ou alterações das características dos materiais e insumos utilizados na linha de produção. Tais testes se fazem necessários em várias situações, tais como, alterações de marca de cimento, granulometria de agregados, fator água/cimento, traço, etc. Sendo assim, o que está sendo solicitado são laudos de certificação de qualidade emitidos por órgãos credenciados na RBC no controle de qualidade de produção das bitolas constantes da licitação ou fornecidos a outras pessoas jurídicas para execução de obras. Atenciosamente Eng.º Carlos Cesar da Silva DEP/SMOP”. Tendo em vista o parecer exarado pela SMO, foi remetido o processo a Procuradoria Geral do Município para que se manifestasse quanto ao mesmo, oportunidade na qual a Dra. Bárbara Paladino Cardozo - Assessora Jurídica/PGM - Matrícula 102910 - OAB/RS 44.367, emitiu o Parecer nº 1055/2012 nos seguintes termos: “Ementa: Impugnação ao Edital. Qualificação técnica item 8.2 e 8.4.3 do edital. Sra. Procuradora Geral, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL interposto pela empresa INDÚSTRIA FLORENSE DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Processo nº 45.102/2012) no Pregão Eletrônico nº 084/2012 pelo sistema de registro de preços nº 55/2012 que tem por objeto o Registro de Preços de Tubo, Meio-fios, Chassi de Boca de Lobo e Tampas de Concreto A impugnante alega que “... é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época …” É o relatório. PASSO A ANÁLISE: 1) O art. 30 inciso II da Lei 8.666/93 é claro ao referir que: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I- (…) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)” TCU manifesta-se da seguinte forma: “... Os atestados de capacidade técnica não poderão estar limitados em: tempo - (…) época não pode ser exigido que o objeto tenha sido executado em determinado período, a não ser quando a tecnologia a ser adotada seja recente. (…) Será sempre admitida a comprovação de aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (...)” Frisa-se que o § 5º do art. 30 da Lei 8.666/93, expressamente refere como vedado: “(...)§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.E ainda no § 3º do mesmo artigo assim dispõe: “§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO operacional equivalente ou superior.” A Doutrina corrobora ao referir que: “... a exigência do Edital não pode impor restrição ao prazo em que foi emitido o Atestado, muito menos obrigar que o Atestado tenha sido emitido em época específica. O Atestado não possui “prazo de validade”; ele é perene, perpétuo. A experiência adquirida pelo licitante não desaparece com o tempo; a partir do momento em que é expedido o atestado, consolidou-se a prova inconteste da aptidão técnica do licitante … Ora, exigir Atestado com prazo de emissão específico é transgredir descaradamente o § 5º , do art. 30. Tal exigência (do Edital) restringe a competição, diminui o universo de competidores e frustra o objetivo maior da licitação obtenção da proposta mais vantajosa.(...)” Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS Licitações). A exigência de qualificação técnica tem por fulcro o art. 30 da Lei 8.666/93. Vale notar que o art. 30, da Lei 8.666/93, aponta, relativamente à qualificação técnica, para, apenas, um conjunto de documentos básicos, mediante os quais possa se aferir a experiência anterior quanto ao objeto da licitação. Não aponta para um número determinado de atestados e nem para que toda a experiência conste de apenas um atestado de capacidade técnica (eis que com vários o licitante pode demonstrar que tem experiência suficiente). Exigências nesse sentido configuram práticas discriminatórias que afastam a competição isonômica (conforme art. 3º, da Lei 8.666), uma das finalidades da licitação, pela qual se faz a escolha da proposta mais vantajosa Fortalece o que o legislador inseriu no artigo citado da Lei o que consta do inc. XXI, do art. 37, da CF/88, quando se dispõe que o processo licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Portanto, o item 8.4.3. do Edital, equivocadamente exigiu atestados limitando quanto a época; já que requereu prazo de expedição não superior a 90 dias no caso de não existir data de validade nas certidões e/ou certificados; bem como cumpre excluir no item 8.2 a exigência de laudo técnico com data de expedição não superior a 180 dias visto que deve ser observado quanto aos laudos ou relatórios de ensaios a NBR 8890:2007. Assim, opina-se pelo provimento parcial da impugnação da Empresa INDÚSTRIA FLORENSE DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e encaminhamento para área técnica manifestar-se fundamentadamente quanto a exigência do item 8.2. do edital. À sua consideração. Canoas, 02 de janeiro de 2012. Bárbara Paladino Cardozo Assessora Jurídica/PGM Matrícula 102910 OAB/RS 44.367 De acordo, para GPG. Cristina Santos Tietbohl Procuradoria Geral do Município Matrícula Nº. 10101-0 OAB/RS Nº. 46.966 De acordo, para SMPG, visando as providências necessárias”. Em atendimento ao solicitado pela Procuradoria Geral do Município que enviou o Processo a SMO para fundamentar a exigência do item 8.2. do edital, quando então o Servidor Elton Wolf enviou email ao Servidor Engº Carlos Cesar da Silva nos seguintes termos: “Engº Cesar Solicito que, se possível, acessar o site da Prefeitura e, na intranet consultar o MVP 45.102/2012. A PGM solicita esclarecimento sobre as respostas aos pedidos de impugnação, parece que não ficou claro o teu posicionamento à respeito.” Em resposta o Engº Carlos Cesar da Silva manifestou o que segue: “Caro Elton Concordo plenamente com o Engº André salientou e este foi exatamente o que eu procurei transmitir no documento anexo ao processo. Os laudos que estão sendo exigidos no edital são certificações de ocntrole de produção, tendo em vista que a PMC teria um enorme transtorno se os produtos entregues fossem testados e reprovados. Tais transtornos causariam um atraso nas demandas de serviço, pois teríamos que fazer os ensaios e, no caso de reprovação, teríamos que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO executar a contra-prova e aguardar os resultados para confirmar o lote. Saliento que já enfrentamos este tipo de problema em oputro certame e tivemos sérios prejuízos no atendimento a população, pois ocorreu um grande número de lotes reprovados e, logicamente, o fornecedor usou todos os prazos e recursos disponíveis antes de repor os lotes. Fica claro que se um fornecedor entrega vários lotes de tubos e, a maioria são reprovados nos ensaios, o processo de fabricação não está sendo monitorado. Sendo assim, todas as empresas que controlam seu processo de fabricação não tem problemas de fornecer a documentação exigida. Talvez o prazo de verificação da produção não seja o solicitado (180 dias), e, neste caso, concordo com a colocação do Eng Andre de que esta exigência, do prazo de 180 dias, seja analisada pelo corpo jurídico e alterado o edital, se for assim indicado. Att Cesar”. Em despacho ao Secretário Adjunto o Engº André Oliveira de Souza manifestou que “A QUESTÃO LEVANTADA PELAS EMPRESAS, NO QUE RESPEITA À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS DE ENSAIOS PERIÓDICOS DOS PRODUTOS FABRICADOS, PARECE-NOS IMPROCEDENTE, POIS A BOA TÉCNICA INDICA ACOMPANHAMENTO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. NO QUE TANGE AO PERÍODO SOLICITADO COMO VÁLIDO (180 DIAS), ESTIPULADO NO EDITAL, CONSIDERAMOS ESSA UMA QUESTÃO MAIS JURÍDICA DO QUE TÉCNICA, JÁ QUE É UM FATO LEVANTADO COMO ILEGAL PELA RECLAMANTE. LOGICAMENTE, NÃO HÁ QUE SE ESPERAR QUE OS ENSAIOS SEJAM EXECUTADOS EXATAMENTE NO MATERiAL A SER ENTREGUE PELA CONTRATADA, POIS CERTAMENTE ELA COMERCIALIZA ESSE MESMO MATERIAL COM INÚMEROS CLIENTES. A EXIGÊNCIA VISA A GARANTIR A QUALIDADE TÉCNICA DO FORNECEDOR. NESSE PASSO, A RELIZAÇÃO DE DUAS VERIFICAÇÕES ANUAIS PARECE-NOS TECNICAMENTE ACEITÁVEL. A QUESTÃO, VOLTO A RESSALTAR, ASSUME CONOTAÇÕES MAIS JURÍDICAS DO QUE TÉCNICAS, ASSENTADAS NESSE TEMPO EXIGIDO E PREDETERMINADO NO EDITAL. ATT. Engº André Oliveira de Souza Matrícula: 101133”. Após esse parecer o processo foi reenviado a PGM com o seguinte despacho: “Prezada Drª Cristina, com o parecer emitido pelo Engº André, em anexo manifestação do Engº Carlos César, autor das respostas aos pedidos de impugnação. Att., Elton Wolf Mat 64688 SMO”. O processo foi remetido a Dra. Bárbara Paladino Cardozo que observou o que segue: “Dra. Cristina, esta equipe já se manifestou no parcer quanto ao item 8.2. do Edital. À sua consideração Bárbara Paladino Cardozo Assessora Jurídica/ELCC/PGM OAB/RS 44.367 Matrícula 102910”. De posse do referido processo e com base nos pareceres emitidos pela SMO e Procuradoria Geral do Município passo as seguintes considerações. Assim, amparado no parecer técnico exarado pela Procuradoria Geral do Município, em observância aos despachos da Secretaria Municipal de Obras e em estrita conformidade com os preceitos da Lei 8666/93, artigo 3º, “A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. § 1º - “É vedados aos agentes públicos:” Inc. I - “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”, o pregoeiro atende em parte a solicitação da impugnante passando para a rerratificação do Edital que fica nos seguintes termos: Item 8.4.3. do Edital ONDE SE LÊ: “8.4.3. Não existindo data de validade nas certidões e/ou nos certificados exigidos para habilitação, somente serão aceitos se com prazo de expedição não superior a 90 (noventa) dias ou, se emitidos por prazo indeterminado, conforme legislação do órgão expedidor”. LEIA-SE: 8.4.3. Não existindo data de validade nas certidões e/ou nos certificados exigidos para habilitação , exceto para os atestados de capacidade técnica, somente serão aceitos se com prazo de expedição não superior a 90 (noventa) dias ou, se emitidos por prazo indeterminado, conforme legislação do órgão expedidor. Quanto ao item 8.2. retifica-se a redação nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “8.2. Apresentação de Laudo(s) técnico(s) dos tubos e tampas de concreto ofertados, constantes do Atestado de Capacidade Técnica, elaborado por laboratório certificado pela Rede Brasileira de Calibração (RBC), com data de expedição não superior a 180(cento e oitenta) dias, comprovando o atendimento das exigências do edital. LEIA-SE: 8.2. Apresentação de Laudo(s) técnico(s) dos tubos e tampas de concreto ofertados, constantes do Atestado de Capacidade Técnica, elaborado por laboratório certificado pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) observados a NBR 8890:2007. As demais exigências permanecem inalteradas. Não houve alteração no Edital que modificasse a formulação das propostas o mesmo será retificado e será publicada nova data de abertura da licitação dentro das exigências legais. Nada mais havendo digno de registro, encerra-se a sessão na qual foi lavrada a presente ata que vai assinada pelo Pregoeiro e pela Equipe de Apoio. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x..x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. Sebastião Coraldi Pregoeiro Mário Renato Zacher Equipe de Apoio