ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
EDITAL 31/212
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 84/2012
REGISTRO DE PREÇOS Nº. 55/2012
OBJETO: TUBOS, MEIO-FIOS, TAMPAS DE CONCRETO.
ATA DE RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL
Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze, na sala de licitações da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sito na Rua Frei Orlando, 199, 4º andar, Canoas
(RS), reuniu-se o Pregoeiro e equipe de apoio, para re-ratificação do Edital do Pregão Eletrônico
84/2012 Registro de Preços 55/2012, tendo em vista o pedido de impugnação interposto pela
empresa Indústria Florense de Artefatos de Cimento Ltda, que resumidamente alega o que segue:
“(....) I – Dos Fatos A presente proposição, IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, tem por fito
colacionar breve histórico de possível ilegalidade despercebida por este órgão e que circunda o
presente procedimento licitatório. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos devidamente
apresentados, justificados e fundamentos apresentamos o direito a esta impugnação de empresa
fundada por cidadãos brasileiros, onde o dinheiro de nossas contribuições e arrecadação de
impostos e taxas são aplicados em compras como o objeto desta licitação. Informo ainda que é
de minha iniciativa este pedido de impugnação, onde busco exaustivamente o respeito e
vantagem para o nosso Brasil. Os fundamentos do Recurso restam abaixo esmiuçados: (….).
Assim, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados e apresentados solicito a
esta Douta Comissão de Especial de Licitação. 1. Que este edital seja impugnado e que a
cláusula 8.2 e 8.4.3 que exijam a apresentação física da certificados técnicos, por representar
verdadeiro direcionamento de licitação forte na impossibilidade de concorrência. 2. Que sejam,
tão somente exigidas declarações das empresas habilitadas, sob as penas de Lei, de que os bens
por si produzidos estão adequados às normas técnicas constantes nas especificações técnicas
descritas no Edital sendo vedado a exigência de certificados, OCPs, ISOs e afins e que
apresentam declaração de próprio punho de que os bens que forem fornecidos estão adequados
às normas descritas no Edital e demais Normas técnicas exigidas. 3. Que este edital seja
impugnado e que seja alterado aprazando, se necessário, nova data para o certame licitatório.
4. Que a empresa seja autorizada a participar e que, no caso de eventual recurso contra
eventual decisão que a inabilitar seja recebido com o efeito suspensivo considerando as graves
ponderações hora dispostas. Nestes termos, pede deferimento.” O pedido de impugnação foi
enviado a Secretaria Municipal de Obras para que se manifestasse quanto ao requerido, que
através do Servidor Eng. Carlos Cesar da Silva matrícula 102854 e concordância do Secretário
Adjunto – Lademir Silveira manifestou o que segue: “Em atenção à solicitação de impugnação
do edital de nº 315/2012 – RP nº 55/2012 – PE nº 84/2012, informamos que: Com relação ao
sub item 8.2, não entendemos que esta exigência seja limitadora, pois, no nosso entendimento,
esta exigência não é limitadora ou está em desacordo com a Lei nº 8666/93. Estamos
solicitando certificações que todas as empresas fabricantes e fornecedoras submetem os seus
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
produtos periodicamente por motivo de controle de qualidade ou alterações das características
dos materiais e insumos utilizados na linha de produção. Tais testes se fazem necessários em
várias situações, tais como, alterações de marca de cimento, granulometria de agregados, fator
água/cimento, traço, etc. Sendo assim, o que está sendo solicitado são laudos de certificação de
qualidade emitidos por órgãos credenciados na RBC no controle de qualidade de produção das
bitolas constantes da licitação ou fornecidos a outras pessoas jurídicas para execução de obras.
Atenciosamente Eng.º Carlos Cesar da Silva DEP/SMOP”. Tendo em vista o parecer exarado
pela SMO, foi remetido o processo a Procuradoria Geral do Município para que se manifestasse
quanto ao mesmo, oportunidade na qual a Dra. Bárbara Paladino Cardozo - Assessora
Jurídica/PGM - Matrícula 102910 - OAB/RS 44.367, emitiu o Parecer nº 1055/2012 nos
seguintes termos: “Ementa: Impugnação ao Edital. Qualificação técnica item 8.2 e 8.4.3 do
edital. Sra. Procuradora Geral, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL interposto pela
empresa INDÚSTRIA FLORENSE DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Processo nº
45.102/2012) no Pregão Eletrônico nº 084/2012 pelo sistema de registro de preços nº 55/2012
que tem por objeto o Registro de Preços de Tubo, Meio-fios, Chassi de Boca de Lobo e Tampas
de Concreto A impugnante alega que “... é vedada a exigência de comprovação de atividade ou
de aptidão com limitações de tempo ou de época …” É o relatório. PASSO A ANÁLISE: 1) O
art. 30 inciso II da Lei 8.666/93 é claro ao referir que: “Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a: I- (…) II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; § 1o A comprovação de
aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou
prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)” TCU manifesta-se da seguinte forma:
“... Os atestados de capacidade técnica não poderão estar limitados em: tempo - (…) época
não pode ser exigido que o objeto tenha sido executado em determinado período, a não ser
quando a tecnologia a ser adotada seja recente. (…) Será sempre admitida a comprovação de
aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior. (...)” Frisa-se que o § 5º do art. 30 da Lei
8.666/93, expressamente refere como vedado: “(...)§ 5o É vedada a exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos,
ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.E ainda no
§ 3º do mesmo artigo assim dispõe: “§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
operacional equivalente ou superior.” A Doutrina corrobora ao referir que: “... a exigência do
Edital não pode impor restrição ao prazo em que foi emitido o Atestado, muito menos obrigar
que o Atestado tenha sido emitido em época específica. O Atestado não possui “prazo de
validade”; ele é perene, perpétuo. A experiência adquirida pelo licitante não desaparece com o
tempo; a partir do momento em que é expedido o atestado, consolidou-se a prova inconteste da
aptidão técnica do licitante … Ora, exigir Atestado com prazo de emissão específico é
transgredir descaradamente o § 5º , do art. 30. Tal exigência (do Edital) restringe a
competição, diminui o universo de competidores e frustra o objetivo maior da licitação obtenção da proposta mais vantajosa.(...)” Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado
em licitações publicas e consultor jurídico da RHS Licitações). A exigência de qualificação
técnica tem por fulcro o art. 30 da Lei 8.666/93. Vale notar que o art. 30, da Lei 8.666/93,
aponta, relativamente à qualificação técnica, para, apenas, um conjunto de documentos
básicos, mediante os quais possa se aferir a experiência anterior quanto ao objeto da licitação.
Não aponta para um número determinado de atestados e nem para que toda a experiência
conste de apenas um atestado de capacidade técnica (eis que com vários o licitante pode
demonstrar que tem experiência suficiente). Exigências nesse sentido configuram práticas
discriminatórias que afastam a competição isonômica (conforme art. 3º, da Lei 8.666), uma das
finalidades da licitação, pela qual se faz a escolha da proposta mais vantajosa Fortalece o que
o legislador inseriu no artigo citado da Lei o que consta do inc. XXI, do art. 37, da CF/88,
quando se dispõe que o processo licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Portanto, o
item 8.4.3. do Edital, equivocadamente exigiu atestados limitando quanto a época; já que
requereu prazo de expedição não superior a 90 dias no caso de não existir data de validade nas
certidões e/ou certificados; bem como cumpre excluir no item 8.2 a exigência de laudo técnico
com data de expedição não superior a 180 dias visto que deve ser observado quanto aos laudos
ou relatórios de ensaios a NBR 8890:2007. Assim, opina-se pelo provimento parcial da
impugnação da Empresa INDÚSTRIA FLORENSE DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e
encaminhamento para área técnica manifestar-se fundamentadamente quanto a exigência do
item 8.2. do edital. À sua consideração. Canoas, 02 de janeiro de 2012. Bárbara Paladino
Cardozo Assessora Jurídica/PGM Matrícula 102910 OAB/RS 44.367 De acordo, para GPG.
Cristina Santos Tietbohl Procuradoria Geral do Município Matrícula Nº. 10101-0 OAB/RS Nº.
46.966 De acordo, para SMPG, visando as providências necessárias”. Em atendimento ao
solicitado pela Procuradoria Geral do Município que enviou o Processo a SMO para fundamentar
a exigência do item 8.2. do edital, quando então o Servidor Elton Wolf enviou email ao Servidor
Engº Carlos Cesar da Silva nos seguintes termos: “Engº Cesar Solicito que, se possível, acessar
o site da Prefeitura e, na intranet consultar o MVP 45.102/2012. A PGM solicita esclarecimento
sobre as respostas aos pedidos de impugnação, parece que não ficou claro o teu posicionamento
à respeito.” Em resposta o Engº Carlos Cesar da Silva manifestou o que segue: “Caro Elton
Concordo plenamente com o Engº André salientou e este foi exatamente o que eu procurei
transmitir no documento anexo ao processo. Os laudos que estão sendo exigidos no edital são
certificações de ocntrole de produção, tendo em vista que a PMC teria um enorme transtorno se
os produtos entregues fossem testados e reprovados. Tais transtornos causariam um atraso nas
demandas de serviço, pois teríamos que fazer os ensaios e, no caso de reprovação, teríamos que
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
executar a contra-prova e aguardar os resultados para confirmar o lote. Saliento que já
enfrentamos este tipo de problema em oputro certame e tivemos sérios prejuízos no atendimento
a população, pois ocorreu um grande número de lotes reprovados e, logicamente, o fornecedor
usou todos os prazos e recursos disponíveis antes de repor os lotes. Fica claro que se um
fornecedor entrega vários lotes de tubos e, a maioria são reprovados nos ensaios, o processo de
fabricação não está sendo monitorado. Sendo assim, todas as empresas que controlam seu
processo de fabricação não tem problemas de fornecer a documentação exigida. Talvez o prazo
de verificação da produção não seja o solicitado (180 dias), e, neste caso, concordo com a
colocação do Eng Andre de que esta exigência, do prazo de 180 dias, seja analisada pelo corpo
jurídico e alterado o edital, se for assim indicado. Att Cesar”. Em despacho ao Secretário
Adjunto o Engº André Oliveira de Souza manifestou que “A QUESTÃO LEVANTADA PELAS
EMPRESAS, NO QUE RESPEITA À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS
DE ENSAIOS PERIÓDICOS DOS PRODUTOS FABRICADOS, PARECE-NOS
IMPROCEDENTE, POIS A BOA TÉCNICA INDICA ACOMPANHAMENTO DA QUALIDADE
DOS PRODUTOS. NO QUE TANGE AO PERÍODO SOLICITADO COMO VÁLIDO (180
DIAS), ESTIPULADO NO EDITAL, CONSIDERAMOS ESSA UMA QUESTÃO MAIS
JURÍDICA DO QUE TÉCNICA, JÁ QUE É UM FATO LEVANTADO COMO ILEGAL PELA
RECLAMANTE. LOGICAMENTE, NÃO HÁ QUE SE ESPERAR QUE OS ENSAIOS SEJAM
EXECUTADOS EXATAMENTE NO MATERiAL A SER ENTREGUE PELA CONTRATADA,
POIS CERTAMENTE ELA COMERCIALIZA ESSE MESMO MATERIAL COM INÚMEROS
CLIENTES. A EXIGÊNCIA VISA A GARANTIR A QUALIDADE TÉCNICA DO
FORNECEDOR. NESSE PASSO, A RELIZAÇÃO DE DUAS VERIFICAÇÕES ANUAIS
PARECE-NOS TECNICAMENTE ACEITÁVEL. A QUESTÃO, VOLTO A RESSALTAR,
ASSUME CONOTAÇÕES MAIS JURÍDICAS DO QUE TÉCNICAS, ASSENTADAS NESSE
TEMPO EXIGIDO E PREDETERMINADO NO EDITAL. ATT. Engº André Oliveira de Souza
Matrícula: 101133”. Após esse parecer o processo foi reenviado a PGM com o seguinte
despacho: “Prezada Drª Cristina, com o parecer emitido pelo Engº André, em anexo
manifestação do Engº Carlos César, autor das respostas aos pedidos de impugnação. Att., Elton
Wolf Mat 64688 SMO”. O processo foi remetido a Dra. Bárbara Paladino Cardozo que observou
o que segue: “Dra. Cristina, esta equipe já se manifestou no parcer quanto ao item 8.2. do
Edital. À sua consideração Bárbara Paladino Cardozo Assessora Jurídica/ELCC/PGM
OAB/RS 44.367 Matrícula 102910”. De posse do referido processo e com base nos pareceres
emitidos pela SMO e Procuradoria Geral do Município passo as seguintes considerações. Assim,
amparado no parecer técnico exarado pela Procuradoria Geral do Município, em observância aos
despachos da Secretaria Municipal de Obras e em estrita conformidade com os preceitos da Lei
8666/93, artigo 3º, “A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. § 1º - “É
vedados aos agentes públicos:” Inc. I - “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato”, o pregoeiro atende em parte a solicitação da impugnante
passando para a rerratificação do Edital que fica nos seguintes termos: Item 8.4.3. do Edital
ONDE SE LÊ: “8.4.3. Não existindo data de validade nas certidões e/ou nos certificados exigidos
para habilitação, somente serão aceitos se com prazo de expedição não superior a 90 (noventa) dias
ou, se emitidos por prazo indeterminado, conforme legislação do órgão expedidor”. LEIA-SE:
8.4.3. Não existindo data de validade nas certidões e/ou nos certificados exigidos para habilitação ,
exceto para os atestados de capacidade técnica, somente serão aceitos se com prazo de expedição
não superior a 90 (noventa) dias ou, se emitidos por prazo indeterminado, conforme legislação do
órgão expedidor. Quanto ao item 8.2. retifica-se a redação nos seguintes termos: ONDE SE LÊ:
“8.2. Apresentação de Laudo(s) técnico(s) dos tubos e tampas de concreto ofertados, constantes do
Atestado de Capacidade Técnica, elaborado por laboratório certificado pela Rede Brasileira de
Calibração (RBC), com data de expedição não superior a 180(cento e oitenta) dias, comprovando o
atendimento das exigências do edital. LEIA-SE: 8.2. Apresentação de Laudo(s) técnico(s) dos
tubos e tampas de concreto ofertados, constantes do Atestado de Capacidade Técnica,
elaborado por laboratório certificado pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) observados a
NBR 8890:2007. As demais exigências permanecem inalteradas. Não houve alteração no Edital
que modificasse a formulação das propostas o mesmo será retificado e será publicada nova data
de abertura da licitação dentro das exigências legais. Nada mais havendo digno de registro,
encerra-se a sessão na qual foi lavrada a presente ata que vai assinada pelo Pregoeiro e pela
Equipe de Apoio. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x..x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Sebastião Coraldi
Pregoeiro
Mário Renato Zacher
Equipe de Apoio
Download

Ata_Resposta_Impug_Ind_Florense PE 84-12