IV REUNIÃO EQUATORIAL DE ANTROPOLOGIA E XIII REUNIÃO DE ANTROPÓLOGOS DO NORTE E NORDESTE 04 a 07 de agosto de 2013, Fortaleza-CE Grupo de Trabalho: Antropologias do sensível: diálogos entre etnografia, cultura e imaginação. Título do Trabalho: As aproximações entre o mítico, o religioso e o jurídico na prática do direito. RAMON REBOUÇAS NOLASCO DE OLIVEIRA / UERN [email protected] AILTON SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA / UERN [email protected] Página 1 de 20 AS APROXIMAÇÕES ENTRE O MÍTICO, O RELIGIOSO E O JURÍDICO NA PRÁTICA DO DIREITO APPROXIMATIONS BETWEEN THE MYTHIC, THE RELIGIOUS AND THE JURIDICAL, IN THE PRACTICE OF THE LAW Ramon Rebouças Nolasco de Oliveira* Ailton Siqueira de Sousa Fonseca** RESUMO. O presente estudo aborda diversos aspectos da prática do direito, relacionando-o ao mito e à religião, tocando em questões que envolvem a racionalidade, cientificidade, materialidade e também o imaginário, os valores, sentimentos, misticismos, imagens, crenças, subjetividades e significados implicados. O objetivo é fazer uma dialogia entre esses saberes e analisar como as dimensões míticas, religiosas e jurídicas se fazem presentes na prática do direito, por meio de seus símbolos, rituais, indumentárias, imagens, gestos e discursos que conferem poder, respeito e autoridade a essa prática. O suporte teórico será fornecido pelo diálogo com pensadores de diversas áreas, como Joseph Campbell, Ernst Cassirer, Gilbert Durand, Edgar Morin, Rafael Carneiro, Paulo da Cunha, Ailton Fonseca, Willis Filho, José de Magalhães, entre outros. A pesquisa em andamento já nos permite antever que o rito, o mito e a religião atuam na constituição dos discursos de autoridade, de legitimação do poder e da construção das verdades da prática jurídica. PALAVRAS-CHAVE. Direito; Mito; Religião; Rito; Imaginário. ABSTRACT. This paper addresses various aspects of the practice of law, relating it with the myth and religion, touching on issues that involve rationality, scientificity, materiality, and also the imaginary, values, sentiments, mysticism, images, beliefs, subjectivities and meanings implicated. The objective is to make a dialogic between these knowledge and analyze how the mythic dimensions, religious and juridical are present in the practice of law through its symbols, rituals, costumes, pictures, gestures and speeches that empower, respect and authority this practice. The theoretical support will be provided through dialogue with thinkers from diverse areas such as Joseph Campbell, Ernst Cassirer, Gilbert Durand, Edgar Morin, Rafael Carneiro, Paulo da Cunha, Ailton Fonseca, Willis Filho, José de Magalhães, among others. The ongoing research now allows us to predict that the rite, myth and religion * Mestrando em Ciências Sociais e Humanas, do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais e Humanas (PPGCISH), da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Especialista em Direitos Humanos pela UERN. Graduado em Direito pela UERN. Advogado. Servidor Público. Contato: [email protected]. ** Doutor em Ciências Sociais pela PUC/SP. Mestre em Ciências Sociais pela UFRN. Graduado em Ciências Sociais pela UERN. Professor Titular e docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Educação e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais e Humanas da UERN. Líder do Grupo de Pesquisa do Pensamento Complexo da UERN. Contato: [email protected]. Página 2 de 20 act in the constitution of discourses of authority, legitimacy of power and the construction of the truths of juridical practice. KEY-WORDS. Law; Myth; Religion; Rite; imaginary. 1 INTRODUÇÃO A presente abordagem envolve o estudo do direito, do mito e da religião. A indissociabilidade existente entre direito e sociedade é tão patente quanto se mostra a relação entre o mito e o espírito humano “religioso”. Explorar esses fenômenos sociais implica investigar práticas sociais que se confundem. “Os fenômenos que encontramos em nossa experiência individual são tão variados, tão complexos e contraditórios, que mal conseguimos desemaranhálos” (CASSIRER, 1994, p. 107). Embora exista um trabalho para separar essas experiências, como se fossem objetiváveis, é possível encontrar diversos pontos de contato entre o jurídico, o mítico e o religioso. Tanto o direito quanto o mito e a religião constituem e são constituídos, por excelência, por narrativas e discursos. Daí a importância da linguagem para o desenvolvimento destas expressões sociais, o que será considerando neste estudo. O aspecto ritualístico que acompanha esses produtos culturais revela ainda mais a ocorrência de similaridades entre essas manifestações humanas. “Mito, figuração e ritual operam todos no mesmo registro de pensamento simbólico” (VERNANT, 2006, p. 28), formando uma rede. Esse modo de pensar simbólico está presente em todas as dimensões sociais e a experiência humana se prende e se distribui nessa trama. Pretende-se aqui fazer uma dialogia aspectos do mito e da religião com o direito, revelando seus traços comuns. Ao encarar o fenômeno jurídico como multifacetário, pretende-se compreender como a prática do direito consiste em um fazer mítico e religioso, por meio de seus símbolos, rituais, indumentárias, imagens, gestos e discursos que conferem poder, respeito e autoridade a esse fazer. Para tanto, valer-se-á de um aporte teórico diversificado, a partir do diálogo com pensadores de diversas áreas, como Joseph Campbell, Ernst Cassirer, Gilbert Durand, Edgar Morin, Rafael Carneiro, Paulo da Cunha, Ailton Fonseca, Willis Filho, José de Magalhães, entre outros. Página 3 de 20 2 RITUALÍSTICA EM TORNO DO DIREITO E DO MITO A abordagem entrelaçada dos fenômenos mítico, jurídico e religioso parte da compreensão de que a cultura humana produz criações que se comunicam, de modo a possuir alguma espécie de unidade ou harmonia. Há, nos processos culturais, ao mesmo tempo, especificidade e universalidade. Como se houvesse uma “unidade de uma função geral” das criações humanas (CASSIRER, 1994 p. 120), podemos ligar imagens míticas, dogmas religiosos, formas linguísticas, obras de artes e ciências, como variações de um tema comum. Há certo consenso a respeito da primordial função social do direito, que é a de garantir segurança nas interações entre os seres humanos e suas instituições ou de, pelo menos, reduzir o nível de insegurança gerado pelos conflitos, que são caracterizados por uma situação problemática em que os envolvidos exigem uma resposta, uma decisão. A partir disso, somente, não fica muito evidente a relação entre direito, algo secular, e algum fenômeno social ligado ao místico, seja o mito ou a religião. Para que se compreenda que a prática está relacionada ao mítico-religioso é preciso notar que “o processo de sacralização ocorre com a junção do rito com o mito. É pelo rito que simboliza um mito que o profano se transforma em sagrado” (MAGALHÃES, 2007). O processo jurídico (que pode ocorrer pelo “rito” ordinário, sumário ou sumaríssimo, no sistema brasileiro) é peça chave para que o direito se constitua como uma experiência de caráter mágico, o qual se fortalece pelo poder da palavra (discurso jurídico). Neste trabalho, magia e religião serão tratadas indistintamente, diante da difícil ou inviável diferenciação entre ambas, conforme trabalhado por Cassirer (1994, p. 154-155). Nas religiões, desde as mais arcaicas, percebe-se uma organização de uma rede de imagens simbólicas tramadas em mitos e ritos (DURAND, 1998, p. 73). Essa imaginação criativa (poética) está presente em todos os fenômenos que serão abordados (ciência, mito, direito, religião/magia). De modo semelhante ao direito, as construções mitológicas apresentam-se ligadas a conflitos, com a índole inicial de resposta social para diminuição da angústia e da incerteza que permeiam a existência humana, sendo, portanto, o mito “uma narrativa de caráter simbólico que procura explicar a realidade do homem e de Página 4 de 20 todas as coisas que o cercam” (SPENGLER; SPENGLER, 2011). Não apenas isso, mas o mito pretende convencer. Mito e religião são refratários a “uma análise meramente lógica” (CASSIRER, 1994, p. 121), não são teorizáveis ou facilmente sistematizáveis, uma vez que a homogeneidade entre as várias narrativas míticas, inúmeras máscaras, está na sua funcionalidade, o princípio subjacente permanece na essência. Por muito tempo, e ainda hoje, muitos tratam o mito como algo desprezível, sob o ponto de vista da “ciência”, sendo visto como conhecimento vulgar, précientífico, sem reconhecer a ciência que ela própria vale-se de mitos. Nesse bojo, é interessante destacar que as investigações sobre o mito, por alguns pesquisadores, sem marginalizá-lo como um saber desprovido de valor, fez com que essa narrativa, assumindo-se enquanto tal (pensamento mitológico), sem pretensão de cientificidade, passasse a concorrer ou a contribuir, inclusive, nos corredores da academia, com o saber científico (LÉVI-STRAUSS, 2007, p. 17-35). Ocorre que o pensamento mítico da mente primitiva ignora as separações arbitrárias do pensamento científico, que opera numa lógica analítica ao invés de sintética, separando ao invés de unir. Essa lógica disjuntiva da ciência é denunciada pelo pensamento complexo de Edgar Morin, que propõe uma ciência com consciência, inclusive de que homo sapiens carrega em si também o demens (MORIN, 2005 p. 168). Numa lógica do vivo (bio-lógica), Morin repudia a compartimentalização dos saberes e buscando unir conceitos que se opõem (1996, p. 55). Aqui é para se notar que “o mito, sobretudo, introduziu-se no pensamento racional no momento em que este pensava tê-lo expulsado: a própria idéia de Razão tornou-se um mito...” (MORIN, 2002, p. 42). A mitologia e a magia fazem parte da humanidade tanto quando a racionalidade. Em “O Poder do Mito”, de Joseph Campbell (1990), entrevistado por Bill Moyers, há um diálogo esclarecedor sobre o entendimento acerca do mito: MOYERS: Através da leitura de seus livros – The Masks of God e The Hero with a Thousand Faces – vim a compreender que aquilo que os seres humanos têm em comum se revela nos mitos. Mitos são histórias de nossa busca da verdade, de sentido, de significação, através dos tempos. Todos nós precisamos contar nossa história, compreender nossa história. Todos nós precisamos compreender a morte e enfrentar a morte, e todos nós precisamos de ajuda em Página 5 de 20 nossa passagem do nascimento à vida e depois à morte. Precisamos que a vida tenha significação, precisamos tocar o eterno, compreender o misterioso, descobrir o que somos. CAMPBELL: Dizem que o que todos procuramos é um sentido para a vida. Não penso que seja assim. Penso que o que estamos procurando é uma experiência de estar vivos, de modo que nossas experiências de vida, no plano puramente físico, tenham ressonância no interior de nosso ser e de nossa realidade mais íntimos, de modo que realmente sintamos o enlevo de estar vivos. É disso que se trata, afinal, e é o que essas pistas nos ajudam a procurar, dentro de nós mesmos. MOYERS: Mitos são pistas? CAMPBELL: Mitos são pistas para as potencialidades espirituais da vida humana. Como narrativas especializadas, os discursos mítico e jurídico possuem características peculiares que os diferenciam de outras narrativas, como o conto, a novela, a crônica, o romance, a música, o poema e a notícia jornalística. É que aqueles estão sempre envoltos por ritualizações, que podem ser vistas como meios de atuar o mito e o direito na vida social, conferindo-lhes peculiaridades místicas. Ora, o “rito nada mais é do que uma crença mitológica cuja reprodução é meio de domar a incerteza e a insegurança pertinentes aos sentimentos humanos” (SPENGLER; SPENGLER, 2011). Percebe-se que a ritualização age no processo de legitimação dos mitos e, de igual modo, das tomadas de decisões jurídicas. Ela serve de apoio à função de reduzir o estado de insegurança, atribuindo regras “litúrgicas”, competências e autoridades especiais a determinados indivíduos, fazendo dos ouvintes do discurso participantes do ritual legitimador do mito/direito. Quanto à ritualização auxiliar na legitimação, pertinente explorar o sociólogo Niklas Luhmann, para o qual dois mecanismos se complementam para realizar a legitimação: a eficácia simbólica generalizante da força física e a participação em processos (LUHMANN, 1985. p. 64). Nesse ínterim, Luhmann trabalha a ideia de legitimação pelo procedimento. Seguindo a tese de Luhmann, “a retórica e o talento mímico dos magistrados administrativos na aplicação do direito, ou do juiz, constituem momentos do processo de legitimação” (LUHMANN, 1980. p. 35). É assim também quando se proferem sermões religiosos. Página 6 de 20 Para o teórico mencionado, a legitimação da decisão jurídica pressupõe a crença na legalidade (um símbolo eficaz no direito), pelo que a legitimação pelo procedimento se revela como verdadeira ilusão funcional1. Para Durand (1993, p. 12), o símbolo apresenta três dimensões: cósmica (apreende o mundo circundante); onírica (habita nos sonhos) e poética (apela à linguagem). A legalidade, mencionada acima, no imaginário jurídico, pode representar a ordenação do mundo pela lei, emergindo também das experiências íntimas do ser, além de manifestar-se pelo discurso legal. O ato de crença é fundamental para a imaginação mítica. Embora por caminhos diversos, mito e ciência buscam a mesma coisa: a realidade. Há autores que entendem que a magia é científica em seus fins (CASSIRER, 1994, p. 126-127). De todo modo, a ação criativa do mythologicus produziu para a humanidade o imaginário, fabulações, crenças e religiões, criações que o saber técnico-racional não consegue suplantar (MORIN, 2002, p. 41-42). Muito disso porque os mitos são narrativas recebidas como verdades que tem o condão de modificar-se infinitamente. No caso do discurso jurídico estatal, pelo menos, sempre estão os juízes e doutrinadores, que compõe a “casta” dos juristas, a operar o procedimento, a falar sobre a realidade jurídica e a construir o sentido das normas. A legitimidade somente é obtida como um processo, mas presume uma aceitação prévia, a qual pressupõe entender o procedimento como legitimante “em si mesmo”. No sistema jurídico, recorrem-se aos mecanismos processuais, pois os processos são subsistemas sociais especializados na realização de seleção de decisões coletivamente vinculativas, na visão luhmanniana. Os procedimentos, tal qual ocorre com as demais ritualizações, se dedicam a construir para si um ambiente intelectual próprio. Os processos seletivos de elaboração de informações do meio ambiente social se orientam por regras e decisões específicas do sistema (LUHMANN, 1980, p. 40 e 53). Esse ambiente intelectual, no âmbito jurídico, é influenciado, fortemente, além das regras legais ritualísticas, pela doutrina e jurisprudência, responsáveis pelo 1 É como se posiciona Tercio Sampaio Ferraz Jr., ao apresentar a obra luhmanniana: “Luhmann concebe a legitimidade como uma ilusão funcionalmente necessária, pois se baseia na ficção [...]. O direito se legitima na medida em que os seus procedimentos garantem esta ilusão”. (1980. p. 5). Página 7 de 20 discurso. Todavia, sem definir, previamente, o conteúdo da decisão “em legitimação”. Pode-se afirmar que a teoria da decisão é uma espécie de teoria dos procedimentos institucionalizados (programas de ação decisória), os quais não são, propriamente, meras ritualizações/formalidades, embora não as excluam, mas exigem, a todo o momento, a transformação de questões indecidíveis em decidíveis que de novo podem transformar-se em indecidíveis, até a decisão final. Esse é um traço que denota o formalismo presente no direito, evidenciando sua ritualística. De modo similar, os mitos, em geral, assim como o direito, são experienciados através dos rituais. O direito é construído com base num conjunto de dogmas, que possuem natureza de mitos, aperfeiçoado pelo trabalho de juristas, assim como, nos sistemas religiosos, os seus dogmas são cristalizados pelo trabalho dos teólogos, ambos valendo-se de ritos específicos, os quais podem ser encarados como manifestações de uma “ritologia geral” (HEUSH, 1978, p. 218). A participação num ritual gera integração comunitária, religiosa e cósmica, harmonizando o indivíduo com o ambiente no qual se insere (MORIN, 2002, p. 43). Talvez, por isso o processo jurisdicional seja um excelente meio de legitimação das decisões jurídicas. A atividade ritual alcança uma dimensão do invisível, explorando campos do pensamento humano, em dialeticidade com o físico. À semelhança do que ocorre no sistema mágico-religioso, a ritualística do direito desempenha funções de natureza quase política. Por meio do rito, de elevado grau simbólico, mantêm-se atualizados os mitos, reenergizando-os. Com mediação da linguagem, os indivíduos que atuam nos ritos, trabalhando com os mitos, culminam por render à sua prática “mágica” um teor de técnica, como um poema eficaz, por ter sentido e poder ser instrumentalizado perante o mundo físico. No campo do direito, os operadores dos dogmas jurídicos atuam num processo permeado por elementos simbólicos e de grande aceitação social, com expressões e imagens, muitas vezes, vagas e imprecisas, até incompreensíveis à coletividade, a fim de resolverem questões pragmáticas postas em nome de resgatar o “espírito da justiça”. O “rito se faz com freqüência acompanhar de uma torrente de palavras, mas estas constituiriam apenas fórmulas vazias, incansavelmente repetidas” (HEUSH, Página 8 de 20 1978, p. 243) e esse procedimento repetitivo garante uma vitalidade às próprias formas e aos enunciados decorrentes. Eles criam e atualizam categorias que organizam a percepção da realidade, constituem uma mitologia em ato, “uma reflexão atuante, vale dizer, uma magia” (HEUSH, 1978, p. 236), carregada de eficácia simbólica. O ritual é indissociável do pensamento que ele põe em prática. A concepção acerca do que seja mítico pode ter a conotação de algo enganoso ou engendrado para simular um estado de coisas inexistente, de modo que “os mitos são concebidos como fruto de crenças”, resultando de uma análise confusa da realidade (HEUSH, 1978, p. 238). Todavia, é interessante que só se reconhece como mítico o pensamento dos outros. Numa linha evolucionista, o mito decorreria de um esforço intelectual explicativo do mundo, manifestando um pensamento confuso, primitivo, irracional e embrionário (HEUSH, 1978, p. 238). Nesse sentido, os próprios gregos concluem que a passagem da era arcaica para a era clássica representa a saída do mythos para o logos, do discurso da ilusão fabulosa para o da exatidão e da verdade. Na perspectiva funcionalista, o discurso mitológico é captado, a partir do contexto social, como um dos elementos que garantem a coesão social, tal qual se enxerga no direito. Mais do que uma preocupação científica, filosófica ou literária, a função do mito volta-se a “justificar, reforçar e codificar as crenças e práticas que constituem as molas da organização social” (HEUSH, 1978, p. 240). Para Malinowski, os mitos seriam como instituições sociais que funcionam como “a espinha dorsal dogmática da civilização primitiva”, “a carta pragmática” da coletividade, como um reflexo utilitário da sociedade. Encarando a presença dos mitos em toda a manifestação social, todo jogo social representaria uma aplicação mitológica, sejam eles explicados por metáforas, analogias ou símbolos. Dos mitos, se extrai o modo de viver, amparado pelas construções ideológicas neles contidas. “As mitologias fazem sua mágica por meio de símbolos. O símbolo atua como um botão automático que libera energia e a canaliza” (CAMPBELL, 2008, p. 73). Na análise estrutural da Lévi-Strauss (HEUSH, 1978, p. 242), os pensamentos mítico e científico se repelem ou se aproximam para se destruírem mutuamente. Os mitos, nesta perspectiva, não seriam reflexos da organização Página 9 de 20 social, mas uma atividade do espírito, utensílio da inteligência para servir de instrumento especulativo aos seus instituidores. Antes de tudo, o mito seria uma narrativa e, como tal, se apoia na linguagem para construção de um imaginário. Este é considerado seriamente com força de veracidade, pois não pretende apenas encantar o ouvinte ou informá-lo sobre um fato. Mais que isso, dirige-se a outros mundos e tempos remotos, com pretensão de incutir algo no espírito coletivo, moldando maneiras de pensar e visões de mundo, uma vez que marca a memória do povo, o qual passa a se referir ao mito e a transformá-lo, com personagens heroicas, conceitos, categorias e elementos alegóricos de cunho moral. No caso do direito, seu discurso legal, doutrinário e jurisprudencial não possui caráter contemplativo ou meramente explicativo, embora inebrie a muitos como um canto de sereias. Ele visa prescrever condutas e obrigar que sejam cumpridas, com maior grau de aceitação (legitimação) possível, por parte dos destinatários da norma, de modo que se busca gerar certa crença no elemento jurídico. Nesse desiderato, constrói suas imagens, princípios e símbolos apropriados, tal qual se opera na narrativa mítica. Para se fundar certos tipos de mitos, é preciso que haja acordo prévio quanto a alguns elementos da narrativa (dogmas), fruto de certo arbítrio, que comporão um código que servirá para tentar adequar a criação à realidade. Como no direito, é preciso que haja pontos de partida inegáveis. Nesta série discursiva, o processo jurídico significa a representação jurídica que, por convenção pressuposta, manifestaria a realidade nos autos processuais. Assim como as criações jurídicas, que têm preocupações pragmáticofuncionais (utilitarismo), o pensamento mítico visa à construção de modelos para servirem como mediadores comunicativos e de base para sustentar conceitos e categorias do pensamento. Embora a forma como se emprega a linguagem tenha feito do mito algo parecido com “mentira” ou falsa versão dos fatos, é preciso trazer à mente que ele é real e verdadeiro onde funciona. Os que se têm chamado de mitos são sempre a “estória” que outros contam. O pensamento mítico se faz eficaz graças à utilização ideológica que se extrai de seu simbolismo (HEUSH 1978, p. 250), marca indelével do direito. Fugindo à ideia de que clareza se associa à verdade ou é condição para que se estabeleça uma tese verossímil, esquecendo-se de que a luz excessiva pode Página 10 de 20 cegar os sentidos e enganá-los, os mitos, no pensamento das sociedades, poderia ser como “a sombra que o espírito fornece a si mesmo para poder enfrentar o fulgor do dia, sem se ofuscar” (HEUSH, 1978, p. 252). Daí se pode pensar na universalidade do fenômeno mítico ou seu equivalente em todas as sociedades. E, onde há sociedade, aí está o direito. 3 A PRÁTICA MÍTICO-RELIGIOSA DO DIREITO Nesse instante, cabe pontuar a íntima relação entre mito, direito e a religiosidade/magia. Isso auxiliará na compreensão da ritualística que os envolve. Inicialmente, cabe registrar que “rito é termo que vem da experiência religiosa e que terminou por fazer parte do léxico fundamental da antropologia” (SPENGLER; SPENGLER, 2011). Ele indica um conjunto de práticas linguísticas carregadas de símbolos, expectativas e experiências, podendo-se exemplificar os ritos de iniciação, de passagem, de fundação, litúrgicos, de corte, de pacificação, de comunicação, etc. Os ritos não se colocam em questões sobre sua veracidade ou falsidade, mas o que se discute são sua efetividade e eficácia em assegurar sentido e aceitação ao resultado. A ritualização é uma forma de representação referida a realidades e, por isso, também se apresenta por uma narrativa através de um procedimento discursivo. Faz-se, assim, ritual linguístico que concentra regras, estruturas, repertórios de palavras, gestos, protocolos, locais, vestes e momentos simbólicos notáveis que domesticam o conflito. Assim como os mitos contam com um suporte místico, permeado por ritos e figuras, o direito e seu processo judicial decisório carecem e carregam consigo as construções mitológicas a respeito de sua atividade. Esta aparece como um fazer técnico-racional, mas guarda comunhão com questões mágicas e religiosas, especializando, em tempos mais recentes, suas formas de institucionalização dos problemas jurídicos. Cabe recordar que, no direito, “primitivamente, a autoridade não era necessariamente um juiz, poderia ser o sacerdote ou o líder de um povo” (SPENGLER; SPENGLER, 2011), o qual sempre necessitou, e ainda precisa, de um código ou de uma fórmula aceita pelos membros da sociedade. Assim, o processo é o rito moderno do direito, que foi institucionalizado para controlar a complexidade dos conflitos, regulando o debate pela (mito)lógica do Página 11 de 20 ritual. Para se preparar uma decisão, observam-se regras e protocolos, como os prazos, os meios de prova e a linguagem técnica referida a fatos e a normas jurídicas. Muito mais próximo o direito está do mito, da religião e da magia do que da ciência (e esta é vizinha ou mora na mesma casa do mito), porquanto o jurídico está atrelado a ritualizações que visam prescrever situações, num pensamento diretivo e não analítico ou demonstrativo (científico). Além disso, o direito está embebido em mitos de diversas civilizações e culturas, que recaem sobre os juízes, com o papel de sacerdotes que proferem sentenças e veredictos. Isso redunda na formação de um imaginário social carregado da crença de que Judiciário realiza a justiça no Estado de Direito. Essa aura mística que envolve o fenômeno jurídico o torna muito mais adequado aos moldes sacramentais da religião que às amarras racionalistas da ciência, às quais insistem em querer enquadrá-lo (CARNEIRO, 2008, p. 9). No entanto, a reverência ao direito, acaba por instituir o mito de que as leis do Estado são dignas de temor e devoção: uma religião civil. A prática do direito carrega duas dimensões mágicas: tanto a do encantamento pela palavra quanto a da ritualização enfeitiçadora. Assim, é preciso perceber que as ações técnicas e racionais são compatíveis e podem coincidir, atuando conjuntamente, com condutas de teor mágico, religioso, mítico. O Estado é uma organização tardia do processo da civilização, pois, desde há muito, os seres humanos sistematizavam seus sentimentos, desejos e pensamentos através da linguagem, do mito, da religião e da arte (CASSIRER, 1994, p. 108). Em sua monografia “A César o que é de Deus: magia, mito e sacralidade do direito”, Rafael Prince Carneiro (2008, p. 6) pontua que o direito funciona como uma religião civil, sendo o lado mágico do direito um fator de coesão social: As origens do direito são estreitamente ligadas à magia e à religião. Ainda hoje essa influência se faz sentir, e o fenômeno jurídico, longe de se portar de maneira racional como pregam os defensores da “ciência” do Direito, assemelha-se ao modus operandi da magia. Nas comunidades primitivas, as manifestações jurídicas são revestidas de caráter religioso, por serem as instituições religiosas as portadoras de maior Página 12 de 20 autoridade, sendo as leis, primeiramente, ordenanças religiosas, códigos compostos por um conjunto de ritos e de liturgias em meio às prescrições legislativas. Desse modo, unificavam-se as os papéis do jurisconsulto e do pontífice numa só autoridade. “Daí que o Direito podia ser concebido como estudo ao mesmo tempo de coisas divinas e humanas” (GUERRA FILHO, 2008). Concorda-se com Rafael Prince Carneiro que “o direito sempre teve um quê de sagrado, de mágico, de transcendental” (CARNEIRO, 2008, p. 9). Um claro exemplo prático: o direito é incompreendido e temido pela maior parte da população, sendo colocado como algo inacessível diretamente, mas somente garantido por profissionais engravatados e de fala difícil. No “mundo do direito”, que é diferente do “mundo dos fatos”, uma palavra do juiz tem poder para mudar destinos. Direito é coisa sagrada. Sempre o foi... a verdade é que o Direito sempre lidou com o Poder, e com um estranho e misterioso poder que se impõe por meio de ritos e liturgias, pela força da Palavra – formas simbólicas e míticas como as das religiões (CUNHA). Por exemplo, na tradição judaico-cristã, pela palavra, foram criadas todas as coisas, o Verbo (Palavra) se fez carne e era o próprio Deus. Trabalhar com a palavra é algo divino e poderoso. Vivencia-se, hodiernamente, por parte dos juízes e jurisdicionados, uma verdadeira “legitimação mitológica”, alimentada por “uma forte cultura nacional (mito) de apego às regras jurisdicionais (rito) e a crença de que a justiça apenas se alcança com a prolação da sentença, imposta pelo juiz togado” (SPENGLER; SPENGLER, 2011). Como noutras atividades “sagradas”, no direito, se apela para uma linguagem hermética, o uso indiscriminado de expressões latinas e um “juridiquês” que garante dominação no e pelo discurso. Quanto mais distante, ambígua e inacessível o sentido e o entendimento, mais se faz necessário o recurso aos hermeneutas juristas, teólogos e sacerdotes do direito, para se obter uma resposta jurídica sobre as situações. Semelhantemente, os textos sagrados, carregados de linguagem simbólica, figuras metafóricas e erudição, carecem de intérpretes qualificados, no mundo místico, que traduzam o sentido para aplicação prática e orientação religiosa, apresentando as sentenças e juízos divinos. Esses são os profetas, os xamãs e Página 13 de 20 demais mediadores (médiuns) que estabelecem pontes entre o mundo espiritual e o plano secular. Estes seres possuem competência jurídica para dizer o direito ou são dotados da autoridade religiosa para prática de certos atos litúrgicos e sacramentais. Até para apresentar petições jurídicas, o indivíduo precisa estar revestido duma capacidade postulatória, como se fosse uma “unção” especial para ter acesso aos lugares sagrados do direito. Essa é uma conquista pelo cumprimento de certos ritos de iniciação e de passagem. O próprio termo “petição” está ligado também ao pedido feito em oração a uma divindade. As teses jurídicas são embasas em doutrinas, próprias da teologia. As leis ou os juristas de destaque são chamados de cânones do direito. Canonizados são os “santos” da religião. Cânon corresponde a um termo difundido, pelas religiões, para representar a medida da fé e a regra de prática. A jurisprudência de tribunais canoniza os juízes das instâncias inferiores da jurisdição. A Bíblia seria um cânone para os cristãos, assim como a Constituição um cânone para os juristas. O “pontífice” (artífice de pontes) é o principal sacerdote de uma religião ou refere-se aos bispos renomados de um credo, dada sua capacidade de construir pontes entre planos distintos (espiritual e terreno; mundo do direito e dos fatos). Essa mesma habilidade possui os juristas, que ligam os mundos fático e jurídico, a partir do estabelecimento de dogmas, princípios e “regras de fé e prática”. A decisão é encerrada por sentenças advindas de sujeitos considerados aptos, legítimos artífices de pontes entre o texto e a norma, entre a lei e o caso concreto, operando a dogmática e hermenêutica jurídicas. Para acessar os benefícios de um sistema de crenças religiosas, geralmente, faz-se indispensável o respeito à liturgia e a existência de crença. Nos sistemas rituais do direito, são imprescindíveis os trâmites processuais, sobretudo no que tange à observância dos prazos e à produção das provas. Caso o resultado seja negativo, o prejuízo não pode ser atribuído ao magistrado, se tudo ocorreu dentro das regras previstas. O descrente ou desobediente não pode reivindicar benefícios prometidos apenas aos crédulos e aos que seguem a liturgia. No recinto religioso, há ritos de iniciação e de passagem, como o batismo, primeira eucaristia/comunhão, crisma, testes de resistência, provas da fé, votos, etc., a fim de tornar o candidato hábil a transitar naquele meio, podendo participar de Página 14 de 20 certos momentos místicos. A submissão é uma atitude fundamental nos ritos de iniciação (HENDERSON, 1964, p. 104-157). Os leigos, assim, ficam marginalizados e sujeitos às interpretações de terceiros, portadores do poder de manejar a palavra e controlar a comunicação. Isso fica claro na capacidade de oratória dos que proferem sermões religiosos apaixonantes e dos profissionais do direito que tramam extensos discursos que inebriam os ouvintes. Por usarem termos secretos aos leigos, guardam o poder mágico das palavras. Em “O poder do mito”, pode-se encontrar uma interessante manifestação sobre os traços mitológicos que envolvem a figura do magistrado e sua relação com o ritual: Considere-se a posição dos juízes em nossa sociedade, que Campbell encarava em termos mitológicos, não sociológicos. Se essa posição representasse apenas um papel, o juiz poderia vestir, na corte, um terno cinza, em vez da negra toga magisterial. Para que a lei possa manter a autoridade além da mera coerção, o poder do juiz precisa ser ritualizado, mitologizado (CAMPBELL, 1990, p. 8). Quando um juiz adentra o recinto do tribunal e todos se levantam, você não está se levantando para o indivíduo, mas para a toga que ele veste e para o papel que ele vai desempenhar. O que o torna merecedor desse papel é a sua integridade como representante dos princípios que estão no papel, e não qualquer idéia preconcebida a seu respeito. Com isso, você está se erguendo diante de uma personagem mitológica. (CAMPBELL, 1990, p. 25). Como símbolos que unem o direito ao sagrado, os trajes usados pelos seres mitológicos do direito (juízes) e da religião (sacerdotes) se confundem e se influenciam reciprocamente. As vestes talares dos magistrados, suas becas e togas, as batas, batinas e estolas sacerdotais utilizadas por religiosos são exemplares. Vestir esses mantos representa um poder superior (jurisdição estatal, autoridade divina). O que poderia ser mera solenidade e formalidade, no imaginário, funciona como ferramenta que apoia e legitima a crença no juiz ou sacerdote. É interessante considerar a estética dos locais de realização das audiências e julgamentos. Geralmente, grandes fóruns ou imponentes tribunais. Estátuas e galerias do “panteão” dos “deuses da toga” (fotos de juízes) compõem um “Monte Olimpo”. Estruturas arquitetônicas formidáveis lembram as catedrais religiosas, com Página 15 de 20 suas imagens, esculturas e figuras celestes. Há certa sensação de serem esses espaços verdadeiros palácios ou templos divinais, donde promanam a justiça. Nesses espaços, os eleitos e ordenados ministram os sacramentos e realizam as missas, como rituais místicos. Nas salas de audiências e nas cortes (nobreza real) de julgamento, não é muito diferente. As formas de tratamento “excelentes”, a ordem das falas, todo o protocolo não permite que se afastem direito e da religião, reforçando a noção de que os fenômenos permanecem tão próximos quanto nos tempos mais primevos. 4 O PODER DA PALAVRA, O SIMBOLISMO E O IMAGINÁRIO NO DIREITO Certamente, a palavra é o elemento comum mais poderoso e presente nas manifestações jurídicas, míticas e religiosas. Segundo Carneiro (CARNEIRO, 2008, p. 14), “o instrumento da magia é, por excelência, a palavra”. A crença no poder e legitimidade/autoridade da palavra é tão fundamental para os rituais mágicos quanto para a eficácia do direito. Tal o condão da palavra que o “sim” é capaz de gerar efeitos jurídicos de grande importância, no momento da cerimônia matrimonial, em dado ambiente cartorário, alterando o estado civil das pessoas envolvidas e/ou confirmando aquilo que “Deus uniu” e os seres humanos não devem separar, se realizado na igreja, com efeitos civis. A força da palavra dita ou não dita é capaz de acarretar repercussões das mais diversas, o que explica, em cerimônias religiosas, em atos e rituais jurídicos, que certas expressões, termos e protocolos estejam presentes, verbalizados e/ou escritos, observando certo padrão ou código estabelecido pelas regras do jogo. Assim como o direito, a religião e o mito manifestam-se pelo ritual e se expressam pela linguagem. No seu processo instrumental litúrgico, semelhantemente ao que se passa no direito, que tem seus procedimentos, há termos sagrados que ativam certas ações no mundo jurídico ou espiritual, conforme o caso. Recorre-se a princípios e a ideias de fundamentos e essências, fontes do direito e da verdade. Os textos sagrados funcionam como talismãs, concentrando as potências normativas e espirituais e estabelecendo tabus. Página 16 de 20 Pode-se afirmar que o mito mostra em palavras aquilo que o rito mostra em atos, assim como o direito mostra no discurso o que o processo/procedimento mostra em atos. Um ritual não é nada mais que a manifestação ou representação dramática, visual e ativa de um mito. Ao participar de um rito, você se engaja no mito este opera em você – desde que, é claro, você seja arrebatada pela imagem (CAMPBELL, 2008, p. 120). Ao passo que se reconhece a importância dos rituais, é preciso assumir e anuir, em certa medida, com a ideia de que, contemporaneamente, “o ritual perdeu sua força. O ritual, que antes representava uma realidade profunda, virou mera formalidade. E isso é verdade nos rituais coletivos assim como nos rituais pessoais, relativos a casamento e religião” (CAMPBELL, 1990, p. 20). Nas religiões, os cultos perdem liturgias e voltam-se mais para conteúdos e experiências ou para secularização e relativismos. Surgem mais possibilidades interpretativas sincretismos, seitas e heresias. No direito, os procedimentos são reformulados, tendendo-se a popularizar o acesso à justiça. A respeito do enfraquecimento do poder ritualístico, que reflete sobre a prática jurídica cotidiana, é interessante acompanhar o alerta de Ailton Siqueira de Sousa Fonseca, quando, ao tratar sobre o direito que, em meio à complexidade social, necessita desempenhar sua função de lidar com os problemas desta sociedade, mediando o cuidado, ele sustenta que: Os grandes problemas que hoje enfrentamos são sintomas do malestar generalizado que nos afeta planetariamente: sintomas de uma sociedade que vem perdendo sua teia de solidariedade, a noção de bem comum, de totalidade, a força coercitiva necessária a permanência dos laços societários modernos, perdendo os mitos unificadores. A vida e a sociedade estão desenraizadas” (FONSECA, 2010, p. 147). Na relação do rito com as imagens, é importante notar como as figuras simbólicas estão presentes no direito, assim como nos mitos. No cotidiano forense, há diversas figuras ligadas aos mitos e à magia/religião. Muitos permanecem preservados, mesmo que involuntária ou inconscientemente. Os avanços da técnica de reprodução de imagens, durante o século XX, permitiram a construção de uma “civilização da imagem”, na qual a inflação de Página 17 de 20 imagens prontas para o consumo permitiu sistematizar os estudos sobre os processos de produção, transmissão e reprodução de imagens, denominado de imaginário. Para o Ocidente, dominado pela gráfica e escrita e não pelos signos das imagens, objetos simbólicos, esse contexto é desafiador, diante da desconfiança em relação às imagens (DURAND, 1998, p. 5-7). Ao se estudar o imaginário, “os maus hábitos herdados do ‘terceiro excluído’ vão se atenuando aos poucos” (DURAND, 1998, p. 81). Passa-se a um pluralismo tripartite, abandonando-se um dualismo exclusivo e trabalhando as contradições numa dialógica, com disjunção, mas com conjunção. Disso resulta uma “alógica” do imaginário, aplicável à lógica do mito (DURAND, 1998, p. 82). Quando se estuda o imaginário do mito, estão presentes desconfianças quase religiosas, atacando-se os pesquisadores interessados em saberes oníricos e místicos. Nestes, há conivência dos contrários e das qualidades intermediárias, onde um elemento só existe pelo outro (lógico, pré-lógico, mitológico, alógico), num pluralismo coerente, como diria Bachelard (DURAND, 1998, p. 82-83). Os processos do mito consistem na repetição (sincronicidade) das ligações simbólicas que os compõem, de modo que a redundância aponta para um mitema (narrativa ficcional). Esta noção aproveita a metáfora e a metonímia e faz de cada mitema um ato ritual. Cada fragmento possui a totalidade em si (noção de holograma de Edgar Morin). Nesse agir, o mito tenta convencer – o direito, igualmente, precisa persuadir – pela repetição. O mito não se presta a simples demonstrações, mas serve-se de instâncias persuasivas. Há uma alógica no imaginário expresso no mito e no rito (DURAND, 1998, p. 86-87). O imaginário alimenta-se do mito, do rito e dos símbolos, fazendo destes suas verdadeiras reservas. Estas interessam a uma nova sociologia, ligada a uma antropologia do sensível/imaginário, que foge do positivismo fechado às incertezas e ao invisível. Explorar o imaginário implica atuar contra especialização, num saber em diagonal, na epistemologia do “transversal” de Morin (DURAND, 1998, p. 51-52). Atualmente, pode-se até considerar que “o estatuto simbólico da imagem constitui o paradigma (o modelo perfeito, a demonstração satisfatória pelo exemplo)” (DURAND, 1998, p. 57), a partir do que se pode fala em “ciência do imaginário”. Assim, os conteúdos imaginários, as heranças estéticas e as imagens são libertos da marginalidade ou permanecem nas margens cumprindo seu papel criativo. Página 18 de 20 Ora, é preciso notar que essa marginalização das imagens, pelo espírito científico, “foi um trabalho em vão, pois as imagens, expulsas pela porta da frente, reentravam pela janela para atacar os conceitos científicos mais modernos” (DURAND, 1998, p. 68). As imagens sempre tiveram presentes no pensamento dos pesquisadores em suas teorizações e esquemas e, agora, “a precisão científica não pode abrir mão de uma ‘realidade velada’... onde os símbolos, estes objetos do imaginário humano, servem como modelo...” (DURAND, 1998, p. 71). Fica clara a relação entre mito e imaginário. No direito, além dos seres mitológicos Thémis ou Diké, divindades da Justiça, Hermes é outro que representa este entrelaçamento fenomênico, pois é considerado o mensageiro dos deuses, associado à hermenêutica/interpretação jurídica. Ele é “filho de Zeus e uma mortal [...] o intermediário de Zeus junto a Alcmena, o intérprete entre Zeus e as três deusas, e o pai de um ser ambíguo: Hermafrodita...” (DURAND, 1998, p. 86). Apresentando certa precisão conceitual, Gilbert Durand (1993, p. 9) exemplifica a complexidade simbólica ilações em torno da justiça: A ideia de justiça será figurada por um personagem punindo ou absolvendo e eu teria então uma alegoria; este personagem poderá estar rodeado ou servir-se de diferentes objectos: tábuas da lei, gládio, balança e eu estaria então a trata de emblemas. Para captar ainda melhor esta noção de Justiça, o pensamento poderá escolher a narração de um de um exemplo de facto judiciário, mais ou mens real ou alegórico, e neste caso ter-se-ia um apólogo. Apenas para citar uma das imagens que refletem aspectos mitológicos e jurídicos, a espada simboliza, na jurisprudência moderna, a força dos atos objetivos de decidir, julgar e sentenciar. Lembrando a sábia sentença salomônica, a espada estava lá como instrumento de justificação para as partes litigiosas, como narrado no Velho Testamento cristão. Neste caso, a espada possui, aliás, o duplo significado de uma jurisprudência primitiva e sábia. Duas mulheres afirmavam ser a mãe da mesma criança. Salomão fez um teste psicológico de maternidade: mandou trazer uma espada e ordenou que dividissem a criança para que cada mãe recebesse uma metade. A mãe verdadeira revelou-se a Salomão ao desistir de sua metade em favor da criança. Desse modo, a espada tomou-se um símbolo da sabedoria de Salomão [...] Hermes, porém, o mensageiro dos deuses, também possuía um bastão semelhante, o caduceu. Rodeado por duas serpentes, tinha o poder de adormecer ou Página 19 de 20 despertar as pessoas. [...] Foi Hermes, mensageiros dos deuses e guia das almas, que deu a Perseu uma espada para derrotar a Medusa (MÜLLER, 1987). Interessante notar que, do mesmo Hermes, é comum dizer que decorre a palavra “hermenêutica”, sendo associada à atividade interpretativa, que busca o sentido e significado das coisas. Logo, mais um exemplo da relação entre a atividade jurídica e a mitologia, o que paira no imaginário, com poder simbólico real. Trabalhando a interpretação jurídica, Ailton Siqueira e Zéu Palmeira (2010) exploram o recurso das imagens, que, ao invés de auxiliar, pode atrapalhar no ato de interpretar, citando a figura da deusa Thémis, da mitologia grega. Esta é a deusa da justiça, retratada com os olhos vendados, portando uma balança, representando imparcialidade e equilíbrio. Desse modo, pode-se entender que, para se aplicar a justiça, é preferível não enxergar tudo, com a intenção de ser impessoal. Nalgumas figuras, Thémis é retratada segurando também uma espada e, para alguns, é considerada a mãe da deusa grega da justiça, Diké. Esta empunha uma espada, uma balança de dois pratos sem fiel e apresenta-se com os olhos desvendados, correspondendo à deusa romana Iustitia (Justiça). Esta também porta uma balança (com um fiel) e, às vezes, a espada, com os olhos vendados. Os olhos vendados aguçam o sentido do ouvir, a sensibilidade e a prudência nos juízos. É preciso frisar que, em mitologia, quase sempre, há variadas versões sobre as narrativas. A verdade não se manifesta de uma única forma. Os mitos são plurívocos e polissêmicos. Das mesmas leis também se extraem normas diversas. De textos sagrados, doutrinas antagônicas se fundam. De uma mesma realidade, as várias ciências constroem perspectivas teóricas distintas. A par das representações, certo é que estes símbolos (espada e balança) são elementos vivos no cotidiano da população, presentes as figuras em prédios, na forma de estátuas situadas em praças e em frente a tribunais, fóruns e escritórios de advocacia. Estas imagens carregam o simbolismo de fidelidade, igualdade, justiça, imparcialidade e aplicação da força para manter o equilíbrio ou impor a equidade. Ainda, a tradicional imagem simbólica do martelo (ícone), figura recorrente em diversas narrativas mitológicas (como o martelo de Thor, deus nórdico), pode ser vista como ferramenta manuseada pelo magistrado para estabelecer a ordem pela força do direito e destreza de um artesão. Página 20 de 20 Por sua vez, as autoridades religiosas portam seus instrumentos, cetros reais, como cajados, vara, férula ou báculo, significando seu modo de impor o cuidado aos fiéis e a mediação divina. Nenhum desses elementos passa despercebido pela comunidade participante das liturgias, funcionando no imaginário como representações fundamentais na legitimação das práticas e ensinamentos decorrentes. Na contemporaneidade, é notório que as demandas judiciais são, cada vez mais, complexas, exigindo tarefas hercúleas dos magistrados, os quais ficam como verdadeiros “Teseus” sem ter o fio de Ariadne para sair do labirinto do Minotauro ou restam como “Ícaros” que, diante do fascínio de decidir destinos, se perdem em voos ousados e trágicos. 5 CONCLUSÕES A partir da análise da ritualística, dos símbolos e imagens presentes na prática do direito, evidenciaram-se muitos entrelaçamentos interessantes e pontos de contato entre os fenômenos do direito, do mito, da religião. As dimensões míticas e religiosas, que se fazem presentes na prática jurídica, culminam por conferir especial poder, respeito e autoridade ao direito na construção de suas verdades. Como expressão da cultura humana, a prática do direito reúne aspectos da racionalidade, cientificidade, materialidade com aspectos do imaginário, dos valores, sentimentos, misticismos, imagens, crenças, subjetividades e significados implicados. Nesta prática, unem-se razão e sentimento, praticidade e subjetividade, ação e imagem, ciência, mito e religiosidade. REFERÊNCIAS CAMPBELL, Joseph. O poder do mito: com Bill Moyers. Tradução: Carlos Felipe Moisés. São Paulo: Palas Athenas, 1990. ______. Mito e transformação. Tradução: Frederico N. Ramos. São Paulo: Editora Ágora, 2008. CARNEIRO, Rafael Prince. A César o que é de Deus: magia, mito e sacralidade do direito. 44 f. Monografia (Graduação em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo: 2008. CASSIRER, Ernst. Ensaio sobre o Homem: introdução a uma filosofia da cultura humana. Tradução: Tomas Rosa Bueno. São Paulo: Martins Fontes, 1994. HEUSH, Luc de. Introdução a uma ritologia geral. Tradução: Heolysa de Lima Dantas. In: MORIN, E.; PIATTELLI-PALMARIN, M.; et. al. (orgs.). In: CENTRO ROYAUMONT PARA UMA CIÊNCIA DO HOMEM. A unidade do homem: invariantes biológicos e universais culturais, vol. III: Para uma antropologia fundamental. São Paulo: Cultrix, USP, 1978, p. 215-252. CUNHA, Paulo Ferreira da. O direito, a política e o sagrado. Revista Mirandum, ano 8, v. 1, n. 15, 2004. Disponível em: <http://www.hottopos.com/mirand15/pfc_mir15.htm>. Acesso em: 29. set. 2012 (ISSN 1516-5124). DURAND, Gilbert. O imaginário: ensaio acerca das ciências e da filosofia da imagem. Tradução: Renée Eve Levié. Rio de Janeiro: DIFEL, 1998. ______. A imaginação simbólica. Lisboa/Portugal: Edições 70, 1993. Tradução: Carlos Aboin de Brito. FONSECA, Ailton Siqueira de Sousa. Direito e complexidade como mediação do cuidado. Revista Complejus, p. 143-153, v. 1. n.1, jan./jun 2010. Natal: AMATRA 21, 2010. FONSECA, A. S. S.; PALMEIRA SOBRINHO, Z.. O olhar, a interpretação e o direito. Inter-legere (UFRN). v. 6, p. 206-223, 2010. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Mito, religião e direito. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, ano 1, v. 1, n. 1, 2008. Disponível em <http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/42/27>. Acesso em 29. set. 2012. HENDERSON, Joseph L. Os mitos antigos e o homem moderno. In: JUNG, Carl G. O homem e seus símbolos. 7. ed. Tradução: Maria Lúcia Pinho. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1964, Cap. 2, p. 104-157. LÉVI-STRAUSS, Claude. Mito e significado. Tradução: António Marques Bessa. Lisboa/Portugal: Edições 70, 2007. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte Real. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980. ______. Sociologia do direito II. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Ensaios sobre ideologia, poder e dominação no Estado contemporâneo (II). Profanação. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1632, 20 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10777>. Acesso em: 6 jun. 2012. MORIN, Edgar. A noção de sujeito. In: Schnitman, Dora Fried (org.). Novos paradigmas, cultura e subjetividade. Tradução: Jussara Haubert Rodrigues. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996, Cap. 02, pp. 45-55. ______. Ciência com consciência. 9. ed. Tradução: Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. ______. O método 5: a humanidade da humanidade: a identidade humana. Tradução: Juremir Machado da Silva. Porto Alegre: Sulina, 2002. MÜLLER, Lutz. O herói: todos nascemos para ser heróis. Tradução: Erlon José Paschoan. Cultrix: São Paulo: 1987. (Col. A magia dos mitos). SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER, Theobaldo. O direito, a literatura, o mito e o juiz: construções em torno do verbo “decidir”. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), ano 3, n 1, janeirojunho 2011. p. 102-110. VERNANT, Jean-Pierre. Mito e Religião na Grécia Antiga. São Paulo: Martins fontes, 2006.