(Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES BM&FBOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS CNPJ/MF nº 09.346.601/0001-25 NIRE 35.300.351.452 PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 8 de maio de 2008, alterado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de abril de 2011 e na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 15 de abril de 2013. 1. Objetivo da Outorga de Opções 1.1. O objetivo do Plano de Opção de Compra de Ações da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Companhia” ou “BM&FBOVESPA”), instituído nos termos do art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76 (“Plano”), é conceder, aos administradores, empregados e prestadores de serviços da Companhia e de suas sociedades controladas diretas ou indiretas (incluídas no conceito de Companhia para os fins deste Plano), a oportunidade de se tornarem acionistas da Companhia, obtendo, em consequência, um maior alinhamento dos seus interesses com os interesses dos acionistas e o compartilhamento dos riscos do mercado de capitais, bem como possibilitar à Companhia e às suas controladas atrair e manter vinculados a ela administradores e empregados. 1.2. São elegíveis para participar do Plano os administradores, empregados e prestadores de serviços da Companhia e de sociedades controladas (“Beneficiários”), observado o disposto no item 13 deste Plano. 2. Ações Incluídas no Plano 2.1. As opções representarão, observado o disposto no item 15.2 deste Plano, o máximo de 2,5% do total de ações do capital da Companhia existentes na data de sua concessão. 2.2. Uma vez exercida a opção pelo Beneficiário, as ações correspondentes serão objeto de emissão através de aumento do capital da Companhia. Também poderão ser oferecidas opções de compra de ações existentes em tesouraria, observadas as regras da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). 2.3. Os acionistas, nos termos do que dispõe o art. 171, § 3º, da Lei nº 6.404/76, não terão preferência ao ensejo da outorga ou do exercício de opções de compra de ações originárias do Plano. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 3. Administração do Plano 3.1. O Plano será administrado diretamente pelo Conselho de Administração ou, por opção deste último, pelo Comitê de Remuneração da Companhia (“Comitê”). 3.2. O Conselho de Administração ou o Comitê, conforme o caso, terão amplos poderes, respeitados os termos do Plano e, no caso do Comitê, as diretrizes do Conselho de Administração da Companhia, para a organização e administração do Plano e das outorgas de opções. 3.2.1. Não obstante o disposto no caput, nenhuma decisão do Conselho de Administração ou do Comitê poderá, excetuados os ajustamentos permitidos pelo Plano: (i) aumentar o limite total das ações que possam ser conferidas pelo exercício de opções outorgadas; (ii) alterar ou prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de qualquer acordo existente sobre opção de compra, sem o consentimento do Beneficiário; (iii) alterar as regras relativas às Outorgas ao Conselho de Administração, conforme definido no item 13 abaixo. 3.3. O Conselho de Administração ou o Comitê poderão, a qualquer tempo, sempre observado o disposto no item 3.2.1: (i) alterar ou extinguir o Plano; (ii) estabelecer, por proposta do Diretor Presidente, metas relacionadas ao desempenho dos empregados e diretores da Companhia e de suas controladas, de forma a estabelecer critérios objetivos para a eleição dos Beneficiários ou a determinação do número de opções a lhes serem atribuídas; (iii) prorrogar, mas nunca antecipar, o prazo final para o exercício das opções vigentes; (iv) observado o disposto no item 11.2 deste Plano, antecipar o prazo de carência para o exercício das opções vigentes; e (v) estabelecer a regulamentação aplicável aos casos omissos. 3.4. No exercício de sua competência, o Conselho de Administração ou o Comitê, conforme o caso, estarão sujeitos apenas aos limites estabelecidos em lei e no Plano, ficando claro que poderão tratar de maneira diferenciada administradores e empregados que se encontrem em situação similar, não estando obrigados, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a todos as condições que entendam aplicáveis apenas a algum ou alguns. 3.5. As deliberações do Conselho de Administração ou do Comitê, conforme o caso, têm força vinculante para a Companhia e os Beneficiários relativamente a todas as matérias relacionadas com o Plano. 4. Termos e Condições das Opções 4.1. O Conselho de Administração ou o Comitê, conforme o caso, criarão, periodicamente, Programas de Opção de Compra de Ações (“Programas”), onde serão definidos: (i) os Beneficiários; (ii) o número total de ações da Companhia objeto de outorga; (iii) a divisão da outorga em lotes, se for o caso; (iv) o preço de exercício, observado o disposto no item 5 abaixo; (v) o prazo de carência e o prazo para o exercício da opção; (vi) eventuais restrições à transferência das ações recebidas pelo exercício da opção; e (vii) eventuais disposições sobre penalidades. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 4.1.1. Cada Programa poderá estabelecer, ainda, a critério do Conselho de Administração ou Comitê, ouvido o Diretor Presidente, um percentual de acréscimo do número base de opções outorgadas a cada Beneficiário, com base no atendimento de metas globais e/ou individuais de desempenho, respeitado o total de opções destinadas a outorga no respectivo Programa. 4.1.2. Nas outorgas a membros do Conselho de Administração deverão ser observadas estritamente as disposições do item 13 abaixo. 4.2. O Conselho de Administração ou o Comitê, conforme o caso, poderá outorgar, no âmbito de cada Programa e observadas as disposições deste Plano, opções com condições diferenciadas a determinados Beneficiários (as “Opções Adicionais”). A outorga ou o exercício das Opções Adicionais deverão ser necessariamente condicionados, respectivamente: (i) à aquisição pelo Beneficiário de ações de emissão da Companhia, mediante o uso de recursos próprios e nos percentuais, termos e condições definidos em cada Programa (as “Ações Próprias”); e (ii) à observância de um período de restrição à alienação das Ações Próprias (“lock-up”), definido nos termos do item 7.2 abaixo. 4.3. Quando do lançamento de cada Programa, o Conselho de Administração ou o Comitê, conforme o caso, fixarão os termos e as condições de cada opção em Contrato de Outorga de Opção de Compra de Ações (“Contrato”), a ser celebrado entre a Companhia e cada Beneficiário. O Contrato deverá definir pelo menos as seguintes condições: a) o número de ações que o Beneficiário terá direito de adquirir ou subscrever com o exercício da opção e o preço por ação, de acordo com o Programa; b) o percentual de acréscimo do número base de opções outorgadas ao Beneficiário e os critérios para sua determinação, na forma do item 4.1.1 acima, e o período de avaliação gerencial para determinação do mesmo; c) o prazo inicial de carência durante o qual a opção não poderá ser exercida e as datas limite para o exercício total ou parcial da opção e em que os direitos decorrentes da opção expirarão; d) eventuais normas sobre quaisquer restrições à transferência das ações recebidas pelo exercício da opção, bem como das Ações Próprias, e disposições sobre penalidades para o descumprimento destas restrições; e e) quaisquer outros termos e condições que não estejam em desacordo com o Plano ou o respectivo Programa. 4.4. As ações decorrentes do exercício da opção terão os direitos estabelecidos no Plano, nos respectivos Programas e no Contrato, sendo certo que lhes será sempre assegurado o direito de perceber os dividendos que vierem a ser distribuídos a partir da subscrição ou aquisição, conforme o caso. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 4.5. Nenhuma ação será entregue ao Beneficiário em decorrência do exercício da opção a não ser que todas as exigências legais e regulamentares tenham sido integralmente cumpridas. 4.6. Nenhuma disposição do Plano, de qualquer Programa ou do Contrato conferirá a qualquer Beneficiário direitos com respeito à permanência como administrador ou empregado da Companhia e não interferirá, de qualquer modo, com os direitos da Companhia de interromper, a qualquer tempo, o mandato do administrador ou o contrato de trabalho do empregado. 4.7. As opções de compra de ações outorgadas nos termos do plano, bem como o seu exercício pelos Beneficiários, não têm qualquer relação nem estão vinculados à sua remuneração fixa ou eventual participação nos lucros. 4.8. O Beneficiário não terá nenhum dos direitos e privilégios de acionista da Companhia, exceto aqueles a que se refere o Plano, com respeito às opções objeto do Contrato. O Beneficiário somente terá os direitos e privilégios inerentes à condição de acionista a partir do momento da subscrição ou aquisição efetiva das ações decorrentes do exercício das opções. 5. Preço de Exercício 5.1. O preço de emissão, ou preço de compra, caso a Companhia opte por utilizar ações em tesouraria para fazer face ao exercício das opções (sendo a subscrição e a compra referidas, em conjunto, como “aquisição” para os efeitos deste Plano), das ações a serem adquiridas pelos Beneficiários em decorrência do exercício da opção, será determinado pelo Conselho de Administração ou pelo Comitê, conforme o caso, e será equivalente ao valor médio das ações dos últimos 20 (vinte) pregões na BM&FBOVESPA, anteriores à data da concessão da opção (“Preço de Exercício”). 5.1.1. O Conselho de Administração ou o Comitê, conforme o caso, poderá determinar, quando do lançamento de cada Programa, que seja concedido aos Beneficiários um desconto de até 20% na fixação do Preço de Exercício sobre o valor básico determinado na forma do item 5.1 supra. A concessão de desconto em determinado Programa não obrigará a concessão de desconto, ou do mesmo percentual de desconto, nos Programas posteriores. 5.1.2. O desconto aplicado sobre o Preço de Exercício das Opções Adicionais poderá ser maior do que aquele referido no item 5.1.1 acima, e fixado a critério do Conselho de Administração ou do Comitê, conforme o caso, desde que sejam observadas as condições de aquisição de Ações Próprias e restrição à transferência das mesmas, estabelecidas nos itens 4.2 e 7.2. deste Plano. 5.2. O Preço de Exercício será pago pelos Beneficiários, na forma determinada pelo Conselho de Administração ou pelo Comitê para cada Programa. 5.3. Havendo aumento de capital por subscrição pública ou particular em dinheiro, as opções já concedidas e cujo prazo de carência, se for o caso, já houver transcorrido poderão ser exercidas durante o prazo de preferência e o período de distribuição pública (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) de ações, pelo Preço de Exercício ou pelo preço de subscrição dessas novas ações, prevalecendo o que for menor. 6. Exercício da Opção 6.1. A opção poderá ser exercida total ou parcialmente durante o prazo e nos períodos fixados no respectivo Contrato. 6.2. O Beneficiário que desejar exercer a sua opção de compra de ações deverá comunicar à Companhia, por escrito, a sua intenção de fazê-lo e indicar a quantidade de ações que deseja adquirir nos termos de modelo de comunicação a ser divulgado pelo Conselho de Administração ou pelo Comitê, conforme o caso. 6.2.1. Caberá à administração da Companhia, a partir da comunicação referida no item 6.2 acima, tomar todas as providências necessárias para formalizar a aquisição das ações objeto do exercício. 6.3. Se a opção for exercida parcialmente, o titular da opção poderá exercer o remanescente dos direitos decorrentes do Contrato dentro dos prazos e nas condições neles estipuladas, ressalvadas as hipóteses previstas neste Plano. 6.3.1. A parcela da opção não exercida nos prazos e condições estipulados será considerada automaticamente extinta, sem direito a indenização. 6.4. Os Beneficiários estarão sujeitos às regras restritivas ao uso de informações privilegiadas aplicáveis às companhias abertas em geral e àquelas estabelecidas pela Companhia. 6.4.1. O Conselho de Administração ou o Comitê, conforme o caso, poderão determinar a suspensão do direito ao exercício das opções, sempre que se verificarem situações que, nos termos da lei ou regulamentação em vigor, restrinjam ou impeçam a negociação de ações por parte dos Beneficiários. 7. Restrições à Transferência de Ações 7.1. Salvo decisão específica em contrário do Conselho de Administração ou do Comitê, conforme o caso, o Beneficiário só poderá vender, transferir ou, de qualquer forma, alienar as ações da Companhia adquiridas no âmbito do Plano, bem como aquelas que venham a ser por ele adquiridas em virtude de bonificações, desdobramentos, subscrições ou qualquer outra forma de aquisição que não envolva o desembolso de recursos próprios adicionais do Beneficiário, ou valores mobiliários que deem direito à subscrição ou aquisição de ações, desde que tais ações ou valores mobiliários tenham decorrido para o Beneficiário da propriedade das ações objeto do Plano (em conjunto, as “Ações”), se atendido o período mínimo de indisponibilidade eventualmente estabelecido, a critério do Conselho de Administração ou do Comitê, em cada Programa para cada lote de Ações, o qual nunca será superior a 2 (dois) anos, a contar da data da outorga da opção. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 7.1.1. Não obstante o disposto no item 7.1, o Beneficiário poderá alienar, a qualquer tempo, o número de Ações necessário para realizar o pagamento da totalidade, ou da parcela mínima de realização (se admitida essa forma integralização a prazo), do Preço de Exercício de opções exercidas. 7.1.2. Caso venha a ser admitida a integralização a prazo do Preço de Exercício, enquanto o mesmo não for pago integralmente, as ações adquiridas com o exercício da opção nos termos do Plano não poderão ser alienadas a terceiros, salvo mediante prévia autorização do Conselho de Administração ou do Comitê, hipótese em que o produto da venda será destinado prioritariamente para quitação do débito do Beneficiário para com a Companhia. 7.2. O Beneficiário somente poderá vender, transferir ou, de qualquer forma, alienar as Ações Próprias, bem como aquelas que venham a ser por ele adquiridas em virtude de bonificações, desdobramentos ou qualquer outra forma de aquisição que não envolva o desembolso de recursos próprios adicionais do Beneficiário, ou valores mobiliários que deem direito à subscrição ou aquisição de ações, desde que tais ações ou valores mobiliários tenham decorrido para o Beneficiário da propriedade das Ações Próprias, se atendido o período mínimo de indisponibilidade eventualmente estabelecido, a critério do Conselho de Administração ou do Comitê, em cada Programa, o qual deverá ser coincidente e proporcional aos momentos de exercício das Opções Adicionais, de forma que a alienação das Ações Próprias apenas possa ocorrer de forma proporcional e se as Ações decorrentes do exercício das Opções Adicionais tiverem sido adquiridas. 7.2.1. Salvo decisão específica em contrário do Conselho de Administração ou do Comitê, conforme o caso, se o Beneficiário alienar Ações Próprias, de qualquer forma, enquanto não decorrido o período referido no item 7.2, caducarão, sem direito a indenização, todas as Opções ainda não exercidas, estejam elas livres para exercício ou não. 7.3. O Beneficiário se obriga, ainda, a não onerar as Ações não totalmente integralizadas, bem ainda como as Ações, ou as Ações Próprias, se sujeitas a período de indisponibilidade, e a não instituir sobre elas qualquer gravame que possa impedir a execução do disposto neste Plano. 7.4. A Companhia registrará transferência de Ações vinculadas ao Plano no momento de sua ocorrência, ficando as mesmas indisponíveis pelo período estabelecido no Programa. 8. Destituição, Demissão ou Término do Contrato de Prestação de Serviços por Justa Causa 8.1. No caso de destituição do mandato por violação dos deveres e atribuições do administrador, de demissão ou ainda de rescisão do contrato de prestação de serviços do Beneficiário por razão que configuraria justa causa, conforme a legislação civil ou trabalhista, conforme o caso, caducarão sem indenização todas as opções não exercidas, tendo ou não decorrido os prazos de carência. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 8.2. Os períodos de restrição para a alienação de Ações e de Ações Próprias, referidos respectivamente nos itens 7.1 e 7.2, se for o caso, permanecerão em vigor. 9. Renúncia, Destituição, Desligamento Voluntário, Demissão sem Justa Causa ou Término do Contrato de Prestação de Serviços 9.1. Salvo decisão em contrário do Conselho de Administração ou do Comitê, conforme o caso, ou, por delegação destes, do Diretor Presidente, na hipótese de término da relação do Beneficiário com a Companhia em razão de destituição do mandato de administrador, ou de demissão sem justa causa, ou de renúncia, ou de desligamento voluntário do Beneficiário, ou de término ou rescisão de seu contrato de prestação de serviços, não abrangidos pelo disposto no item 8.1, serão observadas as seguintes disposições: (a) as opções cujos prazos de carência ainda não tenham decorrido caducarão sem indenização; (b) as opções cujos prazos de carência já tenham decorrido poderão ser exercidas no prazo de 90 (noventa) dias a contar do evento que originar o término da relação com a Companhia, ou até o término do prazo para o exercício da opção, se restar prazo inferior a 90 (noventa) dias; (a) o período de restrição para a alienação de Ações e de Ações Próprias, referidos respectivamente nos itens 7.1 e 7.2, se for o caso, permanecerão em vigor. 10. Aposentadoria, Falecimento e Invalidez Permanente 10.1. Se o Beneficiário falecer ou tornar-se permanentemente inválido para o exercício de sua função na Companhia enquanto administrador ou empregado, os direitos decorrentes das opções, inclusive das Opções Adicionais, poderão ser exercidos, conforme o caso, pelo Beneficiário ou por seus herdeiros e sucessores, que os poderão exercer, tendo ou não decorrido os prazos iniciais de carência, por um período de um ano a contar da data do óbito ou invalidez permanente, após o qual estarão extintos, sem direito a indenização. 10.2. A opção poderá ser exercida no todo ou em parte, com pagamento à vista, partilhando-se entre os herdeiros ou sucessores o direito às ações, na forma de disposição testamentária ou conforme estabelecido no inventário respectivo. 10.3. Nos casos previstos no item 10.1, estarão livres e desembaraçadas para venda a qualquer momento: (i) as Ações que vierem a ser subscritas pelo Beneficiário inválido, por seus herdeiros ou sucessores; e (ii) as Ações Próprias de titularidade do Beneficiário inválido ou falecido. 10.4. As disposições dos itens 10.1 e 10.3 desta cláusula aplicam-se também em caso de aposentadoria do Beneficiário, desde que o Beneficiário se comprometa a não prestar serviços, com ou sem vínculo empregatício, a empresas e instituições que, mesmo de forma indireta, atuem em mercados coincidentes ao da Companhia, durante, no mínimo, 120 dias. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 11. Ajustamentos 11.1. Se o número de ações existentes da Companhia for aumentado ou diminuído como resultado de bonificações em ações, grupamentos ou desdobramentos, serão feitos ajustamentos apropriados no número de ações objeto de outorga de opções não exercidas. Quaisquer ajustamentos nas opções serão feitos sem mudança no valor de compra do total aplicável à parcela não exercida da opção, mas com ajustamento correspondente ao Preço de Exercício. 11.1.1.Os ajustamentos segundo as condições do item 11.1 acima serão feitos pelo Conselho de Administração ou pelo Comitê, conforme o caso, e tal decisão será definitiva e obrigatória. Nenhuma fração de ações será vendida ou emitida em razão de qualquer desses ajustamentos. 11.2. Na hipótese de dissolução, transformação, incorporação, fusão, cisão ou reorganização da Companhia, na qual a Companhia não seja a sociedade remanescente ou, em sendo a sociedade remanescente, deixe de ter suas ações admitidas à negociação em bolsa de valores, as opções dos Programas em vigência, a critério do Conselho de Administração ou do Comitê, conforme o caso, poderão ser transferidas para a companhia sucessora ou terão seus prazos de carência antecipados, por determinado prazo, para que possam ser exercidas pelo Beneficiário. Após o referido prazo, o Plano terminará e as opções não exercidas caducarão sem direito a indenização. 11.3. Os Beneficiários serão comunicados com razoável antecedência sobre a ocorrência de qualquer dos eventos referidos no item 11.2, para que possam, a seu exclusivo critério e conforme prazo determinado pelo Conselho de Administração ou Comitê, conforme o caso, exercer suas opções. 12. Vigência do Plano 12.1. O Plano entrará em vigor com a sua aprovação pela Assembleia Geral da Companhia e poderá ser extinto, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração, sem prejuízo: (i) da prevalência das restrições à negociabilidade das ações; (ii) ao direito de preferência aqui instituído; (iii) ao disposto no item 3.2.1; e (iv) ao exercício das opções ainda em vigor já outorgadas, podendo neste caso o Conselho de Administração estabelecer um prazo máximo para o respectivo exercício. 13. Outorgas de Opções aos Membros do Conselho de Administração 13.1. As outorgas de opções para membros do Conselho de Administração no âmbito deste Plano deverão observar as disposições gerais contidas neste Plano e, em especial, o disposto neste item 13 (“Outorgas ao Conselho”). 13.1.1. As regras previstas neste item 13 prevalecerão em caso de conflito com as demais regras deste Plano e o disposto neste item 13 não poderá ser alterado pelo Conselho de Administração ou Comitê, em virtude do exercício das atribuições previstas nos itens 3.2 e 3.3. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 13.2. São elegíveis para serem beneficiários das Outorgas ao Conselho os membros do Conselho de Administração a partir da data Assembleia Geral que os eleger para o cargo, ou outro prazo que esta venha a fixar. 13.3. Os Beneficiários membros do Conselho de Administração receberão anualmente, em conjunto, um total de 330.000 opções, que serão distribuídas linearmente entre os membros do Conselho de Administração, conforme deliberação em Assembleia Geral. As medidas para a efetivação das outorgas e a assinatura dos respectivos Contratos serão tomadas pela Diretoria Executiva. 13.3.1 A eventual renúncia ao recebimento de opções objeto das Outorgas ao Conselho por um Beneficiário deverá ser manifestada por escrito e necessariamente antes da assinatura do respectivo Contrato. Neste caso, haverá a redistribuição linear das opções objeto de renúncia entre os demais membros do Conselho de Administração. 13.4. O Preço de Exercício das opções objeto das Outorgas ao Conselho deverá ser calculado de acordo com o item 5.1 acima. O desconto previsto no item 5.1.1 acima não poderá ser concedido nas Outorgas ao Conselho, exceto se expressamente aprovado pela Assembleia Geral. 13.4.1. O Preço de Exercício das opções objeto das Outorgas ao Conselho deverá ser pago à vista, no momento do exercício. 13.5. As Outorgas ao Conselho serão feitas em lote único, nas mesmas datas em que houver a aprovação dos Programas para a outorga de opções aos demais Beneficiários deste Plano. 13.6. As opções objeto das Outorgas ao Conselho poderão ser exercidas pelo Beneficiário após 2 anos, a contar do término de cada mandato como membro do Conselho de Administração no qual houve a outorga das respectivas opções, ressalvadas as hipóteses descritas no item 13.8 abaixo. 13.7. As opções objeto das Outorgas ao Conselho deverão ser exercidas no prazo máximo de 5 anos, contados do término do prazo de carência previsto no item 13.6 acima, sob pena de caducarem sem direito a qualquer indenização. 13.8. No caso de destituição, renúncia, término do mandato sem reeleição ou término do mandato em virtude de falecimento ou invalidez permanente do Beneficiário, aplicar-seão as regras previstas nos subitens deste 13.8, em detrimento do disposto nos itens 8, 9 e 10 deste Plano. 13.8.1. Destituição por violação de seus deveres e atribuições, conforme a legislação comercial ou motivo equivalente à justa causa na legislação trabalhista: caducarão imediatamente e sem indenização todas as opções não exercidas, tendo ou não decorrido os respectivos prazos de carência, conforme estabelecido no item 13.6 acima. 13.8.2. Renúncia: no caso de renúncia do Beneficiário membro do Conselho de Administração, todas as opções não exercidas até a data da renúncia poderão ser exercidas pelo Beneficiário, com exceção das opções outorgadas no ano do mandato em (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) que ocorrer a renúncia, observando-se os respectivos prazos, conforme estabelecido nos itens 13.6 e 13.7 acima. A contagem do prazo mencionado no item 13.6 deverá ser feita como se o Beneficiário não houvesse renunciado, de modo que a opção somente poderá ser exercida após 2 anos a contar da data em que ocorreria o término do mandato, caso o Beneficiário não houvesse renunciado. 13.8.3. Término do Mandato sem Reeleição: todas as opções não exercidas poderão ser exercidas pelo Beneficiário, observando-se os respectivos prazos, conforme estabelecido nos itens 13.6 e 13.7 acima. 13.8.4. Término do Mandato em virtude de falecimento ou invalidez permanente: todas as opções outorgadas e não exercidas poderão ser exercidas pelo Beneficiário ou por seus herdeiros e sucessores, conforme o caso, tendo ou não decorrido os respectivos prazos de carência, conforme estabelecido no item 13.6 acima, por um período de 1 ano a contar da data do óbito ou invalidez permanente, após o qual estarão extintas, sem direito a indenização. As opções poderão ser exercidas no todo ou em parte, com pagamento à vista, partilhando-se entre os herdeiros ou sucessores o direito às ações, na forma de disposição testamentária ou conforme estabelecido no inventário. 14. Obrigações Complementares 14.1. Adesão. A assinatura do Contrato implicará a expressa aceitação de todos os termos do Plano e do Programa pelo Beneficiário, os quais se obriga plena e integralmente a cumprir. 14.2. Execução Específica. As obrigações contidas no Plano, nos Programas e no Contrato são assumidas em caráter irrevogável, valendo como título executivo extrajudicial nos termos da legislação processual civil, obrigando as partes contratuais e seus sucessores a qualquer título e a todo tempo. Estabelecem as partes que tais obrigações têm execução específica, na forma dos artigos 466-A e 466-C e seguintes do Código de Processo Civil. 14.3. Cessão. Os direitos e obrigações decorrentes do Plano e do Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer das partes, nem dados como garantia de obrigações, sem a prévia anuência escrita da outra parte. 14.4. Novação. Fica expressamente convencionado que não constituirá novação a abstenção de qualquer das partes do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurado por lei, pelo Plano ou pelo Contrato, nem a eventual tolerância de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações por qualquer das partes, que não impedirão que a outra parte, a seu exclusivo critério, venha a exercer a qualquer momento esses direitos, poderes, recursos ou faculdades, os quais são cumulativos e não excludentes em relação aos previstos em lei. 14.5. Averbação. O texto do Contrato vale como Acordo de Acionistas e será averbado à margem dos registros societários da Companhia, para todos os fins do artigo 118, da Lei nº 6.404/76. (Continuação da ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros realizadas em 15 de abril de 2013.) 14.6. Foro. Fica eleito o foro da comarca da Cidade de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias que possam surgir com relação ao Plano. 14.7. Casos Omissos. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho de Administração, consultada, quando o entender conveniente, a Assembleia Geral. Qualquer opção concedida de acordo com o Plano fica sujeita a todos os termos e condições aqui estabelecidos, que prevalecerão em caso de inconsistência a respeito de disposições de qualquer contrato ou documento mencionado neste documento. 15. Recepção do Plano BM&F 15.1. A Companhia incorporou a Bolsa de Mercadorias & Futuros-BM&F S.A. (“BM&F”) e este Plano recepciona o Plano de Opção de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da BM&F de 20 de setembro de 2007 (“Plano BM&F”), bem como as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da BM&F sobre a forma de execução do Plano BM&F e os atos do Diretor Geral da BM&F, que permitem a outorga e emissão de um saldo de até 19.226.391 ações ordinárias, cujos termos e condições são ratificados, tudo conforme contratos de opção de compra de ações celebrados com os respectivos beneficiários (“Contratos”) arquivados na sede da Companhia. 15.2. Independentemente de qualquer outra manifestação do Conselho de Administração ou do Comitê, fica aprovada, nos termos dos referidos Contratos, a emissão de ações limitada a 19.226.391 ações ordinárias da Companhia, representativas de 0,9421016223% do respectivo capital da Companhia e não integrantes do limite estabelecido no item 2.1. 15.3. Por serem decorrentes do Plano BM&F, as condições dos Contratos são neste ato ratificadas, não obstante o fato de eventualmente não estarem em conformidade com os termos e condições das novas opções a serem outorgadas com base neste Plano, ressalvado que as disposições do Plano BM&F e dos Contratos que fazem referência às faculdades que seriam aplicáveis, após a outorga ou exercício das opções, ao Conselho de Administração e ao Diretor Geral da BM&F, competirão respectivamente ao Conselho de Administração e ao Diretor Presidente da Companhia, nos mesmos termos originais do Plano BM&F. 15.4. Os beneficiários do Plano BM&F e dos Contratos serão informados da recepção do Plano BM&F e dos Contratos, nos termos do disposto neste Plano.