fls. 1
O edital é a Lei do concurso público, vinculando tanto a
administração pública quanto todos os participantes, de modo
a resguardar a plena observância do princípio da legalidade,
isonomia, impessoalidade e da força normativa do concurso
público.
1.
TICIANE DA COSTA MARTINS. RG 1735877-9, CRM 6588, CPF 805260042-15. Rua 6,
nº 67, apto 202 Adrianópolis, Manaus/AM - CEP 69057-740;
2.
JULIO FRANCISCO ARCE FLÔRES, brasileiro, casado, médico, CRM-AM 4325, CPF
342.717.592-87. Rua Terezina, 640, Edifício Solar da Villa, apartamento 1404, Adrianópolis, CEP
69057-070;
3.
NIDALL DE SOUZA RAAD, CRM 5303, CPF. 522528332-20. Av. São Jorge, nº 615,
apto 708 bairro São Jorge, Manaus/AM - CEP 69033-000;
4.
BEATRIZ CARMEN VIBERT FRANCESCHI RAAD, CRM 5700, CPF. 683.364.462-49. Av.
São Jorge, nº 615, apto 708, bairro São Jorge. Manaus/AM, - CEP 69033-000.
5.
JOSE MARQUES DO PRADO FILHO, CRM 3725, CPF. 499946891-34. End.: Av. André
Araújo nº 2075, bloco delta, Ap. 1300, Aleixo, Manaus/AM - CEP. 69060-000;
6.
MÁRCIO COSTA FERNANDES, CRM 6355, CPF. 688.806.502-20, RG 1613691-8 SSPAM. Rua José Romão, nº 731, Condomínio Village Park, casa 18, Manaus/AM - CEP: 69085-288;
7.
HIGINO FELIPE FIGUEIREDO, CRM 6156, CPF 817.190.352-53, Rua Nelson Batista de
Sales nº 01, Casa 41, cd residencial Tiradentes, Manaus-AM - CEP 69083-120;
8.
GEDEGILSON GALVÃO DA SILVA MOISÉS, CRM 7668/AM, CPF 487.558.773-20, RG.
2705727 SSP/RN. Rua Salvador, nº 60, Cond. Salvador Dali, Apto. 1703-A, Adrianópolis,
Manaus/AM CEP 69057-040;
9.
JEANCARLLO DE SOUSA SILVA, CRM 4969/AM, CPF. 630.420.292-04, RG: 22130942. Rua Cachoeira da Onça, nº 335, residencial Golden Ville, Novo Aleixo. Manaus/AM - CEP: 69098454;
10.
WAGNER SILVA DOS SANTOS, CRM 5276, CPF. 684.738.772-68, RG. 1411262-0 SSPAM. Rua Ipixuna, nº 1278, Cachoeirinha. Manaus/AM - CEP 69065-060;
Av. Maneca Marques (Grande Otelo), nº 1992, sala 2, Parque Dez de Novembro, Manaus/AM – CEP. 69055-021
Fone: (92) 3081-2009 - email: [email protected] | [email protected]
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1ABC694.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA COMARCA DE MANAUS/AM
fls. 2
11.
DANIEL LOURENÇO LIRA, CRM 5451, CPF 707.251.792-87, RG 13547569 SSP/AM.
Rua Maceió nº 618, apto 602, Adrianópolis. Manaus/AM - CEP 69057-010;
13.
ADRIANO PESSOA PICANÇO JUNIOR, CRM 6197, CPF. 522.365.792-68, RG:
1643450-1 SSP/AM. Rua Brigadeiro João Camarão, nº 305, Dom Pedro, Parque dos franceses,
bloco 3A, apto 402, Manaus/AM - CEP. 69040-080;
14.
ANDRE LUIZ DOMINGUES, CRM 6236, CPF. 030.884.227-82, RG 1162077 SSP/ES.
Rua Rio Mar 95, apto 100, Manaus/AM - CEP 69053-120;
15.
FABRICIO LIMA MOURA, CRM 5969, CPF 070501977-26, RG 12132351-3 IFP-RJ. Av.
Jornalista Humberto Calderaro Filho nº 624, bl 3B, Ap. 304, Adrianópolis, Manaus/AM – CEP.
69057-015;
16.
FUMIE ISHIZAWA, CRM 5197, CPF 708.744.172-87. Rua Jose Clemente, nº 500, Ed.
Rádio Rio Mar, Centro, Manaus/AM - CEP 69010-070;
17.
GEORGE AUGUSTO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE, CRM: 5872, CPF:
725.102.502-72, RG: 1403296-1 SSP-AM, Av. Prof. Nilton Lins, nº 2274, Bl. 02, Apto 209, Cond.
Moradas do Parque, Pq. das Laranjeiras/Flores, Manaus/AM – CEP: 69058-030;
18.
JEAN CARLOS BALBINO DE SOUZA, CPF. 59652306215 e RG 1292166-1. Rua boa
esperança, 13-A, Nova Esperança, Manaus/AM – CEP. 69000-000;
Todos acima qualificados vêm respeitosamente perante este Juízo, através de seu
advogado abaixo firmado (mandato incluso), com escritório profissional situado na Av. Maneca
Marques (Grande Otelo), Nº 1997, Parque Dez de Novembro, Manaus/AM – CEP. 69055-021, onde
recebe intimações, com fulcro na Lei 12.016/2009 e art. 5º LXIX da Constituição Federal, interpor:
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR
Em face doa:
I) MUNICÍPIO DE MANAUS, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito em exercício ou quem
responda pela municipalidade, situada na Av. Brasil, N° 2971 – Compensa I, Manaus/AM – CEP.
69036-110;
II) SECRETARIA DE SAÚDE DE MANAUS – SEMSA, na pessoa do Secretário em
exercício ou quem responda pela secretaria, situada Avenida Mário Ypiranga Monteiro, nº 1695,
Adrianópolis, Manaus/AM – CEP. 69057-001;
Av. Maneca Marques (Grande Otelo), nº 1992, sala 2, Parque Dez de Novembro, Manaus/AM – CEP. 69055-021
Fone: (92) 3081-2009 - email: [email protected] | [email protected]
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12.
RICARDO SILVA DE MORAIS, CRM 3850. CPF. 391.630.671-53. RG 2709133 SSP/GO.
Av. Grande Otelo nº 900, Parque Dez de Novembro, Cond. Ópera Prima, Apto 504 C. Manaus/AM CEP 69055-021;
fls. 3
III) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, na pessoa do Secretário
em exercício ou quem responda pela secretaria, localizada na Rua São Luiz, nº 416 – Adrianópolis,
Manaus/AM – CEP: 69057-250, pelos motivos abaixo expostos:
Os Impetrantes participaram do concurso público promovido pela Município de
Manaus por meio da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, conforme edital de nº
007/2012 (anexo). Todos os impetrantes foram aprovados em todas as fases do concurso,
conforme publicação do Diário Oficial do Município, edição 3417, em anexo.
O edital prevê vagas para diversos cargos com diferentes atribuições, 24 (vinte e
quatro) cargos ao todo, dentre eles Especialista em Saúde - Médico Cirurgião e Especialista em
Saúde - Médico Urgencista.
Vejamos:
Como acima se observa os cargos acima – médico Cirurgião e Médico urgencista –
possuem nítida distinção, dentre as quais: denominação; código do cargo; requisitos mínimos
exigidos (especialização na área); e número de vagas.
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1. DOS FATOS. CONCURSO PÚBLICO SEMSA – EDITAL Nº 007/2012
fls. 4
Ressalta-se, inclusive, que TODOS OS IMPETRADOS POSSUEM ESPECIALIDADE EM
CIRURGIA MÉDICA, ou seja, todos são médicos cirurgiões por excelência.
Outro fator considerável é o conteúdo programático de estudo constante no edital
(Anexo II). Segue abaixo mais um quadro comparativo:
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Além disso, outra notória diferença é a avaliação de títulos, sendo que o candidato
que obtiver titulação acadêmica na especialidade em que concorre obterá pontos para critério
classificatório. Vejamos:
Mas, o critério mais relevante que caracteriza a diferenciação dos cargos é a
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, constantes no ANEXO I do Edital.
Observa-se:
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fls. 5
fls. 6
Portanto, verifica-se com clareza solar que as atribuições dos referidos cargos –
médico cirurgião e médico urgencista – não se comunicam. O primeiro se encarrega
essencialmente de realizar: i) avaliação cirúrgica e cirurgias de urgência e emergência; e ii)
efetuar exames médicos, emitir diagnóstico prescrever medicamentos e realizar tratamento de
enfermidades.
Já o segundo – médico urgencista – se responsabiliza por: i) acompanhamento
clínico durante a transferência inter-hospitalar; ii) conhecer e saber operar equipamentos e
materiais médicos destinados ao uso em ambulâncias; iii) exercer responsabilidade técnica e
ético-legal pelo paciente durante o transporte, realizar checagem diária da ambulância; iv)
determinar à equipe da ambulância a dinâmica de atendimento; v) adequação do transporte,
procedimentos prévios ao transporte, acondicionamento do paciente na ambulância,
estabilização do mesmo no veículo.
Conforme se confere pelo edital, de forma cristalina e inequívoca, as funções dos
dois cargos não se confundem, pelo contrário são antagônicas. Na prática o médico Urgencista fica
encarregado do transporte de passageiros, labora dentro de ambulâncias SAMU – Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência.
Inobstante a incontestável diferença dos cargos e das respectivas atribuições
constante no Edital, o Prefeito de Manaus, Secretário de Saúde e Secretário de Administração,
ora Impetrados, estão alocando todos os Impetrantes – médicos CIRURGIÕES – para laborar em
ambulâncias, no SAMU, ou seja, trabalhar com transporte de passageiros, acondicionamento do
paciente na ambulância, estabilização do mesmo no veículo, etc., função especifica e atinente ao
cargo de MÉDICO URGENCISTA.
A conduta arbitrária e ilegal dos Impetrados é incontroversa e verossímil, vez que
os
próprios
Impetrados
a
divulgam
em
sítio
oficial
de
internet:
http://semsa.manaus.am.gov.br/prefeitura-convoca-28-medicos-do-concurso-da-semsa/
Segue abaixo íntegra da matéria que cita nominalmente todos os impetrados.
Vejamos:
27/05/14 | 12:12
Av. Maneca Marques (Grande Otelo), nº 1992, sala 2, Parque Dez de Novembro, Manaus/AM – CEP. 69055-021
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As atribuições dos cargos são bem definidas no Anexo I do Edital, como se vê,
possuem incontestável distinção.
fls. 7
A PREFEITURA DE MANAUS ESTÁ CONVOCANDO 28 MÉDICOS CIRURGIÕESGERAIS PARA REFORÇAR A EQUIPE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
URGÊNCIA (SAMU). O edital com os nomes foi publicado nesta segunda-feira, 26,
no Diário Oficial do Município (DOM, edição 3417). Esta é a quarta convocação do
concurso público da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa). Mais 300 aprovados
de outras categorias profissionais serão chamados ainda neste primeiro semestre,
sendo que mais 26 médicos, desta vez, clínicos gerais, devem ser convocados até
o dia 02 de junho, também para o Samu.
Segundo o prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto, com esta convocação, o
Samu terá reforço também para atender a qualquer incidente que possa
acontecer durante os jogos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014™ na capital do
Amazonas. “Se no dia-a-dia o Samu já precisava de reforço, imagina durante a
Copa, onde milhares de turistas estarão em Manaus. Queremos um atendimento
de qualidade, pois isso significa salvar vidas. Por isso, a importância de
chamarmos mais médicos para compor o Samu, cuja equipe foi treinada para
atender a qualquer tipo de acidente e eventualidade que possa vir a ocorrer na
cidade”, assegurou.
O secretário municipal de Saúde, Homero de Miranda Leão Neto, informou que o
Samu conta hoje com 63 médicos. “Precisamos garantir que tanto os turistas
quanto os manauaras possam ser atendidos com eficiência na nossa cidade e
também durante a Copa do Mundo para todos os casos de urgência. TODOS OS
MÉDICOS DESSAS DUAS CHAMADAS SERÃO PARA TRABALHAR NO SAMU, que
passará a contar com mais 54 médicos, o que totalizará 117 médicos para atender
a população”, declarou.
Os 28 médicos CIRURGIÕES-GERAIS convocados devem comparecer, a partir
desta quinta-feira, 29, até o próximo dia 27 de junho, ao auditório da Secretaria
Municipal de Administração (Semad), situada a rua São Luís, nº 416, 2º andar,
das 8h às 12h, para orientações quanto aos procedimentos pré-admissionais e
checagem dos pré-requisitos.
A Prefeitura de Manaus já realizou três convocações para os cargos de assistente
e especialista em saúde do concurso realizado em 2012 (edital nº 008),
totalizando 1.071 servidores convocados e 886 que tomaram posse do cargo e
entraram em exercício. Também foram realizadas duas convocações para o cargo
de médico (edital nº 007), com 225 profissionais convocados para posse, sendo
que 143 entraram em exercício.
4ª CONVOCAÇÃO DO CONCURSO SEMSA/2012 - EDITAL Nº 007/2012
NOME
CLASSIFICAÇÃO
INSCRIÇÃO
JÚLIO FRANCISCO ARCE FLÔRES
1º
327001121R
FABRICIO LIMA MOURA
2º
327001102N
PRISCILLA FAN LIN LEAL CHANG
3º
327001148P
JOSÉ MARQUES DO PRADO FILHO
4º
327001119T
ADRIANO PESSOA PICANÇO JUNIOR
5º
327001077S
ALEXANDRE DE AZEVEDO MELO
6º
327001078U
BEATRIZ CARMEN V. F. RAAD
7º
327001087V
Av. Maneca Marques (Grande Otelo), nº 1992, sala 2, Parque Dez de Novembro, Manaus/AM – CEP. 69055-021
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PREFEITURA CONVOCA 28 MÉDICOS DO CONCURSO DA
SEMSA
JEANCARLLO DE SOUSA SILVA
ENIO BARRETO CARNEIRO
BRUNO ALBUQUERQUE SOUSA
TICIANE DA COSTA MARTINS
RENATO CARVALHO AMARAL DE SOUZA
JEAN CARLOS BALBINO DE SOUZA
WAGNER SILVA DOS SANTOS
MÁRCIO COSTA FERNANDES
DANIEL LOURENÇO LIRA
FUMIE ISHIZAWA
RICARDO SILVA DE MORAIS
MÁRCIO RIBEIRO KZAM
ANDRÉ LUIZ DOMINGUES
JOSE EMERSON DOS SANTOS SOUZA
PAULO CÉSAR DA SILVA ESCÓSSIO
GEDEGILSON GALVÃO DA SILVA MOISÉS
NIDALL DE SOUZA RAAD
FELIPE AURELIO CORDEIRO SANTOS
HIGINO FELIPE FIGUEIREDO
GEORGE AUGUSTO M. L. ALBUQUERQUE
ELLYSSON OLIVEIRA ABINADER
8º
327001114U
9º
327001099R
10º
327001088M
11º
327001166R
12º
327001150N
13º
327001113S
14º
327001169M
15º
327001136T
16º
327001093Q
17º
327001108O
18º
327001152R
19º
327001138M
20º
327001085R
21º
327001118R
22º
327001146L
23º
327001109Q
24º
327001144S
25º
327001103P
26º
327001112Q
27º
327001110M
28º
327001098P
(nomes do impetrados em negrito)
Diante da informação veiculada pelos próprios Impetrados, todos os Impetrantes
que passaram em concurso público para o cargo de MÉDICO CIRURGIÃO estão sendo convocados
para trabalhar no SAMU, isto é, exercer atribuição de médico URGENCISTA.
Segue anexo 5 (cinco) matérias veiculada pelo meio de comunicação dos
Impetrados comprovando o alegado.
Não se pode olvidar que o Edital é a lei do concurso público e vincula a
administração pública. O cargo previamente escolhido pelos Impetrantes no momento de
inscrição no concurso foi o de médico cirurgião, logo os Impetrantes possuem direito líquido e
certo ao exercê-lo dentro das atribuições.
Como se vê, os Impetrados agem ao arrepio da lei, de forma arbitrária e abusiva.
Diante desta arbitrariedade os Impetrantes, através deste Causídico, oficiaram o
Secretário de Saúde, ora Impetrado, requerendo audiência para resolver amigavelmente o
impasse. Mesmo após insistir por diversas vezes no gabinete do Impetrado, o Secretário se
esquivou de atender os Impetrantes e não respondeu ao pleito. Segue petição anexa.
Av. Maneca Marques (Grande Otelo), nº 1992, sala 2, Parque Dez de Novembro, Manaus/AM – CEP. 69055-021
Fone: (92) 3081-2009 - email: [email protected] | [email protected]
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fls. 8
fls. 9
Alguns Impetrantes prorrogaram a posse por 30 (trinta) dias, com receio de serem
remanejados para atendimento diverso do qual prestaram o concurso. Outros, por sua vez, já se
encontram em treinamento e ambientação para exercício da medicina em ambulâncias, ou seja,
realizando função típica de médico urgencista.
2. DO DIREITO: DO CABIMENTO DO WRIT
Conforme artigo 1º da lei 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
No mesmo passo o artigo 5º LXIX da Lei Maior assegura:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (grifei).
Vale citar as lições de CUNHA Jr1, o qual o ato impugnado pela via do mandamus
abrange qualquer conduta positiva ou omissiva lesiva a direito, de tal modo que esse remédio
constituição revela-se como um poderoso mecanismo de controle incidental das ações e omissões
do poder público, nas hipóteses de violação a direito líquido e certo, decorrente de ato ou omissão
total ou parcial, normativa ou não normativa, do poder público.
In casu, o DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, que já lograram êxito em
todas as fases do concurso, CONSTITUI EM EXERCER O CARGO DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES
INERENTES AO PRÓPRIO CARGO, ou seja, para o cargo de MÉDICO CIRURGIÃO, conforme anexo III
do edital em tela (edital nº 007/2012).
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM DAS AUTORIDADES COATORAS
1
CUNHA Jr, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed., pg. 801. 2013. Salvador: Juspodivm
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Diante do patente DESVIO DE FUNÇÃO, assim como a recusa no atendimento aos
Impetrantes, necessário a impetração do presente mandamus.
fls. 10
Conforme artigo 6º § 3º da Lei 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Art. 68 – São competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos Secretários e dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente
subordinados;
Por sua vez a entrada do servidor ao exercício fica ao encargo do chefe da
repartição para o qual for designado o funcionário, nos termos do art. 74 da mesma Lei:
Art. 74 – O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual for
designado o funcionário.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO
ATO ABUSIVO OU LESIVO. TESTE FÍSICO. LEGALIDADE. NORMA DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tendo o secretário de segurança do estado de Rondônia expedido o edital de
abertura do concurso para cargos da respectiva polícia civil, bem como assinado
todas as retificações posteriores e atos para as diversas etapas do certame,
apresenta-se patente a legitimidade da referida autoridade para figurar no polo
passivo do presente writ.
(AgR no RECURSO ESPECIAL Nº 761.961 -RO (2005/01465-2). Relator: Og
Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma - Página: 800. Publicado no Diário: DJE
em 02/09/2013. Data de Julgamento: 06/08/2013)
Portanto, devem responder o presente writ todas as autoridades arroladas como
Coatoras, visto que o Chefe do Poder Executivo Municipal, assim como as Secretarias de
Administração (SEAD) e de Saúde (SEMSA), participam diretamente da ilegalidade e abuso de
poder apontados.
Av. Maneca Marques (Grande Otelo), nº 1992, sala 2, Parque Dez de Novembro, Manaus/AM – CEP. 69055-021
Fone: (92) 3081-2009 - email: [email protected] | [email protected]
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É certo que o ato de empossar os Impetrantes ao cargo pretendido – médico
cirurgião – é ato privativo do Prefeito, aos Secretários e dirigentes de órgãos que lhe sejam
diretamente subordinados, conforme reza o artigo 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Manaus (Lei 1.118/1971)
fls. 11
4. DAS REGRAS DO EDITAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.599/2011 E LEI Nº 1.118/71. DESVIO DA
FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
Conforme explanação já realizada no tópico nº 1 (dos fatos) dúvidas não restam que
os cargos sob análise (Médico Cirurgião e Médico Urgencista) são diferentes. Inobstante, convém
destacar as regras do edital de concurso.
Conforme item ‘8.3’ do Edital no ato da solicitação de inscrição, o candidato
deverá indicar, obrigatoriamente, a OPÇÃO DE CARGO. Vejamos:
Inclusive, nos termos do item 8.13 do Edital a inscrição do candidato implicará o
completo conhecimento e tácita aceitação das normas legais pertinentes e condições
estabelecidas neste Edital e seus Anexos, e as condições previstas em Lei, sobre as quais não
poderá alegar desconhecimento:
Não é demais citar o item 8.14: Efetivada a inscrição, não serão aceitos pedidos de
alteração de opção de cargo sob hipótese alguma, portanto, antes de efetuar o pagamento da
taxa de inscrição, o CANDIDATO DEVERÁ VERIFICAR ATENTAMENTE O CÓDIGO DA OPÇÃO
PREENCHIDO.
2
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª Ed., 2011. Pg. 852. Belo Horizonte: Fórum.
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Segundo MARÇAL FILHO2 concurso público é um procedimento conduzido por
autoridade específica especializada e imparcial subordinado a um ato administrativo prévio e
norteado pelos princípios da objetividade, isonomia, impessoalidade da publicidade e do controle
público.
fls. 12
Pelos próprios termos do edital não pode a Autoridade Coatora alocar os
concursados em função diversos da qual fora escolhida.
O Edital do Concurso e respectivos cargos tem lastro na lei municipal nº 1599/2011,
que tem por ementa: extingue e cria cargos de Profissional de Saúde Médico, integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, e dá outras providências.
Segue abaixo o artigo 2º da referida lei:
Art. 2º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSA, os cargos, com as especificações, quantidades, carga horária,
classe e padrão definidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos de que trata o caput é
aquela definida no Anexo III desta Lei.
O anexo III da referida Lei discrimina as atribuições do cargo de forma idêntica ao
Edital. A referida lei, que criou a estrutura organizacional da SEMSA serviu de base ao edital do
concurso, como não poderia ser diferente.
A lei em comento realiza várias distinções entre os referidos cargos (médico urgencista
e médico cirurgião) deixando claro que na estrutura do órgão se trata de cargos e especificações
distintas, conforme anexos III (atribuições do cargo) e II (quadro de cargos resultantes do
aproveitamento).
Não é demais citar o parágrafo 3º do artigo 4º do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Manaus, Lei nº 1.118 de 1º de Setembro 1971.
Art.4.º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas
em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação,
código, descrição, sintética, exemplos típicos de tarefa, qualificação mínima para
o exercício do cargo, e, se for o caso, requisito legal ou especial.
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira
podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º - É vedado atribuir aos funcionários encargos ou serviços diversos dos de
sua carreira ou cargo.
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Nobre Julgador, TODOS os Impetrantes possuem especialidade em CIRURGIA
MÉDICA, todos os Impetrantes optaram previamente em exercer cargo público na função de
MÉDICO CIRURGIÃO!
fls. 13
(grifei)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (grifei)
Portanto, a ilegalidade e abuso de poder da Autoridade Coatora de designar aos
Impetrantes funções atípicas do cargo para qual exerceram a opção de concurso pública desafia
Mandado de Segurança.
O caso em tela – desvio de função por médico aprovado em concurso público – é
combatido com veemência pelos Tribunais.
Vejamos:
TJ-DF:
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE ESPECIALIZADA. CLÍNICA MÉDICA. QUEIMADOS. LOTAÇÃO EM ÁREA
DIVERSA. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Há desvio de função quando o
candidato aprovado em concurso público para desempenho de atividade
especializada, ao ser nomeado e empossado, é designado para exercer atividade
especializada diversa. 2. Segurança concedida para determinar a lotação da
impetrante em hospital em que seja prestado atendimento na área especializada
compatível com o cargo para o qual foi nomeada e empossada, Clínica Médica Queimados. 3. Apelo provido.
(TJDF - REC: 20110110253986, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, QUARTA
TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2012)
TJ-RS
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Comprovada a preterição da autora à
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Ao ser conferidas, a um servidor, funções estranhas àquelas específicas do cargo
para o qual prestou concurso, resta caracterizado o DESVIO DE FUNÇÃO, o que afronta o disposto
no art. 37, II, da Carta Magna.
fls. 14
TJ-DF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO PÚBLICO. PEDIATRIA E OBSTETRÍCIA.
UNIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO EDITAL. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. PERIGO DA
DEMORA REVERSO. DECISÃO REFORMADA. 1. O exercício da Medicina em
especialidade diversa da qual o profissional possui título de especialização impõe
a necessidade de que este se responsabilize pelas consequências advindas de sua
conduta laboral, configurando tal opção, destarte, faculdade do médico, o qual
pode se recusar se não se reputar apto a atuar naquele ramo específico, não
podendo ato administrativo obrigar médico pediatra a exercer função diversa
(obstetrícia) da que prestou concurso público, o qual exigia qualificação
específica. 2. O fundado receio de dano de dano irreparável ou de difícil reparação
consubstancia-se nas possíveis consequências danosas aos pacientes neonatos,
intercorrências prováveis decorrentes do exercício de especialidade médica por
profissionais que não detêm perícia específica para a Neonatologia. 3. A
determinação administrativa de acumulação de cargos médicos de diferentes
especialidades (PARA AS QUAIS O MÉDICO NÃO PRESTOU CONCURSO) aponta
para a caracterização de DESVIO DE FUNÇÃO, prática inadmitida pelo
ordenamento jurídico pátrio. 4. A atuação de médicos pediatras nos
denominados alojamentos conjuntos está prevista em normas regulamentares.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TJDF - REC: 20120020242693, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, QUINTA
TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2013)
TJ-DF
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MÉDICO
ESPECIALIDADE QUEIMADOS. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de a
lotação de servidor estar inserida no campo da discricionariedade administrativa,
a decisão não pode contrariar a legalidade, sendo possível a análise pelo Poder
Judiciário, quando verificada a ilegalidade do ato. Ao ser conferidas, a um
servidor, funções estranhas àquelas específicas do cargo para o qual prestou
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nomeação ao cargo de cirurgião geral (em relação ao qual obteve a aprovação
em 1º lugar no concurso) por conta do preenchimento irregular da vaga pela
administração - Desvio de função de servidor designado para outra área
(atendimento médico pré-hospitalar - Samu) -, impositiva a sua nomeação,
conforme orientação traçada pela Súmula 15 do STF. Apelo provido.
(TJRS - AC: 247402720148217000, Relator: FRANCESCO CONTI, QUARTA CÂMARA
CIVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
fls. 15
Conforme iterativa jurisprudência, totalmente ilegal atribuir cargo de médico
urgencista a médico cirurgião. O abuso de poder das Autoridades Coatoras viola frontalmente o
direito líquido e certo dos Impetrantes. Assim como o artigo 37 II da Constituição Federal, a Lei
Municipal nº 1.599/2011 (estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA) e
Lei Municipal nº 1.118/71 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus).
5. DO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES NO CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 598099. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA FÉ E CONFIANÇA.
O Supremo Tribunal Federal alinhou toda a jurisprudência pátria no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 598099, ao decidir, de forma unânime, que o provado em concurso
público dentro das vagas tem direito à nomeação.
No julgamento do Rex o Pretório Excelso alicerçou o decisum com base nos
princípios do princípios da segurança jurídica, boa fé e confiança, e em especial o princípio da IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Segue ementa in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo
com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa
forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do
concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever
de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do
edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente
decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como
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concurso, resta caracterizado o desvio de função, o que afronta o disposto no
art. 37, II, da Carta Magna. Agravo de Instrumento provido.
(TJDF - REC: 20110020053683, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO,
SEXTA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2011)
princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica
como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público
um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo
as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e
participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador,
que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o
princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em
outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do
concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no
aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO
PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital,
deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas
que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o
interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para
justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte
da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada
das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de
uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do
edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada
por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser
extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a
solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve
ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode
adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos
gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a
recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser
devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse
entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à
nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio
do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso
reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público,
como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e
procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o
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fls. 16
seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à
nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela
exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos
cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o
Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a
efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa
também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do
concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(STF - RE: 598099 MS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
(grifos nossos)
Portanto, os Impetrados deve seguir estritamente o cumprimento das normas do
edital de concurso público em tela, assegurando o direito subjeito à nomeação do cargo em que os
Impetrados lograram êxito – MÉDICO CIRURGIÃO – assim como, respeitar as atribuições do
referido cargo.
6. DO PEDIDO LIMINAR E SEUS PRESSUPOSTOS
Conforme artigo 7º da Lei 12019/2009 o juiz poderá suspender o ato impugnado
quando este puder resultar a ineficácia da medida mediante fundamente relevante.
Vejamos:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
DO FUMUS BONI IURIS
A fumaça do bom direito, ou a plausibilidade do direito alegado consiste no robusto
acervo probatório que acompanha o writ. Segue apenso:
i) Edital de Concurso nº 007/2012 e respectivos editais de retificação, o qual deixa
claro e inequívoco a diferença entre os dois cargos;
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fls. 17
fls. 18
iii) Petição protocolada na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, ora Impetrada,
requerendo audiência pública com o respectivo Secretário acerca da questão, a qual foi ignorada.
Registra-se que o Impetrado sequer recebeu os Impetrantes.
DO PERICULUM IN MORA
O perigo de demora, ou risco de dano grave, de dano irreparável ou de difícil
reparação, fundamenta-se no exíguo prazo para tomada de posse e exercício dos Impetrantes.
Diante da arbitrariedade apontada, maioria dos Impetrantes prorrogaram a posse no cargo por 30
(trinta) dias3, objetivando obter esclarecimentos sobre suas atribuições. Ocorre que este prazo se
exaure dia 28/08/14.
Minoria dos Impetrantes, por sua vez, já foram lotados na função de médico
Urgencista, e atualmente estão recebendo treinamento para laborar em ambulância.
Portanto, para maioria dos Impetrantes existe evidente iminência da ilegalmente
e abuso de poder se concretizar e, para pequena parte deles o abuso de direito e arbitrariedade
já se concretizou.
7. DOS REQUERIMENTOS
Por todo exposto requer:
a) Concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, determinando às
Autoridades Coatoras que se abstenham de alocar os Impetrantes (todos
aprovados no cargo de Especialista em Saúde - Médico Cirurgião) em exercício
no Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ordenando que os Impetrados
3
Lei nº 1.118/1971 (estatuto dos servidores públicos de Manaus)
Art. 70 – O prazo para a posse será de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato
fundamentado da autoridade competente para dar posse.
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ii) Informativo veiculado pelos próprias Autoridades Coatoras CONSTANDO
NOMINALMENTE O NOME DOS IMPETRANTES, informando que os médicos cirurgiões estão
sendo convocados para reforçar a equipe do Serviço de Atendimento Móvel – SAMU, ou seja,
realizar atribuição específica ao médico urgencista (incumbência de realizar checagem diária da
ambulância, determinar à equipe da ambulância a dinâmica de atendimento, adequação do
transporte), etc.;
fls. 19
mantenham os Impetrantes adstritos à suas específicas atribuições do cargo de
Médico Cirurgião, conforme reza do edital de concurso nº 007/2012 e Lei nº
1599/2011;
c) Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial dos Impetrados,
Procuradoria Geral do Município, situada na Av. Brasil, nº 2.971, Compensa,
Manaus/AM – CEP. 69036-110, enviando-lhe cópia da inicial;
d) A intimação do ilustre representante do parquet, após a notificação das
Autoridades Coatoras, para opinar no feito (art. 12 Lei 12.016/09).
e) A manutenção da decisão liminar até a prolação da sentença, com a respectiva
prioridade no julgamento do processo (art. 7º §§ 3º e 4º da Lei 12.016/09);
f) Que seja julgado totalmente procedente os pedidos do presente mandamus;
g) Por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de
Érico Caboclo de Macedo, OAB/AM 7685, sob pena de nulidade.
Dá-se ao pleito o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos, pede urgente deferimento.
Manaus, 15 de Agosto de 2014.
ÉRICO CABOCLO DE MACEDO
OAB/AM 7685
ROL DE DOCUMENTOS APENSOS:
1. Procuração ad judicia et extra, carteira de identidade dos Impetrantes.
2. Edital de Concurso nº 007/2012 e respectivos editais de retificação.
3. Diário Oficial do Município, edição 3417, comprovando a aprovação de todos os Impetrados no
cargo de médico cirurgião.
4. Matérias publicadas pela SEMSA, informando que os médicos cirurgiões serão designados à
equipe de atendimento Móvel de Urgência – SAMU (atribuição específica do cargo de médico
urgencista).
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b) Que seja expedida notificação às Autoridades Coatoras, via oficial de justiça,
determinando o imediato cumprimento da medida liminar e, querendo,
prestar informações decêndio legal;
fls. 20
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5. Reclamação formal dos Impetrantes ao Secretário de Saúde, ora Impetrado, totalmente
ignorada.
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vara da fazenda pública municipal da comarca de manaus/am 1