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Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Des a . Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2008.009.195-8/001 - CAPITAL
RELATOR: Juiz Carlos Neves da Franca Neto, convocado, em substituição à
Desa . Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
AGRAVANTE: Lupércio Vale Pereira
ADVOGADO: Fabrício Alves Borba
AGRAVADA: Secretaria da Administração do Estado da Paraíba
110 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.
INVESTIDURA EM CARGO DISTINTO DAQUELE PARA
O QUAL FORA APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PERIGO DA
DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
DESPROVIMENTO.
- O aprovado em concurso para o cargo de médico
urologista não pode pretender a investidura em cargo
diverso, mesmo que seja da mesma classe médica e tendo
título de especialista em cirurgia geral, pois a Constituição
Federal de 1988 veda outras formas de investidura em
cargo público que não o concurso, excepcionados os casos .
legalmente previstos.
•
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACOR DA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo.
LUPÉRCIO VALE PEREIRA, devidamente qualificado, interpôs agravo
de instrumento com efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida pelo
Juízo de Direito da 2 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da
ação cautelar, o qual indeferiu o pedido de liminar.
O agravante afirmou que a decisão guerreada foi equivocada, uma
vez que o recorrente requereu a posse provisória no cargo de médico na especialidade
de cirurgia geral, mas a Magistrada a quo entendeu, erroneamente, que o agravante
havia requerido a investidura no cargo para o qual foi aprovado, qual seja, médico
urologista, indeferindo a liminar. Alegou, ainda, que o edital não faz vedação à
mudança de especialidade após a aprovação e nomeação; que o suplicante possui
residência médica em cirurgia geral; e que, para as catorze vagas disponibilizadas à
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área de cirurgia geral para a Unidade Hospitalar de Patos, apenas cinco candidatos
foram aprovados.
Informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 74-75.
Pedido de efeito suspensivo ativo indeferido, às fls. 77-78.
Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarazões.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo
desprovimento do agravo (fls. 84-87).
É o relatório.
VOTO: .7uizCARLOS NEVES DA FRANCA NETO
Relator
•
Compulsando os autos, verifico tratar-se de um recurso que se
insurge contra decisão que, em sede de cautelar, indeferiu liminar por meio da qual o
agravante pretendia tomar posse em cargo diverso do que havia sido aprovado.
Eis que o recorrente prestou concurso público promovido pela
Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, para o cargo de médico urologista, com
lotação na Unidade Hospitalar de Patos, no Hospital Deputado Jandhuy Carneiro,
sendo aprovado e nomeado. Todavia como requereu a investidura em cargo diverso,
qual seja, médico cirurgião geral, teve seu pedido negado, o que o fez ingressar na via
judicial.
Pois bem, examinando os autos, percebo que, realmente, a
Magistrada equivocou-se quando do indeferimento da liminar em relação ao pedido do
agravante, pois pensou que o mesmo houvera requerido a posse provisória no cargo
de urologista, no entanto o mesmo requereu a posse para o cargo de cirurgião geral.
•
No entanto, tal erro não induz ao provimento do agravo em
questão, como abaixo explicito.
Em 02 de janeiro de 2008 o agravante foi nomeado para ocupar,
em caráter efetivo, o cargo de médico urologista, classe B, no Hospital Regional
Deputado Jandhuy Carneiro, tendo, para tanto, prestado concurso público. No entanto
requer tomar posse no cargo de cirurgião geral.
Ora, não merece prosperar o pleito do suplicante, uma vez que ele
prestou concurso para ocupar o cargo de urologista, e não de cirurgião geral,
conforme demonstra o documento de fls. 49, tendo sido homologado o resultado final
(fls. 51).
Assim, para ocupar outro cargo, ou seja, o de cirurgião geral, é
necessário que o agravante faça novo concurso para este cargo, já que realizou
certame seletivo para urologia.
Outro não poderia ser o posicionamento do Juízo a quo.
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O recorrente foi aprovadd para exercer o cargo de urologista classe
B, totalmente diverso do cargo de mèdico cirurgião, embora pertencentes à mesma
área médica, conforme consta no edital do concurso de fls. 22 ss.
Deste modo, conforme estabelece o art. 37, I e II, da Constituição
Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, sendo acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e para o cargo que
escolheram.
A jurisprudência do STF assim se posiciona:
"...a INVESTIDURA em CARGO ou emprego
PÚBLICO depende de aprovação prévia em CONCURSO
PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do CARGO ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
CARGO em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração:
•
•
CONCURSO PÚBLICO: não mais restrita a sua
exigência ao primeiro provimento de CARGO PÚBLICO,
reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de
ascensão de CARGO de uma carreira ao de outra, a
exemplo do 'aproveitamento' e 'acesso' de que cogitam as
normas impugnadas (§§ 1° e 2° do art. 7° do ADCT do
Estado do Maranhão, acrescentado pela EC 3/90)."1
"O respeito efetivo à exigência de prévia
aprovação em CONCURSO PÚBLICO qualifica-se,
constitucionalmente, como paradigma de legitimação
ético-jurídica da INVESTIDURA de qualquer cidadão em
cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as
hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art.
37, II). A razão subjacente ao postulado do CONCURSO
PÚBLICO traduz-se na necessidade essencial de o Estado
conferir efetividade ao princípio constitucional de que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável
de o Poder PÚBLICO conceder privilégios a alguns ou de
dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros."2
Deste modo, conclui-se, do texto acima, que o acesso do agravante
ao cargo de médico cirurgião só poderia ocorrer se o mesmo houvesse passado no
concurso público para o exercício deste cargo.
No caso em testilha, o agravante pretende um tipo de transposição
para outro cargo de atribuições totalmente diversas daquele para o qual foi aprovado
pelo concurso prestado, o que é vedado pela Constituição Federal.
O fato do edital não ter expressamente vedado tal conduta, não
implica o provimento do presente agravo, pois o posicionamento contra o pleito do
recorrente extrai-se dos princípios que regem o Direito Administrativo, dentre os quais
se destaca, no caso em tela, a moralidade, uma vez que não seria justo, para com os
ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/10/04
2 ADI 2.364-MC, Rel. Min. Celso de Mello, 133 14/12/01
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outros que prestaram o concurso, dar posse ao suplicante em cargo para o qual não
fora aprovado.
Portanto, não há como dar provimento ao presente recurso, já que
verifico não estarem presentes, para o deferimento da liminar, o periculum ia mora e o
fumus boni /uris, pois o suplicante se inscreveu no processo seletivo para disputar a
vaga de médico urologista, e não de cirurgião geral.
Assim, não é correto nomear e dar posse ao agravante em cargo
diferente, pois feriria de morte o princípio da igualdade, que deve reger as relações
entre os concursados e a Administração Pública; caso contrário abrir-se-ia uma brecha
para a possibilidade de todos os que realizarem concurso pleitear cargo diverso do que
escolhera.
Afora isso, pode-se ressaltar que, ao tempo da inscrição no
concurso, o recorrente teve o poder de escolha e, em vez de optar pela cirurgia geral,
pois possuía especialidade na mesma, decidiu por cargo diverso.
Deste modo, os demais argumentos do agravante, de que detém
título de especialista em cirurgia geral e que apenas cinco, das catorze vagas
disponibilizadas para cirurgião geral, foram preenchidas, restam rechaçados, pelo fato
do mesmo não ter optado por este cargo, mas sim pelo de médico urologista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, que participou do Julgamento com ESTE
RELATOR (Juiz de Direito Convocado, em substituição à Excelentíssima
Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA) e com o
Excelentíssimo Doutor FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (Juiz de Direito
Convocado, em substituição à eminente Desembargadora MARIA DE FATIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI).
•Presente à Sessão o Excelentíssimo Doutor NELSON ANTÔNIO
CAVALCANTI LEMOS, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 29 de julho de 2008.
.7uizCARLOS NEVES DA FRANCA NET
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judie ria
Registrado emPd
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