- 1101 I `rn . a. tf2) r rk.A4k."..oi :i Aniti, Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Des a . Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2008.009.195-8/001 - CAPITAL RELATOR: Juiz Carlos Neves da Franca Neto, convocado, em substituição à Desa . Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira AGRAVANTE: Lupércio Vale Pereira ADVOGADO: Fabrício Alves Borba AGRAVADA: Secretaria da Administração do Estado da Paraíba 110 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INVESTIDURA EM CARGO DISTINTO DAQUELE PARA O QUAL FORA APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. DESPROVIMENTO. - O aprovado em concurso para o cargo de médico urologista não pode pretender a investidura em cargo diverso, mesmo que seja da mesma classe médica e tendo título de especialista em cirurgia geral, pois a Constituição Federal de 1988 veda outras formas de investidura em cargo público que não o concurso, excepcionados os casos . legalmente previstos. • VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACOR DA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo. LUPÉRCIO VALE PEREIRA, devidamente qualificado, interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação cautelar, o qual indeferiu o pedido de liminar. O agravante afirmou que a decisão guerreada foi equivocada, uma vez que o recorrente requereu a posse provisória no cargo de médico na especialidade de cirurgia geral, mas a Magistrada a quo entendeu, erroneamente, que o agravante havia requerido a investidura no cargo para o qual foi aprovado, qual seja, médico urologista, indeferindo a liminar. Alegou, ainda, que o edital não faz vedação à mudança de especialidade após a aprovação e nomeação; que o suplicante possui residência médica em cirurgia geral; e que, para as catorze vagas disponibilizadas à ,/ ' AI N° 200.2008.009195-8/001 2 área de cirurgia geral para a Unidade Hospitalar de Patos, apenas cinco candidatos foram aprovados. Informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 74-75. Pedido de efeito suspensivo ativo indeferido, às fls. 77-78. Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarazões. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 84-87). É o relatório. VOTO: .7uizCARLOS NEVES DA FRANCA NETO Relator • Compulsando os autos, verifico tratar-se de um recurso que se insurge contra decisão que, em sede de cautelar, indeferiu liminar por meio da qual o agravante pretendia tomar posse em cargo diverso do que havia sido aprovado. Eis que o recorrente prestou concurso público promovido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, para o cargo de médico urologista, com lotação na Unidade Hospitalar de Patos, no Hospital Deputado Jandhuy Carneiro, sendo aprovado e nomeado. Todavia como requereu a investidura em cargo diverso, qual seja, médico cirurgião geral, teve seu pedido negado, o que o fez ingressar na via judicial. Pois bem, examinando os autos, percebo que, realmente, a Magistrada equivocou-se quando do indeferimento da liminar em relação ao pedido do agravante, pois pensou que o mesmo houvera requerido a posse provisória no cargo de urologista, no entanto o mesmo requereu a posse para o cargo de cirurgião geral. • No entanto, tal erro não induz ao provimento do agravo em questão, como abaixo explicito. Em 02 de janeiro de 2008 o agravante foi nomeado para ocupar, em caráter efetivo, o cargo de médico urologista, classe B, no Hospital Regional Deputado Jandhuy Carneiro, tendo, para tanto, prestado concurso público. No entanto requer tomar posse no cargo de cirurgião geral. Ora, não merece prosperar o pleito do suplicante, uma vez que ele prestou concurso para ocupar o cargo de urologista, e não de cirurgião geral, conforme demonstra o documento de fls. 49, tendo sido homologado o resultado final (fls. 51). Assim, para ocupar outro cargo, ou seja, o de cirurgião geral, é necessário que o agravante faça novo concurso para este cargo, já que realizou certame seletivo para urologia. Outro não poderia ser o posicionamento do Juízo a quo. (e) ,1 ' AI N°200.2008.009195-8/001 3 O recorrente foi aprovadd para exercer o cargo de urologista classe B, totalmente diverso do cargo de mèdico cirurgião, embora pertencentes à mesma área médica, conforme consta no edital do concurso de fls. 22 ss. Deste modo, conforme estabelece o art. 37, I e II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, sendo acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e para o cargo que escolheram. A jurisprudência do STF assim se posiciona: "...a INVESTIDURA em CARGO ou emprego PÚBLICO depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do CARGO ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para CARGO em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: • • CONCURSO PÚBLICO: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de CARGO PÚBLICO, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de CARGO de uma carreira ao de outra, a exemplo do 'aproveitamento' e 'acesso' de que cogitam as normas impugnadas (§§ 1° e 2° do art. 7° do ADCT do Estado do Maranhão, acrescentado pela EC 3/90)."1 "O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em CONCURSO PÚBLICO qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da INVESTIDURA de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do CONCURSO PÚBLICO traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder PÚBLICO conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros."2 Deste modo, conclui-se, do texto acima, que o acesso do agravante ao cargo de médico cirurgião só poderia ocorrer se o mesmo houvesse passado no concurso público para o exercício deste cargo. No caso em testilha, o agravante pretende um tipo de transposição para outro cargo de atribuições totalmente diversas daquele para o qual foi aprovado pelo concurso prestado, o que é vedado pela Constituição Federal. O fato do edital não ter expressamente vedado tal conduta, não implica o provimento do presente agravo, pois o posicionamento contra o pleito do recorrente extrai-se dos princípios que regem o Direito Administrativo, dentre os quais se destaca, no caso em tela, a moralidade, uma vez que não seria justo, para com os ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/10/04 2 ADI 2.364-MC, Rel. Min. Celso de Mello, 133 14/12/01 C}7' n AI N°200.2008.009195-8/001 4 outros que prestaram o concurso, dar posse ao suplicante em cargo para o qual não fora aprovado. Portanto, não há como dar provimento ao presente recurso, já que verifico não estarem presentes, para o deferimento da liminar, o periculum ia mora e o fumus boni /uris, pois o suplicante se inscreveu no processo seletivo para disputar a vaga de médico urologista, e não de cirurgião geral. Assim, não é correto nomear e dar posse ao agravante em cargo diferente, pois feriria de morte o princípio da igualdade, que deve reger as relações entre os concursados e a Administração Pública; caso contrário abrir-se-ia uma brecha para a possibilidade de todos os que realizarem concurso pleitear cargo diverso do que escolhera. Afora isso, pode-se ressaltar que, ao tempo da inscrição no concurso, o recorrente teve o poder de escolha e, em vez de optar pela cirurgia geral, pois possuía especialidade na mesma, decidiu por cargo diverso. Deste modo, os demais argumentos do agravante, de que detém título de especialista em cirurgia geral e que apenas cinco, das catorze vagas disponibilizadas para cirurgião geral, foram preenchidas, restam rechaçados, pelo fato do mesmo não ter optado por este cargo, mas sim pelo de médico urologista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, que participou do Julgamento com ESTE RELATOR (Juiz de Direito Convocado, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA) e com o Excelentíssimo Doutor FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (Juiz de Direito Convocado, em substituição à eminente Desembargadora MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). •Presente à Sessão o Excelentíssimo Doutor NELSON ANTÔNIO CAVALCANTI LEMOS, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 29 de julho de 2008. .7uizCARLOS NEVES DA FRANCA NET Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judie ria Registrado emPd 441:04 1 • -1110