PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO ACR 12760 –AL (0007902-40.2007.4.05.8000) APTE : JOSEVAL REIS LIMA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA –AL (SENTENCIANTE: DR. SÉRGIO DE ABREU BRITO) RELATOR : DES. FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. 1. Ação penal em que o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão (pena-base no mínimo legal, ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento), substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de multa, pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. 2. Recurso do acusado pugnando: a) pela anulação do processo, diante da ausência de prova pericial acerca da autenticidade dos documentos apresentados para inscrição no Quadro de Corretores do CRECI/AL; b) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, pois o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar estariam sujeitos à prévia verificação de autenticidade da Secretaria Estadual de Educação, de modo que jamais ensejariam o registro no referido Conselho; c) pela desclassificação da capitulação delitiva para a conduta descrita no art. 301, § 1º, do CP, em razão do princípio da especialidade. 3. Dispensável a produção de prova pericial acerca da autenticidade do documento, considerando a informação prestada pela Secretaria Executiva de Educação – Escola Estadual Moreira e Silva no sentido de que o nome do réu não constava de seus arquivos e os históricos escolares eram falsos, apresentando assinaturas fictícias. 4. O fato de o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar serem submetidos à prévia verificação de autenticidade pela Secretaria Estadual de Educação não torna a conduta do réu atípica, restando patente que, com vistas a alcançar seu registro junto ao CRECI/AL, apresentou certificado de conclusão de ensino médio falso. 5. Autoria, assim como a materialidade, que restou devidamente comprovada, máxime diante da própria declaração do réu de que fez uso do documento para fins de inscrição no CRECI/AL, sendo certo que o fato de o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar terem sido submetidos à prévia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO verificação de autenticidade pela Secretaria Estadual de Educação não torna a sua conduta atípica. 6. Tese de desclassificação do delito que não se sustenta, pois a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do art. 304 do CP, pois fez uso de documento falso para conseguir sua inscrição no CRECI/AL. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de agosto de 2015 (data de julgamento). PAULO MACHADO CORDEIRO Desembargador Federal Relator ACR 12760 –AL RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por JOSEVAL REIS LIMA contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenálo à pena de 2 anos de reclusão (pena-base no mínimo legal, ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento), a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de multa (10 diasmulta, cada um no valor de 1/30 s.m), pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que: a) deve ser anulado o feito, diante da ausência de prova pericial acerca da autenticidade dos documentos tidos pela acusação como falsos; b) é evidente a falta de tipicidade da conduta, pois o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar laf23 ACR 12760 –AL 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO supostamente falsificados estariam sujeitos à prévia verificação da autenticidade da Secretaria Estadual de Educação, de modo que jamais ensejariam registro no CRECI; c) há de se desclassificar a capitulação delitiva para a conduta descrita no art. 301, § 1º, do CP, em razão do princípio da especialidade. Contrarrazões. Oficiando como custos legis, nesta Instância, o ilustre representante do Parquet ofertou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Ao revisor. laf23 ACR 12760 –AL 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO ACR 12760 –AL VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (RELATOR): Pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de multa, pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. Inicialmente, convém registrar que a conduta imputada ao acusado acha-se tipificada nos seguintes termos: Falsificação de documento publico Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Consta da denúncia que o réu usou, no dia 02/02/07, perante o CRECI/AL da 22ª Região, certificado de conclusão de Ensino Médio e histórico escolar junto ao Colégio Estadual Moreira e Silva falsos, com o intuito de obter registro no Quadro de Corretores do referido Órgão. Em seu apelo, o acusado pugna: a) pela anulação do processo, diante da ausência de prova pericial acerca da autenticidade do documento apresentado para inscrição no Quadro de Corretores do CRECI/AL; b) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, pois o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar estariam sujeitos à prévia verificação da autenticidade da Secretaria Estadual de Educação, de modo que jamais ensejariam o registro no referido Conselho; c) pela laf23 ACR 12760 –AL 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO desclassificação da capitulação delitiva para a conduta descrita no art. 301 do CP1, em razão do princípio da especialidade. No que toca ao primeiro tópico, tenho por dispensável a produção de prova pericial acerca da autenticidade do documento de fl. 75 do Inquérito, considerando que, em resposta ao Ofício CRECI 100/2007 (v. fl. 65 do Inquérito), foi informado pela Secretaria Executiva de Educação –Escola Estadual Moreira e Silva que o nome de JOSEVAL REIS LIMA não constava de seus arquivos e os históricos escolares eram falsos, apresentando assinaturas fictícias (v. fls. 69 e 89 do Inquérito). No que toca ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta, melhor sorte não assiste ao apelante, pois, assim como a materialidade, a autoria restou devidamente comprovada, máxime diante da própria declaração do réu de que fez uso do documento para fins de inscrição no CRECI/AL (v. fl. 276 da sentença). Como bem ressaltou o MPF em suas contrarrazões, o fato de o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar terem sido submetidos à prévia verificação de autenticidade pela Secretaria Estadual de Educação não torna a conduta do réu atípica, restando patente que, com vistas a alcançar seu registro junto ao CRECI/AL, apresentou certificado de conclusão de ensino médio falso. Por fim, há de se rechaçar a tese da defesa de desclassificação do delito, pois a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do art. 304 do CP, pois fez uso de documento falso para conseguir sua inscrição no CRECI/AL. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. 1 Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. laf23 ACR 12760 –AL 5