PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
ACR 12760 –AL (0007902-40.2007.4.05.8000)
APTE
: JOSEVAL REIS LIMA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA –AL (SENTENCIANTE: DR.
SÉRGIO DE ABREU BRITO)
RELATOR
: DES. FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. Ação penal em que o réu foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão (pena-base no mínimo legal, ausentes atenuantes,
agravantes, causas de diminuição e de aumento), substituída por
duas restritivas de direitos, e ao pagamento de multa, pela prática
do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
2. Recurso do acusado pugnando: a) pela anulação do processo,
diante da ausência de prova pericial acerca da autenticidade dos
documentos apresentados para inscrição no Quadro de
Corretores do CRECI/AL; b) pelo reconhecimento da atipicidade
da conduta, pois o certificado de conclusão do ensino médio e o
histórico escolar estariam sujeitos à prévia verificação de
autenticidade da Secretaria Estadual de Educação, de modo que
jamais ensejariam o registro no referido Conselho; c) pela
desclassificação da capitulação delitiva para a conduta descrita
no art. 301, § 1º, do CP, em razão do princípio da especialidade.
3. Dispensável a produção de prova pericial acerca da
autenticidade do documento, considerando a informação
prestada pela Secretaria Executiva de Educação – Escola
Estadual Moreira e Silva no sentido de que o nome do réu não
constava de seus arquivos e os históricos escolares eram falsos,
apresentando assinaturas fictícias.
4. O fato de o certificado de conclusão de ensino médio e o
histórico escolar serem submetidos à prévia verificação de
autenticidade pela Secretaria Estadual de Educação não torna a
conduta do réu atípica, restando patente que, com vistas a
alcançar seu registro junto ao CRECI/AL, apresentou certificado
de conclusão de ensino médio falso.
5. Autoria, assim como a materialidade, que restou devidamente
comprovada, máxime diante da própria declaração do réu de que
fez uso do documento para fins de inscrição no CRECI/AL,
sendo certo que o fato de o certificado de conclusão de ensino
médio e o histórico escolar terem sido submetidos à prévia
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verificação de autenticidade pela Secretaria Estadual de
Educação não torna a sua conduta atípica.
6. Tese de desclassificação do delito que não se sustenta, pois a
conduta do acusado se amolda ao tipo penal do art. 304 do CP,
pois fez uso de documento falso para conseguir sua inscrição no
CRECI/AL.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do
Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar
o presente julgado.
Recife, 27 de agosto de 2015 (data de julgamento).
PAULO MACHADO CORDEIRO
Desembargador Federal Relator
ACR 12760 –AL
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSEVAL REIS
LIMA contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenálo à pena de 2 anos de reclusão (pena-base no mínimo legal, ausentes atenuantes,
agravantes, causas de diminuição e de aumento), a ser cumprida inicialmente no regime
aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de multa (10 diasmulta, cada um no valor de 1/30 s.m), pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art.
297, ambos do CP.
Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que: a) deve ser
anulado o feito, diante da ausência de prova pericial acerca da autenticidade dos
documentos tidos pela acusação como falsos; b) é evidente a falta de tipicidade da
conduta, pois o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar
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supostamente falsificados estariam sujeitos à prévia verificação da autenticidade da
Secretaria Estadual de Educação, de modo que jamais ensejariam registro no CRECI; c)
há de se desclassificar a capitulação delitiva para a conduta descrita no art. 301, § 1º, do
CP, em razão do princípio da especialidade.
Contrarrazões.
Oficiando como custos legis, nesta Instância, o ilustre
representante do Parquet ofertou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Ao revisor.
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VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO (RELATOR):
Pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou à
pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de multa, pela prática do delito tipificado no
art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
Inicialmente, convém registrar que a conduta imputada ao
acusado acha-se tipificada nos seguintes termos:
Falsificação de documento publico
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Consta da denúncia que o réu usou, no dia 02/02/07, perante o
CRECI/AL da 22ª Região, certificado de conclusão de Ensino Médio e histórico escolar
junto ao Colégio Estadual Moreira e Silva falsos, com o intuito de obter registro no
Quadro de Corretores do referido Órgão.
Em seu apelo, o acusado pugna: a) pela anulação do processo,
diante da ausência de prova pericial acerca da autenticidade do documento apresentado
para inscrição no Quadro de Corretores do CRECI/AL; b) pelo reconhecimento da
atipicidade da conduta, pois o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico
escolar estariam sujeitos à prévia verificação da autenticidade da Secretaria Estadual de
Educação, de modo que jamais ensejariam o registro no referido Conselho; c) pela
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desclassificação da capitulação delitiva para a conduta descrita no art. 301 do CP1, em
razão do princípio da especialidade.
No que toca ao primeiro tópico, tenho por dispensável a
produção de prova pericial acerca da autenticidade do documento de fl. 75 do Inquérito,
considerando que, em resposta ao Ofício CRECI 100/2007 (v. fl. 65 do Inquérito), foi
informado pela Secretaria Executiva de Educação –Escola Estadual Moreira e Silva que
o nome de JOSEVAL REIS LIMA não constava de seus arquivos e os históricos
escolares eram falsos, apresentando assinaturas fictícias (v. fls. 69 e 89 do Inquérito).
No que toca ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta,
melhor sorte não assiste ao apelante, pois, assim como a materialidade, a autoria restou
devidamente comprovada, máxime diante da própria declaração do réu de que fez uso do
documento para fins de inscrição no CRECI/AL (v. fl. 276 da sentença).
Como bem ressaltou o MPF em suas contrarrazões, o fato de o
certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar terem sido submetidos à
prévia verificação de autenticidade pela Secretaria Estadual de Educação não torna a
conduta do réu atípica, restando patente que, com vistas a alcançar seu registro junto ao
CRECI/AL, apresentou certificado de conclusão de ensino médio falso.
Por fim, há de se rechaçar a tese da defesa de desclassificação do
delito, pois a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do art. 304 do CP, pois fez
uso de documento falso para conseguir sua inscrição no CRECI/AL.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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