ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 154/2009-CEPE.
NORMAS PARA ACEITAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU E CERTIFICADOS DE CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU PARA FINS DE ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO,
PROMOÇÃO FUNCIONAL E INCENTIVO POR TITULAÇÃO NA UNIOESTE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Universidade Estadual do Oeste do Paraná
aceita, para fins de admissão de servidores docentes
efetivos ou contratação de docentes temporários, promoção
funcional
e
incentivo
por
titulação,
os
títulos
relacionados a seguir:
graduação
Ministério da Educação;
I -
em
cursos
reconhecidos
pelo
II - pós-Graduação
lato
sensu
ofertada
por
instituições nacionais de ensino superior ou por outras
especialmente
credenciadas
para
atuar
nesse
nível
educacional, nos termos da legislação do Conselho Nacional
de Educação à época da realização do curso;
III - pós-graduação stricto sensu nos níveis de
mestrado ou doutorado, ofertados por instituições de ensino
superior
brasileiras,
que
sejam
recomendados
pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES) e, oportunamente, reconhecidos pelo Ministério da
Educação;
IV - graduação
sensu
emitidos
por
estrangeiras,
desde
legislação em vigor.
e pós-graduação
instituições
de
que
revalidados
lato ou stricto
ensino
superior
nos
termos
da
§ 1º Os títulos obtidos juntos a programas
credenciados
de
Residência
Médica,
de
Residência
Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área
Profissional da Saúde conferem as mesmas prerrogativas para
os fins de que trata o inciso II do Art. 1º.
§ 2ºTítulos de especialista obtidos em exames,
provas ou concursos de sociedades de especialidades médicas
não são considerados para os fins previstos no Inciso II
ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 154/2009-CEPE.
§ 3º Para efeitos de promoção funcional e incentivo
à titulação, os títulos concedidos por universidades ou
instituições de ensino superior estrangeiras são aceitos
nos termos de resolução específica.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA FINS DE ADMISSÃO E
CONTRATAÇÃO
Art. 2º No ato de admissão ou contratação, a
comprovação de conclusão dos cursos de Graduação e Pós-Graduação deve se dar por meio dos documentos definitivos
de comprovação de conclusão de curso da seguinte forma:
de graduação: por meio de cópia autenticada,
em frente e verso do Diploma, devidamente Registra do;
I -
II - de pós-graduação lato sensu: por meio de cópia
autenticada do Certificado de Conclusão, observado
disposto no Inciso II e §§s 1º e 2º do Art. 1º;
o
III - de pós-graduação stricto sensu nos níveis de
mestrado e doutorado: cópia autenticada, em frente e verso,
do diploma, devidamente registrado.
§ 1º Na ausência do diploma de Mestrado ou
Doutorado, em razão da não conclusão do processo de emissão
na Instituição que ofertou o curso, o candidato deve
apresentar, cópia autenticada do histórico escolar expedido
após a defesa da dissertação ou da tese, além de
declaração, conforme modelo disponível na forma de Anexo
III, e Termo de Compromisso registrado em cartório a ser
entregue no ato da convocação, na forma do Anexo IV, ambos
desta Resolução.
§ 2º A Declaração, na forma do Anexo III, pode ser
apresentada por meio de documento próprio da Instituição
que oferta o programa, devendo para tanto, ser impressa em
papel timbrado, assinada e carimbada pelo Coordenador do
Programa e conter todas as demais informações constantes do
referido anexo.
§ 3º Os docentes contratados por tempo determinado,
cujo período do contrato for inferior a 12 (doze) meses,
ficam isentos de firmar o Termo de Compromisso a que se
refere o § 1º.
CAPÍTULO III
ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 154/2009-CEPE.
DA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE INCENTIVO À TITULAÇÃO E
PROMOÇÃO
Art. 3º As solicitações de promoção funcional ou
incentivo à titulação por conclusão de curso de pósgraduação devem ser feitas pelo servidor interessado , por
meio de requerimento (Anexo II), dirigido ao titular da
Diretoria de Recursos Humanos, e protocolado no setor
competente da Reitoria ou dos campi, podendo este ato ser
realizado pessoalmente ou por intermédio de procurador
legalmente constituído com poderes específicos para tal
fim.
Art.
4º Para
a
solicitação de
incentivo
à
titulação, por conclusão de pós-graduação lato sensu, os
seguintes documentos devem ser anexados:
cópia do certificado de conclusão, mencionando
a área de conhecimento do curso;
I -
II - histórico escolar que contenha:
a)
relação das disciplinas, carga horária, notas
ou conceitos obtidos pelo aluno e nome e qualificação dos
docentes por elas responsáveis;
b)
período em que o curso foi realizado e número
total de horas de trabalho efetivo;
c)
título da monografia ou
conclusão, e nota ou conceito obtido;
do
trabalho
de
d)
menção da instituição de que o curso cumpriu
todas as disposições da legislação do Conselho Nacional de
Educação, à época da realização do curso;
e)
citação do ato legal de credenciamento da
instituição, conforme prevê a Resolução do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 5º Para a solicitação de promoção por
conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deve ser
anexada cópia autenticada, em frente e verso, do diploma de
mestrado ou doutorado, devidamente registrado.
§ 1º Na ausência do diploma de Mestrado
Doutorado, o servidor deve apresentar cópia autenticada
histórico escolar, expedido após a defesa da dissertação
da tese, além de declaração, conforme modelo disponível
ou
do
ou
na
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forma do Anexo III, e Termo de Compromisso registrado em
cartório, na forma do Anexo V, ambos desta Resolução.
§ 2º A Declaração, na forma do Anexo III, pode ser
apresentada por meio de documento próprio da Instituição
que oferta o programa, devendo para tanto, ser impressa em
papel timbrado, assinada e carimbada pelo Coordenador do
Programa e conter todas as demais informações constantes do
referido anexo.
§ 3º Na falta dos documentos a que se refere o
caput do Art. 5º e respectivo § 1º, é necessária a
apresentação da cópia autenticada do histórico escolar
expedido após a defesa da dissertação ou da tese; da cópia
da ata de defesa que ateste a aprovação e contenha o título
da dissertação ou da tese e a data de defesa, devendo a
mesma ser acompanhada de termo de compromisso (Anexo VI)
assinado e registrado em Cartório.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º O servidor que recorra à assinatura e ao
uso do termo de compromisso contidos nos Anexos IV e V do
presente regulamento fica obrigado a entregar, no prazo de
12 (doze) meses, os documentos definitivos de comprovação
de conclusão de curso de pós-graduação.
Art. 7º O servidor que se enquadre no disposto no §
3º do Art. 5º deste regulamento, deve entregar, no prazo de
06 (seis) meses, a declaração prevista no Anexo III deste
Regulamento, além de novo Termo de Compromisso (Anexo V) de
que a entrega do Diploma vai se dar no prazo máximo de 12
(doze) meses.
Art. 8º Se o interessado provar, por meio de
requerimento dirigido ao titular da Diretoria de Recursos
Humanos, que a responsabilidade pelo não cumprimento dos
prazos previstos nos artigos 6º e 7º, é da instituição que
ofertou o curso e, desde que não haja quaisquer pendências
no
processo,
fato
este
atestado
pela
documentação
apresentada na forma deste regulamento, é lhe concedido
prazo adicional de até 12 (doze) meses para a entrega do
diploma de pós-graduação stricto sensu, para o cumprimento
da obrigação.
§ 1º O não atendimento aos prazos previstos neste
Capítulo,
com
o
docente
não
tendo
cumprido,
definitivamente, as exigências deste Regulamento, implica
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no cancelamento compulsório do seu benefício, sujeitando-o
às penalidades cabíveis e à devolução, mediante desconto em
folha de pagamento, dos valores percebidos sob o mesmo
título.
§ 2º Compete à Diretoria de Recursos Humanos
instruir e gerenciar o controle dos prazos concedidos nos
Termos de Compromisso, a partir da data de registro em
cartório para a entrega dos documentos definitivos de
comprovação de conclusão de curso de pós-graduação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
titulação
partir da
previstos
(campi ou
9º O ato oficial de promoção ou incentivo à
e o respectivo pagamento somente são efetivados a
data em que são atendidos todos os requisitos
neste regulamento, comprovada via protocolo
Reitoria).
Art. 10. Compete à Diretoria de Recursos Humanos a
verificação dos documentos, o controle e os encaminhamentos
necessários do previsto neste Regulamento.
§
1º
Expirado
o
prazo
para
a
entrega
da
documentação prevista neste Regulamento, se o docente não
tiver atendido ao estabelecido, a Diretoria de Recursos
Humanos por intermédio da Pró-Reitoria de Administração e
Planejamento, comunica ao docente a suspensão do pagamento
da promoção recebida e dá prosseguimento às medidas legais
cabíveis.
§ 2º O processo de promoção deve ser encerrado pela
Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 11. Os casos omissos são resolvidos
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
pelo
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