Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA 3ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES Representação por inconstitucionalidade nº 2005.007.00219 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Representação por inconstitucionalidade em epígrafe (Processo nº 2005.007.00219), que tem por objeto os arts. 3º e 4º da lei estadual 4.578/2005, vem, por seus procuradores abaixo assinados e no prazo legal, interpor Recurso Extraordinário do Acórdão que, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, com base nos arts. 102, III, a da Constituição Federal e 541 e ss. do CPC e pelos motivos que passa a expor. Requer, outrossim, a juntada aos autos das razões anexas e, após a admissão do recurso, a remessa dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal, pugnando-se desde já pelo total provimento do recurso. Termos em que, Pedem deferimento. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2008. RONALDO CRAMER Procurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 94.401 GUILHERME PERES DE OLIVEIRA Subprocurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 147.553 Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO I – SÍNTESE DA DEMANDA 1- Trata-se de representação por inconstitucionalidade contra dispositivos da lei estadual nº 4.578/2005, do Estado do Rio de Janeiro, a qual instituiu reserva de vagas para juízes leigos nos juizados especiais cíveis estaduais em favor dos alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor dos referidos dispositivos: ”Art. 1º - A Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ’Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR) § 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR) § 2º - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no Juizado respectivo. (NR) § 3º - A função de conciliador não será remunerada. O exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 4º - Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR) § 5º - O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR) §6º-Revogado. §7º-Revogado. § 8º - Os conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a concurso público. Art. 13 – A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR) Parágrafo único – Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.’ (NR) “Art. 3º - A função de juiz leigo, a que se refere o artigo 2º, será exercida por alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta em Regulamento, vedado seu exercício por serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º - O concurso público realizado para ingresso no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro supre a exigência do concurso previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996. Parágrafo único – Havendo número de inscritos superior ao de vagas disponíveis, o Tribunal realizará concurso de seleção, nos termos de Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria resolução”. 2- Demonstrou-se, através dos argumentos contidos na inicial, a inconstitucionalidade de tais dispositivos, por estabelecerem, como requisito para função de juiz leigo, apenas a inscrição na OAB, dispensando a exigência de experiência de pelo menos cinco anos contida na lei federal 9.099/95 que, em seu artigo 7º, caput, dispõe: “os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e, os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência”. 3- Ressaltou-se ainda que, existindo lei federal regulando a matéria, os Estados poderão apenas completar as lacunas daquela, sendo inconstitucional, por invasão de competência, qualquer afronta a seus mandamentos. 4- Além da ilegalidade pela inobservância dos requisitos impostos pela lei federal, a inicial apontou-se a flagrante inconstitucionalidade da lei 4.578 que, ao prever a realização de um concurso interno, restrito a alunos e ex-alunos da Escola de Magistratura, violou os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, bem como o princípio da obrigatoriedade do concurso público, previsto no artigo 77, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, enquanto norma de reprodução obrigatória do art. 37, I e II da CF/88. 5- Por seu turno, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio argumentou que tanto a lei federal como a Lei Estadual 2.556/96 estabelecem que o cargo de juiz leigo consistiria exclusivamente no auxílio em relação às Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria atividades mais burocráticas dos juízes de direito, sendo, dessa forma, despido das características específicas dos chamados cargos públicos típicos, que demandam a seleção por meio de concurso público. Seria possível, sob tal ótica, a regulamentação por normas próprias, dentro dos critérios adotados pela Administração. A Assembléia Legislativa ressaltou a equivalência do “concurso público” realizado para ingresso no curso preparatório da Escola de Magistratura ao concurso exigido para exercer o cargo de juiz leigo, inexistindo, segundo ela, qualquer irregularidade em tal norma. Argumentou ainda que o cargo de juiz leigo não seria cargo público de provimento efetivo e, portanto, suas normas seriam distintas daquelas para tal cargo público efetivo, estabelecidas no artigo 77, II e parágrafo oitavo da constituição estadual. 6- Em sua manifestação, o Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro destacou, preliminarmente, que a petição inicial não apontou precisamente o dispositivo tido como violado. Em seguida, afirma que, baseando-se a alegação de inconstitucionalidade em violação de competência federativa, o diploma que se vê vulnerado é necessariamente a Constituição da República, já que é este que determinará a repartição de competências entre os entes federativos. Ressaltou-se que a edição de norma atinente aos Juizados Especiais por parte da União não submete acrítica e aprioristicamente o Estado a todos os seus ditames, “cumprindo estremar o que são normas gerais e o que deverá se moldar à realidade de cada unidade da Federação”. A manifestação aponta ainda que, ao estabelecer minúcias de qualificação do juiz leigo, o legislador federal teria ingressado em campo de apreciação exclusivo do Estado. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 7- Em relação ao cargo de juiz leigo, o procurador-geral do Estado afirma que seria um contra-senso a imposição de concurso público, por se tratar de função transitória e não efetiva, realizada em caráter absolutamente precário, já que o juiz leigo pode ser dispensado pela Administração do Tribunal de Justiça. Ressaltou-se ainda que o certame dentre os alunos e ex-alunos da Escola de Magistratura possibilita a institucionalização do recrutamento e despersonaliza a escolha, sujeitando-a a critérios classificatórios que prestigiam os alunos presumivelmente mais eficientes no manejo dos conhecimentos jurídicos e práticos necessários. 8- Nada obstante a patente inconstitucionalidade dos dispositivos ora atacados e da improcedência dos argumentos em contrário acima sintetizados, demonstrada de forma inequívoca pelo voto vencido do Des. Marcus Faver (doc. 1), bem como pelas intervenções orais daqueles que o acompanharam, o colegiado, por maioria, achou por bem julgar improcedente o pedido declinado na inicial, sob os seguintes fundamentos: (i) diante da alteração do inciso I, do art. 93 da Constituição Federal pela EC 45 (que passou a exigir três anos de atividade jurídica para inscrição em concurso da magistratura), poder-se-ia afirmar que o disposto no artigo 7º da Lei 9.099/95, que limita o ingresso como juiz leigo aos que comprovarem o exercício de cinco anos de advocacia, não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional; (ii) não há que se falar em preenchimento de cargos públicos ou exigência de concurso público, de que trata o inciso II do artigo 37 da Carta Magna, bem como o inciso II, do artigo 77 da constituição estadual, eis que o cargo de juiz leigo seria mera atividade, sem vínculo trabalhista ou estatutário, a ser exercido pelo período máximo de dois anos, remunerada por mera bolsa, em valor irrisório, sendo o estagiário Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria demissível ad nutum, se não atender ao mínimo exigível ou qualidade de trabalho esperada. (iii) o acesso a Escola da Magistratura é aberto a todos os advogados, através de concurso de prova e títulos, que se realiza a cada semestre, o que teria o condão de ilidir a alegação de quebra do princípio da isonomia. 9- Interpostos Embargos de Declaração com a finalidade precípua de prequestionar dispositivos constitucionais não expressamente debatidos no acórdão, os mesmos restaram desprovidos, fazendo suprir, nada obstante, aquele requisito (o STF, como é sabido, aceita o chamado “prequestionamento ficto”). 10- No entanto, o acórdão recorrido deve ser integralmente reformado, como será demonstrado a seguir. II - DA REPERCUSSÃO GERAL 11- Está presente in casu o recém-positivado requisito da repercussão geral. 12- O presente recurso fora interposto de acórdão que julgou processo objetivo, destinado ao controle concentrado da constitucionalidade de lei estadual. 13- Ora, como se sabe, os atos normativos emanados do Estado têm como característica básica a abrangência e a generalidade, por se aplicarem indistintamente a todos. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 14- O STF já reconheceu a existência de repercussão geral em casos idênticos, in verbis: “REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA DISTRITAL E CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS 26.118/2005 E 25.975/2005, EM FACE DA LODF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Voto condutor do Min. Marco Aurélio: Está-se diante de processo objetivo cujo pano de fundo diz respeito à atividade normativa e à regulamentadora. Assim, de início, surge conflito de enfoques considerada a atuação da Câmara Legislativa e a do Governador do Distrito Federal. Tudo recomenda a atuação do Supremo, de forma a pacificar a matéria, revelando o real sentido das competências definidas na Constituição Federal”. (RE 577025 RG / DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 20.03.2008) “EMENTA: Natureza jurídica de regra legislativa municipal cujo objetivo é impedir a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública local. Competência para iniciar o processo legislativo. Relevância e transcendência caracterizadas. Repercussão geral reconhecida Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: A circunstância de haver processo objetivo, de haver cotejo entre lei local e preceito da constituição estadual que encerra simetria com a Lei Maior da República, é, por si só, suficiente a assentar-se a repercussão geral. A atenção do Supremo há de estar voltada para o macroprocesso, no qual a decisão se faz no mundo jurídico de forma linear, sem limitações subjetivas, tornando estreme de dúvidas o alcance da Carta Federal”. (RE 570392 RG / RS. Rel. Min. Carmen Lúcia. J. em 08.02.2008) Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 15- Portanto, não resta dúvida acerca da existência de repercussão geral da questão suscitada, dada sua abrangência jurídica. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 16- Além disso, cumpre frisar que as normas que se reputam violadas pelo acórdão recorrido ou bem estão contidas na própria constituição federal, ou, quando se referem a normas da constituição estadual, são sempre de reprodução obrigatória em relação a dispositivos da primeira. São elas: • art. 24, X e §§ 1º e 2º - divisão de competência legislativa entre os entes federativos; • art. 5º, caput, da CF/88 - princípios da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, violados por conta da reserva das vagas em favor de alunos e ex-alunos da EMERJ; • Art. 5º, LIV - princípio do devido processo legal substantivo, do qual derivam a razoabilidade e a proporcionalidade, violados por não ser requisito sequer para a investidura na magistratura a condição de aluno ou egresso da EMERJ; • Art. 77, I e II da Constituição Estadual, enquanto normas de reprodução obrigatória em relação ao art. 37, caput, I e II, os quais, Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria por sua vez, impõem à administração pública a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, bem como estabelecem a necessidade absoluta da realização de concurso público para a investidura em cargo público, qualquer seja sua natureza, violados também pela reserva de vagas em favor de alunos e egressos da EMERJ, bem como pela dispensa da realização de concurso público para a investidura no cargo de juiz leigo. 17- Ressalte-se, outrossim, que todos esses dispositivos foram prequestionados: os mencionados no primeiro tópico o foram de forma explícita (art. 24, X e §§ 1º e 2º - fls. 274 dos autos), enquanto os demais foram objeto de embargos de declaração com a específica finalidade do prequestionamento, consubstanciando o chamado “prequestionamento ficto”, largamente aceito pela jurisprudência desse e. Tribunal. É o que se depreende dos seguintes acórdãos: “Ementa: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário pelo não conhecimento ou negativa de seguimento do especial. II. Recurso extraordinário: prequestionamento: a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência (Súmula 356) ainda que a omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Precedente (RE 210.638, DJ 19.6.98, Pertence)”. (RE 191454/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma do STF. J. em 08.06.1999) 18- Portanto, restam demonstrados mais esses requisitos para o presente recurso extraordinário. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA – ART. 24, X e §§ 1º e 2º da CF/88 19- O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 24, X e §§ 1º e 2º, violando, portanto, tais dispositivos. Confira-se o trecho da decisão que abordou a questão: “No que se refere à inobservância do art. 7º da Lei nº 9.099/95, cumpre verificar que a Constituição da República em seu art. 24, X estabelece a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre matéria relativa aos juizados especiais. A própria Carta Política estabelece em seu art. 24, §1º que a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, está limitada ao estabelecimento de normas gerais, cumprindo aos Estados, por força do §2º do mesmo artigo, a competência legislativa suplementar das matérias para as quais a União estabeleceu normas gerais. (...) No caso específico, o art. 7º da Lei nº 9.099/95, ao estabelecer experiência profissional única em todo o país para o desempenho da função de juiz leigo, extrapolou o limite imposto pelo §1º do art. 24 da Constituição da República, inaugurando critério específico, reservado à competência suplementar dos Estados”. 20- Resta evidente que os próprios pressupostos colocados na decisão acima parcialmente reproduzida devem levar à conclusão oposta àquela enunciada. 21- Ora, quando se tem competência legislativa concorrente, e uma vez positivada a norma geral pela União, cabe aos Estados exercerem atividade meramente suplementar, dispondo de forma adaptar essa norma geral às especificidades regionais, mas nunca a contrariando. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 22- É absurdo, data vênia, o argumento de que a lei federal teria extrapolado caráter de norma geral, possibilitando, assim, a invasão por parte da lei estadual. Ora, ao decidir dessa forma, o TJ-RJ dispôs sobre questão não posta para julgamento – a constitucionalidade da lei 9.099 frente aos dispositivos da Constituição que estabelecem a divisão de competência entre os entes federativos. 23- Ora, o próprio acórdão, em momento anterior, já havia mencionado a impossibilidade da declaração incidental de tal norma, in verbis: “No tocante a declaração incidental de inconstitucionalidade requerida pela Procuradoria Geral do Estado, como bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 237/246, esta só é admitida por via de exceção, através de controle difuso, inaplicável, por isto, nas ações diretas de inconstitucionalidade”. 24- Em casos paradigmáticos acerca de conflitos de competência legislativa entre os entes federativos, o Supremo Tribunal Federal sempre decidiu no sentido ora defendido, como, v.g., se percebe da ementa abaixo: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão. (ADIn 2.656-9 – SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. Pleno do STF. J. unânime em 08.05.2003) 25- Sendo assim, por haver estabelecido critérios para o exercício da função de juiz leigo que conflitam diretamente com a legislação federal acerca do tema, a lei estadual deve ser reputada inconstitucional. RESERVA DE VAGAS EM RELAÇÃO AOS ALUNOS DA EMERJ VIOLAÇÃO À IGUALDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE Art. 5º, caput, da CF/88 26- A lei estadual atacada criou discriminação injustificada, ao reservar as vagas de função pública remunerada apenas aos alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 27- De fato, não se vislumbra qualquer justificativa para a assunção de que os alunos daquela instituição seriam os únicos indivíduos aptos a desempenhar as funções de juiz leigo. Tanto é que o acórdão recorrido furtou-se a atacar o ponto, ante a obviedade de sua inconstitucionalidade. 28- O Des. Marcus Faver, por sua vez, no escorreito voto vencido proferido naquele julgamento, assim ponderou: “Os advogados, eventualmente, impossibilitados de se matricularem na EMERJ (v.g. por residirem no interior) estão afastados sumariamente do ‘certame’, o que, ‘data vênia’, é inadmissível. Há aqui evidente quebra do princípio da impessoalidade que, por vezes, encontra-se no mesmo campo de incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, inafastáveis da administração pública. Quando o art. 3º da lei estadual nº 4.578/2005 estabeleceu, a nosso sentir, limitação ao acesso à atividade dos juízes leigos apenas aos alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, caracterizou-se nítida infração ao princípio constitucional da igualdade”. 29- Essa inconstitucional reserva de mercado leva a outra violação do texto constitucional, eis que esses alunos sequer são submetidos a concurso público para preenchimento das vagas. FALTA DE EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, caput, I e II da CF/88 30- A lei estadual 4.578/2005 violou, outrossim, o art. 37, caput, I e II, que impõem à administração pública a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, bem como estabelecem a necessidade absoluta da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria realização de concurso público para a investidura em cargo público, qualquer seja sua natureza. 31- Essa violação se deu, de um lado, pelo mesmo motivo acima apontado (reserva de vagas em favor dos alunos e ex-alunos da EMERJ) e, de outro, pela dispensa da realização de concurso público para a investidura no cargo de juiz leigo. 32- Pouco importa o fato de a função de juiz leigo ser transitória e haver a possibilidade de demissão ad nutum. A Constituição Federal não excepcionou a exigência de concurso público para toda e qualquer função pública, seja qual for sua natureza, não cabendo, pois, ao intérprete criar exceções. Ainda mais quando se trata de cargo remunerado, e que conta como título e tempo de experiência para concursos públicos em geral. 33- Mais uma vez, o Des. Marcus Faver abordou o ponto com absoluta precisão: “Como se sabe, a constituição estadual, em norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, estabelece a necessidade de concurso público para quaisquer ‘cargos, empregos ou funções’ públicas (art. 77, incisos I e II da CERJ, em observância ao art. 37, incisos I e II da CF). Os dispositivos apontados possuem razão história de alto componente ético, no sentido de vetar, por completo, a investidura em qualquer atividade pública sem aprovação em concurso público. Em outras palavras, a Administração Pública, qualquer que seja a atividade a ser preenchida, deve respeitar a obrigatoriedade do certame público, revelando e refletindo a imposição constitucional, além dos inafastáveis princípios da isonomia e moralidade pública. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Dentro dessa visão, portanto, os arts. 3º e 4º da lei estadual nº 4.578/2005 não poderiam dispensar a realização do certame, não se sustentando o argumento de que os juízes leigos exercem apenas função pública e não cargos públicos. (...) Reitere-se que não há de se alegar que a atividade do juiz leigo é ‘função pública transitória e precária’ razão pela qual não haveria necessidade para o seu preenchimento. Como se observa dos dispositivos constitucionais supracitados, não há qualquer distinção efetuada pelos constituintes que possa autorizar tal raciocínio. O princípio da obrigatoriedade de concurso público, por se tratar de imposição de isonomia, não deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de restar caracterizada a infração aos princípios constitucionais. A isonomia e a obrigatoriedade de concurso público são normas constitucionais, na feliz distinção de José Afonso da Silva, de eficácia plena. Ou seja, sua efetividade nasce na forma máxima a partir do momento de vigência da Constituição. Daí a impossibilidade do art. 3º da lei estadual nº 4.578/2005 em limitá-lo apenas aos alunos da EMERJ. Note-se que a regra constitucional é intransigente em relação à imposição à efetividade do princípio do concurso público, como regra, a todas as admissões da Administração Pública. Ocorre, portanto, a nosso sentir, violação ao art. 77, incisos II e III da Constituição estadual, bem como aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, igualdade e legalidade”. 34- Também cai facilmente por terra o argumento do acórdão, segundo o qual o prova para admissão na EMERJ seria capaz de suprir a exigência de concurso público. 35- Ora, trata-se de seleção de cunho estritamente acadêmico, que nenhuma ligação tem com o exercício da função de juiz leigo. Por tal motivo, não há a garantia de que, naquela primeira seleção, já serão avaliadas as habilidades necessárias para desempenho daquela função. O Des. Marcus Faver corrborou mais esse entendimento: Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Os juízes leigos percebem remuneração; têm restrições profissionais; são obrigados a carga horária, produtividade, etc. e, com todas as vênias o ‘concurso’ realizado pela EMERJ não supre a exigência constitucional, ainda mais quando estabelece uma espécie de ‘reserva de mercado’, só permitindo o exercício por seus alunos. 36- Além disso, uma vez declarado inconstitucional esse dispositivo, impondo-se a necessidade da realização de concurso público para preenchimento das vagas para juízes leigos, deve ser observada a norma contida no art. 77, §8º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se a participação da OAB/RJ em todas as fases de tal certame. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 37- Por fim, verifica-se que a lei estadual atacada e, por conseguinte, o acórdão que deixou de reconhecer sua patente inconstitucionalidade, ferem a cláusula do devido processo legal substantivo (Art. 5º, LIV da CF/88), da qual o princípio da razoabilidade é um dos corolários. 38- É que, conforme já demonstrado na inicial, fere o sendo mais comezinho de razoabilidade o fato de se exigir que a função de juiz leigo seja ocupada apenas por alunos e egressos da EMERJ, enquanto tal exigência inexista até mesmo para o caso de concurso para juiz togado. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria CONCLUSÃO E PEDIDO 39- Por todo o exposto, em havendo demonstrado a patente inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 4º da lei estadual nº 4.578/2005 do Estado do Rio de Janeiro, requer a recorrente seja dado integral provimento ao presente recurso para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer-se a referida inconstitucionalidade, retirando-se as referidas normas do mundo jurídico, bem como para determinar a estrita observância do art. 77, §8º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2008. RONALDO CRAMER Procurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 94.401 GUILHERME PERES DE OLIVEIRA Subprocurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 147.553