Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA 3ª VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES
Representação por inconstitucionalidade nº 2005.007.00219
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Representação por
inconstitucionalidade em epígrafe (Processo nº 2005.007.00219), que tem por
objeto os arts. 3º e 4º da lei estadual 4.578/2005, vem, por seus procuradores
abaixo assinados e no prazo legal, interpor Recurso Extraordinário do Acórdão
que, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, com base nos arts. 102,
III, a da Constituição Federal e 541 e ss. do CPC e pelos motivos que passa a
expor.
Requer, outrossim, a juntada aos autos das razões anexas e, após a
admissão do recurso, a remessa dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal,
pugnando-se desde já pelo total provimento do recurso.
Termos em que,
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2008.
RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 94.401
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 147.553
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I – SÍNTESE DA DEMANDA
1-
Trata-se
de
representação
por
inconstitucionalidade
contra
dispositivos da lei estadual nº 4.578/2005, do Estado do Rio de Janeiro, a qual
instituiu reserva de vagas para juízes leigos nos juizados especiais cíveis
estaduais em favor dos alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro. Eis o teor dos referidos dispositivos:
”Art. 1º - A Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com as
seguintes
alterações:
’Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por
concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e
bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando
ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com
escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto
no
desempenho
de
suas
funções.
(NR)
§ 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois)
anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a
qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)
§ 2º - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada
a dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores dos
Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais
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serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do
juiz
em
exercício
no
Juizado
respectivo.
(NR)
§ 3º - A função de conciliador não será remunerada. O exercício das
funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática
forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§ 4º - Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante
regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do
terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior
oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)
§ 5º - O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período
superior a um ano, será considerado como título em concurso público
para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§6º-Revogado.
§7º-Revogado.
§ 8º - Os conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados
cíveis e criminais não precisarão submeter-se a concurso público.
Art. 13 – A designação dos conciliadores e juízes leigos é da
competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único – Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as
normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.’ (NR)
“Art. 3º - A função de juiz leigo, a que se refere o artigo 2º, será exercida
por alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na
forma disposta em Regulamento, vedado seu exercício por serventuários
do Poder Judiciário
do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 4º - O concurso público realizado para ingresso no Curso de
Preparação à Carreira da Magistratura da Escola da Magistratura do
Estado do Rio de Janeiro supre a exigência do concurso previsto no caput
do artigo 12 da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996.
Parágrafo único – Havendo número de inscritos superior ao de vagas
disponíveis, o Tribunal realizará concurso de seleção, nos termos de
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resolução”.
2-
Demonstrou-se, através dos argumentos contidos na inicial, a
inconstitucionalidade de tais dispositivos, por estabelecerem, como requisito para
função de juiz leigo, apenas a inscrição na OAB, dispensando a exigência de
experiência de pelo menos cinco anos contida na lei federal 9.099/95 que, em seu
artigo 7º, caput, dispõe:
“os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e, os segundos,
entre advogados com mais de cinco anos de experiência”.
3-
Ressaltou-se ainda que, existindo lei federal regulando a matéria, os
Estados poderão apenas completar as lacunas daquela, sendo inconstitucional,
por invasão de competência, qualquer afronta a seus mandamentos.
4-
Além da ilegalidade pela inobservância dos requisitos impostos
pela lei federal, a inicial apontou-se a flagrante inconstitucionalidade da lei 4.578
que, ao prever a realização de um concurso interno, restrito a alunos e ex-alunos
da Escola de Magistratura, violou os princípios constitucionais da isonomia,
moralidade, impessoalidade e razoabilidade, bem como o princípio da
obrigatoriedade do concurso público, previsto no artigo 77, II, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, enquanto norma de reprodução obrigatória do art. 37, I
e II da CF/88.
5-
Por seu turno, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
argumentou que tanto a lei federal como a Lei Estadual 2.556/96 estabelecem
que o cargo de juiz leigo consistiria exclusivamente no auxílio em relação às
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atividades mais burocráticas dos juízes de direito, sendo, dessa forma, despido
das características específicas dos chamados cargos públicos típicos, que
demandam a seleção por meio de concurso público. Seria possível, sob tal ótica,
a regulamentação por normas próprias, dentro dos critérios adotados pela
Administração. A Assembléia Legislativa ressaltou a equivalência do “concurso
público” realizado para ingresso no curso preparatório da Escola de Magistratura
ao concurso exigido para exercer o cargo de juiz leigo, inexistindo, segundo ela,
qualquer irregularidade em tal norma. Argumentou ainda que o cargo de juiz
leigo não seria cargo público de provimento efetivo e, portanto, suas normas
seriam distintas daquelas para tal cargo público efetivo, estabelecidas no artigo
77, II e parágrafo oitavo da constituição estadual.
6-
Em sua manifestação, o Procurador-Geral do Estado do Rio de
Janeiro destacou, preliminarmente, que a petição inicial não apontou
precisamente o dispositivo tido como violado.
Em seguida, afirma que,
baseando-se a alegação de inconstitucionalidade em violação de competência
federativa, o diploma que se vê vulnerado é necessariamente a Constituição da
República, já que é este que determinará a repartição de competências entre os
entes federativos. Ressaltou-se que a edição de norma atinente aos Juizados
Especiais por parte da União não submete acrítica e aprioristicamente o Estado a
todos os seus ditames, “cumprindo estremar o que são normas gerais e o que
deverá se moldar à realidade de cada unidade da Federação”. A manifestação
aponta ainda que, ao estabelecer minúcias de qualificação do juiz leigo, o
legislador federal teria ingressado em campo de apreciação exclusivo do Estado.
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7-
Em relação ao cargo de juiz leigo, o procurador-geral do Estado
afirma que seria um contra-senso a imposição de concurso público, por se tratar
de função transitória e não efetiva, realizada em caráter absolutamente precário,
já que o juiz leigo pode ser dispensado pela Administração do Tribunal de
Justiça. Ressaltou-se ainda que o certame dentre os alunos e ex-alunos da Escola
de Magistratura possibilita a institucionalização do recrutamento e despersonaliza
a escolha, sujeitando-a a critérios classificatórios que prestigiam os alunos
presumivelmente mais eficientes no manejo dos conhecimentos jurídicos e
práticos necessários.
8-
Nada obstante a patente inconstitucionalidade dos dispositivos ora
atacados e da improcedência dos argumentos em contrário acima sintetizados,
demonstrada de forma inequívoca pelo voto vencido do Des. Marcus Faver (doc.
1), bem como pelas intervenções orais daqueles que o acompanharam, o
colegiado, por maioria, achou por bem julgar improcedente o pedido declinado
na inicial, sob os seguintes fundamentos: (i) diante da alteração do inciso I, do
art. 93 da Constituição Federal pela EC 45 (que passou a exigir três anos de
atividade jurídica para inscrição em concurso da magistratura), poder-se-ia
afirmar que o disposto no artigo 7º da Lei 9.099/95, que limita o ingresso como
juiz leigo aos que comprovarem o exercício de cinco anos de advocacia, não teria
sido recepcionado pela nova ordem constitucional; (ii) não há que se falar em
preenchimento de cargos públicos ou exigência de concurso público, de que trata
o inciso II do artigo 37 da Carta Magna, bem como o inciso II, do artigo 77 da
constituição estadual, eis que o cargo de juiz leigo seria mera atividade, sem
vínculo trabalhista ou estatutário, a ser exercido pelo período máximo de dois
anos, remunerada por mera bolsa, em valor irrisório, sendo o estagiário
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demissível ad nutum, se não atender ao mínimo exigível ou qualidade de trabalho
esperada. (iii) o acesso a Escola da Magistratura é aberto a todos os advogados,
através de concurso de prova e títulos, que se realiza a cada semestre, o que teria
o condão de ilidir a alegação de quebra do princípio da isonomia.
9-
Interpostos Embargos de Declaração com a finalidade precípua de
prequestionar dispositivos constitucionais não expressamente debatidos no
acórdão, os mesmos restaram desprovidos, fazendo suprir, nada obstante,
aquele
requisito
(o
STF,
como
é
sabido,
aceita
o
chamado
“prequestionamento ficto”).
10-
No entanto, o acórdão recorrido deve ser integralmente reformado,
como será demonstrado a seguir.
II - DA REPERCUSSÃO GERAL
11-
Está presente in casu o recém-positivado requisito da repercussão
geral.
12-
O presente recurso fora interposto de acórdão que julgou processo
objetivo, destinado ao controle concentrado da constitucionalidade de lei
estadual.
13-
Ora, como se sabe, os atos normativos emanados do Estado têm
como característica básica a abrangência e a generalidade, por se aplicarem
indistintamente a todos.
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14-
O STF já reconheceu a existência de repercussão geral em casos
idênticos, in verbis:
“REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA
DISTRITAL E CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM
OBSERVÂNCIA
DO
PROCESSO
LEGISLATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS 26.118/2005 E
25.975/2005,
EM
FACE
DA
LODF.
AUSÊNCIA
DE
MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Voto condutor do Min. Marco Aurélio:
Está-se diante de processo objetivo cujo pano de fundo diz respeito à
atividade normativa e à regulamentadora. Assim, de início, surge
conflito de enfoques considerada a atuação da Câmara Legislativa e a do
Governador do Distrito Federal. Tudo recomenda a atuação do Supremo,
de forma a pacificar a matéria, revelando o real sentido das
competências definidas na Constituição Federal”.
(RE 577025 RG / DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em
20.03.2008)
“EMENTA: Natureza jurídica de regra legislativa municipal cujo
objetivo é impedir a prática do nepotismo no âmbito da Administração
Pública local. Competência para iniciar o processo legislativo.
Relevância e transcendência caracterizadas. Repercussão geral
reconhecida
Trecho do voto do Min. Marco Aurélio:
A circunstância de haver processo objetivo, de haver cotejo entre lei
local e preceito da constituição estadual que encerra simetria com a
Lei Maior da República, é, por si só, suficiente a assentar-se a
repercussão geral. A atenção do Supremo há de estar voltada para o
macroprocesso, no qual a decisão se faz no mundo jurídico de forma
linear, sem limitações subjetivas, tornando estreme de dúvidas o
alcance da Carta Federal”.
(RE 570392 RG / RS. Rel. Min. Carmen Lúcia. J. em 08.02.2008)
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15-
Portanto, não resta dúvida acerca da existência de repercussão geral
da questão suscitada, dada sua abrangência jurídica.
PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DE NORMAS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
16-
Além disso, cumpre frisar que as normas que se reputam violadas
pelo acórdão recorrido ou bem estão contidas na própria constituição federal, ou,
quando se referem a normas da constituição estadual, são sempre de reprodução
obrigatória em relação a dispositivos da primeira. São elas:
• art. 24, X e §§ 1º e 2º - divisão de competência legislativa entre os
entes federativos;
• art. 5º, caput, da CF/88 - princípios da igualdade, da isonomia e da
impessoalidade, violados por conta da reserva das vagas em favor
de alunos e ex-alunos da EMERJ;
• Art. 5º, LIV - princípio do devido processo legal substantivo, do
qual derivam a razoabilidade e a proporcionalidade, violados por
não ser requisito sequer para a investidura na magistratura a
condição de aluno ou egresso da EMERJ;
•
Art. 77, I e II da Constituição Estadual, enquanto normas de
reprodução obrigatória em relação ao art. 37, caput, I e II, os quais,
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por sua vez, impõem à administração pública a observância dos
princípios da impessoalidade, moralidade, bem como estabelecem a
necessidade absoluta da realização de concurso público para a
investidura em cargo público, qualquer seja sua natureza, violados
também pela reserva de vagas em favor de alunos e egressos da
EMERJ, bem como pela dispensa da realização de concurso
público para a investidura no cargo de juiz leigo.
17-
Ressalte-se, outrossim, que todos esses dispositivos foram
prequestionados: os mencionados no primeiro tópico o foram de forma explícita
(art. 24, X e §§ 1º e 2º - fls. 274 dos autos), enquanto os demais foram objeto de
embargos de declaração com a específica finalidade do prequestionamento,
consubstanciando o chamado “prequestionamento ficto”, largamente aceito pela
jurisprudência desse e. Tribunal. É o que se depreende dos seguintes acórdãos:
“Ementa: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição
simultânea: inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário pelo
não conhecimento ou negativa de seguimento do especial. II. Recurso
extraordinário: prequestionamento: a interposição pertinente de
embargos declaratórios satisfaz a exigência (Súmula 356) ainda que a
omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Precedente (RE
210.638, DJ 19.6.98, Pertence)”.
(RE 191454/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma do STF.
J. em 08.06.1999)
18-
Portanto, restam demonstrados mais esses requisitos para o presente
recurso extraordinário.
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VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE
COMPETÊNCIA – ART. 24, X e §§ 1º e 2º da CF/88
19-
O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 24, X e §§
1º e 2º, violando, portanto, tais dispositivos. Confira-se o trecho da decisão que
abordou a questão:
“No que se refere à inobservância do art. 7º da Lei nº 9.099/95, cumpre
verificar que a Constituição da República em seu art. 24, X estabelece a
competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal
para legislar sobre matéria relativa aos juizados especiais.
A própria Carta Política estabelece em seu art. 24, §1º que a competência
da União, no âmbito da legislação concorrente, está limitada ao
estabelecimento de normas gerais, cumprindo aos Estados, por força do
§2º do mesmo artigo, a competência legislativa suplementar das matérias
para as quais a União estabeleceu normas gerais.
(...)
No caso específico, o art. 7º da Lei nº 9.099/95, ao estabelecer
experiência profissional única em todo o país para o desempenho da
função de juiz leigo, extrapolou o limite imposto pelo §1º do art. 24 da
Constituição da República, inaugurando critério específico, reservado à
competência suplementar dos Estados”.
20-
Resta evidente que os próprios pressupostos colocados na decisão
acima parcialmente reproduzida devem levar à conclusão oposta àquela
enunciada.
21-
Ora, quando se tem competência legislativa concorrente, e uma vez
positivada a norma geral pela União, cabe aos Estados exercerem atividade
meramente suplementar, dispondo de forma adaptar essa norma geral às
especificidades regionais, mas nunca a contrariando.
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22-
É absurdo, data vênia, o argumento de que a lei federal teria
extrapolado caráter de norma geral, possibilitando, assim, a invasão por parte da
lei estadual. Ora, ao decidir dessa forma, o TJ-RJ dispôs sobre questão não posta
para julgamento – a constitucionalidade da lei 9.099 frente aos dispositivos da
Constituição que estabelecem a divisão de competência entre os entes
federativos.
23-
Ora, o próprio acórdão, em momento anterior, já havia mencionado
a impossibilidade da declaração incidental de tal norma, in verbis:
“No tocante a declaração incidental de inconstitucionalidade requerida
pela Procuradoria Geral do Estado, como bem apontado pelo Ministério
Público em seu parecer de fls. 237/246, esta só é admitida por via de
exceção, através de controle difuso, inaplicável, por isto, nas ações
diretas de inconstitucionalidade”.
24-
Em casos paradigmáticos acerca de conflitos de competência
legislativa entre os entes federativos, o Supremo Tribunal Federal sempre decidiu
no sentido ora defendido, como, v.g., se percebe da ementa abaixo:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO,
BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE
AMIANTO.
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
GOIÁS.
LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA
UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação
direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de
Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela
legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado
onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade
ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle
concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2.
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Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação
do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais.
Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e
XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam
amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados.
Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei
9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas
de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência
estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e
defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional.
Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal.
Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo
Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a
respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União
para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII).
Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do
artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando
a questão.
(ADIn 2.656-9 – SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. Pleno do STF. J.
unânime em 08.05.2003)
25-
Sendo assim, por haver estabelecido critérios para o exercício da
função de juiz leigo que conflitam diretamente com a legislação federal acerca do
tema, a lei estadual deve ser reputada inconstitucional.
RESERVA DE VAGAS EM RELAÇÃO AOS ALUNOS DA EMERJ
VIOLAÇÃO À IGUALDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE
Art. 5º, caput, da CF/88
26-
A lei estadual atacada criou discriminação injustificada, ao reservar
as vagas de função pública remunerada apenas aos alunos da Escola da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
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27-
De fato, não se vislumbra qualquer justificativa para a assunção de
que os alunos daquela instituição seriam os únicos indivíduos aptos a
desempenhar as funções de juiz leigo. Tanto é que o acórdão recorrido furtou-se
a atacar o ponto, ante a obviedade de sua inconstitucionalidade.
28-
O Des. Marcus Faver, por sua vez, no escorreito voto vencido
proferido naquele julgamento, assim ponderou:
“Os advogados, eventualmente, impossibilitados de se matricularem na
EMERJ (v.g. por residirem no interior) estão afastados sumariamente do
‘certame’, o que, ‘data vênia’, é inadmissível.
Há aqui evidente quebra do princípio da impessoalidade que, por vezes,
encontra-se no mesmo campo de incidência dos princípios da igualdade e
da legalidade, inafastáveis da administração pública.
Quando o art. 3º da lei estadual nº 4.578/2005 estabeleceu, a nosso sentir,
limitação ao acesso à atividade dos juízes leigos apenas aos alunos da
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ,
caracterizou-se nítida infração ao princípio constitucional da igualdade”.
29-
Essa inconstitucional reserva de mercado leva a outra violação do
texto constitucional, eis que esses alunos sequer são submetidos a concurso
público para preenchimento das vagas.
FALTA DE EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, caput, I e II da CF/88
30-
A lei estadual 4.578/2005 violou, outrossim, o art. 37, caput, I e II,
que impõem à administração pública a observância dos princípios da
impessoalidade, moralidade, bem como estabelecem a necessidade absoluta da
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realização de concurso público para a investidura em cargo público, qualquer seja
sua natureza.
31-
Essa violação se deu, de um lado, pelo mesmo motivo acima
apontado (reserva de vagas em favor dos alunos e ex-alunos da EMERJ) e, de
outro, pela dispensa da realização de concurso público para a investidura no
cargo de juiz leigo.
32-
Pouco importa o fato de a função de juiz leigo ser transitória e
haver a possibilidade de demissão ad nutum. A Constituição Federal não
excepcionou a exigência de concurso público para toda e qualquer função
pública, seja qual for sua natureza, não cabendo, pois, ao intérprete criar
exceções. Ainda mais quando se trata de cargo remunerado, e que conta como
título e tempo de experiência para concursos públicos em geral.
33-
Mais uma vez, o Des. Marcus Faver abordou o ponto com absoluta
precisão:
“Como se sabe, a constituição estadual, em norma de reprodução
obrigatória da Constituição Federal, estabelece a necessidade de concurso
público para quaisquer ‘cargos, empregos ou funções’ públicas (art. 77,
incisos I e II da CERJ, em observância ao art. 37, incisos I e II da CF).
Os dispositivos apontados possuem razão história de alto componente
ético, no sentido de vetar, por completo, a investidura em qualquer
atividade pública sem aprovação em concurso público. Em outras
palavras, a Administração Pública, qualquer que seja a atividade a ser
preenchida, deve respeitar a obrigatoriedade do certame público,
revelando e refletindo a imposição constitucional, além dos inafastáveis
princípios da isonomia e moralidade pública.
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Dentro dessa visão, portanto, os arts. 3º e 4º da lei estadual nº 4.578/2005
não poderiam dispensar a realização do certame, não se sustentando o
argumento de que os juízes leigos exercem apenas função pública e não
cargos públicos.
(...)
Reitere-se que não há de se alegar que a atividade do juiz leigo é ‘função
pública transitória e precária’ razão pela qual não haveria necessidade
para o seu preenchimento. Como se observa dos dispositivos
constitucionais supracitados, não há qualquer distinção efetuada pelos
constituintes que possa autorizar tal raciocínio. O princípio da
obrigatoriedade de concurso público, por se tratar de imposição de
isonomia, não deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de
restar caracterizada a infração aos princípios constitucionais.
A isonomia e a obrigatoriedade de concurso público são normas
constitucionais, na feliz distinção de José Afonso da Silva, de eficácia
plena. Ou seja, sua efetividade nasce na forma máxima a partir do
momento de vigência da Constituição. Daí a impossibilidade do art. 3º da
lei estadual nº 4.578/2005 em limitá-lo apenas aos alunos da EMERJ.
Note-se que a regra constitucional é intransigente em relação à imposição
à efetividade do princípio do concurso público, como regra, a todas as
admissões da Administração Pública.
Ocorre, portanto, a nosso sentir, violação ao art. 77, incisos II e III da
Constituição estadual, bem como aos princípios constitucionais da
isonomia, impessoalidade, igualdade e legalidade”.
34-
Também cai facilmente por terra o argumento do acórdão, segundo
o qual o prova para admissão na EMERJ seria capaz de suprir a exigência de
concurso público.
35-
Ora, trata-se de seleção de cunho estritamente acadêmico, que
nenhuma ligação tem com o exercício da função de juiz leigo. Por tal motivo, não
há a garantia de que, naquela primeira seleção, já serão avaliadas as habilidades
necessárias para desempenho daquela função. O Des. Marcus Faver corrborou
mais esse entendimento:
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Os juízes leigos percebem remuneração; têm restrições profissionais; são
obrigados a carga horária, produtividade, etc. e, com todas as vênias o
‘concurso’ realizado pela EMERJ não supre a exigência constitucional,
ainda mais quando estabelece uma espécie de ‘reserva de mercado’, só
permitindo o exercício por seus alunos.
36-
Além disso, uma vez declarado inconstitucional esse dispositivo,
impondo-se a necessidade da realização de concurso público para preenchimento
das vagas para juízes leigos, deve ser observada a norma contida no art. 77, §8º
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se a participação da
OAB/RJ em todas as fases de tal certame.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
37-
Por fim, verifica-se que a lei estadual atacada e, por conseguinte, o
acórdão que deixou de reconhecer sua patente inconstitucionalidade, ferem a
cláusula do devido processo legal substantivo (Art. 5º, LIV da CF/88), da qual o
princípio da razoabilidade é um dos corolários.
38-
É que, conforme já demonstrado na inicial, fere o sendo mais
comezinho de razoabilidade o fato de se exigir que a função de juiz leigo seja
ocupada apenas por alunos e egressos da EMERJ, enquanto tal exigência inexista
até mesmo para o caso de concurso para juiz togado.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
CONCLUSÃO E PEDIDO
39-
Por todo o exposto, em havendo demonstrado a patente
inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 4º da lei estadual nº 4.578/2005 do Estado
do Rio de Janeiro, requer a recorrente seja dado integral provimento ao presente
recurso para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer-se a referida
inconstitucionalidade, retirando-se as referidas normas do mundo jurídico, bem
como para determinar a estrita observância do art. 77, §8º da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2008.
RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 94.401
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 147.553
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