A IMPORTÂNCIA DA CARREIRA DE ASSESSOR JURÍDICO NO PODER JUDICIÁRIO PARANAENSE. Por Alex Walendowsky Horta1 As carreiras jurídicas diversificam-se em um imenso leque de possibilidades de atuação aos Bacharéis em Direito e, desde que iniciamos os estudos do Direito, começamos a nos imaginar ocupando algum dos três polos da relação processual. Uns se sentem vocacionados a prestar concurso para a Magistratura e desempenhar o cargo de Juiz de Direito, cuja carreira goza de uma aura de superioridade e prestígio. Outros, por seu perfil mais contestador, ambicionam as carreiras do Ministério Público Estadual ou Federal para atuarem na defesa dos interesses sociais e da ordem jurídica. Há aqueles que sonham defender os descamisados e as minorias excluídas e pretendem se engajar aos quadros da Defensoria Pública. Os amantes da liberdade, que não buscam a segurança salarial das carreiras públicas, logo enveredam pela senda da advocacia privada, inspirados pelo sonho das grandes causas e honorários milionários. Ainda há aqueles que gostam da aventura e das emoções e não pretendem passar suas vidas trancados nos gabinetes. Esses aspiram às carreiras de Delegado de Polícia. Mas há uma carreira, imensamente importante, que costuma ser esquecida. Dela pouco se sabe e se fala e; quando se fala, é de modo a desprezá-la ou a maldizer. Uma carreira que poucos conhecem e que muito se relaciona com sucessos e fracassos da Administração dos Tribunais e pela elaboração de notáveis Acórdãos e Arestos. Trata-se da carreira de Assessor Jurídico que, no Tribunal de Justiça do Paraná, é de sumo valor e importância e existe apenas em nosso Estado na forma como está hoje organizada. 1 Assessor Jurídico do TJPR, desde 2003, e Secretário da ASSEJUR - ASSOCIAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DO PODER JUDICIÁRIO. 1 Note-se que a diferenciação entre essas carreiras está apenas nas funções que desempenham; porque os requisitos de ingresso, tais como ser Bacharel em Direito e submeter-se a concurso público de provas e títulos, são praticamente os mesmos. Trata-se de uma opção vocacional em que cada pessoa seguirá uma carreira jurídica distinta, de acordo com suas aspirações e gostos pessoais. Tanto é que todos os Presidentes do Tribunal de Justiça do Paraná que exerceram tal cargo sentem-se honrados e fazem questão de dizer que foram Assessores Jurídicos. A carreira de Assessoramento Jurídico do Poder Judiciário Paranaense não é nova e remonta a período anterior ao ano de 1963; quando a Lei 25, de 23 de Abril daquele ano, tratou em seu artigo 7º2, inciso II, alíneas “a” (item 4) e “b” (item 3), com a redação dada pela Lei 4.739 de 05 de julho de 1963, do Cargo de Provimento Efetivo de Assessor Jurídico da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça. Sucessivas leis trataram do cargo de Assessor Jurídico, até que o legislador constituinte Estadual, em 05 de outubro de 1989, inseriu na Carta Estadual o artigo 56, topograficamente situado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratando esta carreira como “carreira especial”, verbis: Art. 56. O assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação judicial das autarquias e fundações públicas serão prestados pelos atuais ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos estáveis que, nos respectivos Poderes, integrarão carreiras especiais. § 1º O assessoramento jurídico, nos órgãos do Poder Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando atuação uniforme. 2 Art. 7°. Os cargos e funções remunerados pelos cofres públicos, dos servidores da Justiça, são os seguintes: (...) II - CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO a) na secretaria do Tribunal de Justiça: (...) 4. assessor jurídico; (...) b) na secretaria da Corregedoria Geral da Justiça. (...) 3. assessor jurídico; (Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963) 2 § 2º As carreiras de que trata este artigo serão criadas e organizadas em classes por lei de iniciativa dos chefes dos respectivos Poderes, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Constituição. § 3º Aos integrantes dessas carreiras aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1253, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Assim, nos idos de 1990, o Tribunal de Justiça elaborou um anteprojeto de lei que foi aprovado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça naquela ocasião e, posteriormente, encaminhado à Assembleia Legislativa que, por sua vez, também o aprovou4, conforme constou do parecer da Comissão Geral ao projeto de lei n.º 074/90. Porém, quando remetido à sanção governamental, referido projeto de lei foi vetado em razão da ADI protocolada sob o n.º 175-25 junto ao STF, que tinha por objetivo desconstituir o art. 56 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Contudo, a ADI n.º 175-2, após julgamento final, resultou na decisão de prevalência do contido no art. 56 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, confirmando a importância e relevo da carreira de Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná. 3 Art. 125. O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei complementar, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal. § 1º O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação. § 2º É assegurado aos procuradores do Estado: I - irredutibilidade de subsídios e proventos; II - inamovibilidade, na forma da lei; III - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria; IV - promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei; V - subsídios fixados com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. § 3º É vedado aos procuradores do Estado: I - exercer advocacia fora das funções institucionais; II - o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério. Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos tributários do Estado e dos Municípios. 4 Projeto aprovado em 07 de março de 1990. 5 STF, Pleno, ADIn 175-2/PR; Rel. Min. Otávio Gallotti, 17-3-1993, DJ 8-10-1993, p. 21011 3 A celeuma em torno desse assunto tornou-se pacificada com a publicação da Lei Estadual nº 167486, de 29 de Dezembro de 2010, que em seu artigo 5º, inciso I, tratou do Grupo “Especial Superior (ESP); composto de cargos de provimento efetivo de assessoramento jurídico, na forma do art. 56 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, cujo requisito de ingresso é o bacharelado em Direito”. Colocados esses aspectos quanto ao histórico legislativo da carreira em estudo, é importante lançar um breve olhar e tecer alguns comentários a respeito da atuação profissional dos Assessores Jurídicos e as diversas atividades que desempenham no Tribunal de Justiça. Conforme o rol tratado no artigo 1º7 do ANEXO X (DESCRIÇÃO GERAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS), Capítulo I (QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), Seção I (ÁREA JURÍDICA) da Lei Estadual nº 16748/2010, basicamente, os Assessores Jurídicos poderão desempenhar duas modalidades de assessoramento: (i) o assessoramento destinado à atividade fim do Tribunal (julgar), exercido em Gabinete ou Assessoria Jurídica especializada; (ii) e o assessoramento destinado à atividade meio, ou assessoramento administrativo, desempenhado nos diversos Departamentos, Divisões, Assessorias e Setores do Tribunal. No primeiro caso, de assessoramento jurídico, em que pese os Assessores Jurídicos atuarem diretamente na atividade fim, prestando assessoria aos Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos; não irão assinar peças processuais. Seu trabalho assemelha-se ao desenvolvido pelos ghost writher´s, ou seja, como se denominam as pessoas que embora tenham 6 Súmula: Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores. 7 Art. 1º Ao Assessor Jurídico de provimento efetivo incumbe: I - assessorar a Administração no controle da legalidade de seus atos mediante o exame e elaboração de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, entre outros; II - emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos; III - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento; VI - assessorar os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos. 4 escrito uma obra ou texto, não recebem os créditos autorais, ficando estes com aquele que contrata ou adquire o trabalho ou obra. Apesar deste detalhe de ordem técnica, é imperioso registrar que o Assessor Jurídico, quando ganha o respeito e a confiança da autoridade a que estiver assessorando, passará a exercer fundamental papel e é ele que irá produzir muitas das decisões que referida autoridade vier a tomar. Cabe ao Assessor Jurídico estudar, analisar e apresentar, em conjunto com os Desembargadores, a solução ao caso concreto, sob a forma de minuta de decisão ou voto, que por essas autoridades será assinado8. É demasiadamente enriquecedor ao Assessor Jurídico perceber que as decisões por ele elaboradas em conjunto com a autoridade competente e por esta assinadas poderão influenciar a jurisprudência não só do Tribunal de Justiça do Paraná, mas poderão se constituir em vetor interpretativo de cunho nacional, especialmente naqueles casos em que a tese adotada for pioneira e futuramente venha a se afirmar como tendência de interpretação de determinado tema legal. O segundo modo de atuação, destinado ao assessoramento jurídico-administrativo, também muito engrandece a carreira de Assessoramento Jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná. É justamente nesta seara que o Assessor Jurídico poderá demonstrar seu pleno potencial e colaborar ativamente no desenvolvimento de projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou outros atos capazes de alterar a face da Justiça. 8 A Questão atinente à autoria intelectual de decisão judicial elaborada por Assessor Jurídico e assinada por Magistrado já foi objeto de análise pelo Conselho da Magistratura, que assim consignou seu entendimento no corpo do Acórdão nº 9067 (Acórdão publicado no dia 10.12.2001, nos autos nº 171-8/01): “(...) as sentenças de maior complexidade, precedidas de instrução e julgamento, somente poderiam ter sido elaboradas após orientação de quem realizou e presidiu a audiência respectiva. Fácil verificar, então, que o ato intelectual de criação da sentença partia, sempre,do magistrado. Havia orientação de como decidir. Havia convicção predeterminada com relação a determinada matéria jurídica. Havia, assim, elaboração intelectual, pelo magistrado. Quando muito, delegou-se a forma de materialização da vontade do magistrado. Não se pode discutir, portanto, a autenticidade das sentenças. Sem qualquer sombra de dúvida, foram elas elaboradas pelo magistrado. Estão assinadas por ele e a responsabilidade pelo conteúdo delas é de total exclusividade do magistrado. É o quanto basta.” Enfim, a autoria intelectual de decisão judicial é atribuível ao seu subscritor. 5 Notadamente, é por meio do parecer que o Assessor Jurídico atua em seu grau mais elevado de autonomia. Se para o Magistrado a sentença é o clímax do processo; ao Assessor Jurídico o parecer é o ato por meio do qual demonstra e exerce com independência e destreza suas habilidades e competências. Outro relevante campo de atuação do Assessor Jurídico é desenvolvido nas diversas Comissões, sejam elas permanentes, como a Comissão Disciplinar e a Comissão de Licitação; ou transitórias, que são aquelas Comissões formadas para o estudo e solução de casos pontuais da Administração. Ao final dos trabalhos, invariavelmente, surgirão propostas de alteração legislativa, normativa ou destinadas à implantação de programas e projetos que serão vitais ao alcance das metas e objetivos do Poder Judiciário, que atualmente está sendo desenhado e redefinido a partir do ritmo transformador do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A área administrativa possibilita que o Assessor Jurídico escreva seu nome na história do Tribunal de Justiça e venha a galgar os postos mais avançados na Administração. Mas a atuação administrativa não é plena glória, pois exige muito esforço, conhecimento jurídico e, sobretudo, dedicação e criatividade. Inexistem soluções prontas e autoaplicáveis, sendo vital que o Assessor Jurídico que milite nesta área conheça o histórico da Administração do Tribunal de Justiça do Paraná e a sucessão de leis e atos normativos, muitas das vezes confusos e imprecisos, que regem as diversas matérias e situações. Seja em uma esfera ou outra de atuação, saiba o Assessor Jurídico que sua atuação sempre será útil e indispensável, assim como as pedras que formam as fundações de uma grande edificação. Há ainda uma terceira linha de ação do Assessor Jurídico que não pode ser desprezada: a atuação política. Política pode ser conceituada como a “arte ou ciência da organização, direção e administração de nações ou Estados9“. 9 Definição da “WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre”, sob o verbete POLÍTICA. Consultado em 26/03/2012. Acessível no link direto: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADtica 6 Pode-se ainda conceituar política como sendo “uma atividade orientada ideologicamente para a tomada de decisões de um grupo para alcançar determinados objetivos”. Muito se fala na atualidade a respeito da atuação política paralelamente com a atuação profissional, como verdadeiro instrumento de sobrevivência de determinadas carreiras e profissões. Neste sentido, há de se considerar que os Assessores Jurídicos precisam atuar politicamente não no sentido partidário; mas no sentido de afirmar a importância de sua carreira, de fazerem valer seus direitos, de difundirem suas ideias e ideais e demonstrarem o escol e o brilho dos integrantes deste Grupo Ocupacional Especial de Servidores10. Quanto ao verbete SERVIDOR anota o Dicionário Houaiss Eletrônico diversas acepções, das quais se destacam duas: Servidor é “aquele que serve” ou “aquele que cumpre com rigor e zelo o que tem a fazer”. Mas o Assessor Jurídico deve ser servidor sem ser servil e serviçal. Sua postura deve ser íntegra e ética, sempre! Almejável que aprenda a nunca amar ou odiar eternamente e trate os amigos de hoje como se pudessem se tornar os piores inimigos de amanhã e, a estes, deixe a oportunidade livre para reconciliação e o tratamento cortês. Sempre deve agir com reservas; contudo sem sacrificar a dose certa de audácia própria dos grandes homens e capaz de produzir grandes engenhos e obras. Pode ser formal; mas que cuide para não ser pretensioso, enfadonho ou pedante. O bom humor sempre é aconselhável, mas que evite ser espirituoso à custa do próximo. Que tenha tanta integridade e sinceridade para sempre reconhecer seus vícios, suas paixões e seus defeitos e saiba apreciar as qualidades e virtudes alheias, pois o sábio 10 Segundo designação constitucional genérica, o Assessor Jurídico, é um Servidor Público, ou seja, é uma pessoa que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas, no caso, o Poder Judiciário. 7 estima a todos, pois reconhece o que há de bom em cada um e sabe como é árduo fazer algo bem feito. Ainda deve saber usar a verdade que, aos homens e mulheres de bem, apesar de perigosa, não pode deixar de ser dita. Exige-se grande destreza, porque com uma mesma verdade a um lisonjeia e a outro golpeia. A linguagem clara e lúcida é atributo indispensável ao Assessor Jurídico que sempre deve primar pela assertividade de suas colocações, sejam escritas ou verbais. E que o Assessor Jurídico sempre atue com a clara consciência de sua importância no quadro geral do Poder Judiciário e não deixem lhe subtrair seu valor. Napoleão Bonaparte dizia que “Há duas forças que unem os homens: medo e interesse”; mas o grande General, em sua perspicácia também concluiu que “Todo o homem luta com mais bravura pelos seus interesses do que pelos seus direitos”. É ainda necessário ter conhecimento de nossa história, consciência de nosso dever, e haver união entre nossos pares, porque conhecendo a história conhecemos nosso tempo; e nos unindo, conquistaremos admiração, independência e respeito. 8