PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 137/2011-PGJ. AUTOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA REPRESENTADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO VITIMA: ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA PENAL, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO. A Justiça Pública vem oferecer DENUNCIA contra: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira Profissional nº 5206 – OAB/PA, CPF n. 304.890.402-00, atualmente Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção judiciária do Estado do Pará, com domicílio profissional na Praça Barão de Rio Branco, n. 93, Belém Pará, CEP n. 66.015-060; CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 8601, inscrito no CPF/MF sob o nº 211.564.842-00, residente e domiciliado na Avenida Senador Lemos, Passagem 1º de Setembro, n. 217 – Bairro da Sacramenta, Belém Pará; 2 CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, brasileiro, casado, advogado, com endereço profissional na Avenida Tavares Bastos, passagem Monteiro Lobato, n. 57, Bairro Souza, Belém – Pará Por terem cometidos os crimes do artigo 339, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos: I – DOS FATOS: No Município de Nova Timboteua, o Órgão Ministerial começou a realizar seu múnus público, iniciando uma série de atividades investigativas, principalmente no campo cível, com a abertura de inquéritos civis a respeito de determinados atos praticados pelo gestor municipal. Diante disso, no final da instrução do Procedimento Administrativo Preliminar que visava a apuração da contratação de servidores temporários, Procedimento Administrativo nº 008/2009, a Promotora de Justiça daquela comarca obteve o conhecimento de que a municipalidade mantinha em seu quadro, além dos servidores temporários elencados inicialmente pelo Poder Executivo local, contratados a burla do preceito constitucional da exigência do concurso público, a prestação contínua de serviço de assessoria jurídica com o causídico CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, ora denunciado, que atuava como procurador do município desde o início do mandato do Prefeito, qual seja, janeiro de 2005. No inter investigatório, aquele Órgão Ministerial descobriu que desde o início de 2009, passou o Município a manter também contrato de serviço de assessoria jurídica celebrado com a Sociedade de Advogados Bordalo, Botelho e Meireles, pessoa jurídica, cujo um dos sócios figura como denunciado nesta demanda penal. 3 Observou a Promotora de Justiça com atribuições no Município de Nova Timboteua, que nas audiências realizadas naqueles procedimentos, o mesmo advogado que se apresentava como defensor da municipalidade, o denunciado CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, também comparecia as audiências eleitorais, na defesa pessoal não só do Prefeito de Nova Timboteua, mas de uma gama de vereadores que haviam sido representados na esfera eleitoral, e em sua companhia também aparecia o advogado denunciado CLÁUDIO BORDALO. Com isso visando querer saber quem fazia a assessoria jurídica daqueles poderes, a representante do parquet daquele Ministério Público pediu informação tanto à Câmara Municipal, como à Prefeitura de Nova Timboteua, se eram contratados em decorrência de concurso público. Assim, foi requisitado à Câmara Municipal por meio do Ofício n. 257/2009-MP/PJ-NT, entre outras informações, a lei de criação do cargo de Procurador Jurídico ou função similar pela Prefeitura de Nova Timboteua e a Lei de Criação de Cargo de Procurador Jurídico ou similar pela Câmara Municipal de Nova Timboteua. Da mesma forma, por meio do ofício n. 274/2009-MP/PJ-NT, datado de 04 de novembro de 2009 foi requisitado ao Poder Executivo, o ato de nomeação de profissional habilitado a prestar serviços jurídicos àquele Poder e o encaminhamento do contrato celebrado com o profissional ou escritório de advocacia com o procedimento de licitação respectivo. Mesmo já tendo sido requisitadas informações acerca do procedimento de licitação da contratação, foi encaminhado pela municipalidade apenas a cópia dos contratos de prestação de serviços existente com os advogados e escritório de advocacia. 4 Com a conclusão do procedimento administrativo que apurava a contratação dos temporários de Nova Timboteua, aquela Promotora observou que a causa de pedir da investigação que apurava a contratação dos serviços de assessoria jurídica pelo Município de Nova Timboteua seria diversa, haja vista a possibilidade de estar sendo o erário gasto para o pagamento de despesas pessoais do Prefeito de Nova Timboteua. Aquele Órgão Ministerial percebeu também que deveria ser investigada a conduta do representante do Poder Legislativo Municipal, vez que em ambos os poderes, estranhamente, quem fazia a assessoria jurídica eram justamente os advogados que defendiam tanto o Prefeito Municipal, bem como alguns vereadores eleitos de Nova Timboteua. Assim, a representante Dra. ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA instaurou dois procedimentos próprios de n.º 008 e 009, ambos de 2010, vez que o fundamento apresentado pelos Poderes para a contratação foi a “Notória especialização” dos profissionais. Nesses procedimentos foram novamente requisitadas as licitações da contratação dos serviços de assessoria jurídica, oportunidade em que foram requisitadas cópias dos títulos que possuíssem (especializações, mestrados, doutorados ou outros que pudessem subsidiar notória especialização), conforme constante na Portaria de Instauração de cada Procedimento. Paralelo a isso, em diligência extrajudicial na Secretaria Judicial da Comarca de Nova Timboteua, o Órgão Ministerial com atribuições naquele município observou que todas as ações judiciais em que era parte a Prefeitura Municipal de Nova Timboteua tratavam-se de defesas judiciais rotineiras, nada mais específico que justificasse a contratação de profissional por inexigibilidade de licitação, 5 ou seja, estava cada vez mais ficando claro o desvio de finalidade de tais contratações. Além disso, observou o Ministério Público daquele município, mesmo sem ter acesso ao procedimento de licitação reiteradamente requisitado, que desde o início do mandato do atual Prefeito, senhor Antonio Elias – janeiro de 2005- todas as defesas ou ações judiciais que eram patrocinadas pela Prefeitura de Nova Timboteua eram subscritas pelo profissional CESAR AUGUSTO ASSAD. Foi assim que a Dra. Érika Menezes percebeu que, dias após o ajuizamento pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO DEMOCRACIA E LIBERDADE e MANOEL NOGUEIRA DE SOUZA de ações eleitorais que poderiam culminar com a cassação do mandato do prefeito, Sr. Antonio Elias e seus correligionários, entre eles o então presidente da Câmara Municipal de Nova Timboteua, GIOVANNI RAIMUNDO BARROS BEZERRA, entrou em cena na defesa daqueles (Prefeitura de Nova Timboteua e Câmara Municipal de Nova Timboteua) além do advogado CESAR ASSAD (ora denunciado), também o escritório de Advocacia do Bordalo, Botelho e Meireles, especialmente na pessoa de seu sócio administrador, denunciado CLÁUDIO BORDALO. Foi dada ciência da abertura do Procedimento Preliminar à Prefeitura Municipal e aos advogados e escritório de advocacia envolvidos. Em resposta escrita apresentada pelos advogados nos procedimentos, verificou-se que não houve a apresentação nenhum título ou ação que, de fato, demonstrasse um conhecimento jurídico mais específico que pudesse justificar uma inexigibilidade de licitação pela especificidade ou singularidade do objeto. 6 Assim, a Dra. Érika Menezes, ciente das irregularidades, principalmente, o fato de terem sido contratados mediante inexigibilidade de licitação para trabalhos rotineiros, expediu tanto à Câmara Municipal de Nova Timboteua, como à Prefeitura de Nova Timboteua, RECOMENDAÇÃO, a fim de que aqueles Poderes no exercício da autotutela pudessem cancelar os contratos com os advogados e escritórios envolvidos, bem como adotassem providências visando realização de concurso público para a contratação de Procuradores Jurídicos do quadro de servidores, bem como notificou os advogados/investigados a comparecerem ao Ministério Público daquele Município para prestarem informações, sob pena de, caso do não comparecerem, fossem adotadas as medidas legais cabíveis. Ficou claro por aquele Órgão Ministerial, o “pano de fundo” que justificou a contratação dos advogados, qual seja, o pagamento de defesa pessoal do prefeito e uma gama de vereadores e candidatos no pleito de 2008 realizado em Nova Timboteua, ao manto de uma pseudo legalidade, qual seja, a realização de uma inexigibilidade de licitação viciada. Já estava evidente a realidade ali praticada: o desvio de finalidade, haja vista que os advogados retro-citados faziam a defesa pessoal do Prefeito, pagos pelo erário público de Nova Timboteua. Após toda atuação da Promotora de Justiça de Nova Timboteua, Dra. Érika Menezes de Oliveira, no exercício de sua função pública como fiscal da lei, respaldada pelo Princípio da Independência Funcional garantido constitucionalmente, pelo fato de exercer sua função de fiscal da lei e proteger os direitos indisponíveis da sociedade, começou a sofrer uma série de represálias pelos denunciados, no sentido de frear à atuação legítima desta. 7 Em virtude de todos os atos praticados naquele Município pelos gestores e advogados, desembocou civilmente com a proposição da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer, bem como medida liminar de afastamento do cargo do Prefeito de Nova Timboteua, do Presidente da Câmara de Nova Timboteua, assim como, improbidade praticada por Sociedade de Advogados Bordalo, Botelho e Meirelles S/S, Advocacia e Assessoria, Cláudio Ronaldo Barros Bordalo, Cesar Augusto Assad Filho e João dos Santos Corrêa da Cruz. A par de toda essa atuação Ministerial no Município de Nova Timboteua, iniciou-se uma série de represálias por parte dos advogados envolvidos, no sentido de tentar frear e intimidar a ação legítima da Promotora de Justiça com atribuições naquele Município. Foi assim, que realizaram um levante público ocorrido em frente à sede do Ministério Público de Nova Timboteua, protestando contra a atitude da Dra. ÉRIKA MENEZES, Promotora de Justiça. Com a continuidade das investigações feitas pela Promotoria de Justiça de Nova Timboteua, no dia 18 de novembro de 2010, os Representados publicaram nota oficial no site da OAB/PA, imputando conduta criminosa a Representante do Ministério Público Estadual, Dra. Érika Menezes, publicando a seguinte notícia: “Jarbas representa contra promotora por abuso de autoridade”. Além disso, veicularam as mesmas notícias nos jornais de grande circulação deste Estado, como, por exemplo, Jornal o Liberal. Além disso, os denunciados representaram, dando início a procedimentos contra a Promotora de Justiça Dra. Érika Menezes de Oliveira, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, Corregedoria do 8 Ministério Público e Criminalmente pelo suposto Crime de Abuso de Autoridade perante o Ministério Público do Estado do Pará. Eis um breve resumo dos antecedentes fáticos que ensejaram o levante dos denunciados contra a Promotora de Justiça no exercício de suas atribuições no Município de Nova Timboteua, visando impedir o regular exercício de seu mister constitucional naquela comarca. II – DO DIREITO: 2.1 - Da Configuração do Crime de Denunciação Caluniosa. 1ª Denunciação Caluniosa – Dar Causa a Processo Judicial por Crime de Abuso de Autoridade. Em 09/11/2010 foi protocolizada uma representação criminal perante o Excelentíssimo Senhor Doutor Geraldo de Mendonça Rocha, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, em que os denunciados representaram contra a Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA, por suposto crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, alínea “j” e art. 4, “h” da Lei 4.898/65, alegando que a mesma estaria impedindo o livre exercício profissional dos advogados CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO e CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO assim como causando ato lesivo a honra e imagem da Ordem dos Advogados do Brasil, ao proceder da forma como procedeu perante o Município de Nova Timboteua, tudo de acordo com os fatos acima elencados. Elucidando ainda mais, os advogados CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO e CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO que atuavam no município de Nova Timboteua, na defesa dos interesses daquela unidade federativa, ao verem o exercício da função pública desenvolvida pela Promotora de Justiça, Dra. Érika Menezes, que desembocou no pedido de revogação de todos os contratos do Município com os mesmos, dirigiram-se à 9 Ordem dos Advogados do Brasil, contaram suas versões unilaterais ao Presidente da Seccional do Pará, denunciado JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, que sem ter o cuidado de realizar uma triagem da versão apresentada, “abraçou” a causa dos mesmos, confeccionando a representação ora informada. Distribuída ao Excelentíssimo Senhor Doutor Cláudio Bezerra Melo, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, este arquivou a representação por falta de justa causa para eventual início de ação penal, dando inclusive ciência aos ora denunciados, transitando em julgado a referida decisão, não interpondo os denunciados qualquer pedido de reconsideração ou recurso da decisão proferida. Diante do arquivamento e trânsito em julgado da decisão, mais robusto ainda o delito em comento, já que os denunciados deram causa a processo judicial contra a Promotora de Justiça de Nova Timboteua, imputando-lhe a prática de crime de que sabiam ser inocente. Os denunciados CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO e CLÁUDIO RONALDO supostamente BARROS impedidos pela BORDALO Promotora de foram exercer os sua advogados atividade profissional, e não tendo os mesmos coragem de representar por abuso de autoridade prescindindo da Ordem dos Advogados do Brasil, dirigiram-se a ela, expuseram suas versões unilaterais dos fatos perante o Presidente daquela entidade, que “abraçando” a causa dos mesmos, sem ter a mínima preocupação de analisar melhor a controvérsia dos fatos, na qualidade de Presidente daquela autarquia subscreveu junto com os advogados a referida representação, cometendo assim, face a responsabilidade penal subjetiva, o crime em testilha. Portanto, a conduta positiva de todos os denunciados subsumiram-se perfeitamente ao tipo penal em destaque, haja vista que 10 deram causa à instauração de investigação contra pessoa inocente, imputando-lhe acusação objetivamente falsa. 2.2 Da Caracterização do Elemento Subjetivo do Tipo “Que o Sabe Inocente”. O tipo penal em comento exige o dolo direto em relação ao conhecimento da inocência do indiciado ou acusado, ou seja, envolve em saber, com certeza absoluta, que o atuar da Promotora de Justiça de Nova Timboteua seria lícito e mesmo assim, deflagraram a instauração dos procedimentos. Ficou evidente nos autos que o agir positivo dos denunciados só ocorreu no sentido de intimidar a Promotora de Justiça daquele município em não avançar em sua atividade ministerial. Tal certeza traduz-se pelo próprio nível de trajetória profissional dos denunciados, como por eles mesmos relatado. Não há espaço para dúvida que à atividade da vítima, Dra. ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA, seria legítima. Os denunciados (CLÁUDIO RONALDO BORDALO e CESAR AUGUSTO FILHO) como advogados experientes em cargos de assessores jurídicos de determinados entes públicos, com desenvolvimento de atividades específicas nas administrações públicas como elaboradores de projetos de leis, pareceres, orientações sobre questões funcionais, defendendo administrações públicas na esfera judicial e extrajudicial, atendendo consulta de todos os gêneros, apreciando para após aprovar ou não minutas de editais de licitações e de contratos, e o denunciado que promove (JARBAS VASCONCELOS DO CARMO) uma campanha inédita de combate a corrupção no Estado do Pará em caso notório da Assembléia Legislativa, é praticamente impossível com toda essa experiência não saberem, que um Município dispensar uma licitação, contratar advogados para realizar serviços rotineiros, burlando a determinação 11 constitucional da exigência do concurso público, e mais grave, promovendo a defesa pessoal do Prefeito e uma gama de vereadores em seus atos ímprobos, tudo pago com o dinheiro público, seja um ato ilegal, ímprobo, criminoso, ilícito, hodiendo e repugnante que deve ser combatido. Portanto, não há espaço para se cogitar que os denunciados não tinham plena certeza que a atuação da Promotora de Justiça de Nova Timboteua seria lícita, legítima e legal, sabendo conseqüentemente de sua inocência. E mesmo assim, com o claro objetivo de intimidá-la, deram causa ao processo judicial de possível cometimento do crime de abuso de autoridade. Incontroverso, portanto, o preenchimento de todos os requisitos do crime em epígrafe. 2ª Denunciação Caluniosa – Dar Causa a Processo Administrativo perante a Corregedoria do Ministério Público do Estado do Pará – Da Incidência do Concurso Material – Inteligência do art. 63 do Código Penal Brasileiro. Como se não bastasse a deflagração do procedimento criminal, por abuso de autoridade, aberto junto a Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, como anteriormente declinado, em 10/11/2010, foi protocolizado perante a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Pará representação devidamente subscrita pelo denunciado JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, imputando a Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA, em tese, o cometimento de irregularidade administrativa funcional, pugnando pela aplicação da penalidade disciplinar, pelos mesmos fatos acima destacados. Diante da representação ora apresentada, a Corregedoria Geral do Ministério Público foi contundente em concluir que 12 diante do extenso acervo probatório existente, comprovou a falta de veracidade das denúncias feitas pelo ora denunciado. Vale ressaltar, robustecendo autoria e materialidade ainda mais evidente do crime em análise, que a própria Corregedoria deste Órgão Ministerial até mesmo invadindo o mérito dos fatos em discussão, chegou à conclusão de que toda a atividade desenvolvida pela Promotora de Justiça de Nova Timboteua, Dra. ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA, se deu de forma legítima, amparada pela lei e principalmente pela Constituição da República Federativa do Brasil, não se coadunando, in tontum, a representação ora apresentada. Diante disso, o Procedimento Disciplina Preliminar nº 075/2010-MP/CGMP em que figurou como representante o denunciado JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, atual Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, e representada ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA (Promotora de Justiça com atribuições no Município de Nova Timboteua) foi ARQUIVADO por absoluta falta de indícios de transgressão a disciplina funcional atribuída ao Órgão do Ministério Público naquele Município. Assim agindo, o denunciado JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, ao deflagrar o procedimento em comento, deu causa à instauração de investigação administrativa contra a Promotora de Justiça de Nova Timboteua, imputando-lhe crime que sabe ser ela inocente. Pelas mesmas considerações feitas no item “2.2” desta exordial acusatória, haja vista a representação ter se dado novamente pelos mesmos fatos, deve o ora denunciado responder por duas vezes, em concurso material, pelo crime de denunciação caluniosa em face da Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA. 13 III – DO PEDIDO: As provas carreadas aos autos deixam incontestes a autoria e a materialidade do delito, razão pela qual o Parquet oferece a presente Peça Acusatória, esperando seja recebida por V.Exa. que julgando os acusados condene CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO e CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal Brasileiro e JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, por duas vezes, em concurso material, pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal Brasileiro. Pede Deferimento. Belém, 22 de julho de 2011. OCIRALVA DE SOUZA FARIAS TABOSA 5ª Promotora de Justiça do Juízo Singular, em exercício. ROL DE TESTEMUNHAS: - Érika Menezes de Oliveira – (vítima);