PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 137/2011-PGJ.
AUTOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
REPRESENTADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO
CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO
VITIMA: ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA PENAL, A QUEM
COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.
A Justiça Pública vem oferecer DENUNCIA contra:
JARBAS
VASCONCELOS
DO
CARMO,
brasileiro,
casado, advogado, portador da Carteira Profissional nº
5206 – OAB/PA, CPF n. 304.890.402-00, atualmente
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção
judiciária do Estado do Pará, com domicílio profissional na
Praça Barão de Rio Branco, n. 93, Belém Pará, CEP n.
66.015-060;
CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO, brasileiro,
solteiro, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 8601,
inscrito no CPF/MF sob o nº 211.564.842-00, residente e
domiciliado na Avenida Senador Lemos, Passagem 1º de
Setembro, n. 217 – Bairro da Sacramenta, Belém Pará;
2
CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, brasileiro, casado,
advogado, com endereço profissional na Avenida Tavares
Bastos, passagem Monteiro Lobato, n. 57, Bairro Souza,
Belém – Pará
Por terem cometidos os crimes do artigo 339, caput,
do Código Penal Brasileiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
expendidos:
I – DOS FATOS:
No Município de Nova Timboteua, o Órgão Ministerial
começou a realizar seu múnus público, iniciando uma série de atividades
investigativas, principalmente no campo cível, com a abertura de inquéritos
civis a respeito de determinados atos praticados pelo gestor municipal.
Diante disso, no final da instrução do Procedimento
Administrativo Preliminar que visava a apuração da contratação de servidores
temporários, Procedimento Administrativo nº 008/2009, a Promotora de
Justiça daquela comarca obteve o conhecimento de que a municipalidade
mantinha em seu quadro, além dos servidores temporários elencados
inicialmente pelo Poder Executivo local, contratados a burla do preceito
constitucional da exigência do concurso público, a prestação contínua de
serviço de assessoria jurídica com o causídico CESAR AUGUSTO ASSAD
FILHO, ora denunciado, que atuava como procurador do município desde o
início do mandato do Prefeito, qual seja, janeiro de 2005.
No inter investigatório, aquele Órgão Ministerial
descobriu que desde o início de 2009, passou o Município a manter também
contrato de serviço de assessoria jurídica celebrado com a Sociedade de
Advogados Bordalo, Botelho e Meireles, pessoa jurídica, cujo um dos sócios
figura como denunciado nesta demanda penal.
3
Observou a Promotora de Justiça com atribuições no
Município de Nova Timboteua, que nas audiências realizadas naqueles
procedimentos, o mesmo advogado que se apresentava como defensor da
municipalidade, o denunciado CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, também
comparecia as audiências eleitorais, na defesa pessoal não só do Prefeito de
Nova Timboteua, mas de uma gama de vereadores que haviam sido
representados na esfera eleitoral, e em sua companhia também aparecia o
advogado denunciado CLÁUDIO BORDALO.
Com isso visando querer saber quem fazia a
assessoria jurídica daqueles poderes, a representante do parquet daquele
Ministério Público pediu informação tanto à Câmara Municipal, como à
Prefeitura de Nova Timboteua, se eram contratados em decorrência de
concurso público.
Assim, foi requisitado à Câmara Municipal por meio
do Ofício n. 257/2009-MP/PJ-NT, entre outras informações, a lei de criação do
cargo de Procurador Jurídico ou função similar pela Prefeitura de Nova
Timboteua e a Lei de Criação de Cargo de Procurador Jurídico ou similar pela
Câmara Municipal de Nova Timboteua. Da mesma forma, por meio do ofício
n. 274/2009-MP/PJ-NT, datado de 04 de novembro de 2009 foi requisitado ao
Poder Executivo, o ato de nomeação de profissional habilitado a prestar
serviços jurídicos àquele Poder e o encaminhamento do contrato celebrado
com o profissional ou escritório de advocacia com o procedimento de licitação
respectivo.
Mesmo já tendo sido requisitadas informações acerca
do procedimento de licitação da contratação, foi encaminhado pela
municipalidade apenas a cópia dos contratos de prestação de serviços
existente com os advogados e escritório de advocacia.
4
Com a conclusão do procedimento administrativo que
apurava a contratação dos temporários de Nova Timboteua, aquela
Promotora observou que a causa de pedir da investigação que apurava a
contratação dos serviços de assessoria jurídica pelo Município de Nova
Timboteua seria diversa, haja vista a possibilidade de estar sendo o erário
gasto para o pagamento de despesas pessoais do Prefeito de Nova
Timboteua. Aquele Órgão Ministerial percebeu também que deveria ser
investigada a conduta do representante do Poder Legislativo Municipal, vez
que em ambos os poderes, estranhamente, quem fazia a assessoria jurídica
eram justamente os advogados que defendiam tanto o Prefeito Municipal,
bem como alguns vereadores eleitos de Nova Timboteua.
Assim, a representante Dra. ÉRIKA MENEZES DE
OLIVEIRA instaurou dois procedimentos próprios de n.º 008 e 009, ambos de
2010, vez que o fundamento apresentado pelos Poderes para a contratação
foi a “Notória especialização” dos profissionais.
Nesses procedimentos foram novamente requisitadas
as licitações da contratação dos serviços de assessoria jurídica, oportunidade
em
que
foram
requisitadas
cópias
dos
títulos
que
possuíssem
(especializações, mestrados, doutorados ou outros que pudessem subsidiar
notória especialização), conforme constante na Portaria de Instauração de
cada Procedimento.
Paralelo a isso, em diligência extrajudicial na
Secretaria Judicial da Comarca de Nova Timboteua, o Órgão Ministerial
com atribuições naquele município observou que todas as ações
judiciais em que era parte a Prefeitura Municipal de Nova Timboteua
tratavam-se de defesas judiciais rotineiras, nada mais específico que
justificasse a contratação de profissional por inexigibilidade de licitação,
5
ou seja, estava cada vez mais ficando claro o desvio de finalidade de tais
contratações.
Além disso, observou o Ministério Público daquele
município,
mesmo
sem
ter
acesso
ao
procedimento
de
licitação
reiteradamente requisitado, que desde o início do mandato do atual Prefeito,
senhor Antonio Elias – janeiro de 2005- todas as defesas ou ações judiciais
que eram patrocinadas pela Prefeitura de Nova Timboteua eram subscritas
pelo profissional CESAR AUGUSTO ASSAD.
Foi assim que a Dra. Érika Menezes percebeu que,
dias após o ajuizamento pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
COLIGAÇÃO DEMOCRACIA E LIBERDADE e MANOEL NOGUEIRA DE
SOUZA de ações eleitorais que poderiam culminar com a cassação do
mandato do prefeito, Sr. Antonio Elias e seus correligionários, entre eles o
então presidente da Câmara Municipal de Nova Timboteua, GIOVANNI
RAIMUNDO BARROS BEZERRA, entrou em cena na defesa daqueles
(Prefeitura de Nova Timboteua e Câmara Municipal de Nova Timboteua) além
do advogado CESAR ASSAD (ora denunciado), também o escritório de
Advocacia do Bordalo, Botelho e Meireles, especialmente na pessoa de seu
sócio administrador, denunciado CLÁUDIO BORDALO.
Foi dada ciência da abertura do Procedimento
Preliminar à Prefeitura Municipal e aos advogados e escritório de advocacia
envolvidos.
Em resposta escrita apresentada pelos advogados
nos procedimentos, verificou-se que não houve a apresentação nenhum título
ou ação que, de fato, demonstrasse um conhecimento jurídico mais específico
que pudesse justificar uma inexigibilidade de licitação pela especificidade ou
singularidade do objeto.
6
Assim,
a
Dra.
Érika
Menezes,
ciente
das
irregularidades, principalmente, o fato de terem sido contratados
mediante inexigibilidade de licitação para trabalhos rotineiros, expediu
tanto à Câmara Municipal de Nova Timboteua, como à Prefeitura de Nova
Timboteua, RECOMENDAÇÃO, a fim de que aqueles Poderes no
exercício da autotutela pudessem cancelar os contratos com os
advogados e escritórios envolvidos, bem como adotassem providências
visando realização de concurso público para a contratação de
Procuradores Jurídicos do quadro de servidores, bem como notificou os
advogados/investigados a comparecerem ao Ministério Público daquele
Município para prestarem informações, sob pena de, caso do não
comparecerem, fossem adotadas as medidas legais cabíveis.
Ficou claro por aquele Órgão Ministerial, o “pano de
fundo” que justificou a contratação dos advogados, qual seja, o
pagamento de defesa pessoal do prefeito e uma gama de vereadores e
candidatos no pleito de 2008 realizado em Nova Timboteua, ao manto de
uma pseudo legalidade, qual seja, a realização de uma inexigibilidade de
licitação viciada. Já estava evidente a realidade ali praticada: o desvio de
finalidade, haja vista que os advogados retro-citados faziam a defesa pessoal
do Prefeito, pagos pelo erário público de Nova Timboteua.
Após toda atuação da Promotora de Justiça de Nova
Timboteua, Dra. Érika Menezes de Oliveira, no exercício de sua função
pública como fiscal da lei, respaldada pelo Princípio da Independência
Funcional garantido constitucionalmente, pelo fato de exercer sua função de
fiscal da lei e proteger os direitos indisponíveis da sociedade, começou a
sofrer uma série de represálias pelos denunciados, no sentido de frear à
atuação legítima desta.
7
Em virtude de todos os atos praticados naquele
Município pelos gestores e advogados, desembocou civilmente com a
proposição da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com Preceito
Cominatório de Obrigação de Fazer, bem como medida liminar de
afastamento do cargo do Prefeito de Nova Timboteua, do Presidente da
Câmara de Nova Timboteua, assim como, improbidade praticada por
Sociedade de Advogados Bordalo, Botelho e Meirelles S/S, Advocacia e
Assessoria, Cláudio Ronaldo Barros Bordalo, Cesar Augusto Assad Filho e
João dos Santos Corrêa da Cruz.
A par de toda essa atuação Ministerial no Município
de Nova Timboteua, iniciou-se uma série de represálias por parte dos
advogados envolvidos, no sentido de tentar frear e intimidar a ação legítima
da Promotora de Justiça com atribuições naquele Município. Foi assim, que
realizaram um levante público ocorrido em frente à sede do Ministério Público
de Nova Timboteua, protestando contra a atitude da Dra. ÉRIKA MENEZES,
Promotora de Justiça.
Com a continuidade das investigações feitas pela
Promotoria de Justiça de Nova Timboteua, no dia 18 de novembro de 2010,
os Representados publicaram nota oficial no site da OAB/PA, imputando
conduta criminosa a Representante do Ministério Público Estadual, Dra. Érika
Menezes, publicando a seguinte notícia: “Jarbas representa contra promotora
por abuso de autoridade”. Além disso, veicularam as mesmas notícias nos
jornais de grande circulação deste Estado, como, por exemplo, Jornal o
Liberal.
Além disso, os denunciados representaram, dando
início a procedimentos contra a Promotora de Justiça Dra. Érika Menezes de
Oliveira, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, Corregedoria do
8
Ministério Público e Criminalmente pelo suposto Crime de Abuso de
Autoridade perante o Ministério Público do Estado do Pará.
Eis um breve resumo dos antecedentes fáticos que
ensejaram o levante dos denunciados contra a Promotora de Justiça no
exercício de suas atribuições no Município de Nova Timboteua, visando
impedir o regular exercício de seu mister constitucional naquela comarca.
II – DO DIREITO:
2.1 - Da Configuração do Crime de Denunciação
Caluniosa.
1ª
Denunciação
Caluniosa
–
Dar
Causa
a
Processo Judicial por Crime de Abuso de Autoridade.
Em 09/11/2010 foi protocolizada uma representação
criminal perante o Excelentíssimo Senhor Doutor Geraldo de Mendonça
Rocha, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará,
em que os denunciados representaram contra a Promotora de Justiça ÉRIKA
MENEZES DE OLIVEIRA, por suposto crime de abuso de autoridade, nos
termos do art. 3º, alínea “j” e art. 4, “h” da Lei 4.898/65, alegando que a
mesma estaria impedindo o livre exercício profissional dos advogados
CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO e CESAR AUGUSTO ASSAD
FILHO assim como causando ato lesivo a honra e imagem da Ordem dos
Advogados do Brasil, ao proceder da forma como procedeu perante o
Município de Nova Timboteua, tudo de acordo com os fatos acima elencados.
Elucidando ainda mais, os advogados CLÁUDIO
RONALDO BARROS BORDALO e CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO que
atuavam no município de Nova Timboteua, na defesa dos interesses daquela
unidade federativa, ao verem o exercício da função pública desenvolvida pela
Promotora de Justiça, Dra. Érika Menezes, que desembocou no pedido de
revogação de todos os contratos do Município com os mesmos, dirigiram-se à
9
Ordem dos Advogados do Brasil, contaram suas versões unilaterais ao
Presidente da Seccional do Pará, denunciado JARBAS VASCONCELOS DO
CARMO, que sem ter o cuidado de realizar uma triagem da versão
apresentada,
“abraçou”
a
causa
dos
mesmos,
confeccionando
a
representação ora informada.
Distribuída ao Excelentíssimo Senhor Doutor Cláudio
Bezerra Melo, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará,
este arquivou a representação por falta de justa causa para eventual início de
ação penal, dando inclusive ciência aos ora denunciados, transitando em
julgado a referida decisão, não interpondo os denunciados qualquer pedido de
reconsideração ou recurso da decisão proferida.
Diante do arquivamento e trânsito em julgado da
decisão, mais robusto ainda o delito em comento, já que os denunciados
deram causa a processo judicial contra a Promotora de Justiça de Nova
Timboteua, imputando-lhe a prática de crime de que sabiam ser inocente.
Os denunciados CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO e
CLÁUDIO
RONALDO
supostamente
BARROS
impedidos
pela
BORDALO
Promotora
de
foram
exercer
os
sua
advogados
atividade
profissional, e não tendo os mesmos coragem de representar por abuso de
autoridade prescindindo da Ordem dos Advogados do Brasil, dirigiram-se a
ela, expuseram suas versões unilaterais dos fatos perante o Presidente
daquela entidade, que “abraçando” a causa dos mesmos, sem ter a mínima
preocupação de analisar melhor a controvérsia dos fatos, na qualidade de
Presidente daquela autarquia subscreveu junto com os advogados a referida
representação, cometendo assim, face a responsabilidade penal subjetiva, o
crime em testilha.
Portanto, a conduta positiva de todos os denunciados
subsumiram-se perfeitamente ao tipo penal em destaque, haja vista que
10
deram causa à instauração de investigação contra pessoa inocente,
imputando-lhe acusação objetivamente falsa.
2.2 Da Caracterização do Elemento Subjetivo do
Tipo “Que o Sabe Inocente”.
O tipo penal em comento exige o dolo direto em
relação ao conhecimento da inocência do indiciado ou acusado, ou seja,
envolve em saber, com certeza absoluta, que o atuar da Promotora de Justiça
de Nova Timboteua seria lícito e mesmo assim, deflagraram a instauração dos
procedimentos.
Ficou evidente nos autos que o agir positivo dos
denunciados só ocorreu no sentido de intimidar a Promotora de Justiça
daquele município em não avançar em sua atividade ministerial.
Tal certeza traduz-se pelo próprio nível de trajetória
profissional dos denunciados, como por eles mesmos relatado. Não há
espaço para dúvida que à atividade da vítima, Dra. ÉRIKA MENEZES DE
OLIVEIRA, seria legítima. Os denunciados (CLÁUDIO RONALDO BORDALO
e CESAR AUGUSTO FILHO) como advogados experientes em cargos de
assessores jurídicos de determinados entes públicos, com desenvolvimento
de atividades específicas nas administrações públicas como elaboradores de
projetos
de
leis,
pareceres,
orientações
sobre
questões
funcionais,
defendendo administrações públicas na esfera judicial e extrajudicial,
atendendo consulta de todos os gêneros, apreciando para após aprovar ou
não minutas de editais de licitações e de contratos, e o denunciado que
promove (JARBAS VASCONCELOS DO CARMO) uma campanha inédita de
combate a corrupção no Estado do Pará em caso notório da Assembléia
Legislativa, é praticamente impossível com toda essa experiência não
saberem,
que
um
Município
dispensar
uma
licitação,
contratar
advogados para realizar serviços rotineiros, burlando a determinação
11
constitucional da exigência do concurso público, e mais grave,
promovendo a defesa pessoal do Prefeito e uma gama de vereadores em
seus atos ímprobos, tudo pago com o dinheiro público, seja um ato
ilegal, ímprobo, criminoso, ilícito, hodiendo e repugnante que deve ser
combatido.
Portanto, não há espaço para se cogitar que os
denunciados não tinham plena certeza que a atuação da Promotora de
Justiça de Nova Timboteua seria lícita, legítima e legal, sabendo
conseqüentemente de sua inocência. E mesmo assim, com o claro objetivo de
intimidá-la, deram causa ao processo judicial de possível cometimento do
crime de abuso de autoridade.
Incontroverso, portanto, o preenchimento de todos os
requisitos do crime em epígrafe.
2ª
Denunciação
Caluniosa
–
Dar
Causa
a
Processo Administrativo perante a Corregedoria do Ministério Público
do Estado do Pará – Da Incidência do Concurso Material – Inteligência
do art. 63 do Código Penal Brasileiro.
Como
se
não
bastasse
a
deflagração
do
procedimento criminal, por abuso de autoridade, aberto junto a Procuradoria
de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, como anteriormente
declinado, em 10/11/2010, foi protocolizado perante a Corregedoria Geral do
Ministério Público do Estado do Pará representação devidamente subscrita
pelo denunciado JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, imputando a
Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA, em tese, o
cometimento de irregularidade administrativa funcional, pugnando pela
aplicação da penalidade disciplinar, pelos mesmos fatos acima destacados.
Diante
da
representação
ora
apresentada,
a
Corregedoria Geral do Ministério Público foi contundente em concluir que
12
diante do extenso acervo probatório existente, comprovou a falta de
veracidade das denúncias feitas pelo ora denunciado.
Vale ressaltar, robustecendo autoria e materialidade
ainda mais evidente do crime em análise, que a própria Corregedoria deste
Órgão Ministerial até mesmo invadindo o mérito dos fatos em discussão,
chegou à conclusão de que toda a atividade desenvolvida pela Promotora de
Justiça de Nova Timboteua, Dra. ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA, se deu de
forma legítima, amparada pela lei e principalmente pela Constituição da
República Federativa do Brasil, não se coadunando, in tontum, a
representação ora apresentada.
Diante disso, o Procedimento Disciplina Preliminar nº
075/2010-MP/CGMP em que figurou como representante o denunciado
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, atual Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção Pará, e representada ÉRIKA MENEZES DE
OLIVEIRA (Promotora de Justiça com atribuições no Município de Nova
Timboteua) foi ARQUIVADO por absoluta falta de indícios de transgressão a
disciplina funcional atribuída ao Órgão do Ministério Público naquele
Município.
Assim
agindo,
o
denunciado
JARBAS
VASCONCELOS DO CARMO, ao deflagrar o procedimento em comento, deu
causa à instauração de investigação administrativa contra a Promotora de
Justiça de Nova Timboteua, imputando-lhe crime que sabe ser ela inocente.
Pelas mesmas considerações feitas no item “2.2”
desta exordial acusatória, haja vista a representação ter se dado novamente
pelos mesmos fatos, deve o ora denunciado responder por duas vezes, em
concurso material, pelo crime de denunciação caluniosa em face da
Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA.
13
III – DO PEDIDO:
As provas carreadas aos autos deixam incontestes a
autoria e a materialidade do delito, razão pela qual o Parquet oferece a
presente Peça Acusatória, esperando seja recebida por V.Exa. que julgando
os acusados condene CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO e CESAR
AUGUSTO ASSAD FILHO pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal
Brasileiro e JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, por duas vezes, em
concurso material, pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal Brasileiro.
Pede Deferimento.
Belém, 22 de julho de 2011.
OCIRALVA DE SOUZA FARIAS TABOSA
5ª Promotora de Justiça do Juízo Singular, em exercício.
ROL DE TESTEMUNHAS:
- Érika Menezes de Oliveira – (vítima);
Download

peças de informação nº 137/2011