A PRESENÇA DA MULHER NO DIREITO TRABALHISTA Bolsista: Clarissa Maçaneiro Viana Iniciação Científica/UFPR-TN Orientadora: Aldacy Rachid Coutinho Introdução/objetivos: O objetivo da presente pesquisa foi o de obter um panorama de como as relações de gênero estão imbricadas com a contradição capital versus trabalho, de modo a traçar como se deu a participação feminina no mercado de trabalho do Brasil do século XX e XXI, abrangendo também as questões relativas à divisão sexual do trabalho e às mudanças na legislação brasileira relativas ao trabalho feminino. Método: O método utilizado consistiu em leituras envolvendo três eixos principais: trabalho (o que ele é, qual seu papel na sociedade capitalista e como se estrutura hoje), relações de gênero (estudo da mulher nas relações sociais, trabalho produtivo e reprodutivo e divisão sexual do trabalho) e direito do trabalho (contexto no qual as normas trabalhistas foram positivadas no Brasil e o caráter das leis que têm como destinatário as mulheres). Referências: PENA, Maria Valéria J. Mulheres e Trabalhadoras: a presença feminina na constituição do sistema fabril. São Paulo: Paz e Terra, 1981. Resultados: Foi possível observar com a pesquisa que as mulheres sempre trabalharam, formal ou informalmente. Não obstante, também a sujeição da mulher ao homem não se originou no capitalismo, nesse, e no desdobramento que opera entre espaços “público” e o “privado”, ela apenas tornou-se mais virulenta e devastadora (PENA,1981).Assim, inicialmente o trabalho feminino é regulamentado pelo Estado por normas esparsas, e depois pela CLT, que reiterava os estereótipos de suposta fragilidade das mulheres ao trazer proibições quanto ao trabalho noturno e insalubre e horas extras, bem como reiterava o locus prioritário delas como o do espaço reprodutivo. Posteriormente o Estatuto da Mulher Casada, em 1962, promoveu reformas no Código Civil de 1916, permitindo que as mulheres celebrassem contrato de trabalho sem a necessidade de autorização do marido. Com a Constituição Federal de 1988 a igualdade formal entre homens e mulheres foi garantida, porém as diferenças salariais e de ocupações assumidas por homens e mulheres persistem, e são inclusive acentuadas pelo atual processo de reestruturação produtiva. Conclusões: Ainda que as reivindicações dos movimentos sociais tenham conseguido a supressão de diversas normas discriminatórias de gênero, percebe-se que a opressão persiste na materialidade.O Direito, ao servir em prol do status quo (com a não-proibição das terceirizações, política do banco de horas, FGTS, etc.) prejudica principalmente as mulheres, que até hoje ocupam os trabalhos mais precarizados e pior remunerados.