DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
nº 813 - ano IV
DOeTCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 5
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 14
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
Pág. 15
SESSÕES
>>Pautas
Pág. 16
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
PROCESSO: 2928/2014 – TCE/RO.
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO.
RESPONSÁVEIS: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, CPF N. 286.499.232-91DIRETOR GERAL DO DER-RO (ATÉ 11/04/2014); UBIRATAN
BERNARDINO GOMES, CPF N. 144.054.314-34 - DIRETOR
OPERACIONAL DO DER-RO (APÓS 11/04/2014); MÁRCIO ROGÉRIO
GABRIEL, CPF Nº 302.479.422-00 - SUPERINTENDENTE DA SUPEL;
NORMAN VIRÍSSIMO DA SILVA, CPF Nº 362.185.453-34 – PRESIDENTE
DA CPLO/SUPEL; ANA CAROLINA N. DA SILVA, CPF Nº 691.948.402-10
– CONTROLE INTERNO DO DER; LUCIANO JOSÉ DA SILVA, CPF Nº
568.387.352-53 – PROCURADOR JURÍDICO; MAURÍCIO CALIXTO
JÚNIOR, CPF Nº 516.224.162-87 - PROCURADOR JURÍDICO; JOSÉ
EDUARDO GUIDI, CPF Nº 020.154.259-50 – COORDENADOR DE
PLANEJAMENTO/FISCAL DA OBRA; VANESSA GONÇALVES DE LIMA,
CPF Nº 681.574.952-53 – FISCAL DA OBRA; RENATA BONELLI
ROMEIRO, CPF Nº 023.127.231-66 – FISCAL DA OBRA (DEPOIS DE
31/03/2014); DIEGO SOUZA AULER, CPF Nº 944.007.252-00 – FISCAL
DA OBRA (DEPOIS DE 31/03/2014); EDILANE IBIAPINA DE MELO, CPF
Nº 521.667.082-34 – FISCAL DA OBRA (DEPOIS DE 31/03/2014);
HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, CPF Nº 418.610.512-04 –
FISCAL DA OBRA (DEPOIS DE 01/06/2014); CONSÓRCIO DE OBRAS
CENTRO OESTE (CNPJ 06.042.126/001-05).
ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/2014/GJ/DER/RO.
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NOVO ESPAÇO ALTERNATIVO,
INCLUINDO
REQUALIFICAÇÃO
AMBIENTAL,
URBANÍSTICA,
PAISAGÍSTICA, ARQUITETÔNICA, APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA
DE MACRODRENAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
COMUNITÁRIOS.
VALOR: R$ 21.492.546,46 (VINTE E UM MILHÕES, QUATROCENTOS E
NOVENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E
QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 190/2014/GCVCS/TCE/RO
EMENTA: CONTRATO Nº 001/2014/GJ/DER/RO. DER/RO. OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO
ESPAÇO ALTERNATIVO, INCLUINDO REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL,
URBANÍSTICA,
PAISAGÍSTICA,
ARQUITETÔNICA,
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE MACRODRENAGEM E
INSTALAÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS
COMUNITÁRIOS.
IRREGULARIDADES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Nº
135/2014/GCVCS/TCE/RO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO
SENTIDO
DA
SUSPENSÃO
DE
PAGAMENTOS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 164/2014/GCVCS/TCE/RO. APENSAMENTO DOS
PROCESSOS Nº 3187/2014/TCE-RO – REPRESENTAÇÃO; E, Nº
2207/2013/TCE-RO - EDITAL DE LICITAÇÃO. CORPO TÉCNICO
ANÁLISE CONSOLIDADA. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES
GRAVES COM INDICATIVO DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES:
SUSPENSÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS, RELATIVOS AO
CONTRATO Nº 001/2014/GJ/DER/RO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS; ENVIO DOS AUTOS À ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA ADOÇÃO DAS
MEDIDAS NECESSÁRIAS NA SUA ESFERA DE COMPETÊNCIA, NA
FORMA DO § 1º DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA; AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO ÂMBITO DE SUA ALÇADA, NA
FORMA DO ART. 96, V, DA LEI Nº 8.666/93 DENTRE OUTRAS; AO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA-RO),
COM VISTA À RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUTORES
DO PROJETO BÁSICO, EM FACE DA RESOLUÇÃO Nº 1010/2005
CONFEA; À RECEITA FEDERAL, DIANTE DOS INDÍCIOS DE
PROVÁVEL SONEGAÇÃO FISCAL.
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.12.11 12:57:05 -04'00'
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
(...)
Em juízo preliminar, sem prejuízo da adoção doutras medidas futuras,
corroborando o posicionamento do Corpo Técnico e, amparado no art. 108A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº
76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte Decisão Monocrática:
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
IV. Encaminhar cópia desta Decisão ao Ministério Público do Estado de
Rondônia, para conhecimento e adoção de medidas que entender
necessárias no âmbito de sua alçada;
V. Dar conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas;
VI. Publique-se esta Decisão.
I. Determinar ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor
Geral do DER, que se abstenha de efetuar pagamentos decorrentes do
Contrato nº 001/2014/GJ/DER/RO, mantendo-o paralisado até posterior
deliberação deste Tribunal, sob pena de incidir na sanção do art. 55, IV, da
Lei Complementar nº 154/96, uma vez que - no curso destes autos, bem
como dos Processos nº 3187/2014/TCE-RO, Representação; e nº
2207/2013/TCE-RO, edital de licitação, apensos - este Tribunal de Contas
evidenciou diversas ilegalidades graves, aptas a ensejar as medidas
sobrepostas, visando proteger o erário e preservar o interesse público,
conforme descrito dos itens 4.1 a 410 do Relatório Técnico de fls.
1302/1321;
II. Determinar ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor
Geral do DER, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
Decisão, diante da analise dos apontamentos elencados nos diversos itens
da seção III do Relatório Técnico de fls. 964/980, adote as medidas abaixo
dispostas, sob pena de incidir na sanção do art. 55, IV, da Lei
Complementar nº 154/96, quais sejam:
a) Elabore e apresente, em meio eletrônico editável (MS-Excel ou
compatível), as planilhas de serviços e de composições de custos
unitários, de todos os itens medidos e a medir, separando e subtotalizando,
os valores (quantidades e preços) de mão de obra de forma destacada dos
demais insumos.
b) Verifique TODOS os itens de serviços, quanto à compatibilidade dos
preços das planilhas licitada, contratada e dos termos aditivos em relação
aos preços máximos de referência admitidos (preços de mercado ou das
tabelas referenciais), sendo os valores referenciais os valores-teto e
corrigindo os itens com sobrepreço. Para os itens criados nos termos
aditivos, deve ser aplicado ainda, e após o estabelecimento do preço-teto,
o desconto, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro da proposta
original.
c) Exclua, com base nos valores de mão de obra calculados, da base de
cálculo dos encargos sociais os valores referentes aos 2,95% de EPIs.
d) Apresente, fundamentando nos dados das planilhas de composições de
custos unitários e nos quantitativos, os valores previstos em termos de
homens-hora, por função, para execução do contrato, viabilizando as
análises do item f-3.3.2.7 do relatório técnico transcrito no corpo desta
decisão;
e) Apresente os dados relativos às quantidades de pessoal alocado na
obra, por data e por função, de modo a subsidiar o dimensionamento do
dano por irregular liquidação da despesa relatado em a2-3.3.2.8 do
relatório técnico transcrito nos fundamentos desta decisão;
f) Aplique a multa relatada no item h1-3.3.1.3 do relatório técnico transcrito
nesta decisão;
g) Apresente todas as licenças e autorizações necessárias para o início e
desenvolvimento das obras, especialmente da Prefeitura Municipal de
Porto Velho, da Infraero, da Aeronáutica e dos órgãos de Meio Ambiente
competentes;
III. Dar conhecimento desta decisão, em homenagem ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES Diretor Geral do DER-RO, e ao Consórcio de Obras Centro Oeste (CNPJ
06.042.126/001-05), com o envio de cópias dos Relatórios Técnicos de fls.
964/980 e de fls. 1302/1320, informando-lhes da disponibilidade desta
Decisão no site: www.tce.ro.gov.br;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 10 de dezembro de 2014.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 3380/2013 (Proc. Nº 0196/2014 – Representação)
INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitação - SUPEL E
Secretaria de Estado da Saúde – SESAU
ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 458/2013
(contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta
interna e externa, transporte, tratamento (incineração) e destinação final de
resíduos de serviços de saúde)
RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel – CPF Nº 302.479.422-00
Superintendente da SUPEL
Nilséia Ketes – CPF Nº 614.987.502-49
Pregoeira da SUPEL
Williames Pimentel de Oliveira – CPF Nº 085.341.442-49
Secretário de Estado da Saúde
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DECISÃO N. 223/2014/GCPCN
Ementa: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico n. 458/2013. Registro de
preços para contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento (incineração) e
destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Atendimento às
determinações com obrigação de fazer futura ao gestor. Análise de
legalidade concluída. Arquivamento
Trata-se de análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade
pregão eletrônico nº 458/2013/SIGMA/SUPEL/RO, visando à contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de coleta interna e
externa, transporte, tratamento (incineração) e destinação final dos
resíduos de serviços de saúde, para atender as unidades de saúde da rede
pública do estado.
2. Depois de muitas correções e reuniões técnicas na tentativa de sanar as
irregularidades e dar prosseguimento às licitações, a Secretaria de Saúde
acostou aos autos documentos hábeis à análise de adequabilidade dos
preços ofertados neste certame.
3. Aos 26 de junho de 2014, foi realizada nesta Corte de Contas Sessão
Ordinária do Pleno que apreciou o presente processo e proferiu o Acórdão
nº 99/2014 – PLENO, acordando o que segue:
I – Considerar legal e autorizar o regular processamento da licitação
realizada por meio do Edital nº 458/2013, na modalidade pregão eletrônico,
do tipo menor preço por lote, deflagrada pela Superintendência Estadual
de Licitações – Supel, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde –
Sesau, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento
(incineração) e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, por um
período de 12 (doze) meses, para atender às necessidades das unidades
de saúde da rede pública do estado, com o valor estimado em R$
8.237.935,80 (oito milhões duzentos e trinta e sete mil novecentos e trinta
e cinco reais e oitenta centavos) e valor efetivamente homologado de R$
5.094.980,95 (cinco milhões, noventa e quatro mil, novecentos e oitenta
reais e noventa e cinco centavos) por estar em conformidade com as Leis
Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, ressalvando que a análise desta
Corte se ateve somente à fase interna do certame, à exceção do próprio
Instrumento Convocatório;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
II – Conhecer e considerar improcedente a Representação interposta pela
empresa Paz Ambiental Ltda., tendo em vista que houve prova nos autos
de que a empresa Amazon Fort Soluções Ltda. detém licença ambiental de
operação vigente até 10.1.2016;
III – Determinar ao Secretário Estadual de Saúde, Senhor Williames
Pimentel de Oliveira, que, por ocasião das futuras licitações que envolvam
o emprego de mão de obra com dedicação exclusiva e a destinação de
maquinário, adote as providências necessárias visando ao levantamento
detalhado dos materiais relativos ao maquinário;
IV – Comunicar ao Secretário Estadual de Saúde, via ofício, que o
cumprimento às providências consignadas no item anterior poderá ser
avaliado por esta Corte por ocasião de fiscalizações futuras e que seu
desatendimento, se e quando verificado, sujeitá-lo-á à aplicação de
penalidades;
V – Comunicar aos responsáveis e à empresa Paz Ambiental Ltda., o
conteúdo deste Acórdão, via diário oficial, informando-lhes que o voto e o
parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br).
4. Como se observa da leitura do teor desse Acórdão, a licitação em
apreço foi considerada legal e nenhuma pendência resta a ser saneada no
caso. Persiste, todavia, o acompanhamento a ser feito quanto ao
atendimento ao item III, que tratou de expedir obrigação de fazer futura ao
gestor. Como se depreende do próprio conteúdo da ordem emanada, as
providências ali consignadas devem ser observadas quando da
deflagração de futuros procedimentos licitatórios, e não se relacionam ao
certame já ultimado. Portanto, a determinação contida no item III não
implica prejuízo ao curso normal deste feito, que deve transcorrer
normalmente apesar das medidas determinadas na conclusão dessa
decisão – o que não impede a atuação superveniente desta Corte acaso
sejam percebidas outras falhas.
5. Diante disso, considerando o rigor na racionalização da atuação dessa
Corte e que a atividade de controle a cargo deste Tribunal no presente
processo encontra-se concluída (uma vez que a análise de legalidade se
limitava ao conteúdo do edital), determino o ARQUIVAMENTO destes
autos.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
preventiva e corretiva com reposição de peças visando atender a demanda
do Hospital Regional de Buritis, pelo prazo de doze meses.
2. A representante alegava que teria havido direcionamento da licitação de
modo tendencioso para excluí-la da disputa, visto que não tomou
conhecimento do procedimento, e tampouco foi procurada para fornecer
cotação de preços para instruir o processo licitatório.
3. Em sessão realizada em 03 de outubro de 2013, o egrégio Plenário
deste Tribunal julgou o Processo nº 0264/2013/TCE-RO e, em
conformidade com o voto do Relator, foi proferido o Acórdão nº 80/2013 –
PLENO, acordando, por unanimidade de votos, o que segue:
I - Preliminarmente, conhecer a Representação oferecida por Ramos e
Barbosa
Pianco
Ltda.-ME contra
o
Pregão
Eletrônico
nº.
588/2012/DELTA/SUPEL/RO, nos termos do artigo 82-A, IV, do Regimento
Interno desta Corte, e reputá-la parcialmente procedente;
II
Declarar
a
ilegalidade
do
Pregão
Eletrônico
nº.
588/2012/DELTA/SUPEL/RO e os atos dele decorrentes, por violação ao
princípio da economicidade, sem, porém, ordenar o seu desfazimento em
decorrência dessa providência já ter sido adotada pela Administração;
III - Determinar ao Secretário de Estado da Saúde, ao Superintendente
Estadual de Licitações e a quem os substituam que, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a contar da notificação, que:
a) adotem as providências necessárias para deflagrar nova licitação, após
corrigir as falhas metodológicas e as deficiências na coleta de dados das
pesquisas de preços de mercado;
b) antes da adjudicação, examinem criticamente a planilha analítica de
composição de custos e formação de preços preenchida pelo licitante
vencedor, avaliando se os custos declarados estão compatíveis com a
demanda, características e exigências da execução dos serviços e com as
variações normais de mercado;
c) promovam outras medidas
competitividade no certame; e
para
ampliar
a
publicidade
e
a
Porto Velho, 10 de dezembro de 2014
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0264/2013
INTERESSADA: Ramos e Barbosa Pianco Ltda. – ME.
ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades praticadas na
condução do Pregão Eletrônico nº. 588/2012/DELTA/SUPEL/RO
RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel – CPF Nº 302.479.422-00
Superintendente da SUPEL
Williames Pimentel de Oliveira – CPF Nº 085.341.442-49
Secretário de Estado da Saúde
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
d) informem ao Tribunal de Contas o cumprimento da decisão,
apresentando a documentação comprobatória pertinente.
IV - Intimar as pessoas jurídicas Ramos e Barbosa Pianco Ltda.-ME e Real
Administração de Serviços Terceirizados Ltda. para que tomem ciência
deste Acórdão, informando-lhes que o voto, relatórios e pareceres
encontrar-se-ão disponíveis na consulta processual eletrônica no endereço
virtual do Tribunal de Contas (www.tce.gov.ro.br) ou nos próprios autos;
V - Recomendar ao Secretário de Estado da Saúde que adote as
providências necessárias para que os serviços que vierem a ser
contratados sejam devidamente fiscalizados;
VI - Notificar pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde e o
Superintendente Estadual de Licitações para que cumpram e façam
cumprir as determinações a eles endereçadas;
DECISÃO N. 224/2014/GCPCN
VII - Publicar este Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte; e
Ementa: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico n. 588/2012. Representação
sobre irregularidades supostamente praticadas na licitação deflagrada para
contratar serviços de lavanderia para o Hospital Regional de Buritis.
Atendimento às determinações e providências pelo Secretário de Saúde.
Arquivamento
1. Cuidam os autos de Representação interposta pela empresa Ramos e
Barbosa Pianco Ltda. – ME em face do pregão eletrônico nº
588/2012/DELTA/SUPEL/RO, deflagrado para a contratação de serviços
de lavanderia hospitalar interna – incluídos o fornecimento de
equipamentos e demais utensílios, materiais de consumo e a manutenção
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
VIII - Autorizar o arquivamento dos autos, depois de transitado em julgado.
4. Em que pese o Acórdão já autorizar o arquivamento do feito (item VIII),
foram proferidas determinações que demandaram providências pela
Sesau. Depois de notificado, o Secretário de Saúde acostou os
documentos de fls. 1.116/1.117.
5. No que tange às determinações do item III, subitem “a”, foi elaborada
uma planilha de custos e formação de preços por um técnico da SESAU.
Além disso, houve observância quanto à razoabilidade nos novos
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
parâmetros de preços, tanto que se obteve o resultado no certame de R$
3,96/Kg de roupa lavada, que é significativamente inferior ao valor de R$
4,69/Kg, praticado na contratação emergencial até então em vigor. E o
novo valor é extremamente inferior ao resultado obtido no pregão anterior
que foi de R$ 6,39/Kg, preço que poderia estar sendo praticado desde
então, caso esta Corte não houvesse atuado e determinado a correção nos
parâmetros de valores de referência.
6. Em cumprimento ao subitem “b” do mesmo item, considera-se
comprovada a adequação dos valores aos praticados no mercado, tendo
em vista que a proposta vencedora do certame se mostra
consideravelmente inferior ao parâmetro máximo fixado a partir de
decomposição efetivada pela própria administração.
7. No que diz respeito ao subitem “c”, embora não haja nos autos
comprovação de que se tenha conferido ao certame uma publicidade
extraordinária, é fato que duas empresas comparecem à disputa e
participaram ativamente da fase de lances, o que redundou na oferta de
quase 100 lances durante a disputa.
8. Por todos os fatos aqui narrados e considerando a bem sucedida
repercussão da atuação neste caso concreto, tem-se por cumpridas as
determinações do item III do Acórdão nº 80/2013 - PLENO, devendo o
feito, consoante já previsto expressamente no item VIII, ser arquivado.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2014
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.526/2007 - TCER
ASSUNTO: Aposentadoria Estadual
INTERESSADA: Irene Cherem de Araújo Pereira – CPF/MF n.
154.830.886-20
ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos – SEARH
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 334/2014/GCWCSC
I – RELATÓRIO
1. Tratam os autos em epígrafe de Exame de Legalidade de Ato de
Aposentadoria, com proventos integrais, concedida a senhora Irene
Cherém de Araújo Pereira, no cargo de Farmacêutica, Referência “112”, do
Quadro de Servidores do Governo do Estado de Rondônia.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
6. Destarte, o Parquet de Contas pugnou pela retificação do benefício com
base no art. 3º da EC n. 47/2005, por ser a regra mais benéfica para a
servidora, uma vez que lhe garante a paridade e assegura a extensão das
vantagens concedidas aos servidores em atividade (vide Parecer n.
360/2013, às fls. ns. 168/171).
7. Consigno que a gratificação em referência foi instituída pela Lei
Ordinária n. 1.067/2002, conforme o disposto em seu art. 24, verbi gratia:
Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da
Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos
especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, até a data de
publicação desta Lei, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da
Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João
Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia,
CEMETRON, Hospital de Buritis, Hospital de Extrema e Hospital Infantil
São Cosme e Damião (Sic) (Grifou-se).
8. Entrementes, a servidora em questão, quando na ativa, estava lotada na
então Secretaria Estadual da Saúde, na função de farmacêutica
bioquímica, e passou a receber a gratificação a partir do mês de outubro
de 1995.
9. Comprova-se também, pela documentação encaminhada pelo patrono
da beneficiária, que houve a contributividade x retributividade da referida
verba no período de outubro/1995 até abril/2006, e que a não incidência
ocorreu somente por 9 meses, devendo-se ponderar a hipossuficiência da
servidora em relação ao desconto previdenciário, haja vista que é
competência da Administração efetuar os descontos.
10. Assim, a senhora Irene Cherem Araújo Pereira faz jus ao recebimento
da verba referente à Gratificação de Atividade Específica, razão pela qual a
inclusão da gratificação em seus proventos é medida inexorável.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, da análise das informações e documentos que compõem
os autos, acolho a proposição do Ministério Público de Contas e da
Unidade Técnica por entender que a senhora Irene Cherem Araújo Pereira
faz jus à retro referida gratificação, instituída pela Lei n. 1.067/2002, para o
fim de:
I – DETERMINAR à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, a senhora Maria Rejane Sampaio dos
Santos Vieira, que:
a – PROMOVA a inclusão da verba denominada Gratificação de Atividade
Específica nos proventos da inativa, a senhora Irene Cherem Araújo
Pereira, em razão de ter incidido os devidos descontos previdenciários;
2. A aposentadoria em análise restou concedida por meio do Decreto s/n.,
editado em 14.3.2007 (fls. n. 66) e publicado no DOE n. 0721, de
23.3.2007 (fl. n. 82), com substrato jurídico no art. 9º, §1º, inciso I, alíneas
“a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20/1998 c/c art. 3º, da EC n.
41/2003.
b – ENCAMINHE a esta Corte de Contas a Planilha de Proventos
retificada, bem como cópia das Fichas Financeiras atualizadas,
comprovando a inclusão da aludida verba, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da notificação;
3. A retificação da aposentadoria da ex-servidora retro referida foi
devidamente publicada no DOE n. 2.507, de 28.7.2014 (fls. ns. 229/231).
II – DÊ-SE CIÊNCIA; anexando-se cópia da manifestação da Unidade
Técnica às fls. ns. 244/248v.;
4. Vieram-me os autos conclusos.
III – ADVERTIR a referida autoridade de que o não cumprimento sem
justificativa ou o cumprimento intempestivo da determinação contida no
Item I poderá dar ensejo à aplicação de multa, nos termos do disposto no
art. 55, Inciso IV, da LC n. 154/1996, c/c o art. 103, IV, do RITCE-RO;
É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Com efeito, a retificação em alusão fez-se necessária, em razão da
judiciosa manifestação do Ministério Público de Contas, haja vista ter
constatado que a fundamentação utilizada inicialmente – art. 9º da EC n.
20/1998 - referir-se a dispositivos aplicados aos assegurados do INSS.
IV – SOBRESTAR os autos na Secretaria do Departamento da 2ª Câmara
para aguardar o que fora determinado.
V – PUBLIQUE-SE.
VI – CUMPRA-SE.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
Após, uma vez cumpridas às determinações exaradas ou transcorrido o
prazo indicado no item I, b, do Dispositivo, certifique-se e remeta-se os
autos ao Corpo Técnico para manifestação.
Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2014.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Relator em substituição
Administração Pública Municipal
Município de Guajará-Mirim
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 976/2014-TCER
ASSUNTO: Prestação de Contas
RESPONSÁVEIS: Dúlcio da Silva Mendes – Prefeito do Município de
Guajará-Mirim/RO;
Roosevelt de Oliveira Cavalcante - na qualidade de Contador; Sérgio da
Costa Duran - na qualidade de Secretário Municipal de Educação; Núbia
Cavalcante da Silva - na qualidade de Controladora Geral Municipal.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da
Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 335/2014/GCWCSC
I - RELATÓRIO
1. Cuidam os presentes autos do exame da prestação de contas anual da
Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO, relativa ao exercício financeiro
de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Dúlcio da Silva Mendes, Chefe
daquele Poder Executivo.
2. O Corpo Técnico noticiou a ocorrência de inúmeras irregularidades,
reputando como gravosas constantes na conclusão de seu relatório
inaugural, in verbis:
12 – CONCLUSÃO
Após a instrução da Prestação de Contas do Exercício de 2013, da
Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim - RO, sob a responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor DULCIO DA SILVA MENDES - Prefeito Municipal
no período de 1.1.2013 a 31.12.2013, elencamos as irregularidades
detectadas, na forma a seguir expressa:
12.1 – DAS IMPROPRIEDADES DETECTADAS
12.1.1 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1.1.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES
– PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº. 000.967.172-20:
1 – Descumprimento da alínea “a” do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 13/TCERO-2004, pelo não encaminhamento do Relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, constando
exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos
qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, na LDO e LOA,
e das ações efetivamente realizadas, com especial enfoque sobre os
programas voltados às áreas de educação, saúde, segurança e obras
públicas, conforme análise efetuada no item 2, subitem 2 do presente
Relatório Técnico;
2 – Descumprimento ao artigo 51, inciso I, § 1º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, devido à ausência de encaminhamento a esta Corte
de Contas o comprovante do envio das contas do Poder Executivo
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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Estadual e da União, conforme análise efetuada no item 2, subitem 15 do
presente Relatório Técnico;
12.1.1.2 - DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES
– PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº.: 000.967.172-20, SOLIDARIAMENTE
COM O SR. ROOSEVELT DE OLIVEIRA CAVALCANTE – CONTADOR –
CPF Nº.: 348.797.902-06:
1 – Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da
Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, pelo encaminhamento
intempestivo dos balancetes relativo aos meses de janeiro a agosto e
novembro de 2013, conforme análise efetuada no item 2, subitem 16 do
presente Relatório Técnico;
2 – Descumprimento ao artigo 102 c/c 103 da Lei Federal nº 4320/64,
devido à divergência de R$26.544,66 (vinte e seis mil, quinhentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), apresentada entre o
valor de pagamentos registrados no Balanço Orçamentário de
R$3.830.137,58 (três milhões, oitocentos e trinta mil, cento e trinta e sete
reais e cinquenta e oito centavos) e o valor a este mesmo título registrado
no Balanço Financeiro de R$3.803.592,92 (três milhões, oitocentos e três
mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos),
conforme análise efetuada no item 6.2 “a” do presente Relatório Técnico;
3 – Descumprimento ao artigo 89 c/c 105 da Lei Federal nº 4320/64,
devido à divergência de R$2.918.568,56 (dois milhões, novecentos e
dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis
centavos), apresentada entre o saldo final da conta Restos a Pagar
apurado pelo corpo técnico de R$2.262.489,40 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta
centavos) e o valor a este mesmo título informado no Demonstrativo da
Dívida Flutuante de R$5.181.057,96 (cinco milhões, cento e oitenta e um
mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme análise
efetuada no item 6.2 “a” do presente Relatório Técnico;
4 – Descumprimento ao artigo 89 c/c 104 c/c 105 da Lei Federal nº
4.320/64, devido à divergência de R$-2.493.447,50 (dois milhões,
quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e
cinquenta centavos) negativo, entre o valor do Patrimônio Líquido de R$14.709.922,43 (quatorze milhões, setecentos e nove mil, novecentos e
vinte e dois reais e quarenta e três centavos) negativo, constante no
Balanço Patrimonial e o valor apurado pelo corpo técnico de R$17.203.369,93 (dezessete milhões, duzentos e três mil, trezentos e
sessenta e nove reais e noventa e três centavos) negativo, conforme
análise efetuada no item 6.4 do presente Relatório Técnico;
5 – Descumprimento ao artigo 85 c/c 92 da Lei Federal nº 4.320/64, devido
à divergência de R$91.646,43 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e
seis reais e quarenta e três centavos), entre o saldo para o exercício
seguinte da conta Dívida Flutuante apurado pelo corpo técnico de
R$6.920.169,98 (seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e sessenta e
nove reais e noventa e oito centavos) e o valor apresentado a este mesmo
título no Demonstrativo da Dívida Flutuante no valor de R$6.828.523,55
(seis milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e
cinquenta e cinco centavos), conforme análise efetuada no item 6.6 do
presente Relatório Técnico;
6 – Descumprimento ao artigo 8º, parágrafo único e o artigo 50 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pelo não
encaminhamento do Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro
Apurado no Balanço Patrimonial, conforme apontado no item 6.3 deste
Relatório Técnico;
12.1.1.3 – DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA
MENDES – PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº.: 000.967.172-20,
SOLIDARIAMENTE COM SR. SÉRGIO DA COSTA DURAN –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CPF Nº.: 349.398.302-68:
1 – Descumprimento ao inciso VII do artigo 13 c/c artigo 14, § 1º da
Instrução Normativa nº 22/TCERO-07, pelo não encaminhamento no mês
de dezembro dos extratos das contas vinculadas a MDE e ao FUNDEB,
conforme análise efetuada no item 2, subitem 17 do presente Relatório
Técnico;
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
2 – Descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, devido à
diferença a menor de R$38.777,00 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e
sete reais) nas contas correntes do FUNDEB (c/c nº 3863, 3864, 4766,
4767 e 4768), conforme análise efetuada no item 4.2.2 do presente
Relatório Técnico.
12.1.1.4 – DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA
MENDES – PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº.: 000.967.172-20,
SOLIDARIAMENTE COM A SRA. NÚBIA CAVALCANTE DA SILVA CONTROLADORA GERAL MUNICIPAL – CPF Nº.: 420.783.182-72:
1 – Descumprimento ao estabelecido na alínea “b” do inciso V, do artigo 11
da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, devido ao encaminhamento
intempestivo dos relatórios de controle interno referente ao 1º
quadrimestre, conforme apontado no item 9 deste Relatório Técnico;
12.1.2 – GESTÃO FISCAL
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido
processo legal.
4. O Senhor Sérgio da Costa Duran trouxe à baila sua defesa, sendo esta
devidamente acostada aos autos, ex vi, fls. ns. 992/1056. Entretanto, o
Departamento do Pleno certificou(fl. n. 1057) que os Senhores Dúlcio da
Silva Mendes; Roosevelt De Oliveira Cavalcante e Núbia Cavalcante da
Silva deixaram de apresentar suas defesas.
5. Com efeito, o Departamento do Pleno encaminhou, diretamente, os
autos à Secretaria Geral de Controle Externo para o exame das
justificativas apresentadas, consoante se vê da fl. 1.057v.
6. Por sua vez, a Unidade Instrutiva procedeu ao exame conclusivo da
prestação de contas, cujo relatório derradeiro aduziu que devido à
existência de irregularidades graves a macular os autos em comento, isto
suscitaria a emissão de Parecer Prévio pela Não Aprovação das Contas,
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, ipsis verbis:
12.1.2.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES
– PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº. 000.967.172-20:
VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
1 – Descumprimento do art. 9º, §4º, da Lei complementar n. 101/2000, pela
ausência de encaminhamento da cópia da Ata da Audiência Pública para
avaliação do cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais
da LDO atinente ao 3º quadrimestre de 2013;
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, após instrução concernente ao
Balanço Anual de 2013, da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, de
responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Dúlcio da Silva Mendes,
emite o seguinte parecer:
2 – Descumprimento do art. 52, da Lei complementar n. 101/2000 c/c o art.
5º da IN n. 39/2013/TCE-RO, anexo B, pela publicação intempestiva do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do 5º e 6º
bimestres/2013 e pela remessa intempestiva do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária-RREO do 6º bimestre/2013;
Considerando que compete ao TCE-RO apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Chefe do Poder Executivo municipal, para fins de
emissão de parecer prévio, nos termos do art. 71, I, da Constituição da
República;
3 – Descumprimento ao artigo 55, §2º, da Lei complementar n. 101/2000
c/c o art. 5º da IN n. 39/2013/TCE-RO, anexo B, c/c art. 2º, §1º, da IN n.
018/TCE-RO-2006, pela publicação intempestiva e remessa intempestiva
do Relatório de Gestão Fiscal-RGF do 3º quadrimestre/2013;
4 – Descumprimento ao artigo 20, III, “b”, da Lei complementar n.
101/2000, por ter ultrapassado em 10,93% (dez vírgula noventa e três
pontos percentuais), o Limite Legal (54%), dos gastos com as despesas
com pessoal; 5 – Descumprimento da Decisão Monocrática nº
219/2013/GCWCSC, por não atender a advertência proferida no sentido de
reduzir o percentual excedente da despesa de pessoal nos dois
quadrimestres seguintes do exercício de 2013;
6 – Descumprimento ao art. 53, inciso V, da Lei Complementar n.
101/2000, em razão de que embora tenha sido encaminhado o
Demonstrativo de Restos a Pagar por Poder e Órgão, há uma divergência
nos saldos das contas dos Restos a Pagar Processados, de 31 de
dezembro de 2012, entre os valores inscritos, os valores cancelados, os
valores pagos e os valores a pagar, que leva a ilação de que o Município
de Guajará- Mirim, pode ter pago o valor de R$ 26.544,06 (Vinte e seis mil,
quinhentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), acima do que era
devido, referente a Restos a Pagar Processados;
7 – Descumprimento do art. 11, parágrafo único, e art. 13, da Lei
Complementar n. 101/2000, c/c o art. 8º, II, da IN n. 018/TCE-RO-2006, por
não apresentar o Relatório Anual especificando as medidas de combate à
evasão e à sonegação de tributos de competência do Município.
3. Diante das eivas consignadas no Relatório Técnico Inicial, expedira-se
Despacho de Definição de Responsabilidade n. 054/2014/GCWCSC,
determinando a audiência do Senhor DÚLCIO DA SILVA MENDES – na
qualidade de Prefeito Municipal inscrito no CPF/MF n. 000.967.172-20; o
Senhor ROOSEVELT DE OLIVEIRA CAVALCANTE, na qualidade de
Contador, inscrito no CPF/MF n. 348.797.902-06; o Senhor SÉRGIO DA
COSTA DURAN, na qualidade de Secretário Municipal de Educação,
inscrito no CPF/MF n. 349.398.302-68; a Senhora NÚBIA CAVALCANTE
DA SILVA, na qualidade de Controladora Geral Municipal, inscrita no
CPF/MF n. 420.783.182-72, para que, querendo, apresentassem as
justificativas e documentos julgados pertinentes, acerca das irregularidades
que lhes foram atribuídas pelo Corpo Instrutivo, em homenagem aos
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Considerando o rol de falhas formais, caracterizadas pelo envio com falhas
ou com atraso de informações previstas em normas emanadas do TCERO;
Considerando principalmente, o descumprimento ao artigo 20, inciso III,
“b”, da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
por ter ultrapassado em 10,93% (dez vírgula noventa e três) do limite legal
de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Líquida do período em
despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal de Guajará-Mirim, no
3º quadrimestre do exercício de 2013, conforme análise efetuada no
Relatório Técnico;
Considerando o descumprimento a Decisão Monocrática nº
279/2012/GCWCSC, por não atender as determinações proferidas pelo
eminente Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, de reduzir o
percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, conforme analise
do relatório técnico;
É de Parecer que as contas do Poder Executivo do Município de GuajaráMirim - RO, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor
DÚLCIO DA SILVA MENDES (Prefeito Municipal), merecem, por parte do
Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA NÃO
APROVAÇÃO, nos termos dos artigos 1º, VI e 35 da Lei Complementar nº
154/96 c/c artigo 49, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
7. Encaminhados os autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator, verificouse que pendia sobre o processo documentos referentes à juntada de
defesa da Senhora Núbia Cavalcante da Silva, Controladora do Município,
Protocolo n. 12.826/2014 datado de 10/10/2014, que por motivos outros
havia sido juntados equivocadamente em processos distintos - Proc. n.
563/11.
8. Na ocasião, o Conselheiro-Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
em fase de Decisão Monocrática n. 325/2014 de 18/9/2014, fls. ns.
1067/1069 determinou a juntada da defesa, embora intempestiva, uma vez
que ao se tratar de apreciação de gestão governamental do Poder
Executivo Municipal a busca da verdade material dos fatos seria fator
prevalente para não se desprezar os argumentos defensivos lançados pela
agente responsável.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
9. Em que pese isso, em um exame perfunctório, foi verificado que a
irregularidade imputada à Senhora Núbia Cavalcante da Silva,
Controladora do aludido Município, condizente era a entrega intempestiva
do relatório do Controle Interno referente ao 1º quadrimestre do exercício
de 2013; considerando, sobretudo, que esta irregularidade seria tão
somente de cunho formal, houve o comando para que os autos fossem
apreciados pelo Ministério Público de Contas, uma vez que tal falha não
resultaria em prejuízo para o exame escorreito das presentes Contas.
10. Ocorre, porém, que à fl. n. 1076, foi exarado o Despacho Ordinatório
na data de 17/11/2014, determinando a juntada de documentos relativos à
defesa do Senhor Dulcio da Silva Mendes – Prefeito Municipal em epigrafe,
sob protocolo n. 14.264/2014, fls n. 1077/1095, que apesar de consignar
no item 2 que após a juntada da defesa os autos deveriam retornar ao
gabinete conclusos, estes foram remetidos para emissão de Parecer
conclusivo do douto Parquet de Contas.
11. Assim, embora o Procurador-Geral tenha anotado que tais
argumentações não foram apreciadas pela Unidade Instrutiva, o
representante ministerial, sugeriu que as contas deveriam receber o
Parecer Prévio pela não-Aprovação das Contas do Município de GuajaráMirim/RO, mormente o gasto com pessoal ultrapassar o linde legal.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ora lastreado nas razões de fato e de direito
expendidas alhures, as quais consubstanciam impeditivos à apreciação do
feito no presente exercício, DECIDO:
I – DETERMINAR a continuidade do trâmite processual, com a análise das
defesas acostadas aos presentes autos concernentes ao Senhor Dúlcio da
Silva Mendes – Prefeito Municipal, bem como da Senhora Núbia
Cavalcante da Silva – Controladora do Município pela Unidade Técnica e
posteriormente ao Ministério Público de Contas;
II – ALERTAR as unidades integrantes deste Egrégio Tribunal de Contas
da imperiosa necessidade de se conferir trâmite célere aos presentes
autos, tendo em vista o tratamento prioritário que carecem as contas de
governo;
III - PUBLIQUE-SE;
IV – JUNTE-SE AOS AUTOS.
12. Por consectário, a Prestação de Contas em comento retornou ao
gabinete do Conselheiro Relator.
Cumpra a Assistência de Gabinete e, para tanto, expeça o que se fizer
necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2014.
13. Como visto, cuidam os presentes autos do exame da prestação de
contas anual da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO, relativa ao
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Dúlcio da
Silva Mendes, na qualidade de Chefe daquele Poder Executivo.
Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Relator em substituição
14. Considerando o regimento da Corte de Contas, há que se prospectar
que até o presente momento não foi feita a análise pelo Corpo Instrutivo
das razões de defesa juntadas pelo Alcaide.
DECISÃO MONOCRÁTICA
15. Importante mencionar que a referida defesa do Prefeito Municipal em
apreço, apesar de intempestiva – como o próprio defendente reconheceu a juntada aos autos, necessitaria de reflexão, não somente do ConselheiroRelator, como também pela Unidade Técnica, uma vez que considero que
as irregularidades atribuídas e contestadas pela parte interessada
possuem relevância para o deslinde da matéria posta.
Município de Guajará-Mirim
À
Divisão de Documentação e Protocolo - DIVDP
Referente Protocolo n. 10559/2014.
Ato: Autuação de Representação
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 331 /2014/GCWCSC
I. DO RELATÓRIO
16. Anoto, contudo, que tais ilações não foram oportunamente produzidas,
conquanto notória a tramitação confusa encontrada nos presentes autos.
17. Em sendo assim, sem adentrar no aspecto regimental que prescinde
dos exames conclusivos dos setores componentes desta Corte de Contas,
a medida imperativa a ser demandada visando a retomar a marcha
processual apropriada será enviar ao Corpo Técnico para redação do
Relatório conclusivo, divulgando nele as observações afetas às defesas
concernentes ao Senhor Dúlcio da Silva Mendes – Prefeito Municipal,
aproveitando, com isso, a avaliação das justificativas trazidas, também,
pela Senhora Núbia Cavalcante da Silva – Controladora do Município em
questão.
18. Nesse contexto, objurgo que o processo para julgamento da prestação
de contas do Município em epígrafe, não comporta elementos hábeis para
sua apreciação, devendo prosseguir ao rito processual dos feitos. Todavia,
conquanto o ano de 2014 já se encontra no mês de dezembro, observo
que não haverá tempo razoável para que a contas sejam apreciadas antes
do término do corrente ano, não se permitido que as contas seja neste
momento ultimada, sobretudo, conquanto o prazo para a inscrição em
pauta para apreciação se esvaiu na data de 4/12/2014.
19. Assim, cumprida a formalidade de comunicar os aludidos fatos a este
Egrégio Plenário na 2ª Sessão Extraordinária de 18/12/2014 – na esteira
da jurisprudência pacificada nesta Corte – faz-se no todo, necessário
prosseguir com a instrução, atendendo-se aqui à cláusula do devido
processo legal e ao princípio do contraditório.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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1. Trata-se de Representação, registrada nesta Corte sob o Protocolo n.
13857/2014, formulada pelo Controlador-Geral da Câmara Municipal de
Guajará-Mirim/RO, o Senhor Elivando de Oliveira Brito, com fundamento
no §1º do art. 74 da CRFB/88 c/c inciso XVI do art. 6º da Resolução
Legislativa n. 05 de 07.4.2014 , dando conta de supostas irregularidades
no âmbito do referido Parlamento Municipal.
2. Noticia o Representante, em apertada narrativa, que a Presidência da
Mesa Diretora e demais unidades e/ou Departamentos do aludido
Legislativo Municipal vêm infringindo as Resoluções Legislativas n.
04/CMCG/12 de 14.09.12, n. 05/CMGC/12 de 13.10.12 e n. 07/CMGM/12
de 30.10.12, bem como às Instruções Normativas n. 03/2013 de 02.09.13,
n. 05/2014-CG/CMGM de 10.06.14 e o Decreto Legislativo n.
674/CMGM/05 de 10.08.05.
3. Transcrevo abaixo, as
Representante, na íntegra:
supostas
ilegalidades
apontadas
pelo
a) Pela não alimentação no Sistema de Controle Patrimonial dos bens
adquiridos, no prazo de 05 (cinco) dias, após recebimento dos documentos
necessários à incorporação (art. 61 da RL n. 04/CMGM/12);
b) Pelo não encaminhamento dos processos administrativos com despesas
de pessoal mensal vereadores e servidores, incluindo aposentadoria,
adicionais, adiantamento 13º salário, adiantamento de subsídio de
Vereador, auxílios, enquadramento, licenças, gratificações, certidões,
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8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
salário família, progressão funcional, reintegração funcional e outros
(incisos VI e VII, do art. 1º da RL n. 05/CMGM/12);
c) Pelo não encaminhamento de Concessão de Diária aos vereadores e
servidores a título de indenização das despesas de alimentação e pousada
(inciso VII do art. 1º da RL n. 05/CMGM/12);
d) Pela não execução das subações detalhadas nos itens 3, 4 e 5, da RL n.
07/CMGM/13, em cumprimento as Instruções Normativas ns. 30 e 31/TCERO/12;
e) Pela não solicitação a avaliação de desempenho funcional dos
servidores da Câmara Municipal, dentro dos critérios estabelecidos na
legislação vigente, em atendimento ao item 3.1, “LVII”, do anexo I, da IN n.
05/2014-CG/CMGM;
f) Pela não determinação a obrigatoriedade de assinatura diária do livro,
folha de ponto ou frequência ou marcação de ponto eletrônico a todos os
servidores da administração sob pena de exclusão da folha (item 3.1, “XL”
da IN n. 05/2014-CG/CMGM);
g) Pelo não encaminhamento do relatório trimestral de abastecimento dos
veículos ao Chefe imediato (art. 23, da IN n. 03/2013); e
h) Por não adotar as providências cabíveis, visando à apuração de
responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao
erário, nas recomendações elencadas nos processos/2013 ns. 032; 037;
058; 071 e 074, (inciso XV, do Art. 6º da IN n. 05/CMGM/12).
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
denúncias, isto é, a acertada elucidação do estrito preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade exigíveis se dá, precipuamente, em face
do quanto dispõe o art. 80 da Resolução Administrativa n. 005/TCER-96.
9. Nesse sentido, por restarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade da provocação jurisdicional formulada, há que se conhecer
da Representação subscrita pelo Controlador Geral da Câmara Municipal
de Guajará-Mirim/RO, o Senhor Elivando de Oliveira Brito, e por
consequência, determinar a autuação do feito, uma vez que a pretensão
encontra azo legal no art. 82-A do Regimento Interno desta Corte, nos
moldes das alterações introduzidas pela Resolução n. 134/2013/TCe/RO.
10. Assim sendo, visto que a matéria é afeta a esta Relatoria e que as
notícias aqui colacionadas são dignas de nossa atuação, ensejando
diligências para apuração da veracidade de seu teor, DETERMINO ao
Departamento de Documentação e Protocolo - DDP a autuação do
presente expediente, como Representação, na forma abaixo descrita:
ASSUNTO: Representação
UNIDADE: Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO
RESPONSÁVEL: Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO
INTERESSADO: Controlador Geral da Câmara Municipal de GuajaráMirim/RO
Elivando de Oliveira Brito
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos S. Coimbra
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DECIDO:
4. Informa ainda, o Representante, que o Controle Interno do referido
Parlamento Mirim não está sendo efetivo em razão da centralização do
Presidente da Casa que vem dificultando a verificação da legalidade dos
atos administrativos de execução financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial, em todas as fases - prévia, concomitante ou
subsequente.
I – CONHECER o feito como Representação, uma vez que preenche os
requisitos intrínsecos e extrínsecos, pois formulado pelo Controlador-Geral
do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO, o Senhor
Elivando de Oliveira Brito, em perfeita consonância com o preconizado no
inciso V do art. 82-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.
5. Alfim, requer a esta Corte que adote as providências que se fizerem
necessárias.
II – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo (DDP)
que promova a autuação do feito, nos moldes preconizados no item 10
desta Decisão.
É o necessário a relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE
6. No que tange aos quesitos de aceitabilidade, de início, é de assinalar
que, ao instituto da Representação, agora se aplica o regulamento
instituído pela Resolução n. 134/2013, de 16/8/2013, que acrescentou ao
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas o novel “Capítulo IIIA”.
7. Do novo regramento integrado ao Regimento Interno desta Corte, mais
especificamente do inciso V do art. 82-A, abstrai-se a legitimidade dos
órgãos de controle para representar a este Tribunal injuridicidades que
atentem, em tese, contra a legalidade, a legitimidade e economicidade dos
atos, fatos e gastos realizados pelos gestores públicos, vejamos:
III – Ato consectário, remeta-se os autos à Secretaria-Geral de Controle
Externo - SGCE, para que promova, por intermédio de todos os
instrumentos fiscalizatórios de que este Tribunal dispõe, a apuração do
inteiro teor do que informado na presente REPRESENTAÇÃO.
IV – Após emissão do Relatório Técnico, venham-me os autos conclusos.
À Assistência de Gabinete para adoção das providências legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de novembro de 2014.
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Relator em substituição
Art. 82-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (AC)
Município de Ji-Paraná
(...)
DESPACHO
VI – os senadores da República, os deputados federais e estaduais,
vereadores, juízes, servidores públicos e outras autoridades que
comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que
tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) (grifei)
PROCESSO: 3055/2000.
ASSUNTO: Prestação de Contas do Município de Ji-Paraná
INTERESSADO: Uélton Amorim Araújo – CPF/MF n. 224.478.901-25
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO
RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva.
8. No mais, dispõe o § 1º do art. 82-A, também do Regimento Interno, que
as Representações serão regidas pelo mesmo procedimento pertinente às
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9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
DESPACHO CIRCUNSTACIADO N. 112/2014/GCWCSC
1. Os autos originalmente tratavam da Prestação de Contas do exercício
de 1999, do Município de Ji-Paraná/RO, retornando ao gabinete do Relator
para apreciação do pleito da Procuradoria – Geral do Município de JiParaná/RO, por intermédio de sua representante Dra. Leni Matias, fl. n.
2.578, sobre manifestação da Corte de Contas acerca de suposta quitação
de débito do Senhor Uélton Amorim de Araújo, cuja responsabilidade foi
atribuída quando da apreciação das contas municipais que culminaram em
responsabilização nos moldes do Acórdão n. 220/2000.
2. Nesse sentido, informou a nobre Procuradora-Geral que existia uma
execução fiscal tramitando em desfavor do senhor Uélton Amorim de
Araújo visando a cobrança do débito consignado no Acórdão n. 220/2000,
todavia, o devedor apresentou, em juízo, certidão negativa de débitos
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que resultaria,
conforme informado pela nobre Procuradora na “baixa” no processo de
execução.
3. Remetidos os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, à fl.
n. 2.585, esta detectou que o Acórdão n. 220/2000 havia registrado o nome
do aludido devedor com a grafia equivocada, razão pela qual o Senhor
Uélton Amorim de Araújo logrou êxito em obter a certidão negativa de
débito on-line expedida pela Corte de Contas.
4. Não bastasse isso, a Unidade Técnica observou ter havido o
arquivamento definitivo da ação de execução da peça judicial movida em
desfavor do Senhor Uélton Amorim de Araújo, encaminhando esta situação
para deliberação do Presidente da Corte.
5. Por sua vez o Presidente em exercício do Tribunal de Contas, douto
Conselheiro Paulo Curi Neto, obtemperou que o Acórdão n. 220/2000,
imputou débito, ou seja, valores referentes a danos ocasionados ao erário,
o que na forma do que preconiza o art. 37, § 5º da Constituição Federal
são descritos como imprescritíveis, razão, pela qual, determinou o
encaminhamento dos presentes autos a Secretaria de Processamento e
Julgamento para corrigir no sistema de emissão de certidões o nome do
devedor, assim como determinou a informação desta situação à
Procuradoria-Geral do Município de Ji-Paraná, in verbis:
Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SPJ para:
I – corrigir o sistema de emissão de certidões, a fim de constar o débito
indicado no Acórdão n. 220/2000 ao Senhor Uelton Amorim de Araújo,
como evidencia a instrução processual; II – informar, circunstancialmente,
o ocorrido à Procuradoria-Geral do Município de Ji-Paraná, e III – após,
encaminhar os autos ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
sucessor do relator do Acórdão n. 220/2000, para promover a correção do
Acórdão e deliberar acerca da possível quitação do débito.
Pois bem.
6. Conforme bem apontou o Presidente em exercício Conselheiro Paulo
Curi Neto, houve algumas falhas na elaboração do Acórdão n. 220/2.000
que registrou o nome equivocado do agente público envolvido. Entretanto,
para os fins de cobrança judicial o processo tramitou com a grafia correta
da parte responsabilizada, embora, tenha sido, conforme informado pela
Secretaria de Processamento e Julgamento, arquivada a Ação de
Execução pela prescrição.
7. Ocorre, porém, que o Processo em apreço retorna ao gabinete para que
o Conselheiro-Relator delibere acerca da determinação da correção do
nome do agente público no Acórdão n. 220/2000, bem como sobre suposta
quitação de débito, conforme deliberação do Presidente da Corte de
Contas.
8. Nesse sentido, quanto a quitação de débito, é assente na jurisprudência
pátria o entendimento majoritário de que a prescrição não atinge aos
valores referentes ao dano ao erário, situação, inclusive bem anotada pelo
Conselheiro Paulo Curi Neto. Com efeito, tomo emprestado a
jurisprudência a seguir colacionada e que bem ilustra este posicionamento,
Recurso Especial n. 1.067.561, STJ, in verbis:
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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
SANÇÕES APLICÁVEIS – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO
PÚBLICO – PRESCRIÇÃO.
1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público
e oparticualr, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão
sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei n. 8.429/92.
2. Diferentemente, a açaõ de ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário é imprescritível (art. 37, § 5º da Constituição).
9. Nessa mesma direção o Supremo Tribunal Federal também considera
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário consoante o Mandado
de Segurança 26.210 – Ministro Ricardo Lewandowki, ipsis verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
BOLSISTA DO CNPQ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA
PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder
Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no
contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.
II –Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III – Incidência, na
espécie, do disposto no art. 37, § 5º da Constituição Federal, no tocante à
alegada prescrição.
IV – Segurança denegada.
10. De fato, objurgo que é cediço perante o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça que o dano ao erário – e as ações volvidas à
sua cobrança – são imprescritíveis, consoante inteligência do preconizado
no art. 37, § 5º da Constituição Federal.
11. Com isso, não se discute qualquer possibilidade de quitação do débito
oriundo do Acórdão n. 220/2.000, uma vez que não há nos presentes autos
qualquer documento comprovando o pagamento da obrigação ou
tampouco o pedido da parte interessada pela referida quitação. E
considerando, sobretudo, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na data de 02/12/2014, a ação
de execução está tramitando normalmente não observo a necessidade de
tecer maiores ilações.
12. Já quanto à retificação do nome do agente envolvido, como bem
prospectou o Conselheiro Paulo Curi Neto no exercício da Presidência da
Corte de Contas, há que se determinar ao Departamento do Pleno que
promova a retificação na grafia do nome de Elton Amorim de Araújo para
Uélton Amorim de Araújo.
13. Assim, pelas razões expostas, considero que NÃO HOUVE A
QUITAÇÃO do débito imputado ao Senhor Uélton Amorim de Araújo
oriundo do Acórdão n. 220/2.000, e, por consequência, DETERMINO o
encaminhamento dos autos ao Departamento do Pleno para que assim
promova a retificação no Acórdão n.220/2.000 do nome da parte envolvida
de Elton Amorim de Araújo para Uélton Amorim de Araújo.
14. Após, encaminhe-se os autos ao Departamento de Acompanhamento
de Decisões.
Cumpra-se, e para tanto, expeça-se o necessário.
Junte-se aos autos.
Porto Velho, 3 de dezembro de 2014.
Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Relator em substituição
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10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1141/2014-TCER.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2013
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
RESPONSÁVEIS: MAURO NAZIF RASUL – na qualidade de Prefeito
Municipal inscrito no CPF/MF n. 701.620.007-82
LUÍS HENRIQUE GONÇALVES, na qualidade de Contador, inscrito no
CPF/MF n. 341.237.842-91;
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, na qualidade de Secretário de
Educação, inscrito no CPF/MF n. 001.231.857-42;
MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO, na qualidade de
Controladora-Geral do Município, inscrito no CPF/MF n. 442.519.637-68.
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da
Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 339/2014/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Cuidam os presentes autos do exame da prestação de contas anual da
Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, relativa ao exercício financeiro de
2013, sob a responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul, na qualidade
de Prefeito Municipal, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia.
2. Em fase preliminar, a Unidade Técnica, fls. 2.854/2.878, no seu mister
técnico-inquisitivo, identificou indícios de irregularidades, pormenorizando o
ilícito administrativo, bem como os agentes responsáveis, in verbis:
12 - CONCLUSÃO
Após a instrução da Prestação de Contas do Exercício de 2013, da
Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO, sob a responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor MAURO NAZIF RASUL - Prefeito Municipal no
período de 01.01 a 31.12.2013, elencamos as irregularidades detectadas,
na forma a seguir expressa:
a) Prestação de Contas
12.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM
O SENHOR LUIS HENRIQUE GONÇALVES - CONTADOR, CPF N.
341.237.842-91:
1 - Infringência a alínea "h" do inciso VI do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 13/TCERO-2004, em virtude de encaminhar CD vazio, não
contendo o inventário físico-financeiro dos Bens Móveis (Anexo TC-15),
conforme demonstrado no item 2 subitem 8 do presente relatório;
2 - Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da
Instrução Normativa nº 19/TCERO-2006, devido ao encaminhamento
intempestivo dos Balancetes mensais de janeiro a maio de 2013, conforme
demonstrado no item 2, subitem 20 do presente relatório;
3 - Infringência ao inciso VI do artigo 13 da Instrução Normativa nº
22/TCERO-2007, devido à ausência de encaminhamento do Ato de
designação dos responsáveis pela movimentação financeira da Educação,
conforme demonstrado no item 2, subitem 24 do presente relatório;
4 - Infringência ao §3º do artigo 14 da Instrução Normativa nº 22/TCERO07, devido à ausência de encaminhamento do Parecer do conselho de
acompanhamento e controle social responsável pelo FUNDEB, conforme
demonstrado no item 2, subitem 25 do presente relatório;
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5 - Infringência ao artigo 85, 89 e § 1º do artigo 105 da Lei Federal nº
4.320/64, pela divergência entre o Relatório sintético dos créditos
tributários, fls. 590/591 e Demonstrativo Sintético das Contas do Ativo
Permanente (Anexo TC 23), à fl. 458, conforme demonstrado no subitem
3.3.1.3 do presente relatório;
6 - Infringência aos artigos 85, 92 e 101 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o
teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela divergência de R$130.971.102,11
(cento e trinta milhões novecentos e setenta e um mil, cento e dois reais e
onze centavos), comparado entre o saldo apurado pelo Corpo Técnico de
R$133.736.915,80 (cento e trinta e três milhões, setecentos e trinta e seis
mil, novecentos e quinze reais e oitenta centavos) e o contido no Balanço
Patrimonial, fl. 263, conforme demonstrado no subitem 6.2 do presente
relatório;
7 - Infringência ao artigo 85 e 105 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, em razão da divergência
de R$185.920.624,68 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte
mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), pela má
elaboração do Balanço Patrimonial no que se refere ao Saldo do
Patrimônio Líquido, conforme demonstrado no subitem 6.4 do presente
relatório;
8 - Infringência aos artigos 85, 98 e 105 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela má
elaboração do Balanço Patrimonial e Demonstrativo da Dívida Fundada,
com uma divergência de R$7.149.056.465,40 (sete bilhões, cento e
quarenta e nove milhões, cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e
cinco reais e quarenta centavos), conforme demonstrado no subitem 6.5 do
presente relatório;
9 - Infringência ao artigo 85, 92 e 101 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela má
elaboração do Demonstrativo da Dívida Flutuante, com uma divergência de
R$162.987.787,00 (cento e sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta
e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais), conforme demonstrado no
subitem 6.6 do presente relatório.
12.2 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82:
1 - Infringência ao artigo 6º, inciso “I” da Lei Municipal nº 2036/2012, c/c o
art. 167, V, da CF/88, em virtude de abertura de Créditos Adicionais
Suplementares sem autorização Legislativa, no montante de
R$71.826.392,92 (setenta e um milhões, oitocentos e vinte e seis mil,
trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme
demonstrado no subitem 3.4.1.1 do presente relatório;
2 - Infringência ao inciso I c/c § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal
de 1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) pelo
repasse a maior de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do limite legal
permitido ao Poder Legislativo Municipal.
12.3 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM
OS SENHORES MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS – SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO, CPF 001.231.857-42 E LUIS HENRIQUE GONÇALVES CONTADOR, CPF N. 341.237.842-91:
1 - Infringência ao artigo 10, parágrafo único e inciso I do art. 14 da
Instrução Normativa nº 22/TCER-2007, em razão da inclusão de gastos
com valores negativos de -R$10.624.382,41 (dez milhões seiscentos e
vinte e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e um
centavos), no Demonstrativo das Despesas Pagas com Recursos do
FUNDEB na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (40%) Anexo IX, fls. 1858/1868, conforme demonstrado no subitem 4.2.1 do
presente relatório;
2 - Infringência ao artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/06 c/c os artigos 85 e 89
da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença a menor de
R$70.745,17 (setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
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centavos), apurada entre o Saldo Financeiro do FUNDEB, que em
31.12.2013, deveria ser de R$6.182.686,11 (seis milhões, cento e oitenta e
dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos), porém a
existência financeira nessa data era de R$6.111.940,94 (seis milhões,
cento e onze mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro
centavos), conforme demonstrado no subitem 4.2.2 do presente relatório.
II - Infringência ao artigo 85 e 105 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, em razão da divergência
de R$599.374,74 (quinhentos e noventa e nove mil trezentos e setenta e
quatro reais e setenta e quatro centavos), pela má elaboração do Balanço
Patrimonial no que se refere ao Ajuste a maior do Patrimônio Líquido,
demonstrado no subitem 4.1.07 do presente relatório.
12.4 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM
OS SENHORES DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO –
SECRETÁRIO DE SAÚDE, CPF 173.530.505-78 E LUIS HENRIQUE
GONÇALVES - CONTADOR, CPF N. 341.237.842-91:
9.1.02 – De Responsabilidade do senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito
Municipal, CPF 701.620.007-82:
1 - Infringência as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 22 da Instrução
Normativa nº 22/TCERO-2007, em virtude do não encaminhamento ato de
designação ou indicação dos responsáveis pela movimentação das contas
do Fundo Municipal de Saúde e extratos das contas do Fundo Municipal de
Saúde, conforme demonstrado no item 2 subitem 27 do presente relatório.
I - Infringência ao artigo 6º, inciso “I” da Lei Municipal nº 2036/2012, c/c o
art. 167, V, da CF/88, em virtude de abertura de Créditos Adicionais
Suplementares sem autorização Legislativa, no montante de
R$71.826.392,92 (setenta e um milhões, oitocentos e vinte e seis mil,
trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme
demonstrado no subitem 4.2.01 do presente relatório, onde resta
demonstrada a inconstitucionalidade da lei municipal 1.038/2013 que altera
a Lei Orçamentária Anual.
b) Gestão Fiscal (REMANESCENTES DO PROCESSO Nº 791/TCER2013)
9.2 NOVAS IRREGULARIDADES A SEREM CIENTIFICADAS AOS
RESPONSÁVEIS
12.5 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM
O SENHOR LUIS HENRIQUE GONÇALVES - CONTADOR, CPF N.
341.237.842-91:
9.2.01 – De Responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito
Municipal, CPF 701.620.007-82; solidariamente com o Senhor Luis
Henrique Gonçalves - Contador, CPF 341.237.842-91:
1 - Infringência ao artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) c/c §1º, do artigo 2º da Instrução Normativa
018/TCE-RO-2006, pela publicação intempestiva do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária do 5º bimestre de 2013, conforme
demonstrado no item 8 do presente relatório e item 2 “b” do processo de
Gestão Fiscal.
3. Os responsáveis, devidamente cientificados, apresentaram suas defesas
conforme se abstrai das folhas ns. 2.903/4.095 – volumes XI a XV dos
autos.
4. Em face de exame de justificativas, a Unidade Instrutiva (fls.
4.525/4.551) procedeu à análise das defesas juntadas concluindo por
remanescer algumas das falhas dantes aventadas, porém, observaram os
técnicos do Tribunal de Contas o surgimento de outras irregularidades que
não haviam sido objeto de contraditório por parte dos agentes públicos
envolvidos.
5. Por tal razão, os técnicos da Corte de Contas sugeriram, por força do
princípio da ampla defesa e do contraditório, art. 5º LV da Constituição
Federal, a abertura de novel prazo aos responsáveis para apresentarem
suas manifestações acerca do surgimento das novas infringências
detectadas no ulterior exame instrutivo, in verbis:
9 – CONCLUSÃO
Em face da análise procedida na presente prestação de contas do
Município de Porto Velho, relativamente ao exercício financeiro de 2013, e
à luz dos comentários supra expendidos, constatamos as seguintes
irregularidades:
9.1 DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES DO RELATÓRIO
TÉCNICO INICIAL:
9.1.01 – De Responsabilidade do senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito
Municipal, CPF 701.620.007-82; Solidariamente com o senhor Luis
Henrique Gonçalves - Contador, CPF 341.237.842-91:
I - Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da
Instrução Normativa nº 19/TCERO-2006, devido ao encaminhamento
intempestivo dos Balancetes mensais de janeiro a maio de 2013, conforme
demonstrado no item 4.1.02 do presente relatório;
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I - Infringência ao artigo 35, inciso “I” da Lei 4.320/64, por reconhecimento
diretamente no PL de receita de exercícios anteriores sem detalhamento e
referencia ao lastro documental, gerando divergência de R$4.112.910,53
(quatro milhões cento e doze mil novecentos e dez reais e cinquenta e três
centavos) no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, conforme item
4.1.07 do presente relatório.
II - Infringência ao artigo 884 da Lei 40.406/02 c/c o artigo 37 da
Constituição Federal (Princípio da Legalidade) devido ao cancelamento de
restos a pagar já liquidados no valor de R$313.085,56 (trezentos e treze
mil oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme item 4.1.07
do presente relatório;
IV - Infringência ao artigo 85, 92 e 101 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela má
elaboração Balanço Patrimonial, em razão de não inclusão dos restos a
pagar não processados no Passivo Financeiro constante do quadro anexo
do novo BP, conforme item 4.1.09 do presente relatório.
9.2.02 – De Responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito
Municipal, CPF 701.620.007-82; solidariamente com os Senhores Marcos
José Rocha Dos Santos – Secretário de Educação, CPF 001.231.857-42 e
Luis Henrique Gonçalves - Contador, CPF 341.237.842-91:
I - Infringência ao artigo 10, parágrafo único e inciso I do art. 14 da
Instrução Normativa nº 22/TCER-2007 c/c o art. artigo 37 (Princípio da
Legalidade) da Constituição Federal , em razão de lançamentos indevidos
no total de R$11.363.131,34 (onze milhões trezentos e sessenta e três mil
cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) de forma negativa
(estorno), e posterior lançamentos positivos, nos Demonstrativo das
Despesas Pagas com Recursos do FUNDEB Anexos VIII e IX, conforme
demonstrado no item 4.3.01 do presente relatório;
II - Infringência ao Artigo 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal
c/c o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 e art. 10 da Instrução Normativa
nº 022/07 do TCERO, por aplicação de 57,48% (cinquenta e sete vírgula
quarenta e oito por cento) da Receita Anual recebida do FUNDEB nos
gastos com remuneração dos profissionais do magistério, sendo inferior ao
limite mínimo de 60% da, conforme analisado no item 4.3.01 do presente
relatório.
9.2.03 – De Responsabilidade da Senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis
Pacheco – Controladora Geral do Município, CPF 442.519.637-68:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
I - Descumprimento ao art. 2º, I a IV e art. 11, V, b, da Instrução Normativa
nº 13/2004-TCERO c/c o art. 9º, III, 46, 47 e 48, § 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96 e art. 74, I a IV, da Constituição Federal, pela
deficiência na atuação desse importante órgão de suporte à gestão
municipal, uma vez que nos relatórios quadrimestrais limitou-se a
descrever as atividades realizadas pela Controladoria Geral do Município,
sem fazer nenhuma menção e/ou avaliação em relação ao cumprimento
das diretrizes e metas estabelecidas nos instrumento de planejamento
(PPA, LDO e LOA) e o Relatório Anual de Auditoria não detalha o
cumprimentos dos limites constitucionais, conforme item 8.1, do presente
relatório.
10. Com isso, o processo para julgamento da prestação de contas do
município em epigrafe, não comporta elementos hábeis para sua
apreciação, devendo prosseguir ao rito-processual dos feitos, contudo,
conquanto o ano de 2014 já se encontra no mês de dezembro, observo
que não haverá tempo razoável para que a contas sejam apreciadas antes
do término do corrente ano.
10 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Assim, cumprida a formalidade de comunicar os aludidos fatos a este
Egrégio Plenário na 2ª Sessão Extraordinária de 18/12/2014 – na esteira
da jurisprudência pacificada nesta Corte – faz-se no todo necessário
prosseguir com a instrução, atendendo-se aqui à cláusula do devido
processo legal e ao princípio do contraditório.
Ante ao exposto, submetemos os presentes autos ao Excelentíssimo
Conselheiro Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, sugerindo, à guisa
de proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes medidas:
11. Assim, friso que até o presente momento, abstrai-se dos autos a
inexistência do relatório técnico conclusivo, idem ministerial o que de per si
não permite que a apreciação das contas seja neste momento ultimada.
III - DISPOSITIVO
I – Determinar à Audiência dos responsáveis, em virtude dos novos
apontamentos apresentados no item 9.2 do presente relatório;
II – Determinar ao Contador responsável pela Contabilidade do Município
que proceda à adequação e republicação dos demonstrativos contábeis,
conforme apontado no item 4.1.09 do presente relatório;
III – Determinar ao Gestor dos recursos do FUNDEB, maior controle sobre
as operações financeiras do fundo, uma vez que há discrepância entre o
Saldo financeiro a existir e o saldos observados no encerramento do
exercício, conforme item 4.2.02 do presente relatório;
IV – Determinar ao Gestor que adote a mesma metodologia na apuração
da Receita Corrente Líquida para todos os fins, consoantes às disposições
da Lei Complementar 101/2000, quando da elaboração dos Relatórios de
Gestão Fiscal, conferindo convergência dos valores da RCL em todos os
Demonstrativos.
V – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que inclua em sua
programação de 2015 a realização de auditoria nas contas da Educação
do Munícipio de Porto Velho, referente ao exercício de 2014, em virtude
das limitações da análise das Contas Anuais em assegurar plenamente a
legalidade dos gastos, considerando a materialidade, relevância e riscos
pertinentes a esta matéria.
Por todo o exposto, ora lastreado nas razões de fato e de direito
expendidas alhures, as quais consubstanciam impeditivos à apreciação do
feito no presente exercício, DECIDO:
I – DETERMINAR a continuidade do trâmite processual, com o retorno do
feito ao Departamento do Pleno para cumprir os comandos exarados no
Despacho de Definição n. 72/2014/GCWCS a análise do feito pela Unidade
Técnica e posteriormente ao Ministério Público de Contas;
II – ALERTAR as unidades integrantes deste Egrégio Tribunal de Contas
da imperiosa necessidade de se conferir trâmite célere aos presentes
autos, tendo em vista o tratamento prioritário que carecem as contas de
governo;
III - PUBLIQUE-SE;
IV – JUNTE-SE AOS AUTOS.
Cumpra a Assistência de Gabinete e, para tanto, expeça o que se fizer
necessário.
Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2014.
6. Em virtude de se emergir, após ultimada a Instrução Técnica, notícia de
irregularidade, anteriormente desconhecida, fez-se imperiosa a abertura de
prazo novamente concedida à parte para atender os preceitos
preconizados no art. 5º, LV da Constituição Federal, que culminou no
Despacho de Definição de Responsabilidade n. 72/2014/GCWCSC,
exarado na data de 05/11/2014.
7. Neste diapasão, observa-se tramitando, de forma escorreita, o presente
processo com vistas a proporcionar a notificação dos agentes
responsáveis, bem como o transcurso legal do prazo para as manifestação
de defesa.
É, em resumo, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
8. Como visto, cuidam os presentes autos do exame da prestação de
contas anual da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, relativa ao
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade à época, do Senhor
Mauro Nazif Rasul, na qualidade de Chefe daquele Poder Executivo.
9. Considerando o entendimento da Corte de Contas, há que se proceder
pelo julgamento após feita a análise pelo Corpo Instrutivo, assim como pelo
Ministério Público de Contas na forma compreendida no Regimento Interno
desta Casa.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Relator em Substituição
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.673/2014-TCER
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 039/PGM/2014
– Proc. Adm. n. 13.0050-00/2014;
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO - PMPVH;
INTERESSADOS: Rafael Claros – Secretário Municipal dos Esportes de
Porto Velho/RO;
Niedja Virgínia Félix de Santana – então Secretária Municipal dos Esportes
de Porto Velho/RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 333/2014/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Os autos em epígrafe tratam de Fiscalização de Atos e Contratos para
apuração de possíveis irregularidades no Processo Administrativo n.
13.0050-00/2014 que resultou na celebração do Convênio n.
039/PGM/2014, entre o Município de Porto Velho/RO por intermédio da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES – e a Associação
Documento assinado eletronicamente,
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Rondoniense de Capoeira – ARCA – para a realização do 24º Jogos
Interdistritais de Esporte.
República, é necessário que seja conferido prazo para apresentação de
justificativas.
2. O feito foi autuado pela DDP, por ordem do eminente Conselheiro Wilber
Carlos dos Santos Coimbra em razão do disposto no Item II, da Decisão
Monocrática n. 305/2014/GCWCSC, de fls. 1/3.
III – DO DISPOSITIVO
3. A Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico
de fls. n. 272/277, contemplou a existência de várias irregularidades,
algumas reputadas como danosas, cuja conclusão do precitado relatório
passa-se a transcreve, verbis:
CONCLUSÃO
Ante a análise procedida referente aos aspectos legais do processo
administrativo 13.00050/2014/SEMES autuado neste Tribunal como
Fiscalização de Atos e Contratos, resultante de atuação ex officio do
Conselheiro Relator das Contas do Município de Porto Velho, em resposta
às supostas irregularidades noticiadas na imprensa, entendemos pela
existência das seguintes irregularidades:
5.1 – De Responsabilidade da Senhora Niedja Virgínia Félix de Santana,
CPF 624.822.622-91, à época Secretária Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Porto Velho:
I – Infringência ao Artigo 37 da Constituição Federal c/c “caput” do Artigo
116 da Lei 8.666/93 por celebração do Convênio 039/PGM/2014 sem
observância dos princípios moralidade, impessoalidade, publicidade e sem
observância da obrigatoriedade de realização de Certame, conforme item
3.1 do presente relatório;
II – Infringência aos incisos “III”, “V” e “VI” do parágrafo único do artigo 116
da Lei 8.666/93 por aprovar o Plano de Trabalho da entidade convenente
sem atendimento dos requisitos legais, conforme item 3.2 do presente
relatório;
III – Infringência ao artigo 60 da Lei 4.320/64 por permitir realização de
despesa em nome da SEMES sem prévio empenho, uma vez que o evento
iniciou antes da assinatura do Termo do Convênio e emissão da Nota de
Empenho, conforme relato no item 2.2 do presente relatório. (sic)
4. O Corpo Técnico, após identificar o suposto responsável e capitular as
irregularidades pugnou pela conversão do feito em diligência para o fim de
determinar à Controladoria-Geral do Município de Porto Velho/RO que
remeta a cópia do Processo Administrativo n. 03.00260/2014 e, também,
para determinar a audiência da senhora Niedja Virgínia Félix de Santana,
então Secretária Municipal dos Esportes do Município de Porto Velho/RO.
É o relatório.
Ante o exposto, e com substrato jurídico na fundamentação aquilatada em
linhas precedentes, acolho a derradeira manifestação da Unidade Técnica,
acostada nos autos e, por conseguinte, DETERMINO ao
DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA desta Corte a adoção das providências
adiante arroladas:
I - NOTIFIQUE, por MANDADO DE AUDIÊNCIA, a senhora Niedja Virgínia
Félix de Santana – então Secretária Municipal dos Esportes de Porto
Velho/RO – para que, querendo, OFEREÇA as razões de justificativas, por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, § 1º, II, c/c o
art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face das irregularidades
indiciárias apontadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, por
intermédio do Relatório Técnico de fls. ns. 272/277, em princípio, não
reputadas como danosas, podendo tal defesa ser instruída com
documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar as
impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual
vigente, da forma que segue:
a) suposta infringência ao disposto no art. 37 da Constituição Federal c/c
caput do art. 116 da Lei n. 8.666/1993 em razão da celebração do
Convênio n. 039/PGM/2014 sem observância dos princípios moralidade,
impessoalidade, publicidade e sem observância da obrigatoriedade de
realização de Certame;
b) hipotética infringência ao disposto nos incisos III, V e VI do Parágrafo
único do art. 116 da Lei n. 8.666/1993, haja vista ter aprovado o Plano de
Trabalho da entidade convenente sem atendimento dos requisitos legais
pertinentes;
c) suposta infringência ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/1964, em
razão de ter permitido a realização de despesa em nome da SEMES, sem
prévio empenho, uma vez que o evento iniciou antes da assinatura do
Termo do Convênio e emissão da Nota de Empenho;
II – ALERTE à responsável indicada no item I deste Decisum, devendo
registrar em relevo no respectivo MANDADO, que, pela não apresentação
ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus
processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da
LC 154/1996, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO, com eventual aplicação de
multa por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de
cunho contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com
espeque no art. 55 da LC n. 154/1996, c/c o disposto no art. 103 do RITCRO;
III - ANEXE ao respectivo MANDADO cópia desta Decisão, bem como do
Relatório Técnico de fls. ns. 272/277, para facultar à jurisdicionada
indicada como responsável o pleno exercício de defesa;
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
5. Cumpre alinhar, em princípio, que a presente fase processual serve tão
somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos
apontados pela Unidade Técnica no seu Relatório Técnico de fls. ns.
272/277, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este
Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos
jurisdicionados.
6. Destarte, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos
arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o
responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos
supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude
defensiva aos jurisdicionados.
7. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta
Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza
administrativa especial, e, por essa condição, submetem-se à cláusula
insculpida no disposto no Inciso LV, do art. 5º, da Constituição da
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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IV – Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos
à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado
nos item I desta Decisão, sem a apresentação de defesa, CERTIFIQUE tal
circunstância nos autos, fazendo-me, após, conclusos para apreciação;
V – OFICIE-SE à senhora Maria Auxiliadora Papafanrakis Pacheco,
Controladora-Geral do Município de Porto Velho/RO, para que, no prazo de
10 (dez) dias, a contar de sua notificação, do remeta cópia integral do
Processo Administrativo n. 03.00260/2014 que trata da apuração da
matéria após a conclusão do trabalho;
VI – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
VII – JUNTE-SE e
VIII – CUMPRA à Assistência de Gabinete a medida preordenada nos itens
V e VI desta Decisão, após, remeta os autos ao Departamento da 2ª
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste Decisum,
expedindo, para tanto, o necessário.
desta Corte de Contas, com apresentação da prestação de contas dentro
dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.
Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2014.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Relator em substituição
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 25/11/2014.
Atos da Presidência
Portarias
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
DIÁRIAS
Portaria n. 1.580/2014, de 8 de dezembro de 2014.
SUPRIMENTO DE FUNDO
Autoriza viagem.
Portaria nº. 1512 de 26 de novembro de 2014.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da
Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681
– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n.
3632/2014, resolve:
Concede Suprimento de Fundos.
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MARGUS GIULIANO TEREBINTO
BILIBIO, Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 506, à Cidade de São
Paulo/SP, no período de 10.12.2014 a 13.12.2014, com a finalidade de
participar do Curso de Elaboração de Planilhas de Orçamento de Obras
com o novo SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil).
Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0146/2014 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor AROLDO FARIAS LAGES, MOTORISTA, cadastro nº 060, na
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA DE DESPESA
VALOR (R$)
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
1.500,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.500,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
30/11/2014 a 12/12/2014, que será usado para cobrir despesas com
abastecimento (se necessário) e manutenção do veículo L200 Triton/NBG8311, tombo 8381, que será utilizado para conduzir os servidores Moisés
Rodrigues Lopes, Mara Célia Assis Alves e Senildo Silva de Figueiredo,
todos do Tcer, ao município de São Francisco do Guaporé/Ro, com
apresentação de prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias
subsequentes do término do prazo de aplicação.
SUPRIMENTO DE FUNDO
Portaria nº. 1489 de 25 de novembro de 2014.
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0165/2014 resolve:
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 30/11/2014.
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro nº
990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA DE DESPESA
VALOR (R$)
PORTARIA RH
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
2.800,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.200,00
Portaria n. 1.577, de 5 de dezembro de 2014.
Exonera servidor.
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
25/11/2014 a 19/12/2014, o qual será utilizado para cobrir despesa de
pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 813 ano IV
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, resolve:
Art. 1º Exonerar o servidor ALEXSANDRO PEREIRA TRINDADE, cadastro
n. 990656, do cargo em comissão de Assessor I, nível TC/CDS-1, para o
qual fora nomeado mediante Portaria n. 881 – ano IV, de 29.7.2014,
publicada no DOeTCE-RO n. 721 – ano IV, de 31.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 4.12.2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
PORTARIA RH
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
PORTARIA RH
Portaria n. 1.567, de 4 de dezembro de 2014.
Lota servidora.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “d” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Memorando n. 0478/SGCE, de 2.12.2014,
resolve:
Art. 1º Lotar a servidora ROSIMAR FRANCELINO MACIEL, Auditora de
Controle Externo, cadastro n. 499, ocupante do cargo em comissão de
Assessora Técnica, na Divisão de Inativos e Pensionistas – Civil da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.
Portaria n. 1.578, de 5 de dezembro de 2014.
Nomeia e lota.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o que consta do Memorando n. 437/2014/SETIC,
de 27.11.2014, resolve:
Art. 1º Nomear ROUSSEAU LOBO BRAGA, sob cadastro n. 990670, para
exercer o cargo em comissão de Assessor I, nível TC/CDS-1, criado pela
Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2004.
Art. 2º Lotar na Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 4.12.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º.12.2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
PORTARIA RH
Portaria n. 1.586, de 9 de dezembro de 2014.
Desliga estagiário.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, resolve:
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Art. 1º Desligar, o estagiário de nível superior MARCOS MACHADO DA
SILVA, cadastro n. 770425, na forma do artigo 30, inciso III da Resolução
n. 103/TCE-RO/2012.
PORTARIA RH
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.12.2014.
Portaria n. 1.587, de 9 de dezembro de 2014.
Nomeia substituto.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III,
alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n.
681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta do Memorando n.
0483/SGCE, de 4.12.2014, resolve:
Art. 1º Nomear o servidor RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA
FILHO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 195, ocupante da função
gratificada de Chefe da Divisão de Análise de Licitações e Contrato, para,
no período de 11 a 20.12.2014, substituir o servidor DOMINGOS SÁVIO
VILLAR CALDEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 269, no cargo
em comissão de Diretor do Departamento de Projetos e Obras, nível
TC/CDS-5, em razão de gozo de férias regulamentares do titular, nos
termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Corregedoria-Geral
Gabinete da Corregedoria
ATOS
PROCESSO Nº: 3151/2014
ASSUNTO: Sindicância Administrativa Investigativa
INTERESSADO: Corregedoria-Geral do TCE-RO
DECISÃO N. 114/2014
I - RELATÓRIO
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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II - FUNDAMENTAÇÃO
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(...)
R E S O L V E:
III - CONCLUSÃO
1º - INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar a
conduta do servidor Leandro Fernandes de Souza, cadastro nº 175, que,
em tese:
18. Ante o exposto, nos termos do art. 184, inc. VII, e 193, da LC n. 68/92,
c/c art. 191-B, inc. XVI, do Regimento Interno do TCE-RO e art. 66-A, da
Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, com redação
dada pela Lei Complementar Estadual n. 799, de 25 de setembro de 2014,
acolho integralmente o relatório da CPS e DECIDO instaurar Processo
Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor Leandro
Fernandes de Souza, cadastro nº 175, que, em tese:
a) Alterou as informações constantes da folha de ponto suplementar, por
meio do uso de corretivo e assinatura de cópias do documento em locais
em que originalmente, constava a inscrição de sábado, domingo e feriado,
ao que tudo indica, com o intuito de robustecer pedido de conversão em
pecúnia de dias e horários supostamente trabalhados em excesso;
b) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que
embasaram o pedido de conversão de dias em pecúnia, pelo não
comparecimento ao TCE/RO, ou pelo lançamento, no documento, de
horários inverídicos, nos dias 26.9, 24.10, 7.11, 21.11 e 22.11 do ano de
2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor estaria no Núcleo
de Prática Jurídica da FARO, realizado atividades complementares ao
curso de Direito;
a) Alterou as informações constantes da folha de ponto suplementar, por
meio do uso de corretivo e assinatura de cópias do documento em locais
em que originalmente, constava a inscrição de sábado, domingo e feriado,
ao que tudo indica, com o intuito de robustecer pedido de conversão em
pecúnia de dias e horários supostamente trabalhados em excesso;
b) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que
embasaram o pedido de conversão de dias em pecúnia, pelo não
comparecimento ao TCE/RO, ou pelo lançamento, no documento, de
horários inverídicos, nos dias 26.9, 24.10, 7.11, 21.11 e 22.11 do ano de
2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor estaria no Núcleo
de Prática Jurídica da FARO, realizado atividades complementares ao
curso de Direito;
c) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que
embasaram o pedido de conversão, em pecúnia, de dias supostamente
trabalhados em excesso, consistente no lançamento, no documento, de
horários possivelmente inverídicos, relativos aos dias 3, 4 e 5 de dezembro
2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor respondeu
frequência na FARO; e,
c) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que
embasaram o pedido de conversão, em pecúnia, de dias supostamente
trabalhados em excesso, consistente no lançamento, no documento, de
horários possivelmente inverídicos, relativos aos dias 3, 4 e 5 de dezembro
2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor respondeu
frequência na FARO; e,
d) Tentou induzir a Presidência do TCE-RO em erro ao solicitar a
conversão em pecúnia de folgas compensatórias com base no art. 5º, da
Resolução n. 128/2013/TCE-RO, faltando com os deveres de lealdade e
boa-fé.
d) Tentou induzir a Presidência do TCE-RO em erro ao solicitar a
conversão em pecúnia de folgas compensatórias com base no art. 5º, da
Resolução n. 128/2013/TCE-RO, faltando com os deveres de lealdade e
boa-fé.
Os fatos em tese praticados pelo servidor Leandro constituem, caso
comprovados, atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da
Lei nº 8.429/1992, com infringência aos princípios da legalidade,
moralidade e boa-fé, e o dever de honestidade com o TCE-RO, podendo
ser punidos com a demissão do serviço público, nos termos do art. 170, IV,
da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992.
19. Os fatos em tese praticados pelo servidor Leandro constituem, caso
comprovados, em atos de improbidade administrativa previstos no art. 11
da Lei nº 8.429/1992, com infringência aos princípios da legalidade,
moralidade e boa-fé, e o dever de honestidade com o TCE-RO, podendo
ser punidos com a demissão do serviço público, nos termos do art. 170, IV,
da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992.
20. Dê-se ciência desta decisão, com entrega de cópia, bem como do
relatório conclusivo da CPS ao servidor Leandro Fernandes de Souza.
21. Dê-se ciência desta decisão à Presidência.
2º – DETERMINAR que a instrução do PAD fique a cargo da COMISSÃO
PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
nomeada pela portaria n. 1.923 de 11.12.2013, ficando então constituída
pelos servidores estáveis JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de
Controle Externo, cadastro nº 301 - Presidente, ROSIMAR FRANCELINO
MACIEL, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 499 – Membro e
ELIANE MORALES NEVES, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 302
– Membro.
3º - DELIBERAR que os membros da Comissão poderão reportar-se
diretamente aos demais órgãos do TCE/RO, em diligências necessárias
para o fiel cumprimento de suas atribuições.
22. Publique-se a conclusão do julgamento.
Porto Velho, 8 de dezembro de 2014.
4º - ESTABELECER o prazo de 50 (cinquenta) dias para apresentação do
Relatório, com possibilidade de prorrogação, mediante justificativa.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
Sessões
PORTARIA
Pautas
Portaria n. 25/2014/CG, 8 de dezembro de 2014.
PAUTA DO PLENO
O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando de sua competência que lhe confere o artigo 66-A, da
Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, com redação
dada pela Lei Complementar Estadual n. 799, de 25 de setembro de 2014,
c/c artigo 191-B, inciso XVI do Regimento Interno do TCE/RO, e em
consideração aos fatos apurados em Sindicância Administrativa
Investigativa:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Pauta de Julgamento/Apreciação
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Sessão Extraordinária 2/2014
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Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Extraordinária, que
se realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra,
4229, Bairro Olaria – térreo), em 18 de dezembro de 2014, às 9 horas. Na
hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os
processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão
que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de
publicação de nova pauta.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsáveis: Jurandir de Oliveira Araújo – Prefeito do Municipal - CPF nº
315.662.192-72, Lauri Pedro Rockenbach – Assessor Contábil - CPF nº
334.244.629-34, Monique Samira Sakeb Tommalieh – Controladora Interna
- CPF nº 723.496.382-00, Cloreni Matt – Ex-Prefeito Municipal - CPF nº
372.214.189-34 e José Antônio Justiniano dos Santos – Ex-Vereador
Presidente - CPF nº 422.426.062-04
Advogado: Adi Baldo – OAB/RO 112-A - CPF nº 167.328.639-91
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87 “caput” do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia até o início da Sessão.
9 – Processo nº 1504/2014 (Apensos nº 4078/2012, 1023/2013,
1036/2013, 1964/2013, 2689/2013) – Prestação de Contas
Unidade: Prefeitura Municipal de Castanheiras
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsáveis: Cláudio Martins de Oliveira – Prefeito Municipal - CPF nº
092.622.877-39, Leomira Lopes de França – Contadora Geral - CPF nº
416.083.646-15 e José Eleonardo Targino de Oliveira – Controlador Geral CPF nº 595.479.442-15
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
1 - Processo nº 1053/2014 (Apensos ao Processo nº 4603/2012; Processo
nº 1150/2013; Processo nº 1165/2013; Processo nº 1179/2013) –
Prestação de Contas
Interessado: Município de Ouro Preto D’Oeste
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Juan Alex Testoni – Prefeito Municipal – CPF nº
203.400.012-91
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
2 - Processo nº 1133/2014 (Apensos ao Processo nº 4158/12/, Processo nº
2367/2013, Processo nº 2618/2013, Processo nº 2619/2013 e Processo nº
1682/2013) – Prestação de Contas
Interessado: Prefeitura Municipal de Buritis
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Antônio Corrêa de Lima – Prefeito Municipal – CPF nº
574.910.389-72
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
3 - Processo nº 1412/2014 (Apensos ao Processo nº 4093/2012, Processo
nº 2819/2013, Processo nº 3496/2013, Processo nº 3497/2013) –
Prestação de Contas
Interessado: Município de Rio Crespo
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Eudes Sousa e Silva – Prefeito Municipal – CPF nº
023.087.694-32
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
4 - Processo nº 1423/2014 (Apensos ao Processo nº 4140/2012, Processo
nº 2229/2013, Processo nº 2230/2013, Processo nº 2994/2013) –
Prestação de Contas
Interessado: Município de Vale do Anari
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Nilson Akira Suganuma – Prefeito Municipal – CPF nº
160.574.302-04
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
5 - Processo nº 1558/2014 (Apensos ao Processo nº 4087/2012, Processo
nº 2840/2013, Processo nº 2295/2013, Processo nº 1173/2013, Processo
nº 2749/2013) – Prestação de Contas
Interessado: Município de Campo Novo de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito Municipal – CPF nº
556.984.769-34
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
6 - Processo n° 0955/2014 (Apensos n° 4092/2012, 0119/2013, 72/2013,
34/2013 e 43/2013) – Prestação de Contas
Interessado: Poder Executivo do Município de Pimenteiras
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: João Miranda de Almeida – Prefeito Municipal - CPF n°
088.931.178-19
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
7 - Processo n° 1077/2014 (Apensos n° 25/2013, 39/2013, 64/2013 e
4156/2012) – Prestação de Contas
Interessado: Poder Executivo do Município de Cerejeiras
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Airton Gomes – Prefeito Municipal - CPF n° 239.871.629-53
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
8 – Processo nº 1832/2014 (Apensos nº 1971/2013, 2666/2013,
2553/2014, 4094/2012, 1043/2013 e 1031/2013) – Prestação de Contas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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10 – Processo nº 1427/2013 (Apenso nº 4.466/2012) – Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena
Assunto: Representação - possíveis irregularidades praticadas pelo Poder
Executivo do Município de Vilhena, em virtude da utilização reiterada da
modalidade Pregão Presencial, em detrimento da forma eletrônica
Representante: Ministério Público de Contas
Responsáveis: Everson Abymael Francisco – Pregoeiro - CPF nº
778.018.492-72, Emerson Santos Cioffi - Controlador de Licitações - CPF
nº 730.408.949-00 e José Luiz Rover – Prefeito Municipal - CPF nº
591.002.149-49
Procurador constituído: Rafael Cioffi Neto (CPF nº 563.818.919-04)
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
11 – Processo nº 616/2012 – Auditoria
Unidade: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau
Assunto: Auditoria Multidisciplinar: Fiscalização da Implantação das
Organizações Sociais de Saúde - OSSs - Fase de Qualificação
Responsáveis: Confúcio Aires Moura – Governador do Estado - CPF nº
037.338.311-87, Gilvan Ramos de Almeida – Secretário da Sesau –
período de 14.2.12 a 21.11.2012 - CPF nº 139.461.102-15, Williames
Pimentel de Oliveira - Secretário Estadual de Saúde - CPF nº 085.341.44249 e Hiran Pinto Castiel - Coordenador do Núcleo Técnico de
Gestão/NUTEGE - CPF nº 045.869.052-04
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
12 – Processo nº 628/2011 – Omissão no dever de prestar contas
Unidade: Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes – Codari
Assunto: Omissão no dever de prestar contas - exercícios: 2006, 2007 e
2008
Responsáveis: Claudenir de Oliveira Rocha - Liquidante - CPF nº
416.154.760-91 e José Márcio Londe Raposo – Prefeito Municipal - CPF nº
573.487.748-49
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena - OAB/RO 361-B - CPF nº
016.256.629-80
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
13 – Processo nº 2432/2014 (Apensos nº 4157/2012, 0975/2013,
1022/2013, 1088/2013, 2430/2013) – Prestação de Contas
Assunto: Prestação de Contas – exercício 2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari-RO/PMCAJ
Responsáveis: Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal no exercício de 2013 CPF nº 190.797.962-04, Francisco Sobreira Soares – Prefeito Municipal no
exercício de 2014 - CPF nº 204.823.372-49, Telmo Queiroz de Oliveira –
Técnico em Contabilidade - CPF nº 408.790.462-87, Sheila Cristina
Moraes Silva – Secretária Municipal de Educação - CPF nº 191.942.18234, Severino dos Ramos Medeiros Feitosa – Controlador-Geral do
Município - CPF nº 237.520.504-97.
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
14 – Processo nº 3751/2014 (Processo de origem nº 0373/2010) – Recurso
de Reconsideração
Interessado: Poder Executivo Municipal de Castanheiras
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 85/2014 - 2ª Câmara
Recorrentes: Zulmar Gonçalves de Oliveira - CPF nº 217.485.351-53 e
Antônio Deodato da Silva – CPF nº 325.214.569-34
Relator originário: Conselheiro PAULO CURI NETO
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
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15 – Processo nº 0953/2014 (Apensos nº 4144/2012, 1121, 1180, 1551 e
1666/2013) – Prestação de Contas
Interessado: Poder Executivo Municipal de Presidente Médici
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Maria de Lourdes Dantas Alves - Prefeita Municipal - CPF n.
581.619.102-00
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
16 – Processo nº 1051/2014 (Apensos nº 4148/2012; 1118, 1148, 1163 e
1177/2013) – Prestação de Contas
Interessado: Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Vitorino Cherque - Prefeito Municipal - CPF nº 525.682.10753
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
17 – Processo nº 1181/2014 (Apensos nº 4159/2012; 1914, 2492, 2802 e
3491/2013) – Prestação de Contas
Interessado: Poder Executivo Municipal de Ariquemes
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Lorival Ribeiro Amorim - Prefeito Municipal - CPF n.
244.231.656-00
Suspeito: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
18 – Processo nº 1428/2014 (Apensos nº 4097/2012; 1143, 1144, 2249 e
2374/2013) – Prestação de Contas
Interessado: Poder Executivo Municipal de Theobroma
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: José Lima da Silva - Prefeito Municipal - CPF nº
191.010.232-68
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
19 – Processo nº 2715/2011 (Apenso nº 3071/2011) – Fiscalização de Atos
Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Seduc
Assunto: Fiscalização de Atos - repasses de recursos do Fundeb, via
Proafi,
às
Escolas
Estaduais
(Processo
Administrativo
nº
1601/2813/2011/Seduc)
Responsáveis: Jorge Alberto Elarrat Canto - Ex-Secretário de Estado da
Educação - CPF nº 168.099.632-00, Júlio Olivar Benedito - Ex-Secretário
de Estado da Educação - CPF nº 927.422.206-82, Isabel de Fátima Luz Ex-Diretora Administrativa e Financeira da Seduc - CPF nº 030.904.01754, Emerson Silva Castro - Secretário de Estado da Educação - CPF nº
348.502.362-00
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Porto Velho, 9 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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