DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 nº 813 - ano IV DOeTCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 5 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 14 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 15 SESSÕES >>Pautas Pág. 16 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo PROCESSO: 2928/2014 – TCE/RO. UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO. RESPONSÁVEIS: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, CPF N. 286.499.232-91DIRETOR GERAL DO DER-RO (ATÉ 11/04/2014); UBIRATAN BERNARDINO GOMES, CPF N. 144.054.314-34 - DIRETOR OPERACIONAL DO DER-RO (APÓS 11/04/2014); MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, CPF Nº 302.479.422-00 - SUPERINTENDENTE DA SUPEL; NORMAN VIRÍSSIMO DA SILVA, CPF Nº 362.185.453-34 – PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL; ANA CAROLINA N. DA SILVA, CPF Nº 691.948.402-10 – CONTROLE INTERNO DO DER; LUCIANO JOSÉ DA SILVA, CPF Nº 568.387.352-53 – PROCURADOR JURÍDICO; MAURÍCIO CALIXTO JÚNIOR, CPF Nº 516.224.162-87 - PROCURADOR JURÍDICO; JOSÉ EDUARDO GUIDI, CPF Nº 020.154.259-50 – COORDENADOR DE PLANEJAMENTO/FISCAL DA OBRA; VANESSA GONÇALVES DE LIMA, CPF Nº 681.574.952-53 – FISCAL DA OBRA; RENATA BONELLI ROMEIRO, CPF Nº 023.127.231-66 – FISCAL DA OBRA (DEPOIS DE 31/03/2014); DIEGO SOUZA AULER, CPF Nº 944.007.252-00 – FISCAL DA OBRA (DEPOIS DE 31/03/2014); EDILANE IBIAPINA DE MELO, CPF Nº 521.667.082-34 – FISCAL DA OBRA (DEPOIS DE 31/03/2014); HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, CPF Nº 418.610.512-04 – FISCAL DA OBRA (DEPOIS DE 01/06/2014); CONSÓRCIO DE OBRAS CENTRO OESTE (CNPJ 06.042.126/001-05). ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/2014/GJ/DER/RO. OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NOVO ESPAÇO ALTERNATIVO, INCLUINDO REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL, URBANÍSTICA, PAISAGÍSTICA, ARQUITETÔNICA, APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE MACRODRENAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. VALOR: R$ 21.492.546,46 (VINTE E UM MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 190/2014/GCVCS/TCE/RO EMENTA: CONTRATO Nº 001/2014/GJ/DER/RO. DER/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO ESPAÇO ALTERNATIVO, INCLUINDO REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL, URBANÍSTICA, PAISAGÍSTICA, ARQUITETÔNICA, APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE MACRODRENAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. IRREGULARIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 135/2014/GCVCS/TCE/RO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO SENTIDO DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 164/2014/GCVCS/TCE/RO. APENSAMENTO DOS PROCESSOS Nº 3187/2014/TCE-RO – REPRESENTAÇÃO; E, Nº 2207/2013/TCE-RO - EDITAL DE LICITAÇÃO. CORPO TÉCNICO ANÁLISE CONSOLIDADA. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES COM INDICATIVO DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES: SUSPENSÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS, RELATIVOS AO CONTRATO Nº 001/2014/GJ/DER/RO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS; ENVIO DOS AUTOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS NA SUA ESFERA DE COMPETÊNCIA, NA FORMA DO § 1º DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA; AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO ÂMBITO DE SUA ALÇADA, NA FORMA DO ART. 96, V, DA LEI Nº 8.666/93 DENTRE OUTRAS; AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA-RO), COM VISTA À RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUTORES DO PROJETO BÁSICO, EM FACE DA RESOLUÇÃO Nº 1010/2005 CONFEA; À RECEITA FEDERAL, DIANTE DOS INDÍCIOS DE PROVÁVEL SONEGAÇÃO FISCAL. FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2014.12.11 12:57:05 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV (...) Em juízo preliminar, sem prejuízo da adoção doutras medidas futuras, corroborando o posicionamento do Corpo Técnico e, amparado no art. 108A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte Decisão Monocrática: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 IV. Encaminhar cópia desta Decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia, para conhecimento e adoção de medidas que entender necessárias no âmbito de sua alçada; V. Dar conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas; VI. Publique-se esta Decisão. I. Determinar ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor Geral do DER, que se abstenha de efetuar pagamentos decorrentes do Contrato nº 001/2014/GJ/DER/RO, mantendo-o paralisado até posterior deliberação deste Tribunal, sob pena de incidir na sanção do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, uma vez que - no curso destes autos, bem como dos Processos nº 3187/2014/TCE-RO, Representação; e nº 2207/2013/TCE-RO, edital de licitação, apensos - este Tribunal de Contas evidenciou diversas ilegalidades graves, aptas a ensejar as medidas sobrepostas, visando proteger o erário e preservar o interesse público, conforme descrito dos itens 4.1 a 410 do Relatório Técnico de fls. 1302/1321; II. Determinar ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor Geral do DER, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, diante da analise dos apontamentos elencados nos diversos itens da seção III do Relatório Técnico de fls. 964/980, adote as medidas abaixo dispostas, sob pena de incidir na sanção do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, quais sejam: a) Elabore e apresente, em meio eletrônico editável (MS-Excel ou compatível), as planilhas de serviços e de composições de custos unitários, de todos os itens medidos e a medir, separando e subtotalizando, os valores (quantidades e preços) de mão de obra de forma destacada dos demais insumos. b) Verifique TODOS os itens de serviços, quanto à compatibilidade dos preços das planilhas licitada, contratada e dos termos aditivos em relação aos preços máximos de referência admitidos (preços de mercado ou das tabelas referenciais), sendo os valores referenciais os valores-teto e corrigindo os itens com sobrepreço. Para os itens criados nos termos aditivos, deve ser aplicado ainda, e após o estabelecimento do preço-teto, o desconto, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro da proposta original. c) Exclua, com base nos valores de mão de obra calculados, da base de cálculo dos encargos sociais os valores referentes aos 2,95% de EPIs. d) Apresente, fundamentando nos dados das planilhas de composições de custos unitários e nos quantitativos, os valores previstos em termos de homens-hora, por função, para execução do contrato, viabilizando as análises do item f-3.3.2.7 do relatório técnico transcrito no corpo desta decisão; e) Apresente os dados relativos às quantidades de pessoal alocado na obra, por data e por função, de modo a subsidiar o dimensionamento do dano por irregular liquidação da despesa relatado em a2-3.3.2.8 do relatório técnico transcrito nos fundamentos desta decisão; f) Aplique a multa relatada no item h1-3.3.1.3 do relatório técnico transcrito nesta decisão; g) Apresente todas as licenças e autorizações necessárias para o início e desenvolvimento das obras, especialmente da Prefeitura Municipal de Porto Velho, da Infraero, da Aeronáutica e dos órgãos de Meio Ambiente competentes; III. Dar conhecimento desta decisão, em homenagem ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES Diretor Geral do DER-RO, e ao Consórcio de Obras Centro Oeste (CNPJ 06.042.126/001-05), com o envio de cópias dos Relatórios Técnicos de fls. 964/980 e de fls. 1302/1320, informando-lhes da disponibilidade desta Decisão no site: www.tce.ro.gov.br; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 10 de dezembro de 2014. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 3380/2013 (Proc. Nº 0196/2014 – Representação) INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitação - SUPEL E Secretaria de Estado da Saúde – SESAU ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 458/2013 (contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento (incineração) e destinação final de resíduos de serviços de saúde) RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel – CPF Nº 302.479.422-00 Superintendente da SUPEL Nilséia Ketes – CPF Nº 614.987.502-49 Pregoeira da SUPEL Williames Pimentel de Oliveira – CPF Nº 085.341.442-49 Secretário de Estado da Saúde RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DECISÃO N. 223/2014/GCPCN Ementa: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico n. 458/2013. Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento (incineração) e destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Atendimento às determinações com obrigação de fazer futura ao gestor. Análise de legalidade concluída. Arquivamento Trata-se de análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade pregão eletrônico nº 458/2013/SIGMA/SUPEL/RO, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento (incineração) e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, para atender as unidades de saúde da rede pública do estado. 2. Depois de muitas correções e reuniões técnicas na tentativa de sanar as irregularidades e dar prosseguimento às licitações, a Secretaria de Saúde acostou aos autos documentos hábeis à análise de adequabilidade dos preços ofertados neste certame. 3. Aos 26 de junho de 2014, foi realizada nesta Corte de Contas Sessão Ordinária do Pleno que apreciou o presente processo e proferiu o Acórdão nº 99/2014 – PLENO, acordando o que segue: I – Considerar legal e autorizar o regular processamento da licitação realizada por meio do Edital nº 458/2013, na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por lote, deflagrada pela Superintendência Estadual de Licitações – Supel, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento (incineração) e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, por um período de 12 (doze) meses, para atender às necessidades das unidades de saúde da rede pública do estado, com o valor estimado em R$ 8.237.935,80 (oito milhões duzentos e trinta e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) e valor efetivamente homologado de R$ 5.094.980,95 (cinco milhões, noventa e quatro mil, novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) por estar em conformidade com as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, ressalvando que a análise desta Corte se ateve somente à fase interna do certame, à exceção do próprio Instrumento Convocatório; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV II – Conhecer e considerar improcedente a Representação interposta pela empresa Paz Ambiental Ltda., tendo em vista que houve prova nos autos de que a empresa Amazon Fort Soluções Ltda. detém licença ambiental de operação vigente até 10.1.2016; III – Determinar ao Secretário Estadual de Saúde, Senhor Williames Pimentel de Oliveira, que, por ocasião das futuras licitações que envolvam o emprego de mão de obra com dedicação exclusiva e a destinação de maquinário, adote as providências necessárias visando ao levantamento detalhado dos materiais relativos ao maquinário; IV – Comunicar ao Secretário Estadual de Saúde, via ofício, que o cumprimento às providências consignadas no item anterior poderá ser avaliado por esta Corte por ocasião de fiscalizações futuras e que seu desatendimento, se e quando verificado, sujeitá-lo-á à aplicação de penalidades; V – Comunicar aos responsáveis e à empresa Paz Ambiental Ltda., o conteúdo deste Acórdão, via diário oficial, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br). 4. Como se observa da leitura do teor desse Acórdão, a licitação em apreço foi considerada legal e nenhuma pendência resta a ser saneada no caso. Persiste, todavia, o acompanhamento a ser feito quanto ao atendimento ao item III, que tratou de expedir obrigação de fazer futura ao gestor. Como se depreende do próprio conteúdo da ordem emanada, as providências ali consignadas devem ser observadas quando da deflagração de futuros procedimentos licitatórios, e não se relacionam ao certame já ultimado. Portanto, a determinação contida no item III não implica prejuízo ao curso normal deste feito, que deve transcorrer normalmente apesar das medidas determinadas na conclusão dessa decisão – o que não impede a atuação superveniente desta Corte acaso sejam percebidas outras falhas. 5. Diante disso, considerando o rigor na racionalização da atuação dessa Corte e que a atividade de controle a cargo deste Tribunal no presente processo encontra-se concluída (uma vez que a análise de legalidade se limitava ao conteúdo do edital), determino o ARQUIVAMENTO destes autos. quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 preventiva e corretiva com reposição de peças visando atender a demanda do Hospital Regional de Buritis, pelo prazo de doze meses. 2. A representante alegava que teria havido direcionamento da licitação de modo tendencioso para excluí-la da disputa, visto que não tomou conhecimento do procedimento, e tampouco foi procurada para fornecer cotação de preços para instruir o processo licitatório. 3. Em sessão realizada em 03 de outubro de 2013, o egrégio Plenário deste Tribunal julgou o Processo nº 0264/2013/TCE-RO e, em conformidade com o voto do Relator, foi proferido o Acórdão nº 80/2013 – PLENO, acordando, por unanimidade de votos, o que segue: I - Preliminarmente, conhecer a Representação oferecida por Ramos e Barbosa Pianco Ltda.-ME contra o Pregão Eletrônico nº. 588/2012/DELTA/SUPEL/RO, nos termos do artigo 82-A, IV, do Regimento Interno desta Corte, e reputá-la parcialmente procedente; II Declarar a ilegalidade do Pregão Eletrônico nº. 588/2012/DELTA/SUPEL/RO e os atos dele decorrentes, por violação ao princípio da economicidade, sem, porém, ordenar o seu desfazimento em decorrência dessa providência já ter sido adotada pela Administração; III - Determinar ao Secretário de Estado da Saúde, ao Superintendente Estadual de Licitações e a quem os substituam que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação, que: a) adotem as providências necessárias para deflagrar nova licitação, após corrigir as falhas metodológicas e as deficiências na coleta de dados das pesquisas de preços de mercado; b) antes da adjudicação, examinem criticamente a planilha analítica de composição de custos e formação de preços preenchida pelo licitante vencedor, avaliando se os custos declarados estão compatíveis com a demanda, características e exigências da execução dos serviços e com as variações normais de mercado; c) promovam outras medidas competitividade no certame; e para ampliar a publicidade e a Porto Velho, 10 de dezembro de 2014 PAULO CURI NETO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0264/2013 INTERESSADA: Ramos e Barbosa Pianco Ltda. – ME. ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº. 588/2012/DELTA/SUPEL/RO RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel – CPF Nº 302.479.422-00 Superintendente da SUPEL Williames Pimentel de Oliveira – CPF Nº 085.341.442-49 Secretário de Estado da Saúde RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto d) informem ao Tribunal de Contas o cumprimento da decisão, apresentando a documentação comprobatória pertinente. IV - Intimar as pessoas jurídicas Ramos e Barbosa Pianco Ltda.-ME e Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda. para que tomem ciência deste Acórdão, informando-lhes que o voto, relatórios e pareceres encontrar-se-ão disponíveis na consulta processual eletrônica no endereço virtual do Tribunal de Contas (www.tce.gov.ro.br) ou nos próprios autos; V - Recomendar ao Secretário de Estado da Saúde que adote as providências necessárias para que os serviços que vierem a ser contratados sejam devidamente fiscalizados; VI - Notificar pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde e o Superintendente Estadual de Licitações para que cumpram e façam cumprir as determinações a eles endereçadas; DECISÃO N. 224/2014/GCPCN VII - Publicar este Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte; e Ementa: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico n. 588/2012. Representação sobre irregularidades supostamente praticadas na licitação deflagrada para contratar serviços de lavanderia para o Hospital Regional de Buritis. Atendimento às determinações e providências pelo Secretário de Saúde. Arquivamento 1. Cuidam os autos de Representação interposta pela empresa Ramos e Barbosa Pianco Ltda. – ME em face do pregão eletrônico nº 588/2012/DELTA/SUPEL/RO, deflagrado para a contratação de serviços de lavanderia hospitalar interna – incluídos o fornecimento de equipamentos e demais utensílios, materiais de consumo e a manutenção Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br VIII - Autorizar o arquivamento dos autos, depois de transitado em julgado. 4. Em que pese o Acórdão já autorizar o arquivamento do feito (item VIII), foram proferidas determinações que demandaram providências pela Sesau. Depois de notificado, o Secretário de Saúde acostou os documentos de fls. 1.116/1.117. 5. No que tange às determinações do item III, subitem “a”, foi elaborada uma planilha de custos e formação de preços por um técnico da SESAU. Além disso, houve observância quanto à razoabilidade nos novos Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV parâmetros de preços, tanto que se obteve o resultado no certame de R$ 3,96/Kg de roupa lavada, que é significativamente inferior ao valor de R$ 4,69/Kg, praticado na contratação emergencial até então em vigor. E o novo valor é extremamente inferior ao resultado obtido no pregão anterior que foi de R$ 6,39/Kg, preço que poderia estar sendo praticado desde então, caso esta Corte não houvesse atuado e determinado a correção nos parâmetros de valores de referência. 6. Em cumprimento ao subitem “b” do mesmo item, considera-se comprovada a adequação dos valores aos praticados no mercado, tendo em vista que a proposta vencedora do certame se mostra consideravelmente inferior ao parâmetro máximo fixado a partir de decomposição efetivada pela própria administração. 7. No que diz respeito ao subitem “c”, embora não haja nos autos comprovação de que se tenha conferido ao certame uma publicidade extraordinária, é fato que duas empresas comparecem à disputa e participaram ativamente da fase de lances, o que redundou na oferta de quase 100 lances durante a disputa. 8. Por todos os fatos aqui narrados e considerando a bem sucedida repercussão da atuação neste caso concreto, tem-se por cumpridas as determinações do item III do Acórdão nº 80/2013 - PLENO, devendo o feito, consoante já previsto expressamente no item VIII, ser arquivado. Porto Velho, 10 de dezembro de 2014 PAULO CURI NETO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.526/2007 - TCER ASSUNTO: Aposentadoria Estadual INTERESSADA: Irene Cherem de Araújo Pereira – CPF/MF n. 154.830.886-20 ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 334/2014/GCWCSC I – RELATÓRIO 1. Tratam os autos em epígrafe de Exame de Legalidade de Ato de Aposentadoria, com proventos integrais, concedida a senhora Irene Cherém de Araújo Pereira, no cargo de Farmacêutica, Referência “112”, do Quadro de Servidores do Governo do Estado de Rondônia. quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 6. Destarte, o Parquet de Contas pugnou pela retificação do benefício com base no art. 3º da EC n. 47/2005, por ser a regra mais benéfica para a servidora, uma vez que lhe garante a paridade e assegura a extensão das vantagens concedidas aos servidores em atividade (vide Parecer n. 360/2013, às fls. ns. 168/171). 7. Consigno que a gratificação em referência foi instituída pela Lei Ordinária n. 1.067/2002, conforme o disposto em seu art. 24, verbi gratia: Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, até a data de publicação desta Lei, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, CEMETRON, Hospital de Buritis, Hospital de Extrema e Hospital Infantil São Cosme e Damião (Sic) (Grifou-se). 8. Entrementes, a servidora em questão, quando na ativa, estava lotada na então Secretaria Estadual da Saúde, na função de farmacêutica bioquímica, e passou a receber a gratificação a partir do mês de outubro de 1995. 9. Comprova-se também, pela documentação encaminhada pelo patrono da beneficiária, que houve a contributividade x retributividade da referida verba no período de outubro/1995 até abril/2006, e que a não incidência ocorreu somente por 9 meses, devendo-se ponderar a hipossuficiência da servidora em relação ao desconto previdenciário, haja vista que é competência da Administração efetuar os descontos. 10. Assim, a senhora Irene Cherem Araújo Pereira faz jus ao recebimento da verba referente à Gratificação de Atividade Específica, razão pela qual a inclusão da gratificação em seus proventos é medida inexorável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, da análise das informações e documentos que compõem os autos, acolho a proposição do Ministério Público de Contas e da Unidade Técnica por entender que a senhora Irene Cherem Araújo Pereira faz jus à retro referida gratificação, instituída pela Lei n. 1.067/2002, para o fim de: I – DETERMINAR à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, a senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, que: a – PROMOVA a inclusão da verba denominada Gratificação de Atividade Específica nos proventos da inativa, a senhora Irene Cherem Araújo Pereira, em razão de ter incidido os devidos descontos previdenciários; 2. A aposentadoria em análise restou concedida por meio do Decreto s/n., editado em 14.3.2007 (fls. n. 66) e publicado no DOE n. 0721, de 23.3.2007 (fl. n. 82), com substrato jurídico no art. 9º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20/1998 c/c art. 3º, da EC n. 41/2003. b – ENCAMINHE a esta Corte de Contas a Planilha de Proventos retificada, bem como cópia das Fichas Financeiras atualizadas, comprovando a inclusão da aludida verba, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação; 3. A retificação da aposentadoria da ex-servidora retro referida foi devidamente publicada no DOE n. 2.507, de 28.7.2014 (fls. ns. 229/231). II – DÊ-SE CIÊNCIA; anexando-se cópia da manifestação da Unidade Técnica às fls. ns. 244/248v.; 4. Vieram-me os autos conclusos. III – ADVERTIR a referida autoridade de que o não cumprimento sem justificativa ou o cumprimento intempestivo da determinação contida no Item I poderá dar ensejo à aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 55, Inciso IV, da LC n. 154/1996, c/c o art. 103, IV, do RITCE-RO; É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Com efeito, a retificação em alusão fez-se necessária, em razão da judiciosa manifestação do Ministério Público de Contas, haja vista ter constatado que a fundamentação utilizada inicialmente – art. 9º da EC n. 20/1998 - referir-se a dispositivos aplicados aos assegurados do INSS. IV – SOBRESTAR os autos na Secretaria do Departamento da 2ª Câmara para aguardar o que fora determinado. V – PUBLIQUE-SE. VI – CUMPRA-SE. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV Após, uma vez cumpridas às determinações exaradas ou transcorrido o prazo indicado no item I, b, do Dispositivo, certifique-se e remeta-se os autos ao Corpo Técnico para manifestação. Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2014. CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Relator em substituição Administração Pública Municipal Município de Guajará-Mirim DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 976/2014-TCER ASSUNTO: Prestação de Contas RESPONSÁVEIS: Dúlcio da Silva Mendes – Prefeito do Município de Guajará-Mirim/RO; Roosevelt de Oliveira Cavalcante - na qualidade de Contador; Sérgio da Costa Duran - na qualidade de Secretário Municipal de Educação; Núbia Cavalcante da Silva - na qualidade de Controladora Geral Municipal. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA N. 335/2014/GCWCSC I - RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos do exame da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO, relativa ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Dúlcio da Silva Mendes, Chefe daquele Poder Executivo. 2. O Corpo Técnico noticiou a ocorrência de inúmeras irregularidades, reputando como gravosas constantes na conclusão de seu relatório inaugural, in verbis: 12 – CONCLUSÃO Após a instrução da Prestação de Contas do Exercício de 2013, da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim - RO, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor DULCIO DA SILVA MENDES - Prefeito Municipal no período de 1.1.2013 a 31.12.2013, elencamos as irregularidades detectadas, na forma a seguir expressa: 12.1 – DAS IMPROPRIEDADES DETECTADAS 12.1.1 – PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.1.1.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES – PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº. 000.967.172-20: 1 – Descumprimento da alínea “a” do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004, pelo não encaminhamento do Relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, constando exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, na LDO e LOA, e das ações efetivamente realizadas, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde, segurança e obras públicas, conforme análise efetuada no item 2, subitem 2 do presente Relatório Técnico; 2 – Descumprimento ao artigo 51, inciso I, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devido à ausência de encaminhamento a esta Corte de Contas o comprovante do envio das contas do Poder Executivo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Estadual e da União, conforme análise efetuada no item 2, subitem 15 do presente Relatório Técnico; 12.1.1.2 - DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES – PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº.: 000.967.172-20, SOLIDARIAMENTE COM O SR. ROOSEVELT DE OLIVEIRA CAVALCANTE – CONTADOR – CPF Nº.: 348.797.902-06: 1 – Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, pelo encaminhamento intempestivo dos balancetes relativo aos meses de janeiro a agosto e novembro de 2013, conforme análise efetuada no item 2, subitem 16 do presente Relatório Técnico; 2 – Descumprimento ao artigo 102 c/c 103 da Lei Federal nº 4320/64, devido à divergência de R$26.544,66 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), apresentada entre o valor de pagamentos registrados no Balanço Orçamentário de R$3.830.137,58 (três milhões, oitocentos e trinta mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e o valor a este mesmo título registrado no Balanço Financeiro de R$3.803.592,92 (três milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme análise efetuada no item 6.2 “a” do presente Relatório Técnico; 3 – Descumprimento ao artigo 89 c/c 105 da Lei Federal nº 4320/64, devido à divergência de R$2.918.568,56 (dois milhões, novecentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), apresentada entre o saldo final da conta Restos a Pagar apurado pelo corpo técnico de R$2.262.489,40 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) e o valor a este mesmo título informado no Demonstrativo da Dívida Flutuante de R$5.181.057,96 (cinco milhões, cento e oitenta e um mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme análise efetuada no item 6.2 “a” do presente Relatório Técnico; 4 – Descumprimento ao artigo 89 c/c 104 c/c 105 da Lei Federal nº 4.320/64, devido à divergência de R$-2.493.447,50 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) negativo, entre o valor do Patrimônio Líquido de R$14.709.922,43 (quatorze milhões, setecentos e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) negativo, constante no Balanço Patrimonial e o valor apurado pelo corpo técnico de R$17.203.369,93 (dezessete milhões, duzentos e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) negativo, conforme análise efetuada no item 6.4 do presente Relatório Técnico; 5 – Descumprimento ao artigo 85 c/c 92 da Lei Federal nº 4.320/64, devido à divergência de R$91.646,43 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), entre o saldo para o exercício seguinte da conta Dívida Flutuante apurado pelo corpo técnico de R$6.920.169,98 (seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) e o valor apresentado a este mesmo título no Demonstrativo da Dívida Flutuante no valor de R$6.828.523,55 (seis milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme análise efetuada no item 6.6 do presente Relatório Técnico; 6 – Descumprimento ao artigo 8º, parágrafo único e o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pelo não encaminhamento do Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial, conforme apontado no item 6.3 deste Relatório Técnico; 12.1.1.3 – DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES – PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº.: 000.967.172-20, SOLIDARIAMENTE COM SR. SÉRGIO DA COSTA DURAN – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CPF Nº.: 349.398.302-68: 1 – Descumprimento ao inciso VII do artigo 13 c/c artigo 14, § 1º da Instrução Normativa nº 22/TCERO-07, pelo não encaminhamento no mês de dezembro dos extratos das contas vinculadas a MDE e ao FUNDEB, conforme análise efetuada no item 2, subitem 17 do presente Relatório Técnico; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV 2 – Descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, devido à diferença a menor de R$38.777,00 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais) nas contas correntes do FUNDEB (c/c nº 3863, 3864, 4766, 4767 e 4768), conforme análise efetuada no item 4.2.2 do presente Relatório Técnico. 12.1.1.4 – DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES – PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº.: 000.967.172-20, SOLIDARIAMENTE COM A SRA. NÚBIA CAVALCANTE DA SILVA CONTROLADORA GERAL MUNICIPAL – CPF Nº.: 420.783.182-72: 1 – Descumprimento ao estabelecido na alínea “b” do inciso V, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, devido ao encaminhamento intempestivo dos relatórios de controle interno referente ao 1º quadrimestre, conforme apontado no item 9 deste Relatório Técnico; 12.1.2 – GESTÃO FISCAL quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. 4. O Senhor Sérgio da Costa Duran trouxe à baila sua defesa, sendo esta devidamente acostada aos autos, ex vi, fls. ns. 992/1056. Entretanto, o Departamento do Pleno certificou(fl. n. 1057) que os Senhores Dúlcio da Silva Mendes; Roosevelt De Oliveira Cavalcante e Núbia Cavalcante da Silva deixaram de apresentar suas defesas. 5. Com efeito, o Departamento do Pleno encaminhou, diretamente, os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para o exame das justificativas apresentadas, consoante se vê da fl. 1.057v. 6. Por sua vez, a Unidade Instrutiva procedeu ao exame conclusivo da prestação de contas, cujo relatório derradeiro aduziu que devido à existência de irregularidades graves a macular os autos em comento, isto suscitaria a emissão de Parecer Prévio pela Não Aprovação das Contas, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, ipsis verbis: 12.1.2.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SR. DÚLCIO DA SILVA MENDES – PREFEITO MUNICIPAL – CPF Nº. 000.967.172-20: VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 1 – Descumprimento do art. 9º, §4º, da Lei complementar n. 101/2000, pela ausência de encaminhamento da cópia da Ata da Audiência Pública para avaliação do cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO atinente ao 3º quadrimestre de 2013; O Corpo Técnico desta Corte de Contas, após instrução concernente ao Balanço Anual de 2013, da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Dúlcio da Silva Mendes, emite o seguinte parecer: 2 – Descumprimento do art. 52, da Lei complementar n. 101/2000 c/c o art. 5º da IN n. 39/2013/TCE-RO, anexo B, pela publicação intempestiva do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do 5º e 6º bimestres/2013 e pela remessa intempestiva do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do 6º bimestre/2013; Considerando que compete ao TCE-RO apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo municipal, para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do art. 71, I, da Constituição da República; 3 – Descumprimento ao artigo 55, §2º, da Lei complementar n. 101/2000 c/c o art. 5º da IN n. 39/2013/TCE-RO, anexo B, c/c art. 2º, §1º, da IN n. 018/TCE-RO-2006, pela publicação intempestiva e remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal-RGF do 3º quadrimestre/2013; 4 – Descumprimento ao artigo 20, III, “b”, da Lei complementar n. 101/2000, por ter ultrapassado em 10,93% (dez vírgula noventa e três pontos percentuais), o Limite Legal (54%), dos gastos com as despesas com pessoal; 5 – Descumprimento da Decisão Monocrática nº 219/2013/GCWCSC, por não atender a advertência proferida no sentido de reduzir o percentual excedente da despesa de pessoal nos dois quadrimestres seguintes do exercício de 2013; 6 – Descumprimento ao art. 53, inciso V, da Lei Complementar n. 101/2000, em razão de que embora tenha sido encaminhado o Demonstrativo de Restos a Pagar por Poder e Órgão, há uma divergência nos saldos das contas dos Restos a Pagar Processados, de 31 de dezembro de 2012, entre os valores inscritos, os valores cancelados, os valores pagos e os valores a pagar, que leva a ilação de que o Município de Guajará- Mirim, pode ter pago o valor de R$ 26.544,06 (Vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), acima do que era devido, referente a Restos a Pagar Processados; 7 – Descumprimento do art. 11, parágrafo único, e art. 13, da Lei Complementar n. 101/2000, c/c o art. 8º, II, da IN n. 018/TCE-RO-2006, por não apresentar o Relatório Anual especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do Município. 3. Diante das eivas consignadas no Relatório Técnico Inicial, expedira-se Despacho de Definição de Responsabilidade n. 054/2014/GCWCSC, determinando a audiência do Senhor DÚLCIO DA SILVA MENDES – na qualidade de Prefeito Municipal inscrito no CPF/MF n. 000.967.172-20; o Senhor ROOSEVELT DE OLIVEIRA CAVALCANTE, na qualidade de Contador, inscrito no CPF/MF n. 348.797.902-06; o Senhor SÉRGIO DA COSTA DURAN, na qualidade de Secretário Municipal de Educação, inscrito no CPF/MF n. 349.398.302-68; a Senhora NÚBIA CAVALCANTE DA SILVA, na qualidade de Controladora Geral Municipal, inscrita no CPF/MF n. 420.783.182-72, para que, querendo, apresentassem as justificativas e documentos julgados pertinentes, acerca das irregularidades que lhes foram atribuídas pelo Corpo Instrutivo, em homenagem aos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Considerando o rol de falhas formais, caracterizadas pelo envio com falhas ou com atraso de informações previstas em normas emanadas do TCERO; Considerando principalmente, o descumprimento ao artigo 20, inciso III, “b”, da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por ter ultrapassado em 10,93% (dez vírgula noventa e três) do limite legal de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Líquida do período em despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal de Guajará-Mirim, no 3º quadrimestre do exercício de 2013, conforme análise efetuada no Relatório Técnico; Considerando o descumprimento a Decisão Monocrática nº 279/2012/GCWCSC, por não atender as determinações proferidas pelo eminente Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, de reduzir o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, conforme analise do relatório técnico; É de Parecer que as contas do Poder Executivo do Município de GuajaráMirim - RO, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor DÚLCIO DA SILVA MENDES (Prefeito Municipal), merecem, por parte do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO, nos termos dos artigos 1º, VI e 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 49, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. 7. Encaminhados os autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator, verificouse que pendia sobre o processo documentos referentes à juntada de defesa da Senhora Núbia Cavalcante da Silva, Controladora do Município, Protocolo n. 12.826/2014 datado de 10/10/2014, que por motivos outros havia sido juntados equivocadamente em processos distintos - Proc. n. 563/11. 8. Na ocasião, o Conselheiro-Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, em fase de Decisão Monocrática n. 325/2014 de 18/9/2014, fls. ns. 1067/1069 determinou a juntada da defesa, embora intempestiva, uma vez que ao se tratar de apreciação de gestão governamental do Poder Executivo Municipal a busca da verdade material dos fatos seria fator prevalente para não se desprezar os argumentos defensivos lançados pela agente responsável. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV 9. Em que pese isso, em um exame perfunctório, foi verificado que a irregularidade imputada à Senhora Núbia Cavalcante da Silva, Controladora do aludido Município, condizente era a entrega intempestiva do relatório do Controle Interno referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2013; considerando, sobretudo, que esta irregularidade seria tão somente de cunho formal, houve o comando para que os autos fossem apreciados pelo Ministério Público de Contas, uma vez que tal falha não resultaria em prejuízo para o exame escorreito das presentes Contas. 10. Ocorre, porém, que à fl. n. 1076, foi exarado o Despacho Ordinatório na data de 17/11/2014, determinando a juntada de documentos relativos à defesa do Senhor Dulcio da Silva Mendes – Prefeito Municipal em epigrafe, sob protocolo n. 14.264/2014, fls n. 1077/1095, que apesar de consignar no item 2 que após a juntada da defesa os autos deveriam retornar ao gabinete conclusos, estes foram remetidos para emissão de Parecer conclusivo do douto Parquet de Contas. 11. Assim, embora o Procurador-Geral tenha anotado que tais argumentações não foram apreciadas pela Unidade Instrutiva, o representante ministerial, sugeriu que as contas deveriam receber o Parecer Prévio pela não-Aprovação das Contas do Município de GuajaráMirim/RO, mormente o gasto com pessoal ultrapassar o linde legal. quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ora lastreado nas razões de fato e de direito expendidas alhures, as quais consubstanciam impeditivos à apreciação do feito no presente exercício, DECIDO: I – DETERMINAR a continuidade do trâmite processual, com a análise das defesas acostadas aos presentes autos concernentes ao Senhor Dúlcio da Silva Mendes – Prefeito Municipal, bem como da Senhora Núbia Cavalcante da Silva – Controladora do Município pela Unidade Técnica e posteriormente ao Ministério Público de Contas; II – ALERTAR as unidades integrantes deste Egrégio Tribunal de Contas da imperiosa necessidade de se conferir trâmite célere aos presentes autos, tendo em vista o tratamento prioritário que carecem as contas de governo; III - PUBLIQUE-SE; IV – JUNTE-SE AOS AUTOS. 12. Por consectário, a Prestação de Contas em comento retornou ao gabinete do Conselheiro Relator. Cumpra a Assistência de Gabinete e, para tanto, expeça o que se fizer necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2014. 13. Como visto, cuidam os presentes autos do exame da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO, relativa ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Dúlcio da Silva Mendes, na qualidade de Chefe daquele Poder Executivo. Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Relator em substituição 14. Considerando o regimento da Corte de Contas, há que se prospectar que até o presente momento não foi feita a análise pelo Corpo Instrutivo das razões de defesa juntadas pelo Alcaide. DECISÃO MONOCRÁTICA 15. Importante mencionar que a referida defesa do Prefeito Municipal em apreço, apesar de intempestiva – como o próprio defendente reconheceu a juntada aos autos, necessitaria de reflexão, não somente do ConselheiroRelator, como também pela Unidade Técnica, uma vez que considero que as irregularidades atribuídas e contestadas pela parte interessada possuem relevância para o deslinde da matéria posta. Município de Guajará-Mirim À Divisão de Documentação e Protocolo - DIVDP Referente Protocolo n. 10559/2014. Ato: Autuação de Representação DECISÃO MONOCRÁTICA N. 331 /2014/GCWCSC I. DO RELATÓRIO 16. Anoto, contudo, que tais ilações não foram oportunamente produzidas, conquanto notória a tramitação confusa encontrada nos presentes autos. 17. Em sendo assim, sem adentrar no aspecto regimental que prescinde dos exames conclusivos dos setores componentes desta Corte de Contas, a medida imperativa a ser demandada visando a retomar a marcha processual apropriada será enviar ao Corpo Técnico para redação do Relatório conclusivo, divulgando nele as observações afetas às defesas concernentes ao Senhor Dúlcio da Silva Mendes – Prefeito Municipal, aproveitando, com isso, a avaliação das justificativas trazidas, também, pela Senhora Núbia Cavalcante da Silva – Controladora do Município em questão. 18. Nesse contexto, objurgo que o processo para julgamento da prestação de contas do Município em epígrafe, não comporta elementos hábeis para sua apreciação, devendo prosseguir ao rito processual dos feitos. Todavia, conquanto o ano de 2014 já se encontra no mês de dezembro, observo que não haverá tempo razoável para que a contas sejam apreciadas antes do término do corrente ano, não se permitido que as contas seja neste momento ultimada, sobretudo, conquanto o prazo para a inscrição em pauta para apreciação se esvaiu na data de 4/12/2014. 19. Assim, cumprida a formalidade de comunicar os aludidos fatos a este Egrégio Plenário na 2ª Sessão Extraordinária de 18/12/2014 – na esteira da jurisprudência pacificada nesta Corte – faz-se no todo, necessário prosseguir com a instrução, atendendo-se aqui à cláusula do devido processo legal e ao princípio do contraditório. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1. Trata-se de Representação, registrada nesta Corte sob o Protocolo n. 13857/2014, formulada pelo Controlador-Geral da Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO, o Senhor Elivando de Oliveira Brito, com fundamento no §1º do art. 74 da CRFB/88 c/c inciso XVI do art. 6º da Resolução Legislativa n. 05 de 07.4.2014 , dando conta de supostas irregularidades no âmbito do referido Parlamento Municipal. 2. Noticia o Representante, em apertada narrativa, que a Presidência da Mesa Diretora e demais unidades e/ou Departamentos do aludido Legislativo Municipal vêm infringindo as Resoluções Legislativas n. 04/CMCG/12 de 14.09.12, n. 05/CMGC/12 de 13.10.12 e n. 07/CMGM/12 de 30.10.12, bem como às Instruções Normativas n. 03/2013 de 02.09.13, n. 05/2014-CG/CMGM de 10.06.14 e o Decreto Legislativo n. 674/CMGM/05 de 10.08.05. 3. Transcrevo abaixo, as Representante, na íntegra: supostas ilegalidades apontadas pelo a) Pela não alimentação no Sistema de Controle Patrimonial dos bens adquiridos, no prazo de 05 (cinco) dias, após recebimento dos documentos necessários à incorporação (art. 61 da RL n. 04/CMGM/12); b) Pelo não encaminhamento dos processos administrativos com despesas de pessoal mensal vereadores e servidores, incluindo aposentadoria, adicionais, adiantamento 13º salário, adiantamento de subsídio de Vereador, auxílios, enquadramento, licenças, gratificações, certidões, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV salário família, progressão funcional, reintegração funcional e outros (incisos VI e VII, do art. 1º da RL n. 05/CMGM/12); c) Pelo não encaminhamento de Concessão de Diária aos vereadores e servidores a título de indenização das despesas de alimentação e pousada (inciso VII do art. 1º da RL n. 05/CMGM/12); d) Pela não execução das subações detalhadas nos itens 3, 4 e 5, da RL n. 07/CMGM/13, em cumprimento as Instruções Normativas ns. 30 e 31/TCERO/12; e) Pela não solicitação a avaliação de desempenho funcional dos servidores da Câmara Municipal, dentro dos critérios estabelecidos na legislação vigente, em atendimento ao item 3.1, “LVII”, do anexo I, da IN n. 05/2014-CG/CMGM; f) Pela não determinação a obrigatoriedade de assinatura diária do livro, folha de ponto ou frequência ou marcação de ponto eletrônico a todos os servidores da administração sob pena de exclusão da folha (item 3.1, “XL” da IN n. 05/2014-CG/CMGM); g) Pelo não encaminhamento do relatório trimestral de abastecimento dos veículos ao Chefe imediato (art. 23, da IN n. 03/2013); e h) Por não adotar as providências cabíveis, visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário, nas recomendações elencadas nos processos/2013 ns. 032; 037; 058; 071 e 074, (inciso XV, do Art. 6º da IN n. 05/CMGM/12). quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 denúncias, isto é, a acertada elucidação do estrito preenchimento dos pressupostos de admissibilidade exigíveis se dá, precipuamente, em face do quanto dispõe o art. 80 da Resolução Administrativa n. 005/TCER-96. 9. Nesse sentido, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da provocação jurisdicional formulada, há que se conhecer da Representação subscrita pelo Controlador Geral da Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO, o Senhor Elivando de Oliveira Brito, e por consequência, determinar a autuação do feito, uma vez que a pretensão encontra azo legal no art. 82-A do Regimento Interno desta Corte, nos moldes das alterações introduzidas pela Resolução n. 134/2013/TCe/RO. 10. Assim sendo, visto que a matéria é afeta a esta Relatoria e que as notícias aqui colacionadas são dignas de nossa atuação, ensejando diligências para apuração da veracidade de seu teor, DETERMINO ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP a autuação do presente expediente, como Representação, na forma abaixo descrita: ASSUNTO: Representação UNIDADE: Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO RESPONSÁVEL: Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO INTERESSADO: Controlador Geral da Câmara Municipal de GuajaráMirim/RO Elivando de Oliveira Brito RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos S. Coimbra III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO: 4. Informa ainda, o Representante, que o Controle Interno do referido Parlamento Mirim não está sendo efetivo em razão da centralização do Presidente da Casa que vem dificultando a verificação da legalidade dos atos administrativos de execução financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, em todas as fases - prévia, concomitante ou subsequente. I – CONHECER o feito como Representação, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, pois formulado pelo Controlador-Geral do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO, o Senhor Elivando de Oliveira Brito, em perfeita consonância com o preconizado no inciso V do art. 82-A do Regimento Interno desta Corte de Contas. 5. Alfim, requer a esta Corte que adote as providências que se fizerem necessárias. II – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo (DDP) que promova a autuação do feito, nos moldes preconizados no item 10 desta Decisão. É o necessário a relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE 6. No que tange aos quesitos de aceitabilidade, de início, é de assinalar que, ao instituto da Representação, agora se aplica o regulamento instituído pela Resolução n. 134/2013, de 16/8/2013, que acrescentou ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas o novel “Capítulo IIIA”. 7. Do novo regramento integrado ao Regimento Interno desta Corte, mais especificamente do inciso V do art. 82-A, abstrai-se a legitimidade dos órgãos de controle para representar a este Tribunal injuridicidades que atentem, em tese, contra a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos, fatos e gastos realizados pelos gestores públicos, vejamos: III – Ato consectário, remeta-se os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGCE, para que promova, por intermédio de todos os instrumentos fiscalizatórios de que este Tribunal dispõe, a apuração do inteiro teor do que informado na presente REPRESENTAÇÃO. IV – Após emissão do Relatório Técnico, venham-me os autos conclusos. À Assistência de Gabinete para adoção das providências legais. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de novembro de 2014. Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Relator em substituição Art. 82-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (AC) Município de Ji-Paraná (...) DESPACHO VI – os senadores da República, os deputados federais e estaduais, vereadores, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) (grifei) PROCESSO: 3055/2000. ASSUNTO: Prestação de Contas do Município de Ji-Paraná INTERESSADO: Uélton Amorim Araújo – CPF/MF n. 224.478.901-25 ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva. 8. No mais, dispõe o § 1º do art. 82-A, também do Regimento Interno, que as Representações serão regidas pelo mesmo procedimento pertinente às Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV DESPACHO CIRCUNSTACIADO N. 112/2014/GCWCSC 1. Os autos originalmente tratavam da Prestação de Contas do exercício de 1999, do Município de Ji-Paraná/RO, retornando ao gabinete do Relator para apreciação do pleito da Procuradoria – Geral do Município de JiParaná/RO, por intermédio de sua representante Dra. Leni Matias, fl. n. 2.578, sobre manifestação da Corte de Contas acerca de suposta quitação de débito do Senhor Uélton Amorim de Araújo, cuja responsabilidade foi atribuída quando da apreciação das contas municipais que culminaram em responsabilização nos moldes do Acórdão n. 220/2000. 2. Nesse sentido, informou a nobre Procuradora-Geral que existia uma execução fiscal tramitando em desfavor do senhor Uélton Amorim de Araújo visando a cobrança do débito consignado no Acórdão n. 220/2000, todavia, o devedor apresentou, em juízo, certidão negativa de débitos expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que resultaria, conforme informado pela nobre Procuradora na “baixa” no processo de execução. 3. Remetidos os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, à fl. n. 2.585, esta detectou que o Acórdão n. 220/2000 havia registrado o nome do aludido devedor com a grafia equivocada, razão pela qual o Senhor Uélton Amorim de Araújo logrou êxito em obter a certidão negativa de débito on-line expedida pela Corte de Contas. 4. Não bastasse isso, a Unidade Técnica observou ter havido o arquivamento definitivo da ação de execução da peça judicial movida em desfavor do Senhor Uélton Amorim de Araújo, encaminhando esta situação para deliberação do Presidente da Corte. 5. Por sua vez o Presidente em exercício do Tribunal de Contas, douto Conselheiro Paulo Curi Neto, obtemperou que o Acórdão n. 220/2000, imputou débito, ou seja, valores referentes a danos ocasionados ao erário, o que na forma do que preconiza o art. 37, § 5º da Constituição Federal são descritos como imprescritíveis, razão, pela qual, determinou o encaminhamento dos presentes autos a Secretaria de Processamento e Julgamento para corrigir no sistema de emissão de certidões o nome do devedor, assim como determinou a informação desta situação à Procuradoria-Geral do Município de Ji-Paraná, in verbis: Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SPJ para: I – corrigir o sistema de emissão de certidões, a fim de constar o débito indicado no Acórdão n. 220/2000 ao Senhor Uelton Amorim de Araújo, como evidencia a instrução processual; II – informar, circunstancialmente, o ocorrido à Procuradoria-Geral do Município de Ji-Paraná, e III – após, encaminhar os autos ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, sucessor do relator do Acórdão n. 220/2000, para promover a correção do Acórdão e deliberar acerca da possível quitação do débito. Pois bem. 6. Conforme bem apontou o Presidente em exercício Conselheiro Paulo Curi Neto, houve algumas falhas na elaboração do Acórdão n. 220/2.000 que registrou o nome equivocado do agente público envolvido. Entretanto, para os fins de cobrança judicial o processo tramitou com a grafia correta da parte responsabilizada, embora, tenha sido, conforme informado pela Secretaria de Processamento e Julgamento, arquivada a Ação de Execução pela prescrição. 7. Ocorre, porém, que o Processo em apreço retorna ao gabinete para que o Conselheiro-Relator delibere acerca da determinação da correção do nome do agente público no Acórdão n. 220/2000, bem como sobre suposta quitação de débito, conforme deliberação do Presidente da Corte de Contas. 8. Nesse sentido, quanto a quitação de débito, é assente na jurisprudência pátria o entendimento majoritário de que a prescrição não atinge aos valores referentes ao dano ao erário, situação, inclusive bem anotada pelo Conselheiro Paulo Curi Neto. Com efeito, tomo emprestado a jurisprudência a seguir colacionada e que bem ilustra este posicionamento, Recurso Especial n. 1.067.561, STJ, in verbis: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES APLICÁVEIS – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e oparticualr, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei n. 8.429/92. 2. Diferentemente, a açaõ de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º da Constituição). 9. Nessa mesma direção o Supremo Tribunal Federal também considera imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário consoante o Mandado de Segurança 26.210 – Ministro Ricardo Lewandowki, ipsis verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPQ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II –Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III – Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV – Segurança denegada. 10. De fato, objurgo que é cediço perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça que o dano ao erário – e as ações volvidas à sua cobrança – são imprescritíveis, consoante inteligência do preconizado no art. 37, § 5º da Constituição Federal. 11. Com isso, não se discute qualquer possibilidade de quitação do débito oriundo do Acórdão n. 220/2.000, uma vez que não há nos presentes autos qualquer documento comprovando o pagamento da obrigação ou tampouco o pedido da parte interessada pela referida quitação. E considerando, sobretudo, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na data de 02/12/2014, a ação de execução está tramitando normalmente não observo a necessidade de tecer maiores ilações. 12. Já quanto à retificação do nome do agente envolvido, como bem prospectou o Conselheiro Paulo Curi Neto no exercício da Presidência da Corte de Contas, há que se determinar ao Departamento do Pleno que promova a retificação na grafia do nome de Elton Amorim de Araújo para Uélton Amorim de Araújo. 13. Assim, pelas razões expostas, considero que NÃO HOUVE A QUITAÇÃO do débito imputado ao Senhor Uélton Amorim de Araújo oriundo do Acórdão n. 220/2.000, e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Departamento do Pleno para que assim promova a retificação no Acórdão n.220/2.000 do nome da parte envolvida de Elton Amorim de Araújo para Uélton Amorim de Araújo. 14. Após, encaminhe-se os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões. Cumpra-se, e para tanto, expeça-se o necessário. Junte-se aos autos. Porto Velho, 3 de dezembro de 2014. Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Relator em substituição Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1141/2014-TCER. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2013 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO RESPONSÁVEIS: MAURO NAZIF RASUL – na qualidade de Prefeito Municipal inscrito no CPF/MF n. 701.620.007-82 LUÍS HENRIQUE GONÇALVES, na qualidade de Contador, inscrito no CPF/MF n. 341.237.842-91; MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, na qualidade de Secretário de Educação, inscrito no CPF/MF n. 001.231.857-42; MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO, na qualidade de Controladora-Geral do Município, inscrito no CPF/MF n. 442.519.637-68. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA N. 339/2014/GCWCSC I – DO RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos do exame da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, relativa ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul, na qualidade de Prefeito Municipal, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 2. Em fase preliminar, a Unidade Técnica, fls. 2.854/2.878, no seu mister técnico-inquisitivo, identificou indícios de irregularidades, pormenorizando o ilícito administrativo, bem como os agentes responsáveis, in verbis: 12 - CONCLUSÃO Após a instrução da Prestação de Contas do Exercício de 2013, da Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor MAURO NAZIF RASUL - Prefeito Municipal no período de 01.01 a 31.12.2013, elencamos as irregularidades detectadas, na forma a seguir expressa: a) Prestação de Contas 12.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR LUIS HENRIQUE GONÇALVES - CONTADOR, CPF N. 341.237.842-91: 1 - Infringência a alínea "h" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004, em virtude de encaminhar CD vazio, não contendo o inventário físico-financeiro dos Bens Móveis (Anexo TC-15), conforme demonstrado no item 2 subitem 8 do presente relatório; 2 - Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/TCERO-2006, devido ao encaminhamento intempestivo dos Balancetes mensais de janeiro a maio de 2013, conforme demonstrado no item 2, subitem 20 do presente relatório; 3 - Infringência ao inciso VI do artigo 13 da Instrução Normativa nº 22/TCERO-2007, devido à ausência de encaminhamento do Ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira da Educação, conforme demonstrado no item 2, subitem 24 do presente relatório; 4 - Infringência ao §3º do artigo 14 da Instrução Normativa nº 22/TCERO07, devido à ausência de encaminhamento do Parecer do conselho de acompanhamento e controle social responsável pelo FUNDEB, conforme demonstrado no item 2, subitem 25 do presente relatório; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 5 - Infringência ao artigo 85, 89 e § 1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64, pela divergência entre o Relatório sintético dos créditos tributários, fls. 590/591 e Demonstrativo Sintético das Contas do Ativo Permanente (Anexo TC 23), à fl. 458, conforme demonstrado no subitem 3.3.1.3 do presente relatório; 6 - Infringência aos artigos 85, 92 e 101 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela divergência de R$130.971.102,11 (cento e trinta milhões novecentos e setenta e um mil, cento e dois reais e onze centavos), comparado entre o saldo apurado pelo Corpo Técnico de R$133.736.915,80 (cento e trinta e três milhões, setecentos e trinta e seis mil, novecentos e quinze reais e oitenta centavos) e o contido no Balanço Patrimonial, fl. 263, conforme demonstrado no subitem 6.2 do presente relatório; 7 - Infringência ao artigo 85 e 105 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, em razão da divergência de R$185.920.624,68 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), pela má elaboração do Balanço Patrimonial no que se refere ao Saldo do Patrimônio Líquido, conforme demonstrado no subitem 6.4 do presente relatório; 8 - Infringência aos artigos 85, 98 e 105 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela má elaboração do Balanço Patrimonial e Demonstrativo da Dívida Fundada, com uma divergência de R$7.149.056.465,40 (sete bilhões, cento e quarenta e nove milhões, cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme demonstrado no subitem 6.5 do presente relatório; 9 - Infringência ao artigo 85, 92 e 101 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela má elaboração do Demonstrativo da Dívida Flutuante, com uma divergência de R$162.987.787,00 (cento e sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais), conforme demonstrado no subitem 6.6 do presente relatório. 12.2 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82: 1 - Infringência ao artigo 6º, inciso “I” da Lei Municipal nº 2036/2012, c/c o art. 167, V, da CF/88, em virtude de abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem autorização Legislativa, no montante de R$71.826.392,92 (setenta e um milhões, oitocentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrado no subitem 3.4.1.1 do presente relatório; 2 - Infringência ao inciso I c/c § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) pelo repasse a maior de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do limite legal permitido ao Poder Legislativo Municipal. 12.3 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS – SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CPF 001.231.857-42 E LUIS HENRIQUE GONÇALVES CONTADOR, CPF N. 341.237.842-91: 1 - Infringência ao artigo 10, parágrafo único e inciso I do art. 14 da Instrução Normativa nº 22/TCER-2007, em razão da inclusão de gastos com valores negativos de -R$10.624.382,41 (dez milhões seiscentos e vinte e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), no Demonstrativo das Despesas Pagas com Recursos do FUNDEB na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (40%) Anexo IX, fls. 1858/1868, conforme demonstrado no subitem 4.2.1 do presente relatório; 2 - Infringência ao artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/06 c/c os artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença a menor de R$70.745,17 (setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 centavos), apurada entre o Saldo Financeiro do FUNDEB, que em 31.12.2013, deveria ser de R$6.182.686,11 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos), porém a existência financeira nessa data era de R$6.111.940,94 (seis milhões, cento e onze mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado no subitem 4.2.2 do presente relatório. II - Infringência ao artigo 85 e 105 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, em razão da divergência de R$599.374,74 (quinhentos e noventa e nove mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), pela má elaboração do Balanço Patrimonial no que se refere ao Ajuste a maior do Patrimônio Líquido, demonstrado no subitem 4.1.07 do presente relatório. 12.4 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO – SECRETÁRIO DE SAÚDE, CPF 173.530.505-78 E LUIS HENRIQUE GONÇALVES - CONTADOR, CPF N. 341.237.842-91: 9.1.02 – De Responsabilidade do senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito Municipal, CPF 701.620.007-82: 1 - Infringência as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 22 da Instrução Normativa nº 22/TCERO-2007, em virtude do não encaminhamento ato de designação ou indicação dos responsáveis pela movimentação das contas do Fundo Municipal de Saúde e extratos das contas do Fundo Municipal de Saúde, conforme demonstrado no item 2 subitem 27 do presente relatório. I - Infringência ao artigo 6º, inciso “I” da Lei Municipal nº 2036/2012, c/c o art. 167, V, da CF/88, em virtude de abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem autorização Legislativa, no montante de R$71.826.392,92 (setenta e um milhões, oitocentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrado no subitem 4.2.01 do presente relatório, onde resta demonstrada a inconstitucionalidade da lei municipal 1.038/2013 que altera a Lei Orçamentária Anual. b) Gestão Fiscal (REMANESCENTES DO PROCESSO Nº 791/TCER2013) 9.2 NOVAS IRREGULARIDADES A SEREM CIENTIFICADAS AOS RESPONSÁVEIS 12.5 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82; SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR LUIS HENRIQUE GONÇALVES - CONTADOR, CPF N. 341.237.842-91: 9.2.01 – De Responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito Municipal, CPF 701.620.007-82; solidariamente com o Senhor Luis Henrique Gonçalves - Contador, CPF 341.237.842-91: 1 - Infringência ao artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) c/c §1º, do artigo 2º da Instrução Normativa 018/TCE-RO-2006, pela publicação intempestiva do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º bimestre de 2013, conforme demonstrado no item 8 do presente relatório e item 2 “b” do processo de Gestão Fiscal. 3. Os responsáveis, devidamente cientificados, apresentaram suas defesas conforme se abstrai das folhas ns. 2.903/4.095 – volumes XI a XV dos autos. 4. Em face de exame de justificativas, a Unidade Instrutiva (fls. 4.525/4.551) procedeu à análise das defesas juntadas concluindo por remanescer algumas das falhas dantes aventadas, porém, observaram os técnicos do Tribunal de Contas o surgimento de outras irregularidades que não haviam sido objeto de contraditório por parte dos agentes públicos envolvidos. 5. Por tal razão, os técnicos da Corte de Contas sugeriram, por força do princípio da ampla defesa e do contraditório, art. 5º LV da Constituição Federal, a abertura de novel prazo aos responsáveis para apresentarem suas manifestações acerca do surgimento das novas infringências detectadas no ulterior exame instrutivo, in verbis: 9 – CONCLUSÃO Em face da análise procedida na presente prestação de contas do Município de Porto Velho, relativamente ao exercício financeiro de 2013, e à luz dos comentários supra expendidos, constatamos as seguintes irregularidades: 9.1 DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES DO RELATÓRIO TÉCNICO INICIAL: 9.1.01 – De Responsabilidade do senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito Municipal, CPF 701.620.007-82; Solidariamente com o senhor Luis Henrique Gonçalves - Contador, CPF 341.237.842-91: I - Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/TCERO-2006, devido ao encaminhamento intempestivo dos Balancetes mensais de janeiro a maio de 2013, conforme demonstrado no item 4.1.02 do presente relatório; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I - Infringência ao artigo 35, inciso “I” da Lei 4.320/64, por reconhecimento diretamente no PL de receita de exercícios anteriores sem detalhamento e referencia ao lastro documental, gerando divergência de R$4.112.910,53 (quatro milhões cento e doze mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos) no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, conforme item 4.1.07 do presente relatório. II - Infringência ao artigo 884 da Lei 40.406/02 c/c o artigo 37 da Constituição Federal (Princípio da Legalidade) devido ao cancelamento de restos a pagar já liquidados no valor de R$313.085,56 (trezentos e treze mil oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme item 4.1.07 do presente relatório; IV - Infringência ao artigo 85, 92 e 101 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 c/c o teor da Portaria nº 438/2012-STN, pela má elaboração Balanço Patrimonial, em razão de não inclusão dos restos a pagar não processados no Passivo Financeiro constante do quadro anexo do novo BP, conforme item 4.1.09 do presente relatório. 9.2.02 – De Responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul - Prefeito Municipal, CPF 701.620.007-82; solidariamente com os Senhores Marcos José Rocha Dos Santos – Secretário de Educação, CPF 001.231.857-42 e Luis Henrique Gonçalves - Contador, CPF 341.237.842-91: I - Infringência ao artigo 10, parágrafo único e inciso I do art. 14 da Instrução Normativa nº 22/TCER-2007 c/c o art. artigo 37 (Princípio da Legalidade) da Constituição Federal , em razão de lançamentos indevidos no total de R$11.363.131,34 (onze milhões trezentos e sessenta e três mil cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) de forma negativa (estorno), e posterior lançamentos positivos, nos Demonstrativo das Despesas Pagas com Recursos do FUNDEB Anexos VIII e IX, conforme demonstrado no item 4.3.01 do presente relatório; II - Infringência ao Artigo 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal c/c o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 e art. 10 da Instrução Normativa nº 022/07 do TCERO, por aplicação de 57,48% (cinquenta e sete vírgula quarenta e oito por cento) da Receita Anual recebida do FUNDEB nos gastos com remuneração dos profissionais do magistério, sendo inferior ao limite mínimo de 60% da, conforme analisado no item 4.3.01 do presente relatório. 9.2.03 – De Responsabilidade da Senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco – Controladora Geral do Município, CPF 442.519.637-68: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 I - Descumprimento ao art. 2º, I a IV e art. 11, V, b, da Instrução Normativa nº 13/2004-TCERO c/c o art. 9º, III, 46, 47 e 48, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e art. 74, I a IV, da Constituição Federal, pela deficiência na atuação desse importante órgão de suporte à gestão municipal, uma vez que nos relatórios quadrimestrais limitou-se a descrever as atividades realizadas pela Controladoria Geral do Município, sem fazer nenhuma menção e/ou avaliação em relação ao cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas nos instrumento de planejamento (PPA, LDO e LOA) e o Relatório Anual de Auditoria não detalha o cumprimentos dos limites constitucionais, conforme item 8.1, do presente relatório. 10. Com isso, o processo para julgamento da prestação de contas do município em epigrafe, não comporta elementos hábeis para sua apreciação, devendo prosseguir ao rito-processual dos feitos, contudo, conquanto o ano de 2014 já se encontra no mês de dezembro, observo que não haverá tempo razoável para que a contas sejam apreciadas antes do término do corrente ano. 10 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 12. Assim, cumprida a formalidade de comunicar os aludidos fatos a este Egrégio Plenário na 2ª Sessão Extraordinária de 18/12/2014 – na esteira da jurisprudência pacificada nesta Corte – faz-se no todo necessário prosseguir com a instrução, atendendo-se aqui à cláusula do devido processo legal e ao princípio do contraditório. Ante ao exposto, submetemos os presentes autos ao Excelentíssimo Conselheiro Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes medidas: 11. Assim, friso que até o presente momento, abstrai-se dos autos a inexistência do relatório técnico conclusivo, idem ministerial o que de per si não permite que a apreciação das contas seja neste momento ultimada. III - DISPOSITIVO I – Determinar à Audiência dos responsáveis, em virtude dos novos apontamentos apresentados no item 9.2 do presente relatório; II – Determinar ao Contador responsável pela Contabilidade do Município que proceda à adequação e republicação dos demonstrativos contábeis, conforme apontado no item 4.1.09 do presente relatório; III – Determinar ao Gestor dos recursos do FUNDEB, maior controle sobre as operações financeiras do fundo, uma vez que há discrepância entre o Saldo financeiro a existir e o saldos observados no encerramento do exercício, conforme item 4.2.02 do presente relatório; IV – Determinar ao Gestor que adote a mesma metodologia na apuração da Receita Corrente Líquida para todos os fins, consoantes às disposições da Lei Complementar 101/2000, quando da elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal, conferindo convergência dos valores da RCL em todos os Demonstrativos. V – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que inclua em sua programação de 2015 a realização de auditoria nas contas da Educação do Munícipio de Porto Velho, referente ao exercício de 2014, em virtude das limitações da análise das Contas Anuais em assegurar plenamente a legalidade dos gastos, considerando a materialidade, relevância e riscos pertinentes a esta matéria. Por todo o exposto, ora lastreado nas razões de fato e de direito expendidas alhures, as quais consubstanciam impeditivos à apreciação do feito no presente exercício, DECIDO: I – DETERMINAR a continuidade do trâmite processual, com o retorno do feito ao Departamento do Pleno para cumprir os comandos exarados no Despacho de Definição n. 72/2014/GCWCS a análise do feito pela Unidade Técnica e posteriormente ao Ministério Público de Contas; II – ALERTAR as unidades integrantes deste Egrégio Tribunal de Contas da imperiosa necessidade de se conferir trâmite célere aos presentes autos, tendo em vista o tratamento prioritário que carecem as contas de governo; III - PUBLIQUE-SE; IV – JUNTE-SE AOS AUTOS. Cumpra a Assistência de Gabinete e, para tanto, expeça o que se fizer necessário. Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2014. 6. Em virtude de se emergir, após ultimada a Instrução Técnica, notícia de irregularidade, anteriormente desconhecida, fez-se imperiosa a abertura de prazo novamente concedida à parte para atender os preceitos preconizados no art. 5º, LV da Constituição Federal, que culminou no Despacho de Definição de Responsabilidade n. 72/2014/GCWCSC, exarado na data de 05/11/2014. 7. Neste diapasão, observa-se tramitando, de forma escorreita, o presente processo com vistas a proporcionar a notificação dos agentes responsáveis, bem como o transcurso legal do prazo para as manifestação de defesa. É, em resumo, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Como visto, cuidam os presentes autos do exame da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, relativa ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade à época, do Senhor Mauro Nazif Rasul, na qualidade de Chefe daquele Poder Executivo. 9. Considerando o entendimento da Corte de Contas, há que se proceder pelo julgamento após feita a análise pelo Corpo Instrutivo, assim como pelo Ministério Público de Contas na forma compreendida no Regimento Interno desta Casa. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Relator em Substituição Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.673/2014-TCER ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 039/PGM/2014 – Proc. Adm. n. 13.0050-00/2014; UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO - PMPVH; INTERESSADOS: Rafael Claros – Secretário Municipal dos Esportes de Porto Velho/RO; Niedja Virgínia Félix de Santana – então Secretária Municipal dos Esportes de Porto Velho/RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 333/2014/GCWCSC I – DO RELATÓRIO 1. Os autos em epígrafe tratam de Fiscalização de Atos e Contratos para apuração de possíveis irregularidades no Processo Administrativo n. 13.0050-00/2014 que resultou na celebração do Convênio n. 039/PGM/2014, entre o Município de Porto Velho/RO por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES – e a Associação Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Rondoniense de Capoeira – ARCA – para a realização do 24º Jogos Interdistritais de Esporte. República, é necessário que seja conferido prazo para apresentação de justificativas. 2. O feito foi autuado pela DDP, por ordem do eminente Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra em razão do disposto no Item II, da Decisão Monocrática n. 305/2014/GCWCSC, de fls. 1/3. III – DO DISPOSITIVO 3. A Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico de fls. n. 272/277, contemplou a existência de várias irregularidades, algumas reputadas como danosas, cuja conclusão do precitado relatório passa-se a transcreve, verbis: CONCLUSÃO Ante a análise procedida referente aos aspectos legais do processo administrativo 13.00050/2014/SEMES autuado neste Tribunal como Fiscalização de Atos e Contratos, resultante de atuação ex officio do Conselheiro Relator das Contas do Município de Porto Velho, em resposta às supostas irregularidades noticiadas na imprensa, entendemos pela existência das seguintes irregularidades: 5.1 – De Responsabilidade da Senhora Niedja Virgínia Félix de Santana, CPF 624.822.622-91, à época Secretária Municipal de Esporte e Lazer do Município de Porto Velho: I – Infringência ao Artigo 37 da Constituição Federal c/c “caput” do Artigo 116 da Lei 8.666/93 por celebração do Convênio 039/PGM/2014 sem observância dos princípios moralidade, impessoalidade, publicidade e sem observância da obrigatoriedade de realização de Certame, conforme item 3.1 do presente relatório; II – Infringência aos incisos “III”, “V” e “VI” do parágrafo único do artigo 116 da Lei 8.666/93 por aprovar o Plano de Trabalho da entidade convenente sem atendimento dos requisitos legais, conforme item 3.2 do presente relatório; III – Infringência ao artigo 60 da Lei 4.320/64 por permitir realização de despesa em nome da SEMES sem prévio empenho, uma vez que o evento iniciou antes da assinatura do Termo do Convênio e emissão da Nota de Empenho, conforme relato no item 2.2 do presente relatório. (sic) 4. O Corpo Técnico, após identificar o suposto responsável e capitular as irregularidades pugnou pela conversão do feito em diligência para o fim de determinar à Controladoria-Geral do Município de Porto Velho/RO que remeta a cópia do Processo Administrativo n. 03.00260/2014 e, também, para determinar a audiência da senhora Niedja Virgínia Félix de Santana, então Secretária Municipal dos Esportes do Município de Porto Velho/RO. É o relatório. Ante o exposto, e com substrato jurídico na fundamentação aquilatada em linhas precedentes, acolho a derradeira manifestação da Unidade Técnica, acostada nos autos e, por conseguinte, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA desta Corte a adoção das providências adiante arroladas: I - NOTIFIQUE, por MANDADO DE AUDIÊNCIA, a senhora Niedja Virgínia Félix de Santana – então Secretária Municipal dos Esportes de Porto Velho/RO – para que, querendo, OFEREÇA as razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, § 1º, II, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, por intermédio do Relatório Técnico de fls. ns. 272/277, em princípio, não reputadas como danosas, podendo tal defesa ser instruída com documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente, da forma que segue: a) suposta infringência ao disposto no art. 37 da Constituição Federal c/c caput do art. 116 da Lei n. 8.666/1993 em razão da celebração do Convênio n. 039/PGM/2014 sem observância dos princípios moralidade, impessoalidade, publicidade e sem observância da obrigatoriedade de realização de Certame; b) hipotética infringência ao disposto nos incisos III, V e VI do Parágrafo único do art. 116 da Lei n. 8.666/1993, haja vista ter aprovado o Plano de Trabalho da entidade convenente sem atendimento dos requisitos legais pertinentes; c) suposta infringência ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/1964, em razão de ter permitido a realização de despesa em nome da SEMES, sem prévio empenho, uma vez que o evento iniciou antes da assinatura do Termo do Convênio e emissão da Nota de Empenho; II – ALERTE à responsável indicada no item I deste Decisum, devendo registrar em relevo no respectivo MANDADO, que, pela não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/1996, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO, com eventual aplicação de multa por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de cunho contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55 da LC n. 154/1996, c/c o disposto no art. 103 do RITCRO; III - ANEXE ao respectivo MANDADO cópia desta Decisão, bem como do Relatório Técnico de fls. ns. 272/277, para facultar à jurisdicionada indicada como responsável o pleno exercício de defesa; II – DA FUNDAMENTAÇÃO 5. Cumpre alinhar, em princípio, que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica no seu Relatório Técnico de fls. ns. 272/277, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 6. Destarte, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 7. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por essa condição, submetem-se à cláusula insculpida no disposto no Inciso LV, do art. 5º, da Constituição da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br IV – Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado nos item I desta Decisão, sem a apresentação de defesa, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, fazendo-me, após, conclusos para apreciação; V – OFICIE-SE à senhora Maria Auxiliadora Papafanrakis Pacheco, Controladora-Geral do Município de Porto Velho/RO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, do remeta cópia integral do Processo Administrativo n. 03.00260/2014 que trata da apuração da matéria após a conclusão do trabalho; VI – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; VII – JUNTE-SE e VIII – CUMPRA à Assistência de Gabinete a medida preordenada nos itens V e VI desta Decisão, após, remeta os autos ao Departamento da 2ª Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste Decisum, expedindo, para tanto, o necessário. desta Corte de Contas, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2014. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Relator em substituição Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25/11/2014. Atos da Presidência Portarias LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento DIÁRIAS Portaria n. 1.580/2014, de 8 de dezembro de 2014. SUPRIMENTO DE FUNDO Autoriza viagem. Portaria nº. 1512 de 26 de novembro de 2014. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 3632/2014, resolve: Concede Suprimento de Fundos. Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MARGUS GIULIANO TEREBINTO BILIBIO, Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 506, à Cidade de São Paulo/SP, no período de 10.12.2014 a 13.12.2014, com a finalidade de participar do Curso de Elaboração de Planilhas de Orçamento de Obras com o novo SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0146/2014 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor AROLDO FARIAS LAGES, MOTORISTA, cadastro nº 060, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$) 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.500,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.500,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 30/11/2014 a 12/12/2014, que será usado para cobrir despesas com abastecimento (se necessário) e manutenção do veículo L200 Triton/NBG8311, tombo 8381, que será utilizado para conduzir os servidores Moisés Rodrigues Lopes, Mara Célia Assis Alves e Senildo Silva de Figueiredo, todos do Tcer, ao município de São Francisco do Guaporé/Ro, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. SUPRIMENTO DE FUNDO Portaria nº. 1489 de 25 de novembro de 2014. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0165/2014 resolve: Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30/11/2014. Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro nº 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$) PORTARIA RH 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.800,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.200,00 Portaria n. 1.577, de 5 de dezembro de 2014. Exonera servidor. Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 25/11/2014 a 19/12/2014, o qual será utilizado para cobrir despesa de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, resolve: Art. 1º Exonerar o servidor ALEXSANDRO PEREIRA TRINDADE, cadastro n. 990656, do cargo em comissão de Assessor I, nível TC/CDS-1, para o qual fora nomeado mediante Portaria n. 881 – ano IV, de 29.7.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 721 – ano IV, de 31.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.12.2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento PORTARIA RH quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 PORTARIA RH Portaria n. 1.567, de 4 de dezembro de 2014. Lota servidora. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “d” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 0478/SGCE, de 2.12.2014, resolve: Art. 1º Lotar a servidora ROSIMAR FRANCELINO MACIEL, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 499, ocupante do cargo em comissão de Assessora Técnica, na Divisão de Inativos e Pensionistas – Civil da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal. Portaria n. 1.578, de 5 de dezembro de 2014. Nomeia e lota. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta do Memorando n. 437/2014/SETIC, de 27.11.2014, resolve: Art. 1º Nomear ROUSSEAU LOBO BRAGA, sob cadastro n. 990670, para exercer o cargo em comissão de Assessor I, nível TC/CDS-1, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2004. Art. 2º Lotar na Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.12.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.12.2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento PORTARIA RH Portaria n. 1.586, de 9 de dezembro de 2014. Desliga estagiário. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, resolve: LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Art. 1º Desligar, o estagiário de nível superior MARCOS MACHADO DA SILVA, cadastro n. 770425, na forma do artigo 30, inciso III da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. PORTARIA RH Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.12.2014. Portaria n. 1.587, de 9 de dezembro de 2014. Nomeia substituto. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta do Memorando n. 0483/SGCE, de 4.12.2014, resolve: Art. 1º Nomear o servidor RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 195, ocupante da função gratificada de Chefe da Divisão de Análise de Licitações e Contrato, para, no período de 11 a 20.12.2014, substituir o servidor DOMINGOS SÁVIO VILLAR CALDEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 269, no cargo em comissão de Diretor do Departamento de Projetos e Obras, nível TC/CDS-5, em razão de gozo de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Corregedoria-Geral Gabinete da Corregedoria ATOS PROCESSO Nº: 3151/2014 ASSUNTO: Sindicância Administrativa Investigativa INTERESSADO: Corregedoria-Geral do TCE-RO DECISÃO N. 114/2014 I - RELATÓRIO Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (...) LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II - FUNDAMENTAÇÃO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 (...) R E S O L V E: III - CONCLUSÃO 1º - INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor Leandro Fernandes de Souza, cadastro nº 175, que, em tese: 18. Ante o exposto, nos termos do art. 184, inc. VII, e 193, da LC n. 68/92, c/c art. 191-B, inc. XVI, do Regimento Interno do TCE-RO e art. 66-A, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 799, de 25 de setembro de 2014, acolho integralmente o relatório da CPS e DECIDO instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor Leandro Fernandes de Souza, cadastro nº 175, que, em tese: a) Alterou as informações constantes da folha de ponto suplementar, por meio do uso de corretivo e assinatura de cópias do documento em locais em que originalmente, constava a inscrição de sábado, domingo e feriado, ao que tudo indica, com o intuito de robustecer pedido de conversão em pecúnia de dias e horários supostamente trabalhados em excesso; b) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que embasaram o pedido de conversão de dias em pecúnia, pelo não comparecimento ao TCE/RO, ou pelo lançamento, no documento, de horários inverídicos, nos dias 26.9, 24.10, 7.11, 21.11 e 22.11 do ano de 2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor estaria no Núcleo de Prática Jurídica da FARO, realizado atividades complementares ao curso de Direito; a) Alterou as informações constantes da folha de ponto suplementar, por meio do uso de corretivo e assinatura de cópias do documento em locais em que originalmente, constava a inscrição de sábado, domingo e feriado, ao que tudo indica, com o intuito de robustecer pedido de conversão em pecúnia de dias e horários supostamente trabalhados em excesso; b) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que embasaram o pedido de conversão de dias em pecúnia, pelo não comparecimento ao TCE/RO, ou pelo lançamento, no documento, de horários inverídicos, nos dias 26.9, 24.10, 7.11, 21.11 e 22.11 do ano de 2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor estaria no Núcleo de Prática Jurídica da FARO, realizado atividades complementares ao curso de Direito; c) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que embasaram o pedido de conversão, em pecúnia, de dias supostamente trabalhados em excesso, consistente no lançamento, no documento, de horários possivelmente inverídicos, relativos aos dias 3, 4 e 5 de dezembro 2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor respondeu frequência na FARO; e, c) Colocou informações falsas nas folhas de pontos complementares que embasaram o pedido de conversão, em pecúnia, de dias supostamente trabalhados em excesso, consistente no lançamento, no documento, de horários possivelmente inverídicos, relativos aos dias 3, 4 e 5 de dezembro 2013, já que, nas mesmas datas e horários, o servidor respondeu frequência na FARO; e, d) Tentou induzir a Presidência do TCE-RO em erro ao solicitar a conversão em pecúnia de folgas compensatórias com base no art. 5º, da Resolução n. 128/2013/TCE-RO, faltando com os deveres de lealdade e boa-fé. d) Tentou induzir a Presidência do TCE-RO em erro ao solicitar a conversão em pecúnia de folgas compensatórias com base no art. 5º, da Resolução n. 128/2013/TCE-RO, faltando com os deveres de lealdade e boa-fé. Os fatos em tese praticados pelo servidor Leandro constituem, caso comprovados, atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com infringência aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé, e o dever de honestidade com o TCE-RO, podendo ser punidos com a demissão do serviço público, nos termos do art. 170, IV, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992. 19. Os fatos em tese praticados pelo servidor Leandro constituem, caso comprovados, em atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com infringência aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé, e o dever de honestidade com o TCE-RO, podendo ser punidos com a demissão do serviço público, nos termos do art. 170, IV, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992. 20. Dê-se ciência desta decisão, com entrega de cópia, bem como do relatório conclusivo da CPS ao servidor Leandro Fernandes de Souza. 21. Dê-se ciência desta decisão à Presidência. 2º – DETERMINAR que a instrução do PAD fique a cargo da COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, nomeada pela portaria n. 1.923 de 11.12.2013, ficando então constituída pelos servidores estáveis JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de Controle Externo, cadastro nº 301 - Presidente, ROSIMAR FRANCELINO MACIEL, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 499 – Membro e ELIANE MORALES NEVES, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 302 – Membro. 3º - DELIBERAR que os membros da Comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos do TCE/RO, em diligências necessárias para o fiel cumprimento de suas atribuições. 22. Publique-se a conclusão do julgamento. Porto Velho, 8 de dezembro de 2014. 4º - ESTABELECER o prazo de 50 (cinquenta) dias para apresentação do Relatório, com possibilidade de prorrogação, mediante justificativa. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Sessões PORTARIA Pautas Portaria n. 25/2014/CG, 8 de dezembro de 2014. PAUTA DO PLENO O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando de sua competência que lhe confere o artigo 66-A, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 799, de 25 de setembro de 2014, c/c artigo 191-B, inciso XVI do Regimento Interno do TCE/RO, e em consideração aos fatos apurados em Sindicância Administrativa Investigativa: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Pauta de Julgamento/Apreciação Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Sessão Extraordinária 2/2014 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Extraordinária, que se realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria – térreo), em 18 de dezembro de 2014, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsáveis: Jurandir de Oliveira Araújo – Prefeito do Municipal - CPF nº 315.662.192-72, Lauri Pedro Rockenbach – Assessor Contábil - CPF nº 334.244.629-34, Monique Samira Sakeb Tommalieh – Controladora Interna - CPF nº 723.496.382-00, Cloreni Matt – Ex-Prefeito Municipal - CPF nº 372.214.189-34 e José Antônio Justiniano dos Santos – Ex-Vereador Presidente - CPF nº 422.426.062-04 Advogado: Adi Baldo – OAB/RO 112-A - CPF nº 167.328.639-91 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87 “caput” do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da Sessão. 9 – Processo nº 1504/2014 (Apensos nº 4078/2012, 1023/2013, 1036/2013, 1964/2013, 2689/2013) – Prestação de Contas Unidade: Prefeitura Municipal de Castanheiras Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsáveis: Cláudio Martins de Oliveira – Prefeito Municipal - CPF nº 092.622.877-39, Leomira Lopes de França – Contadora Geral - CPF nº 416.083.646-15 e José Eleonardo Targino de Oliveira – Controlador Geral CPF nº 595.479.442-15 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 1 - Processo nº 1053/2014 (Apensos ao Processo nº 4603/2012; Processo nº 1150/2013; Processo nº 1165/2013; Processo nº 1179/2013) – Prestação de Contas Interessado: Município de Ouro Preto D’Oeste Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Juan Alex Testoni – Prefeito Municipal – CPF nº 203.400.012-91 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 - Processo nº 1133/2014 (Apensos ao Processo nº 4158/12/, Processo nº 2367/2013, Processo nº 2618/2013, Processo nº 2619/2013 e Processo nº 1682/2013) – Prestação de Contas Interessado: Prefeitura Municipal de Buritis Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Antônio Corrêa de Lima – Prefeito Municipal – CPF nº 574.910.389-72 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo nº 1412/2014 (Apensos ao Processo nº 4093/2012, Processo nº 2819/2013, Processo nº 3496/2013, Processo nº 3497/2013) – Prestação de Contas Interessado: Município de Rio Crespo Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Eudes Sousa e Silva – Prefeito Municipal – CPF nº 023.087.694-32 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4 - Processo nº 1423/2014 (Apensos ao Processo nº 4140/2012, Processo nº 2229/2013, Processo nº 2230/2013, Processo nº 2994/2013) – Prestação de Contas Interessado: Município de Vale do Anari Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Nilson Akira Suganuma – Prefeito Municipal – CPF nº 160.574.302-04 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo nº 1558/2014 (Apensos ao Processo nº 4087/2012, Processo nº 2840/2013, Processo nº 2295/2013, Processo nº 1173/2013, Processo nº 2749/2013) – Prestação de Contas Interessado: Município de Campo Novo de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito Municipal – CPF nº 556.984.769-34 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 - Processo n° 0955/2014 (Apensos n° 4092/2012, 0119/2013, 72/2013, 34/2013 e 43/2013) – Prestação de Contas Interessado: Poder Executivo do Município de Pimenteiras Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: João Miranda de Almeida – Prefeito Municipal - CPF n° 088.931.178-19 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 7 - Processo n° 1077/2014 (Apensos n° 25/2013, 39/2013, 64/2013 e 4156/2012) – Prestação de Contas Interessado: Poder Executivo do Município de Cerejeiras Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Airton Gomes – Prefeito Municipal - CPF n° 239.871.629-53 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 8 – Processo nº 1832/2014 (Apensos nº 1971/2013, 2666/2013, 2553/2014, 4094/2012, 1043/2013 e 1031/2013) – Prestação de Contas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 10 – Processo nº 1427/2013 (Apenso nº 4.466/2012) – Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Representação - possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Executivo do Município de Vilhena, em virtude da utilização reiterada da modalidade Pregão Presencial, em detrimento da forma eletrônica Representante: Ministério Público de Contas Responsáveis: Everson Abymael Francisco – Pregoeiro - CPF nº 778.018.492-72, Emerson Santos Cioffi - Controlador de Licitações - CPF nº 730.408.949-00 e José Luiz Rover – Prefeito Municipal - CPF nº 591.002.149-49 Procurador constituído: Rafael Cioffi Neto (CPF nº 563.818.919-04) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 11 – Processo nº 616/2012 – Auditoria Unidade: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau Assunto: Auditoria Multidisciplinar: Fiscalização da Implantação das Organizações Sociais de Saúde - OSSs - Fase de Qualificação Responsáveis: Confúcio Aires Moura – Governador do Estado - CPF nº 037.338.311-87, Gilvan Ramos de Almeida – Secretário da Sesau – período de 14.2.12 a 21.11.2012 - CPF nº 139.461.102-15, Williames Pimentel de Oliveira - Secretário Estadual de Saúde - CPF nº 085.341.44249 e Hiran Pinto Castiel - Coordenador do Núcleo Técnico de Gestão/NUTEGE - CPF nº 045.869.052-04 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 12 – Processo nº 628/2011 – Omissão no dever de prestar contas Unidade: Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes – Codari Assunto: Omissão no dever de prestar contas - exercícios: 2006, 2007 e 2008 Responsáveis: Claudenir de Oliveira Rocha - Liquidante - CPF nº 416.154.760-91 e José Márcio Londe Raposo – Prefeito Municipal - CPF nº 573.487.748-49 Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena - OAB/RO 361-B - CPF nº 016.256.629-80 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 13 – Processo nº 2432/2014 (Apensos nº 4157/2012, 0975/2013, 1022/2013, 1088/2013, 2430/2013) – Prestação de Contas Assunto: Prestação de Contas – exercício 2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari-RO/PMCAJ Responsáveis: Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal no exercício de 2013 CPF nº 190.797.962-04, Francisco Sobreira Soares – Prefeito Municipal no exercício de 2014 - CPF nº 204.823.372-49, Telmo Queiroz de Oliveira – Técnico em Contabilidade - CPF nº 408.790.462-87, Sheila Cristina Moraes Silva – Secretária Municipal de Educação - CPF nº 191.942.18234, Severino dos Ramos Medeiros Feitosa – Controlador-Geral do Município - CPF nº 237.520.504-97. Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 14 – Processo nº 3751/2014 (Processo de origem nº 0373/2010) – Recurso de Reconsideração Interessado: Poder Executivo Municipal de Castanheiras Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 85/2014 - 2ª Câmara Recorrentes: Zulmar Gonçalves de Oliveira - CPF nº 217.485.351-53 e Antônio Deodato da Silva – CPF nº 325.214.569-34 Relator originário: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 813 ano IV quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 15 – Processo nº 0953/2014 (Apensos nº 4144/2012, 1121, 1180, 1551 e 1666/2013) – Prestação de Contas Interessado: Poder Executivo Municipal de Presidente Médici Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Maria de Lourdes Dantas Alves - Prefeita Municipal - CPF n. 581.619.102-00 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 16 – Processo nº 1051/2014 (Apensos nº 4148/2012; 1118, 1148, 1163 e 1177/2013) – Prestação de Contas Interessado: Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Vitorino Cherque - Prefeito Municipal - CPF nº 525.682.10753 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 17 – Processo nº 1181/2014 (Apensos nº 4159/2012; 1914, 2492, 2802 e 3491/2013) – Prestação de Contas Interessado: Poder Executivo Municipal de Ariquemes Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Lorival Ribeiro Amorim - Prefeito Municipal - CPF n. 244.231.656-00 Suspeito: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 18 – Processo nº 1428/2014 (Apensos nº 4097/2012; 1143, 1144, 2249 e 2374/2013) – Prestação de Contas Interessado: Poder Executivo Municipal de Theobroma Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: José Lima da Silva - Prefeito Municipal - CPF nº 191.010.232-68 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 19 – Processo nº 2715/2011 (Apenso nº 3071/2011) – Fiscalização de Atos Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Seduc Assunto: Fiscalização de Atos - repasses de recursos do Fundeb, via Proafi, às Escolas Estaduais (Processo Administrativo nº 1601/2813/2011/Seduc) Responsáveis: Jorge Alberto Elarrat Canto - Ex-Secretário de Estado da Educação - CPF nº 168.099.632-00, Júlio Olivar Benedito - Ex-Secretário de Estado da Educação - CPF nº 927.422.206-82, Isabel de Fátima Luz Ex-Diretora Administrativa e Financeira da Seduc - CPF nº 030.904.01754, Emerson Silva Castro - Secretário de Estado da Educação - CPF nº 348.502.362-00 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Porto Velho, 9 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.