ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS
EDITAL nº 009/2012
DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
DAS PROVAS APLICADAS EM 05 DE FEVEREIRO DE 2012 E TÍTULOS
A Comissão Municipal designada pela portaria n° 200 6/2011, publicada em 24 de outubro de 2011 e
alterada pela portaria 2018 de 06 de dezembro 2011 com objetivo de coordenar as ações inerentes ao
CONCURSO PÚBLICO para preenchimento de vagas no quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura
Municipal de Alagoinhas, torna público o Parecer exarado, pela LIDERANÇA CONSULTORIA,
decorrente do recebimento de recursos interpostos por candidatos, após a publicação dos resultados
das provas aplicadas em 05 de Fevereiro de 2012 e da avaliação dos Títulos.
Após recebimento da avaliação dos recursos interpostos pelos candidatos, sob a responsabilidade da
LIDERANÇA CONSULTORIA, publicamos a seguinte DECISÃO:
01- A Candidata ao cargo de Assistente Social, Cátia Maria Santana de Andrade Maia, com inscrição nº
021517, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale
Conosco, alegando ter obtido 68 (sessenta e oito) pontos, tal qual a segunda colocada; computando as
pontuações a seguir: 20 em Português; 14 em COG; 26 em COE e na Redação obtive nota 8, porém
no critério de desempate exposto no Edital do Concurso faz jus à segunda colocação, ante os critérios
estabelecidos para desempate no Edital. Fundamenta que o Edital é o parâmetro que norteia o
Concurso Público e que nele estão contidas as regras a serem respeitadas quanto ao certame.
Argumenta ainda que à esteira do Capítulo V, artigo 27 faz jus à reclassificação no segundo lugar, pois
obtive a maior nota nos Conhecimentos Específicos e nos Conhecimentos Gerais, além de possuir
maior idade quanto à segunda colocada. Por fim requer o acolhimento do recurso, sanando a
classificação para o 2º lugar com a respectiva republicação de uma nova lista do resultado final.
De posse do recurso da candidata, foi observado que o processamento da classificação dos aprovados
em situação de empate na nota final teve como parâmetro para desempate o Art. 27 do Edital 002 de
Abertura de Inscrição, adiante transcrito.
Art. 27 – Havendo igualdade de pontos na classificação final, após a observância do disposto no parágrafo
único do art. 27 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), terá preferência
sucessivamente, o candidato que:
IQue obtiver maior nota na prova de Conhecimentos Específicos
IIQue obtiver maior nota na Prova de Conhecimentos Gerais;
IIIQue obtiver maior nota na prova de Língua Portuguesa;
IVDe maior idade
Entretanto, foi constatado que o processamento do desempate ocorreu com base na nota da prova
objetiva, onde a candidata obteve um somatório (60) menor que a segunda colocada (62). O edital, no
caput do Art. 27, estatui que o desempate terá como parâmetro a igualdade na classificação final.
Assim sendo, a candidata recorrente, com pontuação de 26 pontos na prova de conhecimentos
específicos é superior aos 24 obtidos pela concorrente listada na 2ª colocação.
Decisão: Recurso Deferido com o conseqüente reprocessamento do resultado.
02- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Jilmara da Silva Pereira apresentou sua
manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, com as seguintes
alegações: “Gostaria que a equipe da Consultoria Liderança reavaliasse minha prova de títulos
respaldada nos seguintes critérios: O atestado que se refere ao tempo de serviços no Colégio Estadual
Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA
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Eraldo Tinoco consta que lecionei a disciplina de Literatura Brasileira, sabendo-se que esta disciplina
faz parte do curriculum do ensino médio, logo entenderei que faz parte da Educação Básica. No que diz
respeito ao tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Esplanada conta que faço parte do cadastro
dos funcionários efetivos (CFE). Sabendo que as prefeituras só realizam concursos para ensino
fundamental conclui que também compõem a Educação Básica. Saliento ainda que nos documentos
entregues constam os números dos telefones dos órgãos para que possam ser tiradas quaisquer
dúvidas.”
O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado
através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a
pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste
claramente o período de atividade no ensino básico.” O recurso da candidata convida a Banca a um
esforço dedutivo que se atendido, deveria ser aplicado a todos os candidatos. Sabendo-se da
impossibilidade desta dedução em todos os documentos apresentados pelos candidatos e da
subjetividade no julgamento, a Banca Examinadora focou as decisões na forma estatuída no edital
preservando a isonomia da decisão.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
03- A candidata ao cargo de Professor Nível I, Genalva Castro Pacheco de Jesus, compareceu no
posto de atendimento presencial entregando envelope de recurso contendo as mesmas cópias dos
documentos anteriormente apresentados, sem nenhum texto que formalizasse o recurso, a Banca
Examinadora, ainda assim procedeu a revisão da documentação mantendo a nota zero conforme
lançada no resultado, a candidata apresentou os seguintes documentos: Declaração da Faculdade São
Luiz de França onde consta que a mesma falta 60(sessenta) horas para conclusão do curso de
Especialização em Didática e Metodologia do Ensino Superior, Certificado da UNEB de participação em
Estágio, atestado de participação em curso de formação emitido pela Secretaria Municipal de Educação
de Alagoinhas com 60 (sessenta) horas, Certificado de participação no Programa PRAJAR/ Brasil
Alfabetizado, SEDUC/Alagoinhas.
04- O candidato Valdinei de Aquino Neves apresentou sua manifestação em desconformidade com o
parágrafo 3º do artigo 27 do Edital de Abertura de Inscrição, via portal da Liderança Consultoria, na
seção Recursos/Fale Conosco, o candidato limitou-se a solicitar esclarecimentos porque seus títulos
não foram pontuados. A Banca Examinadora independente do conteúdo e forma revisou os títulos
apresentados pelo candidato. O candidato apresentou Certificado de Especialização Latu Senso com
420 horas emitido pela faculdade FINOM, obtendo 1,0 ponto, conforme item I do Barema, apresentou
ainda uma sequência de cinco certificados emitidos pela Espaço Consultoria cada um com mais de 120
horas, sendo todos pontuados em 0,5 pontos totalizando 2,5 conforme item II do Barema, o candidato
apresentou quatro Declarações de Tempo de Serviço emitidas pela Secretaria Municipal de Educação
de São Gonçalo dos Campos e outro emitida pelo Colégio Polivalente de São Gonçalo dos Campos. O
Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado
através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a
pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste
claramente o período de atividade no Ensino Básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo
candidato atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico, mantendo a isonomia no julgamento, os
títulos não foram pontuadas.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
05- O candidato Virgilio Pimentel Viana apresentou sua manifestação via portal da Liderança
Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, alegando falta de pontuação do “Tempo de Serviço”.
Reavaliando a documentação apresentada pelo candidato verificou-se que o candidato apresentou uma
Declaração da Prefeitura Municipal de Inhambupe e outra da DIREC 03 de Alagoinhas, ambas
atestando tempo de docência do professor . O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o
item III do Barema “ deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência
no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros
documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.”
Nenhum dos títulos apresentados pelo candidato atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico,
mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuadas.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
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06- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Claudeir Maria Rodrigues Leão Souza,
apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco,
listando os títulos apresentados e solicitando reavaliação, afirmando que as notas atribuídas são
incompatíveis aos títulos apresentados. A Banca Examinadora, reavaliando a documentação constatou
que a candidata apresentou uma cópia da carteira de certificação profissional, cópia da carteira de
Identidade e do Diploma de Licenciatura em Letras da UNEB, documentação emitida pela UNIRB,
declarando que a candidata está matriculada no Ciclo de Seminário Preparatório para Mestrado em
Educação, 06 (seis) cópias do Diário Oficial onde consta aprovação da candidata em Concursos
Públicos, sendo que tais documentos ora listados não guardam nenhuma referência ao Barema de
Títulos do Concurso. A candidata apresentou ainda, dois certificados de participação em cursos com
duração de 100 horas sendo que o Barema só pontua a partir de 120 horas, continuando a candidata
apresentou um Certificado de Especialização em Estudo Linguístico emitido pela UNEB, obtendo 1,0
(um) ponto, conforme item I do Barema, apresentou certificado de participação no GESTAR II com
carga horária 373 horas obtendo 0,5 ponto conforme item II do Barema por fim a candidata apresenta
duas declarações de Tempo de Docência emitida pela DIREC 03/Alagoinhas. O Edital 001/2011,
002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado através de
Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a
contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o
período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pela candidata atesta que
a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento os títulos não foram
pontuados.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
07- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa Geisa Fróes de Freitas, apresentou sua
manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, informando que
apesar de ter conhecimento da Nota Explicativa sobre os títulos publicada no site da Liderança
Consultoria, solicita reavaliação da pontuação posto que obteve 1,0 ponto em Especialização 0,5 ponto
em Curso de Treinamento e que faz jus a um ponto por ter apresentado 2 (dois) anos de experiência no
Ensino Básico.
A candidata apresentou sua documentação encadernada e organizada em 03 partes. Na terceira parte
referente a experiência docente no Ensino Básico apresenta: cópia da página 12 de uma Carteira de
Trabalho onde não consta o nome da candidata, atestado da DIREC 04 onde consta que a candidata
atuou como Alfabetizadora, cópia da primeira página de um contrato firmado entre a candidata e o
SENAI, cópia de duas propostas apresentadas ao SENAI, dois certificados de trabalho emitido pela OK
Technology, declaração do Instituto Médio Agrário do Anglo constando que a candidata presta serviço a
esta instituição, três certificados emitidos pela UEFS, sendo um referente a atuação da candidata em
curso de Língua Francesa, outro que a candidata participou como bolsista do Projeto “Transformando a
Escola”, outro de atuação como monitora da disciplina Redação; atestado da UEFS em que consta que
a candidata atuou como monitora do Projeto Universidade para Todos, declaração da Faculdade de
Ciências Educacionais onde consta que a candidata lecionou 7º semestre do Curso de Extensão em
Letras e Pedagogia, um documento de SKILL Idiomas atestando que a candidata prestou serviço como
Professora de Francês e Certificado da UEFS demonstrando que a candidata ministrou aula de Língua
Francesa no projeto Portal Universitário.
Após a revisão a Banca Examinadora constatou que a candidata não apresentou nenhum documento
que fizesse alusão a docência no Ensino Básico.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
08- A candidata ao cargo de Professor Nível 1 Graziele Lima de Jesus, apresentou sua manifestação
via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, alegando que apresentou
declaração de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal de Esplanada, anexada a Termo de Posse e
Decreto de Nomeação em conformidade com o edital sem que tenha obitdo a pontuação
correspondente.
A Banca Examinadora reavaliou a documentação da candidata e constatou um documento emitido pela
Secretaria Municipal de Educação (Escola Professora Beatriz da Rocha), declarando que a candidata
“encontra-se lotada nesta unidade de ensino CH 20 h semanais” desde o ano de 2009, em pleno
exercício da função. O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “
deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico.
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Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não
demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos
apresentados pelo candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a
isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
09- A candidata ao cargo de Professor Nível 1 Joseli Reis Lima apresentou sua manifestação via portal
da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, com seguintes alegações: “Senhores
organizadores do concurso municipal de Alagoinhas, gostaria que vocês reavaliassem a declaração ,
onde informa o período de atividade no Ensino Básico. Quando na declaração está explícito que exerço
a função de professora nível 1, estou afirmando que o meu período de docência é no Ensino Básico, já
que a mesma contempla a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Eu fiz o concurso
para professor nível 1 e minha experiência, não foi pontuada”. A Banca Examinadora reavaliou a
documentação da candidata e constatou um documento emitido pelo Departamento Pessoal da
Prefeitura Municipal de Pedrão, declarando que a candidata “encontra-se lotada na Secretaria Municipal
de Educação, desde o ano de 2002, em pleno exercício da função.
O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado
através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a
pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste
claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo
candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os
títulos não foram pontuados.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída
10- A candidata ao cargo de Professor Nível 1 Maria dos Prazeres Oliveira da Paz, compareceu no
posto de atendimento presencial, protocolou recurso solicitando contagem da pontuação referente ao
seu tempo de docência. Após avaliação da Banca Examinadora foi constatada uma declaração de
tempo de serviço da Prefeitura Municipal de Entre Rios datada de 29/03/2012, declarando: a candidata
“trabalha para esta Prefeitura desde 01/02/2007, até a presente data exercendo a função de professora
em Regime Efetivo lotada na Secretaria de Educação”. Anexa a peça recursal a candidata apresenta
declaração da Secretaria Municipal de Entre Rios indicando que atuou como professora da Educação
Básica em uma escola municipal daquele município. A declaração não foi conhecida por ser
intempestiva posto que o prazo para entrega de títulos, já havia expirado. O Edital 001/2011, 002/2011
e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “deverá ser comprovado através de Declaração ou
Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques,
cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de
atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade
foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída
11- A candidata ao cargo de Professor Nível 1, Georgia Maria Noronha Santos da Silva, compareceu no
posto de atendimento presencial, protocolou recurso solicitando contagem da pontuação referente ao
seu tempo de docência.
Após avaliação da Banca Examinadora foi constatada uma certidão de tempo de serviço da Prefeitura
Municipal de Entre Rios datada de 13/02/2012, demonstrando um período de atividade no cargo de
Chefe de Divisão e de Professora. Anexa a peça recursal a candidata apresenta declaração da
Secretaria Municipal de Entre Rios indicando que a candidata atuou como professora da Educação
Básica em uma escola municipal daquele município. A declaração não foi conhecida por ser
intempestiva posto que o prazo para entrega de títulos, já havia expirado. O Edital 001/2011, 002/2011
e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “deverá ser comprovado através de Declaração ou
Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques,
cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de
atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade
foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA
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12- A candidata ao cargo de Professor de Educação Física, Narla Caroline de Araujo Conceição,
compareceu no posto de atendimento presencial, protocolou recurso alegando que apresentou
declaração de Tempo de Docência no Ensino Básico e anexou histórico funcional fazendo jus a 1,0
ponto referente a dois anos de experiência.
Após avaliação da Banca Examinadora foi constatado um documento da DIREC 03 declarando: que a
candidata “foi admitida em 11/05/2009 pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, é
servidora do quadro temporário no cargo de Professor, da disciplina Educação Física no CETEP –
Centro Territorial de Educação Profissional do Agreste de Alagoinhas.” O Edital 001/2011, 002/2011 e
007/2012 preconizam que o item III do Barema “deverá ser comprovado através de Declaração ou
Certidão de tempo de docência no Ensino Básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques,
cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de
atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade
foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída
13-A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Flora Maria Souza Silva Santos,
compareceu no posto de atendimento presencial, protocolou recurso alegando que o documento
apresentado comprova experiência no Ensino Básico na Prefeitura Municipal de Entre Rios, pois
pressupõe-se que está é responsável pelo Ensino Básico e que tal conhecimento se encontra na LDB
Lei 9394/96. Anexa a peça recursal a candidata apresenta declaração da Secretaria Municipal
Educação de Entre Rios indicando que a candidata atuou como professora de Língua Portuguesa da
Educação Básica. A declaração não foi conhecida por ser intempestiva posto que o prazo para entrega
de títulos, já havia expirado. Conforme posicionamento anterior dessa Banca, O recurso da candidata
convida a Banca a um esforço dedutivo que se atendido, deveria ser aplicado a todos os candidatos.
Sabendo-se da impossibilidade desta dedução em todos os documentos apresentados pelos candidatos
e da subjetividade no julgamento, a Banca Examinadora focou as decisões na forma estatuída no edital
preservando a isonomia da decisão.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída.
14- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Altenice Araujo Melo, apresentou sua
manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, limitando-se a
solicitar esclarecimentos porque obteve 0,50 ponto na contagem dos seus títulos. A Banca Examinadora
reavaliou sua documentação e constatou que a candidata havia apresentado um Certificado da UNEB
que participou do Curso de Extensão em Arte / Educação e Língua Inglesa para professores do Ensino
Básico e Fundamental com carga horária de 120 h pontuando 0,50 conforme item II do Barema, a
candidata apresentou também uma declaração de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal de Conde,
onde consta que a candidata foi: “admitida em 10 de março de 2003, para o cargo de Professora Nível I,
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estando integrada ao Regime Jurídico Único –
Estatutário, com sistema previdenciário a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo suas
contribuições sendo recolhidas e repassadas ao INSS, regularmente.” Sendo assim, a declaração não
foi pontuada, pois não faz alusão ao Ensino Básico. Conforme posicionamento amplamente exarado
neste parecer. Nenhum dos títulos apresentados pela candidata atesta que a atividade foi exercida no
Ensino Básico.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída
15- Os candidatos: Carolina Brandão Miranda, inscrição 15865; Ilana Dantas Neves, inscrição 15905;
Wilza Márcia Silva dos Anjos inscrição 10506 e Antonio Braulio Cordeiro de Jesus inscrição 7602;
solicitaram revisão da pontuação obtida na prova de redação, aplicada no mesmo dia da prova Objetiva.
Independente de tempestividade e forma, a Banca Examinadora procedeu a revisão das redações. Não
foram encontradas razões para reforma da nota.
Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída
16-A candidata ao cargo de Enfermeiro Suelma de Oliveira Silva, apresentou sua manifestação via
portal da Liderança Consultoria, na seção Fale Conosco, solicitado inclusão da sua data de nascimento
que não constava na lista de resultado. A coordenação ponderou que o parágrafo 3º do Art. 17 – deixa
claro que as informações prestadas na ficha de inscrição, presencial ou via Internet, são de inteira
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responsabilidade do candidato. Contudo, com as informações prestadas pela candidata a data de
nascimento foi incluída e foi observado que tal inclusão não repercute no resultado.
17- A candidata ao cargo de Técnico Agrícola, Roniela Cardoso Costa, apresentou sua manifestação
via portal da Liderança Consultoria, na seção Fale Conosco com o seguinte teor: “qual a explicação para
coincidência de horários de provas dos candidatos: “Leane Maria Noya Pimentel e Renivaldo Pimentel C. Junior,
ambos encontram-se inscritos para os cargos de médico obstetra e genicologista, a Leane aprovada como
ginecologista e reprovada como obstetra, já o Renivaldo aparece como segundo colocado em ambos.Como se
explica isso, se sabemos que o horário de aplicação das provas foi às 14:00 para todos os cargos. Será mais um
absurdo envolvendo estás empresas que realizam concurso? como participante de tal concurso quero uma
explicação! Será que esta coincidência não existiu??”
A coordenação, avaliando a relevância do questionamento e da ilação da candidata justifica: Os
candidatos Renivaldo Pimentel C. Junior e Liane Maria Noya Rabelo efetuaram suas inscrições nos
cargos de Médico Obstetrícia e Médico Ginecologista. O Edital de abertura de inscrições não veta a
possibilidade de o candidato efetuar duas inscrições para cargos diferentes. Salienta-se que outros
candidatos também procederam desta forma. Ocorre, de modo geral, que candidatos efetuam mais de
uma inscrição com diversas motivações, a exemplo de: a) prestar provas para cargos em turno distintos,
b) escolher um cargo do dia, posto que estavam com dúvidas na escolha c) por erro na primeira
inscrição, etc. No caso dos dois médicos, a motivação não é do conhecimento da Coordenação deste
certame, mas o fato é que o Edital 005, de convocação para provas, alocou todos os médicos no
Colégio Modelo, onde os 67 médicos inscritos em 19 especialidades foram distribuídos nas salas 316 e
317. Os candidatos aos cargos de médico Ginecologista e Médico Obstetra, foram alocados na Sala
317.
No dia de realização das provas, a coordenação geral foi convocada pelo Coordenador do Colégio
Modelo, para solucionar um problema que tumultuava o funcionamento da sala 317, a coordenação
deparou-se com uma situação inusitada: - dois candidatos, cada um inscrito em dois cargos diferentes
alegavam que fariam as duas provas, pois o edital não proibia.
A coordenação, solicitou que os candidatos optasse por uma das provas e prosseguisse com o
processo. O candidato Renivaldo Pimentel C. Junior, insistiu e afirmou que faria as duas provas no
espaço de tempo a ele submetido. A coordenação constou a situação na Ata da sala, que foi assinada
por três candidatos presentes, pelo fiscal e pelo coordenador local. Diante do impasse, mesmo com a
recomendação, os candidatos tiveram acesso às duas provas. No decorrer do Processo a Candidata
Liane Maria Noya Rabelo optando pelo cargo de Ginecologia, entregou a Redação, o cartão referente
ao cargo de Ginecologia devidamente preenchido e o cartão de Obstetrícia em branco conforme consta
no resultado com apenas dois pontos decorrentes de uma questão anulada que pontua todos
candidatos. O candidato Renivaldo Pimentel C. Junior, entregou os dois cartões preenchidos e duas
redações.
A coordenação após avaliação do Decreto de regulamentação do Concurso e do Edital de Abertura de
Inscrições, sem outra alternativa, validou as duas provas objetivas. Quanto à redação, a candidata
Liane Maria Noya Rabelo, teve sua redação avaliada e pontuada. Já o candidato Renivaldo Pimentel C.
Junior, que apresentou as duas redações com o mesmo teor, não foi pontuado pois o texto teria que ser
inédito, ao tempo em que a repetição colocaria em desvantagem os concorrentes diretos de um dos
cargos, posto que tiveram que dividir seu tempo entre a elaboração da redação e a prova objetiva.
É o parecer.
Alagoinhas, 25 de abril de 2012.
Comissão Municipal:
CELENE AMARAL LIMA
Presidente
ANTONIO ALVES PEREIRA
Membro
KAROLINNE DE PHILADELPHO NEVES SOUZA
Membro
Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA
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edital 009 - Liderança Consultoria