ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS EDITAL nº 009/2012 DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PROVAS APLICADAS EM 05 DE FEVEREIRO DE 2012 E TÍTULOS A Comissão Municipal designada pela portaria n° 200 6/2011, publicada em 24 de outubro de 2011 e alterada pela portaria 2018 de 06 de dezembro 2011 com objetivo de coordenar as ações inerentes ao CONCURSO PÚBLICO para preenchimento de vagas no quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Alagoinhas, torna público o Parecer exarado, pela LIDERANÇA CONSULTORIA, decorrente do recebimento de recursos interpostos por candidatos, após a publicação dos resultados das provas aplicadas em 05 de Fevereiro de 2012 e da avaliação dos Títulos. Após recebimento da avaliação dos recursos interpostos pelos candidatos, sob a responsabilidade da LIDERANÇA CONSULTORIA, publicamos a seguinte DECISÃO: 01- A Candidata ao cargo de Assistente Social, Cátia Maria Santana de Andrade Maia, com inscrição nº 021517, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, alegando ter obtido 68 (sessenta e oito) pontos, tal qual a segunda colocada; computando as pontuações a seguir: 20 em Português; 14 em COG; 26 em COE e na Redação obtive nota 8, porém no critério de desempate exposto no Edital do Concurso faz jus à segunda colocação, ante os critérios estabelecidos para desempate no Edital. Fundamenta que o Edital é o parâmetro que norteia o Concurso Público e que nele estão contidas as regras a serem respeitadas quanto ao certame. Argumenta ainda que à esteira do Capítulo V, artigo 27 faz jus à reclassificação no segundo lugar, pois obtive a maior nota nos Conhecimentos Específicos e nos Conhecimentos Gerais, além de possuir maior idade quanto à segunda colocada. Por fim requer o acolhimento do recurso, sanando a classificação para o 2º lugar com a respectiva republicação de uma nova lista do resultado final. De posse do recurso da candidata, foi observado que o processamento da classificação dos aprovados em situação de empate na nota final teve como parâmetro para desempate o Art. 27 do Edital 002 de Abertura de Inscrição, adiante transcrito. Art. 27 – Havendo igualdade de pontos na classificação final, após a observância do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), terá preferência sucessivamente, o candidato que: IQue obtiver maior nota na prova de Conhecimentos Específicos IIQue obtiver maior nota na Prova de Conhecimentos Gerais; IIIQue obtiver maior nota na prova de Língua Portuguesa; IVDe maior idade Entretanto, foi constatado que o processamento do desempate ocorreu com base na nota da prova objetiva, onde a candidata obteve um somatório (60) menor que a segunda colocada (62). O edital, no caput do Art. 27, estatui que o desempate terá como parâmetro a igualdade na classificação final. Assim sendo, a candidata recorrente, com pontuação de 26 pontos na prova de conhecimentos específicos é superior aos 24 obtidos pela concorrente listada na 2ª colocação. Decisão: Recurso Deferido com o conseqüente reprocessamento do resultado. 02- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Jilmara da Silva Pereira apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, com as seguintes alegações: “Gostaria que a equipe da Consultoria Liderança reavaliasse minha prova de títulos respaldada nos seguintes critérios: O atestado que se refere ao tempo de serviços no Colégio Estadual Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS Eraldo Tinoco consta que lecionei a disciplina de Literatura Brasileira, sabendo-se que esta disciplina faz parte do curriculum do ensino médio, logo entenderei que faz parte da Educação Básica. No que diz respeito ao tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Esplanada conta que faço parte do cadastro dos funcionários efetivos (CFE). Sabendo que as prefeituras só realizam concursos para ensino fundamental conclui que também compõem a Educação Básica. Saliento ainda que nos documentos entregues constam os números dos telefones dos órgãos para que possam ser tiradas quaisquer dúvidas.” O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” O recurso da candidata convida a Banca a um esforço dedutivo que se atendido, deveria ser aplicado a todos os candidatos. Sabendo-se da impossibilidade desta dedução em todos os documentos apresentados pelos candidatos e da subjetividade no julgamento, a Banca Examinadora focou as decisões na forma estatuída no edital preservando a isonomia da decisão. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. 03- A candidata ao cargo de Professor Nível I, Genalva Castro Pacheco de Jesus, compareceu no posto de atendimento presencial entregando envelope de recurso contendo as mesmas cópias dos documentos anteriormente apresentados, sem nenhum texto que formalizasse o recurso, a Banca Examinadora, ainda assim procedeu a revisão da documentação mantendo a nota zero conforme lançada no resultado, a candidata apresentou os seguintes documentos: Declaração da Faculdade São Luiz de França onde consta que a mesma falta 60(sessenta) horas para conclusão do curso de Especialização em Didática e Metodologia do Ensino Superior, Certificado da UNEB de participação em Estágio, atestado de participação em curso de formação emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Alagoinhas com 60 (sessenta) horas, Certificado de participação no Programa PRAJAR/ Brasil Alfabetizado, SEDUC/Alagoinhas. 04- O candidato Valdinei de Aquino Neves apresentou sua manifestação em desconformidade com o parágrafo 3º do artigo 27 do Edital de Abertura de Inscrição, via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, o candidato limitou-se a solicitar esclarecimentos porque seus títulos não foram pontuados. A Banca Examinadora independente do conteúdo e forma revisou os títulos apresentados pelo candidato. O candidato apresentou Certificado de Especialização Latu Senso com 420 horas emitido pela faculdade FINOM, obtendo 1,0 ponto, conforme item I do Barema, apresentou ainda uma sequência de cinco certificados emitidos pela Espaço Consultoria cada um com mais de 120 horas, sendo todos pontuados em 0,5 pontos totalizando 2,5 conforme item II do Barema, o candidato apresentou quatro Declarações de Tempo de Serviço emitidas pela Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo dos Campos e outro emitida pelo Colégio Polivalente de São Gonçalo dos Campos. O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no Ensino Básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidato atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico, mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuadas. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. 05- O candidato Virgilio Pimentel Viana apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, alegando falta de pontuação do “Tempo de Serviço”. Reavaliando a documentação apresentada pelo candidato verificou-se que o candidato apresentou uma Declaração da Prefeitura Municipal de Inhambupe e outra da DIREC 03 de Alagoinhas, ambas atestando tempo de docência do professor . O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidato atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico, mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuadas. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS 06- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Claudeir Maria Rodrigues Leão Souza, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, listando os títulos apresentados e solicitando reavaliação, afirmando que as notas atribuídas são incompatíveis aos títulos apresentados. A Banca Examinadora, reavaliando a documentação constatou que a candidata apresentou uma cópia da carteira de certificação profissional, cópia da carteira de Identidade e do Diploma de Licenciatura em Letras da UNEB, documentação emitida pela UNIRB, declarando que a candidata está matriculada no Ciclo de Seminário Preparatório para Mestrado em Educação, 06 (seis) cópias do Diário Oficial onde consta aprovação da candidata em Concursos Públicos, sendo que tais documentos ora listados não guardam nenhuma referência ao Barema de Títulos do Concurso. A candidata apresentou ainda, dois certificados de participação em cursos com duração de 100 horas sendo que o Barema só pontua a partir de 120 horas, continuando a candidata apresentou um Certificado de Especialização em Estudo Linguístico emitido pela UNEB, obtendo 1,0 (um) ponto, conforme item I do Barema, apresentou certificado de participação no GESTAR II com carga horária 373 horas obtendo 0,5 ponto conforme item II do Barema por fim a candidata apresenta duas declarações de Tempo de Docência emitida pela DIREC 03/Alagoinhas. O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pela candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento os títulos não foram pontuados. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. 07- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa Geisa Fróes de Freitas, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, informando que apesar de ter conhecimento da Nota Explicativa sobre os títulos publicada no site da Liderança Consultoria, solicita reavaliação da pontuação posto que obteve 1,0 ponto em Especialização 0,5 ponto em Curso de Treinamento e que faz jus a um ponto por ter apresentado 2 (dois) anos de experiência no Ensino Básico. A candidata apresentou sua documentação encadernada e organizada em 03 partes. Na terceira parte referente a experiência docente no Ensino Básico apresenta: cópia da página 12 de uma Carteira de Trabalho onde não consta o nome da candidata, atestado da DIREC 04 onde consta que a candidata atuou como Alfabetizadora, cópia da primeira página de um contrato firmado entre a candidata e o SENAI, cópia de duas propostas apresentadas ao SENAI, dois certificados de trabalho emitido pela OK Technology, declaração do Instituto Médio Agrário do Anglo constando que a candidata presta serviço a esta instituição, três certificados emitidos pela UEFS, sendo um referente a atuação da candidata em curso de Língua Francesa, outro que a candidata participou como bolsista do Projeto “Transformando a Escola”, outro de atuação como monitora da disciplina Redação; atestado da UEFS em que consta que a candidata atuou como monitora do Projeto Universidade para Todos, declaração da Faculdade de Ciências Educacionais onde consta que a candidata lecionou 7º semestre do Curso de Extensão em Letras e Pedagogia, um documento de SKILL Idiomas atestando que a candidata prestou serviço como Professora de Francês e Certificado da UEFS demonstrando que a candidata ministrou aula de Língua Francesa no projeto Portal Universitário. Após a revisão a Banca Examinadora constatou que a candidata não apresentou nenhum documento que fizesse alusão a docência no Ensino Básico. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. 08- A candidata ao cargo de Professor Nível 1 Graziele Lima de Jesus, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, alegando que apresentou declaração de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal de Esplanada, anexada a Termo de Posse e Decreto de Nomeação em conformidade com o edital sem que tenha obitdo a pontuação correspondente. A Banca Examinadora reavaliou a documentação da candidata e constatou um documento emitido pela Secretaria Municipal de Educação (Escola Professora Beatriz da Rocha), declarando que a candidata “encontra-se lotada nesta unidade de ensino CH 20 h semanais” desde o ano de 2009, em pleno exercício da função. O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. 09- A candidata ao cargo de Professor Nível 1 Joseli Reis Lima apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, com seguintes alegações: “Senhores organizadores do concurso municipal de Alagoinhas, gostaria que vocês reavaliassem a declaração , onde informa o período de atividade no Ensino Básico. Quando na declaração está explícito que exerço a função de professora nível 1, estou afirmando que o meu período de docência é no Ensino Básico, já que a mesma contempla a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Eu fiz o concurso para professor nível 1 e minha experiência, não foi pontuada”. A Banca Examinadora reavaliou a documentação da candidata e constatou um documento emitido pelo Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedrão, declarando que a candidata “encontra-se lotada na Secretaria Municipal de Educação, desde o ano de 2002, em pleno exercício da função. O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “ deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída 10- A candidata ao cargo de Professor Nível 1 Maria dos Prazeres Oliveira da Paz, compareceu no posto de atendimento presencial, protocolou recurso solicitando contagem da pontuação referente ao seu tempo de docência. Após avaliação da Banca Examinadora foi constatada uma declaração de tempo de serviço da Prefeitura Municipal de Entre Rios datada de 29/03/2012, declarando: a candidata “trabalha para esta Prefeitura desde 01/02/2007, até a presente data exercendo a função de professora em Regime Efetivo lotada na Secretaria de Educação”. Anexa a peça recursal a candidata apresenta declaração da Secretaria Municipal de Entre Rios indicando que atuou como professora da Educação Básica em uma escola municipal daquele município. A declaração não foi conhecida por ser intempestiva posto que o prazo para entrega de títulos, já havia expirado. O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída 11- A candidata ao cargo de Professor Nível 1, Georgia Maria Noronha Santos da Silva, compareceu no posto de atendimento presencial, protocolou recurso solicitando contagem da pontuação referente ao seu tempo de docência. Após avaliação da Banca Examinadora foi constatada uma certidão de tempo de serviço da Prefeitura Municipal de Entre Rios datada de 13/02/2012, demonstrando um período de atividade no cargo de Chefe de Divisão e de Professora. Anexa a peça recursal a candidata apresenta declaração da Secretaria Municipal de Entre Rios indicando que a candidata atuou como professora da Educação Básica em uma escola municipal daquele município. A declaração não foi conhecida por ser intempestiva posto que o prazo para entrega de títulos, já havia expirado. O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no ensino básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS 12- A candidata ao cargo de Professor de Educação Física, Narla Caroline de Araujo Conceição, compareceu no posto de atendimento presencial, protocolou recurso alegando que apresentou declaração de Tempo de Docência no Ensino Básico e anexou histórico funcional fazendo jus a 1,0 ponto referente a dois anos de experiência. Após avaliação da Banca Examinadora foi constatado um documento da DIREC 03 declarando: que a candidata “foi admitida em 11/05/2009 pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, é servidora do quadro temporário no cargo de Professor, da disciplina Educação Física no CETEP – Centro Territorial de Educação Profissional do Agreste de Alagoinhas.” O Edital 001/2011, 002/2011 e 007/2012 preconizam que o item III do Barema “deverá ser comprovado através de Declaração ou Certidão de tempo de docência no Ensino Básico. Será atribuída a pontuação zero a contracheques, cópia de contratos e outros documentos que não demonstre e ateste claramente o período de atividade no ensino básico.” Nenhum dos títulos apresentados pelo candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Mantendo a isonomia no julgamento, os títulos não foram pontuados. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída 13-A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Flora Maria Souza Silva Santos, compareceu no posto de atendimento presencial, protocolou recurso alegando que o documento apresentado comprova experiência no Ensino Básico na Prefeitura Municipal de Entre Rios, pois pressupõe-se que está é responsável pelo Ensino Básico e que tal conhecimento se encontra na LDB Lei 9394/96. Anexa a peça recursal a candidata apresenta declaração da Secretaria Municipal Educação de Entre Rios indicando que a candidata atuou como professora de Língua Portuguesa da Educação Básica. A declaração não foi conhecida por ser intempestiva posto que o prazo para entrega de títulos, já havia expirado. Conforme posicionamento anterior dessa Banca, O recurso da candidata convida a Banca a um esforço dedutivo que se atendido, deveria ser aplicado a todos os candidatos. Sabendo-se da impossibilidade desta dedução em todos os documentos apresentados pelos candidatos e da subjetividade no julgamento, a Banca Examinadora focou as decisões na forma estatuída no edital preservando a isonomia da decisão. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída. 14- A candidata ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Altenice Araujo Melo, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Recursos/Fale Conosco, limitando-se a solicitar esclarecimentos porque obteve 0,50 ponto na contagem dos seus títulos. A Banca Examinadora reavaliou sua documentação e constatou que a candidata havia apresentado um Certificado da UNEB que participou do Curso de Extensão em Arte / Educação e Língua Inglesa para professores do Ensino Básico e Fundamental com carga horária de 120 h pontuando 0,50 conforme item II do Barema, a candidata apresentou também uma declaração de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal de Conde, onde consta que a candidata foi: “admitida em 10 de março de 2003, para o cargo de Professora Nível I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estando integrada ao Regime Jurídico Único – Estatutário, com sistema previdenciário a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo suas contribuições sendo recolhidas e repassadas ao INSS, regularmente.” Sendo assim, a declaração não foi pontuada, pois não faz alusão ao Ensino Básico. Conforme posicionamento amplamente exarado neste parecer. Nenhum dos títulos apresentados pela candidata atesta que a atividade foi exercida no Ensino Básico. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída 15- Os candidatos: Carolina Brandão Miranda, inscrição 15865; Ilana Dantas Neves, inscrição 15905; Wilza Márcia Silva dos Anjos inscrição 10506 e Antonio Braulio Cordeiro de Jesus inscrição 7602; solicitaram revisão da pontuação obtida na prova de redação, aplicada no mesmo dia da prova Objetiva. Independente de tempestividade e forma, a Banca Examinadora procedeu a revisão das redações. Não foram encontradas razões para reforma da nota. Decisão: Após a revisão, foi mantida a nota atribuída 16-A candidata ao cargo de Enfermeiro Suelma de Oliveira Silva, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Fale Conosco, solicitado inclusão da sua data de nascimento que não constava na lista de resultado. A coordenação ponderou que o parágrafo 3º do Art. 17 – deixa claro que as informações prestadas na ficha de inscrição, presencial ou via Internet, são de inteira Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS responsabilidade do candidato. Contudo, com as informações prestadas pela candidata a data de nascimento foi incluída e foi observado que tal inclusão não repercute no resultado. 17- A candidata ao cargo de Técnico Agrícola, Roniela Cardoso Costa, apresentou sua manifestação via portal da Liderança Consultoria, na seção Fale Conosco com o seguinte teor: “qual a explicação para coincidência de horários de provas dos candidatos: “Leane Maria Noya Pimentel e Renivaldo Pimentel C. Junior, ambos encontram-se inscritos para os cargos de médico obstetra e genicologista, a Leane aprovada como ginecologista e reprovada como obstetra, já o Renivaldo aparece como segundo colocado em ambos.Como se explica isso, se sabemos que o horário de aplicação das provas foi às 14:00 para todos os cargos. Será mais um absurdo envolvendo estás empresas que realizam concurso? como participante de tal concurso quero uma explicação! Será que esta coincidência não existiu??” A coordenação, avaliando a relevância do questionamento e da ilação da candidata justifica: Os candidatos Renivaldo Pimentel C. Junior e Liane Maria Noya Rabelo efetuaram suas inscrições nos cargos de Médico Obstetrícia e Médico Ginecologista. O Edital de abertura de inscrições não veta a possibilidade de o candidato efetuar duas inscrições para cargos diferentes. Salienta-se que outros candidatos também procederam desta forma. Ocorre, de modo geral, que candidatos efetuam mais de uma inscrição com diversas motivações, a exemplo de: a) prestar provas para cargos em turno distintos, b) escolher um cargo do dia, posto que estavam com dúvidas na escolha c) por erro na primeira inscrição, etc. No caso dos dois médicos, a motivação não é do conhecimento da Coordenação deste certame, mas o fato é que o Edital 005, de convocação para provas, alocou todos os médicos no Colégio Modelo, onde os 67 médicos inscritos em 19 especialidades foram distribuídos nas salas 316 e 317. Os candidatos aos cargos de médico Ginecologista e Médico Obstetra, foram alocados na Sala 317. No dia de realização das provas, a coordenação geral foi convocada pelo Coordenador do Colégio Modelo, para solucionar um problema que tumultuava o funcionamento da sala 317, a coordenação deparou-se com uma situação inusitada: - dois candidatos, cada um inscrito em dois cargos diferentes alegavam que fariam as duas provas, pois o edital não proibia. A coordenação, solicitou que os candidatos optasse por uma das provas e prosseguisse com o processo. O candidato Renivaldo Pimentel C. Junior, insistiu e afirmou que faria as duas provas no espaço de tempo a ele submetido. A coordenação constou a situação na Ata da sala, que foi assinada por três candidatos presentes, pelo fiscal e pelo coordenador local. Diante do impasse, mesmo com a recomendação, os candidatos tiveram acesso às duas provas. No decorrer do Processo a Candidata Liane Maria Noya Rabelo optando pelo cargo de Ginecologia, entregou a Redação, o cartão referente ao cargo de Ginecologia devidamente preenchido e o cartão de Obstetrícia em branco conforme consta no resultado com apenas dois pontos decorrentes de uma questão anulada que pontua todos candidatos. O candidato Renivaldo Pimentel C. Junior, entregou os dois cartões preenchidos e duas redações. A coordenação após avaliação do Decreto de regulamentação do Concurso e do Edital de Abertura de Inscrições, sem outra alternativa, validou as duas provas objetivas. Quanto à redação, a candidata Liane Maria Noya Rabelo, teve sua redação avaliada e pontuada. Já o candidato Renivaldo Pimentel C. Junior, que apresentou as duas redações com o mesmo teor, não foi pontuado pois o texto teria que ser inédito, ao tempo em que a repetição colocaria em desvantagem os concorrentes diretos de um dos cargos, posto que tiveram que dividir seu tempo entre a elaboração da redação e a prova objetiva. É o parecer. Alagoinhas, 25 de abril de 2012. Comissão Municipal: CELENE AMARAL LIMA Presidente ANTONIO ALVES PEREIRA Membro KAROLINNE DE PHILADELPHO NEVES SOUZA Membro Pça. Graciliano de Freitas, SN - Centro - CEP: 48.010-110, Alagoinhas-BA