PARECER Nº 106/2015 – LIC INTERESSADO: PROLUX ILUMINAÇÃO EIRELI ME ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO – PREGÃO PRESENCIAL 021/2015 EMENTA: IMPUGNAÇÃO EDITALÍCIA. PRAZO DE ENTREGA DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA ENTREGA. INDEFERIMENTO. I – DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO Veio a esta Procuradoria Jurídica solicitação de parecer jurídico referente ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa PROLUX ILUMINAÇÃO EIRELI ME, conforme documentação anexa. Em suma, a empresa sustentou que a exigência editalícia que previa que as partes deveriam entregar os produtos objeto do certame supramencionado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seria excessiva, restringindo a competitividade, de modo que deveria ser afastada. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A doutrina aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifesta tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório. O artigo 41 da Lei 8.666/93 assim disciplinou a impugnação: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. ___________________________________________________________________ Rua Moisés Lupion, 1001 – Centro – CEP 85270-000 – Palmital – PR Fone Fax: (42) 3657-1222 § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três)dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. Ainda, o Decreto Municipal nº 188/2007, que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe: Art. 9° - Até três dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão. § 1° - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de dois dias úteis. Constata-se, portanto, obedecido o prazo legal de antecedência em relação à data marcada para a sessão pública de condução do certame, estabelecido no edital, mostra-se tempestiva. Inobstante a recorrente não ter apresentado a documentação de constituição da empresa, demonstrando que o subscritor do petitório possui poderes para representá-la, entende-se por medida de salvaguarda do interesse público, analisar o presente recurso, pois os demais requisitos doutrinários encontram presentes: a petição é fundamentada e contém o necessário pedido de retificação do Edital. III – MÉRITO Conforme já exarado em pareceres anteriores, o entendimento desta Procuradoria é no sentido de que as exigências constantes do Edital não são excessivas e visam pura e simplesmente garantir que o Município não padeça com a aquisição de mercadorias que serão entregues em um dia qualquer, quando houver disposição do fornecedor e dos “freteiros”. ___________________________________________________________________ Rua Moisés Lupion, 1001 – Centro – CEP 85270-000 – Palmital – PR Fone Fax: (42) 3657-1222 Num passado não muito distante Municípios vizinhos e o próprio Município de Palmital – Paraná tiveram incomensuráveis prejuízos com licitações que deixaram de prever prazos razoáveis para a entrega da mercadoria, justamente pois que os fornecedores o faziam em prazo muito superior ao razoável e, in casu, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não só é absolutamente razoável como é imprescindível para que o Município não tenha prejuízos. É certo que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas é mais do que suficiente para que empresas de todos os Estados do País possam participar da licitação, desde que tenham rede logística e de distribuição que atenda a requisitos mínimos para tanto. Ora, ao que parece a empresa pretende garantir um direito que não lhe assiste, qual seja o de entregar a mercadoria em 05 (cinco) dias úteis (o que em alguns casos pode significar mais de 07 (sete) dias corridos), como se tal fato não inviabilizasse totalmente o andamento dos serviços públicos. Há que se destacar ainda que a Companhia de Energia Elétrica do Paraná (COPEL) transferiu aos Municípios a responsabilidade pela rede elétrica, e por conseguinte, sua manutenção, de modo que a qualquer momento poderá ser requisitado pelos Munícipes, que de fato é direito dos mesmos, reparos na rede, substituição de lâmpadas, etc, o que demonstra de forma cristalina a necessidade de que os produtos sejam fornecidos em curto espaço de tempo, para que os próprios cidadãos não sejam punidos pela morosidade na entrega dos produtos, e por consequência, nos reparos e ou demais serviços que devam ser prestados. É evidente, pois, que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para entrega dos produtos não torna a licitação menos competitiva, tanto o é que várias empresas de mais de 05 (cinco) Estados retiraram o Edital e apenas e tão somente a empresa Requerente apresentou insatisfação para com a exigência de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega. Ademais, considerando a natureza dos produtos a serem adquiridos, bem como a responsabilidade do Município pela prestação dos serviços ___________________________________________________________________ Rua Moisés Lupion, 1001 – Centro – CEP 85270-000 – Palmital – PR Fone Fax: (42) 3657-1222 que utilizarão referidos produtos, é certo que o prazo para a entrega deve ser o menor possível (desde que seja razoável) e é certo que 24 (vinte e quatro) horas são mais que suficientes para que mesmo empresas distantes possam fornecer os produtos sem possa se cogitar em exigência excessiva. Nem se olvide que o Município assumiu a rede elétrica em situação lamentável, sem que a atual administração tenha tido tempo de colocar em prática um novo planejamento para todos os reparos necessários, demandando a aquisição de forma imediata das mercadorias a serem adquiridas. Por fim, equivoca-se a Requerente ao alegar que o presente procedimento se trata de ata de registro de preços, pelo prazo de doze meses. Isto porque, em verdade, o Procedimento em tela se enquadra na modalidade Pregão Presencial, e tem prazo de vigência que finda em 31 de dezembro do corrente ano. Mais uma vez carece de amparo a pretensão. Desta feita, somos pelo indeferimento da impugnação pela razoabilidade da exigência do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega dos produtos, bem como pelos demais fatos supramencionados. Palmital-PR, 05 de março de 2015. FERNANDO FERREIRA SOARES Procurador Geral do Município OAB/PR 45.292 ___________________________________________________________________ Rua Moisés Lupion, 1001 – Centro – CEP 85270-000 – Palmital – PR Fone Fax: (42) 3657-1222