A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
A Auditoria Interna nas Empresas da Saúde do Setor Empresarial do Estado
Autoras do Trabalho:
Daniela Semedo (ISCAL) - [email protected]
Luísa Roque (ISCAL) - [email protected]
i
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
SUMÁRIO
O fenómeno da globalização e a complexidade dos mercados competitivos colocam à
gestão dos hospitais a exigência de conhecimentos para a tomada de decisões em áreas
cada vez mais técnicas, como ciências políticas, economia, finanças e teorias
organizacionais, incluindo comunicação e relacionamento humano a nível local, regional,
nacional e internacional.
Por outro lado o quadro de forte restrição orçamental, decorrente da atual conjuntura
económica e financeira, exige determinação na contenção dos gastos públicos e impõe um
acrescido rigor e responsabilização na gestão do bem público. Estes compromissos são
claramente assumidos no Memorando de Entendimento (MoU), celebrado entre a
República Portuguesa, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco
Central Europeu.
O presente trabalho intitulado “Auditoria Interna nas Empresas da Saúde do setor
empresarial do Estado” inclui as 40 entidades do setor da saúde pertencentes ao setor
empresarial do Estado, e apresenta a importância da auditoria interna hospitalar na gestão
como um todo.
O método utilizado foi o modelo analítico (incluindo análise de documentação).
Neste âmbito, a auditoria interna nos hospitais tem-se destacado como instrumento de
fiscalização e controlo mais adequado e eficiente para fazer face às necessidades de gestão
e responder às solicitações em ambiente hospitalar, na qual deverá apoiar a organização
onde está inserida na identificação e avaliação às exposições significativas ao risco, no
estabelecimento de controlos efetivos e na proposta de recomendações para a melhoria do
processo de governação.
Palavras-chave: Auditoria Interna, Auditor Interno,
ii
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
ÍNDICE
SUMÁRIO .........................................................................................................................................ii
ÍNDICE .............................................................................................................................................iii
ÍNDICE DAS ILUSTRAÇÕES ....................................................................................................... iv
LISTAS DE ABREVIATURAS .......................................................................................................v
1.
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 1
2.
ENQUADRAMENTO LEGAL ............................................................................................... 2
2.1 O papel do Auditor Interno ................................................................................................... 3
2.2 Caracterização do modelo de Governo adotado pelos Hospitais EPE .............................. 7
2.3 Competência dos membros do Conselho de Administração............................................... 9
3.
AUDITORIA NAS EMPRESAS DA SAÚDE DO SEE ...................................................... 13
3.1 Função da auditoria interna ................................................................................................ 13
3.2 Autoridade e funções do Auditor Interno .......................................................................... 15
3.3 Gestão e função da auditoria interna ................................................................................. 16
4.
RECOMENDAÇÕES ............................................................................................................ 18
CONCLUSÃO ................................................................................................................................ 19
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................ 20
ANEXOS ......................................................................................................................................... 21
iii
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
ÍNDICE DAS ILUSTRAÇÕES
Ilustração 1 - Competências do Auditor Interno ................................................................................ 3
Ilustração 2 - Fases de Gestão da Função da Auditoria Interna ....................................................... 16
Ilustração 3 - Funções da Auditoria Interna ..................................................................................... 17
iv
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Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
LISTAS DE ABREVIATURAS
ACSS
Administração Central do Sistema de Saúde, IP
AI
Auditoria Interna
CA
Conselho de Administração
CF
Conselho Fiscal
CIA
Certified Internal Auditor
COSO
Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Commission
DGTF
Direção Geral do Tesouro e Finanças
DL
Decreto-lei
EPE
Entidade Pública Empresarial
IGAS
Inspeção-geral das Atividades em Saúde
IGF
Inspeção-Geral de Finanças
IIA
Institute of Internal Auditors
IPAI
Instituto Português de Auditoria Interna
MAI
Manual de Auditoria Interna
PAA
Plano Anual de Auditoria
PBG
Princípios de Bom Governo
PwC
PricewaterhouseCoopers
RCM
Resolução do Conselho de Ministros
ROC
Revisor Oficial de Contas
SEE
Setor Empresarial do Estado
SNS
Serviço Nacional de Saúde
TC
Tribunal de Contas
v
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Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
1.
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho visa apresentá-lo a concurso no âmbito do XIV congresso
internacional de contabilidade e auditoria centrado na temática sobre “A contabilidade
pública como fator de transparência”, cujo tema se intitula como “A Auditoria Interna
nas Empresas da Saúde do Setor Empresarial do Estado”.
Atividade hospitalar bem administrada não é resultado de talento ou esforço individual,
antes pelo contrário, é o produto dos esforços e entendimentos de um grupo de indivíduos
organizados para procederem de comum acordo. Assim, a organização hospitalar fornece
os mecanismos para distribuir responsabilidades e canalizar os esforços de forma que não
somente todas as tarefas necessárias sejam executadas, como também todo o trabalho seja
coordenado para atingir os objetivos do hospital da maneira mais eficiente e eficaz.
A gestão dos hospitais exige conhecimentos técnicos para a tomada de decisão, a fim de
oferecer um serviço de qualidade, e como tal é necessário que os hospitais invistam, de
forma constante em tecnologia, aperfeiçoamento no apuramento dos custos, especialização,
técnicas de auditoria, ciências políticas, em economia, em finanças e teorias
organizacionais, incluindo comunicação e relacionamento humano.
Numa primeira fase, efetua-se o enquadramento legal das entidades hospitalares em
estudo, enfatizando o papel da Auditoria Interna nos Hospitais EPE, dando a conhecer a
sua evolução e as alterações efetuadas.
Posteriormente aborda-se a função da auditoria interna nas empresas da saúde pertencentes
ao setor empresarial do Estado, apresentando-se em seguida algumas recomendações neste
contexto.
Por fim, apresenta-se a conclusão em face da análise realizada.
1
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2. ENQUADRAMENTO LEGAL
Num atual contexto de grandes mudanças a nível global das políticas económicas e
financeiras e mais recentemente a crise económica à escala mundial e as atuais restrições
orçamentais, têm colocado desafios às organizações na procura de uma maior eficácia e
eficiência, levando a uma alteração das estruturas das administrações e introdução de
reforço nos mecanismos de fiscalização, com vista às boas práticas de governo societário,
onde as entidades empresariais do setor da saúde se incluem.
Desse modo, um dos principais pilares do SEE, incluindo os Hospitais, EPE, é o rigor na
gestão das empresas públicas, consubstanciando-se na promoção de uma reforma
legislativa e regulamentar, produzindo efeitos ao nível dos modelos de governo das
empresas, do aumento da transparência sobre as respetivas atividades, da disponibilização
de informações aos agentes económicos e público em geral, bem como do incremento do
grau de exigência no cumprimento de orientações estratégicas e de objetivos de gestão.
Segundo o Decreto-Lei n.º 233/05, de 29 de Dezembro n.º 1, (alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro) “ O hospital E. P. E. é uma pessoa coletiva
de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das
empresas públicas”.
Segundo o mesmo diploma legal o hospital E. P. E. tem por objeto principal a prestação de
cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que
com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral.
Não obstante o mesmo também tem por objeto desenvolver a atividades de investigação,
formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde
dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa
em que se definam as respetivas formas de financiamento.
O Projeto de Código de Bom Governo, do Instituto Português de Corporate Governance,
tem um capítulo dedicado à auditoria e certificação, fazendo várias menções à importância
do papel da auditoria interna nas organizações, tais como: o zelo pela independência da
profissão; aprovação dos manuais de auditoria interna; a limitação do número de anos
2
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enquanto auditor interno numa organização; a articulação e o confronto entre os trabalhos
de auditoria interna e externa.
No quadro legislativo e regulamentar em vigor, assume particular relevância a Resolução
do Conselho de Ministros (RCM) n.º 49/2007, de 28 de Março, que definiu os Princípios
de Bom Governo (PBG) dirigidos ao Estado (enquanto acionista e stakeholder) e às
empresas por ele detidas, das quais fazem parte, os Hospitais, EPE.
De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 93/2005,
de 7 de Junho, determinou a transformação em entidades públicas empresariais de 31
unidades de saúde às quais havia sido atribuído o estatuto de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos.
Por DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro, procedeu-se à transformação em entidades
públicas empresariais dos 31 hospitais com a natureza de sociedade anónima abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho, e conferindo-lhes a natureza de entidade
pública empresarial, aprovando os respetivos Estatutos.
2.1 O papel do Auditor Interno
De acordo com o artigo 17.º dos anteriores estatutos, as entidades hospitalares, EPE,
tinham de dispor de um auditor interno o qual deveria ter as seguintes competências:
Ilustração 1 - Competências do Auditor Interno
Funções da Auditoria
Interna nos Hospitais
EPE
Auditor com a devida
qualificação, designado
pelo conselho de
administração, a quem
compete proceder ao
controlo interno nos
domínios contabilístico,
financeiro, operacional,
informático e de recursos
humanos
O auditor deve fornecer
ao conselho de
administração análises e
recomendações sobre as
atividades revistas para a
melhoria do
Designação
Funcionamento
Obrigações
Período de 3
anos, apenas
renovável
uma vez
Obter informação
adequada para o
desenvolvimento das
auditorias, o auditor tem
acesso livre a registos,
computadores,
instalações e pessoal do
hospital, com exceção
do acesso aos registos
clínicos individuais dos
utentes
Plano anual de auditoria
Um relatório semestral
sobre a atividade
desenvolvida em que se
refiram os controlos
efetuados, as anomalias
detetadas e as medidas
3
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funcionamento dos
serviços e propor a
realização de auditorias
por entidades terceiras
corretivas a adotar, que
deve ser submetido pelo
conselho de administração
aos Ministros das
Finanças e da Saúde
Fonte: Decreto-Lei nº 244/2012 de 09 de novembro
A atividade do auditor deve ser articulada com a da Inspeção-Geral de Finanças e da
Inspeção-Geral da Saúde, no entanto a existência de auditor pode ser dispensada em função
da reduzida dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sempre que os Ministros das
Finanças e da Saúde o entendam conveniente.
Entretanto as recomendações do Tribunal de Contas (TC) no âmbito do controlo interno
das entidades públicas empresariais do setor da saúde, a par das modificações
recentemente introduzidas ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de
janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, justificam
a alteração da legislação que estabelece o regime jurídico e aprova o DL n.º 244/2012, de 9
de novembro, que define os novos estatutos dos hospitais e centros hospitalares de natureza
empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados pelo Decreto -Lei
n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações.
Atendendo à complexidade da gestão dos hospitais E. P. E. e aos deveres especiais que
impendem sobre os gestores públicos no domínio da criação e manutenção de um sistema
de controlo e vigilância organizativa e funcional, foi reconhecida a importância de reforçar
os mecanismos de controlo interno regular da atividade destas entidades, em benefício das
boas práticas de gestão empresarial e de uma atuação mais eficiente e transparente da
governação.
Deste modo, para além da internalização das atividades de auditoria interna na própria
estrutura orgânica do hospital E. P. E., procedeu-se à revisão do enquadramento jurídico do
auditor interno, incrementando novas exigências de qualificação, capacitação jurídica e
experiência profissional adequada para a designação do auditor interno e incentivando à
especialização dos agentes envolvidos. Simultaneamente, reajustaram-se as condições de
exercício da atividade do auditor interno de molde a criar um serviço de auditoria interna.
4
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Parta além do mais, foram, ainda, consagrados princípios orientadores de uma política
interna de comunicação de irregularidades, criando condições para fomentar uma cultura
de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.
Constata-se assim, que o papel da auditoria interna nos hospitais, EPE, foi reforçado
passando de um mero auditor interno a um serviço de auditoria, dado que se considerou
que a magnitude destas entidades exigiria não só o reforço da suas competências e
responsabilidades como a atribuição de recursos independentes, determinando os atuais
estatutos, aprovados pelo DL n.º 244/2012, que o auditor interno será escolhido pelo
próprio conselho de administração impondo limitação do número de renovação de
contratos, cabendo-lhe a seguintes competências:
1. Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo
interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional,
informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento
contínuo;
2. Ao serviço de auditoria interna compete em especial:
a) Fornecer ao conselho de administração análise e recomendações sobre as
atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e
funcionamento do hospital E. P. E. apresentadas pelos demais órgãos
estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se
refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a
adotar.
3. A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce
as respetivas funções pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, até
ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado
tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
4.
O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre
individualidades que reúnam os seguintes requisitos:
a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;
b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.
5
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Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
5. Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso
superior adequado ao exercício das suas funções.
6. Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria
interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital E. P. E.,
nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras
incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º -A do Código das Sociedades
Comerciais.
7. O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as
normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de
riscos.
8. O conselho de administração comunica à Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à
Inspeção -Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção -Geral de Finanças
(IGF) a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.
9. A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno ocorre por
deliberação
fundamentada
do
conselho
de
administração,
precedida
de
comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou de quem,
para o efeito, detenha poderes delegados.
10. A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos
remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido
estabelecido para o vogal do conselho de administração.
11. No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I.
P., e a IGAS.
12. O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e
submetidos pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8,
respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
13. O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do
conselho de administração.
14. No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas
competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos,
documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos
registos clínicos individuais dos utentes.
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2.2 Caraterização do modelo de Governo adotado pelos Hospitais EPE
A adoção de estruturas de governo societário em que a Auditoria Interna se encontra
articulada com a Administração encontra força legal no DL n.º 76-A/2006, 29 de março,
que introduziu significativas alterações ao Código das Sociedades Comerciais, em especial
à função de supervisão da Auditoria Interna na estrutura de bom governo, através da
criação de comissões especializadas.
Neste sentido foi revisto o regime de fiscalização das sociedades anónimas (aplicado
subsidiariamente às entidades Públicas empresariais, como é o caso dos hospitais com
estrutura empresarial) e alargando o leque dos modelos de governação admitidos em
Portugal (artigo 278.º CSC) com o objetivo de: (i) acolher maiores preocupações relativas
à fiscalização das sociedades em linha com as melhores práticas internacionais de
governação societária e introduzir uma maior opção de soluções de governação.
Desta forma as sociedades passaram a ser distinguidas pela sua dimensão 1 , que exigiu
nalguns casos, sistemas de fiscalização mais exigentes.
Ora, neste contexto, a AI tem uma especial relevância dentro das organizações e está
diretamente relacionada com as exigências impostas pelos modelos de governação
previstos no Código das Sociedades Comerciais. A AI que desenvolve uma atividade
independente, de avaliação objetiva e de consultoria, destinada a acrescentar valor à
empresa e deve contribui para o reforço da responsabilidade da gestão, designadamente: na
observância do cumprimento dos requisitos legais, dos regulamentos e contratos, assegurar
a eficiência e eficácia das operações, salvaguarda dos ativos e confiança e integridade da
informação financeira e operacional.
No casos dos 40 Hospitais, EPE, embora alguns deles preencham os requisitos que lhes
permite ter o chamado modelo de governação Latino reforçado (CA e CF + ROC), todos
eles dispõe de um modelo de fiscalização constituído por um Fiscal Único. Significa que
1
A fiscalização das sociedades que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete:
a) A um fiscal único, que deve ser ROC ou SROC, ou a um conselho fiscal; ou b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas
ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior:
a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adote este modelo, durante dois anos consecutivos,
ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) Total do balanço - (euro) 100 000 000;
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos (euro) 150 000 000;
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício – 150.
7
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nalguns casos a estrutura de governação dos hospitais não se encontra adequada às suas
especificidades, dimensão e complexidade, embora por força legal, todos esses hospitais
são obrigados a disporem de um serviço de auditoria interna que reporta ao CA.
Para o efeito, no âmbito da função de auditoria interna e mecanismos de controlo interno,
foi elaborado um manual de boas práticas para implementação de processos e
procedimentos administrativos e económico-financeiros, a aplicar às entidades do setor da
saúde.
De acordo com o Relatório “Gerenciamento de Riscos Corporativos – Estrutura Integrada”
emitido pelo Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Commission (COSO)
com a colaboração da PricewaterhouseCoopers (PwC), os auditores internos
desempenham uma função essencial ao avaliar a eficácia da gestão de riscos corporativos e
na recomendação de melhorias. Nesse mesmo relatório é considerado que o alcance da
auditoria interna deve incluir a gestão de riscos e os sistemas de controlo. Essa tarefa
deverá compreender a avaliação da confiabilidade das informações, a eficácia e a
eficiência das operações e o cumprimento de leis e normas aplicáveis.
Por outro lado, as normas do Institute of Internal Auditors (IIA) também tratam das
funções consideradas apropriadas à auditoria interna, deixando claro que os auditores
internos devem ter objetivos em relação às atividades que auditam. Essa objetividade deve
refletir a sua posição e autoridade dentro da organização e nas atribuições de seu pessoal.
A posição e a autoridade organizacional envolvem questões como um canal de
comunicação com um indivíduo que possui autoridade suficiente para assegurar cobertura,
consideração e resposta adequada de auditoria; acesso ao conselho de administração ou ao
comitê de auditoria; e autoridade para o seguimento e o acompanhamento de
recomendações. É ainda referido que a seleção e a demissão do executivo-chefe de
auditoria poderão ser efetuadas com a anuência do conselho de administração ou do comitê
de auditoria.
O conselho de administração de uma organização representa uma parte crítica do ambiente
interno e é capaz de influenciar os seus elementos de forma significativa. Cada fator, como
a independência do conselho em relação à administração, à experiência e ao
desenvolvimento de seus membros, o grau de participação e exame das atividades, bem
como a adequação de suas ações, tem a sua importância. Outros fatores são, até que ponto
questões complexas são levantadas e são abordadas com a diretoria executiva, no que diz
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respeito à estratégia, planos, desempenho, bem como a interação que o conselho de
administração ou comitê de auditoria possui com os auditores internos e externos.
A função de auditoria interna deve ser estruturada a fim de poder alcançar objetividade
organizacional e permitir acesso irrestrito à alta administração e ao comitê de auditoria do
conselho de administração, devendo o executivo chefe de auditoria reportar-se a um nível
da organização que permita à atividade de auditoria interna cumprir com as suas
responsabilidades.
Os auditores internos geralmente avaliam como parte de seus deveres normais, ou
mediante solicitação específica do conselho de administração, comitê de auditoria,
diretoria ou executivos de subsidiárias ou divisões. Do mesmo modo, a administração
poderá utilizar informações dos auditores externos ao considerar a eficácia do
gerenciamento de riscos corporativos. Pode-se utilizar uma combinação de esforços na
realização de procedimentos de avaliação que a administração julgue necessários.
2.3 Competência dos membros do Conselho de Administração
O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em
função da dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sendo um deles,
obrigatoriamente, o diretor clínico e outro o enfermeiro-diretor.
Sendo o Conselho de Administração um órgão importante compete-lhe:
1. Garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os
poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem
como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e
assegurar a respetiva execução;
b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o
funcionamento do hospital E. P. E. nas áreas clínicas e não clínicas,
propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as
remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e
chefia;
9
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e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos
trabalhadores do hospital E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem
como autorizar o respetivo pagamento;
f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e
disciplina do trabalho;
h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na
lei;
i) Aprovar e submeter a homologação do Ministro da Saúde o regulamento
interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a
comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo
hospital E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores
pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados
atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
l) m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso
disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
m) n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
n) o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho
legalmente admissíveis;
o) p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei,
independentemente da relação jurídica de emprego;
p) q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas
a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
q) r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização
e o pagamento da despesa do hospital E. P. E.;
r) s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao
desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes,
previstas no plano de investimentos.
2. O conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas
aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração central do
Estado relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública.
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A contabilidade pública como fator de transparência
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3. Pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção
e chefia.
Por sua vez cabe ao Presidente do conselho de administração:
1. Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
2. Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
3. Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes
todos os atos que delas careçam;
4. Representar o hospital E. P. E. em juízo e fora dele e em convenção arbitral,
podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
5. Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital E. P. E., que
compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e
prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
1. Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e
departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global do hospital;
2. Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e
serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da
capacidade instalada;
3. Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e
físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia
reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias
disponíveis;
4. Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos
adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de
administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
5. Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da
avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos
mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino
médico e sociedades científicas;
6. Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos
cuidados de saúde;
11
A contabilidade pública como fator de transparência
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7. Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;
8. Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que
não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
9. Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão
e mobilidade interna, ouvidos os respetivos diretores de serviço;
10. Velar pela constante atualização do pessoal médico;
11. Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o
exercício da medicina e com a formação dos médicos.
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do
hospital E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do
regulamento interno, designadamente:
1. Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos
vários serviços a integrar no plano de ação global do hospital E. P. E.;
2. Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos
diferentes serviços de ação médica;
3. Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em
enfermagem;
4. Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos
cuidados de enfermagem prestados;
5. Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente
participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
6. Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
7. Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita
determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
8.
Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados
de enfermagem;
9. Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o
exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
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A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
3. AUDITORIA NAS EMPRESAS DA SAÚDE DO SEE
A auditoria desempenha um papel vital nos negócios, no governo e na economia em geral e
constitui um controlo de gestão que funciona através de análise e avaliação da eficácia de
outros controlos.
A Auditoria pode ser entendida como um processo de investigação sistemático, em que são
obtidas e analisadas evidências que permitem ao auditor pronunciar-se sobre a
conformidade de uma situação vigente com os critérios de comparação selecionados e
comunicar os resultados aos utilizadores interessados.
3.1 Função da auditoria interna
Missão
A auditoria Interna é uma atividade independente, de avaliação objetiva e de consultoria, e
tem com objetivo acrescentar valor e melhorar as operações dos Hospitais. Auxilia a
organização na obtenção dos seus objetivos, através de uma abordagem sistemática e
disciplinada, na avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco, controlo
e governação, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de
recursos humanos.
O objetivo da auditoria interna é auxiliar todos os membros da administração no
desempenho de suas funções e responsabilidades, fornecendo-lhes análises, apreciações,
recomendações e comentários pertinentes às atividades examinadas. Fundamentar seu
ponto de vista com factos, evidencias e informações possíveis necessárias e materiais.
A função da AI consiste em apoiar a organização onde se encontra inserida na
identificação e avaliação às exposições significativas ao risco, no estabelecimento de
controlos efetivos e na proposta de recomendações para a melhoria do processo de
governação. O mesmo deverá incidir sobre a: (i) eficácia e eficiência das operações e
processos; (ii) confiança e integridade da informação financeira e operacional; (iii)
conformidade com as leis, regulamentos e contratos; (iv) salvaguarda dos ativos.
13
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
Conduta do Auditor Interno
O auditor Interno deverá pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios de
ética usualmente aceites, nomeadamente:
•
Integridade – A integridade gera confiança, e consequentemente, proporciona base
para confiar no seu julgamento, pelo que: (i) executa as funções e responsabilidades
com honestidade, objetividade e responsabilidade; (ii) respeita a lei e divulga o que
se espera ser feito ao abrigo dessa legislação e da profissão; (iii) respeita e contribui
para os objetivos legítimos e éticos da organização; (iv) não participa em atividades
ilegais ou atos que desacreditem a profissão de auditoria interna ou os hospitais;
•
Objetividade – aqui o auditor deve manifestar o mais elevado grau de objetividade
profissional coligindo, avaliando e comunicando toda a informação sobre a
atividade ou processo que está em análise. Ele efetua uma avaliação cuidadosa de
todas as circunstâncias relevantes e o seu julgamento não é influenciado por
interesses particulares e por opiniões alheias, por isso, ele: (i) não participa em
qualquer atividade ou mantém qualquer relação que possa prejudicar ou que e
presuma possa prejudicar o seu julgamento profissional imparcial; (ii) não aceita
nada que possa prejudicar ou que se presuma possa prejudicar o seu julgamento
profissional; (iii) divulga todos os factos materiais de que tenha conhecimento, os
quais, a não serem divulgados, possam distorcer a informação das atividades em
análise;
•
Confidencialidade – O Auditor Interno deve respeitar o valor e a propriedade da
informação que recebe e não deve divulga-lo sem a devida autorização, com
exceção dos casos d obrigação legal ou profissional de o fazer, por isso ele: (i) deve
ser prudente na utilização e proteção da informação obtida no desempenho das suas
funções; (ii) não deve utilizar a informação em benefício próprio ou de outra
maneira que seja em desacordo com a lei ou em detrimento dos objetivos legítimos
e éticos dos hospitais;
•
Competência – o auditor deve aplicar os conhecimentos, capacidades e
experiências necessárias no desempenho das suas funções e responsabilidade, pelo
que: (i) apenas deve aceitar efetuar trabalhos para os quais possui conhecimento,
capacidade e experiencia necessária; (ii) aperfeiçoa continuamente a sua
competência e a eficácia e qualidade dos seus serviços.
14
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
Assim, cada hospital deve ter a sua estrutura própria de AI, todavia, atendendo à dimensão
e a complexidade operacional do hospital, poderá a AI ser inteiramente executada por
entidades externas, credenciadas, assumindo, estas entidades, todas as competências
funcionais e obrigações constantes no Manual de Auditoria Interna (MAI).
3.2 Autoridade e funções do Auditor Interno
Autoridade
No desempenho da sua atividade, o Auditor Interno tendo em conta a sua função deve ter
acesso a: (i) todas as funções, atividades e pessoal da organização; (ii) todos os registos e
informação da organização; (iii) planos estratégicos da organização; (iv) atas do CA.
O mesmo não está autorizado a: (i) executar atividades operacionais que possam ser
posteriormente auditadas por si; (ii) registar ou aprovar transações contabilísticas não
relacionadas diretamente com a função da AI; (iii) coordenar e supervisionar as atividades
do pessoal pertencente à função de AI, exceto se esse pessoal estiver especificamente
alocado à realização de determinado trabalho de auditoria.
A AI é uma função autónoma, contínua, completa e independente, corporizada em
departamento próprio2, com carácter permanente, situada ao mais alto nível da empresa, de
preferência, o mais próximo da Administração, o que fortalece a sua base e permite maior
aceitação e maior grau de profissionalismo e desempenho, e deve subordinar-se a níveis
elevados. O nível supremo de subordinação é o CA e/ou a Comissão de Auditoria.
A função de Auditoria Interna deve estar dotada da adequada competência profissional por
forma a assegurar o funcionamento adequado da função, neste sentido deve ser
desenvolvida por pessoal da organização, ou não, que verifica a existência, o cumprimento,
a eficácia e a otimização dos controlos internos, avaliação do risco e dos processos de
governação, ajudando-a a atingir os seus objetivos.
O responsável da Auditoria Interna coordena as atividades e partilha a informação com
outros prestadores de serviços relevantes de auditoria/assessoria, internos ou externos, de
forma a assegurar uma cobertura adequada e a minimizar a duplicação de esforços 3.
2
Desde que a dimensão da organização o justifique. Um departamento de auditoria interna deve ter a capacidade de engendrar soluções,
em conjunto com os auditados, tornando-se nesse sentido um parceiro estratégico da gestão.
3
A coordenação de esforços inclui a realização de reuniões periódicas para a discussão de assuntos de interesse mútuo que integram,
entre outros, o acompanhamento do trabalho realizado por consultores externos e a sua ligação com os objetivos da auditoria interna; a
partilha da informação reportada; a compreensão mútua das técnicas, métodos e terminologia da auditoria.
15
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
3.3 Gestão e função da auditoria interna
A Auditoria Interna desempenha um papel fundamental numa organização, constituindo
um instrumento privilegiado ao serviço da gestão. Desenvolve uma atividade
independente, de apreciação objetiva e de consultadoria destinada a acrescentar valor e a
melhorar o funcionamento da organização, adotando uma visão integrada e abrangente.
A AI deve contribuir para o reforço da responsabilidade da gestão a todos os níveis da
organização, assegurando, nomeadamente, a observância das políticas, dos objetivos, dos
planos, das normas e dos regulamentos, fazer uma adequada supervisão da gestão e
controlo de risco e, também, melhorias no processo de governação.
A gestão da Função AI deve ser efetuada por fases de acordo com a seguinte metodologia
de AI:
Ilustração 2 - Fases de Gestão da Função da Auditoria Interna
Fase I
Plano de
Atividades
Fase II
Plano Detalhado
e Execução
Fase III
Reporte e
Conclusão
Fase IV
Revisão de
Qualidade
Processos
Expetativas do
destinatário
Planeamento
detalhado
Relatório de
Auditoria
Revisão de
qualidade
Satisfação do
destinatário
Compreensão da
atividade
Execução
Relatório de
Auditoria
Avaliação de
Risco
Documentação
e Revisão
Follow-up das
recomendações
Plano Anual de
Auditoria (PAA)
Finalização da
auditria
Aprovação do
PAA
Reavaliar PAA
Fonte: Adaptado ao ACSS: Manual de Auditoria Interna Parte I.
16
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
Em síntese, trata-se de uma função de grande importância, que contribui diretamente para
o fortalecimento da gestão organizacional, na medida em que atua como adjuvante da
gestão de topo e do órgão de administração, na execução eficaz e eficiente das suas
responsabilidades. As principais funções da Auditoria Interna podem ser subdivididas em:
Ilustração 3 - Funções da Auditoria Interna
Apoio à Direção
•
Quando esta lhe compete utilidade e a posiciona a um nível
hierárquico elevado;
Vigilância do SCI
•
Reconhece que AI acrescenta valor à organização.
•
Proporcionar à direção informação sobre a eficácia do CI;
•
A sua principal responsabilidade é dotar a direção de uma
ferramenta de controlo, mediante a identificação dos pontos
fracos da entidade.
Apoio à Gestão do
•
Verificar se a metodologia para implementar o processo de
Risco e Processo
gestão do risco é entendida pelos diferentes grupos de
de Governação
interesse envolvidos na governação da entidade.
Assessoria
•
Executar por solicitação dos serviços, tem caráter consultivo
e destina-se a apoiar a gestão na concretização dos objetivos;
•
A atividade de AI poderá prestar serviços de consultoria,
desde que seja assegurada a
sua independência e
objetividade.
Investigação
•
Executada só por solicitação da direção;
•
Destina-se a situações específicas.
Fonte: TC – Auditoria interna do SEE
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A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
4. RECOMENDAÇÕES
A recente crise financeira mundial levou muitas empresas a enfrentarem situações criticas
do ponto de vista da estabilidade financeira, às quais os hospitais, EPE, dependentes de
verbas do orçamento de Estado, ainda, mais no atual contexto em que Portugal vive sob o
domínio da intervenção da Troika, sendo uma das suas grandes preocupações o controlo e
redução dos custos, não se encontram alheios.
Ora, nesta circunstância, a função de AI poderá ter um papel preponderante na gestão do
risco, processo cada vez mais complexo e abrangente, não se podendo limitar apenas à
qualidade e ao custo, mas também outros aspetos tais como por exemplo a rutura com um
fornecedor pode afetar imediatamente o nível de confiança da empresa, comprometendo o
abastecimento da cadeia de fornecimento.
Na contratação de entidades Externas (Auditores Externos e Revisores Oficiais de
Contas), os respetivos contratos deverão prever o acesso da Auditoria Interna à
documentação de trabalho por elas efetuada, tendo em vista a adoção de procedimentos de
melhoria futuros.
O planeamento do trabalho de Auditores Externos e Revisores Oficiais de Contas deverá
ser acompanhado pelo AI no sentido de existir uma correta articulação dos trabalhos a
desenvolver por cada um dos interlocutores de forma a evitar duplicação de tarefas com o
consequente custo e o desperdício de recursos.
O relacionamento do Departamento de AI com os demais serviços existentes na
organização, deverá pautar-se por critérios de rigor e independência, sob pena de
estabelecer com os outros departamentos um espirito de cooperação, nunca devendo, no
entanto, colocar em causa a sua missão e função de independência dentro da organização.
Só devem ser admitidos Auditores Internos inscritos no Instituto Português de Auditoria
Interna (IPAI) com a certificação CIA – Certified Internal Auditors, de forma a dar uma
maior segurança à organização. No caso do recrutamento do AI para os Hospitais, EPE é
obrigatória a Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna,
mas à semelhança do que sucede na OROC.
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A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
CONCLUSÃO
A auditoria interna pode desempenhar um papel crucial no acompanhamento da gestão e
no controlo interno da organização, devendo, para o efeito, existir uma unidade orgânica de
AI que siga aquilo que são as boas práticas emanadas pelo IPAI.
A AI tem a obrigação de contribuir para o processo de criação de valor da empresa,
designadamente o aconselhamento no que respeita à economia, eficiência, deteção de
oportunidades e riscos. Para além do mais, deverá oferecer a garantia de que os processos
de governo de empresa sejam eficazes e que as metas e objetivos da organização sejam
atingidos. Para atingir estes desideratos, segundo o IPAI, o responsável pela auditoria
interna deve desenvolver e manter um programa de avaliação e melhoria de qualidade que
cubra todos os aspetos da atividade de auditoria interna e acompanhe a sua eficácia de
forma contínua.
Ora no caso dos hospitais, EPE, a recente alteração estatutária veio reforçar o papel da
auditoria interna, obrigando estas entidades a dispor de um serviço de auditoria interna,
devendo o auditor interno ser escolhido pelo próprio conselho de administração, impondo a
limitação de três renovação de contratos e qualificação técnica, competência e experiência
em auditoria, assim como a inscrição no IPAI, o que trás uma garantia de maior
fiabilidade.
Tendo em consideração que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. tem por
missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da Saúde
(MS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como das instalações e equipamentos do
SNS, proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e
planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, disponibilizou, em 2007, aos
hospitais um Manual de Auditoria Interna com princípios, conceitos e técnicas de trabalho
com exemplos de documentos, assim como questionários de controlo interno e programas
de trabalho standard, de forma a facilitar a implementação do sistema de AI como função
de apoio à organização.
Considera-se que a adoção de um manual de auditoria interna foi um passo importante para
os hospitais EPE, no entanto, o mesmo já devia ter sido atualizado em função da alteração
estatutária ocorrida nos Hospitais, EPE.
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A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
BIBLIOGRAFIA
Manuais e Relatórios:
ACSS - Manual de Auditoria Interna Parte I [Em linha]. (2007). [Consult. 05 jul. 2013].
Disponível
em:
http://www.acss.minsaude.pt/Portals/0/InFormacao/ACSS_MAI_Hospitais_ParteI.pdf
Relatório n.º 8/2011 – 2ª secção do TC – A Função de Auditoria Interna no SEE
Relatório nº 17/2011-2ª S. Processo n.º 20/10-Audit. Volume I. Auditoria ao Sistema
Remuneratório dos Gestores Hospitalares e aos Princípios e Boas Práticas de
Governação dos Hospitais EPE [Em linha]. [Consult. 31 jul. 2013]. Disponível em:
http://mediaserver.rr.pt/NEWRR/RA_17_2011_Volume_I_%283%2955905f6b.pdf
Relatório de Auditoria nº 30/2011 2ª Secção Volume I - Tribunal de Contas. Auditoria ao
sistema de pagamentos e de formação dos preços pagos às unidades hospitalares do
Serviço Nacional de Saúde [em linha]. [Consult. 31 jul. 2013]. Disponível em:
http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/2s/audit-dgtc-rel030-2011-2s.pdf
Relatório do COSO [Em linha]. (2007). [Consult. 05 jul. 2013]. Disponível em:
http://www.coso.org/documents/COSO_ERM_ExecutiveSummary_Portuguese.pdf
Legislação:
Decreto-Lei n.º 233/2005. D.R. n.º 249, Série I-A. (29-12-2005). Transforma em entidades
públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima.
Decreto-Lei n.º 244/2012. D.R. n.º 217, Série I. (9-11-2012). Procede à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os
estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas
empresariais.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007. D.R. n.º 62, Série I. (28-03-2007).
Estabelece os princípios de bom governo das empresas do Setor Empresarial do
Estado (SEE).
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A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
ANEXOS
Anexo 1: Setor saúde
Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE
CAPITAL
ESTATUTÁRIO
40.930.000,00 €
Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE
24.920.930,00 €
Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE
29.930.000,00 €
Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE
29.930.000,00 €
Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
95.322.302,00 €
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
126.860.000,00 €
Centro Hospitalar de S. João, EPE
112.000.000,00 €
Centro Hospitalar de Setúbal, EPE
66.992.791,00 €
SETOR SAÚDE
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE 58.753.000,00 €
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE
49.582.000,00 €
Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE
43.930.000,00 €
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE
40.284.651,00 €
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE
38.012.791,00 €
Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE
26.642.791,00 €
Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE
36.854.419,00 €
Centro Hospitalar do Porto, EPE
142.704.000,00 €
Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE
59.080.000,00 €
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE
50.279.540,00 €
Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE
162.930.000,00 €
Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE 13.750.602,00 €
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE
39.900.000,00 €
Hospital de Faro, EPE
22.422.097,00 €
Hospital de Magalhães Lemos, EPE
20.000.000,00 €
Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE
20.950.000,00 €
Hospital Distrital de Santarém, EPE
39.592.791,00 €
Hospital do Espirito Santo de Évora, EPE
24.102.535,00 €
Hospital Garcia de Orta, EPE
60.419.535,00 €
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE
18.200.000,00 €
Hospital Santa Maria Maior, EPE
15.689.302,00 €
IPO - Coimbra, EPE
19.950.000,00 €
21
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
IPO - Lisboa, EPE
49.880.000,00 €
IPO - Porto, EPE
39.900.000,00 €
Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE
13.877.236,00 €
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE
12.516.000,00 €
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE
33.854.419,00 €
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE
48.870.523,00 €
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE
59.408.063,00 €
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE
7.000.000,00 €
Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE
34.940.000,00 €
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE
21.999.907,00 €
Anexo 2: Hospitais em 2013
Hospitais em 2013
Designação
Centro Hospitalar Alto Ave, EPE
Centro Hospitalar do Algarve, EPE
(Entra em vigor em Julho 2013)
Centro Hospitalar Barlavento Algarvio,
EPE (fusão no Centro Hospitalar do
Algarve, EPE-D.L. n.º 69/2013, de 17 de
Maio, entra em vigor em 1 de Julho de
2013)
Centro Hospitalar Coimbra, EPE (fusão
no novo Centro Hospitalar e Universitário
de Coimbra, EPE, DL n.º 30/2011, de 0203-2011)
Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE
Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE
Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE
Centro Hospitalar Lisboa Ocidental,
EPE
Anterior designação
H. Senhora da Oliveira, Guimarães,
EPE; H. São José - Fafe
Centro Hospitalar do Barlavento
Algarvio, EPE; Hospital de Faro, EPE
CH Barlavento Algarvio, SA
CH Coimbra
CH Cova da Beira, SA
H. Santa Marta, EPE
CH Lisboa (zona Central)
H.D. Estefânia
Aumento capital- OE/2009
Centro Hospitalar Lisboa Central,
EPE (alterado)
Hospital de Curry Cabral
Maternidade Dr. Alfredo de Sousa
H. Santa Maria, EPE
H. Pulido Valente, EPE
H. Egas Moniz, SA
H. Santa Cruz, SA
H. São Francisco Xavier, SA
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Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
H. São João de Deus, EPE (Famalicão)
H. Santo Tirso
CH Médio Tejo, SA
Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE
H. Distrital de Bragança, SA
Centro Hospitalar Nordeste, EPE (extinto
H. Distrital Macedo de Cavaleiros
em 1-07-2011)
H. Distrital de Mirandela
H. Geral de Santo António, EPE
H. Central Esp.de Crianças Maria Pia e
Centro Hospitalar Porto, EPE
Maternidade Júlio Dinis
Centro Hospitalar do Porto, EPE
(alterado)
Hospital Joaquim Urbano
Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila
do Conde, EPE
H. São Bernardo, SA
Centro Hospitalar Setúbal, EPE
H. Ortopédico de Santiago do Outão
Centro Hospitalar São João, EPE (Entra Hospital de São João, EPE
Hospital Nossa Senhora da Conceição de
em vigor a Abril 2011)
Valongo
H. Padre Américo-Vale do Sousa, EPE
Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, EPE
H. São Gonçalo, EPE
Hospital São Teotónio, EPE
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE
Hospital Cândido Figueiredo, Tondela
(entra em vigor em Abril)
CH Vila Real/Peso da Régua, EPE
Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto H. Distrital de Chaves
Douro, EPE
H. Distrital de Lamego
CH Vila Nova de Gaia
Centro Hospitalar Vila Nova de
H. Nossa Senhora da Ajuda - Espinho
Gaia/Espinho, EPE
Hospital de S.Sebastião, EPE
Hospital Distrital de São João da
Centro H. de Entre o Douro e Vouga,
Madeira
EPE
Hospital São Miguel-Oliveira de
Azeméis
Hospital Santo André, EPE
Centro Hospitalar de Leiria-Pombal,
EPE (entra em vigor em Abril)
Hospital Distrital de Pombal
Hospitais da Universidade de Coimbra,
Centro Hospitalar e Universitário de
EPE
Coimbra, EPE (entra em vigor em Abril)
Centro Hospitalar de Coimbra, EPE
Centro Hospitalar Psiquiátrico de
Coimbra
H.NS Rosário, EPE
Centro Hospitalar Barreiro Montijo,
Hospital Montijo
EPE
Centro Hospitalar Médio Ave, EPE
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE
(entra em vigor em Abril)
Hospital Infante D. Pedro, EPE
Hospital Visconde Dalreu de Estarreja
Hospital Distrital de Águeda
Hospital de Curry Cabral, EPE (extinto
23
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Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
,fusão no Centro Hospitalar Lisboa
Central, DL n.º 44/2012, de 12-01-2012)
Hospitais da Universidade de Coimbra,
EPE (fusão no novo Centro Hospitalar e
Universitário de Coimbra, EPE,DL n.º
30/2011,02-03-2011)
Hospital Distrital Figueira da Foz, EPE
Hospital Distrital Santarém, EPE
Hospital Espírito Santo de Évora, EPE
Hospital Faro, EPE (fusão no Centro
Hospitalar do Algarve, EPE-D.L. n.º
69/2013, de 17 de Maio, entra em vigor em
1 de Julho de 2013)
Hospital Profº Dr. Fernando Fonseca,
E.P.E.
Hospital Garcia da Orta, EPE
Hospital Infante D. Pedro, EPE (fusão no
novo Centro Hospitalar do Baixo Vouga,
EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)
Hospital Magalhães Lemos, EPE
Hospital do Litoral Alentejano, EPE
(criação da ULS do Litoral Alentejano,
EPE,DL n.º 238/2012, entra em vigor em 1
de Novembro, publicado em 31.10.2012)
Hospital Santa Maria Maior, EPE
Hospital Santo André, EPE (fusão no
novo Centro Hospitalar de Leiria-Pombal,
EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)
Hospital São João, EPE (fusão no novo
Centro Hospitalar de São João, EPE, DL n.º
30/2011, de 02-03-2011)
Hospital São Teotónio, EPE (fusão no
novo Centro Hospitalar Tondela-Viseu,
EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)
IPO -Coimbra, EPE
IPO -Lisboa, EPE
IPO -Porto, EPE
H. Distrital Figueira da Foz, SA
H. Distrital de Santarém, SA
H. Espírito Santo de Évora
Hospital Amadora Sintra
H. Garcia da Orta, SA
H. Infante D. Pedro, SA
H. Magalhães Lemos
Hospital Santa Maria Maior, SA
Hospital Santo André, SA
Hospital São Teotónio, SA
IPO -Coimbra, SA
IPO -Lisboa, SA
IPO -Porto, SA
H. Sousa Martins
H. Guarda
Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE H. Nossa Senhora da Assunção, Seia
C. Saúde do distrito da Guarda
Com exceção - V. Nova de Foz Côa e
Aguiar da Beira
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, CH Alto Minho, EPE
C. Saúde do distrito de Viana Castelo
EPE
CH Baixo Alentejo, EPE
Unidade Local de Saúde do Baixo
Alentejo, EPE
24
A contabilidade pública como fator de transparência
Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado
Unidade Local de Saúde de Matosinhos,
EPE
Unidade Local de Saúde do Norte
Alentejano, EPE
Unidade Local de Saúde de Castelo
Branco, E.P.E. (Só entrou em vigor a
01/01/2010)
Unidade Local de Saúde do Nordeste,
E.P.E. ( Entra em vigor a 01/07/2011)
Unidade Local de Saúde do Litoral
Alentejano, E.P.E. (Entra em vigor a
01/11/2012)
Unidade Local de saúde de Matosinhos,
SA
H. Dr. José Maria Grande - Portalegre
H. Santa Luzia - Elvas
C. Saúde do distrito de Portalegre
Hospital Amato Lusitano
Centros de S. Beira Interior Sul e do
Pinhal Interior Sul
Centro Hospitalar do Nordeste, EPE
Agrupamento dos Centros de Saúde do
Alto Trás-os-Montes-Nordeste (ACES
Nordeste)
Hospital do Litoral Alentejano, EPE
Agrupamento de Centros de Saúde do
Alentejo Litoral (ACES Alentejo litoral)
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A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do E