Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 8
sexta-feira
n. 1706
14:03h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Declaração de Inconstitucionalidade
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 29/08/2013
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.077377-7, de Chapecó
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Requerente: MPSC
requerido: Município de Chapecó
Procuradores: Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC)
requerido: Câmara de Vereadores do Município de Chapecó
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, julgar
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 2012/2004, do município de Chapecó. Custas legais.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7160/13 - Órgão Especial
Assinados em 29/08/2013:
1 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.030704-9/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Sedenir Rocha
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.045536-7/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Valter Osvaldo da Rocha
Advogados: Drs. Rafael Vieira Domingues da Silva (17471/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.062959-8/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Ilva Luzia Volpato Heidemann
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
30 de agosto de 2013
índice
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.017628-6/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Maria de Lourdes Schumacher
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.076436-9/0002.01, de Urussanga
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Karen Guollo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Joel Salvato França
Advogada: Dra. Maria Luíza Goudinho Domingos (20340/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.066293-1/0002.01, de Barra Velha
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravadas: Angela Maria Testoni e outros
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0834817/0001.02, de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Rute Ludovino Saramento Hess
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.038227-4/0002.02,
de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Edenildo da Silva
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Ildo da Silva
Advogada: Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
índice
30 de agosto de 2013
Órgão Especial
9 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.003612-6/0003.01, de São
José
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Claudio Valdemar Dias
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.026281-4/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravada: Edith Mayer Gruhl
Advogado: Dr. Syldonir Munhóz (1621/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.027130-7/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Salesio Franz
Advogado: Dr. Renata Manfredi Menegolla (26112/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.062057-6/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Sérgio Augustinho Ilkiu
Advogado: Dr. Leandro Roberto Ilkiu (16530/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005175-7/0003.01, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Ana Altair Alexandre
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível nº 2009.061335-4/0002.05, de Canoinhas
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Alessandra Meneghetti
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Iraci de Almeida
Advogados: Drs. Rosana Maidanchen (27217SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.092980-7/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Sueli Teresinha Robaert
Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.008069-3/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Anna Finke Suszek
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Pedro Antonio Ferreira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.048591-3/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Maria da Silva Alano
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.092733-9/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Geraldo Castegnaro e outros
Advogado: Dr. Juarez Soares Nogueira (15673/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.036783-5/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Jose Luiz da Costa
Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.016599-4/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas: Astéria Apolônia Schmitt e outros
Advogados: Drs. Renato Miroski Candemil (17979/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
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Órgão Especial
21 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.068340-6/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Ingrid Meier dos Santos
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0881081/0001.02, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravados: Norma Pahl e outros
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.089133-6/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Maria Corina Prebianca
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
24 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.030526-2/0003.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Marcelo Pons Meirelles
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Maria Canei
Advogados: Drs. Rodolfo Maurício Hirsch Neto (24666/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
25 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.071246-7/0003.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Jose Rebelo Ricardo
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
26 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.076431-4/0002.02,
de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Denise Nadir Enke
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Embargada: Marli Hackbarth Correa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
27 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.099360-6/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravadas: Mara Rosane Vieira Weber e outros
Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
28 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.023183-6/0004.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Célia Michels
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
29 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053734-3/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Big Ben - Ind. e Com. de Móveis Ltda
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Isolda Meretka
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
30 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.023271-1/0004.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Anna Finke Suszek
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Elvira da Silva
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
31 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.011910-7/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Regina Aparecida Soares Ferreira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Vilson Tank
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
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3
índice
Órgão Especial
30 de agosto de 2013
32 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.081617-7/0003.02,
de Sombrio
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargados: Ademir da Silva e outros
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
33 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.075019-5/0002.01, de Tubarão
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Giuliano Ziembowicz
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Agenor Pintro
Advogadas: Drs. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
34 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.059492-7/0002.01, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravadas: Cleonice Vargas e outros
Advogada: Dra. Cleonice Vargas (11469/SC)
Interessados: Espólio de Manoel Fortuna de Azevedo Rep. p/ invent.
Jandira Ramos e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
35 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.045753-9, da
Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Suscitante: Egrégia Quarta Câmara de Direito Público
Suscitada: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil
Interessado: Colégio Santa Catarina
Advogados: Drs. Adauto Beckhäuser (2231/SC) e outro
Interessado: Pedro Augusto Lopes de Magalhães Repr. p/ mãe Aliciana
da Silva Lopes
Advogado: Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC)
Interessado: Aliciana da Silva Lopes
DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarandose competente a Quinta Câmara de Direito Civil.
36 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.063055-3/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Luiz Carlos Poffo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
37 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.026090-9/0003.01, de
Jaguaruna
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Carlos Henrique Fontana e outros
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
38 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.037781-9/0003.01, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Evaldo Bardt
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
39 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005174-0/0003.01, de
Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Elmo Sasse
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
40 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.068464-2/0003.02,
de Biguaçu
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Luiz Koch
Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
41 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.077480-3/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Marlon Negri
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Marcos Roberto dos Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
42 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.066894-0/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Adalberto Jose Ramos Campelli
Advogados: Drs. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
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4
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30 de agosto de 2013
Órgão Especial
43 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062446-1/0003.01, de
Criciúma
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Fratelli Milanese Confecções Ltda ME e outros
Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
44 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.060625-3/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Julio Cezar dos Santos
Advogados: Drs. Danilo Villa Sanches (3255/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
45 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.085057-1/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Otávio José Minatto
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Olívio Demarchi
Advogada: Dra. Alice de Cássia Machado Schibelbein (21809/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
46 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.011085-5/0003.01, de
Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Edilamar Pereira de Souza
Advogados: Drs. Johelmyr Roberto Kuczkowski (18225SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
47 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.000152-2/0003.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargadas: Zenir Dall’igna e outros
Advogados: Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
48 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.031861-2/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Estela Maria Martins Bragança Severo
Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
49 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.079922-1/0002.01, de Laguna
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Elder Marion Coelho
Advogados: Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
50 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.068991-3/0002.01, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Marcos Gilberto Schreiner
Advogadas: Drs. Barbara Hinsching (28417/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
51 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.078521-5/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Pius Wolf
Advogado: Dr. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
52 - Ed. 7160/13- Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em
Mandado de Segurança nº 2013.036703-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Agravante: Marceli da Silva Serafim
Advogada: Dra. Marceli da Silva Serafim (27176/SC)
Agravado: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na
Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
53 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.084788-0/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Heraldo Blum de S Thiago
Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
54 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.032366-8/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Eronides de Oliveira Vieira
Advogados: Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outros
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30 de agosto de 2013
Órgão Especial
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
55 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2013.003326-7/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Geralda Munch
Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e
outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
56 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.043972-7/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Elaine Medeiros Henkemaier e outros
Advogadas: Drs. Maria Cristina Bartmann Severo (15700/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
57 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.011159-6/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravada: Alzira Farias Martins
Advogados: Drs. Carlos Alberto Umbelino (14437/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
58 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.042884-1/0002.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Vilmar Cardozo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Sergio Roberto Pires da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
59 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento nº 2012.058344-6/0001.01, de São José
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro
Agravadas: Terezinha Nadir de Souza e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
60 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.101163-7/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Maria Terezinha Mendonça de Oliveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: José Lino Gorges
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
61 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.082096-3/0003.02,
de Itajaí
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros
Embargado: Robson Vilson Santos
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
62 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.015234-4/0002.02,
de Ituporanga
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Cláudio Márcio Areco Júnior
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros
Embargado: Ary Alves
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
63 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.068278-6/0003.02,
de Correia Pinto
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Juliano Schneider de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Iraci Pereira Alves
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
64 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.047264-8/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Marlene Schulz
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
65 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.000928-1/0003.01, de
Criciúma
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Neice Menegaro e outros
Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outros
Interessados: Celio Soratto Filho e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
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30 de agosto de 2013
Órgão Especial
66 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.069866-8/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Ivete Bernardes Custodio
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
67 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.024841-8/0003.01, de Canoinhas
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Agravantes: Brasil Telecom Participações S/A e outro
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Antonio Kuja e outros
Advogados: Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
68 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.047181-8/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Nilton Vieira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
72 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.023124-5/0003.01, de
Itapema
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Tânia Regina Vieira Luiz
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Emerson Dalton Matras
Advogados: Drs. Marcelo Henrique Coletti (22801/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
73 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.037009-0/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Nayana Scherer
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Afonso Imhof
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
74 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.086358-8/0002.01, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Genésio Tarnowski
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
69 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2013.009989-4/0002.01, de Caçador
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): André Milani
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Miguel Baziuk
Advogados: Drs. Araí Stélio Fávero (23952/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
75 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.066711-3/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Osvaldo Espindola
Advogada: Dra. Fabiane Maier (30010SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
70 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0865513/0001.03, de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Terezinha Batista de Azevedo
Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
76 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.032927-2/0003.01, de
Guaramirim
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Candida Inês Zoellner Brugnoli
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Mario Voltolini
Advogadas: Drs. Luciane Regina Mortari Zechini (17579/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
77 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.043898-6, de
Palhoça
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Interessados: Banco Santander Brasil S/A e outro
DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo
e proclamar a competência da Terceira Vara Cível de Palhoça. Custas
legais.
71 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.055437-0/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Arnaldo de Carvalho
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
7
índice
Órgão Especial
30 de agosto de 2013
78 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.061871-5/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Socrates Renato Zimmermann
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
84 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.044801-1, de
Navegantes
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Suscitado: Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Interessados: Osni Rebelo e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e
declarar a competência do juízo suscitado ( 2ª Vara Cível da Comarca
de Navegantes) para processar e julgar a causa. Custas legais.
79 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2013.000596-9/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Romildo João Mignon
Advogados: Drs. Enio da Silva Barreto (19974/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
85 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053979-4/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Ilka Kiekhoefel Berndt
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
80 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.057235-4/0004.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Nayana Scherer
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Erica Bergmann
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
81 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.041834-5/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Regino Romanus
Advogada: Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
82 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.067391-7/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Valdir Celestino
Advogados: Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
83 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.037899-0/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Evanira Dumke
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
86 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.052698-6/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Sancler Adilson Alves
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Marlene Eccel
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
87 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.085060-8/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rudson Marcos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Abel Moreira dos Santos e outros
Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
88 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.023743-2, de
Criciúma
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Criciúma
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Interessadas: Kamila Cadorin Apolinário e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o conflito e
declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma.
Custas legais.
89 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.043596-6, de
Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Joinville
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Interessadas: Caixa Seguradora SA e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para
declarar a competência da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
8
índice
30 de agosto de 2013
Órgão Especial
de Joinville. Custas legais.
90 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053252-5/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Bernadete Steffens Weber
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
91 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.035412-3, da
Capital
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Suscitante: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
da Capital
Interessadas: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para
declarar a competência da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
da Capital. Custas legais.
92 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.042139-7/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Marlon Negri
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Alfredo João dos Santos
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
93 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.058890-3/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Roberto Keller
Advogados: Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
96 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062673-3/0003.01, de
Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Nelson Vegini
Advogadas: Drs. Brenda Caroline Fuck (20835/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
97 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.059723-6/0003.01, de
Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Renato Miguel Hinterholz
Advogadas: Drs. Luciane Regina Mortari Zechini (17579/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
98 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.072666-2/0003.01, de
Criciúma
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Rudmar Nunes
Advogado: Dr. Everson Alessandro Pereira (12470/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
99 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.076430-7/0001.01, de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado: Osmar Ferreira Moreira
Advogados: Drs. Arlindo da Silva Petry (0021295/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
94 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053241-5/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: José da Silva Dias
Advogado: Dr. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
100 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.047109-3/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Ralf Schneider
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
95 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.047271-0/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Sancler Adilson Alves
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Ketlin Steuernagel
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
101 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.043415-0/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas: Ligia Maria Aguiar Naspolini e outros
Advogados: Drs. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
9
índice
Órgão Especial
30 de agosto de 2013
102 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.050185-0/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Rute Conceição Aguiar
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca
da Capital
Interessadas: Célia Regina de Carvalho e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e
declarar a competência do juízo suscitado (3ª Vara de Direito Bancário
da Comarca da Capital) para processar e julgar a causa. Custas legais.
103 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.061907-1/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas: Luisa Fechner e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
109 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.025475-2/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Anna Finke Suszek
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Jose Roberto de Sousa
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
110 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.015607-7, de
Joinville
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessada: Marlene Schulz
Advogados: Drs. Vladimir da Cunha Bedatty (23018/SC) e outros
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e
declarar a competência do Juízo suscitante (Segunda Vara de Direito
Bancário da Comarca de Joinville) para processar e julgar a causa.
Custas legais.
104 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.068408-5/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Galci Samuel de Oliveira Rangel
Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
105 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.086065-1/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: Fulvio César Segundo e outros
Advogadas: Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
106 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.088491-2/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Giomar Bianchini Xavier
Advogado: Dr. Rodrigo Pinheiro Duarte (24018/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
107 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.035810-7, de
Criciúma
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
Criciuma
Interessados: Edison Csunderlick e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar
a competência do juízo suscitante (Terceira Vara Cível da Comarca de
Criciúma) para processar e julgar a causa (autos n. 020.12.001404-4).
Custas legais.
108 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.026470-7, da
111 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2008.075010-9/0002.01, de Barra Velha
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Osni Pereira Júnior
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
112 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.064942-8/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Alenir Neckel Mathendal
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
113 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração em Arguição de
Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2011.072522-3/0001.01, de
Brusque
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a): Geomir Roland Paul
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
10
índice
30 de agosto de 2013
Presidência
Embargante: Município de Brusque
Advogadas: Drs. Sônia Knihs Crespi (15651/SC) e outro
Embargada: Fátima Georgina Brogni Pedrini
Advogados: Drs. Ricardo Roda (15690/SC) e outro
Interessada: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
114 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.019238-6/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Arthur Hardt
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
115 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.0152000/0001.03, de Ibirama
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Geomir Roland Paul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Leonor Christen
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
116 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º
art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.038373-3/0001.05, de
Canoinhas
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Vicente Olescovicz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
117 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.013804-9/0003.01, de
Curitibanos
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: José Ibraim Goulart
Advogado: Dr. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
118 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.049934-8, de
Joinville
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Joinville
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Interessados: Banco Santander Brasil S/A e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo,
declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da
Comarca de Joinville. Custas na forma da lei.
119 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.059181-8/0001.05, de Itajaí
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Luiz Guimolva Golle
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
120 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.052312-4/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ivo da Cunha Ramos
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7160/13.
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 29 de agosto de 2013
Ação Rescisória n. 2003.027291-7, Capital
Autor: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dr.(a) Ana Cláudia Allet Aguiar
Réu: Município de Xanxerê
Advogado: Dr.(a) Marlon Charles Bertol (10693/SC)
Relator(a): Desembargador José Volpato de Souza
DESPACHO
(...)
Denota-se, com isso, que há um decurso de, aproximadamente, dez
anos entre a protocolização do pedido inicial e a presente data, motivo
pelo qual determino a intimação das partes, sucessivamente, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de direito.
Findo aquele, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
José Volpato de Souza
Relator
Presidência
Ato
ATO GP N.1.616 DE 8 DE AGOSTO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 514849-2013.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, JESSICA HELOISA CARDOSO para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza Substituta
Juliana Andrade da Silva Silvy, da comarca de Indaial, na vaga decorrente
da criação do cargo pela LCE n. 547/2011.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
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30 de agosto de 2013
Relação
Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO
DUTRA
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2013
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR
VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0000014-96.2000.8.24.0500
(500.00.000014-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Acacio Cirilio Barcelos e outros - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade
a Ozair João Pereira e Vanilde Leite Pereira, devendo ser procedida a
devida anotação. Intimem-se.
ADV: IVO CARMINATI (OAB 3905/SC) Processo 000046604.2003.8.24.0500 (500.03.000466-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Adelir Alvani Barbosa de Souza e outros
- Requerido: Município de Siderópolis - Fica o(a) Procurador(a)
intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução
pelo Banco dos valores depositados para (Estorno do Alvará Expedido),
indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos
dígitos verificadores, dos valores depositados para: Janilvaldo Gonçalves
(depositado para Rita de Cássia B Gonçalves), Rosalina A. R.M. da
Cunha. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail precatorios@
tjsc.jus.br ou pelo fax (48) 3287-2171. Fica ainda intimado(a), que a
destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo
da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada
diretamente no processo de origem.
ADV: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB 14948/SC), SAULO
DE LIMA (OAB 13609/SC), MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/
SC) Processo 0001793-42.2007.8.24.0500 (500.07.001793-5) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Coterra Comércio de
Peças para Tratores Ltda - Requerido: Município de Blumenau - Nesse
contexto, defiro a preferência em razão da idade a Saulo de Lima,
devendo ser procedida a devida anotação. Intimem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), GRAZIELLA
KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC) Processo 000197965.2007.8.24.0500 (500.07.001979-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ana Orlanda Michels Oliveira - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Trata-se de pedido para que os valores devidos a título de honorários
sucumbenciais sejam retidos em nome da sociedade de advogados
(fl. 56). Considerando que as informações prestadas no requisitório
são de responsabilidade do Juízo da Execução, segundo preceitua o
art. 5º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e
que a requisição de pagamento fez menção expressa à pessoa física da
procuradora (fl. 02), dê-se ciência à postulante que o pleito para alteração
da titularidade do crédito deverá ser dirigido à origem a quem compete
apreciar a questão. Aguarde-se se decisão a respeito e sua informação
nestes autos.
ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB 1933/SC),
KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC) Processo 000226458.2007.8.24.0500 (500.07.002264-5) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Vilma Antunes Varela - Requerido: Município
de Lages - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 97,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 128.449,90 (cento e vinte
e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos),
dando plena quitação à presente requisição. Observe-se a necessidade
de procuração com poderes especiais e expressos para receber e dar
quitação para o percebimento dos valores pelo causídico. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB 1933/SC)
Processo 0002264-58.2007.8.24.0500 (500.07.002264-5) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerente: Vilma Antunes Varela
- Requerido: Município de Lages - Conforme Resolução 5-2008/GP,
pratiquei o ato processual abaixo:Fica o Procurador intimado, para
no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco
Santander dos valores depositados para Vilma Antunes Varela (Estorno
do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta
com os respectivos dígitos verificadores.As informações poderão ser
fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872171.Fica ainda intimado, que a destinação dos valores deverá seguir a
indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do
destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: VOLNEI LORENO HASSE (OAB 13132/SC), KLEBER
SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC) Processo 000233560.2007.8.24.0500 (500.07.002335-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Juraci Rodrigues da Silva - Requerido: Município
de Lages - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl.
18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 550,40 (quinhentos e
cinquenta reais e quarenta centavos), dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: VOLNEI LORENO HASSE (OAB 13132/SC) Processo
0002335-60.2007.8.24.0500 (500.07.002335-8) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerente: Juraci Rodrigues da Silva - Requerido:
Município de Lages - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o
ato processual abaixo:Fica o Procurador intimado, para no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco Bradesco dos
valores depositados para Juraci Rodrigues da Silva (Estorno do Alvará
Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os
respectivos dígitos verificadores.As informações poderão ser fornecidas
pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2171.Fica
ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação
já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário
deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB 2839/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000009797.2009.8.24.0500 (500.09.000097-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Maria Tereza da Luz Thiesen - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no
Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda
Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 22, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 40.680,00 (quarenta mil seiscentos
e oitenta reais), destinado ao crédito preferencial de Maria Tereza da
Luz Thiesen e Luiz Gonzaga Maciel, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
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ADV: MÁRCIO CAMPOS (OAB 2915/SC) Processo 000030836.2009.8.24.0500 (500.09.000308-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Aparício Lopes da Silva e outros - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Fica
o Procurador intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se
os valores requisitados neste precatório correspondem a “Rendimentos
Recebidos Acumuladamente ¿ RRA”, indicando o número de meses
respectivos para que possamos dar cumprimento a Instrução Normativa
1127 da Receita Federal.Fica ainda intimado, que se a resposta for
positiva, deverá apresentar o cálculo de liquidação correspondente aos
meses em execução acompanhado da Declaração cujo modelo está anexo
a Instrução Normativa 1127.Por fim, com a ausência de manifestação,
utilizaremos a tabela progressiva para retenção do imposto.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000034903.2009.8.24.0500 (500.09.000349-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Dilmar Silveira de Souza e outros - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela
Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 49,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 61.020,00 (sessenta e um
mil e vinte reais), destinado ao crédito preferencial de Walter Sérgio
Teske, Enio Cesar da Silveira e João Carlos dos Santos, nos termos do
§ 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação
à presente requisição. Em relação ao crédito de Walter Sérgio Teske
há determinação de compensação de valores (fls. 3 e 11). Assim, à
Assessoria para que certifique a efetivação do referido comando. Em
caso negativo, proceda-se a compensação. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados
à fl. 46. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ALOÍSIO CANSIAN (OAB 7068/PR) Processo 000034563.2009.8.24.0500 (500.09.000345-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Irê Isabel Forneck Cansian - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Fica o
Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a
devolução pelo Banco do Brasil dos valores depositados para Irê Isabel
Forneck Cansian (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário,
Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores.As
informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected]
ou pelo fax (48) 3287-2981.Fica ainda intimado(a), que a destinação dos
valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução,
qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no
processo de origem.
ADV: ROCHA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB
000.621/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo
0000473-83.2009.8.24.0500 (500.09.000473-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Luiza Fogaça Galvão e
outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl.
31, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil
trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Maria
Luiza Fogaça Galvão, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem
ADV: ROCHA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB
000.621/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo
0000473-83.2009.8.24.0500 (500.09.000473-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Luiza Fogaça Galvão e
outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Trata-se de requerimento formulado por Tânia Maria Teuber
Pereira no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em
razão da idade (fls. 34-35). Para a concessão do benefício em razão da
idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República,
é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que
o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n.º 115
do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12
que serão considerados idosos os credores originários que preencherem
o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da
promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (09/12/2009) ou na data
do requerimento expresso de sua condição. No caso dos autos, ficou
comprovado pela documentação acostada à fl. 36, que a credora faz jus
ao benefício. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa
em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e
está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n.
115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no §
2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem
de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art.
11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves
será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da
entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta
de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97
do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do
regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro a preferência
em razão da idade a Tânia Maria Teuber Pereira, devendo ser procedida
a devida anotação. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de
procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento
dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos
moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão
para fornecer seus próprios dados bancários. Intimem-se.
ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000101079.2009.8.24.0500 (500.09.001010-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ingrid Koffke Eberspãcher e outros Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Considerando a notícia de falecimento da credora Maria
Angeloni Marcon (fl. 33), determino a suspensão do feito em relação
à referida beneficiária até ulterior manifestação do Juízo da Execução
acerca de eventual habilitação de seus herdeiros, cancelando-se a
preferência em razão da idade anteriormente concedida (fl. 22), devendo
o valor a ela deferido à fl. 14 ser reaproveitado para o pagamento dos
próximos precatórios da ordem constitucional, mediante certificação no
procedimento próprio de adesão ao Regime Especial do ente requerido
(n. 0000193-78.2010.8.24.0500). . Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem.
ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC)
Processo 0001010-79.2009.8.24.0500 (500.09.001010-3) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ingrid Koffke
Eberspãcher e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV - Fica o Procurador intimado, para no prazo
de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste precatório
correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA”,
indicando o número de meses respectivos para que possamos dar
cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal. Fica ainda
intimado, que se a resposta for positiva, deverá apresentar o cálculo de
liquidação correspondente aos meses em execução acompanhado da
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Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127. Por
fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva
para retenção do imposto.
ADV: ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS (OAB 1787/SC) Processo
0001293-05.2009.8.24.0500 (500.09.001293-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Carolina Silveira de Souza Rodrigues
Alves e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Carolina Silveira de Souza Rodrigues Alves,
através de procurador constituído, requer “preferência no pagamento
do presente Precatório”, em razão do termo de inspeção de saúde,
expedido pela Gerência de Perícia Médica da Diretoria de Saúde do
Servidor, da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina,
haver concluído que “apresenta doença CID G 30 (enquadrada como
alienação mental), desde 30/10/2010” (fls. 456/457). Instruiu a petição
com procuração atualizada, dando poderes específicos ao advogado para
“receber e dar quitação, transigir, firmar compromisso e substabelecer”
(fl.458), com cópias da carteira de identidade (fl. 459), do referido termo
(fl. 460) e do laudo resultante da perícia a que se submeteu, subscrito por
experto judicial (fls. 461/464). É o relatório. O laudo pericial juntado
pelo procurador, que serviu de prova nos autos n. 023.09.080411-5, que
tramitava na 2ª Vara da Família da comarca da Capital, concluiu que “a
interditanda sofre de doença mental”, “doença irreversível”, que a torna
“incapaz para exercer os atos da vida civil” (fls. 461/464). Embora não se
tenha notícia do desfecho da aludida ação, a requerente não dispunha de
capacidade para outorgar mandato, em conformidade com a conclusão
do perito. Nesse sentido, decidiu esta Corte: (...). Não há lograr validade
e merece ser declarado judicialmente nulo o ato praticado por pessoa
absolutamente incapaz que outorga procuração a terceiro, que não o
seu curador, conferindo plenos poderes para a venda e escrituração de
imóvel de sua propriedade, por lhe faltar a capacidade volitiva para o ato
(ACV n. 2011.008321-1, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni). Diante
disso, intime-se o subscritor da peça de fls. 456/457 para que, no prazo
de 10 (dez) dias, comprove a capacidade civil de Carolina Silveira de
Souza Rodrigues Alves ou regularize a procuração outorgada à fl. 458.
Após, voltem conclusos.
ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000139612.2009.8.24.0500 (500.09.001396-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Joaõ Alberto Corrêa e outros - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Paulo Sérgio
Schacker, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência ao
procurador acerca da necessidade de procuração atualizada, datada
de até 90 (noventa) dias, para recebimento dos valores. Caso não seja
apresentado instrumento de mandato nos moldes acima, intime-se
a parte pessoalmente acerca da presente decisão para fornecer seus
próprios dados bancários. Intimem-se.
ADV: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC),
GELSON LUIZ DE SOUZA (OAB 21096/SC) Processo 000083721.2010.8.24.0500 (500.10.000837-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Maria Terezinha Araújo Martins - Requerido:
Município de Laguna - Trata-se de requerimento formulado por Maria
Terezinha Araújo Martins no qual objetiva a preferência no pagamento
da requisição em razão da idade (fl. 16). Para a concessão do benefício
em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição
da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza
alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
A Resolução n.º 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez,
estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores
originários que preencherem o requisito etário na data da expedição do
precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62
(09/12/2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. Na
hipótese dos autos, verifica-se que não foi preenchido um dos requisitos
exigidos pela apontada legislação, porquanto o crédito requisitado possui
natureza patrimonial. Nesse contexto, indefiro a preferência em razão da
idade formulada por Maria Terezinha Araújo Martins. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000095679.2010.8.24.0500 (500.10.000956-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Maria Detoffol Ballock - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpra-se a
determinação de fls. 60-61 do Juízo da Execução, para que, no momento
do pagamento, o valor devido neste precatório seja depositado em nome
do procurador da requerente. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem.
ADV: ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000119146.2010.8.24.0500 (500.10.001191-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Sérgio Mundel Lacerda e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Dê-se ciência à credora Dolores Manrich
Debatim de que a preferência em razão da idade já foi deferida e
devidamente anotada nestes autos (fls. 29-31), aguardando tão somente
a procuração que ora foi juntada (fl. 39).
ADV: JAYSON NASCIMENTO (OAB 008.054/SC), JOSE¿
GIOVENARDI (OAB 5621/SC) Processo 0001229-58.2010.8.24.0500
(500.10.001229-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Lidio Souza e outro - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Nesse contexto, defiro a
preferência em razão da idade a Lidio Souza, devendo ser procedida a
devida anotação. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de
procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento
dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos
moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão
para fornecer seus próprios dados bancários. Intimem-se.
ADV: MARLON PACHECO (OAB 20666/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
0001038-76.2011.8.24.0500
(500.11.001038-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Zurilda Guedes Vieira - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial
para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional
n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 43, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais),
destinado ao crédito preferencial de Zurilda Guedes Vieira, nos termos
do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: DÁRIO BUENO (OAB 15963/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB
005.621/SC) Processo 0001178-13.2011.8.24.0500 (500.11.001178-9) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Terezinha
Lourdes Büchele - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de
precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante
da certidão de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$
20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito
preferencial de Terezinha Lourdes Büchele, nos termos do § 2º do art.
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100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/
SP), ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), DEBORA CRISTINA DO
PRADO MAIDA CAPUANO (OAB 175.504/SP) Processo 000140248.2011.8.24.0500 (500.11.001402-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Braspress Transportes Urgentes Ltda e
outro - Cumpra-se a determinação de fls. 71-72 do Juízo da Execução,
para, em consequência da cessão deferida, substituir a cedente, Advocacia
Medeiros S/C, pela cessionária Braspress Transportes Urgentes Ltda.,
haja vista a cessão de 100% (cem por cento) do crédito daquela. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB 012.179/
SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000181561.2011.8.24.0500 (500.11.001815-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Marcilani Maria Zimmermann - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela
Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 14,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil
trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de
Marcilani Maria Zimmermann, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição.
Observe-se, no momento do pagamento, a incidência de contribuição
previdenciária, conforme informado pelo magistrado à fl. 03. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000121773.2012.8.24.0500 (500.12.001217-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Alberto Francisco da Costa - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV DECISÃO Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl.
33, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil
trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Alberto
Francisco da Costa, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da
República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), AUGUSTO
ROCHA (OAB 013.396/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB
001.188/SC) Processo 0001269-69.2012.8.24.0500 (500.12.001269-9) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Requerente: Amilcar da Luz Schmidt e outros - Cumprase a decisão de fl. 26 do Juízo da Execução, para promover a substituição
do credor falecido Nazareno Amilcar Schmidt por seus herdeiros
Amilcar da Luz Schmidt e Fernando da Luz Schmidt, observando-se
os quinhões informados nos documentos de fls. 27-29. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 25616/SC),
PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC) Processo 000130174.2012.8.24.0500 (500.12.001301-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Lires Altenhofen Thomazi - Requerido:
Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM - Cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e
diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 27.276,72 (vinte e sete mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e
dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC),
RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC) Processo 000214002.2012.8.24.0500 (500.12.002140-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ildemar Egger - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de pedido de isenção do imposto de renda sobre o
valor pago ao credor, ao argumento que no Precatório n. 500.07.0017803, também de sua titularidade, não houve a retenção do referido tributo
em razão de ser portador de doença grave. Inicialmente, importante
registrar que o credor não efetuou qualquer pedido de isenção de imposto
de renda, razão pela qual, no momento do pagamento, foi observada a
determinação de fl. 2 do juízo requisitante para a sua retenção. Ademais,
no presente caso, os requisitos para isenção do referido tributo não
foram preenchidos, pois não há nos autos comprovação de que o crédito
requisitado tenha origem em proventos de “aposentadoria, pensão ou
reforma”, exigência para concessão do benefício, conforme preceitua o
art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Por fim, ainda que a retenção tivesse
ocorrido de forma indevida, o que, in casu, não se configurou, eventual
devolução de valores somente poderia ser postulada diretamente no
órgão competente, tendo em vista que já houve o repasse ao Tesouro.
Nesse contexto, indefiro a pretensão. Dê-se ciência ao postulante e
comunique-se à origem.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000054009.2013.8.24.0500 (500.13.000540-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Abel Adelino Pereira - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios
regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão
de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte
mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de
Abel Adelino Pereira, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), JOSÉ
CLÁUDIO DE CAMPOS (OAB ) Processo 0001522-23.2013.8.24.0500
(500.13.001522-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: José Cláudio de Campos - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl.
18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil
trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de José
Cláudio de Campos, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da
República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR
VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001702-39.2013.8.24.0500
(500.13.001702-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Djalma Rogério Guimarães - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
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30 de agosto de 2013
Presidência
disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 15,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.197,11 (seis mil cento e
noventa e sete reais e onze centavos), destinado ao crédito preferencial
de Djalma Rogério Guimarães, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR
VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001697-17.2013.8.24.0500
(500.13.001697-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Luiz Gonzaga Maciel - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl.
15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.393,91 (doze mil
trezentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), destinado ao
crédito preferencial de Luiz Gonzaga Maciel, nos termos do § 2º do
art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR
VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001698-02.2013.8.24.0500
(500.13.001698-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eli Maciel Petris - Requerido: Estado de Santa Catarina Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no
Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda
Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 15, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 12.393,91 (doze mil trezentos
e noventa e três reais e noventa e um centavos), destinado ao crédito
preferencial de Eli Maciel Petris, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR
VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001699-84.2013.8.24.0500
(500.13.001699-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Edi Marta Maciel Souza - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 15,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.197,11 (seis mil cento e
noventa e sete reais e onze centavos), destinado ao crédito preferencial de
Edi Marta Maciel Souza, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), IRAN JOSÉ
DE CHAVES (OAB 3232/SC) Processo 0002263-63.2013.8.24.0500
(500.13.002263-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Velocino Pacheco Filho - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de
fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte
mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de
Velocino Pacheco Filho, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC),
KISSAO ALVARO THAIS (OAB 007.434/SC) Processo 000218654.2013.8.24.0500 (500.13.002186-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial
para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional
n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 11, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais),
destinado ao crédito preferencial de Francisco José Rodrigues de Oliveira
Filho, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República,
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO
DUTRA
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2013
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo
0000127-45.2003.8.24.0500 (500.03.000127-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de pedido para que
os valores devidos a título de honorários contratuais sejam retidos
em nome da sociedade de advogados (fl. 287). Considerando que as
informações prestadas no requisitório são de responsabilidade do Juízo
da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça, e que a requisição de pagamento fez
menção expressa à pessoa física da procuradora (fl. 03), dê-se ciência à
postulante que o pleito para alteração da titularidade do crédito deverá
ser dirigido à origem a quem compete apreciar a questão. Aguarde-se se
decisão a respeito e sua informação nestes autos.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000026490.2004.8.24.0500 (500.04.000264-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Celeste Maria Ramagem e outros - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se
de requerimento formulado por Darcy Antunes Maciel no qual objetiva
a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 448).
Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o
§ 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o
crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60
(sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n.º 115 do Conselho
Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão
considerados idosos os credores originários que preencherem o requisito
etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da
Emenda Constitucional n. 62 (09/12/2009) ou na data do requerimento
expresso de sua condição. No caso dos autos, ficou comprovado pela
documentação acostada à fl. 449, que o credor faz jus ao benefício.
Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento
imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao
triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo
preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ,
in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art.
100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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Presidência
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pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11.
A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves
será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da
entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta
de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97
do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do
regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro a preferência
em razão da idade a Darcy Antunes Maciel, devendo ser procedida a
devida anotação. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de
procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento
dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos
moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente
decisão para fornecer seus próprios dados bancários. Observe-se, para
o pagamento dos valores destinados à beneficiária Mariuse Theiss de
Athayde, os dados bancários informados à fl. 450. Intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ANTÔNIO
MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), CRISTIANO COSTA DE
MORAES (OAB 125.293/RJ) Processo 0000190-36.2004.8.24.0500
(500.04.000190-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Adelina Coutinho e outros - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Diante da
informação de que Afonso Buerger Filho atuou no feito apenas como
representante legal de suas filhas (fl.177), determino a retificação dos
cadastrados para constar Larissa Santos Buerger e Camila Santos Buerger
como beneficiárias deste precatório, devendo o valor requisitado ser
rateado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Por
conseguinte, cancele-se a preferência em razão da idade anteriormente
concedida a Afonso Buerger Filho, devendo o valor a ele destinado
(fl.161v) ser reaproveitado paga pagamento dos demais precatórios da
ordem constitucional, mediante certidão no procedimento próprio de
Adesão ao Regime Especial (autos n. 500.10.000193-4). Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ANTÔNIO
MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), CRISTIANO COSTA DE
MORAES (OAB 125.293/RJ), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA
(OAB 12298/RS) Processo 0000190-36.2004.8.24.0500 (500.04.0001909) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adelina
Coutinho e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Trata-se de requerimento formulado por Maria
Goreti Nunes da Silva no qual objetiva a preferência no pagamento
da requisição, por ser portadora de doença grave (fls. 193). O Manual
de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo
Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que o pedido de preferência
deve ser obrigatoriamente acompanhado da cópia do documento de
identidades expedido pelo órgão oficial (RG) e cópia da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF). No caso dos autos, inferese que a credora, não obstante tenha juntado o Termo de Inspeção de
Saúde, deixou de apresentar os demais documentos, indispensáveis para
a análise do pedido, razão pela qual indefiro o pleito. Por fim, diante da
comunicação de fl. 189 efetuada por Curi Créditos S/A de que houve
pedido de cessão formulado na origem, encaminhe-se cópia de fls. 104111 e 116-117 a esse Juízo e aguarde-se manifestação a respeito nestes
autos. Dê-se ciência às partes e ao peticionário de fl. 189 e comunique-se
à origem.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), SILVIA
REGINA MOSER DE BORBA (OAB 6325/SC), GRAZIELLA
KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
0000108-68.2005.8.24.0500
(500.05.000108-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Associação dos Magistrados Catarinenses - Interesdo.:
Alamir Boaventura Cabral Faria e outros - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de pedido
efetuado pelo IPREV, visando a suspensão do precatório em relação aos
beneficiários João de Borba, Geraldo da Rocha Loures Reichmann e ao
crédito referente aos honorários advocatícios, em razão de a Contadoria
Judicial ter efetuado cálculos equivocados, com excesso de execução,
informando que peticionou na origem (fls. 891-898). Inicialmente,
no que tange aos honorários advocatícios, os valores devidos foram
convertidos em Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se
infere às fls. 666-686. Com referência aos beneficiários João de Borba e
Geraldo da Rocha Loures Reichmann, constata-se que estes receberam
parte do seu crédito em razão da concessão da preferência por idade (fls.
571 e 642 e 804, 828v., 884 e 885, respectivamente), sendo que o valor
remanescente, em relação ao primeiro credor, foi integralmente cedido
a Sílvia Regina Moser de Borba (fl. 728), com a sua substituição no polo
ativo da demanda (fls. 734 e 736), e, relativamente ao segundo, restou
um saldo credor (fl. 876). Feitas estas observações, e considerando que
a insurgência apresentada pelo IPREV refere-se a valores apurados pela
Contadoria Judicial e que houve manifestação na origem (fls. 892-896),
suspenda-se o presente precatório em relação aos credores Síliva Regina
Moser de Borba e Geraldo da Rocha Loures Reichmann, aguardando-se
manifestação daquele Juízo a respeito e sua informação nestes autos.
Dê-se ciência às partes e comunique-se á origem.
ADV: JULIANA SILVA (OAB 22266/SC), ELAINE VIEIRA
PEREIRA (OAB 23780/SC), IDEVAR CAMPANERUTI (OAB
9321/SC) Processo 0000785-98.2005.8.24.0500 (500.05.0007853) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Barion
Construções Civil e Elétrica Ltda - Requerido: Município de Balneário
Barra do Sul - Trata-se de pedido formulado pelo credor para que seja
dado prosseguimento ao precatório, recalculando-se o respectivo valor
com a aplicação da nova legislação, diante do julgamento que declarou
a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 pelo
Supremo Tribunal Federal (fl. 185). Conforme liminar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, na ADI 4357, até que haja a publicação da decisão
pelo Supremo Tribunal Federal com a modulação dos seus efeitos,
deverão ser observados nos pagamentos de precatórios, as normas
até então vigentes, in verbis: “A decisão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda
Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que
agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites
constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte
se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que
os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos
em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos
noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam,
que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal
deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma
como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época,
respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida
pública, sob pena de sequestro”. Nesse contexto, indefiro a pretensão.
Dê-se ciência ao postulante.
ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/
SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), BEATRIZ ROTA
DE MORAES HALPERN (OAB 028.845/SC) Processo 000356688.2008.8.24.0500 (500.08.003566-9) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Eulália Ana Cassão Melo e outros - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - O feito
encontra-se suspenso, consoante decisão proferida à fl. 79. Portanto, o
pagamento do montante certificado à fl. 91, destinado as beneficiárias
Eulália Ana Cassão Melo e Maria Claudete Batista de Souza, fica
condicionado à manifestação da origem acerca da mantença ou não do
valor requisitado. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
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Presidência
30 de agosto de 2013
ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000087652.2009.8.24.0500 (500.09.000876-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Inácio Dell ‘Antônio e outros - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Nesse
contexto, defiro a preferência em razão da idade a Norma de Souza Rosa
e Marilda Rosa Ziesemer, devendo ser procedida a devida anotação, e
indefiro o pedido de preferência formulado por Rainoldo Uessler,
Marina Mattos de Oliveira, Rosangela de Oliveira Schmitz, Cristina
Matos Maia de Oliveira, Marcio de Souza Rosa, Renato Silveira e Murilo
de Souza Rosa. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de
procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento
dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos
moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão
para fornecer seus próprios dados bancários. Intimem-se.
ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC)
Processo 0000876-52.2009.8.24.0500 (500.09.000876-1) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inácio Dell ‘Antônio
e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115
do Conselho Nacional de Justiça, fica o Procurador intimado, para no
prazo de cinco dias, apresentar número de CPF válido do beneficiário(a)
Marcio Fernando Ziesemer e Marcio de Sousa Rosa, tendo em vista sua
não apresentação na requisição. As informações poderão ser fornecidas
pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981
ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC)
Processo 0000876-52.2009.8.24.0500 (500.09.000876-1) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inácio Dell ‘Antônio e
outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho
Nacional de Justiça, fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco
dias, apresentar número de CPF válido do beneficiário(a) Marina Mattos
Maia de Oliveira, tendo em vista que o fornecido na requisição é inválido
ou inexistente. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail
[email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981.
ADV: ALBANEZA ALVES TONET (OAB 6196/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), CLÁUDIO ROBERTO
DA SILVA (OAB 006.187/SC) Processo 0001101-72.2009.8.24.0500
(500.09.001101-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Cláudio Roberto da Silva e outro - Requerido: Serviço
Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau SETERB - Trata-se de petição do requerido (fls. 58-59), na qual pretende
a suspensão do presente precatório, sob o fundamento de que as partes
entabularam acordo para o seu pagamento, tendo sido requerida a
homologação junto ao Juízo de origem (fls. 60-62). Estabelece o art.
1º da Resolução n. 10/2008-CM deste Tribunal de Justiça, com a
redação dada pela Resolução n. 03/2009-CM que as questões relativas
ao pagamento da dívida permanecem, mesmo após a expedição do
precatório, afetas à competência do Juízo de primeiro grau, cabendo a
este, portanto, a análise da composição entabulada. No caso dos autos,
importa observar que esta requisição ocupa a primeira posição para
pagamento dos precatórios que deveriam ter sido quitados até o final do
exercício de 2010. Assim, defiro o pedido de suspensão do presente feito
até manifestação da origem sobre a questão,e informação neste autos.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: ALFREDO SCHEWINSKI JÚNIOR (OAB 6822/SC),
MARCIA ROSANE WITZKE (OAB 9021/SC) Processo 000123650.2010.8.24.0500 (500.10.001236-7) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Siga Bem Distribuidora Distribuidora de
Lubrificantes Ltda - Requerido: Município de Pouso Redondo - Trata-se
de pedido de sequestro formulado pelo credor (fls. 20 e 26) ao argumento
de que o pagamento deveria ter se efetivado até o final de 2011, o que não
ocorreu. Conforme certificado pela Assessoria de Precatórios (fl. 23) o
Município de Pouso Redondo encontra-se inserido no Regime Especial
de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 (autos n. 0000424-08.2010.8.24.0500), portanto, os
pagamentos observarão as normas estabelecidas no artigo 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe em seu caput: Até
que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que,
na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na
quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta
e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime
especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo
com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no
art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(grifei) Desta forma, o prazo de 18 meses determinado pelo § 5º do
art. 100 da Constituição da República não se aplica ao referido regime
especial, diante da existência de regramento próprio para adimplemento
dos precatórios. Outrossim, em consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ, verifica-se que o Ente Público encontra-se em dia com
os repasses das parcelas a que se comprometeu, na forma determinada
pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT . Portanto, não é possível o sequestro
de valores, consoante estabelece o art. 97, §13, do ADCT, in verbis:
Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem
realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão
sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
Diante disso, indefiro a pretensão. Intime-se.
ADV: WASHINGTON JOVENCIO WALTRICK (OAB 19184/
SC), WALTERNEY ANGELO RÉUS (OAB 009.314/SC) Processo
0000239-96.2012.8.24.0500 (500.12.000239-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Washington Jovencio Waltrick Requerido: Município de Içara - Cumpra-se a determinação de fl. 20 do
Juízo da Execução, para efetuar a compensação do valor informado à fl.
22. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALUÍZIO
BLASI (OAB 290/SC) Processo 0001065-88.2013.8.24.0500
(500.13.001065-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Onélia Muller Ersching - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 13,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.143,57 (catorze mil
cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), destinado ao
crédito preferencial de Onélia Muller Ersching, nos termos do § 2º do
art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente
requisição. Saliente-se que a liberação da quantia relativa à requerente
fica condicionada à apresentação de CPF regular, porquanto aquele
apresentado nos autos encontra-se suspenso, conforme documento
anexo. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALUÍZIO
BLASI (OAB 290/SC) Processo 0001065-88.2013.8.24.0500
(500.13.001065-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Onélia Muller Ersching - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Diante da informação apresentada à fl. 22, noticiando o
falecimento da credora Onélia Muller Ersching, determino a suspensão
do feito até que seja promovida a regular habilitação de seus herdeiros,
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30 de agosto de 2013
2ª Vice-Presidência
bem como o cancelamento da preferência anteriormente deferida,
devendo os valores a ela destinados à fl. 14 serem reaproveitados para
pagamento dos demais precatórios da ordem constitucional, mediante
certidão no procedimento próprio de Adesão ao Regime Especial
em que se encontra inserida a entidade devedora (autos n. 000019378.2010.8.24.0500). Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.032984-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Thiago Luiz Stabile
Advogados: Drs. Leoberto Baggio Caon (3300/SC) e outro
Recorrido: Assistente do Ministério Público
Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Thiago Luiz Stabile, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos
da Seção Criminal que, por maioria, rejeitou os embargos infringentes,
mantendo a decisão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso criminal para excluir da decisão de
pronúncia (arts. 121, caput, e 121, caput, c/c 14 do CP) a referência
ao concurso material, vencido parcialmente o Des. Roberto Lucas
Pacheco, que também entendia pela desclassificação da conduta para
o art. 302 e 303 do CTB; e rejeitou os embargos de declaração.
Alega, em linhas gerais, que os acórdãos profligados violaram os arts.
5º, XXXVII e 93 IX, da Carta Magna, arts. 302 e 303 do CTB e arts.
413,415, 601 e 619 do CPP, bem como conferiu à matéria objeto do
reclamo interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões recursais no que tange à alínea “c” do permissivo
constitucional.
Observa-se que o recorrente realizou satisfatoriamente o indispensável
cotejo analítico, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, e art. 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, e estando demonstrada a similitude entre
os acórdãos transcritos e o presente apelo, maneira outra não há,
senão admitir o especial em relação à propalada violação ao art. 302
do CTB. Isso porque, no ponto, verifica-se, em tese, há plausibilidade
jurídica nas razões recursais, visto que acerca da matéria já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.
705.416/SC, prolatado pelo Ministro Paulo Medina, em 23 de junho
de 2006, in verbis:
PENAL. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CULPA
CONSCIENTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO
IN DUBIO PRO SOCIETATE . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
DO DOLO EVENTUAL. DÚVIDA NÃO CARACTERIZADA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Inexistente qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão
no aresto impugnado, insubsistente a alegada contrariedade ao art. 619
do CPP. A revaloração do contexto probatório firmado pelo Tribunal
a quo, diferente do reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, é
permitida em sede de recurso especial. A pronúncia do réu, em atenção
ao brocardo in dubio pro societate , exige a presença de contexto que
possa gerar dúvida a respeito da existência de dolo eventual.
Inexistente qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de
homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade dolo eventual,
impõe-se a desclassificação da conduta para a forma culposa (grifei)
Nesse sentido, consigna-se parte do voto vencido do Desembargador
Substituto Roberto Lucas Pacheco:
A caracterização do dolo eventual exige que o acusado, podendo
prever o resultado danoso, opte por manter sua conduta aceitando
a possibilidade de produzi-lo, demonstrando total descaso com a
eventualidade de sua ocorrência.
Conquanto tenha o acusado atingido as vítimas na contramão de
direção, enquanto efetuava manobra de ultrapassagem, não se pode
afirmar que, com isso, tivesse previsto o resultado lesivo e o aceitado,
mantendo a ação com evidente indiferença à possibilidade de abalroar
e retirar a vida das vítimas.
A tese acusatória vem amparada na alegação de que, no momento do
acidente, o réu estaria trafegando na contramão de direção. Contudo, tal
elemento não é capaz de, por si só, configurar o dolo eventual. Antes,
caracteriza evidente conduta imprudente e negligente (fls. 687 e 691)
Demais, oportuno gizar que o Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho,
em parecer nos embargos infringentes, opinou pela desclassificação
da conduta imputada ao recorrente nos seguintes termos:
[...]percebe-se que a conduta se praticada pelo embargante, se amolda
a forma culposa, vez que suas ações se encontram recheadas pela
irresponsabilidade e pela falta de atenção, e não data venia, pela
vontade de assumir o risco pelos resultados provocados (fl. 719)
A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a
revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão
recorrido não implica em reexame vedado pela Corte de destino.
A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados:
[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise
afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto
probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura, j. em 30/10/2007).
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU
12/11/07).
Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos
infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise
do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o
reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte
de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo
ora recorrente como violadas.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.043768-9/0001.00, de
Barra Velha
Recorrente: Angela Jussara Laurentino
Advogados: Drs. Altamir França (21986/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Angela Jussara Laurentino e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Angela Jussara Laurentino, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Carta
Magna, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal
que, à unanimidade, decidiu: “dar parcial provimento ao recurso para
absolver a ré dos delitos de associação para o tráfico, posse irregular
de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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2ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
restrito, fixar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
no patamar de 1/6 (um sexto), e, mantida a condenação pelos crimes
descritos nos artigos 33, caput e 33, § 1º, I, ambos da Lei 11.343/2006,
totalizar a pena aplicada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta)
dias-multa, e, de ofício, fixar o regime semi-aberto para o resgate da
pena” (fls. 387-417)
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou o art. 41 do
CPP e art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/06.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender, porquanto para se analisar
a suposta contrariedade ao arts. 41 do CPP e art. 33, caput e §4º, da Lei
n. 11.343/06, em que o insurgente busca claramente sua absolvição,
necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado
aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp
142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em
16/08/2012, DJe 11/09/2012).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, Resp. 785.540/SP, rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03-03-2008).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.076335-7/0003.00,
de Sombrio
Recorrente: Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A
- CONCEPA
Advogados: Drs. Galeno Araújo Pereira (18321/RS) e outro
Recorridas: Katiane Borges Pereira e outro
Advogado: Dr. Josias Porto da Rosa (14994SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A – CONCEPA
interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102,
III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira Câmara de
Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento
ao recurso de apelação cível da recorrente, mantendo a sentença
que julgou parcialmente procedente, condenando-a ao pagamento
de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.390,00 (vinte
e dois mil, trezentos e noventa reais).
Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos
5º, II, X e LV e 37, § 6º, da Constituição Federal. Também arguiu a
existência de repercussão geral.
Sem contrarrazões (fl. 384).
É o relatório.
O recurso não reúne condições para ascender ao Supremo Tribunal
Federal.
Inicialmente, há de ressaltar que a Corte Suprema já firmou o
entendimento segundo o qual é inviável o manejo de recurso
extraordinário fundamentado em violação ao art. 5º e seus incisos,
bem como ao art. 93, IX, pois implicaria, quando muito, em ofensa
apenas reflexa à Carta Superior.
Em caso assemelhado, já decidiu o Excelso Pretório:
“[...] 1. Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...]” (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
Demais, da análise dos autos, percebe-se que a decisão colegiada
decidiu a lide de acordo com os fatos e as provas existentes nos autos,
razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula 279 do STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Sobre a questão, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO
MATERIAL. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO STF. 1.
A responsabilidade do Estado-membro pelo dano moral depende da
prova do dano e do nexo de causalidade, sendo necessário, portanto,
a reapreciação dos fatos e das provas existentes nos autos, o que é
vedado na instância extraordinária. Incide no caso a Súmula n. 279
deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (556986
AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10/06/2008).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.076335-7/0002.00, de Sombrio
Recorrente: Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A
- CONCEPA
Advogados: Drs. Galeno Araújo Pereira (18321/RS) e outro
Recorridas: Katiane Borges Pereira e outro
Advogado: Dr. Josias Porto da Rosa (14994SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A – CONCEPA
interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira Câmara de
Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento
ao recurso de apelação cível da recorrente, mantendo a sentença
que julgou parcialmente procedente, condenando-a ao pagamento
de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.390,00 (vinte
e dois mil, trezentos e noventa reais).
Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos 5º,
II, 37, § 6º e 144, II, da CF, 333, I, do CPC, 20, II, da Lei n. 9.503/97
e 936 do CC. Também alegou divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões (fl. 384).
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Primeiramente, a alegada contrariedade aos arts. 5º, II, 37, § 6º e
144, II, da Carta Magna não merece prosperar, pois não compete ao
Superior Tribunal de Justiça tal análise. Cabe-lhe apenas zelar pelo
direito federal infraconstitucional, nos moldes do art. 105, III, da
Constituição Federal.
Já em relação aos artigos 333, I, do CPC, 20, II, da Lei n. 9.503/97 e
936 do CC, verifica-se que estes não foram examinados pelo acórdão
recorrido. Embora tenha havido a oposição de embargos declaratórios,
estes foram rejeitados ante a inexistência de qualquer vício na decisão,
não tendo este Tribunal enfrentado a matéria suscitada, o que caracteriza
inovação não permitida em sede de recurso especial. Frisa-se, ainda,
que da rejeição dos aclaratórios os recorrentes não indicaram violação
ao art. 535 do CPC.
Nesse caso incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual
dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”.
Ainda assim, no tocante à alegada violação ao art. 936 do CC, cumpre
destacar que o entendimento proferido no aresto combatido está em
consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que respondem as concessionárias pelo defeito
na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público, tal
como a presença de animais na pista, colocando em risco a segurança
dos usuários da rodovia.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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índice
2ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Colhe-se da Corte de destino:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido
de que: “Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança
das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes
causados aos usuários em razão da presença de animais na pista.
(REsp 573.260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)
2. Deve ser mantido o entendimento do acórdão recorrido por se
encontrar em harmonia com jurisprudência pacífica desta Corte,
incidindo ao caso a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag
1359459/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 17/02/2011).
Ou, ainda:
CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA
PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de
serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista.
II - A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos
usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito
na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público
concedente.
III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 687799/RS,
rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15/10/2009).
Dessarte, possuindo o STJ o mesmo entendimento do Tribunal local
acerca do tema, incide ao caso o enunciado da Súmula 83 do STJ,
para a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Por derradeiro, no tocante à divergência jurisprudencial, constata-se
que os recorrentes não cumpriram com os requisitos elencados nos
arts. 255, § 1º, ‘a’ e § 2º do RISTJ e art. 541, caput e parágrafo único
do CPC, porquanto não realizado adequadamente o cotejo analítico
a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados
supostamente confrontantes.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0639303/0001.00, de Xanxerê
Recorrente: C. D.
Advogada: Dra. Silvana Aparecida Crusaro Nunes (28457/SC)
Recorrido: Assistente do Ministério Público
Advogado: Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
C.D., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição
da República, interpôs recurso especial do acórdão da Primeira Câmara
Criminal que, por votação unânime, manteve a sentença condenatória à
pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão,
em regime inicialmente fechado, por infração ao crime previsto no art.
213, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal; 2 (dois) anos,
9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
por infração ao delito descrito no art. 148, § 1º, V, do Código Penal;
e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração
ao delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 279/306).
Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido negou vigência aos
arts. 213 e 148 do CP, além de invocar divergência jurisprudencial
acerca da matéria (fls. 311/323).
O Ministério Publico, ora recorrido, pugna pela inadmissão do recurso
(fls. 332/337).
É o relatório.
O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente
no sentido da possibilidade de cotejo da prova acerca do crime de
estupro, sobretudo porque o recorrente afirma que a relação sexual
foi consentida, sem qualquer violência (fl. 319).
Ademais, a Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de
que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no
acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino.
A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados:
“[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise
afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto
probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência,
à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007).
“[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer,
DJU 12-11-07).
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO
LIBIDINOSO.
I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem os
crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que perpetrados em
suas formas simples e com violência presumida, em crimes hediondos,
submetendo-se o condenado por tais delitos ao cumprimento de
pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei
nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ).
II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio
decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário
do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes).
III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento
da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa
e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos na
denúncia.
IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras
providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta
prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix
Fischer, j. 3-11-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA
PROVA.
I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial. (Precedente)
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao pudor
em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato obsceno
fulcrada no princípio da proporcionalidade.
Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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2ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO.
I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos.
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada
no princípio da proporcionalidade.
III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial.
IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS,
rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003).
As demais teses invocadas serão examinadas pelo Superior Tribunal
de Justiça, que detém jurisdição plena para apreciação das matérias
postas no recurso por aplicação analógica da Súmula 456 do STF:
“O supremo tribunal federal, conhecendo do recurso extraordinário,
julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.
Pelo exposto, admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.020872-7/0001.00, de
Jaraguá do Sul
Recorrente: L. C. M.
Advogado: Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
L.C.M., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara
Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo
incólume a sentença que condenou o ora recorrente à pena privativa de
liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicialmente fechado, pela prática do crime capitulado no
artigo 214 c/c os artigos 224, “a”, e 226, inciso II, todos do Código
Penal, e artigo 71, “caput”, do Código Penal e art. 1º, inciso V e 2º, §
1º, da Lei 8.072/90, bem como decretou a perda do seu cargo público,
com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal.
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou o art. 5º, II,
XXXVI, XXXIX, XV e LV, da Carta Magna e art. 224,”a”, do CP,
art. 381 do CPP e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
O Ministério Púbico, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente
de negativa da autoria do crime do art. 214 c/c os artigos 224, “a”, e
226, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 71, “caput”, do Código
Penal e art. 1º, inciso V e 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, consubstanciada nos
argumentos de que “[...] sentença e o acórdão balizaram-se unicamente
no depoimento das testemunhas de acusação, e, importante destacar,
todas sem prestar o compromisso de falar a verdade, diante vínculo
direto com a Vítima”, e ainda, que “[...] Nenhuma prova nos autos,
foi suficiente para comprovar a materialidade dos fatos narrados na
denúncia, bem como, não há nenhuma testemunha arrolada, apenas
informantes” (fl. 201)
A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a
revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão
recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino.
A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados:
“[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise
afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto
probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência,
à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007).
“[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer,
DJU 12-11-07).
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO
LIBIDINOSO.
I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem os
crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que perpetrados em
suas formas simples e com violência presumida, em crimes hediondos,
submetendo-se o condenado por tais delitos ao cumprimento de
pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei
nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ).
II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio
decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário
do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes).
III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento
da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa
e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos na
denúncia.
IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras
providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta
prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix
Fischer, j. 3-11-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA
PROVA.
I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial. (Precedente)
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao pudor
em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato obsceno
fulcrada no princípio da proporcionalidade.
Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO.
I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos.
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada
no princípio da proporcionalidade.
III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial.
IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS,
rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003).
Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos
infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise
do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o
reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte
de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo
ora recorrente como violadas.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
22
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30 de agosto de 2013
2ª Vice-Presidência
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0095009/0001.00, da Capital
Recorrente: Cristian Viana de Farias
Advogada: Dra. Michelle Feuser (21673/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Anderson João Cruz
Advogado: Dr. Bento Herculano de Souza (20263/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cristian Viana de Farias, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da
Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, deu parcial
provimento a seu apelo criminal para estabelecer o regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena pelo crime de tráfico ilícito
de drogas.
Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 44 e
65, III, “d”, ambos do CP e art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público pugna pela não admissão do reclamo.
É o relatório.
O recurso não merece ascender a Corte de destino.
Inicialmente, em relação ao art. 65, III, “d”, do CP, verifica-se que o
referido dispositivo não foi ventilado no acórdão guerreado e nem
mesmo foram opostos os nobres aclaratórios. Portanto, este Tribunal
não enfrentou a matéria suscitada, o que caracteriza inovação não
permitida em sede de recurso especial, incidindo, em consequência,
a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”.
(STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira
Turma, j. 4-8-2009).
Em relação à suposta contrariedade ao art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.
Denota-se que, tendo o acórdão hostilizado, adotado tese congruente
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente
expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado
Sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
Nesse norte, a Corte de destino tem decidido que “[...] Não há
constrangimento ilegal no ponto em que foi aplicada a fração de
1/6 de redução de pena, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei
n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, tendo em vista a natureza e a
elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder
do paciente.” (HC 169660/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j em 04/09/2012, DJe 17/09/2012), grifou-se.
Na mesma esteira:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 1. Não se aplica a causa de
diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida
em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma
devidamente fundamentada, o Paciente não preenche os requisitos
legais para obtenção da benesse. Precedentes. 2. Na hipótese, destacou
o Tribunal de origem que a quantidade da droga apreendida - meio
quilo de cocaína - demonstram a dedicação do Paciente à atividade
criminosa.
Destarte, porquanto para se analisar a suposta violação ao art. 44 do
CP, em relação a pretensão do recorrente da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, necessário seria a
incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, com a
alteração da conclusão que chegou o Tribunal a quo, que deixou
assente no acórdão combatido:
Deve ainda ser refutada a pretensão do réu Cristian de conversão da
pena corpórea em restritiva de direitos, eis que o quantum de sua
reprimenda está em dissonância com o que preceitua o inc. I do art.
44 do Código Penal. De igual modo, a significativa quantidade da
substância entorpecente empregada no comércio ilegal revela flagrante
incongruência com o comando do art. 44, inc. III, do Código Penal.
(fl. 432).
Portanto, “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp
142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em
16/08/2012, DJe 11/09/2012).
Da mesma maneira, quanto a pretensão do recorrente para que seja
fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sob a
alegação de que “[...] é primário, possui bons antecedentes e a pena
corporal concreta foi somente fixada em 2 (dois) meses acima do
previsto, pra prejudicar o réu [...]” (fls. 446), porém o Tribunal bem
consignou que “[...] A fixação do regime aberto, conforme pretendido
pelo apelante, é inviável, pois a pena é superior a quatro anos (alínea “c”
do § 2º do art. 33 do Código Penal) (fl. 433). Portanto, desconstituição
do entendimento a que chegou o Tribunal a quo, esbarra novamente
no óbice da Súmula 7 do STJ.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.049322-6/0002.00, de
Imbituba
Recorrente: Tiago Dias da Silva
Advogado: Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tiago Dias da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do
acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade de votos,
decidiu dar parcial provimento a seu apelo criminal “[...] tão somente
para reconhecer crime único entre o crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido e o de porte de arma de fogo com numeração
raspada, remanescendo apenas uma pena a ser aplicada, qual seja, 4
(quatro) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. E,
diante do concurso material (CP, art. 69) com o crime de tráfico de
entorpecentes, procede-se à soma das penas aplicadas, tornando-a
definitiva em 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
e pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa, à razão de 1/30
do salário-mínimo a unidade, por infração ao disposto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, IV, ambos da
Lei n 10.826/03.” (fl. 410); e não conheceu os aclaratórios.
Alega, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariaram o disposto
nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/03, assim como divergiram
do entendimento de outros tribunais.
O Ministério Público pugna pela não admissão do recurso especial.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento a Corte de destino, porquanto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
23
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
para se analisar a suposta violação aos arts. 12 e 14, ambos da Lei n.º
10.826/03, onde busca o recorrente na verdade, a desclassificação
do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular
de arma de fogo, bem como o reconhecimento da atipicidade da
conduta, em razão do abolitio criminis temporária, necessário seria
a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, com
a alteração da conclusão que chegou o Tribunal a quo, que deixou
assente no acórdão combatido:
Conforme o exame realizado no tópico anterior, consta nos autos,
mais precisamente do termo de exibição e apreensão (7-8) e laudo
pericial (160-165 e 272-276) apreensão do seguinte armamento: uma
pistola calibre 380, PT 58AC, com numeração raspada; uma arma do
tipo revólver, cano curto, calibre 38 especial, niquelada, de número
K I 85211; uma pistola, de calibre 22, marca Beretta, e uma arma do
tipo espingarda, cano serrado, calibre 20, além de dois carregadores
para munição 380. Portanto, mais do que evidenciada a materialidade
do delito em questão. A autoria delitiva também denota-se plenamente
comprovada, reportando-se, aqui, ao exame realizado sobre a autoria
do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse passo, repisa-se,
conforme prova testemunhal (fls. 238-241) já colacionada, o apelante
vivia trocando de residência de tempo em tempo, levando com ele
as citadas armas de fogo, dentro de uma mochila. [...] Desta feita,
devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, afasta-se a
pretendida absolvição. [...] A defesa sustenta que não ocorreu o delito
de porte de arma de uso permito, mas sim o crime de posse, o qual
deve ser abrangido pelo instituto da abolitio criminis. Em razão do
apresentado anteriormente, verificado ter o apelante cometido o ilícito
de porte de arma de uso permitido, não há, pois, a possibilidade do
reconhecimento da abolitio criminis temporária, tendo em vista que
o delito de porte não foi alcançado por tal benesse. (fls. 423 – 424).
Portanto, “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp
142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em
16/08/2012, DJe 11/09/2012).
Ademais, é cediço que “[...] Ante a impossibilidade de desclassificação
do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a
irresignação no tocante à incidência da abolitio criminis temporária.”
(RHC 31492/SP, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j em
13/08/2013, DJe 19/08/2013).
Na mesma esteira:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. [...] ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. [...] II. Consoante a jurisprudência do STJ, “a abolitio
criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003
e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses
dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não
o seu porte. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
[...] (AgRg no AREsp 288695/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta
Turma, j em 21/05/2013, DJe 04/06/2013), grifou-se.
Por fim, no tocante à interposição do recurso pela alínea “c” do
permissivo constitucional, sabe-se que “[...] A divergência jurisprudencial
deve ser demonstrada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, sendo indispensável para a configuração do dissenso
pretoriano a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada
e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de
similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu na
espécie” (AgRg no Ag 1277472/PR, Rel. Min. Og. Fernandes, DJ
01/02/2011).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.078409-3/0002.00, de
Itapiranga
Recorrente: Gastão Volnei Tavares da Silva
Advogados: Drs. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gastão Volnei Tavares da Silva, com fundamento no art. 105, III, alínea
“a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou
provimento a seu pelo criminal e manteve a sentença condenatória,
ex vi do art. 339, caput, do CP); e rejeitou os aclaratórios.
Alega, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariaram o disposto
no art. 386, VII, do CP.
O Ministério Público pugna pela não admissão do recurso especial.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento a Corte de destino, porquanto para
se analisar a suposta violação ao art. 386, VII, do CP, onde claramente
o recorrente busca sua absolvição, quando afirma que “[...] Como se
tem insistido, tanto a sentença monocrática de primeiro grau, como o
acórdão ora impugnado, ao mantê-lo, não consideraram que a prova
carreada aos autos é insuficiente, mormente, por não ater-se ao fato
objeto do tipo incriminador em julgamento, denunciação caluniosa
[...]” (fl. 162) grifo no original, necessário seria a incursão no contexto
fático-probatório arrolado aos autos, com a alteração da conclusão que
chegou o Tribunal a quo, que deixou assente no acórdão combatido:
Na hipótese, em que pesem as alegações sustentadas pelo Apelante,
o acervo probatório fornece elementos suficientes para ensejar
a manutenção do édito condenatório. Isto porque, no curso da
investigação policial, baseada no boletim de ocorrência registrado
pelo Acusado, emergiram proeminentes indícios no sentido de que
os bens retirados por Vital Inácio Rauber da propriedade do Réu
tratavam-se, na verdade, de objeto seus em decorrência de acordos
verbais firmados previamente entre ambos. (fl. 127 – 128).
Portanto, “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp
142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em
16/08/2012, DJe 11/09/2012).
Ademais, em casos semelhantes a Corte de destino tem se posicionado
no sentido de que “[...] A pretensão recursal de absolvição, com
fundamento no art. 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo
Penal, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor
da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no AREsp
152705/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j em 02/05/2013,
DJe 09/05/2013).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.001141-6/0002.00, da Capital
Recorrente: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros
Recorrido: Pantanal Auto Posto Ltda
Advogados: Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Petrobrás Distribuidora
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, 352, 355 e 535 do CPC;
e 940 do CC.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 266).
Em relação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ascender, pois
inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que
se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir
juízo de valor (suposta omissão quanto às teses de que o recorrido
não impugnou a planilha apresentada pela recorrente e não afirmou
serem inexistentes outros débitos; e ausência de manifestação sobre
a não incidência do art. 940 do CC ao presente caso).
É que o acórdão versou a respeito da planilha apresentada pela
recorrente e da impugnação do recorrido, que afirmou nada dever;
bem como entendeu ser cabível, in casu, a devolução do valor pago
em dobro, conforme dispõe o art. 940 do CC (fls. 229 a 234).
Ressalto que, “Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem
decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ, 5ª
Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgRg no Ag n. 1.092.421/
RJ, j. 14.2.2012).
No tocante à sustentada afronta aos arts. 18, 352 e 355 do CPC; e 940
do CC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7
do STJ, pois, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de
que, in casu, a recorrente merece ser condenada ao pagamento de
multa por litigância de má-fé; de que para aplicação dos arts. 352 e
355 do CPC é necessário dois ou mais débitos, líquidos e vencidos,
porém a recorrente não comprovou a existência de dívidas anteriores
às cobradas nesta demanda; e de que estão presentes os requisitos para
que a recorrente devolva em dobro dos valores pagos pelo recorrido,
demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório,
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme precedentes:
Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias
ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos
17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 268.923/SP, j. 20.6.2013).
O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux,
REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011).
No tocante ao artigo 940 do Código Civil, anote-se que o acolhimento
da pretensão não prescindiria de incursão no acervo fático-probatório
da causa, sendo que tal providência não se mostra consentânea com
a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste
Tribunal, que veda o reexame de prova (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei
Beneti, AgRg no AREsp n. 304.876/RS, j. 23.4.2013).
Por fim, observo que a recorrente cita julgados nas razões recursais,
contudo tais decisões não servem para admissão do reclamo pela alínea
‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não realizou o necessário
cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão
hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando,
assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas
decisões ditas divergentes. Ademais, não acostou cópia integral dos
julgados ditos paradigmas devidamente autenticada, ou com declaração
de autenticidade, a fim de comprovar o alegado dissídio, conforme
preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
Sobre a matéria:
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105
da Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin,
AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, j. 4.8.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.021538-5/0004.00,
de Chapecó
Recorrentes: Oximig Distribuidora de Gases Medicinais e Industriais
Ltda e outros
Advogado: Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Reni Souza (9740/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Oximig Distribuidora
de Gases Medicinais e Industriais Ltda, Sadi Cândido de Jesus e Adriane
Maria Hilleshein, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 437 a 441).
O reclamo não merece ascender, porquanto ausente a assinatura do
advogado na petição recursal (conforme certidão de fl. 443), sendo
inaplicável aos recursos especial e extraordinário o disposto no art.
13 do CPC.
Nesse sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura.
Inexistente. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem
a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido (STF,
1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, AI-AgR n. 711953/DF, j. 31.8.2010).
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO (STF, 1ª Turma, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, RE-ED
n. 509453/SP, j. 26.5.2009).
Ante o exposto, não admito recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.021538-5/0003.00, de Chapecó
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Reni Souza (9740/SC) e outro
Recorridos: Oximig Distribuidora de Gases Medicinais e Industriais
Ltda e outros
Advogado: Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo
por fundamento violação aos arts. 1°, 2°, 128, 131, 154, 244, 282,
332, 334, 348, 458, II, e 535, II, do CPC; 107, 112, 113, 219, 221, 406,
591, 592, II, do CC; 4°, 6°, 42, 43, 46, 51, e 54 do CDC; 5° da MP
2.170/01; 4° do Decreto-lei n. 22.626/33, e 4° e 9° da Lei n. 4.595/64;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de
juros mensal e anual.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as
contrarrazões (fl. 442).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
O apelo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, no que tange ao art. 4º do Decreto n. 22.626/33;
e ao suscitado dissenso pretoriano, pois os requisitos necessários
à sua admissão foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se
acompanhado do preparo.
Ademais, o recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca
da alegada violação ao mencionado dispositivo infraconstitucional,
e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.
Nesse sentido:
Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a
capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários
não disciplinados por leis especiais (STJ, 4° Turma, rel.ª Min.ª Maria
Isabel Gallotti, AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, j. 7.5.2013).
A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte
admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação
expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos
contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33,
independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (STJ, Decisão monocrática, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1.249.281/SC, j. 19.12.2012).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010033-8/0002.00, de Lages
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Recorrido: Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto
S/A
Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação ao art. 397 do CC.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 600 a 612).
O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada
analogamente ao caso, porquanto o recorrente não especificou com
exatidão de que forma o referido dispositivo infraconstitucional foi
violado pela decisão atacada.
Nesse sentido:
A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem
que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais o recorrente visa reformar a decisão, é considerada deficiência
na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula
284/STF (STJ, 2ª turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp
n. 83.629/DF, j. 27.3.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.084968-1/0001.00, de Joinville
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Recorrido: Antonio Leal de Lima
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 128,
460 e 515 do CPC; e 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei n. 911/69; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à validade da notificação
extrajudicial realizada por cartório sediado em comarca diversa do
domicílio do devedor.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (certidão de fl. 111).
O reclamo não merece ser admitido em relação à suposta violação
aos arts. 128, 460 e 515 do CPC, bem como ao suscitado dissenso
pretoriano, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente
aplicada ao caso. É que a recorrente expendeu razões dissociadas
do contexto dos autos ao afirmar que o acórdão guerreado negou
vigência aos referidos dispositivos “porque, em momento algum o
recorrido pleiteou a extinção da ação pela descaracterização da mora
para fins de busca e apreensão, pois inválida a notificação extrajudicial
efetuada por cartório de registro de títulos e documentos de comarca
diversa de seu domicílio” (fl. 70).
Ao contrário, o Órgão Julgador asseverou que “em 29.02.2012, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n. 1283834/BA, assentou que Cartório Extrajudicial
de comarca distinta do domicílio do devedor pode promover a aludida
comunicação” (fls. 60-61) e reconheceu que “a financeira autora buscou
notificar pessoalmente o requerido, residente em Joinville/SC, por
intermédio do Ofício de Registro de Títulos e Documentos dessa
comarca (fl. 24)” (fl. 62) (grifei).
Colho do acervo jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática
firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na
fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma,
Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013).
O apelo especial não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts.
2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei n. 911/69, ante o teor da Súmula 83 do STJ.
É que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência
da egrégia Corte Superior, conforme se vê do precedente:
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser
entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação
pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor,
pelo protesto do título por edital (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo,
AgRg no AREsp n. 130820, j. 25-9-2012).
Com efeito, a colenda Terceira Câmara de Direito Comercial consignou
que “o magistrado singular concedeu prazo para a postulante suprir
a falta. Nenhum documento foi juntado pela suplicante. O vício,
portanto, subsiste e a extinção do processo se afigura correta” (fl. 62).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.070522-4/0001.00, de
Navegantes
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Jonatan da Silva Valente
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 2º, §§
2º e 3º, do Decreto-lei n. 911/69; e divergência jurisprudencial no
tocante à intimação editalícia do protesto do título ser suficiente para
configuração da mora do devedor.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (fl. 74).
O apelo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis
analogamente ao caso. É que o Órgão Julgador extinguiu o processo
com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC porque “a inicial veio instruída
com correspondência expedida por escritório de advocacia, enviada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 16/17), a qual
não logrou ser entregue [...] Não bastasse, em vez de proceder a
notificação extrajudicial, a instituição financeira partiu para o protesto
do título [...] O protesto com intimação ficta só se justifica em situações
excepcionais, quando esgotadas as diligências para a localização do
notificando” (fls. 47-48) (grifei).
Tal premissa, contudo, não foi combatida pela recorrente, permanecendo
incólume o motivo que serviu de esteio ao decisum profligado.
Colho precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
O recorrente não trouxe, nas razões de Recurso Especial, argumentos
suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas
pelo Acórdão recorrido e a ofensa aos dispositivos legais elencados,
deixando, inclusive, de infirmar de forma fundamentada o argumento
relativo à imprescindibilidade de que a notificação extrajudicial seja
enviada pelo Cartório e não por escritório de advocacia. Em âmbito
de especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses
do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a
necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento
do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por
analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo
Tribunal Federal (Decisão monocrática, Rel. Min. Sidnei Beneti, REsp
n. 1261100, j. 24-5-2013).
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio
da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter
ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal
invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma,
Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013)
Se não bastasse, o acórdão combatido se harmoniza com o entendimento
consolidado pela egrégia Corte Superior (Súmula 83 do STJ), conforme
se depreende dos julgados em casos análogos aos autos:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de
alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada
a notificação pessoal. [...] No caso presente, o v. acórdão recorrido
assenta que: “Logo, a notificação do devedor apresentada à ff. 14/16,
feita por escritório de advocacia, nenhum efeito produziu para fins
de constituição em mora. [...] o aresto recorrido decidiu que não foi
comprovada a notificação do devedor, bem como que a sua intimação
por meio de edital ocorreu sem que houvesse o necessário esgotamento
das medidas para obter sua localização. Ao assim decidir, afinou-se
ao entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte Superior, atraindo
a incidência da súmula nº 83 desta Corte (Decisão monocrática, Rel.
Min. Raul Araújo, AREsp n. 303923, j. 15-4-2013) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE
PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO
DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O entendimento jurisprudencial deste
Superior Tribunal determina que para a realização do protesto do
título por edital, devem ser esgotados todos os meios para localizar o
devedor, o que no caso não ocorreu. Precedentes (4ª Turma, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 331779, j. 6-8-2013) (grifei).
Finalmente, “o recurso também não pode ser conhecido no que tange
ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13
desta Corte, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial.” (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, AgRg no AREsp n. 70601, j. 9-4-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018615-6/0001.00, de Mondaí
Recorrente: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Karen Nascimento (23469/SC) e outro
Recorrido: Abastecedora Matheus Ltda
Advogadas: Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e
outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional
de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 17, II, e 267,
IV, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 142).
O apelo especial não merece ascender quanto à suposta violação
ao art. 267, IV, do CPC, ante o teor das Súmulas 283 e 284 do STF,
aplicáveis analogamente ao caso. É que o Órgão Julgador extinguiu o
processo com fulcro no referido dispositivo porque “a inicial se funda
na inadimplência de parcelas referente aos meses de novembro de
2010 a fevereiro de 2011 [...] Todavia, a notificação extrajudicial (fl.
20) emitida pelo procurador do Apelante e datada de 05//05/2010,
possui como objeto o inadimplemento das parcelas vencidas entre
14/02/2010 e 14/04/2010” (fl. 126).
Ademais, o Órgão Julgador asseverou, às fls. 126-127:
Nota-se cristalinamente que a referida notificação não possui o condão
de constituir o Apelado em mora, principalmente no que diz respeito
às prestações vencidas no período de 11/2010 e 02/2011 [...] No caso
em liça, a notificação datada de 05/05/2010 não tem capacidade de
constituir o Apelado (arrendatário) em mora, eis que sequer haviam
vencido as parcelas que embasam a peça vestibular.
In casu, tal premissa – vale dizer, a ausência de comprovação da mora
do devedor, ante à incongruência entre as parcelas apontadas como
inadimplidas na peça pórtica e as protestadas na notificação extrajudicial
juntada - não foi combatida pelo recorrente, permanecendo incólume
o motivo que serviu de esteio ao decisum profligado.
Colho precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio
da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter
ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal
invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma,
Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013)
O reclamo também não merece ser admitido no que tange à alegada
afronta ao art. 17, II, do CPC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ,
posto que a pretensão de rever a decisão neste particular implica,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
necessariamente, em reanálise do acervo fático-probatório dos autos,
incursão vedada em sede de recurso especial.
A egrégia Corte Superior sedimentou o seguinte entendimento:
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é vedada
nesta via a verificação da prática dos atos elencados no artigo 17 do
Código de Processo Civil, por depender do reexame do quadro fáticoprobatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal (3ª Turma,
Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 299773, j. 23-4-2013).
Para aferir se houve ou não litigância de má-fé, reconhecida pela
sentença de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo, seria
necessário nova análise do contexto fático-probatório, o que é inviável
no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7 (2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n.316845, j. 4-6-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.037109-6/0001.01, de Tubarão
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Recorridas: Instaladora Nandi Ltda Me e outro
Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Interessados: Banco Real S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial
(fls. 347 a 352).
Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para
apresentar as contrarrazões (certidão de fl. 406).
O reclamo não merece ascender à superior instância, porquanto ausente
o prévio recolhimento da penalidade aplicada ao recorrente, com fulcro
no art. 557, § 2º, do CPC (fls. 400 a 403; e 407 e 408).
Convém trazer à colação os seguintes precedentes:
- O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC
é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento
(STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Edcl no AgRg no
AREsp n. 25.938/SC, j. 6-10-2011).
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prévio
recolhimento da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC é
pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a não
comprovação de depósito da importância fixada a tal título implica o
não conhecimento do recurso aviado na seqüência (STJ, 2º Turma,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.392.993/RJ,
j. 7-6-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.052158-7/0001.02, de Chapecó
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Recorrido: Pedrinho Neckel
Advogados: Drs. Luís Toderati (15993/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó,
tendo por fundamento violação aos arts. 535 do CPC; 4º, VI e IX, da
Lei n. 4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; à Súmula
596 do STF; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos
juros remuneratórios; e à capitalização mensal de juros.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 279).
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, instaurou
o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC,
em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobranças
de juros remuneratórios devidos em contratos bancários quando não
há prova da taxa pactuada, ou a cláusula ajustada entre as partes não
tenha indicado o percentual a ser observado.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados (STJ, 2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi,
REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).
Nesse contexto, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, no que pertine à apontada ofensa ao
art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; e ao dissenso pretoriano em torno
da limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado,
pois esbarra na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas
médias de mercado, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte
Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
Em relação à capitalização de juros (afronta ao art. 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001), o apelo especial também não merece
ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão hostilizado teve por premissa a
ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros no contrato
sub judice. Assim, a análise da suposta contrariedade implica,
necessariamente, em reexame dos elementos probatórios e das cláusulas
contratuais.
A propósito, já decidiu a colenda Corte Superior de Justiça, que,
“tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito
da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão
do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior
Tribunal de Justiça” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg
no AREsp n. 57.861/RS, j. 13-12-2011).
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão,
Resp n. 1.246.622/RS, j. 11-10-2011.
Outrossim, inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou
sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de
valor (juros remuneratórios e capitalização de juros), não se admite
o recurso especial pela suposta ofensa ao art. 535 do CPC, consoante
o disposto na Súmula 83 do STJ.
É da jurisprudência da Corte Superior:
Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao
solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando
aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se
coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais
satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido
de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a
quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários
sobre todos os argumentos levantados pelas partes (STJ, 2ª Turma,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.109.883/PR,
j. 16-12-2010).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Finalmente, a insurgência não merece ascender no que diz respeito
à suposta afronta à Súmula 596 do STF, uma vez que “os verbetes
ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para
fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, rela. Mina.
Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante,
não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020536-3/0001.00, de
Canoinhas
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Recorrido: Luís Wanderlei Pospor
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen
S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade
de instrução da inicial com fotocópia da cédula de crédito bancário.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (fl. 218).
O apelo especial não merece ser admitido pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente
aplicável ao caso. É que o banco recorrente deixou de realizar o
necessário cotejo analítico entre excertos do julgado trazido para
confronto e outros extraídos do corpo do aresto hostilizado,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões.
A propósito, colho do acervo jurisprudencial do colendo Superior
Tribunal de Justiça:
A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos
pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição
dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
(Decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n.
1379180, j. 28-5-2013) (grifei).
O dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 619 do Código Civil e 40, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor não foi demonstrado, sendo
certo que a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem
demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente,
portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no
Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados (3ª Turma, Rel.
Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 165797, j. 23-4-2013) (grifei).
O recurso especial é igualmente inadmissível em relação à sua
interposição fundada no art. 105, III, c, da Constituição da República,
pois a autora da ação não comprova nem demonstra a alegada
divergência interpretativa na forma exigida pela legislação processual
civil; limita-se a transcrever ementas de precedentes jurisprudenciais
supostamente divergentes, deixando, contudo, de reproduzir trechos
de acórdãos de outros tribunais que configurem eventual dissídio (2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 4-10-2012) (grifei).
Ainda, consoante a egrégia Corte Superior, “mesmo que assim não
fosse, inviável seria o acolhimento da insurgência, porquanto a cédula
de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo
ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada
do original para cobrança judicial direta (execução) ou indireta (busca
e apreensão)” (Decisão monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp
n. 1225891, j. 25-6-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063134-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)
Recorrido: Marcionei Flavio da Silva
Advogado: Dr. Ulrich Soethe (16616/SC)
Interessado: Pedro de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco ABN AMRO Real
S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação ao art. 447 do Código Civil.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 170-174).
O apelo especial não merece ascender no que tange à alegada ofensa
ao art. 447 do CC, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF,
aplicáveis por analogia. Na espécie, o decisum objurgado não exerceu
juízo de valor acerca desse dispositivo, pois solucionou a quaestio com
base em outros fundamentos, não impugnados pelo recorrente, e sequer
foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação do
órgão colegiado. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
A propósito, destaco julgados da Corte Superior de Justiça:
- No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim,
o necessário prequestionamento (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n.
1.129.323/ES, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado
do TJ/CE, j. 22-3-2011).
- A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,
a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (STJ, 4ª Turma, AgRg no
AREsp 54.617/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063138-0/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)
Recorrido: Pedro de Oliveira
Interessado: Marcionei Flavio da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco ABN AMRO Real
S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 458, II, 515, § 1º, e 535, II, do CPC.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (fl. 141).
No tocante aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC, o apelo especial não
merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois o recorrente limitouse a tecer alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
sem especificar o ponto em que teria havido omissão, contradição
ou obscuridade na decisão objurgada.
A propósito, cito precedente da colenda Corte Superior de Justiça:
[...] Não se pode conhecer da apontada violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, pois as alegações que fundamentaram a pretensa
ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido
erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia. Ainda que assim não fosse, verifico que o
acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia (STJ, 2ª Turma, REsp n.
1.299.427/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-6-2013).
Do mesmo modo, em relação à suscitada afronta ao art. 458, II, do CPC,
observo que a parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade
ao mencionado dispositivo, sem especificar precisamente de que
forma teria sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a
exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da prefalada
Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...] Não se conhece da alegada violação dos arts. 165 e 458 do CPC
quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de
vigência dos citados dispositivos e não indicados de forma específica os
vícios de fundamentação existentes no acórdão guerreado. Incidência
da Súmula 284 do STF (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1.429.061/
AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11-12-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.056969-7/0001.01, de Tubarão
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Recorrida: Maria Salete de Carvalho
Advogado: Dr. Ricardo Viana Balsini (17654/SC)
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial,
tendo por fundamento violação aos arts. 4º, VI e IX, da Lei n.
4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; à Súmula 596
do STF; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos
juros remuneratórios.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 348).
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, instaurou
o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC,
em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobranças
de juros remuneratórios devidos em contratos bancários quando não
há prova da taxa pactuada, ou a cláusula ajustada entre as partes não
tenha indicado o percentual a ser observado.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados (STJ, 2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi,
REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).
Nesse contexto, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, no que pertine à apontada ofensa ao
art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; e ao dissenso pretoriano em torno da
limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado,
pois esbarra na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas
médias de mercado, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte
Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
Em relação à capitalização de juros (afronta ao art. 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001), o apelo especial também não merece
ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto
na Súmula 283 do STF, aplicável analogamente ao caso (É inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Isto porque o acórdão atacado vedou a incidência do encargo, à luz
do art. 6º, III, do CDC, sendo que a aplicação deste dispositivo não
foi impugnada nas razões do recurso especial.
A propósito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por
analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo,
AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14-12-2010).
Finalmente, a insurgência não merece ascender no que diz respeito
à suposta afronta à Súmula 596 do STF, uma vez que “os verbetes
ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para
fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, rela. Mina.
Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante,
não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020510-5/0001.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Nilson Vieira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BMG Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de
Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX,
da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante à nulidade da sentença por ausência de relatório.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (fl. 94).
Inicialmente, no que diz respeito ao art. 93, IX, da CF/88, o reclamo
não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Quanto à alegada violação aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao dissenso
pretoriano, o apelo não merece ser admitido, ante o disposto nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o
posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório.
Sobre a matéria, cito precedentes da egrégia Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu
nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por
mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente
identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos
do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais,
inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que
ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela
qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou
a solução da controvérsia.
3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2.8.2012).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se
minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto
e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se
que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e
458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do
CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença,
deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo
o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença
ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do
apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que
passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material
(auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi
expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos
do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial,
sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos
essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará
superado (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp
n. 1.229.572/MA, j. 22.2.2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026971-4/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Ecio José Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Leasing Arrendamento
Mercantil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX, da CF/88;
e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante
à nulidade da sentença por ausência de relatório.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (fl. 147).
Inicialmente, no que diz respeito ao art. 93, IX, da CF/88, o reclamo
não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Quanto à alegada violação aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao dissenso
pretoriano, o apelo não merece ser admitido, ante o disposto nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o
posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório.
Sobre a matéria, cito precedentes da egrégia Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu
nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por
mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente
identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos
do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame
de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais,
inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que
ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela
qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou
a solução da controvérsia.
3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2.8.2012).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se
minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto
e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se
que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e
458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do
CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença,
deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo
o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença
ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do
apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que
passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material
(auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi
expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos
do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial,
sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos
essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará
superado (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp
n. 1.229.572/MA, j. 22.2.2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017815-2/0001.00, de Santa
Cecília
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Recorrido: Marcos Ribeiro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (certidão de fl. 134).
O apelo especial não reúne condições de ser admitido, pois, embora a
parte recorrente tenha interposto seu recurso especial, via fax, no dia
31-5-2013 (fl. 94), deixou de protocolizar o original no prazo de cinco
dias, a contar da data prevista em lei para o término do prazo recursal,
conforme exigido pelo caput do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, in verbis:
A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica
o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em
juízo em, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
O acórdão atacado foi publicado no DJ-e n. 1630, no dia 15-5-2013
(certidão de fl. 92). Assim, o prazo recursal teve início em 16-5-2013,
primeiro dia útil subsequente, findando em 31-5-2013, porquanto o
dia 30-5-2013 foi feriado nacional alusivo a Corpus Christi.
O prazo contínuo de cinco dias para a apresentação da peça original
do reclamo, por sua vez, iniciou-se no dia seguinte à data prevista
em lei para o vencimento do prazo recursal, ou seja, em 1º-6-2013
(sábado), encerrando-se em 5-6-2013. Contudo, os originais foram
protocolizados, tão-somente, em 6-6-2013 (fl. 113), o que evidencia
sua intempestividade.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Observo que o lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2º da
Lei 9.800/99 não é considerado prazo, no sentido técnico-processual
(STJ- 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, EDcl nos
EDcl no AgRg no Ag n. 1339569, j. 11-6-2013), não sendo aplicável,
portanto, a sistemática prevista no art. 184 do CPC. Assim, in casu,
o dia 1º-6-2013 é o termo inicial para a contagem do quinquídio,
ainda que sábado.
Sobre o assunto, trago aos autos julgado da Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX - ORIGINAIS
INTEMPESTIVOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- O prazo de
cinco dias previsto na parte final do artigo 2º da Lei 9.800/99 para a
apresentação da petição original é contínuo, caracterizando simples
prorrogação do anterior, não se suspendendo aos sábados, domingos
e feriados, iniciando-se a sua contagem no primeiro dia subsequente
ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax (3ª
Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, EDcl no AgRg no AREsp n. 109243,
j. 28-5-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.082724-5/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Márcio Antônio dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial
Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX,
da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante à nulidade da sentença por ausência de relatório.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (fl. 124).
Inicialmente, no que diz respeito ao art. 93, IX, da CF/88, o reclamo
não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Quanto à alegada violação aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao dissenso
pretoriano, o apelo não merece ser admitido, ante o disposto nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o
posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório.
Sobre a matéria, cito precedentes da egrégia Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu
nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por
mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente
identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos
do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame
de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais,
inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que
ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela
qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou
a solução da controvérsia.
3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2.8.2012).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se
minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto
e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se
que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e
458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do
CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença,
deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo
o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença
ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do
apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que
passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material
(auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi
expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos
do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial,
sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos
essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará
superado (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp
n. 1.229.572/MA, j. 22.2.2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086027-0/0001.00, de Caçador
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Recorrido: Leodir Roque Simonetti
Advogado: Dr. Sandro da Silva de Oliveira (29406SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de cumulação
da comissão de permanência com outros encargos (juros de mora
e multa contratual); à legalidade das tarifas administrativas (TAC e
TEC); e à capitalização de juros (interpretação divergente quanto ao
art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004).
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 208).
O recurso especial não merece ser admitido pela alínea ‘c’ quanto ao
suposto dissenso pretoriano em relação à comissão de permanência;
às tarifas administrativas – TAC e TEC; e à capitalização de juros, ante
o disposto na Súmula 283 do STF, aplicável analogamente ao caso.
É que a decisão atacada afastou a incidência da capitalização de
juros, em qualquer periodicidade; vedou a cobrança da comissão de
permanência e das taxas e tarifas administrativas, ante a inexistência
de prova da contratação dos referidos encargos, pelo descumprimento
da determinação judicial para apresentação do contrato entabulado,
à luz dos arts. 6º, III, do CDC; e 359, caput, e I, do CPC (fls. 141 e
142; e 144 a 146).
Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial,
nos moldes do art. 105, III, da CF/88.
A propósito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por
analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo,
AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14-12-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
32
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.059056-5/0001.01, de Braço do Norte
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Razieli Pereira Kuosinski
Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.029270-0/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Rodrigo Andrade Miranda Repr. p/ pai José Rodrigues
Miranda
Advogado: Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.060885-5/0001.01, de Araranguá
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Agostinho Cardoso
Advogada: Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Companhia Excelsior de
Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
33
índice
30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.011755-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Icatu Seguros S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: Marcio Fernando da Silva
Advogados: Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Icatu Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.032755-3/0002.00, de Itapema
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro
Recorrido: Pedro Paulo Bertemes
Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.083777-2/0001.00, de Palhoça
Recorrente: Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Recorrido: Luis Campolino Lostada
Advogada: Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Toyota do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial (fls. 235 a 251).
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 366).
O reclamo não merece ascender, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto.
Na espécie, observo que, embora o número de referência constante
na guia das custas judiciais – GRU corresponda ao deste recurso
(20120837772), o número do respectivo comprovante de pagamento
das custas judiciais (20130230483000100), não coincide com o número
de autuação deste reclamo, o que impede a conclusão de que o preparo,
necessário para o conhecimento do recurso especial interposto nos
presentes autos, foi efetivamente recolhido (fl. 363).
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a
responsabilidade da parte recorrente quanto à correta formação do
recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade,
o preparo correto, completo e tempestivo.
Sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE
O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A ausência ou o erro no preenchimento do campo destinado ao
número de referência torna impossível a necessária vinculação da guia
de recolhimento (GRU) ao processo em exame. Incidente o instituto
da deserção. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
AgRg no REsp 964.434/MG, j. 23-4-2013).
- [...] Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do
processo a que tais documentos se referem enseja a aplicação da pena
de deserção. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, AgRg no REsp n. 790.210/RJ, j. 12-6-2012). (grifei).
- Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência
aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo.
Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada.
A guia de recolhimento que não consta o número do processo no
campo denominado “número de referência” não permite concluir pela
regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/GO, 2ª Seção, Rel.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
34
índice
30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009) (STJ, 3ª Turma, rela. Mina.
Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/MT, j. 4-5-2010). (grifei).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.037665-6/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Noemia Gonçalves
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020451-2/0002.00, de São José
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros
Recorrida: Nair Waltrick
Advogados: Drs. Edison Pinto Filho (18527/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; e
divergência jurisprudencial no tocante à legalidade da capitalização
de juros.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 334).
A irresignação, quanto à possibilidade de capitalização de juros (ofensa
ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), não merece ascender pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois o acórdão atacado
teve alicerce em fundamento não impugnado nas razões do recurso
especial, ensejando a aplicação da Súmula 126 do STJ (“é inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário”), e análoga da Súmula 283 do STF (“é inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
É que o acórdão atacado teve alicerce na inconstitucionalidade do
art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, que permitiria a capitalização dos
juros remuneratórios (fl. 282), e este fundamento não foi impugnado
nas razões recursais.
Acerca do tema, colho manifestação da Corte Superior:
[...] 2. No tocante à capitalização de mensal de juros, observa-se, da
acurada leitura dos autos, que a Corte Estadual afastou a sua cobrança
utilizando-se de dois fundamentos: a) a inexistência de cláusula expressa
no contrato bancário firmado; e, b) na tese da inconstitucionalidade do
art. 5.º, da Medida Provisória n.º 2.170/36/2001 (fl. 442, e-STJ). E, na
hipótese, a casa bancária defende a possibilidade de capitalização de
juros em periodicidade inferior à anual, sustentando a aplicabilidade do
artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Quanto ao tópico,
todavia, verifica-se que não houve a impugnação necessária por meio
do recurso extraordinário, remédio processual adequado ao mister
de reformular a base constitucional do acórdão estadual, o que atrai
o óbice da Súmula n.º 126, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. O agravante
não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância
que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o
entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável
o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A capitalização
mensal dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados
a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.3.00),
desde que pactuada. 3. As instâncias ordinárias não se manifestaram
acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que
impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária,
não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar
odisposto nas súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a
capitalização mensal de juros com base na inconstitucionalidade da
MP n.º 2.170-63. O recurso especial não constitui via adequada para o
exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da
competência do STF. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação
de multa. (AgRg no REsp 1076452/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2011) [...] Ademais,
assevere-se, também, que tendo sido a tese afastada pelo Tribunal a
quo com amparo em dois fundamentos autônomos, deveria a agravante,
nos termos da Súmula 283, do STF, ter infirmado obrigatoriamente
ambos os motivos em sede de procedimento recursal próprio. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
DE DUPLICATA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284 DO STF. NÃO-CONHECIMENTO. ENDOSSO-MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283 DO STF. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Se a alegação
de violação ao art. 535 do CPC é realizada de forma genérica, não
deve ela ser conhecida (súmula 284 do STF). 2. Tendo o acórdão
recorrido utilizado dois fundamentos para o reconhecimento da
legitimidade passiva da instituição financeira, a impugnação de apenas
um deles impede o conhecimento do recurso especial no ponto
(súmula 283 do STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n.º 896.131/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
35
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
DJe 10/12/2010 - grifo nosso) Por tal motivo, resta evidenciada a
necessidade da parte em ter interposto o recurso extraordinário, neste
ponto, razão pela qual não há como conhecer do recurso especial,
quanto à capitalização mensal dos juros, pois tendo o acórdão sido
motivado por dois fundamentos distintos e autônomos, estes deveriam
ter sido impugnados, adequadamente, pela instituição financeira [...]
(STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Marco Buzzi, AREsp n. 238.405/
SC, j. 9-11-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.045510-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Recorrido: Adilson José Formento
Advogada: Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à aplicação
da comissão de permanência cumulada com outros encargos (juros
moratórios e multa contratual); à legalidade da cobrança das tarifas
administrativas; e à compensação e repetição de indébito.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 344).
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/
RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade
da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência na
hipótese de inadimplência.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS
BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS
INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS
139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se
aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela
originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a
expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos
contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor,
é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de
comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação;
b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do
CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula
de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando,
tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de
nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada
se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido
e parcialmente provido” (STJ, 2ª Seção, REsps ns. 1.058.114/RS e
1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12-11-2010).
Nessa linha de orientação, a irresignação não merece ascender pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à cumulação
da comissão de permanência com outros encargos da normalidade.
É que a decisão recorrida, está em consonância com o recurso
representativo de controvérsia supratranscrito, ao permitir a cobrança
da comissão de permanência pactuada, até o limite da soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Outrossim, o reclamo não merece ascender no que tange à alínea
‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição da República, pois a
instituição financeira recorrente limitou-se a indicar a alínea, sem,
contudo, apontar qualquer violação a dispositivo infraconstitucional,
ensejando a aplicação análoga da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, decidiu o STJ: 5ª Turma, AgRg Ag n. 709.465/RN,
rela. Mina. Laurita Vaz, j. 15-12-2005; Decisão monocrática, Ag n.
1.062.961/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 29-8-2008.
Da mesma forma, a insurgência não merece ascender pela alínea
‘c’ do permissivo constitucional em relação à cobrança das tarifas
administrativas; e à compensação e repetição de indébito, ante o
disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de
forma análoga ao caso, porquanto o recorrente não indicou dispositivos
de lei federal sobre os quais recaem as divergências.
Sobre o tema:
[...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não
se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do
recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé
inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a
Súmula n. 284 do STF [...] (STJ, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, REsp n. 1.114.407/SP, j. 9-12-2009).
E:
[...] A ausência de indicação dos dispositivos, em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea
‘c’ do permissivo constitucional. Aplicação analógica do enunciado 284
da Súmula do STF [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins,
AgRg no Ag n. 1.299.377/SP, j. 22-6-2010).
Ademais, o recurso não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e
541, parágrafo único, do CPC, conforme precedente da Corte Superior:
[...] A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art.
105 da Constituição Federal [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no Ag n. 1.079.276/SC, j. 18-2-2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC; e, no
restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046495-1/0002.00, de
Balneário Camboriú
Recorrentes: Vicente Rogério de Araújo e outro
Advogados: Drs. João Zanotto Filho (2162/SC) e outros
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
36
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Vicente Rogério de Araújo
e Erica Becker de Araújo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito
Comercial (fls. 206 a 212).
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 255 a 260).
O reclamo não merece ascender, porque desacompanhado das custas
judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, recolhidas por meio
de GRU (fl. 250).
Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PREPARO.
DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.
NÃO
CABIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe,
na origem, a importância das custas processuais.
2. A total ausência do pagamento das despesas relativas ao preparo
do recurso especial, sem a comprovação de que a recorrente não
precisaria realizá-lo, configura deserção, sendo descabida a regularização
posterior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro
Meira, AgRg no AREsp n. 276.109/MS, j. 7-3-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2008.049215-9/0002.01, de Indaial
Embargantes: Maria de Lurdes Vicenco da Silva - ME e outros
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Embargada: Companhia de Tecidos Santanense
Advogados: Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lurdes
Vicenco da Silva - ME, Maria de Lurdes Vicenco da Silva e Patrício
Sebastião da Silva. contra a decisão de fls. 294 a 296, que inadmitiu
o recurso especial.
Alegou, em síntese, a existência de contrariedade ao art. 535 do CPC;
e a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso.
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
a fim de que o recurso especial seja admitido.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, cito precedentes do STJ:
- [...] Observo que, considerada publicada a decisão que não admitiu o
recurso em 28.10.2009 (fl. 822, e-STJ), a ora agravante opôs embargos
de declaração rejeitados mediante a decisão de fls. 836-839/e-STJ,
disponibilizada em 29.12.2009 (fl. 840, e-STJ), e somente em 18.1.2010
foi protocolada a petição do presente agravo de instrumento (fl. 4,
e-STJ).
Diante disso e considerando a consolidada orientação do STF e deste
Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão
que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos
próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os embargos
de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis, motivo pelo
qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo
de instrumento, que, portanto, é intempestivo. [...] (STJ, Decisão
monocrática, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag 1.341.818/
RS, j. 20-9-2012). (grifei).
- PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL
NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ os embargos de declaração
quando manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para
propositura do recurso cabível.
2. Considera-se erro grosseiro a oposição de embargos de declaração
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial. O único
recurso cabível neste caso é o agravo de instrumento ou em recurso
especial. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no
AREsp n. 19.182/RJ, j. 27-9-2011). (grifei).
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil).
2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de
admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a
interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente
incabíveis. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, j. 11-9-2012). (grifei).
- PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de
admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.
Decisão que deve ser mantida (STJ, 6ª Turma, rela. Mina. Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, AgRg
no AREsp n. 1.897/GO, j. 26-6-2012). (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami
Uyeda, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, j. 4-9-2012). (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
37
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2008.007927-4/0002.01, de Rio do Sul
Embargante: Ademar Luiz Antunes
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Embargado: Banco Citicard S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ademar Luiz Antunes,
contra a decisão de fls. 659 a 662, que, em parte, negou seguimento
ao recurso especial, e, no restante, não o admitiu.
Alegou, em síntese, a transposição pelo TJSC das suas atribuições
legais, por não incidir, ao caso, o disposto nas Súmulas 7, 83, e 211
do STJ; e 284 do STF.
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
a fim de que o recurso especial seja admitido.
É o relatório.
Quanto à não incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 284 do
STF, que fundamentaram a parte não admitida do apelo especial, os
embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, cito precedentes da colenda Corte Superior:
- [...] Observo que, considerada publicada a decisão que não admitiu o
recurso em 28.10.2009 (fl. 822, e-STJ), a ora agravante opôs embargos
de declaração rejeitados mediante a decisão de fls. 836-839/e-STJ,
disponibilizada em 29.12.2009 (fl. 840, e-STJ), e somente em 18.1.2010
foi protocolada a petição do presente agravo de instrumento (fl. 4,
e-STJ).
Diante disso e considerando a consolidada orientação do STF e deste
Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão
que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos
próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os embargos
de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis, motivo pelo
qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo
de instrumento, que, portanto, é intempestivo. [...] (STJ, Decisão
monocrática, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag 1.341.818/
RS, j. 20-9-2012). (grifei).
- PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL
NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ os embargos de declaração
quando manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para
propositura do recurso cabível.
2. Considera-se erro grosseiro a oposição de embargos de declaração
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial. O único
recurso cabível neste caso é o agravo de instrumento ou em recurso
especial. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no
AREsp n. 19.182/RJ, j. 27-9-2011). (grifei).
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil).
2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de
admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a
interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente
incabíveis. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, j. 11-9-2012). (grifei).
- PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de
admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.
Decisão que deve ser mantida (STJ, 6ª Turma, relª Minª Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, AgRg
no AREsp n. 1.897/GO, j. 26-6-2012). (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami
Uyeda, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, j. 4-9-2012). (grifei).
Quanto à não incidência da Súmula 83 do STJ, que o embargante
alega ter fundamentado a negativa de seguimento à matéria repetitiva
(limitação dos juros remuneratórios – alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional), rejeito os embargos de declaração, porquanto
inexistentes os requisitos autorizadores de sua procedência. Na espécie,
não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
ser sanado na decisão atacada, uma vez que está claro o fundamento
que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo embargante.
In casu, o embargante sequer apontou uma das hipóteses previstas no
art. 535 do CPC, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios (vide STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, EDcl
no AgRg no Ag n. 1.306.997/MA, j. 16-12-2010), não podendo utilizar
do presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto
ou desacerto da decisão embargada.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios quanto à
matéria não admitida pela decisão embargada, porquanto incabíveis; e
os rejeito quanto à matéria repetitiva, que teve seu seguimento negado.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.022168-7/0002.00, de Mafra
Recorrente: Banco Itaú BBA S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
38
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Espólio de Inocêncio Domingues Maciel Rep. p/ Gilmar
Domingues Maciel
Advogado: Dr. Rufino Mendes Neto (21331/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Itaú BBA S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de
capitalização mensal de juros.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 170).
O apelo especial não merece ascender por qualquer das alíneas
permissivas, ante o disposto na Súmula 126 do STJ. É que o Órgão
Julgador afastou a capitalização mensal de juros com base em
fundamentos constitucional e infraconstitucional (fl. 127), e, nesse
contexto, caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, o
recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102,
III, da CF/88).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu:
A recorrente defende a possibilidade de capitalização de juros
em periodicidade inferior à anual, sustentando a aplicabilidade do
artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-7/00, além de divergência
jurisprudencial. No tocante à medida provisória, reeditada sob o n.
2.170-36, o Tribunal de origem afastou a aplicabilidade do artigo 5º
em razão de argumentos de ordem legal e constitucional, esse último
consistente na inobservância dos requisitos do artigo 62 da CF/88,
quais sejam, relevância e urgência. Quanto ao tópico, não houve a
impugnação necessária por meio do recurso extraordinário, remédio
processual adequado ao mister de reformular a base constitucional
do acórdão estadual, o que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior
Tribunal de Justiça [..] (AgRg no REsp 1076452/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2011)
(Decisão monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1072712, j.
14-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091782-6/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Ferrari Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Dr. Ademar de Oliveira (8897SC)
Recorrida: Fridolaria Mette
Advogado: Dr. Rubens Mette (17007/SC)
Interessada: Róger Comercial Ltda
Advogado: Dr. José Monarin (9320/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Ferrari Fomento Mercantil
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial
(fls. 269 a 278).
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 315 a 324).
O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto.
Na espécie, observo que o número de referência constante na guia
das custas judiciais (GRU), bem como no respectivo comprovante de
pagamento (008060042734), não coincide com o número de autuação
deste reclamo (2011.091782-6/0001.00), tampouco com o número
dos autos em primeira instância (008.06.012375-0), o que impede
a conclusão de que o preparo, necessário para o conhecimento do
recurso especial interposto nos presentes autos, foi efetivamente
recolhido (fl. 296 e 297).
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a
responsabilidade da parte recorrente quanto à correta formação do
recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade,
o preparo correto, completo e tempestivo.
Sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE
O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A ausência ou o erro no preenchimento do campo destinado ao
número de referência torna impossível a necessária vinculação da guia
de recolhimento (GRU) ao processo em exame. Incidente o instituto
da deserção. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
AgRg no REsp 964.434/MG, j. 23-4-2013).
- [...] Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do
processo a que tais documentos se referem enseja a aplicação da pena
de deserção. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, AgRg no REsp n. 790.210/RJ, j. 12-6-2012). (grifei).
- Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência
aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo.
Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada.
A guia de recolhimento que não consta o número do processo no
campo denominado “número de referência” não permite concluir pela
regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/GO, 2ª Seção, Rel.
Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009) (STJ, 3ª Turma, rela. Mina.
Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/MT, j. 4-5-2010). (grifei).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.032407-3/0001.01, de Lages
Recorrente: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Recorrida: Vera Lúcia Waltrick de Oliveira
Advogada: Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Unicard Banco Múltiplo
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial,
tendo por fundamento violação aos arts. 460, 515 e 557, § 2º, do
CPC; 4º, IX, da lei n. 4.595/1964; 591 do CC/02; 4º do Decreto
n. 22.626/33; e 5º da MP n. 2.170-36/2001; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à possibilidade de capitalização anual de
juros; e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 238).
A matéria referente à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia
pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte
entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO
DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
39
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à
possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC
em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o
esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática
do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal
ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do
extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o
que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp
1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011;
AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/
SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008;
REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 19.6.2008. [...]
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente
infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento
da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a
demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio
Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com
fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada (STJ – Corte
Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.198.108/RJ,
j. 17-10-2012, DJe de 21-11-2012). (grifou-se).
Na espécie, observo que o ora recorrente foi condenado à penalidade
do art. 557, § 2º, do CPC, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, e, embora a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso esteja amparada em precedentes do colendo
Superior Tribunal de Justiça, referentes à possibilidade de capitalização
anual de juros, constato que aquele Sodalício alterou o seu entendimento
em relação à matéria, passando a autorizar a incidência do encargo,
independentemente de convenção.
Quando chamada a resolver problema jurídico semelhante ao caso
sub judice, a egrégia Corte Superior decidiu o seguinte:
É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral,
nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação
(4ª Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, EDcl no AgRg no Ag
n. 616328, j. 4-9-2012).
A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte
admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação
expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos
contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33,
independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (Decisão monocrática, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1249281, j. 19-12-2012).
Estando o acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações
sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Comercial, na forma do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste
Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade das matérias repetitivas,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.076262-0/0002.01, de Dionísio Cerqueira
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Recorridos: Attilio Tumelero e outro
Advogados: Drs. Olide João de Ganzer (8705/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de
sobrestamento dos recursos especiais que versem sobre as diferenças de
correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança
decorrentes do Plano Collor I, ainda que o feito trate de cédula de
crédito rural.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as
contrarrazões (certidão de fl. 241).
O reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, porquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça
assim decidiu em caso análogo aos autos:
“Verifica-se que o agravante nem ao menos aponta quais normas
teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que
fundamentariam sua irresignação. Dessarte, incide, in casu, o enunciado
284 da súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: “é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. MULTA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo
os recorrentes indicado quais os dispositivos de lei teriam sido violados,
é imperativa a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. (...). 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg
no Ag 959.037/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, DJe 21/06/2010)” (Decisão monocrática, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 236395, j. 4-10-2012).
O apelo especial também não merece ascender pelo suscitado dissenso
pretoriano, ante o disposto na Súmula 284 do STF. Na espécie, a
instituição financeira se limitou a transcrever ementa de julgado que
sequer discute a suspensão dos reclamos que tratem da cobrança
de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e,
consoante a egrégia Corte Superior, “a falta de similitude fática entre
os acórdãos confrontados impede o conhecimento de recurso especial
interposto com base em divergência jurisprudencial” (1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, AgRg no REsp n. 1276291/RS, j. 23-4-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.048469-8/0001.00, da Capital
Recorrente: João Amarildo Zotto
Advogada: Dra. Carla Araujo Vieira Augusto (25282SC)
Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por João Amarildo Zotto,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 153 a 162).
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 196 a 209).
O apelo especial não merece ascender, pois o acórdão atacado foi
publicado no DJe n. 1.454, de 14-8-2012 (certidão de fl. 163 e Resolução
04/2007 – TJ/SC). O prazo recursal iniciou em 15-8-2012, primeiro
dia útil subsequente, encerrando-se em 29-8-2012, sendo que o recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
40
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
foi protocolizado neste Tribunal somente em 2-10-2012 (fl. 175), o
que evidencia sua intempestividade (certidão de trânsito em julgado
a fl. 164).
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO.
ÔNUS DO RECORRENTE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem,
ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/SP, j. 1º-3-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento n. 2012.027150-3/0002.02, de Lages
Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravados: Carlos Sérgio Candido e outros
Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos
termos do art. 195 do RITJSC.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento n. 2012.024586-9/0002.01, de Itajaí
Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravada: Rosângela Tognotti
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos
termos do art. 195 do RITJSC.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento n. 2012.042566-3/0001.01, de Lages
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro
Agravada: Marúbia Aparecida Corrêa Sommer Arruda
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos
termos do art. 195 do RITJSC.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento n. 2012.035046-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro
Agravados: Jose Claudino da Luz e outros
Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos
termos do art. 195 do RITJSC.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049455-2/0002.00, de Capivari
de Baixo
Recorrente: Tinabrunelli Confecções Ltda Me
Advogado: Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Advogados: Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Tinabrunelli Confecções
Ltda Me, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à
interpretação conferida aos arts. 6º, V, do CDC; e 471, I, do CPC.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 319 a 323).
Inicialmente, o reclamo não merece ascender no que tange à alínea ‘a’
do inciso III do art. 105 da Constituição da República, pois a recorrente
limitou-se a indicar a alínea, sem, contudo, apontar qualquer violação
a dispositivo infraconstitucional, ensejando a aplicação análoga da
Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, decidiu o STJ: 5ª Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg
Ag n. 709.465/RN, j. 15-12-2005; Decisão monocrática, rel. Min. Og
Fernandes, Ag n. 1.062.961/SP, j. 29-8-2008.
Outrossim, o recurso especial não merece ascender pelo suposto
dissenso pretoriano acerca da possibilidade de investigação da causa
debendi em embargos monitórios, porquanto aplicável analogicamente à
espécie a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Isto porque o acórdão
atacado reconheceu ser desnecessária a discussão da causa debendi, “por
não haver impugnações a eventuais vícios existentes no instrumento
contratual, de modo a desconstituir o débito trazido nesta ação” (fl.
243).
Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial,
nos moldes do art. 105, III, da CF/88.
A propósito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por
analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
41
índice
30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo,
AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14-12-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.071478-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Bruno Schumacher Silveira Monich (22580/SC)
Recorrido: Daniel Carlos Binatti
Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 6º, V, e 46 do CDC; e 4º, IX, e 9º da
Lei n. 4.595/64.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 290).
O apelo especial não merece ser admitido pela suposta violação ao
princípio do pacta sunt servanda (arts. 6º, V, e 46 do CDC; e 4º, IX,
e 9º da Lei n. 4.595/64), pois esta Corte Estadual, ao se manifestar
sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário diante da
incidência do Código de Defesa do Consumidor (fls. 261 e 262), acabou
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda, mostrando-se em
consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior
(Súmula 83 do STJ), consoante precedente:
A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão
das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente
diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos
e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante
que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes (STJ,
4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.383.974/
SC, j. 13-12-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2008.045467-8/0002.01, da Capital
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravada: Ione dos Santos
Advogados: Drs. Guilherme Bertaso de Carvalho (23638/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em cumprimento à decisão de fl. 328, emanada do colendo Superior
Tribunal de Justiça, passo à nova admissibilidade do recurso especial
interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação aos arts. 333, II e 535, II do CPC; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15,
parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º e 19 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n.
6.435/77; e 20, V, do Decreto 81.240/78; e divergência jurisprudencial
no que tange ao cabimento da perícia técnica atuarial; e à incidência
dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 301 a 305).
Inicialmente, cumpre registrar que a Segunda Seção do colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.183.474/DF, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto
no art. 543-C do CPC em relação às demandas que, em sede de ação
de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre
valores recolhidos a fundo de previdência privada, versam sobre “(i)
validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de
transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização
do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de
reserva de poupança” (REsp 1.183.474).
A orientação ficou assim sedimentada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
(STJ – Segunda Seção, Resp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j.
em 14/11/2012).
No voto do referido representativo de controvérvia, também ficou
consignado que o precedente suso mencionado vale tanto para parcelas
de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência
privada que dele se desligaram, como para aqueles que migraram
de plano, ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas.
Nesse contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à apontada ofensa
aos arts. 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º e 19
da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; e 20, V, do Decreto
81.240/78; e à divergência jurisprudencial no que tange à incidência
dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança, ante o
disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrido”.
Entretanto, o presente apelo especial merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto ao cabimento da perícia
técnica atuarial (art. 333, II, do CPC), pois observo que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas
suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial, a qual foi
devidamente prequestionada.
Cito precedente da Corte Superior, que está relacionado à tese exposta
no recurso especial:
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS
NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS.
1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
42
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser
precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será
inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios. 2. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO (STJ – Terceira Turma, AgRg no REsp 1293213/RS,
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 25/02/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto à matéria repetitiva,
nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC; e o admitido em relação
à suposta violação ao art. 333, II, do CPC, dispensável a análise das
demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013639-2/0001.00, de Criciúma
Recorrente: João Manoel Alexandrino
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Mauro Solano do Amarante (21178/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por João Manoel Alexandrino,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; à
Medida Provisória n. 2.170-36/2001; às Súmulas 30 e 296 do STJ; e
divergência jurisprudencial no tocante à comissão de permanência;
e à capitalização mensal de juros.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 301 a 305-verso).
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/
RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade
da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência na
hipótese de inadimplência.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS
BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS
INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS
139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se
aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela
originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a
expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos
contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor,
é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de
comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação;
b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do
CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula
de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando,
tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de
nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada
se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido
e parcialmente provido” (STJ, 2ª Seção, REsps ns. 1.058.114/RS e
1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12-11-2010).
Nessa linha de orientação, a irresignação não merece ascender pela alínea
‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à cobrança da comissão
de permanência. É que a decisão recorrida, está em consonância com
o recurso representativo de controvérsia supratranscrito, ao permitir a
cobrança da comissão de permanência pactuada, até o limite da soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (fls.
181 a 186).
Outrossim, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, o
reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, ante a inexistência
de interesse recursal. É que o decisum objurgado consignou que
“o contrato global sob análise não contempla pactuação expressa e
específica a respeito, daí por que se conclui ser vedada a capitalização
na hipótese vertente” (fl. 181).
Portanto, tendo sido favorável ao recorrente a decisão atacada, carece
de interesse para pleitear a reforma da mesma, conforme precedente:
PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. 1. Ensina o Professor
Cândido Rangel Dinamarco que, “para que se reconheça à parte
interesse em recorrer, é bastante, desse ponto de vista, que a eventual
interposição do recurso lhe abra o ensejo de alçar-se a situação mais
favorável do que a que lhe adveio da decisão impugnada” (Capítulos
de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 102 e 103). [...] Agravo
regimental não conhecido (STJ, 2ª Turma, rel Min. Humberto Martins,
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.085.700/SP, j. 8-6-2010).
Ademais, o recurso não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e
541, parágrafo único, do CPC, conforme precedente da Corte Superior:
[...] A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art.
105 da Constituição Federal [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no Ag n. 1.079.276/SC, j. 18-2-2010).
Finalmente, o apelo especial não merece ascender no que diz respeito
à suposta afronta às Súmulas 30 e 296 do STJ, pois, consoante o
entendimento da colenda Corte Superior, “os verbetes ou enunciados
dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição
de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg
no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC; e, no
restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013639-2/0002.00, de Criciúma
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Mauro Solano do Amarante (21178/SC) e outro
Recorrido: João Manoel Alexandrino
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/01; 4º do Decreto n. 22.626/33; e 591 do
CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização
mensal e anual de juros.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
43
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, no que tange ao pleito de permissão da capitalização
anual de juros independentemente de convenção, pois os requisitos
necessários à sua admissão foram cumpridos; a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontrase acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente demonstrou
a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
- É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral,
nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação
(STJ, 4ª Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, EDcl no AgRg no
Ag n. 616.328/MG, j. 4-9-2012).
- A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta
Corte admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação
expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos
contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33,
independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (STJ, Decisão monocrática, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1.249.281/SC, j. 19-12-2012).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.005498-0/0001.01, de Ascurra
Recorrente: Posto Sant’ana Ltda
Advogados: Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outro
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Posto Sant’ana Ltda,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 463 e 467 do CPC.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 134).
A insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, no que tange à suposta afronta aos arts. 463 e 467 do
CPC , ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de
forma análoga ao caso. É que o decisum objurgado não exerceu juízo
de valor acerca da mencionada matéria (ofensa à coisa julgada material),
e sequer foram opostos embargos de declaração, carecendo, portanto,
do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A respeito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
- 1. Os dispositivos mencionados não foram enfrentados, quer implícita
ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência
das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se
a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado,
ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do
recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento. (STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.281.600/MG, j. 3-5-2012).
- O conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de
análise pela decisão impugnada, sem que os recorrentes opusessem
embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão [...]
Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n.
107.773/GO, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040497-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrida: Márcia de Jesus Xavier
Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205
e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do
CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmado recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
44
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005679-8/0001.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Mauro Antunes de Liz
Advogado: Dr. Jean Rafael Canani (26002/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205
e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do
CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmado recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.008466-3/0002.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Sebastião Costa Júnior
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
45
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.059043-1/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Recorrido: Sérgio Pellis
Advogadas: Drs. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) e outros
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.059043-1/0003.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Recorrido: Sérgio Pellis
Advogadas: Drs. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) e outros
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o
julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/
RS (ordem de inclusão n. 830).
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.008466-3/0003.00,
de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Sebastião Costa Júnior
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o
julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/
RS (ordem de inclusão n. 830).
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017156-4/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Olga Koth
Advogado: Dr. Jair Cirico (28111/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205
e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do
CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmado recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.019241-0/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Recorrida: Maria de Souza Benvenutti
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC.
Sem contrarrazões.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017392-6/0002.00, de
Urussanga
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Antonio Profirio de Nez
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
47
índice
30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.017392-6/0003.00,
de Urussanga
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Antonio Profirio de Nez
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o
julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/
RS (ordem de inclusão n. 830).
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.047091-9/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25421/SC) e outro
Recorrida: Sarah de Moura Caldeira
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC.
Sem contrarrazões.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.047091-9/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25421/SC) e outro
Recorrida: Sarah de Moura Caldeira
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom
S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste
Tribunal.
Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por objeto a
complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de
participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
48
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.058019-3/0002.00, de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Jaimor Hernando de Souza
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.054500-3/0003.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Nair Agostini e outros
Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outros
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o
julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/
RS (ordem de inclusão n. 830).
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054500-3/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Nair Agostini e outros
Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outros
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049001-4/0002.00, de Videira
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
49
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Delcir José Vian e outros
Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.049001-4/0003.00,
de Videira
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Delcir José Vian e outros
Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o
julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/
RS (ordem de inclusão n. 830).
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.013981-7/0002.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Emília Schmidt Coelho
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o
julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/
RS (ordem de inclusão n. 830).
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013981-7/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Emília Schmidt Coelho
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
50
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100093-3/0001.00, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Luiz Souza de Oliveira
Advogadas: Drs. Suelen Niehues (29426/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205
e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do
CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.006197-8/0002.00, de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Ana Maria Carvalho da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
também aborda matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.006197-8/0003.00,
de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Ana Maria Carvalho da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o
julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
51
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/
RS (ordem de inclusão n. 830).
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026788-6/0002.00, de São
João Batista
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: José Xavier
Advogadas: Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC.
Sem contrarrazões.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.026788-6/0003.00,
de São João Batista
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: José Xavier
Advogadas: Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom
S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste
Tribunal.
Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por objeto a
complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de
participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
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52
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014001-9/0002.00, de
Urussanga
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Henrique Paul
Advogados: Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 535, II, e 538, parágrafo
único, do CPC; além de divergência jurisprudencial a respeito da
legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A.
Sem contrarazões.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do
CPC, e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade
passiva).
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No mais, observo que a questão suscitada nos embargos de declaração
(suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e
I, da CF/88) foi apreciada pelo acórdão recorrido, porém em sentido
contrário aos interesses da recorrente, o que não configura violação
ao art. 535, II, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
“[...] De um lado, não é omissa a decisão que deixa de analisar um a
um os argumentos levantados pelas partes durante o curso do processo
judicial. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão
decide a controvérsia fundamentadamente. Por outro lado, se certo
ponto não é ventilado no acórdão recorrido - que não passa a ser
nulo por isso, haja vista estar devidamente fundamentado -, mesmo
após a oposição de embargos de declaração, é caso de incidência da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’. Dessa forma,
é perfeitamente possível que não haja violação ao art. 535 do CPC e
que o dispositivo que ensejou a oposição de embargos na origem seja
considerado não-prequestionado, pois a malversação a esse dispositivo
da Lei Processual Civil, como já dito, é afastada quando o órgão
julgador resolve a demanda de maneira fundamentada - mesmo que sem
abordar o dispositivo e/ou a tese considerados não-prequestionados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração” (EDcl no
Ag n. 1.308.406/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Decisão
Monocrática, j. 7/10/2010, DJe 11/10/2010).
Assim, por inexistir omissão no acórdão recorrido, que se manifestou
sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor
(inclusive o prazo prescricional aplicável à espécie), não se admite
o recurso pela suposta negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC.
Por fim, a alegação de que houve afronta à lei no tocante à multa do
art. 538, parágrafo único, do CPC, também não enseja a admissibilidade
do recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em reanálise da
matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ,
para o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que são protelatórios os embargos declaratórios opostos
nas ações envolvendo subscrição de ações, sem razão que justifique
sua oposição, conforme julgamento do EDcl no Resp 1.080.078/SC,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. monocrático em 19.12.2008.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014001-9/0003.00,
de Urussanga
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Henrique Paul
Advogados: Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom
S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste
Tribunal.
Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por objeto a
complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de
participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.034680-7/0002.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Recorrido: Josemar Kurowsky
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054497-7/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Ana Beatriz Fogaça
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062610-7/0002.00, de Capivari
de Baixo
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Maria Goreti Teodozio
Advogado: Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.024297-7/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: João Padilha
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
54
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.090119-1/0001.01, de Itajaí
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Ivana Margarete Pedrozo de Souza
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005086-8/0001.00, de
Maravilha
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Bruno Moisés Luneburger
Advogado: Dr. Gilberto José Miorando (24943/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093620-4/0001.00, de Içara
Recorrente: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Maria Terezinha de Oliveira
Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
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Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089820-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Tiago Mendes
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
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3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066314-6/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Marciano Peixoto
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.020070-7/0002.00, da Capital
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrida: Erick dos Santos da Rosa
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.094323-0/0001.00, da Capital
Recorrente: MBM Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Rafael José Nunes
Advogadas: Drs. Nájua Hassan Hamade (28773/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.013287-5/0001.02, de Laguna
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Recorrida: Marlene Bezerra Mota
Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091729-7/0001.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Vanessa de Oliveira
Advogadas: Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
56
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.066369-3/0001.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Juliano Pedroso
Advogada: Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044617-3/0001.00, de Capinzal
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Fabiano da Silva
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070894-2/0001.00, de
Concórdia
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrida: Fernanda Finger
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006665-2/0001.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Alannys Micaelly Cordeiro da Cruz
Advogado: Dr. Eduardo Jesus Votto Lima (26404/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017903-4/0001.00, de Indaial
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Rodrigo Odair Lemke
Advogados: Drs. José Bruno de Azevedo Oliveira (20185/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.073645-3/0001.02, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Recorrido: Anderson Luís Silva da Rosa
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.081986-7/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Venceslau da Silva Elias
Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro
Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.069982-2/0002.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Bradesco Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Recorrido: Andrei Fernando da Silva Geraldo
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
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Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.048869-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Romano Becker
Advogados: Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outros
Interessada: Caixa Seguradora SA
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
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Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065186-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: João Donato Barthman Esposito
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Interessada: Real Previdência e Seguros S/A
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.013384-3/0001.02, de Araquari
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/
SC) e outro
Recorrido: Gilson Martin Fernandes
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.068318-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Gamaliel Narciso
Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.087333-2/0001.02, de Joinville
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Recorrido: Jean Pereira
Advogado: Dr. Sérgio Luiz Dall’Acqua (0017304/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044934-4/0002.00, da Capital
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Sérgio Luiz Mazochi
Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028021-0/0001.00, de Caçador
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Claudemir Brun
Advogado: Dr. Michel Poy Olmi (18347/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.065567-9/0001.01, de Joinville
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Recorrido: Claudio de Aguiar Bruno
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.057005-1/0001.00, de Joinville
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Gilson de Aquino Froes
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080534-6/0001.00, da Capital
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Vilmar Joaquim
Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.023674-0/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Márcio José Hilleshein
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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30 de agosto de 2013
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.070389-7/0001.00, de Itajaí
Recorrente: C. S. S.
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: D. M.
Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.019210-1/0001.02, de São José
Recorrente: Real Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Recorrido: Adriano Rodrigues
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092646-1/0001.00, de
Canoinhas
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Denise Souza
Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049528-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Recorrido: Fernando Wippel
Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
61
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.082796-4/0001.02, da Capital
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Emerson Hamilton Nunes Rep. p/ curador Euflides Nunes
Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080831-4/0002.00, de Braço
do Norte
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Recorrido: Jucemar Matos Ceolin
Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049746-2/0001.00, de
Navegantes
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Jefferson Thiago Ferreira
Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.019934-9/0001.01, de Papanduva
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Leticia Kriginski Repr. p/ mãe Bernardete Rodrigues de
Souza Kriginski
Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.011298-3/0002.00, de
Jaguaruna
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros
Recorrido: Max Siliandro Silvano Pacheco
Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outros
Interessado: Centauro Seguradora S/A
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
62
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.073001-1/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Douglas Folgiarini Felquilquer
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Interessada: Bradesco Previdência e Seguros S/A
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.069148-9/0002.00, de
Urussanga
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: Edson Padilha
Advogado: Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.032417-9/0001.00, de Itajaí
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Ronniere Raimundo Caetano
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004533-1/0002.00, de São
Miguel do Oeste
Recorrente: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outros
Recorrida: Maria Dalmagro Predebon
Advogados: Drs. Marcos Paulo Gayardo (28839/SC) e outro
Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.046296-7/0001.01, de Itajaí
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
63
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Recorrido: José Eronilton Lopes Porto
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086598-1/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Santander Seguradora S A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Silvério Spiecker
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102893-1/0001.00, de Joinville
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Marelice Atanazio
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2009.058155-2/0001.01, de Pomerode
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Tiago Tenfen
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054529-2/0001.00, de Xaxim
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Elfi Dias Pedroso
Advogado: Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
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64
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054574-2/0001.00, de
Abelardo Luz
Recorrente: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Ivan Carlos Meirelles
Advogados: Drs. Fabiano Grazziotin Dalla Costa (30565SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.052782-0/0002.00, de Capivari
de Baixo
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Tiago Duarte Hubner
Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
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Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041274-5/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Genoir Herculis Chaves Antunes dos Santos
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.054021-6/0001.01, de Lages
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Douglas Antonio da Silva
Advogados: Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.022740-7/0001.00, da Capital
Recorrente: MBM Seguradora SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Sinésio Augusto da Costa
Advogados: Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
65
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.039686-1/0001.02, de Camboriú
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Recorrida: Patrícia Peixe
Advogado: Dr. Joelcio Dalcim (026.948/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.009252-9/0001.00, de Lages
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrida: Edna Cristina de Lima Barbosa
Advogados: Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038195-6/0001.00, de Capinzal
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Deonir Tonial
Advogado: Dr. Felipe Volkmann (25331/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.044440-2/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: Sérgio Luiz dos Santos
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
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Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070911-9/0001.00, de São
Miguel do Oeste
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Jair Luiz Goergen
Advogado: Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
66
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.015450-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Giovani da Silva Pereira
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.066355-9/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Ramon Aguiar da Silva
Advogados: Drs. Renato Gomes Fernandes (20043/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.019825-1/0001.02, da Capital
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: Carlos Thiago Pedro
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061005-9/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Giovani Savio da Rosa
Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
67
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.091758-9/0001.01, de Canoinhas
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Wilmar Getulio Paulitzki Júnior
Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.045028-8/0001.00, de Joinville
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Juliana de Cassia Barros
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.041447-8/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Mailon Silva Marçal de Barros Assist. p/ pai Pedro Marçal
de Barros Neto
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.043787-8/0002.00, de Tubarão
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Recorrido: Claudionor dos Santos Flores
Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.031028-3/0001.00, de Timbó
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Recorrido: Bruno Alcides Campestrini
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
68
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30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054921-4/0001.00, de Coronel
Freitas
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Neuri Alberto Fontana
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.083952-2/0002.00, de Joinville
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Lorival Miguel
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042848-1/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Nazildo Steinert
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.013849-2/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Alexsandro dos Santos
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.019798-4/0001.00, da Capital
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrida: Maria Rodrigues da Silva
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.016239-7/0001.00, de Balneário
Camboriú
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Fabio Giotto Farina
Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.075923-8/0001.00, de Araquari
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Maicon Alexandre Tavares
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.029590-2/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Recorrida: Bruna Ferreira Leinert
Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que
os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15
de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial
n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2006.043183-2/0002.02, da Capital
Agravante: José Carlos Régis Júnior
Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC)
Agravado: Ribeironense Transportes Coletivos Ltda
Advogado: Dr. Cássio José Poffo (1543/SC)
Interessado: Espólio de Carlos José Régis Rep. p/ Carlos Jose Regis
Junior
Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC)
Interessado: Hamilton Lobo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 253.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010271-7/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Marítima Seguros S/A
Advogados: Drs. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC)
e outro
Recorrida: Dalquim Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Pedro Terra Tasca Etchepare (24500/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marítima Seguros S/A e Dalquim Indústria e Comércio Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
70
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3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
comunicaram, por intermédio da petição de fls. 194-195, subscrita por
procuradores com poderes para tanto (fls. 7; e 187-188), a composição
amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado.
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da
Justiça para compor definitivamente a lide.
Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam
nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de
ato incompatível com a vontade de recorrer.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto,
pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino
o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.011055-6/0001.00, de Rio
Negrinho
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Edivaldo Athaydes Costa
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.036290-4/0002.00, de Joinville
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrida: Marilize Farias Vieira
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085017-6/0001.00, de
Forquilhinha
Recorrente: Delphos Serviços Técnicos S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Antonio Souza da Silva
Advogados: Drs. Jair Sá Junior (26344/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Delphos Serviços Técnicos
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
71
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.037328-5/0001.00, de Itajaí
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Leonardo de Miranda Rita
Advogado: Dr. Maurício Probst (12779/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018371-7/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Leandro Pasta
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.025353-3/0001.00, de
Pomerode
Recorrente: Sulina Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Fernando Augusto Soares
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Sulina Seguradora S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
72
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.067465-8/0002.00, de Tubarão
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrida: Lourdes Porto Barreto Silvério
Advogada: Dra. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.073891-1/0002.00, de Braço
do Norte
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Natalino Antonio Matuxaki
Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004452-5/0002.00, de
Navegantes
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Roberto da Costa
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093317-4/0001.00, de Joinville
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Eder Antonio do Valle
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Vida e Previdência
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076895-2/0001.00, de Capinzal
Recorrente: Conapp Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrida: Tatiane Muraro
Advogados: Drs. Marcos Cossul (14476/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Conapp Companhia
Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.026037-7/0001.00, de
Imbituba
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Luiz João Teixeira
Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
74
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.016109-6/0002.00, de
Guaramirim
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Douglas Vegini Assist. p/ pai Dair Ricardo Vegini
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017397-1/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Carla Adriana Silva
Advogado: Dr. Sérgio Luis Agostinho Peiter (19442/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027862-8/0001.00, de Lages
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Andreia Pereira da Silva
Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
75
índice
3ª Vice-Presidência
30 de agosto de 2013
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.001246-0/0001.00, de
Balneário Piçarras
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Eliomar Manoel da Silva
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Cruzeiro do Sul
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.055086-0/0001.00, de Capinzal
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: José Antônio Pereira da Silva
Advogado: Dr. Nélson Portanova Marques Neto (11382/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.026372-0/0002.00, de Tijucas
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Izaias José Nicolau
Advogada: Dra. Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (16572/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
76
índice
30 de agosto de 2013
3ª Vice-Presidência
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.000818-6/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Jonata Diogo Koprowski
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.007040-3/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Recorrido: Elieo Pinheiro da Silva
Advogados: Drs. Roberto Lorenzetti (13286/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2008.045306-1/0001.01, de Palhoça
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Joel Jamilton Pereira
Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Liberty Paulista Seguros
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
77
índice
Diretoria-Geral Administrativa
30 de agosto de 2013
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.021178-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorridas: Ivanira de Fátima Nunes da Silva do Nascimento e outros
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Real Previdência e Seguros
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário,
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 –
sem grifo no original).
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou
a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios
de proporcionalidade.
Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, §
7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Candidato
Vaga Decorrente
Fórum
MARINA SAADE LAUX
Remoção de Iara Santana da Silva de Oliveira
Fórum Central
LUIZ ALBERTO SCHWEITZER COSTA
Remoção de Elisa Cardoso Fernandes
Fórum Central
GABRIELA KUHN SCHMITT
Criação do cargo pela LCE n. 547/2011
Fórum Regional do
Continente
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.727, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n.
11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho os servidores abaixo relacionados:
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NÍVEL
EFEITOS
ANTERIOR
ATUAL
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/F
ANM-08/G
20/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
27/04/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
11/05/2013
8504 - CLARICE KOHL
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/F
ANM-08/G
17/05/2013
9569 - GUILHERME WERNER JUNIOR
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/C
ANM-08/D
01/05/2013
5184 - MAURICIO JOSE HOSTIN
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/I
ANM-09/J
03/05/2013
7394 - PRISCILA PESSOA VOJCIEKOVSKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
27/05/2013
19709 - RICARDO LUIZ MAZZETTO MOROSO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
01/05/2013
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/D
ANM-08/E
20/05/2013
19825 - ANA PAULA DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
07/05/2013
19741 - MARCELO FRAGA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
06/05/2013
11449 - ADRIANA BALLERINE ANTUNES DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
11/05/2013
18174 - ALAIN WUERGES PAGEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
28/04/2013
12878 - ALCILENA NARDELLI FIAMONCINI NUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
12/05/2013
12841 - ALESSANDRA ZENILDA P. DO A. E SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
10/05/2013
17035 - ANGELA BENETTI DILTS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
27/05/2013
5613 - ARISTON ALBERTUNES FERREIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/H 19/05/2013
19895 - BRUNA EMANUELLE A. GUERRA WOLLSTEIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
Diretoria-Geral Administrativa
5929 - DENISE MARIA DE OLIVEIRA VICENTINI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/H 14/05/2013
12842 - ELIZANGELA SCHARF DE MENDONCA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
13/05/2013
Ato
21784 - FABIOLA CAMARGO CAMPOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
10/05/2013
5928 - KATIA DENISE TOBIAS
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/G
SDV-02/H
16/05/2013
3880 - MARIO LORENCETTI FILHO
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/H
ANM-08/I
30/04/2013
22026 - ROSALVO MOREIRA DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
27/05/2013
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/H
ANM-08/I
07/05/2013
11422 - ANDRISA PAULA BENVENUTTI YONAMINE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
01/05/2013
5394 - DEISI GIRARDI DE MORAES MOURA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
20/05/2013
12918 - JEFFERSON FAGUNDES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/F
ANM-08/G
24/05/2013
12862 - PERCY EISENDECKER JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 16/05/2013
ATO DGA N. 1.719, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP,
2/2010–GP e 18/2010–GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão
ANM-07/A, da comarca da Capital:
ANCHIETA
8511 - HELIO ANTONIO MORANDI
ARARANGUA
18659 - CRISELI RAMOS MARGUTTI
ASCURRA
19830 - JAQUELINE ALEXANDRA MACCOPPI
BALNEARIO CAMBORIU
BARRA VELHA
8505 - SABRINE RISTOW KASSNER
BIGUACU
BLUMENAU
20/05/2013
BRACO DO NORTE
5922 - EDNA WERNKE NIEHUES
BRUSQUE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
78
índice
30 de agosto de 2013
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NÍVEL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
11455 - RUBIA RAQUEL FAGUNDES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
28/05/2013
ITAJAI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/D
ANM-08/E
08/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
08/05/2013
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/A
ANM-08/B
08/05/2013
CACADOR
Diretoria-Geral Administrativa
10149 - IVO LUIZ PREVEDO
CANOINHAS
11443 - JOSE PEDRO MULLER
NÍVEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
07/05/2013
9588 - ALTEMIR DA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
28/05/2013
19736 - FABIO THIBES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 04/05/2013
19795 - JULIANE MARCIA CORREA BOTTON
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
29/04/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
05/05/2013
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/F
SDV-02/G
03/05/2013
5385 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA NETO
CAMPO ERE
5926 - IVAIR KRAUSE
CARGO
CAPINZAL
EFEITOS
ITAPEMA
ITAPOA
17544 - MICHELA ANDREA MORBI
19934 - JOICE ANDREA KOEHLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
27/05/2013
JARAGUA DO SUL
5930 - LUCIMAR DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
11/05/2013
7386 - NEZI BERNS
19932 - MANUELLY SARTORI SPIER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 27/05/2013
5935 - IVANA SALETE BREDA PRATES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
20/05/2013
5396 - ALESSANDRO JORGE PICKCIUS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/H 27/05/2013
9598 - MARCIA ADRIANI BRUST PALLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
23/05/2013
10760 - ANDREA RIBEIRO RAMOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
01/05/2013
9590 - MARILENE DUPONT GIUMBELLI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
10/05/2013
19863 - CRISTIANE DA ROSA CLAUDINO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
18/05/2013
19924 - ROSANGELA PARENTI ZARPELON
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
18/05/2013
7390 - CRISTIANE DUTRA PACHECO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 18/05/2013
JOINVILLE
21834 - DANIELLA MACHADO OLEGARIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
17/05/2013
19923 - CLAUDIO EDUARDO PEREIRA FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
19/05/2013
3657 - ELIZEU ANTUNES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
21/05/2013
19798 - ELISA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 07/05/2013
19935 - FATIMA DEBORTOLI SPIGARIOL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
28/05/2013
14194 - ELIZABETE DE BARROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
11/05/2013
19726 - FRANCISCO CARLOS MULLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
04/05/2013
14210 - JAIRO JOACI KRUGER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
16/05/2013
9380 - GHESLER CAVALCANTI SOARES
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/F
ANS-11/G
07/08/2010
14188 - JANETE CARMEN VIGNOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
08/05/2013
9380 - GHESLER CAVALCANTI SOARES
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/G
ANS-11/H
07/08/2011
16877 - JARDEL JIME VICENTE
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/I
ANM-07/J
11/05/2013
9380 - GHESLER CAVALCANTI SOARES
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/H
ANS-11/I
06/08/2012
9592 - MARIA JOSE MACIEL FERNANDES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
08/05/2013
19926 - IVONE ESTER VIDAL BORGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
25/05/2013
14192 - MIRIANNE LAUS BERNARDES DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
11/05/2013
9026 - LUCIANE CRISTINA CARDOZO MELO
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/C
ANS-11/D
15/05/2013
19793 - RICARDO SCHMITT MAES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/E
ANM-07/F
27/04/2013
19739 - MARCELO DOS SANTOS PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
05/05/2013
14200 - SERGIO LUIS NASS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
15/05/2013
18233 - MARCUS VINICIUS AUSEN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/F
ANM-07/G
26/05/2013
14233 - TATIANE MAIA ALVES TEIXEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
22/05/2013
7381 - MARIS TONON
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-11/G
ANS-11/H
28/04/2013
LAGES
5925 - NEURA MARIA CAMPEOL
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/F
SDV-02/G
10/05/2013
11396 - DAISY MIRANDA ANTUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
06/05/2013
10170 - SAULO DE ANDRADE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
24/05/2013
8894 - GERSON LUCIANO MARTINS PEREIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/E
ANM-08/F
27/04/2013
19791 - SORAIA ACORDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
11/05/2013
10166 - GRAZIELA CLAUMANN PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 20/05/2013
8501 - JACQUES CARDOSO ATAIDE
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/C
ANM-08/D
05/05/2013
9567 - JOSE LUIS RAMOS JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
02/05/2013
12861 - KALINCA KUHNEN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
13/05/2013
16939 - PAULO FRITZEN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/G
ANM-07/H 22/05/2013
10801 - GIZELE DE SOUZA MOLON MEDEIROS
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/B
ANS-12/C
28/05/2013
5211 - JUCENARA DA SILVA LIMA CARDOSO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
26/04/2013
CAPITAL
CHAPECO
16862 - ADERBAL MENDES DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 04/05/2013
11460 - CARLA CAMARA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
27/05/2013
9593 - VOLNEI ROBERTO DE CARVALHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
14/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
26/05/2013
CONCORDIA
21989 - THAIANE LICKS DEVENZI BERTUZZO
JOACABA
LAGUNA
CRICIUMA
5932 - ALZIRA MAFFIOLETTI TEIXEIRA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/G
ANM-08/H 12/05/2013
MAFRA
4342 - JAIRTON PAVAN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
07/05/2013
19799 - PEDRO SCHADECK
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
08/05/2013
19756 - RAFAEL ROVARIS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
27/04/2013
10799 - THAYNE M. DE OLIVEIRA HILGENSTIELER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/A
ANM-08/B
21/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
01/05/2013
21/05/2013
FORQUILHINHA
19800 - IVAN ANGELO THOMAS
MODELO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
06/05/2013
GASPAR
19757 - MARGIT POST
MONDAI
19922 - DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/G
ANM-07/H 25/05/2013
8522 - FERNANDO ANTONIO PULGA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
12864 - ELIANE DOS SANTOS NUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
13/05/2013
14020 - MARCIA R. DELLA VECHIA SCHAFFAZICK
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/G
ANM-07/H 02/05/2013
19831 - FRANCINE MICHELE EMERIM KNABBEN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
27/04/2013
NAVEGANTES
11454 - JUSSARA LOPES NASCIMENTO SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
27/05/2013
10155 - DIEGO ANDRES PENNA REY
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
10/05/2013
19908 - SANDRA REGINA GONCALVES VEIGA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 12/05/2013
19894 - DOUGLAS SOARES DE LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
13/05/2013
ICARA
ORLEANS
5923 - ADENIR TEREZINHA LOPES VIEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 06/05/2013
19917 - PAULO FABIANO HOFFMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
11/05/2013
5977 - ALBERTINA ZANINI
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-11/H
ANS-11/I
06/05/2013
5637 - ROSELANE BEZ BIROLO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
20/05/2013
5955 - EUZEBIO FIGUEIREDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
25/05/2013
OTACILIO COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
15/05/2013
18189 - LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/F
ANM-07/G
05/05/2013
PALHOCA
19933 - MILENA MENEZES NUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
28/05/2013
16802 - DEBORA IAHN RICARDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 26/04/2013
IMBITUBA
14232 - DANIELLA CRISTINA VALLIATTI PRASS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
79
índice
30 de agosto de 2013
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NÍVEL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NÍVEL
14120 - EDUARDO MARCELO DE MIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
01/05/2013
5940 - ALEXANDRE DOS ANJOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
23/05/2013
12855 - FERNANDA GERTY NUCCI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
11/05/2013
14145 - ALEXANDRE MANOEL CATARINA
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-08/B
ANM-08/C
01/05/2013
19893 - ANDERSON LUIZ DUTRA MOTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 28/05/2013
5351 - ANDREA FRAZAO DUARTE HOEMKE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
02/04/2013
2841 - ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SDV-03/D
SDV-03/E
04/07/2011
03/07/2012
Diretoria-Geral Administrativa
PONTE SERRADA
19919 - JOEL LOURENCI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
13/05/2013
RIO DO CAMPO
16940 - EDUARDO FERNANDES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/G
ANM-07/H 23/05/2013
EFEITOS
2841 - ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SDV-03/E
SDV-03/F
12791 - DAIANE BORGES DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
02/05/2013
4738 - ANTONIO HENRIQUE FARACO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 11/09/2012
19687 - GESIANE PATRICIA RUSSI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
27/04/2013
19788 - CAROLINA RAQUEL DA SILVA BUOGO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
11/05/2013
11303 - CAROLINE FARIA JUNKES GAVAZINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
12/05/2013
RIO DO OESTE
RIO DO SUL
11389 - ANGELINA WOLSTEINER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
28/04/2013
21783 - CEZAR SALES DOS SANTOS JUNIOR
ANALISTA JURIDICO
ANS-10/D
ANS-10/E
10/05/2013
5294 - CONSUELO MORA
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/A
ANS-11/B
26/05/2013
5535 - CHIRLEI VIANA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
19/05/2013
5403 - DORLI SCHLATTER
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/H
SDV-02/I
28/05/2013
5849 - CLAUDIA LUCIANE ALVES DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
25/05/2013
12977 - GISELI CRISTINE MATE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
16/05/2013
5957 - CLAUDIO DEL PRA NETTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
28/05/2013
10171 - MIGUEL DONIZETE WIGGERS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
27/05/2013
5950 - CRISTIANE MARA MORAES ELIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
27/05/2013
12818 - DAVID FERREIRA LIMA FILHO
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-08/E
ANM-08/F
06/05/2013
21961 - DIEGO SCHMITT CANEVER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
25/05/2013
18067 - DIOGO RANGEL PRUCHNESKI
ANALISTA DE
SISTEMAS
ANS-10/G
ANS-10/H
09/04/2012
18067 - DIOGO RANGEL PRUCHNESKI
ANALISTA DE
SISTEMAS
ANS-10/H
ANS-10/I
09/04/2013
14504 - EDUARDO PINHEIRO GRANZOTTO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 19/05/2013
5557 - ENEIDE CAMBOIM HARRIS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
19/05/2013
2047 - EUDES NILTON ESPINDOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2011
2047 - EUDES NILTON ESPINDOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H 03/07/2012
19760 - EVERTON WILLIAM TISCHER
ENGENHEIRO CIVIL
ANS-10/H
ANS-10/I
07/05/2013
21085 - FLAVIO AUGUSTO GRAZIANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
02/03/2013
19829 - GERSON SBRUZZI
ENGENHEIRO
ELETRICISTA
ANS-10/F
ANS-10/G
18/05/2013
16660 - GUILHERME MALHEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
22/03/2011
16660 - GUILHERME MALHEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
21/03/2012
16660 - GUILHERME MALHEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 21/03/2013
12884 - HELIO ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-07/I
ANM-07/J
2061 - HERLEI JOSE CANTU
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H 14/05/2013
5934 - JOAO BATISTA RIOS MACHADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
20/05/2013
10811 - JONATA MAZZURANA MONGUILHOTT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
14/06/2011
10811 - JONATA MAZZURANA MONGUILHOTT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
13/06/2012
1640 - JOSE CARLOS NASCIMENTO
MEDICO
ANS-12/I
ANS-12/J
28/05/2013
16874 - JULIANA NUNES VIZZOTTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
20/05/2013
03/12/2012
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
10842 - ANNA BEATRIZ DE S. ZANETTI GONCALVES
19828 - CARLOS AUGUSTO GUIMARAES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
04/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H 07/05/2013
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
SAO CARLOS
7395 - MARILDA PEREIRA PUTZEL
25/05/2013
SAO DOMINGOS
6578 - LADEMIR HOFMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
29/04/2013
SAO JOAQUIM
12858 - ARNALDO NAZARENO BORGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
13/05/2013
4432 - MARTA SCHLICHTING
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
SAU-05/H
SAU-05/I
05/07/2009
4432 - MARTA SCHLICHTING
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
SAU-05/I
SAU-05/J
05/07/2010
4432 - MARTA SCHLICHTING
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
SAU-05/J
SAU-06/A
05/07/2011
4432 - MARTA SCHLICHTING
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
SAU-06/A
SAU-06/B
04/07/2012
SAO JOSE
9579 - ANGELITA DA COSTA PEIXOTO MACHADO
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-11/E
ANS-11/F
15/05/2013
19796 - CRISTIANE FELACO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
11/05/2013
19909 - FELIPE BRANCO BOGDAN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
11/05/2013
19819 - GABRIELA BESEN PEDROSO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
05/05/2013
5924 - JAIR FRANCISCO POLI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/E
ANM-08/H 06/05/2013
ANM-08/F
05/05/2013
09/05/2013
8503 - JOAO VICENTE PICCOLI
OFICIAL DE JUSTICA
5806 - LUCIANO ZANETTI
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
SAU-05/C
SAU-05/D
5878 - NORMELIA PETRY
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/H 06/05/2013
2738 - LENITA PERES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
10762 - REJANE MIOZZO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
01/05/2013
5936 - MARCELO LUZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 21/05/2013
12869 - VANESSA MANTOVAN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/C
ANM-08/D
23/05/2013
8175 - MARCELO MEIRA CURCIO
AG. OP.DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-07/H
ANM-07/I
08/05/2013
9591 - MARCOS LUIZ CANALLE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
14/05/2013
3810 - MARILANDE FATIMA MANFRIN LEIDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
20/05/2013
5537 - MAURICIO WALENDOWSKY SPRICIGO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
20/05/2013
5953 - MONICA JACINTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 27/05/2013
5379 - PAULO HENRIQUE COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
09/05/2013
2830 - RICARDO WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SDV-03/D
SDV-03/E
03/07/2011
2830 - RICARDO WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SDV-03/E
SDV-03/F
02/07/2012
12863 - ROMILDA ROCHA MANSUR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
11/05/2013
5527 - SANDRO ROMBO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
19/05/2013
2643 - SILVANA DE OLIVEIRA SILVA SCHURHAUS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H 04/07/2011
13/05/2013
SAO JOSE DO CEDRO
19864 - RUBIA ZANARDI TOFFOLI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
19/05/2013
SAO LOURENCO DO OESTE
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
SAU-05/A
SAU-05/B
29/04/2013
8444 - MARINES KICH
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/E
SDV-02/F
03/05/2013
4486 - NEDI TERESINHA DE VILLA MOREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
16/05/2013
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/D
ANM-08/E
02/05/2013
10514 - MICHELA DANELUZ
SAO MIGUEL DO OESTE
SEARA
10759 - ADRIANA FATIMA DO PRADO
TIMBO
12963 - CIRO SENISE PIMENTA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/I
ANM-07/J
27/05/2013
2643 - SILVANA DE OLIVEIRA SILVA SCHURHAUS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
5949 - AGDA MARIA ASSUMPCAO REZZADORI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
27/05/2013
10728 - SIMONE KOWALSKI SCHMITZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
03/06/2011
5673 - ALESSANDRA ROLDAO FRANCA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
21/05/2013
10728 - SIMONE KOWALSKI SCHMITZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
02/06/2012
5532 - ALESSANDRA TODESCATO CATANEO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
19/05/2013
12859 - SIRLEY ELISABETH CORREA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
13/05/2013
TRIBUNAL DE JUSTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
80
índice
Diretoria-Geral Administrativa
30 de agosto de 2013
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NÍVEL
5951 - TATIANA BROGNOLI ZOMKOWSKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
27/05/2013
LAURO MULLER
5952 - TATIANA COSTA CASSIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 27/05/2013
5945 - THEMIS DE BARROS GODOY GARCIA FAVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 25/05/2013
7392 - VALERIA MOREIRA TRILHA
AUX. DE SERV.
GRAFICOS
SDV-02/H
SDV-02/I
19/05/2013
23178 - JOSE LUIZ
COLLARES NETO
10777 - VIVIANE GUEDES
AG. PORTARIA E
COMUNIC.
SAU-05/B
SAU-05/C
18/05/2013
PALHOCA
4789 - ZULMIRA STALOCH HILDEBRANDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
16/08/2011
23518 - JOSE ALBERTO
VIVIANI
AN. JURIDICO
4789 - ZULMIRA STALOCH HILDEBRANDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
15/08/2012
12255 - DANIELA PIUCO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
16/05/2013
12865 - MAX AUGUSTO ISRAEL DE MEDEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 16/05/2013
TUBARAO
12424 - TATIANA
FIRMINO DAMAS
11461 - MARCIA EYNG BARDINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H 28/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
URUSSANGA
12867 - FABRICIA MARCOS ESPINDOLA
4585 - FATIMA ASSUNTA SARTOR SAVI MONDO
16/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
05/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
26/05/2013
XANXERE
10090 - ADRIANA ALBERTI RODRIGUES
ATO DGA N. 1.726, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVOIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n.
11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho os servidores abaixo relacionados:
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NÍVEL
ANTERIOR
EFEITOS
ATUAL
PROMOÇÃO
PAGAMENTO
ARAQUARI
23310 - CELIA
FELISBINO FAERBER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/C
ANM-07/F
14/04/2013
30/04/2013
ASSIST. SOCIAL
ANS-10/A
ANS-10/D
29/04/2013
29/04/2013
BARRA VELHA
23459 - SILVANA DE
SOUZA GOULART
EFEITOS
AN. JURIDICO
ANS-11/A
ANS-11/D
05/05/2013
06/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/B
ANM-07/E
21/02/2013
02/05/2013
ANS-10/A
ANS-10/D
16/05/2013
27/05/2013
ASSIST. SOCIAL
ANS-10/A
ANS-10/D
10/05/2013
13/05/2013
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/A
ANM-07/D
16/11/2012
22/05/2013
AN. JURIDICO
ANS-10/E
ANS-10/H
20/05/2013
21/05/2013
AN. JURIDICO
ANS-10/F
ANS-10/I
27/04/2013
27/04/2013
POMERODE
23494 - ESTHER
CLAUDIA SIEBERT ZIPF
RIO DO SUL
SAO BENTO DO SUL
19957 - MARCELO
CIESLINSKI
SEARA
10484 - SABRINA
FAVERO
TRIBUNAL DE JUSTICA
10235 - AGNEIA
CORREA SOCOLOSKI
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
NÍVEL
NAVEGANTES
22854 - RAQUEL
SIMONETTI EBLE
TURVO
CARGO
AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/C
ANS-10/F
16/05/2013
16/05/2013
23421 - ALESSANDRA G.
HAMMES
AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/A
ANS-10/D
27/04/2013
27/04/2013
23517 - CIANE
VANESSA S.CACERES
AN. JURIDICO
ANS-10/C
ANS-10/F
16/05/2013
16/05/2013
23464 - CRISTIANO
MINUZZI DEBIASI
AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/A
ANS-10/D
05/05/2013
05/05/2013
21085 - FLAVIO
AUGUSTO GRAZIANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/A
ANM-07/D
02/03/2012
09/03/2012
12742 - GLAUBER
MACHADO PINTO
AN. JURIDICO
ANS-10/A
ANS-10/D
27/05/2013
27/05/2013
23419 - GUILHERME
MATTOS DA SILVA
AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/D
ANS-10/G
26/04/2013
05/05/2013
9119 - LETICIA DONEDA
LOSSO
AN. JURIDICO
ANS-10/A
ANS-10/D
27/04/2013
18/05/2013
23499 - MARCILIO
BAGATIN SILVA
BIBLIOTECARIO
ANS-10/A
ANS-10/D
12/05/2013
17/05/2013
23449 - MARIELA DE º
RODRIGUES
AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/G
ANS-10/J
04/05/2013
08/05/2013
23420 - MARION
ZAPPELINI SOUZA
AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/A
ANS-10/D
27/04/2013
22/05/2013
22496 - MELINA DE
JESUS DOS SANTOS
CONTADOR
ANS-10/G
ANS-10/J
20/08/2012
19/05/2013
23418 - PATRICIA
CORAZZA
AN. JURIDICO
ANS-10/A
ANS-10/D
28/04/2013
28/04/2013
14729 - THALIA KRAUSE AN. ADMINISTRATIVO ANS-11/I
ANS-12/B
28/04/2013
02/05/2013
ANS-10/D
24/05/2013
24/05/2013
URUSSANGA
BIGUACU
21246 - LUCIANA SILVA
DE JESUS
AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/B
ANS-10/E
13/05/2013
20/05/2013
23557 - GUILHERME A.
DE PELEGRINI
AN. JURIDICO
ANS-10/A
BRACO DO NORTE
20109 - MARCO
ANTONIO TARTARE
AN. JURIDICO
ANS-10/E
ANS-10/H
09/05/2013
10/05/2013
AN. JURIDICO
ANS-10/C
ANS-10/F
25/05/2013
26/05/2013
AN. JURIDICO
ANS-10/A
ANS-10/D
13/05/2013
14/05/2013
AN. JURIDICO
ANS-10/E
ANS-10/H
06/05/2013
15/05/2013
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/B
ANM-07/E
27/04/2013
29/04/2013
AN. JURIDICO
ANS-11/B
ANS-11/E
16/05/2013
18/05/2013
AN. JURIDICO
ANS-10/E
ANS-10/H
16/05/2013
19/05/2013
CRICIUMA
23544 - NAIANA
BENETTI
CURITIBANOS
21036 - DANIELLE
ABATTI
JAGUARUNA
12278 - EDUARDO M.
ROCHA DA SILVA
JOACABA
23425 - MARCOS
AURELIO HAACK
LAGES
13454 - RAFAELA
LUCIAN SOUZA
LAGUNA
14948 - DIEGO
SCHULTER VIECELI
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVOIVO
ATO DGA N. 1.703 DE 22 DE AGOSTO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 516090-2013.1,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, GRASIELE BREMER para o cargo em comissão de
Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, da comarca de Blumenau, na
vaga decorrente da exoneração de Bruno Thiago Krieger.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
81
índice
Diretoria-Geral Administrativa
30 de agosto de 2013
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 516471-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, DANIELE SILVA MARINHO para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza Substituta
Liliane Midori Yshiba, da comarca de São Francisco do Sul, na vaga
decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.655, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Torna ato nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 499387-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 658, de 22-3-2013, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico de 26-3-2013, que nomeou CAROLINA
TESTONI KNABBEN para o cargo efetivo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Blumenau, na vaga
decorrente da exoneração de Claudia Cristina da Cunha, em virtude
de sua desistência expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.682, DE 4 DE AGOSTO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 517013-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MARIANA ALICE PARIZOTTO para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza Substituta
Marciana Fabris, da comarca de Chapecó, na vaga decorrente da
exoneração de Cláudia Pacheco de Souza.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.711, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 517413-2013.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, FELIPE GHEDIN DA SILVA para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz Substituto
Marciano Donato, da comarca de Sombrio, na vaga decorrente da
exoneração de Naiana Scalco.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.728, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n.
11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001,
RESOLVE:
Art.1º Promover por desempenho a servidora, matrícula 12.400,
Analista Jurídica, lotada no Tribunal de Justiça, de ANS-10/I para
ANS-11/B, com efeitos retroativos ao dia 16-5-2013.
ATO DGA N. 1.658, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Torna nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 501443-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, a nomeação de DEYSE RAIMUNDO LEITE, para o
cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da
Capital - Fórum Bancário, na vaga decorrente da criação do cargo pela
LCE n. 547/2011, por força do Ato n. 749, de 5-4-2013, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 10-4-2013, em virtude de sua
desistência expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.668, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.
Torna nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 499986-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, a nomeação de VANESSA APARECIDA
LENHARD, para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS10/A, da comarca da Capital - Fórum Desembargador Eduardo Luz,
na vaga decorrente da criação do cargo pela Lei Complementar n.
547/2011, por força do Ato n. 681, de 27-3-2013, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico de 2-4-2013, em virtude de sua desistência
expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.654, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Torna ato nomeação sem efeito.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
82
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
30 de agosto de 2013
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 498666-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 615, de 18-3-2013, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico de 20-3-2013, que nomeou DANIELLE
HUGEN TOMAZ WERNER para o cargo efetivo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Correia Pinto, na vaga
decorrente da remoção de Daniel Martin Schmitt, em virtude de sua
desistência expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.653, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Torna ato nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 511201-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 1.320, de 21-6-2013, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 26-6-2013, que nomeou CLEBER
JOSÉ TIZZIANI SCHNEIDER para o cargo efetivo de Analista
Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Dionísio Cerqueira, na
vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011, em virtude
de sua desistência expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.742, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Retifica ato de aposentadoria de servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 107603-1998.5,
RESOLVE:
Art. 1º Retificar o Ato n. 238, de 30 de abril de 2002, que concedeu
aposentadoria por invalidez à servidora MARTHA MENEZES
NUNES, matrícula n. 4232, para que passe a constar o seguinte padrão
de vencimento: PJ-ANS-10/F.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.735, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n.
11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora MARIA MARTA
MACHADO, matrícula 1.985, Agente de Serviços Gerais da comarca
de Mafra, de SDV-03/I para SDV-03/J, com efeitos retroativos ao
dia 4-7-2013, em razão do pedido de aposentadoria.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 819, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 509374-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n.
14/2004 - GP, com alterações posteriores, o servidor JEFFERSON
GONÇALVES ALVES, matrícula n. 28.988, para exercer as funções
de Técnico de Suporte em Informática da Diretoria de Tecnologia
da Informação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de
9-5-2013, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3,
nos termos do artigo 6º, caput, da norma já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 264/2013
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
Período Final Motivo
ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Tubarão
28/08/2013 28/08/2013 Conduzir Equipe Correicional
para acompanhar procedimento
de inspeção.
ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Tubarão
29/08/2013 29/08/2013 Conduzir Equipe Correicional
Judicial para participar da
fiscalização ao 2º Registro
de Imóveis.
NICOLAU GUIMARAES NETO
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Jaraguá do Sul
03/09/2013 03/09/2013 Conduzir o Juiz Corregedor Dr.
Alexandre Karazawa Takaschima
para visitar o Programa de
Acolhimento.
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 261/2013
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
JULIANO FLECK DA ROSA
2o. SARGENTO
BRASILIA
31/08/2013 15/09/2013 CURSO DE PROTEÇÃO DE
AUTORIDADE
Período Final Motivo
SABRINA SCHULZ
ESTAGIÁRIA
LAGES
21/08/2013 23/08/2013 CURSO DE FORMAÇÃO INTEGRADA
PARA CONCILIADORES E
MEDIADORES DO JUÍZADO
ESPECIAL, JUIZADO INFORMAL E
MEDIAÇÃO FAMILIAR
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 262/2013
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
83
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
30 de agosto de 2013
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial Período Final
Motivo
ANDRE WAGNER
ENGENHEIRO CIVIL
BLUMENAU E BARRA VELHA
02/09/2013
02/09/2013
VISTORIA NO PRÉDIO DO
FÓRUM
GABRIELA GONCALVES
DE SOUSA
ENGENHEIRO CIVIL
BLUMENAU E BARRA VELHA
02/09/2013
02/09/2013
VISTORIA NO PRÉDIO DO
FÓRUM
MARCEL MORES
ENGENHEIRO CIVIL
URUSSANGA E CRICIÚMA
29/08/2013
30/08/2013
VISTORIA NO PRÉDIO DO
FÓRUM
DEOCLECIANO LEMOS NETO
ENGENHEIRO CIVIL
CHAPECÓ E SEARA
02/09/2013
04/09/2013
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO
- REFORMA NO PRÉDIO
DO FÓRUM
JOAO PAULO SILVEIRA
CHEFE DE DIVISAO
CHAPECÓ, SÃO MIGUEL DO OESTE 04/09/2013
E DESCANSO
06/09/2013
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO
- REFORMA NO PRÉDIO
DO FÓRUM
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 263/2013
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
Período Final Motivo
JUSCELI MENEGHELLI CZORNEI
ASSISTENTE SOCIAL
PAPANDUVA
19/08/2013 19/08/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA
TANIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS
ASSISTENTE SOCIAL
SÃO MIGUEL DO OESTE
04/09/2013 20/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA
REJANE HARTMANN BITTENCOURT
DE ALMEIDA
ASSISTENTE SOCIAL
JOINVILLE
05/09/2013 20/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA
ANDREA FABENI TOSTES
TEC. JUD. AUXILIAR
GARUVA
04/09/2013 26/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA
GRACE KELLY FORTUNATO CANTO
MULLER
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
MELEIRO
04/09/2013 27/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA
BERNADETE NICOLOTTI
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
SINOP - MT
04/09/2013 06/09/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/
ADOLESCENTE, CONFORME
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
STELA LANE NAPOLEAO
ASSISTENTE SOCIAL
SINOP - MT
04/09/2013 06/09/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/
ADOLESCENTE, CONFORME
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
MARILENE DE FATIMA DA ROCHA
LIVRAMENTO
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ITAJAÍ E BLUMENAU
28/08/2013 29/08/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/
ADOLESCENTE, CONFORME
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
ROY ANDRE KAMMRADT
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
CAÇADOR
29/08/2013 30/08/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/
ADOLESCENTE, CONFORME
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
EDNA MARIA KOTELAK DA SILVA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
CAÇADOR
29/08/2013 30/08/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/
ADOLESCENTE, CONFORME
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
URUSSANGA
05/09/2013 06/09/2013 INSPEÇÃO AOS PROGRAMAS DE
ACOLHIMENTO E REUNIÃO NA
COMARCA
MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO
E SILVA
SECRETARIO DA CEJA
URUSSANGA
05/09/2013 06/09/2013 INSPEÇÃO AOS PROGRAMAS DE
ACOLHIMENTO E REUNIÃO NA
COMARCA
ANDREA MARIA LEMOS MACEDO
ANALISTA JURIDICO
FLORIANÓPOLIS
30/08/2013 30/08/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA
MARIZETE LUCIA MACANEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
05/09/2013 05/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA
CLAUDIA KARIM DALMOLIN
SCHLICHTING
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
03/09/2013 03/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA
LUIZ DONATO MACHADO
CHEFE DE CARTORIO
FLORIANÓPOLIS
03/09/2013 03/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA
MARIA APARECIDA CORREIA
AG. SERV. GERAIS
FLORIANÓPOLIS
03/09/2013 03/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA
ANDREY JULIANO CORREA
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
29/08/2013 29/08/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA
EDENIR APARECIDA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
EMANNUELLE MULLER
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
FABIANI BIFF
CHEFE DE CARTORIO
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
ILIANE LUCIA HUPPES
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
LUCIANA MARIA WENDT
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO
TEC. JUD. AUXILIAR
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
RAQUEL CRISTIANE PERFOLL
ASSESSOR DE
GABINETE
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
RONISE MANARIN
AG. SERV. GERAIS
FLORIANÓPOLIS
31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - PROJETO DE
INSTALAÇÃO DE UNIDADE
DIVONE SALETE BECHER
TEC. JUD. AUXILIAR
CHAPECÓ
06/09/2013 06/09/2013 PROJETO DIAGNÓSTICO DA
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL
DE CHAPECÓ
CEZAR SALES DOS SANTOS JUNIOR
ANALISTA JURIDICO
LAGES
04/09/2013 05/09/2013 1º ENCONTRO DE GRUPO COM
SERVIDORES DA DISTRIBUIÇÃO
DA COMARCA
KAREN NEUMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
LAGES
04/09/2013 05/09/2013 1º ENCONTRO DE GRUPO COM OS
SERVIDORES DA DISTRIBUIÇÃO
DA COMARCA
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 228/2013,
ÀS 10 HORAS DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2013, cujo objeto
é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES,
DE REFRIGERADOR E DE REFRIGERADOR COMPACTO,
TIPO FRIGOBAR. Os envelopes deverão ser entregues até às 9h
30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o
edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Micheline Binotto
DIRETORA
Extrato
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1006 (PREGÃO
Nº 150/2013), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA ALL WORK COMERCIAL EIRELLI EPP,
PRIMEIRA COLOCADA DO ITEM: 1. DO OBJETO: REGISTRO
DE PREÇOS DE RELÓGIO PROTOCOLIZADOR ELETRÔNICO.
CRÉDITO: 4.4.90.52 - DO PRAZO: DE 22 DE AGOSTO DE 2013 A
21 DE AGOSTO DE 2014. FLORIANÓPOLIS, 29 DE AGOSTO DE
2013. TJSC - MICHELINE BINOTTO (DIRETORA DE MATERIAL
E PATRIMÔNIO).
Resultado
TOMADA DE PREÇOS N. 234/2013
RESULTADO - FASE HABILITAÇÃO
Objeto: Manutenção preventiva e corretiva, sem peças, no grupo
motor gerador(GMG) instalado no prédio do Tribunal de Justiça.
Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos
que a licitação em epígrafe foi julgada, sendo considerada inabilitada
a sociedade empresária Eurogen Geradores Ltda.
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Abilio da Silva Júnior - Pres. Comissão Especial Licitação
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 352/2013
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade
de Licitação n. 352/2013 (processo n. 513630-2013.0), referente
à contratação do INSTITUTO HUMANITAS LTDA ME (CNPJ
n.10.985.120/0001-49) para prestação do CURSO DE CÁLCULO
PREVIDENCIÁRIO, com um valor total de R$ 25.788,78 (vinte e
cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos),
nos termos do artigo 25, II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Micheline Binotto
Diretora
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
84
índice
30 de agosto de 2013
Diretoria de Recursos Humanos
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 1.077, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Prorroga prazo de posse.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 516712-2013.4,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para JULIANA LOBO
CAMARGO tomar posse no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador,
padrão ANS/10-A, da comarca da Capital - Fórum Central -, nomeada
pelo Ato n. 1.592/2013, de 5-8-2013, disponibilizado no Diário da
Justiça eletrônico de 7-8-2013.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRH N. 1.087, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidora.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 443524-2011.9,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n.
81, de 10-3-1993, 3 (três) meses de licença-prêmio, referente ao
quinquênio 2004/2009, à servidora LUCIANA MARIA DE SOUZA
GUIDARINI BOHN, matrícula n. 26.391, ocupante do cargo de
Analista Administrativo, lotada na Secretaria do Tribunal de Justiça,
para gozo em época oportuna.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(29/08/2013) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2013.054520-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravados:Rivaldir Antônio Dalmina e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042249-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Alfredo Moravski
Advogado:Dr. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054514-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravados:Acylino Biazzi e outros
Advogados:Drs. José Rodrigo de Andrade Machado (47651/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.053892-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Ademir Carlos Lunardelli
Advogado:Dr. João Batista Triches (16202/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.042251-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Valdemar Vicente Kovaleski
Advogados:Drs. André Caetano Kovaleski (11494/SC) e outro
Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.053796-1 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das
Araucárias PR/SC - Sicredi Parque das Araucarias PR/SC
Advogados:Drs. Andrey Herget (16575/PR) e outros
Agravado:Vipet Food’s Brasil Ltda EPP
Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.042248-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas:Luiza Gregório Neckel e outros
Advogado:Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042242-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Rogério Elsner
Advogado:Dr. Miguel Angelo Biazus (6251/SC)
Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042245-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravante:Simone Engelmann
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Agravada:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042243-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Espólio de Albano Affonso Mattes e outros
Advogados:Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042247-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Leocir Isoton e outros
Advogado:Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042246-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multisegmentos Não Padronizado
Advogados:Drs. Diogo Bertelli (27.047/SC) e outro
Apelada:Soneide Pedroso Fortes
Advogado:Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042250-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Transportes Maiguel Ltda
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.053795-4 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das
Araucárias PR/SC - Sicredi Parque das Araucarias PR/SC
Advogados:Drs. Andrey Herget (16575/PR) e outros
Agravado:Vipet Food’s Brasil Ltda EPP
Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.053791-6 Agravo de Instrumento
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Valmor Moretti e outro
Advogado:Dr. Gilmar Sartori (22829/SC)
Agravado:Luiz Bertan
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042244-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravantes:Espólio de Ilário Splendor e outros
Advogada:Dra. Isana Carla Bertocco (24382/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2013.055937-6 Conflito de Competência
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de
Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages
Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Lages
Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.052834-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Centro Formação de Condutores de Ilhota Ltda
Advogado:Dr. Renato Galvão Carrillo (0022215/SC)
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2013.055601-9 Habeas Corpus
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Impetrante:José Roberto Cabreira Saibro
Paciente:V. C. M.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.055938-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Jonata Pereira Fernandes
Advogadas:Drs. Oraida Medeiros (9443/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Analú Librelato Longo (Promotora) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055334-3 Apelação Criminal
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Diogo Luiz Deschamps (Promotor) e outro
Apelado:Narciso Tacca
Advogada:Dra. Maria Alice Castagnaro (21132/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054607-0 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Airton Garcia Fortuna
Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055499-8 Habeas Corpus
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Maria Loiva de Andrade
Paciente:T. F.
Interessadas:D. C. A. e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055714-5 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Stella Maris Duarte Barros
Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055443-1 Recurso Criminal
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Emerson Xavier Antunes
Advogado:Dr. Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva (30086SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055566-0 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Rubens Cabral Faria Júnior
Paciente:A. da S. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055806-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ricardo Lima Vicente
Advogado:Dr. Pedro Januário Deluca (29500/SC)
Apelante:John Lennon Silveira
Advogado:Dr. Marco Aurélio Rodrigues Martins (32368/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.042276-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:S. R. J.
Advogados:Drs. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055444-8 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:G. P.
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054837-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Apelado:Isaque Luiz da Rosa
Advogado:Dr. Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público) (36367SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055814-7 Recurso Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor)
Recorrido:Adair Scheidt
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055744-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Apdo/Apte:Paulo Roberto Carneiro
Advogados:Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055861-1 Habeas Corpus
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Cláudio Gastão da Rosa Filho
Paciente:E. G. F.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055680-6 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Celso Klauss
Advogadas:Drs. Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes (23171/
SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055272-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Henrique Isleb
Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro
Apelado:Município de Bombinhas
Advogados:Drs. Tiago Amorim da Silva (21999/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055679-6 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
Apelado:Maria Solange da Silva
Advogado:Dr. Carlos Gustavo Pirolla Sena (21996/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055644-2 Reexame Necessário
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Autor:Misael Goulart
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055789-1 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Carlos Antônio Araujo
Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055725-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de São Bento do Sul
Advogadas:Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outro
Apelada:Maria Rosa Silveira da Cruz
Advogada:Dra. Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva
Sommariva (25153/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055645-9 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Apelada:Fernanda Hendler Alves Anastácio
Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055804-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
Apelado:Município de Descanso
Advogados:Drs. Cleyton Adriano Moresco (26038/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055357-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Apelada:Anilce Maria Lazaretti
Advogados:Drs. Wilmar José de Freitas Nogara (26089/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055647-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelada:Solange Appel Flores
Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055675-8 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Fazenda Pública do Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC)
Réu:Dico Marciel Vieira
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055973-0 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Vilmar Bonfante
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055797-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apte/Apdo:Luis Henrique de Mello
Advogados:Drs. Luiz Carlos Frederico de Souza (28185/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055796-3 Reexame Necessário
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Interessado:A. R.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055756-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apte/Apdo:Albino Gabriel Muller
Advogados:Drs. Julio César dos Santos Caminha (15558/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055733-4 Apelação Cível
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Itapoá
Advogadas:Drs. José Maurício Ribas Passos (8413/SC) e outro
Apelado:Rafael Costa Contador
Advogado:Dr. Rafael Costa Contador (5455/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055654-5 Reexame Necessário
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Clayton Bento Laurindo
Advogado:Dr. Álvaro Borges de Oliveira (18071/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047962-1 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Rudimar Antonio Venz
Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC)
Agravado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055728-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Infrasul Infraestrutura e Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Apelados:Prefeito do Município de Vidal Ramos e outro
Advogado:Dr. Édio Carlos Machado (4130/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055857-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Silvane Terezinha Bayerl
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
CÉSAR
KNOLL
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Apelado:Município de São Bento do Sul
Advogadas:Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055676-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Fazenda Pública do Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC)
Réu:Dico Marciel Vieira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055749-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Neusa Gheno
Advogado:Dr. Guilherme de Oliveira Matos (29216/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055848-4 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Gaspar
Advogadas:Drs. Giselle Brito de Araujo (22723/SC) e outro
Apelada:Valdíria Stanke Pamplona
Advogados:Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055767-1 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Laurindo Kubiak
Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055648-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Humberto Pessatti
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Distribuído por Sorteio
Apelado:Roberto Raiser
Advogados:Drs. Ingo Rusch Alandt (8138/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055717-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Estela Pamplona Cunha (28806SC) e outros
Apelada:Sandra Mara de Oliveira
Advogada:Dra. Isis Silvana Correa (27346/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055287-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Sineide Rodrigues da Silva
Advogados:Drs. Alexandre Bandeira Silvério (10473/SC) e outro
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogado:Dr. Daniel Rosa Correia (29983/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055646-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradores:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros
Apte/Apdo:Genoveva Maria Gomes Morais
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055291-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Apelada:Manoela Lehmkuh Silva
Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC)
Interessado:Johny Grechi Camacho
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055750-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
Apelado:José Sebastião da Cunha
Advogado:Dr. Riccardo Roncato (023.631/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055673-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ace Seguradora S/A
Advogados:Drs. Pedro Torelly Bastos (29.956/SC) e outro
Apelado:Município de Caçador
Advogado:Dr. Gianni Lucio Parizotto (21069/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055757-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
No. 2012.081098-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Agravada:Erica Kuhl
Advogada:Dra. Sandra Mara Porto Brandt (26875/SC)
Interessado:Município de Rio do Sul
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055794-9 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Autor:Lauri Elar Scheer
Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055466-8 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto de Previdencia do Municipio de Itaiopolis IPMI
Advogada:Dra. Taís Cristina Heyse (13692/SC)
Apelada:Sibila Kowalczyk Szableski
Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055852-5 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sonia Maria dos Santos Soares
Advogadas:Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros
Apelado:Município de Biguaçu
Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
KNOLL
No. 2013.055683-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelada:Tarcila Maria Martinenghi
Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055763-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Marítima Seguros S/A
Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29.956/SC)
Apelado:Cooperativa Agropecuária do Planalto Sul Catarinense LACTOCAMPOS
Advogada:Dra. Liana Débora Ramos (31546SC)
Interessada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055229-3 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Daniel João Tenfen e outro
Advogado:Dr. Felipe Corrêa (24665/SC)
Apeladas:Analíria Tenfen Boeing e outro
Advogado:Dr. Vorlei Alves (10462/SC)
Apeladas:Valmira Tenfen Wiemes e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055947-9 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Claiton da Silva Matos
Advogados:Drs. Bruno de Oliveira (29304/SC) e outro
Apelado:Takashi Ito
Advogadas:Drs. Aretusa Paim dos Reis Goulart (33059SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047924-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Agravado:Emiliano Luiz da Silva
Advogados:Drs. Domingos Affonso Kriger Filho (6650/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.031337-8 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Fabiane Rosa Luersen Pereira
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Pereira (12494/SC)
Agravado:Wilson Cararo Machado
Advogado:Dr. Arildo Camargo de Lima (15011/SC)
Interessadas:Christianne Ribas Luersen e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.053568-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado:Daniel Soares Rubim
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055730-3 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Maria Luiza Guetner
Advogado:Dr. Ocimar Maragno (10864/SC)
Apelados:Valmor Klima e outro
Advogada:Dra. Bruna de Castro Resin Locks (35151SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055748-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:Antonio José da Silva
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055282-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Calçados Azaléia Nordeste
Advogado:Dr. Francisco Corrêa da Cunha Filho (16357/SC)
Apelado:Brimar Calçados Ltda.
Advogado:Dr. Fernando Régis Cembranel (19453/SC)
Distribuído por Sorteio
FILHO
No. 2013.055285-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Angélica Maria Martins Vegini
Advogado:Dr. Francisco Formiga de Moura (3090/SC)
Apelado:Claudete Ana Pereira Klein
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.055479-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Fredolino Hamann e outros
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.037956-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Carlos Roberto Couto Junior
Advogado:Dr. Alberto Testoni (13177/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055228-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apeladas:Condomínio Edifício Albert Sabin e outro
Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055469-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Valdemar Pereira Carpes
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.031812-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Cidinei Alexandre
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.033834-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Sibele Kirten Correa da Silva
Advogado:Dr. Gilberto Sêmer Guimarães (12786/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.047890-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:José Carlos Dall Orsoletta
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.040479-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Aldri Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055266-4 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Marta Régis Fogaça Vieira
Advogado:Dr. João Henrique Mendonça (19409SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Interessados:Fernanda Cristina da Silva ME e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007617-1 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Tania Sueli Tarnovski Kwirant
Advogado:Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055338-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:João Rosinei Bianco
Advogada:Dra. Janaina Vieira Goeldner (16706/SC)
Interessado:Oi S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055665-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelado:Epólio de Ralf Kaestner
Advogados:Drs. Edmar Creuz (1214/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055378-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas:Ivani Justina Remus Frigo e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055671-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelado:Espólio de Nereu Ferreira de Souza Rep. p/ invent. Zenita
Maria Coelho de Souza
Advogada:Dra. Marcela Hemkemeier (022.670/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.016327-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravantes:Urbano Schroeder e outros
Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Agravado:Oi S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.033884-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Delíria Antonio Alves
Advogado:Dr. Roberto Carlos de Freitas (8656/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (19299/SC) e outro
Agravado:Terra Internet
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.081978-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Eduardo Heidermann
Advogado:Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC)
Interessados:Jayro Antunes de Arruda e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055966-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Daniel Censi e outros
Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055380-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/RteAd:Adarli Siegel e outros
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055477-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Iracema Cancellier
Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055339-8 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:Ledir de Siqueira Dolberth
Distribuído por Sorteio
No. 2012.089735-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Luiz Carlos Raphael
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.055686-8 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Empreiteira e Artefatos Brasil Ltda
Advogado:Dr. Álvaro Carlos Meyer (4096/SC)
Apeladas:Bruna Michels e outros
Advogado:Dr. Vitor Josué de Oliveira (22566/SC)
Apelado:Lidemar Lemes da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055700-4 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelantes:José Carlos Branco e outro
Advogada:Dra. Kielly Waltrick Medeiros (34763/SC)
Apelado:Celso de Liz Gomes Filho
Advogadas:Drs. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.032643-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Luiz Ernesto Farina e outro
Advogado:Dr. Fabiano Farina (13075/SC)
Agravado:Condomínio Civil Pró Indiviso do Shopping Center
Neumarkt Blumenau
Advogado:Dr. Luiz Fernando Cunha (15564/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.032047-7 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Nelson dos Santos Madruga de Jesus
Advogados:Drs. Ricardo Arruda Garcia (9872/SC) e outro
Apelado:Santander Seguros SA
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055703-5 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Osnildo Julio e outros
Advogados:Drs. Dolisetti de Souza (14484/SC) e outro
Apelado:Terraplanagem Schramm Ltda
Advogado:Dr. Christian Marcel Batista (23214/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055358-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Nelson Moura Gomes
Advogadas:Drs. Giuliane Graziele da Silva (32975SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.039552-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:A. de C. C.
Advogada:Dra. Fernanda Kruscinski (35553SC)
Agravada:S. V. C.
Advogada:Dra. Flaviana da Conceição (18830/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.042014-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado:Lindomar Lobo Nunes
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055681-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Karine dos Santos
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055950-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Lojas Salfer S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Maria Minski Carneiro (29061/SC) e outro
Apelada:Marcia Regina Antunes
Advogados:Drs. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055940-0 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/RdoAd:Magazine Luiza S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros
Apda/RteAd:Anérica dos Santos Florindo
Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC)
Rcdo/Ades.:FMX SA Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.048417-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vilmar Maciel de Oliveira
Advogado:Dr. Dario Bueno (15963/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.050782-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edson Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.054090-6 Recurso de Agravo
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Luis Dell’Agnolo (Promotor)
Recorrida:Franciele Aparecida dos Santos
Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.049128-7 Recurso de Agravo
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ademir Ângelo Tibolla
Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.051094-1 Recurso Criminal
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ivanildo Fernandes da Silva
Advogado:Dr. Ocimara Josiane Carmen Gorges (33325/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Schmitt dos Santos (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.049113-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edilson Sansão Nunes
Advogada:Dra. Fátima dos Santos Santana Ney (14885/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Interessado:Jackson Fernando Marcelino
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055863-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Dimas Toledo Silva Gonçalves
Paciente:Anderson Itamar Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055741-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:João Augusto Fagundes
Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
e outro
Apelante:Luís Osmar Correia
Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC)
Apelante:Diego Junior Barcarol
Advogado:Dr. Marco Aurélio de Souza (15435/SC)
Apelante:Mauricio Martins dos Santos
Advogado:Dr. Dario Bueno (15963/SC)
Apelante:Magno Almir Chiesa
Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
Interessados:Valmor Vanderlei Dias da Silva e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055706-6 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Apelado:Fernando Leonardo Raineri Budal
Advogados:Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros
Interessado:Rafael Felipe Correa
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054073-1 Habeas Corpus
Origem:Caçador/Vara Criminal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Jilia Diane Martins Baldori
Paciente:V. de J. B.
Interessados:C. de A. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054089-6 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Pedro Januário Deluca
Paciente:Maikon Rafael Rosa Morais
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055747-5 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:R. R.
Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055746-8 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora)
Apelado:Douglas Rosa Rodrigues
Advogadas:Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.049094-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ezequiel Ribeiro Antunes
Advogado:Dr. Jonathan Moreira dos Santos (28144/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Viviane Soares (Promotora de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055764-0 Apelação Criminal
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Nilton Exterkoetter (Promotor)
Apelado:Jucemar César Calvi
Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055961-3 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:David Ricardo de Freitas
Advogado:Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055805-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Henrique Martins de Freitas
Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055815-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Luciano Francisco das Neves
Advogado:Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047033-1 Recurso Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Jelvo Aparecido Martins
Advogados:Drs. Paulo Rogério Silveira de Figueiredo (28920/SC)
e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055812-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:I. da C. Z. M.
Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Luciana Uller (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054103-2 Habeas Corpus
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Fábio Brocardo
Paciente:Édio Fortunato
Interessados:Diegomar Ferrarez e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.048051-4 Apelação Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rafael Agostinho
Advogado:Dr. Mário José Corrêa (2956/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.053260-0 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Renan Soares de Souza (Defensor Público)
Paciente:Darci José de Arruda
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.055284-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Márcio Valério Grandi
Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes (24534/SC)
Apdo/Apte:Camboriú Saúde Ltda
Advogado:Dr. Felipe Rafael Buerger (18477/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055734-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Vilso Lourenço Ozorio
Advogada:Dra. Petra Lessa (25231/SC)
Apelado:Rodrigo Soares
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.030778-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Áurea Correia Bastos
Advogado:Dr. Rodrigo Alexandre Carmes (27139/SC)
Agravado:Rogério Bastos
Advogado:Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055476-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:Maria de Fátima Silva e outro
Advogados:Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e
outro
Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.048256-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravadas:Arlete Maria Nascimento e outro
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055224-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:M. P. G.
Advogada:Dra. Vera Lúcia Simplício (23354/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Mauro Canto da Silva (Promotor)
Interessado:J. M. F.
Advogada:Dra. Georgia Paula Patrícia Becker (26704/SC)
Interessadas:F. P. G. M. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067241-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravados:Adilson Rodrigues Silva e outros
Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC)
Interessada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055557-4 Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Impetrante:H. P.
Advogado:Dr. Eli Oliveira Ramos (14663/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.049343-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:A Notícia S/A Empresa Jornalística
Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC)
Agravada:Margani Mello
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Interessado:Raul Sartori
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055682-0 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Fernando Marcondes de Mattos e outro
Advogado:Dr. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC)
Apelada:Wanda dos Santos Laus
Advogados:Drs. Edgard Pinto Júnior (8345/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.049420-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravadas:Marilda de Aguiar Barbosa e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.034800-3 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Alzira Povaluk
Advogado:Dr. Rafael Sulczewski (28237/SC)
Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Brás Ricardo Colombo (13048/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.044030-7 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravantes:Zeli José da Silva e outros
Advogadas:Drs. Adriana Coitinho Lopes (32308SC) e outro
Agravada:Diva de Brito Loureiro
Advogado:Dr. Valmir José Hafermann (6686/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055473-0 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:M. A. D.
Advogados:Drs. Anderson Rodrigues (19221/SC) e outro
Apelado:N. D.
Advogada:Dra. Aline Welp (30672/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.037096-9 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Agravante:A. B. da S.
Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC)
Agravada:V. L. I. da S.
Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.038552-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:J. R. H.
Advogada:Dra. Caroline Schneider Izidoro (11316/SC)
Agravada:F. dos S. L.
Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Interessado:J. L. N. H.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055464-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Marcio Tomasi
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Apelado:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.036321-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Elizabeth Andrade de Aguiar
Advogado:Dr. Cristiano Wundervald Koerich (31157SC)
Agravado:Romalino José Dias de Andrade
Advogada:Dra. Ana Lucia Machado Tengaten (20577SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055283-9 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Alexandre dos Santos
Advogado:Dr. Eliezer Brígido Josino Júnior (22096/SC)
Apelado:Adriano Corrêa Clemente
Advogada:Dra. Marisa da Silva Félix (16408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055261-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Wanderlei Buttchwitz
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055690-9 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Florianópolis
I - SPE Ltda
Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC)
Apdo/Apte:Laerte José Tidre
Advogadas:Drs. Graciane Sartori Gil (19905/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055974-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Joel Borges da Rosa
Advogadas:Drs. Séfora Cristina Schubert (11421/SC) e outro
Apelada:Imobiliária Casa Nova Ltda
Advogados:Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro
Interessada:Shara Passos da Silva
Advogadas:Drs. Séfora Cristina Schubert (11421/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055677-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Engpav Pavimentação e Construções Ltda ME
Advogado:Dr. Angelo Solano Cattoni (30825/SC)
Apelado:Comercial Daclande Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055731-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apte/Apdo:Maico de Maceda Teixeira
Advogada:Dra. Fabiana Martins Matte (18076/SC)
Apdo/Apte:Daniel Klein
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.011628-6 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravados:Edir Amboni e outros
Advogado:Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055478-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Ilson Slongo Corrêa
Advogado:Dr. Fernando Damian Batschauer (31574/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055374-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelado:Rui Francisco Barreiros de Souza
Advogada:Dra. Cyntia da Silva (25286/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055715-2 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valdeci da Rosa
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055707-3 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Eva Martins Batista Albino
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055660-0 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Helmuth Peiker
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055661-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos
da Foz do Rio Itajaí-açu Unicred Litoral
Advogados:Drs. Guilherme Freitas Cauduro de Oliveira (21097/SC)
e outro
Apelado:Giancarlo Zanon
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055279-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores
Públicos Municipais de Joinville COOPERCRED
Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro
Apelante:JK Pneus Ltda.
Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC)
Apelado:Dercilio Antônio Cardoso de Barros
Advogado:Dr. João Fábio Silva da Fontoura (26510/SC)
Interessado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.009582-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Ivonete de Campos
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.091312-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Cleudes Cordeiro
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055666-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelado:Raymundo Antônio Kraft
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055691-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Fabricio Borinelli
Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC)
Apelado:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (53380/PR)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055471-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Paulo Roberto França Barboza
Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.046765-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Man Ferrostaal Aktiengesellschaft
Advogadas:Drs. Andréia Dota Vieira (10863/SC) e outro
Agravadas:Thermovac Embalagens Plásticas Ltda e outro
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.055470-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Ismael Neto Castro Reigota e outro
Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055672-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apeladas:Ruth Toeve e outro
Advogado:Dr. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055941-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Paulo Roberto Marques
Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055375-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apelado:Jose Orlando Hoffmann
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.083600-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Dario Goulart Filho
No. 2013.055699-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Benfica e Amorim Serviços de Apoio Administrativo Ltda
- EPP
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
97
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Advogada:Dra. Maíra Fernanda Ferreira (321654/SP)
Apelado:Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.
Advogados:Drs. Jefferson Silveira (10946/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055670-3 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apelada:Angela Aparecida Scheuer Prawucki
Advogado:Dr. Daniel de Mello Massimino (27807/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054753-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado:Jean Pablo Muegge
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055971-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:ESA - Construção, Projetos e Tecnologia Sanitária e Ambiental
Ltda
Advogados:Drs. Cesar Augusto Michel dos Santos (49279RS) e outro
Apelada:CCL Construtora Ltda.
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055965-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Fernanda Vieira da Silva (18588/SC) e outro
Apelados:Jorge Schatz e outros
Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055377-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Arlei Antônio Sete e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055336-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apte/Apdo:Volnei Automóveis Ltda ME
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros
Apdo/Apte:Ana Paula Cardoso Duzzioni
Advogadas:Drs. Angélica Zenato Rocha (16580/SC) e outros
Interessado:Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda.
Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outros
Interessada:Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055340-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros
Apelada:Luiza Terezinha Beza
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055972-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/RdoAd:Johnsondiversey Brasil Ltda
Advogados:Drs. Adalberto Rossetto (43022/SP) e outros
Apdo/RteAd:Chiavone e Granemann Lavanderia Ltda
Advogados:Drs. Waltoir Menegotto (3058/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.045949-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravada:Maria Mercedes Luz
Advogado:Dr. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055711-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apeladas:Celso Fernandes Mueller e outro
Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outro
Interessado:Alcir Horn
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.016866-3 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Ataide Argemiro do Nascimento
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.055790-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Vera Lúcia Gonçalves Carvalho
Advogados:Drs. Manoel Darci da Silva (3069/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055832-9 Reexame Necessário
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Interessado:Daniel Steckert Bez
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.039795-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Agravada:Elisangela Klein Freitas
Advogadas:Drs. Priscila Prezelin Marinho (25099/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055942-4 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Ademir Marcos Moschen
Advogado:Dr. Renato Hartwig Grahl (4566/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoras:Drs. Ângela Maria Zanini (Procuradora Federal) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055800-6 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apelado:Joscinei Pedroni
Advogado:Dr. Joscinei Pedroni (31126/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055698-5 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Silvano Soares Carniel
Advogado:Dr. André Luiz Soares Carniel (14984/SC)
Apelado:Oi Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055793-2 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Autor:Sérgio Padia da Rosa
Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055637-0 Reexame Necessário
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Requerente:Fabrício Kuntz
Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Requerido:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055649-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Patricia Pisetta Augusto
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055945-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador
Federal) e outros
Apelada:Ana Clarise Morais
Advogadas:Drs. Fernanda Immich (17768/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075240-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Vinicius Valença Ribeiro
Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055830-5 Reexame Necessário
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autora:Cerâmica Witmarsun Ltda
Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055449-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/RdoAd:Município de São Bento do Sul
Advogado:Dr. Pierre Andrade dos Santos (15760/SC)
Apdo/RteAd:Rogério Schappo e outro
Advogados:Drs. Rogério Schappo (7625SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055657-6 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Adriana Teixeira Martins e outros
Advogados:Drs. José Malikoski (11956/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055694-7 Reexame Necessário
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Espólio de Pedro Geremia
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Réu:Município de Santa Helena
Advogado:Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055702-8 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Argimiro Borges
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055846-0 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Itaiópolis
Advogado:Dr. Paulo Henrique Crist (43369/PR)
Apelada:Serrana Engenharia Ltda
Advogadas:Drs. Rubiana de Fátima Tyszka Vieira (21186/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055735-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Luciana Domingos Lopes (19163/SC)
Apelada:Maria Salete Agapito Martins
Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055834-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Apelados:Adanir dos Passos Gonçalves e outros
Advogada:Dra. Diovana Cleusa Rossdeutscher (14409/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055856-3 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Major Vieira
Advogado:Dr. Cristovan Froehner (22543/SC)
Apelada:Maria Cristiane Sena
Advogada:Dra. Rúbia Carmen de Quadros Beltrame (19902/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055799-4 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Navegantes
Advogadas:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outro
Apelados:Rubens Paulo Moritz e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055847-7 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/Apdo:Município de Imaruí
Advogados:Drs. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) e outro
Apdo/Apte:Jaime Westrup
Advogados:Drs. Marlon Testoni Batisti (32631SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.012833-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor)
Agravado:Ciro Marcial Roza
Advogado:Dr. Aurinho Silveira de Souza (22250/SC)
Agravados:Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. e outros
Advogado:Dr. Edson Ristow (5772/SC)
Agravado:Município de Brusque
Advogado:Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055289-1 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Caçador
Procurador:Dr. Gianni Lucio Parizotto (21069/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055849-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Célia Regina Cravo da Silva Vieira
Advogado:Dr. Cristiano de Souza (18770/SC)
Apelado:Município de Laguna
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055788-4 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Gilmar Antonio Leoratto
Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055465-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Roberto Boaventura Rosa
Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC)
Apelado:Município de Laguna
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055276-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Impetrante:GDC Alimentos S/A
Advogada:Dra. Juliana Cristina Bett de Sá Dalenogare (16559/SC)
Impetrado:Chefe da Agência Regional da CELESC em Itajaí
Advogado:Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055727-9 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelado:Orlando Tomaz da Silva
Advogados:Drs. Richart Osni Fronczak (16984/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055755-4 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autora:Maria da Conceição Mariano de Bitencourt
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Réu:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055408-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Erica Ghedin Orlandim (29900/SC) e outros
Apdo/RteAd:Elizabete Bittencourt de Souza Moreira
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055640-4 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Rodolfo Neves Hemkemaier
Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Procuradores:Drs. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055723-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de São Bento do Sul
Advogado:Dr. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC)
Apelado:Ivo da Rocha
Advogados:Drs. Rogério Schappo (7625SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055265-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Amarildo Dietrich
Advogado:Dr. Eduardo Koerich Decker (19368/SC)
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Tatiane Rocha da Silva (33171/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055641-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Jonas Chegatta
Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055968-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Rogério Gilberto Wehmuth
Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro
Apelado:Município de Bombinhas
Advogados:Drs. Hélio Cardoso Derenne Filho (36723SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055642-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Juarez Correia Alves
Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2013.054606-3 Carta Precatória
Origem:Capital/
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Deprecante:Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Pousada Bizkaia
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.055558-1 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Glauber Barbosa Silva
Advogados:Drs. João Alfredo Belló (12044/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.043341-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Andréia Franciéli Rohenkohl
Advogado:Dr. Leonésio Eckert (7745/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.055701-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apte/RdoAd:Havan Lojas de Departamentos Ltda
Advogada:Dra. Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC)
Apda/RteAd:Márcia Belz
Advogado:Dr. Rudnei Alite (29.597/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.044691-4 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:M. S. L. L.
Advogado:Dr. Celestino Motta (8066/SC)
Agravado:S. F. L.
Advogada:Dra. Telma Antoniete Dagostim Pavei (20356/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055762-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Dale Comércio e Representações Ltda Me
Advogado:Dr. Luiz Antônio Rossa (16427/SC)
Apelado:Shelby Industria de Conservas Limitada
Advogadas:Drs. Alessandra Bento Oliveira (77604/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055970-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Nédio Vani
Advogados:Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055732-7 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Ré:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Kelwin Silveira Pereira
Advogado:Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055969-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apte/Apdo:Agapito Katcipis
Advogados:Drs. Marcos José da Silva Arzua (11478/SC) e outros
Apdo/Apte:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055359-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Marina Grabowski Stein
Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
e outro
Apelada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055696-1 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelantes:Inelde Fioreze Menin e outros
Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro
Apelado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055952-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/Apdo:Lucênio Bianchi da Rocha e outro
Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Apdo/Apte:Terra Nova Assessoria e Lazer Ltda ME
Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055695-4 Apelação Cível
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda.
Advogados:Drs. João Vicente Leme dos Santos (177184/SP) e outro
Apelado:Made Frank Ltda - EPP
Advogados:Drs. Nelci Uliana (6389/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.055446-2 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Dorival Tibes de Souza
Advogado:Dr. João Marcelo da Cruz (16048/SC)
Apelado:Dermeval Carvalho
Advogadas:Drs. Leni Marli Dorneles Paz (1903/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055705-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Serviço Social do Comércio SESC
Advogados:Drs. Eduardo Pizolati (14357/SC) e outro
Apelado:Matheus Gonçalves Repr. p/ mãe Rosana Gonçalves
Advogado:Dr. Éder Gonçalves (5759/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055267-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Maria Dolores Dallagnoli Lucolli
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055360-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:E. M. J. P.
Advogado:Dr. Rafael Berlinck (26702/SC)
Apelado:L. P.
Advogadas:Drs. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo)
(11038/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055745-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Fred Horst Wachholz
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005500-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Eduardo Gomes de Borba e Bernhardt e outro
Advogados:Drs. Fernando Henrique Becker Silva (17330/SC) e outro
Agravado:Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Florianópolis
I - SPE Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055810-9 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Fundação Social Hospitalar de Içara - Hospital São
Donato
Advogadas:Drs. Tânia Virgínia de Souza Merg (38328/RS) e outro
Apte/RdoAd:Armando Gutierrez Fernandez
Advogados:Drs. Ailton Silveira Cardoso (70998RS) e outro
Apdo/RteAd:Valdeni Borges da Silva e outros
Advogada:Dra. Rosemeire de Souza Ribeiro (16650/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055447-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:João Correa
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055729-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Francisco de Assis Fogaça
Advogados:Drs. Jean Carlos Sabino (26145/SC) e outros
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047903-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Condomínio Residencial Cacimba
Advogadas:Drs. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Agravada:Suzana Hiroe Katsurayama
Advogados:Drs. Adriano Schweitzer Silveira (6220/SC) e outro
Interessados:S.C. Cervi - Construtora e Incorporadora Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055951-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Gilson de Morais
Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC)
Apelada:MM Convênios Ltda
Advogado:Dr. Rodolfo Maria Lazzarotto (22783/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.030714-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados - PCG Brasil Multicarteira
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Jovino Cardoso Neto
Advogado:Dr. Felipe Juliano Braz (26164/SC)
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.047828-9 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Robson Tibúrcio Minotto
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Agravados:Ferragens e Material de Construção Forquilhinha Ltda
e outros
Advogado:Dr. Ivo Carminati (3905SC)
Interessado:Ivo Carminati
Advogado:Dr. Ivo Carminati (3905SC)
Interessado:Gilberto Simão
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055474-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Victor Hugo Cristof
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelado:MRGC Comércio de Confecções Ltda.
Advogado:Dr. Crismacleyton Pamplona (13305/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.053572-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Central Gás Comércio e Transportes de Água e Gás Ltda
Curador:Dr. Cléverson Israel Minikovsky (23435/SC)
Apelado:SHV Gás Brasil Ltda
Advogado:Dr. João Raimundo Formighieri Machado Pereira (12588/
PR)
Interessados:Márcio Luciano Vieira e outro
Curador:Dr. Cléverson Israel Minikovsky (23435/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.030127-0 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados:Luis Ernani dos Santos e outro
Advogados:Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055667-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Vanderlei de Farias
Advogado:Dr. Alexandro Serratine da Paixão (12135/SC)
Apelado:Banco Dibens S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055828-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria
Exôdus - I
Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro
Apelada:Benecor Tinturaria Ltda
Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC)
Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda.
Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.064672-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Altevir Bahr
Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.006829-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas:Renata Borgonovo e outros
Advogados:Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.053966-6 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apdo/Apte:Hélio Lemos Xavier
Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055720-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Willian Cesar Ferreira
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055939-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:SNP Administradora de Bens e Participações Ltda
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outros
Apdo/Apte:Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogadas:Drs. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC)
e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055710-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:Flavio Guilherme Mai
Interessado:Flávio Guilherme Mai
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055825-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria
Exôdus - I
Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro
Apelada:Benecor Tinturaria Ltda
Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC)
Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda.
Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055827-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria
Exôdus - I
Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro
Apelada:Benecor Tinturaria Ltda
Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC)
Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda.
Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054754-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado:Cedinei Machado dos Santos
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.055708-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Francisco Liberalino Mariano
Advogada:Dra. Cristina Franklin Cucco (23854/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055475-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Quetzia Aline de Oliveira Scarpetta
Advogado:Dr. Antonio Gustavo Scherner Franco
Apelada:Aradefe Indústria e Comércio de Malhas Ltda
Advogados:Drs. Ianderson Anacleto (21275/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055829-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria
Exôdus - I
Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro
Apelada:Benecor Tinturaria Ltda
Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC)
Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda.
Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.021189-2 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro
Agravada:Masiero Comércio de Gesso e Transportes Ltda ME
Advogados:Drs. Luiz Ricardo Veran Junior (29251/SC) e outro
Interessados:Nivaldo Masiero e outros
Advogados:Drs. Luiz Ricardo Veran Junior (29251/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055662-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Douglas Colares Bartz
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.029152-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Maria do Carmo Souza Silveira
Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055826-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria
Exôdus - I
Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro
Apelada:Benecor Tinturaria Ltda
Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC)
Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda.
Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.027815-3 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Cláudia Maria Turcatti
Advogado:Dr. Antônio Marcos Guerra (28922/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055669-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria
Exodus III - BRZ
Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro
Apelada:Benecor Tinturaria Ltda
Advogado:Dr. Davi César da Silva (26951/SC)
Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda.
Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.032636-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Agravantes:Edilso Ferreira Canabarro e outro
Advogado:Dr. Eduardo Luís Silva (11117/SC)
Agravado:TWA Fomento Comercial Ltda
Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC)
Interessados:Emiliano Rodrigues Filho e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055722-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Sérgio Michels EPP
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055719-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Stelzer Factoring Ltda
Advogado:Dr. Arsonval Mazzuco Muniz (26205SC)
Apelado:Construtora Incorporadora Leonel Ltda
Advogado:Dr. Ademir Lourival Uller (13526/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055480-2 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Luiz Eungênio Cardoso
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.030446-5 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Edson Leandro Piaia
Advogados:Drs. Gabriel Diniz da Costa (63407/RS) e outro
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.020606-6 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Cibele Dalpiaz Nehring
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.012984-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:João José Schmitt
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055376-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Anito Marcelino
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073535-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado:Fermino de Liz Velho
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.073729-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravantes:Reno Dehnerdt e outros
Advogado:Dr. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Douglas Davi Hort (9009/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055227-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Santana Têxtil Mato Grosso S/A
Advogados:Drs. Ademar Mendes Bezerra Júnior (15786CE) e outro
Apda/RteAd:Lenotex Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogado:Dr. Hamilton Bohn (16201/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055663-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelados:Meg Presentes Ltda ME e outro
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055664-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria
Exodus III - BRZ
Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro
Apelada:Benecor Tinturaria Ltda
Advogado:Dr. Davi César da Silva (26951/SC)
Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda.
Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055668-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apelado:Mário Giorello Carrara
Advogado:Dr. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055373-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelados:Hamilton da Silva e outros
Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055467-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Laudi Tiepo
Advogada:Dra. Patrícia Valério de Freitas (29994/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.036253-9 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Rafael Kerber
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Agravado:Elcio Miguel Jarentchuk
Advogada:Dra. Luciane Ribeiro Ardono (28019/PR)
Interessados:Mineradora Porto Iguaçu Ltda e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.029884-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Maccaville Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Agravado:Rio Bonito Assessoria em Telecomunicações Ltda ME
Advogado:Dr. Daniel Arisa (11945/SC)
Agravada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados:Drs. Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (8502/
CE) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055448-6 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Osvaldir Mayeski
Advogado:Dr. Arion Fábio Steffen (26576/SC)
Apelado:Município de Itaiópolis
Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055946-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (procurador federal)
e outro
Apelado:Odair Savi
Advogado:Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055286-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelado:Selma Dagostin
Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055833-6 Reexame Necessário
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Exequente:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC)
Executada:Bebidas Incobrás Ltda
Executado:João Anésio Monticelli
Advogado:Dr. André Lima de Moraes (40364/RS)
Executado:Jair Cláudio dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2012.054269-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Adir Gervin
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055943-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) e outro
Apelada:Ilse Carmelita da Silva
Advogado:Dr. José Roberto Dalcin (6418/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055379-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Antonio Rodrigues Magdalena EI e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055652-1 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Sigrid Bey Mendes
Advogados:Drs. Geonir Edvard Fonseca Vincensi (17940/SC) e outros
Apelado:Município de Dionísio Cerqueira
Advogado:Dr. Paulo César Gnoatto (10106/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.042828-1 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Jaison Teixeira Martins
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.055845-3 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Ronaldo da Silva Gomes
Advogado:Dr. Cristiano de Paula (25851/SC)
Apelado:Município de Capivari de Baixo
Advogadas:Drs. Laís Nicoladelli Morais (32926SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055854-9 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
106
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/RdoAd:Município de Camboriú
Advogados:Drs. Emerson Haendchen Vidal (24697/SC) e outros
Apdo/RteAd:Leandro Pinto
Advogadas:Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055831-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Larissa Raquel Cerdeira
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055851-8 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Ana Maria Rosa Andrade
Advogadas:Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros
Apelado:Município de Biguaçu
Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055463-7 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC)
Apelada:Tânia Dagmar de Miranda
Advogado:Dr. Cézar Cristiano Espíndola (22737/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055462-0 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC)
Apelado:Gilberto Fassione
Advogado:Dr. Cézar Cristiano Espíndola (22737/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055651-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC) e outros
Apda/RteAd:Roselane Aparecida Luciano Paim da Silva
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055724-8 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Apelado:Vanderlei Domingues
Advogado:Dr. Diogo Primo Potrich (27701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055650-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Ângelo Carlos Ronchi
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.040299-8 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Ceraça Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araça
Advogados:Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outro
Apelada:Reunidas S/A Transportes Coletivos
Advogados:Drs. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055658-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros
Apelada:Reni Ursula Lang da Silva
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055737-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Gilmar De Pieri da Silva
Advogadas:Drs. Jucélia Vinholi Monteiro (13969/SC) e outro
Apelados:Município de Treze de Maio e outros
Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055468-2 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Gravatal
Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC)
Apelada:Maria Albertina Machado Farias
Advogada:Dra. Juliana Ribeiro Cargnin (29674/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055674-1 Reexame Necessário
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autora:Terezinha Rosalia Toigo
Advogado:Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055653-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Fundição Ícaro Ltda
Advogados:Drs. Édison Freitas de Siqueira (22281/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055753-0 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Autor:Mario Gonzaga Viana
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
107
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055754-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Apdo/Apte:Neli Maria da Silva Pitz
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055634-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Anselmo Euclides de Oliveira Lima
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055438-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Giulliano Bittencourt Frassetto (13937/SC) e outros
Apdo/RteAd:Marcia Bonfante Colombo
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055635-6 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelado:José Gonçalves do Rosário Filho
Advogados:Drs. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055758-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelada:Nilcéia João Bernardino
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055709-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Advogada:Dra. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC)
Apelado:Luiz Cesar Reis Salvador
Advogadas:Drs. Aline Hoffmann da Silva (25794/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055356-3 Reexame Necessário
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Autora:Neli Maria da Rosa Ventura
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055792-5 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Autor:Ivan Bourckhardt
Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055437-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/Apdo:Marco Antonio Cardoso
Advogado:Dr. Valdir José Romanini Júnior (21459/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055636-3 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelado:Leonardo Joriel de Quadros
Advogados:Drs. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055638-7 Reexame Necessário
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Autor:Felipe Fontana
Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055716-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/RdoAd:Miguel d’Oliveira Lima
Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro
Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055275-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) e outro
Apelado:B R B Empreendimentos Imobiliários Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.023739-1 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Maritânia Rodio Schmidt
Advogadas:Drs. Patrícia Salini (14940/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.045176-4 Apelação Cível
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Dauri Deucher
Advogados:Drs. Marcos Ronei de Oliveira (12209/SC) e outro
Réu:Município de Bom Retiro
Advogado:Dr. Nelson Schiestl Júnior (23608/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055751-6 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apelado:Valdemar da Costa Borba
Advogadas:Drs. Diana Corrêa (17087/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.045587-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Cipriano Vargas
Advogada:Dra. Viviani Maria Cypriani (8457/SC)
Apelado:Município de São João Batista
Advogado:Dr. Oberdan Rodrigo de Amorim (33254/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.045179-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Arilson José Chapiewsky e outros
Advogado:Dr. Luiz Antonio Novaski (23937/SC)
Apelado:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Ivan Clasen Schlindwein (17659/SC) e outro
Interessada:Irene Dranka Hackbarth
Redistribuído por Transferência
No. 2013.045577-9 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Orivaldo Backes
Advogados:Drs. Jean Carlo Pasetto (19060/SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Ivanir Paganini Bettoni (9633/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.045582-7 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rubens José Kretzer
Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055798-7 Reexame Necessário
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC)
Interessada:Sabrina Vieira dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.046116-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Grasiela Becker e outro
Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Apelado:Município de Maracajá
Advogado:Dr. Alexandre Barcelos João (15418/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.046319-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda
Advogadas:Drs. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) e outro
Apelado:Espólio de Leopoldo Horstmann Rep. p/ invent. Carmen
Crusius
Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.046648-0 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
Apelada:Reunidas S/A Transportes Coletivos
Advogados:Drs. Vinícius Marins (16968/SC) e outro
Interessada:Maria Kuhn
Redistribuído por Transferência
No. 2013.047221-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carlos Back
Advogados:Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro
Apelado:Município de São José
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.047264-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Guilherme Lacerda dos Santos Repr. p/ mãe Marinez Lacerda
dos Santos
Advogadas:Drs. Caroline Fernandes (33441/SC) e outros
Apelado:João Marcelo Loio Correa
Advogados:Drs. Anderson Schramm (24829/SC) e outro
Apelado:Município de Itajaí
Advogados:Drs. Jeancarlo Gorges (23993/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055787-7 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Lorena Salete Lopes do Amaral Tibes
Advogados:Drs. Manoel Darci da Silva (3069/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047457-3 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC)
Apelado:Simão Vocel
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.048069-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Iria Meneghelli Possamai
Advogada:Dra. Luciana Oliveira Cabral Medeiros (12261/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040853-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Branco da Silva
Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055760-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelada:Fabíola Silveira Borges Furlan
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055791-8 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autor:Edson Eduardo Cavejon
Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.041681-8 Reexame Necessário
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Anildo Budke
Advogadas:Drs. Cleiri da Silva Padilha (11452/SC) e outro
Réu:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040645-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Hilda Jeremias Pacheco
Advogado:Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
(9488SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.041603-8 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gilcklei Christian Muller
Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.041379-5 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Dionísio Cerqueira
Advogado:Dr. Paulo César Gnoatto (10106/SC)
Apelado:Ademir Alves Brizola
Advogada:Dra. Juliane Clotilde Schmith (51522/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055759-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelado:Gesiel da Silveira Gonçalves
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.041360-9 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Tailor Vizotto e outro
Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro
Apelado:Município de Paial
Advogada:Dra. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055655-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Dirceu Macheli
Advogados:Drs. Ana Maria Onevetch (58083 PR) e outro
Apelantes:Daniel Duarte de Souza e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.044449-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outro
Apelada:Elza Rodrigues de Souza
Advogados:Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055335-0 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC) e outro
Apelada:Rosilene da Silva Rep. p/ Bento Machado da Silva
Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055752-3 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autor:Sandro Manoel Borges
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.044299-2 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Apelados:Ainor Francisco Lotério e outro
Advogada:Dra. Maria das Neves Souza Bernieri (4321/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040381-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Maria Bernadete Ricardo
Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros
Apelado:Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Apdo/Apte:SERASA S/A
Advogadas:Drs. Sani Cristina Guimarães (154348/SP) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.043227-6 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Márcia Aguiar Arend (Promotora)
Apelada:Karin Cristine Geller
Advogados:Drs. Eduardo Goeldner Capella (18938/SC) e outro
Apelado:Édio Osvaldo Vieira
Advogado:Dr. Marcelo Bleggi da Silva (15082/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055736-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Pedro Norberto Zanini
Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC)
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Daiana Liz Segalla (15888/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.043226-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC)
Apelado:Carlos Augusto Delpizzo
Advogados:Drs. Carlos Augusto Delpizzo (552/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.042332-5 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Clínica do Vale de Tijucas Ltda - Clinivat
Advogadas:Drs. Ivânia Bortolon Pereira (29716/SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (15747/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055836-7 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Francisco Airton Garcia
Advogados:Drs. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.041543-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Chapecó
Advogada:Dra. Franciele Paris (34097-B/SC)
Apelado:Telemar Norte Leste S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.041535-9 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Cristiano Espindola Farias
Advogados:Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055271-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Portobelo Participações Ltda
Advogados:Drs. Bárbara Seiffert (21924SC) e outro
Apelado:Município de Bombinhas
Advogado:Dr. Tiago Amorim da Silva (21999/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055461-3 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Claudio Kretzer
Advogado:Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC)
Apelado:Município de Biguaçu
Procuradora:Dra. Karina Giselly Fonseca (31128/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.039862-0 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Ibirama
Advogado:Dr. Inácio Pavanello (10133SC)
Apelada:Jessica Kreusch Kuster
Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040039-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Claro S/A
Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC)
Apelada:Extração de Areia Fundão Ltda
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.040163-5 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Alexsandra Olavo Cândido
Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040160-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Simone Silva de Souza
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040239-0 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcelina Guepfrih
Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Danielle Chiamulera (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040233-8 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
Apelado:Jefferson Luiz Kloc
Advogados:Drs. Gabriel Yared Forte (34644/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040404-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados:Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro
Apeladas:Magda Regina Sbaraini e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.040568-8 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Apelante:Município de Gaspar
Advogada:Dra. Sally Rejane Satler (13709/SC)
Apelado:Júlio Krauss
Advogados:Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.042691-2 Reexame Necessário
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Márcio Bergmann
Advogado:Dr. Andrey Luiz Paterno (23183/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055472-3 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055656-9 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Apelada:Maria Machado Constantino
Advogada:Dra. Janete Salete Lisbôa dos Santos (20420/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.043405-0 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autores:José Boimer e outro
Advogados:Drs. Yuri Emanoel Lopes Alves (18842/SC) e outro
Réu:Município de Joinville
Procuradoras:Drs. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC) e
outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.045015-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:COMCAP - Companhia de Melhoramentos da Capital
Advogados:Drs. Paulo Ribeiro Ferreira (3976/SC) e outros
Impetrado:Alexsandro da Silva
Advogado:Dr. Gabriel Bonelli
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055643-5 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Evandro Marques da Costa
Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047499-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Geraldo Neri Baggio Folchini
Advogado:Dr. Joel de Oliveira (023.419/SC)
Impetrado:Gerente da Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania
Advogado:Dr. Lauro Machado Linhares (3184/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.047779-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
Apelado:Edison Speck
Advogado:Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez (26199/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.048298-9 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Indian Maria Hoewell
Advogado:Dr. Jair Carlos de Souza (27058/SC)
Apelado:NET Florianópolis Ltda
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055281-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Apelado:Fred Horst Manke
Advogado:Dr. Rogério Luis Goulart de Lima (29446/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055274-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) e outro
Apelado:B R B Empreendimentos Imobiliários Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055678-9 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Maria Elena Cella Silvestrin
Advogada:Dra. Maria Loiva de Andrade (8264/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047754-8 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Genoveva Aparecida Bernardi Mendes
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Apelado:Município de Campos Novos
Advogado:Dr. Valmir de Rós (26310/SC)
Interessados:Luiz Fernando Rambo e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055858-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque
- SINSEB
Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Apdo/Apte:Município de Brusque
Advogadas:Drs. Danyelle Brem Morais (27711/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055659-0 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Apelado:João Francisco Bruno Junior Rep. p/ curador José dos Santos
Bruno
Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055639-4 Reexame Necessário
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autores:Dorval Zeferino e outros
Advogado:Dr. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055697-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outros
Apelada:Therezinha Nasareth Vieira Ristow
Advogada:Dra. Méroli Cardoso (13762/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055726-2 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelado:João Pedro Ortiz Repr. p/ mãe Bernardete Chocailo
Advogado:Dr. Antonio Carlos Wolf (4877/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055337-4 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Nelly de Arruda Mendes
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Apelado:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055795-6 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Claiton Casagrande
Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055850-1 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Marcia Salete Ramos Gomes
Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC)
Apelado:Município de Jaguaruna
Advogadas:Drs. Aline dos Santos Guimarães (24712/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055704-2 Apelação Cível
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelantes:Sergio Martini e outro
Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
- DEINFRA
Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055803-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Neri Felipe Junges
Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055853-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Richard Pereira
Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC)
Apelado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Alan Patrick da Silva (20479/SC)
Interessada:Policlínica Central de Saúde do Município de Itajaí
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055944-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) e outros
Apelada:Marilene Ferreira
Advogados:Drs. Salvador Antunes de Mello (4092/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055633-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Douglas Strey
Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055439-0 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Paulo Alves
Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055460-6 Reexame Necessário
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:L. A. F. Assist. p/ mãe M. de C. F.
Advogados:Drs. Araí Stélio Fávero (23952/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055967-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:A & A Participações Ltda
Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro
Apelado:Município de Bombinhas
Advogados:Drs. Hélio Cardoso Derenne Filho (36723SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055855-6 Reexame Necessário
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autores:Alcione Ferreira e outros
Advogadas:Drs. Rúbia Carmen de Quadros Beltrame (19902/SC)
e outros
Réu:Município de Canoinhas
Advogados:Drs. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2013.054080-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Claudia Pasold da Silva Zanella
Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091/SC)
Agravados:Banco Santander Brasil S/A e outro
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055505-5 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Olindo Valdati
Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055495-0 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Município de Irani
Advogados:Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Felipe Prazeres Salum Müller (Promotor)
Interessado:Luiz Bernardo Dalberti
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055488-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Olavio da Silva
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054102-5 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:João Vicente Tomazine
Advogados:Drs. Luiz Carlos Pabst (6338/SC) e outro
Agravado:Wanderlei Walz
Advogados:Drs. Adalberto Hackbarth (4822/SC) e outro
Interessado:Alceu Setembrino de Oliveira
Advogada:Dra. Nara Daiana Pianezzer (24981/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054107-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Agravado:José Jucimar Batista
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055600-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Agravante:Rosângela da Silva
Advogada:Dra. Anália Maria Costa Borges (7809/SC)
Agravada:J Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Interessado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054662-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Valdair Amoroso
Advogado:Dr. Milton Beck (5978/SC)
Agravado:Município de Criciúma
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054042-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravada:ICMK Móveis Ltda
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro
Interessado:Kamchen Moveis Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054105-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Agravado:João José da Silva
Advogado:Dr. Fabiano Neves Macieywski (31047SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055489-5 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Alvacir Cachoeira e outro
Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro
Agravada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054099-9 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor)
Agravado:S. P. F.
Interessadas:E. de F. C. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055568-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:G. M. P.
Advogados:Drs. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC) e outro
Agravada:B. T. M.
Advogado:Dr. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055485-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Mídia Free Agência Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Daboit Werlich (32591/SC) e outro
Agravados:Prefeito do Município de Lages e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054060-7 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Carla Denise Almeida
Advogado:Dr. Claudenir Oliveira Souza (32603SC)
Agravado:Prisma Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Jorge Acir Cordeiro (13106/SC)
Interessado:Daniel Almeida Batista
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055074-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ricardo Knies
Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC)
Agravados:Edgar Vladimir Furtado de Souza e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054109-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC)
Agravado:Sandro Marques Ouriques
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055051-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:A. G. B. Repr. p/ mãe S. L. D. e outros
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Agravado:A. A. V.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055063-9 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravado:Maurício Rubik
Advogado:Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055036-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Bruna Rodrigues Aguiar
Advogado:Dr. Joyce Fogaça Rodrigues Aguiar (0018102/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054567-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Lenir Martins de Souza
Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC)
Agravado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055864-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Time Log Agenciamento Ltda EPP
Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outro
Agravado:Hanjin Shipping Co Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054660-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Megapark Estacionamento Ltda - EPP
Advogados:Drs. Ilton Norberto Robl Filho (43824PR) e outro
Agravada:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma
- ASTC
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055594-5 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Agravados:Luiz Carlos Boza e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054509-2 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Luiz Gonzaga Schmitt e outro
Advogado:Dr. André Luís de Sousa Miranda Cardoso (11822/SC)
Agravado:Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S/A
- TBG
Advogado:Dr. Henrique José Boaventura Vieira (17391/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055040-2 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Rodoil Distribuidora de Combustíveis Ltda
Advogadas:Drs. Virgínia Reschke da Silva Biglia (19492/RS) e outro
Agravada:Petróleo Sul Combustíveis e Comércio Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054064-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Agravada:Gisele Silveira Correa
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054708-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Intermédica Sistema de Saúde S.A.
Advogados:Drs. Danilo Lacerda Ferreira (170600/RJ) e outro
Agravado:Alan Vieira
Advogado:Dr. Marcelo Picoli (33255SC)
Interessadas:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Foz do Rio Itajaí Açu e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054111-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Agravado:Harry Lopes Pereira
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054717-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Espólio de Edson Tadeu Ribeiro de Oliveira Rep. p/ invent.
Gabrieli de Oliveira
Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Interessado:Edson Tadeu Ribeiro de Oliveira
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055058-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Condomínio Residencial Palladium
Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC)
Agravado:Pavei & Hassemer Construtora Ltda
Advogado:Dr. Eduardo Beil (15184/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055031-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Fashion Shoes Comércio de Calçados e Confecções Ltda EPP
Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro
Agravados:G. C. Participações Ltda. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054503-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Loma Transportes Ltda.
Advogado:Dr. José Adilço de Souza (12510/RS)
Agravado:Osvaldo Manoel Correa
Advogado:Dr. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC)
Interessado:Rudnei Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054715-1 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Tapani Pinto Monteiro
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054508-5 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Gabriel Krause e outro
Advogado:Dr. André Luís de Sousa Miranda Cardoso (11822/SC)
Agravado:Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S/A
- TBG
Advogado:Dr. Henrique José Boaventura Vieira (17391/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054054-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:Edmilson da Silva Marcos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055061-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Luciano Humberto Silveira Thys
Advogada:Dra. Maria Alice Ferraz (134677/RJ)
Agravados:Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055075-6 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Espólio de Hylário Walendowsky
Advogados:Drs. Fábio Moisés Schlindwein (15053/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054085-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Gerson Griebler
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054087-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Solange Battisti Archer
Advogados:Drs. Roberto José Pugliese Júnior (16399/SC) e outro
Agravada:Aurea Garcia da Silva
Advogado:Dr. Everton Müeller (32886PR)
Interessada:LS Representações Comerciais Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054108-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Agravada:Ana Paula Maia de Araujo
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055080-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Município de Itapema
Advogado:Dr. Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior (17042/SC)
Agravada:Jandira Dalmolin
Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054058-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravada:Angelita Brunner Liesenberg
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055487-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:E. P. e outro
Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro
Agravado:G. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055059-8 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (76950/RS) e outro
Agravado:Diego Passing
Advogada:Dra. Karoline Germanik Saade (29887/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054110-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC)
Agravado:Jaizer Borba Ledoux
Advogado:Dr. Fabiano Neves Macieywski (31047SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055507-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Zilma Lopes Silva
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Agravado:Santander Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055482-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Holanda Gurgel Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP
Advogados:Drs. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC) e outro
Agravados:Setembrino Belica e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054679-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Modo Battistella Reflorestamento S.A. Mobasa
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro
Agravada:CRB Madeiras Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055481-9 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Agravado:Antenor Roeder
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055570-1 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:V. da C.
Advogada:Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC)
Agravados:V. da C. J. Repr. p/ mãe Z. J. A. DA C. e outro
Advogado:Dr. Luciano Garcia Reberti (22033/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054697-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Cleberson Käfer
Advogado:Dr. Cleberson Käfer (22368/SC)
Agravados:Oto George Manfredo Schroeder e outros
Advogado:Dr. Wilson Krepsky (2834/SC)
Agravado:Alinor Lauth
Advogado:Dr. Carlos Roberto Stolf (3893/SC)
Interessada:Waltraut Schroeder
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054112-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
117
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC)
Agravado:Ricardo Alves Falleiros Filho
Advogado:Dr. Fabiano Neves Macieywski (31047SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054507-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Wagner Roberto Picolo
Advogado:Dr. Ester Eloísa Addison (30110/SC)
Agravada:Kátia Coutinho Campos
Advogado:Dr. Dagoberto Antônio Sarkis (3022/SC)
Distribuído por Sorteio
Agravante:Fabiano Henning
Advogado:Dr. Acácio Pereira Neto (26528/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054664-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Saimon Bernardo da Rosa
Advogada:Dra. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC)
Agravado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054096-8 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Evaldo Galdino de Andrade
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054710-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Celia Monn
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054069-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:M. R.
Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outro
Agravado:H. B.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055046-4 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Márcio Alessandro Aguiar Fontanella (32328SC) e
outro
Agravada:Debora Dal Pizzol
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054698-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Djanira Aparecida Balduíno
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054654-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:CF Rocha Textil Ltda - ME
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Laisa Pavan (Procuradora do Estado) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055047-1 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Mattana & Delazeri Incorporadora de Imóveis LTDA
Advogado:Dr. Genesio Sella
Agravado:José Irineu Correa
Advogada:Dra. Franciele Packer Jacobsen (016.989/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055039-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:J. R. M.
Advogadas:Drs. Mariléia Silveira de Souza Losso (36341/SC) e outro
Agravada:L. E. M.
Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054711-3 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
No. 2013.054718-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Teresinha Andrade de Almeida
Advogada:Dra. Anapaula Caldart (21873/SC)
Agravada:Caixa Seguradora SA
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055599-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Sanford Tecnologia em Construção Ltda
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Agravado:Pinheiro Neto Advogados
Advogados:Drs. Celso Cintra Mori (23639/SP) e outro
Interessados:Rossi Residencial S/A e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.054101-8 Agravo de Instrumento
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Adenir Nunes da Cruz e outros
Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outros
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora)
Interessados:Antônio da Cruz Machado e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055076-3 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Frederico Schutte Ltda.
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Interessado:Frederico Schutte S/A Indústria e Comércio
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.054092-0 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Hilario Marian
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055053-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:H. V. F.
Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC)
Agravados:A. L. V. Assist. p/ mãe V. C. S. V. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055073-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:André Fernandes dos Santos
Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055593-8 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Agravados:Severo Scarabelot e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054658-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Associação Cultural de Penha
Advogados:Drs. João Carlos Santin (9377/SC) e outro
Agravada:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio
e Televisão
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054499-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Agravado:Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública
de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
Interessada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2013.054683-6 Revisão Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Requerente:Valdomiro dos Santos Júnior
Advogada:Dra. Rosicler Telles (00036692SC)
Interessados:Clevis Bueno Teles e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.055563-9 Habeas Corpus
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Leonardo Kruscinscki da Silva e outro
Paciente:Volmir Paulo de Goes
Interessados:Marcelo Altair de Goes e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055565-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Luiz Arthur Olympio de Oliveira
Pacientes:Luiz José Berreta e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055813-0 Recurso Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor)
Recorrido:Rubens Moacir Pinheiro
Advogados:Drs. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055742-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor)
Apdo/Apte:N. A. F.
Advogado:Dr. Julia Graciele Luchini (34100 SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055445-5 Apelação Criminal
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelantes:Roselene Aparecida Rodrigues Delfes e outro
Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Nilton Exterkoetter (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055738-9 Apelação Criminal
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Moisés Siqueira
Advogado:Dr. Norton Ferreira (13459/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Symone Leite (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055713-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Leodair Antônio Marques
Advogado:Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055811-6 Conflito de Jurisdição
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Suscitante:Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Balneário
Camboriú
Interessados:Cristiano Alves de Miranda e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
119
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.054098-2 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor)
Agravado:R. dos S. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055333-6 Recurso de Agravo
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Germano Krause de Freitas (Promotor) e outro
Recorrido:Reginaldo Pofhal de Araújo
Advogado:Dr. Alexandre Nicolletti Hedlund (60246/PR)
Interessado:Tecunhse Indio do Brasil Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055809-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:P. S. G. P.
Advogado:Dr. Gibrail Dib Antunes (1619/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055277-4 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Maicon Cimardi
Advogado:Dr. Rui Cesar Voltolini (25250/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055761-9 Apelação Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Anildo Rodrigues Pereira
Advogados:Drs. Zani Dalton Farah (2386/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055835-0 Apelação Criminal
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor)
Apelado:Nelson Goetten de Lima
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Apelado:Tadeu José Comerlatto
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055739-6 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Dorival dos Santos
Advogado:Dr. Flávio Cardoso (18300/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055562-2 Habeas Corpus
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Leonardo Kruscinscki da Silva e outro
Paciente:Laodair de Goes
Interessados:Volmir Paulo de Goes e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055808-2 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Darcy da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Interessados:Antônio Erart Amorim e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.054719-9 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Jean Carlos Lang
Advogada:Dra. Alessandra Aparecida Freitas (28335/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055743-7 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Carlos Alberto Gonçalves
Advogados:Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
Interessados:Claudiomir Rosa Feliciano e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055483-3 Habeas Corpus
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Raquel Paioli (defensora Pública)
Paciente:Danilo Cristiano Branco
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054604-9 Mandado de Segurança
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Impetrados:Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Tubarão
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.055332-9 Recurso de Agravo
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Recorrido:Jefferson Rodrigo Gonçalves Beltram
Advogada:Dra. Antônia Silvia Maria de Agostinho (52086/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055498-1 Habeas Corpus
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Luiz Alberto Ciota
Paciente:Oneron dos Santos Lopes
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055280-8 Recurso Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Recorrido:J. L. M.
Advogado:Dr. Joel Luiz Novelletto (29616/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.055270-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Apelado:Lucas Campos
Advogado:Dr. Marco Aurélio de Souza (15435/SC)
Apelado:Antônio Rosalino Pereira
Advogado:Dr. Sandro Luiz Cardoso (11937/SC)
Apdo/Apte:Sérgio Eduardo Moreira
Advogado:Dr. Eurides Francisco de Ré (6372/SC)
Apdo/Apte:Cleverson Soares de Camargo e outro
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apdo/Apte:Fabio Arruda
Advogado:Dr. Varones Pasqual Drabach (30695/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055807-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Douglas José Oliveira Machado
Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055740-6 Recurso Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor)
Recorrida:Eliane Aparecida Venturi Merini
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055567-7 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Douglas Clasen
Paciente:Claudimar Ribeiro Alves
Interessado:Willian Rafael Laurindo Fontes
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055712-1 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Osmar Antunes Carvalho
Advogado:Dr. Henrique Werner Corrêa (32386/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.054602-5 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Deivis Santine Luz
Advogado:Dr. Elias Guilherme Trevisol (29078/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.055442-4 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Edimar Batista
Advogado:Dr. Aurélio Marcos de Souza (18263/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.055502-4 Habeas Corpus
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Regis Ricardo da Silva Schweitzer
Paciente:Denner Leonardo Mello Arias
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055962-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelado:V. P. de M. J.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055441-7 Recurso Criminal
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Haroldo Cândido de Oliveira Zanetta
Advogado:Dr. Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055963-7 Apelação Criminal
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:G. R.
Advogada:Dra. Adriana Maria Gottardi (11121/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055440-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Rodolfo Pontes de Oliveira Dias
Advogado:Dr. Pedro Rios Carneiro (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Miguel Luís Gnigler ( Promotor)
Interessado:Ramon Ademir Pereira da Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055964-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Valmir Neckel Voltz
Advogado:Dr. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
No. 2013.055504-8 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Celito Damo Gastaldo
Paciente:Adilson Barbosa
Interessados:Célio Roberto Magrin e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055503-1 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Jefferson Damin Monteiro
Paciente:Matheus Marques do Nascimento
Interessado:Leandro dos Santos de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055278-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Jovenir Kleberson Lopes Gonçalves
Advogado:Dr. Johny Marcos Tibes de Souza (34564/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
Nome do representante
Processo
Acácio Pereira Neto
2013.054711-3
Acir Alves Coelho Júnior
2013.055447-9
2013.055748-2
Adalberto Hackbarth
2013.054102-5
Adalberto Rossetto
2013.055972-3
Ademar Mendes Bezerra Júnior
2013.055227-9
Ademir Carlos da Silva Filho
2013.055974-7
Ademir Lourival Uller
2013.055719-0
Adilson Daltoé
2013.055638-7
2013.055638-7
Adonis Arantes El Khouri
2013.055046-4
Adriana Aparecida Freire Berg Fagundes
2013.047033-1
Adriana Coitinho Lopes
2013.044030-7
Adriana Letícia Blasius
2013.055358-7
Adriana Liberali
2013.040479-6
Adriana Maria Gottardi
2013.055963-7
Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal)
2013.048069-3
Adriano Schweitzer Silveira
2013.047903-0
2013.053966-6
Adriéli Lehnen Putzel
2013.042245-7
Agenor Daufenbach Júnior
2013.055939-0
Agenor de Lima Bento
2013.055335-0
2013.055659-0
Aglair Teresinha Knorek Scopel
2013.055855-6
Ailton Silveira Cardoso
2013.055810-9
No. 2013.055077-0 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Daniel de Souza Junior
Advogado:Dr. Henrique Camargo Cardoso (Defensor Público do
Estado de Santa Catarina)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Interessado:Everson Januário
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Airton Cezar de Menezes
2013.055261-9
2013.055267-1
2013.055356-3
2013.055681-3
Alan Patrick da Silva
2013.055853-2
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2013.055704-2
Alarico Pelizzon
2013.042247-1
2013.042248-8
Alberto Testoni
2013.037956-5
Alcionei França da Silva
2013.055725-5
Alessandra Aparecida Freitas
2013.054719-9
No. 2013.055226-2 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Josias Klock
Advogada:Dra. Luciana Santos Lima (35950/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Alessandra Bento Oliveira
2013.055762-6
Alessandra Labiak
2013.054717-5
Alessandra Neves Hoffmann
2013.055848-4
Alessandra Tonelli (Procuradora)
2013.055644-2
Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
2013.055963-7
Alexander Santana (Procurador Federal)
2013.055946-2
Alexandre Araújo Konescki
2013.055831-2
Alexandre Augusto Zabot de Mello
2013.054514-0
Alexandre Bandeira Silvério
2013.055287-7
No. 2013.055564-6 Habeas Corpus
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Sérgio Luiz Coelho e outro
Pacientes:Aroldo Claumann e outro
Interessado:Tiago dos Santos
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 30 de agosto de 2013.
José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Alexandre Barcelos João
2013.046116-7
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2013.055943-1
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 30/08/2013
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 29/08/2013 até 29/08/2013
2013.055944-8
Alexandre Guilherme Herbes
2013.055696-1
Alexandre Luiz Bernardi Rossi
2013.055487-1
Alexandre Machado de Melo
2013.055941-7
Alexandre Nicolletti Hedlund
2013.055333-6
Alexandre Noriler
2013.009582-7
Alexandre Piazza (Promotor)
2013.055742-0
Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor)
2013.055807-5
Alexandre Santos Correia de Amorim
2013.055270-5
2013.055444-8
2013.055741-3
Alexandre Schmitt dos Santos (Promotor)
2013.051094-1
Alexandre Victor Butzke
2013.055489-5
Alexandre Vinícius Weiss
2013.055723-1
2013.055857-0
Alexandro Serratine da Paixão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
2013.055667-9
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Alexsandro Kalckmann
2013.055971-6
Nome do representante
Processo
Alfredo da Silva Júnior
2013.055461-3
André Luiz Soares Carniel
2013.055698-5
Aline Dalle Laste (Promotora)
2013.055277-4
André Martinez Rossi (Procurador)
2013.054711-3
2013.055594-5
2013.055808-2
2013.055460-6
Aline dos Santos Guimarães
2013.055850-1
2013.055634-9
Aline Hoffmann da Silva
2013.055709-7
2013.055640-4
Aline Tiburri Nunes
2013.055854-9
2013.055716-9
Aline Welp
2013.055473-0
2013.055726-2
Allan Oliveira de Noronha
2013.055940-0
Álvaro Borges de Oliveira
2013.055654-5
Álvaro Carlos Meyer
2013.055686-8
2013.055703-5
2013.055727-9
André Mello Filho
2013.055568-4
2013.055599-0
André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
2013.055805-1
Álvaro Cauduro de Oliveira
2012.029884-6
Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
2013.054604-9
André Peruzzolo
2013.055806-8
2013.040299-8
Amanda Caroline Gruber Bósio
2013.055709-7
Andréa Cristina Oliveira Rusch
2013.045176-4
Amarildo Pereira
2013.016327-8
Andréa da Silva Duarte (Promotora)
2013.055746-8
Ana Amélia Santos Cordeiro
2013.055474-7
Andréa Hertel Malucelli
2013.020606-6
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2013.055640-4
Andréa Lopes Germano Pereira
2013.055340-8
2013.055674-1
Andréia Dota Vieira
2013.046765-7
2013.055787-7
Andressa Barros Figueredo de Paiva
2013.055691-6
2013.055790-1
Andressa Pereira Venzon Henrique
2013.055336-7
Ana Elisa Paes Decomain Soethe
2013.055448-6
Andrey Herget
2013.053795-4
Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
2013.042276-3
Ana Lúcia Gomes Canan
2013.042242-6
Ana Lucia Machado Tengaten
2013.036321-8
2013.055635-6
Ana Maria dos Santos Toledo
2013.055972-3
2013.055636-3
Ana Maria Onevetch
2013.055655-2
Ana Paula Molinari Machado
2013.055697-8
Andrey Luiz Geller
2013.055674-1
Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes
2013.055680-6
Andrey Luiz Paterno
2013.042691-2
Ana Paula Scóz Silvestre
2013.044449-1
Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
2013.055278-1
2013.053796-1
Andrey Juliano Watzko
2013.055635-6
2013.055636-3
2013.054499-7
2013.055761-9
2013.055755-4
Anelise Pons da Silva Lopes
2013.055653-8
2011.091312-7
Ângela dos Santos Farias
2013.055281-5
2013.055339-8
Ângela Elizabeth Becker Mondl
2013.055039-2
2013.055710-7
Ângela Maria Zanini (Procuradora Federal)
2013.055942-4
2013.055720-0
Angélica Marilin Klumb
2013.041681-8
2013.055732-7
Angélica Zenato Rocha
2013.055336-7
Anacleto Canan
2013.042242-6
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2013.048256-3
Anália Maria Costa Borges
2013.055600-2
Angelo Solano Cattoni
2013.055677-2
Analú Librelato Longo (Promotora)
2013.055938-3
Ângelo Zanotta de Souza
2013.055756-1
Anapaula Caldart
2013.054718-2
Anne Helen Tragancin do Amaral
2013.045577-9
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2012.029884-6
Anselmo Schotten
2013.055336-7
2013.055711-4
Antônia Silvia Maria de Agostinho
2013.055332-9
Anderson Rodrigues
2013.055473-0
Antônio Carlos Faciolli Chedid
2013.047903-0
Anderson Schramm
2013.047264-1
Antônio Carlos Vanolli
2013.055276-7
André Alves
2013.055729-3
Antonio Carlos Wolf
2013.055726-2
André Caetano Kovaleski
2013.042251-2
Antônio Ciro Sandes Oliveira
2013.055487-1
André de Azevedo Philippi
2013.055970-9
Antonio Gustavo Scherner Franco
2013.055475-4
André de Oliveira Godoy Ilha
2012.073729-0
Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro
2013.055599-0
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2013.055286-0
Antônio Marcos Guerra
2013.027815-3
2013.055758-5
Araí Stélio Fávero
2013.055460-6
2013.055760-2
Arão dos Santos
2013.040039-6
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2013.055796-3
2013.055474-7
André Gemin
2013.055698-5
Aretusa Paim dos Reis Goulart
2013.055947-9
André Leite Kowalski
2013.055969-9
Ari Carlos Rachadel
2013.055835-0
André Lima de Moraes
2013.055833-6
Arildo Camargo de Lima
2013.031337-8
André Luís de Sousa Miranda Cardoso
2013.054508-5
Arion Fábio Steffen
2013.055448-6
2013.054509-2
Aristo Manoel Pereira
2013.055714-5
André Luis Fedeli
2013.055690-9
Aristogno Espíndola da Cunha
2013.055722-4
André Luís Holanda Gurgel Pereira
2013.055482-6
Arley Charles Ruas Lubi
2013.049128-7
André Luis Simas
2013.055375-2
Arni Deonildo Hall
2013.055652-1
2013.055376-9
Aroldo Joaquim Camillo
2013.055682-0
2013.055593-8
Arsonval Mazzuco Muniz
2013.055719-0
André Luiz Arantes Scheidt
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
123
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Artur Raimundo Carbone
2013.054105-6
Carlos César Hoffmann
2013.055848-4
2013.054107-0
Carlos Eduardo de Souza Menegazzo
2013.039795-8
2013.055481-9
Carlos Eduardo Palmeira de Souza
2013.055663-1
Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador)
2013.055798-7
Carlos Gustavo Pirolla Sena
2013.055679-6
Augusto Rauen Delpizzo
2013.043226-9
Carlos Henrique Coelho Capella
2013.042332-5
Aurélio Marcos de Souza
2013.055442-4
Carlos Henrique Delandréa
2013.055683-7
Aurilene Maria Buzzi Floriani
2013.055836-7
Carlos Henrique Köehler
2013.055634-9
Aurinho Silveira de Souza
2013.012833-9
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2013.053966-6
Bárbara Edriane Pavei
2013.054664-7
Carlos Leonardo Salvadori Didoné
2013.030127-0
bárbara foschi
2013.055039-2
Carlos Luiz Persuhn
2013.055743-7
Bárbara Monteiro de Castro Porto
2013.040404-0
Carlos Roberto Stolf
2013.054697-7
Bárbara Seiffert
2013.055271-2
Carlos Vitor Maldaner
2013.047962-1
2013.055272-9
Carolina Carvalho Magaton
2013.054111-1
2013.055967-5
Carolina Melhado de Castro
2013.045582-7
2013.055968-2
Carolina Pinto Figueiredo Fronczak
2013.055727-9
2013.054105-6
Caroline Fernandes
2013.047264-1
2013.054107-0
Caroline Miotti Ritter Von Jelita
2013.007617-1
2013.054108-7
Caroline Pícolo Schütz
2013.040381-1
2013.054109-4
Caroline Schneider Izidoro
2013.038552-0
2013.054110-4
Catiucha Alinne Pionezzer
2013.055716-9
2013.054111-1
Celestino Motta
2013.044691-4
2013.054112-8
Celso Adroaldo Lehnen Putzel
2013.042245-7
2013.055447-9
Celso Antônio Frozza
2013.055495-0
2013.055481-9
Celso Cintra Mori
2013.055599-0
2013.055748-2
Cesar Augusto Michel dos Santos
2013.055971-6
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
2013.055270-5
César Luiz da Silva
2013.055447-9
Bernardo Beltrão Campos Pontes
2013.047754-8
César Reiter
2013.053795-4
Bianca dos Santos
2012.042828-1
Beatriz Regina Branco
2013.031812-7
2013.053796-1
Cézar Cristiano Espíndola
2013.055715-2
Brás Ricardo Colombo
2013.034800-3
2013.055463-7
Chander Alonso Manfredi Menegolla
2013.055969-9
Bráulio Renato Moreira
Bruna de Castro Resin Locks
2013.055462-0
2011.091312-7
2013.055710-7
2013.055635-6
Christian Marcel Batista
2013.055703-5
2013.055636-3
Cíntia Fraga Branco
2013.031812-7
2013.055730-3
2013.055472-3
2013.055730-3
Cíntia Molinari Stédile
2013.054514-0
Bruna Karla Schmitt
2013.042245-7
Claiton Luís Bork
2013.012984-3
Bruna Pereira Kraetschmer
2013.055482-6
2013.016866-3
Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor)
2013.042276-3
2013.054092-0
2013.055835-0
2013.054096-8
Bruno de Oliveira
2013.055947-9
2013.054710-6
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2013.055437-6
2013.055480-2
Bruno Tussi
2013.055864-2
2013.055488-8
Caciana Paduani
2013.055947-9
Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
2013.048051-4
Carla da Rosa Moreira
2013.055705-9
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2013.055468-2
2013.055660-0
Clarice Alagasso (Procuradora Federal)
2013.055439-0
2013.055680-6
2013.055767-1
2013.055656-9
Claudenir Oliveira Souza
2013.054060-7
2013.055659-0
Claudia Barros Vanzelotti
2013.055969-9
2013.055792-5
Cláudia Cardoso
2013.042246-4
2013.055793-2
Cláudio Andrei Cathcart
2013.055599-0
2013.055794-9
Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor)
2013.055832-9
2013.055803-7
Cláudio Gastão da Rosa
2013.055291-8
Carlos Alberto Prestes (Procurador)
2013.055804-4
Cláudio Márcio Neiva Peixoto (procurador federal)
2013.055946-2
Carlos Augusto Delpizzo
2013.043226-9
Cláudio Roberto da Silva
2013.055858-7
Carlos Berkenbrock
2013.053568-2
Cláudio Scarpeta Borges
2013.046765-7
2013.055648-0
Cleberson Käfer
2013.054697-7
2013.055649-7
Cleiri da Silva Padilha
2013.041681-8
2013.055650-7
Cleiton Machado
2013.055648-0
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2013.055745-1
2013.055649-7
2013.055758-5
2013.055650-7
2013.055759-2
Cléo Marino Alves Júnior
2013.055722-4
2013.055760-2
Cléverson Israel Minikovsky
2013.053572-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Cleyton Adriano Moresco
2013.055804-4
Crismacleyton Pamplona
2013.055474-7
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2013.054054-2
Deivid Loffi Becker
2013.047221-8
2013.055722-4
Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
2013.055743-7
2013.055941-7
Diana Bastos Vasconcelos Bomfim
2013.055227-9
Cristiane Machado de Macêdo
2013.055447-9
Diana Corrêa
2013.055751-6
Cristiane Maria Minski Carneiro
2013.055950-3
Diógenes Luiz Mina de Oliveira
2013.055850-1
Cristiano de Paula
2013.055845-3
Diogo Bertelli
2013.042246-4
Cristiano de Souza
2013.055849-1
Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
2013.055334-3
Cristiano Gums
2013.055830-5
Diogo Primo Potrich
2013.055724-8
Cristiano José Gomes (Promotor)
2013.055744-4
Diovana Cleusa Rossdeutscher
2013.055834-3
Cristiano Trizolini
2013.055664-8
Dolisetti de Souza
2013.055703-5
2013.055669-3
Domingos Affonso Kriger Filho
2013.047924-3
2013.055825-7
Douglas Davi Hort
2012.073729-0
2013.055826-4
Douglas Fernando Stofela
2013.042276-3
2013.055827-1
Douglas Rafael Petersen Mette
2013.040381-1
2013.055828-8
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2013.055939-0
2013.055829-5
Éder Gonçalves
2013.055705-9
Cristiano Wundervald Koerich
2013.036321-8
Edgard Pinto Júnior
2013.055682-0
Cristina Franklin Cucco
2013.055708-0
Ediclei Luiz Paloschi
2012.081978-1
Cristovan Froehner
2013.055856-3
Édio Carlos Machado
2013.055728-6
Cyntia da Silva
2013.055374-5
Édison Freitas de Siqueira
2013.055653-8
Cyntia Gruner Birckholz
2013.055734-1
Edith Gondin (Procuradora)
2013.055754-7
Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
2013.046648-0
Edmar Creuz
2013.055665-5
Dagoberto Antônio Sarkis
2013.054507-8
Edson Eugênio Capistrano da Cunha
2013.055445-5
Daiana Liz Segalla
2013.055736-5
Daniel Arisa
2012.029884-6
Edson Lucas Fonseca
2013.055080-4
Daniel Balthazar
2013.055373-8
Edson Ristow
2013.012833-9
Daniel César da Luz
2013.055851-8
Edson Roberto Auerhahn
2012.049343-9
2013.055852-5
Eduardo Bars
2013.055695-4
Daniel de Mello Massimino
2013.055670-3
Eduardo Beil
2013.055058-1
Daniel Domiciano de Bem
2013.030778-4
Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
2013.055739-6
2013.040645-3
Eduardo de Mello e Souza
2013.036253-9
Daniel Knop
2013.055848-4
Eduardo Di Giglio Melo
2013.031812-7
Daniel Lopes da Rosa
2013.055972-3
Daniel Mendonça Pareto
2013.055696-1
Eduardo Goeldner Capella
2013.043227-6
Daniel Paladino (Promotor)
2013.055443-1
Eduardo José Fumis Faria
2013.020606-6
Daniel Rosa Correia
2013.055287-7
Eduardo Koerich Decker
2013.055265-7
2013.055593-8
Eduardo Luís Silva
2013.032636-8
2013.055594-5
Eduardo Luiz Brock
2013.055696-1
2013.055704-2
Eduardo Martins Antunes
2013.055950-3
2013.055757-8
Eduardo Pizolati
2013.055705-9
Daniel Westphal Taylor (Promotor)
2013.012833-9
Eduardo Rihl Castro
2013.055696-1
Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes
2013.055939-0
Eduardo Schernikau Creuz
2013.055665-5
Danielle Chiamulera (Procuradora Federal)
2013.040239-0
Eimar Rudolfo Rüdiger
2013.042246-4
Danilo Lacerda Ferreira
2013.054708-9
Eleiza Camargo Coelho
2013.040381-1
Danyelle Brem Morais
2013.055858-7
Eli Oliveira Ramos
2013.055557-4
Darcísio Antônio Müller
2013.040239-0
Eliana Santângelo Reis Hall
2013.044449-1
2013.040853-6
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2013.055757-8
2013.048417-2
Eliane Ribeiro Velho
2013.047924-3
2013.055741-3
Elias Guilherme Trevisol
2013.054602-5
2013.009582-7
Eliezer Brígido Josino Júnior
2013.055283-9
2013.054092-0
Élio Avelino da Silva
2013.055851-8
Dario Bueno
Darwin Lourenço Corrêa
Nome do representante
2013.055704-2
2013.055757-8
2013.055764-0
2013.055472-3
2013.054096-8
Davi César da Silva
Débora Marie Butci
Processo
2013.055852-5
2013.055664-8
Eliomar Pedro
2013.047264-1
2013.055669-3
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2013.055691-6
2013.040239-0
2013.055697-8
2013.040853-6
Elisandro José Dums
2013.055661-7
Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça)
2013.049128-7
Elisângela Strada (Procuradora do Estado)
2013.042691-2
Deborah Sales Belchior
2012.029884-6
Deise Maria Boing Veras
2013.055637-0
2013.055711-4
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2013.054042-5
2013.055593-8
Elói Contini
2013.054514-0
2013.055594-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
2013.055670-3
125
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Elói Pedro Bonamigo
2013.055694-7
Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
2013.040233-8
Fábio André Caetano da Silva
2013.037096-9
2013.054698-4
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2013.053892-5
2013.012833-9
Fábio Berndt Slonczewski
2013.055489-5
2013.055858-7
Fabio de Alencar Karamm
2013.055664-8
Elton Rodrigo Riffel
Nome do representante
Processo
2013.055748-2
Elton Rosa Martinovsky
2013.043226-9
2013.055669-3
Elton Steiner Becker
2013.047221-8
2013.055825-7
2013.047221-8
2013.055826-4
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado)
2013.055753-0
2013.055827-1
Emerson Haendchen Vidal
2013.055854-9
2013.055828-8
Emerson Ronald Gonçalves Machado
2013.048298-9
2013.055829-5
2013.055673-4
Fábio Moisés Schlindwein
2013.055075-6
Emerson Vitto
2013.055797-0
Fábio Pamplona Deschamps
2013.042332-5
Emmanuel Antônio Silvério dos Santos
2013.055965-1
Fábio Rosa Battaglin
2013.055970-9
2013.055966-8
Fábio Valentim da Silva
2013.055736-5
2013.055051-2
Fábio Vicente Kovaleski
2013.042251-2
2013.055962-0
Fabrício Franke da Silva (Promotor)
2013.055815-4
Erica Ghedin Orlandim
2013.055408-4
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2012.054269-1
Érika Gadelha Muniz
2013.055664-8
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2013.055380-0
2013.055669-3
2013.055825-7
2013.055666-2
Fabrício Zir Bothomé
2013.053568-2
2013.055827-1
2013.055476-1
2013.055828-8
2013.055745-1
2013.055829-5
Erlon Medeiros
Ernani Dutra (Promotor)
2013.042251-2
2013.055826-4
2013.055970-9
2013.053795-4
Fabrycio da Silva Raupp
2013.055031-6
2013.053796-1
Fátima dos Santos Santana Ney
2013.049113-9
2013.055280-8
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2013.055751-6
2013.055740-6
2013.055800-6
2013.055813-0
Felipe Corrêa
2013.055229-3
2013.055814-7
Felipe Feliman Camargo
2013.040233-8
Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
2013.055335-0
Felipe Juliano Braz
2013.030714-8
Estela Pamplona Cunha
2013.055717-6
Felipe Prazeres Salum Müller (Promotor)
2013.055495-0
Estephania Rauber Silva
2013.055722-4
Felipe Rafael Buerger
2013.055284-6
Ester Eloísa Addison
2013.054507-8
Felipe Sá Ferreira
2013.054058-0
Eugênio Gustavo Horst Martinez
2013.047779-9
Felipe Teodoro da Silva
2013.055336-7
Eurides Francisco de Ré
2013.055270-5
Fellipe de Souza Farinelli Medeiros
2013.036253-9
Evandro Duarte dos Anjos
2013.055740-6
Fernanda da Silveira
2013.055706-6
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2013.054520-5
Fernanda de Souza Pozenato
2013.054717-5
Evelise Hadlich
2013.042244-0
Fernanda Ferron
2013.040233-8
Everaldo Luís Restanho
2013.011628-6
Fernanda Immich
2013.055945-5
2013.012984-3
Fernanda Kalckmann Battistella
2013.055971-6
2013.016866-3
Fernanda Kruscinski
2013.039552-1
2013.029152-2
Fernanda Leivas Faillace
2013.055715-2
2013.055075-6
Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública)
2013.055441-7
2013.055076-3
Fernanda Punchirolli Torresani Censi
2013.055359-4
2013.055480-2
Fernanda Recco
2013.055505-5
Everson Luis Armani Zingano
2013.055468-2
Fernanda Seiler (procuradora do Estado)
2013.055635-6
Everton Müeller
2013.054087-2
Fabiana dos Santos Linhares
2013.038552-0
Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora)
2013.055836-7
2013.055338-1
Fabiana Martins Matte
2013.055731-0
2013.055380-0
Fabiano Farina
2013.032643-0
2013.055467-5
Fabiano Francisco Caitano
2013.055495-0
2013.055470-9
Fabiano Neves Macieywski
2013.054105-6
2013.055471-6
2013.054107-0
2013.055711-4
2013.055636-3
Fernanda Vieira da Silva
2013.054108-7
2013.042249-5
2013.055965-1
2013.054109-4
Fernando Artur Raupp
2013.047221-8
2013.054110-4
Fernando Bauermann
2013.042242-6
2013.054111-1
Fernando Belatto
2013.042242-6
2013.054112-8
Fernando Damian Batschauer
2013.055478-5
2013.055447-9
Fernando Dauwe
2013.055031-6
2013.055481-9
Fernando de Campos Lobo
2013.040381-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
126
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Fernando Gouvêa
2013.055941-7
Fernando Henrique Becker Silva
2013.005500-5
Fernando Liermann
2013.055711-4
2013.055965-1
Nome do representante
Processo
2013.053796-1
Gerson Vanzin Moura da Silva
2013.055373-8
2013.055729-3
Giane Brusque Bello
2013.055966-8
2013.055375-2
2013.055708-0
Fernando Luiz Poffo
2013.055729-3
Gianni Lucio Parizotto
Fernando Mangrich Ferreira (Procurador)
2013.055356-3
2013.055289-1
2013.055289-1
Fernando Niehues Baschirotto
2013.055477-8
2013.055673-4
Fernando Régis Cembranel
2013.055282-2
Fernando Rodrigues Silva
2013.048298-9
Gibrail Dib Antunes
2013.055809-9
2013.054658-2
Gilberto Sêmer Guimarães
2013.033834-9
Fernando Stazack Raposo Júnior
2013.055668-6
Gilmar Sartori
2013.053791-6
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2013.055335-0
Gilvan Galm
2013.055744-4
Flávia Cristina Prates de Farias
2013.055053-6
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2013.055291-8
Flávia Zimmermann
2013.055359-4
2013.053568-2
Flaviana da Conceição
2013.039552-1
2013.055476-1
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2013.055722-4
2013.055745-1
Flávio Cardoso
2013.055739-6
Flávio de Moura Pilar
2013.055356-3
Giovanni Brogni
2013.055939-0
2013.055681-3
Gisele de Lima
2013.055947-9
Flávio Henrique de Magalhães Paulino
2013.046765-7
Giselle Brito de Araujo
2013.055848-4
Franciele Packer Jacobsen
2013.055047-1
Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
2013.050782-7
Franciele Paris
2013.041543-8
Giuliane Graziele da Silva
2013.055358-7
Francielle Basso
2013.055846-0
Giuliano Silva de Mello
2013.055691-6
Francis Almeida Vessoni
2012.067241-3
Giulliano Bittencourt Frassetto
2013.055438-3
2013.055673-4
2013.055747-5
Giovana Michelin Letti
2013.042251-2
2013.055970-9
2013.042014-7
2013.055651-4
Francis Patrick Kietzer
2013.039862-0
Giulliano Paludo
2013.055357-0
Francisco Antônio Fragata Júnior
2013.055697-8
Glauco Humberto Bork
2013.009582-7
Francisco Assis de Lima
2013.055803-7
2013.012984-3
Francisco Corrêa da Cunha Filho
2013.055282-2
2013.016866-3
Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
2013.055961-3
2013.054092-0
Francisco Edras Vieira
2013.055661-7
2013.054096-8
Francisco Formiga de Moura
2013.055285-3
2013.054710-6
Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
2013.044299-2
2013.055480-2
Francisco Marozo Ortigara
2013.055377-6
2013.055378-3
2013.055660-0
Glauco José Riffel (Promotor)
2013.055379-0
Frederico Slomp Neto
2013.054098-2
2013.054099-9
2013.055439-0
2013.055289-1
2013.055767-1
Graciane Sartori Gil
2013.055690-9
2013.054698-4
Gracy Kelly Lucindo
2013.055799-4
2013.055439-0
Grasiela Agatti Antonius
2013.055751-6
2013.055767-1
Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
2013.055713-8
Gabriel Bonelli
2013.045015-7
Guilherme de Oliveira Matos
2013.055749-9
Gabriel Diniz da Costa
2013.030446-5
Guilherme Freitas Cauduro de Oliveira
2013.055661-7
Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
2013.055796-3
Guilherme Luciano dos Anjos
2013.055740-6
Gabriel Yared Forte
2013.040233-8
Guilherme Rogê Ferreira
2013.042245-7
Gélson Joel Simon
2013.055704-2
Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves (Procurador Federal)
2013.055943-1
Genecélia Ribeiro da Silva
2013.055735-8
Gustavo Bubniak
2013.055462-0
Genesio Sella
2013.055047-1
Genivaldo Santos Monguilhott
2013.055717-6
Gustavo de Freitas Berreta
2013.054567-6
Geonir Edvard Fonseca Vincensi
2013.055652-1
Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público)
2013.054837-3
Georgia Paula Patrícia Becker
2013.055224-8
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2013.030446-5
Geovani Werner Tramontin (Promotor)
2013.055441-7
Gustavo Spillere Minotto
2013.055702-8
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2013.040160-4
Haglen Cardoso
2013.029152-2
2013.040163-5
Hamilton Bohn
2013.055227-9
2013.041535-9
Haneron Victor Marcos
2013.055717-6
2013.055702-8
Haroldo Bez Batti
2013.055408-4
Frederico Valdomiro Slomp
2013.055463-7
2013.055973-0
Germano de Oliveira Pereira
2013.042332-5
Germano Krause de Freitas (Promotor)
2013.055332-9
Gerson Remi Tecchio
2013.055438-3
2013.055651-4
Haroldo Bez Batti Filho
2013.055408-4
2013.055333-6
2013.055438-3
2013.053795-4
2013.055651-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Harry Friedrichsen Júnior
2013.055339-8
Jean Carlo Pasetto
2013.045577-9
2013.055710-7
Jean Carlos Sabino
2013.055729-3
Helena Annes
2013.054708-9
Jean Carlos Venturi
2013.055633-2
Hélio Cardoso Derenne Filho
2013.055272-9
Jean Carlos Verona
2013.054520-5
2013.055967-5
Jean Pierre Marcon
2013.037096-9
2013.055968-2
Jeancarlo Gorges
2013.047264-1
Henrique Camargo Cardoso (Defensor Público do Estado de Santa Catarina)
2013.055077-0
Jefferson Lauro Olsen
2013.055736-5
Henrique José Boaventura Vieira
2013.054508-5
Jefferson Silveira
2013.055699-2
2013.054509-2
Jeison Francisco de Medeiros
2013.030127-0
Henrique Ruiz Werminghoff
2013.055568-4
Jeremias Felsky
2012.064672-4
Henrique Werner Corrêa
2013.055712-1
Jessieli Maria Lievore Messias da Silva
2013.042332-5
Hercília Aparecida Garcia Reberti
2013.043405-0
Jeyson Puel
2013.055744-4
Heroldes Bahr Neto
2013.054107-0
Jheysonn Zen Muniz
2012.073535-1
2013.054108-7
2012.083600-0
2013.054109-4
João Alberto da Silva
2013.043405-0
2013.055447-9
João Alcides Rocha Júnior
2013.005500-5
2013.055481-9
João Alfredo Belló
2013.055558-1
Ianderson Anacleto
2013.055475-4
João Batista Triches
2013.053892-5
Ido Rodrigues Neto
2013.055473-0
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2012.075240-5
Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal)
2013.055678-9
João Carlos Santin
2013.054658-2
2013.055945-5
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2013.023739-1
Iliete Terezinha Fretta Caldas
2013.055845-3
João Fábio Silva da Fontoura
2013.055279-8
Ilton Norberto Robl Filho
2013.054660-9
João Henrique Mendonça
2013.055266-4
Inácio Pavanello
2013.039862-0
João Marcelo da Cruz
2013.055446-2
Ingo Rusch Alandt
2013.055757-8
João Paulo de Souza Carneiro (Procurador)
2013.055653-8
Ingrid de Mattos
2013.020606-6
João Raimundo Formighieri Machado Pereira
2013.053572-3
Ionéia Ilda Veroneze
2013.055340-8
João Vicente Leme dos Santos
2013.055695-4
Irineu Grigolo Júnior
2013.042243-3
Joel de Oliveira
2013.047499-9
Isabela Marrafon
2013.054660-9
Joel Luiz Novelletto
2013.055280-8
Isabella Myszka
2013.055757-8
Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
2013.055809-9
Isaias Grasel Rosman
2013.042250-5
Johny Marcos Tibes de Souza
2013.055278-1
Isana Carla Bertocco
2013.042244-0
Johon Lenon Sartoretto
2013.041360-9
Isis Silvana Correa
2013.055717-6
Jonatas Rauh Probst
2013.049420-7
Ismael Alves dos Santos
2013.055735-8
Jonathan Moreira dos Santos
2013.049094-8
Israel Cézar Simas
2013.047962-1
Jones Rafael Biglia
2013.055040-2
Ivan Carlos Mendes
2013.055642-8
Jorge Acir Cordeiro
2013.054060-7
Ivan Clasen Schlindwein
2013.045179-5
Jorge Alexandre Rodrigues
2012.067241-3
2013.055857-0
2013.041535-9
Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
2013.047499-9
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2013.055668-6
Ivânia Bortolon Pereira
2013.042332-5
Jorge David Pacheco
2013.045015-7
Ivanir Paganini Bettoni
2013.045577-9
Joscinei Pedroni
2013.055800-6
Ivo Borchardt
2013.055835-0
José Adilço de Souza
2013.054503-0
Ivo Carminati
2013.047828-9
José Álvaro Machado
2013.054090-6
Jaime Oliveira Penteado
2013.055373-8
José Antônio Broglio Araldi
2013.021189-2
2013.055729-3
2013.053966-6
Jair Carlos de Souza
2013.048298-9
Jaison Humberto Rosa
2013.055475-4
José Augusto Araujo de Noronha
2013.055966-8
2013.055940-0
Jales Santana
2013.055074-9
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2013.054753-9
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2013.040381-1
2013.055340-8
2013.055337-4
José de Jesus Wagner (Promotor)
2013.055714-5
Jamilto Colonetti
2013.055702-8
José Enéas Kovalczuk Filho
2013.055466-8
Janaína Augusta Dal Pont
2013.054069-0
José Giovenardi
2013.044449-1
Janaína Giozza
2013.055722-4
Janaína Marques da Silveira
2013.055683-7
Janaína Medeiros Falqueiro
2013.042251-2
José Malikoski
2013.055657-6
Janaina Vieira Goeldner
2013.055338-1
José Martins das Neves
2013.055465-1
Jandrei Olisses Herkert
2013.041603-8
José Maurício Ribas Passos
2013.055733-4
2013.055640-4
José Osnildo Morestoni
2013.055464-4
2013.055641-1
José Ricardo da Rocha Cacciari
2013.055690-9
2013.055643-5
José Roberto Dalcin
2013.055943-1
Janete Salete Lisbôa dos Santos
2013.055656-9
José Roberto Ribeiro
2013.055961-3
Janice de Bairros Lindermann
2013.055741-3
José Rodrigo de Andrade Machado
2013.054514-0
Jayme Eduardo Garcia Prates
2013.055972-3
José Sérgio da Silva Cristóvam
2013.054499-7
2013.055646-6
2013.055658-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
128
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2013.055646-6
Kielly Waltrick Medeiros
2013.055700-4
2013.055658-3
Laércio Jacob Moritz
2013.040568-8
2013.055754-7
Laís Nicoladelli Morais
2013.055845-3
2013.055755-4
Laisa Pavan (Procuradora do Estado)
2013.054654-4
José Vlademir Meister
2013.055336-7
Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
2013.040568-8
Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior
2013.055080-4
Joyce Fogaça Rodrigues Aguiar
2013.055036-1
Lauro Machado Linhares
2013.047499-9
Juarez Ramos dos Santos
2013.055810-9
Leandro Coradini
2013.047890-4
Jucélia Vinholi Monteiro
2013.055737-2
Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
2013.054499-7
2013.055639-4
2013.055737-2
2013.055036-1
Júlia Amboni Búrigo
2012.042828-1
Leandro Luiz Cunha
2013.054654-4
Julia Graciele Luchini
2013.055742-0
Leandro Schiefler Bento
2013.055465-1
Júlia Heidrich Sagaz
2013.054080-3
Leila Fabiane Elias
2013.055710-7
Juliana Augusta Carvalho Paiva
2013.040381-1
Leilla Cristina Vicente Lopes
2013.054054-2
Juliana Cristina Bett de Sá Dalenogare
2013.055276-7
Juliana Garcia Heinzen Arruda Garcia
2010.032047-7
Juliana Gomes Lopes da Silva Benedito
2013.046319-2
Leni Marli Dorneles Paz
2013.055446-2
Juliana Mühlmann Provezi
2013.055710-7
Leoberto José Piacentini
2013.055477-8
2013.055720-0
Leonardo Dalvi Alvarenga
2013.055377-6
2013.055722-4
2013.055941-7
Juliana Ribeiro Cargnin
2013.055468-2
2013.055378-3
Juliana Souza Soratto da Silva
2013.046765-7
2013.055379-0
Juliane Clotilde Schmith
2013.041379-5
Juliane Demaria
2013.055969-9
Juliano Souza
2013.047890-4
Juliano Viana Maia
2013.055805-1
Leonardo Poletto
2013.054080-3
Juliano Zurlo Dellazzana
2013.033884-4
Leonel Pradi Floriani
2013.055836-7
Júlio André Locatelli (Promotor)
2013.055444-8
Leonésio Eckert
2013.043341-2
Júlio Cesar Boos
2013.055075-6
Letícia Torquato Vieira
2013.055710-7
Julio César dos Santos Caminha
2013.055756-1
Lia Gomes Valente
2013.046319-2
Júlio Cesar Goulart Lanes
2013.040039-6
Lia Negromonte Beduschi Pabst
2013.054102-5
Júlio César Pereira Furtado
2013.055707-3
Liana Débora Ramos
2013.055763-3
Júlio Guilherme Müller
2013.047754-8
Liancarlo Pedro Wantowsky
2013.054679-5
Júlio Marcos Guimarães Silva
2013.055854-9
Ligia Karin Minela
2013.055854-9
Jussara Maria Viana (Promotora)
2013.049113-9
Lino João Vieira Júnior
2013.055476-1
2013.054719-9
Lisa Gurgel
2013.042247-1
Karina de Almeida Batistuci
2013.055469-9
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2013.041603-8
2013.055724-8
2013.042250-5
2013.042248-8
2013.055266-4
2013.055338-1
2013.055600-2
Lisandra Carla Dalla Vechia Martins
2013.037096-9
2013.055663-1
Lisandro José Lorena Pinto
2013.055446-2
Karina Giselly Fonseca
2013.055461-3
Liziany Niero Veran
2013.021189-2
Karlo Koiti Kawamura
2012.073535-1
Lodi Maurino Sodré
2010.032047-7
2012.083600-0
2013.006829-1
2013.047924-3
Louise Rainer Pereira Gionédis
2013.030127-0
2013.055665-5
2013.041543-8
2013.054710-6
2013.055228-6
2013.055666-2
Lourival Borja Júnior
2013.055375-2
2013.055691-6
2013.055853-2
2013.055707-3
2013.055951-0
2013.055708-0
Luana Marciano Oliveira
2013.055700-4
Karoline Germanik Saade
2013.055059-8
Lucas Stofela
2013.042276-3
Katherine Schreiner
2013.045179-5
Luciana de Bona Ferreira
2013.055698-5
2013.055725-5
Luciana Domingos Lopes
2013.055735-8
2013.055857-0
Luciana Oliveira Cabral Medeiros
2013.048069-3
Kátia Andréa Martins da Costa
2013.055855-6
Luciana Santos Lima
2013.055226-2
Kátia Regina Moreira Vicente
2013.054679-5
Luciana Uller (Promotora)
2013.055812-3
Kátia Regina Silva Conte
2013.055851-8
Luciane Cristine Silva Borba
2013.055938-3
2013.055852-5
Luciane Ribeiro Ardono
2013.036253-9
Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
2013.055831-2
Luciano Duarte Peres
2013.040479-6
Keiny Rodrigo Burgardt
2013.055855-6
Luciano Garcia Reberti
2013.055570-1
Kelton Vinícius Aguiar
2013.040381-1
Luciano Gomes
2013.055716-9
Kely Cristina Silva
2013.055851-8
Luciano Linhares
2013.055761-9
2013.055852-5
Luciano Torres Medeiros
2013.055286-0
Ketlin Giesel
2013.046319-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
2013.055952-7
129
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Lucya Bueno Mainieri
2013.055810-9
Marcilene Cristina da Silva Godoy
2013.046319-2
Luís André Beckhauser
2013.055447-9
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2013.055962-0
2013.055748-2
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2013.055046-4
Luiz Alberto Roussenq
2013.047924-3
Márcio Athayde Barros
2013.054101-8
Luiz Alcebíades Pichetti
2013.055694-7
Márcio Ayres de Oliveira
2013.020606-6
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
2013.045582-7
Márcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa (Promotor)
2013.055442-4
Luiz Altair Zampronio
2013.055680-6
Luiz Antônio Agne
2013.055741-3
Márcio Roberto Paulo
2013.055073-2
Luiz Antônio de Souza
2013.055704-2
Márcio Rubens Passold
2013.054058-0
Luiz Antonio Novaski
2013.045179-5
Márcio Timotheo Lenzi
2013.007617-1
Luiz Antônio Rossa
2013.055762-6
Marcírio Colle Bitencourt
2013.041535-9
Luiz Carlos Frederico de Souza
2013.055797-0
Marciu Elias Friedrich
2013.047903-0
Luiz Carlos Pabst
2013.054102-5
Luiz Fernando Brusamolin
2013.021189-2
2013.053966-6
2013.055747-5
2013.053966-6
2013.055279-8
Marco Antônio Alborghetti
2013.055374-5
2013.055966-8
2013.055645-9
2013.055647-3
Marco Aurélio de Souza
2013.055270-5
Luiz Fernando Cunha
2013.032643-0
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
2013.055940-0
Marco Aurélio Rodrigues Martins
2013.055741-3
2013.055806-8
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2013.055715-2
Marconi Sanches Pereira
2013.055945-5
Luiz Júnior Peruzzolo
2013.055964-4
Marcos Andrey de Sousa
2013.011628-6
Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
2013.055077-0
2013.012984-3
Luiz Ricardo Veran Junior
2013.021189-2
2013.016866-3
Luiz Rodrigues Wambier
2013.054520-5
2013.029152-2
Luiz Scarduelli
2013.055682-0
2013.055075-6
Luizelena Tomazelli
2013.055359-4
2013.055076-3
2013.055464-4
2013.055480-2
Lyana Carrilho Cardoso
2013.055704-2
Marcos Antônio Hall
2013.044449-1
Magali Cristine Bissani
2013.047890-4
Marcos Antônio Santos de Oliveira
2013.042249-5
Maicon Carlos Müller Rosa
2013.055639-4
Marcos Bileski
2013.055657-6
Maíra Fernanda Ferreira
2013.055699-2
Marcos César Gerhard
2013.042243-3
Maíra Wollinger Maciel
2012.064672-4
Marcos Cezar Averbeck (Procurador)
2013.055654-5
Mairon Eing Orben
2013.055438-3
Marcos José da Silva Arzua
2013.055969-9
2013.055651-4
Marcos Roberto Hasse
2013.055505-5
Manoel Darci da Silva
2013.055787-7
2013.055790-1
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2013.055671-0
Marcos Rogério Palmeira
2013.054499-7
2010.032047-7
2013.055646-6
2012.042828-1
2013.055658-3
2012.081978-1
2013.055754-7
2013.030714-8
2013.055755-4
2013.037956-5
Marcos Ronei de Oliveira
2013.045176-4
2013.054080-3
Mari Simone Martins Vogelsanger
2013.055706-6
2013.055336-7
Maria Alice Castagnaro
2013.055334-3
2013.055672-7
Maria Alice Ferraz
2013.055061-5
2013.055715-2
Maria Carolina Copetti Medeiros
2013.055803-7
Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia
2013.055700-4
Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva Sommariva
2013.055725-5
Marcela Hemkemeier
2013.055671-0
Maria das Neves Souza Bernieri
2013.044299-2
Marceli Motta Welter
2013.055359-4
Maria de Fátima Prietto Pinto
2013.055658-3
Marcelo Bleggi da Silva
2013.043227-6
Maria Loiva de Andrade
2013.055678-9
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2013.054837-3
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
2013.054520-5
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2013.042244-0
Maria Lúcia Rogério Locks
2013.055834-3
2013.047890-4
Maria Luíza Goudinho
2013.055360-4
2013.055063-9
Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
2013.055973-0
Marcelo David Ratti
2013.055950-3
Mariana Priscila Vinholi dos Santos
2013.055737-2
Marcelo José Garcia Costa Filho
2013.040381-1
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2013.055063-9
Marcelo Mendes
2013.054654-4
Mariana Silva Rigon
2013.055728-6
Marcelo Picoli
2013.054708-9
Mariane Cardoso Macarevich
2013.054754-6
Márcia Aguiar Arend (Promotora)
2013.043227-6
Mariléia Silveira de Souza Losso
2013.055039-2
Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo)
2013.055360-4
Marileusa Aparecida Miranda
2013.055813-0
Márcia Eliza de Souza Barcelos
2013.055408-4
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2013.054717-5
2013.055438-3
Mário César Penteado
2013.053966-6
2013.055651-4
Mário José Corrêa
2013.048051-4
2013.055696-1
Mário Marcondes Nascimento
2012.067241-3
Marcieli Weschenfelder
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
130
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2013.042014-7
Nelson Gonçalves Gruner Filho
2013.055734-1
2013.048256-3
Nelson Schiestl Júnior
2013.045176-4
Marisa da Silva Félix
2013.055283-9
Neucimar Menegassi
2013.041681-8
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
2013.055336-7
Marli Carmem Morestoni
2013.055464-4
Nilo Kaway Júnior
2013.045582-7
Marlon Roberto Neuber
2013.055733-4
Nilson Paulo Colombo
2013.055695-4
Marlon Testoni Batisti
2013.055847-7
Nilton Exterkoetter (Promotor)
2013.055445-5
Mauri João Galeli
2013.023739-1
Mauri Nascimento
2012.089735-2
Norberto Angelo Garbin
2013.055279-8
Maurício Probst
2013.054715-1
Norton Ferreira
2013.055738-9
Mauro Alencar Chaves
2013.055788-4
Oberdan Rodrigo de Amorim
2013.045587-2
2013.055789-1
Ocimar Maragno
2013.055730-3
2013.055791-8
Ocimara Josiane Carmen Gorges
2013.051094-1
2013.055792-5
Odair Werlich
2013.055485-7
2013.055793-2
Olavo Rigon Filho
2012.049343-9
2013.055472-3
2013.055764-0
2013.055794-9
2013.055728-6
2013.055795-6
Oraida Medeiros
2013.055938-3
Mauro Canto da Silva (Promotor)
2013.055224-8
Orlando Gonçalves Pacheco Júnior
2013.055847-7
Mauro César Dorigatti
2013.055228-6
Osni Suominsky
2013.055857-0
Mauro Felippe
2013.040160-4
Osnildo de Souza Júnior
2013.055271-2
2013.055731-0
Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
2013.039795-8
Maycky Fernando Zeni
2013.055337-4
2013.055357-0
Melissa Pardo de Menezes Zambrana
2013.055059-8
2013.055942-4
Méroli Cardoso
2013.055697-8
2013.055944-8
Michael Hartmann
2013.053791-6
Michel Feuser
2013.055746-8
Otávio Slonczewski
2013.055489-5
Michele Barreto Cattaneo
2013.040163-5
Otto Junior Barreto
2013.055971-6
Michele Kroetz
2013.055748-2
Pamela Bier Belló
2013.055558-1
Michelle Feuser
2013.055746-8
Paolo Alessandro Farris
2013.055706-6
Miguel Angelo Biazus
2013.042242-6
Patrícia Arruda Benjamin
2013.055970-9
Miguel Ângelo Ferrari
2013.055813-0
Patrícia Michele Kemper
2013.055380-0
2013.055815-4
Patrícia Pontaroli Jansen
2013.055722-4
2013.055945-5
Miguel Luís Gnigler ( Promotor)
2013.055440-0
Mikchaell Bastos Policarpo da Silva
2013.054101-8
Patrícia Salini
2013.055941-7
2013.023739-1
Milton Beck
2013.054662-3
Patrícia Scharlene de Araújo Tofanelli
2013.053795-4
Milton Luiz Cleve Küster
2012.067241-3
2013.053796-1
2013.042014-7
Patrícia Valério de Freitas
2013.055467-5
2013.042245-7
Paulo César Gnoatto
2013.041379-5
2013.049420-7
2013.055652-1
2013.055261-9
2013.055804-4
2013.055267-1
Paulo César Saatkamp
2013.042243-3
2013.055358-7
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2013.033834-9
2013.055359-4
Paulo Henrique Crist
2013.055846-0
2013.055464-4
Paulo Luiz da Silva Mattos
2013.054042-5
2013.055681-3
Paulo Marcondes Brincas
2013.006829-1
Miriane Heidrich
2013.045577-9
2013.030127-0
Moacir Evaldo Hellinger
2013.055635-6
2013.055707-3
2013.055636-3
2013.055708-0
Monalise Antunes Morgado
2013.055799-4
Paulo Ribeiro Ferreira
2013.045015-7
Mônia Carolina Magrini
2013.055228-6
Paulo Roberto Anghinoni
2013.055373-8
Munir Antonio Guzatti
2013.055637-0
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2013.033884-4
Paulo Roberto Vigna
2013.055059-8
Murilo Hennemann Silva
2013.020606-6
Paulo Rogério Silveira de Figueiredo
2013.047033-1
Murilo José Borgonovo
2012.081978-1
Paulo Sérgio Pereira
2013.031337-8
2013.055076-3
Paulo Teixeira Morínigo
2012.029884-6
2013.055729-3
Nádia Maria Koch Abdo
2013.030446-5
Nara Daiana Pianezzer
2013.054102-5
Pedro Henrique Schramm
2013.055661-7
2013.054658-2
Narriman Maria Malinowsky Schappo
2013.055449-3
Pedro Januário Deluca
2013.055806-8
2013.055723-1
Pedro Rios Carneiro (Defensor Público)
2013.055440-0
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2013.033834-9
Pedro Torelly Bastos
2013.055673-4
Nelci Uliana
2013.055695-4
Nelso Pozenato
2013.054717-5
Petra Lessa
2013.055734-1
Nelson Gomes Mattos Júnior
2013.055835-0
Pierre Andrade dos Santos
2013.055449-3
2013.055763-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
131
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Pierre Hackbarth
2013.054102-5
Ricardo Pereira Portugal Gouvêa
2013.040299-8
Priscila Dias de Oliveira Santos
2013.042249-5
2013.046648-0
2013.055380-0
Riccardo Roncato
2013.055750-9
2013.055467-5
Richardy Bianchini de Mello
2013.045949-2
2013.055470-9
Richart Osni Fronczak
2013.055727-9
2013.055471-6
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2013.054520-5
2013.055711-4
Rita de Cássia dos Reis
2013.055570-1
Priscila Prezelin Marinho
2013.039795-8
Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
2013.054602-5
Priscila Santos Camera Quandt
2013.055710-7
Rafael Albuquerque César
2013.047903-0
Roberto Carlos de Freitas
2013.033884-4
Rafael Berlinck
2013.055360-4
Roberto Jacobsen Reiser
2013.006829-1
Rafael Costa Contador
2013.055733-4
Roberto José Pugliese Júnior
2013.054087-2
Rafael Cunha Garcia
2013.055058-1
Roberto Kaestner Mattar
2013.054567-6
Rafael do Nascimento (Procurador)
2013.055833-6
2013.054567-6
Rafael Peixoto Abal
2013.055470-9
2013.055675-8
Rafael Sulczewski
2013.034800-3
2013.055675-8
Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
2013.048417-2
2013.055676-5
2013.054607-0
2013.055741-3
2013.055676-5
2013.055964-4
Roberto Ramos Schmidt
2013.045582-7
Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
2013.055942-4
Roberval Alves da Silva
2013.046116-7
Ramon Machado Campos
2013.055753-0
Randerson Peruchi Ribeiro
2013.054607-0
Robson Tibúrcio Minotto
2013.047828-9
Raphael Vieira Volpato
2013.055507-9
Rodnei Thomé
2013.047264-1
Raquel de Souza Felício Prudêncio
2013.055408-4
Rodolfo Maria Lazzarotto
2013.055951-0
Raquel Monçons Zanotelli
2013.055847-7
Rodrigo Alexandre Carmes
2013.030778-4
Raquel Sonali Angonese
2013.055854-9
Rodrigo André dos Santos
2013.055808-2
Raul José Prolo
2013.055652-1
Raul Schroeder
2013.055974-7
Regiane Maria Soprano Moresco
2013.055701-1
2013.054111-1
Rejane Schappo
2013.055723-1
2013.055447-9
Renata Benedet
2013.055646-6
2013.055658-3
2013.055952-7
2013.055812-3
Rodrigo Borges Costa Pereira
2013.054108-7
2013.055748-2
Rodrigo Botelho de Souza
2013.055754-7
2012.075240-5
2013.055850-1
Renato Galvão Carrillo
2013.052834-0
Rodrigo Cordoni
2013.055807-5
Renato Hartwig Grahl
2013.055942-4
Rodrigo Cruz dos Santos
2013.055855-6
Renato Marcondes Brincas
2012.073535-1
Rodrigo dos Santos César
2013.055336-7
2012.083600-0
Rodrigo Fernandes
2013.047264-1
2013.006829-1
2013.055284-6
2013.030127-0
Rodrigo Fernandes Pereira
2013.055568-4
2013.041543-8
Rodrigo Figueiredo
2013.053568-2
2013.054710-6
Rodrigo Frassetto Góes
2013.030446-5
2013.055375-2
Rodrigo Jacobsen Reiser
2013.006829-1
2013.055707-3
Renato Medina Pasquali
2013.055677-2
2013.055708-0
Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
2013.055333-6
2013.055272-9
Rodrigo Lichs Coelho de Souza
2013.040299-8
2013.055967-5
Rodrigo Scopel
2013.031812-7
2013.055968-2
Renato Pereira Gomes
2013.055472-3
2013.055076-3
Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
2013.055712-1
2013.055469-9
Rodrigo Slovinski Ferrari
2013.055969-9
Renato Sena de Souza
2013.044030-7
Rogério Luis Goulart de Lima
2013.055281-5
Ricardo Arruda Garcia
2010.032047-7
Rogério Schappo
2013.055449-3
Ricardo Bretanha Schmidt
2013.055713-8
Ricardo Clerici
2013.055722-4
Rogers Carlos Martins
2013.055287-7
Ricardo Corrêa Júnior
2013.054658-2
Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
2013.040645-3
Ricardo Daboit Werlich
2013.055485-7
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2013.055657-6
Ricardo Hoppe
2013.040299-8
Rosália Fátima Rossatto de Mello Baldissarelli
2013.055944-8
Ricardo Kiel
2013.049420-7
Rosângela da Rosa Corrêa
2013.054754-6
Ricardo Luis Dell’Agnolo (Promotor)
2013.054090-6
Rosângela da Silva
2013.055337-4
Ricardo Luís Fagundes
2013.047457-3
Rosemeire de Souza Ribeiro
2013.055810-9
Ricardo Luís Mayer
2013.054042-5
Rosicler Telles
2013.054683-6
Ricardo Moisés de Almeida Platchek
2013.055864-2
Rúbia Carmen de Quadros Beltrame
2013.055855-6
Ricardo Paladino (Promotor)
2013.047033-1
Ricardo Pedro Inácio Schubert
2013.055974-7
2013.055723-1
2013.055856-3
Rubiana de Fátima Tyszka Vieira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
2013.055846-0
132
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Rudnei Alite
2013.055701-1
Sílvio Augusto Corrêa Búrigo
2013.011628-6
Rui Cesar Voltolini
2013.055277-4
Sílvio Mund Carreirão
2012.049343-9
Rui Fernando Almeida Dias dos Santos
2013.055972-3
Simone Michielin
2012.042828-1
Rui José Candemil Júnior
2013.055847-7
Solange Sprandel da Silva
2013.055787-7
Sabrina Fink Stanke
2013.046319-2
Saionara de Faria de Carvalho
2013.055699-2
Sônia Knihs Crespi
2013.055858-7
Sally Rejane Satler
2013.040568-8
Suelen Licien Dumke da Silva
2013.055279-8
Salvador Antunes de Mello
2013.055944-8
Sula Lopes do Nascimento
2013.055336-7
Salvador de Maio Neto
2013.050782-7
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
2013.055334-3
Sandra Andrade Lira
2013.054069-0
Susiane Formentin Mendes de Oliveira
2013.055336-7
Sandra Krieger Gonçalves
2013.054654-4
Suzana Thiesen Steinbach
2013.040299-8
Sandra Maciel
2013.054087-2
Suzana Voigt Reinert
2013.055950-3
Sandra Mara Porto Brandt
2012.081098-9
Symone Leite (Promotora de Justiça)
2013.055738-9
Sandra Regina Semeler Tomé
2013.055336-7
Tadeu Cerbaro
2013.054514-0
Sandro Luiz Cardoso
2013.055270-5
Tadeu David Munhoz
2013.055063-9
Sandro Luiz Fernandes
2013.055946-2
Taís Cristina Heyse
2013.055466-8
Sani Cristina Guimarães
2013.040381-1
Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
2013.055750-9
Sara Cristina Carturani
2013.055825-7
Tamara Bolivar Lebedeff
2013.055653-8
2013.055826-4
Tânia Caldeira de Andrada e Silva
2013.055709-7
2013.055827-1
Tânia Virgínia de Souza Merg
2013.055810-9
2013.055828-8
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2013.055633-2
Saulo Bonat de Mello
Sayles Rodrigo Schütz
2013.055790-1
2013.055829-5
2013.055638-7
2013.055447-9
2013.055641-1
2013.055748-2
2013.055642-8
2013.053568-2
2013.055650-7
2013.055648-0
Sebastião Cataneo de Bona Júnior
2013.055830-5
2013.055649-7
Tarcísio Guedim
2013.047264-1
2013.055650-7
Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora)
2013.054101-8
2013.055745-1
Tatiane Rocha da Silva
2013.055265-7
2013.055758-5
Tatiane Wisintainer da Silva
2013.055039-2
2013.055759-2
Tayane Barbosa Ritta
2013.055697-8
2013.055760-2
Telma Antoniete Dagostim Pavei
2013.044691-4
2013.055672-7
Teodoro Jairo Silva da Silva
2013.055337-4
2013.055711-4
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2013.054520-5
2013.055965-1
Thaís Vezaro Pellegrin
2013.055788-4
2013.055966-8
2013.055789-1
Séfora Cristina Schubert
2013.055974-7
2013.055791-8
Sérgio Alexandre Sodré
2010.032047-7
2013.055792-5
2013.047924-3
2013.055793-2
Sérgio Cláudio da Silva
2013.040404-0
2013.055794-9
Sérgio Hammes
2013.040568-8
Sérgio Machado Faust
2013.055835-0
Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
2013.055226-2
2013.055789-1
2013.055706-6
2013.055791-8
2013.055795-6
Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC)
2013.055798-7
Sérgio Roberto Vosgerau
2013.055788-4
2013.055795-6
2013.009582-7
Thiago Borges Carneiro
2013.040381-1
2013.054092-0
Thiago de Oliveira Vargas
2013.043405-0
2013.054096-8
Thiago Dippe Elias
2013.043227-6
Sérgio Rogério Furtado Arruda
2013.054101-8
Thiago Ferreira
2013.055646-6
Sérgio Ruy Barroso de Mello
2013.055447-9
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2013.047779-9
Sérgio Schulze
2011.091312-7
Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
2013.055679-6
2013.054064-5
Thiago Torquato Viana
2013.055845-3
2013.054085-8
Thiala Cavallari
2011.091312-7
2013.055339-8
2013.055667-9
2013.055662-4
Thiala Cavallari Carvalho
2013.055710-7
2013.054058-0
2013.055720-0
2013.055720-0
Thiers Andregotti
2013.055655-2
2013.055732-7
Tiago Amorim da Silva
2013.055271-2
Sheila Baldi
2013.042242-6
2013.055272-9
Sidnei Lauri Fronza
2013.055642-8
2013.055967-5
Silas David Parizotto
2013.055741-3
Silvana Neto Nuernberg Oecksler
2013.055939-0
Tiago Thadeu Schmitz de Menezes
2013.047264-1
Silvia Cristina Ferreira Gonçalves
2013.047903-0
Ubiratan Giardino Graziano
2013.055287-7
2013.055968-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
133
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de agosto de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Udo Drews Júnior
2013.041603-8
Wilmar José de Freitas Nogara
2013.055357-0
2013.055640-4
Wilson de Souza
2013.041360-9
2013.055641-1
Wilson Krepsky
2013.054697-7
2013.055643-5
Wilson Sales Belchior
2012.054269-1
2013.055644-2
2012.064672-4
2013.055752-3
2013.007617-1
2013.045949-2
2013.042243-3
2013.054085-8
2013.042247-1
Ulisses Ferreira Pinto
2013.055762-6
2013.042248-8
Ulrich Soethe
2013.055743-7
2013.042249-5
Valdemir Bortolato Germano
2013.055274-3
2013.053892-5
2013.055275-0
2013.055338-1
Valdir José Romanini Júnior
2013.055437-6
2013.055376-9
Valdor Ângelo Montagna
2013.055940-0
2013.055377-6
Valmir de Rós
2013.047754-8
2013.055378-3
Valmir José Hafermann
2013.044030-7
2013.055379-0
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2013.055646-6
2013.055380-0
2013.055655-2
2013.055467-5
2013.055752-3
2013.055469-9
2013.055755-4
2013.055470-9
Vanderlei Antônio de Mattos Júnior
2013.055476-1
2013.055471-6
Vanderlei Santiago
2013.045015-7
2013.055477-8
Vanderlei Zanetta
2013.055732-7
2013.055478-5
Vanessa Cristina Pasqualini
2013.054715-1
2013.055479-2
Vanessa Fernandes Paludo
2013.041360-9
2013.055660-0
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2012.081098-9
2013.055698-5
2013.055645-9
2013.055711-4
Uéslem Machado Francisco
2013.055648-0
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado)
2013.055965-1
2013.055649-7
Yára Corrêa
2013.055479-2
2013.055647-3
Yuri Emanoel Lopes Alves
2013.043405-0
2013.055759-2
Zani Dalton Farah
2013.055761-9
2013.055797-0
Zeleí Crispim da Rosa
2013.055336-7
2013.055832-9
Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
2013.055938-3
Vânio Ghisi
2013.055737-2
Vânio José Corrêa Viana
2013.054503-0
Varones Pasqual Drabach
2013.055270-5
Vera Lúcia Simplício
2013.055224-8
Vilmar Costa
2012.089735-2
Vilmar Gorges Alves
2013.043405-0
Vinícios Sacchet de Souza
2013.055358-7
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2013.040853-6
Vinícius Marins
2013.046648-0
Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva
2013.055443-1
Virgínia Reschke da Silva Biglia
2013.055040-2
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2013.055756-1
Vitor Josué de Oliveira
2013.055686-8
Viviane Bueno Gomes
2013.055460-6
Viviane da Silva
2013.055480-2
Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo
2013.040381-1
Viviane Soares (Promotora de Justiça)
2013.049094-8
Viviani Maria Cypriani
2013.045587-2
Vladimir de Marck
2013.032636-8
Volnei Martins Bez Júnior
2013.055655-2
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 97/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no
prazo da lei, impugnar(em) os Embargos Infringentes interpostos no(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001:
2012.012849-1 - Apelação Cível - São José
- Alexandre Pletsch Reichert (13871/SC), procurador(es/a) de(o)
Volnei da Silva
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão
DCAPI
Florianópolis, 29 de agosto de 2013
2013.055970-9
Vorlei Alves
2013.055229-3
Wagner Borges Figueiredo
2013.055274-3
2013.055275-0
Waldemar Nunes Justino
2013.055471-6
Waltoir Menegotto
2013.055972-3
Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
2013.055643-5
Wilker Augusto Glanert Mazetto (Procurador Federal)
2013.055944-8
2013.055945-5
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 99/2013
Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no
prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos, os registros previdenciários
que possui em relação ao apelante, no(s) processo(s) infra citado(s):
2012.036597-2 - Apelação Cível - Itapiranga
- Basílio Soethe 9937/SC, procurador(es/a) de(o) Município de
Itapiranga
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
134
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de agosto de 2013
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
2013.045268-7 - Mandado de Segurança - São Miguel do Oeste
- Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 34756/SC, procurador(es/a)
de(o), Tim Celular S/A
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 98/2013
Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s)
juntado(s), inclusive quanto ao interesse no prosseguimento do feito,
no(s) processo(s) infra citado(s):
2011.080799-6 - Apelação Cível - Papanduva
- Roseli Greffin 25974/SC, procurador(es/a) de(o), A. G. K.
- Mariângela Silveira Senna 6922/SC, procurador(es/a) de(o) G. A. M.
2013.046515-8 - Mandado de Segurança - Capital
- Graziela Biason Guimarães 27002/SC, procurador(es/a) de(o),
Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista - Sincasjb
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 96/2013
Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s)
juntado(s) pela(s) parte(s) adversa(s) no(s) processo(s) infra citado(s):
2013.026133-0 - Apelação Cível - Biguaçu
- Thiala Cavallari 24003SC, procurador(es/a) de(o), Josiane Machado
França
2011.047991-7 - Apelação Cível - Imbituba
- Roberto Iser Júnior 14952/SC, procurador(es/a) de(o) Skt Indústria
e Comércio Ltda.
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 95/2013
Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no
prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo devido
nos autos infra relacionados, comprovando o pagamento nos autos.
2013.039157-8 - Agravo de Instrumento - Lages
- Sandra Maria Júlio Gonçalves 7740/SC, procurador(es/a) de(o),
Osmar de Farias
2013.042929-3 - Agravo de Instrumento - Ibirama
- Cristiane Karine Campana 23019/SC, procurador(es/a) de(o), José
Luiz Lopes
2013.043780-5 - Agravo de Instrumento - Itapema
- Camila de Sieno 20713SC, procurador(es/a) de(o), Maxton de Sousa
2013.026684-2 - Apelação Cível - Capital
- Juliana Müller 16523/SC, procurador(es/a) de(o), Müller Comércio
do Vestuário Ltda Epp
2013.043480-9 - Agravo de Instrumento - Itapema
- Camila de Sieno 20713SC, procurador(es/a) de(o), Passos Serviços
de Hotelaria Ltda
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI
Florianópolis,29 de agosto de 2013.
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 94/2013
Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no
prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento das custas finais
e apresentar(em) o comprovante no(s) processo(s) infra citado(s):
2013.027057-3 - Mandado de Segurança - Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
- Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco 20440/SC, procurador(es/a)
de(o), Importadora de Rolamentos Radial Ltda
2013.025157-3 - Mandado de Segurança - Capital
- José Domingos Bortolatto 3659/SC, procurador(es/a) de(o), Garthen
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
2013.010819-3 - Mandado de Segurança - Capital
- João Joaquim Martinelli 3210/SC, procurador(es/a) de(o), Schulz S/A
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 100/2013
Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem a juntada de
cópia integral dos autos do processo de execução no(s) processo(s)
infra citado(s):
2011.003920-1 - Agravo de Instrumento - Blumenau
- Jossiane Rodrigues Ropelato Baumgarten (16024/SC), procurador(es/a)
de(o), Osvanir João Busarello, de Sueli Busarello, e de Evandro
Guilherme de Souza.
--Herley Ricardo Rycerz (7509/SC), procurador de Di Kassius Indústria
do Vestuário Ltda, de José de Souza, de Ondina de Souza, de Jose Acacio
de Souza, de Roberto Carlos de Souza, de Adilson de Souza, de José
Acácio de Souza, de Sônia Noeli de Souza, de Alecio Kraieski, de Maria
Mônica de Souza, de Neusa de Souza Martins, de Mauricio Eduardo
Sada, de Valci Sada, de Luiz Schmit, de Maria Marlene de Souza Schmit,
de Norival de Souza, de Maria da Glória de Souza
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 409/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2013.001065-4/0003.00 - Recurso Especial Adesivo em Embargos
Infringentes - Blumenau
Ruy Samuel Espíndola (OAB n. 9189/SC), procurador(es/a) de(o)
Lorelei Maria Klein
2012.036976-7/0001.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Tubarão
Raquel Celoni Dombroski (OAB n. 25006/SC), procurador(es/a)
de(o) Espolio de Adão Farias de Medeiros
2012.041078-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Abelardo Luz
Valdemir José Tochetto (OAB n. 8411/SC), procurador(es/a) de(o)
Lidio Casarotto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
135
índice
30 de agosto de 2013
Diretoria Recursos e Incidentes
2012.041078-9/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Abelardo Luz
Valdemir José Tochetto (OAB n. 8411/SC), procurador(es/a) de(o)
Lidio Casarotto
2013.020188-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Vanessa Valentini (procuradora do Estado) (OAB n. 21142/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.036208-9/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Judite Tereza Pereira
2011.068190-7/0004.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a)
de(o) Associação de Profissionais e Ex Profissionais do Besc - Probesc
2013.005978-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Tubarão
Rud Gonçalves dos Santos e Silva (OAB n. 7307/SC), procurador(es/a)
de(o) Nacale Comércio de Tecidos e Confecções Ltda
2012.027352-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Rogério de Luca (procurador) (OAB n. 5139/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2013.017178-7/0001.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
- Capital
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2008.074091-9/0002.00 - Recurso Especial em Ação Rescisória - Lages
Nelso Pozenato (OAB n. 8661/SC), procurador(es/a) de(o) Nunes
e Costa Ltda
2011.061894-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Quilombo
Carlo Andreas Dalcanale (OAB n. 16187/SC), procurador(es/a) de(o)
Adelir Grando
2013.005324-5/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Chapecó
Reinaldo Mombelli (OAB n. 6464/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Elimar Hillesheim
2013.005324-5/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó
Reinaldo Mombelli (OAB n. 6464/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Elimar Hillesheim
2012.090292-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema
Márcio André Sachet (OAB n. 15032/SC), procurador(es/a) de(o)
Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda
2012.090292-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema
Eduardo Roberto Togni (OAB n. 19834/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Itapema
2010.079732-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Omero Araújo de Freitas (OAB n. 1856/SC), procurador(es/a) de(o)
Buttner Confecções Comércio e Representações Ltda
H. Ridel e Cia. Ltda
2008.031059-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lauro
Müller
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Edson Elias
2013.035530-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
Daniele Gehrmann (OAB n. 20857/SC), procurador(es/a) de(o) Celia
Maria Ocker Soares
2013.029027-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Luis
Eduardo Coelho de Souza
2013.029027-6/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Luis
Eduardo Coelho de Souza
2011.026397-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Carlos Berkenbrock (OAB n. 13520/SC), procurador(es/a) de(o)
Lírio Leite
2012.044822-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Fernanda Vieira de Farias (OAB n. 26571/SC), procurador(es/a) de(o)
Adilton Alves Estevão
2012.038105-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Ricardo Luiz Prats (OAB n. 7821/SC), procurador(es/a) de(o) Ótica
Santa Luzia Ltda.
2012.037037-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
João Augusto Medeiros (OAB n. 11582/SC), procurador(es/a) de(o)
Higino Luiz Batista
2012.069676-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Nailor Lis (OAB n. 25499/SC), procurador(es/a) de(o) Gismaeli
Camargo
2013.036587-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB n. 24841/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Bradesco S/A
Florianópolis, 29 de Agosto de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 408/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2013.032295-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Palmitos
Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o)
Diomar Cesar Delazari
2013.036199-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Adail
Luiz Motta
2011.023875-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema
Alexandre Edemir de Oliveira (OAB n. 13217/SC), procurador(es/a)
de(o) Sueli Benjamin Voss
2013.036199-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São João Batista
Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Adail
Luiz Motta
2010.060782-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
André Rafhael Corrêa (OAB n. 20152/SC), procurador(es/a) de(o)
2013.021325-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Fábio Augusto Ronchi (OAB n. 6009/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
136
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de agosto de 2013
Antônio Fragnani Pereira
Clodoaldo da Silva Velho
2013.014054-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Itajaí
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Anita Maria da Silva Corazza
2011.033507-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Alessandro Gruner (OAB n. 17702/SC), procurador(es/a) de(o)
Zezito Luiz Cizeski
2012.066530-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Balneário Camboriú
Danielle Ribeiro Honório Gazapina (OAB n. 26467/SC),
procurador(es/a) de(o) Ademar Carlos Zimmermann
2013.038293-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba
Sérgio Nunes do Nascimento (OAB n. 18551/SC), procurador(es/a)
de(o) M. L. M. de S. R.
2011.052066-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba
Clóvis Dal Cortivo (OAB n. 8715/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz
Fernandes
2010.018577-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Bento do Sul
Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o) Canil
Duhan Tamy s Ltda Me
2008.024125-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Abelardo Luz
Lizeu Adair Berto (OAB n. 24089/SC), procurador(es/a) de(o) Volmir
Farina
2011.027174-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o)
Zenor Marcos Soares
2012.075678-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Fernando Luiz Poffo (OAB n. 18676/SC), procurador(es/a) de(o)
André Stetter
2011.027174-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São João Batista
Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o)
Zenor Marcos Soares
2013.029550-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Seara
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o)
Norberto José Pamplona
2013.025281-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Lucas de Costa Alberton (OAB n. 28795/SC), procurador(es/a) de(o)
Rudinei Sabino
2013.030392-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Palmitos
Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o)
Idevaldo Antonio Dal cero
2012.049298-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo
Fabiano Canella (OAB n. 12805/SC), procurador(es/a) de(o) Valcionir
Damiani
2013.012337-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a)
de(o) Claudia Branco Lemos
2009.028288-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Clonny Capistrano Maia de Lima (OAB n. 18344/SC), procurador(es/a)
de(o) Ireno Hillesheim
2011.054673-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Cunha Porã
Lizeu Adair Berto (OAB n. 24089/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro
Henrique Sangalli
2013.032947-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Leonardo Oltramari (OAB n. 21578/SC), procurador(es/a) de(o)
Juliana Halliday Pinheiro Grandi
2011.016136-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB n. 14991/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Volkswagen S/A
2013.004969-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim
Juraci José Folle (OAB n. 4016/SC), procurador(es/a) de(o) Anir
Francisco Zanchet& Cia Ltda Me
2012.079809-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
José Antônio Walendowsky (OAB n. 3835/SC), procurador(es/a)
de(o) Hilda Schimitt de Amorim
2013.016749-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Criciúma
Sandro Luiz dos Santos (OAB n. 10866/SC), procurador(es/a) de(o)
Diego da Silva Casagrande
2012.068393-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Evandro José Lago (OAB n. 12679/SC), procurador(es/a) de(o)
2010.004242-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Blumenau
Omero Araújo de Freitas (OAB n. 1856/SC), procurador(es/a) de(o)
Christa Büttner
Orivaldo Maus (OABn. 4307/SC), procurador(es/a) de (o) Valdir
João Voltolini
Luiz Nabor de Souza (OAB n. 2137/SC), procurador(es/a) de (o)
Hélvio Buttner
Florianópolis, 29 de Agosto de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 407/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2013.032905-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes
José Wilson Alves de Souza (OAB n. 8006/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio José Inácio Filho
2012.089661-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Imaruí
Arthur Antônio Goulart (OAB n. 39673/RS), procurador(es/a) de(o)
Herval Financeira Sa Crédito Financiamentos e Investimentos
2012.087912-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco
Vida e Previdência S/A
2012.078074-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
Willian Lofy (OAB n. 21975/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Gonzaga
Decker
2013.002693-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Ipumirim
Darlan Charles Cason (OAB n. 27526/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
137
índice
30 de agosto de 2013
Jair Capelari
Diretoria Recursos e Incidentes
2008.032003-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Flores Filho
2009.066428-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) Sonia
Regina Ribeiro
2012.020618-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Enio Francisco Demoly Neto (OAB n. 29472/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Residencial Europa
2009.035558-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Deise Alice Regis (OAB n. 22634/SC), procurador(es/a) de(o)
Maximetal Comércio de Ferros e Metais Ltda
2011.031047-9/0002.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
- Capital
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2012.088143-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Roseli Aparecida Correia (OAB n. 14562/SC), procurador(es/a) de(o)
Ieda Salete dos Santos
2009.064557-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Everaldo Luís Restanho (OAB n. 9195/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2009.064557-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o)
Sebastião José do Nascimento
2009.064557-1/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São João Batista
Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o)
Sebastião José do Nascimento
2011.080859-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Guilherme Bertaso de Carvalho (OAB n. 23638/SC), procurador(es/a)
de(o) Marlene Terezinha Ruaro
2013.001255-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Fabrício da Silva Tachinski (OAB n. 30831/SC), procurador(es/a)
de(o) João Serafim Antunes
2012.048402-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ
2012.075651-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Paulo Cesar Colussi Riva (OAB n. 21632/SC), procurador(es/a) de(o)
Itacir Mazetto Carneiro
2010.064198-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capivari de Baixo
Rud Gonçalves dos Santos e Silva (OAB n. 7307/SC), procurador(es/a)
de(o) Marlon Robert Wilbert
2012.045213-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Ana Cláudia Colatto (OAB n. 7137/SC), procurador(es/a) de(o) Luna
Mendes Cardoso
2010.072601-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos
Novos
Paulo Arruda Pedrozo (OAB n. 23255/RS), procurador(es/a) de(o)
Demuth Máquinas Industriais Ltda
2010.072602-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos
Novos
Paulo Arruda Pedrozo (OAB n. 23255/RS), procurador(es/a) de(o)
Demuth Máquinas Industriais Ltda
2012.027576-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Tatiana Bozzano (OAB n. 17763/SC), procurador(es/a) de(o) Adilson
Fernandes da Silva
2012.027576-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Tatiana Bozzano (OAB n. 17763/SC), procurador(es/a) de(o) Adilson
Fernandes da Silva
2011.101700-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Iara Cristina Corrêa (OAB n. 24038/SC), procurador(es/a) de(o)
Roda D água Santa Catarina
2013.036453-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Roberto Dorval Quadros
2013.026924-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
André Luiz Schlindwein (OAB n. 8327/SC), procurador(es/a) de(o)
Enfoquez Comércio Ltda-me
2013.023542-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana
Bandeira Vieira
2011.080859-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Guilherme Bertaso de Carvalho (OAB n. 23638/SC), procurador(es/a)
de(o) Marlene Terezinha Ruaro
2012.062208-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba
Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Panamericano S/A
2010.010098-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Celso Alves de Jesus (OAB n. 15011/RS), procurador(es/a) de(o)
Fuji Photo Film do Brasil Ltda.
2010.032461-9/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Palhoça
Ricardo Clerici (OAB n. 23577/SC), procurador(es/a) de(o) Bv
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
2010.010098-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Celso Alves de Jesus (OAB n. 15011/RS), procurador(es/a) de(o)
Fuji Photo Film do Brasil Ltda.
2012.045667-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Kátia Jacqueline Fettbach Borba (OAB n. 27306/SC), procurador(es/a)
de(o) Delírio Florentino Crespi
2013.034494-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 29994/SC), procurador(es/a) de(o)
Jaimi Severino de Morais
2013.013301-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Criciúma
Luis Antônio Requião (OAB n. 22563/SC), procurador(es/a) de(o)
Amelia Minotto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
138
índice
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
2013.027553-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
João Gabriel Salau do Nascimento (OAB n. 19539/SC), procurador(es/a)
de(o) Diferencial Serviços Prediais Ltda Me
2012.093111-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Luciana Domingos Lopes (OAB n. 19163/SC), procurador(es/a) de(o)
Celesc Distribuição S/A
2009.019154-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Joel Fernando Vasselai (OAB n. 9386/SC), procurador(es/a) de(o)
Alwina Tribess
2011.055456-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Osny Bittencourt Batista (OAB n. 0544/SC), procurador(es/a) de(o)
Boullewars Trading Importação & Exportação Ltda
2012.058646-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba
Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Itaú S/A
2011.002504-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Dionísio Cerqueira
Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
2012.044233-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Glauco Humberto Bork (OAB n. 15884/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Freitas
2012.054490-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Flávia Elisa Lenzi (OAB n. 9232/SC), procurador(es/a) de(o) Osmar
Ramos
Florianópolis, 29 de Agosto de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 19/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, presidente
do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 11/09/2013, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.010576-4 Embargos Infringentes
Origem:070080005225 Taió/Vara Única
Embargante:Ecomad - Comércio e Extração de Madeira Ltda
Advogado:Estevão Ruchinski (5281/SC)
Embargado :Banco do Brasil S/A
Advogado:Anito Rocha de Oliveira (0010760/PR)
Advogado:Aloísio de Souza (9107/SC)
Advogado:João Frederico Hofstatter Trott (41905/RS)
Advogada :Andreza Duarte Candemil (17998/SC)
Advogado:Douglas Davi Hort (9009/SC)
Interessado:Evanir Marchi Izidio
Interessada:Leticia Niehues
Interessado:Valmor Izídio
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 1802/13
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 1802/13
Mandado de Segurança - 2013.043353-9 - de Tribunal de Justiça de
Santa Catarina
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Impetrante: Lucas Domingos Vieira
Advogados: Drs. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC) e outro
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lucas Domingos Vieira informa que, a despeito do deferimento da
liminar, que lhe assegurou o prosseguimento no concurso público
mencionado na exordial independentemente de ostentar tatuagem,
acabou reprovado no exame físico, o que ensejaria a perda de objeto
do mandado de segurança.
Decidiu esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR
ASSEGURANDO O PROSSEGUIMENTO DO IMPETRANTE EM
CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR
DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO FEITO.
“’Há perda superveniente de interesse de agir da impetrante se ela
consegue a medida liminar que lhe garante o prosseguimento no
certame, mas é reprovada em etapa eliminatória posterior do concurso,
pois a concessão da segurança, nos termos pretendidos, não mais
lhe seria útil’ (Mandado de Segurança n. 2008.017696-3, de Capital,
relator Des. Jaime Ramos, j. 11-6-2008)” (MS n. 2011.082902-6, da
Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 13-6-2012). (TJSC, Mandado de
Segurança n. 2012.077888-7, da Capital, deste relator, j. 27-2-2013).
Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, VI, do CPC.
Custas pelo impetrante. Porém, diante da documentação colacionada
às fls. 100-107, defiro ao impetrante a justiça gratuita, ficando suspensa
a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei n.
1.060/1950.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Jorge Luiz de Borba
Relator
------2 - EDITAL N. 1802/13
Mandado de Segurança - 2013.054266-3 - da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Impetrante: Patricia Freitas Pinheiro
Advogado: Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DECISÃO
01. Patrícia Freitas Pinheiro impetrou mandado de segurança contra
o Secretário da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e o
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “DOS FATOS”,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
139
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
inscreveu:
“A impetrante com o intuito de adentrar como servidor da nobre
instituição da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, prestou
concurso público referente ao edital nº 015/CESIEP/2013. Indica que
para adentrar a escola preparatória de soldados da PMSG, é necessário
cumprir uma série de requisitos e provas descritas no referido edital.
Indica que o edital prevê etapa/fases 09, para o ingresso no curso de
soldados, sendo que a impetrante comprova pelas provas documentais
e demais, que está apta a concorrer às fases seguintes após o exame
de avaliação de saúde.
A Impetrante na prova objetiva fora aprovada (doc. juntado), sendo
convocado para a próxima etapa, exame de saúde, quando fora
considerada inapta por motivo altura.
Excelência, a impetrante dedicou meses de árduo estudo e prestou
concurso para Polícia Militar de Santa Catarina, sendo devidamente
aprovada, nas etapas anteriores. Ocorre que quando foi para o exame
de saúde foi reprovada por ter 1,615 m. e não 1,65 m conforme item
do anexo II, (para ambos os candidatos).
Nobre julgador, é nítido que tal requisito é inconstitucional, e mais
todos os concursos anteriores requereram 1,60 m, conforme dados
do IBGE.
E mais, conforme informações de RONY RAMOS em anexo,
tal exigência de 1,65 m para ingresso na Polícia Militar de SC, é
discriminação sendo que segundo o IBGE a altura média das mulheres
brasileiras é de 1,60 m, sendo que para ingresso nas Forças Armadas
a altura mínima é de 1,55 metro para as candidatas do sexo feminino.
Há um projeto de Lei Complementar do deputado Dóia Guglielmi
que foi aprovado na ALESC, que prevê concede a alteração da Lei
587/2013, estabelecendo altura mínima de 1,55 m para mulheres e
1,60 m homens no ingresso a PM.
É discriminatório o presente edital, eis que dissonante da legislação
aplicável ao caso em comento, bem como é nítido pela documentação
juntada que a impetrante está apta a permanecer no concurso, pois
detém mais de 1,60 m, conforme lei aprovada pela ALESC.
Isso mesmo Excelência, a impetrante perfeitamente hábil para a função,
se dedicou, passou no concurso e conforme indeferimento por falta
de alguns centímetros requeridos de forma errônea no edital, fora
alijada da disputa.
Excelência, a impetrante encontra-se totalmente saudável (conforme
atestados e laudos médicos em anexo), excluí-la desta maneira é um
atentado ao Princípio da Isonomia entre as pessoas/ dignidade da
pessoa humana, em ferimento as garantias constitucionais do artigo
5º e seguintes da Carta Primaveril de 88.
O saudoso Kelsen em sua teoria da hierarquia das normas, figurou a
Carta Magna, ponta da pirâmide, objeto maior de segurança do Estado,
tendo que ser respeitada e maior que todas as outras leis e decretos,
sendo assim, esta norma que regulou o concurso da PM (Edital 015/
CESIEP/2013), deve curvar-se a Constituição e não atropelar uma
cláusula pétrea, que é a igualdade entre todos os cidadãos.
Além de tudo Excelência, além de todo o esforço e dedicação da
impetrante para ser aprovada neste concurso, ela está se colocando
à disposição do Estado e da Sociedade, pois é de notório saber a
defasagem de contingente policial em nossa sociedade.
Então Excelência, por reprovarem a impetrante no teste de saúde,
por causa de CENTÍMETROS de altura, exigidos, de fora errônea,
esta não pode nem fazer o teste físico e demais etapas.
Não compete a presente ação, mas oportuno salientar a tamanha
frustração da impetrante, que por motivo no qual ela não tem culpa,
esta tendo seu direito violado e seu sonhos jogados na lama!
Inconformada com a decisão, a impetrante recorreu por via
administrativa, sendo que fora veemente negado seu recurso, sendo
que as alegações da comissão são absurda e desprovidas de respaldo
legal, sendo inconstitucional suas assertivas de que a impetrante não
está apta no exame de saúde.
Assim, a medida que se impõe é a impetração do presente mandado
de segurança com o fito de resguardar o direito líquido e certo da
impetrante, eis que cumpriu com todos os requisitos descritos no
edital, bem como está apta a concorrer as demais etapas, eis que
notório o equívoco ocorrido no presente caso, a partir dos laudos
juntados e demais documentos.
Assim, o presente tem a finalidade de notória justiça, devendo a
comissão e demais autoridades coatoras descritas, permitirem que a
impetrante efetue os demais exercícios e provas previstos no edital,
sendo que após se for considerada apta, seja ingressada na corporação”.
Ao final requereu a concessão da segurança, “para assim restabelecer
o direito da impetrante de participação nas demais etapas/fases do
concurso, eis que cumpriu com todos os requisitos, [...] bem como seja
confirmada a nulidade da decisão da comissão de excluir a impetrante do
seletivo. Requer, ainda, a permissão para efetuar os demais exercícios/
teste físicos previstos no edital e demais provas e etapas” e, “se
preenchidos todos os requisitos, [...] a matrícula no referido curso”.
02. Não havendo nos autos provas ou indícios de a impetrante dispor de
recursos financeiros para custear o processo (Conselho da Magistratura,
Resolução 04/2006; AI n. 2009.001815-2, Des. Newton Trisotto),
concedo-lhe os benefícios da Lei n. 1.060, de 1950.
03. Reafirmo os fundamentos do voto inserto no acórdão relativo ao
Agravo (CPC, art. 557, § 1º) no Mandado de Segurança n. 2011.0874784, sintetizados na ementa:
“Conforme a Lei n. 12.016/2009, a petição inicial ‘será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração’ (art. 10, caput). Não havendo prova
documental do direito vindicado ou se da narrativa dos fatos se inferir,
estreme de dúvida, que a pretensão do impetrante não poderá ser
atendida na seara do mandado de segurança, cumpre ao juiz indeferir
a petição inicial. Nesses casos, não se tem indeferimento da petição
inicial ‘por razões de mérito’, o que é vedado (ROMS n. 6.063, Min.
Ari Pargendler), pois a pretensão poderá ser renovada em processo
de conhecimento. Os princípios da economia e da instrumentalidade
do processo autorizam e impõem essa solução. É justo o anseio da
sociedade por uma célere prestação jurisdicional. Não é razoável, nem
lógico, que seja denegada a liminar porque inexistente direito com as
características de liquidez e certeza e se permita o prosseguimento
do feito, onerando a sociedade com os custos de um processo que
desde logo se revela inadequado para a solução do litígio. ‘O pedido
absolutamente incabível denota a carência do direito de ação por
impossibilidade jurídica do pedido e acarreta o indeferimento da
petição inicial’ (AgRgMS n. 13.898, Min. Benedito Gonçalves)”.
Como se verá, o precedente se aplica ao caso em exame.
04. Dispunha a Lei Complementar n. 587, de 14.01.2013:
“Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições
militares:
[...]
IV - possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco
centímetros) para ambos os sexos”.
Foi ela alterada pela Lei Complementar n. 601, publicada no Diário
Oficial n. 19.617, de 16.07.2013, que reduziu para 1,60 m a altura
mínima para o ingresso de mulheres nos Quadros da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina.
Todavia, a LC não tem efeitos retroativos. Vale dizer: não se aplica ao
concurso a que se refere o Edital n. 015/CESIEP/2013.
Considerando a altura da impetrante, 1,61 (um metro e sessenta
e um centímetros), a concessão da ordem somente seria possível
se inconstitucional a lei, tese que rejeito com fundamento em
precedentes desta Corte (MS n. 2011.092232-2, Des. Jaime Ramos;
MS n. 2012.078964-6, Des. Gaspar Rubick; MS n. 2012.009661-3,
Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.009577-6, Des. Luiz Cézar
Medeiros; MS n. 2011.088525-1, Des. Newton Janke) e do Supremo
Tribunal Federal (AgRgAI n. 460.131, Min. Joaquim Barbosa; AgRgAI
n. 558.790, Min. Cezar Peluso; AgRgAI n. 534.560, Min. Ricardo
Lewandowski). Na ementa do acórdão relativo ao Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento n. 518.863, está assentado:
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30 de agosto de 2013
“Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal.
Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso.
Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada”
(Min. Eros Grau).
04. À vista do exposto, indefiro a petição inicial.
P.I.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Newton Trisotto
Relator
------3 - EDITAL N. 1802/13
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2008.017747-7/0001.00 - da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Requerente: Angela Maria Souza Peixer
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Angela Maria Souza Peixer formulou pedido de execução do acórdão
proferido no Mandado de Segurança n. 2008.017747-7, impetrado
contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado
na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a
remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do
pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da
justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus.
É o relatório.
II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em
julgado para as partes em 11.09.2008 (fl. 46).
A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei
n. 12.016/2009 dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
[...]
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento da inicial.
No julgamento realizado em 09.07.2008 o colendo Grupo de Câmaras
de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli
Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada
o restabelecimento do pagamento de vantagem pecuniária prevista
na Lei n. 13.135/2004, com efeitos patrimoniais retroativos à data
da violação do direito (fls. 37/43).
Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em
processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida
ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução
dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser
processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável
pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina.
Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do
Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc.
XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31,
inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo
de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça:
1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
decisão monocrática, j. 26.06.2013:
1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança
impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário
de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito
à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto
na Lei Estadual n. 13.135/2004.
2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução
de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem,
assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve
ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura
adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf).
Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL
DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA
DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N.
1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO
ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO
DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA
DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
“A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o
antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado
topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação
do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade,
complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a
regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o
disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de
execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu).
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA
DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
“1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de
direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela
“a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de
comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes
de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem
ser reclamados da pessoa jurídica de direito público.
“2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela
dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei
5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito,
compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e
julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto).
3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará
contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha
foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no
Juízo de Primeiro Grau.
2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão
monocrática, j. 24.07.2013:
[...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado
de segurança.
Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento
de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei
nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica
de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública,
porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado
de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado”
(Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08).
Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução
21/2010/TJ)
III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei
n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as
regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução
n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ.
No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a
impetrante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 17).
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Nelson Schaefer Martins
Relator
------4 - EDITAL N. 1802/13
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.037692-8/0001.00 - da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Requerente: Osni Otavio Baldanca
Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Osni Otávio Baldança formulou pedido de execução do acórdão
proferido no Mandado de Segurança n. 2005.037692-8, impetrado
contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado
na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a
remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do
pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da
justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus.
É o relatório.
II - O impetrante pretende executar o acórdão que transitou em
julgado para as partes em 17.04.2006 (fl. 118).
A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei
n. 12.016/2009 dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
[...]
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento da inicial.
No julgamento realizado em 08.03.2006 o colendo Grupo de Câmaras
de Direito Público concedeu a ordem para determinar à autoridade
impetrada o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias
previstas nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos
patrimoniais retroativos à data da violação do direito (fls. 103/116).
Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em
processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida
ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução
dos efeitos patrimoniais da decisão favorável ao servidor pode ser
processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável
pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina.
Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do
Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc.
XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31,
inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo
de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça:
1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
decisão monocrática, j. 26.06.2013:
1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança
impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário
de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito
à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto
na Lei Estadual n. 13.135/2004.
2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução
de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem,
assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve
ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura
adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf).
Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL
DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA
DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N.
1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO
ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO
DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA
DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
“A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o
antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado
topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação
do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade,
complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a
regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o
disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de
execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu).
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA
DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
“1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de
direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela
“a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de
comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes
de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem
ser reclamados da pessoa jurídica de direito público.
“2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela
dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei
5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito,
compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e
julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto).
3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará
contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha
foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no
Juízo de Primeiro Grau.
2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão
monocrática, j. 24.07.2013:
[...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado
de segurança.
Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento
de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei
nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica
de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública,
porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado
de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado”
(Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08).
Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução
21/2010/TJ)
III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei
n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as
regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução
n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ.
No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que o
impetrante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 02).
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 20 de agosto de 2013
Nelson Schaefer Martins
Relator
------5 - EDITAL N. 1802/13
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.027730-7/0001.00 - da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Requerente: Marize Lúcia Ferreira da Silva
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Marize Lúcia Ferreira da Silva formulou pedido de execução do
acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.027730-7,
impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia.
Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado
na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a
remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do
pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da
justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (fl. 74), a
exequente apresentou comprovante de rendimento mensal (fls. 78/80).
É o relatório.
II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em
julgado para as partes em 17.05.2006 (fl. 68).
A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei
n. 12.016/2009 dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
[...]
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento da inicial.
No julgamento realizado em 08.03.2006 o colendo Grupo de Câmaras
de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli
Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada
o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias previstas
nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos patrimoniais
retroativos à data da violação do direito (fls. 53/66).
Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em
processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida
ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução
dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser
processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável
pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina.
Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do
Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc.
XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31,
inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo
de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça:
1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
decisão monocrática, j. 26.06.2013:
1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança
impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário
de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito
à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto
na Lei Estadual n. 13.135/2004.
2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução
de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem,
assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve
ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura
adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf).
Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL
DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA
DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N.
1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO
ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO
DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA
DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
“A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o
antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado
topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação
do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade,
complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a
regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o
disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de
execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu).
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA
DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
“1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de
direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela
“a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de
comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes
de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem
ser reclamados da pessoa jurídica de direito público.
“2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela
dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei
5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito,
compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e
julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto).
3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará
contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha
foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no
Juízo de Primeiro Grau.
2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão
monocrática, j. 24.07.2013:
[...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado
de segurança.
Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento
de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei
nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica
de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública,
porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado
de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado”
(Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08).
Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
143
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução
21/2010/TJ)
III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei
n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente
da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as
regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução
n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ.
No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a
impetrante foi beneficiária da justiça gratuita no processo principal (fl.
02) e apresentou comprovante atualizado de que sua hipossuficiência
financeira persiste (fls. 79/80).
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Nelson Schaefer Martins
Relator
------6 - EDITAL N. 1802/13
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.041979-2/0001.00 - da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Requerente: Terezinha do Carmo de Oliveira
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Terezinha do Carmo de Oliveira formulou pedido de execução
do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.041979-2,
impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia.
Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado
na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a
remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do
pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da
justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus.
É o relatório.
II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em
julgado para as partes em 25.07.2006 (fl. 88).
A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei
n. 12.016/2009 dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
[...]
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento da inicial.
No julgamento realizado em 10.05.2006 o colendo Grupo de Câmaras
de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli
Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada
o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias previstas
nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos patrimoniais
retroativos à data da violação do direito (fls. 77/86).
Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em
processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida
ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução
dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser
processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável
pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina.
Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do
Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc.
XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31,
inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo
de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça:
1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
decisão monocrática, j. 26.06.2013:
1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança
impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário
de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito
à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto
na Lei Estadual n. 13.135/2004.
2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução
de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem,
assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve
ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura
adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf).
Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL
DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA
DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N.
1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO
ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO
DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA
DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
“A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o
antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado
topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação
do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade,
complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a
regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o
disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de
execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu).
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA
DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
“1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de
direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela
“a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de
comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes
de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem
ser reclamados da pessoa jurídica de direito público.
“2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela
dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei
5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito,
compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e
julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto).
3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará
contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha
foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no
Juízo de Primeiro Grau.
2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão
monocrática, j. 24.07.2013:
[...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado
de segurança.
Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento
de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei
nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica
de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública,
porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
144
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado”
(Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08).
Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução
21/2010/TJ)
III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei
n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente
da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as
regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução
n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ.
No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a
impetrante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 02).
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 20 de agosto de 2013
Nelson Schaefer Martins
Relator
------7 - EDITAL N. 1802/13
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.041451-0/0001.00 - da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Requerente: Maria Helena da Silva Carvalho
Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Maria Helena da Silva Carvalho formulou pedido de execução
do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.041451-0,
impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia.
Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado
na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a
remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do
pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da
justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus.
É o relatório.
II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em
julgado para as partes em 17.05.2006 (fl. 75).
A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei
n. 12.016/2009 dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
[...]
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento da inicial.
No julgamento realizado em 08.03.2006 o colendo Grupo de Câmaras
de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli
Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada
o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias previstas
nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos patrimoniais
retroativos à data da violação do direito, desde que não ultrapassado
o prazo decadencial para a impetração (fls. 60/73).
Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em
processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida
ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução
dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser
processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável
pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina.
Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do
Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc.
XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31,
inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo
de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça:
1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
decisão monocrática, j. 26.06.2013:
1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança
impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário
de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito
à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto
na Lei Estadual n. 13.135/2004.
2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução
de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem,
assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve
ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura
adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf).
Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL
DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA
DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N.
1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO
ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO
DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA
DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
“A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o
antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado
topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação
do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade,
complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a
regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o
disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de
execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu).
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA
DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
“1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de
direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela
“a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de
comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes
de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem
ser reclamados da pessoa jurídica de direito público.
“2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela
dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei
5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito,
compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e
julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto).
3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará
contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha
foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no
Juízo de Primeiro Grau.
2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n.
2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão
monocrática, j. 24.07.2013:
[...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado
de segurança.
Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento
de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica
de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública,
porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado
de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado”
(Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08).
Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução
21/2010/TJ)
III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei
n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente
da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as
regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução
n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ.
No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a
impetrante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 02).
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Nelson Schaefer Martins
Relator
------8 - EDITAL N. 1802/13
Mandado de Segurança - 2013.044993-4 - da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Impetrante: Rafael Dolzan
Advogados: Drs. Rafael Dolzan (27706/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado de SC)
(9722/SC)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Rafael Dolzan impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr.
Dr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relatou
que, aprovado no Concurso Público n. 001/2009 do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, foi aprovado, para o cargo de Oficial
de Diligência, na 5ª colocação para o cadastro de reserva vinculado
à 4ª CMP, de Rio do Sul, e na 152ª posição na classificação geral.
Disse que, para a 9ª CMP, de Concórdia, haveria uma vaga prevista
em edital que não teria sido preenchida, o que garantiria o direito a
que um dos candidatos da lista geral fosse chamado, possibilitando,
eventualmente, que ele próprio chegasse a ser nomeado. Referiu
ainda que “o Ministério Público de Santa Catarina elaborará em breve
novo edital para preenchimento de vagas, o que reforça o direito do
impetrante para nomeação ao cargo de Oficial de Diligência do MP/
SC” (fl. 11). Clamou a concessão de liminar “para assegurar vaga na
comarca de Rio do Sul e municípios abrangentes (Rio do Sul, Ibirama,
Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Taió
e Trombudo Central), caso seja aberta vaga em novo concurso no
cargo de oficial de diligência, caso haja vaga destinada a comarca de
Rio do Sul, neste cargo fica evidente a sua necessidade, e conforme
já explanado acima deve a administração explicar porque não chamou
os candidatos aprovados em concurso anterior pois necessitava desta
vaga, devendo esta vaga ficar em edital sub judice até decisão final
do mandado de segurança” (in verbis; fl. 15).
Postergado o exame da liminar para após as informações (fl. 91),
foram elas prestadas (fls. 100-112).
O Estado de Santa Catarina postulou o seu ingresso no feito (fl. 98).
É a síntese do essencial.
Confere-se dos autos que o impetrante prestou o “Concurso Público
para o Provimento de Vagas no Nível Inicial de Cargos Efetivos do
Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina”
(fl. 17) aberto pelo Edital n. 001/2009 almejando nomeação no cargo
de Oficial de Diligência na 5ª CMP, integrada pelo Município de Rio
do Sul e adjacências.
Foi ele aprovado na 5ª colocação na lista específica da 5ª CMP (fl. 77)
e na 152ª posição na “lista geral” (fl. 91), esta que, na forma do item
XI, 3, e XIII, 7, do edital (fls. 32 e 34), inclui candidatos de todas as
demais circunscrições e que só é utilizada subsidiariamente, ou seja,
caso esgotados os aprovados na lista específica para determinada
circunscrição.
Salienta-se, inicialmente, que, ressalvadas hipóteses excepcionais, o
simples fato de o impetrante figurar em cadastro de reserva não lhe
garante direito à nomeação, consoante se extrai da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão
perpetrada pelo Desembargador do TJ/MS e pelo Estado de Mato
Grosso do Sul, que não nomearam o impetrante para o cargo de
Analista-Judiciário com lotação na Comarca de Itaporã/MS, durante
o prazo de validade do concurso público, a despeito de ter sido
aprovado no certame.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a
aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva conferelhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se,
durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da
Administração Pública, surgirem novas vagas ou houver contratação
precária para o exercício do cargo.
3. In casu, nenhuma dessas hipóteses se configurou. O edital não
determinou o número de vagas do Cadastro de Reserva a serem
preenchidas, tampouco há nos autos comprovação de que o impetrante
tenha sido preterido ou de ocorrência de contratação precária de
terceiros durante a validade do certame.
4. Recurso Ordinário não provido (RMS n. 39.321/MS, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 21-5-2013).
Chama a atenção o argumento, lançado na exordial, de que “na 9ª
CMP - Concórdia [...] o edital previa (1) uma vaga a ser preenchida,
e até o momento não existe qualquer convocação para a mesma” (in
verbis; fl. 3).
Isso quiçá serviria para impor à autoridade coatora que convocasse
candidato - primeiro da lista específica e, esgotada esta, da lista geral
- para preenchimento da vaga prevista em edital.
No entanto, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, em consulta
ao site do Ministério Público de Santa Catarina, verifica-se que, por
meio do “Edital de Convocação n. 1 - Concurso Público n. 001/2009”,
houve o chamamento de uma Oficial de Diligência para a 9ª CMP, qual
seja, a candidata Jane Valerio, inscrita no certame em questão sob o n.
410403 (http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/administracao/
concurso_servidor/090922_convocacao_01.pdf).
Assim, como a vaga prevista no edital foi preenchida, não há o direito
à nomeação, nem o direito a que haja a convocação de candidato à
frente do impetrante na lista geral, nem, menos ainda, o direito ao
asseguramento de vaga em concurso futuro.
Ante o exposto, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indeferese a petição inicial.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Jorge Luiz de Borba
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Edital 1802/13.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 150/13 - jb
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
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146
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
Exp.150/13 - Mandado de Segurança - 2013.043400-5/0000-00 - Capital
Mandado de Segurança n. 2013.043400-5, da Capital
Impetrante: Neuto Fausto de Conto
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Impetrado: Desembargador Relator do AI n. 2013.012547-4
Lit. Pass.: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessado: Planner Corretora de Valores S/A
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
Interessados: João Carlos de Carvalho e outro
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba
DESPACHO
Neuto Fausto de Conto impetra mandado de segurança contra decisão
da Exma. Sra. Des.ª Subst. Rosane Portela Wolff na qual se indeferiu
o efeito suspensivo postulado pelos ora impetrantes nos autos do
Agravo de Instrumento n. 2013.022047-5. Narram que tal recurso
foi interposto contra interlocutório proferido na Ação Civil Pública
n. 023.13.000661-3 - movida pelo Ministério Público em face do
impetrantes, de João Carlos de Carvalho, de Carlos Alberto Bertoldo
dos Santos e de Planner Corretora de Valores S/A - em que se declarou
indisponível, liminarmente, a quantia de R$ 51.927.350,69 (cinquenta
e um milhões, novecentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta
reais e sessenta e nove centavos) do patrimônio dos lá requeridos,
e se determinou, dentre outras medidas constritivas, o bloqueio de
ativos financeiros e bens dos réus.
Esclarece que na inicial da ação civil pública se alega, em suma, que foi
ilegal a emissão de debêntures feita por Santa Catarina Participação e
Investimentos - Invesc em favor de credores seus, uma vez que, sem
lei que autorizasse a operação, foram garantidas por ações de Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc que haviam sido subscritas
à Invesc quando esta foi constituída; e que o impetrante foi incluído
no polo passivo da lide porque na época daquele ato era Secretário
de Estado da Fazenda e, por conseguinte, presidente do Conselho de
Administração da Invesc. Alega que os atos por ele realizados no curso
da subscrição das debêntures foram legais e transparentes; que sempre
houve a anuência da Diretoria Executiva, cujos demais componentes
não foram incluídos no polo passivo da ação civil pública; que não
houve intervenção do Ministério Público na época em que, mediante
a emissão dos títulos, foram arrecadados mais de cem milhões de
reais para a Invesc; que o impetrante não é responsável pela mora
no adimplemento dessa dívida nem pelo consequente crescimento
posterior do débito; e que a adjudicação das ações só ocorreu anos
depois de ele haver deixado os mencionados encargos administrativos.
Conclui afirmando que, por isso, não houve atuação sua que justificasse
a indisponibilização patrimonial determinada em primeira instância e
mantida, em exame de pedido de antecipação da tutela recursal, pela
autoridade apontada como coatora no presente mandado de segurança.
É o breve relatório.
É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a possibilidade de impetração de mandado de
segurança contra decisão judicial “restringe-se a situações excepcionais,
isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo
o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia
no julgado impugnado” (EDcl no AgRg no MS n. 17.709/DF, rel.ª
Min.ª Nancy Andrighi, DJe 1º-2-2013).
No caso, estão presentes esses requisitos.
Com efeito, não cabe recurso contra a decisão pela qual se indefere
a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, conforme
expressa disposição do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
Quanto à questão de fundo, a liminar concedida em primeira instância
e atacada por meio do agravo é, com a devida vênia, equivocada. No
ato coator impugnado, a respeitável autoridade judicial registrou o
seguinte:
[...] de um lado, tem-se a Lei Estadual n. 9.940/95, que autorizou o
Estado a integralizar o capital social da Invesc S.A. com as ações da
Celesc S.A., todavia, não houve lei desafetando o patrimônio público
para autorizar a alienação dessas ações.
De outro, tem-se que o Presidente da Invesc S.A., o ora Agravante,
em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 1-11-95, analisou
a proposta do Conselho de Administração acerca de emissão de
debêntures, oportunidade em que aprovou essa situação e, inclusive,
apontou os rendimentos a esses títulos, bem como a possibilidade de
permuta dessas ações (a princípio, públicas), pelos debenturistas, por
ações ordinárias nominativas da Celesc (fls. 1.026-1.034).
A propósito, enfatizando o prejuízo do erário, tem-se que a Planner
Corretora de Valores S.A., na execução n. 023.00.005707-2, levantou
o numerário referente aos dividendos dessas ações da Celesc S.A.
Ou seja, o patrimônio público não é passível de alienação sem legislação
que o desafete. E, no presente caso, a Planner Corretora de Valores
S.A. auferiu valores em decorrência de aquisição de ações do Estado
que não poderiam sequer serem alienadas.
A mais disso, destaco que os frutos de bens públicos, que, no presente
caso, são os dividendos de ações públicas, em razão de o acessório
seguir o principal, também guardam as mesmas características de bem
público, dentre elas, a inalienabilidade.
Especificamente ao Agravante (então Diretor Presidente da Invesc
S.A.), o Parquet apontou que a sua conduta dolosa consistiu na “forma
como foi estabelecida a garantia por eventual inadimplemento das
obrigações assumidas na emissão das debêntures, bem como na vontade
deliberada de buscar mecanismo que contornasse as vedações legais
na criação de benefícios tributários e, principalmente, na geração de
endividamento público” (fl. 38).
Além do mais, diante da improbidade administrativa (alienação de
bem público sem autorização legislativa para tanto - leia-se, sem lei
desafetando a natureza pública das ações) e presente o prejuízo ao
erário decorrente desse ato (que consistiu no levantamento do valor
referente aos dividendos e, também, na remuneração dos debenturistas
pelo pagamento dos juros), tenho que é devida a manutenção da
constrição judicial sobre o patrimônio do Recorrente (fls. 190-191).
Porém, ainda que se decida, ao final da ação civil pública movida
pelo Ministério Público, que as ações da Celesc não poderiam servir
de garantia às debêntures emitidas pela Invesc, é de reconhecer que
os dividendos e juros são apenas frutos, e não parte integrante,
dessas quotas societárias. Mutatis mutandis, um direito real sobre um
imóvel, por exemplo, pode ser impenhorável, mas isso não implica a
impenhorabilidade também dos aluguéis ou rendimentos desse mesmo
bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça “já se manifestou
acerca da necessidade de resguardar o direito real de usufruto, em caso
de penhora incidente sobre imóvel objeto do usufruto, ressalvandose, contudo, a possibilidade de constrição dos frutos e rendimentos
decorrentes do usufruto” (AgRg no Ag 1237665/SP, rel. Min. Massami
Uyeda, DJe 7-12-2010; grifou-se). Também “Merece lembrança, por
outro lado, o fato de a lei não incluir os dividendos no rol de bens
impenhoráveis de que trata o artigo 649 do Código de Processo
Civil. Desse modo, como quaisquer outros bens aos quais a lei não
empresta privilégio, os dividendos integram o patrimônio do devedor,
podendo responder por suas obrigações” (REsp n. 819.238/RJ, rel.
Min. Castro Filho, DJ 26-2-2007). Ademais, é incontroverso que os
debenturistas pagaram à Invesc mais do que o dobro da quantia
levantada em benefício deles no curso do processo de execução dos
títulos de crédito discutidos. Mesmo que julgado procedente o pedido
de declarar nulas as debêntures, a restituição das partes ao statu
quo ante não implicaria a obrigação de que se devolvesse dinheiro à
Invesc, mas sim de que esta devolvesse a seus credores, substituídos
em juízo pela Planner, o que recebeu deles, os quais por enquanto
têm arcado com todo o ônus financeiro da operação; e em seu favor
há sentença transitada em julgado, proferida ao final de embargos à
execução já opostos pela Invesc.
Em suma, a quantia já recolhida pela impetrante em nome dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
147
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
debenturistas apenas amortiza parcialmente um débito que existe
independentemente da validade ou não da garantia prestada e cuja
existência permanece mesmo que as ações da Celesc não possam
ser sequer penhoradas pela Planner. A decisão liminar proferida em
primeira instância na ação civil pública, portanto, parece extrapolar
as consequências jurídicas do pedido final de anulação das debêntures
e sobrepor-se a uma decisão já transitada em julgado.
Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar aqui pleiteada e concedese efeito suspensivo ao AI n. 2013.022047-5, a fim de sobrestar os
efeitos da liminar concedida nos autos n. 023.13.000661-3 no tocante
à indisponibilidade de bens e numerário da parte ora impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo,
prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Estado, conforme exige o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o Ministério Público de Santa Catarina na condição de
litisconsorte passivo necessário.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013
Jorge Luiz de Borba
Relator
EXPEDIENTE N.º 151/13 - jb
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
Exp.151/13 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2012.042893-7/0001-00 - Capital
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.0428937/0001.00, da Capital
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Embargada: Olga Terezinha Correa
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada: Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Relator: Des. Gaspar Rubick
DESPACHO
Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos
e, em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório
constitucionalmente assegurados, intimem-se as partes para, no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de
fls. 610/620, 657/663 e 667/684.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
À Diretoria de Recurso e Incidentes para retificar a autuação: tratam-se
de 3 (três) recursos de embargos de declaração opostos por Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina (610/620), Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (fls. 657/663) e
Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 667/684).
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Gaspar Rubick
Relator
Exp.151/13 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2012.087280-0/0001-00 - Capital
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.0872800/0001.00, da Capital
Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados: Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC) e outro
Embargada: Nelcida Von Borstel
Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Des. Cesar Abreu
DESPACHO
Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos de
declaração opostos, intime-se a embargada para querendo manifestarse. Prazo: 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Cesar Abreu
Relator
-------Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.043843-6/0000-00 Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Mandado de Segurança n. 2013.043843-6, de Tribunal de Justiça de
Santa Catarina
Impetrantes: Adriana Beatriz Fonseca Silveira Monteiro e outros
Advogada: Dra. Liriam Koepsel (29838/SC)
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Relator: Des. Newton Trisotto
DESPACHO
Na forma do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016, de 2009, admito o
Estado de Santa Catarina no processo, devendo doravante ser intimado
de todos os atos processuais.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013
Desembargador Newton Trisotto
relator
Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2004.011822-8/0000-00 Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrante: Marlise Joenck
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outros
Impetrado : Secretário de Estado da Educação e Inovação
Advogado:
DESPACHO
Intime-se a impetrante para que se manifeste sobre as petições e
documentos de fls. 257/261 e 263/270, querendo, no prazo de 10
(dez) dias.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013
Juliana Belzer Ribas
OFICIAL DE GABINETE
(Ordem de Serviço n. 01/2013)
Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.031161-1/0000-00 Tubarão
Mandado de Segurança n. 2013.031161-1, de Tubarão
Impetrante: Curso Intensivo Tancredo Almeida Neves
Advogados: Drs. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Braço do Norte e outros
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
DESPACHO
I - Curso Intensivo Tancredo Almeida Neves impetrou mandado
de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação, do
Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional de
Braço do Norte, do Gerente da Gerência Regional de Educação de
Braço do Norte, do Gerente da Gerência Regional de Educação de
Tubarão e do Estado de Santa Catarina, com pretensão liminar de
uspensão imediata da ordem de desativação compulsória do curso
até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Aduziu que: a) a instituição impetrante é associação de caráter educacional
autorizada a funcionar por prazo indeterminado pelo Conselho Estadual
de Educação, sendo a autorização inicial concedida em 07.03.1989
para funcionamento na cidade de Tubarão/SC; b) a transferência do
curso para funcionamento na cidade de Capivari de Baixo/SC foi
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
autorizada pela Comissão de Ensino Supletivo do Conselho Estadual
de Educação em 20.06.1989; c) a nova transferência para a cidade de
Armazém/SC ainda não foi regularizada; d) a Gerência Regional de
Educação de Tubarão de fato solicitou a desativação compulsória do
curso ao Conselho Estadual de Educação e o processo administrativo
tramitou sem que fossem observadas as garantias da ampla defesa, do
contraditório e da liberdade de ensino conferida à iniciativa privada,
inscritas nos arts. 5º, inc. LV, e 209 da Constituição Federal; e) o curso
tem autorização para funcionamento desde 07.03.1989 e não houve
qualquer avaliação oficial negativa que implicasse no encerramento
compulsório de suas atividades; f) a desativação compulsória poderia
ocorrer apenas se não preenchidos os requisitos de autorização de
funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público previstos
nos arts. 209 da Constituição Federal e 7º da Lei n. 9.394/1996, de modo
que o ato coator seria arbitrário porque o impetrante tem autorização
de funcionamento e não houve avaliação prévia contrária à continuidade
de suas atividades; g) o procedimento administrativo não respeitou
o trâmite definido nos arts. 5º ao 9º da Resolução n. 107/CEE/SC
que assegura a possibilidade de regularização das deficiências antes
da suspensão temporária ou desativação da instituição educacional,
sendo o impetrante surpreendido com a decisão administrativa sem
oportunidade de defesa; h) os pressupostos para a concessão da tutela
de urgência foram demonstrados; i) o impedimento ao exercício de suas
atividades causaria prejuízos aos seus funcionários e principalmente aos
seus alunos. Requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita e
ao final a concessão da ordem para a cassação do ato de desativação
compulsória do Curso Intensivo Tancredo Neves para que lhe seja
assegurado o exercício do direito de ampla defesa e contraditório.
O Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito (fl. 53).
Prestaram informações o Secretário da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Braço do Norte (fls. 56/60) e a Gerente
Regional de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional de Tubarão (fls. 62/98). Ambos sustentaram a legalidade
do ato impugnado.
Intimado (fl. 101), o impetrante regularizou sua representação
processual e efetuou o pagamento das custas processuais iniciais
(fls. 104/110).
Passa-se ao exame do pedido de liminar.
II - O impetrante pretende a suspensão imediata da decisão da
Comissão de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação que
determinou a desativação compulsória do Curso Intensivo Tancredo
de Almeida Neves. A decisão foi proferida conforme parecer CEDB
n. 007, aprovado em 04.03.2013, no processo administrativo n. SDR20
00006335/2012 (fls. 19/21).
A desativação compulsória de instituições de ensino é regulada pela
Resolução n. 107/2003 do Conselho Estadual de Educação, que dispõe:
Art. 13 Desativação é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação
determinará a paralisação temporária ou definitiva, total ou parcial de
unidade escolar e/ou curso autorizado, constatada a inobservância
dos preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 209 da Constituição
Federal e inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.394/96.
Parágrafo único - Do ato de desativação definitiva, caberá pedido de
reconsideração à autoridade que o determinar, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da publicação.
Art. 14 A desativação das atividades educacionais dos estabelecimentos
de educação básica, de cursos de qualquer nível de ensino ou modalidade,
autorizados a funcionar, poderá ocorrer:
I - por decisão da entidade mantenedora, entendida como desativação
voluntária;
II - por determinação da autoridade competente, entendida como
desativação compulsória.
[...]
Art. 16. A desativação compulsória dar-se-á quando constatada a
inobservância dos preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 209
da Constituição Federal e inciso II do artigo 7º da Lei n. 9.394/1996.
[...]
Art. 18 No caso de desativação definitiva, a documentação escolar
será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação e Inovação,
para efeito de arquivamento.
A Constituição Federal assim preceitua:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Por sua vez, a Lei Federal n. 9.394/1996 estabeleceu:
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
Da legislação de regência extrai-se que a desativação compulsória
pode ser determinada pela autoridade competente para as instituições
de ensino que não preencham os requisitos de autorização de
funcionamento e de avaliação de qualidade pelo Poder Público.
No caso concreto verifica-se que o Curso Intensivo Tancredo Almeida
Neves não foi desativado compulsoriamente em razão de avaliação
de qualidade negativa, de modo que não se cogita de abertura de
prazo para a correção das deficiências ou irregularidades constatadas
pelo avaliador conforme previsto nos arts. 5º a 9º da Resolução n.
107/2003 do CEE.
Por outro lado, observa-se que o impetrante obteve autorização do
Conselho Estadual de Educação para funcionar nas dependências
da Escola Básica Aderbal Ramos da Silva em Tubarão/SC por meio
do Parecer n. 049/1989, aprovado em 07.03.1989 (fls. 15/16). Logo
depois obteve autorização para alteração do local de funcionamento do
curso para que passasse a funcionar na Escola Básica Tereza Martins
Britto em Capivari de Baixo/SC, por meio do Parecer n. 206/1989,
aprovado em 20.06.1989 (fls. 17/18).
Todavia, em 23.07.2009 o representante legal do impetrante apresentou
à Gerência de Educação de Tubarão uma declaração com firma
reconhecida em cartório com a informação de que o Curso Intensivo
Tancredo de Almeida Neves encerrou suas atividades em dezembro
de 1999 (fl. 98).
Posteriormente, em razão desta declaração e do Parecer n. 015/CEE/
SC, de 22.02.2011, foi intimado por meio do Ofício n. 70/2011, de
29.03.2011, para providenciar o processo de desativação voluntária
do curso e a remessa de toda a documentação escolar dos alunos
para a Gerência de Educação de Tubarão, nos termos do art. 18 da
Resolução n. 107/2003/CEE (fl. 78).
Em 12.09.2011 o irmão do Sr. Antônio Carlos Simões, representante
legal do curso impetrante, procedeu a entrega de parte dos documentos
solicitados pela Gerência de Educação em relação ao Curso Intensivo
Tancredo de Almeida Neves (fl. 82).
Ocorre que em 13.12.2012 as Gerências Regionais de Educação de
Tubarão e Braço do Norte realizaram verificação in loco e constataram
que o Curso Intensivo Tancredo Neves estava funcionando no
Município de Armazém/SC desde 1996 sem a necessária autorização
de funcionamento, pois a única autorização fornecida pelo órgão
competente era relativa ao funcionamento no Município de Capivari
de Baixo/SC, conforme extrai-se do relatório de fls. 69/70.
Foi diante deste fato que a Gerência de Educação de Tubarão requereu
ao Conselho Estadual de Educação a desativação compulsória do
curso impetrante, o que foi sugerido no Parecer CEDB n. 007 e
aprovado pela Comissão de Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação em 04.03.2013 (fls. 19/21).
Desta decisão o impetrante foi cientificado em 24.04.2013 (fls. 21/22)
e impetrou o presente mandado de segurança em 08.05.2013 (fl. 02).
Observa-se, portanto, que foi o próprio impetrante que comunicou o
encerramento de suas atividades no local em que estava autorizado a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de agosto de 2013
funcionar no Município de Capivari de Baixo/SC (fl. 98), bem como
deixou de requerer a mudança de endereço de sua sede conforme lhe
era facultado pelo art. 11, inc. II, da Resolução n. 107/2003-CEE/
SC, a saber:
Art. 11 A mudança de mantenedor(a) e/ou sede deverá ser submetida
à apreciação do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina,
através de processo, assim instruído:
I - Quanto à mudança de mantenedor(a):
[...]
II - Quanto à mudança de sede o(a) mantenedor(a) deverá atender
o disposto nos incisos I, II e IV do Art. 3º da presente Resolução.
Além disso, o impetrante foi intimado em 29.03.2011 para providenciar
o processo de desativação voluntária do curso (fl. 78) e deixou de
atender integralmente as exigências da Gerência Estadual de Educação
(fl. 82).
Logo, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a violação
às garantias da ampla defesa e do contraditório apontadas pelo
impetrante, pois a princípio o processo de desativação compulsória
foi regularmente processado na forma preconizada pela Resolução
n. 107/2003-CEE/SC.
Ao impetrante era facultada, inclusive, a apresentação de pedido de
reconsideração do ato de desativação definitiva, conforme previsto
no art. 13, parágrafo único, da Resolução n. 107/2003-CEE/SC, do
que não há notícia nos autos.
Deste modo, não demonstrada a presença do requisito do fumus boni
juris, despicienda a análise acerca do periculum in mora.
III - Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Nelson Schaefer Martins
Relator
Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.046445-5/0000-00 - Capital
Impetrante: Fernanda de Souza
Advogado: Orlando de Oliveira Antunes Junior
Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e outro
Advogado:
DESPACHO
Mantenho a decisão de indeferimento da liminar (fls. 76-77) por seus
próprios fundamentos.
Ante a documentação colacionada pela impetrante às fls. 129-131,
defiro-lhe a justiça gratuita, na forma da Lei n. 1.060/1950.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.151/13 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2013.049782-5/0001-00 - Capital
Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.0497825/0001.00, da Capital
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Ezequiel Pires (Procurador) e outro
Agravado: Rodolfo Ferreira Pinheiro
Advogado: Dr. Breno Andreta Lanziani (19855/SC)
Interessado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Ingresso
por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do
Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Carlos Adilson Silva
DESPACHO
Mantenho a decisão de fls. 53-58 por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Desta forma, considerando o regramento inserto no artigo 196 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça, retornem os autos conclusos
ao relator originário, e. Des. Cesar Abreu, para posterior inclusão
em pauta de julgamentos do Grupo de Câmaras de Direito Público:
“Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias
para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em
mesa na primeira sessão do órgão competente.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão
ou ato impugnado.”
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Carlos Adilson Silva
Relator
Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.052863-2/0000-00 - Capital
Impetrante: Rubens Carlos Bruse Ferreira
Advogado: Cristiane Pereira dos Santos
Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina e outro
Advogado:
DESPACHO
O impetrante deixou de juntar documentos necessários para demonstrar
a verossimilhança de suas alegações, por isso, com fundamento no
art. 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação do seu
Procurador para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, se
assim desejar, juntando o documento que comprove os motivos que
levaram a autoridade tida como coatora a reprovar o candidato, a fim
de que se possa examinar seu pedido.
Determino, outrossim, em face de o Edital do Concurso ora impugnado
ter sido expedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do
Estado de Santa Catarina e não pelo Secretário de Justiça e Cidadania
do Estado, que o impetrante corrija o polo passivo da demanda, sob
pena de indeferimento da inicial.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Jaime Ramos
RELATOR
Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2006.037364-0/0000-00 - Capital
Impetrantes: Adilto Bento de Campos Júnior e outros
Advogada : Ana Cláudia Colatto
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Advogado:
DESPACHO
Providenciado o “relatório das horas extras ainda não satisfeitas,
extraído via sistema Ciasc”, conforme requerido às fls. 1.311/1.312,
intimem-se os impetrantes para que deem início à execução do acórdão
proferido no mandado de segurança de competência originária deste
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Des. Jaime Ramos
RELATOR
Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.029945-6/0000-00 - Capital
Impetrante: Roberto Ferro Borini
Advogada : Sula Lopes do Nascimento
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Advogado:
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste
acerca do teor da certidão de fl. 123.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
Exp.151/13 - Ação Rescisória - 2011.075488-4/0000-00 - Capital
Autor : Município de Florianópolis
Procuradoras: Andreza Della Giustina e outros
Réus : Zeni Antônio Nunes e outros
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
150
índice
1ª Câmara de Direito Civil
30 de agosto de 2013
DESPACHO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação
rescisória ajuizada pelo Município de Florianópolis contra Zeni
Antônio Nunes e outros, visando à suspensão da execução do acórdão
rescindendo proferido na Apelação Cível n. 2009.064729-0, que assim
restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL PARA
A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS SALARIAIS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO
OPERADA COM BASE EM LEI MUNICIPAL DISCREPANTE
DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos casos em que servidor municipal pretende ser ressarcido
das perdas salariais provenientes da incorreta conversão dos seus
vencimentos do cruzeiro real para a URV, a prescrição atinge
exclusivamente as parcelas periódicas vencidas há mais de cinco anos
antes do ajuizamento da ação.
2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
“é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios
previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos
vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que,
nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência
privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (REsp nº
1.101.726/SP). (Apelação Cível n. 2009.064729-0, da Capital, rel.
Des. Newton Janke, 16.03.2010)
Alegou que a verossimilhança das alegações advém do atual
entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei Municipal
n. 4.643/95 recompôs as alegadas perdas decorrentes da conversão da
moeda e, desta forma, a partir da vigência da citada lei não se pode mais
cogitar de irredutibilidade de vencimentos, o que, consequentemente,
acarreta a prescrição da pretensão a partir de junho de 2000.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, afirmou
que os requeridos já iniciaram o processo de execução e, a partir
do momento em que os valores começarem a ser pagos, será difícil
reavê-los, em face da fragilidade econômica dos mesmos.
É o relatório.
Consoante atual redação do art. 489 do Código de Processo Civil, é
permitida expressamente a concessão de tutela antecipada na ação
rescisória, razão pela qual necessário o preenchimento concomitante
dos requisitos da verossimilhança das alegações, abalizado pela prova
inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
além da necessária reversibilidade do provimento antecipatório,
consoante art. 273 do citado diploma legislativo.
Vale registrar, oportunamente, que este Desembargador, ao analisar o
pedido de tutela antecipada na ação rescisória n. 2011.064186-2, cuja
matéria em tudo se assemelha a presente, havia concedido a almejada
liminar, adotando, como razões do pronunciamento, os fundamentos
lançados pelo eminente Des. Vanderlei Romer quando este analisou o
pedido liminar formulado nos autos da ação rescisória n. 2010.047682-2.
Ocorre que, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, ao
apreciar o mérito da mencionada ação, cujo relator foi o já citado
Des. Vanderlei Romer, por maioria de votos, entendeu ser incabível
o manejo de ação rescisória arrimada em alteração de entendimento
jurisprudencial, julgando, por conseguinte, improcedente o pedido.
A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. URV. CONVERSÃO.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. INCABIMENTO. DEMANDA
SUSTENTADA EM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA QUAESTIO JURIS.
PRECEDENTES DO STJ.
“[...] a mudança de entendimento adotado no Superior Tribunal de
Justiça não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação
por via da ação rescisória. Isso porque, após o trânsito em julgado,
a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. Sendo assim,
o fato de a matéria ter entendimento pacificado, à época, afasta a
possibilidade de violação de “literal disposição de lei” (art. 485, V, do
Código de Processo Civil), ainda que a jurisprudência posteriormente
tenha-se firmado consoante a pretensão da parte. É certo que há
exceção apontada pelo Supremo Tribunal Federal, e ressalvada em
vários julgados proferidos pelo STJ de que, por seu turno, também
é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico, no sentido de
não se aplicar a Súmula 343/STF quando se tratar de matéria de
índole constitucional, o que não é o caso dos autos, porquanto o
acórdão rescindendo limitou-se a reconhecer a revogação da exação
por normativos infraconstitucionais. Afasta-se, portanto, a incidência
da Súmula 343, tão somente quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão recorrido,
o que não ocorreu no caso em apreço” (REsp n. 1240901, rel. Min.
Humberto Martins). (Ação Rescisória n. 2010.047682-2, da Capital,
rel. Des. Vanderlei Romer, 13.04.2011)
Portanto, diante do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras
de Direito Público, ao analisar matéria idêntica, inadmissível conceder
a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente requisito
necessário, qual seja, o fumus boni iuris.
Pelo exposto, DENEGA-SE a liminar.
Cite-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente demanda,
no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011.
Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR
Exp.151/13 - Embargos de Declaração em Ação Rescisória 2011.088746-8/0001-00 - Braço do Norte
Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2011.0887468/0001.00, de Braço do Norte
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC) e outro
Embargada: Rosinéia Rosa Maria Rep. p/ curador Rosane Rosa Maria
Advogados: Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro
Relator: Des. Cesar Abreu
DESPACHO
Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos de
declaração opostos, intime-se a embargada para querendo manifestarse. Prazo: 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Cesar Abreu
Relator
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7175/13 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 27/08/2013:
1 - Ed. 7175/13- Agravo de Instrumento nº 2012.077438-4, de Santa
Cecília
Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Agravante: A. F.
Advogado: Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Agravada: C. L. A.
Advogados: Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7175/13.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
151
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30 de agosto de 2013
2ª Câmara de Direito Civil
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7176/13 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 27/08/2013:
1 - Ed. 7176/13- Agravo de Instrumento nº 2012.007518-3, de Blumenau
Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Agravantes: Daniel Eick e outros
Advogados: Drs. Renato Martins Jurado (16026/SC) e outro
Agravado: Barba Ruiva Ltda ME
Advogados: Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/
SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para cassar a decisão guerreada e, em consequência, manter incólume
a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, inclusive
o valor da multa pecuniária imposta para o caso de descumprimento.
Custas legais.
2 - Ed. 7176/13- Apelação Cível nº 2013.032015-3, de Itajaí
Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Juiz(a): Osvaldo João Ranzi
Apelante: Assist Card do Brasil Ltda
Advogados: Drs. Benedicto Celso Benício (20047/SP) e outros
Apelado: Sérgio Luiz Montegutte
Advogadas: Drs. Anna Carolina Cristofolini Martins (22065/SC) e
outros
DECISÃO: à unanimidade: a) não conhecer do Recurso Adesivo,
por deserção; b) conhecer e desprover a Apelação Cível e, de ofício,
aplicar a pena de litigância de má-fé em 1% (um por cento) mais 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.
3 - Ed. 7176/13- Apelação Cível nº 2008.067096-6, de Sombrio
Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Juiz(a): Evandro Volmar Rizzo
Apelante: Susana Ranakoski Guetner
Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Apelado: HDI Seguros S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para tão somente:
a) DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
ao caso em apreço;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$
66.555,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais)
correspondente ao valor total do caminhão pela tabela FIPE da época,
que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC
a partir do ajuizamento da demanda e de juros moratórios de 1% ao
mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002);
c) CONDENAR a apelada ao pagamento as despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado
da condenação, em observância ao § 3º do art. 20 do CPC. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7176/13
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7168/13 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 29/08/2013:
1 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2011.100760-7, de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de
Porto Alegre
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outro
Apelada: Vicentina da Silveira Moreira
Advogada: Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC)
Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos
e, com fundamento no art. 17, II, c/c art. 18, caput, e § 2º, ambos
do Código de Processo Civil, condenar a apelante ao pagamento de
multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, em favor
da apelada. Custas legais.
2 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2013.004488-2, de São José
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apelante: Cassol Materiais de Construção Ltda
Advogadas: Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outros
Apelada: Microsoft Corporation
Advogadas: Drs. Marcia Mallmann Lippert (35570/RS) e outros
DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
vencido o Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos que votou
no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando
o voto. Custas legais.
3 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2012.086514-2, de São José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Apte/Apdo: Nelson Gabriel de Boni Santos
Advogadas: Drs. Ana Dilma Baron Engerroff (11711/SC) e outro
Apdo/Apte: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar
provimento somente ao interposto pelo Espólio de Nelson Gabriel
de Boni Santos. Custas legais.
4 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2013.041257-3, de Itajaí
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Apelante: E. K.
Advogado: Dr. Douglas Filipi Mafra (29525/SC)
Apelados: K. de Á. K. Repr. p/ mãe D. C. de Á e outro
Advogado: Dr. Nésio Zanatta (2814/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 7168/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.044947-4/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Embargados: Antônio Dino Balbinot Júnior e outros
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2010.033237-9, de Camboriú
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Paulo Afonso Sandri
Apte/RdoAd: WMS Supermercados do Brasil Ltda
Advogadas: Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outros
Apdo/RteAd: João Carlos Antunes Ribeiro
Advogados: Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo, não
conhecer do recurso adesivo e, de ofício, alterar o marco inicial da
contagem dos juros moratórios. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7168/13.
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152
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30 de agosto de 2013
Expediente
3ª Câmara de Direito Civil
EXPEDIENTE N.º 123/2013 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp.123/2013 - Apelação Cível - 2010.035912-4/0000-00 - São José
Apelante : Carlos Alberto Kincheski Junior
Advogado: André Kinchescki
Apelada : Susana Valéria Cidral
Advogadas : Letícia Machado Reis Tinoco Mendes e outro
Apelação Cível nº 2010.035912-4, de São José
Apelante: Carlos Alberto Kincheski Junior
Advogado: Dr. André Kinchescki (19.725 /SC)
Apelada: Susana Valéria Cidral
Advogadas: Drs. Letícia Machado Reis Tinoco Mendes (20872/SC)
e outro
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
DESPACHO
Como se sabe, o sucumbente insatisfeito, no ato da interposição do
seu apelo, deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de
não conheci-mento do recurso interposto - art. 511 do CPC.
No caso, não houve o preparo, mas vejo que o recorrente pediu, por
ocasião da impugnação aos presentes embargos, pela concessão do
benefício da Justiça Gratuita (fl. 25, ‘f ’).
Embora o sentenciante tenha constado como ‘de assistido’ a condição
do embargado, em nenhum momento do presente caderno processual,
assim como do feito executivo em apenso, lhe foi concedida a benesse.
Outrossim, verifico que o pedido foi alvo de agravo por instrumento
interposto pelo embargado aos autos de execução (nº 2008.041170-2,
fl. 43), todavia, restou prejudicado pela superveniência de julgamento
definitivo em primeiro grau.
Penso, não obstante, não ser consentâneo conceder tal benesse sem
antes determinar a intimação do recorrente para que comprove a
alegada ausência de condições de suportar as despesas do processo.
Isso, porque, apesar de módico o valor perseguido aos autos executivos,
embargado nesta ação (R$ 11.806,62), não há elementos que justifiquem
o pleito, até porque qualificou o embargado aos autos da execução
sua residência em Jurerê, nesta Capital.
Com efeito, a peça de recurso, tampouco os autos da execução, restam
acompanhadas de quaisquer papéis que demonstrassem eventual
instabilidade financeira, sequer vieram precedidas daqueles que
rotineiramente fomentam tal requerimento, como comprovantes de
pagamentos, declaração de IR, negativa de bens, etc.
Portanto, intime-se o advogado do embargado, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, ciente da sanção suso mencionada, recolha as custas
ou justifique, de maneira plausível e fundamentada, quais os motivos
que vieram a ensejar tal pedido.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2013
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator
Exp.123/2013 - Ação Rescisória - 2010.020522-3/0000-00 - Blumenau
Autor : R. R. C.
Advogados : Nelson João de Souza Filho e outro
Ré : V. J. P.
Advogado: Rafael Francisco Cardoso
Ação Rescisória nº 2010.020522-3, de Blumenau
Autor: R. R. C.
Advogados: Drs. Nelson João de Souza Filho (9215/SC) e outro
Ré: V. J. P.
Advogado: Dr. Rafael Francisco Cardoso (11972/SC)
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação rescisória deflagrada por R.R.C. contra V.J.P.
Em apertada síntese, alega o autor que viveu em união estável com
a demandada durante o período compreendido entre 1994 e 2000,
oportunidade em que, com o término do enlace, firmaram um
instrumento através do qual deliberaram sobre a partilha dos bens e
os alimentos devidos aos filhos do casal; que apenas tomou ciência
da ação de dissolução de união estável proposta pela suplicada após
a prolação da sentença que partilhou os seus bens, estabeleceu os
alimentos em prol dos filhos do casal e, ainda, após a citação na ação
de execução da respectiva verba alimentar; e, por derradeiro, que os
requisitos para a citação por edital não foram cumpridos, uma vez
que tinha endereço certo. Alega que a citação editalícia foi realizada
por dolo da parte demandada.
INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da execução da sentença
que condenou o autor ao pagamento de verba alimentícia em favor dos
filhos do casal, a uma, porque o simples ajuizamento da ação rescisória
não impede o cumprimento da sentença (art. 489 do CPC), a duas,
porque, a despeito da possibilidade de concessão de tutela cautelar
ou antecipada em casos tais, o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação não decorre da regular execução da decisão
rescindenda, a três, e finalmente, porque a verossimilhança das alegações
ou o fumus boni iuris depende de dilação probatória, já que a suposta
nulidade da citação por edital, principal causa ensejadora do pedido
de rescisão, teria decorrido de dolo da parte adversa (art. 485, inciso
III, do CPC).
A ausência de plausabilidade das alegações tecidas na inicial não enseja
a extinção do feito por carência de ação. Afasto a preliminar arguida
em contestação (fl. 264), portanto.
Nenhuma das máculas previstas no parágrafo único do art. 295 do
CPC fazem-se presentes. A suposta inépcia da inicial é falaciosa, até
porque a defesa de mérito é consistente.
A suplicada é parte legítima passiva, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, porquanto figurou no pólo ativo da ação cuja decisão final se
pretende rescindir. Os argumentos tecidos prendem-se ao mérito, pois.
AFASTO, assim, todas as questões prévias.
Em razão do requerimento expresso do autor e porque a causa não
versa questão exclusivamente de direito, DEFIRO a produção de
prova oral, nos termos do art. 492 do CPC.
Em decorrência, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara
da Família da comarca de Blumenau para que viabilize a instrução do
feito, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da presente
decisão.
Intimem-se e, antes de cumprir, re-autuar o caderno processual, em
razão da precária condição de manuseio.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 129/2013
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão,impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 10/09/2013, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.035094-3 Apelação Cível
Origem:05410006142-0 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Charles Seiz
Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Apda/RteAd: Tatiane Cristine Wipprich
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
153
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30 de agosto de 2013
3ª Câmara de Direito Civil
Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2008.078394-0 Apelação Cível
Origem:035040007787 Ituporanga/2ª Vara
Apelante: Lucinda Sieves Dorpmüller
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro
Apelados: Raul Jorge Longen e outro
Advogados:Drs. Fabiano Derro (12843/SC) e outros
Apelado: Valter Dorpmüller
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.034859-1 Apelação Cível
Origem:008105003830 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: Christofer de Deus
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.038963-8 Apelação Cível
Origem:023080293541 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: L. L.
Advogado:Dr. André Luis Menegatti Kümpel (26853/SC)
Apelado: M. de O. M.
Advogada:Dra. Ana Cláudia Martin Caldas (26926/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.031528-6 Apelação Cível
Origem:125070067418 Itapema/2ª Vara Cível
Apelante: Delagnello Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado:Dr. Rudinei Luís Baldi (7042/SC)
Apelado: Paulo César Hoeller
Advogados:Drs. Cezar Polleto Júnior (19176/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.040750-3 Apelação Cível
Origem:039110133313 Lages/3ª Vara Cível
Apelantes: Gino Della Rocca e outros
Advogados:Drs. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC) e outro
Apelado: Condomínio Residencial Cacimba
Advogada:Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.035959-4 Apelação Cível
Origem:036050070350 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelantes: Sirlei Marcos Muller e outro
Advogado:Dr. Elói Prestini (18235/SC)
Apelado: L. B. B. C. Rep. p/ N. C.
Advogado:Dr. Edson Osmar Fabrin (12167/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.022253-4 Apelação Cível
Origem:038110251412 Joinville/1ª Vara Cível
Apelantes: José Henrique Carlan e outro
Advogados:Drs. Marcelo Antonio Ohrenn Martins (21422/PR) e outro
Apelado: Condomínio Civil de Mueller Shopping Center de Joinville
Advogado:Dr. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.038382-5 Apelação Cível
Origem:023120497894 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Guilherme Cunha
Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC)
Apelado: Banco Safra S/A
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.087403-1 Agravo de Instrumento
Origem:038120207173 Joinville/4ª Vara Cível
Agravante: Carolyne Radowitz Efron
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC)
Agravado: LWM Editora e Informação Ltda ME
Advogado:Dr. Glauco Marcelo de Moraes (10222SC)
Agravado: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2011.083297-5 Agravo de Instrumento
Origem:038100035830 Joinville/2ª Vara Cível
Agravante: Francisco Carlos Gonçalves Zanoto
Advogados:Drs. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC) e outro
Agravado: Diogo Winter
Advogados:Drs. Wiliam Patrício (18089/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2013.022095-6 Agravo de Instrumento
Origem:020040094138 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro
Agravadas: Suzana Dutra Pereira Manenti e outros
Advogadas:Drs. Suzana Dutra Pereira Manenti (16205/SC) e outro
Interessada: Carbonífera Próspera SA
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2013.029184-5 Agravo de Instrumento
Origem:005120159591 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Agravante: Hachem & Hachem Ltda Me
Advogada:Dra. Juliana Hess Moya (17799/SC)
Agravado: Auto Posto Jaciara Ltda
Advogado:Dr. Paulo Roberto Farah (17049/SC)
Interessado: Abdou Hachem
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2013.023438-8 Agravo de Instrumento
Origem:062125005360 São João Batista/1ª Vara
Agravante: Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda.
Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC)
Agravados: Cantina Restaurantes Empresariais Ltda e outro
Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outros
Interessado: Macroboats Indústria, Comércio e Serviços Náuticos Ltda.
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de agosto
de 2013.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
154
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4ª Câmara de Direito Civil
30 de agosto de 2013
Expediente
4ª Câmara de Direito Civil
EXPEDIENTE N.º 57-2013 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Exp.57-2013 - Habeas Corpus - 2013.054701-0/0000-00 - Itajaí
Impetrante: Fernanda Balbinot Coelho
Paciente : G. M.
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fernanda
Balbinot Coelho contra o ato do MM. Juiz de Direito da Vara da
Família da Comarca de Itajaí que, na execução de alimentos aforada
por C. L. M., representada pela mãe R. F. M., contra G. M., decretou
a prisão do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
É o relatório.
De início, não merece prosperar a alegação de que a execução tem por
objeto dívida pretérita que não teria o condão de autorizar o decreto
prisional, uma vez que a execução, na forma do art. 733 do Código
de Processo Civil, engloba os valores dos alimentos não adimplidos
relativos às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução,
bem como aquelas que se venceram no curso do processo, conforme
dominante entendimento jurisprudencial. Aliás, esse é o teor da súmula
309 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, registro que o fato de o paciente estar adimplindo parcialmente
a obrigação alimentar desde março de 2011 até os dias atuais (fls. 16-22)
não ilide o decreto prisional, pois, além das diferenças devidas nesse
período, permanece inadimplida a dívida alimentar relativa às prestações
anteriores àquela data, levando em conta que a execução foi ajuizada
em março de 2010 (fls. 07-08). Nesse sentido: STJ, RHC 24.236/RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Habeas Corpus n. 2011.017108-0,
Rel. Des. Jaime Luiz Vicari; Habeas Corpus n. 2010.060092-8, Rel.
Des. Eládio Torret Rocha. Se assim não fosse, estar-se-ia permitindo
a possibilidade de o alimentante inadimplente se eximir da prisão
unicamente por estar efetuando o pagamento - frisa-se parcial - das
prestações mais atuais, o que não se coaduna com as finalidades do
instituto.
Dessa forma, não há ilegalidade na decisão segregatória, pois que,
apesar de cumpridas as formalidades legais, o executado não quitou
a dívida alimentar, tampouco apresentou justificativa apta a ilidir o
decreto prisional.
Por todo o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se à autoridade coatora do teor deste despacho, solicitandolhe, ademais, as informações necessárias.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
Exp.57-2013 - Apelação Cível - 2013.052701-8/0000-00 - Joinville
Apelante : Jose Carlos Marcelo
Advogado: Aloísio Turos Filho
Apelada : Imobiliária Zattar Ltda
Advogada : Claudine Zattar Ribeiro
DESPACHO
Intime-se o apelante José Carlos Marcelo para que regularize sua
representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso interposto.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1809/13
Quarta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 1809/13
Apelação Cível - 2010.073934-6 - de Imaruí
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado: Zenaide Carvalho Melo
Advogado: Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Interessada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogada: Dra. Andréa Ferreira Oliveira (154202/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Juntem-se as petições anexas.
2 Anote-se a alteração de endereço para intimação dos advogados
da Apelante.
3 Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e Zenaide Carvalho
Melo informaram a realização de acordo pelo qual pretendem pôr
termo à Ação de Indenização Por Danos Morais a que se refere o
recurso pendente de julgamento, pugnando por sua homologação e
consequente extinção do processo.
4 Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, possível
o conhecimento do pedido diretamente nesta instância, conforme
anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
A regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao juiz de primeiro
grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença
(RSTJ 42/352, 87/327, STJ-RT 687/200 E STJ-Bol. AASP 1.787/122;
RT 633/123, 646/143, 663/164, 666/106, 678/180, RJTJESP 99/92,
JTA 98/338, 105/299, 123/210, Lex-JTA 154/49) (Código de processo
civil e legislação processual civil em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 555).
No mesmo sentido, desta Corte: Apelação Cível n. 2008.020731-6,
de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11-12-08; Apelação Cível
n. 2007.055925-0, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler,
j. 02-12-08; Apelação Cível n. 2004.021692-0, da Capital, rel. Des.
Edson Ubaldo, j. 24-9-08.
5 A transação merece homologação, nos termos dos artigos 840 e
seguintes do Código Civil, porquanto consubstancia concessões mútuas
a respeito de direitos patrimoniais, foi celebrada por todas as partes
envolvidas, maiores, capazes e representadas por advogados com
poderes para transigir, os quais anuíram com os termos respectivos,
e, por fim, visa à extinção do litígio judicial.
6 Em face do exposto, homologo o acordo anexo para que surta os
efeitos almejados e, em consequência, julgo o processo extinto, com
resolução do mérito, a teor do art. 269, III, do CPC, e julgo prejudicado
o recurso interposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Intimem-se e, transitada em julgado, à origem.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Victor Ferreira
Relator
------2 - EDITAL N. 1809/13
Apelação Cível - 2012.002960-5 - de Capivari de Baixo
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Apelante: Djonathan Ribeiro Duarte
Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Apelado: Meri Ellen dos Santos Pieri ME
Advogado: Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
155
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de agosto de 2013
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Junte-se a petição anexa.
2 Djonathan Ribeiro Duarte e Meri Ellen dos Santos Pieri/PIERRI
CAR informaram a realização de acordo pelo qual pretendem pôr
termo à Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais
a que se refere o recurso pendente de julgamento, pugnando por sua
homologação e consequente extinção do processo.
3 Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, possível
o conhecimento do pedido diretamente nesta instância, conforme
anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
A regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao juiz de primeiro
grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença
(RSTJ 42/352, 87/327, STJ-RT 687/200 E STJ-Bol. AASP 1.787/122;
RT 633/123, 646/143, 663/164, 666/106, 678/180, RJTJESP 99/92,
JTA 98/338, 105/299, 123/210, Lex-JTA 154/49) (Código de processo
civil e legislação processual civil em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 555).
No mesmo sentido, desta Corte: Apelação Cível n. 2008.020731-6,
de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11-12-08; Apelação Cível
n. 2007.055925-0, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler,
j. 02-12-08; Apelação Cível n. 2004.021692-0, da Capital, rel. Des.
Edson Ubaldo, j. 24-9-08.
4 A transação merece homologação, nos termos dos artigos 840 e
seguintes do Código Civil, porquanto consubstancia concessões mútuas
a respeito de direitos patrimoniais, foi celebrada por todas as partes
envolvidas, maiores, capazes e representadas por advogados com
poderes para transigir, os quais anuíram com os termos respectivos,
e, por fim, visa à extinção do litígio judicial.
5 Em face do exposto, homologo o acordo anexo para que surta os
efeitos almejados e, em consequência, julgo o processo extinto, com
resolução do mérito, a teor do art. 269, III, do CPC, e julgo prejudicado
o recurso interposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Intimem-se e, transitada em julgado, à origem.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Victor Ferreira
Relator
------3 - EDITAL N. 1809/13
Agravo de Instrumento - 2011.059937-4 - de Tubarão
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Agravante: N. T. S. Repr. p/ pais A. S.
Advogado: Dr. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC)
Agravado: de L. e de L. L.
Advogado: Dr. Werner Backes (1631/SC)
Agravado: J. M.
Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 N. T. S. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
que, na Ação de Indenização por Acidente de Trânsito que move
contra De Luca De Luca & Cia. Ltda. e Jair Mongheronte, acolheu
pedido de denunciação a lide da empresa SulAmerica Seguros S/A e
negou provimento aos embargos de declaração opostos.
À fl. 69 a parte recorrente informou a desistência do recurso.
Ante a menoridade da Autora, os autos foram remetidos a Procuradoria
Geral de Justiça que, em parecer de lavra do Procurador Mario Germin,
manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a
superveniência de fator extintivo do poder de recorrer.
2 Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
3 A Agravante já é beneficiária da justiça gratuita (fl.123 do anexo).
4 Ante o exposto, intimem-se e, após, arquivem-se.
Florianópolis, 9 de agosto de 2013.
Victor Ferreira
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1809/13
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 75/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 05/09/2013, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2013.035554-1 Apelação Cível
Origem:033090182734 Itajaí/Vara da Família
Apelante: J. M. de B.
Advogados:Drs. João José Martins (4136/SC) e outro
Apelada: T. V. de B.
Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.035062-0 Apelação Cível
Origem:069110027327 Sombrio/2ª Vara
Apelante: R. A. S.
Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC)
Apelada: D. da C. R.
Interessado: R. R. S.
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.025096-6 Agravo de Instrumento
Origem:020130041416 Criciúma/Vara da Família
Agravante: P. da S. Repr. p/ mãe F. C. de M.
Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro
Agravado: A. P. da S.
Interessada: F. C. de M.
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Nº 2013.031141-5 Agravo de Instrumento
Origem:008135010354 Blumenau/1ª Vara da Família
Agravante: V. P.
Advogado:Dr. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC)
Agravado: J. F.
Advogado:Dr. Salvador Moura da Silva (14162/SC)
Interessada: C. P.
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Nº 2010.069152-7 Apelação Cível
Origem:07599005375.4 Tubarão/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Selma Haber
Advogado:Dr. Guilherme Gonçalves Pereira (20807/SC)
Apdo/Apte: Jornal de Negócios e Editora Ltda
Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC)
Interessado: Jornal Diário do Sul Ltda
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2012.068746-9 Apelação Cível
Origem:028090030661 Içara/1ª Vara
Apelante: Aon Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Ltda
Advogada:Dra. Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (195142/SP)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelada: Maria Denilda Moraes Gislon
Advogada:Dra. Marion Silveira (9960/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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30 de agosto de 2013
5ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.037679-6 Apelação Cível
Origem:023063845191 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Venerâneo Batista
Advogado:Dr. Rafael Benedet Camisão (15202/SC)
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Apelado: Hernany Koerich Varela
Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.042675-4 Apelação Cível
Origem:020080001092 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Auto Viação Critur Ltda.
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro
Apelado: Valdemiro Bongiolo
Advogados:Drs. Luiz Pereira Brites (17027/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2010.072358-7 Apelação Cível
Origem:025050030900 Gaspar/1ª Vara
Apelante: José Alberto Werner Rep. p/ curador Cecilia Werner
Advogado:Dr. Afonso Zago (9650/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.043257-5 Apelação Cível
Origem:040110065948 Laguna/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado: Alexandre Bernardes
Advogadas:Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.028902-2 Apelação Cível
Origem:036100105284 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Darcizo Lourenço de França
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.030995-3 Apelação Cível
Origem:28211008306-7 Jaguaruna/Vara Única
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Apelado: Anderson Laureano Silvano
Advogada:Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.030524-7 Apelação Cível
Origem:02308016530-6 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Édio Martins
Advogados:Drs. Gabriel Kroich (31341/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.033528-8 Apelação Cível
Origem:02310040374-6 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Vilson Nascimento da Luz
Advogados:Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.031754-1 Apelação Cível
Origem:016120020144 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelado: Tiago Mascarelo
Advogada:Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.034386-9 Apelação Cível
Origem:023071197853 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: William Felippi Vieira da Silva
Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
Apelada: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.029938-4 Apelação Cível
Origem:033120144185 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Robson Romieri Marques
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.036589-6 Apelação Cível
Origem:074120023826 Trombudo Central/1ª Vara
Apelante: Jaison Prada Bilk
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.030310-2 Apelação Cível
Origem:008110058949 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Daniel Braatz
Advogadas:Drs. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.032994-8 Apelação Cível
Origem:008110107125 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: João Edmilson Costa
Advogadas:Drs. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.046689-9 Apelação Cível
Origem:054110107873 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Marilene Demétrio da Silva
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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30 de agosto de 2013
5ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.038343-0 Apelação Cível
Origem:074110025567 Trombudo Central/1ª Vara
Apelante: Dênis Maurício Costa
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.035958-7 Apelação Cível
Origem:039115009114 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Fernando Rosa da Silva
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.040617-8 Apelação Cível
Origem:03611002777-4 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Osvaldo Gonçalves Filho
Advogadas:Drs. Iara Karin Sacht Goulart (8446/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.038059-9 Apelação Cível
Origem:072110035617 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelante: Nivaldo Junior de Souza
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Quinta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 76/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 03/10/2013, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2013.025619-5 Apelação Cível
Origem:045080169435 Palhoça/1ª Vara Cível
Apelante: Rodrigo César Ramos
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelado: Cesta Básica Araújo Comércio de Alimentos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.050922-3 Apelação Cível
Origem:039120103670 Lages/Vara da Família
Apelante: U. de O. C.
Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC)
Apeladas: R. P. A. e outro
Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.052099-7 Apelação Cível
Origem:023125030692 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Osvaldete Gonçalves Machado
Advogados:Drs. Jocimara dos Santos (27967/SC) e outro
Apelado: Banco Safra S/A
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.052839-5 Apelação Cível
Origem:011040038999 Brusque/Vara Cível
Apelante: Valdair Alves dos Santos
Advogados:Drs. Luís Hoffmann (8653/SC) e outro
Apelados: Clayton Dantas Pinheiro e outro
Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
FILHO
Nº 2013.053118-9 Apelação Cível
Origem:055120025250 Rio Negrinho/1ª Vara
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outros
Apelados: Markiano Kusminski e outro
Advogados:Drs. Luís Alfredo Nader (12888/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.053360-2 Apelação Cível
Origem:008090170374 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Jorge Luiz dos Santos
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.053580-2 Apelação Cível
Origem:011110017480 Brusque/Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Rodrigo Fischer
Advogados:Drs. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.004337-8 Agravo de Instrumento
Origem:052110043709 Porto União/1ª Vara Cível
Agravante: A. F.
Advogado:Dr. Ricardo Beninca (23114/SC)
Agravada: R. A. N.
Advogada:Dra. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC)
Interessado: W. G. F.
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Nº 2013.037984-0 Agravo de Instrumento
Origem:038110071147 Joinville/1ª Vara Cível
Agravante: Banco BMG S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Agravado: Neri Teles
Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
FILHO
FILHO
Nº 2013.045286-9 Agravo de Instrumento
Origem:039910014173 Lages/3ª Vara Cível
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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6ª Câmara de Direito Civil
30 de agosto de 2013
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Espólio de João Francisco da Silva
Advogado:Dr. Germiniano Cordeiro Filho (1507/SC)
Interessado: Meridional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Interessado: João Francisco da Silva
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6ª Câmara de Direito Civil
6 - Ed. 7170/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2012.065141-9/0001.00, de Joaçaba
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Edemar Gruber
Agravante: Federal Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravada: Venita Baller
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7170/13 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 29/08/2013:
1 - Ed. 7170/13- Apelação Cível nº 2010.008286-9, de Brusque
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Carlos Alberto Civinski
Apte/Apdo: J. G. M.
Advogado: Dr. Roni Hort (13485/SC)
Apelado: M. B.
Advogados: Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros
Apelado: R. L. B.
Advogados: Drs. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) e outros
Apdo/Apte: E. V. G.
Advogado: Dr. André Nivaldo da Cunha (25860/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes
parcial provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7170/13- Agravo de Instrumento nº 2013.019179-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Agravante: Acácio Venturini
Advogado: Dr. Dirk Tônio Warmling (12168/SC)
Agravada: Belluno Indústria e Comércio de Vinhos e Aguardente Ltda
Advogados: Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 7170/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.027668-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Rodrigo Tavares Martins
Embargantes: Manoel José Silveira e outro
Advogado: Dr. Paulo Domingos Pereira (8132/SC)
Embargadas: Naurina Néria Teixeira e outros
Advogado: Dr. Valdir Mendes (1718/SC)
Embargado: Moacir Eduardo Kowalski
Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7170/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2012.061163-5/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravantes: Valter Luiz de Souza e outros
Advogados: Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e
outros
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
5 - Ed. 7170/13- Apelação Cível nº 2011.083388-1, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: Iomar Ubaldo da Silva Castilho
Advogados: Drs. Richard Augusto Platt (17961/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 7170/13- Apelação Cível nº 2010.066818-8, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apte/Apdo: Apil Investimentos Ltda
Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros
Apdo/Apte: Condomínio Edifício Maria Bethania
Advogado: Dr. Fabiano Batista da Silva (11882/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso da ré e, por
maioria de votos, conhecer e desprover o recurso do autor, vencido o
Exmo. Des. Joel Figueira Júnior que conhecia e dava parcial provimento
ao recurso do autor. Haverá declaração de voto. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7170/13.
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7171/13 - Primeira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 29/08/2013:
1 - Ed. 7171/13- Apelação Cível nº 2010.014422-4, de Blumenau
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Associação dos Trabalhadores da Empresa Cristais Hering
Ltda ATECH
Advogada: Dra. Leslei Simon (12895/SC)
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Vidros
Cristais e Espelhos Cerâmica de Louça e Porcelana Papel e Papelão
de Blumenau e Região Sindicrip
Advogado: Dr. João Carlos Santin (9377/SC)
Apelado: Cristais Hering Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7171/13- Apelação Cível nº 2011.092056-2, de Tubarão
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Giuliano Ziembowicz
Apelante: R.A. Comércio de Tintas Ltda
Advogada: Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC)
Apelada: Marin Logística e Comércio Ltda
Advogado: Dr. Clodoaldo Alexandre Ferreira (23750/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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30 de agosto de 2013
1ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.040373-2/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Alírio Nunes de Oliveira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.041210-2/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Maurício Cavallazzi Póvoas
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Flávio Leandro de Freitas
Advogados: Drs. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.040219-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Valdir Domingos dos Santos
Advogados: Drs. Cláudio Jacó Bunn Júnior (23773/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2012.045203-1/0001.00, de Capivari de Baixo
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Antônio Carlos Anselmo
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Agravada: RS Celulares Ltda ME
Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, extinguir o procedimento recursal
em face da desistência. Custas legais.
7 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.029029-0/0001.00, da Capital
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Espólio de Bernardino Coelho Rep. p/ Edson Alves Coelho
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.040372-5/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Mafalda Renate Melo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.031479-6/0001.00, de Içara
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Agravado: Moisés Nunes de Souza Filho
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.040391-4/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Rudson Marcos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Neusa Moraes Pereira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.041720-5/0001.00, da Capital
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Henrique Haas
Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 7171/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.030812-6/0001.00, de Lages
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Joarez Rusch
Egte/Egdo: Joacir José Juvencio
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Egda/Egte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais
13 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.032788-9/0001.00, da Capital
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravado: Juarez da Silva Mendes
Advogada: Dra. Patrícia Valério de Freitas (29994/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e,
nesta, e negar-lhe provimento. Custas legais.
14 - Ed. 7171/13- Apelação Cível nº 2013.049847-0, de Blumenau
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelada: Eleir Terezinha Moreira
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
e, por maioria de votos, de ofício cassar a sentença, determinando
o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento
corrigindo o vício atinente à constituição em mora do devedor. Vencido,
em parte, o Exmo. Sr. Desembargador Rodrigo Cunha, que entende pela
impossibilidade de emenda da inicial, por se constituir em pressuposto
da ação, de conformidade com a Súmula 72 do STJ. Custas legais.
15 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
160
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
nº 2012.049276-7/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado: Alexandre Hang Dias Santos
Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
DECISÃO: por votação unânime, em retratação, reformar o agravo
no que tange à capitalização de juros e, via de consequência, afastar
a cobrança da multa do art. 557, § 2º, do CPC. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7171/13.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1798/13
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.037610-5 - de Araranguá
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante: Banco GMAC S/A
Advogados: Drs. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) e outro
Agravado: Josiel Mendes Matheus
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO GMAC S/A, irresignado com o teor da decisão lançada aos
autos de ação de busca e apreensão, aforada perante a 2ª Vara Cível
da comarca de Araranguá em face de JOSIEL MENDES MATHEUS,
que determinou o adiantamento dos honorários de curador especial
pela autora, interpôs a tempo e modo, recurso de agravo, na forma de
instrumento, visando a reforma da decisão objurgada, argumentando
a impossibilidade de lhe ser imposto tal ônus.
Em sede de cognição sumária, restou indeferido o pedido de efeito
suspensivo e, ausentes as contrarrazões, após distribuídos a este Órgão
Fracionário, vieram-me conclusos.
É o necessário relatório. Decido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo credor a quem,
em ação de busca e apreensão, foi imputado o ônus de adiantar os
honorários de curador especial.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do CPC.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais, estando
acompanhado dos documentos essenciais e do comprovante de preparo.
Sustenta a instituição financeira agravante a ausência de motivos e de
fundamentos legais para que seja obrigada a arcar com o adiantamento
dos honorários de curador especial, nomeado para defender os
interesses de réu revel citado por edital, pleito que merece acolhida, já
que as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo vencido e fixadas
em sentença, não havendo previsão legal a ensejar o adiantamento
pelo autor.
Neste sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão
que intimou o agravante a antecipar depósito de honorários advocatícios
devidos ao curador especial.
2. “[O] art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente,
dos honorários de advogado, prevendo que a sentença os fixará e,
ainda que o vencedor receberá as despesas que antecipou. Não há
qualquer razão para impor adiantamento de honorários. A regra do
art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas ‘relativas a atos,
cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público’. Evidentemente, honorários de advogado não
se enquadram nessa categoria” (REsp 142.188/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 26.10.1998). Nesse sentido, confirase o recente REsp 1.225.453/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 23.9.2011.
3. Recurso Especial provido para afastar a antecipação de honorários
do curador especial. RECURSO ESPECIAL (REsp n. 1.364.454/PR,
rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21-2-2013)
E ainda, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE.
CURADOR ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO VENCIDO.
“[...] os honorários do curador especial constituem verba de
sucumbência, que deve ser fixada na sentença e suportada pela parte
vencida” (AI n. 99.014763-0, de Criciúma, Des. Cláudio Barreto Dutra,
j. em 24.9.02)” (Apelação cível n. 2004.029802-3, de Criciúma, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 15-3-2005). (AI n. 2009.066104-9,
de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 4-3-2010)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, conheço do
agravo de instrumento e lhe dou provimento para reformar da decisão
agravada postergando o pagamento e fixação dos honorários do curador
especial para a fase de julgamento. Custas na forma da lei. Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2013.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------2 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.031607-5 - de Blumenau
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Agravante: Carlos Metzner
Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Agravado: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2013.031607-5, da comarca
de Blumenau (Vara de Direito Bancário), em que é agravante Carlos
Metzner, e agravado Banco Finasa S/A (origem n. 008.13.001857-8).
A decisão combatida (fl. 8) possui a seguinte parte dispositiva:
Isso posto:
a) Fixo o valor da causa em R$ 12.000,00 (doze mil reais),procedendose às anotações de estilo.
b) Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
c) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10
(dez) dias promova o recolhimento das custas iniciais e complementares,
sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação
pessoal da parte para tal desiderato (STJ, EREsp n. 495.276/RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler; TJSC, Ap. Cív. n. 2011.045070-4, de Joinville,
Rel. Des. Subst. Volnei Celso Tomazini, em 15.09.2011) (destaque
no original).
Às fls. 2-12, a parte recorrente, em suma, alegou que é, sim,
hipossuficiente, circunstância que justifica a concessão do benefício
da assistência judiciária.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 41-45.
Contrarrazões às fls. 94-96.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à
luz da autorização do art. 557 do CPC.
A Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV
do art. 5º, dispõe o seguinte:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Aliado a isso, a Lei n. 1.060, de 5-2-1950, no art. 4º, caput - redação
dada pela Lei n. 7.510, de 4-7-1986 -, estabelece que:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Logo, àqueles cujas condições financeiras não são suficientes para
arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da própria
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1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
subsistência ou familiar, é facultado o benefício da assistência judiciária.
À concessão da benesse, é necessário um único requisito: declaração de
hipossuficiência. O Magistrado, no entanto, ao entender imprescindível
à veracidade das alegações, pode determinar medidas probatórias
complementares.
Quanto ao tema, transcreve-se jurisprudência desta Câmara de Direito
Comercial e do STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
PLANOS
ECONÔMICOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO.
IDOSO. RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
HIPOSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a
necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao juiz
da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das condições
afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação, mediante provas,
do estado de necessidade financeira.
Esta Corte e esta Câmara de Direito Comercial, todavia, tem se
manifestado reiteradamente pela dispensabilidade da certidão negativa
do Detran e do registro de imóveis quando da apreciação de pleito
de concessão do benefício da justiça gratuita.
O autor que junta declaração de hipossuficiência e extrato de
pagamento de sua aposentadoria, cujo valor é equivalente a um
salário mínimo, preenche os requisitos para a concessão e, portanto,
comprova efetivamente que não possui condições de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.061956-3, Rel. Des.
Substituto Stanley da Silva Braga, DJe de 8-11-2010).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza
em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para
a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Entretanto, no caso
de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade
do requerente.
2. Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de
pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver
dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na
petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas
constantes nos autos. Reavaliar os critérios adotados pela instância
ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp
n. 712.607/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Des. Convocado do TJSP,
DJe de 7-12-2009).
No caso em concreto, o recorrente, além da declaração de hipossuficiência
(fl. 28) - indispensável -, juntou documentação suplementar, consistente
no seu recibo de pagamento de salário (fl. 30), de onde se verifica
que recebe a quantia mensal líquida de R$ 2.110,92 (dois mil cento e
dez reais noventa e dois centavos). Aludido documento, destaca-se,
mostra-se suficientemente hábil para confirmar a real impossibilidade
do pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Ante os fundamentos expostos, dá-se provimento ao recurso, a fim
de conceder à parte agravante o benefício da assistência judiciária.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se
provimento ao recurso, a fim de conceder ao agravante o benefício
da assistência judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Ricardo Fontes
RELATOR
------3 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.019863-5 - da Capital
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante: Ivone Batista da Cunha
Advogada: Dra. Marisa Nogueira Ferreira Rodi (17789/SC)
Agravado: Itaú Unibanco S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
IVONE BATISTA DA CUNHA, irresignada com o teor da decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da
Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais instaurada contra ITAÚ UNIBANCO S/A, interpôs agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra referida
decisão, sustentando, em síntese, ser possível a exclusão do seu nome
dos cadastros restritivos de crédito.
Em sede de juízo de admissibilidade, a Desembargadora Substituta
Claudia Lambert de Faria admitiu o processamento do presente recurso
de agravo sob a forma de instrumento, concedendo a antecipação
da tutela recursal.
Sem que ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte
e, após distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos.
É o necessário relatório. Decido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora,
objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais, estando
acompanhado dos documentos essenciais e do comprovante de preparo.
Na hipótese focada, é sabido e consabido que o ajuizamento de ação
declaratória negativa, lastreada na alegação de ausência de relação
contratual subjacente, capaz de supedanear o débito que originou
a inscrição cadastral hostilizada, autoriza o deferimento da tutela
antecipada para a exclusão de tal anotação, independentemente do
oferecimento de caução (AI n. 2012.032290-3, rel. Des. Jorge Luis
Costa Beber, j. em 1-11-2012).
E assim o é porque os documentos de fls. 45/46 sugerem que a
agravante mantinha apenas conta-poupança junto à Instituição
Financeira acionada, o que, por ora, confere plausibilidade à tese
invocada, mesmo porque não é razoável se exigir da autora a produção
de prova negativa (STJ. AREsp n. 226855/SP, rel. Min. Raul Araújo,
DJe 11-9-2012) de que não mantém ou manteve qualquer relação
negocial com o requerido.
De outro vértice, o perigo de dano emerge dos efeitos negativos que
a inscrição no rol de inadimplentes causa, notadamente a restrição de
crédito, pelo que merece reparo o decisum reprochado.
No mesmo sentido:
Agravo de Instrumento. Cautelar de sustação de protesto. Duplicata
mercantil. Liminar indeferida. Alegada ausência de realização do
negócio jurídico que ensejou a emissão do título. Prova negativa.
Inviabilidade de produção pela requerente. Circunstância que não
afasta a possibilidade de êxito na demanda principal e de postulação
medida acautelatória. Relação mercantil. Ônus probatório que recai
ao réu. Pressuposto do fumus boni juris satisfeito. Periculum in mora
decorrente dos efeitos negativos com a concretização do ato notarial.
Liminar concedida, todavia, subordinada à prestação de caução idônea.
Decisão reformada. Recurso provido (TJSC. AI n. 2012.076912-5, rel.
Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 18-7-2013).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE, SEM OUVIR O RÉU, NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS
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30 de agosto de 2013
EFEITOS DA TUTELA [...]. CONTROVÉRSIA BASEADA NA
LEGITIMIDADE DO DÉBITO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO
RÉU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECISÓRIO
QUE MERECE REFORMA NO PONTO. CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
“A ação declaratória de inexistência de débito é ação de índole negativa.
Assim negada pela sacada de duplicata mercantil não aceita a existência
de relação negocial que emprestasse respaldo à sua emissão, o ônus
da prova acerca da existência da causa válida e eficaz a autorizar o
saque do título transfere-se à pretensa credora” (TJSC, Ap. Cív. n.
2005.029709-3, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de
1º-8-07). (Apelação Cível n. 2009.013636-4, de Blumenau, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. 14-5-2009) (TJSC. AI n. 2012.008284-1, relª. Desª.
Rejane Andersen, j. 2-7-2013).
Desse modo, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou
provimento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela,
confirmando, assim, a tutela recursal de fls. 112/115, ex vi do art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------4 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.026482-4 - de Tubarão
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada: Rosa Arlete Martins de Oliveira
Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que,
nos autos da ação de adimplemento contratual, determinou a exibição
de documentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
enquadramento no crime de desobediência.
Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito
suspensivo e, fluindo in albis o prazo para apresentação das
contrarrazões, após distribuídos a este Órgão Fracionário, vieramme os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que o documento referido na decisão atacada
é essencial à solução do pleito e decorre da relação jurídica entre
os litigantes (art. 358, III, do CPC), pelo que deve ser mantido o
provimento judicial objurgado que determinou a sua apresentação,
sendo este, inclusive, o entendimento sedimentado desta Corte, in
verbis:
(...) EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE
ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE
NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA,
PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A
APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE
NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR
OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA
JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO
III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM
EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO
PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A
APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC[...]
(Ap. Cív. n. 2012.077973-1, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 18-12-2012).
Ademais, impende registrar que a exibição pleiteada é um direito
assegurado no art. 43 da Lei n. 8.078, de 11-9-90, em harmonia com
o art. 5º, LXXII e LXXVII, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Neste contexto, o pedido de exibição de documentos pode ocorrer
como incidente da fase probatória, ou seja, no curso do processo de
conhecimento (arts. 355 a 363, todos do CPC) ou, ainda, precedente
ao ajuizamento da causa principal quando, então, observar-se-á o
procedimento cautelar dos arts. 844 e 845, do CPC, procedimentos
estes que não se confundem.
Portanto, acertada a Decisão no tocante à determinação de exibição,
já que a inversão do ônus da prova é um imperativo da relação jurídica
havida entre as partes.
Em situações tais, aliás, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA
DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. [...].
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO (Ap. Cív. n. 2012.007935-6, de Joinville, rel. Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13-9-2012).
Entretanto, há que se rechaçar a possibilidade, na espécie, da instauração
de procedimento criminal, por crime de desobediência, na medida
em que a legislação prevê, como única sanção possível para situações
semelhantes à dos autos, a pena de presunção de veracidade dos fatos
articulados na exordial, nos termos do preceito ínsito no art. 359 do
Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se da doutrina:
Crime de desobediência. Não constando, diversamente do que ocorre
no texto do CPC 362, ressalva de cumulação com a sanção penal, não
se cobra da parte, no processo civil, a responsabilidade por crime de
desobediência, quando a mesma, mesmo imotivada ou ilegalmente,
se recusar a efetuar a exibição que lhe foi determinada judicialmente
aplicando-se-lhe, na hipótese, tão-só - se o caso - a pena processual
civil de que cuida o CPC 359 (terem-se como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar).
Constitui-se, pois, em coação ilegal, ordem judicial que, determine à
parte exibir em juízo documento ou coisa, sob pena de prisão, pelo
crime tipificado no CP 330 desobediência. Habeas corpus concedido,
passando-se a favor do paciente o competente salvo-conduto (TRF5, 2ª T., HC 500062-RN, rel. Juiz Petrúcio Ferreira, v.u., j. 7.8.1999,
DJU 19.10.1990) (NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
7. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 739/740).
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A nãoexibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica
a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem
comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa,
restando este fato a única sanção processual cabível. 6. Recurso
especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada pela Corte
a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de
documentos. (REsp 845.860/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
j. em 7-5-2009).
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU
À RÉ A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS
PARTES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A..
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESTINADA APENAS ÀS
AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO. ASSERTIVA DE QUE OS
DADOS REQUESTADOS ESTÃO EM POSSE DE TERCEIROS.
DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE É SUCESSORA DA
TELESC S.A., ESTATAL COM QUEM A PARTE AUTORA
FIRMOU ORIGINARIAMENTE A AVENÇA. PRECEDENTES
DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. ALMEJADA
SUPRESSÃO DA PENALIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ACOLHIMENTO. ORDEM
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI, A TEOR
DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SANÇÃO
ESPECÍFICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AI n. 2011.0716372, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 5-9-2012).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. AQUISIÇÃO DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO
CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC). DOCUMENTO COMUM
ENTRE AS PARTES, NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA LIDE, EM
PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA (ARTS. 355 E 358, III, DO
CPC). DEVER DA BRASIL TELECOM DE EXIBIR A RADIOGRAFIA
DO CONTRATO, POR SER EMPRESA SUCESSORA DA TELESC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO DOS DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA
QUE SE RESTRINGE ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL
ESPECÍFICA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
QUE SE PRETENDIA PROVAR (ART. 359, CPC). RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (AI n. 2011.079537-8, rela. Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 22-6-2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço
do recurso e lhe dou provimento, para, caso a Agravante não cumpra a
ordem de exibição do espelho do contrato de participação financeira,
afastar a aplicação de crime de desobediência, reconhecendo como
única sanção cabível a presunção de veracidade prevista no art. 359
da Lei Adjetiva Civil.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------5 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.009292-4 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante: Ieda Pamplona
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
IEDA PAMPLONA irresignada com o teor da decisão que indeferiu
o pedido de exibição do contrato de participação financeira em
cumprimento de sentença, interpôs agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, contra referida decisão, sustentando a
indispensabilidade do contrato para a liquidação do cálculo.
Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito
suspensivo e, apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos
conclusos.
DECIDO.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do CPC.
Proemialmente, registro que a agravante é beneficiária da justiça gratuita,
como emerge da Decisão Colegiada de fls. 94/95, não havendo, aliás,
qualquer impugnação específica à sua revisão (art. 7º da Lei n. 1.060/50).
Compulsando-se os autos, tem-se que razão lhe assiste e tal se diz
porque, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o critério destinado a definir a quantidade de ações a que
faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido
pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da
companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a
pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ)(Resp n.
1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010)(grifei). Ora,
por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado
pelo investidor, consignado no contrato de participação financeira,
não havendo ser confundido com a quantia capitalizada indicada na
radiografia do contrato, uma vez que esta informação reflete o valor
que a sociedade converteu em ações, valor este, em diversas ocasiões,
inferior ao que restou injetado na companhia, daí por que a imperiosa
necessidade da juntada do referido contrato.
Cumpre salientar, ademais, que a utilização do contrato de participação
financeira para elaboração dos cálculos de liquidação não fere a coisa
julgada, porquanto, para a fase de conhecimento, é imprescindível
apenas a juntada da radiografia, uma vez que somente por meio dela
se possibilita averiguar a legitimidade da parte e o prazo prescricional,
informações estas necessárias ao julgamento da demanda. Já o quantum
efetivamente desembolsado pelo consumidor - constante no contrato
- somente ganha relevância na fase de cumprimento de sentença, a fim
de viabilizar a elaboração dos cálculos, motivo pelo qual inarredável
neste momento a análise do instrumento contratual, não havendo
falar-se, por isso, em ofensa à coisa julgada, e tampouco em preclusão.
A propósito do assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte, que
tem evoluído neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DO
DÉBITO POR PERITO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL
TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS
DA IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO
TOGADO. PROVIMENTO NEGADO. UTILIZAÇÃO PELO
PERITO DO VALOR AJUSTADO NO PRÓPRIO CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO
NO SERVIÇO TELEFÔNICO EM DETRIMENTO DAQUELE
PRESENTE NA RADIOGRAFIA. POSSIBILIDADE.
Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na
radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos
em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação
financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre
ambos. Isso porque a radiografia é simples representação gráfica do
conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele. Da
mesma forma, o conteúdo do contrato não foi impugnado na fase de
conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado igualmente o abrange[...]
(AI n. 2011.082855-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. Em 2-4-2013).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA BRASIL TELECOM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS
NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. VALOR DO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO
VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO ASSINANTE. CONVERSÃO
DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULOS
PERICIAIS REALIZADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DO
TÍTULO JUDICIAL E INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS PROVAS
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1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
DOS AUTOS (RADIOGRAFIA E CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI
n. 2012.054096-5, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 21-2-2013).
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO
DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
IMPRESTABILIDADE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO,
POIS UNILATERAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E
DIVIDENDOS INTEGRANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
VERIFICADA. ART. 17, IV E VII, DO CPC. CONDENAÇÃO
EM MULTA E INDENIZAÇÃO CONSTANTES DO ART. 18,
CAPUT, E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO (AI n. 2012.077442-5, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade,
j. Em 18-12-2012).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DO CONTRATO. PARA FINS DE CÁLCULO DA
DIFERENÇA ACIONÁRIA, DEVE SER CONSIDERADO O
VALOR DESEMBOLSADO PELO ACIONISTA, NÃO HAVENDO
FALAR EM VALOR CAPITALIZADO DO CONTRATO. AGRAVO
DESPROVIDO (AI n. 70036281244, rela. Desa. Elaine Harzheim
Macedo, j. em 1º-7-2010).
Se assim o é, revendo posicionamento até então adotado, e alinhando-se
ao novo entendimento desta Câmara, há que prevalecer, para fins de
elaboração dos cálculos de liquidação, o valor do contrato, dividido
pelo VPA da época, encontrando-se, desta forma, a quantidade de
ações que deveriam ter sido emitidas no momento da integralização,
motivo pelo qual se faz necessária a juntada do contrato de participação
financeira firmado entre as partes, pena de aplicação do art. 475-B,
§ 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, ex vi do art. 557, § 1ºA, do CPC, para determinar a exibição do contrato de participação
financeira, no prazo de 20 dias, pena de aplicação do art. 475-B, §
2º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de agosto de 2013.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------6 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.007801-0 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante: Valmor Montanha
Advogados: Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
VALMOR MONTANHA interpôs agravo de instrumento contra a
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul,
que indeferiu pedido de exibição do contrato de participação financeira,
em cumprimento de sentença, interpôs agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, contra referida decisão, sustentando a
indispensabilidade do documento para a liquidação do cálculo.
Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito
suspensivo e, sem que apresentadas as contrarrazões, vieram-me os
autos conclusos, após distribuídos a este Órgão Fracionário.
É o relatório. Passo a decidir.
Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de exibição
de contrato de participação financeira, em sede de cumprimento de
sentença.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do CPC.
Proemialmente, tocante ao pedido de justiça gratuita, ressalta-se que
foi deferido ao agravante o benefício da gratuidade judiciária conforme
se infere à fl. 56, e de tal forma, discipienda maiores considerações
a respeito.
Compulsando-se os autos, tem-se que razão lhe assiste e tal se diz
porque, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o critério destinado a definir a quantidade de ações a que
faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido
pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da
companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a
pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ)(Resp n.
1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010)(grifei). Ora,
por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado
pelo investidor, consignado no contrato de participação financeira,
não havendo ser confundido com a quantia capitalizada indicada na
radiografia do contrato, uma vez que esta informação reflete o valor
que a sociedade converteu em ações, valor este, em diversas ocasiões,
inferior ao que restou injetado na companhia, daí por que a imperiosa
necessidade da juntada do referido contrato.
Cumpre salientar, ademais, que não prospera a alegação de que a
utilização do contrato de participação financeira para elaboração
dos cálculos de liquidação fere a coisa julgada, ao argumento de
que a radiografia subsidiou a sentença, não tendo sido impugnada
oportunamente, porquanto, para a fase de conhecimento, é
imprescindível apenas a juntada da aludida radiografia, uma vez
que somente por meio dela se possibilita averiguar a legitimidade
da parte e o prazo prescricional, informações estas necessárias ao
julgamento da demanda. Já o quantum efetivamente desembolsado
pelo consumidor - constante no contrato - somente ganha relevância
na fase de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a elaboração
dos cálculos, motivo pelo qual inarredável neste momento a análise
do instrumento contratual, não havendo falar-se, por isso, em ofensa
à coisa julgada, e tampouco em preclusão.
A propósito do assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte, que
tem evoluído neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DO
DÉBITO POR PERITO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL
TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS
DA IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO
TOGADO. PROVIMENTO NEGADO. UTILIZAÇÃO PELO
PERITO DO VALOR AJUSTADO NO PRÓPRIO CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO
NO SERVIÇO TELEFÔNICO EM DETRIMENTO DAQUELE
PRESENTE NA RADIOGRAFIA. POSSIBILIDADE. Em que pese
esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do
contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver
presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este
prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso
porque a radiografia é simples representação gráfica do conteúdo
contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele. Da mesma forma, o
conteúdo do contrato não foi impugnado na fase de conhecimento, ou
seja, o trânsito em julgado igualmente o abrange[...](AI n. 2011.0828550, rela. Desa. Rejane Andersen, j. Em 2-4-2013).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA BRASIL TELECOM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS
NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. VALOR DO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO
VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO ASSINANTE. CONVERSÃO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULOS
PERICIAIS REALIZADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DO
TÍTULO JUDICIAL E INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS PROVAS
DOS AUTOS (RADIOGRAFIA E CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI
n. 2012.054096-5, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 21-2-2013).
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO
DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
IMPRESTABILIDADE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO,
POIS UNILATERAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E
DIVIDENDOS INTEGRANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
VERIFICADA. ART. 17, IV E VII, DO CPC. CONDENAÇÃO
EM MULTA E INDENIZAÇÃO CONSTANTES DO ART. 18,
CAPUT, E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO (AI n. 2012.077442-5, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade,
j. Em 18-12-2012).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DO CONTRATO. PARA FINS DE CÁLCULO DA
DIFERENÇA ACIONÁRIA, DEVE SER CONSIDERADO O
VALOR DESEMBOLSADO PELO ACIONISTA, NÃO HAVENDO
FALAR EM VALOR CAPITALIZADO DO CONTRATO. AGRAVO
DESPROVIDO (AI n. 70036281244, rela. Desa. Elaine Harzheim
Macedo, j. em 1º-7-2010).
Se assim o é, revendo posicionamento até então adotado, e alinhando-se
ao novo entendimento desta Câmara, há que prevalecer, para fins de
elaboração dos cálculos de liquidação, o valor do contrato, dividido
pelo VPA da época, encontrando-se, desta forma, a quantidade de
ações que deveriam ter sido emitidas no momento da integralização,
motivo pelo qual se faz necessária a juntada do contrato de participação
financeira firmado entre as partes, pena de aplicação do art. 475-B,
§ 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, ex vi do art. 557, § 1ºA, do CPC, para determinar a exibição do contrato de participação
telefônica, no prazo de 20 dias, pena de aplicação do art. 475-B, §
2º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2013.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------7 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.022026-2 - de Joinville
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante: Jucemar Luiz Goudinho
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
JUCEMAR LUIZ GOUDINHO, irresignado com o teor da decisão
que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, prolatada nos autos
da “ação de inadimplemento contratual complementação de dobra
acionária “telefonia móvel” e JSCP de telefonia fixa” (sic) proposta
em desfavor de BRASIL TELECOM S/A, em trâmite perante a 3ª
Vara Cível da Comarca de Joinville, interpôs agravo de instrumento
contra referida decisão, argumentando ser merecedor da gratuidade
judiciária por ser hipossuficiente financeiramente.
Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito
suspensivo e, sem que ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos
conclusos, após regularmente distribuídos a este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório. Passo a decidir.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do
Código de Processo Civil.
Postula o agravante a reforma da decisão que lhe indeferiu o benefício da
gratuidade judiciária, aduzindo, para tanto, ter preenchido os requisitos
exigidos na lei, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da sua
hipossuficiência financeira e, consequentemente, pela concessão da
benesse.
Compulsando os autos, tem-se que assiste razão ao agravante, pois
demonstrada sua hipossuficiência financeira através da documentação
acostada aos autos, da qual denota-se possuir renda mensal média
de R$ 1.560,21 (fl. 30), merecendo reforma a Decisão invectivada.
Sobre a gratuidade judiciária, retira-se do corpo do acórdão proferido
nos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.002887-2, da lavra do
ilustre Des. Ricardo Fontes:
A justiça gratuita, sob a equivocada designação de assistência judiciária
gratuita, feita, em especial, em razão da nomenclatura utilizada pela
própria Lei n. 1.060/50 e porque constantemente os julgados dos
tribunais confundem um instituto com o outro, era sempre deferida
de plano ao postulante que acostasse aos autos, apenas e tão-somente,
simples declaração de insuficiência de recursos para demandar em
juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, já que a interpretação
literal do correlato art. 4º assim permitia concluir.
No entanto, a fim de que se coíbam eventuais abusos, de que fique
assegurada a concessão do benefício somente àqueles que efetivamente
necessitam, porquanto não resta dúvida de que tenha sido este o
escopo do legislador ao instituir aquela norma jurídica, e de que, do
aparelho judiciário estatal, construído em benefício da coletividade
e à vista da idéia de justo, seja retirado o estritamente necessário, a
revisão de posicionamento é medida que se impõe. (TJSC. Ag. Inst. n.
2007.002887-2, da Capital. Rel. Des. Ricardo Fontes. j. em 28/6/2007)
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assinala que “A
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
desde que comprovada a condição de necessitado” (AgRg no REsp
984.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j,
em 18-3-2010), sendo esta, exatamente, a situação posta nos autos.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto, nos termos
do art. 557, §1º-A, do CPC, e lhe dou provimento para deferir o
benefício da gratuidade judiciária ao agravante.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------8 - EDITAL N. 1798/13
Agravo de Instrumento - 2013.008538-3 - de Lages
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Agravante: Itamar Tonelli
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2013.008538-3, da comarca de
Lages (2ª Vara Cível), em que é agravante Itamar Tonelli, e agravada
Brasil Telecom S/A (origem n. 039.08.008008-0).
A decisão combatida (fls. 102-111) possui a seguinte parte dispositiva:
[...] ANULO desde logo todo o processo a partir da fase de cumprimento
de sentença para que os credores elaborem nova conta, observando
atentamente o contido neste despacho (destaque no original).
Às fls. 2-5, a parte recorrente, em suma, alegou que mister a anulação
da decisão guerrada, a fim de homologar os cálculos do expert às
fls. 51-63.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido às fls. 115-120.
Contrarrazões às fls. 125-137.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à
luz da autorização do art. 557 do CPC.
1 Fase de cumprimento da sentença (teoria geral)
1.1 Estrita observância aos limites da coisa julgada
Em razão da reiterada inobservância à coisa julgada durante a fase
de cumprimento de sentença, especialmente quanto aos cálculos
apresentados, explica-se, a seguir, o que deve ser minuciosamente
respeitado na elaboração das planilhas ou dos laudos contábeis.
O dispositivo da decisão transitada em julgado, mesmo diante de
supervenientes alterações de paradigmas, prepondera sempre e, por
isso, seus exatos termos precisam ser totalmente considerados nos
cálculos (STJ, AgRg no REsp n. 1.158.503/RS, Rela. Mina. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 13-6-2011).
Destaca-se, aliás, um detalhe essencial e de extremo diferencial na
fase de execução: aplicação do balanço anual ou do balancete mensal.
A regra, descrita na Lei das Sociedades Anônimas (art. 170 da Lei n.
6.404, de 15-12-1976), prevê a adoção do balanço anual e este, até a
criação jurisprudencial do balancete mensal, era aplicado nas ações
de adimplemento de contrato de participação financeira em serviço
de telefonia. Isso justifica, aliás, à época, a omissão tanto da petição
inicial quanto das próprias decisões definitivas sobre esse ponto;
afinal, até então, havia uma única possibilidade legalmente prevista:
balanço anual.
Após a edição da Súmula 371 do STJ, estabeleceu-se que, nessas
demandas, prevalece o balancete mensal respectivo à data da
integralização. Frisa-se, balancete do dia da integralização e não
do mês anterior, até porque somente hoje será aferido o real valor
indenizatório. Remete-se, pois, ao balancete do mês (disponível e de
fácil consulta mediante requerimento ou exibição espontânea) do
pagamento integral ou da primeira parcela.
Em suma: a aplicação do balancete mensal deve estar expressa,
seja no pedido inicial ou na sentença, e, em caso de omissão dessa
particularidade nas peças, presume-se transitado em julgado o critério
do balanço anual.
Para efeito de cálculo do montante devido no cumprimento de sentença,
esta Câmara de Direito Comercial, inicialmente, entendia que o valor de
integralização previsto no contrato de participação financeira prevalecia,
desde que legível e não ensejasse dúvida a respeito dessa importância,
apenas se houvesse a apresentação do instrumento obrigacional com a
petição inicial e essa informação não fosse impugnada, ou contrariada,
mediante a exibição da radiografia, durante a fase de conhecimento
da demanda.
Adotava-se o posicionamento, nesse contexto, de que a quantia
despendida pelo promitente-assinante (integralização) não equivalia,
necessariamente, ao montante capitalizado pela companhia
(transformado em ações).
Após a releitura dessa orientação, especialmente à luz dos princípios
impostos pelo CDC, fez-se necessária a sua modificação, pois se
sabe que, nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas
credenciadas, que previam retribuição de valores mobiliários, os
promitentes-assinantes desembolsavam uma quantia para poderem
fazer uso do sistema de telefonia, à época em fase de implantação e
expansão pelo país, e, posteriormente, também recebiam ações da
própria Telesc S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária.
O aderente, dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato
montante pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu
patrimônio, mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das
sociedades empresárias mencionadas.
Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas de adimplemento de
pacto de participação financeira em serviço de telefonia, a causa
de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia despendida pelo
consumidor não ter sido integralmente convertida em papéis; e b)
na entrega de ações em momento posterior à efetiva celebração do
negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais altos, o que
implicou, consequentemente, o recebimento de menos títulos do que
efetivamente eram devidos.
Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de
interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável
ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre
a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e
a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve
prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a
importância disposta no pacto firmado.
Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia
converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações.
Frisa-se: tão somente se for possível verificar no pacto celebrado que
a integralização ocorreu, de fato, à vista, o montante correspondente
a essa rubrica deverá ser utilizado nos cálculos de apuração do débito;
caso contrário, adotar-se-á o total da importância despendida, ainda
que em parcelas.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA [...].
CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO
VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PELO PERITO PARA A
ELABORAÇÃO DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER
UTILIZADO O VALOR DO CONTRATO À VISTA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS A EMBASAR A UTILIZAÇÃO DO VALOR
PRETENDIDO. CONTRATO JUNTADO NA FASE COGNITIVA
E QUE RETRATA O VALOR INTEGRALIZADO PELO AUTOR.
DOCUMENTO APTO A EMBASAR O CÁLCULO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Na apuração do quantum afeto ao Autor, deve ser considerado o
valor constante do contrato, quando juntado na fase de cognição,
pois retrata, de forma inequívoca, o que foi integralizado, sendo
correta sua utilização no cálculo pericial, mesmo porque objeto da
prestação jurisdicional, sem qualquer insurgência que invalidasse as
informações nele contidas [...] (AI n. 2012.014367-5, de Lages, Rel.
Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 11-4-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA
EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO
PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO CREDOR.
[...]
SUSCITADA A INEFICÁCIA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO
PARA EMBASAR O CÁLCULO PERICIAL, PORQUANTO
PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA DE
TELEFONIA, ALÉM DE NÃO REFLETIR O CORRETO
VALOR INTEGRALIZADO - ACOLHIMENTO - CONTRATO
DEVIDAMENTE CARREADO AOS AUTOS - EXPERT QUE
DESCONSIDEROU O VALOR INDICADO NA AVENÇA E
UTILIZOU O QUANTUM REFERIDO NA RADIOGRAFIA
- INVIABILIDADE - NADA OBSTANTE, SITUAÇÃO
QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CREDOR, COMO PUGNADO, E SIM,
O SEU REFAZIMENTO, OBSERVANDO-SE O MONTANTE
DESEMBOLSADO PELO AGRAVANTE PARA AQUISIÇÃO DA
LINHA TELEFÔNICA, BEM COMO, OS DEMAIS CRITÉRIOS JÁ
DEFINIDOS NA PERÍCIA E QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS
NESTE RECURSO.
[...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE
PROVIDO (AI n. 2012.071209-2, de Ibirama, Rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, DJe de 19-12-2012).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira.
Cálculo oficial homologado. Inconformismo da empresa de telefonia.
Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Valor do
capital integralizado. Prevalência das informações do contrato sobre
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
a radiografia. Proventos. Memória discriminada. Critério de conversão
das ações em pecúnia. Alteração nesta fase. Impossibilidade. Agravo
desprovido.
A empresa de telefonia não demonstrou desacerto do cálculo oficial
quanto ao valor do contrato e dos proventos, e busca rediscutir
os critérios definidos na fase de conhecimento, razão pela qual a
insurgência deixa de ser provida (AI n. 2012.062903-4, de Lages, Rel.
Des. José Inácio Schaefer, DJe de 11-12-2012).
Cumpre salientar, ademais, que, a exibição da radiografia do(s)
contrato(s) de participação financeira em serviço de telefonia, da qual
constam, em regra, o número do telefone, a quantidade e espécie de
ações em nome do(a) titular, o valor patrimonial do título e a data da
capitalização, é considerada suficiente à instrução de demanda com
pedido de complementação de títulos, ou sua respectiva indenização
(TJSC, Ap. Cív. n. 2013.007448-3, da Capital, Rel. Des. Robson Luz
Varella, DJe de 10-4-2013).
Não há óbice, por outro lado, que a parte autora, antes de postular
o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado,
requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para
apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação
do art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos
do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização,
que, por óbvio, somente é encontrada no pacto.
É de ser afastada, por seu turno, a utilização de dados constantes de
contratos firmados por terceiros nas planilhas da fase expropriatória
(a equivocadamente denominada “prova emprestada”), em razão de
retratarem relações jurídicas distintas e também não observarem o
princípio do contraditório (TJSC, AI n. 2010.029401-7, de Laguna,
Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 30-9-2011; AI n. 2011.0646075, de Lages, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 30-1-2012; e AI n.
2010.068845-8, de Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa,
DJe de 21-11-2011).
Quando estiver nos autos a radiografia do pacto, da qual podem ser
extraídas as informações necessárias para liquidação do julgado, e
não existir pedido de apresentação do instrumento negocial na fase
de cumprimento da sentença, não há falar em validade dos cálculos
elaborados pelo credor, por aplicação do art. 359 do CPC, ou pelo perito,
se alicerçados, ante a ausência do contrato de participação financeira
celebrado entre as partes, em elementos colhidos de instrumentos
estranhos à lide.
1.2 Liquidação por cálculos do credor (art. 475-B do CPC)
Sempre que do exame dos autos for possível constatar os elementos
necessários para a determinação do valor da condenação, procede-se
conforme o art. 475-B do CPC. Quando mera estimativa for hábil
o bastante para estabelecer a quantia condenatória, logo, deve-se,
necessariamente, realizar a liquidação por cálculos do credor.
De acordo com essa sistemática, o credor, ao requerer o cumprimento da
sentença, deve apresentar memória minuciosa e atualizada do montante
pretendido. É imprescindível, entretanto, o detalhamento de todos os
produtos, com a indicação de suas respectivas procedências inclusive,
de acordo com os arts. 475-B, 475-J e 614, II, do CPC (STJ, AgRg no
REsp n. 1.265.174/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21-9-2011).
O Magistrado, então, analisa o cálculo e, após, surgem duas
possibilidades. A primeira corresponde à anuência do Juiz acerca do
valor apresentado. A segunda, por sua vez, consiste na discordância ou
simples dúvida quanto ao resultado final, que, comparado à sentença
exequenda, pareça exorbitante. Nesse caso, o Togado utiliza-se do
trabalho do contador do Juízo (art. 475-B, § 3º, do CPC), que, com
base nos elementos constantes do processo, refaz as operações e
chega a um resultado compatível, aquém ou até mesmo além daquele
previsto pelo credor - na última hipótese, cabe ao exequente optar
pela execução do seu cálculo ou do contador.
Expede-se, assim, o mandado para pagamento em 15 (quinze) dias, o
qual poderá simplesmente ser cumprido pelo devedor (adimplemento
espontâneo), mediante o desembolso do montante integral excutido
pelo credor, com a consequente extinção da execução (art. 794, I,
do CPC), ou, ainda, ignorado, o que implicará a incidência da multa
de 10% (dez por cento), prevista no caput do art. 475-J do referido
texto legal.
Transcorrido o lapso previsto para a satisfação da obrigação, remeterse-á mandado de penhora e avaliação. Destaca-se, no entanto, que,
na hipótese de resultados diversos entre as planilhas do credor e do
contador, e de discordância daquele com relação aos cálculos desse, a
execução é realizada com base na importância originariamente pedida;
a penhora, porém, é limitada ao produto matemático encontrado pelo
profissional do Juízo (§ 4º do art. 475-B do CPC). A divergência,
em suma, apenas repercute na quantia a ser penhorada, jamais no
montante da execução, que prossegue com o valor declarado pelo
credor, enquanto a penhora limita-se à soma do contador.
Após a efetivação da penhora, abre-se prazo para eventual oferecimento
de incidente de defesa. Anteriormente à penhora, não há participação
do devedor. Se devidamente alegadas, as discrepâncias entre os valores
da execução e da penhora são apreciadas, portanto, na impugnação
(STJ, REsp n. 1.148.643/MS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de
14-9-2011).
A garantia do Juízo, logo, é condição de admissibilidade da impugnação
ao cumprimento de sentença, consoante se extrai do voto proferido
no REsp n. 1.195.929/SP pelo Exmo. Sr. Rel. Min. Massami Uyeda:
[...] Dessa forma, vistas tais regras em conjunto [arts. 475-J, § 1º, e
475-L do CPC], observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor
não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que,
eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de
garantir o Juízo. Nesse momento, se o devedor preferir não esperar a
penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros,
deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então,
insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.
É certo, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade
para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ou seja,
para instaurar o incidente processual descrito nos arts. 475-I e 475-M,
é mister que tenha ocorrido a prévia garantia.
[...] Em arremate: é perfeitamente legal a exigência de constrição dos
bens do devedor anteriormente ao oferecimento da impugnação [...]
(STJ, DJe de 9-5-2012).
É importante salientar, nesse contexto, que a penhora deve ser levada
a efeito de modo a assegurar a plena satisfação da pretensão do credor.
Frisa-se: é imprescindível que o bloqueio eletrônico de valores, o
depósito voluntário do devedor (aquele realizado com o único intuito
de acautelar o Juízo) ou quaisquer das demais modalidades de penhora
sejam suficientes para garantir o pagamento da integralidade da quantia
excutida (TJSC, AI n. 2011.087360-3, da Capital/Estreito, Rel. Des.
Subst. Saul Steil, DJe de 2-3-2012), salvo, como visto, quando houver
discordância entre os cálculos do exequente e do contador.
Se, após ser intimado para a realização do pagamento, o executado
deixar o prazo transcorrer in albis, ou posteriormente tiver a sua peça
de defesa não conhecida, em razão da ausência de asseguramento total
do Juízo, configurar-se-á a preclusão acerca do montante excutido, bem
como competirá ao Magistrado determinar a constrição patrimonial
forçada, a fim de efetivamente garantir a satisfação da pretensão do
credor, e o prosseguimento do feito.
Muito embora seja possível a intervenção judicial de ofício para a
adequação dos critérios de liquidação, quando estes não estiverem em
consonância com a coisa julgada, essa medida pressupõe a insurgência
do devedor em relação à quantia pretendida pelo exequente, mediante
a oposição da impugnação (que, por sua vez, exige a garantia do
Juízo para o seu conhecimento), pois, caso contrário, tolher-se-ia o
direito do executado de simplesmente cumprir a obrigação, conforme
requerida pelo credor.
Uma vez conhecida a impugnação, o Magistrado, caso considere
pertinente, poderá nomear especialista para elaboração de perícia
contábil, conforme já decidiu esta Corte (AI n. 2012.011094-4, de
Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 8-6-2012; e AI n.
2011.098469-0, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706
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1ª Câmara de Direito Comercial
30 de agosto de 2013
DJe de 2-7-2012).
Somente após a oposição da peça de defesa, assim, possibilita-se o
trabalho de perito. Ressalta-se, entretanto, que, quanto ao custeio
da contabilidade efetuada por profissional nomeado pelo Juízo, esta
Câmara de Direito Comercial, atualmente, passou a adotar a seguinte
orientação:
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BRASIL TELECOM S/A.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA.
REALIZAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
DO PERITO. ADIANTAMENTO IMPOSTO AO DEVEDOR.
DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA AO CREDOR. PAGAMENTO PELO
SUCUMBENTE, AO FINAL DA DEMANDA, OU PELO ESTADO,
EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Também em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o
Superior Tribunal de Justiça “firmou seu entendimento no sentido
de que ‘descabe transferir do exeqüente para o executado o ônus do
pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos
de liquidação de sentença’ (REsp. 1.009.083/MS, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 26.05.2008)” (REsp n. 1356907/SC, rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 4-2-2013).
A parte autora beneficiária da gratuidade das custas, entretanto, estará
isenta do adiantamento dos honorários do expert, os quais serão
suportados integralmente pelo vencido, ao final da demanda, ou pelo
Estado, se o próprio autor vier a ser o sucumbente [Agravo (§ 1º do
art. 557 do CPC) em AI n. 2012.081986-0/0001.00, de Brusque, Rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. em 11-4-2013].
Do inteiro teor do acórdão transcrito, extrai-se que: a) em caso de
determinação para a realização de perícia pelo Magistrado, de ofício,
a requerimento do autor ou de ambas as partes, quem custeará o
adiantamento dos honorários do profissional nomeado será o credor
(aquele que deflagrou a demanda), conforme redação do art. 33 do
CPC; b) a inversão do ônus da prova, alicerçada no CDC, não tem o
condão de transferir esse encargo ao devedor; e c) se o exequente for
beneficiário da assistência judiciária, impõe-se a designação de expert
que aceite receber os honorários do efetivo sucumbente ao final do
processo (caso este litigue sob o pálio da gratuidade, quem arcará com
essa despesa é o Estado) ou elabore o trabalho de forma gratuita - caso
contrário, deverá ser escolhido um servidor dos quadros funcionais
do Estado habilitado para a feitura do serviço, a critério do Juiz.
Quaisquer teses de afronta ao contraditório e à ampla defesa, destarte,
são totalmente insensatas. Embora não exista participação do executado
antes da penhora, os cálculos - que visam unicamente a permitir o início
da execução - possuem presunção relativa; afinal, admitem prova em
contrário por meio da impugnação, peça viável à arguição de excesso.
Em síntese: nas hipóteses de liquidação por meros cálculos, a adoção
de outra forma de procedimento é incorreta, o que implica a anulação
do processo, cabendo ao Juiz reiniciá-lo nos parâmetros estabelecidos
pelo art. 475-B do CPC (TJSC, AI n. 2009.039399-5, de Lages, Rel. Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 19-4-2010), com a necessária
liberação dos valores que tiverem sido objeto de constrição patrimonial,
se for o caso.
As regras atinentes ao processo, que prescrevem o procedimento
(rito) a ser observado, aliás, constituem matéria de ordem pública e
implicam, quando violadas, a declaração ex officio de nulidade, em
qualquer fase e grau de jurisdição, consoante interpretação extraída
do art. 267, § 3º, do CPC.
Não se cogita, logo, da aplicação do brocardo pas de nullité sans
grief ou do art. 244 do mencionado diploma processual a esses casos.
2 Caso concreto
No presente caso o Magistrado a quo anulou toda a fase de cumprimento
de sentença, imputando ao credor a elaboração de novo cálculo que
tome como base a radiografia do contrato juntado aos autos.
Em que pese o magistrado ter fundamentado sua decisão em precedentes
deste Relator, esclarece-se que o posicionamento lá firmado não
coincide mais com o entendimento adotado por esta Corte, conforme
aclaramento na parte da teoria geral da presente decisão.
Consigna-se que, após a mudança no entedimento desta Câmara,
havendo pedido expresso da parte credora em cumprimento de sentença
(e, frise-se, o requerimento é imprescindível), faz-se necessária a
determinação pelo Juízo de primeiro grau para que a empresa devedora
providencie a juntada do contrato firmado entre as partes, a fim de que
seja possível a realização dos cálculos do importe realmente devido.
Destaca-se que o não cumprimento da determinação para a juntada
dos documentos necessários ao deslinde do cumprimento de sentença
não autoriza a utilização de dados de contratos firmados por terceiros
(dita “prova empresta”), mas pode ensejar a imposição das penalidades
previstas no art. 475-B, § 2º, do CPC, conforme assentada jurisprudência
do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCESSO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DO
ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
DA BRASIL TELECOM S.A. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
EXIBIR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
475-B, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PELO CÁLCULO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
- Tratando-se de execução de título judicial fundamentada no art.
475-B do Código de Processo Civil, tendo a devedora, por mais de
uma vez, deixado de apresentar os documentos exigidos pelo Juízo
de primeiro grau, injustificadamente, impõe-se o prosseguimento do
cumprimento de s
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