Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 8 sexta-feira n. 1706 14:03h Tribunal de Justiça Órgão Especial Declaração de Inconstitucionalidade AçÃO Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 29/08/2013 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.077377-7, de Chapecó Relator: Desembargador Fernando Carioni Requerente: MPSC requerido: Município de Chapecó Procuradores: Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) requerido: Câmara de Vereadores do Município de Chapecó PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 2012/2004, do município de Chapecó. Custas legais. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7160/13 - Órgão Especial Assinados em 29/08/2013: 1 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.030704-9/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Sedenir Rocha Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.045536-7/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Valter Osvaldo da Rocha Advogados: Drs. Rafael Vieira Domingues da Silva (17471/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.062959-8/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Ilva Luzia Volpato Heidemann Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe 30 de agosto de 2013 índice provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.017628-6/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Maria de Lourdes Schumacher Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.076436-9/0002.01, de Urussanga Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Karen Guollo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Joel Salvato França Advogada: Dra. Maria Luíza Goudinho Domingos (20340/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.066293-1/0002.01, de Barra Velha Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravadas: Angela Maria Testoni e outros Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0834817/0001.02, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Rute Ludovino Saramento Hess Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.038227-4/0002.02, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Edenildo da Silva Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Ildo da Silva Advogada: Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. índice 30 de agosto de 2013 Órgão Especial 9 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.003612-6/0003.01, de São José Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Claudio Valdemar Dias Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.026281-4/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravada: Edith Mayer Gruhl Advogado: Dr. Syldonir Munhóz (1621/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.027130-7/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Salesio Franz Advogado: Dr. Renata Manfredi Menegolla (26112/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.062057-6/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Sérgio Augustinho Ilkiu Advogado: Dr. Leandro Roberto Ilkiu (16530/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005175-7/0003.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Ana Altair Alexandre Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.061335-4/0002.05, de Canoinhas Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Alessandra Meneghetti Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Iraci de Almeida Advogados: Drs. Rosana Maidanchen (27217SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.092980-7/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Sueli Teresinha Robaert Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.008069-3/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Anna Finke Suszek Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Pedro Antonio Ferreira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.048591-3/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Maria da Silva Alano Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.092733-9/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Geraldo Castegnaro e outros Advogado: Dr. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.036783-5/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Jose Luiz da Costa Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.016599-4/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas: Astéria Apolônia Schmitt e outros Advogados: Drs. Renato Miroski Candemil (17979/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 2 índice 30 de agosto de 2013 Órgão Especial 21 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.068340-6/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Ingrid Meier dos Santos Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0881081/0001.02, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravados: Norma Pahl e outros Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.089133-6/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Fernando Speck de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Maria Corina Prebianca Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 24 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.030526-2/0003.02, de Chapecó Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Marcelo Pons Meirelles Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Maria Canei Advogados: Drs. Rodolfo Maurício Hirsch Neto (24666/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 25 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.071246-7/0003.02, de Criciúma Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Jose Rebelo Ricardo Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 26 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.076431-4/0002.02, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Denise Nadir Enke Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Embargada: Marli Hackbarth Correa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 27 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.099360-6/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravadas: Mara Rosane Vieira Weber e outros Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 28 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.023183-6/0004.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Ruy Fernando Falk Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Célia Michels Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053734-3/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Big Ben - Ind. e Com. de Móveis Ltda Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Isolda Meretka Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 30 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.023271-1/0004.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Anna Finke Suszek Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Elvira da Silva Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 31 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.011910-7/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Regina Aparecida Soares Ferreira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Vilson Tank Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 3 índice Órgão Especial 30 de agosto de 2013 32 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.081617-7/0003.02, de Sombrio Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargados: Ademir da Silva e outros Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 33 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.075019-5/0002.01, de Tubarão Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Giuliano Ziembowicz Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Agenor Pintro Advogadas: Drs. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 34 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.059492-7/0002.01, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravadas: Cleonice Vargas e outros Advogada: Dra. Cleonice Vargas (11469/SC) Interessados: Espólio de Manoel Fortuna de Azevedo Rep. p/ invent. Jandira Ramos e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 35 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.045753-9, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Suscitante: Egrégia Quarta Câmara de Direito Público Suscitada: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil Interessado: Colégio Santa Catarina Advogados: Drs. Adauto Beckhäuser (2231/SC) e outro Interessado: Pedro Augusto Lopes de Magalhães Repr. p/ mãe Aliciana da Silva Lopes Advogado: Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) Interessado: Aliciana da Silva Lopes DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarandose competente a Quinta Câmara de Direito Civil. 36 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.063055-3/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Luiz Carlos Poffo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 37 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.026090-9/0003.01, de Jaguaruna Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Carlos Henrique Fontana e outros Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 38 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.037781-9/0003.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Evaldo Bardt Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 39 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005174-0/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Elmo Sasse Advogado: Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 40 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.068464-2/0003.02, de Biguaçu Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Luiz Koch Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 41 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.077480-3/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Marlon Negri Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Marcos Roberto dos Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 42 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.066894-0/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Adalberto Jose Ramos Campelli Advogados: Drs. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 4 índice 30 de agosto de 2013 Órgão Especial 43 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062446-1/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Fratelli Milanese Confecções Ltda ME e outros Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 44 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.060625-3/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Ruy Fernando Falk Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Julio Cezar dos Santos Advogados: Drs. Danilo Villa Sanches (3255/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 45 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.085057-1/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Otávio José Minatto Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Olívio Demarchi Advogada: Dra. Alice de Cássia Machado Schibelbein (21809/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 46 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.011085-5/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Edilamar Pereira de Souza Advogados: Drs. Johelmyr Roberto Kuczkowski (18225SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 47 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.000152-2/0003.02, de Chapecó Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargadas: Zenir Dall’igna e outros Advogados: Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 48 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.031861-2/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Estela Maria Martins Bragança Severo Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 49 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.079922-1/0002.01, de Laguna Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Paulo da Silva Filho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Elder Marion Coelho Advogados: Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 50 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.068991-3/0002.01, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Marcos Gilberto Schreiner Advogadas: Drs. Barbara Hinsching (28417/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 51 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.078521-5/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Pius Wolf Advogado: Dr. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 52 - Ed. 7160/13- Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança nº 2013.036703-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Agravante: Marceli da Silva Serafim Advogada: Dra. Marceli da Silva Serafim (27176/SC) Agravado: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 53 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.084788-0/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Heraldo Blum de S Thiago Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 54 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.032366-8/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Eronides de Oliveira Vieira Advogados: Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 5 índice 30 de agosto de 2013 Órgão Especial DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 55 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.003326-7/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Geralda Munch Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 56 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.043972-7/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Elaine Medeiros Henkemaier e outros Advogadas: Drs. Maria Cristina Bartmann Severo (15700/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 57 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.011159-6/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravada: Alzira Farias Martins Advogados: Drs. Carlos Alberto Umbelino (14437/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 58 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.042884-1/0002.01, de Palhoça Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Vilmar Cardozo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Sergio Roberto Pires da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 59 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2012.058344-6/0001.01, de São José Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro Agravadas: Terezinha Nadir de Souza e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 60 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.101163-7/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Maria Terezinha Mendonça de Oliveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: José Lino Gorges Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 61 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.082096-3/0003.02, de Itajaí Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): José Agenor de Aragão Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros Embargado: Robson Vilson Santos Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 62 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.015234-4/0002.02, de Ituporanga Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Cláudio Márcio Areco Júnior Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros Embargado: Ary Alves Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 63 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.068278-6/0003.02, de Correia Pinto Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Juliano Schneider de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Iraci Pereira Alves Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 64 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.047264-8/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Marlene Schulz Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 65 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.000928-1/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Neice Menegaro e outros Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outros Interessados: Celio Soratto Filho e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 6 índice 30 de agosto de 2013 Órgão Especial 66 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.069866-8/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Ivete Bernardes Custodio Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 67 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.024841-8/0003.01, de Canoinhas Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Agravantes: Brasil Telecom Participações S/A e outro Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Antonio Kuja e outros Advogados: Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 68 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.047181-8/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Nilton Vieira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 72 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.023124-5/0003.01, de Itapema Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Tânia Regina Vieira Luiz Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Emerson Dalton Matras Advogados: Drs. Marcelo Henrique Coletti (22801/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 73 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.037009-0/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Nayana Scherer Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Afonso Imhof Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 74 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.086358-8/0002.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Genésio Tarnowski Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 69 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.009989-4/0002.01, de Caçador Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): André Milani Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Miguel Baziuk Advogados: Drs. Araí Stélio Fávero (23952/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 75 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.066711-3/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Osvaldo Espindola Advogada: Dra. Fabiane Maier (30010SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 70 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0865513/0001.03, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Terezinha Batista de Azevedo Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 76 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.032927-2/0003.01, de Guaramirim Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Candida Inês Zoellner Brugnoli Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Mario Voltolini Advogadas: Drs. Luciane Regina Mortari Zechini (17579/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 77 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.043898-6, de Palhoça Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça Interessados: Banco Santander Brasil S/A e outro DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo e proclamar a competência da Terceira Vara Cível de Palhoça. Custas legais. 71 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.055437-0/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Arnaldo de Carvalho Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 7 índice Órgão Especial 30 de agosto de 2013 78 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.061871-5/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Socrates Renato Zimmermann Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 84 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.044801-1, de Navegantes Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes Suscitado: Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes Interessados: Osni Rebelo e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitado ( 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes) para processar e julgar a causa. Custas legais. 79 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.000596-9/0002.01, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Romildo João Mignon Advogados: Drs. Enio da Silva Barreto (19974/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 85 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053979-4/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Ilka Kiekhoefel Berndt Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 80 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.057235-4/0004.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Nayana Scherer Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Erica Bergmann Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 81 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.041834-5/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Regino Romanus Advogada: Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 82 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.067391-7/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Valdir Celestino Advogados: Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 83 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.037899-0/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Evanira Dumke Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 86 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.052698-6/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Sancler Adilson Alves Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Marlene Eccel Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 87 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.085060-8/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rudson Marcos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Abel Moreira dos Santos e outros Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 88 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.023743-2, de Criciúma Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma Interessadas: Kamila Cadorin Apolinário e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o conflito e declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma. Custas legais. 89 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.043596-6, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Joinville Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Interessadas: Caixa Seguradora SA e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para declarar a competência da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 8 índice 30 de agosto de 2013 Órgão Especial de Joinville. Custas legais. 90 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053252-5/0003.01, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Bernadete Steffens Weber Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 91 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.035412-3, da Capital Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Suscitante: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital Interessadas: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para declarar a competência da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital. Custas legais. 92 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.042139-7/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Marlon Negri Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Alfredo João dos Santos Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 93 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.058890-3/0002.01, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Roberto Keller Advogados: Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 96 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062673-3/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Nelson Vegini Advogadas: Drs. Brenda Caroline Fuck (20835/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 97 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.059723-6/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Renato Miguel Hinterholz Advogadas: Drs. Luciane Regina Mortari Zechini (17579/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 98 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.072666-2/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Rudmar Nunes Advogado: Dr. Everson Alessandro Pereira (12470/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 99 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.076430-7/0001.01, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado: Osmar Ferreira Moreira Advogados: Drs. Arlindo da Silva Petry (0021295/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 94 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.053241-5/0002.01, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: José da Silva Dias Advogado: Dr. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 100 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.047109-3/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Ralf Schneider Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 95 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.047271-0/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Sancler Adilson Alves Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Ketlin Steuernagel Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 101 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.043415-0/0002.01, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas: Ligia Maria Aguiar Naspolini e outros Advogados: Drs. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 9 índice Órgão Especial 30 de agosto de 2013 102 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.050185-0/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Rute Conceição Aguiar Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital Interessadas: Célia Regina de Carvalho e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitado (3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital) para processar e julgar a causa. Custas legais. 103 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.061907-1/0002.01, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas: Luisa Fechner e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 109 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.025475-2/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Anna Finke Suszek Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Jose Roberto de Sousa Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 110 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.015607-7, de Joinville Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessada: Marlene Schulz Advogados: Drs. Vladimir da Cunha Bedatty (23018/SC) e outros Interessado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do Juízo suscitante (Segunda Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville) para processar e julgar a causa. Custas legais. 104 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.068408-5/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Galci Samuel de Oliveira Rangel Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 105 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.086065-1/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: Fulvio César Segundo e outros Advogadas: Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 106 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.088491-2/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Giomar Bianchini Xavier Advogado: Dr. Rodrigo Pinheiro Duarte (24018/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 107 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.035810-7, de Criciúma Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciuma Interessados: Edison Csunderlick e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitante (Terceira Vara Cível da Comarca de Criciúma) para processar e julgar a causa (autos n. 020.12.001404-4). Custas legais. 108 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.026470-7, da 111 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.075010-9/0002.01, de Barra Velha Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Osni Pereira Júnior Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 112 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.064942-8/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Alenir Neckel Mathendal Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 113 - Ed. 7160/13- Embargos de Declaração em Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2011.072522-3/0001.01, de Brusque Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Juiz(a): Geomir Roland Paul Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 10 índice 30 de agosto de 2013 Presidência Embargante: Município de Brusque Advogadas: Drs. Sônia Knihs Crespi (15651/SC) e outro Embargada: Fátima Georgina Brogni Pedrini Advogados: Drs. Ricardo Roda (15690/SC) e outro Interessada: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 114 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.019238-6/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Arthur Hardt Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 115 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.0152000/0001.03, de Ibirama Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Geomir Roland Paul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Leonor Christen Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 116 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.038373-3/0001.05, de Canoinhas Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Vicente Olescovicz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 117 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.013804-9/0003.01, de Curitibanos Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: José Ibraim Goulart Advogado: Dr. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 118 - Ed. 7160/13- Conflito de Competência nº 2013.049934-8, de Joinville Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Joinville Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Interessados: Banco Santander Brasil S/A e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville. Custas na forma da lei. 119 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.059181-8/0001.05, de Itajaí Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Luiz Guimolva Golle Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 120 - Ed. 7160/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.052312-4/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ivo da Cunha Ramos Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7160/13. Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 29 de agosto de 2013 Ação Rescisória n. 2003.027291-7, Capital Autor: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dr.(a) Ana Cláudia Allet Aguiar Réu: Município de Xanxerê Advogado: Dr.(a) Marlon Charles Bertol (10693/SC) Relator(a): Desembargador José Volpato de Souza DESPACHO (...) Denota-se, com isso, que há um decurso de, aproximadamente, dez anos entre a protocolização do pedido inicial e a presente data, motivo pelo qual determino a intimação das partes, sucessivamente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de direito. Findo aquele, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. José Volpato de Souza Relator Presidência Ato ATO GP N.1.616 DE 8 DE AGOSTO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 514849-2013.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, JESSICA HELOISA CARDOSO para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza Substituta Juliana Andrade da Silva Silvy, da comarca de Indaial, na vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 11 índice 30 de agosto de 2013 Relação Presidência TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0175/2013 ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0000014-96.2000.8.24.0500 (500.00.000014-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Acacio Cirilio Barcelos e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Ozair João Pereira e Vanilde Leite Pereira, devendo ser procedida a devida anotação. Intimem-se. ADV: IVO CARMINATI (OAB 3905/SC) Processo 000046604.2003.8.24.0500 (500.03.000466-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adelir Alvani Barbosa de Souza e outros - Requerido: Município de Siderópolis - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores, dos valores depositados para: Janilvaldo Gonçalves (depositado para Rita de Cássia B Gonçalves), Rosalina A. R.M. da Cunha. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail precatorios@ tjsc.jus.br ou pelo fax (48) 3287-2171. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB 14948/SC), SAULO DE LIMA (OAB 13609/SC), MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/ SC) Processo 0001793-42.2007.8.24.0500 (500.07.001793-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Coterra Comércio de Peças para Tratores Ltda - Requerido: Município de Blumenau - Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Saulo de Lima, devendo ser procedida a devida anotação. Intimem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC) Processo 000197965.2007.8.24.0500 (500.07.001979-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ana Orlanda Michels Oliveira - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Trata-se de pedido para que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam retidos em nome da sociedade de advogados (fl. 56). Considerando que as informações prestadas no requisitório são de responsabilidade do Juízo da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e que a requisição de pagamento fez menção expressa à pessoa física da procuradora (fl. 02), dê-se ciência à postulante que o pleito para alteração da titularidade do crédito deverá ser dirigido à origem a quem compete apreciar a questão. Aguarde-se se decisão a respeito e sua informação nestes autos. ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB 1933/SC), KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC) Processo 000226458.2007.8.24.0500 (500.07.002264-5) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Vilma Antunes Varela - Requerido: Município de Lages - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 97, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 128.449,90 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), dando plena quitação à presente requisição. Observe-se a necessidade de procuração com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação para o percebimento dos valores pelo causídico. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB 1933/SC) Processo 0002264-58.2007.8.24.0500 (500.07.002264-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Vilma Antunes Varela - Requerido: Município de Lages - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo:Fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco Santander dos valores depositados para Vilma Antunes Varela (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores.As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872171.Fica ainda intimado, que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: VOLNEI LORENO HASSE (OAB 13132/SC), KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC) Processo 000233560.2007.8.24.0500 (500.07.002335-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Juraci Rodrigues da Silva - Requerido: Município de Lages - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 550,40 (quinhentos e cinquenta reais e quarenta centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: VOLNEI LORENO HASSE (OAB 13132/SC) Processo 0002335-60.2007.8.24.0500 (500.07.002335-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Juraci Rodrigues da Silva - Requerido: Município de Lages - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo:Fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco Bradesco dos valores depositados para Juraci Rodrigues da Silva (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores.As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2171.Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB 2839/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000009797.2009.8.24.0500 (500.09.000097-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Tereza da Luz Thiesen - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.680,00 (quarenta mil seiscentos e oitenta reais), destinado ao crédito preferencial de Maria Tereza da Luz Thiesen e Luiz Gonzaga Maciel, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 12 índice Presidência 30 de agosto de 2013 ADV: MÁRCIO CAMPOS (OAB 2915/SC) Processo 000030836.2009.8.24.0500 (500.09.000308-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Aparício Lopes da Silva e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Fica o Procurador intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente ¿ RRA”, indicando o número de meses respectivos para que possamos dar cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal.Fica ainda intimado, que se a resposta for positiva, deverá apresentar o cálculo de liquidação correspondente aos meses em execução acompanhado da Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127.Por fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva para retenção do imposto. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000034903.2009.8.24.0500 (500.09.000349-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Dilmar Silveira de Souza e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 49, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 61.020,00 (sessenta e um mil e vinte reais), destinado ao crédito preferencial de Walter Sérgio Teske, Enio Cesar da Silveira e João Carlos dos Santos, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. Em relação ao crédito de Walter Sérgio Teske há determinação de compensação de valores (fls. 3 e 11). Assim, à Assessoria para que certifique a efetivação do referido comando. Em caso negativo, proceda-se a compensação. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 46. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ALOÍSIO CANSIAN (OAB 7068/PR) Processo 000034563.2009.8.24.0500 (500.09.000345-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Irê Isabel Forneck Cansian - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco do Brasil dos valores depositados para Irê Isabel Forneck Cansian (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores.As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981.Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: ROCHA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB 000.621/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0000473-83.2009.8.24.0500 (500.09.000473-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Luiza Fogaça Galvão e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 31, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Maria Luiza Fogaça Galvão, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem ADV: ROCHA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB 000.621/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0000473-83.2009.8.24.0500 (500.09.000473-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Luiza Fogaça Galvão e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de requerimento formulado por Tânia Maria Teuber Pereira no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 34-35). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n.º 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores originários que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (09/12/2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso dos autos, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 36, que a credora faz jus ao benefício. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Tânia Maria Teuber Pereira, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão para fornecer seus próprios dados bancários. Intimem-se. ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000101079.2009.8.24.0500 (500.09.001010-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ingrid Koffke Eberspãcher e outros Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Considerando a notícia de falecimento da credora Maria Angeloni Marcon (fl. 33), determino a suspensão do feito em relação à referida beneficiária até ulterior manifestação do Juízo da Execução acerca de eventual habilitação de seus herdeiros, cancelando-se a preferência em razão da idade anteriormente concedida (fl. 22), devendo o valor a ela deferido à fl. 14 ser reaproveitado para o pagamento dos próximos precatórios da ordem constitucional, mediante certificação no procedimento próprio de adesão ao Regime Especial do ente requerido (n. 0000193-78.2010.8.24.0500). . Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem. ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC) Processo 0001010-79.2009.8.24.0500 (500.09.001010-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ingrid Koffke Eberspãcher e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Fica o Procurador intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA”, indicando o número de meses respectivos para que possamos dar cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal. Fica ainda intimado, que se a resposta for positiva, deverá apresentar o cálculo de liquidação correspondente aos meses em execução acompanhado da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 13 índice 30 de agosto de 2013 Presidência Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127. Por fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva para retenção do imposto. ADV: ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS (OAB 1787/SC) Processo 0001293-05.2009.8.24.0500 (500.09.001293-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Carolina Silveira de Souza Rodrigues Alves e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Carolina Silveira de Souza Rodrigues Alves, através de procurador constituído, requer “preferência no pagamento do presente Precatório”, em razão do termo de inspeção de saúde, expedido pela Gerência de Perícia Médica da Diretoria de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, haver concluído que “apresenta doença CID G 30 (enquadrada como alienação mental), desde 30/10/2010” (fls. 456/457). Instruiu a petição com procuração atualizada, dando poderes específicos ao advogado para “receber e dar quitação, transigir, firmar compromisso e substabelecer” (fl.458), com cópias da carteira de identidade (fl. 459), do referido termo (fl. 460) e do laudo resultante da perícia a que se submeteu, subscrito por experto judicial (fls. 461/464). É o relatório. O laudo pericial juntado pelo procurador, que serviu de prova nos autos n. 023.09.080411-5, que tramitava na 2ª Vara da Família da comarca da Capital, concluiu que “a interditanda sofre de doença mental”, “doença irreversível”, que a torna “incapaz para exercer os atos da vida civil” (fls. 461/464). Embora não se tenha notícia do desfecho da aludida ação, a requerente não dispunha de capacidade para outorgar mandato, em conformidade com a conclusão do perito. Nesse sentido, decidiu esta Corte: (...). Não há lograr validade e merece ser declarado judicialmente nulo o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz que outorga procuração a terceiro, que não o seu curador, conferindo plenos poderes para a venda e escrituração de imóvel de sua propriedade, por lhe faltar a capacidade volitiva para o ato (ACV n. 2011.008321-1, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni). Diante disso, intime-se o subscritor da peça de fls. 456/457 para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a capacidade civil de Carolina Silveira de Souza Rodrigues Alves ou regularize a procuração outorgada à fl. 458. Após, voltem conclusos. ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000139612.2009.8.24.0500 (500.09.001396-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Joaõ Alberto Corrêa e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Paulo Sérgio Schacker, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão para fornecer seus próprios dados bancários. Intimem-se. ADV: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC), GELSON LUIZ DE SOUZA (OAB 21096/SC) Processo 000083721.2010.8.24.0500 (500.10.000837-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Maria Terezinha Araújo Martins - Requerido: Município de Laguna - Trata-se de requerimento formulado por Maria Terezinha Araújo Martins no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 16). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n.º 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores originários que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (09/12/2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foi preenchido um dos requisitos exigidos pela apontada legislação, porquanto o crédito requisitado possui natureza patrimonial. Nesse contexto, indefiro a preferência em razão da idade formulada por Maria Terezinha Araújo Martins. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000095679.2010.8.24.0500 (500.10.000956-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Detoffol Ballock - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpra-se a determinação de fls. 60-61 do Juízo da Execução, para que, no momento do pagamento, o valor devido neste precatório seja depositado em nome do procurador da requerente. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000119146.2010.8.24.0500 (500.10.001191-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sérgio Mundel Lacerda e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Dê-se ciência à credora Dolores Manrich Debatim de que a preferência em razão da idade já foi deferida e devidamente anotada nestes autos (fls. 29-31), aguardando tão somente a procuração que ora foi juntada (fl. 39). ADV: JAYSON NASCIMENTO (OAB 008.054/SC), JOSE¿ GIOVENARDI (OAB 5621/SC) Processo 0001229-58.2010.8.24.0500 (500.10.001229-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Lidio Souza e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Lidio Souza, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão para fornecer seus próprios dados bancários. Intimem-se. ADV: MARLON PACHECO (OAB 20666/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0001038-76.2011.8.24.0500 (500.11.001038-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Zurilda Guedes Vieira - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 43, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Zurilda Guedes Vieira, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: DÁRIO BUENO (OAB 15963/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0001178-13.2011.8.24.0500 (500.11.001178-9) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Terezinha Lourdes Büchele - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Terezinha Lourdes Büchele, nos termos do § 2º do art. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 14 índice 30 de agosto de 2013 Presidência 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/ SP), ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), DEBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA CAPUANO (OAB 175.504/SP) Processo 000140248.2011.8.24.0500 (500.11.001402-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Braspress Transportes Urgentes Ltda e outro - Cumpra-se a determinação de fls. 71-72 do Juízo da Execução, para, em consequência da cessão deferida, substituir a cedente, Advocacia Medeiros S/C, pela cessionária Braspress Transportes Urgentes Ltda., haja vista a cessão de 100% (cem por cento) do crédito daquela. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB 012.179/ SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000181561.2011.8.24.0500 (500.11.001815-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Marcilani Maria Zimmermann - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Marcilani Maria Zimmermann, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. Observe-se, no momento do pagamento, a incidência de contribuição previdenciária, conforme informado pelo magistrado à fl. 03. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000121773.2012.8.24.0500 (500.12.001217-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Alberto Francisco da Costa - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV DECISÃO Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Alberto Francisco da Costa, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), AUGUSTO ROCHA (OAB 013.396/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 0001269-69.2012.8.24.0500 (500.12.001269-9) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Amilcar da Luz Schmidt e outros - Cumprase a decisão de fl. 26 do Juízo da Execução, para promover a substituição do credor falecido Nazareno Amilcar Schmidt por seus herdeiros Amilcar da Luz Schmidt e Fernando da Luz Schmidt, observando-se os quinhões informados nos documentos de fls. 27-29. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 25616/SC), PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC) Processo 000130174.2012.8.24.0500 (500.12.001301-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Lires Altenhofen Thomazi - Requerido: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 27.276,72 (vinte e sete mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC) Processo 000214002.2012.8.24.0500 (500.12.002140-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ildemar Egger - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de pedido de isenção do imposto de renda sobre o valor pago ao credor, ao argumento que no Precatório n. 500.07.0017803, também de sua titularidade, não houve a retenção do referido tributo em razão de ser portador de doença grave. Inicialmente, importante registrar que o credor não efetuou qualquer pedido de isenção de imposto de renda, razão pela qual, no momento do pagamento, foi observada a determinação de fl. 2 do juízo requisitante para a sua retenção. Ademais, no presente caso, os requisitos para isenção do referido tributo não foram preenchidos, pois não há nos autos comprovação de que o crédito requisitado tenha origem em proventos de “aposentadoria, pensão ou reforma”, exigência para concessão do benefício, conforme preceitua o art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Por fim, ainda que a retenção tivesse ocorrido de forma indevida, o que, in casu, não se configurou, eventual devolução de valores somente poderia ser postulada diretamente no órgão competente, tendo em vista que já houve o repasse ao Tesouro. Nesse contexto, indefiro a pretensão. Dê-se ciência ao postulante e comunique-se à origem. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000054009.2013.8.24.0500 (500.13.000540-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Abel Adelino Pereira - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Abel Adelino Pereira, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), JOSÉ CLÁUDIO DE CAMPOS (OAB ) Processo 0001522-23.2013.8.24.0500 (500.13.001522-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Cláudio de Campos - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de José Cláudio de Campos, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001702-39.2013.8.24.0500 (500.13.001702-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Djalma Rogério Guimarães - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 15 índice 30 de agosto de 2013 Presidência disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.197,11 (seis mil cento e noventa e sete reais e onze centavos), destinado ao crédito preferencial de Djalma Rogério Guimarães, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001697-17.2013.8.24.0500 (500.13.001697-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Luiz Gonzaga Maciel - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.393,91 (doze mil trezentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), destinado ao crédito preferencial de Luiz Gonzaga Maciel, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001698-02.2013.8.24.0500 (500.13.001698-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eli Maciel Petris - Requerido: Estado de Santa Catarina Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.393,91 (doze mil trezentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), destinado ao crédito preferencial de Eli Maciel Petris, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 0001699-84.2013.8.24.0500 (500.13.001699-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Edi Marta Maciel Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.197,11 (seis mil cento e noventa e sete reais e onze centavos), destinado ao crédito preferencial de Edi Marta Maciel Souza, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB 3232/SC) Processo 0002263-63.2013.8.24.0500 (500.13.002263-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Velocino Pacheco Filho - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Velocino Pacheco Filho, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), KISSAO ALVARO THAIS (OAB 007.434/SC) Processo 000218654.2013.8.24.0500 (500.13.002186-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 11, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), destinado ao crédito preferencial de Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0176/2013 ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 0000127-45.2003.8.24.0500 (500.03.000127-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de pedido para que os valores devidos a título de honorários contratuais sejam retidos em nome da sociedade de advogados (fl. 287). Considerando que as informações prestadas no requisitório são de responsabilidade do Juízo da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e que a requisição de pagamento fez menção expressa à pessoa física da procuradora (fl. 03), dê-se ciência à postulante que o pleito para alteração da titularidade do crédito deverá ser dirigido à origem a quem compete apreciar a questão. Aguarde-se se decisão a respeito e sua informação nestes autos. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000026490.2004.8.24.0500 (500.04.000264-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Celeste Maria Ramagem e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de requerimento formulado por Darcy Antunes Maciel no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 448). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n.º 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores originários que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (09/12/2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso dos autos, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 449, que o credor faz jus ao benefício. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 16 índice Presidência 30 de agosto de 2013 pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Darcy Antunes Maciel, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão para fornecer seus próprios dados bancários. Observe-se, para o pagamento dos valores destinados à beneficiária Mariuse Theiss de Athayde, os dados bancários informados à fl. 450. Intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), CRISTIANO COSTA DE MORAES (OAB 125.293/RJ) Processo 0000190-36.2004.8.24.0500 (500.04.000190-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adelina Coutinho e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Diante da informação de que Afonso Buerger Filho atuou no feito apenas como representante legal de suas filhas (fl.177), determino a retificação dos cadastrados para constar Larissa Santos Buerger e Camila Santos Buerger como beneficiárias deste precatório, devendo o valor requisitado ser rateado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Por conseguinte, cancele-se a preferência em razão da idade anteriormente concedida a Afonso Buerger Filho, devendo o valor a ele destinado (fl.161v) ser reaproveitado paga pagamento dos demais precatórios da ordem constitucional, mediante certidão no procedimento próprio de Adesão ao Regime Especial (autos n. 500.10.000193-4). Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), CRISTIANO COSTA DE MORAES (OAB 125.293/RJ), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 12298/RS) Processo 0000190-36.2004.8.24.0500 (500.04.0001909) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adelina Coutinho e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de requerimento formulado por Maria Goreti Nunes da Silva no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição, por ser portadora de doença grave (fls. 193). O Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que o pedido de preferência deve ser obrigatoriamente acompanhado da cópia do documento de identidades expedido pelo órgão oficial (RG) e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF). No caso dos autos, inferese que a credora, não obstante tenha juntado o Termo de Inspeção de Saúde, deixou de apresentar os demais documentos, indispensáveis para a análise do pedido, razão pela qual indefiro o pleito. Por fim, diante da comunicação de fl. 189 efetuada por Curi Créditos S/A de que houve pedido de cessão formulado na origem, encaminhe-se cópia de fls. 104111 e 116-117 a esse Juízo e aguarde-se manifestação a respeito nestes autos. Dê-se ciência às partes e ao peticionário de fl. 189 e comunique-se à origem. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), SILVIA REGINA MOSER DE BORBA (OAB 6325/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0000108-68.2005.8.24.0500 (500.05.000108-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Associação dos Magistrados Catarinenses - Interesdo.: Alamir Boaventura Cabral Faria e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de pedido efetuado pelo IPREV, visando a suspensão do precatório em relação aos beneficiários João de Borba, Geraldo da Rocha Loures Reichmann e ao crédito referente aos honorários advocatícios, em razão de a Contadoria Judicial ter efetuado cálculos equivocados, com excesso de execução, informando que peticionou na origem (fls. 891-898). Inicialmente, no que tange aos honorários advocatícios, os valores devidos foram convertidos em Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se infere às fls. 666-686. Com referência aos beneficiários João de Borba e Geraldo da Rocha Loures Reichmann, constata-se que estes receberam parte do seu crédito em razão da concessão da preferência por idade (fls. 571 e 642 e 804, 828v., 884 e 885, respectivamente), sendo que o valor remanescente, em relação ao primeiro credor, foi integralmente cedido a Sílvia Regina Moser de Borba (fl. 728), com a sua substituição no polo ativo da demanda (fls. 734 e 736), e, relativamente ao segundo, restou um saldo credor (fl. 876). Feitas estas observações, e considerando que a insurgência apresentada pelo IPREV refere-se a valores apurados pela Contadoria Judicial e que houve manifestação na origem (fls. 892-896), suspenda-se o presente precatório em relação aos credores Síliva Regina Moser de Borba e Geraldo da Rocha Loures Reichmann, aguardando-se manifestação daquele Juízo a respeito e sua informação nestes autos. Dê-se ciência às partes e comunique-se á origem. ADV: JULIANA SILVA (OAB 22266/SC), ELAINE VIEIRA PEREIRA (OAB 23780/SC), IDEVAR CAMPANERUTI (OAB 9321/SC) Processo 0000785-98.2005.8.24.0500 (500.05.0007853) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Barion Construções Civil e Elétrica Ltda - Requerido: Município de Balneário Barra do Sul - Trata-se de pedido formulado pelo credor para que seja dado prosseguimento ao precatório, recalculando-se o respectivo valor com a aplicação da nova legislação, diante do julgamento que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 185). Conforme liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux, na ADI 4357, até que haja a publicação da decisão pelo Supremo Tribunal Federal com a modulação dos seus efeitos, deverão ser observados nos pagamentos de precatórios, as normas até então vigentes, in verbis: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Nesse contexto, indefiro a pretensão. Dê-se ciência ao postulante. ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/ SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 028.845/SC) Processo 000356688.2008.8.24.0500 (500.08.003566-9) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Eulália Ana Cassão Melo e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - O feito encontra-se suspenso, consoante decisão proferida à fl. 79. Portanto, o pagamento do montante certificado à fl. 91, destinado as beneficiárias Eulália Ana Cassão Melo e Maria Claudete Batista de Souza, fica condicionado à manifestação da origem acerca da mantença ou não do valor requisitado. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 17 índice Presidência 30 de agosto de 2013 ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000087652.2009.8.24.0500 (500.09.000876-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inácio Dell ‘Antônio e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Norma de Souza Rosa e Marilda Rosa Ziesemer, devendo ser procedida a devida anotação, e indefiro o pedido de preferência formulado por Rainoldo Uessler, Marina Mattos de Oliveira, Rosangela de Oliveira Schmitz, Cristina Matos Maia de Oliveira, Marcio de Souza Rosa, Renato Silveira e Murilo de Souza Rosa. Dê-se ciência ao procurador acerca da necessidade de procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias, para recebimento dos valores. Caso não seja apresentado instrumento de mandato nos moldes acima, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente decisão para fornecer seus próprios dados bancários. Intimem-se. ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC) Processo 0000876-52.2009.8.24.0500 (500.09.000876-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inácio Dell ‘Antônio e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, apresentar número de CPF válido do beneficiário(a) Marcio Fernando Ziesemer e Marcio de Sousa Rosa, tendo em vista sua não apresentação na requisição. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981 ADV: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC) Processo 0000876-52.2009.8.24.0500 (500.09.000876-1) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inácio Dell ‘Antônio e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, apresentar número de CPF válido do beneficiário(a) Marina Mattos Maia de Oliveira, tendo em vista que o fornecido na requisição é inválido ou inexistente. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. ADV: ALBANEZA ALVES TONET (OAB 6196/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC) Processo 0001101-72.2009.8.24.0500 (500.09.001101-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Cláudio Roberto da Silva e outro - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau SETERB - Trata-se de petição do requerido (fls. 58-59), na qual pretende a suspensão do presente precatório, sob o fundamento de que as partes entabularam acordo para o seu pagamento, tendo sido requerida a homologação junto ao Juízo de origem (fls. 60-62). Estabelece o art. 1º da Resolução n. 10/2008-CM deste Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 03/2009-CM que as questões relativas ao pagamento da dívida permanecem, mesmo após a expedição do precatório, afetas à competência do Juízo de primeiro grau, cabendo a este, portanto, a análise da composição entabulada. No caso dos autos, importa observar que esta requisição ocupa a primeira posição para pagamento dos precatórios que deveriam ter sido quitados até o final do exercício de 2010. Assim, defiro o pedido de suspensão do presente feito até manifestação da origem sobre a questão,e informação neste autos. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ALFREDO SCHEWINSKI JÚNIOR (OAB 6822/SC), MARCIA ROSANE WITZKE (OAB 9021/SC) Processo 000123650.2010.8.24.0500 (500.10.001236-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Siga Bem Distribuidora Distribuidora de Lubrificantes Ltda - Requerido: Município de Pouso Redondo - Trata-se de pedido de sequestro formulado pelo credor (fls. 20 e 26) ao argumento de que o pagamento deveria ter se efetivado até o final de 2011, o que não ocorreu. Conforme certificado pela Assessoria de Precatórios (fl. 23) o Município de Pouso Redondo encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 (autos n. 0000424-08.2010.8.24.0500), portanto, os pagamentos observarão as normas estabelecidas no artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe em seu caput: Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (grifei) Desta forma, o prazo de 18 meses determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição da República não se aplica ao referido regime especial, diante da existência de regramento próprio para adimplemento dos precatórios. Outrossim, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que o Ente Público encontra-se em dia com os repasses das parcelas a que se comprometeu, na forma determinada pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT . Portanto, não é possível o sequestro de valores, consoante estabelece o art. 97, §13, do ADCT, in verbis: Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. Diante disso, indefiro a pretensão. Intime-se. ADV: WASHINGTON JOVENCIO WALTRICK (OAB 19184/ SC), WALTERNEY ANGELO RÉUS (OAB 009.314/SC) Processo 0000239-96.2012.8.24.0500 (500.12.000239-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Washington Jovencio Waltrick Requerido: Município de Içara - Cumpra-se a determinação de fl. 20 do Juízo da Execução, para efetuar a compensação do valor informado à fl. 22. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALUÍZIO BLASI (OAB 290/SC) Processo 0001065-88.2013.8.24.0500 (500.13.001065-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Onélia Muller Ersching - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.143,57 (catorze mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), destinado ao crédito preferencial de Onélia Muller Ersching, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. Saliente-se que a liberação da quantia relativa à requerente fica condicionada à apresentação de CPF regular, porquanto aquele apresentado nos autos encontra-se suspenso, conforme documento anexo. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO DA SILVA ZANINI (OAB 10219/SC), ALUÍZIO BLASI (OAB 290/SC) Processo 0001065-88.2013.8.24.0500 (500.13.001065-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Onélia Muller Ersching - Requerido: Estado de Santa Catarina - Diante da informação apresentada à fl. 22, noticiando o falecimento da credora Onélia Muller Ersching, determino a suspensão do feito até que seja promovida a regular habilitação de seus herdeiros, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 18 índice 30 de agosto de 2013 2ª Vice-Presidência bem como o cancelamento da preferência anteriormente deferida, devendo os valores a ela destinados à fl. 14 serem reaproveitados para pagamento dos demais precatórios da ordem constitucional, mediante certidão no procedimento próprio de Adesão ao Regime Especial em que se encontra inserida a entidade devedora (autos n. 000019378.2010.8.24.0500). Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.032984-2/0002.00, da Capital Recorrente: Thiago Luiz Stabile Advogados: Drs. Leoberto Baggio Caon (3300/SC) e outro Recorrido: Assistente do Ministério Público Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Thiago Luiz Stabile, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos da Seção Criminal que, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo a decisão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso criminal para excluir da decisão de pronúncia (arts. 121, caput, e 121, caput, c/c 14 do CP) a referência ao concurso material, vencido parcialmente o Des. Roberto Lucas Pacheco, que também entendia pela desclassificação da conduta para o art. 302 e 303 do CTB; e rejeitou os embargos de declaração. Alega, em linhas gerais, que os acórdãos profligados violaram os arts. 5º, XXXVII e 93 IX, da Carta Magna, arts. 302 e 303 do CTB e arts. 413,415, 601 e 619 do CPP, bem como conferiu à matéria objeto do reclamo interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões recursais no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional. Observa-se que o recorrente realizou satisfatoriamente o indispensável cotejo analítico, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e estando demonstrada a similitude entre os acórdãos transcritos e o presente apelo, maneira outra não há, senão admitir o especial em relação à propalada violação ao art. 302 do CTB. Isso porque, no ponto, verifica-se, em tese, há plausibilidade jurídica nas razões recursais, visto que acerca da matéria já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 705.416/SC, prolatado pelo Ministro Paulo Medina, em 23 de junho de 2006, in verbis: PENAL. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO DOLO EVENTUAL. DÚVIDA NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Inexistente qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto impugnado, insubsistente a alegada contrariedade ao art. 619 do CPP. A revaloração do contexto probatório firmado pelo Tribunal a quo, diferente do reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, é permitida em sede de recurso especial. A pronúncia do réu, em atenção ao brocardo in dubio pro societate , exige a presença de contexto que possa gerar dúvida a respeito da existência de dolo eventual. Inexistente qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade dolo eventual, impõe-se a desclassificação da conduta para a forma culposa (grifei) Nesse sentido, consigna-se parte do voto vencido do Desembargador Substituto Roberto Lucas Pacheco: A caracterização do dolo eventual exige que o acusado, podendo prever o resultado danoso, opte por manter sua conduta aceitando a possibilidade de produzi-lo, demonstrando total descaso com a eventualidade de sua ocorrência. Conquanto tenha o acusado atingido as vítimas na contramão de direção, enquanto efetuava manobra de ultrapassagem, não se pode afirmar que, com isso, tivesse previsto o resultado lesivo e o aceitado, mantendo a ação com evidente indiferença à possibilidade de abalroar e retirar a vida das vítimas. A tese acusatória vem amparada na alegação de que, no momento do acidente, o réu estaria trafegando na contramão de direção. Contudo, tal elemento não é capaz de, por si só, configurar o dolo eventual. Antes, caracteriza evidente conduta imprudente e negligente (fls. 687 e 691) Demais, oportuno gizar que o Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, em parecer nos embargos infringentes, opinou pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente nos seguintes termos: [...]percebe-se que a conduta se praticada pelo embargante, se amolda a forma culposa, vez que suas ações se encontram recheadas pela irresponsabilidade e pela falta de atenção, e não data venia, pela vontade de assumir o risco pelos resultados provocados (fl. 719) A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela Corte de destino. A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados: [...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 30/10/2007). [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12/11/07). Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.043768-9/0001.00, de Barra Velha Recorrente: Angela Jussara Laurentino Advogados: Drs. Altamir França (21986/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Angela Jussara Laurentino e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Angela Jussara Laurentino, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Carta Magna, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, decidiu: “dar parcial provimento ao recurso para absolver a ré dos delitos de associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 19 índice 2ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 restrito, fixar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), e, mantida a condenação pelos crimes descritos nos artigos 33, caput e 33, § 1º, I, ambos da Lei 11.343/2006, totalizar a pena aplicada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, e, de ofício, fixar o regime semi-aberto para o resgate da pena” (fls. 387-417) Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou o art. 41 do CPP e art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender, porquanto para se analisar a suposta contrariedade ao arts. 41 do CPP e art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/06, em que o insurgente busca claramente sua absolvição, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, Resp. 785.540/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03-03-2008). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.076335-7/0003.00, de Sombrio Recorrente: Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A - CONCEPA Advogados: Drs. Galeno Araújo Pereira (18321/RS) e outro Recorridas: Katiane Borges Pereira e outro Advogado: Dr. Josias Porto da Rosa (14994SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A – CONCEPA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível da recorrente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.390,00 (vinte e dois mil, trezentos e noventa reais). Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos 5º, II, X e LV e 37, § 6º, da Constituição Federal. Também arguiu a existência de repercussão geral. Sem contrarrazões (fl. 384). É o relatório. O recurso não reúne condições para ascender ao Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, há de ressaltar que a Corte Suprema já firmou o entendimento segundo o qual é inviável o manejo de recurso extraordinário fundamentado em violação ao art. 5º e seus incisos, bem como ao art. 93, IX, pois implicaria, quando muito, em ofensa apenas reflexa à Carta Superior. Em caso assemelhado, já decidiu o Excelso Pretório: “[...] 1. Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...]” (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). Demais, da análise dos autos, percebe-se que a decisão colegiada decidiu a lide de acordo com os fatos e as provas existentes nos autos, razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Sobre a questão, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MATERIAL. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. A responsabilidade do Estado-membro pelo dano moral depende da prova do dano e do nexo de causalidade, sendo necessário, portanto, a reapreciação dos fatos e das provas existentes nos autos, o que é vedado na instância extraordinária. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (556986 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10/06/2008). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.076335-7/0002.00, de Sombrio Recorrente: Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A - CONCEPA Advogados: Drs. Galeno Araújo Pereira (18321/RS) e outro Recorridas: Katiane Borges Pereira e outro Advogado: Dr. Josias Porto da Rosa (14994SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A – CONCEPA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível da recorrente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.390,00 (vinte e dois mil, trezentos e noventa reais). Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos 5º, II, 37, § 6º e 144, II, da CF, 333, I, do CPC, 20, II, da Lei n. 9.503/97 e 936 do CC. Também alegou divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (fl. 384). É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Primeiramente, a alegada contrariedade aos arts. 5º, II, 37, § 6º e 144, II, da Carta Magna não merece prosperar, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça tal análise. Cabe-lhe apenas zelar pelo direito federal infraconstitucional, nos moldes do art. 105, III, da Constituição Federal. Já em relação aos artigos 333, I, do CPC, 20, II, da Lei n. 9.503/97 e 936 do CC, verifica-se que estes não foram examinados pelo acórdão recorrido. Embora tenha havido a oposição de embargos declaratórios, estes foram rejeitados ante a inexistência de qualquer vício na decisão, não tendo este Tribunal enfrentado a matéria suscitada, o que caracteriza inovação não permitida em sede de recurso especial. Frisa-se, ainda, que da rejeição dos aclaratórios os recorrentes não indicaram violação ao art. 535 do CPC. Nesse caso incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Ainda assim, no tocante à alegada violação ao art. 936 do CC, cumpre destacar que o entendimento proferido no aresto combatido está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que respondem as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público, tal como a presença de animais na pista, colocando em risco a segurança dos usuários da rodovia. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 20 índice 2ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Colhe-se da Corte de destino: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que: “Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista. (REsp 573.260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) 2. Deve ser mantido o entendimento do acórdão recorrido por se encontrar em harmonia com jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo ao caso a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1359459/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 17/02/2011). Ou, ainda: CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II - A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 687799/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15/10/2009). Dessarte, possuindo o STJ o mesmo entendimento do Tribunal local acerca do tema, incide ao caso o enunciado da Súmula 83 do STJ, para a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por derradeiro, no tocante à divergência jurisprudencial, constata-se que os recorrentes não cumpriram com os requisitos elencados nos arts. 255, § 1º, ‘a’ e § 2º do RISTJ e art. 541, caput e parágrafo único do CPC, porquanto não realizado adequadamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0639303/0001.00, de Xanxerê Recorrente: C. D. Advogada: Dra. Silvana Aparecida Crusaro Nunes (28457/SC) Recorrido: Assistente do Ministério Público Advogado: Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA C.D., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por votação unânime, manteve a sentença condenatória à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal; 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao delito descrito no art. 148, § 1º, V, do Código Penal; e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 279/306). Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido negou vigência aos arts. 213 e 148 do CP, além de invocar divergência jurisprudencial acerca da matéria (fls. 311/323). O Ministério Publico, ora recorrido, pugna pela inadmissão do recurso (fls. 332/337). É o relatório. O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente no sentido da possibilidade de cotejo da prova acerca do crime de estupro, sobretudo porque o recorrente afirma que a relação sexual foi consentida, sem qualquer violência (fl. 319). Ademais, a Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino. A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados: “[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007). “[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07). “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem os crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que perpetrados em suas formas simples e com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se o condenado por tais delitos ao cumprimento de pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ). II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes). III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia. IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 3-11-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedente) II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao pudor em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato obsceno fulcrada no princípio da proporcionalidade. Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 21 índice 2ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada no princípio da proporcionalidade. III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003). As demais teses invocadas serão examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que detém jurisdição plena para apreciação das matérias postas no recurso por aplicação analógica da Súmula 456 do STF: “O supremo tribunal federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”. Pelo exposto, admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.020872-7/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: L. C. M. Advogado: Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA L.C.M., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença que condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime capitulado no artigo 214 c/c os artigos 224, “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 71, “caput”, do Código Penal e art. 1º, inciso V e 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, bem como decretou a perda do seu cargo público, com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou o art. 5º, II, XXXVI, XXXIX, XV e LV, da Carta Magna e art. 224,”a”, do CP, art. 381 do CPP e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41. O Ministério Púbico, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente de negativa da autoria do crime do art. 214 c/c os artigos 224, “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 71, “caput”, do Código Penal e art. 1º, inciso V e 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, consubstanciada nos argumentos de que “[...] sentença e o acórdão balizaram-se unicamente no depoimento das testemunhas de acusação, e, importante destacar, todas sem prestar o compromisso de falar a verdade, diante vínculo direto com a Vítima”, e ainda, que “[...] Nenhuma prova nos autos, foi suficiente para comprovar a materialidade dos fatos narrados na denúncia, bem como, não há nenhuma testemunha arrolada, apenas informantes” (fl. 201) A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino. A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados: “[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007). “[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07). “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem os crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que perpetrados em suas formas simples e com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se o condenado por tais delitos ao cumprimento de pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ). II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes). III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia. IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 3-11-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedente) II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao pudor em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato obsceno fulcrada no princípio da proporcionalidade. Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada no princípio da proporcionalidade. III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003). Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admito o presente recurso especial Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 22 índice 30 de agosto de 2013 2ª Vice-Presidência Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0095009/0001.00, da Capital Recorrente: Cristian Viana de Farias Advogada: Dra. Michelle Feuser (21673/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Anderson João Cruz Advogado: Dr. Bento Herculano de Souza (20263/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cristian Viana de Farias, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento a seu apelo criminal para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 44 e 65, III, “d”, ambos do CP e art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público pugna pela não admissão do reclamo. É o relatório. O recurso não merece ascender a Corte de destino. Inicialmente, em relação ao art. 65, III, “d”, do CP, verifica-se que o referido dispositivo não foi ventilado no acórdão guerreado e nem mesmo foram opostos os nobres aclaratórios. Portanto, este Tribunal não enfrentou a matéria suscitada, o que caracteriza inovação não permitida em sede de recurso especial, incidindo, em consequência, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 4-8-2009). Em relação à suposta contrariedade ao art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. Denota-se que, tendo o acórdão hostilizado, adotado tese congruente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” Nesse norte, a Corte de destino tem decidido que “[...] Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi aplicada a fração de 1/6 de redução de pena, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, tendo em vista a natureza e a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente.” (HC 169660/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j em 04/09/2012, DJe 17/09/2012), grifou-se. Na mesma esteira: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 1. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, o Paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse. Precedentes. 2. Na hipótese, destacou o Tribunal de origem que a quantidade da droga apreendida - meio quilo de cocaína - demonstram a dedicação do Paciente à atividade criminosa. Destarte, porquanto para se analisar a suposta violação ao art. 44 do CP, em relação a pretensão do recorrente da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, com a alteração da conclusão que chegou o Tribunal a quo, que deixou assente no acórdão combatido: Deve ainda ser refutada a pretensão do réu Cristian de conversão da pena corpórea em restritiva de direitos, eis que o quantum de sua reprimenda está em dissonância com o que preceitua o inc. I do art. 44 do Código Penal. De igual modo, a significativa quantidade da substância entorpecente empregada no comércio ilegal revela flagrante incongruência com o comando do art. 44, inc. III, do Código Penal. (fl. 432). Portanto, “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Da mesma maneira, quanto a pretensão do recorrente para que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sob a alegação de que “[...] é primário, possui bons antecedentes e a pena corporal concreta foi somente fixada em 2 (dois) meses acima do previsto, pra prejudicar o réu [...]” (fls. 446), porém o Tribunal bem consignou que “[...] A fixação do regime aberto, conforme pretendido pelo apelante, é inviável, pois a pena é superior a quatro anos (alínea “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal) (fl. 433). Portanto, desconstituição do entendimento a que chegou o Tribunal a quo, esbarra novamente no óbice da Súmula 7 do STJ. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.049322-6/0002.00, de Imbituba Recorrente: Tiago Dias da Silva Advogado: Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Tiago Dias da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, decidiu dar parcial provimento a seu apelo criminal “[...] tão somente para reconhecer crime único entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o de porte de arma de fogo com numeração raspada, remanescendo apenas uma pena a ser aplicada, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. E, diante do concurso material (CP, art. 69) com o crime de tráfico de entorpecentes, procede-se à soma das penas aplicadas, tornando-a definitiva em 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo a unidade, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n 10.826/03.” (fl. 410); e não conheceu os aclaratórios. Alega, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariaram o disposto nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/03, assim como divergiram do entendimento de outros tribunais. O Ministério Público pugna pela não admissão do recurso especial. É o relatório. O recurso não merece seguimento a Corte de destino, porquanto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 23 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 para se analisar a suposta violação aos arts. 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/03, onde busca o recorrente na verdade, a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular de arma de fogo, bem como o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do abolitio criminis temporária, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, com a alteração da conclusão que chegou o Tribunal a quo, que deixou assente no acórdão combatido: Conforme o exame realizado no tópico anterior, consta nos autos, mais precisamente do termo de exibição e apreensão (7-8) e laudo pericial (160-165 e 272-276) apreensão do seguinte armamento: uma pistola calibre 380, PT 58AC, com numeração raspada; uma arma do tipo revólver, cano curto, calibre 38 especial, niquelada, de número K I 85211; uma pistola, de calibre 22, marca Beretta, e uma arma do tipo espingarda, cano serrado, calibre 20, além de dois carregadores para munição 380. Portanto, mais do que evidenciada a materialidade do delito em questão. A autoria delitiva também denota-se plenamente comprovada, reportando-se, aqui, ao exame realizado sobre a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse passo, repisa-se, conforme prova testemunhal (fls. 238-241) já colacionada, o apelante vivia trocando de residência de tempo em tempo, levando com ele as citadas armas de fogo, dentro de uma mochila. [...] Desta feita, devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, afasta-se a pretendida absolvição. [...] A defesa sustenta que não ocorreu o delito de porte de arma de uso permito, mas sim o crime de posse, o qual deve ser abrangido pelo instituto da abolitio criminis. Em razão do apresentado anteriormente, verificado ter o apelante cometido o ilícito de porte de arma de uso permitido, não há, pois, a possibilidade do reconhecimento da abolitio criminis temporária, tendo em vista que o delito de porte não foi alcançado por tal benesse. (fls. 423 – 424). Portanto, “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Ademais, é cediço que “[...] Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a irresignação no tocante à incidência da abolitio criminis temporária.” (RHC 31492/SP, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j em 13/08/2013, DJe 19/08/2013). Na mesma esteira: PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. [...] ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. Consoante a jurisprudência do STJ, “a abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgRg no AREsp 288695/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, j em 21/05/2013, DJe 04/06/2013), grifou-se. Por fim, no tocante à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, sabe-se que “[...] A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável para a configuração do dissenso pretoriano a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no Ag 1277472/PR, Rel. Min. Og. Fernandes, DJ 01/02/2011). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.078409-3/0002.00, de Itapiranga Recorrente: Gastão Volnei Tavares da Silva Advogados: Drs. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Gastão Volnei Tavares da Silva, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu pelo criminal e manteve a sentença condenatória, ex vi do art. 339, caput, do CP); e rejeitou os aclaratórios. Alega, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariaram o disposto no art. 386, VII, do CP. O Ministério Público pugna pela não admissão do recurso especial. É o relatório. O recurso não merece seguimento a Corte de destino, porquanto para se analisar a suposta violação ao art. 386, VII, do CP, onde claramente o recorrente busca sua absolvição, quando afirma que “[...] Como se tem insistido, tanto a sentença monocrática de primeiro grau, como o acórdão ora impugnado, ao mantê-lo, não consideraram que a prova carreada aos autos é insuficiente, mormente, por não ater-se ao fato objeto do tipo incriminador em julgamento, denunciação caluniosa [...]” (fl. 162) grifo no original, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, com a alteração da conclusão que chegou o Tribunal a quo, que deixou assente no acórdão combatido: Na hipótese, em que pesem as alegações sustentadas pelo Apelante, o acervo probatório fornece elementos suficientes para ensejar a manutenção do édito condenatório. Isto porque, no curso da investigação policial, baseada no boletim de ocorrência registrado pelo Acusado, emergiram proeminentes indícios no sentido de que os bens retirados por Vital Inácio Rauber da propriedade do Réu tratavam-se, na verdade, de objeto seus em decorrência de acordos verbais firmados previamente entre ambos. (fl. 127 – 128). Portanto, “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Ademais, em casos semelhantes a Corte de destino tem se posicionado no sentido de que “[...] A pretensão recursal de absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no AREsp 152705/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.001141-6/0002.00, da Capital Recorrente: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros Recorrido: Pantanal Auto Posto Ltda Advogados: Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Petrobrás Distribuidora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 24 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 18, 352, 355 e 535 do CPC; e 940 do CC. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 266). Em relação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ascender, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor (suposta omissão quanto às teses de que o recorrido não impugnou a planilha apresentada pela recorrente e não afirmou serem inexistentes outros débitos; e ausência de manifestação sobre a não incidência do art. 940 do CC ao presente caso). É que o acórdão versou a respeito da planilha apresentada pela recorrente e da impugnação do recorrido, que afirmou nada dever; bem como entendeu ser cabível, in casu, a devolução do valor pago em dobro, conforme dispõe o art. 940 do CC (fls. 229 a 234). Ressalto que, “Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgRg no Ag n. 1.092.421/ RJ, j. 14.2.2012). No tocante à sustentada afronta aos arts. 18, 352 e 355 do CPC; e 940 do CC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de que, in casu, a recorrente merece ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; de que para aplicação dos arts. 352 e 355 do CPC é necessário dois ou mais débitos, líquidos e vencidos, porém a recorrente não comprovou a existência de dívidas anteriores às cobradas nesta demanda; e de que estão presentes os requisitos para que a recorrente devolva em dobro dos valores pagos pelo recorrido, demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme precedentes: Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 268.923/SP, j. 20.6.2013). O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011). No tocante ao artigo 940 do Código Civil, anote-se que o acolhimento da pretensão não prescindiria de incursão no acervo fático-probatório da causa, sendo que tal providência não se mostra consentânea com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, que veda o reexame de prova (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 304.876/RS, j. 23.4.2013). Por fim, observo que a recorrente cita julgados nas razões recursais, contudo tais decisões não servem para admissão do reclamo pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Ademais, não acostou cópia integral dos julgados ditos paradigmas devidamente autenticada, ou com declaração de autenticidade, a fim de comprovar o alegado dissídio, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Sobre a matéria: A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, j. 4.8.2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.021538-5/0004.00, de Chapecó Recorrentes: Oximig Distribuidora de Gases Medicinais e Industriais Ltda e outros Advogado: Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Reni Souza (9740/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Oximig Distribuidora de Gases Medicinais e Industriais Ltda, Sadi Cândido de Jesus e Adriane Maria Hilleshein, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 437 a 441). O reclamo não merece ascender, porquanto ausente a assinatura do advogado na petição recursal (conforme certidão de fl. 443), sendo inaplicável aos recursos especial e extraordinário o disposto no art. 13 do CPC. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido (STF, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, AI-AgR n. 711953/DF, j. 31.8.2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, 1ª Turma, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, RE-ED n. 509453/SP, j. 26.5.2009). Ante o exposto, não admito recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.021538-5/0003.00, de Chapecó Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Reni Souza (9740/SC) e outro Recorridos: Oximig Distribuidora de Gases Medicinais e Industriais Ltda e outros Advogado: Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 1°, 2°, 128, 131, 154, 244, 282, 332, 334, 348, 458, II, e 535, II, do CPC; 107, 112, 113, 219, 221, 406, 591, 592, II, do CC; 4°, 6°, 42, 43, 46, 51, e 54 do CDC; 5° da MP 2.170/01; 4° do Decreto-lei n. 22.626/33, e 4° e 9° da Lei n. 4.595/64; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros mensal e anual. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 442). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 25 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 O apelo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange ao art. 4º do Decreto n. 22.626/33; e ao suscitado dissenso pretoriano, pois os requisitos necessários à sua admissão foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, o recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação ao mencionado dispositivo infraconstitucional, e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Nesse sentido: Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais (STJ, 4° Turma, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, j. 7.5.2013). A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1.249.281/SC, j. 19.12.2012). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010033-8/0002.00, de Lages Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Recorrido: Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto S/A Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 397 do CC. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 600 a 612). O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada analogamente ao caso, porquanto o recorrente não especificou com exatidão de que forma o referido dispositivo infraconstitucional foi violado pela decisão atacada. Nesse sentido: A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF (STJ, 2ª turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 83.629/DF, j. 27.3.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.084968-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Recorrido: Antonio Leal de Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC; e 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei n. 911/69; bem como divergência jurisprudencial no tocante à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (certidão de fl. 111). O reclamo não merece ser admitido em relação à suposta violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC, bem como ao suscitado dissenso pretoriano, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente aplicada ao caso. É que a recorrente expendeu razões dissociadas do contexto dos autos ao afirmar que o acórdão guerreado negou vigência aos referidos dispositivos “porque, em momento algum o recorrido pleiteou a extinção da ação pela descaracterização da mora para fins de busca e apreensão, pois inválida a notificação extrajudicial efetuada por cartório de registro de títulos e documentos de comarca diversa de seu domicílio” (fl. 70). Ao contrário, o Órgão Julgador asseverou que “em 29.02.2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1283834/BA, assentou que Cartório Extrajudicial de comarca distinta do domicílio do devedor pode promover a aludida comunicação” (fls. 60-61) e reconheceu que “a financeira autora buscou notificar pessoalmente o requerido, residente em Joinville/SC, por intermédio do Ofício de Registro de Títulos e Documentos dessa comarca (fl. 24)” (fl. 62) (grifei). Colho do acervo jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013). O apelo especial não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei n. 911/69, ante o teor da Súmula 83 do STJ. É que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência da egrégia Corte Superior, conforme se vê do precedente: A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 130820, j. 25-9-2012). Com efeito, a colenda Terceira Câmara de Direito Comercial consignou que “o magistrado singular concedeu prazo para a postulante suprir a falta. Nenhum documento foi juntado pela suplicante. O vício, portanto, subsiste e a extinção do processo se afigura correta” (fl. 62). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.070522-4/0001.00, de Navegantes Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Jonatan da Silva Valente DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 26 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n. 911/69; e divergência jurisprudencial no tocante à intimação editalícia do protesto do título ser suficiente para configuração da mora do devedor. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 74). O apelo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis analogamente ao caso. É que o Órgão Julgador extinguiu o processo com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC porque “a inicial veio instruída com correspondência expedida por escritório de advocacia, enviada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 16/17), a qual não logrou ser entregue [...] Não bastasse, em vez de proceder a notificação extrajudicial, a instituição financeira partiu para o protesto do título [...] O protesto com intimação ficta só se justifica em situações excepcionais, quando esgotadas as diligências para a localização do notificando” (fls. 47-48) (grifei). Tal premissa, contudo, não foi combatida pela recorrente, permanecendo incólume o motivo que serviu de esteio ao decisum profligado. Colho precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: O recorrente não trouxe, nas razões de Recurso Especial, argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido e a ofensa aos dispositivos legais elencados, deixando, inclusive, de infirmar de forma fundamentada o argumento relativo à imprescindibilidade de que a notificação extrajudicial seja enviada pelo Cartório e não por escritório de advocacia. Em âmbito de especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal (Decisão monocrática, Rel. Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1261100, j. 24-5-2013). 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013) Se não bastasse, o acórdão combatido se harmoniza com o entendimento consolidado pela egrégia Corte Superior (Súmula 83 do STJ), conforme se depreende dos julgados em casos análogos aos autos: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. [...] No caso presente, o v. acórdão recorrido assenta que: “Logo, a notificação do devedor apresentada à ff. 14/16, feita por escritório de advocacia, nenhum efeito produziu para fins de constituição em mora. [...] o aresto recorrido decidiu que não foi comprovada a notificação do devedor, bem como que a sua intimação por meio de edital ocorreu sem que houvesse o necessário esgotamento das medidas para obter sua localização. Ao assim decidir, afinou-se ao entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte Superior, atraindo a incidência da súmula nº 83 desta Corte (Decisão monocrática, Rel. Min. Raul Araújo, AREsp n. 303923, j. 15-4-2013) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que para a realização do protesto do título por edital, devem ser esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que no caso não ocorreu. Precedentes (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 331779, j. 6-8-2013) (grifei). Finalmente, “o recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.” (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, AgRg no AREsp n. 70601, j. 9-4-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018615-6/0001.00, de Mondaí Recorrente: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Karen Nascimento (23469/SC) e outro Recorrido: Abastecedora Matheus Ltda Advogadas: Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 17, II, e 267, IV, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 142). O apelo especial não merece ascender quanto à suposta violação ao art. 267, IV, do CPC, ante o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis analogamente ao caso. É que o Órgão Julgador extinguiu o processo com fulcro no referido dispositivo porque “a inicial se funda na inadimplência de parcelas referente aos meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2011 [...] Todavia, a notificação extrajudicial (fl. 20) emitida pelo procurador do Apelante e datada de 05//05/2010, possui como objeto o inadimplemento das parcelas vencidas entre 14/02/2010 e 14/04/2010” (fl. 126). Ademais, o Órgão Julgador asseverou, às fls. 126-127: Nota-se cristalinamente que a referida notificação não possui o condão de constituir o Apelado em mora, principalmente no que diz respeito às prestações vencidas no período de 11/2010 e 02/2011 [...] No caso em liça, a notificação datada de 05/05/2010 não tem capacidade de constituir o Apelado (arrendatário) em mora, eis que sequer haviam vencido as parcelas que embasam a peça vestibular. In casu, tal premissa – vale dizer, a ausência de comprovação da mora do devedor, ante à incongruência entre as parcelas apontadas como inadimplidas na peça pórtica e as protestadas na notificação extrajudicial juntada - não foi combatida pelo recorrente, permanecendo incólume o motivo que serviu de esteio ao decisum profligado. Colho precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013) O reclamo também não merece ser admitido no que tange à alegada afronta ao art. 17, II, do CPC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, posto que a pretensão de rever a decisão neste particular implica, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 27 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 necessariamente, em reanálise do acervo fático-probatório dos autos, incursão vedada em sede de recurso especial. A egrégia Corte Superior sedimentou o seguinte entendimento: A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é vedada nesta via a verificação da prática dos atos elencados no artigo 17 do Código de Processo Civil, por depender do reexame do quadro fáticoprobatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 299773, j. 23-4-2013). Para aferir se houve ou não litigância de má-fé, reconhecida pela sentença de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo, seria necessário nova análise do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7 (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n.316845, j. 4-6-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.037109-6/0001.01, de Tubarão Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Recorridas: Instaladora Nandi Ltda Me e outro Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Interessados: Banco Real S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial (fls. 347 a 352). Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (certidão de fl. 406). O reclamo não merece ascender à superior instância, porquanto ausente o prévio recolhimento da penalidade aplicada ao recorrente, com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC (fls. 400 a 403; e 407 e 408). Convém trazer à colação os seguintes precedentes: - O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Edcl no AgRg no AREsp n. 25.938/SC, j. 6-10-2011). - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prévio recolhimento da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a não comprovação de depósito da importância fixada a tal título implica o não conhecimento do recurso aviado na seqüência (STJ, 2º Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.392.993/RJ, j. 7-6-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.052158-7/0001.02, de Chapecó Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Recorrido: Pedrinho Neckel Advogados: Drs. Luís Toderati (15993/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 535 do CPC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; à Súmula 596 do STF; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios; e à capitalização mensal de juros. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 279). A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobranças de juros remuneratórios devidos em contratos bancários quando não há prova da taxa pactuada, ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (STJ, 2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010). Nesse contexto, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que pertine à apontada ofensa ao art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; e ao dissenso pretoriano em torno da limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado, pois esbarra na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Em relação à capitalização de juros (afronta ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001), o apelo especial também não merece ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão hostilizado teve por premissa a ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros no contrato sub judice. Assim, a análise da suposta contrariedade implica, necessariamente, em reexame dos elementos probatórios e das cláusulas contratuais. A propósito, já decidiu a colenda Corte Superior de Justiça, que, “tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 57.861/RS, j. 13-12-2011). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Resp n. 1.246.622/RS, j. 11-10-2011. Outrossim, inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor (juros remuneratórios e capitalização de juros), não se admite o recurso especial pela suposta ofensa ao art. 535 do CPC, consoante o disposto na Súmula 83 do STJ. É da jurisprudência da Corte Superior: Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.109.883/PR, j. 16-12-2010). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 28 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Finalmente, a insurgência não merece ascender no que diz respeito à suposta afronta à Súmula 596 do STF, uma vez que “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020536-3/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Recorrido: Luís Wanderlei Pospor DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de instrução da inicial com fotocópia da cédula de crédito bancário. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 218). O apelo especial não merece ser admitido pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente aplicável ao caso. É que o banco recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre excertos do julgado trazido para confronto e outros extraídos do corpo do aresto hostilizado, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões. A propósito, colho do acervo jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1379180, j. 28-5-2013) (grifei). O dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 619 do Código Civil e 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não foi demonstrado, sendo certo que a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 165797, j. 23-4-2013) (grifei). O recurso especial é igualmente inadmissível em relação à sua interposição fundada no art. 105, III, c, da Constituição da República, pois a autora da ação não comprova nem demonstra a alegada divergência interpretativa na forma exigida pela legislação processual civil; limita-se a transcrever ementas de precedentes jurisprudenciais supostamente divergentes, deixando, contudo, de reproduzir trechos de acórdãos de outros tribunais que configurem eventual dissídio (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 4-10-2012) (grifei). Ainda, consoante a egrégia Corte Superior, “mesmo que assim não fosse, inviável seria o acolhimento da insurgência, porquanto a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança judicial direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)” (Decisão monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1225891, j. 25-6-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063134-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) Recorrido: Marcionei Flavio da Silva Advogado: Dr. Ulrich Soethe (16616/SC) Interessado: Pedro de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco ABN AMRO Real S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 447 do Código Civil. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 170-174). O apelo especial não merece ascender no que tange à alegada ofensa ao art. 447 do CC, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Na espécie, o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca desse dispositivo, pois solucionou a quaestio com base em outros fundamentos, não impugnados pelo recorrente, e sequer foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação do órgão colegiado. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, destaco julgados da Corte Superior de Justiça: - No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.129.323/ES, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do TJ/CE, j. 22-3-2011). - A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 54.617/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063138-0/0002.00, de Blumenau Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) Recorrido: Pedro de Oliveira Interessado: Marcionei Flavio da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco ABN AMRO Real S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, 515, § 1º, e 535, II, do CPC. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 141). No tocante aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC, o apelo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois o recorrente limitouse a tecer alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar o ponto em que teria havido omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A propósito, cito precedente da colenda Corte Superior de Justiça: [...] Não se pode conhecer da apontada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 29 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ainda que assim não fosse, verifico que o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.299.427/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-6-2013). Do mesmo modo, em relação à suscitada afronta ao art. 458, II, do CPC, observo que a parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado dispositivo, sem especificar precisamente de que forma teria sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da prefalada Súmula 284 do STF. Nesse sentido, o seguinte julgado: [...] Não se conhece da alegada violação dos arts. 165 e 458 do CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência dos citados dispositivos e não indicados de forma específica os vícios de fundamentação existentes no acórdão guerreado. Incidência da Súmula 284 do STF (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1.429.061/ AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11-12-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.056969-7/0001.01, de Tubarão Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Recorrida: Maria Salete de Carvalho Advogado: Dr. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; à Súmula 596 do STF; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 348). A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobranças de juros remuneratórios devidos em contratos bancários quando não há prova da taxa pactuada, ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (STJ, 2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010). Nesse contexto, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que pertine à apontada ofensa ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; e ao dissenso pretoriano em torno da limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado, pois esbarra na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Em relação à capitalização de juros (afronta ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001), o apelo especial também não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicável analogamente ao caso (É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Isto porque o acórdão atacado vedou a incidência do encargo, à luz do art. 6º, III, do CDC, sendo que a aplicação deste dispositivo não foi impugnada nas razões do recurso especial. A propósito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14-12-2010). Finalmente, a insurgência não merece ascender no que diz respeito à suposta afronta à Súmula 596 do STF, uma vez que “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020510-5/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Nilson Vieira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX, da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença por ausência de relatório. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 94). Inicialmente, no que diz respeito ao art. 93, IX, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Quanto à alegada violação aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao dissenso pretoriano, o apelo não merece ser admitido, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório. Sobre a matéria, cito precedentes da egrégia Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 30 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2.8.2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22.2.2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026971-4/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Ecio José Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX, da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença por ausência de relatório. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 147). Inicialmente, no que diz respeito ao art. 93, IX, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Quanto à alegada violação aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao dissenso pretoriano, o apelo não merece ser admitido, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório. Sobre a matéria, cito precedentes da egrégia Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2.8.2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22.2.2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017815-2/0001.00, de Santa Cecília Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Recorrido: Marcos Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (certidão de fl. 134). O apelo especial não reúne condições de ser admitido, pois, embora a parte recorrente tenha interposto seu recurso especial, via fax, no dia 31-5-2013 (fl. 94), deixou de protocolizar o original no prazo de cinco dias, a contar da data prevista em lei para o término do prazo recursal, conforme exigido pelo caput do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, in verbis: A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo em, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. O acórdão atacado foi publicado no DJ-e n. 1630, no dia 15-5-2013 (certidão de fl. 92). Assim, o prazo recursal teve início em 16-5-2013, primeiro dia útil subsequente, findando em 31-5-2013, porquanto o dia 30-5-2013 foi feriado nacional alusivo a Corpus Christi. O prazo contínuo de cinco dias para a apresentação da peça original do reclamo, por sua vez, iniciou-se no dia seguinte à data prevista em lei para o vencimento do prazo recursal, ou seja, em 1º-6-2013 (sábado), encerrando-se em 5-6-2013. Contudo, os originais foram protocolizados, tão-somente, em 6-6-2013 (fl. 113), o que evidencia sua intempestividade. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 31 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Observo que o lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 não é considerado prazo, no sentido técnico-processual (STJ- 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1339569, j. 11-6-2013), não sendo aplicável, portanto, a sistemática prevista no art. 184 do CPC. Assim, in casu, o dia 1º-6-2013 é o termo inicial para a contagem do quinquídio, ainda que sábado. Sobre o assunto, trago aos autos julgado da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX - ORIGINAIS INTEMPESTIVOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- O prazo de cinco dias previsto na parte final do artigo 2º da Lei 9.800/99 para a apresentação da petição original é contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, iniciando-se a sua contagem no primeiro dia subsequente ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, EDcl no AgRg no AREsp n. 109243, j. 28-5-2013). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.082724-5/0001.00, de Chapecó Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Márcio Antônio dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX, da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença por ausência de relatório. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 124). Inicialmente, no que diz respeito ao art. 93, IX, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Quanto à alegada violação aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao dissenso pretoriano, o apelo não merece ser admitido, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório. Sobre a matéria, cito precedentes da egrégia Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2.8.2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22.2.2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086027-0/0001.00, de Caçador Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Recorrido: Leodir Roque Simonetti Advogado: Dr. Sandro da Silva de Oliveira (29406SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros de mora e multa contratual); à legalidade das tarifas administrativas (TAC e TEC); e à capitalização de juros (interpretação divergente quanto ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004). Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 208). O recurso especial não merece ser admitido pela alínea ‘c’ quanto ao suposto dissenso pretoriano em relação à comissão de permanência; às tarifas administrativas – TAC e TEC; e à capitalização de juros, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicável analogamente ao caso. É que a decisão atacada afastou a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade; vedou a cobrança da comissão de permanência e das taxas e tarifas administrativas, ante a inexistência de prova da contratação dos referidos encargos, pelo descumprimento da determinação judicial para apresentação do contrato entabulado, à luz dos arts. 6º, III, do CDC; e 359, caput, e I, do CPC (fls. 141 e 142; e 144 a 146). Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial, nos moldes do art. 105, III, da CF/88. A propósito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14-12-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 32 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.059056-5/0001.01, de Braço do Norte Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Razieli Pereira Kuosinski Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.029270-0/0001.01, de Criciúma Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Rodrigo Andrade Miranda Repr. p/ pai José Rodrigues Miranda Advogado: Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.060885-5/0001.01, de Araranguá Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Agostinho Cardoso Advogada: Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 33 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.011755-0/0002.00, da Capital Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: Marcio Fernando da Silva Advogados: Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Icatu Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.032755-3/0002.00, de Itapema Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro Recorrido: Pedro Paulo Bertemes Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.083777-2/0001.00, de Palhoça Recorrente: Banco Toyota do Brasil S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Recorrido: Luis Campolino Lostada Advogada: Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Toyota do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial (fls. 235 a 251). Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 366). O reclamo não merece ascender, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto. Na espécie, observo que, embora o número de referência constante na guia das custas judiciais – GRU corresponda ao deste recurso (20120837772), o número do respectivo comprovante de pagamento das custas judiciais (20130230483000100), não coincide com o número de autuação deste reclamo, o que impede a conclusão de que o preparo, necessário para o conhecimento do recurso especial interposto nos presentes autos, foi efetivamente recolhido (fl. 363). É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a responsabilidade da parte recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo correto, completo e tempestivo. Sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A ausência ou o erro no preenchimento do campo destinado ao número de referência torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento (GRU) ao processo em exame. Incidente o instituto da deserção. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no REsp 964.434/MG, j. 23-4-2013). - [...] Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do processo a que tais documentos se referem enseja a aplicação da pena de deserção. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no REsp n. 790.210/RJ, j. 12-6-2012). (grifei). - Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo. Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada. A guia de recolhimento que não consta o número do processo no campo denominado “número de referência” não permite concluir pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/GO, 2ª Seção, Rel. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 34 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009) (STJ, 3ª Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/MT, j. 4-5-2010). (grifei). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.037665-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Noemia Gonçalves Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020451-2/0002.00, de São José Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros Recorrida: Nair Waltrick Advogados: Drs. Edison Pinto Filho (18527/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; e divergência jurisprudencial no tocante à legalidade da capitalização de juros. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 334). A irresignação, quanto à possibilidade de capitalização de juros (ofensa ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois o acórdão atacado teve alicerce em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula 126 do STJ (“é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”), e análoga da Súmula 283 do STF (“é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). É que o acórdão atacado teve alicerce na inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, que permitiria a capitalização dos juros remuneratórios (fl. 282), e este fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Acerca do tema, colho manifestação da Corte Superior: [...] 2. No tocante à capitalização de mensal de juros, observa-se, da acurada leitura dos autos, que a Corte Estadual afastou a sua cobrança utilizando-se de dois fundamentos: a) a inexistência de cláusula expressa no contrato bancário firmado; e, b) na tese da inconstitucionalidade do art. 5.º, da Medida Provisória n.º 2.170/36/2001 (fl. 442, e-STJ). E, na hipótese, a casa bancária defende a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sustentando a aplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Quanto ao tópico, todavia, verifica-se que não houve a impugnação necessária por meio do recurso extraordinário, remédio processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão estadual, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A capitalização mensal dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. 3. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar odisposto nas súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros com base na inconstitucionalidade da MP n.º 2.170-63. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1076452/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2011) [...] Ademais, assevere-se, também, que tendo sido a tese afastada pelo Tribunal a quo com amparo em dois fundamentos autônomos, deveria a agravante, nos termos da Súmula 283, do STF, ter infirmado obrigatoriamente ambos os motivos em sede de procedimento recursal próprio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. NÃO-CONHECIMENTO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283 DO STF. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Se a alegação de violação ao art. 535 do CPC é realizada de forma genérica, não deve ela ser conhecida (súmula 284 do STF). 2. Tendo o acórdão recorrido utilizado dois fundamentos para o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, a impugnação de apenas um deles impede o conhecimento do recurso especial no ponto (súmula 283 do STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n.º 896.131/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 35 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 DJe 10/12/2010 - grifo nosso) Por tal motivo, resta evidenciada a necessidade da parte em ter interposto o recurso extraordinário, neste ponto, razão pela qual não há como conhecer do recurso especial, quanto à capitalização mensal dos juros, pois tendo o acórdão sido motivado por dois fundamentos distintos e autônomos, estes deveriam ter sido impugnados, adequadamente, pela instituição financeira [...] (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Marco Buzzi, AREsp n. 238.405/ SC, j. 9-11-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.045510-9/0001.00, da Capital Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Recorrido: Adilson José Formento Advogada: Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da comissão de permanência cumulada com outros encargos (juros moratórios e multa contratual); à legalidade da cobrança das tarifas administrativas; e à compensação e repetição de indébito. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 344). A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/ RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (STJ, 2ª Seção, REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12-11-2010). Nessa linha de orientação, a irresignação não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à cumulação da comissão de permanência com outros encargos da normalidade. É que a decisão recorrida, está em consonância com o recurso representativo de controvérsia supratranscrito, ao permitir a cobrança da comissão de permanência pactuada, até o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Outrossim, o reclamo não merece ascender no que tange à alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição da República, pois a instituição financeira recorrente limitou-se a indicar a alínea, sem, contudo, apontar qualquer violação a dispositivo infraconstitucional, ensejando a aplicação análoga da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, decidiu o STJ: 5ª Turma, AgRg Ag n. 709.465/RN, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 15-12-2005; Decisão monocrática, Ag n. 1.062.961/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 29-8-2008. Da mesma forma, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional em relação à cobrança das tarifas administrativas; e à compensação e repetição de indébito, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga ao caso, porquanto o recorrente não indicou dispositivos de lei federal sobre os quais recaem as divergências. Sobre o tema: [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF [...] (STJ, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.114.407/SP, j. 9-12-2009). E: [...] A ausência de indicação dos dispositivos, em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Aplicação analógica do enunciado 284 da Súmula do STF [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no Ag n. 1.299.377/SP, j. 22-6-2010). Ademais, o recurso não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, conforme precedente da Corte Superior: [...] A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no Ag n. 1.079.276/SC, j. 18-2-2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC; e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046495-1/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrentes: Vicente Rogério de Araújo e outro Advogados: Drs. João Zanotto Filho (2162/SC) e outros Recorrido: Banco Bradesco S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 36 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Vicente Rogério de Araújo e Erica Becker de Araújo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 206 a 212). Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 255 a 260). O reclamo não merece ascender, porque desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, recolhidas por meio de GRU (fl. 250). Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PREPARO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas processuais. 2. A total ausência do pagamento das despesas relativas ao preparo do recurso especial, sem a comprovação de que a recorrente não precisaria realizá-lo, configura deserção, sendo descabida a regularização posterior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no AREsp n. 276.109/MS, j. 7-3-2013). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.049215-9/0002.01, de Indaial Embargantes: Maria de Lurdes Vicenco da Silva - ME e outros Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Embargada: Companhia de Tecidos Santanense Advogados: Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lurdes Vicenco da Silva - ME, Maria de Lurdes Vicenco da Silva e Patrício Sebastião da Silva. contra a decisão de fls. 294 a 296, que inadmitiu o recurso especial. Alegou, em síntese, a existência de contrariedade ao art. 535 do CPC; e a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso. Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que o recurso especial seja admitido. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, cito precedentes do STJ: - [...] Observo que, considerada publicada a decisão que não admitiu o recurso em 28.10.2009 (fl. 822, e-STJ), a ora agravante opôs embargos de declaração rejeitados mediante a decisão de fls. 836-839/e-STJ, disponibilizada em 29.12.2009 (fl. 840, e-STJ), e somente em 18.1.2010 foi protocolada a petição do presente agravo de instrumento (fl. 4, e-STJ). Diante disso e considerando a consolidada orientação do STF e deste Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os embargos de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis, motivo pelo qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que, portanto, é intempestivo. [...] (STJ, Decisão monocrática, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag 1.341.818/ RS, j. 20-9-2012). (grifei). - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para propositura do recurso cabível. 2. Considera-se erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento ao recurso especial. O único recurso cabível neste caso é o agravo de instrumento ou em recurso especial. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 19.182/RJ, j. 27-9-2011). (grifei). - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, j. 11-9-2012). (grifei). - PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (STJ, 6ª Turma, rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, j. 26-6-2012). (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, j. 4-9-2012). (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 37 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.007927-4/0002.01, de Rio do Sul Embargante: Ademar Luiz Antunes Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Embargado: Banco Citicard S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ademar Luiz Antunes, contra a decisão de fls. 659 a 662, que, em parte, negou seguimento ao recurso especial, e, no restante, não o admitiu. Alegou, em síntese, a transposição pelo TJSC das suas atribuições legais, por não incidir, ao caso, o disposto nas Súmulas 7, 83, e 211 do STJ; e 284 do STF. Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que o recurso especial seja admitido. É o relatório. Quanto à não incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 284 do STF, que fundamentaram a parte não admitida do apelo especial, os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, cito precedentes da colenda Corte Superior: - [...] Observo que, considerada publicada a decisão que não admitiu o recurso em 28.10.2009 (fl. 822, e-STJ), a ora agravante opôs embargos de declaração rejeitados mediante a decisão de fls. 836-839/e-STJ, disponibilizada em 29.12.2009 (fl. 840, e-STJ), e somente em 18.1.2010 foi protocolada a petição do presente agravo de instrumento (fl. 4, e-STJ). Diante disso e considerando a consolidada orientação do STF e deste Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os embargos de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis, motivo pelo qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que, portanto, é intempestivo. [...] (STJ, Decisão monocrática, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag 1.341.818/ RS, j. 20-9-2012). (grifei). - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para propositura do recurso cabível. 2. Considera-se erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento ao recurso especial. O único recurso cabível neste caso é o agravo de instrumento ou em recurso especial. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 19.182/RJ, j. 27-9-2011). (grifei). - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, j. 11-9-2012). (grifei). - PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (STJ, 6ª Turma, relª Minª Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, j. 26-6-2012). (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, j. 4-9-2012). (grifei). Quanto à não incidência da Súmula 83 do STJ, que o embargante alega ter fundamentado a negativa de seguimento à matéria repetitiva (limitação dos juros remuneratórios – alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional), rejeito os embargos de declaração, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores de sua procedência. Na espécie, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão atacada, uma vez que está claro o fundamento que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo embargante. In casu, o embargante sequer apontou uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios (vide STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, EDcl no AgRg no Ag n. 1.306.997/MA, j. 16-12-2010), não podendo utilizar do presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios quanto à matéria não admitida pela decisão embargada, porquanto incabíveis; e os rejeito quanto à matéria repetitiva, que teve seu seguimento negado. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.022168-7/0002.00, de Mafra Recorrente: Banco Itaú BBA S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 38 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Espólio de Inocêncio Domingues Maciel Rep. p/ Gilmar Domingues Maciel Advogado: Dr. Rufino Mendes Neto (21331/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Itaú BBA S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de capitalização mensal de juros. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 170). O apelo especial não merece ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o disposto na Súmula 126 do STJ. É que o Órgão Julgador afastou a capitalização mensal de juros com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional (fl. 127), e, nesse contexto, caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88). A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: A recorrente defende a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sustentando a aplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-7/00, além de divergência jurisprudencial. No tocante à medida provisória, reeditada sob o n. 2.170-36, o Tribunal de origem afastou a aplicabilidade do artigo 5º em razão de argumentos de ordem legal e constitucional, esse último consistente na inobservância dos requisitos do artigo 62 da CF/88, quais sejam, relevância e urgência. Quanto ao tópico, não houve a impugnação necessária por meio do recurso extraordinário, remédio processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão estadual, o que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça [..] (AgRg no REsp 1076452/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2011) (Decisão monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1072712, j. 14-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091782-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Ferrari Fomento Mercantil Ltda Advogado: Dr. Ademar de Oliveira (8897SC) Recorrida: Fridolaria Mette Advogado: Dr. Rubens Mette (17007/SC) Interessada: Róger Comercial Ltda Advogado: Dr. José Monarin (9320/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Ferrari Fomento Mercantil Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 269 a 278). Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 315 a 324). O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto. Na espécie, observo que o número de referência constante na guia das custas judiciais (GRU), bem como no respectivo comprovante de pagamento (008060042734), não coincide com o número de autuação deste reclamo (2011.091782-6/0001.00), tampouco com o número dos autos em primeira instância (008.06.012375-0), o que impede a conclusão de que o preparo, necessário para o conhecimento do recurso especial interposto nos presentes autos, foi efetivamente recolhido (fl. 296 e 297). É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a responsabilidade da parte recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo correto, completo e tempestivo. Sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A ausência ou o erro no preenchimento do campo destinado ao número de referência torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento (GRU) ao processo em exame. Incidente o instituto da deserção. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no REsp 964.434/MG, j. 23-4-2013). - [...] Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do processo a que tais documentos se referem enseja a aplicação da pena de deserção. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no REsp n. 790.210/RJ, j. 12-6-2012). (grifei). - Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo. Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada. A guia de recolhimento que não consta o número do processo no campo denominado “número de referência” não permite concluir pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009) (STJ, 3ª Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/MT, j. 4-5-2010). (grifei). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.032407-3/0001.01, de Lages Recorrente: Unicard Banco Múltiplo S/A Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Recorrida: Vera Lúcia Waltrick de Oliveira Advogada: Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Unicard Banco Múltiplo S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 460, 515 e 557, § 2º, do CPC; 4º, IX, da lei n. 4.595/1964; 591 do CC/02; 4º do Decreto n. 22.626/33; e 5º da MP n. 2.170-36/2001; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de capitalização anual de juros; e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 238). A matéria referente à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 39 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/ SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. [...] 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada (STJ – Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.198.108/RJ, j. 17-10-2012, DJe de 21-11-2012). (grifou-se). Na espécie, observo que o ora recorrente foi condenado à penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e, embora a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso esteja amparada em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, referentes à possibilidade de capitalização anual de juros, constato que aquele Sodalício alterou o seu entendimento em relação à matéria, passando a autorizar a incidência do encargo, independentemente de convenção. Quando chamada a resolver problema jurídico semelhante ao caso sub judice, a egrégia Corte Superior decidiu o seguinte: É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação (4ª Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, EDcl no AgRg no Ag n. 616328, j. 4-9-2012). A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (Decisão monocrática, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1249281, j. 19-12-2012). Estando o acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade das matérias repetitivas, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.076262-0/0002.01, de Dionísio Cerqueira Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Recorridos: Attilio Tumelero e outro Advogados: Drs. Olide João de Ganzer (8705/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de sobrestamento dos recursos especiais que versem sobre as diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I, ainda que o feito trate de cédula de crédito rural. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 241). O reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, porquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso análogo aos autos: “Verifica-se que o agravante nem ao menos aponta quais normas teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo os recorrentes indicado quais os dispositivos de lei teriam sido violados, é imperativa a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...). 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no Ag 959.037/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 21/06/2010)” (Decisão monocrática, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 236395, j. 4-10-2012). O apelo especial também não merece ascender pelo suscitado dissenso pretoriano, ante o disposto na Súmula 284 do STF. Na espécie, a instituição financeira se limitou a transcrever ementa de julgado que sequer discute a suspensão dos reclamos que tratem da cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e, consoante a egrégia Corte Superior, “a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial” (1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg no REsp n. 1276291/RS, j. 23-4-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.048469-8/0001.00, da Capital Recorrente: João Amarildo Zotto Advogada: Dra. Carla Araujo Vieira Augusto (25282SC) Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por João Amarildo Zotto, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 153 a 162). Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 196 a 209). O apelo especial não merece ascender, pois o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 1.454, de 14-8-2012 (certidão de fl. 163 e Resolução 04/2007 – TJ/SC). O prazo recursal iniciou em 15-8-2012, primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 29-8-2012, sendo que o recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 40 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 foi protocolizado neste Tribunal somente em 2-10-2012 (fl. 175), o que evidencia sua intempestividade (certidão de trânsito em julgado a fl. 164). Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/SP, j. 1º-3-2012). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.027150-3/0002.02, de Lages Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravados: Carlos Sérgio Candido e outros Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos termos do art. 195 do RITJSC. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Florianópolis, 28 de agosto de 2013 João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.024586-9/0002.01, de Itajaí Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravada: Rosângela Tognotti Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos termos do art. 195 do RITJSC. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Florianópolis, 28 de agosto de 2013 João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.042566-3/0001.01, de Lages Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro Agravada: Marúbia Aparecida Corrêa Sommer Arruda Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos termos do art. 195 do RITJSC. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Florianópolis, 28 de agosto de 2013 João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.035046-9/0002.01, de Joinville Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro Agravados: Jose Claudino da Luz e outros Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que retifique a autuação do recurso como agravo regimental, nos termos do art. 195 do RITJSC. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Florianópolis, 28 de agosto de 2013 João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049455-2/0002.00, de Capivari de Baixo Recorrente: Tinabrunelli Confecções Ltda Me Advogado: Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogados: Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Tinabrunelli Confecções Ltda Me, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à interpretação conferida aos arts. 6º, V, do CDC; e 471, I, do CPC. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 319 a 323). Inicialmente, o reclamo não merece ascender no que tange à alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição da República, pois a recorrente limitou-se a indicar a alínea, sem, contudo, apontar qualquer violação a dispositivo infraconstitucional, ensejando a aplicação análoga da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, decidiu o STJ: 5ª Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg Ag n. 709.465/RN, j. 15-12-2005; Decisão monocrática, rel. Min. Og Fernandes, Ag n. 1.062.961/SP, j. 29-8-2008. Outrossim, o recurso especial não merece ascender pelo suposto dissenso pretoriano acerca da possibilidade de investigação da causa debendi em embargos monitórios, porquanto aplicável analogicamente à espécie a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Isto porque o acórdão atacado reconheceu ser desnecessária a discussão da causa debendi, “por não haver impugnações a eventuais vícios existentes no instrumento contratual, de modo a desconstituir o débito trazido nesta ação” (fl. 243). Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial, nos moldes do art. 105, III, da CF/88. A propósito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 41 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14-12-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.071478-0/0001.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Bruno Schumacher Silveira Monich (22580/SC) Recorrido: Daniel Carlos Binatti Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, V, e 46 do CDC; e 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 290). O apelo especial não merece ser admitido pela suposta violação ao princípio do pacta sunt servanda (arts. 6º, V, e 46 do CDC; e 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64), pois esta Corte Estadual, ao se manifestar sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor (fls. 261 e 262), acabou por relativizar o princípio do pacta sunt servanda, mostrando-se em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior (Súmula 83 do STJ), consoante precedente: A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.383.974/ SC, j. 13-12-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.045467-8/0002.01, da Capital Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravada: Ione dos Santos Advogados: Drs. Guilherme Bertaso de Carvalho (23638/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Em cumprimento à decisão de fl. 328, emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, passo à nova admissibilidade do recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 333, II e 535, II do CPC; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º e 19 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; e 20, V, do Decreto 81.240/78; e divergência jurisprudencial no que tange ao cabimento da perícia técnica atuarial; e à incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 301 a 305). Inicialmente, cumpre registrar que a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.183.474/DF, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que, em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, versam sobre “(i) validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança” (REsp 1.183.474). A orientação ficou assim sedimentada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (STJ – Segunda Seção, Resp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. em 14/11/2012). No voto do referido representativo de controvérvia, também ficou consignado que o precedente suso mencionado vale tanto para parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, como para aqueles que migraram de plano, ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas. Nesse contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à apontada ofensa aos arts. 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º e 19 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; e 20, V, do Decreto 81.240/78; e à divergência jurisprudencial no que tange à incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrido”. Entretanto, o presente apelo especial merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto ao cabimento da perícia técnica atuarial (art. 333, II, do CPC), pois observo que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial, a qual foi devidamente prequestionada. Cito precedente da Corte Superior, que está relacionado à tese exposta no recurso especial: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 42 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ – Terceira Turma, AgRg no REsp 1293213/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 25/02/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC; e o admitido em relação à suposta violação ao art. 333, II, do CPC, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013639-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: João Manoel Alexandrino Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Mauro Solano do Amarante (21178/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por João Manoel Alexandrino, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; à Medida Provisória n. 2.170-36/2001; às Súmulas 30 e 296 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante à comissão de permanência; e à capitalização mensal de juros. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 301 a 305-verso). A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/ RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (STJ, 2ª Seção, REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12-11-2010). Nessa linha de orientação, a irresignação não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à cobrança da comissão de permanência. É que a decisão recorrida, está em consonância com o recurso representativo de controvérsia supratranscrito, ao permitir a cobrança da comissão de permanência pactuada, até o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (fls. 181 a 186). Outrossim, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, ante a inexistência de interesse recursal. É que o decisum objurgado consignou que “o contrato global sob análise não contempla pactuação expressa e específica a respeito, daí por que se conclui ser vedada a capitalização na hipótese vertente” (fl. 181). Portanto, tendo sido favorável ao recorrente a decisão atacada, carece de interesse para pleitear a reforma da mesma, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. 1. Ensina o Professor Cândido Rangel Dinamarco que, “para que se reconheça à parte interesse em recorrer, é bastante, desse ponto de vista, que a eventual interposição do recurso lhe abra o ensejo de alçar-se a situação mais favorável do que a que lhe adveio da decisão impugnada” (Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 102 e 103). [...] Agravo regimental não conhecido (STJ, 2ª Turma, rel Min. Humberto Martins, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.085.700/SP, j. 8-6-2010). Ademais, o recurso não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, conforme precedente da Corte Superior: [...] A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no Ag n. 1.079.276/SC, j. 18-2-2010). Finalmente, o apelo especial não merece ascender no que diz respeito à suposta afronta às Súmulas 30 e 296 do STJ, pois, consoante o entendimento da colenda Corte Superior, “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC; e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013639-2/0002.00, de Criciúma Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Mauro Solano do Amarante (21178/SC) e outro Recorrido: João Manoel Alexandrino Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; 4º do Decreto n. 22.626/33; e 591 do CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal e anual de juros. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 43 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange ao pleito de permissão da capitalização anual de juros independentemente de convenção, pois os requisitos necessários à sua admissão foram cumpridos; a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontrase acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: - É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação (STJ, 4ª Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG, j. 4-9-2012). - A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1.249.281/SC, j. 19-12-2012). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.005498-0/0001.01, de Ascurra Recorrente: Posto Sant’ana Ltda Advogados: Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outro Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Posto Sant’ana Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 463 e 467 do CPC. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 134). A insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à suposta afronta aos arts. 463 e 467 do CPC , ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga ao caso. É que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca da mencionada matéria (ofensa à coisa julgada material), e sequer foram opostos embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A respeito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: - 1. Os dispositivos mencionados não foram enfrentados, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.281.600/MG, j. 3-5-2012). - O conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de análise pela decisão impugnada, sem que os recorrentes opusessem embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão [...] Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 107.773/GO, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040497-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrida: Márcia de Jesus Xavier Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmado recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 44 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005679-8/0001.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Mauro Antunes de Liz Advogado: Dr. Jean Rafael Canani (26002/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmado recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.008466-3/0002.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Sebastião Costa Júnior Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 45 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.059043-1/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Recorrido: Sérgio Pellis Advogadas: Drs. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) e outros DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.059043-1/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Recorrido: Sérgio Pellis Advogadas: Drs. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) e outros DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/ RS (ordem de inclusão n. 830). Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.008466-3/0003.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Sebastião Costa Júnior Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/ RS (ordem de inclusão n. 830). Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017156-4/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Olga Koth Advogado: Dr. Jair Cirico (28111/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 46 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmado recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.019241-0/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Recorrida: Maria de Souza Benvenutti Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. Sem contrarrazões. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017392-6/0002.00, de Urussanga Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Antonio Profirio de Nez Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 47 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.017392-6/0003.00, de Urussanga Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Antonio Profirio de Nez Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/ RS (ordem de inclusão n. 830). Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.047091-9/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25421/SC) e outro Recorrida: Sarah de Moura Caldeira Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. Sem contrarrazões. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.047091-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25421/SC) e outro Recorrida: Sarah de Moura Caldeira Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal. Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 48 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.058019-3/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Jaimor Hernando de Souza Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.054500-3/0003.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Nair Agostini e outros Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outros DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/ RS (ordem de inclusão n. 830). Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054500-3/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Nair Agostini e outros Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outros DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049001-4/0002.00, de Videira Recorrente: Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 49 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Delcir José Vian e outros Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom Participações S/A DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.049001-4/0003.00, de Videira Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Delcir José Vian e outros Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom Participações S/A DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/ RS (ordem de inclusão n. 830). Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.013981-7/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Emília Schmidt Coelho Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/ RS (ordem de inclusão n. 830). Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013981-7/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Emília Schmidt Coelho Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 50 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100093-3/0001.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Luiz Souza de Oliveira Advogadas: Drs. Suelen Niehues (29426/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.006197-8/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Ana Maria Carvalho da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.006197-8/0003.00, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Ana Maria Carvalho da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 51 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), mantenho-o suspenso até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial 1.301.989/ RS (ordem de inclusão n. 830). Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026788-6/0002.00, de São João Batista Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: José Xavier Advogadas: Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. Sem contrarrazões. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.026788-6/0003.00, de São João Batista Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: José Xavier Advogadas: Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal. Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 52 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014001-9/0002.00, de Urussanga Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Henrique Paul Advogados: Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Sem contrarazões. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC, e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No mais, observo que a questão suscitada nos embargos de declaração (suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88) foi apreciada pelo acórdão recorrido, porém em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não configura violação ao art. 535, II, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “[...] De um lado, não é omissa a decisão que deixa de analisar um a um os argumentos levantados pelas partes durante o curso do processo judicial. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão decide a controvérsia fundamentadamente. Por outro lado, se certo ponto não é ventilado no acórdão recorrido - que não passa a ser nulo por isso, haja vista estar devidamente fundamentado -, mesmo após a oposição de embargos de declaração, é caso de incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’. Dessa forma, é perfeitamente possível que não haja violação ao art. 535 do CPC e que o dispositivo que ensejou a oposição de embargos na origem seja considerado não-prequestionado, pois a malversação a esse dispositivo da Lei Processual Civil, como já dito, é afastada quando o órgão julgador resolve a demanda de maneira fundamentada - mesmo que sem abordar o dispositivo e/ou a tese considerados não-prequestionados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração” (EDcl no Ag n. 1.308.406/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Decisão Monocrática, j. 7/10/2010, DJe 11/10/2010). Assim, por inexistir omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor (inclusive o prazo prescricional aplicável à espécie), não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC. Por fim, a alegação de que houve afronta à lei no tocante à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, também não enseja a admissibilidade do recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em reanálise da matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ, para o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são protelatórios os embargos declaratórios opostos nas ações envolvendo subscrição de ações, sem razão que justifique sua oposição, conforme julgamento do EDcl no Resp 1.080.078/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. monocrático em 19.12.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014001-9/0003.00, de Urussanga Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Henrique Paul Advogados: Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal. Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 53 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.034680-7/0002.00, de São Bento do Sul Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Recorrido: Josemar Kurowsky Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054497-7/0001.00, de Chapecó Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Ana Beatriz Fogaça Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062610-7/0002.00, de Capivari de Baixo Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Maria Goreti Teodozio Advogado: Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.024297-7/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: João Padilha Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 54 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.090119-1/0001.01, de Itajaí Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Ivana Margarete Pedrozo de Souza Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005086-8/0001.00, de Maravilha Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Bruno Moisés Luneburger Advogado: Dr. Gilberto José Miorando (24943/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093620-4/0001.00, de Içara Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Maria Terezinha de Oliveira Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089820-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Tiago Mendes Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 55 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066314-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Marciano Peixoto Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.020070-7/0002.00, da Capital Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrida: Erick dos Santos da Rosa Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.094323-0/0001.00, da Capital Recorrente: MBM Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Rafael José Nunes Advogadas: Drs. Nájua Hassan Hamade (28773/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.013287-5/0001.02, de Laguna Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Recorrida: Marlene Bezerra Mota Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091729-7/0001.00, de Lauro Müller Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Vanessa de Oliveira Advogadas: Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 56 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.066369-3/0001.00, de Lauro Müller Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Juliano Pedroso Advogada: Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044617-3/0001.00, de Capinzal Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Fabiano da Silva Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070894-2/0001.00, de Concórdia Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrida: Fernanda Finger Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006665-2/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Alannys Micaelly Cordeiro da Cruz Advogado: Dr. Eduardo Jesus Votto Lima (26404/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017903-4/0001.00, de Indaial Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Rodrigo Odair Lemke Advogados: Drs. José Bruno de Azevedo Oliveira (20185/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 57 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.073645-3/0001.02, de Jaraguá do Sul Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Recorrido: Anderson Luís Silva da Rosa Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.081986-7/0001.00, de Tubarão Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Venceslau da Silva Elias Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.069982-2/0002.00, da Capital - Continente Recorrente: Bradesco Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Recorrido: Andrei Fernando da Silva Geraldo Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.048869-3/0001.00, da Capital Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Romano Becker Advogados: Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outros Interessada: Caixa Seguradora SA DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 58 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065186-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Tokio Marine Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: João Donato Barthman Esposito Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Interessada: Real Previdência e Seguros S/A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.013384-3/0001.02, de Araquari Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/ SC) e outro Recorrido: Gilson Martin Fernandes Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.068318-3/0001.00, da Capital Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Gamaliel Narciso Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.087333-2/0001.02, de Joinville Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Recorrido: Jean Pereira Advogado: Dr. Sérgio Luiz Dall’Acqua (0017304/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044934-4/0002.00, da Capital Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Sérgio Luiz Mazochi Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 59 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028021-0/0001.00, de Caçador Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Claudemir Brun Advogado: Dr. Michel Poy Olmi (18347/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.065567-9/0001.01, de Joinville Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Recorrido: Claudio de Aguiar Bruno Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.057005-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Gilson de Aquino Froes Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080534-6/0001.00, da Capital Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Vilmar Joaquim Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.023674-0/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Márcio José Hilleshein Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 60 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.070389-7/0001.00, de Itajaí Recorrente: C. S. S. Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: D. M. Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.019210-1/0001.02, de São José Recorrente: Real Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Recorrido: Adriano Rodrigues Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092646-1/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Denise Souza Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049528-9/0002.00, da Capital Recorrente: Tokio Marine Seguradora S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Recorrido: Fernando Wippel Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 61 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.082796-4/0001.02, da Capital Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Emerson Hamilton Nunes Rep. p/ curador Euflides Nunes Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080831-4/0002.00, de Braço do Norte Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Recorrido: Jucemar Matos Ceolin Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049746-2/0001.00, de Navegantes Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Jefferson Thiago Ferreira Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.019934-9/0001.01, de Papanduva Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Leticia Kriginski Repr. p/ mãe Bernardete Rodrigues de Souza Kriginski Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.011298-3/0002.00, de Jaguaruna Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros Recorrido: Max Siliandro Silvano Pacheco Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outros Interessado: Centauro Seguradora S/A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 62 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.073001-1/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Douglas Folgiarini Felquilquer Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Interessada: Bradesco Previdência e Seguros S/A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.069148-9/0002.00, de Urussanga Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: Edson Padilha Advogado: Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.032417-9/0001.00, de Itajaí Recorrente: BCS Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Ronniere Raimundo Caetano Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004533-1/0002.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outros Recorrida: Maria Dalmagro Predebon Advogados: Drs. Marcos Paulo Gayardo (28839/SC) e outro Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.046296-7/0001.01, de Itajaí Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 63 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Recorrido: José Eronilton Lopes Porto Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086598-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Santander Seguradora S A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Silvério Spiecker Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102893-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Marelice Atanazio Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.058155-2/0001.01, de Pomerode Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Tiago Tenfen Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054529-2/0001.00, de Xaxim Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Elfi Dias Pedroso Advogado: Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 64 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054574-2/0001.00, de Abelardo Luz Recorrente: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Ivan Carlos Meirelles Advogados: Drs. Fabiano Grazziotin Dalla Costa (30565SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.052782-0/0002.00, de Capivari de Baixo Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Tiago Duarte Hubner Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041274-5/0001.00, de Chapecó Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Genoir Herculis Chaves Antunes dos Santos Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.054021-6/0001.01, de Lages Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Douglas Antonio da Silva Advogados: Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.022740-7/0001.00, da Capital Recorrente: MBM Seguradora SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Sinésio Augusto da Costa Advogados: Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 65 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.039686-1/0001.02, de Camboriú Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Recorrida: Patrícia Peixe Advogado: Dr. Joelcio Dalcim (026.948/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.009252-9/0001.00, de Lages Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrida: Edna Cristina de Lima Barbosa Advogados: Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038195-6/0001.00, de Capinzal Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Deonir Tonial Advogado: Dr. Felipe Volkmann (25331/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.044440-2/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: Sérgio Luiz dos Santos Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070911-9/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Jair Luiz Goergen Advogado: Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 66 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.015450-0/0001.00, da Capital Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Giovani da Silva Pereira Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.066355-9/0001.00, de Criciúma Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Ramon Aguiar da Silva Advogados: Drs. Renato Gomes Fernandes (20043/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.019825-1/0001.02, da Capital Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: Carlos Thiago Pedro Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061005-9/0001.00, de Criciúma Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Giovani Savio da Rosa Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 67 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.091758-9/0001.01, de Canoinhas Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Wilmar Getulio Paulitzki Júnior Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.045028-8/0001.00, de Joinville Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Juliana de Cassia Barros Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.041447-8/0001.00, de Chapecó Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Mailon Silva Marçal de Barros Assist. p/ pai Pedro Marçal de Barros Neto Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.043787-8/0002.00, de Tubarão Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Recorrido: Claudionor dos Santos Flores Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.031028-3/0001.00, de Timbó Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Recorrido: Bruno Alcides Campestrini Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 68 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054921-4/0001.00, de Coronel Freitas Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Neuri Alberto Fontana Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.083952-2/0002.00, de Joinville Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Lorival Miguel Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042848-1/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Nazildo Steinert Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.013849-2/0001.00, de Gaspar Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Alexsandro dos Santos Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.019798-4/0001.00, da Capital Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrida: Maria Rodrigues da Silva Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 69 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.016239-7/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Fabio Giotto Farina Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.075923-8/0001.00, de Araquari Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Maicon Alexandre Tavares Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.029590-2/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Recorrida: Bruna Ferreira Leinert Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.303.038/RS, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.043183-2/0002.02, da Capital Agravante: José Carlos Régis Júnior Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC) Agravado: Ribeironense Transportes Coletivos Ltda Advogado: Dr. Cássio José Poffo (1543/SC) Interessado: Espólio de Carlos José Régis Rep. p/ Carlos Jose Regis Junior Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC) Interessado: Hamilton Lobo ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 253. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010271-7/0001.00, de Itajaí Recorrente: Marítima Seguros S/A Advogados: Drs. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC) e outro Recorrida: Dalquim Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Pedro Terra Tasca Etchepare (24500/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Marítima Seguros S/A e Dalquim Indústria e Comércio Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 70 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 comunicaram, por intermédio da petição de fls. 194-195, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 7; e 187-188), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam nesta Corte de Justiça. Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto, pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.011055-6/0001.00, de Rio Negrinho Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Edivaldo Athaydes Costa Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.036290-4/0002.00, de Joinville Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrida: Marilize Farias Vieira Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085017-6/0001.00, de Forquilhinha Recorrente: Delphos Serviços Técnicos S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Antonio Souza da Silva Advogados: Drs. Jair Sá Junior (26344/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Delphos Serviços Técnicos S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 71 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.037328-5/0001.00, de Itajaí Recorrente: BCS Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Leonardo de Miranda Rita Advogado: Dr. Maurício Probst (12779/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018371-7/0001.00, de Itajaí Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Leandro Pasta Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.025353-3/0001.00, de Pomerode Recorrente: Sulina Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Fernando Augusto Soares Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Sulina Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 72 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.067465-8/0002.00, de Tubarão Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrida: Lourdes Porto Barreto Silvério Advogada: Dra. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.073891-1/0002.00, de Braço do Norte Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Natalino Antonio Matuxaki Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004452-5/0002.00, de Navegantes Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Roberto da Costa Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 73 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093317-4/0001.00, de Joinville Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Eder Antonio do Valle Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076895-2/0001.00, de Capinzal Recorrente: Conapp Companhia Nacional de Seguros Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrida: Tatiane Muraro Advogados: Drs. Marcos Cossul (14476/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Conapp Companhia Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.026037-7/0001.00, de Imbituba Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Luiz João Teixeira Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 74 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.016109-6/0002.00, de Guaramirim Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Douglas Vegini Assist. p/ pai Dair Ricardo Vegini Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017397-1/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Carla Adriana Silva Advogado: Dr. Sérgio Luis Agostinho Peiter (19442/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027862-8/0001.00, de Lages Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Andreia Pereira da Silva Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 75 índice 3ª Vice-Presidência 30 de agosto de 2013 a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.001246-0/0001.00, de Balneário Piçarras Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Eliomar Manoel da Silva Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.055086-0/0001.00, de Capinzal Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: José Antônio Pereira da Silva Advogado: Dr. Nélson Portanova Marques Neto (11382/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.026372-0/0002.00, de Tijucas Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Izaias José Nicolau Advogada: Dra. Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (16572/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 76 índice 30 de agosto de 2013 3ª Vice-Presidência autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.000818-6/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Jonata Diogo Koprowski Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.007040-3/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: BCS Seguros S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Recorrido: Elieo Pinheiro da Silva Advogados: Drs. Roberto Lorenzetti (13286/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BCS Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.045306-1/0001.01, de Palhoça Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Joel Jamilton Pereira Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Liberty Paulista Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 77 índice Diretoria-Geral Administrativa 30 de agosto de 2013 de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.021178-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorridas: Ivanira de Fátima Nunes da Silva do Nascimento e outros Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Real Previdência e Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. A matéria relativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.246.432/RS, DJe 27/5/2013 – sem grifo no original). Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a plena indenização do seguro DPVAT, sem observância dos critérios de proporcionalidade. Assim, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Civil, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Candidato Vaga Decorrente Fórum MARINA SAADE LAUX Remoção de Iara Santana da Silva de Oliveira Fórum Central LUIZ ALBERTO SCHWEITZER COSTA Remoção de Elisa Cardoso Fernandes Fórum Central GABRIELA KUHN SCHMITT Criação do cargo pela LCE n. 547/2011 Fórum Regional do Continente Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.727, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho os servidores abaixo relacionados: MATRÍCULA - NOME CARGO NÍVEL EFEITOS ANTERIOR ATUAL OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/F ANM-08/G 20/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 27/04/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 11/05/2013 8504 - CLARICE KOHL COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/F ANM-08/G 17/05/2013 9569 - GUILHERME WERNER JUNIOR OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/C ANM-08/D 01/05/2013 5184 - MAURICIO JOSE HOSTIN COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/I ANM-09/J 03/05/2013 7394 - PRISCILA PESSOA VOJCIEKOVSKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 27/05/2013 19709 - RICARDO LUIZ MAZZETTO MOROSO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 01/05/2013 COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/D ANM-08/E 20/05/2013 19825 - ANA PAULA DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 07/05/2013 19741 - MARCELO FRAGA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 06/05/2013 11449 - ADRIANA BALLERINE ANTUNES DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 11/05/2013 18174 - ALAIN WUERGES PAGEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 28/04/2013 12878 - ALCILENA NARDELLI FIAMONCINI NUNES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 12/05/2013 12841 - ALESSANDRA ZENILDA P. DO A. E SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 10/05/2013 17035 - ANGELA BENETTI DILTS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 27/05/2013 5613 - ARISTON ALBERTUNES FERREIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/H 19/05/2013 19895 - BRUNA EMANUELLE A. GUERRA WOLLSTEIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D Diretoria-Geral Administrativa 5929 - DENISE MARIA DE OLIVEIRA VICENTINI OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/H 14/05/2013 12842 - ELIZANGELA SCHARF DE MENDONCA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 13/05/2013 Ato 21784 - FABIOLA CAMARGO CAMPOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 10/05/2013 5928 - KATIA DENISE TOBIAS AG. SERV. GERAIS SDV-02/G SDV-02/H 16/05/2013 3880 - MARIO LORENCETTI FILHO COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/H ANM-08/I 30/04/2013 22026 - ROSALVO MOREIRA DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 27/05/2013 COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/H ANM-08/I 07/05/2013 11422 - ANDRISA PAULA BENVENUTTI YONAMINE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 01/05/2013 5394 - DEISI GIRARDI DE MORAES MOURA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 20/05/2013 12918 - JEFFERSON FAGUNDES OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/F ANM-08/G 24/05/2013 12862 - PERCY EISENDECKER JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 16/05/2013 ATO DGA N. 1.719, DE 27 DE AGOSTO DE 2013. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca da Capital: ANCHIETA 8511 - HELIO ANTONIO MORANDI ARARANGUA 18659 - CRISELI RAMOS MARGUTTI ASCURRA 19830 - JAQUELINE ALEXANDRA MACCOPPI BALNEARIO CAMBORIU BARRA VELHA 8505 - SABRINE RISTOW KASSNER BIGUACU BLUMENAU 20/05/2013 BRACO DO NORTE 5922 - EDNA WERNKE NIEHUES BRUSQUE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 78 índice 30 de agosto de 2013 MATRÍCULA - NOME CARGO NÍVEL EFEITOS MATRÍCULA - NOME 11455 - RUBIA RAQUEL FAGUNDES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 28/05/2013 ITAJAI OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/D ANM-08/E 08/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 08/05/2013 OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/A ANM-08/B 08/05/2013 CACADOR Diretoria-Geral Administrativa 10149 - IVO LUIZ PREVEDO CANOINHAS 11443 - JOSE PEDRO MULLER NÍVEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 07/05/2013 9588 - ALTEMIR DA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 28/05/2013 19736 - FABIO THIBES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 04/05/2013 19795 - JULIANE MARCIA CORREA BOTTON TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 29/04/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 05/05/2013 AG. SERV. GERAIS SDV-02/F SDV-02/G 03/05/2013 5385 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA NETO CAMPO ERE 5926 - IVAIR KRAUSE CARGO CAPINZAL EFEITOS ITAPEMA ITAPOA 17544 - MICHELA ANDREA MORBI 19934 - JOICE ANDREA KOEHLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 27/05/2013 JARAGUA DO SUL 5930 - LUCIMAR DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 11/05/2013 7386 - NEZI BERNS 19932 - MANUELLY SARTORI SPIER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 27/05/2013 5935 - IVANA SALETE BREDA PRATES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 20/05/2013 5396 - ALESSANDRO JORGE PICKCIUS OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/H 27/05/2013 9598 - MARCIA ADRIANI BRUST PALLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 23/05/2013 10760 - ANDREA RIBEIRO RAMOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 01/05/2013 9590 - MARILENE DUPONT GIUMBELLI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 10/05/2013 19863 - CRISTIANE DA ROSA CLAUDINO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 18/05/2013 19924 - ROSANGELA PARENTI ZARPELON TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 18/05/2013 7390 - CRISTIANE DUTRA PACHECO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 18/05/2013 JOINVILLE 21834 - DANIELLA MACHADO OLEGARIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 17/05/2013 19923 - CLAUDIO EDUARDO PEREIRA FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 19/05/2013 3657 - ELIZEU ANTUNES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 21/05/2013 19798 - ELISA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 07/05/2013 19935 - FATIMA DEBORTOLI SPIGARIOL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 28/05/2013 14194 - ELIZABETE DE BARROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 11/05/2013 19726 - FRANCISCO CARLOS MULLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 04/05/2013 14210 - JAIRO JOACI KRUGER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 16/05/2013 9380 - GHESLER CAVALCANTI SOARES ANALISTA JURIDICO ANS-11/F ANS-11/G 07/08/2010 14188 - JANETE CARMEN VIGNOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 08/05/2013 9380 - GHESLER CAVALCANTI SOARES ANALISTA JURIDICO ANS-11/G ANS-11/H 07/08/2011 16877 - JARDEL JIME VICENTE OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/I ANM-07/J 11/05/2013 9380 - GHESLER CAVALCANTI SOARES ANALISTA JURIDICO ANS-11/H ANS-11/I 06/08/2012 9592 - MARIA JOSE MACIEL FERNANDES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 08/05/2013 19926 - IVONE ESTER VIDAL BORGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 25/05/2013 14192 - MIRIANNE LAUS BERNARDES DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 11/05/2013 9026 - LUCIANE CRISTINA CARDOZO MELO ANALISTA JURIDICO ANS-11/C ANS-11/D 15/05/2013 19793 - RICARDO SCHMITT MAES OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/E ANM-07/F 27/04/2013 19739 - MARCELO DOS SANTOS PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 05/05/2013 14200 - SERGIO LUIS NASS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 15/05/2013 18233 - MARCUS VINICIUS AUSEN OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/F ANM-07/G 26/05/2013 14233 - TATIANE MAIA ALVES TEIXEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 22/05/2013 7381 - MARIS TONON ASSISTENTE SOCIAL ANS-11/G ANS-11/H 28/04/2013 LAGES 5925 - NEURA MARIA CAMPEOL AG. SERV. GERAIS SDV-02/F SDV-02/G 10/05/2013 11396 - DAISY MIRANDA ANTUNES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 06/05/2013 10170 - SAULO DE ANDRADE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 24/05/2013 8894 - GERSON LUCIANO MARTINS PEREIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/E ANM-08/F 27/04/2013 19791 - SORAIA ACORDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 11/05/2013 10166 - GRAZIELA CLAUMANN PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 20/05/2013 8501 - JACQUES CARDOSO ATAIDE COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/C ANM-08/D 05/05/2013 9567 - JOSE LUIS RAMOS JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 02/05/2013 12861 - KALINCA KUHNEN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 13/05/2013 16939 - PAULO FRITZEN OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/G ANM-07/H 22/05/2013 10801 - GIZELE DE SOUZA MOLON MEDEIROS ANALISTA JURIDICO ANS-12/B ANS-12/C 28/05/2013 5211 - JUCENARA DA SILVA LIMA CARDOSO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 26/04/2013 CAPITAL CHAPECO 16862 - ADERBAL MENDES DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 04/05/2013 11460 - CARLA CAMARA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 27/05/2013 9593 - VOLNEI ROBERTO DE CARVALHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 14/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 26/05/2013 CONCORDIA 21989 - THAIANE LICKS DEVENZI BERTUZZO JOACABA LAGUNA CRICIUMA 5932 - ALZIRA MAFFIOLETTI TEIXEIRA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/G ANM-08/H 12/05/2013 MAFRA 4342 - JAIRTON PAVAN OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 07/05/2013 19799 - PEDRO SCHADECK TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 08/05/2013 19756 - RAFAEL ROVARIS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 27/04/2013 10799 - THAYNE M. DE OLIVEIRA HILGENSTIELER OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/A ANM-08/B 21/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 01/05/2013 21/05/2013 FORQUILHINHA 19800 - IVAN ANGELO THOMAS MODELO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 06/05/2013 GASPAR 19757 - MARGIT POST MONDAI 19922 - DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/G ANM-07/H 25/05/2013 8522 - FERNANDO ANTONIO PULGA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 12864 - ELIANE DOS SANTOS NUNES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 13/05/2013 14020 - MARCIA R. DELLA VECHIA SCHAFFAZICK OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/G ANM-07/H 02/05/2013 19831 - FRANCINE MICHELE EMERIM KNABBEN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 27/04/2013 NAVEGANTES 11454 - JUSSARA LOPES NASCIMENTO SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 27/05/2013 10155 - DIEGO ANDRES PENNA REY TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 10/05/2013 19908 - SANDRA REGINA GONCALVES VEIGA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 12/05/2013 19894 - DOUGLAS SOARES DE LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 13/05/2013 ICARA ORLEANS 5923 - ADENIR TEREZINHA LOPES VIEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 06/05/2013 19917 - PAULO FABIANO HOFFMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 11/05/2013 5977 - ALBERTINA ZANINI ASSISTENTE SOCIAL ANS-11/H ANS-11/I 06/05/2013 5637 - ROSELANE BEZ BIROLO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 20/05/2013 5955 - EUZEBIO FIGUEIREDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 25/05/2013 OTACILIO COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 15/05/2013 18189 - LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/F ANM-07/G 05/05/2013 PALHOCA 19933 - MILENA MENEZES NUNES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 28/05/2013 16802 - DEBORA IAHN RICARDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 26/04/2013 IMBITUBA 14232 - DANIELLA CRISTINA VALLIATTI PRASS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 79 índice 30 de agosto de 2013 MATRÍCULA - NOME CARGO NÍVEL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NÍVEL 14120 - EDUARDO MARCELO DE MIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 01/05/2013 5940 - ALEXANDRE DOS ANJOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 23/05/2013 12855 - FERNANDA GERTY NUCCI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 11/05/2013 14145 - ALEXANDRE MANOEL CATARINA AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-08/B ANM-08/C 01/05/2013 19893 - ANDERSON LUIZ DUTRA MOTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 28/05/2013 5351 - ANDREA FRAZAO DUARTE HOEMKE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 02/04/2013 2841 - ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO SDV-03/D SDV-03/E 04/07/2011 03/07/2012 Diretoria-Geral Administrativa PONTE SERRADA 19919 - JOEL LOURENCI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 13/05/2013 RIO DO CAMPO 16940 - EDUARDO FERNANDES OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/G ANM-07/H 23/05/2013 EFEITOS 2841 - ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO SDV-03/E SDV-03/F 12791 - DAIANE BORGES DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 02/05/2013 4738 - ANTONIO HENRIQUE FARACO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 11/09/2012 19687 - GESIANE PATRICIA RUSSI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 27/04/2013 19788 - CAROLINA RAQUEL DA SILVA BUOGO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 11/05/2013 11303 - CAROLINE FARIA JUNKES GAVAZINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 12/05/2013 RIO DO OESTE RIO DO SUL 11389 - ANGELINA WOLSTEINER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 28/04/2013 21783 - CEZAR SALES DOS SANTOS JUNIOR ANALISTA JURIDICO ANS-10/D ANS-10/E 10/05/2013 5294 - CONSUELO MORA ANALISTA JURIDICO ANS-11/A ANS-11/B 26/05/2013 5535 - CHIRLEI VIANA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 19/05/2013 5403 - DORLI SCHLATTER AG. SERV. GERAIS SDV-02/H SDV-02/I 28/05/2013 5849 - CLAUDIA LUCIANE ALVES DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 25/05/2013 12977 - GISELI CRISTINE MATE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 16/05/2013 5957 - CLAUDIO DEL PRA NETTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 28/05/2013 10171 - MIGUEL DONIZETE WIGGERS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 27/05/2013 5950 - CRISTIANE MARA MORAES ELIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 27/05/2013 12818 - DAVID FERREIRA LIMA FILHO AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-08/E ANM-08/F 06/05/2013 21961 - DIEGO SCHMITT CANEVER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 25/05/2013 18067 - DIOGO RANGEL PRUCHNESKI ANALISTA DE SISTEMAS ANS-10/G ANS-10/H 09/04/2012 18067 - DIOGO RANGEL PRUCHNESKI ANALISTA DE SISTEMAS ANS-10/H ANS-10/I 09/04/2013 14504 - EDUARDO PINHEIRO GRANZOTTO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 19/05/2013 5557 - ENEIDE CAMBOIM HARRIS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 19/05/2013 2047 - EUDES NILTON ESPINDOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2011 2047 - EUDES NILTON ESPINDOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 19760 - EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL ANS-10/H ANS-10/I 07/05/2013 21085 - FLAVIO AUGUSTO GRAZIANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 02/03/2013 19829 - GERSON SBRUZZI ENGENHEIRO ELETRICISTA ANS-10/F ANS-10/G 18/05/2013 16660 - GUILHERME MALHEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 22/03/2011 16660 - GUILHERME MALHEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 21/03/2012 16660 - GUILHERME MALHEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 21/03/2013 12884 - HELIO ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-07/I ANM-07/J 2061 - HERLEI JOSE CANTU TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 14/05/2013 5934 - JOAO BATISTA RIOS MACHADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 20/05/2013 10811 - JONATA MAZZURANA MONGUILHOTT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 14/06/2011 10811 - JONATA MAZZURANA MONGUILHOTT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 13/06/2012 1640 - JOSE CARLOS NASCIMENTO MEDICO ANS-12/I ANS-12/J 28/05/2013 16874 - JULIANA NUNES VIZZOTTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 20/05/2013 03/12/2012 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 10842 - ANNA BEATRIZ DE S. ZANETTI GONCALVES 19828 - CARLOS AUGUSTO GUIMARAES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 04/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 07/05/2013 AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J SAO CARLOS 7395 - MARILDA PEREIRA PUTZEL 25/05/2013 SAO DOMINGOS 6578 - LADEMIR HOFMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 29/04/2013 SAO JOAQUIM 12858 - ARNALDO NAZARENO BORGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 13/05/2013 4432 - MARTA SCHLICHTING AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/H SAU-05/I 05/07/2009 4432 - MARTA SCHLICHTING AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/I SAU-05/J 05/07/2010 4432 - MARTA SCHLICHTING AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 05/07/2011 4432 - MARTA SCHLICHTING AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 04/07/2012 SAO JOSE 9579 - ANGELITA DA COSTA PEIXOTO MACHADO ASSISTENTE SOCIAL ANS-11/E ANS-11/F 15/05/2013 19796 - CRISTIANE FELACO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 11/05/2013 19909 - FELIPE BRANCO BOGDAN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 11/05/2013 19819 - GABRIELA BESEN PEDROSO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 05/05/2013 5924 - JAIR FRANCISCO POLI OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/E ANM-08/H 06/05/2013 ANM-08/F 05/05/2013 09/05/2013 8503 - JOAO VICENTE PICCOLI OFICIAL DE JUSTICA 5806 - LUCIANO ZANETTI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/C SAU-05/D 5878 - NORMELIA PETRY OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/H 06/05/2013 2738 - LENITA PERES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 10762 - REJANE MIOZZO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 01/05/2013 5936 - MARCELO LUZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 21/05/2013 12869 - VANESSA MANTOVAN OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/C ANM-08/D 23/05/2013 8175 - MARCELO MEIRA CURCIO AG. OP.DE SERVICOS DIVERSOS ANM-07/H ANM-07/I 08/05/2013 9591 - MARCOS LUIZ CANALLE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 14/05/2013 3810 - MARILANDE FATIMA MANFRIN LEIDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 20/05/2013 5537 - MAURICIO WALENDOWSKY SPRICIGO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 20/05/2013 5953 - MONICA JACINTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 27/05/2013 5379 - PAULO HENRIQUE COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 09/05/2013 2830 - RICARDO WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO SDV-03/D SDV-03/E 03/07/2011 2830 - RICARDO WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO SDV-03/E SDV-03/F 02/07/2012 12863 - ROMILDA ROCHA MANSUR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 11/05/2013 5527 - SANDRO ROMBO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 19/05/2013 2643 - SILVANA DE OLIVEIRA SILVA SCHURHAUS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2011 13/05/2013 SAO JOSE DO CEDRO 19864 - RUBIA ZANARDI TOFFOLI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 19/05/2013 SAO LOURENCO DO OESTE AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/A SAU-05/B 29/04/2013 8444 - MARINES KICH AG. SERV. GERAIS SDV-02/E SDV-02/F 03/05/2013 4486 - NEDI TERESINHA DE VILLA MOREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 16/05/2013 OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/D ANM-08/E 02/05/2013 10514 - MICHELA DANELUZ SAO MIGUEL DO OESTE SEARA 10759 - ADRIANA FATIMA DO PRADO TIMBO 12963 - CIRO SENISE PIMENTA OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/I ANM-07/J 27/05/2013 2643 - SILVANA DE OLIVEIRA SILVA SCHURHAUS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 5949 - AGDA MARIA ASSUMPCAO REZZADORI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 27/05/2013 10728 - SIMONE KOWALSKI SCHMITZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 03/06/2011 5673 - ALESSANDRA ROLDAO FRANCA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 21/05/2013 10728 - SIMONE KOWALSKI SCHMITZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 02/06/2012 5532 - ALESSANDRA TODESCATO CATANEO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 19/05/2013 12859 - SIRLEY ELISABETH CORREA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 13/05/2013 TRIBUNAL DE JUSTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 80 índice Diretoria-Geral Administrativa 30 de agosto de 2013 MATRÍCULA - NOME CARGO NÍVEL 5951 - TATIANA BROGNOLI ZOMKOWSKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I EFEITOS MATRÍCULA - NOME 27/05/2013 LAURO MULLER 5952 - TATIANA COSTA CASSIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 27/05/2013 5945 - THEMIS DE BARROS GODOY GARCIA FAVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 25/05/2013 7392 - VALERIA MOREIRA TRILHA AUX. DE SERV. GRAFICOS SDV-02/H SDV-02/I 19/05/2013 23178 - JOSE LUIZ COLLARES NETO 10777 - VIVIANE GUEDES AG. PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/B SAU-05/C 18/05/2013 PALHOCA 4789 - ZULMIRA STALOCH HILDEBRANDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 16/08/2011 23518 - JOSE ALBERTO VIVIANI AN. JURIDICO 4789 - ZULMIRA STALOCH HILDEBRANDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 15/08/2012 12255 - DANIELA PIUCO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 16/05/2013 12865 - MAX AUGUSTO ISRAEL DE MEDEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 16/05/2013 TUBARAO 12424 - TATIANA FIRMINO DAMAS 11461 - MARCIA EYNG BARDINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 28/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D URUSSANGA 12867 - FABRICIA MARCOS ESPINDOLA 4585 - FATIMA ASSUNTA SARTOR SAVI MONDO 16/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 05/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 26/05/2013 XANXERE 10090 - ADRIANA ALBERTI RODRIGUES ATO DGA N. 1.726, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVOIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho os servidores abaixo relacionados: MATRÍCULA - NOME CARGO NÍVEL ANTERIOR EFEITOS ATUAL PROMOÇÃO PAGAMENTO ARAQUARI 23310 - CELIA FELISBINO FAERBER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/C ANM-07/F 14/04/2013 30/04/2013 ASSIST. SOCIAL ANS-10/A ANS-10/D 29/04/2013 29/04/2013 BARRA VELHA 23459 - SILVANA DE SOUZA GOULART EFEITOS AN. JURIDICO ANS-11/A ANS-11/D 05/05/2013 06/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/B ANM-07/E 21/02/2013 02/05/2013 ANS-10/A ANS-10/D 16/05/2013 27/05/2013 ASSIST. SOCIAL ANS-10/A ANS-10/D 10/05/2013 13/05/2013 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/A ANM-07/D 16/11/2012 22/05/2013 AN. JURIDICO ANS-10/E ANS-10/H 20/05/2013 21/05/2013 AN. JURIDICO ANS-10/F ANS-10/I 27/04/2013 27/04/2013 POMERODE 23494 - ESTHER CLAUDIA SIEBERT ZIPF RIO DO SUL SAO BENTO DO SUL 19957 - MARCELO CIESLINSKI SEARA 10484 - SABRINA FAVERO TRIBUNAL DE JUSTICA 10235 - AGNEIA CORREA SOCOLOSKI Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO NÍVEL NAVEGANTES 22854 - RAQUEL SIMONETTI EBLE TURVO CARGO AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/C ANS-10/F 16/05/2013 16/05/2013 23421 - ALESSANDRA G. HAMMES AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/A ANS-10/D 27/04/2013 27/04/2013 23517 - CIANE VANESSA S.CACERES AN. JURIDICO ANS-10/C ANS-10/F 16/05/2013 16/05/2013 23464 - CRISTIANO MINUZZI DEBIASI AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/A ANS-10/D 05/05/2013 05/05/2013 21085 - FLAVIO AUGUSTO GRAZIANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/A ANM-07/D 02/03/2012 09/03/2012 12742 - GLAUBER MACHADO PINTO AN. JURIDICO ANS-10/A ANS-10/D 27/05/2013 27/05/2013 23419 - GUILHERME MATTOS DA SILVA AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/D ANS-10/G 26/04/2013 05/05/2013 9119 - LETICIA DONEDA LOSSO AN. JURIDICO ANS-10/A ANS-10/D 27/04/2013 18/05/2013 23499 - MARCILIO BAGATIN SILVA BIBLIOTECARIO ANS-10/A ANS-10/D 12/05/2013 17/05/2013 23449 - MARIELA DE º RODRIGUES AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/G ANS-10/J 04/05/2013 08/05/2013 23420 - MARION ZAPPELINI SOUZA AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/A ANS-10/D 27/04/2013 22/05/2013 22496 - MELINA DE JESUS DOS SANTOS CONTADOR ANS-10/G ANS-10/J 20/08/2012 19/05/2013 23418 - PATRICIA CORAZZA AN. JURIDICO ANS-10/A ANS-10/D 28/04/2013 28/04/2013 14729 - THALIA KRAUSE AN. ADMINISTRATIVO ANS-11/I ANS-12/B 28/04/2013 02/05/2013 ANS-10/D 24/05/2013 24/05/2013 URUSSANGA BIGUACU 21246 - LUCIANA SILVA DE JESUS AN. ADMINISTRATIVO ANS-10/B ANS-10/E 13/05/2013 20/05/2013 23557 - GUILHERME A. DE PELEGRINI AN. JURIDICO ANS-10/A BRACO DO NORTE 20109 - MARCO ANTONIO TARTARE AN. JURIDICO ANS-10/E ANS-10/H 09/05/2013 10/05/2013 AN. JURIDICO ANS-10/C ANS-10/F 25/05/2013 26/05/2013 AN. JURIDICO ANS-10/A ANS-10/D 13/05/2013 14/05/2013 AN. JURIDICO ANS-10/E ANS-10/H 06/05/2013 15/05/2013 OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/B ANM-07/E 27/04/2013 29/04/2013 AN. JURIDICO ANS-11/B ANS-11/E 16/05/2013 18/05/2013 AN. JURIDICO ANS-10/E ANS-10/H 16/05/2013 19/05/2013 CRICIUMA 23544 - NAIANA BENETTI CURITIBANOS 21036 - DANIELLE ABATTI JAGUARUNA 12278 - EDUARDO M. ROCHA DA SILVA JOACABA 23425 - MARCOS AURELIO HAACK LAGES 13454 - RAFAELA LUCIAN SOUZA LAGUNA 14948 - DIEGO SCHULTER VIECELI Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVOIVO ATO DGA N. 1.703 DE 22 DE AGOSTO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 516090-2013.1, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, GRASIELE BREMER para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, da comarca de Blumenau, na vaga decorrente da exoneração de Bruno Thiago Krieger. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 81 índice Diretoria-Geral Administrativa 30 de agosto de 2013 Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 516471-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, DANIELE SILVA MARINHO para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza Substituta Liliane Midori Yshiba, da comarca de São Francisco do Sul, na vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.655, DE 20 DE AGOSTO DE 2013. Torna ato nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 499387-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 658, de 22-3-2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 26-3-2013, que nomeou CAROLINA TESTONI KNABBEN para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Blumenau, na vaga decorrente da exoneração de Claudia Cristina da Cunha, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.682, DE 4 DE AGOSTO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 517013-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MARIANA ALICE PARIZOTTO para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza Substituta Marciana Fabris, da comarca de Chapecó, na vaga decorrente da exoneração de Cláudia Pacheco de Souza. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.711, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 517413-2013.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, FELIPE GHEDIN DA SILVA para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz Substituto Marciano Donato, da comarca de Sombrio, na vaga decorrente da exoneração de Naiana Scalco. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.728, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, RESOLVE: Art.1º Promover por desempenho a servidora, matrícula 12.400, Analista Jurídica, lotada no Tribunal de Justiça, de ANS-10/I para ANS-11/B, com efeitos retroativos ao dia 16-5-2013. ATO DGA N. 1.658, DE 20 DE AGOSTO DE 2013. Torna nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 501443-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, a nomeação de DEYSE RAIMUNDO LEITE, para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital - Fórum Bancário, na vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011, por força do Ato n. 749, de 5-4-2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 10-4-2013, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.668, DE 21 DE AGOSTO DE 2013. Torna nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 499986-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, a nomeação de VANESSA APARECIDA LENHARD, para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS10/A, da comarca da Capital - Fórum Desembargador Eduardo Luz, na vaga decorrente da criação do cargo pela Lei Complementar n. 547/2011, por força do Ato n. 681, de 27-3-2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 2-4-2013, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.654, DE 20 DE AGOSTO DE 2013. Torna ato nomeação sem efeito. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 82 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 30 de agosto de 2013 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 498666-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 615, de 18-3-2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 20-3-2013, que nomeou DANIELLE HUGEN TOMAZ WERNER para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Correia Pinto, na vaga decorrente da remoção de Daniel Martin Schmitt, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.653, DE 20 DE AGOSTO DE 2013. Torna ato nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 511201-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 1.320, de 21-6-2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 26-6-2013, que nomeou CLEBER JOSÉ TIZZIANI SCHNEIDER para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Dionísio Cerqueira, na vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.742, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Retifica ato de aposentadoria de servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 107603-1998.5, RESOLVE: Art. 1º Retificar o Ato n. 238, de 30 de abril de 2002, que concedeu aposentadoria por invalidez à servidora MARTHA MENEZES NUNES, matrícula n. 4232, para que passe a constar o seguinte padrão de vencimento: PJ-ANS-10/F. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.735, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora MARIA MARTA MACHADO, matrícula 1.985, Agente de Serviços Gerais da comarca de Mafra, de SDV-03/I para SDV-03/J, com efeitos retroativos ao dia 4-7-2013, em razão do pedido de aposentadoria. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 819, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 509374-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004 - GP, com alterações posteriores, o servidor JEFFERSON GONÇALVES ALVES, matrícula n. 28.988, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática da Diretoria de Tecnologia da Informação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 9-5-2013, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 264/2013 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Tubarão 28/08/2013 28/08/2013 Conduzir Equipe Correicional para acompanhar procedimento de inspeção. ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Tubarão 29/08/2013 29/08/2013 Conduzir Equipe Correicional Judicial para participar da fiscalização ao 2º Registro de Imóveis. NICOLAU GUIMARAES NETO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Jaraguá do Sul 03/09/2013 03/09/2013 Conduzir o Juiz Corregedor Dr. Alexandre Karazawa Takaschima para visitar o Programa de Acolhimento. DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 261/2013 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial JULIANO FLECK DA ROSA 2o. SARGENTO BRASILIA 31/08/2013 15/09/2013 CURSO DE PROTEÇÃO DE AUTORIDADE Período Final Motivo SABRINA SCHULZ ESTAGIÁRIA LAGES 21/08/2013 23/08/2013 CURSO DE FORMAÇÃO INTEGRADA PARA CONCILIADORES E MEDIADORES DO JUÍZADO ESPECIAL, JUIZADO INFORMAL E MEDIAÇÃO FAMILIAR DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 262/2013 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 83 índice Diretoria de Material e Patrimônio 30 de agosto de 2013 Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ANDRE WAGNER ENGENHEIRO CIVIL BLUMENAU E BARRA VELHA 02/09/2013 02/09/2013 VISTORIA NO PRÉDIO DO FÓRUM GABRIELA GONCALVES DE SOUSA ENGENHEIRO CIVIL BLUMENAU E BARRA VELHA 02/09/2013 02/09/2013 VISTORIA NO PRÉDIO DO FÓRUM MARCEL MORES ENGENHEIRO CIVIL URUSSANGA E CRICIÚMA 29/08/2013 30/08/2013 VISTORIA NO PRÉDIO DO FÓRUM DEOCLECIANO LEMOS NETO ENGENHEIRO CIVIL CHAPECÓ E SEARA 02/09/2013 04/09/2013 FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO - REFORMA NO PRÉDIO DO FÓRUM JOAO PAULO SILVEIRA CHEFE DE DIVISAO CHAPECÓ, SÃO MIGUEL DO OESTE 04/09/2013 E DESCANSO 06/09/2013 FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO - REFORMA NO PRÉDIO DO FÓRUM DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 263/2013 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo JUSCELI MENEGHELLI CZORNEI ASSISTENTE SOCIAL PAPANDUVA 19/08/2013 19/08/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA TANIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS ASSISTENTE SOCIAL SÃO MIGUEL DO OESTE 04/09/2013 20/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA REJANE HARTMANN BITTENCOURT DE ALMEIDA ASSISTENTE SOCIAL JOINVILLE 05/09/2013 20/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA ANDREA FABENI TOSTES TEC. JUD. AUXILIAR GARUVA 04/09/2013 26/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA GRACE KELLY FORTUNATO CANTO MULLER COM. DA INF. E JUVENTUDE MELEIRO 04/09/2013 27/09/2013 COOPERAÇÃO NA COMARCA BERNADETE NICOLOTTI COM. DA INF. E JUVENTUDE SINOP - MT 04/09/2013 06/09/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/ ADOLESCENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL STELA LANE NAPOLEAO ASSISTENTE SOCIAL SINOP - MT 04/09/2013 06/09/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/ ADOLESCENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL MARILENE DE FATIMA DA ROCHA LIVRAMENTO COM. DA INF. E JUVENTUDE ITAJAÍ E BLUMENAU 28/08/2013 29/08/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/ ADOLESCENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL ROY ANDRE KAMMRADT COM. DA INF. E JUVENTUDE CAÇADOR 29/08/2013 30/08/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/ ADOLESCENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL EDNA MARIA KOTELAK DA SILVA COM. DA INF. E JUVENTUDE CAÇADOR 29/08/2013 30/08/2013 CONDUÇÃO DE CRIANÇA/ ADOLESCENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL URUSSANGA 05/09/2013 06/09/2013 INSPEÇÃO AOS PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO E REUNIÃO NA COMARCA MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO E SILVA SECRETARIO DA CEJA URUSSANGA 05/09/2013 06/09/2013 INSPEÇÃO AOS PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO E REUNIÃO NA COMARCA ANDREA MARIA LEMOS MACEDO ANALISTA JURIDICO FLORIANÓPOLIS 30/08/2013 30/08/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA MARIZETE LUCIA MACANEIRO TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 05/09/2013 05/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA CLAUDIA KARIM DALMOLIN SCHLICHTING TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 03/09/2013 03/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA LUIZ DONATO MACHADO CHEFE DE CARTORIO FLORIANÓPOLIS 03/09/2013 03/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA MARIA APARECIDA CORREIA AG. SERV. GERAIS FLORIANÓPOLIS 03/09/2013 03/09/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA ANDREY JULIANO CORREA TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 29/08/2013 29/08/2013 PERICIA NA JUNTA MÉDICA EDENIR APARECIDA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE EMANNUELLE MULLER TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE FABIANI BIFF CHEFE DE CARTORIO FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE ILIANE LUCIA HUPPES TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE LUCIANA MARIA WENDT TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO TEC. JUD. AUXILIAR FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE RAQUEL CRISTIANE PERFOLL ASSESSOR DE GABINETE FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE RONISE MANARIN AG. SERV. GERAIS FLORIANÓPOLIS 31/08/2013 01/09/2013 ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE DIVONE SALETE BECHER TEC. JUD. AUXILIAR CHAPECÓ 06/09/2013 06/09/2013 PROJETO DIAGNÓSTICO DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ CEZAR SALES DOS SANTOS JUNIOR ANALISTA JURIDICO LAGES 04/09/2013 05/09/2013 1º ENCONTRO DE GRUPO COM SERVIDORES DA DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA KAREN NEUMANN TEC. JUD. AUXILIAR LAGES 04/09/2013 05/09/2013 1º ENCONTRO DE GRUPO COM OS SERVIDORES DA DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 228/2013, ÀS 10 HORAS DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2013, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFRIGERADOR E DE REFRIGERADOR COMPACTO, TIPO FRIGOBAR. Os envelopes deverão ser entregues até às 9h 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Micheline Binotto DIRETORA Extrato EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1006 (PREGÃO Nº 150/2013), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ALL WORK COMERCIAL EIRELLI EPP, PRIMEIRA COLOCADA DO ITEM: 1. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE RELÓGIO PROTOCOLIZADOR ELETRÔNICO. CRÉDITO: 4.4.90.52 - DO PRAZO: DE 22 DE AGOSTO DE 2013 A 21 DE AGOSTO DE 2014. FLORIANÓPOLIS, 29 DE AGOSTO DE 2013. TJSC - MICHELINE BINOTTO (DIRETORA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). Resultado TOMADA DE PREÇOS N. 234/2013 RESULTADO - FASE HABILITAÇÃO Objeto: Manutenção preventiva e corretiva, sem peças, no grupo motor gerador(GMG) instalado no prédio do Tribunal de Justiça. Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que a licitação em epígrafe foi julgada, sendo considerada inabilitada a sociedade empresária Eurogen Geradores Ltda. Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Abilio da Silva Júnior - Pres. Comissão Especial Licitação Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 352/2013 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 352/2013 (processo n. 513630-2013.0), referente à contratação do INSTITUTO HUMANITAS LTDA ME (CNPJ n.10.985.120/0001-49) para prestação do CURSO DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO, com um valor total de R$ 25.788,78 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), nos termos do artigo 25, II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Micheline Binotto Diretora Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 84 índice 30 de agosto de 2013 Diretoria de Recursos Humanos Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 1.077, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Prorroga prazo de posse. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 516712-2013.4, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para JULIANA LOBO CAMARGO tomar posse no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, padrão ANS/10-A, da comarca da Capital - Fórum Central -, nomeada pelo Ato n. 1.592/2013, de 5-8-2013, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 7-8-2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA DRH N. 1.087, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidora. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 443524-2011.9, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10-3-1993, 3 (três) meses de licença-prêmio, referente ao quinquênio 2004/2009, à servidora LUCIANA MARIA DE SOUZA GUIDARINI BOHN, matrícula n. 26.391, ocupante do cargo de Analista Administrativo, lotada na Secretaria do Tribunal de Justiça, para gozo em época oportuna. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (29/08/2013) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2013.054520-5 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravados:Rivaldir Antônio Dalmina e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.042249-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Alfredo Moravski Advogado:Dr. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054514-0 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravados:Acylino Biazzi e outros Advogados:Drs. José Rodrigo de Andrade Machado (47651/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.053892-5 Agravo de Instrumento Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Ademir Carlos Lunardelli Advogado:Dr. João Batista Triches (16202/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.042251-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Valdemar Vicente Kovaleski Advogados:Drs. André Caetano Kovaleski (11494/SC) e outro Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.053796-1 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das Araucárias PR/SC - Sicredi Parque das Araucarias PR/SC Advogados:Drs. Andrey Herget (16575/PR) e outros Agravado:Vipet Food’s Brasil Ltda EPP Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.042248-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas:Luiza Gregório Neckel e outros Advogado:Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.042242-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Rogério Elsner Advogado:Dr. Miguel Angelo Biazus (6251/SC) Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.042245-7 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravante:Simone Engelmann Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Agravada:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.042243-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Espólio de Albano Affonso Mattes e outros Advogados:Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.042247-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Leocir Isoton e outros Advogado:Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.042246-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogados:Drs. Diogo Bertelli (27.047/SC) e outro Apelada:Soneide Pedroso Fortes Advogado:Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.042250-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Transportes Maiguel Ltda Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.053795-4 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das Araucárias PR/SC - Sicredi Parque das Araucarias PR/SC Advogados:Drs. Andrey Herget (16575/PR) e outros Agravado:Vipet Food’s Brasil Ltda EPP Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.053791-6 Agravo de Instrumento Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Valmor Moretti e outro Advogado:Dr. Gilmar Sartori (22829/SC) Agravado:Luiz Bertan Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.042244-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravantes:Espólio de Ilário Splendor e outros Advogada:Dra. Isana Carla Bertocco (24382/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado ÓRGÃO ESPECIAL No. 2013.055937-6 Conflito de Competência Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.052834-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Centro Formação de Condutores de Ilhota Ltda Advogado:Dr. Renato Galvão Carrillo (0022215/SC) Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2013.055601-9 Habeas Corpus Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Impetrante:José Roberto Cabreira Saibro Paciente:V. C. M. Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.055938-3 Apelação Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Jonata Pereira Fernandes Advogadas:Drs. Oraida Medeiros (9443/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Analú Librelato Longo (Promotora) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055334-3 Apelação Criminal Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Diogo Luiz Deschamps (Promotor) e outro Apelado:Narciso Tacca Advogada:Dra. Maria Alice Castagnaro (21132/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054607-0 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Airton Garcia Fortuna Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.055499-8 Habeas Corpus Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Maria Loiva de Andrade Paciente:T. F. Interessadas:D. C. A. e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055714-5 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Stella Maris Duarte Barros Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.055443-1 Recurso Criminal Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Emerson Xavier Antunes Advogado:Dr. Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva (30086SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.055566-0 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Rubens Cabral Faria Júnior Paciente:A. da S. D. Distribuído por Sorteio No. 2013.055806-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ricardo Lima Vicente Advogado:Dr. Pedro Januário Deluca (29500/SC) Apelante:John Lennon Silveira Advogado:Dr. Marco Aurélio Rodrigues Martins (32368/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.042276-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:S. R. J. Advogados:Drs. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.055444-8 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:G. P. Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.054837-3 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Apelado:Isaque Luiz da Rosa Advogado:Dr. Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público) (36367SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055814-7 Recurso Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor) Recorrido:Adair Scheidt Distribuído por Sorteio No. 2013.055744-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Apdo/Apte:Paulo Roberto Carneiro Advogados:Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055861-1 Habeas Corpus Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Cláudio Gastão da Rosa Filho Paciente:E. G. F. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055680-6 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Celso Klauss Advogadas:Drs. Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes (23171/ SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.055272-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Henrique Isleb Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro Apelado:Município de Bombinhas Advogados:Drs. Tiago Amorim da Silva (21999/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055679-6 Apelação Cível Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) Apelado:Maria Solange da Silva Advogado:Dr. Carlos Gustavo Pirolla Sena (21996/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055644-2 Reexame Necessário Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Autor:Misael Goulart Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055789-1 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Carlos Antônio Araujo Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055725-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de São Bento do Sul Advogadas:Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outro Apelada:Maria Rosa Silveira da Cruz Advogada:Dra. Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva Sommariva (25153/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055645-9 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Apelada:Fernanda Hendler Alves Anastácio Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055804-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) Apelado:Município de Descanso Advogados:Drs. Cleyton Adriano Moresco (26038/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055357-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Apelada:Anilce Maria Lazaretti Advogados:Drs. Wilmar José de Freitas Nogara (26089/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055647-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelada:Solange Appel Flores Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055675-8 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Fazenda Pública do Município de Florianópolis Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC) Réu:Dico Marciel Vieira Distribuído por Sorteio No. 2013.055973-0 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Vilmar Bonfante Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.055797-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apte/Apdo:Luis Henrique de Mello Advogados:Drs. Luiz Carlos Frederico de Souza (28185/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055796-3 Reexame Necessário Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Interessado:A. R. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055756-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apte/Apdo:Albino Gabriel Muller Advogados:Drs. Julio César dos Santos Caminha (15558/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055733-4 Apelação Cível Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Itapoá Advogadas:Drs. José Maurício Ribas Passos (8413/SC) e outro Apelado:Rafael Costa Contador Advogado:Dr. Rafael Costa Contador (5455/PR) Distribuído por Sorteio No. 2013.055654-5 Reexame Necessário Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Clayton Bento Laurindo Advogado:Dr. Álvaro Borges de Oliveira (18071/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.047962-1 Agravo de Instrumento Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Rudimar Antonio Venz Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC) Agravado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055728-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Infrasul Infraestrutura e Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Apelados:Prefeito do Município de Vidal Ramos e outro Advogado:Dr. Édio Carlos Machado (4130/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055857-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO (SUBSTITUTO) Apelante:Silvane Terezinha Bayerl Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 CÉSAR KNOLL 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Apelado:Município de São Bento do Sul Advogadas:Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055676-5 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Fazenda Pública do Município de Florianópolis Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC) Réu:Dico Marciel Vieira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055749-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Neusa Gheno Advogado:Dr. Guilherme de Oliveira Matos (29216/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055848-4 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Gaspar Advogadas:Drs. Giselle Brito de Araujo (22723/SC) e outro Apelada:Valdíria Stanke Pamplona Advogados:Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055767-1 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Laurindo Kubiak Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.055648-0 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Humberto Pessatti Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Distribuído por Sorteio Apelado:Roberto Raiser Advogados:Drs. Ingo Rusch Alandt (8138/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055717-6 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Estela Pamplona Cunha (28806SC) e outros Apelada:Sandra Mara de Oliveira Advogada:Dra. Isis Silvana Correa (27346/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055287-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Sineide Rodrigues da Silva Advogados:Drs. Alexandre Bandeira Silvério (10473/SC) e outro Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogado:Dr. Daniel Rosa Correia (29983/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055646-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros Apte/Apdo:Genoveva Maria Gomes Morais Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055291-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Apelada:Manoela Lehmkuh Silva Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC) Interessado:Johny Grechi Camacho Distribuído por Sorteio No. 2013.055750-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Apelado:José Sebastião da Cunha Advogado:Dr. Riccardo Roncato (023.631/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055673-4 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Ace Seguradora S/A Advogados:Drs. Pedro Torelly Bastos (29.956/SC) e outro Apelado:Município de Caçador Advogado:Dr. Gianni Lucio Parizotto (21069/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055757-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro No. 2012.081098-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Agravada:Erica Kuhl Advogada:Dra. Sandra Mara Porto Brandt (26875/SC) Interessado:Município de Rio do Sul Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Redistribuído por Sorteio No. 2013.055794-9 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Autor:Lauri Elar Scheer Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.055466-8 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto de Previdencia do Municipio de Itaiopolis IPMI Advogada:Dra. Taís Cristina Heyse (13692/SC) Apelada:Sibila Kowalczyk Szableski Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055852-5 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR (SUBSTITUTO) Apelante:Sonia Maria dos Santos Soares Advogadas:Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros Apelado:Município de Biguaçu Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL KNOLL No. 2013.055683-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelada:Tarcila Maria Martinenghi Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055763-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Marítima Seguros S/A Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29.956/SC) Apelado:Cooperativa Agropecuária do Planalto Sul Catarinense LACTOCAMPOS Advogada:Dra. Liana Débora Ramos (31546SC) Interessada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Distribuído por Sorteio No. 2013.055229-3 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Daniel João Tenfen e outro Advogado:Dr. Felipe Corrêa (24665/SC) Apeladas:Analíria Tenfen Boeing e outro Advogado:Dr. Vorlei Alves (10462/SC) Apeladas:Valmira Tenfen Wiemes e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055947-9 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Apelante:Claiton da Silva Matos Advogados:Drs. Bruno de Oliveira (29304/SC) e outro Apelado:Takashi Ito Advogadas:Drs. Aretusa Paim dos Reis Goulart (33059SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.047924-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Agravado:Emiliano Luiz da Silva Advogados:Drs. Domingos Affonso Kriger Filho (6650/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.031337-8 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Fabiane Rosa Luersen Pereira Advogado:Dr. Paulo Sérgio Pereira (12494/SC) Agravado:Wilson Cararo Machado Advogado:Dr. Arildo Camargo de Lima (15011/SC) Interessadas:Christianne Ribas Luersen e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.053568-2 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado:Daniel Soares Rubim Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055730-3 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Maria Luiza Guetner Advogado:Dr. Ocimar Maragno (10864/SC) Apelados:Valmor Klima e outro Advogada:Dra. Bruna de Castro Resin Locks (35151SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055748-2 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:Antonio José da Silva Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055282-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Calçados Azaléia Nordeste Advogado:Dr. Francisco Corrêa da Cunha Filho (16357/SC) Apelado:Brimar Calçados Ltda. Advogado:Dr. Fernando Régis Cembranel (19453/SC) Distribuído por Sorteio FILHO No. 2013.055285-3 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Angélica Maria Martins Vegini Advogado:Dr. Francisco Formiga de Moura (3090/SC) Apelado:Claudete Ana Pereira Klein Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.055479-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Fredolino Hamann e outros Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.037956-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Carlos Roberto Couto Junior Advogado:Dr. Alberto Testoni (13177/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055228-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apeladas:Condomínio Edifício Albert Sabin e outro Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055469-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Valdemar Pereira Carpes Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.031812-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Cidinei Alexandre Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2013.033834-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Sibele Kirten Correa da Silva Advogado:Dr. Gilberto Sêmer Guimarães (12786/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.047890-4 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:José Carlos Dall Orsoletta Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.040479-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Aldri Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO Redistribuído por Sorteio No. 2013.055266-4 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Marta Régis Fogaça Vieira Advogado:Dr. João Henrique Mendonça (19409SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Interessados:Fernanda Cristina da Silva ME e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007617-1 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Tania Sueli Tarnovski Kwirant Advogado:Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055338-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:João Rosinei Bianco Advogada:Dra. Janaina Vieira Goeldner (16706/SC) Interessado:Oi S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.055665-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelado:Epólio de Ralf Kaestner Advogados:Drs. Edmar Creuz (1214/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055378-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas:Ivani Justina Remus Frigo e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055671-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelado:Espólio de Nereu Ferreira de Souza Rep. p/ invent. Zenita Maria Coelho de Souza Advogada:Dra. Marcela Hemkemeier (022.670/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.016327-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravantes:Urbano Schroeder e outros Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Agravado:Oi S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.033884-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Delíria Antonio Alves Advogado:Dr. Roberto Carlos de Freitas (8656/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (19299/SC) e outro Agravado:Terra Internet Redistribuído por Sorteio No. 2012.081978-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Eduardo Heidermann Advogado:Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC) Interessados:Jayro Antunes de Arruda e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.055966-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Daniel Censi e outros Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055380-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/RteAd:Adarli Siegel e outros Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055477-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Iracema Cancellier Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055339-8 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:Ledir de Siqueira Dolberth Distribuído por Sorteio No. 2012.089735-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Luiz Carlos Raphael Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.055686-8 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Empreiteira e Artefatos Brasil Ltda Advogado:Dr. Álvaro Carlos Meyer (4096/SC) Apeladas:Bruna Michels e outros Advogado:Dr. Vitor Josué de Oliveira (22566/SC) Apelado:Lidemar Lemes da Silva Distribuído por Sorteio No. 2013.055700-4 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelantes:José Carlos Branco e outro Advogada:Dra. Kielly Waltrick Medeiros (34763/SC) Apelado:Celso de Liz Gomes Filho Advogadas:Drs. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.032643-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Luiz Ernesto Farina e outro Advogado:Dr. Fabiano Farina (13075/SC) Agravado:Condomínio Civil Pró Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau Advogado:Dr. Luiz Fernando Cunha (15564/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.032047-7 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Nelson dos Santos Madruga de Jesus Advogados:Drs. Ricardo Arruda Garcia (9872/SC) e outro Apelado:Santander Seguros SA Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Tokio Marine Seguradora S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.055703-5 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelantes:Osnildo Julio e outros Advogados:Drs. Dolisetti de Souza (14484/SC) e outro Apelado:Terraplanagem Schramm Ltda Advogado:Dr. Christian Marcel Batista (23214/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055358-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Nelson Moura Gomes Advogadas:Drs. Giuliane Graziele da Silva (32975SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.039552-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:A. de C. C. Advogada:Dra. Fernanda Kruscinski (35553SC) Agravada:S. V. C. Advogada:Dra. Flaviana da Conceição (18830/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Redistribuído por Sorteio No. 2013.042014-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado:Lindomar Lobo Nunes Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055681-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Karine dos Santos Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055950-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Lojas Salfer S/A Advogadas:Drs. Cristiane Maria Minski Carneiro (29061/SC) e outro Apelada:Marcia Regina Antunes Advogados:Drs. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055940-0 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/RdoAd:Magazine Luiza S/A Advogados:Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros Apda/RteAd:Anérica dos Santos Florindo Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC) Rcdo/Ades.:FMX SA Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.048417-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vilmar Maciel de Oliveira Advogado:Dr. Dario Bueno (15963/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2013.050782-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edson Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2013.054090-6 Recurso de Agravo Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Luis Dell’Agnolo (Promotor) Recorrida:Franciele Aparecida dos Santos Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.049128-7 Recurso de Agravo Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ademir Ângelo Tibolla Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2013.051094-1 Recurso Criminal Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ivanildo Fernandes da Silva Advogado:Dr. Ocimara Josiane Carmen Gorges (33325/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Schmitt dos Santos (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2013.049113-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edilson Sansão Nunes Advogada:Dra. Fátima dos Santos Santana Ney (14885/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Interessado:Jackson Fernando Marcelino Redistribuído por Transferência No. 2013.055863-5 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Dimas Toledo Silva Gonçalves Paciente:Anderson Itamar Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2013.055741-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:João Augusto Fagundes Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) e outro Apelante:Luís Osmar Correia Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC) Apelante:Diego Junior Barcarol Advogado:Dr. Marco Aurélio de Souza (15435/SC) Apelante:Mauricio Martins dos Santos Advogado:Dr. Dario Bueno (15963/SC) Apelante:Magno Almir Chiesa Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora) Interessados:Valmor Vanderlei Dias da Silva e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055706-6 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Apelado:Fernando Leonardo Raineri Budal Advogados:Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros Interessado:Rafael Felipe Correa Distribuído por Sorteio No. 2013.054073-1 Habeas Corpus Origem:Caçador/Vara Criminal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Jilia Diane Martins Baldori Paciente:V. de J. B. Interessados:C. de A. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054089-6 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Pedro Januário Deluca Paciente:Maikon Rafael Rosa Morais Distribuído por Sorteio No. 2013.055747-5 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:R. R. Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.055746-8 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora) Apelado:Douglas Rosa Rodrigues Advogadas:Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.049094-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ezequiel Ribeiro Antunes Advogado:Dr. Jonathan Moreira dos Santos (28144/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Viviane Soares (Promotora de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2013.055764-0 Apelação Criminal Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Nilton Exterkoetter (Promotor) Apelado:Jucemar César Calvi Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055961-3 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:David Ricardo de Freitas Advogado:Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055805-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Henrique Martins de Freitas Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055815-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Luciano Francisco das Neves Advogado:Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.047033-1 Recurso Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Jelvo Aparecido Martins Advogados:Drs. Paulo Rogério Silveira de Figueiredo (28920/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2013.055812-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:I. da C. Z. M. Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Luciana Uller (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.054103-2 Habeas Corpus Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Fábio Brocardo Paciente:Édio Fortunato Interessados:Diegomar Ferrarez e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.048051-4 Apelação Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rafael Agostinho Advogado:Dr. Mário José Corrêa (2956/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2013.053260-0 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Renan Soares de Souza (Defensor Público) Paciente:Darci José de Arruda Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.055284-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Márcio Valério Grandi Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes (24534/SC) Apdo/Apte:Camboriú Saúde Ltda Advogado:Dr. Felipe Rafael Buerger (18477/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055734-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Vilso Lourenço Ozorio Advogada:Dra. Petra Lessa (25231/SC) Apelado:Rodrigo Soares Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.030778-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Áurea Correia Bastos Advogado:Dr. Rodrigo Alexandre Carmes (27139/SC) Agravado:Rogério Bastos Advogado:Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055476-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Maria de Fátima Silva e outro Advogados:Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e outro Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.048256-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravadas:Arlete Maria Nascimento e outro Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055224-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:M. P. G. Advogada:Dra. Vera Lúcia Simplício (23354/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Mauro Canto da Silva (Promotor) Interessado:J. M. F. Advogada:Dra. Georgia Paula Patrícia Becker (26704/SC) Interessadas:F. P. G. M. e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067241-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravados:Adilson Rodrigues Silva e outros Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) Interessada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055557-4 Mandado de Segurança Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Impetrante:H. P. Advogado:Dr. Eli Oliveira Ramos (14663/SC) Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.049343-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:A Notícia S/A Empresa Jornalística Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC) Agravada:Margani Mello Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Interessado:Raul Sartori Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055682-0 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Fernando Marcondes de Mattos e outro Advogado:Dr. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) Apelada:Wanda dos Santos Laus Advogados:Drs. Edgard Pinto Júnior (8345/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.049420-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravadas:Marilda de Aguiar Barbosa e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.034800-3 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Alzira Povaluk Advogado:Dr. Rafael Sulczewski (28237/SC) Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Brás Ricardo Colombo (13048/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.044030-7 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravantes:Zeli José da Silva e outros Advogadas:Drs. Adriana Coitinho Lopes (32308SC) e outro Agravada:Diva de Brito Loureiro Advogado:Dr. Valmir José Hafermann (6686/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055473-0 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:M. A. D. Advogados:Drs. Anderson Rodrigues (19221/SC) e outro Apelado:N. D. Advogada:Dra. Aline Welp (30672/PR) Distribuído por Sorteio No. 2013.037096-9 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Agravante:A. B. da S. Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC) Agravada:V. L. I. da S. Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.038552-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:J. R. H. Advogada:Dra. Caroline Schneider Izidoro (11316/SC) Agravada:F. dos S. L. Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Interessado:J. L. N. H. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055464-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Marcio Tomasi Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Apelado:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.036321-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Elizabeth Andrade de Aguiar Advogado:Dr. Cristiano Wundervald Koerich (31157SC) Agravado:Romalino José Dias de Andrade Advogada:Dra. Ana Lucia Machado Tengaten (20577SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055283-9 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Alexandre dos Santos Advogado:Dr. Eliezer Brígido Josino Júnior (22096/SC) Apelado:Adriano Corrêa Clemente Advogada:Dra. Marisa da Silva Félix (16408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055261-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Wanderlei Buttchwitz Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055690-9 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Florianópolis I - SPE Ltda Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC) Apdo/Apte:Laerte José Tidre Advogadas:Drs. Graciane Sartori Gil (19905/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055974-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Joel Borges da Rosa Advogadas:Drs. Séfora Cristina Schubert (11421/SC) e outro Apelada:Imobiliária Casa Nova Ltda Advogados:Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro Interessada:Shara Passos da Silva Advogadas:Drs. Séfora Cristina Schubert (11421/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055677-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Engpav Pavimentação e Construções Ltda ME Advogado:Dr. Angelo Solano Cattoni (30825/SC) Apelado:Comercial Daclande Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055731-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apte/Apdo:Maico de Maceda Teixeira Advogada:Dra. Fabiana Martins Matte (18076/SC) Apdo/Apte:Daniel Klein Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.011628-6 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravados:Edir Amboni e outros Advogado:Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055478-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Ilson Slongo Corrêa Advogado:Dr. Fernando Damian Batschauer (31574/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055374-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelado:Rui Francisco Barreiros de Souza Advogada:Dra. Cyntia da Silva (25286/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055715-2 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Valdeci da Rosa Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055707-3 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Eva Martins Batista Albino Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055660-0 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Helmuth Peiker Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055661-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Foz do Rio Itajaí-açu Unicred Litoral Advogados:Drs. Guilherme Freitas Cauduro de Oliveira (21097/SC) e outro Apelado:Giancarlo Zanon Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055279-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville COOPERCRED Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro Apelante:JK Pneus Ltda. Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) Apelado:Dercilio Antônio Cardoso de Barros Advogado:Dr. João Fábio Silva da Fontoura (26510/SC) Interessado:Banco Itaú S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.009582-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Ivonete de Campos Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.091312-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Cleudes Cordeiro Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055666-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelado:Raymundo Antônio Kraft Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055691-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Fabricio Borinelli Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC) Apelado:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (53380/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055471-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Paulo Roberto França Barboza Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.046765-7 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Man Ferrostaal Aktiengesellschaft Advogadas:Drs. Andréia Dota Vieira (10863/SC) e outro Agravadas:Thermovac Embalagens Plásticas Ltda e outro Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.055470-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Ismael Neto Castro Reigota e outro Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055672-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apeladas:Ruth Toeve e outro Advogado:Dr. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055941-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Paulo Roberto Marques Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055375-2 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apelado:Jose Orlando Hoffmann Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.083600-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Dario Goulart Filho No. 2013.055699-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Benfica e Amorim Serviços de Apoio Administrativo Ltda - EPP Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Advogada:Dra. Maíra Fernanda Ferreira (321654/SP) Apelado:Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. Advogados:Drs. Jefferson Silveira (10946/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055670-3 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apelada:Angela Aparecida Scheuer Prawucki Advogado:Dr. Daniel de Mello Massimino (27807/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054753-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado:Jean Pablo Muegge Distribuído por Sorteio No. 2013.055971-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:ESA - Construção, Projetos e Tecnologia Sanitária e Ambiental Ltda Advogados:Drs. Cesar Augusto Michel dos Santos (49279RS) e outro Apelada:CCL Construtora Ltda. Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055965-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Fernanda Vieira da Silva (18588/SC) e outro Apelados:Jorge Schatz e outros Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055377-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Arlei Antônio Sete e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055336-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apte/Apdo:Volnei Automóveis Ltda ME Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros Apdo/Apte:Ana Paula Cardoso Duzzioni Advogadas:Drs. Angélica Zenato Rocha (16580/SC) e outros Interessado:Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda. Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outros Interessada:Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Distribuído por Sorteio No. 2013.055340-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros Apelada:Luiza Terezinha Beza Distribuído por Sorteio No. 2013.055972-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/RdoAd:Johnsondiversey Brasil Ltda Advogados:Drs. Adalberto Rossetto (43022/SP) e outros Apdo/RteAd:Chiavone e Granemann Lavanderia Ltda Advogados:Drs. Waltoir Menegotto (3058/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.045949-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravada:Maria Mercedes Luz Advogado:Dr. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055711-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apeladas:Celso Fernandes Mueller e outro Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outro Interessado:Alcir Horn Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.016866-3 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Ataide Argemiro do Nascimento Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.055790-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Vera Lúcia Gonçalves Carvalho Advogados:Drs. Manoel Darci da Silva (3069/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055832-9 Reexame Necessário Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Interessado:Daniel Steckert Bez Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.039795-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Agravada:Elisangela Klein Freitas Advogadas:Drs. Priscila Prezelin Marinho (25099/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.055942-4 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Ademir Marcos Moschen Advogado:Dr. Renato Hartwig Grahl (4566/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradoras:Drs. Ângela Maria Zanini (Procuradora Federal) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055800-6 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apelado:Joscinei Pedroni Advogado:Dr. Joscinei Pedroni (31126/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055698-5 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Silvano Soares Carniel Advogado:Dr. André Luiz Soares Carniel (14984/SC) Apelado:Oi Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055793-2 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Autor:Sérgio Padia da Rosa Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.055637-0 Reexame Necessário Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Requerente:Fabrício Kuntz Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Requerido:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055649-7 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Patricia Pisetta Augusto Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055945-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) e outros Apelada:Ana Clarise Morais Advogadas:Drs. Fernanda Immich (17768/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.075240-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Vinicius Valença Ribeiro Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055830-5 Reexame Necessário Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autora:Cerâmica Witmarsun Ltda Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055449-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/RdoAd:Município de São Bento do Sul Advogado:Dr. Pierre Andrade dos Santos (15760/SC) Apdo/RteAd:Rogério Schappo e outro Advogados:Drs. Rogério Schappo (7625SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055657-6 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Adriana Teixeira Martins e outros Advogados:Drs. José Malikoski (11956/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055694-7 Reexame Necessário Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Espólio de Pedro Geremia Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Réu:Município de Santa Helena Advogado:Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055702-8 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Argimiro Borges Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.055846-0 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Itaiópolis Advogado:Dr. Paulo Henrique Crist (43369/PR) Apelada:Serrana Engenharia Ltda Advogadas:Drs. Rubiana de Fátima Tyszka Vieira (21186/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055735-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Luciana Domingos Lopes (19163/SC) Apelada:Maria Salete Agapito Martins Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055834-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Apelados:Adanir dos Passos Gonçalves e outros Advogada:Dra. Diovana Cleusa Rossdeutscher (14409/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055856-3 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Major Vieira Advogado:Dr. Cristovan Froehner (22543/SC) Apelada:Maria Cristiane Sena Advogada:Dra. Rúbia Carmen de Quadros Beltrame (19902/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055799-4 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Navegantes Advogadas:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outro Apelados:Rubens Paulo Moritz e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055847-7 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/Apdo:Município de Imaruí Advogados:Drs. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) e outro Apdo/Apte:Jaime Westrup Advogados:Drs. Marlon Testoni Batisti (32631SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.012833-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor) Agravado:Ciro Marcial Roza Advogado:Dr. Aurinho Silveira de Souza (22250/SC) Agravados:Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. e outros Advogado:Dr. Edson Ristow (5772/SC) Agravado:Município de Brusque Advogado:Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055289-1 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Caçador Procurador:Dr. Gianni Lucio Parizotto (21069/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055849-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Célia Regina Cravo da Silva Vieira Advogado:Dr. Cristiano de Souza (18770/SC) Apelado:Município de Laguna Distribuído por Sorteio No. 2013.055788-4 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Gilmar Antonio Leoratto Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055465-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Roberto Boaventura Rosa Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC) Apelado:Município de Laguna Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055276-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Impetrante:GDC Alimentos S/A Advogada:Dra. Juliana Cristina Bett de Sá Dalenogare (16559/SC) Impetrado:Chefe da Agência Regional da CELESC em Itajaí Advogado:Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055727-9 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelado:Orlando Tomaz da Silva Advogados:Drs. Richart Osni Fronczak (16984/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055755-4 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autora:Maria da Conceição Mariano de Bitencourt Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Réu:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055408-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Erica Ghedin Orlandim (29900/SC) e outros Apdo/RteAd:Elizabete Bittencourt de Souza Moreira Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055640-4 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Rodolfo Neves Hemkemaier Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Procuradores:Drs. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055723-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de São Bento do Sul Advogado:Dr. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) Apelado:Ivo da Rocha Advogados:Drs. Rogério Schappo (7625SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055265-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Amarildo Dietrich Advogado:Dr. Eduardo Koerich Decker (19368/SC) Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Tatiane Rocha da Silva (33171/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055641-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Jonas Chegatta Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055968-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Rogério Gilberto Wehmuth Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro Apelado:Município de Bombinhas Advogados:Drs. Hélio Cardoso Derenne Filho (36723SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055642-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Juarez Correia Alves Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2013.054606-3 Carta Precatória Origem:Capital/ Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Deprecante:Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Pousada Bizkaia Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.055558-1 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Glauber Barbosa Silva Advogados:Drs. João Alfredo Belló (12044/SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.043341-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Impetrante:Andréia Franciéli Rohenkohl Advogado:Dr. Leonésio Eckert (7745/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Redistribuído por Transferência PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.055701-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apte/RdoAd:Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogada:Dra. Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC) Apda/RteAd:Márcia Belz Advogado:Dr. Rudnei Alite (29.597/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.044691-4 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:M. S. L. L. Advogado:Dr. Celestino Motta (8066/SC) Agravado:S. F. L. Advogada:Dra. Telma Antoniete Dagostim Pavei (20356/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055762-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Dale Comércio e Representações Ltda Me Advogado:Dr. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) Apelado:Shelby Industria de Conservas Limitada Advogadas:Drs. Alessandra Bento Oliveira (77604/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055970-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Nédio Vani Advogados:Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055732-7 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Ré:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Kelwin Silveira Pereira Advogado:Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055969-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apte/Apdo:Agapito Katcipis Advogados:Drs. Marcos José da Silva Arzua (11478/SC) e outros Apdo/Apte:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055359-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Marina Grabowski Stein Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) e outro Apelada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055696-1 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelantes:Inelde Fioreze Menin e outros Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro Apelado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055952-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/Apdo:Lucênio Bianchi da Rocha e outro Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Apdo/Apte:Terra Nova Assessoria e Lazer Ltda ME Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055695-4 Apelação Cível Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Advogados:Drs. João Vicente Leme dos Santos (177184/SP) e outro Apelado:Made Frank Ltda - EPP Advogados:Drs. Nelci Uliana (6389/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.055446-2 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Dorival Tibes de Souza Advogado:Dr. João Marcelo da Cruz (16048/SC) Apelado:Dermeval Carvalho Advogadas:Drs. Leni Marli Dorneles Paz (1903/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055705-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Serviço Social do Comércio SESC Advogados:Drs. Eduardo Pizolati (14357/SC) e outro Apelado:Matheus Gonçalves Repr. p/ mãe Rosana Gonçalves Advogado:Dr. Éder Gonçalves (5759/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055267-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Maria Dolores Dallagnoli Lucolli Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055360-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:E. M. J. P. Advogado:Dr. Rafael Berlinck (26702/SC) Apelado:L. P. Advogadas:Drs. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo) (11038/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055745-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Fred Horst Wachholz Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.005500-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravantes:Eduardo Gomes de Borba e Bernhardt e outro Advogados:Drs. Fernando Henrique Becker Silva (17330/SC) e outro Agravado:Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Florianópolis I - SPE Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2013.055810-9 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Fundação Social Hospitalar de Içara - Hospital São Donato Advogadas:Drs. Tânia Virgínia de Souza Merg (38328/RS) e outro Apte/RdoAd:Armando Gutierrez Fernandez Advogados:Drs. Ailton Silveira Cardoso (70998RS) e outro Apdo/RteAd:Valdeni Borges da Silva e outros Advogada:Dra. Rosemeire de Souza Ribeiro (16650/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055447-9 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:João Correa Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055729-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Francisco de Assis Fogaça Advogados:Drs. Jean Carlos Sabino (26145/SC) e outros Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.047903-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Condomínio Residencial Cacimba Advogadas:Drs. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Agravada:Suzana Hiroe Katsurayama Advogados:Drs. Adriano Schweitzer Silveira (6220/SC) e outro Interessados:S.C. Cervi - Construtora e Incorporadora Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.055951-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Gilson de Morais Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC) Apelada:MM Convênios Ltda Advogado:Dr. Rodolfo Maria Lazzarotto (22783/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.030714-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteira Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Jovino Cardoso Neto Advogado:Dr. Felipe Juliano Braz (26164/SC) Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.047828-9 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Robson Tibúrcio Minotto Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Agravados:Ferragens e Material de Construção Forquilhinha Ltda e outros Advogado:Dr. Ivo Carminati (3905SC) Interessado:Ivo Carminati Advogado:Dr. Ivo Carminati (3905SC) Interessado:Gilberto Simão Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055474-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Victor Hugo Cristof Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelado:MRGC Comércio de Confecções Ltda. Advogado:Dr. Crismacleyton Pamplona (13305/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.053572-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Central Gás Comércio e Transportes de Água e Gás Ltda Curador:Dr. Cléverson Israel Minikovsky (23435/SC) Apelado:SHV Gás Brasil Ltda Advogado:Dr. João Raimundo Formighieri Machado Pereira (12588/ PR) Interessados:Márcio Luciano Vieira e outro Curador:Dr. Cléverson Israel Minikovsky (23435/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.030127-0 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados:Luis Ernani dos Santos e outro Advogados:Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055667-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Vanderlei de Farias Advogado:Dr. Alexandro Serratine da Paixão (12135/SC) Apelado:Banco Dibens S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055828-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus - I Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro Apelada:Benecor Tinturaria Ltda Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC) Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda. Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.064672-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Altevir Bahr Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.006829-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas:Renata Borgonovo e outros Advogados:Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.053966-6 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apdo/Apte:Hélio Lemos Xavier Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055720-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Willian Cesar Ferreira Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055939-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:SNP Administradora de Bens e Participações Ltda Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outros Apdo/Apte:Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogadas:Drs. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055710-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:Flavio Guilherme Mai Interessado:Flávio Guilherme Mai Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055825-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus - I Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro Apelada:Benecor Tinturaria Ltda Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC) Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda. Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055827-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus - I Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro Apelada:Benecor Tinturaria Ltda Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC) Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda. Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054754-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado:Cedinei Machado dos Santos Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.055708-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Francisco Liberalino Mariano Advogada:Dra. Cristina Franklin Cucco (23854/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055475-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Quetzia Aline de Oliveira Scarpetta Advogado:Dr. Antonio Gustavo Scherner Franco Apelada:Aradefe Indústria e Comércio de Malhas Ltda Advogados:Drs. Ianderson Anacleto (21275/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055829-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus - I Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro Apelada:Benecor Tinturaria Ltda Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC) Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda. Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.021189-2 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro Agravada:Masiero Comércio de Gesso e Transportes Ltda ME Advogados:Drs. Luiz Ricardo Veran Junior (29251/SC) e outro Interessados:Nivaldo Masiero e outros Advogados:Drs. Luiz Ricardo Veran Junior (29251/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055662-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Douglas Colares Bartz Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Distribuído por Sorteio No. 2013.029152-2 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Maria do Carmo Souza Silveira Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055826-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus - I Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro Apelada:Benecor Tinturaria Ltda Advogada:Dra. Sara Cristina Carturani (35153/SC) Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda. Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.027815-3 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Cláudia Maria Turcatti Advogado:Dr. Antônio Marcos Guerra (28922/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2013.055669-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus III - BRZ Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro Apelada:Benecor Tinturaria Ltda Advogado:Dr. Davi César da Silva (26951/SC) Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda. Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.032636-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Agravantes:Edilso Ferreira Canabarro e outro Advogado:Dr. Eduardo Luís Silva (11117/SC) Agravado:TWA Fomento Comercial Ltda Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC) Interessados:Emiliano Rodrigues Filho e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055722-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Sérgio Michels EPP Distribuído por Sorteio No. 2013.055719-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Stelzer Factoring Ltda Advogado:Dr. Arsonval Mazzuco Muniz (26205SC) Apelado:Construtora Incorporadora Leonel Ltda Advogado:Dr. Ademir Lourival Uller (13526/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055480-2 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Luiz Eungênio Cardoso Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.030446-5 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Edson Leandro Piaia Advogados:Drs. Gabriel Diniz da Costa (63407/RS) e outro Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.020606-6 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Cibele Dalpiaz Nehring Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.012984-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:João José Schmitt Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.055376-9 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Anito Marcelino Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.073535-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado:Fermino de Liz Velho Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.073729-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravantes:Reno Dehnerdt e outros Advogado:Dr. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Douglas Davi Hort (9009/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.055227-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Santana Têxtil Mato Grosso S/A Advogados:Drs. Ademar Mendes Bezerra Júnior (15786CE) e outro Apda/RteAd:Lenotex Indústria e Comércio de Confecções Ltda Advogado:Dr. Hamilton Bohn (16201/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055663-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelados:Meg Presentes Ltda ME e outro Advogado:Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055664-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus III - BRZ Advogados:Drs. Fabio de Alencar Karamm (184968/SP) e outro Apelada:Benecor Tinturaria Ltda Advogado:Dr. Davi César da Silva (26951/SC) Apelada:Requinte Indústria Textil Ltda. Advogada:Dra. Érika Gadelha Muniz (32683SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055668-6 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apelado:Mário Giorello Carrara Advogado:Dr. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055373-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelados:Hamilton da Silva e outros Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055467-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Laudi Tiepo Advogada:Dra. Patrícia Valério de Freitas (29994/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.036253-9 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Rafael Kerber Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Agravado:Elcio Miguel Jarentchuk Advogada:Dra. Luciane Ribeiro Ardono (28019/PR) Interessados:Mineradora Porto Iguaçu Ltda e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.029884-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Maccaville Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Agravado:Rio Bonito Assessoria em Telecomunicações Ltda ME Advogado:Dr. Daniel Arisa (11945/SC) Agravada:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados:Drs. Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (8502/ CE) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.055448-6 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Osvaldir Mayeski Advogado:Dr. Arion Fábio Steffen (26576/SC) Apelado:Município de Itaiópolis Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055946-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (procurador federal) e outro Apelado:Odair Savi Advogado:Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055286-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelado:Selma Dagostin Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055833-6 Reexame Necessário Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Exequente:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC) Executada:Bebidas Incobrás Ltda Executado:João Anésio Monticelli Advogado:Dr. André Lima de Moraes (40364/RS) Executado:Jair Cláudio dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2012.054269-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Adir Gervin Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055943-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) e outro Apelada:Ilse Carmelita da Silva Advogado:Dr. José Roberto Dalcin (6418/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055379-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Antonio Rodrigues Magdalena EI e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055652-1 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Sigrid Bey Mendes Advogados:Drs. Geonir Edvard Fonseca Vincensi (17940/SC) e outros Apelado:Município de Dionísio Cerqueira Advogado:Dr. Paulo César Gnoatto (10106/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.042828-1 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Jaison Teixeira Martins Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Redistribuído por Transferência PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.055845-3 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Ronaldo da Silva Gomes Advogado:Dr. Cristiano de Paula (25851/SC) Apelado:Município de Capivari de Baixo Advogadas:Drs. Laís Nicoladelli Morais (32926SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055854-9 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/RdoAd:Município de Camboriú Advogados:Drs. Emerson Haendchen Vidal (24697/SC) e outros Apdo/RteAd:Leandro Pinto Advogadas:Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055831-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Larissa Raquel Cerdeira Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055851-8 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Ana Maria Rosa Andrade Advogadas:Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros Apelado:Município de Biguaçu Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055463-7 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Município de Barra Velha Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC) Apelada:Tânia Dagmar de Miranda Advogado:Dr. Cézar Cristiano Espíndola (22737/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055462-0 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Barra Velha Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC) Apelado:Gilberto Fassione Advogado:Dr. Cézar Cristiano Espíndola (22737/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055651-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC) e outros Apda/RteAd:Roselane Aparecida Luciano Paim da Silva Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055724-8 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Apelado:Vanderlei Domingues Advogado:Dr. Diogo Primo Potrich (27701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055650-7 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Ângelo Carlos Ronchi Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.040299-8 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Ceraça Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araça Advogados:Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outro Apelada:Reunidas S/A Transportes Coletivos Advogados:Drs. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.055658-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros Apelada:Reni Ursula Lang da Silva Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055737-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Gilmar De Pieri da Silva Advogadas:Drs. Jucélia Vinholi Monteiro (13969/SC) e outro Apelados:Município de Treze de Maio e outros Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055468-2 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Gravatal Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC) Apelada:Maria Albertina Machado Farias Advogada:Dra. Juliana Ribeiro Cargnin (29674/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055674-1 Reexame Necessário Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autora:Terezinha Rosalia Toigo Advogado:Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055653-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Fundição Ícaro Ltda Advogados:Drs. Édison Freitas de Siqueira (22281/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055753-0 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Autor:Mario Gonzaga Viana Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Distribuído por Sorteio No. 2013.055754-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Renata Benedet (16589/SC) Apdo/Apte:Neli Maria da Silva Pitz Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055634-9 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Anselmo Euclides de Oliveira Lima Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055438-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. Giulliano Bittencourt Frassetto (13937/SC) e outros Apdo/RteAd:Marcia Bonfante Colombo Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055635-6 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC) Apelado:José Gonçalves do Rosário Filho Advogados:Drs. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055758-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelada:Nilcéia João Bernardino Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055709-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Advogada:Dra. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC) Apelado:Luiz Cesar Reis Salvador Advogadas:Drs. Aline Hoffmann da Silva (25794/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055356-3 Reexame Necessário Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Autora:Neli Maria da Rosa Ventura Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055792-5 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Autor:Ivan Bourckhardt Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.055437-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/Apdo:Marco Antonio Cardoso Advogado:Dr. Valdir José Romanini Júnior (21459/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.055636-3 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC) Apelado:Leonardo Joriel de Quadros Advogados:Drs. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055638-7 Reexame Necessário Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Autor:Felipe Fontana Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055716-9 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/RdoAd:Miguel d’Oliveira Lima Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055275-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) e outro Apelado:B R B Empreendimentos Imobiliários Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.023739-1 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Maritânia Rodio Schmidt Advogadas:Drs. Patrícia Salini (14940/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.045176-4 Apelação Cível Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Dauri Deucher Advogados:Drs. Marcos Ronei de Oliveira (12209/SC) e outro Réu:Município de Bom Retiro Advogado:Dr. Nelson Schiestl Júnior (23608/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Redistribuído por Transferência No. 2013.055751-6 Apelação Cível Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apelado:Valdemar da Costa Borba Advogadas:Drs. Diana Corrêa (17087/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.045587-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Cipriano Vargas Advogada:Dra. Viviani Maria Cypriani (8457/SC) Apelado:Município de São João Batista Advogado:Dr. Oberdan Rodrigo de Amorim (33254/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.045179-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Arilson José Chapiewsky e outros Advogado:Dr. Luiz Antonio Novaski (23937/SC) Apelado:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Ivan Clasen Schlindwein (17659/SC) e outro Interessada:Irene Dranka Hackbarth Redistribuído por Transferência No. 2013.045577-9 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Orivaldo Backes Advogados:Drs. Jean Carlo Pasetto (19060/SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Ivanir Paganini Bettoni (9633/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.045582-7 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rubens José Kretzer Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.055798-7 Reexame Necessário Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC) Interessada:Sabrina Vieira dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2013.046116-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Grasiela Becker e outro Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Apelado:Município de Maracajá Advogado:Dr. Alexandre Barcelos João (15418/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.046319-2 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda Advogadas:Drs. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) e outro Apelado:Espólio de Leopoldo Horstmann Rep. p/ invent. Carmen Crusius Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.046648-0 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) Apelada:Reunidas S/A Transportes Coletivos Advogados:Drs. Vinícius Marins (16968/SC) e outro Interessada:Maria Kuhn Redistribuído por Transferência No. 2013.047221-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carlos Back Advogados:Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro Apelado:Município de São José Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.047264-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Guilherme Lacerda dos Santos Repr. p/ mãe Marinez Lacerda dos Santos Advogadas:Drs. Caroline Fernandes (33441/SC) e outros Apelado:João Marcelo Loio Correa Advogados:Drs. Anderson Schramm (24829/SC) e outro Apelado:Município de Itajaí Advogados:Drs. Jeancarlo Gorges (23993/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.055787-7 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Lorena Salete Lopes do Amaral Tibes Advogados:Drs. Manoel Darci da Silva (3069/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.047457-3 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Barra Velha Advogado:Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC) Apelado:Simão Vocel Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.048069-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Iria Meneghelli Possamai Advogada:Dra. Luciana Oliveira Cabral Medeiros (12261/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2013.040853-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Branco da Silva Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2013.055760-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelada:Fabíola Silveira Borges Furlan Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055791-8 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autor:Edson Eduardo Cavejon Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.041681-8 Reexame Necessário Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Anildo Budke Advogadas:Drs. Cleiri da Silva Padilha (11452/SC) e outro Réu:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.040645-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Hilda Jeremias Pacheco Advogado:Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.041603-8 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilcklei Christian Muller Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.041379-5 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Dionísio Cerqueira Advogado:Dr. Paulo César Gnoatto (10106/SC) Apelado:Ademir Alves Brizola Advogada:Dra. Juliane Clotilde Schmith (51522/PR) Redistribuído por Transferência No. 2013.055759-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelado:Gesiel da Silveira Gonçalves Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.041360-9 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Tailor Vizotto e outro Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro Apelado:Município de Paial Advogada:Dra. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.055655-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Dirceu Macheli Advogados:Drs. Ana Maria Onevetch (58083 PR) e outro Apelantes:Daniel Duarte de Souza e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.044449-1 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outro Apelada:Elza Rodrigues de Souza Advogados:Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2013.055335-0 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) e outro Apelada:Rosilene da Silva Rep. p/ Bento Machado da Silva Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055752-3 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autor:Sandro Manoel Borges Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.044299-2 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Apelados:Ainor Francisco Lotério e outro Advogada:Dra. Maria das Neves Souza Bernieri (4321/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.040381-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Maria Bernadete Ricardo Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros Apelado:Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Apdo/Apte:SERASA S/A Advogadas:Drs. Sani Cristina Guimarães (154348/SP) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.043227-6 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Márcia Aguiar Arend (Promotora) Apelada:Karin Cristine Geller Advogados:Drs. Eduardo Goeldner Capella (18938/SC) e outro Apelado:Édio Osvaldo Vieira Advogado:Dr. Marcelo Bleggi da Silva (15082/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.055736-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Pedro Norberto Zanini Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Daiana Liz Segalla (15888/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.043226-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC) Apelado:Carlos Augusto Delpizzo Advogados:Drs. Carlos Augusto Delpizzo (552/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.042332-5 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Clínica do Vale de Tijucas Ltda - Clinivat Advogadas:Drs. Ivânia Bortolon Pereira (29716/SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (15747/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.055836-7 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Francisco Airton Garcia Advogados:Drs. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.041543-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Chapecó Advogada:Dra. Franciele Paris (34097-B/SC) Apelado:Telemar Norte Leste S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.041535-9 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Cristiano Espindola Farias Advogados:Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2013.055271-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Portobelo Participações Ltda Advogados:Drs. Bárbara Seiffert (21924SC) e outro Apelado:Município de Bombinhas Advogado:Dr. Tiago Amorim da Silva (21999/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055461-3 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Claudio Kretzer Advogado:Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC) Apelado:Município de Biguaçu Procuradora:Dra. Karina Giselly Fonseca (31128/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.039862-0 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Ibirama Advogado:Dr. Inácio Pavanello (10133SC) Apelada:Jessica Kreusch Kuster Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.040039-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Claro S/A Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) Apelada:Extração de Areia Fundão Ltda Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.040163-5 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Alexsandra Olavo Cândido Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2013.040160-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Simone Silva de Souza Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2013.040239-0 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcelina Guepfrih Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Danielle Chiamulera (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2013.040233-8 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Apelado:Jefferson Luiz Kloc Advogados:Drs. Gabriel Yared Forte (34644/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.040404-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados:Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro Apeladas:Magda Regina Sbaraini e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.040568-8 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Apelante:Município de Gaspar Advogada:Dra. Sally Rejane Satler (13709/SC) Apelado:Júlio Krauss Advogados:Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.042691-2 Reexame Necessário Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Márcio Bergmann Advogado:Dr. Andrey Luiz Paterno (23183/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.055472-3 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055656-9 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Apelada:Maria Machado Constantino Advogada:Dra. Janete Salete Lisbôa dos Santos (20420/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.043405-0 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autores:José Boimer e outro Advogados:Drs. Yuri Emanoel Lopes Alves (18842/SC) e outro Réu:Município de Joinville Procuradoras:Drs. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.045015-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:COMCAP - Companhia de Melhoramentos da Capital Advogados:Drs. Paulo Ribeiro Ferreira (3976/SC) e outros Impetrado:Alexsandro da Silva Advogado:Dr. Gabriel Bonelli Redistribuído por Transferência No. 2013.055643-5 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Evandro Marques da Costa Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.047499-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Geraldo Neri Baggio Folchini Advogado:Dr. Joel de Oliveira (023.419/SC) Impetrado:Gerente da Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Advogado:Dr. Lauro Machado Linhares (3184/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.047779-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) Apelado:Edison Speck Advogado:Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez (26199/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.048298-9 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Indian Maria Hoewell Advogado:Dr. Jair Carlos de Souza (27058/SC) Apelado:NET Florianópolis Ltda Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.055281-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Apelado:Fred Horst Manke Advogado:Dr. Rogério Luis Goulart de Lima (29446/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055274-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) e outro Apelado:B R B Empreendimentos Imobiliários Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.055678-9 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Maria Elena Cella Silvestrin Advogada:Dra. Maria Loiva de Andrade (8264/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.047754-8 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Genoveva Aparecida Bernardi Mendes Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Apelado:Município de Campos Novos Advogado:Dr. Valmir de Rós (26310/SC) Interessados:Luiz Fernando Rambo e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.055858-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque - SINSEB Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Apdo/Apte:Município de Brusque Advogadas:Drs. Danyelle Brem Morais (27711/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055659-0 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Apelado:João Francisco Bruno Junior Rep. p/ curador José dos Santos Bruno Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055639-4 Reexame Necessário Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autores:Dorval Zeferino e outros Advogado:Dr. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055697-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outros Apelada:Therezinha Nasareth Vieira Ristow Advogada:Dra. Méroli Cardoso (13762/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055726-2 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelado:João Pedro Ortiz Repr. p/ mãe Bernardete Chocailo Advogado:Dr. Antonio Carlos Wolf (4877/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055337-4 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Nelly de Arruda Mendes Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Apelado:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.055795-6 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Claiton Casagrande Advogadas:Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055850-1 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Marcia Salete Ramos Gomes Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) Apelado:Município de Jaguaruna Advogadas:Drs. Aline dos Santos Guimarães (24712/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055704-2 Apelação Cível Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelantes:Sergio Martini e outro Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 - DEINFRA Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055803-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Neri Felipe Junges Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.055853-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Richard Pereira Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC) Apelado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Alan Patrick da Silva (20479/SC) Interessada:Policlínica Central de Saúde do Município de Itajaí Distribuído por Sorteio No. 2013.055944-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) e outros Apelada:Marilene Ferreira Advogados:Drs. Salvador Antunes de Mello (4092/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055633-2 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Douglas Strey Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055439-0 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Paulo Alves Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.055460-6 Reexame Necessário Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:L. A. F. Assist. p/ mãe M. de C. F. Advogados:Drs. Araí Stélio Fávero (23952/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055967-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:A & A Participações Ltda Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro Apelado:Município de Bombinhas Advogados:Drs. Hélio Cardoso Derenne Filho (36723SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055855-6 Reexame Necessário Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autores:Alcione Ferreira e outros Advogadas:Drs. Rúbia Carmen de Quadros Beltrame (19902/SC) e outros Réu:Município de Canoinhas Advogados:Drs. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) e outro Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2013.054080-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Claudia Pasold da Silva Zanella Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091/SC) Agravados:Banco Santander Brasil S/A e outro Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055505-5 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Olindo Valdati Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055495-0 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Município de Irani Advogados:Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Felipe Prazeres Salum Müller (Promotor) Interessado:Luiz Bernardo Dalberti Distribuído por Sorteio No. 2013.055488-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Olavio da Silva Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.054102-5 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:João Vicente Tomazine Advogados:Drs. Luiz Carlos Pabst (6338/SC) e outro Agravado:Wanderlei Walz Advogados:Drs. Adalberto Hackbarth (4822/SC) e outro Interessado:Alceu Setembrino de Oliveira Advogada:Dra. Nara Daiana Pianezzer (24981/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054107-0 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Agravado:José Jucimar Batista Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055600-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Agravante:Rosângela da Silva Advogada:Dra. Anália Maria Costa Borges (7809/SC) Agravada:J Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Interessado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.054662-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Valdair Amoroso Advogado:Dr. Milton Beck (5978/SC) Agravado:Município de Criciúma Distribuído por Sorteio No. 2013.054042-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Agravada:ICMK Móveis Ltda Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro Interessado:Kamchen Moveis Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.054105-6 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Agravado:João José da Silva Advogado:Dr. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055489-5 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Alvacir Cachoeira e outro Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro Agravada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054099-9 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor) Agravado:S. P. F. Interessadas:E. de F. C. e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055568-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:G. M. P. Advogados:Drs. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC) e outro Agravada:B. T. M. Advogado:Dr. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055485-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Mídia Free Agência Ltda Advogados:Drs. Ricardo Daboit Werlich (32591/SC) e outro Agravados:Prefeito do Município de Lages e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.054060-7 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Carla Denise Almeida Advogado:Dr. Claudenir Oliveira Souza (32603SC) Agravado:Prisma Imóveis Ltda Advogado:Dr. Jorge Acir Cordeiro (13106/SC) Interessado:Daniel Almeida Batista Distribuído por Sorteio No. 2013.055074-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ricardo Knies Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC) Agravados:Edgar Vladimir Furtado de Souza e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.054109-4 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC) Agravado:Sandro Marques Ouriques Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055051-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:A. G. B. Repr. p/ mãe S. L. D. e outros Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Agravado:A. A. V. Distribuído por Sorteio No. 2013.055063-9 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravado:Maurício Rubik Advogado:Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055036-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Bruna Rodrigues Aguiar Advogado:Dr. Joyce Fogaça Rodrigues Aguiar (0018102/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2013.054567-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Lenir Martins de Souza Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC) Agravado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055864-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Time Log Agenciamento Ltda EPP Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outro Agravado:Hanjin Shipping Co Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Distribuído por Sorteio No. 2013.054660-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Megapark Estacionamento Ltda - EPP Advogados:Drs. Ilton Norberto Robl Filho (43824PR) e outro Agravada:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma - ASTC Distribuído por Sorteio No. 2013.055594-5 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Agravados:Luiz Carlos Boza e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054509-2 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Luiz Gonzaga Schmitt e outro Advogado:Dr. André Luís de Sousa Miranda Cardoso (11822/SC) Agravado:Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S/A - TBG Advogado:Dr. Henrique José Boaventura Vieira (17391/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055040-2 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Rodoil Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogadas:Drs. Virgínia Reschke da Silva Biglia (19492/RS) e outro Agravada:Petróleo Sul Combustíveis e Comércio Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054064-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Agravada:Gisele Silveira Correa Distribuído por Sorteio No. 2013.054708-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Intermédica Sistema de Saúde S.A. Advogados:Drs. Danilo Lacerda Ferreira (170600/RJ) e outro Agravado:Alan Vieira Advogado:Dr. Marcelo Picoli (33255SC) Interessadas:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.054111-1 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Agravado:Harry Lopes Pereira Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.054717-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Espólio de Edson Tadeu Ribeiro de Oliveira Rep. p/ invent. Gabrieli de Oliveira Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Interessado:Edson Tadeu Ribeiro de Oliveira Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055058-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Condomínio Residencial Palladium Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC) Agravado:Pavei & Hassemer Construtora Ltda Advogado:Dr. Eduardo Beil (15184/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055031-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Fashion Shoes Comércio de Calçados e Confecções Ltda EPP Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro Agravados:G. C. Participações Ltda. e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.054503-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Loma Transportes Ltda. Advogado:Dr. José Adilço de Souza (12510/RS) Agravado:Osvaldo Manoel Correa Advogado:Dr. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC) Interessado:Rudnei Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2013.054715-1 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Tapani Pinto Monteiro Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.054508-5 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Gabriel Krause e outro Advogado:Dr. André Luís de Sousa Miranda Cardoso (11822/SC) Agravado:Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S/A - TBG Advogado:Dr. Henrique José Boaventura Vieira (17391/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054054-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:Edmilson da Silva Marcos Distribuído por Sorteio No. 2013.055061-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Luciano Humberto Silveira Thys Advogada:Dra. Maria Alice Ferraz (134677/RJ) Agravados:Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055075-6 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Espólio de Hylário Walendowsky Advogados:Drs. Fábio Moisés Schlindwein (15053/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054085-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Gerson Griebler Distribuído por Sorteio No. 2013.054087-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Solange Battisti Archer Advogados:Drs. Roberto José Pugliese Júnior (16399/SC) e outro Agravada:Aurea Garcia da Silva Advogado:Dr. Everton Müeller (32886PR) Interessada:LS Representações Comerciais Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.054108-7 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Agravada:Ana Paula Maia de Araujo Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055080-4 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Município de Itapema Advogado:Dr. Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior (17042/SC) Agravada:Jandira Dalmolin Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2013.054058-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravada:Angelita Brunner Liesenberg Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055487-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:E. P. e outro Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro Agravado:G. S. Distribuído por Sorteio No. 2013.055059-8 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (76950/RS) e outro Agravado:Diego Passing Advogada:Dra. Karoline Germanik Saade (29887/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054110-4 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC) Agravado:Jaizer Borba Ledoux Advogado:Dr. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055507-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Zilma Lopes Silva Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Agravado:Santander Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.055482-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Holanda Gurgel Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP Advogados:Drs. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC) e outro Agravados:Setembrino Belica e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.054679-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Modo Battistella Reflorestamento S.A. Mobasa Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro Agravada:CRB Madeiras Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.055481-9 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Agravado:Antenor Roeder Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055570-1 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:V. da C. Advogada:Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC) Agravados:V. da C. J. Repr. p/ mãe Z. J. A. DA C. e outro Advogado:Dr. Luciano Garcia Reberti (22033/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054697-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Cleberson Käfer Advogado:Dr. Cleberson Käfer (22368/SC) Agravados:Oto George Manfredo Schroeder e outros Advogado:Dr. Wilson Krepsky (2834/SC) Agravado:Alinor Lauth Advogado:Dr. Carlos Roberto Stolf (3893/SC) Interessada:Waltraut Schroeder Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054112-8 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC) Agravado:Ricardo Alves Falleiros Filho Advogado:Dr. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054507-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Wagner Roberto Picolo Advogado:Dr. Ester Eloísa Addison (30110/SC) Agravada:Kátia Coutinho Campos Advogado:Dr. Dagoberto Antônio Sarkis (3022/SC) Distribuído por Sorteio Agravante:Fabiano Henning Advogado:Dr. Acácio Pereira Neto (26528/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054664-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Saimon Bernardo da Rosa Advogada:Dra. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) Agravado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Distribuído por Sorteio No. 2013.054096-8 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Evaldo Galdino de Andrade Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.054710-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Celia Monn Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054069-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:M. R. Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outro Agravado:H. B. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055046-4 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Márcio Alessandro Aguiar Fontanella (32328SC) e outro Agravada:Debora Dal Pizzol Distribuído por Sorteio No. 2013.054698-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Djanira Aparecida Balduíno Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.054654-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:CF Rocha Textil Ltda - ME Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Laisa Pavan (Procuradora do Estado) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055047-1 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Mattana & Delazeri Incorporadora de Imóveis LTDA Advogado:Dr. Genesio Sella Agravado:José Irineu Correa Advogada:Dra. Franciele Packer Jacobsen (016.989/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055039-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:J. R. M. Advogadas:Drs. Mariléia Silveira de Souza Losso (36341/SC) e outro Agravada:L. E. M. Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.054711-3 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO No. 2013.054718-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Teresinha Andrade de Almeida Advogada:Dra. Anapaula Caldart (21873/SC) Agravada:Caixa Seguradora SA Distribuído por Sorteio No. 2013.055599-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Sanford Tecnologia em Construção Ltda Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Agravado:Pinheiro Neto Advogados Advogados:Drs. Celso Cintra Mori (23639/SP) e outro Interessados:Rossi Residencial S/A e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.054101-8 Agravo de Instrumento Origem:Correia Pinto/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Adenir Nunes da Cruz e outros Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outros Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora) Interessados:Antônio da Cruz Machado e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055076-3 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Frederico Schutte Ltda. Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Interessado:Frederico Schutte S/A Indústria e Comércio Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.054092-0 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Hilario Marian Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055053-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:H. V. F. Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) Agravados:A. L. V. Assist. p/ mãe V. C. S. V. e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055073-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:André Fernandes dos Santos Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055593-8 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Agravados:Severo Scarabelot e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.054658-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Associação Cultural de Penha Advogados:Drs. João Carlos Santin (9377/SC) e outro Agravada:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.054499-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Agravado:Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) Interessada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2013.054683-6 Revisão Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Requerente:Valdomiro dos Santos Júnior Advogada:Dra. Rosicler Telles (00036692SC) Interessados:Clevis Bueno Teles e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.055563-9 Habeas Corpus Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Leonardo Kruscinscki da Silva e outro Paciente:Volmir Paulo de Goes Interessados:Marcelo Altair de Goes e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055565-3 Habeas Corpus Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Luiz Arthur Olympio de Oliveira Pacientes:Luiz José Berreta e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055813-0 Recurso Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor) Recorrido:Rubens Moacir Pinheiro Advogados:Drs. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055742-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor) Apdo/Apte:N. A. F. Advogado:Dr. Julia Graciele Luchini (34100 SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055445-5 Apelação Criminal Origem:Bom Retiro/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelantes:Roselene Aparecida Rodrigues Delfes e outro Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Nilton Exterkoetter (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.055738-9 Apelação Criminal Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Moisés Siqueira Advogado:Dr. Norton Ferreira (13459/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Symone Leite (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.055713-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Leodair Antônio Marques Advogado:Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055811-6 Conflito de Jurisdição Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Suscitante:Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Balneário Camboriú Interessados:Cristiano Alves de Miranda e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.054098-2 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor) Agravado:R. dos S. D. Distribuído por Sorteio No. 2013.055333-6 Recurso de Agravo Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Germano Krause de Freitas (Promotor) e outro Recorrido:Reginaldo Pofhal de Araújo Advogado:Dr. Alexandre Nicolletti Hedlund (60246/PR) Interessado:Tecunhse Indio do Brasil Santos Distribuído por Sorteio No. 2013.055809-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:P. S. G. P. Advogado:Dr. Gibrail Dib Antunes (1619/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.055277-4 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Maicon Cimardi Advogado:Dr. Rui Cesar Voltolini (25250/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.055761-9 Apelação Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Anildo Rodrigues Pereira Advogados:Drs. Zani Dalton Farah (2386/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.055835-0 Apelação Criminal Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) Apelado:Nelson Goetten de Lima Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Apelado:Tadeu José Comerlatto Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055739-6 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Dorival dos Santos Advogado:Dr. Flávio Cardoso (18300/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.055562-2 Habeas Corpus Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Leonardo Kruscinscki da Silva e outro Paciente:Laodair de Goes Interessados:Volmir Paulo de Goes e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055808-2 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Darcy da Silva Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Interessados:Antônio Erart Amorim e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.054719-9 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Jean Carlos Lang Advogada:Dra. Alessandra Aparecida Freitas (28335/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055743-7 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Carlos Alberto Gonçalves Advogados:Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) Interessados:Claudiomir Rosa Feliciano e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055483-3 Habeas Corpus Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Raquel Paioli (defensora Pública) Paciente:Danilo Cristiano Branco Distribuído por Sorteio No. 2013.054604-9 Mandado de Segurança Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Impetrados:Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Tubarão e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.055332-9 Recurso de Agravo Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Recorrido:Jefferson Rodrigo Gonçalves Beltram Advogada:Dra. Antônia Silvia Maria de Agostinho (52086/PR) Distribuído por Sorteio No. 2013.055498-1 Habeas Corpus Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Luiz Alberto Ciota Paciente:Oneron dos Santos Lopes Distribuído por Sorteio No. 2013.055280-8 Recurso Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Recorrido:J. L. M. Advogado:Dr. Joel Luiz Novelletto (29616/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.055270-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Apelado:Lucas Campos Advogado:Dr. Marco Aurélio de Souza (15435/SC) Apelado:Antônio Rosalino Pereira Advogado:Dr. Sandro Luiz Cardoso (11937/SC) Apdo/Apte:Sérgio Eduardo Moreira Advogado:Dr. Eurides Francisco de Ré (6372/SC) Apdo/Apte:Cleverson Soares de Camargo e outro Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apdo/Apte:Fabio Arruda Advogado:Dr. Varones Pasqual Drabach (30695/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055807-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Douglas José Oliveira Machado Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055740-6 Recurso Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ernani Dutra (Promotor) Recorrida:Eliane Aparecida Venturi Merini Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.055567-7 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Douglas Clasen Paciente:Claudimar Ribeiro Alves Interessado:Willian Rafael Laurindo Fontes Distribuído por Sorteio No. 2013.055712-1 Apelação Criminal Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Osmar Antunes Carvalho Advogado:Dr. Henrique Werner Corrêa (32386/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.054602-5 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Deivis Santine Luz Advogado:Dr. Elias Guilherme Trevisol (29078/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.055442-4 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Edimar Batista Advogado:Dr. Aurélio Marcos de Souza (18263/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.055502-4 Habeas Corpus Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Regis Ricardo da Silva Schweitzer Paciente:Denner Leonardo Mello Arias Distribuído por Sorteio No. 2013.055962-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelado:V. P. de M. J. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055441-7 Recurso Criminal Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Haroldo Cândido de Oliveira Zanetta Advogado:Dr. Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.055963-7 Apelação Criminal Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:G. R. Advogada:Dra. Adriana Maria Gottardi (11121/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.055440-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Rodolfo Pontes de Oliveira Dias Advogado:Dr. Pedro Rios Carneiro (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Miguel Luís Gnigler ( Promotor) Interessado:Ramon Ademir Pereira da Rosa Distribuído por Sorteio No. 2013.055964-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Valmir Neckel Voltz Advogado:Dr. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 No. 2013.055504-8 Habeas Corpus Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Celito Damo Gastaldo Paciente:Adilson Barbosa Interessados:Célio Roberto Magrin e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.055503-1 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Jefferson Damin Monteiro Paciente:Matheus Marques do Nascimento Interessado:Leandro dos Santos de Souza Distribuído por Sorteio No. 2013.055278-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Jovenir Kleberson Lopes Gonçalves Advogado:Dr. Johny Marcos Tibes de Souza (34564/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio Nome do representante Processo Acácio Pereira Neto 2013.054711-3 Acir Alves Coelho Júnior 2013.055447-9 2013.055748-2 Adalberto Hackbarth 2013.054102-5 Adalberto Rossetto 2013.055972-3 Ademar Mendes Bezerra Júnior 2013.055227-9 Ademir Carlos da Silva Filho 2013.055974-7 Ademir Lourival Uller 2013.055719-0 Adilson Daltoé 2013.055638-7 2013.055638-7 Adonis Arantes El Khouri 2013.055046-4 Adriana Aparecida Freire Berg Fagundes 2013.047033-1 Adriana Coitinho Lopes 2013.044030-7 Adriana Letícia Blasius 2013.055358-7 Adriana Liberali 2013.040479-6 Adriana Maria Gottardi 2013.055963-7 Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal) 2013.048069-3 Adriano Schweitzer Silveira 2013.047903-0 2013.053966-6 Adriéli Lehnen Putzel 2013.042245-7 Agenor Daufenbach Júnior 2013.055939-0 Agenor de Lima Bento 2013.055335-0 2013.055659-0 Aglair Teresinha Knorek Scopel 2013.055855-6 Ailton Silveira Cardoso 2013.055810-9 No. 2013.055077-0 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Daniel de Souza Junior Advogado:Dr. Henrique Camargo Cardoso (Defensor Público do Estado de Santa Catarina) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Interessado:Everson Januário Distribuído por Vinculação de Magistrado Airton Cezar de Menezes 2013.055261-9 2013.055267-1 2013.055356-3 2013.055681-3 Alan Patrick da Silva 2013.055853-2 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2013.055704-2 Alarico Pelizzon 2013.042247-1 2013.042248-8 Alberto Testoni 2013.037956-5 Alcionei França da Silva 2013.055725-5 Alessandra Aparecida Freitas 2013.054719-9 No. 2013.055226-2 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Josias Klock Advogada:Dra. Luciana Santos Lima (35950/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Distribuído por Sorteio Alessandra Bento Oliveira 2013.055762-6 Alessandra Labiak 2013.054717-5 Alessandra Neves Hoffmann 2013.055848-4 Alessandra Tonelli (Procuradora) 2013.055644-2 Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) 2013.055963-7 Alexander Santana (Procurador Federal) 2013.055946-2 Alexandre Araújo Konescki 2013.055831-2 Alexandre Augusto Zabot de Mello 2013.054514-0 Alexandre Bandeira Silvério 2013.055287-7 No. 2013.055564-6 Habeas Corpus Origem:Bom Retiro/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrantes:Sérgio Luiz Coelho e outro Pacientes:Aroldo Claumann e outro Interessado:Tiago dos Santos Distribuído por Sorteio Florianópolis, 30 de agosto de 2013. José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Alexandre Barcelos João 2013.046116-7 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2013.055943-1 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 30/08/2013 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 29/08/2013 até 29/08/2013 2013.055944-8 Alexandre Guilherme Herbes 2013.055696-1 Alexandre Luiz Bernardi Rossi 2013.055487-1 Alexandre Machado de Melo 2013.055941-7 Alexandre Nicolletti Hedlund 2013.055333-6 Alexandre Noriler 2013.009582-7 Alexandre Piazza (Promotor) 2013.055742-0 Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) 2013.055807-5 Alexandre Santos Correia de Amorim 2013.055270-5 2013.055444-8 2013.055741-3 Alexandre Schmitt dos Santos (Promotor) 2013.051094-1 Alexandre Victor Butzke 2013.055489-5 Alexandre Vinícius Weiss 2013.055723-1 2013.055857-0 Alexandro Serratine da Paixão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 2013.055667-9 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Alexsandro Kalckmann 2013.055971-6 Nome do representante Processo Alfredo da Silva Júnior 2013.055461-3 André Luiz Soares Carniel 2013.055698-5 Aline Dalle Laste (Promotora) 2013.055277-4 André Martinez Rossi (Procurador) 2013.054711-3 2013.055594-5 2013.055808-2 2013.055460-6 Aline dos Santos Guimarães 2013.055850-1 2013.055634-9 Aline Hoffmann da Silva 2013.055709-7 2013.055640-4 Aline Tiburri Nunes 2013.055854-9 2013.055716-9 Aline Welp 2013.055473-0 2013.055726-2 Allan Oliveira de Noronha 2013.055940-0 Álvaro Borges de Oliveira 2013.055654-5 Álvaro Carlos Meyer 2013.055686-8 2013.055703-5 2013.055727-9 André Mello Filho 2013.055568-4 2013.055599-0 André Otávio Vieira de Mello (Promotor) 2013.055805-1 Álvaro Cauduro de Oliveira 2012.029884-6 Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) 2013.054604-9 André Peruzzolo 2013.055806-8 2013.040299-8 Amanda Caroline Gruber Bósio 2013.055709-7 Andréa Cristina Oliveira Rusch 2013.045176-4 Amarildo Pereira 2013.016327-8 Andréa da Silva Duarte (Promotora) 2013.055746-8 Ana Amélia Santos Cordeiro 2013.055474-7 Andréa Hertel Malucelli 2013.020606-6 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2013.055640-4 Andréa Lopes Germano Pereira 2013.055340-8 2013.055674-1 Andréia Dota Vieira 2013.046765-7 2013.055787-7 Andressa Barros Figueredo de Paiva 2013.055691-6 2013.055790-1 Andressa Pereira Venzon Henrique 2013.055336-7 Ana Elisa Paes Decomain Soethe 2013.055448-6 Andrey Herget 2013.053795-4 Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) 2013.042276-3 Ana Lúcia Gomes Canan 2013.042242-6 Ana Lucia Machado Tengaten 2013.036321-8 2013.055635-6 Ana Maria dos Santos Toledo 2013.055972-3 2013.055636-3 Ana Maria Onevetch 2013.055655-2 Ana Paula Molinari Machado 2013.055697-8 Andrey Luiz Geller 2013.055674-1 Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes 2013.055680-6 Andrey Luiz Paterno 2013.042691-2 Ana Paula Scóz Silvestre 2013.044449-1 Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) 2013.055278-1 2013.053796-1 Andrey Juliano Watzko 2013.055635-6 2013.055636-3 2013.054499-7 2013.055761-9 2013.055755-4 Anelise Pons da Silva Lopes 2013.055653-8 2011.091312-7 Ângela dos Santos Farias 2013.055281-5 2013.055339-8 Ângela Elizabeth Becker Mondl 2013.055039-2 2013.055710-7 Ângela Maria Zanini (Procuradora Federal) 2013.055942-4 2013.055720-0 Angélica Marilin Klumb 2013.041681-8 2013.055732-7 Angélica Zenato Rocha 2013.055336-7 Anacleto Canan 2013.042242-6 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2013.048256-3 Anália Maria Costa Borges 2013.055600-2 Angelo Solano Cattoni 2013.055677-2 Analú Librelato Longo (Promotora) 2013.055938-3 Ângelo Zanotta de Souza 2013.055756-1 Anapaula Caldart 2013.054718-2 Anne Helen Tragancin do Amaral 2013.045577-9 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2012.029884-6 Anselmo Schotten 2013.055336-7 2013.055711-4 Antônia Silvia Maria de Agostinho 2013.055332-9 Anderson Rodrigues 2013.055473-0 Antônio Carlos Faciolli Chedid 2013.047903-0 Anderson Schramm 2013.047264-1 Antônio Carlos Vanolli 2013.055276-7 André Alves 2013.055729-3 Antonio Carlos Wolf 2013.055726-2 André Caetano Kovaleski 2013.042251-2 Antônio Ciro Sandes Oliveira 2013.055487-1 André de Azevedo Philippi 2013.055970-9 Antonio Gustavo Scherner Franco 2013.055475-4 André de Oliveira Godoy Ilha 2012.073729-0 Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro 2013.055599-0 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2013.055286-0 Antônio Marcos Guerra 2013.027815-3 2013.055758-5 Araí Stélio Fávero 2013.055460-6 2013.055760-2 Arão dos Santos 2013.040039-6 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2013.055796-3 2013.055474-7 André Gemin 2013.055698-5 Aretusa Paim dos Reis Goulart 2013.055947-9 André Leite Kowalski 2013.055969-9 Ari Carlos Rachadel 2013.055835-0 André Lima de Moraes 2013.055833-6 Arildo Camargo de Lima 2013.031337-8 André Luís de Sousa Miranda Cardoso 2013.054508-5 Arion Fábio Steffen 2013.055448-6 2013.054509-2 Aristo Manoel Pereira 2013.055714-5 André Luis Fedeli 2013.055690-9 Aristogno Espíndola da Cunha 2013.055722-4 André Luís Holanda Gurgel Pereira 2013.055482-6 Arley Charles Ruas Lubi 2013.049128-7 André Luis Simas 2013.055375-2 Arni Deonildo Hall 2013.055652-1 2013.055376-9 Aroldo Joaquim Camillo 2013.055682-0 2013.055593-8 Arsonval Mazzuco Muniz 2013.055719-0 André Luiz Arantes Scheidt Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Artur Raimundo Carbone 2013.054105-6 Carlos César Hoffmann 2013.055848-4 2013.054107-0 Carlos Eduardo de Souza Menegazzo 2013.039795-8 2013.055481-9 Carlos Eduardo Palmeira de Souza 2013.055663-1 Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) 2013.055798-7 Carlos Gustavo Pirolla Sena 2013.055679-6 Augusto Rauen Delpizzo 2013.043226-9 Carlos Henrique Coelho Capella 2013.042332-5 Aurélio Marcos de Souza 2013.055442-4 Carlos Henrique Delandréa 2013.055683-7 Aurilene Maria Buzzi Floriani 2013.055836-7 Carlos Henrique Köehler 2013.055634-9 Aurinho Silveira de Souza 2013.012833-9 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2013.053966-6 Bárbara Edriane Pavei 2013.054664-7 Carlos Leonardo Salvadori Didoné 2013.030127-0 bárbara foschi 2013.055039-2 Carlos Luiz Persuhn 2013.055743-7 Bárbara Monteiro de Castro Porto 2013.040404-0 Carlos Roberto Stolf 2013.054697-7 Bárbara Seiffert 2013.055271-2 Carlos Vitor Maldaner 2013.047962-1 2013.055272-9 Carolina Carvalho Magaton 2013.054111-1 2013.055967-5 Carolina Melhado de Castro 2013.045582-7 2013.055968-2 Carolina Pinto Figueiredo Fronczak 2013.055727-9 2013.054105-6 Caroline Fernandes 2013.047264-1 2013.054107-0 Caroline Miotti Ritter Von Jelita 2013.007617-1 2013.054108-7 Caroline Pícolo Schütz 2013.040381-1 2013.054109-4 Caroline Schneider Izidoro 2013.038552-0 2013.054110-4 Catiucha Alinne Pionezzer 2013.055716-9 2013.054111-1 Celestino Motta 2013.044691-4 2013.054112-8 Celso Adroaldo Lehnen Putzel 2013.042245-7 2013.055447-9 Celso Antônio Frozza 2013.055495-0 2013.055481-9 Celso Cintra Mori 2013.055599-0 2013.055748-2 Cesar Augusto Michel dos Santos 2013.055971-6 Benhur Poti Betiolo (Promotor) 2013.055270-5 César Luiz da Silva 2013.055447-9 Bernardo Beltrão Campos Pontes 2013.047754-8 César Reiter 2013.053795-4 Bianca dos Santos 2012.042828-1 Beatriz Regina Branco 2013.031812-7 2013.053796-1 Cézar Cristiano Espíndola 2013.055715-2 Brás Ricardo Colombo 2013.034800-3 2013.055463-7 Chander Alonso Manfredi Menegolla 2013.055969-9 Bráulio Renato Moreira Bruna de Castro Resin Locks 2013.055462-0 2011.091312-7 2013.055710-7 2013.055635-6 Christian Marcel Batista 2013.055703-5 2013.055636-3 Cíntia Fraga Branco 2013.031812-7 2013.055730-3 2013.055472-3 2013.055730-3 Cíntia Molinari Stédile 2013.054514-0 Bruna Karla Schmitt 2013.042245-7 Claiton Luís Bork 2013.012984-3 Bruna Pereira Kraetschmer 2013.055482-6 2013.016866-3 Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) 2013.042276-3 2013.054092-0 2013.055835-0 2013.054096-8 Bruno de Oliveira 2013.055947-9 2013.054710-6 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2013.055437-6 2013.055480-2 Bruno Tussi 2013.055864-2 2013.055488-8 Caciana Paduani 2013.055947-9 Cândida Antunes Ferreira (Promotora) 2013.048051-4 Carla da Rosa Moreira 2013.055705-9 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2013.055468-2 2013.055660-0 Clarice Alagasso (Procuradora Federal) 2013.055439-0 2013.055680-6 2013.055767-1 2013.055656-9 Claudenir Oliveira Souza 2013.054060-7 2013.055659-0 Claudia Barros Vanzelotti 2013.055969-9 2013.055792-5 Cláudia Cardoso 2013.042246-4 2013.055793-2 Cláudio Andrei Cathcart 2013.055599-0 2013.055794-9 Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor) 2013.055832-9 2013.055803-7 Cláudio Gastão da Rosa 2013.055291-8 Carlos Alberto Prestes (Procurador) 2013.055804-4 Cláudio Márcio Neiva Peixoto (procurador federal) 2013.055946-2 Carlos Augusto Delpizzo 2013.043226-9 Cláudio Roberto da Silva 2013.055858-7 Carlos Berkenbrock 2013.053568-2 Cláudio Scarpeta Borges 2013.046765-7 2013.055648-0 Cleberson Käfer 2013.054697-7 2013.055649-7 Cleiri da Silva Padilha 2013.041681-8 2013.055650-7 Cleiton Machado 2013.055648-0 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2013.055745-1 2013.055649-7 2013.055758-5 2013.055650-7 2013.055759-2 Cléo Marino Alves Júnior 2013.055722-4 2013.055760-2 Cléverson Israel Minikovsky 2013.053572-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Cleyton Adriano Moresco 2013.055804-4 Crismacleyton Pamplona 2013.055474-7 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2013.054054-2 Deivid Loffi Becker 2013.047221-8 2013.055722-4 Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) 2013.055743-7 2013.055941-7 Diana Bastos Vasconcelos Bomfim 2013.055227-9 Cristiane Machado de Macêdo 2013.055447-9 Diana Corrêa 2013.055751-6 Cristiane Maria Minski Carneiro 2013.055950-3 Diógenes Luiz Mina de Oliveira 2013.055850-1 Cristiano de Paula 2013.055845-3 Diogo Bertelli 2013.042246-4 Cristiano de Souza 2013.055849-1 Diogo Luiz Deschamps (Promotor) 2013.055334-3 Cristiano Gums 2013.055830-5 Diogo Primo Potrich 2013.055724-8 Cristiano José Gomes (Promotor) 2013.055744-4 Diovana Cleusa Rossdeutscher 2013.055834-3 Cristiano Trizolini 2013.055664-8 Dolisetti de Souza 2013.055703-5 2013.055669-3 Domingos Affonso Kriger Filho 2013.047924-3 2013.055825-7 Douglas Davi Hort 2012.073729-0 2013.055826-4 Douglas Fernando Stofela 2013.042276-3 2013.055827-1 Douglas Rafael Petersen Mette 2013.040381-1 2013.055828-8 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2013.055939-0 2013.055829-5 Éder Gonçalves 2013.055705-9 Cristiano Wundervald Koerich 2013.036321-8 Edgard Pinto Júnior 2013.055682-0 Cristina Franklin Cucco 2013.055708-0 Ediclei Luiz Paloschi 2012.081978-1 Cristovan Froehner 2013.055856-3 Édio Carlos Machado 2013.055728-6 Cyntia da Silva 2013.055374-5 Édison Freitas de Siqueira 2013.055653-8 Cyntia Gruner Birckholz 2013.055734-1 Edith Gondin (Procuradora) 2013.055754-7 Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) 2013.046648-0 Edmar Creuz 2013.055665-5 Dagoberto Antônio Sarkis 2013.054507-8 Edson Eugênio Capistrano da Cunha 2013.055445-5 Daiana Liz Segalla 2013.055736-5 Daniel Arisa 2012.029884-6 Edson Lucas Fonseca 2013.055080-4 Daniel Balthazar 2013.055373-8 Edson Ristow 2013.012833-9 Daniel César da Luz 2013.055851-8 Edson Roberto Auerhahn 2012.049343-9 2013.055852-5 Eduardo Bars 2013.055695-4 Daniel de Mello Massimino 2013.055670-3 Eduardo Beil 2013.055058-1 Daniel Domiciano de Bem 2013.030778-4 Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) 2013.055739-6 2013.040645-3 Eduardo de Mello e Souza 2013.036253-9 Daniel Knop 2013.055848-4 Eduardo Di Giglio Melo 2013.031812-7 Daniel Lopes da Rosa 2013.055972-3 Daniel Mendonça Pareto 2013.055696-1 Eduardo Goeldner Capella 2013.043227-6 Daniel Paladino (Promotor) 2013.055443-1 Eduardo José Fumis Faria 2013.020606-6 Daniel Rosa Correia 2013.055287-7 Eduardo Koerich Decker 2013.055265-7 2013.055593-8 Eduardo Luís Silva 2013.032636-8 2013.055594-5 Eduardo Luiz Brock 2013.055696-1 2013.055704-2 Eduardo Martins Antunes 2013.055950-3 2013.055757-8 Eduardo Pizolati 2013.055705-9 Daniel Westphal Taylor (Promotor) 2013.012833-9 Eduardo Rihl Castro 2013.055696-1 Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes 2013.055939-0 Eduardo Schernikau Creuz 2013.055665-5 Danielle Chiamulera (Procuradora Federal) 2013.040239-0 Eimar Rudolfo Rüdiger 2013.042246-4 Danilo Lacerda Ferreira 2013.054708-9 Eleiza Camargo Coelho 2013.040381-1 Danyelle Brem Morais 2013.055858-7 Eli Oliveira Ramos 2013.055557-4 Darcísio Antônio Müller 2013.040239-0 Eliana Santângelo Reis Hall 2013.044449-1 2013.040853-6 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2013.055757-8 2013.048417-2 Eliane Ribeiro Velho 2013.047924-3 2013.055741-3 Elias Guilherme Trevisol 2013.054602-5 2013.009582-7 Eliezer Brígido Josino Júnior 2013.055283-9 2013.054092-0 Élio Avelino da Silva 2013.055851-8 Dario Bueno Darwin Lourenço Corrêa Nome do representante 2013.055704-2 2013.055757-8 2013.055764-0 2013.055472-3 2013.054096-8 Davi César da Silva Débora Marie Butci Processo 2013.055852-5 2013.055664-8 Eliomar Pedro 2013.047264-1 2013.055669-3 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2013.055691-6 2013.040239-0 2013.055697-8 2013.040853-6 Elisandro José Dums 2013.055661-7 Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça) 2013.049128-7 Elisângela Strada (Procuradora do Estado) 2013.042691-2 Deborah Sales Belchior 2012.029884-6 Deise Maria Boing Veras 2013.055637-0 2013.055711-4 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2013.054042-5 2013.055593-8 Elói Contini 2013.054514-0 2013.055594-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 2013.055670-3 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Elói Pedro Bonamigo 2013.055694-7 Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) 2013.040233-8 Fábio André Caetano da Silva 2013.037096-9 2013.054698-4 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2013.053892-5 2013.012833-9 Fábio Berndt Slonczewski 2013.055489-5 2013.055858-7 Fabio de Alencar Karamm 2013.055664-8 Elton Rodrigo Riffel Nome do representante Processo 2013.055748-2 Elton Rosa Martinovsky 2013.043226-9 2013.055669-3 Elton Steiner Becker 2013.047221-8 2013.055825-7 2013.047221-8 2013.055826-4 Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) 2013.055753-0 2013.055827-1 Emerson Haendchen Vidal 2013.055854-9 2013.055828-8 Emerson Ronald Gonçalves Machado 2013.048298-9 2013.055829-5 2013.055673-4 Fábio Moisés Schlindwein 2013.055075-6 Emerson Vitto 2013.055797-0 Fábio Pamplona Deschamps 2013.042332-5 Emmanuel Antônio Silvério dos Santos 2013.055965-1 Fábio Rosa Battaglin 2013.055970-9 2013.055966-8 Fábio Valentim da Silva 2013.055736-5 2013.055051-2 Fábio Vicente Kovaleski 2013.042251-2 2013.055962-0 Fabrício Franke da Silva (Promotor) 2013.055815-4 Erica Ghedin Orlandim 2013.055408-4 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2012.054269-1 Érika Gadelha Muniz 2013.055664-8 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2013.055380-0 2013.055669-3 2013.055825-7 2013.055666-2 Fabrício Zir Bothomé 2013.053568-2 2013.055827-1 2013.055476-1 2013.055828-8 2013.055745-1 2013.055829-5 Erlon Medeiros Ernani Dutra (Promotor) 2013.042251-2 2013.055826-4 2013.055970-9 2013.053795-4 Fabrycio da Silva Raupp 2013.055031-6 2013.053796-1 Fátima dos Santos Santana Ney 2013.049113-9 2013.055280-8 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2013.055751-6 2013.055740-6 2013.055800-6 2013.055813-0 Felipe Corrêa 2013.055229-3 2013.055814-7 Felipe Feliman Camargo 2013.040233-8 Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) 2013.055335-0 Felipe Juliano Braz 2013.030714-8 Estela Pamplona Cunha 2013.055717-6 Felipe Prazeres Salum Müller (Promotor) 2013.055495-0 Estephania Rauber Silva 2013.055722-4 Felipe Rafael Buerger 2013.055284-6 Ester Eloísa Addison 2013.054507-8 Felipe Sá Ferreira 2013.054058-0 Eugênio Gustavo Horst Martinez 2013.047779-9 Felipe Teodoro da Silva 2013.055336-7 Eurides Francisco de Ré 2013.055270-5 Fellipe de Souza Farinelli Medeiros 2013.036253-9 Evandro Duarte dos Anjos 2013.055740-6 Fernanda da Silveira 2013.055706-6 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2013.054520-5 Fernanda de Souza Pozenato 2013.054717-5 Evelise Hadlich 2013.042244-0 Fernanda Ferron 2013.040233-8 Everaldo Luís Restanho 2013.011628-6 Fernanda Immich 2013.055945-5 2013.012984-3 Fernanda Kalckmann Battistella 2013.055971-6 2013.016866-3 Fernanda Kruscinski 2013.039552-1 2013.029152-2 Fernanda Leivas Faillace 2013.055715-2 2013.055075-6 Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública) 2013.055441-7 2013.055076-3 Fernanda Punchirolli Torresani Censi 2013.055359-4 2013.055480-2 Fernanda Recco 2013.055505-5 Everson Luis Armani Zingano 2013.055468-2 Fernanda Seiler (procuradora do Estado) 2013.055635-6 Everton Müeller 2013.054087-2 Fabiana dos Santos Linhares 2013.038552-0 Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora) 2013.055836-7 2013.055338-1 Fabiana Martins Matte 2013.055731-0 2013.055380-0 Fabiano Farina 2013.032643-0 2013.055467-5 Fabiano Francisco Caitano 2013.055495-0 2013.055470-9 Fabiano Neves Macieywski 2013.054105-6 2013.055471-6 2013.054107-0 2013.055711-4 2013.055636-3 Fernanda Vieira da Silva 2013.054108-7 2013.042249-5 2013.055965-1 2013.054109-4 Fernando Artur Raupp 2013.047221-8 2013.054110-4 Fernando Bauermann 2013.042242-6 2013.054111-1 Fernando Belatto 2013.042242-6 2013.054112-8 Fernando Damian Batschauer 2013.055478-5 2013.055447-9 Fernando Dauwe 2013.055031-6 2013.055481-9 Fernando de Campos Lobo 2013.040381-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Fernando Gouvêa 2013.055941-7 Fernando Henrique Becker Silva 2013.005500-5 Fernando Liermann 2013.055711-4 2013.055965-1 Nome do representante Processo 2013.053796-1 Gerson Vanzin Moura da Silva 2013.055373-8 2013.055729-3 Giane Brusque Bello 2013.055966-8 2013.055375-2 2013.055708-0 Fernando Luiz Poffo 2013.055729-3 Gianni Lucio Parizotto Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) 2013.055356-3 2013.055289-1 2013.055289-1 Fernando Niehues Baschirotto 2013.055477-8 2013.055673-4 Fernando Régis Cembranel 2013.055282-2 Fernando Rodrigues Silva 2013.048298-9 Gibrail Dib Antunes 2013.055809-9 2013.054658-2 Gilberto Sêmer Guimarães 2013.033834-9 Fernando Stazack Raposo Júnior 2013.055668-6 Gilmar Sartori 2013.053791-6 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2013.055335-0 Gilvan Galm 2013.055744-4 Flávia Cristina Prates de Farias 2013.055053-6 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2013.055291-8 Flávia Zimmermann 2013.055359-4 2013.053568-2 Flaviana da Conceição 2013.039552-1 2013.055476-1 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2013.055722-4 2013.055745-1 Flávio Cardoso 2013.055739-6 Flávio de Moura Pilar 2013.055356-3 Giovanni Brogni 2013.055939-0 2013.055681-3 Gisele de Lima 2013.055947-9 Flávio Henrique de Magalhães Paulino 2013.046765-7 Giselle Brito de Araujo 2013.055848-4 Franciele Packer Jacobsen 2013.055047-1 Giselli Dutra (Promotora de Justiça) 2013.050782-7 Franciele Paris 2013.041543-8 Giuliane Graziele da Silva 2013.055358-7 Francielle Basso 2013.055846-0 Giuliano Silva de Mello 2013.055691-6 Francis Almeida Vessoni 2012.067241-3 Giulliano Bittencourt Frassetto 2013.055438-3 2013.055673-4 2013.055747-5 Giovana Michelin Letti 2013.042251-2 2013.055970-9 2013.042014-7 2013.055651-4 Francis Patrick Kietzer 2013.039862-0 Giulliano Paludo 2013.055357-0 Francisco Antônio Fragata Júnior 2013.055697-8 Glauco Humberto Bork 2013.009582-7 Francisco Assis de Lima 2013.055803-7 2013.012984-3 Francisco Corrêa da Cunha Filho 2013.055282-2 2013.016866-3 Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) 2013.055961-3 2013.054092-0 Francisco Edras Vieira 2013.055661-7 2013.054096-8 Francisco Formiga de Moura 2013.055285-3 2013.054710-6 Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) 2013.044299-2 2013.055480-2 Francisco Marozo Ortigara 2013.055377-6 2013.055378-3 2013.055660-0 Glauco José Riffel (Promotor) 2013.055379-0 Frederico Slomp Neto 2013.054098-2 2013.054099-9 2013.055439-0 2013.055289-1 2013.055767-1 Graciane Sartori Gil 2013.055690-9 2013.054698-4 Gracy Kelly Lucindo 2013.055799-4 2013.055439-0 Grasiela Agatti Antonius 2013.055751-6 2013.055767-1 Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) 2013.055713-8 Gabriel Bonelli 2013.045015-7 Guilherme de Oliveira Matos 2013.055749-9 Gabriel Diniz da Costa 2013.030446-5 Guilherme Freitas Cauduro de Oliveira 2013.055661-7 Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) 2013.055796-3 Guilherme Luciano dos Anjos 2013.055740-6 Gabriel Yared Forte 2013.040233-8 Guilherme Rogê Ferreira 2013.042245-7 Gélson Joel Simon 2013.055704-2 Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves (Procurador Federal) 2013.055943-1 Genecélia Ribeiro da Silva 2013.055735-8 Gustavo Bubniak 2013.055462-0 Genesio Sella 2013.055047-1 Genivaldo Santos Monguilhott 2013.055717-6 Gustavo de Freitas Berreta 2013.054567-6 Geonir Edvard Fonseca Vincensi 2013.055652-1 Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público) 2013.054837-3 Georgia Paula Patrícia Becker 2013.055224-8 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2013.030446-5 Geovani Werner Tramontin (Promotor) 2013.055441-7 Gustavo Spillere Minotto 2013.055702-8 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2013.040160-4 Haglen Cardoso 2013.029152-2 2013.040163-5 Hamilton Bohn 2013.055227-9 2013.041535-9 Haneron Victor Marcos 2013.055717-6 2013.055702-8 Haroldo Bez Batti 2013.055408-4 Frederico Valdomiro Slomp 2013.055463-7 2013.055973-0 Germano de Oliveira Pereira 2013.042332-5 Germano Krause de Freitas (Promotor) 2013.055332-9 Gerson Remi Tecchio 2013.055438-3 2013.055651-4 Haroldo Bez Batti Filho 2013.055408-4 2013.055333-6 2013.055438-3 2013.053795-4 2013.055651-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Harry Friedrichsen Júnior 2013.055339-8 Jean Carlo Pasetto 2013.045577-9 2013.055710-7 Jean Carlos Sabino 2013.055729-3 Helena Annes 2013.054708-9 Jean Carlos Venturi 2013.055633-2 Hélio Cardoso Derenne Filho 2013.055272-9 Jean Carlos Verona 2013.054520-5 2013.055967-5 Jean Pierre Marcon 2013.037096-9 2013.055968-2 Jeancarlo Gorges 2013.047264-1 Henrique Camargo Cardoso (Defensor Público do Estado de Santa Catarina) 2013.055077-0 Jefferson Lauro Olsen 2013.055736-5 Henrique José Boaventura Vieira 2013.054508-5 Jefferson Silveira 2013.055699-2 2013.054509-2 Jeison Francisco de Medeiros 2013.030127-0 Henrique Ruiz Werminghoff 2013.055568-4 Jeremias Felsky 2012.064672-4 Henrique Werner Corrêa 2013.055712-1 Jessieli Maria Lievore Messias da Silva 2013.042332-5 Hercília Aparecida Garcia Reberti 2013.043405-0 Jeyson Puel 2013.055744-4 Heroldes Bahr Neto 2013.054107-0 Jheysonn Zen Muniz 2012.073535-1 2013.054108-7 2012.083600-0 2013.054109-4 João Alberto da Silva 2013.043405-0 2013.055447-9 João Alcides Rocha Júnior 2013.005500-5 2013.055481-9 João Alfredo Belló 2013.055558-1 Ianderson Anacleto 2013.055475-4 João Batista Triches 2013.053892-5 Ido Rodrigues Neto 2013.055473-0 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2012.075240-5 Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal) 2013.055678-9 João Carlos Santin 2013.054658-2 2013.055945-5 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2013.023739-1 Iliete Terezinha Fretta Caldas 2013.055845-3 João Fábio Silva da Fontoura 2013.055279-8 Ilton Norberto Robl Filho 2013.054660-9 João Henrique Mendonça 2013.055266-4 Inácio Pavanello 2013.039862-0 João Marcelo da Cruz 2013.055446-2 Ingo Rusch Alandt 2013.055757-8 João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) 2013.055653-8 Ingrid de Mattos 2013.020606-6 João Raimundo Formighieri Machado Pereira 2013.053572-3 Ionéia Ilda Veroneze 2013.055340-8 João Vicente Leme dos Santos 2013.055695-4 Irineu Grigolo Júnior 2013.042243-3 Joel de Oliveira 2013.047499-9 Isabela Marrafon 2013.054660-9 Joel Luiz Novelletto 2013.055280-8 Isabella Myszka 2013.055757-8 Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) 2013.055809-9 Isaias Grasel Rosman 2013.042250-5 Johny Marcos Tibes de Souza 2013.055278-1 Isana Carla Bertocco 2013.042244-0 Johon Lenon Sartoretto 2013.041360-9 Isis Silvana Correa 2013.055717-6 Jonatas Rauh Probst 2013.049420-7 Ismael Alves dos Santos 2013.055735-8 Jonathan Moreira dos Santos 2013.049094-8 Israel Cézar Simas 2013.047962-1 Jones Rafael Biglia 2013.055040-2 Ivan Carlos Mendes 2013.055642-8 Jorge Acir Cordeiro 2013.054060-7 Ivan Clasen Schlindwein 2013.045179-5 Jorge Alexandre Rodrigues 2012.067241-3 2013.055857-0 2013.041535-9 Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) 2013.047499-9 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2013.055668-6 Ivânia Bortolon Pereira 2013.042332-5 Jorge David Pacheco 2013.045015-7 Ivanir Paganini Bettoni 2013.045577-9 Joscinei Pedroni 2013.055800-6 Ivo Borchardt 2013.055835-0 José Adilço de Souza 2013.054503-0 Ivo Carminati 2013.047828-9 José Álvaro Machado 2013.054090-6 Jaime Oliveira Penteado 2013.055373-8 José Antônio Broglio Araldi 2013.021189-2 2013.055729-3 2013.053966-6 Jair Carlos de Souza 2013.048298-9 Jaison Humberto Rosa 2013.055475-4 José Augusto Araujo de Noronha 2013.055966-8 2013.055940-0 Jales Santana 2013.055074-9 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2013.054753-9 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2013.040381-1 2013.055340-8 2013.055337-4 José de Jesus Wagner (Promotor) 2013.055714-5 Jamilto Colonetti 2013.055702-8 José Enéas Kovalczuk Filho 2013.055466-8 Janaína Augusta Dal Pont 2013.054069-0 José Giovenardi 2013.044449-1 Janaína Giozza 2013.055722-4 Janaína Marques da Silveira 2013.055683-7 Janaína Medeiros Falqueiro 2013.042251-2 José Malikoski 2013.055657-6 Janaina Vieira Goeldner 2013.055338-1 José Martins das Neves 2013.055465-1 Jandrei Olisses Herkert 2013.041603-8 José Maurício Ribas Passos 2013.055733-4 2013.055640-4 José Osnildo Morestoni 2013.055464-4 2013.055641-1 José Ricardo da Rocha Cacciari 2013.055690-9 2013.055643-5 José Roberto Dalcin 2013.055943-1 Janete Salete Lisbôa dos Santos 2013.055656-9 José Roberto Ribeiro 2013.055961-3 Janice de Bairros Lindermann 2013.055741-3 José Rodrigo de Andrade Machado 2013.054514-0 Jayme Eduardo Garcia Prates 2013.055972-3 José Sérgio da Silva Cristóvam 2013.054499-7 2013.055646-6 2013.055658-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2013.055646-6 Kielly Waltrick Medeiros 2013.055700-4 2013.055658-3 Laércio Jacob Moritz 2013.040568-8 2013.055754-7 Laís Nicoladelli Morais 2013.055845-3 2013.055755-4 Laisa Pavan (Procuradora do Estado) 2013.054654-4 José Vlademir Meister 2013.055336-7 Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) 2013.040568-8 Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior 2013.055080-4 Joyce Fogaça Rodrigues Aguiar 2013.055036-1 Lauro Machado Linhares 2013.047499-9 Juarez Ramos dos Santos 2013.055810-9 Leandro Coradini 2013.047890-4 Jucélia Vinholi Monteiro 2013.055737-2 Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) 2013.054499-7 2013.055639-4 2013.055737-2 2013.055036-1 Júlia Amboni Búrigo 2012.042828-1 Leandro Luiz Cunha 2013.054654-4 Julia Graciele Luchini 2013.055742-0 Leandro Schiefler Bento 2013.055465-1 Júlia Heidrich Sagaz 2013.054080-3 Leila Fabiane Elias 2013.055710-7 Juliana Augusta Carvalho Paiva 2013.040381-1 Leilla Cristina Vicente Lopes 2013.054054-2 Juliana Cristina Bett de Sá Dalenogare 2013.055276-7 Juliana Garcia Heinzen Arruda Garcia 2010.032047-7 Juliana Gomes Lopes da Silva Benedito 2013.046319-2 Leni Marli Dorneles Paz 2013.055446-2 Juliana Mühlmann Provezi 2013.055710-7 Leoberto José Piacentini 2013.055477-8 2013.055720-0 Leonardo Dalvi Alvarenga 2013.055377-6 2013.055722-4 2013.055941-7 Juliana Ribeiro Cargnin 2013.055468-2 2013.055378-3 Juliana Souza Soratto da Silva 2013.046765-7 2013.055379-0 Juliane Clotilde Schmith 2013.041379-5 Juliane Demaria 2013.055969-9 Juliano Souza 2013.047890-4 Juliano Viana Maia 2013.055805-1 Leonardo Poletto 2013.054080-3 Juliano Zurlo Dellazzana 2013.033884-4 Leonel Pradi Floriani 2013.055836-7 Júlio André Locatelli (Promotor) 2013.055444-8 Leonésio Eckert 2013.043341-2 Júlio Cesar Boos 2013.055075-6 Letícia Torquato Vieira 2013.055710-7 Julio César dos Santos Caminha 2013.055756-1 Lia Gomes Valente 2013.046319-2 Júlio Cesar Goulart Lanes 2013.040039-6 Lia Negromonte Beduschi Pabst 2013.054102-5 Júlio César Pereira Furtado 2013.055707-3 Liana Débora Ramos 2013.055763-3 Júlio Guilherme Müller 2013.047754-8 Liancarlo Pedro Wantowsky 2013.054679-5 Júlio Marcos Guimarães Silva 2013.055854-9 Ligia Karin Minela 2013.055854-9 Jussara Maria Viana (Promotora) 2013.049113-9 Lino João Vieira Júnior 2013.055476-1 2013.054719-9 Lisa Gurgel 2013.042247-1 Karina de Almeida Batistuci 2013.055469-9 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2013.041603-8 2013.055724-8 2013.042250-5 2013.042248-8 2013.055266-4 2013.055338-1 2013.055600-2 Lisandra Carla Dalla Vechia Martins 2013.037096-9 2013.055663-1 Lisandro José Lorena Pinto 2013.055446-2 Karina Giselly Fonseca 2013.055461-3 Liziany Niero Veran 2013.021189-2 Karlo Koiti Kawamura 2012.073535-1 Lodi Maurino Sodré 2010.032047-7 2012.083600-0 2013.006829-1 2013.047924-3 Louise Rainer Pereira Gionédis 2013.030127-0 2013.055665-5 2013.041543-8 2013.054710-6 2013.055228-6 2013.055666-2 Lourival Borja Júnior 2013.055375-2 2013.055691-6 2013.055853-2 2013.055707-3 2013.055951-0 2013.055708-0 Luana Marciano Oliveira 2013.055700-4 Karoline Germanik Saade 2013.055059-8 Lucas Stofela 2013.042276-3 Katherine Schreiner 2013.045179-5 Luciana de Bona Ferreira 2013.055698-5 2013.055725-5 Luciana Domingos Lopes 2013.055735-8 2013.055857-0 Luciana Oliveira Cabral Medeiros 2013.048069-3 Kátia Andréa Martins da Costa 2013.055855-6 Luciana Santos Lima 2013.055226-2 Kátia Regina Moreira Vicente 2013.054679-5 Luciana Uller (Promotora) 2013.055812-3 Kátia Regina Silva Conte 2013.055851-8 Luciane Cristine Silva Borba 2013.055938-3 2013.055852-5 Luciane Ribeiro Ardono 2013.036253-9 Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) 2013.055831-2 Luciano Duarte Peres 2013.040479-6 Keiny Rodrigo Burgardt 2013.055855-6 Luciano Garcia Reberti 2013.055570-1 Kelton Vinícius Aguiar 2013.040381-1 Luciano Gomes 2013.055716-9 Kely Cristina Silva 2013.055851-8 Luciano Linhares 2013.055761-9 2013.055852-5 Luciano Torres Medeiros 2013.055286-0 Ketlin Giesel 2013.046319-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 2013.055952-7 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Lucya Bueno Mainieri 2013.055810-9 Marcilene Cristina da Silva Godoy 2013.046319-2 Luís André Beckhauser 2013.055447-9 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2013.055962-0 2013.055748-2 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2013.055046-4 Luiz Alberto Roussenq 2013.047924-3 Márcio Athayde Barros 2013.054101-8 Luiz Alcebíades Pichetti 2013.055694-7 Márcio Ayres de Oliveira 2013.020606-6 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) 2013.045582-7 Márcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa (Promotor) 2013.055442-4 Luiz Altair Zampronio 2013.055680-6 Luiz Antônio Agne 2013.055741-3 Márcio Roberto Paulo 2013.055073-2 Luiz Antônio de Souza 2013.055704-2 Márcio Rubens Passold 2013.054058-0 Luiz Antonio Novaski 2013.045179-5 Márcio Timotheo Lenzi 2013.007617-1 Luiz Antônio Rossa 2013.055762-6 Marcírio Colle Bitencourt 2013.041535-9 Luiz Carlos Frederico de Souza 2013.055797-0 Marciu Elias Friedrich 2013.047903-0 Luiz Carlos Pabst 2013.054102-5 Luiz Fernando Brusamolin 2013.021189-2 2013.053966-6 2013.055747-5 2013.053966-6 2013.055279-8 Marco Antônio Alborghetti 2013.055374-5 2013.055966-8 2013.055645-9 2013.055647-3 Marco Aurélio de Souza 2013.055270-5 Luiz Fernando Cunha 2013.032643-0 Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto 2013.055940-0 Marco Aurélio Rodrigues Martins 2013.055741-3 2013.055806-8 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2013.055715-2 Marconi Sanches Pereira 2013.055945-5 Luiz Júnior Peruzzolo 2013.055964-4 Marcos Andrey de Sousa 2013.011628-6 Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) 2013.055077-0 2013.012984-3 Luiz Ricardo Veran Junior 2013.021189-2 2013.016866-3 Luiz Rodrigues Wambier 2013.054520-5 2013.029152-2 Luiz Scarduelli 2013.055682-0 2013.055075-6 Luizelena Tomazelli 2013.055359-4 2013.055076-3 2013.055464-4 2013.055480-2 Lyana Carrilho Cardoso 2013.055704-2 Marcos Antônio Hall 2013.044449-1 Magali Cristine Bissani 2013.047890-4 Marcos Antônio Santos de Oliveira 2013.042249-5 Maicon Carlos Müller Rosa 2013.055639-4 Marcos Bileski 2013.055657-6 Maíra Fernanda Ferreira 2013.055699-2 Marcos César Gerhard 2013.042243-3 Maíra Wollinger Maciel 2012.064672-4 Marcos Cezar Averbeck (Procurador) 2013.055654-5 Mairon Eing Orben 2013.055438-3 Marcos José da Silva Arzua 2013.055969-9 2013.055651-4 Marcos Roberto Hasse 2013.055505-5 Manoel Darci da Silva 2013.055787-7 2013.055790-1 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2013.055671-0 Marcos Rogério Palmeira 2013.054499-7 2010.032047-7 2013.055646-6 2012.042828-1 2013.055658-3 2012.081978-1 2013.055754-7 2013.030714-8 2013.055755-4 2013.037956-5 Marcos Ronei de Oliveira 2013.045176-4 2013.054080-3 Mari Simone Martins Vogelsanger 2013.055706-6 2013.055336-7 Maria Alice Castagnaro 2013.055334-3 2013.055672-7 Maria Alice Ferraz 2013.055061-5 2013.055715-2 Maria Carolina Copetti Medeiros 2013.055803-7 Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia 2013.055700-4 Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva Sommariva 2013.055725-5 Marcela Hemkemeier 2013.055671-0 Maria das Neves Souza Bernieri 2013.044299-2 Marceli Motta Welter 2013.055359-4 Maria de Fátima Prietto Pinto 2013.055658-3 Marcelo Bleggi da Silva 2013.043227-6 Maria Loiva de Andrade 2013.055678-9 Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2013.054837-3 Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros 2013.054520-5 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2013.042244-0 Maria Lúcia Rogério Locks 2013.055834-3 2013.047890-4 Maria Luíza Goudinho 2013.055360-4 2013.055063-9 Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini 2013.055973-0 Marcelo David Ratti 2013.055950-3 Mariana Priscila Vinholi dos Santos 2013.055737-2 Marcelo José Garcia Costa Filho 2013.040381-1 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2013.055063-9 Marcelo Mendes 2013.054654-4 Mariana Silva Rigon 2013.055728-6 Marcelo Picoli 2013.054708-9 Mariane Cardoso Macarevich 2013.054754-6 Márcia Aguiar Arend (Promotora) 2013.043227-6 Mariléia Silveira de Souza Losso 2013.055039-2 Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo) 2013.055360-4 Marileusa Aparecida Miranda 2013.055813-0 Márcia Eliza de Souza Barcelos 2013.055408-4 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2013.054717-5 2013.055438-3 Mário César Penteado 2013.053966-6 2013.055651-4 Mário José Corrêa 2013.048051-4 2013.055696-1 Mário Marcondes Nascimento 2012.067241-3 Marcieli Weschenfelder Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 130 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2013.042014-7 Nelson Gonçalves Gruner Filho 2013.055734-1 2013.048256-3 Nelson Schiestl Júnior 2013.045176-4 Marisa da Silva Félix 2013.055283-9 Neucimar Menegassi 2013.041681-8 Marivaldo Bittencourt Pires Júnior 2013.055336-7 Marli Carmem Morestoni 2013.055464-4 Nilo Kaway Júnior 2013.045582-7 Marlon Roberto Neuber 2013.055733-4 Nilson Paulo Colombo 2013.055695-4 Marlon Testoni Batisti 2013.055847-7 Nilton Exterkoetter (Promotor) 2013.055445-5 Mauri João Galeli 2013.023739-1 Mauri Nascimento 2012.089735-2 Norberto Angelo Garbin 2013.055279-8 Maurício Probst 2013.054715-1 Norton Ferreira 2013.055738-9 Mauro Alencar Chaves 2013.055788-4 Oberdan Rodrigo de Amorim 2013.045587-2 2013.055789-1 Ocimar Maragno 2013.055730-3 2013.055791-8 Ocimara Josiane Carmen Gorges 2013.051094-1 2013.055792-5 Odair Werlich 2013.055485-7 2013.055793-2 Olavo Rigon Filho 2012.049343-9 2013.055472-3 2013.055764-0 2013.055794-9 2013.055728-6 2013.055795-6 Oraida Medeiros 2013.055938-3 Mauro Canto da Silva (Promotor) 2013.055224-8 Orlando Gonçalves Pacheco Júnior 2013.055847-7 Mauro César Dorigatti 2013.055228-6 Osni Suominsky 2013.055857-0 Mauro Felippe 2013.040160-4 Osnildo de Souza Júnior 2013.055271-2 2013.055731-0 Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) 2013.039795-8 Maycky Fernando Zeni 2013.055337-4 2013.055357-0 Melissa Pardo de Menezes Zambrana 2013.055059-8 2013.055942-4 Méroli Cardoso 2013.055697-8 2013.055944-8 Michael Hartmann 2013.053791-6 Michel Feuser 2013.055746-8 Otávio Slonczewski 2013.055489-5 Michele Barreto Cattaneo 2013.040163-5 Otto Junior Barreto 2013.055971-6 Michele Kroetz 2013.055748-2 Pamela Bier Belló 2013.055558-1 Michelle Feuser 2013.055746-8 Paolo Alessandro Farris 2013.055706-6 Miguel Angelo Biazus 2013.042242-6 Patrícia Arruda Benjamin 2013.055970-9 Miguel Ângelo Ferrari 2013.055813-0 Patrícia Michele Kemper 2013.055380-0 2013.055815-4 Patrícia Pontaroli Jansen 2013.055722-4 2013.055945-5 Miguel Luís Gnigler ( Promotor) 2013.055440-0 Mikchaell Bastos Policarpo da Silva 2013.054101-8 Patrícia Salini 2013.055941-7 2013.023739-1 Milton Beck 2013.054662-3 Patrícia Scharlene de Araújo Tofanelli 2013.053795-4 Milton Luiz Cleve Küster 2012.067241-3 2013.053796-1 2013.042014-7 Patrícia Valério de Freitas 2013.055467-5 2013.042245-7 Paulo César Gnoatto 2013.041379-5 2013.049420-7 2013.055652-1 2013.055261-9 2013.055804-4 2013.055267-1 Paulo César Saatkamp 2013.042243-3 2013.055358-7 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2013.033834-9 2013.055359-4 Paulo Henrique Crist 2013.055846-0 2013.055464-4 Paulo Luiz da Silva Mattos 2013.054042-5 2013.055681-3 Paulo Marcondes Brincas 2013.006829-1 Miriane Heidrich 2013.045577-9 2013.030127-0 Moacir Evaldo Hellinger 2013.055635-6 2013.055707-3 2013.055636-3 2013.055708-0 Monalise Antunes Morgado 2013.055799-4 Paulo Ribeiro Ferreira 2013.045015-7 Mônia Carolina Magrini 2013.055228-6 Paulo Roberto Anghinoni 2013.055373-8 Munir Antonio Guzatti 2013.055637-0 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2013.033884-4 Paulo Roberto Vigna 2013.055059-8 Murilo Hennemann Silva 2013.020606-6 Paulo Rogério Silveira de Figueiredo 2013.047033-1 Murilo José Borgonovo 2012.081978-1 Paulo Sérgio Pereira 2013.031337-8 2013.055076-3 Paulo Teixeira Morínigo 2012.029884-6 2013.055729-3 Nádia Maria Koch Abdo 2013.030446-5 Nara Daiana Pianezzer 2013.054102-5 Pedro Henrique Schramm 2013.055661-7 2013.054658-2 Narriman Maria Malinowsky Schappo 2013.055449-3 Pedro Januário Deluca 2013.055806-8 2013.055723-1 Pedro Rios Carneiro (Defensor Público) 2013.055440-0 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2013.033834-9 Pedro Torelly Bastos 2013.055673-4 Nelci Uliana 2013.055695-4 Nelso Pozenato 2013.054717-5 Petra Lessa 2013.055734-1 Nelson Gomes Mattos Júnior 2013.055835-0 Pierre Andrade dos Santos 2013.055449-3 2013.055763-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 131 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Pierre Hackbarth 2013.054102-5 Ricardo Pereira Portugal Gouvêa 2013.040299-8 Priscila Dias de Oliveira Santos 2013.042249-5 2013.046648-0 2013.055380-0 Riccardo Roncato 2013.055750-9 2013.055467-5 Richardy Bianchini de Mello 2013.045949-2 2013.055470-9 Richart Osni Fronczak 2013.055727-9 2013.055471-6 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2013.054520-5 2013.055711-4 Rita de Cássia dos Reis 2013.055570-1 Priscila Prezelin Marinho 2013.039795-8 Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) 2013.054602-5 Priscila Santos Camera Quandt 2013.055710-7 Rafael Albuquerque César 2013.047903-0 Roberto Carlos de Freitas 2013.033884-4 Rafael Berlinck 2013.055360-4 Roberto Jacobsen Reiser 2013.006829-1 Rafael Costa Contador 2013.055733-4 Roberto José Pugliese Júnior 2013.054087-2 Rafael Cunha Garcia 2013.055058-1 Roberto Kaestner Mattar 2013.054567-6 Rafael do Nascimento (Procurador) 2013.055833-6 2013.054567-6 Rafael Peixoto Abal 2013.055470-9 2013.055675-8 Rafael Sulczewski 2013.034800-3 2013.055675-8 Rafaela Denise da Silveira (Promotora) 2013.048417-2 2013.055676-5 2013.054607-0 2013.055741-3 2013.055676-5 2013.055964-4 Roberto Ramos Schmidt 2013.045582-7 Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) 2013.055942-4 Roberval Alves da Silva 2013.046116-7 Ramon Machado Campos 2013.055753-0 Randerson Peruchi Ribeiro 2013.054607-0 Robson Tibúrcio Minotto 2013.047828-9 Raphael Vieira Volpato 2013.055507-9 Rodnei Thomé 2013.047264-1 Raquel de Souza Felício Prudêncio 2013.055408-4 Rodolfo Maria Lazzarotto 2013.055951-0 Raquel Monçons Zanotelli 2013.055847-7 Rodrigo Alexandre Carmes 2013.030778-4 Raquel Sonali Angonese 2013.055854-9 Rodrigo André dos Santos 2013.055808-2 Raul José Prolo 2013.055652-1 Raul Schroeder 2013.055974-7 Regiane Maria Soprano Moresco 2013.055701-1 2013.054111-1 Rejane Schappo 2013.055723-1 2013.055447-9 Renata Benedet 2013.055646-6 2013.055658-3 2013.055952-7 2013.055812-3 Rodrigo Borges Costa Pereira 2013.054108-7 2013.055748-2 Rodrigo Botelho de Souza 2013.055754-7 2012.075240-5 2013.055850-1 Renato Galvão Carrillo 2013.052834-0 Rodrigo Cordoni 2013.055807-5 Renato Hartwig Grahl 2013.055942-4 Rodrigo Cruz dos Santos 2013.055855-6 Renato Marcondes Brincas 2012.073535-1 Rodrigo dos Santos César 2013.055336-7 2012.083600-0 Rodrigo Fernandes 2013.047264-1 2013.006829-1 2013.055284-6 2013.030127-0 Rodrigo Fernandes Pereira 2013.055568-4 2013.041543-8 Rodrigo Figueiredo 2013.053568-2 2013.054710-6 Rodrigo Frassetto Góes 2013.030446-5 2013.055375-2 Rodrigo Jacobsen Reiser 2013.006829-1 2013.055707-3 Renato Medina Pasquali 2013.055677-2 2013.055708-0 Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) 2013.055333-6 2013.055272-9 Rodrigo Lichs Coelho de Souza 2013.040299-8 2013.055967-5 Rodrigo Scopel 2013.031812-7 2013.055968-2 Renato Pereira Gomes 2013.055472-3 2013.055076-3 Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) 2013.055712-1 2013.055469-9 Rodrigo Slovinski Ferrari 2013.055969-9 Renato Sena de Souza 2013.044030-7 Rogério Luis Goulart de Lima 2013.055281-5 Ricardo Arruda Garcia 2010.032047-7 Rogério Schappo 2013.055449-3 Ricardo Bretanha Schmidt 2013.055713-8 Ricardo Clerici 2013.055722-4 Rogers Carlos Martins 2013.055287-7 Ricardo Corrêa Júnior 2013.054658-2 Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) 2013.040645-3 Ricardo Daboit Werlich 2013.055485-7 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2013.055657-6 Ricardo Hoppe 2013.040299-8 Rosália Fátima Rossatto de Mello Baldissarelli 2013.055944-8 Ricardo Kiel 2013.049420-7 Rosângela da Rosa Corrêa 2013.054754-6 Ricardo Luis Dell’Agnolo (Promotor) 2013.054090-6 Rosângela da Silva 2013.055337-4 Ricardo Luís Fagundes 2013.047457-3 Rosemeire de Souza Ribeiro 2013.055810-9 Ricardo Luís Mayer 2013.054042-5 Rosicler Telles 2013.054683-6 Ricardo Moisés de Almeida Platchek 2013.055864-2 Rúbia Carmen de Quadros Beltrame 2013.055855-6 Ricardo Paladino (Promotor) 2013.047033-1 Ricardo Pedro Inácio Schubert 2013.055974-7 2013.055723-1 2013.055856-3 Rubiana de Fátima Tyszka Vieira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 2013.055846-0 132 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Rudnei Alite 2013.055701-1 Sílvio Augusto Corrêa Búrigo 2013.011628-6 Rui Cesar Voltolini 2013.055277-4 Sílvio Mund Carreirão 2012.049343-9 Rui Fernando Almeida Dias dos Santos 2013.055972-3 Simone Michielin 2012.042828-1 Rui José Candemil Júnior 2013.055847-7 Solange Sprandel da Silva 2013.055787-7 Sabrina Fink Stanke 2013.046319-2 Saionara de Faria de Carvalho 2013.055699-2 Sônia Knihs Crespi 2013.055858-7 Sally Rejane Satler 2013.040568-8 Suelen Licien Dumke da Silva 2013.055279-8 Salvador Antunes de Mello 2013.055944-8 Sula Lopes do Nascimento 2013.055336-7 Salvador de Maio Neto 2013.050782-7 Susana Perin Carnaúba (Promotora) 2013.055334-3 Sandra Andrade Lira 2013.054069-0 Susiane Formentin Mendes de Oliveira 2013.055336-7 Sandra Krieger Gonçalves 2013.054654-4 Suzana Thiesen Steinbach 2013.040299-8 Sandra Maciel 2013.054087-2 Suzana Voigt Reinert 2013.055950-3 Sandra Mara Porto Brandt 2012.081098-9 Symone Leite (Promotora de Justiça) 2013.055738-9 Sandra Regina Semeler Tomé 2013.055336-7 Tadeu Cerbaro 2013.054514-0 Sandro Luiz Cardoso 2013.055270-5 Tadeu David Munhoz 2013.055063-9 Sandro Luiz Fernandes 2013.055946-2 Taís Cristina Heyse 2013.055466-8 Sani Cristina Guimarães 2013.040381-1 Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) 2013.055750-9 Sara Cristina Carturani 2013.055825-7 Tamara Bolivar Lebedeff 2013.055653-8 2013.055826-4 Tânia Caldeira de Andrada e Silva 2013.055709-7 2013.055827-1 Tânia Virgínia de Souza Merg 2013.055810-9 2013.055828-8 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2013.055633-2 Saulo Bonat de Mello Sayles Rodrigo Schütz 2013.055790-1 2013.055829-5 2013.055638-7 2013.055447-9 2013.055641-1 2013.055748-2 2013.055642-8 2013.053568-2 2013.055650-7 2013.055648-0 Sebastião Cataneo de Bona Júnior 2013.055830-5 2013.055649-7 Tarcísio Guedim 2013.047264-1 2013.055650-7 Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora) 2013.054101-8 2013.055745-1 Tatiane Rocha da Silva 2013.055265-7 2013.055758-5 Tatiane Wisintainer da Silva 2013.055039-2 2013.055759-2 Tayane Barbosa Ritta 2013.055697-8 2013.055760-2 Telma Antoniete Dagostim Pavei 2013.044691-4 2013.055672-7 Teodoro Jairo Silva da Silva 2013.055337-4 2013.055711-4 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2013.054520-5 2013.055965-1 Thaís Vezaro Pellegrin 2013.055788-4 2013.055966-8 2013.055789-1 Séfora Cristina Schubert 2013.055974-7 2013.055791-8 Sérgio Alexandre Sodré 2010.032047-7 2013.055792-5 2013.047924-3 2013.055793-2 Sérgio Cláudio da Silva 2013.040404-0 2013.055794-9 Sérgio Hammes 2013.040568-8 Sérgio Machado Faust 2013.055835-0 Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) 2013.055226-2 2013.055789-1 2013.055706-6 2013.055791-8 2013.055795-6 Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) 2013.055798-7 Sérgio Roberto Vosgerau 2013.055788-4 2013.055795-6 2013.009582-7 Thiago Borges Carneiro 2013.040381-1 2013.054092-0 Thiago de Oliveira Vargas 2013.043405-0 2013.054096-8 Thiago Dippe Elias 2013.043227-6 Sérgio Rogério Furtado Arruda 2013.054101-8 Thiago Ferreira 2013.055646-6 Sérgio Ruy Barroso de Mello 2013.055447-9 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2013.047779-9 Sérgio Schulze 2011.091312-7 Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) 2013.055679-6 2013.054064-5 Thiago Torquato Viana 2013.055845-3 2013.054085-8 Thiala Cavallari 2011.091312-7 2013.055339-8 2013.055667-9 2013.055662-4 Thiala Cavallari Carvalho 2013.055710-7 2013.054058-0 2013.055720-0 2013.055720-0 Thiers Andregotti 2013.055655-2 2013.055732-7 Tiago Amorim da Silva 2013.055271-2 Sheila Baldi 2013.042242-6 2013.055272-9 Sidnei Lauri Fronza 2013.055642-8 2013.055967-5 Silas David Parizotto 2013.055741-3 Silvana Neto Nuernberg Oecksler 2013.055939-0 Tiago Thadeu Schmitz de Menezes 2013.047264-1 Silvia Cristina Ferreira Gonçalves 2013.047903-0 Ubiratan Giardino Graziano 2013.055287-7 2013.055968-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 133 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de agosto de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Udo Drews Júnior 2013.041603-8 Wilmar José de Freitas Nogara 2013.055357-0 2013.055640-4 Wilson de Souza 2013.041360-9 2013.055641-1 Wilson Krepsky 2013.054697-7 2013.055643-5 Wilson Sales Belchior 2012.054269-1 2013.055644-2 2012.064672-4 2013.055752-3 2013.007617-1 2013.045949-2 2013.042243-3 2013.054085-8 2013.042247-1 Ulisses Ferreira Pinto 2013.055762-6 2013.042248-8 Ulrich Soethe 2013.055743-7 2013.042249-5 Valdemir Bortolato Germano 2013.055274-3 2013.053892-5 2013.055275-0 2013.055338-1 Valdir José Romanini Júnior 2013.055437-6 2013.055376-9 Valdor Ângelo Montagna 2013.055940-0 2013.055377-6 Valmir de Rós 2013.047754-8 2013.055378-3 Valmir José Hafermann 2013.044030-7 2013.055379-0 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2013.055646-6 2013.055380-0 2013.055655-2 2013.055467-5 2013.055752-3 2013.055469-9 2013.055755-4 2013.055470-9 Vanderlei Antônio de Mattos Júnior 2013.055476-1 2013.055471-6 Vanderlei Santiago 2013.045015-7 2013.055477-8 Vanderlei Zanetta 2013.055732-7 2013.055478-5 Vanessa Cristina Pasqualini 2013.054715-1 2013.055479-2 Vanessa Fernandes Paludo 2013.041360-9 2013.055660-0 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2012.081098-9 2013.055698-5 2013.055645-9 2013.055711-4 Uéslem Machado Francisco 2013.055648-0 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) 2013.055965-1 2013.055649-7 Yára Corrêa 2013.055479-2 2013.055647-3 Yuri Emanoel Lopes Alves 2013.043405-0 2013.055759-2 Zani Dalton Farah 2013.055761-9 2013.055797-0 Zeleí Crispim da Rosa 2013.055336-7 2013.055832-9 Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora) 2013.055938-3 Vânio Ghisi 2013.055737-2 Vânio José Corrêa Viana 2013.054503-0 Varones Pasqual Drabach 2013.055270-5 Vera Lúcia Simplício 2013.055224-8 Vilmar Costa 2012.089735-2 Vilmar Gorges Alves 2013.043405-0 Vinícios Sacchet de Souza 2013.055358-7 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2013.040853-6 Vinícius Marins 2013.046648-0 Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva 2013.055443-1 Virgínia Reschke da Silva Biglia 2013.055040-2 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2013.055756-1 Vitor Josué de Oliveira 2013.055686-8 Viviane Bueno Gomes 2013.055460-6 Viviane da Silva 2013.055480-2 Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo 2013.040381-1 Viviane Soares (Promotora de Justiça) 2013.049094-8 Viviani Maria Cypriani 2013.045587-2 Vladimir de Marck 2013.032636-8 Volnei Martins Bez Júnior 2013.055655-2 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 97/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, impugnar(em) os Embargos Infringentes interpostos no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001: 2012.012849-1 - Apelação Cível - São José - Alexandre Pletsch Reichert (13871/SC), procurador(es/a) de(o) Volnei da Silva Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão DCAPI Florianópolis, 29 de agosto de 2013 2013.055970-9 Vorlei Alves 2013.055229-3 Wagner Borges Figueiredo 2013.055274-3 2013.055275-0 Waldemar Nunes Justino 2013.055471-6 Waltoir Menegotto 2013.055972-3 Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) 2013.055643-5 Wilker Augusto Glanert Mazetto (Procurador Federal) 2013.055944-8 2013.055945-5 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 99/2013 Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos, os registros previdenciários que possui em relação ao apelante, no(s) processo(s) infra citado(s): 2012.036597-2 - Apelação Cível - Itapiranga - Basílio Soethe 9937/SC, procurador(es/a) de(o) Município de Itapiranga Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 134 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de agosto de 2013 Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI Florianópolis, 29 de agosto de 2013. 2013.045268-7 - Mandado de Segurança - São Miguel do Oeste - Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 34756/SC, procurador(es/a) de(o), Tim Celular S/A DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 98/2013 Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) juntado(s), inclusive quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no(s) processo(s) infra citado(s): 2011.080799-6 - Apelação Cível - Papanduva - Roseli Greffin 25974/SC, procurador(es/a) de(o), A. G. K. - Mariângela Silveira Senna 6922/SC, procurador(es/a) de(o) G. A. M. 2013.046515-8 - Mandado de Segurança - Capital - Graziela Biason Guimarães 27002/SC, procurador(es/a) de(o), Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista - Sincasjb Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI Florianópolis, 29 de agosto de 2013. DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 96/2013 Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) juntado(s) pela(s) parte(s) adversa(s) no(s) processo(s) infra citado(s): 2013.026133-0 - Apelação Cível - Biguaçu - Thiala Cavallari 24003SC, procurador(es/a) de(o), Josiane Machado França 2011.047991-7 - Apelação Cível - Imbituba - Roberto Iser Júnior 14952/SC, procurador(es/a) de(o) Skt Indústria e Comércio Ltda. Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI Florianópolis, 29 de agosto de 2013. DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 95/2013 Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo devido nos autos infra relacionados, comprovando o pagamento nos autos. 2013.039157-8 - Agravo de Instrumento - Lages - Sandra Maria Júlio Gonçalves 7740/SC, procurador(es/a) de(o), Osmar de Farias 2013.042929-3 - Agravo de Instrumento - Ibirama - Cristiane Karine Campana 23019/SC, procurador(es/a) de(o), José Luiz Lopes 2013.043780-5 - Agravo de Instrumento - Itapema - Camila de Sieno 20713SC, procurador(es/a) de(o), Maxton de Sousa 2013.026684-2 - Apelação Cível - Capital - Juliana Müller 16523/SC, procurador(es/a) de(o), Müller Comércio do Vestuário Ltda Epp 2013.043480-9 - Agravo de Instrumento - Itapema - Camila de Sieno 20713SC, procurador(es/a) de(o), Passos Serviços de Hotelaria Ltda Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI Florianópolis,29 de agosto de 2013. DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 94/2013 Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento das custas finais e apresentar(em) o comprovante no(s) processo(s) infra citado(s): 2013.027057-3 - Mandado de Segurança - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco 20440/SC, procurador(es/a) de(o), Importadora de Rolamentos Radial Ltda 2013.025157-3 - Mandado de Segurança - Capital - José Domingos Bortolatto 3659/SC, procurador(es/a) de(o), Garthen Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. 2013.010819-3 - Mandado de Segurança - Capital - João Joaquim Martinelli 3210/SC, procurador(es/a) de(o), Schulz S/A Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI Florianópolis, 29 de agosto de 2013. DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 100/2013 Intimo o(s) procurador(s) judicial(is) abaixo nominado(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem a juntada de cópia integral dos autos do processo de execução no(s) processo(s) infra citado(s): 2011.003920-1 - Agravo de Instrumento - Blumenau - Jossiane Rodrigues Ropelato Baumgarten (16024/SC), procurador(es/a) de(o), Osvanir João Busarello, de Sueli Busarello, e de Evandro Guilherme de Souza. --Herley Ricardo Rycerz (7509/SC), procurador de Di Kassius Indústria do Vestuário Ltda, de José de Souza, de Ondina de Souza, de Jose Acacio de Souza, de Roberto Carlos de Souza, de Adilson de Souza, de José Acácio de Souza, de Sônia Noeli de Souza, de Alecio Kraieski, de Maria Mônica de Souza, de Neusa de Souza Martins, de Mauricio Eduardo Sada, de Valci Sada, de Luiz Schmit, de Maria Marlene de Souza Schmit, de Norival de Souza, de Maria da Glória de Souza Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos - DCAPI/DRI Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 409/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2013.001065-4/0003.00 - Recurso Especial Adesivo em Embargos Infringentes - Blumenau Ruy Samuel Espíndola (OAB n. 9189/SC), procurador(es/a) de(o) Lorelei Maria Klein 2012.036976-7/0001.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Tubarão Raquel Celoni Dombroski (OAB n. 25006/SC), procurador(es/a) de(o) Espolio de Adão Farias de Medeiros 2012.041078-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Abelardo Luz Valdemir José Tochetto (OAB n. 8411/SC), procurador(es/a) de(o) Lidio Casarotto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 135 índice 30 de agosto de 2013 Diretoria Recursos e Incidentes 2012.041078-9/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Abelardo Luz Valdemir José Tochetto (OAB n. 8411/SC), procurador(es/a) de(o) Lidio Casarotto 2013.020188-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Vanessa Valentini (procuradora do Estado) (OAB n. 21142/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.036208-9/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Judite Tereza Pereira 2011.068190-7/0004.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a) de(o) Associação de Profissionais e Ex Profissionais do Besc - Probesc 2013.005978-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Tubarão Rud Gonçalves dos Santos e Silva (OAB n. 7307/SC), procurador(es/a) de(o) Nacale Comércio de Tecidos e Confecções Ltda 2012.027352-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Rogério de Luca (procurador) (OAB n. 5139/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.017178-7/0001.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Capital Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2008.074091-9/0002.00 - Recurso Especial em Ação Rescisória - Lages Nelso Pozenato (OAB n. 8661/SC), procurador(es/a) de(o) Nunes e Costa Ltda 2011.061894-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Quilombo Carlo Andreas Dalcanale (OAB n. 16187/SC), procurador(es/a) de(o) Adelir Grando 2013.005324-5/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó Reinaldo Mombelli (OAB n. 6464/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Elimar Hillesheim 2013.005324-5/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó Reinaldo Mombelli (OAB n. 6464/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Elimar Hillesheim 2012.090292-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema Márcio André Sachet (OAB n. 15032/SC), procurador(es/a) de(o) Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda 2012.090292-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema Eduardo Roberto Togni (OAB n. 19834/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Itapema 2010.079732-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Omero Araújo de Freitas (OAB n. 1856/SC), procurador(es/a) de(o) Buttner Confecções Comércio e Representações Ltda H. Ridel e Cia. Ltda 2008.031059-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lauro Müller Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Edson Elias 2013.035530-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu Daniele Gehrmann (OAB n. 20857/SC), procurador(es/a) de(o) Celia Maria Ocker Soares 2013.029027-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Luis Eduardo Coelho de Souza 2013.029027-6/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Luis Eduardo Coelho de Souza 2011.026397-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Carlos Berkenbrock (OAB n. 13520/SC), procurador(es/a) de(o) Lírio Leite 2012.044822-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Fernanda Vieira de Farias (OAB n. 26571/SC), procurador(es/a) de(o) Adilton Alves Estevão 2012.038105-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Ricardo Luiz Prats (OAB n. 7821/SC), procurador(es/a) de(o) Ótica Santa Luzia Ltda. 2012.037037-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara João Augusto Medeiros (OAB n. 11582/SC), procurador(es/a) de(o) Higino Luiz Batista 2012.069676-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Nailor Lis (OAB n. 25499/SC), procurador(es/a) de(o) Gismaeli Camargo 2013.036587-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB n. 24841/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A Florianópolis, 29 de Agosto de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 408/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2013.032295-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palmitos Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o) Diomar Cesar Delazari 2013.036199-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Adail Luiz Motta 2011.023875-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema Alexandre Edemir de Oliveira (OAB n. 13217/SC), procurador(es/a) de(o) Sueli Benjamin Voss 2013.036199-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São João Batista Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Adail Luiz Motta 2010.060782-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital André Rafhael Corrêa (OAB n. 20152/SC), procurador(es/a) de(o) 2013.021325-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Fábio Augusto Ronchi (OAB n. 6009/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 136 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de agosto de 2013 Antônio Fragnani Pereira Clodoaldo da Silva Velho 2013.014054-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Anita Maria da Silva Corazza 2011.033507-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Alessandro Gruner (OAB n. 17702/SC), procurador(es/a) de(o) Zezito Luiz Cizeski 2012.066530-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Danielle Ribeiro Honório Gazapina (OAB n. 26467/SC), procurador(es/a) de(o) Ademar Carlos Zimmermann 2013.038293-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba Sérgio Nunes do Nascimento (OAB n. 18551/SC), procurador(es/a) de(o) M. L. M. de S. R. 2011.052066-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba Clóvis Dal Cortivo (OAB n. 8715/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Fernandes 2010.018577-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o) Canil Duhan Tamy s Ltda Me 2008.024125-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Abelardo Luz Lizeu Adair Berto (OAB n. 24089/SC), procurador(es/a) de(o) Volmir Farina 2011.027174-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o) Zenor Marcos Soares 2012.075678-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Fernando Luiz Poffo (OAB n. 18676/SC), procurador(es/a) de(o) André Stetter 2011.027174-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São João Batista Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o) Zenor Marcos Soares 2013.029550-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Seara Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Norberto José Pamplona 2013.025281-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Lucas de Costa Alberton (OAB n. 28795/SC), procurador(es/a) de(o) Rudinei Sabino 2013.030392-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palmitos Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o) Idevaldo Antonio Dal cero 2012.049298-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo Fabiano Canella (OAB n. 12805/SC), procurador(es/a) de(o) Valcionir Damiani 2013.012337-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a) de(o) Claudia Branco Lemos 2009.028288-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Clonny Capistrano Maia de Lima (OAB n. 18344/SC), procurador(es/a) de(o) Ireno Hillesheim 2011.054673-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Cunha Porã Lizeu Adair Berto (OAB n. 24089/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Henrique Sangalli 2013.032947-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Leonardo Oltramari (OAB n. 21578/SC), procurador(es/a) de(o) Juliana Halliday Pinheiro Grandi 2011.016136-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB n. 14991/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Volkswagen S/A 2013.004969-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim Juraci José Folle (OAB n. 4016/SC), procurador(es/a) de(o) Anir Francisco Zanchet& Cia Ltda Me 2012.079809-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque José Antônio Walendowsky (OAB n. 3835/SC), procurador(es/a) de(o) Hilda Schimitt de Amorim 2013.016749-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Criciúma Sandro Luiz dos Santos (OAB n. 10866/SC), procurador(es/a) de(o) Diego da Silva Casagrande 2012.068393-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Evandro José Lago (OAB n. 12679/SC), procurador(es/a) de(o) 2010.004242-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Blumenau Omero Araújo de Freitas (OAB n. 1856/SC), procurador(es/a) de(o) Christa Büttner Orivaldo Maus (OABn. 4307/SC), procurador(es/a) de (o) Valdir João Voltolini Luiz Nabor de Souza (OAB n. 2137/SC), procurador(es/a) de (o) Hélvio Buttner Florianópolis, 29 de Agosto de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 407/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2013.032905-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes José Wilson Alves de Souza (OAB n. 8006/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio José Inácio Filho 2012.089661-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Imaruí Arthur Antônio Goulart (OAB n. 39673/RS), procurador(es/a) de(o) Herval Financeira Sa Crédito Financiamentos e Investimentos 2012.087912-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Vida e Previdência S/A 2012.078074-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu Willian Lofy (OAB n. 21975/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Gonzaga Decker 2013.002693-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Ipumirim Darlan Charles Cason (OAB n. 27526/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 137 índice 30 de agosto de 2013 Jair Capelari Diretoria Recursos e Incidentes 2008.032003-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Flores Filho 2009.066428-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) Sonia Regina Ribeiro 2012.020618-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Enio Francisco Demoly Neto (OAB n. 29472/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Residencial Europa 2009.035558-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Deise Alice Regis (OAB n. 22634/SC), procurador(es/a) de(o) Maximetal Comércio de Ferros e Metais Ltda 2011.031047-9/0002.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Capital Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.088143-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Roseli Aparecida Correia (OAB n. 14562/SC), procurador(es/a) de(o) Ieda Salete dos Santos 2009.064557-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Everaldo Luís Restanho (OAB n. 9195/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2009.064557-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o) Sebastião José do Nascimento 2009.064557-1/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São João Batista Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o) Sebastião José do Nascimento 2011.080859-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Guilherme Bertaso de Carvalho (OAB n. 23638/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene Terezinha Ruaro 2013.001255-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Fabrício da Silva Tachinski (OAB n. 30831/SC), procurador(es/a) de(o) João Serafim Antunes 2012.048402-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ 2012.075651-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Paulo Cesar Colussi Riva (OAB n. 21632/SC), procurador(es/a) de(o) Itacir Mazetto Carneiro 2010.064198-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capivari de Baixo Rud Gonçalves dos Santos e Silva (OAB n. 7307/SC), procurador(es/a) de(o) Marlon Robert Wilbert 2012.045213-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Ana Cláudia Colatto (OAB n. 7137/SC), procurador(es/a) de(o) Luna Mendes Cardoso 2010.072601-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos Paulo Arruda Pedrozo (OAB n. 23255/RS), procurador(es/a) de(o) Demuth Máquinas Industriais Ltda 2010.072602-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos Paulo Arruda Pedrozo (OAB n. 23255/RS), procurador(es/a) de(o) Demuth Máquinas Industriais Ltda 2012.027576-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Tatiana Bozzano (OAB n. 17763/SC), procurador(es/a) de(o) Adilson Fernandes da Silva 2012.027576-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Tatiana Bozzano (OAB n. 17763/SC), procurador(es/a) de(o) Adilson Fernandes da Silva 2011.101700-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Iara Cristina Corrêa (OAB n. 24038/SC), procurador(es/a) de(o) Roda D água Santa Catarina 2013.036453-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto Dorval Quadros 2013.026924-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville André Luiz Schlindwein (OAB n. 8327/SC), procurador(es/a) de(o) Enfoquez Comércio Ltda-me 2013.023542-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Bandeira Vieira 2011.080859-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Guilherme Bertaso de Carvalho (OAB n. 23638/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene Terezinha Ruaro 2012.062208-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Panamericano S/A 2010.010098-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Celso Alves de Jesus (OAB n. 15011/RS), procurador(es/a) de(o) Fuji Photo Film do Brasil Ltda. 2010.032461-9/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Palhoça Ricardo Clerici (OAB n. 23577/SC), procurador(es/a) de(o) Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento 2010.010098-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Celso Alves de Jesus (OAB n. 15011/RS), procurador(es/a) de(o) Fuji Photo Film do Brasil Ltda. 2012.045667-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Kátia Jacqueline Fettbach Borba (OAB n. 27306/SC), procurador(es/a) de(o) Delírio Florentino Crespi 2013.034494-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 29994/SC), procurador(es/a) de(o) Jaimi Severino de Morais 2013.013301-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Criciúma Luis Antônio Requião (OAB n. 22563/SC), procurador(es/a) de(o) Amelia Minotto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 138 índice Grupo de Câmaras de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 2013.027553-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú João Gabriel Salau do Nascimento (OAB n. 19539/SC), procurador(es/a) de(o) Diferencial Serviços Prediais Ltda Me 2012.093111-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Luciana Domingos Lopes (OAB n. 19163/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2009.019154-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Joel Fernando Vasselai (OAB n. 9386/SC), procurador(es/a) de(o) Alwina Tribess 2011.055456-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Osny Bittencourt Batista (OAB n. 0544/SC), procurador(es/a) de(o) Boullewars Trading Importação & Exportação Ltda 2012.058646-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A 2011.002504-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Dionísio Cerqueira Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2012.044233-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Glauco Humberto Bork (OAB n. 15884/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Freitas 2012.054490-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Flávia Elisa Lenzi (OAB n. 9232/SC), procurador(es/a) de(o) Osmar Ramos Florianópolis, 29 de Agosto de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 19/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/09/2013, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.010576-4 Embargos Infringentes Origem:070080005225 Taió/Vara Única Embargante:Ecomad - Comércio e Extração de Madeira Ltda Advogado:Estevão Ruchinski (5281/SC) Embargado :Banco do Brasil S/A Advogado:Anito Rocha de Oliveira (0010760/PR) Advogado:Aloísio de Souza (9107/SC) Advogado:João Frederico Hofstatter Trott (41905/RS) Advogada :Andreza Duarte Candemil (17998/SC) Advogado:Douglas Davi Hort (9009/SC) Interessado:Evanir Marchi Izidio Interessada:Leticia Niehues Interessado:Valmor Izídio Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 1802/13 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 1802/13 Mandado de Segurança - 2013.043353-9 - de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Impetrante: Lucas Domingos Vieira Advogados: Drs. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC) e outro Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA Lucas Domingos Vieira informa que, a despeito do deferimento da liminar, que lhe assegurou o prosseguimento no concurso público mencionado na exordial independentemente de ostentar tatuagem, acabou reprovado no exame físico, o que ensejaria a perda de objeto do mandado de segurança. Decidiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR ASSEGURANDO O PROSSEGUIMENTO DO IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. “’Há perda superveniente de interesse de agir da impetrante se ela consegue a medida liminar que lhe garante o prosseguimento no certame, mas é reprovada em etapa eliminatória posterior do concurso, pois a concessão da segurança, nos termos pretendidos, não mais lhe seria útil’ (Mandado de Segurança n. 2008.017696-3, de Capital, relator Des. Jaime Ramos, j. 11-6-2008)” (MS n. 2011.082902-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 13-6-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.077888-7, da Capital, deste relator, j. 27-2-2013). Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo impetrante. Porém, diante da documentação colacionada às fls. 100-107, defiro ao impetrante a justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Jorge Luiz de Borba Relator ------2 - EDITAL N. 1802/13 Mandado de Segurança - 2013.054266-3 - da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Impetrante: Patricia Freitas Pinheiro Advogado: Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DECISÃO 01. Patrícia Freitas Pinheiro impetrou mandado de segurança contra o Secretário da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “DOS FATOS”, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 139 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 inscreveu: “A impetrante com o intuito de adentrar como servidor da nobre instituição da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, prestou concurso público referente ao edital nº 015/CESIEP/2013. Indica que para adentrar a escola preparatória de soldados da PMSG, é necessário cumprir uma série de requisitos e provas descritas no referido edital. Indica que o edital prevê etapa/fases 09, para o ingresso no curso de soldados, sendo que a impetrante comprova pelas provas documentais e demais, que está apta a concorrer às fases seguintes após o exame de avaliação de saúde. A Impetrante na prova objetiva fora aprovada (doc. juntado), sendo convocado para a próxima etapa, exame de saúde, quando fora considerada inapta por motivo altura. Excelência, a impetrante dedicou meses de árduo estudo e prestou concurso para Polícia Militar de Santa Catarina, sendo devidamente aprovada, nas etapas anteriores. Ocorre que quando foi para o exame de saúde foi reprovada por ter 1,615 m. e não 1,65 m conforme item do anexo II, (para ambos os candidatos). Nobre julgador, é nítido que tal requisito é inconstitucional, e mais todos os concursos anteriores requereram 1,60 m, conforme dados do IBGE. E mais, conforme informações de RONY RAMOS em anexo, tal exigência de 1,65 m para ingresso na Polícia Militar de SC, é discriminação sendo que segundo o IBGE a altura média das mulheres brasileiras é de 1,60 m, sendo que para ingresso nas Forças Armadas a altura mínima é de 1,55 metro para as candidatas do sexo feminino. Há um projeto de Lei Complementar do deputado Dóia Guglielmi que foi aprovado na ALESC, que prevê concede a alteração da Lei 587/2013, estabelecendo altura mínima de 1,55 m para mulheres e 1,60 m homens no ingresso a PM. É discriminatório o presente edital, eis que dissonante da legislação aplicável ao caso em comento, bem como é nítido pela documentação juntada que a impetrante está apta a permanecer no concurso, pois detém mais de 1,60 m, conforme lei aprovada pela ALESC. Isso mesmo Excelência, a impetrante perfeitamente hábil para a função, se dedicou, passou no concurso e conforme indeferimento por falta de alguns centímetros requeridos de forma errônea no edital, fora alijada da disputa. Excelência, a impetrante encontra-se totalmente saudável (conforme atestados e laudos médicos em anexo), excluí-la desta maneira é um atentado ao Princípio da Isonomia entre as pessoas/ dignidade da pessoa humana, em ferimento as garantias constitucionais do artigo 5º e seguintes da Carta Primaveril de 88. O saudoso Kelsen em sua teoria da hierarquia das normas, figurou a Carta Magna, ponta da pirâmide, objeto maior de segurança do Estado, tendo que ser respeitada e maior que todas as outras leis e decretos, sendo assim, esta norma que regulou o concurso da PM (Edital 015/ CESIEP/2013), deve curvar-se a Constituição e não atropelar uma cláusula pétrea, que é a igualdade entre todos os cidadãos. Além de tudo Excelência, além de todo o esforço e dedicação da impetrante para ser aprovada neste concurso, ela está se colocando à disposição do Estado e da Sociedade, pois é de notório saber a defasagem de contingente policial em nossa sociedade. Então Excelência, por reprovarem a impetrante no teste de saúde, por causa de CENTÍMETROS de altura, exigidos, de fora errônea, esta não pode nem fazer o teste físico e demais etapas. Não compete a presente ação, mas oportuno salientar a tamanha frustração da impetrante, que por motivo no qual ela não tem culpa, esta tendo seu direito violado e seu sonhos jogados na lama! Inconformada com a decisão, a impetrante recorreu por via administrativa, sendo que fora veemente negado seu recurso, sendo que as alegações da comissão são absurda e desprovidas de respaldo legal, sendo inconstitucional suas assertivas de que a impetrante não está apta no exame de saúde. Assim, a medida que se impõe é a impetração do presente mandado de segurança com o fito de resguardar o direito líquido e certo da impetrante, eis que cumpriu com todos os requisitos descritos no edital, bem como está apta a concorrer as demais etapas, eis que notório o equívoco ocorrido no presente caso, a partir dos laudos juntados e demais documentos. Assim, o presente tem a finalidade de notória justiça, devendo a comissão e demais autoridades coatoras descritas, permitirem que a impetrante efetue os demais exercícios e provas previstos no edital, sendo que após se for considerada apta, seja ingressada na corporação”. Ao final requereu a concessão da segurança, “para assim restabelecer o direito da impetrante de participação nas demais etapas/fases do concurso, eis que cumpriu com todos os requisitos, [...] bem como seja confirmada a nulidade da decisão da comissão de excluir a impetrante do seletivo. Requer, ainda, a permissão para efetuar os demais exercícios/ teste físicos previstos no edital e demais provas e etapas” e, “se preenchidos todos os requisitos, [...] a matrícula no referido curso”. 02. Não havendo nos autos provas ou indícios de a impetrante dispor de recursos financeiros para custear o processo (Conselho da Magistratura, Resolução 04/2006; AI n. 2009.001815-2, Des. Newton Trisotto), concedo-lhe os benefícios da Lei n. 1.060, de 1950. 03. Reafirmo os fundamentos do voto inserto no acórdão relativo ao Agravo (CPC, art. 557, § 1º) no Mandado de Segurança n. 2011.0874784, sintetizados na ementa: “Conforme a Lei n. 12.016/2009, a petição inicial ‘será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração’ (art. 10, caput). Não havendo prova documental do direito vindicado ou se da narrativa dos fatos se inferir, estreme de dúvida, que a pretensão do impetrante não poderá ser atendida na seara do mandado de segurança, cumpre ao juiz indeferir a petição inicial. Nesses casos, não se tem indeferimento da petição inicial ‘por razões de mérito’, o que é vedado (ROMS n. 6.063, Min. Ari Pargendler), pois a pretensão poderá ser renovada em processo de conhecimento. Os princípios da economia e da instrumentalidade do processo autorizam e impõem essa solução. É justo o anseio da sociedade por uma célere prestação jurisdicional. Não é razoável, nem lógico, que seja denegada a liminar porque inexistente direito com as características de liquidez e certeza e se permita o prosseguimento do feito, onerando a sociedade com os custos de um processo que desde logo se revela inadequado para a solução do litígio. ‘O pedido absolutamente incabível denota a carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido e acarreta o indeferimento da petição inicial’ (AgRgMS n. 13.898, Min. Benedito Gonçalves)”. Como se verá, o precedente se aplica ao caso em exame. 04. Dispunha a Lei Complementar n. 587, de 14.01.2013: “Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: [...] IV - possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos”. Foi ela alterada pela Lei Complementar n. 601, publicada no Diário Oficial n. 19.617, de 16.07.2013, que reduziu para 1,60 m a altura mínima para o ingresso de mulheres nos Quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Todavia, a LC não tem efeitos retroativos. Vale dizer: não se aplica ao concurso a que se refere o Edital n. 015/CESIEP/2013. Considerando a altura da impetrante, 1,61 (um metro e sessenta e um centímetros), a concessão da ordem somente seria possível se inconstitucional a lei, tese que rejeito com fundamento em precedentes desta Corte (MS n. 2011.092232-2, Des. Jaime Ramos; MS n. 2012.078964-6, Des. Gaspar Rubick; MS n. 2012.009661-3, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.009577-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; MS n. 2011.088525-1, Des. Newton Janke) e do Supremo Tribunal Federal (AgRgAI n. 460.131, Min. Joaquim Barbosa; AgRgAI n. 558.790, Min. Cezar Peluso; AgRgAI n. 534.560, Min. Ricardo Lewandowski). Na ementa do acórdão relativo ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 518.863, está assentado: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 140 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 “Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada” (Min. Eros Grau). 04. À vista do exposto, indefiro a petição inicial. P.I. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Newton Trisotto Relator ------3 - EDITAL N. 1802/13 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2008.017747-7/0001.00 - da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Requerente: Angela Maria Souza Peixer Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA I - Angela Maria Souza Peixer formulou pedido de execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2008.017747-7, impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus. É o relatório. II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em julgado para as partes em 11.09.2008 (fl. 46). A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No julgamento realizado em 09.07.2008 o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do pagamento de vantagem pecuniária prevista na Lei n. 13.135/2004, com efeitos patrimoniais retroativos à data da violação do direito (fls. 37/43). Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina. Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc. XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31, inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça: 1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, decisão monocrática, j. 26.06.2013: 1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/2004. 2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem, assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf). Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N. 1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. “A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade, complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu). “PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL “1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela “a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem ser reclamados da pessoa jurídica de direito público. “2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei 5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito, compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto). 3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no Juízo de Primeiro Grau. 2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão monocrática, j. 24.07.2013: [...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado de segurança. Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado” (Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08). Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução 21/2010/TJ) III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 141 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ. No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a impetrante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 17). Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Nelson Schaefer Martins Relator ------4 - EDITAL N. 1802/13 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.037692-8/0001.00 - da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Requerente: Osni Otavio Baldanca Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA I - Osni Otávio Baldança formulou pedido de execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.037692-8, impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus. É o relatório. II - O impetrante pretende executar o acórdão que transitou em julgado para as partes em 17.04.2006 (fl. 118). A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No julgamento realizado em 08.03.2006 o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias previstas nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos patrimoniais retroativos à data da violação do direito (fls. 103/116). Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução dos efeitos patrimoniais da decisão favorável ao servidor pode ser processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina. Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc. XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31, inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça: 1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, decisão monocrática, j. 26.06.2013: 1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/2004. 2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem, assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf). Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N. 1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. “A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade, complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu). “PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL “1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela “a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem ser reclamados da pessoa jurídica de direito público. “2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei 5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito, compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto). 3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no Juízo de Primeiro Grau. 2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão monocrática, j. 24.07.2013: [...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado de segurança. Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado” (Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08). Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução 21/2010/TJ) III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 142 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ. No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 02). Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 20 de agosto de 2013 Nelson Schaefer Martins Relator ------5 - EDITAL N. 1802/13 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.027730-7/0001.00 - da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Requerente: Marize Lúcia Ferreira da Silva Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA I - Marize Lúcia Ferreira da Silva formulou pedido de execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.027730-7, impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (fl. 74), a exequente apresentou comprovante de rendimento mensal (fls. 78/80). É o relatório. II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em julgado para as partes em 17.05.2006 (fl. 68). A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No julgamento realizado em 08.03.2006 o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias previstas nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos patrimoniais retroativos à data da violação do direito (fls. 53/66). Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina. Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc. XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31, inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça: 1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, decisão monocrática, j. 26.06.2013: 1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/2004. 2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem, assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf). Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N. 1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. “A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade, complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu). “PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL “1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela “a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem ser reclamados da pessoa jurídica de direito público. “2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei 5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito, compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto). 3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no Juízo de Primeiro Grau. 2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão monocrática, j. 24.07.2013: [...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado de segurança. Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado” (Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08). Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 143 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução 21/2010/TJ) III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ. No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a impetrante foi beneficiária da justiça gratuita no processo principal (fl. 02) e apresentou comprovante atualizado de que sua hipossuficiência financeira persiste (fls. 79/80). Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Nelson Schaefer Martins Relator ------6 - EDITAL N. 1802/13 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.041979-2/0001.00 - da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Requerente: Terezinha do Carmo de Oliveira Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA I - Terezinha do Carmo de Oliveira formulou pedido de execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.041979-2, impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus. É o relatório. II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em julgado para as partes em 25.07.2006 (fl. 88). A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No julgamento realizado em 10.05.2006 o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias previstas nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos patrimoniais retroativos à data da violação do direito (fls. 77/86). Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina. Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc. XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31, inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça: 1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, decisão monocrática, j. 26.06.2013: 1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/2004. 2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem, assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf). Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N. 1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. “A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade, complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu). “PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL “1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela “a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem ser reclamados da pessoa jurídica de direito público. “2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei 5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito, compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto). 3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no Juízo de Primeiro Grau. 2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão monocrática, j. 24.07.2013: [...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado de segurança. Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 144 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado” (Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08). Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução 21/2010/TJ) III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ. No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a impetrante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 02). Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 20 de agosto de 2013 Nelson Schaefer Martins Relator ------7 - EDITAL N. 1802/13 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2005.041451-0/0001.00 - da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Requerente: Maria Helena da Silva Carvalho Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA I - Maria Helena da Silva Carvalho formulou pedido de execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2005.041451-0, impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Requereu o desarquivamento do feito para fins de execução do julgado na forma do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do pleito executório. Postulou ainda pela manutenção do benefício da justiça gratuita deferido durante a tramitação do mandamus. É o relatório. II - A impetrante pretende executar o acórdão que transitou em julgado para as partes em 17.05.2006 (fl. 75). A respeito da execução de sentença em mandado de segurança a Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No julgamento realizado em 08.03.2006 o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Orli Rodrigues, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do pagamento de vantagens pecuniárias previstas nas Leis ns. 12.667/2003 e 13.135/2004, com efeitos patrimoniais retroativos à data da violação do direito, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para a impetração (fls. 60/73). Ocorre que apesar da ordem mandamental ter sido proferida em processo de competência originária desta Corte Estadual, pois dirigida ao Secretário de Estado da Educação que tem foro especial, a execução dos efeitos patrimoniais da decisão favorável à servidora pode ser processada contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento que é o Estado de Santa Catarina. Nestes termos, afasta-se a aplicação da regra do art. 575, inc. I, do Código de Processo Civil, conforme autorizado pelos arts. 83, inc. XI, alínea “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 31, inc. XII, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Logo, o pedido de execução do acórdão deve ser processado no juízo de 1º grau perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A propósito assentou esta Corte Estadual de Justiça: 1) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2006.010614-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, decisão monocrática, j. 26.06.2013: 1 Trata-se de execução de acórdão prolatado em Mandado de Segurança impetrado por Marlene Zani da Paiva contra ato do Senhor Secretário de Estado da Educação e Desporto, no qual foi reconhecido o direito à percepção da gratificação de regência de classe e do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/2004. 2 De acordo com iterativo entendimento deste Tribunal “A execução de parcelas vencidas desde a impetração até a concessão da ordem, assim como a apuração de eventuais diferenças supervenientes, deve ser cometida à Vara dos Feitos da Fazenda, que dispõe de estrutura adequada para tal mister” (MS n. 96.001937-5, Des. Eder Graf). Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deixou assente: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO, PELA AUTORIDADE, DO DIREITO VIOLADO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SATISFEITA A PARTE SUBSTANCIAL DO DECISUM. EFEITOS PATRIMONIAIS SECUNDÁRIOS. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66 E ART. 15 DA LEI N. 1.533/51. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO COMANDO DO ART. 575, I, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTECEDIDO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INSTAURADO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA ESTIPENDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. “A liquidação de sentença não integra o processo de execução, mas o antecede, constituído procedimento preparatório, embora colocado topologicamente no livro dois do Código Buzaid, com vista à formação do título executivo judicial (CPC, arts. 586 e 618), sendo, em verdade, complementar ao processo de conhecimento, seguindo, portanto, a regra de competência própria a este último, tornando inaplicável o disposto no art. 575, I, do CPC” (Embargos à execução em pedido de execução do acórdão n. 1997.008315-7/0001.00, Des. Cesar Abreu). “PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDÃO - REMESSA À VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL “1. Parte passiva no mandado de segurança “é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” Nela “a denominada autoridade coatora atua como órgão anômalo de comunicação processual” (REsp n.º 83.632, Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 89/91). Os efeitos condenatórios da sentença devem ser reclamados da pessoa jurídica de direito público. “2. Declarado o direito do impetrante, servidor público, a parcela dos vencimentos atrasados devem ser reclamados em execução (Lei 5.021/66, art. 1º, § 3º). Ainda que emanado de acórdão o direito, compete ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública processar e julgar a execução” (Pedido de Execução de Acórdão n. 1997.0058365/0003.00, Des. Newton Trisotto). 3 Ante o exposto, como a execução dos efeitos patrimoniais se dará contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no Juízo de Primeiro Grau. 2) Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 2007.047284-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, decisão monocrática, j. 24.07.2013: [...] Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido em mandado de segurança. Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 145 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado” (Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08). Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução 21/2010/TJ) III - Ante o exposto e a teor do disposto no art. 14, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.016/2009, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observadas as regras de distribuição de competência interna previstas na Resolução n. 21/2010-TJ e na Resolução n. 07/2013-TJ. No tocante às custas finais e de desarquivamento dos autos, observese o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 tendo em vista que a impetrante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 02). Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Nelson Schaefer Martins Relator ------8 - EDITAL N. 1802/13 Mandado de Segurança - 2013.044993-4 - da Capital Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Impetrante: Rafael Dolzan Advogados: Drs. Rafael Dolzan (27706/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado de SC) (9722/SC) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Rafael Dolzan impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relatou que, aprovado no Concurso Público n. 001/2009 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi aprovado, para o cargo de Oficial de Diligência, na 5ª colocação para o cadastro de reserva vinculado à 4ª CMP, de Rio do Sul, e na 152ª posição na classificação geral. Disse que, para a 9ª CMP, de Concórdia, haveria uma vaga prevista em edital que não teria sido preenchida, o que garantiria o direito a que um dos candidatos da lista geral fosse chamado, possibilitando, eventualmente, que ele próprio chegasse a ser nomeado. Referiu ainda que “o Ministério Público de Santa Catarina elaborará em breve novo edital para preenchimento de vagas, o que reforça o direito do impetrante para nomeação ao cargo de Oficial de Diligência do MP/ SC” (fl. 11). Clamou a concessão de liminar “para assegurar vaga na comarca de Rio do Sul e municípios abrangentes (Rio do Sul, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Taió e Trombudo Central), caso seja aberta vaga em novo concurso no cargo de oficial de diligência, caso haja vaga destinada a comarca de Rio do Sul, neste cargo fica evidente a sua necessidade, e conforme já explanado acima deve a administração explicar porque não chamou os candidatos aprovados em concurso anterior pois necessitava desta vaga, devendo esta vaga ficar em edital sub judice até decisão final do mandado de segurança” (in verbis; fl. 15). Postergado o exame da liminar para após as informações (fl. 91), foram elas prestadas (fls. 100-112). O Estado de Santa Catarina postulou o seu ingresso no feito (fl. 98). É a síntese do essencial. Confere-se dos autos que o impetrante prestou o “Concurso Público para o Provimento de Vagas no Nível Inicial de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina” (fl. 17) aberto pelo Edital n. 001/2009 almejando nomeação no cargo de Oficial de Diligência na 5ª CMP, integrada pelo Município de Rio do Sul e adjacências. Foi ele aprovado na 5ª colocação na lista específica da 5ª CMP (fl. 77) e na 152ª posição na “lista geral” (fl. 91), esta que, na forma do item XI, 3, e XIII, 7, do edital (fls. 32 e 34), inclui candidatos de todas as demais circunscrições e que só é utilizada subsidiariamente, ou seja, caso esgotados os aprovados na lista específica para determinada circunscrição. Salienta-se, inicialmente, que, ressalvadas hipóteses excepcionais, o simples fato de o impetrante figurar em cadastro de reserva não lhe garante direito à nomeação, consoante se extrai da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão perpetrada pelo Desembargador do TJ/MS e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que não nomearam o impetrante para o cargo de Analista-Judiciário com lotação na Comarca de Itaporã/MS, durante o prazo de validade do concurso público, a despeito de ter sido aprovado no certame. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva conferelhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou houver contratação precária para o exercício do cargo. 3. In casu, nenhuma dessas hipóteses se configurou. O edital não determinou o número de vagas do Cadastro de Reserva a serem preenchidas, tampouco há nos autos comprovação de que o impetrante tenha sido preterido ou de ocorrência de contratação precária de terceiros durante a validade do certame. 4. Recurso Ordinário não provido (RMS n. 39.321/MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21-5-2013). Chama a atenção o argumento, lançado na exordial, de que “na 9ª CMP - Concórdia [...] o edital previa (1) uma vaga a ser preenchida, e até o momento não existe qualquer convocação para a mesma” (in verbis; fl. 3). Isso quiçá serviria para impor à autoridade coatora que convocasse candidato - primeiro da lista específica e, esgotada esta, da lista geral - para preenchimento da vaga prevista em edital. No entanto, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, em consulta ao site do Ministério Público de Santa Catarina, verifica-se que, por meio do “Edital de Convocação n. 1 - Concurso Público n. 001/2009”, houve o chamamento de uma Oficial de Diligência para a 9ª CMP, qual seja, a candidata Jane Valerio, inscrita no certame em questão sob o n. 410403 (http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/administracao/ concurso_servidor/090922_convocacao_01.pdf). Assim, como a vaga prevista no edital foi preenchida, não há o direito à nomeação, nem o direito a que haja a convocação de candidato à frente do impetrante na lista geral, nem, menos ainda, o direito ao asseguramento de vaga em concurso futuro. Ante o exposto, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indeferese a petição inicial. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Jorge Luiz de Borba Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Edital 1802/13. Expediente EXPEDIENTE N.º 150/13 - jb GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 146 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 Exp.150/13 - Mandado de Segurança - 2013.043400-5/0000-00 - Capital Mandado de Segurança n. 2013.043400-5, da Capital Impetrante: Neuto Fausto de Conto Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Impetrado: Desembargador Relator do AI n. 2013.012547-4 Lit. Pass.: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessado: Planner Corretora de Valores S/A Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) Interessados: João Carlos de Carvalho e outro Relator: Des. Jorge Luiz de Borba DESPACHO Neuto Fausto de Conto impetra mandado de segurança contra decisão da Exma. Sra. Des.ª Subst. Rosane Portela Wolff na qual se indeferiu o efeito suspensivo postulado pelos ora impetrantes nos autos do Agravo de Instrumento n. 2013.022047-5. Narram que tal recurso foi interposto contra interlocutório proferido na Ação Civil Pública n. 023.13.000661-3 - movida pelo Ministério Público em face do impetrantes, de João Carlos de Carvalho, de Carlos Alberto Bertoldo dos Santos e de Planner Corretora de Valores S/A - em que se declarou indisponível, liminarmente, a quantia de R$ 51.927.350,69 (cinquenta e um milhões, novecentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) do patrimônio dos lá requeridos, e se determinou, dentre outras medidas constritivas, o bloqueio de ativos financeiros e bens dos réus. Esclarece que na inicial da ação civil pública se alega, em suma, que foi ilegal a emissão de debêntures feita por Santa Catarina Participação e Investimentos - Invesc em favor de credores seus, uma vez que, sem lei que autorizasse a operação, foram garantidas por ações de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc que haviam sido subscritas à Invesc quando esta foi constituída; e que o impetrante foi incluído no polo passivo da lide porque na época daquele ato era Secretário de Estado da Fazenda e, por conseguinte, presidente do Conselho de Administração da Invesc. Alega que os atos por ele realizados no curso da subscrição das debêntures foram legais e transparentes; que sempre houve a anuência da Diretoria Executiva, cujos demais componentes não foram incluídos no polo passivo da ação civil pública; que não houve intervenção do Ministério Público na época em que, mediante a emissão dos títulos, foram arrecadados mais de cem milhões de reais para a Invesc; que o impetrante não é responsável pela mora no adimplemento dessa dívida nem pelo consequente crescimento posterior do débito; e que a adjudicação das ações só ocorreu anos depois de ele haver deixado os mencionados encargos administrativos. Conclui afirmando que, por isso, não houve atuação sua que justificasse a indisponibilização patrimonial determinada em primeira instância e mantida, em exame de pedido de antecipação da tutela recursal, pela autoridade apontada como coatora no presente mandado de segurança. É o breve relatório. É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial “restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado” (EDcl no AgRg no MS n. 17.709/DF, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 1º-2-2013). No caso, estão presentes esses requisitos. Com efeito, não cabe recurso contra a decisão pela qual se indefere a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, conforme expressa disposição do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à questão de fundo, a liminar concedida em primeira instância e atacada por meio do agravo é, com a devida vênia, equivocada. No ato coator impugnado, a respeitável autoridade judicial registrou o seguinte: [...] de um lado, tem-se a Lei Estadual n. 9.940/95, que autorizou o Estado a integralizar o capital social da Invesc S.A. com as ações da Celesc S.A., todavia, não houve lei desafetando o patrimônio público para autorizar a alienação dessas ações. De outro, tem-se que o Presidente da Invesc S.A., o ora Agravante, em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 1-11-95, analisou a proposta do Conselho de Administração acerca de emissão de debêntures, oportunidade em que aprovou essa situação e, inclusive, apontou os rendimentos a esses títulos, bem como a possibilidade de permuta dessas ações (a princípio, públicas), pelos debenturistas, por ações ordinárias nominativas da Celesc (fls. 1.026-1.034). A propósito, enfatizando o prejuízo do erário, tem-se que a Planner Corretora de Valores S.A., na execução n. 023.00.005707-2, levantou o numerário referente aos dividendos dessas ações da Celesc S.A. Ou seja, o patrimônio público não é passível de alienação sem legislação que o desafete. E, no presente caso, a Planner Corretora de Valores S.A. auferiu valores em decorrência de aquisição de ações do Estado que não poderiam sequer serem alienadas. A mais disso, destaco que os frutos de bens públicos, que, no presente caso, são os dividendos de ações públicas, em razão de o acessório seguir o principal, também guardam as mesmas características de bem público, dentre elas, a inalienabilidade. Especificamente ao Agravante (então Diretor Presidente da Invesc S.A.), o Parquet apontou que a sua conduta dolosa consistiu na “forma como foi estabelecida a garantia por eventual inadimplemento das obrigações assumidas na emissão das debêntures, bem como na vontade deliberada de buscar mecanismo que contornasse as vedações legais na criação de benefícios tributários e, principalmente, na geração de endividamento público” (fl. 38). Além do mais, diante da improbidade administrativa (alienação de bem público sem autorização legislativa para tanto - leia-se, sem lei desafetando a natureza pública das ações) e presente o prejuízo ao erário decorrente desse ato (que consistiu no levantamento do valor referente aos dividendos e, também, na remuneração dos debenturistas pelo pagamento dos juros), tenho que é devida a manutenção da constrição judicial sobre o patrimônio do Recorrente (fls. 190-191). Porém, ainda que se decida, ao final da ação civil pública movida pelo Ministério Público, que as ações da Celesc não poderiam servir de garantia às debêntures emitidas pela Invesc, é de reconhecer que os dividendos e juros são apenas frutos, e não parte integrante, dessas quotas societárias. Mutatis mutandis, um direito real sobre um imóvel, por exemplo, pode ser impenhorável, mas isso não implica a impenhorabilidade também dos aluguéis ou rendimentos desse mesmo bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça “já se manifestou acerca da necessidade de resguardar o direito real de usufruto, em caso de penhora incidente sobre imóvel objeto do usufruto, ressalvandose, contudo, a possibilidade de constrição dos frutos e rendimentos decorrentes do usufruto” (AgRg no Ag 1237665/SP, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 7-12-2010; grifou-se). Também “Merece lembrança, por outro lado, o fato de a lei não incluir os dividendos no rol de bens impenhoráveis de que trata o artigo 649 do Código de Processo Civil. Desse modo, como quaisquer outros bens aos quais a lei não empresta privilégio, os dividendos integram o patrimônio do devedor, podendo responder por suas obrigações” (REsp n. 819.238/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 26-2-2007). Ademais, é incontroverso que os debenturistas pagaram à Invesc mais do que o dobro da quantia levantada em benefício deles no curso do processo de execução dos títulos de crédito discutidos. Mesmo que julgado procedente o pedido de declarar nulas as debêntures, a restituição das partes ao statu quo ante não implicaria a obrigação de que se devolvesse dinheiro à Invesc, mas sim de que esta devolvesse a seus credores, substituídos em juízo pela Planner, o que recebeu deles, os quais por enquanto têm arcado com todo o ônus financeiro da operação; e em seu favor há sentença transitada em julgado, proferida ao final de embargos à execução já opostos pela Invesc. Em suma, a quantia já recolhida pela impetrante em nome dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 147 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 debenturistas apenas amortiza parcialmente um débito que existe independentemente da validade ou não da garantia prestada e cuja existência permanece mesmo que as ações da Celesc não possam ser sequer penhoradas pela Planner. A decisão liminar proferida em primeira instância na ação civil pública, portanto, parece extrapolar as consequências jurídicas do pedido final de anulação das debêntures e sobrepor-se a uma decisão já transitada em julgado. Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar aqui pleiteada e concedese efeito suspensivo ao AI n. 2013.022047-5, a fim de sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos n. 023.13.000661-3 no tocante à indisponibilidade de bens e numerário da parte ora impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Estado, conforme exige o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Cite-se o Ministério Público de Santa Catarina na condição de litisconsorte passivo necessário. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013 Jorge Luiz de Borba Relator EXPEDIENTE N.º 151/13 - jb GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Exp.151/13 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2012.042893-7/0001-00 - Capital Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.0428937/0001.00, da Capital Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Embargada: Olga Terezinha Correa Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Renata Benedet (16589/SC) Relator: Des. Gaspar Rubick DESPACHO Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos e, em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 610/620, 657/663 e 667/684. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. À Diretoria de Recurso e Incidentes para retificar a autuação: tratam-se de 3 (três) recursos de embargos de declaração opostos por Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (610/620), Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (fls. 657/663) e Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 667/684). Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Gaspar Rubick Relator Exp.151/13 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2012.087280-0/0001-00 - Capital Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.0872800/0001.00, da Capital Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) e outro Embargada: Nelcida Von Borstel Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Des. Cesar Abreu DESPACHO Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se a embargada para querendo manifestarse. Prazo: 5 (cinco) dias. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Cesar Abreu Relator -------Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.043843-6/0000-00 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Mandado de Segurança n. 2013.043843-6, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Impetrantes: Adriana Beatriz Fonseca Silveira Monteiro e outros Advogada: Dra. Liriam Koepsel (29838/SC) Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Relator: Des. Newton Trisotto DESPACHO Na forma do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016, de 2009, admito o Estado de Santa Catarina no processo, devendo doravante ser intimado de todos os atos processuais. Florianópolis, 28 de agosto de 2013 Desembargador Newton Trisotto relator Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2004.011822-8/0000-00 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Impetrante: Marlise Joenck Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outros Impetrado : Secretário de Estado da Educação e Inovação Advogado: DESPACHO Intime-se a impetrante para que se manifeste sobre as petições e documentos de fls. 257/261 e 263/270, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Florianópolis, 28 de agosto de 2013 Juliana Belzer Ribas OFICIAL DE GABINETE (Ordem de Serviço n. 01/2013) Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.031161-1/0000-00 Tubarão Mandado de Segurança n. 2013.031161-1, de Tubarão Impetrante: Curso Intensivo Tancredo Almeida Neves Advogados: Drs. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte e outros Relator: Des. Nelson Schaefer Martins DESPACHO I - Curso Intensivo Tancredo Almeida Neves impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação, do Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte, do Gerente da Gerência Regional de Educação de Braço do Norte, do Gerente da Gerência Regional de Educação de Tubarão e do Estado de Santa Catarina, com pretensão liminar de uspensão imediata da ordem de desativação compulsória do curso até o julgamento de mérito do presente mandamus. Aduziu que: a) a instituição impetrante é associação de caráter educacional autorizada a funcionar por prazo indeterminado pelo Conselho Estadual de Educação, sendo a autorização inicial concedida em 07.03.1989 para funcionamento na cidade de Tubarão/SC; b) a transferência do curso para funcionamento na cidade de Capivari de Baixo/SC foi Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 148 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 autorizada pela Comissão de Ensino Supletivo do Conselho Estadual de Educação em 20.06.1989; c) a nova transferência para a cidade de Armazém/SC ainda não foi regularizada; d) a Gerência Regional de Educação de Tubarão de fato solicitou a desativação compulsória do curso ao Conselho Estadual de Educação e o processo administrativo tramitou sem que fossem observadas as garantias da ampla defesa, do contraditório e da liberdade de ensino conferida à iniciativa privada, inscritas nos arts. 5º, inc. LV, e 209 da Constituição Federal; e) o curso tem autorização para funcionamento desde 07.03.1989 e não houve qualquer avaliação oficial negativa que implicasse no encerramento compulsório de suas atividades; f) a desativação compulsória poderia ocorrer apenas se não preenchidos os requisitos de autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público previstos nos arts. 209 da Constituição Federal e 7º da Lei n. 9.394/1996, de modo que o ato coator seria arbitrário porque o impetrante tem autorização de funcionamento e não houve avaliação prévia contrária à continuidade de suas atividades; g) o procedimento administrativo não respeitou o trâmite definido nos arts. 5º ao 9º da Resolução n. 107/CEE/SC que assegura a possibilidade de regularização das deficiências antes da suspensão temporária ou desativação da instituição educacional, sendo o impetrante surpreendido com a decisão administrativa sem oportunidade de defesa; h) os pressupostos para a concessão da tutela de urgência foram demonstrados; i) o impedimento ao exercício de suas atividades causaria prejuízos aos seus funcionários e principalmente aos seus alunos. Requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita e ao final a concessão da ordem para a cassação do ato de desativação compulsória do Curso Intensivo Tancredo Neves para que lhe seja assegurado o exercício do direito de ampla defesa e contraditório. O Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito (fl. 53). Prestaram informações o Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte (fls. 56/60) e a Gerente Regional de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão (fls. 62/98). Ambos sustentaram a legalidade do ato impugnado. Intimado (fl. 101), o impetrante regularizou sua representação processual e efetuou o pagamento das custas processuais iniciais (fls. 104/110). Passa-se ao exame do pedido de liminar. II - O impetrante pretende a suspensão imediata da decisão da Comissão de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação que determinou a desativação compulsória do Curso Intensivo Tancredo de Almeida Neves. A decisão foi proferida conforme parecer CEDB n. 007, aprovado em 04.03.2013, no processo administrativo n. SDR20 00006335/2012 (fls. 19/21). A desativação compulsória de instituições de ensino é regulada pela Resolução n. 107/2003 do Conselho Estadual de Educação, que dispõe: Art. 13 Desativação é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação determinará a paralisação temporária ou definitiva, total ou parcial de unidade escolar e/ou curso autorizado, constatada a inobservância dos preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 209 da Constituição Federal e inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.394/96. Parágrafo único - Do ato de desativação definitiva, caberá pedido de reconsideração à autoridade que o determinar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação. Art. 14 A desativação das atividades educacionais dos estabelecimentos de educação básica, de cursos de qualquer nível de ensino ou modalidade, autorizados a funcionar, poderá ocorrer: I - por decisão da entidade mantenedora, entendida como desativação voluntária; II - por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória. [...] Art. 16. A desativação compulsória dar-se-á quando constatada a inobservância dos preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 209 da Constituição Federal e inciso II do artigo 7º da Lei n. 9.394/1996. [...] Art. 18 No caso de desativação definitiva, a documentação escolar será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação e Inovação, para efeito de arquivamento. A Constituição Federal assim preceitua: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Por sua vez, a Lei Federal n. 9.394/1996 estabeleceu: Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Da legislação de regência extrai-se que a desativação compulsória pode ser determinada pela autoridade competente para as instituições de ensino que não preencham os requisitos de autorização de funcionamento e de avaliação de qualidade pelo Poder Público. No caso concreto verifica-se que o Curso Intensivo Tancredo Almeida Neves não foi desativado compulsoriamente em razão de avaliação de qualidade negativa, de modo que não se cogita de abertura de prazo para a correção das deficiências ou irregularidades constatadas pelo avaliador conforme previsto nos arts. 5º a 9º da Resolução n. 107/2003 do CEE. Por outro lado, observa-se que o impetrante obteve autorização do Conselho Estadual de Educação para funcionar nas dependências da Escola Básica Aderbal Ramos da Silva em Tubarão/SC por meio do Parecer n. 049/1989, aprovado em 07.03.1989 (fls. 15/16). Logo depois obteve autorização para alteração do local de funcionamento do curso para que passasse a funcionar na Escola Básica Tereza Martins Britto em Capivari de Baixo/SC, por meio do Parecer n. 206/1989, aprovado em 20.06.1989 (fls. 17/18). Todavia, em 23.07.2009 o representante legal do impetrante apresentou à Gerência de Educação de Tubarão uma declaração com firma reconhecida em cartório com a informação de que o Curso Intensivo Tancredo de Almeida Neves encerrou suas atividades em dezembro de 1999 (fl. 98). Posteriormente, em razão desta declaração e do Parecer n. 015/CEE/ SC, de 22.02.2011, foi intimado por meio do Ofício n. 70/2011, de 29.03.2011, para providenciar o processo de desativação voluntária do curso e a remessa de toda a documentação escolar dos alunos para a Gerência de Educação de Tubarão, nos termos do art. 18 da Resolução n. 107/2003/CEE (fl. 78). Em 12.09.2011 o irmão do Sr. Antônio Carlos Simões, representante legal do curso impetrante, procedeu a entrega de parte dos documentos solicitados pela Gerência de Educação em relação ao Curso Intensivo Tancredo de Almeida Neves (fl. 82). Ocorre que em 13.12.2012 as Gerências Regionais de Educação de Tubarão e Braço do Norte realizaram verificação in loco e constataram que o Curso Intensivo Tancredo Neves estava funcionando no Município de Armazém/SC desde 1996 sem a necessária autorização de funcionamento, pois a única autorização fornecida pelo órgão competente era relativa ao funcionamento no Município de Capivari de Baixo/SC, conforme extrai-se do relatório de fls. 69/70. Foi diante deste fato que a Gerência de Educação de Tubarão requereu ao Conselho Estadual de Educação a desativação compulsória do curso impetrante, o que foi sugerido no Parecer CEDB n. 007 e aprovado pela Comissão de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação em 04.03.2013 (fls. 19/21). Desta decisão o impetrante foi cientificado em 24.04.2013 (fls. 21/22) e impetrou o presente mandado de segurança em 08.05.2013 (fl. 02). Observa-se, portanto, que foi o próprio impetrante que comunicou o encerramento de suas atividades no local em que estava autorizado a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 149 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de agosto de 2013 funcionar no Município de Capivari de Baixo/SC (fl. 98), bem como deixou de requerer a mudança de endereço de sua sede conforme lhe era facultado pelo art. 11, inc. II, da Resolução n. 107/2003-CEE/ SC, a saber: Art. 11 A mudança de mantenedor(a) e/ou sede deverá ser submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, através de processo, assim instruído: I - Quanto à mudança de mantenedor(a): [...] II - Quanto à mudança de sede o(a) mantenedor(a) deverá atender o disposto nos incisos I, II e IV do Art. 3º da presente Resolução. Além disso, o impetrante foi intimado em 29.03.2011 para providenciar o processo de desativação voluntária do curso (fl. 78) e deixou de atender integralmente as exigências da Gerência Estadual de Educação (fl. 82). Logo, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a violação às garantias da ampla defesa e do contraditório apontadas pelo impetrante, pois a princípio o processo de desativação compulsória foi regularmente processado na forma preconizada pela Resolução n. 107/2003-CEE/SC. Ao impetrante era facultada, inclusive, a apresentação de pedido de reconsideração do ato de desativação definitiva, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, da Resolução n. 107/2003-CEE/SC, do que não há notícia nos autos. Deste modo, não demonstrada a presença do requisito do fumus boni juris, despicienda a análise acerca do periculum in mora. III - Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Nelson Schaefer Martins Relator Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.046445-5/0000-00 - Capital Impetrante: Fernanda de Souza Advogado: Orlando de Oliveira Antunes Junior Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outro Advogado: DESPACHO Mantenho a decisão de indeferimento da liminar (fls. 76-77) por seus próprios fundamentos. Ante a documentação colacionada pela impetrante às fls. 129-131, defiro-lhe a justiça gratuita, na forma da Lei n. 1.060/1950. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 27 de agosto de 2013 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.151/13 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2013.049782-5/0001-00 - Capital Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.0497825/0001.00, da Capital Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Ezequiel Pires (Procurador) e outro Agravado: Rodolfo Ferreira Pinheiro Advogado: Dr. Breno Andreta Lanziani (19855/SC) Interessado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Ingresso por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina Relator: Des. Carlos Adilson Silva DESPACHO Mantenho a decisão de fls. 53-58 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desta forma, considerando o regramento inserto no artigo 196 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, retornem os autos conclusos ao relator originário, e. Des. Cesar Abreu, para posterior inclusão em pauta de julgamentos do Grupo de Câmaras de Direito Público: “Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeira sessão do órgão competente. Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão ou ato impugnado.” Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Carlos Adilson Silva Relator Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.052863-2/0000-00 - Capital Impetrante: Rubens Carlos Bruse Ferreira Advogado: Cristiane Pereira dos Santos Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina e outro Advogado: DESPACHO O impetrante deixou de juntar documentos necessários para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, por isso, com fundamento no art. 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação do seu Procurador para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, se assim desejar, juntando o documento que comprove os motivos que levaram a autoridade tida como coatora a reprovar o candidato, a fim de que se possa examinar seu pedido. Determino, outrossim, em face de o Edital do Concurso ora impugnado ter sido expedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e não pelo Secretário de Justiça e Cidadania do Estado, que o impetrante corrija o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Jaime Ramos RELATOR Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2006.037364-0/0000-00 - Capital Impetrantes: Adilto Bento de Campos Júnior e outros Advogada : Ana Cláudia Colatto Impetrado : Secretário de Estado da Administração Advogado: DESPACHO Providenciado o “relatório das horas extras ainda não satisfeitas, extraído via sistema Ciasc”, conforme requerido às fls. 1.311/1.312, intimem-se os impetrantes para que deem início à execução do acórdão proferido no mandado de segurança de competência originária deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Des. Jaime Ramos RELATOR Exp.151/13 - Mandado de Segurança - 2013.029945-6/0000-00 - Capital Impetrante: Roberto Ferro Borini Advogada : Sula Lopes do Nascimento Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Advogado: DESPACHO Intime-se o impetrante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca do teor da certidão de fl. 123. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Luiz Cézar Medeiros RELATOR Exp.151/13 - Ação Rescisória - 2011.075488-4/0000-00 - Capital Autor : Município de Florianópolis Procuradoras: Andreza Della Giustina e outros Réus : Zeni Antônio Nunes e outros Advogado: Rafael Jonatan Marcatto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 150 índice 1ª Câmara de Direito Civil 30 de agosto de 2013 DESPACHO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória ajuizada pelo Município de Florianópolis contra Zeni Antônio Nunes e outros, visando à suspensão da execução do acórdão rescindendo proferido na Apelação Cível n. 2009.064729-0, que assim restou ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS SALARIAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO OPERADA COM BASE EM LEI MUNICIPAL DISCREPANTE DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que servidor municipal pretende ser ressarcido das perdas salariais provenientes da incorreta conversão dos seus vencimentos do cruzeiro real para a URV, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas periódicas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (REsp nº 1.101.726/SP). (Apelação Cível n. 2009.064729-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, 16.03.2010) Alegou que a verossimilhança das alegações advém do atual entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei Municipal n. 4.643/95 recompôs as alegadas perdas decorrentes da conversão da moeda e, desta forma, a partir da vigência da citada lei não se pode mais cogitar de irredutibilidade de vencimentos, o que, consequentemente, acarreta a prescrição da pretensão a partir de junho de 2000. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, afirmou que os requeridos já iniciaram o processo de execução e, a partir do momento em que os valores começarem a ser pagos, será difícil reavê-los, em face da fragilidade econômica dos mesmos. É o relatório. Consoante atual redação do art. 489 do Código de Processo Civil, é permitida expressamente a concessão de tutela antecipada na ação rescisória, razão pela qual necessário o preenchimento concomitante dos requisitos da verossimilhança das alegações, abalizado pela prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da necessária reversibilidade do provimento antecipatório, consoante art. 273 do citado diploma legislativo. Vale registrar, oportunamente, que este Desembargador, ao analisar o pedido de tutela antecipada na ação rescisória n. 2011.064186-2, cuja matéria em tudo se assemelha a presente, havia concedido a almejada liminar, adotando, como razões do pronunciamento, os fundamentos lançados pelo eminente Des. Vanderlei Romer quando este analisou o pedido liminar formulado nos autos da ação rescisória n. 2010.047682-2. Ocorre que, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar o mérito da mencionada ação, cujo relator foi o já citado Des. Vanderlei Romer, por maioria de votos, entendeu ser incabível o manejo de ação rescisória arrimada em alteração de entendimento jurisprudencial, julgando, por conseguinte, improcedente o pedido. A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. URV. CONVERSÃO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. INCABIMENTO. DEMANDA SUSTENTADA EM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA QUAESTIO JURIS. PRECEDENTES DO STJ. “[...] a mudança de entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. Isso porque, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. Sendo assim, o fato de a matéria ter entendimento pacificado, à época, afasta a possibilidade de violação de “literal disposição de lei” (art. 485, V, do Código de Processo Civil), ainda que a jurisprudência posteriormente tenha-se firmado consoante a pretensão da parte. É certo que há exceção apontada pelo Supremo Tribunal Federal, e ressalvada em vários julgados proferidos pelo STJ de que, por seu turno, também é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico, no sentido de não se aplicar a Súmula 343/STF quando se tratar de matéria de índole constitucional, o que não é o caso dos autos, porquanto o acórdão rescindendo limitou-se a reconhecer a revogação da exação por normativos infraconstitucionais. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 343, tão somente quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso em apreço” (REsp n. 1240901, rel. Min. Humberto Martins). (Ação Rescisória n. 2010.047682-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, 13.04.2011) Portanto, diante do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, ao analisar matéria idêntica, inadmissível conceder a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente requisito necessário, qual seja, o fumus boni iuris. Pelo exposto, DENEGA-SE a liminar. Cite-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Florianópolis, 27 de setembro de 2011. Sérgio Roberto Baasch Luz RELATOR Exp.151/13 - Embargos de Declaração em Ação Rescisória 2011.088746-8/0001-00 - Braço do Norte Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2011.0887468/0001.00, de Braço do Norte Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) e outro Embargada: Rosinéia Rosa Maria Rep. p/ curador Rosane Rosa Maria Advogados: Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro Relator: Des. Cesar Abreu DESPACHO Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se a embargada para querendo manifestarse. Prazo: 5 (cinco) dias. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Cesar Abreu Relator 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7175/13 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 27/08/2013: 1 - Ed. 7175/13- Agravo de Instrumento nº 2012.077438-4, de Santa Cecília Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Agravante: A. F. Advogado: Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Agravada: C. L. A. Advogados: Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7175/13. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 151 índice 30 de agosto de 2013 2ª Câmara de Direito Civil EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7176/13 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 27/08/2013: 1 - Ed. 7176/13- Agravo de Instrumento nº 2012.007518-3, de Blumenau Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Agravantes: Daniel Eick e outros Advogados: Drs. Renato Martins Jurado (16026/SC) e outro Agravado: Barba Ruiva Ltda ME Advogados: Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/ SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão guerreada e, em consequência, manter incólume a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, inclusive o valor da multa pecuniária imposta para o caso de descumprimento. Custas legais. 2 - Ed. 7176/13- Apelação Cível nº 2013.032015-3, de Itajaí Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Juiz(a): Osvaldo João Ranzi Apelante: Assist Card do Brasil Ltda Advogados: Drs. Benedicto Celso Benício (20047/SP) e outros Apelado: Sérgio Luiz Montegutte Advogadas: Drs. Anna Carolina Cristofolini Martins (22065/SC) e outros DECISÃO: à unanimidade: a) não conhecer do Recurso Adesivo, por deserção; b) conhecer e desprover a Apelação Cível e, de ofício, aplicar a pena de litigância de má-fé em 1% (um por cento) mais 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 3 - Ed. 7176/13- Apelação Cível nº 2008.067096-6, de Sombrio Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Juiz(a): Evandro Volmar Rizzo Apelante: Susana Ranakoski Guetner Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Apelado: HDI Seguros S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tão somente: a) DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 66.555,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) correspondente ao valor total do caminhão pela tabela FIPE da época, que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir do ajuizamento da demanda e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002); c) CONDENAR a apelada ao pagamento as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao § 3º do art. 20 do CPC. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7176/13 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7168/13 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 29/08/2013: 1 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2011.100760-7, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Otávio José Minatto Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outro Apelada: Vicentina da Silveira Moreira Advogada: Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos e, com fundamento no art. 17, II, c/c art. 18, caput, e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenar a apelante ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, em favor da apelada. Custas legais. 2 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2013.004488-2, de São José Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Sérgio Ramos Apelante: Cassol Materiais de Construção Ltda Advogadas: Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outros Apelada: Microsoft Corporation Advogadas: Drs. Marcia Mallmann Lippert (35570/RS) e outros DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos que votou no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando o voto. Custas legais. 3 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2012.086514-2, de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Apte/Apdo: Nelson Gabriel de Boni Santos Advogadas: Drs. Ana Dilma Baron Engerroff (11711/SC) e outro Apdo/Apte: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar provimento somente ao interposto pelo Espólio de Nelson Gabriel de Boni Santos. Custas legais. 4 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2013.041257-3, de Itajaí Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Apelante: E. K. Advogado: Dr. Douglas Filipi Mafra (29525/SC) Apelados: K. de Á. K. Repr. p/ mãe D. C. de Á e outro Advogado: Dr. Nésio Zanatta (2814/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 7168/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.044947-4/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Embargados: Antônio Dino Balbinot Júnior e outros Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7168/13- Apelação Cível nº 2010.033237-9, de Camboriú Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Paulo Afonso Sandri Apte/RdoAd: WMS Supermercados do Brasil Ltda Advogadas: Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outros Apdo/RteAd: João Carlos Antunes Ribeiro Advogados: Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo, não conhecer do recurso adesivo e, de ofício, alterar o marco inicial da contagem dos juros moratórios. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7168/13. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 152 índice 30 de agosto de 2013 Expediente 3ª Câmara de Direito Civil EXPEDIENTE N.º 123/2013 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp.123/2013 - Apelação Cível - 2010.035912-4/0000-00 - São José Apelante : Carlos Alberto Kincheski Junior Advogado: André Kinchescki Apelada : Susana Valéria Cidral Advogadas : Letícia Machado Reis Tinoco Mendes e outro Apelação Cível nº 2010.035912-4, de São José Apelante: Carlos Alberto Kincheski Junior Advogado: Dr. André Kinchescki (19.725 /SC) Apelada: Susana Valéria Cidral Advogadas: Drs. Letícia Machado Reis Tinoco Mendes (20872/SC) e outro Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira DESPACHO Como se sabe, o sucumbente insatisfeito, no ato da interposição do seu apelo, deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conheci-mento do recurso interposto - art. 511 do CPC. No caso, não houve o preparo, mas vejo que o recorrente pediu, por ocasião da impugnação aos presentes embargos, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita (fl. 25, ‘f ’). Embora o sentenciante tenha constado como ‘de assistido’ a condição do embargado, em nenhum momento do presente caderno processual, assim como do feito executivo em apenso, lhe foi concedida a benesse. Outrossim, verifico que o pedido foi alvo de agravo por instrumento interposto pelo embargado aos autos de execução (nº 2008.041170-2, fl. 43), todavia, restou prejudicado pela superveniência de julgamento definitivo em primeiro grau. Penso, não obstante, não ser consentâneo conceder tal benesse sem antes determinar a intimação do recorrente para que comprove a alegada ausência de condições de suportar as despesas do processo. Isso, porque, apesar de módico o valor perseguido aos autos executivos, embargado nesta ação (R$ 11.806,62), não há elementos que justifiquem o pleito, até porque qualificou o embargado aos autos da execução sua residência em Jurerê, nesta Capital. Com efeito, a peça de recurso, tampouco os autos da execução, restam acompanhadas de quaisquer papéis que demonstrassem eventual instabilidade financeira, sequer vieram precedidas daqueles que rotineiramente fomentam tal requerimento, como comprovantes de pagamentos, declaração de IR, negativa de bens, etc. Portanto, intime-se o advogado do embargado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ciente da sanção suso mencionada, recolha as custas ou justifique, de maneira plausível e fundamentada, quais os motivos que vieram a ensejar tal pedido. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2013 Gilberto Gomes de Oliveira Relator Exp.123/2013 - Ação Rescisória - 2010.020522-3/0000-00 - Blumenau Autor : R. R. C. Advogados : Nelson João de Souza Filho e outro Ré : V. J. P. Advogado: Rafael Francisco Cardoso Ação Rescisória nº 2010.020522-3, de Blumenau Autor: R. R. C. Advogados: Drs. Nelson João de Souza Filho (9215/SC) e outro Ré: V. J. P. Advogado: Dr. Rafael Francisco Cardoso (11972/SC) Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória deflagrada por R.R.C. contra V.J.P. Em apertada síntese, alega o autor que viveu em união estável com a demandada durante o período compreendido entre 1994 e 2000, oportunidade em que, com o término do enlace, firmaram um instrumento através do qual deliberaram sobre a partilha dos bens e os alimentos devidos aos filhos do casal; que apenas tomou ciência da ação de dissolução de união estável proposta pela suplicada após a prolação da sentença que partilhou os seus bens, estabeleceu os alimentos em prol dos filhos do casal e, ainda, após a citação na ação de execução da respectiva verba alimentar; e, por derradeiro, que os requisitos para a citação por edital não foram cumpridos, uma vez que tinha endereço certo. Alega que a citação editalícia foi realizada por dolo da parte demandada. INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da execução da sentença que condenou o autor ao pagamento de verba alimentícia em favor dos filhos do casal, a uma, porque o simples ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença (art. 489 do CPC), a duas, porque, a despeito da possibilidade de concessão de tutela cautelar ou antecipada em casos tais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não decorre da regular execução da decisão rescindenda, a três, e finalmente, porque a verossimilhança das alegações ou o fumus boni iuris depende de dilação probatória, já que a suposta nulidade da citação por edital, principal causa ensejadora do pedido de rescisão, teria decorrido de dolo da parte adversa (art. 485, inciso III, do CPC). A ausência de plausabilidade das alegações tecidas na inicial não enseja a extinção do feito por carência de ação. Afasto a preliminar arguida em contestação (fl. 264), portanto. Nenhuma das máculas previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC fazem-se presentes. A suposta inépcia da inicial é falaciosa, até porque a defesa de mérito é consistente. A suplicada é parte legítima passiva, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, porquanto figurou no pólo ativo da ação cuja decisão final se pretende rescindir. Os argumentos tecidos prendem-se ao mérito, pois. AFASTO, assim, todas as questões prévias. Em razão do requerimento expresso do autor e porque a causa não versa questão exclusivamente de direito, DEFIRO a produção de prova oral, nos termos do art. 492 do CPC. Em decorrência, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da comarca de Blumenau para que viabilize a instrução do feito, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da presente decisão. Intimem-se e, antes de cumprir, re-autuar o caderno processual, em razão da precária condição de manuseio. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. Gilberto Gomes de Oliveira Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 129/2013 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão,impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2013, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.035094-3 Apelação Cível Origem:05410006142-0 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Charles Seiz Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Apda/RteAd: Tatiane Cristine Wipprich Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 153 índice 30 de agosto de 2013 3ª Câmara de Direito Civil Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2008.078394-0 Apelação Cível Origem:035040007787 Ituporanga/2ª Vara Apelante: Lucinda Sieves Dorpmüller Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro Apelados: Raul Jorge Longen e outro Advogados:Drs. Fabiano Derro (12843/SC) e outros Apelado: Valter Dorpmüller Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.034859-1 Apelação Cível Origem:008105003830 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: Christofer de Deus Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.038963-8 Apelação Cível Origem:023080293541 Capital/2ª Vara da Família Apelante: L. L. Advogado:Dr. André Luis Menegatti Kümpel (26853/SC) Apelado: M. de O. M. Advogada:Dra. Ana Cláudia Martin Caldas (26926/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.031528-6 Apelação Cível Origem:125070067418 Itapema/2ª Vara Cível Apelante: Delagnello Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado:Dr. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) Apelado: Paulo César Hoeller Advogados:Drs. Cezar Polleto Júnior (19176/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.040750-3 Apelação Cível Origem:039110133313 Lages/3ª Vara Cível Apelantes: Gino Della Rocca e outros Advogados:Drs. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC) e outro Apelado: Condomínio Residencial Cacimba Advogada:Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.035959-4 Apelação Cível Origem:036050070350 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelantes: Sirlei Marcos Muller e outro Advogado:Dr. Elói Prestini (18235/SC) Apelado: L. B. B. C. Rep. p/ N. C. Advogado:Dr. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.022253-4 Apelação Cível Origem:038110251412 Joinville/1ª Vara Cível Apelantes: José Henrique Carlan e outro Advogados:Drs. Marcelo Antonio Ohrenn Martins (21422/PR) e outro Apelado: Condomínio Civil de Mueller Shopping Center de Joinville Advogado:Dr. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.038382-5 Apelação Cível Origem:023120497894 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Guilherme Cunha Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) Apelado: Banco Safra S/A Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.087403-1 Agravo de Instrumento Origem:038120207173 Joinville/4ª Vara Cível Agravante: Carolyne Radowitz Efron Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) Agravado: LWM Editora e Informação Ltda ME Advogado:Dr. Glauco Marcelo de Moraes (10222SC) Agravado: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2011.083297-5 Agravo de Instrumento Origem:038100035830 Joinville/2ª Vara Cível Agravante: Francisco Carlos Gonçalves Zanoto Advogados:Drs. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC) e outro Agravado: Diogo Winter Advogados:Drs. Wiliam Patrício (18089/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.022095-6 Agravo de Instrumento Origem:020040094138 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro Agravadas: Suzana Dutra Pereira Manenti e outros Advogadas:Drs. Suzana Dutra Pereira Manenti (16205/SC) e outro Interessada: Carbonífera Próspera SA Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.029184-5 Agravo de Instrumento Origem:005120159591 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Agravante: Hachem & Hachem Ltda Me Advogada:Dra. Juliana Hess Moya (17799/SC) Agravado: Auto Posto Jaciara Ltda Advogado:Dr. Paulo Roberto Farah (17049/SC) Interessado: Abdou Hachem Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.023438-8 Agravo de Instrumento Origem:062125005360 São João Batista/1ª Vara Agravante: Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda. Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC) Agravados: Cantina Restaurantes Empresariais Ltda e outro Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outros Interessado: Macroboats Indústria, Comércio e Serviços Náuticos Ltda. Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 154 índice 4ª Câmara de Direito Civil 30 de agosto de 2013 Expediente 4ª Câmara de Direito Civil EXPEDIENTE N.º 57-2013 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Edital de Publicação de Decisão Monocrática Exp.57-2013 - Habeas Corpus - 2013.054701-0/0000-00 - Itajaí Impetrante: Fernanda Balbinot Coelho Paciente : G. M. DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fernanda Balbinot Coelho contra o ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Itajaí que, na execução de alimentos aforada por C. L. M., representada pela mãe R. F. M., contra G. M., decretou a prisão do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o relatório. De início, não merece prosperar a alegação de que a execução tem por objeto dívida pretérita que não teria o condão de autorizar o decreto prisional, uma vez que a execução, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, engloba os valores dos alimentos não adimplidos relativos às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se venceram no curso do processo, conforme dominante entendimento jurisprudencial. Aliás, esse é o teor da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, registro que o fato de o paciente estar adimplindo parcialmente a obrigação alimentar desde março de 2011 até os dias atuais (fls. 16-22) não ilide o decreto prisional, pois, além das diferenças devidas nesse período, permanece inadimplida a dívida alimentar relativa às prestações anteriores àquela data, levando em conta que a execução foi ajuizada em março de 2010 (fls. 07-08). Nesse sentido: STJ, RHC 24.236/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Habeas Corpus n. 2011.017108-0, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari; Habeas Corpus n. 2010.060092-8, Rel. Des. Eládio Torret Rocha. Se assim não fosse, estar-se-ia permitindo a possibilidade de o alimentante inadimplente se eximir da prisão unicamente por estar efetuando o pagamento - frisa-se parcial - das prestações mais atuais, o que não se coaduna com as finalidades do instituto. Dessa forma, não há ilegalidade na decisão segregatória, pois que, apesar de cumpridas as formalidades legais, o executado não quitou a dívida alimentar, tampouco apresentou justificativa apta a ilidir o decreto prisional. Por todo o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se à autoridade coatora do teor deste despacho, solicitandolhe, ademais, as informações necessárias. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2013. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora Exp.57-2013 - Apelação Cível - 2013.052701-8/0000-00 - Joinville Apelante : Jose Carlos Marcelo Advogado: Aloísio Turos Filho Apelada : Imobiliária Zattar Ltda Advogada : Claudine Zattar Ribeiro DESPACHO Intime-se o apelante José Carlos Marcelo para que regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Marcus Tulio Sartorato RELATOR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1809/13 Quarta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 1809/13 Apelação Cível - 2010.073934-6 - de Imaruí Relator: Desembargador Victor Ferreira Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado: Zenaide Carvalho Melo Advogado: Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Interessada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogada: Dra. Andréa Ferreira Oliveira (154202/SP) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Juntem-se as petições anexas. 2 Anote-se a alteração de endereço para intimação dos advogados da Apelante. 3 Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e Zenaide Carvalho Melo informaram a realização de acordo pelo qual pretendem pôr termo à Ação de Indenização Por Danos Morais a que se refere o recurso pendente de julgamento, pugnando por sua homologação e consequente extinção do processo. 4 Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, possível o conhecimento do pedido diretamente nesta instância, conforme anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: A regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença (RSTJ 42/352, 87/327, STJ-RT 687/200 E STJ-Bol. AASP 1.787/122; RT 633/123, 646/143, 663/164, 666/106, 678/180, RJTJESP 99/92, JTA 98/338, 105/299, 123/210, Lex-JTA 154/49) (Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 555). No mesmo sentido, desta Corte: Apelação Cível n. 2008.020731-6, de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11-12-08; Apelação Cível n. 2007.055925-0, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 02-12-08; Apelação Cível n. 2004.021692-0, da Capital, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 24-9-08. 5 A transação merece homologação, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, porquanto consubstancia concessões mútuas a respeito de direitos patrimoniais, foi celebrada por todas as partes envolvidas, maiores, capazes e representadas por advogados com poderes para transigir, os quais anuíram com os termos respectivos, e, por fim, visa à extinção do litígio judicial. 6 Em face do exposto, homologo o acordo anexo para que surta os efeitos almejados e, em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, a teor do art. 269, III, do CPC, e julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Intimem-se e, transitada em julgado, à origem. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Victor Ferreira Relator ------2 - EDITAL N. 1809/13 Apelação Cível - 2012.002960-5 - de Capivari de Baixo Relator: Desembargador Victor Ferreira Apelante: Djonathan Ribeiro Duarte Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Apelado: Meri Ellen dos Santos Pieri ME Advogado: Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 155 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de agosto de 2013 DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Junte-se a petição anexa. 2 Djonathan Ribeiro Duarte e Meri Ellen dos Santos Pieri/PIERRI CAR informaram a realização de acordo pelo qual pretendem pôr termo à Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais a que se refere o recurso pendente de julgamento, pugnando por sua homologação e consequente extinção do processo. 3 Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, possível o conhecimento do pedido diretamente nesta instância, conforme anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: A regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença (RSTJ 42/352, 87/327, STJ-RT 687/200 E STJ-Bol. AASP 1.787/122; RT 633/123, 646/143, 663/164, 666/106, 678/180, RJTJESP 99/92, JTA 98/338, 105/299, 123/210, Lex-JTA 154/49) (Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 555). No mesmo sentido, desta Corte: Apelação Cível n. 2008.020731-6, de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11-12-08; Apelação Cível n. 2007.055925-0, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 02-12-08; Apelação Cível n. 2004.021692-0, da Capital, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 24-9-08. 4 A transação merece homologação, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, porquanto consubstancia concessões mútuas a respeito de direitos patrimoniais, foi celebrada por todas as partes envolvidas, maiores, capazes e representadas por advogados com poderes para transigir, os quais anuíram com os termos respectivos, e, por fim, visa à extinção do litígio judicial. 5 Em face do exposto, homologo o acordo anexo para que surta os efeitos almejados e, em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, a teor do art. 269, III, do CPC, e julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Intimem-se e, transitada em julgado, à origem. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Victor Ferreira Relator ------3 - EDITAL N. 1809/13 Agravo de Instrumento - 2011.059937-4 - de Tubarão Relator: Desembargador Victor Ferreira Agravante: N. T. S. Repr. p/ pais A. S. Advogado: Dr. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC) Agravado: de L. e de L. L. Advogado: Dr. Werner Backes (1631/SC) Agravado: J. M. Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 N. T. S. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, na Ação de Indenização por Acidente de Trânsito que move contra De Luca De Luca & Cia. Ltda. e Jair Mongheronte, acolheu pedido de denunciação a lide da empresa SulAmerica Seguros S/A e negou provimento aos embargos de declaração opostos. À fl. 69 a parte recorrente informou a desistência do recurso. Ante a menoridade da Autora, os autos foram remetidos a Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de lavra do Procurador Mario Germin, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a superveniência de fator extintivo do poder de recorrer. 2 Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3 A Agravante já é beneficiária da justiça gratuita (fl.123 do anexo). 4 Ante o exposto, intimem-se e, após, arquivem-se. Florianópolis, 9 de agosto de 2013. Victor Ferreira Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1809/13 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 75/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 05/09/2013, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.035554-1 Apelação Cível Origem:033090182734 Itajaí/Vara da Família Apelante: J. M. de B. Advogados:Drs. João José Martins (4136/SC) e outro Apelada: T. V. de B. Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.035062-0 Apelação Cível Origem:069110027327 Sombrio/2ª Vara Apelante: R. A. S. Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC) Apelada: D. da C. R. Interessado: R. R. S. Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.025096-6 Agravo de Instrumento Origem:020130041416 Criciúma/Vara da Família Agravante: P. da S. Repr. p/ mãe F. C. de M. Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro Agravado: A. P. da S. Interessada: F. C. de M. Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Nº 2013.031141-5 Agravo de Instrumento Origem:008135010354 Blumenau/1ª Vara da Família Agravante: V. P. Advogado:Dr. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC) Agravado: J. F. Advogado:Dr. Salvador Moura da Silva (14162/SC) Interessada: C. P. Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Nº 2010.069152-7 Apelação Cível Origem:07599005375.4 Tubarão/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Selma Haber Advogado:Dr. Guilherme Gonçalves Pereira (20807/SC) Apdo/Apte: Jornal de Negócios e Editora Ltda Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC) Interessado: Jornal Diário do Sul Ltda Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2012.068746-9 Apelação Cível Origem:028090030661 Içara/1ª Vara Apelante: Aon Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Ltda Advogada:Dra. Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (195142/SP) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelada: Maria Denilda Moraes Gislon Advogada:Dra. Marion Silveira (9960/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 156 índice 30 de agosto de 2013 5ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.037679-6 Apelação Cível Origem:023063845191 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Venerâneo Batista Advogado:Dr. Rafael Benedet Camisão (15202/SC) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Apelado: Hernany Koerich Varela Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.042675-4 Apelação Cível Origem:020080001092 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apelante: Auto Viação Critur Ltda. Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro Apelado: Valdemiro Bongiolo Advogados:Drs. Luiz Pereira Brites (17027/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2010.072358-7 Apelação Cível Origem:025050030900 Gaspar/1ª Vara Apelante: José Alberto Werner Rep. p/ curador Cecilia Werner Advogado:Dr. Afonso Zago (9650/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.043257-5 Apelação Cível Origem:040110065948 Laguna/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado: Alexandre Bernardes Advogadas:Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.028902-2 Apelação Cível Origem:036100105284 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Darcizo Lourenço de França Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.030995-3 Apelação Cível Origem:28211008306-7 Jaguaruna/Vara Única Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Apelado: Anderson Laureano Silvano Advogada:Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.030524-7 Apelação Cível Origem:02308016530-6 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Édio Martins Advogados:Drs. Gabriel Kroich (31341/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.033528-8 Apelação Cível Origem:02310040374-6 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Vilson Nascimento da Luz Advogados:Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.031754-1 Apelação Cível Origem:016120020144 Capinzal/1ª Vara Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelado: Tiago Mascarelo Advogada:Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.034386-9 Apelação Cível Origem:023071197853 Capital/5ª Vara Cível Apelante: William Felippi Vieira da Silva Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros Apelada: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.029938-4 Apelação Cível Origem:033120144185 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Robson Romieri Marques Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.036589-6 Apelação Cível Origem:074120023826 Trombudo Central/1ª Vara Apelante: Jaison Prada Bilk Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.030310-2 Apelação Cível Origem:008110058949 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Daniel Braatz Advogadas:Drs. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.032994-8 Apelação Cível Origem:008110107125 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: João Edmilson Costa Advogadas:Drs. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.046689-9 Apelação Cível Origem:054110107873 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Marilene Demétrio da Silva Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 157 índice 30 de agosto de 2013 5ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.038343-0 Apelação Cível Origem:074110025567 Trombudo Central/1ª Vara Apelante: Dênis Maurício Costa Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.035958-7 Apelação Cível Origem:039115009114 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Fernando Rosa da Silva Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.040617-8 Apelação Cível Origem:03611002777-4 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Osvaldo Gonçalves Filho Advogadas:Drs. Iara Karin Sacht Goulart (8446/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.038059-9 Apelação Cível Origem:072110035617 Tijucas/1ª Vara Cível Apelante: Nivaldo Junior de Souza Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de agosto de 2013. Quinta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 76/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 03/10/2013, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.025619-5 Apelação Cível Origem:045080169435 Palhoça/1ª Vara Cível Apelante: Rodrigo César Ramos Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelado: Cesta Básica Araújo Comércio de Alimentos Ltda Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.050922-3 Apelação Cível Origem:039120103670 Lages/Vara da Família Apelante: U. de O. C. Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC) Apeladas: R. P. A. e outro Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.052099-7 Apelação Cível Origem:023125030692 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Osvaldete Gonçalves Machado Advogados:Drs. Jocimara dos Santos (27967/SC) e outro Apelado: Banco Safra S/A Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.052839-5 Apelação Cível Origem:011040038999 Brusque/Vara Cível Apelante: Valdair Alves dos Santos Advogados:Drs. Luís Hoffmann (8653/SC) e outro Apelados: Clayton Dantas Pinheiro e outro Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO FILHO Nº 2013.053118-9 Apelação Cível Origem:055120025250 Rio Negrinho/1ª Vara Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outros Apelados: Markiano Kusminski e outro Advogados:Drs. Luís Alfredo Nader (12888/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.053360-2 Apelação Cível Origem:008090170374 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Jorge Luiz dos Santos Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.053580-2 Apelação Cível Origem:011110017480 Brusque/Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Rodrigo Fischer Advogados:Drs. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.004337-8 Agravo de Instrumento Origem:052110043709 Porto União/1ª Vara Cível Agravante: A. F. Advogado:Dr. Ricardo Beninca (23114/SC) Agravada: R. A. N. Advogada:Dra. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC) Interessado: W. G. F. Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Nº 2013.037984-0 Agravo de Instrumento Origem:038110071147 Joinville/1ª Vara Cível Agravante: Banco BMG S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Agravado: Neri Teles Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) FILHO FILHO Nº 2013.045286-9 Agravo de Instrumento Origem:039910014173 Lages/3ª Vara Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 158 índice 6ª Câmara de Direito Civil 30 de agosto de 2013 Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Espólio de João Francisco da Silva Advogado:Dr. Germiniano Cordeiro Filho (1507/SC) Interessado: Meridional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Interessado: João Francisco da Silva Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de agosto de 2013. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6ª Câmara de Direito Civil 6 - Ed. 7170/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.065141-9/0001.00, de Joaçaba Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Edemar Gruber Agravante: Federal Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravada: Venita Baller Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7170/13 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 29/08/2013: 1 - Ed. 7170/13- Apelação Cível nº 2010.008286-9, de Brusque Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Carlos Alberto Civinski Apte/Apdo: J. G. M. Advogado: Dr. Roni Hort (13485/SC) Apelado: M. B. Advogados: Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros Apelado: R. L. B. Advogados: Drs. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) e outros Apdo/Apte: E. V. G. Advogado: Dr. André Nivaldo da Cunha (25860/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7170/13- Agravo de Instrumento nº 2013.019179-6, de Criciúma Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Agravante: Acácio Venturini Advogado: Dr. Dirk Tônio Warmling (12168/SC) Agravada: Belluno Indústria e Comércio de Vinhos e Aguardente Ltda Advogados: Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 7170/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.027668-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Rodrigo Tavares Martins Embargantes: Manoel José Silveira e outro Advogado: Dr. Paulo Domingos Pereira (8132/SC) Embargadas: Naurina Néria Teixeira e outros Advogado: Dr. Valdir Mendes (1718/SC) Embargado: Moacir Eduardo Kowalski Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7170/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.061163-5/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravantes: Valter Luiz de Souza e outros Advogados: Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outros Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro 5 - Ed. 7170/13- Apelação Cível nº 2011.083388-1, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Haidee Denise Grin Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: Iomar Ubaldo da Silva Castilho Advogados: Drs. Richard Augusto Platt (17961/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 7170/13- Apelação Cível nº 2010.066818-8, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apte/Apdo: Apil Investimentos Ltda Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros Apdo/Apte: Condomínio Edifício Maria Bethania Advogado: Dr. Fabiano Batista da Silva (11882/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso da ré e, por maioria de votos, conhecer e desprover o recurso do autor, vencido o Exmo. Des. Joel Figueira Júnior que conhecia e dava parcial provimento ao recurso do autor. Haverá declaração de voto. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7170/13. 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7171/13 - Primeira Câmara de Direito Comercial Assinados em 29/08/2013: 1 - Ed. 7171/13- Apelação Cível nº 2010.014422-4, de Blumenau Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Associação dos Trabalhadores da Empresa Cristais Hering Ltda ATECH Advogada: Dra. Leslei Simon (12895/SC) Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Vidros Cristais e Espelhos Cerâmica de Louça e Porcelana Papel e Papelão de Blumenau e Região Sindicrip Advogado: Dr. João Carlos Santin (9377/SC) Apelado: Cristais Hering Ltda DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7171/13- Apelação Cível nº 2011.092056-2, de Tubarão Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Giuliano Ziembowicz Apelante: R.A. Comércio de Tintas Ltda Advogada: Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC) Apelada: Marin Logística e Comércio Ltda Advogado: Dr. Clodoaldo Alexandre Ferreira (23750/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 159 índice 30 de agosto de 2013 1ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.040373-2/0001.00, de Joinville Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Alírio Nunes de Oliveira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.041210-2/0001.00, de Joinville Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Maurício Cavallazzi Póvoas Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Flávio Leandro de Freitas Advogados: Drs. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.040219-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Valdir Domingos dos Santos Advogados: Drs. Cláudio Jacó Bunn Júnior (23773/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.045203-1/0001.00, de Capivari de Baixo Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Antônio Carlos Anselmo Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Agravada: RS Celulares Ltda ME Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, extinguir o procedimento recursal em face da desistência. Custas legais. 7 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.029029-0/0001.00, da Capital Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Espólio de Bernardino Coelho Rep. p/ Edson Alves Coelho Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.040372-5/0001.00, de Joinville Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Mafalda Renate Melo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.031479-6/0001.00, de Içara Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Agravado: Moisés Nunes de Souza Filho DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.040391-4/0001.00, de Joinville Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Rudson Marcos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Neusa Moraes Pereira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.041720-5/0001.00, da Capital Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Henrique Haas Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 7171/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.030812-6/0001.00, de Lages Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Joarez Rusch Egte/Egdo: Joacir José Juvencio Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Egda/Egte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais 13 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.032788-9/0001.00, da Capital Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravado: Juarez da Silva Mendes Advogada: Dra. Patrícia Valério de Freitas (29994/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 7171/13- Apelação Cível nº 2013.049847-0, de Blumenau Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelada: Eleir Terezinha Moreira DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e, por maioria de votos, de ofício cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento corrigindo o vício atinente à constituição em mora do devedor. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Desembargador Rodrigo Cunha, que entende pela impossibilidade de emenda da inicial, por se constituir em pressuposto da ação, de conformidade com a Súmula 72 do STJ. Custas legais. 15 - Ed. 7171/13- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 160 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 nº 2012.049276-7/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): José Agenor de Aragão Agravante: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado: Alexandre Hang Dias Santos Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC) DECISÃO: por votação unânime, em retratação, reformar o agravo no que tange à capitalização de juros e, via de consequência, afastar a cobrança da multa do art. 557, § 2º, do CPC. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7171/13. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1798/13 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.037610-5 - de Araranguá Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Agravante: Banco GMAC S/A Advogados: Drs. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) e outro Agravado: Josiel Mendes Matheus DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO GMAC S/A, irresignado com o teor da decisão lançada aos autos de ação de busca e apreensão, aforada perante a 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá em face de JOSIEL MENDES MATHEUS, que determinou o adiantamento dos honorários de curador especial pela autora, interpôs a tempo e modo, recurso de agravo, na forma de instrumento, visando a reforma da decisão objurgada, argumentando a impossibilidade de lhe ser imposto tal ônus. Em sede de cognição sumária, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ausentes as contrarrazões, após distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo credor a quem, em ação de busca e apreensão, foi imputado o ônus de adiantar os honorários de curador especial. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do CPC. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais, estando acompanhado dos documentos essenciais e do comprovante de preparo. Sustenta a instituição financeira agravante a ausência de motivos e de fundamentos legais para que seja obrigada a arcar com o adiantamento dos honorários de curador especial, nomeado para defender os interesses de réu revel citado por edital, pleito que merece acolhida, já que as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo vencido e fixadas em sentença, não havendo previsão legal a ensejar o adiantamento pelo autor. Neste sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que intimou o agravante a antecipar depósito de honorários advocatícios devidos ao curador especial. 2. “[O] art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente, dos honorários de advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que o vencedor receberá as despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adiantamento de honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas ‘relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público’. Evidentemente, honorários de advogado não se enquadram nessa categoria” (REsp 142.188/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.10.1998). Nesse sentido, confirase o recente REsp 1.225.453/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.9.2011. 3. Recurso Especial provido para afastar a antecipação de honorários do curador especial. RECURSO ESPECIAL (REsp n. 1.364.454/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21-2-2013) E ainda, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE. CURADOR ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. “[...] os honorários do curador especial constituem verba de sucumbência, que deve ser fixada na sentença e suportada pela parte vencida” (AI n. 99.014763-0, de Criciúma, Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 24.9.02)” (Apelação cível n. 2004.029802-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 15-3-2005). (AI n. 2009.066104-9, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 4-3-2010) Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para reformar da decisão agravada postergando o pagamento e fixação dos honorários do curador especial para a fase de julgamento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2013. Rodrigo Cunha RELATOR ------2 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.031607-5 - de Blumenau Relator: Desembargador Ricardo Fontes Agravante: Carlos Metzner Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Agravado: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2013.031607-5, da comarca de Blumenau (Vara de Direito Bancário), em que é agravante Carlos Metzner, e agravado Banco Finasa S/A (origem n. 008.13.001857-8). A decisão combatida (fl. 8) possui a seguinte parte dispositiva: Isso posto: a) Fixo o valor da causa em R$ 12.000,00 (doze mil reais),procedendose às anotações de estilo. b) Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. c) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias promova o recolhimento das custas iniciais e complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato (STJ, EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler; TJSC, Ap. Cív. n. 2011.045070-4, de Joinville, Rel. Des. Subst. Volnei Celso Tomazini, em 15.09.2011) (destaque no original). Às fls. 2-12, a parte recorrente, em suma, alegou que é, sim, hipossuficiente, circunstância que justifica a concessão do benefício da assistência judiciária. O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 41-45. Contrarrazões às fls. 94-96. FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. A Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Aliado a isso, a Lei n. 1.060, de 5-2-1950, no art. 4º, caput - redação dada pela Lei n. 7.510, de 4-7-1986 -, estabelece que: Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, àqueles cujas condições financeiras não são suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da própria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 161 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 subsistência ou familiar, é facultado o benefício da assistência judiciária. À concessão da benesse, é necessário um único requisito: declaração de hipossuficiência. O Magistrado, no entanto, ao entender imprescindível à veracidade das alegações, pode determinar medidas probatórias complementares. Quanto ao tema, transcreve-se jurisprudência desta Câmara de Direito Comercial e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO. IDOSO. RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao juiz da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das condições afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação, mediante provas, do estado de necessidade financeira. Esta Corte e esta Câmara de Direito Comercial, todavia, tem se manifestado reiteradamente pela dispensabilidade da certidão negativa do Detran e do registro de imóveis quando da apreciação de pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. O autor que junta declaração de hipossuficiência e extrato de pagamento de sua aposentadoria, cujo valor é equivalente a um salário mínimo, preenche os requisitos para a concessão e, portanto, comprova efetivamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.061956-3, Rel. Des. Substituto Stanley da Silva Braga, DJe de 8-11-2010). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente. 2. Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos. Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp n. 712.607/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Des. Convocado do TJSP, DJe de 7-12-2009). No caso em concreto, o recorrente, além da declaração de hipossuficiência (fl. 28) - indispensável -, juntou documentação suplementar, consistente no seu recibo de pagamento de salário (fl. 30), de onde se verifica que recebe a quantia mensal líquida de R$ 2.110,92 (dois mil cento e dez reais noventa e dois centavos). Aludido documento, destaca-se, mostra-se suficientemente hábil para confirmar a real impossibilidade do pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ante os fundamentos expostos, dá-se provimento ao recurso, a fim de conceder à parte agravante o benefício da assistência judiciária. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso, a fim de conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Ricardo Fontes RELATOR ------3 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.019863-5 - da Capital Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Agravante: Ivone Batista da Cunha Advogada: Dra. Marisa Nogueira Ferreira Rodi (17789/SC) Agravado: Itaú Unibanco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA IVONE BATISTA DA CUNHA, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais instaurada contra ITAÚ UNIBANCO S/A, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra referida decisão, sustentando, em síntese, ser possível a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em sede de juízo de admissibilidade, a Desembargadora Substituta Claudia Lambert de Faria admitiu o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento, concedendo a antecipação da tutela recursal. Sem que ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e, após distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais, estando acompanhado dos documentos essenciais e do comprovante de preparo. Na hipótese focada, é sabido e consabido que o ajuizamento de ação declaratória negativa, lastreada na alegação de ausência de relação contratual subjacente, capaz de supedanear o débito que originou a inscrição cadastral hostilizada, autoriza o deferimento da tutela antecipada para a exclusão de tal anotação, independentemente do oferecimento de caução (AI n. 2012.032290-3, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 1-11-2012). E assim o é porque os documentos de fls. 45/46 sugerem que a agravante mantinha apenas conta-poupança junto à Instituição Financeira acionada, o que, por ora, confere plausibilidade à tese invocada, mesmo porque não é razoável se exigir da autora a produção de prova negativa (STJ. AREsp n. 226855/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 11-9-2012) de que não mantém ou manteve qualquer relação negocial com o requerido. De outro vértice, o perigo de dano emerge dos efeitos negativos que a inscrição no rol de inadimplentes causa, notadamente a restrição de crédito, pelo que merece reparo o decisum reprochado. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Cautelar de sustação de protesto. Duplicata mercantil. Liminar indeferida. Alegada ausência de realização do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. Prova negativa. Inviabilidade de produção pela requerente. Circunstância que não afasta a possibilidade de êxito na demanda principal e de postulação medida acautelatória. Relação mercantil. Ônus probatório que recai ao réu. Pressuposto do fumus boni juris satisfeito. Periculum in mora decorrente dos efeitos negativos com a concretização do ato notarial. Liminar concedida, todavia, subordinada à prestação de caução idônea. Decisão reformada. Recurso provido (TJSC. AI n. 2012.076912-5, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 18-7-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, SEM OUVIR O RÉU, NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 162 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 EFEITOS DA TUTELA [...]. CONTROVÉRSIA BASEADA NA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA NO PONTO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. “A ação declaratória de inexistência de débito é ação de índole negativa. Assim negada pela sacada de duplicata mercantil não aceita a existência de relação negocial que emprestasse respaldo à sua emissão, o ônus da prova acerca da existência da causa válida e eficaz a autorizar o saque do título transfere-se à pretensa credora” (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.029709-3, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 1º-8-07). (Apelação Cível n. 2009.013636-4, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14-5-2009) (TJSC. AI n. 2012.008284-1, relª. Desª. Rejane Andersen, j. 2-7-2013). Desse modo, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, confirmando, assim, a tutela recursal de fls. 112/115, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Rodrigo Cunha RELATOR ------4 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.026482-4 - de Tubarão Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada: Rosa Arlete Martins de Oliveira Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de adimplemento contratual, determinou a exibição de documentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de enquadramento no crime de desobediência. Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito suspensivo e, fluindo in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, após distribuídos a este Órgão Fracionário, vieramme os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar que o documento referido na decisão atacada é essencial à solução do pleito e decorre da relação jurídica entre os litigantes (art. 358, III, do CPC), pelo que deve ser mantido o provimento judicial objurgado que determinou a sua apresentação, sendo este, inclusive, o entendimento sedimentado desta Corte, in verbis: (...) EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC[...] (Ap. Cív. n. 2012.077973-1, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 18-12-2012). Ademais, impende registrar que a exibição pleiteada é um direito assegurado no art. 43 da Lei n. 8.078, de 11-9-90, em harmonia com o art. 5º, LXXII e LXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Neste contexto, o pedido de exibição de documentos pode ocorrer como incidente da fase probatória, ou seja, no curso do processo de conhecimento (arts. 355 a 363, todos do CPC) ou, ainda, precedente ao ajuizamento da causa principal quando, então, observar-se-á o procedimento cautelar dos arts. 844 e 845, do CPC, procedimentos estes que não se confundem. Portanto, acertada a Decisão no tocante à determinação de exibição, já que a inversão do ônus da prova é um imperativo da relação jurídica havida entre as partes. Em situações tais, aliás, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. [...]. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO (Ap. Cív. n. 2012.007935-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13-9-2012). Entretanto, há que se rechaçar a possibilidade, na espécie, da instauração de procedimento criminal, por crime de desobediência, na medida em que a legislação prevê, como única sanção possível para situações semelhantes à dos autos, a pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do preceito ínsito no art. 359 do Código de Processo Civil. A propósito, extrai-se da doutrina: Crime de desobediência. Não constando, diversamente do que ocorre no texto do CPC 362, ressalva de cumulação com a sanção penal, não se cobra da parte, no processo civil, a responsabilidade por crime de desobediência, quando a mesma, mesmo imotivada ou ilegalmente, se recusar a efetuar a exibição que lhe foi determinada judicialmente aplicando-se-lhe, na hipótese, tão-só - se o caso - a pena processual civil de que cuida o CPC 359 (terem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Constitui-se, pois, em coação ilegal, ordem judicial que, determine à parte exibir em juízo documento ou coisa, sob pena de prisão, pelo crime tipificado no CP 330 desobediência. Habeas corpus concedido, passando-se a favor do paciente o competente salvo-conduto (TRF5, 2ª T., HC 500062-RN, rel. Juiz Petrúcio Ferreira, v.u., j. 7.8.1999, DJU 19.10.1990) (NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 739/740). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A nãoexibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível. 6. Recurso especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada pela Corte a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de documentos. (REsp 845.860/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 7-5-2009). E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU À RÉ A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A.. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 163 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESTINADA APENAS ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO. ASSERTIVA DE QUE OS DADOS REQUESTADOS ESTÃO EM POSSE DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE É SUCESSORA DA TELESC S.A., ESTATAL COM QUEM A PARTE AUTORA FIRMOU ORIGINARIAMENTE A AVENÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. ALMEJADA SUPRESSÃO DA PENALIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ACOLHIMENTO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI, A TEOR DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SANÇÃO ESPECÍFICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AI n. 2011.0716372, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 5-9-2012). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC). DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES, NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA LIDE, EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA (ARTS. 355 E 358, III, DO CPC). DEVER DA BRASIL TELECOM DE EXIBIR A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, POR SER EMPRESA SUCESSORA DA TELESC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DOS DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA QUE SE RESTRINGE ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EXIBIÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR (ART. 359, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AI n. 2011.079537-8, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 22-6-2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento, para, caso a Agravante não cumpra a ordem de exibição do espelho do contrato de participação financeira, afastar a aplicação de crime de desobediência, reconhecendo como única sanção cabível a presunção de veracidade prevista no art. 359 da Lei Adjetiva Civil. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Rodrigo Cunha RELATOR ------5 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.009292-4 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Agravante: Ieda Pamplona Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA IEDA PAMPLONA irresignada com o teor da decisão que indeferiu o pedido de exibição do contrato de participação financeira em cumprimento de sentença, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra referida decisão, sustentando a indispensabilidade do contrato para a liquidação do cálculo. Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito suspensivo e, apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do CPC. Proemialmente, registro que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, como emerge da Decisão Colegiada de fls. 94/95, não havendo, aliás, qualquer impugnação específica à sua revisão (art. 7º da Lei n. 1.060/50). Compulsando-se os autos, tem-se que razão lhe assiste e tal se diz porque, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ)(Resp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010)(grifei). Ora, por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado pelo investidor, consignado no contrato de participação financeira, não havendo ser confundido com a quantia capitalizada indicada na radiografia do contrato, uma vez que esta informação reflete o valor que a sociedade converteu em ações, valor este, em diversas ocasiões, inferior ao que restou injetado na companhia, daí por que a imperiosa necessidade da juntada do referido contrato. Cumpre salientar, ademais, que a utilização do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos de liquidação não fere a coisa julgada, porquanto, para a fase de conhecimento, é imprescindível apenas a juntada da radiografia, uma vez que somente por meio dela se possibilita averiguar a legitimidade da parte e o prazo prescricional, informações estas necessárias ao julgamento da demanda. Já o quantum efetivamente desembolsado pelo consumidor - constante no contrato - somente ganha relevância na fase de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos, motivo pelo qual inarredável neste momento a análise do instrumento contratual, não havendo falar-se, por isso, em ofensa à coisa julgada, e tampouco em preclusão. A propósito do assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte, que tem evoluído neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DO DÉBITO POR PERITO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DA IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TOGADO. PROVIMENTO NEGADO. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DO VALOR AJUSTADO NO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO EM DETRIMENTO DAQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. POSSIBILIDADE. Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é simples representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele. Da mesma forma, o conteúdo do contrato não foi impugnado na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado igualmente o abrange[...] (AI n. 2011.082855-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. Em 2-4-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA BRASIL TELECOM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALOR DO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO ASSINANTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULOS PERICIAIS REALIZADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL E INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS PROVAS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 164 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 DOS AUTOS (RADIOGRAFIA E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI n. 2012.054096-5, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 21-2-2013). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. IMPRESTABILIDADE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, POIS UNILATERAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS INTEGRANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ART. 17, IV E VII, DO CPC. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO CONSTANTES DO ART. 18, CAPUT, E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO (AI n. 2012.077442-5, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. Em 18-12-2012). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO. PARA FINS DE CÁLCULO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DESEMBOLSADO PELO ACIONISTA, NÃO HAVENDO FALAR EM VALOR CAPITALIZADO DO CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO (AI n. 70036281244, rela. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. em 1º-7-2010). Se assim o é, revendo posicionamento até então adotado, e alinhando-se ao novo entendimento desta Câmara, há que prevalecer, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, o valor do contrato, dividido pelo VPA da época, encontrando-se, desta forma, a quantidade de ações que deveriam ter sido emitidas no momento da integralização, motivo pelo qual se faz necessária a juntada do contrato de participação financeira firmado entre as partes, pena de aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, ex vi do art. 557, § 1ºA, do CPC, para determinar a exibição do contrato de participação financeira, no prazo de 20 dias, pena de aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 20 de agosto de 2013. Rodrigo Cunha RELATOR ------6 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.007801-0 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Agravante: Valmor Montanha Advogados: Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA VALMOR MONTANHA interpôs agravo de instrumento contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que indeferiu pedido de exibição do contrato de participação financeira, em cumprimento de sentença, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra referida decisão, sustentando a indispensabilidade do documento para a liquidação do cálculo. Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito suspensivo e, sem que apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o relatório. Passo a decidir. Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de exibição de contrato de participação financeira, em sede de cumprimento de sentença. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do CPC. Proemialmente, tocante ao pedido de justiça gratuita, ressalta-se que foi deferido ao agravante o benefício da gratuidade judiciária conforme se infere à fl. 56, e de tal forma, discipienda maiores considerações a respeito. Compulsando-se os autos, tem-se que razão lhe assiste e tal se diz porque, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ)(Resp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010)(grifei). Ora, por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado pelo investidor, consignado no contrato de participação financeira, não havendo ser confundido com a quantia capitalizada indicada na radiografia do contrato, uma vez que esta informação reflete o valor que a sociedade converteu em ações, valor este, em diversas ocasiões, inferior ao que restou injetado na companhia, daí por que a imperiosa necessidade da juntada do referido contrato. Cumpre salientar, ademais, que não prospera a alegação de que a utilização do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos de liquidação fere a coisa julgada, ao argumento de que a radiografia subsidiou a sentença, não tendo sido impugnada oportunamente, porquanto, para a fase de conhecimento, é imprescindível apenas a juntada da aludida radiografia, uma vez que somente por meio dela se possibilita averiguar a legitimidade da parte e o prazo prescricional, informações estas necessárias ao julgamento da demanda. Já o quantum efetivamente desembolsado pelo consumidor - constante no contrato - somente ganha relevância na fase de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos, motivo pelo qual inarredável neste momento a análise do instrumento contratual, não havendo falar-se, por isso, em ofensa à coisa julgada, e tampouco em preclusão. A propósito do assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte, que tem evoluído neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DO DÉBITO POR PERITO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DA IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TOGADO. PROVIMENTO NEGADO. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DO VALOR AJUSTADO NO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO EM DETRIMENTO DAQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. POSSIBILIDADE. Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é simples representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele. Da mesma forma, o conteúdo do contrato não foi impugnado na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado igualmente o abrange[...](AI n. 2011.0828550, rela. Desa. Rejane Andersen, j. Em 2-4-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA BRASIL TELECOM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALOR DO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO ASSINANTE. CONVERSÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 165 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULOS PERICIAIS REALIZADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL E INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS PROVAS DOS AUTOS (RADIOGRAFIA E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI n. 2012.054096-5, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 21-2-2013). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. IMPRESTABILIDADE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, POIS UNILATERAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS INTEGRANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ART. 17, IV E VII, DO CPC. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO CONSTANTES DO ART. 18, CAPUT, E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO (AI n. 2012.077442-5, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. Em 18-12-2012). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO. PARA FINS DE CÁLCULO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DESEMBOLSADO PELO ACIONISTA, NÃO HAVENDO FALAR EM VALOR CAPITALIZADO DO CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO (AI n. 70036281244, rela. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. em 1º-7-2010). Se assim o é, revendo posicionamento até então adotado, e alinhando-se ao novo entendimento desta Câmara, há que prevalecer, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, o valor do contrato, dividido pelo VPA da época, encontrando-se, desta forma, a quantidade de ações que deveriam ter sido emitidas no momento da integralização, motivo pelo qual se faz necessária a juntada do contrato de participação financeira firmado entre as partes, pena de aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, ex vi do art. 557, § 1ºA, do CPC, para determinar a exibição do contrato de participação telefônica, no prazo de 20 dias, pena de aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. Rodrigo Cunha RELATOR ------7 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.022026-2 - de Joinville Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Agravante: Jucemar Luiz Goudinho Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA JUCEMAR LUIZ GOUDINHO, irresignado com o teor da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, prolatada nos autos da “ação de inadimplemento contratual complementação de dobra acionária “telefonia móvel” e JSCP de telefonia fixa” (sic) proposta em desfavor de BRASIL TELECOM S/A, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, argumentando ser merecedor da gratuidade judiciária por ser hipossuficiente financeiramente. Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito suspensivo e, sem que ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos, após regularmente distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Passo a decidir. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Postula o agravante a reforma da decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, aduzindo, para tanto, ter preenchido os requisitos exigidos na lei, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, pela concessão da benesse. Compulsando os autos, tem-se que assiste razão ao agravante, pois demonstrada sua hipossuficiência financeira através da documentação acostada aos autos, da qual denota-se possuir renda mensal média de R$ 1.560,21 (fl. 30), merecendo reforma a Decisão invectivada. Sobre a gratuidade judiciária, retira-se do corpo do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.002887-2, da lavra do ilustre Des. Ricardo Fontes: A justiça gratuita, sob a equivocada designação de assistência judiciária gratuita, feita, em especial, em razão da nomenclatura utilizada pela própria Lei n. 1.060/50 e porque constantemente os julgados dos tribunais confundem um instituto com o outro, era sempre deferida de plano ao postulante que acostasse aos autos, apenas e tão-somente, simples declaração de insuficiência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, já que a interpretação literal do correlato art. 4º assim permitia concluir. No entanto, a fim de que se coíbam eventuais abusos, de que fique assegurada a concessão do benefício somente àqueles que efetivamente necessitam, porquanto não resta dúvida de que tenha sido este o escopo do legislador ao instituir aquela norma jurídica, e de que, do aparelho judiciário estatal, construído em benefício da coletividade e à vista da idéia de justo, seja retirado o estritamente necessário, a revisão de posicionamento é medida que se impõe. (TJSC. Ag. Inst. n. 2007.002887-2, da Capital. Rel. Des. Ricardo Fontes. j. em 28/6/2007) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assinala que “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado” (AgRg no REsp 984.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j, em 18-3-2010), sendo esta, exatamente, a situação posta nos autos. Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, e lhe dou provimento para deferir o benefício da gratuidade judiciária ao agravante. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. Rodrigo Cunha RELATOR ------8 - EDITAL N. 1798/13 Agravo de Instrumento - 2013.008538-3 - de Lages Relator: Desembargador Ricardo Fontes Agravante: Itamar Tonelli Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2013.008538-3, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é agravante Itamar Tonelli, e agravada Brasil Telecom S/A (origem n. 039.08.008008-0). A decisão combatida (fls. 102-111) possui a seguinte parte dispositiva: [...] ANULO desde logo todo o processo a partir da fase de cumprimento de sentença para que os credores elaborem nova conta, observando atentamente o contido neste despacho (destaque no original). Às fls. 2-5, a parte recorrente, em suma, alegou que mister a anulação da decisão guerrada, a fim de homologar os cálculos do expert às fls. 51-63. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido às fls. 115-120. Contrarrazões às fls. 125-137. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 166 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. 1 Fase de cumprimento da sentença (teoria geral) 1.1 Estrita observância aos limites da coisa julgada Em razão da reiterada inobservância à coisa julgada durante a fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto aos cálculos apresentados, explica-se, a seguir, o que deve ser minuciosamente respeitado na elaboração das planilhas ou dos laudos contábeis. O dispositivo da decisão transitada em julgado, mesmo diante de supervenientes alterações de paradigmas, prepondera sempre e, por isso, seus exatos termos precisam ser totalmente considerados nos cálculos (STJ, AgRg no REsp n. 1.158.503/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 13-6-2011). Destaca-se, aliás, um detalhe essencial e de extremo diferencial na fase de execução: aplicação do balanço anual ou do balancete mensal. A regra, descrita na Lei das Sociedades Anônimas (art. 170 da Lei n. 6.404, de 15-12-1976), prevê a adoção do balanço anual e este, até a criação jurisprudencial do balancete mensal, era aplicado nas ações de adimplemento de contrato de participação financeira em serviço de telefonia. Isso justifica, aliás, à época, a omissão tanto da petição inicial quanto das próprias decisões definitivas sobre esse ponto; afinal, até então, havia uma única possibilidade legalmente prevista: balanço anual. Após a edição da Súmula 371 do STJ, estabeleceu-se que, nessas demandas, prevalece o balancete mensal respectivo à data da integralização. Frisa-se, balancete do dia da integralização e não do mês anterior, até porque somente hoje será aferido o real valor indenizatório. Remete-se, pois, ao balancete do mês (disponível e de fácil consulta mediante requerimento ou exibição espontânea) do pagamento integral ou da primeira parcela. Em suma: a aplicação do balancete mensal deve estar expressa, seja no pedido inicial ou na sentença, e, em caso de omissão dessa particularidade nas peças, presume-se transitado em julgado o critério do balanço anual. Para efeito de cálculo do montante devido no cumprimento de sentença, esta Câmara de Direito Comercial, inicialmente, entendia que o valor de integralização previsto no contrato de participação financeira prevalecia, desde que legível e não ensejasse dúvida a respeito dessa importância, apenas se houvesse a apresentação do instrumento obrigacional com a petição inicial e essa informação não fosse impugnada, ou contrariada, mediante a exibição da radiografia, durante a fase de conhecimento da demanda. Adotava-se o posicionamento, nesse contexto, de que a quantia despendida pelo promitente-assinante (integralização) não equivalia, necessariamente, ao montante capitalizado pela companhia (transformado em ações). Após a releitura dessa orientação, especialmente à luz dos princípios impostos pelo CDC, fez-se necessária a sua modificação, pois se sabe que, nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas, que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentes-assinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária. O aderente, dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato montante pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu patrimônio, mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das sociedades empresárias mencionadas. Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas de adimplemento de pacto de participação financeira em serviço de telefonia, a causa de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia despendida pelo consumidor não ter sido integralmente convertida em papéis; e b) na entrega de ações em momento posterior à efetiva celebração do negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais altos, o que implicou, consequentemente, o recebimento de menos títulos do que efetivamente eram devidos. Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado. Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações. Frisa-se: tão somente se for possível verificar no pacto celebrado que a integralização ocorreu, de fato, à vista, o montante correspondente a essa rubrica deverá ser utilizado nos cálculos de apuração do débito; caso contrário, adotar-se-á o total da importância despendida, ainda que em parcelas. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA [...]. CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PELO PERITO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER UTILIZADO O VALOR DO CONTRATO À VISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAR A UTILIZAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. CONTRATO JUNTADO NA FASE COGNITIVA E QUE RETRATA O VALOR INTEGRALIZADO PELO AUTOR. DOCUMENTO APTO A EMBASAR O CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Na apuração do quantum afeto ao Autor, deve ser considerado o valor constante do contrato, quando juntado na fase de cognição, pois retrata, de forma inequívoca, o que foi integralizado, sendo correta sua utilização no cálculo pericial, mesmo porque objeto da prestação jurisdicional, sem qualquer insurgência que invalidasse as informações nele contidas [...] (AI n. 2012.014367-5, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 11-4-2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO CREDOR. [...] SUSCITADA A INEFICÁCIA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA EMBASAR O CÁLCULO PERICIAL, PORQUANTO PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA DE TELEFONIA, ALÉM DE NÃO REFLETIR O CORRETO VALOR INTEGRALIZADO - ACOLHIMENTO - CONTRATO DEVIDAMENTE CARREADO AOS AUTOS - EXPERT QUE DESCONSIDEROU O VALOR INDICADO NA AVENÇA E UTILIZOU O QUANTUM REFERIDO NA RADIOGRAFIA - INVIABILIDADE - NADA OBSTANTE, SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR, COMO PUGNADO, E SIM, O SEU REFAZIMENTO, OBSERVANDO-SE O MONTANTE DESEMBOLSADO PELO AGRAVANTE PARA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA, BEM COMO, OS DEMAIS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NA PERÍCIA E QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NESTE RECURSO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO (AI n. 2012.071209-2, de Ibirama, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 19-12-2012). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Cálculo oficial homologado. Inconformismo da empresa de telefonia. Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Valor do capital integralizado. Prevalência das informações do contrato sobre Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 167 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 a radiografia. Proventos. Memória discriminada. Critério de conversão das ações em pecúnia. Alteração nesta fase. Impossibilidade. Agravo desprovido. A empresa de telefonia não demonstrou desacerto do cálculo oficial quanto ao valor do contrato e dos proventos, e busca rediscutir os critérios definidos na fase de conhecimento, razão pela qual a insurgência deixa de ser provida (AI n. 2012.062903-4, de Lages, Rel. Des. José Inácio Schaefer, DJe de 11-12-2012). Cumpre salientar, ademais, que, a exibição da radiografia do(s) contrato(s) de participação financeira em serviço de telefonia, da qual constam, em regra, o número do telefone, a quantidade e espécie de ações em nome do(a) titular, o valor patrimonial do título e a data da capitalização, é considerada suficiente à instrução de demanda com pedido de complementação de títulos, ou sua respectiva indenização (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.007448-3, da Capital, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 10-4-2013). Não há óbice, por outro lado, que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto. É de ser afastada, por seu turno, a utilização de dados constantes de contratos firmados por terceiros nas planilhas da fase expropriatória (a equivocadamente denominada “prova emprestada”), em razão de retratarem relações jurídicas distintas e também não observarem o princípio do contraditório (TJSC, AI n. 2010.029401-7, de Laguna, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 30-9-2011; AI n. 2011.0646075, de Lages, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 30-1-2012; e AI n. 2010.068845-8, de Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, DJe de 21-11-2011). Quando estiver nos autos a radiografia do pacto, da qual podem ser extraídas as informações necessárias para liquidação do julgado, e não existir pedido de apresentação do instrumento negocial na fase de cumprimento da sentença, não há falar em validade dos cálculos elaborados pelo credor, por aplicação do art. 359 do CPC, ou pelo perito, se alicerçados, ante a ausência do contrato de participação financeira celebrado entre as partes, em elementos colhidos de instrumentos estranhos à lide. 1.2 Liquidação por cálculos do credor (art. 475-B do CPC) Sempre que do exame dos autos for possível constatar os elementos necessários para a determinação do valor da condenação, procede-se conforme o art. 475-B do CPC. Quando mera estimativa for hábil o bastante para estabelecer a quantia condenatória, logo, deve-se, necessariamente, realizar a liquidação por cálculos do credor. De acordo com essa sistemática, o credor, ao requerer o cumprimento da sentença, deve apresentar memória minuciosa e atualizada do montante pretendido. É imprescindível, entretanto, o detalhamento de todos os produtos, com a indicação de suas respectivas procedências inclusive, de acordo com os arts. 475-B, 475-J e 614, II, do CPC (STJ, AgRg no REsp n. 1.265.174/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21-9-2011). O Magistrado, então, analisa o cálculo e, após, surgem duas possibilidades. A primeira corresponde à anuência do Juiz acerca do valor apresentado. A segunda, por sua vez, consiste na discordância ou simples dúvida quanto ao resultado final, que, comparado à sentença exequenda, pareça exorbitante. Nesse caso, o Togado utiliza-se do trabalho do contador do Juízo (art. 475-B, § 3º, do CPC), que, com base nos elementos constantes do processo, refaz as operações e chega a um resultado compatível, aquém ou até mesmo além daquele previsto pelo credor - na última hipótese, cabe ao exequente optar pela execução do seu cálculo ou do contador. Expede-se, assim, o mandado para pagamento em 15 (quinze) dias, o qual poderá simplesmente ser cumprido pelo devedor (adimplemento espontâneo), mediante o desembolso do montante integral excutido pelo credor, com a consequente extinção da execução (art. 794, I, do CPC), ou, ainda, ignorado, o que implicará a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do art. 475-J do referido texto legal. Transcorrido o lapso previsto para a satisfação da obrigação, remeterse-á mandado de penhora e avaliação. Destaca-se, no entanto, que, na hipótese de resultados diversos entre as planilhas do credor e do contador, e de discordância daquele com relação aos cálculos desse, a execução é realizada com base na importância originariamente pedida; a penhora, porém, é limitada ao produto matemático encontrado pelo profissional do Juízo (§ 4º do art. 475-B do CPC). A divergência, em suma, apenas repercute na quantia a ser penhorada, jamais no montante da execução, que prossegue com o valor declarado pelo credor, enquanto a penhora limita-se à soma do contador. Após a efetivação da penhora, abre-se prazo para eventual oferecimento de incidente de defesa. Anteriormente à penhora, não há participação do devedor. Se devidamente alegadas, as discrepâncias entre os valores da execução e da penhora são apreciadas, portanto, na impugnação (STJ, REsp n. 1.148.643/MS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 14-9-2011). A garantia do Juízo, logo, é condição de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se extrai do voto proferido no REsp n. 1.195.929/SP pelo Exmo. Sr. Rel. Min. Massami Uyeda: [...] Dessa forma, vistas tais regras em conjunto [arts. 475-J, § 1º, e 475-L do CPC], observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o Juízo. Nesse momento, se o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. É certo, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ou seja, para instaurar o incidente processual descrito nos arts. 475-I e 475-M, é mister que tenha ocorrido a prévia garantia. [...] Em arremate: é perfeitamente legal a exigência de constrição dos bens do devedor anteriormente ao oferecimento da impugnação [...] (STJ, DJe de 9-5-2012). É importante salientar, nesse contexto, que a penhora deve ser levada a efeito de modo a assegurar a plena satisfação da pretensão do credor. Frisa-se: é imprescindível que o bloqueio eletrônico de valores, o depósito voluntário do devedor (aquele realizado com o único intuito de acautelar o Juízo) ou quaisquer das demais modalidades de penhora sejam suficientes para garantir o pagamento da integralidade da quantia excutida (TJSC, AI n. 2011.087360-3, da Capital/Estreito, Rel. Des. Subst. Saul Steil, DJe de 2-3-2012), salvo, como visto, quando houver discordância entre os cálculos do exequente e do contador. Se, após ser intimado para a realização do pagamento, o executado deixar o prazo transcorrer in albis, ou posteriormente tiver a sua peça de defesa não conhecida, em razão da ausência de asseguramento total do Juízo, configurar-se-á a preclusão acerca do montante excutido, bem como competirá ao Magistrado determinar a constrição patrimonial forçada, a fim de efetivamente garantir a satisfação da pretensão do credor, e o prosseguimento do feito. Muito embora seja possível a intervenção judicial de ofício para a adequação dos critérios de liquidação, quando estes não estiverem em consonância com a coisa julgada, essa medida pressupõe a insurgência do devedor em relação à quantia pretendida pelo exequente, mediante a oposição da impugnação (que, por sua vez, exige a garantia do Juízo para o seu conhecimento), pois, caso contrário, tolher-se-ia o direito do executado de simplesmente cumprir a obrigação, conforme requerida pelo credor. Uma vez conhecida a impugnação, o Magistrado, caso considere pertinente, poderá nomear especialista para elaboração de perícia contábil, conforme já decidiu esta Corte (AI n. 2012.011094-4, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 8-6-2012; e AI n. 2011.098469-0, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1706 168 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 30 de agosto de 2013 DJe de 2-7-2012). Somente após a oposição da peça de defesa, assim, possibilita-se o trabalho de perito. Ressalta-se, entretanto, que, quanto ao custeio da contabilidade efetuada por profissional nomeado pelo Juízo, esta Câmara de Direito Comercial, atualmente, passou a adotar a seguinte orientação: AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO IMPOSTO AO DEVEDOR. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO CREDOR. PAGAMENTO PELO SUCUMBENTE, AO FINAL DA DEMANDA, OU PELO ESTADO, EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Também em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça “firmou seu entendimento no sentido de que ‘descabe transferir do exeqüente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença’ (REsp. 1.009.083/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 26.05.2008)” (REsp n. 1356907/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-2-2013). A parte autora beneficiária da gratuidade das custas, entretanto, estará isenta do adiantamento dos honorários do expert, os quais serão suportados integralmente pelo vencido, ao final da demanda, ou pelo Estado, se o próprio autor vier a ser o sucumbente [Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em AI n. 2012.081986-0/0001.00, de Brusque, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 11-4-2013]. Do inteiro teor do acórdão transcrito, extrai-se que: a) em caso de determinação para a realização de perícia pelo Magistrado, de ofício, a requerimento do autor ou de ambas as partes, quem custeará o adiantamento dos honorários do profissional nomeado será o credor (aquele que deflagrou a demanda), conforme redação do art. 33 do CPC; b) a inversão do ônus da prova, alicerçada no CDC, não tem o condão de transferir esse encargo ao devedor; e c) se o exequente for beneficiário da assistência judiciária, impõe-se a designação de expert que aceite receber os honorários do efetivo sucumbente ao final do processo (caso este litigue sob o pálio da gratuidade, quem arcará com essa despesa é o Estado) ou elabore o trabalho de forma gratuita - caso contrário, deverá ser escolhido um servidor dos quadros funcionais do Estado habilitado para a feitura do serviço, a critério do Juiz. Quaisquer teses de afronta ao contraditório e à ampla defesa, destarte, são totalmente insensatas. Embora não exista participação do executado antes da penhora, os cálculos - que visam unicamente a permitir o início da execução - possuem presunção relativa; afinal, admitem prova em contrário por meio da impugnação, peça viável à arguição de excesso. Em síntese: nas hipóteses de liquidação por meros cálculos, a adoção de outra forma de procedimento é incorreta, o que implica a anulação do processo, cabendo ao Juiz reiniciá-lo nos parâmetros estabelecidos pelo art. 475-B do CPC (TJSC, AI n. 2009.039399-5, de Lages, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 19-4-2010), com a necessária liberação dos valores que tiverem sido objeto de constrição patrimonial, se for o caso. As regras atinentes ao processo, que prescrevem o procedimento (rito) a ser observado, aliás, constituem matéria de ordem pública e implicam, quando violadas, a declaração ex officio de nulidade, em qualquer fase e grau de jurisdição, consoante interpretação extraída do art. 267, § 3º, do CPC. Não se cogita, logo, da aplicação do brocardo pas de nullité sans grief ou do art. 244 do mencionado diploma processual a esses casos. 2 Caso concreto No presente caso o Magistrado a quo anulou toda a fase de cumprimento de sentença, imputando ao credor a elaboração de novo cálculo que tome como base a radiografia do contrato juntado aos autos. Em que pese o magistrado ter fundamentado sua decisão em precedentes deste Relator, esclarece-se que o posicionamento lá firmado não coincide mais com o entendimento adotado por esta Corte, conforme aclaramento na parte da teoria geral da presente decisão. Consigna-se que, após a mudança no entedimento desta Câmara, havendo pedido expresso da parte credora em cumprimento de sentença (e, frise-se, o requerimento é imprescindível), faz-se necessária a determinação pelo Juízo de primeiro grau para que a empresa devedora providencie a juntada do contrato firmado entre as partes, a fim de que seja possível a realização dos cálculos do importe realmente devido. Destaca-se que o não cumprimento da determinação para a juntada dos documentos necessários ao deslinde do cumprimento de sentença não autoriza a utilização de dados de contratos firmados por terceiros (dita “prova empresta”), mas pode ensejar a imposição das penalidades previstas no art. 475-B, § 2º, do CPC, conforme assentada jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tratando-se de execução de título judicial fundamentada no art. 475-B do Código de Processo Civil, tendo a devedora, por mais de uma vez, deixado de apresentar os documentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau, injustificadamente, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de s