ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 191 Brasília - DF, terça-feira, 4 de outubro de 2005 . Sumário Atos do Poder Executivo . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 6 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 6 Ministério da Educação ...................................................................... 6 Ministério da Fazenda......................................................................... 7 Ministério da Justiça ......................................................................... 21 Ministério da Saúde .......................................................................... 25 Ministério das Cidades...................................................................... 30 Ministério das Comunicações........................................................... 48 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 50 Ministério de Minas e Energia......................................................... 52 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 56 Ministério do Esporte........................................................................ 56 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 56 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 56 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 80 Ministério dos Transportes ............................................................... 80 Ministério Público da União ............................................................ 81 Poder Judiciário................................................................................. 86 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 94 <!ID930926-1> DECRETO N o- 5.553, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Altera os Anexos V, VI, IX e X do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, DECRETA: Art. 1o Os Anexos V, VI, IX e X do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, respectivamente. Art. 2o A demonstração da compatibilidade entre os limites de pagamento e o cumprimento da meta de superávit primário, de que trata o art. 71, § 1o, inciso IV, da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, consta do Anexo IV deste Decreto. Art. 3o A reserva de que trata a alínea “a” e o valor constante da alínea “b” do inciso I do art. 12 do Decreto no 5.379, de 2005, ficam acrescidos de R$ 806.000.000,00 (oitocentos e seis milhões de reais). Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Paulo Bernardo Silva <!ID930926-2> ANEXO I ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2005 LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS R$ milhões RECEITAS 1o IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS I.P.I. - FUMO I.P.I. - BEBIDAS I.P.I. - AUTOMÓVEIS I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO I.P.I. - OUTROS IMPOSTO SOBRE A RENDA I.R. - PESSOA FÍSICA I.R. - PESSOA JURÍDICA I.R. - RETIDO NA FONTE I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 1.395 18 3.606 395 388 432 766 1.626 18.010 586 9.376 8.048 4.728 2.109 703 507 REALIZADA 2o 3o 1.513 1.475 6 8 4.106 3.583 396 359 369 324 635 594 867 870 1.838 1.436 20.293 19.793 2.357 1.472 8.531 6.799 9.406 11.522 5.732 4.443 1.922 5.490 1.059 863 693 726 PREVISTA 4o 5o 1.572 9 3.910 361 392 634 909 1.615 16.875 1.255 7.757 7.862 3.871 2.219 1.088 684 TOTAL 6o 1.775 5 4.137 388 341 597 989 1.823 13.587 877 7.710 4.999 1.853 1.765 744 638 1.549 3 4.259 421 412 627 850 1.949 21.461 680 6.531 14.250 5.958 6.497 1.053 742 9.279 49 23.602 2.319 2.227 3.519 5.251 10.287 110.018 7.228 46.703 56.087 26.585 20.002 5.510 3.990 2 ISSN 1677-7042 1 I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO CIDE - COMBUSTÍVEIS CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS RECEITAS DE LOTERIAS CIDE-APOIO TECNOLÓGICO DEMAIS PAGAMENTO UNIFICADO RECEITA ADMINISTRADA 874 13 4.446 13.985 3.569 4.725 1.258 47 485 213 120 153 486 52.917 1.005 19 4.792 13.487 3.330 4.507 1.267 53 520 249 109 162 501 55.399 1.056 15 5.054 14.168 3.525 3.403 1.281 53 541 283 111 147 550 54.506 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 1.089 33 5.068 14.333 3.718 4.518 1.278 49 889 323 100 466 525 53.865 877 187 4.667 14.298 3.476 4.106 1.397 53 469 228 92 149 506 49.540 1.017 50 5.423 14.592 3.696 3.427 1.259 67 574 225 96 253 476 57.854 5.918 318 29.451 84.863 21.314 24.686 7.739 323 3.478 1.522 627 1.330 3.044 324.082 ANEXO II PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2005 RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*) R$ milhões DISCRIMINAÇÃO 1o Bim. 57.935 52.917 518 4.500 18.637 15.418 1.109 0 2.110 76.572 RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL ADMINISTRADA PELA SRF (*) CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES DEMAIS RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) DEMAIS TOTAL REALIZADA 2o Bim. 3o Bim. 60.432 57.731 55.399 54.506 667 650 4.365 2.575 21.187 19.915 16.834 16.777 842 735 643 372 2.867 2.031 81.619 77.646 4o Bim. 59.047 53.865 610 4.573 21.118 17.427 1.028 797 1.866 80.166 PREVISTA 5o Bim. 6o Bim. 54.550 61.089 49.540 57.854 630 1.019 4.379 2.216 21.615 28.137 18.044 24.120 1.084 1.201 683 683 1.804 2.133 76.165 89.226 TOTAL 350.784 324.082 4.095 22.608 130.609 108.620 6.000 3.178 12.812 481.394 (*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS ANEXO III RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS R$ mil Discriminação A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros C - ITAIPU (I-II+III-IV) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros 3o Quadrimestre 1.612.692 29.083.575 28.288.437 4.218.719 24.069.718 1.580.423 762.869 9.498.600 162.327.708 149.410.538 18.985.812 130.424.726 (4.480.768) (1.062.198) 4.271.480 6.636.232 5.045.039 41.653 5.003.386 (205.319) (2.885.606) 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ISSN 1677-7042 3 D - Demais empresas (I-II+III-IV-V) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros V - Transferências Itaipu (391.319) 28.476.609 26.688.977 1.244.590 25.444.387 (2.072.157) 106.794 - RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D) 14.991.453 ANEXO IV RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2005 R$ bilhões DISCRIMINAÇÃO Jan-Dez 1. RECEITA TOTAL 1.1. Receita Administrada pela SRF 1.2. Receitas Não Administradas 1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 372,8 324,1 45,5 3,2 2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 2.1. FPE/FPM/IPI-EE 2.2. Demais 77,7 61,0 16,6 3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 295,1 4. DESPESAS 4.1. Pessoal e Encargos Sociais 4.2. Outras Correntes e de Capital 4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 4.2.2. Não Discricionárias 4.2.3. Discricionárias - LEJU + MPU 4.2.4. Discricionárias - Poder Executivo 215,1 93,5 121,6 3,2 40,2 4,3 73,9 5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 80,0 6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) 6.1. Arrecadação Líquida INSS 6.2. Benefícios da Previdência (37,9) 108,6 146,5 7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU 1,5 8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA (0,1) 9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 43,5 10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 15,0 11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 58,5 12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO § 3o DO ART.16 DA LEI No 10.934, DE 2004 2,8 13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO 2005 (11+12) <!ID930927-0> 61,3 DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital do Banco Nossa Caixa S.A. e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÕES <!ID927508-0> Na Portaria nº 59, de 21.07.2005 (café para o Estado de D E C R E T A: Minas Gerais - Coffea arábica L), publicada no Diário Oficial da Art. 1o É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, em até quarenta e nove por cento, no capital do Banco Nossa Caixa S.A. Art. 2o O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. União de 05.08.2005, páginas 3 e 4 da Seção 1, no item 5. Municípios do Estado de Minas Gerais aptos para a cultura - relação de municípios favoráveis ao cultivo do café de sequeiro, INCLUIR os municípios de Caratinga e Inhapim. Na Portaria nº 117, de 8.09.2005 (soja para o Estado da Bahia), publicada no Diário Oficial da União de 9.09.2005, página 19 da Seção 1, no item 5. Relação de Municípios do Estado da Bahia Brasília, 3 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. aptos à semeadura, INCLUIR o município de Baianópolis, obedecidas LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tipos de solos: somente o solo de tipo 3; e c) Períodos recomen- as seguintes condições: a) Ciclos das cultivares: precoce e médio; b) dados: 30 e 31 (21 de outubro a 10 de novembro). SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS <!ID928826-0> ATO Nº 48, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 Resumo dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074 , de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.802, de julho de 1989. 1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AE 1789 Grupo Químico: ACYL SULFONAMIDE Nome do Requerente: Bayer Agrosciences Ltda Número do Processo: 21000.008238/2005-76; Data do Protocolo: 30 de agosto de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de milho 2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: MON 78910 Nome Comum: GLIFOSATO Nome do Requerente: Monsanto do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.008274/2005-30; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,algodão,milho,soja,trigo,cana-de-açáucar,café,citros,melão manga 4 ISSN 1677-7042 3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: MON 78634 Nome Comum: GLIFOSATO Nome do Requerente: Monsanto do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.008273/2005-95; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de trigo,soja,aveia perta,azevem 4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: STALLON 150 CS Nome Comum: GAMMA- CIHALOTHRIN Nome do Requerente: Dow Agrosciences Ltda Número do Processo: 21000.008281/2005-31; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,café,citros,feijão,milho,soja,trigo 5.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: STALLON 60 CS Nome Comum: GAMMA- CIHALOTHRIN Nome do Requerente: Dow Agrosciences Ltda Número do Processo: 21000.008280/2005-97; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cebola,citros,couve,feijão,milho,soja,tomate, trigo 6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: LORSBAN Nome Comum: CHLORPYRIFOS Nome do Requerente: Dow Agrosciences Ltda Número do Processo: 21000.008282/2005-86; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cebola,citros,couve,feijão,milho,soja,tomate, trigo 7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ACT 001/05 Nome Comum: PARATHION - METHYL Nome do Requerente: Action S.A Número do Processo: 21000.008344/2005-50; Data do Protocolo: 01 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,alho,batata,cebola,feijão,milho,soja,trigo 8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 359 ODI Grupo Químico: FIPRONIL; ALFACIPERMETRINA Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008440/2005-06; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,batata,milho,cana-de-açúcar,algodão 9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 494 02 F Nome Comum: ALLEGRO Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008448/2005-64; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,soja,algodão,milho,trigo 10.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 553 01F Grupo Químico: DIMETHOMORPH; DITHINON Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008444/2005-86; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de videira,maçã,batata,tomate,melão,cebola 11. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 483 02 F Grupo Químico: EPOXICONAZOLE; TIOFANATO- METÍLICO Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008449/2005-17; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,soja,milho,café,feijão,amendoim,arroz 12.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 512 LMF Nome Comum: OPERA SUPER Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008447/2005-10;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,amendoim,cevada,aveia,banana,café 1 13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 320 001 Grupo Químico: METAFLUMIZONE Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008441/2005-42;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de tomate,batata,algodão,soja,milho,repolho,pimentão,melão,melancia couve,couve-flor,brócolis,feijão,pêssego maçã 14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 307 10I Nome Comum: CASCADE DC Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008442/2005-97;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de citrus,batata,tomate,melão,feijão,cebola,crisântemo,algodão,milho soja,café,maçã 15. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 670 01H Nome Comum: CONVEY Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008446/2005-75;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho,cana-de-açúcar,algodão,soja 16. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 556 F Grupo Químico: PYRACLOSTROBIN, METCONAZOLE Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008445/2005-21;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,amendoim,cevada,aveia,banana,café 17. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 483 F Grupo Químico: EPOXICONAZOLE; TIOFANATO -METÍLICO Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.008439/2005-73;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,soja,milho,feijão,amendoim,arroz 18.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: TORO Nome Comum: PICLORAM Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio Ltda Número do Processo: 21000.008433/2005-04; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de pastagens 19. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SIPTROIL Nome Comum: ATRAZINE Nome do Requerente: Sipcam Agro S.A Número do Processo: 21000.008434/2005-41; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de milho 20. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AE 1170437 Grupo Químico: ALKYLAZINE Nome do Requerente: Bayer Corpscience Ltda Número do Processo: 21000.008539/2005-08; Data do Protocolo: 06 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,citros,café,florestas 21. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BYH 18636 Grupo Químico: SULFUNILUREIA Nome do Requerente: Bayer Corpscience Ltda Número do Processo: 21000.008540/2005-24; Data do Protocolo: 06 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de cana-de-açúcar 22. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: LANNATER BR-1 Grupo Químico: METHOMYL Nome do Requerente: Du Pont do Brasil S.A Número do Processo: 21000.008562/2005-94; Data do Protocolo: 08 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,brócolis,couve,milho,repolho,spja,tomate,trigo Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 23. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AMINOPIRALYD TECHINICAL OU XR750 Grupo Químico: ÁCIDO PIRIDINILOXIALCANÓICO Nome do Requerente: Dow Agroscience Industrial Ltda Número do Processo: 21000.008605/2005-31; Data do Protocolo: 09 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de pastagens 24.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: TDB-04 Nome Comum: METAM-SÓDICO Nome do Requerente: Taminco do Brasil Produtos Químicos Ltda Número do Processo: 21000.008693/2005-71; Data do Protocolo: 12 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata,cenoura,crisântemo,fumo,morango,pimentão,rosa,tomate 25.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SIP 918 Nome Comum: TERBUTILAZINA Nome do Requerente: Sipcam Agro S.A Número do Processo: 21000.008747/2005-07; Data do Protocolo: 13 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,milho,sorgo 26. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPX-E2Y45 (35% WG) Grupo Químico: ANTRANILMIDA Nome do Requerente: Du Pont do Brasil S.A Número do Processo: 21000.008863/2005-18; Data do Protocolo: 15 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,arroz,tomate,batata,repolho,melão,uva, cana,maçã,pêssego,feijão,pepino,café,citros 27. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPX-E2Y45 ( 20% SC) Grupo Químico: ANTRANILAMIDA Nome do Requerente: Du Pont do Brasil S.A Número do Processo: 21000.008864/2005-62; Data do Protocolo: 15 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,arroz,tomate,batata,repolho,melão,uva, cana,maçã,pêssego,feijão,pepino,café,citros 28. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: FINALE Grupo Químico: ÁCIDO FOSFÍNICO Nome do Requerente: Bayer Cropscience Ltda Número do Processo: 21000.008314/2005-43; Data do Protocolo: 01 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de arroz geneticamente modificado 29. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: TDB-05 Nome Comum: METAM-POTÁSSICO Nome do Requerente: Taminco do Brasil Produtos Químicos Ltda Número do Processo: 21000.008694/2005-16; Data do Protocolo: 12 de setembro de 2005 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômicae testes de resíduos nas culturas de batata,cenoura,criântemo,fumo,morango,pimentão,rosa,tomate LUÍS EDUARDO PACÍFICI RANGEL Coordenador-Geral Substituto <!ID928618-0> ATO Nº 49, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 1- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do pedido de registro do produto Steel processo nº 21000.006615/9814, para a marca comercial Steel, em atendimento à solicitação da empresa proprietária do produto. 2- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do produto Pirephos CE registro nº 10598, para a marca comercial Pirephos EC , em atendimento as normas da ABNT, para agrotóxicos. 3- De acordo com o Artigo 22§ 1º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade dos registros Cottonquik registro nº 05204, Ethephon Técnico BR Griffin registro nº 03104 e Registro Exclusivamente para exportação Diuron Technical registro nº 02504, da empresa Grffin Brasil Ltda- Camaçari /BA, para a empresa Du Pont do Brasil S/AAlameda Itapecuru, 506- Alphaville - Barueri /SP. 4.- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de endereço da empresa Alkagro do Brasil Ltda, para Av. Nações Unidas, nº 12901-Torre Norte- 7º andar- São Paulo/SP. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 5- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de razão social da empresa Tagma Brasil Ltda - Av. Roberto Simonsen , 1459 - Paulínia/SP, para Tagma Brasil Indústria e Comércio de Prods. Químicos Ltda - EPP. 6- De acordo com a Resolução - Re 888 da Anvisa de 12.04.05, D.O.U de 13.04.05, que excluiu a monografia do ingrediente ativo Manebe, estamos cancelando os produtos à base desse ingrediente: Maneb 800 registro nº 02068504 da empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda; Curzate M + Zinco registro nº 035283 e Curzate BR registro nº 05601 da empresa Du Pont do Brasil S.A. 7- De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, Artigo 15§ 2º , estamos cancelando o registro do produto: Dicofol Técnico Ugimica registro nº 01798694. Retificação: No D.O.U de 14.09.05, em Ato nº 46 de 5 de setembro de 2005, no item 9 onde se lê: processo nº 21000.005953/06-57, leia-se : processo nº 21000.005953/05-57. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral Substituto <!ID928713-0> ATO Nº 50, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 Resumo dos Pedidos de Registros de, atendendo os dispositivos legais do artigo 14, do decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7802, de 11 de julho de 1989. 1 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda Marca Comercial: Dinamic Arysta Nome Comum: Amicarbazone Nome Químico: 4-amino-N-tert-butyl-4,5-dihydro-3isopropiyl-5-oxo-1H-1,2,4-triazole-1carboxamide Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de cana-de-açúcar e milho. Processo nº: 21.000.006840/2005-79 2 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Bayer CropScience Ltda. Marca Comercial: Finale BCS Nome Comum: Glufosinato - Sal de Amônio Nome Químico: ammonium 4-[hydroxy(methyl)phosphinoyl]-DL-homoalaninate ou ammonium DLhomoalanin-4-yl(methyl) phosphinate Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de alface, algodão, banana, batata,café, citros, eucalipto, maçã, milho, nectarina e pêssego, repolho, soja, trigo, uva. Processo nº: 21.000.007484/2005-19 3 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda. Marca Comercial: Difluchem 240 SC Nome Comum: Diflubezuron Nome Químico: 1-(4-chlorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzoyl)urea Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de algodão, citros, fumo, milho soja, tomate e trigo. Processo nº: 21.000.007639/2005-17 4 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda. Marca Comercial: Diflubenzuron 240 SC Helm Nome Comum: Diflubezuron Nome Químico: 1-(4-chlorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzoyl)urea Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de algodão, citros, fumo, milho, soja, tomate e trigo. Processo nº: 21.000.008142/2005-16 5 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Marca Comercial: Folio Gold 440 SC Nome Comum: Mefenoxam + Clorotalonil Nome Químico: methyl N-methoxyacetyl-N-2,6-xylyl-D-alaninate + Tetrachloroisophthalonitrile Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de alface, batata, cebola, melancia, melão, pepino, repolho, tomate rasteiro e tomate envarado. Processo nº: 21.000.008232/2005-07 6 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Bayer CropScience Ltda. Marca Comercial: Imidacloprid Técnico BCS Nome Comum: Imidacloprid Nome Químico: 1-(6-chloro-3pyridylmethyl)-N-nitroimidazolidin-2-ylideneamine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico. Processo nº: 21.000.008317/2005-87 1 7 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Condax Comercial Ltda. Marca Comercial: Tebuconazole Técnico Condax Nome Comum: Tebuconazole Nome Químico: (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência. Processo nº: 21.000.008452/2005-22 8 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Condax Comercial Ltda. Marca Comercial: Clomazone Técnico Condax Nome Comum: Clomazone Nome Químico: 2-(2-chlorobenzyl)-4,4-dimethyl-1,2-oxazolidin-3-one Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência. Processo nº: 21.000.008453/2005-77 9 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Bayer CropScience Ltda. Marca Comercial: Atento Nome Comum: Fluquincozanole Nome Químico: 3-(2,4-dichlorophenyl)-6-fluoro-2-(1H1,2,4-triazol-1-yl)quinazolin-4(3H)-one Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de soja. Processo nº: 21.000.008541/2005-79 10 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Marca Comercial: Formesafen Técnico Syngenta Nome Comum: Fomesafen ISSN 1677-7042 5 Nome Químico: 5-(2-chloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyloxy)-N-methylsulfonyl-2nitrobenzamide Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência. Processo nº: 21.000.008570/2005-31 11 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Bonus Nome Comum: Quinmerac Nome Químico: 7-chloro-3-methylquinoline-8-carboxilic acid Classe de uso: Regulador de crescimento Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de café. Processo nº: 21.000.008581/2005-11 12 Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Marca Comercial: PMG Técnico Syngenta Nome Comum: Glifosate Nome Químico: N-(phosphonomethyl)glycine Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência. Processo nº: 21.000.008674/2005-45 13 - Motivo da Solicitação: Registro Requerente: Volcano Agrociência Indústria e Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda. Marca Comercial: Diuron Técnico Volcano Nome Comum: Diuron Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência. Processo nº: 21.000.008725/2005-39 LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral Substituto 6 ISSN 1677-7042 1 COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A Ministério da Ciência e Tecnologia . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID929712-0> Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 PORTARIA N° 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 146, de 16 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64, inc. II, da Lei N° 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2005, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotações orçamentárias consignadas à Administração Direta, com o fim de disponibilizar recursos em aplicação direta, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas pela Lei N° 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, LOA/2005, e em seus créditos adicionais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DESPACHOS <!ID928707-0> Processo: Parecer CMC-125/2005 - Contrato C-440/CS-244 - Favorecido: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda (DIMEP). Valor total: R$ 25.523,40. Objeto: prestação de serviços de manutenção de captação das marcações de ponto e software de controle. Justificativa da inexigibilidade de licitação: a DIMEP é o fabricante dos equipamentos, e é a única que tem condições de realizar a manutenção dos equipamentos com peças originais, além de, por ser a detentora da licença do software, ser a única capacitada a fornecer as respectivas atualizações. Desse modo, não há como estabelecer competição entre possíveis prestadores de serviço, sendo, pois inviável a competição, o que afasta a possibilidade de se realizar o certame licitatório para escolha da proposta mais vantajosa. Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Fiscal R$ 1,00 ANEXO CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO FONTE Redução MODALIDADE 24.101 Ministério da Ciência e Tecnologia Itaguaí, 3 de outubro de 2005 PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo 74.000 FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID928537-0> 0.100 4.4.50 19.571.0475.3457.0001 Desenvolvimento de Estudos e Modelos sobre a Vulnerabilidade e Adaptação aos Impactos das Mudanças Climáticas Globais Nacional 22.000 22.000 4.4.90 22.000 22.000 DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 3 de outubro de 2005 OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 102/2005 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: 0.100 4.4.50 30.000 30.000 4.4.90 30.000 30.000 BENEFICIÁRIO 0.100 4.4.50 22.000 22.000 4.4.90 22.000 22.000 União. 19.573.0475.6126.0001 Inventário Nacional de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa - Nacional TOTAL 74.000 Ministério da Cultura . INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO <!ID928753-0> Acréscimo Modalidade Valor 74.000 19.542.0475.6751.0001 Pesquisa e Desenvolvimento sobre Mudança Global do Clima - Nacional RETIFICAÇÃO Na Retificação nº 57, de 21 de Setembro de 2005, onde se lê: “E na retificação da Portaria n°125, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de Abril de 2005, onde se lê: Leia-se: “E na retificação da Portaria n° 57, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de Abril de 2005. Onde se Lê: VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 3 (três) meses, observada a disposição do item anterior; Leia-se: VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 24 (vinte e quatro) meses, observada a disposição do item anterior”. . Valor Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO <!ID929686-0> PORTARIA NORMATIVA Nº 1.141/MD, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Institui o Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - SICOVEM, classifica e define a quantidade de munição e respectivas partes, suscetíveis de venda. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, combinado com o § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º NUMERO NUMERO VALOR VIGENCIA CONVENIO EMPENHO EMPENHO CONVENIO Sociedade Pelotense de Assistência e Cul- 01.04.0804.00 2005ne000492 74.600,00 10/12/2006 tura 514102 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da 74.000 de julho de 2004, e ainda amparado pelos arts. 10, 174 e 175 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - SICOVEM, para o controle eletrônico e informatizado de vendas do fabricante para os estabelecimentos comerciais e, destes, para o consumidor final, que será controlado. § 1º O SICOVEM será implementado pelo Comando do Exército, que o regulamentará, e incluirá todas as munições, de uso permitido e restrito, para armas curtas e longas. § 2º O Departamento de Polícia Federal terá acesso ao SICOVEM como usuário. Art. 2º Para os fins de controle de venda e estoque, as munições classificam-se em: I - cartuchos de munição: a) cartuchos de munição esportiva: 1. cartuchos de munição esportiva calibre 22, de fogo circular; 2. cartuchos de munição esportiva calibre 12 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); e 3. cartuchos de munição esportiva calibre 20 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); b) cartuchos de munição de caça: 1. cartuchos de munição de caça calibre 16 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); 2. cartuchos de munição de caça calibre 20 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); 3. cartuchos de munição de caça calibre 24 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); 4. cartuchos de munição de caça calibre 28 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); 5. cartuchos de munição de caça calibre 32 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); 6. cartuchos de munição de caça calibre 36 e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); e 7. cartuchos de munição de caça calibre 9,1mm e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo); MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA II - munições: a) munição de uso restrito: 1. munição de fogo central para armas curtas de uso restrito e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis); e 2. munição de fogo central para armas longas de uso restrito e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis); b) munição de uso permitido: 1. munição de fogo central para armas curtas de uso permitido e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis); e 2. munição de fogo central para armas longas de uso permitido e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis). Art. 3º O SICOVEM deverá estar implantado e em funcionamento em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Portaria Normativa. Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ministério da Educação . CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS <!ID928256-0> PORTARIA N o- 747, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR-GERAL PRO TEMPORE DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 30 do Regimento Interno deste CEFET, aprovado pela Portaria Ministerial nº 846, do Ministério da Educação, de 26 de maio de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23041.002281/2005-77, resolve: Alterar, em parte, a Portaria nº 148/GD, de 1º de março de 2005, publicada no D.O.U. de 23/03/2005, Seção 1, pág. 7, que trata da aprovação da nova estrutura dos cargos de Direção e Funções Gratificadas deste Centro Federal de Ensino. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 EXCLUIR: Assistente da Diretoria - FG-4 Coordenadoria de Manutenção e Transportes - FG-4 INCLUIR: DIRETORIA DA UNIDADE SEDE Coordenadoria de Manutenção - FG-4 Coordenadoria de Transportes - FG-4 HÉRCULES JOSÉ PROCÓPIO <!ID928544-0> PORTARIA N o- 754, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR-GERAL PRO TEMPORE DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 30 do Regimento Interno deste CEFET, aprovado pela Portaria Ministerial nº 846, do Ministério da Educação, de 26 de maio de 1999, e tendo em vista o que consta do Memo nº 103/2005-Diretoria de Ensino/CEFET-AL, de 28/09/2005, resolve: Alterar, em parte, a Portaria nº 148/GD, de 1º de março de 2005, publicada no D.O.U. de 23/03/2005, Seção 1, pág. 7, que trata da aprovação da nova estrutura dos cargos de Direção e Funções Gratificadas deste Centro Federal de Ensino. EXCLUIR: Coordenadoria do Turno Matutino - FG-4 INCLUIR: GERÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA Coordenadoria de Pesquisa - FG-4 <!ID928781-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.6380.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional, PTRES 965655: Instituição Beneficiada o- <!ID928662-0> PORTARIA N 183, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.6302.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional, PTRES 965653: Instituição Beneficiada Processo nº Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Total ANTONIO IBAÑEZ RUIZ <!ID928663-0> PORTARIA N 184, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Instituição Beneficiada Processo nº Nota de Valor R$ Crédito Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - TO 23000.052143/2005-15 000220 64.590,00 Escola Agrotécnica Federal de Antonio 23000.065146/2005-19 000221 José Teixeira -BA 64.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES 23000.061434/2005-02 000222 64.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes- MG 23000.067430/2005-20 000223 21.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa-ES 23000.074556/2005-51 000224 64.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Sousa -PB 23000.083223/2005-12 000225 Total 64.600,00 344.590,00 Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO <!ID929949-0> PORTARIA NORMATIVA N o- 12, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve: Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n.º 01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções Gratificadas-FG da Universidade Federal de Pernambuco, publicada no Diário Oficial da União nº 10, seção 2, página 304, de 15 de janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial da União nº 142, seção 2, página 5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n° 23076.012278/2005-64) 18.500,00 23131.000061/2005-08 000227 18.500,00 23131.000061/2005-08 000229 20.000,00 23000.087913/2005-41 000230 33.000,00 ANEXO 23000.087913/2005-41 000231 54.574,00 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Coordenador do Curso de Pós-Graduação, da Pró- Coordenador de Projetos do Departamento Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - FG 01 de Pesquisa, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - FG 01 201.574,00 <!ID928780-0> PORTARIA N o- 187, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682: Instituição Beneficiada Processo nº Nota de Valor R$ Crédito 23000.093973/2005-01 000232 64.590,00 Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul-RS Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE 23000.066445/2005-71 000233 Escola Agrotécnica Federal de São 23000.014830/2005-32 000234 Gabriel da Cachoeira - AM Escola Agrotécnica Federal de Satuba - AL 23000.010388/2005-75 000235 Total 64.600,00 64.600,00 GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, resolve: N o- 1.402 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Ginecologia, do Departamento de Materno-Infantil, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando os candidatos: PEDRO VITOR LOPES COSTA, FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, ANA CLÁUDIA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO e RAIMUNDA ANTÔNIA PIRES FONTENELE, primeiro, segundo, terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando para contratação o primeiro habilitado. (considerando o Edital nº 10/2005CCS, publicado no D.O.U. de 10.08.2005; o Processo nº 23111.005638/05-36). N o- 1.403 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, Classe MMC-1, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Física, do Colégio Agrícola de Bom Jesus - Bom Jesus/PI, habilitando e classificando para contratação ROBSON SANTOS LUZ. (considerando o Edital nº. 5/2005-CABJ, e seu Aviso de Prorrogação, publicados no D.O.U. de 12.07.2005 e 08.09.2005, respectivamente; os Processos nºs 23111.007131/05-35 e 23111.010862/05-59). 64.600,00 258.400,00 Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682: a - Luiz Fernando Matos Rocha, nota final 8,64.....1º lugar b - Maria Luiza Gonçalves Aragão da Cunha Lima, nota final 8,41....................................................................................2º lugar c - José Vicente Santos Mendes, nota final 7,62 ....3º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID929427-0> 57.238,00 o- 7 23131.000061/2005-08 000228 ANTONIO IBAÑEZ RUIZ 57.238,00 Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nota de Valor R$ Crédito 23131.000061/2005-08 000226 57.000,00 Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nota de Valor R$ Crédito 23000.010413/2005-11 000219 Processo nº Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará Centro Federal de Educação Tecnológica de Castanhal -PA Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - RS Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - RS Total HÉRCULES JOSÉ PROCÓPIO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA N o- 186, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 ISSN 1677-7042 UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PORTARIA Nº 355, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 A Reitora da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 10/93, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 025/2005, de 09/05/2005, publicado no DOU de 11/05/2005, retificado pelo Edital nº 028/2005, de 19/05/2005, publicado no DOU de 20/05/2005, bem assim o que consta do Processo nº 23071.006285/2005-77, resolve: Tornar público que não houve candidatos aprovados no Concurso Público para provimento do cargo de Professor Classe/Padrão: E/1, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, do Departamento de Informática, para o conjunto de disciplinas “Desenvolvimento Web (HTML, CSS, XML, XSL, PHP, JSP, SGBD, ASP, SQLSERVER) e Sistemas Operacionais (Windows e Linux)”. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR Ministério da Fazenda . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID929066-0> <!ID929486-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria SPOA/SE/MF nº 535, de 06.09.2005, publicada no DOU de 09.09.2005, Seção 1, página 27, no art. 1º, inciso “a”, onde se lê: ...“Transferir 100% dos pagamentos de aposentados e beneficiários de pensão, para a UPAG de residência”..., leia-se: ...”Transferir 100% dos pagamentos de aposentados e beneficiários de pensão, para a UPAG de residência, cujos processos estejam registrados pelo TCU”. RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929498-0> MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO <!ID929065-0> PORTARIA N o- 356, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 A Reitora da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 050/2005, de 18/08/2005, publicado no DOU de 19/08/2005, bem assim o que consta do Processo nº 23071.013934/2005-96, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento de Letras, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerados aprovados para o conjunto de disciplinas “Lingüística/Língua Portuguesa”, os seguintes candidatos: Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de setembro de 2005. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara: Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de setembro de 2005, aplicável na cobrança, 8 ISSN 1677-7042 1 restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de outubro de 2005, é de 1,50%. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO DE 9 DE AGOSTO DE 2005 <!ID928846-0> Declara nulos, de ofício, os atos efetuados perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas que especifica. MICHIAKI HASHIMURA COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929865-0> Concede registro especial de produtor de biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista o art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e o despacho exarado no Processo nº 10168.002758/2005-46, declara: Art. 1º A concessão de inscrição BP-00001-002/2005 para o estabelecimento produtor de biodiesel classificado no código 3824.90.29 Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, da empresa Brasil Biodiesel Comércio e Indústria de Óleos Vegetais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.799.312/0001-20 e localizada na rua Projetada, nº 360, Bairro Nossa Senhora da Guia, Floriano/PI. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005 e considerando o que dispõe a Instrução Normativa-SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, especialmente seu art. 25, § 1º, e o contido no processo administrativo nº 10183.003436/2005-26, N.º150 - DECLARA NULOS, de ofício, os eventos 202 - alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, 210 - alteração de todos os itens que compõem o endereço para município em outro estado, 220 - alteração de nome empresarial, 221 - alteração do título do estabelecimento e a alteração do Quadro de Sócios e Administradores QSA, todos processados em 07/07/2004, da pessoa jurídica Campos de Oliveira & Cia Ltda., CNPJ 81.744.278/0001-75, por não haver registro/arquivamento desses atos nos órgãos competentes. N.º151 - DECLARA NULOS, de ofício, os eventos 202 - alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, 209 - alteração de todos os itens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo estado e a alteração do Quadro de Sócios e Administradores QSA, todos processados em 07/06/2004, da pessoa jurídica Drogaria Santa Júlia Ltda., CNPJ 00.961.888/0001-29, por não haver registro/arquivamento desses atos no órgão competente e o contido no processo administrativo nº 10183.003439/2005-60. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 152, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 <!ID928847-0> SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 131, DE 4DE JULHO DE 2005 <!ID928844-0> Declara cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e o contido no processo 10183.002918/200569, DECLARA CANCELADA DE OFÍCIO, a inscrição no CPF nº 839.545.971-87, em nome de Maria Aparecida da Silva, por multiplicidade com o CPF 181.648.381-87. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO Declara a exclusão do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e o disposto nos artigos 9º, II, 13, II, “a”, 14, I, 15, IV, da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 355 de 29/08/2003, artigos 22, II, a, art. 23, I e 24, IV, o contido no processo administrativo nº 10183.005240/2004-95, DECLARA, excluída do Simples, a partir de 01/01/2004, a empresa MADEIREIRA ÁGUA VIVA IND. COM. EXP. LTDA ME, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 05.258.790/0001-23, por ultrapassar o limite de receita bruta permitido ao Simples. Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande/MS. . JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 153, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 <!ID928848-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO DE 8 DE AGOSTO DE 2005 <!ID928845-0> Declara a exclusão do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples). Declara nula, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no art. 26, inciso II, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, o art. 45, da Lei nº 10.406/02: N.º146 - DECLARA NULA, DE OFÍCIO, a inscrição no CNPJ 06.160.223/0001-00 da pessoa jurídica Drogaria Expressa Santos Ltda., com endereço na Rua Vereador Abelardo, 1.315, Cristo Rei, Várzea Grande - MT, por vício na inscrição e o contido no processo 10183.003437/2005-71. N.º147 - DECLARA NULA, DE OFÍCIO, a inscrição no CNPJ 06.160.992/0001-09, da pessoa jurídica Distribuidora de Medicamentos do Norte Ltda., com endereço na Rod. BR 163, Km 828, Distrito Industrial, Sinop - MT, por vício na inscrição e o contido no processo 10183.003438/2005-15. N.º148 - DECLARA NULA, DE OFÍCIO, a inscrição no CNPJ 06.696.472/0001-07, da pessoa jurídica São Vito Drogaria Ltda., com endereço na Av. Fernando Correa da Costa, S/N, Centro, Chapada dos Guimarães - MT, por vício na inscrição e o contido no processo 10183.003440/2005-94. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e o disposto nos artigos 9º, II, 13, II, “b”, 14, I, 15, III, da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 355 de 29/08/2003, artigos 22, II, “b”, art. 23, I e 24, III, o contido no processo administrativo nº 10183.005242/2004-84, DECLARA, excluída do Simples, a partir de 24/04/2002, a empresa MADEIREIRA FILIPINAS LTDA ME, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 05.018.291/0001-69, por ultrapassar o limite de receita bruta permitido ao Simples. Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande/MS. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 disposto nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e o contido no processo 10183.003839/2005-75, DECLARA CANCELADA DE OFÍCIO, a inscrição no CPF nº 109.052.001-87, em nome de Juarez Camargo da Silva, por multiplicidade com o CPF 207.423.711-15. LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 174, DE 27DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928850-0> Homologa apuração de inidoneidade O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF nº 30, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e com base no art. 2º da Portaria/MF nº 187/93, publicada no DOU de 28/04/1993, DECLARA homologada, relativamente ao ano-calendário 2001, a apuração de inidoneidade de todos os recibos emitidos ou supostamente emitidos, por ZELITA OLIVEIRA RIBEIRO, CPF 452.536.091-72, porventura apresentados à Administração Tributária para dedução na rubrica de despesas médicas, consoante apurado no processo administrativo nº 10183.004264/2005-16. LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928851-0> Homologa apuração de inidoneidade. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT - SUBSTITUTO), no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF nº 30, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e com base no art. 2º da Portaria/MF nº 187/93, publicada no DOU de 28/04/1993, N o- 175 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por CALAZANS COM. E REP. DE MADEIRAS LTDA., CNPJ 03.152.341/0001-70, no período de 01/01/1999 a 26/09/2005, consoante processo administrativo nº 10183.004806/2005-42, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições. N o- 176 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por C. N. MADEIREIRA CENTRO NORTE LTDA., CNPJ 02.585.051/0001-58, no período de 15/06/1998 a 26/09/2005, consoante processo administrativo nº 10183.004803/2005-17, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições. N o- 177 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CASEMIRO LTDA., CNPJ 00.654.240/0001-00, no período de 01/01/1999 a 31/12/2001, consoante processo administrativo nº 10183.004807/2005-97, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições. N o- 178 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por IVAN LUIZ LANZIANI, CNPJ 73.502.437/0001-05, no período de 01/01/1996 a 19/07/2004, consoante processo administrativo nº 10183.004805/2005-06, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições. N o- 180 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por MADEIREIRA PANTANEIRA LTDA., CNPJ 04.392.558/0001-10, no período de 09/04/2001 a 26/09/2005, consoante processo administrativo nº 10183.004803/2005-17, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições. LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 93, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928858-0> Concessão de registro prévio como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 168, DE 15DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928849-0> Declara cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT-SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de fevereiro de 2003, com base no que requer, consta e declara a requerente no anexo modelo de solicitação de registro de pessoa jurídica preponderantemente exportadora - regime de suspensão do IPI - Processo nº 10280.002865/2005-88, declara que: Artigo único. Fica concedido o registro prévio de empresa preponderantemente exportadora à empresa MANUEL FERREIRA SIMÕES, CNPJ nº 14.031.348/0001-50, para fins de aquisição, no exercício de 2005, após publicação deste ato no DOU, com suspensão 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior; condicionado a efetiva demonstração de atendimento das disposições do art 14 da IN SRF 296 de 2003, em relação ao ano que anteceder ao da utilização do beneficio e observadas demais normas que regem a matéria. Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 03.990.465/0001-25, da empresa ORGCOM - ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS LTDA, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MACHADO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 JOSÉ B TOSTES NETO <!ID928855-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 94, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928859-0> Concessão de registro prévio como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL na 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de fevereiro de 2003, com base no que requer, consta e declara a requerente no anexo modelo de solicitação de registro de pessoa jurídica preponderantemente exportadora - regime de suspensão do IPI - Processo nº 10280.003862/2005-61, declara que: Artigo único. Fica concedido o registro prévio de empresa preponderantemente exportadora à empresa EBATA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, CNPJ nº 15.294.432/0001-20, para fins de aquisição, no exercício de 2005, após publicação deste ato no DOU, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior; condicionado a efetiva demonstração de atendimento das disposições do art 14 da IN SRF 296 de 2003, em relação ao ano que anteceder ao da utilização do beneficio e observadas demais normas que regem a matéria. Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo 10240.000840/2005-16, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 34.741.033/0001-04, da empresa FERNANDO B DE ARAUJO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MACHADO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928856-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. JOSÉ B TOSTES NETO ISSN 1677-7042 9 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo 10240.000835/2005-11, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 04.506.664/0002-69, da empresa M. BATISTA MOZZER, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MACHADO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928857-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo 10240.000836/2005-58, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 05.119.028/0001-66, da empresa E.DOMINGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MACHADO BUENO 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928861-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928852-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo 10240.000837/2005-01, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 84.710.904/0002-81 da empresa LABIOMED COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. O Superintendente Adjunto da Receita Federal na 4ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve: Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº DE INSCRIÇÃO 4A.0.300 CPF 541.832.864-68 HERALDO JOSÉ SANTIAGO DE SOUSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928860-0> Reconhece direito à redução de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis. <!ID928853-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo 10240.000838/2005-47, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 02.603.621/0001-95, da empresa CARDOZO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA-ME, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MACHADO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. <!ID928854-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. nº 250, inciso II, da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 60, caput, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 16707.100365/2005-39, declara: Art. 1° Reconhecer o direito da pessoa jurídica USINA ESTIVAS S.A., CNPJ nº 08.058.802/0001-64, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculado sobre o lucro da exploração da atividade de “Geração e Distribuição de Energia”, no percentual de 75%, a ser usufruído pela unidade produtora localizada na Vila Estivas, s/nº - Zona Rural Estivas - Arez - RN, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2013. Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO NO 48, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928862-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo 10240.000839/2005-91, declara: Nº DO PROCESSO 19647.008675/2005-42 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO MACHADO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 NOME DENILSON DE ANDRADE SILVA Declara cancelada a inscrição no Registro Especial para pessoa jurídica que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASL EM ARAÇATUBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pelo art. 61 da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n.º 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e o que consta do processo administrativo nº 10820.000389/2005-14, declara: Art. 1º - Cancelado o REGISTRO ESPECIAL instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, concedido sob o nº GP-08102/012, à empresa EDITORA GRÁFICA GLOBAL LTDA., CNPJ 43.517.721/0001-86, com sede na cidade de Araçatuba (SP). Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO DE ABREU CAMPANA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID928864-0> Cancela Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário oficial da União de 04 de março de 2005, com fundamento na IN SRF nº 93 de 23/11/2001, e à vista dos documentos constantes no processo administrativo nº 13836.000381/2005-69, declara: Art.1º Cancelada a Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Receita Federal do Brasil nº E07.496.441, com data de emissão de 30/08/2005, em nome da empresa QUÍMICA AMPARO LTDA., CNPJ 43.461.789/0001-90, por ter sido emitida em desacordo com o art. 6º da IN SRF nº 93 de 23/11/2001. Art.2º Que tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito, e deve ser recusado por qualquer instituição a qual venha a ser apresentado. MARILDA APARECIDA CLAUDINO 10 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 87, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID929496-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 86, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES <!ID929495-0> Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996 (incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), DECLARA: Art. 1º Fica excluída da sistemática de pagamentos de tributos e contribuições federais denominada SIMPLES a pessoa jurídica Santos Nave Reparos Navais Ltda. ME - CNPJ nº 59.523.860/0001-52, por ficar constatada a hipótese de vedação à opção prevista no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9317/96, conforme apurado no processo administrativo nº 10845.002086/2005-40, por incluir em suas atividades a prestação de serviços profissionais assemelhados à profissão de engenheiro. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito a partir de 01/01/2002, conforme artigo 24, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003. Art. 3º A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, no prazo de 30 dias, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, e, não havendo manifestação, após o decurso deste prazo a exclusão tornar-se á definitiva. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996 (incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), DECLARA: Art. 1º Fica excluída da sistemática de pagamentos de tributos e contribuições federais denominada SIMPLES a pessoa jurídica Radacom Serviços e Comércio Ltda ME - CNPJ nº 59.351.585/0001-37, por ficar constatada a hipótese de vedação à opção prevista no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9317/96, conforme apurado no processo administrativo nº 10845.002085/2005-03, por executar serviços profissionais privativos de engenheiro ou assemelhados. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito a partir de 01/01/2002, conforme artigo 24, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003. Art. 3º A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, no prazo de 30 dias, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, e, não havendo manifestação, após o decurso deste prazo a exclusão tornar-se á definitiva. CARLOS VINICIO LACERDA NACIF CARLOS VINICIO LACERDA NACIF ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID929497-0> Anula atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, considerando o disposto no artigo 9º, e no artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, declara: Art. 1º Fica anulado o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao contribuinte abaixo relacionado, por multiplicidade de inscrição para a mesma pessoa jurídica, conforme constatado no processo administrativo indicado: NOME EMPRESARIAL HILANE OBEID TALARICO PRAIA GRANDE - ME C.N.P.J. 03.390.217/0001-43 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 leia-se: d) “rack” metálico dicionamento de autopeças, e) “rack” metálico dicionamento de autopeças, f) “rack” metálico dicionamento de autopeças, g) “rack” metálico dicionamento de autopeças, h) “rack” metálico dicionamento de autopeças, i) “rack” metálico dicionamento de autopeças, ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. <!ID928865-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo artigo 1º da IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e em face do que consta do processo administrativo nº 13882.000155/2005-22, declara, I - Inscrito no regime especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão em livros, jornais e periódicos, sob o nº UP-08108/008, na categoria de usuário empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP), nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da IN SRF nº 71/2001, combinado com o artigo 1º da IN SRF nº 101/2001, o estabelecimento da empresa S. BILLOTA E BILLOTA LTDA. - ME, CNPJ nº 06.304.064/0001-62, localizado na Rua Major Joaquim Luiz Bastos, 71, Centro, Lorena/SP. II - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação. tipo 1/8L x 1/3H, para acontipo 1/8L x 2/3H, para acontipo 2/8L x 1/2H, para acontipo 2/8L x 2/3H, para acontipo 2/8L x 1/3H, para acontipo 1/8L x 1/2H, para acon- 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928867-0> Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003. O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº 13931.000295/2005-78, declara: Artigo 1º A empresa ZINGARO PRODUTOS FLORESTAIS LTDA., CNPJ nº 06.133.472/0001-07, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003. Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis. Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE. Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LUIZ NICKEL PROCESSO ADMINISTRATIVO 10821.000709/2004-37 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 30 DE AGOSTO DE 2005 CARLOS VINICIO LACERDA NACIF DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ dobrável ... dobrável ... dobrável ... dobrável ... dobrável ... dobrável ... <!ID929866-0> GENS E TURISMO LTDA., CNPJ 64.834.906/0001-94, com endereço cadastrado na rua Visconde do Rio Branco, nº 461, sala 01, Centro, Taubaté/SP, CEP 12020-040, com fulcro no Artigo 20, Inciso I, Artigo 23, Inciso I e Artigo 24, Inciso IV da I.N. SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, Artigo 9º, Inciso I, Artigo 14, Inciso I e Artigo 15, Inciso IV da Lei nº 9.317/96, e nos termos do que foi apurado no processo administrativo nº 16045.000136/2005-56 e surtirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2000. II - A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972. Parágrafo Único - Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.OPERAÇÕES POR ENCOMENDA. COMERCIANTE DE PRODUTO “NT”. Não é equiparado a estabelecimento industrial o comerciante de café, não torrado em grão (produto “NT”), ainda que o produto comercializado seja o resultante de processos (de descascar e limpar e de separar por tamanho, forma e cor) a que o produto “in natura” (café em coco ou em grão) tenha sido submetido, em estabelecimento de terceiro, sob encomenda do próprio comerciante, com fornecimento do café “in natura”, tendo em vista que o produto resultante desses processos é não tributado pelo IPI (“NT”). O executor das operações não é considerado estabelecimento industrial, independentemente de as mesmas serem ou não caracterizadas como industrialização, pois delas não resulta produto alcançado pelo campo de incidência do IPI. Inocorre o fato gerador do IPI quando da saída do café, não torrado em grão, do executor da encomenda bem como do comerciante. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único; art. 8º; art. 9º, inciso IV; art. 34, inciso II; e PN CST nº 87/75. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe HAILTON DE PAULA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 HAILTON DE PAULA Nº 237-Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - RETIFICAÇÃO <!ID928863-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 IRPJ <!ID928866-0> Declara a exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e os artigos 142 e 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 04 de março de 2005, declara: I - EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a empresa OVERFLY AGÊNCIA DE VIA- No Ato Declaratório Executivo SRRFB08/DIANA nº 58, de 22 de setembro de 2005, publicado no D.O.U. de 28 de setembro de 2005 - Seção 1 - pág. 36, onde se lê: d) “rack” metálico dobrável tipo 1/BL x 1/3H, para acondicionamento de autopeças, ... e) “rack” metálico dobrável tipo 1/BL x 2/3H, para acondicionamento de autopeças, ... f) “rack” metálico dobrável tipo 2/BL x 1/2H, para acondicionamento de autopeças, ... g) “rack” metálico dobrável tipo 2/BL x 2/3H, para acondicionamento de autopeças, ... h) “rack” metálico dobrável tipo 2/BL x 1/3H, para acondicionamento de autopeças, ... i) “rack” metálico dobrável tipo 1/BL x 1/2H, para acondicionamento de autopeças, ... Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de na- 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 tureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Nº 238- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Ementa: ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES POR ENCOMENDA. PRODUTO “NT”. O estabelecimento que, por encomenda de terceiro, submete o produto - café “in natura” (cru) - recebido do encomendante, a processos (de descascar e limpar e de separar por tamanho, forma e cor) dos quais resulta produto “NT” - café, não torrado em grão, não é considerado estabelecimento industrial, pois, independentemente de as operações executadas serem caracterizadas ou não como industrialização, delas resulta produto não tributado (“NT”), isto é, não alcançado pelo campo de incidência do IPI. Inocorre o fato gerador do IPI quando da saída do café, não torrado em grão, do estabelecimento executor da encomenda. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único; art. 8º; e art. 34, inciso II. Nº 239- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Ementa: EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.OPERAÇÕES POR ENCOMENDA. COMERCIANTE DE PRODUTO “NT”. Não é equiparado a estabelecimento industrial o comerciante de café, não torrado em grão (produto “NT”), ainda que o produto comercializado seja o resultante de processos (de descascar e limpar e de separar por tamanho, forma e cor) a que o produto “in natura” (café em coco) tenha sido submetido, em estabelecimento de terceiro, sob encomenda do próprio comerciante, com fornecimento do café “in natura”, tendo em vista que o produto resultante desses processos é não tributado pelo IPI (“NT”). O executor das operações não é considerado estabelecimento industrial, independentemente de as mesmas serem ou não caracterizadas como industrialização, pois delas não resulta produto alcançado pelo campo de incidência do IPI. Inocorre o fato gerador do IPI quando da saída do café, não torrado em grão, do executor da encomenda bem como do comerciante. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único; art. 8º; art. 9º, inciso IV; art. 34, inciso II; e PN CST nº 87/75. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005 Nº 240-Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Ementa: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO. Operação de empréstimo e de financiamento com liquidação efetivada mediante consignação em folha de pagamento fica dispensada da obrigatoriedade prevista no art.16 da Lei nº 9.311, de 1996, isto é, de a liquidação ser realizada por meio de trânsito dos valores em conta-corrente de depósito do mutuário. O valor descontado em folha de pagamento do mutuário será creditado diretamente, pelo empregador, a favor da instituição financeira consignatária do empréstimo ou do financiamento. Dispositivos Legais: Art.16, inciso II e § 5º, da Lei nº 9.311, de 1996; Lei nº 10.820, de 2003; art.1º da Lei nº 10.892, de 2004; art.6º e 15 do Decreto nº 4.840, de 2003; e art.4º, incisos V e VI, da Portaria MF nº 244, de 2004. Nº 241- Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Nº 242- Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50 de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também,quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nº 243-Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. ISSN 1677-7042 11 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Nº 244 -Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido, às atividades de prestação de serviços de enfermagem realizadas isoladamente pela pessoa jurídica, por não se identificarem como serviços de enfermagem propriamente ditos prestados em hospitais, assim entendidos os que possuem estrutura física condizente com as atividades desenvolvidas. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que envolvam o concurso de auxiliares ou colaboradores. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nº 245- Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao 12 ISSN 1677-7042 exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Nº 246-Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ementa: RESPONSÁVEL. COBRANÇA. RECOLHIMENTO. Na operação de seguro em que a seguradora encarrega a instituição financeira pela cobrança do prêmio, a responsabilidade pela cobrança do IOF e seu recolhimento ao Tesouro Nacional recai sobre a instituição financeira. À seguradora cabe, neste caso, a responsabilidade pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança bancária (beneficiário, espécie, IOF a cobrar, etc.). Dispositivos Legais: Decreto nº 4.494, de 2002 - Riof/2002, art.20, §1º e §2º; e art.43, parágrafo único. Nº 247- Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - Incidência - Serviços de Transferência Eletrônica de Dados (Tecnologia da Informação e de Telecomunicações), Prestados a Pessoa Jurídica de Direito Privado e Público. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, e no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços profissionais, somente será obrigatória quando o contrato restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. ÓRGÃOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES FEDERAIS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Estão sujeitos à incidência na fonte, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), pela prestação de serviços de Transferência Eletrônica de dados. Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF n º 480, de 15.12.2004; e Parecer Normativo CST nº 08, de 17.04.1986. Nº 248-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Cofins, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição. 1 Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001). Nº 249-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Cofins, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001). Nº 250-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Cofins, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001). HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Ementa: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCMs), entidades equiparadas a instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor conforme art. 1º da Lei nº 10.194, de 2001, enquadram-se nas disposições do inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, relativo a aplicação de alíquota reduzida a zero da CPMF. A alíquota zero será aplicada a quaisquer operações realizadas pelas SCMs que obedeçam às normas do Banco Central e satisfaçam os requisitos previstos no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, regulamentado pelo art. 3º da Portaria MF nº 244, de 2004. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Dispositivos Legais: art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; art. 2º da Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004; art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; art. 10 da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Nº 252-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Até 31 de julho de 2004, as receitas auferidas nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, independentemente da atividade da pessoa jurídica vendedora ou compradora, não integravam a base de cálculo da Cofins não-cumulativa e sujeitavam-se à alíquota zero. A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelos fabricantes, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeitam-se à alíquota de 7,6% da Cofins, quando destinadas a fabricantes dos veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou a fabricantes das autopeças relacionadas nos referidos anexos e sujeitam-se à alíquota majorada de 10,8% da Cofins, quando destinadas a comerciantes atacadistas ou varejistas ou a consumidores. A partir dessa data, os fabricantes daqueles produtos, os quais tributem o imposto de renda pelo lucro real, submetem-se obrigatoriamente à sistemática não-cumulativa da Cofins, com direito à apuração dos créditos previstos na Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, I, III e IV. Nº 253 -Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: TRIBUTAÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, recolherão o PIS/Pasep devido sobre a folha de salários, não contribuindo sobre o faturamento. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Ementa: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mante-nedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º, §3º, I. Nº 254-Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Até 31 de julho de 2004, as receitas auferidas nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, independentemente da atividade da pessoa jurídica vendedora ou compradora, não integravam a base de cálculo do PIS/Pasep nãocumulativo e sujeitavam-se à alíquota zero. A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelos fabricantes, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeitam-se à alíquota de 1,65% do PIS/Pasep, quando destinadas a fabricantes dos veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou a fabricantes das autopeças relacionadas nos referidos anexos e sujeitam-se à alíquota majorada de 2,3% do PIS/Pasep, quando destinadas a comerciantes atacadistas ou varejistas ou a consumidores. A partir dessa data, os fabricantes daqueles produtos, os quais tributem o imposto de renda pelo lucro real, submetem-se obrigatoriamente à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep, com direito à apuração dos créditos previstos na Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, I, III e IV. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Ementa: ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Até 31 de julho de 2004, as receitas auferidas nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, independentemente da atividade da pessoa jurídica vendedora ou compradora, não integravam a base de cálculo da Cofins não-cumulativa e sujeitavam-se à alíquota zero. A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelos fabricantes, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeitam-se à alíquota de 7,6% da Cofins, quando destinadas a fabricantes dos veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou a fabricantes das autopeças relacionadas nos referidos anexos e sujeitam-se à alíquota majorada de 10,8% da Cofins, quando destinadas a comerciantes atacadistas ou varejistas ou a consumidores. A partir dessa data, os fabricantes daqueles produtos, os quais tributem o imposto de renda pelo lucro real, submetem-se obrigatoriamente à sistemática não-cumulativa da Cofins, com direito à apuração dos créditos previstos na Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, I, III e IV. Nº 255- Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ementa: OPÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de colorista poderá optar pelo Simples, desde que o exercício dessa atividade não esteja no âmbito das atribuições profissionais do técnico químico ou de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional. Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIII. Nº 256-Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ementa: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não constitui receita da prestação de serviço a decorrente de atividade realizada por encomenda, que seja considerada industrialização, segundo as normas da legislação do IPI. Para esse mesmo fim, constitui receita de prestação de serviço a decorrente de operação realizada por encomenda, nos termos do art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, §2º, da Lei nº 9.317, de 1996; art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) Cosit nº 18, de 2000; arts. 10 e 12 da IN SRF nº 355, de 2003. Nº 257- Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ementa: OPÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A prestação de serviços de manutenção e reparação de alarmes, locação de mão-de-obra e monitoramento de alarmes são atividades que impedem a opção pelo Simples. Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, incisos XII, “f”, e XIII. Nº 258-Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ementa: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não constitui receita da prestação de serviço a decorrente de atividade realizada por encomenda, que seja considerada industrialização, segundo as normas da legislação do IPI. Para esse mesmo fim, constitui receita de prestação de serviço a decorrente de operação realizada por encomenda, nos termos do art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, §2º, da Lei nº 9.317, de 1996; art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) Cosit nº 18, de 2000; arts 7º, 8º, 10 ou 12 da IN SRF nº 355, de 2003. Nº 259-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das fundações de direito privado. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais dessas entidades, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas de vendas de mercadorias, ainda que exclusivamente para associados. Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, VIII, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º, §3º, I. Nº 260-Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO. As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, permanecem com a alíquota de PIS/Pasep reduzida a zero, em que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004, e devem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, III e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO. As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, permanecem com a alíquota de Cofins reduzida a zero, em que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004, e devem ser excluídas da base de cálculo da Cofins não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, III e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria e sua respectiva complementação, recebidos por portador de cardiopatia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos de qualquer natureza, inclusive salários, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XXXIII e § 6º do Decreto nº 3.000, de 1999; e art. 5º, XII e § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria e sua respectiva complementação, recebidos por portador de moléstia grave (neoplasia maligna), são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos de qualquer natureza, inclusive salários, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XXXIII e § 6º do Decreto nº 3.000, de 1999; e art. 5º, XII e § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928842-0> Declara inscrita no Registro Especial pessoa jurídica que realiza operações com papel imune, na qualidade de gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO - RS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 2o da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela IN SRF no 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Art. 1o Inscrito no REGISTRO ESPECIAL, instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o estabelecimento da empresa INGRAPAL INDÚSTRIA GRÁFICA PALMEIRA LTDA, CNPJ nº 02.020.118/0001-07, com endereço na Avenida Independência, 955 (fundos), Bairro centro, Palmeira das Missões/RS, para fins de realizar operações com papel imune, de conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, na qualidade de “gráfica”, sob o nº GP-10104/046, nos temos do art 1o, parágrafo 1o, inciso V, da IN SRF no 71, de 2001, com a redação dada pelo art. 1o da IN SRF no 101, de 2001, e face do que consta no processo administrativo no 13030.000051/200549. ISSN 1677-7042 13 Art 2o O estabelecimento inscrito deverá cumprir as obrigações previstas na IN SRF no 71, de 2001, com as alterações introduzidas pela IN SRF no 101, de 2001, sob pena de cancelamento do registro, bem como observar os demais atos legais e normas pertinentes. Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. DORLEI FRANCISCO MAFFI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928843-0> Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTA MARIA - RS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data de seu recebimento ou publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Maria, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), na rua Riachuelo, no 80, centro, Santa Maria - RS. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de seu recebimento ou da publicação. MIGUEL ANGELO LOVATO Chefe ANEXO ÚNICO Relação da pessoa excluída do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. CNPJ da pessoa jurídica excluída: 00.175.740/0001-69 BANCO DO BRASIL S/A BB-LEASING S/A <!ID920874-0> ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA 18 DE JULHO DE 2005 Em dezoito de julho de dois mil e cinco, às oito horas, realizou-se Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas da BBLeasing S.A. - Arrendamento Mercantil (CNPJ: 31.546.476/0001-56; NIRE: 5330000400-5), na Sede Social da Empresa, em Brasília (DF), tendo comparecido o Banco do Brasil S.A., seu único acionista, representado pelo seu Vice-Presidente, Sr. Ricardo Alves da Conceição, o qual assinou o "Livro de Presença", observadas as prescrições legais. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Adézio de Almeida Lima, Diretor-Vice-Presidente da BB-Leasing, que, ao instalar a Assembléia, registrou a presença do Sr. Lindemberg de Lima Bezerra, representando o Conselho Fiscal, e convidou a Sra. Regina Maria Santos Rodrigues para atuar como Secretária. Em seguida, o Sr. Presidente informou que os assuntos constantes da ordem do dia eram as renúncias do Diretor-Presidente Antonio Francisco de Lima Neto e do Diretor-Gerente Luiz Carlos Silva de Azevedo. Iniciada a apreciação dos assuntos, foi aprovada a eleição do Sr. José Maria Rabelo para o cargo de Diretor-Presidente, e do Sr. Sandro Kohler Marcondes para o cargo de Diretor-Gerente, ambos complementando o mandato 2005/2008, esclarecendo que os mesmos, a seguir qualificados, atendem às exigências legais e estatutárias: Diretor-Presidente: José Maria Rabelo, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na SQN 310, bloco K, apto 301, Asa Norte, Brasília (DF), portador do CPF nº 232.814.566-34 e da carteira de identidade nº MG-851.287, expedida em 17.04.2000, pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais; Diretor-Gerente: Sandro Kohler Marcondes, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na SQN 316, bloco B, ap. 601, Asa Norte - Brasília (DF), 14 ISSN 1677-7042 1 portador do CPF nº 485.322.749-00 e da carteira de identidade nº 3.481.959-9, expedida em 01.08.1981, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas da BB-Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, da qual eu, ass.) Regina Maria Santos Rodrigues, Secretária, mandei lavrar esta Ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) Adézio de Almeida Lima, Diretor-Vice-Presidente da BB-Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, Presidente da Assembléia. Ricardo Alves da Conceição, Representante do Banco do Brasil. este documento é cópia fiel transcrita do Livro Próprio. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados consta de carta emitida à parte. 6.324.803-4 - Lúcia Regina de Oliveira Mialsky - Assessor. Junta Comercial do Distrito Federal: Certifico o registro em 26.09.2005, sob número 20050566253, Antonio Celson G. Mendes - Secretário-Geral. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4ª CÂMARA SECRETARIA <!ID929556-0> PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 505, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 19 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 09:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- MANN 1 - Recurso nº: 143929 - Processo nº: 10920.002330/2004-43 - Recorrente: ADOLFO PEDRO VEIGA DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002. 2 - Recurso nº: 144095 - Processo nº: 13707.002948/2003-45 - Recorrente: ARMANDO LUIZ DE SOUZA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 3 - Recurso nº: 144213 - Processo nº: 10530.000917/2001-69 - Recorrente: JOSÉ CARLOS DE JESUS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 4 - Recurso nº: 142527 - Processo nº: 10640.001817/2002-93 - Recorrente: JOSÉ LIMA DA SILVA (ESPÓLIO) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. 5 - Recurso nº: 142628 - Processo nº: 10830.004552/2002-48 - Recorrente: SÉRGIO ABNER COSTA FERREIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1995. 6 - Recurso nº: 143143 - Processo nº: 13403.000109/2004-98 - Recorrente: SÔNIA LÚCIA NASCIMENTO MOREIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 7 - Recurso nº: 144136 - Processo nº: 13706.004667/2003-37 - Recorrente: ROBERTO ORGLER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1990. 8 - Recurso nº: 145436 - Processo nº: 11080.007327/2003-37 - Recorrente: EMILIANO CLÁUDIO FRAGOSO MACEDO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 9 - Recurso nº: 143778 - Processo nº: 13894.000167/98-19 Recorrente: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1992 e 1993. DIA 19 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 14:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- MANN 10 - Recurso nº: 141434 - Processo nº: 19647.006027/200390 - Recorrente: ISA MARIA DE CARVALHO ARAÚJO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 11 - Recurso nº: 143204 - Processo nº: 10435.000600/200291 - Recorrente: ADELSON SEVERO DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 12 - Recurso nº: 143277 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.002155/00-19 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S.A. - IRF - Ano(s): 1996. Pediu vista o Conselheiro Oscar Luiz Mendonça de Aguiar. 13 - Recurso nº: 143521 - Processo nº: 11060.000395/200494 - Recorrente: COMERCIAL SÓ ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1999 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO 14 - Recurso nº: 137403 - Processo nº: 18471.000206/200318 - Recorrente: RODRIGO JOSÉ SPERLE DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 15 - Recurso nº: 140572 - Processo nº: 11030.000941/200282 - Recorrente: SELVINO MOCELLIN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998. Pediu vista o Conselheiro Remis Almeida Estol. 16 - Recurso nº: 143796 - Processo nº: 13804.001056/99-72 - Recorrente: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND MARINGÁ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 17 - Recurso nº: 142071 - Processo nº: 15374.001775/200200 - Recorrente: DENISE SILVA FERREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998. 18 - Recurso nº: 142160 - Processo nº: 11020.001822/200347 - Recorrente: VOLMIR JORGE GIORDANI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999. 19 - Recurso nº: 142577 - Processo nº: 10640.001054/200108 - Recorrente: JOSÉ GERALDO CAETANO GOMES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1997. 20 - Recurso nº: 142620 - Processo nº: 11060.000207/200347 - Recorrente: ROSANE CORADINI ABDALA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998, 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES 21 - Recurso nº: 135212 - Processo nº: 13819.002143/96-16 - Recorrente: NAIR MUKAY SUGUIMOTO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 1995. 22 - Recurso nº: 140515 - Processo nº: 13736.000458/200103 - Recorrente: DANIEL GUARANY - Recorrida: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 23 - Recurso nº: 140667 - Processo nº: 10140.001714/200183 - Recorrente: ÉLIO CAPRIATA - Recorrida: 2ªTURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 24 - Recurso nº: 142322 - Processo nº: 10680.011480/00-12 - Recorrente: AFRÂNIO DE CASTRO PINTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999. 25 - Recurso nº: 142653 - Processo nº: 16707.000964/200120 - Recorrente: HILÁRIO JORGE FAÇANHA DE OLIVEIRA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. 26 - Recurso nº: 143960 - Processo nº: 10920.000938/200271 - Recorrente: JHCL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRF - Ano(s): 1997. 27 - Recurso nº: 144297 - Processo nº: 10980.006208/200431 - Recorrente: ROSI HISSAN DEHAINI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001. Pediu vista a Conselheira Meigan Sack Rodrigues. Pediu vista o Conselheiro Oscar Luiz Mendonça de Aguiar. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR 28 - Recurso nº: 137856 - Processo nº: 10670.001187/200119 - Recorrente: JOÃO AFONSO GUERRA MAURÍCIO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1996. Pediu vista o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. 29 - Recurso nº: 142268 - Processo nº: 18471.001757/200391 - Recorrente: RUBENS LUIZ ZENÓBIO ALVES DE VASCONCELOS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II IRPF - Ex(s): 1999. Pediu vista o Conselheiro Remis Almeida Estol. 30 - Recurso nº: 142583 - Processo nº: 10730.002169/98-45 - Recorrente: RAMON SOARES NETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 31 - Recurso nº: 143821 - Processo nº: 13607.000041/97-42 - Recorrente: CALMIT INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1993 a 1995. DIA 20 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- MANN 32 - Recurso nº: 143551 - Processo nº: 10680.005252/200417 - Recorrente: ITAMAR FERREIRA GOMES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999 a 2003. 33 - Recurso nº: 143552 - Processo nº: 10680.004143/200474 - Recorrente: TARCISIO RIBEIRO VALADÃO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999 a 2003. 34 - Recurso nº: 145648 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13643.000090/2004-57 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG e JOSÉ AMILTON EVANGELISTA - IRPF Ex(s): 2000. 35 - Recurso nº: 146165 - Processo nº: 18471.000572/200369 - Recorrente: UBERTO MOLO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO 36 - Recurso nº: 145232 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10235.000952/2002-01 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA e JOSÉ CAXIAS LOBATO - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 37 - Recurso nº: 145406 - Processo nº: 16327.001584/99-56 - Recorrente: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1996 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 38 - Recurso nº: 142655 - Processo nº: 10108.000465/200113 - Recorrente: CLEOMENES ANTUNES - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2000. 39 - Recurso nº: 142663 - Processo nº: 10283.005014/200214 - Recorrente: PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000. 40 - Recurso nº: 143235 - Processo nº: 10140.001388/200457 - Recorrente: ANTÔNIO CHOLFE - Recorrida: 2ªTURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2001. 41 - Recurso nº: 143255 - Processo nº: 10860.001773/200126 - Recorrente: EDSON PATTO PINHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1996 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES 42 - Recurso nº: 140433 - Processo nº: 10980.000273/200119 - Recorrente: FANI FRISCHMMANN AISENGART - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999. 43 - Recurso nº: 140503 - Processo nº: 10620.000055/200246 - Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1997. 44 - Recurso nº: 140687 - Processo nº: 11516.001989/200255 - Recorrente: JADNA PIERINA CANELA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1999, 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 45 - Recurso nº: 144227 - Processo nº: 11080.102456/200419 - Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REGÊNCIA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2000. 46 - Recurso nº: 144595 - Processo nº: 13830.001126/200241 - Recorrente: USINA NOVA AMÉRICA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF - Ano(s): 1999. 47 - Recurso nº: 144803 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10580.007985/2003-25 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e ROQUE COSTA SANTANA - IRPF - Ex(s): 1999. 48 - Recurso nº: 144853 - Processo nº: 10510.004020/200142 - Recorrente: JOSÉ NILTON DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 49 - Recurso nº: 145000 - Processo nº: 10845.002386/200448 - Recorrente: CLÁUDIA PAZ DE SOUZA CASTRO - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999, 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR 50 - Recurso nº: 142308 - Processo nº: 13851.000953/200198 - Recorrente: NEWTON JOSÉ CAINELLI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2000. Pediu vista o Conselheiro José Pereira do Nascimento. 51 - Recurso nº: 142635 - Processo nº: 10860.001581/200110 - Recorrente: FRANCISCO CARLOS DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998. 52 - Recurso nº: 142909 - Processo nº: 10882.003003/200321 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF Ano(s): 1998. 53 - Recurso nº: 142955 - Processo nº: 13855.001257/200240 - Recorrente: UNIMED DE ORLÂNDIA-SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - IRF - Ano(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL 54 - Recurso nº: 140192 - Processo nº: 13708.000340/200112 - Recorrente: LUIZ CARLOS DE CARVALHO ARAÚJO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998. 55 - Recurso nº: 140679 - Processo nº: 10930.000338/200111 - Recorrente: DEVAIR DAS GRAÇAS VITOR - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 56 - Recurso nº: 143451 - Processo nº: 10880.033759/99-50 - Recorrente: CLÉBER AMÉRICO DA CONCEIÇÃO - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1995 e 1996. 57 - Recurso nº: 145794 - Processo nº: 11080.009015/200449 - Recorrente: RIO GRANDE ENERGIA S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2002,2003. DIA 20 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 14:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- MANN 58 - Recurso nº: 140031 - Processo nº: 10830.002384/200337 - Recorrente: REPRESENTAÇÕES THEZOLIN S/C LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1998. 59 - Recurso nº: 143412 - Processo nº: 10680.015381/00-74 - Recorrente: FLÁVIO ALBERTO PAIS GOMES - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998. 60 - Recurso nº: 144137 - Processo nº: 10840.002431/00-91 - Recorrente: INÊS FALEIROS MACEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPF - Ex(s): 1996. 61 - Recurso nº: 144226 - Processo nº: 11080.102460/200487 - Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1999. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 62 - Recurso nº: 144855 - Processo nº: 18471.002570/200312 - Recorrente: EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO 63 - Recurso nº: 145875 - Processo nº: 11969.000689/200492 - Recorrente: ADEMAR JOSÉ WESCHENFELDER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 64 - Recurso nº: 138826 - Processo nº: 13819.001205/200391 - Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: CARLOS ROBERTO RODRIGUES - Embargos Inominados. 65 - Recurso nº: 142060 - Processo nº: 10280.000507/200115 - Recorrente: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO SARMANHO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999. Pediu vista a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. 66 - Recurso nº: 145868 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 18471.002344/2003-23 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II e JOSÉ JURANDIR D'ÁVILA BORGES FILHO - IRPF - Ex(s): 1998, 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES 67 - Recurso nº: 140688 - Processo nº: 13135.000205/200281 - Recorrente: INDRA VIRGÍLIA FERREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999. 68 - Recurso nº: 140931 - Processo nº: 13629.000186/200312 - Recorrente: WILTON HERCULANO DA EXALTAÇÃO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 69 - Recurso nº: 143207 - Processo nº: 11610.003405/200127 - Recorrente: EDSEL GUIDI FILHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998. 70 - Recurso nº: 144982 - Processo nº: 10680.018179/200354 - Recorrente: JOÃO NATAL CERQUEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 71 - Recurso nº: 145131 - EX OFFICIO - Processo nº: 13807.013220/99-46 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): CELITE S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ATUAL ROCA BRASIL LTDA). - IRF - Ano(s): 1995. 72 - Recurso nº: 145155 - Processo nº: 10168.001309/200319 - Recorrente: ED WANGER GENEROSO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR 73 - Recurso nº: 143209 - Processo nº: 10820.000982/200471 - Recorrente: NELSON MIGUEL DA AMORIM - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 74 - Recurso nº: 143289 - Processo nº: 13726.000449/200395 - Recorrente: SAMIRA TOLEDO RAHMAN - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 75 - Recurso nº: 143406 - Processo nº: 10865.001293/00-63 - Recorrente: SEBASTIÃO BERTONCINI SOBRINHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000. 76 - Recurso nº: 143732 - Processo nº: 10830.002198/99-14 - Recorrente: SÉRGIO CÉSAR GARCIA DE ANDRADE - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL 77 - Recurso nº: 141061 - Processo nº: 10730.003425/00-35 - Recorrente: JOSÉ FERNANDO DA CRUZ NUNES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998. 78 - Recurso nº: 143739 - Processo nº: 10380.010917/200219 - Recorrente: POLIQUÍMICA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRF - Ano(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 79 - Recurso nº: 143985 - Processo nº: 11543.002902/99-46 - Recorrente: CIA. SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1997. 80 - Recurso nº: 145906 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.000739/99-72 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II e BRUNO CARLOS GAGLIANI - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999. DIA 21 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES 81 - Recurso nº: 141177 - Processo nº: 10830.001056/99-94 - Recorrente: GILBERTO TADEU DO NASCIMENTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993. 82 - Recurso nº: 141178 - Processo nº: 10830.006667/200196 - Recorrente: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CAMARGO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 83 - Recurso nº: 139660 - Processo nº: 10510.002513/200229 - Recorrente: GENILSON TAVARES DE JESUS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. 84 - Recurso nº: 142361 - Processo nº: 10580.012311/200261 - Recorrente: MILTON LOPES DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 85 - Recurso nº: 143996 - Processo nº: 13706.002197/00-71 - Recorrente: DINAH DE CASTRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998. DIA 21 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 86 - Recurso nº: 142452 - Processo nº: 10510.002373/200370 - Recorrente: FRANCISCO ASSIS CARDOSO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. 87 - Recurso nº: 142475 - Processo nº: 10830.003663/200237 - Recorrente: ARNALDO APOLINÁRIO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 88 - Recurso nº: 143878 - Processo nº: 13710.001651/99-01 - Recorrente: HERBERT ABRAMOVIC - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 1995. ROSÂNGELA MARY BREDA Chefe da Secretaria 5ª CÂMARA <!ID920329-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE AGOSTO DE 2005 Processo nº: 10480.003753/2002-45 Recurso nº: 135.849 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997 Recorrente: DESTILARIA J.B. LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 11 DE AGOSTO 2004 Acórdão nº: 105-14.598 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - IMPOSIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 § 4º DO CTN - A contribuição social sobre o lucro líquido, "ex vi" do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto no art. nº 146, III, "b", da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no código Tributário Nacional. Preliminar de decadência acolhida. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência levantada de ofício pelo Conselheiro José Carlos Passuello. Vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero (Relatora), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Corintho Oliveira Machado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - REDATOR DESIGNADO Processo nº: 10120.000954/2003-61 Recurso nº: 137.461 Matéria: IRPJ - EXS.: 1998 a 2003 Recorrente: BAIKAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº: 105-14.737 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA - Consta do Mandado de procedimento fiscal a ordem de examinar a correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos, portanto, inexiste nulidade do procedimento. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - Havendo exclusão da espontaneidade do sujeito passivo, não há que se falar em denúncia espontânea, ainda mais quando não há pagamento, de acordo com o texto do art. 138, do Código Tributário Nacional, acompanhando as DCTF complementares e as DIPJ retificadoras apresentadas. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Caracteriza-se o evidente intuito de fraude, a justificar a aplicação da multa de ofício, qualificada nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, quando o contribuinte informa faturamento a menor, reiteradas vezes, em suas DCTF, demonstrando, sistematicamente, conduta em desacordo com as normas tributárias. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - RELATOR Processo nº: 10768.022558/98-32 Recurso nº: 138.453 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1995 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Interessada: MENMON CONSTRUÇÕES LTDA. Sessão de: 21 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº: 105-14.774 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO GLOSA DE CUSTOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS - Uma vez que os serviços foram glosados como custos porque lastreados simplesmente em notas de débito na contabilidade ISSN 1677-7042 15 da autuada, à míngua de outros elementos probantes dos serviços prestados, em verdade tais custos são inexistentes para o Fisco. Por via de conseqüência, não existem para qualquer apuração de resultado do exercício, não só para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, mas também para aquele que serve de esteio para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO - Despesas e custos não comprovados que, por sua natureza, autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios devem ser tributados na fonte. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - RELATOR Processo nº: 10735.001982/98-85 Recurso nº: 138.492 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1993 a 1996 Recorrente: POSTO MINUANO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de: 10 DE NOVEMBRO DE 2004 Acórdão nº: 105-14.799 DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL - Tratando-se de tributos submetidos à homologação, a Fazenda Pública está impedida de proceder à revisão dos procedimentos do contribuinte relativamente a fatos geradores ocorridos há mais cinco anos. O impedimento não se altera pelo ato de não ter havido recolhimentos do contribuinte correspondentes ao conjunto de ações que vai desde a ação comercial, registros contábeis, apuração do tributo e, se for o caso o seu recolhimento. O prazo de revisão, tácita ou expressa, correspondente a verdadeiro prazo decadencial é aquele contado na forma do § 4º do art. 150, do CTN para ambos os tributos. ARBITRAMENTO - A falta de apresentação de livros fiscais e documentos comerciais enseja o arbitramento, descabendo outrossim o agravamento dos percentuais. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até agosto de 1993 inclusive. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Nadja Rodrigues Romero. No mérito por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - REDATOR DESIGNADO Processo n°: 10680.001172/2002-12 Recurso n°: 139.724 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXS.: 1995 a 1997 Recorrent: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. (SUCEDIDA POR ELA FOMENTO COMERCIAL LTDA.) Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 12 DE NOVEMBRO DE 2004 Acórdão n°: 105-14.844 CSLL - DECADÊNCIA - O prazo de decadência das contribuições sociais é o constante no art. 150, do CTN, (cinco anos contados do fato gerador) que tem caráter de Lei Complementar, não podendo a Lei Ordinária n° 8.212/91, hierarquicamente inferior, estabelecer prazo diverso. Recurso negado. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega (Relator), Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Sahagoff. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - REDATOR DESIGNADO Processo nº: 15374.000658/99-45 Recurso nº: 136.711 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1996 Recorrente: PALÁCIO DA FERRAMENTA MÁQUINAS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 17 DE MARÇO DE 2005 Acórdão nº: 105-14.993 PRAZO PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES - O fiscal autuante deve conceder prazo razoável para que o contribuinte atenda às intimações. ARBITRAMENTO DO LUCRO - A desclassificação de escrita para fins de arbitramento de lucro somente pode ocorrer na impossibilidade de apuração do lucro real da empresa, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se o cancelamento da exigência fiscal. ARBITRAMENTO DE LUCRO - FORMA MENSAL - O arbitramento de lucro na forma mensal, no exercício de 1996, não pode ser aplicado às pessoas jurídicas enquadradas no disposto no § 5°, do art. 37, da Lei n° 8.981/95. IRRF e CSLL - LANÇAMENTOS REFLEXOS - Pela íntima relação de causa e efeito com o lançamento principal, cancelado o arbitramento do lucro, cancela-se, também, a tributação dos lançamentos decorrentes: IRRF e CSLL. Recurso procedente. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, os Conselheiros José Carlos Passuello e José Clóvis Alves, acompanharam o relator pelas conclusões. 16 ISSN 1677-7042 JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº. :10410.004581/2003-31 Recurso nº.:142.408 Matéria:IRPJ e OUTRO - EXS.: 2003 e 2004 Recorrente:PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP Recorrida:4ª TURMA/DRJ EM RECIFE/PE Sessão de:13 DE ABRIL DE 2005 Acórdão nº.:105-15.018 NULIDADE - Presentes no lançamento todos os Requisitos estabelecidos na legislação tributária federal, não se configura caso de nulidade do lançamento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência administrativa e amparada pela legislação de regência, devendo o entendimento adotado em relação aos respectivos Autos de Infração acompanharem o do principal em virtude da íntima relação de causa e efeito. Negado provimento Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº. : 10410.004580/2003-97 Recurso nº.: 142.407 Matéria: COFINS - EXS.: 2002 e 2003 Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 13 DE ABRIL DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.019 NULIDADE - Presentes no lançamento todos os Requisitos estabelecidos na legislação tributária federal, não se configura caso de nulidade do lançamento. Negado provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº. :10410.004582/2003-86 Recurso nº.:142.409 Matéria: PIS/PASEP - EXS.: 2002 e 2003 Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 13 DE ABRIL DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.020 NULIDADE - Presentes no lançamento todos os Requisitos estabelecidos na legislação tributária federal, não se configura caso de nulidade do lançamento. Negado Provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº. :10410.000970/92-56 Recurso nº.:137.875 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1989 Recorrente:J. M. THEOTÔNIO & CIA. LTDA. Recorrida:DRF em MACEIÓ/AL Sessão de:15 DE ABRIL DE 2005 Acórdão nº.:105-15.044 LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Mantido o lançamento de IRPJ, processo matriz, deve ter igual destino o lançamento reflexo. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº :10235.001075/2001-05 Recurso nº.:138.395 - EX OFFICIO Matéria:IRPJ - EX.: 1997 Recorrente:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA Interessada:AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A Sessão de:18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.056 OMISSÃO DE RECEITAS - ADIÇÃO DE FRETE RECEBIDO À RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Comprovado que a empresa efetivamente suportou o ônus da despesa de frete incluído no valor da fatura, não há porque adicioná-lo à receita de exportação, uma vez que o reflexo na apuração do IRPJ é nulo. OMISSÃO DE RECEITAS - GLOSA DE CUSTOS DE SCP - Comprovado que os custos declarados pela autuada foram os custos líquidos, já desconsiderados aqueles provenientes da SCP, é improcedente a sua glosa. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento de recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo nº :10235.001090/2001-45 Recurso nº.:138.372 - EX OFFICIO Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997 Recorrente:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA Interessada:AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A Sessão de:18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.057 OMISSÃO DE RECEITAS - ADIÇÃO DE FRETE RECEBIDO À RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Comprovado que a empresa efetivamente suportou o ônus da despesa de frete incluído no valor da fatura, não há porque adicioná-lo à receita de exportação, uma vez que o reflexo na apuração da CSLL é nulo. OMISSÃO DE RECEITAS - GLOSA DE CUSTOS DE SCP - Comprovado que os custos declarados pela autuada foram os custos 1 líquidos, já desconsiderados aqueles provenientes da SCP, é improcedente a sua glosa. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento de recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo nº: 10735.004798/99-13 Recurso nº: 142.165 Matéria: IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.065 CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - A apresentação de ação judicial relativa à mesma matéria da ação fiscal importa na renúncia de discutir a autuação na esfera administrativa, uma vez que as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas, sendo analisadas apenas as matérias distintas do litígio judicial no processo administrativo. MULTA DE OFÍCIO - O ajuizamento de ação ordinária, sem a concessão de antecipação de tutela, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por concomitância de discussão no Poder Judiciário. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10280.003100/2003-01 Recurso nº: 144.140 Matéria: IRPJ - EX.: 1999 Recorrente: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº:105-15.066 LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - O lucro inflacionário acumulado deve ser realizado, em cada período, no percentual mínimo sobre o saldo a realizar estipulado em lei. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº : 13227.000293/2001-10 Recurso nº.: 142.374 Matéria: IRPJ - EX.: 2001 Recorrente: JIRAUTO AUTOMÓVEIS LTDA. Recorrida: 1a TURMA/DRJ em BELÉM/PA Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.070 LUCRO ARBITRADO - FALTA DE INTIMAÇÃO - A falta de intimação para apresentação dos livros Diário e Razão descaracteriza a hipótese de arbitramento. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo nº :13227.000294/2001-56 Recurso nº.:142.368 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2001 Recorrente:JIRAUTO AUTOMÓVEIS LTDA. Recorrida:1a TURMA/DRJ em BELÉM/PA Sessão de:18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.071 CSLL - LUCRO ARBITRADO - FALTA DE INTIMAÇÃO - A falta de intimação para apresentação dos livros Diário e Razão descaracteriza a hipótese de arbitramento. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo nº: 10680.005424/00-59 Recurso nº: 141.924 Matéria : IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: VIAÇÃO CISNE LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.082 LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA - PAGAMENTO INCENTIVADO - ALÍQUOTA DE 5% - LEI N° 8.541/92- DECADÊNCIA - Havendo antecipação da obrigação tributária do contribuinte, dessa data contar-seá o prazo decadencial. O mesmo ocorre com o direito do Fisco de verificar o cumprimento da mesma. O termo inicial, pois coincide com a data do pagamento antecipado e incentivado previsto no art. 31 da Lei n° 8.541/92. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10680.001991/2001-89 Recurso nº: 141.933 Matéria: IRPJ - EX.: 1997 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Recorrente: VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.084 LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA - PAGAMENTO INCENTIVADO - ALÍQUOTA DE 5% - LEI N° 8.541/92 - DECADÊNCIA - Havendo antecipação da obrigação tributária do contribuinte, dessa data contarse-á o prazo decadencial. O mesmo ocorre com o direito do Fisco de verificar o cumprimento da mesma. O termo inicial, pois coincide com a data do pagamento antecipado e incentivado previsto no art. 31 da Lei n° 8.541/92. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10768.023220/96-08 Recurso nº: 142.543 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1996 Recorrente: ARTIGOS PARA PRESENTES RAQUEL LTDA. Recorrida: 3a TURMA/DRJ em FORTALEZA/CE Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.116 CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDAS COM DIRETORES E ACIONISTAS - A utilização de índice não autorizado pela legislação para correção de dívidas da pessoa jurídica com seus diretores e acionistas, enseja a tributação do montante indevidamente deduzido do resultado da empresa. OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - A prova da origem e efetiva entrega dos recursos, tanto para suprimento de caixa, como para integralização de capital, devem ser comprovadas por documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10166.013531/2003-84 Recurso nº: 140.956 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 1998 e 2000 a 2002 Recorrente: REGIUS - SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrida: 4a TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.117 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades fechadas de previdência privada obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência. A regra matriz de incidência da CSLL, trazida pela Lei 7.689/1988 e alterações posteriores, não alcança o superávit obtido pelas entidades fechadas de previdência privada. Somente poderia incidir a CSLL sobre o resultado de tais entidades se fosse descaracterizada a finalidade não lucrativa das mesmas, apurando-se o lucro, base imponível da CSLL, na forma da legislação comercial e fiscal. O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n° 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurado, eis que o art. 175, RIR/99, dispõe que são isentas do recolhimento do IRPJ as entidades de previdência sem fins lucrativos. Por serem isentas do IRPJ, são elas isentas, também, do recolhimento da CSLL. Tal isenção que vinha sendo reconhecida pela jurisprudência administrativa, foi, afinal, confirmada explicitamente pelo art. 5º da Lei 10426/2002. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 13802.000011/94-78 Recurso nº: 144.632 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1991 a 1993 Recorrente: ISP DO BRASIL LTDA. Recorrida: 1a TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.118 DIFERENÇAS IPC/BTNF - Os ajustes na correção monetária do balanço relativamente à diferença entre IPC e BTNF no ano de 1990, devem ser reconhecidos tributariamente a partir de 1993 a 1998, conforme preceitua a legislação. Assim, é indevida a exclusão dos encargos em percentuais acima do legalmente permitido. ILL - Por decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser afastada a exigência do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido quando o contribuinte logra demonstrar que na data do encerramento do período base de apuração não exista a previsão de disponibilidade imediata do lucro líquido em seu contrato social. CSLL - GASTOS INDEDUTÍVEIS - GLOSA - FATO GERADOR OCORRIDO EM 1994 - PERMISSIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA - Até a edição da Lei n° 8.981/95, os gastos, devi- 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 damente comprovados como necessários e usuais, apesar de conceituados como indedutíveis na ótica do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, não se estendiam à Contribuição Social sobre o Lucro por falta de permissivo legal. CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - O art. 3° da Lei n° 8.200/91 não incluiu a Contribuição Social sobre o Lucro no campo dessa restrição, limitando-a ao IRPJ; assim, mostra-se legítimo o imediato aproveitamento efetuado pela recorrente, na apuração da base de cálculo da CSL, do diferencial de IPC/BTNF. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência do ILL e admitir a dedução da Correção Monetária para efeito da CSL. Vencidos as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Adriana Gomes Rêgo em relação ao último item. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo n°: 13629.000293/2003-41 Recurso n°: 139.128 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1999 a 2003 Recorrente: NOVA ERA SILICON S/A Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.121 NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - A discussão da mesma matéria no âmbito judicial, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do início do procedimento fiscal, importa renúncia da sua apreciação pelas instâncias julgadoras administrativas. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA - É devida a multa isolada no caso da pessoa jurídica optante pelo pagamento do imposto de renda mensalmente com ajuste em 31-12 que deixar de faze-lo, sendo indevida se exigida concomitantemente com a multa proporcional de lançamento de ofício, calculada sobre o imposto lançado, por se basearem na mesma infração; falta ou recolhimento a menor do tributo. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário, e por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo (Relatora) e Nadja Rodrigues Romero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Irineu Bianchi. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - REDATOR DESIGNADO Processo n°:10880.030990/89-19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso n°:136.534 Matéria:IRF - ANO: 1985 Embargante:DERAT/SP Embargada:QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°:105-15.123 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para examinar o mérito do voluntário. Embargos conhecidos e providos. OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza relativa. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA Processo n°:10880.030993/89-07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso n°:136.537 Matéria:PIS/FATURAMENTO - EX.: 1986 Embargante: DERAT/SP Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sessão de:15 DE JUNHO E 2005 Acórdão n°:105-15.124 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para examinar o mérito do voluntário. Embargos conhecidos e providos. OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza relativa. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA Processo n°:10880.030992/89-36 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso n°:136.543 Matéria: FINSOCIAL/FATURAMENTO - EX.: 1986 Embargante: DERAT/SP Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sessão de:15 DE JUNHO E 2005 Acórdão n°:105-15.125 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para examinar o mérito do voluntário. Embargos conhecidos e providos. OMISSÃO DE RECEITA MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza relativa. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA Processo n°:10880.030991/89-73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso n°:136.545 Matéria:PIS/DEDUÇÃO - EX.: 1986 Embargante:DERAT/SP Embargada:QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sessão de:15 DE JUNHO E 2005 Acórdão n°:105-15.126 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para examinar o mérito do voluntário. Embargos conhecidos e providos. OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza relativa. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA Processo nº :13884.004415/2003-57 Recurso nº.:144.339 Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2001 Recorrente:SÃO JOSÉ ESPORTE CLUB Recorrida:2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.128 NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso que não se toma conhecimento. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo nº :10435.000931/2004-93 Recurso nº.:144.471 Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 2003 e 2004 Recorrente:FERREIRA BASTOS ALIMENTOS LTDA. <!ID920329-2> ISSN 1677-7042 17 Recorrida:3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.129 NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso que não se toma conhecimento. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo n.º. : 13131.000070/2002-94 Recurso n.º. : 143.907 Matéria: IRPJ/SIMPLES - EX.: 1998 Recorrente: DJALDINA B. LIMA & FILHOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.134 PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - O termo “extinção do crédito tributário” contido no inciso I, do art. 168, do CTN se amolda ao recolhimento do tributo que venha a integrar pedido de restituição ou compensação. Recurso voluntário conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº. :13009.000463/99-00 Recurso nº.:142.214 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1998 Recorrente: COMIBEM - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.142 ARBITRAMENTO - RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - Caracterizada a recusa do contribuinte em apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária, cabível o arbitramento. ARBITRAMENTO - OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - O lucro da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, será arbitrado quando a mesma deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa. CSLL e IRRF - Decorrendo as exigências do Imposto de Renda Retido na Fonte da mesma imputação que fundamentou o IRPJ, deve ser adotado, no mérito, a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, implicando assim a manutenção parcial do lançamento. Negado provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº: 13802.001433/95-13 Recurso nº: 135.404 Matéria: IRPF - EX.: 1991 Recorrente: MARIA JOSÉ DIMAMBRO FELLIPE Recorrida: 2a TURMA/DRJ em SALVADOR/BA Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.143 LEGISLAÇÃO - VIGÊNCIA - ENCARGOS RELATIVOS À TRD - Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 8.218/91, no período compreendido entre 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991, conforme disposição contida no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 032, de 09/04/97. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10735.001445/98-26 Recurso nº: 141.926 Matéria: IRPJ e OUTRO - EX.: 1996 Recorrente: USIMECA - USINA MECÂNICA CARIOCA S/A Recorrida: 9a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.144 PROCESSO ADMINISTRATIVO - FALTA DE PROVAS Se o contribuinte não apresenta provas de suas alegações, quer em sede de impugnação, quer em sede de recurso voluntário, deve ser mantido o lançamento efetuado com base na contabilidade do contribuinte. MULTA DE OFÍCIO DE 75% - A aplicação de multa no percentual de 75% sobre o valor do tributo é legítima, não se caracterizando como confiscatória. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 11020.003379/99-56 Recurso nº: 142.529 Matéria: IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: HOTEL GRAMADO PALACE LTDA. Recorrida: 1a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.145 IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - No caso de Lucro Inflacionário di- 18 ISSN 1677-7042 ferido, o prazo decadencial fluirá a partir da sua realização, quando o tributo torna-se exigível, ou seja, a partir da data em que o lançamento é juridicamente possível. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - SAPLI - Verificada discrepância entre o controle interno (SAPLI) da SRF e os dados declarados pelo contribuinte, não logrando este demonstrar a inexatidão de tal controle, prevalecem os valores constantes do SAPLI. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 15374.000593/99-00 Recurso nº: 143.380 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1996 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Recorrida: DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA. Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.146 IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Embora tenha o fiscal narrado, na descrição dos fatos, infração diversa, a correta tipificação legal da infração, na folha final do auto, possibilita ao sujeito passivo defender-se de forma ampla das imputações que lhe foram feitas. Dessa forma, a DRJ deve apreciar o mérito do processo. Recurso provido. Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº:10235.000367/2003-84 Recurso nº:144.002 Matéria:IRPJ - EX.: 1999 Recorrente :INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI Recorrida:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº:105-15.147 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo decadencial de cinco anos, contado da data do fato gerador. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo n.º. : 13004.000158/99-87 Recurso n.º. : 144.320 Matéria: IRPJ - EX.: 1995 Recorrente: EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. Recorrida: DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.156 PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - O termo “extinção do crédito tributário” contido no inciso I, do art. 168, do CTN se amolda ao recolhimento do tributo que venha a integrar pedido de restituição ou compensação. Recurso voluntário conhecido e não provido. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº. :10768.026182/98-81 Recurso nº.:143.127 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1995 Recorrente: 9ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Recorrida: INTERTANK LTDA. Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.163 RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício. Negado provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo n.º. : 10120.008429/2003-93 Recurso n.º.: 143.540 Matéria: IRPJ e OUTRO - EXS.: 1998 a 2003 Recorrente: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SUCESSORA DE EMPÓRIO CASARÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.170 MPF - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Comprovado nos autos a emissão regular da MPF bem como de MPF complementar e prorrogações, deve ser afastada a preliminar de nulidade calcada em alegada irregularidade ou inexistência de tais documentos. DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL - Tratando-se de tributos submetidos à homologação tratada no artigo 150 do CTN, não mais pode a Fazenda Pública proceder à revisão dos valores relativos aos fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos. MULTA APLICADA DE OFÍCIO - Como decorrência necessária da lavratura dos autos de infração é legal a aplicação da 1 multa de ofício, qualificada ou não, não sendo cabível sua substituição por multa moratória relativamente a créditos tributários sob discussão exclusivamente na esfera administrativa. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, ACOLHER a decadência levantada de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos em 1997 em relação ao IRPJ e por maioria em relação a CSL. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Pimentel Martins da Silva e, no mérito , por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º.: 10120.008427/2003-02 Recurso n.º.: 143.534 Matéria: COFINS - EXS.: 1998 a 2003 Recorrente: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SUCESSORA DE EMPÓRIO CASARÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.171 PROCESSO DECORRENTE - COFINS - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal, à falta de argumentação de fato e de direito diferenciada. DECADÊNCIA - Tratando-se de tributo submetido à homologação, é de se aplicar o disposto no artigo 150 do CTN, obedecido o prazo estatuído em seu § 4º. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, por maioria de votos, ACOLHER a decadência levantada de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos em 1997. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º.: 10120.008428/2003-49 Recurso n.º.: 143.541 Matéria: PIS/PASEP - EXS.: 1998 a 2003 Recorrente: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SUCESSORA DE EMPÓRIO CASARÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.172 PROCESSO DECORRENTE - PIS - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal, à falta de argumentação de fato e de direito diferenciada. DECADÊNCIA - Tratando-se de tributo submetido à homologação, é de se aplicar o disposto no artigo 150 do CTN, obedecido o prazo estatuído em seu § 4º. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, por maioria de votos, ACOLHER a decadência levantada de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos em 1997. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Pimentel Martins da Silva e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº :10410.004980/2003-01 Recurso nº.:144.612 Matéria:IRPJ e OUTRO - EXS.: 2003, 2004 Recorrente:METALÚRGICA NACIONAL LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.181 EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO - O não cumprimento da obrigação acessória de apresentar a escrituração contábil para a apuração do lucro real trimestral implica na aplicação da tributação pelo lucro arbitrado. O arbitramento do lucro é uma das formas ou regime de tributação das pessoas jurídicas, não constituindo em penalidade Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo nº. :10880.022270/93-11 Recurso nº.:141.322 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ - EXS.: 1988 a 1992 Recorrente: DRJ em SÃO PAULO/SP Interessada: CONSTRUTORA TRATEX S/A Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.189 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ATIVIDADE DE JULGAMENTO - As decisões administrativas de Primeiro Grau quando favoráveis ao contribuinte são submetidas obrigatoriamente a recursos de ofício, para confirmação ou não do decidido. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Não deve ser conhecido o recurso de ofício interposto pela autoridade no caso de desistência do contribuinte de defesa/recurso para ingresso no REFIS, na fase recursal, pois não se completou a decisão proferida. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício, em virtude da empresa ter aderido ao REFIS antes da ciência da decisão de Primeira Instânciao. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo n°: 10980.008237/2003-57 Recurso n°: 139.146 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ - EX.: 2002 Recorrente: 1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR Interessada: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105-15.190 IRPJ - LUCRO REAL ANUAL - Constatada, findo o anocalendário, a falta de recolhimento do imposto de renda apurado com base em balancetes de redução, deverá a autoridade fiscal exigir a multa isolada, cabendo o lançamento do imposto, tão-somente, se devido com base na apuração do ajuste anual. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 13808.000463/00-29 Recurso n°: 142.047 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ E OUTROS - EX.: 1997 Recorrente: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I Interessada: INACOM BRASIL LTDA. (NOVA RAZÃO SOCIAL DE INACOM DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105-15.191 IRPJ - PASSIVO FICTÍCIO E GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - Deve ser restabelecido o crédito tributário exonerado pela decisão de primeira instância, relativo ao passivo fictício, quando a documentação acostada aos autos não comprova a totalidade dos pagamentos. Mantém-se a exoneração do crédito tributário exonerado correspondente à glosa de despesas não comprovadas quando restarem comprovadas as despesas correspondentes. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Por se tratar de tributação de decorre dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, aos autos de exigência de CSLL, PIS e Cofins deve-se adotar os mesmos posicionamentos mantidos em relação àquele tributo. Recurso de ofício provido em parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo nº :11543.003428/2002-63 Recurso nº.:144.379 - EX OFFÍCIO e VOLUNTÁRIO Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2002 Recorrentes:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF E FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Sessão de:06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.192 IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 - Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, com base no coeficiente de quatro décimos sobre o valor das compras efetuadas (Lei nº 8.981/95, art. 51, inc. V), quando o contribuinte não comprove ser confiável o valor de receita bruta declarado. IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - ANO-CALENDÁRIO DE 1999 A 2001 - Cabível o lançamento decorrente de diferenças apuradas entre os valores informados nos livros fiscais da empresa e aqueles que serviram de base de cálculo para o recolhimento dos tributos. PIS E COFINS - ARBITRAMENTO DE LUCRO - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O arbitramento do lucro, por si só, não pode acarretar exigência de PIS e Cofins. Ademais, o valor das compras feitas pelo contribuinte, que serve de base para a determinação do lucro, não pode constituir base de cálculo do PIS e da Cofins. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo n.º. : 10680.018498/2003-60 Recurso n.º.: 140.737 - EX OFFICO e VOLUNTÁRIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG e DNA PROPAGANDA LTDA. Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.194 IRPJ E CSLL - DECADÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - O IRPJ (Tributo) e a CSLL (Exação de natureza tributária), por se submeterem à homologação estatuída no artigo 150 do CTN, somente podem ser submetidos à revisão de lançamento no prazo qüinqüenal definido no § 4º do referido artigo. Decorrido esse prazo não mais pode a Fazenda Pública formalizar lançamento. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ISSN 1677-7042 19 <!ID920329-3> ARBITRAMENTO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA - A falta de apresentação pela empresa dos livros comerciais e fiscais, além da documentação probante correlata, mesmo sendo intimada para tal e sem que se constate qualquer impedimento justificável ou motivo de força maior, permite o arbitramento do resultado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até o terceiro trimestre de 1998, inclusive. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e, no mérito, em relação ao quarto trimestre de 1998, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º.: 13820.000317/00-90 Recurso n.º.: 142.103 Matéria: IRPJ - EX.: 1995 Recorrente:BANESPA S/A SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS (ATUAL BANESPA S/A SERVIÇOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º: 105-15.195 MULTA DE MORA - PARCELAMENTO - ESPONTANEIDADE - Descabida a adoção do princípio da espontaneidade de que cuida o art. 138 da Lei nº 5.172/76, quando o recolhimento do tributo se dá pela via do parcelamento. Recurso conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º.:10530.001385/00-61 Recurso n.º.:144.194 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2000 Recorrentes:2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA e UNILSAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Sessão de:06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.196 RECURSO NECESSÁRIO - PROVIMENTO - É de se prover recurso de ofício que cancelou parcialmente exigência fiscal sob alegação de nulidade do lançamento por falta de autorização para revisão de valores já fiscalizados, quando se constata que entre os dois procedimentos não existe qualquer coincidência de períodos objetivamente fiscalizados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO -CARACTERIZAÇÃO - Peça formalizada, mesmo que em tempo hábil, por pessoa não integrante da relação processual, no caso ex-síndico de massa falida já liquidada judicialmente, ainda que provocada por intimação a ele dirigida, não pode ser conhecida sob os efeitos de recurso voluntário. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício, e por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário, por ilegitimidade da parte. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº. :10166.012067/2002-28 Recurso nº.:137.180 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Interessada: JK PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.197 EXCLUSÕES - Valores que não representem efetivo ingresso de receitas, bem assim custo de aquisição, devem ser desconsiderados quando da apuração do resultado não operacional, de que trata o art. 536 do RIR/99, para determinação do lucro. PAF - RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos legais e verificada a correção da decisão prolatada pela autoridade julgadora singular, é de se negar provimento ao recurso de ofício. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo n°: 10680.014422/2004-46 Recurso n°: 145.570 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 2001 Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.198 NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos, um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver esclarecido. IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - Mantém-se o lançamento com base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra comprovar tais diferenças. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Por decorrerem dos mesmos fatos, os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins devem acompanhar o que for decidido relativamente ao IRPJ. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 10680.014426/2004-24 Recurso n°: 145.572 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 2002 a 2004 Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.200 NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos, um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver esclarecido. CSLL - LUCRO PRESUMIDO - Mantém-se o lançamento com base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra comprovar tais diferenças. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 10680.014423/2004-91 Recurso n°: 145.577 Matéria: PIS/PASEP - EXS.: 2002 a 2004 Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.201 NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos, um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver esclarecido. PIS - BASE DE CÁLCULO - Mantém-se o lançamento com base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra comprovar tais diferenças. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 10680.014424/2004-35 Recurso n°: 145.578 Matéria: COFINS - EXS.: 2002 a 2004 Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.202 NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos, um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver esclarecido. COFINS - BASE DE CÁLCULO - Mantém-se o lançamento com base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra comprovar tais diferenças. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo nº :13873.000165/98-87 Recurso nº.:145.425 Matéria:IRPJ - EXS.: 1993 a 1996 Recorrente:MARKETING J. P. EDITORA E PUBLICIDADE LTDA. Recorrida:5ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de:06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.204 NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso que não se toma conhecimento Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo n.º. : 10305.001339/97-31 Recurso n.º. : 143.270 Matéria: IRPJ - EX.: 1998 Recorrente: CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS S/A Recorrida: 8ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.205 IRPJ - COMPENSAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RECOLHIMENTO A MAIOR - COMPROVA- ÇÃO - A falta de comprovação do efetivo recolhimento de IRPJ a maior do que o devido indica a falta de liquidez do crédito que o contribuinte pretende compensar. Recurso voluntário conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º.: 10305.001533/97-43 Recurso n.º.: 142.685 Matéria: COFINS - EX.: 1998 Recorrente: CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS S/A Recorrida: 8ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.206 IRPJ - COMPENSAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RECOLHIMENTO A MAIOR - VERIFICAÇÃO - A falta de comprovação do efetivo recolhimento de IRPJ a maior do que o devido indica a falta de liquidez do crédito que o contribuinte pretende compensar. Recurso voluntário conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :10855.003370/2001-91 Recurso n.º.:143.776 Matéria: IRPJ - EX.: 1998 Recorrente: EDITORA PERISCÓPIO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.207 EMPRESA OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - FALTA DE REGISTRO DE SAÍDA DO CAIXA DE ALGUNS CHEQUES - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DE RECEITAS - POSSIBILIDADE DE SE APLICAR O ARBITRAMENTO - A aplicação do arbitramento do resultado apoiada no artigo 47, I, a, da Lei nº 8.981/95, não é compatível com a descrição dos fatos que relata a existência de alguns cheques entregues a terceiros sem que constasse o registro de sua saída de caixa. A existência, outrossim, de saldo de caixa superior ao montante de tais cheques indica a não ocorrência de saldo credor de caixa. A falta de comprovação objetiva pela fiscalização de qualquer forma de omissão de receitas retira da contabilidade qualquer dúvida quanto ao valor tributado. A afirmativa da fiscalização de que a empresa, apesar de ter optado pela tributação com base no lucro presumido, mantinha contabilidade completa dá a necessária segurança de que o arbitramento é infundado. Recurso voluntário conhecido e provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rêgo que negava provimento. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº. :13807.014453/99-20 Recurso nº.:140.148 Matéria: IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.209 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PAF NULIDADE - LANÇAMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não ficando comprovado o cerceamento do direito de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento e da decisão de Primeira Instância. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Se a contribuinte não demonstra que o fato gerador ocorreu em momento diferente daquele apontado pela fiscalização e não logra afastar a apuração de saldo credor de Caixa, prevalece a presunção de existência de recursos à margem da tributação, utilizados para realizar depósitos ou pagamentos. AUTOS REFLEXOS - Aplica-se aos lançamentos reflexos de PIS, COFINS, IRRF e CSLL o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito existente entre eles. Negado provimento. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo n°: 11543.001412/2003-05 Recurso n°: 139.605 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente: CEREALISTA IRMÃOS GUSSON LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.210 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - Se a contribuinte não logra comprovar a origem dos valores depositados, e não apresenta seus livros contábeis e fiscais, correto está o lançamento de ofício que, arbitrando o lucro, considera como receita omitida a totalidade dos valores depositados. MULTA QUALIFICADA - Havendo a contribuinte apresentado declaração de rendimentos como inativa, e tentado fazer crer que suas operações eram transações da pessoa física do sócio-gerente, resta caracterizada a fraude, condição para ensejar o lançamento de ofício com multa qualificada. 20 ISSN 1677-7042 TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Devem ser mantidos os lançamentos de exigência da CSLL, PIS e Cofins por decorrerem dos mesmos fatos e elementos de prova. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello que reduzia a multa para 75%. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 13808.005483/2001-84 Recurso n°: 145.022 Matéria: IRPJ - EX.: 1997 Recorrente: CIA TÊXTIL RAGUEB CHOHFI Recorrida: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.211 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não se conhece do recurso voluntário, na parte que versa sobre matéria não prequestionada no curso do litígio, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, que norteia o processo administrativo fiscal. À luz do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é defeso a este Colegiado afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos expressamente previstos. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A exigência relativa à inobservância da limitação de se compensar 30% do lucro com prejuízos fiscais acumulados tem amparo legal, devendo, portanto, ser mantida. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO - TAXA SELIC - A multa de ofício integra a obrigação tributária principal, e por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na taxa Selic desde o mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso Negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que convertia o julgamento em diligência. Os Conselheiros Irineu Bianchi e José Carlos Passuello acompanharam a relatora pelas conclusões. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 13808.005480/2001-41 Recurso n°: 145.028 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997 Recorrente: CIA TÊXTIL RAGUEB CHOHFI Recorrida: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.212 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não se conhece do recurso voluntário, na parte que versa sobre matéria não prequestionada no curso do litígio, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, que norteia o processo administrativo fiscal. À luz do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é defeso a este Colegiado afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos expressamente previstos. COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A exigência relativa à inobservância da limitação de se compensar 30% da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro com bases negativas da contribuição social acumuladas tem amparo legal, devendo, portanto, ser mantida. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO - TAXA SELIC - A multa de ofício integra a obrigação tributária principal, e por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na taxa Selic desde o mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso Negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que convertia o julgamento em diligência. Os Conselheiros Irineu Bianchi e José Carlos Passuello acompanharam a relatora pelas conclusões. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n.º. : 10580.005248/00-38 Recurso n.º.: 132.282 Matéria: IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: BAHIA SUL CELULOSE S/A Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.219 PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS NA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS - DEDUTIBILIDADE - Quando da constituição da provisão compete ao contribuinte a comprovação da ocorrência das condições definidas no artigo 32 do Decreto-lei nº 1.598/77. A ocorrência de patrimônio líquido negativo na investida, sendo ela uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não permite a caracterização da existência de perda permanente de im- 1 possível ou improvável recuperação. Porém a adição do valor da provisão constituída ao lucro líquido do exercício, comprovada no LALUR, elimina os efeitos fiscais de sua apropriação e afastam a possibilidade de dano ao Erário. Recurso voluntário conhecido e provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :13808.003039/98-86 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso n.º.:135.293 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1993 a 1995 Embargante:DRF em SÃO PAULO/SP Embargada:QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada :UNITEC - UNIDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Sessão de:07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.220 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INEXATIDÕES MATERIAIS - ARTIGO 28 DO REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Constatando-se inexatidão material configurada no artigo 28 do Regimento Interno dos Conselhos, deve ela ser corrigida em procedimento de julgamento cameral. Por unanimidade de votos, RERRATIFICAR o Acórdão nª 105-14.659 de 12 de agosto de 2004, para ratificar a decisão e retificar a parte expositiva do voto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº: 11971.000565/2003-87 Recurso nº.: 146.024 Matéria: IRPJ - EX.: 1998 Recorrente: PEDREIRA GUARANY LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.221 IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ). Se a pessoa jurídica recolheu o imposto com base na estimativa, (lucro real anual), e por engano entregou a declaração com base no lucro presumido e depois a retificou-a com a entrega da DIPJ pelo real anual, a multa a ser exigida deve ser calculada levando-se em consideração o prazo de entrega da declaração original. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo n.º. : 10830.006233/00-71 Recurso n.º.: 144.606 Matéria: IRPJ - EXS.: 1998 a 2000 Recorrente: 3M GLOBAL TRADING DO BRASIL S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.225 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de lançamento, com o mesmo objeto, além de não constituir obstáculos à formalização do crédito tributário, implica em renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento. JUROS MORATÓRIOS - A sua íntima relação com o crédito tributário impede sua apreciação separadamente ao mérito do principal. Recurso voluntário parcialmente conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :10830.006229/00-01 Recurso n.º.:144.603 Matéria: IRPJ - EX.: 1994 Recorrente: 3M GLOBAL TRADING DO BRASIL S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.226 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de lançamento, com o mesmo objeto, além de não constituir obstáculos à formalização do crédito tributário, implica em renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento. JUROS MORATÓRIOS - A sua íntima relação com o crédito tributário impede sua apreciação separadamente ao mérito do principal. Recurso voluntário parcialmente conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :10830.006230/00-82 Recurso n.º.:144.626 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1994 Recorrente: 3M GLOBAL TRADING DO BRASIL S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.227 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECORRÊNCIA PROCESSUAL - Pelo princípio da decorrência processual aplica-se ao presente processo o que foi decidido no principal. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de lançamento, com o mesmo objeto, além de não constituir obstáculos à formalização do crédito tributário, implica em renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento. JUROS MORATÓRIOS - A sua íntima relação com o crédito tributário impede sua apreciação separadamente ao mérito do principal. Recurso voluntário parcialmente conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº: 10860.004277/2004-77 Recurso nº.: 145.926 Matéria: IRPJ EX.: 1999 Recorrente: MARCIO SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.228 IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei 9.532/97). Recurso negado. Por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. :13737.000280/94-38 Recurso nº.:144.897 -EX OFFICIO Matéria:FINSOCIAL - EXS.: 1990 e 1993 Recorrente:3ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Interessada:GINO TRANSPORTES LTDA. Sessão de:08 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.229 FINSOCIAL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - RECURSO DE OFÌCIO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE PERCENTUAIS - JUROS DE MORA - TRD - Reexaminados os fundamentos legais e verificada a correção da decisão prolatada pelo órgão julgador de 1º Grau, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto. Aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente por ocasião da prática da infração. Correta a exoneração dos juros de mora calculados com base na variação da TRD no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. Negado provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº.: 15374.001278/2001-12 Recurso nº.: 145.814 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX.: 1997 Recorrente: GERMETEC ULTRAVIOLET & INFRARED TECHNOLOGY LTDA. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 08 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.230 DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n° 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVAS - LIMITES - LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 - Para determinação do lucro real e, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo positiva. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao mês de maio de 1996. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e, no mérito, em relação aos outros períodos base, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Processo n.º. : 10480.004956/00-52 Recurso n.º. : 143.743 Matéria: PIS - EXS.: 1990,1997 Recorrente: EXATA ENGENHARIA LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 08 DE JULHO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.231 COMPENSAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO A COMPENSAR - NATUREZA DOS TRIBUTOS ENVOLVIDOS NA COMPENSAÇÃO - Ao Conselho de Contribuintes cabe decidir acerca de situações que envolvam crédito tributário devidamente quantificado. Pedido de declaração em tese do direito de compensação não pode ser apreciado diante da falta de sua materialização em valores, que somente enseja compensação diante da comprovação da existência do crédito a compensar. A falta da quantificação do crédito impossibilita acolher o pedido de sua compensação. Existindo planilha de cálculos da fiscalização autorizando compensação parcial, caberia à recorrente comprovar que os saldos eram superiores àqueles indicados pela fiscalização. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº. :10680.003071/99-74 Recurso nº.:145.838 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996 Recorrente:VIAÇÃO SOARES ANDRADE LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 08 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.232 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929527-0> O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de outubro de 2005, às 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Edifício Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, bloco T, Brasília, DF, realizar-se-á a 14ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara. Relator ISSN 1677-7042 21 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA No 2.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928403-0> O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP no 15414.003869/2004-53, resolve: Art. 1° Homologar a transferência do controle acionário direto da CANADÁ LIFE PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A., CNPJ n° 01.582.075/0001-90, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, passando-o da CANADÁ LIFE BRASIL LTDA., CNPJ n° 03.031.684/0001-87, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para a ICATU HARTFORD SEGUROS S.A., CNPJ n° 41.283.770/0001-39, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, na forma do Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 29 de setembro de 2004. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÊ GARCIA JÚNIOR 21 2003.01.26552 MARLY SANTANA MALVAR Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 22 2003.01.26556 HUMBERTO CAIRO Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 23 2003.01.26634 MILTON MARIO DA SILVA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 24 2003.01.26921 JOSÉ NAPOLEÃO FERREIRA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 25 2003.01.27082 JANETE DO COUTO SOUZA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 26 2003.01.27193 MARIA CHRISTINA DI SALVO PÁDUA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 27 2003.01.27195 MANOEL GONÇALVES DA SILVA FILHO Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 28 2003.01.27197 MARIA LUIZA DE SOUZA BARROS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 29 2003.01.27198 MARIA RODRIGUES VALVERDE Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos Numero Requerimento Requerente Orgão 1 2001.04.01238 LAIRTON ALBUQUERQUE CORRÊA DA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 01 SILVA Passos 30 2003.01.27249 GERMANA LAFFITTE BARRETO VINHAS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 2 2001.04.01249 ANTÔNIO TENORIO VIANA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 01 Passos 31 2003.01.27273 FERNANDO FREITAS FRANÇA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 3 2003.01.27298 FRANKLIN MOUTINHO RODRIGUES Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 01 Passos 32 2003.01.27274 FRANKLIN AUGUSTO CASTILHOS 4 2004.01.39313 ORLANDO GONÇALVES DE MELLO Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 33 2003.01.27281 EUNICE GOMES TEIXEIRA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 5 2001.04.01254 DEVANIL DA CRUZ MAIA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 34 2003.01.27328 GENILSON DE FREITAS BESSA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 6 2001.04.01286 WALTER PINHEIRO GONÇALVES Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 35 2003.01.27329 HERVAL DA SILVA MACIEL Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 7 2001.04.01299 ELSON MARCIONILO DOS SANTOS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 36 2003.01.27355 ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 8 2001.09.01329 MÁRIO JORGE DE OLIVEIRA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 37 2003.21.34080 SILVIO SALAZAR PEREIRA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 9 2001.04.01333 JOSEPHINA DE SÁ PEREIRA SANTOS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 38 2003.21.36096 ROSEMBERG RESSIGUIER Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 10 2001.04.01344 ANTONIO CARLOS SERRADAS PONTES Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 DA COSTA Passos 39 2003.21.36559 MARIA DE OLIVEIRA NUNES Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 11 2002.01.08319 AILTON MANOEL DE SOUZA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 40 2002.01.06445 FERNANDO JOSÉ PEREIRA CARDOSO Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 02 Passos 12 2004.01.40954 LENGRUBER CESAR ORBELLI Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02 Passos 41 2001.01.00063 LOURDES BAPTISTA DE MORAES MARTINS Conselheiro José Messias de Souza Bloco RFFSA 03 42 2001.01.00371 JADYR CANDIDO SILVA Bloco RFFSA 03 13 2002.01.13029 MERIVAL DOS SANTOS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 03 Passos 43 2001.01.03791 MANOEL DO SOCORRO PINHEIRO ACÁCIO Conselheiro José Messias de Souza Bloco ECT 01 44 2002.01.09526 JAILSON COSTA PEREIRA Conselheiro José Messias de Souza Bloco ECT 01 45 2002.01.09529 JOSÉ LÚCIO DA SILVA Conselheiro José Messias de Souza Bloco ECT 01 46 2002.01.12110 ILDEVAN FEITOSA CALADO Conselheiro José Messias de Souza Bloco ECT 01 47 2003.01.24939 SANDRA NERIVALDA DE SOUZA BATISTA Conselheiro José Messias de Souza Bloco ECT 01 Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 48 2004.01.46672 JOSIAS GALDINO SIQUEIRA Conselheiro José Messias de Souza Bloco ECT 01 49 2002.01.09656 DARCI PEREIRA DA SILVA Conselheiro José Messias de Souza Bloco ECT 05 Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 50 2001.01.00215 CLÁUDIO TORRES DA SILVA Conselheiro José Messias de Souza Incra 51 2001.01.00432 PEDRO GOMES DE ALENCAR Conselheiro José Messias de Souza SHIS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 52 2001.01.02694 LUIZ CARLOS DA CUNHA Conselheiro José Messias de Souza Açominas 53 2002.01.11873 CLAUDIO GONÇALVES DA ROCHA Conselheiro José Messias de Souza DCT 54 2003.01.16314 CELSO VIANA DE ASSIS Conselheiro José Messias de Souza BB 14 2003.01.27223 APARECIDO LINO DO PRADO Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 04 Passos 15 2002.01.12041 AMÉRICO RAYMUNDO DE ABREU Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 16 2002.01.12447 17 2003.01.15641 18 2003.01.20787 HAROLDO CÍCERO DE MORAIS SEMIRAMIS PEREIRA PINTO REINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA 19 2003.01.24398 REYNALDO FERREIRA DE MENDONÇA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos 20 2003.01.26339 JOSÉ MARTINS DE ABREU Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID922759-0> PORTARIA N o- 2.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08520.003122/2005-11-SR/DPF/SE; resolve: a) Revogar a Portaria 1.218 de 02 de junho de 2005, publicada no D.O.U em 14 de junho de 2005, Seção I, Página 26; b) Conceder autorização à empresa FRANCA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 32.834.491/0001-62, sediada no Estado de SERGIPE, DOS SANTOS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01 Passos Conselheiro José Messias de Souza MARCELLO LAVENÈRE MACHADO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 38 (TRINTA E OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 456 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 22 <!ID907673-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 2.226, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08512.010939/2005-37-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa SEKRON SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.917.653/0001-00, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios RENATO BERNARDINI e AUGUSTA THEREZINHA BERNARDINI MIZUMOTO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS o- <!ID925657-0> PORTARIA N 2.232, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08360.005790/2005-55-SR/DFP/PA; resolve: Conceder autorização à empresa MAX FORCE CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 01.566.333/0001-45, sediada no Estado do PARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 40.500 (QUARENTA MIL E QUINHENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. GETÚLIO BEZERRA SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID928956-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 3 de outubro de 2005 N o- 322 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.008542/2005-16. Rqtes.: CARGILL AGRÍCOLA S/A (“CARGILL”) e DEGUSSA AKTIENGESELLSCHAFT. Operação: aquisição, pelo grupo norte-americano Cargill, do negócio mundial de ingredientes alimentícios do grupo alemão Degussa. No Brasil, a operação envolve a incorporação da Degussa Flavors & Fruit Systems do Brasil Ltda. pela CARGILL. AC nº 08012.008544/2005-13. Rqtes.: REICHHOLD INVESTMENTS B.V. (“RIBV”) e KESTREL I ACQUISITION CORP. (“KESTREL”). Operação: aquisição, pela KESTREL, da totalidade do capital social da RIBV, empresa que, no Brasil, atua na produção e comercialização de resinas de poliéster insaturado, alquídicas e fenólicas, “gel coat” e emulsões. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria química. MARCELO TAKEYAMA DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICO <!ID928443-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 30 de setembro de 2005 Nº 245 - Processo Administrativo nº 08012.005669/2002-31. Representante: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Rio Grande do Sul. Representadas: Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos - ANTV; Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transportes Rodoviários de Veículos - SINDICAM. Advs: Mauro Grinberg; Laércio Nilton Farina. Defiro prazo adicional de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. ANA MARIA MELO NETTO Substituta SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DA DIRETORA <!ID929632-0> Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 09/04/2006. Processo Nº 08000.005148/2005-65 - Joseph Daria Luarez Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 28/04/2006. Processo Nº 08000.003378/2004-17 - Charles Lussier Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 26/04/2006. 1 Processo Nº 08000.005496/2005-32 - Ivan Adolfo Hernandez Patino Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 20/10/2005. Processo Nº 08000.004612/2005-04 - Kuruppuwattage Indu Perera Upasena Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 29/06/2007. Processo Nº 08000.005733/2005-65 - Diego Javier Mattioli Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 16/05/2006. Processo Nº 08000.005703/2005-59 - Galicano Tatlonghari Bacay Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 25/04/2006. Processo Nº 08000.017659/2005-20 - Sebastian Wojciech Stodolski Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.017753/2005-89 - Jaime Jr Ramos Barrios Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.017759/2005-56 - Jeffrey Leslador Cabuga Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.017761/2005-25 - Bob Pimentel Barcenilla Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 24/05/2006. Processo Nº 08000.018317/2005-27 - Roland Karpinski Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018354/2005-35 - Oleksandr Kovalenko Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018355/2005-80 - Oleksandr Dobrovolskyy Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018356/2005-24 - Mykhaylo Netuk Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018357/2005-79 - Yuriy Katyerov Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 30/06/2006. Processo Nº 08000.018358/2005-13 - Einar Oscar Ydse Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 30/06/2006. Processo Nº 08000.018359/2005-68 - Runar Guttormsen Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 30/06/2006. Processo Nº 08000.018361/2005-37 - Ole Martin Neset Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018363/2005-26 - Oleksandr Shedlovskyy Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no páis até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018366/2005-60 - Viktor Babikov Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Processo Nº 08000.018368/2005-59 - Andriy Khorev Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018369/2005-01 - Valentyn Kalinin Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018370/2005-28 - Sergiy Klymentenko Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018371/2005-72 - Svyatoslav Patenko Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018372/2005-17 - Oleg Zvarych Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018373/2005-61 - Valeriy Bernadsky Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08000.018374/2005-14 - Volodymyr Tymovskyy Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.018399/2005-18 - Bruno de Guzman Ilagan Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.018401/2005-41 - Roderick Manibo Albestor Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.018402/2005-95 - Jeoffre Sisneros Romero Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.018403/2005-30 - Clint Mundia Amihan Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.018408/2005-62 - Olegario Dipasupil Geducos Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/01/2006. Processo Nº 08000.018409/2005-15 - Giovanni Salinas Concepcion Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 24/04/2006. Processo Nº 08000.020962/2005-18 - Ryszard Marian Maternicki Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 24/05/2006. Processo Nº 08000.020966/2005-98 - Leslaw Jan Iwanicki Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 24/05/2006. Processo Nº 08000.020968/2005-87 - Adam Pawel Jaroszuk Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 24/05/2006. Processo Nº 08000.020971/2005-09 - Stanislaw Mordas Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 24/05/2006. Processo Nº 08000.020972/2005-45 - Leszek Bagdan Zielinski Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 24/05/2006. Processo Nº 08000.020973/2005-90 - Tomasz Maciej Grzegorzewski Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 30/06/2006. Processo Nº 08000.021237/2005-59 - Jeremy Vallejera Tupaz Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 29/06/2006. Processo Nº 08000.021340/2005-07 - Reynaldo Baldemoro Mogro Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 02/08/2007. Processo Nº 08000.021349/2005-18 - Jorgen Krenk, Paula Riitta Johanna Krenk, Martin Joel Julius Krenk, Anders Otto Oscar Krenk, Sara Laura Luisa Krenk e Ida Anna Augusta Krenk Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 29/06/2006. Processo Nº 08000.021345/2005-21 - Rodante Costa Ilano Tendo em vista que ficou demonstrada a eftiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 13/11/2007. Processo Nº 08000.021633/2005-86 - Shinji Kozaki Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 07/09/2007. Processo Nº 08000.023184/2005-19 - Flavia Maria Verardo Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 06/09/2007. Processo Nº 08000.023570/2005-01 - Miguel Angel Quispe Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 06/09/2007. Processo Nº 08000.023610/2005-14 - Chul Gu Her, Kyung Hae Her Kim, Weon Joon Her e Weon Suk Her Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 15/09/2007. Processo Nº 08000.023889/2005-28 - Hermann Viktor Bistritz, Deborah Maria Bistritz, Freya Victoria Bistritz e Philipp Arne Bistritz Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 26/07/2006. Processo Nº 08220.000237/2005-21 - Alberto Pistoni Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 11/11/2005. Processo Nº 08270.014657/2004-18 - Karl Michael Johannes Lang Tendo em vista que o presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 19/04/2006. Processo Nº 08354.000999/2005-10 - Jantje Duursma Tendo em vista que o presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/12/2005. Processo Nº 08508.008065/2004-36 - Philip Rout Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 30/12/2005. Processo Nº 08270.015832/2004-94 - Julie Wormald Tendo em vista a manifestação favorável da ilustre Divisão de Permanência de Estrangeiros deste Departamento e, considerando que o presente processo encontra-se devidamente instruído, julgo insubsistente, em parte, o ato denegatório publicado no DIário Oficial de 13/06/2002, e DEFIRO o pedido de permanência definitiva aos requerentes VERONIQUE MIGUEL; LANODO DANIEL ANDRE e MARIA CHANTAL FRANCISCO. Quanto a NSIMBA SOFIA DANIAL ANDRE, INDEFIRO o pleito e, mantenho o ato denegatório retro, posto que a mesma não mais vive sob a guarda e dependência econômica da genitora. Processo Nº 08460.068915/2000-15 - Veronique Miguel, Nsimba Sofia Daniel Andre, Land Daniel Andre e Maria Chantal Francisco Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente, com base em cargo diretivo. Processo Nº 08505.015368/2005-16 - Eric Aime Flechet IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID929633-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08240.006049/2002-25 - Adriana Maria Huber Azevedo Processo Nº 08257.001680/2004-11 - Andres Alberto Ramirez Rojas Processo Nº 08270.004675/2004-91 - Orlando Pedro Gonçalves Fernandes Processo Nº 08286.000495/2005-42 - Ashraf Hanafy Gaber Mohamed Processo Nº 08297.000828/2004-23 - Jean Claude Rummler Processo Nº 08354.003981/2004-81 - Louisa Mari Lopez Processo Nº 08389.013627/2004-67 - Graciela Barreto Noguera Fontes Processo Nº 08400.006753/2004-60 - Hansjorg Geissberger Processo Nº 08400.008410/2003-59 - Andreas Hoz Processo Nº 08400.016336/2003-44 - Fariborz Farrokhi Processo Nº 08434.001463/2005-13 - Milton Javier Techera Pallejero Processo Nº 08460.022296/2004-46 - Roman Samuel Adaszko Processo Nº 08492.002659/2005-31 - Siegfried Nerlich Processo Nº 08495.001240/2004-51 - Carlos Daniel Balbi Processo Nº 08531.000793/2005-93 - Eduardo Cecilio Vergara Fabian Processo Nº 08711.000841/2003-63 - Bodo Wilhelm Thran Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08260.003378/2003-67 - Igor Gontarev Lopes Processo Nº 08260.003456/2003-23 - Sharif Burgette Mohr Processo Nº 08270.001720/2005-37 - Carlos Alfonso Delgado Checa Processo Nº 08270.015141/2004-91 - Marcelo Javier Cabral Processo Nº 08364.001952/2004-65 - Sanorah Shelbrine Shelby Soekha Montenegro Processo Nº 08389.014516/2004-78 - Victoriano Fernandez Morinigo Processo Nº 08400.007487/2004-92 - Ingo Melchers Processo Nº 08400.038974/2004-05 - Everhardus Johannes Dirk de Wilde Processo Nº 08444.004914/2004-74 - Sergey Romanov Processo Nº 08444.004944/2004-81 - Katherine Apolonia Corvalan Benitez Processo Nº 08460.001419/2005-96 - Michael Wayne Riley Processo Nº 08460.003266/2005-11 - Sebastian Felix Neumann Processo Nº 08460.007923/2003-38 - Maria Eugênia Del Rosario Balcazar Vargas Processo Nº 08532.001219/2004-61 - Arliss Athaides Duarte Gonzalez INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08270.005942/2003-67 - Michael Peter Vivanti Processo Nº 08444.000285/2005-94 - Mamadou Kologo Processo Nº 08460.001270/2005-45 - Odd Harald Eugen Johansen Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08351.001304/2004-58 - Florangel Guasch Saint Felix Processo Nº 08505.033565/2004-36 - Benedict Ogbonnaya Akwari INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 32 dos autos. Processo Nº 08506.011872/2004-56 - Amitie Skne Merren Kroneis Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), tendo em vista o falecimento do(s) requerente(s). Processo Nº 08260.003383/2003-70 - Raphaelle Yvonne Genevieve Beaudin MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID929634-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08270.008382/2004-83 - Ramsés Rodriguez Castillo 23 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08354.004244/2004-03 - Bernd Helmut Sachs Processo Nº 08400.007425/2005-61 - Ari Juhani Tuovinen Processo Nº 08400.016898/2003-98 - Jose dos Santos Processo Nº 08460.012923/2003-50 - Angelo Iacarelli Processo Nº 08460.015905/2004-19 - Robert Martin Moses Processo Nº 08504.006044/2002-54 - Danya Lee Puckeridge Processo Nº 08505.010028/2005-07 - Ricardo Orlando Caballero Arias Processo Nº 08505.013729/2005-90 - Ruggiero Farano Processo Nº 08506.005166/2003-94 - Levana Molly Elizabeth Saxon Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08270.008618/2003-09 - Gilbert Xavier Ligeon Ligeonnet Processo Nº 08297.001398/2005-48 - Yvon Bellivier Hillairet Processo Nº 08354.003294/2004-65 - Amalia Marcela Piceda Processo Nº 08400.006982/2004-84 - Daniel Stobich Processo Nº 08400.016339/2003-88 - Bernhard Muthing Processo Nº 08444.002148/2003-22 - Claudia Teresa Suarez INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 23 dos autos. Processo Nº 08296.000407/2004-11 - Patrick Jean Arcangelo Bracali INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 42 dos autos. Processo Nº 08460.005453/2003-78 - Derek Theodore Graetz INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 26 dos autos. Processo Nº 08492.005518/2002-27 - Tomasz Robert Hemerling INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 37 dos autos. Processo Nº 08505.000665/2005-67 - Fernando Jose Dottori Processo Nº 08505.032325/2004-14 - Lars Steffen CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência <!ID929635-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.022028/2005-22 - Jeffrey Paul Ashcraft, até 18/08/2006 Processo Nº 08390.004159/2005-81 - Gloria Marlene Aquino Ledesma, até 05/08/2006 Processo Nº 08458.000030/2005-72 - Nelson Rolando Roca Franco, até 10/03/2006 Processo Nº 08458.000095/2005-18 - Lisa Alhinho Cordeiro, até 08/03/2006 Processo Nº 08458.000216/2005-21 - Javier Carlos Zubieta Alfaro, até 30/11/2005 Processo Nº 08458.000280/2005-11 - Julio Cesar Benalcazar Chum, até 15/03/2006 Processo Nº 08458.000332/2005-41 - Ivan Padron Diaz, até 22/04/2006 Processo Nº 08458.000378/2005-60 - Elda Lorena Candia Chavez, até 01/05/2006 Processo Nº 08458.000382/2005-28 - Enilce Manuela Gomes Souto Fernandes, até 10/05/2006 Processo Nº 08460.011875/2005-44 - Viviana Torralba Valverde, até 08/08/2006 Processo Nº 08505.013777/2005-88 - Maria Belen Cassera, até 05/07/2006 Processo Nº 08505.028001/2005-62 - Johan Manuel Tapia Bueno, até 12/09/2006 Processo Nº 08505.028024/2005-77 - Liliana Wilma Lopez Jaldin, até 30/05/2006 Processo Nº 08702.000536/2005-42 - Sandro Manuel Carmelino Hurtado, até 12/09/2006 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Diário Oficial de 26/07/2005, Seção I, pg. 21, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.021323/2005-61 - Arthur William Eloyd, até 11/08/2006 Leia-se: Processo Nº 08000.021323/2005-61 - Arthur William Floyd, até 11/08/2006 24 ISSN 1677-7042 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928907-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 766, de 04 de julho de 2002 publicada no DOU de 05 de julho de 2002, resolve: Processo nº: 08017.006009/2005-70 RPG: “DUNGEONS & DRAGONS - SUPLEMENTO MONSTROS DE FAERÛN” Requerente: Devir Livraria Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o jogo de RPG, “DUNGEONS & DRAGONS SUPLEMENTO - MONSTROS DE FAERÛN”, de acordo com a Portaria Ministerial nº 766/02, em seus artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de interpretação - RPG - pelo livro enviado, informamos que, é inadequado para menores de 14 anos, com a seguinte inadequação: Violência. Esta classificação se refere apenas ao texto do livro. As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG, são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 313, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928905-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: HOT WHELLS ACCELERACERS - A VELOCIDADE DO SILÊNCIO (HOT WHELLS ACCELERACERS: SPEED OF SILENCE, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Henry Blanke Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Rivalidade Processo: 08017.003926/2005-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: 5 PEBA NA PIMENTA (Brasil - 2005) Produtor(es): Quinteto Violado Produções Artísticas ltda. Diretor(es): Ângelo Marcos Filizola Distribuidor(es): Trama Promoções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.003929/2005-36 Requerente: Quinteto Violado Produções Artísticas Ltda Filme: GAL COSTA - PROGRAMA ENSAIO - 1994 (Brasil - 1994) Produtor(es): Fundação Padre Anchieta Diretor(es): Fernando Abílio de Faro Santos Distribuidor(es): Distribuidora Independente de Mídia e Vídeo Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.003931/2005-13 Requerente: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA Filme: TIM MAIA - PROGRAMA ENSAIO - 1992 (Brasil - 2004) Produtor(es): Fundação Padre Anchieta Diretor(es): Fernando Abílio de Faro Santos Distribuidor(es): Distribuidora Independente de Mídia e Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Ensaio Musical Processo: 08017.003932/2005-50 Requerente: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA Musical: ACÚSTICO O RAPPA (Brasil - 2005) Produtor(es): Adilson Tokita Diretor(es): Joana Mazucchelli Distribuidor(es): Abril Radiodifusão S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD 1 Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.003941/2005-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: CHICO BUARQUE: ANOS DOURADOS (Brasil - 2005) Produtor(es): Adilson Tokita Diretor(es): Rodrigo Cicarelli Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Documentário Musical Processo: 08017.003943/2005-30 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: CHICO BUARQUE: ESTAÇÃO DERRADEIRA (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Rodrigo Cicarelli Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Documentário Musical Processo: 08017.003944/2005-84 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FURIA SANGUINARIA (WHITE HEAT, Estados Unidos da América - 1949) Produtor(es): Louis F. Edelman Diretor(es): Raoul Walsh Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Investigação Policial Processo: 08017.003946/2005-73 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: GREAT TENOR PERFORMANCES (Estados Unidos da América - 1997) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Ópera Processo: 08017.003951/2005-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: HUEY LEWIS AND THE NEWS - LIVE AT 2005 (Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): John Beug/Bob Brown Diretor(es): Allan Wells Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.003952/2005-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: LIVE AID 20 YEARS AGO TODAY (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Bob Geldof/John Kennedy Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.003953/2005-75 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CRIME DELICADO (Brasil - 2005) Produtor(es): Renato Ciasca/Bianca Villar/Marco Ricca Diretor(es): Beto Brant Distribuidor(es): Drama Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Nudez , Relação Sexual e Linguagem Obscena Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Descrição Temática: Sexualidade Processo: 08017.003976/2005-80 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: FINAIS FELIZES (HAPPY ENDINGS, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Mike Elliot/Nicholas Meyer Diretor(es): Don Roos Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer) Inadequações: Erotização Processo: 08017.003984/2005-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O CORONEL E O LOBISOMEM (Brasil - 2005) Produtor(es): Guel Arraes/Paula Larvinne Diretor(es): Mauricio Farias Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Rinha) Descrição Temática: Contos Populares Processo: 08017.003978/2005-79 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 314, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928906-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Evento Teatral: MADAME DE SADE (Japão - 2005) Produtor(es): Monteiro & Sá Produções Artísticas Diretor(es): Roberto Lage Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003846/2005-47 Requerente: Monteiro & Sá Produções Artísticas Ltda. Evento Teatral: BILHETE AZUL (Brasil - 2001) Produtor(es): Queimados Encena Diretor(es): Flávio José Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003912/2005-89 Requerente: Leandro Oliveira de Santanna Evento Teatral: LEONOR DE MENDONÇA (Brasil - 2005) Produtor(es): Cia Palco e Vida Diretor(es): Tauller Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003937/2005-82 Requerente: Marisa B. Oliveira Evento Teatral: AEROPORTO - UM MUSICAL CLANDESTINO (Brasil - 2005) Produtor(es): Ana Baird Diretor(es): Beto Brown Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003957/2005-53 Requerente: Ana Magdalena de Oliveira Baird Episódio: NA DOENÇA E NO ADULTÉRIO (IN SICKNESS AND IN ADULTERY, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 06 Título da Série: A PARANORMAL Produtor(es): Glenn Gordon Caron Diretor(es): Glenn Gordon Caron Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Relação Sexual Processo: 08017.003962/2005-66 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Filme: RAPPIN E OS SELVAGENS (RAPPIN, Estados Unidos da América - 1985) Produtor(es): Menahem Golan/Yoram Globus Diretor(es): Joel Silberg Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão Verbal e Agressão Física) Processo: 08017.003963/2005-19 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Episódio: DO OUTRO LADO DOS TRILHOS (THE OTHER SIDE OF THE TRACKS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 05 Título da Série: A PARANORMAL Produtor(es): Glenn Gordon Caron Diretor(es): Glenn Gordon Caron Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.003964/2005-55 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Evento de Dança: A CIDADE NO MEU CORPO (Brasil - 2001) Produtor(es): Cláudio Lacerda Diretor(es): Cláudio Lacerda Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003970/2005-11 Requerente: Claúdio Marcelo Carneiro Leão Lacerda Evento Teatral: OS HOMENS SÃO DE MARTE ... E É PRA LÁ QUE EU VOU! (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Victor Garcia Peralta Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003973/2005-46 Requerente: Dig Produdções Artísticas Filme: POKÉMON - A VOLTA DE MEWTOW (POKÉMON MEWTOW RETURNS, Japão - 2000) Produtor(es): Katharyn Borland Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Infantil Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.003980/2005-48 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 28 de setembro de 2005, considerando as anormalidades administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.049751/2002-90, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Técnica na operadora SAÚDE ABC - PLANOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.178.490/0001-71. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA <!ID929328-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pelo Centro de Vigilância Sanitária do Estado do Ceará, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Farmace Indústria Químico-Farmacêutica Cea- CNPJ: 06.628.333/0001-46 rense Ltda. ENDEREÇO: Rodovia Dr. Antônio Lírio Callou S/N, Km 02. N.º: -- JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO RETIFICAÇÃO <!ID928908-0> Na Portaria nº 290, de 14/09/2005, publicada no DOU de 19/09/2005, Seção I, páginas 37/38, Processo MJ nº 08017.003809/2005-39, onde se lê: “Diretor: Danny Cannon” leia-se “Diretor: Joss Whedon”, e inclua-se por ter sido omitido “Produtor: Barry Mendel”. Ministério da Saúde . RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO N o- 317, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Técnica na operadora SAÚDE ABC - PLANOS DE SAÚDE LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento CEP: 63180-000 UF: CE Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.085-1 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas: Líquidos: Elixires, soluções, xaropes e Concentrados Polieletrolíticos para Hemodiálise (CPHD). RESOLUÇÃO-RE N o- 2.464, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Fresenius Kabi Brasil Ltda., CNPJ n.º 49.324.221/0001-04, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.041-0; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID929774-0> BAIRRO: Barreiras MUNICÍPIO: Barbalha <!ID929329-0> Evento Teatral: HOMEM E SUPER-HOMEM (MAN AND SUPERMAN, Brasil - 2005) Produtor(es): CAL - Casa das Artes de Laranjeiras Diretor(es): Gilberto Gawronski Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003981/2005-92 Requerente: CAL - Casa das Artes de Laranjeiras RESOLUÇÃO-RE N o- 2.463, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ANEXO RAZÃO SOCIAL: Fresenius Kabi Norge AS ENDEREÇO: Svinesundveien 80, 1789 Berg i Ostfold, Halden. PAÍS: Noruega Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas: Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). Incluindo, ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). ISSN 1677-7042 <!ID929330-0> 25 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.465, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A CNPJ n.º 56.994.502/0098-62, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.068-5; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Genentech Inc. ENDEREÇO: 1000 New Horizons Way, Vacaville - CA 95688 PAÍS: Estados Unidos da América Certificado de Boas Práticas para Insumos: Insumos: Omalizumabe. <!ID929331-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A CNPJ n.º 56.994.502/0098-62, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.068-5; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Genentech Inc. ENDEREÇO: 1 DNA Way, South San Francisco, CA 94080-4990 PAÍS: Estados Unidos da América Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção: Injetáveis: Pós liofilizados (Xolair®). <!ID929332-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.467, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 26 ISSN 1677-7042 ANEXO EMPRESA: Laboratórios B. Braun S/A CNPJ: 31.673.254/0001-02 ENDEREÇO: Avenida Eugênio Borges N.º 1092 BAIRRO: Arsenal CEP: 24751-000 MUNICÍPIO: São Gonçalo UF: RJ Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.085-3 1 Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final) e soluções parenterais de grande volume (com esterilização final). <!ID929333-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.468, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Sinterápico Industrial Farmacêutico Ltda., CNPJ n.º 46.741.922/0001-50, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.445-7; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Laboratório Farmaco Uruguayo S.A. ENDEREÇO: Avenida Dámaso Antonio Larrañaga, 4479 - Montevidéu. PAÍS: Uruguai Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas: Injetáveis oncológicos: Soluções parenterais de pequeno volume (sem esterilização final) e pós liofilizados. <!ID929334-0> RAZÃO SOCIAL: Procter & Gamble Manufactura S. de R.L. de C.V. ENDEREÇO: San Andrés Atoto 326, Col. San Francisco Cuautlalpan - Naucalpan PAÍS: México Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos: Comprimidos e pós. Líquidos: Soluções e xaropes. Semi-sólidos: Ungüentos. <!ID929336-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Laboratorios Phoenix S.A.I.C. y F. ENDEREÇO: Humahuaca 4065 - Ciudad Autónoma de Buenos Aires PAÍS: Argentina Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica: Líquidos: Xaropes. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.470, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda., CNPJ n.º 67.712.562/000139, Autorização de Funcionamento n.º 1.02.143-6; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: <!ID929338-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A, CNPJ n.º 33.009.945/0023-39, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.100-4; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Roche Diagnostics GmbH ENDEREÇO: Sandhofer Str. 116 - 68305 Mannheim VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Sino Swed Pharmaceutical Corporation Limited. (SSPC) ENDEREÇO: 16 Beizha Road, Mashan, Wuxi, Jiangsu 214092 PAÍS: China Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica: Injetáveis: Pós liofilizados. <!ID929339-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção: <!ID929337-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.472, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A, CNPJ n.º 33.009.945/0023-39, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.100-4; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Roche Diagnostics GmbH ENDEREÇO: Nonnenwald 2 D - 82377 - Penzberg. PAÍS: Alemanha RESOLUÇÃO-RE N o- 2.474, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda., CNPJ n.º 61.100.004/0001-36, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.084-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAÍS: Alemanha Injetáveis: Pós liofilizados e Eritropoetina beta (Recormon® - solução parenteral de pequeno volume sem esterilização final). Incluindo ainda: Oncológicos: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). RESOLUÇÃO-RE N o- 2.473, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Fresenius Kabi Brasil Ltda., CNPJ n.º 49.324.221/0001-04, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.041-0; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.471, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.469, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A., CNPJ n.º 56.994.502/000098-62, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.068-5; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID929335-0> ANEXO Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ANEXO RAZÃO SOCIAL: Zambon Switzerland Ltd ENDEREÇO: Via Industria 13, CH-6814 - Cadempino PAÍS: Suíça Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção: Sólidos: Grânulos. <!ID929340-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.475, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Retificação de Publicação de Registro, Alteração do Nome Comercial do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Novo Acondicionamento, Alteração de Local de Fabrico, Registro de Medicamento Especifico, Registro de Produto Biológico, Renovação de Registro de Medicamento Especifico, Alteração do Prazo de Validade, Registro de Produto Biológico, Alteração de Produção do Medicamento, Caducidade de Registro de Medicamento, Renovação de Registro - Produto Biológico, Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapico, Alteração de Local de Fabricação, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Homeopático, Registro de Medicamento Similar, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Certificado de Boas Práticas para Insumos: Insumos: Trastuzumabe, Alfapeginterferon 2a e Betaepoetina. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ANEXO AVENTIS PASTEUR LTDA 1.01609-0 VACINA CONTRA SARAMPO VACINAS VACINA CONTRA SARAMPO 25000.015662/88 10/2009 COMERCIAL 1.1609.0002.001-1 24 Meses 1000 TCID 50 PO LIOF INJ CT FR VD AMB + SER DIL X 0,5 ML 1530 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO NOVO COMERCIAL 1.1609.0002.002-1 24 Meses 1000 TCID 50 PO LIOF INJ CT 10 FR VD AMB + CT 10 AMP DIL X 0,5ML 1530 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO NOVO BAYER S/A 1.00429-2 ACETATO DE DL-ALFA TOCOFEROL VITAMINAS EPHYNAL 25351.187981/2005-54 09/2010 COMERCIAL 1.0429.0163.001-3 36 Meses 400 MG CAP GEL CT 1 BL AL PLAST INC X 8 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO COMERCIAL 1.0429.0163.002-1 36 Meses 400 MG CAP GEL CT 3 BL AL PLAST INC X 10 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO COMERCIAL 1.0429.0163.003-1 36 Meses 400 MG CAP GEL CT 6 BL AL PLAST INC X 10 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO BELFAR LTDA 1.00571-1 CLOTRIMAZOL ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO CLOGEN 25992.022936/76 07/2009 COMERCIAL 1.0571.0104.001-5 48 Meses 10 MG/ML SOL TOP CT FR VD AMB X 20 ML 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0571.0104.002-3 24 Meses 10 MG/G CREM DERM CT BG AL X 20 G 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA 1.00974-4 FERRO QUELATO GLICINATO ANTIANEMICOS KELAFER 25000.019362/99-08 05/2005 COMERCIAL 1.0974.0111.003-4 24 Meses 250 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 100 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0974.0111.006-9 24 Meses 500 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 100 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO BIOSINTETICA FARMACÊUTICA LTDA 1.01213-1 FUMARATO DE FORMOTEROL BRONCODILATADORES FORMOCAPS 25351.197310/2002-59 03/2008 COMERCIAL 1.1213.0311.005-2 18 Meses 12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 30 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO COMERCIAL 1.1213.0311.006-0 18 Meses 12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 30 C/ INALADOR 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO COMERCIAL 1.1213.0311.007-9 18 Meses 12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 60 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO COMERCIAL 1.1213.0311.008-7 18 Meses 12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 60 C/ INALADOR 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO COMERCIAL 1.1213.0311.009-5 18 Meses 12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 15 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO COMERCIAL 1.1213.0311.010-9 18 Meses 12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 15 C/ INALADOR 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 1.01560-1 CLOTRIMAZOL ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO CLOMAZOL 25000.004339/99-74 02/2010 COMERCIAL 1.1560.0038.002-1 24 Meses 500MG CREM DER CT BG AL X 50 G 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 186 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO VALERATO DE BETAMETASONA ANTINFLAMATORIOS BETNOLON 25000.004458/99-63 11/2005 COMERCIAL 1.1560.0097.003-1 24 Meses 1 MG LOC CT FR PLAS OPC X 50 G 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO DIMENIDRINATO N + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA ANTIEMETICOS E ANTINAUSEANTES 1 NAUSILON B6 25000.004460/99-13 07/2010 COMERCIAL 1.1560.0078.001-1 24 Meses 10 MG + 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1560.0078.002-1 24 Meses 50 MG/ML + 10 MG/ML SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 1 ML (EMB. HOSP.) 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1560.0078.003-8 24 Meses 50 MG/ML + 10 MG/ML SOL INJ CX 6 AMP VD INC X 1 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1560.0078.004-6 24 Meses 5 MG/ML + 25 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 20 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR DM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 1.02283-1 BISACODIL LAXANTES IRRITANTES OU ESTIMULANTES PURGO-LEITE 25991.008351/78 10/2009 COMERCIAL 1.2283.0108.002-8 24 Meses 5 MG COM REV CX 50 ENV KRAFT X 4 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.2283.0108.003-6 24 Meses 5 MG COM REV DISP 50 ENV KRAFT X 4 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.2283.0108.004-4 24 Meses 5 MG COM REV DISP 25 BL AL PLAS INC X 4 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.2283.0108.005-2 24 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 20 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR EUROFARMA LABORATORIOS LTDA 1.00043-8 CLORETO DE SÓDIO DESCONGESTIONANTES NASAIS TOPICOS CLORETO DE SÓDIO SNIF 3% 25351.071529/2004-91 09/2009 COMERCIAL 1.0043.0915.001-7 24 Meses 30 MG/ML CT 5 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.002-5 24 Meses 30 MG/ML CT 10 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.003-3 24 Meses 30 MG/ML CT 15 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.004-1 24 Meses 30 MG/ML CT 20 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.005-1 24 Meses 30 MG/ML CT 25 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.006-8 24 Meses 30 MG/ML CT 30 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.007-6 24 Meses 30 MG/ML CT 35 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.008-4 24 Meses 30 MG/ML CT 40 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.009-2 24 Meses 30 MG/ML CT 45 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.010-6 24 Meses 30 MG/ML CT 50 FLAC PLAS INC X 0,5 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.011-4 24 Meses 30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 20 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.012-2 24 Meses 30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 25 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.013-0 24 Meses 30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 45 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.014-9 24 Meses 30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 75 ML 183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO ISSN 1677-7042 27 COMERCIAL 1.0043.0915.015-7 24 Meses 30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 25 ML 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.016-5 24 Meses 30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 20 ML 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.017-3 24 Meses 30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 45 ML 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.0043.0915.018-1 24 Meses 30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 75 ML 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO FONTOVIT LABORATORIOS SA 1.01270-8 EXTRATO SECO DE GINKGO BILOBA PRODUTOS NATURAIS SIMPLES GINKGOPLUS 25000.033471/98-94 05/2010 COMERCIAL 1.1270.0022.001-2 24 Meses 40 MG COM REV CT C/1 FR PLAS INC X 30 1699 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. COMERCIAL 1.1270.0022.002-0 24 Meses 80 MG COM REV CT C/1 FR PLAS INC X 20 1699 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. PAULLINIA CUPANA H.B. & K. FITOTERAPICO SIMPLES GUARANÁ FONTOVIT 25001.010805/84 08/2006 COMERCIAL 1.1270.0005.001-4 36 Meses 250 MG CAP GEL DURA FR PLAS OPC X 50 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1270.0005.002-1 36 Meses 500 MG CAP GEL DURA FR PLAS OPC X 50 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP 1.01039-1 ÁGUA PARA INJETÁVEIS DILUENTES E VEICULOS DE MEDICAMENTOS FURP - ÁGUA PARA INJEÇÃO 25351.007650/00-46 11/2005 INSTITUCIONAL 1.1039.0148.002-5 48 Meses CX 50 AMP VD INC X 10 ML 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO GLAXO WELLCOME S.A 1.00025-6 CEFALEXINA ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES CEPOREXIN 25992.007825/70 12/2004 COMERCIAL 1.0025.0013.001-5 18 Meses 125MG/5ML CT FR VD AMB X 38G 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.001-7 36 Meses 500MG COM CT BL X 8 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.002-5 36 Meses 500MG COM CT 5 BL X 8 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.003-1 18 Meses 250MG/5ML CT FR VD AMB X 19G 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.003-7 36 Meses 500MG COM CT 2 BL AL/AL X 4 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.004-5 36 Meses 500MG COM CT 10 BL AL/AL X 4 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.005-3 36 Meses 1G COM CT BL AL/AL X 6 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.007-4 18 Meses 250MG/5ML CT FR VD AMB X 38G 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.015-5 36 Meses 1G COM CT STP X 8 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.018-0 36 Meses 250MG CAP CT 2 STP X 4 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.019-8 36 Meses 500MG CAP CT 1 STP X 6 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0025.0013.021-0 36 Meses 500MG CAP CT 6 STP X 6 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 1.00107-1 PROPIONATO DE FLUTICASONA GLICOCORTICOIDES TOPICOS - ASSOCIACAO MEDICAMENTOSA FLIXOTIDE 25351.061439/2003-19 07/2010 COMERCIAL 1.0107.0197.001-7 24 Meses 28 ISSN 1677-7042 250 MCG AER CT LT X 120 DOSES C/APLIC FLIXOTIDE SPRAY 141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO COMERCIAL 1.0107.0197.002-5 24 Meses 250 MCG AER CT LT X 60 DOSES C/APLIC FLIXOTIDE SPRAY 141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO COMERCIAL 1.0107.0197.003-3 18 Meses 250 MCG PÓ INAL CT DISKUS STR X 60 DOSES FLIXOTIDE DISKUS 141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO COMERCIAL 1.0107.0197.004-1 24 Meses 50 MCG AER CT LT X 120 DOSES C/APLIC FLIXOTIDE SPRAY 141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO COMERCIAL 1.0107.0197.005-1 24 Meses 50 MCG AER CT LT X 60 DOSES C/APLIC FLIXOTIDE SPRAY 141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO COMERCIAL 1.0107.0197.006-8 18 Meses 50 MCG PÓ INAL CT DISKUS STR X 60 DOSES FLIXOTIDE DISKUS 141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 1.00311-3 AMINOACIDOS ASSOCIADOS AMINOACIDOS PARENTERAIS AMINOLEX 2 25001.007191/81 08/2002 COMERCIAL 1.0311.0126.001-9 36 Meses SOL INJ CX/40 FR 250 ML AMINOLEX 20 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO HEXAL DO BRASIL LTDA 1.00047-2 PEROXIDO DE BENZOILA PRODUTOS ANTI-ACNE DERMAPLUS 25000.002671/98-69 01/2005 COMERCIAL 1.0047.0264.001-6 24 Meses 0,04 G GEL CT BG PLAS OPC X 45 G 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE VERAPAMIL ANTIANGINOSOS E VASODILATADORES VERABEXAL 25000.025345/99-65 01/2005 COMERCIAL 1.0544.0006.001-3 36 Meses 80 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS INC X 10 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0544.0006.002-1 36 Meses 80 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS INC X 10 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0544.0006.003-1 36 Meses 120 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS INC X 10 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0544.0006.004-8 36 Meses 120 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS INC X 10 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0544.0006.005-6 36 Meses 240 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0544.0006.006-4 36 Meses 240 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS INC X 10 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO FINASTERIDA INIBIDOR DA ALFA-REDUTASE FINASCAR 25351.023112/00-35 02/2006 COMERCIAL 1.0047.0287.001-1 24 Meses 1 MG COM REV CT 3 BL AL /AL X 10 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0047.0287.002-1 24 Meses 1 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS AMB X 10 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0047.0287.003-8 24 Meses 1 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS AMB X 7 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO FENOLFTALEINA + FUCUS VISICULOSOS + TREOIDINA + SAIS BILIARES OUTROS PRODUTOS PARA O APARELHO DIGESTIVO E METABOLISMO NORMAGRIN 25992.001338/75 01/2005 COMERCIAL 1.0047.0401.001-2 24 Meses 4,00 MG + 0,04 MG + 0,04 MG + 0,02 TABLE CT BL AL PLAS INC X 48 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0047.0401.002-5 24 Meses 4,00 MG + 0,04 MG + 0,04 MG + 0,02 TABLE CT BL AL PLAS INC X 60 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA 1.00247-3 BRYONIA ALBA L. + PHOSPHORUS - Para homeopatia + Kali sulphuricum ASSOCIACAO HOMEOPATICAS CETOBÊ 25992.008866/74 09/2009 COMERCIAL 1.0247.0017.001-1 36 Meses (0,033 + 0,033 + 0,034)ML/250 MG COM CT FR VD AMB X 60 1 159 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LIMITADA 1.00063-7 CLORIDRATO DE PETIDINA ( PORT 344/98 L-A1) ANALGESICOS NARCOTICOS PETINAN 25351.178080/2005-71 09/2010 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0063.0198.001-7 24 Meses 50 MG/ML SOL INJ CX 05 AMP VD INC X 2 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR RESTRITO A HOSPITAIS 1.0063.0198.002-5 24 Meses 50 MG/ML SOL INJ CX 25 AMP VD INC X 2 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR RESTRITO A HOSPITAIS 1.0063.0198.003-3 24 Meses 50 MG/ML SOL INJ CX 50 AMP VD INC X 2 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA 1.00440-9 PICOSSULFATO SODICO LAXANTES CRONOPLEX 25992.012242/55 03/2010 COMERCIAL 1.0440.0057.001-7 36 Meses 7,5 MG/ML SOL OR CT FR GOT X 20 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA 1.05170-8 GLICOSE REIDRATANTES PARENTERAIS ISOFARMA - SOLUÇÕES GLICOSE 25% 25351.032839/01-85 03/2007 RESTRITO A HOSPITAIS 1.5170.0005.003-4 24 Meses 25% SOL INJ CX 100 AMP PLAS INC X 20 ML ( EMB HOSP) 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.5170.0005.004-2 24 Meses 25% SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 20 ML ( EMB HOSP) 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL LABORATORIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA SA 1.00394-0 LISADO BACTERIANO IMUNOMODULADOR PAXORAL 25351.067839/2003-20 09/2010 COMERCIAL 1.0394.0522.001-5 36 Meses 7,0 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 30 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0394.0522.002-3 36 Meses 7,0 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 10 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0394.0522.003-1 36 Meses 3,5 MG GRAN CT SACH X 30 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0394.0522.004-1 36 Meses 3,5 MG GRAN CT SACH X 10 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0394.0522.005-8 36 Meses 3,5 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 30 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0394.0522.006-6 36 Meses 3,5 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 10 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO LABORATORIO NEO QUIMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1.00465-6 FLUCONAZOL ANTIMICOTICO FLUCONEO 25000.029716/96-44 03/2007 COMERCIAL 1.0465.0166.009-0 24 Meses 150 MG CAP GEL DURA CT 20 BL AL PLAS INC X 1 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL DIPIRONA SÓDICA ANALGESICOS ANALGESICOS NAO NARCOTICOS TERMOPIRONA 25991.000281/86 12/2006 COMERCIAL 1.0465.0072.003-0 36 Meses 500 MG COM CT 25 BL AL PLAS INC X 4 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0465.0072.006-5 36 Meses 500 MG COM CX 50 BL AL PLAS INC X 10 ( EMB HOSP) 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0465.0072.007-3 36 Meses 500 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0465.0072.011-1 24 Meses 500 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS OPC GOT X 10 ML ( EMB HOSP) (SABOR LARANJA) 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0465.0072.012-1 24 Meses 500 MG/ML SOL OR DISP 10 FR PLAS OPC GOT X 10 ML ( SABOR LARANJA) 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0465.0072.014-6 24 Meses 500 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 10 ML ( SABOR LARANJA) 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE LABORATORIOS KLEIN LTDA 1.00473-3 OXIDO DE ZINCO + CALENDULA OFFICINALIS L. PROTECAO, APARENCIA E CICARTRIZACAO DA PELE E MUCOSAS POMADA CALÊNDULA COMPOSTA 25000.018046/73 09/2004 COMERCIAL 1.0473.0011.001-0 36 Meses (0,10 + 0,05)G POM CT BG PLAS OPC X 30 G Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO LABORATÓRIO GENOMA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.1.05213-7 MALEATO DE ENALAPRIL ANTI-HIPERTENSIVOS GENALAPRIL 25351.038889/01-76 04/2007 COMERCIAL 1.5213.0001.007-9 24 Meses 5 MG COM CT ENV AL POLIET X 30 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.5213.0001.008-7 24 Meses 5 MG COM CT ENV AL POLIET X 480 (EMB HOSP) 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.5213.0001.009-5 24 Meses 10 MG COM CT ENV AL POLIET X 30 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.5213.0001.010-9 24 Meses 10 MG COM CT ENV AL POLIET X 480 (EMB HOSP) 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.5213.0001.011-7 24 Meses 20 MG COM CT ENV AL POLIET X 30 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO COMERCIAL 1.5213.0001.012-5 24 Meses 20 MG COM CT ENV AL POLIET X 480 (EMB HOSP) 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO - S/A 1.00370-7 SULFATO FERROSO DESSECADO ANTIANEMICOS SIMPLES FERRONIL 25000.030935/96-85 11/2007 COMERCIAL 1.0370.0247.001-7 24 Meses 40 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 50 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE COMERCIAL 1.0370.0247.002-5 24 Meses 25 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB GOT X 30 ML 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0370.0247.003-3 24 Meses 40 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 300 (EMB HOSP) 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE COMERCIAL 1.0370.0247.004-1 24 Meses 40 MG COM REV CT BL AL PVDC X 50 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE COMERCIAL 1.0370.0247.005-1 24 Meses 40 MG COM REV CT BL AL PVDC INC X 300 (EMB HOSP) 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE LIBBS FARMACÊUTICA LTDA 1.00033-3 OMEPRAZOL ANTIULCEROSOS PEPRAZOL 25000.000150/90 09/2010 COMERCIAL 1.0033.0055.002-2 24 Meses 20 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 7 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0033.0055.004-2 24 Meses 20 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 28 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0033.0055.006-9 24 Meses 10 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 7 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0033.0055.007-7 24 Meses 10 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 14 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0033.0055.008-5 24 Meses 10 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 28 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0033.0055.011-1 24 Meses 40 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 7 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR LUPER INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.00404-5 ESTOLATO ERITROMICINA + LISOZIMA ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES ERITAX 25992.028606/76 10/2009 COMERCIAL 1.0404.0046.001-1 24 Meses 25 MG + 2 MG/ML SUS OR CT FR VD AMB X 100 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR ESTOLATO DE ERITROMICINA ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES ERITAX 25992.028606/76 10/2009 COMERCIAL 1.0404.0046.002-7 24 Meses 500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 12 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0404.0046.003-5 36 Meses 250 MG/5 ML SOL OR CT FR VD AMB X 60 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR ESTEARATO DE ERITROMICINA ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES ERITAX 25992.028606/76 10/2009 COMERCIAL 1.0404.0046.004-6 36 Meses 500 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 6 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.00155-5 PASSIFLORA INCARNATA L. + CRATAEGUS OXYACANTHA L. + SALIX ALBA L. FITOTERAPICO COMPOSTO PASALIX 25001.007471/87 08/2009 COMERCIAL 1.0155.0098.003-2 36 Meses SOL ORAL CT FR VD AMB X 50 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.0155.0098.004-0 36 Meses SOL ORAL CT FR VD AMB X 100 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA NATULAB LABORATORIOS LTDA 1.03841-3 RIFAMICINA RIFAMPICINAS RIFOTRAT 25351.191361/2005-10 09/2010 COMERCIAL 1.3841.0022.001-6 24 Meses 10 MG/ML SOL TOP SPRAY CX 200 FR VD AMB X 20 ML (EMB. HOSP.) 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0022.002-4 24 Meses 10 MG/ML SOL TOP SPRAY CT FR VD AMB X 20 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR GUAIFENESINA EXPECTORANTES EXPECTOFLUI 25351.191441/2005-75 09/2010 COMERCIAL 1.3841.0021.001-0 24 Meses 13,33 MG/ML XPE FR PLAS TRANS X 120 ML (SABOR CEREJA) 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0021.002-9 24 Meses 13,33 MG/ML XPE FR PLAS TRANS X 150 ML (SABOR CEREJA) 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0021.003-7 24 Meses 13,33 MG/ML XPE FR PLAS TRANS X 240 ML (SABOR CEREJA) 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA ANTIALERGICOS POLARADEX 25351.191574/2005-41 09/2010 COMERCIAL 1.3841.0020.001-5 24 Meses 0,4 MG/ML SOL OR CT FR PLAS AMB X 80 ML + COP MED 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0020.002-3 24 Meses 0,4 MG/ML SOL OR CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP MED 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0020.003-1 24 Meses 0,4 MG/ML SOL OR CT FR PLAS AMB X 120 ML + COP MED 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0020.004-1 24 Meses 0,4 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS AMB X 80 ML + COP MED (EMB HOSP) 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0020.005-8 24 Meses 0,4 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS AMB X 100 ML + COP MED (EMB HOSP) 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.3841.0020.006-6 24 Meses 0,4 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS AMB X 120 ML + COP MED (EMB HOSP) 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA 1.02568-5 DICLOFENACO DE SÓDIO ANTINFLAMATORIOS DICLONATRIUM 25000.005678/97-33 05/2009 COMERCIAL 1.2568.0020.003-2 36 Meses 50 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS INC X 20 ( EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA SOLVAY FARMA LTDA 1.00082-2 SULFATO DE POLIMIXINA B + SULFATO DE NEOMICINA + NISTATINA + TINIDAZOL PRODS GINECOLOGICOS ANTINFECC TOPICOS ASSOC MEDICAMENTOSAS POLIGINAX 25991.023160/74 01/2006 COMERCIAL 1.0082.0033.003-1 24 Meses 35.000UI + 35.000UI + 100.000UI + 150MG CAP VAG GEL MOLE CT 2 BL AL PLAS INC X 6 + 1 APLIC 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO Total de Apresentações: 140 <!ID929934-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.477, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em função de pleito para ampliação de classes de produtos, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN 1 ANEXO MATRIZ EMPRESA: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA. AUTORIZ/MS: P425-Y66L-8191 C.N.P.J.: 05.655.506/0001-52 PROCESSO: 25748.278438/2005-10 AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.014-900 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, medicamento acabado e matériaprima para medicamento, produtos para saúde e produtos para diagnósticos, alimentos, e saneantes domissanitários. MATRIZ EMPRESA: SP TRADE COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA. AUTORIZ/MS: UM85-W9H8-X7W3 C.N.P.J.: 06.114.131/0001-86 PROCESSO: 25759.242272/2005-66 RUA CARDOSO DE ALMEIDA, Nº60 BAIRRO: PERDIZES MUNICÍPIO: SÃO PAULO UF: SP CEP: 05.013-000 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AUTORIZ/MS: P032-M2MM-94LX C.N.P.J.: 02.409.463/0001-37 PROCESSO: 25748.298984/2005-69 AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº675 BAIRRO: ENSEADA DO SUÁ MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.050-420 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: MULTIMEX TRADING LTDA. AUTORIZ/MS: P6H3-4L9W-MM12 C.N.P.J.: 04.289.494/0001-27 PROCESSO: 25002.000526/2005-00 AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.014-900 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, medicamento acabado e matériaprima para medicamento. MATRIZ EMPRESA: WWP WORLD PARTNERSHIP TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: GX94-691-5434 C.N.P.J.: 05.059.898/0001-97 PROCESSO: 25748.031469/2005-09 AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.014-900 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: BERGEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: U5X6-9049-06H2 C.N.P.J.: 07.308.223/0001-60 PROCESSO: 25741.200427/2005-86 AV. PRESIDENTE KENNEDY, Nº1333 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ UF: SC CEP: 88.102-401 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, saneantes domissanitários, produtos para saúde e produtos para diagnósticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes. MATRIZ EMPRESA: MERCOTEX DO BRASIL LTDA. AUTORIZ/MS: P391-X795-HXM2 C.N.P.J.: 01.732.373/0001-10 PROCESSO: 25743.139282/2005-94 AV. SÃO PAULO, Nº172 29 ISSN 1677-7042 BAIRRO: ZONA 1 MUNICÍPIO: MARINGÁ UF: PR CEP: 87.013-040 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, e alimentos. MATRIZ EMPRESA: OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA. AUTORIZ/MS: P311-4M5H-7005 C.N.P.J.: 01.184.974/0001-35 PROCESSO: 25743.139471/2005-67 AV. SÃO PAULO, Nº172 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: MARINGÁ UF: PR CEP: 87.013-040 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de saneantes domissanitários e alimentos. MATRIZ EMPRESA: UNIBRÁS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: 2W02-WYL7-W751 C.N.P.J.: 35.950.971/0001-87 PROCESSO: 25748.243246/2004-01 RUA FORTUNATO RAMOS, Nº30 BAIRRO: SANTA LÚCIA MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.055-290 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes. MATRIZ EMPRESA: SAINT MARIE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: PML4-19M7-6X1L C.N.P.J.: 05.289.245/0001-02 PROCESSO: 25748.011471/2005-53 AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.010-004 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, medicamento acabado e matériaprima para medicamento, produtos para saúde e produtos para diagnósticos, alimentos, e saneantes domissanitários. PROCURADORIA UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO <!ID929251-0> DESPACHOS DA CHEFE Em 3 de outubro de 2005 DECISÃO EXPRESSO CARIBE C. A 25766-000011/2003-10 - AIS: 008/03 - CVS/RR Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). EXPRESSO CARIBE C. A 25766-000012/2003-64 - AIS: 008/03 - CVS/RR Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). EXPRESSO CARIBE C. A 25766-000019/2003-86 - AIS: 010/03 - CVS/RR Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). LAB - LLOYD AÉREO BOLIVIANO 25759-052424/2003-79 - AIS: 114/01-A - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A - (GRUPO TACA) 25351-011345/2001-29 - AIS: 044/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A - (GRUPO TACA) 25351-011380/2001-48 - AIS: 007/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A - (GRUPO TACA) 25351-022915/2001-14 - AIS: 051/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A 25759-055410/2003-15 - AIS: 129/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A 25759-066938/2003-10 - AIS: 177/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A 25759-066669/2003-83 - AIS: 169/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A 25759-066954/2003-02 - AIS: 184/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-055384/2003-17 - AIS: 123/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-055385/2003-61 - AIS: 124/01 - CVS/SP 30 ISSN 1677-7042 Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-055422/2003-31 - AIS: 136/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-055423/2003-86 - AIS: 137/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-055431/2003-22 - AIS: 168/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-058256/2003-25 - AIS: 142/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-061473/2003-01 - AIS: 115/03 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-061482/2003-93 - AIS: 244/03 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-066619/2003-04 - AIS: 145/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-066625/2003-53 - AIS: 151/01 - CVS/SP (25759066630/2003-66 e 25759-066631/2003-19, apensos) Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-066657/2003-59 - AIS: 162/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-066663/2003-14 - AIS: 167/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-066928/2003-76 - AIS: 170/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-066930/2003-45 - AIS: 171/01 - CVS/SP Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES RETIFICAÇÃO No DOU nº 187, de 28/09/05, Seção 1, pág. 52, tornar sem efeito a extinção, por pagamento de débito, referente à empresa: VARIG S/A - VIAÇÃO AEREA RIOGRANDENSE, processo 25741-000091/2001-20, AIS 014/01-CVS/SC. Ministério das Cidades . GABINETE DO MINISTRO <!ID930876-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo de Habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações. Regulamenta a Seleção Pública para a contratação de operações de crédito com recursos do FGTS para a execução de ações de saneamento básico no âmbito do Programa Saneamento para Todos. Altera o Regulamento do Programa Saneamento para Todos. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e CONSIDERANDO, o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995; CONSIDERANDO o disposto no art. 9º-B da Resolução no 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CCFGTS nº 460, de 14.12.2004, nº 461, de 14.12.2004 e nº 476, de 31.05.2005, e na Instrução Normativa nº 23, de 20.07.2005 do Ministério das Cidades, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos do ANEXO I, o Processo de Habilitação para contratação das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, enquadradas nos incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do CMN e suas alterações, com recursos do FGTS e de outras fontes de financiamento. Art. 2º Regulamentar, nos termos do ANEXO II, a Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos, com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS. Art. 3o Regulamentar, nos termos do ANEXO III, a Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados, com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS. 1 Art. 4o Regulamentar, nos termos do ANEXO IV, a Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Sociedade de Propósito Específico - SPE, com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS. Art. 5º Os recursos do FGTS para as operações de financiamento, previstas nos arts. 2º , 3º e 4º, integram o Plano de Contratações e Metas Físicas - Orçamento Operacional - 2005. Art. 6º Alterar, na forma do ANEXO VI desta Instrução Normativa, o Regulamento do Programa Saneamento para Todos de que tratam os Anexos I, II, III, IV e V e respectivos apêndices da Instrução Normativa n° 23/Ministério das Cidades, de 20 de julho de 2005. Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA ou por normativos complementares. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA ANEXO I OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE MUTUÁRIOS PÚBLICOS ENQUADRADAS NOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 9o B DA RESOLUÇÃO 2.827 DE 30.03.2001 DO CMN E SUAS ALTERAÇÕES 1. O presente Anexo regulamenta o Processo de Habilitação a ser realizado pelo MCIDADES para contratação de operações de crédito com mutuários públicos relativas ao financiamento de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o Art. 9º B da Resolução 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações. 2. Este Processo de Habilitação para contratação será realizado pelo MCIDADES por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) exclusivamente para os empreendimentos registrados por Instituição Financeira na listagem cronológica específica do CADIP (Sistema de Registro de Operações com o Setor Público) do Banco Central do Brasil. 3. A habilitação será precedida de verificação do enquadramento da proposta em uma das tipologias de ação de saneamento ambiental abaixo discriminadas: 3.1. abastecimento de água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; 3.2. esgotamento sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; 3.3. manejo de resíduos sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e 3.4. desenvolvimento institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana. 4. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada, até a data limite estabelecida no Apêndice 1 deste Anexo, exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado. 4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em:www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/ 5. O processo de Habilitação compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir: 5.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta. 5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA. 5.3. Por ocasião da validação da carta consulta o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta. 5.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos. 5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a esta Análise, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação das cartas consultas que atenderam as exigências da Análise Institucional, observando a ordem constante da listagem cronológica específica do CADIP. 5.6. No caso de cartas consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS, a Análise Institucional incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 5.7. As Instituições Financeiras realizarão as Análises de Viabilidade das respectivas cartas consultas que tenham recebido parecer favorável na Análise Institucional e informarão o resultado daquelas análises à SNSA, que fará publicar no sítio do MCIDADES a relação das cartas consultas aprovadas na Análise de Viabilidade. 5.8. A SNSA emitirá para cada carta consulta que tenha recebido parecer favorável na Análise de Viabilidade e que integre a listagem cronológica específica do CADIP até o limite de recursos estabelecido na Resolução n. 3.290, de 03 de junho de 2005, do CMN, Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado que será registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e fará publicar o extrato dos termos emitidos no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União - DOU. 5.9. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação no sítio do MCIDADES ou no DOU dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e análise de viabilidade. 5.10. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em fase do processo de habilitação. 5.11. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES. 5.11.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas. 5.11.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso. 5.11.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos dos AMD firmados. 5.11.4. Caso o prestador dos serviços opte por participar do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN n 23 de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a data de celebração do contrato. 5.12. Satisfeito o disposto no item 5.11, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central. 6. Na fase de Análise Institucional serão verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços. 6.1. Para ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, serão requeridos: 6.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas: a) no caso da autarquia ou fundação, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2004; b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2004. 6.1.2. A comprovação da regularidade da outorga ou da delegação ao prestador dos serviços: a) no caso de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo titular do serviço, será realizada mediante apresentação da Lei de criação ou da Lei autorizativa de criação; b) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista delegatária , será realizada mediante apresentação do contrato de concessão ou do contrato de programa em vigor. 6.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção. 6.1.4. No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros. 6.2. Para ações de resíduos sólidos serão requeridos: 6.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada: a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2004 ou 2005; b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2004 ou 2005; 6.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do município e que este assumirá sua operação e manutenção. 6.3. No caso de ações de desenvolvimento institucional nas quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção. 7. Na fase de Análise de Viabilidade será procedida a análise de risco de crédito. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ANEXO I - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA PROCEDIMENTO DATA LIMITE Recebimento pela SNSA da Carta Consulta validada pelo Agente Financeiro, 17/10/05 solicitando o Enquadramento e Habilitação da Proposta de Operação de Crédito Resultado da etapa de Verificação do Enquadramento 25/10/05 Conclusão da fase de Análise Institucional e Análise Técnica 16/11/05 Data limite para recebimento de informações complementares requeridas 23/11/05 para a fase de Análise de Viabilidade Publicação do Resultado da Habilitação 30/11/05 ANEXO II SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS -MUTUÁRIOS PÚBLICOS 1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operação de crédito para saneamento básico do exercício de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS Mutuários Públicos, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS. 1.1..Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até o montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III, da IN n°. 13, de 10 de junho de 2005, do MCIDADES. 1.2. Serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observada a hierarquização resultante do processo de habilitação. 2. Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação de propostas de operações de crédito de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o Art. 9º B da Resolução 2.827, de 30.03.2001 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações1. 3. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, conforme o disposto na IN n°. 23, de 20 de julho de 2005 do MCIDADES que regulamenta o Programa Saneamento para Todos, que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; c) saneamento integrado; d) desenvolvimento institucional; e) manejo de águas pluviais; f) manejo de resíduos sólidos; g) manejo de resíduos da construção e demolição; h) preservação e recuperação de mananciais; i) estudos e projetos. 4. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 deste Anexo exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado. 1 Ver Anexo I 4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em:www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/ 5. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir: 5.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta. 5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA. 5.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta. 5.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos. 5.4.1. A fase de Enquadramento objetiva verificar se a operação de crédito tem como objeto a execução de empreendimentos nas modalidades relacionadas no item 3 deste Anexo, observando o disposto no item 10 do Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005. 5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências. 5.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005. 5.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada: a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica; b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade; observado os seguintes percentuais mínimos: saneamento integrado...........................................12,0% desenvolvimento institucional.............................. 8,0% manejo de resíduos sólidos................................... 8,0% manejo de resíduos da construção e demolição.... 2,0% preservação e recuperação de mananciais............. 2,0% c) os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa. 5.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas integrantes da relação hierarquizada referida no item 5.5 e informarão o resultado à SNSA. 5.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade. 5.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada até o montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III, da IN n°. 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a relação destas propostas. 5.9. A SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado relativo às propostas para as quais houver limite para contratação disponibilizado por Resolução própria do Conselho Monetário Nacional, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a listagem dos termos emitidos. 5.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análises institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção. 5.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de habilitação. 5.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES. 5.12.1. Caso o prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas; 5.12.2. O prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso. 5.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos AMD firmados. 5.13. Caso o prestador dos serviços opte por participar do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN n 23 de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a data de celebração do contrato. 5.14. Satisfeito o disposto no item 5.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central. ANEXO II - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA PROCEDIMENTO DATA TE Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 07/11/05 Resultado da fase de Enquadramento 21/11/05 Prazo para recurso 24/11/05 Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 12/12/05 Prazo para recurso 15/12/05 Resultado da fase de Hierarquização das propostas 22/12/05 Prazo para recurso 30/12/05 LIMI- Data limite para recebimento de informações complementares requeridas 04/01/05 para a fase de Análise de Viabilidade Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova 23/01/06 relação hierarquizada de propostas Prazo para recurso 26/01/06 Publicação do Resultado da Seleção Pública 31/01/06 ANEXO III SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS -MUTUÁRIOS PRIVADOS 1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento básico do exercício de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS Mutuário Privados, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS. 1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até dois terços2 do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III, da IN n° 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES. 2. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, conforme o disposto na IN n°. 23, de 20 de julho de 2005 do MCIDADES que regulamenta o Programa Saneamento para Todos, que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; c) saneamento integrado; ISSN 1677-7042 31 d) desenvolvimento institucional; e) manejo de resíduos sólidos; f) manejo de resíduos da construção e demolição. 3. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 do Anexo II desta Instrução Normativa exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado. 3.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em:www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/ 4. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir: 4.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta. 4.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA. O restante um terço será alocado para operações de crédito previstas no Anexo IV desta IN 4.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta. 4.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos. 4.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências. 4.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo II da IN nº 23, de 20.07.2005. 4.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada: a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica; b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade; observado os seguintes percentuais mínimos: saneamento integrado...........................................12,0% desenvolvimento institucional.............................. 8,0% manejo de resíduos sólidos................................... 8,0% manejo de resíduos da construção e demolição.... 2,0% c) os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa. 4.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas integrantes da relação hierarquizada referida no item 4.5 e informarão o resultado à SNSA. 4.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade. 4.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada cujos valores totalizem até dois terços do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a relação destas propostas. 4.9. A SNSA emitirá Termo de Habilitação para contratação relativo às propostas selecionadas, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a listagem dos termos emitidos. 4.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção. 4.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de habilitação. 4.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES. 4.12.1. Caso o prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas; 4.12.2. O prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso. 4.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos AMD firmados. 4.13. Caso o prestador dos serviços opte por participar do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN no 23 de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a data de celebração do contrato. 4.14. Satisfeito o disposto no item 4.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central. 32 ISSN 1677-7042 1 ANEXO III - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA PROCEDIMENTO Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. Resultado da fase de Enquadramento Prazo para recurso Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica Prazo para recurso Resultado da fase de Hierarquização das propostas Prazo para recurso Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas Prazo para recurso Publicação do Resultado da Seleção Pública DATA LIMITE 21/11/05 28/11/05 01/12/05 12/12/05 15/12/05 22/12/05 30/12/05 04/01/06 23/01/06 26/01/06 31/01/06 ANEXO IV SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS -MUTUÁRIOS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE 1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento básico do exercício de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS Mutuários Sociedade de Propósito Específico - SPE, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS. 1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até um terço3 do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III, da IN n° 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES. 1.2. Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE não são elegíveis para contratação com taxas de juros bonificada, seguindo o Sistema de Incentivo à Eficiência a que se refere o Anexo IV da IN no 23 de 20.07.2005. As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade conforme definido no item 8.5 do Anexo III da IN no 23 de 20.07.2005. 2. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, conforme o disposto na IN n°. 23, de 20 de julho de 2005 do MCIDADES que regulamenta o Programa SANEAMENTO PARA TODOS, que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; e c) tratamento e disposição final de resíduos sólidos. 3. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 do Anexo II desta Instrução Normativa exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pela Patrocinadora e validado pelo Agente Financeiro habilitado. 3.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/ 4. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pela Patrocinadora, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir: 4.1. A Patrocinadora preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta. 3 Os restantes dois terços serão alocados para operações de crédito previstas no Anexo III desta IN. 4.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pela Patrocinadora, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pela Patrocinadora à SNSA. 4.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta. 4.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos. 4.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências. 4.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 10.1 e 10.2 do Anexo III da IN nº 23, de 20.07.2005. 4.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada: a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica; b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade; c)os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa. 4.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas integrantes da relação hierarquizada referida no item 4.5 e informarão o resultado à SNSA. 4.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 4.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada cujos valores totalizem até um terço do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III, da IN n°. 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação destas propostas. 4.9. A SNSA emitirá Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado relativo às propostas selecionadas, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a listagem dos termos emitidos. 4.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção. 4.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de habilitação. 4.12. A Patrocinadora dos serviços vinculado à carta consulta habilitada, quando prestadora de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES. 4.12.1. Caso a Patrocinadora já tenha firmado AMD com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas. 4.12.2. A Patrocinadora poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso. 4.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos AMD firmados. 4.13. Satisfeito o disposto no item 4.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central. ANEXO IV - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA PROCEDIMENTO DATA LIMITE Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 21/11/05 Resultado da fase de Enquadramento 28/11/05 Prazo para recurso 01/12/05 Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 12/12/05 Prazo para recurso 15/12/05 Resultado da fase de Hierarquização das propostas 22/12/05 Prazo para recurso 30/12/05 Data limite para recebimento de informações complementares requeridas 04/01/06 para a fase de Análise de Viabilidade Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova 23/01/06 relação hierarquizada de propostas Prazo para recurso 26/01/06 Publicação do Resultado da Seleção Pública 31/01/06 ANEXO V CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO TABELA 1 MODALIDADES ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Critério Indicador 1. Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) 2. Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) Índice de cobertura de abastecimento de água por 2.a Carência de saneamento Condição o/oo % rede de distribuição (4) (exclusivo para modalidade abastecimento de água) Índice de infestação predial por aedes aegypti (2) 2 b. Carência de saneamento (exclusivo para modalidade esgotamento sa- Índice de cobertura de esgotamento sanitário por rede coletora (4) nitário) 3. Eficiência do prestador de abastecimento de água Índice de Perdas de Faturamento (4) (5) 4. Desenvolvimento da gestão de recurso hídrico É empreendimento que inclui tratamento de esgoto priorizado por comitê de bacia hidrográfica? 5. Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular? 6. Participação no SNIS % % % Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2004? 7. Planejamento O empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor de Abastecimento de água ou de Esgotamento sanitário? 8. Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total % (1) Pontuação maior ou igual a 50 1 entre 25 e 50 0,5 menor ou igual a 25 0 sim 1 não 0 maior ou igual a 95 0 entre 95 e 83 0,2 menor ou igual a 83 e maior que 65 0,4 menor ou igual a 65 0,6 maior ou igual a 5 0,4 maior ou igual a 2 e menor que 5 0,2 maior ou igual a 1 e menor que 2 0,1 menor que 1 0 maior ou igual a 80 0 entre 80 e 34 0,3 menor ou igual a 34 e maior que 20 0,7 menor ou igual a 20 1 menor ou igual a 30 1 entre 30 e 50 0,5 sim 1 não 0 sim 1 não 0 sim 1 não 0 sim 1 não 0 maior ou igual a 20 1 entre 10 e 20 0,5 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 9. Avanço da preparação menor ou igual a 10 sim não sim não não se aplica Projeto básico pronto? Licença prévia disponível? 33 ISSN 1677-7042 0 0,5 0 0,5 0 0,5 Notas: 1. O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil. 2. Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível. 3. Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto 5.378 de 23/02/2005. 4. Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS. 5. O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma: <!ID930877-1> ANEXO VI REGULAMENTO DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS (Alteração dos Anexos I, II, III, IV e V e respectivos apêndices da Instrução Normativa N° 23, de 20 de julho de 2005) PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO I - MUTUÁRIOS PÚBLICOS 1 - ESCOPO Este Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos mutuários públicos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador. 1.1 Não são financiáveis para mutuários públicos empreendimentos integrantes ou vinculados a serviço público de saneamento básico cuja prestação tenha sido delegada à empresa concessionária sob controle privado1. 2 - OBJETIVO DO PROGRAMA O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados ao setor público, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição, preservação e recuperação de mananciais e estudos e projetos. 2.1 Os empreendimentos para os quais sejam pleiteados financiamentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS devem adotar soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica. 3 - ORIGEM DE RECURSOS Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Público, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa do Gestor da Aplicação. 4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos. 5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA Participam do programa, além do Ministério das Cidades (MCIDADES), na qualidade de Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção. O financiamento de empreendimentos para mutuários privados é tratado no Anexo II desta Instrução Normativa 5.1 Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores Os Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores são os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da administração descentralizada, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos de direito público. 5.2 Garantidores Os garantidores são os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as empresas públicas ou sociedades de economia mista. 6 - MODALIDADES O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas: a) abastecimento de água; b) sgotamento sanitário; c) saneamento integrado; d) desenvolvimento institucional; e) manejo de águas pluviais; f) manejo de resíduos sólidos; e) manejo de resíduos da construção e demolição; f) preservação e recuperação de mananciais; e g) estudos e projetos. 6.1 Para fins de execução dos empreendimentos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir descritos. 6.1.1 Abastecimento de Água Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis os itens: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos; c) execução de obras e serviços; d) execução de pesquisas de mananciais; e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão; Empreendimento Aumento da capacidade de produção de água f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; i) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.1.1 O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos: Indicador de perdas acima de 50% Não financiável Indicador de perdas entre 30% e 50% Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de de água água Outros na modalidade abastecimento de água 6.1.1.2 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas (2), considerando as informações dos últimos 12(doze) meses: Índice de Perdas na Distribuição = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) (2)Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004. 6.1.2 Esgotamento Sanitário Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos; c) execução de obras e serviços; d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão; e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; h) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.2.1 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1. 6.1.3 Saneamento Integrado DESTINA-SE À PROMOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DE SANEAMENTO EM ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA ONDE ESTEJA CARACTERIZADA A PRECARIEDADE OU A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS MÍNIMAS, POR MEIO DE SOLUÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS, ABRANGENDO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES E OUTRAS AÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SALUBRIDADE AMBIENTAL, COM PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL. 6.1.3.1 São valores máximos admitidos para investimento por domicílio: a) abastecimento de água: R$ 1.000,00 (um mil reais); b) esgotamento sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e c) mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 6.1.3.2 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à: i) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água; ii) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário; iii) implantação de unidades sanitárias em domicílios; iv) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos; v) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem; vi) contenção de encostas; vii) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e viii) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; ix) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; x) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; xi) trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e xii) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.3.3 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1. 34 ISSN 1677-7042 6.1.4 Desenvolvimento Institucional Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de melhorias operacionais, incluindo reabilitação e recuperação de sistemas existentes e de outras ações de redução de custos e de perdas e de preservação de mananciais utilizados para o abastecimento público. 6.1.4.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria de: i) planejamento e controle operacional; ii) macromedição e pitometria; iii) micromedição; iv) padronização e automatização de unidades operacionais; v) aumento da eficiência no consumo de energia; vi) cadastro técnico; vii) sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público; ix) gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e sistema de faturamento e cobrança; e x) instalações laboratoriais para atividades de controle da qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários; c) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à: i) reabilitação de unidades operacionais; ii) substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de elevação de perdas de água; e iii) substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção; d) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e e) aquisição de terreno para instalações relativas ao desenvolvimento das atividades acima listadas, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.5 Manejo de Águas Pluviais Destina-se à promoção de ações com vistas à melhoria das condições de salubridade ambiental associadas ao manejo das águas pluviais, em particular por meio de promoção de ações de prevenção e de controle de inundações e de seus danos nas áreas urbanas e de melhoria da qualidade da águas dos corpos que recebem lançamentos de águas pluviais. 6.1.5.1 São itens financiáveis: a) elaboração de plano diretor de manejo de águas pluviais, de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos; c) execução de obras e serviços; d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, obras e serviços de: i) travessias; ii) contenção de encostas; iii) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; iv) tratamento das vazões de tempo seco e de condicionamento das águas pluviais, quando exigidas em razão das características do corpo receptor; v) recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual “descanalização” e recomposição de paisagem ou implantação de parques lineares; vi) urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros); e vii) eletrificação e subestações rebaixadoras de tensão; e) execução de obras complementares vinculadas à execução e à segurança do empreendimento; f) execução de outras ações de preservação ambiental necessárias à implantação e adequado desempenho do empreendimento; g) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; h) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor; e i) implantação de sistema de monitoramento e de informações pluviométricas. 6.1.5.2 O custo dos itens relativos à pavimentação, guias e sarjetas é limitado a no máximo 35% do valor total do empréstimo. 6.1.6 Manejo de Resíduos Sólidos Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável. 1 6.1.6.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de: i) instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva, incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis; ii) instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública; iii) sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões; iv) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e v) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto; a) aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo; b) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; c) execução de ações complementares de preservação ambiental; d) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.7 Manejo de Resíduos de Construção e Demolição Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores informais destes resíduos. 6.1.7.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de: i) instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição; ii) aterros para a disposição ou reservação de resíduos de construção e demolição; e iii) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto; c) aquisição de equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção e demolição; d) urbanização do entorno da área, quando incluída como medida mitigadora de impacto; e) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.8 Preservação e Recuperação de Mananciais Destina-se à promoção da preservação e da recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, por intermédio de ações na bacia do manancial, de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários, de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, de desassoreamento de cursos de água, de proteção de nascentes, de recomposição de matas ciliares, de recuperação de margens, de recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos, e de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias, de apoio à implantação de coleta seletiva de materiais recicláveis, e de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos relativas à educação sanitária e ambiental e à participação comunitária. 6.1.8.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) todos os itens constantes do item 6.1.2 deste Anexo; c) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de: i) ramais prediais e ramais condominiais em áreas de baixa renda; ii) unidades sanitárias em domicílios de baixa renda; e iii) coleta seletiva de materiais recicláveis; d) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços com vistas a: Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 i) revitalização de cursos e espelhos d'água, incluindo serviços de proteção de nascentes, desassoreamento, recuperação de margens e recomposição de matas ciliares; ii) de controle e recuperação de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias; iii) recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos; e d) execução de ações de detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas pluviais cujos efluentes são lançados nestes mananciais; e) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; f) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.8.2 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.2. 6.1.9 ESTUDOS E PROJETOS Destina-se à elaboração de planos, estudos de concepção e projetos para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição e preservação e recuperação de mananciais, desde que estes empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, ou disponham de recursos para a sua execução oriundos de financiamentos com organismos nacionais ou internacionais ou de programas do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 6.1.9.1 São itens financiáveis: a) execução de planos municipais e regionais de saneamento ambiental (3), b) execução de planos diretores de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas pluviais e de preservação e recuperação de mananciais; e c) execução de estudos de concepção, projetos básicos e projetos executivos. (3)Plano de saneamento ambiental: no que se refere a determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental. 6.1.9.2 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.2. 6.2 É também financiável a remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento, quando contratadas com terceiros pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, em todas as modalidades, exceto a de estudos e projetos, em valor equivalente a até 2 % (dois por cento) do valor do custo dos demais itens financiáveis do empreendimento, exceto na modalidade saneamento integrado onde este valor pode chegar a até 4 % (quatro por cento). O financiamento da remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento por terceiros depende de comprovação junto ao Agente Financeiro da inviabilidade de executar o gerenciamento por meio de seus próprios recursos humanos. 7 - INVESTIMENTO O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida. 8 - CONTRAPARTIDA Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros, inclusive de fontes de recursos internacionais, oferecida para compor o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor. 8.1 O valor da contrapartida mínima é de 10% (dez por cento) do valor do empreendimento. 9 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO e de carência As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Quando prevista no Anexo IV, a adoção voluntária pelo Mutuário do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV desta Instrução Normativa permitirá a redução da taxa de juros, respeitados os valores da taxa de 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 juros mínima, conforme disposto no item 6.2 do Anexo II, da Resolução Nº 460 do CCFGTS, de 14 de dezembro de 2004. 9.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado. 9.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução do empreendimento, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado aos prazos constantes do quadro abai- Modalidades Abastecimento de Água (implantação e expansão) Abastecimento de Água - outros (*) Esgotamento Sanitário (implantação e expansão) Esgotamento Sanitário - outros (**) Saneamento Integrado Desenvolvimento Institucional Manejo de Águas Pluviais Manejo de Resíduos Sólidos (Aterro Sanitário) Manejo de Resíduos Sólidos (outros) Manejo de Resíduos da Construção e Demolição Preservação e Recuperação de Mananciais Estudos e Projetos Taxa de Juros Regular % a.a. 9,0 8,0 9,0 7,5 6,5 7,0 8,0 9,0 8,0 8,0 8,0 8,0 xo, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo é de até 6 (seis) meses. 9.3 Para o Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do período das obras, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses. 9.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na forma que vier a ser definida pelo Agente Operador. 9.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes: Mínima % a.a. 7,0 8,0 5,0 7,5 5,0 7,0 8,0 6,0 8,0 8,0 8,0 8,0 Prazo de Amortização anos Prazo de carência meses 20 20 20 20 20 10 20 15 15 15 10 5 36 24 36 24 36 24 36 36 24 36 36 12 (*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais. (**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais. 10 - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 10.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica. 10.2 O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará: a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8; b) a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública; c) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e d) que a carta consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros. 10.3 Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 desta Instrução Normativa, o MCIDADES, mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá, em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor excedente correspondente seja aportado como contrapartida. 10.4 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos. 11 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 11.1 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública. 11.2 A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases: a) análise institucional; b) análise técnica; c) hierarquização; d) análise de viabilidade; e e) seleção para contratação. 11.2.1 Análise Institucional Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços. 11.2.1.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) estar legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos a que se vincula o empreendimento a ser financiado e, quando delegatário de serviço público, dispor de delegação dos serviços públicos, com vigência igual ou superior a duas vezes o prazo previsto para a execução do empreendimento, mediante: i) contrato de programa celebrado nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no âmbito de convênio de cooperação ou de consórcio público que tenha autorizado a gestão associada do serviço; e ii) contrato de concessão que necessariamente deverá ter sido precedido de licitação, quando celebrado após 6 de abril de 2005; b) dispor de autorização específica do Titular do Serviço para realização do empreendimento, se o mesmo não estiver previsto em plano de saneamento ambiental ou nas normas regulamentares da prestação do serviço; c) assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível; d) quando não houver licença prévia emitida pelo órgão ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão; e) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados; e f) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005; g) quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto; h) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos: i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e j) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa. 11.2.1.2 O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou, pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados; b) quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do plano de saneamento ambiental em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento; e c) quando não houver regulação e fiscalização vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos próprios em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento; d) apresentar documento de anuência com a operação firmado pelo Prestador de serviços públicos de água e esgotos ou manejo de resíduos sólidos, caso não seja ele o Mutuário. 11.2.1.3 O não atendimento ao disposto nas alíneas “b” e “c” acima implica em vedação de novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos. ISSN 1677-7042 35 11.2.1.4 Nas modalidades abastecimento de água ou esgotamento sanitário será necessário comprovar: a) o funcionamento de entidade prestadora dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou consórcio público de direito público; b) a regularidade da outorga ou da delegação ao Prestador dos Serviços de que trata a alínea anterior; c) a existência de contrato de programa no caso de gestão associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005; d) quando o Mutuário não for o Prestador dos serviços, a aprovação do projeto básico do empreendimento pelo Prestador dos Serviços e declaração de que o mesmo está de acordo com suas normas e padrões; e) termo de compromisso do Mutuário co-responsabilizandose pela fiscalização da execução do empreendimento comprometendose a notificar ao Agente Financeiro de qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento; f) por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do Prestador dos Serviços por acompanhar a implantação, receber o empreendimento e responder pela operação e manutenção, nos casos em que o Mutuário não seja o próprio Prestador; g) em caso de serviços públicos delegados a empresas públicas ou sociedades de economia mista, a vigência do instrumento legal de delegação dos serviços por prazo superior a duas vezes o prazo previsto para execução do empreendimento; e h) a institucionalização e a aplicação de política tarifária. 11.2.1.5 Quando não houver contrato de concessão ou contrato de programa vigente, será admitida, a título precário, a apresentação de Termo de Compromisso de Regularização da Delegação da Prestação dos Serviços em prazo anterior ao primeiro desembolso, firmado entre o titular e o prestador dos serviços, com a interveniência do Mutuário do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros. 11.2.1.6 Na modalidade saneamento integrado, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos. 11.2.1.7 Na modalidade desenvolvimento institucional, quando o Mutuário não for o prestador de serviço, será necessário comprovar, por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do Prestador dos Serviços pela implantação dos empreendimentos e pela operação e manutenção dos mesmos. 11.2.1.8 Na modalidade manejo de águas pluviais será necessário comprovar: a) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive para as ações de operação e manutenção do respectivo sistema; b) a vigência de plano de saneamento ambiental, plano diretor municipal, plano de manejo das águas pluviais e de legislação pertinente, que estabeleça, entre outras, diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo, à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de áreas para detenção e retenção das águas pluviais; c) a compatibilidade com o plano de recursos hídricos da bacia, quando disponível; e d) quando não vigir a legislação referida na alínea “b” acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso. 11.2.1.9 Na modalidade manejo de resíduos sólidos será necessário comprovar: a) a existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social; b) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; c) a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais; d) a existência de plano de saneamento ambiental ou de plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos; e) existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de resíduos; f) a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e g) quando não vigir a legislação referida na alínea “f” acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso. 11.2.1.10 Na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição será necessário comprovar: a) implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução no 307 de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e b) regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos. 36 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 <!ID930877-2> 11.2.1.11 Na modalidade preservação e recuperação de mananciais, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos. 11.2.2 Análise Técnica Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda: a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem; b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, de manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e demolição; e c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação. 11.2.2.1 Abastecimento de água a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água; b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria no 518, de 25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo; c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas; d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros; e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada; e f) as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e do patrimônio destes. 11.2.2.2 Esgotamento sanitário a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário; b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário; c) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial; d) a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento; e) as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto; f) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e g) as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados. 11.2.2.3 Saneamento integrado a) os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil, significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais, com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem; b) deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de relatório das condições de salubridade ambiental (4) da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental; e (4)Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar c) os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos. 11.2.2.4 Desenvolvimento institucional Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias. 11.2.2.5 Manejo de águas pluviais a) os empreendimentos devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de manejo de águas pluviais e no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam; b) a inexistência de plano diretor de manejo de águas pluviais exige justificativa técnica para o empreendimento e compromisso do Mutuário na sua preparação em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento; c) nos empreendimentos que prevêem a construção de canais, devem ser privilegiadas as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água; quando tais alternativas forem adotadas devem ser apresentadas justificativas técnico-econômicas e plano que comprove a viabilidade da operação e da manutenção dessas estruturas; d) os empreendimentos devem atender preferencialmente as áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo; e) os empreendimentos de manejo de águas pluviais devem adotar sistema separador absoluto, a não ser quando acompanhado de sistema de tratamento de efluentes de tempo seco, nos termos previstos em plano diretor de saneamento ambiental; f) quando adotado o sistema separador absoluto, os empreendimentos devem prever a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção; g) o financiamento de empreendimentos que incluam instalações de retenção ou detenção de águas pluviais pressupõe a comprovação da disponibilidade de meios para a operação e manutenção dos mesmos, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas; h) o montante de recursos destinados à recomposição da pavimentação asfáltica ou do calçamento e da instalação de guias e sarjetas não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 30% (trinta por cento) do valor total do empreendimento; e i) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea “b” acima implica em suspensão temporária dos desembolsos. Em situações em que a execução do plano diretor de manejo de águas pluviais esteja em andamento, mediante requerimento do Mutuário, o prazo a que se refere a mesma alínea poderá ser prorrogado pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário. 11.2.2.6 Manejo de resíduos sólidos a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos; b) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva; c) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos; d) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta; e) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de transbordo ou destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento; f) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental; g) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações, e em outras alternativas de geração de emprego e renda; h) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação; i) o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e j) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea “e” acima implica em: i) suspensão temporária dos desembolsos; ou ii) suspensão temporária das bonificações decorrentes da aplicação de sistemática de incentivo à eficiência nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa. 11.2.2.7 Manejo de resíduos da construção e demolição a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e as Normas Brasileiras pertinentes à temática; e b) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação. 11.2.2.8 Preservação e recuperação de mananciais a) sta modalidade é aplicável apenas a mananciais que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica, que inclua delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis; b) os empreendimentos nesta modalidade devem integrar plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais com as devidas justificativas; c) se aplicam aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos; e d) para fins de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios, consideram-se de baixa renda os domicílios em áreas que sejam habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos. 11.2.2.9 Estudos e projetos O financiamento de estudos e projetos exige que o Mutuário comprove que os recursos para a execução dos respectivos empreendimentos estão previstos simultânea ou alternativamente em: a) propostas de operações de crédito que possam ser enquadradas no SANEAMENTO PARA TODOS, pelo Gestor da Aplicação; b) programas de saneamento suportados por outras fontes nacionais de financiamento oneroso e que tenham sido objeto, pelo menos, de enquadramento preliminar; c) programas financiados por Organismos Internacionais, cujas cartas-consulta tenham sido aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX; e d) programas com recursos previstos no Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 11.2.3 Hierarquização A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública. 11.2.3.1 O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional e Técnica, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade. 11.2.4 Análise de Viabilidade 11.2.4.1 No caso dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será requerida a comprovação de que o prestador do serviço responsável executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão. 11.2.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito. 11.2.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase. 11.2.5 Seleção para Contratação Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade. 11.2.5.1 Essa fase será realizada observando: a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito; b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; c) as regras e os limites aplicáveis para operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional com o setor público, emanadas do Conselho Monetário Nacional; e d) o disposto no Regulamento da Seleção Pública. 11.2.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos. 11.2.5.3 Os empreendimentos que adotarem o Sistema de Incentivo à Eficiência terão analisados e aprovados nesta etapa os Planos de Metas a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa. 12 - CONTRATAÇÃO A contratação da operação de crédito estará sujeita a: a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES; b) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ISSN 1677-7042 37 <!ID930878-1> incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos; c) situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução; d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005, além do atendimento ao disposto na Portaria nº 4 de 18/01/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos; e e) aprovação pelo MCIDADES do Plano de Metas e atendimento às demais condições estabelecidas no Anexo IV desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação for empreendimento que adote o Sistema de Incentivo à Eficiência. 12.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que o Prestador dos Serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso. 12.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES, após registro no Banco Central. 12.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 meses. 12.4 No ato da contratação, o proponente deverá apresentar situação regular com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução. 12.5 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo a instituição financeira comunicada e informada das razões. 12.6 Quando houver interesse, a instituição financeira poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES. 13 - DESEMBOLSOS O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. 13.1 O Agente Operador, com a concordância prévia do Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no máximo, igual período. 13.2 O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber. 14 - PRESTAÇÕES DE RETORNO As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS. 15 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS. 16 - DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1 O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES. 16.2 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação. 16.3 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004, pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS. 16.4 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância prévia do Gestor da Aplicação. 16.5 Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de: a) atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação; b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador dos Serviços do cadastro técnico do empreendimento; e c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO II - MUTUÁRIOS PRIVADOS 1 - ESCOPO Este Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos mutuários privados do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador. 1.1 Os procedimentos e as disposições relativas às operações estruturadas de financiamento, para as modalidades de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos, implementadas por Sociedade de Propósito Específico - SPE de caráter privado são tratados no Anexo III desta Instrução Normativa. 2 - OBJETIVO DO PROGRAMA O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados ao setor privado, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição e estudos e projetos. 3 - ORIGEM DE RECURSOS Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa No 26 de 24 de dezembro de 2004 do MCIDADES. 4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos. 5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA Participam do Programa, além do Ministério das Cidades MCIDADES, na qualidade do Gestor da Aplicação, a Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção. 5.1 - Mutuários (Tomadores) Os Mutuários (Tomadores) são: a) as empresas concessionárias ou subconcessionárias privadas de serviços públicos de saneamento básico e organizadas na forma de sociedades de propósito específico para a prestação destes Empreendimento serviços públicos; e b) empresas privadas organizadas na forma de sociedades de propósito específico para o manejo de resíduos sólidos e manejo de resíduos da construção e demolição e legalmente autorizadas a executar ações financiáveis pelo Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados nas modalidades de manejo de resíduos sólidos e manejo de resíduos da construção e demolição. 6 - MODALIDADES O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; c) saneamento integrado; d) desenvolvimento institucional; e) manejo de resíduos sólidos; e f) manejo de resíduos da construção e demolição. 6.1 Para fins de execução dos empreendimentos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir descritos. 6.1.1 Abastecimento de Água Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis os itens: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos; c) execução de obras e serviços; d) execução de pesquisas de mananciais; e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão; f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; i) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.1.1 O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos: Indicador de perdas acima de 50% Indicador de perdas entre 30% e 50% Aumento da capacidade de produ- Não financiável ção de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água Outros na modalidade abastecimen- Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de to de água desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 6.1.1.2 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas (5), considerando as informações dos últimos 12 (doze) meses: Índice de Perdas na Distribuição = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 6.1.2 Esgotamento Sanitário Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens: (5)Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004. a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos; execução de obras e serviços; c) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão; d) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; e) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; f) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; g) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.2.1 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.2. 6.1.3 Saneamento Integrado DESTINA-SE À PROMOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DE SANEAMENTO EM ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA ONDE ESTEJA CARACTERIZADA A PRECARIEDADE OU A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS MÍNIMAS, POR MEIO DE SOLUÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS, ABRANGENDO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES E OUTRAS AÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SALUBRIDADE AMBIENTAL, COM PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL. 6.1.3.1 Os valores máximos admitidos para investimento por domicílio, são: a) abastecimento de água: R$ 1.000,00 (um mil reais); 38 ISSN 1677-7042 b) esgotamento sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e c) mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 6.1.3.2 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à: i) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água; ii) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário; iii) implantação de unidades sanitárias em domicílios; iv) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos; v) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem; vi) contenção de encostas; vii) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e viii) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; c) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; d) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; e) trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.4 Desenvolvimento Institucional Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de melhorias operacionais e de ações de redução de custos e de perdas, sendo financiáveis os itens: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria de: i) planejamento e controle operacional; ii) macromedição e pitometria; iii) micromedição; iv) padronização e automatização de unidades operacionais; v) aumento da eficiência no consumo de energia; vi) cadastro técnico; vii)sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público; viii) gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e sistema de faturamento e cobrança; e ix) instalações laboratoriais para atividades de controle da qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários; c) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à: i) reabilitação de unidades operacionais; ii) substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de elevação de perdas de água; e iii) substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção; d) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.5 Manejo de Resíduos Sólidos Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável. 6.1.5.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de: i) instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva, incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis, ii) instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública; iii) sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões; 1 iv) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e v) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto; c) aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo; d) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; e) execução de ações complementares de preservação ambiental; f) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.6 Manejo de Resíduos de Construção e Demolição Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores informais destes resíduos. 6.1.6.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de: i) instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição; ii) aterros para a disposição ou reservação de resíduos de construção e demolição; e iii) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto; c) equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção e demolição; Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 d) urbanização do entorno da área, quando incluída como medida mitigadora de impacto; e) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 7 - INVESTIMENTO O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida. 8 - CONTRAPARTIDA Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros, oferecida para compor o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor. 8.1 O valor da contrapartida mínima, com recursos financeiros próprios, deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer das modalidades previstas de financiamento no âmbito do SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados. 9 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. A adoção do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV desta Instrução Normativa permitirá a redução da taxa de juros, respeitados os valores da taxa de juros mínima, conforme disposto no item 6.2 do Anexo II da Resolução Nº 460, de 14 de dezembro de 2004. 9.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado. 9.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo previsto para a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado aos prazos constantes do quadro abaixo. 9.3 Para o Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do período das obras, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses. 9.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na forma que vier a ser definida pelo Agente Operador. 9.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes: Taxa de Juros Modalidades Regular Mínima % a.a. % a.a. Prazo de Amortização Prazo de carência anos meses Abastecimento de Água (implantação e expansão) 9,0 7,0 20 36 Abastecimento de Água - outros (*) 8,0 8,0 20 24 Esgotamento Sanitário (implantação e expansão) 9,0 5,0 20 36 Esgotamento Sanitário - outros (**) 7,5 7,5 20 24 Saneamento Integrado 6,5 5,0 20 36 Desenvolvimento Institucional 7,0 7,0 10 24 Manejo de Resíduos Sólidos (Aterro Sanitário) 9,0 6,0 15 36 Manejo de Resíduos Sólidos (outros) 8,0 8,0 15 24 8,0 8,0 15 36 (*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais. (**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais. 10 - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 10.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica. 10.1.1 Nas concessões parciais ou subconcessões para o enquadramento de propostas de investimentos em sistemas de produção de água ou de tratamento de esgotos, será indispensável a apresentação do estudo ou diagnóstico da situação operacional do prestador de serviços, adotando-se os critérios descritos no item 6.1.1.2 em relação aos indicadores de perdas. 10.2 O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará: a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8; b) a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública; c) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e d) que a carta consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros. 10.3 Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 desta Instrução Normativa, o MCIDADES, mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá, em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor excedente correspondente seja aportado como contrapartida. 10.4 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos. 11 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 11.1 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública. 11.2 A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases: a) análise institucional; b) análise técnica; c) hierarquização; d) análise de viabilidade; e e) seleção para contratação. 11.2.1 Análise Institucional Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços. 11.2.1.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) estar constituído sob a forma de Sociedade de Propósito Específico para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico objetos da concessão ou subconcessão; b) dispor de contrato de concessão dos serviços públicos, com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da amortização do empreendimento, que: i) tenha sido precedido de licitação pública; e ii) tenha definido no instrumento contratual, de modo claro, os padrões de serviços, os direitos e garantias do poder concedente, dos usuários e dos concessionários ou subconcessionários, os Planos de Investimentos para a universalização do atendimento compatíveis com o plano de saneamento ambiental ou plano diretor compatível, e as condições gerais de fiscalização e de controle do cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa concessionária; c) dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço; assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível; d) quando não houver licença prévia emitida pelo órgão ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão; e) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados; f) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005; g) quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto; h) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos: i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e, ii) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa. 11.2.1.2 O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou, pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados; e b) comprovar o funcionamento de órgão ou entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços, dotado de autonomia administrativa e adequada capacidade técnica, sendo facultado ao titular, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, transferir para esta o exercício da função de fiscalização ou dela receber apoio técnico para as suas atividades de regulação. 11.2.1.3 O não atendimento ao disposto nas alíneas “a” e “b” do subitem 11.2.1.2 implica em vedação de novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos. 11.2.1.4 Na modalidade saneamento integrado, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos. 11.2.1.5 Na modalidade manejo de resíduos sólidos será necessário comprovar: a) a existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social; b) a existência de órgão legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; c) a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais; d) a existência de plano de saneamento ambiental ou de plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos; e) existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de resíduos; f) a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e g) quando não vigir a legislação referida na alínea “f”, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso. 1 11.2.1.6 Na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição será necessário comprovar: a) Mutuário organizado na forma de sociedade de propósito específico e legalmente autorizado a executar ações incluídas na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição; b) implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução no 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e c) regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos. 11.2.2 Análise Técnica Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda: a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem; b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e demolição; e c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação. 11.2.2.1 Abastecimento de água a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água; b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria no 518, de 25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo; c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas; d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros; e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada; e f) as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e do patrimônio destes. 11.2.2.2 Esgotamento sanitário a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário; b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário; c) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial; d) a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento; e) as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto; e) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e f) as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados. 11.2.2.3 Saneamento integrado a) os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil, significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais, com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem; b) deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de relatório das condições de salubridade ambiental6 da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental; e c) os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos. ISSN 1677-7042 39 11.2.2.4 Desenvolvimento institucional Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias. 11.2.2.5 Manejo de resíduos sólidos a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos; b) Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem estar c) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva; d) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas , sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos; e) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta; f)quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento; g) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental; h) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda; i) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação; j) o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e l) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea “e” implica em: i) suspensão temporária dos desembolsos; ou ii) suspensão temporária das bonificações decorrentes da aplicação de sistemática de incentivo à eficiência nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa. 11.2.2.6 Manejo de resíduos da construção e demolição a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção e Demolição, que deve ser instituído por lei municipal, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; b) os empreendimentos nesta modalidade devem prever a regulamentação, por Decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos; c) os empreendimentos e a operação dos sistemas devem atender as Normas Brasileiras para o manejo destes resíduos e a aplicação de materiais reciclados deles oriundos; e d) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação. 11.2.3 Hierarquização A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública. 11.2.3.1 A hierarquização das operações de financiamento para Mutuários Privados será realizada em conjunto com a das operações de financiamento para Mutuários SPE, tratada no Anexo III desta Instrução Normativa. 11.2.3.2 O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade. 40 ISSN 1677-7042 11.2.4 Análise de Viabilidade 11.2.4.1 No caso dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos, será requerida a comprovação de que o prestador do serviço executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão. 11.2.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito. 11.2.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase. 11.2.5 Seleção para Contratação Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade. 11.2.5.1 Essa fase será realizada observando: a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito; b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; e, c) o disposto no Regulamento da Seleção Pública. 11.2.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos. 11.2.5.3 Os empreendimentos que adotarem o Sistema de Incentivo à Eficiência terão analisados e aprovados nesta etapa os Planos de Metas a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa. 12 - CONTRATAÇÃO A contratação da operação de crédito estará sujeita a: a)emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES; b)exceto na modalidade de resíduos de construção e demolição, estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos; c) situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução; d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005; e e) aprovação pelo MCIDADES do Plano de Metas e atendimento às demais condições estabelecidas no Anexo IV desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação for empreendimento que adote o Sistema de Incentivo à Eficiência. 12.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que o prestador dos serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso (7). 12.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES. 12.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 (doze) meses. 12.4 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e informado das razões. (7) Não aplicável na modalidade resíduos de construção e demolição 12.5 Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES. 13 - DESEMBOLSOS O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. 13.1 O Agente Operador, com a concordância prévia ao Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no máximo, igual período. 13.2 O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber. 14 - PRESTAÇÕES DE RETORNO As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS. 15 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando 1 inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS. 16 - DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1 O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES. 16.2 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação. 16.3 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004 pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS. 16.4 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância prévia do Gestor da Aplicação. 16.5 Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de: a) atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação; b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Titular do Serviço Público (concedente) do cadastro técnico do empreendimento; e c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO III - MUTUÁRIOS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 1 - ESCOPO Este Anexo III da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações estruturadas de financiamento dos Mutuários organizados como Sociedades de Propósito Específico (SPE) de caráter privado do tipo descrito no item 2.1, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, e também às diretrizes da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, e da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador. 2 - OBJETIVO DO PROGRAMA O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio da redução dos déficits nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, utilizando operações estruturadas de financiamento de empreendimentos, implementadas por Sociedade de Propósito Específico (SPE), destinados ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de tratamento e destinação final de resíduos sólidos. 2.1 A SPE constituída para viabilizar esses investimentos, por meio de operações estruturadas, terá como finalidades: a) construir e locar ao prestador público ou estatal de serviços de saneamento básico, empreendimentos de saneamento a serem produzidos com recursos do FGTS; b) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico, seus direitos creditórios junto ao prestador público ou estatal dos serviços de saneamento, decorrentes de obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS; e c) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico os recebíveis referentes às faturas mensais de consumidores, dados pelo prestador público ou estatal dos serviços de saneamento em pagamento das obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS. 3 - ORIGEM DE RECURSOS Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa do Gestor da Aplicação. Empreendimento Indicador de perdas acima de 50% Aumento da capacidade de produção de Não financiável água Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos. 5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA Participam do Programa, além do Ministério das Cidades, na qualidade do Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção. 5.1 Patrocinadora Autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista constituídas com a finalidade de prestar serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, integrantes da administração descentralizada dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal. 5.2 Tomador O Tomador dos recursos é a Sociedade de Propósito Específico (SPE), pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima ou limitada, criada pela empresa licitante vencedora do certame licitatório promovido pela Patrocinadora, para realizar empreendimento específico financiado por operação estruturada, e tendo sua atuação restrita ao objeto da contratação com vistas a isolar o empreendimento a ser financiado dos demais ativos do titular (ou titulares) da SPE. 5.3 Agente Fiduciário Entidade contratada pela SPE, com a anuência do Agente Financeiro, devidamente habilitado pelo Agente Operador, responsável pelo controle e acompanhamento dos recebíveis (conjunto de faturas de consumidores) e das contas-garantia, se for o caso, além de fiscalizar a própria SPE e seu gestor administrativo/financeiro. 5.4 Gestor Administrativo Entidade contratada pela SPE para gerir, de acordo com as orientações do Agente Fiduciário, as garantias e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, atuando durante toda vigência do contrato do financiamento. 6 - MODALIDADES O programa financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; e c) tratamento e disposição final de resíduos sólidos. 6.1 Abastecimento de Água Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água. 6.1.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos; c) execução de obras e serviços; d) execução de pesquisas de mananciais; e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão; f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; i) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.1.2 Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com os seguintes itens de investimento financiáveis: a) parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto; b) despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE; c) despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e d) reserva de contingência, equivalente a 10% (dez por cento) do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da execução física das obras e serviços. 6.1.3 O nível de perdas de água da Patrocinadora, prestadora dos serviços de abastecimento de água, estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos: Indicador de perdas entre 30% e 50% Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional da Outros na modalidade abastecimento de Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa Patrocinadora água de desenvolvimento institucional da Patrocinadora destinado à redução de perdas de destinado à redução de perdas de água água 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 6.1.3.1 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas8, considerando as informações dos últimos doze meses: Índice de Perdas na Distribuição = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 6.2 Esgotamento Sanitário Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes. 8 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004. 6.2.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos; c) execução de obras e serviços; d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão; e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento; f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento; g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; h) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 6.2.2 Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com os seguintes itens de investimento financiáveis: a) parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto; b) despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE; despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e c) reserva de contingência, equivalente a 10% do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da execução física das obras e serviços. 6.2.3 QUANDO A PATROCINADORA FOR A PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO TERRITÓRIO ATENDIDO PELO EMPREENDIMENTO E O SEU INDICADOR DE PERDAS FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NA MODALIDADE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADOS DE EXECUÇÃO PELA PATROCINADORA DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.3.1. 6.3 Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços por intermédio da implantação de infra-esModalidades Abastecimento de Água (implantação e expansão) Abastecimento de Água - outros (*) Esgotamento Sanitário (implantação e expansão) Esgotamento Sanitário - outros (**) Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos trutura necessária para o transbordo, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados e de resíduos de serviços de saúde. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável. 6.3.1 São itens financiáveis: a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento; b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de: c) sistemas de tratamento e disposição final; d) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e e) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto; f) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; g) execução de ações complementares de preservação ambiental; h) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor. 7 - participação de recursos do fgts O FGTS pode financiar até 100% dos recursos necessários ao investimento do empreendimento. 8 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. 8.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade, cujos prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado ou ao de vigência de delegação, prevalecendo o menor. 8.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo previsto para a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado aos prazos constantes do quadro abaixo. 8.3 Os juros na fase de carência serão capitalizados, limitados ao valor definido na composição de investimento do contrato. 8.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na forma que vier a ser definida pelo Agente Operador. 8.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes: Taxa de juros regular % aa 9,0 8,0 9,0 8,0 8,0 Prazo de Amortização Anos 20 20 20 20 15 Prazo de carência Meses 36 24 36 24 36 (*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais. (**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais <!ID930878-2> 8.6 Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário SPE não são elegíveis para contratação com taxa de juros bonificada no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa. 9- PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 9.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica. 9.2 O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará: a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8; b) a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública; c) à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e d) que a carta consulta contemple exclusivamente a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos para execução do empreendimento do financiamento. 9.3 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos. 10 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública. A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, ope- ISSN 1677-7042 41 racionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, cujas fases da habilitação compreendem: a) análise institucional; b) análise técnica; c) hierarquização; d) análise de viabilidade; e e) seleção para contratação. 10.1 Análise Institucional Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços. 10.1.1 A Patrocinadora, prestadora de serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos, deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) regularidade da outorga ou delegação ao prestador de serviço; b) vigência do instrumento legal de delegação dos serviços com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da amortização do empreendimento; c) existência de contrato de programa, no caso de gestão associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei 11.107 de 06, de abril de 2005; d) dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço, se não estiver prevista em normas regulamentares de delegação ou outorga; e) assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível; f) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos, ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados; g) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005; h) quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto; i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e g) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando a aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa. 10.1.2 O titular do serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados; b) quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do mesmo em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento; c) quando não houver sistemas de regulação e fiscalização vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos próprios em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento; e d) o atendimento das normas de preservação ambiental e disponibilidade de licença prévia, quando exigível. 10.2 Análise Técnica Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário SPE deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda: a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem; b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso; c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pela Patrocinadora, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação. 10.2.1 Abastecimento de água a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano de abastecimento de água; b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria no 518, de 25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo; c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas; 42 ISSN 1677-7042 d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros; e e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada. 10.2.2 Esgotamento sanitário a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano diretor de esgotamento sanitário; b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário; c)os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial; d)a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento; e)as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto; e f)os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado. 10.2.3 Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos; b) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva; c) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos; d) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta; e) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do prestador do serviço, seja ele o Mutuário ou não, de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento; f) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental; g) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda; h) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação; i) o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e j) o não atendimento do compromisso a que se refere a alínea “e” deste subitem implica em suspensão temporária dos desembolsos. 10.3 Hierarquização A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de análise institucional, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública. 10.3.1 A hierarquização das operações de financiamento para Mutuários SPE será realizada em conjunto com a das operações de financiamento para Mutuários Privados, tratada no Anexo II desta Instrução Normativa. O MCIDADES divulgará a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade. 10.4 Análise de Viabilidade 10.4.1 Será requerida a comprovação de que a Patrocinadora, prestadora do serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, tem capacidade de cobrir seus custos e os de locação do ativo resultante da operação de financiamento da SPE, por intermédio de política de recuperação dos custos dos serviços baseada no efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e de outras receitas que disponha. 1 10.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito. 10.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase. 10.5 Seleção para Contratação Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade. 10.5.1 Essa fase será realizada observando: a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito; b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; e c) o disposto no Regulamento da Seleção Pública. 10.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos. 11 - CONTRATAÇÃO A contratação da operação de crédito com a SPE estará sujeita a: a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES; b) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre a Patrocinadora e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos; c) situação regular da Patrocinadora com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução; e d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 411, de 26 de novembro de 2002, nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005. 11.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que a Patrocinadora firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso. 11.2 O Agente Financeiro procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central. 11.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos doze meses. 11.4 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e informado das razões. 11.5 Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES. 12 - DESEMBOLSOS O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador, com a notificação prévia ao Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no máximo, igual período. 12.1 O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber. 13 - PRESTAÇÕES DE RETORNO As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS. 14 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS. 15 - DISPOSIÇÕES FINAIS O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES. 15.1 Os recursos do FGTS serão destinados ao pagamento exclusivamente das faturas de obras e serviços executados, sendo vedado o desembolso para a quitação de faturas relativas a reajustamentos de preços e a atrasos de pagamento. 15.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância prévia do Gestor da Aplicação. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 15.3 A realização por parte da SPE de investimentos não previstos na operação contratada e necessários à funcionalidade do empreendimento fica condicionada à prévia anuência do Agente Fiduciário e do Agente Operador, sendo necessária a notificação ao Gestor da Aplicação por parte desse último. 15.4 Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pela SPE de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de: a) atestado pela Patrocinadora da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação; b) comprovação de recebimento e aprovação pela Patrocinadora do cadastro técnico do empreendimento; e c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA 1 - ESCOPO Este Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, disciplina o Sistema de Incentivo à Eficiência no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS para mutuários públicos e privados. 2 - OBJETIVO GERAL O Sistema de Incentivo à Eficiência tem o objetivo geral de elevar os benefícios sociais decorrentes dos empreendimentos de saneamento básico financiados com recursos do FGTS, por meio de bonificação aos Mutuários, em função de resultados previstos e efetivamente atingidos pelos empreendimentos a eles vinculados. 3 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS Constituem objetivos específicos do Sistema de Incentivo à Eficiência: a) promover a eficiência e a eficácia dos empreendimentos financiados; b) induzir a operação permanente e sustentável dos sistemas implantados; c) instituir sistemática de acompanhamento e de avaliação contínua de resultados dos empreendimentos financiados; d) incentivar o uso de soluções econômicas e sustentáveis de saneamento; e) estimular a ampliação da cobertura dos serviços; f) promover o planejamento, a eficiência e a qualidade dos serviços; g) favorecer o controle social da prestação dos serviços; h) fomentar o desenvolvimento institucional dos Prestadores de serviço; e i) estimular a adimplência dos mutuários. 4 - O SISTEMa DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA O Sistema de Incentivo à Eficiência consiste na atribuição de bonificação ao Mutuário estabelecida em função de metas e condições vinculadas a empreendimentos financiados, bonificação esta orientada à eficiência, à qualidade e à universalização dos serviços. 4.1 A bonificação a que se refere o caput é atribuída na forma de taxa bonificada de juros, aplicável como desconto nas parcelas de pagamento do financiamento do empreendimento e mediante cumprimento de metas e de condições pré-estabelecidas. 4.2 Fará jus à bonificação o Mutuário daquele empreendimento que, nos termos de processo anual de controle e verificação de resultados, cumprir durante determinado período as metas e condições a ele atribuídas por ocasião da contratação. 4.3 O empreendimento a que se refere este Anexo corresponde ao objeto do financiamento contratado. 4.3.1 No caso de contratos que tenham como objeto múltiplos empreendimentos diferenciados quanto à tipologia de ações ou quanto à localização das mesmas, mediante acordo entre o Agente Financeiro e o Mutuário cada empreendimento diferenciado poderá ser tratado como um empreendimento independente para fins do Sistema de Incentivo à Eficiência, desde que: a) cada empreendimento diferenciado apresente características que possibilitem a clara definição do investimento, do financiamento e da correspondente bonificação, assim como sua adequada delimitação e controle para fins do estabelecido neste Anexo; e b) os procedimentos para bonificação decorrentes do fracionamento do objeto do contrato de empréstimo em mais de um empreendimento sejam operacionalmente viáveis para o Agente financeiro. 5 - PLANO DE METAS O Plano de Metas, contendo as metas e as condições a serem cumpridas em cada caso, é instrumento obrigatório à contratação dos empreendimentos abrangidos pelo Sistema de Incentivo à Eficiência. 5.1 O Plano de Metas deve ser elaborado pelo Prestador de serviços e aprovado pelo MCIDADES, de acordo com o estabelecido nesta IN e no Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência, devendo constar dos seguintes elementos principais: a) identificação do empreendimento; b) Quadro de Metas, contendo as metas do empreendimento, ano a ano, para todo o prazo de amortização; e c) as condições complementares, a serem atendidas pelo Prestador de serviços para fins de bonificação. 5.2 O estabelecimento das metas constantes do Plano de Metas e a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento são de responsabilidade exclusiva do Prestador de serviços. 5.3 As condições complementares constantes do Plano de Metas devem obedecer ao disposto neste Anexo IV, sendo a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento de responsabilidade exclusiva do Prestador de serviços. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 5.4 O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência disporá sobre procedimentos para o monitoramento, a verificação das metas e das condições complementares por parte do Prestador de serviço e para informação ao MCIDADES. 6 - TIPOS DE BONIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE O Sistema de Incentivo à Eficiência compreende dois tipos de bonificação aos Mutuários de financiamentos de empreendimentos, um principal, denominado bonificação de benefício, e um auxiliar, denominado bonificação simples. 6.1 Os critérios de elegibilidade requeridos em cada caso para acesso às bonificações, assim como as condições associadas à aplicação das taxas bonificadas em cada situação, são regulamentados nos Apêndices 2 a 8 deste Anexo IV e detalhados no Manual de Operação do Sistema de Incentivo à Eficiência. 7 - BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO A bonificação de benefício consiste na premiação ao Mutuário do empreendimento, atribuindo a este uma taxa de juros bonificada, calculada com base nas unidades de benefício previstas com sua implantação e em bonificações unitárias pré-definidas de acordo com o tipo de empreendimento, sendo essa taxa bonificada aplicável ao cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo mediante certificação do cumprimento efetivo das metas e das condições complementares do empreendimento. 7.1 As bonificações unitárias a que se refere o caput são aquelas estabelecidas na Tabela de Valores de Referência, Apêndice 1, para cada tipo de empreendimento. 7.2 Os indicadores adotados para expressar as unidades de benefício a que se refere o caput para os diversos tipos de empreendimento abrangidos pela bonificação de benefício são aqueles definidos nos Apêndices 2 a 6. 7.3 As metas e condições referidas no caput serão aquelas constantes do Plano de Metas do empreendimento, devendo ser empregadas as metas de referência para o cálculo de bonificação. 7.4 As metas de referência do empreendimento, citadas no item anterior, serão baseadas nas quantidades previstas no Plano de Metas para o Ano 10 (dez), observado o disposto no item 7.5. 7.5 Para desestimular sistemas ociosos, as metas de referência ficam sujeitas aos limites definidos nas alíneas seguintes, devendo ser ajustadas, para fins de cálculo de bonificação, quando necessário para cumprir tais requisitos: a) as metas do empreendimento para o Ano 1 (um) devem corresponder a não menos que 70% (setenta por cento) das metas de referência; e b) as metas para o Ano 5 (cinco) devem corresponder a não menos que 85% (oitenta e cinco por cento) das metas de referência. 7.6 A data inicial, ou data zero do Plano de Metas, corresponde à conclusão da implantação do empreendimento, conforme definido no item 12.1.2. 7.7 Para o cálculo da bonificação de benefício correspondente ao empreendimento deve ser empregada a seguinte expressão geral: Bb = [ Ve 0,9 x Vi ] x ? ( bui x qi ) onde: - Bb é a bonificação de benefício atribuível ao empreendimento; - bui é o valor da bonificação unitária correspondente a cada item do empreendimento constante da Tabela de Valores de Referência; - qi é a quantidade correspondente à meta bonificável para cada item do empreendimento, de acordo com o Plano de Metas aprovado; - Ve é o valor do empréstimo (ou valor do financiamento); e - Vi é o valor total do investimento no empreendimento. 7.8 A bonificação de benefício deve ser convertida em taxa bonificada de juros de acordo com o seguinte procedimento: a) calcula-se o montante dos pagamentos (amortização mais juros) referentes ao valor do empréstimo, com base na taxa regular de juros e de acordo com as condições de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS; b) abate-se do montante dos pagamentos calculado conforme estabelecido na alínea “a” anterior o valor da bonificação de benefício atribuída ao empreendimento, obtendo-se o valor do pagamento bonificado correspondente; e c) considerando o prazo de financiamento, o valor do empréstimo e o valor do pagamento bonificado obtido da aplicação da alínea “b” anterior, calcula-se a taxa de juros correspondente ao pagamento bonificado, ou taxa bonificada do empreendimento, observado o disposto no item 10.3. 7.9 Empreendimentos elegíveis para a bonificação de benefício São elegíveis para a bonificação de benefício empreendimentos das modalidades e tipos a seguir relacionados: a) abastecimento de água - implantação e expansão de sistemas, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos nos Apêndices 2 e 3; b) esgotamento sanitário - implantação e expansão de sistemas, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos nos Apêndices 4 e 5; c) saneamento integrado - implantação e expansão de sistemas conforme especificações, critérios e condições estabelecidos nos Apêndices 2 a 5; e d) resíduos sólidos - implantação e expansão de aterros sa- nitários conforme especificações, critérios e condições estabelecidos no Apêndice 6. 8 - BONIFICAÇÃO SIMPLES A bonificação simples consiste na premiação ao Mutuário atribuindo ao empreendimento, de acordo com seu tipo, uma taxa de juros bonificada pré-definida, sendo essa taxa bonificada aplicável ao cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo mediante certificação do cumprimento efetivo das metas e condições complementares e especiais estabelecidas no Plano de Metas, estando destinada a empreendimentos não cobertos pela bonificação de benefício. 8.1 Empreendimentos elegíveis para a bonificação simples São elegíveis para a bonificação simples empreendimentos de implantação e expansão de adutoras que se caracterizem como sistemas integrados de adução de água, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos no Apêndice 7. 9 - DEMAIS MODALIDADES NÃO COBERTAS PELO SISTEMA DE INCENTIVO à EFICIÊNCIA As demais modalidades e tipos de empreendimento financiados por meio do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, enquanto não tiverem os respectivos mecanismos e condições de incentivo à eficiência estabelecidos, serão contratados com base em taxas de juros regulares, desvinculadas dos resultados do empreendimento. 10 - TAXAS DE JUROS As taxas de juros adotadas no Sistema de Incentivo à Eficiência são a taxa regular, a taxa bonificada e a taxa mínima. 10.1 As taxas regulares e as taxas mínimas são aquelas próprias do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, estabelecidas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa para as diversas modalidades de empreendimento. 10.2 As taxas bonificadas referentes à bonificação de benefício devem ser calculadas de acordo com o estabelecido no item 7.8. 10.2.1 A taxa bonificada referente à bonificação simples é de 7,5% (sete e meio por cento). 10.3 A taxa bonificada está em qualquer situação limitada à taxa mínima da modalidade em que se enquadra o empreendimento. 10.4 A cada empreendimento serão atribuídas uma taxa regular e uma taxa bonificada para cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo: 10.4.1 A taxa bonificada será aplicada no cálculo das parcelas de pagamento vincendas em determinado período sempre que no período anterior, as metas e condições complementares contratadas para o empreendimento tenham sido atendidas; ou a partir da obtenção da certificação especial pelo empreendimento. 10.4.2 Caso as metas e condições complementares contratadas para o empreendimento não tenham sido atendidas, será aplicada a taxa regular no cálculo das parcelas vincendas. 10.5 O pagamento da parcela do empréstimo após sua data de vencimento implicará na perda do direito à taxa bonificada de juros, vigindo neste caso a taxa regular de juros para o cálculo do valor das parcelas a serem pagas em atraso. 10.6 Até o prazo de execução contratado, admitida uma reprogramação de no máximo três meses, o valor das parcelas de pagamento do empréstimo será calculado com o uso da taxa bonificada do empreendimento. 10.7 Nos casos previstos no item 4.3.1, a taxa de juros a ser aplicada para o cálculo da parcela de pagamento do contrato em cada período é determinada pela ponderação entre as taxas individuais obtidas em cada empreendimento diferenciado que compõe o objeto da contratação e seus respectivos valores de empréstimo. 10.7.1 As taxas individuais a que se refere o item 10.7 são calculadas em função dos resultados alcançados por empreendimento de forma independente. 11 - CONTRATO Quando adotado o Sistema de Incentivo à Eficiência, deverão constar do contrato de financiamento os seguintes elementos adicionais: a) o Plano de Metas e as demais condições a serem satisfeitas pelo Prestador de serviço para aplicação da taxa bonificada; b) a taxa bonificada correspondente; c) o Quadro de Investimento do empreendimento; e d) as penalidades pelo descumprimento das condições estabelecidas. 11.1 Nos casos previstos no item 4.3.1, o contrato deverá estabelecer a taxa regular e a taxa de juros bonificada correspondentes a cada empreendimento diferenciado que integra o objeto da contratação. 11.2 O Prestador de serviço, quando outro que não o Mutuário, será necessariamente interveniente no contrato de financiamento firmado entre Mutuário e o Agente Financeiro. 12 - CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES O processo de certificação do cumprimento de metas e condições contratadas de empreendimentos participantes do Sistema de Incentivo à Eficiência será iniciado com a conclusão da implantação do empreendimento, prosseguindo até que o mesmo atinja a certificação especial, que resulta de quatro certificações positivas consecutivas obtidas do Ano 7 (sete) do Plano de Metas em diante, podendo estender-se até a amortização final do empréstimo a ele vinculado, caso a certificação especial não seja atingida antes. 12.1 Certificação do cumprimento das condições de implantação A certificação do cumprimento das condições de implantação será realizada mediante notificação da conclusão da implantação do empreendimento ao MCIDADES pelo Mutuário, acompanhada do respectivo Relatório Final de Implantação, devidamente homologado pelo Agente Financeiro. ISSN 1677-7042 43 12.1.1 O Relatório Final de Implantação deverá incluir o Quadro de Investimento Final do empreendimento e será elaborado de acordo com o estabelecido no Manual de Operações. 12.1.2 A data de aprovação pelo MCIDADES do Relatório Final de Implantação será considerada a data zero do Plano de Metas. 12.1.3 Aprovado o Relatório Final de Implantação, o MCIDADES certificará o cumprimento das condições de implantação quando o empreendimento for concluído dentro do prazo de execução contratado, admitida uma reprogramação de no máximo três meses, e apresentar funcionalidade. Será emitida, neste caso, autorização ao Agente Financeiro para aplicar durante os doze meses subseqüentes a taxa bonificada no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo correspondente ao empreendimento. 12.2 - Certificação do cumprimento do Plano de Metas Os procedimentos requeridos à certificação do cumprimento das metas e condições contratadas devem ocorrer de modo contínuo após o empreendimento entrar em operação, começando com a autorização do MCIDADES ao Prestador de serviços, mediante requerimento deste, para o início da coleta e registro das informações e o controle de resultados necessários à verificação do cumprimento do Plano de Metas, estendendo-se a partir daí até que se atinja a certificação especial do empreendimento ou, caso esta não seja atingida, até a amortização integral do empréstimo correspondente. 12.2.1 A primeira certificação de cumprimento das metas e condições contratadas compreenderá um período de controle de resultados mínimo de cinco meses e máximo de dez meses, a critério do Prestador de serviços, que se encerrará obrigatoriamente dez meses após a data zero. 12.2.2 As certificações seguintes devem compreender períodos de controle de doze meses, contados a partir do final do período de controle de resultados a que se refere o item anterior. 12.2.3 O modelo de avaliação do cumprimento de metas e condições do Sistema de Incentivo à Eficiência é baseado no controle e avaliação de resultados pelo próprio Prestador de serviços, por meio de procedimentos e critérios de auto-avaliação estabelecidos no Manual de Operações, e na certificação do cumprimento de metas e condições pelo MCIDADES. 12.2.4 O processo de certificação do cumprimento de metas e condições contratadas inclui os seguintes procedimentos: a) coleta e registro das informações pelo Prestador de serviços, com encaminhamento ao MCIDADES, ao final de cada período de controle, do correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do empreendimento; b) análise do Relatório de Auto-avaliação e realização de auditorias eventuais, a critério do MCIDADES, para aferição do cumprimento do Plano de Metas e demais condições a que o empreendimento esteja sujeito em decorrência do estabelecido neste normativo e no Manual de Operações, e certificação do cumprimento de metas e condições referente ao período; c) encaminhamento pelo MCIDADES do termo de certificação ao Prestador de serviço, com cópia ao mutuário do empréstimo caso este não seja o Prestador; d) notificação do MCIDADES ao Agente Financeiro, em caso de certificação positiva, autorizando este a aplicar a taxa bonificada para o cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo correspondente ao empreendimento nos doze meses seguintes; e e) disponibilização dos resultados na rede mundial de computadores e publicação de extrato do relatório anual de certificação no DOU. 12.2.5 Os procedimentos de análise, auditoria e certificação serão realizados pelo MCIDADES, podendo este fazê-lo diretamente ou por meio de agentes certificadores credenciados; 12.2.6 As auditorias serão realizadas a qualquer tempo e a critério do MCIDADES. 12.2.7 O Prestador deve manter organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidos e fornecidos para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições contratadas, cabendo-lhe fornecer esses registros e demais informações que forem solicitadas pelos auditores e facilitar o acesso destes às instalações do empreendimento contratado e demais instalações abrangidas no Plano de Metas, de acordo com previsto neste normativo e no Manual de Operações; 12.2.8 Os dados fornecidos pelo Prestador de serviço para fins do Sistema de Incentivo à Eficiência são de sua inteira responsabilidade, respondendo o mesmo pela adoção dos procedimentos regulamentares para sua obtenção, conforme definido neste normativo e no Manual de Operações, e pela veracidade e regularidade das informações que forneça. 13 - PENALIDADES A reprovação em auditoria, assim como o não cumprimento do estabelecido no Plano de Metas, implicará na aplicação da taxa regular no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo correspondentes ao período seguinte. 13.1 No caso da reprovação em auditoria, ficará automaticamente suspenso o uso das informações controladas para fins de certificação a que se refere a seção 12 e até que o fato gerador da reprovação seja sanado, observado o disposto imediatamente a seguir. 13.2 A fraude em informações fornecidas ao MCIDADES implicará na aplicação em definitivo da taxa regular de juros no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo, com a devolução, pelo mutuário do financiamento, das bonificações recebidas pelo empreendimento em valores corrigidos, sem prejuízo da adoção de medidas legais contra o Prestador de serviços e demais responsáveis pelas informações fraudadas. 13.3.Recursos ao resultado da certificação, de auditorias realizadas e os recursos contra penalidades aplicadas serão encaminhados ao Secretário da SNSA, que decidirá a respeito; 44 ISSN 1677-7042 14 - OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA A participação do empreendimento no Sistema de Incentivo à Eficiência será operacionalizada tendo por referência o roteiro básico de atividades constante do Manual de Operações. 15 - DISPOSIÇÕES GERAIS A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA tomará as medidas com vistas à realização das atividades de responsabilidade do MCIDADES decorrentes do estabelecido neste Anexo. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA APÊNDICE 1 VALORES DE REFERÊNCIA 1 - TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA Item Custo de implantação Bonificação unitária de referência (R$) (R$) Abastecimento de água Distribuição 800 /ligação 160,00 /ligação Tratam. Simplificado 35 /habitante 7,00 /habitante Filtração direta 65 / habitante 13,00 /habitante Tratam. Completo 90 / habitante 18,00 /habitante 1.200 /ligação 440,00/ligação Nível E 35 /habitante 13,00 /habitante Nível D 65 /habitante 24,00 /habitante Nível C 100 /habitante 37,00 /habitante Nível B 140 /habitante 52,00 /habitante Nível A 190 /habitante 70,00 /habitante 8 /habitante 1,50 /habitante Produção de água tratada: Esgotamento sanitário Coleta Tratamento: Resíduos sólidos Aterro sanitário 2 - REFERÊNCIAS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA a) consumo per capita de água: 120 litros por habitante equivalente por dia; e b) fornecimento per capita de água no atacado (para sistemas integrados de adução de água): 160 litros por habitante equivalente por dia. 3 - REFERÊNCIAS PARA ESGOTAMENTO SANITÁRIO Padrões de eficiência para tratamento de esgoto: Padrões de tratamento Nível Nível Nível Nível Nível E D C B A Eficiência requerida (remoção de DBO5) = 25 % 50 % 70 % 80 % 90 % - geração média per capita de carga poluidora de esgoto: 50 gramas de DBO(5) por habitante equivalente por dia (9); e - geração média per capita de esgoto: 120 litros por habitante equivalente por dia. 4 - REFERÊNCIAS PARA RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS a) geração média per capita de resíduos sólidos urbanos: 0,700 kg por habitante equivalente por dia. (9)DBO5 é a demanda biológica de oxigênio. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA APÊNDICE 2 CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 1 - ELEGIBILIDADE São elegíveis para a bonificação de benefício referente a distribuição de água, empreendimentos de abastecimento de água ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de redes de distribuição de água tratada. 1.1 Empreendimentos exclusivamente de implantação de ligações de água e empreendimentos de substituição ou melhoria de redes existentes não são elegíveis. 2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO O indicador adotado para medir os benefícios do sistema de distribuição de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência é a ligação de água. 2.1 A ligação de água, a que se refere este normativo, deve atender aos seguintes requisitos básicos: a) ligação ativa, que contribuiu para o faturamento no último mês do período de controle de resultados; b) consumo adequadamente hidrometrado; c) abastecimento regular, isento de intermitências continuadas; d) água fornecida em conformidade com os padrões estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde; e e) consumidor (usuário) regularmente informado da qualidade da água distribuída pelo prestador de serviço, conforme previsto no do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005. 3 - PLANO DE METAS 1 No caso do empreendimento que inclui distribuição de água, para cada sistema de distribuição que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados: a) na Identificação do Empreendimento: a.1) descrição sucinta do sistema de distribuição de água; a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando a área atendida pelo sistema de distribuição em questão; e a.3) planta cadastral com informações georreferenciadas, em escala adequada, delimitando a área de monitoramento do sistema de distribuição para fins da verificação do cumprimento das metas de distribuição de água; b) no Quadro de Metas, para verificação futura dos resultados com vistas à bonificação: b.1) a quantidade prevista de ligações ativas de água no final de cada período de controle de resultados na área de monitoramento referida no item 3, alínea a.3 anterior; c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços: c.1) as condições de controle operacional do sistema: i) manutenção de cadastro técnico atualizado das redes e demais componentes do sistema de distribuição de água em questão; ii) manutenção de cadastro atualizado das ligações que venham a ser realizadas na área de monitoramento do sistema de distribuição de água em questão, com inclusão de campo identificador do empreendimento/sistema no cadastro comercial para controle e verificação dos resultados; iii) manutenção de sistema de controle de ocorrências operacionais que permita verificar a regularidade do abastecimento na área de monitoramento do sistema de distribuição referida no item 3, alínea a.3; e iv) controle da eficiência energética do sistema; c.2) as condições de sustentabilidade operacional: i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade; ii) existência de estrutura operacional adequada; iii) existência de procedimentos operacionais adequados; iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; e v) gestão comercial eficiente do empreendimento, com micro-medição do consumo, tarifas e procedimentos comerciais adequados à sustentabilidade dos serviços. c.3) as condições gerais: i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento, nos sistemas atendidos pelo empreendimento, dos padrões de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde; e ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano. 3.1 A área de monitoramento para fins da verificação do cumprimento das metas de distribuição de água, a que se refere o item 3, alínea a.3, será delimitada pela rede de água referente ao sistema de distribuição em questão e não deve incluir áreas atendidas com redes existentes. 4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo: a) demonstrativo com a quantidade de ligações ativas existentes no último mês do período de controle nas áreas de monitoramento anteriormente definidas, confrontadas com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento; b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e c) declaração de cumprimento de metas e condições do período. 4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas. 4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos. 5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 APÊNDICE 3 CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PRODUÇÃO DE ÁGUA 1 - ELEGIBILIDADE São elegíveis para a bonificação de benefício referente à produção de água, empreendimentos de abastecimento de água o ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de unidade de tratamento de água. 1.1 Os padrões de produção de água previstos são três, em função do tipo de tratamento adotado: a) Tratamento Simplificado; b) Filtração Direta; e c) Tratamento Completo. 1.2 O prestador de serviço deverá escolher o padrão que corresponda ao tipo de unidade de tratamento do seu sistema de produção de água tratada. 1.3 No caso de tratamento simplificado, o empreendimento em questão deve incluir obrigatoriamente a captação da água. 2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO O indicador adotado para medir os benefícios do sistema de produção de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência é o volume de água produzido e efetivamente fornecido, ou simplesmente volume fornecido. 2.1 O cálculo do volume fornecido será realizado de acordo com os critérios e expressões adiante estabelecidos neste Apêndice. 3 - PLANO DE METAS No caso do empreendimento que inclui produção de água, para cada sistema de produção que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados: a) na Identificação do Empreendimento: a.1) descrição sucinta do sistema de produção de água; e a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando: a localização do sistema de produção de água descrito e a delimitação da área por ele abastecida, bem como a localização das demais unidades de tratamento que abastecem o mesmo sistema de distribuição delimitado; b) no Quadro de Metas: b.1) as metas para os indicadores referentes à produção de água a serem monitoradas para fins de bonificação: i) volume médio fornecido pelo sistema de produção em questão, em m3/dia; e ii) população equivalente abastecida pelo sistema de produção, em habitantes, calculada pela divisão do volume médio fornecido, a que se refere o item anterior, pelo consumo per capita padrão de 0,120 m3 (120 litros) por habitante por dia; b.2) os valores previstos para os indicadores auxiliares: i) volume médio produzido pelo sistema de produção em questão, em m3/dia; e ii) índice de perdas na distribuição para o sistema de distribuição a que se refere o item 3, alínea a.2. c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços: c.1) condições de controle operacional do sistema: i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas de produção, tratamento e macro-distribuição que integram ou dão funcionalidade ao sistema de produção em questão; ii) controle de vazões, com macromedição na entrada e na saída da estação de tratamento do sistema de produção em questão; iii) controle de vazões, com macromedição: na saída das demais unidades que porventura abasteçam as mesmas áreas atendidas pelo sistema de produção em questão e nos pontos de importação e de exportação de água que afetam o sistema de distribuição a que se refere o item 3, alínea a.2, para cálculo do volume fornecido; e iv) controle da eficiência energética do sistema; c.2) condições de sustentabilidade operacional: i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade; ii) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura dos lodos e demais resíduos do processo de tratamento de água; iii) existência de estrutura operacional adequada; iv) existência de procedimentos operacionais adequados; e v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; c.3) condições gerais: i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento, nos sistemas atendidos pelo empreendimento, dos padrões de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde; e ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano. 4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo: a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento; b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 c) declaração de cumprimento de metas e condições do período. 4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas. 4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos. 5 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DO VOLUME FORNECIDO10 O volume fornecido será calculado abatendo do volume disponibilizado para distribuição as perdas de distribuição do sistema, de acordo com a seguinte expressão: VF = SVP (1-IPD) Onde: VF : volume fornecido (10)As definições para os volumes de água produzido, consumido, micromedido, tratado importado, tratado exportado e de serviço e de ligação ativa de água seguem aquelas discriminadas no SNIS. Para informação adicional consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: Diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004. VP : volume de água produzido na unidade objeto do financiamento, medido na sua saída IPD: índice de perdas na distribuição do sistema 5.1 A expressão empregada para o cálculo do índice de perdas na distribuição (IPD) é: IPD = [(VPROD + VTRATIMP - VSERV) - (VCONS)] / (VPROD + VTRATIMP - VSERV ) Onde: VPROD: volume de água produzido VTRATIMP : volume de água tratado importado VSERV: volume de água de serviço E VCONS é o volume consumido, calculado pela expressão: VCONS = VMIMED x [1 + (LigNAOMED / LigMIMED)] + VEXP Sendo: VCONS : volume de água consumido VMIMED: volume de água micromedido LigNAOMED : quantidade de ligações ativas sem medição de consumo LigMIMED : quantidade de ligações ativas com consumo micromedido VEXP : volume de água tratado exportado 5.2 Para sistemas com índice de micromedição relativo ao consumo (IMIMEC) inferiores a 75%, o índice de perdas (IPD) empregado para o cálculo do volume fornecido ficará limitado ao mínimo de 50%. O índice de micromedição relativo ao consumo (IMIMEC) será determinado por: IMIMEC = VMIMED / (VCONS - VEXP) 6 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias. <!ID930878-3> PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA APÊNDICE 4 CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO COLETA DE ESGOTO 1 - ELEGIBILIDADE São elegíveis para a bonificação de benefício referente a coleta de esgoto, empreendimentos de esgotamento sanitário ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de redes coletoras de esgoto. 1.1 Empreendimentos exclusivamente de implantação de ligações de esgoto e empreendimentos de substituição ou melhoria de redes existentes não são elegíveis. 2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO A ligação de esgoto é o indicador a ser adotado para medir os benefícios do sistema de distribuição de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência. 2.1 A ligação de esgoto, a que se refere este normativo, deve atender aos seguintes requisitos básicos: a) ligação ativa, que contribuiu para o faturamento no último mês do período de controle de resultados; b) funcionamento regular, sem ocorrências freqüentes de obstruções ou extravasamentos localizados no sistema. 1 3 - PLANO DE METAS No caso do empreendimento que inclui coleta de esgoto sanitário, para cada sistema de coleta que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados: a) na Identificação do Empreendimento: a.1) descrição sucinta do sistema coletor de esgoto; a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando a área atendida pelo sistema de coletor em questão; e a.3) planta cadastral com informações georreferenciadas, em escala adequada, delimitando a área de monitoramento do sistema coletor para fins da verificação do cumprimento das metas de coleta de esgoto; b) no Quadro de Metas, para verificação futura dos resultados com vistas à bonificação: b.1) a quantidade prevista de ligações ativas de água no final de cada período de controle de resultados na área de monitoramento referida no item 3, alínea a.3 anterior; c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços: c.1) condições de controle operacional do sistema: i) manutenção de cadastro técnico atualizado das redes e demais componentes do sistema de coletor de esgoto em questão; ii) manutenção de cadastro atualizado das ligações que venham a ser realizadas na área de monitoramento do sistema de coleta de esgoto em questão, com inclusão de campo identificador do empreendimento/sistema no cadastro comercial para controle e verificação dos resultados; iii) manutenção de sistema de controle de ocorrências operacionais que permita verificar a regularidade do funcionamento da coleta de esgoto na área de monitoramento referida no item 3, alínea a.3; e iv) controle da eficiência energética do sistema; c.2) condições de sustentabilidade operacional: i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade; ii) existência de estrutura operacional adequada; iii) existência de procedimentos operacionais adequados; iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; e v) gestão comercial eficiente do empreendimento, com cobrança de tarifas ou taxas e procedimentos comerciais adequados à sustentabilidade dos serviços. 3.1 A área de monitoramento para fins da verificação do cumprimento das metas de coleta de esgoto, a que se refere o item 3, alínea a.3, será delimitada pela rede pública referente ao sistema coletor de esgoto em questão e não deve incluir áreas atendidas com redes existentes. 4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo: a) demonstrativo com a quantidade de ligações ativas existentes no último mês do período de controle nas áreas de monitoramento anteriormente definidas, confrontadas com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento; b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e c) declaração de cumprimento de metas e condições do período. 4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas. 4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos. 5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA APÊNDICE 5 CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO TRATAMENTO DE ESGOTO 1 - ELEGIBILIDADE São elegíveis para a bonificação de benefício referente a tratamento de esgoto, empreendimentos de esgotamento sanitário ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de unidade de tratamento de esgoto. ISSN 1677-7042 45 Os padrões de tratamento de esgotos previstos são cinco, em função do nível de eficiência do tratamento na remoção de carga poluidora, expressa em DBO, conforme a tabela a seguir: Padrões de tratamento de esgoto Padrões de tratamento Nível Nível Nível Nível Nível A B C D E Eficiência mínima (remoção de DBO) 90 % 80 % 70 % 50 % 25 % 1.2 O prestador de serviço deverá escolher o padrão de tratamento que seja compatível com as características de sua estação de tratamento e com as metas de eficiência para remoção da carga poluidora previstas. 2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO Os indicadores adotados para medir os benefícios do sistema de tratamento de esgoto no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência são: a) a carga poluidora tratada, expressa em DBO5; e b) o índice de eficiência de tratamento, em percentual de abatimento da carga poluidora que chega à estação de tratamento. 3 - PLANO DE METAS No caso do empreendimento que inclui tratamento de esgoto, para cada sistema de tratamento que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados: a) na Identificação do Empreendimento: a.1) descrição sucinta do sistema de tratamento; e a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando: a localização da estação de tratamento de esgoto (ETE) descrita e a delimitação da área por ele atendida; b) no Quadro de Metas: b.1) as metas para os indicadores referentes ao tratamento de esgoto, a serem monitoradas para fins de bonificação: i) carga média de DBO afluente na unidade de tratamento, em kg/dia; ii) percentual de remoção da carga de DBO afluente; e iii) população equivalente à carga poluidora afluente à ETE, em habitantes, calculada dividindo-se a carga média diária de DBO afluente pela carga per capita de referência, correspondente a 50 g DBO por habitante por dia; b.2) os valores previstos para os indicadores auxiliares: i) vazão média afluente na ETE, em litros/segundo; ii) concentração média da carga afluente, em miligramas de DBO por litro; e iii) concentração média da carga efluente, em miligramas de DBO por litro; c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços: c.1) condições de controle operacional do sistema: i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas de tratamento e de disposição do efluente tratado do empreendimento; ii) controle de vazões, incluindo medição regular das vazões afluentes na entrada da unidade de tratamento; iii) Controle da concentração de cargas poluidoras, incluindo controle regular das DBO afluente e efluente, na entrada e na saída da unidade de tratamento; e iv) Controle da eficiência energética do sistema; c.2) condições de sustentabilidade operacional: i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade; ii) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura dos lodos e demais resíduos do processo de tratamento de esgoto; iii) existência de estrutura operacional adequada; iv) existência de procedimentos operacionais adequados; e v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema. 4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo: a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento; b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e c) declaração de cumprimento de metas e condições do período. 4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas. 4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos. 46 ISSN 1677-7042 5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA APÊNDICE 6 CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO ATERRO SANITÁRIO 1 - ELEGIBILIDADE São elegíveis para a bonificação de benefício referente a tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos, empreendimentos de implantação ou ampliação de aterros sanitários projetados para um período mínimo de 20 anos. 2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO O indicador adotado para medir os benefícios da disposição de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários é a massa processada. 2.1 Para fins de cumprimento de metas, poderão ser acrescidas à massa processada no aterro sanitário, ou massa efetivamente aterrada, as quantidades de resíduos recuperadas em unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos previamente cadastradas e aprovadas pelo MCIDADES, conforme adiante descrito. 2.2 O cálculo da massa processada será realizado de acordo com os critérios e expressões adiante estabelecidos neste APÊNDICE. 3 - PLANO DE METAS O Plano de Metas do empreendimento de aterro sanitário deve conter os elementos específicos a seguir relacionados: a) na Identificação do Empreendimento: a.1) descrição sucinta do empreendimento; e a.2) planta geral com o(s) município(s) atendidos pelo empreendimento, com identificação georreferenciada da localização do aterro sanitário; b) no Quadro de Metas, as metas para os indicadores referentes ao tratamento de resíduos sólidos, a serem monitoradas para fins de bonificação: b.1) massa média processada de resíduos sólidos urbanos correspondente ao empreendimento, em toneladas por dia; e b.2) população equivalente à massa processada, em habitantes, calculada dividindo-se a massa média processada pela geração média per capita de resíduos sólidos urbanos, cujo valor de referência adotado é de 0,700 kg por habitante por dia; c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços: c.1) controle operacional do empreendimento: i) controle da massa efetivamente aterrada no aterro sanitário, com pesagem de todo o material na entrada da unidade; ii) controle de compactação dos resíduos; e iii) controle do processo de tratamento do chorume do aterro sanitário; c.2) sustentabilidade operacional: i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade; ii) tratamento e disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura do chorume e demais resíduos do aterro sanitário; iii) existência de procedimentos operacionais adequados, incluindo compactação e cobertura apropriada dos resíduos aterrados, manutenção do sistema de drenagem pluvial e de gases da unidade; iv) existência de estrutura operacional adequada; e v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do empreendimento; c.3) controle da cobertura dos serviços de coleta de resíduos sólidos: i) cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO) em relação à população urbana referida no SNIS11. 3.1 Além das condições relacionadas, no caso da existência de unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos cadastradas caberá ao prestador de serviços: a) a supervisão e avaliação das condições operacionais das mesmas; b) a verificação prévia e consolidação de informações referentes à massa recuperada em cada unidade de recuperação; e c) a incorporação das informações, resultados e avaliações das unidades de recuperação ao Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições. 3.2 O prestador de serviço deverá assegurar que o índice de cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO) em relação à população urbana do SNIS não seja em qualquer período menor que 80%. 4 - UNIDADES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS A unidade controlada de recuperação de resíduos sólidos urbanos, ou simplesmente unidade de recuperação, para os fins estabelecidos neste Apêndice, é uma instalação de reciclagem ou de compostagem de resíduo sólido urbano, equipada com balança e de- 1 tentora de estrutura adequada ao controle permanente da massa de material recebido e da massa recuperada. 11 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico de manejo dos resíduos sólidos urbanos - 2002. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004 4.1 As unidades de processamento de entulho da construção civil ou de processamento de resíduos industriais não são elegíveis à condição de unidade controlada prevista neste normativo. 4.2 Para que a massa recuperada na unidade de recuperação seja considerada no cálculo da massa aterrada do empreendimento, a referida unidade deve ser previamente cadastrada e aprovada pelo MCIDADES. 4.3 O cadastramento de unidade de recuperação poderá ser feito a qualquer momento e deverá ser solicitada ao MCIDADES pelo prestador de serviço, juntamente com o responsável legal pela unidade. 4.4 Sem prejuízo de exigências adicionais que venham a ser estabelecidas nos instrumentos complementares a este normativo, são requisitos da unidade de recuperação aqui definida: a) estar localizada em município atendido pelo empreendimento; e b) apresentar as condições necessárias ao controle e registro adequados da massa recuperada e à verificação dos resultados obtidos. 4.5 A unidade de recuperação poderá ser descadastrada a qualquer momento, por solicitação do prestador de serviço ou do responsável pela unidade ao MCIDADES, ou ainda por iniciativa deste, neste caso mediante notificação ao prestador de serviços e ao responsável pela unidade da decisão de descadastramento e suas razões. 4.6 Será motivo de descadastramento, o descumprimento das condições estabelecidas neste normativo e em seus instrumentos complementares pela unidade controlada de recuperação de resíduos sólidos urbanos. 4.7 A unidade de recuperação, à semelhança do empreendimento principal, deve atender determinadas condições complementares para que a massa nela recuperada possa ser computada no cálculo da massa processada, entre elas: a) controle operacional: a.1) controle da massa de resíduo efetivamente recuperada, pesada na saída da unidade; b) sustentabilidade operacional: b.1) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura do material não recuperado; b.2) existência de estrutura operacional adequada; e b.3) existência de procedimentos operacionais adequados. 5 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo: a) demonstrativo do período, incluindo o demonstrativo de cada unidade de recuperação cuja massa recuperada esteja computada no cálculo da massa processada, com a respectiva memória de cálculo e resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento; b) avaliação do cumprimento das condições complementares referentes à cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO); c) avaliação do cumprimento das condições complementares referentes ao aterro sanitário; d) avaliação das condições complementares referentes a cada unidade de recuperação cadastrada; e e) declaração de cumprimento de metas e condições do período. 5.1 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos. 5.2 A mesma exigência de manutenção dos dados e informações organizados e disponíveis para verificação e auditoria pelo MCIDADES é válida para as unidades de recuperação cadastradas. 6 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA MASSA PROCESSADA A massa processada será calculada acrescentando à massa efetivamente aterrada no aterro sanitário a massa recuperada em unidades controladas de reciclagem ou de compostagem, de acordo com a seguinte expressão: MPR = MEAT + f x S MREC Com: f = 1,2 Onde: MPR : massa processada MEAT : massa de resíduos sólidos urbanos efetivamente aterrada no aterro sanitário MREC : massa recuperada em unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos f : fator de incentivo à recuperação de resíduos sólidos. 7 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA APÊNDICE 7 CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO SIMPLES SISTEMAS INTEGRADOS DE ADUÇÃO DE ÁGUA 1 - ELEGIBILIDADE São elegíveis para a bonificação simples referente a sistemas integrados de adução de água empreendimentos de implantação ou ampliação de adutoras de água que atendam aos seguintes requisitos: a) abastecimento de ao menos dois municípios em início de plano; b) extensão da adutora, em início de plano, maior que: b.1) 15 quilômetros por município atendido; ou que b.2) 0,30 metros por habitante equivalente abastecido; c) existência de estudo de alternativas aprovado pelo gestor do sistema em questão, que justifique o empreendimento; e d) sustentabilidade do sistema proposto: d.1) gestor do sistema integrado de produção e de adução definido; d.2) existência de prestador de serviço, responsável pela operação e manutenção da adutora legalmente delegado; e d.3) arranjo definido e sustentável para cobertura dos custos operacionais do sistema proposto. 1.1 A extensão média por habitante abastecido, a que se refere o item 1.1.2.b, será determinada dividindo-se a extensão da adutora pela população equivalente correspondente ao ano 1, conforme o Quadro de Metas. 2 - PLANO DE METAS No caso de sistemas integrados de adução de água, o Plano de Metas deve conter os elementos a seguir relacionados: a) na Identificação do Empreendimento: a.1) descrição sucinta do sistema de adução proposto; a.2) planta geral do sistema de adução, com informações georreferenciadas, mostrando a localização das estruturas de produção, da adutora e de seus principais componentes, incluindo os pontos de importação, de exportação e de fornecimento de água no atacado, e das localidades abastecidas; e a.3) esquema gráfico do sistema de adução, contendo os elementos relacionados no item anterior; b) no Quadro de Metas, as metas para os indicadores referentes ao sistema de adução, a serem monitoradas para fins de bonificação: b.1) municípios abastecidos e localidades; b.2) volume médio fornecido, em m3/dia; e b.3) população equivalente abastecida, em habitantes, calculada dividindo-se volume médio fornecido, a que se refere o item anterior, por 160 litros por habitante por dia, per capita de referência adotado para fornecimento de água no atacado; c) nas Condições Complementares a serem cumpridas: c.1) condições de controle operacional: i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas que integram ou dão funcionalidade ao sistema de adução; ii) manutenção de cadastro atualizado dos usuários do sistema de adução (pontos de saída da adutora); iii) atualização permanente da planta geral, a que se refere o item 2, alínea a.2, e do esquema gráfico do sistema de adução, referido no item 2, alínea a.3; iv) controle de vazões e de perdas do sistema de adução, incluindo macromedição de vazões nas entradas e saídas da adutora, nas unidades de bombeamento e em outros pontos notáveis do sistema; e v) controle da eficiência energética do sistema; c.2) condições de sustentabilidade operacional: i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade; ii) existência de estrutura operacional adequada; iii) existência de procedimentos operacionais adequados; e iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; c.3) condições gerais: i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento dos padrões de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, nos sistemas de distribuição abastecidos pelo empreendimento; e ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano nos sistemas de distribuição abastecidos pelo empreendimento e operados pelo mesmo operador do sistema integrado. 3 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo: 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento; b) avaliação do cumprimento das condições complementares e das condições especiais decorrentes do empreendimento; e c) declaração de cumprimento de metas e condições do período. 3.1 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições contratadas, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos. 4 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DO VOLUME FORNECIDO O volume fornecido do sistema de adução corresponde à soma dos volumes disponibilizados no atacado aos usuários cadastrados, obtidos por macromedição nos pontos de fornecimento da adutora. 5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD 1 - ESCOPO Este Anexo V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam o Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) no âmbito da Resolução CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, que instituiu o Programa SANEAMENTO PARA TODOS e do disposto no inciso IV, § 3o, Art. 9o B da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 3.153, de 11 de dezembro de 2003. 2 - OBJETIVO O objetivo do AMD é promover a eficiência, a eficácia e a qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico. 3 - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO As contratações de operações de crédito para financiamento de ações de saneamento básico no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional e manejo de resíduos sólidos ficam sujeitas à celebração de AMD entre o Ministério das Cidades (MCIDADES) e o Prestador de Serviços, com a interveniência do Agente Financeiro. O AMD será formalizado mediante “Termo de Compromisso”, entre o MCIDADES, representado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental e o Prestador de Serviços, representado por seu dirigente máximo, com a interveniência do representante legal do Agente Financeiro. 4 -DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE METAS O AMD é um instrumento pelo qual o Prestador de Serviços compromete-se a cumprir Metas de Desempenho Institucional12 e condições complementares que visam assegurar o acompanhamento e fiscalização das metas do Acordo. Para a elaboração do AMD o Prestador de Serviços apresentará proposta de Metas de Desempenho Institucional para aprovação pela SNSA/MCIDADES, obedecendo aos modelos e critérios discriminados a seguir: a) para empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 1 deste Anexo; e 12 Anteriormente designadas como Metas de Desempenho Empresarial b) para empreendimentos na modalidade manejo de resíduos sólidos são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 2 deste Anexo. As Metas de Desempenho Institucional serão anuais, abrangendo um período de cinco anos a partir do da contratação do financiamento, e observarão os critérios e parâmetros constantes dos Apêndices 1 e 2 deste Anexo, conforme a modalidade. No caso de empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional, devem ser observados ainda os seguintes requisitos: c) respeitar os valores nominais mínimos de melhoria anual estabelecidos no quadro de indicadores quando a meta sugerida para o quinto ano se encontrar no nível de desempenho imediatamente superior; ou d) adotar valores nominais de melhoria anual superiores aos mínimos e suficientes para que a meta do quinto ano esteja situada no nível de desempenho imediatamente superior, quando a adoção do valor nominal mínimo de melhoria anual não for suficiente para elevar o indicador ao nível de desempenho seguinte; e e) caso o indicador esteja no nível de desempenho “A” ou o atinja antes do quinto ano, as metas não observarão incremento mínimo, cabendo ao Prestador de Serviços, livremente, a proposição da melhoria para negociação com a SNSA/MCIDADES. As Metas de Desempenho Institucional estabelecidas no AMD deverão ser calculadas considerando o desempenho do Prestador de Serviços apurado nos dois últimos anos e utilizando as informações fornecidas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, quando disponíveis. 5 - CONDIÇÕES COMPLEMENTARES O Prestador de Serviços que subscrever AMD deverá: a) fornecer à SNSA/MCIDADES, nos prazos pré-estabelecidos ou quando solicitado, as informações necessárias à verificação do cumprimento das Metas de Desempenho estabelecidas no AMD; b) disponibilizar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA/MCIDADES, quando solicitado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das Metas de Desempenho Institucional e condições complementares estabelecidas no AMD; c) disponibilizar as informações referentes à prestação de serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade encaminhando-as anualmente, e nos prazos regulares, para inclusão no SNIS; d) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, a entrega anual aos usuários do relatório de qualidade da água, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde; e e) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, o cumprimento do disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005. 6 - VIGÊNCIA DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO O AMD permanecerá vigente enquanto houver metas a serem cumpridas. 7 - REPACTUAÇÃO DE METAS E CONDIÇÕES Por solicitação devidamente justificada do Prestador de Serviços e a critério da SNSA/MCIDADES, as metas poderão ser revistas durante a vigência do AMD. No caso de revisões de metas solicitadas pelo Prestador de Serviços, a SNSA/MCIDADES poderá estabelecer as condições adicionais que considerar necessárias ao objetivo da melhoria de desempenho do prestador. 8 - PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO O Prestador de Serviços manterá apenas um AMD em vigência, ao qual será anexado quadro de Metas de Desempenho Institucional. 47 ISSN 1677-7042 No caso de mais de uma operação de crédito contratada pelo mesmo Prestador de Serviços durante a vigência do AMD, o mesmo será prorrogado, estendendo-se aos cinco anos seguintes a contar do ano da nova contratação, obedecendo aos critérios e parâmetros regulares estabelecidos para elaboração de quadros de metas, cabendo ao Prestador de Serviços a apresentação de proposta para aprovação prévia pela SNSA/MCIDADES, sendo que nesta situação, o Quadro de Metas de Desempenho Institucional deverá ser complementado e suas metas estendidas até a nova vigência do AMD. 9 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS A verificação do cumprimento das metas e condições do AMD será realizada pela SNSA/MCIDADES, com base nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficando as mesmas sujeitas a auditorias periódicas a critério da referida Secretaria. Será considerado adimplente o Prestador de Serviços que: a) cumprir pelo menos 6 (seis) das 8 (oito) Metas de Desempenho Institucional no caso de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de pelo menos 3 (três) das 5 (cinco) Metas no caso de resíduos sólidos; e b) atender as condições complementares constantes do AMD. 10 - PENALIDADES O Prestador de Serviços considerado inadimplente: a) terá os empreendimentos vinculados aos sistemas de saneamento básico que opera considerados inabilitados para a celebração de novos contratos financiados com recursos onerosos enquanto perdurar a inadimplência, bem como no caso de desembolsos de contratos ou convênios vigentes que não tenham sido iniciados, a inadimplência implicará no seu retardamento até a regularização da situação, ficando o contrato sujeito a revogação se a situação persistir por mais de um ano; e b) terá os desembolsos suspensos de todos os contratos financiados com recursos onerosos em que seja Mutuário, caso deixe de atender quaisquer das condições gerais, sem prejuízo da alínea “a” anterior. No caso de constatação de fraude nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficam inabilitados os sistemas de saneamento básico sob sua gestão operacional para recebimento de novos financiamentos com recursos onerosos pelo período de dois anos a contar da data de verificação e com os desembolsos suspensos até que a real situação seja identificada e ficará o Prestador de Serviços sujeito à adoção de medidas legais cabíveis por parte da SNSA/MCIDADES. 11 - CADASTRO Com base na verificação do cumprimento de metas de desempenho e demais condições estabelecidas no AMD, a SNSA/MCIDADES manterá cadastro atualizado dos Prestadores de Serviços adimplentes e inadimplentes com o AMD. Os governos dos Municípios e Estados em cujos territórios opere o Prestador de Serviços serão comunicados pela SNSA/MCIDADES, sempre que o mesmo esteja inadimplente e os sistemas por ele operados impossibilitados de receber novos empreendimentos financiados com recursos onerosos. 12 - PUBLICAÇÃO O MCIDADES fará publicar no Diário Oficial da União, relação dos Prestadores de Serviços que celebraram AMD com a SNSA/MCIDADES, bem como manterá no sítio do Ministério das Cidades na Internet (www.cidades.gov.br) relação atualizada dos referidos Acordos. PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD APÊNDICE 1 - QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO Nível De Desempenho Grupo Indicador Definição do indicador Equação (1) Unidade A B C Faixa de refe- Melhoria nominal Faixa de referência rência mínima anual Melhoria nomi- Faixa de refe- Melhoria nominal mínima nal mínima rência anual anual A Indicador de Suficiência de Caixa ___________Arrecadação Total____________ ___ _100 x F06________ Desp. de Exploração + Serv. da Dívida (amort.; juros e var. F15 + (F34 + F16) + F22 cambial) + Desp. Fiscais ou Tribut. (ref. DTS) % ≥ 115% Mediante negocia- Entre 115% e 90% ção 3% ≤ 90% 5% B Índice de Evasão de Receitas Receita Operacional Total - Arrecadação Total Receita Operacional Total 100 x (F05 - F06) F05 % ≤ 5% Mediante negocia- Entre 5% e 15% ção 1% ≥ 15% 2% B Dias de Faturamento Comprometidos Saldo do Crédito de Contas a Receber com Contas a Receber Receita Operacional Total __F08 x 360__ _ F02 + F03 + F07 dias ≤ 90 Mediante negocia- Entre 90 e 180 ção 20 dias ≥ 180 20 dias C Índice de Perdas por Ligação Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - (A06 + A18 - A24) - A10 A02* Volume de Água Consumido Quantidade de Ligações Ativas de Água l/(dia.lig) ≤ 250 Mediante negocia- Entre 250 e 500 ção 25 l/(dia lig) ≥ 500 40 l/(dia lig) C Índice de Perdas de Faturamento Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - 100 x [(A06 + A18 - A24) - A11] (A06 + A18 - A24) Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) % ≤ 25% Mediante negocia- Entre 25% e 40% ção 2,5% ≥ 40% 3,0% 48 D ISSN 1677-7042 1 Índice de Hidrometração Quantidade de lig. Ativas de Água Micromedidas Quantidade de Ligações Ativas de Água Índice de Macromedição Volume de Água Macromedido - Volume de Água Tratada Exportado Volume de Água Disponibilizado para Distribuição (VD) (2) Índice de Produtividade de Pessoal To- Quantidade de Ligações Ativas (Água + Esgoto) tal (equivalente) Quantidade Equivalente de Pessoal Total D E 100 x A04* A02* 100 x (A12 - A19) (A06 + A18 -A19) % ≥ 95% % ≥ 95% ____A02*+ E02*____ F26* x (1 + F14/F10) lig./ emprega- ≥ 250 do Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Mediante negocia- Entre 95% e 75% ção Mediante negocia- Entre 95% e 75% ção 2% ≤ 75% 5% 2% ≤ 75% 5% Mediante negocia- Entre 250 e 180 ção 10 lig./emp ≤ 180 20 lig/emp NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004. (1) As equações consideram variáveis expressas em unidades compatíveis (2) VD = volumes de água (produzido + tratada importada - tratada exportada) No caso dessa informação, o cálculo considera a média aritmética: (dez/ano anterior + dez/ano de referência). PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD APÊNDICE 2 - QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - RESÍDUOS SÓLIDOS Grupo A Indicador Indicador de auto Suficiência Financeira Definição do indicador ____Receita Arrecadação X 100____ Despesa Total com manejo dos RSU Índice de eficiência de cobrança Receita Arrecadada X 100 Receita lançada Índice de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação à População Atendida com Coleta de Rdo X100 população urbana do SNIS População urbana do SNIS Índice de recuperação de materiais recicláveis (exceto material Quantidade em Massa de Materiais Triados X 100 orgânico) em relação à quantidade de RDO e RPU coletada Quantidade total de (RDO+RPU) coletada Índice de despesa per capita do município com manejo de RSU Despesa Total Com Manejo Dos Rsu em relação à população urbana do SNIS População urbana do SNIS B B C C Equação (RA / DT) X 100 Unidade % (RA / RL) X 100 % (PA / PU SNIS) X 100 % (MT / RDO+RPU) X 100 % DT / PU R$/hab Todos os índices e indicadores serão objeto de negociação entre a SNSA/MCIDADES e o Prestador de Serviços NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico de manejo dos resíduos sólidos urbanos 2002. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004. Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO ATO N o- 53.261, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929803-0> Processo nº 53500.012145/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA IGUAÍENSE NOVO MILÊNIO - RADCOM - Iguaí/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. PORTARIA N o- 432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 HÉLIO COSTA ATO N 53.264, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929804-0> ATO N o- 53.257, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929801-0> ATO N o- 53.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente <!ID929805-0> ATO N o- 53.276, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929812-0> Processo nº 53500.002893/02. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ALTERNATIVA - RADCOM - Itamaraju/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.003897/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ARAPUÁ - RADCOM - Três Lagoas/MS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- ATO N 53.268, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929806-0> ATO N o- 53.277, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929813-0> Processo nº 53500.002157/05. ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E CULTURAL RÁDIO FM MIRANGABA - RADCOM - Mirangaba/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.017943/04. ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA DE COTRIGUAÇU (ARCO) - RADCOM - Cotriguaçu/MT - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.270, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929807-0> Processo nº 53500.004936/01. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ESPERANCA DE RUY BARBOSA - RADCOM - Ruy Barbosa/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.278, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929814-0> Processo nº 53500.003103/03. ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE BELTERRA - RADCOM - Belterra/PA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.272, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929808-0> Processo nº 53500.004918/01. ASSOCIAÇÃO DIVINA PROVIDENCIA DE AMPARO SOCIAL E CRISTAO - RADCOM Brumado/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.004469/02. ASSOCIAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA - RADCOM - Visconde do Rio Branco/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente PORTARIA N 433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 53.275, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929811-0> Processo nº 53500.008596/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOVO MILENIO - RADCOM - Irecê/BA - Canal 300. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. <!ID925448-0> HÉLIO COSTA ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- o- O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.034411/2005, e do PARECER/MC/CONJUR/ABM/Nº 1522-1.07/2005, resolve: Outorgar permissão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZON para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cabo do Santo Agostinho, Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. Processo nº 53500.003942/02. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SERVICOS RADIOFONICOS DE COQUEIRAL - RADCOM - Coqueiral/MG - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente <!ID925396-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.034412/20055, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1523-1.07/2005, resolve: Outorgar permissão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZON para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. ATO N o- 53.274, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929810-0> Processo nº 53500.003902/05. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO E JORNALISMO COMUNITÁRIO POPULAR DE SAMAMBAIA - RADCOM - Brasília/DF - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.279, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929815-0> Processo nº 53500.000704/05. ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA GURUPATUBA FM DE MONTE ALEGRE RADCOM - Monte Alegre/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- ATO N 53.259, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente <!ID929802-0> ATO N o- 53.273, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929809-0> Processo nº 53500.033312/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DOS COMUNICADORES DE GANDU E REGIÃO - RADCOM - Gandu/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Processo nº 53500.002629/03. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO NOVA FLORIDA - RADCOM - Alexânia/GO - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.282, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929816-0> Processo nº 53500.033491/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO DE RIO MARIA - RADCOM - Rio Maria/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ATO N o- 53.287, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929817-0> Processo nº 53500.000708/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE SAPUCAIA - RADCOM - Sapucaia/PA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO N o- 53.304, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929829-0> Processo nº 53500.033290/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE NOVA OLÍMPIA - ADECUAR - RADCOM - Nova Olímpia/PR Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ISSN 1677-7042 49 ATO N o- 53.314, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929842-0> Processo nº 53500.033286/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PENAPOLENSE PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CULTURAL E ARTÍSTICO - RADCOM - Penápolis/SP - Canal 300. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.315, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929843-0> ATO N o- 53.289, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929818-0> ATO N o- 53.305, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929830-0> Processo nº 53500.000042/03. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AMIGOS DE PEDRAS DE FOGO - RADCOM - Pedras de Fogo/PB - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.003365/03. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE GLICERIO - RADCOM - Macaé/RJ - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.292, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929819-0> ATO N o- 53.306, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929831-0> Processo nº 53500.033297/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE CALDEIROES - RADCOM - Bom Conselho/PE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.033285/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA RÁDIO ESTÂNCIA DE POÁ - RADCOM - Poá/SP - Canal 198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.316, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929844-0> Processo nº 53500.012548/04. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA VIDA NOVA - RADCOM - Porto Ferreira/SP - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.002184/05. RÁDIO COMUNIDADE FRIBURGO - RADCOM - Nova Friburgo/RJ - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.317, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929845-0> ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.295, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929821-0> ATO N o- 53.307, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Processo nº 53500.017172/04. SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE PÃO AOS POBRES - RADCOM - Ribeirão Preto/SP Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. <!ID929832-0> Processo nº 53500.033495/04. ASSOCIAÇÃO CULTURAL BENEFICENTE ELSHADDAY - RADCOM - Recife/PE - Canal 253. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.017940/04. GRUPO MUTIRÃO - RADCOM - Luís Gomes/RN - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.318, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929846-0> Processo nº 53500.000702/05. COMUNIDADE DOS AMIGOS DE SANTA ADÉLIA - C.A.S.A - RADCOM - Santa Adélia/SP - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO N o- 53.296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente <!ID929823-0> ATO N o- 53.308, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929833-0> Processo nº 53500.031861/04. ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA SALGADINHO FM - RADCOM - Salgadinho/PE Canal 253. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.006031/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BARRA DO RIBEIRO - RADCOM - Barra do Ribeiro/RS Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.323, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929847-0> Processo nº 53500.000421/02. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PRADO - RADCOM - Prado/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.299, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929824-0> ATO N o- 53.309, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ATO N o- 53.325, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929834-0> Processo nº 53500.000691/05. ASSOCIAÇÃO CULTURAL RÁDIO COMUNITÁRIA - ACRC - RADCOM - São José do Belmonte/PE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.003367/03. ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO DO BAIRRO DA COHAB 'C' - RADCOM Gravataí/RS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente <!ID929848-0> Processo nº 53500.024473/05. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL E ARTÍSTICA PADRE VICTOR COELHO DE ALMEIDA - RADCOM - Pedrinópolis/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- ATO N 53.300, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929825-0> ATO N o- 53.310, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS <!ID929838-0> Processo nº 53500.002656/03. ASSOCIAÇÃO COMUNIT.DE DESENV.ECOL.E CULT.DE DOIS VIZINHOS-PR - RADCOM - Dois Vizinhos/PR - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.000696/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAROL DO SABER - RADCOM - Restinga Seca/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- o- ATO N 53.301, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ATO N 53.311, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929826-0> Processo nº 53500.002163/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE GUARANIAÇU - RADCOM - Guaraniaçu/PR - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIA SCHNEIDER associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID929839-0> Processo nº 53500.033501/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CACHOEIRA PAULISTA DE RADIODIFUSÃO - RADCOM - Cachoeira Paulista/SP - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 53.302, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929827-0> ATO N o- 53.312, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929840-0> Processo nº 53500.033291/04. RÁDIO COMUNITÁRIA ONDAS DE PAZ FM - RADCOM - Imbituva/PR - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO N o- 53.281, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID929687-0> Processo nº 53500.011004/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE MONTE APRAZIVEL - RADCOM - Monte Aprazível/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- ATO N 53.303, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ATO N o- 53.283, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ODAIR GOULART DE MORAES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.284, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO MENDES DE SOUZA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID929828-0> ATO N o- 53.313, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 ATO N o- 53.286, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Processo nº 53500.017950/04. ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE PARAPUA - RADCOM - Parapuã/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RENATO ANTÔNIO DE LIMA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID929841-0> Processo nº 53500.033497/04. ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS AMIGOS DE MANDAGUAÇÚ, DENOMINADA ACAM RADCOM - Mandaguaçu/PR - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 50 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ATO N o- 53.288, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SIDEROL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 53.290, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 <!ID929547-0> PORTARIAS DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 237, inciso IX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 313, de 23 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003 resolve homologar a transferência do local do estúdio. Nº da Portaria 402 53670.000506/98 403 53650.002597/98 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SINDICATO RURAL DE SÃO CARLOS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Nº do Processo Nome da Entidade Localidade/UF Novo Local de Instalação Associação Comunitária e Cultural de Ouro Ver- Ouro Verde de Goiás/GO Rua do Comércio - Quadra 33 de Lote 55 A Associação Comunitária Rio Jaguaribe Russas/CE Avenida Dom Lino, 818 Centro JOANILSON L. B. FERREIRA JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.291, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 . Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SOCIEDADE DOS AMIGOS DO SITIO SAO PEDRO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.293, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TECONDI-TERMINAL PARA CONTEINERES DE MARGEM DIREITA S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.294, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELÃO ONDULADO LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.297, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BOITUVA PREFEITURA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.298, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CAMILA FERNANDES PITA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.319, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CIMENTO RIO BRANCO S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.320, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DONIZETE RUIZ GAMITO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.321, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOÃO CARLOS GUIDI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.322, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELIANA MARIA CASTELAN associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Novas Coordenadas Geográficas 16S1308 de latitude e 49W1152 de longitude 04S5618 de latitude e 37W5823 de longitude Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS <!ID929499-0> BRASIL/ARGÉLIA Memorando de Entendimento sobre Consultas Políticas entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular (doravante denominados "as Partes"), Movidos pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os dois países, de desenvolver e reforçar, ainda mais, as relações amistosas entre os povos brasileiro e argelino; Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua não apenas assuntos bilaterais, mas também temas regionais e internacionais de interesse comum; Convencidos de que consultas políticas favorecerão a compreensão mútua e o espírito de cooperação no âmbito de diferentes foros e organizações internacionais, em particular as Nações Unidas, Convieram no seguinte: Artigo 1 As Partes manterão consultas políticas periódicas, em especial sobre : - as relações bilaterais e os mecanismos e meios de promover a cooperação em benefício mútuo; - o intercâmbio de pontos-de-vista acerca de questões internacionais e regionais de interesse comum, bem como da coordenação de posições no âmbito dos organismos internacionais. Artigo 2 A data, o local, a agenda e o nível das consultas serão definidos de comum acordo por intermédio dos canais diplomáticos. Artigo 3 Cada Parte, após notificação da outra Parte, poderá convidar autoridades e representantes de outros Ministérios a participarem das consultas. Artigo 4 As Partes poderão, de comum acordo, organizar reuniões de especialistas e grupos de trabalho para examinar questões de interesse comum previamente acordadas. Artigo 5 Os resultados das consultas podem ser objeto de atas firmadas pelas Partes. Artigo 6 O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura por tempo indeterminado, salvo se uma das Partes notificar a outra, pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciá-lo, mediante pré-aviso de três meses. Feito em Argel, em 26 de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, fazendo os três textos igualmente fé. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular ABDELAZIZ BELKHADEM Ministro dos Negócios Estrangeiros <!ID929500-0> BRASIL/CHINA Memorando de Entendimento sobre Cooperação na Área de Proteção Ambiental entre o Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e a Administração Estatal de Proteção Ambiental da República Popular da China O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e a Administração Estatal de Proteção Ambiental da República Popular da China (doravante denominados "as Partes"); Considerando o Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica e o Acordo Complementar sobre Intercâmbio de Especialistas para Cooperação Técnica, assinados entre o Governo do Brasil e o Governo da China, respectivamente em 1982 e em 1995; Conscientes da natureza regional e global das questões ambientais e da necessidade de encontrar soluções economicamente viáveis de longo prazo para tratar dessas questões por meio da cooperação internacional, bem como da importância de coordenar atividades conjuntas das Partes; Estimulados pela Agenda Comum para o Desenvolvimento Sustentável, firmada em Declaração Conjunta entre os dois países, em 1996, que reconhece que há muitas oportunidades para uma cooperação mais estreita a longo prazo, entre Brasil e China, no campo do de-senvolvimento sustentável; Reconhecendo a importância da cooperação com o objetivo de apoiar e promover a implementação dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes em matéria ambiental, observando a legislação e as políticas nacionais vigentes; Convencidos de que a cooperação entre as Partes na área de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável poderá gerar benefícios mútuos e fortalecer as estreitas relações entre os dois Países; Concordam no que se segue: Artigo 1º O objetivo do presente Memorando de Entendimento é promover a cooperação entre as Partes na área de proteção ambiental, com base na igualdade e nos benefícios mútuos. Artigo 2º As Partes identificam as seguintes áreas prioritárias de coope-ração: 1. Manejo de áreas protegidas; 2. Proteção da qualidade da água; 3. Energias renováveis; 4. Leis, regulamentação, políticas e normas para o uso dos recursos naturais e para a proteção ambiental; 5. Uso sustentável da biodiversidade; 6. Promoção da educação ambiental e aumento da conscientização pública sobre a questão sócio-ambiental; 7. Proteção do ambiente costeiro e marinho; e 8. Outras áreas que poderão ser futuramente identificadas e acordadas. Artigo 3º As Partes poderão recorrer às seguintes modalidades de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento: 1. Troca de documentação e informações ambientais relevantes; 2. Intercâmbios de visitas de técnicos, acadêmicos e delegações; 3. Realização conjunta de seminários, workshops e reuniões com a participação de cientistas, peritos, técnicos e outras partes interessadas; 4. Outras modalidades de cooperação mutuamente acordadas. Artigo 4º A fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, ambas as Partes poderão recorrer ao apoio e à participação de todas as esferas governamentais, bem como da sociedade civil, envolvidas no tratamento de questões ambientais. Artigo 5º Cada Parte designará um ponto focal responsável pela implementação deste Memorando de Entendimento. Salvo acordado de outra forma entre as Partes, as despesas de viagem, incluindo passagens e diárias, relativas à implementação deste Memorando ficarão a cargo do país que envia os especialistas e as despesas de organização local ficarão a cargo do país hospedeiro. O financiamento de projetos cooperativos técnicos será decidido por consulta mútua, de acordo com a natureza específica de cada projeto. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Artigo 6º Nada no presente Memorando de Entendimento afetará as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções, acordos regionais ou globais relacionados à proteção ambiental. Artigo 7º Se qualquer das Partes, a qualquer tempo, desejar revogar este Memorando de Entendimento, deverá notificar, por escrito, a outra Parte. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento de tal notificação escrita. A denúncia deste Memorando de Entendimento não afetará o andamento dos projetos em desenvolvimento ou a validade dos arranjos já estabelecidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Artigo 8º O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e assim permanecerá por um período de cinco anos. O mesmo poderá ser automaticamente renovado por outro perío-do de cinco anos caso nenhuma das Partes o denuncie, em conformi-dade com o disposto no Artigo 7º acima. Feito em Brasília, no dia 17 de agosto de 2005, em três originais igualmente autênticos, nos idiomas português, chinês e inglês. Pelo Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil CLAUDIO LANGONE Secretário Executivo Pela Administração Estatal de Proteção Ambiental da República Popular da China ZHU GUANGYAO Vice-Ministro <!ID929501-0> BRASIL/EGITO Programa Executivo do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Árabe do Egito (doravante denominados "as Partes"), Firmaram acordo sobre o seguinte Programa Executivo, destinado aos anos 2005-2007, de conformidade com o Acordo Cultural assinado entre os dois países a 17 de maio de 1960. Artigo 1 Bibliotecas 1. As Partes permutarão boletins e publicações de natureza artística e cultural, por intermédio de suas respectivas Bibliotecas Nacionais. 2. As Partes trocarão informações sobre bibliotecas, arquivos, centros de documentação e atividades editoriais. Artigo 2 Fotografia As Partes trocarão informações e publicações técnicas sobre centros de conservação e preservação fotográfica, através do Centro de Conservação e Preservação Fotográfica da Fundação Nacional da Arte FUNARTE) do Ministério da Cultura, no Rio de Janeiro, bem como promoverão o intercâmbio de especialistas em conservação fotográfica. Artigo 3 Arte-Educação As Partes trocarão experiências e publicações técnicas entre especialistas em arte-educação. Artigo 4 Artes Cênicas As Partes promoverão intercâmbio de espetáculos de artes cênicas. Artigo 5 Música As Partes promoverão visitas de músicos para apresentações em festivais e/ou para ministrar cursos ou oficinas musicais. Artigo 6 Literatura As Partes permutarão traduções de obras selecionadas de importantes escritores de seus respectivos países. Artigo 7 Exposições 1. As Partes intercambiarão exposições artísticas e dados sobre mostras e festivais culturais realizados em cada um dos dois países. 2. As Partes participarão de mostras internacionais de artes plásticas, bienais e trienais, realizadas em cada um dos dois países. Os organizadores brasileiros das exposições de artes plásticas, bienais e trienais, enviarão convites ao Ministério da Cultura do Egito para que indiquem seus representantes, mediante o envio de currículos e propostas. Artigo 8 História da Arte As Partes promoverão o intercâmbio de palestrantes especializados em História da Arte Contemporânea. Artigo 9 Cinema 1. As Partes incentivarão a participação de filmes brasileiros em festivais de cinema no Egito e de filmes egípcios em Festivais brasileiros. Buscarão também a realização de uma semana de exibição de filmes brasileiros no Egito, e de filmes egípcios no Brasil. 2. As Partes analisarão a possibilidade de realizar a distribuição conjunta de filmes brasileiros e egípcios. 3. As Partes procederão ao intercâmbio de filmes, dados, pesquisas e estudos cinematográficos. Artigo 10 Museus 1. As Partes estimularão a cooperação entre os seus museus e contribuirão para a permuta de informações e experiências no âmbito da conservação e restauração de monumentos culturais e da gestão de museus públicos. 2. As Partes contribuirão para o intercâmbio de informações e documentação, bem como o de técnicos e de coleções dos respectivos acervos museológicos. As condições para tal intercâmbio serão definidas diretamente entre as instituições interessadas. Artigo 11 Patrimônio Cultural 1. As Partes organizarão exposições que representem o seu patrimônio nacional cultural com base em acordos específicos, assinados entre as instituições interessadas. Incentivarão ainda o intercâmbio de profissionais do ramo, com vistas ao conhecimento de suas experiências na identificação, proteção, promoção e gestão do patrimônio nacional cultural. 2. As Partes estimularão os contatos entre as instituições nacionais de conservação de monumentos culturais com o intuito de trocar informações e documentação, na área da preservação e avaliação de tesouros culturais. Facilitarão igualmente, a participação de peritos de cada uma das Partes em encontros internacionais sobre o tema, organizados pela outra Parte. 3. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre a questão da repressão à importação e à exportação ilícitas e ao tráfico de tesouros culturais, em conformidade com a Convenção de Paris sobre o assunto. Artigo 12 Direitos de Autor e Direitos Conexos 1. As Partes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação e do sistema de proteção aos direitos autorais, especialmente no que se refere à função social do sistema de Propriedade Intelectual, com ênfase nos aspectos relacionados com a área de criação dos autores de ambos países. 2. As Partes, mediante os órgãos governamentais responsáveis pela área de direitos de autor e direitos conexos, estabelecerão uma agenda com vistas ao estudo comparativo da legislação de ambos países, assim como à promoção de seminários e visitas de estudos sobre seus sistemas de propriedade intelectual. Artigo 13 Educação As Partes estudarão mecanismos de cooperação educacional nas seguintes áreas: a) Educação infantil e fundamental: - Intercâmbio de estatísticas sobre repetência e evasão escolar; - Indicadores de alfabetização; - Formação e certificação de professores. b) Educação média e tecnológica: - Desenvolvimento de ações de formação de gestores e professores; - Intercâmbio e estágios para professores; - Estudos sobre políticas e programas; - Estudos e trocas de experiência sobre organização curricular; - Reestruturação e inovação curricular. c) Educação especial: - Processo de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais. d) Setor de alfabetização: - Programas de alfabetização de jovens e adultos. O presente Programa entrará em vigor no dia 9 de maio de 2005 e permanecerá vigente até o dia 8 de maio de 2007 ou até que outro o substitua. Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de maio de 2005, em dois originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Governo da República Árabe do Egito ABUL GHEIT Ministro das Relações Exteriores <!ID929502-0> BRASIL/PERU Memorando de Entendimento de Cooperação Técnica na Área de Serviços Postais para Micro e Pequenas Empresas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Peru (doravante denominados "Partes"), Tendo em vista os objetivos de integração regional e de coordenação de iniciativas multilaterais desenvolvidas no âmbito da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-americana - IIRSA; Considerando sua disposição de incrementar ações para a expansão do comércio internacional entre os países da América do Sul, voltados à inserção das micro e pequenas empresas do mercado exportador; Que o projeto "Exportações por Remessas Postais para Micro e Pequenas Empresas" se insere dentro da Iniciativa IIRSA o que, portanto, resulta na conveniência de que os Governos de ambos os países assinem o presente Memorando de Entendimento; ISSN 1677-7042 51 Procurando fortalecer o espírito de cooperação amistosa e estabelecer um intercâmbio de experiências ordenadas em área de interesse relacionadas às exportações e aos serviços postais; e Cientes das vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica nessa área de interesse; Acordam o seguinte: Artigo 1 1. Os Governos comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica, em assuntos relativos à implantação de um sistema de exportação simplificada por remessas postais para micro e pequenas empresas no mercado peruano. 2. Os programas e projetos de cooperação técnica a que faz referência o presente Memorando de Entendimento serão objetos de estudos e ajustes complementares, que especificarão os seus objetivos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive as financeiras, de cada uma das Partes, além do patrocínio financeiro previsto para ser assumido pela IIRSA. Artigo 2 1. Para os fins do presente Memorando de Entendimento, a cooperação técnica, relativa ao processo de exportações por remessas postais entre as Partes, poderá assumir as seguintes formas: a) permuta recíproca de documentação técnica de interesse mútuo que permita implantar o processo, objeto desse Memorando de Entendimento; b) formação e aperfeiçoamento profissional no tema, mediante a realização de programas de visitas técnicas ou estágios de especialização; c) intercâmbio de técnicos, consultores e de processos estabelecidos, incluindo a assistência técnica, nos termos deste Memorando de Entendimento; d) organização de seminários, simpósios e conferências; e) disponibilização de equipamentos e/ou materiais no âmbito de atividades específicas e segundo as modalidades financeiras a serem especificadas; f) envio de especialistas para integrar equipes de trabalho; g) elaboração de programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento; ou h) qualquer outra modalidade acordada pelas Partes. 2. Para todas as modalidades e ações previstas neste Artigo, buscar-se-ão financiamentos apropriados no âmbito da cooperação bilateral e/ou multilateral aplicáveis a ambas as Partes. Artigo 3 O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru designam as órgãos nacionais encarregados de implementar os trabalhos necessários para desenvolver um sistema simplificado de exportações por remessas postais para micro e pequenas empresas no mercado peruano, de natureza similar ao que está atualmente em operação no Brasil. Artigo 4 1. As atividades previstas no presente Memorando de Entendimento serão implantadas em conformidade com os acordos e procedimentos que regem as ações de cooperação técnica entre as Partes. 2. Caberá aos respectivos órgãos nacionais, especificados no Artigo 3 deste Memorando de Entendimento, programar e coordenar a execução dos programas e projetos previstos e realizar a tramitação necessária. Artigo 5 O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. Artigo 6 1. A validade do presente Memorando de Entendimento será de 3 (três) anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante comunicação por escrito, pelas Partes. 2. Caso as atividades previstas para a implantação do projeto ou programa, objeto do presente Memorando de Entendimento, se concluam antes do prazo de sua validade, uma das partes poderá notificar a outra solicitando seu término. 3. Cada Parte poderá notificar a outra a qualquer momento, por escrito, por via diplomática, a intenção de suspender ou denunciar este Memorando de Entendimento. 4. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após a data de recebimento da notificação. 5. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando houver expressa concordância das Partes. Artigo 7 1. Caso as Partes se vejam impedidas, por razões de força maior, de cumprir com as obrigações derivadas do presente Memorando de Entendimento, a aplicação do mesmo será suspensa pelo prazo que for necessário. 2. A solicitação de suspensão da aplicação deste Memorando de Entendimento deverá ser comunicada à outra Parte por escrito, por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que deverão efetuar a suspensão. Artigo 8 1. As controvérsias que possam surgir entre as Partes em virtude da interpretação ou implantação deste Memorando de Entendimento serão resolvidas mediante acordo entre as Partes. 2. Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados, subscrevem o presente Memorando de Entendimento em dois textos originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. Feito na cidade de Cuzco, República do Peru, aos 9 dias do mês de dezembro de 2004. Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Governo da República do Peru MANUEL RODRIGUEZ CUADROS Ministro de Relações Exteriores 52 ISSN 1677-7042 <!ID929505-0> BRASIL/ARGENTINA Acordo Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para Implementação do Sistema de Voto Eletrônico na Província de Buenos Aires A República Federativa do Brasil e A República Argentina (doravante denominada "As Partes"), Considerando: Que a participação política dos cidadãos é um objetivo prioritário de ambas as Partes. Que para facilitar a efetiva participação política através do processo eleitoral, cabe utilizar mecanismos que permitam implementar políticas eleitorais modernas e adequadas. Que, neste sentido, é de interesse das partes incrementar a qualidade democrática do sistema político provincial bem como dos Municípios e instituições Intermediárias que o solicitem para todo tipo de representação, com a finalidade de alcançar uma maior transparência, segurança e agilidade nos processos eleitorais que se apresentarem; Que para essa finalidade foi assinado um Acordo Complementar de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina com objetivo de estabelecer as bases necessárias para a implementação do sistema de voto eletrônico em alguns distritos da Província de Buenos Aires através da Junta Eleitoral da Província como autoridade executora do processo eleitoral. Para este fim o Tribunal Superior Eleitoral da República Federativa do Brasil comprometeu-se a facilitar o empréstimo do hardware, o desenvolvimento do software e o assessoramento técnico necessário, permitindo desse modo a colocação em prática do sistema para as eleições de 14 de setembro de 2003; Que a primeira experiência de instrumentação do sistema do voto eletrônico nas eleições de 14 de setembro de 2003, na Província de Buenos. Aires resultou verdadeiramente satisfatória pelo esforço de coordenação e gestão levado a cabo pela Junta Eleitoral e o Poder Executivo Provincial; Que a Província de Buenos Aires modificou sua legislação em matéria eleitoral para permitir o uso do sistema de voto eletrônico; Que o Governo da Província de Buenos Aires, por meio do Ministério de Governo e da Junta Eleitoral, tem o firme propósito de continuar implementando e difundindo sistemas de voto eletrônico de forma progressiva até alcançar todo seu âmbito territorial, com fim de lograr uma maior celeridade em todos os processos eleitorais. Que o Tribunal Superior Eleitoral do Brasil tem manifestado que colocará à disposição do Ministério do Governo e da Junta Eleitoral da Província de Buenos Aires sua inestimável contribuição e experiência; Que o Acordo de Cooperação Técnica assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina em abril de 1996, em vigor desde agosto de 1999, em seu Artigo II contempla a possibilidade de estender a cooperação técnica às áreas que as Partes estipularem convenientes, entre elas o fortalecimento institucional, Acordam o seguinte: Artigo 1 Objeto 1. O presente Acordo Complementar tem como objetivo estabelecer as bases necessárias para a cooperação entre as Partes para a implementação de sistemas de voto eletrônico da Província de Buenos Aires, com o fim de assegurar a transparência do sistema eleitoral provincial, municipal e das instituições que o solicitem. 2. Para sua implementação, o Tribunal Superior Eleitoral do Brasil facilitará o hardware, software e o assessoramento técnico necessário, dentro dos prazos acordados previamente pelas autoridades de execução, com vistas a permitir à Província de Buenos Aires colocar em prática o sistema nas eleições provinciais, municipais e de Instituições Intermediárias, e atividades que tenham como objetivo a difusão e promoção do sistema de voto eletrônico. 3. Para os fins de planejamento e implementação do objeto do presente Acordo, serão autoridades de execução o Ministério de Governo e a Junta Eleitoral da Província de Buenos Aires, pela República Argentina e o Tribunal Superior Eleitoral, pela República Federativa do Brasil. Artigo 2 Obrigações do Tribunal Superior Eleitoral No âmbito do presente Acordo, o Tribunal Superior Eleitoral 1. Outorgará o empréstimo para a Província de Buenos Aires de: a) Urnas eletrônicas; b) Unidades de "flash cards", que serão utilizados para a carga de dados eletrônicos, para a carga de dados dos eleitores e para atender possíveis contingências; c) "Drivers" para memória "flash" que serão especificados segundo a necessidade da atividade a desenvolver-se. 2. Adequará os programas associados a operações da urna eletrônica, para que incluam características específicas das experiências que se realizarem. 3. Os técnicos da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil prestarão assistência ao pessoal argentino através de: comunicações via e-mail, fax e se deslocarão à Província de Buenos Aires nos casos em que sua presença seja indispensável para levar a cabo à capacitação de técnicos argentinos, demonstração do funcionamento do sistema e para o apoio, implementação e a colocação em funcionamento do sistema. 1 4. Para fins de planejamento e desenvolvimento da implementação do sistema de voto eletrônico, o Ministério de Governo, a Junta Eleitoral da Província de Buenos Aires e o Tribunal Superior Eleitoral do Brasil, como autoridades executoras do presente Acordo, determinarão e detalharão em instrumentos complementares, que como ajustes serão parte integrantes do presente acordo, tais como, as tarefas e ações a serem realizadas, as datas das mesmas e a quantidade dos elementos descritos no item 1 do presente Artigo que serão utilizados segundo cada atividade. Artigo 3 Obrigações da Província de Buenos Aires No âmbito do presente Acordo, a Província de Buenos Aires 1. Compromete-se a reexportar as urnas e seus acessórios em data a ser definida nos ajustes complementares. 2. Pagará o frete dos elementos detalhados no Artigo 2, letras: a) b) e c), desde o domicílio de entrega no território brasileiro até o território provincial e seu posterior regresso ao domicílio de entrega no Brasil. 3. Contratará e pagará o seguro de transporte, manejo, armazenamento e operação dos equipamentos citados, em território argentino. 4. Arcará com os gastos que demandem a instalação e desinstalação dos equipamentos na Província. 5. Assumirá a reposição dos elementos danificados por culpa de seus agentes. 6. Arcará com o pagamento passagens, estadas e diárias dos funcionários e dos técnicos que envie o Tribunal Superior Eleitoral do Brasil. Assegurará o pessoal brasileiro contra acidentes de trabalho, enfermidade e vida, desde sua entrada até sua saída do território da República. 7. Facilitará toda a ajuda logística necessária para a implementação do programa da urna eletrônica. 8. Oferecerá a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades dos técnicos brasileiros, incluindo a estrutura física e material. 9. Fornecerá os elementos necessários para a realização do voto eletrônico tais como: bobina de papel para urna eletrônica, disquetes, lacres e outros materiais necessários para sua concretização. 10. Oferecerá a infra-estrutura adequada para preparação, treinamento e implementação do voto eletrônico, que serão especificadas de acordo com as atividades a serem desenvolvidas. 11. Compromete-se a receber as urnas no território Argentino com a presença de pessoal técnico brasileiro. 12. Pagará toda taxa de serviço cuja exploração seja privatizada correspondente à importação temporária e reexportação dos equipamentos brasileiros. Artigo 4 Isenção de Imposto Conforme o disposto pelo Artigo XIV do Acordo de Cooperação Técnica assinado pelas Partes em abril de 1996, os equipamentos, elementos e materiais descritos no presente Acordo estarão isentos do pagamento de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e exportação. Artigo 5 Imunidades e Privilégios Será aplicado ao presente Acordo em matéria de privilégios e imunidades o disposto no Artigo XII do Acordo de Cooperação Técnica de abril de 1996. Artigo 6 Entrada em vigor 1. O presente Acordo Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de um (1) ano automaticamente renovável por idênticos períodos, salvo que uma das Partes comunique a outra por via diplomática sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito quarenta e cinco (45) dias depois da data de recepção da notificação. 2. Em caso de denúncia do presente Acordo Complementar, as atividades em curso que o mesmo contempla não serão prejudicadas, salvo quando as Partes acordarem o contrário de forma expressa. Artigo 7 Modificações 1. As modificações ao presente Acordo só poderão ser realizadas em comum Acordo entre as partes por escrito. Os instrumentos nos quais constem as modificações farão parte como ajustes ao presente Acordo e formarão parte do mesmo. 2. Os programas, planos de viagem, trabalho e cronogramas para as respectivas atividades serão especificados pelas autoridades de execução em instrumentos complementares que, como ajustes, serão parte integrante do presente Acordo. Feito em Brasília, em 18 de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, em português e castelhano, sendo ambos igualmente autênticos. Pela Republica Federativa do Brasil JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE Pela Republica Argentina ANA CAFIERO Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO <!ID929081-0> PORTARIA No 483, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE no 3, de 23 de setembro de 2005, resolve: Art. 1o Estabelecer as diretrizes para a realização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de leilões públicos de aquisição de biodiesel de que trata o art. 3o, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE no 3, de 23 de setembro de 2005. Art. 2o Poderão participar como fornecedores de biodiesel no leilão: I - o produtor de biodiesel detentor do “Selo de Combustível Social”; e II - a sociedade detentora de projeto de produção de biodiesel reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA como possuidora dos requisitos necessários à obtenção do “Selo Combustível Social”. Parágrafo único. A eficácia dos negócios de compra e venda de biodiesel com os fornecedores enquadrados no inciso II ficará condicionada à obtenção, até a data de início de entrega do biodiesel a ser estabelecida pela ANP, dos seguintes documentos: I - Autorização da ANP para exercer a atividade de produção de biodiesel no país, nos termos da Resolução ANP no 41, de 24 de novembro de 2004; II - Registro Especial na Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005; e III - “Selo Combustível Social”, instituído pelo Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004. Art. 3o O leilão deverá ser realizado de acordo com as regras fixadas pela ANP mediante Resolução, em conformidade com as diretrizes constantes da Resolução CNPE no 3, de 23 de setembro de 2005. Art. 4o Caberá à ANP estabelecer para os produtores e importadores de óleo diesel, nos termos da Resolução mencionada no artigo anterior, a aquisição do biodiesel de que trata esta Portaria. § 1o A aquisição de que trata o caput será proporcional à participação dos produtores e importadores de óleo diesel no mercado nacional desse combustível fóssil, cabendo à ANP estabelecer os critérios dessa participação. § 2o A ANP informará a cada produtor e importador a sua respectiva participação. Art. 5o O cronograma para a entrega do biodiesel pelo fornecedor e a sua retirada pelo comprador deverá ser ajustado e pactuado por ambos, cabendo à ANP dirimir eventuais conflitos. Art. 6o O biodiesel arrematado no leilão deverá atender às especificações técnicas da ANP, constantes da Resolução ANP no 42, de 24 de novembro de 2004. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID929414-0> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 210, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Estabelece a tarifa de repasse de potência oriunda da ITAIPU - BINACIONAL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.003673/05-77, e considerando que: o art. 19 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, determina que a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS é o agente comercializador da energia elétrica da Usina de ITAIPU, vinculada ao cumprimento do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, de 26 de abril de 1973; por meio da correspondência CTA-PR-10712/2005, de 26 de setembro de 2005, a ELETROBRÁS informou que o Conselho de Administração da ITAIPU - Binacional aprovou a revisão do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade - CUSE, no valor de US$ 20,50/kW, com vigência para o período de 1o de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, e o valor do custo da energia cedida para o Brasil de US$ 0,6225/kW; em 30 de setembro de 2005, por meio do Memorando nº 686/2005-SFF/ANEEL, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira informou que o saldo da Conta de Comercialização de Energia de Itaipu, em 31 de agosto de 2005, totalizava US$ 63.113.038,26; e a Portaria nº 338, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda, autorizou a ANEEL a reajustar a tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, a ser praticada pela ELETROBRÁS, em 12,10% (doze inteiros e dez centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Estabelecer a tarifa para o repasse da potência oriunda da ITAIPU - BINACIONAL, pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, no montante em Reais equivalente a US$ 21,5311/kW, segundo a taxa de conversão para venda vigente no dia de pagamento das respectivas faturas, aplicável aos faturamentos realizados no período de 1º de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será aplicada a todos os concessionários detentores de quota-parte da ITAIPU - BINACIONAL. Art. 2º A Conta de Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, de que trata o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, será fiscalizada pela ANEEL e qualquer alteração, para mais ou para menos, no valor do saldo utilizado para cálculo da presente tarifa será incorporada no cálculo da tarifa para o ano de 2006. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID929307-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução Autorizativa nº 286, de 1º de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 2005, Seção l, p. 48, v. 142, n. 155, onde se lê: “Porto Primavera Transmissão de Energia S/A”, leia-se: “Porto Primavera Transmissora de Energia Ltda.”. Cecrisa Revestimentos Cerâ- 01/02/2005 a 31/12/2012 micos S.A. - UI 01 1,50 Empresa Brasileira de Com- 01/08/2005 a 31/12/2012 pressores S.A. - EMBRACO 7,00 Cooperativa Central Oeste Ca- 01/01/2006 a 31/12/2013 tarinense - Aurora 1,10 Sadia S.A. - UC Faxinal 01/07/2005 a 31/12/2012 1,03 Cecrisa Revestimentos Cerâ- 01/05/2005 a 31/12/2012 micos S.A. - UI 02 1,70 Trombini Industrial Ltda 3,30 01/05/2005 a 31/12/2012 II - os registros dos contratos citados neste Despacho estão condicionados ao atendimento do prazo de 30 de julho de 2006, estabelecido no art. 1º da Resolução ANEEL nº 317, de 14 de setembro de 2005. III- este despacho entra em vigor na data de sua publicação EDVALDO ALVES DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO <!ID929719-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 3 de outubro de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID929305-0> Nº 1.398 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.005008/05-17; 48500.005009/05-71; 48500.005010/05-51; 48500.005011/05-13; 48500.005012/05-86; 48500.005013/05-49; 48500.005014/05-10; 48500.005015/05-74; 48500.005016/05-37; 48500.005017/05-08; e 48500.005020/05-12, resolve: I - registrar os Contrato de Compra e Venda de Energia celebrados pela vendedora GALERA CENTRAIS ELÉTRICA S.A. - GACEL, PCH SALTO CORGÃO, conforme detalhados na tabela abaixo: Período de Supri- Energia Contratamento da DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 3 de outubro de 2005 Comprador 5.067/2005 Sendas Distribuidora S.A. - UC Sendas Leblon 01/10/2005 a 31/12/2011 0,48 MW Médios RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO 5.071/2005 Sendas Distribuidora S.A. - UC Hiper Shopping Carioca 01/10/2005 a 31/12/2011 0,61 MW Médios SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE 5.070/2005 Electro Plastic S.A. 01/10/2005 a 31/03/2006 4.780 MWh <!ID929306-0> Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Grande Rio 01/10/2005 a 31/12/2011 0,65 MW Médios 5.069/2005 Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Boulevard 01/10/2005 a 31/12/2011 0,78 MW Médios 5.068/2005 Companhia Brasileira de Distribuição - CBD, UC Extra Anhanguera 01/01/2006 a 31/12/2011 1,12 MW Médios 5.066/2005 Sendas Distribuidora S.A. - UC Sendas Tijuca 01/10/2005 a 31/12/2011 0,34 MW Médios 5.065/2005 Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Barra II 01/10/2005 a 31/12/2011 1,52 MW Médios 5.064/2005 Novasoc Comercial Ltda - UC Extra Tietê 01/01/2006 a 31/12/2011 0,69 MW Médios 5.063/2005 Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Tijuca, Av. Maris e Barros 01/10/2005 a 31/12/2011 0,50 MW Médios 5.072/2005 Novasoc Comercial Ltda - UC Extra Minas Shopping 01/01/2006 a 31/12/2011 1,02 MW Médios II- este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID929720-0> Nº 1.399 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.004707/05-22; 48500.003163/05-91; 48500.004238/05-23; 48500.004239/05-96; 48500.004240/05-75; 48500.004268/05-94; 48500.004271/05-07; 48500.004272/05-61; 48500.004363/05-15; 48500.004364/05-88; 48500.004638/05-05-10; 48500.004792/05-00; 005007/05-46, resolve: I - aprovar provisoriamente, até 30 de junho de 2006, a modelagem dos Contratos de Compra e Venda de Energia celebrados com a vendedora CENTRAIS ELÉTRICAS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC, conforme detalhados na tabela abaixo: Comprador Período de Suprimento Energia Contratada MW Médios Pelzer System Ltda 01/05/2005 a 31/12/2012 2,30 Amanco Brasil Ltda - UC 01/01/2005 a 31/12/2012 Bairro Glólria 1,07 Alcoa Alumínio S.A. 01/01/2005 a 01/12/2012 2,00 Amanco Brasil Ltda - UC 01/08/2005 a 31/07/2013 Bairro Floresta 2,00 Shopping Center Blumenau 1,40 Neumarkt 01/11/2005 a 31/12/2012 Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa (2.81) Cedente: GILDEON RODRIGUES DA SILVA-CPF: 330.208.50100 Cessionária: BRITACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA - CNPJ: 26.970.103/0001-78 860.543/04 - Alvará nº 6.863/04 - Cabeceiras - GO 860.544/04 - Alvará nº 6.864/04 - Cabeceiras - GO 860.545/04 - Alvará nº 6.865/04 - Cabeceiras - GO Cedente: GILDECY RODRIGUES DA SILVA-CPF: 381.900.011-91 Cessionária: BRITACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA - CNPJ: 26.970.103/0001-78 860.648/04 - Alvará nº 6.938/04 - Monte Alegre de Goiás - GO 860.665/04 - Alvará nº 7.464/04 - Formosa - GO 860.666/04 - Alvará nº 7.465/04 - Cabeceiras - GO Cedente: GERTRUDES LIMA E SILVA - CPF: 450.392.241-68 Cessionária: CERAMICALYS INDÚSTRIA CERÂMICA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 07.478.600/0001-09 860.712/05 - Alvará nº 5.941/05 - Cocalzinho de Goiás - GO Cedente: MARIA ISABEL PAIM - CPF: 232.608.741-00 Cessionária: AGIL COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA - CNPJ: 06.230.615/0001-90 861.133/05 - Alvará nº 8.572/05 - Niquelândia - GO <!ID929416-0> No 1.396 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 156, de 9 de setembro de 2002, e Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003857/05-18, resolve: I - Liberar a unidade geradora número 3, de 16.800 kW de potência, da UTE Caeté, localizada no Município de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, de propriedade da empresa Usina Caeté S.A., autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 248, de 27 de junho de 2005, para início de operação comercial a partir da zero hora do dia 4 de outubro de 2005, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. Registro ANEEL 5.073/2005 53 ISSN 1677-7042 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 3 de outubro de 2005 No 1.397 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999 e considerando o que consta no Processo no 48500.000457/05-15, resolve: I - Aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2004/2005, apresentado pela Companhia Hidrelétrica São Patrício - CHESP, que prevê a apropriação de R$ 74.153,36 (setenta e quatro mil, cento e cinqüenta e três reais e trinta e seis centavos), o que corresponde a 0,5113% da Receita Operacional Líquida - ROL. O programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n° 137/2005-SRC/ANEEL, de 29/09/2005; II - Determinar à concessionária que proceda todos os ajustes necessários durante a execução do programa, se constatado, após a apuração da receita anual conforme estabelece a Resolução ANEEL n° 185, de 21/5/2001, que os valores previstos nos projetos são inferiores aos mínimos estabelecidos no Contrato de Concessão e na Resolução ANEEL n° 492, de 3/9/2002; III - Determinar que a concessionária obedeça ao seguinte cronograma: Descrição do Evento: Data-limite para conclusão: 1. Entrega do Relatório Parcial 17/4/2006 2. Término da Implementação dos Projetos 15/10/2006 3. Entrega do Relatório Final 15/11/2006 RICARDO VIDINICH DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL 6º DISTRITO <!ID929649-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 184/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação dos autos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa. (1.18) Cedente: MANOEL RODRIGUES BALADA FILHO -FI- CNPJ: 01.302.744/0001-23 Cessionária: WESLEY JOSÉ DA SILVA-CNPJ: 06.978.870/0001-16 860.165/04 - Araguari/Cumarí - MG/GO FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA RELAÇÃO Nº 185/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 860.641/1990 - A.I. Nº 1695/05 - 6º DS - José William Pereira Ervilha. 860.641/1990 - A.I. Nº 1696/05 - 6º DS - José William Pereira Ervilha. 860.294/1991 - A.I. Nº 1697/05 - 6º DS - Sigo - Mineração e Participações Ltda. 860.294/1991 - A.I. Nº 1698/05 - 6º DS - Sigo - Mineração e Participações Ltda. 860.968/1991 - A.I. Nº 1699/05 - 6º DS - Odenir Miranda. 860.968/1991 - A.I. Nº 1700/05 - 6º DS - Odenir Miranda. 861.451/1992 - A.I. Nº 1701/05 - 6º DS - Marco Antonio Goncalves. 861.451/1992 - A.I. Nº 1702/05 - 6º DS - Marco Antonio Goncalves. 861.237/1993 - A.I. Nº 1712/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.237/1993 - A.I. Nº 1713/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.238/1993 - A.I. Nº 1714/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.238/1993 - A.I. Nº 1715/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.239/1993 - A.I. Nº 1716/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.239/1993 - A.I. Nº 1717/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.240/1993 - A.I. Nº 1718/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.240/1993 - A.I. Nº 1719/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.242/1993 - A.I. Nº 1720/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.242/1993 - A.I. Nº 1721/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.450/1993 - A.I. Nº 1722/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.450/1993 - A.I. Nº 1723/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.461/1993 - A.I. Nº 1724/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.461/1993 - A.I. Nº 1725/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.463/1993 - A.I. Nº 1726/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 861.463/1993 - A.I. Nº 1727/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de Produção Mineral e Comércio Ltda. 860.379/1995 - A.I. Nº 1703/05 - 6º DS - Marco Antonio Cordeiro. 860.379/1995 - A.I. Nº 1704/05 - 6º DS - Marco Antonio Cordeiro. 860.409/1997 - A.I. Nº 1705/05 - 6º DS - Adolfo Bezerra de Souza. 860.409/1997 - A.I. Nº 1706/05 - 6º DS - Adolfo Bezerra de Souza. 860.764/1997 - A.I. Nº 1707/05 - 6º DS - Cerâmica Milbon Ltda. 860.771/1998 - A.I. Nº 1708/05 - 6º DS - Armando de Souza. 860.771/1998 - A.I. Nº 1709/05 - 6º DS - Armando de Souza. 860.217/1999 - A.I. Nº 1710/05 - 6º DS - Jorge Ismael Fernandes Dos Santos. 860.924/1999 - A.I. Nº 1711/05 - 6º DS - Leonardo Augusto Simionatto. DENILSON MARTINS ARRUDA 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 <!ID929789-0> 7º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 128/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nos termos do art.3º, IX, da Lei nº 8.876/94, e das Leis nºs 7.990/89 e 8.001/90 9.993/2000, ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS a recolher os valores referentes à Compensação Financeira pela exploração de Recursos Minerais - CFEM, ou apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação executiva fiscal. (1.79) 870.588/01 - Risley do Nascimento Sena ME - CNPJ: 089.564/0001-42 - Valor: R$ 855,70 Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/Art.29, Parágrafo Único do Decreto Lei nº 227/67. Prazo para defesa 30 (trinta) dias (2.24) 871.021/89 - A.I. Nº 2390/05 - Companhia Vale do Rio Doce 872.136/96 - A.I. Nº 2624/05-Schincariol Empresa de Mineração Ltda 872.138/96 - A.I. Nº 2625/05-Schincariol Empresa de Mineração Ltda 870.731/99 - A.I. Nº 2325/05 - Pompilio Espinheira Neto 871.155/00 - A.I. Nº 2618/05-Schincariol Empresa de Mineração Ltda 871.157/00 - A.I. Nº 2620/05-Schincariol Empresa de Mineração Ltda 871.158/00 - A.I. Nº 2622/05-Schincariol Empresa de Mineração Ltda 870.223/01 - A.I. Nº 2590/05 - Curaçá Mineração LTDA 870.308/01 - A.I. Nº 2614/05-Schincariol Empresa de Mineração Ltda 870.570/01 - A.I. Nº 2509/05 - Pedro Conceição Vieira 870.588/01 - A.I. Nº 2508/05 - Risley do Nascimento Sena ME 870.712/01 - A.I. Nº 2513/05 - Edmilson Alves Pereira 871.588/02 - A.I. Nº 2588/05 - Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda 871.618/02 - A.I. Nº 2507/05 - Risley do Nascimento Sena Me 871.444/03 - A.I. Nº 2510/05 - Edmilson Alves Pereira 871.882/03 - A.I. Nº 2593/05 - Osmar Roberto Lucas 870.448/04 - A.I. Nº 2597/05 - Gil Marques Porto 870.513/04-A.I. Nº 2600/05-Distribuidora de Água Pouso Alegre Ltda Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito do DNPM para aplicação de multa/Art. 20, §3º,II alínea “a”, Decreto-lei nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.35) 870.223/01 - A.I. Nº 1536/05 - Curaçá Mineração Ltda 870.588/01-A.I. Nº 2503-2504-2505/05-Risley do Nascimento Sena Me 870.712/01 - A.I. Nº 2512/05 - Edmilson Alves Pereira 871.444/03 - A.I. Nº 2511/05 - Edmilson Alves Pereira 871.882/03 - A.I. Nº 2594/05 - Osmar Roberto Lucas 870.448/04 - A.I. Nº 2598-2599/05 - Gil Marques Porto Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 7º Distrito para aplicação de multa/art. 22, § 1º, Decreto-lei nº227/67, prazo para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.38) 870.731/99 - A.I. Nº 2326/05 - Pompilio Espinheira Neto 871.155/00-A.I. Nº 2619/05 - Schincariol Empresa de Mineração Ltda 871.157/00-A.I. Nº 2621/05 - Schincariol Empresa de Mineração Ltda 871.158/00-A.I. Nº 2623/05 - Schincariol Empresa de Mineração Ltda 870.308/01-A.I. Nº 2615/05 - Schincariol Empresa de Mineração Ltda 870.588/01 - A.I. Nº 2506/05 - Risley do Nascimento Sena ME 870.712/01 - A.I. Nº 2514/05 - Edmilson Alves Pereira Torna sem efeito Auto de Infração publicado no DOU de 21.9.2005 (6.46) 871.370/97 - A.I. nº 1.563/05 - Mineração Corcovado da Bahia Ltda TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR <!ID929418-0> 9º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 22/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de requerimento de autorização de pesquisa. (1.18) Cedente: Luiz Gonzaga Moreira da Silva Neto - CPF: 590.733.49753 Cessionária: A21 Mineração Ltda. - CNPJ: 07.292.684/0001-91 890.441/92 - Itaguaí - RJ Cedente: Granito Zucchi Ltda - CNPJ: 39.622.121/0001-00 Cessionária: Exotic Mineração Ltda. - CNPJ: 05.593.781/0001-99 890.395/02 - Santo Antônio de Pádua - RJ Indefere de plano o requerimento de autorização de pesquisa/art. 17, do C.M. (1.01) 890.332/05 - Eli Lopes da Silva - Duque de Caxias - RJ - Areia Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31) 890.415/04 - Of. 1049/05 - Mohammad Segalechfar - Rio de Janeiro - RJ Autoriza a prorrogação do prazo para cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.33) 890.362/03-Of. nº 0981/05-Adriano Saviolo de Paiva- Resende RJ 890.481/03 - Of. 0399/05 - Edson Muylaert Marques de Souza Nova Friburgo - RJ 890.548/03 - Of. nº 1001/05 - Regina Celia de Alvarenga Gandara Mangaratiba - RJ 890.301/04 Of. nº 1284/05 - José Carlos Filho - Santa Maria Madalena - RJ Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 9º Distrito do DNPM/RJ, sito à Av. Nilo Peçanha, 50/7º andar/sala 709 - Centro - Rio de Janeiro. (1.57) e (3.28) 890.397/02 - Granito Zucchi Ltda. - Santo Antônio de Pádua - RJ FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de autorização alvará de pesquisa. (2.81) Cedente: Pedreira Comar Ltda. - CNPJ: 39.187.083/0001-05 Cessionária: Empresa de Mineração Morro Grande Ltda. - CNPJ: 02.055.627/0001-75 890.296/96 - Alvará nº 6.044/99 - Araruama - RJ Cedente: Luiz Gonzaga Moreira da Silva Neto - CPF: 590.733.49753 Cessionária: A21 Mineração Ltda. - CNPJ: 07.292.684/0001-91 890.496/98 - Alvará nº 8.905/00 - Seropédica - RJ. Cedente: BTA Granitos e Mármores Ltda.-CNPJ: 27.403.146/000134 Cessionária: Pedreiras Blue Rivers Ltda-ME. - CNPJ: 05.246.912/0001-61 890.551/98 - Alvará nº 2.200/00 - Campos dos Goytacazes - RJ Cedente: Antônio Donizeti Campos - CPF: 830.276.538-49 Cessionária: Areal Mont Serrat de Três Rios Ltda. - CNPJ: 31.649.338/0001-00 890.071/03 - Alvará nº 8.403/03 -Comendador Levy Gasparian/Paraíba do Sul/Belmiro Braga - RJ/MG Cedente: Eli Lopes da Silva - CPF: 739.661.697-20 Cessionária: Sofaraxá Ltda-ME - CNPJ: 02.934.714/0001-00 890.206/03 - Alvará nº 7.769/03 - Duque de Caxias - RJ Cedente: Caravela Granitos Ltda. - CNPJ: 41.973.413/0001-30 Cessionária: Granitos Conceição Ltda. - CNPJ: 04.423.526/0001-35 890.271/03 - Alvará nº 2.231/04 - Porciúncula - RJ Cedente: Mizu S/A - CNPJ: 01.797.671/0001-98 Cessionária: RLX Empreendimentos Ltda.-CNPJ: 07.050.611/000193 890.311/03 - Alvará nº 10.644/03 - Cantagalo - RJ Cedente: Luis Guilherme Payer Mariani - CPF: 826.915.097-53 Cessionária: MGA Mármores e Granitos Altoé Ltda-ME. - CNPJ: 01.184.095/0001-03 890.413/03 - Alvará nº 2.243/04 - Itaperuna - RJ Cedente: Paulo Cesar do Amaral Contaifer - CPF: 577.495.407-25 Cessionária: Calvigran Granitos e Mármores Ltda. - CNPJ: 00.927.659/0001-98 890.052/04 - Alvará nº 5.308/04 - São João da Barra - RJ Cedente: Jovenil Oinhos - CPF: 009.661.197-97 Cessionária: Delmar Talha Blocos Ltda-ME. - CNPJ: 31.471.873/0001-06 890.341/04 - Alvará nº 2.421/05 - São José do Calçado - ES e Bom Jesus do Itabapoana - RJ Cedente: Nilson Júlio de Medeiros - CPF: 244.038.147-00 Cessionária: Pedras Decorativas Monte Café Ltda. - CNPJ: 06.228.690/0001-17 890.162/04 - Alvará nº 5.320/04 - Santo Antônio de Pádua - RJ Cedente: Eduardo Torres Nahuys - CPF: 245.572.267-87 Cessionária: Santo Estevão Mineração e Participações S/A - CNPJ: 43.227.016/0001-44 890.488/03 - Alvará nº 2.145/04 - Resende - RJ 890.489/03 - Alvará nº 2.146/04 - Resende - RJ 890.172/04 - Alvará nº 4.085/04 - Quatis - RJ 890.173/04 - Alvará nº 4.086/04 - Barra Mansa - RJ 890.174/04 - Alvará nº 4.087/04 - Barra Mansa - RJ 890.175/04 - Alvará nº 4.088/04 - Barra Mansa - RJ 890.176/04 - Alvará nº 4.089/04 - Barra Mansa - RJ 890.177/04 - Alvará nº 4.090/04 - Barra Mansa - RJ 890.178/04 - Alvará nº 4.091/04 - Barra Mansa - RJ 890.179/04 - Alvará nº 4.092/04 - Barra Mansa - RJ 890.180/04 - Alvará nº 4.093/04 - Barra Mansa - RJ 890.181/04 - Alvará nº 4.094/04 - Barra Mansa - RJ 890.292/04 - Alvará nº 8.134/04 - Quatis - RJ 890.391/04 - Alvará nº 11.013/04 - Barra Mansa - RJ 890.392/04 - Alvará nº 11.014/04 - Barra Mansa - RJ Cedente: Arethusa Lima Orsine - CPF: 968.348.116-72 Cessionário: Marcelo Carvalhaes Timo - CPF: 792.821.056-87 890.505/04 - Alvará de Pesquisa nº 3.934/05 - Campos dos Goytacazes e São Fidélis - RJ 890.507/04 - Alvará de Pesquisa nº 5.286/05 - Campos dos Goytacazes - RJ 890.513/04 - Alvará de Pesquisa nº 5.287/05 - Campos dos Goytacazes - RJ Cedente: Avatar Prospecção Projetos de Instalação e Operação Ltda. - CNPJ: 01.712.920/0001-03 Cessionário: Marcelo Carvalhaes Timo - CPF: 792.821.056-87 890.556/04 - Alvará de Pesquisa nº 2.432/05 - Campos dos Goytacazes - RJ 890.557/04 - Alvará de Pesquisa nº 2.433/05 - São Fidélis - RJ Cedente: João José da Silva Barroco - CPF: 224.029.007- 15 cessionária: Comape Comercial Ltda. - CNPJ: 35.774.884/0001-16 890.613/04 - Alvará de Pesquisa nº 2.459/05 - Campos dos Goytacazes - RJ Instauro processo administrativo de declaração de nulidade do Alvará de Pesquisa/ art. 6 do C.M. (2.37) 890.019/87 - Of. nº 721/05 - Pasquale Mauro Mineração e Participações Ltda - Rio de Janeiro - RJ Determina o Arquivamento do Auto de Infração publicado no D.O.U. de 11/03/04. (6.40) 890.019/87 - A.I. nº 616/03 - Pasquale Mauro Mineração e Participações Ltda - Rio de Janeiro - RJ Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50) 890.216/00 - Of. nº 0239/05 - José Maria Matias - Campos dos Goytacazes - RJ Autoriza a prorrogação do prazo do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.52) 890.247/03 - Of. nº 1047/05 - George Andrew Sapieha - Nova friburgo - RJ Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa / inciso II, do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e o julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº 419,de 19/11/99- Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 9º Distrito, DNPM/RJ, sito à Av. Nilo Peçanha, 50/7ºandar/ sl.709 - Centro- Rio de Janeiro. (2.94) e (3.28) 890.566/04 - FN 40 Terraplanagem Ltda. - Quatis - RJ Indefere o requerimento do pedido de renovação do alvará /alínea “b”, do item III, do art. 22, do C.M.. (1.97) 890.013/02 - Alvará nº 2.118/02 - Riruni Industria e Comércio de Mineração Ltda. - Magé - RJ FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento da exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61) 890.604/87 - IMIL - Indústrias de Mármores Italva Ltda. - Santa Cruz - Rio de Janeiro - RJ 890.263/99 - Mineração Serra das Águas Lindas Ltda. - Angra dos Reis/Rio Claro - RJ 890.309/00 - Caravela Granitos Ltda - Rio Claro - RJ 890.260/02 - Primus Ipanema Agropecuária Ltda. - Cachoeiras de Macacu - RJ FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina a aplicação de multa - prazo para recolhimento 30 (trinta) dias/incisos II, V, VI e XIII, artº54 do Decreto-lei nº 227/67. (4.60) 001.661/67 - A.I. nº 340/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$ 1.556,57 001.661/67 - A.I. nº 350/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$ 1.556,57 001.661/67 - A.I. nº 351/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$ 1.556,57 001.661/67 - A.I. nº 352/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$ 1.556,57 FASE DE LICENCIAMENTO Aprovo Plano de Aproveitamento Econômico. (7.07) 890.102/87 - Areal D'Lucia Ltda. - Seropédica - RJ - Areia 890.101/95 - Areal Halem de Itaguaí Ltda. - Seropédica - RJ Areia 890.367/97 - D'Angelos Areal Ltda. - Seropédica - RJ - Areia 890.278/97 - Areal Transmontano de Itaguai Ltda. - Itaguaí - RJ Areia 890.013/99 - Areal Sol Nascente Ltda. - Seropédica - RJ - Areia 890.392/01 - A. N. Vilela Mineração-ME - Seropédica - RJ Areia 890.224/03 - Itaúna de Resende Materiais de Construção Ltda. Resende/Porto Real - RJ - Areia 890.273/03 - Areal Bandeirante de Itaguaí Ltda. - Itaguaí - RJ Areia 890.034/04 - Cerâmica São Silvestre de Rio Bonito Ltda. - Rio Bonito - RJ - Areia/Argila 890.142/04 - Areal Fernandes e Cardoso Ltda. - Seropédica - RJ Areia 890.407/04 - Areal do Futuro Extração de Areia Ltda-ME. - Itaguaí - RJ - Areia 890.500/04 - Areal Vale da Andorinhas Ltda. - Seropédica - RJ Areia 890.615/04 - Areal Lucianderson Ltda. - Seropédica - RJ - Areia 890.221/05 - Areias Brancas de Itaguaí Ltda. - Seropédica - RJ Areia Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de Registro de Licença. (7.49) Cedente: Sociedade Agro - Pastoril Industrial Amorins Ltda. - CNPJ: 30.084.396/0001-63 Cessionária: Cerâmica Colonial Ltda. - CNPJ: 29.203.700/0001-65 891.391/94 - Registro de Licença nº 869/94 - renovado até 26/06/2006 - Itaboraí - RJ 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Cedente: Areal São José de Seropédica Ltda-ME. - CNPJ: 01.794.815/0001-52 Cessionária: Areal Aninha Ltda-ME - CNPJ: 31.025.109/0001-07 890.549/03 - Registro de Licença nº 1.813/03 - renovado até 28/02/2006 - Seropédica - RJ Cedente: EBEL - Empresa Brasileira de Embalagens Ltda. - CNPJ: 31.206.212/0001-53 Cessionária: Alvorada Empresa Padrão de Terraplanagem Ltda. CNPJ: 01.207.640/0001-30 890.618/04 - Requerimento de Registro de Licença - Duque de Caxias - RJ Torna sem efeito a publicação do Indeferimento Liminar do requerimento de Registro de Licença / Inciso V, artº 6º da I.N. nº01/01, da relação nº 18/05. (8.34) 890.041/05 - Minecon Materiais de Construção Ltda. - Niteroi - RJ Saibro 890.052/05 - Samuel e Balbino Terraplanagem e Mat. de Construção Ltda-ME. - Magé - Saibro 890.070/05 - Ilha dos Mineiros Extração Mineral Ltda. - Queimados - RJ WALTER RUBENS HILDEBRAND 846.169/04 - 535.561.514-72 - Rossana Alves de Lima - Valor da Parcela: R$308,94 - 15(quinze) parcelas - Valor Total: R$4.634,03. 846.165/01e 846.093/02 - 082.977.464-53 - Ângelo Marcos Barreto de Souza - Valor da Parcela:R$311,31-10(dez) parcelas - Valor Total:R$ 3.113,14. Concede prévia anuência ao ato de cessão total e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) Cedente: IMETAME GRANITOS LTDA- CNPJ: 06.003.046/000140 Cessionária:IMETAME EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.- CNPJ: 07.424.093/0001-20 846.043/05-Alvará nº 8.699/2005- Mãe D'Água- PB 846.046/05-Alvará nº 8.700/2005-Santa Terezinha e Mãe D'ÁguaPB 846.047/05-Alvará nº 8.704/2005-Santa Terezinha e Mãe D'ÁguaPB 846.048/05- Alvará nº 8.701/2005- Mãe D'Água- PB 846.049/05- Alvará nº 8.705/2005- Mãe D'Água- PB 846.051/05- Alvará nº 8.702/2005- Mãe D'Água e Olho D'ÁguaPB ALEX ANTÔNIO DE AZEVEDO CRUZ <!ID929787-0> RETIFICAÇÃO 19º DISTRITO DNPM nº 890.035/94 - Na Relação 20/05, DOU de 14/09/2005, onde se lê : “ Cia. Engenho Central Laranjeiras S/A.” , leia-se... “ Companhia Industrial de Vidros - CIV...” . DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 11/2005 <!ID929417-0> <!ID929650-0> 15º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 22/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, no prazo de 60(sessenta) dias: (1.31) 846.240/99 - Of nº 415/05 Marcelle Leite Imperiano Toledo - Solânea-PB 846.166/99 - Of nº 416/05 Marcelle Leite Imperiano Toledo - Algodão de Jandaíra-PB FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência ao ato de cessão total e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) Cedente: CARLIN FRANCISCO TEODORO - CPF: 445.100.47991 Cessionária: IMETAME EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. CNPJ: 07.424.093/0001-20 846.275/2003- Alvará n° 2.088/2004 - Pedra Lavrada/PB 846.032/04- Alvará n° 2.917/2004 - Pedra Lavrada/PB 846.087/04- Alvará n° 5.997/2004 - Olho D'Água/PB 846.088/04- Alvará n° 9.393/2004 - Olho D'Água /PB 846.089/04- Alvará n° 9.394/2004 - Olho D'Água /PB 846.090/04- Alvará n° 5.998/2004 - Olho D'Água /PB 846.091/04- Alvará n° 9.395/2004 - Olho D'Água /PB 846.105/04- Alvará n° 6.006/2004 - Olho D'Água /PB 846.106/04- Alvará n° 6.007/2004 - Olho D'Água /PB 846.107/04- Alvará n° 9.397/2004 - Olho D'Água /PB 846.110/04- Alvará n° 9.399/2004 - Olho D'Água /PB 846.125/04- Alvará n° 2.507/2005 - Barra de Santa Rosa/PB Cedente: RICARDO RIBEIRO LUCAS- CPF: 508.656.256-20 Cessionária : ATT MINERAÇÃO LIMITADA - CNPJ: 06.964.099/0002-09 846.066/04- Alvará de Pesquisa n° 5.473/2004 - Santa Luzia/PB Cedente:JOSÉ FERREIRA TAVARES- CPF: 000.183.514-92 Cessionária:MAX MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ:07.020.770/000145 846.062/05-Alvará nº 8.707/2005- Queimadas- PB Cedente:IMETAME GRANITOS LTDA.- CNPJ: 06.003.046/000140 Cessionário: IMETAME EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.- CNPJ: 07.424.093/0001-20 846.053/05- Alvará nº 8.703/2005-Santa Terezinha e Mãe D' Água PB 846.052/05-Alvará nº 8.706/2005-Olho D' Água- PB <!ID929651-0> RELAÇÃO Nº 23/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Relação dos parcelamentos de débitos com taxa anual por hectare concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do artigo 12 da Medida Provisória nº1.973-67 de 20 de Outubro de 2000. ( 5.87) 846.097/02 - 059.087.014-91 - Vitória Gomes Ferreira - Valor da Parcela:R$311,31 - 05(cinco) parcelas - Valor Total:R$ 1.556,57. 846.123/03 - 05.535.115/0001-02 - COOPEMISA- Cooperativa de Mineração Santo André Ltda. - Valor da Parcela: R$326,35 - 10(dez) parcelas - Valor Total: R$3.263,54. 846.068/03 - 009.755.117-18 - Almir Minete - Valor da Parcela:R$ 342,83 - 07(sete) parcelas - Valor Total: R$2.399,80. FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Indefere de plano o requerimento de autorização de pesquisa / Art. 17º do C.M. (1.01) 886.318/05 - Elvis Padilha Gomes - ME - Pimenteiras D́Oeste/RO. Areia e Seixos Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa.(1.18) Cedente: CESBRA S/A. - CNPJ: 03.762.107/0001-65 Cessionária: Estanho de Rondônia S/A. “ERSA” - CNPJ: 00.684.808/0001-35 880.294/83 -Itapuã do Oeste/RO. Indefere o requerimento de autorização de pesquisa / Parágrafo 1º, Art. 18 do C. M. - Interferência Total (1.21) 886.140/05 - Roberto Carlos Barbosa - Machadinho D́Oeste/RO 886.161/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Governador Jorge Teixeira/RO 886.162/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Jaru e Governador Jorge Teixeira /RO 886.185/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. -Theobroma e Vale do Paraíso/RO 886.186/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ouro Preto D́Oeste e Vale do Paraíso/RO 886.198/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná/RO 886.199/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná e Presidente Médici/RO 886.200/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná e Presidente Médici/RO 886.201/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Presidente Médici/RO 886.205/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Espigão D́Oeste e Vilhena/RO Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31). 886.043/95 - Of. nº 299/2005 - Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. 886.202/01 - Of. nº 300/2005 - M. & Z. Indústria e Comércio Ltda. 886.419/04 - Of. nº 311/2005 - Sebastião Virgilio Oliveira Ferreira 886.422/04 - Of. nº 312/2005 - Glauco Omar Cella 886.486/04 - Of. nº 301/2005 - Mineração Santa Elina indústria e Comércio S/A. 886.515/04 - Of. nº 302/2005 - Mineração Santa Elina indústria e Comércio S/A. 886.517/04 - Of. nº 303/2005 - Mineração Santa Elina indústria e Comércio S/A. 886.117/05 - Of. nº 304/2005 - José Joaibson Mortene 886.134/05 - Of. nº 305/2005 - Bantu Mineração Ltda. 886.135/05 - Of. nº 306/2005 - Bantu Mineração Ltda. 886.136/05 - Of. nº 307/2005 - Bantu Mineração Ltda. 886.138/05 - Of. nº 308/2005 - José Joaibson Mortene 886.202/05 - Of. nº 309/2005 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. 886.203/05 - Of. nº 309/2005 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. 886.204/05 - Of. nº 309/2005 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. 886.219/05 - Of. nº 308/2005 - A. Millah & Filhos Ltda. 886.224/05 - Of. nº 310/2005 -Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda. 886.252/05 - Of. nº 315/2005 - B.R. de Almeida & Rodrigues Ltda ISSN 1677-7042 55 886.256/05 - Of. nº 316/2005 -Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda. Torna sem efeito o despacho publicado na Relação 07/2005, Seção I, pagina 84, no DOU de 18/07/2.005, que concedeu a prévia anuência aos atos de Cessão de requerimento de autorização de pesquisa e sua averbação. (1.53) 886.510/95 - IGUAPE - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. Nova Mamoré e Buritis/RO 886.511/95 - IGUAPE - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. Nova Mamoré/RO 886.513/95- IGUAPE - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. - Porto Velho, Nova Mamoré e Buritis/RO Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos autos na Sede do 19º Distrito do DNPM/RO, sito à Av. Lauro Sodré, nº 2.661, Bairro dos Tanques, Porto Velho/RO (1.57) e (3.28). 886.320/95 - Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. - Guajará Mirim/RO 886.459/04 - José Leandro Vacari - Jaru/RO 886.104/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Presidente Médici/RO 886.105/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná/RO 886.108/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Theobroma e Vale do Anari/RO 886.111/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ouro Preto do Oeste e Vale do Paraíso/RO Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM n.º 419, de 19/11/99. - Os interessados devem observar que a área deste processo interfere com área prioritária resultando em mais de uma área remanescente e poderão ter vistas dos autos na Sede do 19º Distrito do DNPM/RO, sito à Av. Lauro Sodré, n.º 2.661, Bairro dos Tanques, Porto Velho/RO (1.57) e (3.28). 886.425/04 - EBX Mineração Ltda. - Espigão D́Oeste/RO FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Prorroga o prazo para cumprimento de exigência, do ofício que menciona, prazo 60 (sessenta) dias (2.52). 886.058/99 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda. 886.130/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda. 886.131/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda. 886.142/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda. 886.143/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda. 886.145/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda. Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa.(2.81) Cedente: Rubens Ribeiro Simplício - CPF: 420.268.902-00 Cessionário: Edvaneide Vieira de Oliveira - ME - CNPJ: 05.115.325/0001-33 886.109/03 - Alvará n.º 8.297/03- Espigão D'Oeste/RO Cedente: Mariana Langoni Cardoso - CPF: 062.342.996-95 Cessionário: Forte Indústria Cerâmica Ltda. - CNPJ: 19.048.925/0001-30 886.245/03- Alvará n.º 10.955/03 - Porto Velho/RO. Cedente: Joaquim de Souza Simões Neto - CPF: 648.199.491-87 Cessionário: Almirez Simões Ramalho - 462.313.077-00 886.225/03- Alvará n.º 882/04- Espigão D́Oeste/RO. Cedente: Mineração Santa Elina indústria e Comércio S/A. - CNPJ: 47.419.874/0001-41 Cessionário: Mineração Paragusssu indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 04.778.869/0001-12 886.048/04 - Alvará n.º 4.423/04- Espigão D'Oeste/RO Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa / inciso III, do art. 22 do C.M. (3.26). 886.312/01 - Alvará n.º 6.710/02 - Paulo Nercessian Neto - Costa Marques/RO. FASE DE LICENCIAMENTO Defere o pedido de renovação do licenciamento (7.42). 886.135/03 - S. R. dos Santos Solon - ME.- Município de Rio Branco/AC. Licenciamento N º 012/19ºDS-2003- Substância: Areia Vencimento: 22.07.2006. DEOLINDO DE CARVALHO NETO 56 . ISSN 1677-7042 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO <!ID929646-0> Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID928804-0> <!ID929593-0> RESOLUÇÃO N o- 6, DE 17 DE MAIO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterada pela Lei nº 7.321, de 23 de outubro de 1984 e reativada pelo Decreto Legislativo nº 02, de 29 de março de 1989, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VII, do Artigo 12, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU de 17 de julho de 2000 e considerando a decisão adotada em sua 8ª Reunião, realizada em 17 de maio de 2005, resolve: Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA no Estado do Espírito Santo, receber em DOAÇÃO, do Ministério da Fazenda - Coordenação Geral de Recursos Logísticos, uma (01) Leitora de Código de Barras para Nota Fiscal e/ou Fatura, bem móvel relacionado no processo 54340.000216/2005-79, na forma aprovada na ATA da sua 8ª Reunião Extraordinária. JOSÉ GÊRONIMO BRUMATTI Coordenador do Comitê Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 PORTARIA N o- 293, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar crédito complementar no valor US$ 2,915,163.50 (dois milhões, novecentos e quinze mil, cento e sessenta e três dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), ao limite de importação de insumos do produto “PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA)” - Código Suframa 0361, fabricado pela empresa TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao primeiro ano de produção do produto, consignado na Resolução n.º 0225/2004, de 16/07/2004, do Conselho de Administração da Suframa-C.A.S., emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação de seu Projeto Industrial de Diversificação. Art. 2º Estabelecer que a empresa TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 14, parágrafo único, da Resolução 201/2001. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 296, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar crédito complementar no valor US$ 693,750.00 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta dólares norte-americanos), ao limite de importação de insumos do produto “VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS” - Código Suframa 1658, fabricado pela empresa KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao primeiro ano de produção do produto, consignado na Resolução n.º 050/2005, de 1°/03/2005, do Conselho de Administração da Suframa-C.A.S., emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação de seu Projeto Industrial de Diversificação. Art. 2º Estabelecer que a empresa KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 14, parágrafo único, da Resolução 201/2001. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK OLDEMAR IANCK Ministério do Esporte . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID929536-0> PORTARIA Nº 56, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, previstas nas subdelegações de competência conferidas pela Portaria SE/ME n.º 6, de 10 de fevereiro de 2003, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto no Inciso II, art. 64, da Lei n.º 10.934, de 11 de agosto de 2004, (LDO 2005), e Considerando a necessidade de adequação do orçamento do Ministério do Esporte, para viabilizar a liberação de recursos para atender à celebração de Termo de Cooperação na área do Esporte de Alto Rendimento com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e, ainda, possibilitar alteração orçamentária de Emenda Parlamentar, de acordo com solicitação apresentada a este Ministério pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alterações nas modalidades de aplicação de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Esporte na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2005, Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MONTEIRO ANEXO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA ACRÉSCIMO REDUÇÃO 51 000 MINISTÉRIO DO ESPORTE 223.111,00 51 101 MINISTÉRIO DO ESPORTE - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 223.111,00 223.111,00 0,00 100.000,00 13.111,00 27.811.0181.2440.0001 Promoção de Eventos Científicos e Tecnológicos para o Esporte de Alto Rendimento - Nacional 27.128.0181.2456.0001 Capacitação de Recursos Humanos para o Esporte de Alto Rendimento 27.811.0181.2500.0008 Promoção de Eventos Esportivos Nacionais de Alto Rendimento - Apoio a Eventos Esportivos no Estado de Rondônia . FFTE AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID929681-0> RETIFICAÇÃO o- <!ID928948-0> No Despacho do Superintendente publicado no DOU de 03/10/2005, Seção 1, p. 57, onde se lê: “Resolução Nº 414 - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte SERHID, Rio Piranhas-Açu, no Município de Assu/Rio Grande do Norte, outros usos (perenização da lagoa do Piató e do rio Panon).”, leia-se: Resolução Nº 414 - Construtora Queiroz Galvão S. A., Rio Doce, no Município de Aimorés/Minas Gerais, indústria.”, e onde se lê: “Resolução Nº 415 - “Construtora Queiroz Galvão S. A., Rio Doce, no Município de Aimorés/Minas Gerais, indústria.”, leia-se: “Resolução Nº 415 - “Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte - SERHID, Rio Piranhas-Açu, no Município de Assu/Rio Grande do Norte, outros usos (perenização da lagoa do Piató e do rio Panon).” 33.30.00 100 33.50.00 100 0,00 33.90.00 100 113.111,00 0,00 33.50.00 118 0,00 15.000,00 33.90.00 118 15.000,00 0,00 33.40.00 100 0,00 95.000,00 33.99.00 100 95.000,00 0,00 Bibliotecário Ministério do Meio Ambiente PORTARIA N 277, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de setenta cargos do Plano de Classificação de Cargos (PCC), do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme discriminado no quadro abaixo: Cargo Quantidade Administrador 12 Analista de Sistemas 6 Assistente Social 1 223.111,00 2 Contador 3 Economista 18 Enfermeiro 1 Engenheiro 2 Médico 2 Químico 2 Técnico em Assuntos Educacionais 1 Técnico em Comunicação Social 2 Agente Administrativo 17 Auxiliar de Enfermagem 1 Total 70 Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos nas quantidades previstas no art. 1º estão condicionados: I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 4º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no art. 3º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal. Art. 5º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de seis meses contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tomará as providências cabíveis para assegurar a ampla divulgação do certame. Art. 7º A realização do concurso público deverá observar o disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA 57 ISSN 1677-7042 <!ID928949-0> PORTARIA N o- 278, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do Decretono 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1o Remanejar os valores autorizados para movimentação e empenho do Ministério da Defesa, de que tratam os Anexos I e II da Portaria Interministerial MP/MF n° 51, de 11 de março de 2005, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA <!ID928950-0> ANEXO I ANEXO III ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005) (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 52000 Min. da Defesa OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS R$ Mil TOTAL ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DEMAIS DEMAIS DEMAIS ATÉ DEZ ATÉ DEZ ATÉ DEZ - 4.253 4.253 - 4.253 4.253 52000 Min. da Defesa Total Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. Total OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS TOTAL DEMAIS DEMAIS DEMAIS ATÉ DEZ ATÉ DEZ ATÉ DEZ 18.403 - 18.403 18.403 - 18.403 Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ANEXO IV REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005) REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 52000 Min. da Defesa Total OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS TOTAL DEMAIS DEMAIS DEMAIS ATÉ DEZ ATÉ DEZ ATÉ DEZ R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 4.253 - 4.253 4.253 - 4.253 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS <!ID929439-1> PORTARIA N o- 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM nº 64, de 18 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição, resolve: Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre julho/agosto de 2005, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo. EDUARDO CARNOS SCALETSKY ANEXO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2005 Relatório de Execução Orçamentária 1.Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 2005 foi aprovado pela Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - Lei Orçamentária Anual (LOA), publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2005 (Suplemento ao nº 18, páginas 3198 e seguintes). Englobou as programações de 65 empresas estatais federais. Posteriormente, por intermédio da Lei nº 11.149, de 26 de julho de 2005, foi inserida a programação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. Com isso, passou a ser de 66 o número de empresas, sendo 56 do setor produtivo e 10 do setor financeiro. Dessas empresas do setor produtivo, 16 pertencem ao Grupo ELETROBRÁS, 16 ao Grupo PETROBRAS e as 24 restantes estão agrupadas em demais empresas. Não foram computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nem aquelas que não programaram investimentos. 52000 Min. da Defesa Total OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS TOTAL DEMAIS DEMAIS DEMAIS ATÉ DEZ ATÉ DEZ ATÉ DEZ - 18.403 18.403 - 18.403 18.403 Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 2. Essas empresas atuam em diversos ramos de atividades, sendo: - dez, no setor financeiro e de seguros; - três, no setor de armazenamento e abastecimento de produtos agrícolas; - dezessete, no setor de energia elétrica, em atividades de pesquisa, geração, transmissão, distribuição urbana e rural e comercialização; - dezesseis, no setor de petróleo, derivados e gás natural, desde a pesquisa, extração, refino, transporte e distribuição de derivados para o consumidor final; - oito, no setor de administração portuária; - uma, no ramo de serviços postais; - uma, voltada para o desenvolvimento e administração da infra-estrutura de aeroportos, bem como para a proteção ao vôo e segurança do tráfego aéreo; - três, no setor industrial de transformação, nos segmentos de equipamentos, insumos militares e projetos navais e de moeda, cédulas, selos e similares; e - sete, no setor de serviços, como processamento de dados, agenciamento de turismo, gestão de ativos e planejamento do setor energético. 3. A Lei Orçamentária Anual fixou dotação consolidada para o Orçamento de Investimento de 2005, no montante de R$ 35.959.149.031,00 (trinta e cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e um reais), representando um crescimento real de 8,0% sobre o valor da dotação final aprovada para os dispêndios com investimentos das empresas estatais em 2004 e de 34,4% sobre o montante realizado naquele exercício. Os valores de 2004 foram atualizados para preços médios de 2005 pelo IGP-DI. 4. O Orçamento de Investimento de 2005 teve sua dotação alterada: (1) por meio de Decreto de 25.02.2005, que reabriu crédito extraordinário, aprovado pela Medida Provisória nº 217, de 27.09.2004, pelo saldo apurado em 31.12.2004, no valor de R$ 29.500.000,00, em favor das Companhias Docas dos Estados do Espírito Santo (R$ 6.500.000,00), da Bahia (R$ 14.600.000,00), de São Paulo (R$ 100.000,00) e do Rio de Janeiro (R$ 8.300.000,00); (2) por meio de Decreto de 03.05.2005, no valor de R$ 21.141.974,00, que abriu crédito suplementar em favor das Companhias Docas do Ceará (R$ 948.609,00), do Espírito Santo (R$ 5.487.253,00), da Bahia (R$ 2.980.285,00), de São Paulo (R$ 4.478.155,00), do Rio de Janeiro (R$ 6.973.620,00) e do Rio Grande do Norte (R$ 274.052,00); e (3) por meio da Lei nº 11.149, de 26 de julho de 2005, que abriu crédito especial no valor de R$ 38.010.000,00 (trinta e oito milhões e dez mil reais), com remanejamentos de outros projetos/atividades nas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (R$ 4.000.000,00), FURNAS - Centrais Elétricas S.A. (R$ 31.500.000,00), Boa Vista Energia S.A. (R$ 450.000,00), e suplementações para as empresas Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN (R$ 60.000,00) e Empresa de Pesquisa Energética - EPE (R$ 2.000.000,00). Desse movimento resultou crédito adicional de R$ 2.060.000,00, perfazendo uma Dotação Anual do Orçamento de Investimento no montante de R$ 36.011.851.005,00 (trinta e seis bilhões, onze milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil e cinco reais). 5. O Orçamento de Investimento, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004), contempla os dispêndios de capital destinados exclusivamente à aquisição ou manutenção de bens do Ativo Imobilizado, exclusive os dispêndios com a aquisição de bens destinados a arrendamento mercantil. 6. Nos oito primeiros meses de 2005, as empresas executaram investimentos no valor de R$ 14.162.031.450,00 (quatorze bilhões, cento e sessenta e dois milhões, trinta e um mil e quatrocentos e cinqüenta reais), equivalentes a 39,3% da Dotação Atual, abaixo, portanto, do coeficiente esperado de 66,7%, em correspondência aos 8/12 do exercício. 7. O Quadro 01 demonstra a situação de projetos e atividades, agrupados por faixa de desempenho percentual definida pela relação entre gasto efetivo até o 4º bimestre e dotação anual de cada subtítulo, bem como a expressividade de cada faixa em relação ao quantitativo total de subtítulos programados. 58 ISSN 1677-7042 1 QUADRO 01 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Comunicações Quantitativo de projetos e atividades, por faixa % de execução - até 4º bimestre Energia Transporte Faixa % de Projeto Atividade Total Composição Desempenho (a) 0 149 (b) (c) (c/Tc) % 27 176 0,01 a 39,30 28,6 170 142 312 50,7 TABELA 04 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 39,31 a 66,67 40 34 74 12,0 Dados consolidados da Despesa - por Subfunção 66,67 a 100,00 16 17 33 5,4 Acima de 100,00 7 13 20 3,3 TOTAL (T) 382 233 615 100,0 Total Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 663.002.012 47.837.981 162.382.121 24,5 31.276.867.122 3.460.603.995 13.552.529.250 43,3 472.794.793 17.988.884 56.022.377 11,8 36.011.851.005 3.650.260.385 14.162.031.450 39,3 Valores em R$ 1,00 Dotação Atual Descritores (a) Despesa por Órgão 8. A Tabela 01 apresenta o demonstrativo dos investimentos consolidados por ÓRGÃO, informando a dotação anual de cada ministério setorial para o exercício de 2005 e os valores já realizados no período de janeiro a agosto deste ano. TABELA 01 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Dados consolidados da Despesa - por Órgão Descritores (a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério da Fazenda Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério de Minas e Energia Realizado no Realizado até 4º Bimestre 4º Bimestre (b) (c) 13.120.400 326.067 3.086.000 78.968 3.435.495.674 119.299.460 Ministério da Ciência e Tecnologia 108.285.004 3.505.529 31.301.869.921 3.460.689.234 Ministério da Previdência Social Desemp. % (c/a) 2.796.635 21,3 258.447 8,4 377.337.690 11,0 6.099.384 5,6 13.552.614.489 43,3 35.000.000 614.633 Ministério dos Transportes 397.791.994 15.516.040 38.714.026 9,7 Ministério das Comunicações 663.002.012 47.837.981 162.382.121 24,5 Ministério da Defesa Total 54.200.000 2.392.473 17.285.551 31,9 36.011.851.005 3.650.260.385 14.162.031.450 39,3 TABELA 02 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Fontes de Financiamento dos Investimentos Valores em R$ 1,00 Dotação Atual Descritores (a) Realizado no Realizado até 4º Bimestre 4º Bimestre (b) (c) Produção Industrial 31.700.000 1.582.623 10.482.114 33,1 Comercialização 27.000.000 402.158 1.389.230 5,1 3.409.500.214 111.519.186 334.731.659 9,8 Turismo Comunicações Postais Energia Elétrica Petróleo Transporte Aéreo Transporte Hidroviário Transportes Especiais Total Desemp. % Dados consolidados da Despesa - por Programa Recursos para aumento do Patrimônio Líquido 583.642.171 14.843.402 41.225.568 7,1 Tesouro 334.701.974 9.818.845 22.347.932 6,7 Direto 284.000.000 4.168.858 7.694.037 2,7 50.701.974 5.649.987 14.653.895 28,9 401.146 17,7 162.382.121 24,5 5.079.704.834 484.623.197 1.560.711.086 30,7 24.419.800.396 2.879.235.728 11.621.618.428 47,6 50.000.000 2.387.605 17.223.112 34,4 397.791.994 15.516.040 38.714.026 9,7 1.800.364.691 96.826.119 370.280.785 20,6 36.011.851.005 3.650.260.385 14.162.031.450 39,3 Valores em R$ 1,00 Descritores (a) 172.672 3.809.658 14,7 4.612.385 12,4 Corredor Leste 140.222.493 5.200.125 8.690.034 6,2 Corredor Transmetropolitano 138.588.155 1.373.931 10.253.268 7,4 37.897.661 3.219.533 5.240.000 49.983 20.225.000 2.566.391 6.739.518 33,3 1.087.000.000 0 11.395.274 1,0 Externas 4.744.859.915 0 320.262.500 6,7 Outros Recursos de Longo Prazo 2.339.659.704 219.160.147 1.006.910.501 43,0 Controladora 1.139.099.704 28.462.990 129.533.896 11,4 Corredor Oeste-Norte Outras Estatais 1.039.000.000 190.697.157 877.376.605 84,4 Corredor Araguaia-Tocantins Corredor Nordeste 436.855.706 40.936.886 129.368.429 29,6 344.236.084 17.864.925 72.536.888 21,1 87.030.106 6.123.752 22.153.729 25,5 4.260.471.665 326.961.936 1.548.780.825 36,4 386.800.008 74.685.016 297.842.037 77,0 15.338.346.509 2.007.600.792 7.702.078.198 50,2 2.506.307.742 297.889.221 1.336.210.118 53,3 Transporte Dutoviário de Petróleo e Derivados 869.728.659 84.209.518 304.968.902 35,1 Transporte Marítimo de Petróleo e Derivados 19.940.250 73.615 780.087.348 81.362.425 Atuação Internacional na Área de Petróleo Distribuição de Derivados de Petróleo, Gás Natural, Álcool e Outros Combustíveis Oferta de Petróleo e Gás Natural Refino de Petróleo Energia na Região Nordeste Energia na Região Sul Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste Energia na Região Norte Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico nas Áreas de Petróleo e Gás Natural Segurança de Vôo e Controle do Espaço Aéreo Brasileiro Desenvolvimento da Infra-Estrutura Aeroportuária Dados consolidados da Despesa - por Função Produção de Material Bélico Produção de Moeda e Documentos de Segurança Realizado até 4º Bimestre (b) (c) 108.433 2,1 Luz para Todos TABELA 03 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 4º Bimestre 4.083.246 10,8 Aprimoramento dos Serviços Postais Gestão da Política de Energia Realizado no % (c/a) 1.707.286 Internas Valores em R$ 1,00 (c) 37.305.285 331.657.774 5,7 11. Dos gastos realizados com investimentos até o final do 4º bimestre de 2005, parcela equivalente a 90,3% do total foi financiada com recursos de geração própria. Esta mesma relação aplicada sobre o conjunto de fontes programadas resultaria um coeficiente igual a 75,7%. Em contrapartida, os recursos tomados junto às instituições financeiras, por meio de operações de crédito, internas e externas, que se previa suprirem até 16,2% dos gastos, contribuíram com apenas 2,3% dos recursos necessários aos gastos consolidados efetivados até o bimestre. Os empréstimos de longo prazo concedidos por controladora à empresa controlada garantiram a execução de 0,9% dos investimentos já efetivados. Despesa por Funções e Subfunções 12. Para efeito de programação orçamentária, bem como para o controle da execução, as ações diretas ou indiretas do Governo são agrupadas por FUNÇÃO e SUBFUNÇÃO. As funções representam o maior nível de agregação das áreas de despesas que competem ao setor público e guardam relação com a estrutura organizacional do Governo Federal. A subfunção constitui parte da Função, em que se agrega determinado subconjunto de despesas do setor público, de forma a identificar a natureza básica das ações que se aglutinam nas funções. As subfunções podem ser combinadas com diferentes funções. 13. As tabelas 03 e 04 comparam os valores realizados até o final do 4° bimestre de 2005 com os limites atuais do Orçamento de Investimento, agrupados, respectivamente, por funções e subfunções. 4º Bimestre (b) 26.000.000 18.877.636 7,6 0 0 0,0 Realizado até Desemp. 4º Bimestre Corredor São Francisco 5.024.557 14.162.031.450 39,3 Realizado no Gestão da Política de Previdência Social 248.940.197 5.831.859.915 (a) 149.069 47.837.981 Dotação Atual Operações de Crédito de Longo Prazo Dotação Atual 2.265.000 663.002.012 (c/a) TABELA 05 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Descritores 0 0,0 Despesa por Programa 14. Os programas constituem-se em instrumentos de organização da ação governamental, voltados para a concretização dos objetivos pretendidos. O objetivo de cada programa é atingido através da execução, pelas unidades orçamentárias, dos projetos e atividades constantes das ações que compõem o programa. 15. A Tabela 05 mostra os valores de realização das empresas estatais federais, nos primeiros oito meses, agregados nos 32 programas contemplados no Orçamento de Investimento de 2005. Deste conjunto, 8 programas são compostos por ações voltadas para o setor de petróleo, nas quais foram efetivados, até o quarto bimestre, gastos da ordem de R$ 11.571,7 milhões; 10 agregam ações do setor de energia elétrica, com investimentos já executados no período no valor de R$ 1.511,1 milhões; 6 voltados para a área de transporte, com foco na infra-estrutura portuária marítima, com gastos de R$ 34,5 milhões; e os 8 outros programas, cujos gastos somaram R$ 1.044,7 milhões, dentre os quais se distinguem os títulos: (1) Investimento das Empresas Estatais em Infra-Estrutura de Apoio, que agrega gastos com a aquisição e manutenção de bens destinados à administração e suporte das empresas estatais, no qual já despenderam R$ 710,1 milhões; (2) Ampliação e Modernização das Instituições Financeiras Oficiais, com gastos no valor de R$ 180,7 milhões; e (3) Aprimoramento dos Serviços Postais, no qual a empresa ECT já aplicou R$ 129,4 milhões. 12.782.237.607 46,9 0 754.665 24,4 40.546.443 36,2 2.796.635 21,3 12.782.237.607 46,9 3.650.260.385 154.916 9.699.696 0 3.416.256.836 161.560.000 3.098.200 112.003.264 326.067 3.416.256.836 36.011.851.005 % (c/a) 2.500.000 27.256.689.215 Total (c) 13.120.400 27.256.689.215 Outras Fontes (b) Desemp. Abastecimento Geração Própria Controladora 4º Bimestre Defesa Naval Recursos Próprios Saldos de Exercícios Anteriores Realizado até 4º Bimestre 4.543.107 13,0 9. O Ministério de Minas e Energia, ao qual estão vinculados 86,9% dos investimentos de estatais, constantes da LOA, obteve o melhor desempenho dentre os Órgãos, ao realizar 43,3% da programação anual das empresas a ele subordinadas. Gastou nesse lapso considerado valores equivalentes a 95,7% do investimento global realizado até o 4º bimestre de 2005. Fontes de financiamento dos investimentos 10. A Tabela 02 apresenta o demonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos agregadas por natureza. Dados consolidados das Tecnologia da Informação Serviços Financeiros Valores em R$ 1,00 Dotação Atual Administração Geral Realizado no 181.310 0,9 289.928.320 37,2 408.428.900 40.959.052 83.234.452 20,4 1.748.721.879 173.624.663 626.330.091 35,8 585.800.000 91.433.120 253.521.627 43,3 21.957.343 1.844.853 6.493.476 29,6 712.513.303 85.221.059 316.362.596 44,4 2.424.853 561.462 1.005.334 41,5 34.774.026 1.594.643 9.249.278 26,6 1.400.000 0 30.000.000 1.577.755 10.419.675 34,7 37.237 2,7 Desemp. Ampliação e Modernização das Instituições Financeiras Oficiais 1.576.677.258 69.092.068 180.710.698 11,5 % Investimento das Empresas Estatais em Infra-Estrutura de Apoio 3.688.115.957 175.808.359 710.130.387 19,3 (c/a) Energia nos Sistemas Isolados 555.983.226 39.071.422 135.337.148 24,3 Previdência Social 35.000.000 614.633 4.543.107 13,0 Energia Alternativa Renovável 155.873.084 178.825 1.120.460 0,7 Agricultura 13.120.400 326.067 2.796.635 21,3 Brasil com Todo Gás 930.636.032 12.616.601 65.311.883 7,0 Eficiência Energética Indústria Comércio e Serviços 34.200.000 1.582.623 10.482.114 30,6 3.516.866.678 121.306.202 373.275.846 10,6 Total 123.262.473 4.678.496 20.421.810 16,6 36.011.851.005 3.650.260.385 14.162.031.450 39,3 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 59 ISSN 1677-7042 <!ID929439-2> 16. Alguns programas, relacionados, principalmente, com as áreas de petróleo e de energia elétrica, se destacam em comparação aos demais, não apenas pelo vulto dos recursos que lhes são destinados, como, também, pelo empenho que as empresas, por eles responsáveis, dedicam em sua execução, medido pelos respectivos indicadores de desempenho. Neste quesito, cabe ressaltar por consolidar, individualmente, gastos superiores a R$ 600 milhões: Oferta de Petróleo e Gás Natural, representando 54,4% do gasto total já realizado; Atuação Internacional na Área de Petróleo, 10,9%; Refino de Petróleo, 9,4%; Investimento das Empresas Estatais em Infra-Estrutura de Apoio, 5,0%; e Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste, compondo 4,4%. Despesa por Órgão/Unidade 17. A Tabela 06 apresenta o demonstrativo dos investimentos consolidados, discriminando, para cada ÓRGÃO e respectivas UNIDADES subordinadas, valores da dotação aprovada para 2005, do gasto realizado até o 4º bimestre do exercício, bem como o coeficiente de desempenho observado no período. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 35.000.000 614.633 4.543.107 13,0 Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social DATAPREV 35.000.000 614.633 4.543.107 13,0 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 397.791.994 15.516.040 38.714.026 9,7 Companhia Docas do Ceará - CDC 20.863.609 1.359.123 2.035.902 9,8 Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA 43.937.253 2.623.694 4.647.342 10,6 Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA 39.455.285 2.356.591 Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP 145.927.155 1.701.680 Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR 200.000 820 26.465.000 2.778.008 7.200.332 27,2 102.135.240 2.658.592 4.671.326 4,6 18.808.452 2.037.532 2.381.119 12,7 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 663.002.012 47.837.981 162.382.121 24,5 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Companhia Docas do Pará - CDP Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN 663.002.012 47.837.981 162.382.121 24,5 54.200.000 2.392.473 17.285.551 31,9 Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO 50.000.000 2.387.605 17.223.112 34,4 Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL 1.700.000 4.868 Dados consolidados da Despesa - por Órgão/Unidade Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON 2.500.000 0 36.011.851.005 3.650.260.385 Dotação Atual Descritores Total (a) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG Realizado no Realizado até 4º Bimestre 4º Bimestre (b) (c) % (c/a) 13.120.400 326.067 2.796.635 21,3 4.120.400 24.945 463.680 11,3 900.000 99.278 705.001 78,3 CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo 8.100.000 201.844 1.627.954 20,1 258.447 8,4 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 3.086.000 78.968 Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP 3.086.000 78.968 3.435.495.674 119.299.460 Banco da Amazônia S.A. 64.826.400 2.306.037 27.911.775 43,1 Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO 77.003.264 9.085.063 36.003.336 46,8 Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB 74.478.898 6.484.198 19.481.242 26,2 Casa da Moeda do Brasil - CMB 30.000.000 1.577.755 10.419.675 34,7 IRB - Brasil Resseguros S.A. 22.629.658 153.123 930.528.373 31.545.151 Caixa Econômica Federal - CAIXA COBRA Tecnologia S.A. Banco do Brasil S.A. BBTUR - Viagens e Turismo Ltda. Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP 258.447 8,4 377.337.690 11,0 4.242.071 18,7 73.503.207 7,9 27.000.000 402.158 1.389.230 5,1 2.129.497.975 66.118.110 196.507.530 9,2 2.265.000 149.069 45.724.006 765.625 401.146 17,7 1.953.191 4,3 260.000 204.700 30.183.900 357.745 4.503.264 14,9 Empresa Gestora de Ativos - EMGEA 898.200 145.784 347.895 38,7 Ativos S.A. - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros 200.000 4.942 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 108.285.004 3.505.529 Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE 108.285.004 3.505.529 31.301.869.921 3.460.689.234 271.548 104,4 402.580 201,3 6.099.384 5,6 6.099.384 5,6 13.552.614.489 43,3 108.000 0 420 0,4 2.000.000 4.190 4.190 0,2 4.643.718.750 480.607.785 14.213.500 1.586.992 4.311.448 30,3 Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR 463.437.000 41.793.706 143.616.518 31,0 Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 180.548.635 115.476 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. 940.000.000 140.340.532 ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. 269.430.500 38.022.536 75.088.897 27,9 Companhia Hidro Elétrica do São Francisco 695.202.207 71.298.311 254.332.660 36,6 1.190.758.004 135.814.977 496.190.398 41,7 50.000 0 11.691 23,4 55.550.106 7.887.842 22.791.152 41,0 Empresa de Pesquisa Energética - EPE GRUPO ELETROBRAS Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL FURNAS - Centrais Elétricas S.A. Light Participações S.A. - LIGHTPAR Companhia de Eletricidade do Acre Companhia Energética de Alagoas 1.552.445.112 33,4 934.321 0,5 383.316.299 40,8 86.688.951 6.840.768 29.667.823 34,2 Companhia Energética do Piauí 105.331.890 7.071.374 26.716.830 25,4 Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON 120.885.271 2.674.260 9.231.877 7,6 23.245.896 2.271.347 6.268.453 27,0 255.500.000 9.443.509 58.319.131 22,8 14.575.458 18,4 Boa Vista Energia S.A. Manaus Energia S.A. Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica 79.095.000 5.349.679 163.781.790 10.096.476 27.072.156 16,5 GRUPO PETROBRAS 26.656.043.171 2.980.077.259 12.000.164.767 45,0 Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS 18.049.662.748 2.125.227.644 8.061.939.503 44,7 52.142.876 27.561.367 427.000.012 77.361.112 311.933.360 73,1 157.356 62,9 Companhia Energética do Amazonas - CEAM Braspetro Oil Services Company Petrobras Distribuidora S.A. Petrobras Gás S.A. - GASPETRO 82.470.033 158,2 250.000 0 1.048.200 39.230 146.273 14,0 75.226.600 5.750.351 14.697.739 19,5 Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO 69.986.256 1.736.151 6.236.398 8,9 Fronape International Company 19.883.535 0 0 0,0 1.000.000 0 13.899 1,4 Petrobras Química S.A. Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG Petrobras International Finance Company Alberto Pasqualini - REFAP S.A. 654.561.992 113.174.999 526.333.075 80,4 2.812.049.368 301.161.928 1.445.627.675 51,4 5283 Participações Ltda. 175.371.440 0 Braspetro Oil Company 586.305.746 0 3.474.054.498 326.537.021 Petrobras Netherlands B.V. Petrobras International Braspetro B.V. PetroRio - Petroquímica do Rio de Janeiro S.A. Transportadora do Nordeste e Sudeste S.A. - TNS 25.000 10.551 257.474.900 1.516.905 62.439 3,7 0 0,0 14.162.031.450 39,3 Desemp. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais CASEMG MINISTÉRIO DA FAZENDA 18.157 9,1 MINISTÉRIO DA DEFESA TABELA 06 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Valores em R$ 1,00 6.138.859 15,6 11.620.989 8,0 0 0,0 0 0,0 1.545.136.735 44,5 29.620 118,5 5.443.101 2,1 18. Das 66 empresas que tiveram programação de dispêndios aprovada no âmbito do Orçamento de Investimento de 2005, 16 apresentaram, até o quarto bimestre, desempenho, em termos percentuais de execução das respectivas dotações anuais, superior à média geral de 39,3%, sendo que sete delas superaram o coeficiente esperado de 66,7%, correspondente a 8/12 do ano: Ativos S.A. - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, com 201,3% de sua programação; Braspetro Oil Services Company, 158,2%; PetroRio - Petroquímica do Rio de Janeiro S.A., 118,5%; Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, 104,4%; Alberto Pasqualini - REFAP S.A., 80,4%; Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, 78,3%; e Petrobrás Distribuidora S.A., 73,1%. As unidades Petrobrás Gás S.A. - GASPETRO, Petrobrás Netherlands B.V., Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Petrobras International Braspetro B.V., Banco da Amazônia S.A., FURNAS - Centrais Elétricas S.A., Companhia de Eletricidade do Acre e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. também realizaram gastos acima da média. As empresas Braspetro Oil Company, 5283 Participações Ltda., Fronape International Company e Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON não apresentaram gastos no período. 19. Releva notar as empresas que ultrapassaram a dotação anual aprovada para as ações: Ativos S.A. - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Instalação de Bens Imóveis - No Distrito Federal - Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento - No Distrito Federal - Manutenção e Adequação de Bens Móveis, Veículos, Máquinas e Equipamentos - No Distrito Federal Banco da Amazônia S.A. - Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento Nacional Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP - Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento - No Estado do Piauí Braspetro Oil Services Company - Adaptação de Plataformas de Produção - No Exterior Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG - Manutenção e Adequação da Infra-Estrutura Operacional - No Estado de Minas Gerais Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - Estudos para Transformação da Usina Termelétrica de São Jerônimo, 20 MW, em Unidade Geradora de Energia Competitiva - No Estado do Rio Grande do Sul FURNAS - Centrais Elétricas S.A. - Implantação de Sistema de Transmissão Ouro Preto - Vitória (345 kV - 370 km) - (MG/ES) - Na Região Sudeste Petrobras Distribuidora S.A. - Ampliação da Infra-Estrutura Operacional de Distribuição de Derivados de Petróleo e Gás Natural - Nacional - Manutenção da Infra-Estrutura Varejista de Distribuição de Derivados de Petróleo e Gás Natural - Nacional - Manutenção e Adequação de Bens Imóveis - Nacional - Manutenção e Adequação de Bens Móveis, Veículos, Máquinas e Equipamentos - Nacional PetroRio - Petroquímica do Rio de Janeiro S.A. - Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento Nacional Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - Desenvolvimento da Produção de Óleo e Gás Natural nos Campos Petrolíferos de Barracuda e Caratinga (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro - Manutenção da Infra-Estrutura de Exploração e Produção de Óleo e Gás Natural - Nacional - Manutenção da Infra-Estrutura Complementar para Tratamento de Gás Natural - Nacional - Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria de Paulínia - Replan (SP) No Município de Paulínia - SP - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico nas Atividades de Exploração - Nacional - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico para Geração de Energia Elétrica - Nacional 20. Cabe registrar que a regularização dos dispêndios das empresas Banco da Amazônia S.A., FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica já foi solicitada ao Congresso Nacional, mediante a remessa de Projetos de Lei de abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para 2005. Distribuição geográfica da despesa 21. A Tabela 07 apresenta demonstrativo consolidado da despesa por macro-região geográfica, informando as respectivas dotações e os valores realizados até o bimestre, bem como a participação percentual de cada uma nos grandes agregados. Os subtítulos cuja localização transcende os limites de uma ou mais regiões e que, devido às suas características físicas e técnicas, não podem ser desmembrados, foram classificados no tópico Nacional e representaram 31,7% do montante realizado. Os investimentos implementados no exterior participaram com 21,7%. 60 ISSN 1677-7042 1 TABELA 07 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Dados consolidados da Despesa - por Macro-Região Valores em R$ 1,00 Dotação Atual Realizado no Realizado até 4º Bimestre 4º Bimestre de(a) de(c) (b) (c) A/Ta c/Tc Descritores (a) Composição Nacional 10.793.801.172 1.093.243.298 4.486.126.819 30,0 31,7 Exterior 7.121.967.463 655.260.316 3.073.248.342 19,8 21,7 Região Norte 1.829.870.211 159.551.612 505.026.028 5,1 3,6 Região Nordeste 3.317.015.058 415.603.180 1.302.579.362 9,2 9,2 Região Sudeste 11.264.785.074 1.145.201.927 4.092.011.465 31,3 28,9 1.309.128.623 162.656.735 646.444.429 375.283.404 18.743.317 56.595.005 Região Sul Região Centro-Oeste Total 36.011.851.005 3.650.260.385 14.162.031.450 3,6 4,6 1,0 0,4 100,0 100,0 <!ID929440-1> Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 22. Como se pode observar, a distribuição dos gastos realizados guarda razoável grau de coerência com a regionalização programada. Da relação percentual entre gasto efetivo e dotação atual de cada região, resultam os seguintes coeficientes de desempenho: Nacional, 41,6%; Exterior, 43,2%; Região Norte, 27,6%; Região Nordeste, 39,3%; Região Sudeste, 36,3%; Região Sul, 49,4%; e Região Centro-Oeste, 15,1%. Política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento 23. As aplicações previstas pelas agências financeiras oficiais de fomento foram definidas em consonância com as prioridades e metas da administração federal e com as disposições constantes da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO de 2005). 24. As tabelas de 8 a 12, a seguir, demonstram a posição atual do Plano de Aplicação dos Recursos das Agências de Fomento, o acompanhamento do movimento das operações de crédito das agências, no período de janeiro a agosto de 2005, bem como a origem dos recursos que as sustentaram, em conformidade com o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 92 da LDO de 2005, tendo presente que: (1) os valores representativos de fluxo das aplicações foram apurados pelas agências financeiras segundo o critério de variação de saldo dos empréstimos e financiamentos, consideradas as apropriações de juros e outros encargos não liquidados, deduzidas as amortizações; e (2) a definição do porte do tomador levou em conta a classificação adotada pelo BNDES. TABELA 08 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º) Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador FLUXO DAS APLICAÇÕES = variação de saldos de empréstimos/financiamentos concedidos menos as amortizações CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Acre Amapá Amazonas Pará Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 3.313.190 1.216.195 262.395 163.132 201.589 62.522 158.955 35.634 331.969 19.289 170.279 1.026.627 562.636 403.497 183.570 66.493 273.854 103.762 30.680 16.702 680 1.352 7.481 1.325 45.542 32.757 42.649 28.355 51.031 21.525 10.946 20.258 88.950 53 2.477 4.542 -1.789 2.017 1.742 763 -9.699 -22.928 6.558 16.423 -7.371 4.238 3.254 -69 677.554 137.091 21.947 28.737 3.887 9.250 31.564 3.429 38.278 6.617 908 129.566 68.012 74.041 16.704 -21.666 -2.392 1.174.534 506.437 105.275 47.206 116.110 20.088 58.599 29.049 130.110 108.635 23.911 373.891 242.031 183.666 83.132 Rondônia 589.972 230.211 46.638 48.042 69.475 18.012 6.431 -33 41.646 -145.341 68.215 307.337 89.186 105.019 29.757 6.248 Roraima 166.628 74.488 28.116 36 -615 363 41.551 -3.946 8.982 20.570 26.531 27.388 24.138 897 2.051 47.403 Tocantins Região Nordeste Alagoas 341.697 164.153 27.261 17.867 13.840 11.441 11.586 5.047 77.111 18.979 1.506 143.668 95.608 14.110 37.725 16.710 9.098.157 4.136.499 1.463.604 1.162.822 26.932 137.910 416.770 52.352 876.109 -832.746 1.799.082 3.170.162 2.364.481 153.491 301.202 1.317.324 667.183 279.646 126.979 17.973 6.874 4.369 -8.453 14.609 117.295 -10.142 89.416 200.371 195.228 7.096 -1.384 78.704 Bahia 3.387.936 1.062.194 463.232 175.712 -26.943 63.556 162.547 73.135 150.955 -586.922 400.295 1.248.821 752.144 38.379 90.252 181.419 Ceará 1.936.675 761.283 150.470 343.538 -1.385 8.140 77.842 -29.571 212.249 86.024 308.935 366.324 359.666 29.483 53.768 318.365 971.496 487.373 222.786 209.046 45.551 11.092 11.857 -94.950 81.991 59.409 255.226 172.738 171.728 25.704 94.639 195.303 -404.080 -13.879 63.842 70.873 -470 3.968 -166.948 9.800 5.055 -118.030 79.507 24.644 -31.595 173 5.727 11.816 Pernambuco 975.143 711.182 162.401 210.649 2.619 33.809 258.052 34.518 9.134 -364.121 381.920 693.383 223.600 30.802 37.511 419.269 Piauí 715.160 398.728 133.060 37.962 -10.713 4.931 2.953 12.829 217.707 51.018 117.274 230.436 372.553 4.870 -3.504 24.809 Rio Grande do Norte 503.296 283.222 78.965 58.685 15.005 4.471 50.322 20.562 55.213 37.910 99.349 145.964 190.128 6.423 9.038 77.634 Sergipe 345.348 166.751 61.869 38.384 -3.606 3.574 28.598 11.421 26.510 12.108 67.162 87.481 131.029 10.560 15.155 10.006 25.945.962 7.716.935 127.659 3.147.568 -28.694 1.445.992 580.348 991.456 1.452.607 -13.416.047 -708.735 21.841.717 4.156.235 420.603 18.938 3.121.159 Maranhão Paraíba Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro 685.519 232.271 36.962 53.534 -3.769 51.798 6.971 12.235 74.540 -691.706 40.845 883.131 200.569 13.313 16.919 1.469 4.452.443 1.278.124 -85.316 447.399 -46.504 190.963 250.292 263.190 258.100 -2.375.321 147.101 3.506.344 1.058.623 272.152 20.128 -72.778 7.763.558 1.761.813 19.996 445.845 -1.511 655.888 49.800 200.123 391.672 619.659 -755.354 1.897.508 935.296 4.566 -235.093 1.057.044 São Paulo 13.044.441 4.444.727 156.016 2.200.790 23.091 547.343 273.285 515.908 728.295 -10.968.679 -141.327 15.554.734 1.961.748 130.573 216.983 2.135.424 Região Sul 10.028.172 2.858.249 -197.435 1.206.836 48.416 562.656 110.294 274.639 852.843 -6.559.639 161.163 9.256.726 1.820.302 135.602 103.678 798.667 Paraná 3.564.503 545.412 -307.885 347.392 -33.142 215.483 51.676 20.429 251.459 -2.928.127 51.814 3.421.725 330.654 10.879 -11.423 215.302 Rio Grande do Sul 4.056.791 1.620.357 180.427 666.073 25.952 197.940 24.017 171.394 354.554 -1.726.020 69.077 3.277.300 1.095.869 61.399 48.737 414.351 Santa Catarina 2.406.878 692.480 -69.977 193.371 55.607 149.233 34.600 82.816 246.830 -1.905.493 40.272 2.557.701 393.778 63.324 66.364 169.014 Região Centro-Oeste 6.055.236 2.201.890 110.243 248.688 99 272.370 531.466 664.262 374.762 -2.075.172 176.825 4.100.238 1.888.573 73.731 84.806 154.780 Distrito Federal 1.803.114 1.125.874 17.439 53.261 -3.376 13.137 392.896 524.194 128.323 505.622 -52.449 672.701 1.046.440 3.693 37.353 38.388 Goiás 1.704.174 562.463 137.040 100.571 -20.905 75.738 59.226 102.000 108.793 -880.343 128.254 1.314.552 522.622 9.324 23.754 6.763 Mato Grosso 1.886.120 323.269 -66.992 73.395 16.522 147.192 76.560 17.214 59.380 -1.380.644 45.881 1.658.032 143.587 50.740 29.282 99.660 Mato Grosso do Sul TOTAL 661.827 190.284 22.756 21.461 7.858 36.304 2.784 20.853 78.267 -319.806 55.138 454.952 175.924 9.974 -5.582 9.969 54.440.717 18.129.769 1.766.465 5.929.046 248.342 2.481.451 1.797.833 2.018.343 3.888.290 -22.864.315 1.598.614 39.395.469 10.792.227 1.186.924 692.193 5.458.424 Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 198.579 54.418 0 0 0 54.418 0 0 0 -811.937 1.560 864.795 15.454 15.211 13.741 Acre 3.911 1.072 0 0 0 1.072 0 0 0 -15.989 31 17.030 188 539 337 10.012 7 Amapá 7.256 1.988 0 0 0 1.988 0 0 0 -29.670 57 31.602 279 826 646 237 Amazonas 26.051 7.139 0 0 0 7.139 0 0 0 -106.538 205 113.472 1.035 2.020 2.756 1.328 Pará 70.377 19.286 0 0 0 19.286 0 0 0 -287.746 553 306.479 4.638 4.935 6.099 3.614 Rondônia 63.588 17.426 0 0 0 17.426 0 0 0 -259.992 500 276.918 5.453 5.479 2.073 4.419 Roraima 1.309 359 0 0 0 359 0 0 0 -5.354 10 5.702 320 39 0 0 Tocantins 26.086 7.149 0 0 0 7.149 0 0 0 -106.647 205 113.591 3.541 1.372 1.829 407 499.991 137.016 0 0 0 137.016 0 0 0 -2.033.614 3.928 2.166.702 37.555 24.934 35.405 39.122 15.850 4.343 0 0 0 4.343 0 0 0 -64.802 125 69.021 1.056 862 1.053 1.373 Bahia 218.096 59.767 0 0 0 59.767 0 0 0 -891.608 1.714 949.661 19.481 7.626 19.149 13.510 Ceará 51.776 14.189 0 0 0 14.189 0 0 0 -211.669 407 225.451 2.646 4.210 4.250 3.084 Maranhão 36.720 10.063 0 0 0 10.063 0 0 0 -150.121 289 159.895 5.943 2.282 878 959 Paraíba 13.889 3.806 0 0 0 3.806 0 0 0 -56.783 109 60.480 795 1.494 881 637 16.501 Região Nordeste Alagoas Pernambuco 120.607 33.051 0 0 0 33.051 0 0 0 -493.120 948 525.223 3.714 5.611 7.225 Piauí 16.833 4.613 0 0 0 4.613 0 0 0 -58.320 132 62.800 2.210 1.054 582 767 Rio Grande do Norte 13.692 3.752 0 0 0 3.752 0 0 0 -55.976 108 59.620 673 837 379 1.864 Sergipe 12.527 3.433 0 0 0 3.433 0 0 0 -51.215 98 54.549 1.039 958 1.008 428 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Região Sudeste 61 ISSN 1677-7042 4.220.325 1.156.529 0 452.866 0 679.988 23.675 0 0 -17.689.309 33.159 18.812.679 164.772 99.813 146.685 Espírito Santo 180.999 49.601 0 0 0 49.601 0 0 0 -740.040 1.422 788.219 8.189 8.598 15.708 17.105 Minas Gerais 688.230 188.601 0 306 0 175.569 12.726 0 0 -2.843.389 5.407 3.026.583 57.840 26.085 44.395 60.281 Rio de Janeiro 745.259 256.740 70.357 0 0 0 60.061 10.295 0 0 -1.049.557 2.017 1.117.896 6.013 7.908 13.082 43.354 São Paulo 3.094.355 847.971 0 452.560 0 394.757 654 0 0 -13.056.322 24.312 13.879.981 92.730 57.222 73.500 624.518 Região Sul 1.785.677 489.343 0 573 0 488.771 0 0 0 -7.507.708 14.030 7.983.022 253.780 68.859 70.677 96.027 Paraná 696.877 190.971 0 113 0 190.858 0 0 0 -2.928.485 5.475 3.113.980 103.568 27.459 25.389 34.555 Rio Grande do Sul 598.012 163.878 0 297 0 163.581 0 0 0 -2.517.213 4.699 2.676.393 89.923 18.865 21.564 33.526 Santa Catarina 490.788 134.495 0 163 0 134.332 0 0 0 -2.062.010 3.856 2.192.649 60.288 22.535 23.724 27.946 Região Centro-Oeste 895.428 245.381 0 0 0 245.381 0 0 0 -2.804.315 7.035 3.042.661 170.926 24.100 28.567 21.788 30.669 8.404 0 0 0 8.404 0 0 0 -125.428 241 133.592 2.043 2.231 1.337 2.794 Goiás 248.832 68.189 0 0 0 68.189 0 0 0 -999.959 1.955 1.066.193 45.782 8.888 7.343 6.176 Mato Grosso 494.834 135.603 0 0 0 135.603 0 0 0 -1.338.433 3.888 1.470.148 99.991 9.747 14.765 11.100 Distrito Federal Mato Grosso do Sul TOTAL 121.094 33.184 0 0 0 33.184 0 0 0 -340.495 951 372.728 23.110 3.233 5.123 1.718 7.600.000 2.082.688 0 453.439 0 1.605.574 23.675 0 0 -30.846.883 59.713 32.869.859 642.489 232.917 295.076 912.207 Agência: Banco da Amazônia S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.997.287 613.853 166.845 102.085 164.584 40 55.215 0 125.083 482.384 118.856 12.613 94.380 354.462 176.714 -11.703 Acre 209.510 67.947 22.691 20.740 4.659 0 4.533 0 15.323 26.559 41.948 -560 15.020 20.455 18.540 13.931 Amapá 161.236 8.722 1.203 4.494 1.403 0 384 0 1.238 3.259 5.464 0 1.822 3.381 3.874 -355 Amazonas 398.759 71.852 18.738 19.582 3.197 15 20.197 0 10.123 74.083 -1.669 -561 15.989 66.090 12.907 -23.133 Pará 574.241 222.221 38.668 26.282 77.499 25 26.809 0 52.938 223.346 -2.884 1.759 29.350 159.957 66.457 -33.543 Rondônia 383.007 154.439 45.954 29.596 65.007 0 62 0 13.820 94.035 48.842 11.563 10.800 93.687 41.109 8.843 Roraima 160.077 26.259 24.126 340 -62 0 0 0 1.855 2.266 23.984 9 8.077 882 2.120 15.180 Tocantins 110.458 62.412 15.465 1.051 12.881 0 3.231 0 29.785 58.838 3.171 403 13.322 10.010 31.707 7.373 Região Nordeste 288.803 91.123 23.945 6.419 44.520 0 4.305 0 11.935 79.151 2.031 9.941 2.071 12.578 76.464 11 Maranhão 288.803 91.123 23.945 6.419 44.520 0 4.305 0 11.935 79.151 2.031 9.941 2.071 12.578 76.464 11 Região Sudeste 49.737 3.566 0 192 156 0 380 0 2.837 3.566 0 0 0 125 3.638 -197 Rio de Janeiro 20.595 1.918 0 -108 156 0 380 0 1.490 1.918 0 0 0 125 1.990 -197 São Paulo 29.142 1.648 0 300 0 0 0 0 1.348 1.648 0 0 0 0 1.648 0 Região Sul 53.806 10.051 0 2.344 165 0 6.051 0 1.491 10.051 0 0 0 1.100 8.951 0 53.806 10.051 0 2.344 165 0 6.051 0 1.491 10.051 0 0 0 1.100 8.951 0 314.728 94.777 21.117 14.879 33.787 0 1.385 0 23.609 83.855 60 10.862 -4.926 39.939 56.006 3.757 Rio Grande do Sul Região Centro-Oeste Distrito Federal Mato Grosso TOTAL 32.258 14.709 -56 0 13.841 0 0 0 923 14.709 0 0 -56 923 13.841 0 282.471 80.068 21.173 14.879 19.945 0 1.385 0 22.686 69.146 60 10.862 -4.870 39.016 42.165 3.757 2.704.361 813.369 211.908 125.918 243.212 40 67.336 0 164.956 659.006 120.947 33.416 91.525 408.203 321.773 -8.132 Agência: Banco do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 463.235 361.056 95.549 -729 70.811 -101 39.826 0 155.699 239.194 99.026 22.836 338.088 32.740 -7.907 -1.866 Acre 31.803 25.575 7.990 -3.993 -1.968 0 2.174 0 21.371 16.463 3.457 5.654 33.058 508 -7.931 -60 Amapá 29.985 16.047 1.274 167 -2.324 0 1.911 0 15.019 15.207 1.209 -369 17.261 31 -1.294 49 Amazonas 57.482 31.644 3.208 -6.045 8.848 0 9.252 0 16.382 25.353 7.090 -799 27.870 5.633 912 -2.770 165.267 180.263 66.607 3.242 43.846 0 12.712 0 53.857 119.301 54.410 6.552 143.244 18.544 10.091 8.384 94.105 35.703 684 655 14.200 -101 6.304 0 13.961 10.502 19.954 5.246 51.165 5.606 -13.636 -7.432 Pará Rondônia Roraima 13.335 12.679 3.991 -10 879 0 2.167 0 5.653 8.692 2.385 1.603 12.771 -24 -69 1 Tocantins 71.259 59.145 11.796 5.255 7.329 0 5.307 0 29.457 43.677 10.520 4.948 52.720 2.441 4.022 -38 1.385.973 753.709 209.831 -49.743 82.595 0 40.157 0 470.869 475.059 235.693 42.957 773.231 43.239 -20.547 -42.214 67.537 951 253 -11.904 4.770 0 -9.126 0 16.956 4.336 -2.618 -767 25.596 3.582 -6 -28.222 Bahia 522.890 216.331 107.785 -89.865 21.610 0 54.758 0 122.043 80.834 93.555 41.941 224.927 21.197 10.826 -40.619 Ceará 172.698 176.206 7.591 45.389 7.280 0 4.398 0 111.547 156.160 22.650 -2.604 141.210 3.977 -9.226 40.245 Maranhão 108.437 81.910 16.240 3.268 7.900 0 6.345 0 48.158 61.457 18.461 1.992 74.553 4.439 2.708 210 81.264 -15.583 3.976 -7.735 7.327 0 -56 0 -19.095 -13.203 7.163 -9.543 -10.822 -6.503 -3.712 5.454 183.734 133.975 14.530 14.907 19.615 0 -23.854 0 108.777 97.763 24.672 11.540 147.276 14.069 -1.399 -25.971 90.762 51.101 38.390 -8.323 -5.551 0 -5.268 0 31.852 11.012 36.420 3.668 74.455 -1.140 -18.557 -3.658 121.594 65.440 5.849 3.606 17.238 0 9.018 0 29.729 50.437 17.909 -2.906 55.658 1.199 -1.950 10.532 Região Nordeste Alagoas Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Sergipe Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro 37.057 43.379 15.216 914 2.405 0 3.940 0 20.903 26.263 17.481 -365 40.378 2.417 769 -185 5.166.992 3.233.401 127.251 1.722.986 300.414 25 458.076 0 624.650 1.995.346 609.706 628.348 1.579.263 306.947 -148.970 1.496.160 188.753 52.229 36.962 -20.923 13.222 0 1.337 0 21.630 -10.912 44.506 18.635 68.948 2.733 185 -19.637 1.183.630 376.282 -85.316 173.802 57.887 21 169.568 0 60.320 121.364 196.995 57.922 325.463 238.164 -28.548 -158.797 633.317 744.295 19.996 316.707 54.418 0 129.886 0 223.288 707.823 91.521 -55.049 492.190 1.373 -253.155 503.886 São Paulo 3.161.292 2.060.596 155.608 1.253.401 174.887 4 157.285 0 319.411 1.177.071 276.685 606.840 692.663 64.677 132.548 1.170.708 Região Sul 3.321.437 1.084.664 -178.467 667.092 181.997 -246 -106 0 414.394 255.861 363.759 465.045 520.149 1.403 11.500 551.612 Paraná 1.155.265 26.526 -308.185 163.652 39.168 11 12.771 0 119.109 -179.801 105.870 100.457 -54.316 -20.768 -40.756 142.366 Rio Grande do Sul 1.565.080 887.147 180.262 451.382 69.687 -268 -14.117 0 200.202 470.646 160.640 255.861 533.791 33.110 10.279 309.966 601.091 170.991 -50.544 52.058 73.142 11 1.240 0 95.084 -34.985 97.249 108.727 40.674 -10.940 41.977 99.280 2.369.421 546.801 88.921 26.273 65.318 1.041 183.437 0 181.811 -19.335 278.819 287.317 518.059 -755 -5.302 34.800 376.521 126.466 17.495 604 5.313 971 37.251 0 64.831 130.671 3.486 -7.691 154.551 -5.849 19.528 -41.764 Goiás 821.279 283.462 137.040 20.320 13.679 0 56.795 0 55.628 15.068 149.011 119.383 275.324 -2.159 16.083 -5.785 Mato Grosso 753.793 27.800 -88.370 12.096 21.574 70 72.035 0 10.396 -161.198 66.011 122.987 -21.470 929 -29.918 78.259 Santa Catarina Região Centro-Oeste Distrito Federal Mato Grosso do Sul TOTAL 417.828 109.073 22.756 -6.747 24.752 0 17.357 0 50.956 -3.876 60.311 52.639 109.654 6.324 -10.995 4.091 12.707.057 5.979.632 343.085 2.365.880 701.134 719 721.391 0 1.847.423 2.946.125 1.587.003 1.446.503 3.728.791 383.573 -171.226 2.038.493 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 154 625 0 0 403 0 178 0 44 0 0 625 65 449 110 Rio de Janeiro 124 126 0 0 0 0 123 0 3 0 0 126 15 7 102 2 30 499 0 0 404 0 55 0 40 0 0 499 50 442 7 0 São Paulo Região Sul 2 66.185 -13.694 -19.433 191 3.142 0 -3.380 0 5.786 0 0 -13.694 -6.778 -4.443 -1.982 -491 Paraná 180 -9 0 -26 46 0 -52 0 23 0 0 -9 -4 -4 -1 0 Rio Grande do Sul 211 637 0 0 610 0 0 0 27 0 0 637 0 637 0 0 65.794 -14.322 -19.433 217 2.485 0 -3.328 0 5.737 0 0 -14.322 -6.774 -5.076 -1.981 -491 Santa Catarina Região Centro-Oeste 275 246 0 0 -64 0 257 0 53 0 0 246 84 147 6 8 Distrito Federal 275 246 0 0 -64 0 257 0 53 0 0 246 84 147 6 8 66.614 -12.823 -19.433 191 3.481 0 -2.945 0 5.883 0 0 -12.823 -6.630 -3.847 -1.865 -481 TOTAL Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 37.063 51.715 0 0 0 0 0 0 51.715 51.715 0 0 51.715 0 0 Ceará 37.063 51.715 0 0 0 0 0 0 51.715 51.715 0 0 51.715 0 0 0 37.063 51.715 0 0 0 0 0 0 51.715 51.715 0 0 51.715 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 21.600 10.216 -11 -315 0 0 0 0 10.541 10.216 0 0 10.216 0 0 Piauí 21.600 10.216 -11 -315 0 0 0 0 10.541 10.216 0 0 10.216 0 0 0 21.600 10.216 -11 -315 0 0 0 0 10.541 10.216 0 0 10.216 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Nordeste Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 4.663.535 2.409.210 1.229.609 867.974 7.444 -9.823 440.195 19 -126.208 247.612 1.638.138 523.460 870.829 62.616 205.947 1.269.818 210.925 148.850 126.726 22.649 365 0 288 0 -1.178 -2.366 91.394 59.822 44.471 1.675 -2.850 105.554 Bahia 1.194.540 489.522 355.266 145.992 -6.889 0 48.389 0 -53.237 58.504 364.546 66.471 279.987 8.352 59.396 141.786 Ceará 1.504.761 446.098 142.879 249.491 2.585 -9.818 64.820 19 -3.879 55.612 298.377 92.109 106.767 15.835 58.276 265.220 Maranhão 784.293 350.082 182.601 173.979 4.771 4 -281 0 -10.992 88.543 236.905 24.633 134.831 6.683 14.849 193.718 Paraíba 131.417 132.432 59.866 52.089 1.389 -10 25.622 0 -6.524 9.484 74.162 48.786 53.176 5.705 8.689 64.863 Pernambuco 453.403 545.589 147.871 148.630 -1.201 0 276.677 0 -26.387 28.993 359.881 156.716 77.954 11.154 31.970 424.511 Piauí 179.086 119.766 94.681 21.730 4.754 0 826 0 -2.224 -3.675 80.715 42.726 81.961 2.633 12.945 22.228 84.422 117.209 73.066 28.669 2.607 0 22.539 0 -9.672 888 82.607 33.714 41.636 3.797 9.506 62.270 120.689 59.662 46.653 24.745 -937 0 1.316 0 -12.115 11.627 49.550 -1.515 50.046 6.781 13.166 -10.332 4.663.535 2.409.210 1.229.609 867.974 7.444 -9.823 440.195 19 -126.208 247.612 1.638.138 523.460 870.829 62.616 205.947 1.269.818 Alagoas Rio Grande do Norte Sergipe TOTAL Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 342.112 29.924 0 1.176 0 8.165 20.584 0 0 45.191 -49.846 34.579 2.226 102 601 26.996 19.351 1.693 0 120 0 280 1.292 0 0 2.556 -2.820 1.956 257 23 0 1.413 325 28 0 0 0 28 0 0 0 43 -47 33 0 0 28 0 33.057 2.891 0 5 0 2.096 791 0 0 4.367 -4.816 3.341 102 63 29 2.699 195.363 17.088 0 1.050 0 777 15.261 0 0 25.806 -28.464 19.746 332 8 389 16.359 8.075 706 0 0 0 687 20 0 0 1.067 -1.177 816 569 8 109 20 48 4 0 0 0 4 0 0 0 6 -7 5 4 0 0 0 85.893 7.513 0 0 0 4.293 3.220 0 0 11.346 -12.515 8.682 961 0 46 6.507 572.391 50.066 231 31.227 111 10.717 7.781 0 0 75.609 -83.397 57.854 3.099 509 1.802 44.656 296 26 0 0 0 26 0 0 0 39 -43 30 26 0 0 0 Bahia 416.328 36.416 181 28.883 20 3.789 3.543 0 0 54.994 -60.659 42.080 1.617 123 344 34.331 Ceará 87.481 7.652 0 1.368 0 3.769 2.515 0 0 11.556 -12.746 8.842 38 44 289 7.281 Maranhão 15.320 1.340 0 225 0 1.026 90 0 0 2.024 -2.232 1.548 893 1 35 411 8.955 783 0 355 0 171 257 0 0 1.183 -1.305 905 15 14 143 612 24.307 2.126 0 165 91 758 1.112 0 0 3.211 -3.542 2.457 170 56 85 1.816 6.528 571 0 232 0 318 21 0 0 862 -951 660 264 233 0 74 11.564 1.011 50 0 0 719 243 0 0 1.528 -1.685 1.169 61 10 854 86 1.611 141 0 0 0 141 0 0 0 213 -235 163 15 29 52 44 Acre Amapá Amazonas Pará Rondônia Roraima Tocantins Região Nordeste Alagoas Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Sergipe 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Região Sudeste 63 ISSN 1677-7042 9.353.444 818.133 408 111.317 845 765.979 -60.416 0 0 1.205.534 -1.362.794 975.394 11.492 3.025 12.938 Espírito Santo 38.826 3.396 0 606 0 2.197 593 0 0 5.129 -5.657 3.924 1.363 182 253 790.678 1.597 Minas Gerais 401.036 35.078 0 9.513 23 15.372 10.170 0 0 52.975 -58.431 40.534 5.365 491 1.518 27.705 Rio de Janeiro 5.840.044 510.821 0 16.113 0 595.827 -101.119 0 0 771.435 -850.893 590.279 108 665 2.480 507.568 São Paulo 3.073.537 268.838 408 85.085 822 152.583 29.941 0 0 375.996 -447.814 340.656 4.656 1.687 8.688 253.807 Região Sul 1.520.246 132.974 464 15.930 34 74.132 42.414 0 0 200.815 -221.500 153.658 25.680 3.017 10.763 93.515 Paraná 417.667 36.533 300 5.550 17 24.615 6.051 0 0 55.171 -60.854 42.215 7.852 642 2.288 25.751 Rio Grande do Sul 675.309 59.068 164 6.995 18 34.627 17.264 0 0 89.204 -98.392 68.256 13.457 1.462 4.578 39.572 Santa Catarina 427.271 37.373 0 3.384 0 14.890 19.098 0 0 56.440 -62.253 43.186 4.371 913 3.897 28.192 Região Centro-Oeste 787.406 68.873 204 8.374 348 25.948 33.998 0 0 134.012 -114.725 49.587 13.890 606 2.324 52.054 Distrito Federal 414.715 36.275 0 686 0 3.762 31.827 0 0 84.781 -60.424 11.917 44 283 53 35.894 Goiás 162.021 14.172 0 4.417 348 7.549 1.858 0 0 21.402 -23.606 16.376 5.340 62 226 8.544 Mato Grosso 167.271 14.631 204 2.607 0 11.518 302 0 0 22.096 -24.371 16.907 6.139 256 1.932 6.304 Mato Grosso do Sul TOTAL 43.399 3.796 0 665 0 3.120 11 0 0 5.733 -6.323 4.387 2.367 4 113 1.312 12.575.600 1.099.971 1.307 168.024 1.338 884.941 44.360 0 0 1.661.162 -1.832.262 1.271.071 56.386 7.258 28.428 1.007.898 Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 42.529 5.911 0 0 0 0 0 0 5.911 0 0 5.911 5.911 0 0 240 53 0 0 0 0 0 0 53 0 0 53 53 0 0 0 4.609 836 0 0 0 0 0 0 836 0 0 836 836 0 0 0 Amazonas 14.135 1.650 0 0 0 0 0 0 1.650 0 0 1.650 1.650 0 0 0 Pará 13.980 2.137 0 0 0 0 0 0 2.137 0 0 2.137 2.137 0 0 0 4.822 737 0 0 0 0 0 0 737 0 0 737 737 0 0 0 Acre Amapá Rondônia 0 Roraima 1.375 134 0 0 0 0 0 0 134 0 0 134 134 0 0 0 Tocantins 3.367 364 0 0 0 0 0 0 364 0 0 364 364 0 0 0 147.131 25.754 0 0 0 0 0 0 25.754 0 0 25.754 25.754 0 0 0 Alagoas 10.305 2.105 0 0 0 0 0 0 2.105 0 0 2.105 2.105 0 0 0 Bahia 27.594 4.507 0 0 0 0 0 0 4.507 0 0 4.507 4.507 0 0 0 Ceará 20.056 6.486 0 0 0 0 0 0 6.486 0 0 6.486 6.486 0 0 0 Maranhão 17.111 3.590 0 0 0 0 0 0 3.590 0 0 3.590 3.590 0 0 0 Paraíba 9.851 2.295 0 0 0 0 0 0 2.295 0 0 2.295 2.295 0 0 0 Pernambuco 1.344 2.725 0 0 0 0 0 0 2.725 0 0 2.725 2.725 0 0 0 Piauí 21.157 260 0 0 0 0 0 0 260 0 0 260 260 0 0 0 Rio Grande do Norte 21.512 2.745 0 0 0 0 0 0 2.745 0 0 2.745 2.745 0 0 0 Sergipe 18.202 1.041 0 0 0 0 0 0 1.041 0 0 1.041 1.041 0 0 0 Região Sudeste 34.228 6.982 0 0 0 0 0 0 6.982 0 0 6.982 6.982 0 0 0 1.052 230 0 0 0 0 0 0 230 0 0 230 230 0 0 0 Região Nordeste Espírito Santo Minas Gerais 9.943 3.341 0 0 0 0 0 0 3.341 0 0 3.341 3.341 0 0 0 Rio de Janeiro 4.735 1.156 0 0 0 0 0 0 1.156 0 0 1.156 1.156 0 0 0 São Paulo 18.497 2.254 0 0 0 0 0 0 2.254 0 0 2.254 2.254 0 0 0 Região Sul 9.193 1.464 0 0 0 0 0 0 1.464 0 0 1.464 1.464 0 0 0 Paraná 1.918 438 0 0 0 0 0 0 438 0 0 438 438 0 0 0 Rio Grande do Sul 4.972 840 0 0 0 0 0 0 840 0 0 840 840 0 0 0 Santa Catarina 2.304 186 0 0 0 0 0 0 186 0 0 186 186 0 0 0 19.982 3.488 0 0 0 0 0 0 3.488 0 0 3.488 3.488 0 0 0 Distrito Federal 9.201 1.185 0 0 0 0 0 0 1.185 0 0 1.185 1.185 0 0 0 Goiás 9.244 2.043 0 0 0 0 0 0 2.043 0 0 2.043 2.043 0 0 0 790 156 0 0 0 0 0 0 156 0 0 156 156 0 0 0 0 105 0 0 105 105 0 0 0 0 43.598 0 0 43.598 43.598 0 0 0 Região Centro-Oeste Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 746 105 0 0 0 0 0 253.063 43.598 0 0 0 0 0 <!ID929440-2> Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 24.207 -7.092 0 0 0 0 0 0 -7.092 0 0 -7.092 0 -7.092 0 Rio de Janeiro 24.191 -7.076 0 0 0 0 0 0 -7.076 0 0 -7.076 0 -7.076 0 0 16 -16 0 0 0 0 0 0 -16 0 0 -16 0 -16 0 0 51.881 51.619 0 0 0 0 0 0 51.619 0 0 51.619 0 51.619 0 0 78 166 0 0 0 0 0 0 166 0 0 166 0 166 0 0 0 São Paulo Região Sul Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina 25 -42 0 0 0 0 0 0 -42 0 0 -42 0 -42 0 51.778 51.495 0 0 0 0 0 0 51.495 0 0 51.495 0 51.495 0 0 47 71 0 0 0 0 0 0 71 0 0 71 0 71 0 0 47 71 0 0 0 0 0 0 71 0 0 71 0 71 0 0 76.134 44.598 0 0 0 0 0 0 44.598 0 0 44.598 0 44.598 0 0 Região Centro-Oeste Distrito Federal TOTAL 0 Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Anual Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sul -821 -9.911 0 0 0 0 0 -9.911 0 0 0 -9.911 -9.911 0 0 0 Santa Catarina -821 -9.911 0 0 0 0 0 -9.911 0 0 0 -9.911 -9.911 0 0 0 -821 -9.911 0 0 0 0 0 -9.911 0 0 0 -9.911 -9.911 0 0 0 TOTAL 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 256.031 151.033 0 60.600 -33.807 0 43.330 35.634 45.276 64.457 683 85.893 106.576 982 421 43.054 8.040 7.423 0 -166 -2.012 0 -519 1.325 8.795 3.168 34 4.221 2.455 0 0 4.968 Amapá -115.460 -27.570 0 -119 -867 0 -553 763 -26.793 -11.766 -125 -15.679 -27.570 0 0 0 Amazonas 137.070 21.914 0 15.195 -8.159 0 1.325 3.429 10.123 9.352 99 12.463 21.367 235 101 210 Pará 2.794 Acre 154.376 65.442 0 16.632 -5.235 0 3.818 29.049 21.178 27.929 296 37.217 62.330 223 95 Rondônia 35.375 21.200 0 17.791 -9.732 0 46 -33 13.128 9.048 96 12.057 20.462 238 102 398 Roraima -14.317 35.053 0 -294 -1.432 0 39.384 -3.946 1.341 14.960 159 19.935 2.831 0 0 32.222 Tocantins 50.949 27.571 0 11.560 -6.370 0 -171 5.047 17.504 11.766 125 15.679 24.701 286 122 2.462 1.449.886 594.542 0 294.111 -107.738 0 -75.667 52.333 431.503 253.735 2.689 338.119 590.012 5.691 2.439 -3.599 Alagoas 361.271 123.370 0 7.227 1.739 0 384 14.609 99.411 52.651 558 70.161 121.975 977 419 0 Bahia 993.403 251.866 0 86.915 -41.684 0 55.857 73.135 77.642 107.490 1.139 143.237 221.624 2.142 918 27.181 3.173 Região Nordeste Ceará 58.840 54.577 0 42.930 -11.251 0 6.108 -29.591 46.380 23.292 247 31.038 50.806 418 179 Maranhão -280.188 -50.559 0 25.330 -11.640 0 1.399 -94.950 29.301 -21.577 -229 -28.753 -50.153 -279 -120 -7 Paraíba -653.307 -137.569 0 26.208 -9.185 0 -192.771 9.800 28.380 -58.711 -622 -78.236 -77.053 -537 -230 -59.750 Pernambuco 185.568 -8.581 0 44.651 -15.886 0 4.117 34.518 -75.981 -3.662 -39 -4.880 -8.240 -75 -32 -234 Piauí 378.195 211.572 0 24.009 -9.916 0 7.374 12.829 177.278 90.293 957 120.322 203.188 2.090 896 5.399 Rio Grande do Norte 251.843 90.771 0 24.116 -4.840 0 18.522 20.562 32.411 38.738 410 51.622 89.356 580 249 587 Sergipe 154.262 59.095 0 12.725 -5.074 0 23.342 11.421 16.681 25.220 267 33.607 38.509 374 160 20.052 6.917.533 2.475.450 0 830.865 -330.512 0 158.454 991.456 825.187 1.056.456 11.194 1.407.800 2.393.740 18.025 7.725 55.960 274.902 126.820 0 73.857 -16.991 0 5.041 12.235 52.679 54.124 573 72.123 121.839 1.804 773 2.404 2.160.800 692.170 0 281.126 -104.414 0 57.830 263.190 194.439 295.400 3.130 393.640 666.615 7.765 3.328 14.462 Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro 943.877 442.491 0 115.408 -56.085 0 10.234 200.123 172.811 188.843 2.001 251.647 435.814 1.969 844 3.865 São Paulo 3.537.954 1.213.968 0 360.475 -153.022 0 85.350 515.908 405.257 518.089 5.490 690.390 1.169.472 6.487 2.780 35.229 Região Sul 3.142.918 1.077.867 0 486.834 -136.922 0 65.315 284.550 378.089 460.005 4.874 612.988 1.035.919 14.456 6.195 21.297 Paraná 1.275.544 292.582 0 179.898 -72.374 0 32.906 20.429 131.723 124.866 1.323 166.393 273.116 3.506 1.502 14.458 Rio Grande do Sul 1.135.572 471.135 0 177.412 -44.528 0 14.820 171.394 152.037 201.068 2.130 267.937 457.858 5.743 2.461 5.073 731.802 314.149 0 129.524 -20.021 0 17.590 92.727 94.329 134.071 1.421 178.658 304.945 5.207 2.232 1.766 1.668.753 1.246.241 0 203.150 -99.289 0 312.389 664.262 165.730 531.862 5.636 708.743 1.187.051 9.773 4.188 45.229 Distrito Federal 934.665 939.352 0 52.804 -22.467 0 323.561 524.194 61.259 400.890 4.248 534.214 888.590 6.036 2.587 42.140 Goiás 469.602 197.752 0 78.989 -34.932 0 573 102.000 51.122 84.395 894 112.462 194.133 2.533 1.086 0 Mato Grosso 187.726 65.011 0 43.814 -24.997 0 2.838 17.214 26.142 27.745 294 36.972 63.641 791 339 240 Santa Catarina Região Centro-Oeste Mato Grosso do Sul TOTAL 76.761 44.126 0 27.543 -16.893 0 -14.584 20.853 27.207 18.832 200 25.095 40.688 413 177 2.849 13.435.121 5.545.133 0 1.875.562 -708.268 0 503.821 2.028.234 1.845.784 2.366.514 25.075 3.153.543 5.313.297 48.927 20.969 161.940 Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 13.417 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Acre 1.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Amapá 1.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 931 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Rondônia 1.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Roraima 4.800 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Tocantins -6.314 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Região Nordeste 31.785 13.148 0 13.148 0 0 0 0 0 7.772 0 5.376 0 3.925 -308 9.531 Amazonas Pará Alagoas 1.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Bahia 15.085 3.787 0 3.787 0 0 0 0 0 2.864 0 923 0 -1.061 -381 5.229 Ceará 4.000 4.361 0 4.361 0 0 0 0 0 -642 0 5.003 0 4.999 0 -638 Maranhão 1.000 -175 0 -175 0 0 0 0 0 -68 0 -107 0 0 -175 0 Paraíba 3.851 -43 0 -43 0 0 0 0 0 0 0 -43 0 0 -43 0 Pernambuco 6.181 2.295 0 2.295 0 0 0 0 0 2.694 0 -399 0 -12 -338 2.646 Piauí 1.000 629 0 629 0 0 0 0 0 629 0 0 0 0 629 0 -1.332 2.294 0 2.294 0 0 0 0 0 2.294 0 0 0 0 0 2.294 1.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 179.342 29.341 0 29.341 0 0 0 0 0 12.360 0 16.981 -78 -690 -3.189 33.297 986 -6 0 -6 0 0 0 0 0 -6 0 0 0 -6 0 0 8.803 -17.348 0 -17.348 0 0 0 0 0 -1.670 0 -15.678 0 -353 -564 -16.430 Rio Grande do Norte Sergipe Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro 39.935 -2.275 0 -2.275 0 0 0 0 0 -804 0 -1.471 0 -404 -436 -1.435 São Paulo 129.617 48.969 0 48.969 0 0 0 0 0 14.839 0 34.130 -78 74 -2.189 51.162 Região Sul 77.650 33.872 0 33.872 0 0 0 0 0 21.337 0 12.535 0 -409 -2.427 36.708 Paraná 16.975 -1.795 0 -1.795 0 0 0 0 0 121 0 -1.916 0 -122 155 -1.828 Rio Grande do Sul 23.805 27.642 0 27.642 0 0 0 0 0 20.224 0 7.418 0 524 903 26.215 Santa Catarina 36.870 8.025 0 8.025 0 0 0 0 0 992 0 7.033 0 -811 -3.486 12.321 -805 -3.989 0 -3.989 0 0 0 0 0 -1.251 0 -2.738 0 -149 -984 -2.856 4.764 -834 0 -834 0 0 0 0 0 -1 0 -833 0 -149 0 -685 -6.803 -3.155 0 -3.155 0 0 0 0 0 -1.250 0 -1.906 0 0 -984 -2.171 0 Região Centro-Oeste Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL -765 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 301.388 72.373 0 72.373 0 0 0 0 0 40.218 0 32.154 -78 2.678 -6.907 76.680 65 <!ID929441-1> 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ISSN 1677-7042 TABELA 09 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º) Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS EFETIVAMENTE CONCEDIDOS CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Acre Amapá Amazonas Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 15.452.601 10.045.426 480.079 651.594 1.817.049 1.369.352 1.480.550 101.286 4.145.516 8.109.121 564.578 1.371.726 5.516.126 2.422.237 907.848 1.199.215 1.122.771 636.157 45.187 48.198 64.053 29.794 114.845 4.048 330.032 530.760 63.489 41.908 384.825 147.568 44.667 59.097 864.769 487.760 4.970 8.331 66.576 42.051 55.231 873 309.728 441.859 9.506 36.396 313.581 138.361 24.405 11.414 2.187.773 1.301.210 30.109 103.737 169.805 201.773 207.081 13.284 575.420 1.074.575 49.488 177.147 725.886 317.930 137.409 119.985 Pará 5.821.407 3.908.916 165.333 297.621 740.695 420.677 733.010 50.570 1.501.011 3.157.607 211.478 539.831 1.979.217 952.395 344.139 633.165 Rondônia 2.523.214 1.852.282 88.662 116.624 423.236 409.641 146.491 15.885 651.744 1.403.758 91.147 357.378 1.013.200 526.534 172.581 139.968 Roraima 501.911 260.225 38.361 2.901 23.432 7.578 38.144 3.961 145.847 212.408 36.335 11.482 179.897 52.383 6.807 21.139 2.430.755 1.598.876 107.457 74.182 329.251 257.839 185.750 12.664 631.733 1.288.156 103.136 207.584 919.520 287.067 177.841 214.448 46.645.449 32.203.768 1.682.026 3.311.900 6.075.551 3.121.614 4.029.148 633.338 13.350.190 25.152.905 2.137.400 4.913.462 19.943.323 5.400.917 2.131.321 4.728.207 2.258.969 1.523.544 148.992 82.440 227.217 91.406 118.169 36.220 819.101 1.199.873 113.389 210.283 1.079.708 228.372 52.505 162.958 Bahia 14.764.970 10.107.028 555.848 1.268.644 1.780.366 1.338.771 1.575.915 158.460 3.429.025 7.735.200 535.869 1.835.959 5.781.540 1.513.743 879.014 1.932.731 Ceará 8.264.628 4.975.824 168.982 662.118 853.668 390.841 518.413 104.962 2.276.841 3.946.677 394.885 634.263 3.155.021 885.962 265.939 668.902 Maranhão 4.443.122 2.735.723 271.330 277.063 616.601 235.253 196.053 44.620 1.094.803 2.102.934 273.040 359.749 1.788.616 498.505 181.698 266.903 Paraíba 3.032.627 2.139.295 69.212 204.427 466.887 83.474 242.490 58.632 1.014.173 1.764.771 94.207 280.316 1.436.519 384.137 111.929 206.709 Pernambuco 6.498.979 5.185.482 185.565 439.002 901.683 706.558 770.685 101.414 2.080.575 3.781.984 425.672 977.826 2.930.319 898.834 327.720 1.028.608 Piauí 2.599.502 1.870.451 122.431 106.438 457.638 103.962 143.716 36.628 899.637 1.531.938 107.658 230.855 1.285.924 321.700 108.968 153.859 Rio Grande do Norte 3.317.878 2.570.576 92.012 183.884 586.423 96.411 331.777 54.225 1.225.844 2.233.651 116.922 220.002 1.701.416 472.272 131.301 265.587 Sergipe 1.464.775 1.095.846 67.654 87.885 185.068 74.938 131.930 38.178 510.191 855.878 75.757 164.211 784.259 197.392 72.245 41.950 170.947.457 121.020.413 1.347.188 21.749.430 13.463.804 30.473.344 25.658.530 3.247.082 25.081.035 87.742.849 1.259.110 32.018.455 44.416.228 12.148.107 6.252.528 58.203.551 Tocantins Região Nordeste Alagoas Região Sudeste Espírito Santo 4.865.121 3.773.160 53.413 283.160 606.826 1.087.081 364.341 107.504 1.270.836 2.654.254 27.823 1.091.083 2.284.994 590.723 411.240 486.204 Minas Gerais 30.762.311 20.821.336 596.984 1.622.969 3.158.376 4.042.203 3.935.320 744.728 6.720.757 15.771.452 148.950 4.900.934 12.363.077 2.983.994 1.616.544 3.857.721 Rio de Janeiro 48.884.868 29.050.301 33.460 1.257.063 2.019.150 13.245.311 6.344.184 565.110 5.586.022 22.919.300 521.611 5.609.389 7.537.934 2.480.662 702.707 18.328.999 São Paulo 86.435.158 67.375.616 663.332 18.586.237 7.679.453 12.098.749 15.014.684 1.829.740 11.503.421 46.397.843 560.725 20.417.048 22.230.223 6.092.729 3.522.037 35.530.627 Região Sul 68.564.935 45.769.219 2.444.552 4.033.149 5.743.883 12.058.047 9.363.798 1.152.695 10.973.095 32.900.070 539.467 12.329.682 25.399.442 6.187.088 3.553.710 10.628.978 Paraná 21.744.881 14.842.887 1.047.574 1.147.924 2.079.243 4.599.789 1.788.472 408.323 3.771.563 10.267.794 173.591 4.401.501 9.160.312 2.129.642 1.084.346 2.468.587 Rio Grande do Sul 31.507.587 19.380.395 1.137.508 1.738.456 2.189.908 4.285.834 5.037.342 464.389 4.526.958 14.863.334 224.719 4.292.342 10.316.026 2.162.083 1.331.438 5.570.849 Santa Catarina 15.312.468 11.545.937 259.470 1.146.769 1.474.732 3.172.424 2.537.985 279.983 2.674.575 7.768.941 141.157 3.635.839 5.923.104 1.895.363 1.137.927 2.589.542 Região Centro-Oeste 35.997.338 25.034.898 955.606 1.138.957 3.553.613 5.764.019 3.742.276 494.917 9.385.510 18.799.136 652.832 5.582.930 16.929.284 3.835.677 1.801.686 2.468.250 Distrito Federal 10.919.783 7.497.310 49.710 141.196 738.812 270.629 2.458.149 152.099 3.686.715 6.837.657 89.513 570.139 4.378.554 935.730 734.784 1.448.241 Goiás 11.275.970 7.326.064 405.570 527.067 1.348.305 1.609.523 570.824 210.844 2.653.931 5.432.183 281.600 1.612.281 5.315.014 1.256.084 339.063 415.903 9.228.998 7.115.240 266.051 368.909 1.015.310 3.114.760 461.062 65.162 1.823.987 4.252.293 176.791 2.686.155 4.901.898 1.185.411 562.040 465.890 Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 4.572.586 3.096.285 234.275 101.786 451.186 769.106 252.241 66.812 1.220.878 2.277.002 104.928 714.355 2.333.818 458.452 165.799 138.215 337.607.780 234.073.724 6.909.451 30.885.030 30.653.900 52.786.375 44.274.303 5.629.318 62.935.346 172.704.081 5.153.387 56.216.256 112.204.403 29.994.027 14.647.093 77.228.201 Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 581.628 1.131.056 0 0 0 1.131.056 0 0 0 157.856 1.560 971.639 321.212 316.146 285.605 Acre 11.455 22.276 0 0 0 22.276 0 0 0 3.109 31 19.137 3.907 11.208 7.012 149 Amapá 21.252 41.328 0 0 0 41.328 0 0 0 5.768 57 35.503 5.806 17.170 13.423 4.929 27.595 Amazonas 208.093 76.303 148.382 0 0 0 148.382 0 0 0 20.709 205 127.469 21.511 41.987 57.290 Pará 206.131 400.850 0 0 0 400.850 0 0 0 55.945 553 344.352 96.394 102.567 126.772 75.116 Rondônia 186.247 362.182 0 0 0 362.182 0 0 0 50.548 500 311.135 113.347 113.889 43.093 91.853 Roraima 3.835 7.458 0 0 0 7.458 0 0 0 1.041 10 6.407 6.658 800 0 0 Tocantins 76.404 148.579 0 0 0 148.579 0 0 0 20.736 205 127.637 73.588 28.525 38.015 8.450 1.464.446 2.847.818 0 0 0 2.847.818 0 0 0 397.457 3.928 2.446.433 780.572 518.244 735.875 813.128 46.424 90.277 0 0 0 90.277 0 0 0 12.600 125 77.553 21.942 17.914 21.892 28.528 Bahia 638.792 1.242.219 0 0 0 1.242.219 0 0 0 173.371 1.714 1.067.135 404.907 158.507 398.010 280.795 Ceará 151.649 294.903 0 0 0 294.903 0 0 0 41.158 407 253.338 54.986 87.495 88.326 64.097 Maranhão 107.552 209.151 0 0 0 209.151 0 0 0 29.190 289 179.672 123.526 47.429 18.255 19.941 40.681 79.109 0 0 0 79.109 0 0 0 11.041 109 67.959 16.515 31.061 18.302 13.231 353.252 686.947 0 0 0 686.947 0 0 0 95.874 948 590.125 77.197 116.623 150.162 342.965 Piauí 49.302 95.874 0 0 0 95.874 0 0 0 13.381 132 82.361 45.930 21.904 12.105 15.936 Rio Grande do Norte 40.104 77.987 0 0 0 77.987 0 0 0 10.884 108 66.995 13.978 17.391 7.875 38.743 Sergipe 36.691 71.351 0 0 0 71.351 0 0 0 9.958 98 61.294 21.590 19.920 20.949 8.892 12.361.109 24.037.888 0 9.412.596 0 14.133.210 492.082 0 0 3.354.855 33.159 20.649.874 3.424.709 2.074.572 3.048.771 15.489.836 530.138 1.030.926 0 0 0 1.030.926 0 0 0 143.882 1.422 885.622 170.210 178.713 326.481 355.522 2.015.790 3.919.983 0 6.369 0 3.649.119 264.495 0 0 547.094 5.407 3.367.482 1.202.167 542.166 922.730 1.252.921 Região Nordeste Alagoas Paraíba Pernambuco Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro 751.978 1.462.326 0 0 0 1.248.341 213.985 0 0 204.090 2.017 1.256.219 124.982 164.355 271.901 901.088 São Paulo 9.063.202 17.624.652 0 9.406.227 0 8.204.824 13.601 0 0 2.459.790 24.312 15.140.550 1.927.349 1.189.338 1.527.659 12.980.305 Região Sul 5.230.155 10.170.761 0 11.906 0 10.158.855 0 0 0 1.419.485 14.030 8.737.246 5.274.698 1.431.201 1.468.993 1.995.869 Paraná 2.041.116 3.969.233 0 2.343 0 3.966.891 0 0 0 553.967 5.475 3.409.791 2.152.618 570.720 527.692 718.202 Rio Grande do Sul 1.751.547 3.406.126 0 6.182 0 3.399.944 0 0 0 475.377 4.699 2.926.050 1.869.014 392.098 448.200 696.814 Santa Catarina 1.437.492 2.795.402 0 3.382 0 2.792.021 0 0 0 390.141 3.856 2.401.405 1.253.066 468.382 493.100 580.854 Região Centro-Oeste 2.622.663 5.100.131 0 0 0 5.100.131 0 0 0 711.801 7.035 4.381.294 3.552.620 500.902 593.757 452.851 89.827 174.682 0 0 0 174.682 0 0 0 24.379 241 150.061 42.454 46.363 27.785 58.080 728.815 1.417.282 0 0 0 1.417.282 0 0 0 197.803 1.955 1.217.524 951.557 184.741 152.627 128.357 1.449.343 2.818.448 0 0 0 2.818.448 0 0 0 393.358 3.888 2.421.203 2.078.269 202.594 306.873 230.712 354.677 689.718 0 0 0 689.718 0 0 0 96.261 951 592.506 480.340 67.204 106.472 35.702 22.260.000 43.287.653 0 9.424.502 0 33.371.069 492.082 0 0 6.041.454 59.713 37.186.486 13.353.811 4.841.064 6.133.001 18.959.778 Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Agência: Banco da Amazônia S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 2.807.973 973.413 344.690 262.020 180.278 40 61.268 0 125.117 487.290 468.089 18.033 131.344 395.271 272.501 174.297 Acre 241.160 87.406 37.228 23.199 6.585 0 5.065 0 15.328 26.559 59.090 1.757 19.056 21.860 24.478 22.012 Amapá 166.149 11.413 2.810 5.376 1.578 0 411 0 1.238 3.259 8.154 0 1.999 4.183 4.373 858 Amazonas 468.487 111.402 25.935 47.302 7.176 15 20.851 0 10.123 74.083 37.319 0 18.177 69.063 22.450 1.712 Pará 919.402 392.549 103.050 124.199 83.171 25 29.144 0 52.959 228.008 161.336 3.204 41.242 172.795 102.692 75.820 Rondônia 456.201 186.730 65.938 36.009 68.483 0 2.471 0 13.829 94.035 80.052 12.643 17.974 98.744 56.146 13.866 Roraima 178.473 37.436 34.468 766 347 0 0 0 1.855 2.266 35.160 9 8.770 2.086 5.450 21.129 Tocantins 378.101 146.479 75.261 25.169 12.939 0 3.326 0 29.785 59.081 86.977 421 24.126 26.540 56.911 38.902 Região Nordeste 333.721 105.677 33.609 8.122 46.240 0 5.467 0 12.239 86.032 2.559 17.086 10.722 15.818 79.077 60 Maranhão 333.721 105.677 33.609 8.122 46.240 0 5.467 0 12.239 86.032 2.559 17.086 10.722 15.818 79.077 60 Região Sudeste 50.033 3.763 0 389 156 0 380 0 2.837 3.763 0 0 0 125 3.638 0 Rio de Janeiro 20.891 2.115 0 89 156 0 380 0 1.490 2.115 0 0 0 125 1.990 0 São Paulo 29.142 1.648 0 300 0 0 0 0 1.348 1.648 0 0 0 0 1.648 0 Região Sul 53.806 10.051 0 2.344 165 0 6.051 0 1.491 10.051 0 0 0 1.100 8.951 0 Rio Grande do Sul Região Centro-Oeste Distrito Federal Mato Grosso TOTAL 53.806 10.051 0 2.344 165 0 6.051 0 1.491 10.051 0 0 0 1.100 8.951 0 350.103 111.324 34.025 16.495 34.394 0 2.517 0 23.894 91.984 136 19.204 4.768 43.244 58.494 4.818 32.313 14.765 0 0 13.841 0 0 0 923 14.765 0 0 0 923 13.841 0 317.790 96.559 34.025 16.495 20.552 0 2.517 0 22.970 77.219 136 19.204 4.768 42.320 44.653 4.818 3.595.636 1.204.228 412.324 289.369 261.234 40 75.683 0 165.578 679.120 470.785 54.324 146.834 455.557 422.661 179.175 Agência: Banco do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 8.859.069 6.417.771 135.390 312.339 1.544.399 30.476 832.941 0 3.562.226 6.315.620 67.559 34.592 4.268.229 1.694.293 328.480 Acre 676.784 440.736 7.959 21.913 57.091 390 76.673 0 276.711 433.018 2.819 4.898 312.713 113.876 13.158 126.770 989 Amapá 609.656 414.647 2.160 2.948 64.913 0 54.766 0 289.859 413.378 1.269 0 286.140 116.998 5.882 5.627 Amazonas 1.063.176 785.591 4.174 43.355 137.445 41 137.645 0 462.932 774.480 9.319 1.793 510.146 200.791 55.012 19.642 Pará 3.172.292 2.411.566 62.284 131.943 633.614 32 298.469 0 1.285.224 2.363.045 33.959 14.562 1.570.102 672.966 103.118 65.379 Rondônia 1.643.520 1.156.816 22.724 68.964 330.726 29.984 132.979 0 571.439 1.141.238 9.949 5.629 743.428 310.459 69.180 33.749 267.646 200.763 3.893 2.099 22.852 14 38.109 0 133.798 198.305 1.161 1.298 149.931 49.475 1.347 10 1.425.995 1.007.651 32.197 41.118 297.758 15 94.300 0 542.264 992.156 9.083 6.412 695.769 229.727 80.782 1.374 971.305 Roraima Tocantins Região Nordeste 25.826.057 19.257.527 254.472 1.016.450 5.018.620 1.061 2.801.063 0 10.165.861 19.040.319 128.575 88.634 12.684.400 4.644.440 957.383 Alagoas 1.208.617 860.324 12.507 24.928 164.015 470 86.407 0 571.996 857.339 2.325 661 622.938 200.425 26.896 10.065 Bahia 8.406.410 6.106.093 133.245 243.948 1.564.270 122 1.282.866 0 2.881.643 6.009.806 45.361 50.925 3.938.268 1.307.564 389.914 470.347 Ceará 3.627.395 2.660.599 10.301 249.510 680.200 17 310.767 0 1.409.805 2.641.131 15.049 4.418 1.751.034 753.952 89.264 66.348 Maranhão 2.208.588 1.622.460 37.570 53.835 464.408 0 160.677 0 905.969 1.605.482 8.995 7.982 1.125.863 416.590 61.818 18.189 Paraíba 1.902.700 1.393.931 3.575 74.377 374.172 3 136.263 0 805.541 1.389.957 3.159 815 952.408 335.591 73.057 32.875 Pernambuco 3.765.591 2.962.132 18.395 177.696 749.751 319 379.606 0 1.636.366 2.931.850 14.199 16.083 1.946.665 746.755 127.122 141.590 Piauí 1.650.160 1.134.216 17.701 47.359 368.559 0 114.279 0 586.319 1.114.089 15.305 4.823 673.248 282.001 77.702 101.266 Rio Grande do Norte 2.307.067 1.878.923 12.415 110.935 512.606 131 251.334 0 991.503 1.859.078 17.245 2.601 1.226.222 439.799 82.987 129.916 749.530 638.849 8.763 33.863 140.639 0 78.865 0 376.719 631.586 6.937 326 447.754 161.764 28.623 709 91.034.209 62.499.714 1.336.804 8.245.451 11.693.553 918.961 21.273.358 0 19.031.587 60.409.766 477.208 1.612.740 27.653.153 9.701.087 2.742.094 22.403.379 Sergipe Região Sudeste Espírito Santo 2.693.489 1.844.057 53.413 172.519 468.974 239 273.974 0 874.939 1.773.797 23.295 46.964 1.299.595 385.821 69.076 89.566 Minas Gerais 19.918.623 12.242.209 596.984 940.554 2.545.306 1.879 3.009.632 0 5.147.855 11.793.996 111.012 337.201 7.443.281 2.331.067 613.079 1.854.782 Rio de Janeiro 14.163.132 12.191.397 33.460 736.663 1.831.315 905.896 4.440.117 0 4.243.945 12.117.862 52.378 21.157 5.066.201 2.264.104 350.288 4.510.805 São Paulo 54.258.964 36.222.050 652.947 6.395.715 6.847.958 10.947 13.549.634 0 8.764.848 34.724.110 290.524 1.207.416 13.844.077 4.720.095 1.709.651 15.948.226 Região Sul 43.993.697 25.118.261 2.412.418 2.705.923 4.534.992 12.650 7.511.390 0 7.940.887 24.068.962 400.769 648.529 13.120.271 4.189.146 1.669.423 6.139.420 Paraná 13.741.617 7.732.923 1.039.945 773.223 1.731.078 6.491 1.379.410 0 2.802.776 7.403.786 134.560 194.577 4.721.491 1.486.378 473.430 1.051.625 Rio Grande do Sul 21.947.807 11.709.720 1.133.322 1.194.095 1.749.852 4.686 4.308.054 0 3.319.711 11.207.763 164.396 337.561 5.496.667 1.656.969 721.788 3.834.295 8.304.273 5.675.618 239.151 738.605 1.054.063 1.472 1.823.926 0 1.818.401 5.457.414 101.813 116.391 2.902.113 1.045.799 474.206 1.253.500 24.485.037 15.430.072 916.378 709.701 3.139.332 3.550 2.621.232 0 8.039.880 14.715.466 582.667 131.940 10.477.439 3.218.451 1.065.719 668.463 Distrito Federal 6.937.849 5.366.065 49.710 75.598 625.359 220 1.520.742 0 3.094.435 5.304.164 56.094 5.806 3.359.807 861.887 683.651 460.720 Goiás 8.139.378 4.642.718 405.570 324.680 1.188.823 142 455.423 0 2.268.081 4.325.653 266.683 50.382 3.353.026 1.048.144 171.422 70.126 Mato Grosso 5.982.677 3.452.294 226.823 247.127 919.102 3.187 417.889 0 1.638.165 3.238.568 159.385 54.341 2.303.091 923.747 156.971 68.485 Mato Grosso do Sul 3.425.134 1.968.995 234.275 62.296 406.048 0 227.178 0 1.039.198 1.847.081 100.504 21.410 1.461.516 384.673 53.674 69.132 194.198.069 128.723.345 5.055.461 12.989.864 25.930.897 966.698 35.039.984 0 48.740.441 124.550.133 1.656.778 2.516.434 68.203.493 23.447.417 6.763.099 30.309.336 Santa Catarina Região Centro-Oeste TOTAL Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 898 1.637 0 12 580 0 714 0 331 0 0 1.637 211 928 492 6 Rio de Janeiro 725 835 0 10 0 0 646 0 178 0 0 835 144 199 487 6 São Paulo Região Sul 173 802 0 1 580 0 68 0 153 0 0 802 67 729 5 0 387.155 335.877 20.319 71.162 113.015 0 46.289 0 85.092 0 0 335.877 93.683 172.585 49.473 20.135 2 Paraná 1.051 820 0 339 225 0 89 0 167 0 0 820 134 666 18 Rio Grande do Sul 1.237 1.079 0 58 923 0 0 0 98 0 0 1.079 60 1.006 13 0 384.867 333.978 20.319 70.765 111.867 0 46.199 0 84.827 0 0 333.978 93.489 170.913 49.442 20.133 Região Centro-Oeste 1.611 1.789 0 21 151 0 1.380 0 237 0 0 1.789 235 1.122 421 11 Distrito Federal 1.611 1.789 0 21 151 0 1.380 0 237 0 0 1.789 235 1.122 421 11 389.664 339.302 20.319 71.195 113.746 0 48.382 0 85.660 0 0 339.302 94.129 174.635 50.386 20.152 Santa Catarina TOTAL 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 67 ISSN 1677-7042 Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 614.176 492.221 0 0 0 0 0 0 492.221 492.221 0 0 492.221 0 0 Ceará 614.176 492.221 0 0 0 0 0 0 492.221 492.221 0 0 492.221 0 0 0 614.176 492.221 0 0 0 0 0 0 492.221 492.221 0 0 492.221 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 24.155 63.070 0 0 0 0 0 0 63.070 63.070 0 0 63.070 0 0 Piauí 24.155 63.070 0 0 0 0 0 0 63.070 63.070 0 0 63.070 0 0 0 24.155 63.070 0 0 0 0 0 0 63.070 63.070 0 0 63.070 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Nordeste Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 6.115.590 3.431.053 1.388.075 1.111.659 413.563 4 517.733 19 0 396.149 1.951.521 1.083.383 1.373.233 110.341 271.939 1.675.540 276.599 204.125 136.485 35.823 28.298 0 3.520 0 0 2.660 107.066 94.400 74.494 4.095 1.172 124.365 Bahia 1.566.476 776.913 417.998 208.875 80.951 0 69.089 0 0 99.672 454.589 222.652 419.740 23.423 73.276 260.474 Ceará 1.973.288 646.856 158.681 311.551 83.771 0 92.833 19 0 89.427 372.430 184.998 198.015 24.535 75.057 349.248 Maranhão 1.028.493 446.332 200.150 183.033 59.393 4 3.752 0 0 97.191 259.971 89.170 197.444 11.872 18.764 218.252 Paraíba 172.335 217.659 65.636 87.536 32.473 0 32.014 0 0 34.566 90.194 92.899 88.137 8.442 13.202 107.878 Pernambuco 594.576 673.640 167.170 182.546 40.298 0 283.626 0 0 49.833 408.537 215.271 123.615 15.928 40.290 493.808 Piauí 234.847 176.304 104.731 25.430 43.334 0 2.809 0 0 2.872 91.539 81.892 125.750 5.306 15.721 29.527 Rio Grande do Norte 110.708 168.820 78.333 39.001 25.671 0 25.816 0 0 4.590 98.601 65.629 66.279 6.688 15.205 80.648 Sergipe 158.267 120.404 58.891 37.864 19.374 0 4.274 0 0 15.338 68.594 36.472 79.760 10.052 19.251 11.340 19 0 396.149 1.951.521 1.083.383 1.373.233 110.341 271.939 1.675.540 Alagoas <!ID929441-2> TOTAL 6.115.590 3.431.053 1.388.075 1.111.659 413.563 4 517.733 Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.621.838 761.520 0 29.918 0 207.780 523.822 0 0 510.034 27.370 224.116 56.640 2.587 15.288 687.005 91.739 43.075 0 3.061 0 7.128 32.887 0 0 28.850 1.548 12.677 6.548 580 0 35.947 1.539 723 0 0 0 723 0 0 0 484 26 213 0 0 723 0 Amazonas 156.712 73.583 0 127 0 53.335 20.121 0 0 49.283 2.645 21.656 2.585 1.592 729 68.677 Pará 926.149 434.865 0 26.730 0 19.770 388.366 0 0 291.255 15.629 127.981 8.456 208 9.902 416.299 38.281 17.974 0 0 0 17.474 500 0 0 12.038 646 5.290 14.492 207 2.775 500 227 107 0 0 0 107 0 0 0 71 4 31 107 0 0 0 407.190 191.193 0 0 0 109.245 81.948 0 0 128.053 6.872 56.268 24.452 0 1.159 165.581 2.713.508 1.274.104 5.869 794.681 2.822 272.731 198.001 0 0 853.341 45.792 374.970 78.876 12.953 45.858 1.136.418 1.403 659 0 0 0 659 0 0 0 441 24 194 659 0 0 0 Bahia 1.973.669 926.719 4.605 735.017 506 96.430 90.162 0 0 620.678 33.307 272.735 41.161 3.123 8.760 873.675 Ceará Acre Amapá Rondônia Roraima Tocantins Região Nordeste Alagoas 414.719 194.728 0 34.808 0 95.920 64.000 0 0 130.420 6.999 57.309 957 1.129 7.357 185.286 Maranhão 72.626 34.101 0 5.717 0 26.098 2.286 0 0 22.839 1.226 10.036 22.738 21 881 10.462 Paraíba 42.455 19.934 0 9.037 0 4.363 6.534 0 0 13.351 716 5.867 375 347 3.641 15.571 115.232 54.106 0 4.207 2.316 19.292 28.291 0 0 36.238 1.945 15.923 4.315 1.414 2.162 46.216 Piauí 30.945 14.530 0 5.896 0 8.088 546 0 0 9.731 522 4.276 6.720 5.930 0 1.880 Rio Grande do Norte 54.821 25.741 1.264 0 0 18.294 6.183 0 0 17.240 925 7.575 1.558 242 21.740 2.201 Pernambuco Sergipe Região Sudeste Espírito Santo 7.639 3.587 0 0 0 3.587 0 0 0 2.402 129 1.056 394 747 1.318 1.128 44.341.467 20.820.154 10.385 2.832.843 21.504 15.421.172 2.534.250 0 0 13.944.465 748.296 6.127.394 292.444 76.991 329.264 20.121.457 184.062 86.425 0 15.428 0 55.916 15.081 0 0 57.884 3.106 25.435 34.691 4.637 6.447 40.650 1.901.175 892.681 0 242.084 594 391.204 258.798 0 0 597.880 32.084 262.717 136.522 12.491 38.619 705.049 Rio de Janeiro 27.685.645 12.999.556 0 410.053 0 11.091.074 1.498.429 0 0 8.706.557 467.216 3.825.784 2.750 16.926 63.100 12.916.780 São Paulo 14.570.585 6.841.493 10.385 2.165.279 20.909 3.882.978 761.942 0 0 4.582.145 245.890 2.013.459 118.481 42.937 221.097 6.458.978 Região Sul 7.206.966 3.383.969 11.815 405.382 875 1.886.542 1.079.355 0 0 2.266.440 121.623 995.906 653.504 76.771 273.898 2.379.795 Paraná 1.980.014 929.699 7.629 141.244 421 626.408 153.998 0 0 622.673 33.414 273.611 199.824 16.336 58.214 655.325 Rio Grande do Sul 3.201.406 1.503.192 4.186 178.014 454 881.204 439.334 0 0 1.006.775 54.026 442.391 342.453 37.204 116.504 1.007.032 Santa Catarina 2.025.546 951.078 0 86.124 0 378.930 486.023 0 0 636.992 34.183 279.903 111.227 23.231 99.181 717.438 Região Centro-Oeste 3.732.822 1.752.715 5.203 213.116 8.854 660.338 865.204 0 0 1.173.895 62.994 515.826 353.474 15.411 59.143 1.324.686 Distrito Federal Minas Gerais 1.966.022 923.129 0 17.453 0 95.727 809.949 0 0 618.273 33.178 271.678 1.119 7.201 1.354 913.455 Goiás 768.085 360.648 0 112.402 8.854 192.099 47.294 0 0 241.547 12.962 106.139 135.888 1.588 5.752 217.419 Mato Grosso 792.976 372.335 5.203 66.333 0 293.125 7.675 0 0 249.374 13.382 109.579 156.226 6.520 49.158 160.431 Mato Grosso do Sul 205.739 96.603 0 16.929 0 79.388 286 0 0 64.701 3.472 28.430 60.241 102 2.879 33.381 59.616.600 27.992.462 33.272 4.275.940 34.053 18.448.564 5.200.633 0 0 18.748.175 1.006.075 8.238.212 1.434.938 184.712 723.452 25.649.360 TOTAL 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 105.108 16.228 0 0 0 0 0 0 16.228 16.228 0 0 16.228 0 0 0 788 116 0 0 0 0 0 0 116 116 0 0 116 0 0 0 Amapá 12.944 1.893 0 0 0 0 0 0 1.893 1.893 0 0 1.893 0 0 0 Amazonas 33.055 4.682 0 0 0 0 0 0 4.682 4.682 0 0 4.682 0 0 0 Pará 34.380 5.910 0 0 0 0 0 0 5.910 5.910 0 0 5.910 0 0 0 Rondônia 12.113 1.845 0 0 0 0 0 0 1.845 1.845 0 0 1.845 0 0 0 Roraima 4.137 413 0 0 0 0 0 0 413 413 0 0 413 0 0 0 Acre Tocantins 7.691 1.368 0 0 0 0 0 0 1.368 1.368 0 0 1.368 0 0 0 329.747 68.282 0 0 0 0 0 0 68.282 68.282 0 0 68.282 0 0 0 Alagoas 25.637 4.969 0 0 0 0 0 0 4.969 4.969 0 0 4.969 0 0 0 Bahia 36.877 12.817 0 0 0 0 0 0 12.817 12.817 0 0 12.817 0 0 0 Ceará 44.697 12.647 0 0 0 0 0 0 12.647 12.647 0 0 12.647 0 0 0 Maranhão 40.009 7.619 0 0 0 0 0 0 7.619 7.619 0 0 7.619 0 0 0 Paraíba 26.899 4.890 0 0 0 0 0 0 4.890 4.890 0 0 4.890 0 0 0 Pernambuco 43.083 8.387 0 0 0 0 0 0 8.387 8.387 0 0 8.387 0 0 0 Piauí 28.632 528 0 0 0 0 0 0 528 528 0 0 528 0 0 0 Rio Grande do Norte 50.408 8.439 0 0 0 0 0 0 8.439 8.439 0 0 8.439 0 0 0 Sergipe 33.505 7.987 0 0 0 0 0 0 7.987 7.987 0 0 7.987 0 0 0 Região Sudeste 83.953 16.732 0 0 0 0 0 0 16.732 16.732 0 0 16.732 0 0 0 Espírito Santo 2.756 488 0 0 0 0 0 0 488 488 0 0 488 0 0 0 Minas Gerais 30.956 6.252 0 0 0 0 0 0 6.252 6.252 0 0 6.252 0 0 0 Rio de Janeiro 14.050 2.300 0 0 0 0 0 0 2.300 2.300 0 0 2.300 0 0 0 São Paulo 36.191 7.691 0 0 0 0 0 0 7.691 7.691 0 0 7.691 0 0 0 Região Sul 21.308 3.761 0 0 0 0 0 0 3.761 3.761 0 0 3.761 0 0 0 4.778 999 0 0 0 0 0 0 999 999 0 0 999 0 0 0 12.146 1.945 0 0 0 0 0 0 1.945 1.945 0 0 1.945 0 0 0 4.383 817 0 0 0 0 0 0 817 817 0 0 817 0 0 0 Região Nordeste Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina Região Centro-Oeste 52.770 9.361 0 0 0 0 0 0 9.361 9.361 0 0 9.361 0 0 0 Distrito Federal 21.956 4.158 0 0 0 0 0 0 4.158 4.158 0 0 4.158 0 0 0 Goiás 26.884 4.490 0 0 0 0 0 0 4.490 4.490 0 0 4.490 0 0 0 2.105 355 0 0 0 0 0 0 355 355 0 0 355 0 0 0 Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 1.824 357 0 0 0 0 0 0 357 357 0 0 357 0 0 0 592.884 114.363 0 0 0 0 0 0 114.363 114.363 0 0 114.363 0 0 0 Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 35.239 819 0 0 0 0 0 0 819 0 0 819 0 819 0 0 Rio de Janeiro 35.129 797 0 0 0 0 0 0 797 0 0 797 0 797 0 0 110 21 0 0 0 0 0 0 21 0 0 21 0 21 0 0 133.892 136.851 0 0 0 0 4 0 136.847 0 0 136.851 4 136.847 0 0 299 347 0 0 0 0 0 0 347 0 0 347 0 347 0 0 0 São Paulo Região Sul Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina 114 38 0 0 0 0 0 0 38 0 0 38 0 38 0 133.479 136.466 0 0 0 0 4 0 136.462 0 0 136.466 4 136.462 0 0 245 196 0 0 0 0 0 0 196 0 0 196 0 196 0 0 Região Centro-Oeste Distrito Federal TOTAL 245 196 0 0 0 0 0 0 196 0 0 196 0 196 0 0 169.376 137.866 0 0 0 0 4 0 137.862 0 0 137.866 4 137.862 0 0 Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Anual Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sul 22.727 8.065 0 0 0 0 0 8.065 0 8.065 0 0 8.065 0 0 Santa Catarina 22.727 8.065 0 0 0 0 0 8.065 0 8.065 0 0 8.065 0 0 0 22.727 8.065 0 0 0 0 0 8.065 0 8.065 0 0 8.065 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.452.473 745.439 0 47.317 92.372 0 62.520 101.286 441.944 622.093 0 123.346 722.473 13.941 5.975 3.050 Acre 99.714 42.547 0 25 377 0 220 4.048 37.876 39.107 0 3.440 42.485 44 19 0 Amapá 52.096 17.757 0 6 86 0 54 873 16.737 17.076 0 680 17.742 10 4 0 Amazonas 377.590 177.569 0 12.953 25.184 0 28.464 13.284 97.684 151.339 0 26.230 168.786 4.497 1.927 2.359 Pará 561.912 263.177 0 14.749 23.910 0 17.030 50.570 156.918 213.445 0 49.732 257.113 3.860 1.654 550 Rondônia 185.721 126.734 0 11.651 24.027 0 10.540 15.885 64.631 104.053 0 22.681 122.112 3.235 1.387 0 Roraima 42.160 14.048 0 37 234 0 35 3.961 9.782 10.311 0 3.737 14.018 21 9 0 Tocantins 133.278 103.606 0 7.896 18.554 0 6.176 12.664 58.316 86.761 0 16.845 100.217 2.274 975 141 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Região Nordeste 69 ISSN 1677-7042 9.179.211 4.647.919 0 364.892 594.305 0 506.884 633.319 2.548.518 3.746.762 5.024 896.133 4.391.947 94.120 40.337 699.158 363.190 0 21.689 34.904 0 28.241 36.220 242.136 321.865 3.851 37.475 354.707 5.938 2.545 0 Bahia 2.122.470 1.037.037 0 75.575 134.639 0 133.799 158.460 534.565 815.227 898 220.913 964.646 21.126 9.054 42.211 Ceará 3.923 Alagoas 121.515 1.434.175 668.868 0 61.247 89.697 0 50.813 104.942 362.169 539.672 0 129.196 645.162 13.848 5.935 Maranhão 651.001 310.383 0 26.356 46.559 0 23.872 44.620 168.977 254.580 0 55.803 300.704 6.775 2.904 0 Paraíba 843.012 423.771 0 33.476 60.242 0 67.679 58.632 203.742 310.965 29 112.777 374.194 8.697 3.727 37.153 1.310 Pernambuco 1.617.722 797.329 0 71.613 109.318 0 79.162 101.414 435.822 657.084 44 140.201 770.141 18.115 7.763 Piauí 580.329 385.299 0 27.124 45.746 0 26.081 36.628 249.720 327.637 159 57.502 370.678 6.559 2.811 5.251 Rio Grande do Norte 753.332 408.372 0 31.654 48.146 0 48.445 54.225 225.902 331.127 43 77.201 384.941 8.152 3.494 11.785 Sergipe Região Sudeste 478.011 253.669 0 16.159 25.055 0 48.791 38.178 125.485 188.606 0 65.063 226.775 4.909 2.104 19.881 22.727.203 13.551.896 0 1.170.328 1.748.011 0 1.357.746 3.247.082 6.028.729 9.985.441 447 3.566.008 13.028.979 291.913 125.106 105.899 Espírito Santo 1.453.543 811.265 0 95.214 137.851 0 75.287 107.504 395.409 678.203 0 133.061 780.010 21.552 9.237 466 Minas Gerais 6.870.656 3.760.210 0 433.963 612.476 0 402.394 744.728 1.566.649 2.826.230 447 933.533 3.574.854 98.270 42.116 44.970 Rio de Janeiro 6.144.928 2.390.350 0 109.624 187.678 0 190.627 565.110 1.337.310 1.886.003 0 504.347 2.341.557 34.155 14.638 0 São Paulo 8.258.077 6.590.072 0 531.526 810.006 0 689.439 1.829.740 2.729.361 4.595.005 0 1.995.067 6.332.558 137.936 59.115 60.463 Região Sul 11.356.036 6.547.387 0 782.194 1.094.836 0 720.710 1.144.630 2.805.017 5.097.044 3.045 1.447.298 6.245.456 178.563 76.527 46.841 Paraná 3.943.158 2.207.529 0 229.438 347.519 0 254.975 408.323 967.274 1.685.674 142 521.713 2.085.246 55.195 23.655 43.433 Rio Grande do Sul 4.484.406 2.711.257 0 320.776 438.514 0 283.903 464.389 1.203.675 2.137.798 1.599 571.860 2.605.888 72.942 31.261 1.167 Santa Catarina 2.928.472 1.628.601 0 231.980 308.802 0 181.833 271.918 634.069 1.273.572 1.304 353.725 1.554.322 50.426 21.611 2.242 Região Centro-Oeste 4.740.355 2.629.310 0 199.625 370.883 0 251.942 494.917 1.311.943 2.096.629 0 532.681 2.531.387 56.352 24.151 17.421 Distrito Federal 1.864.016 1.012.526 0 48.124 99.461 0 126.078 152.099 586.764 871.917 0 140.609 970.781 18.038 7.731 15.977 Goiás 1.610.647 900.925 0 89.986 150.628 0 68.107 210.844 381.360 662.690 0 238.235 870.053 21.610 9.262 0 682.744 375.248 0 38.954 75.655 0 32.981 65.162 162.496 293.419 0 81.829 359.189 10.230 4.384 1.444 Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 582.949 340.611 0 22.561 45.138 0 24.777 66.812 181.323 268.603 0 72.008 331.364 6.473 2.774 0 49.455.278 28.121.951 0 2.564.356 3.900.407 0 2.899.802 5.621.234 13.136.152 21.547.969 8.516 6.565.466 26.920.242 634.889 272.095 294.725 Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 24.513 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Acre 1.132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Amapá 1.132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12.449 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Pará 1.141 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Rondônia 1.132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Roraima 5.432 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Tocantins 2.095 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 44.840 16.096 0 16.096 0 0 0 0 0 9.272 0 6.824 0 5.003 851 10.242 Amazonas Região Nordeste Alagoas 1.132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Bahia 20.276 5.229 0 5.229 0 0 0 0 0 3.629 0 1.600 0 0 0 5.229 Ceará 4.527 5.003 0 5.003 0 0 0 0 0 0 0 5.003 0 5.003 0 0 Maranhão 1.132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Paraíba 4.547 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Pernambuco 9.524 2.941 0 2.941 0 0 0 0 0 2.719 0 222 0 0 222 2.719 Piauí 1.132 629 0 629 0 0 0 0 0 629 0 0 0 0 629 0 Rio Grande do Norte 1.439 2.294 0 2.294 0 0 0 0 0 2.294 0 0 0 0 0 2.294 Sergipe 1.132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 313.348 87.812 0 87.812 0 0 0 0 0 27.828 0 59.984 0 1.672 3.164 82.975 Espírito Santo 1.134 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Minas Gerais 25.111 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Rio de Janeiro 68.390 624 0 624 0 0 0 0 0 373 0 250 0 0 303 321 São Paulo 218.713 87.188 0 87.188 0 0 0 0 0 27.455 0 59.734 0 1.672 2.861 82.655 Região Sul 159.195 54.237 0 54.237 0 0 0 0 0 26.261 0 27.976 0 875 6.445 46.917 Paraná 32.847 1.337 0 1.337 0 0 0 0 0 695 0 641 0 0 1.337 0 Rio Grande do Sul 55.119 36.987 0 36.987 0 0 0 0 0 23.625 0 13.362 0 725 4.721 31.541 Santa Catarina 71.229 15.913 0 15.913 0 0 0 0 0 1.941 0 13.972 0 151 387 15.376 Região Centro-Oeste 11.731 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Distrito Federal 5.943 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Goiás 2.160 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Mato Grosso 1.364 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Mato Grosso do Sul 2.263 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 553.626 158.145 0 158.145 0 0 0 0 0 63.361 0 94.784 0 7.550 10.460 140.135 Região Sudeste TOTAL <!ID929442-0> TABELA 10 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º) Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS A FUNDO PERDIDO CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Acre Amapá Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 16.559 7.686 0 0 0 0 7.686 0 0 5.173 2.513 0 4.813 0 0 0 27 0 0 0 0 27 0 0 0 27 0 0 0 0 2.873 27 762 360 0 0 0 0 360 0 0 360 0 0 0 0 0 360 Amazonas 6.175 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Pará 5.861 5.416 0 0 0 0 5.416 0 0 4.753 662 0 4.753 0 0 662 Rondônia 23 358 0 0 0 0 358 0 0 0 358 0 0 0 0 358 Roraima 2.570 710 0 0 0 0 710 0 0 0 710 0 0 0 0 710 Tocantins 1.167 814 0 0 0 0 814 0 0 60 754 0 60 0 0 754 70 Região Nordeste ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 48.729 24.661 0 0 0 0 24.661 0 0 1.366 23.296 0 87 0 250 2.860 2.613 0 0 0 0 2.613 0 0 263 2.350 0 13 0 250 2.350 Bahia 13.277 10.372 0 0 0 0 10.372 0 0 295 10.077 0 67 0 0 10.305 Ceará 4.269 2.605 0 0 0 0 2.605 0 0 0 2.605 0 0 0 0 2.605 484 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.762 1.994 0 0 0 0 1.994 0 0 0 1.994 0 0 0 0 1.994 Alagoas Maranhão Paraíba Pernambuco 24.324 14.637 1.017 0 0 0 0 1.017 0 0 692 325 0 7 0 0 1.010 Piauí 4.002 3.334 0 0 0 0 3.334 0 0 0 3.334 0 0 0 0 3.334 Rio Grande do Norte 2.653 1.468 0 0 0 0 1.468 0 0 0 1.468 0 0 0 0 1.468 Sergipe 2.785 1.257 0 0 0 0 1.257 0 0 116 1.141 0 0 0 0 1.257 77.312 38.976 0 150 0 0 38.826 0 0 9.031 29.945 0 3.022 2.486 2.666 30.802 Região Sudeste Espírito Santo 5.713 3.861 0 0 0 0 3.861 0 0 0 3.861 0 0 0 0 3.861 Minas Gerais 13.566 10.948 0 0 0 0 10.948 0 0 2.974 7.974 0 741 100 1.634 8.474 Rio de Janeiro 22.200 4.222 0 0 0 0 4.222 0 0 3.526 696 0 388 2.386 753 696 São Paulo 35.833 19.944 0 150 0 0 19.794 0 0 2.530 17.414 0 1.893 0 280 17.771 Região Sul 32.684 9.562 0 0 0 0 9.562 0 0 2.359 7.203 0 0 279 9 9.274 Paraná 12.257 5.630 0 0 0 0 5.630 0 0 992 4.638 0 0 279 0 5.351 Rio Grande do Sul 12.057 1.731 0 0 0 0 1.731 0 0 1.358 372 0 0 0 0 1.731 8.371 2.202 0 0 0 0 2.202 0 0 9 2.193 0 0 0 9 2.193 13.580 11.941 0 0 0 0 11.941 0 0 766 11.175 0 466 300 0 11.175 Santa Catarina Região Centro-Oeste Distrito Federal 3.031 3.853 0 0 0 0 3.853 0 0 766 3.087 0 466 300 0 3.087 Goiás 6.057 5.277 0 0 0 0 5.277 0 0 0 5.277 0 0 0 0 5.277 629 50 0 0 0 0 50 0 0 0 50 0 0 0 0 50 3.863 2.761 0 0 0 0 2.761 0 0 0 2.761 0 0 0 0 2.761 188.863 92.826 0 150 0 0 92.676 0 0 18.695 74.131 0 8.388 3.064 2.925 78.448 Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 14.178 5.173 0 0 0 0 5.173 0 0 5.173 0 0 4.813 0 0 360 762 360 0 0 0 0 360 0 0 360 0 0 0 0 0 360 0 Amapá Amazonas 6.175 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Pará 5.861 4.753 0 0 0 0 4.753 0 0 4.753 0 0 4.753 0 0 0 Roraima 1.319 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Tocantins 60 60 0 0 0 0 60 0 0 60 0 0 60 0 0 0 19.060 1.366 0 0 0 0 1.366 0 0 1.366 0 0 87 0 250 1.029 Alagoas 1.070 263 0 0 0 0 263 0 0 263 0 0 13 0 250 0 Bahia 4.789 295 0 0 0 0 295 0 0 295 0 0 67 0 0 228 Ceará Região Nordeste 1.956 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Maranhão 484 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Paraíba 198 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Pernambuco 6.635 692 0 0 0 0 692 0 0 692 0 0 7 0 0 685 Piauí 3.667 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 261 116 0 0 0 0 116 0 0 116 0 0 0 0 0 116 49.057 9.031 0 150 0 0 8.881 0 0 9.031 0 0 3.022 2.486 2.666 857 988 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7.428 2.974 0 0 0 0 2.974 0 0 2.974 0 0 741 100 1.634 500 Sergipe Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro 21.087 3.526 0 0 0 0 3.526 0 0 3.526 0 0 388 2.386 753 0 São Paulo 19.555 2.530 0 150 0 0 2.380 0 0 2.530 0 0 1.893 0 280 357 Região Sul 20.838 2.359 0 0 0 0 2.359 0 0 2.359 0 0 0 279 9 2.071 4.850 992 0 0 0 0 992 0 0 992 0 0 0 279 0 713 11.352 1.358 0 0 0 0 1.358 0 0 1.358 0 0 0 0 0 1.358 Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina 4.636 9 0 0 0 0 9 0 0 9 0 0 0 0 9 0 Região Centro-Oeste 1.796 766 0 0 0 0 766 0 0 766 0 0 466 300 0 0 Distrito Federal 1.167 766 0 0 0 0 766 0 0 766 0 0 466 300 0 0 629 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 104.929 18.695 0 150 0 0 18.545 0 0 18.695 0 0 8.388 3.064 2.925 4.317 Mato Grosso TOTAL Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 2.381 2.513 0 0 0 0 2.513 0 0 0 2.513 0 0 0 0 Acre 0 27 0 0 0 0 27 0 0 0 27 0 0 0 0 27 Pará 0 662 0 0 0 0 662 0 0 0 662 0 0 0 0 662 Rondônia 2.513 23 358 0 0 0 0 358 0 0 0 358 0 0 0 0 358 Roraima 1.251 710 0 0 0 0 710 0 0 0 710 0 0 0 0 710 Tocantins 1.107 754 0 0 0 0 754 0 0 0 754 0 0 0 0 754 29.669 23.296 0 0 0 0 23.296 0 0 0 23.296 0 0 0 0 23.296 Região Nordeste Alagoas 1.790 2.350 0 0 0 0 2.350 0 0 0 2.350 0 0 0 0 2.350 Bahia 8.488 10.077 0 0 0 0 10.077 0 0 0 10.077 0 0 0 0 10.077 Ceará 2.313 2.605 0 0 0 0 2.605 0 0 0 2.605 0 0 0 0 2.605 Paraíba 3.564 1.994 0 0 0 0 1.994 0 0 0 1.994 0 0 0 0 1.994 Pernambuco 8.003 325 0 0 0 0 325 0 0 0 325 0 0 0 0 325 335 3.334 0 0 0 0 3.334 0 0 0 3.334 0 0 0 0 3.334 Rio Grande do Norte 2.653 1.468 0 0 0 0 1.468 0 0 0 1.468 0 0 0 0 1.468 Sergipe 2.524 1.141 0 0 0 0 1.141 0 0 0 1.141 0 0 0 0 1.141 28.254 29.945 0 0 0 0 29.945 0 0 0 29.945 0 0 0 0 29.945 Espírito Santo 4.725 3.861 0 0 0 0 3.861 0 0 0 3.861 0 0 0 0 3.861 Minas Gerais 6.139 7.974 0 0 0 0 7.974 0 0 0 7.974 0 0 0 0 7.974 Rio de Janeiro 1.113 696 0 0 0 0 696 0 0 0 696 0 0 0 0 696 16.278 17.414 0 0 0 0 17.414 0 0 0 17.414 0 0 0 0 17.414 Piauí Região Sudeste São Paulo 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Região Sul Paraná 11.846 7.203 0 0 0 0 7.203 0 0 0 7.203 0 0 0 0 7.203 7.407 4.638 0 0 0 0 4.638 0 0 0 4.638 0 0 0 0 4.638 705 372 0 0 0 0 372 0 0 0 372 0 0 0 0 372 3.735 2.193 0 0 0 0 2.193 0 0 0 2.193 0 0 0 0 2.193 Rio Grande do Sul Santa Catarina Região Centro-Oeste 71 ISSN 1677-7042 11.783 11.175 0 0 0 0 11.175 0 0 0 11.175 0 0 0 0 11.175 Distrito Federal 1.864 3.087 0 0 0 0 3.087 0 0 0 3.087 0 0 0 0 3.087 Goiás 6.057 5.277 0 0 0 0 5.277 0 0 0 5.277 0 0 0 0 5.277 0 50 0 0 0 0 50 0 0 0 50 0 0 0 0 50 3.863 2.761 0 0 0 0 2.761 0 0 0 2.761 0 0 0 0 2.761 83.934 74.131 0 0 0 0 74.131 0 0 0 74.131 0 0 0 0 74.131 Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL <!ID929443-1> TABELA 11 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º) Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - RECEBIMENTOS CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 12.022.965 9.216.061 306.945 529.610 1.495.031 1.305.313 1.662.132 328.881 3.588.150 7.853.690 495.022 867.349 5.036.177 1.963.470 697.125 1.519.289 Acre 836.435 552.659 22.127 26.295 56.364 28.424 123.116 9.468 286.865 479.756 24.426 48.476 328.927 121.217 25.159 77.356 Amapá 765.911 452.031 3.666 3.693 62.073 40.034 52.248 4.485 285.832 435.546 4.031 12.454 292.474 128.709 19.579 11.270 1.498.133 1.108.842 11.177 80.276 137.284 192.521 162.210 48.394 476.980 955.574 55.812 97.457 617.229 237.064 117.719 136.831 Amazonas Pará 4.604.566 3.550.518 123.772 261.172 612.425 400.587 677.708 184.247 1.290.608 2.985.521 241.950 323.047 1.877.049 753.318 265.154 654.997 Rondônia 1.919.806 1.574.730 41.652 84.541 319.952 390.136 134.590 30.711 573.148 1.442.267 42.865 89.598 912.566 410.559 125.057 126.548 331.105 536.620 14.054 2.426 22.199 7.215 336.854 21.730 132.142 334.905 13.771 187.945 176.750 49.143 4.615 306.113 2.067.009 1.440.661 90.497 71.206 284.733 246.396 175.404 29.847 542.577 1.220.121 112.168 108.372 831.184 263.461 139.842 206.174 37.336.485 26.879.078 416.436 2.214.635 5.260.339 2.983.655 3.312.988 1.411.011 11.280.015 23.297.377 579.297 3.002.404 16.618.328 5.009.101 1.736.893 3.514.756 1.580.238 1.134.878 21.685 47.898 187.742 87.015 92.515 57.646 640.377 972.813 18.722 143.342 816.299 211.931 51.084 55.564 Bahia 11.349.863 8.946.906 194.211 1.066.195 1.591.765 1.275.209 1.455.795 355.905 3.007.825 7.725.252 230.676 990.978 4.992.316 1.423.254 776.089 1.755.246 Ceará 6.263.298 4.094.483 25.625 369.276 743.649 382.700 428.823 229.222 1.915.189 3.553.568 110.145 430.769 2.671.977 815.387 194.494 412.625 Maranhão 3.435.548 2.105.464 63.038 85.846 502.569 224.161 167.450 121.786 940.613 1.836.895 36.586 231.984 1.498.101 452.001 84.372 70.990 Paraíba 3.393.471 1.792.259 9.179 135.064 392.320 79.506 189.205 143.063 843.920 1.550.285 22.335 219.639 1.119.058 353.733 95.609 223.858 Pernambuco 5.461.174 4.052.417 36.840 246.217 772.152 672.734 428.472 219.095 1.676.907 3.603.981 69.435 379.001 2.357.438 832.603 276.559 585.817 Piauí 1.960.237 1.577.467 26.944 73.986 394.844 99.031 125.390 63.990 793.282 1.321.815 28.162 227.490 1.058.982 300.898 89.581 128.007 Rio Grande do Norte 2.785.218 2.227.481 18.319 135.012 517.685 91.934 269.955 156.032 1.038.544 1.978.305 36.313 212.864 1.489.612 440.832 113.979 183.059 Sergipe 1.107.439 947.723 20.594 55.141 157.611 71.364 155.382 64.272 423.359 754.462 26.924 166.337 614.546 178.461 55.126 99.590 144.209.729 115.078.441 1.284.681 20.323.748 11.439.134 28.984.688 24.085.992 8.615.282 20.344.915 96.746.057 2.622.753 15.709.631 42.030.219 11.394.930 5.876.296 55.776.996 Roraima Tocantins Região Nordeste Alagoas Região Sudeste Espírito Santo 4.192.111 3.286.399 50.932 241.264 471.136 1.035.272 310.656 210.756 966.384 2.825.842 33.071 427.485 1.880.016 549.067 385.659 471.657 Minas Gerais 26.190.154 19.019.681 569.252 1.406.210 2.539.059 3.851.174 3.563.659 1.627.903 5.462.425 16.351.228 208.746 2.459.707 11.011.784 2.781.919 1.513.759 3.712.219 Rio de Janeiro 40.825.856 27.853.758 31.906 1.189.840 1.767.311 12.547.342 6.125.500 1.619.674 4.572.186 21.741.675 1.378.614 4.733.470 7.253.668 2.350.497 659.031 17.590.562 São Paulo 73.001.610 64.918.603 632.592 17.486.435 6.661.628 11.550.901 14.086.178 5.156.949 9.343.920 55.827.312 1.002.321 8.088.970 21.884.751 5.713.448 3.317.846 34.002.558 Região Sul 58.981.690 41.336.958 2.351.456 3.517.608 4.629.378 11.494.557 8.557.125 2.111.198 8.675.637 35.646.185 743.262 4.947.512 22.091.996 5.746.365 3.336.015 10.162.582 Paraná 18.436.476 13.427.483 998.965 1.032.935 1.707.003 4.384.015 1.603.913 716.067 2.984.585 11.698.327 228.807 1.500.349 8.029.873 1.993.767 1.017.942 2.385.901 Rio Grande do Sul 27.579.763 17.555.252 1.084.697 1.491.694 1.746.761 4.087.408 4.631.701 925.929 3.587.061 15.322.849 316.830 1.915.574 8.995.036 2.010.250 1.239.491 5.310.475 Santa Catarina 12.965.450 10.354.223 267.793 992.979 1.175.614 3.023.133 2.321.510 469.203 2.103.991 8.625.009 197.625 1.531.589 5.067.087 1.742.348 1.078.581 2.466.206 Região Centro-Oeste 30.709.303 23.433.417 891.715 1.041.472 3.036.499 5.492.524 3.648.717 1.221.206 8.101.284 19.516.300 743.133 3.173.984 15.788.842 3.584.767 1.650.536 2.409.272 Distrito Federal 9.039.144 7.269.205 47.456 126.051 601.183 258.452 2.487.608 605.675 3.142.779 6.207.907 152.036 909.261 4.283.042 881.176 683.070 1.421.917 Goiás 9.860.486 6.683.761 386.730 484.076 1.160.155 1.533.779 511.613 323.966 2.283.442 5.780.959 293.375 609.427 4.781.412 1.183.949 318.303 400.097 Mato Grosso 7.705.204 6.634.535 234.136 335.298 884.481 2.967.490 420.020 173.175 1.619.933 5.177.057 191.102 1.266.376 4.613.662 1.086.725 492.991 441.158 Mato Grosso do Sul 4.104.468 2.845.916 223.392 96.046 390.680 732.802 229.476 118.390 1.055.129 2.350.376 106.620 388.919 2.110.725 432.917 156.173 146.101 283.260.172 215.943.955 5.251.233 27.627.073 25.860.380 50.260.737 41.266.954 13.687.578 51.990.001 183.059.608 5.183.466 27.700.881 101.565.562 27.698.634 13.296.864 73.382.896 TOTAL Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Acre Amapá Amazonas Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 383.049 1.076.637 0 0 0 1.076.637 0 0 0 969.793 0 106.844 305.757 300.935 271.863 7.544 21.205 0 0 0 21.205 0 0 0 19.098 0 2.106 3.719 10.669 6.675 198.081 142 13.996 39.340 0 0 0 39.340 0 0 0 35.438 0 3.901 5.527 16.344 12.777 4.692 50.252 141.243 0 0 0 141.243 0 0 0 127.247 0 13.997 20.476 39.967 54.534 26.268 Pará 135.754 381.564 0 0 0 381.564 0 0 0 343.691 0 37.873 91.756 97.632 120.673 71.502 Rondônia 122.658 344.757 0 0 0 344.757 0 0 0 310.540 0 34.217 107.894 108.409 41.020 87.434 Roraima 2.526 7.099 0 0 0 7.099 0 0 0 6.395 0 705 6.338 762 0 0 Tocantins 50.318 141.430 0 0 0 141.430 0 0 0 127.384 0 14.046 70.048 27.153 36.186 8.044 964.455 2.710.802 0 0 0 2.710.802 0 0 0 2.431.070 0 279.731 743.016 493.309 700.470 774.006 30.574 85.934 0 0 0 85.934 0 0 0 77.401 0 8.532 20.887 17.052 20.839 27.156 Bahia 420.696 1.182.452 0 0 0 1.182.452 0 0 0 1.064.979 0 117.474 385.426 150.881 378.860 267.285 Ceará 99.873 280.715 0 0 0 280.715 0 0 0 252.827 0 27.888 52.340 83.286 84.076 61.013 Maranhão 70.832 199.088 0 0 0 199.088 0 0 0 179.311 0 19.776 117.583 45.147 17.376 18.982 Paraíba 26.791 75.303 0 0 0 75.303 0 0 0 67.824 0 7.479 15.721 29.566 17.421 12.595 232.645 653.896 0 0 0 653.896 0 0 0 588.994 0 64.902 73.483 111.012 142.937 326.464 Piauí 32.469 91.261 0 0 0 91.261 0 0 0 71.700 0 19.560 43.720 20.850 11.522 15.169 Rio Grande do Norte 26.411 74.235 0 0 0 74.235 0 0 0 66.860 0 7.375 13.305 16.554 7.496 36.879 Sergipe 24.164 67.918 0 0 0 67.918 0 0 0 61.173 0 6.745 20.551 18.961 19.941 8.465 8.140.784 22.881.359 0 8.959.730 0 13.453.223 468.406 0 0 21.044.164 0 1.837.195 3.259.937 1.974.759 2.902.086 14.744.577 349.138 981.325 0 0 0 981.325 0 0 0 883.922 0 97.404 162.021 170.115 310.773 338.417 1.327.560 3.731.382 0 6.062 0 3.473.550 251.770 0 0 3.390.483 0 340.899 1.144.328 516.080 878.335 1.192.639 495.238 1.391.969 0 0 0 1.188.280 203.689 0 0 1.253.647 0 138.323 118.969 156.447 258.819 857.734 5.968.848 16.776.682 0 8.953.667 0 7.810.067 12.947 0 0 15.516.112 0 1.260.569 1.834.619 1.132.116 1.454.159 12.355.787 Região Nordeste Alagoas Pernambuco Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro São Paulo 72 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Região Sul 3.444.478 9.681.418 0 11.334 0 9.670.084 0 0 0 8.927.194 0 754.224 5.020.918 1.362.342 1.398.316 1.899.842 Paraná 1.344.239 3.778.262 0 2.230 0 3.776.032 0 0 0 3.482.452 0 295.810 2.049.050 543.261 502.304 683.647 Rio Grande do Sul 1.153.535 3.242.248 0 5.885 0 3.236.363 0 0 0 2.992.590 0 249.658 1.779.090 373.234 426.636 663.288 946.704 2.660.908 0 3.219 0 2.657.689 0 0 0 2.452.151 0 208.756 1.192.778 445.847 469.376 552.907 1.727.234 4.854.749 0 0 0 4.854.749 0 0 0 3.516.116 0 1.338.633 3.381.694 476.802 565.190 431.063 59.158 166.277 0 0 0 166.277 0 0 0 149.808 0 16.469 40.412 44.132 26.448 55.285 Goiás 479.984 1.349.093 0 0 0 1.349.093 0 0 0 1.197.762 0 151.331 905.775 175.853 145.283 122.182 Mato Grosso 954.509 2.682.845 0 0 0 2.682.845 0 0 0 1.731.790 0 951.055 1.978.278 192.846 292.109 219.612 Mato Grosso do Sul 233.583 656.534 0 0 0 656.534 0 0 0 436.756 0 219.778 457.230 63.971 101.349 33.985 14.660.000 41.204.965 0 8.971.063 0 31.765.495 468.406 0 0 36.888.337 0 4.316.628 12.711.322 4.608.147 5.837.925 18.047.570 Santa Catarina Região Centro-Oeste Distrito Federal TOTAL Agência: Banco da Amazônia S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Acre Amapá Amazonas Pará Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 810.685 359.560 177.844 159.935 15.694 0 6.052 0 34 4.906 349.233 5.420 36.963 40.809 95.787 186.000 31.650 19.459 14.537 2.460 1.926 0 532 0 5 0 17.143 2.316 4.036 1.405 5.938 8.080 4.913 2.690 1.607 882 175 0 27 0 0 0 2.690 0 177 802 499 1.213 69.728 39.549 7.197 27.720 3.978 0 654 0 0 0 38.988 561 2.188 2.973 9.544 24.844 345.161 170.328 64.382 97.917 5.673 0 2.336 0 21 4.663 164.220 1.445 11.892 12.838 36.235 109.363 Rondônia 73.193 32.291 19.984 6.414 3.476 0 2.409 0 8 0 31.210 1.080 7.174 5.057 15.037 5.022 Roraima 18.396 11.176 10.342 425 409 0 0 0 0 0 11.176 0 693 1.204 3.330 5.949 Tocantins 267.643 84.067 59.796 24.118 58 0 95 0 0 244 83.805 18 10.804 16.530 25.204 31.528 49 Região Nordeste 44.918 14.554 9.665 1.703 1.720 0 1.162 0 304 6.881 528 7.145 8.652 3.240 2.613 Maranhão 44.918 14.554 9.665 1.703 1.720 0 1.162 0 304 6.881 528 7.145 8.652 3.240 2.613 49 296 197 0 197 0 0 0 0 0 197 0 0 0 0 0 197 Região Sudeste Rio de Janeiro Região Centro-Oeste 296 197 0 197 0 0 0 0 0 197 0 0 0 0 0 197 35.375 16.548 12.908 1.616 607 0 1.132 0 284 8.129 76 8.342 9.694 3.305 2.488 1.061 Distrito Federal Mato Grosso TOTAL 56 56 56 0 0 0 0 0 0 56 0 0 56 0 0 0 35.319 16.492 12.852 1.616 607 0 1.132 0 284 8.074 76 8.342 9.638 3.305 2.488 1.061 891.274 390.859 200.417 163.451 18.022 0 8.347 0 622 20.113 349.838 20.907 55.309 47.354 100.888 187.307 Agência: Banco do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 8.279.389 6.119.644 129.100 297.830 1.472.657 29.060 794.248 0 3.396.749 6.022.238 64.421 32.985 4.069.955 1.615.587 313.221 Acre 632.500 420.262 7.589 20.895 54.439 372 73.111 0 263.857 412.903 2.688 4.671 298.186 108.586 12.547 943 Amapá 569.764 395.385 2.060 2.811 61.898 0 52.221 0 276.395 394.176 1.210 0 272.848 111.563 5.609 5.365 Amazonas 120.881 993.609 749.098 3.980 41.341 131.061 39 131.251 0 441.427 738.502 8.886 1.709 486.448 191.464 52.457 18.730 Pará 2.964.718 2.299.541 59.390 125.814 604.180 31 284.604 0 1.225.521 2.253.274 32.382 13.885 1.497.166 641.704 98.328 62.342 Rondônia 1.535.979 1.103.078 21.668 65.760 315.363 28.591 126.802 0 544.894 1.088.223 9.487 5.368 708.894 296.037 65.966 32.181 250.133 191.437 3.712 2.001 21.790 13 36.339 0 127.582 189.093 1.107 1.238 142.966 47.177 1.285 10 1.332.687 960.843 30.701 39.208 283.926 15 89.920 0 517.074 946.067 8.661 6.114 663.448 219.056 77.029 1.310 926.184 Roraima Tocantins Região Nordeste 24.136.168 18.362.951 242.651 969.232 4.785.489 1.012 2.670.944 0 9.693.622 18.155.832 122.602 84.516 12.095.167 4.428.690 912.909 Alagoas 1.129.533 820.359 11.926 23.770 156.396 448 82.393 0 545.425 817.513 2.217 630 594.000 191.115 25.647 9.598 Bahia 7.856.349 5.822.444 127.055 232.616 1.491.604 116 1.223.272 0 2.747.781 5.730.630 43.254 48.560 3.755.323 1.246.823 371.801 448.498 Ceará 3.390.042 2.537.005 9.822 237.919 648.602 16 296.331 0 1.344.314 2.518.442 14.350 4.213 1.669.693 718.928 85.118 63.266 Maranhão 2.064.072 1.547.091 35.825 51.334 442.835 0 153.213 0 863.884 1.530.902 8.577 7.611 1.073.562 397.238 58.947 17.344 Paraíba 1.778.200 1.329.178 3.409 70.922 356.791 3 129.933 0 768.121 1.325.389 3.012 777 908.166 320.001 69.663 31.348 Pernambuco 3.519.195 2.824.531 17.541 169.441 714.923 304 361.972 0 1.560.351 2.795.656 13.540 15.336 1.856.236 712.065 121.217 135.013 Piauí 1.542.184 1.081.528 16.878 45.159 351.438 0 108.971 0 559.082 1.062.336 14.594 4.599 641.973 268.901 74.092 96.562 Rio Grande do Norte 2.156.108 1.791.641 11.839 105.782 488.794 125 239.658 0 945.444 1.772.717 16.444 2.480 1.169.260 419.368 79.132 123.881 Sergipe Região Sudeste 700.485 609.172 8.356 32.290 134.106 0 75.201 0 359.219 602.247 6.614 311 426.954 154.249 27.293 676 85.077.523 59.596.392 1.274.704 7.862.422 11.150.348 876.272 20.285.139 0 18.147.506 57.603.529 455.041 1.537.822 26.368.572 9.250.439 2.614.715 21.362.667 Espírito Santo 2.517.245 1.758.394 50.932 164.504 447.189 227 261.247 0 834.295 1.691.399 22.213 44.783 1.239.224 367.898 65.867 85.405 Minas Gerais 18.615.278 11.673.518 569.252 896.862 2.427.068 1.792 2.869.825 0 4.908.720 11.246.126 105.855 321.537 7.097.516 2.222.781 584.600 1.768.621 Rio de Janeiro 13.236.389 11.625.066 31.906 702.443 1.746.244 863.814 4.233.859 0 4.046.800 11.554.947 49.945 20.174 4.830.858 2.158.929 334.016 4.301.263 São Paulo 50.708.611 34.539.414 622.615 6.098.613 6.529.847 10.439 12.920.208 0 8.357.691 33.111.059 277.028 1.151.328 13.200.973 4.500.831 1.630.232 15.207.377 Região Sul 41.115.036 23.951.433 2.300.353 2.580.224 4.324.327 12.062 7.162.460 0 7.572.006 22.950.878 382.152 618.403 12.510.790 3.994.546 1.591.873 5.854.224 Paraná 12.842.455 7.373.703 991.636 737.304 1.650.664 6.190 1.315.332 0 2.672.577 7.059.855 128.309 185.538 4.502.161 1.417.331 451.437 1.002.773 Rio Grande do Sul 20.511.686 11.165.764 1.080.675 1.138.625 1.668.565 4.468 4.107.930 0 3.165.499 10.687.124 156.759 321.880 5.241.329 1.579.997 688.259 3.656.179 7.760.895 5.411.966 228.042 704.294 1.005.098 1.404 1.739.198 0 1.733.930 5.203.898 97.084 110.984 2.767.300 997.218 452.177 1.195.271 22.882.896 14.713.294 873.809 676.733 2.993.499 3.385 2.499.467 0 7.666.400 14.031.883 555.600 125.811 9.990.727 3.068.943 1.016.213 637.410 Distrito Federal 6.483.881 5.116.793 47.401 72.086 596.309 210 1.450.099 0 2.950.689 5.057.768 53.488 5.536 3.203.732 821.849 651.894 439.318 Goiás 7.606.790 4.427.049 386.730 309.597 1.133.598 135 434.267 0 2.162.721 4.124.712 254.295 48.042 3.197.266 999.455 163.459 66.869 Mato Grosso 5.591.209 3.291.923 216.286 235.647 876.407 3.039 398.476 0 1.562.067 3.088.125 151.981 51.817 2.196.105 880.836 149.680 65.303 Mato Grosso do Sul 3.201.016 1.877.529 223.392 59.402 387.186 0 216.625 0 990.924 1.761.277 95.836 20.416 1.393.624 366.803 51.181 65.921 181.491.013 122.743.713 4.820.618 12.386.441 24.726.319 921.791 33.412.259 0 46.476.284 118.764.361 1.579.815 2.399.537 65.035.212 22.358.205 6.448.931 28.901.366 Santa Catarina Região Centro-Oeste TOTAL Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 744 1.011 0 12 176 0 536 0 288 0 0 1.011 146 479 382 4 Rio de Janeiro 601 709 0 10 0 0 523 0 175 0 0 709 129 192 384 4 São Paulo Região Sul Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina 143 303 0 1 176 0 13 0 112 0 0 303 17 287 -2 0 320.969 349.571 39.752 70.972 109.873 0 49.669 0 79.306 0 0 349.571 100.462 177.028 51.455 20.627 3 872 830 0 365 178 0 142 0 145 0 0 830 139 670 19 1.025 442 0 58 313 0 0 0 72 0 0 442 60 369 13 0 319.073 348.300 39.752 70.549 109.382 0 49.527 0 79.090 0 0 348.300 100.264 175.989 51.423 20.624 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 73 ISSN 1677-7042 Região Centro-Oeste 1.336 1.543 0 21 215 0 1.123 0 184 0 0 1.543 151 975 415 Distrito Federal 1.336 1.543 0 21 215 0 1.123 0 184 0 0 1.543 151 975 415 3 323.049 352.126 39.752 71.004 110.264 0 51.328 0 79.778 0 0 352.126 100.759 178.482 52.251 20.633 TOTAL 3 Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 577.113 440.506 0 0 0 0 0 0 440.506 440.506 0 0 440.506 0 0 Ceará 577.113 440.506 0 0 0 0 0 0 440.506 440.506 0 0 440.506 0 0 0 577.113 440.506 0 0 0 0 0 0 440.506 440.506 0 0 440.506 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 95.664 52.854 16 453 0 0 0 0 52.386 52.415 0 440 52.854 0 0 Piauí 95.664 52.854 16 453 0 0 0 0 52.386 52.415 0 440 52.854 0 0 0 95.664 52.854 16 453 0 0 0 0 52.386 52.415 0 440 52.854 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Nordeste Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.452.054 1.021.844 158.466 243.685 406.120 9.827 77.538 0 126.208 148.538 313.383 559.923 502.405 47.725 65.993 65.674 55.275 9.759 13.174 27.933 0 3.232 0 1.178 5.025 15.671 34.578 30.023 2.419 4.022 18.811 Bahia 371.936 287.392 62.732 62.883 87.840 0 20.700 0 53.237 41.168 90.043 156.181 139.752 15.071 13.881 118.688 Ceará 468.527 200.758 15.802 62.060 81.186 9.818 28.013 0 3.879 33.815 74.054 92.890 91.249 8.699 16.782 84.028 Maranhão 244.200 96.251 17.549 9.054 54.622 0 4.033 0 10.992 8.647 23.066 64.537 62.613 5.189 3.915 24.534 Alagoas Paraíba 405.722 40.918 85.227 5.770 35.448 31.083 10 6.392 0 6.524 25.082 16.032 44.112 34.962 2.737 4.513 43.015 141.173 128.051 19.299 33.916 41.499 0 6.950 0 26.387 20.840 48.656 58.555 45.660 4.774 8.320 69.297 Piauí 55.761 56.538 10.050 3.700 38.580 0 1.984 0 2.224 6.547 10.824 39.167 43.790 2.673 2.776 7.299 Rio Grande do Norte 26.286 51.611 5.266 10.332 23.064 0 3.277 0 9.672 3.702 15.994 31.915 24.643 2.891 5.699 18.378 Pernambuco Sergipe TOTAL 37.578 60.742 12.238 13.119 20.311 0 2.959 1.452.054 1.021.844 158.466 243.685 406.120 9.827 77.538 0 12.115 3.712 19.043 37.987 29.713 3.271 6.085 21.673 0 126.208 148.538 313.383 559.923 502.405 47.725 65.993 405.722 <!ID929443-2> Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.279.725 731.596 0 28.742 0 199.616 503.238 0 0 464.843 77.215 189.537 54.415 2.485 14.687 660.009 72.387 41.383 0 2.941 0 6.848 31.594 0 0 26.294 4.368 10.721 6.291 557 0 34.535 1.215 694 0 0 0 694 0 0 0 441 73 180 0 0 694 0 Amazonas 123.655 70.691 0 122 0 51.239 19.331 0 0 44.916 7.461 18.314 2.484 1.530 700 65.978 Pará 730.786 417.777 0 25.679 0 18.993 373.105 0 0 265.448 44.094 108.235 8.124 200 9.513 399.941 30.206 17.268 0 0 0 16.787 481 0 0 10.972 1.823 4.474 13.923 199 2.666 481 179 102 0 0 0 102 0 0 0 65 11 27 102 0 0 0 321.297 183.680 0 0 0 104.952 78.728 0 0 116.707 19.386 47.587 23.491 0 1.114 159.075 2.141.117 1.224.038 5.638 763.454 2.711 262.014 190.221 0 0 777.732 129.190 317.116 75.776 12.444 44.056 1.091.762 1.107 633 0 0 0 633 0 0 0 402 67 164 633 0 0 0 Bahia 1.557.341 890.304 4.424 706.134 486 92.641 86.619 0 0 565.683 93.966 230.654 39.544 3.000 8.416 839.344 Ceará Acre Amapá Rondônia Roraima Tocantins Região Nordeste Alagoas 327.238 187.076 0 33.440 0 92.151 61.485 0 0 118.865 19.745 48.466 919 1.084 7.068 178.005 Maranhão 57.306 32.761 0 5.492 0 25.073 2.196 0 0 20.816 3.458 8.488 21.845 20 846 10.051 Paraíba 33.499 19.151 0 8.682 0 4.192 6.277 0 0 12.168 2.021 4.962 360 333 3.498 14.959 Pernambuco 90.925 51.980 0 4.042 2.225 18.534 27.179 0 0 33.027 5.486 13.467 4.145 1.358 2.077 44.400 Piauí 24.417 13.959 0 5.664 0 7.770 524 0 0 8.869 1.473 3.616 6.456 5.697 0 1.806 Rio Grande do Norte 43.257 24.729 1.214 0 0 17.575 5.940 0 0 15.712 2.610 6.407 1.496 233 20.886 2.114 6.028 3.446 0 0 0 3.446 0 0 0 2.189 364 893 378 718 1.266 1.083 34.988.022 20.002.021 9.977 2.721.526 20.659 14.655.193 2.594.666 0 0 12.738.931 2.111.090 5.152.001 280.952 73.965 316.325 19.330.779 145.235 83.028 0 14.821 0 53.719 14.488 0 0 52.755 8.763 21.511 33.327 4.455 6.193 39.053 Minas Gerais 1.500.139 857.602 0 232.571 571 375.832 248.629 0 0 544.905 90.515 222.182 131.157 12.000 37.102 677.344 Rio de Janeiro 21.845.600 12.488.735 0 393.940 0 10.495.247 1.599.548 0 0 7.935.122 1.318.109 3.235.505 2.642 16.261 60.621 12.409.212 São Paulo 11.497.048 6.572.655 9.977 2.080.194 20.088 3.730.395 732.001 0 0 4.206.149 693.703 1.672.803 113.825 41.250 212.409 6.205.171 Região Sul 5.686.719 3.250.995 11.351 389.452 840 1.812.410 1.036.941 0 0 2.065.625 343.122 842.248 627.824 73.754 263.136 2.286.280 629.573 Sergipe Região Sudeste Espírito Santo Paraná 1.562.348 893.166 7.329 135.694 404 601.793 147.946 0 0 567.502 94.268 231.396 191.972 15.694 55.926 Rio Grande do Sul 2.526.097 1.444.124 4.022 171.019 436 846.577 422.071 0 0 917.571 152.418 374.135 328.996 35.742 111.926 967.460 Santa Catarina 1.598.274 913.705 0 82.740 0 364.040 466.924 0 0 580.552 96.436 236.717 106.857 22.318 95.284 689.247 Região Centro-Oeste 2.945.416 1.683.841 4.998 204.742 8.506 634.390 831.206 0 0 1.039.883 177.719 466.239 339.584 14.805 56.819 1.272.632 Distrito Federal 1.551.307 886.854 0 16.767 0 91.965 778.122 0 0 533.491 93.602 259.761 1.075 6.918 1.301 877.560 Goiás 606.065 346.476 0 107.985 8.506 184.550 45.435 0 0 220.145 36.568 89.763 130.549 1.526 5.526 208.876 Mato Grosso 625.705 357.704 4.998 63.726 0 281.606 7.373 0 0 227.279 37.753 92.672 150.087 6.264 47.226 154.127 Mato Grosso do Sul TOTAL 162.340 92.807 0 16.264 0 76.268 275 0 0 58.968 9.795 24.044 57.874 98 2.766 32.069 47.041.000 26.892.491 31.964 4.107.916 32.715 17.563.623 5.156.273 0 0 17.087.013 2.838.337 6.967.141 1.378.552 177.454 695.023 24.641.462 74 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Região Norte Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 62.579 10.317 0 0 0 0 0 0 10.317 0 0 10.317 10.317 0 0 0 548 63 0 0 0 0 0 0 63 0 0 63 63 0 0 0 Acre Amapá Total 8.334 1.057 0 0 0 0 0 0 1.057 0 0 1.057 1.057 0 0 0 Amazonas 18.920 3.032 0 0 0 0 0 0 3.032 0 0 3.032 3.032 0 0 0 Pará 20.400 3.773 0 0 0 0 0 0 3.773 0 0 3.773 3.773 0 0 0 Rondônia 7.291 1.109 0 0 0 0 0 0 1.109 0 0 1.109 1.109 0 0 0 Roraima 2.761 279 0 0 0 0 0 0 279 0 0 279 279 0 0 0 Tocantins 4.324 1.004 0 0 0 0 0 0 1.004 0 0 1.004 1.004 0 0 0 182.615 42.528 0 0 0 0 0 0 42.528 0 0 42.528 42.528 0 0 0 15.332 2.864 0 0 0 0 0 0 2.864 0 0 2.864 2.864 0 0 0 Bahia 9.283 8.310 0 0 0 0 0 0 8.310 0 0 8.310 8.310 0 0 0 Ceará 24.642 6.160 0 0 0 0 0 0 6.160 0 0 6.160 6.160 0 0 0 Maranhão 22.898 4.029 0 0 0 0 0 0 4.029 0 0 4.029 4.029 0 0 0 Paraíba 17.048 2.595 0 0 0 0 0 0 2.595 0 0 2.595 2.595 0 0 0 Pernambuco 41.739 5.661 0 0 0 0 0 0 5.661 0 0 5.661 5.661 0 0 0 7.475 269 0 0 0 0 0 0 269 0 0 269 269 0 0 0 Rio Grande do Norte 28.896 5.694 0 0 0 0 0 0 5.694 0 0 5.694 5.694 0 0 0 Sergipe 15.303 6.946 0 0 0 0 0 0 6.946 0 0 6.946 6.946 0 0 0 Região Sudeste 49.725 9.750 0 0 0 0 0 0 9.750 0 0 9.750 9.750 0 0 0 Espírito Santo 1.704 258 0 0 0 0 0 0 258 0 0 258 258 0 0 0 Minas Gerais 21.013 2.911 0 0 0 0 0 0 2.911 0 0 2.911 2.911 0 0 0 Rio de Janeiro 9.314 1.144 0 0 0 0 0 0 1.144 0 0 1.144 1.144 0 0 0 São Paulo 17.694 5.437 0 0 0 0 0 0 5.437 0 0 5.437 5.437 0 0 0 Região Sul 12.114 2.297 0 0 0 0 0 0 2.297 0 0 2.297 2.297 0 0 0 Paraná 2.861 560 0 0 0 0 0 0 560 0 0 560 560 0 0 0 Rio Grande do Sul 7.174 1.105 0 0 0 0 0 0 1.105 0 0 1.105 1.105 0 0 0 Santa Catarina 2.080 631 0 0 0 0 0 0 631 0 0 631 631 0 0 0 Região Nordeste Alagoas Piauí Região Centro-Oeste 32.788 5.873 0 0 0 0 0 0 5.873 0 0 5.873 5.873 0 0 0 Distrito Federal 12.755 2.974 0 0 0 0 0 0 2.974 0 0 2.974 2.974 0 0 0 Goiás 17.640 2.447 0 0 0 0 0 0 2.447 0 0 2.447 2.447 0 0 0 1.315 199 0 0 0 0 0 0 199 0 0 199 199 0 0 0 Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 1.078 253 0 0 0 0 0 0 253 0 0 253 253 0 0 0 339.821 70.765 0 0 0 0 0 0 70.765 0 0 70.765 70.765 0 0 0 Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 8.959 7.911 0 0 0 0 0 0 7.911 0 0 7.911 0 7.911 0 Rio de Janeiro 8.911 7.874 0 0 0 0 0 0 7.874 0 0 7.874 0 7.874 0 0 48 37 0 0 0 0 0 0 37 0 0 37 0 37 0 0 84.162 85.231 0 0 0 0 4 0 85.228 0 0 85.231 4 85.228 0 0 216 181 0 0 0 0 0 0 181 0 0 181 0 181 0 0 0 São Paulo Região Sul Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina 98 80 0 0 0 0 0 0 80 0 0 80 0 80 0 83.847 84.971 0 0 0 0 4 0 84.967 0 0 84.971 4 84.967 0 0 121 125 0 0 0 0 0 0 125 0 0 125 0 125 0 0 Região Centro-Oeste Distrito Federal TOTAL 0 121 125 0 0 0 0 0 0 125 0 0 125 0 125 0 0 93.241 93.267 0 0 0 0 4 0 93.263 0 0 93.267 4 93.263 0 0 Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Anual Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sul 23.547 17.976 0 0 0 0 0 17.976 0 0 0 17.976 17.976 0 0 Santa Catarina 23.547 17.976 0 0 0 0 0 17.976 0 0 0 17.976 17.976 0 0 0 23.547 17.976 0 0 0 0 0 17.976 0 0 0 17.976 17.976 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.196.442 918.307 0 43.102 6.680 0 358.593 328.881 181.051 391.909 4.153 522.246 558.769 3.654 1.566 354.318 91.675 50.287 0 0 0 0 17.879 9.468 22.940 21.461 227 28.598 16.631 0 0 33.656 Amapá 167.557 12.865 0 0 0 0 0 4.485 8.380 5.490 58 7.316 12.865 0 0 0 Amazonas 240.520 105.228 0 11.093 2.245 0 10.974 48.394 32.521 44.908 476 59.844 102.602 1.131 485 1.011 Pará 407.537 277.536 0 11.761 2.572 0 17.663 184.247 61.293 118.445 1.255 157.836 264.338 944 405 11.849 Rondônia 150.347 76.228 0 12.368 1.113 0 4.899 30.711 27.137 32.532 345 43.351 73.573 857 367 1.430 Roraima 56.477 326.526 0 0 0 0 300.515 21.730 4.280 139.352 1.477 185.697 26.371 0 0 300.154 Tocantins 82.330 69.638 0 7.881 750 0 6.662 29.847 24.499 29.720 315 39.603 62.389 722 309 6.217 Acre 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Região Nordeste 75 ISSN 1677-7042 7.729.324 3.006.053 0 233.160 64.299 0 373.122 1.411.011 924.461 1.282.903 13.594 1.709.557 2.657.423 22.616 9.692 337.887 169.813 0 10.954 3.413 0 6.890 57.646 90.910 72.472 768 96.573 167.892 1.345 576 0 Bahia 1.129.068 754.562 0 63.120 11.835 0 125.204 355.905 198.497 322.027 3.412 429.123 663.961 6.418 2.750 81.432 Ceará 1.375.335 441.621 0 35.215 13.861 0 42.994 229.222 120.329 188.472 1.997 251.152 411.109 3.385 1.451 25.676 931.190 211.515 0 18.087 3.391 0 6.846 121.786 61.404 90.269 956 120.289 209.818 1.167 500 30 Paraíba 1.496.319 280.761 0 19.969 4.446 0 46.603 143.063 66.680 119.821 1.270 159.670 157.255 1.096 470 121.942 Pernambuco Alagoas Maranhão 316.322 1.432.155 387.652 0 38.173 13.506 0 32.371 219.095 84.507 165.440 1.753 220.460 372.252 3.382 1.449 10.569 Piauí 202.134 281.058 0 19.011 4.826 0 13.911 63.990 179.322 119.948 1.271 159.839 269.920 2.777 1.190 7.172 Rio Grande do Norte 501.489 279.572 0 18.898 5.827 0 21.081 156.032 77.734 119.314 1.264 158.994 275.213 1.786 766 1.807 Sergipe 323.749 199.499 0 9.732 3.194 0 77.222 64.272 45.079 85.141 902 113.456 130.004 1.261 540 67.694 289.094 Região Sudeste 15.809.670 12.521.329 0 721.391 267.951 0 737.245 8.615.282 2.179.461 5.343.768 56.622 7.120.939 12.110.784 85.015 36.435 Espírito Santo 1.178.641 463.387 0 61.932 23.947 0 34.921 210.756 131.832 197.761 2.095 263.530 445.186 6.593 2.826 8.782 Minas Gerais 4.709.856 2.736.920 0 253.367 111.420 0 193.436 1.627.903 550.794 1.168.044 12.376 1.556.499 2.635.872 30.704 13.159 57.185 Rio de Janeiro 5.201.051 2.335.165 0 90.352 21.067 0 87.880 1.619.674 516.193 996.586 10.560 1.328.020 2.299.926 10.390 4.453 20.397 São Paulo 4.720.123 6.985.857 0 315.740 111.517 0 421.008 5.156.949 980.642 2.981.377 31.590 3.972.890 6.729.801 37.328 15.998 202.730 Região Sul 8.213.118 3.977.672 0 445.262 194.338 0 308.050 2.093.222 936.800 1.697.564 17.987 2.262.121 3.811.725 52.183 22.364 91.401 Paraná 2.667.614 1.377.650 0 154.211 55.757 0 140.493 716.067 311.121 587.944 6.230 783.476 1.285.991 16.507 7.075 68.077 Rio Grande do Sul 3.348.834 1.692.144 0 166.763 77.447 0 101.701 925.929 420.305 722.162 7.652 962.331 1.644.457 20.627 8.840 18.220 Santa Catarina 2.196.670 907.878 0 124.288 61.134 0 65.856 451.227 205.373 387.458 4.105 516.315 881.278 15.048 6.449 5.103 Região Centro-Oeste 3.071.602 2.153.456 0 154.372 33.672 0 315.788 1.221.206 428.418 919.037 9.738 1.224.681 2.061.119 19.663 8.427 64.246 49.066 Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 929.351 1.093.749 0 36.343 4.659 0 258.264 605.675 188.807 466.783 4.946 622.020 1.034.643 7.028 3.012 1.141.045 555.541 0 63.338 18.051 0 31.910 323.966 118.275 237.090 2.512 315.939 545.375 7.116 3.050 0 495.018 285.372 0 34.309 7.467 0 13.038 173.175 57.383 121.789 1.290 162.292 279.356 3.474 1.489 1.054 506.188 218.794 0 20.381 3.494 0 12.576 118.390 63.953 93.375 989 124.429 201.745 2.046 877 14.126 36.020.156 22.576.818 0 1.597.287 566.940 0 2.092.799 13.669.602 4.650.190 9.635.182 102.093 12.839.543 21.199.821 183.131 78.485 1.115.381 Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 11.096 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Acre Amapá 132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.449 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Pará 210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Rondônia 132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Roraima 632 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 8.409 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.055 2.948 0 2.948 0 0 0 0 0 1.500 0 1.448 0 1.078 1.159 711 0 Amazonas Tocantins Região Nordeste Alagoas 132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Bahia 5.191 1.442 0 1.442 0 0 0 0 0 765 0 677 0 1.061 381 0 Ceará 527 642 0 642 0 0 0 0 0 642 0 0 0 4 0 638 Maranhão 132 175 0 175 0 0 0 0 0 68 0 107 0 0 175 0 Paraíba 696 43 0 43 0 0 0 0 0 0 0 43 0 0 43 0 3.343 645 0 645 0 0 0 0 0 25 0 620 0 12 559 74 Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte 132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.771 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 132 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 134.006 58.471 0 58.471 0 0 0 0 0 15.468 0 43.003 78 2.362 6.353 49.678 147 6 0 6 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 0 0 16.308 17.348 0 17.348 0 0 0 0 0 1.670 0 15.678 0 353 564 16.430 Sergipe Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro 28.455 2.898 0 2.898 0 0 0 0 0 1.177 0 1.721 0 404 738 1.756 São Paulo 89.096 38.219 0 38.219 0 0 0 0 0 12.615 0 25.604 78 1.599 5.050 31.493 Região Sul 81.545 20.364 0 20.364 0 0 0 0 0 4.924 0 15.440 0 1.284 8.872 10.209 Paraná 15.872 3.131 0 3.131 0 0 0 0 0 574 0 2.557 0 122 1.182 1.828 Rio Grande do Sul 31.314 9.345 0 9.345 0 0 0 0 0 3.401 0 5.944 0 201 3.818 5.327 Santa Catarina 34.359 7.888 0 7.888 0 0 0 0 0 949 0 6.939 0 961 3.873 3.055 Região Centro-Oeste 12.536 3.989 0 3.989 0 0 0 0 0 1.251 0 2.738 0 149 984 2.856 Distrito Federal 1.180 834 0 834 0 0 0 0 0 1 0 833 0 149 0 685 Goiás 8.963 3.155 0 3.155 0 0 0 0 0 1.250 0 1.906 0 0 984 2.171 Mato Grosso 2.130 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 263 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 252.237 85.772 0 85.772 0 0 0 0 0 23.143 0 62.629 78 4.873 17.367 63.455 Mato Grosso do Sul TOTAL <!ID929444-1> TABELA 12 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º) Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - SALDOS ATUAIS CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 19.810.279 17.500.700 5.948.726 1.964.303 970.648 3.590.068 2.476.436 502.922 2.047.598 4.921.592 7.131.560 5.447.548 9.913.589 1.462.280 1.490.200 4.634.630 1.483.069 1.389.446 265.521 100.544 52.919 124.522 639.934 14.478 191.529 327.409 365.946 696.090 552.402 78.082 47.739 711.223 558.296 466.162 143.217 35.215 24.590 60.086 12.917 6.858 183.279 233.847 174.190 58.125 371.652 54.512 34.610 5.388 Amazonas 2.821.991 2.286.763 287.803 319.652 126.415 1.074.959 107.336 74.004 296.594 661.323 652.994 972.446 766.129 251.523 257.181 1.011.930 Pará 7.561.573 6.366.614 2.613.338 1.074.418 438.316 715.939 519.880 281.748 722.975 1.840.749 3.164.385 1.361.480 4.075.020 606.729 734.163 950.702 Rondônia 2.596.204 2.344.425 917.031 183.852 211.010 607.411 90.564 46.963 287.593 732.496 979.123 632.806 1.621.218 344.746 228.342 150.118 513.531 876.042 263.768 6.514 13.959 11.135 468.283 33.229 79.154 321.431 254.329 300.281 378.059 12.695 2.982 482.306 4.275.616 3.771.249 1.458.049 244.108 103.439 996.014 637.523 45.641 286.475 804.337 1.540.593 1.426.319 2.149.110 113.994 185.182 1.322.963 Acre Amapá Roraima Tocantins 76 Região Nordeste ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 57.490.306 49.141.268 15.947.313 13.503.018 1.802.164 5.142.008 3.721.752 2.157.971 6.867.042 12.245.651 19.773.753 17.121.864 23.810.080 3.041.174 2.930.496 2.701.890 2.083.939 849.855 437.972 88.948 109.223 123.883 88.151 385.907 528.946 1.110.659 444.335 1.196.585 156.271 98.297 632.786 Bahia 23.518.305 20.422.616 6.193.208 8.077.444 497.912 2.135.755 1.155.686 544.246 1.818.365 4.024.330 6.539.045 9.859.241 8.329.670 940.767 1.030.478 10.121.701 Ceará 9.530.583 7.698.999 1.575.103 2.101.737 264.521 988.220 1.075.742 350.794 1.342.882 2.235.975 3.197.136 2.265.888 2.995.355 387.379 488.143 3.828.122 Maranhão 4.062.717 3.593.118 1.554.009 514.189 223.134 430.352 120.234 186.234 564.967 972.079 1.739.894 881.145 2.373.551 241.536 236.259 741.773 Paraíba 2.666.334 2.395.581 719.058 538.493 114.066 138.624 166.907 218.771 499.663 730.282 971.470 693.828 1.287.554 213.708 179.970 714.349 Pernambuco 5.433.852 6.069.721 1.989.910 1.079.917 251.666 957.045 678.715 335.038 777.429 1.685.210 3.007.382 1.377.129 2.814.843 420.415 451.192 2.383.271 Piauí 4.855.325 2.846.471 1.489.420 308.678 143.054 127.402 76.374 97.852 603.692 733.928 1.415.497 697.046 2.138.844 331.637 134.675 241.315 Rio Grande do Norte 2.818.965 2.395.273 812.746 251.598 161.068 155.812 166.769 238.602 608.677 881.979 985.634 527.660 1.561.177 247.614 195.048 391.434 Sergipe 1.902.335 1.635.550 764.003 192.993 57.793 99.575 157.442 98.284 265.460 452.922 807.036 375.592 1.112.502 101.848 116.433 304.768 187.039.398 168.977.947 5.560.590 56.557.629 5.371.136 56.718.779 21.897.020 13.174.390 9.698.403 49.952.444 12.432.433 106.593.071 40.877.415 5.727.709 8.650.466 113.722.357 Alagoas Região Sudeste 19.359.518 Espírito Santo 4.275.767 3.539.690 299.059 370.574 205.502 1.690.912 196.648 322.285 454.711 1.352.829 385.471 1.801.390 1.954.766 398.118 527.847 658.959 Minas Gerais 26.485.745 23.371.620 2.413.578 5.242.970 1.116.199 7.083.677 2.550.358 2.489.370 2.475.467 8.842.145 2.141.325 12.388.150 11.945.393 1.550.288 1.945.730 7.930.210 Rio de Janeiro 31.896.588 25.207.571 127.338 7.282.080 665.609 2.434.985 9.801.747 2.476.787 2.419.024 7.368.411 1.203.417 16.635.743 6.249.547 594.406 756.233 17.607.386 São Paulo 124.381.298 116.859.065 2.720.615 43.662.005 3.383.826 45.509.204 9.348.267 7.885.948 4.349.201 32.389.059 8.702.219 75.767.787 20.727.710 3.184.897 5.420.657 87.525.801 Região Sul 75.976.143 68.853.329 11.111.406 10.768.403 2.199.727 26.994.364 10.435.344 3.286.681 4.057.405 20.894.626 7.186.009 40.772.694 30.382.085 3.826.589 5.136.215 29.508.440 Paraná 25.328.011 22.341.769 4.264.300 3.371.867 816.852 9.866.593 1.655.489 1.095.001 1.271.667 6.829.325 2.255.054 13.257.390 10.801.221 1.247.578 1.615.935 8.677.035 Rio Grande do Sul 32.132.956 29.614.376 5.265.142 5.041.199 808.081 11.111.432 4.272.827 1.415.920 1.699.776 9.596.951 3.083.168 16.934.257 12.994.166 1.414.788 2.136.355 13.069.067 Santa Catarina 18.515.176 16.897.183 1.581.964 2.355.337 574.793 6.016.340 4.507.027 775.760 1.085.962 4.468.351 1.847.786 10.581.047 6.586.698 1.164.223 1.383.924 7.762.339 Região Centro-Oeste 32.425.920 28.780.875 9.351.160 2.910.849 1.535.050 7.650.180 2.437.425 1.867.455 3.028.757 10.528.538 6.967.588 11.284.749 21.336.701 1.861.678 1.664.258 3.918.239 Distrito Federal 6.100.235 5.019.476 349.215 470.199 343.547 394.412 1.338.054 926.191 1.197.859 2.528.689 611.635 1.879.153 3.236.223 405.248 162.662 1.215.344 Goiás 11.372.596 10.254.864 3.514.643 1.646.119 532.916 2.721.211 580.546 495.405 764.024 3.405.180 2.526.761 4.322.924 7.390.363 593.929 501.291 1.769.281 Mato Grosso 10.119.685 8.921.187 3.448.824 464.938 443.857 3.325.275 366.663 264.817 606.813 2.763.689 2.511.878 3.645.621 7.017.909 608.459 760.715 534.104 4.833.404 4.585.348 2.038.479 329.593 214.730 1.209.281 152.162 181.041 460.061 1.830.980 1.317.315 1.437.052 3.692.207 254.041 239.590 399.509 372.742.045 333.254.120 47.919.195 85.704.202 11.878.724 100.095.398 40.967.978 20.989.419 25.699.204 98.542.852 53.491.342 181.219.926 126.319.871 15.919.430 19.871.635 171.143.184 Mato Grosso do Sul TOTAL Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.461.205 1.317.044 0 0 0 1.317.044 0 0 0 399.278 52.972 864.795 340.578 386.975 373.818 Acre 40.644 37.805 0 0 0 37.805 0 0 0 19.249 1.526 17.030 5.396 18.265 13.846 215.674 299 Amapá 55.361 50.094 0 0 0 50.094 0 0 0 16.476 2.016 31.602 7.029 22.507 16.726 3.832 Amazonas 215.446 196.534 0 0 0 196.534 0 0 0 75.145 7.916 113.472 19.020 54.031 84.977 38.506 Pará 504.293 453.202 0 0 0 453.202 0 0 0 128.502 18.221 306.479 111.419 119.503 145.273 77.007 Rondônia 455.618 409.455 0 0 0 409.455 0 0 0 116.075 16.462 276.918 119.419 136.910 61.979 91.147 Roraima 10.135 9.184 0 0 0 9.184 0 0 0 3.112 370 5.702 8.535 650 0 0 Tocantins 179.707 160.770 0 0 0 160.770 0 0 0 40.719 6.460 113.591 69.761 35.109 51.017 4.883 3.472.137 3.109.163 0 0 0 3.109.163 0 0 0 817.513 124.948 2.166.702 730.207 574.169 892.460 912.326 119.701 108.195 0 0 0 108.195 0 0 0 34.821 4.353 69.021 19.340 24.553 36.590 27.711 Bahia 1.517.326 1.358.997 0 0 0 1.358.997 0 0 0 354.720 54.615 949.661 360.348 183.561 505.132 309.956 Ceará 357.561 319.974 0 0 0 319.974 0 0 0 81.665 12.858 225.451 71.914 93.735 89.000 65.325 Maranhão 234.765 208.107 0 0 0 208.107 0 0 0 39.859 8.352 159.895 97.927 48.400 29.687 32.094 90.445 80.362 0 0 0 80.362 0 0 0 16.655 3.226 60.480 14.263 28.793 20.550 16.755 875.943 788.387 0 0 0 788.387 0 0 0 231.460 31.703 525.223 82.834 133.434 159.452 412.666 Piauí 94.774 82.555 0 0 0 82.555 0 0 0 16.448 3.306 62.800 36.715 29.604 10.564 5.672 Rio Grande do Norte 92.870 82.930 0 0 0 82.930 0 0 0 19.978 3.332 59.620 19.336 16.785 10.495 36.314 Região Nordeste Alagoas Paraíba Pernambuco Sergipe 88.751 79.657 0 0 0 79.657 0 0 0 21.906 3.202 54.549 27.530 15.304 30.989 5.834 31.057.239 27.993.444 0 11.755.279 7.100 15.601.532 629.532 0 0 8.054.866 1.125.898 18.812.679 3.449.781 2.184.421 3.497.769 18.861.473 Espírito Santo 1.317.446 1.186.048 0 0 0 1.186.048 0 0 0 350.133 47.696 788.219 214.207 221.694 365.609 384.538 Minas Gerais 4.832.684 4.333.055 0 7.410 0 4.152.146 173.499 0 0 1.132.311 174.160 3.026.583 1.223.149 595.724 1.196.941 1.317.241 Região Sudeste Rio de Janeiro 1.618.263 1.431.880 0 0 0 1.003.100 428.779 0 0 256.528 57.455 1.117.896 129.065 160.602 262.472 879.741 São Paulo 23.288.846 21.042.462 0 11.747.869 7.100 9.260.238 27.254 0 0 6.315.894 846.587 13.879.981 1.883.361 1.206.401 1.672.747 16.279.953 Região Sul 10.974.992 9.678.658 0 9.273 0 9.669.385 0 0 0 1.307.438 388.198 7.983.022 4.299.584 1.612.261 1.437.627 2.329.186 Paraná 4.188.915 3.683.008 0 2.088 0 3.680.920 0 0 0 421.365 147.663 3.113.980 1.597.970 614.673 620.280 850.085 Rio Grande do Sul 3.534.561 3.100.427 0 3.420 0 3.097.007 0 0 0 299.766 124.268 2.676.393 1.416.495 464.834 358.310 860.788 Santa Catarina 3.251.516 2.895.223 0 3.765 0 2.891.457 0 0 0 586.307 116.267 2.192.649 1.285.119 532.754 459.037 618.312 Região Centro-Oeste 4.297.131 3.647.084 0 0 0 3.647.084 0 0 0 458.878 145.545 3.042.661 2.144.928 466.182 569.806 466.168 192.540 170.275 0 0 0 170.275 0 0 0 29.851 6.832 133.592 46.618 56.202 16.730 50.725 Goiás 1.400.877 1.220.235 0 0 0 1.220.235 0 0 0 105.178 48.864 1.066.193 667.109 203.008 187.123 162.995 Mato Grosso 2.105.107 1.745.876 0 0 0 1.745.876 0 0 0 206.273 69.455 1.470.148 1.131.621 146.268 260.397 207.590 598.607 510.697 0 0 0 510.697 0 0 0 117.575 20.395 372.728 299.579 60.704 105.555 44.859 51.262.704 45.745.392 0 11.764.552 7.100 33.344.208 629.532 0 0 11.037.973 1.837.561 32.869.859 10.965.078 5.224.008 6.771.480 22.784.826 Distrito Federal Mato Grosso do Sul TOTAL Agência: Banco da Amazônia S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 8.473.251 7.058.293 4.986.506 1.311.805 416.472 601 148.589 0 194.319 1.084.186 5.909.735 64.372 5.142.332 732.873 743.763 439.326 Acre 316.057 308.328 210.912 34.681 30.740 0 7.493 0 24.502 46.681 260.110 1.537 226.646 33.733 30.980 16.969 Amapá 220.926 176.750 135.476 33.956 4.049 0 1.359 0 1.910 18.446 156.585 1.719 150.104 19.599 7.090 -42 Amazonas 752.836 644.432 277.694 262.708 59.177 15 26.877 0 17.961 127.914 510.454 6.064 273.715 134.865 133.122 102.730 Pará 4.016.900 3.277.326 2.256.553 674.292 193.296 25 70.437 0 82.724 512.512 2.740.021 24.793 2.370.539 348.190 395.515 163.082 Rondônia 975.547 896.405 613.892 118.277 105.058 561 36.255 0 22.362 158.865 718.595 18.944 614.267 153.030 97.857 31.251 Roraima 314.399 265.379 253.642 5.076 3.512 0 0 0 3.148 21.179 240.854 3.347 232.695 6.602 2.770 23.312 1.876.585 1.489.673 1.238.337 182.815 20.641 0 6.167 0 41.713 198.588 1.283.117 7.967 1.274.366 36.855 76.429 102.024 Região Nordeste 208.670 249.830 133.467 14.381 65.999 0 17.240 0 18.743 94.012 144.119 11.699 123.508 20.825 95.503 9.995 Maranhão 208.670 249.830 133.467 14.381 65.999 0 17.240 0 18.743 94.012 144.119 11.699 123.508 20.825 95.503 9.995 Região Sudeste 38.508 32.853 0 27.206 259 0 487 0 4.902 9.091 24.218 -455 493 125 3.845 28.391 Rio de Janeiro 26.657 Tocantins 35.894 29.218 0 26.745 257 0 487 0 1.729 5.548 23.715 -45 239 125 2.197 São Paulo 2.614 3.635 0 460 1 0 0 0 3.174 3.543 503 -410 254 0 1.648 1.734 Região Sul 8.587 16.581 0 3.694 165 0 10.604 0 2.118 10.778 5.284 519 693 1.166 9.278 5.445 Rio Grande do Sul 8.587 16.581 0 3.694 165 0 10.604 0 2.118 10.778 5.284 519 693 1.166 9.278 5.445 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Região Centro-Oeste Distrito Federal Mato Grosso TOTAL 77 ISSN 1677-7042 277.247 305.641 163.373 45.951 48.786 0 14.159 0 33.371 103.210 191.862 10.568 144.965 61.113 85.501 4.813 18.425 0 0 16.832 0 17 0 1.576 15.176 3.218 31 652 923 13.858 14.061 2.991 272.434 287.215 163.373 45.951 31.953 0 14.142 0 31.796 88.035 188.644 10.537 144.313 60.190 71.642 11.070 9.006.263 7.663.198 5.283.347 1.403.038 531.681 601 191.078 0 253.455 1.301.278 6.275.218 86.703 5.411.991 816.102 937.888 497.217 Agência: Banco do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 3.572.791 3.588.084 962.220 229.282 543.961 0 284.973 0 1.567.647 2.485.621 777.368 325.095 3.012.205 294.874 177.321 Acre 249.771 237.047 54.609 9.884 22.178 0 18.483 0 131.894 173.629 32.449 30.970 218.762 15.480 2.345 460 Amapá 233.632 208.668 7.740 1.259 20.541 0 11.557 0 167.570 189.767 14.529 4.372 193.862 12.405 802 1.598 23.522 Amazonas Pará Rondônia 103.684 440.978 390.854 10.109 38.979 63.805 0 51.656 0 226.306 321.194 48.015 21.645 294.949 41.044 31.339 1.275.420 1.381.617 356.785 111.928 241.087 0 128.537 0 543.280 934.158 330.107 117.351 1.081.127 133.701 105.770 61.019 715.582 714.745 303.139 46.662 104.251 0 37.938 0 222.754 391.915 223.714 99.115 628.676 52.222 17.194 16.653 Roraima 103.675 100.025 10.126 1.437 10.447 0 8.738 0 69.277 83.898 10.656 5.472 94.368 5.444 212 1 Tocantins 553.732 555.127 219.712 19.133 81.652 0 28.064 0 206.565 391.060 117.897 46.170 500.460 34.579 19.658 431 10.645.112 9.399.194 2.246.725 929.272 1.427.954 0 878.948 0 3.916.295 6.792.979 1.568.677 1.037.538 7.423.523 804.259 360.309 811.104 515.461 440.879 65.145 31.463 48.453 0 67.454 0 228.364 355.046 62.318 23.515 335.971 25.356 5.948 73.603 Bahia 3.928.624 3.415.153 1.311.180 381.732 433.620 0 305.013 0 983.608 2.211.475 621.600 582.078 2.712.777 249.608 100.851 351.918 Ceará 167.305 Região Nordeste Alagoas 1.353.214 1.188.724 110.067 232.865 210.421 0 90.366 0 545.006 950.993 173.445 64.286 858.036 133.034 30.350 Maranhão 845.164 799.767 227.275 20.351 133.167 0 53.167 0 365.808 558.857 154.926 85.984 712.610 61.282 20.256 5.619 Paraíba 649.571 543.043 20.765 28.385 97.597 0 41.787 0 354.508 465.856 50.376 26.811 459.077 46.678 20.777 16.511 Pernambuco 1.433.560 1.245.128 112.153 133.625 203.158 0 172.111 0 624.081 1.032.180 130.125 82.824 895.558 127.933 85.510 136.127 Piauí 694.418 652.710 217.480 32.357 117.775 0 47.015 0 238.084 409.652 158.287 84.770 513.849 56.182 52.593 30.086 Rio Grande do Norte 936.621 820.873 113.077 48.921 141.140 0 73.719 0 444.015 616.784 146.845 57.244 686.528 76.389 30.741 27.215 Sergipe 288.479 292.919 69.583 19.575 42.623 0 28.317 0 132.821 192.136 70.756 30.027 249.117 27.799 13.283 2.720 39.342.318 33.850.165 5.412.948 12.487.437 4.849.797 25 4.753.559 0 6.346.399 26.211.282 3.776.397 3.862.487 15.978.999 2.728.041 2.113.059 13.030.067 Espírito Santo 1.395.841 1.097.161 299.059 248.550 168.882 0 127.830 0 252.839 656.334 285.656 155.171 739.880 104.648 59.899 192.733 Minas Gerais 8.951.169 7.707.127 2.413.578 1.827.215 937.853 21 898.635 0 1.629.825 5.352.079 1.283.750 1.071.298 5.166.268 790.859 373.671 1.376.329 Região Sudeste Rio de Janeiro 5.018.810 4.449.098 127.338 1.172.540 629.704 0 897.965 0 1.621.550 3.704.459 405.205 339.433 2.570.741 325.768 145.487 1.407.102 São Paulo 23.976.499 20.596.779 2.572.973 9.239.132 3.113.358 4 2.829.129 0 2.842.184 16.498.410 1.801.785 2.296.585 7.502.109 1.506.767 1.534.001 10.053.903 Região Sul 24.339.554 21.898.641 10.903.998 5.423.074 1.849.746 4.591 1.303.002 0 2.414.231 14.537.450 3.884.343 3.476.848 14.302.694 1.306.763 1.425.218 4.863.967 8.363.711 7.311.691 4.124.773 1.277.867 725.549 11 388.666 0 794.824 4.786.133 1.219.771 1.305.787 5.198.176 435.421 411.062 1.267.031 11.548.617 10.415.091 5.246.182 2.863.022 688.413 4.569 559.228 0 1.053.677 7.105.479 1.677.946 1.631.666 6.712.969 532.582 582.958 2.586.581 Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina 4.427.226 4.171.860 1.533.043 1.282.185 435.784 12 355.107 0 565.730 2.645.838 986.626 539.396 2.391.548 338.759 431.198 1.010.355 16.911.745 15.593.240 9.140.226 1.368.267 1.424.947 69.253 1.255.600 0 2.334.948 7.990.481 5.995.392 1.607.368 12.509.183 1.154.294 639.075 1.290.689 Distrito Federal 2.886.795 2.425.647 349.215 193.186 319.411 69.089 589.753 0 904.992 1.642.249 445.945 337.454 1.539.493 244.346 122.938 518.871 Goiás 5.839.138 5.485.482 3.514.643 641.238 495.664 0 253.136 0 580.802 2.705.823 2.225.576 554.084 4.471.655 373.335 254.750 385.742 Mato Grosso 5.261.972 4.736.015 3.237.889 326.493 400.485 164 283.911 0 487.073 2.134.500 2.102.846 498.670 4.017.941 346.958 179.241 191.875 Mato Grosso do Sul 2.923.840 2.946.096 2.038.479 207.349 209.387 0 128.800 0 362.081 1.507.910 1.221.026 217.161 2.480.095 189.654 82.147 194.200 94.811.519 84.329.325 28.666.116 20.437.331 10.096.406 73.869 8.476.082 0 16.579.521 58.017.812 16.002.177 10.309.337 53.226.603 6.288.230 4.714.981 20.099.511 Região Centro-Oeste TOTAL Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 429 932 0 1 404 0 325 0 202 0 0 932 701 11 210 10 Rio de Janeiro 301 379 0 0 0 0 271 0 107 0 0 379 309 3 57 10 São Paulo 128 554 0 1 404 0 54 0 95 0 0 554 392 8 153 0 284.746 205.042 48.922 36.497 46.317 0 21.952 0 51.354 0 0 205.042 178.430 6.385 16.106 4.121 Paraná 149 283 0 24 128 0 47 0 85 0 0 283 183 42 50 8 Rio Grande do Sul 529 761 0 19 679 0 0 0 63 0 0 761 117 1 643 0 284.068 203.998 48.922 36.455 45.510 0 21.905 0 51.206 0 0 203.998 178.130 6.342 15.414 4.113 35 Região Sul Santa Catarina Região Centro-Oeste 967 1.204 0 18 178 0 872 0 135 0 0 1.204 1.119 1 50 Distrito Federal 967 1.204 0 18 178 0 872 0 135 0 0 1.204 1.119 1 50 35 286.142 207.178 48.922 36.517 46.899 0 23.149 0 51.691 0 0 207.178 180.250 6.397 16.366 4.165 TOTAL Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Anual Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 241.986 256.638 0 0 0 0 0 0 256.638 256.638 0 0 256.638 0 0 Ceará 241.986 256.638 0 0 0 0 0 0 256.638 256.638 0 0 256.638 0 0 0 241.986 256.638 0 0 0 0 0 0 256.638 256.638 0 0 256.638 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Anual Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Nordeste 83.231 71.847 27 375 0 0 0 0 71.445 71.468 0 379 71.847 0 0 Piauí 83.231 71.847 27 375 0 0 0 0 71.445 71.468 0 379 71.847 0 0 0 83.231 71.847 27 375 0 0 0 0 71.445 71.468 0 379 71.847 0 0 0 TOTAL 0 78 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB em R$ mil Região/Estado Região Nordeste Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Sergipe TOTAL Programação Anual Realizado ate 4º Bimestre Total Rural 23.000.620 1.314.263 7.207.672 4.657.572 2.190.229 1.115.035 1.515.535 3.080.008 931.077 989.229 23.000.620 20.746.294 1.252.188 6.502.654 3.598.909 1.756.018 1.116.050 3.172.195 1.456.215 963.864 928.201 20.746.294 13.482.924 784.710 4.803.374 1.465.037 1.193.267 698.292 1.873.634 1.271.913 698.276 694.420 13.482.924 Industrial Setor de Atividade Intermed. Outros Financ. Serviços 200.303 52 963.362 35.275 0 26.783 43.914 0 246.206 32.905 0 150.669 18.783 4 14.138 9.670 48 50.428 20.553 0 407.882 17.900 0 7.654 11.017 0 53.567 10.286 0 6.034 200.303 52 963.362 Comércio 4.948.956 389.758 885.502 1.600.342 447.682 317.141 850.877 139.074 160.044 158.535 4.948.956 Habitação Outros 270 0 0 270 0 0 0 0 0 0 270 Origem dos Recursos Tesouro Outras Nacional Fontes 1.380.426 16.918.379 2.447.488 26.729 1.040.866 184.593 336.321 5.106.811 1.059.522 512.489 2.854.894 231.526 120.926 1.407.801 227.290 47.211 894.453 174.387 139.219 2.820.647 212.328 40.717 1.237.371 178.127 50.131 826.133 87.599 106.684 729.402 92.116 1.380.426 16.918.379 2.447.488 Próprio 1.150.427 15.661 523.658 349.687 82.144 40.471 19.248 19.674 40.958 58.927 1.150.427 Porte do Tomador Pequeno Médio Micro 10.422.278 576.703 3.887.939 1.161.507 901.109 569.923 1.214.611 1.068.491 416.090 625.903 10.422.278 1.406.256 104.193 454.433 139.142 107.980 130.219 135.970 133.709 150.961 49.649 1.406.256 Grande 1.312.254 54.545 342.725 350.984 78.452 86.840 169.312 68.748 90.195 70.452 1.312.254 7.605.506 516.746 1.817.556 1.947.276 668.478 329.068 1.652.301 185.267 306.617 182.198 7.605.506 <!ID929444-2> Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Habitação Financ. Serviços Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 4.405.399 4.093.210 0 326.270 0 2.272.423 1.494.518 0 0 338.306 385.135 3.369.769 555.241 34.804 176.497 3.326.669 746.973 729.314 0 55.979 0 86.717 586.618 0 0 55.032 71.514 602.768 76.113 10.604 568 642.028 10.289 9.993 0 0 0 9.993 0 0 0 762 971 8.261 0 0 9.993 0 920.866 890.700 0 269 0 878.411 12.021 0 0 68.396 85.881 736.423 18.951 19.120 7.002 845.627 1.004.905 826.630 0 270.022 0 262.712 293.896 0 0 84.261 74.117 668.253 104.469 3.805 86.986 631.370 213.643 206.274 0 0 0 197.395 8.880 0 0 15.892 19.824 170.558 145.371 1.274 50.750 8.880 1.994 1.951 0 0 0 1.951 0 0 0 147 192 1.612 1.951 0 0 0 1.506.728 1.428.348 0 0 0 835.244 593.104 0 0 113.817 132.636 1.181.895 208.386 0 21.198 1.198.764 11.147.138 10.624.814 84.169 7.206.640 9.582 2.032.794 1.291.629 0 0 838.300 996.844 8.789.670 676.945 180.614 248.979 9.518.276 20.409 20.139 0 0 0 1.029 19.110 0 0 1.527 1.947 16.665 4.969 113 332 14.725 Bahia 8.359.432 7.979.519 78.654 6.708.820 2.280 776.758 413.007 0 0 627.853 750.800 6.600.866 345.724 41.640 76.029 7.516.127 Ceará 1.600.996 Acre Amapá Amazonas Pará Rondônia Roraima Tocantins Região Nordeste Alagoas 1.708.791 1.628.961 0 191.754 0 668.247 768.960 0 0 128.485 152.885 1.347.591 11.052 2.576 14.338 Maranhão 264.581 250.601 0 3.140 0 222.241 25.220 0 0 20.000 23.232 207.369 213.173 473 11.414 25.541 Paraíba 231.930 223.757 0 162.116 0 58.214 3.427 0 0 17.264 21.474 185.019 1.101 6.342 50.771 165.543 Pernambuco 276.537 254.356 4.123 25.052 7.302 168.658 49.221 0 0 21.402 22.226 210.728 47.446 14.019 34.555 158.336 Piauí 158.651 152.694 0 107.416 0 44.847 432 0 0 11.833 14.590 126.271 34.910 107.896 564 9.324 Rio Grande do Norte 100.416 89.863 1.392 8.342 0 72.883 7.247 0 0 7.936 7.392 74.536 12.197 388 60.093 17.185 Sergipe Região Sudeste Espírito Santo 26.392 24.922 0 0 0 19.918 5.004 0 0 2.000 2.297 20.625 6.374 7.167 882 10.499 96.090.125 87.554.814 147.641 30.800.392 103.828 41.117.222 15.385.730 0 0 7.460.309 7.419.334 72.675.171 2.914.348 602.341 2.962.487 81.075.638 573.009 537.579 0 17.297 0 504.864 15.417 0 0 43.654 48.915 445.010 319.630 61.575 93.341 63.032 7.477.454 7.111.496 0 2.989.598 7.963 2.931.510 1.182.424 0 0 563.328 664.489 5.883.680 1.520.689 105.424 354.661 5.130.721 Rio de Janeiro 21.029.962 15.700.739 0 5.925.561 3.433 1.431.885 8.339.860 0 0 1.866.936 700.893 13.132.909 27.863 77.526 336.507 15.258.843 São Paulo 67.009.700 64.205.001 147.641 21.867.936 92.432 36.248.962 5.848.029 0 0 4.986.391 6.005.037 53.213.572 1.046.166 357.815 2.177.977 60.623.042 Região Sul 31.886.423 30.499.150 158.486 4.385.263 6.305 17.320.388 8.628.708 0 0 2.390.832 2.880.678 25.227.641 5.581.973 747.860 2.172.475 21.996.843 9.608.708 9.227.574 139.526 1.844.539 5.911 6.185.661 1.051.936 0 0 718.032 878.093 7.631.449 2.037.512 165.044 572.037 6.452.982 14.011.011 13.394.771 18.960 1.818.086 394 8.009.856 3.547.476 0 0 1.050.979 1.263.969 11.079.823 2.348.023 351.874 1.167.326 9.527.547 8.266.704 7.876.806 0 722.638 0 3.124.871 4.029.296 0 0 621.822 738.615 6.516.369 1.196.438 230.942 433.112 6.016.314 Região Centro-Oeste 6.617.891 5.899.358 47.562 1.224.411 9.648 3.933.842 683.894 0 0 540.097 619.898 4.739.362 3.371.636 132.511 351.907 2.043.304 Distrito Federal 1.095.160 716.719 0 209.195 0 155.047 352.477 0 0 119.445 148.076 449.198 63.776 82.400 4.460 566.083 Goiás 2.825.378 2.677.529 0 888.291 9.648 1.500.976 278.613 0 0 213.484 248.479 2.215.565 1.407.414 1.961 49.742 1.218.412 Mato Grosso 1.863.958 1.711.317 47.562 35.848 0 1.579.235 48.673 0 0 144.461 148.960 1.417.896 1.296.604 47.595 247.158 119.960 833.396 793.793 0 91.077 0 698.584 4.131 0 0 62.707 74.382 656.703 603.842 554 50.548 138.849 150.146.976 138.671.347 437.858 43.942.977 129.364 66.676.669 27.484.479 0 0 11.567.845 12.301.888 114.801.613 13.100.142 1.698.129 5.912.345 117.960.730 Minas Gerais Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina Mato Grosso do Sul TOTAL Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A. em R$ mil PrograRegião/Estado mação Setor de Atividade Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 43.028 8.771 0 0 0 0 0 0 8.771 0 0 8.771 8.771 0 0 0 259 53 0 0 0 0 0 0 53 0 0 53 53 0 0 0 13.386 984 0 0 0 0 0 0 984 0 0 984 984 0 0 0 4.652 2.597 0 0 0 0 0 0 2.597 0 0 2.597 2.597 0 0 0 14.855 3.242 0 0 0 0 0 0 3.242 0 0 3.242 3.242 0 0 0 Rondônia 5.004 979 0 0 0 0 0 0 979 0 0 979 979 0 0 0 Roraima 1.213 183 0 0 0 0 0 0 183 0 0 183 183 0 0 0 Tocantins 3.658 733 0 0 0 0 0 0 733 0 0 733 733 0 0 0 162.548 39.818 0 0 0 0 0 0 39.818 0 0 39.818 39.818 0 0 0 Alagoas 11.493 2.863 0 0 0 0 0 0 2.863 0 0 2.863 2.863 0 0 0 Bahia 29.730 7.560 0 0 0 0 0 0 7.560 0 0 7.560 7.560 0 0 0 Ceará 24.518 7.545 0 0 0 0 0 0 7.545 0 0 7.545 7.545 0 0 0 Maranhão 18.886 4.374 0 0 0 0 0 0 4.374 0 0 4.374 4.374 0 0 0 Paraíba 10.574 2.717 0 0 0 0 0 0 2.717 0 0 2.717 2.717 0 0 0 Pernambuco 22.154 4.873 0 0 0 0 0 0 4.873 0 0 4.873 4.873 0 0 0 1.357 274 0 0 0 0 0 0 274 0 0 274 274 0 0 0 Rio Grande do Norte 22.551 4.834 0 0 0 0 0 0 4.834 0 0 4.834 4.834 0 0 0 Sergipe 21.284 4.779 0 0 0 0 0 0 4.779 0 0 4.779 4.779 0 0 0 Região Sudeste 37.235 9.026 0 0 0 0 0 0 9.026 0 0 9.026 9.026 0 0 0 Espírito Santo 1.127 276 0 0 0 0 0 0 276 0 0 276 276 0 0 0 Minas Gerais 11.630 3.374 0 0 0 0 0 0 3.374 0 0 3.374 3.374 0 0 0 Rio de Janeiro 4.977 1.237 0 0 0 0 0 0 1.237 0 0 1.237 1.237 0 0 0 19.501 4.138 0 0 0 0 0 0 4.138 0 0 4.138 4.138 0 0 0 Acre Amapá Amazonas Pará Região Nordeste Piauí São Paulo 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 79 ISSN 1677-7042 Região Sul 9.736 2.199 0 0 0 0 0 0 2.199 0 0 2.199 2.199 0 0 0 Paraná 2.138 599 0 0 0 0 0 0 599 0 0 599 599 0 0 0 Rio Grande do Sul 5.063 1.110 0 0 0 0 0 0 1.110 0 0 1.110 1.110 0 0 0 Santa Catarina 2.536 491 0 0 0 0 0 0 491 0 0 491 491 0 0 0 21.705 4.975 0 0 0 0 0 0 4.975 0 0 4.975 4.975 0 0 0 9.954 2.238 0 0 0 0 0 0 2.238 0 0 2.238 2.238 0 0 0 10.031 2.358 0 0 0 0 0 0 2.358 0 0 2.358 2.358 0 0 0 867 194 0 0 0 0 0 0 194 0 0 194 194 0 0 0 853 185 0 0 0 0 0 0 185 0 0 185 185 0 0 0 274.253 64.789 0 0 0 0 0 0 64.789 0 0 64.789 64.789 0 0 0 Região Centro-Oeste Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Setor de Atividade Anual Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sudeste 23.713 5.067 0 0 0 0 0 0 5.067 0 0 5.067 2.881 467 1.272 447 Rio de Janeiro 23.554 5.045 0 0 0 0 0 0 5.045 0 0 5.045 2.861 464 1.272 447 159 23 0 0 0 0 0 0 23 0 0 23 20 2 0 0 170.325 154.987 0 2 14 0 12 0 154.959 0 0 154.987 101.917 9.258 33.047 10.765 Paraná 376 397 0 0 0 0 0 0 397 0 0 397 259 17 59 61 Rio Grande do Sul 238 81 0 0 0 0 0 0 81 0 0 81 75 1 3 2 169.711 154.509 0 2 14 0 12 0 154.481 0 0 154.509 101.583 9.240 32.985 10.702 0 São Paulo Região Sul Santa Catarina Região Centro-Oeste 348 196 0 0 0 0 0 0 196 0 0 196 162 13 20 Distrito Federal 348 196 0 0 0 0 0 0 196 0 0 196 162 13 20 0 194.386 160.250 0 2 14 0 12 0 160.222 0 0 160.250 104.961 9.738 34.340 11.212 TOTAL Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário em R$ mil PrograRegião/Estado Realizado ate 4º Bimestre mação Anual Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande Região Sul 92.933 85.749 0 0 0 0 0 85.749 0 0 0 85.749 85.749 0 0 Santa Catarina 92.933 85.749 0 0 0 0 0 85.749 0 0 0 85.749 85.749 0 0 0 92.933 85.749 0 0 0 0 0 85.749 0 0 0 85.749 85.749 0 0 0 TOTAL 0 Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA em R$ mil PrograRegião/Estado mação Anual Região Norte Realizado ate 4º Bimestre Setor de Atividade Total Rural Industrial Comércio Origem dos Recursos Intermed. Outros Financ. Serviços Habitação Outros Próprio Porte do Tomador Tesouro Outras Nacional Fontes Micro Pequeno Médio Grande 1.810.322 1.404.265 0 65.912 10.215 0 548.356 502.922 276.861 599.303 6.350 798.612 854.464 5.588 2.395 541.819 128.364 76.898 0 0 0 0 27.341 14.478 35.080 32.818 348 43.732 25.432 0 0 51.466 23.701 19.673 0 0 0 0 0 6.858 12.815 8.396 89 11.188 19.673 0 0 0 Amazonas 475.484 160.913 0 16.963 3.433 0 16.782 74.004 49.731 68.673 728 91.512 156.898 1.729 741 1.546 Pará 744.079 424.405 0 17.985 3.933 0 27.010 281.748 93.729 181.125 1.919 241.361 404.223 1.444 619 18.120 Rondônia 229.809 116.567 0 18.912 1.702 0 7.491 46.963 41.498 49.748 527 66.292 112.506 1.311 562 2.187 Roraima 77.314 499.319 0 0 0 0 459.545 33.229 6.545 213.096 2.258 283.965 40.327 0 0 458.992 131.571 106.489 0 12.051 1.146 0 10.187 45.641 37.463 45.447 482 60.561 95.405 1.104 473 9.508 8.458.277 4.596.822 0 356.545 98.326 0 570.574 2.157.701 1.413.676 1.961.801 20.787 2.614.234 4.063.701 34.584 14.822 483.715 Acre Amapá Tocantins Região Nordeste Alagoas 719.564 259.676 0 16.751 5.219 0 10.536 88.151 139.019 110.823 1.174 147.679 256.738 2.057 881 0 Bahia 2.456.140 1.153.867 0 96.523 18.098 0 191.460 544.246 303.540 492.440 5.218 656.210 1.015.322 9.814 4.206 124.525 Ceará 39.263 1.164.720 675.321 0 53.850 21.196 0 65.746 350.523 184.006 288.209 3.054 384.058 628.663 5.177 2.219 Maranhão 298.334 323.446 0 27.659 5.186 0 10.469 186.234 93.898 138.038 1.463 183.945 320.851 1.784 765 47 Paraíba 564.576 429.337 0 30.537 6.798 0 71.265 218.771 101.966 183.230 1.941 244.166 240.472 1.675 718 186.472 Pernambuco 1.294.461 592.793 0 58.374 20.653 0 49.502 335.038 129.227 252.988 2.681 337.124 569.244 5.171 2.216 16.162 Piauí 741.885 429.791 0 29.071 7.380 0 21.273 97.852 274.216 183.423 1.944 244.424 412.759 4.246 1.820 10.967 Rio Grande do Norte 731.399 427.518 0 28.899 8.911 0 32.236 238.602 118.870 182.453 1.933 243.131 420.853 2.731 1.171 2.763 Sergipe 487.199 305.072 0 14.883 4.885 0 118.087 98.284 68.934 130.197 1.380 173.496 198.800 1.928 826 103.517 19.953.726 19.147.474 0 1.103.143 409.747 0 1.127.387 13.174.390 3.332.806 8.171.630 86.586 10.889.259 18.519.673 130.005 55.716 442.080 977.386 708.606 0 94.706 36.619 0 53.400 322.285 201.595 302.414 3.204 402.987 680.773 10.082 4.321 13.430 Minas Gerais 5.157.292 4.185.267 0 387.446 170.383 0 295.800 2.489.370 842.268 1.786.160 18.926 2.380.181 4.030.745 46.952 20.122 87.447 Rio de Janeiro 4.104.242 3.570.908 0 138.165 32.215 0 134.386 2.476.787 789.356 1.523.968 16.148 2.030.792 3.517.020 15.888 6.809 31.191 São Paulo 9.714.806 10.682.693 0 482.826 170.530 0 643.801 7.885.948 1.499.587 4.559.087 48.308 6.075.298 10.291.135 57.081 24.463 310.013 Região Sul 7.931.170 6.082.611 0 680.890 297.179 0 471.067 3.200.932 1.432.544 2.595.896 27.506 3.459.210 5.828.847 79.797 34.199 139.769 Paraná 3.134.645 2.106.686 0 235.818 85.263 0 214.841 1.095.001 475.763 899.077 9.527 1.198.083 1.966.523 25.243 10.818 104.103 Rio Grande do Sul 2.922.368 2.587.608 0 255.012 118.431 0 155.520 1.415.920 642.726 1.104.322 11.701 1.471.585 2.514.684 31.543 13.518 27.862 Santa Catarina 1.874.157 1.388.317 0 190.060 93.485 0 100.706 690.011 314.054 592.497 6.278 789.542 1.347.640 23.011 9.862 7.804 Região Centro-Oeste 4.260.705 3.293.040 0 236.063 51.491 0 482.900 1.867.455 655.131 1.405.382 14.891 1.872.768 3.151.840 30.069 12.887 98.245 Distrito Federal 1.891.973 1.672.549 0 55.576 7.125 0 394.935 926.191 288.722 713.799 7.563 951.186 1.582.164 10.747 4.606 75.032 Goiás 1.282.070 849.527 0 96.856 27.604 0 48.797 495.405 180.864 362.555 3.842 483.130 833.982 10.882 4.664 0 611.953 436.388 0 52.465 11.419 0 19.938 264.817 87.749 186.239 1.973 248.176 427.187 5.312 2.277 1.612 Região Sudeste Espírito Santo Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL 474.709 334.577 0 31.166 5.343 0 19.230 181.041 97.796 142.788 1.513 190.275 308.506 3.128 1.341 21.602 42.414.201 34.524.213 0 2.442.554 866.958 0 3.200.284 20.903.400 7.111.018 14.734.010 156.120 19.634.082 32.418.525 280.042 120.018 1.705.628 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP em R$ mil Região/Estado Região Norte Acre Amapá Amazonas Pará Rondônia Roraima Tocantins Região Nordeste Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Sergipe Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro São Paulo Região Sul Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina Região Centro-Oeste Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL Programação Anual 44.283 1.000 1.000 11.730 1.120 1.000 4.800 23.633 70.586 1.000 19.381 22.221 2.088 4.204 15.662 1.000 4.031 1.000 496.103 10.958 55.517 60.584 369.045 277.678 29.370 101.982 146.326 38.181 17.685 15.102 3.394 2.000 926.832 Realizado ate 4º Bimestre Total 31.033 0 0 733 191 0 0 30.109 46.849 0 4.867 22.926 976 314 11.989 385 5.392 0 384.171 10.021 31.301 19.068 323.780 229.709 11.532 97.947 120.231 36.138 12.223 19.733 4.181 0 727.900 Rural Industrial 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 31.033 0 0 733 191 0 0 30.109 46.849 0 4.867 22.926 976 314 11.989 385 5.392 0 384.171 10.021 31.301 19.068 323.780 229.709 11.532 97.947 120.231 36.138 12.223 19.733 4.181 0 727.900 Ministério do Trabalho e Emprego . DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO <!ID929341-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 46219.037125/2002-19, resolve: Declarar credenciado Oswaldo Pereira D'Aguiar Baptista, como Mediador de Negociação Coletiva, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Portaria 818, de 30.08.95. HEIGUIBERTO GUIBA DELLA BELLA NAVARRO ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 46219.019349/2004-01, resolve: Declarar credenciado José Celso Martins, como Mediador de Negociação Coletiva, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Portaria 818, de 30.08.95. HEIGUIBERTO GUIBA DELLA BELLA NAVARRO ATO DECLARATÓRIO Nº 3, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 46219.026837/2003-85, resolve: Declarar credenciada Therezinha Gomes D'Angelo, como Mediadora de Negociação Coletiva, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Portaria 818, de 30.08.95. HEIGUIBERTO GUIBA DELLA BELLA NAVARRO Ministério dos Transportes . Setor de Atividade Intermed. Outros Financ. Serviços 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Comércio Habitação Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Origem dos Recursos Tesouro Outras Nacional Fontes 14.898 0 16.135 0 0 0 0 0 0 0 0 733 191 0 0 0 0 0 0 0 0 14.707 0 15.402 32.514 0 14.335 0 0 0 1.521 0 3.345 17.496 0 5.430 387 0 589 66 0 248 7.961 0 4.027 385 0 0 4.696 0 696 0 0 0 45.267 0 338.904 294 0 9.727 8.267 0 23.034 10.971 0 8.097 25.734 0 298.046 52.233 0 177.477 4.718 0 6.813 25.628 0 72.319 21.887 0 98.345 30.490 0 5.648 8.169 0 4.054 18.140 0 1.593 4.181 0 0 0 0 0 175.401 0 552.499 Próprio 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Resolução nº 6, do Conselho de Administração, publicada do D.O.U de 23.04.2004, e artigo 2, inciso II e 3, inciso II, alínea ''a'', da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL N°230 MD/MT, de 26 de março de 2003, a IN/STN Nº 01, de 15 de janeiro de 1997 no que couber a mensagem Nº 2004/855854 da Coordenação-Geral de Contabilidade da STN e a súmula nº 04/2004 da Coordenação-Geral de Normas e Avaliação de Execução e Despesas da STN, tendo em vista o constante do Processo nº 50600.003041/2005-80, resolve: I - Autorizar o Departamento de Engenharia e Construção DEC, a executar os serviços referentes à Elaboração do Projeto de Engenharia do Trecho entre a Divisa MT/PA até o km 172 (extensão de 172 km) da BR-163/PA; Elaboração do EIA/RIMA e respectivo PBA (Projeto Básico Ambiental) do Trecho entre Guarantã do Norte/MT até a Divisa MT/PA (extensão de 57 km) da BR-163/MT, Elaboração do Estudo Ambiental definido pelo IBAMA, por meio de Termo de Referência específico, do Trecho entre o km 98 e km 219 (Rurópolis) e Projetos de alargamento e reforço estrutural de pontes com extensão estimada de 4.800 metros ao longo da BR-163/PA. II - A execução dos serviços, deverá seguir fielmente o Plano de Trabalho n.° 30.001.05.01.06.01, apresentado pelo Departamento de Engenharia e Construção, por meio de sua Diretoria de Obras de Cooperação e aprovado pelo DNIT, que passa a fazer parte integrante da presente Portaria. III - Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução dos serviços, conforme previsão constantes do Programa do Trabalho nº 26.542.0225.6241.0001 - Estudos de Impacto Ambiental e Adequação de Projetos de Infra-Estrutura de Transportes/Nacional, Fonte: 0111, Natureza de Despesa: 39.90.39, a importância de R$ 6.851.000,00 (seis milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil reais) constante na Lei Orçamentária Anual para 2005, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado; IV - O prazo de execução dos serviços do mencionado objeto, será o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho aprovado. V - A execução dos serviços serão fiscalizados pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa, por meio da Coordenação-Geral de Meio Ambiente. HIDERALDO LUIZ CARON DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES <!ID929766-0> PORTARIA N o- 1.191, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, publicado no D.O.U de 18.06.2003, e o artigo 40 , inciso V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela <!ID929767-0> PORTARIA N o- 1.192, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 82 da Lei n.º 10.233, de 05/06/2001, c/c o inciso XIV do art. 1º e inciso IV do artigo 23 do Anexo 1, do Decreto nº 4.749, de 17/06/2003, e art. 2º, “caput”, e art. 5º, “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41 e art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 50611.000415/2005-86, resolve: Micro 0 0 0 0 0 0 0 0 1.616 0 0 0 0 0 276 0 1.339 0 1.513 0 1.167 211 134 0 0 0 0 7.893 0 7.845 48 0 11.022 Porte do Tomador Pequeno Médio 7.167 0 0 733 85 0 0 6.348 20.467 0 1.711 13.716 792 0 3.888 0 360 0 82.299 119 11.328 14.029 56.822 63.098 7.137 32.787 23.174 17.495 10.616 4.743 2.137 0 190.526 16.407 0 0 0 0 0 0 16.407 6.170 0 1.537 1.251 183 314 146 385 2.354 0 16.108 4.676 333 1.431 9.667 8.265 1.629 4.319 2.317 5.013 0 5.013 0 0 51.963 Grande 7.459 0 0 0 105 0 0 7.354 18.596 0 1.620 7.959 0 0 7.679 0 1.339 0 284.252 5.225 18.473 3.397 257.157 158.346 2.765 60.841 94.740 5.736 1.608 2.132 1.996 0 474.389 Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, uma área de terras e benfeitorias abrangidas pela faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT, Trecho: Divisa GO/MT - Divisa MT/RO, Subtrecho: Sapezal - Campos de Júlio, Segmento km 1131,1 (Sapezal) - km 1185,3 (Campos de Júlio), Lote: 2.1, Contorno de Campos de Júlio, entre as estacas 0 a 267+15.933, com extensão de 5,355 km, de conformidade com o Projeto Executivo de Engenharia para Implantação e Pavimentaçã Rodoviária, aprovado pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projetos, através da Portaria nº 550, de 22 de agosto de 2003, e com os desenhos PEET-033/05 a PEET036/05, do Projeto Geométrico, que ficam depositados no Arquivo Técnico da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos. HIDERALDO LUIZ CARON o- <!ID929769-0> PORTARIA N 1.193, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17/06/2003, publicado no D.O.U de 18/06/2003, e o artigo 40 , inciso V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração, publicada do D.O.U de 23/04/2004, e artigo 2º, inciso II e artigo 3º, inciso II, alínea “a'', da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL N° 230 MD/MT, DE 26 DE MARÇO DE 2003, a IN/STN Nº 01, de 15/01/1997 no que couber, a mensagem Nº 2004/855854 da CoordenaçãoGeral de Contabilidade da STN e a Súmula nº 04/2004 da CoordenaçãoGeral de Normas e Avaliação de Execução da Despesa da STN, tendo em vista o constante do processo nº 50600.001031/2005-08, resolve: I - Autorizar o Departamento de Engenharia e Construção/ Exército Brasileiro, a adequar e atualizar o projeto executivo das obras de arte especiais para construção de três pontes na BR-319/AM, trecho Manaus - Div. AM/RO, sobre os rios Castanho, Tupanã e Igapó Açu, nos km 113, 177,8 e 260, respectivamente. II - A execução do serviço deverá seguir fielmente o Plano de Trabalho nº 30.106.05.01.04.01, apresentado pelo Departamento de Engenharia e Construção - Diretoria de Obras de Cooperação e aprovado pelo DNIT, que passa a fazer parte integrante da presente Portaria. III - Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução da ação prevista no Programa de Trabalho 26.782.0236.1248.0103 - Construção de trechos rodoviários na BR319 no Estado do Amazonas, na Fonte 0111, Natureza de despesa 44.90, no valor total de R$1.880.000,00 (hum milhão, oitocentos e oitenta mil reais), constante da Lei Orçamentária para 2005 e de acordo com o Plano de trabalho aprovado. IV - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no respectivo Plano de Trabalho, conforme Relato nº 111/2005, aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada de 20/09/05, constante da Ata nº 39/2005. HIDERALDO LUIZ CARON 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ISSN 1677-7042 81 Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR PORTARIA N o- 289, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID929403-1> A VICE-PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, no exercício do cargo de PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e da delegação de competência dada pela Portaria PGR nº 308, de 28 de maio de 1996, Considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar à Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003; Considerando a transformação de Funções Comissionadas constante da Portaria PGR nº 524, de 28 de setembro de 2005, resolve: 1. Definir a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma discriminada em anexo. 2. A estrutura organizacional do Ministério Público Militar será implantada a partir desta data. 3. Revogar a Portaria n° 424/PGJM, de 30 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n° 2, de 4 de janeiro de 2005, Seção 1. 4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ADRIANA LORANDI <!ID929403-2> ANEXO SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO Nº DE FUNÇÕES COMISSIONADAS SITUAÇÃO ATUAL CÓDIGO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR 01 DENOMINAÇÃO Nº DE FUNÇÕES COMISSIONADAS Chefe de Gabinete CÓDIGO GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR FC-08 01 Chefe de Gabinete FC-08 01 Assessor FC-08 03 Assessor FC-07 02 Assessor FC-07 02 Assessor FC-05 01 Secretário-Administrativo FC-02 01 Secretário-Administrativo FC-03 04 Assistente de Gabinete FC-02 04 Assistente de Gabinete FC-03 02 Oficial de Gabinete FC-02 01 Oficial de Gabinete FC-02 05 Auxiliar de Gabinete FC-01 07 Auxiliar de Gabinete FC-01 FC-07 01 Assessor-Chefe FC-08 01 Assistente FC-04 Assessoria de Comunicação Institucional 01 Assessor-Chefe Assessoria de Comunicação Institucional Assessoria de Relações Públicas 01 Assessor-Chefe Assessoria de Relações Públicas FC-06 01 FC-07 01 FC-04 01 FC-04 01 Assistente FC-04 01 Assistente FC-03 01 Assistente FC-02 01 Assistente FC-04 01 Assistente FC-03 Assessoria Parlamentar 01 Assessor-Chefe Chefe Assistente Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 CORREGEDORIA-GERAL Chefe FC-06 CORREGEDORIA-GERAL 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 GABINETE DOS SUBPROCURADORES-GERAIS Assistente FC-08 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 01 06 Assessor-Chefe Cerimonial CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 01 FC-07 Assessoria Parlamentar Cerimonial 01 Assessor-Chefe GABINETE DOS SUBPROCURADORES-GERAIS FC-02 06 SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL Assistente FC-03 SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL GABINETE DO DIRETOR-GERAL GABINETE DO DIRETOR-GERAL 01 Diretor-Geral FC-09 01 Diretor-Geral FC-09 01 Assessor FC-08 01 Assessor FC-08 01 Assessor FC-07 02 Assessor FC-07 01 Assessor Jurídico FC-07 01 Assessor Jurídico FC-08 01 Assessor FC-05 01 Assistente FC-04 01 Assistente FC-04 01 Assistente Jurídico FC-03 82 ISSN 1677-7042 1 01 Secretário-Administrativo FC-02 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 01 Pregoeiro 01 Secretário-Administrativo FC-03 02 Assistente FC-03 01 Auxiliar FC-01 FC-04 01 Pregoeiro FC-05 FC-04 01 Comissão Permanente de Licitação 01 Presidente Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Comissão Permanente de Licitação DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA Presidente FC-04 DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA 01 Diretor FC-08 01 Diretor FC-08 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Auxiliar FC-01 01 Auxiliar FC-01 FC-05 01 FC-04 01 Divisão de Legislação e Jurisprudência 01 Chefe de Divisão Divisão de Legislação e Jurisprudência Seção de Legislação e Jurisprudência 01 Chefe Chefe FC-05 Seção de Legislação e Jurisprudência Chefe FC-04 Divisão de Revisão e Apoio Técnico 01 Chefe FC-05 Seção de Acompanhamento Processual 01 Seção Processual 01 Chefe Chefe 01 FC-02 01 Coordenador FC-03 01 Chefe FC-04 Seção de Registro Processual Coordenadoria de Controle Processual 01 FC-04 Seção Processual FC-04 Seção de Registro Processual 01 Chefe Chefe FC-04 Coordenadoria de Controle Processual DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Coordenador FC-03 DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 01 Diretor FC-08 01 Diretor FC-08 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Assistente FC-02 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 01 Auxiliar FC-01 FC-05 01 FC-04 01 FC-04 01 Divisão de Pagamento 01 Chefe de Divisão Divisão de Pagamento Seção de Pagamento 01 Chefe Chefe FC-05 Seção de Pagamento Seção de Cadastro e Lotação do Pessoal 01 Chefe Chefe FC-04 Divisão de Administração do Pessoal Chefe FC-05 Seção de Cadastro e Lotação 01 Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação 01 Chefe Chefe 01 FC-04 01 Coordenador FC-03 01 Chefe FC-04 Seção de Treinamento Coordenadoria de Legislação do Pessoal 01 FC-04 Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação FC-04 Seção de Treinamento 01 Chefe Chefe FC-04 Seção de Legislação do Pessoal Chefe FC-04 Coordenadoria de Direitos e Deveres 01 DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Coordenador FC-03 DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 01 Diretor FC-08 01 Diretor FC-08 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Auxiliar FC-01 01 Auxiliar FC-01 FC-05 01 Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 01 Chefe de Divisão Divisão de Execução Orçamentária e Financeira Chefe FC-05 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 Seção de Execução Orçamentária e Financeira 01 Chefe ISSN 1677-7042 83 Seção de Execução Orçamentária FC-04 01 Chefe FC-04 Seção de Execução Financeira 01 Chefe FC-04 Divisão de Programação e Planejamento 01 Seção de Programação 01 Chefe Chefe 01 FC-04 01 Coordenador FC-03 01 Chefe FC-04 Seção de Avaliação e Controle Coordenadoria de Análise da Despesa 01 FC-05 Seção de Programação FC-04 Seção de Avaliação e Controle 01 Chefe Chefe FC-04 Coordenadoria de Análise da Despesa DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Coordenador FC-03 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 01 Diretor FC-08 01 Diretor 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Secretário-Administrativo FC-01 05 Auxiliar FC-01 05 Auxiliar FC-01 01 Assistente FC-03 01 Assistente FC-02 FC-05 01 FC-04 01 FC-04 01 FC-04 01 Divisão de Suprimento de Bens e Serviços 01 Chefe Divisão de Suprimento de Bens e Serviços Seção de Material e Patrimônio 01 Chefe Chefe Chefe FC-05 Chefe FC-04 Seção de Contratos e Convênios Almoxarifado 01 Chefe Seção de Aquisição de Bens e Serviços Seção de Contratos e Convênios 01 FC-08 Chefe FC-04 Almoxarifado Chefe FC-04 Seção de Patrimônio 01 Chefe FC-04 Divisão de Apoio Administrativo 01 Seção de Atividades Auxiliares 01 Chefe Chefe 01 FC-04 01 Chefe FC-04 01 Chefe FC-02 01 Chefe FC-02 01 01 DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA Chefe FC-04 Chefe FC-02 Chefe FC-03 DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA Assessor-Chefe FC-08 02 Auxiliar FC-01 Divisão de Produção e Suporte Chefe FC-04 Setor de Reprografia 01 01 Chefe Setor de Transporte Setor de Reprografia 01 FC-04 Seção de Engenharia e Arquitetura Setor de Transporte 01 Chefe Seção de Comunicações Seção de Engenharia e Arquitetura 01 FC-05 Seção de Atividades Auxiliares FC-04 Seção de Comunicações 01 Chefe Diretor FC-08 Divisão de Produção e Suporte FC-05 01 Chefe FC-05 01 Auxiliar FC-01 Seção de Suporte Operacional 01 Chefe FC-04 Seção de Atendimento e Apoio ao Usuário 01 Seção de Sistemas Processuais 01 Chefe Chefe 01 Chefe FC-05 01 Auxiliar FC-01 Seção de Projeto e Análise de Sistemas FC-01 01 FC-03 01 Coordenadoria de Suporte Operacional 01 Coordenador FC-04 Divisão de Desenvolvimento de Sistemas FC-04 Seção de Sistemas Administrativos 01 Chefe Chefe FC-04 Coordenadoria de Programação, Implantação e Manutenção de Sistemas Coordenador FC-03 84 01 ISSN 1677-7042 PLAN-ASSISTE Diretoria-Executiva Diretor 1 FC-07 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 01 PLAN-ASSISTE Diretoria-Executiva Diretor FC-08 01 Assistente FC-02 02 Auxiliar FC-01 02 Auxiliar FC-01 01 Diretoria-Administrativa Diretor FC-05 01 Diretoria-Administrativa Diretor FC-05 01 Setor de Faturamento Chefe FC-02 01 Setor de Faturamento Chefe FC-02 01 Diretoria de Assistência e Benefícios Sociais Diretor FC-05 01 Diretoria de Assistência e Benefícios Sociais Diretor FC-05 01 Seção de Auditoria Médica Chefe FC-04 01 NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Diretor FC-08 02 Auxiliar FC-01 01 Seção de Atendimento Chefe FC-04 01 NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Diretor FC-05 01 Secretário-Administrativo FC-01 01 Seção de Assistência Médico-Odontológica Chefe FC-04 01 Divisão de Assistência Médico-Odontológica Chefe FC-05 01 Setor de Enfermagem Chefe FC-02 01 Seção de Enfermagem Chefe FC-04 01 Setor de Odontologia Chefe FC-02 01 Seção de Psicologia Chefe FC-04 01 Divisão de Assistência Psicossocial Chefe FC-05 01 NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO Diretor FC-06 01 NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO Diretor FC-07 01 Seção de Arquivo-Geral Chefe FC-04 01 Seção de Arquivo-Geral Chefe FC-04 01 Setor de Atendimento e Pesquisa Chefe FC-02 01 Seção de Atendimento e Pesquisa Chefe FC-04 PROCURADORIAS DA JUSTIÇA MILITAR PROCURADORIAS DA JUSTIÇA MILITAR 01 PJM/Rio de Janeiro/RJ Secretaria Secretário FC-04 01 PJM/Rio de Janeiro/RJ Secretaria Secretário FC-05 01 Assistente FC-03 01 Assistente FC-03 02 Assistente FC-02 02 Auxiliar FC-01 06 Secretário de Ofício FC-02 06 Auxiliar de Ofício FC-01 FC-04 06 Secretário de Ofício FC-01 01 PJM/São Paulo/SP Secretaria Secretário FC-03 01 PJM/São Paulo/SP Secretaria Secretário 02 Secretário de Ofício FC-01 02 Secretário de Ofício FC-02 02 Auxiliar de Ofício FC-01 01 PJM/Porto Alegre/RS Secretaria Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 01 PJM/Bagé/RS Secretaria Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 PJM/Porto Alegre/RS Secretaria Secretário 01 Auxiliar 01 PJM/Bagé/RS Secretaria Secretário FC-03 FC-01 FC-03 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 01 Auxiliar FC-01 01 PJM/Santa Maria/RS 01 Secretário Auxiliar FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Juiz de Fora/MG Secretaria 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Curitiba/PR PJM/Curitiba/PR Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Salvador/BA PJM/Salvador/BA Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Recife/PE PJM/Recife/PE Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Belém/PA PJM/Belém/PA Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Campo Grande/MS PJM/Campo Grande/MS Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Fortaleza/CE PJM/Fortaleza/CE Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Brasília/DF PJM/Brasília/DF Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 PJM/Manaus/AM PJM/Manaus/AM Secretaria 01 01 Secretário Auxiliar FC-01 Secretaria FC-03 PJM/Juiz de Fora/MG 01 85 PJM/Santa Maria/RS Secretaria 01 Auxiliar ISSN 1677-7042 Secretaria FC-03 FC-01 01 Secretário FC-04 01 Assistente FC-02 01 Auxiliar FC-01 86 ISSN 1677-7042 1 28 846 Poder Judiciário . 0901 0005 0001 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 1.748 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIO) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TOTAL - FISCAL <!ID928769-1> 1.748 1.748 ATO Nº 245, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 22ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 3.247.014,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do art. 66 da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, considerando as disposições contidas na Portaria nº 2/SOF/MP, de 11 de fevereiro de 2005, e no Ato TST nº 52, de 11 de março de 2005, resolve: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 22ª Regiões, crédito suplementar, tipo 412 com compensação, no valor global de R$ 3.247.014,00, para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.748 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15108 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO - CEARÁ ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 Ministro VANTUIL ABDALA ANEXO I SUPLEMENTAÇÃO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - RIO DE JANEIRO 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS ANEXO I 60.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 28 846 0901 0625 VALOR E 28 846 0901 0625 0001 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 1.109.432 60.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 60.000 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 TOTAL - FISCAL CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 60.000 1.109.432 TOTAL - SEGURIDADE 1.109.432 TOTAL - GERAL 0 60.000 1.109.432 1.109.432 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 60.000 1.109.432 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15109 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A. REGIAO - PARÁ/AMAPA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR UNIDADE: 15103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A. REGIAO - SÃO PAULO 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) OPERACOES ESPECIAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 28 846 0901 0625 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 131.975 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 28 846 0901 0625 0001 131.975 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 131.975 F 1 1 90 0 100 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 131.975 1.768 TOTAL - FISCAL 131.975 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 28 846 0901 0005 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 0 1.748 TOTAL - GERAL 131.975 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 87 ISSN 1677-7042 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15110 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIAO - PARANA UNIDADE: 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARÁIBA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA F PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D VALOR F S N P O U T D VALOR E E 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 98.675 458.983 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0005 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 458.983 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 28 846 0901 0625 0001 458.983 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 458.983 28 846 0901 0625 0001 TOTAL - FISCAL 458.983 TOTAL - SEGURIDADE 69.601 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 69.601 F 1 1 90 0 100 28 846 0901 0625 F 1 1 90 0 100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 29.074 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 29.074 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL F 1 1 90 0 100 0 TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL 69.601 29.074 98.675 458.983 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 98.675 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15111 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A. REGIAO - DISTRITO FEDERAL/TOCANTINS ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) UNIDADE: 15115 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A. REGIAO - RONDÔNIA/ACRE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS F S N P O U T D VALOR E 386.838 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 60.956 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 386.838 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 28 846 0901 0625 386.838 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 28 846 0901 0625 0001 F 1 1 90 0 100 386.838 60.956 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 60.956 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 60.956 386.838 0 386.838 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 60.956 0 60.956 <!ID928769-2> 88 ISSN 1677-7042 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15116 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO - CAMPINAS/SP UNIDADE: 15123 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO - PIAUI ANEXO I ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T CREDITO SUPLEMENTAR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR F S N P O U T F D D VALOR E E 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 223.903 659.102 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 659.102 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 28 846 0901 0625 0001 659.102 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 223.903 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 223.903 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL F 1 1 90 0 100 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - FISCAL 223.903 659.102 223.903 659.102 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 0 0 TOTAL - GERAL TOTAL - GERAL 223.903 659.102 ANEXO II - CANCELAMENTO ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIAO - MARANHÃO UNIDADE : 15101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 55.402 28 846 0901 0005 0001 55.402 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 55.402 F 1 1 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL D VALOR E 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 950.742 OPERACOES ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS TOTAL - FISCAL F S N P O U T F D OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0005 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 F S N P O U T F D ANEXO II 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 0 55.402 950.742 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 55.402 55.402 950.742 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 950.742 950.742 0 950.742 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 89 ISSN 1677-7042 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO - RIO DE JANEIRO UNIDADE : 15109 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A. REGIÃO - PARÁ/AMAPA ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 115.007 28 846 0901 0625 0001 115.007 28 846 0901 0005 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 115.007 28 846 0901 0625 0001 TOTAL - FISCAL 242.733 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 242.733 F 1 1 90 0 100 115.007 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - GERAL TOTAL - SEGURIDADE 115.007 0 TOTAL - GERAL 242.733 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15107 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PERNAMBUCO UNIDADE : 15119 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - GOIAS ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 E G R M I PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA VALOR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1.935.779 VALOR E 2.753 OPERACOES ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 1.935.779 28 846 0901 0005 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 1.935.779 28 846 0901 0625 0001 F 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL D 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T F D E 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS TOTAL - FISCAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 F S N P O U T 242.733 242.733 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO 28 846 0901 0625 0001 242.733 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 115.007 TOTAL - SEGURIDADE 28 846 0901 0005 VALOR E OPERACOES ESPECIAIS F 1 1 90 0 100 FUNC PROGRAMATICA D 0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) F S N P O U T F D OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0005 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 F S N P O U T F D CREDITO SUPLEMENTAR CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 2.753 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 2.753 F 1 1 90 0 100 1.935.779 1.935.779 0 1.935.779 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 2.753 2.753 0 2.753 90 ISSN 1677-7042 <!ID928917-0> 1 ATO Nº 246, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 02 061 0571 4256 0001 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 13ª, 15ª, 18ª, 21ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 1.097.798,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do art. 66 da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, considerando as disposições contidas na Portaria nº 2/SOF/MP, de 11 de fevereiro de 2005, e no Ato TST nº 52, de 11 de março de 2005, resolve: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 13ª, 15ª, 18ª, 21ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, tipo 400 com compensação, no valor global de R$ 1.097.798,00, em decorrência de arrecadação de receitas próprias, para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias da Fonte 150 - Recursos Próprios Não-Financeiros, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL 190.794 F 4 2 90 0 150 TOTAL - FISCAL 190.794 190.794 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 190.794 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15116 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO - CAMPINAS/SP Ministro VANTUIL ABDALA ANEXO I ANEXO I SUPLEMENTAÇÃO CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15106 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - BAHIA E G R M I FUNC PROGRAMATICA ANEXO I PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F S N P O U T F D D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 271.137 ATIVIDADES VALOR E 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 134.862 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO 271.137 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL 271.137 F 3 2 90 0 150 ATIVIDADES 02 365 0571 2010 02 365 0571 2010 0001 TOTAL - FISCAL ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR AOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES E EMPREGADOS 23.862 ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR AOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 23.862 F 3 2 90 0 150 02 306 0571 2012 02 306 0571 2012 0001 VALOR E 111.000 AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 111.000 F 3 1 90 0 150 111.000 271.137 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 23.862 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 271.137 271.137 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15119 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A. REGIAO - GOIÁS TOTAL - FISCAL 134.862 ANEXO I TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 134.862 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARAIBA 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA ANEXO I 123.671 CREDITO SUPLEMENTAR ATIVIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO 123.671 F 4 2 90 0 150 VALOR 123.671 E TOTAL - FISCAL 0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 123.671 APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL 123.671 190.794 TOTAL - SEGURIDADE 0 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 02 061 0571 4256 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO 190.794 123.671 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO 91 ISSN 1677-7042 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15125 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A. REGIAO - MATO GROSSO DO SUL UNIDADE: 15122 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A. REGIAO - RIO GRANDE DO NORTE ANEXO I ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA 199.767 ATIVIDADES 120.419 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 ATIVIDADES APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL 199.767 199.767 F 4 2 90 0 150 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO 120.419 APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL VALOR VALOR E 0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA E G R M I F S N P O U T F D D E TOTAL - FISCAL 199.767 199.767 120.419 F 3 2 90 0 150 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 120.419 120.419 0 TOTAL - GERAL 199.767 ANEXO II - CANCELAMENTO TOTAL - SEGURIDADE 0 ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE: 15101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TOTAL - GERAL 120.419 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO UNIDADE: 15124 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23A. REGIAO - MATO GROSSO E G R M I F S N P O U T F D D E 0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA ANEXO I 1.097.798 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA VALOR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL F 3 2 90 0 150 VALOR E 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA 1.097.798 1.097.798 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 57.148 TOTAL - GERAL 1.097.798 1.097.798 0 1.097.798 ATIVIDADES 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL 57.148 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL PORTARIA Nº 141, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID929609-1> F 4 2 90 0 150 TOTAL - FISCAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO 57.148 57.148 Dispõe sobre normas para a criação de siglas e endereços eletrônicos das unidades organizacionais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e institui o Catálogo de Siglas e E-mails. 57.148 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00.11.002131, e considerando: a) a reestruturação organizacional do Tribunal, aprovada pela Resolução nº 75, de 20 de junho de 2005 e alterada pela Resolução nº 103, de 31 de agosto de 2005; b) a necessidade de normatizar e padronizar a criação de siglas e de endereços eletrônicos (emails) das unidades do Tribunal; c) a Resolução nº 63, de 17/12/2003, que institui o Sistema de Comunicação Eletrônica SISCOM, alterada pela Resolução nº 02, de 10/02/2004, que determinam a obrigatoriedade da disponibilização do cadastro das unidades na rede intranet, resolve: 0 57.148 92 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º ESTABELECER que as siglas das unidades do Tribunal serão formadas por, no mínimo, 4 (quatro) caracteres, devendo permitir clara associação com a unidade, observada a sonorização, e de acordo com as regras abaixo: Unidade Sigla Gabinete G+ ___________ Diretoria DIR+ __________ Coordenadoria C+ __________ Assessoria A+ ___________ Secretaria S+ _____ ( Não iniciar com SE) Divisão D+ _____(Não iniciar com DIR) Núcleo N+ _______ Seção SE+ ____(Não iniciar com SET) Setor SET+ ___________ <!ID929609-2> §1 - As siglas já consagradas e incorporadas ao uso até a data desta portaria permanecem inalteradas. §2 - Nas siglas das unidades com nomes idênticos será vinculado um sufixo que identifique a unidade hierarquicamente superior. Art. 2º As siglas das unidades não possuem ponto abreviativo e serão escritas com caracteres maiúsculos. Art. 3º As siglas das Secretarias das Turmas e das suas subunidades serão diferenciadas pelo acréscimo do número que identifica a Turma, grafadas sem barra ou hífen. Art. 4º ESTABELECER que as siglas e os e-mails das unidades do Tribunal são os constantes do Catálogo de Siglas e E-mails em anexo, que ficam assim padronizados. §1 - A criação de novas siglas obedecerá aos critérios previstos nesta portaria. §2 - Quando da criação de e-mail para a unidade, este será precedido pela sigla da unidade seguida da expressão @trf4.gov.br, em letras minúsculas. Art. 5º Os titulares das unidades são responsáveis pela utilização dos e-mails relacionados no anexo, devendo observar as disposições contidas na IN-42-I-01. Art. 6º A atualização de siglas será efetuada pela Assessoria de Planejamento e Gestão na medida em que houver alteração na estrutura organizacional do Tribunal. Art. 7º Compete à Diretoria de Informática efetuar os ajustes necessários nos sistemas informatizados referentes a siglas e e-mails, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Des. FEDERAL NYLSON PAIM DE ABREU SIGLA PRESIDÊNCIA PRES GABINETE DA PRESIDÊNCIA GPRES ASSESSORIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGPRES ACORREG ASSESSORIA DO DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO ACORDEIRO GABINETE DO DES. FEDERAL GBATISTA GJUNQUEIRA E-MAIL(@trf4.gov.br) AJUNQUEIRA GPAMPLONA GVLADIMIR <!ID929609-4> GCORDEIRO sepubpres ouvidoria Seção de Comunicação Social ACS acs Seção de Cerimonial e Protocolo CERIMONIAL cerimonial DIVISÃO DE ASSUNTOS DA MAGISTRATURA DAM dam Setor de Cadastro de Magistrados SETCAD Setor de Instrução Processual SETINST GABINETE DA DESª. FEDERAL SÍLVIA MARIA GONÇALVES GSILVIA GORAIEB GABINETE DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS GLAUS LAUS GABINETE DA DESª. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESS- GMARGA LER GABINETE DO DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CAS- GELCIO TRO gkipper ASSESSORIA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER akipper AKIPPER GABINETE DO DES. FEDERAL VILSON DARÓS GDAROS ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VILSON DARÓS ADAROS cojef gamaury ASSESSORIA DA DESª. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREI- AMFATIMA TAS LABARRÈRE amfatima GABINETE DO DES. FEDERAL EDGARD ANTONIO LIPP- GLIPPMANN MANN JÚNIOR glippmann ASSESSORIA DO DES. FEDERAL EDGARD ANTONIO LIPP- ALIPPMANN MANN JÚNIOR GCAPELET ACAPELET COORDENADORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COJAD cojad Seção de Apoio ao Conselho de Administração SEAPCA seapca GABINETE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO GLUGON LUGON Seção de Processamento SEPROPRES SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO CONIN conin ASSESSORIA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO ALUGON LUGON Setor de Orientação e Apoio Técnico SETAPCONIN GABINETE DO DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE GTADAAQUI NÚCLEO DE ANÁLISE E VERIFICAÇÃO NAVE ASSESSORIA DO DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE ATADAAQUI Setor de Controle de Licitações e Contratos SETLC GABINETE DO DES. FEDERAL DIRCEU DE ALMEIDA SOARES GSOARES Setor de Controle de Despesas Diversas SETDD ASSESSORIA DO DES. FEDERAL DIRCEU DE ALMEIDA ASOARES SOARES GABINETE DO DES. FEDERAL WELLINGTON MENDES DE GALMEIDA ALMEIDA acon gdaros gmfatima ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI ACON gaurvalle GABINETE DA DESª. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREI- GMFATIMA TAS LABARRÈRE GABINETE DO DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI SETPLEA gelcio GABINETE DA DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER GKIPPER ajud ASSESSORIA DE APOIO AO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO gmarga ASSESSORIA DO DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CAS- AELCIO TRO AJUD Setor de Planejamento e Execução de Auditoria glaus ASSESSORIA DA DESª. FEDERAL MARGA INGE BARTH AMARGA TESSLER DIUNI SETACON gsilvia ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SAN- ALAUS TOS LAUS ASSESSORIA JUDICIÁRIA Setor de Análise Contábil gbatista ASSESSORIA DA DESª. FEDERAL SÍLVIA MARIA GONÇAL- ASILVIA VES GORAIEB DIVISÃO DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO NAUDI gcordeiro ASSESSORIA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SIL- ABATISTA VEIRA ASSESSORIA DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE AAMAURY ATHAYDE SEPUBPRES SETARH gvladimir AVLADIMIR GABINETE DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE GAMAURY ATHAYDE OUVIDORIA Setor de Controle da Área de Recursos Humanos gpamplona APAMPLONA gpres Ouvidoria NÚCLEO DE AUDITORIA gjunqueira ASSESSORIA DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVE- AAURVALLE DO AURVALLE Seção de Publicação COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS COJEF DA 4ª REGIÃO ASSESSORIA DA CORREGEDORIA-GERAL GABINETES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS GABINETE DO DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA ASSESSORIA DO DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA GABINETE DO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA ASSESSORIA DO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA GABINETE DO DES. FEDERAL VLADIMIR PASSOS DE FREITAS ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VLADIMIR PASSOS DE FREITAS GABINETE DA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO GABINETE DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO GAURVALLE AURVALLE <!ID929609-3> ANEXO CATÁLOGO DE SIGLAS E E-MAILS UNIDADE Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 gcapelet glugon gtadaaq gsoares galmeida ASSESSORIA DO DES. FEDERAL WELLINGTON MENDES AALMEIDA DE ALMEIDA Assessoria de Apoio aos Gabinetes AAPGAB GABINETE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ GVAZ VICE-PRESIDÊNCIA VICE ASSESSORIA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ AVAZ GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA GVICE ASSESSORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA AVICE Seção de Recursos Constitucionais Agrupados por Semelhança SERAG Seção de Recursos Constitucionais Diversos SERCOND Seção de Apoio às Comissões Permanentes SEAPCP COORDENADORIA DE DOCUMENTAÇÃO CDOC cdoc DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIJUR dijur Setor de Análise, Indexação e Registro SETAIR ASSESSORIA DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO ALENZ THOMPSON FLORES LENZ Divisão de Informação e Apoio à Pesquisa DIAP diap Setor de Doutrina SETDOU setdou GABINETE DO DES. FEDERAL ANTÔNIO ALBINO RAMOS GALBINO DE OLIVEIRA Setor de Legislação SETLEG setleg Setor de Atendimento SETAT setat ASSESSORIA DO DES. FEDERAL ANTÔNIO ALBINO RA- AALBINO MOS DE OLIVEIRA Divisão de Informação e Memória Institucional DIMI dimi GABINETE DA ESCOLA DE MAGISTRATURA EMAGIS emagis Setor de Gestão Documental SETGEDOC setgedoc ASSESSORIA DA ESCOLA DE MAGISTRATURA AEMAGIS concursojfs* Setor de Memória Institucional SETMI setmi SECRETARIA DA ESCOLA DE MAGISTRATURA SCEMAGIS Setor de Protocolo, Classificação e Atendimento SETPROCLA setprocla Seção de Ensino SENSI CORREGEDORIA-GERAL CORREG correg Setor de Editoração e Artes SETED GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL GCORREG Setor de Publicações SETPUBLICA gvice GABINETE DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK GPENTEADO PENTEADO gvaz gpenteado ASSESSORIA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK APENTEADO PENTEADO GABINETE DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMP- GLENZ SON FLORES LENZ glenz galbino revista* 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 DIRETORIA-GERAL DG ASSESSORIA DA DIRETORIA-GERAL ASDG Setor de Apoio à Assessoria da Diretoria-Geral SETAPDG ASSESSORIA DE ASSUNTOS DE PESSOAL APES Setor de Análise de Expedientes SETAEX Setor de Apoio à Assessoria de Assuntos de Pessoal SETAPES ASSESSORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ALIC Setor de Apoio à Assessoria de Licitações e Contratos SETAPLIC SECRETARIA DA DIRETORIA-GERAL SDG Setor de Apoio a Deslocamentos SETDESLOC Setor de Protocolo e Distribuição SETPRODI dg apes setdesloc Assessoria de Planejamento e Gestão APLANG Setor de Análise e Estudos Organizacionais SETORG Setor de Normatização e Padronização SETNORMA setnorma Setor de Desenvolvimento de Qualidade SETQUAL equal Secretaria Médica e Odontológica SMO smo Seção de Atendimento de Pessoal SEAPES Seção de Prontuário SEPRONT Seção de Controle de Licenças, Laudos e Perícias SECOLP Seção de Assistência à Saúde SEAS Seção Odontológica SEODONT Seção de Medicina Institucional SEMEDI DIRETORIA JUDICIÁRIA DIRJUD Seção de Apoio Judiciário SEAPJUD DIVISÃO DE REGISTROS E NOTAS DNOTAS Setor-Assistente de Áudio e Vídeo SETAUD Setor-Assistente de Apoio Judiciário SETAPNOTAS Seção de Apanhamento SEAPA Seção de Revisão SEREV SECRETARIA DE RECURSOS SREC Seção de Apoio Judiciário SEAPREC DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DPROREC Seção de Processamento de Recursos SEPROREC Seção de Processamento de Agravos de Instrumento SEAGRAV DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS DPRODIREC Seção de Publicação de Expediente SEPUBREC Seção de Procedimentos Diversos SEDIV aplang dirjud dnotas srec <!ID929609-6> SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCES- SRIP SUAIS Seção de Apoio Judiciário SEAPSRIP DIVISÃO DE REGISTROS E AUTUAÇÃO DE FEITOS DAUF Seção de Análise e Registro SEREG Seção de Autuação SEAUTSRIP DIVISÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DINP Seção de Atendimento às Partes SEATE Seção de Encaminhamento de Petições SEPETI DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO JUDICIÁRIA DEXP Seção de Controle de Baixa SEBAI DIVISÃO DE CONTADORIA DCONT Seção de Cálculos e Conferência SECALC Setor de Cálculos e Pareceres SETCALC Setor de Requisições de Pagamentos SETREQ Setor de Cumprimentos de Despachos SETDESP SECRETARIA DO PLENÁRIO E DAS SEÇÕES SPL Seção de Apoio Judiciário SEAPLEN Seção de Publicação de Expediente SEPUBPLEN DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DO PLENÁRIO DPROPLEN DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DAS SEÇÕES DPROSE Seção de Feitos Criminais SECRIM DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS DJUPLEN Seção de Coordenação de Julgamentos SEJULG Seção de Publicação de Acórdãos SEACPLEN SECRETARIA DE PRECATÓRIOS SPREC Seção de Apoio Judiciário SEAPPREC Seção de Feitos da Fazenda Pública SEFAZ Seção de Feitos de Entidades de Direito Público SEDP DIVISÃO DE AUTUAÇÃO E ANÁLISE DIAUTU Setor-Assistente de Autuação SETAUT Setor-Assistente de Análise Regimental SETARE SECRETARIA DA 1ª TURMA ST1 Seção de Apoio Judiciário SEAP1 DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DPRO1 Seção de Processamento de Apelações SEAPEL1 Seção de Processamento de Recursos SEPROR1 DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS DDIV1 Seção de Publicação de Expediente SEPUB1 DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS DJU1 Seção de Publicação de Acórdãos SEAC1 Seção de Processamento de Julgados SEJU1 SECRETARIA DA 2ª TURMA ST2 Seção de Apoio Judiciário SEAP2 DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DPRO2 Seção de Processamento de Apelações SEAPEL2 Seção de Processamento de Recursos SEPROR2 DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS DDIV2 Seção de Publicação de Expediente SEPUB2 srip dauf dinp dcont spl sprec st1 st2 93 ISSN 1677-7042 DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS Seção de Publicação de Acórdãos Seção de Processamento de Julgados SECRETARIA DA 3ª TURMA Seção de Apoio Judiciário DIVISÃO DE PROCESSAMENTO Seção de Processamento de Apelações Seção de Processamento de Recursos DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS Seção de Publicação de Expediente DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS Seção de Publicação de Acórdãos Seção de Processamento de Julgados SECRETARIA DA 4ª TURMA Seção de Apoio Judiciário DIVISÃO DE PROCESSAMENTO Seção de Processamento de Apelações Seção de Processamento de Recursos DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS Seção de Publicação de Expediente DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS Seção de Publicação de Acórdãos Seção de Processamento de Julgados SECRETARIA DA 5ª TURMA Seção de Apoio Judiciário DIVISÃO DE PROCESSAMENTO Seção de Processamento de Apelações Seção de Processamento de Recursos DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS Seção de Publicação de Expediente DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS Seção de Publicação de Acórdãos Seção de Processamento de Julgados SECRETARIA DA 6ª TURMA Seção de Apoio Judiciário DIVISÃO DE PROCESSAMENTO Seção de Processamento de Apelações Seção de Processamento de Recursos DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS Seção de Publicação de Expediente DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS Seção de Publicação de Acórdãos Seção de Processamento de Julgados SECRETARIA DA 7ª TURMA Seção de Apoio Judiciário DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS SECRETARIA DA 8ª TURMA Seção de Apoio Judiciário DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Setor de Apoio Administrativo DIVISÃO DE CADASTRO DE PESSOAL Setor de Controle de Funções Comissionadas da 4ª Região Setor de Afastamentos e Remoções Setor de Averbação de Tempo de Serviço e Vantagens Pessoais Setor de Registros Funcionais, Lotação e Freqüências Setor de Controle de Cargos Efetivos da 4ª Região Setor de Recrutamento e Provimento Divisão de Legislação de Pessoal Setor de Direitos e Deveres Setor de Inativos e Pensionistas da 4ª Região DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL Setor de Controle de Faturas de Convênios Setor de Preparo da Folha A-H Setor de Preparo da Folha de I-M Setor de Preparo da Folha de N-Z Setor de Pagamento de Inativos e Pensionistas Divisão de Seleção, Acompanhamento e Desenvolvimento Setor de Avaliação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento de Servidores Setor de Desenvolvimento da Capacitação Setor de Execução de Capacitação Setor de Estágios DIRETORIA ADMINISTRATIVA Setor de Apoio Administrativo Setor de Controle de Expediente SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS Setor de Telecomunicações Setor de Reprografia e Encadernação DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Setor de Licitações Setor de Contratos Setor de Preparo de Pagamentos DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Setor de Previsão e Controle de Material Setor de Almoxarifado Setor de Cadastro de Bens Patrimoniais DJU2 SEAC2 SEJU2 ST3 SEAP3 DPRO3 SEAPEL3 SEPROR3 DDIV3 SEPUB3 DJU3 SEAC3 SEJU3 ST4 SEAP4 DPRO4 SEAPEL4 SEPROR4 DDIV4 SEPUB4 DJU4 SEAC4 SEJU4 ST5 SEAP5 DPRO5 SEAPEL5 SEPROR5 DDIV5 SEPUB5 DJU5 SEAC5 SEJU5 ST6 SEAP6 DPRO6 SEAPEL6 SEPROR6 DDIV6 SEPUB6 DJU6 SEAC6 SEJU6 ST7 SEAP7 DPRO7 DJU7 ST8 SEAP8 DPRO8 DJU8 DRH SETAPDRH DICAP SETCONF SETAF SETAVAN SETREF SETCONC SETREC DLP SETDIDE SETINPE DPP SETCONV SETAH SETIM SETNZ SETIP DISAD SETAA SETDEC SETEC SETEST DIRAD SETAPDIRAD SETCOEXP SPS SETEL SETREPRO DLC SETLIC SETCONT SETPG DMP SETPREV SETALMOX SETPATRI st3 st4 st5 st6 st7 st8 drh dicap concursoservidor* dlp dpp disad acompanhamento* cursos* estagio* dirad sps setel setrepro dlc dmp setprev setalmox setpatri 94 ISSN 1677-7042 1 DIVISÃO DE COMPRAS DICOM dicom Setor de Cadastro de Fornecedores SETCAF cadastro* Setor de Consulta de Preços SETPRE compras* Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 DIRETORIA DE INFORMÁTICA DIRINF dirinf Setor de Apoio Administrativo SETAPDIRINF setapdirinf Setor de Treinamento SETREI Setor de Sistemas de Processo Eletrônico SETEPROC SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS SDS Setor de Sistemas de Gestão de Documentos Processuais SETGEDPRO Setor de Sistemas Judiciários de 2ª Grau SETSISJ2 Divisão de Sistemas Administrativos DSISADM Setor de Sistemas de Gestão de Pessoas SETGEPES Setor de Sistemas de Administração e Finanças SETGEAFIN Setor de Sistemas de Gestão de Documentos Administrativos SETDOCAD Secretaria de Infra-Estrutura e Tecnologia STEC Setor de Tecnologias e Contratos SETECON Setor de Administração de Redes SETREDE Setor de Segurança e Infra-Estrutura SETSIE Setor de Integração Web SETWEB Divisão de Atendimento ao Usuário e Logística DIAL Setor de Atendimento ao Usuário SETUSU Setor de Logística SETLOG DIRETORIA FINANCEIRA DIRFIN Setor de Controle de Arrecadação e Apoio SETCONAR DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DPO Setor de Programação Orçamentária SETPOR Setor de Acompanhamento Orçamentário SETACOR DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DPF Setor de Programação Financeira SETFIN Setor de Tributação e Controle de Pagamentos das Execuções de SETEJU Sentenças Judiciais DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DEOF Setor de Execução Orçamentária e Financeira SETOF Setor de Contabilidade SETCONTAB Setor de Sistemas Judiciários de 1ª Grau SETSISJ1 (*)E-mail mantido devido ao uso já difundido ou por identificarem facilmente a atividade da unidade. SECRETARIA DE PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EDIFÍ- SPME CIOS spme DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS dme DME <!ID929609-8> Setor de Máquinas e Equipamentos SETMAQ Setor de Reparos Diversos SETRED DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS DE EDIFICAÇÕES DPOE Setor de Supervisão de Obras SETOBRAS Setor de Projetos SETPROJ Setor de Planejamento de Obras SETPLAN Divisão de Segurança, Transportes e Expedição DSTE Setor de Protocolo SETPROSEG Setor de Expedição SETEX Setor de Controle e Manutenção de Veículos SETVEIC Setor de Segurança, Vigilância, Portaria e Limpeza SETSEG TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO <!ID928408-0> PORTARIA Nº 878, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 19.09.2005, nos autos do Processo Administrativonº 2005.02.01.007018-1 (Prot. nº 0705/06/2005), resolve : CONCEDER ajuda de custo à servidora JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE, Analista Judiciário, Classe “A”, Padrão 1, do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, correspondente a 01 (uma) remuneração de valor igual à percebida em junho de 2005, mês do seu deslocamento para a cidade do Rio de Janeiro, em face de sua requisição por esta Corte, nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 8112/90, com redação dada pela Lei nº 9527/97. dpoe dste sds Em 23 de setembro de 2005 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 133/2005, com adjudicação do objeto às empresas: Cavalheiro Materiais de Construção Ltda, itens 02, 04, 05, 09, 10, 11, 12, 15, 16 e 19 (R$ 2.735,75); Nova Técnica Comercial Ltda, itens 08, 14, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 (R$ 16.192,00), na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 198/2005. Valor total: R$ 18.927,75 (P.A. N. 09.761/2005). Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA <!ID928409-0> PORTARIA Nº 881, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 19.09.2005, nos autos do Processo Administrativonº 2005.02.01.009746-0 (Prot. nº 0850/07/2005), resolve : CONCEDER ajuda de custo à servidora MARCILÉIA DA PENHA BRIDI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “C”, Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, correspondente a 01 (uma) remuneração de valor igual à percebida em julho de 2005, mês do seu deslocamento da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, em face de sua requisição por esta Corte, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8112/90, com redação dada pela Lei nº 9527/97. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO DIRETORIA-GERAL SECRETARIA ADMINISTRATIVA SETOR DE LICITAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais <!ID928151-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 16 de setembro de 2005 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 073/2005, com adjudicação do objeto às empresas Ferragens Líder Comércio e Serviços Ltda, itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 19, 20, 22, 24 e 25 (R$ 15.701,50); Cavalheiro Materiais de Construção Ltda, itens 08, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29 e 30 (R$ 1.910,60); Estrutura Center Comércio de Materiais de Construção Ltda, itens 09 e 21 (R$ 997,00); Irmãos Soares Ltda, item 23 (R$ 831,60); Maria Nazaré Carvalho - ME, itens 07, 10, 11, 12, 13 e 14 (R$ 980,00), na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 134/2005. Valor total: R$ 20.420,70 (P.A. N. 05.585/2005). <!ID927641-0> Em 22 de setembro de 2005 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 120/2005, com adjudicação do objeto à empresa GBM Comercial Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 197/2005. Valor total: R$ 11.199,60 (P.A. N. 09.235/2005). <!ID927644-0> <!ID929707-0> CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO Nº 8/2005 <!ID929706-0> PROCESSO ÉTICO - RECURSO. NÚMERO DO PROCESSO - COFEN Nº 018/2005. COREN DE ORIGEM -COREN-PR PE Nº 024/2001. CONSELHEIRO RELATOR: Dr. CARLOS BEZERRA DE LIMA. DENUNCIANTE: RENATA CRISTlNA PEREIRA. RECORRENTE: FLORlNDA DE OLIVEIRA GARCIA AE.-CORENPR Nº237055-1. DENÚNCIA: Processo Ético contra a profissional FLORINDA DE OLIVEIRA GARCIA AE.-COREN-PR Nº 2370551, por infração aos preceitos éticos dispostos nos artigos nº 21, 22, 26, 30 e 71 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 240/2000. Vistos, relatados e discutidos os autos do PE 018/2005, originário do COREN-PR sob o nº 031/2001; ACORDA a Plenária do Conselho Federal de Enfermagem, na 332ª Reunião Ordinária, realizada em vinte e sete de setembro de dois mil e cinco, por unanimidade dos Conselheiros presentes, Aprovar o PARECER DE RELATOR nº 031/2005. - Acatar o recurso interposto pela requerente, e agravar a DECISÃO COREN PR nº 031/2004, substituindo a penalidade de ADVERTÊNCIA VERBAL dpo dpf deof DESPACHO DA PRESIDENTE Ratifico as dispensas de licitações aprovadas na ROP 332, com fulcro no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, para a contratação de: Instituto Carlos Conce Ltda; PAD-COFEN nº 041/2005 serviços do cerimonial do 8º CBCENF; GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A; PAD-COFEN Nº 042/2005 serviços de limpeza no Centro Cultural de Exposições de Maceió/AL - 8º CBCENF; VTK VÍDEO PRODUÇÕES LTDA, PAD-COFEN nº 043/2005, serviços de vídeo-documentário para o 8º CBCENF; TISEL - Tradução Simultânea em Eventos, PAD-COFEN nº 046/2005 serviços de tradução simultânea - 8º CBCENF; PREVIEW VÍDEO DIGITAL LTDA, PAD COFEN nº 045/2005; VIRTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, PAD-COFEN nº 047/2005 serviços de segurança no centro Cultural de Exposições de Maceió/AL - 8º CBCENF; NUFON PRODUÇÕES LTDA-ME, PAD-COFEN nº 048/2005 fornecimentos de canetas para o 8º CBCENF, em substituição a Confiance Brindes e cancelamento do PAD-COFEN 036/2005. Em 27/07/2005. CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RETIFICAÇÃO FREDERICO GUEIROS dirfin CARLOS BEZERRA DE LIMA Conselheiro Relator <!ID929240-0> No Relatório de Gestão Fiscal referente ao período de setembro de 2004 a agosto de 2005, publicado no DOU de 29.09.05, Seção 1, pág. 137, ONDE LÊ-SE: "ATO Nº 185, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005", LEIA-SE: "ATO Nº 186, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005". setweb dial Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2005. CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA Presidente do Conselho <!ID929429-0> FREDERICO GUEIROS stec setecon para CENSURA contra a AE. FLORlNDA DE OLIVEIRA GARCIA COREN-PR nº 237.055-1, por infração aos art. 21, 22, 24, 26, 30 e 71, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 240/2000. Em 29 de setembro de 2005 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 102/2005, tornando pública, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços N. 010/2005, cuja vigência será de um ano, com adjudicação dos itens 01 e 02 à empresa Polymak Brasil Refrigeração Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 202/2005. Valor total: R$ 38.667,50. O inteiro teor da Ata N. 010/2005 encontra-se disponível no SERLIC - SHIS QI 05, Chácara 53, Lago Sul/DF, das 12h às 19h, 3364-3892 (P.A. N. 07.783/2005). dsisadm <!ID929389-0> RESOLUÇÃO Nº 439, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 Ementa: Dá nova redação ao artigo 69, inciso IV e aos artigos 77 e 92, da Resolução nº 434/05, que aprova o novo Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 21 de novembro de 1960, RESOLVE: Artigo 1º - O inciso IV do artigo 69 e os artigos 77 e 92, do Anexo I da Resolução nº 434/05, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69 - (...) IV - achando-se em ordem o documento e a folha individual, e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente, Mesário e Representante Eleitoral; (...) Art. 77 - Deverá o CRF promover a todos os Farmacêuticos, incluindo-se os residentes no município onde existam Mesas Receptoras, o exercício do voto por correspondência, observando-se o seguinte: (...) Art. 92 - A apuração começará imediatamente após o encerramento das eleições em local amplo e adequado, em horário previamente fixado, realizando-se sob a supervisão do Presidente do CRF, do Representante Eleitoral do CFF e dos demais membros das Mesas, os quais decidirão as impugnações, em cada caso, e demais incidentes verificados durante os trabalhos e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.” Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente do Conselho 1 Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA o- <!ID928665-0> RESOLUÇÃO N 1.773, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2006 e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica; CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Para o exercício de 2006, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2006. § 1º O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes prazos e valores: I - até 31 de janeiro de 2006, no valor de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos); II - até 28 de fevereiro de 2006, no valor de R$ 345,32 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). § 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 1º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento). Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 70 (setenta) anos de idade. Parágrafo único. Esta dispensa não abrange exercícios anteriores. Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2006, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2006, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: Até R$ 4.450,00 - R$ 378,00 Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 624,00 Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 893,00 Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$ 1.422,00 Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 2.468,00 Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 4.517,00 Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 6.771,00 Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2006; II - 3% (três por cento), para pagamento até 28 de fevereiro de 2006. Art. 4º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 3º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano. Art.5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 31/3/2006, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação. Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores. Art. 6º Após 31 de março de 2006, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos: I - multa de 2% (dois por cento); II - juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2006 ficam fixados da seguinte forma: I - expedição de carteira - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos); II - inscrição no quadro de especialista - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos); III - 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos); IV - 2ª via de carteira - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos); V - 2ª via de cédula de identidade - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos). Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade. Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2006 ficam fixados da seguinte forma: I - taxa de inscrição - R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais); II - segunda via de certificado - R$ 40,00 (quarenta reais); III - alteração contratual - R$ 40,00 (quarenta reais); IV - taxa de cancelamento - R$ 40,00 (quarenta reais); V - alteração de responsabilidade técnica - R$ 40,00 (quarenta reais); VI - certidão - R$ 40,00 (quarenta reais); VII - renovação de certidão - R$ 40,00 (quarenta reais). Parágrafo único. A pessoa jurídica que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade. Art. 9º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2006 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente. Art. 10 Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais de Medicina, respeitados os termos do artigo 9º desta resolução. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de 2005. Art. 11 Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal: I - o médico ou empresa com anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor; II - o médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente; III - anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e demais legislações. Art. 12 Os artigos 6º, 16 e 19 do Anexo à Resolução CFM nº 1716, de 11 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º a) Relação de médicos componentes do Corpo Clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo empregatício;” “Art. 16 § 1º - A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de saúde, que tenha capital social destacado pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede. § 2º - Quando a matriz ou estabelecimento-sede, exceto as operadoras de planos de saúde, se situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede. § 4º - As filiais, sucursais ou representações das operadoras de planos de saúde, independentemente de sua localização, recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente.” “Art. 19. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano pagarão a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade. Parágrafo único. As taxas de registros serão pagas integralmente”. Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária-Geral ISSN 1677-7042 <!ID928666-0> 95 RESOLUÇÃO Nº 1.774, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 Define a figura do delegado regional e regulamenta o exercício de suas atividades. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a possibilidade de normatização do auxílio de representação disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 11.000/04; CONSIDERANDO que o auxílio-representação é a indenização devida ao cidadão que esteja representando os Conselhos Regionais de Medicina de forma oficial; CONSIDERANDO a impossibilidade numérica de os conselheiros regionais atenderem todas as localidades da Unidade Federada que representam; CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Eficiência que induz o administrador, na sua ação, a obter o máximo de realização produtiva e proveito do seu ato para a coletividade; CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CFM nº 1.367/93; CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 14/9/2005, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer critérios para pagamento de diárias e representação aos delegados ou representantes dos Conselhos Regionais de Medicina. Art. 2º Os delegados ou representantes deverão apresentar relatório mensal sobre suas atividades. Art. 3º O valor do auxílio de representação e/ou diárias será fixado e regulamentado em resolução própria do Conselho Regional de Medicina, respeitando os limites estabelecidos nas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina que tratam da matéria. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária-Geral CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID929640-0> Julga a Prestação de Contas do exercício de 2002 do CRMV-PR. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do artigo 16 da Lei nº 5.517/68, combinada com a alínea “l” do art. 3º da Resolução CFMV nº 04/69 e arts. 8º e 9º da Resolução nº 744/03; considerando a deliberação do Plenário do CFMV, na CLXXVI Sessão Plenária Ordinária do CFMV, realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2005, em Salvador-BA, resolve: Art. 1º Julgar a Prestação de Contas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná - CRMV-PR, referente ao exercício de 2002 (Processo CFMV nº 1167/2003), regular com ressalvas. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO Secretário-Geral do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO <!ID929324-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 317, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 2ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada no dia 28 de julho de 2005; e a DECISÃO do Plenário na 19ª reunião plenária, realizada nesta data, resolve: 96 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração. § 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano. § 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do art. 1º. Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são: I - ANUIDADES REGISTRO PRINCIPAL REGISTRO SECUNDÁRIO R$ R$ Registro Profissional 190,00 II - TAXAS 95,00 R$ f) Registro de Documentos e de RCA 63,00 g) Substituição de Alvará/Expedição de 2ª via 63,00 h) Visar ou vistar documento 63,00 i) Transferência de Registro 63,00 j) Despesa Administrativa por doc nas parcelas de anuidades em atraso e nas recobranças 4,00 III - MULTAS R$ a) Falta de registro cadastral no CRA 2.277,00 b) Conivência com o exercício ilegal da profissão 1.900,00 c) Falta do Responsável Técnico 1.138,00 d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:. d.1) até R$ 5.000,00 ......................................................... 190,00 d.2) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00........................ 325,00 d.3) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00........................ 417,00 d.4) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00....................... 509,00 d.5) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00........................ 603,00 d.6) de R$1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00........................ 788,00 d.7) de R$1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00........................ 974,00 d.8) de R$2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00........................ 1.251,00 d.9) de R$3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00........................ 1.529,00 a) Cancelamento de Registro 63,00 d.10) acima de R$ 3.750.000,00............................................... 2.277,00 b) Licença de Registro 63,00 e) Sonegação de informações/documentos ou embaraço à fiscalização 1.900,00 c) Certidão 20,00 d) Expedição de Carteira de Identidade Profissional 20,00 e) Registro Profissional 20,00 f) Recurso ao CFA 96,00 g) Registros de Documentos e de RCA 20,00 h) Substituição de Carteira/Expedição de 2ªvia 20,00 i) Transferência de Registro 20,00 j) Despesa Administrativa, por documento, nas parcelas de anuidades em atraso e nas recobranças III - MULTAS 4,00 R$ a) Exercício ilegal da profissão a.1) Falta de Registro Profissional no CRA 380,00 a.2) Não graduado em Administração 1.900,00 a.3) Registro Provisório vencido 380,00 a.4) Pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA 105,00 b) Sonegação de informações/documentos ou embaraço à fiscalização 1.900,00 Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade. Parágrafo único Os Bacharéis em Administração que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 2/12 (dois doze avos) e de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, respectivamente, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA. Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício. Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro. Parágrafo único Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA. Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são: I - ANUIDADES CAPITAL SOCIAL REGISTRO PRINCIPAL REGISTRO SECUNDÁRIO R$ R$ a) até R$ 5.000,00 190,00 95,00 b) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 325,00 162,50 c) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 417,00 208,50 d) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 509,00 254,50 e) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 603,00 301,50 f) de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 788,00 394,00 g) de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 974,00 487,00 h) de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 1.251,00 625,50 i) de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 1.529,00 764,50 h) acima de R$ 3.750.000,00 2.277,00 1.138,50 190,00 95,00 i) Empresa Júnior II - TAXAS R$ a) Cancelamento ou Licença de Registro Cadastral 63,00 b) Certidão/Declaração 63,00 c) Expedição de Alvará de Habilitação 63,00 d) Registro Cadastral 63,00 e) Recurso ao CFA 96,00 Parágrafo único No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo. Art. 8º No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de Alvará de Habilitação, as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos: I) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente; II) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro. Parágrafo único As pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA, deverão recolher, além das taxas referidas no caput deste artigo, as anuidades retroativas e os duodécimos vincendos da anuidade do exercício. Art. 9º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II do art. 8º, até a data do efetivo registro. Art. 10 A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada. Parágrafo único A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo. Art. 11 Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará. Art. 12 As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital. Art. 13 As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7º, desta Resolução Normativa. Art. 14 Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente. Art. 15 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade: I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses; II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses; III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição. Art. 16 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente. Art. 17 Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006. Art. 18 Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 262, de 13 de dezembro de 2001 e a Resolução Normativa CFA nº 297, de 19 de novembro de 2004. RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE Presidente do Conselho Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005