Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
Portaria n.º 393, de 10 de novembro de 2008.
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bombas Centrífugas.
ORIGEM: Inmetro / MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º
da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e
a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bombas Centrífugas.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União,
o prazo de 90 (noventa) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos
propostos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser
encaminhadas para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 – 8º andar – Rio Comprido
CEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ, ou
E-mail: [email protected]
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se
articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará
a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º
da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de
2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n. º
4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética para bombas centrífugas;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança para
bombas centrífugas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bombas Centrífugas,
disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar – Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi
divulgada pela da Portaria Inmetro n.º xxxx, de xx de xxxxxxxx de 2008, publicada no Diário Oficial
da União xx, seção xx, página xx.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a
etiquetagem voluntária para as bombas centrífugas, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no
Regulamento ora aprovado.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393 / 2008
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA
BOMBAS CENTRÍFUGAS
INTRODUÇÃO
O presente Regulamento tem como objetivo regular as relações entre o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro e os fabricantes na utilização da
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE em suas linhas de produção
de Bombas Centrífugas.
A Etiquetagem de Bombas Centrífugas permite alcançar o objetivo precípuo de uma etiqueta
informativa como a ENCE, que é a comparabilidade entre todos os produtos comercializados de uma
linha de produtos, anualmente, de forma a situar o consumidor sobre o desempenho dos produtos, nas
diversas faixas de vazão e pressão (altura manométrica) disponíveis, com os seus respectivos
consumos de energia, segundo Normas Brasileiras específicas e/ou internacionais, e que a medição
dessas grandezas está sendo feita pelo fabricante de forma contínua e segundo parâmetros e valores
de ensaios de aferição e controle conforme as disposições deste Regulamento.
O presente Regulamento abrange as bombas de rotores abertos e semi-abertos, bombas centrífugas
auto-aspirantes, bombas multi-estágio, com eixo horizontal ou vertical, até 25 CV, para as Bombas
Centrífugas Trifásicas Monobloco e Bombas Mancalizadas, e até 15 CV, para as Bombas Centrífugas
Monofásicas Monobloco.
As Bombas denominadas Injetoras estão excluidas deste escopo.
Segue, abaixo, o procedimento de medição e os parâmetros para etiquetagem das Bombas
Centrífugas, objeto deste Regulamento:
•
•
•
•
Altura e vazão deverão ser para o ponto de rendimento máximo, corrigidos na rotação nominal,
de acordo com as equações estabelecidadas na norma ISO 9.906;
O diametro efetivo do rotor montado na bomba, que esteja compreendido na faixa de minimo e
máximo (familia) homologado, com as devidas características de vazão e pressão (mínima e
máxima) correspondente ao conjunto montado.
A etiqueta deverá conter ainda, a energia consumida corrigida, conforme norma adotada,
correspondente ao ponto de rendimento máximo da bomba em função do Rotor utilizado.
Na primeira etapa do processo de etiquetagem (próximos cinco anos), a utilização do fator de
serviço do motor elétrico será livre.
1 INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 Objetivo da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE
1.1.1 O uso da ENCE será autorizado pelo Inmetro, condicionado à prévia manifestação do Instituto
quanto ao modelo da etiqueta enviada pelo Fabricante, acompanhado da Planilha de Especificações
Técnicas(PET) do produto a ser etiquetado, e aos compromissos assumidos pelo Fabricante através
do Termo de Compromisso para Uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE:
LINHA DE BOMBAS CENTRÍFUGAS, cujo modelo constitui o Anexo VIII deste Regulamento.
_________________________________________________________________________________
1
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
1.1.2 Esta autorização será para uso da ENCE em um grupo de bombas, aqui denominado de
FAMILIA, cuja definição está apresentada abaixo:
“É um conjunto de bombas que tem como única diferença entre si o diâmetro do rotor e/ou
potência do motor.”
Notas:
1. Como aspectos relevantes, cabe destacar que caso haja qualquer alteração do perfil hidráulico
e/ou do material de composição da carcaça da bomba e/ou do rotor fica caracterizada como outra
família.
2. Outro ponto importante é o fato de que não é considerado como produto de outra família o
simples fato se trocar de fornecedor de motor, devendo o fabricante de bombas garantir que essas
mudanças de fornecedor de motores não impactem no desempenho do conjunto moto bomba.
Cabe ressaltar que esta consideração não se aplica para os casos de motores construídos segundo
outras normas (IEC x NEMA), devendo os produtos, para estes casos, serem considerados de
outra família. Outro aspecto relevante é o fato de que como a etiquetagem de motores trifásicos é
compulsória, as bombas centrífugas que se utilizarem de motores trifásicos abrangidos pela Lei
de Eficiência Energética devem fazê-lo apenas com motores etiquetados.
1.2 Características e colocação da ENCE
1.2.1 O formato e o conteúdo da ENCE, para a LINHA DE BOMBAS CENTRÍFUGAS, estão
estabelecidos no Anexo II deste Regulamento.
1.3 Uso da ENCE
1.3.1 A autorização para uso da ENCE e sua aposição sobre os produtos não transfere, em nenhum
caso , a responsabilidade da Empresa autorizada para o Inmetro.
1.3.2 O Fabricante deverá fazer referência à ENCE no Manual de instruções e/ou Catálogos técnicos
do produto;
1.3.3 Modificações em qualquer ítem no qual a utilização da ENCE estiver baseada, devem ser
autorizadas formalmente pelo Inmetro, como prescrito no presente Regulamento;
1.3.4 Caso a empresa autorizada venha a fazer modificações substanciais nos produtos objeto da
etiqueta, que alterem os valores obtidos em ensaios, deverá solicitar ao Inmetro autorização para uso
da nova ENCE;
a) neste caso, a empresa autorizada não poderá comercializar, com a ENCE, produtos que apresentem
modificações ou que tenham sido fabricados por um processo modificado, até que o Inmetro se
pronuncie favoravelmente;
b) havendo sido ultrapassado o período de ensaios previsto no cronograma anual acordado com os
Fabricantes para o produto ou linha de produtos, e não havendo possibilidade de realização
excepcional de ensaios de medição e controle, poderá ser estudada pelo Inmetro, a autorização para
uso da ENCE obtida pelo Fabricante para a sua linha de produtos similares para aquele ano, podendo
o(s) produto(s) em causa ser(em) submetido(s) aos ensaios previstos no cronograma do ano seguinte.
1.4 Uso Abusivo da ENCE
_________________________________________________________________________________
2
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
Será considerado uso abusivo da ENCE as seguintes condições:
a) antes da autorização do Inmetro;
b) após a emissão de comunicação oficial do Inmetro cancelando a autorização para Uso da ENCE;
c) com dados não etiquetados;
d) divulgação promocional em desacordo com o ítem 1.5 deste Regulamento.
Nestes casos o Inmetro tomará as medidas cabíveis.
1.5 Divulgação Promocional
1.5.1 Toda publicidade coletiva que implique reconhecimento oficial de assuntos relacionados com a
ENCE é de competência do Inmetro, ouvidos os signatários do Protocolo para Conservação de
Energia, quando for o caso;
1.5.2 Toda publicidade individual que implique reconhecimento oficial dos dados constantes na
ENCE deve ser submetida à apreciação do Inmetro , que deverá aprová-la no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação pertinente;
1.5.3 Nos Manuais de Instrução ou Catálogos Técnicos, referências sobre as características não
incluídas nas Normas Brasileiras pertinentes, não podem ser associadas à ENCE ou induzir o usuário
a associar tais características à ENCE;
1.5.4 Não deve haver publicidade envolvendo a ENCE , que seja depreciativa, abusiva, falsa ou
enganosa, bem como em outros produtos, que não aqueles objeto da autorização de uso;
1.5.5 A divulgação dos resultados dos ensaios deve ser estabelecida, de comum acordo, entre o
Fabricante e o Inmetro.
2 ADMINISTRAÇÃO DA ENCE
2.1 Responsabilidade do Inmetro
O Inmetro é responsavel pela autorização, acompanhamento e administração do uso da ENCE.
2.2 Fases do Processo de Etiquetagem
O processo de etiquetagem de que trata este Regulamento compreende as seguintes fases:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
Solicitação para a etiquetagem;
Análise da solicitação para etiquetagem;
Comparação Interlaboratorial;
Medição e controle;
Aprovação para uso da Etiqueta;
Acompanhamento da produção.
2.2.1 - Fase 1 - Solicitação para etiquetagem
a) A empresa que desejar obter a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE para os
produtos de sua fabricação deve encaminhar o formulário “Solicitação de Etiquetagem”, (Anexo
III) ao Inmetro, acompanhado da Planilha de Especificações Técnicas - PET do produto (Anexo
IV), que deverá ser encaminhada ao laboratório que realizará os ensaios;
b) Deve ser feita uma solicitação por família de produtos;
_________________________________________________________________________________
3
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
c) Caso o fabricante não possua laboratório de ensaios próprio, o mesmo, após autorização do
Inmetro, deverá utilizar os laboratórios de referência do programa para realização do conjunto de
ensaios e verificações definidos no Anexo VI.
2.2.2 - Fase 2 - Análise da solicitação de etiquetagem
a) O Inmetro analisará a solicitação recebida e dará ciência do resultado da análise ao fabricante;
b) Caso favorável, o Inmetro programa com o fabricante a coleta de amostras e a realização dos
ensaios requeridos.
c) O fabricante/importador que possuir laboratório próprio deverá observar inicialmente as
instruções relativas à etapa de Comparação Interlaboratorial;
d) O fabricante/importador que não possuir laboratório próprio deverá observar as instruções
relativas à etapa de Medição/Controle.
2.2.3 - Fase 3 – Comparação Interlaboratorial
a) O fabricante ensaia 01 (um) conjunto moto-bomba, pertencente a uma familia de sua fabricação,
e envia o mesmo conjunto ao laboratório de ensaios de referência, juntamente com a PET,
devidamente preenchida com os resultados obtidos;
b) O laboratório de ensaios acreditado e/ou designado ensaia o conjunto recebido e compara os
resultados obtidos. Para esta fase será aceita, por unidade ensaiada, a tolerância máxima de mais
ou menos 5% (cinco por cento) entre os resultados obtidos pelo fabricante e pelo laboratório de
ensaios acreditado e/ou designado;
c) O Laboratório Acreditado e/ou Designado informa ao Inmetro o resultado da fase de comparação
interlaboratorial.
2.2.4 - Fase 4 - Medição/Controle
a) Após a aprovação do laboratório do fabricante na fase de Comparação Interlaboratorial, o Inmetro
autoriza o início da fase de Medição na fábrica/Controle no laboratório de ensaios acreditado e/ou
designado;
b) O fabricante ensaia no mínimo 03 (três) amostras de todos os conjuntos pertencentes à mesma
familia e envia os dados completos ao Inmetro, através da Planilha de Especifição Técnica PET/017-BOM (modelo conforme Anexo IV a este Regulamento);
c) O Inmetro, de posse das PET’s, procede a seleção da amostragem que será composta de 01 (um)
conjunto moto-bomba para cada 05 (cinco) modelos de uma mesma família.
d) O Inmetro comunica ao fabricante as amostras selecionadas e solicita o envio das mesmas ao
laboratório de ensaios acreditado e/ou designado juntamente com as PET’s contendo os
resultados dos ensaios realizados no laboratório próprio;
e) Para esta fase aceitar-se-á a tolerância especificada na norma ISO 9.906 – Anexo A, em
relação a média declarada pelo fabricante e os resultados dos ensaios realizados no Laboratório
Acreditado e/ou Designado;
f) Caso ocorra alguma não-conformidade, serão ensaiadas mais 02 (duas) amostras do mesmo
conjunto, que não poderão apresentar não conformidades;
g) No caso de reincidência da não-conformidade, o desempenho declarado pelo fabricante deverá ser
alterado conforme os dados obtidos nos ensaios no Laboratório Acreditado e/ou Designado, ou
reiniciado todo o processo de Etiquetagem, a partir da Fase de Comparação Interlaboratorial.
2.2.5 - Fase 5 - Aprovação para uso da Etiqueta
_________________________________________________________________________________
4
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
a) O Inmetro, de posse dos resultados e constatada a conformidade do produto, providencia a
assinatura e o reconhecimento da firma do Termo de Compromisso para autorização do uso da
ENCE;
b) Uma vez assinado e reconhecido firma do Termo de Compromisso, o Inmetro confirmará ao
fabricante a autorização para aposição da ENCE nos produtos da família;
c) O Inmetro divulgará a Relação de Produtos Aprovados do fabricante na página eletrônica do
Inmetro, através de Tabelas de Desempenho (vazão, pressão e potência consumida).
2.2.6 - Fase 6 - Acompanhamento da Produção (AcP)
a) Uma vez a cada 06 (seis) meses, o Inmetro define a amostragem a ser ensaiada no laboratório de
ensaios acreditado e/ou designado para a fase de acompanhamento da produção – AcP. Esta
amostragem será composta de 01 (um) conjunto moto-bomba para cada 05 (cinco) modelos de
uma mesma família. O fabricante terá 05 (cinco) dias para enviar o produto ao Laboratório
Acreditado e/ou Designado, a contar da data de recebimento do comunicado.
b) Para esta fase fica facultada ao Inmetro a escolha do melhor mecanismo de coleta de amostras,
podendo esta coleta ocorrer no comércio, no estoque do fabricante/importador ou mesmo ser
enviada pelo próprio fabricante/importador. Cabe ressaltar que, em caso de coleta no comércio,
fica a cargo do fabricante/importador o ressarcimento do produto ao estabelecimento comercial
que sofreu a coleta. A contratação e o pagamento dos ensaios, junto ao Laboratório Acreditado
e/ou Designado, são de responsabilidade do fabricante/importador.
c) Para esta fase aceitar-se-á a tolerância especificada na norma ISO 9.906 – Anexo A, em
relação ao valor declarado pelo fabricante na ENCE e os resultados dos ensaios realizados no
Laboratório Acreditado e/ou Designado;
d) Caso ocorra alguma não-conformidade, serão ensaiadas mais 02 (duas) amostras do mesmo
conjunto, que não poderão apresentar não-conformidades;
e) No caso de reincidência da não-conformidade, o desempenho declarado pelo fabricante na ENCE
deverá ser alterado conforme os dados obtidos nos ensaios no Laboratório Acreditado e/ou
Designado, com suspensão imediata do uso da ENCE, ou reiniciado todo o processo de
Etiquetagem, a partir da Fase de Comparação Interlaboratorial.
2.3 Termo de Compromisso para Uso da ENCE
2.3.1 Assinatura
Para assinatura do Termo de Compromisso para uso da ENCE devem ser respeitados todos os
procedimentos de Etiquetagem previstos nos itens 2.2.1 a 2.2.4 deste Regulamento, considerando-se
os prazos e cronogramas estabelecidos pelo Inmetro.
2.3.2 Renovação
Caso não haja interrupção do processo de etiquetagem durante a vigência do Termo de Compromisso
para uso da ENCE, a renovação do mesmo se dará através da assinatura de termo aditivo.
Caso exita alguma descontinuidade durante a vigência do Termo de Compromisso para uso da ENCE
deve ser repetido todo o procedimento de Etiquetagem previsto no item 2.2 deste Regulamento,
considerando-se os prazos e cronogramas estabelecidos pelo Inmetro.
2.4 Organização do Controle da ENCE
2.4.1 Controles e Verificações exercidos pelo Inmetro
a) após iniciada a etiquetagem, o controle de uso da ENCE é realizado pelo Inmetro, o qual verifica
as condições constantes deste Regulamento (conforme 2.1);
_________________________________________________________________________________
5
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
b) a escolha das peças a serem ensaiadas pelo laboratório de ensaios acreditado e/ou designado, será
efetuada pelo Inmetro, em conformidade com este Regulamento (conforme 2.2.6).
2.4.2 Controles na Fábrica
a) o controle das bombas centrífugas, admitidos à ENCE é executado pelo Fabricante sob sua inteira
responsabilidade;
b) esse controle tem por objetivo assegurar que a medição no produto é feita segundo norma
brasileira e/ou internacional específica;
c) o fabricante deve efetuar, ou fazer efetuar, o conjunto de ensaios e verificações previstos nas
normas sobre produtos inteiramente acabados, e retirados por amostragem do processo de fabricação;
d) a lista, a natureza e, eventualmente a frequência dos controles e ensaios feitos pelo fabricante,
assim como as condições de sua execução e interpretação, devem fazer parte de um Plano de
Controle e Amostragem estabelecido pelo fabricante e colocado à disposição do Inmetro, que deve
ser informado sobre qualquer modificação referente a este Plano.
2.5 Interpretação dos Resultados dos Controles
a) o Inmetro acompanha a regularidade das operações de Controle e interpretação dos resultados,
realizada pelo Fabricante;
b) no caso de valores não conformes às normas das bombas centrífugas etiquetadas com a ENCE, ou
da não execução dos procedimentos próprios das fases de Etiquetagem referidas em 2.2, o Inmetro
decidirá se serão ou não executados ensaios suplementares, correndo as despesas por conta da
empresa autorizada.
2.6 Normas Brasileiras e/ou Intenacionais Aplicáveis
As Normas Brasileiras aplicáveis à Etiquetagem das Bombas Centrífugas, para fins de autorização
para uso da ENCE, estão listadas no Anexo I deste Regulamento.
3. COMPROMISSOS DA EMPRESA INTERESADA
3.1 Aceitar as condições descritas nas Normas Brasileiras aplicáveis, e as disposições referentes à
Etiqueta neste Regulamento;
3.2 Colocar obrigatoriamente a ENCE nos produtos autorizados e somente neles;
3.3 Efetuar os Controles de Medição descritos no ítem 2.4 do presente Regulamento;
3.4 Facilitar ao Inmetro os trabalhos de coleta de amostras;
3.5 Acatar as decisões tomadas pelo Inmetro, conforme as disposições referentes à Etiquetagem ou ao
Regulamento para uso da ENCE;
3.6 Remeter ao laboratório de ensaios acreditado e/ou designado as importâncias estipuladas,
conforme o estabelecido no Contrato para Uso da ENCE;
3.7 Manter um registro, no âmbito do Serviço de Apoio ao Consumidor (SAC) da empresa, ou seu
equivalente, de todas as queixas relativas aos produtos etiquetados, em relação às características
especificadas na etiqueta, e colocá-lo à disposição para eventual consulta do Inmetro.
_________________________________________________________________________________
6
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
4. EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA ENCE
4.1 Condições e Procedimentos
4.1.1 Quando a empresa autorizada desejar estender a autorização para uso da ENCE para modelos
adicionais àqueles já etiquetados, inclusive novos lançamentos e/ou produtos em desenvolvimento,
deverá comunicar por escrito ao Inmetro;
4.1.2 Neste caso os tipos ou modelos adicionais devem ser ensaiados pelo Fabricante e a planilha
enviada ao Inmetro, não havendo necessidade de ensaios em Laboratório Acreditado e/ou
Designado;
4.1.3 O Inmetro, de posse da planilha, confirmará a aposição da etiqueta e indicará os tipos de
modelos adicionais na relação de produtos aprovados;
5 ALTERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE LOCAL, DO LABORATÓRIO DE ENSAIOS
DO FABRICANTE
5.1 Alterações substanciais no sistema e/ou equipamentos relacionados com os ensaios necessários à
Etiquetagem, ou transferência total ou parcial do laboratório de ensaios do Fabricante, devem ser
informadas ao Inmetro.
5.1.1 Neste caso, o laboratório de ensaios acreditado e/ou designado fará uma nova Comparação
Interlaboratorial do sistema de Medição/Controle do Fabricante.
6 PEDIDO E AUTORIZAÇÃO PARA USO DA ENCE
6.1 Procedimento
6.1.1 O Inmetro, ao receber a Solicitação de Etiquetagem conforme 2.2.1, dará ciência ao Fabricante
de todas as condições para autorização de uso da ENCE e, no caso deste último aceitar, terão início
os preparativos para a realização da fase 3 do processo de etiquetagem - Comparação
Interlaboratorial;
6.1.2 O Fabricante fará um depósito relativo aos custos da Comparação Interlaboratorial, após o que
terá início o processo de Etiquetagem.
6.1.3 Cumpridos todos os requisitos exigidos, a empresa Fabricante deverá assinar o Termo de
Compromisso para Uso da ENCE (modelo conforme Anexo VIII).
7 SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO
7.1 Condições e Procedimentos
7.1.1 A autorização para uso da ENCE nas bombas centrífugas pode ser suspensa por um período
determinado, nos casos descritos a seguir:
a) se as não conformidades constatadas nas fases definidas em 2.2 não forem sanadas;
b) em caso de uso inadequado da ENCE.
7.1.2 A autorização também poderá ser suspensa, após acordo mútuo entre o Fabricante e o Inmetro,
para um período de não produção, ou por outras razões, validadas por acordo entre as partes.
_________________________________________________________________________________
7
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
7.1.3 É vedado à Empresa autorizada comercializar qualquer Bomba Centrífuga etiquetada com a
ENCE enquanto durar a suspensão da autorização. A suspensão terá caráter geral ou específico e será
definida pelo Inmetro em função da não conformidade encontrada, podendo ocorrer necessidade de
retirada parcial ou total do produto do mercado.
7.1.4 A suspensão da autorização será confirmada pelo Inmetro através de documento oficial,
indicando em que condições esta terminará.
7.1.5 Ao final do período de suspensão, o Inmetro verificará se as condições estipuladas para nova
autorização foram satisfeitas.
a) em caso afirmativo a Empresa autorizada será notificada de que a autorização estará novamente em
vigor.
b) em caso negativo, o Inmetro cancelará a autorização.
8 CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA ENCE
8.1 Condições e Procedimentos
8.1.1 A autorização deverá ser cancelada quando:
a) houver reincidência das causas da suspensão da autorização;
b) a ENCE for usada em outro produto que não o objeto da autorização;
c) a empresa autorizada não cumprir as obrigações financeiras fixadas no ítem 09 deste Regulamento;
d) medidas inadequadas forem tomadas pela Empresa autorizada durante a suspensão da autorização;
e) a empresa autorizada não desejar prorrogá-la;
f) as normas referentes às bombas centrífugas forem revistas e a empresa autorizada não concordar ou
não puder assegurar conformidade aos novos requisitos.
8.1.2 O cancelamento da autorização será confirmado pelo Inmetro através de documento oficial,
indicando em que condições este foi efetuado.
8.1.3 Antes do cancelamento da autorização, o Inmetro decidirá sobre as ações tomadas em relação as
Bombas Centrífugas etiquetadas com a ENCE existentes em estoque, ou mesmo já vendidas.
9 REGIME FINANCEIRO
As operações financeiras relativas à autorização para uso da ENCE estão definidas nos ítens 9.1 a 9.3
deste Regulamento:
9.1 O depósito inicial relativo aos custos dos ensaios será efetuado em conta corrente do laboratório
de ensaios acreditado e/ou designado, conforme instrução do mesmo.
9.2 Uma vez autorizado a usar a ENCE, o Fabricante deverá recolher ao laboratório de ensaios
acreditado e/ou designado as importâncias referentes aos ensaios correspondentes às demais fases do
processo de Etiquetagem, quando de sua realização, conforme o ítem 2.2 deste Regulamento;
9.3 O Fabricante deverá tomar conhecimento prévio dos custos dos ensaios pertinentes ao processo
de Etiquetagem, através de tabelas específicas para esta finalidade. Estes custos serão os mesmos,
seja para ensaios estabelecidos nas normas aplicáveis à Etiquetagem, conforme o ítem 2.6 deste
Regulamento, ou para desenvolvimento de produtos.
_________________________________________________________________________________
8
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
10 SANÇÕES CONTRATUAIS
10.1 As sanções previstas em caso de não cumprimento das obrigações por parte da Empresa
autorizada estão listadas de 10.1.1 a 10.1.3.
10.1.1 Advertência simples com a obrigação de eliminar, dentro de um prazo determinado, as não
conformidades constatadas.
10.1.2 Suspensão da autorização;
10.1.3 Cancelamento da autorização.
11 RECURSOS
11.1 Os recursos formulados dentro das sanções contratuais previstas neste Regulamento, devem ser
endereçados ao Inmetro;
11.2 Os recursos devem ser apresentados dentro de um prazo de vinte dias úteis, a contar do
recebimento da respectiva comunicação.
12 DEMAIS DISPOSIÇÕES
12.1 Este Regulamento passará a vigorar a partir da sua publicação, cancelando e susbstituindo
quaisquer outros emitidos até esta data.
12.2 Futuras edições e/ou revisões deste Regulamento serão emitidas pelo Inmetro e serão divulgadas
formalmente aos interessados.
12.3 Os modelos ora etiquetados ou não, deverão passar a cumprir as exigências constantes deste
Regulamento.
//ANEXOS//
_________________________________________________________________________________
9
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
ANEXO I - Normas aplicáveis ao Regulamento para Uso da Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE) - LINHA DE BOMBAS CENTRÍFUGAS
As normas aplicáveis a Bombas Centrífugas para fins de autorização para uso da Etiqueta Nacional
de Conservação de Energia são listadas a seguir:
•
ISO 9.906:1999 - Rotodynamic pumps - Hydraulic performance acceptance tests - Grades 1 and 2
NOTA: Considerando que a ABNT está trabalhando na adoção da ISO 9906:1999 como ABNT NBR
ISO 9906, fica estabelecido que, tão logo se concretize esta adoção, esta Norma Brasileira deverá ser
utilizada
em
substituição
à
ISO 9906:1999, para os efeitos deste Regulamento.
_________________________________________________________________________________
10
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
ANEXO II – Modelo da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) - LINHA DE
BOMBAS CENTRÍFUGAS:
_________________________________________________________________________________
11
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
ANEXO III - MODELO DA SOLICITAÇÃO DE ETIQUETAGEM
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
REF: ETIQUETAGEM
SE/001-PBE
DATA APROVAÇÃO
PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM
05/09/99
REVISÃO:
01
NOME / RAZAO SOCIAL DA EMPRESA
02
CNPJ
04
NÚMERO
05
COMPLEMENTO
08
CEP
09
UF
12
NOME E DESCRIÇÃO DA FAMILIA DE PRODUTOS PARA O QUAL É SOLICITADO A ETIQUETAGEM
13
TÍTULO, Nº E ANO DA NORMA OU ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO PRODUTO
14
NOME RESGITRADO DO PRODUTO
18
OUTROS DADOS RELEVANTES
19
DATA SOLICITAÇÃO
20
10
06
15
07
11
QUANTIDADE
NOME DO SOLICITANTE
02/05/2002
ENDEREÇO
BAIRRO
TELEFONE
INMETRO/PBE
DATA ÚLTIMA REVISÃO:
03
SOLICITAÇÃO DE ETIQUETAGEM
03
ORIGEM:
MUNICÍPIO
FAX / E.MAIL
16
UNIDADE
21
17
APLICAÇÃO
CARIMBO E ASSINATURA DO SOLICITANTE
É OBRIGATÓRIO ANEXAR A ESTA SOLICITAÇÃO, A PLANILHA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC/DQUAL
Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE
Endereço: Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido – Rio de Janeiro – RJ
CEP: 20261-232
Telefones: (021) 2563-2874, 2563-2792, 2563-2793 - Fax: (021) 2563-2880
E-mail: [email protected]
_________________________________________________________________________________
12
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
A “Solicitação de Etiquetagem” deve ser preenchida conforme abaixo:
1) colocar o nome/razão social da empresa que está solicitando a etiquetagem
2) informar o CNPJ da empresa
3) informar o endereço da empresa: rua, avenida, logradouro, etc,
4) informar o nº do endereço
5) informar qualquer complemento ao endereço
6) informar o nome do bairro onde está localizada a empresa;
7) informar o nome do município onde está localizada a empresa;
8) informar o nº do CEP pertinente;
9) indicar a sigla da unidade da Federação;
10) informar o nº do telefone;
11) informar o nº do fax e/ou correio eletrônico da empresa;
12) informar o nome e a descrição do produto para o qual é solicitado a etiquetagem;
13) informar o título, número e ano da norma, ou regulamento ou especificação técnica do produto
objeto da etiquetagem;
14) informar o nome registrado do produto;
15) informar a quantidade de peças/modelos do produto a ser ensaiado/etiquetado;
16) informar a unidade utilizada;
17) indicar o tipo de aplicação a que se destina o produto, se aplicável;
18) informar quaisquer outros dados julgados relevantes para a etiquetagem do produto;
19) informar a data da solicitação da etiquetagem;
20) informar o nome do solicitante;
21) campo destinado a receber o carimbo da empresa e/ou do solicitante e a assinatura do mesmo.
_________________________________________________________________________________
13
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
ANEXO IV - MODELO DA PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
REF: ETIQUETAGEM
PET/017-BOM
PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM
BOMBAS CENTRÍFUGAS
PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
01
DATA APROVAÇÃO:
05/06/2006
REVISÃO:
ORIGEM:
INMETRO
DATA ÚLTIMA REVISÃO:
00
xx/xx/xx
IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE
Nome:
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
E-mail:
Telefone:
02
Fax:
IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Familia* Comercial
Tipo de rotor centrífugo
Tipo de motor
Potência (kW / cv)
03
DADOS DE ETIQUETAGEM
Consumo energético (kWh/h)
Rendimento do Conjunto (%)
Vazão Nominal (m3/h)
Pressão (mc.a.)
Rotação nominal (rpm)
Diâmetro do rotor (mm)
Código do Produto
Observações:
1- Dados referentes ao ponto ótimo de funcionamento (condição nominal).
2- Anexo curvas de performance das bombas de menor e maior potência pertinentes a familia especificada acima.
*3- Família é um conjunto de bombas com as mesmas características hidráulicas internas, obtida através da variação do diâmetro do rotor e potência do motor de acionamento, mantendo-se a mesma composição mecânica da
bomba (carcaça, eixo, mancal, etc.).
_________________________________________________________________________________
14
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 393/ 2008
Data Declaração:
Departamento Empresa:
Responsável:
Data Aprovação Inmetro:
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC
Responsável:
Uso restrito ao INMETRO. Divulgação proibida.
_________________________________________________________________________________
15
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
ANEXO V - PLANILHA DE MOTORIZAÇÃO
CASO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
GRAU DE
PROTEÇÃO
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP21
IP21
IP21
TIPO
EIXO
ST
ST
AR
AR
EXP
EXP
ST
ST
ST
JM
JP
JM
JP
JM
JP
JJ
JJ
JJ
CARCAÇA
TIPO
TAMANHO
IEC
DIV
IEC
DIV
IEC
DIV
IEC
DIV
IEC
DIV
IEC
DIV
NEMA
42
NEMA
48
NEMA
56
FASES
T
T
T
T
T
T
T
T
T
INDICADOR
IP55 ST JM DIV T
IP55 ST JP DIV T
IP55 AR JM DIV T
IP55 AR JP DIV T
IP55 EXP JM DIV T
IP55 EXP JP DIV T
NEMA JJ 42 T
NEMA JJ 48 T
NEMA JJ 56 T
EXEMPLO DE DIVERSAS CARCAÇAS PARA O CASO 01
POT
(CV)
1,50
2,00
3,00
4,00
5,00
7,50
10,00
12,50
15,00
20,00
25,00
30,00
30,00
GRAU DE
PROTEÇÃO
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
IP55
TIPO
EIXO
ST
ST
ST
ST
ST
ST
ST
ST
ST
ST
ST
ST
ST
JM
JM
JM
JM
JM
JM
JM
JM
JM
JM
JM
JM
JM
CARCAÇA
TIPO
TAMANHO
IEC
90S
IEC
90S
IEC
90S
IEC
90L
IEC
100L
IEC
112M
IEC
132S
IEC
132M
IEC
132M
IEC
160M
IEC
160M
IEC
160L
IEC
180M
FASES
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
INDICADOR
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
IP55 ST JM
90S T
90S T
90S T
90L T
100L T
112M T
132S T
132M T
132M T
160M T
160M T
160L T
180M T
ESPECIFICAÇÕES
grau de proteção do motor segundo
norma NBR-6146, tipo
tipo de eixo do motor
tamanho da carcaça
IP 55 ST
IP 55 AR
IP 55 EXP
IP 68
IP 21
NEMA
BD
JM
JP
JJ
ESP
diversos
42
48
56
standard
alto rendimento
prova de explosão
carcaça de chapa laminada
carcaça de chapa laminada com flange incorporado
ponta de eixo chavetada com comprimento 108mm
ponta de eixo chavetada com comprimento 185mm
ponta de eixo roscada
ponta de eixo especial
carcaça com tamanho 63 à 355.
_________________________________________________________________________________
16
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
ANEXO VI - Procedimentos de ensaios para serem aplicados ao Regulamento para Uso da
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) - LINHA DE BOMBAS
CENTRÍFUGAS
1.
INTRODUÇÃO
Esta norma apresenta a seqüência de cálculo para a obtenção das curvas características de um
grupo moto-bomba e da bomba centrífuga na rotação constante e igual a nominal. A norma tem a
finalidade de verificar as condições reais de funcionamento do conjunto moto-bomba e da bomba
com o propósito de etiquetagem do equipamento.
Esta norma é baseada na norma Brasileira para este tipo de ensaio MB-1032/nov.1989,
Bombas Hidráulicas de Fluxo (Classe C) – Ensaios de Desempenho e de Cavitação.
2.
OBJETIVOS
a) Levantamento dos gráficos vazão (Q) versus altura total de elevação (H); vazão (Q) versus
rendimento do conjunto moto-bomba (ηc); vazão (Q) versus rendimento total da bomba (ηt);
vazão (Q) versus potência elétrica do motor (pel), vazão (Q) versus potência de eixo da bomba
(p e).
b) Determinação do rendimento máximo do conjunto moto-bomba e do rendimento máximo
da bomba.
3.
ROTEIRO PARA OBTENÇÃO DAS GRANDEZAS
As grandezas medidas deverão estar no sistema internacional de unidades.
3.1.
Vazão: Q
Q[m3/s] – vazão medida no eletromagnético através da aquisição de dados.
3.2.
Altura Total de Elevação: H
No anexo, na figura 1, estão representadas as posições de entrada e saída da bomba.
(1)
2
2
 p 2 p1  v 2 − v1
 +
H = 
+ z 2 − z1
−
.
g
.
g
2
g
ρ
ρ


H[m]
- altura total de elevação;
- pressão no manômetro transdutor na saída da bomba;
P2/ρ.g [m]
P1 /ρ.g [m]
- pressão no manovacuômetro trandutor na entrada da bomba;
v2[m/s]- velocidade média de escoamento na saída da bomba;
v1[m/s]- velocidade média de escoamento na entrada da bomba;
v1 =
4⋅Q
4⋅Q
π .D 1
π .D 22
; v2 =
2
(2)
_________________________________________________________________________________
17
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
D1[m] - diâmetro interno na posição 1;
D2[m] - diâmetro interno na posição 2.
Observação importante: durante os ensaios, a velocidade média de escoamento na entrada da
bomba (1), não deverá ultrapassar a 2[m/s], com a finalidade de garantir o não aparecimento de
cavitação.
3.2.1.Cuidados nas medidas da pressão na entrada (1) e saída (2) da bomba
•
As pressões deverão ser medidas através da conexão dos transdutores aos anéis
piezométricos colocados respectivamente, na posição de entrada (1) e na posição de
saída (2) da bomba.
A posição de entrada (1) e a posição de saída (2) deverão estar a duas vezes os
diâmetros das respectivas tubulações dos flanges de entrada e saída da bomba ou no
caso da entrada do flange da redução (vide figura 1). De preferência, o diâmetro de
entrada (1), deverá ser o mesmo do flange de entrada da bomba. Caso não seja possível,
o diâmetro do anel piezométrico na entrada (1) deverá ser informado ao Laboratório
Acreditado e/ou Designado, para que o ensaio seja realizado nas mesmas condições de
sucção.
O anel piezométrico deverá ser construído conforme desenho (vide figura 2).
Cada transdutor de pressão deverá possuir na sua conexão, para cada posição de medida,
um sistema de válvulas, contendo uma válvula de proteção do mesmo e uma válvula
purga para sangria do ar (vide figura 3).
Na partida da bomba a válvula de proteção do transdutor deverá estar fechada, sendo
somente aberta para as medições de pressão.
•
•
•
•
3.2.2.Cotas de posições z1 e z2
•
•
•
3.3.
Quando o transdutor estiver instalado desnivelado da posição de medida, deverá ser
somado ao valor de z, respectivamente, x para z1 e y para z2 (vide figura 1).
O valor de x deverá ser desprezado quando a pressão manométrica na posição 1 for
negativa, pois haverá ar no tubo que alimenta o transdutor.
Quando os transdutores estiverem nivelados entre si, a diferença de cotas (z2 – z1) será
nula.
Potência Hidráulica: Ph
Ph = ρ.g .Q.H .10 − 3
(3)
Ph[kW]
- potência hidráulica;
ρ[kg/m ]
- massa específica da água;
2
g[m/s ]- aceleração da gravidade;
Q[m3/s]
- vazão;
_________________________________________________________________________________
3
18
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
H[m] - altura total de elevação.
O valor da massa específica deverá ser calculado pela seguinte equação:
(4)
ρ = 1000,14 + 0,0094.t − 0,0053.t 2
ρ[kg/m3]
t[oC]
- massa específica da água;
- temperatura da água aquisitada durante o ensaio.
O valor da aceleração da gravidade deverá ser considerado g = 9,81[m/s2].
3.4.
Rendimentos
3.4.1.Rendimento do Conjunto: ηc
ηc =
(5)
Ph
Pel
ηc [l] - rendimento do conjunto moto-bomba;
Ph [kW]
- potência hidráulica
Pel [kW]
- potência elétrica (aquisitada no Wattímetro)
3.4.2.Rendimento total da bomba: ηt
Pe = Pel .η el
(6)
Pe [kW] - potência de eixo da bomba;
Pel [kW] - potência elétrica;
ηel [1] - rendimento elétrico (fornecido pelo fabricante do motor elétrico).
(7)
P
ηt = h
Pe
ηt [1]
Ph [kW]
Pe [kW]
3.5.
- rendimento total da bomba;
- potência hidráulica;
- potência de eixo.
Correção dos Valores para a Rotação Constante
n 
Q 1 = Q. 1 
 n 
n 
H 1 = H . 1 
 n 
2
n 
Pe1 = Pe . 1 
 n 
3
n 
Pel1 = p el .  1 
 n 
(8)
3
Obs: os valores com índice 1 são os corrigidos para a rotação constante n1.
_________________________________________________________________________________
19
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
4.
DETERMINAÇÃO DO PONTO DE MÁXIMO RENDIMENTO
O rendimento máximo do conjunto moto-bomba e o rendimento da bomba serão determinados da
seguinte maneira:
•
•
Além da varredura da vazão nula até a máxima, deverão ser medidos, próximo ao rendimento
máximo, no mínimo 10 pontos, sendo 5 (cinco) pontos acima do rendimento máximo e 5 (cinco)
pontos abaixo do rendimento máximo;
Utilizar-se-á para a confecção da curva um polinômio do 2o grau, determinando-se o ponto de
máximo rendimento.
_________________________________________________________________________________
20
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
ANEXO - FIGURAS (CROQUIS)
4D 2
Trandutor 2
Ap
2
2
D2
Ap
1
2D 2
y
Pel
x
Z2
D1
Pe
4D1
2D1
Z1
FIGURA 1 – Entrada e saída de uma bomba
FIGURA 2 – Anel piezométrico
_________________________________________________________________________________
21
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
Válvula de Segurança
Válvula de Sangria de Ar
Anel Piezométrico
Transdutor de Pressão
Cabo Elétrico
FIGURA 3 – Conexão do transdutor
_________________________________________________________________________________
22
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
ANEXO VII - Metodologia de Cálculo da Classe de Eficiência Energética para Uso da Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia (ENCE) - LINHA DE BOMBAS CENTRÍFUGAS
A Metodologia de Cálculo da Classe de Eficiência Energética para Uso da ENCE para linha de
Bombas Centrífugas será baseada no estudo da AEA Energy & Environment, From the AEA group,
Appendix 6, Lot11- Water Pumps (in commercial buildings, drinking water Pumping, food industry,
agriculture), april 2008.
_________________________________________________________________________________
23
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
ANEXO VIII - TERMO DE COMPROMISSO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL
PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM
TERMO DE COMPROMISSO
Este documento representa um Termo de Compromisso entre o Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro e o fabricante / importador de bombas centrífugas,
interessados em obter a licença para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE,
em conformidade com as regras e procedimentos ara uso da Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia definidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bombas Centrífugas.
DADOS DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL:
NOME:
ENDEREÇO:
CEP:
CGC:
INSC. ESTADUAL:
FONE:
FAX:
E.MAIL:
DADOS DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
NOME:
CPF:
CARGO/FUNÇÃO:
FONE:
FAX:
E.MAIL:
1- COMPROMISSOS DO INMETRO
1.1 - Acolher as solicitações de etiquetagem encaminhadas pelo fornecedores e emitir as autorizações
de ensaios pertinentes;
1.2 - Zelar pela perfeita administração do uso da Etiqueta, acompanhando e verificando
condições de sua aplicação;
as
_________________________________________________________________________________
24
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2008
1.3 - Não difundir qualquer informação concernente ao processo de fabricação dos produtos objetos
da etiquetagem, inclusive no tocante aos ensaios realizados ou, ainda, à quantidade alienada ou
mesmo produzida, salvo autorização prévia do fornecedor;
2- COMPROMISSOS DO FABRICANTE / IMPORTADOR
2.1 - Informar ao Inmetro, com indicação da quantidade, toda a sua linha/modelos de fabricação que
deseja etiquetar;
2.2 - Preencher a documentação completa para etiquetagem: “Solicitação de Etiquetagem” e Planilha
de Especificações Técnicas”, conforme modelos do PBE;
2.3 - Submeter toda sua linha de produtos aos ensaios nos laboratórios indicados pelo Inmetro;
2.4 - Facilitar ao Inmetro os trabalhos de coleta de amostras;
2.5 - Acatar as decisões tomadas pelo Inmetro, em conformidade com as disposições referentes à
etiquetagem de produtos ou ao Regulamento para uso da ENCE.
_________________, __________ de _______________de 200 .
___________________________________________
Representante Legal
Razão Social
Enviar este Termo de Compromisso preenchido e assinado para:
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC/DQUAL
Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE
Endereço: Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido – Rio de Janeiro – RJ
CEP: 20261-232
Telefones: (021) 2563-2874, 2563-2792, 2563-2793 - Fax: (021) 2563-2880
E-mail: [email protected]
_________________________________________________________________________________
25
Download

Portaria n.º 393, de 10 de novembro de 2008. CONSULTA