PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SAÚDE Proc: 08.00026/2015 Folha: 533 JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA Referencia: Processo:08.00026/2015 Pregão: 07/2015 Objeto: AQUISIÇÃO DE PELICULAS (FILMES) Assunto: DESINTERESSE DA EMPRESA VENCEDORA EM ASSINAR A ATA DE SRP 1. DO OCORRIDO Informamos que a licitação do processo supracitado já estava em sua fase final, no momento da assinatura das Atas de Registro de Preços, quando a empresa convocada IBF – INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A, ora arrematante dos itens 3,4 e 5 homologada pelo Secretário Municipal de Saúde e publicada no DOM nº 5.044 de 04.09.2015, não manifestou interesse na assinatura da ATA, causando transtorno e frustração no certame. a justificativa utilizada via Telefone é que “a empresa não poderia sustentar o valor ofertado devido a variação na alta do Dólar e que estaria encaminhado a ata para consulta no setor jurídico da empresa, ocorre que mesmo após muitas tentativas via telefone e e-mail (fls. 461/469) a IBF não se manifestou. 1.1 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Considerando o que diz o art. 3º da Lei 8.666/93: “Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” Considerando o que diz o art. 4º, XVI da Lei 10.520/02: “Art. 4º XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.” XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. Para Maria Sílvia Zannela Di Pietro: “A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.”(Di Pietro, 1999, p.294) Avenida Calama, nº 4008 Bairro: Embratel. Fone: Gabinete do Secretário – (69) 3901-2948 – www. portovelho.ro.gov.br CEP: 76.820-739 Porto Velho/RO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SAÚDE Proc: 08.00026/2015 Folha: 534 1.1.2. Embora não esteja expressamente disposto na Lei de Licitações, o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares está implícito nas próprias regras do Direito Administrativo e configura-se, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública...”(. Hely Lopes, 1997,p.95). Ao deixar de tutelar apenas os direitos individuais e passar a se preocupar com interesses da sociedade, a Administração deve sempre ser norteada por aquele princípio.Intimamente ligado ao princípio da supremacia encontra-se o da indisponibilidade do interesse público. Ao administrador é dada a tarefa de zelar pelos interesses da coletividade. Assim, esse gerenciador não pode dispor daqueles interesses em detrimento da proteção aos dos particulares. Nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: “indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à disposição de quem quer que seja, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.” (Celso Antônio, 1992, p.23) 2. DA DECISÃO DO PREGOEIRO 2.1. Desta forma, o pregoeiro, primando pelos princípios da supremacia do interesse público, celeridade e eficiência, procedeu com a negociação, no sentido de convocar as empresas remanescentes, para que essas manifestassem o interesse em manter sua oferta ou negociar valores quado o preço estivesse acima do valor estimado pela administração. 3. DO CRITÉRIO DE ADOTADO PARA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA 3.1. O critério adotado para negociação de preços com a empresa remanescente foi o mesmo estipulado no edital (do tipo MENOR PREÇO POR ITEM) em conformidade com a o Art. 4º, X da Lei 10.520/02, senão vejamos: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.” 3.1.1 O pregoeiro aceitou a proposta remanescente acima do valor arrematado pela empresa IBF, por considerar as alegações de não aceitação das outras empresas em manter sua proposta (alta do Dólar) e também por entender que o preço ofertado para os itens 3 e 4 apresentou-se abaixo do estimado pela administração. 3.2. O item 5 apresentou-se com o oferta remanescente acima do estimado pela administração. Para sanar o problema o pregoeiro formalizou contraproposta para a empresa remanescente a Avenida Calama, nº 4008 Bairro: Embratel. Fone: Gabinete do Secretário – (69) 3901-2948 – www. portovelho.ro.gov.br CEP: 76.820-739 Porto Velho/RO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SAÚDE Proc: 08.00026/2015 Folha: 535 qual aceitou fornecer o item pelo mesmo valor estimado pela administração, em conformidade com o Art. 4º, XVI da Lei 10.520/02. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 4.1. Elaboramos a presente justificativa no intuito de evidenciar os fatos ocorridos no referido certame licitatório, de modo que fiquem claras e evidentes todas as atuações do pregoeiro na condução e resolução do problema em questão. As demais informações estarão disponiveis em Ata disponibilizada e gerada no site www.licitacoes-e.com.br ID: 588547(portal de Licitações do Banco do Brasil. Porto Velho, 13 de Outubro de 2015 Atenciosamente, Antônio Fabrício P. da Costa Presidente CPL-Saúde Pregoeiro Avenida Calama, nº 4008 Bairro: Embratel. Fone: Gabinete do Secretário – (69) 3901-2948 – www. portovelho.ro.gov.br CEP: 76.820-739 Porto Velho/RO