PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SAÚDE
Proc: 08.00026/2015
Folha: 533
JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA
Referencia:
Processo:08.00026/2015
Pregão: 07/2015
Objeto: AQUISIÇÃO DE PELICULAS (FILMES)
Assunto: DESINTERESSE DA EMPRESA VENCEDORA EM ASSINAR A ATA DE SRP
1. DO OCORRIDO
Informamos que a licitação do processo supracitado já estava em sua fase final, no momento da
assinatura das Atas de Registro de Preços, quando a empresa convocada IBF – INDUSTRIA
BRASILEIRA DE FILMES S/A, ora arrematante dos itens 3,4 e 5 homologada pelo Secretário
Municipal de Saúde e publicada no DOM nº 5.044 de 04.09.2015, não manifestou interesse na
assinatura da ATA, causando transtorno e frustração no certame. a justificativa utilizada via
Telefone é que “a empresa não poderia sustentar o valor ofertado devido a variação na alta do
Dólar e que estaria encaminhado a ata para consulta no setor jurídico da empresa, ocorre que
mesmo após muitas tentativas via telefone e e-mail (fls. 461/469) a IBF não se manifestou.
1.1 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Considerando o que diz o art. 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
Considerando o que diz o art. 4º, XVI da Lei 10.520/02:
“Art. 4º XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor.”
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Para Maria Sílvia Zannela Di Pietro:
“A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do
princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade
administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor
atenda ao interesse público.”(Di Pietro, 1999, p.294)
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Folha: 534
1.1.2. Embora não esteja expressamente disposto na Lei de Licitações, o princípio da supremacia
do interesse público sobre os interesses particulares está implícito nas próprias regras do Direito
Administrativo e configura-se, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “como um dos princípios de
observância obrigatória pela Administração Pública...”(. Hely Lopes, 1997,p.95). Ao deixar de
tutelar apenas os direitos individuais e passar a se preocupar com interesses da sociedade, a
Administração deve sempre ser norteada por aquele princípio.Intimamente ligado ao princípio da
supremacia encontra-se o da indisponibilidade do interesse público. Ao administrador é dada a
tarefa de zelar pelos interesses da coletividade. Assim, esse gerenciador não pode dispor daqueles
interesses em detrimento da proteção aos dos particulares.
Nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“indisponibilidade
dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da
coletividade – internos ao setor público – não se encontram à disposição de quem quer que seja, no sentido
de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que
predispuser a intentio legis.” (Celso Antônio, 1992, p.23)
2. DA DECISÃO DO PREGOEIRO
2.1. Desta forma, o pregoeiro, primando pelos princípios da supremacia do interesse público,
celeridade e eficiência, procedeu com a negociação, no sentido de convocar as empresas
remanescentes, para que essas manifestassem o interesse em manter sua oferta ou negociar
valores quado o preço estivesse acima do valor estimado pela administração.
3. DO CRITÉRIO DE ADOTADO PARA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA
3.1. O critério adotado para negociação de preços com a empresa remanescente foi o mesmo
estipulado no edital (do tipo MENOR PREÇO POR ITEM) em conformidade com a o Art. 4º, X
da Lei 10.520/02, senão vejamos:
“para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.”
3.1.1 O pregoeiro aceitou a proposta remanescente acima do valor arrematado pela empresa IBF,
por considerar as alegações de não aceitação das outras empresas em manter sua proposta (alta
do Dólar) e também por entender que o preço ofertado para os itens 3 e 4 apresentou-se abaixo
do estimado pela administração.
3.2. O item 5 apresentou-se com o oferta remanescente acima do estimado pela administração.
Para sanar o problema o pregoeiro formalizou contraproposta para a empresa remanescente a
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qual aceitou fornecer o item pelo mesmo valor estimado pela administração, em conformidade
com o Art. 4º, XVI da Lei 10.520/02.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1. Elaboramos a presente justificativa no intuito de evidenciar os fatos ocorridos no referido
certame licitatório, de modo que fiquem claras e evidentes todas as atuações do pregoeiro na
condução e resolução do problema em questão. As demais informações estarão disponiveis em
Ata disponibilizada e gerada no site www.licitacoes-e.com.br ID: 588547(portal de Licitações do
Banco do Brasil.
Porto Velho, 13 de Outubro de 2015
Atenciosamente,
Antônio Fabrício P. da Costa
Presidente CPL-Saúde
Pregoeiro
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Ofício nº /DA/GAB/SEMUSA