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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000
____________________________________________________________
Impetrantes
: Cristiane de Souza Ferreira, Cristiano Augusto Oliveira
Carvalho, Daniel Brandão de Almeida, Ekmer da Silva
Queiroz, Eliana Taveira Pereira, Elias Santos Lopes,
Elisângela Memória do Nascimento, Ellen Cristina Sena
Costa, Helynne Pessoa Fortes e Tânia Frazão Carneiro
Advogado
: Dr. Douglas Herculano Barbosa OAB 6407/AM
Impetrados
: Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Amazonas e Ilustríssimo Senhor Comandante Geral do
Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas
Relatora
: Carla Maria Santos dos Reis
Procurador
: Dr. José Hamilton Saraiva dos Santos
EMENTA:
MANDADO
ADMINISTRATIVO ESTADO
DO
DE
SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL
E
CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIRO DO
AMAZONAS
–
CANDIDATOS
APROVADOS
DENTRO
DO
NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO – REPERCUSSÃO
GERAL – RE Nº 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES AUTORIZADORES
DA RECUSA
EM NOMEAR NÃO EVIDENCIADOS – PRECEDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER – MANDADO DE SEGURANÇA
Nº
4001079-70.2014.8.04.0000
–
SEGURANÇA
PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno
deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade
da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E
RESGATE – SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.006096-2, o qual consignou que "não
obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado
visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins
propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no
Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo
candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos
cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo
César Caminha e Lima)". . .
Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000
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Tribunal Pleno
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2. Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que
deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação
do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no
3. E mais, que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º
3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de
Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
4. Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita
consonância
com
o
entendimento
esposado
na
Repercussão
Geral
nº
598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes
sejam admitidos ao Curso de Formação de do Corpo de Bombeiros do Estado do
Amazonas.
5. No que pertine aos pedidos de condenação por danos morais e materiais, são
eles incompatíveis com o rito célere e abreviado do Mandado de Segurança, o
qual, por sua natureza peculiar, exige prova pré-constituída dos danos sofridos,
circunstâncias essas que os autores não lograram comprovar. Neste ponto, o
mandamus deve ser extinto, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n°
4001368-03.2014.8.04.0000,
em
que
são
partes
as
acima
indicadas,
ACORDAM
os
Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do
Ministério Público, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto que
acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
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referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional."
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Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial,
o qual, por bem e fielmente retratar a realidade dos autos, passa-se a transcrevê-lo:
"Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelos senhores CRISTIANE DE
SOUZA
FERREIRA,
CRISTIANO
AUGUSTO
OLIVEIRA
CARVALHO,
DANIEL
BRANDÃO DE ALMEIDA, EKMER DA SILVA QUEIROZ, ELIANA TAVEIRA PEREIRA,
ELIAS
SANTOS
LOPES,
ELISÂNGELA
MEMÓRIA
DO
NASCIMENTO,
ELLEN
CRISTINA SENA COSTA, HELYNNE PESSOA FORTES, TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO
contra ato, supostamente ilegal, praticado pelo senhor COMANDANTE-GERAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - CBMAM, referente à sua não
nomeação a cargos pertencentes ao Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de
Praças Combatentes, e Quadro de Praças Auxiliar de Saúde, ante a sua
aprovação, e classificação, em concurso público, realizado pela Administração
Pública Estadual. Alegam, os Impetrantes, que foram aprovados em concurso
público para provimento dos referidos Quadros, regido pelo Edital n.º 001/2009CBMAM.
Portanto, aduzem os Impetrantes haver preenchido todos os requisitos para o
cargo, além de haverem sido aprovados dentro do número de vagas previsto no
Edital n.º 001/2009-CBMAM, de 25 de setembro de 2009.
Não obstante, a validade do concurso expirou em 16 de março de 2014, quando
impetraram o presente mandamus, sem que houvesse convocações para o cargo.
Destarte, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas previstas no
edital, requerem a concessão da segurança, para as suas convocações aos cargos
a que lograram êxito em ser aprovados.
A liminar foi indeferida, conforme se verifica na respeitável decisão de fls.
280/282.
O senhor COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
AMAZONAS - CBMAM apresentou informações, alegando que as vagas ofertadas
no concurso viriam prover os cargos criados para estruturar o SUBCOMANDO DE
PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR, instituído pela Lei Estadual n.°
3.437/2009. Todavia, tal lei foi declarada inconstitucional, nos autos da ADI n.º
2009.006096-2, motivo pelo qual restou necessário efetivar todas as medidas
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RELATÓRIO
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para o cumprimento do comando judicial, dentre as quais, a cessação de todo e
qualquer ato voltado para a criação de cargos, e a declaração de desnecessidade
e extinção daqueles já existentes.
A douta PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e o senhor GOVERNADOR DO
mesmos fatos e argumentos aduzidos pelo nobre COMANDANTE-GERAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS, acrescentando, de forma
preliminar, a necessidade de chamamento da parte autora para optar entre
formular pedido de suspensão da presente demanda individual, ou deixar
transcorrer o trâmite regular do processo, devido ao ajuizamento de Ação Civil
Pública pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas."
Por fim, o Graduado Órgão Ministerial, em parecer de fls. 474/482,
manifestou-se pela denegação da segurança, em razão de fato superveniente que tornou
desnecessários os cargos a serem providos pelo concurso público realizado.
É o relatório.
VOTO
Infere-se dos autos que o Edital nº 001/2009-CBMAM (fls. 57/77)
disponibilizou 293 (duzentas e noventa e três) vagas para o cargo de 3º Sargento Técnico
em Enfermagem; 107 (cento e sete) vagas para 2º Tenente Enfermeiro; 42 (quarenta e
duas) vagas para 2º Tenente Farmacêutico; 117 (cento e dezessete) vagas para 2º Tenete
Médico Clínico; 42 (quarenta e duas) vagas para 2º Tenente Dentista e 42 (quarenta e
duas) vagas par 2º Tenente Assistente Social.
Dos demais documentos acostados, resta inexorável a aprovação e a
classificação dos impetrantes dentro do número de vagas previstos no Edital do concurso,
consoante resultado final colacionado às fls. 79/107, a saber:
Impetrante
Cristiane de Souza Ferreira
Ekmer da Silva Queiroz
Eliana Taveira Pereira
Elias Santos Lopes
Tânia Frazão Carneiro
3º
3º
3º
3º
3º
Sargento
Sargento
Sargento
Sargento
Sargento
–
–
–
–
–
Cargo
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000
Enfermagem
Enfermagem
Enfermagem
Enfermagem
Enfermagem
Vagas Classificação
293
245
293
4º
293
115
293
183
293
274
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ESTADO DO AMAZONAS apresentaram Contestação às fls. 290-251, trazendo os
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Elisângela Memória do
Nascimento
Cristiano Augusto Oliveira
Carvalho
Daniel Brandão de Almeida
Ellen Cristina Sena Costa
Helynne Pessoa Fortes
2º Tenente - Enfermeiro
107
68
2º Tenente - Farmacêutico
42
12
2º Tenente – Médico Clínico
2º Tenente - Dentista
2º Tenente – Assistente Social
117
42
42
61
5º
2
Hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que
os candidatos a concurso público, aprovado dentro do número de vagas, possuem direito
subjetivo à nomeação.
Confira-se o teor do julgado em que tal entendimento restou consolidado:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e
certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de
concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4.
Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da
Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida. (RE 598099 RG,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES,
julgado
em
23/04/2009,
DJe-040
DIVULG
04-03-2010
PUBLIC
05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-05 PP-01004 )"
Todavia, em sua defesa, a autoridade coatora alega que, a despeito disso,
todas as vagas ofertadas no concurso e que viriam a prover os cargos criados para
estruturar o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR, instituído
pela Lei Estadual n.° 3.437/2009, foram declaradas inconstitucionais nos autos da ADI n.º
2009.006096-2, cessando, em decorrência disso, a possibilidade de adotar qualquer ato
voltado para a criação de cargos, motivo pelo qual requereu a denegação da segurança.
Não
obstante
tal
assertiva,
a
referida
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade, relatada pela honrado Desembargador Paulo César Caminha e Lima,
julgada à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, ao apreciar a
constitucionalidade da Lei nº 3.3437, de 15 de setembro de 2009, restou assim decidida e
ementada:
Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
"[...] Destarte, conclui-se, sem nenhuma dúvida, que a Lei Estadual n.º
3.437/2009, que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate –
SUBPAR, inserido na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Amazonas, órgão integrante da Secretaria de Estado da Segurança
a competência para implementar os serviços de atendimento às urgências e
emergências, tal como dispostos na Portaria Federal .º 2048/GM/MS, de 5/11/02,
que, por certo, seguiu as diretrizes constitucionais acima referidas acerca do
sistema único de saúde, ou seja, uma rede regionalizada e hierarquizada.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei que cria o Subcomando de Pronto
Atendimento
e
Resgate SUBPAR prejudica o exame dos demais pontos
questionados pelo órgão ministerial, motivo pela qual deixo de analisar as razões
expostas pelo parquet ante a inconstitucionalidade decorrente.
Por oportuno, não se pode esquecer que a Administração Pública realizou
concurso público para o provimento de vagas no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Amazonas no quadros de Oficiais de Saúde, complementar de oficiais,
praças, praças auxiliar de saúde e cabos.
Consoante se observa do Edital n.º 001/2009- CBMAM, que regulou o certame,
não há nada dispondo que a atuação desses profissionais se dará nas Unidades
de Pronto Atendimento UPAs, que seriam geridas pelo SUBPAR, ora declarado
inconstitucional.”
Assim, não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso
fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de
saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que
a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento,
razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à
Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas
estipulados no Edital, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral n.º 598.099/MS, tudo isso de forma
independente da declaração de inconstitucionalidade aqui firmada, pois
não comprovada a relação mencionada pelo parquet.
Por todo o exposto, declaro a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.437, de
15 de setembro de 2009, que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e
Resgate SUBPAR, estabelece normas para a sua organização e manutenção,
dentro da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Amazonas, órgão integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, uma
vez que tal
legislação retira da Secretaria de Saúde do Estado a competência
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Pública, é inconstitucional, uma vez que retira da Secretaria de Saúde do Estado
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GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
para implementar os serviços de atendimento às urgências e emergências, sendo
esta última, a Pasta constitucionalmente integrante da rede regionalizada e
hierarquizada pertencente ao sistema único de saúde, nos termos do art. 183,
VI, da Constituição Estadual e art. 198, I, da Constituição Federal. [...]" original
Resulta da exegese da decisão transcrita que nenhuma alusão foi feita a
vinculação das vagas contempladas no Edital nº 001/2009-CBMAM à Lei Estadual nº
3.431/2009, a qual criou os cargos sobre os quais os impetrantes almejam nomeação,
que, portanto, vige, possui validade e eficácia.
Inexorável, pois, que a Lei instituidora do Subcomando e Pronto
Atendimento e Resgate – SUBPAR, declarada inconstitucional por este Sodalício, não
afetou, em absoluto, por expressa disposição contida no decisum, os cargos criados pela
Lei nº 3.431/2009.
Resta, destarte, clarividente que os cargos disponibilizados no Edital nº
001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, o
qual detém a obrigação de distribuir, dentro de sua estrutura organizacional, os aprovados
e classificados no certame, nos exatos termos do resultado final colacionado a estes autos.
Mutatis mutandis, no tocante a alegação de indisponibilidade de recursos
financeiros no orçamento decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
3.437/2009, tem-se que ele não merece qualquer guarida, posto que a Lei nº 3.431/2009
(que criou as vagas em questão para o Corpo de Bombeiros), é indene ao dispor, em seu
artigo 3º, in verbis:
"As despesas decorrentes dda execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas."
Posto isso, não há, nos autos, qualquer motivo ou razão a impedir que o
Poder Público cumpra com seu dever de submeter os candaditos aprovados e classificados
dentro do número de vagas à próxima fase do concurso, qual seja, o relativo ao Curso de
Formação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
A caminho do fim, cumpre ressaltar que os pedidos de condenação por
danos morais e materiais são incompatíveis com o rito célere e abreviado do Mandado de
Segurança, o qual, por sua natureza peculiar, exige prova pré-constituída dos danos
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sem negrito ou grifo)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
sofridos, circunstâncias essas que os autores não lograram comprovar. Neste ponto, o
mandamus deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão
impetrantes sejam admitidos no Curso de Formação do CBMAM, na forma preconizada pelo
item 13.1 do Edital nº 001/2009-CBMAM, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito,
com relação aos pedidos de condenação por danos morais e materiais, na forma contida
nesta decisão.
É como voto.
Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis
Relatora
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Ministerial, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, a fim de determinar que os
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