fls. 492 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 ____________________________________________________________ Impetrantes : Cristiane de Souza Ferreira, Cristiano Augusto Oliveira Carvalho, Daniel Brandão de Almeida, Ekmer da Silva Queiroz, Eliana Taveira Pereira, Elias Santos Lopes, Elisângela Memória do Nascimento, Ellen Cristina Sena Costa, Helynne Pessoa Fortes e Tânia Frazão Carneiro Advogado : Dr. Douglas Herculano Barbosa OAB 6407/AM Impetrados : Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas e Ilustríssimo Senhor Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas Relatora : Carla Maria Santos dos Reis Procurador : Dr. José Hamilton Saraiva dos Santos EMENTA: MANDADO ADMINISTRATIVO ESTADO DO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIRO DO AMAZONAS – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR NÃO EVIDENCIADOS – PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4001079-70.2014.8.04.0000 – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE – SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)". . . Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 1/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. Tribunal Pleno fls. 493 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS 2. Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no 3. E mais, que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe." 4. Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita consonância com o entendimento esposado na Repercussão Geral nº 598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes sejam admitidos ao Curso de Formação de do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas. 5. No que pertine aos pedidos de condenação por danos morais e materiais, são eles incompatíveis com o rito célere e abreviado do Mandado de Segurança, o qual, por sua natureza peculiar, exige prova pré-constituída dos danos sofridos, circunstâncias essas que os autores não lograram comprovar. Neste ponto, o mandamus deve ser extinto, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 4001368-03.2014.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 2/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional." fls. 494 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem e fielmente retratar a realidade dos autos, passa-se a transcrevê-lo: "Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelos senhores CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA, CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO, DANIEL BRANDÃO DE ALMEIDA, EKMER DA SILVA QUEIROZ, ELIANA TAVEIRA PEREIRA, ELIAS SANTOS LOPES, ELISÂNGELA MEMÓRIA DO NASCIMENTO, ELLEN CRISTINA SENA COSTA, HELYNNE PESSOA FORTES, TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO contra ato, supostamente ilegal, praticado pelo senhor COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - CBMAM, referente à sua não nomeação a cargos pertencentes ao Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de Praças Combatentes, e Quadro de Praças Auxiliar de Saúde, ante a sua aprovação, e classificação, em concurso público, realizado pela Administração Pública Estadual. Alegam, os Impetrantes, que foram aprovados em concurso público para provimento dos referidos Quadros, regido pelo Edital n.º 001/2009CBMAM. Portanto, aduzem os Impetrantes haver preenchido todos os requisitos para o cargo, além de haverem sido aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital n.º 001/2009-CBMAM, de 25 de setembro de 2009. Não obstante, a validade do concurso expirou em 16 de março de 2014, quando impetraram o presente mandamus, sem que houvesse convocações para o cargo. Destarte, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, requerem a concessão da segurança, para as suas convocações aos cargos a que lograram êxito em ser aprovados. A liminar foi indeferida, conforme se verifica na respeitável decisão de fls. 280/282. O senhor COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - CBMAM apresentou informações, alegando que as vagas ofertadas no concurso viriam prover os cargos criados para estruturar o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR, instituído pela Lei Estadual n.° 3.437/2009. Todavia, tal lei foi declarada inconstitucional, nos autos da ADI n.º 2009.006096-2, motivo pelo qual restou necessário efetivar todas as medidas Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 3/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. RELATÓRIO fls. 495 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS para o cumprimento do comando judicial, dentre as quais, a cessação de todo e qualquer ato voltado para a criação de cargos, e a declaração de desnecessidade e extinção daqueles já existentes. A douta PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e o senhor GOVERNADOR DO mesmos fatos e argumentos aduzidos pelo nobre COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS, acrescentando, de forma preliminar, a necessidade de chamamento da parte autora para optar entre formular pedido de suspensão da presente demanda individual, ou deixar transcorrer o trâmite regular do processo, devido ao ajuizamento de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Por fim, o Graduado Órgão Ministerial, em parecer de fls. 474/482, manifestou-se pela denegação da segurança, em razão de fato superveniente que tornou desnecessários os cargos a serem providos pelo concurso público realizado. É o relatório. VOTO Infere-se dos autos que o Edital nº 001/2009-CBMAM (fls. 57/77) disponibilizou 293 (duzentas e noventa e três) vagas para o cargo de 3º Sargento Técnico em Enfermagem; 107 (cento e sete) vagas para 2º Tenente Enfermeiro; 42 (quarenta e duas) vagas para 2º Tenente Farmacêutico; 117 (cento e dezessete) vagas para 2º Tenete Médico Clínico; 42 (quarenta e duas) vagas para 2º Tenente Dentista e 42 (quarenta e duas) vagas par 2º Tenente Assistente Social. Dos demais documentos acostados, resta inexorável a aprovação e a classificação dos impetrantes dentro do número de vagas previstos no Edital do concurso, consoante resultado final colacionado às fls. 79/107, a saber: Impetrante Cristiane de Souza Ferreira Ekmer da Silva Queiroz Eliana Taveira Pereira Elias Santos Lopes Tânia Frazão Carneiro 3º 3º 3º 3º 3º Sargento Sargento Sargento Sargento Sargento – – – – – Cargo Técnico em Técnico em Técnico em Técnico em Técnico em Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 Enfermagem Enfermagem Enfermagem Enfermagem Enfermagem Vagas Classificação 293 245 293 4º 293 115 293 183 293 274 4/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. ESTADO DO AMAZONAS apresentaram Contestação às fls. 290-251, trazendo os fls. 496 Elisângela Memória do Nascimento Cristiano Augusto Oliveira Carvalho Daniel Brandão de Almeida Ellen Cristina Sena Costa Helynne Pessoa Fortes 2º Tenente - Enfermeiro 107 68 2º Tenente - Farmacêutico 42 12 2º Tenente – Médico Clínico 2º Tenente - Dentista 2º Tenente – Assistente Social 117 42 42 61 5º 2 Hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovado dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação. Confira-se o teor do julgado em que tal entendimento restou consolidado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida. (RE 598099 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01004 )" Todavia, em sua defesa, a autoridade coatora alega que, a despeito disso, todas as vagas ofertadas no concurso e que viriam a prover os cargos criados para estruturar o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR, instituído pela Lei Estadual n.° 3.437/2009, foram declaradas inconstitucionais nos autos da ADI n.º 2009.006096-2, cessando, em decorrência disso, a possibilidade de adotar qualquer ato voltado para a criação de cargos, motivo pelo qual requereu a denegação da segurança. Não obstante tal assertiva, a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pela honrado Desembargador Paulo César Caminha e Lima, julgada à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, ao apreciar a constitucionalidade da Lei nº 3.3437, de 15 de setembro de 2009, restou assim decidida e ementada: Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 5/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS fls. 497 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS "[...] Destarte, conclui-se, sem nenhuma dúvida, que a Lei Estadual n.º 3.437/2009, que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR, inserido na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, órgão integrante da Secretaria de Estado da Segurança a competência para implementar os serviços de atendimento às urgências e emergências, tal como dispostos na Portaria Federal .º 2048/GM/MS, de 5/11/02, que, por certo, seguiu as diretrizes constitucionais acima referidas acerca do sistema único de saúde, ou seja, uma rede regionalizada e hierarquizada. A declaração de inconstitucionalidade da Lei que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate SUBPAR prejudica o exame dos demais pontos questionados pelo órgão ministerial, motivo pela qual deixo de analisar as razões expostas pelo parquet ante a inconstitucionalidade decorrente. Por oportuno, não se pode esquecer que a Administração Pública realizou concurso público para o provimento de vagas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas no quadros de Oficiais de Saúde, complementar de oficiais, praças, praças auxiliar de saúde e cabos. Consoante se observa do Edital n.º 001/2009- CBMAM, que regulou o certame, não há nada dispondo que a atuação desses profissionais se dará nas Unidades de Pronto Atendimento UPAs, que seriam geridas pelo SUBPAR, ora declarado inconstitucional.” Assim, não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral n.º 598.099/MS, tudo isso de forma independente da declaração de inconstitucionalidade aqui firmada, pois não comprovada a relação mencionada pelo parquet. Por todo o exposto, declaro a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.437, de 15 de setembro de 2009, que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate SUBPAR, estabelece normas para a sua organização e manutenção, dentro da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, órgão integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, uma vez que tal legislação retira da Secretaria de Saúde do Estado a competência Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 6/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. Pública, é inconstitucional, uma vez que retira da Secretaria de Saúde do Estado fls. 498 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS para implementar os serviços de atendimento às urgências e emergências, sendo esta última, a Pasta constitucionalmente integrante da rede regionalizada e hierarquizada pertencente ao sistema único de saúde, nos termos do art. 183, VI, da Constituição Estadual e art. 198, I, da Constituição Federal. [...]" original Resulta da exegese da decisão transcrita que nenhuma alusão foi feita a vinculação das vagas contempladas no Edital nº 001/2009-CBMAM à Lei Estadual nº 3.431/2009, a qual criou os cargos sobre os quais os impetrantes almejam nomeação, que, portanto, vige, possui validade e eficácia. Inexorável, pois, que a Lei instituidora do Subcomando e Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR, declarada inconstitucional por este Sodalício, não afetou, em absoluto, por expressa disposição contida no decisum, os cargos criados pela Lei nº 3.431/2009. Resta, destarte, clarividente que os cargos disponibilizados no Edital nº 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, o qual detém a obrigação de distribuir, dentro de sua estrutura organizacional, os aprovados e classificados no certame, nos exatos termos do resultado final colacionado a estes autos. Mutatis mutandis, no tocante a alegação de indisponibilidade de recursos financeiros no orçamento decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009, tem-se que ele não merece qualquer guarida, posto que a Lei nº 3.431/2009 (que criou as vagas em questão para o Corpo de Bombeiros), é indene ao dispor, em seu artigo 3º, in verbis: "As despesas decorrentes dda execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas." Posto isso, não há, nos autos, qualquer motivo ou razão a impedir que o Poder Público cumpra com seu dever de submeter os candaditos aprovados e classificados dentro do número de vagas à próxima fase do concurso, qual seja, o relativo ao Curso de Formação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Amazonas. A caminho do fim, cumpre ressaltar que os pedidos de condenação por danos morais e materiais são incompatíveis com o rito célere e abreviado do Mandado de Segurança, o qual, por sua natureza peculiar, exige prova pré-constituída dos danos Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 7/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. sem negrito ou grifo) fls. 499 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS sofridos, circunstâncias essas que os autores não lograram comprovar. Neste ponto, o mandamus deve ser extinto, sem resolução do mérito. Por todo o exposto, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão impetrantes sejam admitidos no Curso de Formação do CBMAM, na forma preconizada pelo item 13.1 do Edital nº 001/2009-CBMAM, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de condenação por danos morais e materiais, na forma contida nesta decisão. É como voto. Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora Mandado de Segurança nº 4001368-03.2014.8.04.0000 8/8 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 261295. Ministerial, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, a fim de determinar que os