JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO N. 1766-12.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS REPRESENTANTE: DANIEL BORDIGNON REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA RELATÓRIO Trata-se de representação, com pedido liminar, proposta pelo candidato à reeleição ao cargo de Deputado Estadual, DANIEL BORDIGNON, contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que postula a supressão de postagens contendo fotos com conteúdo ofensivo, divulgadas nas páginas pessoais da rede social facebook, Gravataí da Transparência e Paulinho Showza (fls. 02/17). O pedido de medida liminar foi parcialmente deferido, determinando-se, à representada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a retirada das páginas indicadas na inicial (fl. 20-21). A demandada apresentou defesa e juntou documento nas fls. 25-60. Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que as empresas responsáveis pela rede social são a Facebook, Inc. e a Facebook Ireland Limited, e de que apenas os usuários do site podem ser responsabilizados por infrações à legislação eleitoral. Ainda, sustentou a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, por falta de indicação das URL´s. No mérito, afirmou a ausência de anonimato, pois as pessoas que se cadastram no facebook devem informar dados pessoais como nome, sobrenome, e-mail, data de nascimento e IP de acessos, dados que, por ordem judicial são fornecidos e permitem a identificação do real responsável pelo conteúdo divulgado. Defendeu, também, a impossibilidade de exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo das contas, pois isso implicaria censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal. Requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil), ou a improcedência, com o afastamento da 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL condenação. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação, com a confirmação da liminar concedida (fls. 62/64). É o relatório. DECISÃO 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O representado sustenta sua ilegitimidade passiva, dizendo que a FACEBOOK DO BRASIL não tem qualquer ingerência no site de relacionamentos facebook e aponta como responsáveis as sociedades estrangeiras FACEBOOK INC. e FACEBOOK IRELAND LIMITED. Referida preliminar não comporta acolhida. Conforme contrato social juntado aos autos pela própria demandada (fls. 4660), a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. foi constituída a fim de viabilizar a operação do sistema empresarial e corporativo em território nacional. Integra, como se extrai do referido contrato social, o grupo econômico dos controladores da rede social em nível mundial, sendo seu representante no Brasil. É pacífica a jurisprudência no sentido da legitimidade da empresa representada para figurar no polo passivo de ações como a presente, pois a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi constituída pela Facebook Inc. e Facebook Ireland Ltda. para atuar neste país como sua representante, possuindo controle para retirada de conteúdos indevidos do sítio de relacionamentos. Nesse sentido, colaciono precedente do TRE-SP: REPREENTAÇÃO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA INTERNET - ART. 36, "CAPUT" E PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 9.504/97 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PERFIL CRIADO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - AUTORIA DESCONHECIDA - NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. A EMPRESA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA FOI CONSTITUÍDA PELA FACEBOOK INC. E FACEBOOK IRELAND LTDA PARA ATUAR NESTE PAÍS COMO SUA REPRESENTANTE, POSSUINDO CONTROLE PARA RETIRADA DE CONTEÚDOS INDEVIDOS DO SÍTIO DE RELACIONAMENTOS. AFASTADA A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REPRESENTADA. MATERIALIDADE DA CONDUTA DEFINIDA, CONTUDO, 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL SEM IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. O REPRESENTANTE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A QUEBRA DO SIGILO DA AUTORIA DO PERFIL CRIADO NO FACEBOOK. INDEVIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 36, DA LEI N. 9.504/97. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A REMOÇÃO DO CONTEÚDO ORA ATACADO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA IMEDIATA DO CONTEÚDO IMPUGNADO À EMPRESA REPRESENTADA, OFICIANDO-SE LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. (TRE-SP - REP: 18725 SP , Relator: DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 08/08/2013, grifei). Segundo o STJ, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta” (STJ-REsp.: 1021987/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe: 09/02/2009). Aliás, tal alegação não se coaduna com a comprovação de cumprimento da decisão que determinou a retirada da propaganda eleitoral irregular e a informação sobre os dados do criador das páginas. Acrescento que, ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde à representação na esfera eleitoral, porque tem o dever de impedir o acesso e retirá-lo da internet quando determinado pela Justiça Eleitoral, o que, aliás, não restou comprovado na hipótese dos autos. Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Mérito Quanto ao mérito, a representação objetiva a retirada de postagens contendo fotos com conteúdo ofensivo, divulgadas nas páginas pessoais da rede social facebook, Gravataí da Transparência e Paulinho Showza, com a aplicação de multa, com fundamento no art. 24 da Resolução TSE n. 23.404/14. As imagens e as assertivas postadas nos referidos perfis efetivamente apresentam conteúdo ofensivo em relação ao representante, DANIEL LUIZ BORDIGNON, o que caracteriza desobediência à legislação eleitoral. 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Por ocasião da concessão da liminar, assim me manifestei: Após a leitura da íntegra da manifestação do representante, bem como a análise das páginas do facebook, no material juntado aos autos, entendo que deve ser dado provimento ao pleito liminar. À primeira vista, o conteúdo veiculado se mostra ofensivo. Na primeira página referida, aparece a foto do candidato, com um carimbo estampado na cara, com os dizeres "mentiroso" e a referência ao candidato e seu programa se revelam ofensivos à sua honra. E a segunda página impugnada há a foto do candidato DANIEL BORDIGNON com a alusão ao crime de estelionato. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE: Recurso especial. Direito de resposta. Expressão injuriosa. 1. É assente nesta Casa de Justiça que as balizas impostas à propaganda eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os contendores, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão. 2. As críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro, da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. 3. Propaganda eleitoral que transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal. [...]” NE: Utilização da expressão “políticos corruptos”.(TSE. Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) Por estes aspectos, entendo que os comentários foram além da crítica permitida no embate eleitoral. Ademais, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, uma vez que a não retirada do material das páginas do facebook pode gerar desequilíbrio no pleito. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar, e determino: a) a notificação de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo, SP) para que: a1) efetue a imediata retirada das páginas referidas: I)https://www.facebook.com/photo.php? fbid=546239058856238&set=a.429151687231643.1073741826.100004104456407&ty pe=1&permPage=1; II)https://www.facebook.com/photo.php? fbid=793176284075573&set=a.706456429414226.1073741837.100001496272467&ty pe=1&theater. a2) comprove o cumprimento das determinações acima referidas no prazo de 48h e, querendo, apresente defesa no mesmo prazo, nos termos da legislação eleitoral. Cumpra-se. O pedido liminar foi deferido e houve a determinação judicial para que fossem retiradas as páginas hostilizadas. A representada FACEBOOK, no entanto, não cumpriu a determinação judicial alegando que os operadores do site "não são e nem podem ser obrigados a fazer qualquer controle preventivo ou mesmo o monitoramento do conteúdo das contas (perfis, páginas e 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL grupos) criadas por seus usuários, principalmente porque isso poderia implicar censura pr´via, expressamente vedada pelo art. 220 da Constituição Federal". À toda evidência, a representada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. confunde os conceitos de ordem judicial com controle preventivo, em total desobediência a determinação emanada de autoridade competente. Desta feita, resta caracterizado o prévio conhecimento da representada, nos termos do art. 57-F da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 24 da Resolução TSE n. 23.404/14: Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput). § 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único). § 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular. Entendo aplicável ao responsável pela divulgação da propaganda com caráter ofensivo a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Isso posto, julgo procedente a representação, confirmando a liminar concedida anteriormente para que sejam retiradas as referidas páginas e condeno FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se. Intimem-se. Em 06 de outubro de 2014. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Juiz Auxiliar. 5