JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO N. 1766-12.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
REPRESENTANTE: DANIEL BORDIGNON
REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
RELATÓRIO
Trata-se de representação, com pedido liminar, proposta pelo candidato à
reeleição ao cargo de Deputado Estadual, DANIEL BORDIGNON, contra FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que postula a supressão de postagens
contendo fotos com conteúdo ofensivo, divulgadas nas páginas pessoais da rede social
facebook, Gravataí da Transparência e Paulinho Showza (fls. 02/17).
O pedido de medida liminar foi parcialmente deferido, determinando-se, à
representada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a retirada das
páginas indicadas na inicial (fl. 20-21).
A demandada apresentou defesa e juntou documento nas fls. 25-60. Suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que as empresas
responsáveis pela rede social são a Facebook, Inc. e a Facebook Ireland Limited, e de que
apenas os usuários do site podem ser responsabilizados por infrações à legislação eleitoral.
Ainda, sustentou a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, por falta de indicação
das URL´s.
No mérito, afirmou a ausência de anonimato, pois as pessoas que se
cadastram no facebook devem informar dados pessoais como nome, sobrenome, e-mail, data de
nascimento e IP de acessos, dados que, por ordem judicial são fornecidos e permitem a
identificação do real responsável pelo conteúdo divulgado. Defendeu, também, a
impossibilidade de exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo das contas, pois
isso implicaria censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal. Requereu o
acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil), ou a improcedência, com o afastamento da
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condenação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência da
representação, com a confirmação da liminar concedida (fls. 62/64).
É o relatório.
DECISÃO
1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva
O representado sustenta sua ilegitimidade passiva, dizendo que a
FACEBOOK DO BRASIL não tem qualquer ingerência no site de relacionamentos facebook e
aponta como responsáveis as sociedades estrangeiras FACEBOOK INC. e FACEBOOK
IRELAND LIMITED.
Referida preliminar não comporta acolhida.
Conforme contrato social juntado aos autos pela própria demandada (fls. 4660), a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. foi constituída a fim de
viabilizar a operação do sistema empresarial e corporativo em território nacional. Integra, como
se extrai do referido contrato social, o grupo econômico dos controladores da rede social em
nível mundial, sendo seu representante no Brasil.
É pacífica a jurisprudência no sentido da legitimidade da empresa
representada para figurar no polo passivo de ações como a presente, pois a empresa Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. foi constituída pela Facebook Inc. e Facebook Ireland Ltda.
para atuar neste país como sua representante, possuindo controle para retirada de conteúdos
indevidos do sítio de relacionamentos. Nesse sentido, colaciono precedente do TRE-SP:
REPREENTAÇÃO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA INTERNET - ART. 36, "CAPUT" E PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 9.504/97 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PERFIL CRIADO
EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - AUTORIA DESCONHECIDA - NÃO
APLICAÇÃO DE MULTA. A EMPRESA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA FOI CONSTITUÍDA PELA FACEBOOK INC. E FACEBOOK
IRELAND
LTDA PARA ATUAR
NESTE
PAÍS
COMO
SUA
REPRESENTANTE, POSSUINDO CONTROLE PARA RETIRADA DE
CONTEÚDOS INDEVIDOS DO SÍTIO DE RELACIONAMENTOS.
AFASTADA A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
REPRESENTADA. MATERIALIDADE DA CONDUTA DEFINIDA, CONTUDO,
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SEM IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. O REPRESENTANTE DEIXOU DE
PROVIDENCIAR A QUEBRA DO SIGILO DA AUTORIA DO PERFIL CRIADO
NO FACEBOOK. INDEVIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 36, DA LEI N.
9.504/97. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A REMOÇÃO DO CONTEÚDO
ORA
ATACADO
DA
REDE
MUNDIAL
DE
COMPUTADORES.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE
RETIRADA IMEDIATA DO CONTEÚDO IMPUGNADO À EMPRESA
REPRESENTADA, OFICIANDO-SE LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO V.
ACÓRDÃO.
(TRE-SP - REP: 18725 SP , Relator: DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça
Eletrônico do TRE-SP, Data 08/08/2013, grifei).
Segundo o STJ, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se
apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também,
responder pelos riscos de tal conduta” (STJ-REsp.: 1021987/RN, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe: 09/02/2009).
Aliás, tal alegação não se coaduna com a comprovação de cumprimento da
decisão que determinou a retirada da propaganda eleitoral irregular e a informação sobre os
dados do criador das páginas.
Acrescento que, ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de
realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site
Facebook, responde à representação na esfera eleitoral, porque tem o dever de impedir o acesso
e retirá-lo da internet quando determinado pela Justiça Eleitoral, o que, aliás, não restou
comprovado na hipótese dos autos.
Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
2. Mérito
Quanto ao mérito, a representação objetiva a retirada de postagens contendo
fotos com conteúdo ofensivo, divulgadas nas páginas pessoais da rede social facebook,
Gravataí da Transparência e Paulinho Showza, com a aplicação de multa, com fundamento
no art. 24 da Resolução TSE n. 23.404/14.
As imagens e as assertivas postadas nos referidos perfis efetivamente
apresentam conteúdo ofensivo em relação ao representante, DANIEL LUIZ BORDIGNON,
o que caracteriza desobediência à legislação eleitoral.
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Por ocasião da concessão da liminar, assim me manifestei:
Após a leitura da íntegra da manifestação do representante, bem como a análise das
páginas do facebook, no material juntado aos autos, entendo que deve ser dado
provimento ao pleito liminar.
À primeira vista, o conteúdo veiculado se mostra ofensivo.
Na primeira página referida, aparece a foto do candidato, com um carimbo estampado
na cara, com os dizeres "mentiroso" e a referência ao candidato e seu programa se
revelam ofensivos à sua honra. E a segunda página impugnada há a foto do candidato
DANIEL BORDIGNON com a alusão ao crime de estelionato.
Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:
Recurso especial. Direito de resposta. Expressão injuriosa.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as balizas impostas à propaganda
eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre
os contendores, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão.
2. As críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não
ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os
limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto
pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro,
da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. 3. Propaganda
eleitoral que transborda os limites do questionamento político ou administrativo
e descamba para o insulto pessoal. [...]” NE: Utilização da expressão “políticos
corruptos”.(TSE. Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres
Britto.)
Por estes aspectos, entendo que os comentários foram além da crítica permitida no
embate eleitoral.
Ademais, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, uma vez que a não
retirada do material das páginas do facebook pode gerar desequilíbrio no pleito.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar, e determino:
a) a notificação de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (rua
Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo, SP)
para que:
a1) efetue a imediata retirada das páginas referidas:
I)https://www.facebook.com/photo.php?
fbid=546239058856238&set=a.429151687231643.1073741826.100004104456407&ty
pe=1&permPage=1;
II)https://www.facebook.com/photo.php?
fbid=793176284075573&set=a.706456429414226.1073741837.100001496272467&ty
pe=1&theater.
a2) comprove o cumprimento das determinações acima referidas no prazo de 48h e,
querendo, apresente defesa no mesmo prazo, nos termos da legislação eleitoral.
Cumpra-se.
O pedido liminar foi deferido e houve a determinação judicial para que
fossem retiradas as páginas hostilizadas.
A representada FACEBOOK, no entanto, não cumpriu a determinação judicial
alegando que os operadores do site "não são e nem podem ser obrigados a fazer qualquer
controle preventivo ou mesmo o monitoramento do conteúdo das contas (perfis, páginas e
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grupos) criadas por seus usuários, principalmente porque isso poderia implicar censura pr´via,
expressamente vedada pelo art. 220 da Constituição Federal".
À toda evidência, a representada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA. confunde os conceitos de ordem judicial com controle preventivo, em total
desobediência a determinação emanada de autoridade competente.
Desta feita, resta caracterizado o prévio conhecimento da representada, nos
termos do art. 57-F da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 24 da Resolução TSE n.
23.404/14:
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado
pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação
dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F,
parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem
prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor
de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda
por ele considerada irregular.
Entendo aplicável ao responsável pela divulgação da propaganda com caráter
ofensivo a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Isso posto, julgo procedente a representação, confirmando a liminar concedida
anteriormente para que sejam retiradas as referidas páginas e condeno FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Em 06 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona,
Juiz Auxiliar.
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