PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO/SE 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 21 Programas de Governo executados na base municipal de CEDRO DE SÃO JOÃO/SE em decorrência do 5º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período de 15/09/2003 a 19/09/2003, sendo utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos por meio de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Ministério da Educação Ministério da Fazenda Quantidade de Fiscalizações Programa Municipal de Garantia da Renda 04 Mínima Associados a Ações SócioEducativas - Bolsa-Escola Programa Nacional de Alimentação 01 Escolar - PNAE 01 Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio - PROMED Educação Fundamental de Jovens e 01 Adultos - Recomeço BNB/ Agropecuária (PRONAF) 01 Programa/Ação Fiscalizado Recursos Fiscalizados Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 71.550,00 9.955,40 40.220,93 5.250,00 - Ministério Supervisor Ministério do Desenvolvimento Agrário Ministério da Previdência Social Ministério da Assistência Social Quantidade de Fiscalizações 01 PRONAF / Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Banco do Nordeste Pagamentos de aposentadorias 01 Programa/Ação Fiscalizado Recursos Fiscalizados 12.500,00 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI Programa PAC – Atendimento a Criança em Creche ou alternativas comunitárias Ministério da Saúde Atendimento Assistencial Básico referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica – PAB, Municípios em Gestão Plena Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – Saúde da Família Controle da Tuberculose e Outras Pneumopatias de Interesse Sanitário 02 20.800,00 03 15.318,00 01 46.541,51 01 13.440,00 01 - Tratamento da Hanseníase e Outras Dermatoses Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – Farmácia Básica Atendimento à População com Medicamentos para Tuberculose e Outras Pneumopatias Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis (Dengue) Assistência Financeira à Família para compelmentação de renda e melhoria da nutrição - Bolsa-Alimentação Ministério do Aplicação de Recursos do FGTS em Trabalho e Emprego Habitação Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho (Atuação da Comissão Municipal de Emprego) Ministério das Qualidade dos Serviços Postais Comunicações TOTAL 01 - 01 5.409,00 01 - 02 45.202,39 01 7.304,00 01 17.280,00 01 - 01 - 27 Aracaju/SE, 03 de setembro de 2003 ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 03/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO-SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: • • • • Programa Nacional de Alimentação Escolar; Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO; Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-Educativas – Bolsa Escola; Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio – PROMED. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e, para formar bons hábitos alimentares. Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 9.955,40 Extensão dos exames: Ações relativas ao PNAE nos exercícios de 2002 e 2003. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que as escolas do município de Cedro de São João – SE não dispõem de cardápio elaborado por nutricionista capacitado, conforme estabelece o art. 6º da Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. A elaboração dos cardápios hoje está a cargo das merendeiras e diretoras das escolas, segundo informações prestadas por elas próprias. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 Evidência: - Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Saúde; - Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; - Entrevistas com as Diretoras das escolas, merendeiras e com o Secretário Municipal de Saúde. Justificativa do Prefeito: “ Confirmo que não existe no Quadro de Pessoal deste Município Nutricionista registrada ou contratada para a elaboração de cardápio para as escolas municipais, sendo que o mesmo é elaborado pela direção dos estabelecimentos de ensino.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. 1.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foram constatadas irregularidades na composição e atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE do município de Cedro de São João - SE, a seguir descritas: a) Apesar da Lei de criação do CAE não ter sido encontrada, conforme declaração do Secretário Municipal de Educação, foi apresentado pela municipalidade o decreto N.º 014/2003, o qual nomeia os membros do Conselho. Percebe-se, pela análise deste Decreto, que não foi respeitado o art. 3º da Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, visto que tanto a representação dos pais e alunos, como a dos professores foi reduzida à metade do previsto, com a retirada de 1 representante de cada uma delas; b) Por meio de entrevista com a representante titular dos pais e alunos, verificou-se que a mesma jamais participou das reuniões do CAE, pois, segundo ela própria, nunca recebeu convocações para participar; c) Comprovou-se a existência de apenas uma ata de reunião do CAE, em 05 de agosto de 2002, na qual não existem registros da discussão e aprovação da prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar no município, conforme previsto nos incisos III e VI, do art. 14 da Resolução N.º 01 do FNDE, de 16 de janeiro de 2003. Evidência: - Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Educação; - Entrevistas com os membros do CAE; - Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; - Decreto Municipal N.º 014/2003; - Ata da reunião do CAE de 05 de agosto de 2002. Justificativa do Prefeito: “Estamos providenciando a regularização do CAE restabelecendo a paridade legal com a colocação de de todos os seus membros e das reuniões obrigatórias inclusive para discussão e aprovação da prestação de contas do PNAE.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. 1.3) Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foi informado pela municipalidade que o almoxarifado anexo à sede da Prefeitura Municipal funciona apenas com itens adquiridos com verbas destinadas à educação, entretanto, comprovou-se documentalmente a saída de gêneros alimentícios deste almoxarifado para finalidades diversas da Educação, como por exemplo para a Secretaria Municipal de Saúde, para a Unidade Mista de Saúde do Município, para a sede da Prefeitura Municipal, para a Secretaria de Transportes, etc. Evidência: - Entrevista com o secretário Municipal de Educação; - Fichas de requisição/entrega dos gêneros. Justificativa do Prefeito: “O Almoxarifado da Prefeitura funciona na sede e se destina a abrigar todo o material adquirido para as diversas Secretarias municipais, não sendo ainda um local ideal para a guarda de materiais em estoque, não se encontrando também informatizado sendo seu controle manual.” Análise: A justificativa não foi acatada, pois o seu conteúdo é totalmente divergente das informações colhidas nas entrevistas dos trabalhos de campo, as quais indicam que o almoxarifado em questão funciona apenas com itens adquiridos com verbas destinadas à educação. Em adição menciona-se o fato que não foi apresentada comprovação documental da entrada no almoxarifado de itens adquiridos para as demais secretarias. 1.4) Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foram constatadas irregularidades no gerenciamento do estoque de gêneros adquiridos para a merenda escolar no município de Cedro de São João – SE, a saber: a) Não há segregação entre os gêneros alimentícios adquiridos para a merenda do Programa Recomeço e aqueles destinados à pré-escola e ao ensino fundamental, impossibilitando, assim, a comprovação de sua entrada no almoxarifado e da correta distribuição ao público alvo dos programas; b) A entrada de materiais no almoxarifado é comprovada documentalmente com listas manuscritas (eventualmente em papel de rascunho), prescindindo das notas fiscais e, assim, fragilizando o processo de controle de estoque; c) Existem divergências entre as fichas de prateleira dos produtos e as fichas de requisição de materiais, pois nas primeiras freqüentemente não são registradas as saídas de material descritas na constatação 1.3; d) Foram selecionados pela equipe de fiscalização 6 itens do almoxarifado para que fossem acompanhadas suas respectivas movimentações de estoque: arroz, açúcar, macarrão, calabresa, charque e frango. Não foi possível, a partir da documentação fornecida, reconstituir a posição de estoque Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 3 coincidente com aquelas contidas nas fichas de prateleira de nenhum dos itens, tanto no exercício 2002 quanto em 2003. Evidência: - Documentos de entrada de mercadorias no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação; - Fichas de prateleira do citado almoxarifado; - Fichas de requisição/entrega dos gêneros. Justificativa do Prefeito: “O Almoxarifado da Prefeitura funciona na sede e se destina a abrigar todo o material adquirido para as diversas Secretarias municipais, não sendo ainda um local ideal para a guarda dos materiais em estoque, não se encontrando também informatizado sendo seu controle manual.” Análise: A justificativa não foi acatada, pois não foram questionadas as condições de guarda física dos itens do almoxarifado, mas o controle sobre a movimentação dos mesmos. Além disso a não informatização do almoxarifado não implica diretamente um sistema ineficiente de controle. 1.5)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Não se constatou nas cópias das notas fiscais apresentadas, exercícios 2002 e 2003, a identificação da vinculação destes documentos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme estabelecido no Art. 21 da Resolução N.º 01 do FNDE, de 16 de janeiro de 2003. O fato da Prefeitura Municipal de Cedro de São João realizar aquisições de gêneros alimentícios para outros programas governamentais, torna ainda mais necessária a identificação do PNAE nos documentos comprobatórios das despesas. Evidência: - Notas fiscais apresentadas referentes à aquisição de gêneros alimentícios nos exercícios 2002 e 2003. Justificativa do Prefeito: “Com relação a identificação do Programa em documentos de aquisição dos produtos já estamos efetuando as devidas correções.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. 1.6)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foi verificada a inobservância do cardápio da merenda escolar pela Escola Municipal João Gomes de Aguiar, a qual serviu “bolachas com suco” nos dias 17 e 18 de setembro de 2003 em detrimento das previsões do seu cardápio. Foi também constatado que na Escola Municipal Vereador Oliveira Santos não houve merenda no dia 19 de setembro de 2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 4 Evidência: - Cardápios das escolas municipais; - Visitas in loco às escolas. Justificativa do Prefeito: “A inobservância ao cardápio da merenda escolar em 02 dias no mês de setembro e um dia em que não foi servido merenda em uma escola na Escola João Gomes de Aguiar e Vereador Oliveira Santos respectivamente são fatos esporádicos e que pode ter ocorrido por problemas de termino da mercadoria adquirida e entre o tempo de aquisição de novos produtos.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação apresentada e lhe atribui um caráter esporádico. Não é possível a esta equipe de fiscalização averiguar freqüência e abrangência da constatação apresentada, entretanto infere-se que, se houve permuta/falta de merenda nos dias da fiscalização, é plausível que tal fato ocorra nas demais semanas do ano letivo. 1.7)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foram constatados pagamentos referentes ao fornecimento de iogurte para a merenda escolar, no exercício 2002, num total de 947,5 litros, porém a partir da análise dos documentos de entrada de mercadorias no almoxarifado da Secretaria de Educação, comprovou-se o recebimento de apenas 474 litros do produto, o que evidencia o pagamento de R$ 710,25 relativos aos 473,5 litros de iogurte não fornecidos ao município. Evidência: - Processos de pagamento referentes ao PNAE do exercício 2002 do município de Cedro de São João (notas fiscais avulsas N.º 316969, 332961, 317158, 332080 e 344526); - Documentos de entrada de mercadorias no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação. Justificativa do Prefeito: “Estamos efetuando levantamento da aquisição e fornecimento do iogurte para a merenda escolar, e tão logo tenhamos a comprovação do fato estaremos encaminhando a essa CGU para que os fatos fiquem devidamente esclarecidos. Não estamos esclarecendo os fatos devido a exigüidade de tempo.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE não é conclusiva, ficando mantida, dessa forma, a constatação apresentada. 1.8) Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que, apesar de ter realizado processo licitatório na modalidade Convite para a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE no exercício 2002, a municipalidade efetuou compras de itens não integrantes da licitação, assim como realizou aquisições de itens junto a empresa não vencedora do certame, conforme demonstrado a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 5 Itens Não licitados Licitados e não adquiridos junto ao vencedor do certame Licitados e adquiridos junto ao vencedor do certame Total Valor (R$) 6.086,75 2.496,22 1.413,19 9.996,16 Com relação às aquisições de itens não licitados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Cedro de São João não cumpriu as formalidades dos processos de dispensa de licitação elencadas na Decisão 1241/2002 – Plenário do Tribunal de Contas da União: a) Organização dos procedimentos licitatórios, bem como os relativos às dispensas e inexigibilidades de licitação, que devem ser devidamente autuados, protocolizados e numerados e apresentar descrição precisa de todas as etapas pelas quais a execução da despesa pública deve passar até o despacho do ordenador de despesas, evidenciando toda a tramitação do processo, mediante os despachos dos responsáveis pelos setores competentes e as demais informações necessárias, nos termos do art. 38, caput e seu inciso VI c/c o art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93; b) Obrigatoriedade de justificativas, nos autos, para as dispensas e inexigibilidades de licitação, nos termos do art. 26 da lei de licitações; c) Obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços, e, apresentação, nos autos, de justificativa e critério para a escolha do fornecedor ou prestador de serviço, exigida nos arts. 15, inciso III, 25, § 2º, 26, parágrafo único, incisos II e III, 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; d) Exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na contratação como na efetuação de pagamentos (art. 195, inciso I, § 3º da CF 88, art. 47, I, alínea "a" da Lei 8.212/91, art. 27, alínea "a" da Lei 8.036/90 e art. 2º da Lei 9.012/95). Com relação aos itens adquiridos junto a fornecedor que sequer participou do Convite, percebe-se a desobediência ao princípio da Adjudicação Compulsória do Objeto da Licitação ao vencedor do certame. Neste caso as compras foram efetuadas por preços superiores aos da proposta vencedora, o que representou um gasto extra de R$ 258,03 para o município. Evidência: - Processo licitatório referente ao Convite N.º 004/2002; - Processos de pagamento referentes ao PNAE do exercício 2002 do município de Cedro de São João (Notas Fiscais N.º 24,28,33,37 e 38). Justificativa do Prefeito: “Na realização de licitação na modalidade Convites para a aquisição de merenda escolar no exercício de 2002, deixaram de ser cumpridas algumas formalidades que a nosso ver não viciaram o processo licitatório.” Em adição, justifica também a municipalidade: “Com relação aos pagamentos efetuados foram cumpridas todas as formalidades legais.” Análise: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 6 A primeira justificativa não foi acatada, uma vez que faz referência à falta de cumprimento de formalidades nos Convites realizados, enquanto o que se relata na constatação é a não obediência às formalidades necessárias aos processos de dispensa de licitação. Com relação à segunda justificativa apresentada, a aquisição de itens sem licitação ou dispensa junto a fornecedor que sequer participou do certame, lhe é contrária. Dessa forma, esta última justificativa também não foi acatada. 1.9)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foram verificados indícios de direcionamento nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE para aquisições de gêneros alimentícios do PNAE nos exercícios 2002 e 2003, respectivamente Convite N.º 004/2002 e Convite 003/2003. Pela análise dos fatos relatados a seguir percebe-se que os licitantes mantêm algum vínculo entre si, num evidente desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade: a) Participaram dos certames as seguintes empresas: EXERCÍCIO 2002 Empresa JRL Comercial Ltda. Comercial de Alimentos e Bebidas Santos* Atacado Bom Demais Ltda. * Firma individual CNPJ 32.852.410/0001-57 02.555.261/0001-01 03.693.297/0001-06 EXERCÍCIO 2003 Empresa JRL Comercial Ltda. L.D. & Filhos Com. e Rep. Ltda. Atacado Bom Demais Ltda. CNPJ 32.852.410/0001-57 05.235.559/0001-14 03.693.297/0001-06 b) As empresas JRL Com. Ind. e Representação Ltda. (anteriormente denominada JRL Comercial Ltda.) e Atacado Bom Demais Ltda. possuem um sócio em comum; c) Em consulta aos Sistemas CPF e CNPJ, constata-se que o endereço residencial (número e rua) do responsável pela Comercial de Alimentos e Bebidas Santos é idêntico ao endereço comercial da Atacado Bom Demais Ltda.; d) O número de telefone das três empresas participantes da licitação de 2002, indicado no Sistema SINTEGRA/ICMS, é o mesmo e também coincide com o número de telefone residencial do sócio em comum das empresas citadas no item “a”, conforme verificado em consulta ao Sistema CPF. Evidência: - Processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE para aquisição de gêneros alimentícios do PNAE nos exercícios 2002 e 2003 (Convites N.º 004/2002 e 003/2003); - Pesquisas realizadas nos sistemas CPF, CNPJ e SINTEGRA/ICMS. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 7 Justificativa do Prefeito: “Não temos conhecimento de que no Convite 04/2002 e 03/2003 houvesse direcionamento desde quando as referidas empresas não se situam neste e sim no município vizinho.” Análise: A justificativa não foi acatada, tendo em vista que tanto a alegada falta de conhecimento pela municipalidade, como a localização das empresas em município vizinho não afastam a responsabilidade do poder público de zelar pelos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas em seus certames licitatórios. 2 - Programa/Ação: Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO – Programa Supletivo Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos que foram excluídos precocemente da escola. Objeto Fiscalizado – Professores contratados temporariamente, professores da educação de jovens e adultos formados por meio dos programas de formação continuada de docentes, material didático adquirido e/ou reproduzido e merenda escolar adquirida e distribuída para as turmas de supletivo presencial com avaliação no processo. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pirambu Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 5.250,00 Extensão dos exames: Ações realizadas no exercício de 2002. 2.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se desvio de finalidade na aquisição de materiais para o Programa Recomeço, pois o art. 5º da Resolução/CD/FNDE N.º 009 de 13 de março de 2002 estabelece apenas os itens elencados a seguir como aplicações possíveis para os recursos do programa: I – formação continuada de docentes; II – aquisição de livros didáticos; III – contratação temporária de docentes; IV – aquisição de gêneros alimentícios para os alunos. Dessa forma, as aquisições listadas a seguir encontram-se em desacordo com as normas do programa: Fornecedor Nota Fiscal Comercial de Alimentos 045403 e Bebidas Santos JRL Comercial 019771 JRL Comercial 019826 Objeto Valor (R$) Papel, canetas e lápis 500,00 Papel, canetas, cadernos, cartolina, cola, giz, estêncil e lápis Sabão em pó, desinfetante, sabão em barra, detergente, cera, vassouras, rodos e água sanitária Total 800,00 437,75 1.737,75 Ressalta-se que os valores acima mencionados correspondem a 33,10 % do total repassado para o exercício 2002. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 8 Evidência: - Prestação de contas elaborada pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE, referente ao Programa Recomeço no exercício de 2002; - Notas Fiscais discriminadas no quadro anterior, as quais fazem parte da referida prestação de contas. Justificativa do Prefeito: “O município vem cumprindo com as finalidades do Programa, tendo sido constatado pela fiscalização, apenas a aquisição de material considerado como desvio de finalidade.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE não refuta a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. 2.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Os valores repassados no exercício 2002 para o Programa Recomeço totalizaram R$ 5.250,00 o que desobriga a municipalidade de promover processos licitatórios para as aquisições. Constatou-se, entretanto, que a Prefeitura Municipal de Cedro de São de João, com relação às dispensa de licitação, não cumpriu as seguintes formalidades elencadas na Decisão 1241/2002 – Plenário do Tribunal de Contas da União: a) Organização dos procedimentos licitatórios, bem como os relativos às dispensas e inexigibilidades de licitação, que devem ser devidamente autuados, protocolizados e numerados e apresentar descrição precisa de todas as etapas pelas quais a execução da despesa pública deve passar até o despacho do ordenador de despesas, evidenciando toda a tramitação do processo, mediante os despachos dos responsáveis pelos setores competentes e as demais informações necessárias, nos termos do art. 38, caput e seu inciso VI c/c o art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93; b) Obrigatoriedade de justificativas, nos autos, para as dispensas e inexigibilidades de licitação, nos termos do art. 26 da lei de licitações; c) Obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços, e, apresentação, nos autos, de justificativa e critério para a escolha do fornecedor ou prestador de serviço, exigida nos arts. 15, inciso III, 25, § 2º, 26, parágrafo único, incisos II e III, 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; d) Exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na contratação como na efetuação de pagamentos (art. 195, inciso I, § 3º da CF 88, art. 47, I, alínea "a" da Lei 8.212/91, art. 27, alínea "a" da Lei 8.036/90 e art. 2º da Lei 9.012/95). Evidência: - Declaração firmada pelo Prefeito Municipal de Cedro de São João. Justificativa do Prefeito: Não apresentada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 9 Análise: Não há comentários. 2.3)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que os professores integrantes do Programa Recomeço no município de Cedro de São João não receberam treinamentos de capacitação para trabalhar com educação de jovens e adultos. Evidência: - Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Educação Justificativa do Prefeito: “Quantos aos itens que tratam da realização de curso de capacitação, aquisição de livros didáticos e o pagamento de docentes, realmente não executamos tais procedimentos, uma vez que os valores do recurso repassado são de R$ 5.250,00, no exercício de 2002, não sendo possível com essa quantia, a realização dos objetivos que preconiza o programa.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. 2.4)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que não há segregação entre os gêneros alimentícios adquiridos para a merenda do Programa Recomeço e aqueles destinados à pré-escola e ao ensino fundamental, impossibilitando, assim, a comprovação de sua entrada no almoxarifado e da correta distribuição ao público alvo do Programa. Evidência: - Documentos de entrada de mercadorias no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação; - Fichas de prateleira do citado almoxarifado; - Fichas de requisição/entrega dos gêneros. Justificativa do Prefeito: “Para atendimento a alimentação do Programa, já se constatou o alto índice de pobreza por que passa o município, para tanto, comprova-se que o município gasta muito mais em gêneros alimentícios, materiais didáticos pedagógicos, de limpezas e afins, do que a soma de todos os programas juntos, razão pelo qual não se constata nenhuma segregação entre os gêneros alimentícios, sendo que todos os produtos passam pelo almoxarifado de forma escrita, e em seguida distribuídos pelas escolas.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 10 2.5)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se a inexistência de controle de estoque formal dos materiais didáticos adquiridos, assim como de registros da distribuição destes aos alunos do Programa Recomeço; Evidência: - Entrevistas realizadas com o Secretário Municipal de Educação, com as diretoras das escolas envolvidas e com os alunos do programa. Justificativa do Prefeito: “Para atendimento a alimentação do Programa, já se constatou o alto índice de pobreza por que passa o município, para tanto, comprova-se que o município gasta muito mais em gêneros alimentícios, materiais didáticos pedagógicos, de limpezas e afins, do que a soma de todos os programas juntos, razão pelo qual não se constata nenhuma segregação entre os gêneros alimentícios, sendo que todos os produtos passam pelo almoxarifado de forma escrita, e em seguida distribuídos pelas escolas.” Análise: A justificativa não foi acatada, pois, embora a municipalidade declare haver controle escrito do material didático no almoxarifado, não foi encontrada comprovação documental de tal fato. 2.6)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que a municipalidade informou ao Censo Escolar o número de 21 alunos pertencentes ao Programa Recomeço para os exercícios de 2001 e 2002, porém este número de alunos não corresponde ao número de matrículas efetuadas nestes exercícios, tampouco diz respeito ao número de alunos concludentes, como descrito a seguir: Exercício 2001 2002 Matrículas 27 42 Desistências 18 35 Conclusões 9 7 Censo 21 21 Evidência: - Diários das classes do Programa Recomeço referentes aos anos 2001 e 2002; - Formulário de informações declaradas no censo escolar. Justificativa do Prefeito: “A administração foi citada relatório, quanto a questão queda do número de matriculas e não conclusão do curso, esclarecemos que essa queda atenta para a condição dos mesmos ajudarem seus pais nas tarefas rurais e domesticas, para que assim possam somar a renda familiar, razão do efetivo abandono e da não conclusão do curso, e essas distorções encontram-se registrada nas prestações de contas enviadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 11 2.7)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Verificou-se que, no exercício 2003, há alunos matriculados no Programa Recomeço, cujas idades são inferiores àquelas estipuladas na Resolução/CD/FNDE N.º 009 de 13 de março de 2002 (15 anos), conforme descrito a seguir: Aluno Letícia Ferreira Nunes Maia Genivaldo Alves Silva Data de Nascimento 04/03/1989 16/06/1989 Idade 14 anos 14 anos Evidência: - Diários das classes do Programa Recomeço referentes ao ano 2003; - Documentos de identificação dos alunos (Carteiras de Identidade). Justificativa do Prefeito: Não apresentada. Análise: Não há comentários. 3 - Programa/Ação: Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações SócioEducativas – Bolsa Escola. Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de famílias de menor renda, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. Objeto Fiscalizado: Famílias beneficiadas pelo programa Bolsa-Escola, Conselho Municipal de Controle Social – Bolsa-Escola, Escolas de Ensino Fundamental e Prefeitura Municipal. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto ao beneficiário (Fundo a Fundo). Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 71.550,00. Extensão dos exames: Amostra de 46 famílias beneficiadas pelo programa. 3.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que as ações sócio-educativas exigidas pelo Programa Bolsa Escola (Lei n.º 10.219/01), não foram executadas pelo município. Ressalta-se também que a Lei Municipal n.º 008/2001 de 13 de agosto de 2001, que instituiu o Programa no município, não discrimina as ações sócio-educativas a serem efetivadas. Evidência: - Entrevista com o Secretário Municipal de Educação; - Ausência de comprovação formal da efetivação de ações sócio-educativas; - Lei municipal N.º 008/2001. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 12 Justificativa do Prefeito: “Em consonância com que foi apresentado e a partir da data da fiscalização da Controladoria Geral da União, tomaremos todas as medidas cabíveis para solucionar e manter o programa em perfeito funcionamento.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. 3.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Com relação ao Conselho de Controle Social do município de Cedro de São João – SE constatou-se: a) O Conselho foi instituído pela Lei Municipal n.º 008/2001, de 13 de agosto de 2001, a qual prevê a seguinte composição para o mesmo: I – um representante da Secretaria Municipal de Educação; II - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; III - um representante da Secretaria Municipal da Saúde; IV - um representante das Igrejas; V – um representante do Conselho Tutelar; VI – um membro do Comitê do Colégio Estadual Manoel Dantas. b) O Decreto N.º 38/2003 de 02 de setembro de 2003, nomeou os membros do Conselho em desacordo com a Lei anteriormente citada, pois não inclui um membro do Comitê do Colégio Estadual Manoel Dantas na sua composição. c) O Conselho não vem cumprindo a função para a qual foi criado, pois não há registros de que jamais tenha se reunido. Também aponta neste sentido o fato de que a aprovação do cadastro (e atualizações) das famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Escola se deu sem a sua participação. Por fim ressaltase que os Relatórios de Controle de Freqüência Escolar foram assinados, durante todo o exercício de 2003, pelo Secretário Municipal de Educação (como conselheiro), embora o mesmo apenas tenha sido nomeado para o Conselho em 02 de setembro de 2003. Evidência: - Relatórios de freqüência escolar; - Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Educação; - Lei Municipal N.º 008/2001; - Decreto Municipal 38/2003. Justificativa do Prefeito: “Constatamos a ausência da nomeação de um membro do Conselho de Controle Social da Bolsa Escola, fato esse que estamos corrigindo.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 13 Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a constatação apresentada, dispensando maiores comentários. 3.3)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se impropriedades no cadastramento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola no Município de Cedro de São João – SE, visto que foram analisados 46 cadastros de famílias, dentre os quais 3 foram realizados em nome do pai das crianças atendidas, contrariando o disposto na Lei 10.219/01 e Decreto n.º 4.313/02, os quais prevêem o recebimento do benefício pela mãe da criança. Foi informado pelos próprios beneficiários localizados que esses casos ocorreram devido ao fato de que muitas mães do município não possuem inscrição no CPF. Evidência: - Cadastro das famílias beneficiárias do Programa Bolsa escola; - Entrevistas com as famílias selecionadas na amostra. Justificativa do Prefeito: “Com relação a alguns pais estarem inscritos no Programa ficou constatado pela Fiscalização que muitas mães não possuem CPF. O Programa Bolsa Escola e suas ações sócio educativas, é administrado pela Secretaria de Educação, no qual são beneficiadas 46(quarenta e seis) famílias, que através nº 008/2001, apresenta a composição do Conselho, que na sua eficiência, atesta a presença de 90% dos membros nos atos e aprovações de suas decisões, razão pela qual os pais foram autorizados a serem cadastrados para o recebimento da bolsa.” Análise: A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação apresentada, entretanto salienta-se que o número de 46 famílias corresponde à amostra selecionada para a fiscalização e não ao total de famílias atendidas pelo programa no município. 3.4)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que as listas de alunos beneficiados pelo Programa Bolsa Escola, integrantes dos Relatórios de Controle de Freqüência Escolar, encontram-se defasadas nas 4 escolas da amostra selecionada. Esta defasagem diz respeito às seguintes situações: a) b) c) d) troca de escolas dentro da própria rede municipal; troca de escolas da rede municipal para a rede estadual (ou vice versa); troca de município; locais de estudo desconhecidos. A tabela a seguir quantifica a situação encontrada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 14 Escolas Manoel Padre Manoel Dantas Guimarães Alunos que trocaram de escola 36 11 no município Alunos sobre os quais não há informações ou que foram 8 3 para outro município Alunos cujas matrículas estão 139 55 de acordo c/a lista Totais 183 69 * Dados referentes ao trimestre ABR/MAI/JUN - 2003 Antônio Carlos Valadares Dr. João Lima Totais 29 11 87 19 2 32 41 20 255 89 33 374 As distorções contidas nas listas ensejam a possibilidade de pagamento indevido do benefício pois: a) Nos casos em que há apenas a troca de escola resta prejudicado o controle da freqüência dos alunos e pode ocorrer o pagamento a alunos infreqüentes; b) Nos casos em que se desconhece a localização atual do aluno, não é possível se afirmar sequer se este permanece estudando. Evidência: - Relatórios de Controle de Freqüência Escolar das escolas selecionadas na amostra; - Entrevista com as diretoras das referidas escolas. Justificativa do Prefeito: “Com relação ao controle de freqüência e sobre a troca de escolas, existe uma razão seria e que já foi apresentada em itens anteriores dessa defesa, a constatação indigna da falta de alimento na mesa das famílias que aqui residem. Por esse já propalado fato, agrega-se a assertiva que os alunos desertam das salas de aula, mesmo que a sua participação se dê somente, quem sabe para a única refeição do dia. Em consonância com que foi apresentado e a partir da data da fiscalização da Controladoria Geral da União, tomaremos todas as medidas cabíveis para solucionar e manter o programa em perfeito funcionamento.” Análise: A justificativa não foi acatada, pois as razões apresentadas pela municipalidade não afastam seu dever de conduzir, dentro da sua jurisdição, o Programa de acordo com as normas que o regem. 4 - Programa/Ação: Programa de Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual de Ensino Médio – PROMED Objetivo da Ação de Governo: Apoiar a implementação da reforma curricular e estrutural e a expansão do atendimento no ensino médio pela Unidades da Federação do País, visando à melhoria de sua qualidade e à ampliação de seu grau de cobertura, como forma de garantir maior equidade social. Objeto Fiscalizado – Capacitação de professores, ações voltadas para os aspectos pedagógicos, equipamento e reequipamento de escolas. Agente Executor Local: Secretaria Estadual da Educação Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 40.220,93 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 15 Extensão dos exames: Ações realizadas no município durante exercício de 2002, relativas ao convênio N.º 063 / 2002 / PME / Ensino Médio. 4.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se que estão previstas quatro ações no Plano de Trabalho fornecido pela Secretaria Estadual da Educação referentes ao PROMED no município de Cedro de São João – SE. As ações, listadas a seguir, destinam-se ao Colégio Estadual Manoel Dantas: I – Capacitação de professores e técnicos para a utilização de bibliotecas; II – Fomento às ações voltadas para os aspectos pedagógicos;. III - Capacitação de professores e técnicos para a construção da agenda ambiental; IV – Equipamento e reequipamento de escolas. As situações constatadas para cada item do Plano de Trabalho foram as seguintes: I - Segundo a Secretaria Estadual da Educação, o treinamento para utilização de bibliotecas foi ministrado no período de 02 a 06 de junho de 2003, porém a professora indicada pelo município em questão não chegou a participar do evento. Foi informado pela diretora do Colégio Estadual Manoel Dantas que tal ausência se deveu a razões de saúde; II - Foi verificado que tais ações, embora sejam em sua maioria independentes de recursos financeiros, ainda não foram implementadas, de forma que os prazos previstos no Plano de Trabalho encontram-se, em sua maioria, atrasados. Foi informado pela diretora do Colégio Estadual Manoel Dantas que a razão para tais atrasos foi o entendimento da escola de que todas as ações, (dependentes ou não de recursos financeiros), deveriam ter início simultâneo; III - Foi informado pela Secretaria Estadual da Educação que a realização deste treinamento está prevista para a primeira semana de outubro de 2003; IV - Foi informado pela Secretaria Estadual da Educação que: a) a aquisição de equipamentos está sendo providenciada pela Comissão de Licitação Permanente daquela Secretaria; b) os serviços de recuperação e adequação somente serão iniciados após a liberação dos recursos pelo Ministério da Educação. Percebe-se que o Plano de Trabalho do PROMED para o município de Cedro de São João encontra-se distante do atingimento dos seus objetivos, haja vista a situação atual de cada um de seus itens e o baixo grau de envolvimento demonstrado pelos seus executores nas entrevistas realizadas. Evidência: - Plano de Trabalho do PROMED para o município de Cedro de São João – SE; - Descrição da situação de cada ação programada, emitida pela Secretaria Estadual da Educação; - Entrevista com a diretora do Colégio Manoel Dantas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 16 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE MINISTÉRIO DA FAZENDA 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 03/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda: • BNB/Agropecuária (PRONAF – Grupo B) Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados sobre os fatos relatados, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: BNB/Agropecuária (PRONAF) Objetivo da Ação de Governo: O PRONAF visa promover o desenvolvimento sustentável do meio rural a partir da implementação de ações que possibilitem o aumento da capacidade produtiva, a manutenção e a geração de empregos, e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania pelos agricultores familiares. O Programa estimula o estabelecimento de parceria dos agricultores e suas organizações com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada. Objeto Fiscalizado: Legalidade da atuação dos agentes financeiros nas concessões de financiamentos e sua contribuição para o atingimento da finalidade do Programa. Agente Executor Local: Banco do Nordeste – Agência Propriá/SE Extensão dos exames: Amostra inicial (pré-definida) na ordem de serviço – de 18 (dossiês) de operações do PRONAF “B”, acrescida em campo de mais 7 (sete) dossiês, totalizando 25 (vinte e cinco) operações, conforme a seguir relacionado: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 CÓDIGO CLIENTE 2870822 2882422 CONTRATO NOME DATA DO CONTRATO FINALIDADE A100238601001 MARIA LAUDICEA SANTOS 19/12/2001 INV. RURAL A100243501001 MARIA RENIDE DE JESUS 19/12/2001 INV. RURAL ALVES 2876183 A100232201001 MARLENE ROCHA NUNES 19/12/2001 INV. RURAL DA SILVA 2877220 A100231601001 NORMA ALVES SANTOS 19/12/2001 INV. RURAL 2856923 A100240101001 RISOLETA VIEIRA DE 19/12/2001 INV. RURAL OLIVEIRA 2874154 A100236601001 SILVANIA SOUZA BISPO 19/12/2001 INV. RURAL MELO 2985591 A200175001001 ZELIA MARIA DE MORAES 30/05/2002 INV. RURAL 2868885 A200160201001 AMANDA LUIZA MAIA DOS 30/05/2002 INV. RURAL SANTOS 2876252 A100232301001 ANTONIO VIEIRA DOS 19/12/2001 INV. RURAL SANTOS 2982842 A200162501001 ECLIZIO SOUZA 30/05/2002 INV. RURAL 2877488 A100229901001 ELI RAMOS ROCHA 19/12/2001 INV. RURAL 2856639 A100239601001 FRANCISCO FERREIRA DE 19/12/2001 INV. RURAL ARAUJO 2877512 A100233901001 IOLANDA DE SA FRAGA 19/12/2001 INV. RURAL 2877148 A100231801001 JOSE BOMFIM COSTA 19/12/2001 INV. RURAL 2875684 A100235901001 JOSE CARLOS DE AQUINO 19/12/2001 INV. RURAL 2876394 A100232601001 JOVECI TRINDADE ALVES 19/12/2001 INV. RURAL 2869636 A200183501001 MARCLEIA ALVES MELO 30/05/2002 INV. RURAL PRUDENTE 2877560 A100234201001 MARIA DO CARMO ALVES 19/12/2001 INV. RURAL DE AQUINO 2868470 (*) A200171401001 NEILTON PEREIRA SANTOS 30/05/2002 INV. RURAL 2869534 (*) A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA 30/05/2002 INV. RURAL NASCIMENTO 1176771 (*) A200199001001 MARIA DA CONCEIÇÃO 30/05/2002 INV. RURAL SILVEIRA MELO ROCHA 2873580 (*) A100238201001 MARIA RUTE SANTOS 19/12/2001 INV. RURAL 2984708 (*) A200185101001 MARIA FERREIRA DOS 30/05/2002 INV. RURAL SANTOS 6840334 (*) A200185301001 RAIMUNDO DOS SANTOS 30/05/2002 INV. RURAL MELO 2984476 (*) A200183601001 MARCONDES BARBOSA 30/05/2002 INV. RURAL NASCIMENTO (*) Dossiês acrescentados pela própria equipe de fiscalização, durante os trabalhos de campo. VALOR CONTRATADO (R$) 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Verificou-se, mediante análise dos dossiês selecionados e de entrevistas aos mutuários, a falta de atuação dos técnicos do Banco do Nordeste nos projetos financiados pelo PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, nos anos de 2001 e 2002. Em nenhum dos dossiês analisados foi encontrado laudo de acompanhamento dos projetos financiados. Além disso, 100% das famílias entrevistadas declararam não ter recebido nenhuma visita (seja com finalidade orientativa ou fiscalizadora) dos técnicos da citada instituição financeira. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 Como explicação, o gerente executivo do BNB/Propriá informou verbalmente que a seleção dos projetos do PRONAF “B” a serem fiscalizados (por empresa terceirizada) era realizada mediante amostragem. Assim, como a Agência do BNB/Propriá atende a diversos municípios do interior do Estado e na seleção dos projetos é considerado o montante de operações realizados pela agência, nenhum projeto relativo a Cedro de São João/SE teria sido selecionado para a realização de visita. Vale ressaltar, ainda, que 44 % dos mutuários da amostra informaram a aplicação dos recursos em finalidades distintas daquelas previstas na proposta de crédito, conforme descrito a seguir (o que poderia ser melhor evidenciado se tivesse havido, à época da liberação, visita dos técnicos do BNB aos empreendimentos): N.º Operação Finalidade prevista Finalidade aplicada(*) (Proposta de crédito) A100233901001 Aquisição de peças (Artesanato de Revenda de doces/salgados e roupas tecidos) A100232601001 Aquisição de peças (Artesanato de Compra de 2 porcos tecidos) A100234201001 Aquisição de peças (Artesanato de Parte em costuras para revenda, parte tecidos) nas necessidades diárias. A100231601001 Aquisição de peças (Artesanato de Criação de carneiros (aquisição de 10 tecidos) cabeças) A100240101001 Aquisição de peças (Artesanato de Suprir necessidades da casa. tecidos) A200183501001 Aquisição de peças (Artesanato de Material para revenda (iogurte, roupas, bordados) etc.) A100231801001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de 40 galinhas e 2 porcos tecidos) A100235901001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de amendoim para revenda tecidos) A100239601001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de produtos alimentícios tecidos) para revenda A100232201001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de alevinos e tecidos tecidos) A200199001001 Aquisição de peças (Artesanato de Pagamento de mensalidades da bordados) faculdade em atraso (*) informação verbal prestada pelo próprio mutuário. Evidência: Inexistência de Laudos de acompanhamento de projetos em todos os dossiês da amostra e informações obtidas mediante entrevistas aos mutuários da amostra e junto ao gerente executivo do BNB/Propriá. 1.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou-se a existência de fortes indícios de fraudes na operacionalização de financiamentos do PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, envolvendo, inclusive, membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, colegiado responsável pela seleção, homologação e encaminhamento das propostas de crédito. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 3 Os dossiês de operações analisados pela equipe da CGUSE revelam que houve a concessão de financiamentos subsidiados a pessoas cujo patrimônio e renda são incompatíveis com o público alvo do PRONAF “B”, composto por agricultores familiares de baixa renda, excluídos das políticas públicas de crédito rural (à época, a legislação limitava em R$ 1.500,00 a renda bruta anual familiar, o que corresponde ao recebimento de R$ 125,00 mensais). Vale observar que a grande vantagem do enquadramento no PRONAF “B” refere-se ao rebate (desconto), previsto legalmente, de 40% do montante financiado. Assim, o mutuário financia R$ 500,00 (quinhentos reais) e, após 2 anos, somente terá que pagar R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido dos juros do período. Num dos casos, mediante visita in loco e análise do dossiê da operação do PRONAF “B” n.º A200199001001 no BNB/Propriá, verificou-se que a mutuária, a qual é conselheira do CMDRS, atualmente ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Cedro de São João, reside em imóvel visivelmente incompatível com uma renda familiar de R$ 125,00 mensais, no qual funciona inclusive um estabelecimento comercial (bar). Ademais, em entrevista à mutuária, esta informou também freqüentar curso universitário de Pedagogia (4º período), na Faculdade de Penedo/AL, e que teria inclusive utilizado os recursos do financiamento obtido no PRONAF para pagamento de prestações atrasadas de sua mensalidade. Outra situação irregular constatada refere-se ao mutuário da operação n.º A200183601001, ocupante do cargo de Agente de Endemias (combate à dengue) na Prefeitura de Cedro de São João/SE, o qual recebia, à época da apresentação da proposta (mar/2002) e da concessão do financiamento (mai/2002), o valor correspondente a R$ 336,00 brutos (R$ 294,00 líquidos) mensais, mais de 200% acima do valor máximo estabelecido pelas normas do PRONAF “B”. As características do imóvel de sua residência, também, visivelmente, não se coadunam com a renda familiar de R$ 1.500,00 anuais, informada, sob as penas da lei, na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a qual foi assinada, simultaneamente, pela EMDAGRO, Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE e pelo próprio mutuário, apontando para a ocorrência de falsidade ideológica no referido documento. No entanto, a situação mais grave refere-se à mutuária da operação n.º A200170201001 (Cliente n.º 2869534 ) do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. A mutuária, também membro do CMDRS de Cedro de São João, apresentou em 22/03/02, proposta de crédito, elaborada pela Secretária do CMDRS (Secretária Municipal de Ação Social), homologada pelo Conselheiro-Presidente do CMDRS (então Secretário Municipal de Agricultura), visando a obtenção de crédito para aquisição de tecidos para o artesanato de bordados. A referida proposta de crédito foi aprovada pelo BNB/Propriá acompanhada de Declaração de Aptidão ao PRONAF – Grupo B (exigida para a formalização do financiamento), também datada de 22/03/2002, na qual a EMDAGRO/SE (Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe) e o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE, declaram, entre outros itens, que a mutuária da citada operação “obtém renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural”. No mesmo documento, a mutuária declara sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal) que essa informação corresponde à verdade. Entretanto, verificando a composição dos demais órgãos colegiados (Conselhos e das Comissões) em funcionamento no município, identificamos que a mutuária pertence a pelo menos 5 (cinco) deles: - No próprio CMDRS, na qualidade de representante Governamental (municipal) da área de Assistência Social, desde agosto/2001; - Na Comissão Municipal de Emprego – CME, na qualidade de Presidente e representante do governo estadual (Secretaria Estadual de Educação), desde janeiro/2001; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 4 - No Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, na qualidade de Presidente e representante governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde junho/2001; - Na Comissão Municipal de Execução do Programa de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI, na qualidade de Presidente e representante da Secretaria Municipal de Ação Social, desde maio/2001. - No Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Bolsa Escola – CACS, na qualidade de representante governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde setembro de 2003. Analisando-se as nomeações para esses órgãos percebe-se, logo, a existência de vínculo com a Prefeitura Municipal (com elevado grau de confiança da Administração Municipal em relação à mutuária) e o exercício de cargo no âmbito do Governo Estadual, o que, evidentemente, a exclui do público-alvo do PRONAF – Grupo B, face às remunerações obtidas pelos cargos ocupados (as quais, constitucionalmente, não poderiam ser inferiores ao salário mínimo) e, pior, aponta para a ocorrência de falsidade ideológica nas informações prestadas na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a ser devidamente apurada pelas autoridades policiais competentes. De fato, a CGUSE encaminhou expediente à Secretaria Estadual de Educação, a qual confirmou a existência de vínculo com a Administração Estadual, uma vez que a mutuária-servidora foi admitida desde 26/08/75, como servidora estadual, estando lotada no Colégio Estadual Manoel Dantas em Cedro de São João/SE, exercendo o cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível I, Classe O, com renda mensal média bruta de R$ 280,00. Outro detalhe importante é que, na entrevista realizada, a mutuária explicou aos agentes fiscais que estava desempregada – à época do financiamento – apesar de as evidências, conforme já apontado, irem de encontro a tal afirmativa. No caso do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cedro de São João, as indicações para vários Conselhos Municipais como representante governamental e as atas dos Conselhos revelam que a mesma mantém, de fato, vinculação com a Administração Municipal. A própria mutuária, quando visitada pela equipe de fiscalização, se apresentou como Diretora do Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Cedro/SE, sendo identificada como funcionária da Ação Social do Município pelos demais mutuários do PRONAF “B” entrevistados. Outra evidência é que, em sua proposta de crédito, a referida Conselheira chegou a informar o endereço como sendo o mesmo do prédio onde funciona a Secretaria Municipal de Ação Social, ressaltando-se, contudo, que, em visita ao endereço constante nos cadastros da Receita Federal, identificamos também a incompatibilidade entre o imóvel que a mesma reside e sua renda declarada. Evidências: a)Dados dos dossiês dos projetos abaixo relacionados: CÓDIGO CLIENTE 2869534 1176771 2984476 CONTRATO NOME A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO A200199001001 ROCHA A200183601001 MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO DATA DO CONTRATO 30/05/2002 VALOR CONTRATADO (R$) 500,00 30/05/2002 500,00 30/05/2002 500,00 b)Fotos 1, 2 e 3: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 5 Foto 1. Vista da residência (casa de esquina) da Conselheira (CMDRS) Maria da Conceição Silveira Melo Rocha, mutuária titular da operação n.º A200199001001 do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua ver. Aloísio Silva, 18 – Cedro/SE Foto 2. Vista da residência do Sr. Marcondes Barbosa Nascimento , mutuário da operação n.º A200183601001 do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua da Ponte 46, Cedro/SE. Foto 3. Vista da residência (casa de andar com o térreo pintado em amarelo) da Conselheira (CMDRS) Maria Lúcia Barbosa Nascimento, mutuária titular da operação n.º A200170201001 (Cliente n.º 2869534) do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua ver. Milton Nascimento, n.º 48 – Cedro/SE c)Ofício 1009/2003 SEED/DRH/GD de 25/09/03, da Secr. de Estado da Educação e anexos, Recibos de pagamento dos agentes de endemias (mar e abr/2002) e entrevistas com os mutuários. *OBS: Encontra-se pendente resposta a circularização da CGUSE junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a respeito da existência de supostos vínculos de outros mutuários com a Administração Pública Estadual (OFÍCIO N.º327/2003-CGUSE/CGU/PR de 24 de setembro de 2003) e/ou Municipal, apurada mediante entrevistas aos moradores do município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 6 1.3)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Mediante análise de amostra dos dossiês de operações do PRONAF “B” operacionalizadas pela agência do Banco do Nordeste/Propriá, verificamos a falta de exigência de comprovação das despesas (notas fiscais/recibos) realizadas pelos mutuários, no que tange aos projetos implantados em Cedro de São João/SE, o que fragiliza o controle e o acompanhamento da execução dos projetos, impossibilitando aferir se gastos efetivados apresentam relação com o estabelecido nos contratos. Em 100 % dos dossiês analisados (PRONAF) foi verificada a inexistência de comprovantes das despesas realizadas pelos mutuários, comprometendo a garantia da boa e regular aplicação dos recursos liberados. Evidência: Inexistência de comprovantes das despesas realizadas em 100% dos dossiês analisados. CONTRATO A100238601001 A100243501001 A100232201001 A100231601001 A100240101001 A100236601001 A200175001001 A200160201001 A100232301001 A200162501001 A100229901001 A100239601001 A100233901001 A100231801001 A100235901001 A100232601001 A200183501001 A100234201001 A200171401001 A200170201001 A200199001001 A100238201001 A200185101001 A200185301001 A200183601001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS MARIA RENIDE DE JESUS ALVES MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA NORMA ALVES SANTOS RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVANIA SOUZA BISPO MELO ZELIA MARIA DE MORAES AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ECLIZIO SOUZA ELI RAMOS ROCHA FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO IOLANDA DE SA FRAGA JOSE BOMFIM COSTA JOSE CARLOS DE AQUINO JOVECI TRINDADE ALVES MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO NEILTON PEREIRA SANTOS MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA MARIA RUTE SANTOS MARIA FERREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO DOS SANTOS MELO MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO 1.4)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF efetivadas pelo Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificou-se Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 7 a ocorrência de falhas na operacionalização, por aquela agência bancária e pelo CMDRS, do PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, conforme a seguir relatado: a) Falta de comprovação da adequada análise por parte do BNB/Propriá dos avalistas que apuseram suas assinaturas nas Notas de Crédito Rural analisadas e deficiências no processo de escolha dos responsáveis pelo aval: Em 100% dos dossiês analisados não constava análise dos avalistas por parte do banco. Além disso, os mutuários da amostra, quando entrevistados, foram unânimes ao afirmar que desconheciam seus avalistas – embora todos tenham sido avalizados – alegando, inclusive, que não tinha sido necessária a assinatura de avalistas para a aprovação do crédito. Todos também afirmaram não saber se haviam sido avalistas de alguém, não tendo inclusive recebido cópia da Nota de Crédito assinada. 100% dos mutuários entrevistados afirmaram que as assinaturas das propostas e das Notas de Crédito Rural ocorreram na sede da Secretaria Municipal de Ação Social de Cedro de São João/SE e que, não haviam sido informados acerca de avalistas nem pelo CMDRS nem pelo BNB. Porém, as afirmações dos entrevistados apontam para a ocorrência de indução dos proponentes para assinarem como avalistas, sem o devido esclarecimento sobre o que se estava assinando, haja vista que as propostas, segundo os entrevistados, foram assinadas num mesmo dia e em meio a aglomeração de aproximadamente 150 mutuários em dez/2001 e de 113 mutuários em mar/2002. Assim, somente uma análise específica sobre os avalistas de cada financiamento poderá revelar, conclusivamente, os critérios adotados para as escolhas. b) Falta de indicação e/ou assinatura – em 100% dos dossiês analisados – da Comissão da agência ou dos funcionários do BNB/Propriá que aprovaram as propostas do PRONAF “B” referentes ao município de Cedro de São João. c) Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – da conferência das assinaturas constantes nas Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP´s aceitas pela citada Instituição Financeira, conforme exigência do Manual Básico de Operações de crédito do próprio Banco; d) Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – de pesquisa da situação cadastral (junto ao CADIN/SERASA ou congêneres) dos proponentes, conforme exigência das normas do Programa; e) Inclusão – em 100% dos dossiês analisados – de descrições genéricas nas Notas de Crédito Rural (NCR) assinadas, em relação à finalidade de destinação dos recursos. Em todas as NCR´s analisadas a descrição da finalidade era sempre de “aquisição de peças”, independente da aplicação informada na Proposta de Crédito, sem detalhar as especificações, o que, aliado à inexistência de comprovantes fiscais das aquisições junto ao mutuário ou nos próprios dossiês, impedem a confirmação da boa e regular aplicação dos recursos liberados. f) Falta de entrega, aos mutuários, de cópia das Notas de Crédito Rural assinadas. 100% dos mutuários entrevistados declararam não ter recebido cópia da documentação assinada para o financiamento. Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 8 Dossiês constantes na amostra analisada: CONTRATO A100238601001 A100243501001 A100232201001 A100231601001 A100240101001 A100236601001 A200175001001 A200160201001 A100232301001 A200162501001 A100229901001 A100239601001 A100233901001 A100231801001 A100235901001 A100232601001 A200183501001 A100234201001 A200171401001 A200170201001 A200199001001 A100238201001 A200185101001 A200185301001 A200183601001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS MARIA RENIDE DE JESUS ALVES MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA NORMA ALVES SANTOS RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVANIA SOUZA BISPO MELO ZELIA MARIA DE MORAES AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ECLIZIO SOUZA ELI RAMOS ROCHA FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO IOLANDA DE SA FRAGA JOSE BOMFIM COSTA JOSE CARLOS DE AQUINO JOVECI TRINDADE ALVES MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO NEILTON PEREIRA SANTOS MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA MARIA RUTE SANTOS MARIA FERREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO DOS SANTOS MELO MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO 1.5)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF concretizadas pelo Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificamos a ocorrência de inconsistências na documentação contida nos dossiês, conforme descrito a seguir: a) Em 60 % das operações analisadas, as datas de assinatura e vencimento das Notas de Crédito Rural diferem daquelas contidas nos sistemas de cadastro do Banco do Nordeste. Enquanto as Notas de Crédito Rural foram assinadas em 18/12/2001 com vencimento para 18/12/2003, o sistema de cadastro do BNB registra a contratação em 19/12/2001 com vencimento em 19/12/2003. b) Em 60% das operações analisadas, houve a contratação, mediante assinatura de Nota de Crédito Rural, sem que tivesse havido sequer a apresentação das propostas e assinaturas das DAP´s. Enquanto as NCR´s foram assinadas em 18/12/2001, as propostas e DAP´s somente o foram em 20/12/2001, data posterior à contratação com o BNB; c) Em 1 operação (4% do total) houve a assinatura de aval por procuração, sendo que a procuração apresentada foi assinada em data posterior à da assinatura do contrato. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 9 Evidência: - Em relação aos itens “a” e “b”: Dados dos dossiês a seguir relacionados: CÓDIGO CLIENTE 2870822 2882422 2876183 2877220 2856923 2874154 2876252 2877488 2856639 2877512 2877148 2875684 2876394 2877560 2873580 CONTRATO A100238601001 A100243501001 A100232201001 A100231601001 A100240101001 A100236601001 A100232301001 A100229901001 A100239601001 A100233901001 A100231801001 A100235901001 A100232601001 A100234201001 A100238201001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS MARIA RENIDE DE JESUS ALVES MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA NORMA ALVES SANTOS RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVANIA SOUZA BISPO MELO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ELI RAMOS ROCHA FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO IOLANDA DE SA FRAGA JOSE BOMFIM COSTA JOSE CARLOS DE AQUINO JOVECI TRINDADE ALVES MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO MARIA RUTE SANTOS - Em relação ao item “c”: Dossiê abaixo relacionado e cópia da procuração do avalista CÓDIGO CLIENTE 2870822 CONTRATO A100238601001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 03/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: • Financiamento e equalização de juros para a Agricultura Familiar – PRONAF (Banco do Nordeste) Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados sobre os fatos relatados, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Financiamento e equalização de juros para a Agricultura Familiar – PRONAF (Banco do Nordeste) Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Objeto Fiscalizado: Execução dos projetos financiados Projetos executados e fiscalizados de acordo com as normas do programa. Agente Executor Local: Banco do Nordeste – Agência Propriá/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Notas de Crédito Rural Montante de recursos financeiros aplicados : R$ 12.500,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 Extensão dos exames: Amostra inicial (pré-definida) na ordem de serviço – de 18 (dossiês) de operações do PRONAF “B”, acrescida em campo de mais 7 (sete) dossiês, totalizando 25 (vinte e cinco) operações, conforme a seguir relacionado: CÓDIGO CLIENTE CONTRATO 2870822 2882422 NOME DATA DO CONTRATO FINALIDADE A100238601001 MARIA LAUDICEA SANTOS 19/12/2001 INV. RURAL A100243501001 MARIA RENIDE DE JESUS 19/12/2001 INV. RURAL ALVES 2876183 A100232201001 MARLENE ROCHA NUNES 19/12/2001 INV. RURAL DA SILVA 2877220 A100231601001 NORMA ALVES SANTOS 19/12/2001 INV. RURAL 2856923 A100240101001 RISOLETA VIEIRA DE 19/12/2001 INV. RURAL OLIVEIRA 2874154 A100236601001 SILVANIA SOUZA BISPO 19/12/2001 INV. RURAL MELO 2985591 A200175001001 ZELIA MARIA DE MORAES 30/05/2002 INV. RURAL 2868885 A200160201001 AMANDA LUIZA MAIA DOS 30/05/2002 INV. RURAL SANTOS 2876252 A100232301001 ANTONIO VIEIRA DOS 19/12/2001 INV. RURAL SANTOS 2982842 A200162501001 ECLIZIO SOUZA 30/05/2002 INV. RURAL 2877488 A100229901001 ELI RAMOS ROCHA 19/12/2001 INV. RURAL 2856639 A100239601001 FRANCISCO FERREIRA DE 19/12/2001 INV. RURAL ARAUJO 2877512 A100233901001 IOLANDA DE SA FRAGA 19/12/2001 INV. RURAL 2877148 A100231801001 JOSE BOMFIM COSTA 19/12/2001 INV. RURAL 2875684 A100235901001 JOSE CARLOS DE AQUINO 19/12/2001 INV. RURAL 2876394 A100232601001 JOVECI TRINDADE ALVES 19/12/2001 INV. RURAL 2869636 A200183501001 MARCLEIA ALVES MELO 30/05/2002 INV. RURAL PRUDENTE 2877560 A100234201001 MARIA DO CARMO ALVES 19/12/2001 INV. RURAL DE AQUINO 2868470 (*) A200171401001 NEILTON PEREIRA SANTOS 30/05/2002 INV. RURAL 2869534 (*) A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA 30/05/2002 INV. RURAL NASCIMENTO 1176771 (*) A200199001001 MARIA DA CONCEIÇÃO 30/05/2002 INV. RURAL SILVEIRA MELO ROCHA 2873580 (*) A100238201001 MARIA RUTE SANTOS 19/12/2001 INV. RURAL 2984708 (*) A200185101001 MARIA FERREIRA DOS 30/05/2002 INV. RURAL SANTOS 6840334 (*) A200185301001 RAIMUNDO DOS SANTOS 30/05/2002 INV. RURAL MELO 2984476 (*) A200183601001 MARCONDES BARBOSA 30/05/2002 INV. RURAL NASCIMENTO (*) Dossiês acrescentados pela própria equipe de fiscalização, durante os trabalhos de campo. VALOR CONTRATADO (R$) 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 Verificou-se, mediante análise dos dossiês selecionados e de entrevistas aos mutuários, a falta de atuação dos técnicos do Banco do Nordeste nos projetos financiados pelo PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, nos anos de 2001 e 2002. Em nenhum dos dossiês analisados foi encontrado laudo de acompanhamento dos projetos financiados. Além disso, 100% das famílias entrevistadas declararam não ter recebido nenhuma visita (seja com finalidade orientativa ou fiscalizadora) dos técnicos da citada instituição financeira. Como explicação, o gerente executivo do BNB/Propriá informou verbalmente que a seleção dos projetos do PRONAF “B” a serem fiscalizados (por empresa terceirizada) era realizada mediante amostragem. Assim, como a Agência do BNB/Propriá atende a diversos municípios do interior do Estado e na seleção dos projetos é considerado o montante de operações realizados pela agência, nenhum projeto relativo a Cedro de São João/SE teria sido selecionado para a realização de visita. Vale ressaltar, ainda, que 44 % dos mutuários da amostra informaram a aplicação dos recursos em finalidades distintas daquelas previstas na proposta de crédito, conforme descrito a seguir (o que poderia ser melhor evidenciado se tivesse havido, à época da liberação, visita dos técnicos do BNB aos empreendimentos): N.º Operação Finalidade prevista Finalidade aplicada(*) (Proposta de crédito) A100233901001 Aquisição de peças (Artesanato de Revenda de doces/salgados e roupas tecidos) A100232601001 Aquisição de peças (Artesanato de Compra de 2 porcos tecidos) A100234201001 Aquisição de peças (Artesanato de Parte em costuras para revenda, parte tecidos) nas necessidades diárias. A100231601001 Aquisição de peças (Artesanato de Criação de carneiros (aquisição de 10 tecidos) cabeças) A100240101001 Aquisição de peças (Artesanato de Suprir necessidades da casa. tecidos) A200183501001 Aquisição de peças (Artesanato de Material para revenda (iogurte, roupas, bordados) etc.) A100231801001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de 40 galinhas e 2 porcos tecidos) A100235901001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de amendoim para revenda tecidos) A100239601001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de produtos alimentícios tecidos) para revenda A100232201001 Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de alevinos e tecidos tecidos) A200199001001 Aquisição de peças (Artesanato de Pagamento de mensalidades da bordados) faculdade em atraso (*) informação verbal prestada pelo próprio mutuário. Evidência: Inexistência de Laudos de acompanhamento de projetos em todos os dossiês da amostra e informações obtidas mediante entrevistas aos mutuários da amostra e junto ao gerente executivo do BNB/Propriá 1.2)Constatação da Fiscalização: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 3 Fato(s): Constatou-se a existência de fortes indícios de fraudes na operacionalização de financiamentos do PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, envolvendo, inclusive, membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, colegiado responsável pela seleção, homologação e encaminhamento das propostas de crédito. Os dossiês de operações analisados pela equipe da CGUSE revelam que houve a concessão de financiamentos subsidiados a pessoas cujo patrimônio e renda são incompatíveis com o público alvo do PRONAF “B”, composto por agricultores familiares de baixa renda, excluídos das políticas públicas de crédito rural (à época, a legislação limitava em R$ 1.500,00 a renda bruta anual familiar, o que corresponde ao recebimento de R$ 125,00 mensais). Vale observar que a grande vantagem do enquadramento no PRONAF “B” refere-se ao rebate (desconto), previsto legalmente, de 40% do montante financiado. Assim, o mutuário financia R$ 500,00 (quinhentos reais) e, após 2 anos, somente terá que pagar R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido dos juros do período. Num dos casos, mediante visita in loco e análise do dossiê da operação do PRONAF “B” n.º A200199001001 no BNB/Propriá, verificou-se que a mutuária, a qual é conselheira do CMDRS, atualmente ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Cedro de São João, reside em imóvel visivelmente incompatível com uma renda familiar de R$ 125,00 mensais, no qual funciona inclusive um estabelecimento comercial (bar). Ademais, em entrevista à mutuária, esta informou também freqüentar curso universitário de Pedagogia (4º período), na Faculdade de Penedo/AL, e que teria inclusive utilizado os recursos do financiamento obtido no PRONAF para pagamento de prestações atrasadas de sua mensalidade. Outra situação irregular constatada refere-se ao mutuário da operação n.º A200183601001, ocupante do cargo de Agente de Endemias (combate à dengue) na Prefeitura de Cedro de São João/SE, o qual recebia, à época da apresentação da proposta (mar/2002) e da concessão do financiamento (mai/2002), o valor correspondente a R$ 336,00 brutos (R$ 294,00 líquidos) mensais, mais de 200% acima do valor máximo estabelecido pelas normas do PRONAF “B”. As características do imóvel de sua residência, também, visivelmente, não se coadunam com a renda familiar de R$ 1.500,00 anuais, informada, sob as penas da lei, na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a qual foi assinada, simultaneamente, pela EMDAGRO, Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE e pelo próprio mutuário, apontando para a ocorrência de falsidade ideológica no referido documento. No entanto, a situação mais grave refere-se à mutuária da operação n.º A200170201001 (Cliente n.º 2869534 ) do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. A mutuária, também membro do CMDRS de Cedro de São João, apresentou em 22/03/02, proposta de crédito, elaborada pela Secretária do CMDRS (Secretária Municipal de Ação Social), homologada pelo Conselheiro-Presidente do CMDRS (então Secretário Municipal de Agricultura), visando a obtenção de crédito para aquisição de tecidos para o artesanato de bordados. A referida proposta de crédito foi aprovada pelo BNB/Propriá acompanhada de Declaração de Aptidão ao PRONAF – Grupo B (exigida para a formalização do financiamento), também datada de 22/03/2002, na qual a EMDAGRO/SE (Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe) e o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE, declaram, entre outros itens, que a mutuária da citada operação “obtém renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural”. No mesmo documento, a mutuária declara sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal) que essa informação corresponde à verdade. Entretanto, verificando a composição dos demais órgãos colegiados (Conselhos e das Comissões) em funcionamento no município, identificamos que a mutuária pertence a pelo menos 5 (cinco) deles: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 4 - No próprio CMDRS, na qualidade de representante Governamental (municipal) da área de Assistência Social, desde agosto/2001; - Na Comissão Municipal de Emprego – CME, na qualidade de Presidente e representante do governo estadual (Secretaria Estadual de Educação), desde janeiro/2001; - No Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, na qualidade de Presidente e representante governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde junho/2001; - Na Comissão Municipal de Execução do Programa de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI, na qualidade de Presidente e representante da Secretaria Municipal de Ação Social, desde maio/2001. - No Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Bolsa Escola – CACS, na qualidade de representante governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde setembro de 2003. Analisando-se as nomeações para esses órgãos percebe-se, logo, a existência de vínculo com a Prefeitura Municipal (com elevado grau de confiança da Administração Municipal em relação à mutuária) e o exercício de cargo no âmbito do Governo Estadual, o que, evidentemente, a exclui do público-alvo do PRONAF – Grupo B, face às remunerações obtidas pelos cargos ocupados (as quais, constitucionalmente, não poderiam ser inferiores ao salário mínimo) e, pior, aponta para a ocorrência de falsidade ideológica nas informações prestadas na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a ser devidamente apurada pelas autoridades policiais competentes. De fato, a CGUSE encaminhou expediente à Secretaria Estadual de Educação, a qual confirmou a existência de vínculo com a Administração Estadual, uma vez que a mutuária foi admitida desde 26/08/75, como servidora estadual, estando lotada no Colégio Estadual Manoel Dantas em Cedro de São João/SE, exercendo o cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível I, Classe O, com renda mensal média bruta de R$ 280,00. Outro detalhe importante é que, na entrevista realizada, a mutuária explicou aos agentes fiscais que estava desempregada – à época do financiamento – apesar de as evidências, conforme já apontado, irem de encontro a tal afirmativa. No caso do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cedro de São João, as indicações para vários Conselhos Municipais como representante governamental e as atas dos Conselhos revelam que a mesma mantém, de fato, vinculação com a Administração Municipal. A própria mutuária, quando visitada pela equipe de fiscalização, se apresentou como Diretora do Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Cedro/SE, sendo identificada como funcionária da Ação Social do Município pelos demais mutuários do PRONAF “B” entrevistados. Outra evidência é que, em sua proposta de crédito, a referida Conselheira chegou a informar o endereço como sendo o mesmo do prédio onde funciona a Secretaria Municipal de Ação Social, ressaltando-se, contudo, que, em visita ao endereço constante nos cadastros da Receita Federal, identificamos também a incompatibilidade entre o imóvel que a mesma reside e sua renda declarada. Evidências: a)Dados dos dossiês dos projetos abaixo relacionados: CÓDIGO CLIENTE 2869534 1176771 2984476 CONTRATO NOME A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO A200199001001 ROCHA A200183601001 MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO DATA DO CONTRATO 30/05/2002 VALOR CONTRATADO (R$) 500,00 30/05/2002 500,00 30/05/2002 500,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 5 b)Fotos 1, 2 e 3: Foto 1. Vista da residência (casa de esquina) da Conselheira (CMDRS) Maria da Conceição Silveira Melo Rocha, mutuária titular da operação n.º A200199001001 no BNB/Propriá do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua Ver. Aloísio Silva, 18 – Cedro de São João/SE Foto 2. Vista da residência do Sr. Marcondes Barbosa Nascimento , mutuário da operação n.º A200183601001 do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua da Ponte 46, Cedro de São João/SE. Foto 3. Vista da residência (casa de andar com o térreo pintado em amarelo) da Conselheira (CMDRS) Maria Lúcia Barbosa Nascimento, mutuária titular da operação n.º A200170201001 (Cliente n.º 2869534) do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua Ver. Milton Nascimento, n.º 48 – Cedro de São João/SE c)Ofício 1009/2003 SEED/DRH/GD de 25/09/03, da Secretaria de Estado da Educação e anexos, Recibos de pagamento dos agentes de endemias (mar e abr/2002) e entrevistas com os mutuários. *OBS: Encontra-se pendente resposta a circularização da CGUSE junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a respeito da existência de supostos vínculos de outros mutuários com a Administração Pública Estadual (OFÍCIO N.º327/2003-CGUSE/CGU/PR de 24 de setembro de 2003) e/ou Municipal, apurada mediante entrevistas aos moradores do município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 6 1.3)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Mediante análise de amostra dos dossiês de operações do PRONAF “B” operacionalizadas pela agência do Banco do Nordeste/Propriá, verificou-se a falta de exigência de comprovação das despesas (notas fiscais/recibos) realizadas pelos mutuários, no que tange aos projetos implantados em Cedro de São João/SE, o que fragiliza o controle e o acompanhamento da execução dos projetos, impossibilitando aferir se gastos efetivados apresentam relação com o estabelecido nos contratos. Em 100 % dos dossiês analisados (PRONAF) foi verificada a inexistência de comprovantes das despesas realizadas pelos mutuários, comprometendo a garantia da boa e regular aplicação dos recursos liberados. Evidência: Inexistência de comprovantes das despesas realizadas em 100% dos dossiês analisados. CONTRATO A100238601001 A100243501001 A100232201001 A100231601001 A100240101001 A100236601001 A200175001001 A200160201001 A100232301001 A200162501001 A100229901001 A100239601001 A100233901001 A100231801001 A100235901001 A100232601001 A200183501001 A100234201001 A200171401001 A200170201001 A200199001001 A100238201001 A200185101001 A200185301001 A200183601001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS MARIA RENIDE DE JESUS ALVES MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA NORMA ALVES SANTOS RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVANIA SOUZA BISPO MELO ZELIA MARIA DE MORAES AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ECLIZIO SOUZA ELI RAMOS ROCHA FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO IOLANDA DE SA FRAGA JOSE BOMFIM COSTA JOSE CARLOS DE AQUINO JOVECI TRINDADE ALVES MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO NEILTON PEREIRA SANTOS MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA MARIA RUTE SANTOS MARIA FERREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO DOS SANTOS MELO MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO 1.4)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF efetivadas pelo Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificou-se Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 7 a ocorrência de falhas na operacionalização, por aquela agência bancária e pelo CMDRS, do PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, conforme a seguir relatado: a) Falta de comprovação da adequada análise por parte do BNB/Propriá dos avalistas que apuseram suas assinaturas nas Notas de Crédito Rural analisadas e deficiências no processo de escolha dos responsáveis pelo aval: Em 100% dos dossiês analisados não constava análise dos avalistas por parte do banco. Além disso, os mutuários da amostra, quando entrevistados, foram unânimes ao afirmar que desconheciam seus avalistas – embora todos tenham sido avalizados – alegando, inclusive, que não tinha sido necessária a assinatura de avalistas para a aprovação do crédito. Todos também afirmaram não saber se haviam sido avalistas de alguém, não tendo inclusive recebido cópia da Nota de Crédito assinada. 100% dos mutuários entrevistados afirmaram que as assinaturas das propostas e das Notas de Crédito Rural ocorreram na sede da Secretaria Municipal de Ação Social de Cedro de São João/SE e que, não haviam sido informados acerca de avalistas nem pelo CMDRS nem pelo BNB. Porém, as afirmações dos entrevistados apontam para a ocorrência de indução dos proponentes para assinarem como avalistas, sem o devido esclarecimento sobre o que se estava assinando, haja vista que as propostas, segundo os entrevistados, foram assinadas num mesmo dia e em meio a aglomeração de aproximadamente 150 mutuários em dez/2001 e de 113 mutuários em mar/2002. Assim, somente uma análise específica sobre os avalistas de cada financiamento poderá revelar, conclusivamente, os critérios adotados para as escolhas. b) Falta de indicação e/ou assinatura – em 100% dos dossiês analisados – da Comissão da agência ou dos funcionários do BNB/Propriá que aprovaram as propostas do PRONAF “B” referentes ao município de Cedro de São João. c) Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – da conferência das assinaturas constantes nas Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP´s aceitas pela citada Instituição Financeira, conforme exigência do Manual Básico de Operações de crédito do próprio Banco; d) Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – de pesquisa da situação cadastral (junto ao CADIN/SERASA ou congêneres) dos proponentes, conforme exigência das normas do Programa; e) Inclusão – em 100% dos dossiês analisados – de descrições genéricas nas Notas de Crédito Rural (NCR) assinadas, em relação à finalidade de destinação dos recursos. Em todas as NCR´s analisadas a descrição da finalidade era sempre de “aquisição de peças”, independente da aplicação informada na Proposta de Crédito, sem detalhar as especificações, o que, aliado à inexistência de comprovantes fiscais das aquisições junto ao mutuário ou nos próprios dossiês, impedem a confirmação da boa e regular aplicação dos recursos liberados. f) Falta de entrega, aos mutuários, de cópia das Notas de Crédito Rural assinadas. 100% dos mutuários entrevistados declararam não ter recebido cópia da documentação assinada para o financiamento. Evidência: Dossiês constantes na amostra analisada: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 8 CONTRATO A100238601001 A100243501001 A100232201001 A100231601001 A100240101001 A100236601001 A200175001001 A200160201001 A100232301001 A200162501001 A100229901001 A100239601001 A100233901001 A100231801001 A100235901001 A100232601001 A200183501001 A100234201001 A200171401001 A200170201001 A200199001001 A100238201001 A200185101001 A200185301001 A200183601001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS MARIA RENIDE DE JESUS ALVES MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA NORMA ALVES SANTOS RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVANIA SOUZA BISPO MELO ZELIA MARIA DE MORAES AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ECLIZIO SOUZA ELI RAMOS ROCHA FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO IOLANDA DE SA FRAGA JOSE BOMFIM COSTA JOSE CARLOS DE AQUINO JOVECI TRINDADE ALVES MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO NEILTON PEREIRA SANTOS MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA MARIA RUTE SANTOS MARIA FERREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO DOS SANTOS MELO MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO 1.5)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF concretizadas pelo Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificou-se a ocorrência de inconsistências na documentação contida nos dossiês, conforme descrito a seguir: a) Em 60 % das operações analisadas, as datas de assinatura e vencimento das Notas de Crédito Rural diferem daquelas contidas nos sistemas de cadastro do Banco do Nordeste. Enquanto as Notas de Crédito Rural foram assinadas em 18/12/2001 com vencimento para 18/12/2003, o sistema de cadastro do BNB registra a contratação em 19/12/2001 com vencimento em 19/12/2003. b) Em 60% das operações analisadas, houve a contratação, mediante assinatura de Nota de Crédito Rural, sem que tivesse havido sequer a apresentação das propostas e assinaturas das DAP´s. Enquanto as NCR´s foram assinadas em 18/12/2001, as propostas e DAP´s somente o foram em 20/12/2001, data posterior à contratação com o BNB; c) Em 1 operação (4% do total) houve a assinatura de aval por procuração, sendo que a procuração apresentada foi assinada em data posterior à da assinatura do contrato. Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 9 - Em relação aos itens “a” e “b”: Dados dos dossiês a seguir relacionados: CÓDIGO CLIENTE 2870822 2882422 2876183 2877220 2856923 2874154 2876252 2877488 2856639 2877512 2877148 2875684 2876394 2877560 2873580 CONTRATO A100238601001 A100243501001 A100232201001 A100231601001 A100240101001 A100236601001 A100232301001 A100229901001 A100239601001 A100233901001 A100231801001 A100235901001 A100232601001 A100234201001 A100238201001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS MARIA RENIDE DE JESUS ALVES MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA NORMA ALVES SANTOS RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVANIA SOUZA BISPO MELO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ELI RAMOS ROCHA FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO IOLANDA DE SA FRAGA JOSE BOMFIM COSTA JOSE CARLOS DE AQUINO JOVECI TRINDADE ALVES MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO MARIA RUTE SANTOS Em relação ao item “c”: Dossiê abaixo relacionado e cópia da procuração do avalista CÓDIGO 2870822 Ĥ CONTRATO A100238601001 NOME MARIA LAUDICEA SANTOS Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO-SE MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 03/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: • Pagamento de Aposentadorias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de aposentadorias previstas em lei. Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no Livro “C” em confronto com as informações do SISOBI. Agente Executor Local: Cartório do 3º Ofício de Notas e Registro Civil. Extensão dos exames: Comparativo de óbitos lançados no SISOBI (lista repassada pela DSPAS/SFC) com os constantes do livro de óbitos do Cartório de Cedro de São João/SE, no período de janeiro de 2002 a julho de 2003. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): A equipe de fiscalização verificou que as informações de óbitos constantes da relação encaminhada pela DSPAS/SFC, extraída do SISOBI, constam do Livro C do Cartório do 3º Ofício de Notas e Registro Civil localizado no município de Cedro de São João/SE. Evidência: Livro de Lançamento de Óbitos (livro “C”) e relação de registro de óbito previamente encaminhada a CGU/SE. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 1.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Por meio de exame dos recibos de encaminhamento mensal, para o Sistema SISOBINET, dos óbitos registrados (período de janeiro de 2002 a julho de 2003) no Cartório do 3º Ofício de Notas e Registro Civil do município de Cedro de São João/SE, constata-se que desde a competência maio/2002 as informações foram encaminhadas tempestivamente, pelo Cartório, para o Sistema, cumprindo-se o prazo definido no artigo 68 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, de comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, os óbitos (ou a sua inexistência) registrados no mês imediatamente anterior. Os dados encaminhados fora do prazo legal foram referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2002. Vale ressaltar que o quantitativo mensal de óbitos informado nos registros encaminhados para o Sistema SISOBINET corresponde, para o respectivo mês, ao quantitativo lançado no Livro de Lançamento de Óbitos (livro “C”). Evidência: Recibos, gerados pelo Sistema SISOBINET, dos dados de óbitos encaminhados pelo Cartório: Dados do Recibo gerado pelo SISOBINET Mês/Ano de Registro N.º Óbitos lançados N.º Óbitos Data de Transmissão N.º Recibo dos Óbitos no Cartório pelo Cartório no Informado dos Dados ao Gerado pelo livro “C” pelo Cartório SISOBINET SISOBINET Janeiro/2002 0 0 28.02.2002 55048 Fevereiro/2002 7 7 22.05.2002 75680 Março/2002 2 2 09.04.2002 -* Abril/2002 6 6 14.05.2002 73611 Maio/2002 2 2 05.06.2002 78446 Junho/2002 1 1 04.07.2002 85139 Julho/2002 8 8 06.08.2002 92926 Agosto/2002 5 5 04.09.2002 100119 Setembro/2002 3 3 08.10.2002 108883 Outubro/2002 7 7 07.11.2002 115743 Novembro/2002 2 2 04.12.2002 121931 Dezembro/2002 6 6 08.01.2003 128886 Janeiro/2003 5 5 05.02.2003 134531 Fevereiro/2003 2 2 06.03.2003 140836 Março/2003 2 2 02.04.2003 147507 Abril/2003 4 4 07.05.2003 155203 Maio/2003 5 5 04.06.2003 161577 Junho/2003 6 6 02.07.2003 167413 Julho/2003 5 5 05.08.2003 174243 * encaminhado pelo Cartório, via Correio, com Aviso de Recebimento datado em 09.04.2002 1.3)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Comparando-se as informações registradas no Livro de Óbitos (livro “C”) com as informações encaminhadas para o Sistema SISOBINET, a equipe de fiscalização constatou as seguintes falhas: a) ausência de preenchimento da numeração do benefício da Previdência Social quando do registro dos dados do óbito no SISOBINET: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 N° do Termo 1047 1059 1061 1085 1086 1114 Nome do(a) Falecido(a) José Manoel Freire Jorge Gonçalves de Santana Vicente José dos Santos Lindomar Maria de Jesus Alzira da Silva Sena Laudelina Alves dos Santos N.º do Benefício 1187350971 075925536313 11524039300 11524041712 16780298302 16781011724 b) ausência de preenchimento da numeração do C.P.F. quando do registro dos dados do óbito no SISOBINET: N° do Termo Nome do(a) Falecido(a) N.º do C.P.F. 1067 Gileno da Silva Santos 866.622.915-20 c) divergência referente ao nome da mãe: N° do Termo 1068 Nome do(a) Falecido(a) Matias Santos Registro do Nome da Mãe No Livro “C” No SISOBINET Deuzuita Santos Maria Deuzuita Santos Evidência: Livro de Lançamento de Óbitos (livro “C”) e relação de registro de óbito previamente encaminhada a CGU/SE. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 30/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Assistência Social: • • Programa/Ação – PETI / Atendimento a criança e ao adolescente em jornada escolar ampliada; Pagamento da Bolsa Criança–Cidadã; Programa/Ação – SAC / Atendimento a criança em creche ou alternativas comunitárias. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Ação: Pagamento da Bolsa Criança–Cidadã e Execução da Jornada Escolar Ampliada Objetivo da Ação de Governo: Eliminar, em parceria com os diversos setores dos governos estaduais e municipais e da sociedade civil, o trabalho infantil em atividades perigosas, insalubres e degradantes, oferecendo às crianças atividades culturais, esportivas e de lazer. Objeto Fiscalizado: Serviços realizados para atendimento dos objetivos do Programa. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João/SE. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 20.800,00. Extensão dos exames: Recursos recebidos no período de janeiro/2002 a agosto/2003 (para custeio da jornada ampliada) e recursos para pagamento da bolsa criança–cidadã no período de dezembro/2002 a julho/2003. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 Em análise aos processos de pagamento das bolsas “criança–cidadã” às famílias participantes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, a equipe de fiscalização verificou que a Prefeitura de Cedro de São João realizou o pagamento da bolsa criança–cidadã a adolescentes infreqüentes, quais sejam aqueles que possuem índice de freqüência inferior a 75% da carga horária ministrada durante o mês, conforme previsão do inciso VI do artigo 24 da lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) e o Manual do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Tal fato contrariou, também, o disposto no item 5.9 do Anexo I da Portaria SEAS n.º 458/01 (que estabelece diretrizes e normas para a execução do PETI), que prevê que “ A concessão mensal da Bolsa Criança Cidadã dependerá da freqüência mínima da criança e do adolescente nas atividades do ensino regular e da Jornada Ampliada.” Em amostragem realizada que teve por abrangência a freqüência da jornada ampliada nos meses de dezembro/2002 a setembro/2003, verificou–se o pagamento indevido de 63 (sessenta e três) bolsas a famílias de crianças com índice de freqüência inferior ao mínimo previsto. Faz–se necessário salientar que foram detectadas, também, as seguintes impropriedades: • Do levantamento efetuado verificou–se que 27 (vinte e sete) bolsas podem ter sido pagas aos responsáveis por crianças que não obtiveram a freqüência mínima exigida pelo programa, e que retiram o benefício com cartão magnético; • Analisando–se a freqüência do mês de agosto/2003 pode–se verificar a existência de 8 (oito) crianças que ultrapassaram o limite de faltas estabelecido pelo programa; Para o mês de setembro (ainda não encerrado), esse número já é de 6 (seis); • Não constam nos processos de pagamento relativos aos meses janeiro, fevereiro, março, junho e julho/2003 documentação referente ao encaminhamento da relação dos beneficiários ao banco para pagamento, fato que acarretou em dificuldade para a verificação de onde foi efetuado o pagamento dos benefícios. Evidências: Exame dos controles de freqüência referentes aos meses de dezembro/2002 a setembro/2003; Demonstrativos Consolidados de Freqüência referentes ao período de janeiro a junho/2003; Cadastro das famílias participantes da ação PETI no município. Justificativa do Gestor: “Em análise a constatação da Fiscalização onde se colocou o pagamento da Bolsa criança–cidadã a adolescentes infreqüentes com índice inferior a 75% da carga horária temos a informar que sendo as famílias do PETI muito carentes e que na sua maioria a única renda que possuem é este recurso para que não falte alimento nas mesas dos pobres, porque é indigno um ser humano de barriga vazia. Por esse fato ao invés de cortar os pagamentos, trabalhamos a conscientização das crianças adolescentes, a respeito da assiduidade na jornada regular e ampliada não só por causa do recebimento da bolsa, mas visando um futuro melhor, pois sem o estudo eles não terão maiores oportunidades no mercado de trabalho e que se foram tirados do trabalho e estão no PETI é justamente para que tenham a oportunidade de estudarem um período e no outro estarem na jornada sem poderem faltar a não ser em caso de doença justificada por atestado médico. Fazemos reuniões em conjunto com o Ministério Publico, com pais e adolescentes faltosos esclarecendo sobre o assunto para que não precisemos cortar os pagamentos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 O nosso intuito não foi contrariar a LDB e o Manual do PETI e sim ao invés de usarmos um meio drástico que seria o corte do pagamento, resolvemos usar o meio educativo, conscientizando no sentido de que sejam alcançados os objetivos comuns através do poder da palavra, da orientação e conscientização, pois já dizia um padre alemão: que tem uma grande obra social em Porto do Mato, povoado de Estância, neste Estado, que visitamos, onde ele diz “que ninguém fale nem mesmo de Deus à alguém com fome porque ele não vai acreditar que Deus existe, primeiro encha a sua barriga e depois fale de Deus para ele”. Nesse mesmo item a fiscalização relatou não constar os pagamentos relativos aos meses de: janeiro, fevereiro, março, junho e julho/2003, ais e xerox os originais mas que não pairem duvidas segue novamente as xerox dos documentos consolidados de pagamentos da bolsa criança cidadã assinados pelos responsáveis e pelo Banco do Brasil agencia Própria, sendo que o pagamento de julho/2003 foi efetuado em 10 de setembro, visto que os recursos do Governo Federal entram no município sempre com atrasos.” Análise da Justificativa do Gestor: A justificativa do gestor para o problema não se mostrou suficiente para dirimir as constatações apontadas por esta equipe de fiscalização. O descumprimento das normas, e conseqüente pagamento indevido da bolsa criança–cidadã, não será resolvido com a manutenção do pagamento às famílias que a ele não fazem jus sob a justificativa de que “sendo as famílias do PETI muito carentes e que na sua maioria a única renda que possuem é este recurso para que não falte alimento nas mesas dos pobres, porque é indigno um ser humano de barriga vazia”. O programa prevê que o pagamento da bolsa criança–cidadã à família deve ser suspenso no mês em que a criança/adolescente não obtiver a freqüência mínima, sendo restabelecido no mês subsequente, desde que a freqüência seja regularizada. E assim deve ser feito. A considerar a situação de pobreza que aflige os moradores do município, descrita na justificativa apresentada pelo gestor, entendemos que o trabalho com as famílias deve, de fato, ser reforçado no sentido de sensibilizá–las ante a necessidade de auxiliar o gestor para que as crianças/adolescentes obtenham a freqüência mínima prevista no programa, sendo importante considerar que o referido trabalho deve ser voltado, também, para a conscientização das famílias no que se refere ao seu papel enquanto partícipe de um processo que visa ao seu próprio benefício, e não só de fazer com que as mesmas saibam que o não cumprimento das exigências do programa fazem com que elas sejam excluídas. Não se pode esquecer, ainda, que a existência de uma demanda reprimida enseja, por parte do gestor, a adoção de medidas mais proativas no que se refere à execução do programa, principalmente no acompanhamento da participação das crianças, adotando os critérios estabelecidos pelo programa para a substituição daquelas que não participam das atividades de forma efetiva, por outras que executam no município trabalhos degradantes, perigosos ou insalubres. Em última análise, é importante salientar que não foram anexados quaisquer documentos citados pelo gestor, relativos à documentação comprobatória do encaminhamento da relação dos beneficiários ao banco para pagamento da bolsa criança–cidadã. 1.2)Constatação da Fiscalização: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 3 Fato: Em análise aos processos de pagamento do PETI nos exercícios 2002 e 2003 (até o término dos trabalhos de campo dessa CGU, em 19/09), verificou-se que a Prefeitura realiza as aquisições de materiais para a manutenção das atividades do Programa mediante compra direta a fornecedores, sem proceder a formalização de processo de dispensa de licitação. A equipe de fiscalização solicitou ao gestor que apresentasse os processos de dispensa referentes aos exercícios 2002 e 2003, obtendo como resposta, por meio do Ofício n.º 62/2003 “ Diante do ofício 134000-02 (...) temos a esclarecer o seguinte: 1) Que as despesas efetuadas para as aquisições dos gêneros alimentícios dos respectivos programas estão a luz do art. 24, incisos II ou XII, da Lei n.º 8.666/93 (...)”. Verifica–se, assim, que o gestor não apresentou justificativa pertinente ao quesito formulado, limitando–se a dizer que segue os preceitos legais quando da realização das despesas por meio de dispensa. A resposta da solicitação de fiscalização n.º 134000-02 não veio acompanhada da disponibilização dos processos de dispensa, fato que nos leva ao entendimento acerca da sua inexistência. Acerca do fato exposto faz–se mister salientar, ainda, a inexistência da formalização de processos de dispensa de licitação, contrariando o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93. Evidências: Processos de pagamento de despesas referentes aos exercícios 2002 e 2003, Ofício n.º 062/2003 da Prefeitura Municipal de Cedro de São João. Justificativa do Gestor: “Quanto aos itens que tratam da aquisição do material para manutenção das atividades do PETI a fiscalização verificou a ausência de Licitações informamos que o recurso para a Jornada Ampliada é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, ou seja, como temos 50 (cinqüenta) crianças a percapta é de R$ 10.00 (dez reais) para alimentar e comprar material didático, o que é insuficiente alimentar 50 (cinqüenta) bocas mensalmente e fornecer material didático com esse valor. O valor previsto anualmente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) o que inviabiliza o processo licitatório. Temos a informar que a Prefeitura coloca recursos próprios no valor de mais de 100% do valor percebido, e ainda paga os instrutores com recursos próprios.” Análise da Justificativa: A equipe de fiscalização resolve não acatar a justificativa do gestor devido à ausência de pertinência entre esta e a constatação apontada em nosso relatório de fiscalização. Em qualquer momento foi questionado o fato de não serem realizados processos licitatórios com os recursos transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social para fins de manutenção das atividades do programa. O nosso questionamento é acerca da realização, pelo gestor, de compras diretas a fornecedores, sem a elaboração/formalização de processos de dispensa de licitação. 1.3)Constatação da Fiscalização: Fato: Em análise aos processos de pagamento relativos às despesas efetuadas durante os exercícios 2002 e 2003 (até o término dos trabalhos de campo, em 19/09), a equipe pode verificar diversas irregularidades, detalhadas a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 4 • As compras foram, e estão sendo, efetuadas junto a um restrito grupo de fornecedores. No exercício 2002 todas as compras com recursos do programa foram efetuadas às empresas “José Firmino dos Santos,” CNPJ 02.555.261/0001-01, e ECR Carvalho & Cia Ltda., CNPJ 02.913.830/0001-35 sendo esta última fornecedora de materiais didáticos; em 2003, por sua vez, a empresa contratada foi a “JRL Comércio e Indústria Ltda.”, CNPJ 32.852.410/0001-57. A manutenção dos mesmos fornecedores afigura–se uma infrigência ao princípio da isonomia previsto no artigo 3º da lei 8.666/93 (caput), uma vez que não há motivos aparentes que justifiquem a prática, diga–se reiterada, de manutenção dos mesmos fornecedores em todas as compras efetuadas, sendo importante considerar, ainda, que a praça onde efetuam–se as compras (município de Propriá) possui diversos estabelecimentos que comercializam os produtos adquiridos pela Prefeitura de Cedro de São João. Os quadros a seguir detalham as despesas efetuadas em 2002 e 2003, que demonstram o direcionamento das aquisições para as empresas mencionadas: Fornecedor ECR Carvalho & Cia Ltda. José Firmino dos Santos José Firmino dos Santos José Firmino dos Santos ECR Carvalho e Cia Ltda. Total Fornecedor José Firmino dos Santos JRL Com. Indústria E Rep. Ltda. JRL Com. Indústria e Rep. Ltda. JRL Com. Indústria e Rep. Ltda. JRL Com. Indústria e Rep. Ltda. Atacado Bom Demais Ltda. Total Exercício 2002 Emissão Nota Fiscal 04/01/02 246/248 11/04/02 41591 12/06/02 44513 21/08/02 44401/44408/444 09/44410/47205 13/09/02 351 Exercício 2003 Emissão Nota Fiscal 03/01/03 50130 11/04/03 20083 14/05/03 20160 01/07/03 20281 12/08/03 20348 01/09/03 10208 Cheque 850004 850007 850010 850012 Valor 1.503,22 1.000,00 667,50 1.500,00 850013 498,00 5.168,72 Cheque 850016 850018 850021 850023 850025 850027 Valor 1.502,04 1.000,00 1.000,00 1.000,00 500,00 500,00 5.502,04 • As empresas “Atacado Bom Demais” e “ JRL Comércio e Indústria Ltda.” pertencem a um mesmo proprietário e, além disso, possuem mesmo endereço comercial, fato que corrobora o entendimento de infrigência ao princípio no item anterior; • Deve ser observado, ainda, como indício de vínculo existente entre as empresas “José Firmino dos Santos”, “JRL Com. e Indústria Ltda.” e “Atacado Bom Demais”, o fato de que o número de telefone das três empresas, indicado no Sistema SINTEGRA/ICMS, é o mesmo e coincide com o número de telefone residencial do sócio em comum das empresas “Atacado Bom Demais” e “JRL Comércio e Indústria Ltda.”, conforme verificado em consulta ao Sistema CPF. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 5 Evidências: Análise aos extratos bancários da conta específica para a ação, no período de janeiro/2002 a agosto/2003 e processos dos pagamentos efetuados no mesmo período. Justificativa do Gestor: “ Quanto ao fato relacionado ao grupo restrito dos fornecedores, temos a informar que os recursos do Governo Federal chegam sempre atrasados e não podemos deixar nossas crianças com fome e sem material didático e esses fornecedores aceitam vender e receber quando da chegada do recurso que complementa o que disponibilizamos, esse é o único motivo, pois não há vínculo familiar ou de amizade entre os proprietários desses estabelecimentos de gêneros alimentícios e de material didático com a administração pública municipal, pois a relação é estritamente comercial.” Análise da Justificativa: A justificativa apresentada pelo gestor mostrou–se insuficiente para dirimir as constatações apontadas pela equipe de fiscalização. O gestor justificou a nossa constatação alegando “ que os recursos do Governo Federal chegam sempre atrasados e não podemos deixar nossas crianças com fome e sem material didático e esses fornecedores aceitam vender e receber quando da chegada do recurso que complementa o que disponibilizamos(...) ”. E complementou “não há vínculo familiar ou de amizade entre os proprietários desses estabelecimentos de gêneros alimentícios e de material didático com a administração pública municipal, pois a relação é estritamente comercial.”. Acerca dessa justificativa, temos a tecer os seguintes comentários: 1. É importante observar que o fato descrito por esta equipe diz respeito à prática reiterada de adquirir os produtos para manutenção das atividades do programa de um grupo restrito de fornecedores, sem que fossem apontados, contudo, os motivos ensejadores de tal prática que se afigura infrigência ao princípio da isonomia consagrado pela Lei 8.666/93 em seu artigo 3º; 2. Em qualquer momento tecemos comentários a respeito da existência de relacionamentos extra comerciais entre os estabelecimentos fornecedores e os membros da administração municipal, sendo apontado por esta equipe, contudo, o estreito relacionamento existente entre os proprietários dos estabelecimentos; 3. O gestor utilizou como argumento para a manutenção dos mesmos fornecedores o fato de estes serem os únicos que aceitam vender e receber o pagamento somente quando os recursos do programa são liberados para o município, argumento que, ressalte–se, não procede. Em análise aos processos de pagamentos das despesas efetuadas durante os exercícios 2002 e 2003, neste último até o término de nossos trabalhos de campo em 19/09, verificou–se que os pagamentos foram efetuados após a emissão da nota fiscal, sendo que a compensação dos cheques emitidos ocorreu na mesma data ou em data imediatamente posterior, sendo de 05 (cinco) dias o maior lapso de tempo detectado entre a emissão da nota fiscal e o efetivo pagamento da despesa, por ocasião da compensação do cheque emitido. Assim, verifica–se que o argumento utilizado pela Prefeitura de Cedro de São João não procede, uma vez que não está havendo o fornecimento de produtos mediante pagamento quando da entrada dos recursos na conta específica para o programa e sim, tão somente, no momento em que os recursos já se encontram disponíveis para sua utilização. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 6 1.4)Constatação da Fiscalização: Fato: Constatou–se que a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, constituída pelo Decreto Municipal n.º 11 de 02/01/1998, não vem executando satisfatoriamente as suas funções no município de Cedro de São João. A Portaria/SEAS n.º 458/01, que estabelece diretrizes para a execução do PETI, em seu Anexo I, item 6.5, fixou as competências a serem desempenhadas pela CMETI no cumprimento de sua função de órgão atuante junto às ações desenvolvidas pelo Gestor Municipal, no tocante ao programa, dentre as quais podemos destacar a de “acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo Programa”. Em que pese existirem algumas atas de reuniões da Comissão, ressaltamos que não foram disponibilizados relatórios de supervisão, bem como outros registros que pudessem demonstrar uma atuação efetiva da CMETI no tocante ao acompanhamento e supervisão das atividades do PETI. Evidências: Exame ao livro da Atas da Comissão e entrevista com um de seus membros. Justificativa: Constatação não foi encaminhada para justificativas por parte do gestor. 2 – Programa: Atenção à Criança Ação: Atendimento a criança em creche e outras alternativas comunitárias. Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento a crianças carentes de até seis anos em creche, pré–escolas ou outras alternativas comunitárias. Objeto Fiscalizado: Serviços inerentes às ações e objetivos do Programa. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João/SE. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo). Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 15.318,00. Extensão dos exames: Recursos aplicados no período de março/2002 a agosto/2003. 2.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foram verificadas as seguintes irregularidades na utilização dos recursos destinados ao PAC (Programa de Atenção à Criança) no período considerado como amostragem (janeiro/2002 a agosto de 2003): a) fracionamento indevido de despesas: todas as seis aquisições de produtos durante o ano de 2002 foram efetuadas por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93. Todavia, o valor global das despesas no ano de 2002, de R$ 9.361,00, foi superior ao limite de R$ 8.000,00, estipulado para cada exercício. b) inexistência da formalização de processos de dispensa de licitação, contrariando o disposto no art. 38,inciso VI, da Lei nº 8.666/93: todas as aquisições efetuadas no período considerado como amostragem não foram formalizadas em processos. c) direcionamento das aquisições de produtos, nas dispensas de licitação, para fornecedores que mantêm algum vínculo entre si, num evidente desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 7 Dispensas de Licitação (Março/2002 a Agosto/2003) N.º Valor N.º Empresa CNPJ (R$) Nota Fiscal JRL Comercial Ltda. 32.852.410/0001-57 1.700,00 16157 Comercial de Alimentos e Bebidas Santos* 02.555.261/0001-01 850,00 43000 Comercial de Alimentos e Bebidas Santos* 02.555.261/0001-01 1.618,00 47204 Atacado Bom Demais Ltda. 03.693.297/0001-06 849,00 2021 Comercial de Alimentos e Bebidas Santos 02.555.261/0001-01 2.555,00 50040 JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57 1.702,00 20046 JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57 851,00 20065 JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57 851,00 20159 JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57 851,00 20210 JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57 851,00 20280 * Firma individual Data Pagamento 11/04/2002 14/05/2002 21/08/2002 09/10/2002 17/12/2002 21/03/2003 02/04/2003 12/05/2003 02/06/2003 01/07/2003 c.1) as empresas JRL Com. Ind. e Representação Ltda. (anteriormente denominada JRL Comercial Ltda.) e Atacado Bom Demais Ltda. possuem um sócio em comum; c.2) existência de notas fiscais das três empresas emitidas com caligrafia idêntica (N.F. n.º 16157, 43000 e 2021); c.3) em consulta aos Sistemas CPF e CNPJ, constata-se que o endereço residencial (número e rua) do responsável pela Comercial de Alimentos e Bebidas Santos é idêntico ao endereço comercial da Atacado Bom Demais Ltda.; c.4) o número de telefone das três empresas, indicado no Sistema SINTEGRA/ICMS, é o mesmo e coincide com o número de telefone residencial do sócio em comum das empresas citadas no item c.1, conforme verificado em consulta ao Sistema CPF; c.5) no processo de pagamento das despesas de R$ 1.700,00 e R$ 850,00, tendo como favorecidos respectivamente a JRL Comercial Ltda. e a Comercial de Alimentos e Bebidas Santos, a caligrafia, atestando que o cheque foi pago pela prefeitura, é idêntica. Evidências: Processos de pagamento das despesas do PAC, extratos bancários (janeiro/2002 a agosto/2003) e consulta aos Sistemas CPF, CNPJ e SINTEGRA/ICMS. Justificativa do Gestor: As justificativas serão divididas em três itens, para efeito de posterior análise: a) “Não existiu o intuito de se efetuar o fracionamento de despesas com a finalidade de evitar o procedimento licitatório que consideramos devido, no entanto não efetuamos por medo de que os recursos deixassem de ser enviados e estarmos com o compromisso assumido e não por cumprir.”; b) “Com relação a formalização dos processos de dispensa de licitação, o órgão de fiscalização local não faz exigência neste sentido.”; c) “Quanto ao fato relacionado ao grupo restrito dos fornecedores, temos a informar que os recursos do Governo Federal chegam sempre atrasados e não podemos deixar nossas crianças com fome e sem material didático e esses fornecedores a aceitam vender e receber quando da chegada do recurso que complementa o que disponibilizamos, esse é o único motivo, pois não há vínculo familiar ou de amizade entre os proprietários desses estabelecimentos de gêneros alimentícios e de material Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 8 didático com a administração pública municipal, pois a relação é estritamente comercial, e não temos conhecimento se existe vinculo entre as empresas, e as são efetuadas em outro município em virtude de que o comercio local é muito restrito e com preços muito superiores. Por outro lado não vemos desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, pois adquirimos as mercadorias em outro município por existirem mais opções e melhores preços.”; Por fim, conclui o gestor municipal afirmando que “a partir do mês em curso passaremos a adotar novas medidas com relação à aquisição da mercadoria necessária a manutenção do programa”. Análise da Justificativa: Pelos motivos expostos a seguir, nenhuma justificativa foi acatada: a) O gestor municipal admite a ocorrência da irregularidade e não se justifica de maneira convincente.. O repasse mensal de recursos pelo Ministério da Assistência Social ocorre, durante o ano, com perfeita previsibilidade, ainda que existam atrasos esporádicos. b) A alegação de que o órgão de fiscalização local não exige a formalização dos processos de dispensa de licitação não veio acompanhada de documentos que a comprovasse. Ademais, a legislação federal (Lei 8666/93) exige que as dispensas de licitação também sejam organizadas em processos administrativos devidamente protocolizados, autuados, contendo numeração das folhas, etc,. c) O gestor municipal afirma que, ao adquirir mercadorias em outro município (no caso específico, em Propriá/SE), onde há “mais opções e melhores preços”, não desrespeita os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. É de se estranhar, porém, que coincidentemente, todas as aquisições foram efetuadas junto a um grupo restrito de três empresas, as quais, conforme constatado pela fiscalização da CGU/SE, possuem vínculos. Carece de argumentos, também, pela própria inexistência da formalização de processos de dispensa de licitação (citado pela fiscalização no item “b” do fato) indicando pesquisa prévia de preços com no mínimo três fornecedores, etc., a afirmação de que os preços das mercadorias adquiridas nas empresas foram melhores. 2.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Não existe controle específico da distribuição dos produtos que são adquiridos com recursos do PAC, inviabilizando, assim, verificar se as aquisições foram destinadas exclusivamente para o atendimento do público–alvo (crianças do pré–escolar). As atividades com as crianças são exercidas numa escola (Escola Municipal Antônio Carlos Valadares) e o fornecimento de produtos, segundo a responsável pela Secretaria Municipal de Ação Social, é efetuado para toda a escola, incluindo também aquisições com recursos da Merenda Escolar para a alimentação dos alunos do ensino fundamental. Evidência: Inspeção no Almoxarifado da Escola; Entrevista com a Secretária Municipal de Ação Social. Justificativa do Gestor: “O Programa de Atenção a Criança – PAC é executado pela Secretaria Municipal de Ação Social e as crianças são trabalhadas na Escola Municipal Antônio Carlos Valadares. Os recursos do PAC são utilizados para a compra de complemento alimentar para as 100 (cem) crianças atendidas pelo programa com uma percapta de R$ 8,51 (oito reais cinqüenta e um centavos) ao mês totalizando R$ 851,00 (oitocentos e cinqüenta e um reais) que consideramos insuficiente para alimentar as crianças e ainda comprar material didático e pedagógico, pois a Prefeitura entra com muito Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 9 mais em contrapartida sendo a alimentação do ensino fundamental de responsabilidade da Secretaria da Educação”. Análise da Justificativa: Justificativa não acatada, pois não tem relação com o assunto abordado. 2.3)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatou–se que a Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n.º 04 de 31/08/1998, não vem executando satisfatoriamente as suas funções no município de Cedro de São João. Em que pese existirem algumas atas de reuniões do Conselho, ressaltamos que não foram disponibilizados relatórios de supervisão, bem como outros registros que pudessem demonstrar uma atuação efetiva do CMAS no tocante ao acompanhamento e supervisão das atividades dos programas relacionados à Assistência Social no município de Cedro de São João. Evidências: Exame ao livro de atas e entrevista com um dos membros do conselho. Justificativa do Gestor: Constatação não foi encaminhada para justificativas por parte do gestor. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE MINISTÉRIO DA SAÚDE 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 03/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: • • • • • • • • Tratamento da Hanseníase e Outras Dermatoses Controle da Tuberculose e Outras Pneumopatias de Interesse Sanitário Atendimento à População com Medicamentos para Tuberculose e Outras Pneumopatias Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica para a Saúde da Família Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica Atendimento Assistencial Básico referente a Parte Fixa do Piso de Atenção Básica – PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica. Assistência financeira à família visando à complementação da renda para melhoria da nutrição – Bolsa Alimentação. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Tratamento da Hanseníase e Outras Dermatoses. Objetivo da Ação de Governo: Eliminar a hanseníase como problema de saúde pública e controlar dermatoses de interesse sanitário. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 Objeto Fiscalizado: Ações de detecção de casos, busca ativa, vigilância dos contatos, tratamento integral dos casos de hanseníase e vigilância epidemiólogica, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Cedro de São João/SE através dos profissionais de saúde das Equipes do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, objetivando o controle e eliminação da hanseníase no município. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo). Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Valores contidos no Programa PAB – Fixo. Extensão dos exames: Análise das ações realizadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Não há livro de registro dos portadores; registro de controle dos contatos intradomiciliares, dos exames realizados e das vacinações efetuadas. Também foi constatada a inexistência de Coordenação Municipal do Programa na SMS e alta rotatividade dos profissionais de saúde das Equipes do PSF no município. O controle de registro dos portadores de hanseníase, na Secretaria Municipal de Saúde, é precário, pois somente foram encontradas algumas cópias, em meses alternados desde o ano de 2000, de formulários de registro e controle de tratamento, que são enviados mensalmente à Secretaria de Estado da Saúde, além de algumas informações na base municipal do SINAN. Evidência: Informações obtidas com as enfermeiras das duas equipes do PSF e com a responsável pelo SINAN no município, e cópias dos formulários de registro e tratamento de casos encontrados na SMS. Justificativa: “Esclarecemos que antes todo o registro era notificado e tratado pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme dados contidos nos arquivos da mesma, sendo até enviado os remédios específicos, bastando consultar o programa SINAN. Após a implantação da Vigilância Epidemiológica, passou-se a adotar todos os procedimentos pela Norma de Atenção Básica e as resoluções pertinentes, para que numa próxima fiscalização possamos estar dentro dos padrões do Ministério da Saúde”. Análise: A justificativa apresentada não procede, tendo em vista que nas Instruções Normativas em Anexo a Portaria n.º 1073/GM de 26 de setembro de 2000, descreve em seu item 04 – Descentralização das Ações de Controle da Hanseníase que “é competência do município gerenciar e executar as ações de controle da hanseníase considerando a sua esfera administrativa...” e também no item 10 – Sistema de Informação em Hanseníase, subitem- 10.2 – atualização dos dados de seguimento dos casos de hanseníase, o qual descreve: “Além dos dados referentes a notificação e investigação, é necessário o registro de informações relativas ao acompanhamento dos casos, para avaliar a efetividade do tratamento e monitorar o comportamento da endemia.”. Diante do acima descrito, independente da implantação da Vigilância Epidemiológica, o gestor de saúde municipal deveria ter implantado os seus controles de registro e acompanhamento dos casos de hanseníase do município, em obediência à Portaria do Ministério da Saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 2 - Programa/Ação: Controle da Tuberculose e Outras Pneumopatias de Interesse Sanitário. Objetivo da Ação de Governo: Prevenir e controlar a incidência da tuberculose e outras pneumopatias de interesse sanitário. Objeto Fiscalizado: Ações de detecção de casos, busca ativa, vigilância dos contatos, tratamento integral dos casos de tuberculose e vigilância epidemiólogica, executadas pela SMS de Cedro de São João através dos profissionais de saúde das Equipes do PSF e Agentes Comunitários de Saúde, objetivando a prevenção, controle e eliminação da tuberculose no município. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Valores contidos no Programa PAB – Fixo. Extensão dos exames: Análise das ações realizadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Não há Livro Preto de registro dos portadores; registro de controle dos contatos comunicantes, dos exames realizados e das vacinações efetuadas. Também foi constatada a inexistência de Coordenação Municipal do Programa na SMS e alta rotatividade dos profissionais de saúde das Equipes do PSF no município. O controle de registro dos portadores de tuberculose, na Secretaria Municipal de Saúde, é precário, pois somente foram encontradas algumas cópias, em meses alternados desde o ano de 2000, de formulários de registro e controle de tratamento, que são enviados mensalmente à Secretaria de Estado da Saúde, além de algumas informações na base municipal do SINAN. Evidência: Informações obtidas com as enfermeiras das duas equipes do PSF e com a responsável pelo SINAN no município, e cópias dos formulários de registro e tratamento de casos encontrados na SMS. Justificativa: “Sendo responsabilidade do Programa de Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes Comunitário de Saúde – PACS, no qual estes são responsáveis pelo registro e Controle da Tuberculose e Outras Pneumopatias de Interesse Sanitário. Esclarecemos que antes todo o registro era notificado e tratado pela Secretaria de Estado da Saúde e Fundação Nacional de Saúde FUNASA, conforme dados contidos nos arquivos dos mesmos, sendo até enviado os remédios específicos. Não obstante, a importância que a nossa administração vem alimentando todo o sistema junto ao programa SINAN, que referenda os créditos de todos os programas que o nosso município possui. Após a implantação da Vigilância Epidemiológica, inclusive com recursos do Programa VIGISUS, no que tange a estrutura necessária para funcionamento passou-se a adotar todos os procedimentos pela Norma de Atenção Básica e as Resoluções pertinentes, para que numa próxima fiscalização possamos estar dentro dos padrões do Ministério da Saúde”. Análise: A justificativa apresentada não procede, tendo em vista que o documento “Cadernos de Atenção Básica – Normas para o Controle da Tuberculose-Caderno 06” descreve, na sua página 41, dentre as atribuições específicas das UBS/SMS, além gerenciar e executar as ações de controle da tuberculose, a de preencher o Livro de Registro do Doente. Diante do acima descrito, independente da implantação da Vigilância Epidemiológica, o gestor de saúde municipal deveria ter implantado os seus controles de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 3 registro e acompanhamento dos casos de tuberculose do município, em obediência à Portaria do Ministério da Saúde. 3 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família. Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, no âmbito municipal, reorientando práticas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, inclusive no que diz respeito à saúde bucal, com a criação das equipes de saúde bucal Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios destinados à Saúde da Família. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$13.440,00 Extensão dos exames: Ações realizadas no âmbito do Programa de Saúde da Família e aplicação dos recursos nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 3.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Contratação direta dos profissionais de saúde (Médicos, Dentistas, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem) das duas equipes do PSF mediante simples Contrato de Prestação de Serviços Profissionais, sem realização de concurso público, com critérios estabelecidos em edital e ampla divulgação nos meios de comunicação, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme determinação do Acórdão nº 1146/2003 do Tribunal de Contas da União, bem como das orientações emanadas do Ministério da Saúde, descritas no documento do Departamento de Atenção Básica do MS “Guia Prático do PSF” (Seleção e Capacitação, páginas 79 a 82), visto que a escolha foi efetuada, segundo informações de membros das ESF, mediante busca desses profissionais em hospitais/unidades de saúde da rede pública. Evidência : Cópias dos Contratos de Prestação de Serviços dos profissionais de saúde das equipes do PSF, firmados em 02 de janeiro de 2003 e informações obtidas com alguns profissionais de saúde das equipes. Justificativa: “Quanto a contratação direta dos profissionais de Saúde (Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem) das duas equipes do Programa de Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes Comunitário de Saúde – PAC`S, os mesmos são amparado pelo Artigo 37, Incisos V e IX e da Constituição Federal. Contudo a referida contratação no que tange a forma de contratar, percentual a ser pago e horário de trabalho a ser cumprido. Foram discutidas exaustivamente junto ao COSEMS – Conselho dos Secretários de Saúde dos Municípios do Estado de Sergipe, as propostas e os parâmetros a serem seguidos por cada município do Estado de Sergipe. Por outro lado, é importante destacar que até a presente data, o COSEMS não marcou a reunião que definirá a unificação das contratações, razão pela qual nos comprometemos a atender a forma mais plausível e de obediência aos ditames legais”. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 4 Análise: Justificativa não acatada, haja vista que o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, exige a realização de concurso público. Ressalte-se que a Lei 8.745/93 (alterada pelas Leis 9.849/99 e 10.667/03), que regulamenta o inciso IX do Art. 37 da CF, somente ampara as contratações temporárias de interesse público no âmbito da Administração Pública Federal, conforme se verifica no estabelecido em seu Art. 1º: “Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei”. Quanto às Resoluções/Orientações do COSEMS, estas não poderiam estabelecer orientações aos municípios sobre modalidades de contratações dos profissionais do PSF, contrariando preceitos constitucionais. 3.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Os Agentes Comunitários de Saúde, componentes das equipes do PSF, foram contratados diretamente pela Prefeitura através de nomeação em cargo comissionado símbolo CC-6 da SMS, contrariando o Art.37, incisos II e V da Constituição Federal, a Portaria MS nº 1.886/97, bem como as orientações emanadas do Ministério da Saúde, descritas no documento do Departamento de Atenção Básica do MS “Modalidade de Contratação de Agentes Comunitários de Saúde” (Formas Cogitadas de Contratação, página 11). Evidência : Lei Municipal nº 03/97, sancionada pelo Prefeito Municipal, em 18 de agosto de 1997, a qual criou 16 (dezesseis) cargos comissionados, denominado de Agente Comunitário de Saúde, símbolo CC-06; e Decreto Municipal que nomeia 11 (onze) Agentes Comunitários de Saúde para o exercício dos cargos comissionados acima citados. Justificativa: “Quanto a contratação direta dos profissionais de Saúde (Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem) das duas equipes do Programa de Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes Comunitário de Saúde – PAC`S, os mesmos são amparado pelo Artigo 37, Incisos V e IX e da Constituição Federal. Contudo a referida contração no que tange a forma de contratar, percentual a ser pago e horário de trabalho a ser cumprido. Foram discutidas exaustivamente junto ao COSEMS – Conselho dos Secretários de Saúde dos Municípios do Estado de Sergipe, as propostas e os parâmetros a serem seguidos por cada município do Estado de Sergipe. Por outro lado, é importante destacar que até a presente data, o COSEMS não marcou a reunião que definirá a unificação das contratações, razão pela qual nos comprometemos a atender a forma mais plausível e de obediência aos ditames legais”. Análise: Justificativa não acatada, tendo em vista que as modalidades legais de seleção e contratação dos Agentes Comunitários de Saúde encontram-se detalhadamente descritas no documento do Departamento de Atenção Básica do MS “Modalidade de Contratação de Agentes Comunitários de Saúde” (Seleção e Formas Cogitadas de Contratação, páginas 10 e 11). A forma de nomeação de ACS, visto que são cargos de natureza executiva, através de cargos comissionados, fere a nova redação do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 5 Inciso V do Art. 37 da CF, determinada pela EC 19/98, a qual limitou os cargos comissionados para as funções de direção, chefia e assessoramento. 3.3)Constatação da Fiscalização Fato(s):. Não cumprimento pelos profissionais do PSF (médicos, dentista, enfermeiras e auxiliares de enfermagem) da jornada semanal de trabalho de 40 horas estabelecida pelo parágrafo único das cláusula primeira dos Contratos de Prestações de Serviço, devido a instituição pela SMS de um dia de folga na semana para cada equipe do PSF. Evidência: Visitas às Unidades de Saúde da Família, cronograma de atendimento das Equipe do PSF para o mês de Agosto/03 e informações obtidas com as famílias atendidas pelo Programa. Justificativa: Não foi apresentada pelo gestor municipal, justificativa para o fato apontado. 3.4)Constatação da Fiscalização Fato(s): Dificuldade no recebimento das medicações prescritas pelos médicos nas USF´s, visto que, das 15 famílias entrevistas, 09 delas relataram não ter conseguido aviar as receitas médicas e tiveram que comprar os medicamentos em farmácias da cidade. Também, constatou-se dificuldade, pelas famílias, nas marcações das consultas específicas e dos exames complementares nas Unidades de Referência, devido às restrições de dias e horários e da exigência da presença do paciente na USF, em razão da limitação de fichas distribuídas para a realização das marcações pela Internet. Evidência : Entrevistas com as famílias atendidas pelo Programa de Saúde da Família e com funcionários da USF responsáveis pelas marcações pela Internet de consultas e exames complementares nas Unidades de Referência. Justificativa: “Com relação à distribuição das medicações prescritas, esclarecemos que o município desembolsa muito mais do que o Governo Federal deposita como recurso da farmácia básica, afirmando ainda que o gasto, que tem com a medicação alopata (comprado nas farmácias do município que é doado também). Pela marcação de consultas especificas e dos exames complementares nas Unidades de Referencias, destacamos que ficou acordo com os setores do governo, que o município deveria marcar seus exames pela Internet. Porém com seus horários sempre congestionados, necessitando da permanência um servidor do município, que no caso, é verdadeiro, para conseguir essa marcação, pois a limitação é estendida por todo o estado, fazendo com que em alguns momentos a população fosse penalizada”. Análise: Justificativa não acatada, pois a falta de medicamentos do programa da Farmácia Básica para distribuição à população atendida nas USF’s deve-se aos problemas de planejamento das aquisições e controle de estoques descritos no item 5.1 deste relatório, quando da fiscalização do referido programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 6 Com relação à marcação de consultas específicas e exames complementares nas Unidades de Referencias, para os pacientes atendidos pelas ESF’s de Cedro, o gestor municipal de saúde deveria estudar juntamente com a Secretaria de Estado da Saúde uma maneira para que fosse estendida as limitações de horários para as marcações pela Internet e também nos quantitativos de oferta desses exames, afim de que a clientela atendidas pelas USF’s não sejam prejudicadas pela não realização da complementação do seu atendimento básico de saúde . 4 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis. Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a morbimortalidade por doenças transmitidas por vetores. Objeto Fiscalizado: A execução das ações de epidemiologia e controle de doenças, previstas na PPIECD (municípios já certificados), recepção e utilização dos insumos distribuídos pela FUNASA e pela Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe - SES nas ações de erradicação planejadas, mobilização/esclarecimento da comunidade; capacitação de pessoal; monitoramento entomológico e combate ao vetor; coleta e fornecimento dos dados epidemiológicos e operacionais. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$45.202,39 Extensão dos exames: Ações realizadas com recursos recebidos nos exercícios de 2002 e 2003. 4.1.)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Verificou-se a inexistência, na Secretaria Municipal de Saúde, dos controles de estoque dos equipamentos permanentes, EPI’s e materiais de consumo, bem como, a ausência de planejamento prévio para aquisições dos mesmos. Ainda, não foram apresentados os documentos de entregas ou registros de recebimentos dos equipamentos e EPI’s recebidos da Secretaria Estadual de Saúde e/ou FUNASA. Evidência: Verificação “in loco” da inexistência de fichas ou outro mecanismo de controle. Justificativa: “Pelo prosseguimento da constatação do Programa de Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis (Dengue), temos a informar que todo o material de consumo é fornecido de forma sustentável e existe por parte do responsável a autorização para solicitar todo o material para o desenvolvimento das ações a serem implantadas no combate as doenças de infestação híbridas, combate a dengue e afins. Com relação ao recebimento dos equipamentos e EPI´s, a administração anterior não deixou nenhum registro quanto a esse recebimento destes, e os inseticidas e larvicidas são solicitados a FUNASA que envia a quantidade necessária para a execução”. Análise: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 7 Justificativa não acatada, visto que, apesar do responsável ter autorização para solicitar todo material de consumo necessário, não existe um planejamento adequado, há falta de controles e as solicitações são efetuadas de forma aleatória e verbal. 4.2.)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Verificou-se a inexistência dos controles de entrada e saída de estoque dos inseticidas e larvicidas, bem como armazenagem inadequada dos produtos. Evidência: Falta das fichas de estoques por produto, fichas de prateleiras e correspondências das solicitações e recibos das entregas. Verificação “in loco” do local de armazenagem dos produtos. Justificativa: “Com relação ao recebimento dos equipamentos e EPI´s, a administração anterior não deixou nenhum registro quanto a esse recebimento destes, e os inseticidas e larvicidas são solicitados a FUNASA que envia a quantidade necessária para a execuçãoO armazenamento já esta sendo providenciado a forma adequada de instalação”. Análise: Justificativa não acatada, haja vista que em relação aos EPI’s e produtos, distribuídos pela SES e/ou FUNASA, verifica-se a necessidade de orientações, acompanhamento e avaliação dos quantitativos solicitados e utilizados. 4.3.)Constatação da Fiscalização: Fato: Constatou-se que o município dispõe de 05(cinco) agentes de endemias, sendo 02(dois) cedidos pela FUNASA e 03(três) contratados, dos quais, segundo o coordenador de campo, 02(dois) encontram-se afastados das atividades que requerem contato com os produtos, por motivo de saúde (alto índice de colestorase). Porém, não foram apresentados os respectivos atestados. Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 8 Entrevista efetuada com os agentes e com o coordenador de campo. Justificativa: Não apresentada. Análise: Mantida a constatação apresentada. 4.4.)Constatação da Fiscalização: Fato: Verificou-se fragilidade nos controles de utilização de veículos, sendo que, segundo o chefe dos transportes, o abastecimento de todos os veículos pertencentes à Prefeitura Municipal somente é autorizado pelo próprio prefeito. Porém, não foram disponibilizadas as guias de autorização de abastecimento, impossibilitando a aferição dos gastos efetuados com combustível pela conta específica de endemias. Verificou-se, também, que a Secretaria Municipal de Saúde efetuou pagamentos, em 2002 e 2003, com aquisição de combustível (gasolina) com os recursos destinados a endemias, sendo que o último registro de utilização do veículo destinado à Vigilância Epidemiológica ocorreu em novembro de 2002 e que o combustível utilizado neste veículo é o álcool. Tais pagamentos referem-se a Carta Convite nº 01/2003 cujo objeto estimado é o seguinte: Produto Óleo Diesel Gasolina Álcool Unidade Litro Litro Litro Gabinete 4.000 - Consumo por setores FUNDEF PAB OBRAS 5.000 7.000 7.000 10.000 4.000 Totais 12.000 21.000 4.000 Evidência: Contrato n.º 001 de 16.janeiro.2003 e extrato da conta especifica de endemias. Notas Fiscais n.º 005226 de 21/06/2002, 005265 de 10/07/2002, 005678 de 10/12/2002, 006207 de 03/07/2003 e 005997 de 24/04/2003. Justificativa: “Sendo objeto do convênio, a aquisição de combustíveis, que no caso o veículo único, no o combustível é o álcool, o fornecimento, a utilização e o pagamento deu-se na conta especifica, porem na forma de dispensa no ano de 2002. Já no ano de 2003, inicia-se com a licitação, na modalidade CONVITE n.º 01/2003, para fornecimento de combustíveis, conforme já apresentado no supra citado relatório, no qual o pagamento se faz através da apresentação das notas fiscais e os cupons”. Análise: Justificativa não acatada, pois a falta de um controle eficaz da utilização dos veículos associada à centralização e a não disponibilização dos cupons de abastecimento por parte do prefeito, inviabiliza a aferição dos quantitativos adquiridos, bem como da sua utilização nas finalidades adequadas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 9 5 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos. Objeto Fiscalizado: Avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a programação pactuada na CIB, bem como execução do programa na unidade de saúde. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$5.409,00 Extensão dos exames: Ações inerentes ao Programa nos exercícios de 2002 e 2003. 5.1.)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Verificou-se a fragilidade nos controles de estoque dos medicamentos existentes na Secretaria Municipal de Saúde, impossibilitando a conferência dos quantitativos por falta das fichas de prateleira e pela complexidade da forma de estocagem. Também, observou-se a inexistência de planejamento prévio para as aquisições, as quais vêm sendo efetuadas em caráter de emergência, bem como detectouse a constante falta de medicamentos para atendimento à população do município. Evidências: Visita ao local de armazenagem, entrevistas com agentes comunitários e a comunidade do município. Justificativa: “Quanto a constatação da fragilidade nos controles de estoque dos medicamentos, não condiz com a realidade, uma vez que a nossa população é eminentemente pobre e necessita de um constante acompanhamento médico, e quanto se trata de medicamentos a nossa administração não vem medindo esforço para atender”. Análise: Justificativa não acatada, pois considerando as evidências, os valores licitados e as demais aquisições por dispensa de licitação, verificamos a inexistência de planejamento decorrente da falta de um controle de estoque eficiente. 5.2.)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Observou-se algumas impropriedades no processo licitatório da Carta Convite n.º 005/2003 de 27.fevereiro.2003, para aquisição de medicamentos no atendimento ao programa da Farmácia Básica no município de Cedro de São João: a) Apresentação de duas Portarias com o mesmo número (01/2003), de 02 de janeiro de 2003, com nomeação diversa dos membros da Comissão Permanente de Licitação; b) Verificou-se que no processo não consta a pesquisa prévia estimando preço de mercado; c) Falta do princípio de competitividade, visto que apenas foram convidadas três firmas, tendo como fato curioso é que no exercício anterior (2002), a licitação da Carta Convite n.º 003/2002 ocorreu com as mesmas três firmas, sendo vencedora a firma OXIMED com menor preço em todos os itens totalizados em R$ 63.009,40 (sessenta e três mil e nove reais e quarenta centavos); d) Verificou-se que, em 27/02/2003, foi solicitado, pela SMS, autorização à Prefeitura para abertura do processo de licitação para aquisição de medicamentos através do ofício n.º 18/2003; em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 10 28/02/2003 foi solicitado informação pela CPL da disponibilidade orçamentária, foi assinada a Carta Convite n.º 005/2003, emitida a Certidão e o imediato Despacho, conforme constatou-se através dos recibos pelas três firmas convidadas (AMPLAMED, OXIMED e SERGIMED) caracterizando uma relação programada com os convidados; e) As Certidões de Regularidade do FGTS – CRF das firmas SERGIMED e OXIMED foram apresentadas com período de validade de 10.02.2003 a 11.03.2003. Como a data da abertura das propostas foi em 12.03.2003, consequentemente as certidões já estavam com prazo de validade vencido, o que não foi observado pela CPL ou pelos próprios participantes; f) Impossibilidade de confirmação da real entrega dos quantitativos adquiridos, haja vista a falta de controle de estoque, ou seja, a inexistência de apresentação dos recibos de entrega das mercadorias para confrontar com os registros de entradas de todos os medicamentos para farmácia básica; os receituários divergentes com as baixas; além da falta de regularidade nos registros de baixas. Apresentamos, a seguir, os endereços das empresas participantes: AMPLAMED – Produtos e Equipamentos Médico Hospitalar Ltda. situada à Av. Carlos Bulamarque, 514 – Centro, Aracaju - Sergipe (fone: 214-7723 e 214-7143); OXIMED – Comércio e Representações Ltda. situada à Av. Carlos Bulamarque, 514 sala 1 e 2 do primeiro andar – Centro Aracaju - Sergipe (fone: 211-2279); SERGIMED – Comercio e Representações Ltda. situada à Av. Carlos Bulamarque, 329 Centro, Aracaju - Sergipe (Fone: 224-8211 e 211-1005). Evidências: Processos licitatórios das Cartas Convite n.ºs 003/2002 e 005/2003, e fichas de prateleira apresentadas. Justificativas: “Com relação as aquisições dos medicamentos, sempre utilizamos o processo licitatório, com relação a pesquisa de mercado, é importante salientar que basta pesquisar junto aos mecanismos de registro de preços públicos (SIASG e outros), que os mesmos apresentaram os preços praticados no mercado encontram-se dentro do licitados, conforme constata a documentação pertinente do Convite n.º 005/2003, seguindo ao que preconiza o Art. 38 da Lei 8.666/93, sem nenhum vicio processual. Destarte, as condições com que o município zela pelos recursos do programa, pois paga muito mais dos recursos próprios do que o governo federal e estadual depositam na conta especifica do programa. Com relação aos pagamentos efetuados foram cumpridas todas as formalidades legais”. Analise: A justificativa apresentada não atende ao constatado, até porque não foram apresentados no processo licitatório os preços praticados no mercado previamente pesquisados. 6 - Programa/Ação: Atendimento Assistencial Básico referente a Parte Fixa do Piso de Atenção Básica – PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica. Objetivo da Ação de Governo: Promover a assistência básica de caráter individual ou coletivo, no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde para a prevenção de agravos, tratamento e realibitação, garantindo a manutenção da autonomia dos municípios na gestão de recursos financeiros. Objeto Fiscalizado: Atendimento assistencial básico com piso de atenção básica PAB, referente a parte fixa nos municípios com gestão plena de atenção básica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 11 Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo). Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$46.541,51. Extensão dos exames: Ações inerentes ao Programa realizadas no exercício de 2003. 6.1.) Constatação da Fiscalização: Fato(s): Não foram apresentados os extratos da conta 58043-0, Agência 0117-1, Banco do Brasil - Fundo Municipal de Saúde, referente aos últimos 06 meses, a fim de que pudéssemos verificar as suas movimentações relativas à Gestão Plena da Atenção Básica, apesar de solicitados por esta equipe de fiscalização. Evidência: Relatórios de Gestão do ano de 2002 da Prefeitura Municipal de Cedro de São João e relatórios DATASUS da Secretaria Executiva do MS “Caderno de Informações de Saúde – Município Cedro de São João. “ Justificativa: “A Fiscalização constatou que não foram apresentados os extratos da conta 58043.0 do Banco do Brasil S/A, relativo ao PAB - Gestão Plena. Não houve por parte da fiscalização nenhum comentário a respeito do pagamento das despesas com o programa”. Análise: Justificativa não acatada, pois a conta corrente refere-se ao Fundo Municipal de Saúde, que deveria ser gerida pelo próprio Secretário Municipal de Saúde, e à qual não obtivemos informação da movimentação. 6.2.) Constatação da Fiscalização: Fato(s): Constatamos que todos os recursos transferidos do Ministério da Saúde para os diversos Programas em execução no município são mantidos na conta específica do PAB, de n.º 58.042-2, do Banco do Brasil, Agência de Propriá, não havendo transferências para as contas específicas dos diversos programas de saúde existentes, a exemplo da Farmácia Básica, Saúde da Família, Incentivo Ações Básicas da Vigilância Sanitária, Incentivo Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, Incentivo as Descentralizações de Unidades de Saúde-FUNASA/PAB. Diante disso, todas as despesas relativas aos referidos programas em execução no município são pagas através dos cheques da conta do PAB, dificultando assim a verificação dos gastos específicos com as ações de atenção básica com a saúde, tendo em vista que nos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Prefeitura constam, no período de janeiro a agosto do corrente ano, despesas com aquisição de medicamentos, materiais de limpeza, combustíveis, óleos e filtros lubrificantes, faturas telefônicas, serviços mecânicos automotivos, etc., cujos valores totalizaram R$ 184.605,77, quando os repasses para o PAB-Fixo acrescidos do saldo existente totalizaram somente R$ 46.541,51. Evidências: Extratos bancários dos meses de janeiro até agosto de 2003 da conta do PAB n.º 58042-2, Banco do Brasil, Agência n.º 117-1; documentos comprobatórios das despesas realizadas de janeiro a agosto/2003, com recursos da conta acima citada; e comparação dos valores repassados pelo MS para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 12 o PAB-Fixo com as despesas realizadas pela Prefeitura de Cedro de São João constantes da pasta AZ “Gestão Plena do PAB 2003”. Justificativa: “Constatou-se ainda que os recursos transferidos para o município são mantidos na conta do PAB, não havendo transferência para as contas especificas. No entanto todos os pagamentos são efetuados nos valores devidos a cada programa, a exemplo de Farmácia Básica, Saúde da Família, Incentivo Saúde bucal etc.” Análise: Justificativa não acatada, porque as despesas são realizadas diretamente com os recursos financeiros da conta do PAB, e estes não são creditados na conta do Fundo Municipal de Saúde para posteriormente serem transferidos para as contas especificas de cada programa. 6.3.) Constatação da Fiscalização: Fato(s): Não houve, até a presente data, a reunião do Conselho Municipal de Saúde para a aprovação do Relatório de Gestão Anual, referente ao ano de 2002. Segundo informações da secretária do Conselho, esta reunião ainda seria realizada durante este mês. A não aprovação do citado relatório pelo CMS, vai de encontro à Resolução n.º 33/92 do Conselho Nacional de Saúde no seu item 4- Competências dos Conselhos de Saúde, e também ao caput do Art. 33 da Lei 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Evidências: Livro de atas de reunião do Conselho Municipal de Saúde e entrevista com a Secretária do referido Conselho. Justificativa: Não foi apresentada. Análise: Mantida a constatação. 7 - Programa/Ação: Assistência financeira à família visando à complementação da renda para melhoria da nutrição – Bolsa Alimentação. Objetivo da Ação de Governo: Combater a desnutrição e promover as condições de saúde de crianças, gestantes e nutrizes, mediante o repasse direto de recursos aos beneficiários e vínculo das famílias beneficiadas com as ações básicas de saúde. são beneficiárias as famílias de baixa renda que possuam crianças, gestantes ou nutrizes em risco nutricional. Objeto Fiscalizado: Existência e funcionamento do programa Bolsa Alimentação e efetividade das bolsas distribuídas. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João/SE. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência de recursos Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 7.305,00. Extensão dos exames: Amostra de 15 famílias beneficiadas pelo programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 13 7.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Foram detectadas as seguintes impropriedades na execução do Programa Bolsa-Alimentação no município de Cedro de São João - SE: a) o Conselho Municipal de Saúde (CMS) não realiza o controle social do Programa. Não há registro, no livro de atas do CMS, de discussões sobre assuntos atinentes às ações do Bolsa–Alimentação tais como: acompanhamento do processo de seleção, renovação e desligamentos de beneficiários; b) nas visitas efetuadas pela equipe de fiscalização a famílias participantes do Programa BolsaAlimentação, nem todas confirmaram que os agentes comunitários de saúde realizam, mensalmente, a pesagem das crianças beneficiárias; c) a Secretaria Municipal de Saúde não realiza o acompanhamento da participação dos beneficiários nas ações do Programa, a fim de monitorar se as famílias cumprem a Agenda de Compromissos e mantêm as condições sócio–econômicas necessárias para permanência no Programa. A ausência do citado acompanhamento repercute na confiabilidade dos dados lançados no Cadastro Único, pois não há garantia de dados atualizados; d) foram verificados, na relação de benefícios pagos, duas situações de pagamento mensal no valor de R$ 60,00 (quatro beneficiários por família), acima do teto permitido por família, de R$ 45,00. Evidência: Entrevista com os responsáveis pelas crianças beneficiárias constantes na amostra da fiscalização. Livro de ata de reuniões apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Cedro de São João/SE. Relação de Benefíciários pagos (meses agosto e setembro de 2003), onde está indicado o pagamento de quatro benefícios (total de R$ 60,00) para duas famílias. Justificativa: “Entre as impropriedades detectadas pela Fiscalização do programa destaca-se a falta do controle social. No livro de Atas não consta as ações do Bolsa Alimentação, acompanhamento, seleção, renovação e desligamento de beneficiários. Houve por parte da fiscalização apenas o comentário a respeito do pagamento de duas pessoas com pagamento acima do teto, cujas situações estamos regularizando. Estamos tomando providencias com relação a irregularidades constatadas. Sobre o assunto, acreditamos muito ainda teríamos a relatar, no entanto nos colocamos a disposição para o que se fizer necessário.” Análise: O gestor municipal limitou-se a concordar com a existência das impropriedades abordadas nos itens “a” e “d” do fato e não se manifestou quanto aos itens “b” e “c”. Todavia, afirma, na justificativa, que tomará “providências com relação a irregularidades constatadas”, sem apresentar qualquer evidência da atitude tomada. Portanto, justificativa não acatada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 14 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 03/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego: • • Aplicação de Recursos do FGTS em Habitação; Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho; Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho. Objetivo da Ação de Governo: Verificar se a Comissão Municipal de Emprego - CME acompanha a utilização dos recursos financeiros administrados pelo sistema nacional de emprego e no âmbito do programa de geração de emprego e renda. Objeto Fiscalizado: Serviços inerentes às atribuições da CME. Agente Executor Local: Comissão Municipal de Emprego. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica. Extensão dos exames: Verificação de documentos que confirmassem a atuação da CME no município de Cedro de São João/SE. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): A Comissão Municipal de Emprego (CME) do Município de Cedro de São João–SE não exerce suas atribuições com freqüência regular. Da análise no livro de Atas, há registro de apenas cinco reuniões desde a criação da CME em janeiro de 2001 e o assunto abordado ficou restrito ao acompanhamento da oferta de cursos de qualificação profissional do NAT (Núcleo de Atendimento ao Trabalhador), demonstrando, portanto, que seus membros, nomeados pela Portaria n.º 03, de 18 de janeiro de 2001, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 não desempenham todas as atribuições legais, pertinentes à Comissão Municipal de Emprego, definidas nas Resoluções n.º 63/94 e 80/95 (com modificações posteriores) do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Ressalte-se também que a fiscalização da CGU ficou impossibilitada de verificar se o regimento interno da CME foi homologado pela Comissão Estadual de Emprego, uma vez que nenhuma comprovação (publicação no Diário Oficial) foi repassada aos fiscais. Evidência: Decreto nº 33/2001 (instituindo a CME), Portaria nº 03/2001 (nomeando membros titulares e suplentes da CME) e livro de Atas. 1.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): Da análise nas Atas de reunião da Comissão Municipal de Emprego (CME) do Município de Cedro de São João–SE, constata-se que a presidência da CME é exercida, desde janeiro/2001 (época da criação da Comissão), pelo mesmo membro participante, em desrespeito ao disposto no art. 4º da Resolução n.º 80/95, que limita o mandato do Presidente da Comissão a doze meses, vedada a recondução para período consecutivo. Evidência: Decreto nº 33/2001 (instituindo a CME), Portaria nº 03/2001 (nomeando membros titulares e suplentes da CME) e livro de Atas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos 03/SETEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046 MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério das Comunicações: • Qualidade dos Serviços Postais Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto às ações sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Qualidade dos Serviços Postais. Objetivo da Ação de Governo: Aferir a qualidade dos serviços postais prestados à comunidade, incluindo os serviços de relevante interesse social e serviços financeiros. Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços de relevante interesse social no município de Cedro de São João/SE. Agente Executor Local: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Impossível avaliar. Extensão dos exames: Serviços de natureza predominantemente social realizados pela Agência dos Correios do município de Cedro de São João/SE. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato(s): A Agência dos Correios da sede do Município não presta todos os serviços de natureza social à comunidade. Mediante entrevista com o gerente responsável pela referida agência, constatou-se que os serviços prestados são: recepção de termos de adesão do FGTS, serviços do Cadastro de Pessoa Física – CPF (inscrição, 2ª via, regularização do CPF, alteração de dados cadastrais), recepção de inscrições dos egressos para participar do ENEM, pagamentos de benefícios do INSS e recepção de doações para a campanha do Programa Fome Zero; já os serviços não prestados são: pagamento da bolsa criançaControladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 1 cidadã (referente ao Programa PETI), pagamento da bolsa-escola e bolsa-renda estadual, os quais são pagos pela rede bancária (Caixa) através da casa lotérica. Quanto à entrega das doações recebidas para a campanha do Programa Fome Zero, segundo o mesmo gerente, ocorre diariamente, à medida que são recebidas doações, sendo encaminhadas ao Centro de Triagem da Empresa (ECT), localizado na capital do Estado, conforme orientação da Agência Central. Evidência: Informações obtidas por meio de entrevista com o gerente da Agência do Município de Cedro de São João/SE. 1.2)Constatação da Fiscalização: Fato(s): A Agência dos Correios não está divulgando tempestivamente à comunidade os valores repassados ao município de Cedro de São João /SE pelo FUNDEF. Durante visita in loco, constatou-se que no cartaz afixado só constavam os dados relativos aos meses de janeiro e fevereiro do corrente exercício. Evidência: Cartaz informativo dos recursos do FUNDEF afixado na Agência dos Correios do município de Cedro de São João /SE. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2