PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO/SE
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 21
Programas de Governo executados na base municipal de CEDRO DE SÃO JOÃO/SE em
decorrência do 5º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período de 15/09/2003 a
19/09/2003, sendo utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos por meio de inspeções
físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Educação
Ministério da
Fazenda
Quantidade
de
Fiscalizações
Programa Municipal de Garantia da Renda
04
Mínima Associados a Ações SócioEducativas - Bolsa-Escola
Programa Nacional de Alimentação
01
Escolar - PNAE
01
Programa de Melhoria e Expansão do
Ensino Médio - PROMED
Educação Fundamental de Jovens e
01
Adultos - Recomeço
BNB/ Agropecuária (PRONAF)
01
Programa/Ação Fiscalizado
Recursos
Fiscalizados
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
71.550,00
9.955,40
40.220,93
5.250,00
-
Ministério
Supervisor
Ministério do
Desenvolvimento
Agrário
Ministério da
Previdência Social
Ministério da
Assistência Social
Quantidade
de
Fiscalizações
01
PRONAF / Financiamento e equalização
de juros para a agricultura familiar – Banco
do Nordeste
Pagamentos de aposentadorias
01
Programa/Ação Fiscalizado
Recursos
Fiscalizados
12.500,00
-
Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil - PETI
Programa PAC – Atendimento a Criança
em Creche ou alternativas comunitárias
Ministério da Saúde Atendimento Assistencial Básico referente
à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica –
PAB, Municípios em Gestão Plena
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – Saúde da Família
Controle da Tuberculose e Outras
Pneumopatias de Interesse Sanitário
02
20.800,00
03
15.318,00
01
46.541,51
01
13.440,00
01
-
Tratamento da Hanseníase e Outras
Dermatoses
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – Farmácia Básica
Atendimento
à
População
com
Medicamentos para Tuberculose e Outras
Pneumopatias
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – Ações de Prevenção e
Controle das Doenças Transmissíveis
(Dengue)
Assistência Financeira à Família para
compelmentação de renda e melhoria da
nutrição - Bolsa-Alimentação
Ministério do
Aplicação de Recursos do FGTS em
Trabalho e Emprego Habitação
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
(Atuação da Comissão Municipal de
Emprego)
Ministério das
Qualidade dos Serviços Postais
Comunicações
TOTAL
01
-
01
5.409,00
01
-
02
45.202,39
01
7.304,00
01
17.280,00
01
-
01
-
27
Aracaju/SE, 03 de setembro de 2003
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO-SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
•
•
•
•
Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO;
Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a
Ações Sócio-Educativas – Bolsa Escola;
Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio – PROMED.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e,
para formar bons hábitos alimentares.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 9.955,40
Extensão dos exames: Ações relativas ao PNAE nos exercícios de 2002 e 2003.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que as escolas do município de Cedro de São João – SE não dispõem de cardápio
elaborado por nutricionista capacitado, conforme estabelece o art. 6º da Medida Provisória 2.178-36, de
24 de agosto de 2001. A elaboração dos cardápios hoje está a cargo das merendeiras e diretoras das
escolas, segundo informações prestadas por elas próprias.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
1
Evidência:
- Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Saúde;
- Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
- Entrevistas com as Diretoras das escolas, merendeiras e com o Secretário Municipal de Saúde.
Justificativa do Prefeito:
“ Confirmo que não existe no Quadro de Pessoal deste Município Nutricionista registrada ou contratada
para a elaboração de cardápio para as escolas municipais, sendo que o mesmo é elaborado pela direção
dos estabelecimentos de ensino.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a
constatação apresentada, dispensando maiores comentários.
1.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram constatadas irregularidades na composição e atuação do Conselho de Alimentação Escolar –
CAE do município de Cedro de São João - SE, a seguir descritas:
a) Apesar da Lei de criação do CAE não ter sido encontrada, conforme declaração do Secretário
Municipal de Educação, foi apresentado pela municipalidade o decreto N.º 014/2003, o qual nomeia os
membros do Conselho. Percebe-se, pela análise deste Decreto, que não foi respeitado o art. 3º da
Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, visto que tanto a representação dos pais e
alunos, como a dos professores foi reduzida à metade do previsto, com a retirada de 1 representante de
cada uma delas;
b) Por meio de entrevista com a representante titular dos pais e alunos, verificou-se que a mesma
jamais participou das reuniões do CAE, pois, segundo ela própria, nunca recebeu convocações para
participar;
c) Comprovou-se a existência de apenas uma ata de reunião do CAE, em 05 de agosto de 2002, na qual
não existem registros da discussão e aprovação da prestação de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar no município, conforme previsto nos incisos III e VI, do art. 14 da Resolução N.º
01 do FNDE, de 16 de janeiro de 2003.
Evidência:
- Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Educação;
- Entrevistas com os membros do CAE;
- Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
- Decreto Municipal N.º 014/2003;
- Ata da reunião do CAE de 05 de agosto de 2002.
Justificativa do Prefeito:
“Estamos providenciando a regularização do CAE restabelecendo a paridade legal com a colocação de
de todos os seus membros e das reuniões obrigatórias inclusive para discussão e aprovação da
prestação de contas do PNAE.”
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2
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a
constatação apresentada, dispensando maiores comentários.
1.3) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foi informado pela municipalidade que o almoxarifado anexo à sede da Prefeitura Municipal funciona
apenas com itens adquiridos com verbas destinadas à educação, entretanto, comprovou-se
documentalmente a saída de gêneros alimentícios deste almoxarifado para finalidades diversas da
Educação, como por exemplo para a Secretaria Municipal de Saúde, para a Unidade Mista de Saúde do
Município, para a sede da Prefeitura Municipal, para a Secretaria de Transportes, etc.
Evidência:
- Entrevista com o secretário Municipal de Educação;
- Fichas de requisição/entrega dos gêneros.
Justificativa do Prefeito:
“O Almoxarifado da Prefeitura funciona na sede e se destina a abrigar todo o material adquirido para as
diversas Secretarias municipais, não sendo ainda um local ideal para a guarda de materiais em estoque,
não se encontrando também informatizado sendo seu controle manual.”
Análise:
A justificativa não foi acatada, pois o seu conteúdo é totalmente divergente das informações colhidas
nas entrevistas dos trabalhos de campo, as quais indicam que o almoxarifado em questão funciona
apenas com itens adquiridos com verbas destinadas à educação. Em adição menciona-se o fato que não
foi apresentada comprovação documental da entrada no almoxarifado de itens adquiridos para as
demais secretarias.
1.4) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram constatadas irregularidades no gerenciamento do estoque de gêneros adquiridos para a merenda
escolar no município de Cedro de São João – SE, a saber:
a) Não há segregação entre os gêneros alimentícios adquiridos para a merenda do Programa Recomeço
e aqueles destinados à pré-escola e ao ensino fundamental, impossibilitando, assim, a comprovação de
sua entrada no almoxarifado e da correta distribuição ao público alvo dos programas;
b) A entrada de materiais no almoxarifado é comprovada documentalmente com listas manuscritas
(eventualmente em papel de rascunho), prescindindo das notas fiscais e, assim, fragilizando o processo
de controle de estoque;
c) Existem divergências entre as fichas de prateleira dos produtos e as fichas de requisição de materiais,
pois nas primeiras freqüentemente não são registradas as saídas de material descritas na constatação
1.3;
d) Foram selecionados pela equipe de fiscalização 6 itens do almoxarifado para que fossem
acompanhadas suas respectivas movimentações de estoque: arroz, açúcar, macarrão, calabresa, charque
e frango. Não foi possível, a partir da documentação fornecida, reconstituir a posição de estoque
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coincidente com aquelas contidas nas fichas de prateleira de nenhum dos itens, tanto no exercício 2002
quanto em 2003.
Evidência:
- Documentos de entrada de mercadorias no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação;
- Fichas de prateleira do citado almoxarifado;
- Fichas de requisição/entrega dos gêneros.
Justificativa do Prefeito:
“O Almoxarifado da Prefeitura funciona na sede e se destina a abrigar todo o material adquirido para as
diversas Secretarias municipais, não sendo ainda um local ideal para a guarda dos materiais em
estoque, não se encontrando também informatizado sendo seu controle manual.”
Análise:
A justificativa não foi acatada, pois não foram questionadas as condições de guarda física dos itens do
almoxarifado, mas o controle sobre a movimentação dos mesmos. Além disso a não informatização do
almoxarifado não implica diretamente um sistema ineficiente de controle.
1.5)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Não se constatou nas cópias das notas fiscais apresentadas, exercícios 2002 e 2003, a identificação da
vinculação destes documentos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme
estabelecido no Art. 21 da Resolução N.º 01 do FNDE, de 16 de janeiro de 2003. O fato da Prefeitura
Municipal de Cedro de São João realizar aquisições de gêneros alimentícios para outros programas
governamentais, torna ainda mais necessária a identificação do PNAE nos documentos comprobatórios
das despesas.
Evidência:
- Notas fiscais apresentadas referentes à aquisição de gêneros alimentícios nos exercícios 2002 e 2003.
Justificativa do Prefeito:
“Com relação a identificação do Programa em documentos de aquisição dos produtos já estamos
efetuando as devidas correções.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a
constatação apresentada, dispensando maiores comentários.
1.6)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foi verificada a inobservância do cardápio da merenda escolar pela Escola Municipal João Gomes de
Aguiar, a qual serviu “bolachas com suco” nos dias 17 e 18 de setembro de 2003 em detrimento das
previsões do seu cardápio. Foi também constatado que na Escola Municipal Vereador Oliveira Santos
não houve merenda no dia 19 de setembro de 2003.
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Evidência:
- Cardápios das escolas municipais;
- Visitas in loco às escolas.
Justificativa do Prefeito:
“A inobservância ao cardápio da merenda escolar em 02 dias no mês de setembro e um dia em que não
foi servido merenda em uma escola na Escola João Gomes de Aguiar e Vereador Oliveira Santos
respectivamente são fatos esporádicos e que pode ter ocorrido por problemas de termino da mercadoria
adquirida e entre o tempo de aquisição de novos produtos.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação
apresentada e lhe atribui um caráter esporádico. Não é possível a esta equipe de fiscalização averiguar
freqüência e abrangência da constatação apresentada, entretanto infere-se que, se houve permuta/falta
de merenda nos dias da fiscalização, é plausível que tal fato ocorra nas demais semanas do ano letivo.
1.7)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram constatados pagamentos referentes ao fornecimento de iogurte para a merenda escolar, no
exercício 2002, num total de 947,5 litros, porém a partir da análise dos documentos de entrada de
mercadorias no almoxarifado da Secretaria de Educação, comprovou-se o recebimento de apenas 474
litros do produto, o que evidencia o pagamento de R$ 710,25 relativos aos 473,5 litros de iogurte não
fornecidos ao município.
Evidência:
- Processos de pagamento referentes ao PNAE do exercício 2002 do município de Cedro de São João
(notas fiscais avulsas N.º 316969, 332961, 317158, 332080 e 344526);
- Documentos de entrada de mercadorias no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação.
Justificativa do Prefeito:
“Estamos efetuando levantamento da aquisição e fornecimento do iogurte para a merenda escolar, e tão
logo tenhamos a comprovação do fato estaremos encaminhando a essa CGU para que os fatos fiquem
devidamente esclarecidos. Não estamos esclarecendo os fatos devido a exigüidade de tempo.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE não é conclusiva,
ficando mantida, dessa forma, a constatação apresentada.
1.8) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que, apesar de ter realizado processo licitatório na modalidade Convite para a aquisição
de gêneros alimentícios para o PNAE no exercício 2002, a municipalidade efetuou compras de itens
não integrantes da licitação, assim como realizou aquisições de itens junto a empresa não vencedora do
certame, conforme demonstrado a seguir:
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Itens
Não licitados
Licitados e não adquiridos junto ao vencedor do certame
Licitados e adquiridos junto ao vencedor do certame
Total Valor (R$)
6.086,75
2.496,22
1.413,19
9.996,16
Com relação às aquisições de itens não licitados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Cedro de
São João não cumpriu as formalidades dos processos de dispensa de licitação elencadas na Decisão
1241/2002 – Plenário do Tribunal de Contas da União:
a) Organização dos procedimentos licitatórios, bem como os relativos às dispensas e inexigibilidades
de licitação, que devem ser devidamente autuados, protocolizados e numerados e apresentar
descrição precisa de todas as etapas pelas quais a execução da despesa pública deve passar até o
despacho do ordenador de despesas, evidenciando toda a tramitação do processo, mediante os
despachos dos responsáveis pelos setores competentes e as demais informações necessárias, nos
termos do art. 38, caput e seu inciso VI c/c o art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93;
b) Obrigatoriedade de justificativas, nos autos, para as dispensas e inexigibilidades de licitação, nos
termos do art. 26 da lei de licitações;
c) Obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no mínimo, três fornecedores ou
prestadores de serviços, e, apresentação, nos autos, de justificativa e critério para a escolha do
fornecedor ou prestador de serviço, exigida nos arts. 15, inciso III, 25, § 2º, 26, parágrafo único,
incisos II e III, 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
d) Exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na contratação
como na efetuação de pagamentos (art. 195, inciso I, § 3º da CF 88, art. 47, I, alínea "a" da Lei
8.212/91, art. 27, alínea "a" da Lei 8.036/90 e art. 2º da Lei 9.012/95).
Com relação aos itens adquiridos junto a fornecedor que sequer participou do Convite, percebe-se a
desobediência ao princípio da Adjudicação Compulsória do Objeto da Licitação ao vencedor do
certame. Neste caso as compras foram efetuadas por preços superiores aos da proposta vencedora, o
que representou um gasto extra de R$ 258,03 para o município.
Evidência:
- Processo licitatório referente ao Convite N.º 004/2002;
- Processos de pagamento referentes ao PNAE do exercício 2002 do município de Cedro de São João
(Notas Fiscais N.º 24,28,33,37 e 38).
Justificativa do Prefeito:
“Na realização de licitação na modalidade Convites para a aquisição de merenda escolar no exercício
de 2002, deixaram de ser cumpridas algumas formalidades que a nosso ver não viciaram o processo
licitatório.”
Em adição, justifica também a municipalidade:
“Com relação aos pagamentos efetuados foram cumpridas todas as formalidades legais.”
Análise:
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A primeira justificativa não foi acatada, uma vez que faz referência à falta de cumprimento de
formalidades nos Convites realizados, enquanto o que se relata na constatação é a não obediência às
formalidades necessárias aos processos de dispensa de licitação.
Com relação à segunda justificativa apresentada, a aquisição de itens sem licitação ou dispensa junto a
fornecedor que sequer participou do certame, lhe é contrária. Dessa forma, esta última justificativa
também não foi acatada.
1.9)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram verificados indícios de direcionamento nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de
Cedro de São João – SE para aquisições de gêneros alimentícios do PNAE nos exercícios 2002 e 2003,
respectivamente Convite N.º 004/2002 e Convite 003/2003. Pela análise dos fatos relatados a seguir
percebe-se que os licitantes mantêm algum vínculo entre si, num evidente desrespeito aos princípios da
isonomia, impessoalidade e moralidade:
a) Participaram dos certames as seguintes empresas:
EXERCÍCIO 2002
Empresa
JRL Comercial Ltda.
Comercial de Alimentos e Bebidas Santos*
Atacado Bom Demais Ltda.
* Firma individual
CNPJ
32.852.410/0001-57
02.555.261/0001-01
03.693.297/0001-06
EXERCÍCIO 2003
Empresa
JRL Comercial Ltda.
L.D. & Filhos Com. e Rep. Ltda.
Atacado Bom Demais Ltda.
CNPJ
32.852.410/0001-57
05.235.559/0001-14
03.693.297/0001-06
b) As empresas JRL Com. Ind. e Representação Ltda. (anteriormente denominada JRL Comercial
Ltda.) e Atacado Bom Demais Ltda. possuem um sócio em comum;
c) Em consulta aos Sistemas CPF e CNPJ, constata-se que o endereço residencial (número e rua) do
responsável pela Comercial de Alimentos e Bebidas Santos é idêntico ao endereço comercial da
Atacado Bom Demais Ltda.;
d) O número de telefone das três empresas participantes da licitação de 2002, indicado no Sistema
SINTEGRA/ICMS, é o mesmo e também coincide com o número de telefone residencial do sócio
em comum das empresas citadas no item “a”, conforme verificado em consulta ao Sistema CPF.
Evidência:
- Processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE para
aquisição de gêneros alimentícios do PNAE nos exercícios 2002 e 2003 (Convites N.º 004/2002 e
003/2003);
- Pesquisas realizadas nos sistemas CPF, CNPJ e SINTEGRA/ICMS.
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Justificativa do Prefeito:
“Não temos conhecimento de que no Convite 04/2002 e 03/2003 houvesse direcionamento desde
quando as referidas empresas não se situam neste e sim no município vizinho.”
Análise:
A justificativa não foi acatada, tendo em vista que tanto a alegada falta de conhecimento pela
municipalidade, como a localização das empresas em município vizinho não afastam a
responsabilidade do poder público de zelar pelos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade
administrativas em seus certames licitatórios.
2 - Programa/Ação: Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de
Jovens e Adultos – RECOMEÇO – Programa Supletivo
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos que foram
excluídos precocemente da escola.
Objeto Fiscalizado – Professores contratados temporariamente, professores da educação de jovens e
adultos formados por meio dos programas de formação continuada de docentes, material didático
adquirido e/ou reproduzido e merenda escolar adquirida e distribuída para as turmas de supletivo
presencial com avaliação no processo.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pirambu
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 5.250,00
Extensão dos exames: Ações realizadas no exercício de 2002.
2.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se desvio de finalidade na aquisição de materiais para o Programa Recomeço, pois o art. 5º
da Resolução/CD/FNDE N.º 009 de 13 de março de 2002 estabelece apenas os itens elencados a seguir
como aplicações possíveis para os recursos do programa:
I – formação continuada de docentes;
II – aquisição de livros didáticos;
III – contratação temporária de docentes;
IV – aquisição de gêneros alimentícios para os alunos.
Dessa forma, as aquisições listadas a seguir encontram-se em desacordo com as normas do programa:
Fornecedor
Nota Fiscal
Comercial de Alimentos
045403
e Bebidas Santos
JRL Comercial
019771
JRL Comercial
019826
Objeto
Valor (R$)
Papel, canetas e lápis
500,00
Papel, canetas, cadernos, cartolina, cola, giz,
estêncil e lápis
Sabão em pó, desinfetante, sabão em barra,
detergente, cera, vassouras, rodos e água sanitária
Total 800,00
437,75
1.737,75
Ressalta-se que os valores acima mencionados correspondem a 33,10 % do total repassado para o
exercício 2002.
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Evidência:
- Prestação de contas elaborada pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE, referente ao
Programa Recomeço no exercício de 2002;
- Notas Fiscais discriminadas no quadro anterior, as quais fazem parte da referida prestação de
contas.
Justificativa do Prefeito:
“O município vem cumprindo com as finalidades do Programa, tendo sido constatado pela fiscalização,
apenas a aquisição de material considerado como desvio de finalidade.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE não refuta a constatação
apresentada, dispensando maiores comentários.
2.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Os valores repassados no exercício 2002 para o Programa Recomeço totalizaram R$ 5.250,00 o que
desobriga a municipalidade de promover processos licitatórios para as aquisições. Constatou-se,
entretanto, que a Prefeitura Municipal de Cedro de São de João, com relação às dispensa de licitação,
não cumpriu as seguintes formalidades elencadas na Decisão 1241/2002 – Plenário do Tribunal de
Contas da União:
a) Organização dos procedimentos licitatórios, bem como os relativos às dispensas e inexigibilidades
de licitação, que devem ser devidamente autuados, protocolizados e numerados e apresentar
descrição precisa de todas as etapas pelas quais a execução da despesa pública deve passar até o
despacho do ordenador de despesas, evidenciando toda a tramitação do processo, mediante os
despachos dos responsáveis pelos setores competentes e as demais informações necessárias, nos
termos do art. 38, caput e seu inciso VI c/c o art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93;
b) Obrigatoriedade de justificativas, nos autos, para as dispensas e inexigibilidades de licitação, nos
termos do art. 26 da lei de licitações;
c) Obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no mínimo, três fornecedores ou
prestadores de serviços, e, apresentação, nos autos, de justificativa e critério para a escolha do
fornecedor ou prestador de serviço, exigida nos arts. 15, inciso III, 25, § 2º, 26, parágrafo único,
incisos II e III, 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
d) Exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na contratação
como na efetuação de pagamentos (art. 195, inciso I, § 3º da CF 88, art. 47, I, alínea "a" da Lei
8.212/91, art. 27, alínea "a" da Lei 8.036/90 e art. 2º da Lei 9.012/95).
Evidência:
- Declaração firmada pelo Prefeito Municipal de Cedro de São João.
Justificativa do Prefeito:
Não apresentada.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise:
Não há comentários.
2.3)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que os professores integrantes do Programa Recomeço no município de Cedro de São
João não receberam treinamentos de capacitação para trabalhar com educação de jovens e adultos.
Evidência:
- Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Educação
Justificativa do Prefeito:
“Quantos aos itens que tratam da realização de curso de capacitação, aquisição de livros didáticos e o
pagamento de docentes, realmente não executamos tais procedimentos, uma vez que os valores do
recurso repassado são de R$ 5.250,00, no exercício de 2002, não sendo possível com essa quantia, a
realização dos objetivos que preconiza o programa.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a
constatação apresentada, dispensando maiores comentários.
2.4)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que não há segregação entre os gêneros alimentícios adquiridos para a merenda do
Programa Recomeço e aqueles destinados à pré-escola e ao ensino fundamental, impossibilitando,
assim, a comprovação de sua entrada no almoxarifado e da correta distribuição ao público alvo do
Programa.
Evidência:
- Documentos de entrada de mercadorias no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação;
- Fichas de prateleira do citado almoxarifado;
- Fichas de requisição/entrega dos gêneros.
Justificativa do Prefeito:
“Para atendimento a alimentação do Programa, já se constatou o alto índice de pobreza por que passa o
município, para tanto, comprova-se que o município gasta muito mais em gêneros alimentícios,
materiais didáticos pedagógicos, de limpezas e afins, do que a soma de todos os programas juntos,
razão pelo qual não se constata nenhuma segregação entre os gêneros alimentícios, sendo que todos os
produtos passam pelo almoxarifado de forma escrita, e em seguida distribuídos pelas escolas.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação
apresentada, dispensando maiores comentários.
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2.5)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se a inexistência de controle de estoque formal dos materiais didáticos adquiridos, assim
como de registros da distribuição destes aos alunos do Programa Recomeço;
Evidência:
- Entrevistas realizadas com o Secretário Municipal de Educação, com as diretoras das escolas
envolvidas e com os alunos do programa.
Justificativa do Prefeito:
“Para atendimento a alimentação do Programa, já se constatou o alto índice de pobreza por que passa o
município, para tanto, comprova-se que o município gasta muito mais em gêneros alimentícios,
materiais didáticos pedagógicos, de limpezas e afins, do que a soma de todos os programas juntos,
razão pelo qual não se constata nenhuma segregação entre os gêneros alimentícios, sendo que todos os
produtos passam pelo almoxarifado de forma escrita, e em seguida distribuídos pelas escolas.”
Análise:
A justificativa não foi acatada, pois, embora a municipalidade declare haver controle escrito do
material didático no almoxarifado, não foi encontrada comprovação documental de tal fato.
2.6)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que a municipalidade informou ao Censo Escolar o número de 21 alunos pertencentes ao
Programa Recomeço para os exercícios de 2001 e 2002, porém este número de alunos não corresponde
ao número de matrículas efetuadas nestes exercícios, tampouco diz respeito ao número de alunos
concludentes, como descrito a seguir:
Exercício
2001
2002
Matrículas
27
42
Desistências
18
35
Conclusões
9
7
Censo
21
21
Evidência:
- Diários das classes do Programa Recomeço referentes aos anos 2001 e 2002;
- Formulário de informações declaradas no censo escolar.
Justificativa do Prefeito:
“A administração foi citada relatório, quanto a questão queda do número de matriculas e não conclusão
do curso, esclarecemos que essa queda atenta para a condição dos mesmos ajudarem seus pais nas
tarefas rurais e domesticas, para que assim possam somar a renda familiar, razão do efetivo abandono e
da não conclusão do curso, e essas distorções encontram-se registrada nas prestações de contas
enviadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação
apresentada, dispensando maiores comentários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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2.7)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Verificou-se que, no exercício 2003, há alunos matriculados no Programa Recomeço, cujas idades são
inferiores àquelas estipuladas na Resolução/CD/FNDE N.º 009 de 13 de março de 2002 (15 anos),
conforme descrito a seguir:
Aluno
Letícia Ferreira Nunes Maia
Genivaldo Alves Silva
Data de Nascimento
04/03/1989
16/06/1989
Idade
14 anos
14 anos
Evidência:
- Diários das classes do Programa Recomeço referentes ao ano 2003;
- Documentos de identificação dos alunos (Carteiras de Identidade).
Justificativa do Prefeito:
Não apresentada.
Análise:
Não há comentários.
3 - Programa/Ação: Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações SócioEducativas – Bolsa Escola.
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de
famílias de menor renda, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da
evasão escolar e da repetência.
Objeto Fiscalizado: Famílias beneficiadas pelo programa Bolsa-Escola, Conselho Municipal de
Controle Social – Bolsa-Escola, Escolas de Ensino Fundamental e Prefeitura Municipal.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto ao beneficiário (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 71.550,00.
Extensão dos exames: Amostra de 46 famílias beneficiadas pelo programa.
3.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que as ações sócio-educativas exigidas pelo Programa Bolsa Escola (Lei n.º 10.219/01),
não foram executadas pelo município. Ressalta-se também que a Lei Municipal n.º 008/2001 de 13 de
agosto de 2001, que instituiu o Programa no município, não discrimina as ações sócio-educativas a
serem efetivadas.
Evidência:
- Entrevista com o Secretário Municipal de Educação;
- Ausência de comprovação formal da efetivação de ações sócio-educativas;
- Lei municipal N.º 008/2001.
Controladoria-Geral da União
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Justificativa do Prefeito:
“Em consonância com que foi apresentado e a partir da data da fiscalização da Controladoria Geral da
União, tomaremos todas as medidas cabíveis para solucionar e manter o programa em perfeito
funcionamento.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação
apresentada, dispensando maiores comentários.
3.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Com relação ao Conselho de Controle Social do município de Cedro de São João – SE constatou-se:
a) O Conselho foi instituído pela Lei Municipal n.º 008/2001, de 13 de agosto de 2001, a qual prevê a
seguinte composição para o mesmo:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
IV - um representante das Igrejas;
V – um representante do Conselho Tutelar;
VI – um membro do Comitê do Colégio Estadual Manoel Dantas.
b) O Decreto N.º 38/2003 de 02 de setembro de 2003, nomeou os membros do Conselho em desacordo
com a Lei anteriormente citada, pois não inclui um membro do Comitê do Colégio Estadual Manoel
Dantas na sua composição.
c) O Conselho não vem cumprindo a função para a qual foi criado, pois não há registros de que jamais
tenha se reunido. Também aponta neste sentido o fato de que a aprovação do cadastro (e atualizações)
das famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Escola se deu sem a sua participação. Por fim ressaltase que os Relatórios de Controle de Freqüência Escolar foram assinados, durante todo o exercício de
2003, pelo Secretário Municipal de Educação (como conselheiro), embora o mesmo apenas tenha sido
nomeado para o Conselho em 02 de setembro de 2003.
Evidência:
- Relatórios de freqüência escolar;
- Declaração firmada pelo Secretário Municipal de Educação;
- Lei Municipal N.º 008/2001;
- Decreto Municipal 38/2003.
Justificativa do Prefeito:
“Constatamos a ausência da nomeação de um membro do Conselho de Controle Social da Bolsa
Escola, fato esse que estamos corrigindo.”
Controladoria-Geral da União
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Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE apenas ratifica a
constatação apresentada, dispensando maiores comentários.
3.3)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se impropriedades no cadastramento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola no
Município de Cedro de São João – SE, visto que foram analisados 46 cadastros de famílias, dentre os
quais 3 foram realizados em nome do pai das crianças atendidas, contrariando o disposto na Lei
10.219/01 e Decreto n.º 4.313/02, os quais prevêem o recebimento do benefício pela mãe da criança.
Foi informado pelos próprios beneficiários localizados que esses casos ocorreram devido ao fato de que
muitas mães do município não possuem inscrição no CPF.
Evidência:
- Cadastro das famílias beneficiárias do Programa Bolsa escola;
- Entrevistas com as famílias selecionadas na amostra.
Justificativa do Prefeito:
“Com relação a alguns pais estarem inscritos no Programa ficou constatado pela Fiscalização que
muitas mães não possuem CPF. O Programa Bolsa Escola e suas ações sócio educativas, é
administrado pela Secretaria de Educação, no qual são beneficiadas 46(quarenta e seis) famílias, que
através nº 008/2001, apresenta a composição do Conselho, que na sua eficiência, atesta a presença de
90% dos membros nos atos e aprovações de suas decisões, razão pela qual os pais foram autorizados a
serem cadastrados para o recebimento da bolsa.”
Análise:
A justificativa fornecida pela Prefeitura Municipal de Cedro de São João – SE ratifica a constatação
apresentada, entretanto salienta-se que o número de 46 famílias corresponde à amostra selecionada para
a fiscalização e não ao total de famílias atendidas pelo programa no município.
3.4)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que as listas de alunos beneficiados pelo Programa Bolsa Escola, integrantes dos
Relatórios de Controle de Freqüência Escolar, encontram-se defasadas nas 4 escolas da amostra
selecionada. Esta defasagem diz respeito às seguintes situações:
a)
b)
c)
d)
troca de escolas dentro da própria rede municipal;
troca de escolas da rede municipal para a rede estadual (ou vice versa);
troca de município;
locais de estudo desconhecidos.
A tabela a seguir quantifica a situação encontrada.
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Escolas Manoel Padre Manoel
Dantas
Guimarães
Alunos que trocaram de escola
36
11
no município
Alunos sobre os quais não há
informações ou que foram
8
3
para outro município
Alunos cujas matrículas estão
139
55
de acordo c/a lista
Totais
183
69
* Dados referentes ao trimestre ABR/MAI/JUN - 2003
Antônio Carlos
Valadares
Dr. João
Lima
Totais
29
11
87
19
2
32
41
20
255
89
33
374
As distorções contidas nas listas ensejam a possibilidade de pagamento indevido do benefício pois:
a) Nos casos em que há apenas a troca de escola resta prejudicado o controle da freqüência dos alunos
e pode ocorrer o pagamento a alunos infreqüentes;
b) Nos casos em que se desconhece a localização atual do aluno, não é possível se afirmar sequer se
este permanece estudando.
Evidência:
- Relatórios de Controle de Freqüência Escolar das escolas selecionadas na amostra;
- Entrevista com as diretoras das referidas escolas.
Justificativa do Prefeito:
“Com relação ao controle de freqüência e sobre a troca de escolas, existe uma razão seria e que já foi
apresentada em itens anteriores dessa defesa, a constatação indigna da falta de alimento na mesa das
famílias que aqui residem.
Por esse já propalado fato, agrega-se a assertiva que os alunos desertam das salas de aula, mesmo que a
sua participação se dê somente, quem sabe para a única refeição do dia.
Em consonância com que foi apresentado e a partir da data da fiscalização da Controladoria Geral da
União, tomaremos todas as medidas cabíveis para solucionar e manter o programa em perfeito
funcionamento.”
Análise:
A justificativa não foi acatada, pois as razões apresentadas pela municipalidade não afastam seu dever
de conduzir, dentro da sua jurisdição, o Programa de acordo com as normas que o regem.
4 - Programa/Ação: Programa de Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual de Ensino Médio –
PROMED
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar a implementação da reforma curricular e estrutural e a
expansão do atendimento no ensino médio pela Unidades da Federação do País, visando à melhoria de
sua qualidade e à ampliação de seu grau de cobertura, como forma de garantir maior equidade social.
Objeto Fiscalizado – Capacitação de professores, ações voltadas para os aspectos pedagógicos,
equipamento e reequipamento de escolas.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual da Educação
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 40.220,93
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Extensão dos exames: Ações realizadas no município durante exercício de 2002, relativas ao convênio
N.º 063 / 2002 / PME / Ensino Médio.
4.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se que estão previstas quatro ações no Plano de Trabalho fornecido pela Secretaria Estadual
da Educação referentes ao PROMED no município de Cedro de São João – SE. As ações, listadas a
seguir, destinam-se ao Colégio Estadual Manoel Dantas:
I – Capacitação de professores e técnicos para a utilização de bibliotecas;
II – Fomento às ações voltadas para os aspectos pedagógicos;.
III - Capacitação de professores e técnicos para a construção da agenda ambiental;
IV – Equipamento e reequipamento de escolas.
As situações constatadas para cada item do Plano de Trabalho foram as seguintes:
I - Segundo a Secretaria Estadual da Educação, o treinamento para utilização de bibliotecas foi
ministrado no período de 02 a 06 de junho de 2003, porém a professora indicada pelo município em
questão não chegou a participar do evento. Foi informado pela diretora do Colégio Estadual Manoel
Dantas que tal ausência se deveu a razões de saúde;
II - Foi verificado que tais ações, embora sejam em sua maioria independentes de recursos financeiros,
ainda não foram implementadas, de forma que os prazos previstos no Plano de Trabalho encontram-se,
em sua maioria, atrasados. Foi informado pela diretora do Colégio Estadual Manoel Dantas que a razão
para tais atrasos foi o entendimento da escola de que todas as ações, (dependentes ou não de recursos
financeiros), deveriam ter início simultâneo;
III - Foi informado pela Secretaria Estadual da Educação que a realização deste treinamento está
prevista para a primeira semana de outubro de 2003;
IV - Foi informado pela Secretaria Estadual da Educação que:
a) a aquisição de equipamentos está sendo providenciada pela Comissão de Licitação
Permanente daquela Secretaria;
b) os serviços de recuperação e adequação somente serão iniciados após a liberação dos
recursos pelo Ministério da Educação.
Percebe-se que o Plano de Trabalho do PROMED para o município de Cedro de São João encontra-se
distante do atingimento dos seus objetivos, haja vista a situação atual de cada um de seus itens e o
baixo grau de envolvimento demonstrado pelos seus executores nas entrevistas realizadas.
Evidência:
- Plano de Trabalho do PROMED para o município de Cedro de São João – SE;
- Descrição da situação de cada ação programada, emitida pela Secretaria Estadual da Educação;
- Entrevista com a diretora do Colégio Manoel Dantas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE
MINISTÉRIO DA FAZENDA
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a seguinte
Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
•
BNB/Agropecuária (PRONAF – Grupo B)
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: BNB/Agropecuária (PRONAF)
Objetivo da Ação de Governo: O PRONAF visa promover o desenvolvimento sustentável do meio
rural a partir da implementação de ações que possibilitem o aumento da capacidade produtiva, a
manutenção e a geração de empregos, e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e
o exercício da cidadania pelos agricultores familiares. O Programa estimula o estabelecimento de
parceria dos agricultores e suas organizações com órgãos e entidades da administração pública e da
iniciativa privada.
Objeto Fiscalizado: Legalidade da atuação dos agentes financeiros nas concessões de financiamentos
e sua contribuição para o atingimento da finalidade do Programa.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste – Agência Propriá/SE
Extensão dos exames: Amostra inicial (pré-definida) na ordem de serviço – de 18 (dossiês) de
operações do PRONAF “B”, acrescida em campo de mais 7 (sete) dossiês, totalizando 25 (vinte e
cinco) operações, conforme a seguir relacionado:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
1
CÓDIGO
CLIENTE
2870822
2882422
CONTRATO
NOME
DATA DO
CONTRATO
FINALIDADE
A100238601001 MARIA LAUDICEA SANTOS
19/12/2001
INV. RURAL
A100243501001 MARIA RENIDE DE JESUS
19/12/2001
INV. RURAL
ALVES
2876183
A100232201001 MARLENE ROCHA NUNES
19/12/2001
INV. RURAL
DA SILVA
2877220
A100231601001 NORMA ALVES SANTOS
19/12/2001
INV. RURAL
2856923
A100240101001 RISOLETA VIEIRA DE
19/12/2001
INV. RURAL
OLIVEIRA
2874154
A100236601001 SILVANIA SOUZA BISPO
19/12/2001
INV. RURAL
MELO
2985591
A200175001001 ZELIA MARIA DE MORAES
30/05/2002
INV. RURAL
2868885
A200160201001 AMANDA LUIZA MAIA DOS
30/05/2002
INV. RURAL
SANTOS
2876252
A100232301001 ANTONIO VIEIRA DOS
19/12/2001
INV. RURAL
SANTOS
2982842
A200162501001 ECLIZIO SOUZA
30/05/2002
INV. RURAL
2877488
A100229901001 ELI RAMOS ROCHA
19/12/2001
INV. RURAL
2856639
A100239601001 FRANCISCO FERREIRA DE
19/12/2001
INV. RURAL
ARAUJO
2877512
A100233901001 IOLANDA DE SA FRAGA
19/12/2001
INV. RURAL
2877148
A100231801001 JOSE BOMFIM COSTA
19/12/2001
INV. RURAL
2875684
A100235901001 JOSE CARLOS DE AQUINO
19/12/2001
INV. RURAL
2876394
A100232601001 JOVECI TRINDADE ALVES
19/12/2001
INV. RURAL
2869636
A200183501001 MARCLEIA ALVES MELO
30/05/2002
INV. RURAL
PRUDENTE
2877560
A100234201001 MARIA DO CARMO ALVES
19/12/2001
INV. RURAL
DE AQUINO
2868470 (*) A200171401001 NEILTON PEREIRA SANTOS 30/05/2002
INV. RURAL
2869534 (*) A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA
30/05/2002
INV. RURAL
NASCIMENTO
1176771 (*) A200199001001 MARIA DA CONCEIÇÃO
30/05/2002
INV. RURAL
SILVEIRA MELO ROCHA
2873580 (*) A100238201001 MARIA RUTE SANTOS
19/12/2001
INV. RURAL
2984708 (*) A200185101001 MARIA FERREIRA DOS
30/05/2002
INV. RURAL
SANTOS
6840334 (*) A200185301001 RAIMUNDO DOS SANTOS
30/05/2002
INV. RURAL
MELO
2984476 (*) A200183601001 MARCONDES BARBOSA
30/05/2002
INV. RURAL
NASCIMENTO
(*) Dossiês acrescentados pela própria equipe de fiscalização, durante os trabalhos de campo.
VALOR
CONTRATADO
(R$)
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Verificou-se, mediante análise dos dossiês selecionados e de entrevistas aos mutuários, a falta de
atuação dos técnicos do Banco do Nordeste nos projetos financiados pelo PRONAF “B” no município
de Cedro de São João/SE, nos anos de 2001 e 2002. Em nenhum dos dossiês analisados foi encontrado
laudo de acompanhamento dos projetos financiados. Além disso, 100% das famílias entrevistadas
declararam não ter recebido nenhuma visita (seja com finalidade orientativa ou fiscalizadora) dos
técnicos da citada instituição financeira.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
2
Como explicação, o gerente executivo do BNB/Propriá informou verbalmente que a seleção dos
projetos do PRONAF “B” a serem fiscalizados (por empresa terceirizada) era realizada mediante
amostragem. Assim, como a Agência do BNB/Propriá atende a diversos municípios do interior do
Estado e na seleção dos projetos é considerado o montante de operações realizados pela agência,
nenhum projeto relativo a Cedro de São João/SE teria sido selecionado para a realização de visita.
Vale ressaltar, ainda, que 44 % dos mutuários da amostra informaram a aplicação dos recursos em
finalidades distintas daquelas previstas na proposta de crédito, conforme descrito a seguir (o que
poderia ser melhor evidenciado se tivesse havido, à época da liberação, visita dos técnicos do BNB aos
empreendimentos):
N.º Operação
Finalidade prevista
Finalidade aplicada(*)
(Proposta de crédito)
A100233901001
Aquisição de peças (Artesanato de Revenda de doces/salgados e roupas
tecidos)
A100232601001
Aquisição de peças (Artesanato de Compra de 2 porcos
tecidos)
A100234201001
Aquisição de peças (Artesanato de Parte em costuras para revenda, parte
tecidos)
nas necessidades diárias.
A100231601001
Aquisição de peças (Artesanato de Criação de carneiros (aquisição de 10
tecidos)
cabeças)
A100240101001
Aquisição de peças (Artesanato de Suprir necessidades da casa.
tecidos)
A200183501001
Aquisição de peças (Artesanato de Material para revenda (iogurte, roupas,
bordados)
etc.)
A100231801001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de 40 galinhas e 2 porcos
tecidos)
A100235901001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de amendoim para revenda
tecidos)
A100239601001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de produtos alimentícios
tecidos)
para revenda
A100232201001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de alevinos e tecidos
tecidos)
A200199001001
Aquisição de peças (Artesanato de Pagamento de mensalidades da
bordados)
faculdade em atraso
(*) informação verbal prestada pelo próprio mutuário.
Evidência:
Inexistência de Laudos de acompanhamento de projetos em todos os dossiês da amostra e informações
obtidas mediante entrevistas aos mutuários da amostra e junto ao gerente executivo do BNB/Propriá.
1.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou-se a existência de fortes indícios de fraudes na operacionalização de financiamentos do
PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, envolvendo, inclusive, membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, colegiado responsável pela seleção,
homologação e encaminhamento das propostas de crédito.
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Os dossiês de operações analisados pela equipe da CGUSE revelam que houve a concessão de
financiamentos subsidiados a pessoas cujo patrimônio e renda são incompatíveis com o público alvo do
PRONAF “B”, composto por agricultores familiares de baixa renda, excluídos das políticas públicas de
crédito rural (à época, a legislação limitava em R$ 1.500,00 a renda bruta anual familiar, o que
corresponde ao recebimento de R$ 125,00 mensais).
Vale observar que a grande vantagem do enquadramento no PRONAF “B” refere-se ao rebate
(desconto), previsto legalmente, de 40% do montante financiado. Assim, o mutuário financia R$
500,00 (quinhentos reais) e, após 2 anos, somente terá que pagar R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido
dos juros do período.
Num dos casos, mediante visita in loco e análise do dossiê da operação do PRONAF “B” n.º
A200199001001 no BNB/Propriá, verificou-se que a mutuária, a qual é conselheira do CMDRS,
atualmente ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Cedro de São João,
reside em imóvel visivelmente incompatível com uma renda familiar de R$ 125,00 mensais, no qual
funciona inclusive um estabelecimento comercial (bar). Ademais, em entrevista à mutuária, esta
informou também freqüentar curso universitário de Pedagogia (4º período), na Faculdade de
Penedo/AL, e que teria inclusive utilizado os recursos do financiamento obtido no PRONAF para
pagamento de prestações atrasadas de sua mensalidade.
Outra situação irregular constatada refere-se ao mutuário da operação n.º A200183601001, ocupante do
cargo de Agente de Endemias (combate à dengue) na Prefeitura de Cedro de São João/SE, o qual
recebia, à época da apresentação da proposta (mar/2002) e da concessão do financiamento (mai/2002),
o valor correspondente a R$ 336,00 brutos (R$ 294,00 líquidos) mensais, mais de 200% acima do valor
máximo estabelecido pelas normas do PRONAF “B”. As características do imóvel de sua residência,
também, visivelmente, não se coadunam com a renda familiar de R$ 1.500,00 anuais, informada, sob as
penas da lei, na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a qual foi assinada, simultaneamente, pela
EMDAGRO, Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE e pelo próprio mutuário,
apontando para a ocorrência de falsidade ideológica no referido documento.
No entanto, a situação mais grave refere-se à mutuária da operação n.º A200170201001 (Cliente n.º
2869534 ) do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá.
A mutuária, também membro do CMDRS de Cedro de São João, apresentou em 22/03/02, proposta de
crédito, elaborada pela Secretária do CMDRS (Secretária Municipal de Ação Social), homologada pelo
Conselheiro-Presidente do CMDRS (então Secretário Municipal de Agricultura), visando a obtenção de
crédito para aquisição de tecidos para o artesanato de bordados.
A referida proposta de crédito foi aprovada pelo BNB/Propriá acompanhada de Declaração de Aptidão
ao PRONAF – Grupo B (exigida para a formalização do financiamento), também datada de
22/03/2002, na qual a EMDAGRO/SE (Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe) e o
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE, declaram, entre outros itens, que a
mutuária da citada operação “obtém renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural”. No mesmo documento, a mutuária
declara sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal) que essa informação corresponde à verdade.
Entretanto, verificando a composição dos demais órgãos colegiados (Conselhos e das Comissões) em
funcionamento no município, identificamos que a mutuária pertence a pelo menos 5 (cinco) deles:
- No próprio CMDRS, na qualidade de representante Governamental (municipal) da área de
Assistência Social, desde agosto/2001;
- Na Comissão Municipal de Emprego – CME, na qualidade de Presidente e representante do
governo estadual (Secretaria Estadual de Educação), desde janeiro/2001;
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4
-
No Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, na qualidade de Presidente e representante
governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde junho/2001;
- Na Comissão Municipal de Execução do Programa de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil – CMETI, na qualidade de Presidente e representante da Secretaria Municipal de Ação
Social, desde maio/2001.
- No Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Bolsa Escola – CACS, na qualidade de
representante governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde setembro de 2003.
Analisando-se as nomeações para esses órgãos percebe-se, logo, a existência de vínculo com a
Prefeitura Municipal (com elevado grau de confiança da Administração Municipal em relação à
mutuária) e o exercício de cargo no âmbito do Governo Estadual, o que, evidentemente, a exclui do
público-alvo do PRONAF – Grupo B, face às remunerações obtidas pelos cargos ocupados (as quais,
constitucionalmente, não poderiam ser inferiores ao salário mínimo) e, pior, aponta para a ocorrência
de falsidade ideológica nas informações prestadas na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a
ser devidamente apurada pelas autoridades policiais competentes.
De fato, a CGUSE encaminhou expediente à Secretaria Estadual de Educação, a qual confirmou a
existência de vínculo com a Administração Estadual, uma vez que a mutuária-servidora foi admitida
desde 26/08/75, como servidora estadual, estando lotada no Colégio Estadual Manoel Dantas em Cedro
de São João/SE, exercendo o cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível I, Classe O, com renda
mensal média bruta de R$ 280,00. Outro detalhe importante é que, na entrevista realizada, a mutuária
explicou aos agentes fiscais que estava desempregada – à época do financiamento – apesar de as
evidências, conforme já apontado, irem de encontro a tal afirmativa.
No caso do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cedro de São João, as indicações para vários
Conselhos Municipais como representante governamental e as atas dos Conselhos revelam que a
mesma mantém, de fato, vinculação com a Administração Municipal. A própria mutuária, quando
visitada pela equipe de fiscalização, se apresentou como Diretora do Departamento de Ação Social da
Prefeitura Municipal de Cedro/SE, sendo identificada como funcionária da Ação Social do Município
pelos demais mutuários do PRONAF “B” entrevistados.
Outra evidência é que, em sua proposta de crédito, a referida Conselheira chegou a informar o endereço
como sendo o mesmo do prédio onde funciona a Secretaria Municipal de Ação Social, ressaltando-se,
contudo, que, em visita ao endereço constante nos cadastros da Receita Federal, identificamos também
a incompatibilidade entre o imóvel que a mesma reside e sua renda declarada.
Evidências:
a)Dados dos dossiês dos projetos abaixo relacionados:
CÓDIGO
CLIENTE
2869534
1176771
2984476
CONTRATO
NOME
A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO
A200199001001
ROCHA
A200183601001 MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO
DATA DO
CONTRATO
30/05/2002
VALOR
CONTRATADO
(R$)
500,00
30/05/2002
500,00
30/05/2002
500,00
b)Fotos 1, 2 e 3:
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5
Foto 1. Vista da residência (casa de esquina) da Conselheira
(CMDRS) Maria da Conceição Silveira Melo Rocha,
mutuária titular da operação n.º A200199001001 do
PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua ver. Aloísio Silva,
18 – Cedro/SE
Foto 2. Vista da residência do Sr. Marcondes Barbosa
Nascimento , mutuário da operação n.º A200183601001 do
PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua da Ponte 46,
Cedro/SE.
Foto 3. Vista da residência (casa de andar com o térreo
pintado em amarelo) da Conselheira (CMDRS) Maria Lúcia
Barbosa Nascimento, mutuária titular da operação n.º
A200170201001 (Cliente n.º 2869534) do PRONAF “B”
junto ao BNB/Propriá. Rua ver. Milton Nascimento, n.º 48 –
Cedro/SE
c)Ofício 1009/2003 SEED/DRH/GD de 25/09/03, da Secr. de Estado da Educação e anexos, Recibos
de pagamento dos agentes de endemias (mar e abr/2002) e entrevistas com os mutuários.
*OBS: Encontra-se pendente resposta a circularização da CGUSE junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe a respeito da existência de supostos vínculos de outros mutuários com a
Administração Pública Estadual (OFÍCIO N.º327/2003-CGUSE/CGU/PR de 24 de setembro de 2003)
e/ou Municipal, apurada mediante entrevistas aos moradores do município.
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6
1.3)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Mediante análise de amostra dos dossiês de operações do PRONAF “B” operacionalizadas pela agência
do Banco do Nordeste/Propriá, verificamos a falta de exigência de comprovação das despesas (notas
fiscais/recibos) realizadas pelos mutuários, no que tange aos projetos implantados em Cedro de São
João/SE, o que fragiliza o controle e o acompanhamento da execução dos projetos, impossibilitando
aferir se gastos efetivados apresentam relação com o estabelecido nos contratos.
Em 100 % dos dossiês analisados (PRONAF) foi verificada a inexistência de comprovantes das
despesas realizadas pelos mutuários, comprometendo a garantia da boa e regular aplicação dos recursos
liberados.
Evidência:
Inexistência de comprovantes das despesas realizadas em 100% dos dossiês analisados.
CONTRATO
A100238601001
A100243501001
A100232201001
A100231601001
A100240101001
A100236601001
A200175001001
A200160201001
A100232301001
A200162501001
A100229901001
A100239601001
A100233901001
A100231801001
A100235901001
A100232601001
A200183501001
A100234201001
A200171401001
A200170201001
A200199001001
A100238201001
A200185101001
A200185301001
A200183601001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
MARIA RENIDE DE JESUS ALVES
MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA
NORMA ALVES SANTOS
RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA
SILVANIA SOUZA BISPO MELO
ZELIA MARIA DE MORAES
AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
ECLIZIO SOUZA
ELI RAMOS ROCHA
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
IOLANDA DE SA FRAGA
JOSE BOMFIM COSTA
JOSE CARLOS DE AQUINO
JOVECI TRINDADE ALVES
MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE
MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO
NEILTON PEREIRA SANTOS
MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA
MARIA RUTE SANTOS
MARIA FERREIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO DOS SANTOS MELO
MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO
1.4)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF efetivadas pelo
Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificou-se
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a ocorrência de falhas na operacionalização, por aquela agência bancária e pelo CMDRS, do PRONAF
“B” no município de Cedro de São João/SE, conforme a seguir relatado:
a)
Falta de comprovação da adequada análise por parte do BNB/Propriá dos avalistas que
apuseram suas assinaturas nas Notas de Crédito Rural analisadas e deficiências no processo de escolha
dos responsáveis pelo aval:
Em 100% dos dossiês analisados não constava análise dos avalistas por parte do banco. Além disso, os
mutuários da amostra, quando entrevistados, foram unânimes ao afirmar que desconheciam seus
avalistas – embora todos tenham sido avalizados – alegando, inclusive, que não tinha sido necessária a
assinatura de avalistas para a aprovação do crédito. Todos também afirmaram não saber se haviam sido
avalistas de alguém, não tendo inclusive recebido cópia da Nota de Crédito assinada.
100% dos mutuários entrevistados afirmaram que as assinaturas das propostas e das Notas de Crédito
Rural ocorreram na sede da Secretaria Municipal de Ação Social de Cedro de São João/SE e que, não
haviam sido informados acerca de avalistas nem pelo CMDRS nem pelo BNB. Porém, as afirmações
dos entrevistados apontam para a ocorrência de indução dos proponentes para assinarem como
avalistas, sem o devido esclarecimento sobre o que se estava assinando, haja vista que as propostas,
segundo os entrevistados, foram assinadas num mesmo dia e em meio a aglomeração de
aproximadamente 150 mutuários em dez/2001 e de 113 mutuários em mar/2002.
Assim, somente uma análise específica sobre os avalistas de cada financiamento poderá revelar,
conclusivamente, os critérios adotados para as escolhas.
b)
Falta de indicação e/ou assinatura – em 100% dos dossiês analisados – da Comissão da agência
ou dos funcionários do BNB/Propriá que aprovaram as propostas do PRONAF “B” referentes ao
município de Cedro de São João.
c)
Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – da conferência das assinaturas
constantes nas Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP´s aceitas pela citada Instituição Financeira,
conforme exigência do Manual Básico de Operações de crédito do próprio Banco;
d)
Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – de pesquisa da situação
cadastral (junto ao CADIN/SERASA ou congêneres) dos proponentes, conforme exigência das normas
do Programa;
e)
Inclusão – em 100% dos dossiês analisados – de descrições genéricas nas Notas de Crédito
Rural (NCR) assinadas, em relação à finalidade de destinação dos recursos. Em todas as NCR´s
analisadas a descrição da finalidade era sempre de “aquisição de peças”, independente da aplicação
informada na Proposta de Crédito, sem detalhar as especificações, o que, aliado à inexistência de
comprovantes fiscais das aquisições junto ao mutuário ou nos próprios dossiês, impedem a
confirmação da boa e regular aplicação dos recursos liberados.
f)
Falta de entrega, aos mutuários, de cópia das Notas de Crédito Rural assinadas. 100% dos
mutuários entrevistados declararam não ter recebido cópia da documentação assinada para o
financiamento.
Evidência:
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8
Dossiês constantes na amostra analisada:
CONTRATO
A100238601001
A100243501001
A100232201001
A100231601001
A100240101001
A100236601001
A200175001001
A200160201001
A100232301001
A200162501001
A100229901001
A100239601001
A100233901001
A100231801001
A100235901001
A100232601001
A200183501001
A100234201001
A200171401001
A200170201001
A200199001001
A100238201001
A200185101001
A200185301001
A200183601001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
MARIA RENIDE DE JESUS ALVES
MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA
NORMA ALVES SANTOS
RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA
SILVANIA SOUZA BISPO MELO
ZELIA MARIA DE MORAES
AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
ECLIZIO SOUZA
ELI RAMOS ROCHA
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
IOLANDA DE SA FRAGA
JOSE BOMFIM COSTA
JOSE CARLOS DE AQUINO
JOVECI TRINDADE ALVES
MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE
MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO
NEILTON PEREIRA SANTOS
MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA
MARIA RUTE SANTOS
MARIA FERREIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO DOS SANTOS MELO
MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO
1.5)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF concretizadas pelo
Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificamos
a ocorrência de inconsistências na documentação contida nos dossiês, conforme descrito a seguir:
a)
Em 60 % das operações analisadas, as datas de assinatura e vencimento das Notas de Crédito
Rural diferem daquelas contidas nos sistemas de cadastro do Banco do Nordeste. Enquanto as Notas de
Crédito Rural foram assinadas em 18/12/2001 com vencimento para 18/12/2003, o sistema de cadastro
do BNB registra a contratação em 19/12/2001 com vencimento em 19/12/2003.
b)
Em 60% das operações analisadas, houve a contratação, mediante assinatura de Nota de Crédito
Rural, sem que tivesse havido sequer a apresentação das propostas e assinaturas das DAP´s. Enquanto
as NCR´s foram assinadas em 18/12/2001, as propostas e DAP´s somente o foram em 20/12/2001, data
posterior à contratação com o BNB;
c)
Em 1 operação (4% do total) houve a assinatura de aval por procuração, sendo que a procuração
apresentada foi assinada em data posterior à da assinatura do contrato.
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Evidência:
- Em relação aos itens “a” e “b”: Dados dos dossiês a seguir relacionados:
CÓDIGO
CLIENTE
2870822
2882422
2876183
2877220
2856923
2874154
2876252
2877488
2856639
2877512
2877148
2875684
2876394
2877560
2873580
CONTRATO
A100238601001
A100243501001
A100232201001
A100231601001
A100240101001
A100236601001
A100232301001
A100229901001
A100239601001
A100233901001
A100231801001
A100235901001
A100232601001
A100234201001
A100238201001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
MARIA RENIDE DE JESUS ALVES
MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA
NORMA ALVES SANTOS
RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA
SILVANIA SOUZA BISPO MELO
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
ELI RAMOS ROCHA
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
IOLANDA DE SA FRAGA
JOSE BOMFIM COSTA
JOSE CARLOS DE AQUINO
JOVECI TRINDADE ALVES
MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO
MARIA RUTE SANTOS
- Em relação ao item “c”: Dossiê abaixo relacionado e cópia da procuração do avalista
CÓDIGO
CLIENTE
2870822
CONTRATO
A100238601001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a seguinte
Ação sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
•
Financiamento e equalização de juros para a Agricultura Familiar –
PRONAF (Banco do Nordeste)
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Financiamento e equalização de juros para a Agricultura Familiar –
PRONAF (Banco do Nordeste)
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Objeto Fiscalizado:
Execução dos projetos financiados
Projetos executados e fiscalizados de acordo com as normas do programa.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste – Agência Propriá/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Notas de Crédito Rural
Montante de recursos financeiros aplicados : R$ 12.500,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
1
Extensão dos exames: Amostra inicial (pré-definida) na ordem de serviço – de 18 (dossiês) de
operações do PRONAF “B”, acrescida em campo de mais 7 (sete) dossiês, totalizando 25 (vinte e
cinco) operações, conforme a seguir relacionado:
CÓDIGO
CLIENTE
CONTRATO
2870822
2882422
NOME
DATA DO
CONTRATO
FINALIDADE
A100238601001 MARIA LAUDICEA SANTOS
19/12/2001
INV. RURAL
A100243501001 MARIA RENIDE DE JESUS
19/12/2001
INV. RURAL
ALVES
2876183
A100232201001 MARLENE ROCHA NUNES
19/12/2001
INV. RURAL
DA SILVA
2877220
A100231601001 NORMA ALVES SANTOS
19/12/2001
INV. RURAL
2856923
A100240101001 RISOLETA VIEIRA DE
19/12/2001
INV. RURAL
OLIVEIRA
2874154
A100236601001 SILVANIA SOUZA BISPO
19/12/2001
INV. RURAL
MELO
2985591
A200175001001 ZELIA MARIA DE MORAES
30/05/2002
INV. RURAL
2868885
A200160201001 AMANDA LUIZA MAIA DOS
30/05/2002
INV. RURAL
SANTOS
2876252
A100232301001 ANTONIO VIEIRA DOS
19/12/2001
INV. RURAL
SANTOS
2982842
A200162501001 ECLIZIO SOUZA
30/05/2002
INV. RURAL
2877488
A100229901001 ELI RAMOS ROCHA
19/12/2001
INV. RURAL
2856639
A100239601001 FRANCISCO FERREIRA DE
19/12/2001
INV. RURAL
ARAUJO
2877512
A100233901001 IOLANDA DE SA FRAGA
19/12/2001
INV. RURAL
2877148
A100231801001 JOSE BOMFIM COSTA
19/12/2001
INV. RURAL
2875684
A100235901001 JOSE CARLOS DE AQUINO
19/12/2001
INV. RURAL
2876394
A100232601001 JOVECI TRINDADE ALVES
19/12/2001
INV. RURAL
2869636
A200183501001 MARCLEIA ALVES MELO
30/05/2002
INV. RURAL
PRUDENTE
2877560
A100234201001 MARIA DO CARMO ALVES
19/12/2001
INV. RURAL
DE AQUINO
2868470 (*) A200171401001 NEILTON PEREIRA SANTOS 30/05/2002
INV. RURAL
2869534 (*) A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA
30/05/2002
INV. RURAL
NASCIMENTO
1176771 (*) A200199001001 MARIA DA CONCEIÇÃO
30/05/2002
INV. RURAL
SILVEIRA MELO ROCHA
2873580 (*) A100238201001 MARIA RUTE SANTOS
19/12/2001
INV. RURAL
2984708 (*) A200185101001 MARIA FERREIRA DOS
30/05/2002
INV. RURAL
SANTOS
6840334 (*) A200185301001 RAIMUNDO DOS SANTOS
30/05/2002
INV. RURAL
MELO
2984476 (*) A200183601001 MARCONDES BARBOSA
30/05/2002
INV. RURAL
NASCIMENTO
(*) Dossiês acrescentados pela própria equipe de fiscalização, durante os trabalhos de campo.
VALOR
CONTRATADO
(R$)
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
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Verificou-se, mediante análise dos dossiês selecionados e de entrevistas aos mutuários, a falta de
atuação dos técnicos do Banco do Nordeste nos projetos financiados pelo PRONAF “B” no município
de Cedro de São João/SE, nos anos de 2001 e 2002. Em nenhum dos dossiês analisados foi encontrado
laudo de acompanhamento dos projetos financiados. Além disso, 100% das famílias entrevistadas
declararam não ter recebido nenhuma visita (seja com finalidade orientativa ou fiscalizadora) dos
técnicos da citada instituição financeira.
Como explicação, o gerente executivo do BNB/Propriá informou verbalmente que a seleção dos
projetos do PRONAF “B” a serem fiscalizados (por empresa terceirizada) era realizada mediante
amostragem. Assim, como a Agência do BNB/Propriá atende a diversos municípios do interior do
Estado e na seleção dos projetos é considerado o montante de operações realizados pela agência,
nenhum projeto relativo a Cedro de São João/SE teria sido selecionado para a realização de visita.
Vale ressaltar, ainda, que 44 % dos mutuários da amostra informaram a aplicação dos recursos em
finalidades distintas daquelas previstas na proposta de crédito, conforme descrito a seguir (o que
poderia ser melhor evidenciado se tivesse havido, à época da liberação, visita dos técnicos do BNB aos
empreendimentos):
N.º Operação
Finalidade prevista
Finalidade aplicada(*)
(Proposta de crédito)
A100233901001
Aquisição de peças (Artesanato de Revenda de doces/salgados e roupas
tecidos)
A100232601001
Aquisição de peças (Artesanato de Compra de 2 porcos
tecidos)
A100234201001
Aquisição de peças (Artesanato de Parte em costuras para revenda, parte
tecidos)
nas necessidades diárias.
A100231601001
Aquisição de peças (Artesanato de Criação de carneiros (aquisição de 10
tecidos)
cabeças)
A100240101001
Aquisição de peças (Artesanato de Suprir necessidades da casa.
tecidos)
A200183501001
Aquisição de peças (Artesanato de Material para revenda (iogurte, roupas,
bordados)
etc.)
A100231801001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de 40 galinhas e 2 porcos
tecidos)
A100235901001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de amendoim para revenda
tecidos)
A100239601001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de produtos alimentícios
tecidos)
para revenda
A100232201001
Aquisição de peças (Artesanato de Aquisição de alevinos e tecidos
tecidos)
A200199001001
Aquisição de peças (Artesanato de Pagamento de mensalidades da
bordados)
faculdade em atraso
(*) informação verbal prestada pelo próprio mutuário.
Evidência:
Inexistência de Laudos de acompanhamento de projetos em todos os dossiês da amostra e informações
obtidas mediante entrevistas aos mutuários da amostra e junto ao gerente executivo do BNB/Propriá
1.2)Constatação da Fiscalização:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
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Fato(s):
Constatou-se a existência de fortes indícios de fraudes na operacionalização de financiamentos do
PRONAF “B” no município de Cedro de São João/SE, envolvendo, inclusive, membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, colegiado responsável pela seleção,
homologação e encaminhamento das propostas de crédito.
Os dossiês de operações analisados pela equipe da CGUSE revelam que houve a concessão de
financiamentos subsidiados a pessoas cujo patrimônio e renda são incompatíveis com o público alvo do
PRONAF “B”, composto por agricultores familiares de baixa renda, excluídos das políticas públicas de
crédito rural (à época, a legislação limitava em R$ 1.500,00 a renda bruta anual familiar, o que
corresponde ao recebimento de R$ 125,00 mensais).
Vale observar que a grande vantagem do enquadramento no PRONAF “B” refere-se ao rebate
(desconto), previsto legalmente, de 40% do montante financiado. Assim, o mutuário financia R$
500,00 (quinhentos reais) e, após 2 anos, somente terá que pagar R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido
dos juros do período.
Num dos casos, mediante visita in loco e análise do dossiê da operação do PRONAF “B” n.º
A200199001001 no BNB/Propriá, verificou-se que a mutuária, a qual é conselheira do CMDRS,
atualmente ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Cedro de São João,
reside em imóvel visivelmente incompatível com uma renda familiar de R$ 125,00 mensais, no qual
funciona inclusive um estabelecimento comercial (bar). Ademais, em entrevista à mutuária, esta
informou também freqüentar curso universitário de Pedagogia (4º período), na Faculdade de
Penedo/AL, e que teria inclusive utilizado os recursos do financiamento obtido no PRONAF para
pagamento de prestações atrasadas de sua mensalidade.
Outra situação irregular constatada refere-se ao mutuário da operação n.º A200183601001, ocupante do
cargo de Agente de Endemias (combate à dengue) na Prefeitura de Cedro de São João/SE, o qual
recebia, à época da apresentação da proposta (mar/2002) e da concessão do financiamento (mai/2002),
o valor correspondente a R$ 336,00 brutos (R$ 294,00 líquidos) mensais, mais de 200% acima do valor
máximo estabelecido pelas normas do PRONAF “B”. As características do imóvel de sua residência,
também, visivelmente, não se coadunam com a renda familiar de R$ 1.500,00 anuais, informada, sob as
penas da lei, na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a qual foi assinada, simultaneamente, pela
EMDAGRO, Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE e pelo próprio mutuário,
apontando para a ocorrência de falsidade ideológica no referido documento.
No entanto, a situação mais grave refere-se à mutuária da operação n.º A200170201001 (Cliente n.º
2869534 ) do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá.
A mutuária, também membro do CMDRS de Cedro de São João, apresentou em 22/03/02, proposta de
crédito, elaborada pela Secretária do CMDRS (Secretária Municipal de Ação Social), homologada pelo
Conselheiro-Presidente do CMDRS (então Secretário Municipal de Agricultura), visando a obtenção de
crédito para aquisição de tecidos para o artesanato de bordados.
A referida proposta de crédito foi aprovada pelo BNB/Propriá acompanhada de Declaração de Aptidão
ao PRONAF – Grupo B (exigida para a formalização do financiamento), também datada de
22/03/2002, na qual a EMDAGRO/SE (Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe) e o
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro de São João/SE, declaram, entre outros itens, que a
mutuária da citada operação “obtém renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural”. No mesmo documento, a mutuária
declara sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal) que essa informação corresponde à verdade.
Entretanto, verificando a composição dos demais órgãos colegiados (Conselhos e das Comissões) em
funcionamento no município, identificamos que a mutuária pertence a pelo menos 5 (cinco) deles:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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4
-
No próprio CMDRS, na qualidade de representante Governamental (municipal) da área de
Assistência Social, desde agosto/2001;
- Na Comissão Municipal de Emprego – CME, na qualidade de Presidente e representante do
governo estadual (Secretaria Estadual de Educação), desde janeiro/2001;
- No Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, na qualidade de Presidente e representante
governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde junho/2001;
- Na Comissão Municipal de Execução do Programa de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil – CMETI, na qualidade de Presidente e representante da Secretaria Municipal de Ação
Social, desde maio/2001.
- No Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Bolsa Escola – CACS, na qualidade de
representante governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, desde setembro de 2003.
Analisando-se as nomeações para esses órgãos percebe-se, logo, a existência de vínculo com a
Prefeitura Municipal (com elevado grau de confiança da Administração Municipal em relação à
mutuária) e o exercício de cargo no âmbito do Governo Estadual, o que, evidentemente, a exclui do
público-alvo do PRONAF – Grupo B, face às remunerações obtidas pelos cargos ocupados (as quais,
constitucionalmente, não poderiam ser inferiores ao salário mínimo) e, pior, aponta para a ocorrência
de falsidade ideológica nas informações prestadas na Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a
ser devidamente apurada pelas autoridades policiais competentes.
De fato, a CGUSE encaminhou expediente à Secretaria Estadual de Educação, a qual confirmou a
existência de vínculo com a Administração Estadual, uma vez que a mutuária foi admitida desde
26/08/75, como servidora estadual, estando lotada no Colégio Estadual Manoel Dantas em Cedro de
São João/SE, exercendo o cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível I, Classe O, com renda mensal
média bruta de R$ 280,00. Outro detalhe importante é que, na entrevista realizada, a mutuária explicou
aos agentes fiscais que estava desempregada – à época do financiamento – apesar de as evidências,
conforme já apontado, irem de encontro a tal afirmativa.
No caso do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cedro de São João, as indicações para vários
Conselhos Municipais como representante governamental e as atas dos Conselhos revelam que a
mesma mantém, de fato, vinculação com a Administração Municipal. A própria mutuária, quando
visitada pela equipe de fiscalização, se apresentou como Diretora do Departamento de Ação Social da
Prefeitura Municipal de Cedro/SE, sendo identificada como funcionária da Ação Social do Município
pelos demais mutuários do PRONAF “B” entrevistados.
Outra evidência é que, em sua proposta de crédito, a referida Conselheira chegou a informar o endereço
como sendo o mesmo do prédio onde funciona a Secretaria Municipal de Ação Social, ressaltando-se,
contudo, que, em visita ao endereço constante nos cadastros da Receita Federal, identificamos também
a incompatibilidade entre o imóvel que a mesma reside e sua renda declarada.
Evidências:
a)Dados dos dossiês dos projetos abaixo relacionados:
CÓDIGO
CLIENTE
2869534
1176771
2984476
CONTRATO
NOME
A200170201001 MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO
A200199001001
ROCHA
A200183601001 MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO
DATA DO
CONTRATO
30/05/2002
VALOR
CONTRATADO
(R$)
500,00
30/05/2002
500,00
30/05/2002
500,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
5
b)Fotos 1, 2 e 3:
Foto 1. Vista da residência (casa de esquina) da Conselheira
(CMDRS) Maria da Conceição Silveira Melo Rocha,
mutuária titular da operação n.º A200199001001 no
BNB/Propriá do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua
Ver. Aloísio Silva, 18 – Cedro de São João/SE
Foto 2. Vista da residência do Sr. Marcondes Barbosa
Nascimento , mutuário da operação n.º A200183601001 do
PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua da Ponte 46,
Cedro de São João/SE.
Foto 3. Vista da residência (casa de andar com o térreo pintado em
amarelo) da Conselheira (CMDRS) Maria Lúcia Barbosa
Nascimento, mutuária titular da operação n.º A200170201001
(Cliente n.º 2869534) do PRONAF “B” junto ao BNB/Propriá. Rua
Ver. Milton Nascimento, n.º 48 – Cedro de São João/SE
c)Ofício 1009/2003 SEED/DRH/GD de 25/09/03, da Secretaria de Estado da Educação e anexos,
Recibos de pagamento dos agentes de endemias (mar e abr/2002) e entrevistas com os mutuários.
*OBS: Encontra-se pendente resposta a circularização da CGUSE junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe a respeito da existência de supostos vínculos de outros mutuários com a
Administração Pública Estadual (OFÍCIO N.º327/2003-CGUSE/CGU/PR de 24 de setembro de 2003)
e/ou Municipal, apurada mediante entrevistas aos moradores do município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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1.3)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Mediante análise de amostra dos dossiês de operações do PRONAF “B” operacionalizadas pela agência
do Banco do Nordeste/Propriá, verificou-se a falta de exigência de comprovação das despesas (notas
fiscais/recibos) realizadas pelos mutuários, no que tange aos projetos implantados em Cedro de São
João/SE, o que fragiliza o controle e o acompanhamento da execução dos projetos, impossibilitando
aferir se gastos efetivados apresentam relação com o estabelecido nos contratos.
Em 100 % dos dossiês analisados (PRONAF) foi verificada a inexistência de comprovantes das
despesas realizadas pelos mutuários, comprometendo a garantia da boa e regular aplicação dos recursos
liberados.
Evidência:
Inexistência de comprovantes das despesas realizadas em 100% dos dossiês analisados.
CONTRATO
A100238601001
A100243501001
A100232201001
A100231601001
A100240101001
A100236601001
A200175001001
A200160201001
A100232301001
A200162501001
A100229901001
A100239601001
A100233901001
A100231801001
A100235901001
A100232601001
A200183501001
A100234201001
A200171401001
A200170201001
A200199001001
A100238201001
A200185101001
A200185301001
A200183601001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
MARIA RENIDE DE JESUS ALVES
MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA
NORMA ALVES SANTOS
RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA
SILVANIA SOUZA BISPO MELO
ZELIA MARIA DE MORAES
AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
ECLIZIO SOUZA
ELI RAMOS ROCHA
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
IOLANDA DE SA FRAGA
JOSE BOMFIM COSTA
JOSE CARLOS DE AQUINO
JOVECI TRINDADE ALVES
MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE
MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO
NEILTON PEREIRA SANTOS
MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA
MARIA RUTE SANTOS
MARIA FERREIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO DOS SANTOS MELO
MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO
1.4)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF efetivadas pelo
Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificou-se
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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a ocorrência de falhas na operacionalização, por aquela agência bancária e pelo CMDRS, do PRONAF
“B” no município de Cedro de São João/SE, conforme a seguir relatado:
a)
Falta de comprovação da adequada análise por parte do BNB/Propriá dos avalistas que
apuseram suas assinaturas nas Notas de Crédito Rural analisadas e deficiências no processo de escolha
dos responsáveis pelo aval:
Em 100% dos dossiês analisados não constava análise dos avalistas por parte do banco. Além disso, os
mutuários da amostra, quando entrevistados, foram unânimes ao afirmar que desconheciam seus
avalistas – embora todos tenham sido avalizados – alegando, inclusive, que não tinha sido necessária a
assinatura de avalistas para a aprovação do crédito. Todos também afirmaram não saber se haviam sido
avalistas de alguém, não tendo inclusive recebido cópia da Nota de Crédito assinada.
100% dos mutuários entrevistados afirmaram que as assinaturas das propostas e das Notas de Crédito
Rural ocorreram na sede da Secretaria Municipal de Ação Social de Cedro de São João/SE e que, não
haviam sido informados acerca de avalistas nem pelo CMDRS nem pelo BNB. Porém, as afirmações
dos entrevistados apontam para a ocorrência de indução dos proponentes para assinarem como
avalistas, sem o devido esclarecimento sobre o que se estava assinando, haja vista que as propostas,
segundo os entrevistados, foram assinadas num mesmo dia e em meio a aglomeração de
aproximadamente 150 mutuários em dez/2001 e de 113 mutuários em mar/2002.
Assim, somente uma análise específica sobre os avalistas de cada financiamento poderá revelar,
conclusivamente, os critérios adotados para as escolhas.
b)
Falta de indicação e/ou assinatura – em 100% dos dossiês analisados – da Comissão da agência
ou dos funcionários do BNB/Propriá que aprovaram as propostas do PRONAF “B” referentes ao
município de Cedro de São João.
c)
Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – da conferência das assinaturas
constantes nas Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP´s aceitas pela citada Instituição Financeira,
conforme exigência do Manual Básico de Operações de crédito do próprio Banco;
d)
Ausência de comprovação – em 100% dos dossiês analisados – de pesquisa da situação
cadastral (junto ao CADIN/SERASA ou congêneres) dos proponentes, conforme exigência das normas
do Programa;
e)
Inclusão – em 100% dos dossiês analisados – de descrições genéricas nas Notas de Crédito
Rural (NCR) assinadas, em relação à finalidade de destinação dos recursos. Em todas as NCR´s
analisadas a descrição da finalidade era sempre de “aquisição de peças”, independente da aplicação
informada na Proposta de Crédito, sem detalhar as especificações, o que, aliado à inexistência de
comprovantes fiscais das aquisições junto ao mutuário ou nos próprios dossiês, impedem a
confirmação da boa e regular aplicação dos recursos liberados.
f)
Falta de entrega, aos mutuários, de cópia das Notas de Crédito Rural assinadas. 100% dos
mutuários entrevistados declararam não ter recebido cópia da documentação assinada para o
financiamento.
Evidência:
Dossiês constantes na amostra analisada:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
8
CONTRATO
A100238601001
A100243501001
A100232201001
A100231601001
A100240101001
A100236601001
A200175001001
A200160201001
A100232301001
A200162501001
A100229901001
A100239601001
A100233901001
A100231801001
A100235901001
A100232601001
A200183501001
A100234201001
A200171401001
A200170201001
A200199001001
A100238201001
A200185101001
A200185301001
A200183601001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
MARIA RENIDE DE JESUS ALVES
MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA
NORMA ALVES SANTOS
RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA
SILVANIA SOUZA BISPO MELO
ZELIA MARIA DE MORAES
AMANDA LUIZA MAIA DOS SANTOS
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
ECLIZIO SOUZA
ELI RAMOS ROCHA
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
IOLANDA DE SA FRAGA
JOSE BOMFIM COSTA
JOSE CARLOS DE AQUINO
JOVECI TRINDADE ALVES
MARCLEIA ALVES MELO PRUDENTE
MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO
NEILTON PEREIRA SANTOS
MARIA LUCIA BARBOSA NASCIMENTO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA MELO ROCHA
MARIA RUTE SANTOS
MARIA FERREIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO DOS SANTOS MELO
MARCONDES BARBOSA NASCIMENTO
1.5)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Mediante análise realizada por amostragem em dossiês de operações do PRONAF concretizadas pelo
Banco do Nordeste em Propriá, relativos a projetos implantados em Cedro de São João/SE, verificou-se
a ocorrência de inconsistências na documentação contida nos dossiês, conforme descrito a seguir:
a)
Em 60 % das operações analisadas, as datas de assinatura e vencimento das Notas de Crédito
Rural diferem daquelas contidas nos sistemas de cadastro do Banco do Nordeste. Enquanto as Notas de
Crédito Rural foram assinadas em 18/12/2001 com vencimento para 18/12/2003, o sistema de cadastro
do BNB registra a contratação em 19/12/2001 com vencimento em 19/12/2003.
b)
Em 60% das operações analisadas, houve a contratação, mediante assinatura de Nota de Crédito
Rural, sem que tivesse havido sequer a apresentação das propostas e assinaturas das DAP´s. Enquanto
as NCR´s foram assinadas em 18/12/2001, as propostas e DAP´s somente o foram em 20/12/2001, data
posterior à contratação com o BNB;
c)
Em 1 operação (4% do total) houve a assinatura de aval por procuração, sendo que a procuração
apresentada foi assinada em data posterior à da assinatura do contrato.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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9
- Em relação aos itens “a” e “b”: Dados dos dossiês a seguir relacionados:
CÓDIGO
CLIENTE
2870822
2882422
2876183
2877220
2856923
2874154
2876252
2877488
2856639
2877512
2877148
2875684
2876394
2877560
2873580
CONTRATO
A100238601001
A100243501001
A100232201001
A100231601001
A100240101001
A100236601001
A100232301001
A100229901001
A100239601001
A100233901001
A100231801001
A100235901001
A100232601001
A100234201001
A100238201001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
MARIA RENIDE DE JESUS ALVES
MARLENE ROCHA NUNES DA SILVA
NORMA ALVES SANTOS
RISOLETA VIEIRA DE OLIVEIRA
SILVANIA SOUZA BISPO MELO
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
ELI RAMOS ROCHA
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
IOLANDA DE SA FRAGA
JOSE BOMFIM COSTA
JOSE CARLOS DE AQUINO
JOVECI TRINDADE ALVES
MARIA DO CARMO ALVES DE AQUINO
MARIA RUTE SANTOS
Em relação ao item “c”: Dossiê abaixo relacionado e cópia da procuração do avalista
CÓDIGO
2870822
Ĥ
CONTRATO
A100238601001
NOME
MARIA LAUDICEA SANTOS
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO-SE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
•
Pagamento de Aposentadorias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de aposentadorias
previstas em lei.
Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no Livro “C” em confronto com as
informações do SISOBI.
Agente Executor Local: Cartório do 3º Ofício de Notas e Registro Civil.
Extensão dos exames: Comparativo de óbitos lançados no SISOBI (lista repassada pela
DSPAS/SFC) com os constantes do livro de óbitos do Cartório de Cedro de São João/SE, no
período de janeiro de 2002 a julho de 2003.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
A equipe de fiscalização verificou que as informações de óbitos constantes da relação encaminhada
pela DSPAS/SFC, extraída do SISOBI, constam do Livro C do Cartório do 3º Ofício de Notas e
Registro Civil localizado no município de Cedro de São João/SE.
Evidência:
Livro de Lançamento de Óbitos (livro “C”) e relação de registro de óbito previamente encaminhada
a CGU/SE.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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1
1.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Por meio de exame dos recibos de encaminhamento mensal, para o Sistema SISOBINET, dos óbitos
registrados (período de janeiro de 2002 a julho de 2003) no Cartório do 3º Ofício de Notas e
Registro Civil do município de Cedro de São João/SE, constata-se que desde a competência
maio/2002 as informações foram encaminhadas tempestivamente, pelo Cartório, para o Sistema,
cumprindo-se o prazo definido no artigo 68 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, de comunicar ao INSS, até
o dia dez de cada mês, os óbitos (ou a sua inexistência) registrados no mês imediatamente anterior.
Os dados encaminhados fora do prazo legal foram referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril
de 2002.
Vale ressaltar que o quantitativo mensal de óbitos informado nos registros encaminhados para o
Sistema SISOBINET corresponde, para o respectivo mês, ao quantitativo lançado no Livro de
Lançamento de Óbitos (livro “C”).
Evidência:
Recibos, gerados pelo Sistema SISOBINET, dos dados de óbitos encaminhados pelo Cartório:
Dados do Recibo gerado pelo SISOBINET
Mês/Ano de Registro N.º Óbitos lançados N.º Óbitos
Data de Transmissão N.º Recibo
dos Óbitos no Cartório pelo Cartório no
Informado
dos Dados ao
Gerado pelo
livro “C”
pelo Cartório SISOBINET
SISOBINET
Janeiro/2002
0
0
28.02.2002
55048
Fevereiro/2002
7
7
22.05.2002
75680
Março/2002
2
2
09.04.2002
-*
Abril/2002
6
6
14.05.2002
73611
Maio/2002
2
2
05.06.2002
78446
Junho/2002
1
1
04.07.2002
85139
Julho/2002
8
8
06.08.2002
92926
Agosto/2002
5
5
04.09.2002
100119
Setembro/2002
3
3
08.10.2002
108883
Outubro/2002
7
7
07.11.2002
115743
Novembro/2002
2
2
04.12.2002
121931
Dezembro/2002
6
6
08.01.2003
128886
Janeiro/2003
5
5
05.02.2003
134531
Fevereiro/2003
2
2
06.03.2003
140836
Março/2003
2
2
02.04.2003
147507
Abril/2003
4
4
07.05.2003
155203
Maio/2003
5
5
04.06.2003
161577
Junho/2003
6
6
02.07.2003
167413
Julho/2003
5
5
05.08.2003
174243
* encaminhado pelo Cartório, via Correio, com Aviso de Recebimento datado em 09.04.2002
1.3)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Comparando-se as informações registradas no Livro de Óbitos (livro “C”) com as informações
encaminhadas para o Sistema SISOBINET, a equipe de fiscalização constatou as seguintes falhas:
a) ausência de preenchimento da numeração do benefício da Previdência Social quando do registro
dos dados do óbito no SISOBINET:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2
N° do Termo
1047
1059
1061
1085
1086
1114
Nome do(a) Falecido(a)
José Manoel Freire
Jorge Gonçalves de Santana
Vicente José dos Santos
Lindomar Maria de Jesus
Alzira da Silva Sena
Laudelina Alves dos Santos
N.º do Benefício
1187350971
075925536313
11524039300
11524041712
16780298302
16781011724
b) ausência de preenchimento da numeração do C.P.F. quando do registro dos dados do óbito no
SISOBINET:
N° do Termo
Nome do(a) Falecido(a)
N.º do C.P.F.
1067
Gileno da Silva Santos
866.622.915-20
c) divergência referente ao nome da mãe:
N° do Termo
1068
Nome do(a) Falecido(a)
Matias Santos
Registro do Nome da Mãe
No Livro “C”
No SISOBINET
Deuzuita Santos
Maria Deuzuita Santos
Evidência:
Livro de Lançamento de Óbitos (livro “C”) e relação de registro de óbito previamente encaminhada
a CGU/SE.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
30/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Assistência Social:
•
•
Programa/Ação – PETI / Atendimento a criança e ao adolescente em jornada
escolar ampliada; Pagamento da Bolsa Criança–Cidadã;
Programa/Ação – SAC / Atendimento a criança em creche ou alternativas
comunitárias.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
Ação: Pagamento da Bolsa Criança–Cidadã e Execução da Jornada Escolar Ampliada
Objetivo da Ação de Governo: Eliminar, em parceria com os diversos setores dos governos estaduais
e municipais e da sociedade civil, o trabalho infantil em atividades perigosas, insalubres e degradantes,
oferecendo às crianças atividades culturais, esportivas e de lazer.
Objeto Fiscalizado: Serviços realizados para atendimento dos objetivos do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João/SE.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 20.800,00.
Extensão dos exames: Recursos recebidos no período de janeiro/2002 a agosto/2003 (para custeio da
jornada ampliada) e recursos para pagamento da bolsa criança–cidadã no período de dezembro/2002 a
julho/2003.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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1
Em análise aos processos de pagamento das bolsas “criança–cidadã” às famílias participantes do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, a equipe de fiscalização verificou que a
Prefeitura de Cedro de São João realizou o pagamento da bolsa criança–cidadã a adolescentes
infreqüentes, quais sejam aqueles que possuem índice de freqüência inferior a 75% da carga horária
ministrada durante o mês, conforme previsão do inciso VI do artigo 24 da lei 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – LDB) e o Manual do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –
PETI. Tal fato contrariou, também, o disposto no item 5.9 do Anexo I da Portaria SEAS n.º 458/01
(que estabelece diretrizes e normas para a execução do PETI), que prevê que “ A concessão mensal da
Bolsa Criança Cidadã dependerá da freqüência mínima da criança e do adolescente nas atividades do
ensino regular e da Jornada Ampliada.” Em amostragem realizada que teve por abrangência a
freqüência da jornada ampliada nos meses de dezembro/2002 a setembro/2003, verificou–se o
pagamento indevido de 63 (sessenta e três) bolsas a famílias de crianças com índice de freqüência
inferior ao mínimo previsto. Faz–se necessário salientar que foram detectadas, também, as seguintes
impropriedades:
•
Do levantamento efetuado verificou–se que 27 (vinte e sete) bolsas podem ter sido pagas aos
responsáveis por crianças que não obtiveram a freqüência mínima exigida pelo programa, e que retiram
o benefício com cartão magnético;
•
Analisando–se a freqüência do mês de agosto/2003 pode–se verificar a existência de 8 (oito)
crianças que ultrapassaram o limite de faltas estabelecido pelo programa; Para o mês de setembro
(ainda não encerrado), esse número já é de 6 (seis);
•
Não constam nos processos de pagamento relativos aos meses janeiro, fevereiro, março, junho e
julho/2003 documentação referente ao encaminhamento da relação dos beneficiários ao banco para
pagamento, fato que acarretou em dificuldade para a verificação de onde foi efetuado o pagamento dos
benefícios.
Evidências:
Exame dos controles de freqüência referentes aos meses de dezembro/2002 a setembro/2003;
Demonstrativos Consolidados de Freqüência referentes ao período de janeiro a junho/2003; Cadastro
das famílias participantes da ação PETI no município.
Justificativa do Gestor:
“Em análise a constatação da Fiscalização onde se colocou o pagamento da Bolsa criança–cidadã a
adolescentes infreqüentes com índice inferior a 75% da carga horária temos a informar que sendo as
famílias do PETI muito carentes e que na sua maioria a única renda que possuem é este recurso para
que não falte alimento nas mesas dos pobres, porque é indigno um ser humano de barriga vazia.
Por esse fato ao invés de cortar os pagamentos, trabalhamos a conscientização das crianças
adolescentes, a respeito da assiduidade na jornada regular e ampliada não só por causa do recebimento
da bolsa, mas visando um futuro melhor, pois sem o estudo eles não terão maiores oportunidades no
mercado de trabalho e que se foram tirados do trabalho e estão no PETI é justamente para que tenham a
oportunidade de estudarem um período e no outro estarem na jornada sem poderem faltar a não ser em
caso de doença justificada por atestado médico. Fazemos reuniões em conjunto com o Ministério
Publico, com pais e adolescentes faltosos esclarecendo sobre o assunto para que não precisemos cortar
os pagamentos.
Controladoria-Geral da União
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2
O nosso intuito não foi contrariar a LDB e o Manual do PETI e sim ao invés de usarmos um meio
drástico que seria o corte do pagamento, resolvemos usar o meio educativo, conscientizando no sentido
de que sejam alcançados os objetivos comuns através do poder da palavra, da orientação e
conscientização, pois já dizia um padre alemão: que tem uma grande obra social em Porto do Mato,
povoado de Estância, neste Estado, que visitamos, onde ele diz “que ninguém fale nem mesmo de
Deus à alguém com fome porque ele não vai acreditar que Deus existe, primeiro encha a sua barriga e
depois fale de Deus para ele”.
Nesse mesmo item a fiscalização relatou não constar os pagamentos relativos aos meses de: janeiro,
fevereiro, março, junho e julho/2003, ais e xerox os originais mas que não pairem duvidas segue
novamente as xerox dos documentos consolidados de pagamentos da bolsa criança cidadã assinados
pelos responsáveis e pelo Banco do Brasil agencia Própria, sendo que o pagamento de julho/2003 foi
efetuado em 10 de setembro, visto que os recursos do Governo Federal entram no município sempre
com atrasos.”
Análise da Justificativa do Gestor:
A justificativa do gestor para o problema não se mostrou suficiente para dirimir as constatações
apontadas por esta equipe de fiscalização. O descumprimento das normas, e conseqüente pagamento
indevido da bolsa criança–cidadã, não será resolvido com a manutenção do pagamento às famílias que
a ele não fazem jus sob a justificativa de que “sendo as famílias do PETI muito carentes e que na sua
maioria a única renda que possuem é este recurso para que não falte alimento nas mesas dos pobres,
porque é indigno um ser humano de barriga vazia”. O programa prevê que o pagamento da bolsa
criança–cidadã à família deve ser suspenso no mês em que a criança/adolescente não obtiver a
freqüência mínima, sendo restabelecido no mês subsequente, desde que a freqüência seja regularizada.
E assim deve ser feito. A considerar a situação de pobreza que aflige os moradores do município,
descrita na justificativa apresentada pelo gestor, entendemos que o trabalho com as famílias deve, de
fato, ser reforçado no sentido de sensibilizá–las ante a necessidade de auxiliar o gestor para que as
crianças/adolescentes obtenham a freqüência mínima prevista no programa, sendo importante
considerar que o referido trabalho deve ser voltado, também, para a conscientização das famílias no
que se refere ao seu papel enquanto partícipe de um processo que visa ao seu próprio benefício, e não
só de fazer com que as mesmas saibam que o não cumprimento das exigências do programa fazem com
que elas sejam excluídas. Não se pode esquecer, ainda, que a existência de uma demanda reprimida
enseja, por parte do gestor, a adoção de medidas mais proativas no que se refere à execução do
programa, principalmente no acompanhamento da participação das crianças, adotando os critérios
estabelecidos pelo programa para a substituição daquelas que não participam das atividades de forma
efetiva, por outras que executam no município trabalhos degradantes, perigosos ou insalubres.
Em última análise, é importante salientar que não foram anexados quaisquer documentos citados pelo
gestor, relativos à documentação comprobatória do encaminhamento da relação dos beneficiários ao
banco para pagamento da bolsa criança–cidadã.
1.2)Constatação da Fiscalização:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
3
Fato:
Em análise aos processos de pagamento do PETI nos exercícios 2002 e 2003 (até o término dos
trabalhos de campo dessa CGU, em 19/09), verificou-se que a Prefeitura realiza as aquisições de
materiais para a manutenção das atividades do Programa mediante compra direta a fornecedores, sem
proceder a formalização de processo de dispensa de licitação. A equipe de fiscalização solicitou ao
gestor que apresentasse os processos de dispensa referentes aos exercícios 2002 e 2003, obtendo como
resposta, por meio do Ofício n.º 62/2003 “ Diante do ofício 134000-02 (...) temos a esclarecer o
seguinte: 1) Que as despesas efetuadas para as aquisições dos gêneros alimentícios dos respectivos
programas estão a luz do art. 24, incisos II ou XII, da Lei n.º 8.666/93 (...)”. Verifica–se, assim, que o
gestor não apresentou justificativa pertinente ao quesito formulado, limitando–se a dizer que segue os
preceitos legais quando da realização das despesas por meio de dispensa. A resposta da solicitação de
fiscalização n.º 134000-02 não veio acompanhada da disponibilização dos processos de dispensa, fato
que nos leva ao entendimento acerca da sua inexistência.
Acerca do fato exposto faz–se mister salientar, ainda, a inexistência da formalização de processos de
dispensa de licitação, contrariando o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93.
Evidências:
Processos de pagamento de despesas referentes aos exercícios 2002 e 2003, Ofício n.º 062/2003 da
Prefeitura Municipal de Cedro de São João.
Justificativa do Gestor:
“Quanto aos itens que tratam da aquisição do material para manutenção das atividades do PETI a
fiscalização verificou a ausência de Licitações informamos que o recurso para a Jornada Ampliada é de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, ou seja, como temos 50 (cinqüenta) crianças a percapta é de R$
10.00 (dez reais) para alimentar e comprar material didático, o que é insuficiente alimentar 50
(cinqüenta) bocas mensalmente e fornecer material didático com esse valor.
O valor previsto anualmente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) o que inviabiliza o processo licitatório.
Temos a informar que a Prefeitura coloca recursos próprios no valor de mais de 100% do valor
percebido, e ainda paga os instrutores com recursos próprios.”
Análise da Justificativa:
A equipe de fiscalização resolve não acatar a justificativa do gestor devido à ausência de pertinência
entre esta e a constatação apontada em nosso relatório de fiscalização.
Em qualquer momento foi questionado o fato de não serem realizados processos licitatórios com os
recursos transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social para fins de manutenção das atividades
do programa. O nosso questionamento é acerca da realização, pelo gestor, de compras diretas a
fornecedores, sem a elaboração/formalização de processos de dispensa de licitação.
1.3)Constatação da Fiscalização:
Fato:
Em análise aos processos de pagamento relativos às despesas efetuadas durante os exercícios 2002 e
2003 (até o término dos trabalhos de campo, em 19/09), a equipe pode verificar diversas
irregularidades, detalhadas a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
4
•
As compras foram, e estão sendo, efetuadas junto a um restrito grupo de fornecedores. No
exercício 2002 todas as compras com recursos do programa foram efetuadas às empresas “José Firmino
dos Santos,” CNPJ 02.555.261/0001-01, e ECR Carvalho & Cia Ltda., CNPJ 02.913.830/0001-35
sendo esta última fornecedora de materiais didáticos; em 2003, por sua vez, a empresa contratada foi a
“JRL Comércio e Indústria Ltda.”, CNPJ 32.852.410/0001-57. A manutenção dos mesmos
fornecedores afigura–se uma infrigência ao princípio da isonomia previsto no artigo 3º da lei 8.666/93
(caput), uma vez que não há motivos aparentes que justifiquem a prática, diga–se reiterada, de
manutenção dos mesmos fornecedores em todas as compras efetuadas, sendo importante considerar,
ainda, que a praça onde efetuam–se as compras (município de Propriá) possui diversos
estabelecimentos que comercializam os produtos adquiridos pela Prefeitura de Cedro de São João. Os
quadros a seguir detalham as despesas efetuadas em 2002 e 2003, que demonstram o direcionamento
das aquisições para as empresas mencionadas:
Fornecedor
ECR Carvalho & Cia Ltda.
José Firmino dos Santos
José Firmino dos Santos
José Firmino dos Santos
ECR Carvalho e Cia Ltda.
Total
Fornecedor
José Firmino dos Santos
JRL Com. Indústria E Rep. Ltda.
JRL Com. Indústria e Rep. Ltda.
JRL Com. Indústria e Rep. Ltda.
JRL Com. Indústria e Rep. Ltda.
Atacado Bom Demais Ltda.
Total
Exercício 2002
Emissão
Nota Fiscal
04/01/02
246/248
11/04/02
41591
12/06/02
44513
21/08/02
44401/44408/444
09/44410/47205
13/09/02
351
Exercício 2003
Emissão
Nota Fiscal
03/01/03
50130
11/04/03
20083
14/05/03
20160
01/07/03
20281
12/08/03
20348
01/09/03
10208
Cheque
850004
850007
850010
850012
Valor
1.503,22
1.000,00
667,50
1.500,00
850013
498,00
5.168,72
Cheque
850016
850018
850021
850023
850025
850027
Valor
1.502,04
1.000,00
1.000,00
1.000,00
500,00
500,00
5.502,04
•
As empresas “Atacado Bom Demais” e “ JRL Comércio e Indústria Ltda.” pertencem a um
mesmo proprietário e, além disso, possuem mesmo endereço comercial, fato que corrobora o
entendimento de infrigência ao princípio no item anterior;
•
Deve ser observado, ainda, como indício de vínculo existente entre as empresas “José Firmino
dos Santos”, “JRL Com. e Indústria Ltda.” e “Atacado Bom Demais”, o fato de que o número de
telefone das três empresas, indicado no Sistema SINTEGRA/ICMS, é o mesmo e coincide com o
número de telefone residencial do sócio em comum das empresas “Atacado Bom Demais” e “JRL
Comércio e Indústria Ltda.”, conforme verificado em consulta ao Sistema CPF.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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5
Evidências:
Análise aos extratos bancários da conta específica para a ação, no período de janeiro/2002 a
agosto/2003 e processos dos pagamentos efetuados no mesmo período.
Justificativa do Gestor:
“ Quanto ao fato relacionado ao grupo restrito dos fornecedores, temos a informar que os recursos do
Governo Federal chegam sempre atrasados e não podemos deixar nossas crianças com fome e sem
material didático e esses fornecedores aceitam vender e receber quando da chegada do recurso que
complementa o que disponibilizamos, esse é o único motivo, pois não há vínculo familiar ou de
amizade entre os proprietários desses estabelecimentos de gêneros alimentícios e de material didático
com a administração pública municipal, pois a relação é estritamente comercial.”
Análise da Justificativa:
A justificativa apresentada pelo gestor mostrou–se insuficiente para dirimir as constatações apontadas
pela equipe de fiscalização. O gestor justificou a nossa constatação alegando “ que os recursos do
Governo Federal chegam sempre atrasados e não podemos deixar nossas crianças com fome e sem
material didático e esses fornecedores aceitam vender e receber quando da chegada do recurso que
complementa o que disponibilizamos(...) ”. E complementou “não há vínculo familiar ou de amizade
entre os proprietários desses estabelecimentos de gêneros alimentícios e de material didático com a
administração pública municipal, pois a relação é estritamente comercial.”. Acerca dessa justificativa,
temos a tecer os seguintes comentários:
1.
É importante observar que o fato descrito por esta equipe diz respeito à prática reiterada de
adquirir os produtos para manutenção das atividades do programa de um grupo restrito de
fornecedores, sem que fossem apontados, contudo, os motivos ensejadores de tal prática que se afigura
infrigência ao princípio da isonomia consagrado pela Lei 8.666/93 em seu artigo 3º;
2.
Em qualquer momento tecemos comentários a respeito da existência de relacionamentos extra
comerciais entre os estabelecimentos fornecedores e os membros da administração municipal, sendo
apontado por esta equipe, contudo, o estreito relacionamento existente entre os proprietários dos
estabelecimentos;
3.
O gestor utilizou como argumento para a manutenção dos mesmos fornecedores o fato de estes
serem os únicos que aceitam vender e receber o pagamento somente quando os recursos do programa
são liberados para o município, argumento que, ressalte–se, não procede. Em análise aos processos de
pagamentos das despesas efetuadas durante os exercícios 2002 e 2003, neste último até o término de
nossos trabalhos de campo em 19/09, verificou–se que os pagamentos foram efetuados após a emissão
da nota fiscal, sendo que a compensação dos cheques emitidos ocorreu na mesma data ou em data
imediatamente posterior, sendo de 05 (cinco) dias o maior lapso de tempo detectado entre a emissão da
nota fiscal e o efetivo pagamento da despesa, por ocasião da compensação do cheque emitido. Assim,
verifica–se que o argumento utilizado pela Prefeitura de Cedro de São João não procede, uma vez que
não está havendo o fornecimento de produtos mediante pagamento quando da entrada dos recursos na
conta específica para o programa e sim, tão somente, no momento em que os recursos já se encontram
disponíveis para sua utilização.
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1.4)Constatação da Fiscalização:
Fato:
Constatou–se que a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, constituída pelo Decreto
Municipal n.º 11 de 02/01/1998, não vem executando satisfatoriamente as suas funções no município
de Cedro de São João. A Portaria/SEAS n.º 458/01, que estabelece diretrizes para a execução do PETI,
em seu Anexo I, item 6.5, fixou as competências a serem desempenhadas pela CMETI no cumprimento
de sua função de órgão atuante junto às ações desenvolvidas pelo Gestor Municipal, no tocante ao
programa, dentre as quais podemos destacar a de “acompanhar e supervisionar, de forma
complementar, as atividades desenvolvidas pelo Programa”. Em que pese existirem algumas atas de
reuniões da Comissão, ressaltamos que não foram disponibilizados relatórios de supervisão, bem como
outros registros que pudessem demonstrar uma atuação efetiva da CMETI no tocante ao
acompanhamento e supervisão das atividades do PETI.
Evidências:
Exame ao livro da Atas da Comissão e entrevista com um de seus membros.
Justificativa:
Constatação não foi encaminhada para justificativas por parte do gestor.
2 – Programa: Atenção à Criança
Ação: Atendimento a criança em creche e outras alternativas comunitárias.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento a crianças carentes de até seis anos em
creche, pré–escolas ou outras alternativas comunitárias.
Objeto Fiscalizado: Serviços inerentes às ações e objetivos do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João/SE.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 15.318,00.
Extensão dos exames: Recursos aplicados no período de março/2002 a agosto/2003.
2.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram verificadas as seguintes irregularidades na utilização dos recursos destinados ao PAC (Programa
de Atenção à Criança) no período considerado como amostragem (janeiro/2002 a agosto de 2003):
a) fracionamento indevido de despesas: todas as seis aquisições de produtos durante o ano de
2002 foram efetuadas por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º
8.666/93. Todavia, o valor global das despesas no ano de 2002, de R$ 9.361,00, foi superior ao limite
de R$ 8.000,00, estipulado para cada exercício.
b) inexistência da formalização de processos de dispensa de licitação, contrariando o disposto
no art. 38,inciso VI, da Lei nº 8.666/93: todas as aquisições efetuadas no período considerado como
amostragem não foram formalizadas em processos.
c) direcionamento das aquisições de produtos, nas dispensas de licitação, para fornecedores que
mantêm algum vínculo entre si, num evidente desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e
moralidade:
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Dispensas de Licitação (Março/2002 a Agosto/2003)
N.º
Valor
N.º
Empresa
CNPJ
(R$)
Nota Fiscal
JRL Comercial Ltda.
32.852.410/0001-57 1.700,00
16157
Comercial de Alimentos e Bebidas Santos* 02.555.261/0001-01
850,00
43000
Comercial de Alimentos e Bebidas Santos* 02.555.261/0001-01 1.618,00
47204
Atacado Bom Demais Ltda.
03.693.297/0001-06
849,00
2021
Comercial de Alimentos e Bebidas Santos 02.555.261/0001-01 2.555,00
50040
JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57 1.702,00
20046
JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57
851,00
20065
JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57
851,00
20159
JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57
851,00
20210
JRL Com. Ind. e Representação Ltda. 32.852.410/0001-57
851,00
20280
* Firma individual
Data
Pagamento
11/04/2002
14/05/2002
21/08/2002
09/10/2002
17/12/2002
21/03/2003
02/04/2003
12/05/2003
02/06/2003
01/07/2003
c.1) as empresas JRL Com. Ind. e Representação Ltda. (anteriormente denominada JRL
Comercial Ltda.) e Atacado Bom Demais Ltda. possuem um sócio em comum;
c.2) existência de notas fiscais das três empresas emitidas com caligrafia idêntica (N.F. n.º
16157, 43000 e 2021);
c.3) em consulta aos Sistemas CPF e CNPJ, constata-se que o endereço residencial (número e
rua) do responsável pela Comercial de Alimentos e Bebidas Santos é idêntico ao endereço comercial da
Atacado Bom Demais Ltda.;
c.4) o número de telefone das três empresas, indicado no Sistema SINTEGRA/ICMS, é o
mesmo e coincide com o número de telefone residencial do sócio em comum das empresas citadas no
item c.1, conforme verificado em consulta ao Sistema CPF;
c.5) no processo de pagamento das despesas de R$ 1.700,00 e R$ 850,00, tendo como
favorecidos respectivamente a JRL Comercial Ltda. e a Comercial de Alimentos e Bebidas Santos, a
caligrafia, atestando que o cheque foi pago pela prefeitura, é idêntica.
Evidências:
Processos de pagamento das despesas do PAC, extratos bancários (janeiro/2002 a agosto/2003) e
consulta aos Sistemas CPF, CNPJ e SINTEGRA/ICMS.
Justificativa do Gestor:
As justificativas serão divididas em três itens, para efeito de posterior análise:
a)
“Não existiu o intuito de se efetuar o fracionamento de despesas com a finalidade de
evitar o procedimento licitatório que consideramos devido, no entanto não efetuamos por medo de que
os recursos deixassem de ser enviados e estarmos com o compromisso assumido e não por cumprir.”;
b)
“Com relação a formalização dos processos de dispensa de licitação, o órgão de
fiscalização local não faz exigência neste sentido.”;
c)
“Quanto ao fato relacionado ao grupo restrito dos fornecedores, temos a informar que os
recursos do Governo Federal chegam sempre atrasados e não podemos deixar nossas crianças com
fome e sem material didático e esses fornecedores a aceitam vender e receber quando da chegada do
recurso que complementa o que disponibilizamos, esse é o único motivo, pois não há vínculo familiar
ou de amizade entre os proprietários desses estabelecimentos de gêneros alimentícios e de material
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didático com a administração pública municipal, pois a relação é estritamente comercial, e não temos
conhecimento se existe vinculo entre as empresas, e as são efetuadas em outro município em virtude de
que o comercio local é muito restrito e com preços muito superiores.
Por outro lado não vemos desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade,
pois adquirimos as mercadorias em outro município por existirem mais opções e melhores preços.”;
Por fim, conclui o gestor municipal afirmando que “a partir do mês em curso passaremos a
adotar novas medidas com relação à aquisição da mercadoria necessária a manutenção do programa”.
Análise da Justificativa:
Pelos motivos expostos a seguir, nenhuma justificativa foi acatada:
a)
O gestor municipal admite a ocorrência da irregularidade e não se justifica de maneira
convincente.. O repasse mensal de recursos pelo Ministério da Assistência Social ocorre, durante o ano,
com perfeita previsibilidade, ainda que existam atrasos esporádicos.
b)
A alegação de que o órgão de fiscalização local não exige a formalização dos processos de
dispensa de licitação não veio acompanhada de documentos que a comprovasse. Ademais, a legislação
federal (Lei 8666/93) exige que as dispensas de licitação também sejam organizadas em processos
administrativos devidamente protocolizados, autuados, contendo numeração das folhas, etc,.
c)
O gestor municipal afirma que, ao adquirir mercadorias em outro município (no caso específico,
em Propriá/SE), onde há “mais opções e melhores preços”, não desrespeita os princípios da isonomia,
impessoalidade e moralidade. É de se estranhar, porém, que coincidentemente, todas as aquisições
foram efetuadas junto a um grupo restrito de três empresas, as quais, conforme constatado pela
fiscalização da CGU/SE, possuem vínculos. Carece de argumentos, também, pela própria inexistência
da formalização de processos de dispensa de licitação (citado pela fiscalização no item “b” do fato)
indicando pesquisa prévia de preços com no mínimo três fornecedores, etc., a afirmação de que os
preços das mercadorias adquiridas nas empresas foram melhores.
2.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Não existe controle específico da distribuição dos produtos que são adquiridos com recursos do PAC,
inviabilizando, assim, verificar se as aquisições foram destinadas exclusivamente para o atendimento
do público–alvo (crianças do pré–escolar). As atividades com as crianças são exercidas numa escola
(Escola Municipal Antônio Carlos Valadares) e o fornecimento de produtos, segundo a responsável
pela Secretaria Municipal de Ação Social, é efetuado para toda a escola, incluindo também aquisições
com recursos da Merenda Escolar para a alimentação dos alunos do ensino fundamental.
Evidência:
Inspeção no Almoxarifado da Escola; Entrevista com a Secretária Municipal de Ação Social.
Justificativa do Gestor:
“O Programa de Atenção a Criança – PAC é executado pela Secretaria Municipal de Ação
Social e as crianças são trabalhadas na Escola Municipal Antônio Carlos Valadares.
Os recursos do PAC são utilizados para a compra de complemento alimentar para as 100 (cem)
crianças atendidas pelo programa com uma percapta de R$ 8,51 (oito reais cinqüenta e um centavos) ao
mês totalizando R$ 851,00 (oitocentos e cinqüenta e um reais) que consideramos insuficiente para
alimentar as crianças e ainda comprar material didático e pedagógico, pois a Prefeitura entra com muito
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mais em contrapartida sendo a alimentação do ensino fundamental de responsabilidade da Secretaria da
Educação”.
Análise da Justificativa:
Justificativa não acatada, pois não tem relação com o assunto abordado.
2.3)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatou–se que a Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n.º 04 de 31/08/1998,
não vem executando satisfatoriamente as suas funções no município de Cedro de São João. Em que
pese existirem algumas atas de reuniões do Conselho, ressaltamos que não foram disponibilizados
relatórios de supervisão, bem como outros registros que pudessem demonstrar uma atuação efetiva do
CMAS no tocante ao acompanhamento e supervisão das atividades dos programas relacionados à
Assistência Social no município de Cedro de São João.
Evidências:
Exame ao livro de atas e entrevista com um dos membros do conselho.
Justificativa do Gestor:
Constatação não foi encaminhada para justificativas por parte do gestor.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
•
•
•
•
•
•
•
•
Tratamento da Hanseníase e Outras Dermatoses
Controle da Tuberculose e Outras Pneumopatias de Interesse Sanitário
Atendimento à População com Medicamentos para Tuberculose e
Outras Pneumopatias
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso
de Atenção Básica para a Saúde da Família
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso
de Atenção Básica – PAB, para Ações de Prevenção e Controle das
Doenças Transmissíveis
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso
de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica –
Farmácia Básica
Atendimento Assistencial Básico referente a Parte Fixa do Piso de
Atenção Básica – PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção
Básica.
Assistência financeira à família visando à complementação da renda
para melhoria da nutrição – Bolsa Alimentação.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Tratamento da Hanseníase e Outras Dermatoses.
Objetivo da Ação de Governo: Eliminar a hanseníase como problema de saúde pública e controlar
dermatoses de interesse sanitário.
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1
Objeto Fiscalizado: Ações de detecção de casos, busca ativa, vigilância dos contatos, tratamento
integral dos casos de hanseníase e vigilância epidemiólogica, executadas pela Secretaria Municipal de
Saúde do município de Cedro de São João/SE através dos profissionais de saúde das Equipes do
Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, objetivando o controle e eliminação
da hanseníase no município.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Valores contidos no Programa PAB – Fixo.
Extensão dos exames: Análise das ações realizadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Não há livro de registro dos portadores; registro de controle dos contatos intradomiciliares, dos exames
realizados e das vacinações efetuadas. Também foi constatada a inexistência de Coordenação
Municipal do Programa na SMS e alta rotatividade dos profissionais de saúde das Equipes do PSF no
município. O controle de registro dos portadores de hanseníase, na Secretaria Municipal de Saúde, é
precário, pois somente foram encontradas algumas cópias, em meses alternados desde o ano de 2000,
de formulários de registro e controle de tratamento, que são enviados mensalmente à Secretaria de
Estado da Saúde, além de algumas informações na base municipal do SINAN.
Evidência:
Informações obtidas com as enfermeiras das duas equipes do PSF e com a responsável pelo SINAN no
município, e cópias dos formulários de registro e tratamento de casos encontrados na SMS.
Justificativa:
“Esclarecemos que antes todo o registro era notificado e tratado pela Secretaria de Estado da Saúde,
conforme dados contidos nos arquivos da mesma, sendo até enviado os remédios específicos, bastando
consultar o programa SINAN. Após a implantação da Vigilância Epidemiológica, passou-se a adotar
todos os procedimentos pela Norma de Atenção Básica e as resoluções pertinentes, para que numa
próxima fiscalização possamos estar dentro dos padrões do Ministério da Saúde”.
Análise:
A justificativa apresentada não procede, tendo em vista que nas Instruções Normativas em Anexo a
Portaria n.º 1073/GM de 26 de setembro de 2000, descreve em seu item 04 – Descentralização das
Ações de Controle da Hanseníase que “é competência do município gerenciar e executar as ações de
controle da hanseníase considerando a sua esfera administrativa...” e também no item 10 – Sistema de
Informação em Hanseníase, subitem- 10.2 – atualização dos dados de seguimento dos casos de
hanseníase, o qual descreve: “Além dos dados referentes a notificação e investigação, é necessário o
registro de informações relativas ao acompanhamento dos casos, para avaliar a efetividade do
tratamento e monitorar o comportamento da endemia.”. Diante do acima descrito, independente da
implantação da Vigilância Epidemiológica, o gestor de saúde municipal deveria ter implantado os seus
controles de registro e acompanhamento dos casos de hanseníase do município, em obediência à
Portaria do Ministério da Saúde.
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2 - Programa/Ação: Controle da Tuberculose e Outras Pneumopatias de Interesse Sanitário.
Objetivo da Ação de Governo: Prevenir e controlar a incidência da tuberculose e outras pneumopatias
de interesse sanitário.
Objeto Fiscalizado: Ações de detecção de casos, busca ativa, vigilância dos contatos, tratamento
integral dos casos de tuberculose e vigilância epidemiólogica, executadas pela SMS de Cedro de São
João através dos profissionais de saúde das Equipes do PSF e Agentes Comunitários de Saúde,
objetivando a prevenção, controle e eliminação da tuberculose no município.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Valores contidos no Programa PAB – Fixo.
Extensão dos exames: Análise das ações realizadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
2.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Não há Livro Preto de registro dos portadores; registro de controle dos contatos comunicantes, dos
exames realizados e das vacinações efetuadas. Também foi constatada a inexistência de Coordenação
Municipal do Programa na SMS e alta rotatividade dos profissionais de saúde das Equipes do PSF no
município. O controle de registro dos portadores de tuberculose, na Secretaria Municipal de Saúde, é
precário, pois somente foram encontradas algumas cópias, em meses alternados desde o ano de 2000,
de formulários de registro e controle de tratamento, que são enviados mensalmente à Secretaria de
Estado da Saúde, além de algumas informações na base municipal do SINAN.
Evidência:
Informações obtidas com as enfermeiras das duas equipes do PSF e com a responsável pelo SINAN no
município, e cópias dos formulários de registro e tratamento de casos encontrados na SMS.
Justificativa:
“Sendo responsabilidade do Programa de Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes Comunitário
de Saúde – PACS, no qual estes são responsáveis pelo registro e Controle da Tuberculose e Outras
Pneumopatias de Interesse Sanitário. Esclarecemos que antes todo o registro era notificado e tratado
pela Secretaria de Estado da Saúde e Fundação Nacional de Saúde FUNASA, conforme dados contidos
nos arquivos dos mesmos, sendo até enviado os remédios específicos. Não obstante, a importância que
a nossa administração vem alimentando todo o sistema junto ao programa SINAN, que referenda os
créditos de todos os programas que o nosso município possui. Após a implantação da Vigilância
Epidemiológica, inclusive com recursos do Programa VIGISUS, no que tange a estrutura necessária
para funcionamento passou-se a adotar todos os procedimentos pela Norma de Atenção Básica e as
Resoluções pertinentes, para que numa próxima fiscalização possamos estar dentro dos padrões do
Ministério da Saúde”.
Análise:
A justificativa apresentada não procede, tendo em vista que o documento “Cadernos de Atenção Básica
– Normas para o Controle da Tuberculose-Caderno 06” descreve, na sua página 41, dentre as
atribuições específicas das UBS/SMS, além gerenciar e executar as ações de controle da tuberculose, a
de preencher o Livro de Registro do Doente. Diante do acima descrito, independente da implantação
da Vigilância Epidemiológica, o gestor de saúde municipal deveria ter implantado os seus controles de
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registro e acompanhamento dos casos de tuberculose do município, em obediência à Portaria do
Ministério da Saúde.
3 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes
comunitários de saúde, no âmbito municipal, reorientando práticas, com ênfase nas ações de prevenção
de doenças e promoção da saúde, inclusive no que diz respeito à saúde bucal, com a criação das
equipes de saúde bucal
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios destinados à Saúde da Família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$13.440,00
Extensão dos exames: Ações realizadas no âmbito do Programa de Saúde da Família e aplicação dos
recursos nos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
3.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Contratação direta dos profissionais de saúde (Médicos, Dentistas, Enfermeiros e Auxiliares de
Enfermagem) das duas equipes do PSF mediante simples Contrato de Prestação de Serviços
Profissionais, sem realização de concurso público, com critérios estabelecidos em edital e ampla
divulgação nos meios de comunicação, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
conforme determinação do Acórdão nº 1146/2003 do Tribunal de Contas da União, bem como das
orientações emanadas do Ministério da Saúde, descritas no documento do Departamento de Atenção
Básica do MS “Guia Prático do PSF” (Seleção e Capacitação, páginas 79 a 82), visto que a escolha foi
efetuada, segundo informações de membros das ESF, mediante busca desses profissionais em
hospitais/unidades de saúde da rede pública.
Evidência :
Cópias dos Contratos de Prestação de Serviços dos profissionais de saúde das equipes do PSF,
firmados em 02 de janeiro de 2003 e informações obtidas com alguns profissionais de saúde das
equipes.
Justificativa:
“Quanto a contratação direta dos profissionais de Saúde (Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de
Enfermagem) das duas equipes do Programa de Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes
Comunitário de Saúde – PAC`S, os mesmos são amparado pelo Artigo 37, Incisos V e IX e da
Constituição Federal. Contudo a referida contratação no que tange a forma de contratar, percentual a
ser pago e horário de trabalho a ser cumprido. Foram discutidas exaustivamente junto ao COSEMS –
Conselho dos Secretários de Saúde dos Municípios do Estado de Sergipe, as propostas e os parâmetros
a serem seguidos por cada município do Estado de Sergipe.
Por outro lado, é importante destacar que até a presente data, o COSEMS não marcou a reunião que
definirá a unificação das contratações, razão pela qual nos comprometemos a atender a forma mais
plausível e de obediência aos ditames legais”.
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Análise:
Justificativa não acatada, haja vista que o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, exige a realização
de concurso público. Ressalte-se que a Lei 8.745/93 (alterada pelas Leis 9.849/99 e 10.667/03), que
regulamenta o inciso IX do Art. 37 da CF, somente ampara as contratações temporárias de interesse
público no âmbito da Administração Pública Federal, conforme se verifica no estabelecido em seu Art.
1º: “Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei”.
Quanto às Resoluções/Orientações do COSEMS, estas não poderiam estabelecer orientações aos
municípios sobre modalidades de contratações dos profissionais do PSF, contrariando preceitos
constitucionais.
3.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Os Agentes Comunitários de Saúde, componentes das equipes do PSF, foram contratados diretamente
pela Prefeitura através de nomeação em cargo comissionado símbolo CC-6 da SMS, contrariando o
Art.37, incisos II e V da Constituição Federal, a Portaria MS nº 1.886/97, bem como as orientações
emanadas do Ministério da Saúde, descritas no documento do Departamento de Atenção Básica do MS
“Modalidade de Contratação de Agentes Comunitários de Saúde” (Formas Cogitadas de Contratação,
página 11).
Evidência :
Lei Municipal nº 03/97, sancionada pelo Prefeito Municipal, em 18 de agosto de 1997, a qual criou
16 (dezesseis) cargos comissionados, denominado de Agente Comunitário de Saúde, símbolo CC-06; e
Decreto Municipal que nomeia 11 (onze) Agentes Comunitários de Saúde para o exercício dos cargos
comissionados acima citados.
Justificativa:
“Quanto a contratação direta dos profissionais de Saúde (Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de
Enfermagem) das duas equipes do Programa de Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes
Comunitário de Saúde – PAC`S, os mesmos são amparado pelo Artigo 37, Incisos V e IX e da
Constituição Federal. Contudo a referida contração no que tange a forma de contratar, percentual a ser
pago e horário de trabalho a ser cumprido. Foram discutidas exaustivamente junto ao COSEMS –
Conselho dos Secretários de Saúde dos Municípios do Estado de Sergipe, as propostas e os parâmetros
a serem seguidos por cada município do Estado de Sergipe.
Por outro lado, é importante destacar que até a presente data, o COSEMS não marcou a reunião que
definirá a unificação das contratações, razão pela qual nos comprometemos a atender a forma mais
plausível e de obediência aos ditames legais”.
Análise:
Justificativa não acatada, tendo em vista que as modalidades legais de seleção e contratação dos
Agentes Comunitários de Saúde encontram-se detalhadamente descritas no documento do
Departamento de Atenção Básica do MS “Modalidade de Contratação de Agentes Comunitários de
Saúde” (Seleção e Formas Cogitadas de Contratação, páginas 10 e 11). A forma de nomeação de ACS,
visto que são cargos de natureza executiva, através de cargos comissionados, fere a nova redação do
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Inciso V do Art. 37 da CF, determinada pela EC 19/98, a qual limitou os cargos comissionados para as
funções de direção, chefia e assessoramento.
3.3)Constatação da Fiscalização
Fato(s):.
Não cumprimento pelos profissionais do PSF (médicos, dentista, enfermeiras e auxiliares de
enfermagem) da jornada semanal de trabalho de 40 horas estabelecida pelo parágrafo único das
cláusula primeira dos Contratos de Prestações de Serviço, devido a instituição pela SMS de um dia de
folga na semana para cada equipe do PSF.
Evidência:
Visitas às Unidades de Saúde da Família, cronograma de atendimento das Equipe do PSF para o mês
de Agosto/03 e informações obtidas com as famílias atendidas pelo Programa.
Justificativa:
Não foi apresentada pelo gestor municipal, justificativa para o fato apontado.
3.4)Constatação da Fiscalização
Fato(s):
Dificuldade no recebimento das medicações prescritas pelos médicos nas USF´s, visto que, das 15
famílias entrevistas, 09 delas relataram não ter conseguido aviar as receitas médicas e tiveram que
comprar os medicamentos em farmácias da cidade. Também, constatou-se dificuldade, pelas famílias,
nas marcações das consultas específicas e dos exames complementares nas Unidades de Referência,
devido às restrições de dias e horários e da exigência da presença do paciente na USF, em razão da
limitação de fichas distribuídas para a realização das marcações pela Internet.
Evidência :
Entrevistas com as famílias atendidas pelo Programa de Saúde da Família e com funcionários da USF
responsáveis pelas marcações pela Internet de consultas e exames complementares nas Unidades de
Referência.
Justificativa:
“Com relação à distribuição das medicações prescritas, esclarecemos que o município desembolsa
muito mais do que o Governo Federal deposita como recurso da farmácia básica, afirmando ainda que
o gasto, que tem com a medicação alopata (comprado nas farmácias do município que é doado
também).
Pela marcação de consultas especificas e dos exames complementares nas Unidades de Referencias,
destacamos que ficou acordo com os setores do governo, que o município deveria marcar seus exames
pela Internet. Porém com seus horários sempre congestionados, necessitando da permanência um
servidor do município, que no caso, é verdadeiro, para conseguir essa marcação, pois a limitação é
estendida por todo o estado, fazendo com que em alguns momentos a população fosse penalizada”.
Análise:
Justificativa não acatada, pois a falta de medicamentos do programa da Farmácia Básica para
distribuição à população atendida nas USF’s deve-se aos problemas de planejamento das aquisições e
controle de estoques descritos no item 5.1 deste relatório, quando da fiscalização do referido programa.
Controladoria-Geral da União
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Com relação à marcação de consultas específicas e exames complementares nas Unidades de
Referencias, para os pacientes atendidos pelas ESF’s de Cedro, o gestor municipal de saúde deveria
estudar juntamente com a Secretaria de Estado da Saúde uma maneira para que fosse estendida as
limitações de horários para as marcações pela Internet e também nos quantitativos de oferta desses
exames, afim de que a clientela atendidas pelas USF’s não sejam prejudicadas pela não realização da
complementação do seu atendimento básico de saúde .
4 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a morbimortalidade por doenças transmitidas por vetores.
Objeto Fiscalizado: A execução das ações de epidemiologia e controle de doenças, previstas na PPIECD (municípios já certificados), recepção e utilização dos insumos distribuídos pela FUNASA e pela
Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe - SES nas ações de erradicação planejadas,
mobilização/esclarecimento da comunidade; capacitação de pessoal; monitoramento entomológico e
combate ao vetor; coleta e fornecimento dos dados epidemiológicos e operacionais.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$45.202,39
Extensão dos exames: Ações realizadas com recursos recebidos nos exercícios de 2002 e 2003.
4.1.)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Verificou-se a inexistência, na Secretaria Municipal de Saúde, dos controles de estoque dos
equipamentos permanentes, EPI’s e materiais de consumo, bem como, a ausência de planejamento
prévio para aquisições dos mesmos. Ainda, não foram apresentados os documentos de entregas ou
registros de recebimentos dos equipamentos e EPI’s recebidos da Secretaria Estadual de Saúde e/ou
FUNASA.
Evidência:
Verificação “in loco” da inexistência de fichas ou outro mecanismo de controle.
Justificativa:
“Pelo prosseguimento da constatação do Programa de Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para ações de Prevenção e Controle das Doenças
Transmissíveis (Dengue), temos a informar que todo o material de consumo é fornecido de forma
sustentável e existe por parte do responsável a autorização para solicitar todo o material para o
desenvolvimento das ações a serem implantadas no combate as doenças de infestação híbridas,
combate a dengue e afins.
Com relação ao recebimento dos equipamentos e EPI´s, a administração anterior não deixou nenhum
registro quanto a esse recebimento destes, e os inseticidas e larvicidas são solicitados a FUNASA que
envia a quantidade necessária para a execução”.
Análise:
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Justificativa não acatada, visto que, apesar do responsável ter autorização para solicitar todo material de
consumo necessário, não existe um planejamento adequado, há falta de controles e as solicitações são
efetuadas de forma aleatória e verbal.
4.2.)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Verificou-se a inexistência dos controles de entrada e saída de estoque dos inseticidas e larvicidas, bem
como armazenagem inadequada dos produtos.
Evidência:
Falta das fichas de estoques por produto, fichas de prateleiras e correspondências das solicitações e
recibos das entregas.
Verificação “in loco” do local de armazenagem dos produtos.
Justificativa:
“Com relação ao recebimento dos equipamentos e EPI´s, a administração anterior não deixou nenhum
registro quanto a esse recebimento destes, e os inseticidas e larvicidas são solicitados a FUNASA que
envia a quantidade necessária para a execuçãoO armazenamento já esta sendo providenciado a forma
adequada de instalação”.
Análise:
Justificativa não acatada, haja vista que em relação aos EPI’s e produtos, distribuídos pela SES e/ou
FUNASA, verifica-se a necessidade de orientações, acompanhamento e avaliação dos quantitativos
solicitados e utilizados.
4.3.)Constatação da Fiscalização:
Fato:
Constatou-se que o município dispõe de 05(cinco) agentes de endemias, sendo 02(dois) cedidos pela
FUNASA e 03(três) contratados, dos quais, segundo o coordenador de campo, 02(dois) encontram-se
afastados das atividades que requerem contato com os produtos, por motivo de saúde (alto índice de
colestorase). Porém, não foram apresentados os respectivos atestados.
Evidência:
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Entrevista efetuada com os agentes e com o coordenador de campo.
Justificativa:
Não apresentada.
Análise:
Mantida a constatação apresentada.
4.4.)Constatação da Fiscalização:
Fato:
Verificou-se fragilidade nos controles de utilização de veículos, sendo que, segundo o chefe dos
transportes, o abastecimento de todos os veículos pertencentes à Prefeitura Municipal somente é
autorizado pelo próprio prefeito. Porém, não foram disponibilizadas as guias de autorização de
abastecimento, impossibilitando a aferição dos gastos efetuados com combustível pela conta específica
de endemias.
Verificou-se, também, que a Secretaria Municipal de Saúde efetuou pagamentos, em 2002 e 2003, com
aquisição de combustível (gasolina) com os recursos destinados a endemias, sendo que o último
registro de utilização do veículo destinado à Vigilância Epidemiológica ocorreu em novembro de 2002
e que o combustível utilizado neste veículo é o álcool. Tais pagamentos referem-se a Carta Convite nº
01/2003 cujo objeto estimado é o seguinte:
Produto
Óleo Diesel
Gasolina
Álcool
Unidade
Litro
Litro
Litro
Gabinete
4.000
-
Consumo por setores
FUNDEF PAB
OBRAS
5.000
7.000
7.000 10.000
4.000
Totais
12.000
21.000
4.000
Evidência:
Contrato n.º 001 de 16.janeiro.2003 e extrato da conta especifica de endemias.
Notas Fiscais n.º 005226 de 21/06/2002, 005265 de 10/07/2002, 005678 de 10/12/2002, 006207 de
03/07/2003 e 005997 de 24/04/2003.
Justificativa:
“Sendo objeto do convênio, a aquisição de combustíveis, que no caso o veículo único, no o
combustível é o álcool, o fornecimento, a utilização e o pagamento deu-se na conta especifica, porem
na forma de dispensa no ano de 2002. Já no ano de 2003, inicia-se com a licitação, na modalidade
CONVITE n.º 01/2003, para fornecimento de combustíveis, conforme já apresentado no supra citado
relatório, no qual o pagamento se faz através da apresentação das notas fiscais e os cupons”.
Análise:
Justificativa não acatada, pois a falta de um controle eficaz da utilização dos veículos associada à
centralização e a não disponibilização dos cupons de abastecimento por parte do prefeito, inviabiliza a
aferição dos quantitativos adquiridos, bem como da sua utilização nas finalidades adequadas.
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5 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos.
Objeto Fiscalizado: Avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a programação pactuada na
CIB, bem como execução do programa na unidade de saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$5.409,00
Extensão dos exames: Ações inerentes ao Programa nos exercícios de 2002 e 2003.
5.1.)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Verificou-se a fragilidade nos controles de estoque dos medicamentos existentes na Secretaria
Municipal de Saúde, impossibilitando a conferência dos quantitativos por falta das fichas de prateleira
e pela complexidade da forma de estocagem. Também, observou-se a inexistência de planejamento
prévio para as aquisições, as quais vêm sendo efetuadas em caráter de emergência, bem como detectouse a constante falta de medicamentos para atendimento à população do município.
Evidências:
Visita ao local de armazenagem, entrevistas com agentes comunitários e a comunidade do município.
Justificativa:
“Quanto a constatação da fragilidade nos controles de estoque dos medicamentos, não condiz com a
realidade, uma vez que a nossa população é eminentemente pobre e necessita de um constante
acompanhamento médico, e quanto se trata de medicamentos a nossa administração não vem medindo
esforço para atender”.
Análise:
Justificativa não acatada, pois considerando as evidências, os valores licitados e as demais aquisições
por dispensa de licitação, verificamos a inexistência de planejamento decorrente da falta de um
controle de estoque eficiente.
5.2.)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Observou-se algumas impropriedades no processo licitatório da Carta Convite n.º 005/2003 de
27.fevereiro.2003, para aquisição de medicamentos no atendimento ao programa da Farmácia Básica
no município de Cedro de São João:
a) Apresentação de duas Portarias com o mesmo número (01/2003), de 02 de janeiro de 2003, com
nomeação diversa dos membros da Comissão Permanente de Licitação;
b) Verificou-se que no processo não consta a pesquisa prévia estimando preço de mercado;
c) Falta do princípio de competitividade, visto que apenas foram convidadas três firmas, tendo como
fato curioso é que no exercício anterior (2002), a licitação da Carta Convite n.º 003/2002 ocorreu
com as mesmas três firmas, sendo vencedora a firma OXIMED com menor preço em todos os itens
totalizados em R$ 63.009,40 (sessenta e três mil e nove reais e quarenta centavos);
d) Verificou-se que, em 27/02/2003, foi solicitado, pela SMS, autorização à Prefeitura para abertura
do processo de licitação para aquisição de medicamentos através do ofício n.º 18/2003; em
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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28/02/2003 foi solicitado informação pela CPL da disponibilidade orçamentária, foi assinada a
Carta Convite n.º 005/2003, emitida a Certidão e o imediato Despacho, conforme constatou-se
através dos recibos pelas três firmas convidadas (AMPLAMED, OXIMED e SERGIMED)
caracterizando uma relação programada com os convidados;
e) As Certidões de Regularidade do FGTS – CRF das firmas SERGIMED e OXIMED foram
apresentadas com período de validade de 10.02.2003 a 11.03.2003. Como a data da abertura das
propostas foi em 12.03.2003, consequentemente as certidões já estavam com prazo de validade
vencido, o que não foi observado pela CPL ou pelos próprios participantes;
f) Impossibilidade de confirmação da real entrega dos quantitativos adquiridos, haja vista a falta de
controle de estoque, ou seja, a inexistência de apresentação dos recibos de entrega das mercadorias
para confrontar com os registros de entradas de todos os medicamentos para farmácia básica; os
receituários divergentes com as baixas; além da falta de regularidade nos registros de baixas.
Apresentamos, a seguir, os endereços das empresas participantes:
AMPLAMED – Produtos e Equipamentos Médico Hospitalar Ltda. situada à Av. Carlos Bulamarque,
514 – Centro, Aracaju - Sergipe (fone: 214-7723 e 214-7143);
OXIMED – Comércio e Representações Ltda. situada à Av. Carlos Bulamarque, 514 sala 1 e 2 do
primeiro andar – Centro Aracaju - Sergipe (fone: 211-2279);
SERGIMED – Comercio e Representações Ltda. situada à Av. Carlos Bulamarque, 329 Centro,
Aracaju - Sergipe (Fone: 224-8211 e 211-1005).
Evidências:
Processos licitatórios das Cartas Convite n.ºs 003/2002 e 005/2003, e fichas de prateleira apresentadas.
Justificativas:
“Com relação as aquisições dos medicamentos, sempre utilizamos o processo licitatório, com relação a
pesquisa de mercado, é importante salientar que basta pesquisar junto aos mecanismos de registro de
preços públicos (SIASG e outros), que os mesmos apresentaram os preços praticados no mercado
encontram-se dentro do licitados, conforme constata a documentação pertinente do Convite n.º
005/2003, seguindo ao que preconiza o Art. 38 da Lei 8.666/93, sem nenhum vicio processual.
Destarte, as condições com que o município zela pelos recursos do programa, pois paga muito mais dos
recursos próprios do que o governo federal e estadual depositam na conta especifica do programa.
Com relação aos pagamentos efetuados foram cumpridas todas as formalidades legais”.
Analise:
A justificativa apresentada não atende ao constatado, até porque não foram apresentados no processo
licitatório os preços praticados no mercado previamente pesquisados.
6 - Programa/Ação: Atendimento Assistencial Básico referente a Parte Fixa do Piso de Atenção
Básica – PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Promover a assistência básica de caráter individual ou coletivo, no
primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde para a prevenção de agravos, tratamento e realibitação,
garantindo a manutenção da autonomia dos municípios na gestão de recursos financeiros.
Objeto Fiscalizado: Atendimento assistencial básico com piso de atenção básica PAB, referente a
parte fixa nos municípios com gestão plena de atenção básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João
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Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$46.541,51.
Extensão dos exames: Ações inerentes ao Programa realizadas no exercício de 2003.
6.1.) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Não foram apresentados os extratos da conta 58043-0, Agência 0117-1, Banco do Brasil - Fundo
Municipal de Saúde, referente aos últimos 06 meses, a fim de que pudéssemos verificar as suas
movimentações relativas à Gestão Plena da Atenção Básica, apesar de solicitados por esta equipe de
fiscalização.
Evidência:
Relatórios de Gestão do ano de 2002 da Prefeitura Municipal de Cedro de São João e relatórios
DATASUS da Secretaria Executiva do MS “Caderno de Informações de Saúde – Município Cedro de
São João. “
Justificativa:
“A Fiscalização constatou que não foram apresentados os extratos da conta 58043.0 do Banco do Brasil
S/A, relativo ao PAB - Gestão Plena. Não houve por parte da fiscalização nenhum comentário a
respeito do pagamento das despesas com o programa”.
Análise:
Justificativa não acatada, pois a conta corrente refere-se ao Fundo Municipal de Saúde, que deveria ser
gerida pelo próprio Secretário Municipal de Saúde, e à qual não obtivemos informação da
movimentação.
6.2.) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Constatamos que todos os recursos transferidos do Ministério da Saúde para os diversos Programas em
execução no município são mantidos na conta específica do PAB, de n.º 58.042-2, do Banco do Brasil,
Agência de Propriá, não havendo transferências para as contas específicas dos diversos programas de
saúde existentes, a exemplo da Farmácia Básica, Saúde da Família, Incentivo Ações Básicas da
Vigilância Sanitária, Incentivo Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, Incentivo as
Descentralizações de Unidades de Saúde-FUNASA/PAB. Diante disso, todas as despesas relativas aos
referidos programas em execução no município são pagas através dos cheques da conta do PAB,
dificultando assim a verificação dos gastos específicos com as ações de atenção básica com a saúde,
tendo em vista que nos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Prefeitura constam,
no período de janeiro a agosto do corrente ano, despesas com aquisição de medicamentos, materiais de
limpeza, combustíveis, óleos e filtros lubrificantes, faturas telefônicas, serviços mecânicos
automotivos, etc., cujos valores totalizaram R$ 184.605,77, quando os repasses para o PAB-Fixo
acrescidos do saldo existente totalizaram somente R$ 46.541,51.
Evidências:
Extratos bancários dos meses de janeiro até agosto de 2003 da conta do PAB n.º 58042-2, Banco do
Brasil, Agência n.º 117-1; documentos comprobatórios das despesas realizadas de janeiro a
agosto/2003, com recursos da conta acima citada; e comparação dos valores repassados pelo MS para
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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o PAB-Fixo com as despesas realizadas pela Prefeitura de Cedro de São João constantes da pasta AZ
“Gestão Plena do PAB 2003”.
Justificativa:
“Constatou-se ainda que os recursos transferidos para o município são mantidos na conta do PAB, não
havendo transferência para as contas especificas. No entanto todos os pagamentos são efetuados nos
valores devidos a cada programa, a exemplo de Farmácia Básica, Saúde da Família, Incentivo Saúde
bucal etc.”
Análise:
Justificativa não acatada, porque as despesas são realizadas diretamente com os recursos financeiros da
conta do PAB, e estes não são creditados na conta do Fundo Municipal de Saúde para posteriormente
serem transferidos para as contas especificas de cada programa.
6.3.) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Não houve, até a presente data, a reunião do Conselho Municipal de Saúde para a aprovação do
Relatório de Gestão Anual, referente ao ano de 2002. Segundo informações da secretária do Conselho,
esta reunião ainda seria realizada durante este mês.
A não aprovação do citado relatório pelo CMS, vai de encontro à Resolução n.º 33/92 do Conselho
Nacional de Saúde no seu item 4- Competências dos Conselhos de Saúde, e também ao caput do Art.
33 da Lei 8.080/90, de 19 de setembro de 1990.
Evidências:
Livro de atas de reunião do Conselho Municipal de Saúde e entrevista com a Secretária do referido
Conselho.
Justificativa:
Não foi apresentada.
Análise:
Mantida a constatação.
7 - Programa/Ação: Assistência financeira à família visando à complementação da renda para
melhoria da nutrição – Bolsa Alimentação.
Objetivo da Ação de Governo: Combater a desnutrição e promover as condições de saúde de
crianças, gestantes e nutrizes, mediante o repasse direto de recursos aos beneficiários e vínculo das
famílias beneficiadas com as ações básicas de saúde. são beneficiárias as famílias de baixa renda que
possuam crianças, gestantes ou nutrizes em risco nutricional.
Objeto Fiscalizado: Existência e funcionamento do programa Bolsa Alimentação e efetividade das
bolsas distribuídas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cedro de São João/SE.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência de recursos Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 7.305,00.
Extensão dos exames: Amostra de 15 famílias beneficiadas pelo programa.
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7.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram detectadas as seguintes impropriedades na execução do Programa Bolsa-Alimentação no
município de Cedro de São João - SE:
a) o Conselho Municipal de Saúde (CMS) não realiza o controle social do Programa. Não há registro,
no livro de atas do CMS, de discussões sobre assuntos atinentes às ações do Bolsa–Alimentação tais
como: acompanhamento do processo de seleção, renovação e desligamentos de beneficiários;
b) nas visitas efetuadas pela equipe de fiscalização a famílias participantes do Programa BolsaAlimentação, nem todas confirmaram que os agentes comunitários de saúde realizam, mensalmente, a
pesagem das crianças beneficiárias;
c) a Secretaria Municipal de Saúde não realiza o acompanhamento da participação dos beneficiários
nas ações do Programa, a fim de monitorar se as famílias cumprem a Agenda de Compromissos e
mantêm as condições sócio–econômicas necessárias para permanência no Programa. A ausência do
citado acompanhamento repercute na confiabilidade dos dados lançados no Cadastro Único, pois não
há garantia de dados atualizados;
d) foram verificados, na relação de benefícios pagos, duas situações de pagamento mensal no valor de
R$ 60,00 (quatro beneficiários por família), acima do teto permitido por família, de R$ 45,00.
Evidência:
Entrevista com os responsáveis pelas crianças beneficiárias constantes na amostra da fiscalização.
Livro de ata de reuniões apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Cedro de São
João/SE.
Relação de Benefíciários pagos (meses agosto e setembro de 2003), onde está indicado o pagamento de
quatro benefícios (total de R$ 60,00) para duas famílias.
Justificativa:
“Entre as impropriedades detectadas pela Fiscalização do programa destaca-se a falta do controle
social. No livro de Atas não consta as ações do Bolsa Alimentação, acompanhamento, seleção,
renovação e desligamento de beneficiários.
Houve por parte da fiscalização apenas o comentário a respeito do pagamento de duas pessoas com
pagamento acima do teto, cujas situações estamos regularizando.
Estamos tomando providencias com relação a irregularidades constatadas.
Sobre o assunto, acreditamos muito ainda teríamos a relatar, no entanto nos colocamos a disposição
para o que se fizer necessário.”
Análise:
O gestor municipal limitou-se a concordar com a existência das impropriedades abordadas nos itens “a”
e “d” do fato e não se manifestou quanto aos itens “b” e “c”. Todavia, afirma, na justificativa, que
tomará “providências com relação a irregularidades constatadas”, sem apresentar qualquer evidência da
atitude tomada. Portanto, justificativa não acatada.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
•
•
Aplicação de Recursos do FGTS em Habitação;
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho;
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho.
Objetivo da Ação de Governo: Verificar se a Comissão Municipal de Emprego - CME acompanha a
utilização dos recursos financeiros administrados pelo sistema nacional de emprego e no âmbito do
programa de geração de emprego e renda.
Objeto Fiscalizado: Serviços inerentes às atribuições da CME.
Agente Executor Local: Comissão Municipal de Emprego.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica.
Extensão dos exames: Verificação de documentos que confirmassem a atuação da CME no município
de Cedro de São João/SE.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
A Comissão Municipal de Emprego (CME) do Município de Cedro de São João–SE não exerce suas
atribuições com freqüência regular. Da análise no livro de Atas, há registro de apenas cinco reuniões
desde a criação da CME em janeiro de 2001 e o assunto abordado ficou restrito ao acompanhamento
da oferta de cursos de qualificação profissional do NAT (Núcleo de Atendimento ao Trabalhador),
demonstrando, portanto, que seus membros, nomeados pela Portaria n.º 03, de 18 de janeiro de 2001,
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não desempenham todas as atribuições legais, pertinentes à Comissão Municipal de Emprego, definidas
nas Resoluções n.º 63/94 e 80/95 (com modificações posteriores) do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
Ressalte-se também que a fiscalização da CGU ficou impossibilitada de verificar se o regimento
interno da CME foi homologado pela Comissão Estadual de Emprego, uma vez que nenhuma
comprovação (publicação no Diário Oficial) foi repassada aos fiscais.
Evidência:
Decreto nº 33/2001 (instituindo a CME), Portaria nº 03/2001 (nomeando membros titulares e suplentes
da CME) e livro de Atas.
1.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Da análise nas Atas de reunião da Comissão Municipal de Emprego (CME) do Município de Cedro de
São João–SE, constata-se que a presidência da CME é exercida, desde janeiro/2001 (época da criação
da Comissão), pelo mesmo membro participante, em desrespeito ao disposto no art. 4º da Resolução n.º
80/95, que limita o mandato do Presidente da Comissão a doze meses, vedada a recondução para
período consecutivo.
Evidência:
Decreto nº 33/2001 (instituindo a CME), Portaria nº 03/2001 (nomeando membros titulares e suplentes
da CME) e livro de Atas.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO - SE
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 046
MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 15/09 a 19/09/2003 a seguinte
Ação sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
•
Qualidade dos Serviços Postais
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto às ações sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Qualidade dos Serviços Postais.
Objetivo da Ação de Governo: Aferir a qualidade dos serviços postais prestados à comunidade,
incluindo os serviços de relevante interesse social e serviços financeiros.
Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços de relevante interesse social no município de Cedro de São
João/SE.
Agente Executor Local: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Impossível avaliar.
Extensão dos exames: Serviços de natureza predominantemente social realizados pela Agência dos
Correios do município de Cedro de São João/SE.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
A Agência dos Correios da sede do Município não presta todos os serviços de natureza social à
comunidade. Mediante entrevista com o gerente responsável pela referida agência, constatou-se que os
serviços prestados são: recepção de termos de adesão do FGTS, serviços do Cadastro de Pessoa Física
– CPF (inscrição, 2ª via, regularização do CPF, alteração de dados cadastrais), recepção de inscrições
dos egressos para participar do ENEM, pagamentos de benefícios do INSS e recepção de doações para
a campanha do Programa Fome Zero; já os serviços não prestados são: pagamento da bolsa criançaControladoria-Geral da União
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cidadã (referente ao Programa PETI), pagamento da bolsa-escola e bolsa-renda estadual, os quais são
pagos pela rede bancária (Caixa) através da casa lotérica. Quanto à entrega das doações recebidas para
a campanha do Programa Fome Zero, segundo o mesmo gerente, ocorre diariamente, à medida que são
recebidas doações, sendo encaminhadas ao Centro de Triagem da Empresa (ECT), localizado na capital
do Estado, conforme orientação da Agência Central.
Evidência:
Informações obtidas por meio de entrevista com o gerente da Agência do Município de Cedro de São
João/SE.
1.2)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
A Agência dos Correios não está divulgando tempestivamente à comunidade os valores repassados ao
município de Cedro de São João /SE pelo FUNDEF. Durante visita in loco, constatou-se que no cartaz
afixado só constavam os dados relativos aos meses de janeiro e fevereiro do corrente exercício.
Evidência:
Cartaz informativo dos recursos do FUNDEF afixado na Agência dos Correios do município de Cedro
de São João /SE.
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relatório de fiscalização nº 046 município de cedro de são joão